Confere: 2º/1º SGB (COTEMINAS)
Transcrição
Confere: 2º/1º SGB (COTEMINAS)
Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010. II NORMAS PARA O PENTEADO E O CORTE DE CABELO FEMININO PARA OFICIAIS E PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (CBMRN). 1. FINALIDADE Estabelecer procedimentos uniformes para a apresentação individual referente ao aspecto visual da Bombeira Militar, quando trajando qualquer fardamento, conforme estabelecido no RUCBM/RN ou em outros regulamentos e/ou discriminações A Militar, por apresentar características peculiares ao sexo feminino, estará enquadrada nestas normas, a fim de que se estabeleça um comportamento padronizado com referência ao seu aspecto individual. 2. DO PENTEADO E DO CORTE DE CABELO FEMININO a) O padrão de penteado exigido para todas as Bombeiras Militares Femininas, quando uniformizadas, é o coque. b) A Bombeira Militar poderá utilizar o cabelo solto, quando este for curto, não podendo seu cumprimento ultrapassar a altura do colarinho, quando uniformizadas. Com esses critérios se inclui como permitido o penteado com trança embutida. c) Admite-se o uso de cabelos com corte longo ou médio. Nestes casos devem estar presos em coque, com ou sem rede, a qual deverá ser da cor preta. 1º - A rede mencionada deverá ser discreta, observando a formalidade do uniforme. Não poderá conter brilho, laços de adorno ou qualquer outro adereço. 2º - O penteado deve ser totalmente preso. Caso haja necessidade, a Bombeira Militar deverá utilizar gel ou outro cosmético do gênero para ajudar na fixação dos fios, desde que não contenha qualquer tipo de brilho. d) Em qualquer das hipóteses previstas nesta Norma, o penteado não deve impedir o correto posicionamento da cobertura. e) Fica vedado o uso de penteado exagerado (cheio ou alto) e/ou cobrindo a testa, ainda que parcialmente. f) Durante a participação nas atividades de Educação física, é facultado o uso dos cabelos presos, no estilo rabo-de-cavalo ou trança. Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010. g) Em caso de deslocamentos em motocicletas, quando uniformizadas, será permitido o uso de trança, solta ou embutida, devido ao uso do capacete. Entretanto a Bombeira Militar deverá providenciar o penteado padrão, coque, assim que chegar ao local de destino. h) Os penteados deverão ser feitos com o uso de grampos simples ou presilhas, na cor preta (lisas), sem pedrarias (pedras brilhantes), estampas ou qualquer outro adereço: 1º - É também permitido o uso de acessórios elásticos, sempre na cor preta. 2º - É permitido o uso de tiara ou arco às Bombeiras Militares que apresentem cabelo curto, objetivando a redução do seu volume. Tal acessório deverá ser confeccionado em metal ou acrílico, na cor preta, lisa (sem enfeites, pedrarias, estampas, bordados, relevos ou qualquer outro adereço), com no máximo um centímetro de largura. Sendo que ao utilizar algum tipo de cobertura, o acessório mencionado deverá ficar imperceptível. 3º - É vedado o uso de outros acessórios senão os especificados nesta Norma. i) É autorizado o uso de aplique nos cabelos desde que o penteado obedeça ao que prescreve esta Norma, devendo, obrigatoriamente, ter um cumprimento e uma quantidade moderada, possibilitando um coque sem excessivo volume (10 cm de diâmetro, no máximo). Tais apliques devem ser idênticos à cor do cabelo constantes nas características da identidade funcional, não causando qualquer contraste. j) Prescrições diversas para o cabelo: 1º - É vedado o uso de qualquer tipo de presilha ou adorno exposta (o) no cabelo, devendo os grampos, que fixarem o coque serem colocados através do próprio penteado (e na cor do cabelo). 2º - É autorizado o uso do cabelo longo solto, com penteado opcional, única e exclusivamente em cerimônias de casamento, para as “Nubentes”, com os uniformes 1ºA, 1ºB e 2ºA, conforme o RUCBM/RN. 3º - É autorizado o uso do penteado “trança de raiz” desde que o cabelo fique totalmente embutido, em solenidade ou representações em locais cobertos, com os uniformes: 1ºA e 1ºB; 2ºA e 3ºA, conforme o RUCBM/RN. l) A coloração artificial do cabelo deve ser feita com moderação, utilizando as cores naturais, em tonalidade discreta e compatível com o uso do uniforme militar, conforme o RUCBM/RN. m) É vedado o uso de cores berrantes (cores muito vivas), como por exemplo: cores cítricas, tons muito avermelhados, lilás, dentre outras que destoem das cores naturais e que firam a harmonia da Bombeira Militar com o uniforme, conforme o RUCBM/RN. 3. ASPECTOS INDIVIDUAIS PADRONIZADOS: 3.1 Maquiagem Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010. É o conjunto de produtos de beleza, aplicado no rosto de forma a realçar os seus traços, tornando-o visualmente adornado, sendo de dois tipos: a . Maquiagem Completa É aquela que no seu conjunto compõe-se dos seguintes produtos de beleza: base e/ou pó compacto; “blush” (rouge); sombra; batom; rímel (opcional) e lápis para olhos (opcional). É de uso obrigatório nos seguintes eventos: desfiles, solenidades e representações. b. Maquiagem simples É aquela que no seu conjunto compõe-se dos seguintes produtos de beleza: batom; sombra e lápis para olhos (opcional). É de uso obrigatório em qualquer circunstância, exceto naqueles estabelecidos para a maquiagem completa. 4. Unhas Devem estar sempre aparadas e tratadas, de forma a manterem-se higienizadas, devendo ser observados os seguintes aspectos: a. Unha das mãos Além do acima estabelecido, devem ser apresentadas, constantemente, pintadas com esmalte base (incolor) para proteção e embelezamento, bem como opcionalmente, poderão ser pintadas com esmalte em cores claras ou tons avermelhados. É vedado o uso de cores extravagantes, como por exemplo: cores azul, roxa, violeta, preta, verde, amarela ou assemelhadas, bem como esmaltes com coloração múltiplas ou adornadas com petrechos desenhados, colados ou sobrepostos. b . Unhas dos Pés Devem manter-se aparadas e tratadas, sendo opcional a aplicação de esmalte ou esmalte base. 5. Adereços São objetos aplicados ou colocados a partes do corpo, com a finalidade de adornar ou contribuir para a valorização individual, devendo obedecer os critérios abaixo: 5.1. Brinco É permitido o uso de apenas um brinco por orelha, de tamanho e tipo discreto com comprimento não superior a 20 mm, não sendo permitido o tipo argola ou com pingentes. 5. 2. “Piercing” É vedado o uso de “piercing”, quando visível. 5. 3. Cordão para Pescoço Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010. Não é permitido o uso de cordão sobreposto ao uniforme ou que se façam visíveis. 5.4. Pulseira Será permitido o uso de até 02 (duas) pulseiras com ou sem pingente (com espessura não superior a 20 mm), devendo apresentar-se nas tonalidades de cores dourada ou prateada. 5.5. Anel É permitido o uso de até 03 (três) anéis, incluindo aliança e anel de formatura, nas cores dourada ou prateada, sendo vedado o tipo “solitário ou chuveiro”. 5.6. Relógio É permitido o uso de 01 (um) relógio, de formato variado, desde que a pulseira acompanhe o mesmo padrão de cor do mostrador, devendo apresentar-se em tonalidades de cores preta, dourado, prateada ou grafite. 5.7. Óculos Podem ser dos seguintes tipos: a) para correção visual: Conforme prescrição médica, devendo a armação e lentes se apresentar de forma discreta, acompanhando o formato do rosto. b) de sol: De uso opcional, devendo a armação se apresentar nas cores preta, marrom, dourado, prateado ou grafite, com espessura de frente e lateral de até 20 mm, no estilo quadrado, redondo ou retangular. É vedada a armação estilo “gatinha” e/ou com lentes laterais. As lentes deverão ter cores: preta ou marrom, sendo vedado o uso de lentes espelhadas ou coloridas. c) para competições esportivas/treinamento: Fica autorizado o uso de óculos desportivos durante treinamentos e competições, em que se faça necessária proteção dos olhos contra ação do sol e vento. 5.8. Tornozeleira É vedado o uso de adornos nos tornozelos 5.9. Tatuagem É vedada a aplicação de tatuagem em qualquer parte do corpo que fique exposto quando a Bombeira Militar estiver trajando uniforme da Corporação. 6. DAS FORMATURAS, DOS BAILES MILITARES E OUTROS EVENTOS. a) Quando da participação em bailes militares, solenidades de casamento e eventos similares é permitido o uso de penteados especiais, desde que mantenha preso 80% (oitenta por Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010. cento) do cabelo. b) O penteado admitirá fios e mechas soltos, desde que não seja ultrapassada a altura inferior do queixo. c) É também admitido o uso dos fios e mechas de uma frontal ou lateral, desde que não se sobreponha aos olhos. 7 – Prescrições diversas 7.1. Em caso de prescrição médica ou determinação superior deverá ser dispensado o uso de maquiagem e/ou outros produtos para a Bombeira Militar que o requerer. 7.2. A tonalidade da maquiagem e/ou outros produtos de beleza, deverão ser de apresentação discreta, de acordo com a pigmentação da cútis da Bombeira Militar em obediência aos limites estabelecidos nesta norma. 7.3. É vedado o uso de outros acessórios senão os especificados nestas Normas. É autorizado o uso de apliques nos cabelos desde que o penteado obedeça ao que prescreve esta Norma, devendo, obrigatoriamente, ter um cumprimento e uma quantidade moderada, possibilitando um coque sem excessivo volume (10 cm de diâmetro, no máximo). Tais apliques devem estar num único tom não contrastando com a cor da cútis. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Os casos não previstos nestas Normas serão encaminhados ao Comando deste Centro, para apreciação. Quartel em Parnamirim-RN, 15 de dezembro de 2010. Josenildo Acioli Bento – Ten Cel BM Chefe do CSFA Despacho do Cmte Geral: Em 21DEZ2010: 1 – Aprovado; 2 – Publique-se. Cont.BGCB Nº 237 de 27 de dezembro de 2010. Confere com Original 393