Informativo Legal nº 181

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Informativo Legal nº 181
Boletim Informativo Legal – Setembro 2015 – Edição 181
Sumário
(Clique na área desejada)
1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2
2 – IMOBILIÁRIO................................................................................................................. 3
3 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 3
4 – SOCIETÁRIO .................................................................................................................. 4
5 – TRABALHISTA................................................................................................................ 7
6 – TRIBUTÁRIO ................................................................................................................. 9
1 – Ambiental
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ADI 5.374: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PARAENSE 8.091/2014
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a ADI 5374 visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
8.091/2014 editada pelo Estado do Pará, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos - TFRH.
A Lei nº 8.091/2014, regulamentada pelo Decreto nº 1.227/2015, prevê como hipótese de incidência o exercício regular
do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e,
como contribuinte, a pessoa física ou jurídica que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou
com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Segundo alegado pela CNI, além de o Estado ser incompetente para legislar sobre águas (competência privativa da
União), não há o exercício de poder de polícia capaz de ensejar a criação de taxa de fiscalização para as atividades
listadas, que, inclusive, são contempladas na Taxa de Controle e Fiscalização – TCFA do IBAMA, repassada em parte ao
Estado. Além disso, referida taxa (TFRH) é semelhante à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituído pelo Estado do
Pará (Lei nº 7.591/2011), cuja constitucionalidade também é questionada por meio das ADI’s 4785, 4786 e 4787.
Ao que parece, há interesse patrimonial do Estado, uma vez que a alíquota instituída tem caráter arrecadatório, o que
não condiz com a natureza jurídica das taxas, que servem, por definição constitucional, apenas para remunerar a
contraprestação de um serviço público ou o exercício do poder de polícia.
PUBLICADAS AS REVISÕES DAS NORMAS ISO 14001 E ISO 9001
Nos dias 22 e 23 de setembro, foram publicadas as normas ISO 14001:2015 (sistema de gestão ambiental) e ISO
9001:2015 (sistema de gestão da qualidade), cuja versão atualizada objetiva adequar as organizações à realidade do
mercado, introduzindo aspectos como a abordagem baseada em riscos, perspectiva de ciclo de vida, gestão de
mudança, abordagem de processo e liderança e comprometimento da alta direção.
As normas podem ser adquiridas no site da ISO na versão em inglês, sendo que a versão em português será publicada
pela ABNT no início de outubro.
Os atuais certificados serão válidos até setembro de 2018, período denominado como de transição, em que as
organizações certificadas deverão atualizar seus sistemas de gestão.
PRECEDENTE DO TRF 4 SOBRE RELATIVIZAÇÃO DAS RESTRIÇÕES PARA CONSTRUÇÕES EM APP EM ÁREA URBANA
CONSOLIDADA
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) manteve decisão que suspendeu as penalidades impostas pelo IBAMA
ao proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (APP) sem a devida autorização do órgão
ambiental competente.
O IBAMA aplicou multa e determinou a demolição do imóvel ao constatar a construção irregular às margens do Rio
Paraná (APP) na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande.
O TRF 4 destacou que, por se tratar de APP em área urbana consolidada, “historicamente ocupada, contando hoje com
vias pavimentadas e fornecimento de serviços como água potável e energia elétrica”, a retirada de uma edificação
isoladamente, não surtiria efeitos significativos ao meio ambiente, pois as adjacências do local encontram-se
edificadas.
Vale lembrar que o Código Florestal apenas autoriza a construção/intervenção em APP nos casos de utilidade pública,
interesse social ou de baixo impacto ambiental. Dentre as hipóteses de baixo impacto ambiental, está prevista a
construção de moradias apenas para agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o estabelecimento de água se dê pelo esforço próprio dos
moradores. Trata-se, portanto, de um entendimento extensivo e inovador que flexibiliza a aplicação da norma.
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PERNAMBUCO QUER DISPENSAR A ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA PARA INTERVENÇÕES EM APP
O Governo do Estado de Pernambuco encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei 407/2015, que
possibilita a supressão de vegetação em APP nas hipóteses permitidas pela legislação, mediante a apresentação de
outros estudos ambientais que não sejam o EIA/RIMA.
De acordo com a atual redação da Lei Estadual nº 11.026/1995, a supressão de vegetação em APP apenas ocorrerá nos
casos de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, desde que precedida da elaboração do
EIA/RIMA e licenciamento no órgão competente.
O projeto de alteração da norma foi justificado pela complexidade e alto custo do EIA/RIMA, ao passo que existem
outros estudos ambientais menos complexos e que, em certas situações, se revelam mais adequados face às
externalidades ambientais, de modo que caberá ao órgão ambiental estadual definir qual será o estudo mais adequado
ao caso concreto.
O projeto de lei 407/2015 está sendo discutido na ALEPE sem previsão de data para votação.
DECISÃO REFORÇA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO EM MATÉRIA AMBIENTAL
A 1ª Vara Federal de Chapecó julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal (MPF) face à RBS Zero Hora Editora Jornalística (RBS), por ilegitimidade ativa, em razão da ausência de
comprovação de dano concreto a um indivíduo específico ou coletividade de pessoas, no caso, a comunidade indígena
do TI Xapecó.
No entendimento do MPF, o Jornal publicou realidade distorcida da realmente vivida pela comunidade indígena TI
Xapecó, levando o leitor a uma falsa ideia de que “seria um modelo de desenvolvimento atingido a partir do momento
em que a FUNAI deixou de intervir na reserva”. Sob esse argumento, pleiteou em sede de ACP, a condenação da RBS à
obrigação de fazer, consistente na retificação de matéria publicada.
Trata-se de um importante precedente, que demonstra a necessidade de comprovação de efetivo dano para ensejar a
tutela pretendida, o que não é comum quando se trata de interesse difuso, considerando-se presunção do dano em
situações análogas.
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2 – Imobiliário
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COMISSÃO DE CORRETAGEM E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, definirá o prazo de prescrição da pretensão de restituição das
parcelas pagas a título de comissão de corretagem e a validade da cláusula contratual que transfere ao
adquirente/consumidor a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem e taxa de assessoria técnicoimobiliária (SATI).
Em razão da multiplicidade de recursos sobre essas questões, o recurso especial foi admitido no Tribunal de origem
como repetitivo (Artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil), ordenando-se a suspensão do andamento dos
recursos especiais idênticos nos Tribunais inferiores, pois o julgamento orientará a solução de todos eles. Além disso,
após o julgamento, não serão admitidos os novos recursos que sustentarem posição contrária ao entendimento
firmado.
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3 – Previdenciário
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PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 432: DIVULGAÇÃO DO FAP PARA O ANO DE 2016
Em 30 de setembro de 2015, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29
de setembro de 2015, que disponibilizou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE,
calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP em 2015, com vigência para o
ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face
do índice FAP a elas atribuídos.
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O FAP para o ano de 2016, divulgado na referida Portaria, relativo ao biênio 2013/2014, está disponível desde o dia 30
de setembro, e poderá ser consultado nas páginas do Ministério da Previdência Social – MPS ou da Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB na Internet.
Seguindo o que já orientava a doutrina, órgãos administrativos e jurisprudência, tais como a Súmula do STJ nº 351,
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, Ato Declaratório nº 11/2011, Parecer PGFN/CRJ nº 2.120/2011, art. 72, §1º,
inciso II da IN/RFB nº 971/2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra
Acidentes do Trabalho - SAT deva ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo, o cálculo do
FAP, a partir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento, CNPJ completo.
Isto significa que será atribuído um índice específico a cada estabelecimento da empresa dotado de CNPJ próprio,
levando-se em consideração, para este cálculo, as especificidades de cada um, transformando-se, sem dúvida, em um
modelo deveras mais justo.
As empresas que discordarem do índice atribuído aos estabelecimentos poderão contestar o seu cálculo mediante
submissão de formulário eletrônico específico, a ser disponibilizado nos sítios do MPS e da RFB. Todavia, a contestação
somente poderá versar sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o
cálculo do FAP, devendo o referido formulário ser submetido, de forma eletrônica, entre os dias 09 de novembro de
2015 até 08 de dezembro de 2015.
A apresentação de contestação ao índice do FAP representa processo administrativo, que terá efeito suspensivo até a
publicação do resultado do julgamento, o qual estará sujeito à esfera recursal, no prazo de 30 dias.
Por fim, as empresas que tiverem apresentado casos de morte ou de invalidez permanente, e ainda, as que
apresentarem Taxa Média de Rotatividade de funcionários acima de 75%, ficarão impedidas de receber FAP inferior a
1,0000 (bloqueio de bonificação). Este bloqueio, contudo, também poderá ser contestado através da apresentação de
formulário, denominado "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em
Melhoria na Segurança do Trabalho", disponível na página do MPS e da RFB, no período de 1º de outubro de 2015 a 8
de dezembro de 2015, o qual deverá, após sua transmissão eletrônica, ser impresso e protocolado no sindicato dos
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, para devida homologação.
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4 – Societário
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CVM EDITA INSTRUÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 567 no dia 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre
a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão. A nova norma veio para substituir a Instrução
nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, que, por ser muito antiga, necessitava de uma reformulação para o atual cenário do
mercado de capitais brasileiro.
Uma das principais mudanças introduzidas foi, por exemplo, a extensão de determinadas restrições sobre as
negociações envolvendo derivativos referenciados. Após a sua entrada em vigor, as disposições da nova Instrução serão
aplicadas às negociações de ações de emissão de companhia aberta por suas coligadas e controladas e às negociações,
pela companhia aberta, suas coligadas e controladas, de bônus de subscrição e quaisquer outros valores mobiliários
referenciados em ações de sua emissão.
Outra importante mudança diz respeito à exigência de que determinadas operações sejam submetidas à aprovação
pela assembleia geral. A negociação de ações de sua própria emissão terá sua eficácia condicionada à prévia aprovação
pela assembleia geral, por exemplo, quando tiver por objetivo alterar ou preservar a composição do controle acionário
ou da estrutura administrativa da sociedade. Caso a operação pretendida não esteja inserida no rol trazido pelo art. 3º
da norma, a negociação poderá ser aprovada pelo conselho de administração.
CVM EDITA INSTRUÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE
No dia 17 de setembro de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 568, que modifica a
Instrução nº 358 no âmbito da divulgação de informações consideradas relevantes a respeito de companhias abertas.
Com a edição desta nova norma, as ações diretamente detidas e aquelas referenciadas por instrumentos financeiros
derivativos de liquidação física serão consideradas para a verificação de ocorrência de negociação relevante que deva
ser informada ao mercado. Portanto, as ações referenciadas por derivativos passam a ser consideradas para os fins de
divulgação de que trata a Instrução CVM nº 358.
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De acordo com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, as mudanças buscam manter um regime
informacional quanto à negociação de participações relevantes em companhias abertas que seja consistente com as
regras da atual Instrução CVM nº 567. A entrada em vigor nestas normas demonstra o contínuo trabalho da CVM de
aperfeiçoar o tratamento legal dado à disponibilização de informações ao público.
Neste sentido, tanto os administradores, quanto os sócios de companhias abertas, devem ficar atentos à adequação da
sociedade às normas da CVM, que procura, constantemente, promover o funcionamento eficiente e regular do
mercado financeiro brasileiro. Agindo com o devido cuidado e diligência no que diz respeito ao princípio do full
disclosure, evita-se a instauração de processos administrativos por parte da Autarquia.
CVM APLICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA ABSOLVER ACUSADOS
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou, em processo instaurado pela Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (“SRE”), a responsabilidade de instituições financeiras e seus diretores por supostas omissões
verificadas em prospecto de distribuição de cotas de fundo de investimento imobiliário.
De acordo com os reclamantes, o cronograma emitido informava o dia 10 de outubro de 2012 como prazo de
encerramento do período de direito de preferência. Todavia, ao solicitarem a subscrição de novas cotas nos dias 9 e 10
de outubro de 2012, os cotistas foram informados por suas corretoras que o prazo para exercício do direito de
preferência havia se encerrado em 8 de outubro de 2012. Em reposta à solicitação de esclarecimentos enviada
previamente pela SRE, a administradora do fundo e a instituição líder informaram que a data de encerramento
divulgada referia-se à subscrição de cotas no ambiente da BM&FBOVESPA.
Segundo o relator do caso, Diretor Pablo Renteria, a omissão quanto ao procedimento a ser adotado para exercício do
direito de preferência configuraria falha informacional do prospecto. Em sua visão a informação divulgada não foi a
mais adequada, pois não informou que o prazo para o exercício do direito de preferência era diverso conforme o
pedido do cotista fosse formulado em ambiente de bolsa ou perante a instituição escrituradora das cotas emitidas pelo
fundo de investimento.
No entanto, com base no princípio da proporcionalidade, o Diretor entendeu que a irregularidade apurada pela SRE
carecia da reprovabilidade e da relevância indispensáveis para justificar a sujeição dos acusados às penalidades
previstas na Lei 6.385/76, tais como advertência ou multa.
Por fim, o relator do processo ressaltou que a apreciação de eventual dano sofrido pelo cotistas em decorrência da
falha informacional deveria ser analisada em sede de ação judicial indenizatória, e não no âmbito de processo
administrativo sancionador, cujo objetivo consiste em analisar a violação de dispositivos regulamentares editados pela
CVM.
CVM JULGA PROCESSO SOBRE CONFLITO DE INTERESSES E BENEFÍCIO PARTICULAR EM AUMENTO DE CAPITAL DE
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou recentemente processo administrativo envolvendo operação de
aumento de capital em sociedade que atua nas áreas de geração e comercialização de energia elétrica. No caso
analisado, alguns acionistas da companhia apresentaram consulta à Autarquia para que esta se manifestasse sobre
suposto impedimento de voto por parte de outros dois acionistas que participariam da deliberação.
De acordo com a consulta formulada, um dos acionistas não poderia votar na assembleia geral a ser realizada porque,
sendo também um dos credores da companhia e detentor dos ativos que nela seriam aportados, obteria benefício
particular na deliberação sobre o aumento de capital.
Já o outro acionista, por sua vez, estaria impedido de votar por força de suas relações com os principais credores da
sociedade. Apesar de não participar do aumento do capital subscrevendo ações, o seu voto seria indissociável dos
interesses dos credores diante de tais relações.
Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) entendeu que, em relação ao segundo acionista,
não haveria elementos suficientes para a configuração de hipótese de impedimento de voto. Quanto ao primeiro
acionista, a SEP entendeu que não estaria configurado o benefício particular na aprovação de seus créditos e ativos
caso estes estivessem devidamente avaliados.
Todavia, a área técnica ressaltou que haveria impedimento do exercício do direito de voto (i) por ocasião da avaliação
dos seus próprios bens e também (ii) no momento das deliberações relativas a laudos de avaliação de outros
subscritores do aumento de capital.
Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria concordou parcialmente com a manifestação da área técnica,
corroborando o entendimento a respeito do segundo acionista. No entanto, quanto ao primeiro acionista, o Diretor
afirmou que, além da avaliação dos seus próprios bens, não estaria comprovado benefício particular, nem a incidência
de qualquer outra hipótese legal de impedimento de voto. Portanto, o primeiro acionista poderia votar aprovando os
laudos de avaliação de outros subscritores do aumento de capital da companhia.
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No entanto, este entendimento não foi acompanhando pelos demais diretores. Quanto ao primeiro acionista, o
Colegiado da CVM decidiu, por maioria, que haveria impedimento de voto nos itens da ordem do dia da assembleia
geral que envolvessem deliberações sobre os laudos de avaliação de outros subscritores no aumento de capital. Este
conflito de interesse decorreria do fato de que tais subscritores haviam se comprometido contratualmente a também a
aprovar os laudos de avaliação dos ativos desse acionista no âmbito do aumento de capital.
Por fim, analisando a situação do primeiro acionista que supostamente estaria impedido de votar por ter relações com
os principais credores da sociedade, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade que não havia comprovação de
incidência de hipótese legal de impedimento de voto. O relacionamento entre o acionista e os credores não seria
suficiente para comprovar que o direito de voto seria exercido visando a favorecer tal relação.
JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECE PRAZO PARA JUNTA COMERCIAL ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESA
A juíza da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo decidiu que a atualização de informações cadastrais de empresas pela
Junta Comercial de São Paulo (“JUCESP”) deve ser feita em, no máximo, trinta dias. A decisão foi dada em processo
movido por uma companhia do setor de telecomunicações.
A empresa impetrou mandado de segurança, pois a JUCESP expedia certidões desatualizadas que não refletiam
informações previamente alteradas, como troca de administradores e incorporações de outras sociedades. Além dos
pedidos de arquivamento tramitarem há mais de um ano, a demora vinha causando dificuldades aos negócios.
Diante da ausência de norma específica, a juíza aplicou a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal.
Segundo o artigo 49 da referida lei, a administração tem até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Espera-se que esta decisão ilumine o debate a respeito das deficiências não só da JUCESP, mas de todas as juntas
comerciais do país que, em maior ou menor grau, apresentam falhas, como a demora na análise dos processos e a
formulação de exigências descabidas. De todo o modo, caso a mudança não parta da própria Administração, certo é
que será impulsionada pelos particulares por meio, por exemplo, da promoção de ações judiciais.
JUIZ UTILIZA CRISE ECONÔMICA PARA FUNDAMENTAR NEGATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O juiz da 4ª Vara Cível de Sorocaba-SP usou o conturbado cenário econômico do país como parte da justificativa para
negar um pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O processo foi ajuizado por uma distribuidora de tubos
de aço para cobrar de um cliente títulos vencidos em 2011. Na ação, a autora alega que a ré foi fechada de forma
irregular e, portanto, suas dívidas deveriam ser pagas por seus dois sócios.
O juiz Carlos Alberto Maluf, todavia, entendeu que o simples fato de a companhia ter fechado suas portas não significa
que os sócios tenham agido com dolo. Segundo o magistrado, o mero encerramento das atividades não é fundamento
para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, ainda mais no tão conturbado cenário econômico e
diante dos inúmeros encargos que a pessoa jurídica é obrigada a suportar.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO REMETE PROCESSO DE DIRETOR DE COMPANHIA PARA A JUSTIÇA COMUM
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação movida por um
diretor de sociedade anônima que havia sido dispensado e desejava receber indenização, alegando violação ao seu
direito de compra de ações da sociedade por um valor determinado e em data futura (stock options).
De acordo com o TST, a demanda não versava sobre relação de trabalho, posto que o diretor não era um empregado da
empresa, mas sim “mero prestador de serviços”. Na sua visão, a matéria dizia respeito a direito societário e comercial,
motivo pelo qual foi determinada a remessa do feito à Justiça Comum.
O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que o diretor, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica,
não poderia ser, simultaneamente, empregado, pois integraria um dos órgãos societários indispensáveis à companhia.
Diante disso, não haveria relação de trabalho que autorizasse a competência da Justiça do Trabalho.
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5 – Trabalhista
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TST MANTÉM DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO COM ESCOPO PREVIDENCIÁRIO
Em julgamento de recurso nos autos do AIRR-871-83.2014.5.09.0092, a Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do
Trabalho) manteve decisão regional no sentido do indeferimento de pedido de exibição de documentos que seriam
destinados a prova em ação previdenciária.
A decisão foi proferida em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada sob fundamento de que perfis
profissiográficos deveriam ser entregues ao trabalhador, vez que os que possuía não foram assinados pelos técnicos de
registros ambientais. E a documentação seria necessária para reconhecimento de concessão de aposentadoria especial
e período em condições especiais, em ação ajuizada previamente na Justiça Federal.
A cautelar partia da premissa de que a empresa se negava a fornecer tais documentos e o pedido foi formulado com
base no artigo 355 do CPC, segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu
poder.
A pretensão, contudo, foi indeferida em primeiro grau, com o entendimento de que a competência para julgar ações
envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é da Justiça Federal (artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal). E tal entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que os documentos a serem exibidos estariam vinculados à
relação de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição
Federal.
Porém, em decisão unânime, o TST manteve o entendimento das instâncias inferiores, definindo que a Justiça do
Trabalho não tem competência para tal cautelar e que o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.
O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que se o fundamento para a exibição foi o artigo 355
do CPC, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, em outro juízo (Justiça do
Trabalho), uma vez que sua natureza é exclusivamente instrumental, incidental e extensiva da ação previdenciária
principal.
O relator explicou que, segundo os artigos 800 e 844 do CPC, a ação cautelar de exibição de documentos é
procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal – no caso de
ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência desta, a Justiça estadual comum.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 822/2015 REGULAMENTA SIMPLES DOMÉSTICO
Publicada em 30 de setembro de 2015, a Portaria Interministerial nº 822 disciplina o regime unificado de pagamento
de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
A portaria deriva de atuação conjunta dos Ministérios de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego, e estabelece, em principais aspectos, que:
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A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á
mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico
serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado
exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial;
O prazo para pagamento de tais tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego
doméstico é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referem;
O documento unificado de arrecadação conterá: (i) identificação do contribuinte; (ii)
competência; (iii) a composição do documento de arrecadação (art. 34 da Lei
Complementar 150/2015); (iv) valor total; (v) número único de identificação do
documento, atribuído pelo aplicativo; (vi) data limite para acolhimento pela rede
arrecadadora; e (vii) código de barras e sua representação numérica;
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Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte
do empregado, o recolhimento dos valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do
mês anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais,
deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da CLT;
O recolhimento previdenciário (incisos I, II e III do art. 34 da LC nº 150/2015) incidente
sobre gratificação natalina deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período
de apuração;
Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição
previstos na lei previdenciária;
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de
vencimentos;
O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com
vencimento dia 06 de novembro de 2015;
Competirá à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições
financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples
Doméstico;
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FGTS DE DOMÉSTICOS SE TORNA OBRIGATÓRIO A PARTIR DE OUTUBRO/2015
Os direitos dos trabalhadores domésticos foram ampliados pela Emenda Constitucional 72/2013, regulamentada pela
Lei Complementar 150/2015, porém ainda persistia inaplicabilidade residual de algumas conquistas.
Dentre tais benesses até então inaplicáveis estava o FGTS, que permanecia facultativo até o curso do prazo de 120 dias
a contar do advento da Lei Complementar 150/2015 – quando deveria ser regulamentado residualmente o Simples
Doméstico. O prazo da lei tem fim nesta quinta-feira, 01/10/2015 e, a partir de então, entra em plena exigibilidade o
Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores.
Assim, FGTS e outros encargos são exigíveis, de forma obrigatória, a partir de outubro/2015. O prazo para pagamento
de tal primeira competência obrigatória se esvairá em 06/11/2015 (porque dia 7 cai em sábado e a determinação da
norma é de que o pagamento deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair
no sábado, domingo ou feriado).
Orienta-se, contudo, a todos os empregadores domésticos, que aguardem a liberação da guia única do Simples
Doméstico pela Receita Federal - o que deve ocorrer no início de outubro.
Por meio de tal guia unificada, o empregador doméstico vai recolher 8% para o INSS, 8% para o FGTS, 0,8% de seguro
acidente, 3,2% como antecipação da multa de 40% para as demissões sem justa causa. E a guia vai ser atualizada todos
os meses com informações como o salário do trabalhador e o número de horas extras.
Poderá também haver o recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês.
Para o empregador, a primeira providência é cadastrar o empregado no sistema por meio do site do eSocial.
TST ABSOLVE TOMADORES DE SERVIÇO DE RESPONDER POR DÉBITOS RELACIONADOS À FISCAL DE TERCEIRIZADA
Em julgado nos autos do processo AIRR-199-96.2010.5.09.0001, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) definiu que a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços por verbas inadimplidas por terceirizadas
não alberga casos de fiscais da terceirizada.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador indicou que diversas empresas deveriam ser subsidiariamente
responsabilizadas, porquanto teriam terceirizado serviços de seu empregador (empresa de vigilância).
A alegação do trabalhador era de que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos vários tomadores do serviço
para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de trinta minutos a cada um dos postos. Por
isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam responder pelas verbas trabalhistas não
quitadas.
Contudo, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade de fiscal era
operacional e beneficiava apenas sua empregadora (empresa de vigilância) e não os tomadores do serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e, inconformado, o fiscal interpôs recurso de
revista, posteriormente objeto de agravo de instrumento para tentativa de reverter a situação no TST.
Ao avaliar o caso no TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão
regional, o empregado "não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos
destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da (...), sua empregadora", daí o afastamento da
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responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados. Dessa forma, em decisão foi unânime, o TST
manteve a absolvição dos tomadores de serviço.
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6 – Tributário
_______________________________________
MP 694: AUMENTO DO IR SOBRE JCP, LIMITAÇÃO DE SUA
DEDUTIBILIDADE E REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Em edição extra do Diário Oficial do dia 30 de setembro, foi publicada a Medida Provisória nº 694, promovendo
alterações na legislação tributária.
Entra as alterações, há destaque para as regras de tributação na fonte e de dedução dos juros sobre o capital próprio
(JCP) pagos. De acordo com a nova redação dada ao art. 9º da Lei nº 9.249/95, a dedução dos JCP pagos fica limitada ao
menor valor, pro rata, entre a variação da TJLP ou a 5% (cinco por cento) ao ano. Além disso, a alíquota do Imposto de
Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos a título de JCP foi majorada para 18% (dezoito por cento). As mudanças
valem a partir de 1º de janeiro de 2016.
A MP 694 também suspendeu, durante o ano de 2016, benefícios concedidos pela Lei nº 11.196/05, que permitiam a
dedução/exclusão de despesas com pesquisa científica e inovação tecnológica para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
Além disso, a MP majorou as alíquotas do PIS/Cofins incidente sobre as operações com nafta petroquímica e revogou
dispositivo que permite apuração de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição ou importação deste produto.
MP 692: PRORELIT E TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Foi publicada, em 22 de setembro, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 692, que (i) eleva
a alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física e por pessoas jurídicas que não
estejam sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado, e (ii) altera as regras de adesão ao Programa de Redução de
Litígios Tributários – PRORELIT, inicialmente instituídas pela MP 685. Confira em nosso Boletim Informativo
Extraordinário nº 180 os comentários sobre MP 692.
CONVÊNIO ICMS Nº 93/15: DISCIPLINA DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Foi publicado, em 21 de setembro, o Convênio ICMS nº 93, editado pelo Confaz para disciplinar os procedimentos que
devem ser observados nas operações que destinem bens/mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em Estado distinto daquele onde está o estabelecimento vendedor. Trata-se da regulamentação da Emenda
Constitucional nº 87, que redefiniu a partilha do ICMS nestas operações. Confira em nosso Boletim Informativo
Extraordinário nº 179 os comentários sobre o Convênio ICMS nº 93/15.
LEI Nº 13.161/15: ALTERA BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO RIO2016
Na edição extra do Diário Oficial da União de 31 de agosto, foi publicada a Lei nº 13.161, que altera diversos
dispositivos da Lei nº 12.780/13, que dispõe sobre as medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016. Dentre as alterações promovidas, destacamos a ampliação da isenção do imposto de
importação, para abarcar também bens duráveis que não puderem ser admitidos sob regime de admissão temporária,
em relação aos quais, independentemente do valor, seja assumido compromisso de doação em benefício de entidades
beneficentes, pessoas jurídicas de direito público ou entidades desportivas sem fins lucrativos.
PORTARIA RFB Nº 1.265/15: COBRANÇA ADMINISTRATIVA ESPECIAL NO ÂMBITO DA RFB
Foi publicada no dia 04 de setembro a Portaria RFB nº 1.265, instituindo procedimentos para a chamada Cobrança
Administrativa Especial (“CAE”) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Poderão ser incluídos na CAE os
créditos tributários exigíveis de titularidade de sujeito passivo que detenha dívida igual ou superior a dez milhões de
reais, além de débitos indicados pela respectiva unidade da Receita Federal.
A Portaria RFB nº 1.265/15 dispõe que o sujeito passivo incluído na CAE que seja intimado e não regularize seus débitos
ficará sujeito a diversas sanções, tais como inclusão no Cadin, exclusão de programas como Refis, Paes, Paex,
encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, aplicação de multas,
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arrolamento de bens e direitos, comunicação às agências reguladoras para revogação de autorização, no caso de
detentores de concessões ou permissões, entre outras.
STJ: REFIS – REDUÇÃO DE 100% MULTA NÃO AFETA OS JUROS DEVIDOS
No dia 1º de setembro, a Segunda Turma do STJ, decidiu que redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista
de débitos tributários no contexto do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 não afeta o valor dos
juros moratórios incidentes sobre tal multa.
O Refis instituído pela Lei nº 11.941/09 garantiu aos contribuintes redução de 100% das multas e de 45% dos juros em
caso de pagamento à vista. Segundo os ministros que integram a Segunda Turma do STJ, não há indicação na Lei nº
11.941/09 no sentido de que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo
3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para
atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser
paga em atraso)”.
ESTADO DE SP: ALTERADA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS DE SOFTWARE
Foi publicado, no dia 30 de setembro, o Decreto nº 61.522, por meio do qual o Estado de São Paulo revogou o Decreto
nº 51.619/07, que fixava a base de cálculo do ICMS nas operações com software em valor equivalente “ao dobro do
valor de mercado do seu suporte informático.” Conforme justificativa da medida, com a revogação, que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, “a base de cálculo [do ICMS] nas operações com programas de computador
passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem
cobrados do adquirente.”
MUNICÍPIO DO RJ: PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ITBI, ISS E MULTAS ADMINISTRATIVAS
No dia 28 de setembro, o Município do Rio de Janeiro publicou os Decretos nºs 40.668, 40.669 e 40.670, dispondo
sobre regras de parcelamento e reparcelamento de débitos relativos ao ITBI, a multas administrativas e ISS,
respectivamente.
O Decreto nº 40.668/15 trata do parcelamento e reparcelamento de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa,
relativos ao ITBI. De acordo com este Decreto, os débitos vencidos relativos ao ITBI não inscritos em dívida ativa
poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento, desde que não sejam (i) beneficiados por moratória geral ou
individual e (ii) remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento. O parcelamento poderá ser
concedido, a depender do valor total da dívida, de dez até sessenta parcelas.
Dispondo sobre parcelamento e reparcelamento de débitos relativos a multas administrativas não inscritas em dívida
ativa no âmbito da Secretaria da Fazenda do Município do Rio de Janeiro, o Decreto nº 40.669/15 estabelece que não
poderão ser objeto de pagamento parcelado os débitos: (i) beneficiados por moratória geral ou individual; (ii)
remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento; (iii) referentes a multas administrativas
aplicadas em decorrência: a) do descumprimento da legislação de trânsito; e b) do exercício de transporte irregular de
passageiros; e (iv) referentes a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. O parcelamento dos débitos
relativos a multas administrativas não excederão, em conjunto, a 42 parcelas.
Já o Decreto nº 40.670/15 trata do parcelamento e reparcelamento de débitos de ISS não inscritos em dívida ativa. De
modo geral, não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de ISS (i) beneficiados por moratória geral ou
individual; (ii) referentes a sujeito passivo sob ação fiscal relacionada ao imposto; (iii) retidos ou não, cujo sujeito
passivo seja o responsável tributário; (iv) referentes a sujeito passivo que não possua inscrição própria no Sistema de
Informações de Atividades Econômicas - SINAE; (v) referentes a sujeito passivo que já possua três parcelamentos
espontâneos não liquidados; (vi) referentes aos períodos em que o sujeito passivo for optante pelo Simples Nacional.
Além dessas restrições, o parcelamento e o reparcelamento de que trata este Decreto não excederão, em conjunto, a
84 parcelas.
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