o emprego de algemas e a súmula vinculante nº 11
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o emprego de algemas e a súmula vinculante nº 11
“O EMPREGO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11” Paulo Sérgio dos Santos Técnico em Segurança Pública pela PMESP, possui o Curso de Uso Progressivo da Força pelo SENASP e cursa o bacharelado em Ciências Policiais em Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Endereço eletrônico: [email protected] Sumário 1.Introdução; 2.Questões Controvertidas; 3.Aplicabilidade a Atividade Policial; 4. O Emprego de Algemas na Polícia Militar do Estado de São Paulo antes da Súmula 11; 5. O Emprego de Algemas na PMESP após a Súmula Vinculante n.º 11; 6.Considerações Finais. Palavras-chave Súmula vinculante nº11; emprego de algemas; Supremo Tribunal Federal; polícia; justificativa por escrito. 1. Introdução Algema é uma palavra originária do idioma arábico, aljamaa e significa pulseira, sendo, na atualidade, um instrumento empregado para impedir reações indevidas, agressivas ou incontroláveis por presos em relação aos policiais, contra si mesmo ou contra outras pessoas - comentário efetuado em ementa do STF em decisão de Habeas Corpus - (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra Carmem Lúcia, 22/08/2006). O Supremo Tribunal Federal (STF) depois da inércia do Poder Executivo por mais de 24 anos sem regulamentar o uso de algemas, previsto pela Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº7210/84), assumiu a responsabilidade e aprovou no dia 13 de agosto 2008 a Súmula Vinculante nº 11, da qual limita o uso de algemas, licitamente, a casos excepcionais de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso no seu uso indevido, pois se consubstanciaria em constrangimento físico e moral do preso, caso não seja devidamente justificada por escrito, podendo acarretar em responsabilidades 1 disciplinar, civil e penal do policial e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O instituto da Súmula Vinculante foi criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, da qual objetiva pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário, visando diminuir o numero de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo a sua resolução na primeira instância. O STF decidiu editar esta súmula, com base em um julgamento de um Habeas Corpus (HC 91952), da qual o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antônio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) da qual o julgava por homicídio triplamente qualificado. Para a anulação o STF argumentou que a condenação pelo Tribunal do Júri teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a manutenção do réu algemado perante os jurados durante todo o julgamento do réu, sem que a juízapresidente apresentasse uma justificativa convincente para o caso, a despeito das outras circunstâncias, influenciando na condenação. A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que trata do assunto, como: artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e de vários outros incisos da mesma Carta Magna que dizem respeito à dignidade humana, além também dos artigos 2841 e 292 do Código de Processo Penal2, além dos dispostos no parágrafo 3º do artigo 4743 do mesmo código, alterado pela Lei 11.689/08 e no parágrafo 1º do artigo 234 do Código de Processo Penal Militar4. 1 Art. 284 do Código de Processo Penal. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. 2 Art. 292 do CPP. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. 3 Art.474, §3º do CPP. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 4 Art. 234, §1º do CPPM. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242 (autoridades sujeitas à prisão especial). 2 2.Questões Controvertidas O instituto das súmulas vinculantes, disposto no artigo 103-A da Constituição Federal, possui como requisito básico para a sua edição que hajam decisões reiteradas sobre matéria constitucional, contrário ao que se observa na edição da Súmula Vinculante nº 11 da qual apenas uma única decisão, anulação do HC 91952, teria motivado a sua formulação5. Outros requisitos também não teriam sido observados, como: controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública; grave insegurança jurídica; e, relevante multiplicação de processo sobre questões idênticas. Mesmo que a decisão do HC 91952 tenha sido suficiente para a edição desta tão importante súmula, outro vício, em tese, se observa: a matéria da Súmula Vinculante nº11 foi mais ampla do que o contido no Habeas Corpus apreciado. O STF, através da súmula, partiu de um caso específico (ofensa à dignidade humana pelo uso de algemas no Tribunal do Júri), para o caso geral (uso de algemas pela autoridade policial). Conclui-se, então, que o STF legislou sobre o tema, inclusive criando um novo crime, impondo critérios inexistentes a serem seguidos pelos agentes do Estado no emprego de algemas. Esta matéria ao ser tema de súmula vinculante vem a eliminar e restringir qualquer discussão futura que possa vir ocorrer em instâncias inferiores, ou até mesmo a matéria ser tema de elaboração de lei pelo Poder Legislativo, conforme afirma a Delegada de Polícia Federal Arryanne Queiroz6. 5 Outro Habeas Corpus foi encontrado sobre o mesmo tema (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra Carmem Lúcia, 22/08/2006), que considerou o emprego de algemas algo legítimo e não arbitrário para os casos considerados excepcionais, que em resumo teve por paciente um Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia que estava preso buscando não ser algemado por ocasião de sua condução da carceragem da Polícia Federal em Brasília ao Gabinete de uma Ministra do STJ, onde seria ouvido, bem como em outros atos judiciais, e também não ser exposto à exibição para as câmeras de imprensa. Isso porque, por ocasião da prisão, o paciente teria sido algemado em sua residência e submetido a vexame mediante exposição à imprensa de todo o país. A liminar requerida foi concedida, para garantir ao paciente o direito de não ser algemado por ocasião de sua oitiva no STJ. No mérito, reconheceu-se seu direito de não ser algemado por ocasião de outros transportes que viessem a ser feitos, a não ser em caso de reação violenta. Dois "habeas corpus" com fundamentos idênticos foram impetrados pelos co-réus, um Procurador de Justiça (HC 89.419) e um Desembargador (HC 89.416), encontrando desfecho semelhante. 6 QUEIROZ, Arryanne. Uso de algemas: Súmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional. São Paulo: Revista Consultor Jurídico, 2008 Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1. Acesso em: 15 nov 2008. 3 A edição desta súmula somente seria possível se esta restringisse ao emprego de algemas em júri. No que tange as prisões cautelares não haveria essa possibilidade, porque não existem, no STF, julgados que comprovem a existência de matéria controvertida. Para o Dr. Alexandre de Morais o uso de algemas foi considerado pelo STF como sendo de questão constitucional, assim, não cabendo a lei federal, tampouco a decreto disciplinar a matéria, não permitindo, também, por analogia uma reação legislativa neste momento, pois seria contrária a súmula já editada (informação verbal)7, em contrário sensu ao disposto por Arryanne . Alexandre de Morais ainda efetuou críticas à Súmula Vinculante nº11, uma delas considerando perigosa a comparação que o STF fez do uso indevido de algemas com a Teoria das Provas Ilícitas (exemplo, confissão algemado=confissão), pois o algemamento sem motivação ou motivação anulada pelo Tribunal poderá anular todo o julgamento, ou até mesmo todo o processo (informação verbal)8. Essa análise realizada pelo STF, para Alexandre de Morais, faz com que o advogado do réu, a qualquer mínimo descumprimento desta súmula, levantasse reclamação junto ao STF, atolando o Tribunal Superior. No mesmo evento que o Dr. Alexandre de Moraes, contrariamente a Súmula Vinculante n.º11, o Superintendente Regional da Policia Federal de São Paulo, o Sr. Leandro Daiello Coimbra disse que “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário (informação verbal)9. O emprego de algemas, conforme o Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, citado por Leandro, visa à segurança e preservação da Integridade Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões desastrosas, como: suicídios, fugas etc. (informação verbal)10. As algemas evitam, ainda, atos irracionais dos presos, pois para ele, seria impossível prever o comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de 7 Frase citada em debate no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo; em agosto de 2008. 8 Idem. 9 Idem. 10 Idem, p. 4. 4 estresse, portanto recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões como para os presos conduzidos (informação verbal)11 3. Aplicabilidade à Atividade Policial Para a Polícia Militar o que mais importa é o ato da prisão dos infratores da lei, que mesmo sendo um ato que viole a dignidade da pessoa humana, haja vista ser a liberdade o fator natural do homem, observa-se que se a prisão for amparada pela lei, não se justifica a não utilização das algemas pelos órgãos policiais, entretanto o excesso em seu emprego caracterizaria em um atentado à liberdade de locomoção, crime de Abuso de Autoridade, Lei nº 4898/65, além da responsabilidade civil e conseqüências disciplinares através de seus Regulamentos Disciplinares. O policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo ser no próprio Relatório de Serviço Operacional, o RSO; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado. Outra questão levada a efeito para a Polícia Militar é no que tange a escolta de presos, pois seria muito difícil a substituição das algemas pelo reforço policial, por que para cada preso algemado conduzido deve ser empregado, no mínimo, um policial militar. Com o proposto pela referida súmula, a condução dos infratores escoltados sem as algemas faria com que se aumentasse o numero de policiais empregados, algo descabido na atualidade, devido às diversas atividades desempenhadas pela policia. Outra questão surge após a edição da Súmula Vinculante nº11, da qual o Promotor de Justiça do Distrito Federal Rodrigo de Abreu Fudoli em artigo para o site jurídico Jus Navigandi colocou com propriedade, no que tange ao “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa” 12. Será que o STF aceitará que a pessoa presa ou que deva ser presa seja algemada com base exclusivamente na natureza do crime, por exemplo, homicidas, poderiam ser sempre algemados, ainda que bem 11 Idem, p. 4. 12 FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF. São Paulo: JusNavigandi, 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625. Acesso em: 12 nov. 2008. 5 comportados durante o processo, ao passo que os estelionatários não, ou será exigido, para a colocação de algemas no preso uma conduta concreta demonstrando periculosidade (exemplo: o réu que olha de forma ameaçadora para a vítima em audiência)? E mais: tendo em vista o inato desejo de liberdade do ser humano, será que não haveria fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em flagrante ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual comparece escoltado)? (FUDOLLI, 2008). Isto faz com que pensemos se a análise ao se empregar as algemas deverá ser pelo critério da possibilidade de uma atitude adversa pelo preso por aquilo que ele cometeu (análise implícita), ou por aquilo que ele ‘visivelmente’ tem demonstrado através de suas atitudes (análise explícita). Independente da decisão a ser tomada pelo policial militar na ocorrência ou na escolta do preso em se fazer valer das algemas, haverá a necessidade que se haja a devida justificativa escrita por parte do agente do Estado. A dúvida por parte do policial militar no uso ou não das algemas para uma prisão favorece a ele mesmo, pois isso é considerado como sendo um temor justificável. Exemplo disso, conforme Fernando Capez, são os casos de prisão em flagrante delito, que na dúvida, poderá o policial militar fundamentar posteriormente o uso das algemas, não se consubstanciando tal conduta como sendo crime de Abuso de Autoridade (informação verbal)13. Não configura crime de Abuso de Autoridade, pois deve se existir o dolo de agir contrário às normas, sendo fato atípico o emprego de algemas da qual o policial militar, na dúvida, a utilizou crendo estar fazendo o correto, se justificando por escrito, não será passível de nulidade na fase judicial. 4. O Emprego de Algemas na Policia Militar do Estado de São Paulo Antes da Súmula 11 Na Policia Militar do Estado de São Paulo o emprego de algemas foi regulado por muitos anos pelo Decreto Estadual nº 19903/50, da qual permitia o uso de algemas, excepcionalmente, para conduzir delinqüentes presos em flagrante delito, desde que oferecessem resistência ou tentassem a fuga; para conduzir os ébrios, os viciados e os turbulentos apanhados em prática de infração e que devessem ser postos em custódia, desde que seu estado de extrema exaltação tornasse indispensável o 13 Idem, p. 4. 6 emprego de força. Para transportar, ainda, de uma dependência para outra presos que, pela sua periculosidade, pudessem tentar a fuga durante a diligência, ou tivessem tentado ou oferecido resistência quando da prisão. O decreto ainda impõe ao policial, que fizesse uso das algemas, a obrigatoriedade de se justificar por escrito o ato, devendo ainda as Delegacias de Policia possuir livro próprio para registro das ocorrências que tiveram a utilização de algemas pelos policiais (publicado no Boletim Geral PM nº 141/73, reeditado pelo de nº111/97). A Polícia Militar do Estado de São Paulo possui normas internas que regulam o uso das algemas a seus agentes, que se descumpridas poderão acarretar em sanções disciplinares. Uma dessas normas são os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), da qual estabelecem uma seqüência padrão de ações a serem seguidas pelos policiais militares em diversas situações de ocorrência. Verificamos o POP de Abordagem a Indivíduo em Atitude Suspeita, elaborado em 15 de março de 2002, da qual impõe ao policial militar, que se durante a busca pessoal for encontrado algum objeto ilícito ou constatado algum flagrante delito, deverá colocar imediatamente os indivíduos de joelhos, a fim de serem algemados. Este POP em nada menciona os motivos para o algemamento, demonstrando implicitamente que para se algemar alguém deverá haver, apenas, o flagrante delito, não havendo a correlação com nenhum tipo de atitude de resistência ou possível fuga do infrator, e também não explana sobre a posterior justificativa por escrito do policial militar que fez uso das algemas. O POP de Abordagem a Individuo Infrator da Lei vai ainda mais longe, pois sob os parâmetros da segurança pública determina que toda pessoa infratora da lei seja abordada, algemada, submetida à busca pessoal e devidamente conduzida. Este generaliza o ato de algemamento a qualquer circunstância delituosa flagrancial, colocando como referência requisitos da Segurança Pública, critérios estes subjetivos, contrários ao que se almeja com a Súmula Vinculante nº11. O antigo manual de procedimentos operacionais, Manual Básico de Policiamento Ostensivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (M-14 PM), de 1997, ainda não revogado, contem em seu texto o critério objetivo e a motivação necessária para a utilização de algemas que não se repetem nos textos dos POP’s, da qual cita que somente poderá ocorrer o seu emprego para os detidos que oferecerem perigo à 7 segurança do PM ou aos que puderem se empenhar em fuga, conforme o Decreto Estadual nº 19903/50, legislação da época da elaboração do M-14PM. 5. Emprego de Algemas na PMESP Após a Sumula Vinculante n.º11 A Polícia Militar do Estado de São Paulo alterou alguns pontos questionados no capitulo anterior quanto a sua forma de empregar as algemas, após estudos, da qual visou à consonância dos POP’s com a atual Súmula Vinculante n.º 11. Esta atualização visou se alinhar com outros diplomas legais nacionais, como a Constituição Federal, Código de Processo Penal e Penal Militar, ECA e Lei n.º 4898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), além de cumprir com o disposto pelos tratados internacionais da qual o Brasil faz parte, que regulam o emprego de algemas direta ou indiretamente, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos e entre outros. Estes pontos estudados deram origem a Doutrina Operacional de processo n.º5.01.00, que estabeleceu conceitos e explanações legais quanto ao emprego de algemas a ser seguida pela instituição, que da qual gerou complementos aos POP’s. Esta Doutrina Operacional visa respeitar à integridade física e moral do preso, prevista na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso XLIX14, e ainda o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, elaborado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1979, que preceitua de como deve ser a conduta do policial em sua atividade fim. As algemas, conforme o exposto na doutrina, somente deverá ser empregado depois de observada a real necessidade comprovada para cada caso concreto, haja vista que a força só poderá ser utilizada pelos policiais no estritamente necessário, sendo que nunca deverá deixar de lado a proteção da Dignidade Humana do preso, sabendo o policial que qualquer desvio poderá ser considerado como crime de abuso de autoridade ou até mesmo de tortura dependendo da gravidade do fato, além do crime de improbidade administrativa. 14 Art. 5º, III, CF – É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. 8 Esta doutrina operacional expõe o significado do ato de algemar, sendo um processo de imobilização para condução segura tanto para o preso quanto para o policial militar. Esta Doutrina Operacional deu origem a Instrução Continuada do Comando sobre emprego de algemas, ICC n.º 08-005, de setembro de 2008, e também, como citado anteriormente, modificou o POP, um deles foram os POP’s de Ato de Algemar e Ato de Retirada das Algemas, revisados na PMESP pela em 29 de dezembro de 2008, ou seja, 4 (quatro) meses após a edição da súmula. Estes POP’s acrescentam a justificativa por escrito como fator preponderante ao policial militar que fizer uso das algemas, que deverá ser feita no próprio RSO, Relatório de Serviço Operacional, ou dependendo da ocasião e desdobramentos, através de Parte Circunstanciada elaborada pelo policial militar. 5. Considerações Finais A Polícia Militar do Estado de São Paulo tornou-se exemplo a ser seguido pelas demais polícias do Brasil, órgãos responsáveis pelo fiel cumprimento do Direito, pois readequou suas normas de Procedimentos Operacionais Padrão, seguindo o disposto pela Súmula Vinculante nº 11, no que se refere ao emprego de algemas aos detidos. Devem as instituições policiais militares, reafirmar os critérios objetivos dispostos na súmula a serem avaliados pelo policial militar no momento de se decidir em fazer uso ou não das algemas, e se usada, citar a justificação em documento específico ou relatório operacional, ou mesmo, por exemplo, no próprio Boletim de Ocorrência PM. Esta readequação é importante para as polícias, pois de um algemamento injustificado, poderá se abrir a possibilidade de anular a prisão do detido, ou até mesmo acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário. A nulidade do processo poderá ocorrer devido à inserção da matéria emprego de algemas ao rol de matérias constitucionais pela Súmula Vinculante nº11, o equivalendo à Teoria das Provas Ilícitas, dado o ilícito emprego de algemas, dada a violação às normas constitucionais. 9 A Teoria das Provas Ilícitas adentrou o Ordenamento Jurídico após a edição da Lei nº 11690/08, que alterou o Código de Processo Penal15, pois só existia no âmbito doutrinário e jurisprudencial. A nulidade da prisão do infrator de um delito, devido o emprego de algemas de forma injustificada, causará imediatamente o relaxamento da prisão pelo juiz, mesmo não havendo dúvida quanto ao cometimento do delito pelo acusado. O indiciamento por Abuso de Autoridade do agente do Estado, caso comprovado o dolo no uso, também poderá ocorrer. Tanto a nulidade da prisão quanto a nulidade de todo o processo não é o espírito da Súmula Vinculante nº11, ou seja, que um mau uso das algemas pelo policial possa livrar da condenação o infrator de um crime, afastando a pretensão punitiva do Estado, quebrando a Persecução Criminal. O objetivo da súmula é sim dar maior segurança jurídica ao emprego de algemas pelos órgãos policiais, em consonância com os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana consagrados pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, visando à legalidade dos atos de polícia e a restrição a casos específicos à liberdade da pessoa. A polícia possui o Poder de Polícia, poder este não absoluto ou ilimitado, mas sim um poder que deve ser amparado quanto ao seu uso pela legalidade e motivação do ato. A força é quesito necessário para a polícia cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública, seu excesso é punível, exemplo: abusar do uso de algemas. Bibliografia “11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais”. Notícias STF, Supremo Tribunal Federal. Postado em: 13 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. Acesso em: 18 de novembro de 2008. “Habeas Corpus 89429/RO-Rondônia. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Julgamento em: 22 de agosto de 2006.” Acompanhamento Processual, Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=89429&classe=HC&origem=AP&recurso =0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 15 de novembro de 2008. “Habeas Corpus 91952/SP- SÃO PAULO. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgameto em: 07 de agosto de 2008.” Acompanhamento Processual, Supremo Tribunal Federal. Disponível em: 15 Art. 157 do CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 10 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=91952&classe=HC&origem=AP&recurso =0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 14 de novembro de 2008. FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. “Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF”. JusNavigandi. Postado em: agosto de 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625. Acesso em: 12 de novembro de 2008. MORAIS, Alexandre de; CAPEZ, Fernando; GOMES, Luis Flávio e outros. “O uso de algemas e o Supremo Tribunal Federal: debate sobre a polêmica súmula vinculante nº11”. Fórum Criminal da Barra Funda. São Paulo.SP.Realizado em: 27 de agosto de 2008. PERES, Carlos Silvestre Tavares; VALTER, Roberto Augusto. “Mega Vademecum Jurídico”. Editora Suprema Cultura. 2008. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Boletim Geral da Policia Militar nº 141/73”. 1973. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Boletim Geral da Policia Militar nº111/97”. 1997. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Doutrina Operacional: Processo n.º 5.01.00”. 2008. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Instrução Continuada do Comando: Emprego de Algemas”. 2008. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Manual Básico de Policiamento Ostensivo da Polícia Militar de São Paulo: M-14 PM”. 3ª Edição.1997. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Procedimento Operacional Padrão: Abordagem a Individuo em Atitude Suspeita”. 2002. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Procedimento Operacional Padrão: Ato de Algemar”. 2008. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Procedimento Operacional Padrão: Ato de Retirada das Algemas”. 2008. São Paulo, SP. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Procedimento Operacional Padrão: Abordagem a Individuo Infrator da Lei”. 2002. São Paulo, SP. QUEIROZ, Arryanne. “Uso de algemas: Súmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional”. Revista Consultor Juridico. Postado em: 21 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1. Acesso em: 15 de novembro de 2008. 11
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