a pfe/inss e a atividade especial

Transcrição

a pfe/inss e a atividade especial
III Semana Nacional de Integração entre a
Procuradoria Federal e o Poder Judiciário
A PFE/INSS E A ATIVIDADE
ESPECIAL
Novembro de 2012
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
© 2012 - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS
Procurador-Chefe
Alessandro Antonio Stefanutto
Subprocurador-Chefe
Bruno Junior Bisinoto
Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios
Fernando Maciel
Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios
Gabriela Koetz da Fonseca
Gerente de Projetos
Maria Carolina Rosa de Assunção
Chefe da Divisão de Contencioso
Elisa Maria Correa Silva
Chefe da Divisão de Consultoria
Lucas Mateus Gonçalves Louzada
Grupo de Trabalho de Orientação Técnica
Redação Inicial
1ª Região
Bruno Hardman Reis e Silva
Leandro de Carvalho Pinto
2ª Região
Clementina de Santana Guimarães
Emerson Luiz Botelho da Silva
3ª Região
Angélica Carro
Estefania Medeiros Castro
Patrícia Alves de Faria
4ª Região
Eduardo Alexandre Lang
Vanessa Carina Zanin
5ª Região
Angelo Victor Siqueira Lins
Juan Pablo Couto de Carvalho
Colaboradoras
Aline Machado Weber
Sheila Beyer Bacellar
Revisão do Manual
GT Atividade Especial - Procuradoria
André Studart Leitão
Fernando José Barroso de Saboya
Helena Marta Salgueiro Rolo
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Jackson Ricardo de Souza
Juliano Ribeiro Santos Veloso
Leonardo Monteiro Xexéo
Lucas Mateus Gonçalves Louzada
Mirela Lordelo Armentano Targino
Natália Hallit Moyses
Sadi Medeiros Júnior
Departamento de Contencioso
Milene Goulart Valadares
Diretoria de Saúde do Trabalhador
Claudinese Sirley Novato Ribeiro
Josierton Cruz Bezerra
Verusa Chaves Alves
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SUM ÁRIO
1. FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL ................................... 6
2. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ......................................................................................................... 7
2.1. Legislação Aplicável. ................................................................................................................................................... 8
2.2. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Atividade Profissional. .................................. 8
2.3. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos. ................. 9
3. PROVAS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ................................................................................................... 9
3.1. Função anotada na CTPS X Informação dos formulários........................................................................ 10
3.2. Formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário. .................................................................................. 11
3.2.1. Formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030. ............................................................................................. 11
3.2.2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. ....................................................................................................... 11
QUADRO RESUMO – ITENS IMPORTANTES:.............................................................................................13
3.2.3. Justificação Administrativa.......................................................................................................................................... 14
3.2.4. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. ............................................................ 14
3.3. Vícios Formais e Materiais dos Formulários/Laudos. ................................................................................ 18
3.4. Prova Pericial............................................................................................................................................................... 18
3.5. Audiência Judicial ...................................................................................................................................................... 19
4. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL .....................................................................20
4.1. Particularidades .......................................................................................................................................................... 20
4.2. Enquadramentos ........................................................................................................................................................ 20
5. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO .........................................................................................22
5.1. Particularidades .......................................................................................................................................................... 22
5.2. Agentes físicos ............................................................................................................................................................ 23
5.2.1
Calor...................................................................................................................................................................................... 23
5.2.2
Frio ......................................................................................................................................................................................... 25
5.2.3
Umidade .............................................................................................................................................................................. 26
5.2.4
Radiações Ionizantes .................................................................................................................................................... 27
5.2.5
Radiações não ionizantes ........................................................................................................................................... 28
5.2.6
Vibrações/ Trepidações................................................................................................................................................ 29
5.2.7
Pressão atmosférica anormal .................................................................................................................................... 30
5.2.8
Eletricidade ........................................................................................................................................................................ 31
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5.2.9
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Ruído .................................................................................................................................................................................... 32
5.2.10
Agentes químicos ...................................................................................................................................... 39
5.2.11
Agentes biológicos .................................................................................................................................... 42
5.3
Impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo Regulamento
da Previdência Social ............................................................................................................................................... 44
6 DISTINÇÃO ENTRE O REGRAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DAS
ATIVIDADES
ESPECIAIS E OUTROS REGRAMENTOS ESPECIAIS ..........................................................................45
6.1
Profissões com regulamentação específica ................................................................................................... 45
6.1.1
Jornalista Profissional ................................................................................................................................................... 45
6.1.1
Atleta Profissional de Futebol .................................................................................................................................... 46
6.1.2
Aeronauta ........................................................................................................................................................................... 46
6.1.3
Ferroviários ........................................................................................................................................................................ 47
6.1.4
Marítimos ............................................................................................................................................................................ 47
6.1.5
Professores ........................................................................................................................................................................ 47
6.1.6
Ex-combatentes ............................................................................................................................................................... 48
6.2
Profissões com regulamentação trabalhista específica ............................................................................ 49
6.3
Adicionais de insalubridade e periculosidade ................................................................................................ 49
7 QUESTÕES POLÊMICAS ..........................................................................................................................50
7.1
Utilização de EPC e EPI eficazes ....................................................................................................................... 50
7.2
Contribuinte individual.............................................................................................................................................. 54
7.3
Fator de conversão de tempo especial em comum e conversão de tempo especial em comum
após 28/05/1998 ......................................................................................................................................................... 55
7.4
Conversão de tempo comum para especial ................................................................................................... 55
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, especialmente após o entendimento de que é possível a conversão de
atividade comum em especial depois de 28/04/1998, tem-se verificado um expressivo crescimento do
número de demandas judiciais discutindo o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições
especiais, seja para fins de concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em tempo
comum e subsequente aposentação por tempo de serviço/contribuição. Em tais demandas judiciais, os
operadores do direito se deparam com questões complexas, cuja resolução pressupõe uma análise
multidisciplinar de ordem técnico-jurídica.
Diante desse panorama, o Programa de Redução de Demandas da PFE/INSS escolheu
como meta para o ano de 2012 a busca de soluções para os problemas relativos ao reconhecimento de
tempo de serviço especial, administrativa e judicialmente. Em relação à via administrativa, a PFE/INSS
almeja fortalecer a atuação consultiva e de assessoria, auxiliar o INSS na qualificação das decisões da
autarquia e da instrução dos processos administrativos e propor a expedição de atos normativos que
adequem o entendimento da autarquia a questões pacificadas jurisprudencialmente.
Simultaneamente, pretende-se obter a racionalização da atuação dos Procuradores
Federais em Juízo, de modo a promover a conciliação em casos em que se constata erro administrativo
e qualificar a defesa do INSS, sempre de maneira coerente e com profundidade. Nesse passo, faz-se
necessário romper com a praxe de distanciamento do Procurador quanto à atuação administrativa da
Autarquia, assim como romper com a cultura da defesa jurídica limitada a simples questões de direito,
para que se busque uma atuação de qualidade voltada ao objetivo estratégico de redução da
litigiosidade.
1. FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL
A aposentadoria especial e o reconhecimento do direito de cômputo diferenciado do
tempo especial têm como justificativa o fato de que o exercício de algumas atividades demanda
desgaste maior à saúde do trabalhador. Dessa forma, o enquadramento da atividade como especial tem
como escopo o estabelecimento de tratamento diferenciado que contemple o critério técnico da perda
progressiva da capacidade laborativa em proporção mais acentuada do que a decorrente da idade e do
serviço em condições ordinárias, sendo que à legislação previdenciária, composta pela lei e seus
regulamentos, cabe estabelecer quais agentes nocivos e qual o grau de exposição configuram uma
atividade laborativa como especial.
A criação do benefício de aposentadoria especial teve por propósito sanar diferenciações
descabidas no âmbito das antigas Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões, eliminando
privilégios desarrazoados. Inicialmente, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo
enquadramento de determinadas atividades em situações especificadas pela legislação como de
insalubridade, periculosidade e penosidade, tal como já delineada no Direito do Trabalho, segundo o
grau específico de exposição ocupacional de cada trabalhador em suas tarefas típicas. O rol de
categorias profissionais ou situações nocivas era, portanto, fixado com base no senso comum.
Posteriormente, a regulamentação das atividades profissionais passou a se valer de índices específicos
de acidentes e doenças profissionais em determinados setores, algo que foi permitido pela instituição da
inspeção do trabalho. Por fim, em um terceiro momento, os técnicos de Segurança e Saúde no Trabalho
se fixaram no estudo aprofundado do impacto in loco dos agentes nocivos pela enumeração de
profissões, tendo tal prática se universalizado a partir da Convenção 155/OIT, a qual estabeleceu a
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necessidade de uma apuração conjunta dos agentes sobre os trabalhadores na integralidade da planta
industrial (art. 11, “b”).
Nesse sentido, não se pode deixar de notar que o fato de se preverem enquadramentos
por função, à semelhança do que ocorre no tocante aos adicionais, de modo algum teve por propósito
manter os antigos privilégios de categorias, e sim associá-las a diversos fatores ambientais relevantes.
Nesse panorama, a Lei 9.032/95 trouxe alterações significativas, na medida em que a regra de
enquadramento não mais partiria da apuração direta da expectativa de vida laborativa útil, obtida pela
investigação da estatística de afastamentos e acidentes nas mais diversas ocupações, mas do nexo
biopsicofisiológico da própria atividade exercida, e, a partir daí, da verificação do perfil estatístico da
nocividade das ocupações segundo os dados sobre as dosagens, obtidas pela inspeção do trabalho. Em
outras palavras, avaliou-se a redução da vida laborativa útil não pelo comportamento dos empregados
no mercado de trabalho, mas a partir de estudos propriamente médicos sobre os efeitos deletérios dos
agentes, servindo os dados estatísticos apenas para definir as ocupações em que, por suas
características atuais, os níveis de exposição seriam suficientemente altos para caracterizar o desgaste
correspondente à gradação legal (15, 20, 25 anos).
2. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Para o reconhecimento da atividade como especial é indispensável que a exposição aos
agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente. Exige-se, portanto, além da nocividade, ou
seja, da presença de fatores de risco no ambiente de trabalho, também a habitualidade e permanência
da exposição do trabalhador a esses fatores.
A habitualidade pode ser definida como a certeza de sujeição do indivíduo aos agentes
1
o
nocivos nos dias de trabalho . Consoante dispõe o artigo 65 do Decreto n 3.048/99, considera-se
trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não há
descaracterização da permanência em razão dos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
A inexistência de referência expressa à habitualidade e à permanência na lei ordinária
anteriormente à Lei nº 9.032/95 não implica sua prescindibilidade para a concessão da aposentadoria
especial. Na tradição legislativa previdenciária brasileira, os aspectos técnicos referentes à concessão
desse benefício sempre foram regulamentados por decreto, que estabeleciam de forma pormenorizada
as condições de concessão (atualmente a remessa à regulamentação é dada pelo art. 58 da LBPS). A
possibilidade de se concederem aposentadorias especiais ou aposentadorias por tempo de contribuição
precoces a um universo de atividades em que há exposição eventual a agente nocivo – ou seja, uma
miríade delas – não se justifica do ponto de vista financeiro, nem da finalidade do instituto.
A correta interpretação dos conceitos legais de habitualidade e de permanência é
fundamental para o adequado enquadramento de atividades especiais por atividade profissional ou por
exposição a agentes nocivos.
1
LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 137.
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2.1. Legislação Aplicável.
A legislação previdenciária sempre exigiu que as atividades sujeitas a condições
anormais de nocividade fossem habituais e não-intermitentes.
Inicialmente, a Lei nº 3.807/60 - LOPS previa, em seu art. 31, que a aposentadoria
especial seria concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuição, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito e de acordo com
Decreto do Poder Executivo, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Referida Lei foi
regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64, que, em seu art. 3º, dispôs que a concessão do benefício
especial dependeria de comprovação, pelo segurado, de que o trabalho era “permanente e
habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante
o prazo mínimo fixado”.
A exigência foi repetida pelo Decreto nº 83.080/79, art. 60, e tal situação permaneceu
inalterada com o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez que o Decreto nº 611/91 (art. 63) reproduziu o
texto anterior.
Com a publicação da Lei nº 9.032/95, porém, foi eliminada a possibilidade de
enquadramento pelo simples exercício de atividades profissionais, restando tão somente os
enquadramentos por efetiva exposição aos agentes nocivos. Consoante o disposto no art. 57, §3º, da Lei
nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial manteve a obrigação da comprovação, pelo
segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, agora, inclusive, para
as categorias profissionais.
Deve ser reconhecido, assim, que a lei sempre exigiu a comprovação da efetiva
condição de periculosidade (já revogada), insalubridade ou penosidade da atividade, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente.
2.2. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Atividade Profissional.
A legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação da efetiva condição de
periculosidade, insalubridade ou penosidade da atividade, prova esta exigida inclusive para os
enquadramentos por categoria profissional. Assim, em se tratando de enquadramento da atividade
profissional, incumbia ao trabalhador fazer prova, a um só tempo, de que pertencia a alguma das
categorias profissionais expressamente previstas nos anexos dos Decretos e de que efetivamente
desempenhava tais atividades. Dito de outro modo, não bastava a comprovação de que a atividade
profissional estava prevista nos anexos dos Decretos regulamentadores: era necessário fazer prova de
que aquela era a atividade desenvolvida de forma não-ocasional e não-intermitente, sem desvios de
função na atuação profissional.
Deste modo, é necessário sempre se atentar para eventuais desvios de função que
descaracterizem o desempenho de uma atividade profissional enquadrável como especial. Embora
houvesse presunção absoluta de sujeição a fatores de risco em certas categorias profissionais, a
presunção dos registros do contrato de trabalho eram, e continuam sendo, apenas relativas, permitindo a
demonstração de situação laboral distinta daquela anotada na CTPS.
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2.3. Habitualidade e Permanência no Enquadramento por Exposição a Agentes
Nocivos.
O enquadramento em questão depende da comprovação, pelo segurado, da efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo deve ser, a um só tempo, indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço e decorrente da subordinação jurídica a qual se submete. Nesse cenário, são inaceitáveis
os enquadramentos realizados pela mera exposição ao agente, quando a nocividade é prevista na
legislação apenas para o processo produtivo do bem (Ex: fabricação versus utilização do cimento).
São comuns casos em que o formulário apresentado como prova beneficia o trabalhador
cujas funções são incompatíveis com os setores da empresa em que se verifica a presença habitual de
agentes nocivos. Nesses casos, o formulário apresentado só terá valor se acompanhado do laudo
técnico em que se embasou ou de outros documentos profissionais (fichas funcionais, registros de
empregados, demais anotações da CTPS etc.), haja vista a presunção de veracidade das informações
constantes do formulário ser apenas relativa, e não absoluta, permitindo a produção de prova em sentido
contrário. Assim, se verificada a disparidade entre as tarefas típicas relacionadas à função exercida e a
nocividade imanente ao ambiente de trabalho específico, impõe-se a apresentação do laudo técnico da
empresa ou de outros documentos funcionais pelo trabalhador.
Por fim, é indispensável analisar com profundidade as pretensões de enquadramento por
equiparação dos trabalhadores cuja descrição das atividades faça menção específica a atividades de
mera supervisão e coordenação, porque nesses casos, salvo quando a função for exclusivamente
desenvolvida no ambiente cuja nocividade tenha sido constatada (IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §
2º), há clara ausência de habitualidade e permanência (Ex.: técnicos agrícolas que apenas
supervisionam projetos rurais, gerentes de fábrica, almoxarife etc).
3. PROVAS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
A exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física deve ser
comprovada de acordo com as normas vigentes na época da prestação do serviço. Para tanto, a prova
documental será sempre essencial à análise da pretensão posta em juízo, na medida em que por meio
dela serão identificadas as condições ambientais de trabalho a que submetido o segurado.
Ao longo dos anos, foram criados diferentes formulários para fins de reconhecimento de
períodos alegados como especiais, a saber:
FORMULÁRIO
VALIDADE
IS nº SSS-501.19/71
Anexo I da Seção I do BS/DS nº 38 de 26/02/1971
ISS-132
Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977
SB-40
OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979
DISES BE 5235
Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991
DSS-8030
OS/INSS/DSS nº 518 de 13/10/1995
DIRBEN 8030
IN nº 39 de 26/10/2000
PPP
IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, com alterações posteriores
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Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, o reconhecimento do tempo
especial por atividade profissional desenvolvida é efetuado através do enquadramento das categorias
contempladas nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 89.312/84, com a verificação das anotações
constantes na CTPS do trabalhador, os dados constantes nos formulários preenchidos pelas empresas e
sua correspondência em relação às profissões previstas nos referidos instrumentos normativos. Não é
necessária a apresentação de todos os documentos desde que a prova documental apresentada
demonstre, de forma robusta, que a atividade se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação.
Até 13/10/1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o enquadramento pela
exposição a agentes nocivos deve, necessariamente, ser comprovado mediante a apresentação dos
formulários previstos pela legislação ou o registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS,
salvo nos casos de exposição ao ruído. Este último depende da produção de prova pericial
contemporânea que comprove a efetiva exposição acima dos limites de tolerância previstos pela
legislação.
A partir de 14/10/1996, o segurado deve instruir seu pedido de reconhecimento de
tempo especial com os formulários sobre as condições especiais de trabalho (SB-40, DSS-8030,
DIRBEN-8030, PPP), segundo os respectivos períodos de vigência e baseados em laudo técnico.
Destaca-se, entretanto, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004, dispensa a
apresentação de laudo técnico desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável
Técnico habilitado (Médico ou Engenheiro do Trabalho), amparado em laudo técnico pericial. Ou seja, a
apresentação do laudo técnico é dispensável, mas não a sua existência.
3.1. Função anotada na CTPS X Informação dos formulários.
A CTPS, como documento legalmente previsto para o registro dos contratos de trabalho,
contém informações indispensáveis para a análise do direito de reconhecer a especialidade do labor, a
saber, as funções desempenhadas pelo trabalhador, setor de trabalho e a exposição a agentes nocivos
nos casos de atividades desempenhadas antes da vigência da Lei nº 9.032/95.
A análise da pretensão de reconhecimento da especialidade do labor perpassa,
inicialmente, pela verificação da função constante no registro de contrato de trabalho na CTPS e das
demais anotações (alterações de salário e de função nas Anotações Gerais do documento), cotejandose as informações com os outros documentos apresentados. Em caso de alteração de função e/ou
divergência entre os registros, é necessária a produção de prova da atividade e setor de trabalho
efetivos do autor por meio documental, o que pode ser esclarecido mediante a apresentação da ficha de
registro de empregados, por exemplo.
Outrossim, deve-se também verificar o endereço da empregadora firmado na CTPS e
o local em que efetivamente foi inspecionado no laudo técnico que ampara o PPP. Algumas vezes
verifica-se mudança de endereço entre a data da prestação do serviço e da elaboração do laudo.
Na via administrativa, a complementação de prova é determinada pelo artigo 262, § 3º,
da IN 45, que prevê a realização de diligência prévia na empresa com o escopo de verificar a evolução
profissional do segurado e setores de trabalho por meio de documentos contemporâneos ao período
(Justificação Administrativa em Tempo Especial - JA). A inspeção no local de trabalho deverá ocorrer
quando houver dúvidas quanto às informações contidas nos formulários IS nº SSS-501.19, ISS-132, SB40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP, assim como nos laudos ambientais, quando
solicitada em diligência na fase recursal ou recomendada por órgãos de fiscalização e controle.
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3.2.
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Após a análise da efetiva função e atividades desempenhadas pelo segurado, devem ser
analisados criteriosamente os formulários e perfis profissiográficos previdenciários (PPP) por ele
apresentados, bem como os laudos técnicos das condições de trabalho, com a verificação do seu correto
preenchimento e das informações ali apostas.
FORMULÁRIO
VALIDADE
IS nº SSS-501.19/71
26/02/1971 a 05/12/1977
ISS-132
06/12/1977 a 12/08/1979
SB-40
13/08/1979 a 15/09/1991
DISES BE 5235
16/09/1991 a 12/10/1995
DSS-8030
13/10/1995 a 25/10/2000
DIRBEN 8030
26/10/2000 a 31/12/2003
PPP
A partir de 01/01/2004
3.2.1. Formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
O SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030 são formulários que contêm informações sobre
atividades do segurado com exposição a agentes nocivos. Preenchidos pela empresa/empregador ou
seu preposto, os formulários devem conter as atividades que o segurado desempenhou e os agentes
nocivos a que esteve exposto.
A apresentação dos formulários é suficiente para comprovar a especialidade do labor
desde que as atividades, por sua natureza, não demonstrem a inidoneidade das informações (vide
capítulo sobre Habitualidade e Permanência), já que até a MP 1.523, de 11/10/1996 não se exigia que os
formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico exceto para o ruído.
Após o advento da Medida Provisória nº 1.523/1996, passou-se a exigir que a
comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A norma previu, ainda, a
aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213 à empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo.
De acordo com o art. 258 da IN 45/2010, os formulários perdem valor a partir de
01/01/2004, quando passa a ser exigida a apresentação do PPP. Assim, somente são avaliados na via
administrativa os formulários emitidos até 31/12/2003, mesmo que a DER do benefício seja posterior a
esta data. Após, é indispensável a apresentação do PPP.
3.2.2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações
administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em
que ele exerceu suas atividades, de modo que deve ser atualizado sempre que houver alteração que
implique mudança das informações contidas nos seus campos de preenchimento. O PPP deve ser
mantido pela empresa durante 20 anos.
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
O § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e o § 5º do artigo 66 do Decreto nº 2.172/97
prevêem penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo. O § 6º do art. 68 do Decreto 3.048/98 estabelece pena
de multa em caso de descumprimento, pela empresa, da referida obrigação.
O PPP deve estar amparado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo o laudo ser
elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social. Será dispensada a apresentação do
LTCAT pelo segurado se o PPP contiver os elementos básicos constitutivos do laudo técnico.
O PPP possui presunção de veracidade sobre as informações ali registradas. Por isso, a
desconformidade dos dados informados com a realidade, além de caracterizar falsidade ideológica,
representa descumprimento de obrigação trabalhista acessória, sendo a controvérsia afeta às feições da
relação de trabalho. Insurgências do trabalhador quanto ao teor do PPP, portanto, são dirimíveis apenas
pela Justiça do Trabalho, a quem caberá eventualmente compelir o empregador a emitir os papéis que
espelhem a concreta situação laboral. Trata-se de corolário da norma de competência definida no art.
114 da Constituição Federal.
Informações de caráter privativo. As informações registradas no PPP são de caráter
privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas
discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem ou de sua divulgação para terceiros, salvo
pelos órgãos públicos competentes.
Fraude no Preenchimento. O preenchimento do PPP com informações falsas constitui,
em tese, crime de falsidade (artigo 297 do Código Penal). Havendo indícios de fraude, é recomendável a
comunicação às autoridades competentes para a apuração dos fatos (representação ao Conselho
Profissional respectivo, notícia crime à Polícia Federal ou representação criminal ao Ministério Público
Federal).
Responsabilidade pela emissão do documento. A emissão do documento é de
responsabilidade da empresa empregadora, no caso de empregado; da cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de
trabalhador avulso portuário; e do sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário,
somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. A emissão do documento por pessoa sem
atribuição legal invalida o documento, já que o preenchimento do PPP pressupõe informações
seguras sobre as atividades exercidas pelo trabalhador e sobre as condições de trabalho.
Responsável Técnico. De acordo com a Lei nº 8.213/91, artigo 58, § 1º e o Decreto nº
3.048 de 1999, artigo 68 e § 2º, devem constar nos campos do PPP os nomes dos responsáveis
técnicos pelos registros ambientais, para fins de análise de período especial. O profissional indicado
como responsável deve necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM).
Assinatura do PPP. Tem atribuição para assinar o PPP o representante legal da
empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados ou mediante apresentação de
declaração da empresa que o autorize a firmar o documento. Sugere-se verificar se o signatário do
formulário é empregado da empresa (CNIS) ou sócio (INFOSEG).
Empresa Inativa. Se a empresa está inativa, o responsável por firmar o documento deve
ser aquele que representaria o empregador no polo passivo em caso de eventual reclamatória
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
trabalhista. O raciocínio tem como premissa o fato de que o PPP se consubstancia em verdadeiro direito
do trabalhador, de modo que seu não fornecimento representa descumprimento de obrigação trabalhista.
Neste caso, porém, é indispensável que o preenchimento do formulário tenha amparo em laudo técnico e
em prova documental da empresa, não sendo aceito como válido PPP preenchido com base nas
informações prestadas pelo próprio segurado.
Emissão e Assinatura de PPP por Sindicato. Salvo na hipótese de trabalhador avulso
não portuário, o Sindicato não tem atribuição para emitir, preencher ou firmar formulários sobre
condições especiais de trabalho, já que, além de não possuir atribuição legal para tanto, não detém
informações sobre a vida laborativa do segurado.
QUADRO RESUMO – ITENS IMPORTANTES:
PPP
ITENS IMPORTANTES
Empresa → empregado.
Responsáveis pelo
preenchimento
Cooperativa → cooperado.
OGMO → avulso portuário.
Sindicato da categoria → avulso não portuário.
Administrativas → empresa e equiparadas.
Responsáveis pelas
Informações
Registros ambientais → médico do trabalho ou engenheiro de
segurança.
Monitoração biológica → médico do trabalho.
Assinatura → representante legal da empresa.
Base
LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
PGR - Programa de Gerenciamento de Risco.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho.
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Finalidade
Habilitar benefícios e serviços previdenciários.
Prover o trabalhador de prova garantindo o direito decorrente da
relação de trabalho.
Prover a empresa de prova possibilitando que evite ações judiciais
indevidas relativas a seus trabalhadores.
Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases
de informações.
Substituir os formulários anteriores para reconhecimento de períodos
alegados como especiais.
Atualização
Sempre que houver alteração.
Emissão
Empresa ou seu preposto.
Na rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO.
Se solicitado pelo trabalhador.
Se solicitado pela perícia médica previdenciária.
Se solicitado pelas autoridades competentes.
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PPP
ITENS IMPORTANTES
Temporalidade
20 (vinte) anos.
RESUMO DA ANÁLISE PROCESSUAL – PPP:
FORMALIZAÇÃO
Exigências em relação
ao PPP
AVALIAÇÃO
Formulário conforme legislação previdenciária vigente.
Assinado por pessoa autorizada por procuração ou declaração da
empresa.
Todos os campos corretamente preenchidos.
Código da GFIP para períodos laborados após 01/01/1999.
Nome do responsável pelos registros ambientais a partir 14/10/1996,
exceto para o agente nocivo ruído, que é exigido para todo o período.
Nome do responsável pela monitoração biológica.
Técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo.
Metodologia definida pela NHO da FUNDACENTRO para o período
posterior a 19/11/2003 (www.fundacentro.gov.br).
Informação sobre EPC a partir de 14/10/1996.
Informação sobre EPI a partir de 03/12/1998.
Atendido os requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados.
3.2.3. Justificação Administrativa
A Justificação Administrativa, nos requerimentos administrativos de reconhecimento de
tempo especial, pode ser utilizada em caso de impossibilidade de apresentação de formulário ou PPP,
tanto para empresas inativas (desde que na CTPS do segurado conste registro relativo ao respectivo
setor de trabalho e, para período posterior a 29/04/1995, exista laudo técnico contemporâneo emitido à
época da existência da empresa) como para empresas ativas nos termos do artigo 603 da IN 45/2010.
Para o processamento de JA atinente a tempo especial, também é necessária a
comprovação da existência da empresa no período pretendido, o que pode ser feito mediante certidões
expedidas por Prefeitura, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou
Cartório de Registro Civil, nas quais conste nome, endereço, razão social do empregador e, se for o
caso, data de encerramento, transferência ou falência da empresa.
3.2.4. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é o documento
elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que contém a descrição
minuciosa de todos os ambientes e condições de trabalho de uma empresa, com avaliação dos riscos
ambientais ali presentes e suas classificações quanto aos graus de riscos à saúde do trabalhador.
Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
O LTCAT deverá conter, dentre outros, os seguintes dados (art. 247 da IN 45/2010 e
NR-15):
a) identificação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho emissor, com
informações acerca da sua contratação e registros nos respectivos órgãos de
14
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classe: é necessário haver correspondência entre o profissional legalmente
habilitado e o profissional signatário do LTCAT;
b) informações da empresa e dos setores de trabalho, com descrição dos locais e
serviços localizados em cada setor, número de funcionários e atividades
desempenhadas em cada um daqueles;
c) condições ambientais dos locais de trabalho, com registro dos agentes nocivos,
concentração, intensidade, tempo de exposição, metodologia, técnicas,
aparelhagem e equipamentos utilizados para medição;
d) duração da eventual exposição a agentes nocivos dentro da jornada de trabalho;
e) informações acerca de EPC e EPI, sua caracterização e especificidades incluindo o Certificado de Aprovação -, prazo de validade, percentuais de atenuação
da nocividade, aplicação efetiva, controle de fornecimento aos trabalhadores e
periodicidade das trocas;
f)
conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho
responsável por sua elaboração, com informações claras e objetivas acerca dos
agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho;
g) data e local da inspeção.
A ausência dessas informações torna o documento inidôneo para amparar o
reconhecimento da especialidade da atividade.
A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, está sujeita à penalidade
prevista no art. 133 da Lei nº 8.213 de 1991.
Os laudos devem ser apresentados integralmente para que se constate a totalidade do
ambiente de trabalho. A não apresentação do inteiro teor do laudo prejudica a compreensão das
atividades desempenhadas, das condições de trabalho e dos setores da empresa, razão pela qual, em
caso de omissão, deverá ser solicitada a complementação da prova com a juntada integral dos laudos ou
de trechos relevantes (informações sobre EPI e EPC, medições quantitativas, quadro de conhecimento
de riscos).
LTCAT Coletivo. É aquele que contempla resultado de avaliações para todos os
trabalhadores da empresa. Somente é aceito, administrativamente, se o posto de trabalho do segurado
estiver contemplado.
LTCAT Individual. É elaborado exclusivamente para o requerente. Somente é aceito se
elaborado por Responsável Técnico da empresa, sendo necessário comprovar vínculo deste com o
empregador. O LTCAT Individual não se confunde com o laudo unilateral.
Laudo Unilateral. Não é considerado como prova válida o laudo elaborado por perito
contratado pelo segurado para tal finalidade, já que se consubstancia em prova unilateral, elaborada sem
isenção.
Assinatura do LTCAT. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho
15
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou por médico do trabalho. Em ambos os casos, deve
haver indicação do registro profissional do firmatário.
Metodologia e Limites de Tolerância. Na elaboração do LTCAT, consoante determina
o art. 238 da IN 45/2010, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental devem considerar a
metodologia e os procedimentos de avaliação das Normas de Higiene Ocupacional - NHO da
FUNDACENTRO e os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Aplicam-se as normas
vigentes à época da avaliação ambiental.
Portanto, o laudo que não se baseia em exame metrológico do ambiente de trabalho, e
sim apenas em relatos dos empregados, é imprestável para fins de comprovação de tempo de serviço
em condições especiais, por ter o mesmo valor da prova testemunhal.
O LTCAT extemporâneo somente pode ser aceito como prova da especialidade se não
houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, conforme regulamenta o art. 248 da
IN 45/2010. Com efeito, a alteração de layout interfere nas condições de trabalho, podendo elidir ou
aumentar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Por isso, havendo modificação do local de
trabalho, é necessário que se especifiquem quais as mudanças havidas e qual sua repercussão sobre a
gestão dos riscos à incolumidade dos trabalhadores.
Substitutos do LTCAT. São aceitos como substitutos do LTCAT os laudos elaborados
pela FUNDACENTRO ou pelos Órgãos do MTE e, como anteriormente já citado, os programas previstos
nas NRs, como PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, desde que esteja contemplado o setor de trabalho do
requerente e que constem os requisitos estruturais básicos do LTCAT.
Laudos da Justiça do Trabalho. A utilização de tais laudos como substitutivos do
LTCAT deve ser evitada. Embora exista na IN 45/2010, artigo 256, §1º, inciso I, referência à aceitação
de laudos técnicos periciais emitidos pela Justiça do Trabalho em ações trabalhistas individuais ou
coletivas, acordos ou dissídios coletivos, a aceitação de tais documentos na via administrativa se dá
mediante livre apreciação do perito médico do INSS, de modo que não têm eles valor probatório prédeterminado. É que a perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho está amparada na legislação
trabalhista, cujos critérios de definição de insalubridade não se confundem com a nocividade exigida pela
legislação previdenciária. Além disso, o laudo se consubstancia em prova emprestada, produzido em
processo em que o INSS não figurou como parte.
Sentença Trabalhista. A sentença trabalhista que reconhece a insalubridade,
penosidade ou periculosidade não serve como amparo para a contagem privilegiada de tempo de
serviço, já que, além da autarquia não figurar no polo passivo da demanda trabalhista, a legislação
aplicável na Justiça do Trabalho diverge em muitos aspectos da legislação previdenciária pertinente.
Documentos não aceitos como prova da atividade especial. O § 2º estabelece os
documentos que NÃO serão aceitos como prova da atividade especial, a saber, laudo elaborado por
solicitação do próprio segurado, laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
setor; laudo relativo a equipamento ou setor similar; laudo realizado em localidade diversa daquela em
que houve o exercício da atividade; e laudo de empresa diversa.
LTCAT
Finalidade
Conceito de
Nocividade
ITENS IMPORTANTES
Comprovação de exposição a agentes nocivos.
Situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou
16
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LTCAT
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
ITENS IMPORTANTES
ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Conceito de
Permanência
Metodologia
Tipologia
Exposição ao agente nocivo de forma não ocasional nem intermitente, na qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Até 18/11/2003 → NR da Portaria nº 3.214/1978 do TEM.
A partir de 19/11/2003 → NHO da FUNDACENTRO.
Individual → refere-se ao trabalhador requerente.
Coletivo → refere-se à empresa.
Tecnologias de
Proteção
A partir de 14/10/1996, necessidade de informação de EPC.
A partir de 03/12/1998, necessidade de informação de EPC e EPI com a
menção do Certificado de Aprovação do MTE.
Avaliação
Qualitativa
Presença do agente nocivo no ambiente de trabalho descrito no Anexo IV do
Decreto nº 3.048/1999 e nos Anexos VI, XIII, XIII-A e XIV da NR-15 do MTE.
Avaliação
Quantitativa
A nocividade ocorre pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses
previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e nos Anexos I, II, III, V, VIII, XI
e XII da NR-15 do MTE.
Tópicos
Exigência
Identificação da empresa ou equiparadas.
Setor e função.
Descrição de atividades / profissiografia.
Avaliação ambiental dos agentes nocivos.
Tecnologias de proteção.
Conclusão.
Data das avaliações ambientais.
Data do laudo.
Nome, registro profissional, NIT e assinatura do responsável técnico.
Cópia do registro profissional e de especialidade.
Até 13/10/1996, exclusivamente para o agente físico ruído.
De 14/10/1996 a 31/12/2003, para todos os agentes nocivos.
A partir de 01/01/2004, quando solicitado pela perícia médica.
Temporalidade
Contemporâneo quando o levantamento foi realizado durante o período em que
o segurado laborou na empresa.
Extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou
posterior ao período em que o segurado laborou na empresa.
Substitutos
Laudos técnico-periciais da Justiça do Trabalho (somente se houver análise do
conteúdo pelo perito médico do SST).
Laudos da FUNDACENTRO.
Laudos emitidos pelos órgãos do MTE.
PPRA.
PGR.
PCMAT.
PCMSO.
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LTCAT
Laudos não
aceitos
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
ITENS IMPORTANTES
Laudos técnico-periciais da Justiça do Trabalho quando não houver análise do
conteúdo pelo perito médico do SST.
Laudos solicitados pelo próprio segurado.
Relativos à atividade diversa.
Relativo a equipamento ou setor similar.
Realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade.
Realizado em empresa diversa daquela em que o segurado trabalhou ou
trabalha.
3.3. Vícios Formais e Materiais dos Formulários/Laudos.
O estabelecimento de critérios legais para a realização da análise técnica das condições
de trabalho e do laudo elaborado pela empresa tem como fundamento a proteção do trabalhador e a
proteção do próprio Regime Geral de Previdência Social. Pondera-se que o laudo elaborado pela
empresa vai amparar a própria política de prevenção de riscos, o preenchimento do PPP e a definição da
tributação incidente. Por isso, deve ser produzido com a metodologia correta, por profissional legalmente
habilitado e com o respeito às normas vigentes.
A identificação dos vícios formais e materiais que impossibilitam o reconhecimento da
especialidade das atividades informadas nos formulários, PPPs e laudos técnicos deve ser esclarecida,
demonstrando-se, de forma clara e concisa, os motivos que obstam o acolhimento dos documentos
acima relacionados (ou das informações neles inseridas) como prova da especialidade do labor.
3.4. Prova Pericial
A perícia judicial, tal qual prevista no Código de Processo Civil (artigo 420), é o meio de
prova destinado a levar ao juiz elementos instrutórios que dependam de conhecimentos especiais de
ordem técnica, podendo envolver exame, vistoria ou avaliação. O CPC prevê a possibilidade de
indeferimento da prova pericial em três situações: quando a prova do fato não depender de
conhecimento técnico; quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou,
ainda, quando a verificação for impraticável.
Em matéria de tempo especial, a perícia judicial deve, em tese, ter como escopo a
avaliação das condições de trabalho de uma determinada empresa em substituição à ausência de
análise técnica feita por profissional legalmente habilitado. Depende, portanto, do conhecimento prévio,
somente obtido mediante prova documental, acerca: (1) das atividades/funções desempenhadas pelo
segurado, (2) do setor de trabalho e (3) do layout da empresa. Em outras palavras, a perícia judicial deve
ser subsidiária, de modo a suprir a ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou
os substitutivos do LTCAT. O LTCAT sempre deve preferir à produção de prova técnica, porque
representa de forma fidedigna a análise das efetivas condições de trabalho da empresa empregadora.
A perícia judicial, ao contrário, é feita de forma extemporânea e, em muitos casos, em
local que não representa as condições da empresa na época, o que poderá prejudicar o segurado e o
INSS por não atestar, com confiabilidade, as reais condições de trabalho.
Por isso, sempre que possível, é recomendável a busca pela documentação da empresa
no bojo do processo judicial (através de requisição) ou pela formação de Banco de Laudos das principais
empresas que atuam na localidade.
18
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Banco de laudos. O banco de laudos é, usualmente, formado pela atuação conjunta do
SST, da Procuradoria e do Poder Judiciário. Ele tem por objetivo concentrar os dados referentes às
principais empresas cujos postos de trabalho dão ensejo a controvérsia, administrativa ou judicial,
quanto à especialidade do labor. No âmbito do SST, o banco de laudos terá a finalidade de facilitar a
interpretação das informações contidas nos requerimentos, promover o acompanhamento da redução ou
eliminação dos riscos ambientais no trabalho e estudar a profissiografia dos trabalhadores, além de se
prestar como meio de confrontação entre os laudos atuais apresentados, possibilitando observar, no
longo prazo, a evolução das condições ambientais das empresas.
O banco de laudos, especialmente aquele produzido em conjunto com o Poder
Judiciário, pode ser disponibilizado aos segurados por intermédio da OAB, subsidiando, de forma
adequada, a documentação necessária para avaliação das condições de trabalho das empresas, para a
celebração de acordos e para a impugnação de pretensões infundadas.
Formação do banco de laudos. O banco de laudos é usualmente formado mediante
envio de ofícios às empresas, o que pode ser feito pelo SST (artigo 250 da IN 45), pela Procuradoria ou
pelo Poder Judiciário. É recomendável que o arquivamento desses laudos seja feito em pasta
digitalizada única e compartilhada por todos os partícipes da relação processual. Sugere-se, se possível,
que os laudos sejam compartimentados por setores, o que facilita seu acesso e utilização.
Empresas Ativas. Em se tratando de empresas ativas, deve-se buscar, em primeiro
lugar, a requisição dos laudos técnicos à própria empresa ou utilizar os laudos constantes do banco de
laudos previamente formado. Em caso de realização de perícia, entretanto, é indispensável que a prova
seja feita com amparo em prova documental que descreva as premissas indispensáveis para a avaliação
(atividade, setor e layout) mediante aferição in loco, metodologia adequada (NHO/FUNDACENTRO e
NR15/MTE) e quesitação específica.
Empresas Inativas. Em caso de empresas inativas, não existindo estabelecimento a ser
periciado, há a incidência do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 420 do CPC. Nesse caso,
deve-se buscar a requisição de documentos aos ex-empregadores ou síndicos da massa falida. Quanto
ao agente ruído, entende-se que, com mais razão, é impossível a realização de perícia em empresa
similar, já que para este agente sempre fora obrigatória a apresentação de laudo pericial e seria inviável
a real aferição dos níveis de ruído do ambiente de trabalho.
Requisitos do laudo judicial. O laudo judicial deve ser elaborado no local de trabalho
do empregador e levando em conta as informações registradas documentalmente pela empresa, que
contemplem as funções desempenhadas pelo segurado e as alterações de layout porventura havidas.
Em síntese, o laudo judicial deve conter os mesmos elementos exigidos para o LTCAT e ser elaborado
por profissional legalmente habilitado.
Sempre que possível é recomendável a análise, pelos peritos, dos Programas de
Prevenção de Riscos da Empresa (PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO).
Metodologia utilizada na perícia judicial. O perito judicial deverá utilizar a metodologia
prevista pela NHO/FUNDACENTRO e pela NR15/MTE.
3.5. Audiência Judicial
Embora não seja recomendável a utilização de prova oral em processos em que se
discuta a averbação de tempo especial, a realização de audiência pode ser útil para esclarecer
divergências entre as informações registradas na CTPS, nos formulários, na descrição fática constante
na petição inicial e no LTCAT. Destaca-se, entretanto, que não deve ser utilizada a prova testemunhal
19
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
para suprir a inexistência de prova documental, uma vez que a Lei nº 8.213 exige lastro probatório
documental para o reconhecimento da especialidade do labor.
A audiência judicial é inadmissível para a comprovação dos agentes nocivos e sua
intensidade, comprovação que somente pode se basear em prova técnica (formulários e laudos), mas
pode ser útil para a comprovação do uso, recebimento, fiscalização dos EPIs. Nesse caso, se a
informação for contrária ao formulário, poderá restar evidenciado o crime de falso.
4. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
4.1. Particularidades
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (Art. 70, § 1º, Dec.
3.048/99). Em razão disso, não se considera como especial a atividade anterior a 05/09/1960, por
2
ausência de previsão legal até a Lei nº 3.807. A Súmula da TNU, Enunciado nº 50 , deve ser
interpretada no sentido de que é possível a conversão a partir da instituição da aposentadoria especial
(Lei nº 3.807, publicada no D.O.U. de 05/09/1960).
A partir daí, as atividades desempenhadas pelo segurado ou os agentes nocivos a que
se submeteu devem estar abrangidos pelos respectivos Decretos regulamentadores aplicáveis à época
dos fatos – tempus regit actum –, sendo que, a contar da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, a
comprovação da atividade especial somente se faz possível mediante demonstração de efetiva
exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos.
4.2. Enquadramentos
Como mencionado no segundo capítulo do presente manual, o reconhecimento da
atividade especial por enquadramento em categoria profissional foi estabelecido, inicialmente, através de
estudos empíricos (meramente estatísticos e sem amparo em estudos científicos profundos) sobre o
histórico de afastamento em determinadas profissões. Ao longo do tempo, com a evolução dos dados
estatísticos, foi se substituindo, gradualmente, o rol de profissões, passando-se, então, a se falar em
reconhecimento da atividade especial pela comprovação da efetiva exposição dos segurados a agentes
nocivos.
A despeito de tais considerações técnicas, certo é que a atividade profissional, para fins
previdenciários, se regulamenta pela legislação vigente na data do desempenho do trabalho. Assim, até
o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento de atividade
especial por categoria profissional, de modo que basta a comprovação de que o segurado exerceu
efetivamente determinada atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao cômputo privilegiado
(Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979).
Deve-se, no entanto, verificar se houve o EFETIVO EXERCÍCIO das atividades da
categoria (comprovável pelo vínculo e pela compatibilidade das atividades descritas com aquelas
previstas da legislação previdenciária).
Na via administrativa, a análise da especialidade por categoria profissional é feita pelo
servidor administrativo que, com base na documentação apresentada pelo segurado na data do
2
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
20
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
protocolo, analisa a possibilidade de enquadramento da atividade em um dos itens previstos nas listas
dos Decretos nºs 53.831 e 83.080. Não havendo o enquadramento e havendo apresentação de
documentação que indique pretensão de cômputo privilegiado, a aferição é encaminhada ao Serviço de
Saúde do Trabalhador, tal como determina o artigo 273 da IN 45.
Presunção. O desempenho das atividades previstas no Quadro II do Anexo III do
Decreto nº 53.831/1964 e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
24/01/1979 gera presunção absoluta de exposição a agentes nocivos.
Exercício de profissões com regulamentação específica. O enquadramento de
atividade especial por categoria profissional não se confunde com o exercício de profissões com
regulamentação específica (vide Capítulo 0).
Prova Documental. A comprovação do efetivo exercício da atividade profissional deve
ser feita mediante apresentação de prova documental. Não se admite a demonstração de
desempenho de atividade enquadrada em categoria profissional pela prova exclusivamente
testemunhal. Em regra, a prova do desempenho da atividade em categoria elencada no rol de
atividades dos decretos de 1964 e 1979 são as anotações constantes na CTPS, devendo-se analisar a
profissão registrada no contrato, a natureza das atividades e a espécie de estabelecimento.
É possível que se utilize também as informações atestadas em formulários sobre
condições especiais de trabalho. Entretanto, em caso de divergência entre os registros da CTPS e dos
formulários, torna-se indispensável a complementação da prova para esclarecimento das contradições
(vide Capítulo 3).
Profissões que exijam habilitação especial. Algumas atividades exigem habilitação
específica para o seu desempenho, como a atividade de motorista de caminhão, motorista de ônibus,
vigia com arma etc. Nesses casos, é necessário que se postule a complementação da prova documental
para que o segurado apresente a habilitação legalmente exigida para o exercício da função.
Enfermeiros. Arrolada no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/1979, a atividade de enfermeiro é considerada especial sob o fundamento de estarem
estes profissionais expostos a agentes biológicos (acerca da conceituação de agentes biológicos vide
capítulo 0). Atendente de Enfermagem. É possível a equiparação do auxiliar ou atendente de
enfermagem relativamente ao enfermeiro que trabalha em contato com doenças infecto-contagiosas,
devendo-se ressalvar, porém, a impossibilidade de equiparações com os demais trabalhadores do
hospital ou clínicas que não laboram sob o mesmo risco (exemplo: lavanderia, copa, restaurante,
recepcionistas, motoristas de ambulâncias etc.).
Engenheiros. Categoria prevista nos códigos 2.1.1 do Decreto nº 53.831 e 2.1.1 do
Decreto nº 83.080, depende da apresentação da Carteira do CREA, da CTPS e, acaso existente,
formulário sobre condições especiais. Arquiteto. A atividade de arquiteto poderá ser equiparada à de
engenheiro quando apresentar semelhança com as atribuições dos engenheiros de construção civil, com
base em informações prestadas pela empresa.
Motoristas de ônibus e de caminhão. As atividades de motorista de caminhão e de
ônibus estão elencadas nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080. Sua
comprovação deve ser feita mediante registro da CTPS, Carteira Nacional de Habilitação e, quando
houver, formulário sobre condições especiais. A CNH é indispensável em razão de depender a profissão
de habilitação específica, devendo o segurado demonstrar que na época da prestação do serviço
possuía habilitação nas categorias “c”, “d” ou “e”. Essa informação pode ser obtida por meio de consulta
ao Sistema INFOSEG.
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Cobrador de ônibus. É possível o reconhecimento das atividades desempenhadas
pelos cobradores de ônibus por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, mesmo após o
advento do Decreto nº 83.080/1979.
Médicos. Deve-se demonstrar o desempenho das atividades descritas nos códigos 2.1.3
do Decreto nº 53.831 e do Decreto nº 83.080.
Dentistas. É indispensável a demonstração do efetivo desempenho da atividade em
consultório.
Guarda. Vigia ou vigilante. É frequente a pretensão de obter o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigia ou vigilante com base na previsão do Código 2.5.7 do Decreto nº
53.831, equiparação que deu origem ao enunciado 26 da Súmula da TNU:
Súmula 26 da TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Cabe mencionar, entretanto, que o posicionamento firmado pela TNU, adotado por
ocasião do julgamento do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à Súmula nº 26, partiu da
premissa de que o vigia/vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado
exposto a atividade perigosa.
Logo, conclui-se que a equiparação somente pode ser feita mediante a apresentação do
porte de arma. A mera comprovação, através de anotações em Carteira de Trabalho, declaração de
Sindicato e certificados de participação em cursos de formação, de que o segurado exerceu a atividade
de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo
necessária a constatação de efetivo desempenho de atividade perigosa, mediante comprovação de
efetivo uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Lavradores (Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1). Antes do advento da Lei n° 8.213/91,
os empregados rurais vinculados à agroindústria e ao agro-comércio, mesmo atuando, a rigor, no âmbito
rural, eram tidos como segurados da previdência urbana, tendo direito à aposentadoria por tempo de
3
serviço e ao enquadramento da atividade, desde que sujeita a agentes nocivos, como especial . O
segurado especial e o empregado rural não têm direito ao cômputo de tempo especial.
Pintores à pistola (Decreto nº 53.831/64, código 2.5.4, e Decreto nº 83.080/1979, item
1.2.11). Não se enquadram nessa categoria os pintores de um modo geral, uma vez que o prejuízo à
saúde, nesse caso, decorre da dispersão da tinta no ar ocasionada pelo método de utilização da pistola
e não pelo simples contato com a tinta, ainda que esta seja tóxica.
Estampadores à mão de indústria têxtil. (Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11) Do
mesmo modo, não encontram enquadramento os estampadores a quadro, eis que a atividade é
mecanizada, não havendo contato direto com as tintas e solventes.
5. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO
5.1. Particularidades
Os agentes nocivos são aqueles previstos na legislação vigente na data da prestação do
serviço, devendo haver, no caso concreto, a comprovação de que o trabalhador estava a eles exposto de
3
TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC 199903991126779, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, 16/12/2010.
22
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
forma habitual e permanente durante suas atividades. A nocividade é, atualmente, conceituada como
uma situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos,
presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade
física do trabalhador.
O conceito de nocividade para fins previdenciários sofreu mutação no decorrer do
tempo . Tais mudanças ensejaram supressão de enquadramento nos casos em que a insalubridade,
periculosidade ou penosidade não era cientificamente significante para proporcionar ao trabalhador uma
perda continuada de sua capacidade laboral. Trata-se de situações em que o enquadramento se
embasava em mera exposição a um risco de acidente, sem qualquer impacto na saúde e integridade
física do trabalhador (ex: periculosidade), ou, ainda, hipóteses em que a perda de capacidade laboral
verificada por decorrência da exposição era estatística e relativamente insignificante.
4
A depender da natureza do agente nocivo, a análise da sua presença no ambiente de
trabalho e a documentação necessária para esta avaliação serão distintos.
A análise dos agentes nocivos poderá ser qualitativa (quando a comprovação da
presença do agente é suficiente para enquadrar a atividade como especial) ou quantitativa (quando é
necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância). A escolha do critério
de avaliação dependerá da legislação vigente na data da prestação do serviço. Os limites de tolerância
estão descritos na NR-15 e a metodologia de medição na NHO da FUNDACENTRO (artigo 58, §1º, da
Lei nº 8.213 e artigo 68, § 11, do Decreto nº 3.048 e artigo 243 da IN nº 45/2010).
É importante destacar que a partir de 05/03/1997 os únicos agentes nocivos que
permitem análise apenas qualitativa são a pressão atmosférica anormal e os agentes biológicos.
Todos os demais exigem também análise quantitativa.
5.2. Agentes físicos
5.2.1 Calor
O agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, exige medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais
(excluem-se as “intempéries”), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a
temperatura superior a 28° Centígrados/Celsius, extraída da CLT, foi, com o advento do Decreto nº
2.172/97 (vide código 2.0.4 do Anexo IV), substituída por uma sistemática complexa de medição, aferida
por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR 15,
aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.
Limites de tolerância. Se, num primeiro momento (até 05/03/1997), havia clara
definição de um limite de tolerância a ser observado (28º C), atualmente isso não mais se verifica, tendo
o agente calor limites de tolerância variáveis (aferidos em IBUTG), a depender do tipo de atividade
desempenhada (leve, moderada ou pesada), levando em conta a magnitude do dispêndio energético nas
atividades declaradas medidas em Kcal/h (Kilocalorias por hora), bem como o regime de trabalho
4
Percebe-se, facilmente, uma alteração substancial do conceito de nocividade para fins previdenciários ao se analisar a
evolução legislativa do instituto. De uma previsão inicial de labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, trazida pelo
art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem-se hoje, desde o advento da Constituição Federal de 1988, uma
definição como sendo o labor prestado em “condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física”.
23
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
intermitente com ou sem períodos de descanso no próprio local da prestação de serviço ou em local
diverso (local de descanso).
No Decreto nº 53.831/64, havia explicitação de que o calor somente seria enquadrado
caso fosse proveniente de fontes artificiais, tendo os regulamentos da Previdência Social que lhe
sucederam silenciado sobre essa exigibilidade. Não obstante, até 05/03/1997, quando se edita o Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97, tal exigência decorria da própria aplicação combinada do rol de agentes
nocivos contemplados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, prevista no art. 292 do Decreto
nº 611, de 21/07/92.
Posteriormente, em que pese o Anexo 3 da NR-15 preveja a realização de trabalhos em
ambientes externos com carga solar, remanesce a necessidade, de que o calor excessivo, para fins de
enquadramento em atividade especial, tenha procedência de fontes artificiais, ainda que o trabalho
seja exercido em ambientes com presença de carga solar. A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010, em seu art. 240, deixa claro que as temperaturas anormais só ensejaram aposentadoria
especial quando oriundas de fontes artificiais, para qualquer período.
Com efeito, as intempéries climáticas (vento, chuva, calor do sol, frio, umidade, etc.),
além de não estarem previstas como agentes nocivos na norma previdenciária, consubstanciam fatos de
cunho estritamente imprevisível, podendo ocorrer ou não, impassíveis, portanto, de serem aferidas
metrologicamente dentro de um padrão de ocorrência e de configurar uma exposição habitual e
permanente do trabalhador. Ademais, atingem a totalidade das pessoas, não se afigurando como
elementos de discrímen aptos a ensejar tratamento diferenciado à aposentação, ainda que mereçam
uma atenção regulamentar no que diz respeito a questões afetas à Segurança e Medicina do Trabalho
5
(vide NR-21) .
Importante esclarecer também que, nas atividades laborais em que há exposição a
temperaturas excessivas, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais, conforme previsão contida no item 2 do quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria/MTb nº
3.214, de 08/06/78. Assim, em se tratando de calor, os períodos de descanso não constituem
intermitência.
Por fim, cumpre registrar que não há relatos científicos de equipamentos de proteção
individual aptos a atenuar ou eliminar, com eficácia, a nocividade do agente calor, de modo que a
informação acerca do fornecimento e utilização de EPIs nos formulários e/ou laudos apresentados é
irrelevante para fins de enquadramento por exposição a este agente físico.
QUADRO RESUMO:
ITEM
Limites de Tolerância
DESCRIÇÃO
Até 05/03/1997 → temperaturas superiores a 28º C.
Pós 05/03/1997 → aferição em IBUTG – limites variados previstos no
anexo 3 da NR 15.
Necessidade do laudo
5
Qualquer período há exigência de medição técnica.
Corroborando este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial (SDI-1) nº 173 ,
inserida em 08.11.2000, ter concluído pelo afastamento da insalubridade decorrente da ação dos raios solares ao declarar
indevida a caracterização, para fins de percepção de adicional, de atividades laboradas em céu aberto. Sobre o assunto, há
também alguns precedentes jurisprudenciais afirmando somente ser cabível o enquadramento quando o calor for proveniente
de fontes artificiais, a saber: TRF3. AC 200503990021411, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juiz Alexandre Sormani, DJF3
15/10/2008; TRF4. REO 200372010022735, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E 06/11/2007.
24
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pericial
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
O laudo somente é imprescindível após 14/10/1996.
Fontes artificiais de calor
Qualquer período. Impossibilidade de enquadramento por exposição
decorrente de fontes exclusivamente naturais.
Períodos de descanso
São inerentes à própria atividade laboral com exposição ao calor, pelo
que não configuram intermitência/interrupção, não descaracterizando
a especialidade do labor.
EPI
Não existem relatos científicos de equipamentos de proteção individual
eficazes para o agente nocivo calor, sendo irrelevante para fins de
enquadramento as informações sobre o fornecimento e utilização
desses equipamentos.
5.2.2 Frio
O agente frio era aquele existente no interior de câmaras frigoríficas, nos setores de
fabricação de gelo e nos trabalhos que realizam transportes de materiais do exterior para o interior
dessas câmaras/setores e vice-versa, com baixas temperaturas (inferiores a 12ºC), não estando
contemplados os trabalhos executados sob ação do frio proveniente de fonte natural e climática.
A possibilidade de enquadramento constava prevista nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 (anexo III - código 1.1.2) e 83.080/79 (anexo I – código 1.1.2) e só perdurou até 05/03/1997,
uma vez que o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 deixou de contemplá-lo no rol de agentes nocivos, em
razão da inexistência de dados científicos a atestar seu impacto insalubre na vida útil do trabalhador.
A habitualidade e permanência não precisam compreender a integralidade da jornada,
bastando à configuração que o contato (ingresso e regresso) com essas câmaras/setores seja
indissociável à atividade desempenhada pelo trabalhador. Por outro lado, só se faz possível o
enquadramento se na documentação apresentada constar que a temperatura no interior dessas
câmaras/setores era inferior a 12ºC.
25
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
QUADRO RESUMO:
Período
Enquadramento Metodologia
Aferição em
Graus
Celsius
Dec. nº
53.831/1964
Informação
não exigida
Dec.nº
83.080/1979
Aferição em
Graus
Celsius
Dec. nº
53.831/1964
Qualitativo
Informação
não exigida
Dec. nº
83.080/1979
Abaixo de
Aferição em
Graus
Celsius
Dec. nº
53.831/1964
Inspeção no
ambiente
de trabalho
Dec. nº
83.080/1979
MP nº 1.523
Abaixo de
Até
28.04.1995
12 º C
Qualitativo
De
29.04.1995
a
Abaixo de
12 º C
13.10.1996
De
14.10.1996
a
Legislação
12 º C
05.03.1997
Qualitativo
Demonstrações
Ambientais
Não
Equipamento
de Proteção
Sem
obrigatoriedade
de informação.
Codificação
Formulário
IS nº SSS501.19/1971
Código 1.1.2
ISS-132, SB40
DISES BE
5235
Sem
obrigatoriedade
de informação.
Código 1.1.2
DSS-8030
LTCAT ou
Obrigatoriedade
demais
de informação
demonstrações
sobre EPC.
ambientais.
Código 1.1.2
DSS-8030
Não
5.2.3 Umidade
O enquadramento pelo agente físico umidade só é possível para atividades realizadas
de modo habitual e permanente em ambientes alagados ou encharcados (vide anexo 10 da NR-15),
com umidade excessiva, não estando contemplados os trabalhos executados sob ação de umidade
proveniente de fonte natural e climática.
A possibilidade de enquadramento constava no anexo III do Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.3), tendo sido suprimida já pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição
expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente continuou válido, para fins de enquadramento, até
05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97.
No que importa à caracterização da especialidade do labor, tal agente vinha previsto
principalmente nas atividades de “lavadores”, “tintureiros”, bem como de “operários de salinas”.
Lavadores de carros e assemelhados também possuíam direito ao enquadramento, conforme Resolução
nº CD/DNPS-68/68. De outra parte, lavadores de roupas (lavanderia) e de louças (cozinha) não fazem
jus ao enquadramento, porque tal agente só era previsto para trabalhos em locais alagados e
encharcados, o que não ocorre nestas atividades, nas quais há mero contato com água corrida e de
forma intermitente, sem represamento ou com represamento ínfimo.
26
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
QUADRO RESUMO:
Período
Até
28/04/1995
De
29/04/1995
a
13/10/1996
De
14/10/1996
a
Enquadramento Metodologia Legislação
Demonstrações Equipamento de
Ambientais
Proteção
Codificação
Formulário
IS nº SSS501.19/71
Qualitativo
Qualitativo
Qualitativo
05/03/1997
Informação
não exigida
Informação
não exigida
Dec. nº
53.831/1964
Sem
obrigatoriedade
de informação
Código 1.1.3
Não
Sem
obrigatoriedade
de informação
Código 1.1.3
LTCAT ou
demais
demonstrações
ambientais.
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
Não
Dec. nº
53.831/1964
Dec.nº
Inspeção no 53.831/1964
ambiente de
trabalho
MP nº 1.523
ISS-132, SB40
DISES BE
5235
Código 1.1.3
DSS-8030
DSS-8030
5.2.4 Radiações Ionizantes
As radiações ionizantes são aquelas provenientes de materiais radioativos, como é o
caso dos raios alfa (a), beta (b) e gama (g), ou são produzidas artificialmente em equipamentos, como é
o caso dos trabalhos com raios X, cujas radiações podem provocar alterações mutagênicas e
cancerígenas no corpo humano, pois adentram o átomo, provocando uma subdivisão de partículas
inicialmente neutras em partículas eletricamente carregadas.
Num primeiro momento, até 05/03/1997, o enquadramento, para fins de aposentadoria
especial, se dava mediante simples exposição ao agente nocivo no ambiente de trabalho, vez que não
era exigido laudo técnico, mas apenas a apresentação de formulário(s) descrevendo a rotina de trabalho
do segurado. O enquadramento, portanto, era do tipo qualitativo. A partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, passou-se a exigir, para fins de enquadramento, que fossem superados os limites de
tolerância, sendo a comprovação feita a partir de laudo técnico (ou PPP elaborado a partir de LTCAT),
de modo que a configuração, a partir de então, é quantitativa.
Todavia, as normas que regulamentaram o assunto são e sempre foram bastante
estritas (antes, o anexo nº 5 da NR 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, e, atualmente,
a NHO-05 da FUNDACENTRO, para exposição ao raio-X em serviços de radiologia, e a Norma CNENNE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para os demais casos), pelo que o enquadramento, em
qualquer período, se limita às atividades contempladas na legislação (Decreto nº 53.831/64 – Anexo III –
código 1.1.4; Decreto nº 83.080/79 – Anexo I – código 1.1.3; e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 – Anexo
IV – código 2.0.3), e as equiparações são praticamente impossíveis.
QUADRO RESUMO:
Período
Enquadramento
Metodologia
Legislação
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Até
28/04/1995
Qualitativo
Informação não
exigida
Dec. nº
53.831/1964
Não
Sem
obrigatoriedade de
27
Codificação
Formulários
Código 1.1.4
IS nº SSS501.19/71
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
Período
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Enquadramento
Metodologia
Legislação
Qualitativo
Informação não
exigida
Dec. nº
83.080/1979
Qualitativo
Informação não
exigida
Dec. nº
53.831/1964
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Codificação
informação
De
29/04/1995
Não
a
13/10/1996
De
14/10/1996 a
05/03/1997
De
06/03/1997
a
Qualitativo
Informação não
exigida
Dec. nº
83.080/1979
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de trabalho
Dec. nº
53.831/1964
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de trabalho
Dec. nº
83.080/1979
Quantitativo
NR-15
CNEN NE 3.01
02/12/1998
De
03/12/1998
a
Quantitativo
NR-15
a
Quantitativo
Dec. nº
2.172/1997
MP nº
1.729/1998
Dec. nº
2.172/1997
Quantitativo
a 18/11/2003
De
19/11/2003 a
31/12/2003
A partir
de
01/01/2004
Quantitativo
Código 1.1.4
DSS-8030
Código 1.1.3
Código 1.1.4
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC
Código 2.0.3
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.3
DSS-8030
DSS-8030
Código 1.1.3
NR-15
Dec. nº
2.172/1997
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.3
Dec. nº
3.048/1999
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.3
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.3
DIRBEN 8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais se
necessário
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.3
PPP
CNEN NE 3.01
NR-15
CNEN NE 3.01
NHO 5
Quantitativo
DISES BE
5235
Lei nº
9.528/1997
06/05/1999
De
07/05/1999
Sem
obrigatoriedade de
informação
ISS-132, SB40
CNEN NE 3.01
06/05/1999
De
03/12/1998
Código 1.1.3
Formulários
FUNDACENTRO
Dec. nº
3.048/1999
modificado
CNEN NE 3.01
pelo Dec.nº
4.882/2003
NHO 5
Dec. nº
3.048/1999
modificado
pelo Dec.nº
4.882/2003
FUNDACENTRO
CNEN NE 3.01
IN INSS/DC
99/2003
DSS-8030
DIRBEN 8030
DSS-8030
DIRBEN 8030
5.2.5 Radiações não ionizantes
As radiações não ionizantes compreendem toda a radiação eletromagnética cuja energia
por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser. Embora tais
radiações caracterizem-se por não possuir energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem
causar danos à saúde humana.
No que importa à caracterização da especialidade do labor, tal agente vinha previsto nas
operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos nº 53.831/64, Anexo III, código
1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem
com os fumos metálicos (Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.11).
28
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Tais radiações ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a
partir de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Todavia, como o
enquadramento se faz possível para períodos anteriores, sua comprovação deve ser feita de acordo com
os formulários DSS-8030, SB-40, DIRBEN-8030, PPP, constando a descrição da atividade praticada e,
em especial, do tipo de soldagem praticado pelo trabalhador no desempenho de suas atividades de
forma habitual e permanente.
Deve-se, porém, atentar para os formulários que mencionam o termo genérico “solda
elétrica” nas operações de soldagem. Isso porque o enquadramento do tipo “soldagem com arco elétrico”
não se refere a qualquer processo de soldagem em que se utilize eletricidade, mas apenas às soldas
com arco elétrico. Assim, há processos em que se utiliza a eletricidade apenas para condicionar as
peças a serem soldadas por pressão localizada (soldagem à resistência), não havendo a descarga de
energia sobre eletrodo, característica do arco voltaico, e, consequentemente, a emissão de raios
infravermelhos e ultravioletas.
QUADRO RESUMO:
Período
Até
28/04/1995
De
29/04/1995
Enquadramento
Qualitativo
Metodologia
Informação não
exigida
Qualitativo
Informação não
exigida
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
a
Demonstrações
Ambientais
Legislação
Equipamento de
Proteção
Codificação
Formulário
IS nº SSS501.19/71
Sem
obrigatoriedade de
informação
Código 1.1.4
Não
Sem
obrigatoriedade de
informação
Código 1.1.4
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais.
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC
Código 1.1.4
DSS-8030
Dec. nº
53.831/1964
Não
Dec. nº
53.831/1964
ISS-132, SB40
DISES BE
5235
13/10/1996
De
14/10/1996 a
05/03/1997
Dec. nº
53.831/1964
MP nº1. 523
5.2.6 Vibrações/ Trepidações
O agente físico vibração/trepidação é de mensuração extremamente complicada,
inexistindo equipamentos de medição em número suficiente no país. O agente vibração está sempre
associado ao agente ruído de impacto, ocasionando um sinergismo positivo de nocividade, ou seja, a
nocividade dos agentes vibração e ruído quando concomitantes é maior do que a soma de seus efeitos
individuais.
Período
Até
28/04/1995
29/04/1995
a
13/10/1996
Enquadramento
Qualitativo
Qualitativo
Metodologia
Informação não
exigida
Informação não
exigida
Legislação
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Não
Sem
obrigatoriedade
de informação
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
83.080/1979
Dec. nº
53.831/1964
Não
Dec. nº
83.080/1979
29
Sem
obrigatoriedade
de informação
Codificação
Formulários
Código 1.1.5
IS nº SSS501.19/71
Código 1.1.4
DISES BE 5235
ISS-132, SB-40
Código 1.1.5
DSS-8030
Código 1.1.4
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
Período
Enquadramento
Metodologia
Legislação
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Dec. nº
53.831/1964
14/10/1996
a
05/03/1997
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
Código 2.0.2
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.2
DSS-8030
Decreto nº
3.048/1999
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.2
Dec. nº
3.048/1999
modificado pelo
Dec. nº
4.882/2003
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.2
DIRBEN 8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais se
necessário
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.2
PPP
Dec. nº
83.080/1979
NR-15
Qualitativo
03/12/1998
a
06/05/1999
Qualitativo
07/05/1999
a
18/11/2003
Qualitativo
19/11/2003
a
31/12/2003
A partir de
01/01/2004
Decreto nº
2.172/1997
ISO 2631
ISO 5349
Decreto nº
2.172/1997
NR-15
ISO 2631
Lei nº
9.528/1997
ISO 5349
NR-15
ISO 2631
ISO 5349
NR-15
Qualitativo
ISO 2631
ISO 5349
NR-15
Qualitativo
ISO 2631
ISO 5349
Formulários
Código 1.1.5
MP nº
1.729/1998
06/03/1997
a
02/12/1998
Codificação
Dec. nº
3.048/1999
modificado pelo
Dec. nº
4.882/2003
IN INSS/DC
99/2003
DSS-8030
Código 1.1.4
DSS-8030
DIRBEN 8030
5.2.7 Pressão atmosférica anormal
O agente em questão é aquele previsto nas atividades em que o trabalhador é
submetido a pressões anormais, maiores que a atmosférica, nas quais se exige cuidadosa
descompressão. Ele é verificado em atividades sob ar comprimido e trabalhos submersos (mergulho). As
exposições a pressões hipobáricas, ou inferiores a uma atmosfera, não são enquadráveis nem para fins
previdenciários, nem para fins trabalhistas.
Para fins de enquadramento da atividade como especial em razão de submissão a este
agente nocivo, não se exige limite de tolerância, de modo que tais exposições são contempladas por
simples presença do agente nocivo no ambiente laboral (análise qualitativa). Por outro lado, as normas
que regulamentaram o assunto são e sempre foram bastante restritas, pelo que o enquadramento, em
qualquer período, se limita às atividades contempladas na legislação – escafandristas, mergulhadores,
operadores em sinos, caixões, câmaras e tubulões pneumáticos, trabalhos sob ar comprimido em túneis
pressurizados (Decreto nº 53.831/64 – Anexo III – código 1.1.7; Decreto nº 83.080/79 – Anexo I – código
1.1.6; e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 – Anexo IV – código 2.0.5), e as equiparações são praticamente
impossíveis.
QUADRO RESUMO:
Período
Enquadramento
Metodologia
Legislação
Demonstrações
Ambientais
30
Equipamento de
Proteção
Codificação
Formulários
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
Período
Até
28/04/1995
Enquadramento
Qualitativo
Metodologia
Informação
não exigida
Legislação
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Não
Sem
obrigatoriedade
de informação
Código 1.1.7
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
83.080/1979
29/04/1995 a
13/10/1996
14/10/1996 a
05/03/1997
Qualitativo
Qualitativo
Informação
não exigida
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Não
Dec. nº
83.080/1979
Dec. nº
83.080/1979
Formulários
IS nº SSS501.19/71
ISS-132, SB-40
DISES BE 5235
Código 1.1.6
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
53.831/1964
Codificação
Sem
obrigatoriedade
de informação
Código 1.2.7
DSS-8030
Código 1.2.6
Código 1.1.7
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
DSS-8030
Código 1.2.6
MP 1.523/96
06/03/1997 a
02/12/1997
03/12/1997 a
06/05/1999
07/05/1999 a
31/12/2003
A partir de
01/01/2004
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Dec. nº
2.172/1997
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
Código 2.0.5
DSS-8030
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Dec. nº
2.172/1997 e
Lei nº
9.528/1997
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.5
DSS-8030
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Dec. nº
3.048/1999
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.5
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Dec. nº
3.048/1999
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais se
necessário
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 2.0.5
IN INSS/DC
99/2003
DSS-8030
DIRBEN 8030
PPP
5.2.8 Eletricidade
A possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais
onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que
estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se
trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas.
Assim, somente os eletricistas, cabistas e montadores em contato habitual e permanente (indissociável
às funções laborais) com essas linhas energizadas é que faziam jus ao enquadramento.
Os trabalhos realizados em linhas telefônicas localizadas próximas às linhas
energizadas, embora pudessem ocasionar acidentes típicos, não geravam direito ao enquadramento,
tendo em vista a inexistência de exposição fática, de modo habitual e permanente, às tensões elétricas
exigidas na legislação especial. Pela mesma razão, não se enquadravam na hipótese de incidência as
atividades de instaladores de rede telefônica domiciliar, instaladores de antenas/TV a cabo, eletricistas
em oficinas mecânicas e eletricistas domiciliares.
O enquadramento pela submissão à eletricidade é um dos principais exemplos da
confusão entre atividade especial e atividade perigosa. Com efeito, a periculosidade não expõe o
trabalhador a uma perda acentuada de capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade
definida como perigosa; apenas dá ensejo a um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode
ou não vir a se efetivar. Todavia, o contínuo exercício de atividades perigosas nenhum impacto objetivo
31
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
traz à saúde ou à integridade física do segurado, pressuposto fundamental à especialidade do labor. Por
isso mesmo, a previsão de enquadramento para a eletricidade foi suprimida já pelo Decreto nº
83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente e seu
limite de tolerância continuaram válidos, para fins de enquadramento em atividades especiais, até
05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97.
QUADRO RESUMO:
ITEM
Previsão de Enquadramento e Limite
Temporal
Limite de Tolerância
Necessidade de aferição por laudo técnico
DESCRIÇÃO
Código 1.1.8, anexo III, Decreto 53.831/64 –
Possibilidade de enquadramento limitada até
05/03/1997.
Tensões superiores a 250 volts.
Não exigido, mas nos formulários comprobatórios
deve haver menção, ainda que superficial as
atividades habituais exercidas pelo trabalhador,
bem como ao local de trabalho, com exposição a
linhas vivas com tensão superior ao limite de
tolerância acima abordado.
5.2.9 Ruído
O agente físico ruído, inicialmente contemplado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos. A nocividade referente ao ruído se dá em
razão da pressão sonora exercida em diversas frequências sobre o tímpano, ao adentrar o canal
auditivo, pois causa perda progressiva de sensibilidade (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, assim
considerada, pelas normas internacionais (ISO e OMS) a partir de prejuízo audiométrico igual ou
superior a 25 dB).
Embora tenha sido comprovado que algumas repercussões extra-auditivas para o ruído
(efeitos fisiológicos negativos das vibrações mecânicas causadas pelas ondas sonoras), a relevância
estatística de tais efeitos, como indutor de efetivo prejuízo à saúde, jamais foi comprovada e se refere
especificamente aos efeitos do agente vibração/trepidação de corpo inteiro e nas mãos. Todavia, o
tratamento conferido pela legislação previdenciária para vibração/trepidação é diverso, havendo o
reconhecimento da especialidade do labor apenas quanto à vibração/trepidação nas mãos. Sobre a
transmissão de ruídos via ossos e tecidos, leciona o Professor Samir N. Y. Gerges:
“O protetor auditivo reduz somente a energia acústica que chega ao sistema de audição via ar,
deixando passar uma parcela que é transmitida através dos ossos e dos tecidos. Este caminho é
considerado importante para protetores que fornecem atenuação superior a 45-55 dB, pois esta é
a média de atenuação dos ossos/tecidos. Portanto, esta transmissão de ruído via ossos e tecidos,
6
na maioria dos casos, pode ser ignorada”.
Em resposta a questionamentos formulados pela PFE/INSS (documento anexo), o
renomado estudioso da temática do ruído e protetores auditivos (PhD, do Departamento de Engenharia
Mecânica da Universidade Federal de Santa Catarina) manifestou-se nos seguintes termos sobre a
temática dos efeitos extra-auditivos do ruído e outros aspectos da proteção por EPIs:
“O uso de EPI é eficaz para reduzir o ruído a níveis de exposição não considerados nocivos
à saúde humana?
6
GERGES, Samir N. Y. Protetores Auditivos. Florianópolis: NR EDITORA, 2003, p. 48.
32
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Sim. Os protetores auditivos, tanto tipo concha, como tipo plug, são capazes de reduzir a
exposição a ruído elevado para valores aceitáveis não considerados prejudiciais à saúde humana.
Existem “repercussões extra-auditivas” para o ruído (efeitos fisiológicos negativos das
vibrações mecânicas causadas pelas ondas sonoras)?
Existem, tais como aumento de pressão, nervosismo e irritação e seu efeito é temporário durante a
presença do ruído, mas não são danificadoras à saúde humana.
Os protetores auditivos funcionam para proteção da saúde auditiva do usuário?
Sim. Os protetores auditivos são usados a nível mundial e são salvadores do sistema auditivo
humano, para reduzir o risco à perda auditiva permanente irreversível e irrecuperável. Eles
funcionam e não é correto declarar que o ruído pode transmitir-se através de ossos e tecidos
humanos para o ouvido interno. Essa parcela de transmissão através de ossos e tecidos humanos
só tem importância para proteção auditiva acima de 40 decibéis. A maioria dos protetores auditivos
tem no máximo atenuação até 35 decibéis aproximadamente. Logo, a transmissão através de
ossos e tecidos não acontece na exposição ao ruído. Situações em que ocorreria a transmissão
via ossos e tecidos existem apenas em laboratórios de pesquisa, aplicando na pessoa pesquisada
uma proteção auditiva acima de 40 decibéis, especialmente para ruído impulsivo acima de 125
decibéis aproximadamente. Na realidade do mundo do trabalho, porém, não existem essas
condições de laboratório, nem os trabalhadores utilizam proteção superior a 40 decibéis. Portanto,
a transmissão via ossos e tecidos não acontece no ambiente de trabalho.”
Portanto, não havendo comprovação da nocividade do ruído pelas repercussões extraauditivas, é inadmissível o reconhecimento da atividade especial pela exposição a níveis de ruídos
superiores aos limites legais quando comprovada a atenuação pela utilização de EPI Eficaz. A tese foi
acolhida pelo TRF da 4ª. Região, esclarecendo-se no voto condutor que:
“A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos,
os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do
trabalho.(...) O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não
contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções
igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o
Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a
questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.
Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da
insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito
Previdenciário.” (TRF4, 200372050041250, 5ª. Turma, publicado em 19/07/2010).
Técnicas de Medição e Níveis de Ruído. As modificações dos níveis de ruído
considerados como nocivos pela legislação têm como justificativa o aumento da precisão dos aparelhos
de medição e, por conta disso, os estudos realizados sobre a nocividade dos efeitos desse agente sobre
o trabalhador. Devido à sua relevância quanto aos aspectos fáticos da temática dos níveis de ruído,
importa citar as explicações do Professor Samir N. Y. Gerges a questionamentos formulados pela
PFE/INSS (documento anexo):
“Como se dá a avaliação do nível de exposição a ruído?
A avaliação do nível de ruído de exposição deve ser feita por aparelho chama DOSÍMETRO. Este
aparelho mede o nível médio (chama Nível equivalente ou Leq em dBA) durante um período de
exposição. O período da medição realizada pela dosímetro deve ser durante um tempo mínimo de
75% do tempo total de jornada de trabalho conforme recomendação do INSS. O dosímetro e seu
calibrador devem ser calibrados por um laboratório credenciado pela Rede Nacional de Calibração
(RNC) e ter o certificado de calibração junto ao relatório de medição. Também antes de iniciar a
medição e após terminar a medição, o dosímetro deve ser aferido no local da medição usando o
calibrador. Nos processos judiciais, devem ser considerados os níveis medidos no período em que
houve a exposição, não sendo correto realizar medição nova posterior ao período de exposição.
Acrescento que as máquinas antigas geralmente têm ruído bem menor que o ruído das máquinas
33
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
novas e que estas geralmente têm alta produção e são mais compactas e, portanto, produzem alto
ruído.
Como comprovar danos à saúde auditiva em razão do ruído?
Os testes audiométricos mostram claramente a perda auditiva permanente irreversível sofrida pela
pessoa. Portanto, esse resultado deve ser o parâmetro para comprovar danos auditivos. Podemos
ter um caso de exposição a ruído alto sem ter perda auditiva permanente por causa do uso de EPI,
ou qualquer outra razão. E, nesse caso, não há dano a ser compensado juridicamente.”
Níveis de Ruído. Na esfera administrativa, os níveis de ruído estão previstos no artigo
239 da IN 45/2010, prevendo-se os seguintes marcos temporais:
a) Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o
enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
b) De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser
informados os valores medidos;
c) De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18
de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos;
e) A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os
limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os
procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
No âmbito da Procuradoria Federal, atualmente, vige o enunciado de Súmula número 29,
da Advocacia-Geral da União, que versa sobre os limites de tolerância do agente ruído nos seguintes
termos:
“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997, superior a 90 decibéis
desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”
No mesmo sentido, dispunha o enunciado de Súmula número 32, da Turma Nacional de
Uniformização:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.”
Para entender o motivo da propositura das referidas súmulas, importante seja feita uma
evolução legislativa referente ao agente físico ruído e seus limites de exposição.
34
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto nº 53.831/64 no seu Quadro A, Código 1.1.6, regulamentando a Lei nº
3.807/60, estabelecia o limite de exposição em 80 decibéis, nos seguintes termos:
AGENTE FÍSICO
Ruído
CAMPO DE
APLICAÇÃO
SERVIÇOS E
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
OBSERVAÇÕES
Operações em locais
com ruído excessivo
capaz de ser nocivo à
saúde
Trabalhos sujeitos aos
efeitos de ruídos
industriais excessivos –
caldeireiros, operadores
de máquinas
pneumáticas, de
motores – turbinas e
outros.
Jornada normal ou
especial fixada em lei
em locais com ruídos
acima de 80 decibéis.
Decreto 1.232 de 22 de
junho de 1962. Portaria
Ministerial 262 de
04.08.1962 e art. 187
CLT.
O Decreto nº 63.230/68 detalhava a possibilidade de aposentadoria especial para
trabalhadores de caldeiraria, trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e
geradores), operação com máquinas pneumáticas e trabalho em cabinas de provas de motores de avião,
com exposição ao agente físico ruído por 25 anos sem, contudo, fazer referência a limite de tolerância,
pelo que também se aplicava o anterior, de 80 decibéis.
Já o Decreto nº 72.771/73, que regulamentou a Lei nº 3.807/60 (Lei do Regime da
Previdência Social), manteve as mesmas atividades descritas no Decreto nº 63.230/68, mas estabeleceu
o limite de 90 decibéis. O mesmo limite esteve presente do Decreto nº 83.080/79.
Entretanto, o Decreto 611, de 21.07.1992 determinou, em seu artigo 292 o seguinte:
"Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I
e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24
de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja
promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
Assim, o aludido Decreto classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos de ambos os Decretos, 53.831/64 e 83.080/79, repristinando expressamente, portanto, o Decreto
de 1964, que estava revogado.
Por conta da aludida repristinação, a Autarquia Previdenciária fixou entendimento
administrativo de que até 05/03/1997 o limite a ser verificado para o ruído é de 80 decibéis, tal como
exposto no Decreto de 1964.
Entretanto, o Decreto nº 2.172/97 modificou novamente o entendimento, aumentando o
limite de tolerância para 90 decibéis. O Decreto 3.048/1999 manteve o limite de tolerância para 90
decibéis.
35
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Todavia, esse foi alterado pelo Decreto 4.882/2003, que equiparou a legislação
previdenciária e trabalhista para esse fim, com a possibilidade de cômputo de tempo como especial
7
quando houver “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN superiores a 85 dB(A).”
Portanto, a partir de 18/11/2003, passou-se a exigir um cálculo para apuração da
exposição ao agente físico ruído. Por isso, tanto a IN 11/2006, como a IN 20/2007 e a IN 45/2010
determinam a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria 3214/78 e na Norma de Higiene
Ocupacional (NHO) n. 01 da FUNDACENTRO para o cálculo da exposição média ao ruído. Tal apuração
será explicada adiante. Em síntese, tem-se, quanto aos níveis de ruído, o seguinte:
Período
Limite de tolerância
26/08/1960 a 05/03/1997
80 dB(A)
06/03/1997 a 18/11/2003
90 dB(A)
19/11/2003 até hoje
85 dB(A)
Importante ressaltar que, em que pese o enunciado de Súmula da AGU e o
entendimento até então consolidado pela TNU, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota
entendimento diverso que, inclusive, fundamentou a modificação do Enunciado 32 da Súmula da TNU:
Súmula 32 da TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que
reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Precedentes: PEDILEF
200832007034908 e PEDILEF 200461840752319 .
Atualmente, para o TRF4 e para a TNU, o novo critério de enquadramento da atividade
especial determinado pela alteração do Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99 veio a beneficiar
os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho e, tendo em vista o caráter social do direito
previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerandose especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da
vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, para o TRF4 e para a TNU, é admitida como especial a atividade em que o
segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de
85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos
autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A despeito de tais posicionamentos, destaca-se que este não é o entendimento do STJ,
que segue firme no sentido de que “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do
Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto,
sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003”. Com efeito, aplicase à hipótese o princípio do tempus regit actum, não sendo possível retroagir a norma de 2003 para a
atividade exercida antes de 18/11/2003.
Metodologia de Aferição. Para a avaliação dos níveis de ruído, deverão ser respeitadas
as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas
medições pontuais, nível equivalente, média ou dose.
7
Nível de Exposição Normalizado (NEM): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias,
para fins de comparação com o limite de exposição.
36
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
As medições pontuais são feitas por decibelímetro em um ou mais setores/postos de
trabalho, apurando-se os diversos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho. Decibelímetro é o
nome dado ao equipamento utilizado para a verificação dessas medições pontuais, podendo ser fixo ou
portátil. O fixo é aquele que mede o ruído no posto de trabalho e o portátil é o que mede o ruído na altura
do ouvido do trabalhador.
Nível equivalente ou dose é o nível médio baseado na equivalência de energia/pressão
sonora. Ou seja, é o nível de ruído obtido através de medição feita por meio de audiodosímetro, na qual
se apura a pressão sonora nos diversos períodos e se transforma a pressão em decibel.
Até a edição da NR-15, não havia previsão de metodologia baseada no conceito de dose
(média ponderada das diversas doses de ruído verificadas durante a jornada de trabalho). Assim, como
os estudos técnicos mais antigos ainda não tratavam da dose, bem como em razão das limitações dos
instrumentos de medição (decibelímetro), limitava-se o reconhecimento da nocividade na seara
previdenciária, a partir de limites máximos.
Somente com a edição da Portaria GM 3.214/78 (NR 15, Anexo nº 1) que se passou a
analisar a dose a partir da noção de ruído médio. Este era obtido por meio de uma média ponderada
entre as diferentes medições, por meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada
período, durante a jornada de trabalho, através de memória de cálculo (equação). Por meio desta
fórmula se obtém, em decibéis, o prejuízo equivalente à exposição constante a um determinado nível de
ruído. Nesse sentido, o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância
serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalece o disposto na NR-15, que assim dispõe:
NÍVEL DE RUÍDO dB (A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
37
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Audiodosímetro.
Mais
recentemente
foram
desenvolvidos
equipamentos
(audiodosímetros) que medem a pressão sonora como tal, transformando-a em ruído equivalente em
decibéis apenas para esclarecimento da média, por meio do conceito de ruído equivalente (Neq ou, em
inglês, Leq). Trata-se de método que dispensa o cálculo da média por meio de medições pontuais e
posterior integração, vez que realiza todas as medições durante a jornada de trabalho e as integra
automaticamente por meio de um circuito de ponderação (filtros A, B ou C) e de um circuito periódico de
resposta (fast ou slow, conforme seja menor ou igual a 1 segundo), gerando um histograma das
variações em períodos consecutivos.
Fixadas as premissas, destaca-se que, caso seja apresentada média ou dose, deverá
ser anexada a memória de cálculo ou histograma de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da
jornada de trabalho. Chama-se a atenção para o fato de que não cabe a exigência específica de
histograma para todos os períodos de medição, uma vez que nem sempre houve disponibilidade de
equipamentos de medição passíveis de gerar essa apresentação de resultados, podendo ser aceita a
memória de cálculo. Não sendo apresentada dose ou média, qualquer medição inferior ao limite de
tolerância vigente à época impedirá o reconhecimento de tempo especial, cabendo salientar que
não é possível a realização de média aritmética.
Após 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na
NHO 01 da FUNDACENTRO, com NEN superiores a 85 dB(A).
Média de Ruído. A forma de cálculo do nível equivalente ou dose não pode ser obtida
através da média aritmética. Como o mencionado agente físico varia exponencialmente (escala
logarítmica), a média a ser utilizada para o cálculo da dose é a média ponderada.
QUADRO RESUMO:
Período
Até
28/04/1995
Enquadramento
Metodologia
NR-15
Acima de 80 dB(A)
Anexo I
Anexo II
29/04/1995 a
13/10/1996
14/10/1996 a
05/03/1997
NR-15
Acima de 80 dB(A)
Anexo I
Anexo II
NR-15
Acima de 80 dB(A)
Decreto nº
53.831/1964
Decreto nº
53.831/1964
MP nº
Equipamento de
Proteção
Codificação
Formulários
IS nº SSS501.19/71
Sem
obrigatoriedade de
informação
Código 1.1.6
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Sem
obrigatoriedade de
informação
Código 1.1.6
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC
Código 1.1.6
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC
Código 2.0.1
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.1
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.1
Decreto nº
53.831/1964
Anexo I
Anexo II
Demonstrações
Ambientais
Legislação
Laudo técnico
ISS-132, SB40
DISES BE
5235
1523/1996
NR-15
06/03/1997 a
02/12/1998
Acima de 90 dB(A)
03/12/1998 a
02/12/1998
Acima de 90 dB(A)
03/12/1998 a
06/05/1999
Acima de 90 dB(A)
Anexo I
Anexo II
NR-15
Anexo I
Decreto nº
2.172/1997
Decreto nº
2.172/1997
Anexo II
MP
1.729/1998
NR-15
Decreto nº
2.172/1997
Anexo I
Anexo II
Lei
9.528/1997
38
DSS-8030
DIRBEN 8030
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Período
Enquadramento
Metodologia
Legislação
07/05/1999 a
18/11/2003
NR-15
Acima de 90 dB(A)
Anexo I
Decreto nº
3.048/1999
19/11/2003 a
31/12/2003
A partir de
01/01/2004
Anexo II
Acima do Limite de
Tolerância
85 dB(A)
Acima do Limite de
Tolerância de 85
dB(A)
NHO 01
FUNDACENTRO
NHO 1
FUNDACENTRO
Dec. nº
3.048/1999
modificado
pelo Dec. nº
4.882/2003
Dec. nº
3.048/1999
modificado
pelo Dec.nº
4.882/2003
IN INSS/DC
99/2003
5.2.10
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Codificação
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.1
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.1
DIRBEN 8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais se
necessário
Obrigatoriedade de
informação sobre
EPC e EPI
Código 2.0.1
PPP
Formulários
DSS-8030
DIRBEN 8030
Agentes químicos
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou
vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo
organismo através da pele ou por ingestão, gerando exposição ocupacional. Desta forma, os agentes
químicos precisam ser analisados por sua ação tóxica e pelo risco.
Risco e Toxicidade. Risco é a probabilidade de um agente em determinadas condições
penetrar no organismo e produzir efeitos nocivos, enquanto que ação tóxica é a maneira pela qual o
agente exerce seu efeito sobre as estruturas biológicas. A toxicidade (capacidade inerente e potencial de
produzir um efeito quando no sítio de ação) de um agente depende das reações entre este e o
organismo exposto e da suscetibilidade individual das pessoas.
Avaliação. A análise dos agentes químicos poderá ser qualitativa (quando a
comprovação da presença do agente é suficiente para enquadrar a atividade como especial) ou
quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de
tolerância). A escolha do critério de avaliação dependerá da legislação vigente na data da prestação do
serviço.
Para os períodos trabalhados até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/1964 (código 1.0.0) e 83.080/1979 (código 1.0.0, Anexo I). A relação dos agentes
químicos contidas nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição desse agente, neste período,
será sempre qualitativa, por presunção de exposição.
Períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (de acordo com o Anexo IV dos
Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999). Será considerada exclusivamente a relação de substâncias
descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou do Decreto nº
3.048/1999 (de 07/05/1999 a 18.11.2003). A relação dos agentes químicos contidas nesse anexo é
8
exaustiva. A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15 ).
Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos E Outros Compostos De Carbono,
Mercúrio, Silicatos, 4-Amino Difenil (P-Xenilamina); Produção De Benzidina, Betanaftilamina, 4-Nitrodifenil;
Benzeno;
8
39
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Períodos trabalhados a partir de 19/11/2003 (de acordo com o Anexo IV do Decreto
nº 3.048/1999). Será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do
Decreto nº 2.172/1997 (de 6.3.1997 a 6.5.1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 7.5.1999 a
18.11.2003). A avaliação no período será quantitativa, salvo no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR9
15 ). A metodologia e procedimentos passam a ser os definidos conforme as Normas de Higiene
Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO).
Limites de tolerância. Os limites de tolerância continuam sendo os contidos na NR-15.
Óleos e Graxas. Na avaliação, é necessária a análise da composição do óleo ou graxa,
pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico. No caso das graxas, a
característica carcinogênica decorre dos ingredientes do óleo usado para preparar a graxa. Os óleos
minerais são constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente
hidrocarbonetos de elevado peso molecular podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias
abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal
anéis benzênicos).
Somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial aqueles que
possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular).
Assim sabe-se que os óleos altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados
inclusive em medicamentos ou cosméticos. Em síntese, apenas óleos minerais aromáticos são
considerados nocivos.
Solventes Aromáticos/Carbonados. Os solventes voláteis dispersam-se no ar e são,
assim, absorvidos pela via respiratória, o que pode ser mensurado e avaliado quantitativamente em
conformidade com os limites de tolerância previstos. Porém, alguns agentes, de acordo com suas
propriedades físico-químicas, podem ser absorvidos também através da pele, o que, sem a devida
proteção, pode estender seus efeitos aos tecidos mais profundos e promover efeitos sistêmicos. No
entanto, é importante saber que, quando a exposição através da pele é relevante, a exposição por
inalação já terá ultrapassado o limite de exposição pela via respiratória.
Chumbo. O agente químico chumbo e seus compostos orgânicos (chumbo-tetraetila,
chumbo-tetrametila), a rigor, têm exposição avaliada quantitativamente (superior a 0,1mg/m³), conforme
o Anexo 11 da NR-15 do MTE.
Benzeno. São considerados especiais a produção e o manuseio de substâncias que
tenham entre seus compostos o benzeno em concentração superior a 1% (análise qualitativa), tal qual
previsto na NR-15, anexo 13-A. Assim, os frentistas, via de regra, não preenchem esse requisito, pois os
Operações Diversas com: Éter Bis, Benzopireno, Berílio, Cloreto De Dimetil-Carbamila, 3,3’-DicloroBenzidina, Dióxido De Vinil Ciclohexano, Epicloridrina, Hexametilfosforamida, Metileno Bis (2-Cloro Anilina), 4,4'Metileno Dianilina, Nitrosaminas, Propano Sultone, Betapropiolactona, Tálio; Produção de Trióxido de Amônio
Ustulação de Sulfeto de Níquel.
9
Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos E Outros Compostos De Carbono,
Mercúrio, Silicatos, 4-Amino Difenil (P-Xenilamina); Produção De Benzidina, Betanaftilamina, 4-Nitrodifenil;
Benzeno;
Operações Diversas com: Éter Bis, Benzopireno, Berílio, Cloreto De Dimetil-Carbamila, 3,3’-DicloroBenzidina, Dióxido De Vinil Ciclohexano, Epicloridrina, Hexametilfosforamida, Metileno Bis (2-Cloro Anilina), 4,4'Metileno Dianilina, Nitrosaminas, Propano Sultone, Betapropiolactona, Tálio; Produção de Trióxido de Amônio
Ustulação de Sulfeto de Níquel.
40
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MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração inferior a esse índice, o que está
10
registrado expressamente no referido anexo (item 2.1) .
Silicatos. Existe grande quantidade de silicatos (poeiras de silicatos) em toda crosta
terrestre (rochas, minérios, areias), mas as poeiras inorgânicas que possuem sílica cristalina em sua
composição são as de maior interesse para a higiene ocupacional por apresentarem maior risco de
causar pneumoconiose. O Anexo XII da NR-15 do MTE trata apenas da sílica livre cristalina (quartzo).
Apesar de a sílica ter os limites de tolerância definidos conforme o Anexo XII da NR-15 do MTE, constam
no Anexo XIII para análise qualitativa os silicatos. São exemplos de atividades constantes no Anexo XIII,
onde é possível o enquadramento por existir exposição a sílica livre cristalizada:
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em
minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras
atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para formas, chaminés e cadinhos;
recuperação de resíduos.
RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS:
Período
Enquadramento
Metodologia
Até
28/4/1995
Qualitativo
Informação não
exigida
29/04/1995
a
13/10/1996
Qualitativo
Informação não
exigida
Legislação
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
83.080/1979
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
83.080/1979
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Sem exigência de
laudo técnico.
Codificação
Formulários
Sem
obrigatoriedade
de informação.
Códigos 1.2.0
IS nº SSS501.19/1971
Sem exigência de
laudo técnico.
Sem
obrigatoriedade
de informação.
Códigos 1.2.0
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais.
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
Códigos 1.2.0
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais.
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
Códigos 1.0.0
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais.
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Códigos 1.0.0
(1.2.1 a
1.2.12)
(1.2.1 a
1.2.12)
ISS-132, SB-40
DISES BE 5235
DSS-8030
Dec. nº
53.831/1964
14/10/1996
a
05/03/1997
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Dec. nº
83.080/1979
(1.2.1 a
1.2.12)
DSS-8030
MP nº
1.523/1996
NR 15
Qualitativa
Anexo XIII
Anexo XIII-A
06/03/1997
a
02/12/1998
NR-15
Quantitativa
Decreto nº
2.172/1997
(1.0.1 a
1.0.19
DSS-8030
Anexo XI
Anexo XII
NR-15
03/12/1998
a
06/05/1999
Qualitativa
Decreto nº
2.172/1997
Anexo XIII-A
Quantitativa
10
Anexo XIII
NR-15
Lei
9.528/1997
(1.0.1 a
1.0.19
DSS-8030
DIRBEN 8030
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de
combustíveis derivados de petróleo.
41
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
Período
Enquadramento
Metodologia
Legislação
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Codificação
Formulários
Anexo XI
Anexo XII
5.2.11
Agentes biológicos
De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões
em diversos graus nos seres humanos e que por isso podem ser chamados de patógenos. A
contaminação por agentes biológicos potencialmente patogênicos pode se dar através da pele, mucosas
e fluidos corporais. Propagam-se pelo ar, água, solo, alimentos ou outros seres vivos contaminados.
O tratamento legislativo da matéria iniciou-se com a previsão, na Portaria SCM-51/39
(item III), de que apenas “as operações industriais em que haja contato com quaisquer produtos oriundos
de animais carbunculosos” estão sujeitas a riscos biológicos, a qual foi incorporada ao Quadro II do
Decreto nº 48.959-A/60 em razão de se tratar de insalubridade de grau máximo. A Portaria Ministerial nº
262/62 adicionou à lista os animais infectados com carbunculose, brucelose ou mormo, além dos
trabalhos em estábulos e cavalariças, em razão do tétano (item VII), tendo se referido vagamente aos
“serviços de assistência médico hospitalar em que haja contato permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes” (item XI).
O Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.3.2), além de se reportar às atividades já
previstas na referida portaria, previu como agentes biológicos específicos os “germes infecciosos e
parasitários humanos”, incluindo no enquadramento os trabalhadores em “serviços de assistência
médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com
materiais infecto-contagiantes”. Pela leitura das normas, constata-se que o contato eventual aos agentes
biológicos explicitados, em razão do ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o
reconhecimento da atividade como especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito
de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia
de contato permanente com material infecto-contagioso.
Enquadramento. A análise de períodos até 05/03/1997 baseia-se na presunção de
exposição ao agente nocivo através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas.
Até 05/03/1997 deve-se aplicar o Decreto nº 53.831/1964 ou o Decreto nº 83.080/1979:
Enquadra-se no quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 os “trabalhos permanentes expostos ao
contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes”, nos serviços e atividades profissionais citadas no
anexo, código 1.3.0 (rol de atividades exemplificativo).
Enquadra-se no quadro anexo do Decreto nº 83.080/1979, os “trabalhos permanentes em que haja
contato com produtos de animais infectados”, “trabalhos permanentes em que haja contados com
carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelas dejeções de animais infectados”, “trabalhos
permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”,
“trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos”, “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes”, “trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”, nas
atividades profissionais citadas no anexo, código 1.3.0.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos
referidos Decretos, código 3.0.0:
42
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia;
Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
Esvaziamento de biodigestores;
Coleta e industrialização do lixo;
Avaliação. A análise da evolução legislativa demonstra que não existe limite de
tolerância nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente
biológico, o que permite concluir que este sempre se submete à análise qualitativa de exposição,
seguindo-se a metodologia da NR-15 e da NR-32 do MTE e alterações posteriores.
Habitualidade, Permanência e Obrigatoriedade. A exposição aos agentes biológicos,
por expressa determinação legal (vide teor da descrição dos agentes nos decretos), deve ser habitual,
permanente e obrigatória. A razão para exigência dos atributos permanência e obrigatoriedade da
exposição a agentes patogênicos infecto-contagiantes não se reporta tão somente a um risco ou
desgaste maior a que se sujeitam os profissionais da área de saúde em comparação aos trabalhadores
em geral. Os adjetivos permanente e obrigatório encontram suporte nas estatísticas e estudos técnicos
de ordem médica e de segurança do trabalhador, firmando o entendimento de que apenas as
profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais se encontram em uma situação de risco diferenciada.
Nesse sentido, destaca-se que, ao se falar em contato obrigatório com portadores de
doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados, não se está a fazer referência a situações em
que este contato ocorre por mera possibilidade de se lidar com agentes patogênicos ainda não
identificados; o contato obrigatório é aquele no qual efetivamente existem indícios claros ou a
certeza prévia do contato com pacientes e materiais contaminados, como característica das tarefas
típicas adstritas à função enquadrada.
A análise da legislação permite que se conclua que os agentes biológicos que se
enquadram na legislação de regência da aposentadoria especial para qualquer período são aqueles de
natureza infecto-contagiosa, ou seja, de alta transmissibilidade e, por exemplo, existentes nos setores
de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em
biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas,
etc. Todavia, pondera-se que, na via administrativa, o INSS apenas restringe o reconhecimento à
exposição a agentes biológicos infecto-contagiosos para o período posterior a 06/03/1997.
Prova da Exposição. A prova da exposição aos agentes biológicos pode ser feita
através da apresentação dos seguintes documentos:
Até 13/10/1996, não é exigida a apresentação do LTCAT ou outras demonstrações
ambientais.
No período de 14/10/1996 a 31/12/2003, é exigida a apresentação de LTCAT ou
outra demonstração ambiental, que devem descrever se há ou não a exposição ao
agente biológico de modo permanente nas atividades realizadas conforme o Anexo
43
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
III do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/1997 ou Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme o período.
A partir de 01/01/2004, não é exigida a apresentação de LTCAT ou demonstração
ambiental no momento do requerimento, bastando a apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário adequadamente preenchido. Porém, pode ser
solicitada a apresentação do LTCAT ou da demonstração ambiental para
esclarecimento das condições de trabalho.
RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO:
Período
Até
28/04/1995
29/04/1995
a
13/10/1996
Enquadramento
Qualitativo
Qualitativo
Metodologia
Informação não
exigida
Informação não
exigida
Legislação
Demonstrações
Ambientais
Equipamento de
Proteção
Não
Sem
obrigatoriedade
de informação
Código 1.3.1
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
83.080/1979
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Não
Dec. nº
83.080/1979
Dec. nº
83.080/1979
Sem
obrigatoriedade
de informação
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
03/12/1997a
06/05/1999
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
07/05/1999
a
31/12/2003
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
Qualitativo
Inspeção no
ambiente de
trabalho
A partir de
01/01/2004
5.3
Dec. nº
2.172/1997
Dec. nº
2.172/1997
Lei nº
9.528/1997
Dec. nº
3.048/1999
Dec. nº
3.048/1999
IN INSS/DC
99/2003
Código 1.3.2
IS nº SSS501.19/71
Código 1.3.1 a
Código 1.3.5
DISES BE 5235
ISS-132, SB-40
Código 1.3.2
DSS-8030
Código 1.3.1 a
Código 1.3.5
Código 1.3.1
Código 1.3.2
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC
Código 3.0.1
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 3.0.1
DSS-8030
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 3.0.1
LTCAT ou demais
demonstrações
ambientais se
necessário
Obrigatoriedade
de informação
sobre EPC e EPI
Código 3.0.1
MP nº
1.523/1996
06/03/1997
a
02/12/1997
Formulários
Código 1.3.1
Dec. nº
53.831/1964
Dec. nº
53.831/1964
14/10/1996
a
05/03/1997
Codificação
DSS-8030
Código 1.3.1 a
Código 1.3.5
DSS-8030
DIRBEN 8030
PPP
Impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo
Regulamento da Previdência Social
A rigor, todo labor dá causa à exposição a agentes nocivos à saúde, pelo que se impõe a
definição, pela lei previdenciária, das situações de extrema nocividade que, por reduzirem a vida
laborativa útil do segurado em proporção mais acentuada do que a redução decorrente da idade e do
serviço em condições ordinárias, justificam a contagem privilegiada do tempo de contribuição.
44
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Assim sendo, não é possível acolher qualquer pretensão de caracterização de uma
atividade como especial, para fins previdenciários, com base na exposição a agentes físicos, químicos
e/ou biológicos que não estejam contemplados nos diversos decretos que, ao longo dos anos,
estabeleceram o rol dos agentes nocivos passíveis de ensejar o enquadramento, ainda que as condições
de nocividade do ambiente laboral estejam atestadas em laudo.
Com efeito, se razão não há para tal enquadramento quando o grau de exposição do
trabalhador mostrou-se inferior ao limite de tolerância legalmente aceito, menos razão haveria para
admiti-lo quando o próprio agente agressivo atestado sequer é previsto pela legislação previdenciária, do
que são exemplos as hipóteses de iluminação precária ou deficiências ergonômicas.
6 DISTINÇÃO ENTRE O REGRAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DAS ATIVIDADES
ESPECIAIS E OUTROS REGRAMENTOS ESPECIAIS
O reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais pela legislação
previdenciária tem como consequência mais relevante a redução do tempo de contribuição que, em
circunstâncias normais, seria exigido para fins de aposentação. Tal efeito não se dá apenas na
concessão da aposentadoria especial, como também na da aposentadoria por tempo de contribuição,
quando ensejada pela conversão, para tempo comum, de períodos de labor sob condições especiais.
Contudo, essa redução tem sido causa comum de confusão entre o regramento jurídico
previdenciário das atividades especiais e o das legislações previdenciárias específicas que geram efeito
equivalente. Nesse passo, há de se ter em mente que os benefícios previdenciários criados
exclusivamente para certas categorias profissionais por meio de legislação específica não constituem
espécies de aposentadoria especial, tampouco têm fundamento na nocividade do labor.
Trata-se, isso sim, de resquícios – na sua maior parte já extirpados do ordenamento
jurídico – de uma técnica legislativa que remonta à época em que prevaleciam os Institutos e Caixas de
Aposentadorias e Pensões, que, na verdade, conferiam tratamento privilegiado a certas categorias
profissionais, razão pela qual tais benefícios eram disciplinados por leis específicas, diversas daquelas
que cuidam da atividade especial, as quais, dada sua amplitude, são aplicáveis a todos os ofícios.
Em síntese, portanto, tem-se que (a) os benefícios previdenciários criados
exclusivamente para certas categorias profissionais por meio de legislação específica não constituem
espécies de aposentadoria especial; (b) os benefícios exclusivos a certas profissões são disciplinados
por leis absolutamente distintas daquelas que cuidam da aposentadoria especial; (c) o instituto da
aposentadoria especial, por sua amplitude, torna despicienda a criação de leis específicas que atendam
apenas certos ofícios; (d) a aposentadoria especial não constitui um gênero de que os benefícios
exclusivos a certas ocupações seriam espécies; e, finalmente, (e) os benefícios previdenciários
exclusivos a certas categorias profissionais não encontram seu principal fundamento na nocividade do
labor.
6.1
Profissões com regulamentação específica
Os principais exemplos de regramentos específicos de algumas categorias profissionais
são os seguintes:
6.1.1 Jornalista Profissional
Essa categoria profissional possuía regime diferenciado de aposentadoria, instituído pela
Lei nº 3.529, de 13/01/1959, sendo considerado jornalista profissional aquele que, devidamente
45
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
registrado no órgão regional do MTE, exercesse a função de forma habitual e remunerada. As atividades
consideradas típicas da categoria encontram-se descritas no caput do art. 489 da IN 45/2010.
Para fazer jus ao benefício, é preciso que tenham sido preenchidos, ainda no período de
vigência daquela lei, os seguintes requisitos: I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas
jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo; e II - mínimo de vinte e
quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Essa modalidade de aposentadoria foi extinta a partir de 14/10/1996, data da publicação
da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97.
6.1.1 Atleta Profissional de Futebol
A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei
nº 5.939, de 1973, e também extinta pela MP 1.523, publicada em 14/10/96, é devida àquele que tenha
praticado, em qualquer época anterior à extinção do benefício, essa modalidade de esporte, com vínculo
empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional.
Os benefícios concedidos ao atleta profissional de futebol na vigência da Lei 5.939/73
seguiam as normas em vigor para os demais segurados, exceto quanto à renda mensal inicial, cuja
forma diferenciada de cálculo encontra-se descrita no artigo 497 da IN 45/2010.
6.1.2 Aeronauta
A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro
de 1958, foi extinta em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvado o
direito adquirido.
Conquanto a atividade de aeronauta fosse tida como perigosa ao tempo da promulgação
da referida lei, em função do risco associado à precariedade da tecnologia de aviação então existente, o
benefício especial justificava-se pela necessidade de fomento à profissão, o que se constata pela
previsão de privilégios não relacionados à nocividade do trabalho, do que é exemplo a contagem
privilegiada estabelecida pelo § 7º do art. 6º da Lei nº 3.501/58.
Considera-se aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o
comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função
remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Para a aposentação, exigia-se a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de
serviço de vinte e cinco anos, computando-se os períodos de efetivo exercício em atividade de voo
prestados contínua ou descontinuamente. De outra parte, não podem ser computados na contagem do
tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de atividades
estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física; de
contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a
bordo de aeronave; e de atividade militar. Também perde o direito à aposentadoria especial do
aeronauta o profissional que voluntariamente se afastar do voo por período superior a dois anos
consecutivos.
Note-se que as pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não,
serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
46
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
6.1.3 Ferroviários
Aqueles que se aposentaram na condição de funcionários da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. – RFFSA jamais tiveram direito a um benefício especial propriamente dito, mas sim a uma
complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão (art. 1º do Decreto-Lei nº 956/69), cujo
propósito é assegurar-lhes renda equivalente à remuneração dos servidores na ativa. Tal
complementação é devida pela União, porém mantida e paga pelo INSS.
A Lei nº 8.186/91 garantiu a complementação de aposentadoria aos ferroviários
admitidos na RFFSA até 31/10/1969. Considerando tratar-se, pois, de mera complementação de
proventos, é por demais comum que eventual revisão do benefício previdenciário, conquanto dê causa à
elevação da renda mensal deste último, não surta efeito algum sobre a renda total percebida pelo
aposentado, em virtude da diminuição proporcional da complementação.
6.1.4 Marítimos
O regime especial dos marítimos embarcados, vigente até o advento da Emenda
Constitucional nº 20/1998, que vedou a contagem fictícia de tempo de contribuição, a par de exceções
expressas, é caso de contagem privilegiada que independe das normas relativas à caracterização das
atividades especiais e que não se confunde nem pode se sobrepor ao enquadramento por categoria
profissional.
Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos
para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo até 16/12/1998 serão
computados conforme a regra insculpida no art. 111 da IN 45/2010, que trata do chamado “ano
marítimo”. Referido dispositivo prevê regra específica de conversão de tempo de serviço do marítimo
embarcado, à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, havendo expressa
disposição quanto à total independência desse regramento em relação aos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, não se exigindo o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
6.1.5 Professores
A atividade profissional de magistério foi inicialmente considerada ocupação penosa,
apta a ensejar enquadramento como atividade especial pelo Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4 do
Anexo). Tal previsão, embora revogada pelo Decreto nº 63.230/68, foi logo restabelecida pela Lei nº
5.527/68. Até então, porém, não havia previsão de uma aposentadoria específica para esta categoria
profissional.
Com o advento da EC nº 18, em 09/07/1981, os critérios para a aposentadoria dos
professores passaram a ser fixados pela própria Constituição. O exercício de magistério deixou de ser
tido como atividade especial, sendo considerado apenas para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço com redução de tempo em cinco anos. As disposições do Decreto nº 53.831/64 atinentes ao
professor, portanto, restaram revogadas, porque a aposentadoria da categoria foi alçada a aposentadoria
de legislação especial, não mais consistindo em aposentadoria especial (CLPS/1984, art. 38). Por tal
razão, o enquadramento do tempo de labor de magistério como especial, para fins de conversão em
tempo comum, somente é possível para o trabalho desempenhado no período anterior à EC nº 18/81.
Na vigência da EC nº 18/81, e nas alterações constitucionais posteriores, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria, o que não se confunde com atividade especial.
Assim, não é passível de aceitação o entendimento de que, com a edição da EC nº 18/81, teriam
passado a coexistir dois regimes jurídicos distintos: o primeiro, próprio da aposentadoria de professor,
assegurada a quem trabalhasse durante 30 anos exclusivamente em atividade de magistério, se homem,
ou 25 anos, se mulher; e o segundo, aplicável a quem, embora haja exercido o magistério, não o fez por
47
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria de professor, de modo que a este último persistiria o
direito à conversão, de tempo especial para comum, do período trabalhado como professor, para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição comum. É que as normas que estabeleceram para
o professor um regime previdenciário específico são incompatíveis com o regramento das atividades
especiais: não se está, aqui, diante de labor especial, e sim de uma aposentadoria por tempo de serviço
de caráter excepcional, na qual há redução do tempo necessário para tanto em cinco anos (30 anos para
professor, 25 anos para professoras). Demais disso, o STF já vedou expressamente a contagem
proporcional de regimes diferentes e julgou inconstitucionais leis estaduais que pretendiam a conversão
do labor no magistério de especial em comum para junção com tempo comum (ADI nº 755-6/SP e ADI nº
178-7/RS).
Mencione-se, por fim, que o regramento específico da aposentadoria de professor tem
arrimo menos na penosidade da atividade do que na importância decisiva do magistério para a formação
da sociedade civil, algo que se confirma, a fortiori, pela restrição do privilégio aos professores da
educação infantil e do ensino fundamental e médio a partir da EC 20/98. Com efeito, se na redação
original do artigo 202, III, da Constituição Federal, não se fazia distinção entre quais professores teriam
direito a este benefício específico, com o advento da Emenda 20/98, o professor de ensino superior
perdeu o direito à aposentadoria privilegiada. Atualmente, somente têm direito à redução, em cinco anos,
do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição aqueles que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio (art. 201, §8º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei nº 8.213/91). Por
fim, em se tratando de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, a teor do art. 56 do
Decreto nº 3.048/99, entende-se como efetivo exercício da função de magistério, além do exercício da
docência, também as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
6.1.6 Ex-combatentes
Considera-se ex-combatente o civil que tenha participado efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante das forças armadas brasileiras, seja no Exército, na
Marinha ou na Aeronáutica, ou, no caso de militar, desde que tenha se licenciado e retornado
definitivamente à vida civil. Não é considerado ex-combatente o militar que permaneceu na carreira até
ser transferido para a reserva remunerada. Também não se considera ex-combatente para efeitos legais
o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas.
O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar a matéria foi o artigo 178 da
Constituição Federal de 1967. Em sede de legislação infra-constitucional, várias normas regularam o
tema, destacando-se as Leis nº 288/48, 1.756/52, 4.297/63, 5.315/67 e 5.698/71. Na atual Constituição
de 1988, o regime do ex-combatente vem previsto no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Especificamente no campo do RGPS, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 45/2010 regula
a matéria em seus artigos 535 e seguintes.
Este regramento especial prevê alguns direitos e prerrogativas aos ex-combatentes e a
seus dependentes, dentre os quais, especificamente no que refere ao RGPS, a concessão de
aposentadoria com proventos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, em qualquer ramo
de atividade ou regime jurídico, de modo que tanto o segurado do INSS como o servidor público
estatutário possuem direito ao benefício, conforme as regras próprias de cada regime previdenciário.
Assim, basta que tenha ficado caracterizada a condição de ex-combatente para ter direito à aposentação
com proventos integrais com apenas 25 anos de tempo de serviço, qualquer que tenha sido a atividade
laborativa posterior às operações de combate.
48
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Segundo Parecer/CJ nº 3.052/03 o art. 53 do ADCT não conferiu ao ex-combatente
benefício com valor idêntico ao salário da atividade, mas, sim, que o conceito de “proventos integrais” é
aquele que a legislação previdenciária estabelece como tal. No caso do RGPS, seria o equivalente a
100% do salário-de-benefício, calculado nos termos da lei, e limitado, portanto, ao teto do art. 29, §2º, da
Lei 8.213/91.
Os demais benefícios do ex-combatente (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
por idade), obedecerão às normas aplicáveis para os segurados em geral.
Por fim, conforme Parecer nº 175/CONJUR-2003 do Ministério da Defesa, que modificou
entendimento anterior contrário, os benefícios de ex-combatentes podem ser acumulados com a pensão
especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, cujo processamento é feito pelo Comando
Militar a que foi o ex-combatente vinculado (art. 421, § 5º, IN nº 45/10), não sendo, portanto, benefício
previsto no RGPS.
6.2
Profissões com regulamentação trabalhista específica
Não havendo que se confundir a aposentadoria especial com benefícios previstos por
legislação específica para certas categorias profissionais, menor razão existe para sequer se cogitar de
que a simples previsão, pela legislação trabalhista, de jornada de trabalho reduzida para determinadas
ocupações constituiria evidência do exercício de atividades em condições especiais, para fins
previdenciários. Dito de outro modo, a mescla das leis trabalhista e previdenciária, sem que estas
mesmas a tenham permitido, acaba por distorcer ambos os regimes jurídicos.
Ocorre que o fundamento das jornadas especiais de trabalho não diz respeito à efetiva
nocividade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores, mas, sim, a variados outros fatores, tais
quais a exigência, por longos períodos, de atenção quase que ininterrupta do trabalhador (ex.: bancários,
músicos e operadores de telefonia, radiotelegrafia e radiotelefonia), ou a monotonia da atividade
desempenhada (ex.: ascensorista).
Os casos mais comuns de profissões que têm prevista jornada laboral reduzida são os
seguintes: ascensoristas (Lei nº 3.270/57); bancários (CLT, art. 224); operadores de telefonia,
radiotelefonia e radiotelegrafia (CLT, art. 227); músicos (Lei nº 3.857/60); operadores cinematográficos
(CLT, art. 234); operadores ferroviários telegrafistas (CLT, art. 246); mineiros (CLT, art. 298); jornalistas
e radialistas (CLT, art. 303); aeroviários (Decreto nº 1.232/62); professores (CLT, art. 318).
6.3
Adicionais de insalubridade e periculosidade
Os adicionais de remuneração em função do exercício de atividades penosas, insalubres
ou perigosas estão previstos no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República. Sem embargo,
apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade já foram regulamentados pela lei trabalhista.
De modo semelhante ao que se observa com respeito às normas trabalhistas que
reduzem a jornada de trabalho regular de algumas profissões, a disciplina legal pertinente aos adicionais
de insalubridade e periculosidade não condiciona, pela perspectiva previdenciária, o reconhecimento da
natureza especial da atividade, porque não se confundem as legislações trabalhista e previdenciária.
A perspectiva da lei trabalhista, para fins de definição de direito aos adicionais de
insalubridade e periculosidade, é eminentemente diversa daquela a partir da qual a lei previdenciária
estabelece as regras de enquadramento de atividades especiais. De fato, os critérios de enquadramento,
para efeito dos adicionais trabalhistas, levam em conta a frequência de acidentes, enquanto o
enquadramento das atividades especiais ocupa-se das hipóteses estatisticamente apreciadas de
49
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
redução da vida laborativa útil do trabalhador. Assim, embora partam ambas dos dados obtidos com a
inspeção do trabalho, sua utilização varia segundo o escopo específico de cada instituto jurídico.
Demais disso, há de se atentar também para o fato de que os requisitos do
enquadramento trabalhista são mais brandos que os previstos para a caracterização da atividade
especial. Com efeito, do art. 189 da CLT depreende-se que a lei trabalhista não exige a permanência da
exposição aos agentes físicos, químicos e/ou biológicos, requisito essencial do enquadramento
previdenciário.
Não se olvida, aqui, que algumas normas regulamentadoras trabalhistas são utilizadas
no processo de enquadramento das atividades especiais, notadamente no tocante à fixação dos limites
de tolerância dos agentes nocivos. No entanto, tal aplicação é meramente subsidiária, porque cabe à lei
previdenciária definir os agentes nocivos aptos a configurar o caráter especial da atividade. Todavia, não
descendo a norma legal, em regra, ao detalhe de estabelecer os limites de tolerância a tais agentes,
recorre-se então ao regulamento previsto pelo art. 190 da CLT, consubstanciado atualmente na Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15). Por outro lado, quando o próprio regulamento previdenciário ocupa-se
do limite de tolerância, como se observa no caso do agente ruído (código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto
nº 3.048/2003), não se cogita de recurso à regulamentação trabalhista, tendo em vista a sua
subsidiariedade. Em síntese, os agentes nocivos que podem dar causa ao enquadramento da atividade
como especial são fixados exclusivamente pelo regulamento previdenciário, aplicando-se apenas
subsidiariamente o regulamento trabalhista (NR-15) na fixação dos limites de tolerância.
No que tange especificamente à periculosidade inerente ao desempenho de certas
funções, é importante atentar para o fato de que, com a exclusão da eletricidade, pelo Decreto nº
2.172/97, do rol dos agentes nocivos aptos a caracterizar a natureza especial da atividade, tal critério de
enquadramento foi extirpado da legislação previdenciária, não sendo mais considerado para efeito de
caracterização da atividade como especial. Trata-se de alteração regulamentar plenamente justificável,
uma vez que a razão de ser da contagem privilegiada é a exposição certa a agentes nocivos à saúde
que reduzam a vida laborativa útil do trabalhador, o que não se verifica nas hipóteses de mero perigo de
exposição, as quais não permitem falar em dano efetivo e progressivo. Nos casos de labor perigoso, os
danos ao trabalhador, quando ocorrem, tendem a ser súbitos e de grande monta, a exigir, destarte,
técnica legislativa de proteção diversa da contagem privilegiada para fins de aposentação.
7
7.1
QUESTÕES POLÊMICAS
Utilização de EPC e EPI eficazes
Os Equipamentos de Proteção Individual, EPIs, foram disciplinados na Norma
Regulamentadora 06, item 6.1, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Considera-se
Equipamento de Proteção Individual “todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a
integridade física do trabalhador” (NR-6). Portanto, é correto afirmar que EPI é o instrumento colocado à
disposição do trabalhador a fim de evitar ou atenuar o risco de lesões provocadas por agentes físicos,
químicos, mecânicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho. Os mais comuns são: protetores
auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos e vestimentas.
Por sua vez, Equipamentos de Proteção Coletiva, EPCs, são construções erigidas pela
empresa visando a defender o trabalhador de acidentes do trabalho, doenças profissionais ou do
trabalho e, sobretudo, de exposição aos agentes nocivos. A NR-9 coloca essas medidas coletivas de
controle em primeiro lugar (antes das medidas administrativas e dos equipamentos individuais), pois com
elas a empresa diminui o impacto principal dos agentes agressivos, e normalmente, por sua extensão,
acaba protegendo também os que exercem atividade comum. São exemplos de EPC: enclausuramento
50
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
acústico de fontes de ruído, ventilação dos locais de trabalho, extintor de incêndio, proteção de partes
móveis de máquinas e equipamentos (conforme NR-11), cabine de segurança biológica, capelas
químicas e cabine para manipulação de radioisótopos.
De acordo com a NR-6, item 6.3, as empresas só são obrigadas a fornecer EPI se as
medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar
riscos existentes; se referidas medidas ainda estiverem sendo implantadas; ou, ainda, para atender a
situações de emergência. Sendo assim, a contrario sensu, pode-se dizer que, se a empresa adota
medidas de proteção coletiva que protejam o trabalhador contra riscos de acidentes e danos à sua
saúde, desobrigado estaria o empregador de fornecer EPI.
A controvérsia acerca da eficácia da tecnologia de proteção somente envolve o EPI
(Súmula n. 9 da TNU), não se estendendo aos casos em que comprovada a utilização do EPC.
Eventualmente, os PPPs apresentam a informação de que o EPC era eficaz. Deve-se apenas observar o
período de modo a compatibilizar a exigência ao tempus regit actum.
Todavia, é importante destacar que a utilização de equipamentos de proteção coletiva só
foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Lei nº 9.528/97. Por sua vez, o uso
de equipamento de proteção individual só passou a ser exigido a partir da Lei nº 9.732/98. Estas leis
alteraram o artigo 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que do laudo técnico da empresa
conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo.
Dessa forma, antes disso, esses dispositivos de segurança não devem ser considerados
para fins de verificação de atenuação ou neutralização de quaisquer agentes agressivos no ambiente de
labor, porquanto, ausente a previsão legal respectiva, não poderiam infirmar o exercício de atividade
especial.
Ressalte-se que essa ideia havia sido incorporada ao parágrafo único do art. 180 da IN
20/07, segundo o qual “a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir
de 01.12.1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data”, dispositivo
revogado pela IN 29, de 4 de junho de 2008. Atualmente, a questão está regulamentada no § 6º do
11
artigo 238 da IN 45 .
11
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações
ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998,
convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e
seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada
pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de
caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter
complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação
técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo
usuário em época própria; e
V - da higienização.
51
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Necessária a avaliação do grau de proteção dos equipamentos, seja em razão dos riscos
ambientais como um todo, seja em relação às características do próprio agente nocivo. De outra forma,
frustrar-se-ia a própria ratio essendi da contagem de tempo especial, pois criar-se-ia a ficção de que o
simples fato de se fazer uso de algum EPI ou EPC anularia, ipso facto, a agressividade do agente
ambiental.
A Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como
dito, versa sobre os EPIs e determina cuidados no ambiente de trabalho, de modo a torná-lo saudável.
Os EPIs são testados e somente liberados se em condições de uso e real proteção. O MTE é
12
responsável por isso. Ele é quem emite o certificado de aprovação (CA) .
O Certificado de Aprovação (CA) de um determinado EPI serve para evidenciar a sua
eficácia, indicando o grau de atenuação dos agentes nocivos ao trabalhador cuja avaliação, no caso de
cada produto comercializado, é promovida por testes exaustivos, seguindo especificações genéricas que
foram estudadas por vários anos, sem os quais aquele não é emitido e a disponibilização no mercado
incisivamente vedada. Se os formulários atestam a utilização de EPI com Certificado de Aprovação,
esses devem ser observados para afastar a possibilidade de enquadramento, já que nada mais são do
que documentos que se reportam a laudos e estudos técnicos realizados pelas empresas.
Se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de
veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de
13
nocividade , placitando o § 1º do mesmo dispositivo supra, por óbvio não poderia afastar a mesma
presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato
específicas ou contra-provas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas
informações constantes do documento.
Assim, havendo prova de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com
eficácia certificada no tocante à neutralização do potencial lesivo dos agentes nocivos, reputa-se
inconstitucional a interpretação que despreza tal informação por entender que a utilização de EPI ou
EPC não implica, por si só, inexistência do ambiente agressivo, por atentar contra o princípio da
isonomia (art. 5º, caput), bem como contra o valor social do trabalho e a impossibilidade de criação de
benefício sem fonte de custeio correlata.
Nesse sentido, é a súmula 80 do TST: “A eliminação da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo exclui a
percepção do respectivo adicional”.
CA versus Perícia para comprovação da eficácia do EPI. É desnecessária e inócua a
perícia que tenha como escopo a comprovação de ineficácia de EPI ou EPC certificados, já que os
Certificados de Aprovação servem de controle da compatibilidade entre o equipamento e os padrões
internacionais de eficácia.
12
Em consulta ao sítio
www.mte.gov.br
se obtém as informações constantes do EPI, com observância do
número do mesmo aposto no campo próprio do perfil profissiográfico do segurado.
13
AG 2005.01.00.065945-0/DF, Rel. Juiz Miguel Ângelo de Alvarenga, DJU de 21/01/08; AC 2001.33.00.000019-2/BA,
Rel. Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJU de 07/03/05; AMS 2000.38.00.042972-2/MG, Rel. Des. José Amilcar Machado,
DJU de 06/03/06; AC 326227/RJ, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, DJU de 19/11/08; AC 357627/RJ, Rel. Des. Maria Helena
Cisne, DJU de 17/10/08; AC 2007.71.08.010741-1/RS, Rel. Des. Alcides Vettorazzi, DJU de 27/11/08.
52
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Ausência de comprovação de entrega, uso e fiscalização do EPI. O PPP goza de
presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderado nos casos em que há suficiente prova em
sentido contrário. Assim, as informações constantes de seu item 15.9 (“Atendimento aos requisitos das
NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados”) não podem ser desprezadas mediante alegação
genérica de que não há prova da entrega, uso e fiscalização do EPI.
EPI. Agentes Nocivos. Importante salientar que a eficácia do EPI é alegável para
14
quaisquer agentes nocivos, exceção feita ao agente físico calor e aos agentes químicos sílica e
amianto.
Falhas na utilização de EPI. Via de regra, os CA já trazem nível de redução da
exposição levando em consideração eventual má utilização e falhas anatômicas, pelo que não podem
estes servir de fundamento para que se alegue a ineficácia dos equipamentos de proteção.
GFIP. Recolhimento das Contribuições ao SAT. A MP nº 82/02, posteriormente
convertida na Lei 10.666/03, criou o adicional relativo aos riscos de acidentes do trabalho, mediante
majoração da alíquota sobre a base de cálculo das contribuições do Seguro de Acidentes de Trabalho
(SAT), para os casos em que houve a exposição comprovada a agentes nocivos.
A majoração, no entanto, não é devida quando a adoção de medidas de proteção
coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de
tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial. Por essa razão, o registro da
utilização de EPI eficaz, com Certificado de Aprovação, no PPP isenta a empresa do recolhimento do
adicional, como esclarece o Manual de Preenchimento da GFIP “Atenção: Não devem preencher
informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes
nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a
agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com
exposição) para outro (sem exposição)”. Cita-se tabela com os códigos de recolhimento da GFIP:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
RECOLHIMENTO
0
Não existe exposição ocupacional ou a exposição fora
atenuada pela proteção eficaz.
Não
1
Já existiu a exposição sem proteção no período ou atividade
anterior.
Não existe exposição ocupacional ou a exposição fora
atenuada pela proteção eficaz
2
Existe exposição ocupacional – 15 anos
Sim = 12%
3
Existe exposição ocupacional – 20 anos
Sim = 9%
4
Existe exposição ocupacional – 25 anos
Sim = 6%
Não
Assim, o PPP será contraditório sempre que informar exposição a agente nocivo acima
do limite de tolerância e prever código GFIP ZERO ou UM.
Em não sendo considerado eficaz o EPI judicialmente, concede-se um benefício
amparado em contagem privilegiada sem que haja qualquer contraprestação da parte das empresas, em
flagrante afronta à prévia fonte de custeio, pois estas continuam desobrigadas quanto ao recolhimento,
não valendo a sentença para tal cobrança.
14
Há EPI para o agente calor. Contudo, tais equipamentos evitam apenas as queimaduras e não a dispersão através do
organismo humano.
53
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
7.2
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Contribuinte individual
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, admitia-se a possibilidade de cômputo de tempo de
serviço como especial pelo enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade
desempenhada pelo segurado. Assim, até então, não havia qualquer óbice a que se considerasse como
especial também a atividade do autônomo, hoje contribuinte individual, desde que estivesse ela
expressamente arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. A partir de 28/05/1995, em razão da alteração dos critérios de comprovação da submissão da
atividade laboral a agentes nocivos, com o fim da caracterização de atividade especial pelo mero
enquadramento profissional, restou obstaculizado o enquadramento das atividades do contribuinte
individual como especiais, à exceção, desde o advento da Medida Provisória nº 83/2002, dos
cooperados filiados a cooperativas de trabalho e de produção que trabalhem sujeitos a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, os quais são equiparados a
contribuintes individuais para fins previdenciários.
Ocorre que o contribuinte individual exerce suas atividades por sua conta e risco, sem
qualquer relação de subordinação. Logo, não estando sujeito a uma jornada de trabalho fixada pelo
empregador, a regra é a eventualidade da prestação de serviços, não preenchendo ele, portanto, os
requisitos da habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos. Demais disso, a fonte de
informação, em se tratando de contribuinte individual, é o próprio interessado, porque ou ele mesmo
preencherá a documentação legalmente exigida para tanto, ou contratará profissional de sua confiança
para fazê-lo. Em qualquer dos casos, a documentação é despida de imparcialidade e, por isso, não
permite a aferição da habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos.
Por outro lado, também não há fonte de custeio para a aposentadoria especial de tal
espécie de segurado, como se depreende da exegese do art. 21 da Lei nº 8.212/91, que não prevê
qualquer adicional relativo à aposentadoria especial, diversamente do que ocorre em relação aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.213/91) e dos cooperados (§§ 1º
a 3º do art. 1º da Lei nº 10.666/03).
A propósito, foi a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº
10.666/2003, que estendeu o benefício ao contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de
trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua
integridade física. A extensão teve fundamento na constatação de que os trabalhadores cooperados, na
prática, exercem suas atividades nas mesmas condições em que os segurados empregados, de forma
que, em contrapartida, devem fazer jus às prestações previdenciárias também em igualdade de
condições. Para tanto, porém, houve previsão de fonte de custeio, o que não se dá em relação aos
demais contribuintes individuais.
Em síntese, o enquadramento das atividades do contribuinte individual como especiais
somente é possível até a Lei nº 9.032/95 e por categoria profissional. Com a publicação de tal diploma
legal, a aposentadoria especial passou a ser concedida apenas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, sendo que, a partir de 13/12/2002 e acordo com a atual redação do art. 64 do
Decreto nº 3.048/99, o benefício foi estendido também aos cooperados filiados a cooperativas de
trabalho ou de produção, desde que trabalhem sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a sua integridade física.
54
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
7.3
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
Fator de conversão de tempo especial em comum e conversão de tempo especial
em comum após 28/05/1998
A posição do INSS, na via administrativa, e da jurisprudência majoritária é de que o fator
de conversão de tempo especial em comum é aquele vigente na data em que formulado o requerimento
administrativo e de que é possível a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. No
mesmo sentido é o Parecer nº 282/2011 da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social:
EMENTA: CGPRE — DIREITO PREVIDENCIARIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LIMITE
TEMPORAL. FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. A conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data
em que exercidas as atividades (se anterior ou posterior a 28.05.1998), e direito garantido aos
segurados por meio do art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, dispositivo cuja redação foi resguardada por
forca do art. 15, da Emenda Constitucional n° 20/98. O art. 28, da Lei 9.711/98 versa sobre a
criação de uma obrigação legal afeta ao Poder Executivo, a quem incumbiu de estabelecer
critérios para fins de conversão em comum do tempo de trabalho exercido sob condições especiais
ate 28/05/1998, nos termos dos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tivesse
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento, ausente qualquer menção à revogação expressa
ou mesmo tácita do art. 57, § 5º, da Lei n° 8213/91. O fator de conversão a ser utilizado para o
somatório dos períodos de trabalho comum e especial é aquele vigente à época em que requerido
o beneficio (atualmente previsto no art. 70, caput, do RPS), devendo ser desconsiderado, para
esta finalidade, o fator de conversão vigente a época em que prestadas as atividades laborais.
Mudança de interpretação da norma da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada sua aplicação retroativa, na forma do art. 2°, parágrafo único, inciso XIll, da
Lei n° 9.784/99. Sugestão de aprovação do Parecer na forma do art. 42, da Lei Complementar n°
73/93.
Assim, é possível a realização de conciliação nessas hipóteses.
7.4
Conversão de tempo comum para especial
O Decreto nº 89.312, em seu artigo 35, § 2º, permitia a conversão de tempo de serviço
comum em especial e de especial em comum. Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91, na redação original
do art. 57, §3º, dispunha que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em
atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer
benefício.
No entanto, a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação daquele dispositivo,
passando a vedar a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de
aposentadoria especial. Dito de outro modo, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
partir de então, passou a exigir o implemento de 15, 20 ou 25 anos de labor havido exclusivamente sob
condições especiais. In verbis:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
(...)
55
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
MANUAL DE ATIVIDADE ESPECIAL
§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
A modificação legislativa implicou vedação de cômputo de qualquer período de labor
não-especial para fins de concessão do benefício específico de aposentadoria especial. Saliente-se,
aqui, que o STF já se pronunciou acerca da impossibilidade de a lei previdenciária ser aplicada em
outros períodos, ainda que de forma benéfica, sem que haja expressa previsão para tanto (RE 415454 e
RE 416827), entendimento que confirma a tese no sentido de que a lei aplicável é aquela vigente ao
tempo da concessão do benefício. Por isso, irrelevante o fato de o labor ter sido prestado na vigência de
legislação que, para fins de concessão do benefício, permitia a conversão de tempo de serviço comum
em especial: esta é questão a ser analisada quando do requerimento do benefício, o que, na hipótese,
somente ocorreu após o advento da Lei nº 9.032/95, que expressamente veda tal prática.
Assim sendo, não se pode confundir a disciplina da natureza do tempo de serviço, que
se rege pela lei em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, com os requisitos para a concessão
do benefício, os quais se regulam pela lei vigente ao tempo da concessão, no que se inclui a
possibilidade ou não de valoração de um período como comum ou como especial.
Por outro lado, o óbice à pretendida conversão também diz com o fato de que o óbice
legal à almejada conversão veio acompanhado da modificação do coeficiente de cálculo da renda
mensal inicial do benefício, tornando incompatível a aplicação concomitante da legislação revogada e da
legislação em vigor. Sobre o tema, Daniel Machado da Rocha esclarece, in verbis:
“Do cotejo entre a regra determinante da renda inicial (§ 1º do art. 57 da LBPS) com a atinente ao
processo de conversão (§ 3º deste artigo, na sua redação original), constata-se a existência de
uma estreita relação. A renda mensal desse benefício era calculada da seguinte forma: apurado o
salário-de-benefício, dele se extraíam duas parcelas cuja soma indicava o valor da renda mensal
inicial. Uma parcela fixa, de 85% do salário-de-benefício, e mais outra parcela variável, contada à
razão de 1% por grupo de doze contribuições até o máximo de 15% do referido salário.
Guardando a necessária sintonia, na hipótese de o segurado laborar parte do período em
condições especiais, permitia a legislação previdenciária - desde o advento da Lei 6.887, de
10.12.80, a qual acrescento o § 4º do art. 9º da Lei 5.890/73 - que o tempo de serviço comum
fosse transmudado em tempo especial, ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma
dentro de um mesmo padrão, permitindo o deferimento da aposentadoria comum ou da
aposentadoria especial, conforme o desejo do segurado.
É necessário esclarecer o sentido buscado pelo legislador na elaboração da redação original do §
1º do art. 57, o qual determinava a composição do coeficiente de cálculo. Como era considerado
para a comprovação da parcela variável apenas o tempo de serviço especial - pois caso contrário
a aposentadoria especial, cumprida a carência, corresponderia a uma renda mensal inicial
obrigatoriamente de 100% do salário-de-benefício - era possível a concessão de aposentadorias
especiais com renda mensal inicial inferior a 100% do salário-de- benefício.
A Lei 9.032/95 passou a vedar a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art.
57), motivo pelo qual o coeficiente restou estipulado em 100%. Desde então, o deferimento da
prestação reclama que todo o tempo considerado seja especial. Possuindo o segurado tempo de
serviço especial e tempo de serviço comum, transforma-se o tempo especial em comum.
(in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado: Esmafe, 2008, p. 255, grifei)
Assim, se o requerimento administrativo foi protocolado posteriormente à alteração legal
que vedou dita conversão e, mais do que isso, passou a determinar que, para fazer jus a aposentadoria
especial após 1995, não há direito de converter tempo comum em especial.
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