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RNV TELECOM LTDA ME. Travessa Mário Sperb, 77 – Sala 04 – Centro, Dois Irmãos/RS Cep 939500-000 - Tel.: (51) 3564-4156 www.renovaretelecom.com.br CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes adiante qualificadas resolvem constituir o presente contrato de prestação de Serviços de Conexão a Internet – SCI, Serviços de Comunicação Multimídia – SCM e serviços correlatos, acordando quanto às cláusulas e condições adiante designadas. 1. PARTES, OBJETO, PROPOSTA E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SERVIÇO 1.1. De um lado, RNV Telecom Ltda Me., cujo nome fantasia é RENOVARE TELECOM, inscrita no CNPJ sob n.º 12.986.960/0001-51, com sede na Travessa Mário Sperb, 77, sala 04, Centro de Dois Irmãos/RS, CEP 93.950-000, doravante denominada PRESTADORA e/ou CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do seu contrato social, e do outro lado, as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente termo, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE e/ou USUÁRIO, nomeadas e qualificadas através da “Proposta e Condições Específicas de Serviço” ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores. 1.2. Para fins deste contrato, a expressão “Proposta e Condições Específicas de Serviço” designa o instrumento impresso ou eletrônico, de adesão presencial ou online a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. A “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, assinada, obriga o USUÁRIO aos termos e condições do presente Contrato, os quais, tanto a “Proposta e Condições Específicas de Serviço” quanto as “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço” poderão ser alteradas através de aditivos, desde que devidamente assinados pelas partes. 1.3. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela PRESTADORA em favor do USUÁRIO, Serviços de Conexão a Internet – SCI, Serviços de Comunicação Multimídia – SCM e serviços correlatos, assim entendidas as obras necessárias à execução do contrato, de acordo com os termos e condições aqui previstas e na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento. 1.3.1. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza) através de Rede de Telecomunicações (rádio frequência, cabo de fibra óptica, sinal digital, óptico ou analógico, cabo metálico, infravermelho, laser ou outro meio existente ou que venha a ser criado), na área geográfica/endereço definido no documento “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, visando interligar redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis. 1.3.1.1. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.009056/2011 e consubstanciado no Ato Autorizador nº 5697, de 16/08/2011, publicado no D.O.U. em 31/08/2011, e Termo de Autorização PVST/SPV nº 481/2011 ANATEL. 1.3.1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM é regida pela Lei n.º 9.472, de 16/07/1997; pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25/11/1998; pela Resolução n.º 614, de 28/05/2013 e seu anexo, e pelas demais normas aplicáveis. 1.3.2. Os Serviços de Conexão à Internet – SCI também denominados Serviços de Provimento de Acesso à Internet, entendidos conforme normas regulamentares da ANATEL como típicos Serviços de Valor Adicionado – SVA, não se confundem com quaisquer modalidades de Serviços de Telecomunicações. Nas definições do Art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT - Lei n° 9.472, de 16 /07/1997), inclusive em subordinação com o seu § 1º, e em atendimento à Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995, e conforme determinação da ANATEL, a PRESTADORA poderá prestar o SCI ou o serviço poderá ser prestado por outra empresa. 1.3.3. Constituem ainda objeto do presente contrato, mas não se limitando, as obras visando interligar as Redes de Telecomunicações entre o USUÁRIO e a PRESTADORA – incluindo lançamento de cabos, colocação de mastros, instalação de caixas de passagem, conexão elétrica, fixação de rack (armário) para colocação dos equipamentos, abertura e fechamento de guaritas, caixas de passagem. Não estão inclusas as obras de construção de linhas de dutos, canalizações, malha de aterramento, desobstrução de dutos e canalizações, drenagem de caixas de passagem e montagem de torres/módulos aéreos, bem como o fornecimento dos materiais para estes, salvo quando expressamente indicado em contrário na Proposta e Condições Específicas de Serviço. 1.4. Os equipamentos, tais como roteadores, instalações, infraestrutura dentre outros, para realizar a prestação dos serviços contratados poderão ser excepcionalmente cedidos em comodato e/ou locação pela PRESTADORA ao USUÁRIO, conforme definido na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”. Os equipamentos poderão ainda ser fornecidos pelo USUÁRIO para instalação pela PRESTADORA. 1.4.1. Os equipamentos cedidos em comodato ao USUÁRIO poderão ser de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros devidamente autorizados pela mesma. 1.5. O USUÁRIO poderá contratar ainda serviços adicionais além dos originalmente solicitados, mediante a assinatura de “Proposta e Condições Específicas de Serviço” ou de autorização através dos meios disponibilizados pela PRESTADORA, que se subordinarão, igualmente, a estas “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço”. 1.6. Os Serviços de Comunicação Multimídia – SCM , os Serviços de Valor Adicionado – SVA, as obras e o eventual comodato e/ou locação de equipamentos que constituem o objeto deste Contrato, assim como seu prazo de vigência, âmbito territorial/endereço, preço, taxas, condições de pagamento, ativação e instalação, estão detalhados no respectivo documento de “Proposta e Condições Específicas de Serviço” que, para todos os fins de fato e de direito, integram o presente instrumento, denominado de “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço”. As “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço” e a “Proposta e Condições Específicas de Serviço” passam a regrar as relações entre PRESTADORA e USUÁRIO a partir da data de assinatura da “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, sendo que a vigência do Contrato para consideração do seu período de duração iniciará em data coincidente com a data de ativação dos serviços. 2. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO 2.1. Pela instalação e prestação dos serviços objeto do presente contrato, o USUÁRIO pagará à PRESTADORA os valores descritos no documento “Proposta e Condições Específicas de Serviço”. 2.1.1. Sobre o preço indicado no documento “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, a PRESTADORA poderá conceder ao USUÁRIO, em caráter promocional e/ou por sua liberalidade, considerando o prazo de vigência do contrato, entre outros aspectos, desconto em valor a ser definido também no referido documento “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, sob a opção de “fidelidade”. 2.1.2 O período de fidelidade é limitado a 12 (doze) meses e fica a critério do USUÁRIO sua aceitação ou não. 2.1.3. A denúncia imotivada deste contrato pelo USUÁRIO, antes de transcorrido o prazo de fidelidade, enseja o pagamento de multa no seguinte valor: valor do desconto concedido multiplicado pelo número de parcelas vincendas para o término do período de fidelidade. 2.1.4. Qualquer alteração do plano contratado, antes do término do prazo de fidelidade, será considerada como uma novação do contrato, logo, o prazo de fidelidade será renovado por mais 12 (doze) meses, contados da data de alteração, caso o USUÁRIO continue a se beneficiar de quaisquer descontos e/ou outras vantagens oferecidas pela PRESTADORA. 2.1.5. As faturas corresponderão, total ou parcialmente, aos serviços prestados do primeiro ao último dia de cada mês. A primeira cobrança mensal será computada a partir da data de ativação do serviço, no valor proporcional de dias utilizados dentro do respectivo mês, podendo ser cobrada, se assim decidir a PRESTADORA, sem ônus para o USUÁRIO, juntamente com o segundo vencimento. 2.1.6. Os documentos de cobrança do preço da prestação de serviço e demais serviços adicionais a ela relacionados, serão enviados pela PRESTADORA ao endereço do USUÁRIO, indicado na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, pela forma física, ou por e-mail. O não recebimento do documento de cobrança não isenta o USUÁRIO de pagar os valores devidos, nas respectivas datas de vencimento, os quais deverão ser quitados na sede da PRESTADORA ou por qualquer outro meio por ela disponibilizado após a devida solicitação do USUÁRIO. 2.1.7. Qualquer alteração de natureza técnica que acarrete majoração no valor pago pelo USUÁRIO, à exceção dos serviços adicionais tratados no item 2.1.8 abaixo, deverá ser previamente acordada por escrito pelas partes. 2.1.8. Os serviços adicionais efetuados pela PRESTADORA e relacionados ao objeto deste contrato, tais como mudança de endereço, configurações, reconfiguração de velocidade, visita improdutiva, mudança de local dos equipamentos no mesmo ambiente ou endereço do cliente, além de outros, serão cobrados do USUÁRIO pelos seus respectivos valores vigentes no momento da solicitação, os quais estão disponíveis na página www.renovaretelecom.com.br. A PRESTADORA está autorizada a lançar os serviços adicionais, tratados neste item, nas faturas de serviços contratados pelo USUÁRIO, os quais farão parte do pagamento mensal para todos os efeitos destas “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço”. 2.1.9. A ativação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva taxa, na forma estabelecida na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”. Excepcionalmente, a PRESTADORA poderá ativar o(s) serviço(s) sem o pagamento prévio da respectiva taxa, o(s) qual(is), no entanto, operará(ão) sob condição resolutiva e poderá(ão) ser interrompido(s), independente de qualquer notificação ou interpelação, se o pagamento não for efetivado nos 05 (cinco) dias seguintes ou até a data do vencimento da taxa de ativação, o que ocorrer primeiro. A interrupção posterior do(s) serviço(s) não exonera o USUÁRIO dos pagamentos da taxa de ativação e da mensalidade pelo período em que os serviços estiveram disponíveis. 2.1.10. Em caso de incorreção do(s) valor(es) lançado(s) na fatura, fica estipulado que o USUÁRIO, no prazo de 05 (dias) úteis do seu recebimento, poderá impugná-lo(s). Se procedente a impugnação, a PRESTADORA expedirá nova fatura e documento de cobrança, sem nenhum ônus para o USUÁRIO, com novo prazo de vencimento de até 10 (dias) contados da sua emissão. Se for dada como improcedente a impugnação, o USUÁRIO responderá por eventuais encargos de mora por inadimplemento do preço na data de vencimento, na forma regulada nestas “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço”. Se o USUÁRIO houver efetuado o pagamento e sua impugnação for tida como procedente, os valores pagos a maior serão abatidos da fatura ordinária do mês seguinte. 2.1.11. O inadimplemento do pagamento do preço dos serviços, nas datas pactuadas, ensejará, independentemente de notificação, a aplicação, até a data do pagamento, de correção monetária pelo índice de variação do IGP-M ou outro que vier a lhe substituir, mais juros de mora de 1% ao mês, proporcionais ao período por dia (“pro rata tempore die”), além de, sobre o resultado dessas parcelas, multa contratual de 2%, sem prejuízo, a critério da PRESTADORA, da suspensão ou redução dos serviços após 05 (cinco) dias úteis contados da data de vencimento da obrigação inadimplida. A interrupção ou redução dos serviços não implica em renúncia dos valores devidos até então. Passados 30 (trinta) dias da suspensão ou redução desses serviços, na forma regulada nestas “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço”, a PRESTADORA, sem prejuízo da cobrança das parcelas exigíveis, promoverá as inscrições cabíveis em cadastros de proteção ao crédito, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Passados 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação inadimplida, o contrato será rescindido de pleno direito, independente de qualquer notificação, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas, com a devida correção monetária, juros de mora, multa contratual e indenização por rescisão antecipada, além da devolução de valores do desconto promocional que lhe tenha sido concedido. 2.1.12. Os valores previstos na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, bem como custos de serviços adicionais, serão reajustados, na menor periodicidade permitida em lei, pela variação do IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo. Esses valores poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro, em caso de elevação desmedida dos insumos necessários à prestação dos serviços ou em caso de imposição de regime tributário diverso do que vem sendo praticado, aumento da carga tributária, instituição de novos tributos, modificações das práticas das autoridades fiscais, decisões administrativas e/ou judiciais ou ainda modificação na interpretação da legislação tributária ou de outra natureza que reflita no custo do negócio. A PRESTADORA se obriga a divulgar, para o USUÁRIO, eventuais alterações nos valores e custos decorrentes dos critérios mencionados neste item. À critério e por liberalidade da PRESTADORA, tais reajustes poderão deixar de ser aplicados, sem constituir, contudo, renúncia a este direito. A data base para o reajuste é a da assinatura da “Proposta e Condições Específicas de Serviço”. 2.1.13. Caso o USUÁRIO goze de qualquer forma de exoneração tributária (isenção, RNV TELECOM LTDA ME. Travessa Mário Sperb, 77 – Sala 04 – Centro, Dois Irmãos/RS Cep 939500-000 - Tel.: (51) 3564-4156 www.renovaretelecom.com.br imunidade, etc.), deverá comunicar por escrito e mediante protocolo à PRESTADORA. 2.1.14. A interrupção dos serviços, em decorrência de fato imputável ao USUÁRIO, ou mesmo a não utilização dos serviços disponibilizados, não o exonera do pagamento do preço, nem gera direito a qualquer tipo de abatimento. 2.1.15. Na hipótese de vir o USUÁRIO a cancelar o contrato antes da ativação dos serviços, ficará ele obrigado a indenizar a PRESTADORA mediante o pagamento integral da Taxa de Ativação além dos custos dos investimentos na respectiva infraestrutura realizados para viabilizar o atendimento, custos de engenharia, projetos, alocação de mão de obra, deslocamentos de equipes, vistorias, diárias, serviços executados, serviços de terceiros e outros que tenham sido empregados até o momento do cancelamento. 3. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA 3.1. Além das obrigações previstas na legislação ordinária aplicável, bem como daquelas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e instrumentos contratuais, a PRESTADORA também se obriga: 3.1.1. Disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, o(s) serviço(s) contratado(s), observadas as previsões deste instrumento, bem como da “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, o(s) qual(is) poderá(ão) eventualmente sofrer interrupções para (a) manutenções técnicas e/ou operacionais, de emergência ou preventivas, que deverão ser informadas com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência; (b) quedas de energia; (c) congestionamento de linhas ou redes; (d) colapsos ou falhas nos sistemas de transmissão e/ou roteamento no acesso à Internet; (e) casos fortuitos ou de força maior, tais como eventos climáticos e/ou atos de vandalismo; e (f) ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços. Em nenhuma dessas hipóteses, a PRESTADORA será responsável por eventuais prejuízos decorrentes da interrupção do serviço, obrigando-se, no entanto, a tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para a imediata recuperação da conexão, tão logo cesse a causa da interrupção, na medida do tecnicamente possível. 3.1.2. Disponibilizar ao USUÁRIO informações através de seu Centro de Atendimento Telefônico, pelo telefone 0800.648.4156, e do site www.renovaeretelecom.com.br, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em 07 (sete) dias da semana. 3.1.3. Instalar os equipamentos para o funcionamento dos serviços, bem como fornecer as especificações sobre a infraestrutura a ser providenciada pelo USUÁRIO, desde que haja prévia e escrita estipulação nesse sentido entre as partes. A instalação poderá não ser feita pela PRESTADORA, caso o USUÁRIO opte, por escrito, por usar outra empresa para fazêlo. Quanto aos equipamentos estes poderão ser locados ou excepcionalmente cedidos em comodato pela PRESTADORA, ou ainda poderão ser fornecidos pelo USUÁRIO. A forma a ser implementada quanto aos equipamentos estará devidamente detalhada na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”. 3.1.4. Prestar assistência técnica e manutenção, tanto preventiva como corretiva, aos equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços, desde que haja prévia e escrita estipulação nesse sentido entre as partes. 3.1.5. Garantir, através das medidas que estejam ao seu alcance, o sigilo da comunicação do USUÁRIO. 3.1.6. Atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.1.7. Retirar os equipamentos disponibilizados ao USUÁRIO para prestação de serviços, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da suspensão dos serviços e/ou da rescisão contratual. 3.1.8. Ativar os serviços contratados no prazo constante do documento “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, desde que não existam impedimentos técnicos, tais como, mas não limitados: (a) dutos obstruídos que impeçam a passagem dos cabos; (b) impedimentos causados por fornecedores de equipamentos (hardware) ou programas (software) específicos para o projeto em questão; (c) ocorra a situação da não liberação do condomínio para a realização das obras; e (d) o usuário não obtenha as licenças necessárias para a execução das obras. Problemas no equipamento do USUÁRIO, ou outros óbices a ele imputados, interrompem a contagem do prazo de ativação. A comunicação da ativação dos serviços será efetuada por e-mail ou outro meio hábil. 3.1.9. Manter e zelar pela qualidade e regularidade do(s) serviço(s) contratado(s), fornecendo-lhe os meios de transmissão necessários. 3.1.10. Prestar ao USUÁRIO as informações sobre o(s) serviço(s) contratado(s), assim como comunicar-lhe sobre as alterações nas condições da prestação de serviços, inclusive no tocante à alteração das tecnologias empregadas, bem como responder aos seus questionamentos e dúvidas. 4. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO 4.1. Além das obrigações previstas na legislação ordinária aplicável, e daquelas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e instrumentos contratuais, o USUÁRIO também se obriga: 4.1.1. Efetuar os pagamentos devidos pela prestação de serviços, nos termos contratados. A PRESTADORA disponibiliza, no seu site (www.renovaretelecom.com.br), na área restrita, o valor dos serviços avulsos que podem ser solicitados pelo USUÁRIO. Os demais serviços, que não constarem no site, deverão ser orçados quando necessários. 4.1.2. Arcar com os custos de manutenção do(s) seu(s) próprio(s) equipamento(s), de modo a desempenhar sua finalidade, bem como providenciar a rede interna necessária à prestação de serviços, dentro das especificações ditadas pela PRESTADORA. 4.1.3. Abster-se de utilizar os serviços contratados para enviar mensagens, arquivos ou outros pacotes de dados, ou manter portal ou site na internet com conteúdos que (a) violem a lei, a moral, os bons costumes, a propriedade intelectual, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar; (b) estimulem a prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes; (c) incitem a prática de atos discriminatórios, seja em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição; (d) coloquem à disposição ou possibilitem o acesso a mensagens, produtos ou serviços ilícitos, violentos, degradantes; (e) induzam ou possam induzir a um estado inaceitável de ansiedade ou temor; (f) induzam ou incitem práticas perigosas, de risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio psíquico; (g) sejam falsos, ambíguos, inexatos, exagerados ou extemporâneos, de forma que possam induzir a erro sobre seu objeto ou sobre as intenções ou propósitos do comunicador; (h) violem o sigilo das comunicações; (i) constituam publicidade ilícita, enganosa ou desleal, em geral, que configurem concorrência desleal; (j) veiculem, incitem ou estimulem a pedofilia; (k) incorporem vírus ou outros elementos físicos ou eletrônicos que possam danificar ou impedir o normal funcionamento da rede, do sistema ou dos equipamentos informáticos (hardware e software) de terceiros ou que possam danificar os documentos eletrônicos e arquivos armazenados nestes equipamentos informáticos; (l) sejam utilizados para tentar ou para obter acesso ilegal a bancos de dados ou informações confidenciais da PRESTADORA ou de terceiros, ou ainda para alterar, copiar arquivos, desvendar senhas ou acessar dados de terceiros e divulgá-los sem prévia autorização; e, ainda, (m) abster-se de revender ou prometer vender os serviços objeto da “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, excetuando-se (desta letra “m”) a circunstância em que o USUÁRIO é empresa licenciada junto ao órgão responsável para tal fim. Nesta situação será disponibilizado ao USUÁRIO pela PRESTADORA uma linha de serviços especifica para esta finalidade. Fica também absolutamente proibido o envio de Unsolicited Comercial Email – UCE, ou seja Email Comercial não Solicitado, e também de Sending and Posting Advertisement in Mass – SPAM ou seja E-mail em massa não solicitados. Em quaisquer destas hipóteses a PRESTADORA constatando a infração, está autorizada, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, a cancelar os serviços e considerar rescindido o contrato, sem que assista direito ao USUÁRIO em reaver as parcelas já pagas, sendo ainda sua obrigação quitar as parcelas eventualmente em aberto com a devida correção monetária, juros de mora, multa contratual e indenização por rescisão antecipada, quando da opção pelo Plano de Fidelidade, independentemente da cobrança por eventuais perdas e danos. 4.1.4. Manter atualizados os dados constantes da “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, obrigando-se a comunicar, por escrito e mediante protocolo, qualquer alteração, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas entregues todas as solicitações, comunicações e intimações remetidas para o endereço originalmente informado. 4.1.5. Aceitar o(s) serviço(s) disponibilizado(s), sendo que, se em 05 (cinco) dias úteis contados da sua ativação, não houver manifestação formal do USUÁRIO, serão considerados aceitos e a cobrança será realizada na forma do item “2.1.5” supra. 4.1.6. Manter em sigilo sua senha de acesso e demais dados de autenticação, respondendo pelos prejuízos acarretados pela sua má utilização ou seu uso por outras pessoas, seja em relação à PRESTADORA ou terceiros. Caso a senha se torne conhecida, o USUÁRIO se compromete a avisar imediatamente à PRESTADORA. 4.1.7. Adquirir, disponibilizar, atualizar e manter, às suas expensas, os equipamentos de hardware e software necessários à perfeita operacionalização do serviço contratado, abstendo-se de conectar a rede da PRESTADORA a equipamentos incompatíveis, fora dos padrões técnicos e legais aplicáveis, sob pena de responder pelas perdas e danos. 4.1.8. Zelar pela conservação dos equipamentos da PRESTADORA (Customer Premises Equipment – CPE, Ethernet Demarcation Device – EDD e outros), caso haja essa contratação específica, sem alterar suas configurações, obrigando-se a devolvê-los nas mesmas condições de uso em que foram recebidos, ou a indenizar seus danos, ou ainda, se necessário, a substituílos por outros nas mesmas condições. O USUÁRIO assume a condição de fiel depositário dos equipamentos recebidos. A não devolução dos equipamentos, no término da vigência do contrato, ou mesmo no caso de seu rompimento por quaisquer motivos, implicará, adicionalmente e independente de qualquer notificação ou interpelação, na incidência de multa mensal, proporcional ao período se aplicada a prazo inferior a 30 (trinta) dias, por dia (“pro rata tempore die”), ou integral, se por prazo superior, de 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado de um equipamento novo correspondente, apurável por um orçamento de empresa com atuação na área, ficando a PRESTADORA desde já autorizada a emitir a devida cobrança contra o USUÁRIO, sem prejuízo das consequências do depósito infiel e demais medidas judiciais. 4.1.9. Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento dos seu(s) equipamento(s), bem como do(s) equipamento(s) que lhe for(em) disponibilizado(s) pela PRESTADORA, assumindo os ônus de eventuais falhas ou interrupções causadas em razão de infração a esta previsão. 4.1.10. Providenciar na instalação de um sistema de proteção de descargas atmosféricas, de acordo com lei específica e regulamentos condominiais, além de providenciar o adequado aterramento, dentro das normas técnicas vigentes. Caso não sejam adotadas essas medidas, e tal situação venha a danificar o equipamento instalado pela PRESTADORA, fato a ser comprovado por laudo técnico específico para esse fim, restará o USUÁRIO obrigado a ressarcir a PRESTADORA dos prejuízos gerados para reparação do equipamento ou para aquisição de um novo, independentemente da cobrança de indenização por perdas e danos. 4.1.11. Garantir o acesso da PRESTADORA às suas dependências, através de seus funcionários, prepostos ou prestadores de serviço, desde que devidamente identificados, para manutenção, configuração e tudo que se fizer necessário em relação ao(s) equipamento(s) empregado(s) na prestação de serviço. O impedimento de acesso por fato alheio à PRESTADORA interrompe 2os prazos de restabelecimento do sistema, ativação ou prestação de qualquer tipo de serviço e gerará a cobrança das respectivas taxas. Também se considera impedimento de acesso a condição climática adversa que submeta a risco a incolumidade física do funcionário ou colaborador da PRESTADORA. 4.1.12. Assumir ampla, total e irrestrita responsabilidade pela utilização que fizer dos serviços contratados, inclusive quando esses serviços forem utilizados por terceiros, obrigando-se a observar os padrões legais, éticos e morais vigentes. O USUÁRIO isenta a PRESTADORA, seus diretores, funcionários e prepostos de qualquer responsabilidade pelo uso indevido dos serviços, bem como assume a responsabilidade por eventuais indenizações provenientes dos danos que causar, sejam eles de ordem material ou imaterial, especialmente moral, e ainda multas e outras penalizações. 4.1.13. Responsabilizar-se, com exclusividade, pelos direitos autorais de obras artísticas, musicais, literárias, teatrais, cinematográficas, ou sob qualquer outra forma de expressão transmitida, bem como pelos direitos emergentes da aparição de pessoas ou coisas, sejam eles de qualquer natureza (civis, trabalhistas, etc.), ficando a PRESTADORA isenta de qualquer responsabilidade. 4.1.14. Permitir, sem ônus à PRESTADORA, o direito de uso dos seus logotipos/logomarcas, para fins promocionais em materiais de divulgação da PRESTADORA, salvo expressa e escrita disposição em contrário. 4.1.15. Abster-se, no âmbito das suas dependências, de manusear o material de infraestrutura da PRESTADORA, como, por exemplo, sem exaustão de hipóteses, escalar antenas, torres e mastros, bem como garantir que terceiros não o façam, respondendo com exclusividade por qualquer prejuízo causado em infração a essa previsão. 4.1.16. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo USUÁRIO à PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil. 4.1.17. O USUÁRIO será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos RNV TELECOM LTDA ME. Travessa Mário Sperb, 77 – Sala 04 – Centro, Dois Irmãos/RS Cep 939500-000 - Tel.: (51) 3564-4156 www.renovaretelecom.com.br serviços a serem contratados, o USUÁRIO desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos. 4.1.18. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de um ou mais tributos recolhidos pela PRESTADORA, o USUÁRIO desde já autoriza-a a se ressarcir/recuperar esse(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido. 5. DA ANATEL 5.1. Nos termos da Resolução n.º 614, de 28/05/2013, fica expresso neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratada podem ser extraídas no site http://www.anatel.gov.br, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços: 5.1.1. Sede: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H 70.070-940 Brasília/DF Pabx: (55 61) 2312.2000 – CNPJ 02.030.715.0001-12 5.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar 70.070-940 Brasília/DF Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312.2264 5.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo 70.070-940 Brasília/DF 6. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RENOVAÇÃO 6.1. O USUÁRIO assume, com exclusividade, todas as responsabilidades perante terceiros, relativas à utilização dos serviços tratados neste instrumento como insumo ou sob qualquer outra forma para prestar outros serviços, isentando a PRESTADORA de qualquer ônus. 6.2. O USUÁRIO é o único e exclusivo responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, acidentários, e ainda por todas as obrigações civis que possam advir da sua prestação dos serviços, sejam elas relacionadas a si ou terceiros, direta ou indiretamente, seja em relação ao funcionário ou prestador de serviços, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título. 6.2.1. O USUÁRIO se obriga a indenizar por todos os prejuízos causados à PRESTADORA em virtude dela vir a ser demandada, notificada, intimada ou reclamada, judicialmente, administrativa ou extrajudicialmente, por pessoa vinculada ao USUÁRIO, quer com despesas processuais (custas, honorários, perícias, assistentes técnicos), quer com condenações, obrigando-se, ainda, a intervir voluntariamente em tais demandas postulando a substituição do polo passivo, com seu ingresso e a exclusão da PRESTADORA. Caso sejam as partes condenadas solidariamente, o USUÁRIO se obriga a quitar o débito ou nomear bens seus à penhora, evitando que, de qualquer forma, o patrimônio da PRESTADORA seja comprometido. Sendo a PRESTADORA condenada isoladamente por quaisquer das obrigações antes mencionadas, o USUÁRIO se obriga a pagar o débito ou nomear seus bens à penhora, permitindo também que a PRESTADORA os indique e nomeie, figurando na obrigação como coobrigada solidária e fiadora sem benefício de ordem. 6.2.2. A PRESTADORA se obriga a fornecer ao seu pessoal todo o material de segurança necessário à prestação de serviço, cabendo ao USUÁRIO, nas suas dependências, adotar todas as normas de segurança aplicáveis por força de leis, regulamentos, normativas ou posturas e/ou padrões construtivos, respondendo cada parte pela infração das suas respectivas obrigações. 6.3. Fica convencionado que a Prestação de Serviços será renovada automaticamente ao final do prazo, “Prazo de Contrato”, estipulado na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, por período igual ao do prazo inicialmente definido. 7. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESCISÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 7.1. Em caso de infração do item “4” supra, bem como de seus itens (“4.1”) ou subitens (“4.1.1” a “4.1.18”), a PRESTADORA notificará, por escrito, o USUÁRIO, para sanar a respectiva pendência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de suspensão dos serviços, ficando seu restabelecimento condicionado à prévia solução do motivo que deu causa à pendência e à indenização de eventuais prejuízos por ela causados. 7.2. Independentemente de qualquer notificação, fica a PRESTADORA autorizada a suspender, total ou parcialmente, e/ou rescindir o contrato, nas seguintes hipóteses: 7.2.1. Quando as instalações do USUÁRIO forem incompatíveis com as especificações técnicas aplicáveis à prestação de serviço contratado ou seus equipamentos não possuírem as certificações dos órgãos competentes. 7.2.2. Em caso de utilização indevida da rede de telecomunicações ou infração às previsões contratuais vigentes entre as partes e/ou à legislação aplicável. 7.2.3. Quando a conexão com os equipamentos do USUÁRIO causar, ou tiver potencial para tanto, danos à rede da PRESTADORA. 7.3. Em caso de rescisão antecipada do contrato, quando o USUÁRIO for Optante do plano de fidelidade, ficará obrigado ao pagamento de multa no seguinte valor: valor do desconto concedido multiplicado pelo número de parcelas vincendas para o término do período de fidelidade, nos termos da Resolução 614, de 28/05/2013. 7.4. O USUÁRIO adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. 7.4.1 A PRESTADORA tem o prazo de vinte e quatro horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo. 8. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1. Nenhuma das partes será responsável pelo não cumprimento das obrigações contraídas no Contrato quando o descumprimento decorrer de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, negativa de autorizações das autoridades competentes, condomínio(s) ou terceiros com poder de veto. 8.2. A disponibilidade dos serviços em percentual inferior ao estabelecido entre as partes, por razões diversas daquelas arroladas nos itens “2.1.14” supra, obrigará a PRESTADORA a creditar, em favor do USUÁRIO, na fatura subsequente à indisponibilidade, valores que serão calculados de acordo com a seguinte fórmula: VD = (VM)*n/(x*1440) Onde: VD = Valor do Desconto; VM = Valor da prestação mensal referente ao serviço indisponível; n = quantidade de minutos de indisponibilidade; 1440 = número de minutos em um dia; = número de dias do mês 8.3. O USUÁRIO, além das hipóteses catalogadas nos itens “2.1.14” supra, não fará jus ao crédito tratado no item “8.2” acima, quando a interrupção for devida a: 8.3.1. Erros de manipulação ou operação dos equipamentos por funcionários, prepostos e/ ou contratados do USUÁRIO. 8.3.2. Erros de manipulação ou operação dos equipamentos por pessoas estranhas que obtenham acesso às dependências do USUÁRIO. 8.3.3. Acidentes provocados por funcionários, prepostos e/ou contratados do USUÁRIO. 8.3.4. Interferências de outros sinais e/ou fenômenos eletromagnéticos que venham a causar perturbações nas portadoras e/ou sinais de transmissão de dados de qualquer espécie em caráter eventual ou permanente, cabendo, entretanto, à PRESTADORA a solução dos problemas dentro das condições e condicionantes da melhor técnica. 8.3.5. Sobrecargas, má utilização, falhas de funcionamento dos equipamentos utilizados pelo USUÁRIO para acessar, utilizar e comunicar-se com a rede de telecomunicação da PRESTADORA. 8.3.6. Acidentes com equipamentos externos (incluindo antenas, ligações por fio metálico ou fibra-óptica), causados por terceiros ou por chuvas intensas, granizo, raios e outros fenômenos atmosféricos. 8.4. Para disponibilidade mínima garantida, o valor de desconto será proporcional ao período de indisponibilidade. O período de indisponibilidade será contado após a abertura de chamado técnico junto à PRESTADORA, devidamente identificado com Número de Ticket e Número de Identificação do USUÁRIO (Customer-ID). 8.5. O tempo de resposta da PRESTADORA a chamados do USUÁRIO será categorizado em três níveis: Leve, Grave e Crítico, e são assim definidos: 8.5.1. Chamados Leves: constituem-se naqueles que não impactam no funcionamento do serviço. Nesta categoria os prazos são os seguintes: 8.5.1.1. Durante o horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 06 (seis) horas; b) Tempo de Resolução: 72 (setenta e duas) horas. 8.5.1.2. Fora do horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 08 (oito) horas; b) Tempo de Resolução: 72 (setenta e duas) horas. 8.5.2. Chamados Graves: constituem-se naqueles em que há degradação de qualidade do serviço. Nesta categoria os prazos são os seguintes: 8.5.2.1. Durante o horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 02 (duas) horas; b) Tempo de Resolução: 24 (vinte e quatro) horas. 8.5.2.2. Fora do horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 06 (seis) horas; b) Tempo de Resolução: 24 (vinte e quatro) horas. 8.5.3. Chamados Críticos: constituem-se naquele em que o serviço está completamente indisponível. Nesta categoria os prazos são os seguintes: 8.5.3.1. Durante horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 01 (uma) hora; b) Tempo de Resolução: 08 (oito) horas. 8.5.3.2. Fora do horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 06 (seis) horas; b) Tempo de Resolução: 06 (seis) horas. 8.6. Considera-se Tempo de Resposta como primeiro contato feito pela PRESTADORA após a abertura do chamado, informando detalhes sobre o problema e previsão para solução. 8.7. Considera-se Tempo de Resolução o prazo, contabilizado após findo o prazo de Tempo de Resposta, para o restabelecimento do serviço relativo ao chamado aberto, mesmo que de forma parcial que permita ao USUÁRIO utilizar os sistemas. 8.8. Caso haja chamado técnico que exija mobilização de pessoal, deslocamento, custos com hora(s) técnica(s) e/ou equipamento(s), e detecte-se não procedente o motivo de abertura do chamado, as despesas desta visita improdutiva serão cobradas integralmente do USUÁRIO. 8.9. Serviços que dependem de terceiros estão sujeitos a acordo específico e interromperão, para todos os efeitos, a contagem do “Tempo de Resposta” e do “Tempo de Resolução”. 8.10. Será interrompida, para todos os efeitos, a contagem do “Tempo de Resposta” e do “Tempo de Resolução”, se o USUÁRIO não prestar as informações suficientes para a compreensão do problema ou então aquelas solicitadas pela PRESTADORA com esse fim ou, ainda, não permitir ou dificultar o acesso às suas dependências. A PRESTADORA não tem nenhuma obrigação de solucionar o mau funcionamento ou o não funcionamento do serviço se ele for devido a falhas ou inadequações do equipamento pelo mau uso do USUÁRIO. 8.11. A PRESTADORA também não responderá por panes, mau funcionamento e/ou qualquer outro tipo de problema apresentado pelo equipamento do USUÁRIO, inclusive os que decorra(m) do desgaste normal de uso e/ou problema(s) de fabricação e/ou decorrentes de problemas climáticos que impeçam, por questão de segurança, seu acesso aos equipamentos. A PRESTADORA, na forma discriminada neste contrato, responderá exclusivamente pelos problemas apresentados pelo(s) equipamento(s) do USUÁRIO se forem causados diretamente por sua intervenção. A PRESTADORA não realiza testes, nem manutenção nos equipamentos do USUÁRIO, cabendo a ele, salvo expressa e escrita disposição em contrário, assumir esses ônus e a responsabilidade em caso de indisponibilidade dos serviços por essa causa. 8.12. As perdas e danos pela interrupção dos serviços ficarão restritas aos reembolsos e compensações previstos neste instrumento, renunciando o USUÁRIO a quaisquer outras indenizações. Ainda, em qualquer hipótese, eventuais danos suportados pelo USUÁRIO não poderão gerar-lhe direito indenizatório superior ao valor médio da contraprestação devida à PRESTADORA, no período no qual ocorrer o problema. 8.13. Fica interrompido o Tempo de Resolução para o reestabelecimento dos serviços contratados quando evidenciado que por problemas climáticos há o impedimento provisório e por questões de segurança no acesso de pessoal com conhecimento técnico diretamente no equipamento, passando o prazo a contar imediatamente após constatado o reestabelecimento de condições climáticas em normalidade. 9. CONFIDENCIALIDADE 9.1. Acordo de Preservação de Sigilo de Informações: os contratantes se responsabilizam, mutuamente, pela preservação do sigilo e restrição do uso das informações que venham a trocar no âmbito das negociações e durante a execução deste contrato; notadamente das informações de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contidas em documentos impressos, manuscritos, fac-símiles, fotografias, ou de qualquer outra forma registradas em qualquer outro meio tangível ou intangível, tais como fitas, laser-discs, disquetes etc., ou por qualquer outro meio e modo, que sejam transmitidas por uma parte à outra. 9.1.1. A cláusula de confidencialidade permanecerá em vigor durante 15 (quinze) anos após a cessação desse contrato. 9.1.2. As partes darão, aos seus administradores, empregados, prestadores de serviço, prepostos e/ou terceiros contratados que tiverem acesso às informações antes referidas, ciência dos termos do presente e responsabilizar-se-ão por qualquer violação ao presente que porventura venham eles a cometer. RNV TELECOM LTDA ME. Travessa Mário Sperb, 77 – Sala 04 – Centro, Dois Irmãos/RS Cep 939500-000 - Tel.: (51) 3564-4156 www.renovaretelecom.com.br 9.1.3. A não observância da presente cláusula sujeitará a parte infratora aos procedimentos judiciais cabíveis relativos às perdas e danos que possam advir à outra parte. 9.1.4. As disposições de confidencialidade não se aplicam na hipótese do item “4.1.13” supra. 10. DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 10.1. Serão de responsabilidade do USUÁRIO os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento. 10.2. Serão de responsabilidade do USUÁRIO os eventuais danos ou prejuízos comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros. 10.3. Os serviços objeto deste contrato, fornecidos pela PRESTADORA, não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do USUÁRIO, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede. 10.4. A PRESTADORA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo USUÁRIO através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura. 10.5. O USUÁRIO é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato. 10.6. A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na internet, na infraestrutura do USUÁRIO, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva e direta da PRESTADORA. 10.6.1. A PRESTADORA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo USUÁRIO quando do acesso a internet, que dependam de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, Voip, jogos on line, programas P2P, entre outros. 10.6.2. A PRESTADORA não se responsabiliza pela impossibilidade do USUÁRIO acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar e/ou inoperantes. 10.7. Ratificando o contido no item “6.2.1” supra, caso a PRESTADORA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o USUÁRIO, esse se obriga a requerer, em Juízo, a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da PRESTADORA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título. 10.8. O USUÁRIO se compromete a não proceder a qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento, a menos que esteja enquadrado na excepcionalidade prevista no 4.1.3.(m). 10.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico. 10.10. A PRESTADORA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação. 10.10.1. A PRESTADORA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenha tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo USUÁRIO ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão. 10.11. O USUÁRIO tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade. 10.12. A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo USUÁRIO, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato. 10.13. A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do USUÁRIO, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a PRESTADORA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. A tolerância por qualquer dos contratantes quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra parte, no cumprimento de quaisquer das obrigações ajustadas neste instrumento, ou a não aplicação, na ocasião, das cominações dele constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos esses, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 11.2. O USUÁRIO não poderá transferir os direitos e deveres decorrentes deste contrato, salvo disposição expressa e escrita em contrário. A PRESTADORA, por seu turno, está autorizada a realizar a transferência dos seus direitos e obrigações, bastando comunicar ao USUÁRIO sua decisão. Caso a transferência feita pela PRESTADORA seja entre empresas do seu mesmo grupo econômico, não haverá necessidade de notificar o USUÁRIO. 11.3. A PRESTADORA, sob sua responsabilidade, poderá contratar ou subcontratar terceiros, ou mesmo terceirizar tarefas, no tocante à prestação de serviços ajustados pelas partes. 11.3.1. A cessão ou subcontratação previstas no item “11.3” supra inclui, mas não se limita, à contratação de empresas especializadas para prestação de parte ou de todo o serviço contratado, podendo estas cobrar e faturar diretamente, bem como prestar o atendimento técnico e execução dos serviços ao USUÁRIO. 11.4. O sistema de interligação por Rede de Telecomunicação (rádio frequência, cabo de fibra ótica, sinal digital, óptico ou analógico, cabo metálico, infravermelho ou meio existente ou que venha a ser criado) poderá ser alterado, a critério da PRESTADORA, desde que isso não cause prejuízo ao serviço contratado. Essa alteração não gerará nenhum direito de crédito ao USUÁRIO. 11.5. As partes reconhecem a certeza, liquidez e exigibilidade deste título de crédito extrajudicial. 11.6. Na falta de regulamento expresso, legal ou contratual, pautarão a solução de eventuais conflitos, advindos desse relacionamento, através da teoria da imprevisão, de critérios informativos da boa-fé objetiva, da ética e dos costumes vigentes no meio empresarial. 11.7. Fica eleito, desde já, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne, o Foro de Dois Irmãos, Rio Grande do Sul, para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas do presente instrumento. Porto Alegre, RS. Estas Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço estão registradas em Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Dois Irmãos/RS, sob número 8.951, às folhas 143 à 147, do Livro B-90.
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