Potaria nº 23/2015

Transcrição

Potaria nº 23/2015
Tribunal de Justiça do RN - DJe
Secretaria - Geral
PORTARIA CONJUNTA N.º 23/2015-TJ, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o Censo Cadastral Previdenciário
dos magistrados e servidores públicos, titulares
de
cargo
efetivo,
ativos,
aposentados,
reformados, pensionistas e seus dependentes,
vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Rio Grande do Norte IPERN.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio Grande do
Norte e o Ministério da Previdência Social para implementação do Programa de Apoio à Modernização
da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 25.518, de 21 de setembro de 2015, que instituiu o Censo
Cadastral Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), que tem por finalidade a criação,
atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais Próprio de Previdência Social
(CNIS/RPPS);
CONSIDERANDO que o Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e
pessoal;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Censo
Cadastral Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), a ser realizado no período de 07 de janeiro
de 2016 a 05 de fevereiro de 2016, nas Comarcas do Natal e São Gonçalo do Amarante. Nas demais
Comarcas do Poder Judiciário, no período de 15 de fevereiro de 2016 a 11 de março de 2016.
§ 1º A execução do Censo Cadastral Previdenciário ficará a cargo de empresa contratada
pelo Ministério da Previdência Social, que atuará sob a fiscalização do Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Compete à empresa contratada mencionada no parágrafo antecedente efetuar a
complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados e dependentes
vinculados ao RPPS/RN deste Poder em base de dados disponibilizada por meio do Sistema
Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (SIPREV/Gestão), nos termos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os segurados
e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
devendo o beneficiário comparecer pessoalmente no local e horário definidos nesta Portaria para
prestar as informações que lhe forem requeridas.
§ 1º O segurado ou dependente que não comparecer para realizar o Censo de atualização
cadastral terá o pagamento da sua remuneração, de seus proventos de aposentadoria ou pensão
bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do recenseamento, ficando seu
restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua
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regularização.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente
posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o
pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º Após seis meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração ou dos
proventos de aposentadoria e pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário,
observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º O magistrado ou servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se
encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer
representar por procurador legal junto ao atendimento especializado para agendamento de visita in loco
da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.
§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o segurado ou dependente a ser
recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias para realização do Censo, prazo após o qual a ausência injustificada acarretará
a suspensão do seu pagamento.
Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 07 de janeiro de
2016 a 05 de fevereiro de 2016, nas Comarcas do Natal e São Gonçalo do Amarante. Nas demais
Comarcas do Poder Judiciário, no período de 15 de fevereiro de 2016 a 11 de março de 2016, com
atendimento de segunda a sexta feira, das 08h às 17h, da seguinte maneira:
I – Os segurados e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte, que possuem domicílio em Natal e São Gonçalo do Amarante, deverão
procurar um dos postos de atendimento localizados na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte e no Fórum Miguel Seabra Fagundes;
II – Os segurados e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte que possuem domicílio em Mossoró, Areia Branca, Baraúna, Governador DixSept Rosado, Grossos, Serra do Mel, Tibau e Upanema deverão procurar o posto de atendimento
localizado no Fórum Desembargador Silveira Martins;
III – Os segurados e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte que possuem domicílio nos demais municípios devem se dirigir à Central do
Cidadão/Posto de Atendimento dos seguintes Municípios:
Central do Cidadão/Posto de
Atendimento
MONTE ALEGRE
NÍSIA FLORESTA
PARNAMIRIM
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
MACAÍBA
VERA CRUZ
ARÊS
PEDRO VELHO
CANGUARETAMA
GOIANINHA
BAÍA FORMOSA
SENADOR GEORGINO AVELINO
JUNDIAÍ
TIBAU DO SUL
ESPÍRITO SANTO
VILA FLOR
BREJINHO
JANUÁRIO CICCO
LAGOA D'ANTA
PARNAMIRIM
GOIANINHA
NOVA CRUZ
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MUNICÍPIO
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SÃO PAULO DO POTENGI
CEARÁ-MIRIM
MACAU
SANTA CRUZ
ANGICOS
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LAGOA DE PEDRAS
LAGOA SALGADA
MONTANHAS
MONTE DAS GAMELEIRAS
NOVA CRUZ
PASSA E FICA
PASSAGEM
SANTO ANTÔNIO
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
SERRA DE SÃO BENTO
SERRINHA
VÁRZEA
BARCELONA
BENTO FERNANDES
BOM JESUS
CAIÇARA DO RIO DO VENTO
IELMO MARINHO
SERRA CAIADA
LAGOA DE VELHOS
RIACHUELO
RUI BARBOSA
SANTA MARIA
SÃO PAULO DO POTENGI
SÃO PEDRO
SÃO TOMÉ
SENADOR ELÓI DE SOUZA
EXTREMOZ
CEARÁ-MIRIM
MAXARAGUAPE
PUREZA
RIO DO FOGO
SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
TAIPU
TOUROS
ALTO DO RODRIGUES
GALINHOS
GUAMARÉ
MACAU
PENDÊNCIAS
PORTO DO MANGUE
CAMPO REDONDO
CORONEL EZEQUIEL
JACANÃ
JAPI
LAJES PINTADAS
SANTA CRUZ
SÃO BENTO DO TRAIRI
SÍTIO NOVO
TANGARÁ
AFONSO BEZERRA
ANGICOS
BODÓ
FERNANDO PEDROZA
LAJES
PEDRO AVELINO
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SANTANA DO MATOS
ACARÍ
CARNAÚBA DOS DANTAS
CERRO CORÁ
CRUZETA
CURRAIS NOVOS
EQUADOR
FLORÂNIA
LAGOA NOVA
PARELHAS
SANTANA DO SERIDÓ
SÃO VICENTE
TENENTE LAURENTINO
CRUZETA
CAICÓ
IPUEIRA
JARDIM DE PIRANHAS
JARDIM DE SERIDÓ
JUCURUTU
OURO BRANCO
SÃO FERNANDO
SÃO JOÃO DO SABUGI
SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
SERRA NEGRA DO NORTE
TIMBAÚBA DOS BATISTAS
AÇU
AUGUSTO SEVERO
CARNAUBAIS
IPANGUAÇU
ITAJÁ
PARAÚ
SÃO RAFAEL
TRIUNFO POTIGUAR
APODI
CARAÚBAS
FELIPE GUERRA
ITAÚ
RODOLFO FERNANDES
SEVERIANO MELO
TABOLEIRO GRANDE
ALMINO AFONSO
ANTÔNIO MARTINS
FRUTUOSO GOMES
JANDUÍS
JOÃO DIAS
LUCRÉCIA
MARTINS
MESSIAS TAGINO
OLHO-D'ÁGUA DO BORGES
ATU
RAFAEL GODEIRO
RIACHO DA CRUZ
SERRINHA DOS PINTOS
UMARIZAL
VIÇOSA
CURRAIS NOVOS
CAICÓ
AÇU
APODI
UMARIZAL
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PAU DOS FERROS
JOÃO CÂMARA
ÁGUA NOVA
ALEXANDRIA
CORONEL JOÃO PESSOA
DOUTOR SEVERIANO
ENCANTO
FRANCISCO DANTAS
JOSÉ DA PENHA
LUIS GOMES
MAJOR SALES
MARCELINO VIEIRA
PARANÁ
PAU DOS FERROS
PILÕES
PORTALEGRE
RAFAEL FERNANDES
RIACHO DO SANTANA
SÃO FRANCISCO DO OESTE
SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
TENENTE ANANIAS
VENHA-VER
BENTO FERNANDES
CAIÇARA DO NORTE
JANDAÍRA
JARDIM DE ANGICOS
JOÃO CÂMARA
PARAZINHO
PEDRA GRANDE
PEDRA PRETA
POÇO BRANCO
SÃO BENTO DO NORTE
Art. 4º A atualização dos dados cadastrais dos segurados e dependentes será efetuada
através do sistema SIPREV/Gestão - Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS.
Art. 5º Os segurados e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte deverão acessar o site www.tjrn.jus.br e cientificar-se da data do
agendamento prévio levado a efeito pela empresa referida no art. 1º, § 1º, desta Portaria, para fins de
realização do censo.
§ 1º É obrigação dos segurados e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte tomar ciência da data do agendamento, nos moldes
definidos no caput.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de comparecimento do local, na data e na hora
agendada, o próprio segurado ou dependente deverá efetuar o reagendamento, no mesmo site
indicado no caput.
Art. 6° O segurado deverá comparecer no local, na data e hora agendada, munido dos
originais ou fotocópias autenticadas dos seguintes documentos, obrigatórios:
I. PARA O CENSO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES ATIVOS:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
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c) Cartão do PIS/PASEP/NIT;
d) Comprovante de residência (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito
atualizado, uma dos últimos 03 meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum
comprovante em seu nome, conforme modelo do Anexo I;
e) Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento atualizada e
averbada, se divorciado ou separado judicialmente, ou declaração de união estável feita perante
tabelião em caso de União Estável e Certidão de óbito quando viúvo(a), e ainda, declarar no ato
recadastramento, os seguintes casos:
· Servidor ativo tenha companheira(o) e não tenha a Declaração Pública de União Estável,
deverá preencher e assinar a Declaração de União Estável – Anexo II;
· Servidor ativo seja legalmente casado(a), mas esteja separado(a) de fato, deverá
preencher e assinar a Declaração de Separação de Fato – Anexo III;
· Existência de Declaração Pública de União Estável, mas tenha cessado a união, ou no
caso de alteração de dependente na condição de companheira (o), deverá preencher e assinar a
Declaração de Cessação de União estável – Anexo IV;
f) Comprovante de escolaridade (Diploma/certificado de conclusão do ensino médio, de
graduação e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado – lato sensu/stricto
sensu, quando for o caso);
g) Título de eleitor;
h) Para os casos de cedência apresentar documentos de comprovação com prazo de
validade até dois anos;
i) SERVIDORES QUE POSSUEM TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E NÃO EFETUARAM A AVERBAÇÃO JUNTO AO ESTADO: apresentar a cópia das
páginas de Identificação e dos Contratos de Trabalho constantes na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou outros Ente Público.
II.
PARA CENSO DOS APOSENTADOS:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação ou
Registro Profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito
atualizado, um dos últimos 03 meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum
comprovante em seu nome, conforme modelo do Anexo I;
d) Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento atualizada e
averbada, se divorciado ou separado judicialmente, ou declaração de união estável feita perante
tabelião em caso de União Estável e Certidão de óbito quando viúvo(a), e ainda, declarar no ato
recadastramento, os seguintes casos:
· Aposentado tenha companheira(o) e não tenha a Declaração Pública de União Estável,
deverá preencher e assinar a Declaração de União Estável – Anexo II;
· Aposentado seja legalmente casado, mas esteja separado de fato, deverá preencher e
assinar a Declaração de Separação de Fato – Anexo III;
· Existência de Declaração Pública de União Estável, mas tenha cessado a união, ou no
caso de alteração de dependente na condição de companheira(o), deverá preencher e assinar a
Declaração de Cessação de União estável – Anexo IV;
e) PIS/PASEP/NIT;
f) Título de Eleitor para os segurados até 65 anos.
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO DO APOSENTADO:
Além dos documentos pessoais do aposentado ou do reformado descrito anteriormente,
apresentar;
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a) Termo de curatela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses;
c) Documento oficial de identificação do representante legal com foto (RG, carteira nacional
de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
d) CPF do representante legal;
e) Comprovante de residência do representante legal.
III. PARA O CENSO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DOS MAGISTRADOS E
SERVIDORES ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS REFORMADOS:
· CÔNJUGE:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Certidão de casamento.
· COMPANHEIRO (A):
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Declaração pública ou particular de união estável (com reconhecimento das
assinaturas);
d) Certidão de nascimento, se solteiro, certidão de casamento atualizada e averbada, se
viúvo, divorciado ou separado judicialmente.
· FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS:
a) CPF (independente da idade);
b) Certidão de Nascimento;
· FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR DE 21 ANOS SE ESTUDANTE:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Certidão de nascimento;
d) Comprovante de escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do
semestre em vigência.
· FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR INVÁLIDO:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento;
d) Laudo ou atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até
06 meses.
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· ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), MENOR DE 21 ANOS OU MENOR TUTELADO:
a) CPF (independente da idade);
b) Certidão de Nascimento;
c) Declaração de dependência econômica - Anexo V.
· ENTEADO(A) OU MENOR TUTELADO, NÃO EMANCIPADO(A), MAIOR DE 21 ANOS
SE ESTUDANTE:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Certidão de nascimento;
d) Declaração de dependência econômica - Anexo V;
e) Comprovante de escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do
semestre em vigência.
· ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), INVÁLIDO:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento;
d) Declaração de dependência econômica - Anexo V;
e) Laudo ou atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até
06 meses.
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO
DEPENDENTE:
Além dos documentos pessoais do dependente de acordo com a condição descrita
anteriormente, apresentar:
a) Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou atestado médico, com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06
meses, para o caso de curatela;
c) Documento oficial de identificação do representante legal com foto (RG, carteira nacional
de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
d) CPF do representante legal;
e) Comprovante de residência do representante legal.
IV. PARA CENSO DOS PENSIONISTAS:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b) CPF do pensionista;
c) Comprovante de residência, (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito
atualizado, um dos últimos 03 meses) ou Declaração de Residência quando não possuir nenhum
comprovante em seu nome, modelo Anexo I;
d) Certidão de nascimento ou casamento atualizado 06 meses;
e) Certidão de óbito do instituidor da pensão;
f) CPF do instituidor;
g) Contracheque do último pagamento.
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·PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO
PENSIONISTA:
Além dos documentos pessoais do pensionista descrita anteriormente, apresentar;
a) Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses
para o caso de curatela;
c) Documento oficial de identificação do representante legal com foto (RG, carteira nacional
de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
d) CPF do representante legal;
e) Comprovante de residência do representante legal.
Parágrafo único. O segurado que comparecer à Unidade de Atendimento do Censo
Cadastral Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta
Portaria, NÃO será recadastrado.
Art. 7º O magistrado ou servidor público titular de cargo efetivo civil ativo, aposentado,
reformado ou pensionista que não puder comparecer a uma das Unidades de Atendimento, não poderá
realizar a entrega de documentos por intermédio de procuração, por ser o censo cadastral de caráter
presencial.
§ 1º Os segurados e dependentes do RPPS/RN vinculados ao Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Norte a serem recenseados, incapacitados de comparecer ou se locomover até a
uma Unidade de Atendimento para efetuar o Censo, por motivo de moléstia grave, poderá solicitar o
agendamento da visita domiciliar, in loco, da equipe da contratada, desde que residente na Região
metropolitana de Natal, Mossoró e nos municípios constantes do anexo desta Portaria.
§ 2º Para o segurado ativo do RPPS/RN, o agendamento da visita domiciliar deverá ser
efetuado no Departamento de Recursos Humanos no telefone 3616-6366 e deverá ser apresentado o
Atestado Médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no Local do Censo, os telefones
e e-mails para contato e a data, a hora e o endereço completo com ponto de referência, para o
atendimento domiciliar. Na data, hora e local agendada, o segurado deverá apresentar a documentação
constante no artigo 6º, conforme o caso, e assinar o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para
visita domiciliar de Servidor Ativo ou Aposentado (Anexo VI), após preenchimento dos dados pelo
recenseador.
§ 3º Para o magistrado ou servidor aposentado e pensionistas, o agendamento da visita
domiciliar deverá ser efetuado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte – IPERN, sito na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP 59020-120 ou pelo telefone
(84) 3232-2915. Para agendamento da visita domiciliar, deverá ser apresentado o Atestado Médico que
comprove a impossibilidade de comparecimento no Local do Censo e informado os telefones e e-mails
para contato e a data, a hora e o endereço completo com ponto de referência, para o atendimento
domiciliar. Na data, hora e local agendada o segurado deverá apresentar a documentação constante no
artigo 6º, conforme o caso, e assinar o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para visita
domiciliar de Ativo ou Aposentado (Anexo VI), se aposentado, ou o Formulário do Censo Cadastral
Previdenciário para visita domiciliar de Pensionista (Anexo VII), se pensionista, após preenchimento dos
dados pelo recenseador.
Art. 8º O magistrado ou servidor titular de cargo efetivo, aposentado ou pensionista que se
encontrar residindo no exterior deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, situado na Praça 7 de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP
59025-300, além da documentação constante no art. 6º, declaração de vida e residência emitida por
consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre, devendo os referidos documentos ser
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encaminhados às suas expensas.
Art. 9º O magistrado ou servidor titular de cargo efetivo, aposentado ou pensionista que se
encontrar residindo em outro Estado e impossibilitado de se fazer presente em uma das Unidades de
Atendimento para realização do Censo Cadastral Previdenciário deverá encaminhar ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, além da documentação
constante no artigo 6º, o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Aposentado (Anexo VIII)
ou o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Pensionista (Anexo IX), se for o caso,
devidamente preenchido e com a assinatura reconhecida em presença em um Cartório de Notas,
devendo os referidos documentos ser encaminhados às suas expensas, ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, sito na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP
59020-120.
Art. 10. Ficam designados os servidores Anita Garibaldi de Castro Cortez, matrícula nº
90.545-3, e Adilson Cordeiro de Souza, matrícula 166.006-3, como coordenadores do Censo Cadastral
Previdenciário dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador SARAIVA SOBRINHO
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DJe Ano 9 - Edição 1942
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