Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa
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Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Presidente Mauro Zacher 1º Vice-Presidente Haroldo de Souza 2º Vice-Presidente Fernanda Melchionna 1º Secretário Carlos Todeschini 2º Secretário Airto Ferronato 3º Secretário João Carlos Nedel COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO, SISTEMATIZAÇÃO E COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Rosiméri da Silva Chaves (coordenadora) Márcia Regina Schwertner Ulisses Pothin da Motta Valeska do Canto Donini Vera Pivetta Odérmisson Oliveira e Gabrielle Peña (estagiários) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE PORTO ALEGRE (colaboração) Dilceu dos Santos Flores Júnior Vivian Missaglia P853c Porto Alegre. Câmara Municipal. Comissão Especial de Revisão, Sistematização e Compilação da Legislação Municipal. Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência [atualizada até fevereiro de 2012] – Porto Alegre: Câmara Municipal, 2012. 268 p. Disponível em: <http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_ Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES>. 1. Pessoa com deficiência. 2. Legislação – Porto Alegre. I. Título. CDU 347.2(816.51) Catalogação na fonte: Biblioteca Jornalista Alberto André Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) Av. Loureiro da Silva, 255 – Bairro Centro Histórico – CEP 90013-901 – Porto Alegre – RS Fone (51) 3220-4100 – www.camarapoa.rs.gov.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE APRESENTAÇÃO A Câmara Municipal de Porto Alegre, representada pela Mesa Diretora, lança, no mês de agosto de 2011, durante a 14ª Semana Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Coletânea de Legislação relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência. Este trabalho integra um conjunto de ações desenvolvidas pela Gestão 2011 da Câmara Municipal, com base em um planejamento que possui, dentre seus objetivos, a busca da transformação de leis em direitos. Transformar leis em direitos remete a uma ação conjunta entre a Câmara e a comunidade e não é um ideal que possa ser alcançado com medidas esporádicas e isoladas. Se essa transformação exige uma legislação eficaz, exige, igualmente, uma cobrança sistemática por parte da população. Porém cobrar direitos implica conhecer direitos. Para cobrar a aplicação de uma lei – ou mesmo a sua mudança –, é necessário conhecer o teor dessa lei, o que só se tornará viável a partir do momento em que as leis forem disponibilizadas, de forma acessível, a cada cidadão e cidadã, elemento motivador da presente publicação. É importante esclarecer que nem todas as leis apresentadas nesta Coletânea foram regulamentadas ou são aplicadas pelo Poder Público Municipal, seja por dificuldade na execução, por falta de fiscalização, de atualização, ou mesmo por ausência de interesse político. Esta divulgação tem o fim, entre outros, de estabelecer um debate sobre a pertinência e a validade de reformulação ou atualização dessas leis e, também, sobre a necessidade de ampliar o sistema de fiscalização de seu cumprimento, evitando-se que regramentos sejam elaborados e não executados. Cabe ressaltar que, durante o processo de compilação, foram observados problemas de desatualização de conceitos, de procedimentos e, até mesmo, de direitos, ficando constatada a importância de reunir esta legislação em um único diploma legal, o que deverá ser efetuado, posteriormente, com a participação dos grupos de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, numa ampla discussão com toda a sociedade. No momento da divulgação desta obra, convidamos todos os interessados a colaborar no processo de consolidação das leis relativas aos direitos das pessoas com deficiência, mediante a análise da pertinência, adequação e importância de cada uma das leis desta publicação. Cumpre enfatizar, por fim, que este trabalho se insere na luta constante por uma cidade para todos, cujo desenho seja universal, garantindo a autonomia e o desenvolvimento pleno de seus cidadãos e cidadãs. Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...........................................................................7 ÍNDICE TEMÁTICO ..................................................................9 ATOS NORMATIVOS ..............................................................27 Lei Orgânica ...................................................................27 Leis Complementares .....................................................33 Leis Ordinárias ...............................................................91 Decretos ........................................................................165 ANEXO ...................................................................................223 ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO ...............................259 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE INTRODUÇÃO No ano de 2011, a Mesa Diretora do Legislativo Municipal elencou, dentre os objetivos de sua gestão, a proposta de transformar leis em direitos. Uma das ações definidas para concretizar essa proposta foi a organização das leis municipais por temas e sua divulgação junto à comunidade, oportunizando à população o conhecimento e a análise da atualidade e da eficácia dessa legislação, facilitando, assim, a fiscalização de seu cumprimento. Em março deste ano, foi publicada a Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborada pela Comissão Especial de Revisão, Sistematização e Compilação da Legislação Municipal. A recepção positiva dessa obra pela sociedade comprovou o acerto da medida e acarretou pedidos de publicações similares à Presidência da Câmara. Dessas solicitações, surge o trabalho ora apresentado. Para compor a presente edição, procedeu-se ao levantamento, análise e seleção de dispositivos sobre o tema na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em leis complementares, ordinárias e em decretos municipais. Nesse processo, foram compilados, reunidos, em um só texto, as leis e os decretos e suas respectivas alterações, facilitando a consulta a esses atos normativos. Na seleção que compõe a coletânea, algumas leis e decretos, devido à extensão de seu texto e à pouca relação com o tema, tiveram disponibilizada somente a parte que aborda direitos de pessoas com deficiência, sendo os dispositivos omitidos indicados por meio de linha pontilhada. Alguns decretos regulamentadores de leis não integram esta obra por não abordarem o tema. Na forma de anexo, foi incluído o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o que ocorreu a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Porto Alegre, face à importância do referido instrumento legal. Concluída a seleção, foram elaborados índices temático e cronológico, viabilizando ao usuário o acesso rápido aos comandos normativos de interesse e instrumentalizando a sociedade na promoção dos direitos da pessoa com deficiência. Esta legislação também pode ser acessada via Internet, pelo site www.camarapoa. rs.gov.br, consultada na Biblioteca Jornalista Alberto André, da Câmara Municipal de Porto Alegre, ou solicitada pelo e-mail [email protected]. A consulta a esta obra não substitui, quando da instrução de processos administrativos ou ações judiciais, a busca da publicação original, constante do Diário Oficial do Município. Comissão Especial 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ÍNDICE TEMÁTICO ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 220) ..................29 Código de Edificações Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. .....................................................................37 Escola (infraestrutura) Lei nº 7.692, de 1º de novembro de 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. ......................108 Elevador Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 213) ......................................................37 Eliminação de barreira arquitetônica Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ........................124 Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá outras providências. ....................................................................................................141 Lazer Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209 Passeio público Decreto nº 17.302, de 15 de setembro de 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. ..................213 Sinalização tátil Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá outras providências. ....................................................................................................141 Lei nº 11.022, de 22 de dezembro de 2010. Estabelece que todos os hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes visuais. ................................................................................................162 ASSENTO RESERVADO Cinema Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 146) ......................................................37 Lei nº 10.379, de 6 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................................................................................150 Transporte coletivo Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. .................................................167 ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Complementar nº 352, de 8 de agosto de 1995. Dispõe sobre a política de assistência social no Município e dá outras providências. .............................................................46 ATENDIMENTO PREFERENCIAL Estabelecimentos bancários, estabelecimentos comerciais e repartições públicas Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168 Hospitais e postos de saúde Lei nº 8.548, de 6 de julho de 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. ................127 BANHEIRO ADAPTADO Banheiro público Lei nº 7.847, de 17 de setembro de 1996. Adapta os banheiros públicos para o uso das 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE pessoas portadoras de deficiência. ..............................................................................112 Decreto nº 11.808, de 25 de setembro de 1997. Regulamenta a Lei nº 7847, de 17 de setembro de 1996 que autoriza o Município a tomar procedimentos necessários para adaptar os banheiros públicos existentes e a construir, ao acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência. ...........................................................................................175 Estabelecimento comercial Lei nº 8.082, de 10 de dezembro de 1997. Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ..................116 Decreto nº 13.240, de 28 de maio de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97, que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com área igual ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ....191 Feira Lei nº 9.079, de 8 de janeiro de 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras comerciais e dá outras providências. ..........................................................................133 BARREIRAS ARQUITETÔNICAS Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre......................................................................................68 BRAILE Cardápio Lei nº 8.632, de 27 de outubro de 2000. Torna obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres. .................................................................................................................129 Guia de direitos e serviços Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para Pessoas Portadoras de Deficiência e dá outras providências. ...................................................128 Decreto nº 13.462, de 24 de outubro de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. ..........................................................................193 Transporte coletivo Lei nº 7.663, de 15 de setembro de 1995. Determina a colocação, no espaço publicitário dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que ali param e dá outras providências. ............................................106 CADASTRO PERMANENTE Lei nº 9.811, de 8 de agosto de 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. ................138 Decreto nº 15.756, de 6 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811, de 8 de agosto de 2005, que institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – CAPENE – e dá providências. .................................................................206 CADEIRA DE RODAS Cinema Lei nº 10.379, de 6 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ............................................................................................................150 Esporte Lei nº 7.555, de 19 de dezembro de 1994. Institui, como evento oficial do Município de Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. ............................102 Estabelecimento comercial Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995. Obriga os estabelecimentos comerciais com mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados. ...............................................................................................................104 Decreto nº 11.410, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 [10] de janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeira de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de 1000m2 (mil metros quadrados) de área construída. ................................................................171 Lazer Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209 Táxi adaptado Lei nº 7.951, de 8 de janeiro de 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte individual de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio táxi”, e dá outras providências. ...................................................................................114 Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998. Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros a Categoria “Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. ............................................................178 Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004. Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973. ...................199 Transporte coletivo (embarque e desembarque) Lei nº 8.890, de 9 de abril de 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência, 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus. ......................................................................................132 CÃO-GUIA Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999. Dispõe sobre o uso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências. .................................................................................................62 CASA-ALBERGUE Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 174, IV) ..........29 CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) Lei nº 8.286, de 25 de março de 1999. Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. ..........122 CENTRO POPULAR DE COMPRAS Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. .................................................................................140 Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................................................................................201 CERTIFICADO DE ACESSIBILIDADE Decreto nº 15.752, de 5 de dezembro de 2007. Institui o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no âmbito do Município de Porto Alegre. ............................202 CINEMA Lei nº 10.379, de 6 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................................................................................150 COMÉRCIO AMBULANTE Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás de autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual e dá outras providências. .............................................................................................130 Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Alegre e dá outras providências. .................................................................................140 Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008. Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996. ................................................................................152 Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................................................................................201 CONCURSO PÚBLICO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 17, III) .............29 Lei Complementar nº 346, de 17 de abril de 1995. Regulamenta o artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá outras providências. ................................................................................................................41 CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64 CONSELHO MUNICIPAL DEFICIÊNCIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ................................................................................................................39 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. ....................................................................225 CRECHE Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 187) ..................29 DATAS COMEMORATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64 Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. ............................................................158 Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema. ...........................................................................................................................160 DISCRIMINAÇÃO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 150) ..................29 Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...................................................44 Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. .....................173 Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................176 EDUCAÇÃO Cadastro permanente Lei nº 9.811, de 8 de agosto de 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. ................138 Decreto nº 15.756, de 6 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811, de 8 de agosto de 2005, que institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – CAPENE – e dá providências. ...............................................................206 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Estágio Decreto nº 16.132, de 25 de novembro de 2008. Consolida disposições sobre estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ....................................211 Escola (infraestrutura) Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 141) ......................................................37 Lei nº 7.692, de 1º de novembro de 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. ...........................108 Trabalho educativo Decreto nº 14.109, de 14 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o trabalho educativo para estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, e dá outras providências. ..............................................................................................................194 ESPORTE Lei nº 7.555, de 19 de dezembro de 1994. Institui, como evento oficial do Município de Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. ............................102 Lei nº 8.191, de 15 de julho de 1998. Institui, no Município de Porto Alegre, os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais e dá outras providências. ................120 ESTABELECIMENTO BANCÁRIO Atendimento Lei Complementar nº 416, de 7 de abril de 1998. Torna obrigatória a instalação, nas agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico, de pequena escada móvel, abaixo dos balcões de atendimento e nos terminais, para o uso de pessoas portadoras de nanismo e dá outras providências. ................................................................................60 Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99 Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. .............................................................................134 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Caixa eletrônico Lei nº 10.841, de 5 de março de 2010. Torna obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência. .................................................156 ESTABELECIMENTO COMERCIAL Atendimento preferencial Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168 Assento reservado Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. ........................................................................121 Banheiro adaptado Lei nº 8.082, de 10 de dezembro de 1997. Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadores de deficiências. ..................116 Decreto nº 13.240, de 28 de maio de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97, que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com área igual ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ....191 Cadeira de rodas Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995. Obriga os estabelecimentos comerciais com mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados. ...............................................................................................................104 Decreto nº 11.410, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 de janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeira de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de 1000m2 (mil metros quadrados) de área construída. ................................................................171 Discriminação Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 150) ..................29 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ....................................................44 Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ...........173 Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. ....................................................176 Sinalização tátil Lei nº 11.022, de 22 de dezembro de 2010. Estabelece que todos os hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes visuais. ................................................................................................162 ESTACIONAMENTO Isenção de tarifa Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007. Rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum, revoga as Leis nos 6.002, de 2 de dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de março de 1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002, 8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, a critério da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), nos horários e dias da semana que determina, os locais onde o estacionamento é proibido. .............................................147 Vaga Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes em estacionamentos. ........................................................................................................109 ESTÁGIO Reserva de vaga Decreto nº 16.132, de 25 de novembro de 2008. Consolida disposições sobre estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ....................................211 ESTATUTO DO PEDESTRE Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá 18 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE outras providências. ....................................................................................................141 FEIRA Reserva de vaga Lei nº 7.777, de 1º de abril de 1996. Cria espaços para portadores de deficiência nas feiras e dá outras providências. ...................................................................................110 Lei nº 9.079, de 8 de janeiro de 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras comerciais e dá outras providências. ..........................................................................133 Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. ...................136 FÓRUM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES DE PORTO ALEGRE Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ................................................................................................................39 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007. Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. .......................................................64 GUIA DE DIREITOS E SERVIÇOS Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para Pessoas Portadoras de Deficiência e dá outras providências. ...................................................128 Decreto nº 13.462, de 24 de outubro de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. ..........................................................................193 HABITAÇÃO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 235) ..................29 Lei nº 10.396, de 1º de abril de 2008. Determina a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. ...........................................................................151 HOTEL Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 139) ......................................................37 Lei nº 8.126, de 6 de janeiro de 1998. Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no 19 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. ......................................118 Lei nº 8.632, de 27 de outubro de 2000. Torna obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres. .................................................................................................................129 Decreto nº 13.241, de 28 de maio de 2001. Regulamenta a Lei nº 8.126, de 06-01-98, que obriga a todos os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiências. ................................................................................................................192 ISENÇÃO Tributos Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Institui e disciplina os tributos de competência do Município. ..........................................................................................35 JOGOS MUNICIPAIS (JOMEEX) ver Esporte LAZER Equipamento público Lei nº 10.833, de 11 de fevereiro de 2010. Determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Porto Alegre, de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental e dá outras providências. ............................................................................155 Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209 LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) Lei nº 7.857, de 30 de setembro de 1996. Institui a língua de sinais dos surdos no Município de Porto Alegre. .........................................................................................113 MARATONA DE PORTO ALEGRE ver Esporte MOSTRA DE ARTE Lei nº 7.783, de 18 de abril de 1996. Cria a Mostra de Arte da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. ..........................................................................111 MOTEL ver Hotel PARQUE Lazer Decreto nº 15.915, de 7 de abril de 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. .....................................................209 20 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PASSEIO PÚBLICO Decreto nº 17.302, de 15 de setembro de 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. ..................213 PLANO DIRETOR DE ACESSIBILIDADE Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ....................................................................................68 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 180, VI) ..........29 POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ................................................................................................................39 POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (arts. 173, II e IV, e 174) ..............................................................................................................................29 PRAÇA ver Parque PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA FAMILIAR Lei nº 7.680, de 19 de outubro de 1995. Autoriza o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de renda mínima familiar. .........................................................107 RECÉM-NASCIDO Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. .............163 RESERVA DE VAGA Comércio ambulante Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás de autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual e dá outras providências. .............................................................................................130 Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008. Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembro 21 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996. ................................................................................152 Comércio popular Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. .................................................................................140 Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...............................201 Concurso público Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 17, III) .............29 Lei Complementar nº 346, de 17 de abril de 1995. Regulamenta o artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá outras providências. ................................................................................................................41 Contrato de prestação de serviços Lei nº 10.351, de 7 de janeiro de 2008. Determina a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder Público Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de estágio firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder Público Municipal e dá outras providências. ...........................................................................148 Estacionamento Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes em estacionamentos. ........................................................................................................109 Estágio Lei nº 10.351, de 7 de janeiro de 2008. Determina a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder Público Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de estágio firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder Público Municipal e dá outras providências. ...........................................................................148 Decreto nº 16.132, de 25 de novembro de 2008. Consolida disposições sobre estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ....................................211 22 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Feira Lei nº 7.777, de 1º de abril de 1996. Cria espaços para portadores de deficiência nas feiras e dá outras providências. ...................................................................................110 Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. ..............136 Habitação Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 235) ..................29 Lei nº 10.396, de 1º de abril de 2008. Determina a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. ...........................................................................151 SAÚDE Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. (Seção IV-A do Capítulo IV) .................................................................................................................53 Agendamento telefônico Lei nº 10.819, de 13 de janeiro de 2010. Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...............154 Atendimento preferencial Lei nº 8.548, de 6 de julho de 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. ................127 Teste da orelhinha (Triagem Auditiva Neonatal Universal) Lei nº 9.381, de 8 de janeiro de 2004. Estabelece o encaminhamento dos recém-nascidos de risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU) ou “teste da orelhinha”, aos serviços de referência. ........................135 Teste do olhinho (Teste do Reflexo Vermelho) Lei nº 10.205, de 18 de junho de 2007. Estabelece a realização de exame de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos, nas maternidades e nos hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto Alegre, e dá outras providências. ....................................................................................................146 Decreto nº 15.829, de 14 de fevereiro de 2008. Regulamenta a Lei nº 10.205, de 18 de junho de 2007, que dispõe acerca da realização, por parte das maternidades e hospitais públicos conveniados com o SUS, de exame de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos – Teste do Olhinho. ...........................................................................208 SELO DE ACESSIBILIDADE ver Certificado de Acessibilidade 23 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SEMANAS DE CONSCIENTIZAÇÃO ver Datas Comemorativas e de Conscientização SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Atendimento especializado Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 161, XXI) ......29 Atendimento preferencial Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ...........99 Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ..........................................168 Atendimento de pessoa com deficiência auditiva Lei nº 7.020, de 6 de abril de 1992. Determina aos Poderes Públicos Municipais que mantenham, em seus quadros, servidores treinados para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências. .........................................98 SINALIZAÇÃO TÁTIL Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá outras providências. ....................................................................................................141 Lei nº 11.022, de 22 de dezembro de 2010. Estabelece que todos os hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes visuais. ................................................................................................162 SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (arts. 179, § 3º, 183, § 1º, e 187) ....................................................................................................................29 Plano Municipal de Educação Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 180) ..................29 TÁXI ADAPTADO Lei nº 7.951, de 8 de janeiro de 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte individual de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, e dá outras providências. ..................................................................................114 Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998. Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros a Categoria “Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. ............................................................178 Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004. Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973. ...................199 TEATRO Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. (art. 146) ......................................................37 TESTE DA ORELHINHA ver Saúde TESTE DO OLHINHO ver Saúde TESTE DO REFLEXO VERMELHO ver Saúde TRABALHO EDUCATIVO Decreto nº 14.109, de 14 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o trabalho educativo para estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, e dá outras providências. ..............................................................................................................194 TRANSPORTE COLETIVO Assento reservado Lei nº 2.758, de 4 de dezembro de 1964. Estabelece normas técnicas para inclusão de veículos na frota de auto-ônibus que servem ao transporte coletivo em Porto Alegre. ..93 Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. .................................................167 Braile Lei nº 7.663, de 15 de setembro de 1995. Determina a colocação, no espaço publicitário dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que ali param e dá outras providências. ............................................106 Isenção de tarifa Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989. Estabelece a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seus acompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto Alegre, MAPA, e dá outras providências. ............................................................95 Decreto nº 12.243, de 8 de fevereiro de 1999. Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 4 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema 25 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, adequando-o à nova legislação municipal e dá outras providências. ...........................................................183 Ostomizado Lei nº 7.158, de 6 de outubro de 1992. Autoriza a entrada de pessoas ostomizadas pela porta da frente dos veículos de transporte coletivo, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências. ....................................................................................................101 Decreto nº 10.743, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7158, de 06-10-92, que permite pessoas ostomizadas embarcarem pela porta dianteira dos ônibus, com o devido pagamento da passagem. ..................................................................................170 Usuário de cadeiras de rodas e pessoa cega Lei nº 8.890, de 9 de abril de 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus. ......................................................................................132 Veículo adaptado Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. (art. 18 das Disposições Gerais e Transitórias). ...............................................................................29 Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997. Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. ..........................................................................................................................59 Decreto nº 12.721, de 24 de março de 2000. Regulamenta a Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997, que autoriza a implementar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Alegre dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência. ...........................................................................................187 TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL ver Saúde TRIBUTOS Isenção Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Institui e disciplina os tributos de competência do Município. .........................................................................................35 26 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ATOS NORMATIVOS Lei Orgânica 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 28 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE1 PREÂMBULO O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA. ................................................................................................................................ TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ................................................................................................................................ CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 17. A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, e o seguinte: (Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de 1998) ................................................................................................................................ III – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão2. ................................................................................................................................ TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNÍCIPES E DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou 1 2 Com alterações inseridas no texto até a Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 8 de dezembro de 2010. Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 346, de 17 de abril de 1995 (p. 41). 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE condição3. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de outubro de 1994, que revogou a Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 8 de dezembro de 1993) Seção IV Da Saúde ................................................................................................................................ Art. 161. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio: ................................................................................................................................ XXI – desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla; ................................................................................................................................ Seção V Da Assistência e Ação Comunitárias Art. 173. A política municipal de assistência obedecerá aos seguintes preceitos: ................................................................................................................................ II – criação de programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; ................................................................................................................................ IV – obrigatoriedade de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de deficiências; V – atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência. Art. 174. Compete à política municipal de assistência: ................................................................................................................................ III – estabelecer programas de assistência aos idosos portadores, ou não, de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças e integração e participação ativa na comunidade; IV – manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes 3 Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995 (p. 44). 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE abandonados, portadores, ou não, de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana; ................................................................................................................................ Seção VI Da Educação Art. 179. O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico. ................................................................................................................................ § 3º O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados. ................................................................................................................................ Art. 180. A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à: ................................................................................................................................ VI – prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e talentosos. ................................................................................................................................ Art. 183. O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º O montante mínimo de doze por cento de todos os recursos destinados à educação será aplicado na educação especial dirigida aos alunos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, aos superdotados e aos talentosos. ................................................................................................................................ Art. 187. O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades sociais, o atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos portadoras, ou não, de deficiências. ................................................................................................................................ 31 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE ......................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO USO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA POLÍTICA FUNDIÁRIA ................................................................................................................................ Art. 220. O Poder Público propiciará condições que facilitem às pessoas portadoras de deficiência física a locomoção no espaço urbano. Parágrafo único. O Código de Obras conterá dispositivo determinando que as construções públicas, como vias, viadutos e passarelas, ou particulares de uso industrial, comercial, ou residencial, quando coletivas, tenham acesso especial para as pessoas portadoras de deficiência física. ................................................................................................................................ CAPÍTULO VI DA POLÍTICA HABITACIONAL ............................................................................................................................... Art. 235. Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de escolha. ................................................................................................................................ TÍTULO VI DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 254. Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Constituinte Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação. Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias ................................................................................................................................ Art. 18. O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte coletivo possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física ou motora, sendo que o número de veículos por empresa e linha será determinado mediante estudo do órgão responsável pelos transportes, no prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica4. ................................................................................................................................ 4 Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997 (p. 59). 32 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Leis Complementares 33 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 34 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 19731. Institui e disciplina os tributos de competência do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 1º Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis. ................................................................................................................................ TÍTULO VIII DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 70. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (Caput alterado pela Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 1987) ................................................................................................................................ XI – deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 169, de 1987) ................................................................................................................................ CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 71. São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989) 1 Com alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nos 169, de 29 de dezembro de 1987, e 209, de 28 de dezembro de 1989. 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ................................................................................................................................ Art. 86. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1974. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 108, de 2 de setembro de 1948. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 1973. Telmo Thompson Flores, Prefeito. Antenor Wink Brum, Secretário Municipal da Fazenda. 36 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 27 DE OUTUBRO DE 19921. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º Este Código disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes. Parágrafo único. Este Código aplica-se às edificações existentes, inclusive, quando o proprietário pretender reformá-la, mudar seu uso ou aumentá-la. .............................................................................................................................. TÍTULO XI TIPOS EDILÍCIOS E ATIVIDADES ............................................................................................................................... CAPÍTULO II EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS ............................................................................................................................... Seção V Hotéis Art. 139. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: ............................................................................................................................... VII – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de 2% dos alojamentos e sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 unidades. ............................................................................................................................... Seção VI Escolas Art. 141. As edificações destinadas a escolas, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: ............................................................................................................................... II – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e à 2% das salas de aula e sanitários. ............................................................................................................................... 1 Com alteração inserida no texto pela Lei Complementar nº 485, de 8 de janeiro de 2003. 37 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Seção VIII Cinemas, Teatros, Auditórios e Assemelhados Art. 146. As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: ............................................................................................................................... VIII – ter acessibilidade em 2% das acomodações e dos sanitários para portadores de deficiência física. ............................................................................................................................... TÍTULO XII INSTALAÇÕES EM GERAL ............................................................................................................................... CAPÍTULO XII INSTALAÇÕES DE ELEVADORES ............................................................................................................................... Art. 213. A instalação de elevadores, em qualquer caso, obedecerá às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 1º Os prédios públicos e os comerciais deverão dotar seus elevadores de dispositivos sonoros, que informarão os andares de parada. § 2º Nos elevadores que não possuírem ascensorista, as botoeiras deverão alcançar a altura máxima de 1,35m (um vírgula trinta e cinco metros) e com marcação em Braille. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 485, de 8 de janeiro de 2003) ............................................................................................................................... Art. 242. Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 dias após sua publicação. Art. 243. Revogam-se a Lei nº 3615, de 10 de janeiro de 1972, a Lei Complementar nº 172, de 08 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de outubro de 1992. Olívio Dutra, Prefeito. Paulo Nascimento, Secretário Municipal de Obras e Viação. João Carlos Vasconcellos, Secretário do Planejamento Municipal. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 38 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 19941. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. (Ementa alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010) O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Porto Alegre, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) ............................................................................................................................... Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes: (Caput alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) ............................................................................................................................... IX – respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades, visando à sua incorporação à vida social; e (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) ............................................................................................................................... CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 451, de 28 de junho de 2000) ............................................................................................................................... Art. 5º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 451, de 2000) ............................................................................................................................... X – fomentar atividades públicas contra: ............................................................................................................................... 1 Com alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nº 451, de 28 de junho de 2000, e 660, de 7 de dezembro de 2010. 39 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE p) violação e discriminação dos direitos da pessoa com deficiência; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010) ............................................................................................................................... CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 451, de 2000) Art. 6º O CMDH será composto por representantes das seguintes instituições: ............................................................................................................................... XI – 1 (um) do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre; (Caput e inciso alterados pela Lei Complementar nº 660, de 2010) ............................................................................................................................... Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 1994. Tarso Genro, Prefeito. Luiz Henrique de Almeida Mota, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 40 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE ABRIL DE 1995. Regulamenta o artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 3º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Para efeito do que dispõe o artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, ficam reservadas vagas aos portadores de deficiência de, no mínimo, 10%, e de, no máximo, 20%, das oferecidas nos concursos públicos municipais. Parágrafo único. Quando o número de vagas resultar em fração, o arredondamento será feito para o número inteiro superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou para o numero inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5. Art. 2º A deficiência física, mental, auditiva ou visual somente constituirá causa impeditiva para ingresso no serviço público municipal quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais forem comprovadamente consideradas pela Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência do portador. Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 1º, far-se-á o preenchimento das vagas reservadas a portadores de deficiência entre os considerados aprovados no concurso público do Município. Parágrafo único. No caso de preenchimento de vagas destinadas a deficientes mentais, realizar-se-ão provas específicas, cujos programas, formas de participação e avaliação deverão estar de acordo com a deficiência. Art. 4º Os deficientes mentais, bem como os demais portadores de deficiência, com comprovada dificuldade de aprendizagem nas atividades compatíveis com a deficiência, serão submetidos, obedecidos os parâmetros dos artigos 1º, 2º e 3º, a teste prático realizado no órgão em que irão desempenhar suas atividades. Parágrafo único. O teste prático será supervisionado pela Comissão de Seleção e Acompanhamento. Art. 5º Ressalvados os casos previstos na Legislação Federal, a pessoa portadora de deficiência poderá ser dispensada da apresentação de título de qualificação ou de formação, o qual poderá ser substituído por comprovante de habilitação de escola ou entidade devidamente credenciada e/ou carteira de trabalho assinada que comprove a experiência na função postulada, obedecidos os parâmetros dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar. 41 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 6º Será constituída uma Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento que adotará as providências para assegurar aos portadores de deficiência os meios e os recursos adequados para a prestação das provas requeridas no concurso e para o exercício da função, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência, atendendo aos objetivos estabelecidos nesta Lei. Art. 7º A Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento será constituída por sete membros designados para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, com a seguinte composição: I – 03 (três) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) 01 (um) médico especializado em saúde ocupacional; b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Administração; c) 01 (um) servidor especializado em educação especial, que exerça atividade junto à rede municipal de ensino das escolas especiais; II – 04 (quatro) representantes indicados por entidades de portadores de deficiência, em regular funcionamento, contemplando, necessariamente, cada área de deficiência. Parágrafo único. Para os portadores de deficiência mental, a indicação poderá ser feita por órgão municipal ou entidade que desenvolva efetivo trabalho e apoio aos deficientes. Art. 8º No ato da inscrição o candidato declarará sua condição de portador de deficiência. Art. 9º As vagas reservadas aos portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas, passam automaticamente a ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. Art. 10. A deficiência física, mental, auditiva ou visual de que era portador o candidato, ao ingressar no serviço público municipal, não poderá ser invocada como causa para fins de aposentadoria. Art. 11. As conclusões constantes de parecer emitido pela Comissão Especial de Seleção e Acompanhamento para pessoas portadoras de deficiência, não substituem nem suprem o estágio probatório. Art. 12. Fica resguardado, ao candidato que tiver sua inscrição não validada, o direito de apresentar recurso no prazo máximo de três dias após a divulgação dos inscritos. Art. 13. As pessoas portadoras de deficiência serão preferencialmente lotadas em órgãos cuja infraestrutura lhes facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação dos respectivos cargos. 42 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 14. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relacionando especialmente os cargos e funções do Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional, que poderão ser ocupados por pessoas portadoras de deficiência. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.000, de 05 de novembro de 1959; a Lei nº 3514, de 20 de julho de 1971, e a Lei nº 5096, de 11 de maio de 1982. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de abril de 1995. Airto Ferronato, Presidente. Registre-se e publique-se: Clóvis Ilgenfritz, 1º Secretário. 43 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 19951. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que, no Município de Porto Alegre, pratique ato de discriminação, conforme descrito no art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, fica sujeito às penalidades seguintes: I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); II – multa de 1000 (um mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), no caso de reincidência; III – suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 30 dias; IV – cassação do alvará de funcionamento. (Inciso originalmente vetado, com veto derrubado, promulgado em 11 de setembro de 1995) § 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade municipal autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua. § 2º As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados. § 3º A partir da aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo de 6 (seis) meses. Art. 2º A verificação, pelo agente administrativo, de situação que afronte dispositivo constitucional que vede qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, que dará início ao processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar a ação do agente administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação pessoal suprarreferida. § 2º A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Prefeito Municipal no processo administrativo supracitado. (Parágrafo originalmente vetado, com veto derrubado, promulgado em 11 de setembro de 1995) § 3º Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove 1 Com a derrubada de veto incluída no texto. 44 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou marca fantasia no mesmo local. (Parágrafo originalmente vetado, com veto derrubado, promulgado em 11 de setembro de 1995) Art. 3º Equiparam-se aos atos discriminatórios referidos no caput do art. 1º, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes ou consumidores. Art. 4º Cópias desta Lei Complementar serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação2. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 1995. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 2 Lei Complementar regulamentada pelos Decretos nos 11.411, de 3 de janeiro de 1996, e 11.857, de 10 de dezembro de 1997 (pp. 173 e 176). 45 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 8 DE AGOSTO DE 19951. Dispõe sobre a política de assistência social no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é a política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida; V – a habilitação de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família; VI – o amparo, a proteção e o acompanhamento das populações em situação circunstancial ou permanente de rua. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 456, de 11 de setembro de 2000) Parágrafo único. Os recursos para provimento do beneficio mensal de que trata o inciso V, conforme a Lei Federal nº 8742/93 (LOAS), são de responsabilidade de operacionalização do órgão da administração pública federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social. Art. 3º O conjunto das ações e serviços de assistência social, prestados por órgãos públicos e por organizações de assistência social sem fins lucrativos, constituem o Sistema Municipal de Assistência Social. Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência Social será organizado numa Rede Municipal de Assistência Social de Amparo, Proteção e Promoção à Criança, ao Adolescente e a População, de acordo com as seguintes diretrizes: 1 Com alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nos 419, de 6 de julho de 1998; 456, de 11 de setembro de 2000; 559, de 29 de dezembro de 2006; e 660, de 7 de dezembro de 2010. 46 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE I – descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instâncias de governo na prestação dos serviços assistenciais; II – articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados; III – planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas concomitantes às ações emergenciais; IV – participação popular através de mecanismos concretos como Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS; V – implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação da assistência social; VI – integração e articulação com as políticas de Saúde, Educação, Desenvolvimento Econômico e Habitação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 456, de 2000) Art. 5º O Sistema Municipal de Assistência Social compreende benefícios, serviços e programas previstos na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 6º A política de assistência social tem como órgão de deliberação colegiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente: I – o Conselho Municipal de Assistência Social; e II – o Fundo Municipal de Assistência Social. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância colegiada de caráter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder normativo, deliberativo e controlador da política de assistência social do Município de Porto Alegre. Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:2 I – deliberar sobre a política municipal de assistência social; II – fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o Município de Porto Alegre, conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social; III – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de assistência social; IV – regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social; V – fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de 2 Ver Decreto nº 14.930, de 15 de setembro de 2005, que regulamenta o Controle Social do Programa Bolsa Família criado pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, [...], que atribui competências ao CMAS. 47 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE assistência social; VI – efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das Organizações Não Governamentais – ONGs – e dos órgãos governamentais; VII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; VIII – cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei nº 8742/93 e desta Lei; IX – zelar pela efetivação do Sistema Municipal de Assistência Social; X – instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS; XI – articular-se com as instâncias deliberativas do Município, tendo em vista a organicidade da política de assistência social com as demais políticas setoriais para a integração das ações; XII – deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social; XIII – deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades não governamentais de assistência social; XIV – emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social; XV – convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com objetivo de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SMAS; XVI – incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; XVII – elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno; XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei; XIX – apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas que viabilizem a regulamentação desta Lei. Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social, composto por 45 (quarenta e cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do governo e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma: I – 21 (vinte e um) do Executivo Municipal, a serem escolhidos dentre os servidores públicos municipais; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010) II – REVOGADO; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) III – 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços de assistência social, com atuação municipal; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, de 29 48 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de dezembro de 2006) IV – 01 (um) representante das categorias profissionais do setor; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, de 2006) V – 02 (dois) representantes de entidades de organização e/ou representação dos usuários, com atuação municipal; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, 2006) VI –17 (dezessete) de usuários oriundos das Comissões Regionais de Assistência Social (CRAS); e (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) VII – 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre – UAMPA. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 559, de 2006) Art. 10. São representantes da sociedade civil os usuários, as organizações de usuários, as entidades não governamentais prestadores de serviços assistenciais e as entidades representativas das categorias profissionais do setor. § 1º Considera-se entidade de organização de usuários aquela entidade com atuação municipal que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na Lei nº 8742/93 – crianças, adolescentes, idosos, famílias e pessoas portadoras de deficiência. § 2º Considera-se usuário oriundo das Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS – o(s) representante(s) eleito(s) em Foros Regionais conforme disposição do Regimento Interno do CMAS. § 3º Considera-se entidade não governamental prestadora de serviços assistenciais, com atuação municipal, aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimentos assistenciais específicos ou assessoria aos beneficiários abrangidos por lei. § 4º A participação, no CMAS, de entidade não governamental prestadora de serviços assistenciais, com atuação em mais de um município do mesmo Estado, está condicionada à regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme art. 9º, § 1º, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. § 5º Consideram-se categorias profissionais do setor entidades de representação dos profissionais que têm como área de atuação a assistência social. Art. 11. Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010) Art. 12. Os representantes dos usuários serão eleitos nas CRAS e os representantes das entidades não governamentais prestadoras de serviços assistenciais, das categorias profissionais do setor e de entidades de organização e/ou representação dos usuários com atuação municipal, serão eleitos em foro próprio, especialmente convocado para este fim. Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. 49 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 419, de 6 de julho de 1998) Art. 14. O CMAS escolherá entre seus membros uma diretoria executiva, bem como poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento. Art. 15. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 16. As Comissões Regionais de Assistência Social – CRAS – são instâncias de caráter consultivo que têm a função de propor políticas e acompanhar a implantação destas nas respectivas regionais. Parágrafo único. As CRAS terão sua composição definida no Regimento Interno do CMAS. Art. 17. O órgão do Executivo Municipal responsável pela Assistência Social dará suporte administrativo ao CMAS. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL3 Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19. Constitui receita do Fundo Municipal de Assistência Social: a) receitas orçamentárias destinadas pela União, Estado e Organismos Internacionais; b) receitas orçamentárias destinadas pelo Município e pela Fundação de Educação Social e Comunitária; c) recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para assistência social; d) doações; e) outras receitas que venham a ser instituídas. Art. 20. O Fundo Municipal de Assistência Social será subordinado operacionalmente à Fundação de Educação Social e Comunitária – FESC, sendo administrado por uma Junta Administrativa. Parágrafo único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitada à autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento à assistência social. Art. 21. A Junta Administrativa será composta pelos representantes da FESC no Conselho Municipal de Assistência Social, mais dois servidores designados pelo Município para exercerem esta função. 3 Fundo regulamentado pelo Decreto nº 11.581, de 25 de setembro de 1996. 50 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 22. São atribuições da Junta Administrativa: a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da assistência social pelo Estado, pela União e Organizações Internacionais; b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de Assistência Social; c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos na FESC, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; d) executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; e) trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como sua destinação; f) anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social; g) apresentar os Planos de Aplicação e a Prestação de contas ao Município; h) anualmente, apresentar à Câmara Municipal os Planos de Aplicação e Prestação de Contas e divulgar à população mediante a publicação em jornal de grande circulação. Art. 23. Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar, a Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24. Fica criada a Comissão Provisória presidida pela FESC, para coordenar o processo de eleição do 1º mandato dos representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Integram a Comissão Provisória um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Fundação de Educação Social e Comunitária; II – Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre; III – Coordenação de Relações Públicas do Gabinete do Prefeito; IV – Conselho Regional de Serviço Social; V – União das Associações de Moradores de Porto Alegre. Art. 25. É facultado à diretoria eleita, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse propor alterações no Regulamento. 51 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação4. Parágrafo único. Respeitadas as ponderações jurídicas, tal regulamento será embasado nas propostas definidas no art. 8º desta Lei. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 1995. Tarso Genro, Prefeito. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 4 Lei Complementar regulamentada pelo Decreto nº 11.469, de 28 de março de 1996. 52 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Município de Porto Alegre. ............................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ............................................................................................................................... Seção IV-A Da Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 51-A. A Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência compreende um conjunto de ações e serviços individuais e coletivos voltados para o diagnóstico e a prevenção de deficiências, o tratamento e a promoção da saúde, a reabilitação, a habilitação e a acessibilidade de pessoas com deficiência (PCDs) em todos os níveis de atenção à saúde, que orientarão a definição ou a readequação de planos, programas, projetos e atividades voltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. O atendimento à PCD será multiprofissional, interdisciplinar e continuado, de acordo com a necessidade diagnosticada, independentemente de sua faixa etária, de modo a garantir tanto a sua qualidade como o princípio da integralidade. Subseção II Da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência Art. 51-B. Todos os planos, os programas, os projetos e as atividades voltados à operacionalização da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência seguirão as diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, bem como as seguintes: 53 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE I – promoção da qualidade de vida; II – assistência integral à saúde; III – prevenção de deficiências; IV – intervenção precoce; V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação; VI – organização e funcionamento dos serviços de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência; VII – capacitação de recursos humanos; VIII – atenção à saúde do trabalhador; e IX – suporte técnico. Art. 51-C. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – promoção da qualidade de vida da PCD o conjunto de ações direcionadas à prevenção de riscos geradores de doenças e morte e de ações capazes de evitar situações de obstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade e o suprimento de ajuda técnica compreendida na tecnologia assistiva; II – assistência integral à saúde da PCD o conjunto de ações que visam a assegurar o atendimento integral da PCD por equipes multiprofissionais, com abordagem interdisciplinar, na rede de serviços da Saúde, nos diversos níveis de complexidade, e os programas de habilitação e reabilitação, envolvendo a família e a comunidade e qualificando os cuidadores para o atendimento da PCD, em especial para o apoio psicossocial; III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e educativa dirigidas à população que objetivam a redução da incidência de deficiências e incapacidades relacionadas ao atendimento pré-natal inadequado e a detecção de deficiências; IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas imediatas que visam a evitar o agravamento de problemas de saúde, com atendimento efetuado por equipe interdisciplinar, que também deve dar orientação e suporte para o grupo familiar; V – intervenção precoce na primeira infância o conjunto de ações terapêuticas e preventivas destinadas às crianças que, na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, apresentem suspeita de deficit sensorial ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com ou sem diagnóstico definido; VI – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação o conjunto de ações voltadas à obtenção e à divulgação de dados sobre diagnósticos, incidência e prevalência de deficiências e incapacidades, organização e funcionamento da rede, do fluxo e dos serviços de atendimento no âmbito do SUS e dos convênios, para pesquisa, 54 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE avaliação, replanejamento das políticas públicas e capacitação de recursos humanos; VII – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto de ações, estruturas físicas e equipamentos que atendam aos princípios e às diretrizes do SUS, destacando descentralização e controle social, articulados entre as esferas de Governo, garantida a interface com outras políticas públicas, de forma intersetorial e interdisciplinar; VIII – Atenção à Saúde do Estudante com Deficiência o conjunto de ações desenvolvidas pelos Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, com diagnóstico e acompanhamento da saúde dos alunos com necessidades educativas especiais, bem como seu encaminhamento, garantida a integralidade dos atendimentos; IX – capacitação de recursos humanos a qualificação permanente de equipes multiprofissionais, visando a um conjunto de ações para a promoção da saúde, a prevenção e o diagnóstico de deficiências e a habilitação e a reabilitação das PCDs; X – Atenção à Saúde do Trabalhador o conjunto de ações de conscientização e formação de recursos humanos para a segurança e a saúde nos ambientes de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais; e XI – suporte técnico o conjunto de recursos que suprem as necessidades específicas de habilitação e reabilitação da PCD, tais como fornecimento de tecnologias assistivas, alimentação especial, fraldas e medicamentos. § 1º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo será constituído um sistema que abrangerá: I – acesso aos centros de referência em habilitação e reabilitação, conforme determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, com atendimento e procedimentos de Atenção Secundária, em caráter ambulatorial, com modernização permanente, devendo cada paciente ser atendido conforme suas necessidades, considerando critérios de ingresso, alta da instituição ou atendimento, com acompanhamento sistemático; II – atuação de equipes de saúde da família com capacitação em prevenção, habilitação e reabilitação na disseminação de práticas e estratégias que utilizem recursos da comunidade e encaminhem a PCD aos centros de excelência conforme necessidades; III – abordagem multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade, a continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação; IV – garantia do transporte social adequado a cada especificidade, para assegurar o acesso e o atendimento continuado na rede de serviços; e V – Atenção à família e aos cuidadores, concomitantemente à Atenção à PCD, no sentido de capacitá-los para a continuidade do trabalho de habilitação, reabilitação e demais necessidades de saúde, assim como a assistência psicossocial ao próprio cuidador e à família da PCD. 55 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 2º Para os fins do disposto no inc. IV do caput deste artigo, serão realizadas as seguintes ações: I – promoção do acesso da população aos exames mais específicos para a detecção precoce de sintomas que diagnostiquem possíveis deficiências, devendo ser realizados, obrigatoriamente, em todos os recém-nascidos, durante a internação, o teste do pezinho, o teste da orelhinha e o teste infravermelho; e II – procedimentos de acompanhamento precoce, nos programas de saúde, em todas as fases da vida, nos seus aspectos motor, sensorial, cognitivo, social e emocional. § 3º Para os fins do disposto no inc. VII do caput deste artigo, a organização das ações e dos serviços de atenção à PCD compreende os seguintes níveis de complexidade, interdependentes e complementares: I – Atenção Básica, no qual são desenvolvidas ações de prevenção primária e secundária de promoção à saúde, ao diagnóstico e ao tratamento na área de reabilitação e habilitação, sendo a intervenção de caráter individual, familiar, grupal e comunitário, visando, também, a favorecer a inclusão social; II – Atenção Secundária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento, tratamento e reabilitação das necessidades específicas da PCD, compreendendo uma equipe especializada que realizará avaliação, indicação e acompanhamento de tecnologias assistivas; III – Atenção Terciária, no qual são desenvolvidas ações de atendimento aos casos de habilitação e reabilitação, cujo momento de instalação do tipo e do grau da incapacidade justifiquem uma internação, bem como a destinação de leitos específicos para reabilitação; e IV – Assistência Domiciliar, no qual são desenvolvidas, por profissionais especializados, ações de assistência ao paciente com dificuldade de locomoção e ações de orientação ao cuidador que garantam o tratamento continuado. § 4º Para os fins do disposto no inc. IX do caput deste artigo, os agentes comunitários de saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da família receberão capacitação permanente que os habilite para o desenvolvimento de ações de prevenção e detecção precoce de deficiências, bem como de intervenção adequada às necessidades de saúde da PCD. Art. 51-D. Para garantir a assistência integral à saúde das PCDs, incluída a assistência à reabilitação, a rede de ações e serviços deverá envolver Atenção Básica, Atenção Secundária e Atenção Terciária do SUS e parceria com instituições privadas conveniadas, fundações, universidades, organizações não governamentais, comunidades e centros de referência em reabilitação. Art. 51-E. A Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência será considerada na pactuação dos planos plurianuais do Município de Porto Alegre, na área da saúde. 56 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 51-F. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações, para atingir patamares de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a autonomia funcional da PCD, em conformidade com o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. Subseção III Da Pessoa com Deficiência Art. 51-G. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade dentro do padrão considerado normal, podendo ser permanente ou temporária; e II – PCD a pessoa que se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, conforme a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência. Art. 51-H. O diagnóstico da deficiência será efetuado por equipe multiprofissional e qualificada em habilitação e reabilitação, com estrutura física adequada para a realização de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, com vista à ampliação das potencialidades esportivas, de lazer, culturais, políticas, artísticas, educacionais e sociais e laborais. § 1º O diagnóstico da deficiência indicará o nome da doença, suas causas e o grau da extensão da lesão. § 2º A equipe multiprofissional mínima será composta de acordo com o nível de atenção de saúde e o tipo de deficiência. Subseção IV Do Processo e dos Serviços de Habilitação e Reabilitação Art. 51-I. O processo de habilitação e reabilitação física, sensorial e neurológica será individual e contemplará: I – ações e vivências com a comunidade; II – capacitação e instrumentalização da PCD, por meio da recuperação funcional, objetivando sua independência, autonomia e adequação psicoafetiva à realidade da deficiência; III – definição dos papéis e das ações desenvolvidos pela equipe multiprofissional e intersetorial, pela família, pelos cuidadores e pela comunidade, objetivando o direito à qualidade de vida da PCD, considerada sua opinião no plano de habilitação e reabilitação a ser desenvolvido pela equipe; e IV – tratamento preventivo e continuado das patologias e fornecimento de medicamentos e materiais afins como órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, 57 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE bolsa de ostomia e alimentação especial. Art. 51-J. Fica garantido o acesso aos níveis de atenção dos centros de referência em reabilitação de média e alta complexidade, bem como a reabilitação baseada na comunidade, por meio das Unidades Básicas de Saúde ou dos serviços conveniados, compondo equipes previstas nas políticas de reabilitação física, previstas pelas políticas públicas, em consonância com a Portaria do Ministério da Saúde nº 818, de 5 de junho de 2001. Art. 51-K. Os serviços de referência em medicina física, habilitação e reabilitação têm como finalidade prestar às PCDs assistência de cuidados intensivos em reabilitação física, de acordo com os princípios definidos pela Portaria do Ministério da Saúde nº 95, de 26 de janeiro de 2001 – Norma Operacional da Assistência à Saúde/ SUS –, assim como em consonância com a Portaria do Ministério da Saúde nº 818, de 2001, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de assistência a essas pessoas. ............................................................................................................................... Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. Luiz Henrique de Almeida Mota, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 58 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municio de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar, no sistema de transporte coletivo do Município de Porto Alegre, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência. § 1º Os dispositivos a que se refere esta Lei Complementar poderão ser instalados nos próprios veículos ou nos pontos de embarque, conforme parecer técnico. § 2º Os veículos com os dispositivos instalados circularão em horários fixos, divulgados à população, em proporção a ser definida pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 01 (um) veículo por linha. § 3º Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência e terão identificação sensorial própria. Art. 2º Caberá às empresas concessionárias do transporte coletivo instalar, nos seus veículos, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência sob supervisão do órgão competente do Executivo Municipal. Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo, que não cumprirem esta Lei Complementar e sua regulamentação dentro do prazo estabelecido, ficarão sujeitas a multas a partir do valor de 1.000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais) diárias. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e publicará os padrões de adaptações necessárias1. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1997. Raul Pont, Prefeito. Luiz Carlos Bertotto, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 1 Lei Complementar regulamentada pelo Decreto nº 12.721, de 24 de março de 2000 (p. 187). 59 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 7 DE ABRIL DE 1998. Torna obrigatória a instalação, nas agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico, de pequena escada móvel, abaixo dos balcões de atendimento e nos terminais, para o uso de pessoas portadoras de nanismo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico a instalação de uma pequena escada móvel, abaixo dos balcões de autoatendimento, para uso de pessoas portadoras de nanismo. Parágrafo único. Na hipótese da existência de mais de um balcão de autoatendimento na agência ou posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo limitar-se-á à instalação de uma escada por agência ou posto. Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000,00 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais); III – interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário. Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município contra o infrator desta Lei. Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para instalar o equipamento exigido no art. 1º. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abril de 1998. Raul Pont, Prefeito. 60 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Ricardo Zamora, Secretário do Governo Municipal, respondendo. 61 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 2 DE JULHO DE 1999. Dispõe sobre o uso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visão subnormal), ou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos. Art. 2º Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou for proprietário dos locais mencionados no artigo anterior e que venha a impedir o ingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual que necessite de cão-guia estará atentando contra os direitos humanos e será passível das seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente; III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por: a) cão-guia: o cão que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento; b) locais públicos: locais que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público, cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa. Art. 3º O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 1999. 62 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Nereu D’Avila, Presidente. Registre-se e publique-se: Adeli Sell, 1º Secretário. 63 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 12 DE NOVEMBRO DE 20071. Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa –, órgão vinculado à Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS2. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas pessoas com deficiência aqueles indivíduos que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-os incapacitados ou carentes de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno. § 2º O Comdepa integrar-se-á com as políticas nas áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. Art. 2º O Comdepa é uma instância de deliberação colegiada, com autonomia administrativa e financeira, cujo objetivo é a implantação, a implementação e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência será acompanhada e implementada por meio do Comdepa. Art. 4º O Comdepa é o órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, respeitando a legislação vigente. Art. 5º O Comdepa será composto por representantes de órgãos do Executivo Municipal e de organizações da sociedade civil que tenham sede no Município de Porto Alegre e que visem à promoção, à defesa e ao atendimento especializado da pessoa com 1 2 Com alterações inseridas no texto pela Lei Complementar nº 657, de 7 de dezembro de 2010. Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 22 de fevereiro de 2012. 64 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE deficiência. (Caput alterado pela Lei Complementar nº 657, de 7 de dezembro de 2010) Parágrafo único. As entidades civis indicadas para integrar o Comdepa deverão apresentar os seguintes documentos: I – atestado de pleno e regular funcionamento e atestado de utilidade pública municipal; II – registro na Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social – SJDS –; III – comprovar no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas com deficiência, apresentando relatório anual de atividades; e IV – apresentar parecer favorável em relação à prestação de serviços nas respectivas áreas, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – ou Conselho Municipal de Saúde – CMS – ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – ou, ainda, pelo Conselho Municipal de Educação – CME. Art. 6º Compete ao Comdepa: I – formular a política dos direitos das pessoas com deficiência, fixando as prioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos; II – exercer o controle social das políticas implementadas na área das deficiências e fiscalizar a execução das ações demandadas; III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiência; IV – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que, executado no Município, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência, principalmente sobre as prioridades previstas no inc. III deste artigo; V – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas com deficiência; VI – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento; VII – apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência, dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com deficiência; VIII – realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; IX – sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção à deficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência; X – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e XI – manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, o cadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem como acompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre as diversas áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município. 65 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Parágrafo único. Sancionada esta Lei Complementar, serão nomeados e empossados, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, os Conselheiros, que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o Regimento, realizar a primeira eleição e definir a duração dos mandatos. Art. 7º O Comdepa é composto pelos seguintes membros: I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS3 –; b) Secretaria Municipal de Educação – SMED –; c) Secretaria Municipal de Saúde – SMS –; d) Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC –; e) Secretaria Municipal dos Transportes – SMT –; f) Secretaria do Planejamento Municipal – SPM –; g) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –; e h) Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV; II – 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes indicados em fórum próprio, organizado por federações com efetivo trabalho junto às áreas de deficiência abrangidas pelo Comdepa, conforme segue: a) área dos deficientes físicos; b) área dos deficientes visuais; c) área dos deficientes auditivos; d) área dos deficientes mentais; e) área dos deficientes múltiplos; f) área dos deficientes autistas; g) Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito –; h) Conselho Regional de Serviço Social – CReSS –; e i) Fundação Brasileira da Síndrome do X-Frágil. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 657, de 2010) Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, de outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, por meio das Comissões temporárias ou permanentes. Art. 8º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período. Art. 9º A função dos membros do Comdepa é de interesse público e não será remunerada. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de 3 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 66 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE representação fora do Município. Art. 10. Cabe à SEACIS4 prover e aprovar os recursos físicos e humanos necessários à operacionalização para o pleno funcionamento do Comdepa. Art. 11. Os recursos disponibilizados pelo Município para o repasse às entidades será feito mediante a apresentação de projetos avaliados e aprovados pelo Comdepa. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar, os representantes do Município no Comdepa, tendo as entidades o mesmo prazo para indicar seus representantes. Art. 13. A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, quando será escolhido o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do Comdepa. Parágrafo único. Os cargos de presidente e secretário são privativos de representantes da sociedade civil. Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O Comdepa deverá constituir Comissão entre seus membros e técnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de realizar estudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 15. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Comdepa serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento, a ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, se necessário. Parágrafo único. O regimento e suas alterações serão aprovados pela maioria absoluta dos membros do Comdepa e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 657, de 2010) Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Tarcízio Teixeira Cardoso, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 4 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 67 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critérios básicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nos seguintes casos, sempre que houver interação com a matéria nesta disposta: I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de transporte, em especial implantação e ordenamento dos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva e privada nos espaços externos de uso comum; II – aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços externos de uso comum; III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar, dentre outros; e IV – outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar: I – pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física, em caso de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcial ou total, de 41dB 68 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); c) deficiência visual, em caso de: 1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; 2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; 3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60o (sessenta graus); ou 4. ocorrência simultânea de quaisquer das condições descritas no itens desta alínea; d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas) ou mais deficiências; II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção. Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput deste artigo aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou Privada 69 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos de uso comum. Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum dos locais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato. § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros aspectos: I – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – existência de sinalização ambiental; III – divulgação, em lugar de fácil identificação, do direito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador, observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. § 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antes de quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inc. I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, e alterações posteriores. § 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras de serviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva. § 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamento dos profissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamente habilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II Do Zoneamento Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica adotado o zoneamento utilizado para a elaboração do levantamento no documento Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidade de Porto Alegre, de 30 de novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta Lei Complementar, considerando-se: I – área Central: com limites definidos pelos logradouros Primeira Perimetral, 70 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro da Silva, Rua Eng. Luiz Englert, Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida em 4 (quatro) quadrantes definidos pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e Rua Duque de Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –, o Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendo o Setor Q5 – com limites definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, o Setor Q6 – com limites definidos entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7 – com limites definidos pela Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –, o Setor Q8 – com limites definidos a partir da Terceira Perimetral, Rua Anita Garibaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 – definido a partir da Terceira Perimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de Porto Alegre –, o Setor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido pelos Bairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada. Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para os espaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serão regradas por esta Lei Complementar. Seção III Da Acessibilidade Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – “acessibilidade” a condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e dos equipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em: a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações, as existentes no entorno das edificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de uso comum; c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços de transportes; ou d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquer obstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, as construções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as 71 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE indicações do planejamento urbanístico; IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementos de informação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade; V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, os equipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI – “edificações de uso público” as edificações administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; VII – “edificações de uso coletivo” as edificações destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial ou de saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas; VIII – “edificações de uso privado” as edificações destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar, multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional; IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõem a acessibilidade; X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade, destinado à circulação de pessoas, compreendendo espaços externos de uso comum, especificados nesta Lei Complementar, no seu acesso ou na entrada principal; XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçada destinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização do Executivo Municipal; XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciação de cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso – tátil de alerta – ou guia – tátil direcional – perceptível por pessoas com deficiência visual; XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características originais foram alteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade; XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis, 72 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade; XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização em compatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e, excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB. Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos. Seção IV Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e Sua Implicação na Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística Subseção I Das Condições Gerais Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normas técnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 10. A concepção e a implantação de projetos urbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanização devem atender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e às regras contidas nesta Lei Complementar e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças, logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas vinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005. Parágrafo único. Excepcionalmente, em face das características do logradouro, 73 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) e a Secretaria Municipal da Cultura (SMC) aprovar a construção de rampa em calçada, bem como a construção de degraus, em caso de a inclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco por cento), em conformidade com a NBR 9050. Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, a transladação ou a ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se, para concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, em caso de haverem sido emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta Lei Complementar. Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pela SMOV e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, após conclusão, certificadas pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS1). Subseção II Das Condições Específicas Art. 14. A implantação de elementos de urbanização de que trata o inc. III do art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante a autorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 15. Os elementos de urbanização existentes impossibilitados de relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixa acessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 16. A SMAM, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-la periodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, em conformidade com esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de 1 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 74 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem. Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas de uso comum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entrada principal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. Parágrafo único. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Subseção III Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverão ser preferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exame e aprovação pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da SMC. Seção V Da Rota Acessível 75 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Subseção I Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantada nos projetos e nas obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, desobstruída de quaisquer outras interferências. Parágrafo único. Caberá à SEACIS2 analisar periodicamente os projetos elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre, bem como acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática de ordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas, largos, praças, parques, verdes complementares, orlas e outros atrativos turísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicas da ABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei Complementar. Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliação ou reforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, bem como seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança e autonomia. Art. 26. A SEACIS2 orientará a implantação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas. § 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação de novas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote. § 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, e pela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais será da SMOV e da SMAM. Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. § 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgão competente, observando-se as condições e a predominância do material no local. § 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo, poderá ser modificado o formato original da calçada. § 3º Admite-se a inclinação transversal da superfície da calçada em até 3% (três por cento). 2 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 76 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 4º A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio poderá ser modificada mediante autorização da SMOV e da SMAM, em caso de ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificações da rota acessível descritas nesta Lei Complementar. § 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento da calçada dar-se-á, obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo, desde que atendido o contido no art. 23 desta Lei Complementar. § 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), as calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste artigo. § 7º As calçadas dos terrenos não edificados situados em logradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietário conforme descrito no § 1º deste artigo. Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possam obstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais, vias e demais espaços de uso público. Subseção II Dos Elementos Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a 8 desta Lei Complementar, é composta pelos seguintes elementos: I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-a de pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial; II – faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meiofio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária; III – faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente; IV – faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois 77 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE vírgula cinco metros); V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, que consiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conforme especificação da NBR 9050, observando o que segue: a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em lados opostos da via; b) localização em esquinas, meios de quadra e canteiros divisores de pista; c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo, junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo; d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em 1,5m (um vírgula cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde a largura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível; e) execução com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformações permanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos e cinquenta quilogramas); f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metro) e máxima de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e g) inserção, na sua rampa principal, do Símbolo Internacional de Acesso; VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminoso para orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo com botoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiência visual na travessia de pistas de rolamento de veículos. § 1º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. I do caput deste artigo deverão satisfazer os requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. § 2º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. II do caput deste artigo deverão atender às normas da ABNT e às demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade, bem como ao que determina o § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, devendo atender às seguintes características: I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a intempéries, não permitindo deformações; II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oito metro) e máxima de 1,5m 78 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (um vírgula cinco metro), observando-se a tabela do Anexo 8 desta Lei Complementar; III – ter piso com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento); IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento); V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, por meio de cores e texturas, bem como juntas de dilatação em relação às outras faixas da calçada; VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deve ser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento; VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional em conformidade com a NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta Lei Complementar; e VIII – ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,1m (dois vírgula um metros). § 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc. IV do caput deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros), será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este não se caracterize como barreira. § 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigo poderá ser realizado em caso de ser confirmada a interferência do revestimento da via sobre a calçada e somente se autorizada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal. § 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigo deverá ser instalado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação da SEACIS3, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas. § 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigo deverá ser instalado pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação da SEACIS3, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação e instruções em Braile, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas. Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem de pessoas, nas faixas de travessia. § 1º A distância para garantir o que determina o caput deste artigo deverá ser de 7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predial transversal à via. § 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme normas da ABNT, do CTB e das demais referências normativas e legais vigentes. Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível 3 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 79 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE deverão ser instaladas prioritariamente nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamento das calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos, vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda: I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, deverão ser sinalizadas e observar declividade transversal não superior a 3% (três por cento); ou II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadas com faixa de travessia de pessoas. § 1º Nos locais em que as características ambientais e histórico-culturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº 5, de 28 de setembro de 2006 – Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –, ou às determinações da EPAHC. § 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinado nesta Lei Complementar e em legislações específicas. § 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pista de rolamento em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Seção VI Da Acessibilidade no Transporte Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e a operação. Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme modelo de referência do Anexo 7 desta Lei Complementar. Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do art. 7º desta Lei Complementar, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. 80 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma a assegurar as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade. Seção VII Das Competências e da Responsabilidade Técnica Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenham destinações públicas, privadas e coletivas, nas áreas externas, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados para tal. Parágrafo único. As adaptações observarão o método de Avaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à SEACIS4, à SPM, à SMT, à EPTC, à SMAM e, em se tratando de patrimônio, à EPAHC, em suas competências específicas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens: I – caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade; II – caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de avaliação a serem implementados; e III – ART, correspondente à atividade. Seção VIII Da Responsabilidade de Fiscalização Art. 38. A SEACIS4 fica responsável pela fiscalização do cumprimento ao que dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demais órgãos municipais para as providências cabíveis. Seção IX Das Penalidades Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará notificação escrita, por meio da qual se dará conhecimento à parte responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências ou as medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintes penalidades: I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração; 4 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 81 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração; III – multa em dobro do valor da multa prevista, progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações de uso privado; e IV – suspensão de permissão, concessão ou licença de funcionamento, a partir da terceira infração, inclusive. Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis cabíveis, previstas em lei, em caso de não observância às normas desta Lei Complementar. Seção X Da Comissão Técnica de Acessibilidade Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc), coordenada pela SEACIS5 e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos: I – SEACIS5; II – SMAM; III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR); IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC); V – SMT e EPTC; VI – SPM; VII – SMOV; VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS); IX – Secretaria Municipal de Educação (SMED); X – DEMHAB; XI – EPAHC; XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU). Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referido no art. 6º desta Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridade definidos pela CTAc. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 5 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 82 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes do Município no CTAc. Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento da CTAc serão disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus representantes. Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietários ou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência de rota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de 6 (seis) meses para adequá-los ou adaptá-los. Parágrafo único. A execução da rota acessível deverá ser objeto de mitigação ou contrapartida, ou ambas, na análise de empreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE). Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, exceto para o que determina o art. 45 desta Lei Complementar, para proceder às adequações ou às adaptações necessárias. Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as ações referidos nos incisos do art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois) anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Os programas e os projetos municipais de desenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidas nesta Lei Complementar. Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar: I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores; II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações –, e alterações posteriores; III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –, e alterações posteriores; IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – Lei de Uso e Ocupação do Solo –, e alterações posteriores; V – os estudos prévios de impacto de vizinhança; VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; 83 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo; VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Município de Porto Alegre vinculados ao tema acessibilidade; e IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei de sistema viário. Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEPA), as entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de 2011. José Fortunati, Prefeito. Paulo Brum, Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 84 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 85 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 86 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 87 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 88 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO VII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 89 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO VIII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678. 90 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Leis Ordinárias 91 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 92 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 2.758, DE 4 DE DEZEMBRO DE 19641. Estabelece normas técnicas para inclusão de veículos na frota de auto-ônibus que servem ao transporte coletivo em Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que o Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº O serviço de transporte coletivo em auto-ônibus, no Município de Porto Alegre, quanto aos requisitos para inclusão de unidades na frota, obedecerá às normas técnicas constantes da presente Lei. ............................................................................................................................... Art. 10. A carroceria do veículo será de um pavimento, com capacidade mínima de vinte e cinco passageiros sentados e com as seguintes características mínimas: ............................................................................................................................... f) os bancos serão de armação metálica, dispostos no sentido transversal e longitudinal, quando assim o exigir a boa distribuição de espaços. O assento e o encosto serão de material macio, espuma de borracha e com revestimento de material de borracha, plástico ou similar, devendo o revestimento dos assentos reservados para uso dos idosos e deficientes ser de cor notadamente diferenciada dos demais; será ainda, o assento, no mínimo, de 0,40m X 0,40m para cada passageiro; (Alínea alterada pela Lei nº 7.146, de 21 de setembro de 1992) ............................................................................................................................... m) no teto e em duas colunas, serão fixados os balaústres de estrutura metálica e em posições adequadas ao seu uso pelos passageiros em pé. Os balaústres conterão, ainda, na parte fronteira aos assentos dianteiros, posteriores à porta dianteira, alças de hastes flexíveis, na quantidade de oito em cada lado, para uso de passageiros de menor estatura que viagem em pé; (Alínea alterada pela Lei nº 7.146, de 1992) n) na aresta da tampa do motor e na lateral da escada da porta dianteira, serão afixados balaústres de modo a auxiliar o acesso e a descida de pessoas idosas ou deficientes, fabricados em material que evite a possibilidade de contusões em caso de quedas ou freadas bruscas. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.146, de 21 de setembro de 1992. Alínea originalmente vetada, com veto derrubado, promulgado em 20 de novembro de 1992) ............................................................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de dezembro de 1964. Célio Marques Fernandes, Prefeito. 1 Com alterações inseridas no texto pela Lei nº 7.146, de 21 de setembro de 1992. 93 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Registre-se e publique-se, Diogo Antonio Pastor, Secretário do Governo Municipal. Ney Silveira da Rosa, Secretário Municipal dos Transportes. 94 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 6.442, DE 11 DE SETEMBRO DE 19891. Estabelece a isenção do pagamento das tarifas de transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seus acompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto Alegre, MAPA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que obriga o § 5º, do art. 47, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte a Lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento das tarifas do transporte coletivo por ônibus, no Município de Porto Alegre, os deficientes e seus acompanhantes, cadastrados nas entidades representativas ou assistenciais, e menores necessitados, matriculados ou vinculados a entidades assistenciais. § 1º São considerados deficientes, para os efeitos desta Lei, as pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, auditivas, visuais e do vírus da AIDS. § 2º São consideradas entidades representativas ou assistenciais e por segmento as que seguem: a) dos deficientes físicos, a FREDEF – Federação Rio-grandense de Entidades de Deficientes Físicos; b) dos deficientes mentais, a APAE/Porto Alegre – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre; c) dos deficientes auditivos, a FRAPADA – Federação Regional das Associações dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos; d) dos deficientes visuais, FREC – Federação Rio-grandense de Entidades de Cegos. § 3º É considerada entidade representativa dos acompanhantes de alunos deficientes de escolas regulares ou especiais, a ACPM/FEDERAÇÃO – Federação das Associações de Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul. § 4º A FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor é considerada entidade assistencial de menores necessitados, para efeitos desta Lei. § 5º O grau de deficiência que dará direito à isenção, mencionada no caput, será definida pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei. (Artigo alterada pela Lei 1 Com alterações inseridas no texto pelas Leis nos 7.631, de 4 de julho de 1995; 7.820, de 19 de julho de 1996; 8.633, de 3 de novembro de 2000; e 10.060, de 2 de outubro de 2006. 95 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE nº 7.631, de 4 de julho de 1995; § 1º alterado pela Lei nº 7.820, de 19 de julho de 1996) Art. 2º Para efeito do previsto no art. 1º, os beneficiários deverão enquadrar-se nos seguintes critérios: a) deficientes e acompanhantes – deverão estar cadastrados, comprovando a condição e a necessidade do acompanhante; b) menores necessitados – cadastrados os menores assistidos diretamente pela entidade assistencial, em curso ou atividade que ocupe o menor, pelo menos em um turno. Parágrafo único. Os beneficiários mencionados na alínea a e b somente poderão se beneficiar quando sua renda mensal própria não ultrapassar a 6 (seis) salários mínimos. (Artigo alterado pela Lei nº 7.631, de 1995; parágrafo único alterado pela Lei nº 8.633, de 3 de novembro de 2000) Art. 3º As entidades a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei receberão, para distribuição, as passagens hoje centralizadas na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE/Porto Alegre, que deverão ser divididas proporcionalmente, sem que seja aumentado o número de passagens, em razão das alterações contidas nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.631, de 1995, renumerando-se os seguintes) Art. 4º O Município, por meio de Setor próprio da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), confeccionará e distribuirá, gratuitamente, carteiras de identificação para os beneficiários. § 1º A SMT poderá, mediante convênio ou protocolo de intenção, delegar a atribuição de emitir as carteiras de identificação, sem custo aos interessados, às entidades representativas ou assistenciais que seguem: I – Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos (FREDEF); II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre (APAE/POA); III – Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos (FREC); IV – Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul (ACPM/FEDERAÇÃO); V – Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE). § 2º Os deficientes físicos auditivos e visuais, desde que o primeiro atestado médico apresentado comprove a irreversibilidade da deficiência, ficam isentos de nova comprovação para a renovação da carteira de identificação. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.631, de 1995, posteriormente alterado pela Lei nº 10.060, de 2 de outubro de 2006) Art. 5º As entidades representativas ou assistenciais deverão responsabilizar-se pelo levantamento do número necessário de passagens ou identificações, retirá-las mensalmente junto às empresas de ônibus ou órgão centralizado e efetuarem a respectiva distribuição, ficando igualmente, sujeitas a manterem o controle atualizado, 96 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE assim como a fiscalização semestral, por parte da Secretaria Municipal de Transportes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.631, de 1995) Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação2. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.631, de 1995) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.631, de 1995) Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantidos os artigos da Lei nº 4454/78, de 19 de novembro de 1978. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.631, de 1995) GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de setembro de 1989. Valdir Fraga, Presidente. Registre-se e publique-se: Secretário. 2 Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.243, de 8 de fevereiro de 1999 (p. 183). 97 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.020, DE 6 DE ABRIL DE 1992. Determina aos Poderes Públicos Municipais que mantenham, em seus quadros, servidores treinados para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, inclusive nas Autarquias e Fundações, obrigados a manterem, em seus quadros, servidores treinados para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único. Para fins do que determina o caput deste artigo, o Executivo manterá, no mínimo, um funcionário treinado em cada Secretaria, Departamento, Autarquia e Fundação, bem como na Câmara Municipal. Art. 2º Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a firmar convênio com entidade educacional voltada para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedendo ao Executivo e ao Legislativo o prazo máximo de seis (6) meses para treinamento especializado do pessoal que vier a desenvolver tais atividades. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de abril de 1992. Olívio Dutra, Prefeito. Jorge Santos Buchabqui, Secretário Municipal de Administração. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 98 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todas as repartições municipais, estaduais, federais, estabelecimentos bancários e comerciais às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, no Município de Porto Alegre. § 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a esperarem em filas. § 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta) anos de idade. § 3º As deficiências físicas entendidas pela presente Lei são as que impossibilitem às pessoas movimentos normais. § 4º Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita identificação visual. Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público. Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades: I – multa de 10 (dez) URMs1; II – multa de 20 (vinte) URMs e suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, no caso de reincidência em período inferior a um ano; III – cancelamento do alvará de licença, no caso da 2ª (segunda) reincidência, em período inferior a um ano. dias2. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 1992. 1 2 1 URM equivale a 23,7562 UFMs. Lei regulamentada pelo Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993 (p. 168). 99 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Dilamar Machado, Presidente. Registre-se e publique-se: Leão de Medeiros, 1º Secretário. 100 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.158, DE 6 DE OUTUBRO DE 1992. Autoriza a entrada de pessoas ostomizadas pela porta da frente dos veículos de transporte coletivo, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as pessoas ostomizadas autorizadas a entrar pela porta da frente dos veículos de transporte coletivo do Município de Porto Alegre. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ostomizada é toda a pessoa que, em decorrência de procedimento cirúrgico, está obrigada ao uso de bolsa coletora de fezes e/ou urina. Art. 2º A apresentação ao motorista da carteira social expedida pela Associação Gaúcha dos Ostomizados (AGO) assegura ao portador a entrada pela porta da frente do veículo. Parágrafo único. A carteira social a que se refere o caput deste artigo conterá, entre outros dados, o nome e a fotografia do associado. Art. 3º O ostomizado que optar pela entrada pela porta da frente do veículo poderá efetuar o pagamento da respectiva passagem diretamente ao motorista do coletivo, em espécie ou mediante vale-transporte. Parágrafo único. Sendo o pagamento efetuado em espécie, fica o beneficiário da presente Lei obrigado a entregar ao motorista o valor correspondente à tarifa, desobrigando ao condutor a efetuar o troco. Art. 4º O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.1 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de outubro de 1992. Olívio Dutra, Prefeito. Diógenes Oliveira, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Hélio Corbellini, Secretário do Governo Municipal. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 10.743, de 17 de setembro de 1993 (p. 170). 101 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 19941. Institui, como evento oficial do Município de Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Maratona de Porto Alegre passa a ser considerada Evento Oficial do Município, ficando incluída no Calendário das festividades oficiais do Município. Art. 1º-A A Maratona de Porto Alegre contará, obrigatoriamente, com uma categoria destinada à participação de para-atletas cadeirantes, com a utilização de cadeiras de rodas de competição. (Artigo incluído pela Lei nº 11.036, de 18 de janeiro de 2011) Art. 2º A Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME, fica encarregada da coordenação das tarefas de responsabilidade do Município para realização da Maratona. Art. 3º O Evento continuará sendo promovido pelo CORPA – Clube dos Corredores de Porto Alegre, como acontece desde sua primeira edição. Art. 4º As empresas da iniciativa privada que desejarem promover e patrocinar o evento, poderão fazê-lo mediante contato com o CORPA – Clube dos Corredores de Porto Alegre. Art. 5º Os organizadores auxiliarão o Executivo Municipal a comercializar espaços de publicidade, não fixos, durante o decorrer do Evento, sendo que os recursos obtidos deve reverter em beneficio do mesmo. Art. 6º A Maratona de Porto Alegre será realizada em logradouros públicos deste Município, com as condições de infraestrutura colocadas à disposição pelo Executivo Municipal. Art. 7º O Executivo Municipal está autorizado a fazer as devidas previsões orçamentárias anuais para atender o disposto na presente Lei. Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará, num prazo de 60 (sessenta) dias a presente Lei2. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 1994. Tarso Genro, Prefeito. 1 2 Com alteração inserida no texto pela Lei nº 11.036, de 18 de janeiro de 2011. Lei regulamentada pelo Decreto nº 11.474, de 8 de abril de 1996. 102 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Rejane Penna Rodrigues, Secretária Municipal de Esportes, Recreação e Lazer. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 103 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.591, DE 10 DE JANEIRO DE 19951. Obriga os estabelecimentos comerciais com mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 3.000m2 de área de loja – exposição e venda de produtos, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento. (Artigo alterado pela Lei nº 7.965, de 13 de janeiro de 1997) Art. 2º As cadeiras de rodas ou assemelhados, à disposição para uso do público, deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 3º VETADO. Art. 4º É concedido um prazo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a adequação dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei. § 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFMs, ou índice superveniente; III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.715, de 5 de dezembro de 1995) § 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.715, de 1995) Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.2 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1995. Raul Pont, Com alterações inseridas no texto pelas Leis nos 7.715, de 5 de dezembro de 1995, e 7.965, de 13 de janeiro de 1997. 2 Lei regulamentada pelo Decreto nº 11.410, de 3 de janeiro de 1996 (p. 171). 1 104 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Prefeito em exercício. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Sônia Berenice Rösler, Secretária do Governo Municipal, respondendo. 105 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.663, DE 15 DE SETEMBRO DE 19951. Determina a colocação, no espaço publicitário dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que ali param, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus, nos pontos de parada que dispõe de abrigos com espaço publicitário, às expensas das empresas autorizadas a explorarem a publicidade no local. § 1º O número e o nome das linhas de ônibus deverão ser colocados de forma que permitam aos usuários fácil visualização. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 9.405, de 15 de janeiro de 2004) § 2º O disposto no caput deste artigo deve também ser escrito no Sistema Braile. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.405, de 2004) Art. 2º Sempre que for alterado, acrescido ou reduzido o número de linhas que param no respectivo ponto, as empresas autorizadas a explorarem a publicidade terão trinta dias para procederem às alterações. Art. 3º As empresas autorizadas a explorarem o espaço publicitário nos abrigos das paradas de ônibus, deverão proceder às alterações contidas nesta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 1995. Airto Ferronato, Presidente. Registre-se e publique-se. Clovis Ilgenfritz 1º Secretário. 1 Com alterações inseridas no texto pela Lei nº 9.405, de 15 de janeiro de 2004. 106 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.680, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Autoriza o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de renda mínima familiar. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de renda mínima familiar. Art. 2º Serão beneficiadas as famílias cuja renda familiar não ultrapasse 01 (um) salário mínimo vigente, que residam há mais de 02 (dois) anos no Município de Porto Alegre, que tenham filhos menores de 14 (quatorze) anos matriculados e cursando regularmente escolas públicas ou que tenham filhos portadores de deficiência, sem condições de proverem sua subsistência. Art. 3º VETADO. Art. 4º O cadastramento será feito na Prefeitura Municipal mediante seleção prévia do Serviço de Assistência Social do Município. Art. 5º Serão beneficiadas, prioritariamente, as famílias que, além de preencherem as condições estabelecidas nesta Lei, estejam cadastradas pela Fundação de Educação Social e Comunitária (FESC), a partir de levantamento efetuado junto aos menores desassistidos que frequentam as esquinas e sinaleiras de Porto Alegre. Art. 6º Os pais beneficiados com a renda mínima estão obrigados a comparecer, na Secretaria de Assistência Social do Município, para prestarem conta da utilização do beneficio e do cumprimento das obrigações escolares das crianças menores de quatorze anos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 1995. Tarso Genro, Prefeito. Sônia Pilla Vares, Secretária Municipal de Educação. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 107 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.692, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigadas as escolas de 1º e 2º graus estabelecidas, ou que venham a estabelecer-se no Município de Porto Alegre, a possuírem acessos, circulação externa e interna, cadeiras e mesas escolares, sanitários e outros equipamentos necessários, condizentes com a condição de pessoas portadoras de deficiência física ou de locomoção. § 1º Os equipamentos citados no caput, assim como suas sinalizações, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 2º As escolas a cargo do município de Porto Alegre deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei, adaptar-se ao disposto. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de novembro de 1995. Airto Ferronato, Presidente. Registre-se e publique-se: Clovis Ilgenfritz, 1º Secretário. 108 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.768, DE 18 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes em estacionamentos. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Deverão ser reservadas, em estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, vagas para veículos utilizados por portadores de deficiência física motora. § 1º As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível dos respectivos acessos às entidades. § 2º As vagas reservadas aos portadores de deficiência física motora deverão estar identificadas com placas, sinal e símbolo específicos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. Luiz Carlos Bertotto, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 109 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.777, DE 1º DE ABRIL DE 1996. Cria espaços para portadores de deficiência nas feiras e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o espaço para participação de pessoas portadoras de deficiência, junto às feiras municipais de incentivo ao lazer, cultura, pequeno comércio e turismo. Parágrafo único. Os portadores de deficiência deverão se adequar às características de cada feira municipal. Art. 2º O Executivo Municipal coordenará os licenciamentos e providenciará na adaptação e meios necessários para a atuação dos beneficiários, especialmente paraplégicos usuários de cadeira de rodas. dias. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 1996. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 110 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.783, DE 18 DE ABRIL DE 1996. Cria a Mostra de Arte da Pessoa Portadora de Deficiências e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do artigo 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a mostra de arte das pessoas portadoras de deficiências na cidade de Porto Alegre. § 1º A Mostra de Arte conterá, entre outros stands, com: a) feira de artesanato; b) venda de artigos doados; c) apresentações artísticas; d) exposição e debates sobre a questão das pessoas portadoras de deficiências. § 2º A Mostra de Arte será realizada semestralmente e se localizará em áreas centrais da cidade que contenham sensível concentração de pessoas. Art. 2º O Executivo Municipal estabelecerá normas e coordenará a organização da feira, convidando as entidades que trabalham na linha auxiliar e de representação das entidades afins para atuar na Mostra. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 1996. Isaac Ainhorn, Presidente. Registre-se e publique-se: Fernando Záchia, 1º Secretário. 111 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.847, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996. Adapta os banheiros públicos para o uso das pessoas portadoras de deficiências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a tomar os procedimentos necessários para adaptar os banheiros públicos ao acesso e uso por pessoas portadoras de deficiências. Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no período de 90 (noventa) dias após a sua publicação.1 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. Newton Burmeister, Secretário do Planejamento Municipal Registre-se e publique-se. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 11.808, de 25 de setembro de 1997 (p. 175). 112 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.857, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996. Institui a língua de sinais dos surdos no Município de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a língua de sinais de surdos no Município de Porto Alegre. Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. Sônia Pilla Vares, Secretária Municipal de Educação. Registre-se e publique-se. Cezar Alvarez, Secretário do Governo Municipal. 113 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 7.951, DE 8 DE JANEIRO DE 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte individual de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no sistema de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, destinada a atender, exclusivamente, as pessoas portadoras de deficiências de locomoção temporárias ou permanentes. § 1º Fica estabelecido o número máximo de 08 (oito) novas permissões para a instituição da categoria “PERUA-RÁDIO-TÁXI”. § 2º O acréscimo de veículos ao número mencionado no parágrafo anterior deverá ser feito pelo remanejamento das permissões existentes no sistema, sem aumento do número de permissões. Art. 2º A prestação do serviço de que trata o artigo anterior dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual deverá constar do Alvará de Estacionamento respectivo e poderá ser executada por: I – pessoa jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução do serviço de transporte de passageiros por táxi; II – pessoa física, motorista profissional autônomo, pertencente a cooperativas ou associações de classe. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Transportes – SMT, fornecer o credenciamento necessário à prestação do serviço estabelecido por esta Lei, editar normas e diretrizes indispensáveis a sua efetiva execução e determinar os locais privativos de estacionamento.1 Art. 4º O serviço prestado pela categoria “perua-rádio-táxi” terá tarifa específica, estabelecida por ato do executivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 1996 [1997]. Raul Pont, Prefeito. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998 (p. 178). 114 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Luiz Carlos Bertotto, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 115 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.082, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. § 1º Ficam excluídos do caput deste artigo aqueles estabelecimentos que não possuem acessibilidade aos portadores de deficiências físicas para atividades localizadas em andares superiores e inferiores ao acesso, ou acima do nível do passeio em prédios sem elevador. § 2º Os estabelecimentos que não consigam atender a todos os itens obrigatórios, devido à construção do prédio, devem apresentar proposta alternativa para análise. Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos estabelecimentos comerciais. § 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência1 UFIR’s, ou índice superveniente; III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. § 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. Art. 3º As determinações do art. 1º desta Lei aplicam-se também às novas edificações. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.2 1 2 1 UFIR equivale a 1 UFM. Lei regulamentada pelo Decreto nº 13.240, de 28 de maio de 2001 (p. 191). 116 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1997. Raul Pont, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 117 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.126, DE 6 DE JANEIRO DE 1998. Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1 (um), quando com mais de 50 (cinquenta) unidades. § 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão seguir as especificações contidas no inciso VII do art. 139 da Lei Complementar nº 284/92. § 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente. Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo anterior. § 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente; c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.1 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 1998. Raul Pont, Prefeito. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 13.241, de 28 de maio de 2001 (p. 192). 118 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 119 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.191, DE 15 DE JULHO DE 1998. Institui, no Município de Porto Alegre, os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos, no Município de Porto Alegre, os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais a serem realizados anualmente no mês de agosto. Art. 2º Os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais têm por objetivo a integração dos deficientes mentais e múltiplos através do esporte. Art. 3º A organização e realização do evento serão responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Recreação e Lazer (SME), conjuntamente com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre (APAE). § 1º Fica facultado aos órgãos responsáveis pela realização do evento a obtenção de recursos na iniciativa privada, através de patrocínio ou publicidade. § 2º Não será permitido patrocínio ou publicidade que induza ao consumo de bebida alcoólica, tabaco ou qualquer outra droga ou produto que possa causar danos à saúde. Art. 4º Os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais passam a integrar o calendário de eventos do Município de Porto Alegre. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.024, de 21 de agosto de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 1998. Raul Pont, Prefeito. Rejane Penna Rodrigues, Secretária Municipal de Esportes, Recreação e Lazer. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 120 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 19981. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. (Ementa alterada pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009) O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. (Caput alterado pela Lei nº 10.729, de 2009) § 1º O local designado para a colocação desses assentos não deverá expor a Instituição nem os clientes a riscos de qualquer gênero. § 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, grandes supermercados, aqueles cuja área comercial for igual ou superior a 500m². § 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de deficiência (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.729, de 2009). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1998. Raul Pont, Prefeito. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 1 Com alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009. 121 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.286, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física dois veículos. § 1º Os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar à disposição os dois veículos. § 2º O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada). Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs adaptarem-se a esta Lei. § 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais – UFMs, ou índice superveniente; c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. § 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 122 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de março de 1999. Nereu D’Avila, Presidente. Registre-se e publique-se: Adeli Sell, 1º Secretário. 123 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes, obesos, dentre outras com limitações de locomoção. Parágrafo único. A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão o disposto nesta Lei. Art. 2º Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e os logradouros de uso público nas seguintes categorias: § 1º Categoria I: a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta; c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas e outros do gênero; d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos; e) instituições financeiras e bancárias; f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares; g) cartórios e tabelionatos. § 2º Categoria II: a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas ao lazer; b) parques, praças e logradouros públicos; c) auditórios para convenções, congressos e conferências; d) bares e restaurantes; e) hotéis e similares; f) sindicatos e associações profissionais; g) igrejas, templos e cemitérios; 124 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE h) outros de uso público. § 3º Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sociocultural, a adequação mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida a exame e aprovação da Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura – EPAHC/SMC – e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC, nos termos da Lei. Art. 3º As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la. Parágrafo único. A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedecer aos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985. Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados com a circulação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção. Parágrafo único. A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada na sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedade civil relacionadas à questão. Art. 5º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados no art. 2º, § 1º, terão o prazo de 24 meses para proceder as adequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 6º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados no art. 2º, § 2º, terão o prazo de 36 meses para proceder às adequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 7º Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições mínimas de acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade de adequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções de configurações físico-espacial alternativas . Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do Ambiente Construído”, conforme determinações metodológicas da literatura científica pertinente, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para tal, com a apresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens: a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adequação às disposições da Norma NBR 9050/94; b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de 125 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE avaliação a serem implementados; c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques e abordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico. Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I – advertência escrita, na primeira infração; II – multa de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência1), na segunda infração; III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira infração; IV – suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.2 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junho de 1999. Raul Pont, Prefeito. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 1 2 1 UFIR equivale a 1 UFM. Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.463, de 25 de agosto de 1999. 126 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.548, DE 6 DE JULHO DE 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto emergências) sediados no Município de Porto Alegre. § 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas. § 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais. § 3º Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto no caput deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção. Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2000. João Motta, Presidente. Registre-se e publique-se: Nereu D’Avila, 1º Secretário. 127 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.573, DE 27 DE JULHO DE 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. A distribuição do Guia de Direitos e Serviços instituído por esta Lei será inteiramente gratuita. Art. 2º No Guia de Direitos e Serviços serão arrolados, em ordem alfabética: I – os serviços de interesse das pessoas portadoras de deficiência; II – o nome das instituições, públicas e privadas, com adaptações de acesso; e III – os órgãos de apoio à preservação dos interesses das pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Parte da edição do Guia de Direitos e Serviços deverá ser impressa em braile. Art. 3º A redação do Guia de Direitos e Serviços ficará sob responsabilidade da Assessoria de Políticas Públicas para as Pessoas Portadoras de Deficiência da Coordenação e de Direitos Humanos e Cidadania, sendo assessorada por entidades especializadas na matéria, garantida a participação de representantes das diversas associações de pessoas portadoras de deficiência. Art. 4º Como fonte de receita, o Guia de Direitos e Serviços poderá veicular matéria publicitária, facultando a empresas o patrocínio no todo ou em parte. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.1 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2000. Raul Pont, Prefeito. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 13.462, de 24 de outubro de 2001 (p. 193). 128 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.632, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000. Torna obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres. Parágrafo único. A obrigação constante no caput deste artigo, refere-se apenas aos estabelecimentos que possuam o cardápio normal. Art. 2º O cardápio impresso no Sistema Braile conterá as mesmas informações do outro cardápio fornecido pela empresa. Art. 3º Cada estabelecimento deverá contar com, no mínimo, 02 (duas) unidades de cardápios impressos no Sistema Braile. Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes sanções, a serem aplicadas pelo órgão competente: I – advertência; II – multa de 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente; III – multa de 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente, em caso de reincidência; IV – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; V – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 5º Os estabelecimentos aludidos no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas nela contidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de outubro de 2000. Raul Pont, Prefeito Milton Pantaleão, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal. 129 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás de autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado a conceder 62 (sessenta e dois) alvarás de autorização, que ficam reservados para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual no Centro da Cidade, perímetro compreendido entre as Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Av. Mauá. § 1º As licenças de que trata este artigo somente poderão ser expedidas em favor de portadores de deficiência visual. § 2º A deficiência referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada através de laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre – SMS. Art. 2º As licenças de que trata o caput do art. 1º poderão ser transferidas em caso de morte ou invalidez permanente do titular. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feita uma única vez ao cônjuge ou descendente, independente de ser ou não portador de deficiência visual, desde que estes estejam comprovadamente desempregados há mais de um ano. Art. 3º Na eventualidade de surgimento de novos espaços para o exercício do comércio ambulante dentro do perímetro referido no caput do art. 1º, fica reservado para os portadores de deficiência visual um percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas daqueles novos espaços. Art. 4º No processo de seleção para o exercício do comércio ambulante de que trata esta Lei, será considerada a condição socioeconômica do postulante, dando-se preferência aos mais carentes, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos no decreto regulamentador desta Lei. Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 4.278, de 31 de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 12.327, de 5 de maio de 1999, e Lei nº 8.447, de 30 de dezembro de 1999. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o § 3º do art. 15 da Lei nº 3.187, de 1968, incluído pelo art. 9º da Lei nº 8.447, de 1999, que não se aplica aos ambulantes portadores de deficiência visual. Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 130 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as Leis nos 4.255, de 30 de dezembro de 1976, e 5.935, de 22 de julho de 1987, bem como o art. 13 da Lei nº 8.447, de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 3.187, de 1968. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2000. Raul Pont, Prefeito. Lúcio Barcelos, Secretário Municipal de Saúde. Milton Pantaleão, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal. 131 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 8.890, DE 9 DE ABRIL DE 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus. Parágrafo único. Excetuam-se dos locais de paradas as áreas dos corredores exclusivos para ônibus e o perímetro central da Cidade, respeitadas as normas vigentes de circulação e parada de veículos, contidas na legislação de trânsito. Art. 2º Cabe ao Executivo Municipal, através do órgão competente, estabelecer as normas técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2002. Registre-se e publique-se: José Fortunati, Presidente. Paulo Brum, 2º Secretário 132 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.079, DE 8 DE JANEIRO DE 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras comerciais e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As feiras destinadas à comercialização de produtos hortigranjeiros ou agroindustriais (feiras-modelo, pontos de oferta, feiras ecológicas, feiras livres, feira da economia, feirão popular, feirão do povo e mercadão), as feiras de produtos artesanais (Alfândega, Bom Fim, Brique da Redenção e similares) e outras devidamente licenciadas que se realizem no âmbito do Município de Porto Alegre serão dotadas de instalações sanitárias destinadas ao uso dos feirantes e de seus frequentadores. § 1º Sempre que possível, as instalações sanitárias de que trata esta Lei serão localizadas em um raio máximo de 100m (cem metros) do local onde se realize a feira. § 2º As instalações sanitárias destinadas ao Brique da Redenção – Feira de Antiguidades, Artenapraça, Feira do Artesanato e Feira de Alimentação – deverão localizar-se num raio de, no máximo, 90m (noventa metros) do “Monumento ao Expedicionário”, no sentido da Avenida João Pessoa. Art. 2º Os equipamentos sanitários referidos no caput do art. 1º poderão integrar a disponibilização exercida pelo Poder Público para construção por terceiros, mediante concorrência pública, em troca de publicidade. § 1º Todo esse mobiliário fica submetido ao plano diretor do mobiliário urbano. § 2º Dentre os equipamentos sanitários de que trata esta Lei, no mínimo 01 (um) deverá ser adaptado para o uso de pessoas portadoras de deficiência. § 3º Não será obrigatória a construção de novos sanitários nos locais onde, havendo próprios públicos, houver sanitários à disposição dos feirantes e frequentadores. Art. 3º Poderá o Município promover acordos entre os feirantes e os estabelecimentos privados que possuam sanitários nas proximidades da feira para uso dos respectivos equipamentos pelos feirantes e frequentadores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2003. João Verle, Prefeito. Guilherme Barbosa, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal. 133 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. Parágrafo único. Entende-se por idosos os que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência e notificação para se adequarem ao disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias úteis; II – multa de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais) e, no caso de reincidência, o dobro; III – após a incidência dos itens anteriores, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Parágrafo único. Os deficientes, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Município, contra o infrator desta Lei, por intermédio de suas entidades representativas. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2003. João Verle, Prefeito. Adeli Sell, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal. 134 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.381, DE 8 DE JANEIRO DE 2004. Estabelece o encaminhamento dos recém-nascidos de risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU) ou “teste da orelhinha”, aos serviços de referência. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que os recém-nascidos de risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU) ou “teste da orelhinha”, serão encaminhados aos serviços de referência. Parágrafo único. O teste será efetuado, preferencialmente, até as primeiras 72 (setenta e duas) horas de vida dos recém-nascidos que nascerem nos locais de referência onde exista a Triagem específica e nos 30 (trinta) primeiros dias de vida daqueles que nascerem em outros locais de Porto Alegre. Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei e fiscalizará, por meio dos órgãos competentes, sua implementação a partir da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2004. João Verle, Prefeito. Sandra Fagundes, Secretária Municipal da Saúde. Registre-se e publique-se. Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal. 135 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica oficializada como evento cultural, econômico e comercial do Município de Porto Alegre a Feira de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. Art. 2º O espaço destinado à Feira é o compreendido junto ao canteiro lindeiro à Rua Bernardino Oliveira Paim. Parágrafo único. A Feira funcionará aos domingos, das 8 (oito) às 12 (doze) horas. Art. 3º Durante o funcionamento da Feira, os expositores devem utilizar, exclusivamente, o canteiro lindeiro à Rua Bernardino Oliveira Paim, da Praça 4. § 1º Cada expositor titular tem direito a somente um boxe. § 2º A metragem do boxe será determinada pela modalidade de produção a ser exposta, como segue: I – artesanato e gastronomia, até 2m (dois metros) de frente; II – antiguidades, até 4m (quatro metros) de frente; III – artes plásticas, até 3m (três metros) de frente. § 3º Deverá ser garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para artesãos portadores de deficiência física. Art. 4º A coordenação e a fiscalização da Feira estarão a cargo do Executivo Municipal, juntamente com representante(s) dos expositores. Art. 5º A Feira reger-se-á por Convenção aprovada pela Assembleia-Geral dos Expositores. Parágrafo único. A Convenção referida no caput deste artigo deverá ser aprovada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004. João Verle, Prefeito. 136 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Edson Silva, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Jorge Branco, Secretário do Governo Municipal. 137 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.811, DE 8 DE AGOSTO DE 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE) para, nos termos da Constituição da República e da Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantir o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino. § 1º O Cadastro de que trata o caput será regulamentado, após prévia audiência das entidades representativas de pessoas portadoras de necessidades especiais, prevendo-se, obrigatoriamente, gerenciamento por comitê integrado por representantes dessas instituições e do Município, de forma paritária. § 2º A demanda real de atendimento a alunos de necessidades educacionais especiais deverá ser aferida por meio do CAPENE e mediante a criação de sistemas de informação, com base, inclusive, nos dados obtidos junto aos órgãos responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico. Art. 2º Com base no cadastramento, o Município estabelecerá a política de pleno acesso de aluno portador de necessidade especial aos benefícios conferidos aos demais educandos, com a adoção, especialmente, das seguintes medidas: I – matrícula em cursos regulares, nos estabelecimentos públicos municipais, de pessoas portadoras de necessidade especial capazes de se integrar na rede regular de ensino; II – inclusão da educação especial como modalidade de educação escolar no sistema educacional do Município; III – inserção das escolas especializadas no sistema educacional municipal; IV – oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino. Art. 3º Os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e requerem atenção individualizada devem ser matriculados em escolas ou classes especiais, criadas e mantidas pelo Município, especialmente, para tal finalidade. Art. 4º Consideram-se pessoas com necessidades educacionais especiais, para fins desta Lei, os que, em idade escolar, apresentarem: I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: 138 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências. II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; III – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. Art. 5º No CAPENE, as necessidades especiais de cada pessoa serão informadas de acordo com a classificação do artigo anterior, podendo as deficiências serem registradas conforme as definições da legislação federal para deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2005. José Fogaça, Prefeito. Marilú Medeiros, Secretária Municipal de Educação. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 15.756, de 6 de dezembro de 2007 (p. 206). 139 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.941, DE 25 DE JANEIRO DE 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vendedores ambulantes que exercem atividade de comércio na modalidade denominada camelôs passam a ser denominados de Comerciantes Populares, podendo exercer atividade microempresarial ou autônoma devidamente registrada. ............................................................................................................................... Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei às atividades de comércio ambulante de portadores de deficiência visual, que se encontram regulamentadas pela Lei nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000, mediante acordo entre os representantes dos deficientes visuais e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, assegurado o recebimento de tratamento preferencial de localização e acesso compatível com a sua condição. ............................................................................................................................... Art. 12. Esta Lei terá validade a partir da instalação dos Centros Populares de Compras. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006. José Fogaça, Prefeito. Antenor Ferrari, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em exercício. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 15.472, de 22 de janeiro de 2007 (p. 201). 140 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.199, DE 11 DE JUNHO DE 20071. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre. Parágrafo único. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza as vias, os passeios, as calçadas e as praças públicas a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equiparado ao pedestre em direitos e deveres. Art. 2º Todos os pedestres têm o direito à livre paisagem visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da Cidade, o direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, nas travessias de vias, calçadas, praças e passeios públicos, sem obstáculos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurado mobilidade, acessibilidade, conforto, segurança e, especialmente às pessoas portadoras de deficiência e àquelas da terceira idade, proteção. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO PEDESTRE Art. 3º São assegurados ao pedestre os seguintes direitos: I – VETADO; II – VETADO; III – sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens; IV – faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontal e verticalmente; V – priorização do sistema de iluminação pública nas calçadas, nas praças, nos passeios públicos, nas faixas de pedestres, nos terminais de transporte público e nas paradas de transporte público; VI – tempo de travessia de vias adequado e sinalização objetiva, quando a 1 Com alterações inseridas no texto pelas Leis nos 10.904, de 31 de maio de 2010, 10.938, de 2 de agosto de 2010, e Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010. 141 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE travessia necessitar ser feita em duas etapas; VII – passarelas com segregação de vias, que impeçam o trânsito de pedestre por baixo dessas; VIII – sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia; IX – ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, utilizando materiais refletivos para a visualização noturna de ciclistas e de pedestres; e X – equipamento e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira idade. § 1º É assegurada ao pedestre a prioridade sobre todos os meios de transporte. § 2º Será considerado conduta antissocial todo comportamento individual ou em grupo de concessionárias e permissionárias de serviços públicos que impeçam ou restrinjam o pedestre de exercer o seu direito de circulação. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO PEDESTRE Art. 4º São deveres do pedestre: I – zelar pelo cumprimento do Estatuto do Pedestre, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos; II – permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres; III – respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança e as passarelas; IV – atravessar somente em trajetória perpendicular às vias; V – atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto; VI – ajudar crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência na travessia de vias de grande circulação; VII – não jogar lixo nas vias, nas calçadas, nas praças e nos passeios públicos; VIII – caminhar pelo acostamento ou, quando esse não existir, pela lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos; IX – obedecer à sinalização de trânsito; X – manter seus cães, no caso de mordedores e bravios, com coleiras e focinheiras; e XI – portar coletor de fezes para seus cães, quando caminhar nas vias, nos passeios, nas calçadas e nas praças públicas. 142 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 5º VETADO. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Art. 6º Fica assegurado à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) o direito à inclusão social como garantia à acessibilidade, à mobilidade e à eliminação das barreiras arquitetônicas que impeçam a livre circulação e a mobilidade dessas pessoas. Art. 7º O Município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de calçadas, praças, passeios públicos e locais de travessia de pedestres, ouvirá o Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre para a incorporação das modificações que atendam à PPD. Parágrafo único. Nos projetos de que trata o caput deste artigo, as rampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida, devem ter inclinações adequadas, marcadas com faixa de alerta tátil e, em seus limites, com Símbolo Internacional de Acesso – SAI –, em conformidade com o disposto nos arts. 83 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO Art. 8º As concessionárias e permissionárias de serviço público que possuam, nas calçadas, nas praças e nos passeios públicos equipamentos urbanos como terminais e pontos de ônibus com suas cabines, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos e placas de publicidade, dentre outros, que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos desta Lei deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Parágrafo único. O piso em que esteja instalado equipamento urbano referido no caput deste artigo será diferenciado com sinalização tátil apropriada à pessoa com deficiência visual, em conformidade com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.938, de 2 de agosto de 2010) Art. 9º VETADO. Art. 10. VETADO . CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEVERES DO PEDESTRE Art. 11. VETADO. Art. 12. VETADO. Art. 13. REVOGADO. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010) 143 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 14. O Poder Público instituirá a Ouvidoria do Pedestre, para providenciar soluções e receber e encaminhar sugestões, reivindicações e denúncias das infrações ao disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. REVOGADO. (Artigo revogado pela Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010) Art. 16. VETADO. Art. 17. Os postos de venda de combustíveis deverão marcar os limites dos locais de passagem dos pedestres, com destaque para a sinalização e a diferenciação do piso, em conformidade com o disposto na Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos dispostos no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, acarretará ao infrator multa de 242 (duzentas e quarenta e duas) UFMs. Art. 18. Fica vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículos de tração e propulsão humana ou de tração animal, triciclo, motocicleta e outros equipamentos destinados à entrega e venda de produtos nas áreas destinadas à circulação de pedestres. Parágrafo único. VETADO. Art. 19. O Município delimitará as áreas de utilização das calçadas por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos e estabelecerá suas normas de utilização para após as 18 (dezoito) horas. Art. 20. O Município estimulará, com política de incentivo, a instalação de bicicletários e estacionamentos próprios a motocicletas. Art. 21. Fica obrigado o Poder Público Municipal a conservar as faixas para pedestres e demais formas de sinalização. Art. 22. O licenciamento de projetos que impliquem aumento do tráfego nas calçadas em shoppings ou postos de gasolina está condicionado a estudos sobre o impacto na circulação de pedestres nestas áreas e à instalação de equipamentos contemplando os pedestres com faixas, semáforos ou passarelas. Art. 23. Fica proibida a exposição de veículos motorizados ou não nas calçadas, nas praças e nos passeios públicos. Parágrafo único. VETADO. Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2007. 144 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE José Fogaça, Prefeito. Luiz Afonso dos Santos Senna, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 145 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.205, DE 18 DE JUNHO DE 2007. Estabelece a realização de exame de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos, nas maternidades e nos hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto Alegre, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a realização de exame clínico para o diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos, além de outras patologias, em recém-nascidos, por meio da técnica conhecida como Reflexo Vermelho, nas maternidades e nos hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto Alegre. Art. 2º Os casos positivos deverão ser registrados, para que possam ser acompanhados ou pesquisados. Art. 3º As famílias dos recém-nascidos, quando das altas médicas, serão informadas acerca da realização do exame e orientadas quanto às eventuais providências necessárias. Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.1 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de junho de 2007. José Fogaça, Prefeito. Pedro Gus, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 1 Lei regulamentada pelo Decreto nº 15.829, de 14 de fevereiro de 2008 (p. 208). 146 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.260, DE 28 DE SETEMBRO DE 20071. Rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum, revoga as Leis nos 6.002, de 2 de dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de março de 1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002, 8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, a critério da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), nos horários e dias da semana que determina, os locais onde o estacionamento é proibido. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regido por esta Lei o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum. ............................................................................................................................... Art. 3º O Executivo Municipal fixará a retribuição pecuniária devida pelo usuário dos locais destinados a estacionamento temporário remunerado. § 1º O Executivo Municipal poderá, para fins de definição de valores cobrados, medir o tempo de uso dos locais destinados a estacionamento temporário remunerado em hora ou fração. § 2º O condutor deficiente físico portador do Selo Universal de Carros Adaptados, de uso exclusivo de paraplégicos, fica excluído da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo. § 3º Fica assegurado ao usuário do estacionamento temporário remunerado o direito de receber, em 2 (duas) vias, o comprovante da retribuição pecuniária devida. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.823, de 21 de janeiro de 2010) ............................................................................................................................... Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ............................................................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Luiz Afonso dos Santos Senna, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 1 Com alteração inserida no texto pela Lei nº 10.823, de 21 de janeiro de 2010. 147 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.351, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. Determina a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder Público Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de estágio firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder Público Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Público Municipal deverá estabelecer a exigência de reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) e de, no máximo, 20% (vinte por cento) do total das vagas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência (PPDs), em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviço, durante toda a contratualidade. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de deficiência a pessoa que tiver qualquer tipo de deficiência física, mental, auditiva ou visual, conforme estabelece a legislação federal em vigor. Art. 2o O Poder Público Municipal deverá reservar vagas para estágio aos estudantes portadores de deficiência oriundos do ensino superior, do ensino médio, do ensino supletivo e do ensino especial, nos mesmos percentuais previstos no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Os candidatos a estágio nas vagas reservadas em decorrência do disposto no caput deste artigo serão submetidos à triagem que verificará a adequação do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, bem como receberão treinamento, acompanhamento e avaliação adequados às suas condições. Art. 3o Quando o total das vagas a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior, respectivamente. Parágrafo único. Caso o número de vagas disponíveis impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento) de que trata o art. 1º desta Lei, no mínimo uma das vagas será reservada às PPDs. Art. 4º Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos aptos às funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua disponibilização, essas vagas serão destinadas a pessoas não portadoras de deficiência. Art. 5º As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público Municipal que descumprirem os termos desta Lei estarão sujeitas às penalidades 148 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2008. José Fogaça, Prefeito. Tarcízio Teixeira Cardoso, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 149 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.379, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigatórios espaço para cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre. Parágrafo único. O espaço e os assentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários. Art. 2º As empresas proprietárias de salas de exibição de cinema terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas salas de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei. Art. 3º Ficam as empresas proprietárias de salas de exibição de cinema que infringirem o disposto nesta Lei sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) por sala, em cada vistoria; e III – fechamento da sala de exibição de cinema após 02 (duas) multas consecutivas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de fevereiro de 2008. José Fogaça, Prefeito. Tarcízio Cardoso, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Idenir Cecchim, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Virgílio Costa, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício. 150 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.396, DE 1º DE ABRIL DE 2008. Determina a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares reservados aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições. Art. 2º A garantia da reserva dos apartamentos térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas as seguintes condições: I – deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais; e II – atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inc. I deste artigo. Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2008. José Fogaça, Prefeito. Tarcízio Cardoso, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 151 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.605, DE 29 DE DEZEMBRO DE 20081. Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo. ............................................................................................................................... CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ............................................................................................................................... Seção IV Da Prestação de Serviços de Sapateiro Art. 30. A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre. § 1º Não serão fornecidas autorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central. § 2º A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão manter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si. § 3º Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviços ambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais. ............................................................................................................................... 1 Atualizada até a Lei nº 11.131, de 19 de setembro de 2011. 152 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 59. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação2. Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008. José Fogaça, Prefeito. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 2 Lei regulamentada pelo Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011. 153 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.819, DE 13 DE JANEIRO DE 2010. Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I – unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e II – idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde. Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2010. Nelcir Tessaro, Prefeito, em exercício. Eliseu Santos, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Izabel Matte, Secretária Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício. 154 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.833, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. Determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Porto Alegre, de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Porto Alegre, de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as áreas de lazer ou recreação já existentes, que ficarão sujeitas à determinação de que trata esta Lei quando da sua reforma ou da sua revitalização. Art. 2º As despesas decorrentes da implantação dos equipamentos de que trata esta Lei correrão à conta de recursos financeiros aprovados em leis orçamentárias posteriores à data de publicação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 2010. José Fogaça, Prefeito. Carlos Garcia, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Tarcízio Cardoso, Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 155 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.841, DE 5 DE MARÇO DE 2010. Torna obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência. § 1º O caixa eletrônico referido no caput deste artigo deverá obedecer às seguintes características técnicas, entre outras: I – ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas; e II – conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário. § 2º Na hipótese da existência de mais de 1 (um) balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto. Art. 2º As agências e os postos de atendimento bancário deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em Braille, a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência visual. Art. 3º As agências e os postos de atendimento bancário deverão contar com pessoa habilitada para o atendimento específico a pessoas com deficiência. Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I – na primeira autuação, advertência, para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; II – persistindo a infração, multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); III – não havendo a regularização da situação em até 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. II deste artigo, multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs; e IV – persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. III deste artigo, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário. 156 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município de Porto Alegre contra os infratores desta Lei. Art. 5º As agências e os postos de atendimento bancário terão até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010. José Fogaça, Prefeito. Tarcízio Cardoso, Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social. Idenir Cecchim, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 157 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre. § 1º O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos de realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei. § 2º O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto: I – pelos eventos relacionados nos Anexos I e II desta Lei; e II – por atividades desenvolvidas no Município de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no caput do art. 2º desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos: I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos; II – festas tradicionais, culturais e populares; III – festivais ou mostras de arte; IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer; V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade; VI – movimentos de preservação dos direitos humanos; VII – atividades religiosas de valor comunitário; VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico. Parágrafo único. Não integrarão o Calendário de Eventos de Porto Alegre: I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras; II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico; III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas 158 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE características de incidência e gravidade, justificarem a distinção; e IV – eventos em sua 1ª (primeira) e 2ª (segunda) edições. Art. 3º O Calendário de Eventos de Porto Alegre tem por objetivo: I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município; II – orientar o Executivo Municipal no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município; III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e IV – divulgar os eventos constantes nos Anexos I e II desta Lei. ............................................................................................................................... Art. 6º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ............................................................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010. João Batista Linck Figueira, Prefeito, em exercício. Luiz Fernando Moraes, Secretário Municipal de Turismo. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. Anexo à Lei nº 10.903* PERÍODO EVENTO DESCRIÇÃO E LOCAL DO EVENTO [...] AGOSTO Período que inclua o dia 21 SEMANA MUNICIPAL DOS Conta com uma programação voltada à busca DIREITOS DA PESSOA COM da inclusão social e integração comunitária, DEFICIÊNCIA com a realização de jogos de gutsal com atletas com deficiência visual, vôlei, vasquete e esgrima de cadeirantes, cinema, recreação infantil, exposições, gincanas, palestras técnicas e políticas. Local: (*) [...] * O evento relacionado acima é apenas parte do Anexo. 159 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010 Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre. Parágrafo único. As datas que compõem o Calendário referido no caput deste artigo constam do Anexo desta Lei. Art. 2º O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em conjunto, no âmbito de suas competências, em relação às datas constantes no Anexo desta Lei: I – comemorar as datas festivas; e II – realizar ou promover: a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos; b) debates sobre a disseminação e o controle de doenças e sobre medidas protetivas para seus portadores; e c) atividades educativas e culturais. Art. 3º Para a execução das ações previstas nos incisos do art. 2º desta Lei, o Poder Público poderá: I – promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de outras esferas; e II – constituir comissão organizadora. Art. 4º O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas constantes no Anexo desta Lei. Parágrafo único. O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida. Art. 5º Não serão incluídas no Anexo a esta Lei datas relacionadas a eventos com alcance econômico, cultural, social ou turístico que se enquadrem no conceito de evento definido na Lei que institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre. Art. 6º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público. 160 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ................................................................................................................................ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010. João Batista Linck Figueira, Prefeito, em exercício. Luiz Fernando Moraes, Secretário Municipal de Turismo. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. Anexo à Lei nº 10.904* DATA/PERÍODO EFEMÉRIDE AGOSTO De 21 a 28 Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Semana Municipal do Artista Especial Semana Municipal da Acessibilidade SETEMBRO Dia 21 Dia Municipal da Caminhada Dia Municipal do Atleta Paraolímpico Dia Municipal do Segurado Dia 26 Dia do Surdo * As datas relacionadas acima são apenas parte do Anexo. 161 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 11.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Estabelece que todos os hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes visuais. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que todos os hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes visuais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2010. José Fortunati, Prefeito. Valter Nagelstein, Secretária Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Rui Alberto Fank, Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social, em exercício. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 162 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre obrigados a prestar assistência especial às parturientes em cujos filhos recémnascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por escrito, à parturiente ou a quem a represente: I – informações sobre os cuidados especiais a serem tomados com o recémnascido relativos à sua deficiência ou patologia; II – listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou com patologia específica, públicas ou conveniadas; e III – VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Carlos Henrique Casartelli, Secretário Municipal de Saúde. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 163 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 164 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Decretos 165 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 166 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 19791. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando a conveniência de se estabelecer preferencialidade para pessoas mais necessitadas de viajar sentadas nos veículos de transporte coletivo urbano, D E C R E TA: Art. 1º As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano do Município de Porto Alegre deverão identificar os primeiros assentos, tanto do lado esquerdo como do lado direito, dos ônibus que compõem a frota de Porto Alegre, através de placas com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO! ASSENTOS RESERVADOS PARA USO EXCLUSIVO DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU DEFICIENTES FÍSICOS”. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser de acordo com o modelo padronizado pela SMT. (Artigo alterado pelo Decreto nº 8.425, de 24 de abril de 1984) Art. 2º As empresas permissionárias do Município, deverão no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, identificar os assentos de que trata o art. 1º. (Artigo alterado pelo Decreto nº 8.425, de 1984) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 1979. Guilherme Socias Villela, Prefeito. Jarbas Luiz Macedo Haag, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Roberto Eduardo Xavier, Secretário do Governo Municipal. 1 Com alterações inseridas no texto pelo Decreto nº 8.425, de 24 de abril de 1984. 167 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica, D E C R E TA: Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, estabelecimentos bancários e comerciais, no Município, as pessoas idosas, as portadoras de deficiência física e às gestantes. § 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas pela Lei nº 7076, de 4 de dezembro de 19921, a esperarem em filas formadas pelos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo. § 2º Considera-se pessoa idosa aquela que comprovar idade superior a 60 (sessenta) anos. § 3º As deficiências físicas entendidas pela Lei nº 7076/92 são as que impossibilitam as pessoas de exercerem movimentos normais. § 4º Consideram-se gestantes aquelas pessoas cujo aspecto físico permita identificação visual. Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos de atendimento ao público deverão criar as condições necessárias ao pleno cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento da Lei nº 7076 e deste Decreto será das chefias dos órgãos de atendimento ao público, diretores, gerentes ou proprietários dos estabelecimentos bancários e comerciais. Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão afixar, em local visível, cartazes que deem ciência aos usuários da prioridade de atendimento às pessoas idosas, aos deficientes e às gestantes, com a menção da Lei nº 7076/92 e deste Decreto. Art. 4º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados conforme modelos em anexo, tamanhos-padrão, sendo aconselhado para o uso consoante área do local, tomando-se por base: a) tamanho A-4 – Área de abrangência: até 25m2; b) tamanho A-5 – Área de abrangência: de 15m2. Art. 5º A fiscalização, autuação, cobrança das multas e aplicação das penalidades decorrentes da Lei nº 7076/92 e deste Decreto será de responsabilidade da Secretaria 1 A data correta da Lei nº 7.076 é 4 de junho de 1992. 168 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Municipal da Produção Indústria e Comércio. Art. 6º A inobservância das normas deste Decreto sujeita os infratores às sanções previstas no art. 3º da Lei nº 7076/92. Art. 7º Os procedimentos para autuações dos infratores, apresentação de defesa ou recursos, face a penalidades impostas, são os regulados pela Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à infração cometida. Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se: Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 169 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 10.743, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 7158, de 06-10-92, que permite pessoas ostomizadas embarcarem pela porta dianteira dos ônibus, com o devido pagamento da passagem. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, D E C R E TA: Art. 1º As pessoas ostomizadas poderão embarcar pela porta dianteira dos ônibus do transporte coletivo de Porto Alegre, desde que apresentem a carteira de identificação padronizada pela Secretaria Municipal dos Transportes. § 1º As carteiras de ostomizados serão confeccionadas pela Associação Gaúcha dos Ostomizados que, juntamente com a carteira de identidade do ostomizado, atestado de residência e atestado médico comprobatório da situação de ostomizado, encaminhará à Secretaria Municipal dos Transportes para cadastramento, autorização e consequente validade. § 2º O ostomizado pagará sua passagem (tarifa) ao motorista. Se em espécie o pagamento, fica o usuário obrigado a entregar o valor correspondente à tarifa, desobrigando o condutor de efetuar o troco. Art. 2º No momento do embarque de pessoa ostomizada e do pagamento da passagem, o cobrador deverá girar uma vez a roleta para que a viagem seja computada no Índice de Passageiros por Quilômetro – IPK. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993. Tarso Genro, Prefeito. Nazareno Stanislau Affonso, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 170 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 11.410, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 [10] de janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de 1000m2 (mil metros quadrados) de área construída. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E TA: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 1000m2 (mil metros quadrados) de área construída localizados no âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto na Lei nº 7591, de 12 [10] de janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, e a este Decreto, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou índice superveniente; III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade por 10 (dez) dias consecutivos, no caso de reincidência; IV – cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão. § 1º A pena de multa prevista no inciso II será aplicada quando o estabelecimento advertido não adequar-se aos dispositivos constantes da Lei nº 7591, de 12 [10] de janeiro de 1995 alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995. § 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. Art. 2º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7591/95 alterada pela Lei nº 7715/95, e a este Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Art. 3º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 7591/95, e a este Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e supermercados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto na Lei nº 7591/95 alterada pela Lei nº 7715/95, a contar da data de publicação deste Decreto. 171 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 172 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, D E C R E TA: Art. 1º Os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas localizados no âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto no artigo 1º, caput e artigo 3º da Lei Complementar nº 350/95, e deste Decreto, ficam sujeitos as seguintes penalidades: I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou índice superveniente; II – multa de 1000 (um mil) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de multa anterior; III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de reincidência; IV – cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão. § 1º Nas situações em que for verificado que face ao porte do estabelecimento infrator, as penas de multa previstas nos incisos I e II resultarão inócuas, fica a autoridade municipal autorizada a elevar a pena cominada em até 10 (dez) vezes. § 2º Considerando a gravidade da infração poderão ser cumuladas as penalidades previstas. § 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso IV, dependerá de decisão final do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo. § 4º No caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, aplicar-se-á de forma automática a pena de cassação do alvará de localização e funcionamento prevista no inciso IV, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local. Art. 2º A cominação de quaisquer das penalidades previstas no artigo 1º deste Decreto, implica na inabilitação para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo de 06 (seis) meses. 173 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 3º A verificação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei Complementar nº 350/95, e a este Decreto, implica na lavratura imediata do auto de infração, com base na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. O procedimento para fins de aplicação da Lei Complementar nº 350/95, e deste Decreto, poderá ser provocado por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado a verificação pessoal do caput deste artigo. Art. 4º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 350/95, e a este Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 1996. Tarso Genro, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Raul Pont, Secretário do Governo Municipal. 174 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 11.808, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 7847, de 17 de setembro de 1996, que autoriza o Município a tomar procedimentos necessários para adaptar os banheiros públicos, existentes e a construir, ao acesso e uso por pessoas portadoras de deficiências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E TA: Art. 1º É obrigatória a previsão de acesso e instalação de equipamentos nos banheiros públicos para uso de pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com disposto no art. 1º da Lei nº 7847, de 17 de setembro de 1996. Parágrafo único. Os acessos e o equipamento deverão obedecer à Norma Brasileira que trata deste assunto (NBR 9050). Art. 2º Nos casos de banheiros públicos existentes para os quais não haja possibilidade de atendimento ao previsto na Norma NBR 9050, deverão ser encaminhados projetos alternativos à CCCE para análise caso a caso. Art. 3º O Município providenciará nas adaptações que se fizerem necessárias. Art. 4º Este Decreto deverá ser aplicado, também, aos sanitários públicos a construir. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 1997. Raul Pont, Prefeito. Estilac Xavier, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 175 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, considerando que cabe ao Poder Público, em todos os níveis, zelar pela estrita observância dos Direitos Humanos; considerando que a Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 150, veda práticas discriminatórias no Município de Porto Alegre; considerando a necessidade de divulgar de forma mais ampla possível o conteúdo das normas que vedam práticas discriminatórias no âmbito municipal; e considerando que o Decreto nº 11.411, de 03 de janeiro de 1996, não regulamentou o modo de aplicação do artigo 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, D E C R E T A: Art. 1º O Município de Porto Alegre disponibilizará cópias da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, às entidades representativas da indústria e do comércio, às entidades de defesa do consumidor, às associações de bairro e às entidades que têm como objeto, direto ou indireto, a defesa dos direitos humanos, bem como disponibilizará aos estabelecimentos empresariais material de divulgação do artigo 150 da Lei Orgânica Municipal e da referida Lei Complementar nº 350/95. Art. 2º Todos os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil leitura pelo público, cópia integral do texto legal ou do extrato cujo conteúdo e demais requisitos formais básicos estão dispostos no Anexo do presente Decreto. § 1º Cópias da Lei Complementar poderão ser encontradas nas entidades mencionadas no art. 1º ou na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC). § 2º O extrato da Lei Complementar poderá ser confeccionado pelos próprios responsáveis por sua afixação, com observância do conteúdo e dos requisitos formais básicos. Art. 3º A infração pelos estabelecimentos da divulgação do texto legal ou do respectivo extrato ensejará a abertura do competente procedimento administrativo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos estabelecimentos adequar-se ao aqui disposto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1997. 176 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Raul Pont, Prefeito. José Luiz Vianna Moraes, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. ANEXO AO DECRETO 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8 Art. 1º Dá nova redação ao art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, como segue: “Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; da filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou razão de qualquer particularidade ou condição.” Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 26 de outubro de 1994. COORDENAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA – CDHC SELO OU BRAZÃO DA PMPA 177 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 12.079, DE 26 DE AGOSTO DE 19981. Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros a Categoria “Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suas atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E TA: Art. 1º O serviço de transporte público de passageiros individuais da Categoria Perua-Rádio-Táxi será permitido à pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da Lei nº 7951, de 08 de janeiro de 1997 e de acordo com o estabelecido neste Decreto. Art. 2º Os veículos da Categoria Perua-Rádio-Táxi deverão ser do tipo furgão, com capacidade mínima para o transporte de dois passageiros em cadeiras de rodas mais acompanhantes, conforme Anexo 01, devendo ainda possuir os seguintes equipamentos básicos: a) elevador hidráulico vertical com plataforma de embarque/desembarque acionado pelo motorista, com capacidade para suportar 230 Kg; b) colocação de 02 pega-mãos horizontais ao alcance dos passageiros em cadeiras de rodas, com dimensões mínimas de 230X420mm, fixados na parte posterior ao posto do motorista; c) cintos de segurança para os passageiros em cadeiras de rodas, além dos exigidos, pela Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, aos demais viajantes; d) fixadores para as cadeiras de rodas nas laterais e assoalho do veículo; e) taxímetro eletrônico. Art. 3º Os permissionários do serviço de Perua-Rádio-Táxi deverão manter um sistema de atendimento via telefone para as chamadas dos usuários no periodo das 6h às 24h. Art. 4º Os veículos deverão ter pintura padrão, conforme Anexo 02 constante deste Decreto. Art. 5º A Secretaria Municipal dos Transportes deverá vistoriar os veículos em período não superior a noventa dias. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 1998. 1 Anexo 02 conforme a alteração determinada pelo Decreto nº 12.651, de 17 de janeiro de 2000. 178 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Raul Pont, Prefeito. Luiz Carlos Bertotto, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal. 179 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 180 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 181 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 182 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 12.243, DE 8 DE FEVEREIRO DE 19991. Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, adequando-o à nova legislação municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, e a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, e em obediência ao que determina a Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e considerando que o benefício da gratuidade constitui-se em ônus pecuniário suportado pelos demais usuários do serviço; considerando que por técnica legislativa é mais conveniente que toda esta matéria seja regulada por um único diploma legal; D E C R E TA: Art. 1º São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, os seguintes usuários: I – portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo e que estejam cadastrados pelas suas entidades representativas, junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC); (Inciso alterado pelo Decreto nº 16.748, de 23 de julho de 2010) II – portadores do vírus da AIDS que já tenham desenvolvido a doença e sejam atendidos pela SMS – PMCDST/AIDS, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo e estejam cadastrados pelas suas entidades representativas, junto à EPTC; (Inciso alterado pelo Decreto nº 16.748, de 2010) III – crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo; IV – crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação de Educação 1 Com alterações inseridas no texto pelos Decretos nos 12.345, de 24 de maio de 1999; 15.595, de 18 de junho de 2007; e 16.748, de 23 de julho de 2010. 183 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Social e Comunitária – FESC e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo; V – pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, que tenham ganhos mensais até três salários mínimos. Parágrafo único. Os graus de deficiência que darão direito ao benefício da gratuidade no STPOA aos usuários referidos no inc. I do art. 1º serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, através de Resolução. Art. 2º Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA, bem como seus acompanhantes, deverão embarcar pela porta dianteira dos ônibus, mediante a apresentação da carteira de identificação. § 1º Os acompanhantes referidos no caput deste artigo, somente gozarão do benefício da gratuidade e embarcarão pela porta dianteira do ônibus quando estiverem acompanhados do titular do benefício. § 2º A carteira de identificação é de uso pessoal e intransferível e sua utilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará na apreensão e descadastramento do beneficiário ou acompanhante junto a EPTC. (Artigo alterado pelo Decreto nº 12.345, de 24 de maio de 1999) Art. 3º Os três primeiros assentos dianteiros do lado direito e os dois primeiros assentos dianteiros do lado esquerdo dos ônibus deverão ser identificados para o uso preferencial de passageiros idosos, deficientes físicos e visuais, senhoras gestantes e pessoas obesas. Art. 4º Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA previstos nos incisos I a IV do art. 1º, bem como seus acompanhantes, deverão cadastrar-se na sua entidade representativa, e os beneficiários previstos no inc. V do art. 1º, cadastrar-se-ão diretamente na EPTC, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Caput com alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999) a) documento de identificação (Cédula de Identidade ou equivalente); b) duas fotos 3x4 atuais. § 1º Os beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 1º deverão acrescentar a seguinte documentação: a) atestado médico comprovando o grau de deficiência ou enfermidade, bem como a necessidade de acompanhante; b) REVOGADO; (Alínea revogada pelo Decreto nº 16.748, de 2010) c) comprovante de renda. § 2º Os beneficiários referidos no inc. II do art. 1º deverão ainda acrescentar ficha de notificação dos casos de AIDS do SUS e do Ministério da Saúde. 184 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 3º Os beneficiários referidos no inc. V do art. 1º deverão acrescentar a seguinte documentação: a) comprovante de renda; b) comprovante de residência em Porto Alegre; c) cadastro de pessoas físicas – CPF. (Alínea alterada pelo Decreto nº 15.595, de 18 de junho de 2007) Art. 5º Caberá as entidades representativas dos beneficiários de gratuidade do STPOA os seguintes procedimentos: a) cadastrar-se junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC; b) fazer o cadastro de seus beneficiários; c) REVOGADO; (Alínea revogada pelo Decreto nº 12.345, de 1999) d) enviar a documentação dos beneficiários a EPTC. (Alínea alterada pelo Decreto nº 12.345, de 1999) Art. 6º A EPTC fará o cadastro das entidades representativas, a conferência da documentação, o cadastro e a emissão das carteiras de identificação dos beneficiários de gratuidade do STPOA e de seus acompanhantes. (Caput alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999) Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 12.345, de 1999) Art. 7º Os prazos de validade das carteiras de identificação do benefício da gratuidade serão as seguintes: I – até três anos para os beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 1º; (Inciso alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999) II – até um ano, ou até os dezoito anos de idade para os beneficiários previstos nos incisos III e IV do art. 1º; (Inciso alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999) III – até que o beneficiário complete 65 anos para os beneficiários previstos no inc. V do art. 1º. Art. 8º Caberá à EPTC o descadastramento das entidades ou usuários do benefício de gratuidade no STPOA, quando em procedimento de fiscalização ou recadastramento for constatado que o benefício está sendo utilizado ou foi concedido em desacordo com a legislação vigente. (Artigo alterado pelo Decreto nº 12.345, de 1999) Art. 9º Os agentes emissores e distribuidores responderão penal, civil e administrativamente pelos prejuízos que causarem decorrentes de falhas, irregularidades ou ilicitudes apuradas nas operações que envolvam o benefício de que trata o presente Decreto. 185 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 10. A Secretaria Municipal dos Transportes deverá completar a presente regulamentação, através de resolução. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de 1999. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9168, de 25 de maio de 1988, o Decreto nº 9553, de 01 de novembro de 1989, o Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, o Decreto nº 11.761, de 27 de junho de 1997 e o Decreto nº 12.057, de 10 de agosto de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 1999. José Fortunati, Prefeito em exercício. Mauri Cruz, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal, respondendo. 186 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 12.721, DE 24 DE MARÇO DE 20001. Regulamenta a Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997, que autoriza a implementar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Alegre dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997, D E C R E TA: Art. 1º Os terminais, pontos de parada e demais equipamentos do sistema de transporte coletivo deverão ser adaptados para facilitar o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência. Art. 2º Os veículos de transporte coletivo deverão ser adaptados com elevadores hidráulicos ou por outro tipo de equipamento que facilitem o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser instalados, conforme planta de situação detalhada – Anexo 01 – que é parte integrante do presente Decreto. Art. 3º Os terminais, pontos de parada, equipamentos e veículos que possuírem equipamentos adaptados para facilitar o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência deverão conter um sistema de informação ao usuário, conforme Anexo 02, padrão internacional. Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Transportes emitirá Resolução regulamentando o tamanho padrão, bem como a localização das informações dos usuários. Art. 4º A partir da publicação deste Decreto, os veículos de transporte coletivo que ingressarem no sistema deverão seguir as seguintes diretrizes, ressalvado o limite mínimo de um veículo por linha: (Caput alterado pelo Decreto nº 12.805, de 15 de junho de 2000) § 1º Até 30 de junho de 2000 cada consórcio operacional disporá, no mínimo de quinze veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência. § 2º A partir de 1º de julho de 2000, para cada dez veículos novos por consórcio operacional que ingressarem na frota, um veículo será adaptado para pessoas portadoras de deficiência, visando estabelecer o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 403. § 3º Toda retirada de veículo adaptado para pessoas portadoras de deficiência do sistema de transportes por ônibus deverá ser substituído por veículo correspondente. 1 Com alteração inserida no texto pelo Decreto nº 12.805, de 15 de junho de 2000. 187 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 4º A Empresa Pública de Transporte e Circulação definirá os critérios operacionais para a implantação do disposto neste artigo. Art. 5º As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público que desobedecerem as disposições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 403/97. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2000. Raul Pont, Prefeito. Mauri Cruz, Secretário Municipal dos Transportes. Registre-se e publique-se. Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal. 188 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO 01 AO DECRETO Nº 12.721 189 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO 02 AO DECRETO Nº 12.721 190 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 13.240, DE 28 DE MAIO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97, que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com área igual ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, considerando que o art. 4º da Lei nº 8.082/97 dispõe sobre a necessidade de sua regulamentação pelo Executivo, D E C R E TA: Art. 1º As adequações para atender às exigências da Lei nº 8.082/97, deverão obedecer a Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la. Art. 2º Para atendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.082/97, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.317/99. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de maio de 2001. João Verle, Prefeito em exercício. Guilherme Barbosa, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. Eduardo Mancuso, Secretário do Governo Municipal, respondendo. 191 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 13.241, DE 28 DE MAIO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.126, de 06-01-98, que obriga a todos os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, considerando que o art. 3º da Lei nº 8.126/98 dispõe sobre a necessidade de sua regulamentação pelo Executivo, D E C R E T A: Art. 1º As adequações para atender às exigências da Lei nº 8.126/98, deverão obedecer a Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de maio de 2001. João Verle, Prefeito em exercício. Guilherme Barbosa, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. Eduardo Mancuso, Secretário do Governo Municipal, respondendo. 192 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 13.462, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E TA: Art. 1º Como fonte de receita para o financiamento do Guia, instituído pelo art. 1º da Lei 8573/00, poderão ser utilizados recursos oriundos de pagamento de multas aplicadas pelo Município, por violação a direitos de pessoas portadoras de deficiência. Art. 2º A fim de atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 8.573/00, será garantida a participação do Fórum Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência na avaliação do conteúdo do Guia objeto deste Decreto, no acompanhamento da sua elaboração, bem como na indicação da necessidade de nova publicação ou reedição do mesmo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001. Tarso Genro, Prefeito. Registre-se e publique-se. João Verle, Secretário do Governo Municipal. 193 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 14.109, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. Dispõe sobre o trabalho educativo para estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto nos artigos 23, inc. X, e 227, §1º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e art. 173, inc. II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O trabalho educativo para estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire – CMET Paulo Freire, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, reger-se-á pelas disposições deste Decreto. Art. 2º O trabalho educativo objetiva proporcionar, ao estudante de estabelecimento de ensino especial do Município e ao estudante portador de deficiência do CMET Paulo Freire, a prática pedagógica supervisionada em atividades compatíveis com seu aprendizado escolar, com fins a sua integração sociolaboral. Art. 3º O estudante de trabalho educativo será classificado na categoria “F”, devendo estar regularmente matriculado e com efetiva frequência em estabelecimento de ensino especial do Município e no CMET Paulo Freire. Art. 4º O estudante de trabalho educativo receberá vale-transporte, nos termos da legislação vigente, e uma bolsa-auxílio, correspondente ao valor-hora de sua categoria multiplicado pelo número de horas de efetivo trabalho educativo desenvolvido junto às repartições municipais, durante o mês. § 1º O valor-hora atribuído à categoria, para fins de cálculo da bolsa-auxílio, será de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), valor relativo ao mês de janeiro de 2003. § 2º O reajuste do valor previsto no § 1º coincidirá com o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, atribuídos os mesmos índices. Art. 5º O trabalho educativo deverá ser cumprido em horário compatível entre o do estabelecimento de ensino e o da repartição municipal, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar a 88 (oitenta e oito) horas mensais. Art. 6º O período de trabalho educativo não será superior a 720 (setecentos e vinte) dias e nem inferior a 90 (noventa) dias, limitado pela data de conclusão do curso, 194 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE trancamento ou cancelamento da matrícula no estabelecimento de ensino. Art. 7º O trabalho educativo será realizado por estudante maior de 14 anos (quatorze), devendo o Termo de Compromisso ser firmado na presença dos pais ou responsável pelo estudante, que também deverá apor sua assinatura no respectivo Termo, havendo a interveniência do estabelecimento de ensino, no qual estiver matriculado. Art. 8º É vedado o trabalho educativo: I – noturno: realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte; II – realizado em condições insalubres, perigosas ou penosas; III – realizado em locais que prejudiquem a formação do estudante, bem como seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social. Art. 9º O trabalho educativo somente poderá ser realizado em repartições municipais cujas unidades de trabalho mantenham áreas de atividades compatíveis com o aprendizado escolar do estudante. Art. 10. A repartição interessada, por meio de um órgão central de apoio administrativo, deverá designar, através de Portaria, um funcionário para coordenar a parte administrativa do trabalho educativo. Art. 11. Para cumprimento das disposições deste Decreto, fica criada a Comissão Especial de Acompanhamento, composta pelos seguintes integrantes: I – pelo representante da Coordenação Pedagógica, indicado pela Secretaria Municipal de Educação; II – pelos representantes dos estabelecimentos de ensino especial do Município e do CMET Paulo Freire, que atuarão como coordenadores técnicos do trabalho educativo. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação designará os componentes da Comissão Especial de Acompanhamento. Art. 12. educativo: Compete à Comissão Especial de Acompanhamento do trabalho I – elaborar seu Regimento Interno; II – coordenar o trabalho educativo; III – contatar com os órgãos municipais para encaminhamento dos estudantes com potencial para o trabalho educativo; IV – propor e encaminhar aos órgãos municipais envolvidos com o trabalho educativo as alterações a respeito do mesmo; V – avaliar a sistemática do trabalho educativo; VI – selecionar estudantes para o trabalho educativo; 195 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE VII – emitir parecer conclusivo que caracterize ou não os casos previstos nos incisos IV e V do art.19. Art. 13. A Comissão Especial de Acompanhamento do Trabalho Educativo reunir-se-á periodicamente para analisar e discutir os procedimentos adequados para o desenvolvimento do referido trabalho. Art. 14. Compete ao Coordenador: I – fazer o levantamento na sua Secretaria, juntamente com o Coordenador Técnico, da possibilidade de ser realizado o trabalho educativo; II – providenciar a solicitação de trabalho educativo na sua Secretaria, à Comissão Especial de Acompanhamento; III – encaminhar, juntamente com o Coordenador Técnico, os estudantes das escolas especiais do Município e do CMET Paulo Freire, para entrevistas nos locais de interesse; IV – controlar as vagas de sua repartição; V – prestar esclarecimentos necessários sempre que solicitado, resolvendo os problemas que estiverem ao seu alcance; VI – conhecer a legislação e a sistemática do trabalho educativo. Art. 15. Compete ao Coordenador Técnico: I – recrutar e indicar à Comissão Especial de Acompanhamento estudantes que apresentarem potencial para o desempenho do trabalho educativo; II – acompanhar o encaminhamento e a entrevista do estudante no local designado para o desempenho do trabalho educativo; III – acompanhar o trabalho do estudante; IV – orientar os pais ou responsáveis quanto à sistemática do trabalho educativo; V – assessorar o Supervisor pela atividade a ser desenvolvida pelo estudante; VI – propor à Comissão Especial de Acompanhamento e à repartição, a transferência do estudante para outra unidade de trabalho, quando constatada a sua inadaptação ao ambiente ou às atividades desenvolvidas; VII – comunicar, ao órgão responsável pelo gerenciamento do trabalho educativo, a conclusão ou o abandono do curso, o cancelamento ou o trancamento da matrícula. Art. 16. Para efeitos do inc. V do art. 15, considerar-se-á Supervisor o funcionário em exercício na unidade de trabalho, indicado para acompanhar o trabalho e as atividades do estudante em trabalho educativo. Parágrafo único. O Supervisor deverá comunicar diretamente ao Coordenador Técnico, qualquer dificuldade ou irregularidade que venha a ocorrer, bem como solicitar 196 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE as orientações que julgar necessárias. Art. 17. Compete aos órgãos de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, das Autarquias e da Fundação Municipal, o gerenciamento do trabalho educativo, cabendo-lhes: I – assinar o Termo de Compromisso de Trabalho Educativo pelo Município; II – providenciar a cobertura do seguro contra acidentes pessoais a favor dos estudantes; III – providenciar a emissão de bolsa-auxílio; IV – encaminhar o estudante à unidade de trabalho, na qual o mesmo desenvolverá suas atividades; V – orientar as repartições municipais quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas por este Decreto; VI – comunicar ou divulgar através do Diário Oficial de Porto Alegre, com 15 (quinze) dias de antecedência, a data do término do Termo de Compromisso; VII – emitir certificados. Art. 18. Todos os estudantes abrangidos pelas disposições deste Decreto serão segurados contra acidentes pessoais durante o período de duração do trabalho educativo. Art. 19. Constituem justos motivos para a cessação do trabalho educativo: I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmado; II – a conclusão ou o abandono do curso; III – o cancelamento ou o trancamento da matrícula; IV – o abandono ou a inaptidão às atividades que lhe forem atribuídas, nas respectivas unidades de trabalho; V – o não cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 20. Para a aplicação deste Decreto, serão selecionados 05 (cinco) estudantes de cada um dos estabelecimentos de ensino especial do Município e 05 (cinco) estudantes portadores de deficiência do CMET Paulo Freire. § 1º Os estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município que já estiverem desenvolvendo trabalho educativo nas repartições municipais na data da publicação deste Decreto, terão assegurado o prazo para o cumprimento do mesmo, o qual ficará prorrogado automaticamente até limite máximo previsto no art. 6º deste Decreto. § 2º Quando se tratar de Autarquias ou Fundação Municipal, a autorização das vagas adequar-se-á à respectiva estrutura organizacional. 197 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 11.955, de 22 de abril de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2003. João Verle, Prefeito. Eliezer Pacheco, Secretário Municipal de Administração. Registre-se e publique-se. Gérson Almeida, Secretário do Governo Municipal. 198 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 14.499, DE 15 DE MARÇO DE 20041. Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município e, Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional periódico à todos os integrantes do sistema de transporte individual (táxi). Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação de pontos de estacionamento de táxi. Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização. Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimento uniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e operam em Porto Alegre. D E C R E TA: CAPÍTULO I DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município, reger-se-á pela Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo. ............................................................................................................................... CAPÍTULO I-A DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 11-A. São direitos dos usuários do transporte individual de passageiros – táxi, exemplificativamente e em especial: ............................................................................................................................... IV – o embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuário com deficiência visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão da viagem sem a 1 Com alterações inseridas no texto pelo Decreto nº 17.007, de 25 de março de 2011. 199 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e da Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999; V – o embarque no veículo e a acomodação de cadeiras de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com a normal conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte daqueles; ............................................................................................................................... § 1º Para a fruição do direito referido no inc. IV do caput, impõe-se que o cão tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento. § 2º Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas descrita no inc. V do caput, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida. § 3º O disposto no § 2º não se aplica à categoria perua-rádio-táxi, na qual será devido o transporte, desde que o equipamento possa ser acomodado na parte interna do veículo. (Capítulo incluído pelo Decreto nº 17.007, de 25 de março de 2011) ............................................................................................................................... Art. 127. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 4.840/73, nº 8.715/86, nº 8.882/90, nº 11.711/97, nº 11.742/97, nº 11.760/97, nº 11.942/98, nº 13.766/02 e nº 13.838/02, bem como as Resoluções nº 04/1997, nº 03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2004. João Verle, Prefeito. Maria Cristina Piovesan, Secretário Municipal dos Transportes, em exercício. Registre-se e publique-se. Gérson Almeida, Secretário do Governo Municipal. 200 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 15.472, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, que ficará localizado sobre os terminais rodoviários denominados Rui Barbosa e Tamandaré, reger-se-á pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e por este Decreto. § 1º Serão transferidos para o Centro Popular de Compras – CPC, os camelôs regularmente cadastrados na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, que se encontrarem exercendo as suas atividades nas Praças Quinze de Novembro e Osvaldo Cruz, Largo de Bragança, Rua José Montaury, bem como os participantes da “Feira da Rua da Praia”. § 2º A transferência a que se refere o parágrafo anterior atenderá o calendário a ser estabelecido pela SMIC, sendo assegurada preferência aos portadores de deficiência visual, em conformidade com o preceito inserto no artigo 7º da Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006. ............................................................................................................................ Art. 26. Aplicam-se no que couberem os dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2007. Eliseu Santos, Prefeito, em exercício. Idenir Cecchin, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 201 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 15.752, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no âmbito do Município de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Ficam instituídos noMunicípio de Porto Alegre, o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade, com a finalidade de incentivar e garantir que todas ambiências incorporem o conceito de desenho universal no meio físico existente. Parágrafo único. O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade de que trata este Decreto têm por finalidade, incentivar, nas edificações existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem acessibilidade. Art. 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade, serão concedidos por iniciativa da Secretaria Especial de Acessibilidade – SEACIS1 – e, ou Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – ou ainda por solicitação do proprietário ou possuidor de edificação; Art. 3º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão emitidos pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS1 – com concordância da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA. Art. 4º O Selo de Acessibilidade Universal será concedido quando o imóvel permitir a acessibilidade parcial (ambiente, elemento, equipamento, entre outros) e o Certificado de Acessibilidade será concedido quando o imóvel possibilitar a acessibilidade ampla e total às suas dependências. Art. 5º Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade e do Certificado de Acessibilidade, terão como diretrizes os Decretos, Leis e Normas vigentes e pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue: I – Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, tendo como referências básicas às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras que nele estão contidas; II – Lei Municipal nº 8.317, de 09 de junho de 1999, leis e normas que esta se refere. Art. 6º Os demais procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade e do Certificado de Acessibilidade ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Especial 1 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 202 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS2. Art. 7º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade deverão ser obrigatoriamente afixados nas edificações a que se refere a Lei Municipal nº 8.317 de junho de 1999; § 1º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão afixados obrigatoriamente em local de ampla visibilidade e, quando na parte externa das edificações, na entrada principal. § 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto. Art. 8º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade serão emitidos para cada edificação regularizada nos órgãos municipais e terão prazo de validade de 3 (três) anos, findo o qual deverão ser revalidados, por iniciativa do proprietário da edificação, ficando a mesma sujeita à penalizações se quando submetida a nova verificação, for constatado que o local não contempla a acessibilidade. § 1º Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de Acessibilidade e do Certificado de Acessibilidade se for o caso. § 2º O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidde poderão ser recolhidos a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação da edificação. Art. 9º Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a Secretaria Especial de Acessibilidade – SEACIS2 – poderá, a qualquer tempo, recolher o Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente. Art. 10. O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade para as edificações não abrangidas pelo art. 7º deste Decreto, para os espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos, poderão ser atribuídos por iniciativa da Secretaria Especial de Acessibilidade – SEACIS2 – ou a pedido, dirigido à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – e à SEACIS2, pelos proprietários ou responsáveis, ficando sua concessão, obrigatoriamente, vinculada à vistoria prévia, desde que atendam o art. 2º deste Decreto. Art. 11. O Selo de Acessibilidade e o Certificado de Acessibilidade não constituem requisito nem substituem qualquer documento expedido pela Prefeitura do Município de Porto Alegre destinado a comprovar regularização da edificação. Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 2 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 203 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de dezembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Tarcízio Teixeira Cardoso Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e Publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 204 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Anexo II ao Decreto n° 15.752. 205 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 15.756, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811, de 08 de agosto de 2005, que institui o Cadastro Permanente de pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – CAPENE – e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II e IV, da Lei Orgânica do Município, de conformidade com o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º O Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – CAPENE – será gerenciado pelo Comitê de Gerenciamento do CAPENE, constituído de forma paritária considerando as áreas de educação especial e por representantes do poder público municipal, como segue: I – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com autismo; II – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com altas habilidades; III – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência mental; visual; IV – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência V – 01 (um) representante eleito pelas associações dos surdos; física; VI – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência VII – 01 (um) representante eleito pelas associações de pessoas com deficiência múltiplas; VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS1; IX – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SMED); X – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM); XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE). Art. 2º O Comitê de Gerenciamento do CAPENE terá como atribuição a implementação, organização, manutenção e fornecimento de dados do Cadastro, ações que serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a qual designará o coordenador do Comitê. 1 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 206 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Parágrafo único. O fornecimento de dados gerados pelo CAPENE, mediante solicitação documental, observará os preceitos legais, devendo o requerimento ser submetido ao Comitê de Gerenciamento do CAPENE. Art. 3º Será criado um programa de Informática específico para alimentação do CAPENE usando as seguintes fontes: I – as informações das associações; II – as informações de cadastro de Hospitais de Porto Alegre (abrangência da lei para encaminhamento para serviço especializado da modalidade de educação precoce); III – cadastro único de programas assistenciais públicos (bolsa escola, bolsa gás, bolsa família, censo demográfico). Art. 4º O atendimento educacional especializado é oferecido na rede municipal de ensino em escola especial ou em escola comum com apoio das Salas de Integração e Recursos. § 1º São consideradas escolas especiais aquelas que oferecem ensino fundamental especial para alunos com necessidades educacionais especiais de 06 (seis) a 21 (vinte e um) anos e serviço de Educação Precoce e Psicopedagogia inicial para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos. § 2º As Salas de Recursos oferecem apoio educacional especializado e integram a estrutura pedagógica da escola, com a finalidade de acompanhar todo aluno que apresente necessidades educacionais especiais e que requerem atenção individualizada e especializada. § 3º As Salas de Recursos atuarão de forma a auxiliar o processo de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, sejam físicas, mentais, visuais ou derivadas de transtornos. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Marilú Medeiros, Secretária Municipal de Educação. Tarcízio Cardoso, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 207 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 15.829, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei nº 10.205, de 18 de junho de 2007, que dispõe acerca da realização, por parte das maternidades e hospitais públicos conveniados com o SUS, de exame de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos – Teste do Olhinho. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O exame clínico para detecção de alterações oculares em recém-nascidos deverá ser realizado em todas as maternidades da Rede Municipal de Saúde, mediante técnica conhecida como reflexo vermelho. Art. 2º Diagnosticadas as alterações, os recém-nascidos serão encaminhados para avaliação com oftalmologista, e mais: I – Os recém-nascidos deverão deixar a maternidade com as consultas médicas, que se fizerem necessárias ao tratamento da enfermidade diagnosticada, devidamente agendadas; II – Será fornecido à família, por ocasião da alta médica, relatório e esclarecimento do exame realizado e orientações sobre a conduta a ser adotada; III – A maternidade deverá comunicar o setor da Secretaria da Saúde voltado à pesquisa de agravos em recém-nascidos (CRABS/ASSEPLA/SAÚDE DA CRIANÇA), informando o tipo de alteração. Art. 3º Caberá a cada maternidade ou hospital proceder ao treinamento dos médicos pediatras, neonatologistas e residentes para realização do exame de que trata este Decreto e a referida Lei. Art. 4º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2008. José Fogaça. Prefeito. Marinon Porto, Secretário Municipal da Saúde, em exercício. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 208 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 15.915, DE 7 DE ABRIL DE 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 10.098/00 e Decreto nº 5.296/04; considerando a necessidade de integrar junto à comunidade as crianças, que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas, D E C R E T A: Art. 1º Regulamenta no âmbito do Município a instalação, em praças e parques municipais e particulares, de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas, visando sua integração. Art. 2º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Executivo priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças cadeirantes. Art. 3º Na implantação dos equipamentos provenientes de parcelamento do solo executados por particulares ou pelo Município deverão ser aplicadas as normas técnicas federais certificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 9050. Parágrafo único. Na falta de especificação técnica, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, a apresentação de projetos dos equipamentos e diretrizes a serem seguidas na urbanização das praças que permitam a utilização por crianças em cadeiras de rodas, competindo à Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS1 acompanhar o desenvolvimento e a implantação. Art. 4º As praças e parques onde forem instalados os equipamentos deverão atender às normas técnicas de acessibilidade universal. Parágrafo único. Nas praças e parques a que se refere o caput, deverão ser fixadas placas indicativas, com o símbolo de acessibilidade universal, e com uma das seguintes informações: “Parque acessível. Dispõe de equipamentos para integração de crianças usuárias de cadeira de rodas” ou “Praça acessível. Dispõe de equipamento para integração de crianças usuárias de 1 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 209 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE cadeira de rodas”. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abril de 2008. José Fogaça, Prefeito. Miguel Tedesco Wedy, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Tarcízio Teixeira Cardoso, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 210 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 16.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Consolida disposições sobre estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o artigo 253 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, D E C R E T A: Art. 1º O estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de estabelecimentos de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, nas Autarquias e Fundação Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Decreto. Parágrafo único. O Município concederá vagas de estágio a estudantes matriculados em instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado Termo de Acordo. Art. 2º Os estagiários são classificados: I – na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência, em cursos de ensino médio; II – na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência em curso de nível superior; III – na categoria F: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência em curso de ensino especial; IV – na categoria G: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência, em cursos de educação profissional; e V – na categoria H: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência, em cursos dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. .............................................................................................................................. Art. 13. Os estágios obrigatório e não obrigatório deverão ser cumpridos de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o 211 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar: .............................................................................................................................. § 4º O período do contrato de estágio não será superior a 2 (dois) anos ou 730 (setecentos e trinta) dias, e nem inferior a 30 (trinta) dias, ressalvados os estágios dos portadores de deficiência, que não possuem período mínimo e máximo. ............................................................................................................................... Art. 22. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: .............................................................................................................................. § 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. ............................................................................................................................... Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2008. ............................................................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2008. José Fogaça, Prefeito. Sônia Vaz Pinto, Secretária Municipal de Administração. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. Anexo ao Decreto nº 16.132. Bolsa-Auxílio de Estagiários da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais. Valores Hora por Categoria Letra A B F G H Alunos Matriculados em: Ensino Médio Curso de Nível Superior Curso de Ensino Especial Curso de Educação profissional Curso dos Anos Finais do Ensino Fundamental na modalidade EJA 212 Valor Hora da Bolsa Auxílio 3,85 4,33 2,78 3,85 2,78 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. legais, O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições D E C R E TA: Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados de forma a obedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade, considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em que se localizam. Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve: I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificado por órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local; e II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar a livre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira de rodas. Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para a pavimentação de passeios: I – bloco de concreto; II – placa de concreto pré-moldado; III – concreto moldado in loco, com juntas de dilatação e acabamento desempenado, texturizado ou estampado; IV – concreto armado; V – concreto asfáltico; VI – basalto; e VII – pisos alternativos. § 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deve ter dimensão mínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco 213 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE centímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros). § 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto in loco deve ser executado com espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de 0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros). § 3º Para o inc. VII do caput deste artigo são considerados pisos alternativos: I – os revestimentos em ladrilho hidráulico; II – pedra portuguesa; III – laje de grês regular; e IV – outros. § 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil do proprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seu uso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que seja executado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo. § 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conforme previsto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizando um dos materiais previstos no caput deste artigo. § 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no caput deste artigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realização de remendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído por completo. Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos, conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto: I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais, interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial; II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária; III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeio localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que este deve ser o autorizado pelo órgão competente; e IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, 214 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentre outros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexos é determinada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM). Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada em consonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a manter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3% (três por cento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pessoas, conforme os Anexos deste Decreto. § 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação ao meiofio, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quando se referirem a ajustes em face de topografia local. § 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS1) deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto não puderem ser implantadas, devido às condições locais. § 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovada a construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características do logradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento), em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050. § 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada: I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros de responsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações, a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, a critério da SMAM. Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação deve manter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação de pessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquanto perdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regular desempenado. § 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelos órgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobre o leito carroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos ou degraus. 1 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 215 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE § 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva do passeio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ou interrupção das obras a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhada entre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com o Anexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050. § 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação do rebaixamento previsto no caput deste artigo, este pode ser instalado entre a esquina e a faixa de contenção. § 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entre si, estes deverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamento oposto. § 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novas redes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento de passeio previsto no caput deste artigo. Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acesso de veículos deve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros), medido no sentido da largura dos passeios. Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio para inspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível da superfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, em especial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 13.161, de 19 de março de 2001. § 1º O acabamento da tampa referida no caput deste artigo deve integrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências, valos, falhas ou fissuras no entorno. § 2º A tampa referida no caput não pode ser instalada quando houver rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência. Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro da faixa acessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de 0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento. Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeio somente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema. Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no caput deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocação ou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentar imperfeições, 216 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE saliências, valos, falhas ou fissuras. Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá ser preferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acesso e serviço. Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de Estruturação Urbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01 e Áreas de Especial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuandose deste caso o acesso às edificações. Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é de responsabilidade do proprietário do imóvel: I – a implantação ou adaptação no passeio existente; II – a realização de ligação com a rota acessível; e III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel. § 1º O piso a que se refere o caput deste artigo deve ser executado com placa do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimento às normas da ABNT, especialmente a NBR 9050. § 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado ao acesso de veículos. Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoas nos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público e vias. Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizado no Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município de Porto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas: previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo de conformidade. § 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público a execução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes, a instalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeção e visita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano. § 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original, considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local. § 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e o laudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo Regional (CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, com o apoio 217 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE técnico da SMOV e da SEACIS2. § 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou a substituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aqui estabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto. § 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas as exigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, no entanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto. § 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a que se refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5 deste Decreto. Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pela adequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais. Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados em logradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário. Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeios públicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas ao proprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinado ao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em Passeio Público”. § 1º O aviso de que trata o caput deste artigo deverá conter: I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessada e, consequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção; II – o prazo provável da obra; III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietário ou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislação aplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre. § 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único aviso na portaria, desde que em local de ampla visibilidade. Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto, aplicarse-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº 284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata. Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos 2 Denominação alterada para Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social – Smacis – a partir da publicação da Lei nº 11.224, de 2012. 218 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE comerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do órgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica, quando for o caso. Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca da aplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipal de Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 219 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 220 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 221 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 222 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO 223 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 224 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DECRETO FEDERAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de setembro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008; Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008; DECRETA: Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Preâmbulo Os Estados Partes da presente Convenção, a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 225 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação, d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável, h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano, i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência, j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio, k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo, l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as 226 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento, m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza, n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas, o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição, q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança, s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência, t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência, u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira, v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e 227 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE liberdades fundamentais, w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos, x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência, y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, Acordaram o seguinte: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Artigo 2 Definições Para os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis; “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada; “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir 228 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. Artigo 4 Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou 229 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes; g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações; i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos. 2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. 3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas. 4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para 230 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau. 5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. Artigo 5 Igualdade e não discriminação 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias. Artigo 6 Mulheres com deficiência 1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantirlhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção. Artigo 7 Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse 231 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Artigo 8 Conscientização 1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência; b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida; c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência. 2. As medidas para esse fim incluem: a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a: i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência; ii) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência; iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral; b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência; c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção; d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência. Artigo 9 Acessibilidade 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente 232 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam; d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações; g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet; h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. Artigo 10 Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 233 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Artigo 11 Situações de risco e emergências humanitárias Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais. Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. Artigo 13 Acesso à justiça 1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras 234 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE etapas preliminares. 2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário. Artigo 14 Liberdade e segurança da pessoa 1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade. 2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável. Artigo 15 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes 1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 16 Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero. 2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços 235 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas. 3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes. 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o autorespeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade. 5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados. Artigo 17 Proteção da integridade da pessoa Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas. Artigo 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade 1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência: a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência. b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação. c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país. 2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, 236 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles. Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades. Artigo 20 Mobilidade pessoal Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível: a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível; b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível; c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade; d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência. Artigo 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e 237 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais: a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência; b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência; c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência; d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais. Artigo 22 Respeito à privacidade 1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas. Artigo 23 Respeito pelo lar e pela família 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes; b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e 238 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos. c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias. 4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais. 5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade. Artigo 24 Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: 239 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. 240 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Artigo 25 Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes: a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos; c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural; d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência; e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência. Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e 241 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. Artigo 27 Trabalho e emprego 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e 242 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; 243 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. Artigo 29 Participação na vida política e pública Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão: a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros: i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso; ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado; iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha; b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante: i) Participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos; ii) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações. Artigo 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam: a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis; b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e 244 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade. 3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais. 4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para: a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis; b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar; e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer. Artigo 31 Estatísticas e coleta de dados 1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá: a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade 245 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE das pessoas com deficiência; b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas. 2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos. 3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros. Artigo 32 Cooperação internacional 1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras: a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência; b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas; c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos; d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias. 2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção. Artigo 33 Implementação e monitoramento nacionais 1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de 246 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. 2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos. 3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento. Artigo 34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. 2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros. 3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência. 5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção. 247 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo. 8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo. 9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão. 10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento. 11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião. 12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê. 13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Artigo 35 Relatórios dos Estados Partes 1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. 2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. 4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado 248 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Artigo 36 Consideração dos relatórios 1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção. 2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo. 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes. 4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios. 5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas. Artigo 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato. 2.Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional. Artigo 38 Relações do Comitê com outros órgãos A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção: 249 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades; b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções. Artigo 39 Relatório do Comitê A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes. Artigo 40 Conferência dos Estados Partes 1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes. Artigo 41 Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção. Artigo 42 Assinatura A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007. Artigo 43 Consentimento em comprometer-se 250 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado. Artigo 44 Organizações de integração regional 1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência. 2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas. 3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa. Artigo 45 Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão. Artigo 46 Reservas 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. Artigo 47 251 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Emendas 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes. 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. 3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Artigo 48 Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 49 Formatos acessíveis O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis. Artigo 50 Textos autênticos Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção. 252 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: Artigo 1 1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo. Artigo 2 O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando: a) A comunicação for anônima; b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção; c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional; d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva; e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data. Artigo 3 Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado. Artigo 4 1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o 253 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada. 2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação. Artigo 5 O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente. Artigo 6 1. Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta. 2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado. 3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações. 4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê. 5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo. Artigo 7 1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo. 2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação. 254 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Artigo 8 Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7. Artigo 9 O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo. Artigo 10 O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007. Artigo 11 O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo. Artigo 12 1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência. 2.As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de tais organizações. 3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa. Artigo 13 255 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão. Artigo 14 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. Artigo 15 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes. 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. Artigo 16 Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 17 O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis. Artigo 18 Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos. 256 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo. 257 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 258 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, de 3 de abril de 1990. .......29 LEIS COMPLEMENTARES LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973. Institui e disciplina os tributos de competência do Município. ....................................................................35 LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992. Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências. .............................................37 LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. .................................................................................................39 LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 17 DE ABRIL DE 1995. Regulamenta o artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a reserva de cargos e empregos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência, critérios para sua admissão e dá outras providências. ......................................................................................................41 LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ............................44 LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 8 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe sobre a política de assistência social no Município e dá outras providências. ...........................46 LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. (Seção IV-A do Capítulo IV) ........................................................................................53 LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. ...........................................................................................59 LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 7 DE ABRIL DE 1998. Torna obrigatória a instalação, nas agências e nos postos de atendimento bancário eletrônico, de pequena escada móvel, abaixo dos balcões de atendimento e nos terminais, para o uso de pessoas portadoras de nanismo e dá outras providências. ..........................................................60 LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 2 DE JULHO DE 1999. Dispõe sobre o uso 259 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências. ...............................................................62 LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007. Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitos das pessoas com deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providências. ...................................64 LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ...................................................................68 LEIS ORDINÁRIAS LEI Nº 2.758, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964. Estabelece normas técnicas para inclusão de veículos na frota de auto-ônibus que servem ao transporte coletivo em Porto Alegre. ..........................................................................................................................93 LEI Nº 6.442, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989. Estabelece a isenção do pagamento das tarifas de transporte coletivo do Município de Porto Alegre aos excepcionais e seus acompanhantes, cadastrados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE/POA, aos menores “carentes”, matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, e ao Movimento Assistencial de Porto Alegre, MAPA, e dá outras providências. ............................................................95 LEI Nº 7.020, DE 6 DE ABRIL DE 1992. Determina aos Poderes Públicos Municipais que mantenham, em seus quadros, servidores treinados para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências. .........................................98 LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ......................................................................................................................99 LEI Nº 7.158, DE 6 DE OUTUBRO DE 1992. Autoriza a entrada de pessoas ostomizadas pela porta da frente dos veículos de transporte coletivo, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências. .......................................................................101 LEI Nº 7.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui, como evento oficial do Município de Porto Alegre, a Maratona de Porto Alegre e dá outras providências. ......102 LEI Nº 7.591, DE 10 DE JANEIRO DE 1995. Obriga os estabelecimentos comerciais com mais de 1.000m2 a colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos 260 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE interessados. ...............................................................................................................104 LEI Nº 7.663, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995. Determina a colocação, no espaço publicitário dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que ali param, e dá outras providências. ............................106 LEI Nº 7.680, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Autoriza o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de renda mínima familiar. ..............................................107 LEI Nº 7.692, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995. Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física. .....108 LEI Nº 7.768, DE 18 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe sobre vagas para deficientes em estacionamentos. ...................................................................................................109 LEI Nº 7.777, DE 1º DE ABRIL DE 1996. Cria espaços para portadores de deficiência nas feiras e dá outras providências. .............................................................................110 LEI Nº 7.783, DE 18 DE ABRIL DE 1996. Cria a Mostra de Arte da Pessoa Portadora de Deficiências e dá outras providências. ....................................................................111 LEI Nº 7.847, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996. Adapta os banheiros públicos para uso das pessoas portadoras de deficiências. ................................................................112 LEI Nº 7.857, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996. Institui a língua de sinais dos surdos no Município de Porto Alegre. ....................................................................................113 LEI Nº 7.951, DE 8 DE JANEIRO DE 1996 [1997]. Institui, no sistema de transporte individual de passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “perua-rádio-táxi”, e dá outras providências. ..............................................................114 LEI Nº 8.082, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ................................................................................................................116 LEI Nº 8.126, DE 6 DE JANEIRO DE 1998. Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. ..................................118 LEI Nº 8.191, DE 15 DE JULHO DE 1998. Institui, no Município de Porto Alegre, os JOMEEX – Jogos Municipais de Estudantes Excepcionais e dá outras providências. ...120 LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a 261 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. ........................................................................121 LEI Nº 8.286, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. .........122 LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ...124 LEI Nº 8.548, DE 6 DE JULHO DE 2000. Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental. ..127 LEI Nº 8.573, DE 27 DE JULHO DE 2000. Institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. .......................................128 LEI Nº 8.632, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000. Torna obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres. .......................................................................................129 LEI Nº 8.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a emissão de alvarás de autorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiência visual e dá outras providências. ..................................................................................130 LEI Nº 8.890, DE 9 DE ABRIL DE 2002. Assegura às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus. ......................................................................................132 LEI Nº 9.079, DE 8 DE JANEIRO DE 2003. Dispõe sobre instalações sanitárias em feiras comerciais e dá outras providências. .................................................................133 LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. ............................................................................134 LEI Nº 9.381, DE 8 DE JANEIRO DE 2004. Estabelece o encaminhamento dos recém-nascidos de risco, no Município de Porto Alegre, que necessitarem de Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU) ou “teste da orelhinha”, aos serviços de referência. ......135 LEI Nº 9.688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a oficialização da Feira de Artesanato Vilmar Bertelli, localizada na Praça 4, no Bairro Rubem Berta. ................136 LEI Nº 9.811, DE 8 DE AGOSTO DE 2005. Institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (CAPENE), para fins educacionais. ................138 262 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE LEI Nº 9.941, DE 25 DE JANEIRO DE 2006. Denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..................................................140 LEI Nº 10.199, DE 11 DE JUNHO DE 2007. Institui o Estatuto do Pedestre, assegura os direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição da Ouvidoria do Pedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro de cada ano, e dá outras providências. .....................................................................................141 LEI Nº 10.205, DE 18 DE JUNHO DE 2007. Estabelece a realização de exame de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos, nas maternidades e nos hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Porto Alegre, e dá outras providências. ................................................................................146 LEI Nº 10.260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007. Rege o estacionamento temporário de veículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum, revoga as Leis nos 6.002, de 2 de dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de março de 1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002, 8.897, de 30 de abril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, a critério da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), nos horários e dias da semana que determina, os locais onde o estacionamento é proibido. .............................................147 LEI Nº 10.351, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. Determina a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (PPDs) em todos os contratos firmados entre o Poder Público Municipal e as empresas ou entidades prestadoras de serviço e nos contratos de estágio firmados em nível superior, médio, supletivo e do ensino especial com o Poder Público Municipal e dá outras providências. ..............................................................148 LEI Nº 10.379, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008. Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ...............................................................................................150 LEI Nº 10.396, DE 1º DE ABRIL DE 2008. Determina a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. ..............................................................151 LEI Nº 10.605, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de 263 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996. ...................................................152 LEI Nº 10.819, DE 13 DE JANEIRO DE 2010. Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ....................................................................................................154 LEI Nº 10.833, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. Determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à recreação no Município de Porto Alegre, de, no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental e dá outras providências. .................................................155 LEI Nº 10.841, DE 5 DE MARÇO DE 2010. Torna obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência. .................................156 LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. .................................................158 LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema. ..............................................................................................160 LEI Nº 11.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Estabelece que todos os hipermercados e shopping centers no Município de Porto Alegre deverão ter o piso dos corredores e da frente de suas lojas demarcado com faixas amarelas com relevos próprios para a leitura por deficientes visuais. ............................................................162 LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. .................................................................................................................163 DECRETOS DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ..............................167 DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento a pessoas idosas, às 264 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...................168 DECRETO Nº 10.743, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº 7158, de 06-10-92, que permite pessoas ostomizadas embarcarem pela porta dianteira dos ônibus, com o devido pagamento da passagem. ...................................................170 DECRETO Nº 11.410, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei nº 7591, de 12 [10] de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 7715, de 05 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas ou assemelhados para o uso dos interessados nos estabelecimentos comerciais e supermercados com mais de 1000m2 (mil metros quadrados) de área construída. ...................................................171 DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. .......................................................................................................................173 DECRETO Nº 11.808, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 7847, de 17 de setembro de 1996, que autoriza o Município a tomar procedimentos necessários para adaptar os banheiros públicos, existentes e a construir, ao acesso e uso por pessoas portadoras de deficiências. ......................................................................175 DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................176 DECRETO Nº 12.079, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. Regulamenta a Lei nº 7951, de 08 de janeiro de 1997, que institui, no sistema de transporte individual de passageiros, a Categoria “Perua-Rádio-Táxi” e dá outras providências. ...........................................178 DECRETO Nº 12.243, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999. Regulamenta a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 de julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, adequando-o à nova legislação municipal e dá outras providências. ..........................183 DECRETO Nº 12.721, DE 24 DE MARÇO DE 2000. Regulamenta a Lei Complementar nº 403, de 30 de setembro de 1997, que autoriza a implementar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Alegre dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência. ...........................................................................................187 DECRETO Nº 13.240, DE 28 DE MAIO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.082, de 10-12-97, que obriga a todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias), com área igual ou superior a 100m², ficam obrigados a adaptar ou construir, no mínimo, 265 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE um banheiro masculino e um banheiro feminino para o uso de pessoas portadoras de deficiências. ................................................................................................................191 DECRETO Nº 13.241, DE 28 DE MAIO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.126, de 06-01-98, que obriga a todos os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiências. ................................................................................................................192 DECRETO Nº 13.462, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 8.573, de 27 de julho de 2000, que institui o Guia de Direitos e Serviços para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. ......................................................................193 DECRETO Nº 14.109, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. Dispõe sobre o trabalho educativo para estudantes de estabelecimento de ensino especial do Município e estudantes portadores de deficiência do Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipal, e dá outras providências. .............................................................................................194 DECRETO Nº 14.499, DE 15 DE MARÇO DE 2004. Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto no art. 18, da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973. ........199 DECRETO Nº 15.472, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre as normas de funcionamento do Centro Popular de Compras – CPC, instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dá outras providências. ....................................................................................................201 DECRETO Nº 15.752, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Certificado de Acessibilidade e o Selo de Acessibilidade no âmbito do Município de Porto Alegre. .....202 DECRETO Nº 15.756, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei nº 9.811, de 08 de agosto de 2005, que institui o Cadastro Permanente de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – CAPENE – e dá providências. ..........................................206 DECRETO Nº 15.829, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei nº 10.205, de 18 de junho de 2007, que dispõe acerca da realização, por parte das maternidades e hospitais públicos conveniados com o SUS, de exame de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos – Teste do Olhinho. ..................................208 DECRETO Nº 15.915, DE 7 DE ABRIL DE 2008. Regulamenta a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas nas praças e parques públicos e particulares. ..................................209 DECRETO Nº 16.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Consolida disposições 266 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE sobre estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências. ..............................................................................................................211 DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o caput do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. .....................................................................................................213 ANEXO DECRETO FEDERAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de setembro de 2007. ............................225 267 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 268