ÿþ2 0 1 6 - 0 6 - 2 7 ( 4 ) - Prefeitura Municipal de Umuarama

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Estado do Paraná
LEI N.o 1615
De
30
de
MARÇO
de 19
92
Autoriza doação de imóvel a "SOCIEDADE DE ENSINO
REGULAR S/C LTDA".
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARARA, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
doação do imóvel denominado data n2 5, da quadra n2 73, do loteamento
denominado "JARDIM EUROPA", com área de 531,00 m2 ( quinhentos e trinta
eum metros quadrados), avaliada em Cr$ 12.000.000,00 (doze milhOes de
cruzeiros) a "SOCIEDADE DE ENSINO REGULAR S/C LTDA.' - Colégio Dynamis,
Ensino de 12 e 22 Graus, entidade educacional inscrita no C.G.C./M.F.
sob n2 80.902.398/0001-90, sediada "á Av. Tiradentes, n2 2880, nesta
cidade de Umuarama-PR.
Art. 22. A doação corporificada na presente Lei destina-se
a construção de duas salas de aula e uma quadra de esportes, destinadas
ao.atendimento dos alunos do Colegio Dynamis, Ensino de 12 e 22 Graus.
Parágrafo único. A entidade, em contrapartida, se compromete
a destinar a Secretaria de Educação do Município 10 (dez) bolsas de
estudo, no segundo ano de funcionamento do ensino de 12 e 22 Graus.
Art. 32. Os limites e confrontaçOes do imóvel são os constantes
do mapa e memorial descritivo, que passam a constituir parte integrante
desta Lei.
Parágrafo único. Igualmente, constitui parte integrante desta
Lei, os Projetos de construção do pavimento terreo e superior que
constituirão o Colégio, que totalizará uma área construída de 2.370,00
m2 (dois mil, trezentos e setenta metros quadrados
Prefeitura Municipal de Umuarama
1615
Estado do Paraná
Art. 42 Na construção das duas salas de aula e da quadra de
esportes sobre o imóvel objeto desta Lei, a donatãria deverã adequar
os projetos ã existéncia de dois pés de jabuticaba plantadas no local,
que sio arvores frutíferas de preservação permanente.
Art. 52. A donatãria não poderã vender, alienar, locar, sublocar ou utilizar o imóvel objeto desta Lei para outra finalidade, sob
pena de reversao imediata e perda das benfeitorias porventura
existentes.
Art. 62. A donatária deverá implementar as obras de construção
das duas salas de aula e da quadra de esportes e colocá-las em
funcionamento dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da vigéncia
desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 72. 0 descumprimento de quaisquer das exigancias contidas
na presente Lei, implicará na aplicação imediata da cláusula de reversão
do imóvel, acessões e benfeitorias porventura existentes, através de
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quê
para
tanto caiba Amaliquer interpelaçao ã donatária,
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—
decret
tampouco. gerando ,,direito a quaisquer_indçnizaçoes.
\Xt_Art. 'io>. CuMpridas as finalidades mencionadas na presente Lei
fica o Poder
Executivo autorizado 'a outorgar escritura pública de
•
doação, RoM cláusula de reversão,- para o caso de paralisação • das
atividades da escola ou utilizaçãó 'do imóvel para outra finalidade.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disPósiçoes em contrãrío.
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PAÇO MUNICIPAL, aos 30 de Março de 1992.
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Prefeito
Municipal
Ref. Projeto de Lei n2 017/92
Autor: Executivo Municipal
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