Portaria 335-2011 Abril2014

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Portaria 335-2011 Abril2014
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO
Diretoria da Qualidade – Dqual
Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec
DISPOSITIVOS ELÉTRICOS UTILIZADOS NAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO
Portaria Inmetro nº 335/2011 e Portaria Inmetro nº 107/2012
1. DEFINIÇÃO
Dispositivos elétricos de baixa tensão – Para os fins deste procedimento, aquele com corrente
nominal até 63 A e tensão até 1000 V (1kV).
2. REFERÊNCIAS
2.1. Decreto Nº 97.280/88
Padroniza as tensões nominais de distribuição em 127V e 220 V;
2.2. Portaria Inmetro nº 335/ 2011
Aprovar as informações obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados
no Anexo desta Portaria – publicada no DOU 31/08/2011
2.3. Portaria Inmetro nº 107/2012
Altera o Anexo à Portaria Inmetro nº 335/2011 (Informações obrigatórias para os Dispositivos
elétricos de baixa tensão)
3. CONDIÇÕES GERAIS
3.1. Em todos os locais de fabricação, importação, instalação, montagem, distribuição,
armazenamento, transporte, acondicionamento ou comercialização de dispositivos elétricos de
baixa tensão, relacionados no Anexo desta Portaria. (Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011)
3.2. Os produtos relacionados neste procedimento tratam-se de produtos regulamentados, sem
ostentar o símbolo da Identificação no Âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – SBAC;
3.3. A partir de 01/03/2012 os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser
fabricados/importados em conformidade pela Portaria Inmetro 335/11;
3.4. A partir de 01/09/2012 os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados
por fabricantes/importadores em conformidade pela Portaria Inmetro 335/11;
3.5. A partir de 01/03/2013 os dispositivos elétricos de baixa tensão devem ser comercializados
por atacadistas/varejista em conformidade pela Portaria Inmetro 335/11;
3.6. Os produtos deste procedimento que contém plugues e tomadas, deverão atender o padrão
brasileiro, conforme ABNT NBR 14136;
3.7. Os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros componentes
destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao
terminal poderão conter ligas ferrosas;
3.8. É proibido a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares
T8 marcadas com as potências de 20W e 40W, respectivamente. (artigo 6º da Portaria Inmetro nº
335/2011);
3.9. As bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas
LED, para operação em extra-baixa tensão (inferior a 50 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3,
G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas
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de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50V. (artigo 7º da Portaria
Inmetro nº 335/2011).
3.10. Aquecedor de água portátil ou ebulidor, e ferro de solda contemplados na Portaria Inmetro
335/2011 são produtos de certificação compulsória e devem ser fiscalizados Pela Portaria Inmetro
371/2009, cujo códigos são 3481 e 3482 respectivamente.
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Carteira de objetos regulamentados
(Produtos que não ostentam o selo de avaliação da conformidade compulsória)
Código Objeto Fiscalizável
3046 Fusíveis tipos rolha, faca e cartucho
3151 Chaves tipo faca com fusível
3155 Bases p/ fusíveis
3156 Blocos autônomos de iluminação
3157 Chaves tipo faca sem fusível
3158
Conectores
3163 Lâmpadas dicróicas
3164 Luminárias
3165 Lustres
3168 Receptáculos p/ lâmpadas fluorescentes
3169 Estárteres
3171 Lâmpadas fluorescentes tubulares sem reator integrado à base
3173 Lâmpadas halógenas
3176 Filtros de linha
3177 Variadores de luminosidade
3280 Extensões elétricas tipo enroladas
3296 Interruptores tipo pêra; meio-de-cordão; fim-de-cordão e piso
3329 Fios / cabos / cordões (Regulamentados)
Luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou
3483
LED
3484 Protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador
3485 Lâmpadas fluorescentes circulares sem reator integrado à base
3486 Lâmpadas fluorescentes circulares com reator integrado à base
3487 Lâmpadas fluorescentes compactas com bulbo colorido com reator integrado à base
3488 Lâmpadas incandescentes decorativas
3489 Lâmpadas LED
3490 Luminárias tipo mangueiras natalinas
3491 Luminárias tipo pisca-pisca natalinas
3492 Porta estárteres
Receptáculos p/ lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo EDISON
3493
(rosca) - com ou sem plafonier
3494 Sensor de presença
3495 Fotocélulas
3496 Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas / dicróicas
3497 Transformador de tensão
3498 Variadores de velocidade
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4. METODOLOGIA
4.1. Dispositivos elétricos com suas partes condutoras de energia elétrica confeccionadas de
material ferroso.
Enquadramento – artigo 3º da Portaria Inmetro nº 335/2011
4.1.1. Lâmpadas fluorescentes tubulares T8 marcadas com as potências de 20W e 40W,
respectivamente
Enquadramento - artigo 6º da Portaria Inmetro nº 335/2011
4.1.2. As bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas
LED, para operação em extra-baixa tensão (inferior a 50V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3,
G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas
de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50V.
Enquadramento - artigo 7º da Portaria Inmetro nº 335/2011
4.1.3. Apreender cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentação do documento
fiscal de origem do produto.
4.1.4. Apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para o
fabricante/importador/distribuidor.
4.1.5. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto Infração para a empresa fiscalizada pelo
não cumprimento da notificação.
4.2. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS NO CORPO DO OBJETO FISCALIZÁVEL
Os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias,
previstas no Anexo da Portaria Inmetro nº 335/2011, na língua portuguesa, no corpo do objeto
fiscalizável.
Enquadramento – artigo 8° da Portaria Inmetro n° 335/2011
4.2.1. Blocos autônomos de iluminação - código 3156 e luminárias de emergência com
lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou LED – código 3483
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Tensão da bateria em volt (V);
d) Fluxo luminoso nominal com difusor em lúmens (lm);
e) Autonomia com fluxo luminoso nominal em hora (h) ou minuto (min);
f) Capacidade da bateria em ampère hora (Ah).
Nota 1: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias do Inmetro e Resoluções
do CONMETRO vigentes.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 2
4.2.2. Chaves do tipo faca com fusíveis – código 3151; Chaves do tipo faca sem fusíveis –
código 3157 e Base para fusíveis - código 3155
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Corrente nominal em ampère (A).
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 3
4.2.3. Fusíveis tipo cartucho, faca ou rolha - código 3046
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
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c) Corrente nominal em ampère
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 3
Nota 2: Em função da descontinuidade da fabricação de fusível tipo rolha e fusível do tipo
cartucho no mercado nacional e por falha de infraestrutura técnica (laboratórios e organismos de
certificação) foram suspensas as ações fiscalizatórias desses produtos pela Portaria Inmetro
101/2001.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 3
4.2.4. Conectores - código 3158
d) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
e) Tensão a que se destinam em volt (V) – Entenda-se como tensão máxima a que pode suportar o
conector, podendo ser maior que 220 V;
d) A seção nominal máxima do fio ou cabo, que pode ser conectado, em milímetros quadrado
(mm²) ou conforme o símbolo adequado a norma ABNT NBR IEC 60998-1.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 4
4.2.5. Estárteres - código 3169
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Potência em watt (W).
Nota 3: Os contatos dos estárteres poderão ser de alumínio.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 5
4.2.6. Extensões elétricas tipo enroladas - código 3280
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Deve conter a expressão na embalagem e no corpo do produto: “Usar o cabo totalmente
desenrolado”;
d) Informar o comprimento nominal;
e) Conter a expressão “potência” do conjunto com sua indicação em volt ampère (VA) ou em
watt (W), ou “corrente nominal” do conjunto com sua indicação em ampère (A);
f) As extensões elétricas, com comprimento nominal de até 2(dois) metros, deverão ter seção
nominal mínima de 0,5 mm². Acima de 2 (dois) metros, a menor seção nominal deverá ser de 0,75
mm², respeitando-se a corrente nominal do conjunto.
Nota 4: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções
CONMETRO vigentes.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 6
4.2.7. Fios, cabos e cordões - código 3329
a) Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Denominação do produto (fio, cabo ou cordão);
c) Seção nominal em milímetro quadrado (mm²);
d) Tensão de isolamento a que se destinam em Volt (V);
e) Número da norma do produto;
f) Para fios, cabos e cordões que possuam seção nominal inferior a 1,5mm² deverão conter as
informações na embalagem.
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Nota 5: Os fios, cabos e cordões deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e
Resoluções CONMETRO vigentes.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 7
4.2.8. Filtros de linha, - código 3176
Protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador - código 3484
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Conter a expressão “potência” do conjunto com sua indicação em volt-ampère (VA) ou em
watt (W), ou “corrente” do conjunto com sua indicação em ampère (A);
d) Deve conter a expressão na embalagem: “Não é um estabilizador de voltagem”. Esta frase
deverá ter tamanho de letra superior ao nome do produto;
e) Os filtros de linha, com cordão de alimentação com comprimento nominal de até 02 (dois)
metros, deverão ter seção nominal mínima de 0,5 mm². Acima de 02 (dois) metros, a menor seção
nominal deverá ser de 0,75 mm².
Nota 6: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções
CONMETRO vigentes.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 8
4.2.9. Lâmpadas fluorescentes tubulares sem reator integrado – código 3171; Lâmpadas
circulares sem reator integrado - código 3485
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Potência em watt (W).
Nota 7:
a) A parte condutora interna dos terminais das lâmpadas fluorescentes poderá conter ligas
ferrosas.
b) Os contatos dos terminais poderão ser de alumínio.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 9
4.2.10. Lâmpadas fluorescentes circulares com reator integrado à base – código 3486 ou
Lâmpadas fluorescentes compacta com bulbo colorido com reator integrado à base - código
3487
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Potência em watt (W);
c) Tensão a que se destinam em volt (V);
d) Fator de Potência (Fp ou PF ou cos α);
e) Temperatura máxima permissível na superfície externa da carcaça em graus Celsius (ºC).
Nota8: Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 10
4.2.11. Lâmpadas incandescentes decorativas - código 3488
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Potência em watt (W);
c) Tensão a que se destinam em volt (V).
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Nota 9:
a) São consideradas lâmpadas incandescentes decorativas: - bulbo igual ou inferior a 45mm de
diâmetro e com potência igual ou inferior a 40W, específicas para eletrodomésticos; - uso
específico (aplicação em estufas, automotiva, sinalização de trânsito, etc.); - refletora; - de bulbo
decorativo.
b) Os casquilhos poderão ser de alumínio.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 11
4.2.12. Lâmpadas dicróicas - código 3163 Lâmpadas halógenas – código 3173
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Potência em watt (W);
c) Tensão a que se destinam em volt (V).
Nota 10:
a) Os terminais de contato das lâmpadas dicróicas poderão ser de material ferroso.
b) Os casquilhos poderão ser de alumínio.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 12
4.2.13. Lâmpadas LED - código 3489
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Potência em watt (W);
c) Tensão a que se destinam em volt (V);
d) Cor da emissão solar.
Nota 11:
a) Os terminais de contato das lâmpadas LED poderão conter ligas ferrosas.
b) Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel.
Enquadramento: letras a, b e c: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 13
Enquadramento: letra d: Artigo 1º da Portaria Inmetro nº 107/2012
4.2.14. Luminárias - código 3164; Lustres - código 3165
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador/montador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) “Potência máxima”, referente à lâmpada ou ao conjunto das lâmpadas a que se destinam,
expressa em watt (W).
Nota 12:
a) As indicações aludidas acima poderão ser gravadas ou indicadas por meio de etiquetas.
b) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções
CONMETRO vigentes.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 14
4.2.15. Luminárias tipo mangueiras natalinas - código 3490
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Potência máxima do conjunto em watt (W);
d) Para luminárias com lâmpadas incandescentes e LED deve conter a expressão na embalagem:
“Atenção: Usar totalmente desenrolada”.
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Nota 13:
a) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções
CONMETRO vigentes.
b) A seção nominal do cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR
NM IEC 60.335-1, com seção mínima de 0,5mm².
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro 335/11 – Anexo item 15
4.2.16. Luminárias tipo pisca-pisca natalinas - código 3491
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Potência máxima do conjunto em watt (W).
Nota 14:
a) Os terminais de contato das micro-lâmpadas poderão ser de material ferroso.
b) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções
CONMETRO vigentes.
c) A seção nominal do cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR
NM IEC 60.335-1, com seção mínima de 0,5mm².
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 16
4.2.17. Porta Estárteres - código 3492
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em Volt (V);
c) Potência Máxima em watts (W) ou Corrente nominal em ampère (A).
Nota15: Os contatos dos portas estárteres poderão ser de alumínio.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 17
4.2.18. Receptáculos para lâmpadas fluorescentes - código 3485
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em Volt (V);
c) Potência em watt (W).
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 18
4.2.19. Receptáculos para lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo
“EDISON” (rosca), com ou sem plafonier. - código 3493
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Potência em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A).
Nota 16:
a) Não serão abrangidos, por esta Portaria, os receptáculos cujas características construtivas
especiais determinem sua utilização exclusiva em um equipamento ou aparelho eletrodoméstico.
b) Os receptáculos, exceto os fixos ou pendentes, deverão possuir um sistema de trava contra
rotação acidental quando da colocação ou retirada da lâmpada;
c) Os terminais dos receptáculos deverão estar protegidos para evitar o contato acidental do
usuário com as partes condutoras;
d) A rosca do receptáculo deve estar isolada em todo o seu diâmetro externo, bem como deverá
ter profundidade suficiente para permitir o total encaixe do casquilho da lâmpada, descrito na
norma NBR IEC 60061;
e) Os contatos deverão ser de cobre, liga de cobre ou alumínio;
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f) As roscas dos receptáculos, quando forem metálicas, deverão ser inteiras de cobre, liga de
cobre ou alumínio. É permitida a utilização de rosca de material isolante.
Atenção: Apenas as letras “e” e “f” devem ser enquadradas pelo artigo 1º da Portaria Inmetro
107/2012.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 19
4.2.20. Sensor de Presença – código 3494; Fotocélulas - código 3495
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Potência máxima em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A).
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 20
4.2.21. Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas/dicróicas - código
3496
a) Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão de alimentação a que se destinam em Volt (V);
c) Potência em Watt (W);
d) Frequência de alimentação em Hertz (Hz);
e) Temperatura máxima permissível na superfície externa da carcaça (tc) em graus Celsius (ºC);
f) Temperatura ambiente máxima em graus Celsius (ºC).
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 21
4.2.22. Transformador de tensão - código 3497
a) Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em Volt (V);
c) Capacidade máxima em watt (W) ou em volt-ampère (VA);
d) Frequência em Hertz (Hz).
Nota 17: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções
CONMETRO vigentes.
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 22
4.2.23. Interruptores tipo pêra, meio de cordão, fim de cordão e piso - código 3296;
variadores de luminosidade (dimmers) - código 3177 e variadores de velocidade - código
3498
a) Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador;
b) Tensão a que se destinam em volt (V);
c) Potência máxima em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A).
Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 23
4.3. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS NA EMBALAGEM
4.3.1. As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada objeto
fiscalizável, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente as seguintes
informações:
a) Razão social;
b) Endereço;
c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/Cadastro de Pessoa Física ou CPF do
fornecedor, encartelador ou montador.
Enquadramento: artigo 8º parágrafo 1º da Portaria Inmetro nº 335/2011
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Nota 18:
a) Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias
impressas no objeto fiscalizável, não será exigida a gravação destas informações na embalagem,
sendo necessárias apenas as descritas no item 4.3.1, acima.
Enquadramento: artigo 8º parágrafo 2º da Portaria Inmetro nº 335/2011
b) As embalagens e o corpo do objeto fiscalizável deverão conter as tensões padronizadas pelo
Decreto Presidencial nº 97.280/1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple as
tensões padronizadas (127V e 220V).
Enquadramento: artigo 8º parágrafo 3º da Portaria Inmetro nº 335/2011
c) Os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa
tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas,
deverão manter a embalagem do produto disponível no estabelecimento.
Enquadramento - artigo 5 º da Portaria Inmetro nº 335/2011
4.4. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO E NA EMBALAGEM
4.4.1. Na falta de alguma das informações obrigatórias do item 4.2 (no corpo do objeto
fiscalizável), apreender cautelarmente e notificar para apresentação do documento fiscal de origem
do produto;
4.4.2. No caso em que o objeto fiscalizável apresente todas as informações obrigatórias do seu
corpo, mas não apresente alguma das informações obrigatórias do item 4.3.1 (da embalagem),
notificar para correção e apresentação do documento fiscal de origem do produto;
4.4.2.1. Apresentando o documento fiscal, autuar o fabricante/importador/distribuidor;
4.4.2.2. Não apresentou o documento fiscal e lavrar Auto de Infração para a empresa fiscalizada
pelo não cumprimento da notificação.
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