Vizualizar PDF - Câmara Municipal de Carnaubal

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Vizualizar PDF - Câmara Municipal de Carnaubal
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EXCETENTfSSIMO SENHOR PRESIDL1VTE DA ASSEIMISIA MUITICIFAI COST]:
TUINTE, VEREADOR FRANC:CO HELLO CHAVES MARTINS.
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Cumprindo disrositivo Constitucional, tenho a hon
ra de passar hs vossas honradas mans o Projeto de Lei elaborado
pela Comissao de Sistematizagao, tendo como escopo principal o
montante das propostas oMundas dos nobrea colegas e populares e,
ainda, acatando sugestOes e orientagOes advindas do raw e de as
sessores contratados por Vossa Exce16ncia.
Rao olvidamos de registrar nenhuma proposta. For
t ncia this
mais simples que Tosser, procuramos aproveitar a ess e
mesmas elaborando uma redagao suscinta e jurldica.
Destarteacredito, elaboramos o que de melhor axis
to para o nosso Municipio, atendendo hs sugeetaes daqueles quo
mais sentem de perto o drama dos nossos conterraneos que sao os
nobreAcolegas Vereadores. Nam foi fAcil sistematizar tantas propostas, todas, eivadas dos mais sinceros propOsitos. Entretanto,
procuramos ao longos de noventa horas de trabalho, aproveitandac a<
de algun6ximo todo o elenco de propostas, melhorando a redagao
math, fazendo a fusao com outras, rejeitando as incostitucionais,
o
e, finalmente, armando dando um cunho juridico a outras
esqumleto da nossa Lei Organica que, tenho certeza, sera a mais'
progressista da Serra d fbiaPaba, porquanto, deixou de lade, as
para se dedicar exclusiquerelas e picuinhas politica vamente h tarefa de bem servir o nosso povo.
Carnaubal, 24 de margo de 1990
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Ana Francisca de Melo
RELATORA DA COMISSTO DE SISTEMATIZACX0.
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NSTITUINTE
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ARNAUBAL - CE
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PRESID NTE
PREATTBULO
0 1'070 DO rTLTITIC -1110 D CATITAUDAL DIThETAT,TETTTE ATRA
VAS DE STILTS REPRESEITT2TTES .727TEIDOS 11.7 ASSI1 7371IA CrITCTInJUTIT
IE BTJSCAITDO A nEALInicao DO BIT TA2 CTTUIT E ASI'IRAcCES
SO0 IAIS ECOTTOTTICAS CLITUDATE," E IiISTdnIC <IFVOCAITDO A 120
TETZ0 DE DEUS , DECTLETA E, PROLTUDGA A SE :LTIITTE LEI OTMLITICA
ESrADO DO CEARA
flit MUNICIPAL DI? cA
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Cua President° Medico/591 C
L E I
Ng 001/90
lt0111.31010A 7ELC I::::EIETITT D.11
eltnit
TITOLO
CAFITOI0
CAPITOL°
Sagas
Segao
Segab
Segao
Segao V Segab VI Segao VII SegaoVIII Segao IX Segao X
Segao XI
Sega° XII
Subsegao I
SubsegEo II
Sobso9a0 III
Subsegao IV
Subsegao V
So9i4OXIII
I'saga()
- loegao II
Segao III
Segao IV
Sagas V
Segao VI
Segao VII
TITULO IV
CAPITOL° I
CAPITOL° II
CAPITOL° III
CAPITULO IV
CAPITUI0 V
Segao I
Segao II
Segao III
Sega°, IV
Segao V
Segao VI
SegEo VIISegao VIII
Segao IX
cAriTulo VI
CAPITOL° VII
tdsposig3es preliminares
Da Competancia Municipal
Do Governo Municipal
Dos Fader Municipala
Do P2der,Legislativo
Da Camara Municipal
Da Fosse
Das ktribuig5es da Camara Nnnicipal
Do Exams Ptiblico das Contas Municipais
Da Remuneragao dos Agentes Politicos
Da EleigEo da Mesa
Das Atribuig3es Os Mesa
Das SessOes
Das Comiss3es
Do Presidents da Camara Municipal
Do vjoe-Drosidente da Camara Municipal
Dos Vereadores
Disposig3es Gerais
Das Inoompatfbilidades
Do Vereador Sorvidor Philo°
Das Licengas
Da Convocagas dos Suplentes
Do Processo Legislativo
Disposigao Geral
Das :Proibig6es
Das Atribuig3es do Prefeito
Do Vine-Prefeito
Dos Auxiliares dire -bps Ido Prof site MUnicipal
Da Transigao kdministrativa
Da Consult Popular
Da Administragab.Mumicipal
Disposig3es Gerais
Dos Atos Municipals
Dos Tributos Municipals
Dos Pregos Fublioos
Dos Orgamentos
Disposig3es Gerais
Das Vedag3es OrgamentEtrias
Das BMendas ADS Drojetoo OrgamontArios
Da ExecugEo Orgamentclria
Da Gestab da Tesouraria
Da Organizagao Cattail
Das Contas Municipals
Da Prestagao de Contas
Do Contras Intern° Integrado
Da Administracao dos Bens Patrimoniais
Das Obras e Servigos PUblicos
'tiff$B492ZIA 4011.S1 I
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OARNAUBAL
TAI 4
PRES, ENTE
S e ga o
II - Da Coop. das As . n o
cipal.
lanejamento Tuni
OAPITUI0
Das Politicas Municipals
Segao
Dos Agentes Municipals
Segao
TT - Dcs Emendas h Lei Organica
Segao
III - Da Intervengao
Segao
IV - Das Deliberag6es
Segao
V - Da Politica de Salida
Segao
VI - Da Folitica Educacional t eultural e Peep.
Segao
VII - Da Politica de Assistancia Social
Secao VIII - Da Politica Agricola
Segao
IX - Da Pblitica EconOnica do Municipio
Segao
X - Da Politina Urbana
Segao
XI - Dos Livros
Segao
XII - Da Politica do Me lo Ambiente
CAPITOL°
XI - Dos Servidores do MunicIPis
TITULO
V - Das DisposiOes Transit4rias.
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MUNICIPA
STITUINTE
AURAL E
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02.
ENTE
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TITUIJOI
DIsppsigns PR6LILINARES
Art. 1 2 0 Mumicipio de Carnaubal, pessoa jurldica de di
reitO de direito pt blico into? 1o, 4 unidade territorial cue into
gra a organiza2ao politico administratitwa da Federatt•
va do Brasil, dotada de autonomia politica, administrativa, finan.
ceira e
nos termos assecurados ,vela Con:tituigHo da
Dela Constitui ,.: ao do Estado e ;or esta Lei Organica.
Art. 22
0 territSrio do Municipio rodera sor divddido '
en distritcs, cri: dos, org:nizados e stimidos or lei municipal,
observada a lickolay:710 eotadtal, a consulta plebiscitLda e o dis
post° nests. Tei Organica.
Art. 3 2
0 I:Undo:fide intor'ra a divisao administrativa do
Estado.
Art. 4P A cede do ritniclIdo d6-lhe none e tem a categoria de -cidade, encLuanto a cede do Distrito tem a categoria de Vila.
Art. 52
Constittem bens do rr.nicirdo todas as coisas m6
veis e imOveis, direitos e ag3es cue a cuaicuer titulo The 7)ertencam.
It÷rafo -Liao. 0 runicipio tor: dircito a rarLicipacao'
no r.:=1tado do el: loragao de retr6leo ou na*urcl, de :2E:IC11:7E100
721dric-od rano find as geralao do enerzia eletrica e de outros re
curses rinerais de set territOrio.
Art. 62
Sao rim bolos do ri7riclEpio o Dranao, a E ndetra'
o oPin°, reprosentativos de Eva cultura e
TITUI, 0
:
T
II
A COLTETENCIA ITITIOliAL
Art. 72 Compete ao rtnicirdo:
I - leziolar sobre asountos de inter osse local;
11
-
sroxlementur a le,1 1 1a-a.o federal e a estadual
110
cue couber;
ITI ben
instftnir a arrecadar on tributos do FAla competncia
come aplicar as suan rendas, sem prejtioo da obrigatoriodade de
prestar contas e pulaicar . balancetes nos -)razos firados on lei;
IV - crier, oramizar e
diotritos, observado
A MUNICIPAL
I ITU INTE
AUBAL - CS
E5173,D0 t)0 CEARA
7 1
tINICIPAL 1)13 GAV51.013.41, 13
03.
1
esiehmio!lWee,591 COCC" ,
srosto neot.ie1 0rg^.nioa e na Iegislaflao Estadual pertinente
V - insGituir a Guar da EtniciDal destinada protcoao
de beus ben
se=cos e instalna3es, conforme dispuser a Lei;
VI
ommizau e Ares tar, diretmente ou sob regime
de
omcessao or pc:miss:do, entre outros, os segrintes servicos:
a) - trmsporte coletivo urban()• e intrammicipal, quo to
ra
carter essencial;
b) - abastecimento de agua e esgotos sanitLios;
mercados, feiras e matadouros locais;
d) - cemiterios e servicos funer6rios;
e) - iluminagao
f) - limpeza pUblica, coleta domiciliar e destinagao fi
do lixo;
VII - manter, com a cooperagao tecnica e financeira da U
niao e dO Estado, programas de educagao pre-escolar e ensino funda
mental;
VIII - prestar, com a cooperagao tecnica e financeira da U
niao e do Estado, services de atendimento a sate da populagao;
IX - promover a protegao do patrimonio histOrico, cultural, artistic°, turistico e paisagisticolocal, observada a le8isgao e a agao fiscfllizadora federal e estadual;
x-
promover a cultura e a recreagao;
XI —
fomentar a produgao agropecu&tria e demais ati -vidades
eConamicas, inclusive a artesanal
'XII - preservar as florestas, fauna e a flora;
XIII - realizar servigos de assistancia social, diretam.ente ou nor ticio de instituigaes :rivadas, conforme critdrios e condie3es firadas em lei municipal;
XIV - reflljrar proEramas de apoio as prLicas esrortivao;
XV - realizrr 7rosramas de(apOio u, pr:!;.ticas)alfabetizacao.
XVI - realizar atividadeo de defesa civil, incissive a de
combat° a incendios e rcoeVen.,:ao de acidentes naturals, OM coordera.
cdo con a Uniao e o Estado;
EtA MUNICIPAL
STITUINTE
NAUBAL - CE
RE8
ESTADO DO CEARA
TrnIGI PAT, DE Gel RNA 0 PIE:
T74,1;41.
ENTE
4.
nu, Per:irfasafe M6dice, 591 -
XVII — 7- I-oneve , no clue c ou be I', ado rinado ordanau cato
territorial, n e tuft e r ane j =onto a c ontrO le do u.so ,
TilEttO a
dot ocupag ao do cola urban° ; •
nTITI
-
e3 aborer e e::ecutaz) o nano Di rat or ;
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jarC1111S
do .7:arc ela
:
a)
— ab e rtu: :a , i:avineaatacao a c on Elenra ca0 de
b)
— droaaczem. ;air:1 al;
c)
- conotrucT57 o e conservacao de a stradaa ,
17arCialeS
0 h.QT:t02. fiOre,t13:121;24
C.) - constrn•Lt:o e coilcalnrm de eotra(7.7.: vicinais;
a) — edificayZo a conse:rzc.cao do .
177,11'b
7117caicos
1'2;
— fixa
a)
— tarif as cans :onricoc
5niCOE 1.11C11121 170 Clot` /
s ervinos do
b)
liorEl o de funcionmento doe t stabele c Lac-altos'
:Lu. . Cuo - hriais, come:20131cl a de 'cc 1 ,7,1 g
2CI — eina3 i ar a: via: flIT
urban:: a 21,17E'd ;
- Pej;ta0111111tar a Utili2,- acao do t s a lozradouiros
— concede:: lic one as palm:
a)
—
c aliz 2/go, inc:talacT2.o a funci a:aux:alto de oat:
be lecimento inedusteiai , - conerciais e de ceryi c 0 s
b)
— 311.z.a c
. ao do c,:,.rts..-3 a , letroi
xas emblems a ry'Gi _izacao de alto—T 1 ant o
am:dna:Loa , fc-2.±—
7.C,a7.7. fins de public i
de a rroDaanda;
o)
cio do orne.rcio eventual on oanbu.1...mt:e
d) — rcaiizsc e de zioE,on , a cpeVicUlo s a dive rtinento
:11:Ttlico s ob ervadas ac arc:: cricao lajai ;
!rt. 8 2 •3_671 dor, con-net&nc -7 af; lune -via -;5ar, nomrtigo
anterior, o Murei ci:Trio tharac GPI c o 6, 7,-x:raga.° con a UniaO , e o EEtado '
ran o axe:re Dr_ o da'r C onpe -15
- Lig:idea°
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ena- rieradc r”! no artiac 23 C nin 0-
:Federal, de s C.° cue as condicies sej an do int ere al ea do Fla-
A MUNICIPAL
TITUINTE
AURAL
- CE
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ESTADO DO CEARA
NTE
ASIA MUNICIPAL DE• GA 17N.
Rua rtesi6, Thte (414dice, 591 - u!. -the
II Al DOS DA
6IFAT- C4.:
XXIV - mantel- un.depnrtanento jun!_dico•pernanente a ser
vice) das T:essoas ca=tes p=n_ atendimento de requenan c'rnsas;
XXV - dlsci7linar o uso de servihos de auto-falante rn
zonaurbaha l desi,:nmdo hor6rios adecnados ao seu funcionamento me
diamte rata do Gestor riunicipal;
X7VI - discirlinar e lOcalizar tch.tos par a a rcHDarer
-
cia de animals de tranSporte ou carsa, dentrc do perametro urban°.
XXVII - fazer cont15nios com Orsaoc estaduais e fedorais,
visando o desonvolvimento astqcola, coin autorizac7„o legislativa.
raAgrafo tnico. 0 Municipio eriar6 eur os de t4cnicas aRricolas na zona rural.
- transportar da zona rural para a cede do Muriel
pio ou pnra o Distrito mais proximo, alunos carentes, matrIculados'
a Dartir.da 5B serie- de Grau.
Tar6grago Inico. Lei Complementar regulamentar6 a ma
fIX - propiciar as reparticSes
municipals con uma'
Bandeira do. Brasil c y.(btJ:?:' a oTator±edae.e (70 ao
Lciplos nas escolas da rede fltnicinal;
XIX - condicionar meios iatnaves de convenios cm a
empresa de COrreios e Tele,grafos visandO a expancao dos servicos ()
postais;
- disciplinar a fiscalizagao do abate e comercia
lizagao de animals de peqUeno Porte no mercado e matadouro
XXXII - priorizar a tonstrurao de pracas no porimetro'
ur'o ano ;
- reservar °spays nas areas de.feiras-livres do
municiplo, para quo os deficientes fisicos cue quizerem, vehdam algum tiro de produto, para Melhorar seu Dadra() de vida;.
4,AAIV - autorlzar a construcRo de zona industrial of on
denOsito de residuos solidus e/ ou lfuldos a duzentob metros de areas habitadas ou destinadas a habitacao, condo vedada as at .villa -
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xxxvi - isentar do 1:)5.:::002.ento de cual cur3r tributo do
11ri etLio (16 T:nirTal cpndonado pela fisothzanao runiciral;
XXXV±I
vodar a =Ida to opines condent.025] Dela fiscali
-
zacao nuniciT:al, no merc:2..do *ale° On prD.gas da cidade
Fr-m.qzrafc 11.7lico. A desobcAincia oo inciso =ter:Loin
inciC±r6 on crime contra a economia e ;oon-or.c a sade TIl
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recimi:oca do at:A17,12,26co, salvo nos c.T.cos rEcvistos nos
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CAIITUTO 11
DC PODER I70/SLATIVO
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Art. 10. 0 Poder Le5i riativo 4 J::0::e•dn cola 0iaara
composta de VercadoDeo, elcitos pa= ends e a1nlatDrat
.... , ....
ent:7e cidadaos majorcs de dozoito moo, no exercacio dos direitos
'..r.,..y.,..,,....N,4
voto direto e secret°.
Par6.crc2o 15Dico. Cot lej.s .Latura ter!, a duracao de
Tuatro (4) mos.
:..1.7. . ' .j. .;:'.:1F.-tf
: '••••• , ....:.::-4
Art. 11. 0 rd.:mere de Von-adores oet4 fix-ado ro1a ca
. . ..
...:„;.....,..;.:y.....)ti.
.Sli .,.. •
non-. runicipal obcerv5Idor , oc limitec eotnbelecidos no. Cionstituicao
.... .. ..„.. -,.... . ..
....f..........:::.:1.471.i.::: :- ...
. .....
....»,.
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1,1-:':21::::;44'.
]-5., 7":1:.:
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7edeni e as carraintes norpas:
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IA
MUNICIPAL
STITUINTE
NAUEIAL - CE
SibEN
17!:: .TADO DO CEARA
PP; GA AA.
A MI/ G /"A
ri•t2 r; 7ide{3141 Wcii(7,P- 591 - C.A.(0
I
I -
07.
de move (09) - e rAximo de vinte e um (21)
pen a populacaolde ate- um milhao do babitantes;
II - o ni5mero de habitantes a ser utilizado come base'
de c6lculo do miner° de Vereadores Bera aquele fornecido, mediante certidao, pela Fundagao Institute Brasileiro de Geografia e Es
tatistica-IBGE;
III - o nitmero de Vereadords
sera
fixado, mediante decre
to legislativo, ate o final da sessao legislativa do ano que ante
ceder he eleigaes;
IV - a Mesa da Camara enviare. ao Tribunal Regional Elei
toral, logo apes eta edic tal°, cOpia do decreto legislativo de que
trata o incise anterior.
Art. 12. Salvo disposicao em contrArio desta Lei OrgA
mica, as deliberacaes da Camara Municipal e de auas comissaes se
rao tomadas per maiOria de votes, presente a malaria absoluta dos
seus membros.
sEgko" II
LA FOSSE. '
l Art. 13. A Camara Municipal reunir-se-A em sessao pre
i
parateria, a partir de 12 de janeiro do primeiro arm da legislatu
ra, para a posse de seus membros.
§ 12 Sob a presidencia do Vereador male votado entre'
os presentee, os demais Vereadores prestarao compromisso e toma rao posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso :
rome -co cumprir a Constituicjao Federal, a Constitui-
° a° Estadual e a Lei Organica do' runicipio, observar as leis, dee
semrenhar o mandato quo
inc
so do 13Unicipio 6 bem-estar
foi con'-ado e trobalhar polo progres-
do
ser
npPOn
1-2-7-7Prestado o compromisso polo Presidente, o Scare
t1rio quo for desioiado tara esse flu far a c:larmnorinal de
csda Veruador, m2s declaral-a:
"Aasim o prometo".
•
A MUNICIPAL
TITUINTE
UBAL - CE
:
L/K7
( 114(1)
- to
r:;cp,no no (rr:cif
it/ I.
TE
ISIIA Ajf:fV1 1P 4L HE C 4 RNA If II
41
,
I,
09.
11 1 1 rtrfjic;i1240tfteidiem e rAi
- as combate 1-12 causes da pobreza e aos fatores de
-
11
0 I
xercinalizegao, PrOmovenclo a inte:raaao social dos sotores decfavorecidoo;
-
ao re,sietro,
des concessaes de
74:39;Iiisa
20
acompanhaxento e h fiscalizacao'
e explora07,o doe recureoe hidricos e
mineral s em son territ o ;
m) - so estabelecimento e a implantacao da politico. /
de educorjao Tara o ta;Insito;
n) - uooperagao con a Uniao e o Estado, tondo em vie
ta o equilibrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as
normas fixadas em lei complementar federal;
o) - ap uso e ao armazer anent° dos agrotOxicos, sets
component es e afins;
p) - he politicas *fleas do Municipio;
II - tributos municipals, bem como autorizar iseneOes
e anistias fiscais , 9 a remissao de dividas;
' III -orcaMento anual, plailo plurianual e diretrizes /
orgamentaxias, bean como autorizar a abertura de creditos suplemen
tares e especials;
IV - obtencao e concessao de empr4sixx, e olr:.a7c
de creditos, ben como sobre a forma e os meios de pagamento,
V
concessao de auxilios e subvengaes;
VI - concessao e permissao de servicos pllblicos;
VII - concessao dt direitos real de uso de bens municipals;
VIII - alienaeao e concessao de bens imOveis;
IX - aquisigao de bens imOveis, quando se tratar de doagao;
X - criaeao, organizagao e supressao de cargos, empre
cooe funeaes peThlicas e fixagao da respoctiva remuneragao;
XI - criacao, organizage e supressao dos distritos,ob
se rva da a le gi slagao e st adual ;
XII - piano diretor;
XIII - alteragao da dienominaga6 de prOprics , viess e lo_
gradouros ral'clicos;
IA MUNICIPAL
TITUINTE
JR
61)
AURAL - CE
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r:1;TADO 09.
'7 A /11(, N/(7IPAL Bis C? Ai A' /I ti
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tietto
11
ao combste as caupas da pobreza e aos fatoues de
EWO TE
j)
marginalizagao, Tromovendo a interagao social dos setores desfavorecidos;
1) - ao re,sastro, co acompanhamento e u fiscalizagao'
tics concessoes de ycscluisa e explOracao dos recur os hidricos e
minerals em seu territSrlo;
m) - ao estabelecimento e c. implantacgo da kolitica /
de educa.,7ao Tara o transito(
n) - a uooperagao com a Uniao e o Estado, tendo em vis
too ecuilibrib do desenvolvimento e do Them-estar, atendidas
as
norms fixadas em lei complementar federal;
o) - ao uso e so armazenamento dos agrotOxicos, soup
componentes e afins;
p) - as politicas phlicas do Municipio;
• II - tributos municipals, bem como autorizar iseng3es
e anistias fiscais e a remissao de dividas;
III - orgAhento anual, piano plurianual e diretrizes /
orgamentdrias, bem como autorizar a abertura de creditos suplemen
tares e especiais;
IV - obtengao e concessao de smnreatimba c
de
c eaitos, bem como sobre a forms e os meios de pagamento;
V
concessao db auxilios e subveng3es;
VI - concessao e permispao de servigoe phllcos;
VII - concessao at direitos real de uso de bens municipals;
VIII - alienagao e concessao de bens imOvels;
IX - aquisigao de bens imOveis, quando se tratar de cloaca();
X - criagao, organizagao e supressao de cargos, empre
gos e fung3es phlicas e fixagao da respectiva remuneragao;
XI - criagao, organizagio e supressao dos distritos,ob
servada a legislagao estadual;
XII - plan diretor;
XIII - alteragao da denbminagao, de prOprics, vies e lo_
gradouros phlicos;
2IA MUNICIPAL
STITUINTE
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NAUBAL • CE .
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iSTADO PO CEA •
g gx:R I; A 1) 11
i P A /.
REBID YE
Chia Pru5WrIge Modica, 591 -
10.
,Atca
XIV - gaarda muncipal destinada a rroteser bens, sea
vicos c 1nstalac3es do Nunici'Dio;
XV - ordenanente, parcelamente,
1.120
e ocunaeao do so
le Ilrbnno;
XVI - ercanizac.7‘,0 e wrest t?so de services 4. licots;
.11./4. 15. 'limpet° 7a 0artitoraTainici ,la1, trivativ=ente
entre outros, as sestintes:
I -
_orroa da
sua 1'er:a Dirctora, ben como
OrE:Enica e de 30,:imonto T r te:no;
TT - cl•T)or:r o sen Etc:inert° Int.:. no;
III - -Pinar a renurer2aao do Pre -Molt° 9 dos Vereado
rca, obscrnEe-se 0
C1:70F0
no incise, V,arti:o 29 do Conetha- 4 -
coo Federal c o estobolocido rests Lei Organica7
TV - exercer,
COD
o =Lilo do Conselho do Conts ()
10. rtri.471-ies, I fisealizag,o financcira, orgamentdria, operacional e patrimonial do I.Tunicii.io ;
V - julLar aE comas assals do rUnicipio e =eel=
os relatSrios cobra a execucao dots Tilanos de Governo
VI - snatar dc! _ILO; normativos do roder Executivo ()
eine exorbitem do ooderteiluDationWar ou. doe lien de dele.Tacao le'ts atiVa;
VII - diaper sabre sna organizac5e, funcionamento, po
iicia l criacao, tranaforiotago ou extinOo de Caros, empreT:os
funt:Oes de sena servicos e fixar a rosi2ectiva 1 e2Trarenaao;
VIII - aatorizar o Prefeito a se ausentar do Muni cipio
ccanCe a ausncia e=eaer a 10 (dez) din27
- soda- tcEpe:::atioalente as sua. cede.
X - fiscHaizr,ar e controlar, as atos do rode; ExecuVivo, incluidos os da Adniriqtrftgrao indireta fundacional;
pal, euando
XI - proceder tonada do cantos do P:.7cfeito Etmici.
se renter
oTresentadas a °altars dentto do :=20
(60) dias, apcis a abort.= d: sessao legislativa3
XII - rrocesscr e jultar os Vereadores, na forna des
ta Lei Orenica;
a
21A MUNICIPAL
STITUINTE
NAUBAL • CE
l4 of
V. ST
F Ifil)0 D0 cr:An
m (HUG' PA I, AR c
Pwziderile tN'slice, 591 -
RE8 ESTE
;HP , f
11.
r
2111 - representar ao Procurador Geral da Justice, medi
ante aprovagao de ae dois tergos dos seus membros, contra o Prefei
to, o Vice-Prefeito, e SecretAriosMUnicipais ou ocupantes de car
gos da mema natureza, pela pratica de crime contra a Administra gao P6blica que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao PrefeitO
car de
SUe
e
ao Vice-Prefeito, conhe-
renincia e afasta-los definitivamente do cargo, nos ter
mos previstos em lei;
XV - conceder licences ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores pare afastamento do cargo;
XVI - crier comissBes especiais de inqu&rito sobre fa
to determined° que se inclua na competancia da Camara Municipal
,
sempre que o requerer pelo menos um Urge dos membros da Camara;
-- XVII - convocar os Secret&rios Municipals ou ocupantes/
de cargos da mesma natureza para prestarinformagOes sobre matfria
de ena competancia;_
XVIII - solicitar informagOes ao Prefeito Municipal
bre assuntos referentes
h
so
Administracao;
XIX - autorizar referenda a convocar plebiscite;
XX - decidir sobre a perda'do mandato de Vereador t
per vote secrete a malorla absolute, nes hip6teses previstas nesta
Lei Organica;
XX/ - conceder titulo honorific° a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado servigos ao Municipio, mediante decreto'
legislative aprovado pela malorla de dole tergos de setts membros;
J,VI$ IQ
E
fixed° em trinta (30) dies, prorrogivel por
igual period°, desde gun solicitagao seja devidamente justifiesda, o prazo pare que os responotivels pelos
Orgaos
da Administragan
direta e indireta do MUniciplo prestem informaciies•e encaminhem os
documentos requisitados pela Camara Municipal na forma desta Lei
Organise.
(5
24 0 nao atendimento no prazo estipulado no pari
grafo anterior faculta ao Presidente da Camara solicitar, na con
formidade da legislagao vigente, a interyengao do Poder Judicitirlo
para fazer oumprir a legislacao.
LA MUNICIPAL
STITUINTE
AURAL - E
T
'
1
.
f,
r
12.
ES ENTE SEM IV DO EXAME PCIBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16. As contas anuais do Municipio, Poderes Executivo
e Legislativo, serao apresentadas a Camara ate o dia 31 de janeiro
do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias h disposigao de
qualquer contribuinte, para exams e apreciagao, o qual podere ques
tionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este pra
zo o as contas serao, ate o dia dez (10) de abril de cada ano, envies
das pelo Presidente da Camara ao Conselho de Contas do Muricipio CCM, Para que este emita o coMpetente parecer.
sEclo V DA RFMUNERAW DOS AGENTES POLITICOS
Art. 17. A remuneragao do Prefeito, do Vice-Prefeito
dos Vereadorep sere fixada pela Camara Municipal no Ultimo ano da
legislatura, ate trinta dias antes das eleis3es municipals, vigo
rando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituigao Federal e Estadual.
Art. 18. A. remunerasao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores sere fixada determinando-se o valor em moeda corrente '
do Pals, vedada qualquer vinculagao.
§ 19 A remuneragao do Prefeito sertt composta de subsidios
e verba de representagao;
§ 2g A CAmara Municipal fixare observado o que disp3em os
§§ 6 9 e 72, artigo 37 da Constituigao Estadual a remuneragao do ()
Prefeito.
§ 39 Ao Vice-Prefeito sere assegurado veneimento nao supe
rior a dois tergos (2/3) do atribuldo ao Prefeito, cabendo-ihe quan
do no exercicio deste cargo, por mais de quinze(15) dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.
§ 4P Os subsidios dos Senhores Vereadores serao fixados I
em trinta por cento (3010) do montante da remuneragao (mibsidios e
representagao) auferidos pelo Prefeito Municipal.
§ 5 9 Ao Presidents da nmara 4 destinado representagao ()
igual h que couber ao Prefeito;
IA MUNICIPAL
23
ITUIN
UGAL
hl
ESTADO DO CEARA
AMARA MUNICIPAL DE CARNAUIJAL 13.
Rua President° Medici, 691 - Conn°
Art. 19.
19. 0 Vereador que falter he sesetes ordln&rlas
sem justificative documental, sera descontado da parte varigvel '
o valor relativo h Bessie.
Art. 20. Os Vereadores componentes da Mesa Diretora po
derao perceber at quinze por cento (1510 de gratlficagao repre
eentativa baseado na Representagao do Presidente da Camara.
Parigrafo taco, Projeto de Reeolucao regulamentari a
materia.
SEW VI
DA ELEIOX0 IA MESA
Art. 21. Imediatamente apes a posse, os Vereadores reu
nir-se-ao sob a presidancla do Vereador male To he- entre os pre
sentes e, havendo maioria absolute doe membros da Camara, elege rgo os componentes da Mesa, que ficarao automaticamente emposeados.
§ le 0 mandato da Mesa sera de um (01) ano, vedada a re
condugio pare o meemo cargo na eleigao imediatamente subsequente.
§ - 22 Se nenhum candaito obtiver maioria absolutes-on se
honer empate, proceder-se-& imediatamente, a nova votacgo
por
maioria relative e $ as 000rrer novo emparte, considerar-se-A elel
to o male veiho.
3e Nao havendo amero legal, o Vereador que titer as
eumldo a diregao doe trabalhoe permanecer& ne presidancia e convo
cars sessaes diaries, at que seja eleita a Mesa.
§ 42 A eleigao pare renovagao da Mesa sera no prime/Do
dia do primeiro period° de sessBee ordingsias do ano respective ,
considerando-se automaticamente emposeadoe os eleitos.
5Q A Mesa sera comiosta de um Presidente, um Vice Presidente e Dols Secretgrlos, assegurando-se tanto quanto possfvel, a representaggo proporcional dos partidos, arigm de um 212 Vice+Presidente o observando o seguinte:
a) qualquer componente da Mesa podere aer destituldo pe
lo voto de dole tergos dos Membros da Camara, quando faltosoomis
so ou ineficiente no deeempenho de sues atribuigSee regimentals /
elegendo-se outro Vereador Para cokpletar o mandato.
a
IA WINICIPAri,
TITUINTE
AURAL • CE
"..) DO CU I% II
-8 ENTE
A 111 I; :VAC/yet I, r);.; GA RN/
Elan Freskftov, Medico, b9I Cf:401P
t 14.
21/4
SEgIo
vii
DAS ATRIBUICOES DA MESA
Art. 22. Compete a Mesa da Camara Municipal, alem de ou
trap estipuladas no Regimento I nterne:
I - enviar ao Prefeito MUnicipal t ate o dia 10 de Janeiro, prestagao de contas do exercicio anterior, a fim de ser anexada ao Balango:Geral.
II - propor ao Plenesio projetos de resolugao que criem ,
transformem e extingam cargos, empregos ou fung3es da Camara Municipal- , bem coma a fixagao da respeotiVa remuneragao, observadas as
determinag3es legais;
III 7 declarar a perda de mandato de Vereador, de of/el° '
ou provocacao de qualquer dos membros da Camara, nos casos previstos nos incisos I a VIII, art. 40 desta Lei Organics., assegurada amplardefesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito ate o dia 31 de ()
agosto, apes a aprovagao pelo Flemtrio, a proposta parcial do orga
mento da Camara, para ser incluida na proposta geral do Mtnicipio,
prevalecendo, na hipetese da nao'aprovagao pelo plenario, a propos
to elaborada pela Mesa.
Paregrafo linico. A Mesa decidire sempre por maioria dos
seus membros.
V - instituir programa especial de assistencia medics e
odontolegica para os vereadores e seus funcionarios do quadro de
pessoal. e dependentes de12 Grau;vedado o pagamento de internac3es;
VI - instituir a figura da tribuna livre para a comnnida
de expressar seus pensamentos e opinities perante os representantes
do povo;
VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura
de credit() suplementares ou especiais t desde que os recursos respec
tivos provenhem da anulagao partial ou total de dotag8es da Camara;
VIII - suplementar, mediante, ato as dotag3es do orgamento /
da Camara, observado o liMite da antorida4ao constante da Lei Orgamentaria l desde que os recursos para sua abertura sejam provenien tes da anulagao total ou parcial de atlas dotagZes orgamenterias
r
WINICIPA
ITUINTE
es
AURAL - CE
1
ESTADO DO CEAii
It A Al N GI 1' A I, 19
flu; ri-acreirte Medico, 51Z - c tifitio
VU
15.
ParAgrafo dnico.,Para a realilagao,do incise anterior
o Presidente submeterA a Suplementagao a votagac 'dos seus,pares.
11-7 envier ao Prefeito, atAio diavinte de Janeiro a
demonstragao de como foram apliqadOs osamuMerAtioi,da Camara nos
termos desta Lei, sempre que a movimentagao des respectivas quantias seja feita pela Mesa.
sEgio VIII
DAS SESSOE6
A sessao legiblativa a anual desenvolve-se de
Art.
01 de fevereiro a 30 de ]late e de 12 de agosto a 30 de Nirvesbro
independentemente de convscegao.
§ 12 As reuniiks marcadas pare as dates estabelecidas'
no caput deste artigo serao transferidas pars o primeiro dia Atli
subsequente quando recarlrem em sAbados, domitgos ou feriados.
§ 22 A Camara Municipal reunir-se-A em sessOes ordingo
ries, extraordinArias, solenes e secretes, conforms dispuser seu Regimento Internoi a as remuneraoBes de acordo com o estabele
cido nesta Lei Organise e na legislagao especifica.
Art. 24. As sessOes da Camara Municipal deverao set .,res,
lizadas em recinto da Camara ou em qualquer outro lager, deste - que
a maioria absolute dos sena membros assim o decide.
§ 12 Comprovada a impossibilidade de acesso istquele re
cinto ou outra cause que impega a sua utilizagao, poderao ser rea
lizadas sessaes em outro local, por decisao do Presidents da Came
ra.
22 As
sesebses solenes poderao ser realizadas fora do
recinto da Camara.
Art. 25. As sess3es da Camara serao pliblicas, salvo de
liberagao em contra/1o, tomada Dela malaria absolute de emus mem
bros, quando ocorrer motive relevante de preservagao do decoro
parlamentar.
Art. 26. As sess3es somente poderao ser abertas pelo /
Presidente da Camara ou por outro membro da Mesa com a presence '
minima de um tergo dos sons membros.
Par&grafo Anise. Oonsiderar-se4 presente Icsessio o Ve
A MUNRAPAL
ITUINTE
AURAL - CE
FSTA DO Do (TARA
g 17A
AIIIAIGIIW
16.
; ELVA ULM L
Pim Nrciderne Modim5S1 0,84(.0
reactor que assinar o livro ou as folhas de presenga at o inicio
da ordem do dia e participar das votag5es.
Art. 27. A convocag5o extraordinaria da Camara Munici-
E810 NT4
pal dar-se-a:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender neces
sari a;
II - polo Presidente da Camara;
III - a requerimento.da malaria absoluta dos membros
Ctutara;
Par4grafo unice. Na sessgo legislativa extraordin4ria
a Camara Municipal deliberara somente sobre
• a materia para a qual
foi convocada.
Ix
SEQX0
DAS COMISSOES
Art. 28. A Camara MUnicipal ter& comisges permanentes
e especiais, constituidas na forma q cm as atribuigOes definidas
no Regiment° Intern° ou no ato de qua resultar sua criagao.
§ 12 Em cads comiss5o sere assegurada, tanto quanto ()
possivel, a representagio propordional dos partidos ou dos blocos
partidetrios que partioipam . da Camara.
§ 29 As ComissOes, em razao da materia de sua competan
cia, oabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do Regiment00% competancia do Plenario salvo se houver re
cursos de um d4cimo dos membros da Camara;
II - realizar audiencia publican owl entidades da sociedada civil;
III - oonvocar Secretarios Municipals ou ocupantes de car
gos da mesma natureza para prestar informag5es sobre assuntos ine
rentes he suas atribuig3es;
ou
IV - receber petig3es, reclamagSes, representagBes
queixas de qualquer passel* contra atom ou amise5es das autorida des ou entidades pUblicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou olds
duo;
IA tAUNICIPAi.
11TUINTE
-11)
AUBAL • CE
TO
el
I:STA 00 DO CEARA
A'
le: : L
" C:. TINA 0 ELIZA 17m
Rua Puddvnekladice,591
VI - apreciar programa° de obras e pianos e sobre eles
emitir parecer;
VII - acompanhar junto h Prefeituia Municipal a elaboragao
da proposta orgamentelria, bem como a sua posterior execugio.
* Art. 29. As domisges especiais de iftquerito, que terao
poderes de investigagao prOpries des autoridades judiciais, alem de
outros previstos no Regimento Intern°, serao criadas pela Camara me
diante requerimento de um tergo dos seus membros, pare apuragao de
fato determinado e por prazo certo, sendo sues eonelusiies, se for
o mato, encaminhadas ao Ministerio Pdblico para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 30. Qualquer entidade da sociedade civil poderA so
licitar ao Presidente da Camara que the permita emitir conceitos ou
opini3es, junto its comisioes, sobre projetos que nelas se encontrem
pare estudo.
ParAgrafo dnico. 0 Presidente da Camara enviers o pedido'
ao Presidente da respective comissaola qubm caber& deferir on inde
ferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e Nora pare o
pronunciamento e seu tempo de duracao.
sEglo x
DO PRESIDEATE DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 31. Compete ao Presidente da Camara, alem de outras
atribuigOes estipuladas no Regimento Itternot
I - representar a Camara Municipal
II - dirigir, executer e discipliner os trabalhos legislativos e administrativos da Camara;
III - CuMprir e fazer cumprir o Regimento I nternof
IV - proMulgar as resolugaes e os decretos legislativos
bem como as leis que receberem sangao titeita e as eajo veto tenha
sido rejeitado pelo PlenArio e nao tenham sido promulgadas pelo Pre
feito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como"as resolug3es
os decretos legislativos e.as leis por ele promulgadas;
VI - declarer extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefei
to e dos Ye/if:adores, nos casos previstos em lei;
a a
1 MUN1C.IPA
SIITUINTE
AUBAL - CE
o
rsrAt)c) 00 CEMIA
Alf' PV I C I PA C NJI I; A I;
Mtn Pra",:ifkluc t WodiCe., 591 - Crnit;
ESIDE TE
VII - apresentar ao Plengrio at
ES
18.
o die vinte de cada mes 1
- recebidos e as despeas realizadas' obalngretivoscur
no mes anterior;
VIII - requisitar o numerArio destinado as despesas da Came
ra;
IX - exercer em substitulgio, a chefia do Executivo Municipalmos casos previstos em lei;
X - designer comissiies especials nos termos regimentals,
observadas as indicag3es parlamentares;
XI - mandar prestar informagOes por escrito e expedir cer
tidges requerldas pare a defela de direitos a.esclarecimentos de
situagtes;
XII - realizar audiencias pdblicas com entidades da sociede civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os servigos da Camara, fazendo lavrar os
atos pertinentes a,assa Brea de gestao.
Art. 32. 0 -Presidents da Qamara, ou quem o substituir
somente manifestarg o seu voto nas seguintes hipOteses:
I - na eleiggo da Mesa Diretora;
II - quando a materia exigir, pare a sua aprovagao, o vo
to favorgvel de doffs tergos ou de maioria absolute dos membros da
Cgmara;
III - quando ocorrer•empate em qualquer votagao do Pleng -
rio.
sEcAo XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 33. Ao Vice-Presidente Compete, alem das atribuigiies
contidas no Regimento Intern, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Camara em suas faltas, an
sencias, impedimentos ou licences;
II - promulgar e lamer publicar, obrigatoriamente, as resolugiles e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda'
que se ache em exeroloio, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e4•azer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Camara, suoessivamen-
'IA MUNIC,IPA1 ,
ITONE
AUSAL - C
eq
TO
031 ENTE
n flO3
ESTADO DC) CEARA
fi A! IC IPAL DE C - I( NA URA. PRITUdvfl[e. Madice,591 - CY , Ato
te, tenham deixado de fazg-lo, sob pens de perda do mandato-
Membro da Mesa.
19.
de
SEQX0 XII
DOS VEREADORES
SUBSE00 I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 34. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniaes, palavras e votos no exercfcio do mandato e na circunscrigao do EUnicipio.
Art.35. Os Vereadores nao serao obrigados a testemunhar
perante a Camara sobre informagOes recebidas ou'prestadas em razao'
do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que Thee confiaram /
ou doles receberam informagtes.
Art. 36. E incompativel com o decor° parlamentar, Wm de
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas as
seguradas ace Vereadores ou a peroepgao, por estee, de ventagens ()
ilicitas.
Art. 37. 0 Vereador que usar de agress3es fisicas e morals
contra colegas ou de palavras obseenas que atentem contra o pudor e
os costumes,,durantp as reuni3es da Camara, sera cassado pela main
ria absoluta dos membros do leglslativo.
Art. 38. Aos vereadores flea assegurada a faculdade de
contribuirem para a Orgao de Providencia Estadual, na mesma base ()
percentual dos seus servidores pAblicos
P aragrafo dnico. Lei Complementar Estadual regulamentard'
a conoessao de aposentadoria ou pendia ace Vereadores.
SUBSEQ10 II
DAS IRCOMPATIBILIDADES
Art. 39. Os Vereadores lab poterao:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Nunicipio, suas autar
quias, empresas pdblicas, sociedades de economia mista k fundagaes
ou empresas . concessiontitrias de servigos pdblicos municipals, salvo,
quendo o contrato obedecer a cliusulasuniformeel
b) aceitar ou exercer cargo, fungao ou emprego renumerado
a
IA MUNICIPA
SIITUINTE
AUBAL -CE
3 P
0
rsTA00 DO CEARA :8
it ITA RA MUNICIPAL DE CAMAIIIIAL
ENTE
20.
Pea Per*ternPM4Mce,591 -eintro
inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades cons
tantes da alinea anterior;
II - desde a posse:
a)
ser propriettirios, controladores ou diretores de
empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Municipio ou nela exercer /*ulna° renumerada;
b) °super cargo ou fungao de que sejam demissIveis ad
nutum ins entidades referidas na alinea "a" do inciso I, salvo a
cargo de Secretirio Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causes em que seja interessada qualquer'
das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso I
d) ser titulares de mais de um cargo pUblico e etivo.
Art. 40. Perdertia o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibigaes estabelecidas'
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for incompativel cm o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, a dez (10) sessOes no perio
do legislativo, ou tres (03) sessaes extraordin6rias seguidamente,
exceto em casos de licence ou de missao oficial autorizado pelo ()
Presidente da Camara ou pelo Frefeito Municipal.
IV - que deixar de residir no Municipio;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
VI - quando o decretar a Justice E( eitoral, nos casos pre
vistos na Constituigao Federal;
VII - que sofrer condenagao criminal em sentence transitada
em julgado;
VIII - que deixar de tomer posse, sem motivo justificado ',
dentro do,prazo estabelecido nesta Lei Organise, ou no que dispuser
as ConstittliOes federais e estaduais;
rAr.b. 41. Nao perder o mandato o Vereador:
I - investido do cargo de Secretario Municipal ou equivalente, podendo optar peta remuneragao de Vereador de acordo com o
Art. 29,VII da Constituiggo Federal a Art. 54,1 e II da Constitui - '
gao Estadual.
a a
4 MUNICIPAL
RTUINTE
31
AUBAL • CE
'
SOENT
PJADO DO CEARA
ItA AT flA! PAL I) h'
ir
ru nr , orbrtgt,
591 - C-r,to
AO
n it
21.
Art. 42. Nos casos dos incisos 1,1I 0 V1 e VII, do artigo
40, desta Lei Organica, a perda do mandato sera decidida pela Camara
por voto secreto,e maioria absoluta, mediante provocagao da Mesa ou
de Partido-politico representado na Camara, assegurada ampla defesa.
Art. 43. Nos cases dos incisos 41, IV, V e VIII, a per
da do mandato sera declarada pela Mesa da Camara, de oficio ou mediante provocagao de qualquer Vereador ou de partido representado na
Camara, assegurada ampla defesa.
Art. 44. Extingue-se o mandato, e assim sera declarado
pelo Presidente,da Camara, quando ocorrer f alecimento ou reminds ()
por escrito do Vereador.
•erdere o mandato o Vereador que apOs
Paregrafo
ter completado o prazo de sua licenga nao reassumir o cargo sem jus
tificativa.
SUBSE0gX0 III
DO VEREADOR SERVIDOR PlIBLICO
Art. 45. 0 exerolcio de Vereanca por servidor
se dare, de acordo com as determinagaes da Constituicao Federal.
Paregrafo Unica. 0 Veteador ocupante de cargo, emprego
ou fungao peiblica municipal 4 inamovivel de offal° "Delo tempo de
duragao de seu mandato.
SUBSEQA0 IV
DAS LICENQAS
Art. 46. 0 Vereador podere licenciar-se:
I - por motivos de amide, devidamente comprovados, por
atestado medico; com direito dos subsIdios
II - pars tratar de interesse particular, desde que o
period° da licengd nao seja superior a oento e vinte dias por see sao legislativa; Sem direito aos subsidies.
T $ i2 Nos casos dos incisos I e II, nao podere o Verea
dor reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licenga.
§ 22 Para fills de remuneragao, considerar-se-a em ()
exerefoio o vereador licenciado nos termos do inciso I e, canto acorn
panhante de parente enfermo, de 14 Grau.
klA MUNICIPAL
STITUINTE
NAUDAL - C
T
RESID
ESTADU 1)0 CEARA
MriNiGiPAL, TE
num 1'4- .idnuf) 'Woke, 591
§ 32
22.
L, r-tro
0 Vereador investido no cargo de Secretario Muni
cipal ou equivalents, sera coneiderado automaticamente licenciado
podendo optar pela remuneragao da vereanga.
§ 4 2 0 afastamento para desempenho de missges tempora
rias de interesse do Municipio nao sera considerado como de licenga
fazendo jus a remuneragao estabelecida.
'SUBSE010
§ 5Q 0 prazo minim° da licenga para tratar de interes
se particular
4
de trinta dias, vedado o ietorno antes de esgotar o
prazo. A licenga nao
4
remunerada.
SUBSEQI0 V
DA CONVOCAQI0 DOS SUPLENTES
Art. 47. No caso de vaga, licenga ou investidura no ()
cargo de Secretario Municipal ou equivalents, far-se-6 convocagao '
do Suplente pelo Presidents da Camara;
§ 12 '0-Suplente convocado devera tomar posse dentro /
do prazo de quinze •(15) dias, salvo motivo justo aceito pela malo ria absolutes da Camara Municipal,. sob pena de ser considerada rerun
ciante.
.
§ 22 Ocorrendo vaga e no havendo Suplente, o Presi dente da Camara Comunicara o fato, dentro de cinco dias, ao Tribu nal Eleitoral;
§ 32 EnquantO a vaga a quo se refere o paragrafo ante
rior nao for preenchida, calcular-se-a o quorum em fungao dos Verea
dores remanessentes.
SEQX0 XIII
DO. PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEQX0
DISPOSIgIO GERAL
Art. 48. 0 processo legislativo municipal compreende'
a elaboragao de: .
I - emendas
a Lei
Organica Municipal
II - leis conplementares;
III - Lei g ordinarias;
IV - leis delegadas
2IA MUNICIPAL
SIITUINTE
33
NAUBAL - C
t
ESTADO DO CEAr:A
/1,117NIGIP AL LIE
nAf
um) Nesiefrurp nim incer 593
REBID NTE
r
2 3.
V - medidas provisseriasr"
VI - decretos legislativos;
VII - resolugaes.Art. 49. Nenhum Projeto de Lei, Projeto de Resolugao
Projeto de Decreto Legislativo, Emendas, sera posto em votagao ate
qne passe pela apreoiaclo das comissaes.
§ 12
no
ire. a segunda discussao e votado materias q.
receberem o pareoer eontrerio de todas as comissOes pelas quaffs ()
ele passou„
§ 22 As materias que no foram aprovadas por nenhuma /
comissao poderao ser novamente apresentada pelo seu autor de assim
o desejar no prazo de sessenta dias, com as modificades desejdas.
§ 34
E
'vedado a utilized() do decurso de prazo para ()
aprovagao de materias.
Art. 50. As oomiesOes deverao dar seu parecer no minimo
vinte 6 quatro horas antes da segunda apreciagao das materias, sal
vo nos casos de sessiies extraordinEtrias onde os pareceres poderao ,
serdaoumintsegdavolunNr,efma/
verbal.
Art. 51. As sessaes extraordin&rias deverao ser convocadas por um period° meximo de duragao de tree sess6es conseouti vas. Art. 52.
sao
objetos de Leis Complementares, entre ou
tras, as seguintes materias:
I - Ccidigo Tributfrio Municipal;
II - COdigo de Obras ou de Edificagaes
III - adigo de Posturas;
IV - 06digo de Zoneamento;
V - adigo de Parcelamento do Solo;
VI - plan diretor;
VII - regime juridic° 15nico-dos-servidores.
ParAgrafo tic°. As leis dotpanAantares exigem para a
sua aprovagao o voto favotAvel da maioria absoluta dos membros da
Camara.
A MUNICIPAL
ITUINTE
34
UBAL • CE
[Su l) DO CE IA
RI UNIC1 PAL DE ett RAT VIM
24.
Rua Pro. ideme MOclice. 59i - Cam°
Art. 53. As leis delegadas sera° elaboradas pelo Prefei
to Municipal, quedeveri solicitar a delegagao 4 Camara Municipal.
§ 14 Ira° serao objeto de delegagao os atos de bompetencia
privative. da Canaan Municipal e a legislagao dobre pianos pluria nUais, orgamentos e diretrizes oroamentArias.
§ 24 A delegagao ao Prefeito Municipal tent a forma de'
decreto legislativo da Camara Municipal, qua especificary seu contend° e os termos do seu exeroloio.
32 Se o decreto legislative .determinar a apreciagao '
da lei delegada pela Camara, esta o fare em votagao Unica, vedada
qualquer emends..
Art. 54. 0 Prefeito Municipal, em oaso de calamidade pn
blica, podera adotar a medida provisOria, com forge de lei, para '
abertura de or4dito extraordiaxio, devendo submetgt-la de imediato
h Camara Municipal, quo, estando em recess°, sera convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
aragrato ludo° A medida•provisciria perdera a efickia
desde a ediggo, se nao for convertida em lei no prazo de trinta '
dias, a partir de sua publicagao, devendo a Chmara Municipal disci
plinar as relagOes juridicas dela decorrentes.
Art. 55. A iniciativa popular-dever6 ser exeroida pela
apresentageo, h Camara Municipal, de projetos de lei, subscrito ()
por no minima, cinco per cento dos eleitores inscritos no Munici pio, contendo assubtos de interesse especifico do Municfpio, da ci
dade ou de bairros.
Par&grafo dnico. A Camara Municipal atravas de seu Regi
mento Interne, disciplinary outros tipos de ordem alem dos preVistos nesta Lei Organica, para ease g: aper a tramitactio de propostas '
populares na Camara.
Art. 56. Rao sera admitiddo ailment° da"despesa previsI - nos projetos cuja iniciativa seja da competgncia '
privative do Prefeito e nos relatives h organizagao dos servido
res e servigos da Secretaria da Camara.
2IA MUNEIPA
41ITUINTE
NAUBAL • C
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FSTADO DO CEARA
414:11
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25.
11
n(11 pv-nornto rAlakt. 69J
(
C^In v.)
Art. 57. 0 Projeto de Lei aprovado pela Camara Municipal
ao
sere, no prazo de dez dies tele, enviado pelo seu Presidente
Prefeito, atraves de autOgrafo de lei, que concordando, o sancionarEt no prize de quinze dies Theis.
§ 19 Decorrido o prazo de quinze (15) dies uteis, o si
l'encio do Prefeito Municipal importera em sancao.
§ 29 Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo. • m parte, inconstitucional ou contrerio ao interesse pUblico 1
-heis t conveta-lo uparcilment,opazdquines
tados da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta
oito (48) horas, ao Presidende da Camara; os motivos do veto.
§ 39 0 veto parole' somente abranger& texto integral de
artigo, de parAgrafo, de inciso ou de alinea.
§ 4 9 0 ieto(parcial somente abranger&) sera apreciado no
prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento, com parecer
ou sem ele, em um& -4nica discussao e votagat,
§ 5 9 0 veto somente sera tejeitado pela maioria absolute
dos vereadores, mediante votacao secrete.
§ 69 Esgotado sem delfberagao a prazo previsto no § 11-g /
deste artigo, o veto sera colocado na ordem do dies da sessao imedia
ta, sobrestadas as demais proposipOes at sua votagao final, exceto
medidas proviserias se houverem.
§ 79 Se o veto for rejeitado, o projeto seri enviado ao'
Prefeito Municipal dentro de quarenta a oito horas, pare promulgaea°.
§ 8Q Se o Prefeito Municipal nao promulgar a lei nos ()
prazos previstos, e ainda no easo de sanc ta° tioita, o Presidente /
da 0.°Amara a promulkarA, e se este nao o fizer no prazo de quarenta
e oito horas, caber& ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo.
§ 99 A manutencao•do veto nao restaura materia suprimida ou modificative pela Camara.
Art. 58. A materia eonstante de projeto de lei rejeitado
podera constituir objeto de novo projeto,. na mesma sessao legislati
va, mediante proposta da maioria dos membros da Camara.
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A MUNILIPAL
111"!)INTE
AURAL - CE
EsTAnt no crARA
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NA ODA
26.
Art. 59. A Resolugao destina-se a regulamentar materia
de competencia da Camara Municipal, nao dependendo de sangao ou '
veto do Prefeito Municipal
Art. 60. 0 Decreto Legislative destina-se a regular ma
teria de competencia exclusiva da Camara que produz efeitos exter
nos, nao dependendo de sangao ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 61. 0 process° legislativo das resell/goes e dos /
dedretos legislatiyos se dark conforme detexminado no Regimento '
Interne da Camara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei
Orekanica.
Art. 62. 0 cidadao que desejar pedant user da palavra'
durante a primeira discussao dos projetos de lei, pars opinar so
bre ales, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria
da Camara, antes de iniciada a sessao.
§ 12 Ao as inscrever, o cidadao deverk fazer referen cia %a ma.teria sobre a qual falark, nao the cabendo abordar temas'
que nao tenham sido expressamente mencionados na inscrigao.
§ 22 Caberk ao Presidents da Camara fixar o niunero de
cidadaos que poderk fazer .uso da palavra em cada sessao.
§ 32 0 Regiment° Interne da Camara, estabeleeera outras
condigOes alem das previstas nests artigo pars o use da palavra
pelos cidadaos.
Art. 63. A iniciativa das lei s complementares e ordink
rias °aloe a qualquer Vereador ou comissao da Camara, na forma dos
casos previstos dentro desta Lei OrgAnica.
Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito, entre ou
tras a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime juridic° tin.ico dos' servidores;
II - criagao de cargos, empregos e fung3es na Adminis traglo direta e autkrquica do Municipio; ou aliment°
III - orgamento anual, diretrizes orgamentkrias e piano
plurianual;
IV - criagao, estruturagao e atribuigZes dos Orgaos da /
Administragao direta do Mbnicipio.
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AUBAL • CE
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DO CEARit
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/1:17 ADA liffiNici PAL DE G„. RATA NBA I,
27.
Dim Prerid”sf.yrAMcs, 591 c-f4:o
Art. 65. 0 Poder Executivo exercido, pelo Prefeito, ()
com fung3es politicas e administrativas.
Art. 66. 0 Prefeito e o Vice :oiTeitojsgra-15 --eleitos si
multaneamente, para cada legislatura, pox' eleigao direta em sufm4gio universal e secreto.
Art. 67. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarao posse no
dia 12 de janeiro do ano subsequente h eleigao, em sessao solene da
Camara Municipal ou, se esta nao estiver reunida, perante a autoridade judicieria competente, °casco.° em que prestarao o seguinte com
promisso:
"Prometo cumprir a Constituigao Federal ) Esta dual e a Lei Organics Municipal, observar as leis, promover o bem
geral dOs municipo e exercer o cargo sob a inspiragao da democra oia, da legitimidade e da legalidadel.
12 Se Ate o dez (10) de Janeiro o Prefeito ou o Vi
ce-Prefeito, salvomotivo de forga maior devidamente comprovado e
aoeito pela Camara Municipal, em sessao especial convocada pelo Pre
sidente da Camara r nao tiver assumido o cargo, este sera declarado
vago.
§ 22 Enquanto nao ocorrer a posse do prefeito, assumirk
o cargo o Vice-Prefeito t e, na falta ou impedimento deste o Presia
dente da Camara Municipal.
32 No ato da posthe ao termino do mandato, o Prefeito e
sera,
transcrita em livro pr6prio, resumidas em atas e divulgadas a, popu-
o Vice-Prefeito farao declaragao pUblica de sews bens, a qual
IAA°.
0 0 Vioe-Prefeito, alem de outras atribuigtes que The
forem conferidas'pela legislagao local, auxiliare. o Prefeito sempre
que por ele convocado para misses especiais, tendo direito a beneflcios para custeio quando da missao que the for designada, o substituire, nos cases de licenga e o suceder6 no caso de vac s:Incia do 0
cargo se assim o desejar.
Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- /
Prefeito, ou vacancia dos respectivos cargos, sera chamado ao exeroleic) do cargo de Prefeito o Presidents da Camara Municipal.
o
MUNICIPAL
ITUINTE
BAL - CE
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EsT P, D0 Do CrAnA
A 4 IR A Al b ICIPAL
a r;NA.t1HA I,
28.
flea Prnsidenu:Mco. 591 -67wro
ParAgrafo Unico. A recusa do Presidente em asnalir a
Prefeitura impliearg-em perda do mandato que ocupa na Mesa Direto
ra.
sEgio II
DAS PROIBIOES
Art. 69. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito nao poderao, des
de a posse, sob pens de perda de mandato:
I - firmer ou manter contrato com o Municipio ou com '
seas autarquias, empresas pdblicas, sociedades de economia
fundag5es ou empresas concessionarias de servigo rdblico municipal
salvo quando o contrato obedec'er a clAusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, fungIo on emprego remuneredo, inclusive os de que seja demissivel ad nutum, na Aaministraao ptiblica direta ou indireta, ressalvada-a posse em virtude de
concurso publico, aplicando-se, nesta hipOtese, o disposto no arts
go 38 da Constituigao Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causes) em que seja interessada qualquer'
das entidades mencionadas no incise I deste artigo;
V - ser proprietario controlador ou diretor de empress'
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municipio
ou nela exercer fungao remunerada;
VI - fixar resiancia fora do Municipio.
SEQX0
TIT
DAS ATRIBUIOES DO'PREFEITO
Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Municipio em juizo e fora dele;
II - eXercer a diregao superior. da administragao munici
pal;
III - iniciar o processo legislative, na forma a non ca
sos previstos nests Lei Organioa;
IT - sancionar, promulgar e fazer'publicar as leis apro
vadas pela Camara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel'
execugao;
3g
MUNICIPAL
ITUINTE
31
LJOAL - C
TO
ESTADO DO CEAUA
.4.:11/1 MUNICIPAL. DE CA UNA URAL.
SID NTE
29.
flan ra7i0erao MNicabfil - Cattle
V apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por
razges de convenignpia, oportunidade ou inconstitucionalidade;
VI - enviar a Camara Municipal o plan plurianuai, as
diretrizes orgament&rias e o orgamento anual do Municipio;
VII - editar medidas provisOrias, na forma desta Lei Organica;
VIII - dispor sobre a organizagao a funCionamento da administragao municipal, na forma da Lei;
IX - prestar, anualmente, a Camara Municipal, dentro do
prazo legal/as Contas do Municipio, referentes ao exercicio anterior;
X - prover a extinguir os cargos, os empregos e as fun
gOes pUblicas municipals, na forma da Lei;
II - decretar, nos termos legals ou previstos nesta Lei
Organica, desapropriaggo por necessidade de utilldade publics ou
por interesse social;
XII - celebrar convgnios com entidades pdblicas ou Drive"das para a realizaggo de objetivos de interesse do Municipio;
XIII - prestar a Camara, ,dentro de trinta dias, as inform'
g3es solicitadas, podendo 6 prazo ser prorrogado a pedido, pela
complexidade da mat4ria ou pela dificuldade de obtengao dos dados
solicitados;
XIV - publicar, ate trinta dias apis o encerramento de
cada bimestre, relatOrio resumido da exeoncao orgamenteria;
XV — entregar A Camara Municipal, ate o dia vinte (20)de
cadamgs, os reoursos correspondentes as seas dotagOes orgament& Dias;
XVI - solicitar o auxin° das forgas policials para garan
tir o cumprimento de seas atos, bem como fazer use da guarder municipal, se houver, na forma da Lei;
XVII - decretar calamldade ptiblica quench) ocorrerem fatos'
que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Camara;
XIX - fixar as tarifas dos servigos pUblicos concedidos e
permitidos, bem comp daqueles explorados 'Delo prOprio municipio
laIA MUNICIPAL
4IITU1NTE
NAUBAL - CE
40
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Ai II/VIC/PAL DE CA h it
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M&tk:;,,, 591 - cenlro
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30.
conforme criterios estabelecidos na legislagao municipal;
XX - requerer a autoridade competente a prisgo adminis
trativa de servidor pUblico municipal omisso ou remiss° na presta
gao de contas dos dinheiros pUblicos;
XXI - superintender a arrecadagao dos tributose pregos
bem como a guarda e a aplicagao da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orgamentarias ou
dos creditos autorizados pela Camara Municipal;
XXII - aplicar multas previstas na legislagao e nos con
tratos ou convgnios, bem coma relev&-las quando for o caso;
XXIII - realizar audigncias pUblicas com entidades da so
ciedade civil e com membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamagges
ou as representagges qua the foram dirigidas;
414 0 Prefeito Municipal poder& delegar as atribuigges
previstas nos incisosx'am,xxii e XXIV deste artigo;
§ 22 0 Prefeito Municipal poderA, a qualquer momenta
criteria, avocar a si a competencia delegada.
0
segundo
Art. 71. 0 Julgamento do Prefeito se far& por crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiga.
ParAgrafo tnico. Sao crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstas em lei federal, conf. Decreto Federal, 201, 27.7.67
Art. 72. Sao infragges politico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federaloonf.Dec.Federal, 201, 27.7.67.
Par4grafo Unico. 0 Prefeito sere. julgado, pela pr&tica
de infragges politico-administrativas pela Camara Municipal.
Art. 73. 0 Prefeito Municipal nao poder6 ausentar-se'
do MuniciPio, sem licenga da Camara Municipal, sob pena de perda /
mandato, salvo por periodo inferior a dez dims.
Art. 74. Perder& o mandato o Prefeito qua assumir outro
cargo ou fungao na administragao publics observado o disposto no
,
artigo 384,1V e V da Constituiglo da RepUblica.
Art. 75. 0 Prefeito Municipal
4 obrigado a enviar a car
maraMUnicipal e ao Conselho de Contas dos Municipios, ate o dia
15 (quinze) do mes subsequente, prestaggo de contas relativas apli
A MUNICIPAL
I ;PANTE
UBAL - CE
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ESTADO DO cr.ARA
DENTE
GA 1114 RA Ai fi NICTUA
1) F: CA aNitiliAL
Hun Pres:icfnnlo Walico, 591 - CerrUM
31.
cacao dos recursos, acompanhada da documentagao alusiva a materia
que ficara a disposigao dos Vereadores pare exames.
Parggrafo Unice. A nao observancia do disposto'
neste artigo, constitui crime de responsqbilidade.
6
Art7 0 Executivo Municipal deverg informer mahsalmente
os recursos que entraram no muniefpio, pars conhecimento da popu-
91)4
Art. 77. 0 Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou qual
quer funoiongrio dos cargos comissionados, somente prestarao de
claragiies pessoalmente a Camara Municipal, se for solicitado via
requerimento aprovado e subscrito por um tergo dos Vereadores.
SEQ10 IV
DO VICELPREFEITO
Art. 78. Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular
e suceder-ihe no case de yoga, representar o MUnicipio a exercer
outras atividadesTpor delegagao do Prefeito, auxiliando-o em dife
rentes misteres politico-administrativos.
Parggrafo Unice. Ao Vice-Prefeito, sera dado o livre /
acesso a qualquer tipo de informagao relativa a administragao muni
cipal, sob pena do Prefeito ser indiciado administrativamente por
negar informagaes.
Art. 79. 0 Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou mumielpioi ficarg automaticamente,
a
disposieao
da sua respectivamunicipnildade, enquanto perdUar a condigao de
Vice-Prefeito, sem prejuizo dos salgrios a demais vantagens junto
a sua instituigao de origem.
Parggrafo unite. Sorg assegurado vencimentos nao supe
rior a dois tergos (2/3) do atribuido ao Prefeito, eabendo-lhe ()
quando no exerefeio deste cargo, por mais de quinze dies, o venci
mento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.
S E c• X 0 V
DOS AUXILIARES , DIRETOS DO PBEFEITO MUNICIPAL
Art. 80. 0 Prefeito Municipal, por intermicdio de ate a
administrative, estabelecerg as atribuigiies dos sous auxiliares
di etos, definindo-lhes cbmpetencias, deveres e responsabilidades.
2LA MUNICIPAL
STITUINTE
NAUSAL - CE
TO
ESTADO DO CEARA
,1PA114 MUNICIPAL O1 CARNAUBAL LSr176 NTE
I ft
Prcnidwe !Was, 591 -Ceoito
32.
§ 1Q Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal sao
solidariamente responsetveisijuntos com este, pelos atos que assi
narem, ordenarem ou praticarem.
§ 2Q Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal devergo
fazer declaragao de bens no ate de seas posses em cargo ou fanqao
pliblica municipal e quando de sua exoneracao.
Art. 81. 0 Prefeito Municipal, ou qualquer dos seus au
xiliares diretos deverao dar respostas por escrito, quando solidi
tado por escrito atraves de vereadores, no prazo maxim° de trinta
dias, sob pena de inoorrer em infra* politico-administrativa.
Art. $2. 0 Prefeito Municipal, salt() motive justo, pan
do atrasar, tepassarA es numerArios da Camara acrescidos dos aces
shies financeiros.
SEVIO VI
DA TRANSI40 ADMINISTRATIVA
Art. 83:-Ate trinta (30) dias antes das eleigaes
o Prefeito Municipal dever6 preparar, para entrega ao su
cessor e para publicagao imediata, relatOrio da situagao da Administragao municipal que conterA, entre outras, informagao atualizadas sobre:
I
-
dividas do Municipio, por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, inclusive data dividas de Longo prazo e
encargos decorrentes de operagaes de credito, informando sobre a
capacidade da administragao municipal realizar operaqaes de credi
dito de qualquer natureza;
II - medidas neeesettrias
a regularizaqao das contas muni
cipais perante o(Tribunal de) Conselho de Contas dos MUnielpios
as for o case;
III - prestagao de contas de convenios celebrados com or
ganismos da Uniao e do Estado, bem como o recebimento de subven goes ou auxilios;
IV - situaqao dos contratos com eoneessionArias e per missionarias de servicos pilblicos;
V - transferancias a serem recebidas da Uniao e do Es-
14 MUNICIPk.
HTUINTE
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AURAL - CE
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ESTADO DO c.
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ARA
b' A ILI MUNICIPAL lig CA; n NA On 11 33.
Sun Pmsidense Mi6dice,691
tado por forge de mandamento constitucional ou de convenios;
VI - estado dos contratos de obras e servigos em execu
gao ou apenas formalizados, informando sabre o que foi realizado'
ELATE
e page e_o que ha por executer e pager, com os prazos respectivos;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo
em curse na Camara Municipal', pare permitir que a nova Administra
c ao
decide quanta a conveniencia de lhes dar prosseguimento l acele
rar seu andamento ou retire.-los;
VIII - situagao dos servidores do MUnicipio, seu custo
quentidade a Orgaos em que estao lotados e em exercfcio.
Paragrafo Anis° 0 no cumprimento deste artigo incor
rare. em infragao-politico-administrativa.
Art. 84. E vedado ao Prefeito, assumir por qualquer /
forma, compromissos financeiros para execugeo de programas ou pro
jetos apOs o termino do seu mandato, no previstos na legis1acao
orcamenntria.
§ 12 0 disposto neste amigo ao se apnea nos casos'
comprovados de calamidade pUblica, coma secas, epidemias, enchentes e incendios.
§ 22 Sera° nulas e no produzirao nenhum efeito os em
penhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejufzo
da respOnsabilidade do Prefeito Municipal.
VII
SEQX0
DA COMMA POPULAR
Art. 85. 0 Prefeito Municipal podera realizar consultas
populares para decidir sabre assuntOssde interesse especifico do
Mnnic/pio: bairro ou distrito, cujas medidas deverao ser tornadoes
diretamente pelts Administragio Municipal.
Art. 86. A consulta popular podera ser realizada sem
pre que a maioria absolute dos membros da Camara en pelo menos ()
cinco por cento do eleitorado inscrito no Muniolpio, no bairro ou
no distrito, com a identificaeao do titulo eleitoral, apresenta rem proposigeo nesse sentido.
Art. 87. A vota6ao sent organizada pelo poder executi
vo no prazo de dais meses apos a apresentagao da proposigao, ado-
ti 3
ik
1A. MUNICIPAL
IITUINTE
AUDAL - CE
ESTADO DO CUAUA
11 RA MUNICIPAL DE CAI:. 17AVTIAL
ram Presidents (\Maim 591 - Cot :co
34.
tando-se cedula oficial que contera as palavras SBA e NXO indican
do, respectivamente, aprovagao ou rejeicao da proposicao.
§ 12 A proposicao sera considerada aprovada se o resultado the Liver side favoravel polo voto da maioria dos eleitores '
quo comparecerem as urnae, em manifests.* a que se tenham apresen
tado pelo menos cinquenta por canto da totalidade dos eleitores en
volvidos.
§ 22 Serao realizadas, no miximo duas consultas per a-
no.
§ 3Q vedada a realizacao de consulta popular nos quatro mesas que antecedem as eleigOes para qualquer nivel de governo.
Art. 88. 0 Prefelto Municipal proclamar4 o resultado da
consulta popular, que sera considerado come deoisao sobre a ques tao proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar /
as providencias legais para sua consecucao.
TITULO IV
DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIOES GETAIS
Art. 89. A administragao Rzbliea direta, indireta ou
fundacional do MUnicipio obedecer6, no que couber, ao disposto no
Capftulo VII do Titulo III daConstituicao Federal e nesta Lei Organica.
Art. 90. Os pianos de cargos e carreiras do servigo
blico municipal serao elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneracae compativel com o mercado de trabalho /
para a funcao respectiva, oportunidade de progresso funcional
:geese° a cargos de escelao superiores
Art. § 1Q 0 MUnicipio proporecionari aos servidores ()
oportunidade de orescimento profissional atraves de programas de /
mao=de-obra, aperfeicoamento e reciclagem.
§ 22 Os programas mencionados no par6grafo anterior terao carAter permanents. Para tanto, o Municipio poderA manter convenios com instituic3es especializadas.
AISBUBLCLIA MUNICIPA
GUNS) I I J.JINTE
CARNAUDAL - CE
ESTADO DO C
its
C A if 41r4 ATV IV I: IPAL
Hug F'residenin Medico, 5c9t - Oettisto
it
Art. 91. 0 Municipio assegarare a seus servidores e de
pendentes, na formdt da lei. municipal, servicos de atendimento
me
dico-odontolOgico b de assistencia social.
Paritgralo tile°. Os servicos referidos nests artigo,de
vem ser extensivos aos aposentados e pencionistas do Municipio.
Art. 92. 0 Municipio destinarit dois por cento da sua
receita tributiria como colaboragao a seguridade social, de que
trate o art. 195,§ da Constituicao Federal, alem de tres por /
cento para o Sistema ;leo de Sate, previsto no paritgrafo
do artigo 198 da Constituicao Federal.
Art. 93'. Um pereentual nao inferior a dez por cento /
dos cargos e empregos do Municipio sere destinado a pessoas porta
doras de deficiencies de qualquer natureza, devendo os criterios'
para seu preenchimento, ser definido em Lei Municipal.
Art. 94'. Os concursos p6blicos para preenchimento de
cargos, emprego ou, fungiies na Adrninistragao Municipal, nao pode rao ser realizados. mites de decorrido trinta (30) dias do encerra
mento des inscrigZies, as quaffs deverao ester abertas por pelo menos quinze (15) dies.
Art. 95.0s services bitsicos de Ewa° Social, deverao ser
levados peidodicamente h Zona Rural.
Art.96 . A remuneracao do Prefeito Municipal nao podertt
ser inferior a remuneracao paga a servidor do Municipio, na data '
de sua fixacao.
Art.
97. Os cargos de memo nivel, nos dois noderes, de
vem obedecer o mesmo percentual de vencimentos no que se revere a
parte fixes.
Art.
98, Nao havers distingao politico-partici/trio, ou de
cor religiose nos servicos prestados pelo Municipio.
Art. 99 . A alienacao, permute ou cloaca's° de bens mOveis
e imOveis do Municipio depends de previa autorizacao legislative.
Art. 100 . Compete ao muniolpio a oontrataglo de um vete
rintsrio corn 10 -tactic) na Secretaria de Sate Municipal.
Art. 101. A regiao do carrasco, denominada de Macambira
sera prioritetria, para o Municipio desenvolver programas de infra
IA MUNICIPAi.
I ITUIt4TE
AURAL
T
TE
Rua
t1 t:'
t AL:« 0 /1 ;1 /,
re 4dorilo Modice. 591 -Cev:4o
36.
estrutura.
CAPITOL° II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 102. A publicagac das leis a dos atos municipals
far-se-a em 6rgao oficial ou nao havendo, em Orgto da imprensa 12
cal, ou simplesmente pela fixagao em locals da prdpria Prefeitura
ou na Camara Municipal.
lg A publicag3b dos atos nap normativos pela impren
sa, poderA ser resumida.
Art. 103. A formalizacao dos atos administrativos da
competencia do Prefeito far-se-a :
I - mediante decreto, numerado em ordem cronolOgica ,
quando se tratar de:
a)- regulamentagan de lei;
b)- criacgo ou extincao de gratificag3es;
c)- abertura de creditos especiais a suplementares;
d)- Declaraclo de utilidade pUblica ou de interesse SO
alai pare efeito de desapropriacao ou servidao administrativa,e o
que mais dispuser este Lei Organics:.
e)- criagao, alteracao e extingao de Orgaos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f)- definicao datompetencia dos Orgaos e das atribuic3es dos servidores da Prefeitura, nao privativas de lei;
g)- aprovacao de regulamentos a regimentos dos Orgaos/
da administragemi direta.
h)- aprovacao dos estatutos dos Orgaos da Administra -
gas centralizada;
i)- fixagao e alteragao dos pregos doe services presta
dos pelo municipio e aprovacao dos pregos doe servios concedidos
ou autorizados;
j)- permissao para a exploragao de services pAblico e
para uso de bens municipals;
Lk MUNICIPAL
STITUINTE
NAUBAL - CE
TO
M ENTE
,
FSTADO DO CEARA
GA.1.:t RA MUNICIPAL DE GAi ;VJICIBAL
{Rua nesidenu! W:dice, 5O -
3 8.
exceto Oleo diesel; e44.9 butane;
d)- servigos de qualquer natureza, definidos em Lei com
plementar.
II - taxes, em razao do exercfcipdo poder de policla '
ou pela utilizagao, efetiva ou potencial, de servigos pdblicos es
pecificos ou divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos it ma
disposigao;
III 7 contribuigao de melhoria decorrentes de obras pd
blicas;
Art. 105. A admlnistragao tribttEtria 4 atividade vinculada, essencial ao Municipio e deverA ester dotada de recursos hu
manos e materials necessaries ao fiel exercicio de sues atribui g3es, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades
0
econOmicas;
II - langamento dos trlbutos;
III - fiscalizagao . do otIMPriMento das obrigagtes tributitrise;
IV - inscrigao dos inadimplente es em ditvida ativa e respe
etiva cobranga amigivel ou encaminhamento para cobranga judicial.
Art. 106. 0 Municipio podera crier colegiado constituldo paritariamente por servidores designados polo Prefeito Municipal
e contribuintes indicados por entidades representativas de categories econamicas a profissionais, own atribtig3es de decidir, em'
grau de decidir, isto e, em gray de recurso, as reclamag3es sobre/
langamentos e denials quest6es tributarias.
ParAgrafo Unica. Enquanto nao for criado o Orgao previs
to neste artigo, os recursos serao decididos pelo Prefeito •nicipal.
I)
Art. 107. 0 Prefeito Municipal promover6, periodicamen-
te, a atualizagao da base de cAlculo dos tribttos municipals.
14 A base de cAlculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTu) sera atualizada anualmente, antes do t4rmino do exer
°fel°, podendo para tanto !Ger criada comi sssao da qual participarao
is
MUNICIPAL
STITUINTE
t4q
NAUBAL - CE
0
REBID
TE
EST Ar
19 MedIA
AI UNICE I' ' PE CA Ail MIL 39.
Cul PmrAd0J Wafer!, 'i91
alem dos servidores pUblicos do Mimicipio, representantes dos con
tribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 22 A atualizagao da base de cAolculo do impost() mu
nicipal sobre servigos de qualquer natrueza, cobrado de autano mos e sociedades civic, obedecerit aos indices oficiais de atualizdgao monet6ria e poder6 ser realizada mensalmente, ou trimestral
mente.
§ 3g A atualizagao da base de c6lculo das taxas decorrentes do exerolcio do poder de policia municipal obedecer6 aos
Indices oficials de atualizagao monet6ria e pedera ser realizada'
mensalmente.
42 A atualizagao da base de calculo das taxas de ser
vices levar6 em Consideraglo a variagao de custos dos servigos ()
prestados ao contribuinte ou colocados h suet disposigao, observados os seguinte criterios:
I - quando a variagao de oustos for inferior ou igual'
aos Indices oficiale de atualizagao monetAria, podera ser realiza
da mensalmente;
II - quando a variagao de custos for superior aqueles '
indices, a atualizagao poder ser feita mensalmente at esse limi
te, ficando o percentual restante para ser atualizado por mein de
lei que clever& ester em vigor antes do inicio do exerelcio subsequente.
Art. 108. A concessao de isengao de anistia de tributos'
municipals, dependender6 de autorizagao legislativa, aprovada por
ja
dois tergos dos membros da Camara Municipal, exceto os oases
previstos nesta Lei Organica.
Art. 109. A concessao de isengao, anistia ou moratoria
nao gera direito direito adquirido e sera revogada de ofIcio sem
pre que se spurt o beneficittrio nao eatisfazia ou deixou de satin
fazer as condig3es, nao cumpria ou deixou de cumprir os requisi tos para sua concessao.
Art. 110. A da responsabilidade do orgao competente da
A MUNICIPAL
1&:STITUINTE
NAUBAL • C
TO
R118 ENTE
C7ARA
HE' CA :Ari
CAILIFIA
40.
n‘r3 PrecilgtWe Wgicr, 59/ Prefeitura Municipal a inscricao em divida ativa dos creditos pro
FS,
venientes de impostos, texas, contribuicao de melhoria e multas /
de qualquer natureza, decorrentes de infragaes 73. legislaeao -bra
buteria, com prazo de pagamento fixado pela legislagao ou par de
Ciao proferida em processo regular de fiscalizacao.
Art. 111. Ocorrendo a decadencia do direito de constituiro credit° tributAxio ou a prescricao da age.° de cobrA-lo, ()
abrir-se-A inquerito adminiarativo para apurar as responsabilida
des, na forma da lei.
ParAgrafo tico. A autoridade Municipal, qualquer que'
seja seu cargo, empregou ou funqao, e independentemente do vineulo que possuir com o Municipio, responders civil, criminal e admi
nistrativamente pela prescricao ou decadencia ocorrida sob a responsabilidade, ounprindo-ihe indenizar o Municipio do valor dos
creditos prescritos_ou nao lancados.
Art. 112. 0 Municipio receberA do Estado a parte que
The cabe dos cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadaqao'
do Imposto sabre a propriedade de Velculos Automotores licencia dos em seu territOrio e a parte dos vinte e cinco por cento(25%)'
do produto da arrecadaqao do Imposto de Ciroulagao de Mercadorias
e prestagao de serfOs de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicacao.
Art. 113. 0 Projeto de Lei OreamentAria demonstrarA o
efeito entre receita e despesa, em caso de isencao, anistia, re missaes, subeidios e beneficios financeiros e tributexios ou erediticios.
Art. 114. Aplica-se a legislaeao financeira e orgamentAria o disposto no artigo 167 da Constituicao Federal, quanta
aos itene e parAgrafos cabiveis;
Art. 115. A lei orgamenteria anual nao poderA conter
dispositivos estranhos a previsao de receita e fixaqao da despesa
permitidos os creditos suplementares e a contrataqao de operaelies
de credit°, ainda que por antecipacao da receita, nos termos da
lei.
A MUNICIPAL
I ITIJINTE
UBAL - CE
O
OEN TE
t; A ls
(ESTADO 00 CEAVIA
HE CA ;V
1.1 .11 UN ICIPA
Nun P:Ocft
Mildim 591 -
41.
ParAgrafo 'Chico Alem da CoMissao de Orgamento,e Finan
gas, deverA opinar sobre a materia a Comissao de Justin e Reda 94.
CAPITULO IV
DOS PRECOS P1IBLICOS
Art. 116. Para obter o ressarcimento da prestagao de ser
vigod de natureza comercial ou industrial oU de sua atuagao na orga
nizagao e exVloragao de atividade econOnicas, o EUnicipio poder& co
brat pregos ptiblicos.
Paragrafo Unico. Os pregos devidoe pela utilizagao de
bens e servigos municipals deverao ser fixados de modo a cobrir OS
custos dos respectivos servigos e ser reajustados quando se torn rem deficititrios.
Art. 117. Lei MUrtcipal estabelecera outros oriterios pa
ra a fixaoio de pregos pdblicos.
CAPITUI0 V
DOS ORCAMENTOS
SEQX0 I •
DISPOSICOES GERAIS
Art. 118. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao:
I - o piano plurianual;
II - as diretrizes orgamentArias;
III - os orgamentos anuais.
§ i 0 plan plurianual compreender6:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ag3es munici
psis de execugao plurianual;
II - investimentos de execugao plurianual;
III - gastos com a execucao de programas de duragic continuada.
§ 22 - As diretrizes orgamentarias compreenderao:
I - as prioridades da Administracao pAblica Municipal
quer de Orgaos da Adminietraqao Direta quer da Administragao Indire-
A MUNICIPAL
ITUINTE
,52
SAL - CE
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C1 1 I ,; I
ri7J1- Ano DO CEARA
JOR Crl: Aci [ I
ILT P: ICIP/1
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!:91
it 1,
42.
Ccnoq
com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exerelcio financeiro subsequente;
II - orientagao para a elaboragao da lei orgamentarla ()
anual;
III - alteragOes na legislagao tributaria;
IV - autorizacao para a ooncessao de qualquer vantagem /
•
ou aumento de remuneragao; V - criagao de cargos ou alteragao da estrutura de carreiras, bem cow) a demissao de pessoal a qualquer titulo, pelas uni
dades governamentais da Administragas direta ou indireta, inclusive
as fundagOes institufdas e mantidas pelo poder pUblico Municipai*()
$ ressalvadas as empresas pUblicas e as sociedades de economia mista.
§ 3Q - 0 orgamento anual compreendera:
I - o orgamento fiscal da administragao direta municipal
incluindo losseus fundos especials;*
II - os orgamentos das entidades de administragao indireta, inclusive das fundagOes instituIdas pelo Poder PUblico Municipal.
III - o orgamento de investimentos das empresas que o Muni
cipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a vote;
IV - o orgamento da seguridade social, abrangendo todas '
as entidades e Orgaos a ela vinculadas, da administragao direta ou
indireta, inclusive fundag6es instituldas e mantidas pelo poder pu
blico municipal.
Art. 119. Os pianos e programas municipals e com as dire
trizes orgament6rias, respectivaMente, e apreciados pela Camara MUnicipal.
ssoo II
DAS VEDWES ORCAMENTARIAS
Art. 120. sao vedados:
I - a incluslo de•dispositivos estranhos a previsao da
receita e a fixagao da despesa, excluindo-se as autorizagiies para
abertura de creditos adicionais suplementares e contratagOes de ope
MUNICIPAL
SulTUINTE
M
,
flAL.C.E
G A 11 •
FsTA PO 90 CEARA
lj iv 1CIPA L. DE GA NA 15 A I-
Cleno
PUa rtesidcW , Wdicre ry91
43.
-
ragOes de creditossdicionais suplementares e contratag6es de opera
gOes de credito de qualquer natureza e objetivo;
II o inicio de programas ou projetos nao incluidos no
orgamento anual;
III - a realizagao de despesas ou a assungao de obrigag6es
diretas que excedam os creditos orgamentarios originais ou adicio nada;
IV - a realizagao de operag6es de credit() que excedam o /
montante das despesas de capital, ressalvadas as autoritadas mediante creditos suplementares ou especiais, aprovados pela Camara Munici
pal por maioria absolute;
V - a vinculagao de receita de impstos a Orgaos ou fun dos especiais, ressalvada a que se destine it prestagao de garantia '
as operagOes de credito por antecipagao de receitaL
VI - abertura de creditos adictonais suplementares ou espe
ciais sem previa entorizagao legislative a sem indicagao dos recur sos correspondentes;
VII - a concessao ou a utilizagao de creditos ilimitados;
VIII - a utilizagao, sem autorizagao legislative especifica
de recurso do orgamento fiscal e da seguridade social para suprir ne
cessidade ou cobrir deficit de empresas, fundagSes e fundos especi ais;
IX - a instituigao de fundos eppeciais de qualquer natu-
reza, sem previa autorizagao legislative.
12 Os creditos adicionais especiais e extraordinArios
terac vigencia no exercicio financeiro em que forem autorizados,salvo se o ato de autotizagao for promulgado nos Altimos quatro meses /
daquele exercicio, caso qm que, reabertos nos limites de sews saldos
serao inoorporados ao orgamento do exercicio subsequente.
sera
§ 2Q A abertura de credit() extraordinarios somente
admitida pare atender a despesas imprevisiveis e orgencia, como as
decorrentes de calamidade pUblica, observado o disposto noErtigo 54
desta Lei Organica.
MUNICIPAL
ITUINTE
SAL - CE
ENTE
ESTADO PO CEARA
VE
D !VIC/PAL AVECARNAD
C
.41
owl nyisio”Filo roodum, 591 - Ce1 , 4o
44.
SE ,g2i0 III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORQAMENTIRIOS
121. Os projetos de lei relativos ao plane plurianual ,
As diretrites orgamentArias, ao orgamento anual e aos creditor adi
cionais suplementares e especials serao apreciados pela Camara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 12 CaberA k comissao da Camara Municipal:
I - examinar e emitir pareoer sobre os projetos de pla
no plurianuel l ,diretrizes orgament&rias e orgamento anual e sobre
as contas do Municipio apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer'sobre os pianos e programas municipals, acompanhar e fiscalizar as operacOes resultantes '
ou nao da execugao do orgamento, sem prejuizo das demais comiss3es
criadas pela Camara Municipal.
owir § 2Q As emendas serao apresentadas na comissao de orgamento e financas, qUe.sobre alas amitirA parecer, e apreciadas, na
forma do Regimento Interna l polo Plen6rio da Camara Municipal.
§ 32 As emendas ao projeto de lei do orgamento anual ou
aos projetos que o modifiqUem somente poderao ser aprovadas caso:
I - sejam compativeis com o piano plurianual e cm a ()
lei de diretrizes orgamentEtrias;
II - indiquem os recursos necess6rios, admitidos apenas
OS provenolentes de anulagao e despesas, exclufdas as que incidam'
sobre:
a) - dotagbe es para pessoal e seas encargos;
b)- servigoda divide.;
•
transferencia tributarias para autarquias e fundag3es
instituldas e mantidas pelo Poder Pdblico Municipal;
III - sejam relacionadas:
a)- com a coiregao de erros ou omissOes;
b)- com os dipositivos do texto do projeto de lei.
§ 4 2 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orcamen
nao poderao ser aprovadas quando incompatfvels com o piano /
plurianual.
•
MUNICIPAL
UINTE
SS
AL - CE
IS TAG( tH) CL a ; A
f
r; I A" /1 L, 111 C
Wriic?,. 591 - 7.7fi
DENTE
45.
(
k Ca
§ 5 9 0 Prefeito Municipal poderA envier mensagem
mare Municipal pare propor modificagao nos projetos a que se refe
re este artigo enquanto nao inciada a votaggo, na comissao de or
gement° é finances, da parte cuja alteragao 4 proposta.
§ 62 Os projetos de lei do plano plurianual l de diretrizes orgament6rias e do orgamento anual sergo. enviados polo Pre
feite Municipal nos termos de lei municipal, enquanto ngoviger a
lei pomplementar de que trate o § 92 do artigo da Constituigao Fe
deral.
72 Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo
no que nao contrariar o disposto nester segao,as demais normas re
lativas ao processo legislativo.
82 Os recursos, que em decorrencia de veto, emenda'
ou rejeiggo ao projeto de lei orgamentAria anual ficarem sem despesas correspondentes, poderao ser utilizadas, conforms o caso
mediante abertura ,, de creditos adicionais suplementares ou especials
com prhia autorizacao legisiativa.
3E0.0 IV
DA ECECIIn0 OROMENTIDIA
Art. 122. A execuggo do orgamento do Municipio Be refli
tires na obtengao des seas receitas prOprias, transferidas e outras
bem como na utilizaggp das dotagges consignadas as despesas pare a
execugao dos programers nele e determinadoe, observado sempre o principio do equilibrdo.
Art. 123. 0 Prefeito Municipal farce publicar ate trinta
(30) dies apcis o encerramento de cada bimestre, relatOrio resumido
da exeouggo orgamentgria.
Art. 124. ke alteragges orgamentArias durante o exercfcio se representargo:
I - pelos oreditos adicionais, suplementares especiais,
e extraordinArios; com prAria autorizaggo legisiativa;
II - Delos remanejamentos, transferftiotas e a transposi0/3
somente se realizaggp coma,previa autorizagao legislative .
OtISTITUINTE
CARNAUBAL
CE
TO
ENTE
.
FSTADO Do CCAIIA
MONICIPAI, ph. CA;
Mtn Prerid -T1e kiddico, 591 - Cer
„ r: k
46.
$Art. 125. Na efetivagao dos empenhos sabre as dotag3os
fixadas pare sada despesa ser& emitido o documento Vote de Empe nho, que conter4 as caracteristicas je. determinadas nas names 42
rais de Direito Pinanceiro.
§ le Pica dispensed& a emissio da Rota de Empenho nos
seviintes casos:
I - despesas relatives a pessoal e seas encargos;
II - contribuicao pare o PASEP; .
III - swot-Liana°, juros e servigos do empr€stimos e fl
nanciamentos obtidos;
IV - despesas relatives a consumo de &gm, energia 914:trice, utilizagao doe servicos de teIefone, postais e telegreifi cos e outros que vderem a ser definidos por atos normativos pr4 prios.
§ 2Q Roe canoe previstos no parAgrafo anterior, os em
penhos a os procedimentos de contabilidade terio a base doe prO price documentos que originaram o empenho.
Art. 126. Os creditos suplementares e especial° pods rao ser abertos a cleaver hoes do ano, desde que existam recursos para abertura dos mesmos.
Art. 127. As suplementagaes neeess4rias aos services '
legislativos, aomente terio validade se autorizado pela maioria /
abasoluta da Camara e nos casos estabelecides nests Lei Organice.
SE9a0V
DA GESTIC DE TESOORARIA
Art. 128. As receitas e as despesas orgamentgrias se
rao movimentadas atravis de °atm uniea reeularmente institulda.
,
P arAgrafo Unice. A Camara Municipal poder& tor a sue
pr6pria tesouraria, por onde movimentari os recursos clue the fo
rem liberados.
* Art. 129. As disponibilidadesde caixa do Municipio e
de suss entidades de Adminiatragao indirsta, inclusive dos fundos
especiais a fundag3esinstittaidee mantillas polo Poder Pdblico Municipal, serao depositadas em instituisaes flnanceires oficiais,
Art. 130. Poder& ser conatituido regime de
A'3A.181.21A MUNICIPAL
ca;Or6 1 If OINTE
CARNAUBAL • CE
TO
4
-e
PR SIOEN
to em cada uma cadauma das unidades da Administragao direta, nas
autarquias, nas fmndag3es instituldas e mantidas pelo Poder Pdblico Municipal e na Camara MUnicipal para °Comer as despesas miUdas
de pronto pagamento definidos em lei.
sEgxo VI
DA ORGANIZAgIO CONTIBIL
Art. 131. A contabilidade do MOnicipio obedecere, As. or
ganizagao do seu sistema administrativo a nos seus procedimentos
aos principlos fundamentals de contabilidade a as normas estabelecidas na legislagao pertinente.
Art. 132. A Camara Municipal podere ter sua prepria con
tabilidade.
Paregrafo Unice. A contabilidade da Camara Municipal en
caminhara suas demonstrag3es at o dia quinze (15) de cada Mae pa
ra fins de incorporagao h contabilidade central na Prefeitura, que
se responsabilizaras pelo seu envio ao Orgao(flnanceiro) fiscalizador competente.
SEQX.0 VII DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 133. At sessenttedias (60) Bias apes o Mid.° da
sessao legislativa de cada ano, o Prefelto Municipal, encaminharto
as contas do Municipio, que se oomporao de:
I - demonstragOes contebeis, orgamenterias e financei ras da Administragao direta a indireta, inclusive dos fundos especiais a das fundagSes institudas a mantidas pelo Poder
II - demonstrag3es contebels, orgamenterias e financei ras consolidadas dos &Igoe da Administragao direta com as dos fun
dos especiais, das fundagOes e das autarquias, instituidos e manta
dos pelo Poder PUblico Municipal;
III - demonstragOes contebeis, orgamenterias a financeiras
consolidadas das empresas municipals;
IV- notas explicativas as demonStragBee de que trata as
to artigo;
V - relaterio circunstanciado da geetao doe recursos
blicos municipals no exercicio demonstrado.
SEQX0 VIII
AMBLIBISIA MUNICIPAL
COMS1ITUINTE
CARNAUBAL - CE
W
0
TE
crAnA
17,A Ai 101 MI Pi 1)P (LI VA ORA!
F..z TA DO no
Gil
9t;i
48.
Pirridento fOrldirct, 591 -
sEcao VIII
DA PRESTAgA0 E TOMADAS DE CONTAS
Art. 134. sao sujeitos a tomada ou a prestagao de eontas
os Agentes Administrativos do Municipio responstamis por bens e va
lores pertencentes ou confiados h Fazenda PUblica Municipal.
i 1Q 0 tesoureiro do Municlpio, ou servidor que exerga a
fungao, fica obrigado a apresentagao do boletim semanal de tesouraria, que poderg ser afixado em local pr6priado da Bede da Prefeitura Municipal.
§ 22 Os demais agentes municipals apresentarao as sues
respectivas contas at4 o dia quinze (15) do mes subsequente
em que o valor tenha sido recebido.
X 0 I X
S
Art. 135. Os poderes Executivo e Legislagao manterao, de
forma integrada, um sistema de contrOle interno, apoiado nas informag3es contgbeis de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no piano '
plurianual e a execugao dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade a avaliar,os resultados,quanto a efieacia, da gestao OrgamentAria, financeira , e patrimonial nas
entidades da Administraglo Municipal, best como da aplicagao de re cursos pUblicos municipals por entidades de direito privado;
III - exercer o contrOle dos emDr6stimos a dos financiamen
toe, avais e garantias, best como , dos direitos a haveres do Mtnicipio.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAW DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 136. Compete ao Prefeito Municipal a administragao ,
&quedosbenmuicpal,restdcompanidCrquanto
lee empregados nos servigos dela.
Art. 137. A alienasao de bens municipais se fare de conformidade com a legislagap pertinente.
Art. 138. 0 use dos bens municipais por terentros podera
AMBABLIZIA MUNICIPAL
GONSTITUINTE
CARNALMAL - CE
181
64
FsT,ADO DO CEARA
AltiN /
i) A L liE
F
, 49.
1.
cb MfrOrc'", Sql
ser feito y mediante comes*, permissao ou autoriza* conforme
o interesse pUblico , o exagar.
2-H,Pariigrafo tico. 0 Municipio poder& ceder seus bens
a outros entes p&blicos, inclusive os da Administragao indireta, /
por mnprestimo, desde que atendido o interesse pilblico.
Art. 139. 0 Municipio poderti ceder a particularee, ser
flocs de ear&ter transitOrio produtivo, conforme regulamentagao a
ser expedida pelo Prefeito municipal, maquinase operadores da Pre
feiturar desde que os servigos da municipalidade nao sofram prejui
sos e o interessado assine termo de responsabilidade pela conserves
cao e devolugao dos bens cedidos.
Art'. 140. 0 Municipio, preferentemente a vends ou a doe
de iniveis, conceder& direito real de uso, mediante concorrancia.
concorrancia
poder6
ser
dispensada
/
Par&grafo Unico. A
quando o uso se destinar a conoessionArio de Servigo p6blico, a en
c ao
tidades sssistencisis ou verificar as relevante interesse
na concesgo, devidamente justificado.
Art. 141. Nenhum servidor ser4 dispepsado, transferido/
exonerado ou tent aceito o seu-pedido de exoneragae ou rescisao ()
sem que o Orgao respongvel pelo contrOle dos bens patrimoniais da
Prefeitura ou da Camara ateste que o mesmo devolveu os bens tOveis
do Municipio que estejam sob sus guards,
Art. 142. 0 Orgao administrativo, competente, sent, obrigado, independentemente de dee -path° de qualquer autoridade, a
brir inquerito administrativo e a propor, as for o caso, a scope
tente scan civil .e penal contra qualquer servidor, sempre que fo
rem apresentadas denAncias fundamentadas contra o ektravio ou da
nos de bens municipals.
Art. 143. 0 Manicipio AsverA matter os bens tiveie e 0
imOveis do municip±o, cadastrados, numerados e sempre em bom ester
do de conservagan.
A a
A MUNICIPAL
IITUINTE
UNAL CE
50.
NTE
is
ParAgrafo 'Elmo. Os mOveis e imOveis de qualquer nature
za, que se encontrarem em estado de depreciagao, symente poderlo /
ser vendido ou doados com autorizagao previa legislstiva, cidgindo
quorUm de dois tergos dos seus membrod.
Art. 144. 0 'Myra de Patrimanio do Municipio, clever& ()
ser entregue ao sucessor do executivo devidamente escriturado, com
o nome dos bens e seus respectivos valores.
Art. 145. 0 Prefeito Municipal clever& entregar ao seu
sucessor relatOrio consubstanciado, contend();
I - todos os mOveis e imOveis do municlpio;
II - sue condigao de funcionAmanto e localizagao.
ParAgraf° Unica. 0 nao cumprimento deste artigo incide'
em crime de responsabilidade.
Art. 146. 0 Municipio deverlit instituir valores diferenciados para cobrar valores de infratores its leis municipals, presvistas nesta Lei Organica.
Paregralo Unico. 0 Municipio, podera acionar seu
go juridic° para acionar a justice, os que sonegarem as multas.
CAPITULO VII
DAS OBRAS E SERVIOOS PiIBLIOOS
Art. 147. E de responsabilidade do Municipio, mediante
licitagao e de conformidade com os interesses e as necessidades da
populagao, prestar servigos pUblicos, diretamente ou sob regime de
concessao ou permissao, ben como realizar obras pUblicas, podendo
contrat&las com particulares atraves de processo licitatOrio.
Art. 148.. Renhuma obra pUblica,salvo os casos de extrema
uro'ncia devidamente justificados, sera realizada sem queconste:
- o respectivo projeto;
- o orgamento do seu custo;
a indicaglo dos recursos financeiros pare o atendimen
to des respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendiMento sue conveniencia e
oportunidade pare o intereese ptiblioo;
V - os prazos para o seu inicio e tertino
Art. 149. A concessao ou a permissao de servigo pdblico '
ii.:101):101.LAA
t;CrqolITUINTE.
CARN ViDAL - CE
T
PK
u EN T E
-Ic
sere efetivada corn autorizagao da CgmaraMUnicipal e mediante
ontrato, precedido de licitagao.
12 Serao nulas de pleno direito as concessBes e permis oes, ben como qualquer autorizaggo para a explore* de service gdfeitas em desacordo cam o estabelecido neste artigo.
§ 2Q Os servigos coricedidos ou permitidos ficargo sempre /
a fiscalizaclo da Administragao municipal
regulamentagao
jeitos
abendo so Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 150. Os usuerios estarao representados nas entidade4)
restadoras de services pdblicos na forma que dispuser a legtslagao /
unicipal, assegurando-se sua participagao em decis3es relatives a:
I - planes e programas de expansao dos servigos;
II = revisao da base de ciaculos dos custos operacionais;
III - politica tarif&ria;
IV - nivel de atendimento da populagao em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanisnos para atengao de pedidos e reclamag3es dos
usuerios, inclusive Para apuracao de danos causados a terceiros.
ParAgrafo Unica. Em se tratando de empresas concessioarias
ou permissionArias de servigestpdblicos, a obrigatoriedade mencionada
neste artigo dever& constar do contrato de concessao ou permissao.
Art. 151. 0 Municipio poderg revogar a concessao ou a permissao dos servigos que forem executados em. desconformidade cam
contrato ou ato pertinente bem como daqueles que se revelarem manifes
tamente insatisfatdrio pare o atendimento dos usuarios e no que mais
dispuser este. Lei Organica.
Art. 152. As licitag3es pare a concessgo ou a permissao de
ervigos pdblicos devergo ser precddidas de ampla publicidade, inclu
sive em jomais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado /
room; do.
Art. 153. 0 Municipio poder6 consorciar-se corn outros muff
cipios para a realizkao de obras ou prestaglo de services pdblicos '
de interesse conum.
Parigrafo Unica.
malaria absolute
LeverA ser submetida dos membros da Camara Municipal esse tipo de consercio.
.6\
AZ36 i tr.2I (vItIMICIPAL
t.111DIITUINTE
CARNAUBAL
• CE
TO
i ////
.
PRE810
E
Art. 154. 0 Municipio tem a competancia de autorizar a
concessao de exploragao dos servigos na area de transporte dentro'
do Municipio y disciplinando horarios e valores a serem cobrados
bem como autorizar reajustes.
Paragrafo Unico. As empresas de transporte ou propriety
rios de pequenos velculos de alueel, conservario os mesmos em ()
parfait° estado de conservagao.
Art. 155. 0 Municipio clever& araves da sua Secretaria'
de transporte ou Orgao respons&vel, expedir anualmente uma lioenga
municipal para quo os referidos transportes tenham autorizagao de
trafegar.
Art. 156. A empresa de transportes ou propietarios particulares que oferecerem um desconto de trinta por canto no valor
da tarifa a ser cobrada quando do transporte de aposentados e defi
cientes fisicos sera isenta de qualquer imposto ou taxas que por ventura seja cobrada a categoria, como forma de direito a explora* Ida linha ou servigq.
Art. 157. 0 Mtnicipio propiciara financeiramente a manu
tengao das calgadas na zona uxbata.
Art. 158. 0 Municipio oficientizara os services de limpeza pUblica, adotando uma colett sistemAtica de lixo, com datas /
estabelecidas y subsidiando sacos plasticoe para condicionar o lixo
e instalar no mlnimo uma lixeira de madio porte em cada quanrtei rao da cidade.
Art. 159. 0 Municipio priorizara a construgao de fossas
e privadas na zona rural.
Art. 160. 0 Mtnielpio obedecera na edificagao de predios
escolares os crit4rios de densidade populacional, sendo que fora ()
das seder dos distritos, os predios sera° localizados em distancias
nunca inferior a doll quilamotros, de um para o outro y respeitadas'
as normas tecnicas e padagOgicas do Ministerio da Educagao e Cultura.
Art. 161. Nas obras realizadas no Munielpio y na placa ()
inaugurativa sera cited° o nome do autor ou reivindicante das mesmas.
Naragrafq Unice Fica vedado ao Municipio dar nomes as '
MSBUERIA MUMEIPAL
CONSIITUINTE
CARNAUBAL C E
T
de pessoas vivas a esta obras.
Art. 162i Para garantia a Seguranga das obras, bens m6
veil e im6veis do Municipio, sera criada a Guarda Municipal.
Paragrafo ilnico. A Lei Complementar regulamentaret a ,ma T
•
teria.
Art. 1.63. CAPfTULO VIII
DOS DISTRITOS
sEglo
H
Art. 1L64. Sao condig3es basicas pars criagao dos Distri
p4
t os:
I - ter um Posto de Saude
1,1 -c e
II ter no minim° uma Escola;
{K.
III - ter energia eletrica;e -
,S
IV - ter uma capela;
V )- ter um Posto Telefanico;
et .
VI - ter no minim° 1.000 (hum mil) habitantes; /9.
VII - mnis de-cem (100) pradios, nqama Area de dois quilOmetros quadradOs (02 Km2 );
VIII - ter um Posto de Sei•igo dos Correios.
Parggrafo Unix°. A sede do Distrito recebe a categoria de
de Vila.
Art. 165. A instalagao de Distrito dar-se-a com a posse '
do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais.
Parggrafo ?mac°. 0 Conselho Distrital sera composto por
tree conselheiros eleitos pela respectiva popalaglo e um Administrador Distrital noaeado em comissao pelo Prof alto Municipal.
Art. 166. Quando houver eleig3es para o Conselho Distrital, somente votai& gum residir e for eleitor, no Distrito.
Art. 167. A eleigao dos Conselheiros Distritais e de ()
seus respectivos suplentes ocbrrera quarenta a cincO (45) dias ape's
a posse do Prefeito, cabendo a Camara adotas as proviancias necess&
rias a sua realizagao, observado o disposto nesta Lei Ore/ilea.
Art. 168' 0 vote do Conselheiro Distrito:Endo sera obrigat6rio.
12 Qualquer eleitor it:di:dente no Distrito poderg candi
datar-se ao Conselho Distrital l independente de filiagao partidgria.
AS8BUI3L21A MUNICIPAL
INTE
GUN S
•
OARNAUBAL - CE
VI
PRE
DENTE
§ 22 A mudanga de residencia para fora do Distrito im
plicare a perda do mandato de Conselheiro Distrital;
§ 32 0 mandato dos Conselheiros Distritais terminare '
junto corn o do Prefeito Municipal.
4 2 A Camara Municipal °clitoris., ate quihze (15) dias
antes da data da eleicao dos Conseiheiros Distritais, por mein de
decreto legislativo, as instrugOes pare inscricao de candidates co
Leta de votos e apuraggo dos.resultados.
52 Quando se tratar de Distrito novo, a eleicao dos'
a
Conselheiros Distritais sere, realizada noventa (90) dias apes
expedicao da lei de criagao, cabendo a Camara Municipal regulamente-la na forma do paragrafo anterior.
§ 62 Na hipOtese do paregrafo anterior, a posse dos Con
selheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-A dez ()
dias apOp a divulgagao dos resultados da eleicao.
II
S. E Q A 0
DOS CONSNIHEIROS DISTRITAIS
Art. 169. Os Conselheiros Distritais, quando se sua pos
se, proferirao o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o
mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo en candecimento do Distrito que represento".
Art. 170. A funcao do Conselheiro Distrital constitui /
servico pixblico e devera ser exercida gratuitamente.
Art. 171. 0 Conselho Distrital reunir-se-A, ordinariamen
te, pelo menos uma vez por mes, nos dias estabelecidos em seu regl
mento, e extraordinariamente, por convocagao do Prefeito Municipal
ou do Administrador distritaZ tomandp Baas deliberacZes por
ria dt.votos.
12 As reuniees do Conselho Distrital serao presididas
pelo Administrador Distrital, que nao ter4 direito'a voto.
22 Servire de Secrete um dos Conselheiros, eleitol
Delos seus pares.
39 Os servicos administrativos do Conselho Distrital/
serao providos pela Administragao Distrital.
§ 4 2 Was reuniees do Conselho Distrital, qualquer cida-
A!"4811211.21A MUNICIPAL
Fitt o 1 1TUINTE
CARNAUBAL - CE
I$T
17STA DO DO CEPflA
R. MONIEiPAL DE CAI .
PH
0
55.
(Ma nresidcnm•Wcft0, 591 - Co;
dao, deade que residente no Distrito; pOder4 usar da palavrai na
forma que dispuser o Regiment° Intern° do Conseiho Distrital.
Art. 172. Nos casos de licenga ou de 'raga de membrc do
Conselho Distrito', sera convocado o respectivo suplente.
Art. 173. Compete ao Conseiho Distrital:
I
- elaborar o seu Regiment° Interno, com a colaboragao
do Muniolpio;
II - elaborar, com a colaboragao do Administrador Muni e
pal e da popUlagao, a proposta orgaMent&rias anual do Distrito
encominh6-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente l no prazo de dez (10) dias
sobre a proposta de plan plurianual no que concerne ao Distrito $
antes, antes de ser enviado ao Prefeito nos prazos fixados por ester
IV - fiscalizpar as repartig3es municipals do Distrito 1
e a qualidade -doe pervigos prestadop pela Administracao Distrital;
V - representar o Prefeito aula Camara Municipal sobre'
qualquer assUnto de interesse do Distrito;
VI dar parecer, sobre reclamag3es, representagOes e re
cursos de-hallitantes do Distrito e encaminhar ao Poder competente;
VII - colaborar, com oAdmi nistragao Distrital na presta gaodservipUblcos;
VIII - prestar as informag3es que The forem solicitadas pe
to Governo Municipal.
Art. 174. A eleigao para Conselhaitos Mistritals sera /
realizada cento e vinte (120) dias ap6s a promulzaggo desta Lei Or
ganica l obedecidos os respectivos dipositivos constitucionais.
SECA()
DO ADMIHISTRADOR DISTRITAL
Art. 175. 0 Administrador Distrito' tara a remaneragao /
que for fixada na legislagao municipal.
Parligrafo Unica. Criado o Distrito, fica o Prefeito Muni
cipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distri
tal.
Art. 176. Compete ao Administrador Distrital:
CS
A53BC18L2IA MUNICIPAL
GtMatITUINTE
CARNAUBAL - CE
PSTADC DO ccAnA
CAW r?A MUNICIPAL DE Celt IVATillyti, 56.
Rua 4'roth-fro:0 kindkm,59! -Cenlm
executer e fazer executer e fazer executor, na parte
-
que The caliber, as'leis e os demais atos emanados dos poderes corn
petentes;
II - coordenar e supervisionar os servigos pablicos dis
tritais;
III - promover a manutengao dos bens pdblicos municipals /
localizados no Distrito;
IV - prestar as informag5es que the forem solicitadas pe
lo Prefeito ou pela Camara Municipal;
V - presidir as reuni6es do conselho.Distrital.
CAPfTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEQAO I
DISPOSIOOES GERAIS
Art. 177. 0 GOverno Municipal manteri processo permanente
de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Municipio ,
o bem-estar da populagan e a melhoria da prestagao dos servigos mu
nicipais.
ParAgrafo dnico. 0 desenvolvimento do Municipio testi. por
objetivoJI realizagao plena de seu potencial econtaico e a redugao
das desigualdades socials no acesso aos bens e servigos, respeitades as vocagOes, as peculiaridades e a culture locals e preservan.
do o seu patrimOnio ambiental, natural, construido.
Art. 178. 0 planejamento das atividades do Geverno Munici
pal obedecerao he diretrizes do plano diretor e terao acompanha mento e avaliagao permanentes, de modo a garantir o seu exit° e as
segurar sua continuidade no horisonte de tempo necessario.
Art. 179. 0 planejamento des atividades do Governo Municipal
obedeCera as diretrizes deste capitulo e sera feito por meio de ()
elaboragao e manutengao atualizada, entre outros, dos seguintes ins
trumentos:
I - piano diretor;
II -.piano de governo;
III - lei de diretrizes orgament6riaa;
IV - orcamento anual;
V - piano plurianual.
A'3/1.11'.;11A MUNICIPAL
vd.;111aTITUINTE
CARNAUBAL • CE
.51,
CEARA
111/
P C 4
l'am14:,!rwy Wi
fice, 591
SEW II
n
DA COOPERAQXO DAS ASSOCIAVIES NO PLANEJ (p1'
TO MUNICIPAL ri
Art. 180. 0 Municipio buscarge, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperaeao das AssociagBes RepresentAveis no Planejamento Municipal.
P argtgrafo linico. Para fins deste artigo, entende-se como /
Asseciagao Representativas qualquer Grupo Organizado, de fins licitos que tenha legitimidade para representar seus filiados indepen dentemente de seus objetivos ou natureza juridica.
Art. 181. 0 Municipio submeter6. a apreciaeao das Associa gaes, antes de encqminhi-los k Camara Municipal, os Projetos de Lei
do Plano Plurianual, do Oreamento aaual e do Plano Diretor, a fim
de receber sugestaes quanto a oportunidade e o estabeleeimento de
prioridades das medidas propostas.
Par4grafo Anico. Os Projetos de que trata este artigo fica
rao a disposigao dasAssociagaes durante trinta (30) dias, antes
das datas fixadas para - sua remessa a Camara Municipal.
()
CAPITULOX
DAS POLITICAS NUNICIPAIS'
S'E g a 0 I - Dos Agentes Manicipais
Art. 182. 0 Prefeito, o Yiee-Prefeito e Vereadores, durante a viencia do mandato 4 permitido submeter-se a Concurso Publico
e l se nomeado em virtude da ordem de elassificagao, somente tomare'
posse do cargo correspondent° e entrare no seu exercicio apes o ter
mino do Iespectivo mandato, alem dos que tersam sobre o assunto na
Constituieao Federal.
Art. 183. 0 exereicio devereanga por servidor pUblico se
dar6 de acordo com as ckterminagOles da Constituigao Federal, artigo '
38.
Paritgrafe ilnico 0 Vereador ocupante de cargo, emprego ou
gungao pliblica municipal 4 inamovivel de ()fled.° pelo tempo de duragao de seu mandato.
Art. 184. Em caso do Presidente da Camara, do Vice-Presiden
to da Camara estiverem impossibilitados de assumirem o cargo de Pre
feito, por recusa, processo judicial ou licencas, eleger-se-A ou
ADSS laaraM.IA
eaurautat ►u
GOKSTITUINTE
CARNAUBAL - CE
IS T
ESTADO DO CEARA
{ 34 IIIIMICIPAL D1 CAI A
eft a ProSidcala
91
-
7
tro Vereador para, coma Presidente da Camara exercer o c argo
de
Prefeito.
JO
P aragrafo unto. A vote.* para o que versa este artigo
sera em omr..unica sessas e quorum de dais tergos dos seus membros.
1-4
SEQX0 II
DAS EMEEDAS I LEI ORGAHICA MUNICIPAL
Art. 185. A Lei OrganicaMtnicii)al podera ser emendsda me
diante propopta:
r•
I - de um tergo, no minima, dos membros da Camara Municipal de forma oonjunta;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1Q A proposta de emanda a Lei Organica Municipal, sera
discutida e votada em dais turnos de discussao e votagao, conside
rando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois tergos dos votos
/
dos membros da Camara.
§ 2Q A emenda a Lei Organicaainicipal sera promulgada pe
lo Presidente da Camara com o respectivo miner° de ordem.
Ec7(0 III
DA INTERVEN0A0
Art. 186. 0 Estado nao intervira nmMtnicipid, nem a Uniao
exceto quando:
I - deixar de ser pages, sem motivo de forgamaior por doffs
anos consecutivos, a divida fundada;
II - nao forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - nao tiver sido aplicado o minima exigido da receita/
municipal na manutengao do desenvolvimento do ensino.
sEgIto IV
DAS DELIBERAgOES
Art. 187. A discussio e votagao damateria, constante da
ordem do dia l s6 poderao ser efetuadas com a presenga da maioria'
absoluta dos membros da Camara.
§ 1Q A aprovagao damateria em discussao, salt° excegao/
previstas nos par&grafos seguintes, dependerao do veto favor&vel da
2.
•
malaria dos Yereadores presentes a sessmo.
it
in
A53811/ILIIIA MUNICIPAL
COPISTITUINTE
CARNAUBAL-CE
ST
PR
DENTE
ESTADO DO CEAUA
CA1 :RA munrictrA re DE CA .
59.
Cloy President° Mddice, 591 - Cci.
§ 2 Dependerao do voto favor&vel da malaria absoluta dos
membros da C aamara a aprovacao e as alteragOes das seguintes mate rias:
I - COdigo de Tributagao do Municipio;
II - Ccidigo de Obras ou de Edificagao;
III - Estatutos dos Servidores Municipals;
IV - Regimento Interno da Camara; e
V - Anent° dos vencimentos dos. servidores1
§ 3g Dependerao do voto favorriyel de dois tergos dos mem
bros da Camara:
1. As leis concernentes a:
a) aprovagao e alteragaio do piano diretor de desenvolvimen
to integrado;
b) concessa.o de servigos parblicos;
c) concessao de direito real de usoir
d) alienagao de bens imOveis
e) aquisigao de bens imenreis por doaao com encargos;
f)aquisicao de bens mOveis de valor acima de cem salitrios
mlnimos vigente;
g) alteragao de denominagao d prOprios, vial e logradou
roe pttblicos;
h) obtencao de emprOs imo de particular, moods corrente '
ou bens, mOveis e imOveis;
i)
rejeigao do veto e de projeto de Lei Orgamente.'ria;
2. rejeiglo do parecer pre-vio do Conselho de Caritas dos
Mun cipios.
3. concessao de titulo de oidadao honoritrio ou qualquer '
outra honraria ou homenagem;
4. aprovagao de representagao solicitando a alterac'ao do
nome do Municfplo ou Distrito;
5. destituicao de componente da Mesa;
§ 40 0 Presidente da Camara ou seu substituto so torsi voto:
1. na eleicao da Mesa;
ii
a
irprr.:
a
M.
WC:
'f
rA338
„
.
ONSTITIIINtE
6AL ?ciat
o
ESTADO DO CEARA
.
1•i..1,411A MUNICIPAL DE CARNA.013.114
60.
Rua Presidente rhitedica, 691 quando a materia ezigir .para a sua apreVagao voto fa
voravel
de dedS tergos dos membros da Camara; e maidiria abaolute%
. •
3. quando houver empate em qualquermat4ria em votegasol
nojieng„rde.
5i 5s2 A oriagao de cargos da CaMara Munieipal farLse-61 /
aeraY40 de rOpelugao• aprovada por tre's .tergos da sua composigao, votada eW dois - turnoi cot Intervale de htinZe tat.
188:. 0 Val-ender predehte a Sea* nao podera escu
smr-se
voter, devendo en-I:St/nto 9•abater-se. de voter, em assun
tolvde intereose proprio, de messoa cde quo sejaptocUrador ou repro.
sentante e de parente ate'terceiro &raiz' civil, Sob'pen a de nUlidade
da votagas.
j'arggrafo Unico. 0 voto sort sempre eh 'abort° salvo nod'
cassegapl Ec A 0..v
DA11)0LITICA DE, SAlIDE
Art. 189. A Beide 4 direite de Alodons , nunielpes e de
- /
. _
Fader Whale°, assegurada mediante politlaad sociais e eccnomiSas;que yisem:L eliminac ao d.o ria6S:de doengas:e OUtrop agravos e
.
ap±acesso universal e igualitttrio as sgOes.e services para a sua pro
•
• .
: :
mcifleil:ptOtegioe recuperagao.
190. As'agiies' de eailde .6a0 de re1evancia p}iblica ,
deYendO sta:execuglo ser feit‘ preferenciaImentdatrayes de services
p4blided e, complementarmente, atrav&S.de services .de terceiros.
• 5 a.rtigrefo Unica..$ vedado aoiftnicipiO*brar do usuArios
pela prestagaa.de servigos de assistancia a sadde mantidos pale Fodor
P1T.blico ou contratos con terceiros.
Art. 191. sao atribuigZes: do Municiiie, no ambito do SisteMa Miami de-.8elide a nivel Municipal:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar agteS e os servigos de catide;
as.
II - planejar, programar a organizar a rode regionalizada'
bi.erarquizada`do SUS, em articulagao com a sua diresao Hgtadual;.
III - gerir, executer, controlar e avaliar as acOes referentes
condigOes e aos ambi ent es /de ' trabaIho
IV - executar services de:
A MUNICIPAL
I I PANTE.
um, • CE
TO
Crir,sat.
C
NTE
61.
a) vigilancia epidemiolOgica;
b) alimentagao e nutrigao;
c) vigilancia sanitAria;
v) planejar e executar a politica de saneamento b6sico em
ticulagao com o Estado e a Uniao;
-
VI) executar a politica de insumos e equipamentos pars a
aside do Municipio;
VII)
(iscalizar as agress3es meio ambiente que tenham re
ercussao sobre a sadde humane e atuar, junto aos Orgaos estaduais e
ederais competentes, pare controlArlas;
VIII)
former conscircios intermunicipais de salide;
IX).gerir pequenos labotatOrios pUblicos de sadde;
X) avaliar e controlar a execugao de convenios e contra os, celebrados pelo MunicIpio, com entidades privadas prestadoras de
ervigos de sate;
XI) autorizar a instalagao de servigos privados de salide e
iscalizar-lhes o funciohamento.
Art. 192.
As ag3es e os servigos de spike realizados no
unicIpio integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo
Sistema lhic0 de Salide no ambito Municipal, organizado de acordo com
s seguintes diretrizes:
I - comando tico exercido pela Secretaria Muxdcipita de
aside ou equivalente;
II - integridade na prestagao dhs agOes de sailde;
III - organizagao de distritos sanit6.rios com alocagao de
ecursos tecnicos e prAticas de sadde adequadas h realidade epidemiold
ica local;
IV - participagao em nivel de decisao de entidades repre entativas dos usudrios, dos trabalhadores de stailde edos representanes governamentais na fonmagao, gestao e contr.:Ile da politica municipal
das agOes de sadde atraves de Conselho Municipal de cardter delibera
ivo e pariteirio;
V - direito do individuo obter informag3es e esclarecimen
os sobre assuntos pertinentes a pramogao, protegao e recuperagao da
a sate e da coletividade;
MUNICIPAL
ITOINTE
UBAL • CE
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Thi HAT (.:
I,
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4 1 7
62.
DENTE
4 , ; ith vo na ;` frier 591
ParAgrafo Unica. Os Unites dos distritos sanitArios refer
dos no inciso III eonstarao do Plano flretor de Salida e serao fixes - os segundo os segtintes criterios;
:
a) Area geografica de abrangencia; b) deserigao de clientela;
0) resolutividade de servigos
h
disposigao da populagao.
Art. 193. 0 PrefeIto convocarA anualmente o Conselho MU
icipal da Smide para avaliar a situagao do Municipio, com ampla paricipagao da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da politica de '
e sate do Municipio.
ParAgrafo lisle°. A Lei complementar regularizar6 a mate
Art. 194. As instituic6es privadas poderao participar
e forma complmmentar do Sistema tnico de Saude, mediante contrato de
ireito pUblice ou convenio, tondo preferencia as entidades filantr6
cas e as sem fins lucrativos.
Art. 195.
0
Sistema linido de Smide no ambito do Munici-
Lo sera financiado com recursos do orgamento do Municipio, do Estado
a Uniao e da seguridade social, al4m de outras fontes.
lg Os recursos destinados as agOes e aos servigos de
aulde no Municipio constituiraoso Fundo Municipal de Sadde, conforme'
ispuser a lei.
24 0 montante das despesas de sate nao sera inferior/
% (dez por cento) das despeas globais do.orgamento anual do Munici
10
3e
os ou subveng3es
E
vedada a destinagao de recursos peiblicos para aux{
as
instituig3es privadas com fins lucrativos.
Art. 196. 0 Municipio 6brigatoriamente manterA urns ambu-
ancia de plantas no horArio noturno.
Patagrafo
Unico.
0 motorists lotado na Secretaria de Sall-
e do Municipio e escalado pares pilotar a ambulancia, nos termos dosie
tigo, tera um adicional de quarenta por centO(40%) sobre seus sal& lot, alem de outras vantagens, independente do niimero de viagens.
1;2.
4
i
IA MUNICIPA.
STITUINTE
NAUBAL CE
rSTADO
AffiA7 !(:!.PAL (:
is
63.
Art. 197. 0MUnicipio inatituira um programa especial de
11 3
• 14
vigilancia sanitaria contra animals portadores de zoonoses.
Art. 198. As ambulanci
as cumprirao suss finalidnaes espe cificas, vedadas quaisquer outras destinagZes.
Art. 199. 2 dever do Municipio promover e assegurar
pre.
ticas de sadde para a crianga e, ainda, fomentar programa° sanitarios bAsicos, desenvolvendo agOes que visem a redugao da mortalidade infantil.
Art. 200. 0 Municipio atraves de lei aprovada pela Camara Municipal, instituire. o SISTEMA 6NIC0 DE SArDE - SUS, com dire trizes constando no.artigo 192 desta Lei Organica.
Art. 201. 1 zona rural flea assegurada, semanalmente, as
sist iencia medicarodontolOgic•.
Art. 202. 0 Municipio propiciara a assistencia oftaimol6
gica 1s criangas da rode escolar, antes do period° letivo.
Paragrafo-Unico. A assistencia s constante no artigo anterior retringe-se a consulta.
Art. 203. 0 Municipio instalara pequenos ambulatOrios '
em setores da zona rural que nao tenham postos de amide e propicia-
A, pastas' dentarias e Rscovas dentais ,para alunos da rode municipal;
Art. 204. 0 Municipio dever& ter no minim° um (01) medico. para cada dez mil habitantes .
Art. 205. Os funcion6rios do Municipio que exerce atividades de risco de sadde e risco de vida, deverao perceber um adicio
nal sobre seus vencimentos de trinta por canto (305)
Art. 206. Para funcionamento das ambulancias
I - instalagao de .tubo de oxigenio de qualquer tamanho '
cada uma delas;
II - ter medionmentos para atendimentos de primeiros socorros nas urgencias;
III - ter um funcion6rio treinado em ca da urea delas para '
prestar os servigos de primeiros socorros.
Art. 207. 0 Municipio mantere programa de orientagao b6r
sica de sate, como forma de orientar as comunidades sobre os cuida
dos com a amide.
lA
MUNICIPAL,
plITUINTE'
NAUEIAL • E
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ITST DO DO CEARA
Affl. l:: /*nil,
C A J.
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591 - Cgri
REBI' TE
0D
SEGO
64.
VI
DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 208. 0 ensino ministrado nas escolas municipals se
ret gratuito.
Art. 209. 0 MuniOlpio manterti:
I - ensino fundamental, obrigatOrid inclusive pars os que
nao tiverem acesso na idade prepria;
II - atendimento em creches e pre-esoolaths crianoas de zero a seis anos de idade;
III - ensino noturno regular, adequado as condigOes do edu cando, independents' de convenios;
Ar4.
pm.
0 Municipio no'exercicio de sua competencia:
I - apoiara as mantfestacaes da cultura local;
II - protegerA, por todos os meios ao seu alcance, obras ,
objetos, doeumentos e imemeis de valor histOrico, artistic° cultu ral e paisagistico..,
MT 211. 0 Municipio tem a obrigacao de incentivar ativi
dades esportivas nas escolas municipals, como forma de condicionar /
uma vida melhor aos jovens do Municipio.
Art. 212. Fidam isentos do pagamento do imposto predial e
territorial urbano os im‘veis tombados pelo municipio em razao de
suas caracteristicas histOricas e paisagisticas.
Art. 213. 0 calendexio escolar, sera flexivel e adequado as
peculiaridades climaticas e as condigOes sociais economical dos pianos.
Art. 214.'0 Municipio nao manter6 escolas de segundo grau '
at que sejam atendidas todas as criancas de idade ate oatorze anos,
bem como nao manterA nem subvencionara estabelecimentos de ensino su
perior.
Art. 215. 0 Municipio aplicara l nunca menos de vinte e cin
co por cento (2520 da receita resultante de impostos e das transferencias recebidas do Estado e da Uhl& namanutencao e no desenvolvi
mento do ensino.
19
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Art. 216. 0 Municipio incentivar& a prAtica de discipli
nas ou prtIticas edueativas peculiares
regiao l e as prAtioas espor
a
tivas amadoristicastopermanentemente.
Art. 217. 0 diretor de &rums escolares do Municipio to
r& nivelescolar no minim°, o 1Q grau completo.
Art. 218. 0 Municipio propiciarA a perfuracao de pops
em todas as escolas da rede municipal.
Art. 219. Os curriculares obedecerao a realidade local.
Art. 220. 0 Municipio assegurar& a comemoracao das datas
cavacas e socials nas datas mail signifioativas de nossa sociedade.
Art. 221. 0 Municipio promovera:
I - a implantagao do SistemaMUnicipal de Biblioteca,sen
do a Unidade Central localizada na sede do Municipio;
II - a construcao de quadras de esportes na zona rural e
urbana;
III - cursos prilticos de artesanato, hortas agricolas en
tre outros;
IV - anunimente, o recenseamento da populagao escolar e
far& a chamada dos Oducandos;
0
V - aulas de educagao sexual, straves
de professores
previamente treinados,aos aluilos de nivel escolar das.serd.ea-terndnais
)
.domUnicipio;
VI - a instalagad de Mini-bibliotecas nas escolas da zona
rural;
VII - periOdicamente atividades educatigas, culturais para
a,juventude carnauhalense.
Art. 222. 0 professor e todo profissional com a devida /
titulagao, que exerea atividades de mngisterio, incluindo-se nests
as decorrentes das fung6es de direcao, planejamento, suservisao
inspecao, coordenacao, acompanhamento, coat:cal°, avaliacao, orientagao e pesquisa.
Art. 223. 0 Municipio suprir6 as escolas da zona rural ,
com professores h disposicao do seu quadro de pessoal, quando nasquela, houver carencia
ParggraTo Unice. 0 toder Executivo propiciarri todas as
condicees palm o cumprimento deste artigo.
A MUNICIPAL
ITUINTE
URAL • CE
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ENTE
66.
Art. 224. Pica obrigatOrio o uso de fardamento escolar na
redo Municipal de ensino, com Onus para o MUnicipio. e, comb tambem
a assitgncia com documentos para a matricula escolar.
Art. 225. Nas localidades de dificil acesso e locomogao /
os professores terao um saicional de quarenta por canto (40%) sobre
sous vencimentos.
Art. 226. Serao tomadas as seguintes:medidas sobre a educacao:
I os diretores serao escolhidos por eleigao direta da
omunidade escolar, recaindo a nomeagao por ato do Castor Municipal
o mais votado;
II - sessenta dias apOs a promulgagao desta Lei Orggnica /
sort elaborado o Plano de Carreira dos serv -idores da Educagao;
III - concedera bolsas de estudos de acordo com a legisla —
ao federal;
IV — concessao de verbas publican as associaqiies comunit6ias e filantrapicas, quo sejam reconhecidas de utilidade pablica e
estejam devidamente regularizadas no Conselho Nacional de Servi os Sociais; ou simplismente ter sett estatuto publicado no diArio
oficialt V - manutengao das escolas do municipio, corn 6gua pot6 el, carteiras escolares, uma mini-farmacia com primeiros socorros'
espagos de lazer para os estudantes;
VI - pagamento do decimo terceiro sail:trio (134) para to os os funcionatrios do Municlpio
VII - para lecionar na redo municipal de ensino, no primalrau major, professores com nivel escolar no minim°, com o 2s grau;
VIII - vedaggo ao MuniciPio subvencionar entidades esportivas
rofissionais
Art. 227. Sera obrigatario nas escolas da rode municipal de
nsind; o ensino das seguintes disciplinas:'
I - educagao para o transito;
II - preservagao ecolOgica;
III - fundamentos desta Lei Organica.
10
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DA POLITICA DE ASSISTINCIA SOCIAL
Art. 208. A agao do Municipio no campo da assistencia social
objetivarA promover:
I - a integragao do individuo ao mercado de trabalho e ao ()
eio social;
II - o amparo a velhice e a °Manna abandonada;
III - o amparo a velhice induz a criagao da casa do idoso;
IV - assistencia sistemetica aos mendigos propiciando meios /
para integr6-los a sociedade.
Art. 229. Na formulagec e desenvolvimento dos programas de
assistencia social, o Municipio buscarg a participagao das associagees
representativas da comunidadd:
Art 230. 0 Municipio incentivare a implantagao de creches '
na zona rural e urbana, beneficiando criangas na faixa etAria de 0 a
3 anon.
Art. 231. No atendimento medico-odontolOgaco a zona rural o se
manal, entre outras assistencias sera feita a expedigao de documentos,
para os mats carentes.
Paragrafo union. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei
sere assegurado dentro do municipi,o, gratuitamente, os seguintes documentos: Registro Civil,de Fascimento, Atestado de obit° e celebragao /
do Casamento Civil, conforme o artigo 52,LXXVI, letras "a" a "b" e artigo 226,S12 da Constituigao Federal.
Art. 23Z,.0 Municipio dever6 adequar os logradouros a pre dios pUblicos e, se possivnl, os transportes urbanos para o use de ()
pessoas portadoras de deficiencia fisica.
Par&grafo Unico. 0 Municipio podera manter em seu patrimOnio
cadeiras de rodas ou outros tipos de equipamentos para use des defici
antes fisicos, para emprestA-los 4uando necessario.
Art. 233. 0 Municipio destinancate trinta por canto (30%);
da arrecadagao do Imposto Municipal - IVVC,' para um -programa destinado a ajudar os deficientes mentais do Municipio.
I - o programa -Writ os seguintes objetivos:
a)- prestar todo tipo de ajuda ao deficiente mental em seu
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68.
b) - auxiliA-lo quando da necessidade de deslocamento pa
ra tratamento em sahaterios;
II - esse programa sera gerenciado pelos familiares dos'
doentes junto a Secretaria de Salida do Municipio.
Art. 234. Ao doente comprovadamente carente, interno em
qualquer hospital do Municipio, sera destinado duas refeig3es bAsi
cas t guando nao existir no mesmo.
Art. 235. 0 Municipio poderA criar' programas permanentes
para atender a pessoas deficientes, podendo criar ate uma escola /
de formagao profissional para os mesmo no municipio, e l ainda:
I - aosmesmos a aos idosos sere dada preferencia na pres
tagao dos seryigos piSblicos.
II - o deficiente lisle° tem entrada franca nos jogos as portivos a espetactios publicos, de convetencia do Municipio;
Paregrafo Unico. 0 Prefeito Municipal tomar& as providencias para garantir:esse direito.
Art. 236. SerA incentivado a criagao de cursos que visem'
o aproveitamento de mulheres.e jovens, de acordo com seas aptid6es.
Art. 237. 0 Municipio mhnterA uma farmicia municipal, com
remedios populares para os mais carentes.
Paregrafo Unico. A seoretaria dp Satide fare. a distribuigao
desses remedios mediante receita aviada exclusivamente polo medico.
sEglio yin - DA POLITICA AGR7COIA
Art. 238. 0 Municipio propiciarA integral assistencia ao
agricultor quando da comercializacao dos sets produtos.
Art. 239. 0 Poder Executivo Municipal criara um banco de
sementes selecionadas, gerenciado pela Secretaria de Agricultura do
Municipio, para distribuigao aos agricultores.
ParAgrafo tic°. A distribuigao de sementes sera feita no
sistema troca-trocd. Por ocasiao da oolheita o agricultor develver&
a mesma quantidade recebida, exceto, nos canoe de seca.
Art. 240. 0 Municipio incentivar& a produgae de Arvores /
frutiferas.
Art. 241. A attack do Municipio na zona rural ter& den tre outros estes objetivos:
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I - oferecer melos para assegurar ao pequeno produtor e 0
trab lhador rural dondicees de trabalho e de mercado para os produ
toe, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrao de
vida da famflia rural do Municipio ;
II - garantir o escoamento da producao, sobretudo o abaste
cimento alimentar;
III - garantir a utilizageo racional dos recursos naturais4
Art. 242..Como principais instrumentos para o fomento da
produce° rural, o Municipio utilizarL a assistencia tecnica, a ex
tense() rural, o armazenamentp, o transporte, o associativismo e a
divulgageo das oportunidades de creditos, alem de ajudar no encami
nhamento desses propOsitos.
Art. 243. E dever do Municipio:
I - preservar, de modo geral, com a colaboragao de Orgeos
estaduais, federais,as florestas, a fauna e a flora;
II - fomentar a produce° agropemaria e organizar o abaste
cimento alimentar do- municipio;
III - crier hortas na zona rural, com o objetivo de suple mentar a merenda escolar e ajudat na alimentageo dos agricultores'
quo trabalharem nas mesmas;
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Paragrafo ilnico. 0 equipamento, e os insumos necessArios
deverao ser adquiridos com recursos municipais.
IV - criar um (programa de distribuiceo de ferramentas ()
agricolas ao pequeno agricultor, gerenciado pela Secretaria de agri
cultura, que adotarA oriterios.
Partigrafo Unica. A distribuicao sera feita na 4poca do
preparo da terra e o agricultor devolver6 as ferramentan ao final '
da colheita, exceto nos casos de seca.
V - aproveitar todos os potenciais hidricos disponiveis no
Municipio para a criageo de pequenos projetos de irrigageo, com a
finalidade de melhorar a vida dos pequenos agricultores.
ParOgrafo unico. Atraves de lei o prefeito, ±ormalizar6 as
ciAnsulas para o funcionamento dos projetos que porventura sejam ()
feitos.
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70.
SEcAO IX
DA POLITICA ECONOMICA DO MUNICfPIO
Art, 244. As microempresas, desde que trabalhadas exclusi
vamente pela familia nao terao seus bens ou os de seus propriety —
rice sujeitos
h
penhora pelo municipio para pagamento de d4bitos /
decorrentes de sua atividade produtiva.
Art. 245. Na promoglo do desenvolvimento econOmico, o Mucipio agirit, sem prejuizo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geragao de empregos;
III - racionalizar a utilizagao de recursos naturals;
IV
-
proteger o meio ambiente;
V - proteger os direitos do usugtrio dos servigos pUblicos
e dos consumidores; •
VI - dar tratamento diferenciado
a
produgao artesanal ou
mercantil l ks microempresasVII - proteger-o consumidor atraves de:
a)-
orientagao e gratuidade de assistencia juridica l inde
pendentemente da situagao social;e conOmica do b)-
reclamante;
criagao de Orgaos no ambito da Prefeitura ou da Cama-
ra Municipal para defesa do consumidor;
c)-
situagao coordenada com o estado e a Uniao para atin-
gir esses objetivos.
VIII - incentivar a criaglo de mini-flibricas comunitarias,de
qualquer natureza.
Art. 246: 0 municipio em carAter precario e por prazo li
mitado definido em atoll to Prefeito, permitir& as microempresas se
estabelecerem na. residencia de seus titulares, desde que nao preju
diquem as normas ambientais, de seguranga, de silencia, de transito e de sailde pUblica.
Art. 247. 0 Municipio promover • o seu desenvolvimento eco
nOmico, agindo de modo que as atividades econemicas realizadas em
seu territOrto contribuam para elevar o nivel de vida e o bem estar
da populagao local bem como para valorizar o trabaTho humano.
Paragrafo Unico. Para consecugao do objetivo mencionado '
2IA MUNICIPAL
b IITUINTE
AUBAL - OE
Kt
N
V.116irx.
71.
neste artigo o Municipio atuar4 de forma exclusiva ou em articula
gao com a Uniao ou com o Estado.
I -
Art. 248. E vedado ao Nunicipio:celebrar cony-allies com
Orgaos do Governo Estadual ou Federal, visando a cobranga de im
poet-toe de iluminagao pAblick dos usu4rios do Municipio
II - o apoib a promo* com fins lucrativos por parte de
pessoas ou firmas particulares
III - alugar por carter permanente imOveis pUblicos e os
contratos serao anuais.
‘sEgiox
•
DA POLITICA URBANA
Art. 249. A politica urbana, a ser formulada no Ambito do
processo de planejamento Municipal, tera por objetivo o pleno desen
volvimento das funqiies socials da cidade e o ben-estar dos seus ha
bitantesi em consonancia com as politicas socials e econOmicas
do
Municipio.
ParAgrafo tic°. As fungOes socials da cidade dependem do
acesso
de todos os.cidadaos aos bens-e aos servigos urbanos, assegu
rando-lhes condigOes de vida e moradidalsompativeis com o estagio
de desenvolvimento do Municipio.
Art. 250. 0 Plano diretor, aprovado pela Camara Municipal,
4 o instrumento bAsico da politica urbana a ser executada pelo Muni
cipio.
Art. 251. Para assegurar as fungoes socials da cidadS, o
Fader Executivo deverA utilizar os instrumentos juridicos, tributAr
rios, financeiros e de contrOle urbanistico existentes e h disposi-
cap do Municipio.
Art. 252. 0 Municipio, em consongncia com ens politica urbana e segundo o disposto em seu piano diretor, dever6 promover pro
gramas de saneamento bAsico destinados a melhorar as condigOes sant
tArias ambientais das Areas urbanas e os niveis de sate da populagao.
DarAgrafo Anico A agao do Municipio deverA orientar-se pa
I - ampliar progressivamente local pare a prestagao de ser
21A
MUNICIPAL
ISTITUINTE
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ESTADO 00 CEtdiA
MUNICIPAL DE
Cua Nesicfraue «Ma a5H Cu .
vigos de saneamento bAsico. •
72.
II - executer programas de saneamento em Areas pobres, atendendo h populagao•• de baixa renda, com solug3es adequadas e de
baixo custo para oy: Habastecimento de Agua e esgoto sanitArio;
III - executer programas de educaglo• sanitAria e melhor•ni
vel de participagao das comunidades na solugae de seus problemas /
de sanemaneto.•
Art. 253. 0 MUnicipio clever& manter articulagao permanente
com os demais municipios de aua regiao e com o Estado visando h ra
cionalizagao da utilizagao dos recursos hidricos a das bacias hidro
grAficaa, respeitas as diretrizes estabelecidas pole Uniao.
Art. 254. A proprieaade urbana cumpre sue fungap social ()•
quando atende he exigencies fundamentals de ordenagao da cidade ex
pressas no plano•diretor.
.§ lg As desapropriag3es de imOveis urbanos serao feitas ()
com previa e justa,indenizacao, e terio•alvo de danpropriagaO,principaImente, principaImente aqueles que nao estao cercados e sendo u
sados como depOsitos de lixo, contribuindo no perigo contra a saAde
pAblica.
§ 2g Pode o•poder pdblico municipal, nos termos da Lei Federal e mediante lei incluida no piano diretor da cidade, exigir do
•proprietArio do•solo urbano nao edificado, subutilizado ou nap utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva de:
I - edificagao compulsOria;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial Urbana progressivamente no tempo.
Art. 255. 0 MUnicipio poder6 desapropriar imOveis mediante
indenizagao, no perimetro urbano ou rural, quando da necessidade de
construgOes de real interesse para o Munielpio, been como:
I - abertura de novas toss e avenidas;
II - obras de sanesmento;
III - quando imOveis estiverem pondo em risco a estrutura de
predios pAblicos ou de qualquer pessoa.
ParAgrafo Anico. As indenizac6es serao feitas com base no
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ESTADO DO CEARA
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73.
valor que o imOvel foi registrado, quarto aos imOveis nao registry
dos, o seu valor sere decidido por uma comissao institulda de cida
daos carnaubalenses, maiores de quarenta anos, e que nao tenham ()
vinculos de trabaiho com o Municipio, observando o seguinte:
a)- essa comissao nao poder& ser permanente;
b)- nao poder6 nenhum dos membros da comissao ser parents
ate primeiro grau do proprietario do imOttel a ser desapropriado;
c)- a votagao dessa comissao sera aberta e nominal.
Art. 256. 0 Municipio, em consonancia com sua politica ur
bana e segundo.o seu piano diretor, deverA promover pianos e pro gramas setoriais destinados a melhorar as condig6es de transporte'
da pirculagao de veiculos e da seguranga do transito.
Art. 257. 0 Municipio, na prestagao de servigos de transportes publico alem de outros artigos dispostos nesta Lei Organica
far& obedecer os seguintes principios bAsicos:
I - segsranga e conforto dos passageiros, garantindo em
especial acesso as pessoas portadoras de deficiancias fisicas;
II - integragao entre sistemas e meios de transporte e racionalizagao itinerArlos;
III - participagao das entidades representativas da comunidade e dos usuerios no pianejamento e naliscalizagao dos servigos.
Art. 258. Aquele que possu.ir como sua area urbana de ate du
zentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos
e sem oposigao, utilizando-o para sua moradia ou de sua familia, a
dquirir-lhe-61 o dominio, desde que nao seja proprieterio de outro'
imOvel,de acordo com o artigo 183 da Constituieao Federal.
19 0 titulo de dominio e a concessao de use serao confe
ridos ao homem oil a mulher, ou a ambos, independente do estado ci
vii.
§ 29 Esse direito nao sere reconhecido ao mesmo possuidor
mail de uma vez.
g 32 Os imeveis publicos nao serao adquiridoe por usoca piao.
Art. 259. Somente sera permitido a construgao de pragas /
pi5blicas no municipio se em seu projeto atquitetOnico constar no
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Presithive Modice, 1)5 Ccri .
74.
minim° quarenta por cento (40%) de area verde.
Art. 260. 4Uando da confecgao do Cddigo de Posturas do Mu
nicfpio, sera estabelecido criterios para a construgao de'imOveis
nas principals vias de acesso ao perimetro urbane municipal.
Art. 261. Quando da construgao de cemiterios municipals'
sera observado o seguinte:
I - area arborizada;
II - padronizagao nos tlimulos;
III - ParAgrafo unto. 0 muricipio auxiliary a familiares re
conhecidamente.pobres na construgao do tIlmulo a nos paramentos martu6rios.
Art. 262. 0 propriet&rio de imOvel da zona urbana que ti ver Arveres em frente ao seu imOvel, tern quando do pagamento do im
posto municipal - IPTU, uma redugao de cinquenta por cento.
Art. 263. 0 Municfpio fart a manutengao permanentemente ()
dos cercados pUblicos.
SEQX0 XI
DOS LIVROS
Art. 264. 0 NUnicipio para perfeita execugao dos seus servigos ter&
I
II
III
IV
entre outros, obrigatoriamente, os seguihtes livros:
- Totmb de compromisso de posse;
- Declaragao de Bens;
- liiros atas;
- Registros: de leis, decretos, resolugaes, instrugaes e
pcztarias;
V - *las de correspondencias oficial, protocolo, indices
de papeis a livros adequados;
VI - licitagaes e Contratos para obras a servigos;
VII - Contratos: dos servidores, em Geral, Contabilidade e
Finarigas. Concessaes e Permissaes de Bens 1m6vels e de
Servigos, Tombamento de Bens ImOveis e MOveis.
§ 19 Os documentos e papas referidos neste artigo, poderao
ser substituldos por processos modernos que visem a" racionalizagao I
do servigo publico, tais comp microfilmes a computadorizagao.
§ 2Q E vedado retirar livros, ficharios, papels ou documentos relativos a Contabilidade da Prefeitura ou Camara Mtnicipal l para
efeito da escrituragao fora da sede destas.
§ 3Q Waiver documento ou Livro da Administragao, somente'
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sera, aberto a qualquer pessoa, mediante a previa autorizaglo das
autoridades principals do Executivo e do Legislativo, vedado a es
tas a recusa na demonstragio dos nesmoe.
42 Os Livros serao abertos, rubricados e encerrados pe
lo Prefeito e Palo Presidente da Camara ou funcion&rio designndo.
Art. 265. 0 MUnicLpio clever& organizar o seu cadastro de
funsionitrios, mantendo o mesmo constantemente atualizado, emitindo
o ninnero e uma carteirinha para cada funcion6rio
Art. 266. 0 Municipio clever& manter atualizado os livros
de patrimenio e licitagees, os quaffs deverao ser enviados anuaImen
to ao Poder Legislativo para conhecimento de seus movimentos.
Art. 267. 0 arquivo palls° nao poderA destruir gua docu
mentageo seen antes submete-la ao setor de triagem, instituido pelo
Estado, para fins de preservagao dos documentos de valor histOrico
juridic° e administrative, asseguiando amplo acesso aos interessados.
SECIO XII - 4A POLITICA DO MEIO AMBIEFTE
Art. 268: 0 Municipio deverA atuar no sentido de assegugar a todos os cidadeog o direito ao meio ambiente ecologicamente'
saudAvel e equilibrado.
ParAgrafo Unica'. Para assegurar efetividade a esse direi
to, o Municipio devera articular-se com Orgaos estaduais, regionals
e federais competentes, e, ainda, quando for o caso, com outros mu
nicipios, objetivando a Beluga() de problemas comuns relatives h ()
protegao ambiental.
Art. 269. A:politica urbana do Municipio e o seu Plano /
Diretor deverao oontribuir para a protegao do meio ambiente, atraves
da adogao de diretrizes adequadas de use a ocupagao do solo urbano.
Art. 270. Nas licengas de parcelamento, loteamento a localizagao, o Municipio exigir& o cumprimento da legislagao de pro
teg5o ambiental amanitas daUniao e do Estado.
Art. 271. As empresas concessionkias ou permission&ries
de servigos pUblicos deverao atender rigorosamente aos dippositi vos de protegao ambiental, em vigor, sob pena de nao ser renovada'
a concessao ou permissao pdlo Municipio.
Art. 272. 0 Municipio assegurarel, a participagao das anti
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76.
dades representativas da comunidade no planejamento e fiscalizacao
de protecao ambiental.
Paragrago &deo. 0 Municipio clever& prestar todos os ti
pos de informaeOes sobre meio ambiente e poluigao, para que eases'
entidades prestem um melhor trabalho de fiscalizaeaS.
Art. 273. Continuam em vigor todas as leis anteriores a
esta Lei Organics, sobre o Meio Ambiente.
Art. 274. 2 vedada a instalagao de pocilgas, granias ou
est6bulos dentro do perimetiro urbano.
ParAgrafo Unica. Os infratores serao multados, por atentarem contra a sail:de pUblica.
Art. 275. 0 Municipio devera disciplinar o uso de queima
das dentro daltrea territorial.
Art. 276. 0 municipio disciplinary o uso de agrotaicos'
de alto risco .
Par&grafo -Liao. A secretaria de agricultura municipal de
finir6 oscriterios dtsciplinares.
Art. 277. As margens dos nossos rios serao preservados pe
los OrgAos do municipio e populagao:
I - proibindo o desmatamento nas margens dos rios;
II - proibindo o depOsito de lixo e animals em decomposicao
no leito ou diretamente nos rios.
ParSgrafo tinico. Lei Complementar regulamentartt a sancao'
contra os: ieratores.
Art. 278. 0 Poder publico criartt e manterA Areas verdes
em torno da zona urbana, ficando respons&vel pela remocao e punicao
aos infratores.
Art.279. proibido a descaracterizacao ou demolicao de
imOveis histOricos que tenham mail de vinte anos (20).
Par&grafo tic° A demolicao 96 poder& ser feita, se cons
tatado a real necessidade, quando estiver pondo em risco a popula ca.° ou predios vizinhos.
Art.280. 0 Municipio dever6 incentivar e propiciar meios
pare integrar as criangas do nosso municifio, no convivio com a natu
reza, criando programas de protegio ao meio ambiente.
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77.
DIINTE
Art. 281.•0 Municipio incentivare a exploraggo de argila
pedras, visando sua , racionalizaglo adequada, estabeleceAdo criterios'
e areas de exploraeao.
l aregrafo,- Unica. Fica proibida a exploraggo clandestine
de jazidas de qualquer natureza.
Art. 282. 0 Balneerio Municipal 4 panto de preservagao per
manente, ficando proibida a comercializacao sem autorizacao municipal.
CAPITULO XI
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO
Art. .283. 0 MUnicipio instituir& regime juridico
pianos de carreira para os servidores da sdministragao municipal .
Art. 284. A lei assegurar& aos servidores da administragao/
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuigges iguais ou
assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo
e Legislativ6,ressalvadas as vantagens de carAter individual e as relativas. natureza eu local de trabalho.
lar6graio ltnico. Wica-se a esses servidores o disposto no
artigo 7Q, IV, VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XIX I XXII,XXIII e XXX da Consti
tuicao Federal slim do que dispuser esta Lei Organica, e, vantagens '
existentes anteriormente.
Art. 285. E assgurado a todo ser vidor pUblico municipal a
gratificaggo adicional por tempo de servigo, h razao de cinco por cen
to (5%), por quinqugnio de servigo publico.
Art. 286. E garantido ao servidor
I - o direito a livre associagao sindical;
II - os beneficios de pensgo e aposentadorias de conformidarde com a Legislagao vigente;
III - saiLlo familia pare seus dependentes;
IV - decimo-terceiro salerio com base na temunerageo integr
V - gozo.de ferias anuais, remuneradas;
Art. 287. fvedada a acumulacao remunerada de caz'gos
cos, exceto, quando houver compatibilidade de horSrios, fazendo excecao:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro tecnico ou cientiCO;
III - a de dois cargos privados de medico.
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78.
Art. 288. 0 Municipio mantere a atual estrutura adminis -
trativa, aprovada pela Camara, excluindo-se apenas o disposi.tivo /
qua isenta o Prefeito Municipal de conceder aumentos solaria's ate
einquenta por canto (50%), sem a previa aprovagao
Art. 289, A remuneragao do trabalho noturno sere superior
a do diurno;
Art. 290. Os professores das series terminais da rede mu
nicipal de ensino, perceberao o salerio hora-aula corn base no sale,
rio minima vigente, e, set: Dercentual sera estabelecido em lei cam
plementar.
Art. 291. Sera obrigaterio a utrilizagao do Livro de Ponto
nas repartigaes do Municipio cm outro tipo de coleta do panto.
Art. 292. ApOs sessenta dias (60) da Promulgaallo desta
Lei Orenica, sent elaborado o Plano de Cargos e Carreira do Magis
terio Municipal.
Art. 293. 2 proibida a conversant de ferias ou licengas em
dinheiro aos funciantrios do municlpio, exceto nos casos previstos
na legislagao federal.
Art. 294. Os salerios do funcionalismo ptiblico
serao majorados na mesma data e nos mesmos percentuais.
Art. 295. Sera garantido aos funcionarios do Municipio
urna carteira de identificagao pars os que moram na zona rural.
Paragrafo Unica. 0 funeion6rio testi passe livre para se
dirigirem nos dias uteis aos seus locals de trabano, na sede do
Municipio, nos Onibus conveniados com a ;Prefeitura.
Art. 296. No Regime Juridico tnico, contere. dispositivos:
para:
I - contratagao de estagittrios estudantes;
II - que assegurem aos e statutarios os mesmos direitos ()
dos celetistas.
TITULO
DAS DISPOSIOES FERAIS E TRANSITORIAS
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A MUNICIPAL
TITUINTE
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A, 2, 191,'
79.
TITNIO V - DISPOSIOES FINALS E TRANSITdRIAS
Art. 12. A remuneragao do Prefeito nao poder6 ser info
rior a remuneragao a servidor do MUnicipio, na data de sua fixagao.
Art. 22. A idade eleitoral minima dos candidatos a Pre
feito e Vice-Prefeito 4 de vinte e um anos (21) e dezoito anos '
para Vereador
Art. 3 2 . As inelegibilidades obedecerao ao disposto na
Legislagao federal, Artigo 14, §§ 52,62,72, Const. Federal.
Art. 42. No prazo de canto e oitenta (180) dias apcis a
Promulgagao desta Lei Organica, o MUnicipio promovera o tombamen
to e preservagao do seu patrimanio histerico cultural.
Art. 5 2 . SerS criado o Arquivo Municipal, no prazo de
cento e oitenta (180) dias a partir da Promulgagao desta Lei Organica, integrado ao Sistema Estadual de Arquivo.
Art. 62. Os recursos oorrespondentes as dotagaes desti
nadas a Camara Municipal, inclusive os creditos suplementares e
especiais, ser-the-ao entregues ate o dia 20 (vinte) de cada mga
na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o arttgo
165 1 '5 92 da Constituigaolederal.
Art. 72. 0 Poder Executivo, no prazo de noventa (90) ()
dias apOs a Promulgagao desta Lei Organica, enviarA Projeto de /
Lei ao Legislativo municipal versando sobre a eleieao para Direto
res des EscolasMbnicipais.1
Par&grafo Unice. Alunos a partir de quatorze (14) anos
de idade participarao da eleisao dos seus diretores.
Art. 82. 0 Municipio nao podera deepender com pessoal ()
mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes.
Par6grafo Unica. Quando a despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverao retornar 'aquele limite,redu
zindo o percentual excedente Et. razao de um quinto (1/5) por ano.
Art. 92. 0 Gestor Municipal anualmente, envier& um relatOrio demonstrativo referente aos gastos particularmente com pessoal, para verificagao do Poder Legislativo Municipal.
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Lk MUNICIPAL
TITUINTE
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FSTAW 0 DO C.:EARA
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RA M ONIC I PAL DE CAT "vA UBAL
Rua .4esidemo Medics, 591 - Cel qv
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80.
Art. 10. 0 Municipio nao prejudicar& o direito adquirido
o ato juridico perfeito e a coisa julgada.
Art. 11: Nos dez (10) anos da promulgagao da Constitui
-
g ap Federal, o Municipio desenvolver& esforgos, com a mobiliza -
gao de todos os setores organizados da sociedade e com a populagao de polo menos, cinquenta por cento (50%) dos recursos a que
se refer° o Art. 222 da Constituigao Federal, para ellminnr
analfabetismo e universalizar o ensino.fundamental, como determi
na o artigo 60 do ato das disposig3es transitOrias da Constituigao Mderal. Art. 12. 0 Municipio criare. um &gap de divulgagao dos /
atos dos dois poderes.
Art. 13. Nos casos de calamidade pUblica serao criados /
grupos de trablho ate o final da mesma.
Art. 14. E vedado ao Municipio cobrar tributos de qual quer natureia dos feirantes.
Art. 15: De dois em dois anos, o Municipio far& campanhas
de divulgacao e conscientizacao da problem&tica das pessoas excepcionais, junto a comunidade. '
Art. 16. 0 turismo local Ger& incentivado de todos os mo
dos sendo as Areas de turismo preservadas de qualquer atos de
ktandalismos ou predatOrios.
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com
administragao da Secretaria de Educagao do Municipio.
Par6grafo ilnico. Lei Complementar regulamentar6 a materia.
Art. 18. Pica criado o Fundo Municipal para a Agricultura,
absorvendo &es por cento (3%) dos recursos do Municipio.
Parigrafo taco. Lei Complementar regulamentar& a materia.
Art. 19. 0 Municipio propiciarA a instalagao de sistema '
de aparelhos de comunicagao de curto alcance, nas comunidade ru que nao tonham d Posto da Telecear6.
Art. 20. 0 Municipio criarAuma escola modclo de dtnho ()
profissionalizante, na sede do Municipio para atender aos jovens/
da faixa eteria das series iniciais as terminais.
Art. 21. Todos os documentos de pagamentos dos poderes do
;MA MUNICIPAL
STITUINTE
NAUSAL • CE
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ISTAD0 DO CEARA
MUNICIPAL. DE Cr
Rua Frosidwice Mt:dice, 591
E' NNTS
AOrAL
Municipio, deverao ser assinados conjuntamente poles chef es dos po
deres e setts respectivos resoureiros.
Art. 22. Pica criado um programa de assistencia ht.; crian
cas menores de um ano, com gerencia da Secretaria de SaUde do Mimi
cipio.
Art. 23. 0 Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores quo file
cerem no exercicio do mandato, sua esposa ou parente em prinsiro
grau terao direito de perceber uma pensao correspondente acs venci
mentos do falecido at quo se complete o tempo restante do mandato.
Art.24. Fica.criado o Gonselho Municipal de Defesa da Crianga.
Faregrafo Unice. Lei Comrlementar regulamentare a mate ria.
Art. 25. 0 Municipio mantes um programa permanente de
construgao de pequenas represas ao longo dos rios e riachos, utili
zando-se de material de baixo 'gusto, cominitariamente.
Art. 26. Fica assegurada as comunidades com mais densida
de populational um gerador de energia eletrica.
Art. 27. 0 Municipio dare prioridade a perfuragao de pogos ou cacimbees nas areas mais earentes.
Art. 28. 0 Municipio destinare dentro do seu orgamento /
anual, dos recursos destinados h laude , tres por cento (3%) para '
ser destinado a um Programa de Assistencia a Mae Gestante nos quatro primeiros meses de gravidez.
P are.grafo la - A verba sera para a compra de alimento ba
sicos e remedios
22 A Secretaria de SaUde do Municipio direcionare o referido programa com a participagao das referidas gestantes.
Art. 29. Fica assegurada as comunidades densamente habitadas a instalagao de um televisor pUblift.
Art. 30. Otca criado o Conselho de Defesa da Pessoa Huma
na, constituido exciusivamente por representantes da comunidade ,
com a imcumbencia de denunciar atos d violagees a direitos humanos
em todo o municipio, para posterior encaminhamento he autoridades'
competentes, a fim de quo seja promovida a responsabilidade dos in
fratores.