Sinopse Contábil 2003
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Sinopse Contábil 2003
ABCD Sinopse Contábil 2003 Normas Nacionais CFC 04 IBRACON 10 CVM 12 Outras Normas 17 Normas Internacionais IASB 20 IFAC 34 CESR 36 Normas Americanas Resumo das principais normas de contabilidade e de auditoria, emitidas durante o ano. DPP – Departamento de Práticas Profissionais FASB 37 SEC 42 Sinopse Contábil 2003 Sumário Normas Nacionais CFC Exame de Qualificação para Auditor Independente ......................04 Contrato de Prestação de Serviços Contábeis ..............................04 Auditoria Interna ............................................................................04 Parecer Pericial Contábil ................................................................05 Relevância na Auditoria .................................................................05 Normas Profissionais do Auditor Independente – Honorários.......05 Transações com Partes Relacionadas Auditoria ..................................................................................06 Divulgação................................................................................06 Manutenção de Líderes de Equipe de Auditoria ...........................06 Revisão Externa de Qualidade pelos Pares ...................................07 Estimativas Contábeis ...................................................................07 Entidades Imobiliárias....................................................................07 Independência, Sigilo e Manutenção de Líderes de Equipe de Auditoria ...........................................08 Continuidade Normal das Atividades.............................................08 Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde........08 Entidades Hoteleiras .....................................................................09 Parecer dos Auditores Independentes Nova Terminologia ....................................................................09 IBRACON Ativos Circulante............................................................................10 Exigibilidade...................................................................................10 Parecer dos Auditores Independentes Nova Terminologia.....................................................................10 Operações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – Relatório dos Auditores Independentes...........11 Assuntos em Discussão ................................................................11 Normas Internacionais IASB IAS 41 – Agricultura ......................................................................21 IFRS 1 – First-time Adoption...........................................................21 Normas Revisadas com Aplicação Obrigatória a partir de 1o de Janeiro de 2005..............................24 Exposure Drafts (EDs) Emitidas .....................................................29 Drafts Interpretations (DIs) Emitidas ..............................................31 Cronograma do Projeto do IASB.....................................................31 Plano de Projetos do IASB..............................................................32 IFAC Novos Pronunciamentos e Normas Emitidas .................................34 Exposure Drafts (EDs) Emitidas .....................................................35 CESR CVM Exame de Qualificação para Auditor Independente.......................12 Fundos Aplicação das Disposições da Instr. CVM 308/99 ............12 Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários................12 Outros Serviços Prestados pelos Auditores Independentes – Divulgação...................................13 Informações Periódicas e Eventuais Procedimentos para Elaboração ...............................................13 Elaboração e Publicação das DFs ..................................................14 Assuntos em Discussão ................................................................15 Outras Normas Prestação de Serviços de Auditoria a Entidades Autorizadas pelo BACEN..........................................17 Novo Código Civil ..........................................................................17 COFINS .........................................................................................18 Substitutivo do Projeto de Lei n° 3.741/00.....................................19 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. European Regulation on Application of IFRS in 2005 ...............................................................................36 Normas Americanas FASB FASB Statements (SFAs) Publicadas..............................................37 FASB Interpretations (FINs) Emitidas ............................................39 Emerging Issues Task Forces (EITFs) Publicadas...........................40 SEC Lei Sarbanes-Oxley ........................................................................42 Atualização de Codificação de Boletins de Contabilidade do Quadro Técnico..............................44 Reconhecimento de Receitas........................................................44 Editorial Esta terceira edição da Sinopse Contábil resume as normas de contabilidade e auditoria, publicadas em 2003 pelos órgãos profissionais e reguladores que, pelo seu alto nível de qualidade e por novos conceitos, vêm mudar diversos paradigmas no mundo da contabilidade. As normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tiveram por objetivo, introduzir regulamentações detalhadas sobre as normas profissionais de auditoria independente e normatizar o exame de certificação profissional. O IASB – International Accounting Standards Board, emissor das International Financial Reporting Standards (IFRS), finalizou e publicou, em 2003, o projeto de revisão de treze normas, com o objetivo de aprimorá-las e atualizá-las à realidade atual do mercado, assim como enfocou, através da publicação da norma de aplicação das IFRS pela primeira vez, a adoção compulsória das novas regras pelas empresas de capital aberto da União Européia, a partir de 2005. As normas americanas (US-GAAP) também focaram temas de alto nível de complexidade, tais como a consolidação de Sociedades de Participação Variável (VIE), que incluem as Entidades de Propósito Específico (EPEs). Regras mais detalhadas sobre o reconhecimento de receitas também foram revisadas e se estabelece, mais uma vez, como um dos tópicos mais relevantes de contabilidade para aquele mercado. A SEC publicou a regulamentação detalhada da Lei Sarbanes-Oxley, que busca fortalecer o ambiente de governança corporativa. Notadamente, a regulamentação da profissão de auditor, nos aspectos de ética e independência, foi fortalecida e continuará exigindo, destes profissionais, um nível de atendimento jamais visto. Os profissionais que elaboram as demonstrações financeiras e aqueles responsáveis pelas políticas de negócio e estrutura organizacional também estão sujeitos a regras mais exigentes. A KPMG tem assistido diversas empresas na interpretação e entendimento das normas e legislação contábeis, possibilitando a utilização de informações do mais alto nível e em linha com as práticas nacionais e internacionais mais relevantes. Combinando uma ampla carteira de clientes com a especialização na área contábil e de negócios em âmbito internacional, a rede de atuação KPMG tem posição privilegiada na prestação serviços de qualidade, com alto valor agregado. José Luiz R. de Carvalho Sócio responsável pelo DPP SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 3 Normas Nacionais CFC – Conselho Federal de Contabilidade A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.cfc.gov.br. Exame de Qualificação para Auditor Independente Resolução nº 989/03 – DOU 23.12.03 Aprova a NBC P 5, que estabelece, como requisito, o Exame de Qualificação Técnica para contadores que pretendam obter inscrição junto ao CNAI (Cadastro Nacional de Auditores Independentes) e ao CFC. Esta resolução define, dentre outros assuntos, a administração, forma e conteúdo, aprovação e periodicidade do exame. O exame de qualificação técnica tem por objetivo aferir a obtenção de conhecimento, competência técnico-profissional e qualidade, bem como o desenvolvimento de programa de educação continuada, após período de atividade na profissão contábil na área de auditoria. Esta norma entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis Resolução nº 987/03 – DOU 15.12.03 Estabelece a obrigatoriedade de celebração de contrato para prestação de serviços contábeis, tendo por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas. Esta resolução estabelece, dentre outras informações, os dados mínimos requeridos numa proposta de prestação de serviços. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Auditoria Interna Resolução nº 986/03 – DOU 28.11.03 Trata da atividade e dos procedimentos de auditoria interna contábil, requerendo, dentre outras informações, o escopo dos trabalhos, aspectos de documentação dos papéis de trabalho, assessoria para prevenção de fraudes e erros, planejamento, risco, procedimentos, definição de amostragem, necessidade de um especialista em tecnologia da informação e as normas relativas ao relatório da auditoria interna. Esta resolução entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004. SINOPSE CONTÁBIL 2003 4 Parecer Pericial Contábil Resolução nº 985/03 – DOU 28.11.03 Esta norma aprova a NBC T 13.7, que tem por objetivo estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para a elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil. Para a elaboração de Parecer Pericial Contábil até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no item 13.6 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil. Esta norma entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004. Relevância na Auditoria Resolução nº 981/03 – DOU 11.11.03 Esta resolução aprova a NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria, que estabelece parâmetros que devem ser considerados quando da aplicação do conceito de relevância e seu relacionamento com os riscos de auditoria. De acordo com esta norma, a relevância depende da representatividade quantitativa ou qualitativa do item ou da distorção em relação às demonstrações financeiras como um todo ou informação sob análise, devendo ser considerada na fase de planejamento dos trabalhos. O auditor deverá ainda considerar a possibilidade de distorções de valores relativamente não relevantes que, ao serem considerados no conjunto, possam produzir distorção relevante nas demonstrações financeiras. A norma enfatiza ainda a necessidade de se estabelecer parâmetros individualizados quando se tratar de entidades multilocais. Nessa situação, o auditor deverá considerar em que extensão os procedimentos de auditoria devem ser aplicados a cada um dos locais ou componentes. Normas Profissionais do Auditor Independente – Honorários Resolução nº 976/03 – DOU 03.09.03 Esta resolução aprova a NBC P 1 - IT 03 – Regulamentação do item 1.4 – Honorários, que estabelece orientações que devem ser observadas quando da definição dos honorários profissionais (questões de independência, ética e conflito de interesses). Dentre outros, devem ser considerados que: o honorário seja suficiente para cobrir os custos de formação profissional (investimento em tecnologia, educação profissional continuada, etc.); é proibido honorário contingencial, em função de conflito de interesses e perda de independência. Alguns aspectos importantes a serem considerados nas cartas-proposta: tempo que se espera despender na familiarização das atividades do cliente e do mercado que atua, no conhecimento e avaliação de seus controles internos e práticas contábeis, no desenvolvimento de programas de trabalho e aplicativos de TI (Tecnologia de Informação), avaliações de risco, definições de amostragens, na realização de verificações substantivas, na elaboração, discussão e emissão de relatórios e outros fatores necessários ao trabalho de auditoria; o nível profissional da equipe e os honorários, por hora de cada categoria, bem como a memória de cálculo final de cálculo dos honorários; e o prazo estimado para a realização dos serviços. Em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004, deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstrações financeiras de exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2003. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 5 Transações com Partes Relacionadas Auditoria Transações com Partes Relacionadas Divulgação Resolução nº 974/03 – DOU 17.07.03 Esta resolução aprova a NBC T 11 - IT 10 – Transação com Partes Relacionadas, que fornece orientação sobre as responsabilidades do auditor independente, os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e as transações com essas partes, bem como sobre a verificação de sua adequada divulgação nas demonstrações financeiras. Resolução nº 973/03 – DOU 17.07.03 Aprova a NBC T 17 – Partes Relacionadas, que estabelece critérios e procedimentos específicos de divulgação de informações relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstrações financeiras ou informações contábeis elaboradas para quaisquer fins. Estabelece ainda que o auditor deverá modificar seu parecer quando não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre partes relacionadas ou concluir que sua divulgação, nas demonstrações financeiras, é insuficiente ou inadequada, além de obter segurança razoável de que as transações foram realizadas em condições, prazos, preço, etc., compatíveis às de mercado. Se a magnitude das operações realizadas com partes relacionadas foi feita em condições diferentes das praticadas pelo mercado, a norma exige a inclusão de um parágrafo de ênfase no parecer do auditor, indicando que os resultados das operações poderiam ser diferentes caso fossem realizadas em condições normais. Esta resolução entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstrações financeiras, cujos exercícios sociais se encerraram em 31 de dezembro de 2003 e a quaisquer demonstrações financeiras elaboradas para outros fins, a partir daquela data. Embora não sejam integrantes de partes relacionadas, esta norma exige que os saldos e os montantes das operações, durante o exercício, decorrentes de transações com fornecedores, clientes ou financiadores, com os quais a entidade mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, sejam divulgados em notas explicativas. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada às demonstrações financeiras, cujos exercícios sociais se encerraram em 31 de dezembro de 2003 e a quaisquer demonstrações financeiras elaboradas para outros fins a partir daquela data. Manutenção de Líderes de Equipe de Auditoria Resolução nº 965/03 – DOU 17.06.03 Aprova a alteração da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente e inclui o item 1.12 – Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria. De acordo com esta alteração, a utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada por longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários à auditoria. O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotatividade, a cada intervalo menor ou igual a cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho de auditoria, que somente devem retornar à equipe em intervalo mínimo de três anos. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 6 Revisão Externa de Qualidade pelos Pares Entidades Imobiliárias Resolução nº 964/03 – DOU 04.06.03 Esta norma altera a redação da NBC T 14 e revoga as disposições em contrário das Resoluções CFC nºs 910/01 e 923/01, que tratam da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. Resolução nº 963/03 – DOU 04.06.03 Aprova a NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias, que estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e estruturação das demonstrações financeiras e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias. Os principais aspectos introduzidos por esta norma foram: (i) possibilidade do CRE (Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade) determinar períodos inferiores do que quatro anos, quando o revisor emitir relatório com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião; (ii) permite ao CRE comunicar, ao CFC e à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), situações que sugerem necessidade de diligências sobre revisados e revisores e institui o cadastro de revisores que podem ser contratados pelos revisados, com as respectivas normas e condições para habilitação; (iii) restringe a atuação, como revisores, daqueles auditores, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham cadastro suspenso pela CVM, cujo relatório tenha sido com ressalva ou abstenção de opinião, não tenha cumprido os prazos do CRE em revisões anteriores e não tenha sido submetido à revisão de qualidade, dentre outros aspectos; (iv) inclusão de parágrafo sobre a possibilidade de recurso às decisões do CRE e penalidades em caso de não cumprimento do programa de revisão. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Esta norma aplica-se às entidades imobiliárias que têm como objeto social a compra e venda de direitos reais sobre imóveis, incorporações, loteamentos, intermediação de compra e venda, administração e locação de imóveis. As demonstrações financeiras devem ser elaboradas e divulgadas de acordo com a NBC T 3 – Conceito, Conteúdo e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis, e conter, adicionalmente, as seguintes informações: metodologia adotada para o reconhecimento das receitas e custos dos contratos dos empreendimentos imobiliários; valores dos custos e receitas orçados e realizados e dos adiantamentos dos empreendimentos imobiliários em execução; características relevantes das parcerias dos empreendimentos imobiliários em execução; e eventuais divergências, com esta norma, de critérios contábeis decorrentes de disposições legais ou regulamentares, evidenciadas em quadros complementares, quantificando os efeitos no ativo, passivo e patrimônio. Estimativas Contábeis Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Resolução nº 962/03 – DOU 04.06.03 Esta norma aprova a NBC T - IT 09, que estabelece o conceito, exemplos e as naturezas das estimativas contábeis, as responsabilidades da administração na determinação, avaliação e revisão dos valores, responsabilidades dos auditores e os principais procedimentos de auditoria a serem adotados para a obtenção de evidência de auditoria suficiente, uso de uma estimativa independente, revisão de eventos subseqüentes, dentre outros aspectos importantes. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 7 Independência, Sigilo e Manutenção de Líderes de Equipe de Auditoria Resolução nº 961/03 – DOU 04.06.03 Aprova a NBC P 1 - IT 02, que regulamenta os aspectos de Independência, Sigilo e Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria, previstos na NBC P 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente. Esta norma relaciona situações que caracterizam a perda de independência e/ou conflito de interesses em decorrência de interesses financeiros, empréstimos e garantias, relacionamentos comerciais com a entidade auditada, relacionamentos familiares e pessoais, vínculos empregatícios ou similares mantidos com a entidade auditada, manutenção de líderes de equipe de auditoria, presentes e brindes, litígios em curso ou iminentes e prestação de outros serviços. Com relação à prestação de outros serviços, a norma relaciona uma lista de trabalhos cuja execução poderá comprometer a independência do auditor. Com relação ao sigilo, a norma exige que os auditores tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas durante o relacionamento com o cliente, principalmente com relação ao uso de redes de computador, internas e externas (Internet). Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Resolução CFC nº 915/01. Continuidade Normal das Atividades Resolução nº 957/03 – DOU 22.04.03 Aprova a NBC T 11 - IT 08 e explicita o subitem 11.2.8, relativo à continuidade normal das atividades da entidade, constante da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras. Esta Interpretação Técnica tem por objetivo proporcionar orientação adicional sobre as responsabilidades do auditor independente quanto à propriedade do pressuposto de continuidade operacional, como uma base para a preparação das demonstrações financeiras. Ela foi preparada tomando por base as Normas Internacionais elaboradas pela IFAC (International Federation of Accountants) que, embora mais abrangentes, não conflitam com as Normas Brasileiras de Contabilidade que tratam do assunto. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde Resolução nº 959/03 – DOU 22.04.03 Aprova a NBC T 10.21 - IT 02 – Regulamentação do item 10.21.4 – Demonstração de Sobras e Perdas, estabelecendo os critérios e os procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações financeiras e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. As principais alterações introduzidas por esta norma foram: utilização da nomenclatura Demonstração de Sobras e Perdas, em substituição a Demonstração do Resultado; define a forma de apresentação e nomenclatura dos atos cooperativos (ingressos e dispêndios) e não-cooperativos (receitas, custos e despesas). Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 8 Resolução nº 958/03 – DOU 22.04.03 Aprova a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 - IT 01 – Regulamentação do Item 10.21.1.4, e visa explicitar o item 10.21.1.4 da Resolução CFC nº 944/02, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21, que trata dos critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e das estruturas das demonstrações financeiras e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Esta norma define uma nova nomenclatura para os atos cooperativos (ingressos e dispêndios) e não-cooperativos (receitas, custos e despesas) e determina quais os critérios para a classificação em cada categoria. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Parecer dos Auditores Independentes Nova Terminologia Resolução nº 953/03 – DOU 03.02.03 Dispõe sobre alteração no modelo de parecer referido no item 11.3.2.3 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras. Em decorrência do número expressivo de variações da redação do parágrafo de opinião dos pareceres dos auditores, em função de aspectos da legislação específica e de normas emanadas pelos órgãos reguladores, esta norma estabelece a utilização da expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil” nos pareceres dos auditores independentes. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Entidades Hoteleiras Resolução nº 956/03 – DOU 11.03.03 Esta Norma aprova a NBC T 10 e estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações financeiras, bem como as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras. Esta norma estabelece os critérios e procedimentos para o reconhecimento contábil das receitas, custos e despesas, diárias e consumo, adiantamentos recebidos, custos do café da manhã, refeições quando incluídas no valor da diária, comissões cobradas por agências de viagens e gastos gerais de manutenção. Estabelece ainda o tratamento contábil para itens de consumo e bens no imobilizado e critérios para a elaboração das demonstrações financeiras. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 9 IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.ibracon.com.br. Ativo Circulante Parecer dos Auditores Independentes Nova Terminologia NPC 01 – Norma e Procedimento de Contabilidade Tem por objetivo identificar as rubricas que devem ser apresentadas como ativo circulante nas demonstrações financeiras. Outros aspectos relacionados com a classificação de ativos são discutidos na NPC 27 – Demonstrações Contábeis: Apresentação e Divulgações, e devem ser tomadas em conjunto com esta norma. Este pronunciamento entra em vigor em 1o de janeiro de 2003 e revoga disposições anteriores, inclusive os Pronunciamentos do Ibracon I – Ativo Circulante (exclui estoques), III – Aplicações Temporárias em Ouro, IV – Ativo Realizável a Longo Prazo e V – Empréstimos Compulsórios à Eletrobrás. Exigibilidade Comunicado Técnico nº 01/03, de 31 de dezembro de 2002 Estabelece que os auditores independentes devem utilizar em suas opiniões a referência “práticas contábeis adotadas no Brasil”, para todas as entidades que preparam demonstrações financeiras, quer regulamentadas ou não, cabendo à administração das referidas entidades divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, as práticas contábeis utilizadas na elaboração das referidas demonstrações. Atenção é requerida do auditor independente para não considerar, como abrangidos no contexto das práticas contábeis adotadas no Brasil, práticas não amparadas na legislação societária nem reconhecidas pelos órgãos reguladores como avanço na harmonização de normas contábeis no âmbito internacional. NPC 09 – Norma e Procedimento de Contabilidade Este pronunciamento discute as características e classificações aplicáveis às exigibilidades. Todavia, no que se refere à classificação das exigibilidades nas demonstrações financeiras, orientação adicional é encontrada na NPC 27 – Demonstrações Contábeis: Apresentação e Divulgações, a qual deve ser tomada em conjunto com este pronunciamento. Este pronunciamento entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003 e revoga disposições anteriores, inclusive os pronunciamentos do Ibracon IX – Passivo Exigível, X – Contabilização do Custo de Férias de Assalariados, XI – Debêntures, XII – Amortização de Empréstimos em Moeda Estrangeira, XIII – Cláusulas Restritivas em Contratos de Empréstimos e XVI – Imposto de Renda – Correção Monetária. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 10 Operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação Relatório dos Auditores Independentes Comunicado Técnico nº 02/03, de 21 de fevereiro de 2003 Este Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes membros do Ibracon, no atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 125, do CCFCVS (Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais), de 10 de dezembro de 2001, que estabeleceu a exigência de relatório dos auditores independentes sobre as operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. O Ibracon elaborou uma lista de procedimentos a serem previamente acordados com a administração das seguradoras e aplicados no curso de seu trabalho, com o objetivo de habilitar o auditor a emitir relatório sobre a aplicação desses procedimentos previamente acordados, exclusivamente para atendimento à Resolução nº 125. As orientações contidas neste Comunicado Técnico são aplicáveis a partir de 21 de fevereiro de 2003. Assuntos em Discussão Encontram-se em discussão, na Comissão Nacional de Normas Técnicas, da Diretoria Nacional do Ibracon, os seguintes pronunciamentos técnicos, alguns dos quais já se encontram em fase de conclusão final: Pronunciamentos Aprovados pela Comissão e já Enviados para a Diretoria Técnica Nacional Provisões, Ativos e Passivos Contingentes Arrendamento Mercantil Revisão da NPC 27 – Demonstrações Contábeis, Apresentação e Divulgação NPA (Norma e Procedimento de Auditoria) sobre Partes Relacionadas Práticas Contábeis, Correção de Erros e Mudanças nas Estimativas Estrutura Conceitual para Apresentação de Demonstrações Financeiras (Framework) Subvenções Governamentais e Incentivas Fiscais Valor Recuperável de Ativos Informações Financeiras por Segmentos Práticas Contábeis Aplicáveis à Descontinuidades de Negócio NPA sobre Benefícios e Empregados Pronunciamentos em Discussão Informações Financeiras Intermediárias Instrumentos Financeiros Ajuste a Valor Presente NPA sobre Contingências Joint Venture Demonstrações Contábeis – Contabilização Lucro por Ações NPC sobre Contingências Contabilização de Aquisição, Fusão e Cisão de Entidades SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 11 CVM – Comissão de Valores Mobiliários A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.cvm.gov.br. Exame de Qualificação para Auditor Independente Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários Instrução nº 466/03 – DOU 31.12.03 Comunica que, para fins de registro como auditor independente – pessoa física e de cadastro como responsável técnico de auditor independente – pessoa jurídica, na CVM, o interessado deve apresentar a certidão válida de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, prevista no art. 30 da Instrução CVM nº 308/99 e da Resolução do CFC nº 989/03 do CFC (Conselho Federal de Contabilidade). Deliberação nº 400/03 – DOU 09.01.04 Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário e secundário, e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. Fundos – Aplicação das Disposições da Instrução CVM nº 308/99 Instrução nº 386/03 – DOU 01.04.03 Dispõe sobre a auditoria independente nos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e dos fundos de investimento no exterior. De acordo com esta norma, são aplicáveis as disposições contidas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, principalmente com relação ao prazo de rotatividade, previsto no art. 31 da referida norma, que deverá ser contado a partir da data mais recente de contratação do auditor independente pelo administrador do fundo. Estabelece ainda que os administradores dos fundos deverão divulgar, em nota explicativa às demonstrações do fundo, elaboradas a partir de 1o de abril de 2003, as informações referidas na Instrução CVM nº 381, de 14 de janeiro de 2003. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. A norma requer que toda a distribuição de valores mobiliários seja previamente submetida a registro na CVM. Dentre outras orientações, a norma estabelece os procedimentos para registro de ofertas públicas de distribuição, dispensa de registro ou de requisitos, instrução do pedido de registro, prazos de análise, programas de distribuição de valores mobiliários, condições de deferimento e indeferimento, caducidade do registro e prazo da oferta, condições de suspensão e cancelamento da oferta de distribuição pela CVM, conteúdo da oferta, opção de distribuição de lote suplementar, distribuição parcial, estudo de viabilidade, requisitos para elaboração do prospecto, critérios para consulta sobre a viabilidade da oferta, etc. Como forma de padronização, a norma apresenta os seguintes modelos: Anexo I – Informações que devem constar do requerimento de dispensa de registro ou requisitos do registro Anexo II – Documentos e informações exigidos para o registro Anexo III – Capa do prospecto Anexo IV – Anúncio de início de distribuição Anexo V – Anúncio de encerramento da distribuição Anexo VI – Contrato de distribuição Anexo VII – Resumo mensal de colocação de valores mobiliários Anexo VIII – Edital de leilão de ações em bolsa de valores 12 Outros Serviços Prestados pelos Auditores Independentes – Divulgação Instrução nº 381/03 – DOU 16.01.03 Dispõe sobre a divulgação, pelas entidades auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa. Os principais assuntos abordados referem-se aos procedimentos a serem observados quando da elaboração das seguintes informações: IAN – Informações Anuais - As entidades auditadas poderão deixar de divulgar a informação quando a remuneração global representar menos de 5% da remuneração feita pelos serviços de auditoria externa. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais encerrados desde 1º de dezembro de 2002. Ofício-Circular CVM/SEP/SNC nº 02/03, de 20 de março de 2003 Tem como objetivo orientar as companhias abertas sobre os procedimentos que devem ser observados quando da divulgação, no Relatório da Administração, das informações pertinentes a outros serviços prestados pelos auditores independentes, não relacionados à auditoria externa das demonstrações financeiras e o seu encaminhamento à CVM. - Informações Periódicas e Eventuais Procedimentos para Elaboração - - ITR – Informações Trimestrais - Ofício-Circular CVM/SEP nº 01/03, de 06 de março de 2003 Objetiva orientar as companhias abertas sobre os procedimentos que devem ser observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais, bem como de consultas à CVM. Esta orientação foi elaborada com base nas principais deficiências verificadas ao longo do ano de 2002, através da análise dos documentos e informações prestadas e nas exigências feitas pela CVM às companhias abertas. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. o IAN é um documento dinâmico sobre a evolução dos negócios da empresa e não estático, vinculado a determinado exercício social, em que pese o fato de ser fixada uma data para sua apresentação ano a ano; o IAN deve ser atualizado sempre que ocorrerem quaisquer fatos que modifiquem as informações já prestadas (p.ex. alterações societárias, informações sobre a composição dos membros do conselho de administração, eventuais alterações estatutárias, mudanças na composição acionária, etc.); a data para a entrega do IAN é 31 de maio do ano em curso; e a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado está sujeita à multa diária. se a companhia fez projeções sobre os seus negócios no IAN, a concretização ou não das etapas planejadas deve constar das ITR, já que o formulário é também um instrumento de acompanhamento para os investidores sobre o andamento de projetos da companhia; o prazo para a entrega dos formulários ITR está estabelecido nas Instruções CVM nºs 202/93 e 245/96; e a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado está sujeita à multa diária. DFs – Demonstrações Financeiras - - os prazos de entrega das demonstrações financeiras à CVM estão previstos na Instrução CVM nº 202/93; as demonstrações financeiras deverão ser enviadas por intermédio do sistema IPE (Informações Periódicas e Eventuais); as demonstrações financeiras enviadas pelo IPE devem ser acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente. 13 Editais de Convocação - - os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que, sob a rubrica “assuntos gerais”, haja matérias que dependam de deliberação em assembléia, tal como estabelecido na Instrução CVM nº 341/00; no caso de eleição do Conselho de Administração, com adoção da sistemática do voto múltiplo, nos termos do artigo 141, da Lei nº 6404/76, o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do voto múltiplo deverá constar, obrigatoriamente, do edital de convocação das Assembléias. Orçamento de Capital – Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas - o orçamento de capital, submetido à Assembléia Geral pelos órgãos da administração com a justificativa da eventual retenção de lucros, deve compreender as indicações de todas as fontes de recursos e aplicações do capital ao qual se destinará aquela parcela do lucro líquido; não se trata, por conseguinte, de mera demonstração matemática, mas sim de demonstração fundamentada sobre usos e fontes dos recursos do exercício social em curso. Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante - - a política de divulgação de ato ou fato relevante é um documento de caráter obrigatório, estabelecido na Instrução CVM nº 358/02; portanto, basta a companhia estar regularmente registrada na CVM, independente da organização societária e da natureza dos valores mobiliários emitidos, para ter o dever de adotar o documento; as companhias abertas que ainda não aprovaram sua política, nos termos da instrução mencionada, devem fazê-lo, salientando que as mesmas estão sujeitas à aplicação de multa. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Elaboração e Publicação das DFs Ofício-Circular CVM/SEP/SNC nº 01/03, de 16 de janeiro de 2003 Tem como objetivo ressaltar alguns pontos que a CVM tem observado nas demonstrações financeiras das companhias abertas, ao longo do último ano, e que foram considerados importantes para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras com exercício social findo desde 31 de dezembro de 2002. Este material fornece esclarecimentos e aborda situações que merecem maior atenção por parte das companhias abertas, em especial os comentários qualitativos, que dão significado aos números apresentados no conjunto das informações contábeis. Recomenda-se que, além dos pareceres de orientação, seja dada atenção também aos Ofícios-Circulares emitidos anteriormente. Principais assuntos abordados: - aspectos conceituais sobre evidenciação; - contingências passivas; - cláusulas restritivas de contratos de financiamento (classificação contábil quando contratos possuírem restrições vinculadas à manutenção de determinados índices financeiros – endividamento, etc.); - conceito da essência sobre a forma na contabilização de instrumentos financeiros (análise da essência sobre a forma em decorrência a inexistência de regra contábil específica); - benefícios a empregados; - créditos fiscais (Orientação sobre a aplicação da Instrução CVM nº 371/02); - efeitos decorrentes da aplicação das Circulares nºs 3.068/01 e 3.082/02 do Bacen e Circular Susep nº 192/02; - reservas de lucros a realizar – Lei nº 10.303/01; - Refis; - ágio/deságio originado dos investimentos avaliados por equivalência patrimonial; - designações genéricas (diversas contas, outras contas, etc. – regra dos 10%); - demonstração das mutações do patrimônio líquido (falta de cumprimento dos requisitos da Instrução CVM nº 59/86 quando a companhia opta em indicar, em nota explicativa ou quadros analíticos, as subdivisões dos grupamentos do patrimônio líquido); 14 - participações em resultados não referenciados no lucro (participação dos empregados deve ser classificada como custo ou despesa operacional); divulgação de informações e demonstrações financeiras voluntárias, em moeda de capacidade aquisitiva constante; consultas sobre matéria contábil; e divulgação de informações sobre serviços de não auditoria independente. Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras A CVM disponibilizou, em 13 de março de 2003, uma consolidação de notas explicativas, que resultou do trabalho de pesquisa de suas Instruções, Deliberações e Pareceres de Orientação, além de Ofícios-Circulares da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, destinada à melhoria das informações divulgadas pelas companhias abertas. Os principais aspectos abordados nesta minuta, dentre outras, são: - indicadores de controle; - necessidade das participações em EPEs incluídas na consolidação serem avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da Instrução CVM nº 247/96; - obrigatoriedade de divulgação das seguintes informações: (i) quando a EPE estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas: a natureza, propósito e atividade da EPE e o tipo e o valor dos ativos consolidados que estejam em garantia das obrigações da EPE; (ii) quando a EPE não estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas: a natureza, o propósito e as atividades da EPE, o tipo de exposição a perdas decorrentes do envolvimento com a EPE e a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE. Assuntos em Discussão A audiência também apresenta uma minuta da Nota Explicativa à Instrução, com vistas a melhor esclarecer conceitualmente uma EPE e a aplicabilidade da nova norma. - Audiências Públicas Contabilização de Concessões Governamentais EPEs – Entidades de Propósito Específico Objetiva a aprovação da minuta da Instrução que trata da consolidação por companhias abertas de EPEs (Entidades de Propósito Específico). Transações envolvendo EPEs têm se tornado muito freqüentes e comuns no mercado e a abordagem da consolidação baseada exclusivamente no capital votante não é suficiente para a divulgação adequada das atividades econômicas em sua totalidade. Atualmente, mesmo sem vínculos societários, muitas companhias detêm o controle sobre as atividades e sobre os benefícios de outras entidades, assumindo grande parte dos riscos. Com vistas à harmonização com as normas internacionais, esta minuta de Instrução encontra-se alinhada com a SIC nº 12 (Standing Interpretation Committee), Consolidation – Special Purpose Entities. Abordando o mesmo assunto, o FASB (Financial Accounting Standard Board) emitiu, recentemente, uma Interpretação Técnica – a FIN 46. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Audiência com o objetivo de aprovar o pronunciamento Ibracon que estabelece os critérios e procedimentos de avaliação e registro contábeis de certas transações específicas, aplicáveis às entidades concessionárias de serviços públicos. O principal assunto que demanda de normatização, tendo em vista ser muito recente este tipo de operação no cenário brasileiro, é a uniformização do tratamento contábil dos montantes, pagos e a pagar, a título de concessão de serviços públicos e/ou uso de bem público. Este pronunciamento, se aprovado, não se aplicará aos casos de aquisição de participações acionárias de empresas estatais, de economia mista e privada que já exploram qualquer concessão governamental ou qualquer outra situação envolvendo a aquisição de empresa já constituída. 15 Os principais assuntos abordados por este pronunciamento são: - alcance; - definições; - reconhecimento inicial; - início das operações; - prorrogação do prazo de concessão; - partes relacionadas; - divulgação; e - bases para conclusão. Plano de Opção de Compra de Ações Visa aprovar a Instrução que dispõe sobre a divulgação de informações, pelas companhias abertas, relativas à instituição e manutenção de planos de opção de compras de ações a serem outorgadas a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sobre seu controle (Plano de Opção). Os principais assuntos abordados por esta Instrução são: - âmbito e finalidade; - divulgação de fato relevante sobre a aprovação de Plano de Opção; - amplitude do dever de informar; - divulgação de informações sobre a outorga de opção. Apresentação de Laudos de Avaliação Destina-se a complementar a Instrução CVM nº 361/02, dispondo sobre a apresentação de Laudos de Avaliação. Esta complementação decorre da ausência de uma uniformidade mínima na apresentação dos laudos de avaliação, necessária para permitir a perfeita compreensão dessas avaliações pelo público-alvo das ofertas. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Reformulação da Instrução CVM nº 202/93 Principais alterações: criação de três níveis de companhias abertas, conforme a natureza dos valores mobiliários: Nível 1 – emissoras de títulos e valores mobiliários; Nível 2 – emissoras de títulos de dívida; Nível 3 – não emissoras; segmentação das companhias dos níveis 1 e 2 por faturamento; nas companhias de níveis 1 e 2 com maior faturamento, o relatório da administração passaria a funcionar como o modelo americano MD&A – Management Discussion and Analysis (peça de análise e discussão gerencial); permissão para as companhias enquadradas no nível 3 de não apresentação de informações obrigatórias aos demais níveis (ITR – Informações Trimestrais, informações eventuais, como, p. ex. fatos relevantes e atas de AGE); todavia, mantêm-se obrigatórios a DFP (Demonstração Financeira Padronizada) e IAN (Informações Anuais), além da Assembléia Geral Ordinária (AGO); objetiva a redução de custos de publicação; redução do prazo para apresentação das ITR de 45 para 30 dias e das IAN de 150 para 90 dias; e revogação das exigências da Instrução CVM nº 207/94 , a qual requer a divulgação em jornais de grande circulação da cidade em que estiver situada a bolsa de valores. 16 Outras Normas Prestação de Serviços de Auditoria a Entidades Autorizadas pelo BACEN A íntegra desta Resolução poderá ser obtida em www.bcb.gov.br. Resolução nº 3.081/03 – DOU 30.05.03 Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Principais assuntos abordados por esta resolução: - o que deve ser objeto de auditoria; - a responsabilidade da administração da entidade auditada (fornecimento de informações, carta de representação administração, etc.); - a independência do auditor – neste item, destaca-se que a presente resolução não traz uma lista de serviços impedidos; porém, entende como serviços incompatíveis as mesmas proibições previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC e do Ibracon; - sobre o rodízio que ocorrer após a prestação de serviços de cinco exercícios sociais completos; - a criação do Comitê de Auditoria para instituições com PR (Patrimônio de Referência) igual ou superior a R$ 200 milhões, até 31.12.03, inclusive para as instituições líderes de conglomerados financeiros com o mesmo valor, mesmo que, individualmente, as instituições pertencentes a tais conglomerados não atinjam o valor do PR definido; - o Conselho Fiscal poderá exercer as funções do Comitê de Auditoria, desde que esteja em funcionamento permanente; - a publicação, juntamente com as DFs, a partir de 31.12.03, de um resumo do relatório do Comitê de Auditoria, contendo as principais informações disponibilizadas; - o exame de certificação a ser cumprido pelo auditor externo; SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. - - os relatórios a serem elaborados como resultado dos trabalhos da auditoria independente; a obrigatoriedade de uma comunicação imediata – entre o auditor interno, o externo e o Comitê de Auditoria –, em casos de evidências de erro ou fraude e a comunicação, ao Bacen, em três dias úteis da data da ocorrência; o contrato a ser celebrado entre as instituições financeiras e os auditores, o qual deve prever o acesso do Bacen aos papéis de trabalho do auditor, mediante solicitação formal. Novo Código Civil A íntegra da referida lei poderá ser obtida em www.brasil.gov.br. Lei nº 10.406/02 – DOU 11.01.02 Entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, o Novo Código Civil (NCC – Lei nº 10.406/02). Além de modificar a legislação civil anterior (de 1917), o NCC também unificou o direito privado, revogando a maior parte do Código Comercial (datado de 1850) e legislação esparsa. 17 COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social As alterações na íntegra poderão ser obtidas em www.brasil.gov.br Lei nº 10.833/03 – DOU 30.12.03 Esta lei altera a legislação tributária federal sobre a cobrança não cumulativa da Cofins. Com a nova sistemática, a alíquota da Cofins foi majorada para 7,6% e foi permitido o desconto de créditos calculados em relação a: - bens adquiridos para revenda, exceto aqueles referidos nos itens III e IV do § 3o do Art. 1o; - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; - energia elétrica consumida; - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das optante pelo sistema do Simples; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens e destinados a venda ou na prestação de serviço; - edificações e benfeitorias em imóveis, próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha sido base para o recolhimento da Cofins. Outras importantes alterações, além das comentadas, foram: - possibilidade de aproveitamento, nos períodos subseqüentes, dos créditos não utilizados nos meses anteriores; - direito da pessoa jurídica ao desconto correspondente do estoque de abertura dos bens de que tratam os itens I e II do caput Art. 3o, inclusive acabados e em elaboração, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, existentes na data do início da incidência da nova regra; a lei requer que o crédito presumido seja calculado à alíquota de 3% , o qual deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas; - a pessoa jurídica quando tributada pelo lucro presumido ou optante pelo regime do Simples, passar a ser tributada pelo lucro real, poderá se aproveitar do crédito presumido, calculado sobre os estoques de abertura na data da mudança do regime de tributação; - bens recebidos em devolução tributados antes da vigência dessa lei ou da mudança de regime de tributação são considerados como parte dos estoques de abertura; - o saldo dos créditos não aproveitados não são suscetíveis à atualização monetária ou incidência de juros. Embora os órgãos reguladores da profissão não tenham ainda se pronunciado em relação à forma de contabilização, na prática, não deve diferir significativamente da forma atualmente adotada para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 18 Substitutivo do Projeto de Lei nº 3.741/00 Encontra-se em processo de avaliação, pelo Congresso Nacional, o Substitutivo do Projeto de Lei nº 3.741/00, inicialmente proposto pelo relator Deputado Émerson Kapaz, efetuando, dentre outras, as seguintes alterações na redação original: a demonstração do valor adicionado passa a ser obrigatória somente às companhias abertas; a companhia fechada com patrimônio líquido, da data do balanço, inferior a R$ 3 milhões, não será mais obrigada a elaborar e publicar a demonstração do fluxo de caixa; as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre as demonstrações financeiras expedidas pela CVM; a conta de resultados de exercícios futuros, anteriormente revogada, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181 – Serão classificados como resultados de exercícios futuros os resultados não realizados decorrentes de operações efetuadas entre as sociedades controladoras, controladas ou sob controle comum; as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e demais receitas recebidas que, em obediência ao regime de competência, somente no futuro integrarão o resultado da companhia.”; para fins da avaliação do ativo, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos serão classificados, no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda e pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustados ao valor provável de realização, quando este for inferior, às demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; incluído o conceito de valor de mercado para os instrumentos financeiros como sendo o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (i) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (ii) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (iii) o valor obtido por meio de modelos matemáticoestatísticos de precificação de instrumentos financeiros; SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. a nova redação requer que a companhia efetue, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam (i) registradas as perdas de valor do capital aplicado, quando houver decisão de descontinuar os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (ii) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização; para a avaliação do passivo, a nova redação requer que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo, sejam ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante; para fins do limite máximo da reserva de lucros, a nova redação exclui somente a reserva de lucros a realizar, com vistas a ajustar a sistemática de cálculo com o advento da Lei nº 10.303/01; definidas alterações no critério de avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial; todavia, a nova redação não mencionou a necessidade de relevância individual de cada coligada ou no global de 15% no conjunto, conforme previsto na Instrução CVM nº 247/96; estabelecido que o valor da equivalência patrimonial deverá ser calculado mediante a aplicação da porcentagem de participação sobre o lucro ou prejuízo líquido da coligada ou controlada; a redação original definia, como base de cálculo, o valor do patrimônio líquido; aplicam-se, às sociedades de grande porte que tenham por objeto a produção de bens e serviços, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da lei das SAs, sobre escrituração e demonstrações financeiras, inclusive demonstrações consolidadas, a obrigatoriedade de auditoria independente e as normas expedidas pela CVM; alterado o limite de enquadramento de sociedades de grande porte para o ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões; e permitido que as demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado sejam divulgadas no primeiro ano de vigência da Lei, sem a indicação dos valores 19 Normas Internacionais IASB – International Accounting Standards Board A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.iasb.org.uk Em 2002, a União Européia (EU) aprovou a regulamentação que torna obrigatória, a todas as companhias abertas dos países-membro, a partir de 2005, a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as IFRS (International Financial Reporting Standards). De maneira geral, este Regulamento requer que, a partir de 1o de janeiro de 2005, todas as entidades da EU, listadas em uma bolsa de valores, preparem sua contabilidade consolidada com base nas normas internacionais de contabilidade, aprovadas de acordo com os procedimentos do Regulamento. Isto significa que as entidades deverão preparar demonstrações comparativas para os saldos de 2004. Tal resolução representa um marco histórico no processo de harmonização das práticas contábeis mundiais. Em 2003, houve uma série de debates técnicos promovidos pelo IASB, que acarretou diversas ações, que estão sendo efetuadas e já tiveram impacto em 2003 e impactarão a partir de 2005. Em dezembro de 2003, o IASB emitiu quinze normas revisadas e uma nova norma: a IFRS 1 – First-time Adoption of International Financial Reporting Standards. SINOPSE CONTÁBIL 2003 20 IAS 41 – Agricultura Aplicação Obrigatória a partir de 1o de janeiro de 2003 Ela prescreve o tratamento contábil, apresentação de demonstrações financeiras e divulgações relacionadas com a atividade agrícola, que é definida como sendo a administração, por uma entidade da transformação biológica, de animais ou vegetais vivos (ativos biológicos) para venda, como produtos agrícolas ou como ativos biológicos adicionais. Trata, entre outros aspectos, do tratamento contábil dos ativos biológicos durante o período de crescimento, degeneração, produção e procriação e para a mensuração inicial do produto agrícola a ponto de colheita. Requer a mensuração pelo valor justo, menos custos estimados no ponto de venda, desde o reconhecimento inicial de ativos biológicos até o ponto de colheita, a não ser quando o valor justo não possa ser mensurado de forma confiável no reconhecimento inicial. A IAS 41 não trata do processamento do produto agrícola depois da colheita; p.ex, processamento das uvas em vinho. Para os ativos biológicos que não possuem valor justo que possa ser mensurado de forma confiável, a IAS 41 exige da entidade a mensuração do ativo biológico pelo seu custo, menos qualquer depreciação acumulada e qualquer prejuízo por redução no valor recuperável acumulado. Uma vez que o valor justo de tal ativo biológico seja mensurável de forma confiável, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo, menos custos estimados no ponto de venda. Em todos os casos, uma entidade deve mensurar o produto agrícola no ponto de colheita pelo seu valor justo, menos custos estimados no ponto de venda. É encorajada aplicação antecipada desta Norma. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. IFRS 1 – First-time Adoption of International Financial Reporting Standards Aplicação Obrigatória a partir de 1o de janeiro de 2004 Publicada em 19 de junho de 2003, esta IFRS tem por objetivo prover um guia prático para as entidades que adotam as IFRS pela primeira vez. Esta norma determina como as entidades terão que aplicar as IFRS em suas demonstrações financeiras, não requerendo, todavia, a republicação em todas as áreas. O objetivo desta norma é apresentar diretrizes completas para que as entidades apliquem as IFRS pela primeira vez. Esta publicação tornou-se cada vez mais importante, considerando o número de entidades registradas que adotarão as IFRS pela primeira vez em 2005. Resumo A IFRS 1 se aplica às demonstrações financeiras que incluem uma demonstração clara e sem restrições sobre a adequação às IFRS. As entidades que se adequaram anteriormente a apenas algumas das normas, ou que reconciliaram suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a prática local para as IFRS, devem aplicar essa norma. A norma exige que uma entidade elabore um balanço patrimonial inicial em IFRS para o início do período mais antigo das informações comparativas apresentadas. A IAS 1 exige, pelo menos, um ano de informações comparativas. Para entidades com ano-calendário que aplicam as IFRS a partir de 1º de janeiro de 2005, é requerida a apresentação do balanço de abertura com data não posterior a 1º de janeiro de 2004. Para elaborar um balanço patrimonial inicial com base nas IFRS, a IFRS 1 geralmente exige: que todos os ativos e passivos que não satisfaçam aos critérios de reconhecimento das IFRS sejam eliminados; que todos os ativos e passivos que satisfaçam aos critérios de reconhecimento das IFRS, mas que não eram reconhecidos de acordo com a prática anterior (nacional), sejam apresentados no balanço patrimonial; e o recálculo de todos os itens reconhecidos de acordo com as IFRS. 21 Entretanto, a IFRS 1 fornece algumas exceções para simplificar a elaboração do balanço patrimonial inicial, em que o reconhecimento e/ou recálculo podem não ser exigidos. Veja detalhes em “Exceções Apresentadas”. A norma também proíbe a aplicação retrospectiva das IFRS em algumas áreas, particularmente onde sua aplicação exigiria julgamentos, por parte da administração, sobre condições passadas, após o resultado de uma transação particular já ser conhecido. Geralmente, estimativas realizadas de acordo com a prática anterior de uma entidade não seriam modificadas, a não ser que seja bem evidente que tais estimativas estivessem erradas. A IFRS 1 exige que o balanço patrimonial inicial seja composto de acordo com a versão mais recente das normas do IASB, na data do relatório; p.ex., se uma norma ou emenda entrar em vigor após a data do balanço patrimonial inicial; porém, antes da data do balanço patrimonial mais recente da entidade, esta aplicaria a norma mais recente para seus balanços iniciais. Ajustes são exigidos para lucros acumulados iniciais, com exceção de alguns ajustes para ativos intangíveis. Exigências Transitórias A norma entra em vigor para demonstrações financeiras das IFRS iniciais cobrindo períodos que se iniciam em 1º de janeiro de 2004 ou posteriores. A aplicação antecipada é encorajada. Se a primeira adoção é informada inicialmente nas demonstrações financeiras intermediárias no ano da alteração, divulgações adicionais são exigidas. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Exceções Apresentadas A IFRS 1 permite até oito exceções distintas da exigência de aplicação retrospectiva completa: IAS 1 – Apresentação das Demonstrações Financeiras As entidades estão autorizadas a apresentar informações comparativas adicionais, elaboradas de acordo com o GAAP anterior, desde que seja indicado “não elaborado de acordo com as IFRS”, e que certas divulgações sejam feitas. Entretanto, pelo menos um ano de dados comparativos deve ser apresentado em uma base de IFRS. IAS 16 – Ativo Imobilizado, IAS 38 – Ativos Intangíveis e IAS 40 – Propriedades para Investimento O valor justo, na data do balanço patrimonial inicial, pode ser utilizado como custo, em vez de restabelecer o custo de um item de imobilizado (ou propriedade para investimento calculada ao custo). Reavaliações efetuadas no passado são aceitáveis como custo, tanto se forem amplamente comparáveis ao valor justo, custo ou custo depreciável, de acordo com a IFRS, quando a reavaliação foi impulsionada por um evento específico, como uma privatização ou oferta pública inicial. A opção para utilizar reavaliações anteriores como custo está também disponível para intangíveis para os quais existe um mercado ativo. IAS 19 – Benefícios aos Empregados Ganhos e perdas atuariais cumulativos, na data do balanço patrimonial inicial, para um plano de benefício definido, podem ser reconhecidos integralmente, em vez de recalcular a “faixa” desde o início do plano. Esta exceção, se escolhida, deve ser aplicada a todos os planos, não impedindo o uso da “faixa” a partir da data do balanço patrimonial inicial. 22 IAS 21 – Efeitos das alterações nas taxas de câmbio A exigência para identificar as diferenças de conversão cumulativas, para uma operação estrangeira, como um componente independente de patrimônio, é opcional. Se a exceção é utilizada, ela deve ser aplicada a todas as operações estrangeiras e as diferenças de conversão cumulativas não reconhecidas não podem ser recicladas de acordo com subseqüente baixa. Entretanto, as diferenças de conversão cumulativas, reconhecidas subseqüentemente ao balanço patrimonial inicial, seriam recicladas. IAS 22 – Combinações de Entidades Uma entidade possui uma opção para não aplicar a IAS 22 retrospectivamente para classificar combinações de entidades que ocorreram antes da data do balanço patrimonial inicial, tanto para aquisições como para união de interesses. Entretanto, a reformulação de algumas combinações mais antigas é permitida; mas, se uma combinação de entidades mais antiga é reformulada, todas aquelas que ocorreram após aquela data devem ser reformuladas; p.ex., se uma entidade decide reformular uma combinação de entidades ocorrida em 30 de junho de 2002, esta deve reformular todas as combinações de entidades que ocorreram em 30 de junho de 2002 ou posteriores. O valor contábil de ativos e passivos adquiridos, determinados de acordo com a prática anterior, seria considerado, para fins das IFRS, como custo, na data de aquisição. Ativos e passivos não reconhecidos de acordo com a prática anterior são calculados com base no que seria exigido se o adquirido fosse um primeiro adotante, ao mesmo tempo em que o adquirente. Todo ágio deve ser testado para redução no valor recuperável na data de transição. IAS 32 – Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação Instrumentos financeiros compostos definidos não precisam ser separados em um componente de patrimônio e passivo. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração As exigências transitórias, para o hedge accounting, de acordo com a IAS 39, devem ser seguidas onde um hedge foi designado de acordo com a prática anterior, antes da data da adoção das IFRS. Seriam feitos ajustes na data do balanço de transição, para reconhecer todos os derivativos pelo valor justo e para refletir hedges existentes, de acordo com aquele modelo, somente se os critérios são identificados na data de transição. O modelo é aplicado prospectivamente apenas a partir da data em que as exigências na IAS 39 forem cumpridas. Nota: as revisões planejadas para a IAS 39 podem emendar essa exceção para limitar a exigência para reformular o hedge accounting. Relatório do Grupo Se uma subsidiária adota as IFRS antes do grupo, as demonstrações financeiras consolidadas do grupo devem incluir os valores contábeis obtidos pela aplicação das IFRS da subsidiária para ativos e passivos, exceto para ajustes de consolidação e aquisição. Se o grupo adota as IFRS primeiro, a subsidiária pode calcular seus ativos e passivos, em suas demonstrações financeiras separadas, de acordo com as IFRS, tanto para valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da controladora como para valores contábeis baseados na data de transição da subsidiária. Se os valores contábeis utilizados forem os incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da controladora, então se basearão na data de transição da controladora, excluindo os efeitos da combinação de entidades e dos ajustes de consolidação. 23 Normas Revisadas com Aplicação Obrigatória a partir de 1o de Janeiro de 2005 O IASB revogou uma e finalizou a revisão de outras treze normas internacionais de contabilidade, como parte de seu Projeto de Melhorias. As EDs dessas normas foram publicadas em maio de 2002. O objetivo desse projeto foi reduzir ou eliminar alternativas, redundâncias e conflitos entre as normas. Adicionalmente, foi finalizada a revisão das IAS 32 e 39 (excluindo as novas propostas de macro-hedging). A seguir, apresentamos um resumo das principais mudanças nestas normas. A presente divulgação não tem por objetivo transcrever todos os requerimentos das normas. Sua leitura na íntegra é indispensável. IAS 1 – Apresentação das Demonstrações Financeiras Uma transgressão verdadeira e justa é permitida nas raras circunstâncias onde a aplicação das IFRS seria fundamentalmente distorcida. Conforme proposto, a utilização dessa permissão não é exigida, se for proibida por regulamentação específica. Em ambos casos, há a exigência de divulgações específicas. O balanço patrimonial deve ser classificado por ordem de liquidez. Uma apresentação sem esta classificação deve ser utilizada apenas quando oferecer informações confiáveis e mais significativas que uma apresentação baseada em itens correntes e não-correntes. Eliminação de itens extraordinários na Demonstração do Resultado e nas Notas Explicativas. Exige divulgação separada, na demonstração do resultado, dos títulos “lucro ou prejuízo do período”, “lucro ou prejuízo atribuível a participação minoritária” e “lucro ou prejuízo atribuível a detentores de patrimônio da controladora” e, na demonstração das mutações do patrimônio líquido, “os lucros e prejuízos do período” atribuíveis à “participação minoritária” e “detentores de patrimônio da controladora”. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. IAS 2 – Estoques Não permite mais a utilização da fórmula do “Último a Entrar, Primeiro a Sair” (UEPS), para medir o custo dos estoques. Não permite mais que diferenças de câmbio sobre a aquisição recente de estoques faturados em moeda estrangeira sejam incluídas em custos de estoques (esta mudança foi provocada por alterações na IAS 21 – Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio). IAS 8 – Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis Exige que mudanças voluntárias nas políticas contábeis e correções de erros sejam contabilizadas retrospectivamente, como se a nova política contábil estivesse sempre em uso ou que o erro nunca tivesse ocorrido. A alternativa permitida de reconhecimento do efeito cumulativo no período atual foi eliminada. Elimina a distinção entre erros fundamentais e outros erros significativos. Apresenta a hierarquia atualizada de fontes a serem levadas em consideração na escolha de uma política contábil, na falta de uma norma específica. Define relevância e determina que as IFRS não precisam ser aplicadas quando o efeito de sua aplicação não é significativo e esclarece que as demonstrações financeiras não atendem as IFRS se contiverem erros materiais. Mantém o critério de “impraticabilidade” para isentar entidades da mudança de informações comparativas, no caso de uma mudança na política contábil e na correção de erros de períodos anteriores. Exige divulgações mais detalhadas, incluindo de uma mudança iminente na política contábil, quando uma entidade ainda tem de implementar uma nova norma ou uma interpretação que foi publicada, mas que ainda não entrou em vigor. Essas divulgações foram previamente incentivadas; porém, não exigidas. 24 IAS 10 – Eventos Subseqüentes à Data do Balanço Patrimonial Esclarece que, se uma entidade declara dividendos após a data do balanço patrimonial, não devem ser reconhecidos os dividendos como passivo na data do balanço patrimonial. Eles devem ser divulgados nas notas explicativas às demonstrações financeiras, de acordo com a IAS 1. IAS 16 – Ativo Imobilizado Todas as operações cambiais de ativos não-monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não- monetários devem ser calculadas pelo valor justo (com ou sem utilização similar e valor justo similar), a não ser que a transação careça de substância comercial. Esclarece que um item deve continuar a ser depreciado se estiver inativo. Muda a definição de “valor residual” para o valor que uma entidade poderia receber pelo ativo na data do balanço, se o ativo estivesse nas condições em que a entidade esperava baixá-lo. Uma exigência explícita foi apresentada, requerendo que o valor residual e a vida útil de um ativo sejam revisados, pelo menos, ao final de cada exercício. Esclarece que o custo de um item de imobilizado inclui não apenas a “estimativa inicial” dos custos relacionados à demolição, mudança ou restauração do imobilizado na época de instalação do item, mas também durante o período de utilização, para fins que não sejam de produção de estoque. IAS 17 – Arrendamentos (Leases) Apresenta diretriz específica que um arrendamento de terreno e construção devem ser divididos em dois elementos – um arrendamento de terreno e um arrendamento de construção. Se um arrendatário classifica uma participação em propriedade controlada de acordo com um arrendamento operacional como uma propriedade para investimento (vide melhorias, de acordo com a IAS 40 – Propriedades para Investimento), essa participação é contabilizada como se fosse um arrendamento financeiro. O arrendatário continuaria a contabilizar o arrendamento como um arrendamento financeiro, mesmo se um evento subseqüente mudasse a natureza da participação do arrendatário, de modo que não fosse mais classificado como propriedade para investimento. Não permite mais que custos diretos iniciais de arrendadores sejam registrados como despesa na demonstração do resultado, se incorrido. Tais custos devem agora ser incluídos no valor contábil do ativo arrendado e reconhecidos como uma despesa durante o prazo de arrendamento. Arrendadores que lidam com manufatura devem reconhecer esses custos como despesa, na época do reconhecimento do lucro de venda. Emenda e esclarece definições como, p.ex., custos diretos iniciais, princípio do arrendamento, início do prazo de arrendamento, resultado financeiro não obtido e investimento líquido no arrendamento. Apresenta tópicos de transição especiais, com aplicação retrospectiva incentivada; porém, não exigida. Entretanto, se uma entidade aplicou anteriormente a IAS 17 (revisada em 1997), então esta seria solicitada a aplicar as emendas retrospectivamente, para todos os arrendamentos; para aquelas entidades que não tenham aplicado a IAS 17 (revisada em 1997) anteriormente, sua aplicação retrospectiva é exigida para todos os arrendamentos assumidos desde a data de sua vigência. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 25 IAS 21 – Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio A IAS 21 revisada incorpora as diretrizes previamente incluídas na SIC-19 – Moeda do Relatório – Mensuração e Apresentação das Demonstrações Financeiras, e da SIC-30 – Conversão da Moeda de Mensuração para Moeda de Apresentação. As revisões substituem o conceito de ‘moeda de relatório’ por dois termos: ‘moeda funcional’ e “moeda de apresentação’. O termo ‘moeda funcional’ substitui o termo ‘moeda de mensuração’; entretanto, ambos possuem essencialmente o mesmo significado. As entidades devem reavaliar sua moeda funcional para assegurar que sua avaliação seja consistente com essa nova diretriz. Elimina a distinção entre operações estrangeiras que são integrais às operações da entidade que reporta e entidades estrangeiras. Essa distinção é agora desnecessária, considerando-se os critérios para a determinação da moeda funcional de uma entidade. Exige que o ajuste do ágio e o valor justo dos ativos e passivos resultante da aquisição de uma entidade estrangeira seja convertido à taxa de câmbio da data de fechamento (ou seja, tratado como parte dos ativos e passivos da entidade adquirida). IAS 24 – Divulgações de Partes Relacionadas Incorpora uma exigência explícita para divulgar remuneração da administração. A norma revisada também exige divulgações adicionais, incluindo os termos e condições, se os saldos pendentes são assegurados, a natureza dos valores apresentados na liquidação, os detalhes de garantias dadas ou recebidas, a provisão de devedores duvidosos, etc. Amplia a definição de pessoas-chave da administração, incluindo diretores não executivos. Portanto, a remuneração para diretores não executivos também precisará ser divulgada. Não isenta mais uma controladora, investidor ou empreendedor de divulgações de partes relacionadas em suas demonstrações financeiras individuais. A norma amplia a definição de parte relacionada para indivíduos que possuam interesses diretos ou indiretos na empresa. Elimina a permissão de capitalizar a desvalorização ou depreciação relevante de moeda sobre a qual não existe um meio de proteção. Essas diferenças devem agora ser reconhecidas na demonstração do resultado. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 26 IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilidade para Investimentos em Subsidiárias Modifica o escopo de isenções na elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, para inclusão dos seguintes critérios: a controladora e outros acionistas, incluindo aqueles sem direito a voto, foram comunicados e não possuem objeção ao fato da controladora não elaborar as demonstrações financeiras consolidadas; os instrumentos de patrimônio ou de dívida da controladora não são negociados em um mercado público; a controladora não arquivou – nem está em processo de arquivamento de –, suas demonstrações financeiras com uma organização regulamentar, para fins de emissão de qualquer classe de instrumentos em um mercado público; e a controladora, intermediária ou final, elabora demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para utilização pública, que estão de acordo com as IFRS. Proíbe a utilização do método de equivalência patrimonial, por uma controladora, em suas demonstrações financeiras individuais. Determina que a exigência para consolidar investimentos em subsidiárias se aplica a empreendimentos de organizações de capital, fundos mútuos, unit trusts e entidades similares. Esclarece que uma subsidiária adquirida recentemente seja excluída da consolidação apenas quando o controle for temporário; ou seja, a subsidiária será alienada dentro de 12 meses a partir da aquisição e a administração estiver ativamente buscando um comprador. Elimina a exceção de impraticabilidade atual para a exigência de utilização de políticas contábeis uniformes. Exige que as participações minoritárias sejam divulgadas no patrimônio; porém, separadamente do patrimônio líquido da controladora. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. IAS 28 – Contabilidade para Investimentos em Associadas Apresenta uma exclusão de escopo para investimentos por empreendimentos de organizações de capital, fundos mútuos, unit trusts e entidades similares, incluindo fundos de seguro ligados a investimento, contanto que os investimentos em associadas sejam classificados como mantidos para negociação e contabilizados de acordo com a IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, com mudanças no valor justo reconhecido na demonstração do resultado no período de mudança. (Há uma exclusão similar na IAS 31). Proíbe a utilização do método de equivalência patrimonial, por um investidor, em suas demonstrações financeiras individuais. Modifica as diretrizes da SIC-20 – Método Contábil da Equivalência Patrimonial – Reconhecimento de Prejuízos, incluindo outras participações de longo prazo, que fazem parte do investimento líquido na associada, quando do reconhecimento da parcela de prejuízos de um investidor. Os juros a serem considerados não incluem contas a receber, contas a pagar ou quaisquer contas a receber de longo prazo, para as quais exista garantia extra; p. ex., empréstimos assegurados. IAS 31 – Tratamento Contábil de Participação em Empreendimentos em Conjunto (Joint Ventures) A revisão tem por objetivo refletir as mudanças efetuadas na IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilidade para Investimentos em Subsidiárias, e na IAS 28 – Contabilidade para Investimentos em Associadas. Há exceções para a aplicação da consolidação proporcional ou do método de equivalência patrimonial, similares àquelas endereçadas para determinadas controladoras não prepararem as demonstrações financeiras consolidadas. 27 IAS 32 – Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação Traz diretriz para determinar quando um instrumento financeiro é um instrumento financeiro passivo ou de patrimônio. IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração Foi feita uma exclusão do escopo da norma para contratos de garantia financeira que atendam condições específicas. Esclarece a classificação entre contratos de derivativo e nãoderivativo, indexados ao patrimônio da própria entidade. Uma segunda exclusão foi adicionada para contratos de empréstimos que não são classificados ao seu valor justo no resultado do exercício e que não podem ser liquidados pelo valor líquido. A norma esclarece uma série de maneiras em que um contrato, de compra ou venda de itens não-monetários, pode ser pago pelo seu valor líquido. Requer uma série de divulgações adicionais como, p.ex., informações sobre o uso de técnicas de avaliação do valor justo, o valor alterado no valor justo de um passivo financeiro que não é atribuído às mudanças na taxa de juros aplicada no mercado, etc. IAS 33 – Lucro por Ação Oferece diretrizes adicionais e exemplos ilustrativos sobre assuntos específicos, incluindo os efeitos das ações de emissão condicionada, ações ordinárias potenciais de subsidiárias, joint ventures ou associadas, instrumentos de patrimônio participantes, opções de venda por escrito, opções de venda e compra de ações e instrumentos conversíveis obrigatórios. Incorpora, sem mudanças, a SIC-24 – Lucro por Ação – Instrumentos Financeiros e Outros Contratos que Podem Ser Liquidados em Ações. A exposure draft propôs modificações na SIC-24, a fim de eliminar uma diferença com o US-GAAP. Esse tópico é agora parte do projeto de convergência do IASB-FASB. Adiciona exigências de divulgação, incluindo a apresentação, em separado, na demonstração do resultado, das operações continuadas e descontinuadas. De acordo com a norma, se uma entidade transferiu um ativo financeiro, esta deverá avaliar se transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios do ativo transferido. Se a entidade detém substancialmente todos os riscos e benefícios, ela continua a reconhecer o ativo transferido. Se transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios, deverá baixar o ativo transferido. A norma especifica que se uma entidade não tiver transferido nem retido substancialmente todos os riscos e benefícios, por deter o ativo transferido, deve avaliar se detém controle sobre o ativo transferido. Se a entidade detém o controle, deve continuar a reconhecer o ativo transferido. Se não detiver o controle, a entidade deve reconhecer a baixa do ativo. Permite a uma entidade designar qualquer ativo ou passivo financeiro no reconhecimento inicial, para que seja mensurado pelo valor justo, com mudanças no valor justo reconhecidas no resultado do exercício. Para impor disciplina nesta categorização, a entidade está proibida de reclassificar os instrumentos financeiros, dentro ou fora desta categoria. Provê um guia adicional sobre como determinar o valor justo utilizando técnicas de avaliação. Esclarece que uma redução no valor recuperável deve ser reconhecida somente quando ocorrer. Também provê um guia adicional sobre quais eventos provêem evidências objetivas para a redução no valor recuperável para investimentos em instrumentos de patrimônio. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 28 Provê guia adicional sobre como avaliar a redução no valor recuperável que seja inerente a um grupo de empréstimos, recebíveis ou investimentos mantidos até o vencimento, mas que não podem ser identificados com nenhum ativo financeiro individual no grupo. Exposure Drafts (EDs) Emitidas Requer que a redução no valor recuperável para instrumentos de patrimônio disponível para venda não pode ser revertida para o resultado do exercício; p.ex., qualquer aumento subseqüente no valor justo é reconhecido no patrimônio líquido. Hedges de compromissos firmados são agora tratados como fair value hedges ao invés de cash flow hedges. Entretanto, a norma esclarece que um hedge de risco de moeda estrangeira de um compromisso firmado pode ser tratado tanto como fair value hedge quanto cash flow hedge. IAS 40 – Propriedades para Investimento Uma participação em propriedade, que é mantida por um arrendatário de acordo com um arrendamento operacional, que cumpre a definição da propriedade para investimento, pode ser classificada e contabilizada como propriedade para investimento se: o arrendamento operacional é contabilizado como se fosse um arrendamento financeiro, de acordo com a IAS 17; e o arrendatário utiliza o modelo de valor justo, de acordo com a IAS 40. ED 2 – Pagamentos com Base em Ações As propostas requerem o registro contábil, pelo valor justo, para todos os pagamentos com base em ações, incluindo opções de compra de ações pelo funcionário. A ED 2 foi emitida em novembro de 2002; uma norma final está programada para ser emitida no primeiro trimestre de 2004. ED 3 – Combinações de Entidades – Fase I As propostas visam eliminar o método de contabilidade de união de interesses para combinações de entidades, a amortização de ágio e alguns outros intangíveis; o deságio será reconhecido imediatamente na demonstração do resultado. Os passivos contingentes adquiridos serão reconhecidos e calculados a valor justo. O objetivo do projeto é a convergência com o atual US-GAAP, embora não exista convergência com o cálculo da redução do valor recuperável do ágio pelo US-GAAP. Esta ED foi emitida em novembro de 2002; espera-se que uma norma final seja emitida em março de 2004. ED 4 – Baixas de Ativo Não Circulante e Apresentação de Operações Descontinuadas Quando publicada as novas IFRS, será substituída a IAS 35 – Operações em Descontinuidade, e serão modificadas outras IFRS. O objetivo do IASB em propor esta nova minuta é convergir com o US-GAAP nesta área. Ela possui semelhanças significativas com o US-GAAP com relação aos ativos mantidos para venda e operações descontinuadas. Entretanto, o pronunciamento do US-GAAP, SFAS 144 – Accounting for the Impairment or Disposal of Long Lived Assets, trata também da redução do valor recuperado de ativos de longo prazo a serem mantidos e usados. A proposta notifica que há inúmeras diferenças neste tópico e que estas não poderiam ser tratadas neste projeto de curto prazo. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 29 ED 5 – Contratos de Seguro – Fase I A Fase I (de duas) está planejada como uma etapa intermediária para facilitar a adoção das IFRS para atividades de seguro em 2005. O projeto estabelece uma definição de um contrato de seguro e trata de vários assuntos de reconhecimento, medição e divulgação. A ED 5 estabelece os requerimentos de divulgação, definição de contratos de seguros e como distinguir os contratos de seguros de contratos financeiros. A ED, com uma ou duas exceções, não trata da contabilização dos contratos de seguros. Alguns contratos, atualmente contabilizados como contrato de seguro, conterão um ou mais componentes financeiros que deverão ser separados e contabilizados de acordo com a IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. A ED 5 foi publicada em 31 de julho de 2003. Uma IFRS final está programada para o primeiro trimestre de 2004. ED – Instrumentos Financeiros: Emendas para as IAS 32 e 39 Em setembro de 2003 o IASB publicou a ED Financial Instruments: Recognition and Measurement Fair Value Hedge Accounting for a Portfolio Hedge of Interest Rate Risk, contendo emendas à IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, englobando fair value hedge accounting para um hedge de portfólio de risco de taxa de juros. A proposta permite que fair value hedge accounting seja utilizado mais facilmente para um hedge de portfólio de risco de taxa de juros. A ED mantém os princípios básicos da IAS 39. Seu principal objetivo é reduzir o custo de adequação e eliminar a necessidade de amplas mudanças na contabilidade e nos sistemas de informação de uma entidade. Um hedge de portfólio de risco de taxa de juros é introduzido mais comumente por entidades do setor bancário. Conseqüentemente, enquanto as propostas não se restringem à indústria de serviços financeiros, provavelmente serão mais aplicáveis a esse setor. O IASB publicou as IAS 32 e IAS 39 emendadas (excluindo as novas propostas de macro-hedging) em dezembro de 2003. A IAS 39 revisada, incluindo todas as emendas resultantes da ED publicada em junho de 2002, e a ED de macro-hedging, será publicada no final de março de 2004. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 30 Drafts Interpretation (DIs) Emitidas Cronograma do Projeto do IASB DI 2 – Changes in Decommissioning, Restoration and Similar Liabilities Apesar da IAS 37 – Provisões, Passivos e Ativos Contingentes, e da IAS 16 – Ativo Imobilizado, incluírem um guia sobre reconhecimento inicial de obrigações para remoção e desmanche de ativos retirados de serviço ou para restauração das condições de um local, não há diretrizes sobre a contabilização para o efeito sobre custos capitalizados nas mudanças da obrigação. 4º trimestre de 2003 A DI 2 fornece um guia quando as mudanças na obrigação afetam o valor contábil do ativo ou quando devam ser reconhecidas no resultado do período. Emission Rights Publicada em maio de 2003 a primeira DI relacionada ao tratamento contábil de emission rights, emitidos por ou comprados de uma agência governamental. A DI determina que direitos de emissão são ativos intangíveis e devem ser contabilizados de acordo com a IAS 38 – Ativos Intangíveis. Instrumentos Financeiros Emendas para a IAS 32 e IAS 39 (sem macro-hedging) Normas finais emitidas Melhorias para a IFRS existente Normas finais emitidas 1º trimestre de 2004 Combinações de Entidades – Fase I Norma final Combinações de Entidades – Fase II Minuta em Exposição (ED) Convergência Emendas para a IAS 37 Minuta em Exposição (ED) Baixas de Ativo Não Circulante e Apresentação de Operações Descontinuadas Norma final Instrumentos Financeiros Emendas para a IAS 39 (incluindo macro-hedging) Norma final Contratos de Seguro – Fase I Norma final Pagamentos com Base em Ações Norma final 2º trimestre de 2004 e períodos posteriores Entidades para Propósitos Especiais (EPEs) e Consolidação Minuta em Exposição (ED) Projeto de Convergência Minuta em Exposição (ED) Risco Financeiro e Outras Emendas para Divulgações de Instrumentos Financeiros Minuta em Exposição (ED) Contratos de Seguro – Fase II Minuta em Exposição (ED) Reconhecimento de Receita: Conceitos de Receita, Passivos e Patrimônio Minuta em Exposição (ED) Entidades de Pequeno e Médio Portes (EPMs) Minuta em Exposição (ED) SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 31 Plano de Projetos do IASB Um resumo do plano atual plano de projetos do IASB encontra-se apresentado a seguir, além daqueles mencionados no tópico Exposure Drafts Emitidas. Combinações de Entidades – Fase II Este é um projeto conjunto com o FASB, que trata de assuntos relacionados à aplicação do método contábil de aquisição para combinações de entidades. As entidades são solicitadas a adotar o método de ágio integral, quando da aquisição de menos de 100% de uma entidade e para contabilizar ativos contingentes adquiridos, assim como passivos contingentes pelo valor justo. Foram também incluídas revisões significativas para a contabilidade para participação minoritária, que será tratada como parte do patrimônio do grupo. Uma ou mais EDs estão programadas para serem divulgadas no primeiro trimestre de 2004. Entidades para Propósitos Específicos (EPEs) e Consolidação O objetivo deste projeto é reafirmar a base sobre a qual uma entidade deve ser consolidada, incluindo as EPEs. O projeto encontra-se em seus estágios iniciais. Planeja-se concluir uma ED até o final de 2004. Convergência: Emendas Propostas para a IAS 37 Provisões, Ativos e Passivos Contingentes Este é um projeto de convergência de curto prazo, para modificar as exigências para reconhecimento de provisões de reestruturação, a fim de refletir as exigências americanas, SFAS 146 – Contabilidade para Custos Associados com Atividades de Saída e Baixa. Geralmente, as propostas exigem reconhecimento de provisões de reestruturação em uma data posterior à prática atual, de acordo com as IFRS. Atividades de Avaliação e Exploração O objetivo deste projeto é desenvolver um padrão para indústrias de extração, com normas comuns tanto para as indústrias de petróleo como de mineração e diretrizes para tratar de assuntos específicos do setor, conforme apropriado. Atualmente, existe um projeto ativo, de escopo limitado, que propõe emendas à IAS 16 – Imobilizado, a fim de permitir que os primeiros a adotarem as IFRS continuem utilizando as políticas e práticas contábeis locais, para atividades de exploração, avaliação e desenvolvimento, incluindo alguns parâmetros sobre como a IAS 36 – Redução no Valor Recuperável de Ativos seria aplicada a esses custos. O IASB transferiu esse projeto de sua principal agenda para uma agenda de pesquisa. O Australian Accounting Standard Board (AASB) está trabalhando sobre propostas muito limitadas para uma ED que trata de custos de exploração. A ED 6 foi publicada em janeiro do 2004. Risco Financeiro e Outras Emendas para Divulgações de Instrumentos Financeiros Este projeto cobre todas as entidades que possuem instrumentos financeiros. Seu objetivo é eliminar redundâncias com outras normas e revisar e melhorar exigências de divulgação existentes, para refletir práticas de negócios e as IFRS atuais, relacionadas ao gerenciamento de risco financeiro. Além disso, substituirá a IAS 30 – Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Equiparadas. As mudanças propostas devem vigorar para períodos anuais que se iniciam em 1º de janeiro de 2007 ou posteriores. Será permitida a adoção antecipada. Uma ED é planejada para o primeiro trimestre de 2004. Uma ED está planejada para meados de 2004 e uma norma final para 2005. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 32 Contratos de Seguro – Fase II Este projeto busca desenvolver um padrão com base no Documento de Emissão – Seguros, de 1999. Qualquer norma resultante substituirá o projeto Contratos de Seguro – Fase I. Contempla um modelo de ativo e passivo que exige identificação e mensuração de ativos e passivos individuais, resultantes de contratos de seguro pelo valor justo. O projeto está em suas etapas iniciais. Relatório de Desempenho O projeto busca desenvolver uma única demonstração do resultado integral. O enfoque é na separação de reconhecimento inicial do recálculo, em vez da busca pela definição dos “ganhos principais” ou do resultado líquido. Adicionalmente à substituição da demonstração do resultado tradicional, esperam-se mudanças na demonstração do patrimônio, na demonstração do fluxo de caixa e possivelmente no balanço patrimonial. Entidades de Pequeno e Médio Portes A Diretoria está trabalhando no desenvolvimento de normas contábeis adequadas para entidades de pequeno e médio portes (EPM). Espera-se que as propostas sejam baseadas nos princípios básicos da IFRS, porém com modificações para simplificar o relatório, enquanto atinge as necessidades dos usuários das demonstrações financeiras de EPMs. As exigências de divulgação e apresentação serão provavelmente modificadas; entretanto, a Diretoria indicou que os princípios de reconhecimento e medição provavelmente não mudarão, a não ser que possam ser justificados pelas necessidades dos usuários e pela análise de custo x benefício. A Diretoria estima que uma ED possa estar pronta no segundo semestre de 2004, para emissão de uma norma final em 2005. Uma ED foi planejada para liberação no quarto trimestre de 2003. Entretanto, o cronograma está atualmente sob revisão da Diretoria. O IASB e o FASB concordaram, em outubro de 2003, a tentar alinhar seus projetos independentes, porém similares. Reconhecimento de Receita: Conceitos de Receita, Passivos e Patrimônio Este é um projeto compartilhado com o FASB para desenvolver um conjunto de princípios para reconhecimento de receita, visando a eliminação de inconsistências na prática. O projeto está em suas etapas iniciais, com uma ED programada para um período posterior ao primeiro trimestre de 2004. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 33 IFAC – International Federation of Accountants Assuntos relacionados a Audit, Assurance e Related Services A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.ifac.org Novos Pronunciamentos e Normas Emitidas As normas internacionais de auditoria emitidas são efetivas para auditoria de demonstrações financeiras com exercícios iniciados em ou após 15 de dezembro de 2004. As International Standards on Auditing (ISA) mencionadas a seguir foram aprovadas em outubro de 2003. ISA 200 – Objective and Principles Governing Audit of Financial Statements O objetivo desta ISA é estabelecer normas e prover um guia sobre os objetivos e princípios gerais de uma auditoria das emonstrações financeiras. Esta ISA deve ser lida em conjunto com a ISA 120 – Framework of International Standards on Auditing. ISA 315 – Obtaining an Understanding of the Entity and its Environment and Assessing the Risks of Material Misstatement O objetivo desta ISA é estabelecer e prover um guia para obter um entendimento da entidade e seu ambiente, incluindo seu controle interno e a avaliação de risco de erros materiais nas demonstrações financeiras auditadas. A atual ISA 200 foi renomeada para ISA 200A e continua efetiva para auditorias de exercícios iniciados antes de 15 de dezembro de 2004. A importância da avaliação de risco por parte do auditor, como base para procedimentos posteriores de auditoria, é discutido na explicação do risco de auditoria na ISA 200 – Objective and General Principles Governing an Audit of Financial Statements. ISA 330 – The Auditor’s Procedures in Response to Assessed Risks O objetivo desta ISA é estabelecer normas e prover um guia para determinar respostas e designar e estabelecer procedimentos adicionais de auditoria, para responder à avaliação de riscos materiais nas demonstrações financeiras e afirmações no nível das demonstrações financeiras auditadas. A seguir, um resumo das exigências desta norma: procedimentos para avaliação do risco e fontes de informações sobre a entidade e seu ambiente, incluindo controle interno; entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo controle interno; avaliação do risco de erros materiais; comunicação com os responsáveis pela governança e gerência; documentação. A seguir, um resumo das exigências desta norma: resposta geral; procedimentos de auditoria na resposta de riscos materiais significativos no nível das afirmações; avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria obtida; documentação. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 34 ISA 500 – Audit Evidence O objetivo desta ISA é estabelecer normas e prover um guia sobre o que constitui uma evidência de auditoria, a quantidade e qualidade das evidências de auditoria a serem obtidas e procedimentos de auditoria que os auditores utilizam para obter evidências de auditoria. A atual ISA 500 foi renomeada para ISA 500A e continua efetiva para auditorias de exercícios iniciados antes de 15 de dezembro de 2004. IAPS 1005 – The Special Considerations in the Audit of Small Entities Atualização da referida IAPS (International Auditing Practice Statement) para levar em consideração as ISAs emitidas entre março de 1999 e março de 2003; para as ISAs emitidas após março de 2003, será incluído no texto do pronunciamento, quando necessário, contendo considerações relacionadas à auditoria de entidades de pequeno porte. Interim Terms of Reference and Preface to the International Standards on Quality Control, Auditing, Assurance and Related Services Este documento substitui o Preface International Auditing Standards and Related Services pelo Interim Terms of Reference for the IAASB e Prefácio mais detalhado que endereça assuntos relacionados às normas internacionais de Controle de Qualidade, Auditoria, Revisão e Serviços Relacionados. Exposure Drafts (EDs) Emitidas em 2003 Abril A IAPS foi emitida para descrever características comuns identificadas na auditoria de entidades de pequeno porte e fornecer um guia para a aplicação das ISA emitidas até março de 2003. Este guia é apenas um complemento e não deve substituí-las. Assurance Engagements – Proposed “International Framework For Assurance Engagements,” Proposed ISAE 2000 “Assurance Engagements On Subject Matters Other Than Historical Financial Information” and Proposed Withdrawal of ISA 120 “Framework of International Standards on Auditing” – To Replace International Standard on Assurance Engagements 100 “Assurance Engagements” The Special Considerations in the Audit of Small Entities – Proposed Amendments to International Auditing Practice Statement 1005 Efetiva a partir de outubro de 2003. Maio IAPS 1014 – Reporting by Auditors on Compliance with International Financial Reporting Standards A IAPS 1014 fornece exemplos importantes de pareceres de auditoria. A IAPS foi emitida para complementar a ISA 700 – Auditor’s Report on Financial Statements, provendo um guia para a implementação daquela norma, quando demonstrações financeiras são preparadas de acordo com as IFRS. Esta IAPS é efetiva a partir de junho de 2003. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Proposed ISQC 1 “Quality Control for Audit, Assurance and Related Services Practices” Proposed Revised ISA 220 “Quality Control for Audit Engagements” Junho Proposed International Standard on Auditing: “Review of Interim Financial Information Performed by the Auditor of the Entity” Julho Proposed Revised Code of Ethics for Professional Accountants Proposed Statements of Membership Obligations 35 Agosto Novembro Proposed Revised International Standard on Auditing 240, “The Auditor’s Responsibility to Consider Fraud in an Audit of Financial Statements” Proposed Revised International Standard on Auditing 300, “Planning the Audit” Revision to Code of Ethics for Professional Accountants Setembro ED 23: Impairment of Assets – Proposed International Public Sector Accounting Standard Outubro Continuing Professional Development: A Program of Lifelong Learning and Continuing Development of Professional Competence Dezembro ISA 600 (Revised), “The Work of Related Auditors and Other Auditors in the Audit of Group Financial Statements” e IAPS, “The Audit of Group Financial Statements” ISA 700 (Revised), “The Independent Auditor’s Report on a Complete Set of General Purpose Financial Statements” ISA 200, “Objective and General Principles Governing an Audit of Financial Statements” Amendment to ISA 210, “Terms of Audit Engagements” Conforming Amendments CESR – Committee of European Securities Regulators A íntegra da recomendação poderá ser obtida em www.europefesco.org European Regulation on Application of IFRS in 2005 Recommendation for Additional Guidance Regarding the Transition to IFRS O CESR emitiu, em dezembro de 2003, uma recomendação para implementação das IFRS. O guia encoraja as entidades sujeitas à regulamentação das IFRS em 2005 a apresentar as informações em diversas datas, como segue: Publicação das Demonstrações Financeiras de 2003 As entidades são encorajadas a divulgar uma descrição dos planos de conversão para as IFRS, bem como as principais diferenças de práticas contábeis identificadas até a data (podendo ser de forma narrativa). Publicação das Demonstrações Financeiras e Intermediárias de 2005 Propõe que qualquer informação (incluindo informações intermediárias) divulgada a partir de 1o de janeiro de 2005 seja preparada de acordo com as IFRS. Publicação das Demonstrações Financeiras de 2004 Utilizando a base atual para a preparação das demonstrações financeiras, as entidades devem divulgar informações quantitativas do impacto das diferenças para as IFRS. Se estas informações não estiverem disponíveis, a divulgação narrativa deve ser mantida em conjunto com uma explicação do porquê a entidade não está em condições de quantificar o impacto. Publicação das Demonstrações Financeiras Anuais de 2005 O CESR menciona a utilidade de publicar as informações financeiras divulgadas anteriormente no GAAP original, bem como de acordo com as IFRS. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 36 Normas Americanas FASB – Financial Accounting Standards Board A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.fasb.org FASB Statements (SFASs) Publicadas SFAS 148 – Emenda à SFAS 123 Contabilidade para Benefícios de Compensação Patrimonial (Stock-based Compensation) Transição e Divulgação Como resultado do anúncio de diversas empresas, referente à intenção de serem adotadas provisões de reconhecimento ao valor justo, o FASB publicou a SFAS 148, em dezembro de 2002, para alterar a SFAS 123, a fim de apresentar formas de transição para mudança voluntária para o método do valor justo para contabilidade de stock-based compensation. SFAS 149 – Emenda à SFAS 133 Contabilidade para Instrumentos Derivativos e Atividades de Hedging Esta norma, publicada em abril de 2003, altera e esclarece assuntos relacionados à contabilização e emissão de relatórios financeiros para instrumentos derivativos, incluindo certos instrumentos derivativos embutidos em outros contratos (geralmente referidos como derivativos) e para atividades de hedging, de acordo com a SFAS 133. Esta norma permite dois métodos de transição adicionais para entidades que adotam o método de contabilidade preferível. Ambos métodos evitam o efeito do crescimento abrupto, que surge da aplicação prospectiva do método com base no valor justo. Além disso, essa norma não permite a transição prospectiva, prevista originalmente na SFAS 123, para o método do valor justo, em exercícios fiscais que se iniciam após 15 de dezembro de 2003. As mudanças nesta norma exigem que os contratos com características comparáveis sejam contabilizados de maneira similar. Particularmente, essa norma: esclarece sob quais circunstâncias um contrato com um investimento líquido inicial atende às características de um derivativo discutido no parágrafo 6(b) da SFAS 133; esclarece quando um derivativo contém um componente financeiro; altera a definição de subjacente (underlying), para ficar de acordo com a nomenclatura utilizada na FIN 45 – Exigência de Contabilização e Divulgação das Garantias Concedidas pelo Garantidor, incluindo Garantias Indiretas de Dívida de Terceiros; e altera outras normas existentes. A data de vigência da norma para as diretrizes de transição e orientações de divulgação anual foi estabelecida para os exercícios fiscais findos após 15 de dezembro de 2002. As diretrizes remanescentes se aplicam para períodos intermediários iniciados após esta data. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 37 Esta norma é válida para contratos iniciados ou modificados após 30 de junho de 2003, exceto quanto ao definido a seguir e para relacionamentos de hedging designados após 30 de junho de 2003. Além disso, consideradas as devidas exceções, todas as provisões dessa norma devem ser aplicadas prospectivamente. As provisões (implementation issues) dessa norma relacionadas à SFAS 133, que passaram a vigorar para os trimestres iniciados antes de 15 de junho de 2003, devem continuar a ser aplicadas de acordo com suas respectivas datas efetivas. Adicionalmente, os parágrafos 7(a) e 23(a), relacionados a vendas ou aquisições a termo de títulos quando emitidos ou outros títulos que não mais existam, devem ser aplicados tanto a contratos existentes como a novos contratos iniciados logo após 30 de junho de 2003. SFAS 132 – Divulgações sobre Pensões – Revisão O FASB revisou, em dezembro de 2003, a SFAS 132 – Divulgações sobre Pensões e Outros Benefícios de Aposentadoria. A nova versão da norma substituiu as regras de divulgações já existentes sobre pensões. Com a norma revisada, as empresas precisarão divulgar a composição dos ativos por categoria, p.ex., ações, instrumentos de dívida, terrenos, etc. Deve ser incluída, também, nas demonstrações financeiras, uma descrição das políticas estratégicas e de investimentos. SFAS 150 – Contabilidade para Certos Instrumentos Financeiros com Características tanto de Passivo como de Patrimônio Essa norma, publicada em maio de 2003, estabelece regras de como um emissor deve classificar e calcular certos instrumentos financeiros com características tanto de passivo como de patrimônio. O escopo da SFAS 150 é limitado e exige classificação de passivo dos seguintes instrumentos pelo emissor: instrumentos financeiros obrigatoriamente amortizáveis; instrumentos financeiros independentes, contendo, ou indexados a, uma obrigação para recompra de instrumentos de ações de capital próprio de uma entidade; certos instrumentos financeiros independentes, contendo uma obrigação de que o emissor deve ou poderia liquidar, por meio de emissão de ações próprias ou outros instrumentos de patrimônio. A regra é válida para instrumentos financeiros iniciados ou modificados após 31 de maio de 2003. Por outro lado, é vigente no início do primeiro período intermediário iniciado após 15 de junho de 2003, exceto para instrumentos financeiros obrigatoriamente amortizáveis que, para entidades não públicas, são objeto de provisões dessa norma apenas para o primeiro período fiscal, que se inicia após 15 de dezembro de 2003. Em dezembro de 2003, o FASB postergou alguns tópicos da norma, que poderão ser obtidos no FASB Staff Position FSP 150-3. A aplicação destas novas regras de divulgação é aplicável às empresas com exercício fiscal findo após 15 de dezembro de 2003. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 38 FASB Interpretations (FINs) Publicadas FIN 46 – Consolidação de Entidades de Participação Variável O FASB transformou sua ED sobre contabilidade para entidades de propósitos específicos (SPEs – Special Purpose Entities), na FIN 46, publicada em janeiro de 2003, sobre Entidades de Participação Variável (VIEs – Variable Interest Entities). As empresas devem aplicar a interpretação para entidades com as quais estejam envolvidas se o patrimônio da entidade possuir características específicas. Todas essas entidades são denominadas Entidades de Participação Variável (VIE). Visão Geral do Modelo A entidade ou a estrutura avaliada é uma VIE? Não Aplicar os procedimentos de consolidação do ARB 51 e SFAS 94 Sim A entidade que avalia se qualifica como uma exceção no escopo desta norma? Sim Pare Não A entidade que avalia possui uma participação variável na VIE? Não Sim Uma entidade é considerada uma VIE, sujeita a consolidação de acordo com a FIN 46, se seu patrimônio não for suficiente para permitir que a entidade financie suas atividades sem recursos financeiros adicionais, ou se os investidores não possuírem uma das três características normalmente associadas com controle de investimentos. Sua capacidade de proporcionar retornos residuais pode não existir, por exemplo, se um ou mais dos investidores receber um honorário da entidade, com base no lucro líquido desta, sem fornecer um serviço que seja proporcional ao honorário. As participações variáveis são direitos e obrigações que resultam de ganhos ou perdas econômicos, oriundos de mudanças nos valores dos ativos e passivos das VIEs. As exigências de consolidação se aplicam a todas as VIEs criadas após 31 de janeiro de 2003. A data efetiva para a aplicação das exigências de consolidação da Interpretação para as VIEs criadas anteriormente depende se a empresa for pública ou não. As empresas públicas devem aplicar as exigências de consolidação para VIEs existentes antes de 1º de fevereiro de 2003 e que se mantêm existentes a partir do início de períodos, anuais ou intermediários, iniciados após 15 de junho de 2003. A adoção antecipada das exigências de consolidação para VIEs existentes é permitida. O modelo a seguir ilustra o critério que deve ser utilizado na avaliação de como uma VIE deverá ser consolidada. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. A entidade que avalia possui a maioria da participação variável? Não Não Consolida Sim A entidade que avalia é o Principal Beneficiário? Sim Consolida FIN 46R – Consolidação de Entidades de Participação Variável Em dezembro de 2003, o FASB emitiu uma nova versão da FIN 46 – Consolidation of Variable Interest Entities (VIEs), denominada FIN 46R (Revisada). Esta interpretação foi emitida em decorrência de dúvidas e problemas na implementação da FIN 46 original. A nova interpretação trouxe algumas mudanças incluindo isenções para as entidades sem fins lucrativos e empreendimentos que não conseguem obter informações. Também auxilia na implementação das entidades na fase de desenvolvimento (development) e onde existam partes relacionadas. Dependendo do tipo de entidade e ano fiscal, a última data para identificar e consolidar as VIEs, conforme a FIN 46R, poderá variar entre 15 de dezembro de 2003 e 15 de dezembro de 2004. 39 FIN 45 – Exigências de Contabilização e Divulgação das Garantias Concedidas pelo Garantidor, incluindo Garantias Indiretas de Dívida de Terceiros A FIN 45, publicada em novembro de 2002, introduziu o conceito de duas obrigações diferentes relacionadas à emissão de uma garantia: a obrigação contingente para efetuar pagamentos futuros, de acordo com as condições da garantia, e a obrigação não contingente que aguarda execução (standready obligation). Solicita-se que um garantidor reconheça um passivo com relação à sua obrigação stand-ready, de acordo com a garantia, mesmo se a probabilidade de pagamentos futuros, de acordo com as condições de uma garantia, seja remota. O passivo inicial será calculado como o valor justo da obrigação stand-ready. A Interpretação exclui certas garantias de seu escopo, enquanto outras são excluídas somente das exigências de reconhecimento (ou seja, objeto de divulgação apenas). Por exemplo, as garantias de produto são apenas objeto de exigências de divulgação, incluindo a política contábil e a metodologia utilizada no cálculo do passivo, assim como uma análise da movimentação no passivo. As exigências de divulgação são válidas para demonstrações financeiras anuais e intermediárias para períodos findos após 15 de dezembro de 2002 (demonstrações financeiras de empresas com ano-calendário encerrado em 31 de dezembro de 2002). As provisões de cálculo e reconhecimento inicial são efetivas para todas as garantias dentro do escopo da FIN 45, publicadas ou modificadas após 31 de dezembro de 2002. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Emerging Issues Task Forces (EITFs) Publicadas EITF 02-16 – A Contabilização, pelo Comerciante, de Certos Benefícios Recebidos de um Fornecedor Esta EITF, publicada em novembro de 2002, exigirá, dos atacadistas e varejistas, a revisão de suas contas para pagamentos recebidos de seus fornecedores e poderá afetar significativamente suas práticas contábeis e de negócios. Bonificações Baseadas no Volume De acordo com a EITF, os pagamentos de fornecedores que representam bonificações ou reembolsos, para atingir um volume esperado de compras ou a manutenção de um cliente por um período específico, devem ser proporcionalmente alocados, pois as compras são feitas apenas se três condições forem cumpridas. Primeiro, o pagamento é o resultado de um ajuste contratual obrigatório. Segundo, o pagamento, de acordo com tal ajuste obrigatório, é provável. E, terceiro, o valor é razoavelmente estimável. As exigências para o reconhecimento de bonificações baseados no volume são válidas para os acordos iniciados ou modificados após 21 de novembro de 2002. Outros Pagamentos de Fornecedor Para outros pagamentos de fornecedor, um revendedor deve fazer uma suposição e considerar se pode ser superada. A suposição é que um pagamento de fornecedor deve ser classificado como uma redução do preço de compra do estoque e incluído no custo das vendas, quando reconhecido na demonstração do resultado do revendedor. Esta suposição é superada em duas circunstâncias. Primeiro, se o pagamento do fornecedor reembolsa custos incorridos pelo revendedor para vender os produtos do fornecedor e se certos critérios são cumpridos, o pagamento deve ser classificado como uma redução de custos de venda. Segundo, se o pagamento do fornecedor for para ativos ou serviços prestados ao fornecedor (p.ex., pesquisa de mercado) e certos critérios forem cumpridos, o revendedor deve classificar o disponível recebido como receita ou outras rendas. 40 O pagamento de fornecedor é um reembolso de custos incorridos pelo revendedor e deve ser classificado como uma redução de custos de venda se atender a três critérios: se específico, incremental e identificável para revender os produtos do fornecedor. A adoção da nova contabilidade para outros pagamentos de fornecedores é objeto de diretrizes de transições complexas, mas geralmente os revendedores com outros pagamentos de fornecedores devem aplicar as novas regras após 31 de dezembro de 2002. Múltiplos Elementos Para determinar se a transação de venda possui mais de uma etapa de contabilização Não A transação possui múltiplos elementos dentro do definido no EITF 00-21 O item despachado possui valor isoladamente para o cliente? Sim Há evidência objetiva e comprovável sobre o valor justo dos itens ainda não entregues? Não Não se registra o item despachado como uma etapa individual de contabilização. Não Sim EITF 00-21 – Reconhecimento de Receitas com Múltiplos Elementos Esta publicação, que o EITF discutiu e chegou a um novo consenso em maio de 2003, trata de certos aspectos de contabilidade de um vendedor para segregação de receita, mediante o qual desempenhará múltiplos elementos de geração de receita. Especificamente, trata de como determinar se um ajuste, envolvendo múltiplos elementos, contém mais de uma etapa de contabilização. Também trata da forma como o ajuste deve ser calculado e alocado para as etapas independentes de contabilização. Em uma transação com múltiplos elementos, os itens despachados devem ser considerados como uma etapa independente de contabilização, se todos os critérios forem alcançados (veja o fluxograma acima). O item despachado possui valor para o cliente de maneira independente. Esse item possui valor de maneira independente se for negociado separadamente por qualquer vendedor ou se o cliente puder revender o item despachado independentemente. No contexto da capacidade de um cliente revender o item despachado, observou-se que esse critério não exige a existência de um mercado ativo para esse produto. Existe evidência confiável e objetiva do valor justo do item não despachado. Se o ajuste incluir um direito geral de devolução relacionado ao item despachado, a apresentação ou o desempenho do item não apresentado é considerado provável e de controle substancial do vendedor. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Se a transação inclui um direito geral de devolução, é provável que os itens não despachados o serão e o despacho está substancialmente controlado pelo vendedor? Sim ou N/A Registrar os itens já despachados como uma etapa individual de contabilização. A diretriz, nesta publicação, é válida para ajustes de receita iniciados em períodos fiscais ocorridos após 15 de junho de 2003. A aplicação antecipada deste consenso é permitida. EITF 01-8 – Determinação se um Acordo Contém um Arrendamento (lease) Em maio de 2003, foi emitido um resumo da definição de um lease (arrendamento), de acordo com a SFAS 13. Com o novo critério, alguns contratos, que não eram anteriormente considerados como leases, passam a ser classificados como tal. Por exemplo, contratos de energia e outros fornecimentos de longo prazo, os quais estão associados com o uso do imobilizado, podem estar no escopo e serem tratados conforme a SFAS 13. Esta EITF é aplicável a novos contratos e aqueles modificados após 28 de maio de 2003. 41 SEC – Securities and Exchange Commission A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.sec.gov Lei Sarbanes-Oxley A SEC adotou várias novas regras, no primeiro semestre de 2003, para implementar as cláusulas da Lei Sarbanes-Oxley de 2002. As regras incluíram a implementação das cláusulas da SarbanesOxley relacionadas à independência de auditoria, Comitês de Auditoria e relatórios da administração sobre controles internos. Independência do Auditor O Título II da Lei Sarbanes-Oxley, denominado “Independência do Auditor”, exigiu que a SEC adotasse regras finais, sob as quais, certos serviços, não considerados de auditoria, sejam proibidos, fortalecendo as normas sobre conflitos de interesses, as exigências de revisão do segundo sócio e o rodízio do sócioauditor, além de ter esclarecido e melhorado o relacionamento entre o auditor independente e o Comitê de Auditoria. Como resultado, a SEC publicou, em 29 de janeiro de 2003, sua regra final sobre a independência do auditor. Dentre outros assuntos, foram estabelecidos e esclarecidos quais os papéis importantes e as responsabilidades, tanto dos auditores como dos Comitês de Auditoria, na salvaguarda da independência. A regra é aplicável para os emissores, contadores e firmas de contabilidade nos EUA e em jurisdições não-americanas. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Tendo entrado em vigor em 06 de maio de 2003, a regra: restringe, pelo prazo de um ano, que firmas auditem um emissor, cujos membros da administração tenham feito parte da equipe de trabalho de auditoria; revisa regulamentos relacionados a serviços não-auditoria proibidos; esclarece que serviços de impostos podem ser prestados para um cliente de auditoria; exige o rodízio periódico de sócios de auditoria; exige que os comitês de auditoria pré-aprovem todos os serviços prestados para um emissor pela firma de auditoria; proíbe que certos sócios de auditoria sejam recompensados por vender serviços não considerados como de auditoria, para um cliente de auditoria; exige certas comunicações periódicas entre o auditor e o comitê de auditoria; e altera as exigências de divulgação para honorários profissionais. 42 Comitês de Auditoria de Companhias Listadas A SEC liberou regras finais implementando as exigências da Seção 10A(m)(1), da Lei do Mercado Mobiliário de 1934 (Securities Exchange Act), conforme adicionado pela Seção 301, da Lei Sarbanes-Oxley de 2002, em 9 de abril de 2003. Elas estabelecem critérios para determinação da independência dos membros do Comitê de Auditoria, oferecem isenções gerais das regras e atualizam as exigências de divulgação com relação aos Comitês de Auditoria. As novas regras se aplicam tanto para emissores locais como para internacionais registrados. Várias provisões, aplicáveis apenas para emissores privados estrangeiros registrados, foram incluídas, para tratar de circunstâncias especiais de jurisdições estrangeiras particulares. As regras relacionadas à independência do Comitê de Auditoria exigem que cada membro do emissor seja independente, que o Comitê de Auditoria seja diretamente responsável pela contratação da firma contábil pública, que tenha autoridade para contratar um Conselho independente ou outros consultores e que o Comitê de Auditoria receba recursos suficientes para desempenhar tais tarefas. Há algumas isenções específicas para assuntos estrangeiros, que incluem uma adequação posterior com as novas regras de registro – agora 31 de julho de 2005, em substituição a 31 de outubro de 2004 – e esclarece que a exigência do Comitê de Auditoria selecionar auditores não conflita com qualquer exigência na jurisdição local da empresa, que proíbe que toda a diretoria delegue tais responsabilidades para um Comitê. Controles Internos Em 5 de junho de 2003, a SEC publicou regras finais e emendas regendo o relatório da gerência sobre controles internos, sobre o relatório financeiro e o certificado de divulgações em relatórios periódicos da Lei do Mercado de Capitais. Tais ações implementam as exigências da Seção 404 da Lei Sarbanes-Oxley de 2002, proposta em outubro de 2002, e as emendas para as certificações, pelo Presidente e Diretor Financeiro, exigidas pelas Seções 302 e 906 da Lei proposta em março de 2003. Os emissores, exceto aqueles privados estrangeiros, que atendem à definição de um “registrante antecipado” na Regra da Lei do Mercado de Capitais 12b-2, serão solicitados a agir de acordo com as exigências de emissão de um relatório da gerência sobre os controles internos relativos às demonstrações financeiras, incluindo atestação dos auditores independentes, para exercícios fiscais findos em 15 de junho de 2004 ou posteriores (31 de dezembro de 2004, para o anocalendário de registrantes). Todos os outros emissores, incluindo emissores de pequenos negócios e privados estrangeiros, serão solicitados a agir de acordo com as novas regras para seus exercícios fiscais findos em 15 de abril de 2005 ou posteriores (31 de dezembro de 2005, para emissores do ano-calendário). Estas datas adiam significativamente a data efetiva da regra proposta, “exercícios fiscais findos em 15 de setembro de 2003 ou posteriores”. Esta isenção é relevante para as empresas do Brasil registradas na SEC, onde, de acordo com as leis brasileiras, apenas o Conselho de Administração tem autoridade para indicar os auditores. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 43 Atualização de Codificação de Boletins de Contabilidade do Quadro Técnico O SAB 103 (Staff Accounting Bulletin) – Update of Codification of Staff Accounting Bulletins, codifica os entendimentos do quadro técnico da SEC, que já foram publicados pela instituição, nos treze itens a seguir: demonstrações financeiras, combinações de entidades, títulos principais, contas de patrimônio, contas diversas, interpretações de liberações de séries contábeis e liberações de relatório financeiro, empresas de bens imóveis, empresas de varejo, empresas financeiras, empresas de serviços públicos, divulgações diversas, atividades de produção de gás e petróleo e reconhecimento de receita. Em geral, as mudanças para a codificação dos SABs revisam ou revogam: os entendimentos anteriores do quadro técnico da SEC, para os quais os princípios contábeis geralmente aceitos tratam agora do assunto; e posições do quadro técnico para endereçar as mudanças nas regras e regulamentos da SEC. Reconhecimento de Receitas Em 17 de dezembro de 2003, a SEC emitiu o SAB 104 – Reconhecimento de Receitas, que boletim revisou – ou eliminou – partes das interpretações do tópico 13 da codificação do Staff Accounting Bulletins, para ser consistente com normas contábeis recentemente emitidas pelo FASB e as regras da SEC, incluindo, especificamente, o tratamento de múltiplos elementos, previsto na EITF 00-21. Também eliminou as FAQs (Frequently Asked Questions and Answers – Perguntas e Respostas Freqüentes), que foram emitidas junto com o tópico 13. Este boletim representa o atual entendimento da SEC para o reconhecimento da receita. SINOPSE CONTÁBIL 2003 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. 44 KPMG no Brasil São Paulo Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33 04530-904 São Paulo, SP Tel (11) 3067-3000 Fax (11) 3079-3752 Belo Horizonte Rua Paraíba, 1122 – 13o andar 30130-918 Belo Horizonte, MG Tel (31) 3261-5444 Fax (31) 3261-5151 Brasília SBS Quadra 2 – Bloco A, no 1 Edifício Casa de São Paulo – sala 502 Setor Bancário Sul 70078-990 Brasília, DF Tel (61) 223-2024 Fax (61) 224-0473 Campinas Av. Barão de Itapura, 950 – 6o andar Edifício Tiffany Office Plaza 13020-431 Campinas, SP Tel (19) 3234-3818 Fax (19) 3234-0913 Curitiba Al Dr. Carlos de Carvalho, 417 – 16o andar 80410-180 Curitiba, PR Tel (41) 223-4747 Fax (41) 223-5750 © 2004 KPMG. KPMG é uma firma membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil Publicação do DPP – Departamento de Práticas Profissionais da KPMG Auditores Independentes. 3 edição. Janeiro de 2004. a Coordenação Técnica: José Luiz Ribeiro de Carvalho, Sócio do DPP ([email protected]) Equipe Técnica: Auro Suzuki, Benjamim Seumahu e Luciana Descio Design & Produção: Índice de Comunicação ([email protected]) Por se tratar de um resumo, este material não tem a pretensão de esgotar todos os assuntos; portanto, não deve ser utilizado como única Jaraguá do Sul Rua João Marcatto, 260 – cj. 402/403 89251-670 Jaraguá do Sul, SC Tel (47) 273-1616 Fax (47) 275-2473 Rio de Janeiro Av. Almirante Barroso, 52 20031-000 Rio de Janeiro, RJ Tel (21) 3231-9400 Fax (21) 2544-1338 Porto Alegre Rua dos Andradas, 1001, 7o andar – sala 1702 90020-007 Porto Alegre, RS Tel (51) 3286-6288 Fax (51) 3225-3614 São Carlos Rua Sete de Setembro, 1950 13560-180 São Carlos, SP Tel (16) 274-3900 Fax (16) 271-0482 fonte de referência. A KPMG não se responsabiliza pelo resultado do uso das informações contidas nesse material. www.kpmg.com.br