Reforma da Lei Geral

Transcrição

Reforma da Lei Geral
Universidade de Brasília
Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações
VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações
Monografia Final de Curso
REFORMA DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES:
TÓPICOS FUNDAMENTAIS
Marcel Netto de Lima
2008
Universidade de Brasília
Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações
VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações
Monografia Final de Curso
MARCEL NETTO DE LIMA
REFORMA DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES:
TÓPICOS FUNDAMENTAIS
Brasília – DF
2008
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
REITOR
Timothy Martin Mulholand
VICE-REITOR
Edgar Nobuo Mamiya
DECANO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Márcio Martins Pimentel
CENTRO DE POLÍTICAS, DIREITO, ECONOMIA E TECNOLOGIAS DAS
COMUNICAÇÕES
DIRETOR
Murilo César Ramos
COORDENADORES DE ÁREA
(Comunicação) Murilo César Ramos
(Direito) Márcio Iorio Aranha e Ana Frazão
(Economia) Paulo Coutinho, André Rossi e Bernardo Mueller
(Engenharia) Humberto Abdalla Jr.
(Coordenação Administrativa) Luís Fernando Ramos Molinaro
ii
MARCEL NETTO DE LIMA
Reforma da Lei Geral de Telecomunicações:
Tópicos fundamentais
Monografia apresentada ao VI Curso de
Especialização em Regulação de Telecomunicações
da Universidade de Brasília como requisito parcial à
obtenção do grau de Especialista em Regulação de
Telecomunicações.
Orientador: Prof. Dr. Márcio Iorio Aranha
Brasília – DF
2008
iii
MARCEL NETTO DE LIMA
Reforma da Lei Geral de Telecomunicações:
Tópicos fundamentais
Monografia final de Curso aprovada pela Banca Examinadora:
______________________________________________
Prof. Dr. Márcio Iorio Aranha
Universidade de Brasília
Orientador
______________________________________________
Prof. Dr.
Universidade de Brasília
______________________________________________
Prof. Dr.
Universidade de Brasília
Brasília – DF
2008
iv
Dedicatória
À minha esposa pelo apoio e a compreensão.
Ao meu chefe pelo incentivo nessa empreitada.
v
Agradecimentos
A Deus, por todas as bênçãos recebidas.
Ao meu orientador, Prof. Dr. Marcio Iorio Aranha, pelos conselhos e
revisão deste trabalho.
Aos servidores do Centro de Políticas, Direito, Economia e
Tecnologias das Comunicações.
E a todos os todos que contribuíram para realização desse curso.
vi
Resumo
Após dez anos da criação da Lei Geral de Telecomunicações, muito pouco se fez
para aperfeiçoá-la. Novos desafios impostos pelo setor recomendam a reavaliação desse diploma legal
frente à realidade. A proposta do presente trabalho é apontar e comentar alguns dispositivos da Lei n.
9.472, de 16 de julho de 1997, que podem ensejar ou não a sua reforma, tais como: a questão do serviço
de valor adicionado; a questão da exigibilidade de licenças para estações transmissoras de
radiocomunicação e para estações sem uso de radiofreqüências; a questão da revenda dos serviços de
telecomunicações, em especial do Serviço de Comunicação Multimídia; e, a questão da possibilidade de
transferência do direito de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da outorga do
serviço a ela vinculada. A monografia não tem a pretensão de se esgotar as questões suscitadas, mas sim a
proposta de contribuir para o elenco de questões atuais e relevantes que afligem a atuação da iniciativa
privada e a atividade reguladora do Estado.
vii
Abstract
Ten years after its enactment, very little has been done to update the General Law on
Telecommunications. New challenges that have since arisen recommend a reassessment of its text in light
of current reality. The purpose of this paper is to focus and comment on some provisions of Law 9472 of
July 16, 1997 that might require a revision, such as the following: the requirement of licensing for radio
communication transmitting stations and for stations without transmission capacity; the resale of
telecommunication services, particularly the multimedia communication service; and the possibility of
transferring radiofrequencies without the corresponding license transfer. This monograph does not
purport to exhaust these issues, but to help address the various relevant aspects that impinge on private
initiative and on the State’s regulatory action.
viii
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 1
CAPÍTULO 1 – Serviço de Valor Adicionado – Conceitos e práticas vivenciadas no
Brasil................................................................................................................................ 3
1.1 – Introdução................................................................................................................ 3
1.2 – Conceitos de Serviço de Valor adicionado.............................................................. 3
1.3 – Serviço de Valor Adicionado e Serviço de Conexão à Internet.............................. 6
CAPÍTULO 2 – Exigibilidade de licenças para estações.......................................... 12
2.1 – Introdução.............................................................................................................. 12
2.2 – Significado de estação transmissora de radiocomunicação................................... 12
CAPÍTULO 3 – Revenda do Serviço de Comunicação Multimídia......................... 18
3.1 – Introdução.............................................................................................................. 18
3.2 – A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia e a sua revenda.............. 18
CAPÍTULO 4 – Da possibilidade de transferência do direito de uso de
radiofreqüências sem a correspondente transferência da outorga do serviço a ela
vinculada........................................................................................................................ 22
4.1 – Introdução.............................................................................................................. 22
4.2 – O uso eficiente do espectro de Radiofreqüências.................................................. 22
4.3 – Modelos de Gestão do espectro radioelétrico........................................................ 23
4.4 – A transferência total ou parcial do direito de uso de radiofreqüências autorizadas
sob a ótica da Lei Geral de Telecomunicações............................................................... 27
CONCLUSÃO............................................................................................................... 29
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................... 31
ix
SUMÁRIO DE TABELAS
TABELA 1..................................................................................................................... 24
Marcel Netto de Lima – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
INTRODUÇÃO:
Em 16 de julho de 2007, fez dez anos da criação da lei que dispõe
sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento da
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a Lei n.° 9.472, de 1997, conhecida
também como Lei Geral de Telecomunicações - LGT. O distanciamento temporal da
elaboração da referida lei aliado a novos desafios impostos pelo setor telecomunicações
brasileiro1 recomendam a reapreciação deste documento legal frente à realidade2.
É fato notório que esse importante marco regulatório é um modelo de
sucesso, que reformulou o mercado de telecomunicações brasileiro, consentâneo com as
tendências tecnológicas e mundiais; mas, ainda, há muito a se realizar3.
1
Sobre os novos desafios no setor de telecomunicações a serem enfrentados no Brasil, ver RAMIRES,
Eduardo Augusto de Oliveira, “O Modelo Setorial e os Novos Desafios”, [on line] Disponível na
Internet via WWW. URL: http://www.abdi.org.br/artigos.php?artigo=45. (Consultado em 1.07.2007).
Segundo Lobo, Ana Paula, não há um ator no mercado de telecomunicações que não assuma que é
chegado o momento de fazer um ajuste na Lei Geral de Telecomunicações Convergência Digital, [on
line]
Disponível
na
Internet
via
WWW.
URL:
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=4943&sid=8. (Consultado em
3.08.2007). De acordo com PIRES, José Cláudio Linhares, a evolução esperada do setor de
telecomunicações brasileiro deverá trazer desafios cada vez maiores para a Anatel. As crescentes
complexidade e diversidade de serviços e de agentes no mercado exigirão um aumento do escopo da
atuação do regulador - cada vez mais voltado para a regulação da concorrência - no monitoramento das
condutas das empresas atuantes, grande parte delas inserida em estratégias de global players, com
complexos mecanismos estratégicos e decisórios a respeito de alianças, políticas de pessoal, compra de
equipamentos etc.“A Reestruturação do Setor de Telecomunicações no Brasil”, [on line] Disponível
na Internet via WWW. URL: http://www.bndespar.com.br/conhecimento/revista/rev1109.pdf (Consultado
em 3.08.2007).
2
Registre-se a lição de MAXIMILIANO, Carlos, ao nos afirmar que “Não há como almejar que uma
série de normas, por mais bem feitas que sejam, vislumbrem todos acontecimentos de uma sociedade.
Neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint
comprehendantur (nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu
contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes). Por mais hábeis que
sejam os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado surgem dificuldades e dúvidas sobre a
aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz
de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre os homens. Não
perdura o acordo estabelecido, entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito
Positivo; porém a vida continua, evolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos
múltiplos: morais, sociais, econômicos. [§] Transformam-se as situações, interesses e negócios que teve o
Código em mira regular. Surgem fenômenos imprevistos, espalham-se novas idéias, a técnica revela
coisas cuja existência ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado. Nem por isso se deve
censurar o legislador, nem reformar sua obra. A letra permanece: apenas o sentido se adapta às mudanças
que a evolução opera na vida social. [§] O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do
Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento
integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do
Direito.” Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.12.
3
Ver discurso do Sardenberg, Embaixador Ronaldo Mota, Presidente da Agência Nacional de
Telecomunicações, na abertura da 3ª Jornada Nacional de Direito das Telecomunicações, [on line]
2
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
O cenário comumente referido de convergência tecnológica e as
alterações de perspectivas do FUST levantam por si sós, alguns temas que podem
ensejar ou não a reforma da LGT4. Outros, entretanto serão enfrentados no presente
trabalho, tais como: a questão do serviço de valor adicionado; a questão da exigibilidade
de licenças para estações transmissoras de radiocomunicação e para estações sem uso de
radiofreqüências; a questão da revenda dos serviços de telecomunicações, em especial
do Serviço de Comunicação Multimídia; e, a questão da possibilidade de transferência
do direito de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da outorga do
serviço a ela vinculada.
Assim, a presente monografia tem por escopo elencar questões
centrais na agenda do setor de telecomunicações brasileiro frente à regulamentação
vigente, buscando identificar dispositivos da Lei 9.472, de 1997, carecedores de
reforma.
Em relação ao serviço de valor adicionado, serão expostos os
conceitos e as práticas vivenciadas no Brasil e a pertinência da LGT frente às
características destes serviços.
Quanto à exigibilidade de licenças para estações, abordar-se-á o
significado de estação transmissora de radiocomunicação, demonstrando em que caso a
estação deve ser licenciada, segundo preceitua a Lei Geral de Telecomunicações.
No que diz respeito à revenda do Serviço de Comunicação
Multimídia, analisar-se-á se tal prática deve ser permitida ou não à luz da LGT.
Respeitante à possibilidade de transferência do direito de uso de
radiofreqüências sem a correspondente transferência da outorga do serviço a ela
vinculada, será averiguado se este ato possibilita ou não o emprego racional e
econômico do espectro, bem como se a LGT permite ou veda essa operação.
Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/sala_imprensa/167-2007--14h28min22s IIIJornadaDireitoTeles.pdf (Consultado em 3.08.2007).
4
Ver notícia publicada na IT Web sob o título “Alterações da LGT devem estar prontas até o final do
ano”, por Gustavo Franco, [on line] Disponível na Internet via WWW. URL:
http://www.itweb.com.br/noticias/index.asp?cod=21372. (Consultado em 5.08.2007) - “Segundo o
Ministro das Comunicações, FUST e convergência serão os grandes assuntos. O Ministro das
Comunicações, Hélio Costa, afirmou, nesta quinta-feira (31/05) em São Paulo, que as propostas de
alteração da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) devem ficar prontas até o final do ano. Segundo ele, a
principal preocupação seria retirar restrições ao uso dos recursos de R$ 6 bilhões do Fundo de
Universalização de Serviços de Telecomunicações (FUST) para as áreas de internet em banda larga e
telefonia celular”.
3
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
CAPÍTULO 1 – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO – CONCEITOS E
PRÁTICAS VIVENCIADAS NO BRASIL
1.1 – Introdução
O presente capítulo tem o propósito de verificar os conceitos
existentes de serviço de valor adicionado, bem como analisar as práticas vivenciadas
no Brasil, em especial a relação entre esse serviço com o serviço de conexão à
internet. O cenário atual do setor das telecomunicações demonstra que é
imprescindível a alteração da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada de
Lei Geral de Telecomunicações – LGT, no sentido de determinar às concessionárias
do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral –
STFC, que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia por meio da tecnologia
ADSL5, a obrigação de prestar gratuitamente o serviço de conexão à internet6.
1.2 – Conceitos de Serviço de Valor adicionado
5
Asymmetric Digital Subscriber Line (ADSL) é um formato de DSL, uma tecnologia de comunicação de
dados que permite uma transmissão de dados mais rápida através de linhas de telefone do que um modem
convencional pode oferecer. Comparada a outras formas de DSL, o ADSL tem a característica de que os
dados podem ser transmitidos mais rapidamente em uma direção do que na outra, assimetricamente,
diferenciando-o de outros formatos. Os provedores geralmente anunciam o ADSL como um serviço para
as pessoas conectarem-se à Internet num modo relativamente passivo: podendo usar velocidade mais
rápida para o tempo de "download" e uma velocidade inferior para "upload". O ADSL pode usar uma
grande variedade de técnicas de modulação, mas os padrões da ANSI e ETSI usam os esquemas de
modulação DMT. Para o ADSL convencional, as taxas mínimas de download começam em 256 kbit/s, e
geralmente atingem 9 Mbit/s dentro de 300 metros da central onde está instalado o sistema. As taxas
podem chegar a 52 Mbit/s dentro de 100 metros (o tão chamado VDSL). Taxas de upload começam em
64 kbit/s e geralmente atingem 256 kbit/s mas podem ir até 768 kbit/s. O nome ADSL Lite é às vezes
usado para versões mais lentas. Os provedores de serviço ADSL podem oferecer dois tipos de endereço
IP: fixo ou dinâmico. O endereço fixo pode ser mais vantajoso para aqueles que usam a conexão ADSL
para jogos via Internet, para se conectarem a servidores Web e numa rede virtual privada. Porém, para
usuários domésticos, o endereço IP dinâmico pode ser uma vantagem, pois dificulta o ataque de hackers.
Informações retiradas da WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre, [on line] Disponível na Internet via WWW.
URL: http://pt.wikipedia.org/wiki/Asymmetric_Digital_Subscriber_Line> (consultado em 15.09.2007)
6
Sobre o assunto, ver Projeto de Lei n.° 3076/2004 do Deputado Federal Lobbe Netto que Altera a Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, determinando que as empresas que prestam o serviço de conexão à
Internet em banda larga sejam obrigadas a fornecer gratuitamente ao assinante o serviço de provimento de
acesso à internet.
4
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
O conceito de serviço de valor adicionado7, hoje vigente no País, é
o contido no caput do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a
um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não
se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
Assim sendo, pode-se dizer que o Serviço de Valor Adicionado não
é o meio que possibilita a conexão entre pontos, mas sim uma atividade que
acrescenta a essa conexão novas utilidades que envolvem o tratamento do conteúdo
da informação transportada8.
Esse conceito é praticamente o mesmo que o legislador estabeleceu
no parágrafo único do art. 10 da Lei n.° 9.295, de 19 de julho de 1996, conhecida
como Lei Mínima, senão vejamos:
“Art. 10 – (...)
Parágrafo único - Serviço de Valor Adicionado é a atividade
caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação
e recuperação de informações, não caracterizando exploração de
serviço de telecomunicações.”
7
Sobre os conceitos existentes de Serviço de Valor Adicionado, ver ARANHA, Márcio Iorio, Coletânea
de Normas e Julgados de Telecomunicações e Glossário Brasileiro de Direito das Telecomunicações.
São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 605.
8
Sobre o conceito de serviço de valor adicionado, rica é a lição de J. C. Mariense Escobar: “Mediante o
uso da rede pública de telecomunicações é possível a prestação, por terceiros, denominados provedores,
de serviços classificados como Serviços de Valor Adicionado (SVA), que não são serviços de
telecomunicações, mas são prestados com a utilização de códigos de acesso específicos (Serviço 0900,
por exemplo). Serviço de Valor Adicionado é o que acrescenta à rede de um serviço de telecomunicações,
meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas
com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação da informação. Na prestação de SVA temos,
primeiramente, a Operadora, que é a prestadora de STFC (também é possível na telefonia móvel), o
Provedor, que é a pessoa jurídica que provê Serviço de Valor Adicionado através da rede pública, sendo a
responsável pelo serviço perante os assinantes do STFC e, por último, Facilidade Suplementar do STFC,
que são os recursos que permitem a utilização de códigos de acesso específicos e o fornecimento de
registro de chamadas destinadas aos provedores. O uso da rede pública para prestação desses serviços é
regulado pela Norma 004/95 – Uso da Rede Pública de Telecomunicações para Prestação de Serviços de
Valor Adicionado -, aprovada pela Portaria n.° 251, de 16.4.97, do Ministério das Comunicações. Serviço
de Valor Adicionado, como dissemos, não constituem serviço de telecomunicação.” In “Serviço de Valor
Adicionado”. Serviços de telecomunicações: aspectos jurídicos e regulatórios. Porto alegre: Livraria
do Advogado, 2005, p. 144.
5
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
No mesmo sentido, o conceito de valor adicionado estabelecido
pelo inciso VIII do art. 4° do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia,
aprovado pela Resolução n.° 271, de 9 de agosto de 2001, in verbis:
“Art. 4° - (...)
VIII - Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações;”
Nesse contexto, Alejandra Herrera denota que:
“A LGT define os serviços de valor adicionado como uma atividade que acrescenta,
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas
utilidades
relacionadas
ao
acesso,
armazenamento,
apresentação,
movimentação ou recuperação de informações. Assim, na medida em que os
serviços de valor adicionado não são considerados pela lei serviços de
telecomunicações, pode-se afirmar que não são regidos pela LGT, ficando as
atividades de suas prestadoras fora da jurisdição da Agência.”9
Cabe asseverar que a distinção entre serviço de telecomunicações e
serviço de valor adicionado é fruto da experiência norte-americana. Umberto Celli
Júnior nos explica10:
“Em 1966, a Federal Communications Commission (FCC), órgão responsável pela
regulação nacional do setor, já se preocupava com o crescente uso de computadores
como tecnologia de telecomunicação, dando ensejo a uma investigação formal
acerca do uso de serviços de informática através de linhas telefônicas. Disso resultou
a diferenciação legal entre basic services e valueadded services (ou enhaced
services), na terminologia adotada pela legislação dos EUA, de modo a se fixar a
jurisdição da FCC exclusivamente sobre o que se definia como ‘serviço de
telecomunicações.”
Resta claro, portanto que a Lei Geral de Telecomunicações
importou a conceituação utilizada pelo órgão responsável pela regulação nacional do
setor de telecomunicações nos Estados Unidos.
Nesse sentido, destaca-se artigo de J.Steven Rich11:
9
HERRERA, Alejandra. Introdução ao Estudo da Lei Geral de Telecomunicações do Brasil. São
Paulo: Editora Singular, 2001. p. 85.
10
CELLI JÚNIOR, Umberto. Comércio de Serviços na OMC. Curitiba, Juruá, p. 108.
6
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
“Nos EUA, desde o Telecommunications Act, de 1996, os então “serviços de valor
adicionado” passaram a ser considerados “serviços de informação”, ou information
services. Neste país, o acesso à Internet, via banda larga, prestado por meio de cabo
(TV a cabo), ou por meio de linhas de telefonia, utilizando-se tecnologia ADSL, é
considerado, pela Federal Communications Commission, serviço de informação, e
não serviço de telecomunicação, nos termos de duas Declaratory Rulings, expedidas
nos anos de 2002 (TV a cabo) e 2005 (ADSL). A própria Suprema Corte americana,
com base na doutrina Chevron, reconheceu como válida a qualificação de “serviço
de informação”, atribuída pela FCC ao serviço de acesso banda larga à Internet,
prestado pelas empresas de TV a cabo – Caso National Cable vs. Brand X Internet
Services (2005)”
Assim sendo, e considerando que o legislador brasileiro utilizou-se do
conceito norte-americano de serviço de valor adicionado, resta claro que este não se
confunde com serviço de telecomunicações.
1.3 – Serviço de Valor Adicionado e Serviço de Conexão à Internet
Quanto ao Serviço de Conexão à Internet, a Norma nº 004/95
regulamenta o uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet,
e informa no item 4.1 que esse serviço constitui-se: “a) dos equipamentos necessários
aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos
"software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da
Internet e gerenciar e administrar o serviço; b) das rotinas para administração de
conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet); c) dos "softwares"
dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores
remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e
outros correlatos, mecanismos de controle e segurança, e outros; d) dos arquivos de
dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI; e) do "hardware" necessário
para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos
especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem; f) outros "hardwares" e "softwares"
específicos, utilizados pelo PSCI.”
11
apud RICH, J. Steven. Brand X and the Wireline Broadband Report and Order: The Beginning of the
End of the Distinction between Title I and Title II Services. in Federal Communications Law Journal,
Volume 58, Abr/2006, n.º 2, p. 221-244.
7
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Para José Eduardo Soares de Melo12, serviço de provedor de acesso
à Internet consiste na disponibilização ao usuário dos meios necessários para a
conexão a Internet, ou seja, um conjunto de redes, os meios de transmissão e
comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre
computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores.
Assim, considera-se que as atividades acima descritas acrescentam a
um serviço de telecomunicações, novas utilidades relacionadas ao
acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações e,
portanto, enquadram-se como Serviço de Valor Adicionado.
Assevera-se que a própria legislação definiu Serviço de Conexão à
Internet como um Serviço de Valor Adicionado, senão vejamos:
Norma nº 004/95
“3. DEFINIÇÕES
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico
que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o
acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de
Informações;”
Resta claro, portanto, que Serviço de Conexão à Internet é um Serviço
de Valor Adicionado. Contudo, é questionável a possibilidade de acesso à internet, via
banda larga, sem a utilização do serviço prestado pelas provedoras, ou seja, somente
com a utilização do serviço prestado pelas empresas prestadoras de Serviços de
Telecomunicações.
Conforme demonstrado, no nosso ordenamento jurídico, o serviço de
provimento de acesso à Internet é classificado como um Serviço de Valor Adicionado SVA. Além disso, o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações13 determina que a
concessão de serviços de telecomunicações em regime público somente poderá ser
outorgada à empresa criada para explorar exclusivamente as atividades que sejam objeto
da concessão. Assim, as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
12
MELO. José Eduardo Soares de. ICMS.ISS – Comunicação Eletrônica. Revista de Direito Tributário.
Malheiros, São Paulo, n. 78, p. 250-267, set-dez/2000.
13
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.
8
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
- não estão autorizadas legalmente a prestar serviços de valor adicionado tais como o
provimento de acesso à rede mundial de computadores.
Ocorre que, em virtude do surgimento de tecnologias que
proporcionam acesso à Internet em alta velocidade, as concessionárias disponibilizaram
aos seus usuários o serviço de banda larga que utiliza a tecnologia ADSL.
Contudo,
em
decorrência
do
art.
86
da
Lei
Geral
de
Telecomunicações, a utilização do serviço de alta velocidade fornecido pelas
concessionárias do STFC exige do assinante a contratação de um provedor de Internet.
Ante a esse cenário, há inúmeras reclamações de usuários dos serviços
de conexão à Internet em alta velocidade, que questionam a exigência da cobrança pelo
serviço de provimento de acesso à Internet em adição à contratação do serviço de banda
larga.
Levada a questão ao Poder Judiciário, em 19 de junho de 2006, o Juiz
Federal Jesus Crisóstomo de Almeida decidiu ser desnecessária a contratação de
Provedor de Serviço de Conexão à Internet, no caso de acesso à internet, via banda
larga14.
14
Ação Civil Pública (Processo n.º 20033500017089-4) proposta pelo Procon/GO, distribuída à Justiça
Federal em 15/10/2003, o Juiz da 2 ª Vara Federal de Goiânia, proferiu sentença de mérito condenando as
empresas Brasil Telecom S/A e GVT – Global Village Telecon Ltda., a absterem de exigir a contratação
de empresa provedora de acesso, quando firmarem contrato com usuários do serviço de conexão à
internet, via ADSL, bem como a restituírem aos consumidores os valores pagos aos provedores, senão
vejamos a conclusão da decisão: “Conclui-se, então, que: a) ao provedor compete os serviços de
conteúdo, como informações por meio de revistas e jornais on-line, anti-vírus, correio eletrônico, pastas
para arquivos, sites e outros serviços voluptuários, cuja contratação deve ficar no âmbito da
discricionariedade do consumidor; b) à empresa de telecomunicação compete o serviço de acesso à rede
internacional, com distribuição do I.P. e autenticação e autorização para acesso do usuário à rede mundial
Ora, se o serviço de conexão à Internet (distribuição do I.P. e autenticação e autorização para acesso do
usuário à rede mundial) não se enquadra no conceito de valor adicionado, e se tecnicamente não há
necessidade da utilização dos serviços de um provedor de conexão à Internet para que o usuário acesse a
rede através do TURBO ou TURBONET, não há que se falar em imprescindibilidade da contratação da
empresa provedora Insta salientar que essa interpretação equivocada das rés acarretou a venda casada,
causando prejuízos a uma coletividade de usuários que estão a pagar por um serviço desnecessário
Preceitua o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, a empresa provedora do
serviço de conexão à internet não deve coagir, por qualquer meio ou artifício, o consumidor a contratar os
serviços de um provedor de mero conteúdo, por caracterizar a repudiada prática de venda casada de
produtos. Deve ser ressaltado que não se está obrigando a empresa de telecomunicação a prestar nenhum
serviço adicionado, mas, tão-somente, o serviço técnico, físico de conexão à rede de computadores,
incluindo a disponibilização dos protocolos de internet (I.P.), autenticação e autorização dos usuários
Desse modo, se o consumidor necessitar de algum serviço de valor adicionado (informações por meio de
revistas e jornais on-line, anti-vírus, correio eletrônico, pastas para arquivos, sites, suporte técnico e
outros serviços voluptuários), poderá buscar uma empresa provedora, prestadora de serviço de valor
adicionado. É importante ressaltar que o consumidor deve estar livre para escolher se deseja a
9
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Cabe ressaltar que, do ponto de vista técnico, o juiz acertou na sua
decisão, pois não há necessidade da utilização dos serviços de um provedor de conexão
à Internet para que o usuário acesse a rede de uma determinada concessionária por meio
da tecnologia ADSL, pois neste caso a conexão física e a distribuição dos endereços de
I.P para acesso são inerentes a própria conexão e são realizados pelas concessionárias de
STFC. No caso de dispensa do provedor, compete à concessionária o serviço de
autenticação, que pode ser realizado de maneira automática ou, ainda, ser dispensado.
No mesmo sentido assevera sentença judicial proferida pelo Juiz
Federal Substituto Marcelo Freiberger Zandavali, nos autos de ação civil pública15, que
proibiu a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP de exigir dos
usuários do serviço Speedy, no Estado de São Paulo, a contratação de terceiro como
provedor de acesso à Internet.
contratação do provedor de conteúdo. Ora, ainda que haja provedores gratuitos, os outros provedores
podem persuadir o consumidor a pagar por um verdadeiro serviço diferenciado, harmonizando os
princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei
9.472/97. Destarte, há que se assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet,
independentemente da contratação de provedor, conforme requerido pelo autor Passo ao exame do pedido
de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro.
Evidenciada a "venda casada", de acesso à internet e serviço adicionado do provedor, cabe indenização
por danos materiais. Conforme já fundamentado, na decisão de fls. 596/597, não obstante o valor a ser
restituído ter sido pago aos provedores e não às rés, como estas impuseram aos consumidores a "venda
casada", nos termos do art. 39 do Código do Consumidor, as fornecedoras do serviço de telecomunicação
possuem responsabilidade solidária. Quanto à pretensão de recebimento em dobro da quantia que foi
indevidamente cobrada, tal pleito não merecer prosperar. Isto porque somente caberia a devolução em
dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se efetuada a cobrança com má-fé, o que não restou demonstrado
nos autos Por último, cabe analisar o pedido de indenização por danos morais. Ainda que tenha sido
reconhecida a ilegitimidade do ato de venda casada aos usuários, não restou demonstrado nos autos que
tal ato tenha causado prejuízos morais a serem indenizados Assim o pedido de indenização por danos
morais deve ser rejeitado. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar as
rés absterem-se de exigir a contratação de empresa provedora de acesso, quando firmarem contrato com
usuários do serviço de conexão à internet , via ADSL, bem como a restituírem aos consumidores os
valores pagos aos provedores. Determino à BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE
TELECON LTDA que: a) no prazo de trinta dias, informem aos usuários a prescindibilidade da
contratação de provedor para o acesso à internet rápida; b) no prazo de dez dias, retomem a prestação do
serviço de telecomunicação, cujo cancelamente se deu em razão de ausência de contratação de provedor;
c) imediatamente, abstenham-se de cancelar o serviço de acesso rápido à internet aos usuários que
rescindirem o contrato com os provedores . Fixo multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por
descumprimento desta decisão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as rés a pagarem
individualmente honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Custas pelas rés Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 19 de junho de 2006. Jesus Crisóstomo
de Almeida. JUIZ FEDERAL
15
Autos n.º 2002.61.08.004680-9.
10
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Vale destacar que a Anatel16 entende ser imprescindível a contratação
da empresa provedora, inclusive nos casos de banda larga, por força do disposto no art.
86 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT (Lei 9.472/97) e na Norma n. 004/95.
A Norma 004/95, conforme já citado anteriormente, enquadra o
Serviço de Conexão à Internet como Serviço de Valor Adicionado.
Ocorre que a referida Norma deve ser revista, pois não há
impedimento para que as concessionárias disponibilizem diretamente o Serviço de
Conexão à Internet via tecnologia ADSL. Referido acesso à internet inicia-se no
computador do usuário e termina na central da empresa de telefonia onde, por meio de
16
Sobre a posição da Anatel a respeito da necessidade de contratação de Provedor, ver o Informe n.°
298/2006/PVSTR/PVST, da Gerência de Regulamentação da Gerência Geral de Serviços Privados de
Telecomunicações que conclui: “Os Serviços de Telecomunicações e os Serviços de Valor adicionado são
serviços distintos entre si, sendo que, para prestação do de Serviço de Valor adicionado é indispensável
que exista um meio de transporte das informações a serem disponibilizadas, e este meio de transporte é
exatamente o Serviço de Telecomunicações que lhe dá suporte. O prestador de Serviço de Valor
Adicionado deve, necessariamente, para o suporte à prestação do SVA, utilizar rede de telecomunicações
de empresa que detenha concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, sendo que
tal utilização é garantida, nos termos do § 1° do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações. As
concessionárias e autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, as autorizadas de Serviço
de Comunicação Multimídia- SCM, de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT, de
Serviço Limitado Especializado – SLE, nas submodalidades de Rede Especializado e de Circuito
Especializado, e as prestadoras de Serviço de Comunicação de Massa por assinatura, todas prestadoras de
serviço de telecomunicações, devem suportar a prestação dos Serviços de Valor Adicionado, fornecendo
os meios necessários a tal fim. Dentre esses meios destaca-se o suporte de alta velocidade atualmente
fornecido, em maior amplitude, pelas prestadoras de Serviço de Comunicação de Massa por assinatura e
SCM. Esclarecemos, ainda, que o suporte ao Serviço de Conexão à Internet, por meio do STFC, presta-se
ao acesso discado (“dial up”) e o suporte ao Serviço de Conexão à Internet, por meio do SCM OU SRTT,
presta-se ao acesso de alta velocidade (“banda larga” – ADSL). As operadoras telefônicas,
concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado, somente podem fornecer o meio de
telecomunicações para a interligação entre usuário e provedor. A hipótese de ela mesma prestar o Serviço
de Conexão à Internet está condicionada a constituição de empresa com este objetivo. Os provedores de
Serviço de Conexão à Internet que queiram oferecer o acesso em alta velocidade devem contratar os
meios necessários para tanto junto às prestadoras de serviços de telecomunicações, nas condições
comerciais oferecidas pelas empresas, já que essa prestação dá-se no regime privado, que garante a livre
fixação de preços. Esses meios são imprescindíveis à troca de tráfego entre os usuários e a Internet. Os
usuários que queiram utilizar o acesso ADSL devem contratá-lo junto à prestadora de serviços de
telecomunicações e, para acessar a Internet, precisam firmar contrato com algum dos provedores de
Serviço de Conexão à Internet, de sua escolha, que estajam conectados à rede da prestadora de serviços de
telecomunicações. A imposição da contratação de um prestador de Serviço de Valor Adicionado
credenciado justifica-se em função de que há requisitos técnicos e operacionais que precisam ser
observados, com vista à obtenção de níveis adequados de qualidade e disponibilidade dos serviços pelo
“provedor habilitado”. Vê-se que o modelo regulatório foi adotado, exclusivamente, para beneficiar o
usuário por meio da competição e da diversidade de Provedores de Serviço de Conexão à Internet – PSCI
que podem existir, tendo em vista que foi impedida a instalação do monopólio por parte do prestador de
Serviço de Telecomunicações na prestação do Serviço de Conexão à Internet – SCI. Por fim, é de
fundamemtal importância dizer que a Anatel tão-somente vem cumprindo as diretrizes legais vigentes ao
exigir que seja feito desta forma, pois tal exigência é imposta por determinação legal. Em consonância
com o estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações e na Norma n.° 004/95, existe a imposição de
contratação de Provedor de Serviços de Conexão à Internet para o acesso à Internet.
11
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
um roteador, o usuário é identificado com um endereço IP e passa a ter acesso à rede de
multi-serviços da concessionária.
Neste diapasão, a lição de Ricardo Dolacio Teixeira enfatizando que o
conceito de Serviço de Valor Adicionado deve ser revisado à luz da natureza técnica do
serviço17.
Ante o exposto, podem-se estabelecer as seguintes conclusões deste
capítulo: o Serviço de Conexão à Internet é um Serviço de Valor Adicionado; o conceito
de Serviço de Conexão à Internet definido pela Norma 004/95 está ultrapassado e deve
ser revisto para englobar as novas tecnologias, como a tecnologia ASDL; é possível
acessar à internet, via banda larga que utiliza a tecnologia ADSL, sem a utilização do
serviço prestado pelas provedoras, ou seja, somente com a utilização do serviço
prestado pelas empresas prestadoras de Serviços de Telecomunicações, desde que seja
revisto o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações, no sentido de autorizar as
concessionárias do STFC a prestarem o Serviço de Conexão à Internet.
17
“O item 3, alínea "c" da norma 004/95 define o serviço de conexão como "nome genérico que designa
serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à internet à usuários e provedores de serviços de
informações", entretanto, análise da prestação do serviço sob a ótica técnica demonstra que o provimento
de conexão ADSL inicia-se no computador do usuário e termina na central da empresa de telefonia onde,
através de um roteador, o usuário é identificado com um endereço IP e a partir de então, tem acesso à rede
de multi-serviços da concessionária de telecomunicação, ou seja, faz parte integrante da rede, podendo
visitar provedores de serviços de informações. Portanto, o "acesso" tal como é chamado, é mera
conseqüência lógica desta ligação fornecida pela concessionária do serviço, vale dizer, é o conteúdo da
prestação do serviço, não havendo como separar a parte acessória da parte principal, pois não se concebe
a prestação de um serviço sem o conteúdo correspondente. Entender de modo contrário seria o mesmo
que se admitir que ao adquirir um automóvel, o consumidor fosse obrigado a contratar o fabricante de
pneus, produtos esses, que deveriam ser adquiridos separadamente. O acesso não é uma utilidade que se
adiciona ao serviço prestado, ela se confunde com ele, razão pela qual deve ser entendido como
conseqüência da atividade que a possibilitou a sua oferta pela empresa concessionária. No serviço de
conexão direta, temos como prestador do serviço a empresa de telecomunicação e o usuário que usufrui
diretamente do serviço podendo navegar na rede mundial de computadores, vez que seu modem encontrase diretamente conectado na central telefônica, já no serviço de conexão indireta ou por meio discado, seu
provedor, sendo usuário de uma conexão direta, permite que terceiros acessem sua rede através de
discagem telefônica e se beneficiem da conexão já fornecida pela empresa de telecomunicação. O
provedor de acesso discado não presta serviço de conexão direta, mas indireta através da conexão já
fornecida pela operadora de telecomunicação através do link dedicado, permitindo que o usuário acesse
sua rede, usufrua de seus serviços e também saia dali para visitar outros sites. Não existe uma adição de
serviços no fornecimento da linha ADSL, o que a empresa de telecomunicação faz é dispor para o usuário
os meios que possibilitam esta nova modalidade de comunicação, aproveitando, para tanto, o par metálico
utilizado também na prestação do serviço de telefonia fixo, mediante o pagamento de uma assinatura
mensal. Assim, a prestadora de telecomunicação oferta ao usuário uma nova modalidade de comunicação,
é ela a responsável pelo tráfego dos dados pela rede. Diante do exposto, o conceito de "conexão à
Internet" definido pela norma 004/95 é ultrapassado e não se aplica ao fornecimento da linha ADSL.”
12
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
CAPÍTULO 2 – EXIGIBILIDADE DE LICENÇAS PARA ESTAÇÕES
2.1 - Introdução
O presente capítulo tem o objetivo de esclarecer o significado de
estação transmissora de radiocomunicação, demonstrando em que caso a estação
deve ser licenciada, segundo preceitua a Lei Geral de Telecomunicações. Verificarse-á que o anexo III da referida lei deve ser modificado, pois estabelece,
implicitamente, a necessidade de licença de funcionamento para estação de
telecomunicação sem uso de radiofreqüência.
2.2 – Significado de estação transmissora de radiocomunicação
Inicialmente, é necessário esclarecer que radiocomunicação é a
telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos
ou outros meios físicos.
Tal conceito está expresso no § 1° do art. 162 da Lei Geral de
Telecomunicações18, e no inciso XXXII do art. 4° do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução n.° 259, de 19 de abril de
200119.
Segundo os ensinamentos de J. C. Mariense Escobar os
equipamentos empregados na radiocomunicação ou são de uso geral, com a unidade
portátil capacitada à transmissão bidirecional para a comunicação de voz, ou de
radiação restrita, cuja radiofreqüência é utilizada em limites preestabelecidos, como
o microfone sem fio, o marca-passo, o controle remoto de portão, etc20.
18
Lei 9.472/97, art. 162, § 1°: “Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios.”
19
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências (aprovado pela Resolução ANATEL 259/2001),
art. 4º, XXXII: “Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüência radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios.”
20
ESCOBAR, João Carlos Mariense. Serviços de telecomunicações: aspectos jurídicos e regulatórios.
Porto alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 26.
13
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Visto o significado de radiocomunicação, passa-se à análise do
conceito de estação de telecomunicação. Segundo o inciso XXII do art. 4° do
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, estação de telecomunicações
pode ser definida como o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e
periféricos, e quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam,
inclusive terminais portáteis21.
As estações de telecomunicações podem ser classificadas em: a)
estações de telecomunicações sem uso de radiofreqüências, subdivididas em
transmissoras,
exclusivamente
receptoras
e
transceptoras;
b)
estações
de
telecomunicações com uso de radiofreqüências ou estações de radiocomunicação,
subdivididas em transmissora, exclusivamente receptora e transceptora.
As estações exclusivamente receptoras não dependem de licença
para funcionamento, por força do disposto no §1° do art. 17 do Regulamento de Uso
do Espectro de Radiofreqüências22. Também se enquadram nessa situação as estações
utilizadas pelas Forças Armadas, para fins exclusivamente militares, e os
equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita23.
Sobre os equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita,
vale destacar que as estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos
de radiação restrita estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento,
ressalvando-se os equipamentos de radiação restrita na faixa 2,4 GHz em cidades
com população superior a 500.000 habitantes operando com potência EIRP superior
a 400 mW que devem ser licenciados, conforme estabelecido no Regulamento sobre
21
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências (aprovado pela Resolução ANATEL 259/2001),
art. 4º, XXII: “estação de telecomunicações, é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e quando for o
caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.”
22
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências (aprovado pela Resolução ANATEL 259/2001)
Art. 17, §1° “O uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, tendo ou não caráter de
exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.
O disposto no caput não se aplica as estações exclusivamente receptoras pois, independentemente do
serviço de telecomunicações ao qual estejam associadas, estas estações não dependem de licença para
funcionamento.”
23
Ver incisos I e II do art. 23 Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, in verbis: “Art. 23.
Independerão de outorga: I - o uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências por
equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita definidos pela Agência em regulamento
específico; e II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências nas
faixas destinadas a fins exclusivamente militares.”
14
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução
n.° 365, de 10 de maio de 200424.
Quanto á exigibilidade da licença para funcionamento de estação,
vale destacar que o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução n.° 73, de 25 de novembro de 1998, estabelece que a prestadora de
serviços de telecomunicações deve requerer a emissão da licença, pelo menos 10 dias
antes da data prevista para o funcionamento25. Já o Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001,
estabelece que a prestadora deve solicitar à Anatel a emissão de Licença para
Funcionamento de Estação pelo menos quinze dias antes do início da operação
comercial26. Infere-se de tais comandos que a licença para funcionamento de estação
é condição sine qua non para a execução do serviço autorizado.
Neste sentido, a análise n.° 144/2004/JL, de 19 de maio de 2004,
do Conselheiro José Leite Pereira Filho, e análise n.° 178/2005/GCPA, de 28 de
setembro de 2005, do Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, que afirmaram que é clara
a necessidade de licença de funcionamento prévio para operação de estação
transmissora de radiocomunicação27.
24
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências (aprovado pela Resolução ANATEL 259/2001)
Art. 3°. “As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita
caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento.
Art. 77. Os equipamentos de radiação restrita existentes na data de publicação deste Regulamento, que
não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até o final de sua vida útil, desde que
estejam operando em situação regular, de acordo com a regulamentação anterior aplicável.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita que façam uso de radiofreqüências na faixa de
2400-2483,5 MHz e cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em
localidades com população superior a 500.000 habitantes, deverão atender a regulamentação específica
aplicável para tais condições.”
25
Art. 39. A prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá a
emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data
prevista para o funcionamento.
§1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional
habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo
do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação, sem
prejuízo das exigências previstas em norma específica do serviço.
§2º. O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao interessado
contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação para que a estação de telecomunicações possa
iniciar o funcionamento.
26
Art. 27. Antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve solicitar à Anatel a
emissão de Licença para Funcionamento de Estação pelo menos quinze dias antes do início da operação
comercial, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo IV deste
Regulamento.
27
Sobre a necessidade de licença de funcionamento prévio para operação de estação transmissora de
radiocomunicação, ver análise 144/2004/JL, de 19 de maio de 2004, e análise 178/2005/GCPA, de 28 de
setembro de 2005, [on line] disponíveis na Internet via WWW. URL, respectivamente, em:
15
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Nesse
contexto,
cabe
ressaltar
que
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações só exige licença de funcionamento para estação transmissora de
radiocomunicação28.
Ressalte-se, ainda, que o §1° do art. 6° da Lei n.° 5.070, de 7 de
julho de 1966, Lei que criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações,
estabelece que a Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento da emissão
do certificado de licença para funcionamento de estação29.
Extrai-se do §1° do art. 162 da Lei n.° 9.472, de 1997, que estação
transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento e que
radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos, restando claro que a estação que
utiliza freqüências radioelétricas confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos não
está sujeita a licença de funcionamento.
É fato notório que no texto de uma lei não há palavras inúteis. Se
toda estação de telecomunicação tivesse que ser licenciada, não haveria o porquê da
existência do art. 162 da Lei n.° 9.472, de 1997, tal como foi redigido. Este artigo
esclarece o tipo de estação a ser licenciada.
Paulo
Roberto
da
Câmara
Pessoa,
especialista
em
telecomunicações, em estudo pendente de publicação, afirma que o Anexo III da Lei
n.° 9.472, de 1997, que contém a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização de
Instalação (TFI) por Estação devem ser aplicados de conformidade com os preceitos
estabelecidos nos artigos 6° da Lei n.° 5.070, de 1966, e no art. 162 da Lei n.° 9.472,
de 1997. Segundo ele, as estações referidas na Tabela têm que ser necessariamente
estações transmissoras de radiocomunicações, pois somente essas estações estão
sujeitas à licença para funcionamento, constituindo-se elemento da base de cálculo
http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/analises/leite/2004/analise_144_jl_2004.pdf?num
eroPublicacao=106302&assuntoPublicacao=Análise%20144/2004/JL&caminhoRel=Cidadao
e
http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/biblioteca/analises/plinio/2005/analise_178_pa_2005.pdf?nu
meroPublicacao=116994&assuntoPublicacao=Análise%20nº%20178%20/2005%20%20GCPA&caminhoRel=Cidadao (Consultado em 29.10.2007)
28
Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de
funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.
29
Lei n.° 5.070, de 7 de julho de 1966, art. 6°, §1°: “Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas
concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
16
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
para determinação da Taxa de Fiscalização de Instalação que deve ser cobrada das
prestadoras de serviços de telecomunicações30.
No entanto, o anexo III da referida lei fixa valores da Taxa de
Fiscalização de Instalação por estação para estações de telecomunicações que não
utilizam de radiofreqüências, como as estações do Serviço Limitado de Fibras Óticas,
Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais de TV por meios Físicos,
Serviço de Televisão em Circuito Fechado, Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), Serviço de Comunicação de Dados Comutado, Serviço de Comutação de
Textos, ou seja, estabelece, implicitamente, a necessidade de licença de
funcionamento para estação de telecomunicação sem uso de radiofreqüência.
Para Paulo Roberto da Câmara Pessoa, o legislador com grande
percepção, presumiu a possibilidade de utilizar-se no futuro estações transmissoras
de radiocomunicações nesses serviços e, de forma pró-ativa, atribuiu os seus
respectivos valores de TFI. Destaca que no caso do Serviço de Distribuição de Sinais
de TV por meios Físicos, Serviço de Televisão em Circuito Fechado, Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação de Dados Comutado,
Serviço de Comutação de Textos, tais valores devem ser utilizados, por exemplo,
quando a prestadora utiliza estações transmissoras de radiocomunicações nas faixas
de 3,5 GHz e 10,5 GHz. No caso do Serviço Limitado de Fibras Óticas, Serviço de
TV a Cabo e Serviço de Distribuição de Sinais de TV por meios Físicos é evidente
que o legislador referiu-se a estações transmissoras de radiocomunicações ancilares à
prestação desses serviços31.
Isso posto, cabe ressaltar que a necessidade de licença para
funcionamento de estação é devida em função do uso eficiente do espectro, pois a
tendência é a de se adotar uma política regulatória do espectro eletromagnético
considerando os diversos usos possíveis das freqüências (por exemplo: usos
comerciais e não-comerciais, para radiodifusão ou comunicações pessoais por
celular), mediante o aproveitamento das oportunidades decorrentes das inovações
30
Informação obtida em entrevista realizada com Paulo Roberto da Câmara Pessoa em 13 de novembro
de 2007.
31
Informação extraída de estudo realizado por Paulo Roberto da Câmara Pessoa.
17
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
tecnológicas e a eficiência econômica na respectiva alocação, segundo nos ensina
Ericson Meister Scorsim32.
Face ao exposto, conclui-se que é exigível licença para
funcionamento apenas para estação transmissora de radiocomunicação, sendo
necessário alterar o Anexo III da LGT, excluindo-se a cobrança da Taxa de
Fiscalização de Instalação de estações que não utilizam radiofreqüência.
32
SCORSIM, Ericson Meister. Tendências regulatórias dos serviços de comunicações no EUA. [on line]
Disponível
na
Internet
via
WWW.
URL:
http://www.direitoacomunicacao.org.br/novo/content.php?option=com_content&task=view&id=1795>
(Consultado em 29.10.2007)
18
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
CAPÍTULO 3 – REVENDA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
3.1 – Introdução
O propósito deste capítulo é tratar de revenda do Serviço de
Comunicação Multimídia, analisando se tal prática deve ser permitida ou não à luz
da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.
3.2 – A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia e a sua revenda
Segundo J. C Mariense Escobar, Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) é o serviço fixo de telecomunicações, de interesse coletivo,
prestado em âmbito nacional e internacional, em regime privado, que possibilita a
oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
por quaisquer meios, dentro de determinada área de prestação33.
A Agência Nacional de Telecomunicações, por meio da Resolução
n.° 272, de 9 de agosto de 2001, aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia, que tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição
deste serviço34.
No Regulamento é estabelecido que a autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia é baseada nos princípios constitucionais da atividade
econômica.
Atualmente, o preço para obtenção de uma autorização do Serviço
de Comunicação Multimídia, tendo como área de prestação de serviço o território
nacional, é de R$ 9.000,00 (nove mil reais)35, segundo o anexo III do Regulamento
33
ESCOBAR, João Carlos Mariense. Serviços de telecomunicações: aspectos jurídicos e regulatórios.
Porto alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 117.
34
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (aprovado pela Resolução Anatel 272/2001), art.
1°: “Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM).”
35
Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de
Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (alterado pela Resolução Anatel 484/2007),
art. 8º: “Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
19
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de
Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução
n.° 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pela Resolução n.° 484, de 5 de
novembro de 2007.
Não há limites ao número de autorizações do Serviço de
Comunicação Multimídia, que são expedidas por prazo indeterminado. São
condições subjetivas para ser autorizada: estar constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no país; não estar proibida de licitar ou contratar com o
Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos
anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização
para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso
de radiofreqüências; dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o
serviço, capacidade econômico- financeira, regularidade fiscal e estar em situação
regular com a Seguridade Social; não ser, na mesma área de prestação de serviço, ou
parte dela, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço36.
Cabe ressaltar também que a autorizada deverá ser responsável
perante o assinante e a Anatel, pelo fornecimento do Serviço de Comunicação
Multimídia37.
Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e
Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo
direito de exploração de serviços de telecomunicações, bem como pela adaptação, consolidação e
transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a
esse.”
36
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (aprovado pela Resolução Anatel 272/2001), art.
13: “São condições subjetivas para a obtenção de autorização para exploração do SCM pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não
ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou
autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de
radiofreqüências;
III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômicofinanceira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma área de prestação de serviço, ou parte dela, encarregada de prestar a mesma
modalidade de serviço.
Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação visando
propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.”
37
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (aprovado pela Resolução Anatel 272/2001) Art.
43. “A prestadora é responsável, perante o assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço. §
1º A prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante,
inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de
propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de egresso. § 2º A responsabilidade da
20
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Outra obrigação de suma importância da autorizada é manter
vínculos contratuais com os seus usuários, quanto ao provimento do serviço38.
Ocorre que, em desacordo com a determinação dos Regulamentos a
que se submetem, determinadas autorizadas fazem parcerias com outras empresas39,
para prestação do serviço de comunicação multimídia em todo território nacional,
caracterizando a revenda do serviço outorgado40.
Tal conduta confronta a súmula 2 da Anatel, que estabelece que:
"A exploração de serviço de telecomunicações prestado
em regime privado dependerá de expedição de
autorização, independente das formas de outorga
previstas
na regulamentação
vigente quando da
publicação da Lei nº 9.472, de 1997. Os prazos de
vigência
das
regulamentação
outorgas
serão
estabelecidos
atribuídos
naquela
doravante
às
respectivas autorizações de uso de radiofreqüência. As
demais condições normativas serão adaptadas quando
necessário.
As
outorgas
para
exploração
de
serviço
de
telecomunicações a ser prestado em regime privado,
emitidas após a edição da Lei nº 9.472, de 1997, serão
prestadora perante a Agência compreenderá igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à
prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.”
38
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (aprovado pela Resolução Anatel 73/1998, alterado
pela Resolução Anatel 234/2000 e pela Resolução Anatel 343/2003), Art. 60, §2° “A prestadora manterá
os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.”
39
A maioria da empresas que fazem parcerias com prestadoras de serviço de comunicação multimídia são
Provedoras do Serviço de Conexão à Internet. Segundo Luiz Henrique Ferreira, em artigo publicado no
tele.síntese, o Brasil tem 1.761 pequenos provedores de acesso banda larga à Internet. Essa é a conclusão
de um levantamento preliminar realizado pelas cinco associações dos pequenos provedores, que congrega
a Abrappit (Associação Brasileira de Pequenos Provedores da Internet e Telecomunicações); a Abranet
(Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviço e Informações de Rede Internet); a Abramult
(Associação Brasileira das Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia); a Global Info
(Associação de Provedores de Acesso a Internet); e a Internet Sul (Associação Riograndense dos
Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet). [on line] Disponível na Internet via
WWW.
URL:
tp://www.telesintese.ig.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7698&Itemid=105(Cons
ultado em 29.11.2007)
40
Verificar os autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO n.°
53500.004381/2003. Trata-se de PADO instaurado em desfavor de autorizada do Serviço de
Comunicação Multimídia, por haver descumprido as obrigações contidas nos artigos 64 e 65, ambos do
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto
de 2001, bem como o contido no § 2° do art. 60 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n.° 73, de 25 de novembro de 1998. O Superintendente de Serviços Privados,
por meio do Ato n.° 40.133, de 29 de outubro de 2003, aplicou à autorizada as sanções de advertência e
multa no valor de R$9.000,00, por tais infrações.
21
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
convertidas em autorização, observado o disposto na
citada Lei."
Sob a ótica da Lei Geral de Telecomunicações, tais parcerias são
ilegais, pois toda exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia
autorização da Anatel41, só devendo ser permitida se a autorizada mantiver vínculos
contratuais com os usuários finais do Serviço de Comunicação Multimídia42.
Contudo, sob o enfoque do Decreto n.° 4.733, de 10 de junho de
2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras
providências, a revenda de serviços de telecomunicações é permitida43.
Nesse
sentido,
vale
destacar
que
agentes
do
setor
de
telecomunicações têm cobrado da Anatel a implementação da regulamentação sobre
revenda de serviços de telecomunicações móveis e fixos44.
Ante o exposto e considerando que compete ao Poder Público
adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços45, entendese que o art. 131 da LGT deva ser reformulado, para permitir a revenda do serviço de
comunicação multimídia.
Outra alternativa possível sem a alteração da LGT, que também
buscaria fomentar a concorrência, permitindo a revenda de serviços de
telecomunicações, seria a interpretação conjunta do art. 131 com o 132, I46, ambos da
LGT, para chegar a conclusão de que é possível a prestação de serviços, em regime
privado, sem licença de radiofreqüência, independentemente de outorga da Anatel.
41
Lei 9.472/97, art. 131: “A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da
Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.”
42
Tal conclusão pode ser extraída da leitura do Informe n.° 073/2003/P0VSTP/PVST, de 19 de novembro
de 2003, e da Análise n.° 043/2004-GCAM, de 13 de agosto de 2004, que deixam claro que a autorizada
do Serviço de Comunicação Multimídia tem que possuir vínculo contratual com o usuário final .
43
Decreto 4.733/2003, art. 7°, VI : “a revenda do serviço de telecomunicações das concessionárias deverá
ser garantida às empresas exploradoras concorrentes”
44
A TelComp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas –
se manifestou que atuará de forma incisiva na implementação da regulamentação sobre revenda de
serviços móveis, e fixos (banda larga, SVA, e voz). [on line] Disponível na Internet via WWW. URL:
http://www.s2.com.br/s2arquivos/405/multimidia/161Multi.pdf (Consultado em 27.11.2007)
45
Lei 9.472/1997, art. 2°, III: “ O Poder Público tem o dever de adotar medidas que promovam a
competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade
compatíveis com a exigência dos usuários”.
46
(idem nota anterior) art. 132, I: “São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem.”
22
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
CAPÍTULO 4 - DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE
USO
DE
RADIOFREQÜÊNCIAS
SEM
A
CORRESPONDENTE
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA DO SERVIÇO A ELA VINCULADA.
4.1 – Introdução
Este capítulo tem por objetivo analisar a possibilidade de
transferência de radiofreqüências sem a correspondente transferência da outorga a ela
vinculada. Inicialmente, será tratada a questão do uso eficiente do espectro de
radiofreqüências e os modelos de gestão do espectro. Após, será averiguado se a Lei
Geral de Telecomunicações veda ou não a possibilidade de transferência total ou
parcial do direito de uso de radiofreqüências autorizadas.
4.2 – O uso eficiente do espectro de Radiofreqüências
Espectro de Radiofreqüências é um bem público, de fruição
limitada, cujo uso é administrado pela Anatel, que corresponde a uma parte do
espectro eletromagnético abaixo de 3000 GHz, que se propaga no espaço sem guia
artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de
uso por sistemas de radiocomunicação47.
Thyago Rodrigues Coimbra relata que a possibilidade de utilização
das ondas eletromagnéticas de radiofreqüência significou uma verdadeira revolução
no campo das telecomunicações. Sendo o espectro radioelétrico um bem escasso,
faz-se necessária a sua coordenação, de forma a garantir o uso adequado por todos os
interessados48.
O cenário atual do setor telecomunicações no Brasil está
estimulando a disputa pela outorga de radiofreqüências. A título de exemplo, vale
47
ARANHA, Márcio Iorio. Coletânea de Normas e Julgados de Telecomunicações e Glossário
Brasileiro de Direito das Telecomunicações. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 551
48
COIMBRA, Thiago Rodrigues. Regulação do Espectro de Radiofreqüências – Uma Análise
Técnica do Modelo Brasileiro. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL:
http://www.ene.unb.br/antenas/Arquivos/thyagocoimbra.pdf (Consultado em 12.10.2007)
23
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
mencionar que somente para Licitação n. 002/006-SPV/ANATEL, denominada de
“Licitação do WIMAX”, 100 (cem) empresas participaram da etapa I do certame,
que se encontra suspenso por determinação do Tribunal de Contas da União49.
Nesse sentido, a lição de Marcelo Sá Leitão Fiuza Lima e Marcelo
de Matos Ramos50:
“A evolução das tecnologias de transmissão de dados sem fio (wireless) acirrou a
disputa pelo uso do espectro radioelétrico. Atividades como a telefonia celular e o
acesso remoto à internet (Wi-Fi, WiMax etc) para simples navegação ou para uso de
serviços como o IPTV (televisão através de redes que utilizam o mesmo protocolo
de comunicação empregado na Internet) e VoIP (voz via internet) têm demandado
cada vez mais a destinação de faixas de freqüência para tal fim. Nesse contexto,
torna-se imperioso refletir sobre como otimizar a oferta dos serviços de
comunicação wireless, com o intuito de mitigar o crescente problema da escassez de
espectro.
Atualmente, operadores de serviços distintos começam a concorrer entre si pelo uso
das ondas radioelétricas. A quantidade disponível desse recurso está se tornando
cada vez mais reduzida e cara. Considerável fatia do espectro é ocupada em razão de
velhos usos e tecnologias, e essa ocupação foi implementada sem se levar em
consideração que vários serviços poderiam vir a disputar uma determinada
frequência. Entretanto, é esse o cenário que, atualmente, se verifica em vários países
do mundo.”
O uso eficiente do espectro de radiofreqüências merece atenção
especial dos atores do setor de telecomunicações, pois a alocação e outorga das
faixas de radiofreqüências impactam no aproveitamento das ondas eletromagnéticas.
4.3 – Modelos de Gestão do espectro radioelétrico
Marcelo Sá Leitão Fiuza Lima e Marcelo de Matos Ramos, em
artigo sobre o uso eficiente do espectro radioelétrico51, destacam que a questão do
uso eficiente do espectro tem sido objeto de preocupação em vários países, já que o
49
Informações sobre a Licitação n. 002/2006/SPV-ANATEL [on line] Disponível na Internet via WWW.
URL:
http://sistemas.anatel.gov.br/SAE/Edital/Esclarecimento/Tela.asp?SISQSmodulo=15252
(Consultado em 16.11. 2007)
50
LIMA. Marcelo Sá Leitão Fiúza & RAMOS. Marcelo de Matos. Sobre o uso eficiente do espectro
radioelétrico.
[on
line]
Disponível
na
Internet
via
WWW.
URL:
https://gestaoseae.fazenda.gov.br/central_documentos/documento_trabalho/2006/dt42.pdf Consultado em
12.10.2007)
51
Idem anterior.
24
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
critério de alocação das faixas de freqüência e o teor das licenças de uso emitidas
pelas autoridades governamentais influenciam diretamente o aproveitamento das
ondas de rádio. Segundo eles, em muitos lugares, os antigos modelos de gestão do
espectro estão sendo questionados à luz da possibilidade de destinações mais
eficientes.
Quando as emissoras de radiodifusão começaram a surgir,
desordenadamente, ocorreram muitas radiointerferências prejudiciais, surgindo a
necessidade de regular a utilização das radiofreqüências, sendo padronizadas
internacionalmente faixas de freqüências alocadas a determinados serviços52.
Por acordo internacional, a faixa de radiofreqüência é dividida em
bandas de freqüências com as características de propagação e aplicações típicas,
conforme se vê na tabela abaixo53:
BANDA DE
FREQÜÊNCIAS
300 Hz – 3.000 Hz
3 – 30 KHz
30 – 300 KHz
300 – 3.000 KHz
DESIGNAÇÃO
APLICAÇÕES TÍPICAS
ELF – Extremely Low
Comunicações
Frequency (ondas
submarinas
extremamente longas)
Comunicação em minas
VHF – Very Low
Navegação em longas
Frequency (ondas muito
distâncias, comunicações
longas)
submarinas
LF – Low Frequency
(ondas longas)
Navegação em longas
distâncias, rádio farol
marítimo
MF – Médium
AM comercial, rádio
Frequency (ondas
marítimo, freqüências de
52
ABDALLA, Humberto Júnior. Apostila - Fundamentos de Sistemas de Comunicações. UnB/ENE.
Outubro de 2006. p. 1.35.
53.
Radio Regulations, 4ª edição, pág 27. Article 2 “ The radio spectrum shall be subdivided into nine
frequency bands, which shall be designated by progressive whole numbers in accordance with the
following table. As the unit of frequency is the hertz (Hz), frequencies shall be expressed: in kilohertz
(kHz), up to and including 3 000 kHz; in megahertz (MHz), above 3 MHz, up to and including
3 000 MHz; in gigahertz (GHz), above 3 GHz, up to and including 3 000 GHz”..
25
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
médias)
emergência
Rádio amador,
comunicação militares,
3 – 30 MHz
HF – High Frequency
(ondas tropicais curtas)
broadcasting
internacional,
comunicações com aviões
e navios em grandes
distâncias
VHF – Very High
30 MHz – 300 MHz
Frequency ( ondas
tropicais curtas)
300 MHz – 3.000 MHz
3 – 30 GHz
UHF – Ultra High
Frequency (microondas)
SHF – Super High
Frequency (microondas)
EHF – Extremly High
30 – 300 GHz
Frequency (ondas
milimétricas)
Televisão VHF, rádio
FM, comunicação aérea
em AM, auxílio à
navegação aérea
Televisão UHF, radar,
enlaces de microondas,
auxílio à navegação
Comunicação por satélite,
enlaces de microondas e
radar
Radar, satellite
experimental
O espectro de radiofreqüência é um recurso natural escasso e,
portanto, deve ser utilizado de forma prudente e conservativa54, pois vários serviços
como rádio AM, rádio FM, TV, celular, satélite e enlaces fixos terrestres devem
compartilhar desse espectro comum, sem a provocação de interferências prejudiciais
vedadas pela Lei Geral de Telecomunicações55.
54
SILVA. Franklin da Costa. Apostila - Antenas e Propagação - VI Curso de Especialização em
Regulação de Telecomunicações. UnB/ENE. Novembro de 2006., p. 13.
55
Lei 9.472/97, art. 159, parágrafo único “Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão,
irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.”
26
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
Nesse contexto, destaca-se a doutrina de Andrew S. Tanenbaum56:
“Para evitar o caos total, têm sido feitos acordos nacionais e internacionais a respeito
de quem terá o direito de usar cada uma das freqüências. Como todos querem uma
taxa de dados mais alta, todos desejam um espectro maior. Os governos nacionais
alocam bandas do espectro para rádio AM e FM, televisão e telefones celulares,
como também para as empresas de telefonia, a polícia, os usuários marítimos, de
navegação, militares, do governo, e para muitos outros usuários concorrentes. Em
termos mundiais, uma agência da ITU-R (WARC) tenta coordenar essa alocação de
forma que possam ser fabricados dispositivos que funcionem em vários países.
Porém, os países não são limitados pelas recomendações da ITU-R, e a FCC
(Federal Communications Commission), que realiza a alocação para os Estados
Unidos, ocasionalmente tem rejeitado recomendações da ITU-R (em geral, porque
elas exigiam que algum grupo politicamente poderoso desistisse de alguma fração
do espectro).”
Cumpre ressaltar que a Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 199757,
prevê mecanismos de limpeza do espectro para seu melhor aproveitamento
econômico, quando dispõe que na destinação de faixas de radiofreqüência serão
considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições,
distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais,
ressalvando-se que a Anatel regulará a utilização eficiente e adequada do espectro,
podendo restringir ou modificar o emprego de determinadas radiofreqüências, desde
que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais o
determine.
Pode-se citar como modelos de gestão do espectro radioelétrico58:
(i) o modelo do uso exclusivo “exclusive use” - um modelo de licenciamento, no
qual um licenciado tem o direito exclusivo ao uso de específica parcela do espectro e
56
Tanenbaum, Andrew S. Rede de Computadores. Quarta Edição. Vrije Universiteit. Amsterdam,
Holanda. Tradução: Vandenberg D. de Souza. Editora Campus. p.94
57
Lei 9.472/97, art. 159 “ Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego
racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes,
objetivando evitar interferências prejudiciais.” Art. 160 “A Agência regulará a utilização eficiente e
adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas,
considerando o interesse público.” Art. 161 “A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de
radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características
técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim
o determine.”
58
Para maiores informações sobre gestão do espectro radioelétrico ver o artigo sobre o uso eficiente do
espectro radioelétrico de autoria de Marcelo Sá Leitão Fiuza Lima e Marcelo de Matos Ramos. [on line]
Disponível
na
Internet
via
WWW.
URL:
https://gestaoseae.fazenda.gov.br/central_documentos/documento_trabalho/2006/dt42.pdf
(Consultado
em 12.10.2007)
27
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
a flexibilidade na transferência desse mesmo direito dentro de uma definida área
geográfica, com direitos de uso flexíveis que são governados prioritariamente por
regras técnicas para proteger os usuários do espectro contra interferências; (ii) o
modelo do uso não licenciado “commons” – permite número ilimitado de usuários
que não necessitam de licença para dividir freqüências, com direito de uso que são
governados por parâmetros técnicos ou padronizados, mas sem o direito à proteção
contra interferências; e (iii) o modelo do comando e controle “command-andcontrol” – os usos disponíveis do espectro estão limitados com base nas decisões
regulatórias.
Segundo Ericson Meister Scorsim59, nenhum modelo específico
deve se aplicado ao espectro, mas sim um modelo híbrido que promova o equilíbrio
entre os modelos existentes.
Para Marcelo Sá Leitão Fiuza Lima e Marcelo de Matos Ramos60, o
espectro radioelétrico brasileiro será melhor aproveitado quando regras que
promovam maior flexibilidade de uso, visando sua liberalização, forem adotadas.
4.4 – A transferência total ou parcial do direito de uso de radiofreqüências
autorizadas sob a ótica da Lei Geral de Telecomunicações
Eduardo A. de Oliveira Ramires destacou no TELEJUR 7,
Seminário Jurídico e Regulatório em Telecom, perspectivas para o controle do uso
do espectro. Segundo ele, a Lei Geral de Telecomunicações vincula uso do espectro a
prévia autorização específica, ou a autorização de serviços de telecomunicações.
Destacou, ainda, que as hipóteses de comercialização existentes são: a transferência
do controle da operadora e o compartilhamento de uso entre operadores.
Isso posto, cabe analisar se a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei
Geral de Telecomunicações – LGT, veda ou não a possibilidade de transferência total
ou parcial do direito de uso de radiofreqüências autorizadas.
59
SCORSIM, Ericson Meister. Tendências regulatórias dos serviços de comunicações no EUA. [on
line]
Disponível
na
Internet
via
WWW.
URL:
http://www.direitoacomunicacao.org.br/novo/content.php?option=com_content&task=view&id=1795
(Consultado em 29.10.2007)
60
LIMA. Marcelo Sá Leitão Fiúza & RAMOS. Op. cit.
28
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
O parágrafo único do art. 139 da LGT dispõe que: “importará em
cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso de
radiofreqüência respectiva”. Já o art. 168 da LGT61 estabelece que: “é intransferível a
autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da
concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada”.
Da leitura dos dispositivos supracitados, conclui-se que não é
possível a transferência da outorga do direito de uso de radiofreqüências dissociada
da autorização a ela vinculada62.
Entretanto, se o parágrafo único do art. 139 da LGT fosse
modificado para a seguinte redação: “Importará em extinção de autorização de uso
de radiofreqüência a cassação da autorização do serviço ao qual estiver associada” e
se o art. 168 fosse alterado para possibilitar a transferência do uso de radiofreqüência
para outra autorização do mesmo serviço ou de outro para a qual também esteja
destinada, seria alcançado o emprego racional e econômico do espectro, posição esta
reforçada por Marcelo Sá Leitão Fiuza Lima e Marcelo de Matos Ramos63 .
61
No mesmo sentido dispõe o art. 99 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e
Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução
Anatel 65/1998): “É intransferível a autorização de uso de radiofreqüência sem a correspondente
transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a ela vinculada.”
62
Sobre o assunto da transferência do direito de uso de radiofreqüências, podem ser encontrados no site
da Anatel somente casos de transferência conjunta da autorização e da radiofreqüência a ela vinculada.
63
LIMA. Marcelo Sá Leitão Fiúza & RAMOS. Op. cit. “A reformulação dos diplomas que tutelam o uso
das radiofreqüências, a fim de introduzir normas que prevejam a flexibilização do seu uso, inicialmente, e
a possibilidade de criação de um mercado secundário de espectro, posteriormente, possivelmente
redundarão na iniciativa proposta acima. Em todo caso, a revisão da legislação em vigência pode ter
início a partir da quebra de um importante paradigma que determina que o uso de uma certa freqüência
está diretamente associado à execução de um serviço.” (grifo nosso)
29
Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
CONCLUSÃO
A discussão sobre a reforma da Lei n.°.472, de 1997, Lei Geral de
Telecomunicações – LGT ganha, a cada dia, mais destaque no setor de
telecomunicações. O propósito deste trabalho foi alertar sobre tópicos fundamentais
da Lei passíveis de alteração.
No primeiro capítulo, foram verificados os conceitos existentes de
serviço de valor adicionado, bem como analisadas as práticas vivenciadas no Brasil,
em especial a relação entre esse serviço com o serviço de conexão à internet,
chegando-se a conclusão que o Serviço de Conexão à Internet é um Serviço de Valor
Adicionado, que o conceito de Serviço de Conexão à Internet definido pela Norma
004/95 está ultrapassado e deve ser revisto para englobar as novas tecnologias, como
a tecnologia ADSL, e, ainda, que é possível acessar à internet, via banda larga que
utiliza a tecnologia ADSL, sem a utilização do serviço prestado pelas provedoras, ou
seja, somente com a utilização do serviço prestado pelas empresas prestadoras de
Serviços de Telecomunicações, desde que seja revisto o art. 86 da Lei Geral de
Telecomunicações, no sentido de autorizar as concessionárias do STFC a prestarem o
Serviço de Conexão à Internet.
No segundo capítulo, esclareceu-se o significado de estação
transmissora de radiocomunicação, demonstrando em que caso a estação deve ser
licenciada, segundo preceitua a Lei Geral de Telecomunicações, bem como
verificou-se que o anexo III da referida lei deve ser modificado, pois estabelece,
implicitamente, a necessidade de licença de funcionamento para estação de
telecomunicação sem uso de radiofreqüência.
No terceiro capítulo, abordou-se a questão da revenda do Serviço
de Comunicação Multimídia, analisando se tal prática é permitida ou não à luz da Lei
Geral de Telecomunicações – LGT, chegando-se a conclusão que compete ao Poder
Público adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, e
que nesse sentido o art. 131 da LGT deveria ser reformulado para permitir a revenda
do serviço de comunicação multimídia. Outra alternativa possível sem a alteração da
LGT, que também buscaria fomentar a concorrência, permitindo a revenda de
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Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
serviços de telecomunicações, seria a interpretação conjunta do art. 131 com o 132, I,
ambos da LGT, para chegar à conclusão de que é possível a prestação de serviços,
em regime privado, sem licença de radiofreqüência, independentemente de outorga
da Anatel.
No último capítulo, foi analisada a possibilidade de transferência
do direito de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da outorga
do serviço a ela vinculada, tratada a questão do uso eficiente do espectro de
radiofreqüências e dos modelos de gestão do espectro, concluindo-se que se o
parágrafo único do art. 139 e art. 168, ambos da LGT, fosse modificado no sentido
de possibilitar a transferência do uso de radiofreqüência para outra autorização do
mesmo serviço ou de outro serviço para o qual também esteja destinada, quando se
alcançaria o emprego racional e econômico do espectro.
Assim sendo, sem a pretensão de se esgotar as questões suscitadas
e tendo em mente a proposta de contribuir para o elenco de questões atuais e
relevantes que afligem a atuação da iniciativa privada e a atividade reguladora do
Estado, buscou-se com o presente trabalho apontar questões centrais na agenda do
setor de telecomunicações brasileiro frente à regulamentação vigente, identificandose tópicos da Lei 9.472, de 1997, passíveis de alteração, que poderão ser objeto de
estudos pelo legislador brasileiro e pelos profissionais da área.
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Marcel Netto de Lima – VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB
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Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet. Bauru,
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