Greve nos serviços e atividades públicos e ou essenciais
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Greve nos serviços e atividades públicos e ou essenciais
ELIAS FARAH - advogado Greve nos serviços e atividades públicos e ou essenciais Elias Farah 1 – A Presidência da República pôs em discussão o seu projeto de lei, com 14 artigos, que visa a disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no art. 37, inciso VII da Constituição, que dispõe: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Outras disposições constitucionais regulam o assunto: o art. 9o diz: “É assegurado o direito de greve, competindo ao trabalhador decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender. § 1o – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobe o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2o – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Finalmente, diz o art. 42, § 5o “Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.” 2 - O Projeto propõe alteração na Lei n. 8.112, de 11-121990, que dispõe sobre o “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, no sentido de acrescentar no capítulo “das responsabilidades” e casos de demissão, um inciso XIV no artigo 132, para ficar constando: “XIV – prática, durante a greve, de qualquer ato que viole os direitos e garantias fundamentais de outrem, impedindo o acesso ao trabalho, perturbando o regular funcionamento do serviço, atividades públicas ou causando ameaça ou dano a propriedade ou a pessoa.” A súmula 316 do STF diz: “A simples adesão à greve não constitui falta grave”. E enunciado 189 do TST ressalva: “A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.” 3 – A vetusta CLT dispõe, nos arts. 722 a 725, sobre as penalidades aplicáveis no “Lockout” e da greve” na atividade privada. Diz o art. 725 que “aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste capítulo, ELIAS FARAH - advogado ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas. § 1o - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.” § 2o - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum” 4 – A conveniência de o referido Projeto, ora apresentado, ser analisado, com a profundidade possível, decorre do fato clamoroso da última greve dos funcionários da Justiça, excessivamente longa, ruinosa, e muito sintomática do quanto a liberdade de greve nos serviços públicos, em geral, mormente nos serviços essenciais, está a merecer, com urgência, uma legislação compatível com a realidade nacional no que concerne à exigência social de uma eficiente prestação jurisdicional. Os advogados sentiram com mais intensidade a danosidade desse movimento paredista, com vários aspectos iniquos, que colocaram os altos e imensos interesses da sociedade abaixo de alguns interesses relativamente irrisórios, egoísticos e oportunistas dos grevistas. 5 – A greve do judiciário foi alvo de justa contrariedade e preocupação do ilustre Presidente do IASP, em longos debates, dentro e fora da entidade, e cujo pensamento foi eloquentemente sintetizado no seu oportuno artigo, inserido no “Informativo” n. 54, de outubro e novembro de 2001, sob o título “A Greve no Judiciário Paulista”, no qual concluiu ser “imperativo que os homens responsáveis, quer autoridades do Executivo, quer do legislativo, quer do próprio judiciário, revejam a norma legal para saber dela se, da forma como se apresenta, é justa para todos, indistintamente, ou apenas para alguns. Essa revisão é impositiva e impostergável”. Esta sábia advertência do ilustre Presidente é uma antevisão da necessidade de o projeto ser analisado com seriedade e realismo, em confronto com as deletérias implicações das greves na sociedade. 6 – Desde 1989 vige a Lei n. 7.783, de 28-6-1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, ELIAS FARAH - advogado regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. O que interessa, nesta lei, está no artigo 10, que discrimina os serviços ou atividades considerados essenciais: “I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI – compensação bancária.” 7 – Desde 1989 vige a Lei n. 7.783, de 28-6-1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. O que interessa, nesta lei, está no artigo 10, que discrimina os serviços ou atividades considerados essenciais: “I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI – compensação bancária.” 8 – A lei n. 7.783-89, que dispõe sobre a greve, define como serviços e atividades essenciais os relativos ao abastecimento de água e energia elétrica, gás e combustível; medicamentos e alimentos; assistência médica e hospitalar; esgoto e lixo; transporte coletivo; controle de tráfego aéreo; compensação bancária; funerárias; telecomunicações; substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares. As greves nessas atividades e serviços cumpre manter, no mínimo, os serviços básicos indispensáveis, para evitar “prejuízos irreparáveis, pela deteriorização irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”. ELIAS FARAH - advogado 9 – A Constituição incautamente inseriu o direito de greve no elenco dos direitos fundamentais dos trabalhadores do setor privado. A proibição, pois, de greve nas atividades e nos serviços públicos e essenciais ficou impossível de ser determinada. E a simplificação se ampliou quando a Emenda Constitucional n. 19-98 estabeleceu, no que concerne ao funcionário público civil, que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, e não mais em lei complementar. A morosidade da regulamentação gerou tormentosa perplexidade na doutrina e na jurisprudência. O art. 37, inc. VII da Constituição ficou visto sob vários ângulos. Ora, como de “eficácia contida”, podendo ser aplicado antes da lei específica; ou aplicada a lei n. 7.783-89 por analogia; ou que o dispositivo constitucional não pode ser nunca auto-aplicável. 10 – Os doutrinadores propugnam para que a greve seja admitida como uma autodefesa. Admitem que seria a única arma com que o trabalhador poderia enfrentar o seu empregador. Reconhecem, no entanto, a necessidade de limitações, as quais devem ser mais amplas quando se tratar de serviços e atividades essenciais, assim considerados aqueles que envolvem a vida, a saúde e as necessidades básicas da população, capazes de gerar, se paralisadas totalmente, graves danos. Constitui disparate a equipolência pretendida pelos grevistas entre os seus interesses particulares e os interesses coletivos do povo prejudicado. A incoerência de alguns conceitos divulgados a respeito da greve nos serviços e atividades públicos e essenciais revelam que o assunto está a merecer análise mais ampla e realista. 11 – Transcorreram longos quatorze anos de vida da chamada “constituição cidadã” e o relevante assunto de exercício do direito de greve de servidores públicos se arrasta ainda na burocracia dos debates do “Projeto de Lei”. Projetado há cerca de 15 meses, aguardou o momento políticamente rentável para publicizar-se A soma de várias fatores, como o radicalismo de determinados categorias profissionais; a precariedade de espírito público do legislador e os sigilosos conchavos partidários vêm procrastinando a sistematização do assunto. O vácuo legislativo permite que os movimentos grevistas fiquem, como se constata hoje, livres para deflagrações impunes de ELIAS FARAH - advogado greves inócuas ou desnecessárias e nunca responsabilizados seus lideres e mentores. 12 – É sabido que a lei regulamentadora da greve no serviço público será a ordinária e não mais a complementar. A lei vigente, n.7.783-89, não se aplica aos servidores públicos: só trata da greve no âmbito privado. A previsão textual na lei dos serviços essenciais ou inadiáveis para a comunidade não implica referir-se a servidor público. Depois que a Emenda Constitucional n. 19 alterou o inc. VII do art. 37, para prever “lei específica” para o exercício do direito de greve do servidor público, não há como aplicar-lhe a Lei n. 7.783-89. E a “ lei específica” , ora projetada, deverá dizer quais serviços públicos podem ser objeto de greve; quais poderão ser paralisados ou considerados essenciais; quais as condições mínimas de segurança para não interromper a continuidade dos serviços. 13 – A Constituição de 1969 dispunha (art. 162) que “não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”. O mestre Nelson Hungria advertiu que “a greve é um processo violento que não se compreende onde haja função jurisdicional, com o fim precípuo de resolver os conflitos trabalhistas”. Há um natural pressuposto de que o funcionário público ou aquele responsável pelo serviço público esteja consciente, ao ser admitido, de que está assumindo encargo diferenciado, que implica interesses impessoais e inegáveis, acima das individualidades, e que a greve é um instrumento selvagem, incompatível com o aprimoramento democrático dos povos civilizados. 14 – O Código Penal tem no artigo 197, como atentado contra a liberdade de trabalho “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I)- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.” O artigo 200 também considera crime “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa”. Mas, está no artigo 201 a previsão do crime sobre a paralisação de trabalho, quando ELIAS FARAH - advogado dispõe: “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.” 15 – O jurista Arion Sayão Romita (in Rev. LTr 199-64) informa que a greve do servidor público tem proibição legal na Austrália, Bolívia, Chile, Estados Unidos, Filipinas, Japão, Kuwait, Líbano, Holanda, Ruanda, Síria, Suiça, Tailândia, Trinidad, Tobago. Esta proibição tem disposição expressa nas constituições da Colômbia, República Dominicana, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Panamá e Venezuela. No Brasil foi proibida antes da Constituição de 1988. O projeto regulador porém é demais omisso quanto ao que seja atividade essencial que não pode ou não deveria sofrer efeitos de qualquer paralisação grevista. Os Estados e os municípios têm a faculdade de legislar sobre o direito de greve dos seus servidores públicos. Seria uma legislação específica para os seus próprios servidores. 16 – A maior e recente greve dos servidores do judiciário paulista, que fomentou conflito dentro do próprio judiciário, deve ser interpretada como um fato histórico e sintomático de que o direito de greve dos servidores públicos, com suas imprevisíveis implicações sócio-econômicas, está a merecer uma análise mais realista e de base moral, e não apenas como conquista de um ideal democrático de uma falsa igualdade social. Antes da Constituição de 1988, quando o servidor público estava proibido de movimentos paredistas, a população desfrutava de um sentimento benfazejo de segurança em relação ao usufruto dos serviços públicos. Estender ao servidor público o mesmo direito de greve do trabalhador da empresa privada constitui, inequivocamente, a mistura de dois conceitos absolutamente diferentes, que pode estar a esconder interesses inconfessáveis. 17 – A definição do que sejam serviços públicos e dessa conclusão relacionar os que sejam essenciais, é, à evidência, árdua tarefa, porque eles são prestados tanto diretamente pela administração - como a defesa nacional, polícia, higiene, preservação da saúde pública etc - como são prestados por terceiros, enfraquecendo o caráter de essencialidade - como ELIAS FARAH - advogado serviço postal, transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone etc. Não há como afastar o judiciário ou a prestação jurisdicional do caráter de essencialidade , dado o quanto da sua legítima e oportuna intervenção depende a defesa dos direitos fundamentais do cidadão, como a segurança pessoal, a liberdade de circulação, a defesa do patrimônio etc. Está no artigo 175 da Constituição que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” 18 - Estudiosos do assunto lembram que nos Estados Unidos a greve não tem qualquer previsão constitucional. Os funcionários públicos americanos automaticamente são proibidos de fazer greve. Os grevistas são exonerados. Consta que o Wagner Act e a Lei Taft-Hartley (1947) contém disposições gerais sobre a greve, definindo inclusive as responsabilidades dos sindicatos em greve em atividades essenciais. O direito de greve, no Brasil, é erigido erradamente como direito humano fundamental, por parecer buscar melhores condições de trabalho, e, com tal premissa, teleologicamente falsa, o trabalho privado deve ser equiparado ao trabalho público. Trata-se de equívoco que faz a liberdade sindical descambar, amiúde, em licenciosidade político-corporativa. 19 – A proibição da greve nos Estados Unidos (Lei TaftHartley) merece referência destacada, porque lá o grevista servidor público sofre demissão imediata, após o que não será recontratado senão decorrido três anos. O grevista poderá, ainda, ser processado e ou multado e ou preso. A tradição está no conceito de que a proibição da greve se inspira em razões cívicas do dever de fidelidade do servidor ao Estado. Consta que com a greve dos controladores de vôo, em 1981, o presidente Ronald Reagan demitiu-os todos e dissolveu a “Associação dos Controladores de Tráfego”. A orientação legislativa americana, entretanto, adotante da autonomia estadual sobre o assunto, permite que alguns Estados admitam a greve de servidores públicos (Minesota, Montana, Oregan, Pelsivania, Wisconsin). 20 – A inserção do direito de greve na Constituição de 1988 foi fruto de poderoso lobby político, mormente dos que têm nos servidores ELIAS FARAH - advogado públicos o seu eleitorado cativo. Tudo o que afeta indevidamente a eficiência e a continuidade de serviços públicos deve ser, em regra, considerado ilícito. Os interesses da coletividade usufrutuária dos serviços públicos está muitíssimo acima dos interesses pessoais dos grevistas. Esta conclusão é demais elementar para ser controvertida. Não é uma questão somente jurídica, mas de elementar bom senso, com profundas conotações sociais. Merece transcrição a forma taxativa da seção 305 da mencionada lei americana TAFT-HARTLEY: “É ilegal, para todo indivíduo empregado pelos Estados Unidos, ou por um dos seus órgãos, neles compreendidos as corporações totalmente pertencentes ao Governo, participar de uma greve.” 21 – Na constituinte de 1988, a CUT propugnou, mediante decisão unânime da sua Executiva Nacional, ideologicamente embriagada, por um direito de greve incondicional e sem restrições. Tal irrealismo equivaleu a por em grave risco a segurança de ordem pública, comprometendo o justo equilíbrio das relações de trabalho e a interdependência dos complexos interesses da comunidade em todos os seus seguimentos . É de indignante lembrança a greve nos Hospitais das Clínicas, cognominada de “greve selvagem”, que deixou a todos perplexos, por representar uma violência dramática, contra doentes carentes, pacientes graves clamando por assistência médica urgente. Todos dirigentes sindicais e grevistas saíram impunes dessa selvageria, que nada valeu a ninguém.. 22 – Ives Gandra da Silva Martins e Celso Bastos, nos comentários à Constituição foram contundentes ante esta realidade indiscutível do descontrole grevista, quando escreveram “que o direito de greve è limitado às garantias outorgadas à sociedade pela constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada O servidor é antes de tudo um servidor da comunidade, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres na sociedade.” ELIAS FARAH - advogado 23 - O eminente jurista complementa seu artigo, dizendo “que, entretanto, não se pode aceitar é o fato de o contribuinte pagar tributos para a prestação de serviços públicos, a Constituição exigir a continuidade desses serviços, e os servidores negaram-se a prestar atividades essenciais a que a população tem direito. Tem-se falado muitos, nos Tribunais, em direito dos servidores. Infelizmente não se tem falado no direito da sociedade de receber serviços públicos, principalmente quando paga a mais alta carga tributária dos países emergentes em todo mundo“. E por tais razões estaria por desencadeado o movimento “antidescontinuidade” do serviço público, e que teria respaldo constitucional. 24 – Consta que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo seu Comitê de Liberdade Sindical, se opõe ao direito de greve no serviço público, porque equivaleria à resistência contra a soberania do Estado. Quer dizer, seria inadmitido o confronto de forças econômicas em face do Estado, e nem há de se tolerar a interrupção de serviços essenciais. Curiosamente a Lei n. 7.783-89, em vigor, ao definir, no artigo 10, as atividades consideradas essenciais não incluiu as atividades forenses ou judiciárias. O projeto de lei não especifica os “serviços essenciais”. A presunção é a de que seriam essenciais todos os serviços públicos do interesse coletivo, e que não devem ser interrompidos. Por isso o artigo 7o do projeto dispõe que “durante a greve deverá ser mantido percentual mínimo de cinquenta por cento de servidores em atividade, de forma a garantir a continuidade dos serviços ou das atividades públicas.” 25 – A “Enciclica “Laborem Exercens”, de João Paulo II (item 20.7) adverte “que a greve continua a ser num certo sentido, um meio extremo”. “Além disso, não se pode esquecer nunca que quando se trata de serviços essenciais para a vida da sociedade estes devem ficar assegurados...” O trabalhador de empresa privada firma com seu empregador um vínculo sob todos aspectos, no espírito, nas condições, na rescindibilidade, nos interesses, nas pressões futuras etc, diferente do vínculo que o servidor firma com o Poder Público, com suas peculiaridades obrigacionais, funcionais, econômicas. Tal ostensiva e gritante diferença ou desigualdade constitui uma das razões ELIAS FARAH - advogado incontestáveis de que a greve no serviço público constitui uma faculdade ilegítima ou uma violência a que falta o maior requisito: o fundamento moral. 26 – A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê, no art. XXII, n. 4, que “toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses”. Não falou em direito de greve. Posteriormente, em 1966, a ONU, ao instituir o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dispôs (art. 8.1. “d”) que os Estados deveriam garantir “o direito de greve exercido em conformidade com as leis de cada país”. A Carta Social Européia, de 1961, admite o exercício de greve (art. 6, n. 4) e a Organização Internacional do Trabalho - OIT – faz referência à greve somente por “verbetes” do seu Comitê de Liberdade Sindical (n. 394), com recomendações severas para as restrições quando se tratar de serviços públicos ou serviços essenciais. 27 – Existem várias modalidades de greves, sendo mais conhecidas: “de advertência”, “de curta duração”, “política”, para pressionar o Poder Público ou o Estado; “de zêlo”, visando a exagerar nos cuidados; “de braços caídos” ou “cera”, com a execução morosa do trabalho; “por turnos”, para prejudicar a produção em série; “selvagem”, sem aviso prévio; “de braços cruzados”, presente no trabalho mas sem trabalhar; “de solidariedade”, para defesa de interesses de terceiros, “andorinha”, deflagrada sucessivamente em localidades diversas. A invasão ou ocupação do estabelecimento por grevistas, “com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor”, constitui crime do art. 202 do C. Penal. 28 – A abusividade em greves em serviços públicos no ano de 2001 teve configuração de desobediência civil, à semelhança da greve de 60 dias dos professores; da greve de 90 dias dos servidores do INSS; da longa greve dos professores das universidades públicas federais, da greve recente de 82 dias no judiciário paulista. Há 12 meses o Secretário-Geral da Presidência da República já anunciava a remessa ao Congresso do referido projeto sobre greve. O Ministro do Planejamento advertia, sobre o projeto: “Não estamos inibindo-a ou restringindo-a. Estamos pensando no cliente do Estado, o cidadão, que não ELIAS FARAH - advogado pode ficar desprotegido” E concluiu, reconhecendo ser o projeto polêmico, que “tem de haver uma regra para as greves no serviço público. É preciso um equilíbrio entre os servidores e a população.”. 29 – São ainda lembradas as malfadadas greves dos metroviários de São Paulo; dos funcionários dos correios (cinco em dois anos), dos petroleiros nacionais, e que trouxeram imensos prejuízos ao povo. Os interesses da coletividade foram postos em planos inferiores aos dos interesses particulares dos grevistas. Ao serem admitidos como funcionários ou prestadores de serviços públicos, os funcionários devem conscientizar-se de que estão assumindo, por natureza e por força de lei, atividades contínuas e inadiáveis, coletivamente relevantes, que envolvem amplos e inegociáveis interesses da população. Greves há instigadas em articulações da políticalha sindical, que delas faz a ribalta para o aplauso consagrador de suas lideranças pessoais, sem buscar solução de nada. 30 – Nos umbrais de uma universidade americana está inscrito, de John Adams: “As grandes crises inspiram-nos muitas virtudes que não temos e corrigem muitos males que ameaçam perturbar-nos e destruir-nos”. A impunidade dos mandatários do povo nos seus atos de improbidade administrativa tem sido, no Brasil, estimulo aos excessos e abusos dos detentores do poder. O mestre Aguiar Dias bem ressalta que “não é novidade alguma o que estabelece, no tocante à responsabilidade pessoal do funcionário, porque a solidariedade deste com o Estado, em todo e qualquer caso, de prejuízo que cause e empenhe responsabilidade da Fazenda, é indeclinável, constituindo até o objeto de reiterada consagração do nossos legislador”. 31 – A greve em serviço público é quase sempre injusta e arbitrária, sobretudo se há soluções alternativas menos ruinosas. Inegável que muitas reivindicações sejas justas em face da lei e de fatos de maus administradores, mas, faltará embasamento moral, pelos prejuízos que a greve causa ao povo ou à nação. Serviço público e greve são duas noções visivelmente antagônicas. O eminente SEGADAS VIANNA (in “Greve – Direito ou Violência”, ELIAS FARAH - advogado 1959), menciona uma peça teatral “de Grand-Guignol, onde se simula a operação de uma menina, filha de um grevista da companhia de eletricidade. Quando o cirurgião acaba de praticar a incisão apaga-se a luz e ele tem de parar a intervenção. Nesse instante um operário entra triunfalmente na sala exibindo um cartaz dizendo: “Conseguimos fazer a greve ! ”, ao que o médico responde : “E mataste tua filha !” 32 – O Brasil vem sendo submetido nos últimos anos aos reiterados efeitos de greves de funcionários públicos e nos serviços considerados essenciais. E são greves açodadas, sem respaldo legal, com a exibição arrogante de força e mediante ameaças, para coação ilegítima da autoridade constituída, como se esta fosse despojada de direitos. Tais greves priorizam interesses particulares, em detrimento de bens públicos, ao arrepio das recomendações democráticas de livre debate, fomentando antipatia popular e sem assunção de qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados. Há um enorme contra-senso em o Estado tolerar o direito de greve, o que equivale a reconhecer o direito de paralisar as suas próprias atividades. 33 - São instigantes as razões políticas que têm levado o legislador a omitir-se na disciplinação da greve no setor público e nas atividades essenciais, cujos excessos são tolerados impunemente. A liberação da greve, sem lei ou restrições, coloca-a acima da ordem jurídica da nação. O princípio da liberdade com responsabilidade deve prevalecer acima do direito de recusa de trabalhar em face do dever social do trabalho. O ideal seria a prevalência do principio da Constituição de 1946, pelo qual era vedado a greve nos serviços públicos, mormente nos serviços essenciais. A sociedade não pode ficar vulnerável quanto ao funcionamento das suas atividades básicas, de proteção à vida, à saúde, a integridade física e defesa dos direitos do cidadão. 34 – Consta no STF a decisão da Adin n. 492-1-DF (Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 12-3-1993) de que servidor público não pode entabular negociação coletiva, celebrar convenção ou acordo coletivo ou organizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. Tais obstáculos se justificam em face do ELIAS FARAH - advogado princípio da legalidade e do orçamento público. É da competência do chefe do Executivo a iniciativa do processo legislativo que acarrete aumento das despesas com funcionários públicos. Nada está a impedir a realização de negociações, visando ao aperfeiçoamento de um protocolo de intenções, pelo qual o legislativo passaria a dispor de elementos ilustrativos para uma legislação mais realista, equânime, no justo equilíbrio dos interesses públicos e privados. 35 – O povo, usufruário do serviço público, é o empregador. A greve, em geral, é deflagrada contra administradores públicos, autores, amiúde, do desajuste administrativo detonador da greve. Amauri Mascaro Nascimento ressalta que “seria sumamente injusto afetar a comunidade em suas necessidades básicas de contar com determinadas atividades, como se fosse parte do conflito entre trabalhadores e os empregadores quando se sabe que não o é.” O art. 11 da Lei 7.783-89 diz que “são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” Quer dizer, a greve há de ser proibida em atividades ou serviços que afetem a sobrevivência, a saúde ou a segurança do público. 36 – Não tem faltado greves abusivas, instigadas por líderes mais insolentes, que buscam, mais especialmente, o espalhafato e o fortalecimento da sua liderança. Todos se lembram da danosíssima greve dos pretoleiros contra a Petrobrás, em 1990, que o TST declarou de extrema abusividade, com a improcedência das reivindicações, perda dos salários do dias parados e aplicação de pesadíssima, porém, justa multa pecuniária à Federação Nacional de Petroleiros. O país sofreu, com a falta de combustíveis, momentos dramáticos com essa greve. A multa, porém, nunca foi paga, porque, tempos depois, uma lei veio exonerar a Federação do pagamento. Com isso, o ilícito foi abonado e a impunidade estimulada. Enquanto as entidades promotoras das greves abusivas não forem punidas pelos excessos que cometem contra o povo, a sociedade, incapaz de indignar-se, haverá de conviver com tais dramas. 37- Se inatingível for o ideal da proibição da greve no serviço público, a compensação há de ser o aperfeiçoamento dos processos de ELIAS FARAH - advogado negociação, pelos quais os direitos dos cidadãos sejam mais respeitados e mais privilegiáveis os princípios da legalidade e da democracia participativa, visando à harmonização construtiva nas relações entre servidores e Poderes Públicos. A greve costume transpirar uma reação tendente a formentar a indignação dos grevistas e a tornar mais intransigente o administrador público, no final do que o povo é o grande recheio desse sanduíche de contrariedades recíprocas. Quando a greve, pelos danos que causa, assume proporções de comoção pública, ela se converte naturalmente numa greve política, senão também inconsequente. 38 – O histórico das greves dos servidores públicos indica que a regulamentação do seu direito de greve poderá instigar ou estimular as greves políticas, com objetivos revolucionários ou reacionários, cujo conteúdo costuma ser estranho aos interesses profissionais concretos, diretos ou imediatos. É o fenômeno que alimenta ou inspira as greves de solidariedade, pela qual trabalhadores ou servidores, sem interesses profissionais próprios, visam a apoiar reivindicações de outras categorias em greve. Este perigoso processo de banalização dos movimentos grevistas, de componentes emocionais, gera, sempre, por natureza, excessos e abusos, em relação aos quais a autoridade tem sido incapaz de reprimir e acabam por se converter num festival de impunidades. 39 – A doutrina diferencia serviço público executado por funcionários públicos, e o serviço público executado por pessoas contratadas e estranhas ao funcionalismo público. É-nos irrelevante a diferenciação, porque o fundamento da danosidade da greve nos serviços públicos está nos imerecidos danos e prejuízos sofridos pelo povo com a interrupção dos serviços públicos. O contrato de trabalho contém definidas condições previstas nas leis sociais e em vasta jurisprudência consagradora dos tribunais. As dúvidas ou os conflitos suscitados na interpretação ou no cumprimento do contrato não podem ser solucionados com as próprias mãos. No Estado de Direito existe um Poder Judiciário que a todos abriga para a justa distribuição de Justiça. ELIAS FARAH - advogado 40 –O nosso velho mestre Cesarino Junior, paladino do justrabalhismo no Brasil, dizia que a greve, mesmo a do trabalhador da empresa privada, é “fazer justiça com as próprias mãos”, sob o fundamento de que a existência de uma Justiça do Trabalho paritária à disposição do trabalhador está apta para solucionar, com equidade, os dissídios coletivos e econômicos, com mais presteza e neutralidade. A greve de funcionários públicos, apesar do amparo constitucional, deveria estar, mais acentuadamente, submetida a rigorosas restrições, assim como proibida nos serviços considerados essenciais, porque equivale, neste caso, a uma autêntica violência, isto é, a uma criminosa indiferença à repercussão pública e social dos seus maléficos efeitos. 41 - Tem sido alardeada a teoria de que a greve nos serviços públicos pode ser desencadeada sem que exista a lei específica regulamentadora, que estipule suas condições e limitações. Resulta dessa doutrina, que, enquanto a nova lei, ora projetada, estiver em discussão, aplicarse-iam, por analogia, as disposições da lei de greve de 1989. Somos contra o direito de greve no serviço público porque ela, na sua essência, é contra o Estado, e portanto contra o povo e os interesses da coletividade, que em nada contribui para as causas geratrizes das greves. É gritante e profundamente incongruente, por exemplo, uma greve de médicos de hospitais públicos; dos policiais, de servidores do judiciário, dos correios, da limpeza pública. 42 – O direito de greve de servidor público acabou por adquirir, enganosamente, status de princípio consagrado e pacífico, chegando doutrinadores ao extremo de verberar que a proibição de greve nos serviços ou atividades essenciais estaria a representar um retrocesso jurídico e até cultural. E costumam invocar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que dispõe que o direito de greve deve ser “exercido de conformidade com as leis de cada país, sendo que elas podem prever limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para prestação dos direitos e liberdade de outrem.” Tal disposição genérica não pode e nem deve ser interpretada como tolerância para a greve nos serviços públicos ou muito menos nas atividades essenciais. ELIAS FARAH - advogado 43 - Afinal, o que é a greve: um mero ato de represália; uma forma facultada de reivindicação; um direito de auto-defesa, no equilíbrio das forças em confronto; um instrumento–meio para a conquista de um fim jurídico. O trabalho é prestado mediante contrato que estipula obrigações recíprocas. A greve representa a transgressão do contrato, sobretudo se de inspiração ideológica ou política, sem conteúdo trabalhista. Por isso temos defendido a orientação de que os movimentos paredistas, que violentam a Constituição e a lei, devem necessariamente sujeitar os sindicatos mentores ao ressarcimento dos danos causados. Inegavelmente o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo tem sido ágil na apreciação das greves e respectivos dissídios coletivos. 44 – A greve nos serviços públicos gera o confronto de dois fatores: um, a greve conflita com a elementar noção da imprescindível subordinação hierárquica; outro, infringe o princípio relevante da continuidade da prestação dos serviços, de amplíssimos interesses da coletividade, na qual o próprio grevista está incluído. A greve é colocada, pelos mais insolentes, acima dos interesses públicos e da lei. O Estado deveria ficar responsável pelos prejuízos causados por greve, quando abusiva e deflagrada pelos seus funcionários, ou deflagrada em direta represália aos desmandos do próprio Estado. É principio constitucional que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. 45 – Sempre admitimos que a acolhida pela Constituição de 88 do direito de greve nos serviços públicos foi uma decisão imprudente é infeliz. Os constituintes se renderam à pressão dos interesses sindicais e corporativos. Fez-se a exibição inconsequente de um trabalhismo demagógico, divorciado da realidade viva e conhecida. Esta previsão constitucional veio estimular várias greves abusivas, eivada de violências contra o patrimônio, ocupação de estabelecimentos, desobediência a decisões judiciais etc. O fortalecimento da abusividade decorreu também da autorização para a sindicalização de funcionários públicos, incluindo os da administração indireta e fundacional em todos os níveis. ELIAS FARAH - advogado 46 – Greve em serviço público é uma incongruência. A população não pode arcar com o sacrifício de greves às vezes geradas pela incompetência ou teimosia de um governante inabilitado, técnica ou emocional ou politicamente para o cargo. Greve em serviço público é retrocesso democrático, uma agressão à cidadania. Renomados juristas repudiam a coexistência de greve com a Justiça do Trabalho ou, enfim, com o Poder Judiciário. A solução judicial dos conflitos nas relações de trabalho, público ou privado, deve ser sempre preferível porque mais hábil, com presumida equidade e equidistância. A inconveniência das greves mais se evidencia quando elas prosseguem, teimosamente, em forma de desacato, após já definitivamente decidido o dissídio pelo Poder Judiciário. 47 – São rudimentares ou primários alguns argumentos de certas lideranças sindicais, que até desfrutam de popularidade na mídia menos esclarecida. Lembremos da greve dos metalúrgicos, em 1994, chamada “greve andorinha”, envolvendo 800 mil empregados em várias cidades do Estado. O grito de convocação era “bagunçar” o processo produtivo, por prazo indeterminado. Luiz Antonio Medeiros voltava então ao sindicalismo e dizia: “A população de São Paulo que nos perdoe, mas a zona sul vai ficar intransitável”, “ainda não queremos conflito total. A intenção é mostrar força”. Aos lideres pouco importaram os azares do povo. O interesse era a popularidade pessoal que o levaria à eleição para a Câmara Federal. Admitiu que os meios, embora sem civismo, justificariam os fins. 48 – No confronto das condições contratuais entre trabalhador de empresa privada e os servidores públicos há ponderável distância, que influi decisivamente na liberdade de atuação em relação à greve. O servidor público goza do direito de estabilidade ou vitaliciedade na função; tem assegurado generosas vantagens acessórias, como na assistência médica, licenças prêmios periódicas, abonos especiais, gratificação de função, verbas de representação, tempo de serviço para aposentadoria suscetível do somatório de períodos privilegiantes, enfim, o lucrativo prêmio (que às vezes chega ao abuso) ELIAS FARAH - advogado de receber aposentadoria integral, ou até superior ao que ganha na ativa, como acontece com militares. Tais vantagens sabidamente não são concedidas aos trabalhadores. O servidor público, com tantas vantagens, não tem direito à negociação coletiva (art. 7o , XXVI da Constituição) e haveria de não poder exercer o direito de greve. 49 – É justificável a recusa de trabalhar quando violado o contrato de trabalho. Os tribunais, nos Estados de Direito, foram exatamente criados para julgar tais violações. A maioria das greves é precipitada, selvagem, política, deflagrada, antes de esgotados os meios legais, jurídicos, próprios da ordem constituída. Somos contra a greve do servidor público porque o contratante é o povo, sempre alheio à relação de causalidade entre os fatos e a indignação grevista. O maior equivoco pode estar em admitir como equivalentes, em prioridade e relevância social, todas as atividades profissionais, sejam braçais, intelectuais, públicas ou privadas, para efeito de justificar o direito de greve. Antes do direito de reagir ao que se julgue injusto na relação de trabalho cumpre discernir o que pode e o que não pode ser interrompido ou a gravidade dos seus efeitos. 50 – A greve nos serviços públicos, se admitida for, há de ter por objetivo interesses relativos ou às condições de trabalho ou à melhoria dessas condições. A greve política ou de solidariedade a outra categoria é de intensa abusividade. O servidor público não pode pleitear, pela greve, reajuste de vencimentos, pois constitui pleito dependente de legislação própria. Expressivo número de homens públicos, legisladores e magistrados proscrevem a greve nos serviços públicos pela danosidade coletiva que acarreta. A omissão sintomática de manifestações de legisladores sobre o assunto está ligada aos interesses ou aos efeitos eleitoreiros decorrente de uma posição que poderia ser considerada anti-democrática. 51 – Somos de opinião de que a greve corresponde a um desapreço à liberdade democrática, esta mesma que garante, em igualdade de todos perante a lei, o direito ao trabalho e ao progresso. Muitas Greves se inspiram na arrogância de lideranças despreparadas ou na cegueira do patrulhismo ideológico. Deserve aos direitos fundamentos do cidadão, ainda de ELIAS FARAH - advogado modo mais intenso se no serviço público. A greve é uma opção antidemocrática, que mais deteriora que restaura. Só lucram pessoalmente os seus instigadores, que se popularizam e buscam espaço no poder. Se a greve tem por ingrediente o sofrimento de uma injustiça, a recuperação do direito, como todos os demais, deve ser buscada no Poder Judiciário, instituído exatamente para esta finalidade.
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