esclarecimentos cálculo

Transcrição

esclarecimentos cálculo
ESCLARECIMENTOS CÁLCULO
IRX / ESCRITÓRIO FISCAL
Porto, 11 de Maio de 2012
No dia 11 de Maio de 2012, foi actualizado o iRX e o Escritório Fiscal com alterações de
cálculo de IRS e Sobretaxa.
Estas alterações prendem-se com o facto de existirem diferentes interpretações da lei e,
quando estas surgem e não exista forma definitiva de apurar qual será a interpretação
adoptada pela DGCI, opta-se sempre pelo caso menos favorável para o contribuinte
evitando assim qualquer expectativa que possa não ser concretizada.
Chegou-se à conclusão que a Autoridade Tributária faz a liquidação do IRS com uma
interpretação diferente do esperado (relativamente à sobretaxa do art. 72.-A e aos limites
do art. 78.º e 88.º do CIRS).
Desta forma decidiu-se alterar o cálculo do iRX e do Escritório Fiscal para o método que
era anteriormente utilizado (nas versões anteriores a 5 de Março de 2012 - altura que se
fez a alteração para a interpretação menos favorável).
RELEMBRAMOS QUE, NA EVENTUALIDADE DE HAVER DIFERENÇAS ENTRE A SIMULAÇÃO
E A LIQUIDAÇÃO FINAL, ESTAS SERÃO SEMPRE A FAVOR DO CONTRIBUINTE, OU SEJA,
PODERÁ RECUPERAR MAIS DO QUE INICIALMENTE PREVISTO/SIMULADO.
SOBRETAXA
Art. 72.-A do CIRS
A dedução do valor anual da retribuição mínima garantida mensal ao rendimento
colectável passa a ser efectuada por sujeito passivo, independentemente do facto de ter ou
não rendimentos. Assim, no caso de agregados com dois sujeitos passivos a dedução é
sempre de dois salários mínimos anuais.
A interpretação anteriormente utilizada fundamentava-se em várias opiniões técnicas
recolhidas, mas a Autoridade Tributária está a considerar no cálculo definitivo (tal como
no simulador das finanças disponibilizado) a dedução por sujeito passivo, pelo que
decidimos alterar.
Ressalvamos que o nosso procedimento é sempre, em caso de dúvida interpretativa, optar
pela solução menos favorável ao contribuinte, de forma a não criar expectativas que
podem não se concretizar.
Página 1
Revisão 2 – Redacção de 2012-05-14
Departamento Informático de O Informador Fiscal
Email: [email protected]
Web: www.o-informador-fiscal.pt | www.irx.com.pt | www.escritoriofiscal.com
Facebook: Facebook.com/OInformadorFiscal | Facebook.com/Software.iRX
ESCLARECIMENTOS CÁLCULO
IRX / ESCRITÓRIO FISCAL
LIMITES DAS DEDUÇÕES À COLECTA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 78.º n.º7 e 88.º n.º2 do CIRS
Os limites aplicados passaram a ser determinados de acordo com o escalão de rendimento
que define a taxa a aplicar constante do art. 68.º do CIRS. Assim, no caso de agregados com
dois sujeitos passivos, em que o rendimento colectável é divido por dois para encontrar a
taxa respectiva, é esse o escalão que é considerado para o limite da dedução à colecta (art.
78 e 88.º).
Anteriormente, e nestes casos, era considerado o escalão correspondente ao rendimento
colectável efectivamente auferido pelo agregado antes da divisão pelo coeficiente.
Esta interpretação derivava do facto de não estar explícito nos artigos citados que deveria
ser utilizado o rendimento colectável após a divisão. Assim, e no principio de utilizar a
solução menos favorável ao contribuinte em caso de dúvida interpretativa,
implementamos esse procedimento.
Tendo confirmado a diferente interpretação da Autoridade Tributária, alteramos agora em
conformidade.
PEQUENOS INVESTIDORES
Artigo 72.º do EBF
A isenção até 500€ do saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante da
alienação de acções, passou a ser considerado exclusivamente até àquele valor, não
deduzindo 500€ aos rendimentos superiores no caso de existirem. Assim, se o valor do
ganho for igual ou superior, existirá a tributação do total sem qualquer dedução.
Esta interpretação está a ser efectuada pela Autoridade Tributária e, embora a
consideremos lesiva para o contribuinte, alteramos em conformidade.
Página 2
Revisão 2 – Redacção de 2012-05-14
Departamento Informático de O Informador Fiscal
Email: [email protected]
Web: www.o-informador-fiscal.pt | www.irx.com.pt | www.escritoriofiscal.com
Facebook: Facebook.com/OInformadorFiscal | Facebook.com/Software.iRX

Documentos relacionados

Descarregar Já!

Descarregar Já! J06. Propriedade Intelectual com isenção prevista no EBF J07. Dividendos ou lucros de participações sociais que foram sujeitos a retenção em Portugal J08. Juros e outros rendimentos de capitais ...

Leia mais