12/05/2014 - Disciplina de despesas com viagens.

Transcrição

12/05/2014 - Disciplina de despesas com viagens.
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CAMARA~
PENAPOLIS~
.PROJETO DE RESOLUÇÃO
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Disciplina as despesas com viagens em
regime de adiantamento' de numerário aos
Vereadores
e Servidores
da
Câmara
Municipal de" Penápolis
e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DESPESAS COM VIAGENS
\
Art. 1°.
A Câmara Municipal
autorizará a
realização de viagens de Vereadores ou Servidores somente
quando evidenciado claramente o interesse público, a critério
exclusivo de sua Presidência.
1°.
A
Presidência
deverá
autorizar.
previamente as viagens destinadas a frequência de cursos,
seminários, congressos e a trabalho, desde que guardem
relevante "interesse
para
o "desempenho das funções
institucionais dos Vereadores ou para o aperf~içoamento e
atualização dos Servidores do quadro da Câmara, sob pena. de
suas despesas serem rejeitadas e custeadas pelo próprio
viajante.
~
~ 2°. Somente serão autorizadas as viagens
para a participação em cursos, seminários e congressos quando
os "eventos
forem patrocinados por entidades que sejam
portadoras
de idoneidade
e competência
notoriamente
recónhecidas.
Art. 2° As despesas relativas a viagens de
Vereadores
ou
Servidores
serão
custeadas
mediante
adiantamento, na forma do art. 68 da Lei Federal nO 4320/64 e .
de legislação municipal, observando-se o seguinte:
~
CAMARA~
PENAP'OLIS~
I - é vedada a realização de despesas com bebidas
alcoólicas e cigarros, dentre outras consideradas impróprias pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II - as notas fiscais e outros comprovantes legais .de
com os seguintes
despesas: deverão ser discriminados
elementos':
a) - data da operação;
b) - identificação da Câmara Municipal de Penápolis, seu
endereç'o e nOdo CNPJ, como beneficiária da operação;
c) - a discriminação dos serviços prestados, os preços
unitários e totais e a soma final;
d) - no caso de fornecimento de combustível, a nota fiscal
deverá registrar a placa do veículo abastecido. .
Parágrafo
único.
Para verificação
da
razoabilidade do consumo de combustível em veículo de
propriedade particular, um servidor fará a leitura e devidas
anotações do respectivo odômetro, na saída para a viagem e no
seu retorno, registrados partir do estacionamento da Câmara.
Art. 3°
As despesas incompatíveis com a
natureza da viagem ou aquelas relativas a notas fiscais e outros
comprovantes legafs, incompletos ou rasurados, serão glosadas
na prestação de contas, independentemente de ordem expressa
. da Presidência.
Art. 4° As despesas com pedágios relativas ao .
veículo oficial da Câmara, atualmente o C4 Palias da Citroen,
não serão incluídas nos relatórios de viagem, porém, sendo
custeadas pela Câmara.
Art.
5°
A
adiantamentos recebidos deverá
legislativos da Câmara Municipal,
dias úteis, contados do retorno da
prestação
de contas
dos
ser feita junto aos oficiais
no prazo máximo d~ 3 (três)
viagem.
~ 1°. A não prestação de contas no tempo hábil
ensejará:
~
..'CAMARA~
~ PENAPOLIS~
•
a) no
moldes da
defesa, e
instauração
caso de Servidor, a aplicação de advertência nos
legislação trabalhista em vigor, precedida de ampla.
em sendo esta julgada ao final improcedente, .a
de sindicâ~cia administrativa;
b) no caso de Vereador, apenas a comunicação formal à
autoridade
competente
requerendo
a instauração
de uma
Comissão composta por líderes de bancada para a apuração do
fato.,
~ 2°. Em hipótese alguma será efetuado novo
adiantamento de numerário a Vereador ou Servidor
não tiver prestado contas da viagem anterior. '
responsável
documentos,
sujeitando-se
que ainda
~ 3°. O Vereador e/ou funcionário é o exclusivo
pela
exatidão,
licitude
e veracidade
dos
comprovantes
e
informações
prestadas,
as medidas legais cabíveis.
Art. 6° Na ocorrência de glosas por despesas
incompatíveis com a natureza da viagem ou relativas a notas
fiscais e outros comprovantes legais, incompletos ou rasurados, .
o. valor correspondente
deverá
ser
ressarcido
pelo
Vereador
ou Servidor,
retornando-se.
à dotação original,
mediante a emissão de nota de anulação de empenho.
CAPÍTULO 11
DOS ADIANTAMENTOS
PARA DESPESAS DE
VIAGEM
Art. 7° O adiantamento das despesas com as
viagens visa o pagamento com os valores despendidos com:
I - combustível e lubrificantes;
II - passagens aéreas e rodoviárias;
III - taxa de embarque;
IV - táxi, metrô ou circulares;
V - alimentação, e
VI - hospedagem
~
CAMARA~
PENAPOLIS~
~ 1° - Os comprovantes das despesas, para
terem validade, deverão seguir estritamente o disposto pelo
artigo
68
da
Lei
Federal
nO
4:320/64
e
comunicados/Orientações/Instruções
do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
~ 2°' - O relatório final das despesas elencadas
no caput artigo, bem como as cópias de todas as notas fiscais
e/ou comprovantes de pagamentos serão' obrigatoriamente
disponibilizados na internet, no site oficial da Câmara Municipal
de Penápo!is.
CAPÍTULO III
DOS VALORES PAGOS POR QUILOMETRAGEM
Art. 8°. Os veículos particulares poderão ser
utilizados em viagens pelos Vereadores ou Servidores, desde
que o carro oficial, atualmente o C4 Palias da Citroen,
não
esteja disponível ou a critério da Presidência, caso venha a
representar economia para o erário da Câmara.
Art. 9°.
No caso citado no artigo anterior
deverá o interessado efetuar requisição, com antecedência de
pelo menos um dia, mediante preenchirDento de formulário
próprio, d,o qual deverá constar as seguintes informaçõés:
missão a ser realizada, trajeto, hora de saída e estimativa do
seu retorno, quilometragem registrada no odômetro, comitiva
da, viagem e, ainda, o numerário para suportar as despesas.
'
Parágrafo único Deverá também, ao final da
viagem, ser anotado na requisição supra, o novo registro de
quilometragem do odômetro, bem como o horário real da
chegada, para efeito de cálculo de consumo de combustível e
diária.
Art. 10. No caso de viagens realizadas em
veículos particulares, as despesas com combustível, óleo,
pneus e motor, bem como desgaste natural, serão suportadas
mediante adiantamento de
pecuniário por estimativa, da
seguinte forma:
~
CAMARA~
PENAPOLIS~
,
I - veículo a'álcool - será pago 20% (vinte por cento) do
valor de 1 litro de álcool por K,m rodado;
Ir - veículo a gasolina - será pago 13% (treze por cento)
do valor de 1 litro de gasolina por Km rodado;
e
III - veículo 'a óleo diesel -será pago 16% (dezesseis por
cento) do valor de 1 litro de óleo diesel por Km rodado.
Art.
11.
Os preços dos combustíveis
supracitados terão como parâmetro aqueles praticados nos
postos revendedores da praça de Pen-ápolis.
Art. 12. O,valor final do pagamento dos custos
versado neste capítulo será obtido após a aferição da real
quilometragem do veículo, por ocasião da prestação de contas,
n'os termos da parte final do Parágrafo úniéo.do Artigo 2°.
Art. 13. Ainda com relação ao uso de veículo'
de particular, o requerente deverá fazer ao final da viagem, um
relatório e entregá-lo na Secretaria Administrativa, da Câmara,
consignando o acontecido durante a viagem, se a missão teve
êxito, bem como qualquer outro fato digno de anotação.
Art. 14. Em qualquer caso, a Câmara nunca
poderá ser responsabilizada pelo pagamento de multas' de
trânsito decorrentes da viagem, bem como por ressarcimento de'
danos, sejam materiais ou morais, causados ao patrimônio ou a
pessoas, por culpa do condutor do veículo, estando isenta
de qualquer responsabilidade civil pela prática de ato ilícito na
direção do veículo.
,
.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução nO88, de 05 de setembro de 2011.
Sala "Pereira Filho", 05 de maio de 2014.
.
Vereadores:
,
Luís AN~
~LVES DE OLIVEI:A
~
CAMARA~
P NAPOLISs
RI
DE CASTILHO
Vo!0rks/2014/projetos/projeb .."'l de resolução 001 (fim diárias - ressarcimento)jaasj
RESOLUÇÃO N° 088, de 05/09/2011.
Projeto de Resolução nO005/2011.
Disciplina' as despesas com viagens em,
regime de adiantamento de numerário aos
Vereadores
e Servidores
da' Câmara
Municipal de Penápolis
e dá outras
providências.
_
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DE PENÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
- Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
~u, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: '
CAPÍTULO I
DAS DESPESAS COM VIAGENS
Art. 1°
A Câmara Municip'al 'autorizará a
realização de viagens de Vereadores ou Servidores somente
quando evidenciado claramente o interesse público, a critério
exclusivo de sua Presidência.
fi
10. 'A
Presidência
deverá
autorizar
previamente as viagens destinadas a frequência de cursos,
seminários, congressos e a trabalho,' desde que guardem
relevante
interesse
para
o' desempenho
das
funções
institucionais dos Vereadores ou para o aperfeiçoamento e
atualização dos Servidores do quadro da Câmara, sob pena de
suas despesas serem rejeitadas e custeadas pelo' próprio
viajante.
~ 20. Somente serão autorizadas
as viagens
para à participação em curs,os, seminários e congressos quando
os eventos
forem patrocinados por entidades que sejam
portadoras
de idoneidade
e competência
notoriamente
reconhecidas.
Art.. 2° As despesas relativas a viagens de
Vereadores
ou
Servidores
serão
custeadas
mediante
adiantamento, na forma do art. 68 da Lei Federal nO 4320/64 e
de legislação municipal, observando-se o seguinte:
I - é vedada a realização de despesas com bebidas.
alcoólic.as e cigarros, dent~eoutras consideradas impró'prias pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II - as notas fiscais e outros comprovantes legais de
despesas deverão
ser discriminados
'com os seguintes
elementos:
a) data da .ó'peração;
.
b) identificação da Câmara Municipal de Penápolis, seu
endereço e nOdo CNPJ, como beneficiária da operação;
c) a discriminação dos serviços prestados, os preços
unitários e totais e a soma final; .
d) no caso de fornecimento de combustível,. a nota fiscal
deverá registrar a placa do veículo abastecido ..
Parágrafo
único.
Para verificação
da
razoabilidade do consumo de éombustível em veículo de
propriedade particular, um' servidor fará a leitura e devidas
anotações do respectivo odômetro, na saída para a viagem e no
seu retorno, registrados partir do estacion~mento da Câmara.
Art. 30 As despesas incompatíveis com a
natureza da viagem ou aquelas relativas a notas fiscais e outros
comprovantes legais, incompletos ou rasurados, serão glosadas
na prestação de contas, independentemente de ordem expressa
da Presidência.
Art. 4° As despesas com pedágios relativas ao
veículo oficial 'da 'Câmara, atualmente o C4 Palias da Citroen,
não serão' incluídas nos relatórios de viagem, porém,
sendo
custeadas pela Câmara.
Art. 5°.
.A
adiantamentos recebidos deverá
legislativos da Câmara Municipal,
dias úteis, contados do retorno da
prestação
de contas
dos
ser feita junto aos oficiais
no prazo máximo de 3 (três)
viagem.
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Av. Marginal Maria Chie., 1450. Penãpolis.
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~ 10. A não prestação de contas no tempo hábil
ensejará:
a) no caso de Servidor, a aplicação de advertência nos
moldes da legislação trabàlhista em vigor, precedida de ampla.
defesa, e em sendo esta. julgada ao final improcedente, a
instauração de sindicância administrativa;
b) no caso de Vereador, apenas a comunicação formal à
autoridade competente requerendo a instauração de uma
Comissão composta por líderes de bancada para a apuração do
fato.
~ 2°. Em hipótese alguma será efetuado novo
adiantamento de numerário a Vereador ou Servidor que ainda
não tiver prestado contas da viagem anterior.
Art. 6° Na ocorrência de glosas por despesas
incompatíveis com a nature.za da viagem ou relativas a notas
fiscais e outros comprovantes legais, incompletos ou rasurados,.
o valor correspondente
deverá
ser
ressarcido
pelo
Vereador ou Servidor, retornando-se
à dotação original,
mediante a emissão de nota de anulação de empenho.
CAPÍTULO 11
DAS DIÁRIAS
Art. 7° Os valores das diárias dos Vereadores e
Servidores em viagem a serviço da Câmara serão pagos através
do regime de adi~ntamento e obedecerão.a seguinte tabela:.
I - deslocamento com período superior a 10 (dez) horas, o
valor de R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e
nove centavos), e
Ir - deslocamento com período superior a 6 (seis) horas, o
valor de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro
centavos).
~ 10. Nos casos de viagens com des.locamento
inferior a 6 (seis) horas, não haverá pagamento de diária a
Vereador ou Servidor, devendo as despesas com alimentação,
3
se houver,
fiscais,
ser custeadas mediante
apresentação
de notas
~ 2°. A diária
se destina a cobrir apenas os
gastos com alimentação, excluindo-se todos os demais, os quais
serão apurados juntamente com a prestação de contas.
~
a apresentação de
dos integrantes da
gastos deverão ser
30. Não será permitida, em hipótese alguma,
despesas com alimentação, seja de qualquer'
viagem, ou de convidados/autoridades, cujos
suportados integralmente pela diária.
Art:. 8° O número de diárias a serem concedidas
será calculado na proporção de 01 (uma) .para cada 24 (vinte e
quatro) horas, transcorridas e contadas do horário em que' o
Vereador
ou
Servidor
iniciar
a
viagem,
saindo
do
estacionamento desta Câmara de Vereadores, quando ?e tratar
de veículo oficial ou de propriedade particular.
9 1°.
Se a viagem perdurar menos do que o
previsto. inicialmente,
os valores excedentes referentes às
diárias serão ressarcidos aos cofres da Câmara pelos integrantes
da viagem quando do retorno e da prestação de contas.
~ 20. Quando a viagem for efetuada com os
veículos oficiais da Câmara, seu motorista ficará responsável
pela entrega das diárias aos integrantes.
Art. 90 Os.valores estabelecidos no Artigo 6°
desta Resolução serão reajustados anualmente, sempre no dia
1° de janeiro e de acordo com o. índice de variação de preço
INPC.
CAPÍTU LO 111
.
DOS VALORES PAGOS POR QUILOMETRAGEM
Art. 10. Os veículos particulares
poderão ser
utilizados em viagens pelos Vereadores ou Servidores, desde
que o carro oficial, atualmente o C4 Palias da Citroen,. não
. esteja disponível ou a critério da Presidência, caso venha a
representar economia para d ,erário da Câmara.
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Av. Marginal Maria Chica. 1450. Penápolis • sP. Cep 16300.000. Fone: (18) 3t52-D175
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Art. 11.
No caso citado .no artigo anterior
deverá o interessado efetuar requisição, com antecedência de
pelo menos um dia, mediante preenchimento de formulário
próprio, do qual deverá constar as. seguintes informações:
missão ti ser. realizada, trajeto, hora de saída e estimativa do.
seu retorno, quilometragem registrada noodômetro,
comitiva
da viagem e, ainda, o numerário para suportar as despesas.
Parágrafo único Deverá tambéni, ao final da.
viagem, ser anotado na requisição supra, o novo registro de
quilometragem do odômetro, bem como o horário real da
chegada, para efeito de cálculo de consur:no de combustível e
diária.
.
Art. 12. No caso de viagens realizadas em
veículos. particulares,
as despesas com combustível, óleo,
pneus e motor, bem como desgaste natural, serão suportadas
mediante adiantamento de
pecuniário por estimativa, da
seguinte forma:
.
I - veículo a. álcool - será pago 20% (vinte por cento) do
valor de 1 litro de álcool por Km rodado;
II - veículo a gasolina - será pago 13% (treze por cento)
do valor de 1 litro de gasolina por Km rodado; e
III - veículo a óleo diesel - será pago 16% (dezesseis por
cento) do valor de 1 litro de .óleo diesel por Km' rodado.
Art. 13.
Os preços dos combustíveis.
supracitados terão como parâmetro aqueles praticados nos
postos revendedores da praça de Penápolis.
Art. 14. O valor final do pagamento dos custos
versado neste capítulo será obtido após a aferição da real
quilometragem do veículo, por ocasião da prestàção de contas,
nos termos da parte final do Parágrafo único do Artigo 2°.
Art. 15.
Ainda com .relação ao uso de veículo
de particular, o requerente deverá fazer ao final da viagem; um
relatório e entregá-lo na Secretaria Administrativa da Câmara,
consignando o acontecido 'durante a viagem, se a missão teve
êxito, bem como qualquer outro fato digno de anotação.
,
Art. 16. Em qualquer caso, a Câmara nunca,
poderá ser responsabiliza'da pelo pagamento de multas de'
trânsito decorrentes da viagem, bem como por ressarcimento de
danos, sejam materiais ou morais, causados ao patrimônio ou a
pessoas, por culpa do condutor do veículo, estando isenta
de qualquer responsabilidade civil pela prática de ato ilícito na
direção do veículo.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especial as Resoluções nOs47/2004 e 55/2005.
Câmara de Vereadores de
em
nápolis, 05 de setembro de 2011.
SACOMANI
esidente
Registrado e publicado na Diretoria Administrativa da Câmara de
Vereadores de Penápolis, aos cinco' dias do mês de, setembro
de dois mil e onze.
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Av, Ma,ginal Maria Chica, 1450. Penápolis.
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