Manual do circuito de análise dos pedidos de regularização
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Manual do circuito de análise dos pedidos de regularização
DL 165/14 (2015/16) Câmara Municipal de Alenquer Divisão de Urbanismo [ “CIRCUITO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO – DL 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO”, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA CMA (INSTRUÇÃO E FLUXOGRAMA) ] ÍNDICE 1 – Dos procedimentos 1.1 – Dos Procedimentos Especiais - Regime extraordinário de regularização 1.1.1 – Tramitação dos processos RERAE 1.1.2 – Fluxograma da tramitação 1.1.3 – Instrução dos processos Anexos I – Atividades Económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro II – Legislação de enquadramento DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 1 DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO 1 – Dos Procedimentos 1.1. – Dos Procedimentos Especiais - Regime extraordinário de regularização (Decreto-lei n.º 165/2014, de 5 de novembro - RERAE) O presente decreto-lei estabelece, com carater extraordinário, (período de 1 ano), o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos e ou condicionantes ao uso do solo. Na sistematização que se apresenta seguidamente, consideraram-se as principais etapas e passos da tramitação dos processos abrangidos por este diploma legal, refletindo a sua transversalidade entre as Entidades intervenientes no processo de regularização. A numeração adotada referencia e articula cada etapa e passo ao fluxograma que se apresenta no ponto 2.1.1 deste relatório. Pedido extraordinário de regularização - A quem se aplica? Atividades industriais – n.º 3 do artigo 1º do SIR Atividades pecuárias – n.º 3 do artigo 1º do NREAP Operações de gestão de resíduos – artigo 2º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual (com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos CIRVERS) Revelação e aproveitamento de massas minerais –pedreiras (nos termos da alínea p do artigo 2º do DL n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, com aproveitamento de depósitos minerais constantes no DL n.º 88/1990, de 18 de março e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do DL n.º 10/2010, de 4 de fevereiro na sua redação atual). O explorador ou industrial deve até à data de 2 de janeiro de 2016, apresentar à respetiva entidade licenciadora, pedido de regularização, no âmbito de aplicação do diploma RERAE, que abrange três tipos de situações: - Estabelecimentos que não dispõem de qualquer título de exploração ou de exercício, face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. - Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou de exercício desatualizado face às atividades desenvolvidas atualmente; - Estabelecimentos que dispõem de título válido mas cuja alteração e ampliação não é compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública. - Que à data de apresentação do pedido: - Estejam em atividade há pelo menos 2 anos - Estejam com atividade suspensa há menos de 1 ano. - Estejam em laboração suspensa por autorização da entidade coordenadora por um período máximo de 3 anos DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 2 Certidão de Interesse Público Municipal Para as situações de desconformidade de localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública deverá, previamente à apresentação do pedido de regularização, solicitar junto da Câmara Municipal de Alenquer uma certidão que ateste uma “deliberação fundamentada de reconhecimento de interesse público municipal na regularização”. (a) do n.º4 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 165/2014, de 5 de novembro) O pedido de certidão deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos elementos que a edilidade considere pertinentes ou que o próprio considere comprovativos da importância económica e social da empresa para o concelho. 1.1.1. - Tramitação dos processos RERAE 1 - Receção do pedido de Regularização - Entidade Licenciadora competente 1.1 - Depois de ser reconhecido o interesse público municipal, o pedido de regularização deve ser apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora definida nos respetivos regimes legais setoriais. 1.2 Entidades Licenciadoras Competentes Atividades Industriais (Decreto-lei n.º 169/2012, 1 de agosto - SIR) - Direção Geral de Energia e Geologia - IAPMEI - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo - Câmara Municipal de Alenquer Atividades Pecuárias (Decreto-lei n.º81/2013, de 14 de junho) - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo Operações de gestão de resíduos (Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro) DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 3 - Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) – Agência Portuguesa do Ambiente (APA) - Autoridades Regionais dos resíduos (ARR) – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente Revelação e aproveitamento de massas minerais (Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de outubro) - Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) - IAPMEI - Câmara Municipal de Alenquer para as pedreiras do tipo 3 e 4. Aproveitamento de depósitos minerais (DecretoLei n.º 88/90, de 16 de março - Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) Instalações de resíduos da indústria extrativa (Decreto-lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro) - Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) - IAPMEI 2 - Instrução do pedido de regularização e liquidação das taxas 2.1 – Para os pedidos de regularização de estabelecimentos em desconformidade de localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública deverão ser apresentados os elementos constantes dos números 4 e 5 do artigo 5º do RERAE, bem como os elementos adequados à atividade económica pretendida, constantes em portaria instrutória n. º 68/2015, de 9 de março. 2.2 – O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no ponto 2.3. Este recibo só será emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais setoriais aplicáveis para a DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 4 apresentação do pedido, em função da pretensão concreta. 2.3 – A suspensão prevista no ponto 2.1 cessa numa das seguintes situações: 2.3.1 – Com a notificação de indeferimento liminar do pedido de regularização; 2.3.2 – Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória; 2.3.3 – Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15º ou com o decurso do respetivo prazo de emissão. 2.4 – No caso das indústrias agroalimentares e dos estabelecimentos que laboram com subprodutos animais o início de laboração fica condicionado á obtenção do número de controlo veterinário. No caso das explorações pecuárias o início da laboração fica condicionado à obtenção da marca de exploração e do número de registo de exploração. 3 - Notificação às entidades competentes instrutoras de processos de contraordenações da apresentação do pedido (15 dias após a receção do pedido) e às entidades intervenientes no processo (10 dias após a receção do pedido) 3.1-Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos previstos nos regimes legais setoriais aplicáveis à atividade. 3.2 – Quando a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendida estejam em desconformidade com o IGT vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa de utilidade pública, a entidade licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo (10 dias) estabelecido no ponto 3.1 às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública. 3.3-A entidade licenciadora bem como as demais entidades consultadas apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido. 3.4 -Todas as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias. 3.5 – Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 5 violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 18º do RERAE. Deverão ser comunicados num prazo de 15 dias. 4 – Saneamento e apreciação liminar 4.1- No prazo de 30 dias contados à data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido. 4.1.1 – Proferido o despacho de aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir e completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar. 4.1.2 – O prazo referido no ponto 4.1.1 pode ser suspenso, sempre que por motivos não imputáveis ao requerente a devidamente justificados, não seja possível entregar os elementos solicitados. 4.1.3 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora, determinando o imediato encerramento do estabelecimento ou exploração, nos termos gerais. 4.2 – Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto (30 dias) ou despacho de indeferimento liminar (ponto 6.1.3), presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído. 5 - Conferência Decisória 5.1- Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, a realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos regimes legais setoriais aplicáveis. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 6 5.2 – Sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora convoca obrigatoriamente, com uma antecedência mínima de 20 dias, para a conferência decisória, a câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial de ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade, juntando para o efeito toda a documentação necessária para a apreciação do pedido. 5.3 – Até 5 dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora o documento comprovativo da subdelegação dos poderes adequados 6 - Apreciação do pedido de regularização 6.1- O pedido de regularização é avaliado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis. 6.2 – A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais setoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização. 6.3 – A ponderação da regularização do estabelecimento ou da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos: 6.3.1 – Os impactes de manutenção de estabelecimento ou da instalação ou da sua alteração ou ampliação na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes á servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa; 6.3.2 – As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 7 ampliação do estabelecimento ou da instalação, designadamente em matéria de gestão ambiental; 6.3.3- A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação da atividade, por motivos de interesse económico e social; 6.3.4 – Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou da cessação da atividade; 6.3.5 – A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos no ponto 6.2.4 e a possibilidade de adoção das medidas referidas no ponto 6.2.2. 6.3.6 – A impossibilidade ou excessiva onerosidade da deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos. Todos os aspetos supracitados no ponto 6.3 são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas. 7- Deliberação final 7.1-No final da conferência decisória e ponderados os interesses previstos no ponto 6.1 a 6.3, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata. 7.1.1 – A deliberação assume um dos seguintes sentidos: Deliberação favorável; Deliberação favorável condicionada e Deliberação desfavorável. 7.1.2- Sem prejuízo do ponto 7.1, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área a defesa nacional ou da cultura, consoante o caso. 7.3 – No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração para local onde seja possível o cumprimento das exigências funcionais, ambientais e de ordenamento do território (n.4 do artigo 11º do RERAE). 7.3.1 – As medidas estabelecidas no ponto anterior devem ser concretizadas prazos com limite máximo de 2 anos a contar do pedido, até ao termo a partir do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais setoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 8 caducidade do título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade (n.º6 do artigo 11º do RERAE) e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar (nos termos do n.º 2 do artigo 13º do RERAE) 7.3.2 – A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de 5 dias (n.º9 do artigo 11º do RERAE) 7.4 – No caso de deliberação desfavorável, a Entidade coordenado ou licenciadora estabelecerá um prazo adequado (até um ano) para que o requerente encerre o estabelecimento ou cesse a atividade. Devem ser definidas as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade. 8- Alteração de IGT/servidão ou restrição 8.1- Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do IGT em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12º do RERAE (artigo 12º do RERAE) 8.2- A alteração, a revisão ou elaboração do IGT em causa, está sujeito a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhes sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a avaliação de impacte ambiental. 8.3 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do ponto 8.2 deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos. 8.4 – Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 9 medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 8.5 – A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas. 8.6 – A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória. 8.7 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista do ponto 7.3.2., promove o respetivo procedimento de alteração. 9 - Avaliação de Impacte ambiental 9.1 – Quando aplicável a estabelecimentos ou explorações, o processo de avaliação de impacte ambiental corre em paralelo com o procedimento de regularização da atividade económica, devendo o requerente entregar o estudo de impacte ambiental com a apresentação do pedido (artigo 16º do RERAE). 9.1.1- A entidade coordenadora ou licenciadora remete os elementos para a Autoridade AIA, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 47/2014, de 24 de março. 9.1.2 – O estudo de impacte ambiental relativo à regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental abrange apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividade e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização e ou compensação e condicionantes. 9.1.3 – Sempre que o pedido de regularização integre simultaneamente a regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes e a alteração ou ampliação do DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 10 estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo com os diferentes níveis de exigência e a alteração ou ampliação a concretizar. Nota: Não aplicável a Estabelecimentos industriais do Tipo 3 10 - Licenciamento Urbanístico 10.1 – Quando estiverem concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, o requerente solicita a legalização da operação urbanística (artigo 14º do RERAE). 10.2 – Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos e as explorações, as câmaras podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão. 10.3 – O pedido de legalização das operações urbanísticas realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização. 10.4 – A câmara municipal pode solicitar a entrega dos projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários para garantir a segurança e saúde públicas. 10.5 – Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos: - Calendarização da obra; - Estimativa do custo total da obra; - Documento comprovativo da prestação de caução; - Apólice de seguro de construção; - Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; - Declaração de titularidade de certificado de DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 11 classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil; - Livro de obra; - Plano de Segurança e saúde; 11 - Título Definitivo 11.1 – O prazo para obter o título é fixado na deliberação da conferência decisória não devendo ultrapassar os dois anos. Esse prazo pode ser prorrogado por mais seis meses, nos casos em que a deliberação favorável condicionada esteja dependente da relocalização do estabelecimento ou exploração. 11.2 – O prazo é fixado a partir da data do pedido até ao seu termo, do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais setoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de caducidade do título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade prevista no ponto 7.3.1. 11.3 – Nas situações previstas nos pontos 8.4 e 8.5, o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares em causa. 11.4 – Para os efeitos do ponto 11.1, o requerente de submeter declaração comprovativa ou termo de responsabilidade que comprove: - O cumprimento das medidas corretivas e de minimização estabelecidas, sempre que estas constituam condição da sua atribuição; - A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis aos termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da verificação do seu deferimento tácito; - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão de autorização de utilização ou da verificação do respetivo deferimento tácito. 11.5 – Em caso de recusa de emissão de título de exploração ou de exercício da atividade por motivos de incumprimento das condições estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das demais condições previstas nos regimes setoriais aplicáveis, a entidade licenciadora ou coordenadora ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação, DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 12 bem como a cessação da atividade, estabelecendo um prazo não superior a 6 meses para o efeito e definindo as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem. 1.1.2 – Fluxograma da tramitação (Vide Anexo «Fluxograma de Tramitação do Circuito») 1.1.3 – Instrução dos processos RERAE O pedido de regularização dos estabelecimentos abrangidos pelo RERAE quando instruído com os elementos constantes no n.º 4 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve conter: a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal; b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável; c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis; d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000; e) Planta com a delimitação da área do estabelecimento ou das explorações, incluindo, no caso das pedreiras, a delimitação da área total de exploração e da área de defesa, bem como, nos casos aplicáveis, da área a ampliar, à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada; f) Planta cadastral; g) Memória descritiva com a identificação da atividade exercida, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios, número de lugares de estacionamento por tipologias e acessos ao estabelecimento ou às explorações. A Instrução do pedido deverá ainda ser acompanhada dos elementos constantes no n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, por forma a conter informação relevante que habilite a ponderação a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença: a) Valor de produção de bens e serviços, por atividade económica desenvolvida no estabelecimento, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3; DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 13 b) faturação da empresa ou estabelecimento dos últimos dois anos; c) Número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto local; d) Caracterização da procura do mercado em que se insere; e) Impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante; f) Certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social; g) Caracterização sumária do estabelecimento ou exploração e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão; h) Indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade; i) Fundamentação da opção da não deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do respetivo custo; j) Caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes; l) Explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar; m) Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico; n) Custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento e de desmantelamento das explorações; o) No caso dos recursos geológicos, a implantação georreferenciada e nota técnica justificativa do potencial e da especificidade da exploração na localização proposta; p) Demonstração da compatibilidade da localização, com a segurança de pessoas, bens e ambiente, bem como a explicitação das medidas implementadas ou a implementar para minimização de consequências em caso de acidente grave. Notas:-Quando aplicável, o requerente pode instruir o pedido de regularização com os relatórios de avaliação de conformidade elaborados por entidades acreditadas nos termos e condições previstos no respetivo regime legal setorial. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 14 O pedido de regularização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou explorações. Na esfera da competência da Câmara Municipal, o pedido de regularização dos estabelecimentos industriais de tipo 3 deverá ser instruído com os elementos constantes no item 3 do Anexo I da Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, designadamente: A – Identificação: a)Identificação do Industrial, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede Social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico, número de telefone e número de fax, código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consentimento de consulta de declaração de inicio de atividade, caso se trate de pessoa singular; b)Identificação do representante do Industrial, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone e número de fax. B – Localização do estabelecimento industrial com a indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89, e do uso previsto em plano territorial de âmbito municipal, bem como os elementos adequados para identificar a tipologia do estabelecimento admitido na respetiva área de localização, designadamente ZER, Parque Industrial, anexos mineiros, pedreiras e outras genericamente previstas para usos industriais. C – Caracterização das atividades: a) Indicação da data de instalação do estabelecimento e do início da sua exploração; b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e factos que obstaram à sua concretização; c) Códigos CAE da(s) atividades exercidas no estabelecimento; d) Informação relevante para a caracterização da atividade desenvolvida, designadamente: i) Indicação da capacidade de produção, com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais; ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar; iii) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação); iv) Indicação do número de trabalhadores; v) Descrição das instalações de carater social; vi) Indicação da origem da água utilizada/ consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; vii) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos; DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 15 viii) Identificação do tipo de resíduos originados e características dos locais de armazenagem; ix) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos; x) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual); xi) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual); D – Peças gráficas: a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1: 250000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento; b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000 com indicação dos limites e modelação do terreno, implantação de edifícios, afastamentos aos limites das parcelas e construções envolventes, áreas impermeabilizadas, destinadas a estacionamento e respetivos acessos. E – Anexos. a) Título de utilização dos recursos hídricos ou comprovativo do pedido, quando exigível nos termos da legislação aplicável, exceto no caso de instalação de ZER que dele já disponha; b) Formulário de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis, quando exigível nos termos da legislação aplicável. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 16 ANEXOS I - Atividades económicas abrangidas pelo diploma Atividades Industriais, assim definidas no Sistema de Indústria Responsável SIR (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto) - Anexo I Atividades Económicas, que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas CAE – rev.3 Secção B - INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS Grupo Classe Subclasse Designação 051 0510 05100 Beneficiação de hulha (inclui antracite) 0520 05200 Beneficiação de lenhite 071 0710 07100 Beneficiação de minérios de ferro 072 0721 07210 Beneficiação de minérios de urânio e de tório 0729 07290 Beneficiação de outros minérios metálicos não ferrosos 0811 08111 Beneficiação de mármores e de outras rochas carbonatadas 0811 08112 Beneficiação de granitos e rochas similares 081 0811 08113 Beneficiação de calcário e cré 0811 08115 Acabamento de ardósia 0812 08121 Beneficiação de saibro, areia e pedra britada 089 0892 08920 Beneficiação da turfa 0893 08931 Extração de sal marinho 0899 08992 Beneficiação de minerais não metálicos 099 0990 09900 Outras atividades dos serviços relacionados com as industrias extrativas: apenas anexos mineiros e de pedreiras 45 Secção C - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS Divisão 10 - Indústrias alimentares 101 1011 10110 Abate de gado (produção de carne) 1012 10120 Abate de aves (produção de carne) 1013 10130 Fabricação de produtos à base de carne 102 1020 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura 10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos 102 1020 10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura 103 1031 10310 Preparação e conservação de batatas 1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas 1039 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 17 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos 104 1041 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos 10412 Produção de azeite 10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite) 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras 1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares 105 1051 10510 Indústrias do leite e derivados 1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes 106 1061 10611 Moagem de cereais 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz 10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e. 1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins 107 1071 10711 Panificação 10712 Pastelaria 1072 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação 108 1081 10810 Indústria do açúcar 108 1082 10821 Fabricação de cacau e de chocolate 10822 Fabricação de produtos de confeitaria 1083 10830 Indústria do café e do chá 1084 10840 Fabricação de condimentos e temperos 1085 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados 1086 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos 1089 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria 10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. Apenas as seguintes atividades: tratamento, liofilização e conservação de ovos e oviprodutos; centros de inspeção e classificação de ovos. 109 1091 10911 Fabricação de pré-misturas 10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura) 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura 1092 10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia Divisão 11 - Indústria das bebidas 110 1101 11011 Fabricação de aguardentes preparadas 11012 Fabricação de aguardentes não preparadas 11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas 1102 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos 1103 11030 Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos 110 1104 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas 110 1105 11050 Fabricação de cerveja. Exceto fabrico de cerveja em estabelecimentos de bebidas para consumo no local. 1106 11060 Fabricação de malte 1107 11071 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 18 11072 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n.e. Divisão 12 – Indústrias do tabaco 120 1200 12000 Indústria do tabaco Divisão 13 - Fabricação de têxteis 131 1310 13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão 13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã 13103 Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais 13104 Fabricação de linhas de costura 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis 132 1320 13201 Tecelagem de fio do tipo algodão 13202 Tecelagem de fio do tipo lã 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis 133 1330 13301 Branqueamento e tingimento 13302 Estampagem 13303 Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n.e. 139 1391 13910 Fabricação de tecidos de malha 13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário 13930 Fabricação de tapetes e carpetes 1394 13941 Fabricação de cordoaria 13942 Fabricação de redes 1395 13950 Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário 1396 13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias 13962 Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n.e. 1399 13991 Fabricação de bordados 13992 Fabricação de rendas 13993 Fabricação de outros têxteis diversos, n.e. Divisão 14 - Indústria do vestuário 141 1411 14110 Confeção de vestuário em couro, exceto confeção por medida 1412 14120 Confeção de vestuário de trabalho, exceto confeção por medida 1413 14131 Confeção de outro vestuário exterior em série 14132 Confeção de outro vestuário exterior por medida 14133 Atividades de acabamento de artigos de vestuário, exceto confeção por medida 1414 14140 Confeção de vestuário interior, exceto confeção por medida 1419 14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pelo 143 1431 14310 Fabricação de meias e similares de malha 1439 14390 Fabricação de outro vestuário de malha Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro 151 1511 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pelo 15112 Fabricação de couro reconstituído 15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 19 151 1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro 152 1520 15201 Fabricação de calçado 15202 Fabricação de componentes para calçado Divisão 16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria 161 1610 16101 Serração de madeira 16102 Impregnação de madeira 162 1621 16211 Fabricação de painéis de partículas de madeira 16212 Fabricação de painéis de fibras de madeira 16213 Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis 1622 16220 Parqueteria 1623 16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção 1624 16240 Fabricação de embalagens de madeira 1629 16291 Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria 16293 Indústria de preparação da cortiça 16294 Fabricação de rolhas de cortiça 16295 Fabricação de outros produtos de cortiça Divisão 17 - Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos 171 1711 17110 Fabricação de pasta 171 1712 17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) 172 1721 17211 Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens) 17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão 1722 17220 Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário 1723 17230 Fabricação de artigos de papel para papelaria 1724 17240 Fabricação de papel de parede 1729 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados 181 1811 18110 Impressão de jornais 1812 18120 Outra impressão Divisão 19 Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis 191 1910 19100 Fabricação de produtos de coqueria 192 1920 19201 Fabricação de produtos petrolíferos refinados 19202 Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos 19203 Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos 201 2011 20110 Fabricação de gases industriais 2012 20120 Fabricação de corantes e pigmentos 2013 20130 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base 2014 20141 Fabricação de resinosos e seus derivados 20142 Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados 20143 Fabricação de álcool etílico de fermentação DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 20 20144 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. 2015 20151 Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados 20152 Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais 2016 20160 Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias 2017 20170 Fabricação de borracha sintética sob formas primárias 202 2020 20200 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos 203 2030 20301 Fabricação de tintas (exceto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares 20302 Fabricação de tintas de impressão 20303 Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins 204 2041 20411 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 20412 Fabricação de produtos de limpeza, polimento e proteção 2042 20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene 205 2052 20520 Fabricação de colas 2053 20530 Fabricação de óleos essenciais 2059 20591 Fabricação de biodiesel 20592 Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial 20593 Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias 20594 Fabricação de outros produtos químicos diversos, n.e. 206 2060 20600 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas 211 2110 21100 Fabricação de produtos farmacêuticos de base 2120 21201 Fabricação de medicamentos 21202 Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas 221 2211 22111 Fabricação de pneus e câmaras 22112 Reconstrução de pneus 22191 Fabricação de componentes de borracha para calçado 22192 Fabricação de outros produtos de borracha, n.e. 222 2221 22210 Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico 2222 22220 Fabricação de embalagens de plástico 2223 22230 Fabricação de artigos de plástico para a construção 2229 22291 Fabricação de componentes de plástico para calçado 22292 Fabricação de outros artigos de plástico, n.e. Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos 231 2311 23110 Fabricação de vidro plano 2312 23120 Fabricação de vidro e artigos de vidro 2313 23131 Fabricação de vidro de embalagem 23132 Cristalaria 2314 23140 Fabricação de fibras de vidro 2319 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico) 232 2320 23200 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 233 2331 23311 Fabricação de azulejos 23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 21 2332 23321 Fabricação de tijolos 23322 Fabricação de telhas 23323 Fabricação de abobadilhas 23324 Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção 234 2341 23411 Olaria de barro 23412 Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino 23413 Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino 23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental 2342 23420 Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários 2343 23430 Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica 2344 23440 Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos 2349 23490 Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários 235 2351 23510 Fabricação de cimento 2352 23521 Fabricação de cal 23522 Fabricação de gesso 236 2361 23610 Fabricação de produtos de betão para a construção 2362 23620 Fabricação de produtos de gesso para a construção 2363 23630 Fabricação de betão pronto 2364 23640 Fabricação de argamassas 23650 Fabricação de produtos de fibrocimento 23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento 237 2370 23701 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares 23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa) 23703 Fabricação de artigos de granito e de rochas, n.e. 2391 23910 Fabricação de produtos abrasivos 2399 23991 Fabricação de misturas betuminosas 23992 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n.e. Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base 241 2410 24100 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas 242 2420 24200 Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço 243 2431 24310 Estiragem a frio 2432 24320 Laminagem a frio de arco ou banda 2433 24330 Perfilagem a frio 2434 24340 Trefilagem a frio 244 2441 24410 Obtenção e primeira transformação de metais preciosos 2442 24420 Obtenção e primeira transformação de alumínio 2443 24430 Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho 2444 24440 Obtenção e primeira transformação de cobre 2445 24450 Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos 2446 24460 Tratamento de combustível nuclear 245 2451 24510 Fundição de ferro fundido 2452 24520 Fundição de aço DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 22 2453 24530 Fundição de metais leves 245 2454 24540 Fundição de outros metais não ferrosos Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos 251 2511 25110 Fabricação de estruturas de construções metálicas 2512 25120 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal 252 2521 25210 Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central 2529 25290 Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos 253 2530 25300 Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central) 254 2540 25401 Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa 25402 Fabricação de armamento 255 2550 25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados 25502 Fabricação de produtos por pulverometalurgia 256 2561 25610 Tratamento e revestimento de metais 2562 25620 Atividades de mecânica geral 257 2571 25710 Fabricação de cutelaria 2572 25720 Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens 2573 25731 Fabricação de ferramentas manuais 25732 Fabricação de ferramentas mecânicas 25733 Fabricação de peças sinterizadas 257 2573 25734 Fabricação de moldes metálicos 259 2591 25910 Fabricação de embalagens metálicas pesadas 2592 25920 Fabricação de embalagens metálicas ligeiras 2593 25931 Fabricação de produtos de arame 25932 Fabricação de molas 25933 Fabricação de correntes metálicas 2594 25940 Fabricação de rebites, parafusos e porcas 2599 25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico 25992 Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n.e. Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos 261 2611 26110 Fabricação de componentes eletrónicos 2612 26120 Fabricação de placas de circuitos eletrónicos 262 2620 26200 Fabricação de computadores e de equipamento periférico 263 2630 26300 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações 264 2640 26400 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares 265 2651 26511 Fabricação de contadores de eletricidade, gás, água e de outros líquidos 26512 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n.e. 2652 26520 Fabricação de relógios e material de relojoaria 2660 26600 Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e eletroterapêutico 267 2670 26701 Fabricação de instrumentos e equipamentos óticos não oftálmicos 26702 Fabricação de material fotográfico e cinematográfico 268 2680 26800 Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico 271 2711 27110 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 23 2712 27121 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão 27122 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão 272 2720 27200 Fabricação de acumuladores e pilhas 273 2731 27310 Fabricação de cabos de fibra ótica 2732 27320 Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos 2733 27330 Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão 274 2740 27400 Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro equipamento de iluminação 275 2751 27510 Fabricação de eletrodomésticos 2752 27520 Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico 279 2790 27900 Fabricação de outro equipamento elétricoVISÃO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO Divisão 28 - Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e. 281 2811 28110 Fabricação de motores e turbinas, exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos 2812 28120 Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático 2813 28130 Fabricação de outras bombas e compressores 2814 28140 Fabricação de outras torneiras e válvulas 2815 28150 Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão 282 2821 28210 Fabricação de fornos e queimadores 2822 28221 Fabricação de ascensores e monta- cargas, escadas e passadeiras rolantes 28222 Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n.e. 282 2823 28230 Fabricação de máquinas e equipamento de escritório 2824 28240 Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor 2825 28250 Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação 2829 28291 Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem 28292 Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem 28293 Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n.e. 283 2830 28300 Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura 284 2841 28410 Fabricação de máquinas-ferramentas para metais 2849 28490 Fabricação de outras máquinas-ferramentas 289 2891 28910 Fabricação de máquinas para a metalurgia 2892 28920 Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção 2893 28930 Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco 2894 28940 Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro 2895 28950 Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão 2896 28960 Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha 2899 28991 Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro 28992 Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n.e. Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis 291 2910 29100 Fabricação de veículos automóveis 292 2920 29200 Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques 293 2931 29310 Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis 2932 29320 Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis Secção C – Indústrias Transformadoras Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 24 301 3011 30111 Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto 30112 Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto 301 3012 30120 Construção de embarcações de recreio e desporto 302 3020 30200 Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro 303 3030 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado 304 3040 30400 Fabricação de veículos militares de combate 309.3091 30910 Fabricação de motociclos 3092 30920 Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos 3099 30990 Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e. Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões 310 3101 31010 Fabricação de mobiliário para escritório e comércio 3102 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha 3103 31030 Fabricação de colchoaria 3109 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins 31092 Fabricação de mobiliário metálico para outros fins 31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins 31094 Atividades de acabamento de mobiliário Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras 321 3211 32110 Cunhagem de moedas 3212 32121 Fabricação de filigranas 32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria 32123 Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial 3213 32130 Fabricação de bijutarias 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais 323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto 324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos 325 3250 32501 Fabricação de material ótico oftálmico 32502 Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos 329 3291 32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis 3299 32991 Fabricação de canetas, lápis e similares 32992 Fabricação de fechos de correr, botões e similares 32993 Fabricação de guarda-sóis e chapéu-de-chuva 32994 Fabricação de equipamento de proteção e segurança 32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira 329 3299 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n.e. com exclusão de: arte de trabalhar flores secas, arte de trabalhar miolo de figueira e similares, arte de trabalhar cascas de cebola, alho e similares, gravura em metal; construção de maquetas; arte de fazer abat-jours; produção manual de perucas; produção manual de flores artificiais; produção de adereços e enfeites de festa; arte de trabalhar cera; arte de trabalhar osso, chifre e similares; arte de trabalhar conchas; arte de trabalhar penas; arte de trabalhar escamas de peixe; arte de trabalhar materiais sintéticos; gnomónica (arte de construir relógios de sol) Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos) 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 25 3315 33150 Reparação e manutenção de embarcações 3316 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais 3317 33170 Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais Secção D - Eletricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio Divisão 35 Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio 353 3530 35302 Produção de gelo Secção I – Alojamento, restauração e similares Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições 562 5621 56210 Fornecimento de refeições para eventos Apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos 5629 56290 Outras atividades de serviço de refeições Apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação. Parte 2 Estabelecimentos a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 18º e o n.º 3 do artigo 33º A Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15KVA e potência térmica não superior a 4x 105KJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3). Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade exercida a título individual ou em microempresa constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa desta categoria. Subclasse CAE Atividade exercida a título individual ou em microempresa Limites anuais de produto acabado 10130 Preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares 2 000 kg 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura 2 000 kg 10203 Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar (1) 2 000 kg 10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura (1) 2 000 kg 10310 Preparação e conservação de batatas 5 000 kg 10392 Preparação de frutos secos e secados, incluindo os silvestres 5 000 kg 10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada 5 000 kg 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis 5 000 kg 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 5 000 kg 10510 Indústrias do leite e derivados. 12 000 l 10520 Preparação de gelados e sorvetes 1 500 kg 10711 Fabrico de pão e produtos afins do pão 8 000 kg 10712 Fabrico de bolos, doçaria e confeitos 5 000 kg 10840 Preparação de plantas aromáticas, condimentos e temperos (incluindo produção de vinagre) 1 500 kg 11011 Fabricação de aguardentes preparadas 11013 Produção de licores, xaropes e aguardentes não vínicas . . 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos . . . . 11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos 11050 Fabricação de cerveja (1) 1 500 l 1 500 l 2 500 l (1) 2 500 l 2 500 l 13920 Confeção de bonecos de pano. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 26 13930 Produção de tapetes e tapeçaria. 13961 Passamanaria. 13991 Confeção de bordados. 13992 Confeção de artigos de renda. 14120 Confeção de vestuário de trabalho. 14132 Confeção de vestuário por medida. 14190 Fabrico de acessórios de vestuário e confeção de calçado de pano. 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. 15201 Reparação de calçado. 16291 Arte de soqueiro e tamanqueiro. 16292 Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, empalhamento, arte de croceiro, confeção de bonecos em folhas de milho. 17290 Arte de trabalhar papel. 23120 Arte do vitral. 23132 Arte de trabalhar cristal. 23190 Arte de trabalhar vidro. 32121 Ourivesaria — filigrana. 32122 Ourivesaria — prata cinzelada; joalharia. 32130 Fabrico de bijutarias. 32400 Fabrico de jogos e brinquedos. (1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano. B (a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º) Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. Subclasse CAE 10130 Designação CAE Atividade produtiva Fabricação de produtos à base de carne. Preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares. 101201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar. 10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura. Todas (1). 10310 Preparação e conservação de batatas. Todas. 10320 Fabricação de sumos de frutas e de produtos hortícolas. Todas. 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. silvestres. Todas. Preparação de frutos secos e secados, incluindo os 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. Todas. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. Todas. 10412 Produção de azeite. 10510 Indústrias do leite e derivados Todas. 10520 Fabricação de gelados e sorvetes Todas. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 27 10611 Moagem de cereais Todas (1). 10711 Panificação Todas. 10712 Pastelaria Fabrico de bolos, doçaria e confeitos. 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. Todas. 10821 Fabricação de cacau e de chocolate. Todas. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria. Todas. 10840 Fabricação de condimentos e temperos. vinagre. Preparação de ervas aromáticas e medicinais e produção de 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e. Todas. 11011 Fabricação de aguardentes preparadas. Produção de aguardentes vínicas (1). 11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas. vínicas. Produção de licores, xaropes e aguardentes não 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. Todas. 11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados. Todas. 13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão. Todas 13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã. Todas. 13103 Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais. fibras têxteis. 13105 Preparação e fiação de fibras do tipo linho e outras fibras têxteis. Preparação e fiação de Preparação e fiação de fibras têxteis. 13201 Tecelagem de fio do tipo algodão Todas. 13202 Tecelagem de fio do tipo lã . . . Todas. 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e outros têxteis. Todas. 13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário. lar. Confeção de bonecos de pano e de artigos têxteis para o 13930 Fabricação de tapetes e carpetes Todas. 13941 Fabricação de cordoaria Todas. 13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias. Passamanaria. 13991 Fabricação de bordados Todas. 13992 Fabricação de rendas Todas. 14110 Confeção de vestuário em couro Todas. 14132 Confeção de outro vestuário exterior por medida. Todas. 14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário. Todas. 14310 Fabricação de meias e similares de malha. Todas. 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. Todas 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pelo. Gravura em pele; douradura em pele. 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro. Todas. 16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção. Carpintaria para construção tradicional 16291 Fabricação de outras obras de madeira. Carpintaria agrícola, carpintaria de cena. 16291 Fabricação de outras obras de madeira. 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. croceiro, confeção de bonecos em folhas de milho. Todas. Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, empalhamento, arte de 16295 Fabricação de outros produtos de cortiça. 17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado). 17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão. 17230 Fabricação de artigos de papel para papelaria. Arte de trabalhar cortiça. Fabrico de papel. Cartonagem Encadernação DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 28 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão. Arte de trabalhar papel. 20411 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. Todas. 20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. Todas. 23120 Moldagem e transformação de vidro plano. Arte do vitral. 23132 Cristalaria Arte de trabalhar cristal. 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico). Arte de trabalhar o vidro. 23311 Fabricação de azulejos Cerâmica de construção tradicional. 23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica. Cerâmica de construção tradicional. 23321 Fabricação de tijolos . . . . . . . . Cerâmica de construção tradicional. 23322 Fabricação de telhas . . . . . . . . Cerâmica de construção tradicional. 23323 Fabricação de abobadilhas . . . Cerâmica de construção tradicional. 23411 Olaria de barro Todas. 23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental. 23521 Fabricação de cal Pintura cerâmica. Fabrico de cal não hidráulica. 23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento. Arte de trabalhar o gesso. 23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento. Modelação cerâmica. 23701 Fabricação de artigos de mármore e de rocha similares. Escultura em pedra; cantaria. 23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa). Arte de trabalhar ardósia. 23703 Fabricação de artigos de granito e de rocha, n. e. Escultura em pedra; cantaria. 25120 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, n. e. Fabrico de portas, janelas e elementos similares. 25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados. Todas. 25710 Fabricação de cutelaria Todas. 25731 Fabricação de ferramentas manuais. Todas. 25931 Fabricação de produtos de arame Todas. 25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico. bronze. Latoaria; arte de trabalhar cobre, latão, estanho, 25992 Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e. bronze. Latoaria; arte de trabalhar cobre, latão, estanho, 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha. 31030 Fabricação de colchoaria . . . Marcenaria. . 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins. estofador. Todas. Marcenaria; arte de cadeireiro; restauro de madeira; 31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins. Fabrico de mobiliário de vime ou similar. 32121 Fabricação de filigranas 32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria. Ourivesaria — filigrana. Ourivesaria — prata cinzelada; joalharia. 32130 Fabricação de bijutarias Todas. 32200 Fabricação de instrumentos musicais. Todas. 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos. 32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis. Todas. 32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira. Todas. 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n. e. Arte de marinharia e outros objetos de corda; fabrico de miniaturas; fabrico de abat -jours; fabrico de perucas; fabrico de aparelhos de pesca; taxidermia (arte de embalsamar); fabrico de flores artificiais; fabrico de registos e similares; fabrico de adereços e enfeites de festa; fabrico de objetos em cera; fabrico de objetos em osso, chifre e similares; fabrico de objetos em materiais sintéticos. 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos). Todas. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 29 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos. Todas. 33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico. Todas. 33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico. Todas. 35302 Produção de gelo Todas. 56210 Fornecimento de refeições para eventos. Todas. 56290 Outras atividades de serviço de refeições. Todas. (1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano. Atividades pecuárias, assim definidas no Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária NREAP (Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho – n.º 3 do artigo 1º) Atividades Económicas, que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas CAE – rev.3 Grupo Classe Subclasse Designação 014 Produção animal 0141 01410 Criação de bovinos para produção de leite 0142 01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos 0143 01430 Criação de equinos, asininos e muares 0144 01440 Criação de camelos e camelídeos 0145 01450 Criação de ovinos e caprinos 0146 01460 Suinicultura 0147 01470 Avicultura 0149 Outra produção animal 01492 Cunicultura 01494 Outra produção animal, n.e. 015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas 462 Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos 4623 46230 Comércio por grosso de animais vivos - Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários. - Atividades relativas a operações de gestão de resíduos (Decreto - Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto) Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais Compreende as atividades de recolha, transporte, triagem, armazenagem e tratamento de resíduos e desperdícios e valorização ou eliminação 381 Recolha de Resíduos Compreende a recolha e transporte de resíduos e desperdícios urbanos, industriais ou outros, perigosos ou não perigosos, colocados ou não em contentores. Inclui, nomeadamente, recolha de resíduos sólidos urbanos e não urbanos, equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores usados, óleos usados, assim como de resíduos provenientes da construção ou demolição. 381 3811 Recolha de Resíduos Não Perigosos Compreende a recolha e transporte de resíduos sólidos não perigosos (domésticos, agrícolas, comerciais, industriais, etc.). Inclui recolha, seletiva ou não, de materiais para recuperar, resíduos da construção e demolição, assim como a exploração de locais de transferência para resíduos não perigosos. DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 30 Não inclui: Recolha de resíduos e desperdícios perigosos (38120); Atividades de tratamento e eliminação de resíduos (382); Exploração de instalação de triagem (3832); Transporte de resíduos por entidades que não recolhem (49410); 38111 Recolha de resíduos inertes Compreende a recolha e transporte de entulhos, de resíduos e de desperdícios inertes. A natureza destes resíduos, em contato com outras substâncias, não potenciam o aumento da poluição nem prejudicam a saúde humana. Não inclui: Recolha de outros resíduos não perigosos (38112) 38112 Recolha de outros resíduos não perigosos Compreende a recolha e transporte de resíduos urbanos agrícolas, industriais e de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses. Não inclui: Recolha de resíduos inertes (38111) Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos (3821) Valorização de materiais (383) 3812 38120 Recolha de resíduos perigosos Compreende a recolha e transporte de resíduos perigosos (resíduos contendo explosivos, substâncias inflamáveis, tóxicas, radioativas, irritantes, nocivas, cancerígenas, corrosivas, infecciosas e outras substâncias e preparações nocivas para a saúde humana e para o ambiente). A recolha de óleos usados (de navios, de tanques de refinação, de veículos automóveis, etc.) de pilhas e acumuladores usados e de resíduos nucleares estão compreendidas nesta Subclasse. Inclui também a identificação e embalagem dos resíduos para o transporte e a exploração de estações de transferência de resíduos perigosos. Não inclui: Recolha de resíduos e desperdícios, não perigosos (3811) Tratamento e eliminação de resíduos perigosos (38220) Valorização de materiais (383) Descontaminação e atividades similares (39000) Transporte de resíduos por entidades que não recolhem (49410) 382 Tratamento e eliminação de resíduos Compreende as atividades de: deposição de resíduos, tratamento e eliminação de resíduos radioativos transitórios hospitalares e outras fontes, tratamento de resíduos orgânicos com objetivo de preparar a sua deposição em aterro; tratamento e eliminação de resíduos tóxicos provenientes de animais mortos ou vivos; tratamento de bens usados para eliminar resíduos nocivos; e eliminação dos resíduos por incineração ou combustão. Não inclui: Tratamento de águas residuais (37002) Valorização de resíduos (383) 3821 Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos Compreende a deposição e o tratamento prévio destinado à deposição em aterro de resíduos urbanos ou outros, não perigosos, envolvendo, nomeadamente, a exploração de aterros, a eliminação de resíduos e o tratamento de resíduos orgânicos. Não inclui: Produção de energia a partir de resíduos (35) Tratamento por incineração ou combustão de resíduos perigosos (38220) Exploração de instalações de triagem (3832) Descontaminação e atividades similares (39000) 38211 Tratamento e eliminação de resíduos inertes DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 31 Compreende o tratamento e a deposição de entulhos e de resíduos inertes, cuja natureza, em contato com outros materiais, não aumentam a poluição nem prejudicam a saúde humana 38212 Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos Compreende o tratamento e a deposição de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses. 3822 38220 Tratamento e eliminação de resíduos perigosos Compreende as atividades de deposição e o tratamento prévio para deposição de resíduos perigosos; tratamento e eliminação de resíduos tóxicos provenientes de animais (mortos ou vivos) e de outros resíduos contaminados; incineração de resíduos perigosos; tratamento de bens e equipamentos usados (ex: frigoríficos), para eliminar resíduos perigosos, tratamento e eliminação de resíduos radioativos transitórios; encapsulamento, preparação e outros tratamentos de resíduos nucleares para armazenagem. Não inclui: Reprocessamento de combustíveis nucleares (20130); Produção de energia a partir de resíduos (35) Inceneração de resíduos não perigosos (383) Valorização de resíduos (383) Descontaminação e atividades similares (39000) 383 Valorização de materiais 3831 Desmantelamento de equipamentos e bens, em fim de vida Compreende, nomeadamente o desmantelamento de veículos automóveis, computadores, televisões e de outros equipamentos e bens, em fim de vida, para obtenção de materiais recuperáveis. Inclui desmantelamento de navios. 38311 Desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida Compreende o desmantelamento de veículos automóveis ligeiros e pesados (de carga e passageiros) em fim de vida para recuperação de materiais recicláveis destinados a unidades especializadas. Não inclui: Exploração de locais de transferência (381) Desmontagem de veículos para obtenção de peças usadas para venda 38312 Desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos, em fim de vida Compreende o desmantelamento de grandes eletrodomésticos (frigoríficos, máquinas de lavar, fogões, radiadores, aparelhos de ar condicionado, etc.); pequenos eletrodomésticos (aspiradores, ferros, torradeiras, etc.), equipamentos informáticos e de telecomunicações (computadores, impressoras, telefones, etc.), rádios, televisões, vídeos, lâmpadas, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos, equipamentos de desporto, aparelhos médicos, instrumentos de monitorização e controlo, máquinas automáticas de venda e de outros equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE). Não inclui: Exploração de locais de transferência (381) Tratamento de bens usados como frigoríficos, para eliminação de resíduos perigosos (38220); Desmontagem de equipamentos elétricos e eletrónicos para obtenção de peças usadas para venda. 38313 Desmantelamento de outros equipamentos e bens, em fim de vida Compreende o desmantelamento de navios, aeronaves, de máquinas industriais e de outros equipamentos e de bens, em fim de vida, para recuperação de materiais recicláveis destinados a unidades especializadas. Não inclui: Exploração de locais de transferência (381) Desmantelamento de veículos automóveis (38311) Desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos (38312) Desmontagem de peças usadas para venda 3832 Valorização de resíduos selecionados Compreende a separação e a valorização de materiais a partir de desperdícios e resíduos, assim como o processamento mecânico ou químico, de desperdícios (metálicos ou não) em matérias primas secundárias (destinadas a uma nova transformação) de que a seguir se apresentam alguns exemplos: trituração mecânica de sucata metálica (automóveis, máquinas de lavar, bicicletas, etc.); compactação, corte ou fragmentação de peças, resíduos e desperdícios para reduzir o volume; regeneração de metais a partir de resíduos e desperdícios fotográficos; regeneração de borracha, como pneus usados, para produzir matéria-prima secundária; valorização (limpeza, fundição e trituração) de resíduos de matérias plásticas ou de borracha, em granulados e/ou em “peletes”; trituração, limpeza e triagem de embalagens de vidro e outros desperdícios (inclui os provenientes de demolições); valorização de óleos usados; e de outros resíduos alimentares, bebidas e tabaco, em matéria- prima secundária (destinada a nova transformação). DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 32 Não inclui: Fabricação de produtos novos a partir de resíduos de papel, borracha, matérias plásticas, metal e outros materiais © Exploração de locais de transferência de resíduos (381) Tratamento e eliminação de resíduos Tratamento e deposição transitória de resíduos radioativos, tóxicos e contaminados (38220) 38321 Valorização de resíduos metálicos Compreende a valorização e o processamento (mecânico ou químico) de desperdicios e resíduos metálicos em produtos destinados a uma nova transformação Não inclui: Desmantelamento de equipamentos e de bens, em fim de vida (3831) Comércio por grosso de desperdícios e sucata (4677) 38322 Valorização de resíduos não metálicos Compreende a valorização e o processamento (mecânico, químico ou biológico) de esperdícios e resíduos, não metálicos, em produtos destinados a uma nova transformação. Não inclui: Reprocessamento de combustível nuclear (20130) - Atividades relativas a operações de gestão de resíduos (com exceção das operações de incineração ou coincineração, e das operações de gestão de resíduos nos CIRVER (Decreto - Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto) Atividades previstas no anexo I ao decreto – lei supra, do qual faz parte integrante; Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII do decreto-lei supra, do qual faz parte integrante; Atividades de incineração e de coincineração de resíduos. Ver Anexos I e VII do Decreto– Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto Algumas Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II Atividades de gestão de resíduos - Indústrias do setor da energia: - Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50MW; - Refinação de petróleo e de gás; - Produção de coque; - Gaseificação ou liquefação de: - Carvão; - Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20MW. - Instalações do setor da produção e transformação de metais: - Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado; - Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5t por hora; - Processamento de metais ferrosos por: - Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20t de aço bruto por hora; - Operações de forjamento a martelo cujo energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorifica utilizada for superior a 20 MW; - Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2t de aço bruto por hora. - Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20t por dia; DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 33 - Instalações do setor da indústria dos minérios. - Instalações do setor químico. - Gestão de resíduos. - Outras atividades Anexo VII Disposições técnicas relativas às instalações e atividades que usam solventes orgânicos a que se refere o capítulo V - Limpeza dos equipamentos - Revestimentos adesivos - Atividade de revestimento - Revestimento de bobinas - Limpeza a seco - Fabrico de calçado - Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos - Fabrico de produtos farmacêuticos - Impressão - Processamento de borracha - Limpeza de superfícies - Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais - Retoque de veículos - Revestimento de fios metálicos para bobinas - Impregnação de madeiras - Laminagem de madeiras e plástico - Atividades de revelação e aproveitamento de massas minerais (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) Atividades Económicas, que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas CAE – rev.3 – PEDREIRAS – conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos; Divisão 05 - INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS 051 0510 05100 Extração de hulha (inclui antracite) 052 0520 05200 Extração de lenhite 061 0610 06100 Extração de petróleo bruto 062 0620 06200 Extração de gás natural 071 0710 07100 Extração e preparação de minérios de ferro 072 0721 07210 Extração e preparação de minérios de urânio e de tório 0729 07290 Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos 081 0811 08111 Extração de mármore e outras rochas carbonatada 08112 Extração de granito ornamental e rochas similares 08113 Extração de calcário e cré 08114 Extração de gesso 08115 Extração de ardósia 0812 08121 Extração de saibro, areia e pedra britada DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 34 08122 Extração de argilas e caulino 089 0891 08910 Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos 0892 08920 Extração da turfa 0893 08931 Extração de sal marinho 08932 Extração de sal gema 0899 08991 Extração de feldspato 08992 Extração de outros minerais não metálicos, n.e. 091 0910 09100 Atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e gás, exceto a prospeção 099 0990 09900 Outras atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas - Instalação das Atividades de gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos naturais, bem como da exploração de pedreiras, também designados por resíduos de extração (Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 35 II – Legislação de enquadramento − Decreto-lei n.º 165/2014, de 5 de novembro – Regime extraordinário de Regularização e de Alteração e/ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operações de Gestão de Resíduos e de Explorações de Pedreiras incompatíveis com instrumentos de Gestão Territorial de e/ou Condicionantes do Uso do Solo. − Portaria n.º 68/2015, de 9 de março – Identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de regularização. − Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 136/ 2014, de 9 de setembro - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) − Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril – Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos; − Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU); − Edital n.º 1071/2014, de 27 de novembro - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE); − Edital n.º - Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais; − Decreto-lei n.º 88/90, de 16 de março – Aprova o Regulamento de depósitos minerais − Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, republicado pelos Decretos-lei n.º 112/2003, de 24 de junho, DL n.º 317/2003, de 20 de dezembro e DL n.º 340/2007, de 12 de outubro, retificado pelas Declarações de Retificação n.ºs 20AP/2001, de 30 de novembro e 108/2007, de 11 de dezembro – Regime Jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março12 de março. − Decreto-lei n.º 178/2009, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e entretanto alterado pelos Decretos-lei n.ºs 165/2014, de 5 de novembro, DL 127/2013, de 30 de agosto, DL56/2012, de 12 de março e 7/2012, de 17 de janeiro e pela Lei n.º 82D/2014, de 31 de dezembro – Regime geral da gestão de resíduos transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho de 12 de dezembro. − Decreto-lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE do − Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas − Decreto-lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 36 como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema- Sistema de Indústria Responsável (SIR); − Decreto-lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 11 de maio e retificado pela Declaração de retificação n.º 31/2013, que aprova o novo regime da atividade pecuária e altera os Decretos-lei n.º 202/2004, de 18 de agosto e n.º 142/2006, de 27 de julho - (NREAP); − Plano ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 05.01.1995, publicada no DR n.º 38/95 - I série-B de 14.02, com a atual redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/98, de 17.09.1998, publicada no DR n.º 233 - I série-B, de 09.10 e Aviso n.º 5086-A/2010 publicado no DR n.º 48 - II série, Parte H, de 10.03 – PDM de Alenquer; − Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental − Decreto-lei n.º166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 239/2012, de 2 de novembro – Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) − Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), entre outros; − Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio – Bases de política pública de solos de ordenamento do território e de urbanismo. − Código Civil (CC); − Novo Código Procedimento Administrativo (CPA); DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro 37