o emprego de algemas e a súmula vinculante nº 11

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o emprego de algemas e a súmula vinculante nº 11
“O EMPREGO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11”
Paulo Sérgio dos Santos Técnico em Segurança Pública
pela PMESP, possui o Curso de Uso Progressivo da Força
pelo SENASP e cursa o bacharelado em Ciências Policiais
em Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia
Militar do Barro Branco.
Endereço eletrônico: [email protected]
Sumário
1.Introdução; 2.Questões Controvertidas; 3.Aplicabilidade a Atividade Policial; 4. O
Emprego de Algemas na Polícia Militar do Estado de São Paulo antes da Súmula 11; 5.
O Emprego de Algemas na PMESP após a Súmula Vinculante n.º 11; 6.Considerações
Finais.
Palavras-chave
Súmula vinculante nº11; emprego de algemas; Supremo Tribunal Federal; polícia;
justificativa por escrito.
1. Introdução
Algema é uma palavra originária do idioma arábico, aljamaa e significa
pulseira, sendo, na atualidade, um instrumento empregado para impedir reações
indevidas, agressivas ou incontroláveis por presos em relação aos policiais, contra si
mesmo ou contra outras pessoas - comentário efetuado em ementa do STF em decisão
de Habeas Corpus - (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra Carmem Lúcia,
22/08/2006).
O Supremo Tribunal Federal (STF) depois da inércia do Poder Executivo
por mais de 24 anos sem regulamentar o uso de algemas, previsto pela Lei de Execuções
Penais (Lei Federal nº7210/84), assumiu a responsabilidade e aprovou no dia 13 de
agosto 2008 a Súmula Vinculante nº 11, da qual limita o uso de algemas, licitamente, a
casos excepcionais de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso no seu uso
indevido, pois se consubstanciaria em constrangimento físico e moral do preso, caso
não seja devidamente justificada por escrito, podendo acarretar em responsabilidades
1
disciplinar, civil e penal do policial e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
O instituto da Súmula Vinculante foi criado pela Emenda Constitucional nº
45 de 2004, da qual objetiva pacificar a discussão de questões examinadas nas
instâncias inferiores do Judiciário, visando diminuir o numero de recursos que chegam
às instâncias superiores e ao STF, permitindo a sua resolução na primeira instância.
O STF decidiu editar esta súmula, com base em um julgamento de um
Habeas Corpus (HC 91952), da qual o Plenário anulou a condenação do pedreiro
Antônio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) da qual o
julgava por homicídio triplamente qualificado.
Para a anulação o STF argumentou que a condenação pelo Tribunal do Júri
teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a manutenção do réu
algemado perante os jurados durante todo o julgamento do réu, sem que a juízapresidente apresentasse uma justificativa convincente para o caso, a despeito das outras
circunstâncias, influenciando na condenação.
A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de
legislação que trata do assunto, como: artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e de
vários outros incisos da mesma Carta Magna que dizem respeito à dignidade humana,
além também dos artigos 2841 e 292 do Código de Processo Penal2, além dos dispostos
no parágrafo 3º do artigo 4743 do mesmo código, alterado pela Lei 11.689/08 e no
parágrafo 1º do artigo 234 do Código de Processo Penal Militar4.
1
Art. 284 do Código de Processo Penal. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no
caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
2
Art. 292 do CPP. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios
necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também
por duas testemunhas.
3
Art.474, §3º do CPP. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
4
Art. 234, §1º do CPPM. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou
de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242
(autoridades sujeitas à prisão especial).
2
2.Questões Controvertidas
O instituto das súmulas vinculantes, disposto no artigo 103-A da
Constituição Federal, possui como requisito básico para a sua edição que hajam
decisões reiteradas sobre matéria constitucional, contrário ao que se observa na edição
da Súmula Vinculante nº 11 da qual apenas uma única decisão, anulação do HC 91952,
teria motivado a sua formulação5.
Outros requisitos também não teriam sido observados, como: controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública; grave
insegurança jurídica; e, relevante multiplicação de processo sobre questões idênticas.
Mesmo que a decisão do HC 91952 tenha sido suficiente para a edição desta
tão importante súmula, outro vício, em tese, se observa: a matéria da Súmula Vinculante
nº11 foi mais ampla do que o contido no Habeas Corpus apreciado.
O STF, através da súmula, partiu de um caso específico (ofensa à dignidade
humana pelo uso de algemas no Tribunal do Júri), para o caso geral (uso de algemas
pela autoridade policial). Conclui-se, então, que o STF legislou sobre o tema, inclusive
criando um novo crime, impondo critérios inexistentes a serem seguidos pelos agentes
do Estado no emprego de algemas.
Esta matéria ao ser tema de súmula vinculante vem a eliminar e restringir
qualquer discussão futura que possa vir ocorrer em instâncias inferiores, ou até mesmo a
matéria ser tema de elaboração de lei pelo Poder Legislativo, conforme afirma a
Delegada de Polícia Federal Arryanne Queiroz6.
5
Outro Habeas Corpus foi encontrado sobre o mesmo tema (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra
Carmem Lúcia, 22/08/2006), que considerou o emprego de algemas algo legítimo e não arbitrário para os
casos considerados excepcionais, que em resumo teve por paciente um Conselheiro do Tribunal de Contas
de Rondônia que estava preso buscando não ser algemado por ocasião de sua condução da carceragem da
Polícia Federal em Brasília ao Gabinete de uma Ministra do STJ, onde seria ouvido, bem como em outros
atos judiciais, e também não ser exposto à exibição para as câmeras de imprensa. Isso porque, por ocasião
da prisão, o paciente teria sido algemado em sua residência e submetido a vexame mediante exposição à
imprensa de todo o país. A liminar requerida foi concedida, para garantir ao paciente o direito de não ser
algemado por ocasião de sua oitiva no STJ. No mérito, reconheceu-se seu direito de não ser algemado por
ocasião de outros transportes que viessem a ser feitos, a não ser em caso de reação violenta. Dois "habeas
corpus" com fundamentos idênticos foram impetrados pelos co-réus, um Procurador de Justiça (HC
89.419) e um Desembargador (HC 89.416), encontrando desfecho semelhante.
6
QUEIROZ, Arryanne. Uso de algemas: Súmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional. São
Paulo: Revista Consultor Jurídico, 2008 Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1.
Acesso em: 15 nov 2008.
3
A edição desta súmula somente seria possível se esta restringisse ao
emprego de algemas em júri. No que tange as prisões cautelares não haveria essa
possibilidade, porque não existem, no STF, julgados que comprovem a existência de
matéria controvertida.
Para o Dr. Alexandre de Morais o uso de algemas foi considerado pelo
STF como sendo de questão constitucional, assim, não cabendo a lei federal, tampouco
a decreto disciplinar a matéria, não permitindo, também, por analogia uma reação
legislativa neste momento, pois seria contrária a súmula já editada (informação verbal)7,
em contrário sensu ao disposto por Arryanne .
Alexandre de Morais ainda efetuou críticas à Súmula Vinculante nº11, uma
delas considerando perigosa a comparação que o STF fez do uso indevido de algemas
com a Teoria das Provas Ilícitas (exemplo, confissão algemado=confissão), pois o
algemamento sem motivação ou motivação anulada pelo Tribunal poderá anular todo o
julgamento, ou até mesmo todo o processo (informação verbal)8.
Essa análise realizada pelo STF, para Alexandre de Morais, faz com que o
advogado do réu, a qualquer mínimo descumprimento desta súmula, levantasse
reclamação junto ao STF, atolando o Tribunal Superior.
No mesmo evento que o Dr. Alexandre de Moraes, contrariamente a Súmula
Vinculante n.º11, o Superintendente Regional da Policia Federal de São Paulo, o Sr.
Leandro Daiello Coimbra disse que “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de
porta aberta”, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário (informação
verbal)9.
O emprego de algemas, conforme o Manual sobre Uso de Algemas da
Polícia Federal, citado por Leandro, visa à segurança e preservação da Integridade
Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões desastrosas, como:
suicídios, fugas etc. (informação verbal)10.
As algemas evitam, ainda, atos irracionais dos presos, pois para ele, seria
impossível prever o comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de
7
Frase citada em debate no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo; em agosto de 2008.
8
Idem.
9
Idem.
10
Idem, p. 4.
4
estresse, portanto recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões
como para os presos conduzidos (informação verbal)11
3. Aplicabilidade à Atividade Policial
Para a Polícia Militar o que mais importa é o ato da prisão dos infratores da
lei, que mesmo sendo um ato que viole a dignidade da pessoa humana, haja vista ser a
liberdade o fator natural do homem, observa-se que se a prisão for amparada pela lei,
não se justifica a não utilização das algemas pelos órgãos policiais, entretanto o excesso
em seu emprego caracterizaria em um atentado à liberdade de locomoção, crime de
Abuso de Autoridade, Lei nº 4898/65, além da responsabilidade civil e conseqüências
disciplinares através de seus Regulamentos Disciplinares.
O policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o
feito, podendo ser no próprio Relatório de Serviço Operacional, o RSO; devendo, ainda,
atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado.
Outra questão levada a efeito para a Polícia Militar é no que tange a escolta
de presos, pois seria muito difícil a substituição das algemas pelo reforço policial, por
que para cada preso algemado conduzido deve ser empregado, no mínimo, um policial
militar.
Com o proposto pela referida súmula, a condução dos infratores escoltados
sem as algemas faria com que se aumentasse o numero de policiais empregados, algo
descabido na atualidade, devido às diversas atividades desempenhadas pela policia.
Outra questão surge após a edição da Súmula Vinculante nº11, da qual o
Promotor de Justiça do Distrito Federal Rodrigo de Abreu Fudoli em artigo para o site
jurídico Jus Navigandi colocou com propriedade, no que tange ao “fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa” 12.
Será que o STF aceitará que a pessoa presa ou que deva ser presa seja
algemada com base exclusivamente na natureza do crime, por
exemplo, homicidas, poderiam ser sempre algemados, ainda que bem
11
Idem, p. 4.
12
FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF. São Paulo:
JusNavigandi, 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625. Acesso em: 12
nov. 2008.
5
comportados durante o processo, ao passo que os estelionatários não,
ou será exigido, para a colocação de algemas no preso uma conduta
concreta demonstrando periculosidade (exemplo: o réu que olha de
forma ameaçadora para a vítima em audiência)? E mais: tendo em
vista o inato desejo de liberdade do ser humano, será que não haveria
fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em flagrante
ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a
possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual
comparece escoltado)? (FUDOLLI, 2008).
Isto faz com que pensemos se a análise ao se empregar as algemas deverá
ser pelo critério da possibilidade de uma atitude adversa pelo preso por aquilo que ele
cometeu (análise implícita), ou por aquilo que ele ‘visivelmente’ tem demonstrado
através de suas atitudes (análise explícita).
Independente da decisão a ser tomada pelo policial militar na ocorrência ou
na escolta do preso em se fazer valer das algemas, haverá a necessidade que se haja a
devida justificativa escrita por parte do agente do Estado.
A dúvida por parte do policial militar no uso ou não das algemas para uma
prisão favorece a ele mesmo, pois isso é considerado como sendo um temor justificável.
Exemplo disso, conforme Fernando Capez, são os casos de prisão em
flagrante delito, que na dúvida, poderá o policial militar fundamentar posteriormente o
uso das algemas, não se consubstanciando tal conduta como sendo crime de Abuso de
Autoridade (informação verbal)13.
Não configura crime de Abuso de Autoridade, pois deve se existir o dolo de
agir contrário às normas, sendo fato atípico o emprego de algemas da qual o policial
militar, na dúvida, a utilizou crendo estar fazendo o correto, se justificando por escrito,
não será passível de nulidade na fase judicial.
4. O Emprego de Algemas na Policia Militar do Estado de São Paulo Antes da Súmula 11
Na Policia Militar do Estado de São Paulo o emprego de algemas foi
regulado por muitos anos pelo Decreto Estadual nº 19903/50, da qual permitia o uso de
algemas, excepcionalmente, para conduzir delinqüentes presos em flagrante delito,
desde que oferecessem resistência ou tentassem a fuga; para conduzir os ébrios, os
viciados e os turbulentos apanhados em prática de infração e que devessem ser postos
em custódia, desde que seu estado de extrema exaltação tornasse indispensável o
13
Idem, p. 4.
6
emprego de força. Para transportar, ainda, de uma dependência para outra presos que,
pela sua periculosidade, pudessem tentar a fuga durante a diligência, ou tivessem
tentado ou oferecido resistência quando da prisão.
O decreto ainda impõe ao policial, que fizesse uso das algemas, a
obrigatoriedade de se justificar por escrito o ato, devendo ainda as Delegacias de Policia
possuir livro próprio para registro das ocorrências que tiveram a utilização de algemas
pelos policiais (publicado no Boletim Geral PM nº 141/73, reeditado pelo de nº111/97).
A Polícia Militar do Estado de São Paulo possui normas internas que
regulam o uso das algemas a seus agentes, que se descumpridas poderão acarretar em
sanções disciplinares.
Uma dessas normas são os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), da
qual estabelecem uma seqüência padrão de ações a serem seguidas pelos policiais
militares em diversas situações de ocorrência.
Verificamos o POP de Abordagem a Indivíduo em Atitude Suspeita,
elaborado em 15 de março de 2002, da qual impõe ao policial militar, que se durante a
busca pessoal for encontrado algum objeto ilícito ou constatado algum flagrante delito,
deverá colocar imediatamente os indivíduos de joelhos, a fim de serem algemados.
Este POP em nada menciona os motivos para o algemamento, demonstrando
implicitamente que para se algemar alguém deverá haver, apenas, o flagrante delito, não
havendo a correlação com nenhum tipo de atitude de resistência ou possível fuga do
infrator, e também não explana sobre a posterior justificativa por escrito do policial
militar que fez uso das algemas.
O POP de Abordagem a Individuo Infrator da Lei vai ainda mais longe, pois
sob os parâmetros da segurança pública determina que toda pessoa infratora da lei seja
abordada, algemada, submetida à busca pessoal e devidamente conduzida.
Este generaliza o ato de algemamento a qualquer circunstância delituosa
flagrancial, colocando como referência requisitos da Segurança Pública, critérios estes
subjetivos, contrários ao que se almeja com a Súmula Vinculante nº11.
O antigo manual de procedimentos operacionais, Manual Básico de
Policiamento Ostensivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (M-14 PM), de 1997,
ainda não revogado, contem em seu texto o critério objetivo e a motivação necessária
para a utilização de algemas que não se repetem nos textos dos POP’s, da qual cita que
somente poderá ocorrer o seu emprego para os detidos que oferecerem perigo à
7
segurança do PM ou aos que puderem se empenhar em fuga, conforme o Decreto
Estadual nº 19903/50, legislação da época da elaboração do M-14PM.
5. Emprego de Algemas na PMESP Após a Sumula Vinculante n.º11
A Polícia Militar do Estado de São Paulo alterou alguns pontos
questionados no capitulo anterior quanto a sua forma de empregar as algemas, após
estudos, da qual visou à consonância dos POP’s com a atual Súmula Vinculante n.º 11.
Esta atualização visou se alinhar com outros diplomas legais nacionais,
como a Constituição Federal, Código de Processo Penal e Penal Militar, ECA e Lei n.º
4898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), além de cumprir com o disposto pelos tratados
internacionais da qual o Brasil faz parte, que regulam o emprego de algemas direta ou
indiretamente, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e entre outros.
Estes pontos estudados deram origem a Doutrina Operacional de processo
n.º5.01.00, que estabeleceu conceitos e explanações legais quanto ao emprego de
algemas a ser seguida pela instituição, que da qual gerou complementos aos POP’s.
Esta Doutrina Operacional visa respeitar à integridade física e moral do
preso, prevista na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso XLIX14, e ainda o Código
de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, elaborado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1979, que preceitua de como deve ser a
conduta do policial em sua atividade fim.
As algemas, conforme o exposto na doutrina, somente deverá ser
empregado depois de observada a real necessidade comprovada para cada caso
concreto, haja vista que a força só poderá ser utilizada pelos policiais no estritamente
necessário, sendo que nunca deverá deixar de lado a proteção da Dignidade Humana do
preso, sabendo o policial que qualquer desvio poderá ser considerado como crime de
abuso de autoridade ou até mesmo de tortura dependendo da gravidade do fato, além do
crime de improbidade administrativa.
14
Art. 5º, III, CF – É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
8
Esta doutrina operacional expõe o significado do ato de algemar, sendo um
processo de imobilização para condução segura tanto para o preso quanto para o policial
militar.
Esta Doutrina Operacional deu origem a Instrução Continuada do Comando
sobre emprego de algemas, ICC n.º 08-005, de setembro de 2008, e também, como
citado anteriormente, modificou o POP, um deles foram os POP’s de Ato de Algemar e
Ato de Retirada das Algemas, revisados na PMESP pela em 29 de dezembro de 2008,
ou seja, 4 (quatro) meses após a edição da súmula.
Estes POP’s acrescentam a justificativa por escrito como fator
preponderante ao policial militar que fizer uso das algemas, que deverá ser feita no
próprio RSO, Relatório de Serviço Operacional, ou dependendo da ocasião e
desdobramentos, através de Parte Circunstanciada elaborada pelo policial militar.
5. Considerações Finais
A Polícia Militar do Estado de São Paulo tornou-se exemplo a ser seguido
pelas demais polícias do Brasil, órgãos responsáveis pelo fiel cumprimento do Direito,
pois readequou suas normas de Procedimentos Operacionais Padrão, seguindo o
disposto pela Súmula Vinculante nº 11, no que se refere ao emprego de algemas aos
detidos.
Devem as instituições policiais militares, reafirmar os critérios objetivos
dispostos na súmula a serem avaliados pelo policial militar no momento de se decidir
em fazer uso ou não das algemas, e se usada, citar a justificação em documento
específico ou relatório operacional, ou mesmo, por exemplo, no próprio Boletim de
Ocorrência PM.
Esta readequação é importante para as polícias, pois de um algemamento
injustificado, poderá se abrir a possibilidade de anular a prisão do detido, ou até mesmo
acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário.
A nulidade do processo poderá ocorrer devido à inserção da matéria
emprego de algemas ao rol de matérias constitucionais pela Súmula Vinculante nº11, o
equivalendo à Teoria das Provas Ilícitas, dado o ilícito emprego de algemas, dada a
violação às normas constitucionais.
9
A Teoria das Provas Ilícitas adentrou o Ordenamento Jurídico após a edição
da Lei nº 11690/08, que alterou o Código de Processo Penal15, pois só existia no âmbito
doutrinário e jurisprudencial.
A nulidade da prisão do infrator de um delito, devido o emprego de algemas
de forma injustificada, causará imediatamente o relaxamento da prisão pelo juiz, mesmo
não havendo dúvida quanto ao cometimento do delito pelo acusado. O indiciamento por
Abuso de Autoridade do agente do Estado, caso comprovado o dolo no uso, também
poderá ocorrer.
Tanto a nulidade da prisão quanto a nulidade de todo o processo não é o
espírito da Súmula Vinculante nº11, ou seja, que um mau uso das algemas pelo policial
possa livrar da condenação o infrator de um crime, afastando a pretensão punitiva do
Estado, quebrando a Persecução Criminal.
O objetivo da súmula é sim dar maior segurança jurídica ao emprego de
algemas pelos órgãos policiais, em consonância com os Direitos Fundamentais da
Pessoa Humana consagrados pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, visando à
legalidade dos atos de polícia e a restrição a casos específicos à liberdade da pessoa.
A polícia possui o Poder de Polícia, poder este não absoluto ou ilimitado,
mas sim um poder que deve ser amparado quanto ao seu uso pela legalidade e
motivação do ato. A força é quesito necessário para a polícia cumprir sua função
constitucional de preservação da segurança pública, seu excesso é punível, exemplo:
abusar do uso de algemas.
Bibliografia
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Acompanhamento
Processual,
Supremo
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Federal.
Disponível
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15
Art. 157 do CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
10
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=91952&classe=HC&origem=AP&recurso
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FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. “Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF”. JusNavigandi. Postado em:
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