Vizualizar PDF - Câmara Municipal de Carnaubal
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aLaIA 1St ..!ac: 11:71.ad El GANICA CARNAUBAk. - 21 qui pRL& 101NT C a de • I. 1001FWEIAL \ ,•••• r n ." """"I'''"""orm EXCETENTfSSIMO SENHOR PRESIDL1VTE DA ASSEIMISIA MUITICIFAI COST]: TUINTE, VEREADOR FRANC:CO HELLO CHAVES MARTINS. 7 Cumprindo disrositivo Constitucional, tenho a hon ra de passar hs vossas honradas mans o Projeto de Lei elaborado pela Comissao de Sistematizagao, tendo como escopo principal o montante das propostas oMundas dos nobrea colegas e populares e, ainda, acatando sugestOes e orientagOes advindas do raw e de as sessores contratados por Vossa Exce16ncia. Rao olvidamos de registrar nenhuma proposta. For t ncia this mais simples que Tosser, procuramos aproveitar a ess e mesmas elaborando uma redagao suscinta e jurldica. Destarteacredito, elaboramos o que de melhor axis to para o nosso Municipio, atendendo hs sugeetaes daqueles quo mais sentem de perto o drama dos nossos conterraneos que sao os nobreAcolegas Vereadores. Nam foi fAcil sistematizar tantas propostas, todas, eivadas dos mais sinceros propOsitos. Entretanto, procuramos ao longos de noventa horas de trabalho, aproveitandac a< de algun6ximo todo o elenco de propostas, melhorando a redagao math, fazendo a fusao com outras, rejeitando as incostitucionais, o e, finalmente, armando dando um cunho juridico a outras esqumleto da nossa Lei Organica que, tenho certeza, sera a mais' progressista da Serra d fbiaPaba, porquanto, deixou de lade, as para se dedicar exclusiquerelas e picuinhas politica vamente h tarefa de bem servir o nosso povo. Carnaubal, 24 de margo de 1990 6LYtAa.. w eA iLo Ana Francisca de Melo RELATORA DA COMISSTO DE SISTEMATIZACX0. SI I B 0 1--1: 'OF; I.", >. ;4.?:,...... w4... r,•;,"1 C.?' < ,•,1--;10 _, -;•,„•,i,— r --, L r„.. 1/4h;-‘s 7) , V7 11,-..i, • 4 S.' • • k %.k CA a . BLIalA MUNICIPA t. NSTITUINTE 08 ARNAUBAL - CE TO PRESID NTE PREATTBULO 0 1'070 DO rTLTITIC -1110 D CATITAUDAL DIThETAT,TETTTE ATRA VAS DE STILTS REPRESEITT2TTES .727TEIDOS 11.7 ASSI1 7371IA CrITCTInJUTIT IE BTJSCAITDO A nEALInicao DO BIT TA2 CTTUIT E ASI'IRAcCES SO0 IAIS ECOTTOTTICAS CLITUDATE," E IiISTdnIC <IFVOCAITDO A 120 TETZ0 DE DEUS , DECTLETA E, PROLTUDGA A SE :LTIITTE LEI OTMLITICA ESrADO DO CEARA flit MUNICIPAL DI? cA . Cua President° Medico/591 C L E I Ng 001/90 lt0111.31010A 7ELC I::::EIETITT D.11 eltnit TITOLO CAFITOI0 CAPITOL° Sagas Segao Segab Segao Segao V Segab VI Segao VII SegaoVIII Segao IX Segao X Segao XI Sega° XII Subsegao I SubsegEo II Sobso9a0 III Subsegao IV Subsegao V So9i4OXIII I'saga() - loegao II Segao III Segao IV Sagas V Segao VI Segao VII TITULO IV CAPITOL° I CAPITOL° II CAPITOL° III CAPITULO IV CAPITUI0 V Segao I Segao II Segao III Sega°, IV Segao V Segao VI SegEo VIISegao VIII Segao IX cAriTulo VI CAPITOL° VII tdsposig3es preliminares Da Competancia Municipal Do Governo Municipal Dos Fader Municipala Do P2der,Legislativo Da Camara Municipal Da Fosse Das ktribuig5es da Camara Nnnicipal Do Exams Ptiblico das Contas Municipais Da Remuneragao dos Agentes Politicos Da EleigEo da Mesa Das Atribuig3es Os Mesa Das SessOes Das Comiss3es Do Presidents da Camara Municipal Do vjoe-Drosidente da Camara Municipal Dos Vereadores Disposig3es Gerais Das Inoompatfbilidades Do Vereador Sorvidor Philo° Das Licengas Da Convocagas dos Suplentes Do Processo Legislativo Disposigao Geral Das :Proibig6es Das Atribuig3es do Prefeito Do Vine-Prefeito Dos Auxiliares dire -bps Ido Prof site MUnicipal Da Transigao kdministrativa Da Consult Popular Da Administragab.Mumicipal Disposig3es Gerais Dos Atos Municipals Dos Tributos Municipals Dos Pregos Fublioos Dos Orgamentos Disposig3es Gerais Das Vedag3es OrgamentEtrias Das BMendas ADS Drojetoo OrgamontArios Da ExecugEo Orgamentclria Da Gestab da Tesouraria Da Organizagao Cattail Das Contas Municipals Da Prestagao de Contas Do Contras Intern° Integrado Da Administracao dos Bens Patrimoniais Das Obras e Servigos PUblicos 'tiff$B492ZIA 4011.S1 I , ipAL u yjr:. OARNAUBAL TAI 4 PRES, ENTE S e ga o II - Da Coop. das As . n o cipal. lanejamento Tuni OAPITUI0 Das Politicas Municipals Segao Dos Agentes Municipals Segao TT - Dcs Emendas h Lei Organica Segao III - Da Intervengao Segao IV - Das Deliberag6es Segao V - Da Politica de Salida Segao VI - Da Folitica Educacional t eultural e Peep. Segao VII - Da Politica de Assistancia Social Secao VIII - Da Politica Agricola Segao IX - Da Pblitica EconOnica do Municipio Segao X - Da Politina Urbana Segao XI - Dos Livros Segao XII - Da Politica do Me lo Ambiente CAPITOL° XI - Dos Servidores do MunicIPis TITULO V - Das DisposiOes Transit4rias. . a MUNICIPA STITUINTE AURAL E T ; r A I, L; 02. ENTE /2 TITUIJOI DIsppsigns PR6LILINARES Art. 1 2 0 Mumicipio de Carnaubal, pessoa jurldica de di reitO de direito pt blico into? 1o, 4 unidade territorial cue into gra a organiza2ao politico administratitwa da Federatt• va do Brasil, dotada de autonomia politica, administrativa, finan. ceira e nos termos assecurados ,vela Con:tituigHo da Dela Constitui ,.: ao do Estado e ;or esta Lei Organica. Art. 22 0 territSrio do Municipio rodera sor divddido ' en distritcs, cri: dos, org:nizados e stimidos or lei municipal, observada a lickolay:710 eotadtal, a consulta plebiscitLda e o dis post° nests. Tei Organica. Art. 3 2 0 I:Undo:fide intor'ra a divisao administrativa do Estado. Art. 4P A cede do ritniclIdo d6-lhe none e tem a categoria de -cidade, encLuanto a cede do Distrito tem a categoria de Vila. Art. 52 Constittem bens do rr.nicirdo todas as coisas m6 veis e imOveis, direitos e ag3es cue a cuaicuer titulo The 7)ertencam. It÷rafo -Liao. 0 runicipio tor: dircito a rarLicipacao' no r.:=1tado do el: loragao de retr6leo ou na*urcl, de :2E:IC11:7E100 721dric-od rano find as geralao do enerzia eletrica e de outros re curses rinerais de set territOrio. Art. 62 Sao rim bolos do ri7riclEpio o Dranao, a E ndetra' o oPin°, reprosentativos de Eva cultura e TITUI, 0 : T II A COLTETENCIA ITITIOliAL Art. 72 Compete ao rtnicirdo: I - leziolar sobre asountos de inter osse local; 11 - sroxlementur a le,1 1 1a-a.o federal e a estadual 110 cue couber; ITI ben instftnir a arrecadar on tributos do FAla competncia come aplicar as suan rendas, sem prejtioo da obrigatoriodade de prestar contas e pulaicar . balancetes nos -)razos firados on lei; IV - crier, oramizar e diotritos, observado A MUNICIPAL I ITU INTE AUBAL - CS E5173,D0 t)0 CEARA 7 1 tINICIPAL 1)13 GAV51.013.41, 13 03. 1 esiehmio!lWee,591 COCC" , srosto neot.ie1 0rg^.nioa e na Iegislaflao Estadual pertinente V - insGituir a Guar da EtniciDal destinada protcoao de beus ben se=cos e instalna3es, conforme dispuser a Lei; VI ommizau e Ares tar, diretmente ou sob regime de omcessao or pc:miss:do, entre outros, os segrintes servicos: a) - trmsporte coletivo urban()• e intrammicipal, quo to ra carter essencial; b) - abastecimento de agua e esgotos sanitLios; mercados, feiras e matadouros locais; d) - cemiterios e servicos funer6rios; e) - iluminagao f) - limpeza pUblica, coleta domiciliar e destinagao fi do lixo; VII - manter, com a cooperagao tecnica e financeira da U niao e dO Estado, programas de educagao pre-escolar e ensino funda mental; VIII - prestar, com a cooperagao tecnica e financeira da U niao e do Estado, services de atendimento a sate da populagao; IX - promover a protegao do patrimonio histOrico, cultural, artistic°, turistico e paisagisticolocal, observada a le8isgao e a agao fiscfllizadora federal e estadual; x- promover a cultura e a recreagao; XI — fomentar a produgao agropecu&tria e demais ati -vidades eConamicas, inclusive a artesanal 'XII - preservar as florestas, fauna e a flora; XIII - realizar servigos de assistancia social, diretam.ente ou nor ticio de instituigaes :rivadas, conforme critdrios e condie3es firadas em lei municipal; XIV - reflljrar proEramas de apoio as prLicas esrortivao; XV - realizrr 7rosramas de(apOio u, pr:!;.ticas)alfabetizacao. XVI - realizar atividadeo de defesa civil, incissive a de combat° a incendios e rcoeVen.,:ao de acidentes naturals, OM coordera. cdo con a Uniao e o Estado; EtA MUNICIPAL STITUINTE NAUBAL - CE RE8 ESTADO DO CEARA TrnIGI PAT, DE Gel RNA 0 PIE: T74,1;41. ENTE 4. nu, Per:irfasafe M6dice, 591 - XVII — 7- I-oneve , no clue c ou be I', ado rinado ordanau cato territorial, n e tuft e r ane j =onto a c ontrO le do u.so , TilEttO a dot ocupag ao do cola urban° ; • nTITI - e3 aborer e e::ecutaz) o nano Di rat or ; XIX — eiec -a taT obruo jarC1111S do .7:arc ela : a) — ab e rtu: :a , i:avineaatacao a c on Elenra ca0 de b) — droaaczem. ;air:1 al; c) - conotrucT57 o e conservacao de a stradaa , 17arCialeS 0 h.QT:t02. fiOre,t13:121;24 C.) - constrn•Lt:o e coilcalnrm de eotra(7.7.: vicinais; a) — edificayZo a conse:rzc.cao do . 177,11'b 7117caicos 1'2; — fixa a) — tarif as cans :onricoc 5niCOE 1.11C11121 170 Clot` / s ervinos do b) liorEl o de funcionmento doe t stabele c Lac-altos' :Lu. . Cuo - hriais, come:20131cl a de 'cc 1 ,7,1 g 2CI — eina3 i ar a: via: flIT urban:: a 21,17E'd ; - Pej;ta0111111tar a Utili2,- acao do t s a lozradouiros — concede:: lic one as palm: a) — c aliz 2/go, inc:talacT2.o a funci a:aux:alto de oat: be lecimento inedusteiai , - conerciais e de ceryi c 0 s b) — 311.z.a c . ao do c,:,.rts..-3 a , letroi xas emblems a ry'Gi _izacao de alto—T 1 ant o am:dna:Loa , fc-2.±— 7.C,a7.7. fins de public i de a rroDaanda; o) cio do orne.rcio eventual on oanbu.1...mt:e d) — rcaiizsc e de zioE,on , a cpeVicUlo s a dive rtinento :11:Ttlico s ob ervadas ac arc:: cricao lajai ; !rt. 8 2 •3_671 dor, con-net&nc -7 af; lune -via -;5ar, nomrtigo anterior, o Murei ci:Trio tharac GPI c o 6, 7,-x:raga.° con a UniaO , e o EEtado ' ran o axe:re Dr_ o da'r C onpe -15 - Lig:idea° c p ena- rieradc r”! no artiac 23 C nin 0- :Federal, de s C.° cue as condicies sej an do int ere al ea do Fla- A MUNICIPAL TITUINTE AURAL - CE /5 STO fi ESTADO DO CEARA NTE ASIA MUNICIPAL DE• GA 17N. Rua rtesi6, Thte (414dice, 591 - u!. -the II Al DOS DA 6IFAT- C4.: XXIV - mantel- un.depnrtanento jun!_dico•pernanente a ser vice) das T:essoas ca=tes p=n_ atendimento de requenan c'rnsas; XXV - dlsci7linar o uso de servihos de auto-falante rn zonaurbaha l desi,:nmdo hor6rios adecnados ao seu funcionamento me diamte rata do Gestor riunicipal; X7VI - discirlinar e lOcalizar tch.tos par a a rcHDarer - cia de animals de tranSporte ou carsa, dentrc do perametro urban°. XXVII - fazer cont15nios com Orsaoc estaduais e fedorais, visando o desonvolvimento astqcola, coin autorizac7„o legislativa. raAgrafo tnico. 0 Municipio eriar6 eur os de t4cnicas aRricolas na zona rural. - transportar da zona rural para a cede do Muriel pio ou pnra o Distrito mais proximo, alunos carentes, matrIculados' a Dartir.da 5B serie- de Grau. Tar6grago Inico. Lei Complementar regulamentar6 a ma fIX - propiciar as reparticSes municipals con uma' Bandeira do. Brasil c y.(btJ:?:' a oTator±edae.e (70 ao Lciplos nas escolas da rede fltnicinal; XIX - condicionar meios iatnaves de convenios cm a empresa de COrreios e Tele,grafos visandO a expancao dos servicos () postais; - disciplinar a fiscalizagao do abate e comercia lizagao de animals de peqUeno Porte no mercado e matadouro XXXII - priorizar a tonstrurao de pracas no porimetro' ur'o ano ; - reservar °spays nas areas de.feiras-livres do municiplo, para quo os deficientes fisicos cue quizerem, vehdam algum tiro de produto, para Melhorar seu Dadra() de vida;. 4,AAIV - autorlzar a construcRo de zona industrial of on denOsito de residuos solidus e/ ou lfuldos a duzentob metros de areas habitadas ou destinadas a habitacao, condo vedada as at .villa - :iTY.'i..(. A MUN!CIP A. ..., -... ..., - .., TITUINTE ....7,,....7.::-.1;... . ', ir .;.•!. 7.'. ::/.,•::: :Y:: : •. c. AUBAL - CE To ' • - ..' :././/,:[..„-*',c4 •: 4} • 'ari.mr . ,. ,.-. ,". i:. ... ..„.. E EIND :11 A .1? ,1 , 1 - t7.inestralTacnte a polTin.cao, sobre la UniEo o pelo Esty,do das fon'cos de Doludnao. • ._...Ak ,;:.: ,,,..-:....-A5e,,.„,•••• :; : •. :i., . .:< :• ...'ici.!tis.. :". .;•. ..:•.:::.1., ••• ,,,,,,:•4g:-N:::.±!:;.::..........•.,,:. xxxvi - isentar do 1:)5.:::002.ento de cual cur3r tributo do 11ri etLio (16 T:nirTal cpndonado pela fisothzanao runiciral; XXXV±I vodar a =Ida to opines condent.025] Dela fiscali - zacao nuniciT:al, no merc:2..do *ale° On prD.gas da cidade Fr-m.qzrafc 11.7lico. A desobcAincia oo inciso =ter:Loin inciC±r6 on crime contra a economia e ;oon-or.c a sade TIl p. .............. In c.70 ettado doreio opliente C su:lelicrtar 0 monitor=nto efetilado pe .,. ;., .,;. . .-E;•.-..,.::;:* .: :.?. " . .;:• • :,. ,. :.!..?A_..... iz I bi ic a . ,. . . . ; . . : . . . . . i:„ . . ,., .._ ..........._ .. TITULO III DO SOIMPTO TaTICITAL CATITUI.0 I y.A.:" ...:..........::: : . 06 . dos ine possam caupar dmo s sos Innflanc•ais d' ectla ei ou a dos actifcros;. -•". , ;,. ,.: •. . :,,. ;,. .:4: .,gis, ,......._.....„ . . ...... „..... FST , D0 DO cufin.t., AI OW I Pitt, DE CAMNA G:, 1 1 T. !bra rr.,:.!th,eir!, Meclic,i, 593 :rittO DOS POI21171S L7111TICIPA IS ......,. roc 6 conctitulao Telcs rode AAAS 0 Governs, Municipal e Executivo inderienderte;7 c entra si. P='rf0 15ndflo. ......,:.......:.ii.:oe. vcdaa floe Pode:c::TalliThirojr a recimi:oca do at:A17,12,26co, salvo nos c.T.cos rEcvistos nos .,:...:,...t4 ..., c „...... ta 7,01 Oren*ca. ...:.,,i,, CAIITUTO 11 DC PODER I70/SLATIVO 171e I . . DA naRA To17710 MAD ... Art. 10. 0 Poder Le5i riativo 4 J::0::e•dn cola 0iaara composta de VercadoDeo, elcitos pa= ends e a1nlatDrat .... , .... ent:7e cidadaos majorcs de dozoito moo, no exercacio dos direitos '..r.,..y.,..,,....N,4 voto direto e secret°. Par6.crc2o 15Dico. Cot lej.s .Latura ter!, a duracao de Tuatro (4) mos. :..1.7. . ' .j. .;:'.:1F.-tf : '••••• , ....:.::-4 Art. 11. 0 rd.:mere de Von-adores oet4 fix-ado ro1a ca . . .. ...:„;.....,..;.:y.....)ti. .Sli .,.. • non-. runicipal obcerv5Idor , oc limitec eotnbelecidos no. Cionstituicao .... .. ..„.. -,.... . .. ....f..........:::.:1.471.i.::: :- ... . ..... ....»,. .: .,. ...., .(.......,'.,.....], 1,1-:':21::::;44'. ]-5., 7":1:.: :-...•• • :••••:. 7edeni e as carraintes norpas: am IA MUNICIPAL STITUINTE NAUEIAL - CE SibEN 17!:: .TADO DO CEARA PP; GA AA. A MI/ G /"A ri•t2 r; 7ide{3141 Wcii(7,P- 591 - C.A.(0 I I - 07. de move (09) - e rAximo de vinte e um (21) pen a populacaolde ate- um milhao do babitantes; II - o ni5mero de habitantes a ser utilizado come base' de c6lculo do miner° de Vereadores Bera aquele fornecido, mediante certidao, pela Fundagao Institute Brasileiro de Geografia e Es tatistica-IBGE; III - o nitmero de Vereadords sera fixado, mediante decre to legislativo, ate o final da sessao legislativa do ano que ante ceder he eleigaes; IV - a Mesa da Camara enviare. ao Tribunal Regional Elei toral, logo apes eta edic tal°, cOpia do decreto legislativo de que trata o incise anterior. Art. 12. Salvo disposicao em contrArio desta Lei OrgA mica, as deliberacaes da Camara Municipal e de auas comissaes se rao tomadas per maiOria de votes, presente a malaria absoluta dos seus membros. sEgko" II LA FOSSE. ' l Art. 13. A Camara Municipal reunir-se-A em sessao pre i parateria, a partir de 12 de janeiro do primeiro arm da legislatu ra, para a posse de seus membros. § 12 Sob a presidencia do Vereador male votado entre' os presentee, os demais Vereadores prestarao compromisso e toma rao posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso : rome -co cumprir a Constituicjao Federal, a Constitui- ° a° Estadual e a Lei Organica do' runicipio, observar as leis, dee semrenhar o mandato quo inc so do 13Unicipio 6 bem-estar foi con'-ado e trobalhar polo progres- do ser npPOn 1-2-7-7Prestado o compromisso polo Presidente, o Scare t1rio quo for desioiado tara esse flu far a c:larmnorinal de csda Veruador, m2s declaral-a: "Aasim o prometo". • A MUNICIPAL TITUINTE UBAL - CE : L/K7 ( 114(1) - to r:;cp,no no (rr:cif it/ I. TE ISIIA Ajf:fV1 1P 4L HE C 4 RNA If II 41 , I, 09. 11 1 1 rtrfjic;i1240tfteidiem e rAi - as combate 1-12 causes da pobreza e aos fatores de - 11 0 I xercinalizegao, PrOmovenclo a inte:raaao social dos sotores decfavorecidoo; - ao re,sietro, des concessaes de 74:39;Iiisa 20 acompanhaxento e h fiscalizacao' e explora07,o doe recureoe hidricos e mineral s em son territ o ; m) - so estabelecimento e a implantacao da politico. / de educorjao Tara o ta;Insito; n) - uooperagao con a Uniao e o Estado, tondo em vie ta o equilibrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) - ap uso e ao armazer anent° dos agrotOxicos, sets component es e afins; p) - he politicas *fleas do Municipio; II - tributos municipals, bem como autorizar iseneOes e anistias fiscais , 9 a remissao de dividas; ' III -orcaMento anual, plailo plurianual e diretrizes / orgamentaxias, bean como autorizar a abertura de creditos suplemen tares e especials; IV - obtencao e concessao de empr4sixx, e olr:.a7c de creditos, ben como sobre a forma e os meios de pagamento, V concessao de auxilios e subvengaes; VI - concessao e permissao de servicos pllblicos; VII - concessao dt direitos real de uso de bens municipals; VIII - alienaeao e concessao de bens imOveis; IX - aquisigao de bens imOveis, quando se tratar de doagao; X - criaeao, organizagao e supressao de cargos, empre cooe funeaes peThlicas e fixagao da respoctiva remuneragao; XI - criacao, organizage e supressao dos distritos,ob se rva da a le gi slagao e st adual ; XII - piano diretor; XIII - alteragao da dienominaga6 de prOprics , viess e lo_ gradouros ral'clicos; IA MUNICIPAL TITUINTE JR 61) AURAL - CE to Crtt!..It r:1;TADO 09. '7 A /11(, N/(7IPAL Bis C? Ai A' /I ti :/J1 tietto 11 ao combste as caupas da pobreza e aos fatoues de EWO TE j) marginalizagao, Tromovendo a interagao social dos setores desfavorecidos; 1) - ao re,sastro, co acompanhamento e u fiscalizagao' tics concessoes de ycscluisa e explOracao dos recur os hidricos e minerals em seu territSrlo; m) - ao estabelecimento e c. implantacgo da kolitica / de educa.,7ao Tara o transito( n) - a uooperagao com a Uniao e o Estado, tendo em vis too ecuilibrib do desenvolvimento e do Them-estar, atendidas as norms fixadas em lei complementar federal; o) - ao uso e so armazenamento dos agrotOxicos, soup componentes e afins; p) - as politicas phlicas do Municipio; • II - tributos municipals, bem como autorizar iseng3es e anistias fiscais e a remissao de dividas; III - orgAhento anual, piano plurianual e diretrizes / orgamentdrias, bem como autorizar a abertura de creditos suplemen tares e especiais; IV - obtengao e concessao de smnreatimba c de c eaitos, bem como sobre a forms e os meios de pagamento; V concessao db auxilios e subveng3es; VI - concessao e permispao de servigoe phllcos; VII - concessao at direitos real de uso de bens municipals; VIII - alienagao e concessao de bens imOvels; IX - aquisigao de bens imOveis, quando se tratar de cloaca(); X - criagao, organizagao e supressao de cargos, empre gos e fung3es phlicas e fixagao da respectiva remuneragao; XI - criagao, organizagio e supressao dos distritos,ob servada a legislagao estadual; XII - plan diretor; XIII - alteragao da denbminagao, de prOprics, vies e lo_ gradouros phlicos; 2IA MUNICIPAL STITUINTE to NAUBAL • CE . TO // / iSTADO PO CEA • g gx:R I; A 1) 11 i P A /. REBID YE Chia Pru5WrIge Modica, 591 - 10. ,Atca XIV - gaarda muncipal destinada a rroteser bens, sea vicos c 1nstalac3es do Nunici'Dio; XV - ordenanente, parcelamente, 1.120 e ocunaeao do so le Ilrbnno; XVI - ercanizac.7‘,0 e wrest t?so de services 4. licots; .11./4. 15. 'limpet° 7a 0artitoraTainici ,la1, trivativ=ente entre outros, as sestintes: I - _orroa da sua 1'er:a Dirctora, ben como OrE:Enica e de 30,:imonto T r te:no; TT - cl•T)or:r o sen Etc:inert° Int.:. no; III - -Pinar a renurer2aao do Pre -Molt° 9 dos Vereado rca, obscrnEe-se 0 C1:70F0 no incise, V,arti:o 29 do Conetha- 4 - coo Federal c o estobolocido rests Lei Organica7 TV - exercer, COD o =Lilo do Conselho do Conts () 10. rtri.471-ies, I fisealizag,o financcira, orgamentdria, operacional e patrimonial do I.Tunicii.io ; V - julLar aE comas assals do rUnicipio e =eel= os relatSrios cobra a execucao dots Tilanos de Governo VI - snatar dc! _ILO; normativos do roder Executivo () eine exorbitem do ooderteiluDationWar ou. doe lien de dele.Tacao le'ts atiVa; VII - diaper sabre sna organizac5e, funcionamento, po iicia l criacao, tranaforiotago ou extinOo de Caros, empreT:os funt:Oes de sena servicos e fixar a rosi2ectiva 1 e2Trarenaao; VIII - aatorizar o Prefeito a se ausentar do Muni cipio ccanCe a ausncia e=eaer a 10 (dez) din27 - soda- tcEpe:::atioalente as sua. cede. X - fiscHaizr,ar e controlar, as atos do rode; ExecuVivo, incluidos os da Adniriqtrftgrao indireta fundacional; pal, euando XI - proceder tonada do cantos do P:.7cfeito Etmici. se renter oTresentadas a °altars dentto do :=20 (60) dias, apcis a abort.= d: sessao legislativa3 XII - rrocesscr e jultar os Vereadores, na forna des ta Lei Orenica; a 21A MUNICIPAL STITUINTE NAUBAL • CE l4 of V. ST F Ifil)0 D0 cr:An m (HUG' PA I, AR c Pwziderile tN'slice, 591 - RE8 ESTE ;HP , f 11. r 2111 - representar ao Procurador Geral da Justice, medi ante aprovagao de ae dois tergos dos seus membros, contra o Prefei to, o Vice-Prefeito, e SecretAriosMUnicipais ou ocupantes de car gos da mema natureza, pela pratica de crime contra a Administra gao P6blica que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao PrefeitO car de SUe e ao Vice-Prefeito, conhe- renincia e afasta-los definitivamente do cargo, nos ter mos previstos em lei; XV - conceder licences ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores pare afastamento do cargo; XVI - crier comissBes especiais de inqu&rito sobre fa to determined° que se inclua na competancia da Camara Municipal , sempre que o requerer pelo menos um Urge dos membros da Camara; -- XVII - convocar os Secret&rios Municipals ou ocupantes/ de cargos da mesma natureza para prestarinformagOes sobre matfria de ena competancia;_ XVIII - solicitar informagOes ao Prefeito Municipal bre assuntos referentes h so Administracao; XIX - autorizar referenda a convocar plebiscite; XX - decidir sobre a perda'do mandato de Vereador t per vote secrete a malorla absolute, nes hip6teses previstas nesta Lei Organica; XX/ - conceder titulo honorific° a pessoas que tenham reconhecidamente prestado servigos ao Municipio, mediante decreto' legislative aprovado pela malorla de dole tergos de setts membros; J,VI$ IQ E fixed° em trinta (30) dies, prorrogivel por igual period°, desde gun solicitagao seja devidamente justifiesda, o prazo pare que os responotivels pelos Orgaos da Administragan direta e indireta do MUniciplo prestem informaciies•e encaminhem os documentos requisitados pela Camara Municipal na forma desta Lei Organise. (5 24 0 nao atendimento no prazo estipulado no pari grafo anterior faculta ao Presidente da Camara solicitar, na con formidade da legislagao vigente, a interyengao do Poder Judicitirlo para fazer oumprir a legislacao. LA MUNICIPAL STITUINTE AURAL - E T ' 1 . f, r 12. ES ENTE SEM IV DO EXAME PCIBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 16. As contas anuais do Municipio, Poderes Executivo e Legislativo, serao apresentadas a Camara ate o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias h disposigao de qualquer contribuinte, para exams e apreciagao, o qual podere ques tionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este pra zo o as contas serao, ate o dia dez (10) de abril de cada ano, envies das pelo Presidente da Camara ao Conselho de Contas do Muricipio CCM, Para que este emita o coMpetente parecer. sEclo V DA RFMUNERAW DOS AGENTES POLITICOS Art. 17. A remuneragao do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadorep sere fixada pela Camara Municipal no Ultimo ano da legislatura, ate trinta dias antes das eleis3es municipals, vigo rando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituigao Federal e Estadual. Art. 18. A. remunerasao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores sere fixada determinando-se o valor em moeda corrente ' do Pals, vedada qualquer vinculagao. § 19 A remuneragao do Prefeito sertt composta de subsidios e verba de representagao; § 2g A CAmara Municipal fixare observado o que disp3em os §§ 6 9 e 72, artigo 37 da Constituigao Estadual a remuneragao do () Prefeito. § 39 Ao Vice-Prefeito sere assegurado veneimento nao supe rior a dois tergos (2/3) do atribuldo ao Prefeito, cabendo-ihe quan do no exercicio deste cargo, por mais de quinze(15) dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo. § 4P Os subsidios dos Senhores Vereadores serao fixados I em trinta por cento (3010) do montante da remuneragao (mibsidios e representagao) auferidos pelo Prefeito Municipal. § 5 9 Ao Presidents da nmara 4 destinado representagao () igual h que couber ao Prefeito; IA MUNICIPAL 23 ITUIN UGAL hl ESTADO DO CEARA AMARA MUNICIPAL DE CARNAUIJAL 13. Rua President° Medici, 691 - Conn° Art. 19. 19. 0 Vereador que falter he sesetes ordln&rlas sem justificative documental, sera descontado da parte varigvel ' o valor relativo h Bessie. Art. 20. Os Vereadores componentes da Mesa Diretora po derao perceber at quinze por cento (1510 de gratlficagao repre eentativa baseado na Representagao do Presidente da Camara. Parigrafo taco, Projeto de Reeolucao regulamentari a materia. SEW VI DA ELEIOX0 IA MESA Art. 21. Imediatamente apes a posse, os Vereadores reu nir-se-ao sob a presidancla do Vereador male To he- entre os pre sentes e, havendo maioria absolute doe membros da Camara, elege rgo os componentes da Mesa, que ficarao automaticamente emposeados. § le 0 mandato da Mesa sera de um (01) ano, vedada a re condugio pare o meemo cargo na eleigao imediatamente subsequente. § - 22 Se nenhum candaito obtiver maioria absolutes-on se honer empate, proceder-se-& imediatamente, a nova votacgo por maioria relative e $ as 000rrer novo emparte, considerar-se-A elel to o male veiho. 3e Nao havendo amero legal, o Vereador que titer as eumldo a diregao doe trabalhoe permanecer& ne presidancia e convo cars sessaes diaries, at que seja eleita a Mesa. § 42 A eleigao pare renovagao da Mesa sera no prime/Do dia do primeiro period° de sessBee ordingsias do ano respective , considerando-se automaticamente emposeadoe os eleitos. 5Q A Mesa sera comiosta de um Presidente, um Vice Presidente e Dols Secretgrlos, assegurando-se tanto quanto possfvel, a representaggo proporcional dos partidos, arigm de um 212 Vice+Presidente o observando o seguinte: a) qualquer componente da Mesa podere aer destituldo pe lo voto de dole tergos dos Membros da Camara, quando faltosoomis so ou ineficiente no deeempenho de sues atribuigSee regimentals / elegendo-se outro Vereador Para cokpletar o mandato. a IA WINICIPAri, TITUINTE AURAL • CE "..) DO CU I% II -8 ENTE A 111 I; :VAC/yet I, r);.; GA RN/ Elan Freskftov, Medico, b9I Cf:401P t 14. 21/4 SEgIo vii DAS ATRIBUICOES DA MESA Art. 22. Compete a Mesa da Camara Municipal, alem de ou trap estipuladas no Regimento I nterne: I - enviar ao Prefeito MUnicipal t ate o dia 10 de Janeiro, prestagao de contas do exercicio anterior, a fim de ser anexada ao Balango:Geral. II - propor ao Plenesio projetos de resolugao que criem , transformem e extingam cargos, empregos ou fung3es da Camara Municipal- , bem coma a fixagao da respeotiVa remuneragao, observadas as determinag3es legais; III 7 declarar a perda de mandato de Vereador, de of/el° ' ou provocacao de qualquer dos membros da Camara, nos casos previstos nos incisos I a VIII, art. 40 desta Lei Organics., assegurada amplardefesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito ate o dia 31 de () agosto, apes a aprovagao pelo Flemtrio, a proposta parcial do orga mento da Camara, para ser incluida na proposta geral do Mtnicipio, prevalecendo, na hipetese da nao'aprovagao pelo plenario, a propos to elaborada pela Mesa. Paregrafo linico. A Mesa decidire sempre por maioria dos seus membros. V - instituir programa especial de assistencia medics e odontolegica para os vereadores e seus funcionarios do quadro de pessoal. e dependentes de12 Grau;vedado o pagamento de internac3es; VI - instituir a figura da tribuna livre para a comnnida de expressar seus pensamentos e opinities perante os representantes do povo; VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de credit() suplementares ou especiais t desde que os recursos respec tivos provenhem da anulagao partial ou total de dotag8es da Camara; VIII - suplementar, mediante, ato as dotag3es do orgamento / da Camara, observado o liMite da antorida4ao constante da Lei Orgamentaria l desde que os recursos para sua abertura sejam provenien tes da anulagao total ou parcial de atlas dotagZes orgamenterias r WINICIPA ITUINTE es AURAL - CE 1 ESTADO DO CEAii It A Al N GI 1' A I, 19 flu; ri-acreirte Medico, 51Z - c tifitio VU 15. ParAgrafo dnico.,Para a realilagao,do incise anterior o Presidente submeterA a Suplementagao a votagac 'dos seus,pares. 11-7 envier ao Prefeito, atAio diavinte de Janeiro a demonstragao de como foram apliqadOs osamuMerAtioi,da Camara nos termos desta Lei, sempre que a movimentagao des respectivas quantias seja feita pela Mesa. sEgio VIII DAS SESSOE6 A sessao legiblativa a anual desenvolve-se de Art. 01 de fevereiro a 30 de ]late e de 12 de agosto a 30 de Nirvesbro independentemente de convscegao. § 12 As reuniiks marcadas pare as dates estabelecidas' no caput deste artigo serao transferidas pars o primeiro dia Atli subsequente quando recarlrem em sAbados, domitgos ou feriados. § 22 A Camara Municipal reunir-se-A em sessOes ordingo ries, extraordinArias, solenes e secretes, conforms dispuser seu Regimento Internoi a as remuneraoBes de acordo com o estabele cido nesta Lei Organise e na legislagao especifica. Art. 24. As sessOes da Camara Municipal deverao set .,res, lizadas em recinto da Camara ou em qualquer outro lager, deste - que a maioria absolute dos sena membros assim o decide. § 12 Comprovada a impossibilidade de acesso istquele re cinto ou outra cause que impega a sua utilizagao, poderao ser rea lizadas sessaes em outro local, por decisao do Presidents da Came ra. 22 As sesebses solenes poderao ser realizadas fora do recinto da Camara. Art. 25. As sess3es da Camara serao pliblicas, salvo de liberagao em contra/1o, tomada Dela malaria absolute de emus mem bros, quando ocorrer motive relevante de preservagao do decoro parlamentar. Art. 26. As sess3es somente poderao ser abertas pelo / Presidente da Camara ou por outro membro da Mesa com a presence ' minima de um tergo dos sons membros. Par&grafo Anise. Oonsiderar-se4 presente Icsessio o Ve A MUNRAPAL ITUINTE AURAL - CE FSTA DO Do (TARA g 17A AIIIAIGIIW 16. ; ELVA ULM L Pim Nrciderne Modim5S1 0,84(.0 reactor que assinar o livro ou as folhas de presenga at o inicio da ordem do dia e participar das votag5es. Art. 27. A convocag5o extraordinaria da Camara Munici- E810 NT4 pal dar-se-a: I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender neces sari a; II - polo Presidente da Camara; III - a requerimento.da malaria absoluta dos membros Ctutara; Par4grafo unice. Na sessgo legislativa extraordin4ria a Camara Municipal deliberara somente sobre • a materia para a qual foi convocada. Ix SEQX0 DAS COMISSOES Art. 28. A Camara MUnicipal ter& comisges permanentes e especiais, constituidas na forma q cm as atribuigOes definidas no Regiment° Intern° ou no ato de qua resultar sua criagao. § 12 Em cads comiss5o sere assegurada, tanto quanto () possivel, a representagio propordional dos partidos ou dos blocos partidetrios que partioipam . da Camara. § 29 As ComissOes, em razao da materia de sua competan cia, oabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regiment00% competancia do Plenario salvo se houver re cursos de um d4cimo dos membros da Camara; II - realizar audiencia publican owl entidades da sociedada civil; III - oonvocar Secretarios Municipals ou ocupantes de car gos da mesma natureza para prestar informag5es sobre assuntos ine rentes he suas atribuig3es; ou IV - receber petig3es, reclamagSes, representagBes queixas de qualquer passel* contra atom ou amise5es das autorida des ou entidades pUblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou olds duo; IA tAUNICIPAi. 11TUINTE -11) AUBAL • CE TO el I:STA 00 DO CEARA A' le: : L " C:. TINA 0 ELIZA 17m Rua Puddvnekladice,591 VI - apreciar programa° de obras e pianos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto h Prefeituia Municipal a elaboragao da proposta orgamentelria, bem como a sua posterior execugio. * Art. 29. As domisges especiais de iftquerito, que terao poderes de investigagao prOpries des autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Intern°, serao criadas pela Camara me diante requerimento de um tergo dos seus membros, pare apuragao de fato determinado e por prazo certo, sendo sues eonelusiies, se for o mato, encaminhadas ao Ministerio Pdblico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 30. Qualquer entidade da sociedade civil poderA so licitar ao Presidente da Camara que the permita emitir conceitos ou opini3es, junto its comisioes, sobre projetos que nelas se encontrem pare estudo. ParAgrafo dnico. 0 Presidente da Camara enviers o pedido' ao Presidente da respective comissaola qubm caber& deferir on inde ferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e Nora pare o pronunciamento e seu tempo de duracao. sEglo x DO PRESIDEATE DA CAMARA MUNICIPAL Art. 31. Compete ao Presidente da Camara, alem de outras atribuigOes estipuladas no Regimento Itternot I - representar a Camara Municipal II - dirigir, executer e discipliner os trabalhos legislativos e administrativos da Camara; III - CuMprir e fazer cumprir o Regimento I nternof IV - proMulgar as resolugaes e os decretos legislativos bem como as leis que receberem sangao titeita e as eajo veto tenha sido rejeitado pelo PlenArio e nao tenham sido promulgadas pelo Pre feito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como"as resolug3es os decretos legislativos e.as leis por ele promulgadas; VI - declarer extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefei to e dos Ye/if:adores, nos casos previstos em lei; a a 1 MUN1C.IPA SIITUINTE AUBAL - CE o rsrAt)c) 00 CEMIA Alf' PV I C I PA C NJI I; A I; Mtn Pra",:ifkluc t WodiCe., 591 - Crnit; ESIDE TE VII - apresentar ao Plengrio at ES 18. o die vinte de cada mes 1 - recebidos e as despeas realizadas' obalngretivoscur no mes anterior; VIII - requisitar o numerArio destinado as despesas da Came ra; IX - exercer em substitulgio, a chefia do Executivo Municipalmos casos previstos em lei; X - designer comissiies especials nos termos regimentals, observadas as indicag3es parlamentares; XI - mandar prestar informagOes por escrito e expedir cer tidges requerldas pare a defela de direitos a.esclarecimentos de situagtes; XII - realizar audiencias pdblicas com entidades da sociede civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os servigos da Camara, fazendo lavrar os atos pertinentes a,assa Brea de gestao. Art. 32. 0 -Presidents da Qamara, ou quem o substituir somente manifestarg o seu voto nas seguintes hipOteses: I - na eleiggo da Mesa Diretora; II - quando a materia exigir, pare a sua aprovagao, o vo to favorgvel de doffs tergos ou de maioria absolute dos membros da Cgmara; III - quando ocorrer•empate em qualquer votagao do Pleng - rio. sEcAo XI DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL Art. 33. Ao Vice-Presidente Compete, alem das atribuigiies contidas no Regimento Intern, as seguintes: I - substituir o Presidente da Camara em suas faltas, an sencias, impedimentos ou licences; II - promulgar e lamer publicar, obrigatoriamente, as resolugiles e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda' que se ache em exeroloio, deixar de faze-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e4•azer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Camara, suoessivamen- 'IA MUNIC,IPA1 , ITONE AUSAL - C eq TO 031 ENTE n flO3 ESTADO DC) CEARA fi A! IC IPAL DE C - I( NA URA. PRITUdvfl[e. Madice,591 - CY , Ato te, tenham deixado de fazg-lo, sob pens de perda do mandato- Membro da Mesa. 19. de SEQX0 XII DOS VEREADORES SUBSE00 I DISPOSICOES GERAIS Art. 34. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniaes, palavras e votos no exercfcio do mandato e na circunscrigao do EUnicipio. Art.35. Os Vereadores nao serao obrigados a testemunhar perante a Camara sobre informagOes recebidas ou'prestadas em razao' do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que Thee confiaram / ou doles receberam informagtes. Art. 36. E incompativel com o decor° parlamentar, Wm de casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas as seguradas ace Vereadores ou a peroepgao, por estee, de ventagens () ilicitas. Art. 37. 0 Vereador que usar de agress3es fisicas e morals contra colegas ou de palavras obseenas que atentem contra o pudor e os costumes,,durantp as reuni3es da Camara, sera cassado pela main ria absoluta dos membros do leglslativo. Art. 38. Aos vereadores flea assegurada a faculdade de contribuirem para a Orgao de Providencia Estadual, na mesma base () percentual dos seus servidores pAblicos P aragrafo dnico. Lei Complementar Estadual regulamentard' a conoessao de aposentadoria ou pendia ace Vereadores. SUBSEQ10 II DAS IRCOMPATIBILIDADES Art. 39. Os Vereadores lab poterao: I - desde a expedigao do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Nunicipio, suas autar quias, empresas pdblicas, sociedades de economia mista k fundagaes ou empresas . concessiontitrias de servigos pdblicos municipals, salvo, quendo o contrato obedecer a cliusulasuniformeel b) aceitar ou exercer cargo, fungao ou emprego renumerado a IA MUNICIPA SIITUINTE AUBAL -CE 3 P 0 rsTA00 DO CEARA :8 it ITA RA MUNICIPAL DE CAMAIIIIAL ENTE 20. Pea Per*ternPM4Mce,591 -eintro inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades cons tantes da alinea anterior; II - desde a posse: a) ser propriettirios, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municipio ou nela exercer /*ulna° renumerada; b) °super cargo ou fungao de que sejam demissIveis ad nutum ins entidades referidas na alinea "a" do inciso I, salvo a cargo de Secretirio Municipal ou equivalente; c) patrocinar causes em que seja interessada qualquer' das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso I d) ser titulares de mais de um cargo pUblico e etivo. Art. 40. Perdertia o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibigaes estabelecidas' no artigo anterior; II - cujo procedimento for incompativel cm o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, a dez (10) sessOes no perio do legislativo, ou tres (03) sessaes extraordin6rias seguidamente, exceto em casos de licence ou de missao oficial autorizado pelo () Presidente da Camara ou pelo Frefeito Municipal. IV - que deixar de residir no Municipio; V - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos; VI - quando o decretar a Justice E( eitoral, nos casos pre vistos na Constituigao Federal; VII - que sofrer condenagao criminal em sentence transitada em julgado; VIII - que deixar de tomer posse, sem motivo justificado ', dentro do,prazo estabelecido nesta Lei Organise, ou no que dispuser as ConstittliOes federais e estaduais; rAr.b. 41. Nao perder o mandato o Vereador: I - investido do cargo de Secretario Municipal ou equivalente, podendo optar peta remuneragao de Vereador de acordo com o Art. 29,VII da Constituiggo Federal a Art. 54,1 e II da Constitui - ' gao Estadual. a a 4 MUNICIPAL RTUINTE 31 AUBAL • CE ' SOENT PJADO DO CEARA ItA AT flA! PAL I) h' ir ru nr , orbrtgt, 591 - C-r,to AO n it 21. Art. 42. Nos casos dos incisos 1,1I 0 V1 e VII, do artigo 40, desta Lei Organica, a perda do mandato sera decidida pela Camara por voto secreto,e maioria absoluta, mediante provocagao da Mesa ou de Partido-politico representado na Camara, assegurada ampla defesa. Art. 43. Nos cases dos incisos 41, IV, V e VIII, a per da do mandato sera declarada pela Mesa da Camara, de oficio ou mediante provocagao de qualquer Vereador ou de partido representado na Camara, assegurada ampla defesa. Art. 44. Extingue-se o mandato, e assim sera declarado pelo Presidente,da Camara, quando ocorrer f alecimento ou reminds () por escrito do Vereador. •erdere o mandato o Vereador que apOs Paregrafo ter completado o prazo de sua licenga nao reassumir o cargo sem jus tificativa. SUBSE0gX0 III DO VEREADOR SERVIDOR PlIBLICO Art. 45. 0 exerolcio de Vereanca por servidor se dare, de acordo com as determinagaes da Constituicao Federal. Paregrafo Unica. 0 Veteador ocupante de cargo, emprego ou fungao peiblica municipal 4 inamovivel de offal° "Delo tempo de duragao de seu mandato. SUBSEQA0 IV DAS LICENQAS Art. 46. 0 Vereador podere licenciar-se: I - por motivos de amide, devidamente comprovados, por atestado medico; com direito dos subsIdios II - pars tratar de interesse particular, desde que o period° da licengd nao seja superior a oento e vinte dias por see sao legislativa; Sem direito aos subsidies. T $ i2 Nos casos dos incisos I e II, nao podere o Verea dor reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licenga. § 22 Para fills de remuneragao, considerar-se-a em () exerefoio o vereador licenciado nos termos do inciso I e, canto acorn panhante de parente enfermo, de 14 Grau. klA MUNICIPAL STITUINTE NAUDAL - C T RESID ESTADU 1)0 CEARA MriNiGiPAL, TE num 1'4- .idnuf) 'Woke, 591 § 32 22. L, r-tro 0 Vereador investido no cargo de Secretario Muni cipal ou equivalents, sera coneiderado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneragao da vereanga. § 4 2 0 afastamento para desempenho de missges tempora rias de interesse do Municipio nao sera considerado como de licenga fazendo jus a remuneragao estabelecida. 'SUBSE010 § 5Q 0 prazo minim° da licenga para tratar de interes se particular 4 de trinta dias, vedado o ietorno antes de esgotar o prazo. A licenga nao 4 remunerada. SUBSEQI0 V DA CONVOCAQI0 DOS SUPLENTES Art. 47. No caso de vaga, licenga ou investidura no () cargo de Secretario Municipal ou equivalents, far-se-6 convocagao ' do Suplente pelo Presidents da Camara; § 12 '0-Suplente convocado devera tomar posse dentro / do prazo de quinze •(15) dias, salvo motivo justo aceito pela malo ria absolutes da Camara Municipal,. sob pena de ser considerada rerun ciante. . § 22 Ocorrendo vaga e no havendo Suplente, o Presi dente da Camara Comunicara o fato, dentro de cinco dias, ao Tribu nal Eleitoral; § 32 EnquantO a vaga a quo se refere o paragrafo ante rior nao for preenchida, calcular-se-a o quorum em fungao dos Verea dores remanessentes. SEQX0 XIII DO. PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEQX0 DISPOSIgIO GERAL Art. 48. 0 processo legislativo municipal compreende' a elaboragao de: . I - emendas a Lei Organica Municipal II - leis conplementares; III - Lei g ordinarias; IV - leis delegadas 2IA MUNICIPAL SIITUINTE 33 NAUBAL - C t ESTADO DO CEAr:A /1,117NIGIP AL LIE nAf um) Nesiefrurp nim incer 593 REBID NTE r 2 3. V - medidas provisseriasr" VI - decretos legislativos; VII - resolugaes.Art. 49. Nenhum Projeto de Lei, Projeto de Resolugao Projeto de Decreto Legislativo, Emendas, sera posto em votagao ate qne passe pela apreoiaclo das comissaes. § 12 no ire. a segunda discussao e votado materias q. receberem o pareoer eontrerio de todas as comissOes pelas quaffs () ele passou„ § 22 As materias que no foram aprovadas por nenhuma / comissao poderao ser novamente apresentada pelo seu autor de assim o desejar no prazo de sessenta dias, com as modificades desejdas. § 34 E 'vedado a utilized() do decurso de prazo para () aprovagao de materias. Art. 50. As oomiesOes deverao dar seu parecer no minimo vinte 6 quatro horas antes da segunda apreciagao das materias, sal vo nos casos de sessiies extraordinEtrias onde os pareceres poderao , serdaoumintsegdavolunNr,efma/ verbal. Art. 51. As sessaes extraordin&rias deverao ser convocadas por um period° meximo de duragao de tree sess6es conseouti vas. Art. 52. sao objetos de Leis Complementares, entre ou tras, as seguintes materias: I - Ccidigo Tributfrio Municipal; II - COdigo de Obras ou de Edificagaes III - adigo de Posturas; IV - 06digo de Zoneamento; V - adigo de Parcelamento do Solo; VI - plan diretor; VII - regime juridic° 15nico-dos-servidores. ParAgrafo tic°. As leis dotpanAantares exigem para a sua aprovagao o voto favotAvel da maioria absoluta dos membros da Camara. A MUNICIPAL ITUINTE 34 UBAL • CE [Su l) DO CE IA RI UNIC1 PAL DE ett RAT VIM 24. Rua Pro. ideme MOclice. 59i - Cam° Art. 53. As leis delegadas sera° elaboradas pelo Prefei to Municipal, quedeveri solicitar a delegagao 4 Camara Municipal. § 14 Ira° serao objeto de delegagao os atos de bompetencia privative. da Canaan Municipal e a legislagao dobre pianos pluria nUais, orgamentos e diretrizes oroamentArias. § 24 A delegagao ao Prefeito Municipal tent a forma de' decreto legislativo da Camara Municipal, qua especificary seu contend° e os termos do seu exeroloio. 32 Se o decreto legislative .determinar a apreciagao ' da lei delegada pela Camara, esta o fare em votagao Unica, vedada qualquer emends.. Art. 54. 0 Prefeito Municipal, em oaso de calamidade pn blica, podera adotar a medida provisOria, com forge de lei, para ' abertura de or4dito extraordiaxio, devendo submetgt-la de imediato h Camara Municipal, quo, estando em recess°, sera convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. aragrato ludo° A medida•provisciria perdera a efickia desde a ediggo, se nao for convertida em lei no prazo de trinta ' dias, a partir de sua publicagao, devendo a Chmara Municipal disci plinar as relagOes juridicas dela decorrentes. Art. 55. A iniciativa popular-dever6 ser exeroida pela apresentageo, h Camara Municipal, de projetos de lei, subscrito () por no minima, cinco per cento dos eleitores inscritos no Munici pio, contendo assubtos de interesse especifico do Municfpio, da ci dade ou de bairros. Par&grafo dnico. A Camara Municipal atravas de seu Regi mento Interne, disciplinary outros tipos de ordem alem dos preVistos nesta Lei Organica, para ease g: aper a tramitactio de propostas ' populares na Camara. Art. 56. Rao sera admitiddo ailment° da"despesa previsI - nos projetos cuja iniciativa seja da competgncia ' privative do Prefeito e nos relatives h organizagao dos servido res e servigos da Secretaria da Camara. 2IA MUNEIPA 41ITUINTE NAUBAL • C . .41,1 FSTADO DO CEARA 414:11 it TM Al RES' NTE TV I C I l' A 1: DE 25. 11 n(11 pv-nornto rAlakt. 69J ( C^In v.) Art. 57. 0 Projeto de Lei aprovado pela Camara Municipal ao sere, no prazo de dez dies tele, enviado pelo seu Presidente Prefeito, atraves de autOgrafo de lei, que concordando, o sancionarEt no prize de quinze dies Theis. § 19 Decorrido o prazo de quinze (15) dies uteis, o si l'encio do Prefeito Municipal importera em sancao. § 29 Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo. • m parte, inconstitucional ou contrerio ao interesse pUblico 1 -heis t conveta-lo uparcilment,opazdquines tados da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta oito (48) horas, ao Presidende da Camara; os motivos do veto. § 39 0 veto parole' somente abranger& texto integral de artigo, de parAgrafo, de inciso ou de alinea. § 4 9 0 ieto(parcial somente abranger&) sera apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em um& -4nica discussao e votagat, § 5 9 0 veto somente sera tejeitado pela maioria absolute dos vereadores, mediante votacao secrete. § 69 Esgotado sem delfberagao a prazo previsto no § 11-g / deste artigo, o veto sera colocado na ordem do dies da sessao imedia ta, sobrestadas as demais proposipOes at sua votagao final, exceto medidas proviserias se houverem. § 79 Se o veto for rejeitado, o projeto seri enviado ao' Prefeito Municipal dentro de quarenta a oito horas, pare promulgaea°. § 8Q Se o Prefeito Municipal nao promulgar a lei nos () prazos previstos, e ainda no easo de sanc ta° tioita, o Presidente / da 0.°Amara a promulkarA, e se este nao o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caber& ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo. § 99 A manutencao•do veto nao restaura materia suprimida ou modificative pela Camara. Art. 58. A materia eonstante de projeto de lei rejeitado podera constituir objeto de novo projeto,. na mesma sessao legislati va, mediante proposta da maioria dos membros da Camara. a A MUNILIPAL 111"!)INTE AURAL - CE EsTAnt no crARA A arDE TE Al fiNir iiva rienacrun DT; rumors. FCIS - NA ODA 26. Art. 59. A Resolugao destina-se a regulamentar materia de competencia da Camara Municipal, nao dependendo de sangao ou ' veto do Prefeito Municipal Art. 60. 0 Decreto Legislative destina-se a regular ma teria de competencia exclusiva da Camara que produz efeitos exter nos, nao dependendo de sangao ou veto do Prefeito Municipal. Art. 61. 0 process° legislativo das resell/goes e dos / dedretos legislatiyos se dark conforme detexminado no Regimento ' Interne da Camara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orekanica. Art. 62. 0 cidadao que desejar pedant user da palavra' durante a primeira discussao dos projetos de lei, pars opinar so bre ales, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Camara, antes de iniciada a sessao. § 12 Ao as inscrever, o cidadao deverk fazer referen cia %a ma.teria sobre a qual falark, nao the cabendo abordar temas' que nao tenham sido expressamente mencionados na inscrigao. § 22 Caberk ao Presidents da Camara fixar o niunero de cidadaos que poderk fazer .uso da palavra em cada sessao. § 32 0 Regiment° Interne da Camara, estabeleeera outras condigOes alem das previstas nests artigo pars o use da palavra pelos cidadaos. Art. 63. A iniciativa das lei s complementares e ordink rias °aloe a qualquer Vereador ou comissao da Camara, na forma dos casos previstos dentro desta Lei OrgAnica. Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito, entre ou tras a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime juridic° tin.ico dos' servidores; II - criagao de cargos, empregos e fung3es na Adminis traglo direta e autkrquica do Municipio; ou aliment° III - orgamento anual, diretrizes orgamentkrias e piano plurianual; IV - criagao, estruturagao e atribuigZes dos Orgaos da / Administragao direta do Mbnicipio. talciPh" MAMIE AUBAL • CE 0 ESOP Ti o DO CEARit 3 1- /1:17 ADA liffiNici PAL DE G„. RATA NBA I, 27. Dim Prerid”sf.yrAMcs, 591 c-f4:o Art. 65. 0 Poder Executivo exercido, pelo Prefeito, () com fung3es politicas e administrativas. Art. 66. 0 Prefeito e o Vice :oiTeitojsgra-15 --eleitos si multaneamente, para cada legislatura, pox' eleigao direta em sufm4gio universal e secreto. Art. 67. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarao posse no dia 12 de janeiro do ano subsequente h eleigao, em sessao solene da Camara Municipal ou, se esta nao estiver reunida, perante a autoridade judicieria competente, °casco.° em que prestarao o seguinte com promisso: "Prometo cumprir a Constituigao Federal ) Esta dual e a Lei Organics Municipal, observar as leis, promover o bem geral dOs municipo e exercer o cargo sob a inspiragao da democra oia, da legitimidade e da legalidadel. 12 Se Ate o dez (10) de Janeiro o Prefeito ou o Vi ce-Prefeito, salvomotivo de forga maior devidamente comprovado e aoeito pela Camara Municipal, em sessao especial convocada pelo Pre sidente da Camara r nao tiver assumido o cargo, este sera declarado vago. § 22 Enquanto nao ocorrer a posse do prefeito, assumirk o cargo o Vice-Prefeito t e, na falta ou impedimento deste o Presia dente da Camara Municipal. 32 No ato da posthe ao termino do mandato, o Prefeito e sera, transcrita em livro pr6prio, resumidas em atas e divulgadas a, popu- o Vice-Prefeito farao declaragao pUblica de sews bens, a qual IAA°. 0 0 Vioe-Prefeito, alem de outras atribuigtes que The forem conferidas'pela legislagao local, auxiliare. o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especiais, tendo direito a beneflcios para custeio quando da missao que the for designada, o substituire, nos cases de licenga e o suceder6 no caso de vac s:Incia do 0 cargo se assim o desejar. Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- / Prefeito, ou vacancia dos respectivos cargos, sera chamado ao exeroleic) do cargo de Prefeito o Presidents da Camara Municipal. o MUNICIPAL ITUINTE BAL - CE ENT EsT P, D0 Do CrAnA A 4 IR A Al b ICIPAL a r;NA.t1HA I, 28. flea Prnsidenu:Mco. 591 -67wro ParAgrafo Unico. A recusa do Presidente em asnalir a Prefeitura impliearg-em perda do mandato que ocupa na Mesa Direto ra. sEgio II DAS PROIBIOES Art. 69. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito nao poderao, des de a posse, sob pens de perda de mandato: I - firmer ou manter contrato com o Municipio ou com ' seas autarquias, empresas pdblicas, sociedades de economia fundag5es ou empresas concessionarias de servigo rdblico municipal salvo quando o contrato obedec'er a clAusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, fungIo on emprego remuneredo, inclusive os de que seja demissivel ad nutum, na Aaministraao ptiblica direta ou indireta, ressalvada-a posse em virtude de concurso publico, aplicando-se, nesta hipOtese, o disposto no arts go 38 da Constituigao Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causes) em que seja interessada qualquer' das entidades mencionadas no incise I deste artigo; V - ser proprietario controlador ou diretor de empress' que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municipio ou nela exercer fungao remunerada; VI - fixar resiancia fora do Municipio. SEQX0 TIT DAS ATRIBUIOES DO'PREFEITO Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Municipio em juizo e fora dele; II - eXercer a diregao superior. da administragao munici pal; III - iniciar o processo legislative, na forma a non ca sos previstos nests Lei Organioa; IT - sancionar, promulgar e fazer'publicar as leis apro vadas pela Camara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel' execugao; 3g MUNICIPAL ITUINTE 31 LJOAL - C TO ESTADO DO CEAUA .4.:11/1 MUNICIPAL. DE CA UNA URAL. SID NTE 29. flan ra7i0erao MNicabfil - Cattle V apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razges de convenignpia, oportunidade ou inconstitucionalidade; VI - enviar a Camara Municipal o plan plurianuai, as diretrizes orgament&rias e o orgamento anual do Municipio; VII - editar medidas provisOrias, na forma desta Lei Organica; VIII - dispor sobre a organizagao a funCionamento da administragao municipal, na forma da Lei; IX - prestar, anualmente, a Camara Municipal, dentro do prazo legal/as Contas do Municipio, referentes ao exercicio anterior; X - prover a extinguir os cargos, os empregos e as fun gOes pUblicas municipals, na forma da Lei; II - decretar, nos termos legals ou previstos nesta Lei Organica, desapropriaggo por necessidade de utilldade publics ou por interesse social; XII - celebrar convgnios com entidades pdblicas ou Drive"das para a realizaggo de objetivos de interesse do Municipio; XIII - prestar a Camara, ,dentro de trinta dias, as inform' g3es solicitadas, podendo 6 prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da mat4ria ou pela dificuldade de obtengao dos dados solicitados; XIV - publicar, ate trinta dias apis o encerramento de cada bimestre, relatOrio resumido da exeoncao orgamenteria; XV — entregar A Camara Municipal, ate o dia vinte (20)de cadamgs, os reoursos correspondentes as seas dotagOes orgament& Dias; XVI - solicitar o auxin° das forgas policials para garan tir o cumprimento de seas atos, bem como fazer use da guarder municipal, se houver, na forma da Lei; XVII - decretar calamldade ptiblica quench) ocorrerem fatos' que a justifiquem; XVIII - convocar extraordinariamente a Camara; XIX - fixar as tarifas dos servigos pUblicos concedidos e permitidos, bem comp daqueles explorados 'Delo prOprio municipio laIA MUNICIPAL 4IITU1NTE NAUBAL - CE 40 T NTE s rsT400 0CEARA Ai II/VIC/PAL DE CA h it nog PrpTiCinolq M&tk:;,,, 591 - cenlro If ' ' 30. conforme criterios estabelecidos na legislagao municipal; XX - requerer a autoridade competente a prisgo adminis trativa de servidor pUblico municipal omisso ou remiss° na presta gao de contas dos dinheiros pUblicos; XXI - superintender a arrecadagao dos tributose pregos bem como a guarda e a aplicagao da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orgamentarias ou dos creditos autorizados pela Camara Municipal; XXII - aplicar multas previstas na legislagao e nos con tratos ou convgnios, bem coma relev&-las quando for o caso; XXIII - realizar audigncias pUblicas com entidades da so ciedade civil e com membros da comunidade; XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamagges ou as representagges qua the foram dirigidas; 414 0 Prefeito Municipal poder& delegar as atribuigges previstas nos incisosx'am,xxii e XXIV deste artigo; § 22 0 Prefeito Municipal poderA, a qualquer momenta criteria, avocar a si a competencia delegada. 0 segundo Art. 71. 0 Julgamento do Prefeito se far& por crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiga. ParAgrafo tnico. Sao crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstas em lei federal, conf. Decreto Federal, 201, 27.7.67 Art. 72. Sao infragges politico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federaloonf.Dec.Federal, 201, 27.7.67. Par4grafo Unico. 0 Prefeito sere. julgado, pela pr&tica de infragges politico-administrativas pela Camara Municipal. Art. 73. 0 Prefeito Municipal nao poder6 ausentar-se' do MuniciPio, sem licenga da Camara Municipal, sob pena de perda / mandato, salvo por periodo inferior a dez dims. Art. 74. Perder& o mandato o Prefeito qua assumir outro cargo ou fungao na administragao publics observado o disposto no , artigo 384,1V e V da Constituiglo da RepUblica. Art. 75. 0 Prefeito Municipal 4 obrigado a enviar a car maraMUnicipal e ao Conselho de Contas dos Municipios, ate o dia 15 (quinze) do mes subsequente, prestaggo de contas relativas apli A MUNICIPAL I ;PANTE UBAL - CE T ESTADO DO cr.ARA DENTE GA 1114 RA Ai fi NICTUA 1) F: CA aNitiliAL Hun Pres:icfnnlo Walico, 591 - CerrUM 31. cacao dos recursos, acompanhada da documentagao alusiva a materia que ficara a disposigao dos Vereadores pare exames. Parggrafo Unice. A nao observancia do disposto' neste artigo, constitui crime de responsqbilidade. 6 Art7 0 Executivo Municipal deverg informer mahsalmente os recursos que entraram no muniefpio, pars conhecimento da popu- 91)4 Art. 77. 0 Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou qual quer funoiongrio dos cargos comissionados, somente prestarao de claragiies pessoalmente a Camara Municipal, se for solicitado via requerimento aprovado e subscrito por um tergo dos Vereadores. SEQ10 IV DO VICELPREFEITO Art. 78. Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular e suceder-ihe no case de yoga, representar o MUnicipio a exercer outras atividadesTpor delegagao do Prefeito, auxiliando-o em dife rentes misteres politico-administrativos. Parggrafo Unice. Ao Vice-Prefeito, sera dado o livre / acesso a qualquer tipo de informagao relativa a administragao muni cipal, sob pena do Prefeito ser indiciado administrativamente por negar informagaes. Art. 79. 0 Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou mumielpioi ficarg automaticamente, a disposieao da sua respectivamunicipnildade, enquanto perdUar a condigao de Vice-Prefeito, sem prejuizo dos salgrios a demais vantagens junto a sua instituigao de origem. Parggrafo unite. Sorg assegurado vencimentos nao supe rior a dois tergos (2/3) do atribuido ao Prefeito, eabendo-lhe () quando no exerefeio deste cargo, por mais de quinze dies, o venci mento integral assegurado ao titular efetivo do cargo. S E c• X 0 V DOS AUXILIARES , DIRETOS DO PBEFEITO MUNICIPAL Art. 80. 0 Prefeito Municipal, por intermicdio de ate a administrative, estabelecerg as atribuigiies dos sous auxiliares di etos, definindo-lhes cbmpetencias, deveres e responsabilidades. 2LA MUNICIPAL STITUINTE NAUSAL - CE TO ESTADO DO CEARA ,1PA114 MUNICIPAL O1 CARNAUBAL LSr176 NTE I ft Prcnidwe !Was, 591 -Ceoito 32. § 1Q Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal sao solidariamente responsetveisijuntos com este, pelos atos que assi narem, ordenarem ou praticarem. § 2Q Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal devergo fazer declaragao de bens no ate de seas posses em cargo ou fanqao pliblica municipal e quando de sua exoneracao. Art. 81. 0 Prefeito Municipal, ou qualquer dos seus au xiliares diretos deverao dar respostas por escrito, quando solidi tado por escrito atraves de vereadores, no prazo maxim° de trinta dias, sob pena de inoorrer em infra* politico-administrativa. Art. $2. 0 Prefeito Municipal, salt() motive justo, pan do atrasar, tepassarA es numerArios da Camara acrescidos dos aces shies financeiros. SEVIO VI DA TRANSI40 ADMINISTRATIVA Art. 83:-Ate trinta (30) dias antes das eleigaes o Prefeito Municipal dever6 preparar, para entrega ao su cessor e para publicagao imediata, relatOrio da situagao da Administragao municipal que conterA, entre outras, informagao atualizadas sobre: I - dividas do Municipio, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive data dividas de Longo prazo e encargos decorrentes de operagaes de credito, informando sobre a capacidade da administragao municipal realizar operaqaes de credi dito de qualquer natureza; II - medidas neeesettrias a regularizaqao das contas muni cipais perante o(Tribunal de) Conselho de Contas dos MUnielpios as for o case; III - prestagao de contas de convenios celebrados com or ganismos da Uniao e do Estado, bem como o recebimento de subven goes ou auxilios; IV - situaqao dos contratos com eoneessionArias e per missionarias de servicos pilblicos; V - transferancias a serem recebidas da Uniao e do Es- 14 MUNICIPk. HTUINTE xs AURAL - CE T ESTADO DO c. : ARA b' A ILI MUNICIPAL lig CA; n NA On 11 33. Sun Pmsidense Mi6dice,691 tado por forge de mandamento constitucional ou de convenios; VI - estado dos contratos de obras e servigos em execu gao ou apenas formalizados, informando sabre o que foi realizado' ELATE e page e_o que ha por executer e pager, com os prazos respectivos; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curse na Camara Municipal', pare permitir que a nova Administra c ao decide quanta a conveniencia de lhes dar prosseguimento l acele rar seu andamento ou retire.-los; VIII - situagao dos servidores do MUnicipio, seu custo quentidade a Orgaos em que estao lotados e em exercfcio. Paragrafo Anis° 0 no cumprimento deste artigo incor rare. em infragao-politico-administrativa. Art. 84. E vedado ao Prefeito, assumir por qualquer / forma, compromissos financeiros para execugeo de programas ou pro jetos apOs o termino do seu mandato, no previstos na legis1acao orcamenntria. § 12 0 disposto neste amigo ao se apnea nos casos' comprovados de calamidade pUblica, coma secas, epidemias, enchentes e incendios. § 22 Sera° nulas e no produzirao nenhum efeito os em penhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejufzo da respOnsabilidade do Prefeito Municipal. VII SEQX0 DA COMMA POPULAR Art. 85. 0 Prefeito Municipal podera realizar consultas populares para decidir sabre assuntOssde interesse especifico do Mnnic/pio: bairro ou distrito, cujas medidas deverao ser tornadoes diretamente pelts Administragio Municipal. Art. 86. A consulta popular podera ser realizada sem pre que a maioria absolute dos membros da Camara en pelo menos () cinco por cento do eleitorado inscrito no Muniolpio, no bairro ou no distrito, com a identificaeao do titulo eleitoral, apresenta rem proposigeo nesse sentido. Art. 87. A vota6ao sent organizada pelo poder executi vo no prazo de dais meses apos a apresentagao da proposigao, ado- ti 3 ik 1A. MUNICIPAL IITUINTE AUDAL - CE ESTADO DO CUAUA 11 RA MUNICIPAL DE CAI:. 17AVTIAL ram Presidents (\Maim 591 - Cot :co 34. tando-se cedula oficial que contera as palavras SBA e NXO indican do, respectivamente, aprovagao ou rejeicao da proposicao. § 12 A proposicao sera considerada aprovada se o resultado the Liver side favoravel polo voto da maioria dos eleitores ' quo comparecerem as urnae, em manifests.* a que se tenham apresen tado pelo menos cinquenta por canto da totalidade dos eleitores en volvidos. § 22 Serao realizadas, no miximo duas consultas per a- no. § 3Q vedada a realizacao de consulta popular nos quatro mesas que antecedem as eleigOes para qualquer nivel de governo. Art. 88. 0 Prefelto Municipal proclamar4 o resultado da consulta popular, que sera considerado come deoisao sobre a ques tao proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar / as providencias legais para sua consecucao. TITULO IV DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIOES GETAIS Art. 89. A administragao Rzbliea direta, indireta ou fundacional do MUnicipio obedecer6, no que couber, ao disposto no Capftulo VII do Titulo III daConstituicao Federal e nesta Lei Organica. Art. 90. Os pianos de cargos e carreiras do servigo blico municipal serao elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneracae compativel com o mercado de trabalho / para a funcao respectiva, oportunidade de progresso funcional :geese° a cargos de escelao superiores Art. § 1Q 0 MUnicipio proporecionari aos servidores () oportunidade de orescimento profissional atraves de programas de / mao=de-obra, aperfeicoamento e reciclagem. § 22 Os programas mencionados no par6grafo anterior terao carAter permanents. Para tanto, o Municipio poderA manter convenios com instituic3es especializadas. AISBUBLCLIA MUNICIPA GUNS) I I J.JINTE CARNAUDAL - CE ESTADO DO C its C A if 41r4 ATV IV I: IPAL Hug F'residenin Medico, 5c9t - Oettisto it Art. 91. 0 Municipio assegarare a seus servidores e de pendentes, na formdt da lei. municipal, servicos de atendimento me dico-odontolOgico b de assistencia social. Paritgralo tile°. Os servicos referidos nests artigo,de vem ser extensivos aos aposentados e pencionistas do Municipio. Art. 92. 0 Municipio destinarit dois por cento da sua receita tributiria como colaboragao a seguridade social, de que trate o art. 195,§ da Constituicao Federal, alem de tres por / cento para o Sistema ;leo de Sate, previsto no paritgrafo do artigo 198 da Constituicao Federal. Art. 93'. Um pereentual nao inferior a dez por cento / dos cargos e empregos do Municipio sere destinado a pessoas porta doras de deficiencies de qualquer natureza, devendo os criterios' para seu preenchimento, ser definido em Lei Municipal. Art. 94'. Os concursos p6blicos para preenchimento de cargos, emprego ou, fungiies na Adrninistragao Municipal, nao pode rao ser realizados. mites de decorrido trinta (30) dias do encerra mento des inscrigZies, as quaffs deverao ester abertas por pelo menos quinze (15) dies. Art. 95.0s services bitsicos de Ewa° Social, deverao ser levados peidodicamente h Zona Rural. Art.96 . A remuneracao do Prefeito Municipal nao podertt ser inferior a remuneracao paga a servidor do Municipio, na data ' de sua fixacao. Art. 97. Os cargos de memo nivel, nos dois noderes, de vem obedecer o mesmo percentual de vencimentos no que se revere a parte fixes. Art. 98, Nao havers distingao politico-partici/trio, ou de cor religiose nos servicos prestados pelo Municipio. Art. 99 . A alienacao, permute ou cloaca's° de bens mOveis e imOveis do Municipio depends de previa autorizacao legislative. Art. 100 . Compete ao muniolpio a oontrataglo de um vete rintsrio corn 10 -tactic) na Secretaria de Sate Municipal. Art. 101. A regiao do carrasco, denominada de Macambira sera prioritetria, para o Municipio desenvolver programas de infra IA MUNICIPAi. I ITUIt4TE AURAL T TE Rua t1 t:' t AL:« 0 /1 ;1 /, re 4dorilo Modice. 591 -Cev:4o 36. estrutura. CAPITOL° II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 102. A publicagac das leis a dos atos municipals far-se-a em 6rgao oficial ou nao havendo, em Orgto da imprensa 12 cal, ou simplesmente pela fixagao em locals da prdpria Prefeitura ou na Camara Municipal. lg A publicag3b dos atos nap normativos pela impren sa, poderA ser resumida. Art. 103. A formalizacao dos atos administrativos da competencia do Prefeito far-se-a : I - mediante decreto, numerado em ordem cronolOgica , quando se tratar de: a)- regulamentagan de lei; b)- criacgo ou extincao de gratificag3es; c)- abertura de creditos especiais a suplementares; d)- Declaraclo de utilidade pUblica ou de interesse SO alai pare efeito de desapropriacao ou servidao administrativa,e o que mais dispuser este Lei Organics:. e)- criagao, alteracao e extingao de Orgaos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f)- definicao datompetencia dos Orgaos e das atribuic3es dos servidores da Prefeitura, nao privativas de lei; g)- aprovacao de regulamentos a regimentos dos Orgaos/ da administragemi direta. h)- aprovacao dos estatutos dos Orgaos da Administra - gas centralizada; i)- fixagao e alteragao dos pregos doe services presta dos pelo municipio e aprovacao dos pregos doe servios concedidos ou autorizados; j)- permissao para a exploragao de services pAblico e para uso de bens municipals; Lk MUNICIPAL STITUINTE NAUBAL - CE TO M ENTE , FSTADO DO CEARA GA.1.:t RA MUNICIPAL DE GAi ;VJICIBAL {Rua nesidenu! W:dice, 5O - 3 8. exceto Oleo diesel; e44.9 butane; d)- servigos de qualquer natureza, definidos em Lei com plementar. II - taxes, em razao do exercfcipdo poder de policla ' ou pela utilizagao, efetiva ou potencial, de servigos pdblicos es pecificos ou divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos it ma disposigao; III 7 contribuigao de melhoria decorrentes de obras pd blicas; Art. 105. A admlnistragao tribttEtria 4 atividade vinculada, essencial ao Municipio e deverA ester dotada de recursos hu manos e materials necessaries ao fiel exercicio de sues atribui g3es, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades 0 econOmicas; II - langamento dos trlbutos; III - fiscalizagao . do otIMPriMento das obrigagtes tributitrise; IV - inscrigao dos inadimplente es em ditvida ativa e respe etiva cobranga amigivel ou encaminhamento para cobranga judicial. Art. 106. 0 Municipio podera crier colegiado constituldo paritariamente por servidores designados polo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categories econamicas a profissionais, own atribtig3es de decidir, em' grau de decidir, isto e, em gray de recurso, as reclamag3es sobre/ langamentos e denials quest6es tributarias. ParAgrafo Unica. Enquanto nao for criado o Orgao previs to neste artigo, os recursos serao decididos pelo Prefeito •nicipal. I) Art. 107. 0 Prefeito Municipal promover6, periodicamen- te, a atualizagao da base de cAlculo dos tribttos municipals. 14 A base de cAlculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTu) sera atualizada anualmente, antes do t4rmino do exer °fel°, podendo para tanto !Ger criada comi sssao da qual participarao is MUNICIPAL STITUINTE t4q NAUBAL - CE 0 REBID TE EST Ar 19 MedIA AI UNICE I' ' PE CA Ail MIL 39. Cul PmrAd0J Wafer!, 'i91 alem dos servidores pUblicos do Mimicipio, representantes dos con tribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 22 A atualizagao da base de cAolculo do impost() mu nicipal sobre servigos de qualquer natrueza, cobrado de autano mos e sociedades civic, obedecerit aos indices oficiais de atualizdgao monet6ria e poder6 ser realizada mensalmente, ou trimestral mente. § 3g A atualizagao da base de c6lculo das taxas decorrentes do exerolcio do poder de policia municipal obedecer6 aos Indices oficials de atualizagao monet6ria e pedera ser realizada' mensalmente. 42 A atualizagao da base de calculo das taxas de ser vices levar6 em Consideraglo a variagao de custos dos servigos () prestados ao contribuinte ou colocados h suet disposigao, observados os seguinte criterios: I - quando a variagao de oustos for inferior ou igual' aos Indices oficiale de atualizagao monetAria, podera ser realiza da mensalmente; II - quando a variagao de custos for superior aqueles ' indices, a atualizagao poder ser feita mensalmente at esse limi te, ficando o percentual restante para ser atualizado por mein de lei que clever& ester em vigor antes do inicio do exerelcio subsequente. Art. 108. A concessao de isengao de anistia de tributos' municipals, dependender6 de autorizagao legislativa, aprovada por ja dois tergos dos membros da Camara Municipal, exceto os oases previstos nesta Lei Organica. Art. 109. A concessao de isengao, anistia ou moratoria nao gera direito direito adquirido e sera revogada de ofIcio sem pre que se spurt o beneficittrio nao eatisfazia ou deixou de satin fazer as condig3es, nao cumpria ou deixou de cumprir os requisi tos para sua concessao. Art. 110. A da responsabilidade do orgao competente da A MUNICIPAL 1&:STITUINTE NAUBAL • C TO R118 ENTE C7ARA HE' CA :Ari CAILIFIA 40. n‘r3 PrecilgtWe Wgicr, 59/ Prefeitura Municipal a inscricao em divida ativa dos creditos pro FS, venientes de impostos, texas, contribuicao de melhoria e multas / de qualquer natureza, decorrentes de infragaes 73. legislaeao -bra buteria, com prazo de pagamento fixado pela legislagao ou par de Ciao proferida em processo regular de fiscalizacao. Art. 111. Ocorrendo a decadencia do direito de constituiro credit° tributAxio ou a prescricao da age.° de cobrA-lo, () abrir-se-A inquerito adminiarativo para apurar as responsabilida des, na forma da lei. ParAgrafo tico. A autoridade Municipal, qualquer que' seja seu cargo, empregou ou funqao, e independentemente do vineulo que possuir com o Municipio, responders civil, criminal e admi nistrativamente pela prescricao ou decadencia ocorrida sob a responsabilidade, ounprindo-ihe indenizar o Municipio do valor dos creditos prescritos_ou nao lancados. Art. 112. 0 Municipio receberA do Estado a parte que The cabe dos cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadaqao' do Imposto sabre a propriedade de Velculos Automotores licencia dos em seu territOrio e a parte dos vinte e cinco por cento(25%)' do produto da arrecadaqao do Imposto de Ciroulagao de Mercadorias e prestagao de serfOs de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicacao. Art. 113. 0 Projeto de Lei OreamentAria demonstrarA o efeito entre receita e despesa, em caso de isencao, anistia, re missaes, subeidios e beneficios financeiros e tributexios ou erediticios. Art. 114. Aplica-se a legislaeao financeira e orgamentAria o disposto no artigo 167 da Constituicao Federal, quanta aos itene e parAgrafos cabiveis; Art. 115. A lei orgamenteria anual nao poderA conter dispositivos estranhos a previsao de receita e fixaqao da despesa permitidos os creditos suplementares e a contrataqao de operaelies de credit°, ainda que por antecipacao da receita, nos termos da lei. A MUNICIPAL I ITIJINTE UBAL - CE O OEN TE t; A ls (ESTADO 00 CEAVIA HE CA ;V 1.1 .11 UN ICIPA Nun P:Ocft Mildim 591 - 41. ParAgrafo 'Chico Alem da CoMissao de Orgamento,e Finan gas, deverA opinar sobre a materia a Comissao de Justin e Reda 94. CAPITULO IV DOS PRECOS P1IBLICOS Art. 116. Para obter o ressarcimento da prestagao de ser vigod de natureza comercial ou industrial oU de sua atuagao na orga nizagao e exVloragao de atividade econOnicas, o EUnicipio poder& co brat pregos ptiblicos. Paragrafo Unico. Os pregos devidoe pela utilizagao de bens e servigos municipals deverao ser fixados de modo a cobrir OS custos dos respectivos servigos e ser reajustados quando se torn rem deficititrios. Art. 117. Lei MUrtcipal estabelecera outros oriterios pa ra a fixaoio de pregos pdblicos. CAPITUI0 V DOS ORCAMENTOS SEQX0 I • DISPOSICOES GERAIS Art. 118. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao: I - o piano plurianual; II - as diretrizes orgamentArias; III - os orgamentos anuais. § i 0 plan plurianual compreender6: I - diretrizes, objetivos e metas para as ag3es munici psis de execugao plurianual; II - investimentos de execugao plurianual; III - gastos com a execucao de programas de duragic continuada. § 22 - As diretrizes orgamentarias compreenderao: I - as prioridades da Administracao pAblica Municipal quer de Orgaos da Adminietraqao Direta quer da Administragao Indire- A MUNICIPAL ITUINTE ,52 SAL - CE t) CIENTE C1 1 I ,; I ri7J1- Ano DO CEARA JOR Crl: Aci [ I ILT P: ICIP/1 fin rteri4prIf” !:91 it 1, 42. Ccnoq com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exerelcio financeiro subsequente; II - orientagao para a elaboragao da lei orgamentarla () anual; III - alteragOes na legislagao tributaria; IV - autorizacao para a ooncessao de qualquer vantagem / • ou aumento de remuneragao; V - criagao de cargos ou alteragao da estrutura de carreiras, bem cow) a demissao de pessoal a qualquer titulo, pelas uni dades governamentais da Administragas direta ou indireta, inclusive as fundagOes institufdas e mantidas pelo poder pUblico Municipai*() $ ressalvadas as empresas pUblicas e as sociedades de economia mista. § 3Q - 0 orgamento anual compreendera: I - o orgamento fiscal da administragao direta municipal incluindo losseus fundos especials;* II - os orgamentos das entidades de administragao indireta, inclusive das fundagOes instituIdas pelo Poder PUblico Municipal. III - o orgamento de investimentos das empresas que o Muni cipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a vote; IV - o orgamento da seguridade social, abrangendo todas ' as entidades e Orgaos a ela vinculadas, da administragao direta ou indireta, inclusive fundag6es instituldas e mantidas pelo poder pu blico municipal. Art. 119. Os pianos e programas municipals e com as dire trizes orgament6rias, respectivaMente, e apreciados pela Camara MUnicipal. ssoo II DAS VEDWES ORCAMENTARIAS Art. 120. sao vedados: I - a incluslo de•dispositivos estranhos a previsao da receita e a fixagao da despesa, excluindo-se as autorizagiies para abertura de creditos adicionais suplementares e contratagOes de ope MUNICIPAL SulTUINTE M , flAL.C.E G A 11 • FsTA PO 90 CEARA lj iv 1CIPA L. DE GA NA 15 A I- Cleno PUa rtesidcW , Wdicre ry91 43. - ragOes de creditossdicionais suplementares e contratag6es de opera gOes de credito de qualquer natureza e objetivo; II o inicio de programas ou projetos nao incluidos no orgamento anual; III - a realizagao de despesas ou a assungao de obrigag6es diretas que excedam os creditos orgamentarios originais ou adicio nada; IV - a realizagao de operag6es de credit() que excedam o / montante das despesas de capital, ressalvadas as autoritadas mediante creditos suplementares ou especiais, aprovados pela Camara Munici pal por maioria absolute; V - a vinculagao de receita de impstos a Orgaos ou fun dos especiais, ressalvada a que se destine it prestagao de garantia ' as operagOes de credito por antecipagao de receitaL VI - abertura de creditos adictonais suplementares ou espe ciais sem previa entorizagao legislative a sem indicagao dos recur sos correspondentes; VII - a concessao ou a utilizagao de creditos ilimitados; VIII - a utilizagao, sem autorizagao legislative especifica de recurso do orgamento fiscal e da seguridade social para suprir ne cessidade ou cobrir deficit de empresas, fundagSes e fundos especi ais; IX - a instituigao de fundos eppeciais de qualquer natu- reza, sem previa autorizagao legislative. 12 Os creditos adicionais especiais e extraordinArios terac vigencia no exercicio financeiro em que forem autorizados,salvo se o ato de autotizagao for promulgado nos Altimos quatro meses / daquele exercicio, caso qm que, reabertos nos limites de sews saldos serao inoorporados ao orgamento do exercicio subsequente. sera § 2Q A abertura de credit() extraordinarios somente admitida pare atender a despesas imprevisiveis e orgencia, como as decorrentes de calamidade pUblica, observado o disposto noErtigo 54 desta Lei Organica. MUNICIPAL ITUINTE SAL - CE ENTE ESTADO PO CEARA VE D !VIC/PAL AVECARNAD C .41 owl nyisio”Filo roodum, 591 - Ce1 , 4o 44. SE ,g2i0 III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORQAMENTIRIOS 121. Os projetos de lei relativos ao plane plurianual , As diretrites orgamentArias, ao orgamento anual e aos creditor adi cionais suplementares e especials serao apreciados pela Camara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 12 CaberA k comissao da Camara Municipal: I - examinar e emitir pareoer sobre os projetos de pla no plurianuel l ,diretrizes orgament&rias e orgamento anual e sobre as contas do Municipio apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer'sobre os pianos e programas municipals, acompanhar e fiscalizar as operacOes resultantes ' ou nao da execugao do orgamento, sem prejuizo das demais comiss3es criadas pela Camara Municipal. owir § 2Q As emendas serao apresentadas na comissao de orgamento e financas, qUe.sobre alas amitirA parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interna l polo Plen6rio da Camara Municipal. § 32 As emendas ao projeto de lei do orgamento anual ou aos projetos que o modifiqUem somente poderao ser aprovadas caso: I - sejam compativeis com o piano plurianual e cm a () lei de diretrizes orgamentEtrias; II - indiquem os recursos necess6rios, admitidos apenas OS provenolentes de anulagao e despesas, exclufdas as que incidam' sobre: a) - dotagbe es para pessoal e seas encargos; b)- servigoda divide.; • transferencia tributarias para autarquias e fundag3es instituldas e mantidas pelo Poder Pdblico Municipal; III - sejam relacionadas: a)- com a coiregao de erros ou omissOes; b)- com os dipositivos do texto do projeto de lei. § 4 2 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orcamen nao poderao ser aprovadas quando incompatfvels com o piano / plurianual. • MUNICIPAL UINTE SS AL - CE IS TAG( tH) CL a ; A f r; I A" /1 L, 111 C Wriic?,. 591 - 7.7fi DENTE 45. ( k Ca § 5 9 0 Prefeito Municipal poderA envier mensagem mare Municipal pare propor modificagao nos projetos a que se refe re este artigo enquanto nao inciada a votaggo, na comissao de or gement° é finances, da parte cuja alteragao 4 proposta. § 62 Os projetos de lei do plano plurianual l de diretrizes orgament6rias e do orgamento anual sergo. enviados polo Pre feite Municipal nos termos de lei municipal, enquanto ngoviger a lei pomplementar de que trate o § 92 do artigo da Constituigao Fe deral. 72 Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que nao contrariar o disposto nester segao,as demais normas re lativas ao processo legislativo. 82 Os recursos, que em decorrencia de veto, emenda' ou rejeiggo ao projeto de lei orgamentAria anual ficarem sem despesas correspondentes, poderao ser utilizadas, conforms o caso mediante abertura ,, de creditos adicionais suplementares ou especials com prhia autorizacao legisiativa. 3E0.0 IV DA ECECIIn0 OROMENTIDIA Art. 122. A execuggo do orgamento do Municipio Be refli tires na obtengao des seas receitas prOprias, transferidas e outras bem como na utilizaggp das dotagges consignadas as despesas pare a execugao dos programers nele e determinadoe, observado sempre o principio do equilibrdo. Art. 123. 0 Prefeito Municipal farce publicar ate trinta (30) dies apcis o encerramento de cada bimestre, relatOrio resumido da exeouggo orgamentgria. Art. 124. ke alteragges orgamentArias durante o exercfcio se representargo: I - pelos oreditos adicionais, suplementares especiais, e extraordinArios; com prAria autorizaggo legisiativa; II - Delos remanejamentos, transferftiotas e a transposi0/3 somente se realizaggp coma,previa autorizagao legislative . OtISTITUINTE CARNAUBAL CE TO ENTE . FSTADO Do CCAIIA MONICIPAI, ph. CA; Mtn Prerid -T1e kiddico, 591 - Cer „ r: k 46. $Art. 125. Na efetivagao dos empenhos sabre as dotag3os fixadas pare sada despesa ser& emitido o documento Vote de Empe nho, que conter4 as caracteristicas je. determinadas nas names 42 rais de Direito Pinanceiro. § le Pica dispensed& a emissio da Rota de Empenho nos seviintes casos: I - despesas relatives a pessoal e seas encargos; II - contribuicao pare o PASEP; . III - swot-Liana°, juros e servigos do empr€stimos e fl nanciamentos obtidos; IV - despesas relatives a consumo de &gm, energia 914:trice, utilizagao doe servicos de teIefone, postais e telegreifi cos e outros que vderem a ser definidos por atos normativos pr4 prios. § 2Q Roe canoe previstos no parAgrafo anterior, os em penhos a os procedimentos de contabilidade terio a base doe prO price documentos que originaram o empenho. Art. 126. Os creditos suplementares e especial° pods rao ser abertos a cleaver hoes do ano, desde que existam recursos para abertura dos mesmos. Art. 127. As suplementagaes neeess4rias aos services ' legislativos, aomente terio validade se autorizado pela maioria / abasoluta da Camara e nos casos estabelecides nests Lei Organice. SE9a0V DA GESTIC DE TESOORARIA Art. 128. As receitas e as despesas orgamentgrias se rao movimentadas atravis de °atm uniea reeularmente institulda. , P arAgrafo Unice. A Camara Municipal poder& tor a sue pr6pria tesouraria, por onde movimentari os recursos clue the fo rem liberados. * Art. 129. As disponibilidadesde caixa do Municipio e de suss entidades de Adminiatragao indirsta, inclusive dos fundos especiais a fundag3esinstittaidee mantillas polo Poder Pdblico Municipal, serao depositadas em instituisaes flnanceires oficiais, Art. 130. Poder& ser conatituido regime de A'3A.181.21A MUNICIPAL ca;Or6 1 If OINTE CARNAUBAL • CE TO 4 -e PR SIOEN to em cada uma cadauma das unidades da Administragao direta, nas autarquias, nas fmndag3es instituldas e mantidas pelo Poder Pdblico Municipal e na Camara MUnicipal para °Comer as despesas miUdas de pronto pagamento definidos em lei. sEgxo VI DA ORGANIZAgIO CONTIBIL Art. 131. A contabilidade do MOnicipio obedecere, As. or ganizagao do seu sistema administrativo a nos seus procedimentos aos principlos fundamentals de contabilidade a as normas estabelecidas na legislagao pertinente. Art. 132. A Camara Municipal podere ter sua prepria con tabilidade. Paregrafo Unice. A contabilidade da Camara Municipal en caminhara suas demonstrag3es at o dia quinze (15) de cada Mae pa ra fins de incorporagao h contabilidade central na Prefeitura, que se responsabilizaras pelo seu envio ao Orgao(flnanceiro) fiscalizador competente. SEQX.0 VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 133. At sessenttedias (60) Bias apes o Mid.° da sessao legislativa de cada ano, o Prefelto Municipal, encaminharto as contas do Municipio, que se oomporao de: I - demonstragOes contebeis, orgamenterias e financei ras da Administragao direta a indireta, inclusive dos fundos especiais a das fundagSes institudas a mantidas pelo Poder II - demonstrag3es contebels, orgamenterias e financei ras consolidadas dos &Igoe da Administragao direta com as dos fun dos especiais, das fundagOes e das autarquias, instituidos e manta dos pelo Poder PUblico Municipal; III - demonstragOes contebeis, orgamenterias a financeiras consolidadas das empresas municipals; IV- notas explicativas as demonStragBee de que trata as to artigo; V - relaterio circunstanciado da geetao doe recursos blicos municipals no exercicio demonstrado. SEQX0 VIII AMBLIBISIA MUNICIPAL COMS1ITUINTE CARNAUBAL - CE W 0 TE crAnA 17,A Ai 101 MI Pi 1)P (LI VA ORA! F..z TA DO no Gil 9t;i 48. Pirridento fOrldirct, 591 - sEcao VIII DA PRESTAgA0 E TOMADAS DE CONTAS Art. 134. sao sujeitos a tomada ou a prestagao de eontas os Agentes Administrativos do Municipio responstamis por bens e va lores pertencentes ou confiados h Fazenda PUblica Municipal. i 1Q 0 tesoureiro do Municlpio, ou servidor que exerga a fungao, fica obrigado a apresentagao do boletim semanal de tesouraria, que poderg ser afixado em local pr6priado da Bede da Prefeitura Municipal. § 22 Os demais agentes municipals apresentarao as sues respectivas contas at4 o dia quinze (15) do mes subsequente em que o valor tenha sido recebido. X 0 I X S Art. 135. Os poderes Executivo e Legislagao manterao, de forma integrada, um sistema de contrOle interno, apoiado nas informag3es contgbeis de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no piano ' plurianual e a execugao dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade a avaliar,os resultados,quanto a efieacia, da gestao OrgamentAria, financeira , e patrimonial nas entidades da Administraglo Municipal, best como da aplicagao de re cursos pUblicos municipals por entidades de direito privado; III - exercer o contrOle dos emDr6stimos a dos financiamen toe, avais e garantias, best como , dos direitos a haveres do Mtnicipio. CAPITULO VI DA ADMINISTRAW DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 136. Compete ao Prefeito Municipal a administragao , &quedosbenmuicpal,restdcompanidCrquanto lee empregados nos servigos dela. Art. 137. A alienasao de bens municipais se fare de conformidade com a legislagap pertinente. Art. 138. 0 use dos bens municipais por terentros podera AMBABLIZIA MUNICIPAL GONSTITUINTE CARNALMAL - CE 181 64 FsT,ADO DO CEARA AltiN / i) A L liE F , 49. 1. cb MfrOrc'", Sql ser feito y mediante comes*, permissao ou autoriza* conforme o interesse pUblico , o exagar. 2-H,Pariigrafo tico. 0 Municipio poder& ceder seus bens a outros entes p&blicos, inclusive os da Administragao indireta, / por mnprestimo, desde que atendido o interesse pilblico. Art. 139. 0 Municipio poderti ceder a particularee, ser flocs de ear&ter transitOrio produtivo, conforme regulamentagao a ser expedida pelo Prefeito municipal, maquinase operadores da Pre feiturar desde que os servigos da municipalidade nao sofram prejui sos e o interessado assine termo de responsabilidade pela conserves cao e devolugao dos bens cedidos. Art'. 140. 0 Municipio, preferentemente a vends ou a doe de iniveis, conceder& direito real de uso, mediante concorrancia. concorrancia poder6 ser dispensada / Par&grafo Unico. A quando o uso se destinar a conoessionArio de Servigo p6blico, a en c ao tidades sssistencisis ou verificar as relevante interesse na concesgo, devidamente justificado. Art. 141. Nenhum servidor ser4 dispepsado, transferido/ exonerado ou tent aceito o seu-pedido de exoneragae ou rescisao () sem que o Orgao respongvel pelo contrOle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Camara ateste que o mesmo devolveu os bens tOveis do Municipio que estejam sob sus guards, Art. 142. 0 Orgao administrativo, competente, sent, obrigado, independentemente de dee -path° de qualquer autoridade, a brir inquerito administrativo e a propor, as for o caso, a scope tente scan civil .e penal contra qualquer servidor, sempre que fo rem apresentadas denAncias fundamentadas contra o ektravio ou da nos de bens municipals. Art. 143. 0 Manicipio AsverA matter os bens tiveie e 0 imOveis do municip±o, cadastrados, numerados e sempre em bom ester do de conservagan. A a A MUNICIPAL IITUINTE UNAL CE 50. NTE is ParAgrafo 'Elmo. Os mOveis e imOveis de qualquer nature za, que se encontrarem em estado de depreciagao, symente poderlo / ser vendido ou doados com autorizagao previa legislstiva, cidgindo quorUm de dois tergos dos seus membrod. Art. 144. 0 'Myra de Patrimanio do Municipio, clever& () ser entregue ao sucessor do executivo devidamente escriturado, com o nome dos bens e seus respectivos valores. Art. 145. 0 Prefeito Municipal clever& entregar ao seu sucessor relatOrio consubstanciado, contend(); I - todos os mOveis e imOveis do municlpio; II - sue condigao de funcionAmanto e localizagao. ParAgraf° Unica. 0 nao cumprimento deste artigo incide' em crime de responsabilidade. Art. 146. 0 Municipio deverlit instituir valores diferenciados para cobrar valores de infratores its leis municipals, presvistas nesta Lei Organica. Paregralo Unico. 0 Municipio, podera acionar seu go juridic° para acionar a justice, os que sonegarem as multas. CAPITULO VII DAS OBRAS E SERVIOOS PiIBLIOOS Art. 147. E de responsabilidade do Municipio, mediante licitagao e de conformidade com os interesses e as necessidades da populagao, prestar servigos pUblicos, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao, ben como realizar obras pUblicas, podendo contrat&las com particulares atraves de processo licitatOrio. Art. 148.. Renhuma obra pUblica,salvo os casos de extrema uro'ncia devidamente justificados, sera realizada sem queconste: - o respectivo projeto; - o orgamento do seu custo; a indicaglo dos recursos financeiros pare o atendimen to des respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendiMento sue conveniencia e oportunidade pare o intereese ptiblioo; V - os prazos para o seu inicio e tertino Art. 149. A concessao ou a permissao de servigo pdblico ' ii.:101):101.LAA t;CrqolITUINTE. CARN ViDAL - CE T PK u EN T E -Ic sere efetivada corn autorizagao da CgmaraMUnicipal e mediante ontrato, precedido de licitagao. 12 Serao nulas de pleno direito as concessBes e permis oes, ben como qualquer autorizaggo para a explore* de service gdfeitas em desacordo cam o estabelecido neste artigo. § 2Q Os servigos coricedidos ou permitidos ficargo sempre / a fiscalizaclo da Administragao municipal regulamentagao jeitos abendo so Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 150. Os usuerios estarao representados nas entidade4) restadoras de services pdblicos na forma que dispuser a legtslagao / unicipal, assegurando-se sua participagao em decis3es relatives a: I - planes e programas de expansao dos servigos; II = revisao da base de ciaculos dos custos operacionais; III - politica tarif&ria; IV - nivel de atendimento da populagao em termos de quantidade e qualidade; V - mecanisnos para atengao de pedidos e reclamag3es dos usuerios, inclusive Para apuracao de danos causados a terceiros. ParAgrafo Unica. Em se tratando de empresas concessioarias ou permissionArias de servigestpdblicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo dever& constar do contrato de concessao ou permissao. Art. 151. 0 Municipio poderg revogar a concessao ou a permissao dos servigos que forem executados em. desconformidade cam contrato ou ato pertinente bem como daqueles que se revelarem manifes tamente insatisfatdrio pare o atendimento dos usuarios e no que mais dispuser este. Lei Organica. Art. 152. As licitag3es pare a concessgo ou a permissao de ervigos pdblicos devergo ser precddidas de ampla publicidade, inclu sive em jomais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado / room; do. Art. 153. 0 Municipio poder6 consorciar-se corn outros muff cipios para a realizkao de obras ou prestaglo de services pdblicos ' de interesse conum. Parigrafo Unica. malaria absolute LeverA ser submetida dos membros da Camara Municipal esse tipo de consercio. .6\ AZ36 i tr.2I (vItIMICIPAL t.111DIITUINTE CARNAUBAL • CE TO i //// . PRE810 E Art. 154. 0 Municipio tem a competancia de autorizar a concessao de exploragao dos servigos na area de transporte dentro' do Municipio y disciplinando horarios e valores a serem cobrados bem como autorizar reajustes. Paragrafo Unico. As empresas de transporte ou propriety rios de pequenos velculos de alueel, conservario os mesmos em () parfait° estado de conservagao. Art. 155. 0 Municipio clever& araves da sua Secretaria' de transporte ou Orgao respons&vel, expedir anualmente uma lioenga municipal para quo os referidos transportes tenham autorizagao de trafegar. Art. 156. A empresa de transportes ou propietarios particulares que oferecerem um desconto de trinta por canto no valor da tarifa a ser cobrada quando do transporte de aposentados e defi cientes fisicos sera isenta de qualquer imposto ou taxas que por ventura seja cobrada a categoria, como forma de direito a explora* Ida linha ou servigq. Art. 157. 0 Mtnicipio propiciara financeiramente a manu tengao das calgadas na zona uxbata. Art. 158. 0 Municipio oficientizara os services de limpeza pUblica, adotando uma colett sistemAtica de lixo, com datas / estabelecidas y subsidiando sacos plasticoe para condicionar o lixo e instalar no mlnimo uma lixeira de madio porte em cada quanrtei rao da cidade. Art. 159. 0 Municipio priorizara a construgao de fossas e privadas na zona rural. Art. 160. 0 Mtnielpio obedecera na edificagao de predios escolares os crit4rios de densidade populacional, sendo que fora () das seder dos distritos, os predios sera° localizados em distancias nunca inferior a doll quilamotros, de um para o outro y respeitadas' as normas tecnicas e padagOgicas do Ministerio da Educagao e Cultura. Art. 161. Nas obras realizadas no Munielpio y na placa () inaugurativa sera cited° o nome do autor ou reivindicante das mesmas. Naragrafq Unice Fica vedado ao Municipio dar nomes as ' MSBUERIA MUMEIPAL CONSIITUINTE CARNAUBAL C E T de pessoas vivas a esta obras. Art. 162i Para garantia a Seguranga das obras, bens m6 veil e im6veis do Municipio, sera criada a Guarda Municipal. Paragrafo ilnico. A Lei Complementar regulamentaret a ,ma T • teria. Art. 1.63. CAPfTULO VIII DOS DISTRITOS sEglo H Art. 1L64. Sao condig3es basicas pars criagao dos Distri p4 t os: I - ter um Posto de Saude 1,1 -c e II ter no minim° uma Escola; {K. III - ter energia eletrica;e - ,S IV - ter uma capela; V )- ter um Posto Telefanico; et . VI - ter no minim° 1.000 (hum mil) habitantes; /9. VII - mnis de-cem (100) pradios, nqama Area de dois quilOmetros quadradOs (02 Km2 ); VIII - ter um Posto de Sei•igo dos Correios. Parggrafo Unix°. A sede do Distrito recebe a categoria de de Vila. Art. 165. A instalagao de Distrito dar-se-a com a posse ' do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais. Parggrafo ?mac°. 0 Conselho Distrital sera composto por tree conselheiros eleitos pela respectiva popalaglo e um Administrador Distrital noaeado em comissao pelo Prof alto Municipal. Art. 166. Quando houver eleig3es para o Conselho Distrital, somente votai& gum residir e for eleitor, no Distrito. Art. 167. A eleigao dos Conselheiros Distritais e de () seus respectivos suplentes ocbrrera quarenta a cincO (45) dias ape's a posse do Prefeito, cabendo a Camara adotas as proviancias necess& rias a sua realizagao, observado o disposto nesta Lei Ore/ilea. Art. 168' 0 vote do Conselheiro Distrito:Endo sera obrigat6rio. 12 Qualquer eleitor it:di:dente no Distrito poderg candi datar-se ao Conselho Distrital l independente de filiagao partidgria. AS8BUI3L21A MUNICIPAL INTE GUN S • OARNAUBAL - CE VI PRE DENTE § 22 A mudanga de residencia para fora do Distrito im plicare a perda do mandato de Conselheiro Distrital; § 32 0 mandato dos Conselheiros Distritais terminare ' junto corn o do Prefeito Municipal. 4 2 A Camara Municipal °clitoris., ate quihze (15) dias antes da data da eleicao dos Conseiheiros Distritais, por mein de decreto legislativo, as instrugOes pare inscricao de candidates co Leta de votos e apuraggo dos.resultados. 52 Quando se tratar de Distrito novo, a eleicao dos' a Conselheiros Distritais sere, realizada noventa (90) dias apes expedicao da lei de criagao, cabendo a Camara Municipal regulamente-la na forma do paragrafo anterior. § 62 Na hipOtese do paregrafo anterior, a posse dos Con selheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-A dez () dias apOp a divulgagao dos resultados da eleicao. II S. E Q A 0 DOS CONSNIHEIROS DISTRITAIS Art. 169. Os Conselheiros Distritais, quando se sua pos se, proferirao o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo en candecimento do Distrito que represento". Art. 170. A funcao do Conselheiro Distrital constitui / servico pixblico e devera ser exercida gratuitamente. Art. 171. 0 Conselho Distrital reunir-se-A, ordinariamen te, pelo menos uma vez por mes, nos dias estabelecidos em seu regl mento, e extraordinariamente, por convocagao do Prefeito Municipal ou do Administrador distritaZ tomandp Baas deliberacZes por ria dt.votos. 12 As reuniees do Conselho Distrital serao presididas pelo Administrador Distrital, que nao ter4 direito'a voto. 22 Servire de Secrete um dos Conselheiros, eleitol Delos seus pares. 39 Os servicos administrativos do Conselho Distrital/ serao providos pela Administragao Distrital. § 4 2 Was reuniees do Conselho Distrital, qualquer cida- A!"4811211.21A MUNICIPAL Fitt o 1 1TUINTE CARNAUBAL - CE I$T 17STA DO DO CEPflA R. MONIEiPAL DE CAI . PH 0 55. (Ma nresidcnm•Wcft0, 591 - Co; dao, deade que residente no Distrito; pOder4 usar da palavrai na forma que dispuser o Regiment° Intern° do Conseiho Distrital. Art. 172. Nos casos de licenga ou de 'raga de membrc do Conselho Distrito', sera convocado o respectivo suplente. Art. 173. Compete ao Conseiho Distrital: I - elaborar o seu Regiment° Interno, com a colaboragao do Muniolpio; II - elaborar, com a colaboragao do Administrador Muni e pal e da popUlagao, a proposta orgaMent&rias anual do Distrito encominh6-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; III - opinar, obrigatoriamente l no prazo de dez (10) dias sobre a proposta de plan plurianual no que concerne ao Distrito $ antes, antes de ser enviado ao Prefeito nos prazos fixados por ester IV - fiscalizpar as repartig3es municipals do Distrito 1 e a qualidade -doe pervigos prestadop pela Administracao Distrital; V - representar o Prefeito aula Camara Municipal sobre' qualquer assUnto de interesse do Distrito; VI dar parecer, sobre reclamag3es, representagOes e re cursos de-hallitantes do Distrito e encaminhar ao Poder competente; VII - colaborar, com oAdmi nistragao Distrital na presta gaodservipUblcos; VIII - prestar as informag3es que The forem solicitadas pe to Governo Municipal. Art. 174. A eleigao para Conselhaitos Mistritals sera / realizada cento e vinte (120) dias ap6s a promulzaggo desta Lei Or ganica l obedecidos os respectivos dipositivos constitucionais. SECA() DO ADMIHISTRADOR DISTRITAL Art. 175. 0 Administrador Distrito' tara a remaneragao / que for fixada na legislagao municipal. Parligrafo Unica. Criado o Distrito, fica o Prefeito Muni cipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distri tal. Art. 176. Compete ao Administrador Distrital: CS A53BC18L2IA MUNICIPAL GtMatITUINTE CARNAUBAL - CE PSTADC DO ccAnA CAW r?A MUNICIPAL DE Celt IVATillyti, 56. Rua 4'roth-fro:0 kindkm,59! -Cenlm executer e fazer executer e fazer executor, na parte - que The caliber, as'leis e os demais atos emanados dos poderes corn petentes; II - coordenar e supervisionar os servigos pablicos dis tritais; III - promover a manutengao dos bens pdblicos municipals / localizados no Distrito; IV - prestar as informag5es que the forem solicitadas pe lo Prefeito ou pela Camara Municipal; V - presidir as reuni6es do conselho.Distrital. CAPfTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEQAO I DISPOSIOOES GERAIS Art. 177. 0 GOverno Municipal manteri processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Municipio , o bem-estar da populagan e a melhoria da prestagao dos servigos mu nicipais. ParAgrafo dnico. 0 desenvolvimento do Municipio testi. por objetivoJI realizagao plena de seu potencial econtaico e a redugao das desigualdades socials no acesso aos bens e servigos, respeitades as vocagOes, as peculiaridades e a culture locals e preservan. do o seu patrimOnio ambiental, natural, construido. Art. 178. 0 planejamento das atividades do Geverno Munici pal obedecerao he diretrizes do plano diretor e terao acompanha mento e avaliagao permanentes, de modo a garantir o seu exit° e as segurar sua continuidade no horisonte de tempo necessario. Art. 179. 0 planejamento des atividades do Governo Municipal obedeCera as diretrizes deste capitulo e sera feito por meio de () elaboragao e manutengao atualizada, entre outros, dos seguintes ins trumentos: I - piano diretor; II -.piano de governo; III - lei de diretrizes orgament6riaa; IV - orcamento anual; V - piano plurianual. A'3/1.11'.;11A MUNICIPAL vd.;111aTITUINTE CARNAUBAL • CE .51, CEARA 111/ P C 4 l'am14:,!rwy Wi fice, 591 SEW II n DA COOPERAQXO DAS ASSOCIAVIES NO PLANEJ (p1' TO MUNICIPAL ri Art. 180. 0 Municipio buscarge, por todos os meios ao seu alcance, a cooperaeao das AssociagBes RepresentAveis no Planejamento Municipal. P argtgrafo linico. Para fins deste artigo, entende-se como / Asseciagao Representativas qualquer Grupo Organizado, de fins licitos que tenha legitimidade para representar seus filiados indepen dentemente de seus objetivos ou natureza juridica. Art. 181. 0 Municipio submeter6. a apreciaeao das Associa gaes, antes de encqminhi-los k Camara Municipal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Oreamento aaual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestaes quanto a oportunidade e o estabeleeimento de prioridades das medidas propostas. Par4grafo Anico. Os Projetos de que trata este artigo fica rao a disposigao dasAssociagaes durante trinta (30) dias, antes das datas fixadas para - sua remessa a Camara Municipal. () CAPITULOX DAS POLITICAS NUNICIPAIS' S'E g a 0 I - Dos Agentes Manicipais Art. 182. 0 Prefeito, o Yiee-Prefeito e Vereadores, durante a viencia do mandato 4 permitido submeter-se a Concurso Publico e l se nomeado em virtude da ordem de elassificagao, somente tomare' posse do cargo correspondent° e entrare no seu exercicio apes o ter mino do Iespectivo mandato, alem dos que tersam sobre o assunto na Constituieao Federal. Art. 183. 0 exereicio devereanga por servidor pUblico se dar6 de acordo com as ckterminagOles da Constituigao Federal, artigo ' 38. Paritgrafe ilnico 0 Vereador ocupante de cargo, emprego ou gungao pliblica municipal 4 inamovivel de ()fled.° pelo tempo de duragao de seu mandato. Art. 184. Em caso do Presidente da Camara, do Vice-Presiden to da Camara estiverem impossibilitados de assumirem o cargo de Pre feito, por recusa, processo judicial ou licencas, eleger-se-A ou ADSS laaraM.IA eaurautat ►u GOKSTITUINTE CARNAUBAL - CE IS T ESTADO DO CEARA { 34 IIIIMICIPAL D1 CAI A eft a ProSidcala 91 - 7 tro Vereador para, coma Presidente da Camara exercer o c argo de Prefeito. JO P aragrafo unto. A vote.* para o que versa este artigo sera em omr..unica sessas e quorum de dais tergos dos seus membros. 1-4 SEQX0 II DAS EMEEDAS I LEI ORGAHICA MUNICIPAL Art. 185. A Lei OrganicaMtnicii)al podera ser emendsda me diante propopta: r• I - de um tergo, no minima, dos membros da Camara Municipal de forma oonjunta; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular. § 1Q A proposta de emanda a Lei Organica Municipal, sera discutida e votada em dais turnos de discussao e votagao, conside rando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois tergos dos votos / dos membros da Camara. § 2Q A emenda a Lei Organicaainicipal sera promulgada pe lo Presidente da Camara com o respectivo miner° de ordem. Ec7(0 III DA INTERVEN0A0 Art. 186. 0 Estado nao intervira nmMtnicipid, nem a Uniao exceto quando: I - deixar de ser pages, sem motivo de forgamaior por doffs anos consecutivos, a divida fundada; II - nao forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - nao tiver sido aplicado o minima exigido da receita/ municipal na manutengao do desenvolvimento do ensino. sEgIto IV DAS DELIBERAgOES Art. 187. A discussio e votagao damateria, constante da ordem do dia l s6 poderao ser efetuadas com a presenga da maioria' absoluta dos membros da Camara. § 1Q A aprovagao damateria em discussao, salt° excegao/ previstas nos par&grafos seguintes, dependerao do veto favor&vel da 2. • malaria dos Yereadores presentes a sessmo. it in A53811/ILIIIA MUNICIPAL COPISTITUINTE CARNAUBAL-CE ST PR DENTE ESTADO DO CEAUA CA1 :RA munrictrA re DE CA . 59. Cloy President° Mddice, 591 - Cci. § 2 Dependerao do voto favor&vel da malaria absoluta dos membros da C aamara a aprovacao e as alteragOes das seguintes mate rias: I - COdigo de Tributagao do Municipio; II - Ccidigo de Obras ou de Edificagao; III - Estatutos dos Servidores Municipals; IV - Regimento Interno da Camara; e V - Anent° dos vencimentos dos. servidores1 § 3g Dependerao do voto favorriyel de dois tergos dos mem bros da Camara: 1. As leis concernentes a: a) aprovagao e alteragaio do piano diretor de desenvolvimen to integrado; b) concessa.o de servigos parblicos; c) concessao de direito real de usoir d) alienagao de bens imOveis e) aquisigao de bens imenreis por doaao com encargos; f)aquisicao de bens mOveis de valor acima de cem salitrios mlnimos vigente; g) alteragao de denominagao d prOprios, vial e logradou roe pttblicos; h) obtencao de emprOs imo de particular, moods corrente ' ou bens, mOveis e imOveis; i) rejeigao do veto e de projeto de Lei Orgamente.'ria; 2. rejeiglo do parecer pre-vio do Conselho de Caritas dos Mun cipios. 3. concessao de titulo de oidadao honoritrio ou qualquer ' outra honraria ou homenagem; 4. aprovagao de representagao solicitando a alterac'ao do nome do Municfplo ou Distrito; 5. destituicao de componente da Mesa; § 40 0 Presidente da Camara ou seu substituto so torsi voto: 1. na eleicao da Mesa; ii a irprr.: a M. WC: 'f rA338 „ . ONSTITIIINtE 6AL ?ciat o ESTADO DO CEARA . 1•i..1,411A MUNICIPAL DE CARNA.013.114 60. Rua Presidente rhitedica, 691 quando a materia ezigir .para a sua apreVagao voto fa voravel de dedS tergos dos membros da Camara; e maidiria abaolute% . • 3. quando houver empate em qualquermat4ria em votegasol nojieng„rde. 5i 5s2 A oriagao de cargos da CaMara Munieipal farLse-61 / aeraY40 de rOpelugao• aprovada por tre's .tergos da sua composigao, votada eW dois - turnoi cot Intervale de htinZe tat. 188:. 0 Val-ender predehte a Sea* nao podera escu smr-se voter, devendo en-I:St/nto 9•abater-se. de voter, em assun tolvde intereose proprio, de messoa cde quo sejaptocUrador ou repro. sentante e de parente ate'terceiro &raiz' civil, Sob'pen a de nUlidade da votagas. j'arggrafo Unico. 0 voto sort sempre eh 'abort° salvo nod' cassegapl Ec A 0..v DA11)0LITICA DE, SAlIDE Art. 189. A Beide 4 direite de Alodons , nunielpes e de - / . _ Fader Whale°, assegurada mediante politlaad sociais e eccnomiSas;que yisem:L eliminac ao d.o ria6S:de doengas:e OUtrop agravos e . ap±acesso universal e igualitttrio as sgOes.e services para a sua pro • • . : : mcifleil:ptOtegioe recuperagao. 190. As'agiies' de eailde .6a0 de re1evancia p}iblica , deYendO sta:execuglo ser feit‘ preferenciaImentdatrayes de services p4blided e, complementarmente, atrav&S.de services .de terceiros. • 5 a.rtigrefo Unica..$ vedado aoiftnicipiO*brar do usuArios pela prestagaa.de servigos de assistancia a sadde mantidos pale Fodor P1T.blico ou contratos con terceiros. Art. 191. sao atribuigZes: do Municiiie, no ambito do SisteMa Miami de-.8elide a nivel Municipal: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar agteS e os servigos de catide; as. II - planejar, programar a organizar a rode regionalizada' bi.erarquizada`do SUS, em articulagao com a sua diresao Hgtadual;. III - gerir, executer, controlar e avaliar as acOes referentes condigOes e aos ambi ent es /de ' trabaIho IV - executar services de: A MUNICIPAL I I PANTE. um, • CE TO Crir,sat. C NTE 61. a) vigilancia epidemiolOgica; b) alimentagao e nutrigao; c) vigilancia sanitAria; v) planejar e executar a politica de saneamento b6sico em ticulagao com o Estado e a Uniao; - VI) executar a politica de insumos e equipamentos pars a aside do Municipio; VII) (iscalizar as agress3es meio ambiente que tenham re ercussao sobre a sadde humane e atuar, junto aos Orgaos estaduais e ederais competentes, pare controlArlas; VIII) former conscircios intermunicipais de salide; IX).gerir pequenos labotatOrios pUblicos de sadde; X) avaliar e controlar a execugao de convenios e contra os, celebrados pelo MunicIpio, com entidades privadas prestadoras de ervigos de sate; XI) autorizar a instalagao de servigos privados de salide e iscalizar-lhes o funciohamento. Art. 192. As ag3es e os servigos de spike realizados no unicIpio integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo Sistema lhic0 de Salide no ambito Municipal, organizado de acordo com s seguintes diretrizes: I - comando tico exercido pela Secretaria Muxdcipita de aside ou equivalente; II - integridade na prestagao dhs agOes de sailde; III - organizagao de distritos sanit6.rios com alocagao de ecursos tecnicos e prAticas de sadde adequadas h realidade epidemiold ica local; IV - participagao em nivel de decisao de entidades repre entativas dos usudrios, dos trabalhadores de stailde edos representanes governamentais na fonmagao, gestao e contr.:Ile da politica municipal das agOes de sadde atraves de Conselho Municipal de cardter delibera ivo e pariteirio; V - direito do individuo obter informag3es e esclarecimen os sobre assuntos pertinentes a pramogao, protegao e recuperagao da a sate e da coletividade; MUNICIPAL ITOINTE UBAL • CE Frt4)0 Thi HAT (.: I, (,,if 4 1 7 62. DENTE 4 , ; ith vo na ;` frier 591 ParAgrafo Unica. Os Unites dos distritos sanitArios refer dos no inciso III eonstarao do Plano flretor de Salida e serao fixes - os segundo os segtintes criterios; : a) Area geografica de abrangencia; b) deserigao de clientela; 0) resolutividade de servigos h disposigao da populagao. Art. 193. 0 PrefeIto convocarA anualmente o Conselho MU icipal da Smide para avaliar a situagao do Municipio, com ampla paricipagao da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da politica de ' e sate do Municipio. ParAgrafo lisle°. A Lei complementar regularizar6 a mate Art. 194. As instituic6es privadas poderao participar e forma complmmentar do Sistema tnico de Saude, mediante contrato de ireito pUblice ou convenio, tondo preferencia as entidades filantr6 cas e as sem fins lucrativos. Art. 195. 0 Sistema linido de Smide no ambito do Munici- Lo sera financiado com recursos do orgamento do Municipio, do Estado a Uniao e da seguridade social, al4m de outras fontes. lg Os recursos destinados as agOes e aos servigos de aulde no Municipio constituiraoso Fundo Municipal de Sadde, conforme' ispuser a lei. 24 0 montante das despesas de sate nao sera inferior/ % (dez por cento) das despeas globais do.orgamento anual do Munici 10 3e os ou subveng3es E vedada a destinagao de recursos peiblicos para aux{ as instituig3es privadas com fins lucrativos. Art. 196. 0 Municipio 6brigatoriamente manterA urns ambu- ancia de plantas no horArio noturno. Patagrafo Unico. 0 motorists lotado na Secretaria de Sall- e do Municipio e escalado pares pilotar a ambulancia, nos termos dosie tigo, tera um adicional de quarenta por centO(40%) sobre seus sal& lot, alem de outras vantagens, independente do niimero de viagens. 1;2. 4 i IA MUNICIPA. STITUINTE NAUBAL CE rSTADO AffiA7 !(:!.PAL (: is 63. Art. 197. 0MUnicipio inatituira um programa especial de 11 3 • 14 vigilancia sanitaria contra animals portadores de zoonoses. Art. 198. As ambulanci as cumprirao suss finalidnaes espe cificas, vedadas quaisquer outras destinagZes. Art. 199. 2 dever do Municipio promover e assegurar pre. ticas de sadde para a crianga e, ainda, fomentar programa° sanitarios bAsicos, desenvolvendo agOes que visem a redugao da mortalidade infantil. Art. 200. 0 Municipio atraves de lei aprovada pela Camara Municipal, instituire. o SISTEMA 6NIC0 DE SArDE - SUS, com dire trizes constando no.artigo 192 desta Lei Organica. Art. 201. 1 zona rural flea assegurada, semanalmente, as sist iencia medicarodontolOgic•. Art. 202. 0 Municipio propiciara a assistencia oftaimol6 gica 1s criangas da rode escolar, antes do period° letivo. Paragrafo-Unico. A assistencia s constante no artigo anterior retringe-se a consulta. Art. 203. 0 Municipio instalara pequenos ambulatOrios ' em setores da zona rural que nao tenham postos de amide e propicia- A, pastas' dentarias e Rscovas dentais ,para alunos da rode municipal; Art. 204. 0 Municipio dever& ter no minim° um (01) medico. para cada dez mil habitantes . Art. 205. Os funcion6rios do Municipio que exerce atividades de risco de sadde e risco de vida, deverao perceber um adicio nal sobre seus vencimentos de trinta por canto (305) Art. 206. Para funcionamento das ambulancias I - instalagao de .tubo de oxigenio de qualquer tamanho ' cada uma delas; II - ter medionmentos para atendimentos de primeiros socorros nas urgencias; III - ter um funcion6rio treinado em ca da urea delas para ' prestar os servigos de primeiros socorros. Art. 207. 0 Municipio mantere programa de orientagao b6r sica de sate, como forma de orientar as comunidades sobre os cuida dos com a amide. lA MUNICIPAL, plITUINTE' NAUEIAL • E $7 ITST DO DO CEARA Affl. l:: /*nil, C A J. at! a PMSWVO 591 - Cgri REBI' TE 0D SEGO 64. VI DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Art. 208. 0 ensino ministrado nas escolas municipals se ret gratuito. Art. 209. 0 MuniOlpio manterti: I - ensino fundamental, obrigatOrid inclusive pars os que nao tiverem acesso na idade prepria; II - atendimento em creches e pre-esoolaths crianoas de zero a seis anos de idade; III - ensino noturno regular, adequado as condigOes do edu cando, independents' de convenios; Ar4. pm. 0 Municipio no'exercicio de sua competencia: I - apoiara as mantfestacaes da cultura local; II - protegerA, por todos os meios ao seu alcance, obras , objetos, doeumentos e imemeis de valor histOrico, artistic° cultu ral e paisagistico.., MT 211. 0 Municipio tem a obrigacao de incentivar ativi dades esportivas nas escolas municipals, como forma de condicionar / uma vida melhor aos jovens do Municipio. Art. 212. Fidam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os im‘veis tombados pelo municipio em razao de suas caracteristicas histOricas e paisagisticas. Art. 213. 0 calendexio escolar, sera flexivel e adequado as peculiaridades climaticas e as condigOes sociais economical dos pianos. Art. 214.'0 Municipio nao manter6 escolas de segundo grau ' at que sejam atendidas todas as criancas de idade ate oatorze anos, bem como nao manterA nem subvencionara estabelecimentos de ensino su perior. Art. 215. 0 Municipio aplicara l nunca menos de vinte e cin co por cento (2520 da receita resultante de impostos e das transferencias recebidas do Estado e da Uhl& namanutencao e no desenvolvi mento do ensino. 19 IA MUNICIPAL, STITUINTE AUBAL - CE t o , t) A r r; Tr, 7(7 A! N 1: • r viitag 65. Art. 216. 0 Municipio incentivar& a prAtica de discipli nas ou prtIticas edueativas peculiares regiao l e as prAtioas espor a tivas amadoristicastopermanentemente. Art. 217. 0 diretor de &rums escolares do Municipio to r& nivelescolar no minim°, o 1Q grau completo. Art. 218. 0 Municipio propiciarA a perfuracao de pops em todas as escolas da rede municipal. Art. 219. Os curriculares obedecerao a realidade local. Art. 220. 0 Municipio assegurar& a comemoracao das datas cavacas e socials nas datas mail signifioativas de nossa sociedade. Art. 221. 0 Municipio promovera: I - a implantagao do SistemaMUnicipal de Biblioteca,sen do a Unidade Central localizada na sede do Municipio; II - a construcao de quadras de esportes na zona rural e urbana; III - cursos prilticos de artesanato, hortas agricolas en tre outros; IV - anunimente, o recenseamento da populagao escolar e far& a chamada dos Oducandos; 0 V - aulas de educagao sexual, straves de professores previamente treinados,aos aluilos de nivel escolar das.serd.ea-terndnais ) .domUnicipio; VI - a instalagad de Mini-bibliotecas nas escolas da zona rural; VII - periOdicamente atividades educatigas, culturais para a,juventude carnauhalense. Art. 222. 0 professor e todo profissional com a devida / titulagao, que exerea atividades de mngisterio, incluindo-se nests as decorrentes das fung6es de direcao, planejamento, suservisao inspecao, coordenacao, acompanhamento, coat:cal°, avaliacao, orientagao e pesquisa. Art. 223. 0 Municipio suprir6 as escolas da zona rural , com professores h disposicao do seu quadro de pessoal, quando nasquela, houver carencia ParggraTo Unice. 0 toder Executivo propiciarri todas as condicees palm o cumprimento deste artigo. A MUNICIPAL ITUINTE URAL • CE TO ENTE 66. Art. 224. Pica obrigatOrio o uso de fardamento escolar na redo Municipal de ensino, com Onus para o MUnicipio. e, comb tambem a assitgncia com documentos para a matricula escolar. Art. 225. Nas localidades de dificil acesso e locomogao / os professores terao um saicional de quarenta por canto (40%) sobre sous vencimentos. Art. 226. Serao tomadas as seguintes:medidas sobre a educacao: I os diretores serao escolhidos por eleigao direta da omunidade escolar, recaindo a nomeagao por ato do Castor Municipal o mais votado; II - sessenta dias apOs a promulgagao desta Lei Orggnica / sort elaborado o Plano de Carreira dos serv -idores da Educagao; III - concedera bolsas de estudos de acordo com a legisla — ao federal; IV — concessao de verbas publican as associaqiies comunit6ias e filantrapicas, quo sejam reconhecidas de utilidade pablica e estejam devidamente regularizadas no Conselho Nacional de Servi os Sociais; ou simplismente ter sett estatuto publicado no diArio oficialt V - manutengao das escolas do municipio, corn 6gua pot6 el, carteiras escolares, uma mini-farmacia com primeiros socorros' espagos de lazer para os estudantes; VI - pagamento do decimo terceiro sail:trio (134) para to os os funcionatrios do Municlpio VII - para lecionar na redo municipal de ensino, no primalrau major, professores com nivel escolar no minim°, com o 2s grau; VIII - vedaggo ao MuniciPio subvencionar entidades esportivas rofissionais Art. 227. Sera obrigatario nas escolas da rode municipal de nsind; o ensino das seguintes disciplinas:' I - educagao para o transito; II - preservagao ecolOgica; III - fundamentos desta Lei Organica. 10 21A ' MUNICIPAL STITUINTE NAUBAL $ 10 - C Cid) t10 Willi A f(;11'4 I, 1) b: C/1 1'w! kno 11 16dico, 59; - ti /7 A P7 g SEQA0 VII DA POLITICA DE ASSISTINCIA SOCIAL Art. 208. A agao do Municipio no campo da assistencia social objetivarA promover: I - a integragao do individuo ao mercado de trabalho e ao () eio social; II - o amparo a velhice e a °Manna abandonada; III - o amparo a velhice induz a criagao da casa do idoso; IV - assistencia sistemetica aos mendigos propiciando meios / para integr6-los a sociedade. Art. 229. Na formulagec e desenvolvimento dos programas de assistencia social, o Municipio buscarg a participagao das associagees representativas da comunidadd: Art 230. 0 Municipio incentivare a implantagao de creches ' na zona rural e urbana, beneficiando criangas na faixa etAria de 0 a 3 anon. Art. 231. No atendimento medico-odontolOgaco a zona rural o se manal, entre outras assistencias sera feita a expedigao de documentos, para os mats carentes. Paragrafo union. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei sere assegurado dentro do municipi,o, gratuitamente, os seguintes documentos: Registro Civil,de Fascimento, Atestado de obit° e celebragao / do Casamento Civil, conforme o artigo 52,LXXVI, letras "a" a "b" e artigo 226,S12 da Constituigao Federal. Art. 23Z,.0 Municipio dever6 adequar os logradouros a pre dios pUblicos e, se possivnl, os transportes urbanos para o use de () pessoas portadoras de deficiencia fisica. Par&grafo Unico. 0 Municipio podera manter em seu patrimOnio cadeiras de rodas ou outros tipos de equipamentos para use des defici antes fisicos, para emprestA-los 4uando necessario. Art. 233. 0 Municipio destinancate trinta por canto (30%); da arrecadagao do Imposto Municipal - IVVC,' para um -programa destinado a ajudar os deficientes mentais do Municipio. I - o programa -Writ os seguintes objetivos: a)- prestar todo tipo de ajuda ao deficiente mental em seu lar; 21A lvti•,..i. PAL STITUINTE NAUBAL - CE TO ID NTE P .7 I) lc: ()& .i r til' ; 68. b) - auxiliA-lo quando da necessidade de deslocamento pa ra tratamento em sahaterios; II - esse programa sera gerenciado pelos familiares dos' doentes junto a Secretaria de Salida do Municipio. Art. 234. Ao doente comprovadamente carente, interno em qualquer hospital do Municipio, sera destinado duas refeig3es bAsi cas t guando nao existir no mesmo. Art. 235. 0 Municipio poderA criar' programas permanentes para atender a pessoas deficientes, podendo criar ate uma escola / de formagao profissional para os mesmo no municipio, e l ainda: I - aosmesmos a aos idosos sere dada preferencia na pres tagao dos seryigos piSblicos. II - o deficiente lisle° tem entrada franca nos jogos as portivos a espetactios publicos, de convetencia do Municipio; Paregrafo Unico. 0 Prefeito Municipal tomar& as providencias para garantir:esse direito. Art. 236. SerA incentivado a criagao de cursos que visem' o aproveitamento de mulheres.e jovens, de acordo com seas aptid6es. Art. 237. 0 Municipio mhnterA uma farmicia municipal, com remedios populares para os mais carentes. Paregrafo Unico. A seoretaria dp Satide fare. a distribuigao desses remedios mediante receita aviada exclusivamente polo medico. sEglio yin - DA POLITICA AGR7COIA Art. 238. 0 Municipio propiciarA integral assistencia ao agricultor quando da comercializacao dos sets produtos. Art. 239. 0 Poder Executivo Municipal criara um banco de sementes selecionadas, gerenciado pela Secretaria de Agricultura do Municipio, para distribuigao aos agricultores. ParAgrafo tic°. A distribuigao de sementes sera feita no sistema troca-trocd. Por ocasiao da oolheita o agricultor develver& a mesma quantidade recebida, exceto, nos canoe de seca. Art. 240. 0 Municipio incentivar& a produgae de Arvores / frutiferas. Art. 241. A attack do Municipio na zona rural ter& den tre outros estes objetivos: IA TITUINTE AURAL • I TO 0 TE 3111 1c:1 PA -", i(li';IC4! Dr: c 4 r;!37 _ Crri 7' 69. I - oferecer melos para assegurar ao pequeno produtor e 0 trab lhador rural dondicees de trabalho e de mercado para os produ toe, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrao de vida da famflia rural do Municipio ; II - garantir o escoamento da producao, sobretudo o abaste cimento alimentar; III - garantir a utilizageo racional dos recursos naturais4 Art. 242..Como principais instrumentos para o fomento da produce° rural, o Municipio utilizarL a assistencia tecnica, a ex tense() rural, o armazenamentp, o transporte, o associativismo e a divulgageo das oportunidades de creditos, alem de ajudar no encami nhamento desses propOsitos. Art. 243. E dever do Municipio: I - preservar, de modo geral, com a colaboragao de Orgeos estaduais, federais,as florestas, a fauna e a flora; II - fomentar a produce° agropemaria e organizar o abaste cimento alimentar do- municipio; III - crier hortas na zona rural, com o objetivo de suple mentar a merenda escolar e ajudat na alimentageo dos agricultores' quo trabalharem nas mesmas; r , Paragrafo ilnico. 0 equipamento, e os insumos necessArios deverao ser adquiridos com recursos municipais. IV - criar um (programa de distribuiceo de ferramentas () agricolas ao pequeno agricultor, gerenciado pela Secretaria de agri cultura, que adotarA oriterios. Partigrafo Unica. A distribuicao sera feita na 4poca do preparo da terra e o agricultor devolver6 as ferramentan ao final ' da colheita, exceto nos casos de seca. V - aproveitar todos os potenciais hidricos disponiveis no Municipio para a criageo de pequenos projetos de irrigageo, com a finalidade de melhorar a vida dos pequenos agricultores. ParOgrafo unico. Atraves de lei o prefeito, ±ormalizar6 as ciAnsulas para o funcionamento dos projetos que porventura sejam () feitos. A MUNICIPAL TITUINTE vo N.) c u A 7 fit Pic/ .4 ff." C Pon Prpside,09- Media", 59i - AURAL - C To NTE "i'A ,1 A go (..- 70. SEcAO IX DA POLITICA ECONOMICA DO MUNICfPIO Art, 244. As microempresas, desde que trabalhadas exclusi vamente pela familia nao terao seus bens ou os de seus propriety — rice sujeitos h penhora pelo municipio para pagamento de d4bitos / decorrentes de sua atividade produtiva. Art. 245. Na promoglo do desenvolvimento econOmico, o Mucipio agirit, sem prejuizo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geragao de empregos; III - racionalizar a utilizagao de recursos naturals; IV - proteger o meio ambiente; V - proteger os direitos do usugtrio dos servigos pUblicos e dos consumidores; • VI - dar tratamento diferenciado a produgao artesanal ou mercantil l ks microempresasVII - proteger-o consumidor atraves de: a)- orientagao e gratuidade de assistencia juridica l inde pendentemente da situagao social;e conOmica do b)- reclamante; criagao de Orgaos no ambito da Prefeitura ou da Cama- ra Municipal para defesa do consumidor; c)- situagao coordenada com o estado e a Uniao para atin- gir esses objetivos. VIII - incentivar a criaglo de mini-flibricas comunitarias,de qualquer natureza. Art. 246: 0 municipio em carAter precario e por prazo li mitado definido em atoll to Prefeito, permitir& as microempresas se estabelecerem na. residencia de seus titulares, desde que nao preju diquem as normas ambientais, de seguranga, de silencia, de transito e de sailde pUblica. Art. 247. 0 Municipio promover • o seu desenvolvimento eco nOmico, agindo de modo que as atividades econemicas realizadas em seu territOrto contribuam para elevar o nivel de vida e o bem estar da populagao local bem como para valorizar o trabaTho humano. Paragrafo Unico. Para consecugao do objetivo mencionado ' 2IA MUNICIPAL b IITUINTE AUBAL - OE Kt N V.116irx. 71. neste artigo o Municipio atuar4 de forma exclusiva ou em articula gao com a Uniao ou com o Estado. I - Art. 248. E vedado ao Nunicipio:celebrar cony-allies com Orgaos do Governo Estadual ou Federal, visando a cobranga de im poet-toe de iluminagao pAblick dos usu4rios do Municipio II - o apoib a promo* com fins lucrativos por parte de pessoas ou firmas particulares III - alugar por carter permanente imOveis pUblicos e os contratos serao anuais. ‘sEgiox • DA POLITICA URBANA Art. 249. A politica urbana, a ser formulada no Ambito do processo de planejamento Municipal, tera por objetivo o pleno desen volvimento das funqiies socials da cidade e o ben-estar dos seus ha bitantesi em consonancia com as politicas socials e econOmicas do Municipio. ParAgrafo tic°. As fungOes socials da cidade dependem do acesso de todos os.cidadaos aos bens-e aos servigos urbanos, assegu rando-lhes condigOes de vida e moradidalsompativeis com o estagio de desenvolvimento do Municipio. Art. 250. 0 Plano diretor, aprovado pela Camara Municipal, 4 o instrumento bAsico da politica urbana a ser executada pelo Muni cipio. Art. 251. Para assegurar as fungoes socials da cidadS, o Fader Executivo deverA utilizar os instrumentos juridicos, tributAr rios, financeiros e de contrOle urbanistico existentes e h disposi- cap do Municipio. Art. 252. 0 Municipio, em consongncia com ens politica urbana e segundo o disposto em seu piano diretor, dever6 promover pro gramas de saneamento bAsico destinados a melhorar as condigOes sant tArias ambientais das Areas urbanas e os niveis de sate da populagao. DarAgrafo Anico A agao do Municipio deverA orientar-se pa I - ampliar progressivamente local pare a prestagao de ser 21A MUNICIPAL ISTITUINTE • ESTADO 00 CEtdiA MUNICIPAL DE Cua Nesicfraue «Ma a5H Cu . vigos de saneamento bAsico. • 72. II - executer programas de saneamento em Areas pobres, atendendo h populagao•• de baixa renda, com solug3es adequadas e de baixo custo para oy: Habastecimento de Agua e esgoto sanitArio; III - executer programas de educaglo• sanitAria e melhor•ni vel de participagao das comunidades na solugae de seus problemas / de sanemaneto.• Art. 253. 0 MUnicipio clever& manter articulagao permanente com os demais municipios de aua regiao e com o Estado visando h ra cionalizagao da utilizagao dos recursos hidricos a das bacias hidro grAficaa, respeitas as diretrizes estabelecidas pole Uniao. Art. 254. A proprieaade urbana cumpre sue fungap social ()• quando atende he exigencies fundamentals de ordenagao da cidade ex pressas no plano•diretor. .§ lg As desapropriag3es de imOveis urbanos serao feitas () com previa e justa,indenizacao, e terio•alvo de danpropriagaO,principaImente, principaImente aqueles que nao estao cercados e sendo u sados como depOsitos de lixo, contribuindo no perigo contra a saAde pAblica. § 2g Pode o•poder pdblico municipal, nos termos da Lei Federal e mediante lei incluida no piano diretor da cidade, exigir do •proprietArio do•solo urbano nao edificado, subutilizado ou nap utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva de: I - edificagao compulsOria; II - impostos sobre a propriedade predial e territorial Urbana progressivamente no tempo. Art. 255. 0 MUnicipio poder6 desapropriar imOveis mediante indenizagao, no perimetro urbano ou rural, quando da necessidade de construgOes de real interesse para o Munielpio, been como: I - abertura de novas toss e avenidas; II - obras de sanesmento; III - quando imOveis estiverem pondo em risco a estrutura de predios pAblicos ou de qualquer pessoa. ParAgrafo Anico. As indenizac6es serao feitas com base no ark. MUNICIPAL STITUINTE AUBAL - CE T ESTADO DO CEARA AlUIVIGIPAI: AM CA rya rms:Nov* M4dice, 591 - cof;„ g3 f• lA Foi NTE 73. valor que o imOvel foi registrado, quarto aos imOveis nao registry dos, o seu valor sere decidido por uma comissao institulda de cida daos carnaubalenses, maiores de quarenta anos, e que nao tenham () vinculos de trabaiho com o Municipio, observando o seguinte: a)- essa comissao nao poder& ser permanente; b)- nao poder6 nenhum dos membros da comissao ser parents ate primeiro grau do proprietario do imOttel a ser desapropriado; c)- a votagao dessa comissao sera aberta e nominal. Art. 256. 0 Municipio, em consonancia com sua politica ur bana e segundo.o seu piano diretor, deverA promover pianos e pro gramas setoriais destinados a melhorar as condig6es de transporte' da pirculagao de veiculos e da seguranga do transito. Art. 257. 0 Municipio, na prestagao de servigos de transportes publico alem de outros artigos dispostos nesta Lei Organica far& obedecer os seguintes principios bAsicos: I - segsranga e conforto dos passageiros, garantindo em especial acesso as pessoas portadoras de deficiancias fisicas; II - integragao entre sistemas e meios de transporte e racionalizagao itinerArlos; III - participagao das entidades representativas da comunidade e dos usuerios no pianejamento e naliscalizagao dos servigos. Art. 258. Aquele que possu.ir como sua area urbana de ate du zentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposigao, utilizando-o para sua moradia ou de sua familia, a dquirir-lhe-61 o dominio, desde que nao seja proprieterio de outro' imOvel,de acordo com o artigo 183 da Constituieao Federal. 19 0 titulo de dominio e a concessao de use serao confe ridos ao homem oil a mulher, ou a ambos, independente do estado ci vii. § 29 Esse direito nao sere reconhecido ao mesmo possuidor mail de uma vez. g 32 Os imeveis publicos nao serao adquiridoe por usoca piao. Art. 259. Somente sera permitido a construgao de pragas / pi5blicas no municipio se em seu projeto atquitetOnico constar no Lk MUNICIPAL TITUINTE ueu - .74 11; NTS DO DOJ.:01MA 1/NIGI PAL DI; CA!. Presithive Modice, 1)5 Ccri . 74. minim° quarenta por cento (40%) de area verde. Art. 260. 4Uando da confecgao do Cddigo de Posturas do Mu nicfpio, sera estabelecido criterios para a construgao de'imOveis nas principals vias de acesso ao perimetro urbane municipal. Art. 261. Quando da construgao de cemiterios municipals' sera observado o seguinte: I - area arborizada; II - padronizagao nos tlimulos; III - ParAgrafo unto. 0 muricipio auxiliary a familiares re conhecidamente.pobres na construgao do tIlmulo a nos paramentos martu6rios. Art. 262. 0 propriet&rio de imOvel da zona urbana que ti ver Arveres em frente ao seu imOvel, tern quando do pagamento do im posto municipal - IPTU, uma redugao de cinquenta por cento. Art. 263. 0 Municfpio fart a manutengao permanentemente () dos cercados pUblicos. SEQX0 XI DOS LIVROS Art. 264. 0 NUnicipio para perfeita execugao dos seus servigos ter& I II III IV entre outros, obrigatoriamente, os seguihtes livros: - Totmb de compromisso de posse; - Declaragao de Bens; - liiros atas; - Registros: de leis, decretos, resolugaes, instrugaes e pcztarias; V - *las de correspondencias oficial, protocolo, indices de papeis a livros adequados; VI - licitagaes e Contratos para obras a servigos; VII - Contratos: dos servidores, em Geral, Contabilidade e Finarigas. Concessaes e Permissaes de Bens 1m6vels e de Servigos, Tombamento de Bens ImOveis e MOveis. § 19 Os documentos e papas referidos neste artigo, poderao ser substituldos por processos modernos que visem a" racionalizagao I do servigo publico, tais comp microfilmes a computadorizagao. § 2Q E vedado retirar livros, ficharios, papels ou documentos relativos a Contabilidade da Prefeitura ou Camara Mtnicipal l para efeito da escrituragao fora da sede destas. § 3Q Waiver documento ou Livro da Administragao, somente' IA MUNICIPAL STITUINTE NAUBAL CE 8T A DENT 17; ' ilTSTADO DO CEA fit fl TV] CIPAL DE I' 591 gs . 1/ 17 ,' „ sera, aberto a qualquer pessoa, mediante a previa autorizaglo das autoridades principals do Executivo e do Legislativo, vedado a es tas a recusa na demonstragio dos nesmoe. 42 Os Livros serao abertos, rubricados e encerrados pe lo Prefeito e Palo Presidente da Camara ou funcion&rio designndo. Art. 265. 0 MUnicLpio clever& organizar o seu cadastro de funsionitrios, mantendo o mesmo constantemente atualizado, emitindo o ninnero e uma carteirinha para cada funcion6rio Art. 266. 0 Municipio clever& manter atualizado os livros de patrimenio e licitagees, os quaffs deverao ser enviados anuaImen to ao Poder Legislativo para conhecimento de seus movimentos. Art. 267. 0 arquivo palls° nao poderA destruir gua docu mentageo seen antes submete-la ao setor de triagem, instituido pelo Estado, para fins de preservagao dos documentos de valor histOrico juridic° e administrative, asseguiando amplo acesso aos interessados. SECIO XII - 4A POLITICA DO MEIO AMBIEFTE Art. 268: 0 Municipio deverA atuar no sentido de assegugar a todos os cidadeog o direito ao meio ambiente ecologicamente' saudAvel e equilibrado. ParAgrafo Unica'. Para assegurar efetividade a esse direi to, o Municipio devera articular-se com Orgaos estaduais, regionals e federais competentes, e, ainda, quando for o caso, com outros mu nicipios, objetivando a Beluga() de problemas comuns relatives h () protegao ambiental. Art. 269. A:politica urbana do Municipio e o seu Plano / Diretor deverao oontribuir para a protegao do meio ambiente, atraves da adogao de diretrizes adequadas de use a ocupagao do solo urbano. Art. 270. Nas licengas de parcelamento, loteamento a localizagao, o Municipio exigir& o cumprimento da legislagao de pro teg5o ambiental amanitas daUniao e do Estado. Art. 271. As empresas concessionkias ou permission&ries de servigos pUblicos deverao atender rigorosamente aos dippositi vos de protegao ambiental, em vigor, sob pena de nao ser renovada' a concessao ou permissao pdlo Municipio. Art. 272. 0 Municipio assegurarel, a participagao das anti A MUNICIPAL TITUINTE AUBAL CE isFA! 0 00 'EA BM EWE rtN/EIPAL it A CAI ' CH; 76. dades representativas da comunidade no planejamento e fiscalizacao de protecao ambiental. Paragrago &deo. 0 Municipio clever& prestar todos os ti pos de informaeOes sobre meio ambiente e poluigao, para que eases' entidades prestem um melhor trabalho de fiscalizaeaS. Art. 273. Continuam em vigor todas as leis anteriores a esta Lei Organics, sobre o Meio Ambiente. Art. 274. 2 vedada a instalagao de pocilgas, granias ou est6bulos dentro do perimetiro urbano. ParAgrafo Unica. Os infratores serao multados, por atentarem contra a sail:de pUblica. Art. 275. 0 Municipio devera disciplinar o uso de queima das dentro daltrea territorial. Art. 276. 0 municipio disciplinary o uso de agrotaicos' de alto risco . Par&grafo -Liao. A secretaria de agricultura municipal de finir6 oscriterios dtsciplinares. Art. 277. As margens dos nossos rios serao preservados pe los OrgAos do municipio e populagao: I - proibindo o desmatamento nas margens dos rios; II - proibindo o depOsito de lixo e animals em decomposicao no leito ou diretamente nos rios. ParSgrafo tinico. Lei Complementar regulamentartt a sancao' contra os: ieratores. Art. 278. 0 Poder publico criartt e manterA Areas verdes em torno da zona urbana, ficando respons&vel pela remocao e punicao aos infratores. Art.279. proibido a descaracterizacao ou demolicao de imOveis histOricos que tenham mail de vinte anos (20). Par&grafo tic° A demolicao 96 poder& ser feita, se cons tatado a real necessidade, quando estiver pondo em risco a popula ca.° ou predios vizinhos. Art.280. 0 Municipio dever6 incentivar e propiciar meios pare integrar as criangas do nosso municifio, no convivio com a natu reza, criando programas de protegio ao meio ambiente. Si • A MUNICIPAL VITUINTE AUBAL CE To qtr I31- A00 00 CEARA 11 f;JV ICIPA1, CA P 1\111..ic".e, 591. - 4 if Al, 77. DIINTE Art. 281.•0 Municipio incentivare a exploraggo de argila pedras, visando sua , racionalizaglo adequada, estabeleceAdo criterios' e areas de exploraeao. l aregrafo,- Unica. Fica proibida a exploraggo clandestine de jazidas de qualquer natureza. Art. 282. 0 Balneerio Municipal 4 panto de preservagao per manente, ficando proibida a comercializacao sem autorizacao municipal. CAPITULO XI DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO Art. .283. 0 MUnicipio instituir& regime juridico pianos de carreira para os servidores da sdministragao municipal . Art. 284. A lei assegurar& aos servidores da administragao/ direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuigges iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativ6,ressalvadas as vantagens de carAter individual e as relativas. natureza eu local de trabalho. lar6graio ltnico. Wica-se a esses servidores o disposto no artigo 7Q, IV, VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XIX I XXII,XXIII e XXX da Consti tuicao Federal slim do que dispuser esta Lei Organica, e, vantagens ' existentes anteriormente. Art. 285. E assgurado a todo ser vidor pUblico municipal a gratificaggo adicional por tempo de servigo, h razao de cinco por cen to (5%), por quinqugnio de servigo publico. Art. 286. E garantido ao servidor I - o direito a livre associagao sindical; II - os beneficios de pensgo e aposentadorias de conformidarde com a Legislagao vigente; III - saiLlo familia pare seus dependentes; IV - decimo-terceiro salerio com base na temunerageo integr V - gozo.de ferias anuais, remuneradas; Art. 287. fvedada a acumulacao remunerada de caz'gos cos, exceto, quando houver compatibilidade de horSrios, fazendo excecao: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro tecnico ou cientiCO; III - a de dois cargos privados de medico. 84 1,1_ it, • IA MUNICIPAL (.161'r" $IITIJINTE NAUBM. • 0 0 ' Lv fiTE ll N 11 : I If .1 Plc; C . A f T1 thel Pecsirinwn Mileft, 691 - ' 78. Art. 288. 0 Municipio mantere a atual estrutura adminis - trativa, aprovada pela Camara, excluindo-se apenas o disposi.tivo / qua isenta o Prefeito Municipal de conceder aumentos solaria's ate einquenta por canto (50%), sem a previa aprovagao Art. 289, A remuneragao do trabalho noturno sere superior a do diurno; Art. 290. Os professores das series terminais da rede mu nicipal de ensino, perceberao o salerio hora-aula corn base no sale, rio minima vigente, e, set: Dercentual sera estabelecido em lei cam plementar. Art. 291. Sera obrigaterio a utrilizagao do Livro de Ponto nas repartigaes do Municipio cm outro tipo de coleta do panto. Art. 292. ApOs sessenta dias (60) da Promulgaallo desta Lei Orenica, sent elaborado o Plano de Cargos e Carreira do Magis terio Municipal. Art. 293. 2 proibida a conversant de ferias ou licengas em dinheiro aos funciantrios do municlpio, exceto nos casos previstos na legislagao federal. Art. 294. Os salerios do funcionalismo ptiblico serao majorados na mesma data e nos mesmos percentuais. Art. 295. Sera garantido aos funcionarios do Municipio urna carteira de identificagao pars os que moram na zona rural. Paragrafo Unica. 0 funeion6rio testi passe livre para se dirigirem nos dias uteis aos seus locals de trabano, na sede do Municipio, nos Onibus conveniados com a ;Prefeitura. Art. 296. No Regime Juridico tnico, contere. dispositivos: para: I - contratagao de estagittrios estudantes; II - que assegurem aos e statutarios os mesmos direitos () dos celetistas. TITULO DAS DISPOSIOES FERAIS E TRANSITORIAS Y8 +1 A MUNICIPAL TITUINTE W8&•CE STO gR cr.Auf,, A, 2, 191,' 79. TITNIO V - DISPOSIOES FINALS E TRANSITdRIAS Art. 12. A remuneragao do Prefeito nao poder6 ser info rior a remuneragao a servidor do MUnicipio, na data de sua fixagao. Art. 22. A idade eleitoral minima dos candidatos a Pre feito e Vice-Prefeito 4 de vinte e um anos (21) e dezoito anos ' para Vereador Art. 3 2 . As inelegibilidades obedecerao ao disposto na Legislagao federal, Artigo 14, §§ 52,62,72, Const. Federal. Art. 42. No prazo de canto e oitenta (180) dias apcis a Promulgagao desta Lei Organica, o MUnicipio promovera o tombamen to e preservagao do seu patrimanio histerico cultural. Art. 5 2 . SerS criado o Arquivo Municipal, no prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da Promulgagao desta Lei Organica, integrado ao Sistema Estadual de Arquivo. Art. 62. Os recursos oorrespondentes as dotagaes desti nadas a Camara Municipal, inclusive os creditos suplementares e especiais, ser-the-ao entregues ate o dia 20 (vinte) de cada mga na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o arttgo 165 1 '5 92 da Constituigaolederal. Art. 72. 0 Poder Executivo, no prazo de noventa (90) () dias apOs a Promulgagao desta Lei Organica, enviarA Projeto de / Lei ao Legislativo municipal versando sobre a eleieao para Direto res des EscolasMbnicipais.1 Par&grafo Unice. Alunos a partir de quatorze (14) anos de idade participarao da eleisao dos seus diretores. Art. 82. 0 Municipio nao podera deepender com pessoal () mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes. Par6grafo Unica. Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverao retornar 'aquele limite,redu zindo o percentual excedente Et. razao de um quinto (1/5) por ano. Art. 92. 0 Gestor Municipal anualmente, envier& um relatOrio demonstrativo referente aos gastos particularmente com pessoal, para verificagao do Poder Legislativo Municipal. /4 Lk MUNICIPAL TITUINTE AURAL • E T FSTAW 0 DO C.:EARA 'JAI RA M ONIC I PAL DE CAT "vA UBAL Rua .4esidemo Medics, 591 - Cel qv ti 80. Art. 10. 0 Municipio nao prejudicar& o direito adquirido o ato juridico perfeito e a coisa julgada. Art. 11: Nos dez (10) anos da promulgagao da Constitui - g ap Federal, o Municipio desenvolver& esforgos, com a mobiliza - gao de todos os setores organizados da sociedade e com a populagao de polo menos, cinquenta por cento (50%) dos recursos a que se refer° o Art. 222 da Constituigao Federal, para ellminnr analfabetismo e universalizar o ensino.fundamental, como determi na o artigo 60 do ato das disposig3es transitOrias da Constituigao Mderal. Art. 12. 0 Municipio criare. um &gap de divulgagao dos / atos dos dois poderes. Art. 13. Nos casos de calamidade pUblica serao criados / grupos de trablho ate o final da mesma. Art. 14. E vedado ao Municipio cobrar tributos de qual quer natureia dos feirantes. Art. 15: De dois em dois anos, o Municipio far& campanhas de divulgacao e conscientizacao da problem&tica das pessoas excepcionais, junto a comunidade. ' Art. 16. 0 turismo local Ger& incentivado de todos os mo dos sendo as Areas de turismo preservadas de qualquer atos de ktandalismos ou predatOrios. Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com administragao da Secretaria de Educagao do Municipio. Par6grafo ilnico. Lei Complementar regulamentar6 a materia. Art. 18. Pica criado o Fundo Municipal para a Agricultura, absorvendo &es por cento (3%) dos recursos do Municipio. Parigrafo taco. Lei Complementar regulamentar& a materia. Art. 19. 0 Municipio propiciarA a instalagao de sistema ' de aparelhos de comunicagao de curto alcance, nas comunidade ru que nao tonham d Posto da Telecear6. Art. 20. 0 Municipio criarAuma escola modclo de dtnho () profissionalizante, na sede do Municipio para atender aos jovens/ da faixa eteria das series iniciais as terminais. Art. 21. Todos os documentos de pagamentos dos poderes do ;MA MUNICIPAL STITUINTE NAUSAL • CE a ISTAD0 DO CEARA MUNICIPAL. DE Cr Rua Frosidwice Mt:dice, 591 E' NNTS AOrAL Municipio, deverao ser assinados conjuntamente poles chef es dos po deres e setts respectivos resoureiros. Art. 22. Pica criado um programa de assistencia ht.; crian cas menores de um ano, com gerencia da Secretaria de SaUde do Mimi cipio. Art. 23. 0 Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores quo file cerem no exercicio do mandato, sua esposa ou parente em prinsiro grau terao direito de perceber uma pensao correspondente acs venci mentos do falecido at quo se complete o tempo restante do mandato. Art.24. Fica.criado o Gonselho Municipal de Defesa da Crianga. Faregrafo Unice. Lei Comrlementar regulamentare a mate ria. Art. 25. 0 Municipio mantes um programa permanente de construgao de pequenas represas ao longo dos rios e riachos, utili zando-se de material de baixo 'gusto, cominitariamente. Art. 26. Fica assegurada as comunidades com mais densida de populational um gerador de energia eletrica. Art. 27. 0 Municipio dare prioridade a perfuragao de pogos ou cacimbees nas areas mais earentes. Art. 28. 0 Municipio destinare dentro do seu orgamento / anual, dos recursos destinados h laude , tres por cento (3%) para ' ser destinado a um Programa de Assistencia a Mae Gestante nos quatro primeiros meses de gravidez. P are.grafo la - A verba sera para a compra de alimento ba sicos e remedios 22 A Secretaria de SaUde do Municipio direcionare o referido programa com a participagao das referidas gestantes. Art. 29. Fica assegurada as comunidades densamente habitadas a instalagao de um televisor pUblift. Art. 30. Otca criado o Conselho de Defesa da Pessoa Huma na, constituido exciusivamente por representantes da comunidade , com a imcumbencia de denunciar atos d violagees a direitos humanos em todo o municipio, para posterior encaminhamento he autoridades' competentes, a fim de quo seja promovida a responsabilidade dos in fratores.