Manual do circuito de análise dos pedidos de regularização

Transcrição

Manual do circuito de análise dos pedidos de regularização
DL 165/14
(2015/16)
Câmara Municipal de
Alenquer
Divisão de Urbanismo
[
“CIRCUITO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO – DL 165/2014, DE 5 DE
NOVEMBRO”, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA CMA
(INSTRUÇÃO E FLUXOGRAMA)
]
ÍNDICE
1 – Dos procedimentos
1.1 – Dos Procedimentos Especiais - Regime extraordinário de regularização
1.1.1 – Tramitação dos processos RERAE
1.1.2 – Fluxograma da tramitação
1.1.3 – Instrução dos processos
Anexos
I – Atividades Económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
II – Legislação de enquadramento
DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro
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DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO
1 – Dos Procedimentos
1.1. – Dos Procedimentos Especiais - Regime extraordinário de regularização (Decreto-lei n.º
165/2014, de 5 de novembro - RERAE)
O presente decreto-lei estabelece, com carater extraordinário, (período de 1 ano), o regime de
regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos de atividades industriais, pecuárias, de
operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos e ou
condicionantes ao uso do solo.
Na sistematização que se apresenta seguidamente, consideraram-se as principais etapas e passos da
tramitação dos processos abrangidos por este diploma legal, refletindo a sua transversalidade entre as
Entidades intervenientes no processo de regularização. A numeração adotada referencia e articula cada
etapa e passo ao fluxograma que se apresenta no ponto 2.1.1 deste relatório.
Pedido extraordinário de
regularização - A quem se aplica?
Atividades industriais – n.º 3 do artigo 1º do
SIR
Atividades pecuárias – n.º 3 do artigo 1º do
NREAP
Operações de gestão de resíduos – artigo 2º
do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua
redação atual (com exceção das operações de
incineração ou coincineração de resíduos e das
operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos
CIRVERS)
Revelação e aproveitamento de massas
minerais –pedreiras (nos termos da alínea p do
artigo 2º do DL n.º 270/2001, de 6 de outubro, na
sua redação atual, com aproveitamento de
depósitos minerais constantes no DL n.º 88/1990,
de 18 de março e às instalações de resíduos da
indústria extrativa no âmbito do DL n.º 10/2010, de
4 de fevereiro na sua redação atual).
O explorador ou industrial deve até à data de 2 de janeiro
de 2016, apresentar à respetiva entidade licenciadora,
pedido de regularização, no âmbito de aplicação do
diploma RERAE, que abrange três tipos de situações:
- Estabelecimentos que não dispõem de qualquer título de
exploração ou de exercício, face às condições atuais da
atividade,
designadamente
por
motivo
de
desconformidade com os planos de ordenamento do
território vigentes ou com servidões administrativas e
restrições de utilidade pública.
- Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou
de exercício desatualizado face às atividades desenvolvidas
atualmente;
- Estabelecimentos que dispõem de título válido mas cuja
alteração e ampliação não é compatível com os
instrumentos de gestão territorial ou com servidões e
restrições de utilidade pública.
- Que à data de apresentação do pedido:
- Estejam em atividade há pelo menos 2 anos
- Estejam com atividade suspensa há menos de 1 ano.
- Estejam em laboração suspensa por autorização da
entidade coordenadora por um período máximo de 3 anos
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Certidão de Interesse Público Municipal
Para as situações de desconformidade de localização
com os instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares, servidão administrativa
ou restrição de utilidade pública deverá, previamente
à apresentação do pedido de regularização, solicitar
junto da Câmara Municipal de Alenquer uma certidão
que ateste uma “deliberação fundamentada de
reconhecimento de interesse público municipal na
regularização”. (a) do n.º4 do artigo 5º do Decreto-lei
n.º 165/2014, de 5 de novembro)
O pedido de certidão deve ser dirigido ao Presidente
da Câmara Municipal e acompanhado dos elementos
que a edilidade considere pertinentes ou que o
próprio considere comprovativos da importância económica e social da empresa para o concelho.
1.1.1. - Tramitação dos processos RERAE
1 - Receção do pedido de Regularização
- Entidade Licenciadora competente
1.1 - Depois de ser reconhecido o interesse público
municipal, o pedido de regularização deve ser
apresentado à entidade coordenadora ou
licenciadora definida nos respetivos regimes legais
setoriais.
1.2 Entidades Licenciadoras Competentes
Atividades Industriais (Decreto-lei n.º 169/2012, 1
de agosto - SIR)
- Direção Geral de Energia e Geologia
- IAPMEI
- Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa
e Vale do Tejo
- Câmara Municipal de Alenquer
Atividades Pecuárias (Decreto-lei n.º81/2013, de
14 de junho)
- Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa
e Vale do Tejo
Operações de gestão de resíduos (Decreto-lei n.º
178/2006, de 5 de setembro)
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- Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) – Agência
Portuguesa do Ambiente (APA)
- Autoridades Regionais dos resíduos (ARR) –
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional territorialmente competente
Revelação e aproveitamento de massas minerais
(Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de outubro)
- Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
- IAPMEI
- Câmara Municipal de Alenquer para as pedreiras
do tipo 3 e 4.
Aproveitamento de depósitos minerais (DecretoLei n.º 88/90, de 16 de março
- Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Instalações de resíduos da indústria extrativa
(Decreto-lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro)
- Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
- IAPMEI
2 - Instrução do pedido de
regularização e liquidação das
taxas
2.1 – Para os pedidos de regularização de
estabelecimentos em desconformidade de localização
com os instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares, servidão administrativa ou restrição de
utilidade pública deverão ser apresentados os
elementos constantes dos números 4 e 5 do artigo 5º do
RERAE, bem como os elementos adequados à atividade
económica pretendida, constantes em portaria
instrutória n. º 68/2015, de 9 de março.
2.2 – O recibo comprovativo da apresentação do
pedido de regularização constitui título legítimo para a
exploração provisória do estabelecimento ou para o
exercício da atividade até à data em que o requerente
seja notificado da deliberação final sobre o pedido de
regularização ou ocorra alguma das situações previstas
no ponto 2.3.
Este recibo só será emitido após o pagamento das taxas
previstas nos regimes legais setoriais aplicáveis para a
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apresentação do pedido, em função da pretensão
concreta.
2.3 – A suspensão prevista no ponto 2.1 cessa numa das
seguintes situações:
2.3.1 – Com a notificação de indeferimento liminar do
pedido de regularização;
2.3.2 – Com a notificação da deliberação desfavorável
proferida em sede de conferência decisória;
2.3.3 – Caso o título de exploração ou de exercício não
seja requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15º
ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
2.4 – No caso das indústrias agroalimentares e dos
estabelecimentos que laboram com subprodutos
animais o início de laboração fica condicionado á
obtenção do número de controlo veterinário. No caso
das explorações pecuárias o início da laboração fica
condicionado à obtenção da marca de exploração e do
número de registo de exploração.
3 - Notificação às entidades
competentes instrutoras de
processos de contraordenações
da apresentação do pedido (15
dias após a receção do pedido) e
às entidades intervenientes no
processo (10 dias após a receção
do pedido)
3.1-Após a emissão do recibo comprovativo da
apresentação do pedido de regularização, a entidade
licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido de
regularização e respetivos elementos instrutórios às
entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos
termos previstos nos regimes legais setoriais aplicáveis à
atividade.
3.2 – Quando a localização do estabelecimento ou da
exploração ou a alteração e ampliação pretendida
estejam em desconformidade com o IGT vinculativo dos
particulares ou com servidão administrativa de utilidade
pública, a entidade licenciadora disponibiliza os elementos
dentro do prazo (10 dias) estabelecido no ponto 3.1 às
entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do
território, servidão administrativa e restrição de utilidade
pública.
3.3-A entidade licenciadora bem como as demais
entidades consultadas apreciam as questões de ordem
formal e processual que possam obstar ao conhecimento
do pedido.
3.4 -Todas as entidades consultadas devem pronunciar-se
no prazo de 20 dias.
3.5 – Os procedimentos contraordenacionais diretamente
relacionados com a falta de título de exploração ou com a
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violação das normas relativas à conformidade com as
regras de ambiente ou de ordenamento do território, que
se encontrem em curso, são suspensos na data da
emissão do recibo comprovativo da apresentação do
pedido de regularização do estabelecimento sem prejuízo
do disposto no n.º2 do artigo 18º do RERAE. Deverão ser
comunicados num prazo de 15 dias.
4 – Saneamento e apreciação liminar
4.1- No prazo de 30 dias contados à data da receção do
pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se
concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos
elementos instrutórios com os condicionamentos legais
ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez
despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual
constam, para além da especificação em concreto dos
elementos em falta ou das desconformidades ou
irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos
necessários à correta instrução do pedido.
4.1.1 – Proferido o despacho de aperfeiçoamento, o
requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir e
completar o pedido por uma única vez, sob pena de
indeferimento liminar.
4.1.2 – O prazo referido no ponto 4.1.1 pode ser suspenso,
sempre que por motivos não imputáveis ao requerente a
devidamente justificados, não seja possível entregar os
elementos solicitados.
4.1.3 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo
dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências
instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela
entidade coordenadora, determinando o imediato
encerramento do estabelecimento ou exploração, nos
termos gerais.
4.2 – Não sendo proferido despacho de convite ao
aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto (30 dias) ou
despacho de indeferimento liminar (ponto 6.1.3),
presume-se que o pedido se encontra regularmente
instruído.
5 - Conferência Decisória
5.1- Regularmente instruído o pedido, a entidade
coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias,
a realização de uma conferência decisória com as entidades
que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização
nos termos previstos nos regimes legais setoriais aplicáveis.
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5.2 – Sempre que a localização do estabelecimento ou da
exploração ou a alteração e ampliação sejam desconformes
com instrumento de gestão territorial vinculativo dos
particulares ou com servidão administrativa ou restrição de
utilidade pública, a entidade coordenadora convoca
obrigatoriamente, com uma antecedência mínima de 20
dias, para a conferência decisória, a câmara municipal, a
comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente, a entidade responsável pela
elaboração do plano especial de ordenamento do território
e a entidade responsável pela servidão de utilidade pública,
em função da natureza da desconformidade, juntando para
o efeito toda a documentação necessária para a apreciação
do pedido.
5.3 – Até 5 dias antes da data marcada para a realização da
conferência decisória, as entidades convocadas devem
designar o seu representante e remeter à entidade
coordenadora o documento comprovativo da subdelegação
dos poderes adequados
6 - Apreciação do pedido de
regularização
6.1- O pedido de regularização é avaliado de forma
integrada, ponderando-se todos os interesses em presença,
sem prejuízo das normas legais e de direito europeu
aplicáveis.
6.2 – A ponderação da regularização, alteração ou
ampliação do estabelecimento ou exploração depende da
observância dos princípios e normas técnicas previstos nos
regimes legais setoriais aplicáveis, com exceção dos regimes
de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
6.3 – A ponderação da regularização do estabelecimento ou
da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por
referência aos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou
restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes
aspetos:
6.3.1 – Os impactes de manutenção de estabelecimento ou
da instalação ou da sua alteração ou ampliação na
perspetiva do ordenamento do território, da segurança de
pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e
valores naturais e culturais, bem como dos interesses
públicos subjacentes á servidão administrativa ou restrição
de utilidade pública em causa;
6.3.2 – As medidas e os procedimentos a adotar que sejam
suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais
impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou
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ampliação do estabelecimento ou da instalação,
designadamente em matéria de gestão ambiental;
6.3.3- A necessidade de manutenção, alteração ou
ampliação da atividade, por motivos de interesse
económico e social;
6.3.4 – Os custos económicos, sociais e ambientais da
desativação do estabelecimento ou da cessação da
atividade;
6.3.5 – A ausência de soluções alternativas que minimizem
os efeitos referidos no ponto 6.2.4 e a possibilidade de
adoção das medidas referidas no ponto 6.2.2.
6.3.6 – A impossibilidade ou excessiva onerosidade da
deslocalização do estabelecimento para local adequado no
mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos.
Todos os aspetos supracitados no ponto 6.3 são objeto de
análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.
7- Deliberação final
7.1-No final da conferência decisória e ponderados os
interesses previstos no ponto 6.1 a 6.3, é proferida uma
deliberação final, tomada por maioria dos votos dos
membros presentes, com menção expressa da posição de
cada um e lavrada em ata.
7.1.1 – A deliberação assume um dos seguintes sentidos:
Deliberação favorável; Deliberação favorável condicionada
e Deliberação desfavorável.
7.1.2- Sem prejuízo do ponto 7.1, quando esteja em causa
uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis,
sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação,
a deliberação favorável depende do voto favorável do
representante do membro do Governo responsável pela
área a defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
7.3 – No caso de deliberação favorável condicionada são
fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham
que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou
exploração para local onde seja possível o cumprimento das
exigências funcionais, ambientais e de ordenamento do
território (n.4 do artigo 11º do RERAE).
7.3.1 – As medidas estabelecidas no ponto anterior devem
ser concretizadas prazos com limite máximo de 2 anos a
contar do pedido, até ao termo a partir do qual o
requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo
dos regimes legais setoriais com vista à obtenção do título
de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de
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caducidade do título para a exploração provisória do
estabelecimento ou para o exercício da atividade (n.º6 do
artigo 11º do RERAE) e deve identificar as normas dos
instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito
territorial da mesma, assim como as servidões e restrições
de utilidade pública em causa e os atos a praticar (nos
termos do n.º 2 do artigo 13º do RERAE)
7.3.2 – A deliberação final da conferência decisória é
notificada ao requerente e às entidades competentes em
função do instrumento de gestão territorial dos
particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade
pública no prazo de 5 dias (n.º9 do artigo 11º do RERAE)
7.4 – No caso de deliberação desfavorável, a Entidade
coordenado ou licenciadora estabelecerá um prazo
adequado (até um ano) para que o requerente encerre o
estabelecimento ou cesse a atividade. Devem ser definidas
as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao
efetivo encerramento ou cessação da atividade.
8- Alteração de IGT/servidão ou
restrição
8.1- Nos casos de deliberação favorável ou favorável
condicionada
que
tenha
por
pressuposto
a
desconformidade com instrumentos de gestão territorial
vinculativo dos particulares, a entidade competente deve
promover a alteração, revisão ou elaboração do IGT em
causa, no sentido de contemplar a regularização do
estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto
no n.º 7 do artigo 12º do RERAE (artigo 12º do RERAE)
8.2- A alteração, a revisão ou elaboração do IGT em causa,
está sujeito a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem
prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito,
nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial em vigor, não lhes sendo aplicáveis os demais
trâmites previstos neste regime, incluindo a avaliação de
impacte ambiental.
8.3 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos
instrumentos de gestão territorial, nos termos do ponto 8.2
deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos
relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
8.4 – Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo
plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo,
pode ser determinada a suspensão do instrumento de
gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas
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medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial.
8.5 – A incidência territorial da suspensão, bem como as
disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas
na deliberação final da conferência decisória e devem
restringir-se ao estritamente necessário por forma a
permitir, consoante o caso, a manutenção do
estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou
ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de
minimização fixadas.
8.6 – A promoção da alteração, revisão ou elaboração de
planos especiais de ordenamento do território pode ser
recusada por decisão fundamentada do membro do
Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a
sua notificação da deliberação final da conferência
decisória.
8.7 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável
condicionada que tenha por fundamento a necessidade de
alteração da delimitação de servidão administrativa ou de
restrição de utilidade pública, a entidade competente, após
a notificação prevista do ponto 7.3.2., promove o respetivo
procedimento de alteração.
9 - Avaliação de Impacte
ambiental
9.1 – Quando aplicável a estabelecimentos ou explorações,
o processo de avaliação de impacte ambiental corre em
paralelo com o procedimento de regularização da atividade
económica, devendo o requerente entregar o estudo de
impacte ambiental com a apresentação do pedido (artigo
16º do RERAE).
9.1.1- A entidade coordenadora ou licenciadora remete os
elementos para a Autoridade AIA, nos termos e para os
efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 47/2014, de 24 de
março.
9.1.2 – O estudo de impacte ambiental relativo à
regularização dos estabelecimentos ou explorações já
existentes abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de
impacte ambiental abrange apenas a identificação e
avaliação dos impactes da exploração e desativação da
atividade e o estabelecimento das respetivas medidas de
minimização e ou compensação e condicionantes.
9.1.3 – Sempre que o pedido de regularização integre
simultaneamente a regularização dos estabelecimentos ou
explorações já existentes e a alteração ou ampliação do
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estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte
ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo
com os diferentes níveis de exigência e a alteração ou
ampliação a concretizar.
Nota: Não aplicável a Estabelecimentos industriais do Tipo
3
10 - Licenciamento Urbanístico
10.1 – Quando estiverem concluídos os processos de
adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das
servidões e restrições de utilidade pública, o requerente
solicita a legalização da operação urbanística (artigo 14º do
RERAE).
10.2 – Para efeitos da legalização urbanística das
edificações e outras operações urbanísticas que integrem os
estabelecimentos e as explorações, as câmaras podem
dispensar a aplicação de normas técnicas de construção
cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja
exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se,
nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à
data da realização da operação urbanística em questão.
10.3 – O pedido de legalização das operações urbanísticas
realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser
instruído com os elementos previstos na regulamentação
aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão
concreta do requerente, considerando, designadamente a
natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva
realização.
10.4 – A câmara municipal pode solicitar a entrega dos
projetos das especialidade e respetivos termos de
responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos
pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem
necessários para garantir a segurança e saúde públicas.
10.5 – Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de
alteração a realizar, é dispensada a apresentação dos
seguintes elementos:
- Calendarização da obra;
- Estimativa do custo total da obra;
- Documento comprovativo da prestação de caução;
- Apólice de seguro de construção;
- Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela
reparação dos danos emergentes de acidentes de
trabalho;
- Declaração de titularidade de certificado de
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classificação de obras públicas, do título de registo na
atividade ou do certificado de classificação de industrial
de construção civil;
- Livro de obra;
- Plano de Segurança e saúde;
11 - Título Definitivo
11.1 – O prazo para obter o título é fixado na deliberação da
conferência decisória não devendo ultrapassar os dois anos.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais seis meses, nos
casos em que a deliberação favorável condicionada esteja
dependente da relocalização do estabelecimento ou
exploração.
11.2 – O prazo é fixado a partir da data do pedido até ao seu
termo, do qual o requerente deve iniciar o procedimento
aplicável ao abrigo dos regimes legais setoriais com vista à
obtenção do título de exploração ou de exercício da
atividade, sob pena de caducidade do título para a
exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício
da atividade prevista no ponto 7.3.1.
11.3 – Nas situações previstas nos pontos 8.4 e 8.5, o
requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da
suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares em causa.
11.4 – Para os efeitos do ponto 11.1, o requerente de
submeter declaração comprovativa ou termo de
responsabilidade que comprove:
- O cumprimento das medidas corretivas e de minimização
estabelecidas, sempre que estas constituam condição da
sua atribuição;
- A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis aos
termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da
verificação
do
seu
deferimento
tácito;
- Quando a instalação, ampliação ou alteração do
estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma
operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão
de autorização de utilização ou da verificação do respetivo
deferimento tácito.
11.5 – Em caso de recusa de emissão de título de exploração
ou de exercício da atividade por motivos de incumprimento
das condições estabelecidas na deliberação relativa à
regularização e das demais condições previstas nos regimes
setoriais aplicáveis, a entidade licenciadora ou coordenadora
ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação,
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bem como a cessação da atividade, estabelecendo um prazo
não superior a 6 meses para o efeito e definindo as condições
técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem.
1.1.2 – Fluxograma da tramitação
(Vide Anexo «Fluxograma de Tramitação do Circuito»)
1.1.3 – Instrução dos processos RERAE
O pedido de regularização dos estabelecimentos abrangidos pelo RERAE quando instruído com os
elementos constantes no n.º 4 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na parte
respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deve conter:
a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do
estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de
ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do
loteamento, se aplicável;
c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis;
d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000;
e) Planta com a delimitação da área do estabelecimento ou das explorações, incluindo, no caso das
pedreiras, a delimitação da área total de exploração e da área de defesa, bem como, nos casos
aplicáveis, da área a ampliar, à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada;
f) Planta cadastral;
g) Memória descritiva com a identificação da atividade exercida, a superfície total do terreno afeta às
atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios, número de lugares
de estacionamento por tipologias e acessos ao estabelecimento ou às explorações.
A Instrução do pedido deverá ainda ser acompanhada dos elementos constantes no n.º 5 do artigo 5º
do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, por forma a conter informação relevante que habilite
a ponderação a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença:
a) Valor de produção de bens e serviços, por atividade económica desenvolvida no estabelecimento, de
acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3;
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b) faturação da empresa ou estabelecimento dos últimos dois anos;
c) Número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou
qualificação de emprego direto local;
d) Caracterização da procura do mercado em que se insere;
e) Impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;
f) Certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e
saúde no trabalho e responsabilidade social;
g) Caracterização sumária do estabelecimento ou exploração e breve historial sobre a sua existência,
incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as
razões que levaram à sua suspensão;
h) Indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes
da manutenção da atividade;
i) Fundamentação da opção da não deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo
concelho ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do respetivo custo;
j) Caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos
naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
l) Explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo
eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental
adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar;
m) Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do
sistema científico ou tecnológico;
n) Custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento e de desmantelamento das
explorações;
o) No caso dos recursos geológicos, a implantação georreferenciada e nota técnica justificativa do
potencial e da especificidade da exploração na localização proposta;
p) Demonstração da compatibilidade da localização, com a segurança de pessoas, bens e ambiente, bem
como a explicitação das medidas implementadas ou a implementar para minimização de consequências
em caso de acidente grave.
Notas:-Quando aplicável, o requerente pode instruir o pedido de regularização com os relatórios de
avaliação de conformidade elaborados por entidades acreditadas nos termos e condições previstos no
respetivo regime legal setorial.
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O pedido de regularização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de
alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
Na esfera da competência da Câmara Municipal, o pedido de regularização dos estabelecimentos
industriais de tipo 3 deverá ser instruído com os elementos constantes no item 3 do Anexo I da
Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, designadamente:
A – Identificação:
a)Identificação do Industrial, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede Social,
NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico, número de telefone e número
de fax, código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva
sujeita a registo comercial, consentimento de consulta de declaração de inicio de atividade, caso se trate
de pessoa singular;
b)Identificação do representante do Industrial, com indicação do nome, endereço postal, endereço
eletrónico, número de telefone e número de fax.
B – Localização do estabelecimento industrial com a indicação das coordenadas do estabelecimento M e
P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89, e do uso
previsto em plano territorial de âmbito municipal, bem como os elementos adequados para identificar a
tipologia do estabelecimento admitido na respetiva área de localização, designadamente ZER, Parque
Industrial, anexos mineiros, pedreiras e outras genericamente previstas para usos industriais.
C – Caracterização das atividades:
a) Indicação da data de instalação do estabelecimento e do início da sua exploração;
b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e factos que obstaram à sua
concretização;
c) Códigos CAE da(s) atividades exercidas no estabelecimento;
d) Informação relevante para a caracterização da atividade desenvolvida, designadamente:
i)
Indicação da capacidade de produção, com informação expressa do número de horas para a sua
efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais;
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;
iii) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
iv) Indicação do número de trabalhadores;
v) Descrição das instalações de carater social;
vi) Indicação da origem da água utilizada/ consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento
associados;
vii) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos;
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viii) Identificação do tipo de resíduos originados e características dos locais de armazenagem;
ix) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de
edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos;
x) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou
anual);
xi) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a
respetiva produção (horária, mensal ou anual);
D – Peças gráficas:
a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1: 250000, com indicação dos limites do
terreno afeto ao estabelecimento;
b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000 com indicação dos limites e modelação do
terreno, implantação de edifícios, afastamentos aos limites das parcelas e construções
envolventes, áreas impermeabilizadas, destinadas a estacionamento e respetivos acessos.
E – Anexos.
a) Título de utilização dos recursos hídricos ou comprovativo do pedido, quando exigível nos
termos da legislação aplicável, exceto no caso de instalação de ZER que dele já disponha;
b) Formulário de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis, quando
exigível nos termos da legislação aplicável.
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ANEXOS
I - Atividades económicas abrangidas pelo diploma
Atividades Industriais, assim definidas no Sistema de Indústria Responsável SIR (Decreto-Lei n.º
169/2012, de 1 de agosto) - Anexo I
Atividades Económicas, que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas CAE – rev.3
Secção B - INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
Grupo Classe Subclasse Designação
051 0510 05100 Beneficiação de hulha (inclui antracite)
0520 05200 Beneficiação de lenhite
071 0710 07100 Beneficiação de minérios de ferro
072 0721 07210 Beneficiação de minérios de urânio e de tório
0729 07290 Beneficiação de outros minérios metálicos não ferrosos
0811 08111 Beneficiação de mármores e de outras rochas carbonatadas
0811 08112 Beneficiação de granitos e rochas similares
081 0811 08113 Beneficiação de calcário e cré
0811 08115 Acabamento de ardósia
0812 08121 Beneficiação de saibro, areia e pedra britada
089 0892 08920 Beneficiação da turfa
0893 08931 Extração de sal marinho
0899 08992 Beneficiação de minerais não metálicos
099 0990 09900 Outras atividades dos serviços relacionados com as industrias extrativas: apenas anexos mineiros e de pedreiras
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Secção C - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
Divisão 10 - Indústrias alimentares
101 1011 10110 Abate de gado (produção de carne)
1012 10120 Abate de aves (produção de carne)
1013 10130 Fabricação de produtos à base de carne
102 1020 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos
vegetais e outros molhos
102 1020 10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e
aquicultura
103 1031 10310 Preparação e conservação de batatas
1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas
1039 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas
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10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos
104 1041 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos
10412 Produção de azeite
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite)
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras
1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares
105 1051 10510 Indústrias do leite e derivados
1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes
106 1061 10611 Moagem de cereais
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e.
1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins
107 1071 10711 Panificação
10712 Pastelaria
1072 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação
108 1081 10810 Indústria do açúcar
108 1082 10821 Fabricação de cacau e de chocolate
10822 Fabricação de produtos de confeitaria
1083 10830 Indústria do café e do chá
1084 10840 Fabricação de condimentos e temperos
1085 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
1086 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos
1089 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. Apenas as seguintes atividades: tratamento, liofilização
e conservação de ovos e oviprodutos; centros de inspeção e classificação de ovos.
109 1091 10911 Fabricação de pré-misturas
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura)
10913 Fabricação de alimentos para aquicultura
1092 10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia
Divisão 11 - Indústria das bebidas
110 1101 11011 Fabricação de aguardentes preparadas
11012 Fabricação de aguardentes não preparadas
11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas
1102 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos
1103 11030 Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos
110 1104 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas
110 1105 11050 Fabricação de cerveja. Exceto fabrico de cerveja em estabelecimentos de bebidas para consumo no local.
1106 11060 Fabricação de malte
1107 11071 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente
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11072 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n.e.
Divisão 12 – Indústrias do tabaco
120 1200 12000 Indústria do tabaco
Divisão 13 - Fabricação de têxteis
131 1310 13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão
13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã
13103 Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais
13104 Fabricação de linhas de costura
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis
132 1320 13201 Tecelagem de fio do tipo algodão
13202 Tecelagem de fio do tipo lã
13203 Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis
133 1330 13301 Branqueamento e tingimento
13302 Estampagem
13303 Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n.e.
139 1391 13910 Fabricação de tecidos de malha
13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário
13930 Fabricação de tapetes e carpetes
1394 13941 Fabricação de cordoaria
13942 Fabricação de redes
1395 13950 Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário
1396 13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias
13962 Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n.e.
1399 13991 Fabricação de bordados
13992 Fabricação de rendas
13993 Fabricação de outros têxteis diversos, n.e.
Divisão 14 - Indústria do vestuário
141 1411 14110 Confeção de vestuário em couro, exceto confeção por medida
1412 14120 Confeção de vestuário de trabalho, exceto confeção por medida
1413 14131 Confeção de outro vestuário exterior em série
14132 Confeção de outro vestuário exterior por medida
14133 Atividades de acabamento de artigos de vestuário, exceto confeção por medida
1414 14140 Confeção de vestuário interior, exceto confeção por medida
1419 14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida
142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pelo
143 1431 14310 Fabricação de meias e similares de malha
1439 14390 Fabricação de outro vestuário de malha
Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro
151 1511 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pelo
15112 Fabricação de couro reconstituído
15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo
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151 1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
152 1520 15201 Fabricação de calçado
15202 Fabricação de componentes para calçado
Divisão 16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de
espartaria
161 1610 16101 Serração de madeira
16102 Impregnação de madeira
162 1621 16211 Fabricação de painéis de partículas de madeira
16212 Fabricação de painéis de fibras de madeira
16213 Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis
1622 16220 Parqueteria
1623 16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção
1624 16240 Fabricação de embalagens de madeira
1629 16291 Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro
16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria
16293 Indústria de preparação da cortiça
16294 Fabricação de rolhas de cortiça
16295 Fabricação de outros produtos de cortiça
Divisão 17 - Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
171 1711 17110 Fabricação de pasta
171 1712 17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)
172 1721 17211 Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens)
17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão
1722 17220 Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário
1723 17230 Fabricação de artigos de papel para papelaria
1724 17240 Fabricação de papel de parede
1729 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão
Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados
181 1811 18110 Impressão de jornais
1812 18120 Outra impressão
Divisão 19 Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
191 1910 19100 Fabricação de produtos de coqueria
192 1920 19201 Fabricação de produtos petrolíferos refinados
19202 Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos
19203 Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite
Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
201 2011 20110 Fabricação de gases industriais
2012 20120 Fabricação de corantes e pigmentos
2013 20130 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base
2014 20141 Fabricação de resinosos e seus derivados
20142 Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados
20143 Fabricação de álcool etílico de fermentação
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20144 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e.
2015 20151 Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados
20152 Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais
2016 20160 Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias
2017 20170 Fabricação de borracha sintética sob formas primárias
202 2020 20200 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos
203 2030 20301 Fabricação de tintas (exceto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares
20302 Fabricação de tintas de impressão
20303 Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins
204 2041 20411 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina
20412 Fabricação de produtos de limpeza, polimento e proteção
2042 20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene
205 2052 20520 Fabricação de colas
2053 20530 Fabricação de óleos essenciais
2059 20591 Fabricação de biodiesel
20592 Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial
20593 Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias
20594 Fabricação de outros produtos químicos diversos, n.e.
206 2060 20600 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
211 2110 21100 Fabricação de produtos farmacêuticos de base
2120 21201 Fabricação de medicamentos
21202 Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos
Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
221 2211 22111 Fabricação de pneus e câmaras
22112 Reconstrução de pneus
22191 Fabricação de componentes de borracha para calçado
22192 Fabricação de outros produtos de borracha, n.e.
222 2221 22210 Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico
2222 22220 Fabricação de embalagens de plástico
2223 22230 Fabricação de artigos de plástico para a construção
2229 22291 Fabricação de componentes de plástico para calçado
22292 Fabricação de outros artigos de plástico, n.e.
Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
231 2311 23110 Fabricação de vidro plano
2312 23120 Fabricação de vidro e artigos de vidro
2313 23131 Fabricação de vidro de embalagem
23132 Cristalaria
2314 23140 Fabricação de fibras de vidro
2319 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico)
232 2320 23200 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
233 2331 23311 Fabricação de azulejos
23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica
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2332 23321 Fabricação de tijolos
23322 Fabricação de telhas
23323 Fabricação de abobadilhas
23324 Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção
234 2341 23411 Olaria de barro
23412 Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino
23413 Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino
23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental
2342 23420 Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários
2343 23430 Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica
2344 23440 Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos
2349 23490 Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários
235 2351 23510 Fabricação de cimento
2352 23521 Fabricação de cal
23522 Fabricação de gesso
236 2361 23610 Fabricação de produtos de betão para a construção
2362 23620 Fabricação de produtos de gesso para a construção
2363 23630 Fabricação de betão pronto
2364 23640 Fabricação de argamassas
23650 Fabricação de produtos de fibrocimento
23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento
237 2370 23701 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares
23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa)
23703 Fabricação de artigos de granito e de rochas, n.e.
2391 23910 Fabricação de produtos abrasivos
2399 23991 Fabricação de misturas betuminosas
23992 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n.e.
Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base
241 2410 24100 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas
242 2420 24200 Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço
243 2431 24310 Estiragem a frio
2432 24320 Laminagem a frio de arco ou banda
2433 24330 Perfilagem a frio
2434 24340 Trefilagem a frio
244 2441 24410 Obtenção e primeira transformação de metais preciosos
2442 24420 Obtenção e primeira transformação de alumínio
2443 24430 Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho
2444 24440 Obtenção e primeira transformação de cobre
2445 24450 Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos
2446 24460 Tratamento de combustível nuclear
245 2451 24510 Fundição de ferro fundido
2452 24520 Fundição de aço
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2453 24530 Fundição de metais leves
245 2454 24540 Fundição de outros metais não ferrosos
Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
251 2511 25110 Fabricação de estruturas de construções metálicas
2512 25120 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal
252 2521 25210 Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central
2529 25290 Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos
253 2530 25300 Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central)
254 2540 25401 Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa
25402 Fabricação de armamento
255 2550 25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados
25502 Fabricação de produtos por pulverometalurgia
256 2561 25610 Tratamento e revestimento de metais
2562 25620 Atividades de mecânica geral
257 2571 25710 Fabricação de cutelaria
2572 25720 Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens
2573 25731 Fabricação de ferramentas manuais
25732 Fabricação de ferramentas mecânicas
25733 Fabricação de peças sinterizadas
257 2573 25734 Fabricação de moldes metálicos
259 2591 25910 Fabricação de embalagens metálicas pesadas
2592 25920 Fabricação de embalagens metálicas ligeiras
2593 25931 Fabricação de produtos de arame
25932 Fabricação de molas
25933 Fabricação de correntes metálicas
2594 25940 Fabricação de rebites, parafusos e porcas
2599 25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico
25992 Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n.e.
Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
261 2611 26110 Fabricação de componentes eletrónicos
2612 26120 Fabricação de placas de circuitos eletrónicos
262 2620 26200 Fabricação de computadores e de equipamento periférico
263 2630 26300 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações
264 2640 26400 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares
265 2651 26511 Fabricação de contadores de eletricidade, gás, água e de outros líquidos
26512 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n.e.
2652 26520 Fabricação de relógios e material de relojoaria
2660 26600 Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e eletroterapêutico
267 2670 26701 Fabricação de instrumentos e equipamentos óticos não oftálmicos
26702 Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
268 2680 26800 Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos
Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico
271 2711 27110 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos
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2712 27121 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão
27122 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão
272 2720 27200 Fabricação de acumuladores e pilhas
273 2731 27310 Fabricação de cabos de fibra ótica
2732 27320 Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos
2733 27330 Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão
274 2740 27400 Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro equipamento de iluminação
275 2751 27510 Fabricação de eletrodomésticos
2752 27520 Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico
279 2790 27900 Fabricação de outro equipamento elétricoVISÃO* GRUPO* CLASSE** SUBCLASSE DESIGNAÇÃO
Divisão 28 - Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.
281 2811 28110 Fabricação de motores e turbinas, exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos
2812 28120 Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático
2813 28130 Fabricação de outras bombas e compressores
2814 28140 Fabricação de outras torneiras e válvulas
2815 28150 Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão
282 2821 28210 Fabricação de fornos e queimadores
2822 28221 Fabricação de ascensores e monta- cargas, escadas e passadeiras rolantes
28222 Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n.e.
282 2823 28230 Fabricação de máquinas e equipamento de escritório
2824 28240 Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor
2825 28250 Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação
2829 28291 Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem
28292 Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem
28293 Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n.e.
283 2830 28300 Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura
284 2841 28410 Fabricação de máquinas-ferramentas para metais
2849 28490 Fabricação de outras máquinas-ferramentas
289 2891 28910 Fabricação de máquinas para a metalurgia
2892 28920 Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção
2893 28930 Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco
2894 28940 Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro
2895 28950 Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão
2896 28960 Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha
2899 28991 Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro
28992 Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n.e.
Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
291 2910 29100 Fabricação de veículos automóveis
292 2920 29200 Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques
293 2931 29310 Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis
2932 29320 Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis
Secção C – Indústrias Transformadoras
Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte
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301 3011 30111 Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto
30112 Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto
301 3012 30120 Construção de embarcações de recreio e desporto
302 3020 30200 Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro
303 3030 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado
304 3040 30400 Fabricação de veículos militares de combate
309.3091 30910 Fabricação de motociclos
3092 30920 Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos
3099 30990 Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e.
Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões
310 3101 31010 Fabricação de mobiliário para escritório e comércio
3102 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha
3103 31030 Fabricação de colchoaria
3109 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins
31092 Fabricação de mobiliário metálico para outros fins
31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins
31094 Atividades de acabamento de mobiliário
Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras
321 3211 32110 Cunhagem de moedas
3212 32121 Fabricação de filigranas
32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria
32123 Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial
3213 32130 Fabricação de bijutarias
322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais
323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto
324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos
325 3250 32501 Fabricação de material ótico oftálmico
32502 Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos
329 3291 32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis
3299 32991 Fabricação de canetas, lápis e similares
32992 Fabricação de fechos de correr, botões e similares
32993 Fabricação de guarda-sóis e chapéu-de-chuva
32994 Fabricação de equipamento de proteção e segurança
32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira
329 3299 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n.e. com exclusão de: arte de trabalhar flores secas, arte de trabalhar
miolo de figueira e similares, arte de trabalhar cascas de cebola, alho e similares, gravura em metal; construção de maquetas; arte
de fazer abat-jours; produção manual de perucas; produção manual de flores artificiais; produção de adereços e enfeites de festa;
arte de trabalhar cera; arte de trabalhar osso, chifre e similares; arte de trabalhar conchas; arte de trabalhar penas; arte de
trabalhar escamas de peixe; arte de trabalhar materiais sintéticos; gnomónica (arte de construir relógios de sol)
Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos)
3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos
3313 33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico
3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico
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3315 33150 Reparação e manutenção de embarcações
3316 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais
3317 33170 Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte
3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento
332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais
Secção D - Eletricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio
Divisão 35 Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
353 3530 35302 Produção de gelo
Secção I – Alojamento, restauração e similares
Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições
562 5621 56210 Fornecimento de refeições para eventos
Apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos
5629 56290 Outras atividades de serviço de refeições
Apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação.
Parte 2
Estabelecimentos a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 18º e o n.º 3 do artigo 33º
A
Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15KVA e potência térmica não superior a 4x
105KJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades
expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas (CAE — rev. 3).
Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade exercida a título individual ou em microempresa constituem
um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa desta categoria.
Subclasse CAE
Atividade exercida a título individual ou em microempresa
Limites anuais de produto acabado
10130 Preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares
2 000 kg
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura
2 000 kg
10203 Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar (1)
2 000 kg
10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura
(1) 2 000 kg
10310 Preparação e conservação de batatas
5 000 kg
10392 Preparação de frutos secos e secados, incluindo os silvestres
5 000 kg
10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada
5 000 kg
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis
5 000 kg
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
5 000 kg
10510 Indústrias do leite e derivados.
12 000 l
10520 Preparação de gelados e sorvetes
1 500 kg
10711 Fabrico de pão e produtos afins do pão
8 000 kg
10712 Fabrico de bolos, doçaria e confeitos
5 000 kg
10840 Preparação de plantas aromáticas, condimentos e temperos (incluindo produção de vinagre) 1 500 kg
11011 Fabricação de aguardentes preparadas
11013 Produção de licores, xaropes e aguardentes não vínicas . .
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos . . . .
11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos
11050 Fabricação de cerveja
(1) 1 500 l
1 500 l
2 500 l
(1) 2 500 l
2 500 l
13920 Confeção de bonecos de pano.
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13930 Produção de tapetes e tapeçaria.
13961 Passamanaria.
13991 Confeção de bordados.
13992 Confeção de artigos de renda.
14120 Confeção de vestuário de trabalho.
14132 Confeção de vestuário por medida.
14190 Fabrico de acessórios de vestuário e confeção de calçado de pano.
14310 Fabricação de meias e similares de malha.
14390 Fabricação de outro vestuário de malha.
15201 Reparação de calçado.
16291 Arte de soqueiro e tamanqueiro.
16292 Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, empalhamento, arte de croceiro, confeção de bonecos em folhas de milho.
17290 Arte de trabalhar papel.
23120 Arte do vitral.
23132 Arte de trabalhar cristal.
23190 Arte de trabalhar vidro.
32121 Ourivesaria — filigrana.
32122 Ourivesaria — prata cinzelada; joalharia.
32130 Fabrico de bijutarias.
32400 Fabrico de jogos e brinquedos.
(1)
Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.
B
(a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º)
Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação
coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
(CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Subclasse CAE
10130
Designação CAE
Atividade produtiva
Fabricação de produtos à base de carne.
Preparação e conservação de produtos à base
de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares.
101201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar.
10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura.
Todas (1).
10310 Preparação e conservação de batatas.
Todas.
10320 Fabricação de sumos de frutas e de produtos hortícolas.
Todas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
silvestres.
Todas.
Preparação de frutos secos e secados, incluindo os
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
Todas.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
Todas.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústrias do leite e derivados
Todas.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes
Todas.
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10611 Moagem de cereais
Todas (1).
10711 Panificação
Todas.
10712 Pastelaria
Fabrico de bolos, doçaria e confeitos.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
Todas.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
Todas.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
Todas.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
vinagre.
Preparação de ervas aromáticas e medicinais e produção de
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
Todas.
11011 Fabricação de aguardentes preparadas.
Produção de aguardentes vínicas (1).
11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
vínicas.
Produção de licores, xaropes e aguardentes não
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
Todas.
11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados.
Todas.
13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão.
Todas
13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã.
Todas.
13103 Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais.
fibras têxteis.
13105 Preparação e fiação de fibras do tipo linho e outras fibras têxteis.
Preparação e fiação de
Preparação e fiação de fibras têxteis.
13201 Tecelagem de fio do tipo algodão
Todas.
13202 Tecelagem de fio do tipo lã . . .
Todas.
13203 Tecelagem de fio do tipo seda e outros têxteis.
Todas.
13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário.
lar.
Confeção de bonecos de pano e de artigos têxteis para o
13930 Fabricação de tapetes e carpetes
Todas.
13941 Fabricação de cordoaria
Todas.
13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias.
Passamanaria.
13991 Fabricação de bordados
Todas.
13992 Fabricação de rendas
Todas.
14110 Confeção de vestuário em couro
Todas.
14132 Confeção de outro vestuário exterior por medida.
Todas.
14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário.
Todas.
14310 Fabricação de meias e similares de malha.
Todas.
14390 Fabricação de outro vestuário de malha.
Todas
15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pelo.
Gravura em pele; douradura em pele.
15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro. Todas.
16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção. Carpintaria para construção tradicional
16291 Fabricação de outras obras de madeira.
Carpintaria agrícola, carpintaria de cena.
16291 Fabricação de outras obras de madeira.
16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
croceiro, confeção de bonecos em folhas de milho.
Todas.
Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, empalhamento, arte de
16295 Fabricação de outros produtos de cortiça.
17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado).
17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão.
17230 Fabricação de artigos de papel para papelaria.
Arte de trabalhar cortiça.
Fabrico de papel.
Cartonagem
Encadernação
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17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão.
Arte de trabalhar papel.
20411 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
Todas.
20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.
Todas.
23120 Moldagem e transformação de vidro plano.
Arte do vitral.
23132 Cristalaria
Arte de trabalhar cristal.
23190 Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico).
Arte de trabalhar o vidro.
23311 Fabricação de azulejos
Cerâmica de construção tradicional.
23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica.
Cerâmica de construção tradicional.
23321 Fabricação de tijolos . . . . . . . .
Cerâmica de construção tradicional.
23322 Fabricação de telhas . . . . . . . .
Cerâmica de construção tradicional.
23323 Fabricação de abobadilhas . . .
Cerâmica de construção tradicional.
23411 Olaria de barro
Todas.
23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental.
23521 Fabricação de cal
Pintura cerâmica.
Fabrico de cal não hidráulica.
23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento.
Arte de trabalhar o gesso.
23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento.
Modelação cerâmica.
23701 Fabricação de artigos de mármore e de rocha similares.
Escultura em pedra; cantaria.
23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa).
Arte de trabalhar ardósia.
23703 Fabricação de artigos de granito e de rocha, n. e.
Escultura em pedra; cantaria.
25120 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, n. e.
Fabrico de portas, janelas e elementos similares.
25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados.
Todas.
25710 Fabricação de cutelaria
Todas.
25731 Fabricação de ferramentas manuais.
Todas.
25931 Fabricação de produtos de arame
Todas.
25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico.
bronze.
Latoaria; arte de trabalhar cobre, latão, estanho,
25992 Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e.
bronze.
Latoaria; arte de trabalhar cobre, latão, estanho,
31020 Fabricação de mobiliário de cozinha.
31030 Fabricação de colchoaria . . .
Marcenaria.
.
31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.
estofador.
Todas.
Marcenaria; arte de cadeireiro; restauro de madeira;
31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins.
Fabrico de mobiliário de vime ou similar.
32121 Fabricação de filigranas
32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria.
Ourivesaria — filigrana.
Ourivesaria — prata cinzelada; joalharia.
32130 Fabricação de bijutarias
Todas.
32200 Fabricação de instrumentos musicais.
Todas.
32400 Fabricação de jogos e de brinquedos.
32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.
Todas.
32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira.
Todas.
32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n. e.
Arte de marinharia e outros objetos de corda; fabrico de miniaturas;
fabrico de abat -jours; fabrico de perucas; fabrico de aparelhos de pesca; taxidermia (arte de embalsamar); fabrico de flores
artificiais; fabrico de registos e similares; fabrico de adereços e enfeites de festa; fabrico de objetos em cera; fabrico de objetos em
osso, chifre e similares; fabrico de objetos em materiais sintéticos.
33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos).
Todas.
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33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.
Todas.
33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico.
Todas.
33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico.
Todas.
35302 Produção de gelo
Todas.
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
Todas.
56290 Outras atividades de serviço de refeições.
Todas.
(1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.
Atividades pecuárias, assim definidas no Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária NREAP
(Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho – n.º 3 do artigo 1º)
Atividades Económicas, que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas CAE – rev.3
Grupo Classe Subclasse Designação
014 Produção animal
0141 01410 Criação de bovinos para produção de leite
0142 01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos
0143 01430 Criação de equinos, asininos e muares
0144 01440 Criação de camelos e camelídeos
0145 01450 Criação de ovinos e caprinos
0146 01460 Suinicultura
0147 01470 Avicultura
0149 Outra produção animal
01492 Cunicultura
01494 Outra produção animal, n.e.
015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas
462 Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos
4623 46230 Comércio por grosso de animais vivos
- Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas,
quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das
explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
- Atividades relativas a operações de gestão de resíduos (Decreto - Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto)
Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais
Compreende as atividades de recolha, transporte, triagem, armazenagem e tratamento de resíduos e desperdícios e valorização ou
eliminação
381 Recolha de Resíduos
Compreende a recolha e transporte de resíduos e desperdícios urbanos, industriais ou outros, perigosos ou não perigosos,
colocados ou não em contentores. Inclui, nomeadamente, recolha de resíduos sólidos urbanos e não urbanos, equipamentos
elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores usados, óleos usados, assim como de resíduos provenientes da construção ou
demolição.
381 3811 Recolha de Resíduos Não Perigosos
Compreende a recolha e transporte de resíduos sólidos não perigosos (domésticos, agrícolas, comerciais, industriais, etc.). Inclui
recolha, seletiva ou não, de materiais para recuperar, resíduos da construção e demolição, assim como a exploração de locais de
transferência para resíduos não perigosos.
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Não inclui:
Recolha de resíduos e desperdícios perigosos (38120);
Atividades de tratamento e eliminação de resíduos (382);
Exploração de instalação de triagem (3832);
Transporte de resíduos por entidades que não recolhem (49410);
38111 Recolha de resíduos inertes
Compreende a recolha e transporte de entulhos, de resíduos e de desperdícios inertes. A natureza destes resíduos, em contato
com outras substâncias, não potenciam o aumento da poluição nem prejudicam a saúde humana.
Não inclui:
Recolha de outros resíduos não perigosos (38112)
38112 Recolha de outros resíduos não perigosos
Compreende a recolha e transporte de resíduos urbanos agrícolas, industriais e de outros resíduos não perigosos, não
classificados noutras Subclasses.
Não inclui:
Recolha de resíduos inertes (38111)
Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos (3821)
Valorização de materiais (383)
3812 38120 Recolha de resíduos perigosos
Compreende a recolha e transporte de resíduos perigosos (resíduos contendo explosivos, substâncias inflamáveis, tóxicas,
radioativas, irritantes, nocivas, cancerígenas, corrosivas, infecciosas e outras substâncias e preparações nocivas para a saúde
humana e para o ambiente).
A recolha de óleos usados (de navios, de tanques de refinação, de veículos automóveis, etc.) de pilhas e acumuladores usados e
de resíduos nucleares estão compreendidas nesta Subclasse.
Inclui também a identificação e embalagem dos resíduos para o transporte e a exploração de estações de transferência de
resíduos perigosos.
Não inclui:
Recolha de resíduos e desperdícios, não perigosos (3811)
Tratamento e eliminação de resíduos perigosos (38220)
Valorização de materiais (383)
Descontaminação e atividades similares (39000)
Transporte de resíduos por entidades que não recolhem (49410)
382 Tratamento e eliminação de resíduos
Compreende as atividades de: deposição de resíduos, tratamento e eliminação de resíduos radioativos transitórios hospitalares e
outras fontes, tratamento de resíduos orgânicos com objetivo de preparar a sua deposição em aterro; tratamento e eliminação de
resíduos tóxicos provenientes de animais mortos ou vivos; tratamento de bens usados para eliminar resíduos nocivos; e eliminação
dos resíduos por incineração ou combustão.
Não inclui:
Tratamento de águas residuais (37002)
Valorização de resíduos (383)
3821 Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos
Compreende a deposição e o tratamento prévio destinado à deposição em aterro de resíduos urbanos ou outros, não perigosos,
envolvendo, nomeadamente, a exploração de aterros, a eliminação de resíduos e o tratamento de resíduos orgânicos.
Não inclui:
Produção de energia a partir de resíduos (35)
Tratamento por incineração ou combustão de resíduos perigosos (38220)
Exploração de instalações de triagem (3832)
Descontaminação e atividades similares (39000)
38211 Tratamento e eliminação de resíduos inertes
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Compreende o tratamento e a deposição de entulhos e de resíduos inertes, cuja natureza, em contato com outros materiais, não
aumentam a poluição nem prejudicam a saúde humana
38212 Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos
Compreende o tratamento e a deposição de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses.
3822 38220 Tratamento e eliminação de resíduos perigosos
Compreende as atividades de deposição e o tratamento prévio para deposição de resíduos perigosos; tratamento e eliminação de
resíduos tóxicos provenientes de animais (mortos ou vivos) e de outros resíduos contaminados; incineração de resíduos perigosos;
tratamento de bens e equipamentos usados (ex: frigoríficos), para eliminar resíduos perigosos, tratamento e eliminação de resíduos
radioativos transitórios; encapsulamento, preparação e outros tratamentos de resíduos nucleares para armazenagem.
Não inclui:
Reprocessamento de combustíveis nucleares (20130);
Produção de energia a partir de resíduos (35)
Inceneração de resíduos não perigosos (383)
Valorização de resíduos (383)
Descontaminação e atividades similares (39000)
383 Valorização de materiais
3831 Desmantelamento de equipamentos e bens, em fim de vida
Compreende, nomeadamente o desmantelamento de veículos automóveis, computadores, televisões e de outros equipamentos e
bens, em fim de vida, para obtenção de materiais recuperáveis. Inclui desmantelamento de navios.
38311 Desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida
Compreende o desmantelamento de veículos automóveis ligeiros e pesados (de carga e passageiros) em fim de vida para
recuperação de materiais recicláveis destinados a unidades especializadas.
Não inclui:
Exploração de locais de transferência (381)
Desmontagem de veículos para obtenção de peças usadas para venda
38312 Desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos, em fim de vida
Compreende o desmantelamento de grandes eletrodomésticos (frigoríficos, máquinas de lavar, fogões, radiadores, aparelhos de ar
condicionado, etc.); pequenos eletrodomésticos (aspiradores, ferros, torradeiras, etc.), equipamentos informáticos e de
telecomunicações (computadores, impressoras, telefones, etc.), rádios, televisões, vídeos, lâmpadas, ferramentas elétricas e
eletrónicas, brinquedos, equipamentos de desporto, aparelhos médicos, instrumentos de monitorização e controlo, máquinas
automáticas de venda e de outros equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).
Não inclui:
Exploração de locais de transferência (381)
Tratamento de bens usados como frigoríficos, para eliminação de resíduos perigosos (38220);
Desmontagem de equipamentos elétricos e eletrónicos para obtenção de peças usadas para venda.
38313 Desmantelamento de outros equipamentos e bens, em fim de vida
Compreende o desmantelamento de navios, aeronaves, de máquinas industriais e de outros equipamentos e de bens, em fim de
vida, para recuperação de materiais recicláveis destinados a unidades especializadas.
Não inclui:
Exploração de locais de transferência (381)
Desmantelamento de veículos automóveis (38311)
Desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos (38312)
Desmontagem de peças usadas para venda
3832 Valorização de resíduos selecionados
Compreende a separação e a valorização de materiais a partir de desperdícios e resíduos, assim como o processamento mecânico
ou químico, de desperdícios (metálicos ou não) em matérias primas secundárias (destinadas a uma nova transformação) de que a
seguir se apresentam alguns exemplos: trituração mecânica de sucata metálica (automóveis, máquinas de lavar, bicicletas, etc.);
compactação, corte ou fragmentação de peças, resíduos e desperdícios para reduzir o volume; regeneração de metais a partir de
resíduos e desperdícios fotográficos; regeneração de borracha, como pneus usados, para produzir matéria-prima secundária;
valorização (limpeza, fundição e trituração) de resíduos de matérias plásticas ou de borracha, em granulados e/ou em “peletes”;
trituração, limpeza e triagem de embalagens de vidro e outros desperdícios (inclui os provenientes de demolições); valorização de
óleos usados; e de outros resíduos alimentares, bebidas e tabaco, em matéria- prima secundária (destinada a nova
transformação).
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Não inclui:
Fabricação de produtos novos a partir de resíduos de papel, borracha, matérias plásticas, metal e outros materiais ©
Exploração de locais de transferência de resíduos (381)
Tratamento e eliminação de resíduos
Tratamento e deposição transitória de resíduos radioativos, tóxicos e contaminados (38220)
38321 Valorização de resíduos metálicos
Compreende a valorização e o processamento (mecânico ou químico) de desperdicios e resíduos metálicos em produtos
destinados a uma nova transformação
Não inclui:
Desmantelamento de equipamentos e de bens, em fim de vida (3831)
Comércio por grosso de desperdícios e sucata (4677)
38322 Valorização de resíduos não metálicos
Compreende a valorização e o processamento (mecânico, químico ou biológico) de esperdícios e resíduos, não metálicos, em
produtos destinados a uma nova transformação.
Não inclui:
Reprocessamento de combustível nuclear (20130)
- Atividades relativas a operações de gestão de resíduos (com exceção das operações de incineração
ou coincineração, e das operações de gestão de resíduos nos CIRVER (Decreto - Lei n.º 127/2013, de
30 de agosto)
Atividades previstas no anexo I ao decreto – lei supra, do qual faz parte integrante;
Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII do
decreto-lei supra, do qual faz parte integrante;
Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
Ver Anexos I e VII do Decreto– Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
Algumas Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II
Atividades de gestão de resíduos
- Indústrias do setor da energia:
- Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50MW;
- Refinação de petróleo e de gás;
- Produção de coque;
- Gaseificação ou liquefação de:
- Carvão;
- Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20MW.
- Instalações do setor da produção e transformação de metais:
- Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
- Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma
capacidade superior a 2,5t por hora;
- Processamento de metais ferrosos por:
- Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20t de aço bruto por hora;
- Operações de forjamento a martelo cujo energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorifica
utilizada for superior a 20 MW;
- Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2t de aço bruto por hora.
- Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20t por
dia;
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- Instalações do setor da indústria dos minérios.
- Instalações do setor químico.
- Gestão de resíduos.
- Outras atividades
Anexo VII
Disposições técnicas relativas às instalações e atividades que usam solventes orgânicos a que se refere o capítulo V
- Limpeza dos equipamentos
- Revestimentos adesivos
- Atividade de revestimento
- Revestimento de bobinas
- Limpeza a seco
- Fabrico de calçado
- Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos
- Fabrico de produtos farmacêuticos
- Impressão
- Processamento de borracha
- Limpeza de superfícies
- Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais
- Retoque de veículos
- Revestimento de fios metálicos para bobinas
- Impregnação de madeiras
- Laminagem de madeiras e plástico
- Atividades de revelação e aproveitamento de massas minerais (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de
outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro)
Atividades Económicas, que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas CAE – rev.3 – PEDREIRAS – conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do
licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos
depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
Divisão 05 - INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
051 0510 05100 Extração de hulha (inclui antracite)
052 0520 05200 Extração de lenhite
061 0610 06100 Extração de petróleo bruto
062 0620 06200 Extração de gás natural
071 0710 07100 Extração e preparação de minérios de ferro
072 0721 07210 Extração e preparação de minérios de urânio e de tório
0729 07290 Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos
081 0811 08111 Extração de mármore e outras rochas carbonatada
08112 Extração de granito ornamental e rochas similares
08113 Extração de calcário e cré
08114 Extração de gesso
08115 Extração de ardósia
0812 08121 Extração de saibro, areia e pedra britada
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08122 Extração de argilas e caulino
089 0891 08910 Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
0892 08920 Extração da turfa
0893 08931 Extração de sal marinho
08932 Extração de sal gema
0899 08991 Extração de feldspato
08992 Extração de outros minerais não metálicos, n.e.
091 0910 09100 Atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e gás, exceto a prospeção
099 0990 09900 Outras atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas
- Instalação das Atividades de gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento,
transformação e armazenagem de recursos naturais, bem como da exploração de pedreiras, também
designados por resíduos de extração (Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro
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II – Legislação de enquadramento
−
Decreto-lei n.º 165/2014, de 5 de novembro – Regime extraordinário de Regularização e de Alteração
e/ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operações de
Gestão de Resíduos e de Explorações de Pedreiras incompatíveis com instrumentos de Gestão Territorial
de e/ou Condicionantes do Uso do Solo.
−
Portaria n.º 68/2015, de 9 de março – Identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de
regularização.
−
Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 136/ 2014, de 9
de setembro - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE)
−
Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril – Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos;
−
Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU);
−
Edital n.º 1071/2014, de 27 de novembro - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE);
−
Edital n.º - Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
−
Decreto-lei n.º 88/90, de 16 de março – Aprova o Regulamento de depósitos minerais
−
Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, republicado pelos Decretos-lei n.º 112/2003, de 24 de junho,
DL n.º 317/2003, de 20 de dezembro e DL n.º 340/2007, de 12 de outubro, retificado pelas Declarações de
Retificação n.ºs 20AP/2001, de 30 de novembro e 108/2007, de 11 de dezembro – Regime Jurídico da
pesquisa e exploração de massas minerais, pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de
março12 de março.
−
Decreto-lei n.º 178/2009, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e
entretanto alterado pelos Decretos-lei n.ºs 165/2014, de 5 de novembro, DL 127/2013, de 30 de agosto,
DL56/2012, de 12 de março e 7/2012, de 17 de janeiro e pela Lei n.º 82D/2014, de 31 de dezembro –
Regime geral da gestão de resíduos transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho de 12 de
dezembro.
−
Decreto-lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro, que
estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos
minerais e de massas minerais transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE do
−
Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias
extrativas
−
Decreto-lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 1 de agosto, alterado
pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula
o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem
DU |DL nº 165/2014, de 5 de Novembro
36
como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema- Sistema de Indústria Responsável
(SIR);
−
Decreto-lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 165/2014, de 11 de maio e
retificado pela Declaração de retificação n.º 31/2013, que aprova o novo regime da atividade pecuária e
altera os Decretos-lei n.º 202/2004, de 18 de agosto e n.º 142/2006, de 27 de julho - (NREAP);
−
Plano ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 05.01.1995, publicada no DR n.º
38/95 - I série-B de 14.02, com a atual redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/98,
de 17.09.1998, publicada no DR n.º 233 - I série-B, de 09.10 e Aviso n.º 5086-A/2010 publicado no DR n.º
48 - II série, Parte H, de 10.03 – PDM de Alenquer;
−
Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental
−
Decreto-lei n.º166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 239/2012, de 2 de novembro –
Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)
−
Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), entre outros;
−
Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio – Bases de política pública de solos de ordenamento do território
e de urbanismo.
−
Código Civil (CC);
−
Novo Código Procedimento Administrativo (CPA);
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