secretaria administrativa del mercosur resolución gmc nº 26/01

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secretaria administrativa del mercosur resolución gmc nº 26/01
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR
RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10
FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA
Director
Lic. Santiago González Cravino
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 04/02
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO /
ESTAÇÃO ADUANEIRA DE FRONTEIRA - Cargas Ferrocarril Cabeceira Única em URUGUAIANA (BR) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão N° 02/99 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes Nº 6/00 e 06/01 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se acordou na 1° Reunião Plenária do Subcomitê Técnico de Controles e
Operação em Fronteira, do Comitê Técnico N° 2 “Assuntos Aduaneiros”, da Comissão
de Comércio do MERCOSUL na sua Ata SCT/COF N° 01/00, celebrada na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, República Federativa do Brasil entre os dias 2 e 5 de
Outubro de 2000, propor a modificação da modalidade da cabeceira para a operação
de cargas ferrocarril no ACI Paso de Los Libres(AR)-Uruguaiana(BR).
Que o mesmo tem sido acordado pelos representantes dos organismos de controle com
jurisdição em fronteira, os quais têm subscrito uma Ata a nível de Coordenadores
locais de cada Estado Parte.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Aprovar o “Regulamento de Funcionamento da Área de Controle Integrado
(ACI)/Estação Aduaneira de Fronteira Ferroviária de Uruguaiana, Cabeceira Única em
Uruguaiana (BR), que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 – Deixar expressamente estabelecido que a utilização dos silos existentes em tal
ACI para o Regime de Depósito Provisório de Exportação (egresso de Argentina), se
aplicará para todos os fins a legislação argentina até o momento da efetiva exportação
(cumprimento da Permissão de Embarque).
Art. 3 – A presente Diretriz deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
nacionais dos Estados Partes antes de 6/IX/02.
LVI CCM – Buenos Aires, 05/VI/02
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Lic. Santiago González Cravino
ANEXO
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO /
ESTAÇÃO ADUANEIRA DE FRONTEIRA - Cargas Ferrocarril Cabeceira Ùnica em URUGUAIANA (BR) -
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos administrativos e
operacionais relativos aos controles de pessoas, veículos e mercadorias nas operações
realizadas na Estação Aduaneira de Fronteira Ferroviária/Área de Controle Integrado –
EAFF/ACI, localizada em Uruguaiana/República Federativa do Brasil.
§ 1º Para todos os efeitos, as operações de comércio exterior realizadas por
via ferroviária neste ponto de fronteira serão submetidas a controle, pelos organismos
brasileiros e argentinos, única e exclusivamente na EAFF/ACI.
§ 2º Tendo em vista a diversidade de situações, a inexistência de
harmonização entre as legislações da República Federativa do Brasil e da República
Argentina e a dinâmica do intercâmbio comercial entre os dois países, este
Regulamento estará sujeito a atualizações sempre que situações supervenientes as
exigirem.
Art. 2º Estendem-se até a EAFF/ACI a jurisdição e a competência dos
organismos – e seus respectivos funcionários – da República Argentina, nos controles
aduaneiros, migratórios, sanitários, zoofitossanitários e de transporte, quando exercidos
em função das atividades e das operações de comércio exterior que ocorram na
EAFF/ACI.
Art. 3º Os veículos ferroviários, transportando mercadorias ou em lastre, no
trecho da via férrea compreendido entre o Centro de Fronteira, cabeceira da Ponte
Internacional (lado argentino) e a EAFF/ACI, em qualquer sentido, estarão sob controle
aduaneiro pelo regime de Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS.
Art. 4º Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
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I – EAFF/ACI: Estação Aduaneira de Fronteira Ferroviária/Área de Controle
Integrado, incluindo os silos e outras edificações internas destinadas à armazenagem
ou à movimentação de mercadorias, localizada no Km 718 da BR-290, em
Uruguaiana/República Federativa do Brasil, recinto alfandegado pelo Ato Declaratório
Executivo nº 17, de 16 de abril de 2001, do Superintendente Regional da Receita
Federal na 10ª Região Fiscal, constituindo-se, para todos os efeitos legais, zona
primária aduaneira sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana –
DRF/URA;
II – CONTROLE: procedimento de verificação, executado pelas autoridades
competentes, no cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas
referentes à entrada e à saída de mercadorias, de meios de transporte e de pessoas;
III – CONTROLE INTEGRADO: atividade executada pelos funcionários dos
distintos órgãos brasileiros e argentinos que intervêm no controle, utilizando
procedimentos operacionais e administrativos compatíveis e semelhantes, de forma
seqüencial e, sempre que possível, simultânea;
IV – SERVIDOR: pessoa pertencente a órgão brasileiro ou argentino
encarregado de realizar controles e designada para exercer suas funções na EAFF/ACI;
V – INSTALAÇÕES: bens móveis e imóveis à disposição dos órgãos de
controle na EAFF/ACI;
VI – LIBERAÇÃO: ato através do qual os servidores responsáveis pelo
controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, dos veículos,
das mercadorias, dos bens ou de qualquer outro objeto ou Art. sujeito ao referido
controle;
VII – ÓRGÃO COORDENADOR:
a) pela República Federativa do Brasil: Delegacia da Receita Federal de
Uruguaiana; e
b) pela República Argentina: Centro de Fronteira.
VIII – PAÍS SEDE: a República Federativa do Brasil;
IX – PAÍS LIMÍTROFE: a República Argentina; e
X – PERMISSIONÁRIA: a América Latina Logística do Brasil S/A.
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CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Constituem órgãos intervenientes nas operações submetidas a
controle na EAFF/ACI:
I – Pertencentes à República Federativa do Brasil:
a) a Secretaria da Receita Federal – SRF;
b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA;
c) o Ministério da Saúde – MS;
d) o Departamento de Polícia Federal - DPF; e
e) o Ministério dos Transportes - MT.
II – Pertencentes à República Argentina:
a) a Dirección Nacional de Aduanas – DGA;
b) o Servicio Nacional de Sanidad Agroalimentaria – SENASA;
c) Gendarmeria Nacional, Migração e Transporte - GN; e
d) o Instituto Nacional de Alimentos - INAL
Art. 6º Os órgãos intervenientes relacionados no Art. 5º exercerão seus
respectivos controles na EAFF/ACI nos estritos limites de suas competências legais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COORDENADORES
Art. 7º A coordenação dos organismos intervenientes brasileiros, na
EAFF/ACI, será de competência da Secretaria da Receita Federal – SRF.
Art. 8º A coordenação dos organismos intervenientes argentinos, na
EAFF/ACI, será de competência do Centro de Frontera – CF.
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Art. 9º As normas e definições previstas no Acordo de Recife, seu protocolo
adicional e normas complementares serão aplicadas para todos os fins na EAFF/ACI.
CAPÍTULO IV
CONTROLES MIGRATÓRIOS E DE TRANSPORTE
Art. 10. Os controles migratórios exercidos pela Polícia Federal Brasileira e
Gendarmeria Nacional Argentina sobre a circulação de pessoas no transporte
ferroviário serão executados no Centro de Frontera, na cabeceira da Ponte
Internacional, em Paso de los Libres – Argentina.
Parágrafo Único. A seqüência de atuação dos órgãos previstos no caput
deste Artigo, sempre que possível, ocorrerá simultaneamente ou no sentido - país de
saída/país de entrada.
TÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES E AGENTES PRIVADOS
Art.11. As autoridades da República Federativa do Brasil proverão aos
servidores da República Argentina, para o exercício de suas funções, a mesma
proteção e ajuda oferecida a seus próprios servidores.
§ 1º A República Argentina, através de seus órgãos pertinentes, adotará as
medidas necessárias para assegurar cobertura médica a seus servidores em serviço na
República Federativa do Brasil que proporcionará a assistência médica para os casos
que requeiram urgência.
§ 2º A Permissionária responsabilizar-se-á pelo atendimento e translado nas
situações de emergência descritas no § 1º deste Artigo.
Art. 12. Os coordenadores da EAFF/ACI intercambiarão as relações
nominais dos servidores dos órgãos que intervêm na referida ACI, comunicando, de
imediato, qualquer modificação introduzida nas mesmas.
Parágrafo Único. Existindo razões justificadas, as autoridades brasileiras e
argentinas poderão solicitar a substituição de qualquer servidor em exercício na ACI
pertencente ao organismo brasileiro ou argentino.
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Art. 13. Os despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os
importadores e os exportadores da República Federativa do Brasil ou da República
Argentina, ligados ao tráfego internacional de mercadorias e aos meios de transporte,
estão autorizados a ingressar na EAFF/ACI e ali exercer suas funções, devendo
identificar-se através de credencial fornecida pelos coordenadores da EAFF/ACI.
Art. 14. É vedada a saída de servidores da EAFF/ACI com bens ou
mercadorias sem prévia e formal autorização do Chefe ou Supervisor do respectivo
órgão e comunicação à Permissionária ou órgão responsável pela administração da
EAFF/ACI.
Art. 15. A saída de amostras de mercadorias para análises deverá estar
amparada por documento específico emitido pelo órgão competente.
Art. 16. É vedada, na EAFF/ACI, a prática de qualquer atividade de
comércio.
Art. 17. Somente será permitida a permanência, na EAFF/ACI, de pessoas
diretamente relacionadas com os serviços ali realizados.
Art. 18. Não será permitido o ingresso ou permanência, na EAFF/ACI, de
vendedores, agentes de seguro, agentes de viagem ou de nenhuma outra pessoa para
ofertar serviços ou executar vendas de bens ou mercadorias.
Art. 19. As autoridades da República Federativa do Brasil e da Republica
Argentina se reservam o direito de solicitar ao respectivo Coordenador Local o
afastamento, temporário ou definitivo, de todo agente privado em exercício na
EAFF/ACI, se existirem razões justificadas.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA, DAS COMUNICAÇÕES, DAS INSTALAÇÕES, DOS MATERIAIS,
DOS EQUIPAMENTOS E DOS BENS
Art. 20. Ficam destinadas duas salas para a Aduana argentina na EAFF/ACI,
similares àquelas ocupadas pela Aduana brasileira.
§ 1º A área destinada para conferência física será a mesma utilizada pela
Aduana brasileira.
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§ 2º O deslocamento das unidades de carga para a área destinada à
conferência física, bem como os meios e recursos necessários para sua execução,
serão providos pela Permissionária.
Art. 21. Para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPAe para o Servicio Nacional de Sanidad Agroalimentaria- SENASA. Fica destinada uma
sala conjunta.
Art. 22. A organização, a permanência, a segurança e a inviolabilidade das
unidades de carga e mercadorias no interior da EAFF/ACI são de responsabilidade da
Permisssionária, de acordo com o Contrato de Permissão firmado com a SRF.
Art. 23. Estará a cargo das autoridades da República Argentina a provisão
de seu mobiliário e a instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de
processamento de dados próprios, assim como sua manutenção.
Art. 24. É facultado, aos intervenientes no despacho, o uso de rádios
transmissores na EAFF/ACI, desde que observadas as exigências das normas sobre
comunicação existentes na República Federativa do Brasil.
Art. 25. Fica definida como área de uso comum o local para estacionamento
de veículos dos servidores, localizado na área interna da EAFF/ACI.
Parágrafo Único. A utilização do estacionamento, número de vagas e box
será definida e regulada através de acordo entre os coordenadores e a Permissionária.
Art. 26. A limpeza das instalações de uso individual dos órgãos públicos
brasileiros e argentinos na EAFF/ACI será de responsabilidade da Permissionária,
conforme termo de compromisso firmado, devendo realizar-se em horários previamente
acordados com os representantes dos órgãos.
Parágrafo Único. A limpeza das instalações de uso coletivo é de
responsabilidade da Permissionária.
Art. 27. O ingresso no Brasil de material, equipamentos ou outros bens
necessários ao desempenho dos serviços na EAFF/ACI dos órgãos públicos e agentes
privados da República Argentina no Brasil, estará isento de restrições de qualquer
natureza quanto à importação.
Parágrafo Único. Igualmente, não se aplicam as mencionadas restrições
aos veículos utilizados pelos servidores da República Argentina, tanto para o exercício
de suas funções na EAFF/ACI como para o percurso entre o local desse exercício e a
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linha divisória entre a Ponte Internacional e a EAFF/ACI, sejam os veículos
oficiais ou particulares.
Art. 28. A utilização de instalações não definidas neste Regulamento deverá
ser previamente acordada entre os coordenadores.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA EAFF/ACI
Art. 29. O horário de funcionamento da EAFF/ACI será aquele estabelecido
em normas no âmbito do MERCOSUL para as Áreas de Controle Integrado.
§ 1º Poderá ser autorizado horário diferenciado de funcionamento, quando
solicitado ao órgão coordenador da EAFF/ACI, sendo que deverá ser comunicado
antecipadamente aos órgãos intervenientes.
§ 2º Os órgãos públicos de controle executarão os seus horários próprios os
quais serão compatíveis com a demanda e com o previsto no caput deste Artigo.
§ 3º Os horários de funcionamento da EAFF/ACI serão divulgados
periodicamente através de Comunicado conjunto dos coordenadores.
TÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 30. Será utilizado, como instrumento para operacionalização dos
controles, o Conhecimento Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito
Aduaneiro – TIF/DTA, regulamentado na República Federativa do Brasil através da IN
SRF n° 12/93 e na República Argentina pela Resolução A.N.A. n° 829/92.
Art. 31. Na EAFF/ACI serão executados os seguintes serviços:
I – pela Aduana brasileira:
a)
conclusão e concessão do Regime de Trânsito Aduaneiro;
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b)
aduaneiros ; e
c)
desembaraço
das
exportações,
importações
e
outros
regimes
liberação de unidades de transporte em lastre;
II – pela Aduana argentina:
a) conclusão e concessão do regime de Trânsito Aduaneiro;
b) desembaraço das exportações, importações e outros regimes aduaneiros;
e
c) liberação de unidades de transporte em lastre.
III – pelas autoridades sanitárias e zoofitossanitárias será realizado o
controle sobre as mercadorias previstas nas normas, conforme a área de competência
de cada órgão.
CAPÍTULO II
BANCA DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS – BRD
Art. 32. A Banca de Recebimento de Documentos – BRD tem por finalidade
o recebimento e a entrega dos documentos correspondentes aos procedimentos
aduaneiros, sanitários e zoofitossanitários das operações de comércio exterior
submetidas a controle na EAFF/ACI.
Art. 33. A BRD atestará o recebimento dos documentos através de
protocolo com data, horário, assinatura e identificação do funcionário responsável.
Art. 34. Após a recepção, a BRD entregará os documentos, mediante
protocolo, aos órgãos públicos brasileiros e argentinos, conforme a área de
competência.
Art. 35. A responsabilidade pelas instalações e atividades da BRD será da
Permissionária, que designará local e funcionário responsável pelo recebimento e
entrega dos documentos.
Art. 36. A apresentação dos documentos pelos importadores, exportadores,
transportadores ou seus representantes legais deverá ser feita dentro do prazo de
quatro horas úteis a partir do ingresso da unidade de transporte com carga na
EAFF/ACI.
Art. 37. Os despachos aduaneiros nas Aduanas brasileira e argentina
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poderão ocorrer concomitantemente, sendo que a Permissionária somente permitirá a
saída da mercadoria do recinto alfandegado - EAFF/ACI após a liberação e
autorização das duas Aduanas.
Parágrafo Único. As Aduanas adotarão as providências necessárias para a
execução da conferência física das mercadorias simultaneamente.
Art. 38. A intervenção do MAPA e do SENASA ocorrerá sempre
simultaneamente.
Art. 39. Quando o transbordo for realizado na EAFF/ACI, a permissionária
deverá anexar aos documentos apresentados na BRD a Folha de Transbordo, assinada
pela transportadora, e os registros de pesagem, no caso de mercadoria transportada a
granel.
§ 1º A quantidade de cópias da folha de transbordo será igual ao número de
vias e cópias do TIF/DTA.
§ 2º Quando a mercadoria estiver em solo ou depositada em armazém ou
silos a Permissionária informará aos órgãos intervenientes a localização da mesma.
Art. 40. As informações relativas à liberação da mercadoria serão incluídas
pelas duas Aduanas no sistema informatizado da EAFF/ACI.
Parágrafo Único. Após a liberação da mercadoria pelas aduanas no sistema
informatizado a Permissionária estará autorizada a proceder à entrega da mesma ao
interessado.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Exportações Argentinas – Importações Brasileiras
Art. 41. Serão apresentadas à BRD, pelo exportador argentino ou seu
representante legal ou pelo beneficiário do Trânsito Aduaneiro, conforme o caso, a 2ª e
4ª vias originais do TIF/DTA acompanhadas de:
I - três cópias da 4ª via do TIF/DTA quando a Aduana brasileira de destino for
a AFF/ACI; e
II – cinco cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino for
outro recinto alfandegado brasileiro;
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Parágrafo Único. Quando o desembaraço das exportações argentinas for
realizado na EAFF/ACI serão apresentados os demais documentos instrutivos do
despacho aduaneiro de exportação previstos na legislação argentina.
Art. 42. Os documentos descritos no Artigo anterior serão entregues pela
BRD à Aduana argentina que após a liberação da mercadoria, reterá os documentos
previstos nas normas, devolvendo os demais à BRD .
Art. 43. O importador brasileiro, seu representante legal ou o beneficiário do
Trânsito Aduaneiro apresentará à BRD uma cópia do TIF/DTA para dar inicio aos
procedimentos de importação.
§ 1º Na BRD será juntada a cópia prevista no caput deste Artigo a 2ª e 4ª
vias do TIF/DTA com:
I - uma cópia da 4ª via do TIF/DTA quando a Aduana brasileira de destino for
a EAFF/ACI; e
II – três cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino for outro
recinto alfandegado brasileiro.
§ 2º Quando o desembaraço da importação for realizado na EAFF/ACI será
apresentada pelo interessado na BRD a 1ª via do TIF/DTA e os demais documentos
instrutivos do despacho aduaneiro previstos na legislação brasileira.
Art. 44. Após a liberação da mercadoria a Aduana brasileira devolverá os
documentos do despacho à BRD para serem entregues ao importador ou seu
representante legal ou ao beneficiário do Trânsito Aduaneiro, conforme o caso.
Seção II
Exportações Brasileiras – Importações Argentinas
Art. 45. Serão apresentadas à BRD, pelo exportador brasileiro ou seu
representante legal ou pelo beneficiário do Transito Aduaneiro, conforme o caso, a 2ª e
4ª vias do TIF/DTA, juntamente com:
I - três cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana argentina de destino
for a EAFF/ACI;
II - cinco cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se
no interior da Argentina; e
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III - oito cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se
em outro País do Conesul;
Parágrafo Único. Quando o desembaraço das exportações brasileiras for
realizado na EAFF/ACI serão apresentados os demais documentos instrutivos do
despacho aduaneiro de exportação previstos na legislação brasileira.
Art. 46. Os documentos descritos no Artigo anterior serão entregues pela
BRD à Aduana brasileira que após a liberação da mercadoria, reterá os documentos
previstos nas normas, devolvendo os demais à BRD.
Art. 47. O importador argentino, seu representante legal ou o beneficiário do
Trânsito Aduaneiro apresentará à BRD uma cópia do TIF/DTA para dar início aos
procedimentos de importação.
§ 1º Na BRD serão juntadas à cópia prevista no caput deste Artigo a 2ª e 4ª
vias do TIF/DTA com:
I - uma cópia da 4ª via do TIF/DTA quando a Aduana argentina de destino for
a EAFF/ACI;
II – três cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se
no interior da Argentina; e
III - cinco cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se
em outro País do Conesul.
§ 2º Quando o desembaraço da importação for realizado na EAFF/ACI será
apresentada pelo interessado na BRD a 1ª via do TIF/DTA e os demais documentos
instrutivos do despacho aduaneiro previstos na legislação argentina.
Art. 48. Após a liberação da mercadoria a Aduana argentina devolverá os
documentos do despacho à BRD para serem entregues ao importador ou seu
representante legal ou ao beneficiário do Trânsito Aduaneiro, conforme o caso.
Parágrafo Único. A BRD terá a responsabilidade de notificar o importador
ou seu representante legal da liberação da mercadoria, mediante assinatura nos
documentos, devolvendo-os a Aduana Argentina.
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Seção III
Outros Regimes Aduaneiros Brasileiros ou Argentinos
Art. 49. Os despachos aduaneiros amparados por regimes especiais
brasileiros ou argentinos obedecerão ao fluxo de documentos previsto na legislação
própria brasileira ou argentina, conforme o caso.
Seção IV
Liberação de Unidades de Transporte em Lastre
Art. 50. O transportador ou seu representante legal deverá apresentar à
BRD, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias do TIF/DTA correspondente às unidades de transporte em
lastre.
§ 1º A BRD entregará a 1ª e 2ª vias do TIF/DTA à aduana de saída que
liberará as unidades de transporte em lastre, retendo a 1ª via do TIF/DTA e devolvendo
a 2ª via à BRD para ser arquivada pela permissionária.
§ 2º A BRD entregará a 3ª e 4ª vias do TIF/DTA à Aduana de entrada que
fará a liberação, devolvendo a 4ª via à BRD.
§ 3º A 4ª via do TIF/DTA será entregue ao transportador para acompanhar as
unidades de transporte em lastre.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ZOOSSANITÁRIA OU
FITOSSANITÁRIA
Art. 51. As mercadorias transportadas por via ferroviária que estejam sujeitas
a controle de Vigilância Sanitária, Zoossanitária ou Fitossanitária serão submetidas à
inspeção na EAFF/ACI em Uruguaiana.
Art. 52. Para a efetivação dos exames descritos no caput deste Artigo, os
despachantes deverão apresentar solicitação de exame aos órgãos competentes da
República Federativa do Brasil ou da República Argentina, simultaneamente através da
BRD.
Art. 53. A verificação da mercadoria pelas autoridades competentes poderá
ocorrer antes da intervenção da Aduana do país exportador, desde que autorizada por
esta.
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Parágrafo Único. Se, ao proceder à vistoria da mercadoria, a autoridade
competente constatar qualquer irregularidade nos lacres da mesma, deverá comunicar
imediatamente o fato às Aduanas dos dois países.
Art. 54. Tendo sido verificada a perfeita condição da mercadoria, as
autoridades de ambos os países emitirão os documentos próprios.
Art. 55. Tendo sido verificado que a carga não se encontra em perfeitas
condições, será emitido documento pelas autoridades competentes dos dois países
indicando a situação da mercadoria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As Aduanas brasileira e argentina estabelecerão tempos máximos
de permanência dos veículos no pátio da Estação Aduaneira de Fronteira.
Art. 57. A empresa transportadora deverá:
I – Apresentar à permissionária, imediatamente após o ingresso da
mercadoria, cópia da 4ª via do TIF/DTA juntamente com packinglist indicando os lacres
associados a cada unidade de transporte bem como o número de volumes ou o peso
líquido da mercadoria (quando a granel) de cada unidade de transporte;
II – Movimentar as unidades de transporte selecionadas para verificação
física, quando solicitado pelas Aduanas brasileira ou argentina, no prazo de duas horas
da notificação da exigência fiscal; e
III - Retirar as unidades de carga da EAFF/ACI no prazo de 08 horas a partir
da liberação da aduana de importação.
Parágrafo Único. Retirar unidades de transporte da EAFF/ACI somente
quando autorizada pela Permissionária.
Art. 58. A permissionária poderá, utilizando os equipamentos existentes na
EAFF/ACI realizar transbordo de conteineres de caminhão para caminhão.
Parágrafo Único. O transbordo a que se refere o caput deste Artigo
somente poderá ser realizado para caminhões que estiverem sob controle aduaneiro.
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Art. 59. A permissionária na EAFF/ACI poderá efetuar o transbordo ou
depósito da mercadoria antes do desembaraço, desde que o faça com intervenção da
Aduana sob a qual estiver o controle aduaneiro.
§ 1º A mercadoria a granel poderá ser depositada nos silos existentes na
EAFF/ACI que serão lacrados pela aduana.
§ 2º Os silos serão utilizados em caráter provisório até 20 de maio de 2002
ou de forma definitiva após a habilitação pelas autoridades argentinas.
§ 3º Antes de ser depositada nos silos a mercadoria será pesada e serão
emitidos registros de pesagem, ocorrendo o mesmo no momento da retirada da
mercadoria, quando serão comparadas as duas pesagens, levando-se em
consideração os limites de quebra ou acréscimo de pesos normais conforme as normas
vigentes em cada país.
Art. 60. O órgão público interveniente que romper o(s) lacre(s) de segurança
existente(s) nos silos ou unidade de transporte procederá a nova lacração com o
respectivo registro no TIF/DTA ou folha anexa.
Art. 61. A permissionária será responsável, para todos os efeitos, pela
mercadoria ingressada na EAFF/ACI e deverá:
I – garantir a integridade dos dispositivos de segurança;
II – fornecer cópia da 4ª via do TIF/DTA (com carimbo contendo data e
horário de ingresso) a cada um dos órgãos intervenientes, imediatamente após o
ingresso da mercadoria na EAFF/ACI em Uruguaiana;
III –comunicar formalmente às Aduanas brasileira e argentina sempre que
constatar violação ou falta de lacres ou qualquer outra ocorrência ou indício de
ocorrência que possa causar falta ou avaria na mercadoria;
IV – emitir diariamente os seguintes relatórios individualizados de importação
e exportação:
a) das mercadorias internadas na EAFF/ACI, ainda não liberadas;
b) das mercadorias internadas na EAFF/ACI , já liberadas, mas que ainda se
encontram no pátio; e
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RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10
FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA
Director
Lic. Santiago González Cravino
c) das unidades de carga vazias estacionadas no pátio da EAFF/ACI ;
V – emitir folha de transbordo, acompanhada dos registros de pesagem,
quando for o caso, para cada operação;
VI – comunicar às Aduanas brasileira e argentina as operações de
transbordo/pesagem para as providências; e
VII – controlar a entrada e saída das unidades de transporte e das pessoas
na EAFF/ACI.
Art. 62. Acorda-se que o inicio dos procedimentos integrados na EAFF/ACI
ocorrerão a partir do dia 01 de abril de 2002, ficando os órgãos intervenientes
comprometidos na elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais.
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