Regulamento Interno Dos Bombeiros Voluntários do

Transcrição

Regulamento Interno Dos Bombeiros Voluntários do
Bombeiros Voluntários do Concelho de Belmonte
4 de Março de 1954
_________________________________________________________________
Regulamento Interno
Dos Bombeiros Voluntários do
Concelho de Belmonte
Despacho nº 010/RI/DNB/2009
(Em anexo)
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 247/2007 de 27 de
Junho e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º
11956/2007, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, de 11 de
Abril, publicado no Diário da República, 2ª série – N.º 115 – de 18 de Junho de
2007, aprovo o presente Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros de
Belmonte, e homologo o Quadro de Pessoal, descrito no Capítulo IV do presente
Regulamento.
Assinado em 17 de Março de 2009 (Cf. Despacho anexo na página 38)
O Director Nacional de Bombeiros
Amândio José de Oliveira Torres
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REGISTO DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO INTERNO
Referência do
Data
Inserida por:
Documento
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GLOSSÁRIO – ABREVIATURAS
ANPC – Autoridade Nacional de Protecção Civil
CB – Corpo de Bombeiros
DNB – Direcção Nacional de Bombeiros
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INDÍCE
Capítulo
I
II
III
Assunto
Página
Caracterização do Corpo de Bombeiros
7
1. Corpo de Bombeiros
7
1.1. Identificação
7
1.2. Tipologia
7
1.3. Data de Homologação
7
2. Entidade Detentora
7
2.1. Identificação
7
2.2. Data da Fundação
7
3. Missão do Corpo de Bombeiros
7
4. Área de Actuação do Corpo de Bombeiros
8
5. Força Mínima de Intervenção Operacional
8
5.1. Definição e Composição
8
5.2. Missão
9
5.3. Meios e Recursos
10
11
Organização do Corpo de Bombeiros
1. Unidades Orgânicas
11
1.1 Organograma do Corpo de Bombeiros
11
1.2 Estrutura de Comando
12
1.3 Estrutura Operacional
14
1.4 Núcleo de Apoio e Estado-Maior
15
17
Normas Internas do Corpo de Bombeiros
1. Normas de Funcionamento
17
2. Normas relativas ao Recrutamento, Instrução e
19
Gestão do Pessoal
3. Normas
relativas
às
Infra-estruturas
Equipamentos de Intervenção
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e
aos
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IV
Quadros de Pessoal do Corpo de Bombeiros
V
Anexos
A – Mapa de Equipamentos de Intervenção
B – Plantas Descritivas das Infra-estruturas
Operacionais
31
32
33
35
C – Relação de Contactos Relevantes
36
D - Proposta de Quadros de Pessoal
37
E - Despacho de Homologação n.º 010/RI/DNB/2009
38
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CAPÍTULO I
Caracterização do Corpo de Bombeiros
1. Corpo de Bombeiros
1.1. Identificação
Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho de Belmonte
1.2. Tipologia
Tipo 3
1.3. Data de homologação
2. Entidade Detentora
2.1. Identificação
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de
Belmonte
2.2. Data da Fundação
Fundada em 04 de Março de 1954
3. Missão do Corpo de Bombeiros
O Corpo de Bombeiros poderá exercer todas ou algumas das missões,
constantes no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.
Assim:
1. Constitui missão do corpo de bombeiros:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações,
desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência
pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de
prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
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f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do
exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial
incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das
populações;
h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades,
para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos
seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e
demais legislação aplicável.
j) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de
espectáculos, de divertimento público e outros recintos, mediante
solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente
durante a realização de eventos com aglomeração de público.
2. O exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número
anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de
protecção civil.
4. Área de Actuação do Corpo de Bombeiros
O Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho de Belmonte tem como área
de actuação o concelho de Belmonte.
5. Força Mínima de Intervenção Operacional
O corpo de bombeiros mantém uma força mínima de intervenção
operacional, em regime de prevenção e alerta permanente no quartel,
constituída e organizada em função da natureza e nível de riscos.
5.1. Definição e Composição
1. O corpo de bombeiros manterá uma força mínima de intervenção
operacional constituída por uma equipa, no período nocturno
compreendido entre as 20H00M e as 08H00, e por uma equipa no período
diurno das 08H00M às 20H00M. Manterá igualmente uma equipa nos
sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 08H00M
e as 20H00M, tendo como objectivo o regime de prevenção e alerta
permanente no quartel.
a) Para cada dia dos períodos atrás referidos será escalado um chefe de
serviço;
2. Aos bombeiros escalados para constituírem o serviço nocturno cumpre
apresentarem-se no quartel às 20 horas, onde permanecerão até às 8
horas do dia imediato, não podendo ausentar-se até que a troca esteja
efectivada. Igual procedimento deverá ser seguido no serviço de fim-deRegulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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semana e feriados, no qual os bombeiros escalados deverão apresentar-se
às 08H00M até à sua substituição às 20H00M.
3. Em caso de chamada para prestação de socorro deverá ser sempre
garantido, no quartel, o atendimento das chamadas de socorro.
4. Ao chefe de serviço compete:
a) Rondar de noite o quartel;
b) Registar as ocorrências que verificar;
c) Passar revista ao material, certificando-se de que este se encontra em
condições de ser prontamente utilizado e colocado nos seus lugares;
d) Não consentir que os elementos do serviço saiam do quartel sem ser
por motivo de serviço, ou devidamente autorizados;
e) Resolver com critério e decisão acerca de qualquer pedido de socorro,
dando ou mandando dar conhecimento ao comando, se for caso disso.
5.2. Missão
Esta força tem por missão responder com prontidão a todos os pedidos de
socorro e a participação em algumas das missões, constantes no artigo 3º
do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho de forma organizada em
função da natureza e nível de riscos a prevenir.
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5.3. Meios e Recursos
Em caso de acidente rodoviário envolvendo automóveis de passageiros,
mercadorias e matérias perigosas;
1º Alarme
2º Alarme
3º Alarme
ABSC
ABSC
ABSC
VSAT
VRCI
ABTD
VUCI
VCOT
VTTU
Em caso de Incêndio Urbano e Industrial
1º Alarme
2º Alarme
3º Alarme
VLCI 05
VCOT
VRCI
VUCI
VRCI
VLCI
VTTU
VE
ABSC
ABSC
ABSC
Em caso de Incêndio Rural
1º Alarme
2º Alarme
3º Alarme
VRCI
VTTU
VLCI
VRCI
VLCI
VCOT
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CAPÍTULO II
Organização do Corpo de Bombeiros
1. Unidades Orgânicas
1.1. Organograma do Corpo de Bombeiros
O Corpo de Bombeiros é constituído por:
Quadro de Comando
Quadro Activo
Carreira de Oficial Bombeiro
Carreira de Bombeiro
Quadro de Reserva
Quadro de Honra
Quadro de comando
Comandante
2º Comandante
Adjunto de Comando
Quadro activo
O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das
missões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2008 de 27 de
Junho, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens
que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e
procedimentos estabelecidos.
Carreira de Oficial Bombeiro
Oficial bombeiro superior
Oficial bombeiro principal
Oficial bombeiro de 1ª
Oficial Bombeiro de 2ª
Estagiário
Carreira de Bombeiro
Chefe
Subchefe
Bombeiro de 1ª
Bombeiro de 2ª
Bombeiro de 3ª
Estagiário
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Quadro de Reserva
O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de
idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer
nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e
obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
Quadro de Honra
O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo,
dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um
longo período de tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções no
corpo de bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou
acidente ocorrido em serviço.
1.2. Estrutura de Comando
O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de
bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e
coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível
operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a
desempenhar.
1.2.1. Comandante
O comandante dirige o corpo de bombeiros e é o primeiro responsável pelo
desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões
que lhes são cometidas, pela actividade do Corpo de Bombeiros no que
respeita à gestão técnica e operacional dos recursos humanos e materiais
disponível, nomeadamente em matéria de conservação e utilização dos
equipamentos, instrução e disciplina do pessoal do Corpo de Bombeiros,
ao qual compete especialmente:
a) O comando, direcção, administração e organização da actividade do
Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da
entidade detentora do Corpo de Bombeiros e da Autoridade
Nacional de Protecção Civil;
b) Manter a disciplina;
c) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
d) Velar e garantir a prontidão operacional;
e) Providenciar pela perfeita conservação e manutenção do material
f) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas
de comando operacionais de nível distrital;
g) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respectivo serviço
municipal de protecção civil;
h) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros
limítrofes;
i) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
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j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
Planear e desenvolver as actividades formativas e operacionais,
preparando os elementos do Corpo de Bombeiros para o bom
desempenho das suas funções, procurando conservar sempre vivos
os sentimentos de honra e de dedicação pelo seu semelhante;
Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do
corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
Garantir a articulação, com correcção e eficiência, entre o corpo de
bombeiros e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo
regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma
entidade.
Punir e premiar de harmonia com a Lei e o Regulamento;
Assegurar o registo tempestivo do serviço operacional no
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a
sua inclusão no processo individual dos bombeiros;
Efectuar promoções nos termos da Lei e do Regulamento;
Conceder licenças e dispensas, segundo a conveniência do serviço,
observada a Lei e os preceitos deste Regulamento;
Fazer parte dos júris dos concursos de promoção e classificação nas
provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo para que
for nomeado;
Propor à Direcção da Associação a aquisição de material e artigos
que necessite para o bom desempenho dos serviços;
Assumir o comando das operações nos locais de sinistro, sempre
que o julgar conveniente;
Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os
riscos existentes no concelho ou reduzir as suas consequências, a
fim de serem submetidas à consideração da respectiva Câmara
Municipal e ou Comissão Municipal de Protecção Civil para os fins
convenientes;
Propor à Direcção da Associação a nomeação do 2º Comandante e
do Adjunto de Comando.
O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º comandante,
que o substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelo
adjunto de comando.
1.2.2. 2º Comandante
Ao 2º comandante compete:
a) Substituir o comandante nas suas faltas ou impedimentos.
b) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, e
superintender a actividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
c) Dar conhecimento dos documentos ao Comandante, a fim de serem
submetidos a despacho;
d) Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o
melhor funcionamento do corpo de bombeiros.
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1.2.3. Adjunto de Comando
Compete ao adjunto de comando:
a) Apoiar o comandante e o 2º comandante, bem como superintender a
actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo
comandante.
b) Desempenhar as funções que competem ao 2º comandante, nas
suas faltas e impedimentos.
1.3. Estrutura Operacional
A entidade detentora deste corpo de bombeiros é a Associação
Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Belmonte e é
constituído por bombeiros em regime de voluntariado. A estrutura
operacional do Corpo de Bombeiros compreende as seguintes unidades:
Um Comandante;
Um 2º Comandante;
Um Adjunto de Comando;
Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
Uma Companhia;
Três Secções;
6 Brigadas;
12 Equipas.
1.3.1. Companhia
O Corpo de Bombeiros é constituído por uma companhia, sendo
uma composta por três secções, competindo à companhia o
desempenho das actividades operacionais e de intervenção no
âmbito da missão cometida ao Corpo de Bombeiros,
1.3.2. Secção
O Corpo de Bombeiros é constituído por três Secções que são
unidades operacionais da companhia, competindo a cada Secção o
desempenho das actividades operacionais e de intervenção no
âmbito das atribuições cometidas à companhia.
O chefe de Secção é detentor da categoria de Chefe.
1.3.3. Brigada
O Corpo de Bombeiros é constituído por seis Brigadas que são
unidades operacionais das secções, competindo a cada Brigada o
desempenho das actividades operacionais e de intervenção no
âmbito das atribuições cometidas à secção.
O chefe de Brigada é detentor da categoria de Subchefe.
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1.3.4. Equipa
O Corpo de Bombeiros é constituído por doze Equipas que são
unidades operacionais das Brigadas, cada uma integra cinco ou seis
bombeiros, um dos quais desempenha as funções de Chefe de
Equipa, competindo a cada Equipa o desempenho das actividades
operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas
à Brigada.
O chefe de Equipa é detentor da categoria de Bombeiro de 1ª.
1.4. Núcleo de Apoio e Estado-Maior
O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é a unidade orgânica de EstadoMaior e de apoio logístico e administrativo ao Comando do Corpo de
Bombeiros. O Núcleo de Apoio e Estado-Maior compreende as
seguintes áreas:
Planeamento, Operações e Informações;
A Área de Planeamento, Operações e Informações inclui as seguintes
actividades:
a) Assegurar o funcionamento permanente das operações do Corpo de
Bombeiros;
b) Garantir, na área de intervenção do Corpo de Bombeiros, a
monitorização da situação, a resposta às ocorrências e o
empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo
cronológico dos alertas e emergências;
c) Elaborar e manter actualizadas as normas, planos e ordens de
operações;
d) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
e) Garantir a articulação com os Comandos Operacionais Distrital e
Municipal.
A Área de Planeamento, Operações e Informações é coordenada por um Oficial
Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Pessoal e Instrução;
A Área de Pessoal e Instrução inclui as seguintes actividades:
a) Assegurar a elaboração dos manuais e planos de instrução do corpo
de bombeiros;
b) Garantir os registos do pessoal do Corpo de Bombeiros no
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, nos termos
previstos no Decreto -Lei n.º 49/2008, de 14 de Março;
c) Assegurar a execução dos programas e acções de formação
aprovados;
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d) Garantir a gestão e manutenção dos processos individuais dos
bombeiros;
e) Elaborar a ordem de serviço do Corpo de Bombeiros;
f) Planear e garantir a correcta aplicação do sistema de avaliação dos
bombeiros.
A Área de Pessoal e Instrução é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem
prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Logística e Meios Especiais;
A Área de Logística e Meios Especiais inclui as seguintes actividades:
a) Assegurar o levantamento de meios e recursos do Corpo de Bombeiros,
bem como a respectiva gestão e manutenção;
b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de
emergência;
c) Assegurar os registos dos meios e recursos do Corpo de Bombeiros,
em conformidade com as normas técnicas definidas;
d) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças especiais, nas
situações previstas nos planos e ordens de operações, nacionais,
distritais ou municipais.
A Área de Logística e Meios Especiais é coordenada por um Oficial
Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Comunicações;
A Área de Comunicações inclui as seguintes actividades:
a) Organizar as telecomunicações do Corpo de Bombeiros e assegurar o
seu funcionamento;
b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de
comunicações e informática do Corpo de Bombeiros.
A Área de Comunicações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem
prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é chefiado por um Oficial Bombeiro,
sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Nomeações em regime de substituição
O Comandante do Corpo de Bombeiros pode nomear, em regime de
substituição, Oficiais Bombeiros e Bombeiros de categorias inferiores para
os cargos de comando, chefia e coordenação, quando o Corpo de
Bombeiros não disponha de Oficiais Bombeiros ou Bombeiros nas
categorias previstas no presente regulamento.
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As nomeações efectuadas ao abrigo do parágrafo anterior cessam na data
em que se verifique o provimento dos lugares dos quadros de pessoal nas
categorias necessárias.
CAPÍTULO III
Normas Internas do Corpo de Bombeiros
1. Normas de Funcionamento
1. Os serviços que o Corpo de Bombeiros pode prestar no âmbito das suas
atribuições classificam-se em serviços internos e serviços externos:
2. Serviços internos são os prestados no interior das instalações do corpo de
bombeiros.
3. Serviços externos são os prestados fora das instalações, designadamente os
que se integram no âmbito das acções de prevenção, segurança e socorro
previstos no número 3 do capítulo I do presente Regulamento Interno.
4. Os serviços de prevenção destinados a evitar incidentes e sinistros serão
requisitados por escrito pelas entidades dentro dos preceitos regulamentares,
e compreendem:
a)
b)
c)
Vistorias, exames periciais e inspecções;
Medidas de prevenção;
Piquetes de prevenção.
5. Nas vistorias, exames e inspecções a que são chamadas a intervir, nos
termos da Lei, o perito ou peritos nomeados pelo Comandante do Corpo de
Bombeiros definirão para cada caso medidas de prevenção a tomar com vista
a limitar os riscos de incêndio e outros, de acordo com as normas legais
existentes.
a)
b)
O relatório dos peritos será entregue ao Comandante para estudo e
decisão.
Os peritos ficam sujeitos ao regime do segredo profissional.
6. As medidas de prevenção a adoptar serão notificadas pelo Comandante do
Corpo de Bombeiros à entidade competente para promover a sua
observância.
7. Os piquetes de prevenção visam fazer cumprir, nos locais e estabelecimentos
a que estejam destinadas às normas gerais de segurança relativas à
protecção contra os riscos.
8. Constituem deveres do Chefe de Piquete de prevenção:
a)
b)
c)
Apresentar-se vistoriando o espaço;
A responsabilidade de distribuição do pessoal;
Fazer rondas frequentes;
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d)
e)
f)
Providenciar imediatamente acerca de qualquer ocorrência que
interesse ao serviço, comunicando-a e solicitando ordens, quando
delas careça;
Diligenciar, se necessário, com recurso ao pessoal de serviço, no
sentido de se manterem desimpedidos os caminhos de evacuação;
Dar cumprimento a todas as demais determinações em vigor.
9. Os serviços de socorro solicitados ao corpo de bombeiros, deverão ser
tratados com zelo e prontidão de modo a obter os elementos que de imediato
habilitem a julgar da sua importância e a localizar o sinistro.
10. Logo que seja recebida chamada de socorro, o pessoal deve actuar de modo
que, com a maior rapidez, mas sem precipitações, se verifique a saída de
viaturas e material apropriado, devendo tal saída ser feita de acordo com as
regras operacionais estabelecidas.
11. Na condução dos veículos será observado o Código da Estrada em vigor quer
no que se refere a sentidos de circulação, quer no que respeita a limites de
velocidade e ao uso de sinais sonoros dos veículos prioritários.
12. Compete aos Chefes das viaturas indicar aos motoristas o local do seu
estacionamento, de modo a não serem perturbados os trabalhos de socorro e
tendo em vista a segurança das mesmas viaturas e a garantia de circulação
nas vias de outras viaturas de socorro.
13. O pessoal que não estiver ocupado nos trabalhos de socorro conservar-se-á
formado junto das respectivas viaturas, no local que lhe for designado.
14. As saídas e entradas no quartel do pessoal e material de socorro serão
comunicadas de imediato ao Comando Distrital de Operações de Socorro
respectivo nas condições estabelecidas pela ANPC.
15. O Comandante do Corpo de Bombeiros autenticará, até ao final do mês de
Janeiro, o mapa discriminado dos serviços prestados no ano anterior e
enviado ao Comando Distrital de Operações de Socorro respectivo, conforme
modelo aprovado pelo ANPC.
16. Os uniformes, bem como os distintivos dos elementos do Corpo de
Bombeiros, serão constituídos e usados conforme o disposto no Regulamento
de Uniformes de Bombeiros, aprovado por Portaria do Ministério da
Administração Interna.
17. O exercício de funções no corpo de bombeiros é incompatível com o exercício
em simultâneo, de funções noutro Corpo de Bombeiros ou organização
pública ou privada, cuja actividade colida com os fins e interesses do corpo de
bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de
doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.
18. No exercício das suas funções, os elementos do corpo de bombeiros não
podem tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que colidam
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com a ética e deontologia inerentes à nobreza da missão confiada aos corpos
de bombeiros.
19. Aos elementos do quadro activo do corpo bombeiros é permitida a
transferência para outro corpo de bombeiros, desde que satisfeitas as
seguintes condições:
a)
b)
c)
Existência de vaga no quadro do corpo bombeiros de destino;
Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os
comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino;
O pedido não pode ser feito por motivos disciplinares.
2. Normas relativas ao Recrutamento, Instrução e Gestão do Pessoal
1. O Comandante é nomeado pela Direcção da Associação, preferencialmente
de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente
fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados no
mínimo com o 12º ano ou equivalente com, pelo menos cinco anos de
actividade nos quadros do corpo de bombeiros, com idade compreendida
entre os 25 e os 60 anos.
2. O segundo comandante e os adjuntos de comando são nomeados pela
Direcção da Associação, sob proposta do comandante, de entre os oficiais
bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de
entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que
integram o respectivo quadro activo, habilitados no mínimo com o 12º ano ou
equivalente com pelo menos cinco anos de actividade, com idade
compreendida entre os 25 e os 60 anos.
3. Podem ainda ser nomeados para a estrutura de comando indivíduos de
reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de
comando.
4. As nomeações previstas nos números anteriores estão sujeitas a
homologação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5. O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65
anos.
6. As nomeações para os cargos a exercer no quadro de comando são feitas
pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
7. A nomeação para exercício de funções na estrutura de comando dos corpos
de bombeiros voluntários ou mistos detidos por uma associação humanitária
de bombeiros considera-se automaticamente renovada, excepto se a
entidade detentora do corpo de bombeiros notificar por escrito, com a
antecedência mínima de 30 dias, a decisão devidamente fundamentada de
não renovar a comissão.
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8. Da decisão da Direcção da Associação de não renovação do exercício do
cargo de Comando do Corpo de Bombeiros, cabe recurso para a comissão
arbitral a que se refere o n.º 6 do artigo 32º do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de
Junho.
9. Os titulares de cargos de Comando, que já pertenciam aos quadros do Corpo
de Bombeiros, cujo exercício do cargo não tenha sido renovado, é integrado
na categoria mais elevada da carreira de oficial bombeiro na condição de
supranumerário, podendo, em alternativa, passar ao quadro de reserva ou ao
quadro de honra se estiverem verificados os respectivos pressupostos.
10. O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de
bombeiro de 3ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e
os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
11. O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se
mediante concurso com prestação de provas, de entre os candidatos que
possuam pelo menos três anos de serviço com a classificação de Muito Bom
ou cinco anos com a classificação de Bom na categoria anterior, sendo as
vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na
formação inicial ou no concurso, a qual é válida para as vagas abertas no
prazo de dois anos.
12. O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65
anos.
13. A Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de
Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de
promoção.
14. No caso dos cadetes o ingresso faz-se a requerimento do seu representante
legal, é decidido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e depende de
parecer favorável da Direcção da Associação.
15. Integram o quadro de reserva, os elementos do corpo de bombeiros que
atinjam os limites de idade para a permanência na respectiva carreira e não
reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra, os que estejam
impedidos de prestar serviço regular por um período superior a um ano, os
que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício
das suas funções e os elementos do quadro activo que não tenham cumprido,
durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do
Decreto-Lei 247/2007 de 27 de Junho.
16. Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu ingresso ao quadro
activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam
condições.
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17. Os elementos do quadro de reserva são dotados de fardamentos e
equipamento operacional adequado e incluídos em apólice especial de
seguros de acidentes pessoais.
18. Aos elementos do quadro de reserva são atribuídas, pelo comandante, as
seguintes funções;
a)
b)
c)
Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias,
festividades e outros actos similares;
Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos,
em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
Colaborar nas diversas actividades com as respectivas capacidades
físicas e intelectuais.
19. Ingressam no quadro de honra os elementos que:
a)
b)
c)
d)
Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro
de comando;
Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação,
durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções
no quadro activo;
Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou
acidente, ocorridos em serviço;
Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados,
justificadamente, como de carácter excepcional.
20. O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido
à ANPC, e depende de parecer favorável da Direcção da Associação, caso se
trate do comandante ou do comandante e da Direcção da Associação,
tratando-se dos restantes elementos.
21. O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à
categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
22. Aos elementos do quadro de honra são atribuídas, pelo comandante, as
seguintes funções:
a)
b)
c)
Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias,
festividades e outros actos similares;
Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos,
em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
Colaborar nas diversas actividades com as respectivas capacidades
físicas e intelectuais.
23. Os elementos do quadro de honra são dotados de fardamento adequado e,
bem assim incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
24. Os bombeiros têm direito a cartão de identificação que, serão emitidos pelo
corpo de bombeiros, segundo modelo aprovado pela Autoridade Nacional de
Bombeiros, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
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25. Os elementos dos quadros de comando e activo, podem encontrar-se nas
situações de actividade ou inactividade no quadro:
a)
Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que
estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de
bombeiros, de acordo com as escalas de serviço.
Consideram-se ainda na situação de actividade no quadro:
b)
I.
II.
III.
IV.
c)
Os que estão no gozo de férias ou de licença por doença ou
maternidade;
As mulheres bombeiro que se encontram indisponíveis para o
desempenho assíduo e activo de funções, por um período até dois
anos, por motivos de gravidez, parto e pós-parto;
Os que se encontram no cumprimento de deveres militares;
Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão
considerada, nos termos da Lei, de serviço público.
Consideram-se na situação de inactividade no quadro:
I.
II.
III.
Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não
superior a um ano;
Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
O tempo decorrido na situação de inactividade no quadro não é
considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
26. Aos componentes do corpo de bombeiros podem ser concedidas licenças
para férias, por doença e maternidade, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o regime em vigor da função pública.
27. As licenças têm a duração máxima de um ano, período durante o qual os
elementos podem manter-se na situação de actividade.
28. A licença para férias terá, em regra, duração idêntica à que for estabelecida
para a Administração Pública Local.
29. Por razões imperiosas e sempre que tal se justifique, aos elementos do Corpo
de Bombeiros que se encontrem de licença para férias nos meses de Junho,
Julho, Agosto e Setembro, poderá ser determinada a interrupção das
mesmas, por despacho devidamente fundamentado do Comandante.
30. Neste caso, as férias restantes serão gozadas logo que possível, em
momento a acordar por ambas as partes.
31. O tempo de licença para férias considera-se, para todos os efeitos legais,
como tempo de serviço efectivo.
32. A licença por doença será concedida mediante parecer favorável de um
médico do corpo de bombeiros ou, na sua falta, do delegado de saúde da
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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área e não deverá exceder o período legalmente fixado para a Administração
Pública Local.
33. Têm competência para conceder licenças:
a)
b)
A Direcção da Associação, quando se trate de licenças requeridas
pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, devendo comunicar o facto
à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à câmara municipal
respectiva;
O Comandante do Corpo de Bombeiros relativamente aos restantes
elementos do Corpo de Bombeiros.
34. Compete ao Comandante, ou seu substituto legal, dispensar o pessoal de
qualquer categoria e autorizar a sua saída pelo tempo fixado na dispensa,
sempre que os pedidos sejam devidamente justificados.
35. As dispensas não isentam dos serviços que por escala possam competir aos
interessados.
36. Serão dispensados, com prejuízo de todo o serviço e até cinco dias, por
motivo de nojo, os elementos do corpo de bombeiros a quem tenha falecido
cônjuge, parente ou afim no 1º grau da linha recta, e até dois dias
consecutivos, aqueles a quem tenha falecido parente ou afim em qualquer
outro grau da linha recta e no 2º ou 3º grau da linha colateral, devendo a
justificação das faltas, em tais casos, ser feita quando do regresso ao serviço,
se não tiver sido possível a comunicação prévia.
37. A disciplina consiste na exacta observância da Lei, regulamentos, instruções
e Ordens de Serviço.
38. Considera-se infracção disciplinar, punível por este Regulamento Interno,
qualquer acto ou omissão contrários aos deveres gerais e especiais
decorrentes da função que exerce.
39. Para manutenção da disciplina, o Bombeiro terá rigorosamente em conta:
a)
Que é devida obediência às ordens legítimas recebidas, sem prejuízo
de, em casos excepcionais, mas nunca em formatura ou trabalho,
poder, depois de obtida autorização, dirigir ao seu superior hierárquico
as observações que julgar convenientes, obedecendo, no entanto,
caso se mantenha a ordem dada, desde que não ofensiva ou
violadora dos Direitos, Liberdades e Garantias.
b) Que o direito de queixa só é lícito:
I. Quando a ordem tenha sido ilegal - como tal se considerando a que
emane de autoridade incompetente ou for manifestamente contrária
ao espírito e letra da Lei ou regulamentos;
II. Quando tenha sido dada em virtude de procedimento doloso ou falsa
informação;
III. Quando da sua execução se possam razoavelmente recear graves
males, que o seu superior hierárquico não tenha podido prever.
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40. Que o dever de obediência é sempre devido ao mais graduado e, em
igualdade de graduação, ao mais antigo;
41. Que os superiores hierárquicos deverão procurar ser um exemplo,
estabelecendo no Corpo de Bombeiros um clima de estima e respeito
recíprocos.
42. O Bombeiro, cujo procedimento deve pautar-se pelo respeito pela
Constituição da República e todas as outras Leis do País, deve servir com o
maior brio e praticar o bem em proveito do seu semelhante, ao qual, com
risco da própria vida, socorrerá em todas as circunstâncias aflitivas.
43. Constituem deveres especiais do Bombeiro:
1. Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens
legítimas dos superiores hierárquicos relativos ao serviço.
2. Respeitar os seus superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele,
tendo para eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa
educação, correspondendo às que pelos mesmos forem dispensadas e
usando de expressões que denotam consideração quando a eles se refiram
verbalmente ou por escrito.
3. Cumprir a lei, o Estatuto, os regulamentos, instruções e ordens de serviço.
4. Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, o seu empenhamento e aptidão.
5. Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer.
6. Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização.
7. Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, equipamento,
viaturas e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu
cargo.
8. Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos actos de serviço.
9. Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correcta.
10. Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e
sacrifício que é apanágio da sua qualidade de Bombeiro.
11. Não praticar, no serviço ou fora dele, actos contrários à Lei, à moral pública,
ao brio e decoro do corpo de bombeiros a que pertence.
12. Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de
um superior hierárquico para daí retirar qualquer benefício, lucro ou vantagem,
para si ou para outrem.
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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13. Respeitar as autoridades civis, administrativas, judiciais, eclesiásticas, policiais
e militares, tratando com urbanidade os respectivos agentes ou titulares.
14. Não se embriagar nem consumir substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
e conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando a todo o custo qualquer
acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física e
intelectual.
15. Não promover ou autorizar, nem tomar parte, em manifestações colectivas
atentatórias da disciplina, considerando-se como tais reclamações, pedidos,
exposições ou representações verbais ou escritas, referentes a casos de
serviço, bem como a participação em reuniões que sejam contrárias à Lei ou
que não tenham sido autorizadas pela autoridade competente.
16. Ser enérgico e determinado na repressão de qualquer desobediência, falta de
respeito ou outras falhas, usando para esse fim dos meios coercivos que a Lei
e os regulamentos facultam.
17. Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum delito
que descubra ou de que tenha conhecimento, ou ainda na sua forma tentada.
18. Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, o auxílio
necessário aos seus agentes, sempre que estes o solicitem.
19. Usar de toda a correcção e urbanidade nas relações com os membros dos
corpos gerentes da Associação em particular e com o público em geral,
tratando todas as pessoas, sem distinção, com o devido respeito.
20. Informar, sempre com verdade, isenção, imparcialidade e escrúpulo os seus
superiores hierárquicos.
21. Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir, quando não se
destinem ao conhecimento geral do Corpo de Bombeiros.
22. Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem
pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço.
23. Comparecer assídua e pontualmente nos actos ou solenidades oficiais para
que tenha sido convidado pelos seus superiores hierárquicos.
24. Não divulgar boatos ou fazer apreciações com o intuito, ou susceptíveis, de
perturbar a tranquilidade ou a ordem pública.
25. Não se servir da imprensa ou de qualquer outro meio de publicidade para se
justificar do modo como desempenha as suas funções ou para responder a
apreciações feitas acerca de assuntos de serviço, devendo limitar-se a
participar o caso aos seus superiores hierárquicos.
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26. Acorrer prontamente às chamadas de socorro, apresentando-se no local do
sinistro ao graduado que estiver a comandar as operações.
27. Prestar, em todas as circunstâncias, o auxílio que lhe for solicitado.
28. Comparecer no Quartel com regularidade e consultar escalas de serviço e
convocatórias.
29. Efectuar com pontualidade todos os serviços para que se encontre escalado
tendo em conta que a sua ausência poderá causar danos á operacionalidade
do Corpo de Bombeiros.
44. Competências dos bombeiros do Quadro Activo:
1. Aos Chefes e Subchefes compete;
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo
responsáveis pelo exacto cumprimento das ordens emanadas.
Desempenhar todas as funções inerentes à instrução dos infantes,
cadetes, e estagiários com estrita obediência às directrizes legítimas
do Comando.
Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do Quartel, instrução e
conservação do material, devendo comunicar superiormente, logo que
tenha conhecimento de qualquer ocorrência que possa prejudicar o
prestígio e o bom-nome do Corpo de Bombeiros.
Verificar a observância das escalas de serviço.
Comparecer prontamente em todos os actos de serviço, elaborando
relatórios circunstanciados, designadamente quanto à forma como o
pessoal e respectivo material se comportaram na prestação do serviço
de socorro efectuado.
Assumir o comando das operações de socorro, enquanto não estiver
presente nenhum elemento de categoria superior à sua, ou a quem tal
comando competir, velando pela segurança e boa actuação do
pessoal.
Rondar frequentemente o Quartel, verificando se tudo se encontra em
ordem e o material pronto para poder vir a ser utilizado.
2. O Bombeiro de 1ª é auxiliar directo e imediato do Subchefe, competindolhe especialmente, além das funções de chefe de viatura, as de:
a)
b)
c)
Substituir o Subchefe nas suas faltas ou impedimentos.
Instruir individualmente os bombeiros de 2ª e 3ª, bem como vigiá-los e
dirigi-los, exigindo que cada um execute escrupulosamente o serviço
que lhe seja legitimamente destinado, ainda que difícil e arriscado.
Vigiar a forma como o pessoal cumpre as ordens recebidas, dando
conhecimento imediato aos superiores hierárquicos de quaisquer
ocorrências que possam prejudicar a disciplina e a operacionalidade
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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d)
do Corpo de Bombeiros, assim como das dificuldades que encontrar
acerca da utilização do material e utensílios.
No serviço de prestação de socorros incumbe-lhe agir com destreza,
mas sem precipitação, cumprindo e fazendo cumprir as ordens
legítimas emanadas pelo Comando.
3. O Bombeiro de 2ª é auxiliar directo e imediato do Bombeiro de 1ª ,
competindo-lhe em especial:
a)
Coadjuvar e substituir nas suas faltas ou impedimentos os Bombeiros
de 1ª , cujas atribuições deve conhecer e comparecer rapidamente em
todos os sinistros.
b) Cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens legítimas dos seus
superiores hierárquicos.
c) Executar com prontidão todos os outros serviços que lhe sejam
legítima e superiormente determinados.
4. Ao Bombeiro de 3ª cumpre, em especial:
a)
b)
c)
Comparecer rapidamente nos lugares de sinistro.
Montar e desmontar o material, bem como proceder à exploração de
águas.
Executar com prontidão todos os outros serviços que lhe sejam
superiormente determinados;
45. Ao pessoal do Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho de Belmonte
podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de dez a cento e oitenta dias;
d) Demissão.
46. As penas superiores a repreensão por escrito só serão aplicadas mediante
processo disciplinar.
47. A pena de repreensão por escrito será aplicada sem dependência de
processo disciplinar, mas com prévia audiência e defesa do arguido.
48. A pena de advertência é da competência de todos os graduados em relação
ao pessoal que lhe esteja subordinado e serão aplicadas em privado e
directamente ao infractor.
49. As penas, a partir da repreensão por escrito, inclusive, são da exclusiva
competência do Comandante do Corpo de Bombeiros e serão publicadas em
Ordem de Serviço e registadas no Recenseamento Nacional de Bombeiros
Portugueses e no processo individual do arguido e comunicada à Autoridade
Nacional de Protecção Civil, no prazo de 10 dias úteis.
50. Quando as faltas forem cometidas no decurso dos trabalhos de uma
operação de socorro em que o responsável por essa operação for elemento
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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de outro corpo de bombeiros, haverá lugar à participação por escrito ao
respectivo comandante.
51. A pena de suspensão consiste no afastamento completo e temporário do
arguido das funções, proibição de uso do uniforme e na proibição de entrada
no quartel durante o número de dias da punição, salvo convocação do
comandante, com perda de regalias ou remunerações, tratando-se de pessoal
remunerado.
52. A pena de demissão importa no afastamento definitivo do arguido, fazendo
cessar o seu vínculo ao corpo de bombeiros, com perda de todas as regalias,
remunerações e indemnizações a que haveria direito, tratando-se de pessoal
remunerado.
53. Compete ao Comandante Operacional Distrital a aplicação de quaisquer
penas disciplinares ao comandante do corpo de bombeiros.
54. O pessoal do corpo de bombeiros pode interpor recurso hierárquico
necessário nas seguintes condições:
a) Das decisões, em matéria disciplinar, não aplicadas pelo comandante do
corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão
não é admissível recurso gracioso;
b) Das decisões, em matéria disciplinar do comandante do corpo de
bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma
associação humanitária, cabe recurso hierárquico para o conselho
disciplinar desta, constituído pelos presidentes da Assembleia Geral, da
direcção e do conselho fiscal, de cuja decisão não é admissível recurso
gracioso;
c)Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante
operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente
da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
55. Das decisões proferidas nos termos das alíneas do número anterior cabe
recurso contencioso nos termos gerais.
56. O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas,
publicado pela Lei 58/2008 de 9 de Setembro, aplica-se subsidiariamente aos
bombeiros voluntários.
57. As recompensas a atribuir aos componentes do Corpo de Bombeiros
Voluntários de Belmonte podem ser as seguintes:
a) Referências elogiosas;
b) Louvor;
c) Concessão de medalhas.
d) Distinções Honoríficas
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58. A referência elogiosa e o louvor, que podem ser individuais ou colectivos,
destinam-se a recompensar qualquer acto de reconhecido valor e serão
averbados no respectivo processo individual.
59. As medalhas destinam-se a premiar actos extraordinários ou relevantes, nos
quais se tenham revelado qualidades de bravura, coragem, energia, decisão,
abnegação, bom comportamento e grande dedicação pelos serviços, e o seu
modelo e distribuição serão objecto de regulamento próprio a elaborar pela
direcção da Associação.
60. A instrução do pessoal do corpo de bombeiros é ministrada sob a direcção do
comandante e de acordo com o programa previamente estabelecido e
aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se
nas seguintes modalidades:
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o
ingresso na carreira de bombeiro;
b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na
carreira de oficial bombeiro;
c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de
oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva
carreira;
d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do
aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
61. O comandante elabora, até o final de cada ano, um plano de instrução que
estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo corpo
de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a
aprovação da ANPC.
62. A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta do
regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
3. Normas relativas às Infra-estruturas e aos Equipamentos de Intervenção
1. Os veículos e o equipamento do Corpo de Bombeiros obedecem, quanto às
suas características, às regras específicas de normalização técnica
respectivamente aplicáveis.
2. Na homologação de veículos de socorro do Corpo de Bombeiros é obrigatório
e vinculativo o parecer técnico-operacional da Autoridade Nacional de
Protecção Civil.
3. Os veículos de socorro do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte são
de cor base vermelha, são numerados e identificados de acordo com as
normas técnicas e operacionais específicas emanadas pela Autoridade
Nacional de Protecção Civil.
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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4. As designações de equipamentos do corpo de bombeiros de Belmonte,
atendendo ao fim a que se destinam e à sua natureza, classificam-se em:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
Veículos de Socorro e Combate a Incêndios;
Veículos de Socorro e Assistência a Doentes;
Veículos com Meios Elevatórios;
Veículos de Apoio Logístico – Autotanques;
Grupos Electrogéneos;
Motobombas;
Motosserras;
Veículos de Apoio Logístico – viaturas de transporte;
Veículos de Comando Operacional;
Veículos de Transporte de Pessoal;
Veículos para Operações específicas;
Veículos Técnicos de Socorro e Assistência;
Capacete Urbano;
Cogula;
Casaco de Protecção (Tipo Nomex);
Calça de Protecção (Tipo Nomex);
Abrigo Protecção Florestal;
Aparelho Respiratório (ARICA).
5. Tendo em conta o fim a que se destina, o equipamento utilizado pelo corpo de
bombeiros classifica-se em:
a) Equipamento de combate a incêndios;
b) Equipamento de serviço de saúde;
c) Equipamento de protecção e segurança individual;
d) Equipamento de intervenção especial;
e) Equipamento de apoio.
6. O presente Regulamento entra em vigor após ser aprovado pelo Presidente
da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea a) do nº 2 do
artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de Junho.
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com o preceituado nos termos
da nova Lei e demais legislação aplicável ao corpo de bombeiros
Quartel em Belmonte, 18 de Março de 2009
O Presidente da Direcção
(Dr. António Pinto Dias Rocha)
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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CAPÍTULO IV
Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros
QUADROS
Carreira
de
Bombeiro
Carreira de
Oficial
Bombeiro
Estrutura
De
Comando
Comando
Comandante
2º Comandante
Adjuntos de Comando
Activo
TOTAIS
1
1
1
1
1
1
3
3
SUB TOTAL
Oficial Bombeiro Superior
Oficial Bombeiro Principal
1
1
1
1
Oficial Bombeiros de 1ª
Oficial Bombeiro de 2ª
1
2
1
2
5
5
SUB TOTAL
Chefe
Subchefe
Bombeiro de 1ª
Bombeiro de 2ª
Bombeiro de 3ª
SUB TOTAL
TOTAIS
3
3
6
3
6
12
24
36
81
12
24
36
81
86
89
Aprovado pelo Despacho do DNB da ANPC n.º 010/RI/DNB/2009 de 17 de Março 2008
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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CAPÍTULO V
Anexos
A – Mapa de equipamentos de intervenção
B – Plantas descritivas das infra-estruturas operacionais
C – Relação de contactos relevantes
D – Proposta de Quadros de Pessoal
E - Despacho de Homologação n.º 010/RI/DNB/2009 (Páginas 49,
50, 51)
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
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Anexo A - Mapa de equipamentos de intervenção
Categoria
Tipo
Veículo de Socorro e
Assistência a Doentes
Veículos de Comando
Terrestres
Veículos de Socorro e
Combate a Incêndios
Veículos de Apoio
logísticos e Autotanques
Veículos com meios
elevatórios
Veículos Técnicos de
Socorro e Assistência
Veículo de Operações
Especificas
Código
Qta.
Operacional
ABSC 02
1
ABSC 03
1
ABSC 04
1
ABSC 05
1
ABTD 02
1
ABTD 04
1
Marca
Modelo
19-90-FQ
84-19-GF
27-69-LS
12-AE-26
75-10-KE
07-95-ZQ
Data
Matricula
21-08-1995
01-02-1996
28-08-1998
28-06-2005
16-10-1997
08-03-2005
63-DD-14
19-03-2007
GASOLEO
66-06-XE
19-03-2004
GASOLEO
43-AO-03
21-09-2005
GASOLEO
52-20-LR
87-53-OD
JP-76-24
BJ-86-74
49-FI-42
97-24-CH
36-03-HH
QM-53-82
20-08-1998
20-09-1999
11-07-1986
23-02-1984
07-03-2008
06-07-1993
24-09-1996
06-10-1987
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
GASOLINA
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
NF-53-18
11-04-1983
GASOLEO
17-CO-51
14-12-2006
GASOLEO
Matricula
Combustível
ABTM 01
1
ABTM 03
1
ABTM 05
1
VCOT 01
VCOT 02
VLCI 01
VLCI 04
VLCI 05
VRCI 02
VRCI 03
VUCI 01
1
1
1
1
1
1
1
1
FORD
Transit
FIAT
Ducato
RENAULT
Master T33
VOLKSWAGEN
LT35
MERCEDES-BENZ
250D
MERCEDES-BENZ VITO 115CDI
Sprinter 313
MERCEDES-BENZ
CDI
Sprinter 313
MERCEDES-BENZ
CDI
Sprinter 213
MERCEDES-BENZ
CDI
NISSAN
Terrano II
TOYOTA
Land Cruiser
UMM
Alter
LAND ROVER
109 Long V8
NISSAN
Navarra
MERCEDES-BENZ
1317 AK/31
MERCEDES-BENZ
917 AF/31
VOLVO
FL7-41
VTTU 02
1
MERCEDES-BENZ
VE17 01
1
RENAULT
VSAT 01
VSAT 02
1
1
RENAULT
MERCEDES-BENZ
Master
Sprinter 416
PI-72-64
61-AU-18
18-05-1988
08-11-2005
GASOLEO
GASOLEO
VOPE 01
1
FORD
Transit
HQ-54-51
01-04-1987
GASOLEO
1213
Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Belmonte
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
GASOLEO
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Equipamentos
Grupos Electrogéneos
Moto-Bombas
Motosserras
Capacete Urbano
Capacete Florestal
Protecção Individual
Cógula
Casaco Protecção
NOMEX
Calça Protecção NOMEX
Abrigo de Protecção
FireShelter
Aparelho Respiratório
(ARICA)
2
1
2
1
20
7
53
70
Gallet
Pacific
Gallet
Pacific
31
23
5
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Anexo B - Plantas descritivas das infra-estruturas operacionais
Ano de construção
1984
Área de Construção
1.109,00 m2
Área aparcamento, oficinas e arrumos
380,00 m2
Área de comando, de administração e gestão de emergências
37,00 m2
Área de alojamento
75,00 m2
Área da parada operacional
500,00 m2
Área de Lazer
230,00 m2
Área de 1º Socorros
20,00 m2
Área Técnica
20,00 m2
Área de Circulação
100,00 m2
Área de Formação
25,00 m2
Área Associativa
329,00 m2
Nota: As plantas do edifício encontram-se disponíveis na Secretaria dos BVB.
O edifício possui candidatura com parecer favorável da ANPC, com vista à sua ampliação.
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Anexo C - Relação de contactos relevantes
Entidade
Nome
Telefone
Associação dos
Bombeiros Bombeiros Voluntários
de Belmonte
275 910 090
Telemóvel Fax
275 910 099
E-Mail
Morada
[email protected]
Rua Bombeiros Voluntários,
6250-056 Belmonte
Loteamento do Olival
Grande EP3 6250-056
Belmonte
Urbanização Cerca do
Conde Lote 5 - Caria
Bairro Pinhal do Carrola
6250-072 Belmonte
GNR
Guarda Nacional
Republicana
GNR
Caria
Centro de
Saúde
Guarda Nacional
Republicana
Centro de Saúde de
Belmonte
Município
de
Belmonte
Câmara Municipal de
Belmonte
275 910 010
275 910 019
cmbelmonte
Rua Pedro Álvares Cabral
@mail.telepac.
6250 Belmonte
pt
CDOS
Castelo
Branco
Centro Distrital de
Operações de Socorro
272 329 935
272 324 993
Av. Do Empresário, Praça
Nercab
6000-767 Castelo Branco
INEM
Instituto Nacional de
Emergência Médica
239797800
239 797 825
275 910 020
275 476 141
275 910 030
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Estrada das Eiras - Edifício
B-Side COIMBRA
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Anexo D - Modelo de documento que acompanha a proposta de quadros de pessoal
Existências de bombeiros e outro pessoal, por categorias e quadros, reportadas a Setembro de 2008.
Total
TOTAIS
COMANDANTE
2º COMANDANTE
ADJT COMANDO
1
1
1
1
1
1
2
2
1
3
1
SUB TOTAL
3
3
2
2
5
a)
6
6
SUB TOTAL
ASPIRANTE
AUXILIAR
1
4
12
8
40
1
1
2
6
6
1
4
13
9
42
65
4
69
Reserva
SUB TOTAL
TOTAIS
3
3
65
10
75
Total
Total
Honra
Activo
Total
Comando
OFICIAL BOMBEIRO DE 2ª
SUB TOTAL
CHEFE
SUB CHEFE
1ª
2ª
3ª
Especialista
se
Auxiliares
Carreira de
Bombeiro
Carreira
de Oficial
Bombeiro
Estrutura
de
Comando
QUADROS
12
4
12
4
16
2
16
2
6
6
2
4
14
24
48
1
1
1
3
2
1
3
2
7
7
1
1
92
2
1
2
2
1
1
3
18
18
10
10
106
a) Efectivo Supranumerário
ESTAGIÁRIOS
2
INFANTES
10
CADETES
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2
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