Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa

Transcrição

Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Presidente Mauro Zacher
1º Vice-Presidente Haroldo de Souza
2º Vice-Presidente Fernanda Melchionna
1º Secretário Carlos Todeschini
2º Secretário Airto Ferronato
3º Secretário João Carlos Nedel
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO, SISTEMATIZAÇÃO
E COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Rosiméri da Silva Chaves (coordenadora)
Márcia Regina Schwertner
Ulisses Pothin da Motta
Valeska do Canto Donini
Vera Pivetta
Odérmisson Oliveira e Gabrielle Peña (estagiários)
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE PORTO ALEGRE
(colaboração)
Dilceu dos Santos Flores Júnior
Vivian Missaglia
P853c
Porto Alegre. Câmara Municipal. Comissão Especial de Revisão, Sistematização
e Compilação da Legislação Municipal.
Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência
[atualizada até fevereiro de 2012] – Porto Alegre: Câmara Municipal, 2012.
268 p.
Disponível em:
<http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_
Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES>.
1. Pessoa com deficiência. 2. Legislação – Porto Alegre. I. Título.
CDU 347.2(816.51)
Catalogação na fonte: Biblioteca Jornalista Alberto André
Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA)
Av. Loureiro da Silva, 255 – Bairro Centro Histórico – CEP 90013-901 – Porto Alegre – RS
Fone (51) 3220-4100 – www.camarapoa.rs.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
APRESENTAÇÃO
A Câmara Municipal de Porto Alegre, representada pela Mesa Diretora, lança,
no mês de agosto de 2011, durante a 14ª Semana Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a Coletânea de Legislação relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Este trabalho integra um conjunto de ações desenvolvidas pela Gestão 2011 da Câmara
Municipal, com base em um planejamento que possui, dentre seus objetivos, a busca da
transformação de leis em direitos.
Transformar leis em direitos remete a uma ação conjunta entre a Câmara e a
comunidade e não é um ideal que possa ser alcançado com medidas esporádicas e
isoladas. Se essa transformação exige uma legislação eficaz, exige, igualmente, uma
cobrança sistemática por parte da população. Porém cobrar direitos implica conhecer
direitos. Para cobrar a aplicação de uma lei – ou mesmo a sua mudança –, é necessário
conhecer o teor dessa lei, o que só se tornará viável a partir do momento em que as
leis forem disponibilizadas, de forma acessível, a cada cidadão e cidadã, elemento
motivador da presente publicação.
É importante esclarecer que nem todas as leis apresentadas nesta Coletânea foram
regulamentadas ou são aplicadas pelo Poder Público Municipal, seja por dificuldade na
execução, por falta de fiscalização, de atualização, ou mesmo por ausência de interesse
político. Esta divulgação tem o fim, entre outros, de estabelecer um debate sobre a
pertinência e a validade de reformulação ou atualização dessas leis e, também, sobre a
necessidade de ampliar o sistema de fiscalização de seu cumprimento, evitando-se que
regramentos sejam elaborados e não executados.
Cabe ressaltar que, durante o processo de compilação, foram observados
problemas de desatualização de conceitos, de procedimentos e, até mesmo, de direitos,
ficando constatada a importância de reunir esta legislação em um único diploma legal,
o que deverá ser efetuado, posteriormente, com a participação dos grupos de promoção
dos direitos das pessoas com deficiência, numa ampla discussão com toda a sociedade.
No momento da divulgação desta obra, convidamos todos os interessados a
colaborar no processo de consolidação das leis relativas aos direitos das pessoas com
deficiência, mediante a análise da pertinência, adequação e importância de cada uma
das leis desta publicação.
Cumpre enfatizar, por fim, que este trabalho se insere na luta constante por
uma cidade para todos, cujo desenho seja universal, garantindo a autonomia e o
desenvolvimento pleno de seus cidadãos e cidadãs.
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...........................................................................7
ÍNDICE TEMÁTICO ..................................................................9
ATOS NORMATIVOS ..............................................................27
Lei Orgânica ...................................................................27
Leis Complementares .....................................................33
Leis Ordinárias ...............................................................91
Decretos ........................................................................165
ANEXO ...................................................................................223
ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO ...............................259
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
INTRODUÇÃO
No ano de 2011, a Mesa Diretora do Legislativo Municipal elencou, dentre os
objetivos de sua gestão, a proposta de transformar leis em direitos. Uma das ações
definidas para concretizar essa proposta foi a organização das leis municipais por temas
e sua divulgação junto à comunidade, oportunizando à população o conhecimento e a
análise da atualidade e da eficácia dessa legislação, facilitando, assim, a fiscalização de
seu cumprimento.
Em março deste ano, foi publicada a Coletânea de Legislação Municipal
relativa aos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborada pela Comissão Especial de
Revisão, Sistematização e Compilação da Legislação Municipal. A recepção positiva
dessa obra pela sociedade comprovou o acerto da medida e acarretou pedidos de
publicações similares à Presidência da Câmara. Dessas solicitações, surge o trabalho
ora apresentado.
Para compor a presente edição, procedeu-se ao levantamento, análise e seleção
de dispositivos sobre o tema na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em
leis complementares, ordinárias e em decretos municipais. Nesse processo, foram
compilados, reunidos, em um só texto, as leis e os decretos e suas respectivas alterações,
facilitando a consulta a esses atos normativos. Na seleção que compõe a coletânea,
algumas leis e decretos, devido à extensão de seu texto e à pouca relação com o tema,
tiveram disponibilizada somente a parte que aborda direitos de pessoas com deficiência,
sendo os dispositivos omitidos indicados por meio de linha pontilhada. Alguns decretos
regulamentadores de leis não integram esta obra por não abordarem o tema.
Na forma de anexo, foi incluído o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto
de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o que ocorreu a pedido do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Porto Alegre, face à importância
do referido instrumento legal. Concluída a seleção, foram elaborados índices temático
e cronológico, viabilizando ao usuário o acesso rápido aos comandos normativos de
interesse e instrumentalizando a sociedade na promoção dos direitos da pessoa com
deficiência.
Esta legislação também pode ser acessada via Internet, pelo site www.camarapoa.
rs.gov.br, consultada na Biblioteca Jornalista Alberto André, da Câmara Municipal de
Porto Alegre, ou solicitada pelo e-mail [email protected].
A consulta a esta obra não substitui, quando da instrução de processos
administrativos ou ações judiciais, a busca da publicação original, constante do Diário
Oficial do Município.
Comissão Especial
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ÍNDICE TEMÁTICO
ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 220) ..................29
Código de Edificações
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências. .....................................................................37
Escola (infraestrutura)
Lei nº 7.692, de 1º de novembro de 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. ......................108
Elevador
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 213) ......................................................37
Eliminação de barreira arquitetônica
Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas
em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ........................124
Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos
e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD),
determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos
e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a
Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá
outras providências. ....................................................................................................141
Lazer
Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos
especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de
rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209
Passeio público
Decreto nº 17.302, de 15 de setembro de 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios
públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da
Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município
de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de
27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras
providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. ..................213
Sinalização tátil
Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos
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e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD),
determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos
e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a
Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá
outras providências. ....................................................................................................141
Lei nº 11.022, de 22 de dezembro de 2010. Estabelece que todos os hipermercados e
shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da
frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura
por deficientes visuais. ................................................................................................162
ASSENTO RESERVADO
Cinema
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 146) ......................................................37
Lei nº 10.379, de 6 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço
para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades
especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras
providências. ..............................................................................................................150
Transporte coletivo
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares
sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. .................................................167
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 1995. Dispõe sobre a política de assistência
social no Município e dá outras providências. .............................................................46
ATENDIMENTO PREFERENCIAL
Estabelecimentos bancários, estabelecimentos comerciais e repartições públicas
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168
Hospitais e postos de saúde
Lei nº 8.548, de 6 de julho de 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento em
hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre,
às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. ................127
BANHEIRO ADAPTADO
Banheiro público
Lei nº 7.847, de 17 de setembro de 1996. Adapta os banheiros públicos para o uso das
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pessoas portadoras de deficiência. ..............................................................................112
Decreto nº 11.808, de 25 de setembro de 1997. Regulamenta a Lei nº 7847, de 17 de
setembro de 1996 que autoriza o Município a tomar procedimentos necessários para
adaptar os banheiros públicos existentes e a construir, ao acesso e uso por pessoas
portadoras de deficiência. ...........................................................................................175
Estabelecimento comercial
Lei nº 8.082, de 10 de dezembro de 1997. Todos os estabelecimentos comerciais (bares,
lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros
quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino
e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ..................116
Decreto nº 13.240, de 28 de maio de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97,
que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com área igual
ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro
masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ....191
Feira
Lei nº 9.079, de 8 de janeiro de 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras
comerciais e dá outras providências. ..........................................................................133
BARREIRAS ARQUITETÔNICAS
Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre......................................................................................68
BRAILE
Cardápio
Lei nº 8.632, de 27 de outubro de 2000. Torna obrigatória a apresentação de cardápios
escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e
congêneres. .................................................................................................................129
Guia de direitos e serviços
Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para Pessoas
Portadoras de Deficiência e dá outras providências. ...................................................128
Decreto nº 13.462, de 24 de outubro de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de
julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências. ..........................................................................193
Transporte coletivo
Lei nº 7.663, de 15 de setembro de 1995. Determina a colocação, no espaço publicitário
dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das
linhas de ônibus que ali param e dá outras providências. ............................................106
CADASTRO PERMANENTE
Lei nº 9.811, de 8 de agosto de 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas
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Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. ................138
Decreto nº 15.756, de 6 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811, de 8 de agosto
de 2005, que institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais – CAPENE – e dá providências. .................................................................206
CADEIRA DE RODAS
Cinema
Lei nº 10.379, de 6 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço
para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades
especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras
providências. ............................................................................................................150
Esporte
Lei nº 7.555, de 19 de dezembro de 1994. Institui, como evento oficial do Município de
Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. ............................102
Estabelecimento comercial
Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995. Obriga os estabelecimentos comerciais com
mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos
interessados. ...............................................................................................................104
Decreto nº 11.410, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 [10] de
janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre
a obrigatoriedade da colocação de cadeira de rodas ou assemelhados para o uso dos
interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de 1000m2
(mil metros quadrados) de área construída. ................................................................171
Lazer
Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos
especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de
rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209
Táxi adaptado
Lei nº 7.951, de 8 de janeiro de 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte individual
de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio
táxi”, e dá outras providências. ...................................................................................114
Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998. Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro
de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros a Categoria
“Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. ............................................................178
Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004. Estabelece o Regulamento de Operação e
Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº
8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973. ...................199
Transporte coletivo (embarque e desembarque)
Lei nº 8.890, de 9 de abril de 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência,
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usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos
pontos de parada dos ônibus. ......................................................................................132
CÃO-GUIA
Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999. Dispõe sobre o uso e permanência de
cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e
dá outras providências. .................................................................................................62
CASA-ALBERGUE
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 174, IV) ..........29
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)
Lei nº 8.286, de 25 de março de 1999. Obriga os Centros de Habilitação de Condutores
– CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para o
aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. ..........122
CENTRO POPULAR DE COMPRAS
Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores
ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente
denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto
Alegre e dá outras providências. .................................................................................140
Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento
do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro
de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que
exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs,
institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras
providências. ..............................................................................................................201
CERTIFICADO DE ACESSIBILIDADE
Decreto nº 15.752, de 5 de dezembro de 2007. Institui o Certificado de Acessibilidade e
o Selo de Acessibilidade no âmbito do Município de Porto Alegre. ............................202
CINEMA
Lei nº 10.379, de 6 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço
para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades
especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras
providências. ..............................................................................................................150
COMÉRCIO AMBULANTE
Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás de
autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual
e dá outras providências. .............................................................................................130
Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores
ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente
denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Alegre e dá outras providências. .................................................................................140
Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008. Consolida, no Município de Porto Alegre, a
legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes
nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse
comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembro
de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30
de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e
7.865, de 22 de outubro de 1996. ................................................................................152
Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento
do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro
de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que
exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs,
institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras
providências. ..............................................................................................................201
CONCURSO PÚBLICO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 17, III) .............29
Lei Complementar nº 346, de 17 de abril de 1995. Regulamenta o artigo 17, inciso III,
da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos públicos
destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá outras
providências. ................................................................................................................41
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos
das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal
das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64
CONSELHO MUNICIPAL
DEFICIÊNCIA
DOS
DIREITOS
DAS
PESSOAS
COM
Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos
das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal
das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos
Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras
providências. ................................................................................................................39
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, em 30 de março de 2007. ....................................................................225
CRECHE
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 187) ..................29
DATAS COMEMORATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO
Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos
das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal
das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64
Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre
e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses
Calendários e revoga legislação sobre o tema. ............................................................158
Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e
de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o
tema. ...........................................................................................................................160
DISCRIMINAÇÃO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 150) ..................29
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...................................................44
Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95,
de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos
discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. .....................173
Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei
Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas
pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................176
EDUCAÇÃO
Cadastro permanente
Lei nº 9.811, de 8 de agosto de 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. ................138
Decreto nº 15.756, de 6 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811, de 8 de agosto
de 2005, que institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais – CAPENE – e dá providências. ...............................................................206
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Estágio
Decreto nº 16.132, de 25 de novembro de 2008. Consolida disposições sobre estágio
obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional,
educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada,
Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ....................................211
Escola (infraestrutura)
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 141) ......................................................37
Lei nº 7.692, de 1º de novembro de 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se
a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. ...........................108
Trabalho educativo
Decreto nº 14.109, de 14 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o trabalho educativo para
estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores
de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, na
Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, e dá outras
providências. ..............................................................................................................194
ESPORTE
Lei nº 7.555, de 19 de dezembro de 1994. Institui, como evento oficial do Município de
Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. ............................102
Lei nº 8.191, de 15 de julho de 1998. Institui, no Município de Porto Alegre, os JOMEEX
– Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais e dá outras providências. ................120
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Atendimento
Lei Complementar nº 416, de 7 de abril de 1998. Torna obrigatória a instalação, nas
agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico, de pequena escada móvel,
abaixo dos balcões de atendimento e nos terminais, para o uso de pessoas portadoras de
nanismo e dá outras providências. ................................................................................60
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para
uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos
bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores,
exceto os que possuam elevadores. .............................................................................134
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento às pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168
16
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Caixa eletrônico
Lei nº 10.841, de 5 de março de 2010. Torna obrigatória, nas agências e nos postos de
atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico
próprio para atendimento a pessoas com deficiência. .................................................156
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento preferencial
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168
Assento reservado
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a
disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. ........................................................................121
Banheiro adaptado
Lei nº 8.082, de 10 de dezembro de 1997. Todos os estabelecimentos comerciais (bares,
lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros
quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino
e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadores de deficiências. ..................116
Decreto nº 13.240, de 28 de maio de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97,
que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com área igual
ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro
masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ....191
Cadeira de rodas
Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995. Obriga os estabelecimentos comerciais com
mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos
interessados. ...............................................................................................................104
Decreto nº 11.410, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 de janeiro
de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da colocação de cadeira de rodas ou assemelhados para o uso dos
interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de 1000m2
(mil metros quadrados) de área construída. ................................................................171
Discriminação
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 150) ..................29
17
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre e dá outras providências. ....................................................44
Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95,
de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os
atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ...........173
Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei
Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas
pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público. ....................................................176
Sinalização tátil
Lei nº 11.022, de 22 de dezembro de 2010. Estabelece que todos os hipermercados e
shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da
frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura
por deficientes visuais. ................................................................................................162
ESTACIONAMENTO
Isenção de tarifa
Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007. Rege o estacionamento temporário de
veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum, revoga
as Leis nos 6.002, de 2 de dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775,
de 27 de março de 1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de
2002, 8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, a critério
da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), nos horários e dias da semana que
determina, os locais onde o estacionamento é proibido. .............................................147
Vaga
Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes em
estacionamentos. ........................................................................................................109
ESTÁGIO
Reserva de vaga
Decreto nº 16.132, de 25 de novembro de 2008. Consolida disposições sobre estágio
obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional,
educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada,
Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ....................................211
ESTATUTO DO PEDESTRE
Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos
e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD),
determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos
e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a
Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá
18
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
outras providências. ....................................................................................................141
FEIRA
Reserva de vaga
Lei nº 7.777, de 1º de abril de 1996. Cria espaços para portadores de deficiência nas
feiras e dá outras providências. ...................................................................................110
Lei nº 9.079, de 8 de janeiro de 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras
comerciais e dá outras providências. ..........................................................................133
Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira de
Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. ...................136
FÓRUM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES DE
PORTO ALEGRE
Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos
Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras
providências. ................................................................................................................39
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos
das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal
das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64
GUIA DE DIREITOS E SERVIÇOS
Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para Pessoas
Portadoras de Deficiência e dá outras providências. ...................................................128
Decreto nº 13.462, de 24 de outubro de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de
julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências. ..........................................................................193
HABITAÇÃO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 235) ..................29
Lei nº 10.396, de 1º de abril de 2008. Determina a reserva dos apartamentos térreos dos
conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência contemplados
como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público
Municipal e dá outras providências. ...........................................................................151
HOTEL
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 139) ......................................................37
Lei nº 8.126, de 6 de janeiro de 1998. Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no
19
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de
pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. ......................................118
Lei nº 8.632, de 27 de outubro de 2000. Torna obrigatória a apresentação de cardápios
escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e
congêneres. .................................................................................................................129
Decreto nº 13.241, de 28 de maio de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.126, de 06-01-98, que obriga a todos os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre
a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de
deficiências. ................................................................................................................192
ISENÇÃO
Tributos
Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Institui e disciplina os tributos de
competência do Município. ..........................................................................................35
JOGOS MUNICIPAIS (JOMEEX) ver Esporte
LAZER
Equipamento público
Lei nº 10.833, de 11 de fevereiro de 2010. Determina a instalação, nas áreas públicas
destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Porto Alegre, de, no mínimo, 1 (um)
equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física
ou mental e dá outras providências. ............................................................................155
Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos
especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de
rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS)
Lei nº 7.857, de 30 de setembro de 1996. Institui a língua de sinais dos surdos no
Município de Porto Alegre. .........................................................................................113
MARATONA DE PORTO ALEGRE ver Esporte
MOSTRA DE ARTE
Lei nº 7.783, de 18 de abril de 1996. Cria a Mostra de Arte da Pessoa Portadora de
Deficiência e dá outras providências. ..........................................................................111
MOTEL ver Hotel
PARQUE
Lazer
Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos
especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de
rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209
20
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
PASSEIO PÚBLICO
Decreto nº 17.302, de 15 de setembro de 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios
públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da
Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município
de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de
27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras
providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. ..................213
PLANO DIRETOR DE ACESSIBILIDADE
Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre. ....................................................................................68
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 180, VI) ..........29
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos
Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras
providências. ................................................................................................................39
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (arts. 173, II e IV, e
174) ..............................................................................................................................29
PRAÇA ver Parque
PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA FAMILIAR
Lei nº 7.680, de 19 de outubro de 1995. Autoriza o Executivo Municipal a criar o
programa de garantia de renda mínima familiar. .........................................................107
RECÉM-NASCIDO
Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no
Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos
recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer
tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. .............163
RESERVA DE VAGA
Comércio ambulante
Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás de
autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual
e dá outras providências. .............................................................................................130
Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008. Consolida, no Município de Porto Alegre, a
legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes
nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse
comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembro
21
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30
de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e
7.865, de 22 de outubro de 1996. ................................................................................152
Comércio popular
Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores
ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente
denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto
Alegre e dá outras providências. .................................................................................140
Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento do
Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que
denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de
comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares
de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...............................201
Concurso público
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 17, III) .............29
Lei Complementar nº 346, de 17 de abril de 1995. Regulamenta o artigo 17, inciso III,
da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos públicos
destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá outras
providências. ................................................................................................................41
Contrato de prestação de serviços
Lei nº 10.351, de 7 de janeiro de 2008. Determina a reserva de vagas para pessoas
portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder Público
Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de estágio
firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder Público
Municipal e dá outras providências. ...........................................................................148
Estacionamento
Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes em
estacionamentos. ........................................................................................................109
Estágio
Lei nº 10.351, de 7 de janeiro de 2008. Determina a reserva de vagas para pessoas
portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder Público
Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de estágio
firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder Público
Municipal e dá outras providências. ...........................................................................148
Decreto nº 16.132, de 25 de novembro de 2008. Consolida disposições sobre estágio
obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional,
educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada,
Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ....................................211
22
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Feira
Lei nº 7.777, de 1º de abril de 1996. Cria espaços para portadores de deficiência nas
feiras e dá outras providências. ...................................................................................110
Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira de
Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. ..............136
Habitação
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 235) ..................29
Lei nº 10.396, de 1º de abril de 2008. Determina a reserva dos apartamentos térreos dos
conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência contemplados
como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público
Municipal e dá outras providências. ...........................................................................151
SAÚDE
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal
de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. (Seção IV-A do
Capítulo IV) .................................................................................................................53
Agendamento telefônico
Lei nº 10.819, de 13 de janeiro de 2010. Estabelece a possibilidade do agendamento
telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência já cadastrados
nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...............154
Atendimento preferencial
Lei nº 8.548, de 6 de julho de 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento em
hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre,
às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. ................127
Teste da orelhinha (Triagem Auditiva Neonatal Universal)
Lei nº 9.381, de 8 de janeiro de 2004. Estabelece o encaminhamento dos recém-nascidos
de risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva Neonatal
Universal (TANU) ou “teste da orelhinha”, aos serviços de referência. ........................135
Teste do olhinho (Teste do Reflexo Vermelho)
Lei nº 10.205, de 18 de junho de 2007. Estabelece a realização de exame de catarata e
glaucoma congênitos nos recém-nascidos, nas maternidades e nos hospitais públicos ou
conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto Alegre, e dá
outras providências. ....................................................................................................146
Decreto nº 15.829, de 14 de fevereiro de 2008. Regulamenta a Lei nº 10.205, de 18 de
junho de 2007, que dispõe acerca da realização, por parte das maternidades e hospitais
públicos conveniados com o SUS, de exame de catarata e glaucoma congênitos nos
recém-nascidos – Teste do Olhinho. ...........................................................................208
SELO DE ACESSIBILIDADE ver Certificado de Acessibilidade
23
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SEMANAS DE CONSCIENTIZAÇÃO ver Datas Comemorativas e de
Conscientização
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Atendimento especializado
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 161, XXI) ......29
Atendimento preferencial
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168
Atendimento de pessoa com deficiência auditiva
Lei nº 7.020, de 6 de abril de 1992. Determina aos Poderes Públicos Municipais que
mantenham, em seus quadros, servidores treinados para o atendimento de pessoas
portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências. .........................................98
SINALIZAÇÃO TÁTIL
Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos
e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD),
determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos
e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a
Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá
outras providências. ....................................................................................................141
Lei nº 11.022, de 22 de dezembro de 2010. Estabelece que todos os hipermercados e
shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da
frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura
por deficientes visuais. ................................................................................................162
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (arts. 179, § 3º, 183,
§ 1º, e 187) ....................................................................................................................29
Plano Municipal de Educação
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 180) ..................29
TÁXI ADAPTADO
Lei nº 7.951, de 8 de janeiro de 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte individual
de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, e dá outras providências. ..................................................................................114
Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998. Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro
24
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros a Categoria
“Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. ............................................................178
Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004. Estabelece o Regulamento de Operação e
Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº
8.133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973. ...................199
TEATRO
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 146) ......................................................37
TESTE DA ORELHINHA ver Saúde
TESTE DO OLHINHO ver Saúde
TESTE DO REFLEXO VERMELHO ver Saúde
TRABALHO EDUCATIVO
Decreto nº 14.109, de 14 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o trabalho educativo para
estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores
de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, na
Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, e dá outras
providências. ..............................................................................................................194
TRANSPORTE COLETIVO
Assento reservado
Lei nº 2.758, de 4 de dezembro de 1964. Estabelece normas técnicas para inclusão de
veículos na frota de auto-ônibus que servem ao transporte coletivo em Porto Alegre. ..93
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares
sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. .................................................167
Braile
Lei nº 7.663, de 15 de setembro de 1995. Determina a colocação, no espaço publicitário
dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das
linhas de ônibus que ali param e dá outras providências. ............................................106
Isenção de tarifa
Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989. Estabelece a isenção do pagamento de
tarifas de transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seus
acompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Porto Alegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ou vinculados à
Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de
Porto Alegre, MAPA, e dá outras providências. ............................................................95
Decreto nº 12.243, de 8 de fevereiro de 1999. Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de
setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631,
de 4 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18
de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema
25
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, adequando-o à nova
legislação municipal e dá outras providências. ...........................................................183
Ostomizado
Lei nº 7.158, de 6 de outubro de 1992. Autoriza a entrada de pessoas ostomizadas pela
porta da frente dos veículos de transporte coletivo, no Município de Porto Alegre, e dá
outras providências. ....................................................................................................101
Decreto nº 10.743, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7158, de 06-10-92,
que permite pessoas ostomizadas embarcarem pela porta dianteira dos ônibus, com o
devido pagamento da passagem. ..................................................................................170
Usuário de cadeiras de rodas e pessoa cega
Lei nº 8.890, de 9 de abril de 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência,
usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos
pontos de parada dos ônibus. ......................................................................................132
Veículo adaptado
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 18 das
Disposições Gerais e Transitórias). ...............................................................................29
Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997. Regulamenta o artigo 18 do Ato
das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Porto
Alegre. ..........................................................................................................................59
Decreto nº 12.721, de 24 de março de 2000. Regulamenta a Lei Complementar nº
403, de 30 de setembro de 1997, que autoriza a implementar no Sistema de Transporte
Coletivo do Município de Porto Alegre dispositivos que facilitem o acesso de pessoas
portadoras de deficiência. ...........................................................................................187
TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL ver Saúde
TRIBUTOS
Isenção
Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Institui e disciplina os tributos de
competência do Município. .........................................................................................35
26
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ATOS NORMATIVOS
Lei Orgânica
27
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
28
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE1
PREÂMBULO
O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em
Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para
a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos
princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho,
promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
................................................................................................................................
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 17. A administração pública direta e indireta do Município observará
os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da
economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, e o
seguinte: (Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de 1998)
................................................................................................................................
III – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão2.
................................................................................................................................
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNÍCIPES E DO EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação
e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território
do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual,
étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou
urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial
ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou
1
2
Com alterações inseridas no texto até a Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 8 de dezembro de 2010.
Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 346, de 17 de abril de 1995 (p. 41).
29
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
condição3. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de outubro de
1994, que revogou a Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 8 de dezembro de 1993)
Seção IV
Da Saúde
................................................................................................................................
Art. 161. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação,
exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
................................................................................................................................
XXI – desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de
serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e
idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla;
................................................................................................................................
Seção V
Da Assistência e Ação Comunitárias
Art. 173. A política municipal de assistência obedecerá aos seguintes preceitos:
................................................................................................................................
II – criação de programas de promoção de integração social, de preparo para
o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento
especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial,
mental ou múltipla;
................................................................................................................................
IV – obrigatoriedade de quadro técnico responsável em todos os órgãos com
atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para
prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras
de deficiências;
V – atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade,
explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Art. 174. Compete à política municipal de assistência:
................................................................................................................................
III – estabelecer programas de assistência aos idosos portadores, ou não, de
deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da
dignidade e bem-estar, prevenção de doenças e integração e participação ativa na
comunidade;
IV – manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes
3
Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995 (p. 44).
30
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
abandonados, portadores, ou não, de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão
as condições de bem-estar e dignidade humana;
................................................................................................................................
Seção VI
Da Educação
Art. 179. O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação
pré-escolar, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas
pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio
técnico.
................................................................................................................................
§ 3º O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas
de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos
portadores de deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados.
................................................................................................................................
Art. 180. A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual,
em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e
ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas
pelo Poder Público que conduzam à:
................................................................................................................................
VI – prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e
talentosos.
................................................................................................................................
Art. 183. O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita
resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e
do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º O montante mínimo de doze por cento de todos os recursos destinados
à educação será aplicado na educação especial dirigida aos alunos portadores de
deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, aos superdotados e aos talentosos.
................................................................................................................................
Art. 187. O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e
entidades sociais, o atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis
anos portadoras, ou não, de deficiências.
................................................................................................................................
31
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
.........................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO USO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA POLÍTICA FUNDIÁRIA
................................................................................................................................
Art. 220. O Poder Público propiciará condições que facilitem às pessoas
portadoras de deficiência física a locomoção no espaço urbano.
Parágrafo único. O Código de Obras conterá dispositivo determinando que as
construções públicas, como vias, viadutos e passarelas, ou particulares de uso industrial,
comercial, ou residencial, quando coletivas, tenham acesso especial para as pessoas
portadoras de deficiência física.
................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HABITACIONAL
...............................................................................................................................
Art. 235. Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual
da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes,
assegurado o direito preferencial de escolha.
................................................................................................................................
TÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 254. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Orgânicas Gerais e
Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente
pela Mesa da Câmara Constituinte Municipal e entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias
................................................................................................................................
Art. 18. O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do
transporte coletivo possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessoas
portadoras de deficiência física ou motora, sendo que o número de veículos por empresa
e linha será determinado mediante estudo do órgão responsável pelos transportes, no
prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica4.
................................................................................................................................
4
Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997 (p. 59).
32
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Leis Complementares
33
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
34
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 19731.
Institui e disciplina os tributos de competência
do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de
Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de
Direito Tributário a eles aplicáveis.
................................................................................................................................
TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Art. 70. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (Caput alterado pela Lei
Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 1987)
................................................................................................................................
XI – deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais,
reconhecidamente pobre; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 169, de 1987)
................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Art. 71. São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I – pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade
normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso
universitário; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de
1989)
1
Com alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nos 169, de 29 de dezembro de 1987, e
209, de 28 de dezembro de 1989.
35
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
................................................................................................................................
Art. 86. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1974.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 108, de
2 de setembro de 1948.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 1973.
Telmo Thompson Flores,
Prefeito.
Antenor Wink Brum,
Secretário Municipal da Fazenda.
36
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 27 DE OUTUBRO DE 19921.
Institui o Código de Edificações de Porto Alegre
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Este Código disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas
no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do disposto nas
legislações estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único. Este Código aplica-se às edificações existentes, inclusive,
quando o proprietário pretender reformá-la, mudar seu uso ou aumentá-la.
..............................................................................................................................
TÍTULO XI
TIPOS EDILÍCIOS E ATIVIDADES
...............................................................................................................................
CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
...............................................................................................................................
Seção V
Hotéis
Art. 139. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições
da Seção I deste Capítulo, deverão:
...............................................................................................................................
VII – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências
de uso coletivo e previsão de 2% dos alojamentos e sanitários, com o mínimo de um,
quando com mais de 20 unidades.
...............................................................................................................................
Seção VI
Escolas
Art. 141. As edificações destinadas a escolas, além das disposições da Seção I
deste Capítulo, deverão:
...............................................................................................................................
II – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de
uso coletivo, administração e à 2% das salas de aula e sanitários.
...............................................................................................................................
1
Com alteração inserida no texto pela Lei Complementar nº 485, de 8 de janeiro de 2003.
37
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Seção VIII
Cinemas, Teatros, Auditórios e Assemelhados
Art. 146. As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e assemelhados,
além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:
...............................................................................................................................
VIII – ter acessibilidade em 2% das acomodações e dos sanitários para portadores
de deficiência física.
...............................................................................................................................
TÍTULO XII
INSTALAÇÕES EM GERAL
...............................................................................................................................
CAPÍTULO XII
INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
...............................................................................................................................
Art. 213. A instalação de elevadores, em qualquer caso, obedecerá às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º Os prédios públicos e os comerciais deverão dotar seus elevadores de
dispositivos sonoros, que informarão os andares de parada.
§ 2º Nos elevadores que não possuírem ascensorista, as botoeiras deverão
alcançar a altura máxima de 1,35m (um vírgula trinta e cinco metros) e com marcação
em Braille. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 485, de 8 de janeiro de 2003)
...............................................................................................................................
Art. 242. Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 243. Revogam-se a Lei nº 3615, de 10 de janeiro de 1972, a Lei Complementar
nº 172, de 08 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de outubro de 1992.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Paulo Nascimento,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
João Carlos Vasconcellos,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
38
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 19941.
Institui a Política Municipal dos Direitos
Humanos, cria o Conselho Municipal dos
Direitos Humanos e dá outras providências.
(Ementa alterada pela Lei Complementar nº 660,
de 7 de dezembro de 2010)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
(Denominação alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida
como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Porto Alegre, isoladas ou
coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e
da liberdade fundamental da pessoa humana. (Artigo alterado pela Lei Complementar
nº 660, de 2010)
...............................................................................................................................
Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes: (Caput alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
...............................................................................................................................
IX – respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades,
visando à sua incorporação à vida social; e (Inciso alterado pela Lei Complementar nº
660, de 2010)
...............................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (Denominação alterada
pela Lei Complementar nº 451, de 28 de junho de 2000)
...............................................................................................................................
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: (Artigo alterado
pela Lei Complementar nº 451, de 2000)
...............................................................................................................................
X – fomentar atividades públicas contra:
...............................................................................................................................
1
Com alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nº 451, de 28 de junho de 2000, e 660,
de 7 de dezembro de 2010.
39
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
p) violação e discriminação dos direitos da pessoa com deficiência; (Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
...............................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
(Denominação alterada pela Lei Complementar nº 451, de 2000)
Art. 6º O CMDH será composto por representantes das seguintes instituições:
...............................................................................................................................
XI – 1 (um) do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto
Alegre; (Caput e inciso alterados pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
...............................................................................................................................
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
40
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
Regulamenta o artigo 17, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva
de cargos e empregos públicos destina­dos a
pessoas portadoras de deficiência, critérios para
sua admissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 3º e 7º, do art.
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Para efeito do que dispõe o artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, ficam reservadas vagas aos portadores de deficiência de, no mínimo, 10%, e
de, no máximo, 20%, das oferecidas nos concursos públicos municipais.
Parágrafo único. Quando o número de vagas resultar em fração, o
arredondamento será feito para o número inteiro superior, em caso de fração igual ou
maior que 0,5, ou para o numero inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5.
Art. 2º A deficiência física, mental, auditiva ou visual somente constituirá
causa impeditiva para ingresso no serviço público municipal quando se tratar de cargo
ou função cujas atribuições essenciais forem com­provadamente consideradas pela
Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento incompatíveis com o tipo ou grau
de deficiência do portador.
Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 1º, far-se-á o preenchimento das vagas
reservadas a portadores de deficiência entre os considerados aprovados no concurso
público do Município.
Parágrafo único. No caso de preenchimento de vagas destinadas a deficientes
mentais, realizar-se-ão provas específicas, cujos programas, formas de participação e
avaliação deverão estar de acordo com a deficiência.
Art. 4º Os deficientes mentais, bem como os demais portadores de deficiência,
com comprovada dificuldade de aprendizagem nas atividades compatíveis com a
deficiência, serão submetidos, obedecidos os parâmetros dos artigos 1º, 2º e 3º, a teste
prático realizado no órgão em que irão desempenhar suas atividades.
Parágrafo único. O teste prático será supervisionado pela Comissão de Seleção
e Acompanhamento.
Art. 5º Ressalvados os casos previstos na Legislação Federal, a pessoa portadora
de deficiência poderá ser dispensada da apresentação de título de qualificação ou de
formação, o qual poderá ser substituído por comprovante de habilitação de escola ou
entidade devidamente credenciada e/ou carteira de trabalho assinada que comprove a
experiência na função postula­da, obedecidos os parâmetros dos artigos 1º, 2º e 3º desta
Lei Complementar.
41
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 6º Será constituída uma Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento
que adotará as providências para assegurar aos portadores de deficiência os meios e
os recursos adequados para a prestação das provas requeridas no concurso e para o
exercício da função, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência, atendendo
aos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento será constituída
por sete membros designados para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução,
com a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) 01 (um) médico especializado em saúde ocupacional;
b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) servidor especializado em educação especial, que exerça atividade
junto à rede municipal de ensino das escolas especiais;
II – 04 (quatro) representantes indicados por entidades de portadores de
deficiência, em regular funcionamento, contemplando, necessariamente, cada área de
deficiência.
Parágrafo único. Para os portadores de deficiência mental, a indicação poderá
ser feita por órgão municipal ou entidade que desenvolva efetivo trabalho e apoio aos
deficientes.
Art. 8º No ato da inscrição o candidato declarará sua condição de portador de
deficiência.
Art. 9º As vagas reservadas aos portadores de deficiência que não venham
a ser preenchidas, passam automaticamente a ser ocupadas pelos demais candidatos
aprovados, conforme a ordem de classificação.
Art. 10. A deficiência física, mental, auditiva ou visual de que era portador o
candidato, ao ingressar no serviço público municipal, não poderá ser invocada como
causa para fins de aposentadoria.
Art. 11. As conclusões constantes de parecer emitido pela Comissão Especial
de Seleção e Acompanhamento para pessoas portadoras de deficiência, não substituem
nem suprem o estágio probatório.
Art. 12. Fica resguardado, ao candidato que tiver sua inscrição não validada,
o direito de apresentar recurso no prazo máximo de três dias após a divulgação dos
inscritos.
Art. 13. As pessoas portadoras de deficiência serão preferencialmente lotadas
em órgãos cuja infraestrutura lhes facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho
da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação dos respectivos
cargos.
42
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 14. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relacionando especialmente os cargos e funções do Plano de
Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional,
que poderão ser ocupados por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.000,
de 05 de novembro de 1959; a Lei nº 3514, de 20 de julho de 1971, e a Lei nº 5096, de
11 de maio de 1982.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 17 de abril de 1995.
Airto Ferronato,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Clóvis Ilgenfritz,
1º Secretário.
43
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 19951.
Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município
de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que, no Município de
Porto Alegre, pratique ato de discriminação, conforme descrito no art. 150 da Lei
Orgânica do Município de Porto Alegre, fica sujeito às penalidades seguintes:
I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
II – multa de 1000 (um mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), no caso
de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento. (Inciso originalmente vetado, com
veto derrubado, promulgado em 11 de setembro de 1995)
§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade municipal
autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que,
devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da
gravidade dos fatos apurados.
§ 3º A partir da aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos deste
artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais
pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 2º A verificação, pelo agente administrativo, de situação que afronte
dispositivo constitucional que vede qualquer tipo de discriminação, determinará a
lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07
de janeiro de 1975, que dará início ao processo administrativo, no qual será assegurada
ampla defesa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar a ação do agente administrativo
poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de
ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar,
o que será equiparado à verificação pessoal suprarreferida.
§ 2º A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão
final do Prefeito Municipal no processo administrativo supracitado. (Parágrafo
originalmente vetado, com veto derrubado, promulgado em 11 de setembro de 1995)
§ 3º Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove
1
Com a derrubada de veto incluída no texto.
44
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada
nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou marca fantasia no mesmo
local. (Parágrafo originalmente vetado, com veto derrubado, promulgado em 11 de
setembro de 1995)
Art. 3º Equiparam-se aos atos discriminatórios referidos no caput do art. 1º,
para fins de aplicação desta Lei Complementar, os atos intimidatórios, vexatórios ou
violentos praticados contra clientes ou consumidores.
Art. 4º Cópias desta Lei Complementar serão obrigatoriamente distribuídas pela
municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação2.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
2
Lei Complementar regulamentada pelos Decretos nos 11.411, de 3 de janeiro de 1996, e 11.857, de 10 de
dezembro de 1997 (pp. 173 e 176).
45
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 8 DE AGOSTO DE 19951.
Dispõe sobre a política de assistência social no
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é a política
de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida;
V – a habilitação de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou tê-la provida pela sua família;
VI – o amparo, a proteção e o acompanhamento das populações em situação
circunstancial ou permanente de rua. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 456,
de 11 de setembro de 2000)
Parágrafo único. Os recursos para provimento do beneficio mensal de que
trata o inciso V, conforme a Lei Federal nº 8742/93 (LOAS), são de responsabilidade
de operacionalização do órgão da administração pública federal, responsável pela
Coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 3º O conjunto das ações e serviços de assistência social, prestados por
órgãos públicos e por organizações de assistência social sem fins lucrativos, constituem
o Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência Social será organizado numa
Rede Municipal de Assistência Social de Amparo, Proteção e Promoção à Criança, ao
Adolescente e a População, de acordo com as seguintes diretrizes:
1
Com alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nos 419, de 6 de julho de 1998; 456, de 11 de
setembro de 2000; 559, de 29 de dezembro de 2006; e 660, de 7 de dezembro de 2010.
46
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
I – descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instâncias
de governo na prestação dos serviços assistenciais;
II – articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados;
III – planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas
concomitantes às ações emergenciais;
IV – participação popular através de mecanismos concretos como Comissões
Regionais de Assistência Social – CRAS;
V – implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação da
assistência social;
VI – integração e articulação com as políticas de Saúde, Educação,
Desenvolvimento Econômico e Habitação. (Inciso incluído pela Lei Complementar
nº 456, de 2000)
Art. 5º O Sistema Municipal de Assistência Social compreende benefícios,
serviços e programas previstos na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 6º A política de assistência social tem como órgão de deliberação colegiada
e como instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
I – o Conselho Municipal de Assistência Social; e
II – o Fundo Municipal de Assistência Social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância
colegiada de caráter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder normativo,
deliberativo e controlador da política de assistência social do Município de Porto Alegre.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:2
I – deliberar sobre a política municipal de assistência social;
II – fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social para o Município de Porto Alegre, conforme deliberação da
Conferência Municipal de Assistência Social;
III – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada de assistência social;
IV – regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de
assistência social;
V – fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de
2
Ver Decreto nº 14.930, de 15 de setembro de 2005, que regulamenta o Controle Social do Programa Bolsa
Família criado pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, [...], que atribui competências ao CMAS.
47
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
assistência social;
VI – efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das
Organizações Não Governamentais – ONGs – e dos órgãos governamentais;
VII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VIII – cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes
públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nº 8742/93 e desta Lei;
IX – zelar pela efetivação do Sistema Municipal de Assistência Social;
X – instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Regionais de
Assistência Social – CRAS;
XI – articular-se com as instâncias deliberativas do Município, tendo em vista
a organicidade da política de assistência social com as demais políticas setoriais para a
integração das ações;
XII – deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII – deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades não
governamentais de assistência social;
XIV – emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social;
XV – convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com objetivo de avaliar
a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SMAS;
XVI – incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas
de prevenção, controle e avaliação;
XVII – elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno;
XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei;
XIX – apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas que viabilizem a
regulamentação desta Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social, composto por 45 (quarenta
e cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do governo e
sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
I – 21 (vinte e um) do Executivo Municipal, a serem escolhidos dentre os
servidores públicos municipais; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 7
de dezembro de 2010)
II – REVOGADO; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
III – 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços de assistência
social, com atuação municipal; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, de 29
48
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de dezembro de 2006)
IV – 01 (um) representante das categorias profissionais do setor; (Inciso alterado
pela Lei Complementar nº 559, de 2006)
V – 02 (dois) representantes de entidades de organização e/ou representação dos
usuários, com atuação municipal; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, 2006)
VI –17 (dezessete) de usuários oriundos das Comissões Regionais de Assistência
Social (CRAS); e (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
VII – 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Porto
Alegre – UAMPA. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, de 2006)
Art. 10. São representantes da sociedade civil os usuários, as organizações de
usuários, as entidades não governamentais prestadores de serviços assistenciais e as
entidades representativas das categorias profissionais do setor.
§ 1º Considera-se entidade de organização de usuários aquela entidade com
atuação municipal que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos
previstos na Lei nº 8742/93 – crianças, adolescentes, idosos, famílias e pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2º Considera-se usuário oriundo das Comissões Regionais de Assistência
Social – CRAS – o(s) representante(s) eleito(s) em Foros Regionais conforme disposição
do Regimento Interno do CMAS.
§ 3º Considera-se entidade não governamental prestadora de serviços
assistenciais, com atuação municipal, aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimentos
assistenciais específicos ou assessoria aos beneficiários abrangidos por lei.
§ 4º A participação, no CMAS, de entidade não governamental prestadora
de serviços assistenciais, com atuação em mais de um município do mesmo Estado,
está condicionada à regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS, conforme art. 9º, § 1º, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
§ 5º Consideram-se categorias profissionais do setor entidades de representação
dos profissionais que têm como área de atuação a assistência social.
Art. 11. Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
Art. 12. Os representantes dos usuários serão eleitos nas CRAS e os representantes
das entidades não governamentais prestadoras de serviços assistenciais, das categorias
profissionais do setor e de entidades de organização e/ou representação dos usuários
com atuação municipal, serão eleitos em foro próprio, especialmente convocado para
este fim.
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social
terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
49
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
(Artigo alterado pela Lei Complementar nº 419, de 6 de julho de 1998)
Art. 14. O CMAS escolherá entre seus membros uma diretoria executiva, bem
como poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Art. 15. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 16. As Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS – são instâncias
de caráter consultivo que têm a função de propor políticas e acompanhar a implantação
destas nas respectivas regionais.
Parágrafo único. As CRAS terão sua composição definida no Regimento
Interno do CMAS.
Art. 17. O órgão do Executivo Municipal responsável pela Assistência Social
dará suporte administrativo ao CMAS.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL3
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
– instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19. Constitui receita do Fundo Municipal de Assistência Social:
a) receitas orçamentárias destinadas pela União, Estado e Organismos
Internacionais;
b) receitas orçamentárias destinadas pelo Município e pela Fundação de
Educação Social e Comunitária;
c) recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para
assistência social;
d) doações;
e) outras receitas que venham a ser instituídas.
Art. 20. O Fundo Municipal de Assistência Social será subordinado
operacionalmente à Fundação de Educação Social e Comunitária – FESC, sendo
administrado por uma Junta Administrativa.
Parágrafo único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitada à autorização deste
para liberação de recursos para programas de atendimento à assistência social.
Art. 21. A Junta Administrativa será composta pelos representantes da FESC
no Conselho Municipal de Assistência Social, mais dois servidores designados pelo
Município para exercerem esta função.
3
Fundo regulamentado pelo Decreto nº 11.581, de 25 de setembro de 1996.
50
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 22. São atribuições da Junta Administrativa:
a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício da assistência social pelo Estado, pela União e Organizações Internacionais;
b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doação ao Fundo Municipal de Assistência Social;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos na
FESC, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
d) executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as
Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência
Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência Social,
bem como sua destinação;
f) anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em
conformidade com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social;
g) apresentar os Planos de Aplicação e a Prestação de contas ao Município;
h) anualmente, apresentar à Câmara Municipal os Planos de Aplicação e
Prestação de Contas e divulgar à população mediante a publicação em jornal de grande
circulação.
Art. 23. Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar, a
Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Fica criada a Comissão Provisória presidida pela FESC, para coordenar
o processo de eleição do 1º mandato dos representantes da Sociedade Civil para o
Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias
após a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Comissão Provisória um representante de cada um
dos seguintes órgãos e entidades:
I – Fundação de Educação Social e Comunitária;
II – Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre;
III – Coordenação de Relações Públicas do Gabinete do Prefeito;
IV – Conselho Regional de Serviço Social;
V – União das Associações de Moradores de Porto Alegre.
Art. 25. É facultado à diretoria eleita, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após
a posse propor alterações no Regulamento.
51
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias a partir de sua publicação4.
Parágrafo único. Respeitadas as ponderações jurídicas, tal regulamento será
embasado nas propostas definidas no art. 8º desta Lei.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
4
Lei Complementar regulamentada pelo Decreto nº 11.469, de 28 de março de 1996.
52
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Institui o Código Municipal de Saúde do Município
de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo
à legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam
com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à
Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública no
Município de Porto Alegre.
...............................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
...............................................................................................................................
Seção IV-A
Da Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 51-A. A Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência compreende um
conjunto de ações e serviços individuais e coletivos voltados para o diagnóstico e a
prevenção de deficiências, o tratamento e a promoção da saúde, a reabilitação, a
habilitação e a acessibilidade de pessoas com deficiência (PCDs) em todos os níveis
de atenção à saúde, que orientarão a definição ou a readequação de planos, programas,
projetos e atividades voltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção à
Saúde da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O atendimento à PCD será multiprofissional, interdisciplinar
e continuado, de acordo com a necessidade diagnosticada, independentemente de sua
faixa etária, de modo a garantir tanto a sua qualidade como o princípio da integralidade.
Subseção II
Da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
Art. 51-B. Todos os planos, os programas, os projetos e as atividades voltados à
operacionalização da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
seguirão as diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, bem
como as seguintes:
53
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
I – promoção da qualidade de vida;
II – assistência integral à saúde;
III – prevenção de deficiências;
IV – intervenção precoce;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI – organização e funcionamento dos serviços de Atenção à Saúde da Pessoa
com Deficiência;
VII – capacitação de recursos humanos;
VIII – atenção à saúde do trabalhador; e
IX – suporte técnico.
Art. 51-C. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – promoção da qualidade de vida da PCD o conjunto de ações direcionadas
à prevenção de riscos geradores de doenças e morte e de ações capazes de evitar
situações de obstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade e
o suprimento de ajuda técnica compreendida na tecnologia assistiva;
II – assistência integral à saúde da PCD o conjunto de ações que visam a assegurar
o atendimento integral da PCD por equipes multiprofissionais, com abordagem
interdisciplinar, na rede de serviços da Saúde, nos diversos níveis de complexidade,
e os programas de habilitação e reabilitação, envolvendo a família e a comunidade
e qualificando os cuidadores para o atendimento da PCD, em especial para o apoio
psicossocial;
III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e
educativa dirigidas à população que objetivam a redução da incidência de deficiências
e incapacidades relacionadas ao atendimento pré-natal inadequado e a detecção de
deficiências;
IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas imediatas que visam
a evitar o agravamento de problemas de saúde, com atendimento efetuado por equipe
interdisciplinar, que também deve dar orientação e suporte para o grupo familiar;
V – intervenção precoce na primeira infância o conjunto de ações terapêuticas
e preventivas destinadas às crianças que, na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos,
apresentem suspeita de deficit sensorial ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor,
com ou sem diagnóstico definido;
VI – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação o conjunto de
ações voltadas à obtenção e à divulgação de dados sobre diagnósticos, incidência e
prevalência de deficiências e incapacidades, organização e funcionamento da rede, do
fluxo e dos serviços de atendimento no âmbito do SUS e dos convênios, para pesquisa,
54
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
avaliação, replanejamento das políticas públicas e capacitação de recursos humanos;
VII – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto
de ações, estruturas físicas e equipamentos que atendam aos princípios e às diretrizes
do SUS, destacando descentralização e controle social, articulados entre as esferas de
Governo, garantida a interface com outras políticas públicas, de forma intersetorial e
interdisciplinar;
VIII – Atenção à Saúde do Estudante com Deficiência o conjunto de ações
desenvolvidas pelos Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, com
diagnóstico e acompanhamento da saúde dos alunos com necessidades educativas
especiais, bem como seu encaminhamento, garantida a integralidade dos atendimentos;
IX – capacitação de recursos humanos a qualificação permanente de equipes
multiprofissionais, visando a um conjunto de ações para a promoção da saúde, a
prevenção e o diagnóstico de deficiências e a habilitação e a reabilitação das PCDs;
X – Atenção à Saúde do Trabalhador o conjunto de ações de conscientização e
formação de recursos humanos para a segurança e a saúde nos ambientes de trabalho,
prevenindo acidentes e doenças ocupacionais; e
XI – suporte técnico o conjunto de recursos que suprem as necessidades
específicas de habilitação e reabilitação da PCD, tais como fornecimento de tecnologias
assistivas, alimentação especial, fraldas e medicamentos.
§ 1º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo será constituído um
sistema que abrangerá:
I – acesso aos centros de referência em habilitação e reabilitação, conforme
determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, com atendimento
e procedimentos de Atenção Secundária, em caráter ambulatorial, com modernização
permanente, devendo cada paciente ser atendido conforme suas necessidades,
considerando critérios de ingresso, alta da instituição ou atendimento, com
acompanhamento sistemático;
II – atuação de equipes de saúde da família com capacitação em prevenção,
habilitação e reabilitação na disseminação de práticas e estratégias que utilizem recursos
da comunidade e encaminhem a PCD aos centros de excelência conforme necessidades;
III – abordagem multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade, a
continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação;
IV – garantia do transporte social adequado a cada especificidade, para assegurar
o acesso e o atendimento continuado na rede de serviços; e
V – Atenção à família e aos cuidadores, concomitantemente à Atenção à PCD,
no sentido de capacitá-los para a continuidade do trabalho de habilitação, reabilitação
e demais necessidades de saúde, assim como a assistência psicossocial ao próprio
cuidador e à família da PCD.
55
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 2º Para os fins do disposto no inc. IV do caput deste artigo, serão realizadas
as seguintes ações:
I – promoção do acesso da população aos exames mais específicos para a
detecção precoce de sintomas que diagnostiquem possíveis deficiências, devendo ser
realizados, obrigatoriamente, em todos os recém-nascidos, durante a internação, o teste
do pezinho, o teste da orelhinha e o teste infravermelho; e
II – procedimentos de acompanhamento precoce, nos programas de saúde, em
todas as fases da vida, nos seus aspectos motor, sensorial, cognitivo, social e emocional.
§ 3º Para os fins do disposto no inc. VII do caput deste artigo, a organização das
ações e dos serviços de atenção à PCD compreende os seguintes níveis de complexidade,
interdependentes e complementares:
I – Atenção Básica, no qual são desenvolvidas ações de prevenção primária e
secundária de promoção à saúde, ao diagnóstico e ao tratamento na área de reabilitação
e habilitação, sendo a intervenção de caráter individual, familiar, grupal e comunitário,
visando, também, a favorecer a inclusão social;
II – Atenção Secundária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento,
tratamento e reabilitação das necessidades específicas da PCD, compreendendo
uma equipe especializada que realizará avaliação, indicação e acompanhamento de
tecnologias assistivas;
III – Atenção Terciária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento aos
casos de habilitação e reabilitação, cujo momento de instalação do tipo e do grau da
incapacidade justifiquem uma internação, bem como a destinação de leitos específicos
para reabilitação; e
IV – Assistência Domiciliar, no qual são desenvolvidas, por profissionais
especializados, ações de assistência ao paciente com dificuldade de locomoção e ações
de orientação ao cuidador que garantam o tratamento continuado.
§ 4º Para os fins do disposto no inc. IX do caput deste artigo, os agentes
comunitários de saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da família
receberão capacitação permanente que os habilite para o desenvolvimento de ações de
prevenção e detecção precoce de deficiências, bem como de intervenção adequada às
necessidades de saúde da PCD.
Art. 51-D. Para garantir a assistência integral à saúde das PCDs, incluída a
assistência à reabilitação, a rede de ações e serviços deverá envolver Atenção Básica,
Atenção Secundária e Atenção Terciária do SUS e parceria com instituições privadas
conveniadas, fundações, universidades, organizações não governamentais, comunidades
e centros de referência em reabilitação.
Art. 51-E. A Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
será considerada na pactuação dos planos plurianuais do Município de Porto Alegre, na
área da saúde.
56
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 51-F. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica,
instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações, para atingir patamares
de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a autonomia
funcional da PCD, em conformidade com o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.
Subseção III
Da Pessoa com Deficiência
Art. 51-G. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade
dentro do padrão considerado normal, podendo ser permanente ou temporária; e
II – PCD a pessoa que se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296,
de 2 de dezembro de 2004, conforme a Política Nacional de Saúde da Pessoa com
Deficiência.
Art. 51-H. O diagnóstico da deficiência será efetuado por equipe multiprofissional
e qualificada em habilitação e reabilitação, com estrutura física adequada para a
realização de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, com vista à ampliação das
potencialidades esportivas, de lazer, culturais, políticas, artísticas, educacionais e
sociais e laborais.
§ 1º O diagnóstico da deficiência indicará o nome da doença, suas causas e o
grau da extensão da lesão.
§ 2º A equipe multiprofissional mínima será composta de acordo com o nível de
atenção de saúde e o tipo de deficiência.
Subseção IV
Do Processo e dos Serviços de Habilitação e Reabilitação
Art. 51-I. O processo de habilitação e reabilitação física, sensorial e neurológica
será individual e contemplará:
I – ações e vivências com a comunidade;
II – capacitação e instrumentalização da PCD, por meio da recuperação funcional,
objetivando sua independência, autonomia e adequação psicoafetiva à realidade da
deficiência;
III – definição dos papéis e das ações desenvolvidos pela equipe multiprofissional
e intersetorial, pela família, pelos cuidadores e pela comunidade, objetivando o direito à
qualidade de vida da PCD, considerada sua opinião no plano de habilitação e reabilitação
a ser desenvolvido pela equipe; e
IV – tratamento preventivo e continuado das patologias e fornecimento de
medicamentos e materiais afins como órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção,
57
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
bolsa de ostomia e alimentação especial.
Art. 51-J. Fica garantido o acesso aos níveis de atenção dos centros de referência em
reabilitação de média e alta complexidade, bem como a reabilitação baseada na comunidade,
por meio das Unidades Básicas de Saúde ou dos serviços conveniados, compondo
equipes previstas nas políticas de reabilitação física, previstas pelas políticas públicas, em
consonância com a Portaria do Ministério da Saúde nº 818, de 5 de junho de 2001.
Art. 51-K. Os serviços de referência em medicina física, habilitação e
reabilitação têm como finalidade prestar às PCDs assistência de cuidados intensivos em
reabilitação física, de acordo com os princípios definidos pela Portaria do Ministério da
Saúde nº 95, de 26 de janeiro de 2001 – Norma Operacional da Assistência à Saúde/
SUS –, assim como em consonância com a Portaria do Ministério da Saúde nº 818, de
2001, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de assistência a essas pessoas.
...............................................................................................................................
Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
58
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições
Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica
do Municio de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar, no sistema de
transporte coletivo do Município de Porto Alegre, dispositivos que facilitem o acesso
de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Os dispositivos a que se refere esta Lei Complementar poderão ser instalados
nos próprios veículos ou nos pontos de embarque, conforme parecer técnico.
§ 2º Os veículos com os dispositivos instalados circularão em horários fixos,
divulgados à população, em proporção a ser definida pelo órgão competente do
Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 01 (um) veículo por linha.
§ 3º Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de
deficiência e terão identificação sensorial própria.
Art. 2º Caberá às empresas concessionárias do transporte coletivo instalar, nos
seus veículos, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência
sob supervisão do órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo, que não cumprirem
esta Lei Complementar e sua regulamentação dentro do prazo estabelecido, ficarão
sujeitas a multas a partir do valor de 1.000 UFMs (um mil Unidades Financeiras
Municipais) diárias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e publicará os
padrões de adaptações necessárias1.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
1
Lei Complementar regulamentada pelo Decreto nº 12.721, de 24 de março de 2000 (p. 187).
59
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 7 DE ABRIL DE 1998.
Torna obrigatória a instalação, nas agências e
nos postos de atendimento bancário eletrônico,
de pequena escada móvel, abaixo dos balcões
de atendimento e nos terminais, para o uso de
pessoas portadoras de nanismo e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário
eletrônico a instalação de uma pequena escada móvel, abaixo dos balcões de
autoatendimento, para uso de pessoas portadoras de nanismo.
Parágrafo único. Na hipótese da existência de mais de um balcão de
autoatendimento na agência ou posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo
limitar-se-á à instalação de uma escada por agência ou posto.
Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará
sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000,00
UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a
aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda
multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);
III – interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa
persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Porto Alegre poderá representar junto ao Município contra o infrator desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para instalar o equipamento exigido
no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abril de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
60
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Ricardo Zamora,
Secretário do Governo Municipal, respondendo.
61
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 2 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre o uso e permanência de cães-guia
para pessoas portadoras de deficiência visual
nos locais públicos e privados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77
da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados
de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visão subnormal), ou de treinador
ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo
municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de
promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos.
Art. 2º Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou for proprietário
dos locais mencionados no artigo anterior e que venha a impedir o ingresso ou a
permanência de pessoas portadoras de deficiência visual que necessite de cão-guia
estará atentando contra os direitos humanos e será passível das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou
índice superveniente;
III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:
a) cão-guia: o cão que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela
Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos e que esteja a serviço de
uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento;
b) locais públicos: locais que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público,
cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.
Art. 3º O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora de deficiência
visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos
condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 2 de julho de 1999.
62
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Nereu D’Avila,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Adeli Sell,
1º Secretário.
63
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 12 DE NOVEMBRO DE 20071.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência de Porto Alegre –
Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos
direitos das pessoas com deficiência, determina
o apoio à organização da Semana Municipal
das Pessoas com Deficiência e a realização da
Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência de Porto Alegre – Comdepa –, órgão vinculado à Secretaria Especial de
Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS2.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas pessoas com
deficiência aqueles indivíduos que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de
natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais
ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento
integral, tornando-os incapacitados ou carentes de atendimento e educação especializados
para ter vida independente e trabalho condigno.
§ 2º O Comdepa integrar-se-á com as políticas nas áreas de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, dentre
outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
Art. 2º O Comdepa é uma instância de deliberação colegiada, com autonomia
administrativa e financeira, cujo objetivo é a implantação, a implementação e a defesa
dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com
deficiência será acompanhada e implementada por meio do Comdepa.
Art. 4º O Comdepa é o órgão de participação direta da sociedade civil na
Administração Pública Municipal, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador da
política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, respeitando
a legislação vigente.
Art. 5º O Comdepa será composto por representantes de órgãos do Executivo
Municipal e de organizações da sociedade civil que tenham sede no Município de Porto
Alegre e que visem à promoção, à defesa e ao atendimento especializado da pessoa com
1
2
Com alterações inseridas no texto pela Lei Complementar nº 657, de 7 de dezembro de 2010.
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 22 de fevereiro de 2012.
64
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
deficiência. (Caput alterado pela Lei Complementar nº 657, de 7 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. As entidades civis indicadas para integrar o Comdepa deverão
apresentar os seguintes documentos:
I – atestado de pleno e regular funcionamento e atestado de utilidade pública
municipal;
II – registro na Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social – SJDS –;
III – comprovar no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas
com deficiência, apresentando relatório anual de atividades; e
IV – apresentar parecer favorável em relação à prestação de serviços nas respectivas
áreas, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – ou Conselho
Municipal de Saúde – CMS – ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA – ou, ainda, pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 6º Compete ao Comdepa:
I – formular a política dos direitos das pessoas com deficiência, fixando as
prioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II – exercer o controle social das políticas implementadas na área das deficiências
e fiscalizar a execução das ações demandadas;
III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em
tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiência;
IV – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que, executado
no Município, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência, principalmente
sobre as prioridades previstas no inc. III deste artigo;
V – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas com deficiência;
VI – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento;
VII – apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência,
dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com deficiência;
VIII – realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência;
IX – sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção à deficiência, bem
como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência;
X – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com deficiência,
dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas
para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e
XI – manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, o cadastramento
de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem como acompanhar
a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre as diversas
áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município.
65
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Parágrafo único. Sancionada esta Lei Complementar, serão nomeados e
empossados, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, os
Conselheiros, que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o Regimento,
realizar a primeira eleição e definir a duração dos mandatos.
Art. 7º O Comdepa é composto pelos seguintes membros:
I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes representando o
Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS3 –;
b) Secretaria Municipal de Educação – SMED –;
c) Secretaria Municipal de Saúde – SMS –;
d) Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC –;
e) Secretaria Municipal dos Transportes – SMT –;
f) Secretaria do Planejamento Municipal – SPM –;
g) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –; e
h) Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV;
II – 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes indicados em fórum
próprio, organizado por federações com efetivo trabalho junto às áreas de deficiência
abrangidas pelo Comdepa, conforme segue:
a) área dos deficientes físicos;
b) área dos deficientes visuais;
c) área dos deficientes auditivos;
d) área dos deficientes mentais;
e) área dos deficientes múltiplos;
f) área dos deficientes autistas;
g) Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito –;
h) Conselho Regional de Serviço Social – CReSS –; e
i) Fundação Brasileira da Síndrome do X-Frágil. (Inciso alterado pela Lei
Complementar nº 657, de 2010)
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, de outras
entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento dos
direitos das pessoas com deficiência, por meio das Comissões temporárias ou permanentes.
Art. 8º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.
Art. 9º A função dos membros do Comdepa é de interesse público e não será remunerada.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de
3
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
66
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
representação fora do Município.
Art. 10. Cabe à SEACIS4 prover e aprovar os recursos físicos e humanos
necessários à operacionalização para o pleno funcionamento do Comdepa.
Art. 11. Os recursos disponibilizados pelo Município para o repasse às entidades
será feito mediante a apresentação de projetos avaliados e aprovados pelo Comdepa.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar, os representantes do Município
no Comdepa, tendo as entidades o mesmo prazo para indicar seus representantes.
Art. 13. A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data da publicação desta Lei Complementar, quando será escolhido o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do Comdepa.
Parágrafo único. Os cargos de presidente e secretário são privativos de
representantes da sociedade civil.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Comdepa deverá constituir Comissão entre seus membros
e técnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de realizar
estudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência.
Art. 15. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Comdepa serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento, a ser elaborado no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias após a posse dos Conselheiros, conforme o parágrafo único do art. 6º desta
Lei Complementar, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, se necessário.
Parágrafo único. O regimento e suas alterações serão aprovados pela maioria absoluta
dos membros do Comdepa e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 657, de 2010)
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Teixeira Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
4
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
67
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.
Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de
Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor
de Acessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critérios básicos
destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nos seguintes casos,
sempre que houver interação com a matéria nesta disposta:
I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de
transporte, em especial implantação e ordenamento dos elementos de urbanização, bem
como execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham
destinações pública, coletiva e privada nos espaços externos de uso comum;
II – aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços
externos de uso comum;
III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística
e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de instrumentos como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar, dentre outros; e
IV – outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física, em caso de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcial ou total, de 41dB
68
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
(quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz
(quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil
hertz);
c) deficiência visual, em caso de:
1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula
zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05
(zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que
60o (sessenta graus); ou
4. ocorrência simultânea de quaisquer das condições descritas no itens desta alínea;
d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas
a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas) ou mais deficiências;
II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não se enquadrando no conceito
de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar,
temporária ou permanentemente, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput deste artigo aplica-se, ainda,
às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, às gestantes, às
lactantes e às pessoas com criança de colo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou
Privada
69
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão
disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas
de atendimento, inclusive nos espaços externos de uso comum.
Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum dos locais com
destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros aspectos:
I – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – existência de sinalização ambiental;
III – divulgação, em lugar de fácil identificação, do direito de atendimento
prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador, observadas as
disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antes de quaisquer
outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inc. I do parágrafo
único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso
–, e alterações posteriores.
§ 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, a prioridade conferida
por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade
dos casos a atender.
§ 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras de serviços públicos
devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e
por pessoas com deficiência auditiva.
§ 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pelos
serviços de transporte coletivo assegurar o treinamento dos profissionais que trabalham
nesses serviços, por instituições devidamente habilitadas, para que prestem atendimento
prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica
adotado o zoneamento utilizado para a elaboração do levantamento no documento
Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidade de Porto Alegre, de 30 de
novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta Lei Complementar, considerando-se:
I – área Central: com limites definidos pelos logradouros Primeira Perimetral,
70
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro da Silva, Rua Eng. Luiz Englert,
Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida em 4 (quatro) quadrantes definidos
pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e Rua Duque de Caxias, sendo o Quadrante Q1 –
Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –, o Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante
Q4 – Sudeste –; e
II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendo o Setor Q5 – com limites
definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, o Setor Q6 – com limites definidos
entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7 – com limites definidos pela
Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –, o Setor Q8 – com limites definidos a partir
da Terceira Perimetral, Rua Anita Garibaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 –
definido a partir da Terceira Perimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de
Porto Alegre –, o Setor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido
pelos Bairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada.
Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para os
espaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serão regradas
por esta Lei Complementar.
Seção III
Da Acessibilidade
Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – “acessibilidade” a condição para a utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e dos equipamentos urbanos, do acesso
às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios
de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se
comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em:
a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso
público;
b) barreiras nas edificações, as existentes no entorno das edificações de uso
público, coletivo ou privado, nos espaços externos de uso comum;
c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços de transportes; ou
d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquer obstáculos que
dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa,
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, as construções efêmeras
e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes à
pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública,
ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as
71
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
indicações do planejamento urbanístico;
IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementos de informação que
utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com a NBR 9050, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demais referências normativas
e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, os equipamentos ou as
tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida;
VI – “edificações de uso público” as edificações administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
VII – “edificações de uso coletivo” as edificações destinadas a atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial ou de saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas;
VIII – “edificações de uso privado” as edificações destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliar, multifamiliar e unifamiliar em condomínio
habitacional;
IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos e produtos que
visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se
em elementos ou soluções que compõem a acessibilidade;
X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica
entre os elementos que compõem a acessibilidade, destinado à circulação de pessoas,
compreendendo espaços externos de uso comum, especificados nesta Lei Complementar,
no seu acesso ou na entrada principal;
XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçada destinada à
implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização do Executivo
Municipal;
XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciação de cor, textura, material,
forma, determinado a constituir aviso – tátil de alerta – ou guia – tátil direcional –
perceptível por pessoas com deficiência visual;
XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento
de urbanização cujas características originais foram alteradas posteriormente, para
serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema
acessibilidade;
XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de
urbanização cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis,
72
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;
XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pessoas e, se possível,
à implantação de elementos de urbanização em compatibilidade com a Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações
posteriores; e
XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso
separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências e destinada à circulação
exclusiva de pessoas e, excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB.
Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de
recursos para sua implantação; e
II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
Seção IV
Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e Sua Implicação na
Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística
Subseção I
Das Condições Gerais
Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais
previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normas técnicas da ABNT,
bem como as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 10. A concepção e a implantação de projetos urbanísticos, arquitetônicos,
paisagísticos e de elementos de urbanização devem atender aos princípios do desenho
universal, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e às regras contidas
nesta Lei Complementar e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao
tema acessibilidade.
Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças, logradouros, parques, verdes
complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Executivo
Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral,
especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e
após a sua execução, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais
referências normativas vinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e
nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28 de
dezembro de 2005.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em face das características do logradouro,
73
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente (SMAM), a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) e a Secretaria
Municipal da Cultura (SMC) aprovar a construção de rampa em calçada, bem como a
construção de degraus, em caso de a inclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco
por cento), em conformidade com a NBR 9050.
Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, a transladação ou a ampliação
nos espaços externos de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a
mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que
sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas
e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se, para concessão ou
renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, em caso de haverem
sido emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, deve ser
observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que
modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pela SMOV
e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, após conclusão,
certificadas pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS1).
Subseção II
Das Condições Específicas
Art. 14. A implantação de elementos de urbanização de que trata o inc. III do
art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante a autorização do Executivo
Municipal, de acordo com o que determinam esta Lei Complementar e as demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 15. Os elementos de urbanização existentes impossibilitados de
relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixa acessível, deverão ser sinalizados de
acordo com o que determina esta Lei Complementar e as demais referências normativas
e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 16. A SMAM, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização
nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-la periodicamente, respeitando o
planejamento da área e a acessibilidade, em conformidade com esta Lei Complementar
e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão,
após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva
de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência, física ou visual, ou
com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
1
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
74
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar
em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de
uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as
partes abertas de uso comum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as
demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso público
devem garantir acesso ao seu interior pela entrada principal, livre de barreiras que
impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
Parágrafo único. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo
menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no
caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma das edificações de
uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, em caso
de não ser possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados,
pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa
com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à
entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à
circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais
vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso
coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas
com deficiência, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Subseção III
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção
da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverão ser preferencialmente
solucionadas pela entrada principal e submetidas a exame e aprovação pela Equipe do
Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da SMC.
Seção V
Da Rota Acessível
75
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Subseção I
Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade
Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantada nos projetos e nas
obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização
definidos nesta Lei Complementar, desobstruída de quaisquer outras interferências.
Parágrafo único. Caberá à SEACIS2 analisar periodicamente os projetos
elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre, bem como
acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática de ordenação da rota
acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas, largos, praças, parques,
verdes complementares, orlas e outros atrativos turísticos, junto a ciclovias e vias,
atendendo a legislações específicas da ABNT sobre acessibilidade e às regras gerais
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliação ou reforma de rota
acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que
interligam as vias com os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário,
metroferroviário, aeroviário e outros, bem como seus respectivos elementos, para o uso
das pessoas com segurança e autonomia.
Art. 26. A SEACIS2 orientará a implantação dos pisos táteis de alerta e
direcional nas calçadas.
§ 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dos pisos táteis de alerta
e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação de novas, sua ligação com a rota
acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão
de toda a frente do lote.
§ 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, e pela manutenção
preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, verdes
complementares, largos e próprios municipais será da SMOV e da SMAM.
Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da
ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
§ 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas,
inclusive os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com
características mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de
fácil substituição e manutenção, certificado por órgão competente, observando-se as
condições e a predominância do material no local.
§ 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo, poderá ser modificado o
formato original da calçada.
§ 3º Admite-se a inclinação transversal da superfície da calçada em até 3% (três
por cento).
2
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
76
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 4º A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio poderá ser
modificada mediante autorização da SMOV e da SMAM, em caso de ajuste em face da
topografia local, desde que atenda às especificações da rota acessível descritas nesta Lei
Complementar.
§ 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento da calçada dar-se-á,
obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo, desde que atendido o contido
no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especial de Interesse
Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), as
calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste artigo.
§ 7º As calçadas dos terrenos não edificados situados em logradouros que
possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietário conforme descrito no §
1º deste artigo.
Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de
degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos
de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possam obstruir a continuidade
e a circulação de pessoas em passeios de calçadas, verdes complementares, próprios
municipais, vias e demais espaços de uso público.
Subseção II
Dos Elementos
Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a 8 desta Lei
Complementar, é composta pelos seguintes elementos:
I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileira de pedra de cantaria ou
concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-a de pista de rolamento,
canteiros centrais e interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, e
cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas,
desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meiofio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo
de interferência permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente
da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este autorizado
pelo órgão competente;
IV – faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada
junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e
outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e
eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre
outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontínua, e a sua
dimensão deve ficar entre o mínimo de 1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois
77
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
vírgula cinco metros);
V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, que consiste em 5% (cinco
por cento), ou mais, de inclinação na superfície de piso, longitudinal ao sentido de
caminhamento, implantada e executada conforme especificação da NBR 9050,
observando o que segue:
a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em lados opostos da via;
b) localização em esquinas, meios de quadra e canteiros divisores de pista;
c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo, junto a travessias
sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;
d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em 1,5m (um vírgula
cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas laterais com inclinação máxima
de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde a largura da calçada não for suficiente
para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível;
e) execução com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à
intempérie e que não permitam deformações permanentes, se submetidas à aplicação de
carga de, no mínimo, 250kg (duzentos e cinquenta quilogramas);
f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor
contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metro) e máxima
de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e
g) inserção, na sua rampa principal, do Símbolo Internacional de Acesso;
VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminoso para orientação
de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e
VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo com botoeiras e sinal
sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiência visual na travessia de pistas
de rolamento de veículos.
§ 1º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. I do caput
deste artigo deverão satisfazer os requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT e
pelas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
§ 2º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. II do caput
deste artigo deverão atender às normas da ABNT e às demais referências normativas e
legais vinculadas ao tema acessibilidade, bem como ao que determina o § 1º do art. 27
desta Lei Complementar, devendo atender às seguintes características:
I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a
intempéries, não permitindo deformações;
II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oito metro) e máxima de 1,5m
78
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
(um vírgula cinco metro), observando-se a tabela do Anexo 8 desta Lei Complementar;
III – ter piso com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento);
IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento);
V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, por meio de cores e texturas,
bem como juntas de dilatação em relação às outras faixas da calçada;
VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deve ser recomposta em
toda a sua largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento;
VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional em conformidade com a
NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta Lei Complementar; e
VIII – ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,1m (dois
vírgula um metros).
§ 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc. IV do caput
deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros), será
admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este
não se caracterize como barreira.
§ 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigo poderá ser realizado em
caso de ser confirmada a interferência do revestimento da via sobre a calçada e somente
se autorizada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§ 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigo deverá ser instalado
pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pela Empresa Pública de Transporte
e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação da SEACIS3, nos locais de grande
fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade com as normas da ABNT e as demais
normas específicas.
§ 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigo deverá ser instalado
pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação da SEACIS3, nos locais de
grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação e instruções em Braile, em
conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas.
Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil
identificação da sinalização para livre passagem de pessoas, nas faixas de travessia.
§ 1º A distância para garantir o que determina o caput deste artigo deverá ser de
7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predial transversal à via.
§ 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverão seguir critérios de
localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme
normas da ABNT, do CTB e das demais referências normativas e legais vigentes.
Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível
3
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
79
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
deverão ser instaladas prioritariamente nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos,
focos de pedestres, no prolongamento das calçadas e dos passeios, em passarelas, parques,
praças, canteiros, largos, vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e
demais espaços de uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda:
I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, deverão
ser sinalizadas e observar declividade transversal não superior a 3% (três por cento); ou
II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadas com faixa de travessia
de pessoas.
§ 1º Nos locais em que as características ambientais e histórico-culturais sejam
legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima
intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº 5, de 28 de setembro de 2006 – Plano
Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –, ou às determinações da EPAHC.
§ 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinado nesta Lei
Complementar e em legislações específicas.
§ 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pista de rolamento em vias
não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização, em
conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais
vinculadas ao tema acessibilidade.
Seção VI
Da Acessibilidade no Transporte
Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas de transporte rodoviário,
cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, consideram-se como
integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada,
as vias principais, os acessos e a operação.
Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se
todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo
o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por
todas as pessoas.
Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada
ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme modelo de referência do Anexo
7 desta Lei Complementar.
Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados
ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados
de acordo com o inc. IV do art. 7º desta Lei Complementar, para o uso das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas da ABNT e
as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
80
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de
suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias às
operações do sistema de transporte, de forma a assegurar as condições de acessibilidade
em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e nas
demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Seção VII
Das Competências e da Responsabilidade Técnica
Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da
aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de elementos de
urbanização e de transporte, quando tenham destinações públicas, privadas e coletivas,
nas áreas externas, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade
técnica de profissionais legalmente habilitados para tal.
Parágrafo único. As adaptações observarão o método de Avaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à SEACIS4, à SPM, à SMT, à EPTC, à
SMAM e, em se tratando de patrimônio, à EPAHC, em suas competências específicas,
de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I – caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de
adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências
normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
II – caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de
avaliação a serem implementados; e
III – ART, correspondente à atividade.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Fiscalização
Art. 38. A SEACIS4 fica responsável pela fiscalização do cumprimento ao que
dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demais órgãos municipais para as
providências cabíveis.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará
notificação escrita, por meio da qual se dará conhecimento à parte responsável, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências ou as medidas especificadas, sob
pena da aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na
primeira infração;
4
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
81
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração;
III – multa em dobro do valor da multa prevista, progressivamente, a partir da
terceira infração, inclusive, para edificações de uso privado; e
IV – suspensão de permissão, concessão ou licença de funcionamento, a partir
da terceira infração, inclusive.
Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis cabíveis, previstas em
lei, em caso de não observância às normas desta Lei Complementar.
Seção X
Da Comissão Técnica de Acessibilidade
Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc), coordenada
pela SEACIS5 e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos
seguintes órgãos:
I – SEACIS5;
II – SMAM;
III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR);
IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
V – SMT e EPTC;
VI – SPM;
VII – SMOV;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
IX – Secretaria Municipal de Educação (SMED);
X – DEMHAB;
XI – EPAHC;
XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e
XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referido no art. 6º desta
Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridade definidos pela CTAc.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
5
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
82
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes do
Município no CTAc.
Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento da CTAc serão
disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a
posse de seus representantes.
Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietários ou aos responsáveis
pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência de rota acessível sobre calçadas
ou passeios, determinando prazo de 6 (seis) meses para adequá-los ou adaptá-los.
Parágrafo único. A execução da rota acessível deverá ser objeto de mitigação
ou contrapartida, ou ambas, na análise de empreendimentos pela Comissão de Análise
Urbanística e Gerenciamento (CAUGE).
Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados,
com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da
publicação desta Lei Complementar, exceto para o que determina o art. 45 desta Lei
Complementar, para proceder às adequações ou às adaptações necessárias.
Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as ações referidos nos incisos do
art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois) anos para serem revisados ou
implementados conforme determina esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os programas e os projetos municipais de desenvolvimento urbano,
de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações
destinadas à adaptação e à adequação exigidas nesta Lei Complementar.
Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar:
I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores;
II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de
Edificações –, e alterações posteriores;
III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –,
e alterações posteriores;
IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – Lei de Uso e
Ocupação do Solo –, e alterações posteriores;
V – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental;
83
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;
VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Município de Porto Alegre
vinculados ao tema acessibilidade; e
IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei de sistema viário.
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(COMDEPA), as entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com
deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento
dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Paulo Brum,
Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
84
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
85
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
86
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
87
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
88
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO VII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
89
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO VIII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
90
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Leis Ordinárias
91
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
92
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 2.758, DE 4 DE DEZEMBRO DE 19641.
Estabelece normas técnicas para inclusão de
veículos na frota de auto-ônibus que servem ao
transporte coletivo em Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que o Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº O serviço de transporte coletivo em auto-ônibus, no Município de Porto
Alegre, quanto aos requisitos para inclusão de unidades na frota, obedecerá às normas
técnicas constantes da presente Lei.
...............................................................................................................................
Art. 10. A carroceria do veículo será de um pavimento, com capacidade mínima
de vinte e cinco passageiros sentados e com as seguintes características mínimas:
...............................................................................................................................
f) os bancos serão de armação metálica, dispostos no sentido transversal e
longitudinal, quando assim o exigir a boa distribuição de espaços. O assento e o encosto
serão de material macio, espuma de borracha e com revestimento de material de
borracha, plástico ou similar, devendo o revestimento dos assentos reservados para uso
dos idosos e deficientes ser de cor notadamente diferenciada dos demais; será ainda, o
assento, no mínimo, de 0,40m X 0,40m para cada passageiro; (Alínea alterada pela Lei
nº 7.146, de 21 de setembro de 1992)
...............................................................................................................................
m) no teto e em duas colunas, serão fixados os balaústres de estrutura metálica e
em posições adequadas ao seu uso pelos passageiros em pé. Os balaústres conterão, ainda,
na parte fronteira aos assentos dianteiros, posteriores à porta dianteira, alças de hastes
flexíveis, na quantidade de oito em cada lado, para uso de passageiros de menor estatura
que viagem em pé; (Alínea alterada pela Lei nº 7.146, de 1992)
n) na aresta da tampa do motor e na lateral da escada da porta dianteira, serão
afixados balaústres de modo a auxiliar o acesso e a descida de pessoas idosas ou
deficientes, fabricados em material que evite a possibilidade de contusões em caso de
quedas ou freadas bruscas. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.146, de 21 de setembro
de 1992. Alínea originalmente vetada, com veto derrubado, promulgado em 20 de
novembro de 1992)
...............................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de dezembro de 1964.
Célio Marques Fernandes,
Prefeito.
1
Com alterações inseridas no texto pela Lei nº 7.146, de 21 de setembro de 1992.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Registre-se e publique-se,
Diogo Antonio Pastor,
Secretário do Governo Municipal.
Ney Silveira da Rosa,
Secretário Municipal dos Transportes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 6.442, DE 11 DE SETEMBRO DE 19891.
Estabelece a isenção do pagamento das tarifas
de transporte coletivo do Município de Porto
Alegre aos excepcionais e seus acompanhantes,
cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Porto Alegre – APAE/POA, aos
menores “carentes”, matriculados ou vinculados
à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor,
FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto
Alegre, MAPA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que obriga o § 5º, do art. 47, da Lei Orgânica,
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte a Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas do transporte coletivo por
ônibus, no Município de Porto Alegre, os deficientes e seus acompanhantes, cadastrados
nas entidades representativas ou assistenciais, e menores necessitados, matriculados ou
vinculados a entidades assistenciais.
§ 1º São considerados deficientes, para os efeitos desta Lei, as pessoas portadoras
de deficiências físicas, mentais, auditivas, visuais e do vírus da AIDS.
§ 2º São consideradas entidades representativas ou assistenciais e por segmento
as que seguem:
a) dos deficientes físicos, a FREDEF – Federação Rio-grandense de Entidades
de Deficientes Físicos;
b) dos deficientes mentais, a APAE/Porto Alegre – Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Porto Alegre;
c) dos deficientes auditivos, a FRAPADA – Federação Regional das Associações
dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos;
d) dos deficientes visuais, FREC – Federação Rio-grandense de Entidades de
Cegos.
§ 3º É considerada entidade representativa dos acompanhantes de alunos
deficientes de escolas regulares ou especiais, a ACPM/FEDERAÇÃO – Federação das
Associações de Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul.
§ 4º A FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor é considerada
entidade assistencial de menores necessitados, para efeitos desta Lei.
§ 5º O grau de deficiência que dará direito à isenção, mencionada no caput, será
definida pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei. (Artigo alterada pela Lei
1
Com alterações inseridas no texto pelas Leis nos 7.631, de 4 de julho de 1995; 7.820, de 19 de julho de
1996; 8.633, de 3 de novembro de 2000; e 10.060, de 2 de outubro de 2006.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
nº 7.631, de 4 de julho de 1995; § 1º alterado pela Lei nº 7.820, de 19 de julho de 1996)
Art. 2º Para efeito do previsto no art. 1º, os beneficiários deverão enquadrar-se
nos seguintes critérios:
a) deficientes e acompanhantes – deverão estar cadastrados, comprovando a
condição e a necessidade do acompanhante;
b) menores necessitados – cadastrados os menores assistidos diretamente pela
entidade assistencial, em curso ou atividade que ocupe o menor, pelo menos em um turno.
Parágrafo único. Os beneficiários mencionados na alínea a e b somente
poderão se beneficiar quando sua renda mensal própria não ultrapassar a 6 (seis) salários
mínimos. (Artigo alterado pela Lei nº 7.631, de 1995; parágrafo único alterado pela
Lei nº 8.633, de 3 de novembro de 2000)
Art. 3º As entidades a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1º desta
Lei receberão, para distribuição, as passagens hoje centralizadas na Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE/Porto Alegre, que deverão ser
divididas proporcionalmente, sem que seja aumentado o número de passagens, em
razão das alterações contidas nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.631, de
1995, renumerando-se os seguintes)
Art. 4º O Município, por meio de Setor próprio da Secretaria Municipal dos
Transportes (SMT), confeccionará e distribuirá, gratuitamente, carteiras de identificação
para os beneficiários.
§ 1º A SMT poderá, mediante convênio ou protocolo de intenção, delegar a
atribuição de emitir as carteiras de identificação, sem custo aos interessados, às entidades
representativas ou assistenciais que seguem:
I – Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos (FREDEF);
II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre (APAE/POA);
III – Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos (FREC);
IV – Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do
Sul (ACPM/FEDERAÇÃO);
V – Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE).
§ 2º Os deficientes físicos auditivos e visuais, desde que o primeiro atestado
médico apresentado comprove a irreversibilidade da deficiência, ficam isentos de nova
comprovação para a renovação da carteira de identificação. (Artigo renumerado pela Lei
nº 7.631, de 1995, posteriormente alterado pela Lei nº 10.060, de 2 de outubro de 2006)
Art. 5º As entidades representativas ou assistenciais deverão responsabilizar-se pelo levantamento do número necessário de passagens ou identificações, retirá-las mensalmente junto às empresas de ônibus ou órgão centralizado e efetuarem a
respectiva distribuição, ficando igualmente, sujeitas a manterem o controle atualizado,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
assim como a fiscalização semestral, por parte da Secretaria Municipal de Transportes.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.631, de 1995)
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de sua publicação2. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.631, de 1995)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado
pela Lei nº 7.631, de 1995)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantidos os artigos da Lei nº
4454/78, de 19 de novembro de 1978. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.631, de 1995)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 11 de setembro de 1989.
Valdir Fraga,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Secretário.
2
Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.243, de 8 de fevereiro de 1999 (p. 183).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.020, DE 6 DE ABRIL DE 1992.
Determina aos Poderes Públicos Municipais
que mantenham, em seus quadros, servidores
treinados para o atendimento de pessoas
portadoras de deficiência auditiva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, inclusive nas
Autarquias e Fundações, obrigados a manterem, em seus quadros, servidores treinados
para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único. Para fins do que determina o caput deste artigo, o Executivo
manterá, no mínimo, um funcionário treinado em cada Secretaria, Departamento,
Autarquia e Fundação, bem como na Câmara Municipal.
Art. 2º Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os Poderes
Públicos Municipais autorizados a firmar convênio com entidade educacional voltada
para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedendo ao
Executivo e ao Legislativo o prazo máximo de seis (6) meses para treinamento
especializado do pessoal que vier a desenvolver tais atividades.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de abril de 1992.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Jorge Santos Buchabqui,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992.
Estabelece prioridade de atendimento, em todas
as repartições públicas municipais, estaduais
e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todas as repartições municipais,
estaduais, federais, estabelecimentos bancários e comerciais às pessoas idosas, às
portadoras de deficiência física e às gestantes, no Município de Porto Alegre.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas
protegidas por esta Lei a esperarem em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta)
anos de idade.
§ 3º As deficiências físicas entendidas pela presente Lei são as que impossibilitem
às pessoas movimentos normais.
§ 4º Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto
físico permita identificação visual.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão afixar, em local visível,
placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – multa de 10 (dez) URMs1;
II – multa de 20 (vinte) URMs e suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis,
no caso de reincidência em período inferior a um ano;
III – cancelamento do alvará de licença, no caso da 2ª (segunda) reincidência, em
período inferior a um ano.
dias2.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 4 de junho de 1992.
1
2
1 URM equivale a 23,7562 UFMs.
Lei regulamentada pelo Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993 (p. 168).
99
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Dilamar Machado,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Leão de Medeiros,
1º Secretário.
100
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.158, DE 6 DE OUTUBRO DE 1992.
Autoriza a entrada de pessoas ostomizadas
pela porta da frente dos veículos de transporte
coletivo, no Município de Porto Alegre, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pessoas ostomizadas autorizadas a entrar pela porta da frente
dos veículos de transporte coletivo do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ostomizada é toda a pessoa que, em
decorrência de procedimento cirúrgico, está obrigada ao uso de bolsa coletora de fezes
e/ou urina.
Art. 2º A apresentação ao motorista da carteira social expedida pela Associação
Gaúcha dos Ostomizados (AGO) assegura ao portador a entrada pela porta da frente do
veículo.
Parágrafo único. A carteira social a que se refere o caput deste artigo conterá,
entre outros dados, o nome e a fotografia do associado.
Art. 3º O ostomizado que optar pela entrada pela porta da frente do veículo
poderá efetuar o pagamento da respectiva passagem diretamente ao motorista do
coletivo, em espécie ou mediante vale-transporte.
Parágrafo único. Sendo o pagamento efetuado em espécie, fica o beneficiário
da presente Lei obrigado a entregar ao motorista o valor correspondente à tarifa,
desobrigando ao condutor a efetuar o troco.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regulamentará
a presente Lei.1
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de outubro de 1992.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Diógenes Oliveira,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 10.743, de 17 de setembro de 1993 (p. 170).
101
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 19941.
Institui, como evento oficial do Município de
Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Maratona de Porto Alegre passa a ser considerada Evento Oficial do
Município, ficando incluída no Calendário das festividades oficiais do Município.
Art. 1º-A A Maratona de Porto Alegre contará, obrigatoriamente, com uma
categoria destinada à participação de para-atletas cadeirantes, com a utilização de cadeiras
de rodas de competição. (Artigo incluído pela Lei nº 11.036, de 18 de janeiro de 2011)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME, fica
encarregada da coordenação das tarefas de responsabilidade do Município para
realização da Maratona.
Art. 3º O Evento continuará sendo promovido pelo CORPA – Clube dos
Corredores de Porto Alegre, como acontece desde sua primeira edição.
Art. 4º As empresas da iniciativa privada que desejarem promover e patrocinar
o evento, poderão fazê-lo mediante contato com o CORPA – Clube dos Corredores de
Porto Alegre.
Art. 5º Os organizadores auxiliarão o Executivo Municipal a comercializar
espaços de publicidade, não fixos, durante o decorrer do Evento, sendo que os recursos
obtidos deve reverter em beneficio do mesmo.
Art. 6º A Maratona de Porto Alegre será realizada em logradouros públicos deste
Município, com as condições de infraestrutura colocadas à disposição pelo Executivo
Municipal.
Art. 7º O Executivo Municipal está autorizado a fazer as devidas previsões
orçamentárias anuais para atender o disposto na presente Lei.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, num prazo de 60 (sessenta) dias
a presente Lei2.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
1
2
Com alteração inserida no texto pela Lei nº 11.036, de 18 de janeiro de 2011.
Lei regulamentada pelo Decreto nº 11.474, de 8 de abril de 1996.
102
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Rejane Penna Rodrigues,
Secretária Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
103
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.591, DE 10 DE JANEIRO DE 19951.
Obriga os estabelecimentos comerciais com mais
de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou
assemelhados para o uso dos interessados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de
3.000m2 de área de loja – exposição e venda de produtos, ficam obrigados a manter à
disposição dos interessados, no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados,
para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso desse
equipamento. (Artigo alterado pela Lei nº 7.965, de 13 de janeiro de 1997)
Art. 2º As cadeiras de rodas ou assemelhados, à disposição para uso do público,
deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º É concedido um prazo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta
Lei pelo Executivo Municipal, para a adequação dos estabelecimentos comerciais de
que trata esta Lei.
§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento
que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFMs, ou
índice superveniente;
III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.715, de 5 de dezembro de 1995)
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.715, de 1995)
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.2
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1995.
Raul Pont,
Com alterações inseridas no texto pelas Leis nos 7.715, de 5 de dezembro de 1995, e 7.965, de 13 de janeiro
de 1997.
2
Lei regulamentada pelo Decreto nº 11.410, de 3 de janeiro de 1996 (p. 171).
1
104
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Prefeito em exercício.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Sônia Berenice Rösler,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.
105
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.663, DE 15 DE SETEMBRO DE 19951.
Determina a colocação, no espaço publicitário
dos abrigos das paradas de ônibus, do número,
nome, itinerário e horário de largada das
linhas de ônibus que ali param, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e horário de
largada das linhas de ônibus, nos pontos de parada que dispõe de abrigos com espaço
publicitário, às expensas das empresas autorizadas a explorarem a publicidade no local.
§ 1º O número e o nome das linhas de ônibus deverão ser colocados de forma
que permitam aos usuários fácil visualização. (Parágrafo único renumerado para § 1º
pela Lei nº 9.405, de 15 de janeiro de 2004)
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve também ser escrito no Sistema Braile.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.405, de 2004)
Art. 2º Sempre que for alterado, acrescido ou reduzido o número de linhas que
param no respectivo ponto, as empresas autorizadas a explorarem a publicidade terão
trinta dias para procederem às alterações.
Art. 3º As empresas autorizadas a explorarem o espaço publicitário nos abrigos
das paradas de ônibus, deverão proceder às alterações contidas nesta Lei, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de
setembro de 1995.
Airto Ferronato,
Presidente.
Registre-se e publique-se.
Clovis Ilgenfritz
1º Secretário.
1
Com alterações inseridas no texto pela Lei nº 9.405, de 15 de janeiro de 2004.
106
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.680, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
Autoriza o Executivo Municipal a criar o
programa de garantia de renda mínima familiar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de
renda mínima familiar.
Art. 2º Serão beneficiadas as famílias cuja renda familiar não ultrapasse 01
(um) salário mínimo vigente, que residam há mais de 02 (dois) anos no Município de
Porto Alegre, que tenham filhos menores de 14 (quatorze) anos matriculados e cursando
regularmente escolas públicas ou que tenham filhos portadores de deficiência, sem
condições de proverem sua subsistência.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O cadastramento será feito na Prefeitura Municipal mediante seleção
prévia do Serviço de Assistência Social do Município.
Art. 5º Serão beneficiadas, prioritariamente, as famílias que, além de preencherem
as condições estabelecidas nesta Lei, estejam cadastradas pela Fundação de Educação
Social e Comunitária (FESC), a partir de levantamento efetuado junto aos menores
desassistidos que frequentam as esquinas e sinaleiras de Porto Alegre.
Art. 6º Os pais beneficiados com a renda mínima estão obrigados a comparecer,
na Secretaria de Assistência Social do Município, para prestarem conta da utilização do
beneficio e do cumprimento das obrigações escolares das crianças menores de quatorze
anos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Sônia Pilla Vares,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
107
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.692, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995.
Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se
a receber estudantes e professores portadores de
deficiência física.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.
77, da Lei Orgânica que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as escolas de 1º e 2º graus estabelecidas, ou que venham
a estabelecer-se no Município de Porto Alegre, a possuírem acessos, circulação externa
e interna, cadeiras e mesas escolares, sanitários e outros equipamentos necessários,
condizentes com a condição de pessoas portadoras de deficiência física ou de locomoção.
§ 1º Os equipamentos citados no caput, assim como suas sinalizações, deverão
obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º As escolas a cargo do município de Porto Alegre deverão, no prazo de 180
(cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei, adaptar-se ao disposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 1º de novembro de 1995.
Airto Ferronato,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Clovis Ilgenfritz,
1º Secretário.
108
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.768, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre vagas para deficientes em
estacionamentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão ser reservadas, em estacionamentos administrados por entidades
públicas ou privadas, vagas para veículos utilizados por portadores de deficiência física
motora.
§ 1º As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível dos
respectivos acessos às entidades.
§ 2º As vagas reservadas aos portadores de deficiência física motora deverão
estar identificadas com placas, sinal e símbolo específicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
109
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.777, DE 1º DE ABRIL DE 1996.
Cria espaços para portadores de deficiência nas
feiras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o espaço para participação de pessoas portadoras de
deficiência, junto às feiras municipais de incentivo ao lazer, cultura, pequeno comércio
e turismo.
Parágrafo único. Os portadores de deficiência deverão se adequar às
características de cada feira municipal.
Art. 2º O Executivo Municipal coordenará os licenciamentos e providenciará
na adaptação e meios necessários para a atuação dos beneficiários, especialmente
paraplégicos usuários de cadeira de rodas.
dias.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
110
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.783, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Cria a Mostra de Arte da Pessoa Portadora de
Deficiências e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do artigo 77, da
Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a mostra de arte das pessoas portadoras de deficiências na
cidade de Porto Alegre.
§ 1º A Mostra de Arte conterá, entre outros stands, com:
a) feira de artesanato;
b) venda de artigos doados;
c) apresentações artísticas;
d) exposição e debates sobre a questão das pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º A Mostra de Arte será realizada semestralmente e se localizará em áreas
centrais da cidade que contenham sensível concentração de pessoas.
Art. 2º O Executivo Municipal estabelecerá normas e coordenará a organização
da feira, convidando as entidades que trabalham na linha auxiliar e de representação das
entidades afins para atuar na Mostra.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 18 de abril de 1996.
Isaac Ainhorn,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Fernando Záchia,
1º Secretário.
111
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.847, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
Adapta os banheiros públicos para o uso das
pessoas portadoras de deficiências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a tomar os procedimentos
necessários para adaptar os banheiros públicos ao acesso e uso por pessoas portadoras
de deficiências.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no período de 90
(noventa) dias após a sua publicação.1
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 11.808, de 25 de setembro de 1997 (p. 175).
112
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.857, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996.
Institui a língua de sinais dos surdos no Município
de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a língua de sinais de surdos no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Sônia Pilla Vares,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
113
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.951, DE 8 DE JANEIRO DE 1996 [1997].
Institui, no sistema de transporte individual de
passageiros, por veículos de aluguel providos de
taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no sistema de transporte individual de passageiros por
veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, destinada
a atender, exclusivamente, as pessoas portadoras de deficiências de locomoção
temporárias ou permanentes.
§ 1º Fica estabelecido o número máximo de 08 (oito) novas permissões para a
instituição da categoria “PERUA-RÁDIO-TÁXI”.
§ 2º O acréscimo de veículos ao número mencionado no parágrafo anterior
deverá ser feito pelo remanejamento das permissões existentes no sistema, sem aumento
do número de permissões.
Art. 2º A prestação do serviço de que trata o artigo anterior dependerá de prévia
e expressa autorização da Prefeitura, a qual deverá constar do Alvará de Estacionamento
respectivo e poderá ser executada por:
I – pessoa jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial,
para a execução do serviço de transporte de passageiros por táxi;
II – pessoa física, motorista profissional autônomo, pertencente a cooperativas
ou associações de classe.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Transportes – SMT, fornecer o
credenciamento necessário à prestação do serviço estabelecido por esta Lei, editar
normas e diretrizes indispensáveis a sua efetiva execução e determinar os locais
privativos de estacionamento.1
Art. 4º O serviço prestado pela categoria “perua-rádio-táxi” terá tarifa específica,
estabelecida por ato do executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 1996 [1997].
Raul Pont,
Prefeito.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998 (p. 178).
114
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
115
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.082, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Todos os estabelecimentos comerciais (bares,
lancherias, restaurantes e congêneres), com
área igual ou superior a 100m² (cem metros
quadrados), ficam obrigados a adaptar ou
construir, no mínimo, um banheiro masculino
e um banheiro feminino para o uso de pessoas
portadoras de deficiências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes
e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam
obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um feminino
para o uso de pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º Ficam excluídos do caput deste artigo aqueles estabelecimentos que não
possuem acessibilidade aos portadores de deficiências físicas para atividades localizadas
em andares superiores e inferiores ao acesso, ou acima do nível do passeio em prédios
sem elevador.
§ 2º Os estabelecimentos que não consigam atender a todos os itens obrigatórios,
devido à construção do prédio, devem apresentar proposta alternativa para análise.
Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos
estabelecimentos comerciais.
§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento
que que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência1 UFIR’s, ou
índice superveniente;
III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º As determinações do art. 1º desta Lei aplicam-se também às novas
edificações.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.2
1
2
1 UFIR equivale a 1 UFM.
Lei regulamentada pelo Decreto nº 13.240, de 28 de maio de 2001 (p. 191).
116
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
117
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.126, DE 6 DE JANEIRO DE 1998.
Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no
Município de Porto Alegre a adaptarem suas
instalações, a fim de garantir o acesso de
pessoas portadoras de deficiência, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto
Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras
de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o
mínimo de 1 (um), quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.
§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão seguir as
especificações contidas no inciso VII do art. 139 da Lei Complementar nº 284/92.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às
exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão
competente.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos
estabelecimentos citados no caput do artigo anterior.
§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento
que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou
índice superveniente;
c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.1
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 13.241, de 28 de maio de 2001 (p. 192).
118
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
119
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.191, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Institui, no Município de Porto Alegre, os
JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes
Excepcionais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no Município de Porto Alegre, os JOMEEX – Jogos
Municipais de Estudantes Excepcionais a serem realizados anualmente no mês de
agosto.
Art. 2º Os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais têm por
objetivo a integração dos deficientes mentais e múltiplos através do esporte.
Art. 3º A organização e realização do evento serão responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Recreação e Lazer
(SME), conjuntamente com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto
Alegre (APAE).
§ 1º Fica facultado aos órgãos responsáveis pela realização do evento a obtenção
de recursos na iniciativa privada, através de patrocínio ou publicidade.
§ 2º Não será permitido patrocínio ou publicidade que induza ao consumo de
bebida alcoólica, tabaco ou qualquer outra droga ou produto que possa causar danos à
saúde.
Art. 4º Os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais passam a
integrar o calendário de eventos do Município de Porto Alegre.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.024, de
21 de agosto de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Rejane Penna Rodrigues,
Secretária Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
120
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 19981.
Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do
Município de Porto Alegre a disporem assentos
reservados para pessoas idosas, gestantes e
portadores de deficiência e a disponibilizarem
carrinhos de compras com assentos para crianças
em quantidade compatível com o número de
clientes. (Ementa alterada pela Lei nº 10.729, de
23 de julho de 2009)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de
departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados
para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos
de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de
clientes. (Caput alterado pela Lei nº 10.729, de 2009)
§ 1º O local designado para a colocação desses assentos não deverá expor a
Instituição nem os clientes a riscos de qualquer gênero.
§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, grandes supermercados, aqueles cuja
área comercial for igual ou superior a 500m².
§ 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa
com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de
deficiência (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.729, de 2009).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
1
Com alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009.
121
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.286, DE 25 DE MARÇO DE 1999.
Obriga os Centros de Habilitação de Condutores
– CHCs, sediados no Município de Porto Alegre,
a adaptarem dois veículos para o aprendizado
de pessoas portadoras de deficiência física e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs,
sediados no Município de Porto Alegre, a colocar à disposição de seus usuários
portadores de deficiência física dois veículos.
§ 1º Os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs para cumprir o previsto
no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu
representante legal para colocar à disposição os dois veículos.
§ 2º O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora
de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como:
empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa
automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta
Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs
adaptarem-se a esta Lei.
§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que
descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais – UFMs, ou índice
superveniente;
c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo
de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
122
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 25 de março de 1999.
Nereu D’Avila,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Adeli Sell,
1º Secretário.
123
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre a eliminação de barreiras
arquitetônicas em edificações e logradouros de
uso público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim
de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em
especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes, obesos, dentre
outras com limitações de locomoção.
Parágrafo único. A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão
o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e os logradouros de
uso público nas seguintes categorias:
§ 1º Categoria I:
a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta
e indireta;
c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas e outros do
gênero;
d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;
e) instituições financeiras e bancárias;
f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares;
g) cartórios e tabelionatos.
§ 2º Categoria II:
a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas
ao lazer;
b) parques, praças e logradouros públicos;
c) auditórios para convenções, congressos e conferências;
d) bares e restaurantes;
e) hotéis e similares;
f) sindicatos e associações profissionais;
g) igrejas, templos e cemitérios;
124
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
h) outros de uso público.
§ 3º Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sociocultural, a adequação
mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida a exame e aprovação da Equipe
do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura – EPAHC/SMC
– e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC, nos
termos da Lei.
Art. 3º As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serão definidas em
conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. A utilização do símbolo internacional de acesso deverá
obedecer aos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a
função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o
espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados com a circulação e o
transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação e acessibilidade em
geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
observada na sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da
sociedade civil relacionadas à questão.
Art. 5º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados
no art. 2º, § 1º, terão o prazo de 24 meses para proceder as adequações necessárias, a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados
no art. 2º, § 2º, terão o prazo de 36 meses para proceder às adequações necessárias, a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições mínimas de
acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade de adequação física nos termos
do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções de configurações físico-espacial
alternativas .
Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo,
a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do Ambiente
Construído”, conforme determinações metodológicas da literatura científica pertinente,
sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para tal, com a
apresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, de um plano de
realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de
adequação às disposições da Norma NBR 9050/94;
b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de
125
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
avaliação a serem implementados;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques e
abordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação
das seguintes penalidades:
I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência1), na segunda infração;
III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira infração;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.2
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junho de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
1
2
1 UFIR equivale a 1 UFM.
Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.463, de 25 de agosto de 1999.
126
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.548, DE 6 DE JULHO DE 2000.
Assegura o direito à prioridade de atendimento
em hospitais e postos de saúde (exceto
emergências), sediados no Município de Porto
Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de
deficiência física, sensorial e mental.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77,
da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e
aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos
de saúde (exceto emergências) sediados no Município de Porto Alegre.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas
protegidas por esta Lei aguardar em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de
idade ou mais.
§ 3º Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental,
para efeitos do benefício disposto no caput deste artigo, as que possuem dificuldade de
locomoção.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior deverão afixar,
em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 6 de julho de 2000.
João Motta,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Nereu D’Avila,
1º Secretário.
127
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.573, DE 27 DE JULHO DE 2000.
Institui o Guia de Direitos e Serviços para
pessoas portadoras de deficiência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Guia de Direitos e
Serviços para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A distribuição do Guia de Direitos e Serviços instituído por
esta Lei será inteiramente gratuita.
Art. 2º No Guia de Direitos e Serviços serão arrolados, em ordem alfabética:
I – os serviços de interesse das pessoas portadoras de deficiência;
II – o nome das instituições, públicas e privadas, com adaptações de acesso; e
III – os órgãos de apoio à preservação dos interesses das pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. Parte da edição do Guia de Direitos e Serviços deverá ser
impressa em braile.
Art. 3º A redação do Guia de Direitos e Serviços ficará sob responsabilidade
da Assessoria de Políticas Públicas para as Pessoas Portadoras de Deficiência da
Coordenação e de Direitos Humanos e Cidadania, sendo assessorada por entidades
especializadas na matéria, garantida a participação de representantes das diversas
associações de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º Como fonte de receita, o Guia de Direitos e Serviços poderá veicular
matéria publicitária, facultando a empresas o patrocínio no todo ou em parte.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.1
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 13.462, de 24 de outubro de 2001 (p. 193).
128
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.632, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000.
Torna obrigatória a apresentação de cardápios
escritos no Sistema Braile em todos os bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e
congêneres.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile
em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres.
Parágrafo único. A obrigação constante no caput deste artigo, refere-se apenas
aos estabelecimentos que possuam o cardápio normal.
Art. 2º O cardápio impresso no Sistema Braile conterá as mesmas informações
do outro cardápio fornecido pela empresa.
Art. 3º Cada estabelecimento deverá contar com, no mínimo, 02 (duas) unidades
de cardápios impressos no Sistema Braile.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes sanções,
a serem aplicadas pelo órgão competente:
I – advertência;
II – multa de 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) ou
índice superveniente;
III – multa de 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) ou índice
superveniente, em caso de reincidência;
IV – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
V – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos aludidos no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas nela contidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de outubro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
129
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a emissão de alvarás de autorização
para o exercício do comércio ambulante por
portadores de deficiência visual e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado a conceder 62 (sessenta
e dois) alvarás de autorização, que ficam reservados para o exercício do comércio
ambulante por portadores de deficiência visual no Centro da Cidade, perímetro
compreendido entre as Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Av. Mauá.
§ 1º As licenças de que trata este artigo somente poderão ser expedidas em favor
de portadores de deficiência visual.
§ 2º A deficiência referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada através
de laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre – SMS.
Art. 2º As licenças de que trata o caput do art. 1º poderão ser transferidas em
caso de morte ou invalidez permanente do titular.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser feita uma única vez ao cônjuge ou descendente, independente de ser ou
não portador de deficiência visual, desde que estes estejam comprovadamente
desempregados há mais de um ano.
Art. 3º Na eventualidade de surgimento de novos espaços para o exercício do
comércio ambulante dentro do perímetro referido no caput do art. 1º, fica reservado para
os portadores de deficiência visual um percentual de 20% (vinte por cento) do total de
vagas daqueles novos espaços.
Art. 4º No processo de seleção para o exercício do comércio ambulante de que
trata esta Lei, será considerada a condição socioeconômica do postulante, dando-se
preferência aos mais carentes, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos
no decreto regulamentador desta Lei.
Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei nº 3.187, de 24
de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 4.278, de 31 de dezembro de 1970,
alterada pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº
12.327, de 5 de maio de 1999, e Lei nº 8.447, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o § 3º do art. 15
da Lei nº 3.187, de 1968, incluído pelo art. 9º da Lei nº 8.447, de 1999, que não se aplica
aos ambulantes portadores de deficiência visual.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
130
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as Leis nos 4.255, de 30 de dezembro de 1976, e 5.935, de 22
de julho de 1987, bem como o art. 13 da Lei nº 8.447, de 1999, que alterou dispositivos
da Lei nº 3.187, de 1968.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
131
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.890, DE 9 DE ABRIL DE 2002.
Assegura às pessoas portadoras de deficiência,
usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito
de embarque e desembarque fora dos pontos de
parada dos ônibus.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei
Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras
de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos
ônibus.
Parágrafo único. Excetuam-se dos locais de paradas as áreas dos corredores
exclusivos para ônibus e o perímetro central da Cidade, respeitadas as normas vigentes
de circulação e parada de veículos, contidas na legislação de trânsito.
Art. 2º Cabe ao Executivo Municipal, através do órgão competente, estabelecer
as normas técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 9 de abril de 2002.
Registre-se e publique-se:
José Fortunati,
Presidente.
Paulo Brum,
2º Secretário
132
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.079, DE 8 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras
comerciais e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras destinadas à comercialização de produtos hortigranjeiros
ou agroindustriais (feiras-modelo, pontos de oferta, feiras ecológicas, feiras livres,
feira da economia, feirão popular, feirão do povo e mercadão), as feiras de produtos
artesanais (Alfândega, Bom Fim, Brique da Redenção e similares) e outras devidamente
licenciadas que se realizem no âmbito do Município de Porto Alegre serão dotadas de
instalações sanitárias destinadas ao uso dos feirantes e de seus frequentadores.
§ 1º Sempre que possível, as instalações sanitárias de que trata esta Lei serão
localizadas em um raio máximo de 100m (cem metros) do local onde se realize a feira.
§ 2º As instalações sanitárias destinadas ao Brique da Redenção – Feira de
Antiguidades, Artenapraça, Feira do Artesanato e Feira de Alimentação – deverão
localizar-se num raio de, no máximo, 90m (noventa metros) do “Monumento ao
Expedicionário”, no sentido da Avenida João Pessoa.
Art. 2º Os equipamentos sanitários referidos no caput do art. 1º poderão integrar
a disponibilização exercida pelo Poder Público para construção por terceiros, mediante
concorrência pública, em troca de publicidade.
§ 1º Todo esse mobiliário fica submetido ao plano diretor do mobiliário urbano.
§ 2º Dentre os equipamentos sanitários de que trata esta Lei, no mínimo 01 (um)
deverá ser adaptado para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º Não será obrigatória a construção de novos sanitários nos locais onde,
havendo próprios públicos, houver sanitários à disposição dos feirantes e frequentadores.
Art. 3º Poderá o Município promover acordos entre os feirantes e os
estabelecimentos privados que possuam sanitários nas proximidades da feira para uso
dos respectivos equipamentos pelos feirantes e frequentadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
133
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.
Torna obrigatória a instalação de caixas para
uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no
andar térreo dos estabelecimentos bancários que
tenham atendimento de caixas exclusivamente
em andares superiores, exceto os que possuam
elevadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes,
idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham
atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam
elevadores.
Parágrafo único. Entende-se por idosos os que comprovarem idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para se adequarem ao disposto nesta Lei no prazo
de 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais) e, no caso
de reincidência, o dobro;
III – após a incidência dos itens anteriores, cassação do alvará e interdição do
estabelecimento.
Parágrafo único. Os deficientes, idosos e gestantes poderão representar, junto ao
Município, contra o infrator desta Lei, por intermédio de suas entidades representativas.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
134
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.381, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.
Estabelece o encaminhamento dos recém-nascidos de
risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem
de Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU) ou
“teste da orelhinha”, aos serviços de referência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os recém-nascidos de risco, no Município de Porto
Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU) ou “teste da
orelhinha”, serão encaminhados aos serviços de referência.
Parágrafo único. O teste será efetuado, preferencialmente, até as primeiras 72
(setenta e duas) horas de vida dos recém-nascidos que nascerem nos locais de referência
onde exista a Triagem específica e nos 30 (trinta) primeiros dias de vida daqueles que
nascerem em outros locais de Porto Alegre.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei e fiscalizará, por meio
dos órgãos competentes, sua implementação a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Sandra Fagundes,
Secretária Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
135
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a oficialização da Feira de
Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça
4, no Bairro Rubem Berta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada como evento cultural, econômico e comercial do
Município de Porto Alegre a Feira de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4,
no Bairro Rubem Berta.
Art. 2º O espaço destinado à Feira é o compreendido junto ao canteiro lindeiro
à Rua Bernardino Oliveira Paim.
Parágrafo único. A Feira funcionará aos domingos, das 8 (oito) às 12 (doze) horas.
Art. 3º Durante o funcionamento da Feira, os expositores devem utilizar,
exclusivamente, o canteiro lindeiro à Rua Bernardino Oliveira Paim, da Praça 4.
§ 1º Cada expositor titular tem direito a somente um boxe.
§ 2º A metragem do boxe será determinada pela modalidade de produção a ser
exposta, como segue:
I – artesanato e gastronomia, até 2m (dois metros) de frente;
II – antiguidades, até 4m (quatro metros) de frente;
III – artes plásticas, até 3m (três metros) de frente.
§ 3º Deverá ser garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para
artesãos portadores de deficiência física.
Art. 4º A coordenação e a fiscalização da Feira estarão a cargo do Executivo
Municipal, juntamente com representante(s) dos expositores.
Art. 5º A Feira reger-se-á por Convenção aprovada pela Assembleia-Geral dos
Expositores.
Parágrafo único. A Convenção referida no caput deste artigo deverá ser
aprovada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
136
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.
137
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.811, DE 8 DE AGOSTO DE 2005.
Institui o Cadastro Permanente de Pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE),
para fins educacionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Permanente
de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE) para, nos termos da
Constituição da República e da Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, garantir o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput será regulamentado, após prévia audiência
das entidades representativas de pessoas portadoras de necessidades especiais,
prevendo-se, obrigatoriamente, gerenciamento por comitê integrado por representantes
dessas instituições e do Município, de forma paritária.
§ 2º A demanda real de atendimento a alunos de necessidades educacionais
especiais deverá ser aferida por meio do CAPENE e mediante a criação de sistemas de
informação, com base, inclusive, nos dados obtidos junto aos órgãos responsáveis pelo
Censo Escolar e pelo Censo Demográfico.
Art. 2º Com base no cadastramento, o Município estabelecerá a política de
pleno acesso de aluno portador de necessidade especial aos benefícios conferidos aos
demais educandos, com a adoção, especialmente, das seguintes medidas:
I – matrícula em cursos regulares, nos estabelecimentos públicos municipais, de
pessoas portadoras de necessidade especial capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II – inclusão da educação especial como modalidade de educação escolar no
sistema educacional do Município;
III – inserção das escolas especializadas no sistema educacional municipal;
IV – oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino.
Art. 3º Os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e
requerem atenção individualizada devem ser matriculados em escolas ou classes
especiais, criadas e mantidas pelo Município, especialmente, para tal finalidade.
Art. 4º Consideram-se pessoas com necessidades educacionais especiais, para
fins desta Lei, os que, em idade escolar, apresentarem:
I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
compreendidas em dois grupos:
138
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos,
demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os
levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 5º No CAPENE, as necessidades especiais de cada pessoa serão
informadas de acordo com a classificação do artigo anterior, podendo as deficiências
serem registradas conforme as definições da legislação federal para deficiência física,
auditiva, visual, mental e múltipla.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 15.756, de 6 de dezembro de 2007 (p. 206).
139
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.941, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
Denomina
Comerciantes
Populares
os
vendedores ambulantes que exercem a atividade
de comércio na modalidade anteriormente
denominada camelôs, institui os Centros
Populares de Compras no Município de Porto
Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vendedores ambulantes que exercem atividade de comércio na
modalidade denominada camelôs passam a ser denominados de Comerciantes Populares,
podendo exercer atividade microempresarial ou autônoma devidamente registrada.
...............................................................................................................................
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei às atividades de comércio ambulante de
portadores de deficiência visual, que se encontram regulamentadas pela Lei nº 8.671, de
18 de dezembro de 2000, mediante acordo entre os representantes dos deficientes visuais
e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, assegurado o recebimento de tratamento
preferencial de localização e acesso compatível com a sua condição.
...............................................................................................................................
Art. 12. Esta Lei terá validade a partir da instalação dos Centros Populares de
Compras.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Antenor Ferrari,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007 (p. 201).
140
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.199, DE 11 DE JUNHO DE 20071.
Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os
direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura
direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD),
determina ao Executivo Municipal a constituição
do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres
do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da
Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do
Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de
setembro de cada ano, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza as vias,
os passeios, as calçadas e as praças públicas a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de
rodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equiparado ao pedestre
em direitos e deveres.
Art. 2º Todos os pedestres têm o direito à livre paisagem visual, ao meio ambiente
saudável e ao desenvolvimento sustentável da Cidade, o direito de ir e vir, de circular
livremente, a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, nas travessias de vias,
calçadas, praças e passeios públicos, sem obstáculos de qualquer natureza, sendo-lhes
assegurado mobilidade, acessibilidade, conforto, segurança e, especialmente às pessoas
portadoras de deficiência e àquelas da terceira idade, proteção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO PEDESTRE
Art. 3º São assegurados ao pedestre os seguintes direitos:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;
IV – faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontal e verticalmente;
V – priorização do sistema de iluminação pública nas calçadas, nas praças, nos
passeios públicos, nas faixas de pedestres, nos terminais de transporte público e nas
paradas de transporte público;
VI – tempo de travessia de vias adequado e sinalização objetiva, quando a
1
Com alterações inseridas no texto pelas Leis nos 10.904, de 31 de maio de 2010, 10.938, de 2 de agosto de
2010, e Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010.
141
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
travessia necessitar ser feita em duas etapas;
VII – passarelas com segregação de vias, que impeçam o trânsito de pedestre
por baixo dessas;
VIII – sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com
temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia;
IX – ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical,
utilizando materiais refletivos para a visualização noturna de ciclistas e de pedestres; e
X – equipamento e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira idade.
§ 1º É assegurada ao pedestre a prioridade sobre todos os meios de transporte.
§ 2º Será considerado conduta antissocial todo comportamento individual ou
em grupo de concessionárias e permissionárias de serviços públicos que impeçam ou
restrinjam o pedestre de exercer o seu direito de circulação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO PEDESTRE
Art. 4º São deveres do pedestre:
I – zelar pelo cumprimento do Estatuto do Pedestre, comunicando ao Poder
Público infrações e descumprimentos;
II – permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas
destinadas aos pedestres;
III – respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de
segurança e as passarelas;
IV – atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;
V – atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;
VI – ajudar crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência na travessia de
vias de grande circulação;
VII – não jogar lixo nas vias, nas calçadas, nas praças e nos passeios públicos;
VIII – caminhar pelo acostamento ou, quando esse não existir, pela lateral da
pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;
IX – obedecer à sinalização de trânsito;
X – manter seus cães, no caso de mordedores e bravios, com coleiras e
focinheiras; e
XI – portar coletor de fezes para seus cães, quando caminhar nas vias, nos
passeios, nas calçadas e nas praças públicas.
142
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 5º VETADO.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 6º Fica assegurado à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) o direito à
inclusão social como garantia à acessibilidade, à mobilidade e à eliminação das barreiras
arquitetônicas que impeçam a livre circulação e a mobilidade dessas pessoas.
Art. 7º O Município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de
calçadas, praças, passeios públicos e locais de travessia de pedestres, ouvirá o Conselho
Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre para a incorporação das modificações que
atendam à PPD.
Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput deste artigo, as rampas
para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida, devem ter inclinações
adequadas, marcadas com faixa de alerta tátil e, em seus limites, com Símbolo
Internacional de Acesso – SAI –, em conformidade com o disposto nos arts. 83 e 94 do
Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 8º As concessionárias e permissionárias de serviço público que possuam,
nas calçadas, nas praças e nos passeios públicos equipamentos urbanos como terminais
e pontos de ônibus com suas cabines, telefones públicos, coletores de lixo, postes de
iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos e placas de
publicidade, dentre outros, que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus
incisos desta Lei deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Parágrafo único. O piso em que esteja instalado equipamento urbano referido
no caput deste artigo será diferenciado com sinalização tátil apropriada à pessoa
com deficiência visual, em conformidade com especificações técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.938,
de 2 de agosto de 2010)
Art. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO .
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEVERES DO PEDESTRE
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO.
Art. 13. REVOGADO. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 661, de
7 de dezembro de 2010)
143
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 14. O Poder Público instituirá a Ouvidoria do Pedestre, para providenciar
soluções e receber e encaminhar sugestões, reivindicações e denúncias das infrações ao
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. REVOGADO. (Artigo revogado pela Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010)
Art. 16. VETADO.
Art. 17. Os postos de venda de combustíveis deverão marcar os limites dos
locais de passagem dos pedestres, com destaque para a sinalização e a diferenciação do
piso, em conformidade com o disposto na Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos dispostos no caput deste
artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, acarretará
ao infrator multa de 242 (duzentas e quarenta e duas) UFMs.
Art. 18. Fica vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículos de tração e
propulsão humana ou de tração animal, triciclo, motocicleta e outros equipamentos
destinados à entrega e venda de produtos nas áreas destinadas à circulação de pedestres.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 19. O Município delimitará as áreas de utilização das calçadas por bares,
restaurantes e feiras de artes e artesanatos e estabelecerá suas normas de utilização para
após as 18 (dezoito) horas.
Art. 20. O Município estimulará, com política de incentivo, a instalação de
bicicletários e estacionamentos próprios a motocicletas.
Art. 21. Fica obrigado o Poder Público Municipal a conservar as faixas para
pedestres e demais formas de sinalização.
Art. 22. O licenciamento de projetos que impliquem aumento do tráfego
nas calçadas em shoppings ou postos de gasolina está condicionado a estudos sobre
o impacto na circulação de pedestres nestas áreas e à instalação de equipamentos
contemplando os pedestres com faixas, semáforos ou passarelas.
Art. 23. Fica proibida a exposição de veículos motorizados ou não nas calçadas,
nas praças e nos passeios públicos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2007.
144
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
145
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.205, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
Estabelece a realização de exame de catarata
e glaucoma congênitos nos recém-nascidos,
nas maternidades e nos hospitais públicos ou
conveniados com o Sistema Único de Saúde
(SUS), no Município de Porto Alegre, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a realização de exame clínico para o diagnóstico de
catarata e glaucoma congênitos, além de outras patologias, em recém-nascidos, por
meio da técnica conhecida como Reflexo Vermelho, nas maternidades e nos hospitais
públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto
Alegre.
Art. 2º Os casos positivos deverão ser registrados, para que possam ser
acompanhados ou pesquisados.
Art. 3º As famílias dos recém-nascidos, quando das altas médicas, serão
informadas acerca da realização do exame e orientadas quanto às eventuais providências
necessárias.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.1
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de junho de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
1
Lei regulamentada pelo Decreto nº 15.829, de 14 de fevereiro de 2008 (p. 208).
146
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.260, DE 28 DE SETEMBRO DE 20071.
Rege o estacionamento temporário de veículos,
mediante pagamento, em vias e logradouros públicos
de uso comum, revoga as Leis nos 6.002, de 2 de
dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991,
7.775, de 27 de março de 1996, 7.919, de 16 de dezembro
de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002, 8.897, de 30 de
abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera,
a critério da Secretaria Municipal dos Transportes
(SMT), nos horários e dias da semana que determina,
os locais onde o estacionamento é proibido.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regido por esta Lei o estacionamento temporário de veículos,
mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum.
...............................................................................................................................
Art. 3º O Executivo Municipal fixará a retribuição pecuniária devida pelo
usuário dos locais destinados a estacionamento temporário remunerado.
§ 1º O Executivo Municipal poderá, para fins de definição de valores cobrados,
medir o tempo de uso dos locais destinados a estacionamento temporário remunerado
em hora ou fração.
§ 2º O condutor deficiente físico portador do Selo Universal de Carros Adaptados,
de uso exclusivo de paraplégicos, fica excluído da retribuição pecuniária de que trata o
caput deste artigo.
§ 3º Fica assegurado ao usuário do estacionamento temporário remunerado o
direito de receber, em 2 (duas) vias, o comprovante da retribuição pecuniária devida.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.823, de 21 de janeiro de 2010)
...............................................................................................................................
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
...............................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
1
Com alteração inserida no texto pela Lei nº 10.823, de 21 de janeiro de 2010.
147
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.351, DE 7 DE JANEIRO DE 2008.
Determina a reserva de vagas para pessoas
portadoras de deficiência (PPDs) em todos
os contratos firmados entre o Poder Público
Municipal e as empresas ou entidades
prestadoras de serviço e nos contratos de estágio
firmados em nível superior, médio, supletivo e do
ensino especial com o Poder Público Municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal deverá estabelecer a exigência de reserva
de, no mínimo, 10% (dez por cento) e de, no máximo, 20% (vinte por cento) do
total das vagas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência (PPDs), em todos os
contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviço, durante toda a
contratualidade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de deficiência
a pessoa que tiver qualquer tipo de deficiência física, mental, auditiva ou visual,
conforme estabelece a legislação federal em vigor.
Art. 2o O Poder Público Municipal deverá reservar vagas para estágio aos
estudantes portadores de deficiência oriundos do ensino superior, do ensino médio, do
ensino supletivo e do ensino especial, nos mesmos percentuais previstos no art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único. Os candidatos a estágio nas vagas reservadas em decorrência
do disposto no caput deste artigo serão submetidos à triagem que verificará a adequação
do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, bem como receberão treinamento,
acompanhamento e avaliação adequados às suas condições.
Art. 3o Quando o total das vagas a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei
resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero
vírgula cinco), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o
número inteiro imediatamente inferior, respectivamente.
Parágrafo único. Caso o número de vagas disponíveis impossibilite a obtenção
do percentual de 10% (dez por cento) de que trata o art. 1º desta Lei, no mínimo uma
das vagas será reservada às PPDs.
Art. 4º Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos
aptos às funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua disponibilização,
essas vagas serão destinadas a pessoas não portadoras de deficiência.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público
Municipal que descumprirem os termos desta Lei estarão sujeitas às penalidades
148
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Teixeira Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
149
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.379, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço para
cadeira de rodas e de assentos reservados para
pessoas portadoras de necessidades especiais em
salas de exibição de cinema no Município de
Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigatórios espaço para cadeira de rodas e assentos reservados
para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no
Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O espaço e os assentos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
Art. 2º As empresas proprietárias de salas de exibição de cinema terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem
suas salas de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam as empresas proprietárias de salas de exibição de cinema que
infringirem o disposto nesta Lei sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) por
sala, em cada vistoria; e
III – fechamento da sala de exibição de cinema após 02 (duas) multas
consecutivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de fevereiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.
150
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.396, DE 1º DE ABRIL DE 2008.
Determina a reserva dos apartamentos térreos
dos conjuntos habitacionais populares aos
idosos e portadores de deficiência contemplados
como beneficiários nos programas habitacionais
implantados pelo Poder Público Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares
reservados aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos
programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários
dos aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º A garantia da reserva dos apartamentos térreos para os casos cujo
beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas
as seguintes condições:
I – deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou
diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus
familiares, exigindo cuidados especiais; e
II – atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inc. I deste artigo.
Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as
características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais
pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
151
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.605, DE 29 DE DEZEMBRO DE 20081.
Consolida, no Município de Porto Alegre,
a legislação que dispõe sobre o comércio
ambulante e a prestação de serviços ambulantes
nas vias e nos logradouros públicos, sobre a
publicidade nos equipamentos desse comércio
e dessa prestação de serviços e revoga as Leis
nos 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de
24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de
1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15
de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de
1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias
e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta
Lei, os bens públicos de uso comum do povo.
...............................................................................................................................
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
...............................................................................................................................
Seção IV
Da Prestação de Serviços de Sapateiro
Art. 30. A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dependerá de
autorização especial e observará o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no
Município de Porto Alegre.
§ 1º Não serão fornecidas autorizações de prestador de serviço de sapateiro no
Quadrilátero Central.
§ 2º A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes
padronizados, os quais deverão manter uma distância mínima de 300m (trezentos
metros) entre si.
§ 3º Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento) das autorizações para
a prestação de serviços ambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades
especiais.
...............................................................................................................................
1
Atualizada até a Lei nº 11.131, de 19 de setembro de 2011.
152
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 59. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de sua publicação2.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
2
Lei regulamentada pelo Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011.
153
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.819, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.
Estabelece a possibilidade do agendamento
telefônico de consultas para pacientes idosos e
para pessoas com deficiência já cadastrados nas
unidades de saúde do Município de Porto Alegre
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por
telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de
saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e
II – idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
na data da consulta.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades
de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20%
(vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá
apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema
Único de Saúde – SUS.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população,
material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2010.
Nelcir Tessaro,
Prefeito, em exercício.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Izabel Matte,
Secretária Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.
154
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.833, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Determina a instalação, nas áreas públicas
destinadas ao lazer ou à recreação no
Município de Porto Alegre, de, no mínimo,
1 (um) equipamento para lazer e recreação
infantil adaptado a crianças com deficiência
física ou mental e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à
recreação no Município de Porto Alegre, de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer
e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as áreas de
lazer ou recreação já existentes, que ficarão sujeitas à determinação de que trata esta Lei
quando da sua reforma ou da sua revitalização.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação dos equipamentos de que trata
esta Lei correrão à conta de recursos financeiros aprovados em leis orçamentárias
posteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Carlos Garcia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
155
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.841, DE 5 DE MARÇO DE 2010.
Torna obrigatória, nas agências e nos postos de
atendimento bancário, no Município de Porto
Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio
para atendimento a pessoas com deficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no
Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a
pessoas com deficiência.
§ 1º O caixa eletrônico referido no caput deste artigo deverá obedecer às seguintes
características técnicas, entre outras:
I – ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas; e
II – conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que
possibilite a operação pelo usuário.
§ 2º Na hipótese da existência de mais de 1 (um) balcão de autoatendimento na
agência ou no posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo se limitará à
instalação de um equipamento por agência ou posto.
Art. 2º As agências e os postos de atendimento bancário deverão possuir caixas
eletrônicos com teclado em Braille, a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com
deficiência visual.
Art. 3º As agências e os postos de atendimento bancário deverão contar com
pessoa habilitada para o atendimento específico a pessoas com deficiência.
Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará
sujeito às seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência, para que efetue a regularização da
pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – persistindo a infração, multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades
Financeiras Municipais);
III – não havendo a regularização da situação em até 30 (trinta) dias úteis,
contados da aplicação da penalidade referida no inc. II deste artigo, multa no valor de
20.000 (vinte mil) UFMs; e
IV – persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação
da penalidade referida no inc. III deste artigo, o Município procederá a interdição do
estabelecimento bancário.
156
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Porto Alegre poderá representar junto ao Município de Porto Alegre contra os
infratores desta Lei.
Art. 5º As agências e os postos de atendimento bancário terão até 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para instalar o equipamento
exigido no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
157
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.
Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre
e o Calendário Mensal de Atividades de Porto
Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários
e revoga legislação sobre o tema.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário
Mensal de Atividades de Porto Alegre.
§ 1º O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos de
realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:
I – pelos eventos relacionados nos Anexos I e II desta Lei; e
II – por atividades desenvolvidas no Município de Porto Alegre e que se
enquadrem no disposto no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:
I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos
históricos;
II – festas tradicionais, culturais e populares;
III – festivais ou mostras de arte;
IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos
à comunidade;
VI – movimentos de preservação dos direitos humanos;
VII – atividades religiosas de valor comunitário;
VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e
IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
Parágrafo único. Não integrarão o Calendário de Eventos de Porto Alegre:
I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e
nacionalidades estrangeiras;
II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;
III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas
158
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
características de incidência e gravidade, justificarem a distinção; e
IV – eventos em sua 1ª (primeira) e 2ª (segunda) edições.
Art. 3º O Calendário de Eventos de Porto Alegre tem por objetivo:
I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município;
II – orientar o Executivo Municipal no sentido da preservação de bens e valores
históricos e culturais do Município;
III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
IV – divulgar os eventos constantes nos Anexos I e II desta Lei.
...............................................................................................................................
Art. 6º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de
atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
...............................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010.
João Batista Linck Figueira,
Prefeito, em exercício.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
Anexo à Lei nº 10.903*
PERÍODO
EVENTO
DESCRIÇÃO E LOCAL DO EVENTO
[...]
AGOSTO
Período que
inclua o dia 21
SEMANA MUNICIPAL DOS Conta com uma programação voltada à busca
DIREITOS DA PESSOA COM da inclusão social e integração comunitária,
DEFICIÊNCIA
com a realização de jogos de gutsal com
atletas com deficiência visual, vôlei, vasquete
e esgrima de cadeirantes, cinema, recreação
infantil, exposições, gincanas, palestras
técnicas e políticas.
Local: (*)
[...]
* O evento relacionado acima é apenas parte do Anexo.
159
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010
Institui o Calendário de Datas Comemorativas e
de Conscientização do Município de Porto Alegre
e organiza e revoga legislação sobre o tema.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização
do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. As datas que compõem o Calendário referido no caput deste
artigo constam do Anexo desta Lei.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em conjunto, no
âmbito de suas competências, em relação às datas constantes no Anexo desta Lei:
I – comemorar as datas festivas; e
II – realizar ou promover:
a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras
atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;
b) debates sobre a disseminação e o controle de doenças e sobre medidas
protetivas para seus portadores; e
c) atividades educativas e culturais.
Art. 3º Para a execução das ações previstas nos incisos do art. 2º desta Lei, o
Poder Público poderá:
I – promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de
outras esferas; e
II – constituir comissão organizadora.
Art. 4º O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil
organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas constantes
no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil
organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida.
Art. 5º Não serão incluídas no Anexo a esta Lei datas relacionadas a eventos
com alcance econômico, cultural, social ou turístico que se enquadrem no conceito de
evento definido na Lei que institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre.
Art. 6º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de
atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.
160
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
................................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010.
João Batista Linck Figueira,
Prefeito, em exercício.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
Anexo à Lei nº 10.904*
DATA/PERÍODO
EFEMÉRIDE
AGOSTO
De 21 a 28
Semana Municipal da Pessoa com Deficiência
Semana Municipal do Artista Especial
Semana Municipal da Acessibilidade
SETEMBRO
Dia 21
Dia Municipal da Caminhada
Dia Municipal do Atleta Paraolímpico
Dia Municipal do Segurado
Dia 26
Dia do Surdo
* As datas relacionadas acima são apenas parte do Anexo.
161
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 11.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Estabelece que todos os hipermercados e
shopping centers no Município de Porto Alegre
deverão ter o piso dos corredores e da frente de
suas lojas demarcado com faixas amarelas com
relevos próprios para a leitura por deficientes
visuais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os hipermercados e shopping centers no
Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas
demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes
visuais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Valter Nagelstein,
Secretária Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Rui Alberto Fank,
Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
162
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Obriga os hospitais e as maternidades situados
no Município de Porto Alegre a prestarem
assistência especial às parturientes em cujos
filhos recém-nascidos seja constatado, durante
o período de internação para o parto, qualquer
tipo de deficiência ou patologia crônica que
implique tratamento continuado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto
Alegre obrigados a prestar assistência especial às parturientes em cujos filhos recémnascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de
deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por
escrito, à parturiente ou a quem a represente:
I – informações sobre os cuidados especiais a serem tomados com o recémnascido relativos à sua deficiência ou patologia;
II – listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência
ou com patologia específica, públicas ou conveniadas; e
III – VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Carlos Henrique Casartelli,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
163
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Decretos
165
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
166
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 19791.
Dispõe sobre a preferencialidade em lugares
sentados, nos veículos de transporte coletivo
urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e considerando a conveniência de se estabelecer preferencialidade para pessoas
mais necessitadas de viajar sentadas nos veículos de transporte coletivo urbano,
D E C R E TA:
Art. 1º As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano do Município
de Porto Alegre deverão identificar os primeiros assentos, tanto do lado esquerdo como
do lado direito, dos ônibus que compõem a frota de Porto Alegre, através de placas
com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO! ASSENTOS RESERVADOS PARA USO
EXCLUSIVO DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU DEFICIENTES FÍSICOS”.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser de
acordo com o modelo padronizado pela SMT. (Artigo alterado pelo Decreto nº 8.425,
de 24 de abril de 1984)
Art. 2º As empresas permissionárias do Município, deverão no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta data, identificar os assentos de que trata o art. 1º. (Artigo
alterado pelo Decreto nº 8.425, de 1984)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 1979.
Guilherme Socias Villela,
Prefeito.
Jarbas Luiz Macedo Haag,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Roberto Eduardo Xavier,
Secretário do Governo Municipal.
1
Com alterações inseridas no texto pelo Decreto nº 8.425, de 24 de abril de 1984.
167
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no
que concerne à prioridade de atendimento a
pessoas idosas, às portadoras de deficiência
física e às gestantes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica,
D E C R E TA:
Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todos os órgãos e entidades da
Administração Municipal, estabelecimentos bancários e comerciais, no Município, as
pessoas idosas, as portadoras de deficiência física e às gestantes.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas
protegidas pela Lei nº 7076, de 4 de dezembro de 19921, a esperarem em filas formadas
pelos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se pessoa idosa aquela que comprovar idade superior a 60
(sessenta) anos.
§ 3º As deficiências físicas entendidas pela Lei nº 7076/92 são as que
impossibilitam as pessoas de exercerem movimentos normais.
§ 4º Consideram-se gestantes aquelas pessoas cujo aspecto físico permita
identificação visual.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos de atendimento ao
público deverão criar as condições necessárias ao pleno cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento da Lei nº 7076 e deste
Decreto será das chefias dos órgãos de atendimento ao público, diretores, gerentes ou
proprietários dos estabelecimentos bancários e comerciais.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão afixar, em local visível,
cartazes que deem ciência aos usuários da prioridade de atendimento às pessoas idosas,
aos deficientes e às gestantes, com a menção da Lei nº 7076/92 e deste Decreto.
Art. 4º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados
conforme modelos em anexo, tamanhos-padrão, sendo aconselhado para o uso consoante
área do local, tomando-se por base:
a) tamanho A-4 – Área de abrangência: até 25m2;
b) tamanho A-5 – Área de abrangência: de 15m2.
Art. 5º A fiscalização, autuação, cobrança das multas e aplicação das penalidades
decorrentes da Lei nº 7076/92 e deste Decreto será de responsabilidade da Secretaria
1
A data correta da Lei nº 7.076 é 4 de junho de 1992.
168
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Municipal da Produção Indústria e Comércio.
Art. 6º A inobservância das normas deste Decreto sujeita os infratores às sanções
previstas no art. 3º da Lei nº 7076/92.
Art. 7º Os procedimentos para autuações dos infratores, apresentação de defesa
ou recursos, face a penalidades impostas, são os regulados pela Lei Complementar nº
12, de 07 de janeiro de 1975 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à
infração cometida.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se:
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
169
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.743, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
Regulamenta a Lei nº 7158, de 06-10-92, que
permite pessoas ostomizadas embarcarem pela
porta dianteira dos ônibus, com o devido
pagamento da passagem.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
D E C R E TA:
Art. 1º As pessoas ostomizadas poderão embarcar pela porta dianteira dos ônibus
do transporte coletivo de Porto Alegre, desde que apresentem a carteira de identificação
padronizada pela Secretaria Municipal dos Transportes.
§ 1º As carteiras de ostomizados serão confeccionadas pela Associação Gaúcha
dos Ostomizados que, juntamente com a carteira de identidade do ostomizado, atestado
de residência e atestado médico comprobatório da situação de ostomizado, encaminhará
à Secretaria Municipal dos Transportes para cadastramento, autorização e consequente
validade.
§ 2º O ostomizado pagará sua passagem (tarifa) ao motorista. Se em espécie
o pagamento, fica o usuário obrigado a entregar o valor correspondente à tarifa,
desobrigando o condutor de efetuar o troco.
Art. 2º No momento do embarque de pessoa ostomizada e do pagamento da
passagem, o cobrador deverá girar uma vez a roleta para que a viagem seja computada
no Índice de Passageiros por Quilômetro – IPK.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993.
Tarso Genro,
Prefeito.
Nazareno Stanislau Affonso,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
170
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 11.410, DE 3 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 [10] de
janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715,
de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre
a obrigatoriedade de colocação de cadeiras
de rodas ou assemelhados para o uso dos
interessados nos estabelecimentos comerciais
e supermercados com mais de 1000m2 (mil
metros quadrados) de área construída.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E TA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 1000m2
(mil metros quadrados) de área construída localizados no âmbito do Município de
Porto Alegre que infringirem o disposto na Lei nº 7591, de 12 [10] de janeiro de 1995
alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, e a este Decreto, ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou
índice superveniente;
III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade por 10
(dez) dias consecutivos, no caso de reincidência;
IV – cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de
reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão.
§ 1º A pena de multa prevista no inciso II será aplicada quando o estabelecimento
advertido não adequar-se aos dispositivos constantes da Lei nº 7591, de 12 [10] de
janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7591/95 alterada pela Lei
nº 7715/95, e a este Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Art. 3º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº
7591/95, e a este Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07
de janeiro de 1975.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e supermercados terão o prazo de 60
(sessenta) dias para se adequarem ao disposto na Lei nº 7591/95 alterada pela Lei nº
7715/95, a contar da data de publicação deste Decreto.
171
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
172
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95,
de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções
a estabelecimentos que praticarem os atos
discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei
Orgânica do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade
com disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995,
D E C R E TA:
Art. 1º Os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas localizados no
âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto no artigo 1º, caput e
artigo 3º da Lei Complementar nº 350/95, e deste Decreto, ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou
índice superveniente;
II – multa de 1000 (um mil) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou
índice superveniente, no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido
com a pena de multa anterior;
III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo
de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência
verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão.
§ 1º Nas situações em que for verificado que face ao porte do estabelecimento
infrator, as penas de multa previstas nos incisos I e II resultarão inócuas, fica a autoridade
municipal autorizada a elevar a pena cominada em até 10 (dez) vezes.
§ 2º Considerando a gravidade da infração poderão ser cumuladas as penalidades
previstas.
§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso IV, dependerá de decisão final
do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 4º No caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove
a discriminação, aplicar-se-á de forma automática a pena de cassação do alvará
de localização e funcionamento prevista no inciso IV, vedada nova abertura de
estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local.
Art. 2º A cominação de quaisquer das penalidades previstas no artigo 1º deste
Decreto, implica na inabilitação para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo
de 06 (seis) meses.
173
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 3º A verificação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei
Complementar nº 350/95, e a este Decreto, implica na lavratura imediata do auto de
infração, com base na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, através do
qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. O procedimento para fins de aplicação da Lei Complementar
nº 350/95, e deste Decreto, poderá ser provocado por requerimento do ofendido,
acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência
em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado a verificação pessoal do caput
deste artigo.
Art. 4º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº
350/95, e a este Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de
janeiro de 1975.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
174
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 11.808, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 7847, de 17 de setembro
de 1996, que autoriza o Município a tomar
procedimentos necessários para adaptar os
banheiros públicos, existentes e a construir,
ao acesso e uso por pessoas portadoras de
deficiências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E TA:
Art. 1º É obrigatória a previsão de acesso e instalação de equipamentos nos
banheiros públicos para uso de pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade
com disposto no art. 1º da Lei nº 7847, de 17 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Os acessos e o equipamento deverão obedecer à Norma
Brasileira que trata deste assunto (NBR 9050).
Art. 2º Nos casos de banheiros públicos existentes para os quais não
haja possibilidade de atendimento ao previsto na Norma NBR 9050, deverão ser
encaminhados projetos alternativos à CCCE para análise caso a caso.
Art. 3º O Município providenciará nas adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Este Decreto deverá ser aplicado, também, aos sanitários públicos a
construir.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
175
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº
350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam
distribuídas pela Municipalidade cópias do texto
da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
considerando que cabe ao Poder Público, em todos os níveis, zelar pela estrita
observância dos Direitos Humanos;
considerando que a Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 150, veda práticas
discriminatórias no Município de Porto Alegre;
considerando a necessidade de divulgar de forma mais ampla possível o conteúdo
das normas que vedam práticas discriminatórias no âmbito municipal; e
considerando que o Decreto nº 11.411, de 03 de janeiro de 1996, não regulamentou
o modo de aplicação do artigo 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º O Município de Porto Alegre disponibilizará cópias da Lei Complementar
nº 350, de 10 de julho de 1995, às entidades representativas da indústria e do comércio,
às entidades de defesa do consumidor, às associações de bairro e às entidades que têm
como objeto, direto ou indireto, a defesa dos direitos humanos, bem como disponibilizará
aos estabelecimentos empresariais material de divulgação do artigo 150 da Lei Orgânica
Municipal e da referida Lei Complementar nº 350/95.
Art. 2º Todos os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil leitura pelo
público, cópia integral do texto legal ou do extrato cujo conteúdo e demais requisitos
formais básicos estão dispostos no Anexo do presente Decreto.
§ 1º Cópias da Lei Complementar poderão ser encontradas nas entidades mencionadas
no art. 1º ou na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
§ 2º O extrato da Lei Complementar poderá ser confeccionado pelos próprios
responsáveis por sua afixação, com observância do conteúdo e dos requisitos formais básicos.
Art. 3º A infração pelos estabelecimentos da divulgação do texto legal ou do
respectivo extrato ensejará a abertura do competente procedimento administrativo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos
estabelecimentos adequar-se ao aqui disposto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1997.
176
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Raul Pont,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO AO DECRETO 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8
Art. 1º Dá nova redação ao art. 150 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, como segue:
“Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de
instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas
que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero;
por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de
estado civil; de trabalho rural ou urbano; da filosofia ou convicção política; de
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena;
cor ou razão de qualquer particularidade ou condição.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 26 de outubro de 1994.
COORDENAÇÃO DE
DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA – CDHC
SELO OU BRAZÃO DA
PMPA
177
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 12.079, DE 26 DE AGOSTO DE 19981.
Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro
de 1997, que institui, no sistema de transporte
individual de passageiros a Categoria “Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E TA:
Art. 1º O serviço de transporte público de passageiros individuais da Categoria
Perua-Rádio-Táxi será permitido à pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da Lei nº
7951, de 08 de janeiro de 1997 e de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Os veículos da Categoria Perua-Rádio-Táxi deverão ser do tipo furgão,
com capacidade mínima para o transporte de dois passageiros em cadeiras de rodas mais
acompanhantes, conforme Anexo 01, devendo ainda possuir os seguintes equipamentos
básicos:
a) elevador hidráulico vertical com plataforma de embarque/desembarque
acionado pelo motorista, com capacidade para suportar 230 Kg;
b) colocação de 02 pega-mãos horizontais ao alcance dos passageiros em
cadeiras de rodas, com dimensões mínimas de 230X420mm, fixados na parte posterior
ao posto do motorista;
c) cintos de segurança para os passageiros em cadeiras de rodas, além dos
exigidos, pela Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, aos demais viajantes;
d) fixadores para as cadeiras de rodas nas laterais e assoalho do veículo;
e) taxímetro eletrônico.
Art. 3º Os permissionários do serviço de Perua-Rádio-Táxi deverão manter um
sistema de atendimento via telefone para as chamadas dos usuários no periodo das 6h
às 24h.
Art. 4º Os veículos deverão ter pintura padrão, conforme Anexo 02 constante
deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria Municipal dos Transportes deverá vistoriar os veículos em
período não superior a noventa dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 1998.
1
Anexo 02 conforme a alteração determinada pelo Decreto nº 12.651, de 17 de janeiro de 2000.
178
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Raul Pont,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
179
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
180
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
181
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
182
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 12.243, DE 8 DE FEVEREIRO DE 19991.
Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de setembro de
1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989,
alterada pela Lei nº 7631, de 04 de julho de 1995
e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei
nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo
ordenamento ao benefício de gratuidade no
Sistema de Transporte Público de Passageiros
de Porto Alegre – STPOA, adequando-o à nova
legislação municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suas atribuições
que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade com
o que dispõe a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro
de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de
julho de 1996, e a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, e em obediência ao que
determina a Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e
considerando que o benefício da gratuidade constitui-se em ônus pecuniário
suportado pelos demais usuários do serviço;
considerando que por técnica legislativa é mais conveniente que toda esta
matéria seja regulada por um único diploma legal;
D E C R E TA:
Art. 1º São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte
Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, os seguintes usuários:
I – portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente, que
tenham renda mensal própria igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, comprovem
utilização do Sistema de Transporte Coletivo e que estejam cadastrados pelas suas
entidades representativas, junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
(Inciso alterado pelo Decreto nº 16.748, de 23 de julho de 2010)
II – portadores do vírus da AIDS que já tenham desenvolvido a doença e sejam
atendidos pela SMS – PMCDST/AIDS, que tenham renda mensal própria igual ou
inferior a 6 (seis) salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte
Coletivo e estejam cadastrados pelas suas entidades representativas, junto à EPTC;
(Inciso alterado pelo Decreto nº 16.748, de 2010)
III – crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação Estadual
do Bem Estar do Menor – FEBEM e que comprovadamente utilizam o Sistema de
Transporte Coletivo;
IV – crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação de Educação
1
Com alterações inseridas no texto pelos Decretos nos 12.345, de 24 de maio de 1999; 15.595, de 18 de
junho de 2007; e 16.748, de 23 de julho de 2010.
183
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Social e Comunitária – FESC e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte
Coletivo;
V – pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, que tenham ganhos
mensais até três salários mínimos.
Parágrafo único. Os graus de deficiência que darão direito ao benefício da
gratuidade no STPOA aos usuários referidos no inc. I do art. 1º serão definidos pela
Secretaria Municipal de Transportes, através de Resolução.
Art. 2º Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA, bem como seus
acompanhantes, deverão embarcar pela porta dianteira dos ônibus, mediante a
apresentação da carteira de identificação.
§ 1º Os acompanhantes referidos no caput deste artigo, somente gozarão do
benefício da gratuidade e embarcarão pela porta dianteira do ônibus quando estiverem
acompanhados do titular do benefício.
§ 2º A carteira de identificação é de uso pessoal e intransferível e sua utilização
por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará na apreensão
e descadastramento do beneficiário ou acompanhante junto a EPTC. (Artigo alterado
pelo Decreto nº 12.345, de 24 de maio de 1999)
Art. 3º Os três primeiros assentos dianteiros do lado direito e os dois primeiros
assentos dianteiros do lado esquerdo dos ônibus deverão ser identificados para o uso
preferencial de passageiros idosos, deficientes físicos e visuais, senhoras gestantes e
pessoas obesas.
Art. 4º Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA previstos nos incisos
I a IV do art. 1º, bem como seus acompanhantes, deverão cadastrar-se na sua entidade
representativa, e os beneficiários previstos no inc. V do art. 1º, cadastrar-se-ão
diretamente na EPTC, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Caput com
alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999)
a) documento de identificação (Cédula de Identidade ou equivalente);
b) duas fotos 3x4 atuais.
§ 1º Os beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 1º deverão acrescentar a
seguinte documentação:
a) atestado médico comprovando o grau de deficiência ou enfermidade, bem
como a necessidade de acompanhante;
b) REVOGADO; (Alínea revogada pelo Decreto nº 16.748, de 2010)
c) comprovante de renda.
§ 2º Os beneficiários referidos no inc. II do art. 1º deverão ainda acrescentar
ficha de notificação dos casos de AIDS do SUS e do Ministério da Saúde.
184
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 3º Os beneficiários referidos no inc. V do art. 1º deverão acrescentar a seguinte
documentação:
a) comprovante de renda;
b) comprovante de residência em Porto Alegre;
c) cadastro de pessoas físicas – CPF. (Alínea alterada pelo Decreto nº 15.595,
de 18 de junho de 2007)
Art. 5º Caberá as entidades representativas dos beneficiários de gratuidade do
STPOA os seguintes procedimentos:
a) cadastrar-se junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC;
b) fazer o cadastro de seus beneficiários;
c) REVOGADO; (Alínea revogada pelo Decreto nº 12.345, de 1999)
d) enviar a documentação dos beneficiários a EPTC. (Alínea alterada pelo
Decreto nº 12.345, de 1999)
Art. 6º A EPTC fará o cadastro das entidades representativas, a conferência da
documentação, o cadastro e a emissão das carteiras de identificação dos beneficiários
de gratuidade do STPOA e de seus acompanhantes. (Caput alterado pelo Decreto nº
12.345, de 1999)
Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 12.345,
de 1999)
Art. 7º Os prazos de validade das carteiras de identificação do benefício da
gratuidade serão as seguintes:
I – até três anos para os beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 1º; (Inciso
alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999)
II – até um ano, ou até os dezoito anos de idade para os beneficiários previstos
nos incisos III e IV do art. 1º; (Inciso alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999)
III – até que o beneficiário complete 65 anos para os beneficiários previstos no
inc. V do art. 1º.
Art. 8º Caberá à EPTC o descadastramento das entidades ou usuários do benefício
de gratuidade no STPOA, quando em procedimento de fiscalização ou recadastramento
for constatado que o benefício está sendo utilizado ou foi concedido em desacordo com
a legislação vigente. (Artigo alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999)
Art. 9º Os agentes emissores e distribuidores responderão penal, civil e
administrativamente pelos prejuízos que causarem decorrentes de falhas, irregularidades
ou ilicitudes apuradas nas operações que envolvam o benefício de que trata o presente
Decreto.
185
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 10. A Secretaria Municipal dos Transportes deverá completar a presente
regulamentação, através de resolução.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 08 de fevereiro de 1999.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
9168, de 25 de maio de 1988, o Decreto nº 9553, de 01 de novembro de 1989, o Decreto
nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, o Decreto nº 11.761, de 27 de junho de 1997 e o
Decreto nº 12.057, de 10 de agosto de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 1999.
José Fortunati,
Prefeito em exercício.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal, respondendo.
186
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 12.721, DE 24 DE MARÇO DE 20001.
Regulamenta a Lei Complementar nº 403, de 30
de setembro de 1997, que autoriza a implementar
no Sistema de Transporte Coletivo do Município
de Porto Alegre dispositivos que facilitem o
acesso de pessoas portadoras de deficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, bem como a Lei
Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E TA:
Art. 1º Os terminais, pontos de parada e demais equipamentos do sistema de
transporte coletivo deverão ser adaptados para facilitar o embarque e desembarque de
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Os veículos de transporte coletivo deverão ser adaptados com elevadores
hidráulicos ou por outro tipo de equipamento que facilitem o embarque e desembarque
de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser instalados, conforme planta de
situação detalhada – Anexo 01 – que é parte integrante do presente Decreto.
Art. 3º Os terminais, pontos de parada, equipamentos e veículos que possuírem
equipamentos adaptados para facilitar o embarque e desembarque de pessoas portadoras
de deficiência deverão conter um sistema de informação ao usuário, conforme Anexo
02, padrão internacional.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Transportes emitirá Resolução
regulamentando o tamanho padrão, bem como a localização das informações dos
usuários.
Art. 4º A partir da publicação deste Decreto, os veículos de transporte coletivo
que ingressarem no sistema deverão seguir as seguintes diretrizes, ressalvado o limite
mínimo de um veículo por linha: (Caput alterado pelo Decreto nº 12.805, de 15 de
junho de 2000)
§ 1º Até 30 de junho de 2000 cada consórcio operacional disporá, no mínimo de
quinze veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2000, para cada dez veículos novos por consórcio
operacional que ingressarem na frota, um veículo será adaptado para pessoas portadoras
de deficiência, visando estabelecer o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar
nº 403.
§ 3º Toda retirada de veículo adaptado para pessoas portadoras de deficiência
do sistema de transportes por ônibus deverá ser substituído por veículo correspondente.
1
Com alteração inserida no texto pelo Decreto nº 12.805, de 15 de junho de 2000.
187
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 4º A Empresa Pública de Transporte e Circulação definirá os critérios
operacionais para a implantação do disposto neste artigo.
Art. 5º As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público que
desobedecerem as disposições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades
previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 403/97.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
188
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO 01 AO DECRETO Nº 12.721
189
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO 02 AO DECRETO Nº 12.721
190
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 13.240, DE 28 DE MAIO DE 2001.
Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97, que
obriga a todos os estabelecimentos comerciais
(bares, lancherias), com área igual ou superior a
100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no
mínimo, um banheiro masculino e um banheiro
feminino para o uso de pessoas portadoras de
deficiências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, considerando que o art. 4º
da Lei nº 8.082/97 dispõe sobre a necessidade de sua regulamentação pelo Executivo,
D E C R E TA:
Art. 1º As adequações para atender às exigências da Lei nº 8.082/97, deverão
obedecer a Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
Art. 2º Para atendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.082/97, deverá
ser observado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.317/99.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de maio de 2001.
João Verle,
Prefeito em exercício.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal, respondendo.
191
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 13.241, DE 28 DE MAIO DE 2001.
Regulamenta a Lei nº 8.126, de 06-01-98, que
obriga a todos os hotéis e motéis estabelecidos
no Município de Porto Alegre a adaptarem suas
instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas
portadoras de deficiências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, considerando que o art. 3º
da Lei nº 8.126/98 dispõe sobre a necessidade de sua regulamentação pelo Executivo,
D E C R E T A:
Art. 1º As adequações para atender às exigências da Lei nº 8.126/98, deverão
obedecer a Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de maio de 2001.
João Verle,
Prefeito em exercício.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal, respondendo.
192
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 13.462, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de julho de
2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços
para pessoas portadoras de deficiência e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E TA:
Art. 1º Como fonte de receita para o financiamento do Guia, instituído pelo art.
1º da Lei 8573/00, poderão ser utilizados recursos oriundos de pagamento de multas
aplicadas pelo Município, por violação a direitos de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º A fim de atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.573/00, será garantida
a participação do Fórum Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência na avaliação
do conteúdo do Guia objeto deste Decreto, no acompanhamento da sua elaboração, bem
como na indicação da necessidade de nova publicação ou reedição do mesmo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
193
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 14.109, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe sobre o trabalho educativo para
estudantes de estabelecimento de ensino especial
do Município e estudantes portadores de
deficiência do Centro Municipal de Educação dos
Trabalhadores Paulo Freire, na Administração
Centralizada, nas Autarquias e na Fundação
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto nos artigos 23, inc. X, e 227, §1º, da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e art. 173, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O trabalho educativo para estudantes de estabelecimento de ensino
especial do Município e estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de
Educação dos Trabalhadores Paulo Freire – CMET Paulo Freire, na Administração
Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, reger-se-á pelas disposições
deste Decreto.
Art. 2º O trabalho educativo objetiva proporcionar, ao estudante de
estabelecimento de ensino especial do Município e ao estudante portador de deficiência
do CMET Paulo Freire, a prática pedagógica supervisionada em atividades compatíveis
com seu aprendizado escolar, com fins a sua integração sociolaboral.
Art. 3º O estudante de trabalho educativo será classificado na categoria “F”,
devendo estar regularmente matriculado e com efetiva frequência em estabelecimento
de ensino especial do Município e no CMET Paulo Freire.
Art. 4º O estudante de trabalho educativo receberá vale-transporte, nos termos da
legislação vigente, e uma bolsa-auxílio, correspondente ao valor-hora de sua categoria
multiplicado pelo número de horas de efetivo trabalho educativo desenvolvido junto às
repartições municipais, durante o mês.
§ 1º O valor-hora atribuído à categoria, para fins de cálculo da bolsa-auxílio,
será de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), valor relativo ao mês de janeiro de 2003.
§ 2º O reajuste do valor previsto no § 1º coincidirá com o reajuste dos vencimentos
dos servidores municipais, atribuídos os mesmos índices.
Art. 5º O trabalho educativo deverá ser cumprido em horário compatível entre
o do estabelecimento de ensino e o da repartição municipal, no limite máximo de 20
(vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar a 88 (oitenta e oito) horas mensais.
Art. 6º O período de trabalho educativo não será superior a 720 (setecentos e
vinte) dias e nem inferior a 90 (noventa) dias, limitado pela data de conclusão do curso,
194
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
trancamento ou cancelamento da matrícula no estabelecimento de ensino.
Art. 7º O trabalho educativo será realizado por estudante maior de 14 anos
(quatorze), devendo o Termo de Compromisso ser firmado na presença dos pais ou
responsável pelo estudante, que também deverá apor sua assinatura no respectivo Termo,
havendo a interveniência do estabelecimento de ensino, no qual estiver matriculado.
Art. 8º É vedado o trabalho educativo:
I – noturno: realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco)
horas do dia seguinte;
II – realizado em condições insalubres, perigosas ou penosas;
III – realizado em locais que prejudiquem a formação do estudante, bem como
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social.
Art. 9º O trabalho educativo somente poderá ser realizado em repartições
municipais cujas unidades de trabalho mantenham áreas de atividades compatíveis com
o aprendizado escolar do estudante.
Art. 10. A repartição interessada, por meio de um órgão central de apoio
administrativo, deverá designar, através de Portaria, um funcionário para coordenar a
parte administrativa do trabalho educativo.
Art. 11. Para cumprimento das disposições deste Decreto, fica criada a Comissão
Especial de Acompanhamento, composta pelos seguintes integrantes:
I – pelo representante da Coordenação Pedagógica, indicado pela Secretaria
Municipal de Educação;
II – pelos representantes dos estabelecimentos de ensino especial do Município e
do CMET Paulo Freire, que atuarão como coordenadores técnicos do trabalho educativo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação designará os
componentes da Comissão Especial de Acompanhamento.
Art. 12.
educativo:
Compete à Comissão Especial de Acompanhamento do trabalho
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – coordenar o trabalho educativo;
III – contatar com os órgãos municipais para encaminhamento dos estudantes
com potencial para o trabalho educativo;
IV – propor e encaminhar aos órgãos municipais envolvidos com o trabalho
educativo as alterações a respeito do mesmo;
V – avaliar a sistemática do trabalho educativo;
VI – selecionar estudantes para o trabalho educativo;
195
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VII – emitir parecer conclusivo que caracterize ou não os casos previstos nos
incisos IV e V do art.19.
Art. 13. A Comissão Especial de Acompanhamento do Trabalho Educativo
reunir-se-á periodicamente para analisar e discutir os procedimentos adequados para o
desenvolvimento do referido trabalho.
Art. 14. Compete ao Coordenador:
I – fazer o levantamento na sua Secretaria, juntamente com o Coordenador
Técnico, da possibilidade de ser realizado o trabalho educativo;
II – providenciar a solicitação de trabalho educativo na sua Secretaria, à Comissão
Especial de Acompanhamento;
III – encaminhar, juntamente com o Coordenador Técnico, os estudantes das
escolas especiais do Município e do CMET Paulo Freire, para entrevistas nos locais de
interesse;
IV – controlar as vagas de sua repartição;
V – prestar esclarecimentos necessários sempre que solicitado, resolvendo os
problemas que estiverem ao seu alcance;
VI – conhecer a legislação e a sistemática do trabalho educativo.
Art. 15. Compete ao Coordenador Técnico:
I – recrutar e indicar à Comissão Especial de Acompanhamento estudantes que
apresentarem potencial para o desempenho do trabalho educativo;
II – acompanhar o encaminhamento e a entrevista do estudante no local designado
para o desempenho do trabalho educativo;
III – acompanhar o trabalho do estudante;
IV – orientar os pais ou responsáveis quanto à sistemática do trabalho educativo;
V – assessorar o Supervisor pela atividade a ser desenvolvida pelo estudante;
VI – propor à Comissão Especial de Acompanhamento e à repartição, a
transferência do estudante para outra unidade de trabalho, quando constatada a sua
inadaptação ao ambiente ou às atividades desenvolvidas;
VII – comunicar, ao órgão responsável pelo gerenciamento do trabalho educativo,
a conclusão ou o abandono do curso, o cancelamento ou o trancamento da matrícula.
Art. 16. Para efeitos do inc. V do art. 15, considerar-se-á Supervisor o
funcionário em exercício na unidade de trabalho, indicado para acompanhar o trabalho
e as atividades do estudante em trabalho educativo.
Parágrafo único. O Supervisor deverá comunicar diretamente ao Coordenador
Técnico, qualquer dificuldade ou irregularidade que venha a ocorrer, bem como solicitar
196
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
as orientações que julgar necessárias.
Art. 17. Compete aos órgãos de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, das Autarquias e da Fundação Municipal, o gerenciamento do trabalho
educativo, cabendo-lhes:
I – assinar o Termo de Compromisso de Trabalho Educativo pelo Município;
II – providenciar a cobertura do seguro contra acidentes pessoais a favor dos
estudantes;
III – providenciar a emissão de bolsa-auxílio;
IV – encaminhar o estudante à unidade de trabalho, na qual o mesmo desenvolverá
suas atividades;
V – orientar as repartições municipais quanto ao cumprimento das disposições
estabelecidas por este Decreto;
VI – comunicar ou divulgar através do Diário Oficial de Porto Alegre, com 15
(quinze) dias de antecedência, a data do término do Termo de Compromisso;
VII – emitir certificados.
Art. 18. Todos os estudantes abrangidos pelas disposições deste Decreto serão
segurados contra acidentes pessoais durante o período de duração do trabalho educativo.
Art. 19. Constituem justos motivos para a cessação do trabalho educativo:
I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmado;
II – a conclusão ou o abandono do curso;
III – o cancelamento ou o trancamento da matrícula;
IV – o abandono ou a inaptidão às atividades que lhe forem atribuídas, nas
respectivas unidades de trabalho;
V – o não cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 20. Para a aplicação deste Decreto, serão selecionados 05 (cinco)
estudantes de cada um dos estabelecimentos de ensino especial do Município e 05
(cinco) estudantes portadores de deficiência do CMET Paulo Freire.
§ 1º Os estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município que
já estiverem desenvolvendo trabalho educativo nas repartições municipais na data da
publicação deste Decreto, terão assegurado o prazo para o cumprimento do mesmo,
o qual ficará prorrogado automaticamente até limite máximo previsto no art. 6º deste
Decreto.
§ 2º Quando se tratar de Autarquias ou Fundação Municipal, a autorização das
vagas adequar-se-á à respectiva estrutura organizacional.
197
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 11.955, de 22 de abril de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Gérson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
198
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 14.499, DE 15 DE MARÇO DE 20041.
Estabelece o Regulamento de Operação
e Controle do Transporte Individual de
Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº
8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de
05 de setembro de 1973.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133, de 12
de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporte individual
de passageiros;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional periódico à todos
os integrantes do sistema de transporte individual (táxi).
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação de
pontos de estacionamento de táxi.
Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as
condições precisas para o exercício do ato de fiscalização.
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de
procedimento uniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e
operam em Porto Alegre.
D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos
de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município, reger-se-á pela Lei nº 3.790,
de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativos que forem
expedidos pelo Executivo.
...............................................................................................................................
CAPÍTULO I-A
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 11-A. São direitos dos usuários do transporte individual de passageiros –
táxi, exemplificativamente e em especial:
...............................................................................................................................
IV – o embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuário com
deficiência visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão da viagem sem a
1
Com alterações inseridas no texto pelo Decreto nº 17.007, de 25 de março de 2011.
199
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos da
Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de
setembro de 2006, e da Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999;
V – o embarque no veículo e a acomodação de cadeiras de rodas ou de outros
equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com
a normal conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do
transporte daqueles;
...............................................................................................................................
§ 1º Para a fruição do direito referido no inc. IV do caput, impõe-se que o cão
tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de
Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa portadora
de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
§ 2º Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas
descrita no inc. V do caput, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a
acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à categoria perua-rádio-táxi, na qual será
devido o transporte, desde que o equipamento possa ser acomodado na parte interna do
veículo. (Capítulo incluído pelo Decreto nº 17.007, de 25 de março de 2011)
...............................................................................................................................
Art. 127. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nº 4.840/73, nº 8.715/86, nº 8.882/90, nº 11.711/97, nº 11.742/97, nº 11.760/97,
nº 11.942/98, nº 13.766/02 e nº 13.838/02, bem como as Resoluções nº 04/1997, nº
03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Maria Cristina Piovesan,
Secretário Municipal dos Transportes, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Gérson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
200
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 15.472, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre as normas de funcionamento do
Centro Popular de Compras – CPC, instituído
pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006,
que denomina Comerciantes Populares os
vendedores ambulantes que exercem a atividade
de comércio na modalidade anteriormente
denominada camelôs, institui os Centros
Populares de Compras no Município de Porto
Alegre e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, que ficará
localizado sobre os terminais rodoviários denominados Rui Barbosa e Tamandaré,
reger-se-á pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e por este Decreto.
§ 1º Serão transferidos para o Centro Popular de Compras – CPC, os camelôs
regularmente cadastrados na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio –
SMIC, que se encontrarem exercendo as suas atividades nas Praças Quinze de Novembro
e Osvaldo Cruz, Largo de Bragança, Rua José Montaury, bem como os participantes da
“Feira da Rua da Praia”.
§ 2º A transferência a que se refere o parágrafo anterior atenderá o calendário a
ser estabelecido pela SMIC, sendo assegurada preferência aos portadores de deficiência
visual, em conformidade com o preceito inserto no artigo 7º da Lei nº 9.941, de 25 de
janeiro de 2006.
............................................................................................................................
Art. 26. Aplicam-se no que couberem os dispositivos da Lei Complementar nº
12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
201
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 15.752, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Certificado de Acessibilidade e o Selo
de Acessibilidade no âmbito do Município de
Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídos noMunicípio de Porto Alegre, o Certificado de
Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade, com a finalidade de incentivar e garantir que
todas ambiências incorporem o conceito de desenho universal no meio físico existente.
Parágrafo único. O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade
de que trata este Decreto têm por finalidade, incentivar, nas edificações existentes e
nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender simultaneamente a
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem
acessibilidade.
Art. 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade, serão
concedidos por iniciativa da Secretaria Especial de Acessibilidade – SEACIS1 – e, ou
Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – ou ainda por solicitação do proprietário
ou possuidor de edificação;
Art. 3º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão
emitidos pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS1 – com
concordância da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA.
Art. 4º O Selo de Acessibilidade Universal será concedido quando o imóvel
permitir a acessibilidade parcial (ambiente, elemento, equipamento, entre outros)
e o Certificado de Acessibilidade será concedido quando o imóvel possibilitar a
acessibilidade ampla e total às suas dependências.
Art. 5º Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão do
Selo de Acessibilidade e do Certificado de Acessibilidade, terão como diretrizes os
Decretos, Leis e Normas vigentes e pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue:
I – Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, tendo como referências
básicas às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as
regras que nele estão contidas;
II – Lei Municipal nº 8.317, de 09 de junho de 1999, leis e normas que esta se refere. Art. 6º Os demais procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade
e do Certificado de Acessibilidade ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Especial
1
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS2.
Art. 7º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade deverão ser
obrigatoriamente afixados nas edificações a que se refere a Lei Municipal nº 8.317 de
junho de 1999;
§ 1º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão afixados
obrigatoriamente em local de ampla visibilidade e, quando na parte externa das
edificações, na entrada principal.
§ 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão os modelos
constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 8º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão
emitidos para cada edificação regularizada nos órgãos municipais e terão prazo
de validade de 3 (três) anos, findo o qual deverão ser revalidados, por iniciativa do
proprietário da edificação, ficando a mesma sujeita à penalizações se quando submetida
a nova verificação, for constatado que o local não contempla a acessibilidade.
§ 1º Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique
as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de
Acessibilidade e do Certificado de Acessibilidade se for o caso.
§ 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidde poderão ser
recolhidos a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação da edificação.
Art. 9º Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a Secretaria
Especial de Acessibilidade – SEACIS2 – poderá, a qualquer tempo, recolher o Selo de
Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação pertinente.
Art. 10. O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade para as
edificações não abrangidas pelo art. 7º deste Decreto, para os espaços, transportes
coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos, poderão ser atribuídos por iniciativa da
Secretaria Especial de Acessibilidade – SEACIS2 – ou a pedido, dirigido à Comissão
Permanente de Acessibilidade – CPA – e à SEACIS2, pelos proprietários ou responsáveis,
ficando sua concessão, obrigatoriamente, vinculada à vistoria prévia, desde que atendam
o art. 2º deste Decreto.
Art. 11. O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade não
constituem requisito nem substituem qualquer documento expedido pela Prefeitura do
Município de Porto Alegre destinado a comprovar regularização da edificação.
Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
2
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Teixeira Cardoso
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e Publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
204
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Anexo II ao Decreto n° 15.752.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 15.756, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 9.811, de 08 de agosto de
2005, que institui o Cadastro Permanente de
pessoas Portadoras de Necessidades Especiais –
CAPENE – e dá providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II e IV, da Lei Orgânica do Município, de conformidade
com o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º O Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais
– CAPENE – será gerenciado pelo Comitê de Gerenciamento do CAPENE, constituído
de forma paritária considerando as áreas de educação especial e por representantes do
poder público municipal, como segue:
I – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com autismo;
II – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com altas
habilidades;
III – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência
mental;
visual;
IV – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência
V – 01 (um) representante eleito pelas associações dos surdos;
física;
VI – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência
VII – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência
múltiplas;
VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria Especial de Acessibilidade e
Inclusão Social – SEACIS1;
IX – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SMED);
X – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);
XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento
Estratégico (SMGAE).
Art. 2º O Comitê de Gerenciamento do CAPENE terá como atribuição a
implementação, organização, manutenção e fornecimento de dados do Cadastro,
ações que serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a qual
designará o coordenador do Comitê.
1
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Parágrafo único. O fornecimento de dados gerados pelo CAPENE, mediante
solicitação documental, observará os preceitos legais, devendo o requerimento ser
submetido ao Comitê de Gerenciamento do CAPENE.
Art. 3º Será criado um programa de Informática específico para alimentação do
CAPENE usando as seguintes fontes:
I – as informações das associações;
II – as informações de cadastro de Hospitais de Porto Alegre (abrangência da lei
para encaminhamento para serviço especializado da modalidade de educação precoce);
III – cadastro único de programas assistenciais públicos (bolsa escola, bolsa gás,
bolsa família, censo demográfico).
Art. 4º O atendimento educacional especializado é oferecido na rede municipal
de ensino em escola especial ou em escola comum com apoio das Salas de Integração
e Recursos.
§ 1º São consideradas escolas especiais aquelas que oferecem ensino fundamental
especial para alunos com necessidades educacionais especiais de 06 (seis) a 21 (vinte
e um) anos e serviço de Educação Precoce e Psicopedagogia inicial para crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos.
§ 2º As Salas de Recursos oferecem apoio educacional especializado e integram
a estrutura pedagógica da escola, com a finalidade de acompanhar todo aluno que
apresente necessidades educacionais especiais e que requerem atenção individualizada
e especializada.
§ 3º As Salas de Recursos atuarão de forma a auxiliar o processo de inclusão
de alunos com necessidades educacionais especiais, sejam físicas, mentais, visuais ou
derivadas de transtornos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
207
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 15.829, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei nº 10.205, de 18 de junho
de 2007, que dispõe acerca da realização, por
parte das maternidades e hospitais públicos
conveniados com o SUS, de exame de catarata e
glaucoma congênitos nos recém-nascidos – Teste
do Olhinho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do
Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O exame clínico para detecção de alterações oculares em recém-nascidos
deverá ser realizado em todas as maternidades da Rede Municipal de Saúde, mediante
técnica conhecida como reflexo vermelho.
Art. 2º Diagnosticadas as alterações, os recém-nascidos serão encaminhados
para avaliação com oftalmologista, e mais:
I – Os recém-nascidos deverão deixar a maternidade com as consultas médicas,
que se fizerem necessárias ao tratamento da enfermidade diagnosticada, devidamente
agendadas;
II – Será fornecido à família, por ocasião da alta médica, relatório e esclarecimento
do exame realizado e orientações sobre a conduta a ser adotada;
III – A maternidade deverá comunicar o setor da Secretaria da Saúde voltado à
pesquisa de agravos em recém-nascidos (CRABS/ASSEPLA/SAÚDE DA CRIANÇA),
informando o tipo de alteração.
Art. 3º Caberá a cada maternidade ou hospital proceder ao treinamento dos
médicos pediatras, neonatologistas e residentes para realização do exame de que trata
este Decreto e a referida Lei.
Art. 4º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2008.
José Fogaça.
Prefeito.
Marinon Porto,
Secretário Municipal da Saúde, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 15.915, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
Regulamenta a instalação de equipamentos
especialmente desenvolvidos para crianças que
necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas
praças e parques públicos e particulares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a
Lei Federal nº 10.098/00 e Decreto nº 5.296/04;
considerando a necessidade de integrar junto à comunidade as crianças, que
necessitem fazer uso de cadeiras de rodas,
D E C R E T A:
Art. 1º Regulamenta no âmbito do Município a instalação, em praças e parques
municipais e particulares, de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer
e recreação de crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas, visando sua
integração.
Art. 2º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Executivo
priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento do
maior número de crianças cadeirantes.
Art. 3º Na implantação dos equipamentos provenientes de parcelamento do
solo executados por particulares ou pelo Município deverão ser aplicadas as normas
técnicas federais certificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
em especial a NBR 9050.
Parágrafo único. Na falta de especificação técnica, caberá à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente – SMAM, a apresentação de projetos dos equipamentos
e diretrizes a serem seguidas na urbanização das praças que permitam a utilização por
crianças em cadeiras de rodas, competindo à Secretaria Especial de Acessibilidade e
Inclusão Social – SEACIS1 acompanhar o desenvolvimento e a implantação.
Art. 4º As praças e parques onde forem instalados os equipamentos deverão
atender às normas técnicas de acessibilidade universal.
Parágrafo único. Nas praças e parques a que se refere o caput, deverão ser
fixadas placas indicativas, com o símbolo de acessibilidade universal, e com uma das
seguintes informações:
“Parque acessível. Dispõe de equipamentos para integração de crianças usuárias
de cadeira de rodas”
ou
“Praça acessível. Dispõe de equipamento para integração de crianças usuárias de
1
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
209
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
cadeira de rodas”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abril de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Miguel Tedesco Wedy,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Tarcízio Teixeira Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
210
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 16.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Consolida disposições sobre estágio obrigatório e
não obrigatório de estudantes de ensino médio,
educação profissional, educação superior,
educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos, na Administração
Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em
conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o artigo 253 da Lei Complementar
nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º O estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de estabelecimentos
de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos, na Administração Centralizada, nas Autarquias e Fundação Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O Município concederá vagas de estágio a estudantes
matriculados em instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado Termo
de Acordo.
Art. 2º Os estagiários são classificados:
I – na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva
freqüência, em cursos de ensino médio;
II – na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva
freqüência em curso de nível superior;
III – na categoria F: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva
freqüência em curso de ensino especial;
IV – na categoria G: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva
freqüência, em cursos de educação profissional; e
V – na categoria H: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva
freqüência, em cursos dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos.
..............................................................................................................................
Art. 13. Os estágios obrigatório e não obrigatório deverão ser cumpridos de
forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o
211
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar:
..............................................................................................................................
§ 4º O período do contrato de estágio não será superior a 2 (dois) anos ou 730
(setecentos e trinta) dias, e nem inferior a 30 (trinta) dias, ressalvados os estágios dos
portadores de deficiência, que não possuem período mínimo e máximo.
...............................................................................................................................
Art. 22. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
..............................................................................................................................
§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
...............................................................................................................................
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 26 de setembro de 2008.
...............................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
Anexo ao Decreto nº 16.132.
Bolsa-Auxílio de Estagiários da Administração Centralizada,
Autarquias e Fundação Municipais.
Valores Hora por Categoria
Letra
A
B
F
G
H
Alunos Matriculados em:
Ensino Médio
Curso de Nível Superior
Curso de Ensino Especial
Curso de Educação profissional
Curso dos Anos Finais do Ensino Fundamental na
modalidade EJA
212
Valor Hora da Bolsa
Auxílio
3,85
4,33
2,78
3,85
2,78
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a pavimentação de passeios
públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput
do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei
Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 –
que institui posturas para o Município de Porto
Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da
Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de
1992 – que institui o Código de Edificações de
Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga
o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
legais,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
D E C R E TA:
Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados de forma a obedecer a
padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade,
considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em que se
localizam.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:
I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de
resistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificado por
órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local; e
II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar a livre
circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira de rodas.
Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para a pavimentação de passeios:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado in loco, com juntas de dilatação e acabamento
desempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.
§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deve ter
dimensão mínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco
213
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
centímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).
§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto in loco deve ser executado com
espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de
0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º Para o inc. VII do caput deste artigo são considerados pisos alternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;
III – laje de grês regular; e
IV – outros.
§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil do
proprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de
seu uso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que seja
executado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do
mesmo.
§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conforme
previsto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizando um
dos materiais previstos no caput deste artigo.
§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no caput deste artigo ou
na necessidade de sua reposição, não será admitida a realização de remendos ou de
emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído por completo.
Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos, conforme
consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto:
I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve
de arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais,
interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importante
função de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de
obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso
de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outro tipo de interferência,
permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeio
localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que este deve ser o
autorizado pelo órgão competente; e
IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio,
destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências,
214
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento
de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentre outros, distribuída
longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar
entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexos é
determinada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada em consonância
com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a manter
declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3% (três por cento)
para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pessoas,
conforme os Anexos deste Decreto.
§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação ao meiofio, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)
quando se referirem a ajustes em face de topografia local.
§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social
(SEACIS1) deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste
Decreto não puderem ser implantadas, devido às condições locais.
§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovada
a construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características do
logradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento),
em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:
I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros de responsabilidade
do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações, a critério do Departamento
Municipal de Habitação (DEMHAB); e
II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, a
critério da SMAM.
Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação deve manter, em
plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação de pessoas com
largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquanto perdurarem
as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regular desempenado.
§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado
pelos órgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobre o
leito carroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos
ou degraus.
1
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
215
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva do
passeio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ou
interrupção das obras a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas
com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhada entre si,
na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com o Anexo
6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.
§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação
do rebaixamento previsto no caput deste artigo, este pode ser instalado entre a esquina
e a faixa de contenção.
§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entre
si, estes deverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o
rebaixamento oposto.
§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem
executadas novas redes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao
rebaixamento de passeio previsto no caput deste artigo.
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acesso de veículos deve atender
ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA),
devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),
medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio para inspeção e
visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível da superfície do passeio
para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, em especial, as pessoas com
deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 13.161, de 19 de março de 2001.
§ 1º O acabamento da tampa referida no caput deste artigo deve integrá-lo ao
pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências, valos, falhas ou fissuras
no entorno.
§ 2º A tampa referida no caput não pode ser instalada quando houver
rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.
Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro da faixa acessível e os
vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de 0,015m (quinze
milímetros) no sentido transversal ao movimento.
Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeio somente é
permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) e
obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no caput
deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocação ou de retirada
de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentar imperfeições,
216
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
saliências, valos, falhas ou fissuras.
Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá ser preferencialmente
utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acesso e serviço.
Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de
Estruturação Urbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de
atividades 01 e Áreas de Especial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuandose deste caso o acesso às edificações.
Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é de responsabilidade
do proprietário do imóvel:
I – a implantação ou adaptação no passeio existente;
II – a realização de ligação com a rota acessível; e
III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
§ 1º O piso a que se refere o caput deste artigo deve ser executado com placa do
tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de 0,25m
(vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimento às
normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento
do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado ao
acesso de veículos.
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de
degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos
de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoas nos passeios
de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso
público e vias.
Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizado no Bairro
Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município de Porto Alegre,
através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas: previamente,
através de documento autorizador, e, após, através de laudo de conformidade.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público a
execução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes, a instalação,
remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeção e visita), grelhas,
rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.
§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original,
considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.
§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e o
laudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo Regional
(CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, com o apoio
217
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
técnico da SMOV e da SEACIS2.
§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou a
substituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aqui estabelecidos,
mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.
§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas as
exigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, no
entanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a
que se refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio
destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no
Anexo 5 deste Decreto.
Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pela adequação,
adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios em praças, parques,
verdes complementares, largos e próprios municipais.
Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados em logradouros que
possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.
Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeios públicos para
acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas ao proprietário ou
usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinado ao recebimento de
correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em Passeio Público”.
§ 1º O aviso de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessada e,
consequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;
II – o prazo provável da obra;
III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietário ou
outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e
IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislação
aplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre.
§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único
aviso na portaria, desde que em local de ampla visibilidade.
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto, aplicarse-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº 284,
de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos
2
Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da
publicação da Lei nº 11.224, de 2012.
218
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
comerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do órgão
competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do Alvará de
Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de Atividade
Econômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca da aplicação
do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipal de
Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
219
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ANEXO
223
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DECRETO FEDERAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York
em 30 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art.
5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos
referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o
Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008; DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Preâmbulo Os Estados Partes da presente Convenção, a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que
reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos
os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo,
225
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e
concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a
inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a
necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente,
sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a
Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao
ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política,
contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas
sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a
promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis
nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades
para pessoas com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro
das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de
desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo
de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de
todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e
compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos
em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as
226
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente
naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas
com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a
promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos
e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no
fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do
desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação
da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia
e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de
participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que
lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência
que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional,
étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente
expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou
abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades
com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos
Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços
para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em
condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com
o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito
aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos
instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas
com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social,
econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para
possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e
227
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com
a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se
para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos
Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para
tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos
das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para
promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará
significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas
com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural,
em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos
desenvolvidos, Acordaram o seguinte: Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas. Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação
não falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir
228
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas
e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as
ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. Artigo 3
Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a
liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. Artigo 4
Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto,
os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra
natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou
229
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação
contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção
dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a
presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em
conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada
em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços,
equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2
da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja
o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal
quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a
disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação
e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente
Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência,
de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos. 2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se
compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente
o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente
Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. 3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente
Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com
deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente
pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas
organizações representativas. 4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições
mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam
estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para
230
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos
humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado
Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos
ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e
liberdades ou que os reconhece em menor grau. 5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção,
a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. Artigo 5
Igualdade e não discriminação 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob
a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício
da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência
e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a
discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja
oferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem
necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência
não serão consideradas discriminatórias. Artigo 6
Mulheres com deficiência 1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência
estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para
assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais. 2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o
pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantirlhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos
na presente Convenção. Artigo 7
Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às
crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse
231
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito
de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito,
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à
sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Artigo 8
Conscientização 1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e
apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições
das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das
pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas
com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da
vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas
com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas,
destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas
com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das
pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas
as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas
com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de
maneira compatível com o propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas
com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência. Artigo 9
Acessibilidade 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente
232
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as
medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem
como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de
obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e
externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos
e serviços de emergência. 2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes
mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de
uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços
abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos
à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões
de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de
sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores,
incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o
acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com
deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias
da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção
e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que
esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. Artigo 10
Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida
e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito
pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 233
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional,
inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos
humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a
proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações
de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência
de desastres naturais. Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de
ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os
aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de
pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da
capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em
conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas
assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os
direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa,
se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e
interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas
apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir
ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas
com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. Artigo 13
Acesso à justiça 1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência
à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a
provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel
das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como
testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras
234
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
etapas preliminares. 2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os
Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de
administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário. Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa 1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda
privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência
não justifique a privação de liberdade. 2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas
de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos
humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente
Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável. Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes 1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a
experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa,
administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo
modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa,
administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência,
tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso,
incluindo aspectos relacionados a gênero. 2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para
prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras
coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a
idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante
a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar
casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços
235
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas. 3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência
e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados
a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades
independentes. 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a
recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços
de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem
vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e
reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o autorespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades
de gênero e idade. 5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação
e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de
exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados,
investigados e, caso necessário, julgados. Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja
respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade 1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à
liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as
pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não
sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter,
possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à
imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de
movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito
de entrar no próprio país. 2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento
e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles. Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as
pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha
que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às
pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação
na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde
e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não
sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de
apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio
para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para
evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam
disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às
suas necessidades. Artigo 20
Mobilidade pessoal Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com
deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento
em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas,
dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e
de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma
capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade,
dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à
mobilidade de pessoas com deficiência. Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que
as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as
formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente
Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas
as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias
apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille,
comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos
acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral,
inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis,
que possam ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a
tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais. Artigo 22
Respeito à privacidade 1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência
ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade,
família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à
sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques. 2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados
relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições
com as demais pessoas. Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar
a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a
casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as
demais pessoas, de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair
matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento
dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre
e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de
ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e
238
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em
igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com
deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida
assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas
responsabilidades na criação dos filhos. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais
direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar
ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados
Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a
crianças com deficiência e suas famílias. 4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais
contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle
jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis,
que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma
criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou
ambos os pais. 5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com
deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que
cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível,
dentro de ambiente familiar, na comunidade. Artigo 24
Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos
os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da
criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e
intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
239
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral
sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo,
de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena. 3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de
adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas
com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em
comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios
e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e
mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade
lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas,
surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação
mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social. 4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência,
habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais
e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a
conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados
de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como
apoios para pessoas com deficiência. 5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter
acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação,
educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de
condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis
para pessoas com deficiência. 240
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Artigo 25
Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito
de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na
deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de
reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados
Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos
ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às
demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de
saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam
especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção
precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências
adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais
próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência
a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que
obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes.
Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras
éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais
de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das
pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de
seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação
nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou
de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de
deficiência. Artigo 26
Habilitação e reabilitação 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante
apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem
o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem
como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os
Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos
de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e
241
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação
multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos
da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com
deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial
e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e
reabilitação. 3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso
de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e
relacionados com a habilitação e a reabilitação. Artigo 27
Trabalho e emprego 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao
trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o
direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação
no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a
pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização
do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no
emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre
outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as
questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento,
contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições
seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade
com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e
salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no
trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos
trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de
orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas
com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e
242
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo,
desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante
políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa,
incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência
no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência
no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de
retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão
mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições
com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um
padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário
e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e
tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse
direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção
social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão
as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais
como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento
básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados
para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres,
crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de
pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais
públicos;
243
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios
de aposentadoria. Artigo 29
Participação na vida política e pública Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos
e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e
deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e
plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o
direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para
votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e
plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos
eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo,
usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como
eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas
sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam
participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação
e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação
nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida
pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis
internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência
a tais organizações. Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de
participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais, em formatos acessíveis; e
244
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como
teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto
possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com
deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o
enriquecimento da sociedade. 3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade
com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de
propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de
pessoas com deficiência a bens culturais. 4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e
apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com
deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de
organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas
às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos
esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições
com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de
lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços
prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas,
turísticas, esportivas e de lazer. Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados 1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de
pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em
prática a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à
proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade
245
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos
humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e
utilização de estatísticas. 2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão
desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por
parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e
enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício
de seus direitos. 3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas
estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros. Artigo 32
Cooperação internacional 1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e
de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e
dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas
e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com
organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas
internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com
deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e
compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores
práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e
técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira,
inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu
compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias. 2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a
cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção. Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais 1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um
ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a
implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento
ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de
246
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. 2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e
administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo
um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover,
proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou
estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao
status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos. 3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas
organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo
de monitoramento. Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante
denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. 2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção,
de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o
Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros. 3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura
moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente
Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida
consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma
distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e
dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de
peritos com deficiência. 5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da
Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos
Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços
dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes. 6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data
de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada
eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes,
convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O
Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos
os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e
submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção. 247
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo
ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros
eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente
da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo. 8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião
das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo. 9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum
motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado
designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos
pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão. 10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento. 11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações
necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente
Convenção e convocará sua primeira reunião. 12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido
sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob
termos e condições que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das
responsabilidades do Comitê. 13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades
dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições
pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes 1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas
obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse
aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção
para o Estado Parte concernente. 2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos
a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. 4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente
não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao
elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira
franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente
Convenção. 5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado
248
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Artigo 36
Consideração dos relatórios 1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e
recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados
Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar
pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes
à implementação da presente Convenção. 2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório,
o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente
Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o
relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a
notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se
o Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
1 do presente artigo. 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de
todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público
em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações
gerais a respeito desses relatórios. 5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das
Nações Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada,
os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade
de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e
sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que
possam ser consideradas. Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no
desempenho de seu mandato. 2.Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração
aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação
da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional. Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de
incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
249
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito
de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da
presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar
apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em
áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências
especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a
implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada,
outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos
humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a
elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e
superposição no desempenho de suas funções. Artigo 39
Relatório do Comitê A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho
Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e
recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas
dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório
do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes. Artigo 40
Conferência dos Estados Partes 1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados
Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis
meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados
Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes. Artigo 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção. Artigo 42
Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações
de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de
março de 2007. Artigo 43
Consentimento em comprometer-se
250
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e
à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará
aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a
houver assinado. Artigo 44
Organizações de integração regional 1. “Organização de integração regional” será entendida como organização
constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros
tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas
organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o
alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção.
Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no âmbito de sua competência. 2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a
essas organizações, nos limites da competência destas. 3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47,
nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência,
poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao
mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem
Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se
qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa. Artigo 45
Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou
formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido
vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data
em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação,
confirmação formal ou adesão. Artigo 46
Reservas 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da
presente Convenção. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. Artigo 47
251
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Emendas 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e
submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos
Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são
favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar
decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência,
o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia
Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes. 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1
do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de
instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na
data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado
Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação.
A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. 3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer
emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste
Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor
para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de
instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados
Partes na data de adoção da emenda. Artigo 48
Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á
efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 49
Formatos acessíveis O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos
acessíveis. Artigo 50
Textos autênticos Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente
Convenção serão igualmente autênticos. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
252
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: Artigo 1 1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a
competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”)
para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas,
ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das
disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que
não seja signatário do presente Protocolo. Artigo 2 O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou
for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver
sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo
no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja
improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente
substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em
vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram
ocorrendo após aquela data. Artigo 3 Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará
confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação
submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá
ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual
solução adotada pelo referido Estado. Artigo 4 1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o
253
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente,
para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas
de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à
vítima ou às vítimas da violação alegada. 2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do
parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou
sobre o mérito da comunicação. Artigo 5 O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele
submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma
comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado
Parte concernente e ao requerente. Artigo 6 1. Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está
cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o
Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação
e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta. 2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo
Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder
do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação
e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado
Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado. 3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao
Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações. 4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados,
comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente
submeterá suas observações ao Comitê. 5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do
Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo. Artigo 7 1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu
relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção,
pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada
em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo. 2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que
se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o
Comitê a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação. 254
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Artigo 8 Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente
Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê,
a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9 O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 10 O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de
integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova
York, a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 11 O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do
presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará
sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do
presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido.
O Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração
regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido
e que não tiver assinado o Protocolo. Artigo 12 1. “Organização de integração regional” será entendida como organização
constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros
tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação
formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela
Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente, as organizações informarão
ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência. 2.As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a
essas organizações, nos limites da competência de tais organizações. 3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência,
poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito
ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente
Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus
Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa. Artigo 13 255
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em
vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou
formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do
décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de
ratificação, confirmação formal ou adesão. Artigo 14 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do
presente Protocolo. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. Artigo 15 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e
submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos
Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são
favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar
decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência,
o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes
presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia
Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes. 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1
do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de
instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na
data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado
Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação.
A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. Artigo 16 Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante
notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á
efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 17 O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis. Artigo 18 Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente
Protocolo serão igualmente autênticos. 256
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo. 257
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
258
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, de 3 de abril de 1990. .......29
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973. Institui e disciplina
os tributos de competência do Município. ....................................................................35
LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992. Institui o Código
de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. .............................................37
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 1994. Institui a Política
Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e
dá outras providências. .................................................................................................39
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE ABRIL DE 1995. Regulamenta o artigo
17, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos
públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá
outras providências. ......................................................................................................41
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 1995. Regula o art. 150 da
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ............................44
LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 8 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe sobre a
política de assistência social no Município e dá outras providências. ...........................46
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui o
Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
(Seção IV-A do Capítulo IV) ........................................................................................53
LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamenta
o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre. ...........................................................................................59
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 7 DE ABRIL DE 1998. Torna obrigatória a
instalação, nas agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico, de pequena
escada móvel, abaixo dos balcões de atendimento e nos terminais, para o uso de pessoas
portadoras de nanismo e dá outras providências. ..........................................................60
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 2 DE JULHO DE 1999. Dispõe sobre o uso
259
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais
públicos e privados e dá outras providências. ...............................................................62
LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007. Cria o Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e
o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas
dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana
Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. ...................................64
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Plano
Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ...................................................................68
LEIS ORDINÁRIAS
LEI Nº 2.758, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964. Estabelece normas técnicas para
inclusão de veículos na frota de auto-ônibus que servem ao transporte coletivo em Porto
Alegre. ..........................................................................................................................93
LEI Nº 6.442, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989. Estabelece a isenção do pagamento
das tarifas de transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seus
acompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Porto Alegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ou vinculados à
Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de
Porto Alegre, MAPA, e dá outras providências. ............................................................95
LEI Nº 7.020, DE 6 DE ABRIL DE 1992. Determina aos Poderes Públicos Municipais
que mantenham, em seus quadros, servidores treinados para o atendimento de pessoas
portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências. .........................................98
LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992. Estabelece prioridade de atendimento,
em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos
bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às
gestantes. ......................................................................................................................99
LEI Nº 7.158, DE 6 DE OUTUBRO DE 1992. Autoriza a entrada de pessoas
ostomizadas pela porta da frente dos veículos de transporte coletivo, no Município de
Porto Alegre, e dá outras providências. .......................................................................101
LEI Nº 7.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui, como evento oficial do
Município de Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. ......102
LEI Nº 7.591, DE 10 DE JANEIRO DE 1995. Obriga os estabelecimentos comerciais
com mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos
260
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
interessados. ...............................................................................................................104
LEI Nº 7.663, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995. Determina a colocação, no espaço
publicitário dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de
largada das linhas de ônibus que ali param, e dá outras providências. ............................106
LEI Nº 7.680, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Autoriza o Executivo Municipal a
criar o programa de garantia de renda mínima familiar. ..............................................107
LEI Nº 7.692, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a
adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. .....108
LEI Nº 7.768, DE 18 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes
em estacionamentos. ...................................................................................................109
LEI Nº 7.777, DE 1º DE ABRIL DE 1996. Cria espaços para portadores de deficiência
nas feiras e dá outras providências. .............................................................................110
LEI Nº 7.783, DE 18 DE ABRIL DE 1996. Cria a Mostra de Arte da Pessoa Portadora
de Deficiências e dá outras providências. ....................................................................111
LEI Nº 7.847, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996. Adapta os banheiros públicos para
uso das pessoas portadoras de deficiências. ................................................................112
LEI Nº 7.857, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996. Institui a língua de sinais dos surdos
no Município de Porto Alegre. ....................................................................................113
LEI Nº 7.951, DE 8 DE JANEIRO DE 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte
individual de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria
“perua-rádio-táxi”, e dá outras providências. ..............................................................114
LEI Nº 8.082, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Todos os estabelecimentos
comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior
a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo,
um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de
deficiências. ................................................................................................................116
LEI Nº 8.126, DE 6 DE JANEIRO DE 1998. Obriga os hotéis e motéis estabelecidos
no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso
de pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. ..................................118
LEI Nº 8.191, DE 15 DE JULHO DE 1998. Institui, no Município de Porto Alegre, os
JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais e dá outras providências. ...120
LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Obriga os grandes supermercados,
os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a
261
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. ........................................................................121
LEI Nº 8.286, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Obriga os Centros de Habilitação de
Condutores – CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para
o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. .........122
LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras
arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ...124
LEI Nº 8.548, DE 6 DE JULHO DE 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento
em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto
Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. ..127
LEI Nº 8.573, DE 27 DE JULHO DE 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para
pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. .......................................128
LEI Nº 8.632, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000. Torna obrigatória a apresentação
de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes,
hotéis, motéis e congêneres. .......................................................................................129
LEI Nº 8.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás
de autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência
visual e dá outras providências. ..................................................................................130
LEI Nº 8.890, DE 9 DE ABRIL DE 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência,
usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos
pontos de parada dos ônibus. ......................................................................................132
LEI Nº 9.079, DE 8 DE JANEIRO DE 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em
feiras comerciais e dá outras providências. .................................................................133
LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas
para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos
bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores,
exceto os que possuam elevadores. ............................................................................134
LEI Nº 9.381, DE 8 DE JANEIRO DE 2004. Estabelece o encaminhamento dos recém-nascidos de risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva
Neonatal Universal (TANU) ou “teste da orelhinha”, aos serviços de referência. ......135
LEI Nº 9.688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira
de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. ................136
LEI Nº 9.811, DE 8 DE AGOSTO DE 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. ................138
262
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.941, DE 25 DE JANEIRO DE 2006. Denomina Comerciantes Populares
os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade
anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no
Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..................................................140
LEI Nº 10.199, DE 11 DE JUNHO DE 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os
direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência
(PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos
Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre,
institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada
ano, e dá outras providências. .....................................................................................141
LEI Nº 10.205, DE 18 DE JUNHO DE 2007. Estabelece a realização de exame de
catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos, nas maternidades e nos hospitais
públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto
Alegre, e dá outras providências. ................................................................................146
LEI Nº 10.260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007. Rege o estacionamento temporário
de veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum,
revoga as Leis nos 6.002, de 2 de dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991,
7.775, de 27 de março de 1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril
de 2002, 8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, a critério
da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), nos horários e dias da semana que
determina, os locais onde o estacionamento é proibido. .............................................147
LEI Nº 10.351, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. Determina a reserva de vagas para
pessoas portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder
Público Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de
estágio firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder
Público Municipal e dá outras providências. ..............................................................148
LEI Nº 10.379, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade
de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de
necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e
dá outras providências. ...............................................................................................150
LEI Nº 10.396, DE 1º DE ABRIL DE 2008. Determina a reserva dos apartamentos
térreos dos conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência
contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder
Público Municipal e dá outras providências. ..............................................................151
LEI Nº 10.605, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Consolida, no Município de Porto
Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços
ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos
desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de
263
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970;
4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de
janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996. ...................................................152
LEI Nº 10.819, DE 13 DE JANEIRO DE 2010. Estabelece a possibilidade do
agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com
deficiência já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre e dá
outras providências. ....................................................................................................154
LEI Nº 10.833, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. Determina a instalação, nas
áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Porto Alegre, de, no
mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com
deficiência física ou mental e dá outras providências. .................................................155
LEI Nº 10.841, DE 5 DE MARÇO DE 2010. Torna obrigatória, nas agências e nos
postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa
eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência. .................................156
LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto
Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão
desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. .................................................158
LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Datas
Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga
legislação sobre o tema. ..............................................................................................160
LEI Nº 11.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Estabelece que todos os
hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso
dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos
próprios para a leitura por deficientes visuais. ............................................................162
LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Obriga os hospitais e as maternidades
situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes
em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para
o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento
continuado. .................................................................................................................163
DECRETOS
DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 1979. Dispõe sobre a preferencialidade
em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ..............................167
DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº
7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...................168
DECRETO Nº 10.743, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº
7158, de 06-10-92, que permite pessoas ostomizadas embarcarem pela porta dianteira
dos ônibus, com o devido pagamento da passagem. ...................................................170
DECRETO Nº 11.410, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de
12 [10] de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para
o uso dos interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de
1000m2 (mil metros quadrados) de área construída. ...................................................171
DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar
nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que
praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do
Município. .......................................................................................................................173
DECRETO Nº 11.808, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº
7847, de 17 de setembro de 1996, que autoriza o Município a tomar procedimentos
necessários para adaptar os banheiros públicos, existentes e a construir, ao acesso e uso
por pessoas portadoras de deficiências. ......................................................................175
DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 4º da
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas
pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................176
DECRETO Nº 12.079, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. Regulamenta a Lei nº 7951, de
08 de janeiro de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros, a
Categoria “Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. ...........................................178
DECRETO Nº 12.243, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999. Regulamenta a Lei nº 4454,
de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela
Lei nº 7631, de 04 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a
Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de
gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA,
adequando-o à nova legislação municipal e dá outras providências. ..........................183
DECRETO Nº 12.721, DE 24 DE MARÇO DE 2000. Regulamenta a Lei Complementar
nº 403, de 30 de setembro de 1997, que autoriza a implementar no Sistema de Transporte
Coletivo do Município de Porto Alegre dispositivos que facilitem o acesso de pessoas
portadoras de deficiência. ...........................................................................................187
DECRETO Nº 13.240, DE 28 DE MAIO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de
10-12-97, que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com
área igual ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo,
265
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de
deficiências. ................................................................................................................191
DECRETO Nº 13.241, DE 28 DE MAIO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.126, de
06-01-98, que obriga a todos os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto
Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de
deficiências. ................................................................................................................192
DECRETO Nº 13.462, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573,
de 27 de julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras
de deficiência e dá outras providências. ......................................................................193
DECRETO Nº 14.109, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. Dispõe sobre o trabalho
educativo para estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e
estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores
Paulo Freire, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal,
e dá outras providências. .............................................................................................194
DECRETO Nº 14.499, DE 15 DE MARÇO DE 2004. Estabelece o Regulamento de
Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da
Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973. ........199
DECRETO Nº 15.472, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre as normas de
funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25
de janeiro de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes
que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada
camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá
outras providências. ....................................................................................................201
DECRETO Nº 15.752, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Certificado de
Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no âmbito do Município de Porto Alegre. .....202
DECRETO Nº 15.756, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811,
de 08 de agosto de 2005, que institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de
Necessidades Especiais – CAPENE – e dá providências. ..........................................206
DECRETO Nº 15.829, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei
nº 10.205, de 18 de junho de 2007, que dispõe acerca da realização, por parte das
maternidades e hospitais públicos conveniados com o SUS, de exame de catarata e
glaucoma congênitos nos recém-nascidos – Teste do Olhinho. ..................................208
DECRETO Nº 15.915, DE 7 DE ABRIL DE 2008. Regulamenta a instalação de
equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de
cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. ..................................209
DECRETO Nº 16.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Consolida disposições
266
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
sobre estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio,
educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras
providências. ..............................................................................................................211
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a pavimentação
de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II
e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui
posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei
Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações
de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de
novembro de 2005. .....................................................................................................213
ANEXO
DECRETO FEDERAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York em 30 de setembro de 2007. ............................225
267
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