12/05/2014 - Disciplina de despesas com viagens.
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12/05/2014 - Disciplina de despesas com viagens.
n CAMARA~ PENAPOLIS~ .PROJETO DE RESOLUÇÃO L\ Disciplina as despesas com viagens em regime de adiantamento' de numerário aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de" Penápolis e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DESPESAS COM VIAGENS \ Art. 1°. A Câmara Municipal autorizará a realização de viagens de Vereadores ou Servidores somente quando evidenciado claramente o interesse público, a critério exclusivo de sua Presidência. 1°. A Presidência deverá autorizar. previamente as viagens destinadas a frequência de cursos, seminários, congressos e a trabalho, desde que guardem relevante "interesse para o "desempenho das funções institucionais dos Vereadores ou para o aperf~içoamento e atualização dos Servidores do quadro da Câmara, sob pena. de suas despesas serem rejeitadas e custeadas pelo próprio viajante. ~ ~ 2°. Somente serão autorizadas as viagens para a participação em cursos, seminários e congressos quando os "eventos forem patrocinados por entidades que sejam portadoras de idoneidade e competência notoriamente recónhecidas. Art. 2° As despesas relativas a viagens de Vereadores ou Servidores serão custeadas mediante adiantamento, na forma do art. 68 da Lei Federal nO 4320/64 e . de legislação municipal, observando-se o seguinte: ~ CAMARA~ PENAP'OLIS~ I - é vedada a realização de despesas com bebidas alcoólicas e cigarros, dentre outras consideradas impróprias pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; II - as notas fiscais e outros comprovantes legais .de com os seguintes despesas: deverão ser discriminados elementos': a) - data da operação; b) - identificação da Câmara Municipal de Penápolis, seu endereç'o e nOdo CNPJ, como beneficiária da operação; c) - a discriminação dos serviços prestados, os preços unitários e totais e a soma final; d) - no caso de fornecimento de combustível, a nota fiscal deverá registrar a placa do veículo abastecido. . Parágrafo único. Para verificação da razoabilidade do consumo de combustível em veículo de propriedade particular, um servidor fará a leitura e devidas anotações do respectivo odômetro, na saída para a viagem e no seu retorno, registrados partir do estacionamento da Câmara. Art. 3° As despesas incompatíveis com a natureza da viagem ou aquelas relativas a notas fiscais e outros comprovantes legafs, incompletos ou rasurados, serão glosadas na prestação de contas, independentemente de ordem expressa . da Presidência. Art. 4° As despesas com pedágios relativas ao . veículo oficial da Câmara, atualmente o C4 Palias da Citroen, não serão incluídas nos relatórios de viagem, porém, sendo custeadas pela Câmara. Art. 5° A adiantamentos recebidos deverá legislativos da Câmara Municipal, dias úteis, contados do retorno da prestação de contas dos ser feita junto aos oficiais no prazo máximo d~ 3 (três) viagem. ~ 1°. A não prestação de contas no tempo hábil ensejará: ~ ..'CAMARA~ ~ PENAPOLIS~ • a) no moldes da defesa, e instauração caso de Servidor, a aplicação de advertência nos legislação trabalhista em vigor, precedida de ampla. em sendo esta julgada ao final improcedente, .a de sindicâ~cia administrativa; b) no caso de Vereador, apenas a comunicação formal à autoridade competente requerendo a instauração de uma Comissão composta por líderes de bancada para a apuração do fato., ~ 2°. Em hipótese alguma será efetuado novo adiantamento de numerário a Vereador ou Servidor não tiver prestado contas da viagem anterior. ' responsável documentos, sujeitando-se que ainda ~ 3°. O Vereador e/ou funcionário é o exclusivo pela exatidão, licitude e veracidade dos comprovantes e informações prestadas, as medidas legais cabíveis. Art. 6° Na ocorrência de glosas por despesas incompatíveis com a natureza da viagem ou relativas a notas fiscais e outros comprovantes legais, incompletos ou rasurados, . o. valor correspondente deverá ser ressarcido pelo Vereador ou Servidor, retornando-se. à dotação original, mediante a emissão de nota de anulação de empenho. CAPÍTULO 11 DOS ADIANTAMENTOS PARA DESPESAS DE VIAGEM Art. 7° O adiantamento das despesas com as viagens visa o pagamento com os valores despendidos com: I - combustível e lubrificantes; II - passagens aéreas e rodoviárias; III - taxa de embarque; IV - táxi, metrô ou circulares; V - alimentação, e VI - hospedagem ~ CAMARA~ PENAPOLIS~ ~ 1° - Os comprovantes das despesas, para terem validade, deverão seguir estritamente o disposto pelo artigo 68 da Lei Federal nO 4:320/64 e comunicados/Orientações/Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. ~ 2°' - O relatório final das despesas elencadas no caput artigo, bem como as cópias de todas as notas fiscais e/ou comprovantes de pagamentos serão' obrigatoriamente disponibilizados na internet, no site oficial da Câmara Municipal de Penápo!is. CAPÍTULO III DOS VALORES PAGOS POR QUILOMETRAGEM Art. 8°. Os veículos particulares poderão ser utilizados em viagens pelos Vereadores ou Servidores, desde que o carro oficial, atualmente o C4 Palias da Citroen, não esteja disponível ou a critério da Presidência, caso venha a representar economia para o erário da Câmara. Art. 9°. No caso citado no artigo anterior deverá o interessado efetuar requisição, com antecedência de pelo menos um dia, mediante preenchirDento de formulário próprio, d,o qual deverá constar as seguintes informaçõés: missão a ser realizada, trajeto, hora de saída e estimativa do seu retorno, quilometragem registrada no odômetro, comitiva da, viagem e, ainda, o numerário para suportar as despesas. ' Parágrafo único Deverá também, ao final da viagem, ser anotado na requisição supra, o novo registro de quilometragem do odômetro, bem como o horário real da chegada, para efeito de cálculo de consumo de combustível e diária. Art. 10. No caso de viagens realizadas em veículos particulares, as despesas com combustível, óleo, pneus e motor, bem como desgaste natural, serão suportadas mediante adiantamento de pecuniário por estimativa, da seguinte forma: ~ CAMARA~ PENAPOLIS~ , I - veículo a'álcool - será pago 20% (vinte por cento) do valor de 1 litro de álcool por K,m rodado; Ir - veículo a gasolina - será pago 13% (treze por cento) do valor de 1 litro de gasolina por Km rodado; e III - veículo 'a óleo diesel -será pago 16% (dezesseis por cento) do valor de 1 litro de óleo diesel por Km rodado. Art. 11. Os preços dos combustíveis supracitados terão como parâmetro aqueles praticados nos postos revendedores da praça de Pen-ápolis. Art. 12. O,valor final do pagamento dos custos versado neste capítulo será obtido após a aferição da real quilometragem do veículo, por ocasião da prestação de contas, n'os termos da parte final do Parágrafo úniéo.do Artigo 2°. Art. 13. Ainda com relação ao uso de veículo' de particular, o requerente deverá fazer ao final da viagem, um relatório e entregá-lo na Secretaria Administrativa, da Câmara, consignando o acontecido durante a viagem, se a missão teve êxito, bem como qualquer outro fato digno de anotação. Art. 14. Em qualquer caso, a Câmara nunca poderá ser responsabilizada pelo pagamento de multas' de trânsito decorrentes da viagem, bem como por ressarcimento de' danos, sejam materiais ou morais, causados ao patrimônio ou a pessoas, por culpa do condutor do veículo, estando isenta de qualquer responsabilidade civil pela prática de ato ilícito na direção do veículo. , . Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nO88, de 05 de setembro de 2011. Sala "Pereira Filho", 05 de maio de 2014. . Vereadores: , Luís AN~ ~LVES DE OLIVEI:A ~ CAMARA~ P NAPOLISs RI DE CASTILHO Vo!0rks/2014/projetos/projeb .."'l de resolução 001 (fim diárias - ressarcimento)jaasj RESOLUÇÃO N° 088, de 05/09/2011. Projeto de Resolução nO005/2011. Disciplina' as despesas com viagens em, regime de adiantamento de numerário aos Vereadores e Servidores da' Câmara Municipal de Penápolis e dá outras providências. _ O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO: - Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ~u, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: ' CAPÍTULO I DAS DESPESAS COM VIAGENS Art. 1° A Câmara Municip'al 'autorizará a realização de viagens de Vereadores ou Servidores somente quando evidenciado claramente o interesse público, a critério exclusivo de sua Presidência. fi 10. 'A Presidência deverá autorizar previamente as viagens destinadas a frequência de cursos, seminários, congressos e a trabalho,' desde que guardem relevante interesse para o' desempenho das funções institucionais dos Vereadores ou para o aperfeiçoamento e atualização dos Servidores do quadro da Câmara, sob pena de suas despesas serem rejeitadas e custeadas pelo' próprio viajante. ~ 20. Somente serão autorizadas as viagens para à participação em curs,os, seminários e congressos quando os eventos forem patrocinados por entidades que sejam portadoras de idoneidade e competência notoriamente reconhecidas. Art.. 2° As despesas relativas a viagens de Vereadores ou Servidores serão custeadas mediante adiantamento, na forma do art. 68 da Lei Federal nO 4320/64 e de legislação municipal, observando-se o seguinte: I - é vedada a realização de despesas com bebidas. alcoólic.as e cigarros, dent~eoutras consideradas impró'prias pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; II - as notas fiscais e outros comprovantes legais de despesas deverão ser discriminados 'com os seguintes elementos: a) data da .ó'peração; . b) identificação da Câmara Municipal de Penápolis, seu endereço e nOdo CNPJ, como beneficiária da operação; c) a discriminação dos serviços prestados, os preços unitários e totais e a soma final; . d) no caso de fornecimento de combustível,. a nota fiscal deverá registrar a placa do veículo abastecido .. Parágrafo único. Para verificação da razoabilidade do consumo de éombustível em veículo de propriedade particular, um' servidor fará a leitura e devidas anotações do respectivo odômetro, na saída para a viagem e no seu retorno, registrados partir do estacion~mento da Câmara. Art. 30 As despesas incompatíveis com a natureza da viagem ou aquelas relativas a notas fiscais e outros comprovantes legais, incompletos ou rasurados, serão glosadas na prestação de contas, independentemente de ordem expressa da Presidência. Art. 4° As despesas com pedágios relativas ao veículo oficial 'da 'Câmara, atualmente o C4 Palias da Citroen, não serão' incluídas nos relatórios de viagem, porém, sendo custeadas pela Câmara. Art. 5°. .A adiantamentos recebidos deverá legislativos da Câmara Municipal, dias úteis, contados do retorno da prestação de contas dos ser feita junto aos oficiais no prazo máximo de 3 (três) viagem. 2 Av. Marginal Maria Chie., 1450. Penãpolis. ..-,' '~ I • • . - -I =-;'l"':"'~" .!j,,...n ,.. • 1 _ - :., .' 1" '. sP. Cep 16300-000. Fone: (IS) 36!2-O175 -'iii•••• lD. u:III J ~ - 'to _ • •.••. ., (~. i. r -.~"~. :1 -:; '! I>,...~ o ~, •••. ,. • _ .- - .' • ~ 10. A não prestação de contas no tempo hábil ensejará: a) no caso de Servidor, a aplicação de advertência nos moldes da legislação trabàlhista em vigor, precedida de ampla. defesa, e em sendo esta. julgada ao final improcedente, a instauração de sindicância administrativa; b) no caso de Vereador, apenas a comunicação formal à autoridade competente requerendo a instauração de uma Comissão composta por líderes de bancada para a apuração do fato. ~ 2°. Em hipótese alguma será efetuado novo adiantamento de numerário a Vereador ou Servidor que ainda não tiver prestado contas da viagem anterior. Art. 6° Na ocorrência de glosas por despesas incompatíveis com a nature.za da viagem ou relativas a notas fiscais e outros comprovantes legais, incompletos ou rasurados,. o valor correspondente deverá ser ressarcido pelo Vereador ou Servidor, retornando-se à dotação original, mediante a emissão de nota de anulação de empenho. CAPÍTULO 11 DAS DIÁRIAS Art. 7° Os valores das diárias dos Vereadores e Servidores em viagem a serviço da Câmara serão pagos através do regime de adi~ntamento e obedecerão.a seguinte tabela:. I - deslocamento com período superior a 10 (dez) horas, o valor de R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e Ir - deslocamento com período superior a 6 (seis) horas, o valor de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). ~ 10. Nos casos de viagens com des.locamento inferior a 6 (seis) horas, não haverá pagamento de diária a Vereador ou Servidor, devendo as despesas com alimentação, 3 se houver, fiscais, ser custeadas mediante apresentação de notas ~ 2°. A diária se destina a cobrir apenas os gastos com alimentação, excluindo-se todos os demais, os quais serão apurados juntamente com a prestação de contas. ~ a apresentação de dos integrantes da gastos deverão ser 30. Não será permitida, em hipótese alguma, despesas com alimentação, seja de qualquer' viagem, ou de convidados/autoridades, cujos suportados integralmente pela diária. Art:. 8° O número de diárias a serem concedidas será calculado na proporção de 01 (uma) .para cada 24 (vinte e quatro) horas, transcorridas e contadas do horário em que' o Vereador ou Servidor iniciar a viagem, saindo do estacionamento desta Câmara de Vereadores, quando ?e tratar de veículo oficial ou de propriedade particular. 9 1°. Se a viagem perdurar menos do que o previsto. inicialmente, os valores excedentes referentes às diárias serão ressarcidos aos cofres da Câmara pelos integrantes da viagem quando do retorno e da prestação de contas. ~ 20. Quando a viagem for efetuada com os veículos oficiais da Câmara, seu motorista ficará responsável pela entrega das diárias aos integrantes. Art. 90 Os.valores estabelecidos no Artigo 6° desta Resolução serão reajustados anualmente, sempre no dia 1° de janeiro e de acordo com o. índice de variação de preço INPC. CAPÍTU LO 111 . DOS VALORES PAGOS POR QUILOMETRAGEM Art. 10. Os veículos particulares poderão ser utilizados em viagens pelos Vereadores ou Servidores, desde que o carro oficial, atualmente o C4 Palias da Citroen,. não . esteja disponível ou a critério da Presidência, caso venha a representar economia para d ,erário da Câmara. 4 Av. Marginal Maria Chica. 1450. Penápolis • sP. Cep 16300.000. Fone: (18) 3t52-D175 '"",",.~- '.'_.. ,=.=- ~'" " -::: ,~.~. ••..••• _1.U8l~.~ I - -" -- ." ~ rlnlll'{:';l" ,. \'.::.. ,:." ,h~l :.~.,. ",'- Art. 11. No caso citado .no artigo anterior deverá o interessado efetuar requisição, com antecedência de pelo menos um dia, mediante preenchimento de formulário próprio, do qual deverá constar as. seguintes informações: missão ti ser. realizada, trajeto, hora de saída e estimativa do. seu retorno, quilometragem registrada noodômetro, comitiva da viagem e, ainda, o numerário para suportar as despesas. Parágrafo único Deverá tambéni, ao final da. viagem, ser anotado na requisição supra, o novo registro de quilometragem do odômetro, bem como o horário real da chegada, para efeito de cálculo de consur:no de combustível e diária. . Art. 12. No caso de viagens realizadas em veículos. particulares, as despesas com combustível, óleo, pneus e motor, bem como desgaste natural, serão suportadas mediante adiantamento de pecuniário por estimativa, da seguinte forma: . I - veículo a. álcool - será pago 20% (vinte por cento) do valor de 1 litro de álcool por Km rodado; II - veículo a gasolina - será pago 13% (treze por cento) do valor de 1 litro de gasolina por Km rodado; e III - veículo a óleo diesel - será pago 16% (dezesseis por cento) do valor de 1 litro de .óleo diesel por Km' rodado. Art. 13. Os preços dos combustíveis. supracitados terão como parâmetro aqueles praticados nos postos revendedores da praça de Penápolis. Art. 14. O valor final do pagamento dos custos versado neste capítulo será obtido após a aferição da real quilometragem do veículo, por ocasião da prestàção de contas, nos termos da parte final do Parágrafo único do Artigo 2°. Art. 15. Ainda com .relação ao uso de veículo de particular, o requerente deverá fazer ao final da viagem; um relatório e entregá-lo na Secretaria Administrativa da Câmara, consignando o acontecido 'durante a viagem, se a missão teve êxito, bem como qualquer outro fato digno de anotação. , Art. 16. Em qualquer caso, a Câmara nunca, poderá ser responsabiliza'da pelo pagamento de multas de' trânsito decorrentes da viagem, bem como por ressarcimento de danos, sejam materiais ou morais, causados ao patrimônio ou a pessoas, por culpa do condutor do veículo, estando isenta de qualquer responsabilidade civil pela prática de ato ilícito na direção do veículo. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial as Resoluções nOs47/2004 e 55/2005. Câmara de Vereadores de em nápolis, 05 de setembro de 2011. SACOMANI esidente Registrado e publicado na Diretoria Administrativa da Câmara de Vereadores de Penápolis, aos cinco' dias do mês de, setembro de dois mil e onze. . ' Cu.k _o ,Sílv egl~correa L~ta Diretora Geral ~ o.Q. ( Jornal: ~e-.-. Data:Q~4gln ;)Ia da Somana: _.' .nr.i.•••. '=,.. , ~'_ ,11 • - o • _. - • r-'" ,,. ú.. • • '-i - '-'YO\....< 6 Av, Ma,ginal Maria Chica, 1450. Penápolis. o o . I sP. Cep 16300-000 • Fone: (16)3652.0175 ,,..-,:;_~ .••,..t ~ J ,"'.,. , 'I ,.;. ~" __ ~ U~ .-lo ~. *' ., .-'- J f. " I l j: - ~ o" 31 0:-_ ,. ,. ~ "" •••• •..•••. '¥o • _' . ,. ~ -