PLANTILLA - PRESENTACIONES AGN 2014

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PLANTILLA - PRESENTACIONES AGN 2014
TRAFICO ILÍCITO DE BENS CULTURAIS: A
EXPERIÊNCIA EM PORTUGAL
Silvestre de Almeida Lacerda
Director General de Archivos de Portugal
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Lei de Bases do Património Cultural
• Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que
estabelece as bases da política e do regime de
proteção e valorização do património cultural,
nomeadamente, o disposto na alínea e) do
número 2 do artigo 60.º e nos artigos 64º a
67º e 69.º do Capítulo IV.
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PCM - Decreto-Lei n.º 148/2015, de
4 de Agosto
• Neste contexto, o presente decreto -lei
estabelece o regime da classificação e da
inventariação dos bens móveis de interesse
cultural, bem como as regras aplicáveis à
• exportação, expedição, importação e
admissão dos bens culturais móveis
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Administração Patrimonial Competente
• i) A Biblioteca Nacional de Portugal, quanto a bens
do património bibliográfico;
• ii) A Direção -Geral do Livro, dos Arquivos e das
Bibliotecas, quanto a bens do património
arquivístico e fotográfico;
• iii) A Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I.
P., quanto a bens do património audiovisual;
• iv) A Direção -Geral do Património Cultural,
relativamente aos demais bens culturais móveis;
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Níveis de classificação
• a) Um bem, ou um conjunto de bens, considera -se de interesse nacional
quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte,
represente um valor cultural de significado relevante para a Nação;
• b) Um bem, ou um conjunto de bens, considera -se de interesse público
quando a respetiva proteção e valorização represente um valor cultural
de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente
à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado;
• c) Consideram -se de interesse municipal os bens, ou os conjuntos de
bens, cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um
valor cultural de significado predominante para um determinado
município.
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014 veio alterar a Diretiva 93/7/CEE do
Conselho e o Regulamento (UE) n.º
1024/2012.
O procedimento previsto pela Diretiva 93/7/CEE em conjunto
com o Regulamento (CE) n.º 116/2009 constituiu um
primeiro passo na via da cooperação entre Estados-Membros
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
O prazo concedido para intentar a ação de restituição
ser demasiado curto e os altos custos associados à
propositura da ação
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
Abrange todos os bens culturais protegidos ou definidos
como tal por um Estado-Membro. Além disso, a fim de
poderem ser restituídos, os bens culturais protegidos ou
definidos como património nacional deverão deixar de
necessitar pertencer a categorias ou cumprir limiares
relativos à sua antiguidade ou ao seu valor financeiro
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
Sistema de informação do mercado interno («IMI»),
previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, criando um
módulo do sistema IMI especificamente concebido
para bens culturais
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
O prazo para verificar se o bem cultural encontrado
noutro Estado-Membro é um bem cultural na aceção
da Diretiva 93/7/CEE é alargado para seis meses
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
É igualmente alargado para três anos o prazo para o
exercício da ação de restituição, a contar da data em
que o Estado teve conhecimento do local onde o bem
cultural se encontrava e da identidade do seu
possuidor ou detentor
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
autoridades competentes nacionais no que respeita à
saída ilícita de bens culturais do território português,
sendo por isso nuclear uma eficaz articulação,
nomeadamente, com a Polícia Judiciária e com a
Autoridade Tributária Aduaneira.
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«Bens Culturais»
• Os bens móveis classificados ou em vias de
classificação, os bens móveis inventariados ou
em vias de inventariação, os bens culturais
móveis objeto de anteriores formas de proteção
a que se refere o nº 1 do artigo 112º da Lei n.º
107/2001, de 8 de setembro, e, ainda, os bens
provenientes da realização de trabalhos
arqueológicos previstos no n.º 3 do artigo 74.º da
mesma lei.
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Bem que tenha saído ilicitamente do
território nacional
• A saída do território nacional de um bem
cultural em violação do disposto na legislação
nacional, nomeadamente, no disposto na Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro e/ou o seu
não regresso, decorrido o prazo de expedição
temporária lícito ou o prazo de exportação
temporário, ou qualquer violação de uma das
outras condições dessa expedição temporária;
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«Restituição»
• O regresso material do bem cultural ao
território do Estado-Membro requerente;
• «Possuidor», a pessoa que detém
materialmente o bem cultural por conta
própria;
• «Detentor», a pessoa que detém
materialmente o bem cultural por conta de
outrem;
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Autoridades Centrais Competentes
• As entidades com competência em matéria de
circulação internacional de bens culturais
móveis, nomeadamente:
• a) Direção Geral do Património Cultural,
• b) Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das
Bibliotecas,
• c) Biblioteca Nacional de Portugal,
• d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema IP.
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Autoridades Nacionais Competentes
• As entidades que, no âmbito das suas
competências de prevenção e investigação
criminal ou aduaneiras, designadamente:
• a) Polícia Judiciária e
• b) Autoridade Tributária e Aduaneira,
• devam intervir na deteção e repressão da
importação e exportação ilícita de bens
culturais
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A Diretiva 2014/60/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de
2014
1 - Comunicar aos Estados-Membros a saída ilícita do
território nacional de bens culturais abrangidos pelo
n.º 1 do artigo 2.º, disponibilizando-lhes todas as
informações úteis que possam facilitar a sua procura,
nomeadamente no que diz respeito à sua localização
efetiva ou presumível;
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Procedimentos
1 - Procurar, a pedido do Estado-Membro requerente,
os bens culturais que tenham saído ilicitamente do
seu território e identificar o respetivo possuidor e/ou
detentor.
2 - Esse pedido deve ser acompanhado de todas as
informações úteis que possam facilitar a procura,
nomeadamente no que diz respeito à localização
efetiva ou presumível do bem;
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Procedimentos
4 - Notificar os Estados-Membros em causa, em caso
de descoberta de um bem cultural no seu território,
se houver motivos razoáveis para presumir que esse
bem saiu ilicitamente do território de outro EstadoMembro;
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Procedimentos
6 - Facilitar a verificação pelas autoridades
competentes do Estado-Membro requerente de que o
bem em questão constitui um bem cultural, na
condição de a verificação ser efetuada no prazo de
seis meses após a notificação prevista no ponto 3. Se
essa verificação não for efetuada no prazo estipulado,
os pontos 5 e 6 deixam de ser aplicáveis;
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Procedimentos
7 - Em cooperação com o Estado-Membro em causa,
tomar as medidas necessárias à conservação material
do bem cultural;
8 - Evitar, através das medidas cautelares necessárias,
que o bem cultural seja subtraído ao processo de
restituição;
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Procedimentos
9 - Desempenhar a função de intermediário entre
Portugal e o possuidor e/ou detentor no que se refere
à restituição.
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Sistema de Informação do Mercado
Interno (IMI)
A fim de procederem à cooperação e consulta
recíprocas, as autoridades centrais nacionais devem
utilizar um módulo do Sistema de Informação do
Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012, especificamente concebido para bens
culturais móveis.
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Contencioso
O Estado pode intentar, no tribunal competente do
Estado-Membro requerido, uma ação contra o
possuidor ou, na falta deste, contra o detentor tendo
em vista a restituição de um bem cultural que tenha
saído ilicitamente do território nacional.
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Processo de instrução
1 - Um documento que descreva o bem objeto do
pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;
2 - Uma declaração das autoridades centrais nacionais
segundo a qual o bem cultural saiu ilicitamente do
território nacional.
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Prescrição
1 - A ação de restituição prescreve no prazo de três
anos a contar da data em que as autoridades centrais
nacionais tiveram conhecimento do local em que se
encontrava o bem cultural e da identidade do seu
possuidor ou detentor.
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Prescrição
2 - Em qualquer caso, a ação de restituição prescreve
no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem
cultural saiu ilicitamente do território nacional.
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Prescrição
3 - Tratando-se de bens que façam parte de coleções
públicas e de bens pertencentes a inventários de
instituições eclesiásticas ou outras instituições
religiosas, a ação de restituição prescreve no prazo de
75 anos, exceto no caso de o prazo estabelecido em
acordos bilaterais entre Estados-Membros ser
superior a 75 anos
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Prescrição
4 - A ação de restituição é inadmissível se a saída do
bem cultural do território nacional tiver deixado de
ser ilícita à data da propositura da ação
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Restituíção do Bem Cultural
1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos 8.º, a
restituição do bem cultural em causa é ordenada pelo
tribunal competente caso se estabeleça a sua
qualidade de bem cultural e o caráter ilícito da sua
saída do território nacional.
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Restituíção do Bem Cultural
2 - Caso seja ordenada a restituição, o tribunal
competente do Estado-Membro requerido concede
ao possuidor uma indemnização justa em função das
circunstâncias do caso em apreço, desde que o
possuidor prove que agiu com a diligência devida ao
adquirir o bem.
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Restituíção do Bem Cultural
3 - Para determinar se o possuidor agiu com a
diligência devida, devem ser consideradas todas as
circunstâncias da aquisição, nomeadamente;
a) documentação sobre a proveniência do bem,
b) as autorizações de saída necessárias por força da
legislação do Estado,
c) a qualidade das partes,
d) o preço pago,
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Restituíção do Bem Cultural
a) a consulta pelo possuidor de registos normalmente
acessíveis relativos aos bens culturais furtados,
b) ou de quaisquer informações relevantes que
tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer
outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse
levado a cabo em circunstâncias idênticas.
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Restituíção do Bem Cultural
4 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não
deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que
o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
5 - O Estado português pagará a referida
indemnização aquando da restituição do bem.
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Despesas
Sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso
dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do
bem cultural do seu território, as despesas incorridas
com a execução da decisão que ordena a restituição
do bem cultural e com a conservação material do bem
cultural são suportadas pelo Estado.
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Aplicação
O presente diploma é aplicável apenas a bens
culturais que tenham saído ilicitamente do território
nacional a partir de 1 de janeiro de 1993, inclusivé.
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Outros procedimentos
O disposto no presente diploma não prejudica as
ações cíveis ou penais que o Estado português e/ou o
proprietário a quem o bem foi furtado possam
intentar nos termos da legislação nacional.
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Prevenção e combate ao tráfico ilícito de
património documental em Portugal
Uma política ativa de proteção do património cultural
constitui a primeira peça-chave para uma prevenção
eficaz do tráfico ilícito de património documental. A
segunda peça-chave no combate ao mesmo tráfico é
constituída pelo enquadramento consistente de
situações de tráfico ilícito no sistema de
contraordenações civis e no sistema penal
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Interesse cultural
1 — Na instrução do procedimento de classificação, a administração patrimonial competente
verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem móvel, designadamente nos
seguintes domínios:
a) Artístico;
b) Arqueológico;
c) Científico;
d) Documental;
e) Etnográfico;
f) Histórico;
g) Industrial;
h) Linguístico;
i) Paleontológico;
j) Social;
k) Técnico.
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Interesse cultural
O interesse cultural relevante documentado nos
termos do número anterior deve demonstrar,
separada ou conjuntamente, valores de memória,
antiguidade,
autenticidade,
originalidade,
criatividade,
raridade,
singularidade
ou
exemplaridade
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Interesse do bem
identificados e tidos em conta, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
a) O carácter matricial do bem;
b) O génio do respetivo criador;
c) O interesse do bem enquanto testemunho notável de vivências ou factos históricos;
d) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
e) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
f) A importância do bem na perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que nela
se reflete do ponto de vista de memória coletiva;
g) As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da perenidade ou da
integridade do bem;
h) A efetiva necessidade de proteção e valorização do bem;
i) A proximidade da matriz ou versão originais;
j) Os processos utilizados na criação ou produção do bem;
k) O estado de conservação do bem.
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Arquivos - definição
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FNAA – Ficheiro Nacional de Autoridades
Arquivísticas
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