Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 4 · Edição 900ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.21 18:27:52 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 046/07 – Nº Único: 0004753-46.2005.9.26.0000
(Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 023/07 – Apelação Cível nº 475/05 - Proc. Origem nº 3299285200 –
TJ/SP)
Agvte.: Wilker Mathias Rodrigues, ex-Sd PM RE 965354-6
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES, Proc. Estado, OAB/SP 107.724; NORBERTO OYA,
Proc. Estado, OAB/SP 135.630
Desp.: São Paulo, 20 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 23/07. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) Nº 149/09 – Nº 0004663-38.2005.9.26.0000 (Ref.:
Recurso Extraordinário (autor) na Apelação Cível nº 420/05 - Proc. de origem nº 3808605500 - TJ/SP)
Agvte.: Ruy Antonio da Silva, ex-Sd PM RE 781717-7
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 177.116; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 20 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação Cível nº 420/05. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 236/10 – Nº único: 000336280.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 134/10 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 518/05 - Proc. de origem nº 3860465400 – TJ/SP)
Agvte.: Devozil Eduardo, ex 2º Sgt PM RE 874482-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 20 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 134/10. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1683/08 – Nº Único: 000368797.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 1900/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Apdo.: Tales Aramis Ferreira, 3º Sgt PM RE 820936-7
Advs.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6248/10 - Nº Único: 000044854.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53.478/09 – 4ª Auditoria)
Apte.: Edson Leandro Parra, ex-Cb PM RE 883259-5
Advs.: JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
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Juiz Clovis Santinon
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MANDADO DE SEGURANÇA nº 407/11 – Nº Único: 0006429-19.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2723/2011 - CECRIM)
Impte.: A Defensoria Pública do Estado
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança que questiona decisão do MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais da Justiça Militar, proferida em 25.08.2011, na qual designou audiência com o
sentenciado para 21.09.2011, a fim de que este se manifeste se tem condições de constituir advogado
particular ou se pretende a designação de outro Defensor Público, tudo em razão de manifestação da D.
Defensora, Dra. Franciane de Fátima Marques, nos autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério
Público, porque a Defensora anuiu com o pleito ministerial de diligências relativas a pedido de remição
formulado pela parte. 3. Afiguram-se presentes os pressupostos para a concessão de medida liminar. O
risco de dano irreparável é patente, afinal substituição de defensor neste momento, sem a análise do mérito
deste mandado de segurança, pode prejudicar a condução da atuação da defesa na execução criminal e a
Autoridade Impetrada designou audiência, com essa finalidade, para amanhã. Igualmente o segundo
pressuposto da liminar em MS, qual seja, o fundamento relevante, revela-se presente, ante a plausibilidade
da tese sustentada pela Impetrante e que merece apreciação oportuna por este Tribunal. 4. Assim,
concedo a MEDIDA LIMINAR, suspendendo-se a realização da audiência designada para as 15:00 horas de
21 de setembro de 2011. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da
Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 20 de setembro
de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 408/11 – Nº Único: 0006431-86.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2114/2008 - CECRIM)
Impte.: A Defensoria Pública do Estado
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Sergio Luiz Cardoso, ex-Sd PM RE 934047-5
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: A Dra Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100729, impetrou o presente Mandado de Segurança
reputando ilegalidade decorrente de ato praticado pelo MM Juiz de Direito da Execuções Criminais desta
Justiça Especializada, face a declaração de que o sentenciado Sergio Luiz Cardoso, estaria indefeso nos
autos do processo de Execução, e designou audiência para que pessoalmente seja informado dessa
decisão e escolha advogado particular ou informe sua condição para nomeação de outro Defensor Público,
o que reputa ilegal e abusivo, por entender que o Magistrado violou os princípios da unidade, indivisibilidade
e independência funcional que norteiam a atividade da Defensoria Pública. Aduz, em suma, que no curso do
processo de execução, o Ministério Público foi instado a se manifestar acerca do pedido de remição e, na
oportunidade, requereu diligências a respeito da jornada de trabalho, nos termos do artigo 33 da LEP,
pedido o qual a Defensora não se opôs, não obstante, houve o deferimento da remição, pelo Juízo.
Posteriormente ao pedido de progressão ao regime aberto, o Ministério Público arguiu que a diligência na
remição não tinha sido cumprida e, por não perfazer o requisito subjetivo, o sentenciado deveria ter o seu
benefício de progressão indeferido. A Defensora não se opôs a diligência, mas desde logo requereu
deferimento da progressão. O D. Juízo abriu vista à Defensoria para contrarrazoar o recurso ministerial
oportunidade em que a Defensora ponderou que não se oporia a uma simples diligência requerida pelo
Ministério Público, por economia processual, o que ensejou a declaração de que o Sentenciado estaria
indefeso. Assim, designou a mencionada audiência, onde colherá manifestação do Sentenciado para que
constitua novo defensor, caso tenha condições de fazê-lo, ou a nomeação de outro Defensor Público, o que
se realizará aos 21 de setembro de 2011. Assim, a Impetrante pugnou pela concessão da medida liminar
para a cassação da decisão, fundamentando o pedido na violação do direito líquido e certo de conduzir a
atividade que lhe é constitucionalmente deferida e consagrada na legislação federal e estadual, e no mérito,
a confirmação da medida, determinando que se prossiga aos regulares atos processuais na execução
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criminal. O mandamus veio instruído com documentos de fls. 12 a 120, que versam sobre os autos de
Processo de Execução nº 2014/08 figurando como Sentenciado Sergio Luiz Cardoso, na qual se infere a
atuação da Impetrante no feito, na condição de Defensora Pública (fls. 91, verso), bem como contendo
cópia da decisão (fls. 116) que determina a realização de audiência visando consulta ao Sentenciado para
que constitua Defensor particular ou se manifeste quanto ao interesse na designação de novo Defensor
Público. Consoante se infere da instrução, revelam-se demonstrados os pressupostos para a concessão da
medida liminar, afigurando-se o “periculum in mora” haja vista a realização de audiência no dia de hoje, 21
de setembro de 2011, cujo desfecho importará na destituição da Defensora, bem como o “fumus boni iuris”,
uma vez que deflui da instrução que a Impetrante, na condição de Defensora Pública, foi nomeada para o
patrocínio da causa, representando o Reeducando nos atos processuais até então praticados. Diante de tal
quadro, concedo a liminar pleiteada para que seja suspensa a audiência determinada pelo Juízo das
Execuções Criminais (fls. 116), até o julgamento definitivo do mérito do presente “mandamus”. À vista do
exposto, comunique-se a decisão à autoridade nomeada coatora, requisitando-se desde já suas
informações. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. Após, tornem-me
os autos conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 409/11 – Nº Único: 0006433-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2511/2010 - CECRIM)
Impte.: A Defensoria Pública do Estado
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Asdrubal Mendes da Silva, Ref 2º Sgt PM RE 821867-6
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela Dra.
Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100.729, Defensora Pública Coordenadora da Execução Penal da
VEC Capital, com fundamento nos artigos 1º, 3º e 5º, XXXIII, XXXIV, LXIX c.c. LXXIV e 134, da Constituição
Federal, no artigo 128, X, da Lei Complementar nº 80/94, c.c. o artigo 5º, inciso I, VI, alínea “f” e 162, II, IV,
da Lei Complementar Estadual nº 988/06, contra decisão do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais
da Justiça Militar, proferida no dia 25/08/2011, na qual houve a designação de audiência com o Sentenciado
(Interessado) para o dia de hoje, 21/09/2011, a fim de que ele fosse cientificado de que a d. Defensora, Dra.
Franciane de Fátima Marques, nos autos do Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público,
concordou com o pleito do Parquet quanto a diligências referentes ao pedido de remição formulado pelo
Sentenciado e, ainda, em virtude de tal manifestação, lhe fosse questionado se tem condições de constituir
um advogado ou se deseja ser defendido por outro Defensor Público. Liminarmente, requereu a i.
Impetrante a suspensão da citada audiência. 2. Os pressupostos para a concessão da medida liminar foram
preenchidos. Presente o periculum in mora, diante da iminente substituição de defensor sem que o mérito
desse Mandado de Segurança seja analisado, o que, eventualmente, poderá acarretar prejuízo para o
próprio Sentenciado. Patente, ainda, o fundamento relevante, uma vez que a análise dos autos - nesse
momento ainda superficial - revela a possibilidade de que tenha ocorrido minimidade na manifestação da
Impetrante, limitando-se em concordar com a diligência anteriormente requerida pelo Ministério Público e
não deixando claro o seu posicionamento a respeito da progressão de regime prisional obtida pelo
Sentenciado em razão, justamente, da remição questionada pelo órgão ministerial, manifestação esta que,
analisada restritivamente pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, gerou a sua interpretação de
que o Sentenciado encontrava-se indefeso. Todavia, a análise de toda a situação ora narrada somente será
possível, de forma acurada, quando do julgamento do presente Mandamus. 3. Desse modo, defiro a liminar,
suspendendo-se a realização da audiência designada para o hoje, às 16:00 horas. 4. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, solicitando, inclusive, que esclareça acerca
da Certidão de fls. 23/24 (numeração de páginas do Registro de Execução nº 1082/10, em curso na
Coordenadoria de Execuções Criminais), uma vez que ali consta o nome de outro Sentenciado, que não o
ora Interessado. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça para parecer. 6. Junte-se.
Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 119/11 – Nº Único: 0004291-79.2011.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº
266/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4127/11 – 2ª Aud. Cível)
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Agvte.: Edmilson Cesar dos Reis, 2º Sgt PM RE 911278-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (agravante) – Protoc. 026083/2011 – TJM
Desp.: 1 – Vistos. 2 – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos aos 05 de setembro de 2011contra o
v. Acórdão prolatado pela E. Segunda Câmara deste TJMESP, nos autos do Agravo Regimental nº 119/11,
que por maioria de votos (2x1), negou provimento ao recurso, ratificando a decisão monocrática que obstou
seguimento ao Agravo de Instrumento nº 266/11. 3 – Alegando omisso o v. Acórdão, pela ausência da
declaração do voto vencido, requereu o miliciano a explicitação do voto proferido pelo E. Juiz Orlando
Geraldi. 4 – Após encaminhamento para apreciação (fls. 355), aquele D. Magistrado declinou seu voto, ora
juntado às fls. 377/378. 6 – Diante desse panorama, constata-se a inutilidade e desnecessidade da
apreciação do recurso, uma vez que a efetiva declaração de voto tornou inócua qualquer deliberação
acerca das razões do reclamo, ante a perda superveniente do interesse recursal. 7 – Na lição de Nélson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento
do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado.” (in “Código de Processo Civil Comentado” – 9ª edição. São Paulo: ed. RT, 2006, pág. 815). 8
– Na mesma esteira, a jurisprudência solidifica: “Quando o recurso perde seu objeto, há carência
superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser
julgado prejudicado.” (JSTJ 53/223). 9 – Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos presentes Embargos, nos
termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, por prejudicado. 10 – P.R.I. e Cumpra-se. São
Paulo, 20 de setembro de 2011. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 272/11 – Nº único: 0005955-48.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4248/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Aerton Lopo do Nascimento, 2º Sgt PM RE 901406-3
Adv.: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OAB/SP 276.996
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Paulo Adib Casseb
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta ao agravo, no prazo de 10
(dez) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6297/11 – Nº Único: 0006274-27.2010.9.26.0040
(Ref.: Proc. de Origem nº 59389/10 – 4ª Aud.)
Apte.: Edvaldo João Nogueira, Cb PM RE 953257-9
Adv.: CÁSSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Apda.: A Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 19 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1895/09 – Nº Único: 000355489.2006.9.26.0020 (Ref.: Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1152/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Peterson Leonardo Soares de Moraes, ex-Sd PM RE 942692-2
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 070.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 19 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6072/09 – Nº Único: 0001556-48.2008.9.26.0010
(Ref.: Proc. de Origem nº 51364/08 – 1ª Aud.)
Apte.: Sidney Amador Bueno, 3º Sgt PM RE 903977-5
Adv.: JOEL DE LELIS NOGUEIRA, OAB/SP 133.179
Apda.: A Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 19 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) CLOVIS
SANTINON, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1888/09 – Nº Único: 0003441-67.2008.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 2187/08 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Roberto Marcelino da Rosa, ex-Cb PM RE 863595-1
Adv.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 19 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 6169/10 - Nº Único: 000048314.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53.513/09 – 4ª Auditoria)
Apte.: Silvio Silva Santos, Sd PM RE 953126-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 20 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6025/09 – Nº Único:
0002130-11.2008.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 51.938/08 – 3ª Auditoria)
Apte.: Julio Cesar Gomes, Sd PM RE 970576-7
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP
246.819 e JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outra
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 20 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 6024/09 - Nº Único:
0000731-78.2007.9.26.0030 (Proc. de origem nº 47.390/07 – 3ª Auditoria)
Apte.: Israel Nascimento da Silva, Cb Ref PM RE 888033-6
Advs.: DEBORA GROSSO LOPES, OAB/SP 140.859; RENATO MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 250.883;
ALEXANDRA ALVES ARANTES, OAB/SP 246.223
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 20 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL nº 120/11 - Nº Único: 0003871-14.2011.9.26.0020 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 011/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4159/11 – 2ª Aud.)
Agvte.: Otávio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TATIANA GAIOTTO MADUREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 183.254
Ref.: petição de embargos de declaração (Agravante) Protoc. 477821 PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. São Paulo, 20 de setembro de 2011. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
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Juiz Clovis Santinon
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AGRAVO REGIMENTAL nº 121/11 - Nº Único: 0004324-69.2011.9.26.0000 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 012/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Otávio José de Brito Gouveia, ex- 1º Ten PM RE 874333-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TATIANA GAIOTTO MADUREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 183.254
Ref.: petição de embargos de declaração (Agravante) Protoc. 477823 PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. São Paulo, 20 de setembro de 2011. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6031/09 – Nº Único 0001202-64.2007.9.26.0040 (Processo nº 47.861/07 – 4ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Reginaldo Oliveira Araujo, ex-Sd PM RE 122827-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 240, “caput”, por duas vezes, cc o art. 79, todos do CPM
Desp.: “1. Pedido de adiamento de julgamento, segundo pleito, dias 13 e 27 do fluente mês. 2. Pese a
honrosa proteção da Eminente Advogada para atividades da Secretaria de Direitos Humanos (Brasília),
destaco que tal rotina não pode prosperar. 3. Excepcionalmente, DEFIRO, agendando o mais breve
possível. Junte-se. P.R.I.C.C.”. S.P., 20/09/11. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
Sessão Plenária Judiciária do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 21 de Setembro de
2011. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente Clovis Santinon, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho, Avivaldi Nogueira Junior, Paulo Prazak, Fernando Pereira,
Orlando Geraldi e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1065/2011 - Número Único: 000323778.2011.9.26.0000 (Feito nº 35695/2003 - 2a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO GERALDI
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): GILVAN TADEU CALVO EX-SD 1.C PM RE 950151-7
Advogado(s): NATALIA VERRONE, OABSP 278530 Dativo
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1070/2011 - Número Único: 000341794.2011.9.26.0000 (Feito nº 47870/2007 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JULIO CESAR FERRAZ FAGUNDES EX-SD 1.C PM RE 102727-1
Advogado(s): MARIA JOELITE ARAUJO ALMEIDA, OABSP 072965 (Dativa)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente".
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
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REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1071/2011 - Número Único: 000341879.2011.9.26.0000 (Feito nº 47870/2007 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): DJAI DE ANDRADE NAPOLI EX-SD 1.C PM RE 974792-3
Advogado(s): MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA, OABSP 242492 Dativo
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente".
REVISAO CRIMINAL Nº 213/2010 - Número Único: 0002319-11.2010.9.26.0000 (Feito nº 5956/1994 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisionando(s): ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO EX-CB PM RE 772029-7
Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 246418
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido revisional nos
termos do relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 122/2011 - Número Único: 0003310-92.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
2056/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 263/263V
Agravante(s): ROGERIO APARECIDO DA SILVA TORRES 2.SGT PM RE 885249-9
Advogado(s): RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES, OABSP 207492
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 970/08 - Nº Único: 0000442-19.2005.9.26.0030 (Apelação
Criminal nº 5462/05 – Proc. nº 41.027/05 – 3ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Sidney Rodrigo dos Santos, ex-Sd PM RE 110 670-8
Adv.: JULIANA LEANDRA MARIA NAKAMURA GUILLEN DESGUALDO – OAB/SP 182.308 - Dativa
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer Certidão de Honorários através de petição, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 21 de setembro de 2011.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1047/10 - Nº Único: 0006307-40.2010.9.26.0000
(Apelação nº 4808/00 – Proc. nº 18.776/97 – 2ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Rene Frigieri Júnior, ex-2º Sgt PM RE 82 0242-7
Adv.: CÁSSIA SALES PIMENTEL - OAB/SP 267.394 – Dativa
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer Certidão de Honorários através de petição, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 21 de setembro de 2011.
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Juiz Clovis Santinon
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REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1048/10 - Nº Único: 0006308-25.2010.9.26.0000
(Apelação nº 4808/00 – Proc. nº 18.776/97 – 2ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Rogério Francisco dos Reis, ex-Sd PM RE 90 1984-7
Adv.: ARSONVAL MAZZUCCO MUNIZ - OAB/SP 12.929 – Dativo
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a entrar em contato com a Diretoria Judiciária para retirar Certidão de
Honorários. São Paulo, 21 de setembro de 2011.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1049/10 - Nº Único: 0006311-77.2010.9.26.0000
(Apelação nº 4808/00 – Proc. nº 18.776/97 – 2ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: César Ricardo de Lima Silva, ex-Sd PM RE 85 4191-4
Adv.: IGOR DE JESUS PELIZARO - OAB/SP 271.394 – Dativo
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a requerer Certidão de Honorários através de petição, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 21 de setembro de 2011.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 210/10 – nº Único 0006920-60.2010.9.26.0000 (GS nº 637/10 –
Secretaria da Segurança Pública)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Fernando Pereira
Justif.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 89 1258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
90 3550-8
Advs.: José Vanderlei Santos, OAB/SP 119.212; José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, a unanimidade de
votos, em julgar os justificantes indignos para o oficialato e com ele incompatíveis, decretando a perda de
seus postos e patentes, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Sem voto o E. Presidente.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1050/10 - Nº Único: 0006744-81.2010.9.26.0000
(Apelação nº 5.273/03 – Proc. nº 33.301/02 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ademilson Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 86 1700-7
Adv.: Judite Girotto, OAB/SP 47.217 (DATIVA)
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também à unanimidade, em julgar procedente a
representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Representado, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1066/11 - Nº Único: 0003238-63.2011.9.26.0000
(Apelação nº 5.770/07 – Proc. nº 35.695/03 – 2ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Alexandre Lima da Silva, ex-Sd PM RE 97 5946-8
Adv.: Marcia de Seles Brito, OAB/SP 271.961 (DATIVA)
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
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CORREIÇÃO PARCIAL Nº 180/11 – Número Único: 0005612-52.2011.9.26.0000 (Proc. nº 52.396/08 – 1ª
Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Corrgte.: Rogério Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 93 3570-6
Adv: Rodolfo Ricciulli Leal, OAB/SP 184.840
Corrgdo.: a r. decisão de fls. 32/48
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento à presente correição parcial, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 182/11 – Número Único: 0005614-22.2011.9.26.0000 (Proc. nº 52.396/08 – 1ª
Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Corrgte.: Rogério Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 93 3570-6
Adv: Rodolfo Ricciulli Leal, OAB/SP 184.840
Corrgdo.: a r. decisão de fls. 68/88
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento à presente correição parcial, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 204/11 – Nº Único: 0006830-52.2010.9.26.0000 (Representação para
Perda de Graduação nº 1052/10 – Proc. nº 926A/01 – 2ª Vara do Júri - Santana)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embgte.: Wilson Roberto Aradi, ex-Sd PM RE 80 1837-5
Adv.: Paulo Fernandes Lira, OAB/SP 214.377
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 149/155
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária,
à unanimidade, em dar parcial provimento aos Embargos, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Sem voto o E. Presidente.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 206/11 – Nº Único: 0000506-62.2006.9.26.0040 (Embargos de
Declaração nº 199/11 - Apelação nº 5985/09 – Proc. nº 44020/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Embgtes.: Francisco Rando, ex-Sd PM RE 88 7114-A; Marcelino Alves da Paixão, ex-Sd PM RE 91 1185-9
Advs.: Simões Antonio Trevisan, OAB/SP 74.433; Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 704/712
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 440/11 – Nº Único: 0005551-94.2011.9.26.0000 (Execução nº
2628/11 – Registro de Execução nº 2681/11 – CECRIM/S1)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.: Elberton Allan de Oliveira Fernandes, Sd PM RE 122 617-7
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Agvda.: a r. decisão de fls. 57
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5908/08 – Nº Único: 0000475-35.2006.9.26.0010 (Proc. nº 43.989/06 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
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Apte.: Sostenes Eduardo Santos, ex-Sd PM RE 111 588-0
Adv.: Leandro Augusto Lima Martins, OAB/SP 204.119 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303, parágrafo 2º do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao Apelo interposto, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070/09 – Nº Único: 0002037-18.2008.9.26.0040 (Proc. nº 51.845/08 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apda.: Silas João da Cruz, Sd PM RE 114 504-5
Adv.: Roberto Silvério, OAB/SP 292.000
Del.: Art. 305 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288/11 – Nº Único: 0003182-09.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1710/08 –
Ação Ordinária nº 1395/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado de S00ão Paulo
Advs.: Marcia Maria de Castro Marques, OAB/SP 121.971; Vanessa Motta Tarabay, OAB/SP 205.726 –
ambas Proc. Estado
Embgdo.: Laercio Nascimento França, ex-Sd PM RE 944162-0 (INTERDITO representado por sua curadora
Daniela Dalperio Ferreira França)
Adv.: Amancio de Camargo Filho, OAB/SP 195.158
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1909/09 – Nº Único: 0003639-07.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2385/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Sérgio Pereira de Oliveira, ex-Cb PM RE 96 1043-0
Advs.: Sandra Pereira de Almeida, OAB/SP 221.907; José Almir Pereira da Silva, OAB/SP 266.552
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, também à unanimidade, em negar
provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1928/09 – Nº Único: 0003253-40.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2599/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Marcelo Alves dos Santos, Sd PM RE 94 1078-3
Advs.: Marcos Antonio Henrique, OAB/SP 253.689; Fabio de Oliveira Rosa Torres, OAB/SP 259.814
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
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E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2610/11 – Nº Único: 0005503-12.2010.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3765/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Reinaldo Passos de Almeida, OAB/SP 108.481 - Proc. Estado
Apdo.: Fabio Claudino de Araujo, 3º Sgt PM RE 93 0718-4
Adv.: Andrea Miuque Sakata Araújo, OAB/SP 176.606
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 45.740/06 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Roger de Azevedo
Advogado(s): Dr. Maurício Carlos Borges Pereira, OAB/SP nº 150.799
Dr. Judson Ribeiro Assunção, OAB/SP nº 296.075
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins do art. 529 do CPPM, nos autos supra.
Proc. nº 53.188/09 (desmembrados) – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Carlos Alberto Ávila
Advogado(s): Dr. RODRIGO GALHARDO DE MORAES, OAB/SP 174.688
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de fls. 1510/1514: ata de sesão de julgamento, realizado em
10/06/11, na qual foi decretado o desmembramento do processo em relação ao corréu ex-Sd PM C.Ávila,
nos termos do art. 106, “c”, do CPPM, tendo-se realizado na referida ocasião o julgamento do mencionado
ex-militar, e decretado o arquivamento dos autos com relação ao investigado ex-Sd PM Edson Luiz Pereira
(não denunciado), tendo os autos originais sido distribuídos a esta 1ª Auditoria Militar aos 12/09/11, sob nº
62.237/11, na qual passarão a figurar como réus os outros 05 ex-militares originalmente processados nos
autos em epígrafe. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls. 1527, pelo qual, aos 01/08/11,
foi decretado o arquivamento do feito com relação ao corréu ex-Sd PM C.Ávila, em face do trânsito em
julgado da sentença prolatada aos 20/06/11 referente ao mencionado corréu. Fica por fim Vossa Senhoria
CIENTE do despacho de fls. 1530, pelo qual, aos 17/08/11, foi cancelado o indiciamento do investigado exSd PM Edson Luiz Pereira (não denunciado), com base no art. 4º, § 2º, “d”, da Port. 02/03-CGJME, em face
da motivação adotada para o arquivamento dos autos com relação ao ex-militar em questão, em sessão de
10/06/11, consubstanciada na ausência de elementos de prova da materialidade e da autoria do delito de
prevaricação a ele atribuído na fase inquisitorial, dentro do contexto em que se veem inseridos os acusados.
Proc. nº: 59.177/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Nelson da Silva e Sd PM Claudenir de Oliveira
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012 (pelo corréu Sd PM Nelson), e Dr.
CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 (pelo coréu Sd PM Oliveira)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 117/129 – ofício nº 3BPRv-472/06/11, com informações
sobre ausência de pedido de movimentação do réu supra para a sede da 3ª Cia bem como interesse da
Administração em movimentá-lo; bem como com cópias de Escalas de Serviço do réu; e com Laudo Pericial
de verificação do local dos fatos (sobre derramamento de água da caixa d‟água), com “croquis” (art. 427
CPPM – Defesa do corréu Sd PM Nelson) –, assim como de fls. 24/79 do Apenso – ofício nº 16BPMI332/12/11, com Memorando nº 16BPMI-035/60/11 (da UIS do 16º BPM/I) e cópia do Prontuário Médico do
corréu Sd PM Nelson (art. 427 CPPM – Defesa do corréu Sd PM Nelson) –, ficando desde já o Dr. LUIZ
ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012 (pelo corréu Sd PM Nelson) INTIMADO a, no prazo legal, se
manifestar acerca dos referidos documentos.
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Proc. nº: 60.029/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap PM Audie Lorenval Fioramonte
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA DOS REIS, OAB/SP 142.355
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls. 345, pelo qual, ante o acolhimento a fls. 311 do
rol de testemunhas oferecido pela Defesa a fls. 309/310 (tendo a testemunha de nº 3 já sido ouvida a fls.
337/338 como sendo comum às Partes), designou-se audiência de Prosseguimento de Sumário (para oitiva
das testemunhas de defesa de nº 1 e 2, e das testemunhas de juízo de nº 4 e 5) para o dia 18 de
OUTUBRO de 2011, às 14h00, aguardando-se a oitiva das testemunhas faltantes para oportuna reabertura
do prazo do art. 427 do CPPM, ficando desde já Vossa Senhoria CIENTE da designação supra. Fica ainda
Vossa Senhoria CIENTE de fls. 315 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório), realizado em
02/08/11 – e de fls. 329/v – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de vítima e testemunhas
de acusação), realizado em 06/09/11.
Proc. nº 62.237/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Márcio Rodrigo Teixeira da Silva, ex-Sd PM Paulo César Ramiro da Silva, ex-Sd PM
Valdemir Fernandes Lobo, ex-Sd PM Walter Machado Domingues Junior, e ex-Sd PM Cristiano Augusto
Aquino
Advogado(s): Dr. ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 149.872 (pelo corréu PM Rodrigo); Dr.
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579 (pelo corréu PM Ramiro); Dr. ARY BICUDO DE
PAULA JUNIOR, OAB/SP 51.619 (pelo corréu PM Fernandes); Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234.345 (pelo corréu PM Walter); e Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077 (pelo corréu PM
Cristiano)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da distribuição a esta 1ª Auditoria Militar, aos 12/09/11, dos
autos originais nº 53.188/09, desta 1ª A.M.E., sob nº 62.237/11, na qual passarão a figurar como réus os 05
ex-militares supra (excluído o corréu nos autos originais ex-Sd PM Carlos Alberto Ávila, julgado nos autos nº
53.188/09, tendo-se desmembrado o feito em relação ao mencionado corréu). Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES do despacho de fls. 1536, “verbis”: “Vistos. Junte-se. Designo o dia 4/11/11, às 17
horas para a sessão de julgamento. Advirta-se os nobres Defensores que esta é a quinta redesignação do
julgamento. Havendo falta injustificada do(s) Defensor(es), seu(s) constituinte(s) serão declarados
indefesos. S. Paulo, 20/9/11.” (A) Marcos Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito do Juízo Militar
Substituto. Ficam assim Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência de julgamento para o dia
04 de NOVEMBRO de 2011, às 17h00. Ficam ademais Vossas Senhorias CIENTES de fls. 1510/1514: ata
de sessão de julgamento, realizado em 10/06/11, na qual foi decretado o desmembramento do processo em
relação ao corréu ex-Sd PM C.Ávila, nos termos do art. 106, “c”, do CPPM, tendo-se realizado na referida
ocasião o julgamento do mencionado corréu, e decretado o arquivamento dos autos com relação ao
investigado ex-Sd PM Edson Luiz Pereira (não denunciado). Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES do
despacho de fls. 1527, pelo qual, aos 01/08/11, foi decretado o arquivamento do feito com relação ao corréu
ex-Sd PM C.Ávila, em face do trânsito em julgado da sentença prolatada aos 20/06/11 referente ao
mencionado corréu. Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES do despacho de fls. 1530, pelo qual, aos
17/08/11, foi cancelado o indiciamento do investigado ex-Sd PM Edson Luiz Pereira (não denunciado), com
base no art. 4º, § 2º, “d”, da Port. 02/03-CGJME, em face da motivação adotada para o arquivamento dos
autos com relação ao ex-militar em questão, em sessão de 10/06/11, consubstanciada na ausência de
elementos de prova da materialidade e da autoria do delito de prevaricação a ele atribuído na fase
inquisitorial, dentro do contexto em que se veem inseridos os acusados.
Processo nº 52.395/08 – 1ª Aud. – cg
Acusado(s):PM Marcelo Henrique de Andrade
Advogado(s): Dra. TEREZA CRISTINA C. S. LEMOS - OAB/SP 124.136 e Dra. SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119.439
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento, redesignada para 27/10/2011 às
15h00. Republicado por erro na data da audiência.
Processo nº: 59628/10 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Fabio Cardoso Guerise
Advogado(s): Dr. ROBERTO DE ARRUDA JÚNIOR, OAB/SP 260.541
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Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de cartas precatórias para as Comarcas de Cubatão
(oitiva de 2 testemunhas de acusação), São Vicente (oitiva de 1 testemunha de acusação e 1 da defesa) e
Santos (oitiva de 2 testemunhas de acusação e 1 da defesa).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4290/2011 - (Número Único: 0006336-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- IVES HUDSON PONTES FOGACA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 73/74: "I – Vistos. II - Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na
inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado e vício de legalidade, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes
os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas
hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum
in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. III – Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 50BPMI-057/14/11, no qual figura como Acusado o PM RE 120654-A
IVES HUDSON PONTES FOGAÇA, MAS SEM O IMPEDIMENTO DE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
REVER SEU ATO, E ANULAR O PD DESDE O TERMO ACUSATÓRIO, O QUE RESULTARÁ EM PERDA
DE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD para que adote
as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. V - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem
os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 20/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158339.
4155/2011 - (Número Único: 0003858-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDECY DE SOUZA MELO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 95/100 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 21/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
2180/2008 - (Número Único: 0003434-75.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO DA CUNHA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 140: "I – Vistos. II – Tendo em
vista as habilitações de fls. 136/138, para que não haja prejuízo aos Autores, intimem-se os i. Causídicos
para a réplica, devendo indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. III – Atentando ao art. 191 do
CPC, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação dos r. Advogados, sendo que o referido prazo
correrá em Cartório, somente sendo liberados os autos para carga rápida. IV – Intimem-se." SP, 16/09/2011
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - OAB/SP 136006, TADEU CORREA - OAB/SP
148591, ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA - OAB/SP
203526.
4289/2011 - (Número Único: 0006324-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALAN ELPIRIO COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 74/78: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de ontem (19.09.2011), os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida
a espécie de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por ALAN ELPÍRIO COSTA, PM RE 117132-1,
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O acusado (ora autor) responde ao Procedimento
Disciplinar (PD) nº 50BPMI-058/14/11, em razão da imputação fática cravada no termo acusatório datado de
26.04.2011 (doc. 02). VI. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, há o seguinte pleito primevo:
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“... seja liminarmente adotado efeito suspensivo, expendido-se ofício para a Unidade de origem do
RECORRENTE, a fim de determinar o sobrestamento da continuidade e prosseguimento do Procedimento
Disciplinar parcialmente anulado, estando presente o „fumus boni juris‟ e „periculum in mora‟, bem como a
aplicação de futura sanção disciplinar (como já ficou claramente evidenciado na decisão das Autoridades
Competentes) até a decisão final desta AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, com escopo de evitar danos de difícil ou incerta reparação ao Autor, que está na iminência
de ser compelido a cumprir sanção disciplinar de 01 (um) dia de Permanência Disciplinar, a qual,
indubitavelmente, é fundada em ato disciplinar ilegal” (sic). VII. Como pugnado de fundo, solicita que seja
“julgada procedente esta AÇÃO para o fim específico de determinar a efetiva ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e
decidir. X. Após detido estudo, registro que o caso comporta a DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, COM AS RESSALVAS A SEGUIR EXPOSTAS. XI. De início, saliento, ao contrário do que
aduz o ora autor, que ele NÃO “está na iminência de ser compelido a cumprir sanção disciplinar de 01 (um)
dia de Permanência Disciplinar”, pois, como se verá dentre instantes, a solução de recurso hierárquico não
se deu em sede de desprovimento. XII. Não obstante, entendo ser possível o enfrentamento do pleito inicial
que almeja, em verdade, a suspensão do curso do PD em testilha. XIII. Feito o devido e necessário adendo,
enfrento, propriamente, o cabível para este momento. XIV. Pois bem. XV. Ao proceder à leitura da decisão
do recurso hierárquico (doc. sem numeração, datado de 26.08.2001), verifico, ao menos prodromicamente,
incongruência jurídica em seu bojo. XVI. Nesse passo, cite-se o seguinte trecho de tal decisório
administrativo: “(...) As condutas não foram convenientemente descritas no Termo Acusatório, não ficando
clara a ação ou omissão que feriu ao descrito no P.O.P. 4.01.01. Isto posto, conheço do recurso hierárquico
interposto para dar provimento em parte, ANULANDO PARCIALMENTE o procedimento disciplinar em
epígrafe das folhas 29 usque 43, de modo a tornar insubsistente a sanção aplicada ao recorrente, devendo
as folhas anuladas serem desentranhadas dos autos e acostadas na contracapa, com o respectivo Termo
de Desentranhamento. Tornem-se os autos ao Comandante do 50º BPM/I para ciência do recorrente e
ELABORAÇÃO DE TERMO ACUSATÓRIO ADITIVO, descrevendo a conduta do acusado e especificando o
aspecto da norma não cumprida, dando prosseguimento ao feito.” (salientei) XVII. Dessarte, a
incongruência jurídica vislumbrada por este magistrado é a seguinte: por um lado, a autoridade
administrativa veio a anular parcialmente o PD (“folhas 29 usque 43”); por outro, acabou por determinar a
elaboração de termo acusatório aditivo, o que conduz, por logicidade, a abertura de nova defesa prévia,
eventual instrução probante e novel defesa final. XVIII. Diante do acima asseverado, entendo restarem
presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, a fim de que seja suspenso o trâmite
do PD telado. Defiro, assim, a liminar requerida. XIX. No entanto, consigno o seguinte e de forma
dissecada: a) se a Administração Militar realmente entender que o PD deve ser anulado apenas
parcialmente (“folhas 29 usque 43”), deverá, como já determinado acima, manter o feito disciplinar
suspenso; b) porém, se a Administração Militar ofertar termo acusatório aditivo (com especificações
bastantes para o pleno entendimento da acusação fática), ABRINDO, NA SEQUÊNCIA, POSSIBILIDADE
DEFENSIVA “AB OVO” (NOVA DEFESA PRÉVIA, EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NOVEL
DEFESA FINAL), O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODERÁ TRAMITAR NORMALMENTE, NÃO
PREVALECENDO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PD (NESSE CASO, A MEDIDA LIMINAR NÃO TERÁ
VALIA, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO NECESSITARÁ OBEDECÊ-LA). XX. Registro, outrossim, que
este juízo confeccionou o contido na alínea “b” acima, uma vez que a PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR, na solução do recurso hierárquico, anotou que “AS CONDUTAS NÃO FORAM
CONVENIENTEMENTE DESCRITAS NO TERMO ACUSATÓRIO”. XXI. Por derradeiro, anoto que o prazo
da prescrição administrativa é, efetivamente, de 05 (cinco) anos, “a contar da data do cometimento da
transgressão disciplinar” (Lei Complementar Estadual nº 893/2001, artigo 85, “caput”) e que existe,
notadamente, a possibilidade de ser refeito o PD, desde que, pise-se e repise-se, se promova hígido termo
acusatório aditivo e se reinicie a defesa do acusado (esse é o entendimento prefacial deste juízo). XXII.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR DESEJADA, COM AS RESSALVAS ACIMA
DELINEADAS. XXIII. Comunique-se, via “fax”, a Administração Militar, para que cumpra o aposto no
presente “decisum”, devendo comunicar a este juízo, o quê entender de direito, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas. XXIV. Expeça-se mandado de intimação ao douto Procurador Geral do Estado, dando conta
desta decisão interlocutória. XXV. No que se refere ao pedido de gratuidade processual, consigno que
também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVI. Intime-se a ilustre
advogada do ora autor. XXVII. Autos conclusos a este magistrado, com o Ofício a ser enviado pela
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Juiz Clovis Santinon
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Administração Militar (v. item XXIII).” SP, 20/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158339.
4281/2011 - (Número Único: 0006100-44.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HERCULES DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PM (1lk) - Despacho de fls. 116/120: "
I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos (já autuados) pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HÉRCULES DA SILVA, Ex-PM RE 930571-8, contra
ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 3GB-001/902/09, feito administrativo este que rendeu ao
acusado (ora impetrante) a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, fls. 103/105). VI. Em petição inicial dotada de 68 (sessenta e oito) laudas pleiteia o acusado
(ora impetrante), medida liminar de cunho satisfativo, ou seja, sua reintegração, “incontinenti”, aos quadros
da Corporação (fls. 02/69). VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e
decidir. IX. De início, diga-se que não foi ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias cravado no artigo
23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o acusado (ora impetrante) acabou por ser expulso da Milícia
Bandeirante aos 21.05.2011 (v. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção II, fls.
106/107). X. É de se receber, assim, a exordial em questão. XI. De outra banda, no que tange a liminar
satisfativa pugnada, consigno o que adiante segue. XII. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial
com os documentos que o acompanham, quais sejam, determinadas cópias do feito disciplinar), entendo
que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XIII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo de liminar. XIV. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo. XV. Vejamos. XVI. O acusado (ora impetrante) foi excluído da Polícia Militar, em razão do
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral ter entendido que ele, aos 30.03.1996, “após sair do motel
juntamente com sua namorada no veículo de marca GM Chevette, (...), efetuado disparos de arma de fogo
contra o veículo de marca VW Gol, sendo que um desses disparos atingiu Claudemar, deixando-o
paraplégico” (fl. 103). XVII. Em virtude desses fatos, o acusado (ora impetrante) foi condenado a pena de 08
(oito) anos de reclusão por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal, sendo que os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(fl. 104). XVIII. Pois bem. XIX. Em razão do acima expendido, fixo, ao menos prodromicamente, que a
Administração Militar agiu acertadamente ao aplicar, no caso concreto, o artigo 85, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo RDPMESP), afastando, de toda sorte, o “caput” deste mesmo normativo. XX. Nesse passo, cite-se o
seguinte trecho do édito sancionante decretado no processo administrativo, o qual, para este juízo, ao
menos inicialmente, é dotado de valia (fl. 104): “(...) Quanto à prescrição punitiva da Administração, convém
pontuar que a norma de regência da matéria é aquela insculpida no Art. 85 e seu § 1º, do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, prevalecendo, desta forma, a prescrição quinquenal como regra e, nos casos
de TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME, VIGE OS PRAZOS
ESTABELECIDOS PARA O TIPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL, excetuando-se os casos em que
este lapso prescricional ocorrer em prazo inferior a 05 (cinco) anos. (...) Embora decorrido o lapso temporal
quinquenal a contar da prática da conduta censurada na esfera Administrativa, NÃO HÁ DE SE FALAR NA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
VISTO EXISTIR CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PREVALECENDO
DESTA FEITA O CONSAGRADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A PRESCRIÇÃO É
REGIDA PELO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O CRIME, OU SEJA, A PENA EM
ABSTRATO.” (partes salientadas) XXI. Ainda quanto a sobredito temático prescricional, anoto,
prefacialmente e ao contrário do que aduz o acusado (ora impetrante), que o § 1º do artigo 85 do
RDPMESP não é inconstitucional. XXII. Por derradeiro, consigno que ao compulsar a causa de pedir da
presente mandamental em sua inteireza, efetivamente não verifico, na hipótese em apreço, a existência de
fundamento relevante. XXIII. Não se deve descurar, ainda, que a decisão sancionadora aplacada no
Conselho de Disciplina ora atacado (fls. 103/105) é dotada de presunção de legitimidade e, ainda que tal
presunção seja “juris tantum”, não vislumbro, ao menos primevamente, que tenha sido “quebrada”. XXIV.
Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA PERSEGUIDA. XXV. Por outro giro, no que
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Juiz Clovis Santinon
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respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XXVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVII. Seguindo o labor
do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXVIII. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo
12, “caput”, da mesma legislação. XXIX. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11
da Lei nº 12.016/2009. XXX. Intime-se o ilustre advogado do ora impetrante. São Paulo, 20 de setembro de
2011. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto " SP, 20.09.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4185/2011 - (Número Único: 0004170-88.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELOI ZUIANI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/35 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 21/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). JAMES DA SILVA - OAB/SP 181353.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3997/2011 - (Número Único: 0001776-11.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONNEY LIBERATO
DECROZZI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 102/118: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR RONNEY LIBERATO DECROZZY, EX-PM RE 975910-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
42), fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 16/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA - OAB/SP 245253, PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3573/2010 - (Número Único: 0003199-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR PEREIRA DE
PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 270/292: "Diante de todo o exposto, E COM ESPEQUE NO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (INCIDÊNCIA DE CONEXÃO), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS
AUTORES VALDIR PEREIRA DE PAULA, EX-PM RE 970349-7, E MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO,
EX-PM RE 942249-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fls.
122/124, autos do processo nº 3573/2010 e fls. 120/122, autos do processo nº 3578/2010) ficam os autores
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isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 15/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3578/2010 - (Número Único: 0003280-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MIGUEL JOSE DOS
SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 287/309: "Diante de todo o exposto, E COM ESPEQUE NO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (INCIDÊNCIA DE CONEXÃO), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS
AUTORES VALDIR PEREIRA DE PAULA, EX-PM RE 970349-7, E MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO,
EX-PM RE 942249-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fls.
122/124, autos do processo nº 3573/2010 e fls. 120/122, autos do processo nº 3578/2010) ficam os autores
isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 15/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3824/2010 - (Número Único: 0006276-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VAGNER ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
- Tópico final da r. sentença de fls. 81/94: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
rito Ordinário, proposta por VAGNER ROBERTO DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja
reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão
administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça
Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg.
no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens
habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE
(Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma
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moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não
haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários
advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor
é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir
entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da
Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência
(cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art.
57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo
para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 19/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163.708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165.762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118.447.
4064/2011 - (Número Único: 0002809-36.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO BRAGA MACHADO X COMANDANTE DO CPA-M/12 (RF) - Despacho de
fls. 183: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 11/08/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EUCLYDES APARECIDO MARTINS - OAB/SP 212.943.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260.
4141/2011 - (Número Único: 0003693-65.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFFERSON LUIZ ANTONIO CLARO FAUSTO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RF)
- Tópico final da r. sentença de fls. 135/145: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na
forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
16/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161.552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
4278/2011 - (Número Único: 0000010-20.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- EVANDRO MESSIAS DITTZ X PRESIDENTE DO CD N. 35BPMI-003/06/10. (RF) - Tópico final da r.
sentença de fls. 84/86: "9. Em face do exposto, DECIDO: - não conhecer da presente ação; - declarar
extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI e § 3º do CPC. Expeça-se ofício à
autoridade impetrada, com cópia desta sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C.”
SP, 12/09/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA
DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO - OAB/SP 035.590.
3ª AUDITORIA
Processo n.º 58.052/10 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Jorge Donizeti Gonçalves
Advogado(s): Dr. CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB/SP 260.641), Dr. JORGE
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LUIZ ALVES (OAB/SP 301.821), JOÃO BATISTA DOS REIS (OAB/SP 142.355).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados a se manifestarem, nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 55.982/09 – 3ª Aud. - LHOF
Acusados: 1.º Sgt PM Maurício Borges
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP 234.345)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do retorno da Carta Precatória n.º 032.01.2011.010844-5/000000000 – Controle n.º 575/2011, de inquirição de testemunhas da defesa, audiência realizada dia 06.09.2011,
às 14h:15min, devidamente cumprida.
Processo n.º: 54.681/09 – 3.ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Benedito Luís Domingues Júnior
Advogados: Drs. JOSÉ CARLOS JAMMAL OAB/SP N.º 198.781 e CARLOS CAMPANARI OAB/SP N.º
280.761.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de JULGAMENTO a realizar-se neste Juízo, no
dia 10 de outubro de 2011, às 14:00 horas.
Processo nº: 56.642/10 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Cb PM Wilson Cesar da Costa, Sd PM Rodrigo Pires dos Santos e o Sd PM Antonio Marcos
Romeiro
Advogados: Dr. JOÃO BATISTA DOS REIS(OAB/SP N.º 142.355) e outros, Dr. CLEITON LEAL
GUEDES(OAB/SP N.º 234.345) e outros, Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO(OAB/SP N.º 19.804), Dr.
VALTER GONÇALVES FILHO(OAB/SP N.º 255.275)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a oferecer quesitos à carta precatória a ser expedida para
oitiva das testemunhas da acusação.
4ª AUDITORIA
Processo nº 56.076/09 - 4ª Aud.(Nº Único 0003046.78.2009.9.26.0040)
Acusado: Major PM Antonio Bueno de Oliveira Neto
Advogado: Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO - OAB/SP 232.111 e Dr. THIAGO VINÍCIUS BOZ – OAB/SP
300.020
Assunto: Ficam V.Sªs. intimados para apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
Processo nº 57.725/10 - 4ª Aud. (Nº Único 0002636.83.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Luiz Antonio Marcon
Advogado: Dr. PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO – OAB/SP 132.902
Assunto:Fica V.Sª. intimado da juntada da Carta Precatória nº 309.01.2011.021023-8/000-CP – Controle nº
1159/2011, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, devidamente
cumprida.
Processo nº 59.406/10 - 4ª Aud.(Nº Único 0006463.06.2010.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Neurimar Aparecido Coltro e/outros
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168
Assunto:Fica V.Sª. intimado para os fins do Artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo: 54.268/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0001238-38.2009.9.26.0040)
Acusado: 1º Ten PM José Antônio Pereira Júnior
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 03 de OUTUBRO de 2011, às 15 horas.
Processo: 53.958/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0000928-32.2009.9.26.0040)
Acusado: ex-Cb PM Adailton Ferreira Nogueira
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Baixados os autos em cartório, diga a Defesa sobre o v. Acórdão de fls. 568/574 proferido no RSE
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nº 1011/2011 (próprios autos).
Processo nº: 59.930/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0000013-12.2011.9.26.0040 )
Acusado: Sgt PM Waldir Soares Amorim
Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assunto: O MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP., designou o dia 04/10/2011,
às 14:30 h., para a oitiva da testemunha deprecada.
Processo nº: 61.019/11 - 4ª Aud. N.Único: ( 0003248-84.2011.9.26.0040 )
Acusados: Sd PM Alex Sandro de Morais e Outro
Advogados: Drs. CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR – OAB/SP 276.280; e RODRIGO CESAR
PARMA – OAB/SP 291.168
Assunto: Ciência à defesa do Laudo de Exame de Peças juntado às fls. 168/172, dos autos.
Processo nº 59.581/10 – 4ª Aud. (Nº Único 0007043-35.2010.9.26.0040)
Acusados: 3º Sgt PM Paulo Sérgio de Miranda e Cb PM Joselito do Nascimento
Advogados: DRª SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA – OAB/SP 80955
DR. CLEITON LEAL GUEDES – OAB/SP 234.345; DR. NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP
43.392; DR. ALEXANDRE COSTA MILAN – OAB/SP 139.765.
Assunto: Adiada a audiência de Início e Prosseguimento do Sumário, em razão do documento de fls. 199.
Interrogatório dos réus redesignado para o dia 04 de outubro de 2011, às 17:30 horas (fls. 203vº).
Processo 45.383/09-4AME(N.único: 0001869-84.2006.9.26.0040)
Acusado: 2ºSgt.PM. César de Souza Will e Outro
Advogado: Dr. JOSÉ TORRES PINHEIRO-OAB/SP 114.077, Dr. APARECIDO ANTONIO FRANCOOAB/SP 100.290 e a Drª. LORENA MONTANARI MILLAN-OAB/SP 261.068
Assunto: Autos com vista à defesa, manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM, no prazo legal.(fls.
1700).
Processo 53.484/09–4AME(N.Único 0000454-61.2009.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Claudinilson José Bertolo e Outros
Advogado: Drª. VALÉRIA PERRUCHI-OAB/SP 089.518 e Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUESOAB/SP 240.106
Assunto: Processo findo, remetido ao ARQUIVO GERAL-(fls. 280)
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2490/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: OSEAS BACELAR MOTA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 994/10) – Cientificar-se de que foi declarada extinta a
pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº 47.996/07 da 4ª Auditoria desta
Justiça Especializada, ante o cumprimento integral de sua pena.
Advogado: Dr. José Aguinaldo do Nascimento – OAB/SP 173.187.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Designando, a partir de 12-09-11, o Gabinete da Presidência, como posto de trabalho de PATRÍCIA MARIA
MARINI, Mat. 060.746-6, Escrevente Técnico Judiciário, ficando cessada a sua designação anterior,
tornando sem efeito a disponibilização de 19-09-11.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
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fazem jus a 90 dias de licença-prêmio, os servidores: ARNALDO ROSA NUNES DE OLIVEIRA, Mat.
060.170-1, correspondente ao período de 21-09-06 a 19-09-11 e CECILIA DO CARMO DOS SANTOS, Mat.
060.550-0, correspondente ao período de 19-09-06 A 17-09-11.
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I, da Lei nº 10.261/68, combinados com os artigos
25, inciso II, e 26 da Lei nº 500/74, a SIMONE APARECIDA MOREIRA, Matrícula nº 060.429-5, Escrevente
Técnico Judiciário, 90 (noventa) dias de licença para tratamento da própria saúde, a contar de 13-08-2011.
NOJO:
Deferindo a ESMÉRIA MARIA CEPEDA MARTINS, Mat. 060.417-9, o período de 10 a 17-09-11, em virtude
do falecimento de seu genitor.

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