esclarecimentos cálculo
Transcrição
esclarecimentos cálculo
ESCLARECIMENTOS CÁLCULO IRX / ESCRITÓRIO FISCAL Porto, 11 de Maio de 2012 No dia 11 de Maio de 2012, foi actualizado o iRX e o Escritório Fiscal com alterações de cálculo de IRS e Sobretaxa. Estas alterações prendem-se com o facto de existirem diferentes interpretações da lei e, quando estas surgem e não exista forma definitiva de apurar qual será a interpretação adoptada pela DGCI, opta-se sempre pelo caso menos favorável para o contribuinte evitando assim qualquer expectativa que possa não ser concretizada. Chegou-se à conclusão que a Autoridade Tributária faz a liquidação do IRS com uma interpretação diferente do esperado (relativamente à sobretaxa do art. 72.-A e aos limites do art. 78.º e 88.º do CIRS). Desta forma decidiu-se alterar o cálculo do iRX e do Escritório Fiscal para o método que era anteriormente utilizado (nas versões anteriores a 5 de Março de 2012 - altura que se fez a alteração para a interpretação menos favorável). RELEMBRAMOS QUE, NA EVENTUALIDADE DE HAVER DIFERENÇAS ENTRE A SIMULAÇÃO E A LIQUIDAÇÃO FINAL, ESTAS SERÃO SEMPRE A FAVOR DO CONTRIBUINTE, OU SEJA, PODERÁ RECUPERAR MAIS DO QUE INICIALMENTE PREVISTO/SIMULADO. SOBRETAXA Art. 72.-A do CIRS A dedução do valor anual da retribuição mínima garantida mensal ao rendimento colectável passa a ser efectuada por sujeito passivo, independentemente do facto de ter ou não rendimentos. Assim, no caso de agregados com dois sujeitos passivos a dedução é sempre de dois salários mínimos anuais. A interpretação anteriormente utilizada fundamentava-se em várias opiniões técnicas recolhidas, mas a Autoridade Tributária está a considerar no cálculo definitivo (tal como no simulador das finanças disponibilizado) a dedução por sujeito passivo, pelo que decidimos alterar. Ressalvamos que o nosso procedimento é sempre, em caso de dúvida interpretativa, optar pela solução menos favorável ao contribuinte, de forma a não criar expectativas que podem não se concretizar. Página 1 Revisão 2 – Redacção de 2012-05-14 Departamento Informático de O Informador Fiscal Email: [email protected] Web: www.o-informador-fiscal.pt | www.irx.com.pt | www.escritoriofiscal.com Facebook: Facebook.com/OInformadorFiscal | Facebook.com/Software.iRX ESCLARECIMENTOS CÁLCULO IRX / ESCRITÓRIO FISCAL LIMITES DAS DEDUÇÕES À COLECTA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 78.º n.º7 e 88.º n.º2 do CIRS Os limites aplicados passaram a ser determinados de acordo com o escalão de rendimento que define a taxa a aplicar constante do art. 68.º do CIRS. Assim, no caso de agregados com dois sujeitos passivos, em que o rendimento colectável é divido por dois para encontrar a taxa respectiva, é esse o escalão que é considerado para o limite da dedução à colecta (art. 78 e 88.º). Anteriormente, e nestes casos, era considerado o escalão correspondente ao rendimento colectável efectivamente auferido pelo agregado antes da divisão pelo coeficiente. Esta interpretação derivava do facto de não estar explícito nos artigos citados que deveria ser utilizado o rendimento colectável após a divisão. Assim, e no principio de utilizar a solução menos favorável ao contribuinte em caso de dúvida interpretativa, implementamos esse procedimento. Tendo confirmado a diferente interpretação da Autoridade Tributária, alteramos agora em conformidade. PEQUENOS INVESTIDORES Artigo 72.º do EBF A isenção até 500€ do saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante da alienação de acções, passou a ser considerado exclusivamente até àquele valor, não deduzindo 500€ aos rendimentos superiores no caso de existirem. Assim, se o valor do ganho for igual ou superior, existirá a tributação do total sem qualquer dedução. Esta interpretação está a ser efectuada pela Autoridade Tributária e, embora a consideremos lesiva para o contribuinte, alteramos em conformidade. Página 2 Revisão 2 – Redacção de 2012-05-14 Departamento Informático de O Informador Fiscal Email: [email protected] Web: www.o-informador-fiscal.pt | www.irx.com.pt | www.escritoriofiscal.com Facebook: Facebook.com/OInformadorFiscal | Facebook.com/Software.iRX
Documentos relacionados
Descarregar Já!
J06. Propriedade Intelectual com isenção prevista no EBF J07. Dividendos ou lucros de participações sociais que foram sujeitos a retenção em Portugal J08. Juros e outros rendimentos de capitais ...
Leia mais