a responsabilidade civil objetiva e as reservas legais florestais
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a responsabilidade civil objetiva e as reservas legais florestais
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO RURAL E AS RESERVAS LEGAIS FLORESTAIS LIABILITY THE OWNER OBJECT RURAL FORESTRY AND THE LEGAL RESERVES Luís Gustavo Santos Lazzarini1 RESUMO: A legislação instituiu mecanismos de controle da utilização dos recursos naturais e vincula o proprietário rural à sua observância, considerando a função social da propriedade e sua sustentabilidade. Destacam-se, assim, as Reservas Legais, que são as áreas com vegetação arbórea dentro do imóvel rural, necessárias à conservação da biodiversidade e manutenção do equilíbrio ecológico. Em relação ao proprietário rural, verifica-se que a natureza desse instituto jurídico é de obrigação propter rem, ou seja, deve ser instituída independentemente da vontade individual do proprietário. Esta característica influi na responsabilidade civil objetiva do proprietário, pela qual o proprietário tem o dever de instituir as quotas de Reserva Legal, não podendo alegar culpa, tampouco ato jurídico perfeito ou direito adquirido, pois estes seriam sobrepujados pelo princípio da função social da propriedade. Esse entendimento dos Tribunais alterou as características da relação responsabilidade, propriedade e função social, justificando este estudo. PALAVRAS-CHAVE: Reservas Legais Florestais. Obrigação Propter Rem. Responsabilidade Civil Objetiva. Função Social da Propriedade ABSTRACT: Legislation introduced utilization’s control of natural resources and bonds the landowner to comply with it, considering the social function of ownership and its sustainability. Remarkable, well, the Legal Reserves, which are the areas with trees within the rural property necessary for the conservation of biodiversity and maintain ecological balance. In relation to the landowner, it appears that the nature of this institute is legal obligation propter rem, ie, must be established independently of the will of the individual owner. This feature influences the strict liability of the owner, for which the owner has a duty to impose quotas of Legal Reserves and can´t plead guilty, nor perfect legal act or vested right, since they would be overwhelmed by the principle of social function of property. This understanding of the courts changed the characteristics of the relationship responsibility, ownership and social function, justifying this study. KEYWORDS: Legal Reserve Forest. Obligation Propter Rem. Liability Objective. Social Function of Property Sumário: 1. Introdução 2. As Reservas Legais Florestais: aspectos gerais 2.1 Função ecológica das áreas de Reserva Legal 3. Natureza jurídica das Reservas Legais 4. Reservas Legais e a responsabilidade civil objetiva do proprietário pela sua instituição 5. Considerações finais 6. Referências bibliográficas 1 Discente do 5º ano do Curso de Direito da UNESP – campus Franca. Bolsista da FAPESP na área de Direito Ambiental, sob orientação da Profª. Drª. Elisabete Maniglia. 1. Introdução Tendo em vista a preocupação com a escassez e qualidade dos recursos naturais e as possíveis conseqüências que a atividade antrópica desregrada pode causar para o meio e para ele próprio, a questão ambiental foi levada à órbita de proteção e aplicação do Direito, não como forma de estabelecer uma modificação substancial da relação do homem com a natureza, mas através da fixação de normas aptas a instrumentalizar uma ação comunicativa na qual se desenvolverá a relação entre apropriação, exploração e conservação dos recursos naturais.2 Diante disso, as atividades humanas exercidas em função da exploração sobre a natureza deveriam ser limitadas em face do interesse público de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando à promoção da sadia qualidade de vida e à preservação dos recursos naturais para as gerações presentes e para as vindouras. Assim, reconheceu-se que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, constitui expressão de um valor inerente à dignidade humana, possuindo, para tanto, caráter de garantia fundamental. Nessa linha, destaca-se o meio ambiente rural, que possui uma imensa riqueza natural e indubitável função ecológica, sobretudo com relação ao clima, manutenção e conservação dos recursos hídricos e do solo. Entretanto, é fato que o meio rural está sujeito a várias formas de degradação e destruição, pois seus problemas de ordem social e ambiental reduzem a qualidade de vida no campo, aumentam os conflitos latifundiários e contribuem para a degradação do meio ambiente. Ademais, as pressões econômicas, aliadas à falta de informação por parte dos rurícolas e de intensa fiscalização governamental, fragilizam o ambiente rural, sobretudo no Brasil, grande exportador mundial de produtos primários. Por isso, foi necessária a criação de paradigmas e instrumentos norteadores para a exploração sustentável do imóvel rural. Nesse contexto destaca-se o princípio da função social da propriedade, o qual dispõe que a propriedade passa a ser inerente à natureza humana, deixando de ser um meio para se tornar um fim à consecução dos objetivos de promoção da vida. Tal princípio carrega em seu bojo a função ambiental da 2 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 54. propriedade, pela qual a exploração do imóvel rural deve estar de acordo com seu aproveitamento racional e adequado, preservação dos recursos naturais e a preocupação com as relações sociais e o bem-estar dos rurícolas. Dentre os meios para o alcance da tal propósito se inserem o instituto das Reservas Legais Florestais: um imperativo de proteção ambiental quantitativa, cujo objetivo é conservar os recursos naturais e promover sua exploração sustentável e qualidade de vida no campo. 2. As Reservas Legais Florestais: aspectos gerais O Código Florestal é o diploma legal que estabelece o regime nacional de utilização racional dos solos com cobertura florestal. Como um de seus instrumentos para tal, dispõe sobre as Reservas Legais, que são áreas com vegetação arbórea, localizadas dentro do imóvel rural, nas quais não é permitido o corte raso. O conceito de Reserva Legal é normativo, previsto no Código Florestal, art. 1º, inc. III, que dispõe: Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Desde a edição do Código Florestal de 1965, que vigora até os dias atuais, percebe-se que o conceito de Reserva Legal evoluiu. Anteriormente, significava a conservação de parte das matas que se supunha existentes; hoje, conota o dever próativo de criar tal reserva onde ela não exista, para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, manutenção e reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade, abrigo e proteção à fauna e flora nativas – tal como o Código Florestal descreve. Em face da diversidade de domínios morfoclimáticos presentes no território brasileiro, o legislador, prudentemente, instituiu as Reservas Legais nos imóveis rurais de forma proporcional com os domínios nos quais eles se localizam. Assim, ficam estabelecidas como áreas de Reserva Legal Florestal, consoante o Código Florestal, art. 16, incisos I a IV: a) 80% da propriedade ou posse rural localizada em área de floresta na Amazônia Legal; b) 35% da propriedade ou posse rural localizada em área de Cerrado, a qual esteja dentro dos limites da Amazônia Legal (neste caso, é possível estabelecer o mínimo de 20% no imóvel rural e 15% na forma de compensação em outra área, sendo que ela deve estar localizada na mesma microbacia e deve ser averbada); c) 20% do imóvel rural localizado em área de campos gerais, ou situado em área de floresta ou com outra forma de vegetação nativa – para ambos os casos, nas demais regiões do País. Nas pequenas propriedades ou posses rurais podem ser computados nas áreas de Reservas os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, e até mesmo de espécies exóticas, desde que cultivadas em consórcio ou sistema intercalar com espécies nativas, conforme previsto pelo Código Florestal, art. 16, § 3º. Tal dispositivo tem um forte apelo social, sobretudo por fornecer certa flexibilidade normativa aos pequenos proprietários rurais, uma vez que o reduzido espaço do módulo rural, somado à área de Reserva Legal, poderia inviabilizar economicamente a propriedade. Entretanto, Paulo de Bessa Antunes entende que tal disposição descaracterizaria o conceito de Reserva Legal, sendo que tal flexibilidade poderia levar à sua não efetividade. Desse modo: A medida adotada [...] somente poderia ter sido admitida após a elaboração de um censo agrícola que fosse capaz de definir a quantidade de pequenas propriedades rurais, em cada uma das regiões do país, sob pena de que a Reserva Legal, em áreas nas quais predomina a pequena propriedade rural, não se transforme em letra morta. É extreme de qualquer dúvida que a incorporação de espécies exóticas e ornamentais ou industriais na Reserva Legal é a negação conceitual da própria razão de ser da Reserva Legal.3 A doutrina agrarista iguala o módulo rural ao conceito de propriedade familiar, que é o imóvel rural explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, de modo a garantir-lhes subsistência e progresso social e econômico, sendo que seu tamanho varia de acordo com a região do País onde está localizada e com o tipo de 3 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 534. exploração.4 Porém, é fato que uma das principais causas dos conflitos fundiários é a dificuldade no acesso à terra e a sua concentração, pois a atividade agrária no Brasil sempre esteve atrelada ao latifúndio monocultor. Portanto, chega-se à conclusão de que tal dispositivo não visa alterar o instituto das Reservas Legais, mas adequá-las à realidade sócio-econômica das pequenas propriedades rurais, constituindo-se como uma forma de geração de renda, por meio do manejo ecológico das Reservas, e de fomento à preservação ambiental, pois a cobertura vegetal pode fornecer produtos destinados à subsistência do rurícola. 2.1 Função ecológica das áreas de Reserva Legal A função climática das Reservas Legais reside, basicamente, em garantir a ocorrência dos processos de fotossíntese (processo de conversão de energia luminosa em química, resultando na absorção de gás carbônico e liberação de gás oxigênio) e da evapotranspiração (eliminação de água no estado de vapor, aumentando a umidade do ambiente), os quais são responsáveis por diminuir a concentração de gás carbônico no ambiente e proporcionar maior umidade, além de reduzir as médias térmicas. Ademais, tais processos causam consequências no papel hidrológico das Reservas. Nesse contexto, as áreas reservadas asseguram a ocorrência do ciclo hidrológico, garantem a conservação dos lençóis freáticos e a manutenção da qualidade dos recursos hídricos, o que traz resultados positivos para o bem estar e a saúde dos ambientes rural e urbano. Além disso, as Reservas podem ser fator de prevenção de assoreamento dos rios e erosão, promovendo, destarte, a fertilidade e qualidade dos solos. Dessa maneira, visualiza-se a função ecológica das Reservas e, por isso, a necessidade de observância ao preceito legal que prevê este instituto jurídico. Outrossim, elas podem preencher um vácuo ecológico deixado pela ausência de uma Área de Preservação Permanente em certo imóvel rural (pois ela é obrigatória apenas se preenchidas certas condições: nascentes e margens de rios, encostas, topos de montanhas, dentre outras). Logo, justifica-se em seu plano ecológico, fazendo com que a propriedade ou posse rural cumpra com sua função sócio-ambiental. Assim, conclui 4 ALVARENGA, Octavio Mello. Política e Direito Agroambiental: comentários à nova lei de reforma agrária. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 67. Juliana Xavier Martins que “uma das mais importantes finalidades da reserva legal é aumentar o número de espaços protegidos, cuja previsão legal possui sentido de cunho e interesse social ao procurar manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente.” 5 3. Natureza jurídica das Reservas Legais Como já analisado anteriormente, o Direito deve promover, como um de seus propósitos, a preservação da qualidade de vida e o bem estar da sociedade, enquadrando-se, desse modo, dentro do universo das Ciências Sociais aplicadas. Nessa linha, o ordenamento jurídico, ao dispor acerca das Reservas Legais, atende aos princípios constitucionais da função social da propriedade (através da utilização racional dos recursos naturais) e da manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não sob uma perspectiva publicista, tampouco privatista, mas de caráter difuso, social. Assim, a preservação de parte das coberturas arbóreas faz parte do direito que todos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, não podendo ser em si, considerada como direito individual tradicionalmente concebido pelo direito.6 No entanto, analisando as Reservas Legais Florestais em relação ao proprietário ou possuidor rural, verifica-se que a natureza desse instituto jurídico é de obrigação em razão da coisa, ou propter rem. Na esfera civilística, Sílvio Venosa7 conceitua como aquela obrigação que está a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário ou possuidor de uma coisa. As obrigações propter rem são do tipo ambulatória, isto é, acompanham o objeto e dele não se desvinculam. Elas são instituídas independentemente da vontade do proprietário ou possuidor, pois existem em decorrência de sua particular situação em 5 MARTINS, Juliana Xavier Fernandes. O Instituto da Reserva Legal. 2004. 192f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2004. p. 92. 6 Ibid. p. 91. 7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2. p. 35. relação ao bem. Dessa maneira, as Reservas Legais têm caráter compulsório: o proprietário deve instituí-la de forma obrigatória, atendendo ao preceito disposto pelo Código Florestal e, por extensão, cumprindo um dos requisitos da função social. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Classe: REsp – RECURSO ESPECIAL – 453875 Processo: 2002/0099914-4 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 18/10/2007 Documento: STJ3454631 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de Reserva Legal, com limitação ao direito de propriedade imposta por lei (Código Florestal), o novo adquirente assume o ônus de manter a cobertura vegetal, tornando-se responsável pela sua recomposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la, pois se trata de obrigação propter rem. 2. É pacífico o entendimento do STJ quanto à legitimidade passiva do novo proprietário para responder à Ação Civil Pública que visa a cobrar o reflorestamento de Reserva Legal. 3. Recurso Especial conhecido e provido.8 4. Reservas Legais e a responsabilidade civil objetiva do proprietário pela sua instituição Outra característica importante decorrente deste caráter obrigacional relaciona-se com a responsabilidade ambiental objetiva. Esta é conceituada como o dever jurídico de reparação por aquele que danifica o ambiente. 9 Tal modalidade de responsabilização civil foi instituída pela Lei nº. 6.938/1981 que, em seu art. 14, caput e § 1º, estabeleceu que o causador de dano ambiental seja obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O dano ambiental pode ser definido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana ao meio ambiente. Ademais, possui caráter de dano social, pois atinge interesses difusos. Nessa linha, Patrícia Lemos sustenta que não há dano 8 Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em: 26 jul.2010. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 336. 9 ambiental que não atinja o ambiente como interesse difuso. “São os conhecidos danos supraindividuais, que pertencem à comunidade. O interesse não é proteger o patrimônio individual, que poderá ser atingido apenas no dano reflexo.” 10 Nesta linha, o proprietário ou qualquer pessoa que os suceda nessa posição têm o dever de instituir as quotas de Reserva Legal. Consequentemente, o sucessor assume automaticamente esse dever, não podendo alegar culpa, tampouco ato jurídico perfeito ou direito adquirido, pois estes seriam sobrepujados pelo princípio da função ambiental da propriedade.11 A aquisição de imóvel rural, sem a cobertura arbórea exigida, não afasta a responsabilidade de recompô-la. Os Tribunais, a princípio, colocavam a configuração do nexo de causalidade como essencial para que se pudesse responsabilizar o adquirente de imóvel já desmatado.12 Porém, os Tribunais passaram a entender que o novo proprietário ou possuidor do imóvel seria responsável pelo seu reflorestamento, uma vez que a obrigação de conservação da área é transferida junto com a venda do imóvel – daí seu caráter de obrigação propter rem. Portanto, o adquirente do bem imóvel é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados na propriedade ou posse, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos danos. A questão se torna controversa também nos casos de vigência de contratos agrários, como o arrendamento e a parceria. O arredamento é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural ou de sua parte, incluindo ou não outros bens, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrária. A seu turno, a parceria é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas admite que outras pessoas ocupem o imóvel rural, para fins de exercício de atividade agrária, mediante a distribuição convencional dos frutos produzidos.13 Estes contratos podem ser realizados na forma escrita e verbal. Na forma escrita, as partes negociam seus interesses e condições, sendo que a questão ambiental deve estar presente, sob pena de responsabilização solidária entre as partes contratantes. 10 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 105. 11 ANDRADE, Christiano Augusto Corrales de. A Reparação do Dano Ambiental nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. 2002. 136 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, Franca, 2002. p. 101. 12 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Op. cit. p. 158. 13 OPTIZ, Silvia; OPTIZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 2ª ed. São Paulo: saraiva, 2007. p. 393. Neste ponto, o proprietário pode pedir a responsabilização solidária do arrendatário, se tiver dado causa ao dano ambiental – no caso, a não instituição das áreas de Reserva Legal. Entretanto, na maior parte do País, tais contratos são celebrados de forma verbal, não existindo um contrato escrito que ateste as condições acordadas entre as partes. Nestes casos, como a solidariedade fica difícil de ser comprovada, os órgãos ambientais acionam o proprietário do imóvel, tendo em vista sua titularidade no Registro de Imóveis. 5. Considerações finais As Reservas Legais figuram, indubitavelmente, como instrumento de efetivação da sustentabilidade no meio rural, por garantirem que a propriedade rural dedique uma parcela de seu espaço à proteção ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico. Assim, através da disposição legal, objetiva-se conter a constante degradação ambiental, visando o aumento de áreas agricultáveis e de pastagens, e promover um real e eficaz desenvolvimento sustentável. Desta forma, as Políticas Públicas devem atuar no propósito de promover maior eficácia do instituto em questão, seja facilitando as formas de instituição das Reservas, seja por meio de práticas de manejo sustentável que visem assegurar renda ao rurícola. O meio rural deve cumprir com sua função social, e as Reservas Legais são um dos fatores para seu cumprimento, seja para assegurar qualidade de vida ao rurícola, seja para garantir a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações. Assim, um dos instrumentos para efetivar as Reservas Legais, como forma de promover a função social do imóvel rural e a sua sustentabilidade, é a responsabilização civil ambiental do proprietário para a instituição destas áreas. Desta forma, o proprietário não pode se eximir da obrigação de instituir e manter as áreas reservadas. Logo, o proprietário não pode alegar culpa, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, pois estes seriam sobrepujados pelo princípio da função social da propriedade. 6. Referências bibliográficas ALVARENGA, Octavio Mello. Política e Direito Agroambiental: comentários à nova lei de reforma agrária. Rio de Janeiro: Forense, 1997. ANDRADE, Christiano Augusto Corrales de. A Reparação do Dano Ambiental nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. 2002. 136 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, Franca, 2002. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Saraiva, 2008. LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MARTINS, Juliana Xavier Fernandes. O Instituto da Reserva Legal. 2004. 192f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2004. OPTIZ, Silvia; OPTIZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 2ª ed. São Paulo: saraiva, 2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2.