PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
J PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula 67— cep. 01319-000 São Paulo — Capital n o - o o São Paulo, 18 de Maio de 2012 Oficio n°: 379/2012 Processo PJ: PA— 345/1995 Interessado: LIGIA MARIA COSTA DE SOUZA Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Banca — 81- B Senhora Procuradora do Estado: Solicito as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de que, com a URGÊNCIA que se faz necessária, seja atendido o pedido do Procurador do Estado. Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, QUEIRA ANDRÉ ROD Pro ador d stado ia SUB/PJ A lima Senhora Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo - SP 1 22 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial MANDADO DE SEGURANÇA N° 0040572-48.1995.8.26.0053 AUTORA: LICIA MARIA COSTA DE SOUZA n BANCA 81- B -u o o NJ Ao SAP, Solicito expedição de ofício à SECRETARIA DA SAÚDE para que seja declarado nulo ato punitivo de advertência, imposta à servidora impetrante, como determinado em sentença/acórdão. Encaminho, as cópias a seguir anexadas para instruir o ofício, e propondo a sua remessa à SECRETARIA DA SAÚDE com trânsito à autoridade responsável pelo atendimento e cumprimento integral da decisão judicial proferida. PJ1, 14 de Maio de 2012 ndré Rodrigu Procurador Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação reta. São Pau , 14 de aio de 2012. LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ) n 9. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2012. Arquivo: 1104 Publicação: 101 Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes r Vara da Fazenda Pública Processo 0404572-48.1995.8.26.0053 (053.95.404572-9) - Mandado de Segurança - Proc N° 337/95 - ~Maria Costa de Souza - Diretora Tecnica Serv.centro de Saude I de Vila Carrao - Comprove, a Fazenda, o cumprimento do julgado. - ADV: APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN (OAB 83482/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), JOSE PAULO CARVALHO BRAGA (OAB 10716/SP) -o o o o4 1;: -d. , 1 ' - - SI • O ).-F-*S2•- • - • -44-0• --cer --•cir' • Ce ' • ;1c ca1c1, - , Jr. • k•S • • '04.' • A Çi o — o Ç L.4 ...n. ,- P■ ,, , 'IC si ilb titrr[YraH • ir I rcr ■ ,,[ cicr-r---Y.:PP LY5-ip ', - ,ái ;t '.--- k.• . : 'f-t r' -,,21' fif 4I-}r11,?2. ' t c E-7: --Y',,,,,Y.J7 1 1 Gi EI 3 El ', :F t I F- 4,(1J': q' ' EE,"E EtE3E,E E iill ri i :r ■ _Et ' ; e■ ntre 1v:tf, I.dartn■ . o- ti nt pnU13 Ar t ìtralr.i . ou • Mej as • COM iCe:1 ro e tw .■ :y adv, C.11.0 adt's et c( L 1_1- o -).a.J. ,Le?r ctrup _„. r utc: r te a ", I"; é riT"17.teCe: Ue."4-`1■ 4 e.ã d e1 u • • . m5.1-1c Z rt1.,nìlr so • Batc.2.,.r., ,„. n .. 1 Al eti o o II. Cennti IN ' S61,::+1...,4 (-:t .. r. i . c -... 1, el'a ' D6. t ek..act.A- .4 ' (,c,F...■ (1c1, '.][.[(y.. grbdi2-17É. O" II:ritci c..±:■ H... i . rr:.C,.......-. t*•:.:1...,04 ...,t .,tic., :uiFIP. ri ; a :cri Cji.f.g...:i . t. . szo..n f: :. C.c) PI .......d In) I',. L. .'.. 1 5, li I .. ' -. i'L .. c . ... ... 1 [1.. ', C-t .5 .. 1-0.* -,. • tiFj y. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n° 337/95 n -o o NJ NJ VISTOS ETC. LICIA MARIA COSTA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança contra DIRETORA TÉCNICA DE SERVIÇO DO CENTRO DE SAÚDE I DE VILA CARRÃO , insurgindo contra o atci que lhe aplicou pena de advertência, sem a observância da garantia do contraditório e da ampla defesa. Pede liminar para sustar os efeitos do ato impugnado e concessão de ordem para anular a pena Não foi concedida a liminar. O impetrado prestou informações, alegando que a impetrante não era estável, podendo a Administração impor penalidades sem observância das garantias constitucionais. Requer a denegação da segurança, O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, pois, atinge o direito líquido e certo do impetrante. É o relatório DECIDO. Como salientou o Promotor de Justiça não existe nenhuma diferença entre servidor estável e não estável, sendo sua contratação de natureza pública e não privada. A impetrada confirmou que não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório, bem assim o devido processo legal. Não foram asseguradas as garantias a impetrante, pois a pena de advertência deveria ser precedida de procedimento administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa . PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TERCEIRA VARADA FAZENDA PÚBLICA Processo tf 337/95 "Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA impetrada para fins de declarar nulo o ato de punição imposto à. impetrante, determinando a anulação da advertência que lhe foi aplicada. (Custas na forma da lei. Incabível a fixação de verba honorária, nos termos da Súmula 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a autoridade coatora na forma do artigo 11 da lei 1533/51. Nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, observadas as formalidades legais. P.RI.C. São P o, 22 de maio de 1995 BERTO PEIRETTI DEpODOY JUIZ DE DIREITO, :8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n2 277.971-2/4, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUIZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada LICIA MARIA COSTA DE SOUZA: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, anular, de oficio, a sentença, prejudicado o exame dos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga dores ALVES BEVILACQUA (Presidente, sem voto), PAULO SHINTATE, vencedor e VANDERCI ÁLVARES, vencido. São Pau o, 17 de junho de 1997. VIANNA Relator -o o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL n° 277.971-2/4 VOTO: 9.738 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO "EX OFFICIO" APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: LÍCIA MARIA COSTA DE SOUZA Vistos. Mandado de Segurança - Servidora celetista - Competència da justiça trabalhista - Aplicação do artigo 114 da Carta Magna Jurisprudência da Suprema Corte - Sentença anulada de ofício. Não há prova alguma de que a impetrante seja estável no serviço público, como afirmado na inicial. Ao contrário, informou-se que a mesma iniciou o exercício em 20.04.88 (fls. 29), inaplicável portanto o artigo 19 do ADCT/88. De qualquer forma, trata-se de servidora celetista (fls. 12 e 29), observando o contrato individual de trabalho que serAo respeitados "os preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar" (item 9° - fls. 32). Em tais condições, não há fugir do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal dizendo ser da competência da Justiça do Trabalho -o o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO J 2 conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais, bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", como evidentemente é o caso da punição aplicada à servidora. Rebelando-se a impetrante contra a n o - pena de advertência que lhe foi imposta e estando submetida ao regime da C.L.T., somente a justiça especializada poderá resolver sobre o acerto dessa medida disciplinar no âmbito da legislação trabalhista. Nestes termos, reiteradas decisões da Suprema Corte, sempre afirmando que "compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da C.L.T." (R.E. n° 140.839, Rel. Min. limar Gaivão). Idem : RTJ 139/960, 145/625, etc. Do exposto, anulam de ofício a sentença e ordenam a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta Capital para distribuição a uma de suas Juntas, prejudicados os recursos. CORRÊA VIAN NA Relator j.22.5.97 APELAÇÃO CÍVEL n° 277.971-2/4 - SÃO PAULO o rn PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO n TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO U -0 ACORDÃO/DECISA0 MONOCRATICA > REGISTRADO(A) SOB N 179 ACORDAC I 02999827' Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.95.029288-0, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO e JUIZO EX-OEFICIO sendo apelado LICIA MARIA COSTA DE SOUZA. ACORDAM, em 2' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores HENRIQUE NELSON CALANDRA (Presidente sem voto), ALVES BEVILACQUA E SAMUEL JÚNIOR. Sào Paulo, 18 de maio de 2010. CORRÊA VIARMA RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 23.984 APELAÇÃO CÍVEL n° 994.95.029288-0 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA Visto. Mandado de segurança - Servidor estadual- Aplicação de penalidade disciplinar sem prévia sindicância ou processo administrativo - Madmissibilidade - Direito à ampla defesa e ao contraditório ainda que se trate de servidor não estável - Aplicação do disposto no artigo 5°, LV, da Carta Magna - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido - Sentença que concedeu a segurança para anular a penalidade imposta - Decisão mantida - Remessa oficial e apelo da Fazenda do Estado improvidos. A concessão da segurança era mesmo medida que se impunha. É certo que a impetrante não tinha alcançado a estabilidade no serviço público. Consoante afirmado no julgamento anterior, a documentação que acompanha as informações prestadas pela autoridade impetrada comprova que a servidora somente iniciou o exercício em 20.04.88, daí decorrendo a inaplicabilidade da no artigo 19 das disposições transitórias da Constituição Federal Ocorre, porém, que a tese defendida pela Fazenda do Estado não se mostra compatível com as normas constitucionais vigentes. O artigo 5°, LV, da Carta Magna, diz que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, n -u o co PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com os meios e recursos a ela inerentes". Isto significa, sem sombra de dúvida n possível, que qualquer cidadão terá direito a defesa, seja em processo judicial -u ou administrativo, podendo constituir advogado, ouvir testemunhas, juntar o documentos, enfim produzir toda a prova que entenda necessária para repelir a acusação promovida pela parte contrária. E como lembrava o saudoso Professor Celso Ribeiro Bastos, "no que diz respeito aos destinatários, impõe-se reconhecer que o dispositivo procurou ser de extrema abrangência. Com efeito, além de tornar certo que o preceptivo se volta aos litigantes em processo judicial, conferiu igual destinação aos envolvidos em processos administrativos". E prossegue o mestre anotando que "por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade (...). É por isto que a defesa ganha um caráter necessariamente contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebativel. A tudo terá de ser assegurado o direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra-agir processualmente" (Comentários à Constituição do Brasil, 2° vol., pg. 265 e seg.). Logo, tendo essa preciosa lição em mente, não é possível aceitar que mesmo na hipótese menos favorável à impetrante, ou seja, de que não seria uma servidora estável, a penalidade disciplinar pudesse ser aplicada sem que a funcionária interessada tivesse oportunidade de se defender. A omissão na ampla defesa e no contraditório não pode ser tolerada, ainda nos casos de servidores sem estabilidade no serviço público. A jurisprudência da Suprema Corte é pacifica nesse sentido (v. R.E. n° 409.997/AL, rel. Min. Carlos Velloso; RE 217.579/PE, rel. Min. Cezar Peluso; RE 223.904/AC, rel. Min. Ellen Gracie). 30 04 10 APELAÇÃO CÍVEL n° 994,95 029288-0 SÀO PAULO - vt. 23.9 '1(7VE) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Em conclusão, não pode ser aplicada punição de nenhuma n espécie sem que o servidor tenha oportunidade de defesa. Nem seria -u necessário excesso de rigor formal, mas um mínimo procedimento de apuração o o NJ em que o servidor tenha ocasião de expor suas razões, será sempre imprescindível. No caso em tela, se a impetrante não é boa funcionária e comete irregularidades no desempenho de suas funções a Administração pode e deve aplicar as sanções correspondentes, desde que observe as disposições legais. Assim, merece ser mantida a decisão que concedeu a segurança. Do exposto, negam provimento à remessa oficial e ao apelo da Fazenda do Estado. CORRÊA VIANNA Relator 30 04 10 APELAÇÃO CÍVEL n° 994 95.029288-0 - SÃO PAULO vt. 23 984 (VF) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -o o APELAÇÃO CÍVEL n° 277.971-2/4 VOTO: 9.738 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO "EX OFFICIO" APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: LÍGIA MARIA COSTA DE SOUZA Vistos. Mandado de Segurança - Servidora celetista - Competência da justiça trabalhista - Aplicação do artigo 114 da Carta Magna Jurisprudência da Suprema Corte - Sentença anulada de ofício. Não há prova alguma de que a impetrante seja estável no serviço público, como afirmado na inicial. Ao contrário, informou-se que a mesma iniciou o exercício em 20.04.88 (fls. 29), inaplicável portanto o artigo 19 do ADCT/88. De qualquer forma, trata-se de servidora celetista (fls. 12 e 29), observando o contrato individual de trabalho que serão respeitados "os preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar" (item 9° - fls. 32). Em tais condições, não há fugir do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal dizendo ser da competência da Justiça do Trabalho NJ 1—• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais, bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", como evidentemente é o caso da punição aplicada à servidora. Rebelando-se a impetrante contra a pena de advertência que lhe foi imposta e estando submetida ao regime da C.L.T., somente a justiça especializada poderá resolver sobre o acerto dessa medida disciplinar no âmbito da legislação trabalhista. Nestes termos, reiteradas decisões da Suprema Corte, sempre afirmando que "compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da C.L.T." (R.E. n° 140.839, Rel. Min. limar Gaivão). Idem : RTJ 139/960, 145/625, etc. Do exposto, anulam de ofício a sentença e ordenam a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta Capital para distribuição a uma de suas Juntas, prejudicados os recursos. ÁÃA CORRÊA VIANNA Relator u NJ NJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -o o Ni DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO APELAÇÃO CÍVEL N° 277.971.2/4-00 SÃO PAULO RECORRENTE : JUIZO EX OFFICIO. APELANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. : LÍCIA MARIA COSTA DE SOUZA. APELADA : 732/97-R VOTO N° 1. Mandado de segurança impetrado pela servidora Meia Maria Costa de Souza, contratada pela CLT (Lei 500/74), contra ato da Diretora Técnica do Centro de Saúde I, de Vila Carrão, que lhe aplicou a pena de advertência. Segurança concedida, a final, para declarar nulo o ato impositivo da sanção, cancelando a pena de advertência aplicada, em virtude do reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que não assegurou a ampla defesa e o contraditório. 2. Ouso divergir, data ven a do voto do eminente Relator sorteado que anula de oficio a r. sentença, remetendo o processo à Justiça do Trabalho. Não há dúvida de que se trata de servidora celetista, não amparada pela estabilidade, porque não comprovou ter sido admitida, como alega, em 14.8.81, não se lhe aplicando o artigo 19 do ADCT, da Carta Magna de 1988. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -o o NJ Contudo, no caso, o mandamus afie na ter sido violado direito líquido e certo da impetrante, por ter sido imposta penalidade administrativa (advertência), sem procedimento em que se lhe tenha sido assegurada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Ora, o direito objetivado no mandamus cuida-se apenas de controle de ato administrativo, e não de direito eminentemente trabalhista ou controvérsia dele decorrente. Neste particular, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já deixou assentado, em caso análogo que "a causa de pedir define a competência, havendo modificação da relação jurídica de trabalhista para estatutária. Se o autor (reclamante) postula direito relacionado com o status de funcionário público, a competência para processar e julgar é da justiça comum" (C.Comp. 6005.2/PR, 3" Seção, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, • j. 2.12.93). A competência da Justiça Trabalhista só se estadeia quando a reclamação envolve vantagens eminentemente trabalhistas, de período anterior à adoção do Regime Jurídico Único, ou no Estado da Federação, como o nosso, em que ainda não instituído esse regime, consoante enunciado da Súmula 97 do STJ: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas (escruanto a estas, acrescentamos), anteriores à instituição do regime jurídico único". Roberta Gab. 714 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Aplicável, assim, o inciso II do Anexo I do Provimento 43/97, da E. Presidência deste Tribunal que comete à Seção de Direito Público conhecimento do recurso ("ações relativas a controle e execução de atos administrativos'). Demais, o artigo 33 da Lei 500, de 13.1.74, é expresso ao afirmar da aplicação subsidiária do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais (Lei 10.261, de 28.10.68), aos servidores admitidos com base naquela lei (regime celetista), no que diz respeito às penas disciplinares: "além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigente para o funcionário público civil do Estado" . Assim, filma-se ia-se a competência desta Seção de Direito Público. No MÉRITO a impetrante era mesmo merecedora da segurança, mas por fundamento diverso daquele alinhado na r. sentença de 1° grau, a meu ver. É que a penalidade aplicada - advertência -, não se inclui dentre aquelas aplicáveis aos servidores públicos (cfr. Lei Estadual 10.261/68, artigo 251, c. c. artigo 33 da Lei 500/74). Como essa penalidade de advertência, não tem previsão legal, padece de vício insanável, impondo-se, por isso, sua anulação. Roberta G'al). 714 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -o o Ni 4. "Ex expositis", no reexame de oficio, pelo meu voto, concedo o "mandamus", mas por fundamento diverso daquele alinhado na r. sentença, para anular a penalidade de advertência imposta, por falta de previsão legal, julgando prejudicado o recurso da Fazenda do Estado. São Paulo, 17 de junho de 1997. Revisor Roberta Gab. 714 )I 51_'/_ CÁThti fico )( /II 1 1111 1 1 , lk) ;:ki 11.1./ iria " ■ . 11 ;',1 1-:1 1 / ';', / 1_1 11 / 1. 1k1 1 12( ■ _416 Nulo, 15 cie 1{1 \ 11 Scs ..1{ellid6 os pre,clitc,, a . São Paulo, 15 de crilLihro de 21 1 ■ nt: tLiA 4"EARLAThe 'it.& a 56e: Ca , irIS E' sy): ti , . !C Alz"' ritir M-F'n ■ F (751 ■ drin niáS ,-kISP 21;;.234: 251i c)-:-, FIL: c_bli FRJ.Jdredo do .011,-;:?rr,", . Csi, B ,'..,- 2:7 762 8; Josh? Li:rn:. Adv, CrL.t 1 niFtnm1 !-';1.2 ■ ,, f C., 41...-.31 J 221 '.):; ': c; - • -:„Fr i t ic - 7, 41' È.-F.an-lc, ,,,, vit,,,!,,. H,,„ .1_,I;-.1-- À--, 7 '3.4;1 I I_ iman , W i ■ t .,, s. ;1.1 F •r, un .: :JAU SP 19 856; "■ ---:r iiin i , Git ,r u.e.] ';-..c__,P itia 7,"2,im . Rodrigo Silva Rolne OPP.SP ,:iii:::, ',32 :ihcifujo.:::.i,erur i.J.1 165.189; Sil,y;a. Arer-ales t' r[:(-_±.-: 'Adi\ BiSP 4<31 F,14 f at...mr , ' -, 'M e Bot&ho . OAB/St1".an4A-9, ,,, -1 H, I- ak;y3 C,F111e.rri".a OAB/SP 175 (;!:.,r) : J. [H i: frit rdte _ 0 7sTi'Si- 17.':, le+ H. . t+ -1 ErW- ',laica -1 CABISL, i -; e::,n:è - ± r .krni,ide ,..-'.\,;,_. Lt. LU ;sii,:u) mT.11.1ra .. E ; Cristiano ;Ar--::: i Sinnvt ,_ OAB ... I 'I 2n 2f3II irS,R ni),!: cf, il'ira,i 52.4F., 5, j- ;-_ ROS ;' h:1,1,. NA nAr1j 1 -- _, RG 29.82'3.525-G e \i'nriP cat.;: -'rn-L, (1 .--,;"-' 'I' im I; .tsintaes Macriadu 31. ilidir Chça .<.-.:P F.:1 F s; ,lant ',. r, :litec: - "{ Sr: - ;- ,-; Koqt. • ,, C1 1, 1 r , .- 3257 541/. - ni: ,t' L NInAc ,onaci?s 97 c:'“3 tituhl'e dt.'35;to PEEEJE-t-, APARHI)lbfl; a( tc - CIF; .APAPJ-ICL..}0 d‘• au.,:og;;:_ja; . . ("Int) 1-2`7F±1.1(P.. c6;2:.:(), r;E.R. .1 T R In 1..rtti ( 1: '... Do:Es LÇ 3, o f - Serviço tie rocesszmyerprotecretaria .'dO ln Grupo rt: iG (111 . kIlaitc) • D.E 1..RÁNS-1-1 . Certifico que o v.hacord São Paulo. 1.5 de- outubro de 2Ó1(i Remetopresetites autos.a São Paulo, i 5 de outubro...66'20, o • .! 1 1..1', ■ - iAL)<-) :duk , de Puu' dd 2" Camara rt Direi-11,o preicest.o 99.4.95.02982-0 .214-0°) Publicado ent." • July ado 1 2 /0512°1 1^; em - N° do [cri ■ U277971 r Fr Pkg•tifi • Juldarnert.to p r es,iditirit .)cld E yrno13) • . Henficwe Nel Relator(a): Revisor(a): Juiz(a): Des. Cor ré,i Des_ Aives. Des, Sá..inu,:! J!::Ji-dr— Juiz cie 1 instancia José 'E ;C"L i-f; Apelante Advogado Advogado Advogado Apelante Apelado Advogado Interessado tt LA , ( i0d0V Partes e acivog doS is Lw:in fiaii,(51:On./Ohl, ri i•Ait;iic, NAU Beatriz st-H:H) Íd ris • Pipa e de ceei Dicetistia -fs• Vi;.a Carr'ág iitiSJesse•te, SaUCificio s ,ns pEOLIH , .NEgA:RAM PROVIMENIQ (1 l'ul:11 ■ 21 iStentOU OrErtMle:I,e C, B.el Panit a 0 F'resr urati(,,,1„, it,)peMo is y 'tf-ti:At a n O o - Acel o LAJ 1 ‘!ti _i.I ., BUFAI FA -ER JUDIOTARTO P DE JUSTIÇA DE '11,t, PAULO 5,4 AC,ÓRDAC ;1117S , JA3. -p s (,; p E SI ) 1 . D EX - ACORDAM., u..n dec p... ern c- cLs 'T .rif 5 j micm cmcio aC u 93N-tente „-:„, L _-1-Db. HE t'.1 RI Qijf _e, 13 r - -TI , `k ‘. 1M t • T U'. TliONAL poutiR -7;37'3"/;.A EcThAoc) , 23.984 var rAçÁO OVEL tio pre _m Cuco k,CA: 994.95.029288-0 SÃO PAULO pRENTE1 ANT .g .A PELr-LADA AP c JUi70 EX OF FICIO FAZE:NUA DO ESTADO DE SLUCIA C A0 PAULO OSTA DE SOUZA VistoMandado de seguran ça penalidade disciplind, administrativo - , ai - Aplicação de ./d ou processo vireito à ampla defesa que :,e trate de servidor estável Aplic n„nào :[:, dr, dl nr, artigo Magna - Juri; ■ ,111 ,11.17CM do t:/ipter110 50, LV, da Cada Tribunal Federal nesse sentido Smitenca ale e ■ lett a segurança para anular a penalidade — I ) 01- !i:ir) mantida - Reme _ sSa oficial e apelo da Fa _( --nuci dc l e ao tontradiroric. (wid uhprovidos. A concessão da segurança era msrtlo medida que se impunha. É cedo que a impetrante não tinha alcançado a establiiciacl: no serviço público. Consoante afirmado no julganiento anterior, a documentação que acompanha as informações prestadas peia autoridade iiMpetradia daí em20.oziL comprova que a servidora somente iniciou o exercido decorrendo a inaplicabilidade da no artigo 19 das disposições trans rr~s da Constituição Federai odh:i Ocorre, poiren-que a tese detoridiiiia se mostia compatível card Carta Magna, diz guia: e:sois adocadosiern gerai, .as nOrmas cuil1tucVm:v3 52,3 asiRectiira(icis hçntvdditcHrio ; 'k_y3 lubh. rt - Er- I \ ico i‘i H-ret.-HL (1 , ,1 • - , ,tirtjerltOc,. t'J;-] -3rffitAb ' ' acThr fl . .rnhrr re , procurou ser • It'' [1I1, ;(,17t ‘,.! preceptivoSe '..){1r) ofec que "Per ,,, in•H rtt ,:I •••• ‘.1.3, 7 E!r L.Sui I 11::" ) • ••., • carát 1, r.t id-rHer de condic, ,,H.-, ,;Le• te n(dEII YCS Ti.1 •••, . co,1-1-2,117-,r1.-- E que a vérdade aw'r: ou irrebativer. A:túdo teiA H contradizer, contraprodu.-ir st _ r ast,t ,t -, itratitt -,) tit't.r:t u:(sItt: rtt-isr ri?) Hr • v., , o ,'3, 3E:', 2 -,I ,:• . (COMentáriOS: COnStitUici(H ■ tiftir,Vii." 1- I. - 1: 11'; ,t_Rfr,t 1jH'3.:I TI . WH', ,--(,: , ..,-;:,r J"): •,,, • :i1 1, ':i(.1 ?, '," • . 7i* 11: â:r:i• •"'. ..... ,.„ • ? • el zioss ,.el.;ii•fdi,',. te)n:Ii,i ogO, tende e ,:,:,h procir.:,,',-A v.-2de ci.1-1-, n-,c:r ■ ,,,,,,,iy.t.: que mesmo na hipótese nu ;rios f<_1vrirn.1,,-,à inipetmntd, mi 7-f •“„);ic,,.,,gt::;;C,li• ,-Hic61;•";"e 5.:. :■ seria urri. servidora estáve l, a penaly,Thdf--qiscithri,,,irric,dei, i - i, mc , ti ,„essc opurttintriidA. ac—r que a fuacionariainteressaca e ...,_ ,, ,,, 1r_i'd3 ctini-,, , contratiitdr , o tl•Tle pode ±i td1'1 n ampla defesa e no e• :1 ,, m-,..' ,-, , 4 - servidores s- err.) estabilidadt rio se,ri[c•O plÀ.jhr/t_)2,,I-Trr: i '.: :' iziu,'' • - A jurisr)ruJoricia&(-_Io :$upron.: Cu...; • ,,-,-] E- ::. `: ;,-, _ . ik , tif 1 3 c_-, ç, r‘ -, .. cii(ji,r-y,,. ne-5s,:, .„-, - i.:., ,-,i 1 . c.i\\i, ■ ) 409.997/ÁL. rel. Min:Caaos Slalpscr;PEL 17579LPE... , a fc ,u ::: Mini R41.elii G Ci.e),.: frdel)s;:,; RE:223:904,7\c, r'1,. :, ;.. ,,,,, ,,.., 4„, e()DER Em cat (.1 54;áno 1i.£4:.1k1E(10 1nao poiJser •• terihlafJkmuHlriatic., *J(3 dc± 1,-)n-rEdL rairieno ,que o Berf(10' tenha OC.-Sic) ft:Ja$ ré: „;cint-fiveJ, tia <w em ti:H.4, Se A kriPetrnni€,, tiLão comete int9ularidad''s nt$ tzlo&& ,,p-91 ,N: do .31..tas e deve aplicar às %.'3 ceies c(3rreH.perlt:.- Lt7efri des,je ASSIM), itereL," ser fThiriprina d€,-.M5 ,ftor -coflEAV1ANMA S R ettatof 1 r, ;-! a st ir ftrá`oLf: rioark'' 2;..71:0 p TRIeuNAL Lr F p ati ic 4 DO ESTA Ser/159_1:e Pfet*eN:s-arner.!,-_, dr, 1' //SIM 1.;,,,,pc de A (.:Àrr,:lr. "11 ! /1',...n.1- 1f iiiku 201'0 cores Prot. Cera1 de Justiça'1 __ ^ PROeURADoiza GEI-U1/41 ti ES1ADO DE Sx(1 rm São Paulo, 1 Dr. , TRIBUNAL 1)L SEJ 4.1.1.2 e;) r 1 P. (1) DE TfMBUNAL BE JUSTicA:Do \i'.1-1 t) I C i Á R - 0. 1 .. 'ESTADO DE SÃO PAULO Se co fr.: PrtefiSa secretzir;a Juuriciária rate, tio 1G .. d.4 effIrnar:.:s- de- Diteo Ciru*.71 try pu,4;co :. __:. CERTIDA01)E PUBLICAÇÃO Certifico que a conelusaftdo v. aCordão disponibilizado no DietriO da. 'Justiça Eletrônica em 21'071'01.ft Collsidera-se (lata da publicação o primea-o: dia eitil subseqüente à data acima menciptia4 São Paulo 23 de- julho de 2010. .. - • . ,1 ria :, Fiarieis. a(., EsereváTe L305g7.5-3. -Man.. 'CA t st, retari ) Serviçck de Processárnentu tio 1' Cirupo Cnrn.uvis c )1 ,N IA2XANDRIN . A, , ' M AT R:. • Trcknié],-, `i1" D [to ljátAlc4i EXA.::ELF f`.2S:. e» <w. Autos 217 MAFII !:•0S-1-:r SOUZA, rn rni.grs pneSenYea yen: à dr - LISO Ser).51-abe s eileitos,; PEREIRA . ___ . .. .,____._ _... pub.soad=1.E, . e'. ,,;.att _. ,s t..s.,rt. • , - :,-Re a:3 tu ..._-,rd::-., s:' • - nacie \ Ge; Itei 6"-rn , ,..--Jr. r :•'., em ■ APARE: :.'_-', INÁCIO; OP,C4P , 1 (trecon,„das exclusi.., .1,,nte: ao.„. ., ativei..,:.s.Awas ..., 1-,03,,,,. DAE1SF• 11115.800,, ..A.f4-f--itir::: PEi-rf,--.1:' I -N,' E.C100 i 9 7. 3 €i 5 : M 0.A ri'S I R . de. acIvn .... . ,qad. r- --- ' . -_ __ , -- _ _. _ _ ... ; - 1 titulares dasE.ã scitien; tr. .. ir,‘,441e E ni estes autos segileOià3 , 1. 4:Át subscrevi. Aparecido Sada:Pereira I'Mfr..; %MS Indnain árjeatle ■ ••• • .,0 t b011: 411 ,, - r • • Li :• tS,1'11)5.S.li-Uut5) Autos ii" SintiSAt* SP I - S.-C.05.4+115-7.2-9i lksalfilifilo de si ,(_;;I::.“,H; ,H Licia I- alzep.{:litl já C,, ■ .rtirt nos a1.1?.05 supra men-:c respettosarnente, ...à r, '-desarquivarnento dós legal, a 11M de se ,roce idc pqr" SL.1 ;a ue'• ern co,rfic :ft dr tiur çieu H-assinact ;ia, te:4, : 'de ddse dé 4juntada a requerer-se Outrossim, thruprovante de recolhimento dás C ustas do dosa? cidivamento do • Nestes .Padetri São Paulo,'2 (.1• Lt 1-)110 de 2011, 1stu1eys 1. o In Piva \l' 22 .• , (11'1)111 11111i11i Rtillühl 1) (1 A9 CARTÓRIO : ntiblri'a0iJes c? intr-n 3 cil'es aiJ'iciLicios, Apartei:ide Inácio. OAB/SP 97.365 e Mc¡pc_11,,AparePiiS19:: iv1;;theus Pereira CAS/SP'116.800. ,:!!, seeie(iadc ria .1.. 4 :„ i" AV. •••• tr• m/i,RCA DE SÃO PAuto (i 1,roceSSO 0404572-4e Certifico que o ato abaixo consta da rotação a c tr.7112(l11, encarolottadá dera, Forma ,Avogado • ti-- -7 i---CIDO INACIO (OAB 973651SP) Dal .E Al ' -e Paulo Carvalho Braga (OAB 10716ISP) D,,1.E. Ju r BEATRIZ AMARAL. SANTOS KOHNEN (OAB i.D.11E. mAREl■ , • • 53422/SP) /INICI1JS TELES SANCHES (OAB 191246/SP) ,f):.3., Teor do ato: "Autos clesaccsuivacips- vista a iiripettanten Do que dou fé. São Paul? de julhp de 2011-. • /,,,,J\ Adriania d 'Aquino Almeida comi-N RcA DE SÃO atrocesso ?r ' -I CERTIDÃO .M PU.B.LICAÇAU (5RE1J\ .'tQÁQ, /Ger-rifle() e dou fé que o atn constanteda retà . n,„; 89(.11894 do Diário da Juesc.. idi:aonicc; em 281071231 Cui-, dla útil subseqüente à das, norn eiro mencionada-. • Advogado APARECIDO INACIO (OAB 973dSISP),,• se Paulo Carvalho Pega (OAl2 SP), .' mARIA BEATRIZ /4.17,1-tAL SANa 1:01-INEN '6isp) ViNICIUS TELES SA,NO:RES (OAB Teor do ato: Autos desarcu;7.-,dor_- São Paula, 2e-1. filho de 11 andAlmeida Agente/AdmÁistr.ativoJudici::[,t:, Adriana , Hf: dispaist.‘ill.tada;_aa Considera-.sa data dMic),:ittação;ü2i. X), 4s J 1 1• ps já q1- Wilf- cada nos guies de / prOCCSS6-"'er7 t ecárafey,fêrim, a. preser,ga dc "\Aggsa xce'eno[n, por seu 2.civr.:2-auSIJ bstabeiecimento, pari: peie • • g. . .• ■ - fquitadd qd7IggIusg; g efeitos.' Nestes termos' Pede .deferiffieffiin f•-■ f"raircys Men des Piva Advogada OAB/SP 227.782 • de galgraggeggusset2 • Requer que sejam as sublicaçoes 11.:si;af; APAITheTh'à INÁCIO - OAB/SP '97./.',r.10,", Advogados titulares deála Sqc1e : , II PEREIRA - OABISP 116.800 Andar- Consuntosp e 8,;-, Martins Fontes, n ' 197 ah • e ;' Pauio - SP • - CEP olosc 906 -- São .„ ... EA/1.eg, t--"/ e 15' • •• • • ' .17h "-• '...•/.1.11-:11- • . LiBs TA 73 i--11 c: paí 31 , )S _. (r 21)Ce::::) SIIIISTABELECIM E NTO ' ck)i)oreserya rle .1: `= t u C._-..T.) .r - _, r,, , .runiii_ -Pra r1.0 . ;), Advoimcir.); Alass-andi:aCabo )-- OAB/SP 225.560; Carlos Eduardo Niiendonci Feliciano - OABSP 731.362: Cristiario Gánnes das Santo,' 0AF3isp . . DAgisp 298.38-; ;Danilo . .. Q uirino Yrovisan -- OABiSP . - Eduardo Figucirodo 223 :Ái-i- •' de . (Thvi lrà :. OAB/SP 221.607; Josk., . Leme Alvet) OAB1P 173.401; LucHne N1(nitàgnon f ;ereira 0A W5 . E4 )1,4.856; d L uci 'Pereiba da Silva :- OAE3 _,F) 1b7.553;:Mai-Cela KaiciialKi ..)washirna .- O . AEIV1, 266.388'; Rodrigo SilvJ f-;t.,nc) - OABISP 235.183; 1-Ralrigh. Silvério da SiIV OAf3/SP 1135.189; Silvia i'Vrenales ifail56-iierii Gonies BOtelho - OAB( C, A8/SP 191.814 ,Tati'ann 284.495 e 'Renáta Pavoni Vantini - oiks;si) 24e.878 . e nós. estagiários de r :d): André:LOiz de. Souza tinia - GABISP186.698—E SSP/SP: Crisiiano Robe; 5;Saraiva - °AB./SP:182.445LE; Fábio Gall Cor-i-. 'à bAn/SP 175.450-E; ..lo(-,.. ,b.fierson : qa Silva -- 071/2E3/SP. 1132.9-18-É.; JClialia Britis \laica - OABISli .1791029-'E; Rogüin ctiik. !ánintafts Machado doniar 0ABISP. 181.04.7-E e Otáviô 0mi-fingi..les Mettins':HOABISP tr:doc- com escutnrio na Rua IV(ártuis - Fontes o" 197 i 8:Andar;Cprrldrites 0"3:e 04: -I&. (11) 3256. 1159 e 32E7.5,414 —Centre .T-CEEP 011)5:0906 -: São Paulo - 8, • Sã e- Pau l o,si. • de 2011.- de. udc ntirriaçÕeS F FAO .CARTÓRIO; Req4erEg0 *,2 I asivai-ni_ta MÁTHEUS tv9[T,. • ATAI --1.11CIDO • publica.das e direLiorhn NIo ,-)cÁc-rs- • 91.3U5 j a.de de nc17 secjec ACIO OAB/SE .„ desta M titulareu OAE3/SP 116.800. "M rs,,,,teloritisszmo .iiara senhor Fazenda FjZ C •z1 <it juiz a da.capita], Atitos n (1404772-48,7997.816.0053 Mandado de Segurança impo:tanto - Uno: Maria Costa de Souza Direitura Tecnica de Sttitvices - Centro de Saúde inipeirado VIU Catrão • ro.“(1 .cfileg já quaiificada nos Autos septa mencionados, fra assinados, vêm à presença de Vossa Excelência, expor e requereirio que segue: Infle -ma a impetrante que tomou ciência do transito em julgado certificado nos autos ias fls. 149. Dessa forma, requer a impetrante que seja determinado por Vossa Excelência a devida intimação da impetrada. para mandamos, que a mesma dê cumprimento ã ordem concedida no que o aro de punição impôsto ã impetrante á que consiste na declaração de nulo, determinando, consequentediente, a anuieçao da advertência que lhe , foi aplicada. Para o cumprimento, ferver-se, em aten ãoi au art. 114 Cb/SP, bem corno ao art • 461, § 4'" e_,:511, ddi• CPC , -seja . .-' An 41,5 i NU :/iiic ,2derl: n ttf;pra ,. , .:ISSegUrern i t do o n ..idir de vbrigu< rio• :: oi -,) I iC,74.0 (Fie trn_ha por obnyccon ist:i) se prvecrierge ;speuifica da iiittittitgitt oresultarld irrrdt;c4.? ecid;yaiente no dy cid :;_,: O pi'Cildo I: i , , ....S.30,%.01E,, SP LUZ aZgl deter inalo GLoi prazo onLztaavei, sob pena descumprimento -onsabilidade civi: e criminal : rceT' arbitrada sem prejuízo de fixação de orden- judiciai, por 'Vossa Excelência. mu ta enária -u o 01 o Nestes termos, Pede deferimento. São Paulo, 19 de agosto de 2011. Franeys • Mendes Pim 1\ 04B/511 227,762-B ) rze Gorn I • fiLiteilo i Ta 0.413/SP 2b'4.495 AO CARTÓRIO: que todas as publicações e intimações sejam efetuadas , em nome dos advogados. Aparecido inacio, OAB/SP 97.365 e Moacir Aparecido Matheus Pereira, OAB/SP. 116.800, titulares desta sociedade j _ —i de advogados. JJ 4- , J j r...: J±Jciefc 7,5_,,i,J(eJ.,_ cm_p,,,j,Jujir-, ', dei). ru-h—Llemertre ( irli ire i Lyzra o cunj t-) 1 irçj r7 Ilhpla prtzd-7.2 tit/47-7(1 Go r , ,,, .),(17,, . Ci_t_i_etu'LE 7,0 d(iluti.:(:€ frrcisr5,_bli r/..ci t anreers WIlt I •yr in: ri (7.7 _7d-77d t 1t; dri: oti c.iyrrepcdc7d_. rd)/ (dc77/7)r7ip7--ceLy• elo ihp thri,) Jo ou (Gr _ see (7/5Ltic-7tntód rLr eçeiIo Viiro iiLi; 7-{z21,r'n772/Ntr) r' C.7 ! :nerf.fi ri ori n n.in Lir cis obtenci, .:5' r'l ed '' I 1 i S 777 ( ._ :7:77; D721° 777' V< SE'LL717 7 7'7 flji}ç77.7_71f j_ r.0 C .27rl I I ; ,S I t t. Cl I; CZ a 7, id O ice Y ' 0 (- ■ •• • r777;777dde, fj rLQcsá77•, •• • H-7 ti:edde cddas :7777 NGS 5,7S7 “,ttp.,.,tr, r7.7- 7) ria 11 1- (Thr NAI., I Tt , 4 sAr, PAUL( leJvÁ CIDEN -in L•isins 0404S72-4R. t99. Proc. N" 33'7195 Diretora 111 venica 115j.,. . Mondado de Seo.urança larlit Costr ad N:ÉV.centro dc Sa tule 1.4c N. rao ,._.-..._ Ao. • . : ,s E■ n 1 4709?•2011, • ..._. ... ' ao de DrI,II I , 1,11N11111, 1-11E.CIA:' .ThR_Las, Wil. Itna.. Direit PÚbilra. ) .. O ErarreA- . __. ,..; , 3" Vara da liaiell.(la .. A' • s.;e rOnr& euniprinitilio providencia :(.1(A a exequent/3a;;pecas A necessárik Int. /A • Sào.Paulo, fi 19;201.1 Luis Mi-41in I Enriseca Pires RECLI3 [MENTO Em Eu, I• . recent estes autos em cartono. _ escrevente. 2 48 1495 y.2t.,(, (ifl,:k Pt t freeeS it n 1140457 - :c-- 41. COMARCA D4 SÃ(.1 PAU{ () - • 1995 .8.26.005Q 2 I912-h I 12 3.3 •- CERTiDAC) DE. REMESSA DE Pi3gir.a I RELAÇÃO Certi`ico que o ato abaixo nonata da reiná() n 0361/2011, encaminhada para pubncaão. Advogado Fôrma CO Paulo Carvalha Braga (OAB 10716/SP) D.J.E VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP) MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN (OAB D.J.E 83482/SP) APARECIDO INACIO (OAB 0736518P) . D,WE Teor do ato: 'Ofic i e-se para 'cumprimento da julgado, providenciando a exequedte as peças necessárias_ Int." Do quedou fé. São Paulo, 23 de setembro de 2011, • Adriana dg ti- no Almeida tf4' _ ce)mARC E ;Lo pr.,3,-..esso 040451'd-a C99$ ec„.26 ,cAntLftl ' T tr.:A OP,.. PC CaLIC.A.c itCY;Cbt cemLfico rtt dou te . L2,- LÉLL c_ a oglaa 809is1 S do Oário eeLntiaMoL r=4. tfo- To (.149 atit,subtkeqüe,..,te â datEt ,;S - Adyotiacc„) Pat ito cliarv:..er:e (i) AE4, Otic çcsarVCNICIU:d.: TELE .̀ EL;L C :C': .5 E.04-AB 191: -teu -In, (OAB L,,ILLaVSPI .1riN MARIA HE:Aipi:- A NI L, SP) A:AREOU:h:1) INP.S.LRd .3; Teor do ato: Ccfccdt., neve stac ;St StdoPatk, 2C '4:4 ftdrfar Age!" 7011, ,4„. .k(1, ch;taj: ((kbítV.af..■ na ,,,c>li(decao, q. ,,sce J tt 'enhor noutor PC4hlica. da Capitl-ctp ta ri Autos n'). 0404572-4841995.8.26.0053 Mandado de Segurança irripetrane I um:: Marfe Cosa de Souza iMpetrada Diretora Técnica de Serviço do Centro rieSjinde I d Jesus Aeh)r}a .,. . .,, : 1...." F.Wili_t Licia. , c 125,141 Caead, „ y rr . fie )ing:11„,, nos Aulas supra mencionados, pior LI-, I, fiVr,. 1,;-.; :' -ir' presença de Vossa Excelência, !';' , ,!],[,!,, -dv,,t) .i , requerer Ei juntada das cópias ner ,T -, :' J:L , Jil,1 , n,..-:i. , impetraria., afim de dar cumprimento ,P, . ...] r2d: ! , declarar nulo o ato punitivo de acivedên :0 il Li,..: j!, , C; "r:-: " .cri ã., ^F.3b,, ) ..] ‘,. l',,i6à„, ,'s 140/143Hou é.-ja..,-,'• ;1-5,1 i H , Nestes termos. Pede juntada e deferimento, ,, São Paulo, 03 de outubro de . 2011, Piar Francys a inisr 227.762-B '( Vivian \, ‘,, Silva E7,s- i9 4 6.704 Sr gins ..e.:1±ixi • 4H.Tuic.f que todas as pu'i..iicacH_. ! DO CARTÓRIO: 365 r Moacir Aparecido • ,'n. a, t dos adido:indo-3 Aparecido Inácio, OABISP 97,.iedadH. 11011H ciez-;t1 soí: Matheqs Pereira, OAB/SP. 116.800, t HI i """frit*411 (o 10 f71.4572- 1.:-L M._) gdar14) fie. ,?Nssur,to: int Reque:Jdo: ^i 1519/11 aça _.„ . Proc N)334.7”15 Gciz Mar Co‘t a- 4"<„tioulau_ Rstverer a TeCILiCh Se, Ce1111-0 át• SnIthe, L-.,••ri,• a - • c, ■ ffirel O( M NI, lut,:(d) do Dircüo do(al t é:7°1dd PubiTcalAcidentes, Dr(d);Luis-Mnfáuel im não eu; soigtace. :colndid .a..Von Senhorio 'o: ' PÜblica :kl Urro Cu tttal ex pedido' nc,:: auto:, s pala cuulpriiiuem6 do t fado, nos lonnos dás cópi3s.. ánOxasi- ilf enc i(1.-; â ul en tC Sio Paulo 1C db noverithro. de 201.1. Â()( DIRETORA TEC:N1CA 1)0 CENTRO DE SALDE VILA GARRA() Rua Jaci Barbosa, 280- 1 Carrão 11.4 0`, LERMOS !I VI .^.■ I DOCUMENTO ASSINADO D1G1TAIMI"%s 0 ,,,: M3 4 -; - r '44 99 - t", 9 .9. I II Cla 9Z . 40). 9 414c-liv.r. _ COMARCA DF_ Ao rir' certifico. e dou f •esq_ flà qtre4 Dierb, atro dia uri, subsequente„a 2,aatalad,m 78°7782 do 47“”" pfLr- Advogado inacio (OAB Carvalho Pr;-a-, LOT\Ei 1() i ofsp Amara: S:,r,tc,,,:) KoH,,,e„ , T alesSancte (_"3,1\,Es . MSPi piti„ ,:riz ±' teor do ato: "Comprove.' São Pado, "5dd. abril ii;E: Adriana de 1;(ti4ia /1;,1 Agente Adtnirfistratio Jura jJ fida 0'0,11'npri[T íft 1-RiguNAI DE 4P1 k 4,21AR( {.a 00 ESTMIO Int A 1,)I' S kr) LA,uut Int ',Ft II-I_. i ivtIIINIVkilitelltIllle:VActr)ENTP.s +/h-situo 1); . ! ?iipa: ■ l-ovi i ' and.. - áala 'sd-tt! taásVo, cal a, -I [ ,iyárit;tt i Via: ' .IIII (Ida aáa.jttts. tsr .-- — • Finto t t-to i i F: ' Rettitt-lirri --. 1)1•ZS 2 o Sávat Patdo SI' IS nasal ; CIE) O 4945 t Ret4tioiittt, 714K. I ilt.I.5.8.ZO.0051 - Mandado de. $ c :urança Proct N' 337/95 - 1 iria Mitt ia tosta de Stoma Direito n T ciallitla Sc 1- v ta-oiro do SaudeiI III. Vila Cata aoi i ____ CONC i,1.58,10 :cii iia `sidra cid tc- is„ tá i _•t, t .‘st dna latia de blre i da 17 a/asrlda lialit:a. O Escádás v. ac ó rdão cyment ■ u interessado a •:r[CitItita, ao arquivo. Int. Sais. Paulo, data su pra. VI UCA VOYOM-11M Juiza ric Direito L REC'ERIMENTO estes autos em cartório. Eu, . Escr. subscr- -2)c> G Q. -O n. C C> Cin < o"'£" ID ( 3 ca n -o C !== 1.101111~INNIP ~~111~1k ~0001~ O O o Crl SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Ref.: n -u Of. PJ. n° 379/2012 (18.05.2012) o Interessado: LICIA MARIA COSTA DE SOUZA Assunto: Mandado de Segurança n" 0040572-48.1995.8.26.0053 da 3' Vara da Fazenda Publica da Capital/SP. À CGA/CPEA/PROTOCOLO, para autuar e protocolar, a presente documentação. e a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA, para que sejam devidamente informados e instruidos, na forma solicitada pela d. Procuradoria Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto, contrato etc. Destacamos a necessidade de ser atribuída celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual atraso. C.J., em 25 de maio de 2012. Nuhad Said iver Procuradora do Esta o Chefe da Consultoria Jurídica CN NJ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Fls. 64 PROCESSO N°. 001/0001/002.107/2012 n -u INTERESSADO: LICIA MARIA COSTA DE SOUZA ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão transitada em julgado constante da sentença prolatada em 22/05/1995, que concedeu a segurança, no Mandado de Segurança — Processo n°. 0040572-48.1995.8.26.0053 (3a Vara de Fazenda Publica/SP) e SS n°. 001/0001/002.107/2012, impetrado por LICIA MARIA COSTA DE SOUZA, RG 659.890, Enfermeiro, CLT, do CS I — Vila Carrão, do Departamento Regional de Saude da Grande São Paulo — DRS I (com rescisão de Contrato de Trabalho a partir de 09/03/1995) e, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n°. 994.95.029288-0, "nulo o ato de punição imposto à impetrante, determinando a anulação da advertência que lhe foi aplicada sem serem observadas as disposições legais". CLP, em 31 de maio de 2012. i. i AN ' PERE DA SILVA DIRETOR TÉCNICO II MC/. o rn