PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Transcrição

PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Manaus, segunda-feira, 12 de março de 2012
Edição 2886
A Z COMÉRCIO DE CONGELADOS LTDA, torna público que recebeu
da SEMMAS a Licença Municipal de Operação nº. 029/2012 sob o
processo nº. 2011/4933/6187/01064, que autoriza a Atividade Peixaria
Comércio Atacadista de Pescados, com a Finalidade funcionamento
Comércio, com validade de 12 meses, sito Rua Nikita khruscchev nº34 –
Parque dez – Manaus/AM.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E SUSTENTABILIDADE
PORTARIA Nº 32/2012 – GS/SEMMAS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 86, inciso IV e 128, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 1.469 de 16
de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO a realização do Concurso Público para
provimento de cargos e efetivos no quadro de pessoal da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
SEBASTIÃO RIOS MARINHO torna público que recebeu da SEMMAS
a Licença Municipal de Operação nº 126/2010-1 sob o processo
nº 2010/4933/6187/00222, que autoriza a Atividade Voz Comunitária,
com a Finalidade funcionamento de uma Rádio (Voz Comunitária), com
validade de 12 meses, sito Rua 10 nº 97 – Comunidade Mundo Novo, na
Cidade de Manaus-AM.
RESOLVE:
l – DESIGNAR os servidores abaixo identificados, do quadro
de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
para integrarem A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de
Concursos Públicos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, em
conformidade com o disposto no parágrafo 1º. do art. 2º. do Decreto nº 1.469,
de 16 de fevereiro de 2012, publicado no DOM nº 2872, de 16.02.2012.
NOME
Ana Lúcia de Oliveira Almeida
Laura Guerreiro Bezerra
Marcelo Silva Dantas
MATRÍCULA
110.138-2C
118.478-4A
095.413-6I
FUNÇÃO
Membro
Membro
Membro
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RESOLUÇÃO nº 001/2012 - COMDEMA, de 03 de janeiro de 2012
Manaus, 09 de março de 2012.
Dispõe sobre o Plano
Arborização Urbana da
Manaus/AM.
Diretor
cidade
de
de
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E
MEIO AMBIENTE - no uso das competências que lhe confere a Lei
Complementar Municipal 219/1993 e alterações da Lei no 1403/2010,
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, no Decreto
municipal 0144/2009 e conforme o disposto no art.105 da Lei municipal
605/2001:
EXTRATO DO TACA Nº 012/2012
PROCESSO Nº 2012/4933/6208/00006-SEMMAS
Espécie: Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 012/2012,
celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS, representada por seu Secretário, o Senhor
Marcelo José de Lima Dutra e a empresa WAPMETAL COMPONENTES
METÁLICOS E AUTOMAÇÃO LTDA, representada pelo Senhor LUIZ
ANTÔNIO PENA GOMES.
Data da Assinatura: 25/01/2012.
Mitigação do Impacto Ambiental: O compromissário reconhece a
infração ambiental cometida em virtude de ter realizado o serviço de
terraplanagem, ocasionando intervenção na Área de Preservação
Permanente do Igarapé, e compromete-se a não mais deixar de cumprir,
parcial ou totalmente, atos normativos, orientações e proposições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS.
Objeto: Por força deste Termo, compensa-se cerca de 50% (cinquenta
por cento) da multa aplicada no valor total de 501 (Quinhentas e uma)
UFM’s, imposta pelo Auto de Infração n° 003750, para que o
compromissário possa compensar a infração ambiental cometida, com o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) da multa, os quais deverão ser
pagos em Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Da Rescisão: O descumprimento total ou parcial, injustificado, do objeto
deste Termo, implicará na sua rescisão, trazendo como efeitos legais a
imediata aplicação da multa.
Prazo de Vigência: O prazo de vigência do presente termo é condicionado
ao seu cumprimento integral.
CONSIDERANDO
o
Princípio
do
Desenvolvimento
Sustentável;
CONSIDERANDO os princípios da precaução e da
prevenção que visam evitar danos ao meio ambiente, de modo a reduzir
ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade;
CONSIDERANDO que a existência de árvores urbanas na
cidade é fundamental para a manutenção da qualidade de vida da
população e para o equilíbrio ecológico do meio ambiente urbano de
Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar o
patrimônio da floresta amazônica e os fragmentos florestais urbanos
remanescentes na cidade de Manaus, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º- Fica instituído o Plano Diretor de Arborização
Urbana da cidade de Manaus, um instrumento de planejamento
municipal para a implantação da Política de produção, plantio,
preservação, conservação, manejo e expansão da arborização na
cidade.
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Art. 2º- A implementação do Plano Diretor de Arborização
Urbana, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS, nas questões relativas à elaboração,
análise e implantação de projetos e planos de manejo da arborização
urbana, podendo ainda, esta firmar convênios, cooperações, parcerias e
permissões com instituições públicas e privadas para a consecução dos
objetivos do Plano.
Manaus, 25 de janeiro de 2012
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Edição 2886
XVI – Poda - corte de ramificações em função de diversos
fatores como: o controle fitossanitário, o desimpedimento da sinalização
de trânsito em função da visibilidade, a desobstrução das redes de
energia elétrica, telefônica e cabos, observado sempre a manutenção do
equilíbrio da copa e a saúde da árvore;
XVII – Corte – Supressão de espécie arbórea.
XVIII – Transplante -Retirada da (planta, árvore) já
desenvolvida de um lugar para ser plantada em outro.
XIX – Muda - estágio de desenvolvimento do vegetal, o
qual se apresenta em geral com 3 a 5 folhas bem desenvolvidas,
cotilédone esgotado, altura acima de 20 cm.
XX – Muda de arborização ou de implantação- estágio de
desenvolvimento do vegetal, o qual se apresenta com pequena copa
formada e fuste com altura entre 1.80 a 2.00m.
XXI - Cabo ecológico- redes aéreas protegidas.
XXII – Ilhas de calor- fenômeno microclimático que ocorre
principalmente nas cidades com elevado grau de urbanização com
aumento da temperatura do entorno.
XXIII – Conservação- processo no qual se busca uso
racional e manejo criterioso dos recursos naturais.
XXIV – Preservação- processo de caráter explicitamente
protetor no qual se busca a intocabilidade do recurso.
XXV- Erva-de-passarinho-hemiparasita que provoca
mortalidade em espécies arbóreas
XXVI – Poda de Formação - consiste em cortar os ramos
laterais, até a altura de 2m, a fim de direcionar o desenvolvimento da
copa. Pode ser realizada em duas fases: no viveiro, para obtenção de
um único fuste reto e com distribuição alternada dos primeiros ramos da
árvore e no local definitivo do plantio, a fim de manter o direcionamento
da copa e adequá-la aos espaços disponíveis, sempre levando em
consideração o modelo arquitetônico da espécie.
XXVII – Poda de Adequação – é empregada para
solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a
arborização, bem como para remover suas partes
XXVIII – Poda de Segurança - utilizada para compatibilizar
a arborização e a infra-estrutura urbana garantindo a segurança e o bem
- estar da população.
XXIX- Cova – Escavações no terreno natural com
dimensões pré-definidas, onde serão colocados os espécimes a serem
plantados ou transplantados.
XXX-Seleção – Vistoria, escolha e marcação dos
espécimes sadios e escolha dos indivíduos aptos a poda, corte,
transplante e demais tratos culturais ou fitossanitários.
XXXI-Espécie Arbórea de Grande Porte- aquela cujos
espécimes atingem mais de dez metros em fase adulta.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana
Art. 3°- Constituem objetivos do Plano Diretor de
Arborização Urbana:
I - definir as diretrizes de planejamento, projeto, produção,
implantação e manejo da Arborização Urbana;
II - promover a arborização como instrumento de
desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
III - implementar e manter a arborização urbana, visando a
melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos
públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na
arborização urbana;
V – implementar ações de educação ambiental, a fim de
integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a
preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 4º- Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se
por:
I - Arborização Urbana – é o conjunto de exemplares
arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
II - Manejo – são as intervenções aplicadas à arborização,
mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la,
conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - Plano de Manejo – é um instrumento de gestão
ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da
arborização, no que diz respeito ao planejamento e implementação das
ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo,
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a
implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;
IV- Plano de Produção – é um instrumento de gestão da
produção que determina a metodologia a ser aplicada na produção de
mudas para arborização, no que diz respeito ao planejamento e
implementação das ações, aplicação de técnicas de produção
específicas a arborização, estabelecimento de cronogramas e metas, de
forma a subsidiar a implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;
V - Espécie Nativa – espécie vegetal que é inata de uma
determinada área geográfica;
VI- Espécie Endêmica – espécie vegetal que é inata em
determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras
regiões.
VII- Espécie Nativa não Usual – espécie nativa que não é
usual para sua utilização em arborização urbana.
VIII - Espécie Exótica – espécie vegetal que não é nativa
de uma determinada área;
VIX - Espécie Exótica Invasora – espécie vegetal que ao
ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento
de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou
espécies com danos econômicos e ambientais;
X – Espécie Frutífera – espécie vegetal que produz frutos
comestíveis ou utilizados na alimentação humana.
XI - Biodiversidade – é a variabilidade ou diversidade de
organismos vivos existentes em uma determinada área;
XI - Fenologia – é o estudo das relações entre processos
ou ciclos biológicos e o clima, nas espécies vegetais, corresponde a sua
floração e frutificação;
XII - Árvores Matrizes – são indivíduos arbóreos
selecionados, com características morfológicas exemplares, que são
utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos
vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
XIII - Inventário – é a quantificação e qualificação de uma
determinada população através do uso de técnicas estatísticas de
abordagem;
XIV - Banco de Sementes – é uma coleção de sementes
de diversas espécies arbóreas armazenadas;
XV - Fuste – é a porção inferior do tronco de uma árvore,
desde o solo até a primeira inserção de galhos;
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana
Art. 5º- Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de
Arborização Urbana quanto ao planejamento, manutenção e manejo da
arborização:
I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando
as características de cada região da cidade;
II – respeitar nos projetos de arborização o planejamento
viário previsto para a cidade,
III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos
de implantação de infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou
ampliação de novos logradouros pelo Município e das redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
IV- manter nos passeios públicos, no mínimo, 40% de área
vegetada;
V- dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a
serem executadas no Município, de condições para receber arborização;
VI - efetuar plantios somente em logradouros, com o
passeio público definido e meio-fio existente;
VII – atender às diretrizes da legislação vigente quanto ao
planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas
privadas;
VIII - elaborar os Planos de Manejo de Arborização Pública de
Manaus, por Zonas Geográficas, devendo ser executado e coordenado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, do
ponto de vista técnico e político- administrativo;
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III- incentivar as parcerias público-privadas para viabilizar a
implantação de projetos de educação ambiental na promoção da
arborização urbana;
IV- estabelecer convênios ou intercâmbios com
universidades e instituições de pesquisa, com intuito de pesquisa, troca
de experiências e ação integrada no desenvolvimento de projetos
educativos sobre arborização urbana;
V- desenvolver ações educativas antes, durante e após as
ações de arborização urbana;
VI- sensibilizar a comunidade da importância do plantio de
espécies nativas, visando a conservação e a manutenção do equilíbrio
ambiental, observando as características de cada espécie, do local de
plantio e de seu entorno.
VII – esclarecer a população com a relação aos prejuízos
causados pelo plantio inadequado de espécies frutíferas nos canteiros
centrais.
IX- Promover a arborização pública adequada, sob as
redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, administrar e
fiscalizar sua implantação, como forma de redução da execução
desnecessária de poda; utilizar cabos ecológicos em projetos novos e
em substituição a redes antigas, compatibilizando- os com a arborização
urbana.
X - Priorizar a arborização em locais onde ocorram o
fenômeno das ilhas de calor.
Art. 6º- Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de
Arborização Urbana quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
I - planejar ou identificar a arborização existente típica,
como meio de tornar a cidade mais atrativa ao cidadão e ao turista,
entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;
II - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de
ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes
arquitetônicos das edificações.
III- Promover a arborização das margens dos igarapés
como instrumento de incremento da qualidade ambiental destes e de
prevenção a deslizamentos.
IV- Promover a desobstrução do solo impermeabilizado em
logradouros públicos consolidados que viabilizem a implantação da
arborização urbana.
CAPÍTULO VI
Da Instrumentação do Plano Diretor de Arborização Urbana
Seção I
Do Plano de Manejo
Art. 7º- Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de
Arborização Urbana quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio
ambiental:
I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais
em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados,
respeitando o percentual mínimo de 70 % de espécies nativas, com
vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies
exóticas invasoras;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização
pública e privadas, como forma de assegurar a estabilidade e a
preservação da floresta urbana;
III – utilizar nas margens dos igarapés somente espécies
típicas destas regiões, e que possibilitem a sua conservação;
IV - estabelecer programas de atração da fauna na
arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com
áreas verdes adjacentes.
V- adotar as diretrizes do Plano Diretor de Arborização
Urbana do Município de Manaus quando da aprovação de projeto de
arborização no processo de licenciamento em projetos de loteamentos
urbanos.
Art. 10º- O Plano de Manejo de Arborização Urbana
atenderá aos seguintes objetivos:
I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes órgãos
da Prefeitura Municipal de Manaus quanto ao manejo a ser aplicado na
arborização;
II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio
de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a
arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro
informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - definir áreas, embasado nos resultados do diagnóstico,
com objetivo de caracterizar diferentes ecossistemas do município, de
acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a
constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria
da qualidade ambiental de cada área;
IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano
Diretor de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de
plantios e replantios;
V - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização
urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as
zonas definidas, os objetivos, diretrizes e Quadro de Espécies do Plano
Diretor de Arborização Urbana.
VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de
espécies indesejáveis na arborização urbana, e definir metodologia e
metas de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas,
sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas)
com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII - definir metodologia de combate à erva-de-passarinho.
VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários
para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento
prévio a ser definido;
IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da
arborização urbana;
X - identificar áreas potenciais para novos plantios,
estabelecendo prioridades para a implantação, priorizando as zonas
menos arborizadas;
XI - identificar índice de área verde, em função da
densidade da arborização diagnosticada.
Art. 8º- Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de
Arborização Urbana quanto ao monitoramento da arborização:
I - estabelecer um cronograma integrado do plantio da
arborização de obras públicas, com prazo de dois anos para início de
implementação;
II- adotar, nos casos de manutenção/substituição de redes
de infra-estrutura aérea e subterrânea existentes, cuidados e medidas
que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da
arborização;
III - informatizar todas as ações, dados e documentos
referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro
permanentemente atualizado;
IV - solicitar autorização junto à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS para promoção de
distribuição de mudas à população seja por entidades públicas ou
privadas.
Seção II
CAPÍTULO V
Da Produção de Mudas e Plantio
Da Educação Ambiental no que se refere à Arborização Urbana
Art. 11º - Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Sustentabilidade - SEMMAS dentre outras atribuições:
I - produzir mudas de referência visando atingir os padrões
mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com o
Anexo I;
II - identificar e cadastrar árvores matrizes, para a
produção de mudas e sementes;
III - implementar um banco de sementes;
Art. 9º- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS deverá desenvolver programas de
educação ambiental com vista a:
I- informar e sensibilizar a comunidade da importância da
preservação e manutenção da arborização urbana;
II- contribuir para a redução a depredação relacionada a
danos à vegetação;
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V - reposição da muda em caso de sua morte ou
supressão, em um período não superior a 6 (seis) meses.
VI – realização de capinas regulares, a fim de evitar
competição com ervas daninhas, com cuidado, evitando-se causar
danos às raízes laterais.
VII - prevenção e combate as pragas e doenças das
árvores que compõem a arborização pública, preferencialmente por meio
de controle biológico.
IV - testar espécies com predominância de nativas não
usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
V - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
VI - promover o intercâmbio de sementes e mudas,
respeitando a legislação em vigor;
VII - conhecer e estabelecer registro da fenologia das
diferentes espécies arbóreas cadastradas.
VIII - Identificar com nomes populares e científicos as
espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo, à
pesquisa e a educação ambiental.
Art. 17º- O manejo e a conservação deverá priorizar o
atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e
sistemáticas, tanto para as ações de prevenção a riscos, de condução
como para reparos às danificações.
Art. 12º - As mudas de arborização deverão atender as
especificações constantes no Anexo I da presente resolução.
Art. 13º- A execução do plantio deverá ser feita de acordo
com o Anexo I da presente Resolução, obedecendo os seguintes
critérios:
I - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas
de 60 cm de altura, largura e profundidade;
II - retirar o substrato da cova, o qual poderá ser misturado
na proporção de 1:1 com composto orgânico ou esterco animal para
preenchimento da cova;
III - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser
cravado no fundo da cova a uma profundidade de 70 cm, sendo fixado
com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente
a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer
amarração em “x” ou “8”, evitando a queda da planta por ação do vento,
ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na
mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e
sem deixar as raízes expostas;
V - após o completo preenchimento da cova com o
substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica,
sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
VI – Em canteiros centrais, após o plantio as mudas,
deverão estas ser, preferencialmente, protegidas com cerca em altura e
diâmetro equivalente ao tamanho da muda e modelo padrão
determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 18º- A copa e o sistema de raízes deverão ser
mantidos o mais íntegros quanto possível, recebendo poda somente
mediante indicação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 19º- A supressão, a poda e o transplante de árvores
localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação
vigente.
Parágrafo único- Caso seja constatada a presença de
nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou
podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art. 20º – Em caso de supressão, a compensação deverá
ser efetuada de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 21º- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS poderá eliminar, a critério técnico, as mudas
nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de
espécies incompatíveis com o Plano Diretor de Arborização Urbana.
Art. 22º- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS deverá promover a capacitação permanente
da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único- Quando se tratar de mão-de-obra
terceirizada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade
- SEMMAS exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em
arborização.
Art. 14º- A distância mínima entre as árvores e os
elementos urbanos deverá obedecer às especificações constantes no
Anexo II desta resolução.
Art. 15º- Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel
limítrofe deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em
torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:
I – manter dimensões mínimas de 1,20m x 2,50 m sem
pavimentação;
II - vegetar o canteiro com grama ou forração.
Parágrafo único - Nos canteiros em que as raízes das
árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá
providenciar a poda das mesmas mediante orientação técnica da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS de
acordo com o disposto no art. 24º.
Seção IV
Da Poda
Art. 23º- As podas de ramos de espécie arbóreas de médio
e grande porte, situadas em áreas públicas deverão ser autorizadas pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e
executadas conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Único: Em áreas particulares, incide na
necessidade de obtenção de autorização da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, somente quando da poda
de espécie arbórea de grande porte.
Seção III
Art. 24º- A poda de raízes só será possível, se executada
mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou de profissionais legalmente
habilitados, sob orientação desta Secretaria.
Do Manejo e da Conservação da Arborização Urbana
Art. 16º- Após a implementação da arborização, será
indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes
trabalhos de manejo e conservação:
I – irrigação, pelo menos três vezes por semana, durante
os meses de junho a novembro, ou quando não haja precipitação de
chuvas; nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com
periodicidade reduzida para duas vezes por semana, pelo período
mínimo de um 1 (um) ano;
II – adubação orgânica suplementar por deposição em seu
entorno, a critério técnico;
III – eliminação das brotações laterais, principalmente
basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e
igualmente evitando o entouceiramento;
IV - retutoramento periódico das mudas;
Art. 25º- Compete a poda de espécime arbórea da
arborização pública a:
I - Servidores da Prefeitura Municipal, devidamente
treinados mediante ordem de serviços escrita da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou da Secretaria Municipal
de Limpeza Pública SEMULSP;
II - Servidores de empresas concessionárias de serviços
públicos ou contratados pela Prefeitura.
III - Corpo de Bombeiro e Defesa Civil.
Art. 26º– Nos casos de podas ordinárias programadas,
deverão cumprir as seguintes exigências:
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a. em áreas públicas legalmente protegidas, inseridas ou
lindeiras a Unidades de Conservação Ambiental, respeitando o efeito
de borda e zona de amortecimento;
b. em terrenos com declividade superior ou igual a 45
graus, conforme Resolução CONAMA n° 303/2002.
§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS avaliar as solicitações de corte de árvore
e/ou remoção de vegetação em situações não contempladas no caput
deste artigo.
§ 2° - Serão ouvidos os demais setores da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e outras
Secretariais Municipais envolvidas, nos casos em que a vegetação
analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto
desenvolvido pelos mesmos.
I - obtenção de autorização, por escrito, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS, contendo o
número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e
o motivo da poda;
II - cumprimento das normas técnicas de poda, exigidas
pela legislação em vigor, exceto nos casos de podas de segurança em
que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos
equipamentos públicos.
Art. 27º- No caso de necessidade de poda extraordinária
de segurança, que vise garantir a segurança da população e o bom
funcionamento dos bens públicos em face da necessidade de
restabelecimento do bem estar da população, esta poderá ser executada
e, posteriormente, no prazo máximo de 05 dias úteis comunicada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 34º - Os requerimentos de autorização relativos a áreas
particulares que dispõe o inciso I do artigo anterior deverão ser formalizados
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS em
processo administrativo exclusivo para este fim.
§ 1° - A autorização de corte no limite máximo de 10
(dez) árvores na mesma propriedade, respeitado o período de um
ano, não acarretará ônus ao requerente, devendo ser instruída com a
seguinte documentação:
I - Requerimento;
II - RG e CPF (original e cópia);
III - Título de propriedade ou IPTU pago do imóvel, ou outro
documento que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel, podendo,
todavia, ser dispensado nos casos em que haja impossibilidade de
pagamento e desde que justificado pelo requerente (original e cópia);
IV - Nos casos em que o requerente não seja o proprietário
do imóvel deverá apresentar declaração, registrada em Cartório, de
autorização do proprietário par a o procedimento solicitado, ou o contrato
de locação válido, com cláusula que preveja esse tipo de intervenção;
V - A autorização de corte terá validade de 06 (seis)
meses, findo os quais deverá o requerente solicitar nova autorização.
§ 2° - A autorização de corte superior a 10 (dez) árvores
na mesma propriedade, requer prévio licenciamento ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS,
com ônus ao requerente.
§ 3° - Poderão ser exigidos outros documentos e informações
complementares que visem a total compreensão do requerido, tais como
corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e do imóvel a ser
construído, inclusive subsolo, bem como Laudo Técnico de profissional
legalmente habilitado e credenciado na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, para caracterização precisa da
cobertura vegetal existente.
Art. 28º- O pedido de autorização para a poda de árvore em
área pública deverá ser encaminhado em formulário próprio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que adotará,
quando do seu recebimento, as seguintes providências obrigatórias:
I - A vistoria da vegetação a que se refere o pedido,
visando a aferir a real necessidade da poda;
II - Após a vistoria da vegetação a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS emitirá parecer definitivo,
com Laudo Técnico assinado por um de seus Engenheiros Florestais,
Agrônomos, Biólogos ou credenciados, indicando a técnica a ser
utilizada, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, notificando o
requerente do deferimento ou não da autorização pretendida.
Parágrafo Único - Somente após a adoção das
providências estabelecidas acima, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS emitirá a autorização de poda.
Art. 29º- A limpeza dos restos vegetais, após a realização
da poda, caberá ao seu executor.
Parágrafo Único. Os restos vegetais resultantes de poda
não poderão ser colocados em vias públicas, devendo ser estes
dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal conforme o
disposto no Plano Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus sob pena de
multa prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei
n°605/2001.
Art. 30º- No caso da execução da poda resultar em morte
da árvore, adotar-se-á medida compensatória conforme estabelecido
nesta resolução.
Art. 31º- Compete ao Município fiscalizar as podas
realizadas em áreas particulares, podendo a qualquer momento interferir
e/ou multar o munícipe que realizar a poda em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução.
Art. 35º - Somente poderá ser autorizado o corte de árvore
e/ou remoção de vegetação, para construção ou parcelamento do solo,
inclusive em obras públicas desde que:
I - Seja comprovada a impossibilidade de sua manutenção
e/ou transplante;
II - O responsável pelo corte de árvore e/ou supressão de
vegetação apresente quando for o caso, Proposta de Execução de
Cumprimento de Medida Compensatória, aprovada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 32º- Compete ao Município realizar e manter o
credenciamento atualizado de profissionais ou empresas capacitadas
para realizar poda.
Seção V
Do Corte
Art. 36º - O corte ou remoção de vegetação em lotes
autônomos de condomínios residenciais unifamiliares ou multifamiliares e
loteamento, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e Instituto Municipal de
Planejamento Urbano - IMPLURB com áreas verdes já delimitadas é
autorizado mediante requerimento quando da implantação da primeira
ocupação.
Art. 33º- É proibido o corte de árvores em logradouros e
vias públicas, e em espaços territoriais especialmente protegidos,
conforme a Lei n° 605/ 2001 e a Lei n° 4771/65, sem autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
I - O corte de árvores em áreas privadas urbanizadas é de
responsabilidade do proprietário, seguindo os seguintes critérios:
a. de 01 (uma) a 10 (dez) árvores solicitação de autorização;
b. mais de 10 (dez) árvores, solicitação de licenciamento;
II - As solicitações de autorização para corte de mais de 03
(três) árvores e/ou remoção de vegetação, motivadas por risco à
integridade física ou prejuízos econômicos ao imóvel, construção,
modificação com acréscimo e parcelamento do solo e obras públicas
serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que se dará mediante a
emissão de Parecer Técnico conclusivo, nas condições a seguir:
Art. 37º - Somente será permitido o corte de espécime
arbórea da arborização pública a:
I - Servidores da Prefeitura Municipal, devidamente
treinados mediante ordem de serviços escrita da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou da Secretaria Municipal
de Limpeza Pública SEMULSP;
II - Servidores de empresas concessionárias de serviços
públicos ou contratadas pela Prefeitura.
III Corpo de Bombeiro e Defesa Civil.
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Manaus, segunda-feira, 12 de março de 2012
Edição 2886
Art. 38º - O pedido de autorização para o corte de árvore
em área de domínio público, deverá ser encaminhado em formulário
próprio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMMAS, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes
providências obrigatórias:
I - A vistoria da vegetação a que se refere o pedido,
visando a aferir a real necessidade do corte;
II - A publicidade da relação dos pedidos de autorização e
do relatório de vistoria correspondente, por prazo não inferior a 5 (cinco)
dias úteis, para o recebimento de eventuais impugnações ou
manifestações da comunidade;
III - Findo o prazo do recebimento de manifestações
públicas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMMAS emitirá parecer definitivo, com Laudo Técnico assinado por um
profissional legalmente habilitado e indicação da técnica a ser utilizada,
em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, notificando o requerente do
deferimento ou não da autorização pretendida.
§ 1° - Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro do
prazo fixado neste artigo, apresentar argumentação por escrito à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS,
contrária ou favorável a autorização pretendida, a qual deverá constar do
respectivo processo administrativo.
§ 2° - O Laudo Técnico do profissional a que se refere o inciso
III deste artigo, também poderá ser contestado por meio de processo
administrativo que deverá ser instruído com, no mínimo, dois outros Laudos
Técnicos de Engenheiros Florestais, Agrônomos ou Biólogos, com registro no
Conselho respectivo e devidamente credenciado na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
§ 3° - O profissional credenciado na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS que agir de má-fé, será
descredenciado da Prefeitura, ficando impedido de renovar o
credenciamento pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
§1º - O Parecer Técnico de que trata o caput deste artigo
será elaborado por profissional legalmente habilitado.
§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos e
informações complementares que visem à total compreensão do
pretendido.
Art. 46º- São considerados profissionais habilitados, para
avaliação da solicitação de imunidade ao corte, os Engenheiros
Florestais, Agrônomos e Biólogos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou os contratados por esta para
tal fim.
Art. 47º- Por meio de qualquer cidadão, instituição pública
ou privada, ou por iniciativa do Poder Executivo, poderá ser requerida a
análise para verificação da viabilidade de declaração de imunidade ao
corte de espécimes vegetais ou fragmento.
Art. 48º- A declaração de imunidade à corte de vegetação
poderá atingir área pertencente a local público ou a propriedade privada,
devendo o seu proprietário ser informado oficialmente quando da
autuação do requerimento, e posteriormente será informado mediante a
publicação de ato competente no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Para análise da imunidade de corte de
espécimes vegetais ou fragmento em área pública, caberá o
pronunciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 49º- Do ato de declaração de imunidade ao corte de
espécimes vegetais ou fragmento caberá recurso ao COMDEMA, no
prazo de trinta dias.
Art. 50º- A(s) espécie(s) vegetal (ais) ou fragmento
declarado imune a corte, será circundada por faixa “non aedificandi”,
cujas dimensões, determinadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, resguardando a proteção das
raízes, serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 39º- No caso de necessidade de corte extraordinário
de segurança, que vise garantir a segurança da população e o bom
funcionamento dos bens públicos em face da necessidade de
restabelecimento do bem estar da população, este poderá ser executado
e, posteriormente, no prazo máximo de 05 dias úteis comunicada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 51º- A partir do momento da abertura do processo
administrativo e durante a etapa de tramitação da análise sobre a
declaração de imunidade de corte de vegetação, ou fragmento, estas
não poderão sofrer qualquer alteração que as descaracterizem.
Art. 40º - As solicitações de autorização para corte de
árvore, decorrente de risco de queda natural, tanto em área pública
como em área privada, terão prioridade no atendimento.
Art. 52º- Para identificação da(s) espécie(s) vegetal(ais) ou
fragmento declarado oficialmente imune ao corte, fica obrigatória a
fixação de placa informativa para visualização pública em modelo
definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMMAS.
Art. 41º - A limpeza dos restos vegetais, após a realização
do corte, caberá ao seu executor.
Parágrafo Único. Os restos vegetais resultantes de poda
não poderão ser colocados em vias públicas, devendo ser estes
dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal pelo Plano
Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus sob pena de multa prevista na
Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei n°605/2001.
Art. 53º- As espécies vegetais declaradas imunes à corte
só poderão ter permissão de poda ou outro tipo de manutenção que se
faça necessário, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 42º- Poderá ser solicitada pelo Poder Público Municipal a
adequação no projeto arquitetônico ou urbanístico, dentro dos parâmetros
legais vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativas ou
elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.
Art. 54º. Todas as árvores imunes à corte estarão sujeitas
a critérios específicos para poda e sua manutenção.
§ 1°- Deverá ser emitido um laudo indicando qual o tipo de
poda a ser aplicado à espécie, observando os seguintes itens:
I - idade do indivíduo;
II - características da espécie;
III - estado fitossanitário;
IV - tipo de recinto onde a planta se encontra;
V - forma da copa original (natural);
VI - forma da copa pós-poda;
VII - motivo da poda.
Art. 43º - Detectado o dano ambiental proveniente do corte
inadequado de árvores, aplicar-se-á medida compensatória nos termos
desta Resolução, sem prejuízo das demais das penalidades cabíveis.
Seção VI
Das Árvores Imunes ao Corte
Art. 44º- A declaração de imunidade ao corte de um
espécime vegetal (indivíduo), de um conjunto de espécimes vegetais
(conjunto da mesma espécie) ou de um fragmento vegetal
(ecossistema), se dará por decreto após análise e pronunciamento
favorável dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS.
§ 2° - Somente após a adoção das providências
estabelecidas acima, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS emitirá a autorização de poda.
Art. 55º- O proprietário de área que contenha espécie(s)
vegetal(ais) ou fragmento, declarado oficialmente imune a corte,
apresentando este(s) características de degeneração, deverá comunicar
o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 45º- A imunidade ao corte de espécimes vegetais
conjuntos ou fragmentos serão definidas mediante a emissão de Parecer
Técnico conclusivo em processo administrativo autuado na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS exclusivamente
para este fim.
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Manaus, segunda-feira, 12 de março de 2012
Edição 2886
Seção II
Parágrafo único. Se for constatado, por técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que a causa da
degeneração não foi natural, será exigido ao proprietário a implantação de
medida compensatória no caso de morte da vegetação, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Das Penalidades
Art. 66°- Toda ação ou omissão considerada infração
administrativa ambiental ou crime ambiental contra a arborização urbana
é passível das penalidades previstas pela legislação em vigor, em
especial as previstas na Lei municipal 605/2001 (Código Ambiental do
Município) e na Lei federal 9605/2008(Lei de Crimes Ambientais)
Art. 56º- No fiel cumprimento da legislação vigente, a nenhuma
autoridade é dado considerar ou reconhecer qualquer direito de edificação
sobre as áreas que tiverem vegetação imune ao corte, conforme Lei Federal
n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e Lei Municipal n°605/ 01 (Código
Ambiental do Município de Manaus).
Seção III
Seção VII
Dos Transplantes
Das Medidas Compensatórias
Art. 67°- Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade - SEMMAS estabelecer as formas de implementação
de medida compensatória ou mitigadora, efetuadas mediante prévia
indicação técnica desta Secretaria e sob sua orientação, em relação aos
serviços de supressão de vegetação, bem como em relação à
fiscalização de obras e/ou instalação de atividades capazes de causar
impacto ambiental ou consideradas potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. A implementação de medida compensatória
obedecerá ao disposto no Anexo IV desta Resolução.
Art. 57º- Os transplantes vegetais, quando necessários,
deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMMAS, e executados conforme o Anexo V desta
resolução, cabendo à SEMMAS, definir o local de destino dos transplantes.
Art. 58º- O período mínimo de acompanhamento
profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo
ser apresentado relatório pelo responsável técnico, de acordo com as
especificações e periodicidade definidas pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
Art. 68º- A indicação do local para a implementação da
medida compensatória será definida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS, preferencialmente no mesmo local
onde se deu o dano da vegetação ou na sua respectiva unidade geográfica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade - SEMMAS e a Secretaria Municipal de Limpeza
Urbana - SEMULSP serão responsáveis pelo acompanhamento da
execução de plantio em arborização pública incluindo os logradouros
públicos e praças.
Art. 59º- A qualquer tempo, quando houver alterações das
condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o
responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as
prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal
transplantado, deverá atender a legislação vigente.
Art. 60º- O local de destino do vegetal transplantado,
incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação
e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições
adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo
procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos
decorrentes do transplante.
Art. 69°- São formas de compensação ou mitigação do
dano ambiental:
I - Plantio de mudas;
II - Doação de mudas;
III - Execução de arborização pública;
IV - Recuperação de áreas degradadas;
V - Limpeza de corpos hídricos;
VI - Implantação de medidas de proteção visando o
controle da poluição, em qualquer de suas formas;
VII - Execução de tarefas ou serviços junto a parques,
praças e jardins públicos e Unidades de Conservação, com exceção
da gestão de conservação;
VIII - Restauração de bem público danificado;
IX – Custeio de programas ou de projetos ambientais e
educacionais;
X - Aquisição de ferramentas para uso em projetos de
recuperação ambiental e educação ambiental da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS;
XI - Capacitação de profissionais para ministrar treinamentos
aos técnicos da Prefeitura em áreas afins da arborização urbana.
§ 1°- Nos casos de compensação ou mitigação do dano
ambiental, previstas nos incisos I e II deste artigo, observar-se-ão os
prazos abaixo para indivíduos acima de 1, 80 m de altura:
I - 07 (sete) dias para a entrega de até 10 mudas;
II - 30 (trinta) dias para a entrega de 11 a 50 mudas;
IV - 06 (seis) meses para a entrega de 101 a 500 mudas;
V - 01 (um) ano para a entrega a partir de 501 mudas;
§ 2°- Na forma prevista no inciso II do presente artigo, é
prioritário o aproveitamento das mudas existentes no próprio local a ser
licenciado (banco natural), desde que apresentem relevante interesse
ecológico para a execução das atividades a serem desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS na
composição do paisagismo do Município, observados os requisitos
dispostos no Anexo I.
Seção VIII
Da Vegetação em Áreas Privadas
Art. 61º- Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá
ser arborizado, devendo o projeto de arborização e sua execução atender as
especificações constantes nesta Resolução e na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Medidas Compensatórias
Seção I
Das Infrações
Art. 62°-É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores da arborização pública, sem prévia autorização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS.
Art. 63° - É proibido pintar, caiar, pichar, fixar cabos e fios
para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade,
em árvores públicas e privadas.
§ 1° - A proibição contida neste artigo não se aplica aos
casos de instalação de elementos de: iluminação decorativa, recreativa
ou esportiva desde que estas não causem qualquer tipo de dano na
arborização, tais como: perfurações, cortes ou estrangulamentos
danosos à espécie.
§ 2° - Após a retirada dos elementos deverão ser
removidos todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais
como: fios, cordas e arames.
Art. 64° - É proibido o trânsito e o estacionamento de
veículos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins
públicos que causem danos à vegetação existente no local.
Art. 70°- O valor equivalente para a medida compensatória
relativa à supressão de vegetação, poderá ser revertido em outras
modalidades de compensação ambiental, desde que seja resguardado o
mínimo de 25% ( vinte e cinco por cento), de seu valor, para o plantio
de mudas, bem como valor máximo de 50% (cinquenta por cento) para
a execução de obras civis.
Art. 65°- É proibido jogar água de lavagem de substâncias
nocivas em plantas.
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Edição 2886
Art. 71°- Fica facultado aos responsáveis por obras ou
atividades causadoras de impacto ambiental irreversível ou inevitável,
terceirizar a implantação das medidas compensatórias ou mitigadoras,
relativas aos impactos ocasionados, desde que realizadas por empresas
credenciadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade- SEMMAS.
Parágrafo único. O acompanhamento e a manutenção das
medidas compensatórias ou mitigadoras serão de inteira
responsabilidade do seu executante.
Deficiências nutricionais
Origem/Certificação
Condições/adaptação
Ausência completa
Ser originada de viveiro
municipal, ou cadastrado na
SEMMAS, e possuir certificação
no MAPA.
Viçosa/aclimatada a pleno sol
Art. 72º- Na implantação da medida compensatória, o
plantio das mudas deve ser executado com espécies adequadas à
região conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 73°- As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas/
herbáceas a serem adotadas para plantio da medida compensatória, ou
aquelas que forem doadas como forma de compensação de dano
ambiental obedecerão os requisitos desta Resolução sendo de espécie e
porte especificados pelo setor competente da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS que indicará também o
período de sua manutenção.
Parágrafo Único - O valor da medida compensatória relativa
à recuperação ou compensação de dano ambiental proveniente de
supressão de vegetação sem a autorização legalmente exigida não poderá
ser inferior ao valor da medida compensatória relativa à supressão de
vegetação devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 74°- A implantação de medida compensatória ou
mitigadora referente à supressão de vegetação ou aos impactos
ambientais ocasionados por execução de obras ou atividades sem a
autorização legalmente exigida não exime a aplicação das sanções
administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 75º- Esta Resolução e seus anexos entram em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO II
Distância Mínima Entre as Árvores e os Elementos Urbanos
Manaus, 03 de janeiro de 2012.
a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 6 m dos semáforos;
c) 1,25 m das bocas- de- lobo e caixas de inspeção;
d) 1,25 m do acesso de veículos;
e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie
arbórea;
f) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie
arbórea;
g) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
ANEXO I
Especificações Mínimas das Mudas Para Plantios em Vias Públicas
PALMEIRAS
Altura do estipe
(m)
Altura total
(m)
3,0
OUTRAS ESPÉCIES
ARBÓREAS
4,0
Altura do fuste
(m)
Altura total
(m)
1,8
2,5
Diâmetro a 1,3 m do
solo(DAP)
(m)
0,15
ANEXO III
Quadro de Espécies Recomendadas Para a Arborização Urbana
Espécie
Nome Científico
Porte grande (20 a 30 m de altura)
Mogno
Swietenia macrophylla King
Sumaúma
Ceiba Pentandra Gaertn
Cedro
Cedrela fissilis Vell
Sibipiruna
Caesalpinia peltophoroides Benth
Tamarindo
Phoenix dactylifera L.
Oitizeiro
Licania Tomentosa
Munguba
Pachira aquática Aubl.
Porte Médio (8 a 15 m de altura)
Pau Pretinho
Cenostigma tocantinum Ducke
Jutairana
Cynometra bauihnilfolia
Azeitona
Syzygium jambolana
Ipê
Tabebuia SP.
Açaí do Pará
Euterpe oleracea Mart
Açaí Juçara
Euterpe precatória Mart
Pequeno Porte (3 a 7 m de altura)
Palmeira Merrile
Veitchia merrile
Papoula
Hibiscus rosa sinensis
Ipê de Jardim
Tecoma stans
Flamboyant mirim
Caesalpinia SP
Diâmetro a 1,3 m do
solo(DAP)
(m)
0,02
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:
Característica
Altura mínima de inserção do primeiro galho
Diâmetro mínimo à altura do peito - DAP
Tamanho do recipiente (pode ser saco plástico ou
bombonas plásticas ou de lata)
Perpendicularidade
Tortuosidade
Poda de condução
Poda de formação
Injúrias Mecânicas
Raízes Expostas
Doenças /Pragas
Atributos/Variáveis
Igual ou superior a 1,80 m para
Dicotiledôneas
Igual ou superior a 1,50m para
Monocotiledôneas
3 cm
15 – 20l
Ângulo de 90º em relação ao
nível do solo
Ausência completa de
tortuosidade
Ocorrência
Aceitável 2 – 4 pernadas/muda
Ausência completa
Ausência completa
Ausência completa
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Manaus, segunda-feira, 12 de março de 2012
Edição 2886
4. Deve-se efetuar a numeração dos indivíduos e a marcação do norte
magnético em seu tronco, facilitando o monitoramento e a adoção de
condições similares ao local de origem.
5. Caso haja a necessidade de poda, será realizado processo somente
em galhos secos, mal formados ou com injúrias severas, preservando a
forma natural da copa e o balanço hormonal entre copa e sistema radicular;
6. Caso haja poda e o transplante não seja imediato, será feita
aplicação de fungicidas para se evitar a instalação de fungos nas
inserções dos galhos podados;
7. Os procedimentos relativos a poda constam nesta resolução.
8. Proceder o escoramento dos indivíduos a serem transplantados;
9. Providenciar o amarrio dos galhos mais baixos durante a escavação;
10. O corte das raízes e formação do torrão deverá ser efetuado com
ferramentas bem amoladas evitando um menor dano as raízes e
precedido pela escavação tipo trincheira.
11. No ato da abertura de cada parte da trincheira o torrão deve ser
trabalhado manualmente de modo a apresentar-se em forma de funil,
estreitando-se o diâmetro de acordo com sua profundidade.
12. Preferencialmente cada ¼ da trincheira deverá ser aberto a cada 07
(sete) dias.
13. A escavação deverá ser feita a pelo menos a distância de 8 vezes o
diâmetro do tronco (D.A.P.) ,e a uma profundidade de 04 vezes o
diâmetro do tronco (D.A.P.). A profundidade nunca poderá ser inferior a
40 centímetros.
14. Após a abertura de cada ¼ da trincheira a parte recém aberta deverá
ser recoberta com restos vegetais ou serragem curtida.
15. Caso necessário, efetuar o amarrio para evitar o tombamento da
árvore;
16. As covas que receberão os exemplares devem ser preparadas com
pelo menos vinte dias de antecedência ao plantio, observando-se o
seguinte:
a) Apresentar dimensões compatíveis com o tamanho do torrão;
b) O solo utilizado deve ser corrigido com calcário dolomítico;
c) Receber adubação, no fundo da cova, com composto orgânico ou
esterco animal curtido;
d) Receber adubação de trezentos gramas de superfosfato simples
incorporados à terra vegetal de boa qualidade com a qual será preenchida a
cova;
17. Antes do içamento e transporte o torrão deve ser envolvido com
sacos de aniagem ou similar, devidamente amarrados, de modo mantêlo firme durante o estes processos;
18. A árvore só deverá ser içada quando não houver mais raízes
prendendo-a ao solo, utilizando-se cintas apropriadas feitas de lona ou
material similar para não provocar ferimentos ou descascamentos no
tronco.
19. A árvore deverá ser suspensa transportada por processos e
equipamentos que levem em conta o porte da arvore buscando causar
menor dano ao tronco e ao torrão formado.
20. Não permitir que o torrão e as raízes sequem durante o processo de
transplante;
21. A disposição do individuo na cova deverá obedecer ao norte magnético,
a perpendicularidade do tronco e o nivelamento do colo da planta com o
solo;
22. O substrato deve ser compactado, evitando deixar vazios e a árvore
deverá ficar bem firme.
23. Após a compactação do substrato, as árvores deverão ser amarradas
com cintas resistentes (feita de tiras de borracha ou similar) ligadas a cabos
igualmente resistentes fixados no solo em três pontos, no mínimo; no caso de
árvores de grande porte, o amarrio será feito com cabos de aço.
24. Formar uma bacia para captação de água, com terra, na projeção da
copa.
25. Utilizar cobertura morta na bacia de captação;
26. Efetuar a irrigação após o plantio.
ANEXO IV
Cálculo de Medida Compensatória
MC= Valor Básico ou MC = Valor Básico X Fator Conversor
Fórmula: d=cπ
D=diâmetro
C=circunferência
π= pi = 3,14
ITEM I – Tabela de espécies nativas e espécies protegidas
ESPECIES EXÓTICAS
DAP (cm)
10-20
20-30
30-50
50-100
DAP > 100
MUDA/ÁRVORE
3/1
4/1
7/1
10/1
15/1
ESPECIES NATIVAS
DAP (cm)
10-20
20-30
30-50
50-100
DAP > 100
MUDA/ARVORE
6/1
9/1
15/1
20/1
30/1
ESPECIES PROTEGIDAS
DAP (cm)
10-20
20-30
30-50
50-100
DAP > 100
MUDA/ARVORE OU m²
SUPRIMIDO
12/1
18/1
30/1
40/1
60/1
ITEM II – FATOR CONVERSOR = 2
O Valor Básico poderá ser multiplicado pelo fator Conversor, que tem
valor igual a 2, desde que, instruído por Parecer Técnico, identifique o
valor ecológico do “elemento verde”, levando em conta:
A Raridade da Espécie;
O Valor Paisagístico;
A Importância para a Fauna;
A Segurança Ambiental;
A sua Localização e Características do Entorno por micro-bacia;
A Legislação Pertinente para a Área.
ITEM III – POR ÁREA:
01 (uma) muda – para cada 2 m².
ANEXO V
Especificações para Transplantes
No intuito de minimizar os danos e conseqüentemente aumentar o índice
de pegamento dos espécimes transplantados, principalmente de
espécimes de grande porte, o transplante deverá obrigatoriamente
obedecer a sequência de atividades abaixo relacionadas:
2. Manutenção Inicial ( 4 meses iniciais)
1. Transplante
1. Efetuar a irrigação 03 (três) vezes por semana;
2. Controle de pragas e doenças
3. Revisão das escoras.
1. Vistoria, seleção e marcação dos espécimes aptos para transplante;
2. Identificação dos indivíduos a serem transplantados pelo nome
científico, vulgar e descrição das principais características botânicas, e
grau de persistência a transplante;
3. A programação do transplante deverá obedecer à época mais
propícia para cada espécie. Caso a informação seja desconhecida a
programação do transplante deve ocorrer no período de menos
circulação da seiva e menos taxa de transpiração das folhas.
3. Manutenção Periódica (período mínimo de 18 meses)
1. Irrigação semanal;
2. Tratos culturais (adubação, poda, controle fitossanitário e demais
tratos culturais necessários)
29
Manaus, segunda-feira, 12 de março de 2012
Edição 2886
de: JACKSON, M., HARSEL, B., FORNES, L. (2007). Modificado em: 2011
Trincheira para poda de raízes
Limite da trincheira
Fase I - Cavar 50% da trinheira em três seções. Preencher trincheira se
do solo e irrigar.
Fase II – Cavar os demais 50% da Trincheira. Preencha trincheira.
Transplantar a arvore na próxima primavera.
trincheira poda de raízes
linha de cavar finais
DIAGRAMA DO PLANTIO DE UMA
ÁRVORE
Bibliografia
JACKSON, M., HARSEL, B., FORNES, L. Transplantig Trees and Shrubs
em
http://www.ag.ndsu.edu/pubs/plantsci/trees/f1147w.htm#Techniques
acesso em 10 de setembro de 2011.
LIBERATO, H. R; OLIVEIRA, M. A. F; LIRA, L. B; BRASIL, S. S. S. 2008.
Índice de pegamento das árvores transplantadas na cidade de
Manaus 2006 – 2008. SBAU: Sociedade Brasileira de Arborização
Urbana, XII Congresso Brasileiro de Arborização Urbana, Manaus.
NORMA AMBIENTAL VALEC Nº 4, 2002. Transplante de espécimes
vegetais selecionados. Versão 3.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA. Manual de Normas
Técnicas de Arborização Urbana . Piracicaba: Prefeitura Municipal de
Piracicaba, 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. Projeto Banco Florestal.
Manaus: Prefeitura Municipal de Manaus, 2009.
URTADO, M.C. 2008. Transplante de árvores sem poda na cidade de
São Paulo. SBAU: Sociedade Brasileira de Arborização Urbana,
Informativo, ano XV, n. 11, out – dez, p. 8.
WATSON, G.; HIMELICK, E. B (2005). Tree Planting. Best Management
Practices. Special companion publication to the ANSI A300 Part 6: Tree,
Shrub, and Other Woody Plant Maintenance – Standard Pratices
(Transplanting), by International Society of Arboriculture – ISA
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
PORTARIA Nº 007/2012 – GABSE/SEMJE
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, na
competência que lhe confere o art. 128, II da Lei Orgânica do Município
da Cidade de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei 8.666 de 21.06.93 que prevê a
necessidade de atestar o recebimento e atesto de notas de todos os
produtos e serviços adquiridos pela Secretaria Municipal de Juventude –
SEMJE não provenientes de contratos.
FIGURA 01 = Esquema para o processo de transplante de árvore
FONTE: WATSON, G.; HIMELICK, E. B (2005) International Society of
Arboriculture – ISA, modificado em Banco Florestal (2009)
[
TÉCNICAS DE TRANSPLANTE DE ARVORES DE GRANDE PORTE
RESOLVE:
I – DESTITUIR o senhor JOÃO LUIZ DA COSTA
BARROS, matrícula: 06.272-C, da Comissão referente ao recebimento e
atesto de notas de todos os produtos e serviços adquiridos pela SEMJE;
II – DESIGNAR, em substituição, a servidora abaixo
indicada para efetuar o recebimento e atesto de notas de todos os
produtos e serviços adquiridos por esta SEMJE:
1 – VERA DE SOUZA QUEIROZ MARQUES
MATRÍCULA -116823-1-C
III – DETERMINAR que os procedimentos adotados por
esta portaria tenham seus efeitos a contar da data de sua publicação.
CUMPRA-SE, ANOTE-SE, CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 09 de março de 2012.
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