Baixar
Transcrição
Baixar
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2074/2016 Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Gisane Barbosa de Araújo Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Virgínia Malta Canavarro Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Corregedor do TRT da 6ª Região Cais do Apolo, 739 Bairro do Recife Recife/PE CEP: 50030902 PROCESSO TRT- RO 0000342-60.2015.5.06.0012 Telefone(s) : (81) 32253200 Vice-Presidência Edital Edital Processo Nº RO-0000342-60.2015.5.06.0012 Relator DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RECORRENTE REDE NORDESTE DE FARMACIAS S.A ADVOGADO TARSILA GABRIELA CABRAL DA SILVA(OAB: 31949-D/PE) ADVOGADO RENATA LUIZA ANDRADE DE SOUZA(OAB: 38399/PE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO(OAB: 21679/PE) ADVOGADO RAYANA DE FATIMA FARIAS GOMES DE LIMA(OAB: 38381/PE) ADVOGADO TAYANE VIANA DE OLIVEIRA(OAB: 17646/PA) RECORRIDO JOSE SINILO DE MATOS NETO ADVOGADO Sidney Rômulo Malafaia Gomes(OAB: 30521-D/PE) ADVOGADO LEONARDO GOMES DA LUZ(OAB: 12794/PE) RECORRIDO LIDERANCA TERCEIRIZACAO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO De ordem da Excelentíssima Vice-Presidente deste Tribunal, fica(am) notificado(s) LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA – ME, atualmente em local incerto e não sabido, do despacho ID e04ba1a, a seguir transcrito: RECURSO DE REVISTA Recorrente: REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S/A Advogada: Rayana de Fátima Farias Gomes de Lima (OAB/PE: 38.381) Recorridos: 1. JOSÉ SINILO DE MATOS NETO e 2. LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME - LIDERANCA TERCEIRIZACAO LTDA - ME Advogados: 1. Sidney Rômulo Malafaia Gomes (OAB/PE: 30.521) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2 Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nunca proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário. tendo detido a qualidade de empregadora da parte autora. Alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES cumprimento dos créditos trabalhistas do reclamante, uma vez que não resta configurada a existência de culpa in eligendo ou in Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em vigilando. No que tange às multas dos art. 467 e 477 da CLT, obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não indenização substitutiva do seguro desemprego, feriados municipais identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito e nacionais em dobro, defende que são única e exclusivamente de deste Regional, em relação aos tópicos abordados. responsabilidade da primeira reclamada, diante da revelia. Por fim, defende a necessidade da determinação da desconsideração da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS personalidade jurídica da primeira reclamada, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa executada. Pede provimento. O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 22.08.2016 e a apresentação das razões Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos recursais em 30.08.2016 (IDs 64414ea e c42f976). (8032369): A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID "Pois bem. Pelos elementos encontrados nos autos, revela-se fe38cf8). incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA., para exercer a Regular o preparo (IDs 734b896 e 8228e72). função de motoqueiro, em favor da ora recorrente, REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A. Fato este confirmado, inclusive, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS pelo contrato de prestação de serviços (id. 3b3cedb), celebrado pelas reclamadas, cujo objeto é "a prestação dos serviços de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / COLETA E ENTREGA de insulinas entre todas as filiais da TERCEIRIZAÇÃO/VERBAS RESCISÓRIAS contratada (Anexo I) através de serviço realizado por motoqueiro da CONTRATADA, o qual estará à disposição exclusiva da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRATANTE, durante o horário de trabalho fixado entre as partes, em observância as determinações da CONTRATANTE." Alegações: Revela-se, portanto, a ausência de fraude perpetrada à legislação - contrariedade à Súmula nº 331 do TST; trabalhista, pois exercendo a função de motoqueiro, as tarefas por ele desempenhadas não se inserem na esfera da atividade-fim da - violação dos artigos 5º, V e XIII, 170, parágrafo único, da recorrente, conforme se observa do objeto social da Rede Nordeste Constituição Federal; de Farmácias (id. 7544a77 - Pág. 7). - violação dos artigos 8º, 467, 477, 818 da CLT; 350 do Código Com efeito, a terceirização existente, no caso, é licita, na forma do Comercial; 28 da Lei 8.078/90; e que dispõe o item III da Súmula n.º 331/TST, in verbis: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de - divergência jurisprudencial. vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente direta". insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, alegando que não restou comprovada nos autos a falta de (...) fiscalização do contrato entre a recorrente e os recorridos, dando ensejo à sua responsabilidade subsidiária. Aduz que manteve Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Vale salientar, ainda, que o autor não requereu a formação de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. 3 nos artigos 467 e 477 da CLT, decorreu da revelia e confissão da empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência Porém, essas constatações não autorizam, como defende a em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi apelante, a sua exoneração da obrigação de responder aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os subsidiariamente. fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das parcelas deferidas. Ora, diante da confissão aplicada à primeira reclamada (id. 41aa3cc - Pág. 1), bem como, do contrato de prestação de serviço de id. . Ora, havendo relação de emprego entre o autor e a primeira 3b3cedb, realizado entre as rés, e ainda, dos termos da defesa da reclamada, e inexistindo prova nos autos de quitação das verbas recorrente, é certo que esta se beneficiou dos serviços do rescisórias, no prazo previsto no parágrafo 6º, letra ''b'', do art. 477 reclamante. Dessa forma, deve responder pelas obrigações da CLT, é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo de lei. trabalhistas que se originaram do vínculo empregatício entre o demandante e a primeira reclamada, prestadora de serviços, com Registro que a controvérsia estabelecida sobre a responsabilidade amparo no item IV da Súmula 331 do C. TST, que dispõe: subsidiária da tomadora de serviços, sendo esta reconhecida, não afasta a incidência da penalidade em referência, vez que as IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo estipulado para empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos tanto, pela devedora principal. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços, pois não se concebe que o Isso porque a empresa tomadora dos serviços deve se cercar de empregado arque com os prejuízos decorrentes do inadimplemento todas as garantias legais, cuidando de averiguar sobre a idoneidade de seus créditos trabalhistas. Assim, se a empresa prestadora de econômica/financeira da contratada, para honrar com as obrigações serviços não efetuar o pagamento do crédito do reclamante, essa trabalhistas, assumindo a contratante tal responsabilidade, caso não responsabilidade se transfere, de forma integral, à tomadora de tenha contratado empresa com esse perfil, quando então se verifica serviços, responsável subsidiária. a culpa in eligendo. A revelia da empregadora, na hipótese, é sintomática de sua idoneidade. (...) (...) Quanto à condenação na multa do art. 467 da CLT, tem-se que a determinação de pagamento das verbas rescisórias acrescidas de Destaque-se que, no caso em tela, não houve prova da devida 50%, é devida nos casos em que estas forem incontroversas, e não fiscalização por parte da recorrente, quanto ao cumprimento das forem pagas na primeira oportunidade em que o reclamado vier a obrigações contratuais pela prestadora de serviços, incorrendo na Juízo. culpa in vigilando, vez que reconhecida a existência de verbas trabalhistas não quitadas. Esta é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista a revelia da primeira demandada. Ademais, não houve contestação específica Logo, tendo se beneficiado com a energia de trabalho do quanto às verbas, limitando a ora recorrente à tese de ausência de empregado da prestadora, a empresa tomadora dos serviços deve responsabilidade, por ser o autor empregado da primeira reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas e pela existência de contrato de prestação de serviços entre as Rés. trabalhistas, objeto da condenação judicial, conforme entendimento pacificado pelo Colendo TST. Quanto ao deferimento do pagamento em dobro dos feriados municipais e nacionais trabalhados, argumenta a recorrente que o (...) autor não delimitou quais as lojas, quais as jornadas, qual o período, quem controlava sua jornada, etc, nas dependências da Pois bem. A condenação das demandadas (principal e subsidiária) reclamada, sendo totalmente impossível a condenação das parcelas ao pagamento dos títulos deferidos, inclusive das multas previstas pleiteadas, bem como que não pode ser responsabilizada pelas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 eventuais verbas que eventualmente não tenham sido efetuadas 4 CONCLUSÃO pelo real empregador do reclamante, no caso LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME, seguindo o mesmo argumento Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo. quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego. Cumpram-se as formalidades legais. Como dito alhures, a condenação das demandadas ao pagamento dos títulos deferidos, decorreu da revelia e confissão da Intimem-se. empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi RECIFE, 23 de Setembro de 2016 aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES parcelas deferidas, aí incluídas as verbas rescisórias os feriados trabalhados, em dobro e o seguro desemprego. (...) Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal É certo que, condenada subsidiariamente, o patrimônio da ora Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos recorrente será atingido apenas quando esgotados os meios de autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo- execução em relação à devedora principal. Entretanto, não há que se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio se falar em benefício de ordem em relação aos sócios, por se “http://pje.trt6.jus.br/segundograu”, ou diretamente no sítio do TRT encontrarem em igualdade de condições quanto ao grau de da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para responsabilidade. o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o (...) navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- Não há, pois, obrigatoriedade para se proceder a despersonalização BR/firefox/fx/). da pessoa jurídica. É importante frisar que o devedor subsidiário tem a possibilidade de voltar-se contra a devedora principal, buscando ressarcimento. Recife, terça-feira, 27 de setembro de 2016. Consigne-se, por fim, que a condenação subsidiária, imposta à recorrente, foi, justamente, para que se garantisse a satisfação da dívida exequenda, em face da inidoneidade da devedora principal, Maria Auxiliadora Servula Ribeiro com quem contratou." Seção de Recursos Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e na Súmula nº 331 do TST. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmulas 126 e 333 do TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Notificação Notificação Processo Nº RO-0000342-60.2015.5.06.0012 Relator DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RECORRENTE REDE NORDESTE DE FARMACIAS S.A ADVOGADO TARSILA GABRIELA CABRAL DA SILVA(OAB: 31949-D/PE) ADVOGADO RENATA LUIZA ANDRADE DE SOUZA(OAB: 38399/PE) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO(OAB: 21679/PE) ADVOGADO RAYANA DE FATIMA FARIAS GOMES DE LIMA(OAB: 38381/PE) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO TAYANE VIANA DE OLIVEIRA(OAB: 17646/PA) JOSE SINILO DE MATOS NETO Sidney Rômulo Malafaia Gomes(OAB: 30521-D/PE) LEONARDO GOMES DA LUZ(OAB: 12794/PE) LIDERANCA TERCEIRIZACAO LTDA - ME 5 previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, alegando que não restou comprovada nos autos a falta de fiscalização do contrato entre a recorrente e os recorridos, dando ensejo à sua responsabilidade subsidiária. Aduz que manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nunca Intimado(s)/Citado(s): tendo detido a qualidade de empregadora da parte autora. Alega - REDE NORDESTE DE FARMACIAS S.A que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo cumprimento dos créditos trabalhistas do reclamante, uma vez que não resta configurada a existência de culpa in eligendo ou in PODER JUDICIÁRIO vigilando. No que tange às multas dos art. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro desemprego, feriados municipais e nacionais em dobro, defende que são única e exclusivamente de RECURSO DE REVISTA Recorrente: REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S/A Advogada: Rayana de Fátima Farias Gomes de Lima (OAB/PE: 38.381) Recorridos: 1. JOSÉ SINILO DE MATOS NETO e 2. LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME Advogados: 1. Sidney Rômulo Malafaia Gomes (OAB/PE: 30.521) responsabilidade da primeira reclamada, diante da revelia. Por fim, defende a necessidade da determinação da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa executada. Pede provimento. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (8032369): "Pois bem. Pelos elementos encontrados nos autos, revela-se incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos abordados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 22.08.2016 e a apresentação das razões recursais em 30.08.2016 (IDs 64414ea e c42f976). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID fe38cf8). Regular o preparo (IDs 734b896 e 8228e72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO/VERBAS RESCISÓRIAS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 331 do TST; - violação dos artigos 5º, V e XIII, 170, parágrafo único, da Constituição Federal; - violação dos artigos 8º, 467, 477, 818 da CLT; 350 do Código Comercial; 28 da Lei 8.078/90; e - divergência jurisprudencial. Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 reclamada, LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA., para exercer a função de motoqueiro, em favor da ora recorrente, REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A. Fato este confirmado, inclusive, pelo contrato de prestação de serviços (id. 3b3cedb), celebrado pelas reclamadas, cujo objeto é "a prestação dos serviços de COLETA E ENTREGA de insulinas entre todas as filiais da contratada (Anexo I) através de serviço realizado por motoqueiro da CONTRATADA, o qual estará à disposição exclusiva da CONTRATANTE, durante o horário de trabalho fixado entre as partes, em observância as determinações da CONTRATANTE." Revela-se, portanto, a ausência de fraude perpetrada à legislação trabalhista, pois exercendo a função de motoqueiro, as tarefas por ele desempenhadas não se inserem na esfera da atividade-fim da recorrente, conforme se observa do objeto social da Rede Nordeste de Farmácias (id. 7544a77 - Pág. 7). Com efeito, a terceirização existente, no caso, é licita, na forma do que dispõe o item III da Súmula n.º 331/TST, in verbis: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". (...) Vale salientar, ainda, que o autor não requereu a formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 6 Porém, essas constatações não autorizam, como defende a Registro que a controvérsia estabelecida sobre a responsabilidade apelante, a sua exoneração da obrigação de responder subsidiária da tomadora de serviços, sendo esta reconhecida, não subsidiariamente. afasta a incidência da penalidade em referência, vez que as Ora, diante da confissão aplicada à primeira reclamada (id. 41aa3cc parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo estipulado para - Pág. 1), bem como, do contrato de prestação de serviço de id. . tanto, pela devedora principal. 3b3cedb, realizado entre as rés, e ainda, dos termos da defesa da Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa in eligendo e in recorrente, é certo que esta se beneficiou dos serviços do vigilando da tomadora de serviços, pois não se concebe que o reclamante. Dessa forma, deve responder pelas obrigações empregado arque com os prejuízos decorrentes do inadimplemento trabalhistas que se originaram do vínculo empregatício entre o de seus créditos trabalhistas. Assim, se a empresa prestadora de demandante e a primeira reclamada, prestadora de serviços, com serviços não efetuar o pagamento do crédito do reclamante, essa amparo no item IV da Súmula 331 do C. TST, que dispõe: responsabilidade se transfere, de forma integral, à tomadora de IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do serviços, responsável subsidiária. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos (...) serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da Quanto à condenação na multa do art. 467 da CLT, tem-se que a relação processual e conste também do título executivo judicial. determinação de pagamento das verbas rescisórias acrescidas de Isso porque a empresa tomadora dos serviços deve se cercar de 50%, é devida nos casos em que estas forem incontroversas, e não todas as garantias legais, cuidando de averiguar sobre a idoneidade forem pagas na primeira oportunidade em que o reclamado vier a econômica/financeira da contratada, para honrar com as obrigações Juízo. trabalhistas, assumindo a contratante tal responsabilidade, caso não Esta é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista a revelia da tenha contratado empresa com esse perfil, quando então se verifica primeira demandada. Ademais, não houve contestação específica a culpa in eligendo. A revelia da empregadora, na hipótese, é quanto às verbas, limitando a ora recorrente à tese de ausência de sintomática de sua idoneidade. responsabilidade, por ser o autor empregado da primeira reclamada (...) e pela existência de contrato de prestação de serviços entre as Rés. Destaque-se que, no caso em tela, não houve prova da devida Quanto ao deferimento do pagamento em dobro dos feriados fiscalização por parte da recorrente, quanto ao cumprimento das municipais e nacionais trabalhados, argumenta a recorrente que o obrigações contratuais pela prestadora de serviços, incorrendo na autor não delimitou quais as lojas, quais as jornadas, qual o culpa in vigilando, vez que reconhecida a existência de verbas período, quem controlava sua jornada, etc, nas dependências da trabalhistas não quitadas. reclamada, sendo totalmente impossível a condenação das parcelas Logo, tendo se beneficiado com a energia de trabalho do pleiteadas, bem como que não pode ser responsabilizada pelas empregado da prestadora, a empresa tomadora dos serviços deve eventuais verbas que eventualmente não tenham sido efetuadas responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas pelo real empregador do reclamante, no caso LIDERANÇA trabalhistas, objeto da condenação judicial, conforme entendimento TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME, seguindo o mesmo argumento pacificado pelo Colendo TST. quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego. (...) Como dito alhures, a condenação das demandadas ao pagamento Pois bem. A condenação das demandadas (principal e subsidiária) dos títulos deferidos, decorreu da revelia e confissão da ao pagamento dos títulos deferidos, inclusive das multas previstas empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência nos artigos 467 e 477 da CLT, decorreu da revelia e confissão da em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os parcelas deferidas, aí incluídas as verbas rescisórias os feriados fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das trabalhados, em dobro e o seguro desemprego. parcelas deferidas. (...) Ora, havendo relação de emprego entre o autor e a primeira É certo que, condenada subsidiariamente, o patrimônio da ora reclamada, e inexistindo prova nos autos de quitação das verbas recorrente será atingido apenas quando esgotados os meios de rescisórias, no prazo previsto no parágrafo 6º, letra ''b'', do art. 477 execução em relação à devedora principal. Entretanto, não há que da CLT, é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo de lei. se falar em benefício de ordem em relação aos sócios, por se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 7 encontrarem em igualdade de condições quanto ao grau de PODER responsabilidade. JUDICIÁRIO (...) Não há, pois, obrigatoriedade para se proceder a despersonalização RECURSO DE REVISTA da pessoa jurídica. Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - É importante frisar que o devedor subsidiário tem a possibilidade de CELPE voltar-se contra a devedora principal, buscando ressarcimento. Advogado: Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB/PE Consigne-se, por fim, que a condenação subsidiária, imposta à 17472) recorrente, foi, justamente, para que se garantisse a satisfação da Recorridos: 1. FERNANDO INÁCIO PEREIRA e 2. ABF dívida exequenda, em face da inidoneidade da devedora principal, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. com quem contratou." Advogados: 1. Luciana Cabral de Gouveia Machado (OAB/PE Confrontando os argumentos da parte recorrente com os 16488-D) e 2. Mariana Paiva Santos Gusmão (OAB/PE 27913) fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, proferido pela Primeira Turma em sede de Recurso Ordinário. na legislação pertinente à matéria e na Súmula nº 331 do TST. Além CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em Apreciando o incidente em questão, o Tribunal Pleno deste sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame Regional fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmulas "constatada a fraude na terceirização de mão de obra, por estar 126 e 333 do TST). ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, CONCLUSÃO sequer de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo. vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços" (IUJ Cumpram-se as formalidades legais. nº 0000217-31.2015.5.06.0000; Data de Julgamento: 11/12/2015). Intimem-se. Sendo essa também a tese adotada no acórdão recorrido, passo à análise da admissibilidade do apelo, consignando, de logo, em snl/sodl obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, que não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito RECIFE, 23 de Setembro de 2016 deste Regional, em relação aos demais tópicos abordados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região recorrida se deu em 12/07/2016 (terça-feira) e a apresentação das Notificação razões recursais em 20/07/2016 (quarta-feira), conforme se pode Processo Nº RO-0000474-53.2015.5.06.0001 Relator ANA CRISTINA DA SILVA RECORRENTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) RECORRIDO ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO MARIANA PAIVA SANTOS GUSMAO(OAB: 27913/PE) RECORRIDO FERNANDO INACIO PEREIRA ADVOGADO EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES(OAB: 31661/PE) ADVOGADO LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO(OAB: 16488-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ver dos documentos IDs e82954a e fab17b8. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (IDS a92a04d e 2c27832). Preparo devidamente efetuado, consoante IDs b4fe674, 3cce605 e 0be66ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ILEGITIMIDADE PASSIVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO VALE TRANSPORTE TICKET REFEIÇÃO INDENIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE HORAS EXTRAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DIFERENÇA SALARIAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8 ABONO DE FÉRIAS resolução do mérito, tendo em vista que o autor, além de não trazer Alegações: o plano de cargos que fundamenta seu pedido, sequer informa - contrariedade à Súmula nº 331, item III, do Tribunal Superior do quais paradigmas devem ser tomados como base para o Trabalho; deferimento de tal pedido. Diz que a jornada laboral não - contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, Federal; gozando sempre de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada, - violação ao artigo 5º, inciso II da Constituição da República; bem como de uma folga semanal. Destaca, ademais, que não - violação aos artigos 3º, 611 da Consolidação das Leis do possui Plano de Cargos e Salários homologado pelo Ministério do Trabalho; ao artigo 265 do Código Civil; e ao artigo 25, §1º, da Lei Trabalho. Sucessivamente, acaso este E. TRT dê provimento ao n.º 8.987/95; e pleito ora formulado, no tocante a consideração da jornada semanal - divergência jurisprudencial. do recorrido de 40 horas por força do acordo coletivo, requer que Insurge-se o recorrente contra a decisão que declarou a ilicitude da seja considerado que o recorrido somente fará jus ao adicional de terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício horas extras entre a 41ª e 44ª hora semanal, tendo em vista que já diretamente com a tomadora de serviços. Argumenta que firmou o remunerou de forma simples nesse período. com a ABF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA contrato de Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa prestação de serviços com a expressa previsão de que a empresa o crivo da admissibilidade recursal. prestadora se responsabilizaria pelo pagamento de todos os É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao encargos sociais e trabalhistas, bem como pela supervisão dos art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao serviços prestados. Sustenta que as tarefas desempenhadas pelo processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, obreiro constituíam funções de suporte às suas atividades-fim. sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, Defende que não se encontram presentes os elementos para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida configuradores da relação de emprego, constantes no art. 3º da que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) CLT. Defende a licitude da terceirização, e, portanto, que cabia à apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de primeira demandada, na condição de verdadeira empregadora do contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à reclamante, o adimplemento das obrigações trabalhistas. Alega a Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Aponta a entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da inexistência de previsão legal dispondo acerca da solidariedade nos decisão recorrida. contratos de prestação de serviços entre empresas. Afirma que, Vale citar os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: consoante disposição do §1º do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95, as EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO concessionárias de serviço público podem contratar terceiros para o EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A complementares à execução do serviço objeto da concessão. Por TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE conseguinte, entende não ser aplicável ao caso concreto a restrição IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO da terceirização às atividades-meio, prevista na Súmula nº 331 do DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º C. TST, tendo em vista que a concessão de serviços públicos é -A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - regida por lei específica. Explica que o afastamento da aplicação do A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que §1º do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 à hipótese dos autos implica o versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in reconhecimento implícito da inconstitucionalidade do referido itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, preceito legal, exigindo-se, para tanto, a observância da regra da ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, reserva de plenário. Invoca o teor da Súmula Vinculante nº 10 do § 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem STF. Aponta violação ao art. 611 da CLT, quanto ao deferimento ao transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o demandante dos direitos albergados nas normas coletivas firmadas prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não pela CELPE. Assegura que o pleito de diferença salarial em se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos decorrência do plano de cargos e salários da CELPE não procede, literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no vez que o recorrido nunca foi seu empregado. Diz que o pleito de recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da diferença salarial é completamente inepto, devendo ser extinto sem controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 9 do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST- controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse Dalazen, DEJT 18/12/2015). aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e norma consolidada acima mencionada. conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente CONCLUSÃO subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a Cumpram-se as formalidades legais. violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica Intimem-se. da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa ACAF/sodl e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que RECIFE, 21 de Setembro de 2016 contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a VIRGINIA MALTA CANAVARRO decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Notificação nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo Nº E-ED- RR-000055207.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT de 16/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai Processo Nº RO-0000874-89.2014.5.06.0102 Relator ANTONIO WANDERLEY MARTINS RECORRENTE SIZINO PESSOA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO PIETRO DUARTE DE SOUSA(OAB: 28954/PE) RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) RECORRIDO OPS SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) ADVOGADO TACIANO DOMINGUES DA SILVA(OAB: 9796/PE) do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por Intimado(s)/Citado(s): - SIZINO PESSOA DA SILVA JUNIOR meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento PODER (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante JUDICIÁRIO transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide RECURSO DE REVISTA Recorrentes: OPS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Gustavo Montenegro de Melo Faria (OAB/PE 20.362) Recorrido: SIZINO PESSOA DA SILVA JÚNIOR Advogado: Pietro Duarte de Sousa (OAB/PE 28.954) da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 proferido pela Terceira Turma em sede de Recurso Ordinário. 10 Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Notificação CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no §5º do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos abordados. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. O apelo não preenche o requisito de admissibilidade pertinente à regularidade do preparo. Como é cediço, a Súmula nº 128 do C. TST atribui à parte recorrente o ônus de efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto. Pois bem. Processo Nº RO-0001067-78.2015.5.06.0261 Relator VALERIA GONDIM SAMPAIO RECORRENTE ADRIEL DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO EVERALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 34540/PE) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO(OAB: 33460/PE) RECORRIDO ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO MARIANA PAIVA SANTOS GUSMAO(OAB: 27913/PE) ADVOGADO MAURY DANTAS SILVA(OAB: 37300/PE) ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA GOMES(OAB: 29311/PE) Intimado(s)/Citado(s): Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau, na sentença ID - ADRIEL DE SANTANA NASCIMENTO 97cc238, fixou as custas processuais no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para fins recursais. PODER Ao interpor o Recurso Ordinário, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO MÉDICA LTDA colacionou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (IDs RECURSO DE REVISTA e8f453a e 8339869). Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - O órgão fracionário deu provimento, em parte, ao apelo patronal, e CELPE arbitrou um decréscimo condenatório no valor de R$ 1.000,00, com Advogado: Alexandre José da Trindade Meira Henriques (OAB/PE custas reduzidas em R$ 20,00 (ID 89b9278). 17472) Agora, ao interpor o Recurso de Revista, cabia às recorrentes Recorridos: 1. ADRIEL DE SANTANA NASCIMENTO; 2. ABF complementar o depósito recursal de forma a integralizar o valor da ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA condenação, mas desse ônus as demandadas não se Advogados: 1. Everaldo Marques dos Santos Junior (OAB/PE desincumbiram. 34540); 2. Mariana Paiva Santos Gusmão (OAB/PE 27913) Por consequência, não havendo as recorrentes efetuado o recolhimento integral do preparo, o apelo encontra-se Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão irremediavelmente deserto. proferido pela Primeira Turma em sede de Recurso Ordinário. Vale salientar, por derradeiro, que embora os §2º do art. 1007 do CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Novo Código de Processo Civil seja aplicável ao Processo do Inicialmente, registro que tema impugnado neste apelo foi objeto de Trabalho, não é o caso de intimar as recorrentes para sanarem o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nesta Corte, acerca vício, porquanto a insuficiência no valor do preparo que enseja tal do qual o Tribunal Pleno fixou tese jurídica prevalecente no sentido providência, concerne unicamente às custas processuais, não ao de que "constatada a fraude na terceirização de mão de obra, depósito recursal (art. 10 da IN nº 39/2016 do TST). por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não CONCLUSÃO se cogita, sequer de condenação subsidiária ou solidária, Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora Cumpram-se as formalidades legais. de serviços" (IUJ nº 0000217-31.2015.5.06.0000; Data de Intimem-se. Julgamento: 11/12/2015). jrb/csa RECIFE, 16 de Setembro de 2016 Sendo essa também a tese adotada no acórdão recorrido, passo à análise de admissibilidade do apelo, consignando, de logo, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, que não VIRGINIA MALTA CANAVARRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 11 deste Regional, em relação aos demais tópicos abordados. improcedentes os títulos de diferenças de tíquete alimentação, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS indenização relativa ao plano de saúde, diferença salarial, horas O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão extras com base na redução da jornada laboral previstas nos recorrida se deu em 23.08.2016 e a apresentação das razões instrumentos normativos, indenização pela falta de distribuição nos recursais em 31.08.2016, conforme se pode ver dos documentos lucros e resultados, abono extra de férias. Pontua que merece ser IDs eb19aaa e 969a9ff. extirpada da condenação a obrigação de retificação da CTPS do A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID obreiro em face da ausência de vínculo empregatício. Acaso 2de939b). mantida a obrigação de fazer em comento,requer que a multa diária Preparo devidamente efetuado (IDs aca5028, add273b, d618e1e, seja excluída, conforme entendimento do artigo 39 da CLT. Revela bb32980, 391fb09 e 2dfaa7d). que o pleito de diferença salarial é completamente inepto, devendo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o recorrido, TERCEIRIZAÇÃO além de não trazer o plano de cargos que fundamenta seu pedido, VÍNCULO EMPREGATÍCIO / ANOTAÇÃO CTPS sequer informa quais paradigmas devem ser tomados como base LEGITIMIDADE PROCESSUAL para o deferimento. Destaca que não possui PCS homologado pelo NORMAS COLETIVAS/ VERBAS RESCISÓRIAS Ministério do Trabalho, como exige a Súmula 6º do TST. Ressalta HORAS EXTRAS que a jornada do recorrido não ultrapassava o limite legal de 8 JUROS DE MORA horas diárias e 44 semanais, gozando sempre de, no mínimo, uma Alegações: hora de intervalo intrajornada, bem como de uma folga semanal. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; Esclarece ainda que quando o obreiro esporadicamente - contrariedade às Súmulas 6º e 331 eOJ 394 da SDI-I do TST; ultrapassava seu horário, recebia folga compensatória ou, ainda, o - violação aos artigos 5º, II e XIII, 97, 170 e 175 da Constituição pagamento correlato. Busca a reforma da decisão também no Federal; tocante à aplicação de juros de mora, calculados até a data da - violação aos artigos 25, §1º, da Lei nº 8.987/95; 265 do Código efetiva disponibilidade do crédito, vez que no processo do trabalho a Civil; 3º, 39, 461, 611 e 883 da CLT; 9º, § 4º, da Lei 6.830/80; 39, § contagem dos juros só inicia a partir do ajuizamento da ação e 1º, da Lei 8.177/91; e sempre na forma prevista no artigo 883 Consolidado. - divergência jurisprudencial. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa A parte recorrente insurge-se contra a declaração de ilicitude da o crivo da admissibilidade recursal. terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao diretamente com a tomadora de serviços. Argumenta que firmou art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao com a ABF ENGENHARIA contrato de prestação de serviços com a processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, expressa previsão de que a empresa prestadora se sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, responsabilizaria pelo pagamento de todos os encargos sociais e para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida trabalhistas, bem como pela supervisão dos serviços prestados. que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) Defende a licitude da contratação havida, alegando que o contrato apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de foi celebrado formalmente e em consonância com os preceitos contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à legais, sem qualquer indício de fraude ou nulidade na constituição Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que ou execução. Alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da da lide. Aponta a inexistência de previsão legal dispondo acerca da decisão recorrida. solidariedade nos contratos de prestação de serviços entre Vale citar os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: empresas. Sustenta que não é possível o reconhecimento de "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Destaca que o EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Excelso STF já decidiu que a Súmula 331 do TST não pode ser 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A considerada como impedimento para terceirização de atividade fim TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE quando houver Lei expressamente a autorizando, como no artigo IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO 25, §1º, da Lei 8.987/95. Diz que o recorrido não faz 'jus' aos DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º direitos albergados nas normas coletivas da Celpe, restando -A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 12 A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim § 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento." (TST- controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse Dalazen, DEJT 18/12/2015). aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de transcrever os trechos da decisão recorrida que configuram o propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e acima mencionada. conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente Por outro lado, ainda que assim não fosse, notadamente ao tema subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. que trata da licitude da terceirização, observo que a decisão Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a proferida pelo órgão fracionário, além de não violar as normas violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica jurídicas apontadas pela recorrente, está de acordo com aquela da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa adotada pelo Tribunal Pleno, no julgamento de incidente de e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria, no relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que âmbito deste Regional. Diante disso, a conclusão é pela contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a inadmissibilidade do recurso, inclusive por dissensão formação de precedentes como elementos de estabilidade e a jurisprudencial, nos termos ao § 6º do art. 896 da CLT, segundo o decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência qual "Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no conhecido e desprovido." (Processo Nº E-ED- RR-0000552- Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou 07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de de 16/06/2016). revista, por divergência". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCLUSÃO ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, Cumpram-se as formalidades legais. DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos Intimem-se. intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do /mscs/cv RECIFE, 21 de Setembro de 2016 recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por VIRGINIA MALTA CANAVARRO meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RO-0001090-56.2015.5.06.0412 Relator DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RECORRENTE ALCILEI DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO(OAB: 18360/PE) ADVOGADO ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES(OAB: 24818/PE) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ANA VANESSA FERREIRA DE ASSIS(OAB: 23487/PE) ADVOGADO AFONSO DE SOUSA LIMA JUNIOR(OAB: 622-B/PE) ADVOGADO ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA(OAB: 927-B/PE) CUSTOS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * 13 - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a recorrente busca a improcedência do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) - adicional de risco pago aos Carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas -, bem como ao pagamento concomitante do adicional de periculosidade aos que exercem a função Motorizado (Moto). Alega que é equivocado o entendimento que tais adicionais têm naturezas e fundamentos distintos. Afirma que a decisão não se coaduna com diversos julgados de outros Tribunais do Trabalho. Defende que os adicionais não devem ser pagos cumulativamente, pois restou constatado que os adicionais convencional e legal destinam-se a Intimado(s)/Citado(s): - ALCILEI DUARTE DE OLIVEIRA atribuir remuneração diferenciada ao empregado face à exposição de riscos inerentes às atividades desempenhadas. Destaca que a norma interna veda acumulação das parcelas em exame (item 4.8.2 PODER JUDICIÁRIO do PCCS/2008). Pede a reforma do acórdão. Do acórdão recorrido, destaco o seguinte (ID d2e4340): Ocorre que, data venia do posicionamento adotado pelo MM. Juízo RECURSO DE REVISTA a quo, os adicionais em tela têm fatos geradores distintos, embora Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E similares. Digo isso porque o AADC foi instituído com o intuito de TELÉGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE PERNAMBUCO compensar todos aqueles que atuam "no exercício da atividade Advogada: Ana Vanessa Ferreira de Assis (OAB/PE 23.487) externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas"(Id n.º 9f656c4 Recorrido: ALCILEI DUARTE DE OLIVEIRA - pág. 15), ou seja, objetivou reparar os danos causados pelo Advogado: Aparício de Moura da Cunha Rabelo(OAB/PE 18.360) serviço de carteiro de modo geral, em contato com o público, sujeito a alterações do clima, relevo, e até mesmo eventuais conflitos com Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão os clientes, situação que ocorre tanto com o carteiro motorizado proferido pela Segunda Turma em sede de recurso ordinário. quanto com aquele que realiza seu mister a pé. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Porém, além de tais riscos, é evidente que o carteiro motorizado Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em encontra-se também sujeito aos perigos decorrentes da condução obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não da motocicleta, situação que, inegavelmente, põe em risco a vida e identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito a integridade física do trabalhador, tanto que os legisladores pátrios, deste Regional, acerca do tema nele abordado. através da Lei n.º 12.997/2014, reconheceram tal fato ao PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS acrescentarem o § 4.º ao art. 193 da CLT, a fim de estabelecer que O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador de embargos de declaração se deu em 21/07/2016 e apresentação em motocicleta." das razões recursais em 28/07/2016, conforme se pode ver dos Ora, não é concebível que, o carteiro motorizado, o qual trabalha documentos IDs 6c68639 e b2899fc. sujeito à situação considerada periculosa pela lei, seja equiparado A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID àquele que trabalha a pé, pois a prevalecer a tese da reclamada, 5a5fe6e). ambos fariam jus apenas a um dos adicionais, os quais possuem O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do idênticos percentual e base de cálculo, o que acarretaria a aplicação Decreto-Lei nº. 779/69). de tratamento igual a situações diferentes, em flagrante violação ao PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS princípio da isonomia. ADICIONAIS / ACUMULAÇÃO Ademais, considerando o teor da própria norma coletiva invocada Alegações: pela ré para suprimir o adicional, a qual prevê que "A AADC será - violação dos artigos 193, §§ 2º e 3º, da CLT ; e suprimido em caso de concessão legal de qualquer outro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 14 ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 453-A/PE) RAFAEL FERNANDO PEREIRA DAS MERCES SEVERINO JOSE DA CUNHA(OAB: 13237-D/PE) mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias ADVOGADO públicas"(grifei, Id n.º a605301), não se pode validar a supressão, RECORRIDO pois esse não é o caso do adicional de periculosidade. ADVOGADO (...) Reconheço, portanto, ser devido o pagamento do adicional de periculosidade (em razão da condução de motocicleta - art. 193, § Intimado(s)/Citado(s): - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA 4.º, da CLT), cumulado com o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa" - AADC, devendo a reclamada pagar ambas as parcelas ao demandante, enquanto perdurar a PODER situação de risco. JUDICIÁRIO Ora, considerando que a pretensão do autor foi de reestabelecimento do pagamento cumulado dos "Adic. Peric. Carteiro Motorizado" e "Adicional 30% Sal. Base (AADC)", e que os PROC. Nº TRT - 0001231-93.2014.5.06.0191 contracheques acostados aos autos comprovam que, em verdade, o AGRAVO DE INSTRUMENTO reclamante permaneceu recebendo o adicional de periculosidade, Agravante: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A sendo devolvido apenas o AADC, condeno a reclamada a pagar ao Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB/PE 453-A) demandante o AADC no percentual de 30% (trinta por cento) do seu Agravado: RAFAEL FERNANDO PEREIRA DAS MERCÊS salário-base, de 01/11/2014 até a data do ajuizamento da presente Advogado: Severino José da Cunha (OAB/PE 13.237) ação, bem como seus reflexos sobre 13.ºs salários, férias + 1/3, FGTS, horas extras, e aposentadoria complementar Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o (POSTALIS/POSTALPREV), no citado período. processamento de recurso de revista. Confrontando os fundamentos do acórdão recorrido com as razões Publicada a decisão agravada no DEJT em 24/08/2016 (quarta- da recorrente, não vislumbro as violações legais supracitadas, uma feira) e apresentadas as razões deste apelo em 01/09/2016 (quinta- vez que o julgamento foi devidamente fundamentado com respaldo feira) tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se na análise dos elementos de convicção e legislação pertinente, pode ver dos documentos IDs c28b60d e 1684bd3. sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e b95500d). provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST Atingido o valor da condenação (IDs cde035e, 954a1c1 e be73170), e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296 afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula do TST). 128, I do C. TST). CONCLUSÃO Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo. determino o processamento do presente recurso. Cumpram-se as formalidades legais. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões Intimem-se. ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao acmm/Rs. RECIFE, 13 de Setembro de 2016 Tribunal Superior do Trabalho. mg IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região RECIFE, 19 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RO-0001231-93.2014.5.06.0191 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB: 1190-A/PE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Notificação Processo Nº AP-0001335-66.2013.5.06.0144 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA ELIUDE ALVES FERREIRA DA COSTA SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ELIUDE ALVES FERREIRA DA COSTA ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA(OAB: 19446/PE) JOSE CARLOS MOREIRA DA COSTA FILHO(OAB: 29466/PE) GUSTAVO HENRIQUE DE BRITO ALBUQUERQUE CUNHA(OAB: 31165/BA) ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 15 porque encontra-se deserto. Compulsando os autos, constata-se que o valor da execução correspondia, até 31 de agosto de 2015, ao montante de R$ 910.914,42, nos termos da manifestação de cálculo ID 6d9c724, que integrou a Sentença de Impugnação aos Cálculos ID 599625f. A executada garantiu o juízo parcialmente, por meio da guia de depósito ID b2e2e1d. Nestes termos, o agravo de petição da reclamada não foi conhecido, por deserção, conforme fundamentos do acórdão ID 8cb433a. Agora, ao interpor a presente Revista, cabia à recorrente realizar o depósito equivalente à garantia do juízo. Este procedimento, porém, não foi adotado pela recorrente, que deixou de comprovar a realização do depósito recursal complementar, afigurando-se, portanto, deserto o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. md/sodl RECIFE, 15 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - ELIUDE ALVES FERREIRA DA COSTA VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Recorrente: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE 17700-D) Recorridos: 1. ELIÚDE ALVES FERREIRA DA COSTA, 2. APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e 3. REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE Notificação Processo Nº RO-0001467-86.2014.5.06.0145 Relator MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN RECORRENTE UNIÃO FEDERAL - PGF RECORRENTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO LARISSA LEITÃO MAGALHÃES(OAB: 20764-D/PE) RECORRIDO JACIEL DURVAL CARNEIRO ADVOGADO JARLENIRA DE ARAUJO ALBUQUERQUE(OAB: 12576-D/PE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA SILVA(OAB: 14973-D/PE) CUSTOS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * LTDA. Intimado(s)/Citado(s): Advogados: 1. José Carlos Moreira da Costa Filho (OAB/PE 29466) - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA e 2. e 3. Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE 17700-D) Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão PODER proferido pela Primeira Turma em sede de agravo de petição. JUDICIÁRIO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em RECURSO DE REVISTA obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não Recorrente: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito Advogada: Larissa Leitão Magalhães (OAB/PE 20764) deste Regional, em relação ao tópico abordado. Recorridos: 1. JACIEL DURVAL CARNEIRO e 2. UNIÃO DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Advogado: 1. Carlos Roberto da Silva (OAB/PE 14973) e 2. Hebe INADMISSIBILIDADE. de Souza Campos Silveira (Procuradora Federal) O apelo em epígrafe não reúne condições de processabilidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 16 Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão XXXVI, LIV e LV, CF/88. Roga pelo recebimento dos embargos de proferido pela Terceira Turma em sede de recurso ordinário. declaração opostos. Na sequência, defende a aplicação das normas CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES coletivas do Sindimotoristas do Espírito Santo, alegando que lhe Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em são mais favoráveis. Afirma que o autor pretende vantagens obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não previstas em instrumento coletivo, firmado por entidade patronal que identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito não a representa. Mais adiante, alega a exceção de incompetência deste Regional, em relação aos tópicos abordados. em razão de lugar, já que o autor residia em Sorocaba e só veio PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS para o Estado de Pernambuco após a dispensa. Refuta o pleito de O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão diferenças de horas extras, no percentual de 100% e de adicional recorrida se deu em 21/07/2016 e a apresentação das razões por tempo de serviço. Argumenta que a CCT do Sindicato dos recursais em 29/07/2016, conforme se pode ver dos documentos Motoristas, Ajudantes, Colaboradores, e Operadores de Máquinas IDs e776f27 e 63f2737. sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo não respalda a A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID pretensão obreira. Contesta a condenação ao pagamento de horas 14e727b). extraordinárias. Enfatiza as realidades vivenciadas antes e após a Preparo regularmente efetuado, como se pode ver do ID 5fc9c1e. vigência da Lei 12.619/2012. Sustenta que, no período anterior à PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS mencionada lei, o obreiro se enquadrava na exceção prevista no NULIDADE PROCESSUAL / CERCEAMENTO DE DEFESA / artigo 62, I da CLT, porquanto ausente a fiscalização de jornada. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Destaca que o rastreamento ou tacógrafo não são meios precisos NULIDADE PROCESSUAL/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO para exercício do controle de horário. Afirma que a empresa sempre JURISDICIONAL orientou os funcionários, sem exigir, determinar ou fiscalizar jornada CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO / de trabalho. Aduz, inclusive, que havia permissão para rodagem das APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA 5h00 às 22h00, apenas, no intuito de evitar acidentes e/ou assaltos. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / Esclarece que o tacógrafo tem por finalidade controlar a velocidade COMPETÊNCIA TERRITORIAL dos veículos. Assevera que a empresa não tem obrigação de reter DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS os discos de tacógrafos em período superior a 90 dias, a teor do REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / estabelecido nos arts. 5º e 6º da Resolução 92, de 04/05/1999 do PRÊMIO Contran. Atribui ao GPS a função de monitoramento como medida DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADA de segurança, com a finalidade de possibilitar a percepção de risco DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL e emergências. Ressalta que o rastreamento é exigência das REMUNERADO E FERIADO seguradoras e não se presta para a fiscalização de jornada. Por sua Alegações: vez, explica que após a Lei 12619/2012, o controle da jornada - contrariedade às Súmulas n° 374 e 332; passou a ser obrigatório. Assegura que passou a controlar a jornada - violação ao artigo 5º, II, XXXV, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, da por papeleta manual, que era preenchida pelos próprios motoristas. Constituição Federal Refuta a condenação em intervalo interjornada, labor em domingos, - violação aos artigos 62, I, da CLT; 2º, V, da Lei 12/619/2012; 105, feriados, RSR e intervalo intrajornada. Argumenta que o próprio II da Lei 9.503/97; autor controlava a sua jornada. Alega que, em casos de trabalho em - divergência jurisprudencial. domingos e feriados legais e religiosos, havia folgas Aduz o recorrente que houve cerceamento de defesa em razão da compensatórias. Destaca que, em caso de desrespeito ao intervalo aplicação equivocada da pena de confissão. Sustenta que o interjornada, foi paga a respectiva hora extra, em conformidade com Julgador de Primeiro Grau deveria ter permitido a prova pericial, por a CCT do Sindicato do Espírito Santo. Pede provimento. meio da qual faria contraprova às alegações do autor. Pugna, Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa assim, pela declaração de nulidade e reabertura da instrução. Na o crivo da admissibilidade recursal. sequência, argui negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao princípio da ampla defesa. Diz que a decisão hostilizada malfere os art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla defesa. processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, Nessa medida, tem por violadas as disposições do artigo 5º, II, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 17 para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida provimento." (AIRR-10608-34.2014.5.18.0004, Relator que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de de 24/4/2015). contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que PELA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE decisão recorrida. ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Interpretando o dispositivo legal mencionado, vale citar os seguintes Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela precedentes da Corte Superior Trabalhista: Lei nº 13.015/2014: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, hipótese vertente, o recurso de revista não observou o referido DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos pressuposto formal. Agravo de instrumento a que se nega intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai provimento." (AIRR-11347-06.2013.5.11.0014, Relator Ministro do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 8/5/2015). recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso foi publicado em 27/10/2014, na vigência da referida lei, e o recurso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. A ausência em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da conhecido e desprovido." (AIRR-350-47.2014.5.03.0047, Relator Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento." Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de (TSTAIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste 8/5/2015). Dalazen, DEJT 18/12/2015. Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 (...) que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE consolidada acima mencionada. OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não CONCLUSÃO obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. comporta processamento, uma vez que a parte deixou de 'indicar o Cumpram-se as formalidades legais. trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento Intimem-se. da controvérsia objeto do recurso de revista', desatendendo, assim, aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT, inserido pela Lei n° 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 rmms/sodl 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECIFE, 13 de Setembro de 2016 18 - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que deu Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região provimento parcial ao recurso da reclamada, considerando legal o Notificação fracionamento das férias coletivas. Alega que, conforme restou Processo Nº ROPS-0001583-45.2014.5.06.0193 Relator ANTONIO WANDERLEY MARTINS RECORRENTE CONSORCIO RNEST - CONEST ADVOGADO JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS(OAB: 23091-D/PE) ADVOGADO AEINY FELLIPE MOURA CAVALCANTI(OAB: 31528/PE) RECORRIDO WILLAMS JOSE DE LIMA ADVOGADO RODRIGO VASQUEZ SOARES(OAB: 20863-D/PE) ADVOGADO SUELEN KARINE GOMES BRAGA(OAB: 30525-D/PE) ADVOGADO FREDERICO MELO TAVARES(OAB: 17824-D/PE) provado nos autos, o reclamante gozou de forma fracionada suas férias, conforme informa em sua petição inicial. Declara que, de acordo com o artigo 134 da CLT, § 2º, para os menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez e não de forma parcelada, como procedeu a recorrida. Do acórdão combatido, colho os seguintes fundamentos: "Trata-se, o caso dos autos, de concessão de férias coletivas, englobando empregado com idade maior de 50 anos. Pois bem. Quanto à assertiva do reclamado, de concessão de férias coletivas, Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO RNEST - CONEST não houve impugnação por parte do autor, o que torna a matéria incontroversa. E, sendo assim, a situação passa a ser regida pelo art. 139 da CLT, que prevê, expressamente, que as férias coletivas podem ser concedidas "a todos os empregados de uma empresa ou PODER JUDICIÁRIO de determinados estabelecimentos ou setores da empresa" e gozadas em 2 períodos anuais, "desde que nenhum deles seja RECURSO DE REVISTA inferior a 10 (dez) dias corridos", não constando qualquer restrição, Recorrente: WILLAMS JOSÉ DE LIMA quanto aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. O Advogado: Frederico Melo Tavares (OAB/PE 17.824) único requisito ao fracionamento das férias coletivas é que nenhum Recorrido: CONSÓRCIO RNEST - CONEST período seja inferior a 10 dias, o que foi observado, no caso em Advogada: Juliane de Oliveira Lira Freitas (OAB/PE 23.091-D) análise. Ressalte-se que a aplicação, ao caso dos autos, da restrição contida no art. 134, §2º da CLT, iria de encontro com a Trata-se a hipótese de Recurso de Revista interposto em face de própria noção de ferias coletivas, qual seja, melhor organização da acórdão proferido pela 3ª Turma em sede de recurso ordinário em atividade empresarial. E, Sendo assim, ao contrário do MM. Juízo procedimento sumaríssimo. sentenciante, tratando-se de férias coletivas, não vejo como aplicar CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES o art. 134, §2º, CLT. Provejo o recurso, para excluir a condenação Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em ao pagamento, em dobro, das férias dos períodos aquisitivos obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não 2012/2013 e 2013/2014." identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito Confrontando os argumentos da parte recorrente com os deste Regional, em relação ao tópico abordado. fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS processamento., vez que da leitura das razões recursais, depreende O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão -se que a recorrente não apontou contrariedade à súmula de recorrida se deu em 17.06.2016 e a apresentação das razões jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula recursais em 21.06.2016 (IDs e38a491 e 0a77e74). vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de bdc762a). admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao Inexigível o preparo. procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS da CLT. FÉRIAS CONCLUSÃO Alegações: Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. - violação dos artigos 134 e 137 da CLT; e Cumpram-se as formalidades legais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 19 ADVOGADO MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI(OAB: 134450/SP) MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB: 21009/ES) NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO(OAB: 70631/SP) André Issa Gândara Vieira(OAB: 293345-T/SP) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB: 1190-A/PE) BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. CLARISSE DE SOUZA ROZALES(OAB: 56479/RS) WILLIAM MARQUES DE SIQUEIRA MARCOS RIOS OLIVEIRA(OAB: 21221/BA) Intimem-se. ADVOGADO snl/sodl ADVOGADO ADVOGADO RECIFE, 13 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região RECORRENTE Notificação Processo Nº RO-0010143-93.2014.5.06.0251 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB: 1365-A/PE) RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB: 21678/PE) ADVOGADO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB: 1190-A/PE) ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. - WILLIAM MARQUES DE SIQUEIRA Intimado(s)/Citado(s): PODER - MARCELO GOMES DA SILVA JUDICIÁRIO PROC. N.º TRT - 0000146-17.2016.5.06.0413 (RO) PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Tendo em vista a determinação contida no Ofício TRT-GVP DESPACHO (Circular) nº 23/2016, e, por constatar que um dos temas dos Considerando o teor da certidão ID 3b50597, bem como o Termo de Acordo ID ed18c05, por meio do qual o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. expressamente desiste do Recurso recursos em exame diz respeito à definição do divisor utilizado para o cálculo das horas extras dos bancários quando previsto, em norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas de Revista ID 47269bb, remeta-se o feito à Vara de origem. extras habituais, o qual está sendo objeto de análise pelo C. TST, Ao SERE para cumprimento. jps/ em sede de Recurso de Revista Repetitivo, determino a suspensão do presente feito, no ponto em que se encontra, até RECIFE, 15 de Setembro de 2016 o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE, 14 de Setembro de 2016 VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Gabinete Desembargador André Genn de Assunção Barros Notificação Notificação Processo Nº RO-0000146-17.2016.5.06.0413 Relator ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Secretaria do Tribunal Pleno Acórdão Acórdão Processo Nº MS-0000194-51.2016.5.06.0000 Relator GILVANILDO DE ARAUJO LIMA IMPETRANTE WALTER LOURENCO DA SILVA ADVOGADO Ana Claudia Costa Moraes(OAB: 14992-D/PE) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE) 5ª Vara do Trabalho do Recife AUTORIDADE COATORA TERCEIRO INTERESSADO ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A. Henrique Caminha Loureiro Borges(OAB: 22662/PE) ADVOGADO 20 a existência da CAT, sem observar a existência de vícios em seu conteúdo, sendo certo ainda que a homologação procedida pelo Sindicato comprova que a Embargante jamais recebeu os documentos médicos e por esta razão procedeu, livremente, com a dispensa sem justa causa, com a homologação realizada no Sindicato de Classe, inclusive."Pugna pelo acolhimento dos Intimado(s)/Citado(s): embargos e saneamento das omissões apontadas. - ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A. - WALTER LOURENCO DA SILVA Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO É o relatório. VOTO: Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, PROC. Nº TRT- 0000194-51.2016.5.06.0000 (ED-AGR) Órgão Julgador : Tribunal Pleno Relator : Juiz Convocado Gilvanildo de Araújo Lima Embargante : ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE SPE S.A. Embargado : WALTER LOURENÇO DA SILVA Advogados : Ana Cláudia da Costa Moraes e Henrique Caminha Loureiro Borges Procedência : TRT 6ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A da CLT E 1.022 DO CPC. Sempre que inexistentes no "decisum" embargado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hão de ser rejeitados os embargos opostos, por nada haver a declarar. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos pela ODEBRECHT AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE SPE S.A., em face do v. acórdão proferido pela E. Tribunal Pleno, que deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo impetrante (WALTER LOURENÇO DA SILVA), nos termos da fundamentação de ID 80e7705. Em razões (ID 55fbc67), afirma que o acórdão embargado foi omisso, pois não fixou o valor da condenação e das custas processuais, ainda que a hipótese seja de obrigação de fazer. Adiante, aduz que o "decisum" não se pronunciou acerca do fato de a CAT ter sido "emitida pelo Reclamante, junto ao seu médico particular, portanto, à revelia da ora Embargante, aos 24/02/2016, mais de 02 meses após a rescisão contratual e a homologação". Acrescenta que o "benefício B-91 não pode ser fator determinante à reintegração, haja vista a Previdência Social observa, tão somente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante. No caso, não há falar em omissão e fixação do valor da condenação e das custas processuais, uma vez que não se trata de acórdão de mérito, mas de decisão proferida em sede de Agravo Regimental. Quanto à alegação de que não houve pronunciamento acerca da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo reclamante dois meses após a rescisão contratual e a homologação, observo que a pretensão da embargante, na verdade, é revolver a matéria suficientemente sedimentada no "decisum" hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir. In casu, não vislumbrada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, posto que o acórdão enfrentou os pontos relevantes da matéria discutida, sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Nada obstante, não é demais acrescer que não há constatação de violações a dispositivos constitucionais e legais. Ao contrário, o julgado revelou-se fruto da correta interpretação das normas vigentes, em relação à matéria em debate. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 21 Desse modo, rejeito os Embargos de Declaração, por nada haver a declarar. Acórdão ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, por nada haver a declarar. Recife, 23 de agosto de 2016. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Convocado Relator Decisão Monocrática Decisão CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 23 de agosto de 2016, na sala de sessão do Tribunal Pleno, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências o Juiz ConvocadoGilvanildo de Araújo Lima (Relator), os Desembargadores Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro,Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, Eneida Melo Processo Nº MS-0000535-77.2016.5.06.0000 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO IMPETRANTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA ADVOGADO ORIGENES LINS CALDAS FILHO(OAB: 9089-D/PE) AUTORIDADE 3ª Vara de Trabalho de Jaboatão COATORA Intimado(s)/Citado(s): - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA Correia de Araújo, André Genn de Assunção Barros, Ivanildo da Cunha Andrade, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Ruy PODER Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva JUDICIÁRIO Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, Paulo Alcântara e Maria das Graças de Arruda França, a Juíza Convocada PROC. Nº. TRT. MS - 0000535-77.2016.5.06.0000 Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, e o Procurador-Chefe da Impetrante : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Impetrado : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOTÃO - Laízio Pinto Júnior, resolveu o Tribunal Pleno,por unanimidade, PE rejeitar os Embargos de Declaração, por nada haver a declarar. Litisconsorte : EDVAN MARCIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos DESPACHO Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho por motivo de Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela férias, e Eduardo Pugliesi que se declarou suspeito por motivo DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA., em face de de foro íntimo. ato proferido pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOTÃO - PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000052526.2015.5.06.0143, ajuizada por EDVAN MARCIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES. NYÉDJA MENEZES SOARES DE AZEVÊDO Em suas razões, a impetrante aponta como ato coator a decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Reclamação Secretária do Tribunal Pleno Trabalhista acima especificada, e determinou a reintegração do litisconsorte ao cargo outrora ocupado e o restabelecimento do seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 22 plano de saúde. Defende, em breve síntese, que teve direito líquido Ato contínuo, as partes instruíram o feito com vasta prova e certo violado, tendo em vista que o ato apontado como coator documental. Concomitantemente, a autoridade coatora determinou respaldou-se em prova documental precária, por ter sido produzida a realização de laudo técnico, por perito oficial, cujo resultado após a data da rescisão do contrato de trabalho (09.02.2015). demonstrou que "Há nexo de causalidade entre a doença alegada Declara que a ultrassonografia que constatou, no litisconsorte pelo Autor e o trabalho, executado pelo mesmo, na empresa Ré. Há passivo, uma descontinuidade de aponeurose compatível com também, indicação de tratamento cirúrgico da doença (CID 10 = K hérnia inguinal, não se presta a atestar o nexo de causalidade entre 40 - hérnia inguinal bilateral)." (ID b48cb20). as funções desempenhadas e o acidente de trabalho. Isto porque, o Após as partes tomarem ciência da conclusão do referido laudo e referido exame médico teria sido realizado em data posterior à de terem a oportunidade para se manifestar acerca do mesmo, a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, em 19.02.2016. parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que Acrescenta que, na data do suposto acidente de trabalho (dia indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 20.01.2015, segundo a CAT), o autor não estava exercendo as Nesta oportunidade, então, a autoridade apontada como coatora funções de Lavador de Caminhão e de Operador de Carga, mas sim reconsiderou a decisão anteriormente prolatada e, diante da de Manobrista. Assim, conclui que a CAT encontra-se viciada, pois convicção da probabilidade do direito buscado (art. 300 do considerou função que não era mais executada pelo obreiro, na CPC/2015), antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos: data do sinistro. Pontua, ainda, que o Atestado Médico-Ocupacional O TRCT (Id 8e5619e), assinado pela ré em 18.02.2015, demonstra Demissional, que atestou a incapacidade laborativa do autor no que o autor manteve contrato de trabalho com a reclamada de momento de sua dispensa sem justa causa, foi elaborado após dez 03.10.2014 a 03.02.2015, tendo sido dispensado sem justa causa. dias da data da rescisão contratual. Entende, neste sentido, que o Ressalto que não houve homologação pelo sindicato da categoria. citado documento não se presta à atestar situação ocorrida em data Ocorre que o reclamante juntou ultrassonografia realizada em retroativa. Por fim, registra que a perícia judicial, realizada no bojo 19.02.2015 que constatou descontinuidade de aponeurose da Reclamação Trabalhista, foi determinada em momento anterior à compatível com hérnia inguinal (Id 3dc9a5e), enquanto o exame audiência de instrução, circunstância que teria violado o devido demissional (Id 55c5781), realizado em 20.02.2015, considerou o processo legal. Diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, reclamante inapto. Saliento que o admissional (Id 964dd07), datado presentes no caso em tela, pugna pela reversão da "reintegração do de 10.09.2014, havia atestado a sua aptidão. reclamante, pelo menos até a Instrução processual onde serão Acostou, também, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT, Id colhidas as provas" (ID 216645d - Pág. 8). c8c5029), realizada pelo sindicato profissional, em 13.03.2015, Pois bem. dando conta da ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo Por qualquer ângulo que se analise, vê-se a impossibilidade do autor em 20.01.2015, nas dependências da reclamada, devido a deferimento da medida liminar buscada neste writ. excesso de peso, que teria ocasionado hérnia. Pelo que se pode ver da documentação anexada aos autos De igual modo, trouxe aos autos atestado médico que indica a eletrônicos, o litisconsorte ajuizou reclamação trabalhista, existência de hérnia bilateral (CID K 40) e concede ao autor declarando que havia sido dispensado sem justa causa e por afastamento de 15 dias, a partir de 20.04.2015. consequência, desvinculado do seu plano de saúde, sem estar apto Por fim, realizada prova pericial e prestados esclarecimentos (Ids para desenvolver as suas atividades funcionais e às vésperas de b48cb20 e 52f16a1), concluiu o perito médico pela existência de realizar procedimento cirúrgico, que viabilizaria o tratamento da nexo de causalidade entre a doença de que é portador o reclamante hérnia inguinal bilateral adquirida em razão do desempenho de suas e o trabalho por ele executado para a reclamada, havendo atividades. Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido indicação para tratamento cirúrgico. de que fosse reintegrado ao posto de trabalho e de que o seu plano Tenho, pois, como configurada a probabilidade do direito do autor de saúde fosse restabelecido. quanto à nulidade da dispensa sem justa causa, tanto porque A autoridade coatora, neste momento processual, optou por efetivada quando o reclamante estava acometido de doença que o indeferir a antecipação requestada, por entender que "não há incapacitava para o trabalho, como em razão de a doença possuir qualquer prova que revele que o obreiro foi dispensado sem justa nexo de causalidade com o trabalho. Quanto ao perigo de dano, causa. Depois, todos os documentos carreados aos autos foram está evidenciado pela situação de desemprego involuntário do produzidos em momento posterior à demissão noticiada autor, com cessação de seu plano de saúde, enquanto há indicação (10/02/2015)". de tratamento cirúrgico de sua doença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Satisfeitos, pois, os requisitos do art. 300 do NCPC, reconsidero a 23 - ADEILDO BATISTA CLEMENTE decisão sob o Id c6e2357 e defiro a tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração do autor ao mesmo cargo por ele PODER ocupado, em iguais condições, inclusive com o restabelecimento do JUDICIÁRIO plano de saúde (já que a parte ré não contesta que havia tal benefício). Pois bem. PROCESSO TRT Nº - 0000540-02.2016.5.06.0000 (MS) Como cediço, na exata dicção do art. 1o da Lei 12016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la IMPETRANTE: ADEILDO BATISTA CLEMENTE IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE LITISCONSORTE: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PRÉFABRICADOS LTDA. por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (gn). No caso em tela, não é possível ver direito líquido e certo do impetrante, que possa ser albergado pela via mandamental (mesmo que seja precariamente, por meio de decisão liminar). Na realidade, a prova documental carreada aos autos demonstrou a plausibilidade (leia-se, a "fumaça do bom direito") da tese obreira, no sentido de que o autor foi dispensado sem estar apto para o trabalho e, portanto, necessitando de meios para prover a sua subsistência e para viabilizar o tratamento da sua hérnia inguinal bilateral. Ademais, não há notícia, nos autos, de que tenha sido obstada, à impetrante, a oportunidade de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Diante deste panorama, não há como extrair da referida decisão interlocutória o denunciado "abuso de poder" e entender que o juízo tenha ferido direito líquido e certo do impetrante. Com estas considerações, tenho por ausente o fummus boni iuris, o que por si só já obsta o deferimento de qualquer medida liminar em favor do impetrante. DECISÃO I - Vistos. II - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADEILDO BATISTA CLEMENTE contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001331-47.2016.5.06.0201 ajuizada contra VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PRÉ-FABRICADOS LTDA., ora litisconsorte passiva. III - O impetrante investe contra pronunciamento da autoridade impetrada, ao argumento de que faria jus à concessão imediata da tutela antecipada requerida, com base na documentação apresentada, que demonstra a hipótese de dispensa sem justa causa e com a baixa na carteira profissional. Alega que, até o momento, não recebeu as guias para saque do FGTS e liberação do seguro-desemprego. Diz que, se a empresa não cumpre tais obrigações, elas recaem sobre o Poder Judiciário. Ressalta que a audiência inicial foi designada para o dia 26 de janeiro de 2017, causando a espera gravame ao trabalhador. Sustenta, ainda que se Intime-se o impetrante do indeferimento da presente liminar. Cumpra-se. encontram presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do NCPC. Aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in Após, voltem-me conclusos. mora. Sustenta que se trata, no caso, de matéria incontroversa. RECIFE, 28 de Setembro de 2016 Requer o deferimento de liminar, no sentido de sustar-se o ato arbitrário e ilegal praticado, determinando-se que o juízo a quo VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Decisão Processo Nº MS-0000540-02.2016.5.06.0000 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO IMPETRANTE ADEILDO BATISTA CLEMENTE ADVOGADO JOSE DIEGO LINS CORREA(OAB: 34103/PE) AUTORIDADE ANA CATARINA CISNEIROS COATORA BARBOSA DE ARAÚJO LITISCONSORTE VITORIA DE SANTO ANTAO PREFABRICADOS LTDA expeça alvará judicial ou certidão, de modo a possibilitar-lhe o saque do FGTS e a habilitação no programa do segurodesemprego. DECIDE-SE: IV - Defere-se ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de insuficiência econômica contida na petição inicial. V - O deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos inafastáveis: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A ausência de um deles torna Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 prejudicada a pretensão. Observe-se que a decisão acerca da 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 presença desses pressupostos depende de avaliação prudente e 24 IMPETRANTE ADVOGADO NORSA REFRIGERANTES LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) KATHARINA VILA NOVA C. OLIVEIRA E SILVA criteriosa a ser procedida pelo juiz, de acordo com a necessária motivação, mas segundo as regras do seu livre convencimento, AUTORIDADE COATORA sempre com vistas à efetividade do processo. No caso sub judice, e mediante cognição sumária, tenho por não demonstrada a relevância do pedido formulado neste writ, nas Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES LTDA dimensões fáticas e jurídicas alegadas pelo impetrante, posto que, ao contrário do que pode exsurgir da narrativa contida na vestibular e nos fundamentos ali encampados, o juízo de primeiro grau não PODER indeferiu o pedido de tutela antecipada; apenas reservou-se a JUDICIÁRIO decidir a respeito após a apresentação da defesa, como permite o artigo 300, § 2º, do Código de Rito, que reza: "§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação Impetrante: NORSA REFRIGERANTES LTDA. Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RECIE/PE prévia". Ressalto, por oportuno, que não se está diante de matéria Litisconsorte: ROGELIO DE SOUZA SILVA incontroversa, exatamente porque a parte adversa ainda não teve a oportunidade de sobre ela se pronunciar, nem deixou fluir in albis o DECISÃO MONOCRÁTICA prazo de que dispunha para tanto. Não vislumbro, destarte, vestígios de ilegalidade ou abusividade. Por outro lado, o impetrante defende a urgência da medida objetivada, escudando-se na demora para a realização da audiência inaugural, datada de 26.01.2017, olvidando, todavia, que foi dispensado em 18.03.2016, somente ingressando com a reclamação trabalhista, na qual inseriu o pedido de antecipação de tutela, no final de agosto de 2016. Não enxergo, destarte, a presença do fumus boni iuris, em favor do impetrante, nem perigo iminente de dano reparável ou de difícil Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA., contra ato jurisdicional praticado pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Recife/PE que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000019363.2016.5.06.0001, determinou o pagamento, pela impetrante, de caução para a realização de perícia. Na petição inicial (ID c1ffec1), depois de tecer considerações a respeito do cabimento do presente mandamus, alega a impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou o pagamento de caução para a realização da perícia, no importe de reparação. Sob esses fundamentos, INDEFIRO a liminar requerida. VI - Dê-se ciência do teor dessa decisão ao impetrante. VII - Notifique-se a litisconsorte passiva para integrar a lide, na forma do art. 116, § 4º, do RIT. Prazo: 10 (dez) dias. VIII - Comunique-se, também, à autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e da presente decisão, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações R$ 700,00, em discrepância com a legislação e a jurisprudência, em especial a OJ nº 98, da SDI-2 do TST. Dessa forma, entende ter ocorrido lesão frontal a direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa, apta a respaldar a impetração do mandado. Tal garantia está prevista no art. 5º, LV, da CF, o qual evoca. Além disso, defende que a decisão viola o art. 790-B, da CLT, em razão de, no processo do trabalho, a responsabilidade pelo de estilo. pagamento dos honorários definir-se somente quando caracterizada A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Exmo. Desembargador Relator. a sucumbência. Segundo entende, a determinação questionada também afrontaria determinação inserta no art. 6º, da Instrução Normativa no 27/2005 RECIFE, 27 de Setembro de 2016 do TST e disciplina contida no art. 2º da Resolução no 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Relator Defende ser iminente e irreparável o dano, além de não existir recurso específico para inibir a respectiva ocorrência. Transcreve Decisão exemplos de jurisprudência. Por conseguinte, pleiteia a concessão Processo Nº MS-0000542-69.2016.5.06.0000 Eduardo Pugliesi de liminar inaudita altera pars, para determinar a dispensa de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 obrigação de caução de remuneração do perito. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 25 É o relatório. Da mesma forma, o periculum in moraemerge claro, pois a DECIDO ilegalidade da determinação compromete, de forma imediata, as Mediante análise da peça inaugural da ação mandamental e dos garantias do contraditório e da ampla defesa, ao constituir obstáculo documentos que a instruem, constato, na hipótese, estarem ao seu regular exercício. presentes os elementos contidos na Lei nº 12.016/09 autorizadores Presentes, pois, os pressupostos necessários à concessão da do deferimento da pretensão deduzida pela impetrante. medida liminar requerida (artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 e 116, § 5º, Da leitura do documento com ID a4908c9 - Pág. 3 (ata de audiência do Regimento Interno desta Corte), razão pela qual a concedo, para da Reclamação Trabalhista nº 0000193-63.2016.5.06.0001), determinar a suspensão da determinação de efetivação de caução depreende-se que a autoridade dita coatora exarou determinação dos honorários periciais como condição à realização da perícia, nos seguintes termos: desobrigando a impetrante de tal obrigação judicial. "(...) Para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano Oficie-se a autoridade apontada como coatora, com a máxima entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, urgência, dando-lhe ciência desta decisão, e para que preste as o Juízo determina a realização de perícia médica a cargo do Dr. informações que julgar pertinentes (art. 116 do Regimento Interno Ricardo Ramos, o qual deverá apresentar o laudo no prazo de trinta deste Regional). dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, sem Notifique-se a impetrante, em nome do causídico Dr. Antônio oposição das partes. Henrique Neuenschwander (OAB/PE nº. 11.839), conforme Concede-se às partes o prazo de quinze dias para apresentação de requerido na petição inicial. quesitos e assistentes técnicos. Depois, voltem os autos conclusos. Concede-se o prazo de 15 dias para que a reclamada deposite o valor da caução de R$ 700,00 para viabilizar a realização da perícia EDUARDO PUGLIESI médica. Desde já fica registrado que o valor será abatido quando da Desembargador Relator futura execução em caso da reclamada não ser sucumbente no RECIFE, 28 de Setembro de 2016 objeto da perícia e em caso de improcedência do pedido o valor será ressarcido através do convênio com o TRT. (...)". Eduardo Pugliesi Diante dos termos de tal comando, reputo comprovado o fumus boni Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Decisão iuri, autorizador da liminar, uma vez que o ato impugnado contraria a literalidade do art. art. 790-B, da CLT, que assim dispõe: "Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita." Como se verifica, o dispositivo atribui a responsabilidade por tal despesa processual à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, revelando que essa obrigação somente exsurge depois da definição do perdedor quanto à matéria sobre a qual se debruça o Processo Nº MS-0000543-54.2016.5.06.0000 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO IMPETRANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO(OAB: 17266/PE) AUTORIDADE MM JUÍZO DA 5ª VARA DO COATORA TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE EMANOEL RIBEIRO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO laudo pericial, o que apenas ocorrerá com a prolação da sentença, desautorizando a fixação de caução precedente à realização da prova. PODER Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº. 98 da SDI-2 do C. JUDICIÁRIO Tribunal Superior do Trabalho: "MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR PROCESSO Nº - 0000543-54.2016.5.06.0000 (MS) EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS RT: 0001173-32.2015.5.06.0005 PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários PERNAMBUCO periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, ADVOGADO: LEONARDO COÊLHO sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE perícia, independentemente do depósito." RECIFE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 LITISCONSORTE: EMANOEL RIBEIRO DA SILVA 26 periculum in mora. Por outro lado, a decisão acerca da existência desses pressupostos depende de avaliação prudente e criteriosa a DECISÃO ser procedida pelo juiz, de acordo com a necessária motivação, mas segundo as regras do seu livre convencimento, sempre com vistas à I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela efetividade do processo. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face de Da análise atenta dos autos, tenho por demonstrada, de plano, a decisão proferida nos autos do processo n.º 0001173- relevância do pedido, nas dimensões fáticas e jurídicas alegadas 32.2015.5.06.0005, no bojo do qual foi concedida antecipação dos pela impetrante. efeitos da tutela ao reclamante, EMANOEL RIBEIRO DA SILVA, Com efeito, a concessão de tutela antecipada, na modalidade de determinando sua reintegração imediata no emprego, com tutela de urgência, exige o preenchimento de determinados restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária requisitos, a saber: a existência de elementos que evidenciem a equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao II - Alega a impetrante que o deslinde da controvérsia acerca do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). pedido de reintegração no emprego demanda dilação probatória, Infere-se, portanto, que o primeiro pressuposto é mais do que a não comportando, portanto, solução pela via da tutela antecipada. mera possibilidade de a parte vir a ter sucesso na demanda, mas a Acrescenta que, à época em que o obreiro foi demitido, já contava quase certeza da pertinência da tese jurídica firmada. E, no caso com o preenchimento de todos os requisitos para se candidatar à sub judice, não é o que se vislumbra, a partir do momento em que aposentadoria especial (25 anos), não se podendo, portanto, falar existem aspectos que podem impactar a conclusão a que chegou a em despedida obstativa. Sustenta que, desse modo, restou violado autoridade impetrada, de que o reclamante estava albergado pela seu direito líquido e certo de demitir trabalhador não albergado por garantia de emprego erigida na cláusula da norma coletiva que veda qualquer estabilidade específica, legal ou convencional. Ressalta a demissão sem justa causa do empregado no período pré- que a cláusula convencional estipula, para a espécie, uma aposentadoria. Cuida-se, destarte, de controvérsia cujo resultado, a alternativa para a reintegração, que seria de natureza indenizatória. meu ver, comporta maior aprofundamento, somente possível após Aduz, também, que, ao ser demitido, o ex-empregado recebeu o cognição exauriente. valor líquido de R$ 37.334,70 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e No caso, reza a cláusula décima oitava do Acordo Coletivo, que quatro reais e setenta centavos), além do FGTS + 40% e seguro- rege a questão: desemprego, de modo que resta afastada a urgência na obtenção "Aos empregados que contando com mais de 04 (quatro anos) de do pronunciamento jurisdicional favorável, até porque ele aguardou serviço na Empresa, estejam comprovadamente há 30 (trinta) o transcurso de 11 (onze) meses para provocar a atuação do Poder meses ou menos para o implemento da aposentadoria do INSS, por Judiciário. Defende a presença, no caso, do fumus boni iuris e do velhice, tempo de contribuição normal ou especial, seja proporcional periculum in mora, requerendo a sustação do ato acoimado de ou integral, ser-lhe-á garantido o emprego durante o aludido período ilegal, em sede de liminar, e, ao final, a concessão da segurança. ou indenização salarial proporcional em meses ao período faltante, III - Isto posto. em caso de desligamento por iniciativa da Empresa, salvo Verificado que o valor atribuído à causa, na petição inicial (R$ cometimento de justa causa devidamente comprovada." 2.000,00), não corresponde ao proveito econômico perseguido Infere-se, destarte, que, para efeito de enquadrar o reclamante na neste writ, procedo, de logo, à correção de ofício, com esteio no § 3º proteção acima, entram na discussão, dentre outros aspectos, o do artigo 292 do CPC, para fixá-lo em R$ 47.048,76 (quarenta e tempo necessário para aquisição do direito à aposentadoria sete mil, quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), a teor do especial, que se dá aos 25 (vinte e cinco anos) de serviço. Sendo que estabelece o caput c/c inciso III, do mesmo dispositivo de lei. certo que à época do desate contratual tinha o litisconsorte mais de Acolho o pedido da impetrante de expedição de 31 (trinta e um) anos de serviço prestados à Impetrante (admitido notificações/intimações exclusivamente em nome do bel. em abril de 1984 e demitido em junho de 2015). LEONARDO COÊLHO (OAB/PE 17.266), em conformidade com o Vislumbro, portanto, em proveito da impetrante, a fumaça do bom artigo 272, § 5º, do CPC, e com o teor da Súmula n.º 427 do C. direito, inclusive quanto à ausência do perigo de dano irreparável ou Tribunal Superior do Trabalho. de difícil reparação, segundo pressuposto para o deferimento da O deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, pressupõe a tutela de urgência. presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o Com efeito, trata-se de trabalhador que foi desligado do quadro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 funcional da impetrante em 15.06.2015, e que deixou fluir quase um ano para requerer a antecipação de tutela, só o fazendo, diga-se de passagem, em sede de aditamento à reconvenção oferecida nos autos de ação de consignação de pagamento aforada pela 27 recolhimento sempre a cargo do executado e seu pagamento ao final. In casu, o executado efetuou o pagamento das custas equivalente ao montante arbitrado à condenação para fins recursais, sendo deduzido tal montante na liquidação do julgado. Agravo a que se nega provimento reclamada. Entendo, destarte, que simples fato de que o pedido envolve direito de índole alimentícia (o que, de regra, caracterizam Vistos etc. as lides trabalhistas), não atrai caráter emergencial ao pedido de reintegração no emprego, porque a própria parte interessada cuidou de afastar tal premissa. Recomendável, destarte, que a matéria seja mais amadurecida nos autos do processo originário. DEFIRO, portanto, o pedido liminar, para determinar a suspensão Agravo de petição interposto pelo POSTO MODELO LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Recife - PE, às fls. 529/530, que acolheu em parte os embargos executórios por ela aviados, nos autos do processo executório em que litiga com PAULO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, constando também como agravada a UNIÃO. dos efeitos da tutela antecipada concedida, até o julgamento desta ação de segurança. IV - Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife/PE, encaminhando cópia da inicial e da presente decisão, e para que a autoridade impetrada preste, no prazo de 10 (dez dias), as informações de estilo. V- Dê-se ciência à impetrante. VI - Notifique-se o litisconsorte passivo, EMANOEL RIBEIRO DA SILVA, para integrar a lide, na forma do art. 116, § 4º, do RIT. Prazo: 10 (dez) dias. XII - Cumpra-se. RECIFE, 28 de Setembro de 2016 VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Secretaria da 1ª Turma Acórdão PROC. Nº. TRT - AP- 0000030-59.2012.5.06.0022 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante:POSTO MODELO LTDA. Agravados:PAULO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e UNIÃO Advogados:BRUNO PIRES; ENIVAL BARBOSA DA SILVA; HEBE DE SOUZA CAMPOS SILVEIRA (PROCURADORA FEDERAL) Procedência:22ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Os arts. 789 e 789-A da CLT trazem as diretrizes quanto ao cálculo das custas processuais, relativas ao processo de conhecimento e de execução, respectivamente. As custas processuais de conhecimento são calculadas à base de 2% sobre o valor da causa ou condenação. Quanto às custas processuais na fase de execução, essas têm seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Razões recursais de fls. 532/567. Aponta incorreções quanto ao cálculo dos juros devidos ao reclamante, aduzindo que a atualização e apuração são distintos dos débitos previdenciários. Diz que os débitos trabalhistas são atualizados em conformidade com a Lei 8.177/91, enquanto que os débitos previdenciários são efetuados por meio da legislação previdenciária. Argumenta que o INSS descontado do autor não constitui débito trabalhista, mas sim débito previdenciário, não está sujeito à incidência dos juros previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91. Transcreve jurisprudência. Destaca que foram incluídos encargos financeiros de juros e multa sobre os valores do INSS, ignorando o fato que o direito ao recebimento dos créditos apurados em liquidação é resultado de valor controvertido, somente garantido por força de condenação. Entende que como a liquidação do julgado ainda não se operou, eis que ainda há discussão a respeito, não há que se em juros e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, a teor do que dispõe a Súmula 14 do C. TST. Salienta ainda que foram incluídos valores concernentes às custas da fase de conhecimento do processo, as quais são calculadas à base de 2%, no entanto, essas não haviam sido completamente pagas, nos termos do que dispõe o art. 789 da CLT. Afirma que na fase de execução o limite das custas processuais é 0,5% do valor da condenação limitado ao valor de R$638,46, o que também não foi observado pela Contadoria. Pede provimento. Contraminutas não ofertadas (v. certidão de fls. 504). O feito foi convertido em diligência para que a UNIÃO tomasse ciência do apelo, bem como para que o MPT emitisse parecer (fls. 507). Cumprida a diligência a UNIÃO quedou-se inerte e a douta representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, opina pelo não provimento do apelo (fls. 513/515). É o relatório. VOTO: Dos pressupostos de admissibilidade 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 O recurso é tempestivo, a representação está regular e o juízo está garantido. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Do Mérito Dos Juros Aponta incorreções quanto à apuração dos juros, aduzindo que esses devem incidir apenas sobre os débitos trabalhistas e não sobre os débitos previdenciários, como disposto na Lei 8.177/91, em seu art. 39. Assevera que a contribuição previdenciária do autor não constitui débito trabalhista, mas débito previdenciário, não estando sujeito à incidência da mencionada lei. Sem razão. Vejamos o que dispôs o comando decisório quanto à matéria (fl. 214v): 28 pode rever, alterar ou suprimir o que se acha assentado no decisório exequendo. Decorrido o prazo para a interposição de recurso ordinário ou mesmo quando interposto, mas sem êxito, nenhum juiz, em regra, decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, cumprindo o princípio da preclusão pro iudicato. Nego provimento. Das Custas Processuais Aponta excessos nas contas quanto às custas processuais, afirmando que os valores correspondentes à fase de conhecimento, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à causa, foram completamente pagas por ocasião do recurso ordinário, em observância ao preceituado no art. 789 da CLT. Ressalta que, iniciada a fase de execução, o cálculo passa a ser regido pelo art. 789-A da CLT, limitando a 0,5% do valor da condenação até o teto de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (...) Sem razão. O regime é de competência, calculando-se mês a mês o débito, com incidência dos juros Selic e multas, na forma da legislação previdenciária (art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.212/91). E paga a contribuição, a ex-empregadora deverá juntar aos autos as GFIP sob o NIT/PIS do ex-empregado, comprovando as informações à Previdência Social com as novas bases remuneratórias, relativamente aos créditos recolhidos em favor deste, sob pena de multa diária que será fixada contra ela. Não posso perder de vista que a tese exposta pela agravante seja plausível, mas que desde que tivesse feito na fase própria, qual seja, a de conhecimento. Os art. 789 e art. 789-A da CLT dispõem sobre as custas processuais, in verbis: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; Com efeito, não se pode discutir nos embargos à execução matéria decidida no processo de conhecimento. Assim, reproduz-se lapidar lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a matéria, que peço venia para transcrever: Uma vez que a dívida exeqüenda já foi acertada por sentença, não cabe ao Executado reabrir discussão sobre o mérito da condenação. Sua impugnação terá de cingir-se ao terreno das preliminares constantes dos pressupostos processuais e condições da execução. Matérias de mérito (ligadas à dívida propriamente dita), somente poderão se relacionar com os fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a subsistência, no todo em parte, da dívida reconhecida pelo acerto judicial condenatório, como o caso de pagamento, novação, remissão, compensação, prescrição, etc, ocorridos supervenientemente. (in Curso de Direito Processual Civil, p.58 - 41ª ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense-2007). A matéria objeto da irresignação da agravante está afeta ao mérito da causa. E a solução dada ao litígio após o acertamento jurisdicional, torna-se lei entre as partes, revestindo-se de imutabilidade por força da res iudicata e não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 (...) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...) IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado; 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direito Processual do Trabalho (11ª edição), "as custas processuais, à luz do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN, têm natureza jurídica de taxa, espécie do gênero tributo, pois são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da prestação de um serviço público específico: a prestação jurisdicional". Com efeito, as custas processuais relativas ao processo de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 conhecimento, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, são distintas das custas referentes ao processo de execução. A esse respeito, válida a lição de Ricardo José Fernandes de Campos, em seu artigo "Custas no Processo do Trabalho": Sendo fundamento básico da execução o inadimplemento do executado, assume este a responsabilidade por todas as conseqüências do retardamento da prestação jurisdicional, de sorte que além das custas devidas na fase de conhecimento do processo, também são devidas as de execução, consoante o disposto no art. 789-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Aqui se faz importante esclarecer que não há bis in idem eis que os fatos geradores são distintos, havendo plena possibilidade de mensuração e divisibilidade do serviço prestado ao jurisdicionado, que paga pelas custas da fase de conhecimento do processo em razão da utilização do aparato estatal para a consecução da sentença e, em segundo plano paga custas pela execução em razão da força coercitiva do Estado na consecução do direito reconhecido em sentença. (Execução Trabalhista, Amatra IX, Coordenador José Aparecido dos Santos, 2ª edição, pág.589, 2010). In casu, o executado efetuou o pagamento custas equivalente ao montante arbitrado à condenação para fins recursais, no importe de R$160,00. Após a liquidação do julgado, tal valor foi deduzido da importância de R$205,47, encontrando-se ainda, assim, o saldo de R$45,47, que atualizado até 31/05/2015, tem-se R$46,16 (fls.457/457v). Ainda assim, há que se observar, inclusive, que resta devidos ainda o valor decorrente das custas de execução, como determinado no art. 789-A, IX, da CLT. Colho da jurisprudência o seguinte aresto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas relativas ao processo de conhecimento são devidas no equivalente a 2% sobre o valor da condenação (art. 789, I, CLT). Em se tratando de sentença ilíquida somente pode ser quantificado na sua integralidade na fase de liquidação, pelo que será pago ao final, juntamente com as custas relativas ao processo de execução (art. 789-A, CLT). Neste momento devem é que serão deduzidos os valores eventualmente recolhidos a este título por ocasião da interposição de recursos. Hipótese na qual o título exequendo expressamente assegurou a possibilidade de complementação das custas ao final. (TRT-4 - AP: 0000222-58.2013.5.04.0233, Relator: JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2013, 3ª Vara do Trabalho de Gravataí). (g. n). A par de tais premissas, considerando que o contador judicial observou o comando sentencial e em respeito ao princípio da proteção da coisa julgada e mesmo da segurança jurídica, não há razão para reforma. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 29 Não se olvide que os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados pelo contador do juízo. É que, em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Nego provimento ao apelo. Considerações Finais Por fim declaro que, com tal julgamento, apenas se aplicou o direito ao caso concreto, não malferindo nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), como se tem na espécie. Conclusão Diante do exposto, nego provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo. Recife, 22 de setembro de 2016. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº. 11.419/2006) SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator emmt PROC. Nº TRT-0000251-35.2013.5.06.0013 (RO) Órgão Julgador:1ª Turma Relator :Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrentes:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.; e ROBSON GONÇALVES DA SILVA Recorridos:OS MESMOS Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho; Camila Soares Monteiro e Naama Taate Gonzaga Pimentel Procedência:13ª Vara do Trabalho de Recife/PE EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Caracteriza cerceio ao direito de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela ré, negando a possibilidade de produzir prova mais apta a confirmar suas alegações acerca da justa causa aplicada, com o consequente julgamento desfavorável da demanda, o que acarreta o prejuízo justificador da nulidade requerida (art. 794 da CLT). O livre convencimento do juiz não pode impedir que a parte produza as provas que entender necessárias, mesmo que estas, porventura, não lhe venham socorrer 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 quando do julgamento. O direito ao contraditório precisa ser respeitado, porque norteia todo o nosso ordenamento jurídico, tendo status constitucional e como tal não pode ser obstado. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial, para acolhendo a arguição de cerceio de defesa, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a reabertura da instrução processual para possibilitar à oitiva da testemunha indicada, restando, assim, prejudicada a análise das demais matérias recursais, assim como do apelo do reclamante. 30 irregularidades dos controles de ponto, assim como o cumprimento da jornada declinada na exordial, restaram comprovadas por meio do depoimento das testemunhas obreiras. Busca o deferimento da gratificação denominada "Quebra de Caixa", já que além de exercer a função de "caixa", tal garantia encontra-se prevista em Convenção Coletiva. Pleiteia, ainda, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a submissão do autor ao procedimento "Cheers". Contrarrazões ofertadas apenas pela demandada (fls. 471/512). Vistos etc. Tratam-se de recursos ordinários interpostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.; e ROBSON GONÇALVES DA SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação (fls.338/350), integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 391/392). Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75 de 1993. É o relatório. VOTO: Em suas razões recursais (fls. 397/441), a reclamada argúi a nulidade processual, sob a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República, em razão da dispensa de oitiva da testemunha indicada. Assim não se entendendo, insurge-se contra a rejeição da justa causa aplicada. Afirma que há a comprovação nos autos de que o reclamante, como operador de caixa, "deixou" de prestar contas de dois malotes de dinheiro, o que demonstra o seu comportamento extremamente imprudente. Sustenta que o reclamante incorreu na hipótese prevista na alínea "e", do artigo 482 da CLT, o que tornam incabíveis as verbas rescisórias deferidas. Aduz que se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório quanto à comprovação da justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 do antigo CPC. Defende como correta a dispensa, pois houve a quebra da fidúcia com a gravidade do ato cometido. Pugna pelo reconhecimento da justa causa com a exclusão dos seguintes títulos: aviso prévio proporcional com integração ao tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS mais multa de 40%, incidente sobre todo montante, inclusive sobre o aviso prévio. Nas razões do recurso (fls. 443/466), o reclamante insiste no deferimento da multa do art. 477 da CLT e na indenização substitutiva do seguro desemprego, aduzindo que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e porque restou inconteste a inexistência da justa causa. Também persegue a condenação das diferenças salariais por acúmulo de função, asseverando que o empregador descumpria o preceituado no art. 468 da CLT, já que desviou o reclamante de suas atribuições funcionais, fazendo-o executar atividades cujas remunerações eram superiores à sua. Rebela-se, ainda, contra o indeferimento das horas extras, inclusive as decorrentes da falta do intervalo, adicional noturno e dobra dos domingos e feriados. Argumenta que as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Pressupostos de admissibilidade Os recursos são tempestivos; as representações estão regulares e o preparo foi observado. Satisfeitos, assim, os demais requisitos de admissibilidade, conheço-os, bem como das contrarrazões. MÉRITO Recuso ordinário da Reclamada Cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa da oitiva de uma das testemunhas. O reclamante argúi a nulidade processual, sob a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República, em razão da dispensa de oitiva da testemunha indicada pela ré. Sustenta que restou equivocado o indeferimento da oitiva do Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva, em virtude da sua participação, como preposto da empresa recorrente, em processos diversos da Justiça do Trabalho. Argumenta que a aludida testemunha tinha plena condição de rebater as assertivas lançadas na atrial, de modo que o indeferimento da sua oitiva, incorreu em flagrante afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que o Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva não é parte no processo e jamais figurou nele na condição de preposto, nos moldes previstos no artigo 843,§1º da CLT e na Súmula 377 do TST. Cita jurisprudência. Requer que o feito seja convertido em diligência, a fim de que seja oportunizada à empresa recorrente a oitiva da testemunha não ouvida pelo Juízo de primeiro grau. Acolho. Convém destacar a norma do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 que estabelece caber ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A regra, de indubitável aplicação subsidiária ao processo do 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 trabalho, contém a idéia subjacente de que o juiz é o condutor do processo e destinatário final das provas nele produzidas, o que autoriza, por exemplo, que sejam dispensadas e indeferidas as diligências que não tragam resultado prático à formação do convencimento e ao julgamento célere. No caso dos autos, o magistrado indeferiu a inquirição do Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva, por entender que a circunstância de ter atuado como preposto da empresa em outros processos lhe retiraria a isenção necessária para prestar depoimento na qualidade de testemunha. Por tal razão, facultou à demandada a substituição por outra testemunha, tendo assim procedido a ré, após registrar seus protestos por cerceamento de defesa. Para melhor compreensão, reproduzo o trecho de tal decisão: "A informação da testemunha significa afirmar ser representante da reclamada, óbice à condição de testemunha, razão por que este Juiz não inquirirá a mesma, facultando à demandada a substituição da testemunha nesta ou em outra sessão de audiência, ficando desde já ciente de que não será tolerada pelo Juízo a apresentação de outra testemunha nessa mesma condição. A advogada da reclamada, de logo, registrou protestos por cerceamento de defesa, requerendo prazo para arrolar a testemunha que substituirá a que ora foi recusada pelo Juízo." Porém, configura cerceamento ao direito de defesa a atitude do Juízo a quo que, além de dispensar a testemunha que a demandada considerava necessária para o deslinde da controvérsia instalada acerca da justa causa, julgou desfavoravelmente em relação à aludida parte, o que lhe acarretou o prejuízo processual justificador da nulidade ora requerida (art. 794 da CLT). Por certo que o livre convencimento do juiz não pode impedir que a parte produza as provas que entender, mesmo que estas, porventura, não lhe venham socorrer quando do julgamento. Independente da distribuição do ônus probatório, o direito ao contraditório precisa ser respeitado, porque norteia todo o nosso ordenamento jurídico, tendo status constitucional e como tal não pode ser obstado. No presente caso, pretendia a ré comprovar, por meio da testemunha Drayton Jean Ferreira da Silva, a ocorrência do motivo ensejador da justa causa aplicada pela empresa. Ocorre que o Juízo de Origem dispensou a oitiva da mesma, em razão de já ter atuado como preposto da empresa em outros processos, o que o impediria de prestar depoimento como testemunha. Entretanto, além de a testemunha indicada não ter atuado como preposta no presente processo, mas em outros anteriores, tal atuação não a eleva ao grau de representante legal da empresa, nos termos do art. 75, VIII do NCPC. Em síntese, o fato de a testemunha ter atuado como preposto da empresa em outro processo não a enquadra na hipótese do art. 447, § 2º, III do NCPC. Este é o entendimento que vem sendo trilhado pela Corte Superior Trabalhista. Cito, por oportuno, o elucidativo precedente jurisprudencial proferido pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 31 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÃO PRETÉRITA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÃO PRETÉRITA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, consoante exegese do art. 12 do CPC, as pessoas jurídicas serão representadas legalmente "por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores". Assim, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica. O acolhimento de contradita fundada apenas no argumento de que o preposto, quando tenha atuado em ação pretérita da empresa demandada, está impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagra ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna. Contudo, como o Juiz Instrutor teve a prudência de ouvir a pessoa como informante, torna-se desnecessária a anulação de todo o processo, bastando se proferir nova decisão, já afirmada a premissa de ser válido o depoimento anteriormente refugado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1145-70.2014.5.03.0106 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)" Por outro lado, convém registrar que o fato de o magistrado ter facultado à substituição da testemunha indicada por outra, não assegura à parte ré o efetivo exercício do seu direito de defesa, já que na concepção da demandada a oitiva do Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva era essencial para a comprovação da justa causa aplicada, cujo ônus incumbia à ré (art. 373, II do NCPC). Ainda que considerasse hipótese de impedimento, o que não é o caso, o Juízo de primeiro grau devia ter tido ao menos a prudência de ouvir a testemunha indicada como informante. Como assim não procedeu, restou tolhido, em absoluto, o exercício efetivo do direito de defesa da ré. Destaco que não se está a dizer com isso que a prova que se pretende produzir irá garantir o direito pretendido, mas assegura que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, o que no presente caso não ocorreu. A regra segundo a qual cabe ao Julgador indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único do CPC), bem assim a que prescreve que os fatos confessos e os incontroversos não dependem de prova (artigo 374 do CPC), não conferem legalidade à decisão de origem, a qual, ao final, impede o alcance do 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 objetivo processual maior, que é o conhecimento da verdade real. A ampla defesa, como o próprio termo já indica, deve ser exercida com a maior amplitude possível, diretriz constitucional que não foi plenamente observada. Importa ressaltar que o Juízo a quo, além de indeferir a oitiva da testemunha apresentada, negando à ré a possibilidade de produzir prova mais apta a confirmar suas alegações, julgou desfavoravelmente a questão da justa causa em relação a ela, o que lhe acarretou o prejuízo justificador da nulidade ora requerida (art. 794 da CLT). Registre-se, por pertinente, que os princípios da economia e celeridade processuais devem sempre nortear a conduta dos Juízes, mormente, nesta seara especializada. Entretanto, não pode o Juízo valer-se destes princípios, desprezando outros igualmente relevantes, a saber, o contraditório e a ampla defesa. Ressalto que o recorrente, oportunamente, registrou seus protestos em face do indeferimento da ouvida da testemunha e, inclusive, renovando os protestos em razões finais, demonstrando diligência. Portanto, acolho a arguição de cerceio de defesa suscitado pela reclamada, declarando-se a nulidade processual a partir do indeferimento da oitiva da testemunha indicada, Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva. Assim sendo, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a reabertura da instrução processual para possibilitar a oitiva do Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva, restando, assim, prejudicadas a análise das demais matérias recursais, assim como do apelo do reclamante. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-I/TST. Conclusão: Ante o exposto, acolho a arguição de cerceio de defesa, declarando a nulidade processual a partir do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela ré, nos termos da fundamentação. Por corolário, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a reabertura da instrução processual para possibilitar à oitiva da testemunha indicada, restando, assim, prejudicada a análise das demais matérias recursais, assim como do apelo do reclamante. ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, preliminarmente, acolher a arguição de cerceio de defesa, declarando a nulidade processual a partir do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela ré, nos termos da fundamentação, vencida a Exma. Desembargadora Valéria Gondim. Por corolário, determinar o retorno dos autos à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 32 Vara do Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a reabertura da instrução processual para possibilitar à oitiva da testemunha indicada, restando, assim, prejudicada a análise das demais matérias recursais, assim como do apelo do reclamante. Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator EMMT PROC. N.º TRT. RO - 0000265-77.2012.5.06.0005 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Recorrentes:MÁRCIO ALVES DE PAIVA e CONTAX - MOBITEL S/A Recorridos:OS MESMOS e ITAÚ UNIBANCO S/A Advogados:RAFAEL BARBOSA VALENÇA CALÁBRIA, ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO, CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES e ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO Procedência:5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE EMENTA :I - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder a análise do mérito e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. II - Na hipótese, à recorrente (CONTAX) não foi imputada nenhuma condenação, nem mesmo de modo subsidiário. III - Dessa forma, falta-lhe interesse recursal em ver tutelado seu pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, fato esse que acarreta o não conhecimento do apelo. II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MULTAS CONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. I - O reconhecimento da condição de bancário, ainda que somente em juízo, possui natureza declaratória e constitutiva de direitos, visto que mesmo que posterior, seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual descumprimento das normas entabuladas importa na incidência das penalidades ali insculpidas. II No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor por intermédio de uma terceirização ilícita. III - Considere-se ainda que o único fundamento sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode reconhecer a condição de bancário do autor, conclui-se que a sentença está em desalinho com a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 realidade processual. IV - Isso porque, reconhecida a condição de bancária a ele se aplicam as normas coletivas da categoria em sua mais ampla extensão. V - Recurso provido. Vistos etc. Recorrem ordinariamente MÁRCIO ALVES DE PAIVA e CONTAX MOBITEL S/A de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou parcialmente PROCEDENTES as postulações formuladas nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face do ITAÚ UNIBANCO S/A. Recurso Adesivo do Autor Nas razões recursais, às fls. 985/990, pede a desconsideração dos controles de ponto, por entender que não espelhavam a realidade. Clama pela aplicação da Súmula 338 do TST. Denuncia que não era disponibilizado o intervalo de digitador previsto na CCT dos bancários. Clama pela aplicação da Súmula 03 deste regional. Assegura ter direito a multa convencional pelo descumprimento das cláusulas coletivas. Por fim, pede a paga dos honorários advocatícios. Recurso Ordinário da CONTAX Nas razões recursais, às fls. 992/999, defende sua legitimidade e interesse em recorrer, na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do CPC então vigente. Pede o sobrestamento do feito ante que restou decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autor do processo ARE 791932. No Mérito, defende a licitude da terceirização havida com o ITAU UNIBANCO S/A. Diz que o autor se ativava em teleatendimento para a cobrança de créditos vencidos e não pagos. Sustenta que não podem ser tidos como presentes os requisitos do artigo 2º e 3º, da CLT, para fins de configuração do vínculo de emprego com o tomador de serviços. À vista disso, sustenta serem inaplicáveis os pleitos decorrentes da categoria dos bancários (auxílio refeição, diferenças salariais, auxílio cesta alimentação, 13º cesta alimentação e participação nos lucros e resultados). Acaso mantida a condenação, pede seja a CTPS anotada com a categoria de pessoal de portaria, contínuo e serventes. Pontua serem indevidas as horas extras e seus consectários, nem mesmo de intervalo, defende ainda a tese de que a parcela é indenizatória, não havendo se falar em reflexos. Contrarrazões ofertadas pela CONTAX, às fls. 1024/1033, pelo Itaú, às fls. 1055/1059 e pelo autor, às fls. 1061/1070. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 33 VOTO: Preliminarmente, em atuação de ofício, suscito o não conhecimento do apelo da CONTAX S/A, por falta de interesse recursal Procedendo ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, constatei que o apelo da CONTAX S/A não comporta conhecimento em razão da falta de interesse. Convém enfatizar, ab initio, que a análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder de tal análise e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. No caso presente a ação foi proposta apenas em face do ITAU UNIBANCO S/A e, como não poderia deixar de ser, o condeno ficou restrito a esta empresa. Vejamos o que consta do decisum (página 982): À empresa CONTAX S/A não corresponde qualquer condenação. Desse modo, não constatei qualquer prejuízo (ou sucumbência) na pretensão deduzida pela recorrente (CONTAX S/A), razão pela qual o recurso é inadmissível, porquanto não há interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo que não a prejudicou, eis que não houve condenação contra si. Colho da jurisprudência o aresto seguinte que, mudando o que deve ser mudado, se adequa ao caso: RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de qualquer das partes demandantes faz-se necessária a demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em 01.08.07. Publicado em 07.08.2007) RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de qualquer das partes demandantes faz-se necessária a demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em 01.08.07. Publicado em 07.08.2007) Assim, por falta de interesse recursal, não conheço do recurso da CONTAX S/A. Recurso Ordinário do Autor Pressupostos processuais O recurso é tempestivo; as representações encontram-se regulares e o preparo é dispensado. Satisfeitos, assim, os demais pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço-o, bem como das contrarrazões. Do Mérito 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Das Horas Extras e de Intervalo, com os consectários Pede a desconsideração dos controles de ponto, por entender que não espelhavam a realidade. Clama pela aplicação da Súmula 338 do TST. Razão não lhe assiste. Registro, de logo, que restou incontroverso, nos autos, que o autor se ativava em teleatendimento. Assim, considerando que o obreiro trabalhava em call center atuando em linhas telefônicas, por óbvio, tenho que não fez prova de extrapolação da jornada além daquelas registradas nos controles de ponto, bem como o intervalo superior aos 15 minutos permitidos por lei. Com efeito, a testemunha do autor foi categórica ao afirmar: que eventualmente realizavam horas extras, chegando a fazer o máximo duas horas extras; que as horas extras estão registradas no cartão de ponto; (...) (fls. 477 - sem os grifos). Nego provimento. Do intervalo de 10 (dez minutos) por suposto exercício de funções de digitador Clama pelo deferimento do intervalo de digitador também previsto nas normas convencionais. Sem razão. O vindicante operava em mesa telemarketing telefonia, não era digitador propriamente, não comportando deferimento do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho, com base no artigo 72 da CLT e em instrumentos coletivos. Neste toada, nego provimento. Das Multas Convencionais Pede a aplicação das multas convencionais, por entender que o fato de o vínculo somente ter sido reconhecido em juízo não afasta a aplicação de tal penalidade. Neste tópico, tenho que a razão lhe assiste. O juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir a pretensão debaixo do fundamento de que o reconhecimento da condição de bancário, somente em juízo, afasta tal penalidade. Nada mais equivocado, data venia, eis que de um simples compulsar das normas coletivas observo tal previsão. Ademais, firmo entendimento de que o reconhecimento da condição de bancário, ainda que somente em juízo, possui natureza declaratória e constitutiva de direitos, visto que mesmo que posterior, seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual descumprimento das normas entabuladas importa na incidência das penalidades ali insculpidas. Portanto, uma vez comprovadas a inadimplência de inúmeras cláusulas convencionais, cabíveis as multas previstas em tais instrumentos, nos exatos termos ali expresso. Nesse sentido, mutatis mutandi, transcrevo trecho de elucidativo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 34 acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, da 2ª Turma do colendo TST, no AIRR - 347733.2010.5.01.0000, publicado no DEJT 26/08/11, se adequa ao caso: cumpre esclarecer que a não quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Conquanto as verbas rescisórias tenham se tornado devidas apenas com a prolação da decisão que reconheceu o vínculo de emprego, não se cogitou, na hipótese, de culpa da reclamante pelo atraso no seu pagamento. Cumpre ressaltar que, de fato, a situação controvertida, reconhecida em juízo, se passava em momento anterior ao ajuizamento da reclamação. Conclui-se, portanto, que o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias. (destaquei) Nesse passo, o réu não pode ser privilegiado com a isenção do pagamento das penalidades que a tanto se obrigou. Vejamos o teor do que dispõe a Cláusula 52ª (fls. 19.v): MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção Coletiva, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 23,58 (vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor por intermédio de uma terceirização ilícita. Considere-se ainda que o único fundamento sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode reconhecer a condição de bancário do autor e que esse aspecto do recurso já foi examinado, conclui-se que a sentença está em desalinho com a realidade processual. Isso porque, reconhecida a condição de bancária a ele se aplicam as normas coletivas da categoria em sua mais ampla extensão. Dou provimento ao apelo para deferir a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Da aplicação da Súmula 03 deste regional Defende a aplicação das disposições da extinta Súmula 03 deste regional. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Sem razão. Registro, de logo, que a Súmula 03 deste regional a foi cancelada, subsistindo agora a Súmula 28. Não perco de vista que os reflexos de horas extras no DSR, ainda que o empregado seja mensalista, na forma da Lei nº. 605/49, é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, conforme entendimento sumulado pelo c. TST: SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Nada obstante, incluir o DSR já majorado pela incidência das horas extras na apuração das demais parcelas de natureza remuneratória constitui dupla incidência do mesmo reflexo. Nesse sentido o TST editou a OJ 394, verbis: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Com a ressalva de posicionamento pessoal, acompanho o entendimento majoritário deste regional por meio da Súmula 28 e nego provimento. Dos Honorários Advocatícios 35 reconhecida a importância da função do advogado, mas nenhuma novidade trouxe ao sistema jurídico nacional, não revogando os arts. 791 e 839 da CLT, relativos ao jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho. Assim, nada obsta que a parte o contrate advogado, mas a verba honorária somente será deferida nesta justiça mediante assistência sindical. No caso, verifico que o vindicante, além de denunciar que percebia remuneração inferior ao dobro do mínimo legal e ter requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, eis que não pode arcar com seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, encontra-se assistido por advogado particular. Assim sendo, incabível se torna a verba honorária, eis que não preenchidos, nesta ação, os requisitos legais autorizadores de sua concessão. Nego provimento. Do prequestionamento Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do C. TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Conclusão Diante do exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, deixo de conhecer do apelo da CONTAX, por falta de interesse e dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao acréscimo arbitro o valor de R$500,00 com custas majoradas em R$10,00. Persegue o pagamento referente aos honorários advocatícios, com esteio no art. 133 da CF/88, 20 do CPC e 1º e 22 da Lei 8.906/94. Sem razão. Cumpre registrar que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente serão devidos quando houver prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador e na hipótese autorizada pelo § 1º do art. 14, da Lei nº. 5.584/70 (miserabilidade na acepção jurídica do termo). Assim, tendo em vista a existência de norma específica que rege a matéria nesta Justiça Especializada, são inaplicáveis à presente hipótese a Lei nº. 8.906/94, bem como as regras da processualística civil. Registre-se que não se está a negar vigência ao art. 133 da Constituição Federal, uma vez que o acesso dos advogados é respeitado e garantido. Apenas há, na Justiça do Trabalho, condicionantes ao deferimento da verba honorária, residindo aqui o óbice ao deferimento do pleito autoral. Importante registrar que inexiste incompatibilidade entre o que reza a Lei nº. 5.584/70 e o que está disposto naquela norma constitucional, vez que aqui apenas ficou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, deixar de conhecer do apelo da CONTAX, por falta de interesse e dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao acréscimo arbitra-se o valor de R$500,00 com custas majoradas em R$10,00. Recife, 22 de setembro de 2016. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº. 11.419/2006) SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator Acórdão Processo Nº RO-0000286-49.2014.5.06.0016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relator RECORRENTE Eduardo Pugliesi JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA MALAGUETA André Luiz Correia de Paiva(OAB: 18834-D/PE) Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA MALAGUETA Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE) André Luiz Correia de Paiva(OAB: 18834-D/PE) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO CUSTOS LEGIS 36 concessão de outras vantagens, inclusive concernentes à própria parcela discutida, na medida em que o adicional legal de horas extras foi substituído por um superior, não havendo que se falar em prejuízo ao trabalhador. Recurso ordinário da ECT provido. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA MALAGUETA e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, no ID 12eac4b, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada. Em suas razões recursais, ID 624be5b, o reclamante postula o deferimento dos honorários sindicais. Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Nas razões de apelo da reclamada, ID 442d355, esta renova as preliminares de incompetência absoluta desta Especializada para julgamento desta demanda e de impropriedade da via eleita. No PODER JUDICIÁRIO mérito, defende a lisura das negociações coletivas que restringiram a base de cálculo das horas extras ao salário básico, uma vez que foram concedidas outras vantagens em contrapartida, a exemplo do PROCESSO Nº TRT 0000286-49.2014.5.06.0016 (RO) adicional de horas extras mais benéfico. Destaca que essa regra ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA resulta de transações firmadas entre ela e o sindicato profissional RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI em âmbito nacional, e vem sendo aceita e confirmada desde 1991, RECORRENTES : JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA inclusive não havendo questionamentos acerca da matéria, nem MALAGUETA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E mesmo nos recentes dissídios coletivos. Pede provimento. TELÉGRAFOS Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada (ID 32dd09a). RECORRIDOS : OS MESMOS Julgamento convertido em diligência, cujos fins pretendidos foram ADVOGADOS : JEFFERSON LEMOS CALAÇA E MARCOS DE alcançados (ID's 21e52bd e 609a487). CARVALHO XAVIER CORREIA Parecer ministerial da lavra da procuradora MARIA ANGELA LOBO PROCEDÊNCIA : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE GOMES (ID 9aa40c0), opinando pelo desprovimento do apelo da EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE ECT e provimento do recurso do reclamante, a fim de lhe conceder CORREIOS E TELÉGRAFOS. REDUÇÃO DA BASE DE honorários sindicais. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONCESSÃO DE OUTRAS É o relatório. VANTAGENS. DISPONIBILIDADE DE VANTAGEM DE VOTO: NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO Inverto a ordem de apreciação dos apelos, por verificar que o MEDIANTE NORMAS COLETIVAS. PROVIMENTO. As recurso da reclamada envolve questões prejudiciais ao do convenções e acordos coletivos constituem normas autônomas do reclamante. direito do trabalho e podem ser utilizadas pelos atores sociais PRELIMINARMENTE negociantes para a instituição de direitos e deveres recíprocos, Das preliminares de incompetência absoluta e de desde que não se atinja o denominado "patamar civilizatório impropriedade da via eleita mínimo". Na hipótese em apreço, discute-se se é válida a redução A reclamada reitera as prefaciais acima intituladas, oportunamente da base de cálculo das horas extras implementada através de arguidas na peça defensiva. acordos coletivos de trabalho e confirmadas em julgamento de No que concerne à incompetência deste Regional para julgar a dissídios coletivos. Entendo que esse benefício pode ser demanda, a demandada assevera que o intuito do reclamante é flexibilizado, porquanto detém natureza patrimonial e, a meu ver, rediscutir matéria de âmbito nacional decidida pelo TST por meio de não se insere no "patamar civilizatório mínimo" dantes aludido. Além dissídios coletivos, em especial, nos DC - 6535-37.2011.5.00-00, disso, não houve a simples supressão do benefício, mas sim a DC 8981-76.2012.5.00.0000 e DC 642-72.2013.5.00.0000, julgados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 37 em 2011, 2012 e 2013, respectivamente. parcelas: salário permanente, anuênio, repouso semanal Quanto à segunda preliminar, diz que a pretensão de declaração de remunerado, trabalho em fins de semana, adicional noturno e nulidade de parte das normas coletivas pactuadas foi apresentada adicional de 30% sobre salário-base. Diz que o pagamento das em via imprópria, e deveria ser direcionada ao órgão do Poder horas extras com adicional de 70% (segundas às sextas-feiras) e de Judiciário competente (TST), pugnando pela sua extinção sem 100% (sábados, domingos e feriados) deve considerar todas estas resolução do mérito, nos termos do art. 295, V, c/c 267, IV, ambos parcelas em sua base de incidência. do CPC/1973. Reforça que os acordos coletivos nacionais e dissídios coletivos que Rejeito-as. preveem o pagamento das horas extras com adicionais superiores De início, incumbe esclarecer que a segunda prefacial muito se ao legal, mas utilizando uma base de apuração inferior, qual seja, o assemelha com a primeira. Na realidade, a alegação de uso de via salário básico, não são válidos, pois incorrem em redução de imprópria é um mero desdobramento da incompetência absoluta direitos que refoge às hipóteses de flexibilização autorizadas pelo alegada, pois ambas se embasam no mesmo fundamento: a art. 7º da Constituição Federal. Requer a declaração de invalidade competência exclusiva do TST para dirimir a questão debatida. destas com suporte no art. 9º da CLT. Ao contrário do alegado, entendo que a existência de dissídios Instada a se manifestar, além das preliminares já examinadas no coletivos regendo matéria discutida neste processo não altera a sua item antecedente, formulou ainda outras não renovadas neste competência, inclusive porque a finalidade imediata do acionante apelo. não é a declaração de nulidade das decisões proferidas pela alta Quanto ao mérito, reitera as alegações da contestação, no sentido corte trabalhista - embora sua aplicação ao caso em análise possa de defender que o autor não faria jus às diferenças pretendidas, ser, em tese, afastada pelo julgado, diante das peculiaridades nele pois o regramento decorreria de pactuação coletiva válida, e adotar evidenciadas -, mas a ampliação da base de incidência das horas entendimento diverso quanto ao acionante seria criar uma categoria extras. diferenciada dentro da ECT. Do mesmo modo, não subsiste a alegação de uso de via imprópria Também se reportou à teoria do conglobamento para defender à para obter a nulidade das normas coletivas. O intuito obreiro é ver lisura do procedimento adotado. Esclareceu que essa forma de afastada a aplicação de tais regramentos ao seu contrato de pagamento das horas extras foi objeto de norma coletiva desde trabalho, o que se alcança por meio do ajuizamento de reclamatória. 1991, ocasião em que foi estabelecido adicional de 70% a Repita-se, embora o autor invoque a nulidade dos normativos, remunerar a sobrejornada prestada, remuneração mais vantajosa constata-se que esse pedido é acessório e tem por finalidade ao RSR, paga a 200%, ainda que apurada sobre o salário básico. embasar ainda mais o pedido principal de diferenças de horas Defendeu, portanto, a manutenção do regramento trazido pelo extras. aludido ACT 1991, que teria se reproduzido nos acordos coletivos e MÉRITO dissídios coletivos seguintes. Destacou que as normas coletivas concedem uma série de Da validade das normas coletivas que transacionam a base de benefícios não previstos na norma heterônoma, a exemplo da cálculo das horas extras jornada de 40 horas semanais, adicional noturno pago a 60%, Pugna a recorrente pela reforma do decisório, a fim de que sejam devido sobre o labor prestado das 20h00 às 06h00, manutenção do excluídas da condenação as diferenças de horas extras resultantes pagamento do adicional noturno nos 15 primeiros dias de da ampliação de sua base de cálculo. afastamento do empregado em caso de doença etc. Antes do exame da controvérsia, incumbe apresentar as teses Na sentença guerreada, o magistrado deferiu parcialmente a invocadas pelas partes na demanda, especialmente ante o efeito postulação obreira, concedendo as diferenças de horas extras para devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que devolve ao incluir em sua base de apuração todas as parcelas salariais pagas juízo "ad quem" o exame das questões suscitadas e discutidas no com habitualidade, amparado na impossibilidade de que norma processo, ainda que não julgadas por inteiro (art. 515, "caput" e § autônoma disponha em sentido contrário, por trazer prejuízo ao 1º, do CPC/73, atual art. 1.013, "caput", e § 1º, do CPC/2015). trabalhador. Fundamenta o decisório nos arts. 7º, XVI, da CF, 9º, da Na inicial, o reclamante alegou irregularidades nos pagamentos das CLT, e na Súmula nº 264 do TST. horas extras prestadas. Disse que a empresa ré as apurava tão Essa decisão comporta reforma. somente sobre o salário-base. As convenções e acordos coletivos constituem normas autônomas Disse, ainda, que sua remuneração é composta das seguintes do direito do trabalho e podem ser utilizadas pelos atores sociais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 38 negociantes para a instituição de direitos e deveres recíprocos, e parcela discutida, na medida em que o adicional legal de horas sua importância como fonte de direitos é reconhecida pela Carta extras (50%) foi substituído por um superior (70%), não havendo Magna (art. 7º, XXVI). que se falar em prejuízo ao trabalhador. Muito se discute sobre a possibilidade de flexibilização das normas Nesse mesmo sentido, destaco recente decisão proveniente desta heterônomas, quais sejam, aquelas dispostas pela norma Primeira Turma: consolidada, por meio dos instrumentos coletivos. "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO Nesse aspecto, acompanho as lições de Maurício Godinho Delgado, INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO no sentido de que é permitido transigir sobre os direitos trabalhistas INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. BASE DE mediante normas coletivas, o que é decorrência da autonomia CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AJUSTE MEDIANTE NORMA privada, porém, desde que não se atinja o denominado "patamar COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. Nos termos civilizatório mínimo". do art. 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, assegura-se Aludido patamar consiste naquela reserva mínima de direitos que a ao trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos sociedade democrática não aceita ver reduzido, erigindo-se a coletivos de trabalho. Entretanto, é limitada a extensão das parcelas dignidade da pessoa humana e o valor do trabalho como grandes trabalhistas sujeitas à criatividade das normas juscoletivas. A paradigmas. Nesse sentido, o jurista exemplifica que em nele se identificação de tais limites é facilitada pelo princípio inserem, por exemplo, a anotação da carteira de trabalho, o respeito doutrinariamente construído da adequação setorial negociada, que ao salário mínimo e às normas de saúde e segurança no ambiente estabelece dois permissivos acerca da validade da negociação de trabalho (Curso de direito do trabalho. 9ª edição, São Paulo, LTr, coletiva: a) normas coletivas que elevam o padrão de direitos 2010, p. 1.230). trabalhistas contidos nas normas estatais; b) normas coletivas que Na hipótese em apreço, discute-se se é válida a redução da base transacionam parcelas de indisponibilidade relativa, dentre as quais de cálculo das horas extras implementada através de ACT's desde se excluem as situadas, na expressão cunhada pelo Ministro o ano de 1991 e confirmadas em julgamento de dissídios coletivos Maurício Godinho Delgado, de 'patamar civilizatório mínimo' (ID's dfd39b4, 1852c58, 1805011, 1805028, 1805051, 1805065, (direitos consagrados no texto constitucional, nas normas e tratados 1805096, 1805113, cf5d7a0, 20b946a e 18de6c0). internacionais e nas normas infraconstitucionais assecuratórias de Via de regra, a base de incidência das horas extras é composta por direitos relativos à saúde e segurança do trabalhador, direitos de todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, o personalidade, normas de identificação profissional). Aplica-se, à que deflui dos arts. 457 e 458 da CLT, bem assim do entendimento hipótese, a Súmula 264 do TST, que dispõe 'a remuneração do vazado na Súmula nº 264 do TST: serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa'. do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou Recurso Ordinário provido". (Processo: RO - 0000746- sentença normativa". 54.2014.5.06.0010, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de Os acordos coletivos de trabalho colacionados demonstram que julgamento: 21/07/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: houve a aludida redução, porquanto as horas extras passaram a ser 29/07/2016). contabilizadas observando-se apenas o valor do salário básico, Com base nesses fundamentos, provejo o apelo para excluir as porém, em contrapartida, outras vantagens não previstas nas leis diferenças de horas extras e reflexos postulados, e, por trabalhistas foram concedidas, tais como adicionais de horas extras consequência, julgar improcedente a reclamatória. e noturno superiores aos previstos em lei, concessão do adicional Ante o que restou decidido, resta prejudicado o exame do apelo noturno inclusive em período de licença médica e auxílio- obreiro, que versava unicamente sobre pedido acessório alimentação. (honorários sindicais). Assim, verifico que o direito trabalhista flexibilizado detém natureza Por fim, observando que o juiz não se manifestou acerca do patrimonial e, a meu ver, não se insere no "patamar civilizatório benefício da justiça gratuita, e a sucumbência do autor após este mínimo" dantes aludido, o que permite, portanto, que ele seja decisório, defiro ao reclamante, de ofício (art. 790, § 3º, da CLT), os transacionado. benefícios da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos Além disso, não houve a simples supressão do benefício, mas sim a previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015 (ID 1804837). concessão de outras vantagens, inclusive concernentes à própria CONCLUSÃO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta 39 Secretária da 1ª Turma Acórdão desta Especializada e de impropriedade da via eleita, e, no mérito, provejo o recurso da reclamada para excluir as diferenças de horas extras e reflexos postulados, e, por consequência, julgar improcedente a reclamatória. Prejudicado o exame do apelo obreiro. Custas invertidas e desde já dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta desta Especializada e de Processo Nº RO-0000328-12.2016.5.06.0313 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE INALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB: 34070/PE) ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR(OAB: 8871-D/PB) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - INALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR impropriedade da via eleita, e, no mérito, por maioria, prover o recurso da reclamada para excluir as diferenças de horas extras e reflexos postulados, e, por consequência, julgar improcedente a PODER reclamatória. Prejudicado o exame do apelo obreiro. Vencida a JUDICIÁRIO Exma. Desembargadora Valéria Gondim (que provia o recurso do reclamante arbitrando os honorários sindicais em 15%). Custas PROC. Nº TRT - 0000328-12.2016.5.06.0313 (RO) invertidas e desde já dispensadas, por ser o autor beneficiário da ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA justiça gratuita. REDATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : EDILSON SARAIVA DE SOUZA Recife (PE), 15 de setembro de 2016. RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS : ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR; EDUARDO PUGLIESI JOSIAS ALVES BEZERRA Desembargador Relator PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU EMENTA CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE QUEBRA publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de DE CAIXA E DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do IDEM". Tratando-se de parcelas que ostentam naturezas jurídicas Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo distintas, não há falar em impossibilidade de cumulação da Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. gratificação pelo desempenho da função, que remunera o Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e trabalhador pela maior responsabilidade adquirida, com a parcela Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por "quebra de caixa", que visa a neutralizar possíveis diferenças no unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta fechamento do caixa em razão do manuseio constante de desta Especializada e de impropriedade da via eleita, e, no mérito, numerário. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a por maioria, prover o recurso da reclamada para excluir as atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte Superior diferenças de horas extras e reflexos postulados, e, por Trabalhista. Recurso ordinário provido. consequência, julgar improcedente a reclamatória. Prejudicado o exame do apelo obreiro. Vencida a Exma. Desembargadora Valéria Gondim (que provia o recurso do reclamante arbitrando os Vistos etc. honorários sindicais em 15%). Custas invertidas e desde já Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. presente acórdão, haja vista que o Exmo. Desembargador Sergio Certifico e dou fé. Torres Teixeira (Relator) foi vencido em relação ao tema central Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. discutido no recurso, qual seja, o direito à percepção da gratificação de "quebra de caixa". Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Vera Neuma de Moraes Leite Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Desembargador para adotar trechos do seu relatório e voto adiante 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 40 transcritos: Aponta ofensa à Súmula n° 247 do C. TST e à norma do art. 457, "Vistos etc. §1°, da CLT, aduzindo que o regulamento de pessoal da empresa Recurso ordinário interposto por INALDO JOSE DO NASCIMENTO recorrida (RH 053) permanece em vigor e assegura o pagamento de JUNIOR em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza da adicional específico a todos os empregados que lidam com 3ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE que, nos termos dos atividades de quebra de caixa. fundamentos em anexo (ID n° 5716944), julgou IMPROCEDENTES Aduz que a parcela denominada de 'quebra de caixa' e a os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face da 'gratificação da função de caixa' têm valores distintos, não havendo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. empecilho ao recebimento de ambas simultaneamente. Diz que a Em razões anexas (ID N° f5cc40e), o autor/recorrente insurge-se gratificação de quebra visa a cobrir eventuais faltas de numerários, contra o indeferimento da parcela quebra de caixa, eis que, não havendo empecilho para o percebimento de duas parcelas de diversamente dos fundamentos da decisão recorrida, a parcela não forma simultânea. foi extinta em 2004, permanecendo reajustada no âmbito da Sem razão. empresa recorrida e indevidamente suprimida dos empregados. De início, urge registrar a inexistência de controvérsia quanto à data Aponta ofensa à Súmula n° 247 do C. TST e à norma do art. 457, de admissão do obreiro, ocorrida em 6/6/2005, e o exercício da §1°, da CLT, aduzindo que o regulamento de pessoal da empresa função de Caixa, a partir de 1/7/2010, consoante documento recorrida (RH 053) permanece em vigor e assegura o pagamento de anexado juntamente com a peça de ingresso (fl. 16 - ID N° adicional específico a todos os empregados que lidam com 67799c4). atividades de quebra de caixa. Aduz que a parcela denominada de Incontroversa se torna ainda a extinção da gratificação denominada "quebra de caixa" e a "gratificação da função de caixa" têm valores 'quebra de caixa' que perdurou de 03/11/1998 a 01/01/2004, e sua distintos, não havendo empecilho ao recebimento de ambas alteração de terminologia. simultaneamente. Pede provimento. Registro também, que a discussão aqui travada não diz respeito a Contrarrazões apresentadas (ID n° 3719c8b). cumulação de gratificações, mas o percebimento de uma parcela já Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao Ministério extinta antes mesmo de o autor exercer a função da qual pretende Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento ter reconhecido o direito. Vejamos o que consta da peça vestibular Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se (fl. 04 - ID N° 5e7b80f, p. 2): pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por 'O reclamante foi admitido na empresa reclamada através de ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, certame público em 06/06/2005, exercendo diversas funções ao XIII e VII, da Lei Complementar n° 75/93. longo do contrato de trabalho vigente com a empresa reclamada, É o relatório". sendo que o reclamante há vários anos que desempenha na VOTO: empresa reclamada a função de Caixa, afora outras funções já "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE exercidas. Satisfeitas as exigências legais concernentes à tempestividade (ID Embora o reclamante desempenhe atualmente a função de Caixa, o N° 6e1f7ce - Súmula n° 197 do C. TST), representação processual que também ocorre há vários anos, a empresa reclamada alterou ao (ID N° 1eaafdb) e, dispensado o preparo recursal, em face da longo do tempo sua nomenclatura, sem que houvesse mudanças concessão dos benefícios da justiça gratuita, conheço do apelo". em suas atribuições (Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo). MÉRITO: Durante o período em que ocupou e ocupa a função de Caixa, a Da gratificação de "quebra de caixa" parte reclamante executou e ainda executa as atividades habituais Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo de um caixa de agência bancária, tais como efetuar rotinas de Desembargador relator originário e, em observância à norma pagamento e recebimento diversos; emitir troco; compensar contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a cheques e outros documentos; movimentar e controlar numerário, fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: títulos e valores; efetuar e conferir cálculos; entregar de talonários e "O recorrente insurge-se contra o indeferimento da parcela quebra cartões de débito, dentre outras, sempre se responsabilizando pelos de caixa, eis que, diversamente dos fundamentos da decisão valores e documentos postos na sua guarda. recorrida, a parcela não foi extinta em 2004, permanecendo Na hipótese de haver qualquer falta de numerário no caixa do reajustada no âmbito da empresa recorrida e indevidamente reclamante, ele mesmo precisa arcar com a cobertura dos valores a suprimida dos empregados. descoberto, do seu próprio bolso, sob pena de ter instaurado contra Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 41 si um processo administrativo disciplinar punitivo'. De outra banda, da análise dos autos, verifica-se que o Ora, a Resolução nº. 581/2003, de 22/10/2003, alterou a Regulamento de Pessoal da ré (RH 053 002), com vigência a partir nomenclatura da verba 'Quebra de Caixa' para Gratificação de de 03/10/2008, assim como o regulamento que hoje vigora (RH 053 Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as Retaguardas de 005) estabelecem, em seu item 8, a composição da remuneração PV. Assim, a partir daí (01/01/2004) aquela parcela (quebra de de seus empregados, dispondo, em seu item 8.4, a previsão quanto caixa) deixou de existir no regramento interno da CAIXA, passando à incidência de adicional a título de quebra de caixa quando ocorrer a subsistir a Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de exercício de atividades inerentes a quebra de caixa. Caixa para as Retaguardas de PV, estas efetivamente percebidas e O que me leva a crer é que a pretensão obreira consiste, na confessadas pela autora. Vejamos o seu teor (fl. 702- ID N° 5f58e3d verdade, em perceber uma gratificação (quebra de caixa) extinta - Pág. 1): antes mesmo do exercício da função, repito. Ou seja, por via 'RESOLUÇÃO N° 581/2003 #20 transversa, em nome de uma suposta alteração contratual lesiva, Dispõe alteração da nomenclatura da verba 'Quebra de Caixa' para busca garantir um direito anterior ao exercício da função que lhe Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as garantiria o plus. Retaguardas de PV. Não perco de vista que sequer invocou, no momento oportuno, a O Conselho Diretor da Caixa Econômica Federal, em reunião nulidade da Resolução da Diretoria que lhe extinguiu a gratificação, realizada em 22 de outubro de 2003, com amparo no Art. 24, Inciso não restando provado também qualquer vício de consentimento XIV, do Decreto nº. 4.371, de 11 de setembro de 2002, que aprovou pelo empregado. o Estatuto da Caixa, A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente (art. 7º, RESOLVEU: inciso VI) e pelo art. 468 da CLT apenas assegura o salário em seu Art. 1º - Aprovar a proposta de modificação relativa ao cargo valor nominal e não a todas as parcelas que compõe a comissionado de Caixa Executivo na forma abaixo: remuneração do empregado, de forma indistinta. A empresa ré, I - alteração da nomenclatura de 'Quebra de Caixa' para muito embora seja empresa pública, está sujeita ao regime jurídico Gratificação de Caixa PV, com manutenção do valor de R$ 483.00 e próprio das empresas privadas (art. 173, § 11, inciso II, da CF/88), Piso de Mercado de R$ 1.434, destinado à remuneração das sendo os contratos de trabalho de seus empregados regidos pela atividades típicas do Caixa Executivo, desempenhadas no Ponto de CLT. Assim, têm autonomia para estabelecer sua política salarial, Venda; desde que observados os comandos da legislação trabalhista e/ou II - criação da Gratificação de Caixa RETPV, correspondente ao as leis específicas que lhe são aplicáveis e, ainda, que tal medida valor de R$ 230,00 com Piso de Mercado de R$ 1.079, destinado à não traga prejuízos aos seus empregados. remuneração das atividades típicas do Caixa Executivo, O princípio da igualdade, expressamente consagrado na Magna desempenhadas na Retaguarda do Ponto de Venda. Carta, determina o tratamento jurídico isonômico daqueles Art. 2° - A proposta será submetida à aprovação do Ministério do trabalhadores que estejam submetidos às mesmas condições Planejamento, orçamento e Gestão. laborais. Porém, o citado princípio pressupõe que as pessoas Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação. colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário'. desigual, ou como é sabido no mais comezinho brocardo jurídico: Assim, não me parece crível que o obreiro pretenda incorporar ao Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os seu patrimônio funcional, jurídico e financeiro, uma parcela que fora iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas extinta antes mesmo do exercício de uma função que supostamente desigualdades. lhe garantiria o direito. Digo isto, porque a extinção da parcela Os institutos jurídicos e o sistema normativo não se condicionam ou denominada 'quebra de caixa' ocorreu em 01/01/2004 e o autor se curvam à insegurança individual, fruto da lide íntima travada pelo somente foi admitido na empresa em 6/6/2005, tese esta admitida empregado consigo mesmo na busca pela decisão mais acertada na peça introdutória. sobre seu futuro profissional e pessoal. Não há espaço sequer para invocação de alteração contratual Outrossim, patenteada está a concessão de gratificação lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, eis que somente os proporcional ao tempo de função por ela exercida e submetida empregados ocupantes de funções comissionadas antes da exclusivamente ao alvedrio do Obreiro (labor na função de Avaliador extinção da parcela poderiam, em tese, se rebelar com tal proceder, de Penhor), cuja liberdade de escolha em tempo algum foi tolhida, acaso alegassem prejuízo financeiro. não sendo razoável admitir que, em razão da sua incerteza sobre Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 42 qual o melhor caminho a seguir, pudesse transitar, padrão, além de outras situações de empregados que exercem concomitantemente, em ambos. função de confiança, cargo em comissão, em "situações especiais" O raciocínio em tela não agride os dispositivos constitucionais e (item 8.3) e, por fim, de empregados em exercício de atividades legais invocados pela autora, eis que não se verifica na presente inerentes à quebra de caixa (hipótese "sub judice"), estabelecendo, hipótese qualquer prejuízo, vez que não houve redução salarial. para os mesmos, o direito a "adicional específico" a esse título (item Pelo exposto, considerando que todos os todos vestibulares 8.4): decorrem do reconhecimento de tal parcela (quebra de caixa), "8 DA REMUNERAÇÃO extinta antes mesmo do exercício de tais funções, mantenho a 8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como sentença de origem. contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes Nego provimento". parcelas: Ocorre que no julgamento ocorrido na sessão do dia 15 de 8.1.1 salário-padrão; setembro de 2016, prevaleceu, por maioria dos membros 8.1.2 função de confiança. integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que o autor 8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em faz jus à gratificação de "quebra de caixa". comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes Pois bem. adicionais: A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de o 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; reclamante receber, concomitantemente, a "gratificação pelo 8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de exercício da função de caixa" com o "adicional de quebra de caixa". mercado - CTVA. Afirmou, na exordial, que, apesar de admitido em 2005 e de exercer 8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá a função de caixa executivo há vários anos, nunca lhe foi destinada ser acrescida das seguintes parcelas: a verba intitulada "quebra de caixa", tendo que arcar, às suas 8.3.1 complemento do salário-padrão; próprias expensas, com eventuais diferenças de numerário. Diz que 8.3.2 adicional de insalubridade; a gratificação de função recebida possui natureza distinta do 8.3.3 adicional de periculosidade; adicional ora postulado e ampara sua pretensão nos itens 8.2 e 8.4 8.3.4 adicional noturno; do regulamento empresarial RH 053, que assegura o pagamento de 8.3.5 adicional de sobreaviso; adicional específico a todos os empregados que lidam com 8.3.6 adicional de prontidão; atividades inerentes à quebra de caixa. 8.3.7 adicional por serviço extraordinário; Já o banco reclamado explicou que a rubrica "quebra de caixa" foi 8.3.8 adicional de transferência. extinta em 2004 (MN RH 053) e destinava-se aos ocupantes 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à temporários/eventuais da função de caixa para reparar eventuais Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título". faltas de numerário, ao passo que os empregados que exercem de Como se observa, apesar de não prever expressamente a forma efetiva a função de caixa já recebem uma gratificação percepção cumulada das gratificações em comento, o normativo específica (Caixa PV) que se presta tanto a remunerar o desgaste não veda tal possibilidade. desse tipo de atividade de manuseio de numerário, quanto a cobrir Por sua vez, a demandada não comprovou, documentalmente, sua eventuais diferenças no fechamento do caixa (MN RH 115). Nesse alegação no sentido de que o adicional de "quebra de caixa" era sentido, esclareceu que a parcela em questão foi extinta em 1º de pago apenas àqueles que exerciam a função de caixa de forma não janeiro 2004 para ser substituída pela Gratificação Caixa PV, por efetiva. meio da Resolução da Diretoria N°. 581/2003. Por fim, aponta a Infere-se, assim, que, se o empregado exerce qualquer função existência, no caso, de violação ao artigo 37, XVI e XVII, da CF. gratificada ou comissionada, recebendo as respectivas quantias, A solução da questão controvertida reside na interpretação que se não está impedido, por aquele normativo, de auferir o adicional de deve fazer em torno da natureza e finalidade das verbas sob quebra de caixa, quando a função gratificada ou comissionada por análise, para, então, chegar-se ao cabimento, ou não, da ele exercida implique o exercício de atividades inerentes à quebra simultaneidade objetivada. de caixa, como é o caso do autor, exatamente porque possuem Para tanto, partimos do normativo que embasa o direito debatido. finalidades distintas, não havendo falar em "bis in idem". Nesse sentido, verifica-se que a RH 053, ao abordar o tema A propósito, dizem os normativos da Caixa que o cargo em remuneração, prevê situações envolvendo pagamento de salário- comissão "é o conjunto de atividades específicas, que se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 43 diferenciam das atribuições inerentes aos cargos efetivos quanto ao jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende devida a grupo ocupacional e ao nível de responsabilidade e complexidade". cumulação do adicional de 'quebra de caixa' com a gratificação Esse é o fundamento para a destinação de um plus salarial, percebida pelo exercício da função de caixa por ostentarem correspondente à gratificação de função, que não se confunde com natureza diversa. A primeira tem por finalidade de resguardar o o propósito de compensar eventuais perdas decorrentes de falta de empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, numerário ocasionado pelo exercício de atividades inerentes à enquanto que esta última decorre da maior responsabilidade do função de caixa, cujo ressarcimento está autorizado no RH 053, cargo exercido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". mediante desconto compulsório em folha de pagamento (item (Processo: RR - 171200-30.2013.5.13.0003 Data de Julgamento: 12.2.2.1). 25/02/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Desse modo, por tudo o que até agora restou assente, não prospera Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015). a alegação da defesa, no sentido de que o reclamante almeja a "RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. acumulação de cargos comissionados, com o pagamento INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO CONJUNTA DE simultâneo de duas gratificações de função pela mesma função, ATIVIDADES. PERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO restando incólumes os preceitos contidos no art. 37, XVI e XVII, da PERFIL FUNCIONAL COMUM. INFLUÊNCIA TECNOLÓGICA. Constituição Federal. AJUSTE A PARTIR DO MERCADO ECONÔMICO. DIFERENÇA A gratificação de função auferida pelo obreiro tem por substrato, SALARIAL INDEVIDA. O desempenho de tarefas e atribuições repito, remunerar a maior responsabilidade da função, enquanto compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral, que a verba "quebra de caixa" tem o escopo de reparar os prejuízos não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do a que estão sujeitos os empregados que manuseiam valores, no padrão remuneratório pactuado, sobretudo quando contemplados exercício de suas atividades profissionais, com risco de suportarem os ajustes pelos quais o mercado de trabalho vem passando, fruto diferenças porventura detectadas. do ritmo imposto pelas novas tecnologias e pelos ditames Ressalte-se, ainda, que não prospera a alegação empresarial no econômicos. É certo, a espécie poderá ensejar eventual sentido de que a verba "quebra de caixa" foi suprimida em 2004, repercussão remuneratória indireta e pontual, como o acerto pois o que houve, na realidade, foi a sinalização da alteração da sua normativo denominado de 'quebra de caixa', sempre que exercida a nomenclatura para "Gratificação de Caixa PV", através da função, ainda que não de modo predominante. Igualmente certo é Resolução da Diretoria n° 581/2003, que ainda dependia de que a questão jurídica poderá assumir matiz diverso, se a denúncia aprovação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. o comportar, o que, de toda forma, não se confunde com o apodado Por todo o exposto, entendo merecer reparo a decisão de primeiro desvio de função". (Processo: RO - 0000167-12.2014.5.06.0009, grau para ajustar-se à jurisprudência atual do Tribunal Superior do Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 25/02/2016, Trabalho e deste Sexto Regional, como se verifica das ementas Primeira Turma, Data da assinatura: 02/03/2016). abaixo transcritas: "RECURSO ORDINÁRIO. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE "RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE GRATIFICAÇÕES DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM 'QUEBRA DE CAIXA' E DE 'FUNÇÃO DE CAIXA'. Segundo o ADICIONAL, A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. CABIMENTO. entendimento desta Corte Superior, é possível a cumulação da NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO gratificação "quebra de caixa" e da gratificação de 'função de caixa', IMPROVIDO, NO ASPECTO. A RH nº 053, ao abordar o tema pois ambas possuem naturezas distintas e finalidades específicas, remuneração, prevê situações, envolvendo pagamento de salário- não se confundindo entre si. A gratificação de "quebra de caixa" é padrão; além de situações de empregados que exercem função de atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento confiança; de empregados designados para cargo em comissão; de diário do caixa e a 'função de caixa' à maior responsabilidade do empregados contemplados em 'situações especiais' (item 8.3) e, por cargo. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento". fim, de empregados em exercício de atividades inerentes à Quebra (RR - 48700-28.2014.5.13.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães de Caixa (hipótese sub judice), estabelecendo, para os mesmos, o Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015, 6ª Turma, Data de direito a adicional específico a esse título. Assim, o empregado que Publicação: DEJT 10/04/2015). exerce qualquer função, gratificada ou comissionada, recebendo as "RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DO respectivas gratificações de função ou comissões, não está ADICIONAL DE 'QUEBRA DE CAIXA' COM A GRATIFICAÇÃO impedido, por aquele normativo, de auferir o adicional de quebra de PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. A caixa, quando essa função gratificada ou comissionada implique o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 44 exercício de atividades inerentes à quebra de caixa, exatamente, porque a razão de ser de uma e de outra é distinta, não havendo que se falar em bis in idem. No caso, no período em que o autor exerceu a função de CAIXA e CAIXA/PV, é devida a parcela". CERTIDÃO DE JULGAMENTO (Processo: RO - 0000405-52.2015.5.06.0411, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 18/01/2016, Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Terceira Turma, Data da assinatura: 20/01/2016). publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Com tais considerações, dou provimento ao presente apelo para 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora reconhecer o direito do reclamante a receber a parcela denominada VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de função, Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a Procurador Waldir Bitu, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na Torres Teixeira (Relator) e Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, remuneração do autor e pagar os valores devidos retroativamente a resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, CONHECER 16/03/2011, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar provimento ao extras eventualmente laboradas e FGTS. recurso para reconhecer o direito do reclamante a receber a parcela Conclusão denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo para reconhecer função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a o direito do reclamante a receber a parcela denominada "quebra de reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na caixa", cumulativamente à gratificação de função, enquanto exercer remuneração do autor e pagar os valores devidos retroativamente a a função técnica de caixa, condenando a reclamada, por 16/03/2011, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários , conseguinte, a implementar essa rubrica na remuneração do autor e horas extras eventualmente laboradas e FGTS, vencido o Exmo. pagar os valores devidos retroativamente a 16/03/2011, tudo com Desembargador Relator (que lhe negava provimento). reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas extras eventualmente laboradas e FGTS. Acórdão pelo Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, Certifico e dou fé. CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito do reclamante a Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. receber a parcela denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na remuneração do autor e pagar os valores devidos Vera Neuma de Moraes Leite retroativamente a 16/03/2011, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários , horas extras eventualmente laboradas e FGTS, Secretária da 1ª Turma Acórdão vencido o Exmo. Desembargador Relator (que lhe negava Recife (PE), 15 de setembro de 2016. Processo Nº RO-0000357-67.2015.5.06.0161 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ALMIR MESSIAS MARQUES JUNIOR ADVOGADO LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALDANHA(OAB: 33761/PE) RECORRIDO VASCONCELOS E SANTOS LTDA EPP ADVOGADO LAURA DE MOURA FRANCA(OAB: 31768/PE) Eduardo Pugliesi Intimado(s)/Citado(s): provimento). - ALMIR MESSIAS MARQUES JUNIOR Desembargador Redator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO 45 é ele, o autor, quem está operando o caminhão Munck das imagens trazidas. Além disso, destaca que a reclamada também não compareceu à PROCESSO Nº TRT 0000357-67.2015.5.06.0161 (RO) audiência designada para produção de prova oral, o que lhe ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA acarretaria a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI na forma preceituada pela Súmula nº 74 do TST. RECORRENTE : ALMIR MESSIAS MARQUES JÚNIOR Não subsistem as razões recursais do autor. RECORRIDA : VASCONCELOS E SANTOS LTDA. A empregadora negou a existência de acúmulo de função, e disse ADVOGADOS : LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALDANHA E que o empregado apenas desempenhou tarefas próprias de um LAURA DE MOURA FRANÇA motorista por todo o pacto laboral. Ao contrário do que diz o autor, PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA também foram impugnadas as provas trazidas, consistentes em MATA fotos e vídeos do suposto desempenho de tarefa diversa da EMENTA contratada. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Ante a conduta da empresa, que apenas negou o fato alegado pelo PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. acionante, conclui-se que a este incumbia a prova do fato MANUTENÇÃO. Comprovado, nos autos, que a reclamada pagou constitutivo de seu direito (arts. 818, da CLT, e 373, I, do as verbas rescisórias dentro do prazo legal, descabe a aplicação da CPC/2015). multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, inclusive por não ser a Ao não comparecerem à audiência instrutória, a ambas as partes mesma cabível em virtude de diferenças rescisórias reconhecidas aplica-se a pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC/2015, judicialmente, nos termos da jurisprudência deste Regional antigo art. 343, § 2º, do CPC/1973), conforme entendeu o consolidada no item I da sua Súmula nº 23.Recurso ordinário sentenciante, na forma da Súmula nº 74 do TST, I, de seguinte teor: desprovido. "I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com Vistos etc. aquela cominação, não comparecer à audiência em Recurso Ordinário interposto por ALMIR MESSIAS MARQUES prosseguimento, na qual deveria depor". JÚNIOR,de decisão proferida pela Vara do Trabalho de São Como na hipótese em exame era do obreiro o encargo processual, Lourenço da Mata, que julgou procedente em parte a reclamação a ele se impõe a penalidade acima. O mesmo ocorreria com a parte trabalhista ajuizada em face de VASCONCELOS E SANTOS LTDA ré, se esta houvesse defendido fato impeditivo, modificativo ou - EPP, conforme sentença ID 76fc7be. extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), situação Em suas razões recursais (ID ef36801), o reclamante busca a que, no caso em análise, não ocorreu. reforma da sentença no que toca ao acúmulo de função, às horas A existência de provas pré-constituídas nos autos pode afastar a extras, penalidades dos arts. 467 e 477, da CLT e honorários penalidade em exame. Contudo, ao contrário do que defende o advocatícios. recorrente, as fotografias e vídeo colacionados não alcançam tal A parte contrária não apresentou contrarrazões (ID bbe3dbb). desiderato, pois não provam o exercício de função de maior grau de O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante especialidade com habitualidade, a ensejar o pagamento de um a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50). "plus" salarial ao trabalhador. É o relatório. Logo, não merece acolhida o apelo. VOTO: Do acúmulo de função Das horas extras O reclamante renova os argumentos expendidos em sua atrial, a fim Pugna o recorrente pelo deferimento das horas extras pleiteadas na de que lhe seja concedida diferença salarial por acúmulo de função. exordial, de acordo com a jornada ali declinada, com suporte na Afirma que foi contratado para laborar como "Motorista", porém existência de apontamentos de horários britânicos, de fevereiro a também acumulava a função de "Motorista Munck - Guindalto", novembro de 2012, invertendo-se o ônus processual em desfavor sendo esta de maior complexidade, exigindo capacitação técnica da reclamada. Requer, ainda, os reflexos dessa parcela sobre específica. outras verbas, dentre elas, o RSR, bem assim do resultado desta Assevera que colacionou fotos e gravações em DVD que atestam o última incidente em outros títulos. desempenho da aludida função, sendo incontroverso nos autos que Improspera o inconformismo obreiro. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 46 A tese albergada pelo autor em sua peça atrial foi no sentido de que indevidos. prestava horas extras com habitualidade sem a contraprestação Desse modo, desprovejo o apelo. devida. Dos honorários advocatícios A parte adversa disse que os fatos narrados seriam inverídicos, Por último, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada em submetendo-se o trabalhador à jornada diversa da asseverada pelo honorários advocatícios. reclamante, com o pagamento das horas extraordinárias Cumpre registrar, inicialmente, que este desembargador é oriundo eventualmente prestadas. da advocacia e ocupa a vaga destinada ao quinto constitucional Julgando o pedido, o magistrado concluiu pelo seu indeferimento, (OAB), circunstância que exerce forte influência na construção do uma vez que o autor não teria se desincumbido de seu encargo seu posicionamento quanto à possibilidade de condenação em processual, no sentido de demonstrar o mourejo nos horários por honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, em ele declinados, uma vez que não compareceu à audiência virtude da indispensabilidade do advogado à administração da instrutória, razão pela qual lhe foi imputada pena de confissão Justiça. quanto à matéria fática. Entretanto, por força da jurisprudência consolidada do TST, Dos contornos da lide, evidencia-se que o recorrente inova nesta sedimentada na suas Súmulas nº 219 e 319, e na esteira de várias fase recursal, voltando-se, desta feita, contra os registros de outras decisões oriundas deste Regional, tem-se restringido a horário, imputando-lhes um defeito (marcações britânicas) que nem condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, mesmo por ocasião da impugnação aos documentos cuidou em aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, "a) estar apontar (ID 7f9da59). assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a Portanto, nada a modificar, no aspecto. percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Da multa do art. 477 da CLT encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar O reclamante pretende, ainda, ver aplicada à empresa a multa de sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". que trata o art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Ademais, a discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial Sem razão. nas lides decorrentes da relação de emprego pacificou-se a partir A situação em debate no presente dissídio envolve o pagamento de do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT, uma sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual: vez que a rescisão contratual ocorreu em 04/05/2013 e a sua "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos homologação ocorreu em 10/05/2013, ou seja, dentro do decêndio extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas legal (art. 477, § 6º, "b", da CLT). hipóteses previstas na lei 5.584/70." As diferenças de remuneração que resultam de condenação em Assim, não se tratando de assistência sindical, nego provimento ao juízo não dão causa a imposição dessa penalidade, a qual deve ser apelo, quanto ao tema. dada interpretação restritiva. CONCLUSÃO Nesse sentido, incumbe reproduzir o teor do item I da Súmula nº 23 Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. deste Regional: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional "I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento recurso ordinário, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não Valéria Gondim (que lhe dava provimento parcial no tocante às sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo". horas extras). Nego provimento ao apelo, no item. Da penalidade do art. 467 da CLT Recife (PE), 15 de setembro de 2016. Reitera, o recorrente, o pedido de imposição da parcela em epígrafe, sob o argumento de que nem todas as matérias da EDUARDO PUGLIESI demanda eram controvertidas, uma vez que a recorrida não Desembargador Relator impugnou, por exemplo, os descontos indevidos. Não lhe assiste razão. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Todos os pedidos foram impugnados pela contestação, ainda que Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi de forma aligeirada, inclusive o pedido pertinente aos descontos publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 47 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora RECORRENTE : AZENILDA FERREIRA DA SILVA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do RECORRIDOS : INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo LTDA E OUTRAS Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. ADVOGADOS : SILVIA CAVALCANTI PASSOS DE MEDEIROS E Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Valéria Gondim JOELMYR FABIO LINS DA SILVA Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por maioria, negar PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO / PE provimento ao recurso ordinário, vencida, em parte, a Exma. MULTA DO ART. 467, DA CLT. PAGAMENTO DE VALOR Desembargadora Valéria Gondim (que lhe dava provimento parcial IRRISÓRIO. CABIMENTO. No que se refere à penalidade do art. no tocante às horas extras). 467, da CLT, apesar da reclamada alegar o depósito, à título de Certifico e dou fé. verbas rescisórias, como fato extintivo do direito do reclamante, não Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. se desincumbiu do respectivo encargo probatório, pois efetuou prestação com valor insignificante, incapaz de fazer verdadeira Vera Neuma de Moraes Leite oposição ao pretendido em juízo, de modo eficaz e com potencial Secretária da 1ª Turma adequado de inibir a postulação. Recurso provido. Acórdão Processo Nº RO-0000399-70.2016.5.06.0262 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE AZENILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO CLAUDIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MORAIS(OAB: 36346/PE) ADVOGADO Fabricio Gila Ferraz(OAB: 15474D/PE) ADVOGADO silvia cavalcanti passos de medeiros(OAB: 15707-D/PE) ADVOGADO CAROLINA SILVESTRE DE MATOS(OAB: 26142-D/PE) RECORRIDO INTERIORANA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO JOELMYR FABIO LINS DA SILVA(OAB: 36683/PE) ADVOGADO SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE(OAB: 12243-D/PE) RECORRIDO CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A ADVOGADO JOELMYR FABIO LINS DA SILVA(OAB: 36683/PE) ADVOGADO SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE(OAB: 12243-D/PE) RECORRIDO DESTILARIA LIBERDADE LTDA - ME ADVOGADO JOELMYR FABIO LINS DA SILVA(OAB: 36683/PE) ADVOGADO SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE(OAB: 12243-D/PE) RECORRIDO USINA ESTRELIANA LTDA - EPP ADVOGADO JOELMYR FABIO LINS DA SILVA(OAB: 36683/PE) ADVOGADO SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE(OAB: 12243-D/PE) Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por AZENILDA FERREIRA DA SILVA, de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de RIBEIRÃO, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, ajuizada pela mesma, nos termos da sentença de Id f7eec61, em face da INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRAS. Em suas razões, conforme Id 0473a9c, a reclamante pugna pela reforma da sentença quanto à exclusão da condenação das reclamadas à penalidade do art. 467, da CLT. Afirma que as reclamadas não pagaram as verbas rescisórias confessadas na contestação e que, no intuito de se despedir da penalidade imposta pela legislação, a primeira reclamada realizou pagamento de valor irrisório por ocasião da rescisão contratual da reclamante. Requer a condenação da reclamada com relação à referida multa. Pede deferimento. As reclamadas não apresentaram contrarrazões, conforme Id 6e8452c. O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: Da multa do artigo 467, da CLT Intimado(s)/Citado(s): A reclamante pugna pela reforma da sentença quanto à exclusão da - AZENILDA FERREIRA DA SILVA condenação das reclamadas na penalidade do art. 467, da CLT. Afirma que as reclamadas não pagaram as verbas rescisórias confessadas na contestação e que, no intuito de se despedir da PODER JUDICIÁRIO penalidade imposta pela legislação, a primeira reclamada realizou pagamento de valor irrisório por ocasião da rescisão contratual da reclamante. Busca a inclusão da referida multa na condenação da PROC. Nº TRT - 0000399-70.2016.5.06.0262 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Reclamação Trabalhista em epígrafe. Assiste-lhe razão. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 48 Compulsando os autos, verifico que o Termo de Quitação de Certifico e dou fé. Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, conforme Id f24ccb5, é Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. inservível para demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Isso porque a primeira reclamada realizou pagamento Vera Neuma de Moraes Leite no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que evidencia prestação Secretária da 1ª Turma Acórdão de um valor extremamente irrisório para o fim que se prestava tal depósito. No que se refere à penalidade do art. 467, da CLT, apesar da reclamada alegar o depósito, à título de verbas rescisórias, como fato extintivo do direito do reclamante, não se desincumbiu do respectivo encargo probatório, pois efetuou prestação com valor insignificante, incapaz de fazer verdadeira oposição ao pretendido em juízo, de modo eficaz e com potencial adequado de inibir a postulação. Rejeita-se, então, a tese no sentido de que a espécie tratada no artigo 467 consolidado resume-se a "qualquer controvérsia". Temse que o respeito à lei e seu fundamento instituidor impedem a Processo Nº RO-0000417-72.2014.5.06.0291 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE JOSE MILSON CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO THIAGO GONCALVES DE LIMA(OAB: 34820/PE) RECORRIDO CONSORCIO CINKEL/ABF/GUSMAO/VENANCIO ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO ELCIONNE RABELLO CARNEIRO LEAO(OAB: 32827/PE) ADVOGADO samuel péricles de saraiva sampaio filho(OAB: 29004/PE) interpretação ajustada ao que seja controvérsia, sob o ponto de vista legal. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MILSON CARDOSO DE FREITAS Logo, dou provimento ao apelo e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467, da CLT. PODER CONCLUSÃO JUDICIÁRIO Ante o exposto, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467, da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467, da CLT. PROCESSO Nº TRT 0000417-72.2014.5.06.0291 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : JOSÉ MILSON CARDOSO DE FREITAS RECORRIDO : CONSÓRCIO CINKEL/ABF/GUSMÃO/VENANCIO ADVOGADOS : THIAGO GONÇALVES DE LIMA E RICARDO Recife (PE), 15 de setembro de 2016. JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar provimento ao apelo e condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 PROVIMENTO. Incumbe ao empregador comprovar que procedeu ao recolhimento do FGTS em sua totalidade, porquanto a quitação constitui fato extintitivo do direito do autor. É a exegese que se extrai da nova Súmula nº 461 do TST. Recurso provido, no particular. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por JOSÉ MILSON CARDOSO DE FREITAS,de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Palmares, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada em face de CONSÓRCIO CINKEL/ABF/GUSMÃO/VENANCIO, conforme sentença ID 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 49 6bc1460. do TST). Em suas razões recursais (ID 8be72a4), o reclamante pugna pela Também é do empregador a prova do fato impeditivo, modificativo modificação do julgado no que restou decidido acerca da multa do ou extintivo do direito do autor, invocado em sua peça de bloqueio art. 477 da CLT, do aviso prévio indenizado, das diferenças de (arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC/2015). férias + 1/3, dos depósitos faltantes de FGTS+40%, da aplicação da Por esses fundamentos, indevida a pretensão obreira, sendo certo inversão do ônus probatório e dos honorários advocatícios. que a fixação do ônus probatório poderá ser examinada novamente Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID f3a2b92). neste voto, porém, por ocasião do julgamento de cada pleito O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante recursal, e de acordo com as normas aplicáveis e o caso concreto a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50). evidenciado. É o relatório. Do aviso prévio indenizado VOTO: O reclamante requer o pagamento do aviso prévio indenizado Da inversão do ônus probatório relativo ao contrato de trabalho reconhecido pela reclamada De início, incumbe apreciar a tese de inversão do ônus da prova (20/11/2012 a 05/10/2013). invocada pelo reclamante, ante a constatação de que a finalidade Para tanto, ressalta que não foi pré-avisado do fim da relação de desta postulação é de que gere efeitos sobre os demais pedidos emprego, ao contrário do que consta do termo de rescisão do recursais de forma ampla. contrato de trabalho (TRCT). Diz que assinou o aviso prévio no Requer o autor que o ônus de prova seja dirigido à parte ré, ante a exato dia da demissão, sem que tenha se beneficiado com a condição de hipossuficiente do trabalhador, amparado no princípio redução da jornada diária ou com a diminuição de dias trabalhados, cardeal da proteção, invocando o teor dos arts. 333, do CPC/1973, na forma da lei. e 818, da CLT. A decisão recorrida indeferiu o pleito, ante os documentos trazidos Por analogia, cita ainda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de pela empregadora, e à míngua de provas aptas a desconstituí-los. Defesa do Consumidor, haja vista que o consumidor também detém De fato, verifica-se que a empresa colacionou documento que a condição de parte hipossuficiente. cientifica o trabalhador do encerramento do liame empregatício a Não lhe assiste razão. ocorrer em 05/10/2013, do qual o empregado teve ciência em A principiologia do direito do trabalho confere ao trabalhador o 04/09/2013, ocasião em que o trabalhador optou por se ausentar do "status" de parte hipossuficiente, dada a evidente desigualdade trabalho por 07 dias corridos (ID 3d56caf). econômica existente entre ele e o empregador, e se desdobra nos No mesmo sentido, o TRCT aponta que o aviso prévio trabalhado princípios da proteção, da aplicação da norma mais favorável, da se iniciou em 05/09/2013, ultimando-se em 05/10/2013 (ID condição mais benéfica, do "in dubio pro operario", dentre outros, os 333a409), embora dele não conste a aposição de sua digital, ao quais orientam o intérprete do direito no caso concreto. contrário do que ocorre no documento anterior. Contudo, a hipossuficiência do trabalhador não acarreta, por si só, a Incumbia ao recorrente desqualificar tais elementos de prova, inversão do ônus de prova como princípio, conforme postulado pelo porém, não conseguiu de desvencilhar de tal encargo. A única acionante, porquanto se mantém a regra de que quem alega deve testemunha ouvida em juízo não laborou em favor da recorrida, provar, em respeito aos princípios que regem o processo, inclusive nada podendo afirmar sobre as circunstâncias da demissão do o trabalhista, tais como o do contraditório, da ampla defesa, da reclamante. efetividade, da boa fé-processual, dentre outros. Portanto, mantenho o decisório, no aspecto. Assim, via de regra, ao ajuizar uma reclamação trabalhista, incumbe Das diferenças de férias+1/3 ao reclamante provar os fatos alegados em sua petição inicial. É o Ainda em manifestação contrária o TRCT acostado, o recorrente que se extrai do art. 818 da CLT: "A prova das alegações incumbe à assevera que lhe são devidas diferenças de férias proporcionais parte que as fizer". acrescidas do terço constitucional, no importe de R$608,50. Apenas em situações especiais é conferida a inversão de ônus Assiste-lhe razão. probatório pleiteada pelo autor, e com suporte em autorização legal A remuneração utilizada pela empresa para cômputo dos haveres ou construção jurisprudencial. resilitórios atingiu R$1.194,40 (mil, cento e noventa e quatro reais e É o que ocorre, por exemplo, quanto à juntada de controles de quarenta centavos), conforme consta do documento respectivo. horário de estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, a Na apuração da rubrica "férias proporc. 10/12 avos", código 65, a qual incumbe ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 empresa encontrou o valor de R$536,56 (quinhentos e trinta e seis Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 50 reais e cinquenta e seis centavos), e, a título de "terço constituc. de com o laudo pericial, o reclamante não fazia jus ao intervalo previsto férias", código 68, a importância de R$178,82 (cento e setenta e oito no artigo 253 da CLT, porquanto não trabalhava continuamente por reais e oitenta e dois centavos). 1 hora e 40 minutos como exige o citado artigo consolidado, razão Esse montante é inferior ao devido, mesmo com a utilização da pela qual não se vislumbra sua ofensa na esteira da alínea -c- do base de cálculo proposta pela empregadora. As férias proporcionais art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2.MULTA DO § devidas alcançam R$ 995,33 (novecentos e noventa e cinco reais e 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DO VALOR RESCISÓRIO trinta e três centavos) e R$331,77 (trezentos e trinta e um reais e NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O § 8º do art. 477 setenta e sete centavos), consoante resulta da seguinte operação: da CLT é claro ao dispor que o empregador será penalizado com R$1.194,40/12x10meses=R$995,33; R$995,33/3=331,77. aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas Disso resulta que o ex-empregado faria jus ao pagamento de rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, R$611,82 (seiscentos e onze reais e oitenta e dois reais). Contudo, no prazo previsto do § 6º do art. 477 da CLT. Dessarte, e nos a diferença deve ser limitada aos limites do pedido recursal obreiro termos de precedentes desta Corte Superior, é irrelevante para os (R$608,50). fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT o momento em que Portanto, provejo o apelo obreiro, no item, para deferir as diferenças ocorre a homologação da rescisão. Recurso de revista não de férias proporcionais + 1/3, no montante de R$608,50 (seiscentos conhecido." Processo: RR - 1097/2007-139-03-00.3 Data de e oito reais e cinquenta centavos). Julgamento: 24/06/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Da multa do art. 477 da CLT Turma, Data de Divulgação: DEJT 31/07/2009. O reclamante pretende, ainda, ver aplicada à empresa a multa de "Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA que trata o art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS MEDIANTE Com esse intuito, sustenta que a rescisão contratual não foi DEPÓSITO BANCÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO homologada pelo sindicato profissional e que a reclamada não ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. A legislação pagou as verbas rescisórias devidas em sua totalidade. tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas Sem razão. rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu A situação em debate no presente dissídio diz respeito ao contrato de trabalho. Uma vez cumprido o prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito em sua conta pagamento, não cabe a incidência da multa prevista no § 8º do art. bancária, dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT, inobstante 477 da CLT tão-somente em decorrência do atraso na homologação ausente a homologação da rescisão pelo sindicato profissional. do termo rescisório. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de O § 6º do dispositivo legal acima indicado estabelece prazo para revista conhecido e provido." Processo: RR - 620/2008-136-03-40.0 "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou Data de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira recibo de quitação", e não para a homologação do distrato. da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009. Ademais, o posicionamento do empregador, efetuando o Examinando os autos eletrônicos, tem-se que o demandante foi pagamento dos valores devidos decorrentes da ruptura do pacto de dispensado em 05/10/2013, sendo pré-avisado em 04/09/2013. emprego diretamente ao reclamante, dentro do prazo legalmente Insere-se, portanto, na regra da alínea "b", do § 6º do art. 477 da previsto (ID 333a409), está, atualmente, autorizado e disciplinado CLT, ou seja, o pagamento deveria ocorrer no primeiro dia útil pelo art. 36, § 1º, da Instrução Normativa SRT nº 3, de 21 de junho subsequente ao término do contrato. de 2002, que reza: Foi exatamente o que ocorreu, porque o dia 06/10/2013 recaiu num "É facultada a comprovação do pagamento por meio de domingo, e o depósito bancário foi realizado no dia 07/10/2013 transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta (segunda-feira), ocasião em que foram pagas as verbas rescisórias corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem que a empresa considerava devidas. bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja Significa dizer que o pagamento foi realizado em tempo hábil, sendo situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha irrelevante a ausência de homologação pelo sindicato, até porque sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente ausente sua obrigatoriedade, uma vez que o empregado não disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT." possuía um ano de contratação. Nesse sentido: Ademais, o E. Tribunal Pleno do nosso Regional, inclusive, em "Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PREVISTO NO sessão realizada no dia 23/02/2016, decidiu com relação à ARTIGO 253 DA CLT. O Regional deixou assentado que, de acordo homologação tardia do TRCT que: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 51 "a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, não incide em caso de diferenças de FGTS+40%, com dedução dos montantes pagos a atraso na homologação da rescisão contratual, quando evidenciado igual título. que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo Dos honorários advocatícios legal". Por último, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada em Somado a isso, visando uniformização da jurisprudência deste honorários advocatícios, com a invocação da teoria da causalidade, Tribunal, foi editada a Súmula nº 23 com o seguinte teor: segundo a qual aquele que deu causa à instauração do processo "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS deve arcar com os custos da verba honorária. DO TRABALHO. Cumpre registrar, inicialmente, que este desembargador é oriundo (...) II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo da advocacia e ocupa a vaga destinada ao quinto constitucional fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, (OAB), circunstância que exerce forte influência na construção do não se configura a mora por homologação tardia do termo de seu posicionamento quanto à possibilidade de condenação em rescisão do contrato de emprego." honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, em Indevida, portanto, a multa pretendida. virtude da indispensabilidade do advogado à administração da Dos depósitos fundiários faltantes Justiça. O reclamante reitera o pedido de pagamento dos depósitos Entretanto, por força da jurisprudência consolidada do TST, fundiários faltantes acrescidos da multa (40%), fato que teria sido sedimentada na suas Súmulas nº 219 e 319, e na esteira de várias comprovado com a juntada incompleta pela reclamada dos extratos outras decisões oriundas deste Regional, tem-se restringido a analíticos da verba em apreço. condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, Nesse sentido, diz que tais documentos demonstram que não houve aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, "a) estar nenhum depósito no segundo período do contrato de trabalho, assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a exatamente como relatado na petição inicial. percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Prospera o inconformismo obreiro. encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar O extrato analítico da empresa não contém um depósito fundiário sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". realizado a partir de novembro/2012 (ID 601f071), data de início do Ademais, a discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial contrato de trabalho firmado com a reclamada, na forma nas lides decorrentes da relação de emprego pacificou-se a partir reconhecida na sentença. do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, O documento de ID 2f41fa3 não atende à finalidade de sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual: comprovação da quitação da verba, pois se refere tão somente ao "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos pagamento do FGTS decorrente da rescisão, não havendo como extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas aferir o recolhimento dos depósitos mês a mês. hipóteses previstas na lei 5.584/70." Era ônus da empregadora comprovar a quitação dessa parcela, Assim, não se tratando de assistência sindical, nego provimento ao acompanhada da multa respectiva, ante a tese patronal de que a apelo, quanto ao tema. havia pago oportunamente, o que constitui alegação de fato extintivo do direito do autor (arts. 818, da CLT, e 373, II, do CONCLUSÃO CPC/2015). Ante o exposto, provejo em parte o apelo para deferir: a) as Nesse sentido, é o novo entendimento do TST vazado com a edição diferenças de férias proporcionais + 1/3, no montante de R$608,50 da Súmula nº 461: (seiscentos e oito reais e cinquenta centavos); b) as diferenças de "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - FGTS+40%, com dedução dos montantes pagos a igual título. Para Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do fins de recolhimentos fiscais e previdenciários, declaro a natureza empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos indenizatória das parcelas deferidas. Ao acréscimo condenatório, depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do fixo o valor de R$1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) e autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". custas majoradas em R$29,00 (vinte e nove reais). Assim, são devidas as diferenças de FGTS+40% postuladas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional deduzindo-se o pagamento dos valores pagos a idêntico título (ID do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prover em parte o 2f41fa3), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. apelo para deferir: a) as diferenças de férias proporcionais + 1/3, no Com suporte em tais fundamentos, provejo o apelo para deferir montante de R$608,50 (seiscentos e oito reais e cinquenta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 centavos); b) as diferenças de FGTS+40%, com dedução dos 52 PODER montantes pagos a igual título. Para fins de recolhimentos fiscais e JUDICIÁRIO previdenciários, declara-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Ao acréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$1.450,00 PROCESSO Nº TRT 0000506-30.2015.5.06.0172 (RO) (mil e quatrocentos e cinquenta reais) e custas majoradas em ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA R$29,00 (vinte e nove reais). RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI Recife (PE), 15 de setembro de 2016. RECORRENTE : FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR EDUARDO PUGLIESI RECORRIDO : MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS Desembargador Relator ADVOGADOS : SÉRGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE e GILBERTO SIMÕES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi EMENTA publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PISOS SALARIAIS 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora DIVERSOS. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. Tendo sido a MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do reclamante admitida por uma instituição filantrópica, deve ser a ela Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo aplicável o piso salarial estabelecido para os hospitais conveniados Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia, hospitais com Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e atividade preponderante ligada ao SUS. Recurso da reclamada a Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por que se dá provimento, no aspecto. unanimidade, prover em parte o apelo para deferir: a) as diferenças RELATÓRIO de férias proporcionais + 1/3, no montante de R$608,50 (seiscentos Vistos etc. e oito reais e cinquenta centavos); b) as diferenças de FGTS+40%, Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO PROFESSOR com dedução dos montantes pagos a igual título. Para fins de MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR de decisão recolhimentos fiscais e previdenciários, declara-se a natureza proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, conforme ID indenizatória das parcelas deferidas. Ao acréscimo condenatório, a362888, que julgou procedente, em parte, a presente Reclamação fixa-se o valor de R$1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) Trabalhista, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS em e custas majoradas em R$29,00 (vinte e nove reais). desfavor da recorrente. Certifico e dou fé. Em suas razões recursais, ID bcd1c22, a reclamada pretende a Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. reforma da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais com base no piso salarial estabelecido nas Vera Neuma de Moraes Leite Convenções Coletivas acostadas. Insurge-se contra a condenação Secretária da 1ª Turma ao pagamento da multa do art. 477, da CLT e da multa por Acórdão Processo Nº RO-0000506-30.2015.5.06.0172 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR ADVOGADO SERGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE(OAB: 25014-D/PE) RECORRIDO MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR(OAB: 28809-D/PE) descumprimento das Convenções Coletivas. Pretende que seja reconhecida sua isenção de contribuição previdenciária, ficando dispensada dos recolhimentos previdenciários determinados na sentença. Pugna pela exclusão da decisão do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e das horas extras sobre as férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Pede provimento ao recurso. A reclamante apresentou contrarrazões sob ID a3b16bc. O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante Intimado(s)/Citado(s): a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). - FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR É o relatório. MÉRITO Das diferenças salariais A reclamada persegue seja reformada a sentença que julgou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 53 procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em face item remuneratório na cláusula 3ª das CCT´s e a respectiva inclusão do piso salarial estabelecido nas Convenções Coletivas acostadas. do IMIP nessa nova cláusula. Assim, indefiro o pedido de Alega que a reclamante foi por ela contratada para exercer a suspensão pleiteado pela Reclamada. As CCT´s 2012/2013 e atividade de técnica de enfermagem na localidade da UPA CABO 2013/2014 anexadas aos autos são plenamente válidas e eficazes. DE SANTO AGOSTINHO. Aduz que quando da contratação da Vale destacar que todas as CCT´s anexadas pela reclamada autora não havia a subcategoria UPA E HOSPITAIS possuem os mesmos signatários e que a mesma alega que sempre METROPOLITANOS e que, portanto, ela foi corretamente seguiu suas determinações. enquadrada para receber o piso salarial dos HOSPITAIS Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de CONVENIADOS AO SUS, HOSPITAIS DE FILANTROPIA E diferença salarial da seguinte forma: MISERICÓRDIA, nos quais se insere a ora recorrente, por se tratar (a) de R$ 714,93 para R$ 850,00 do período de 01.04.2012 até de uma instituição de assistência social filantrópica, sem fins 31.03.2013; lucrativos. Requer que o piso salarial da reclamante seja mantido no (b) de R$ 714,93 para R$ 911,00 do período de 01.04.2013 ao valor por ela pago. término do contrato de trabalho. A reclamante, por sua vez, disse na petição inicial que desde Defiro, ainda, os reflexos no 13º salário, nas férias + 1/3, no FGTS, 01/04/2012 até o fim do pacto laboral, a reclamada pagou seu nas horas extras pagas e no adicional noturno pagos. salário a menor. Relatou que a partir de 1 de abril de 2012 teve seu Indefiro os reflexos no RSR, uma vez que a reclamante era salário base determinado pelas Convenções Coletivas referentes mensalista. aos anos de 2012/2013 e 2013/2014, na cláusula 3ª, como sendo Indefiro o reflexo no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, já de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais e R$ 911,00 que a Reclamante pediu demissão, conforme documento de id (novecentos e onze reais), mas a empresa pagava salário base 72980ea". inferior ao devido, no valor de R$ 714,93 (setecentos e catorze Tenho que merece reforma a decisão. reais, noventa e três centavos), descumprindo o pactuado pelos Da análise das convenções coletivas acostadas sob ID 385293c e sindicatos. Pediu as diferenças salariais, da data de 01/04/2013 até ID 7ff96a3, verifica-se na cláusula terceira, que foram fixados pisos o encerramento do contrato de trabalho, com seus reflexos. salariais diferentes para o pessoal da enfermagem, caso da autora, O Juízo de primeiro grau deferiu o pleito da autora nos seguintes a depender se labora em: 1) hospital de grande porte; 2) hospital de termos: médio porte e oftalmológicos; 3) hospitais de pequeno porte, home "Alega a reclamante que laborou para a reclamada, na função de care e hospitais residência; 4) hospitais conveniados ao SUS, Técnica de Enfermagem, do período de 01/02/2011 a 20/06/2013. hospitais de filantropia e misericórdia, hospitais com atividade Afirma que, embora as CCT´s 2012/2013 e 2013/2014 tenham preponderante ligada ao SUS - independente do número de leitos; estipulado, respectivamente, o piso salarial de R$ 850,00 e R$ 5) UPAS e hospitais metropolitanos; 6) clínicas médica com 911,00, a reclamada pagava apenas R$ 714,93. internamento em todas as suas especialidades. Requer, dessa forma, o pagamento da diferença salarial do período O deslinde da questão não diz respeito ao enquadramento sindical de 01.04.2012 até o término do contrato de trabalho, com da reclamante, pois não há discordância quanto ao sindicato que a repercussão no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas representa. Discute-se a possibilidade de existirem diversos pisos extras, adicional noturno, FGTS + 40%, adicional noturno e horas salariais para a mesma categoria, conforme a instituição em que extras pagas e não pagas. ocorre o labor e qual dos pisos fixados lhe seria aplicável. A reclamada, por sua vez, alega que sempre respeitou as Registro, de logo, que não vislumbro ilegalidade no fato das normas Convenções Coletivas do Trabalho firmadas pelo SINDHOSPE, autônomas terem sido negociadas fazendo a diferenciação do local entretanto, considera que as cláusulas das CCT´s 2012/2013 e em que o labor era prestado, pois a rotina de trabalho do 2013/2014 que estipularam o piso salarial é ilegal e que, através da empregado diverge de acordo com o local em que presta serviço, Ação Declaratória interposta sob o nº 0001379-12.2012.5.06.0018, fato que justifica a fixação de pisos salariais diferenciados. busca a anulação de tais cláusulas. Verifico que o contrato de trabalho do reclamante, ID dd9e7a9 foi Inicialmente, cabe mencionar que em consulta ao site do TRT da 6ª firmado pelo IMIP Hospitalar Unidade de Pronto Atendimento com a Região verifiquei que foi proferida Sentença na Ação Declaratória aposição do carimbo da UPA - Cabo de Santo Agostinho. julgando improcedente os pedidos da Reclamada, sob o Com efeito, o IMIP Hospitalar é uma instituição filantrópica, que fundamento de que foi plenamente justificável a criação de mais um pode gerir outras unidades hospitalares, conforme o previsto em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 54 seu estatuto social (ID 0936d44), no caput do seu art. 4º, in verbis: MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO "Artigo 4º - A Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP FEDERAL DE 1988. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no Hospitalar é uma instituição de assistência social filantrópica, sem incidente de constitucionalidade TST-IIN-RR-11540/2005-046-12- fins lucrativos, que tem por objetivo promover os meios e recursos 005, em sessão plenária realizada no dia 17/11/2008, que a norma indispensáveis à manutenção e funcionamento do hospital do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988, Professor Oscar Coutinho, bem como prestar serviços de razão pela qual não se há de falar em violação ao princípio da assistência social e de saúde à população carente, podendo fazê-lo isonomia, sendo, pois, devido o intervalo de 15 minutos antes de mediante a gestão de outras entidades hospitalares". iniciado o labor em sobretempo, postulado pela autora na Assim, embora com atuação na UPA do Cabo de Santo Agostinho, inicial.Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. como a reclamante foi admitida por uma instituição filantrópica, deve II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PISO SALARIAL. ser a ela aplicável o piso salarial estabelecido para os hospitais DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. De acordo com as normas conveniados ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia, coletivas aplicáveis, os pisos salariais são fixados de acordo com a hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS e não o piso categoria da unidade hospitalar. Em que pese a autora prestasse previsto para UPAS E HOSPITAIS METROPOLITANOS. serviços na UPA do Cabo de Santo Agostinho, foi admitida e É que a reclamante foi contratada pela FUNDAÇÃO PROFESSOR assalariada pela Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, estando a ela Hospitalar, uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos, de modo subordinada. Os empregados, técnicos em enfermagem, mesmo que aplicável, no caso, o piso salarial previsto para "Hospitais prestando serviço em outro local diverso da sede da reclamada, conveniados ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia, devem ser enquadrados no piso salarial da contratante. hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS". Observado Neste sentido seguem os seguintes julgados deste Egrégio o piso salarial aplicável à obreira, indevidas as diferenças salariais Regional: postuladas. Recurso ordinário patronal provido". "PROC. Nº TRT - 0001153-15.2014.5.06.0122 Neste contexto, dou provimento ao recurso para excluir da Órgão Julgador : 4ª Turma condenação as diferenças salariais com suas repercussões. Relator : Desembargador Paulo Alcântara Da multa normativa EMENTA: TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PISO SALARIAL COM A reclamada pede seja excluída da condenação o pagamento da BASE multa convencional. Assegura que a Convenção Coletiva foi NA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR.Entender que uma categoria profissional vinculada a integralmente cumprida. uma empresa possa ser em parte destacada para receber piso Com razão. salarial diferenciado apenas pelo desenvolvimento das mesmas O reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento da atividades em local diverso não é razoável. A Fundação recorrente multa prevista nas cláusulas 49ª e 50ª das Convenções Coletivas tem especificado na sua razão social a qualidade de instituição de pelo descumprimento das Convenções Coletivas de 2012/2013 e assistência social filantrópica, sem fins lucrativos, razão porque os 2013/2014. empregados técnicos em enfermagem, ainda que prestem serviços O juízo singular deferiu, devido a não observância do salário base em outras unidades hospitalares, que não a SEDE, devem ser previsto nas normas coletivas, o pagamento de duas multas enquadrados no piso salarial reportando-se ao objeto social da convencionais previstas nas Convenções Coletivas de 2012/2013 e contratante sendo, à toda evidência, no caso, a de HOSPITAIS 2013/2014. CONVENIADOS AO SUS, HOSPITAIS DE FILANTROPIA E Com efeito, as Convenções Coletivas estipularam a aplicação de MISERICÓRDIA, ATIVIDADE uma multa, no valor de dois pisos salariais da categoria profissional, PREPONDERANTE LIGADA AO SUS e não, UPAS E HOSPITAIS ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas da norma METROPOLITANOS. Provejo neste ponto. coletiva. "PROC. Nº TRT - (RO) - 0000811-51.2014.5.06.0171. Ocorre que, como já analisado, a reclamada observava o ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. pagamento do piso salarial da categoria, razão pela qual dou RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da EMERENCIANO. multa convencional. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO DO Da multa do art. 477, da CLT TRABALHO E CONSTITUCIONAL. NORMA DE PROTEÇÃO À Requer a reclamada a exclusão da multa do art. 477, da CLT, da HOSPITAIS COM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 55 condenação. Defende que a multa só é devida quando houver horas extras no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS, sustenta a atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu na reclamada que são indevidas porque já pagas. hipótese dos autos. Diz que indevida a multa quando houver Da análise da sentença guerreada, verifico que o pleito do autor foi diferença das verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, posto que julgado procedente, pelos seguintes fundamentos: sua aplicação deve ser interpretada restritivamente. "Requer a Autora a inclusão do adicional de insalubridade e as Procede o inconformismo. horas extras na base de cálculo e o consequente pagamento da De fato, por se tratar de norma sanção, entendo que o dispositivo diferença do 13º salário, das férias + 1/3 e do FGTS + 40%. em questão deve ser interpretado restritivamente. Verifico pela leitura da ficha financeira juntada aos autos que o Dessa forma, sempre que a pretensão de aplicação da multa for adicional de insalubridade e as horas extras não foram incluídos na formulada com base em diferenças pleiteadas na petição inicial, base de cálculos das verbas rescisórias, razão pela qual defiro o entendo que não há de ser acolhido o pleito, porquanto resultam do pagamento das diferenças do 13º salário, das férias + 1/3 e do reconhecimento judicial do pedido, não justificando a aplicação da FGTS". norma-sanção, que deve ser interpretada sempre de modo Com efeito, verifica-se, da análise da documentação constante nos restritivo. autos, que não foram pagas as verbas pleiteadas. Isso porque, o §6º do dispositivo legal invocado, ao qual remete o § Nada a alterar. 8º citado, trata exclusivamente dos prazos para pagamento "das Conclusão do recurso parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da quitação", sendo devida a multa em comento somente na hipótese condenação as diferenças salariais com suas repercussões, bem de atraso no pagamento das parcelas rescisórias, ainda que venha como o pagamento da multa normativa e da multa do art. 477, da a ser reconhecido, posteriormente, que elas foram pagas a menor. CLT. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 4.000,00 Fundamental, portanto, é o desrespeito ao prazo fixado e não outro (quatro mil reais). Custas decrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais). critério. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Inclusive, este Regional assim se posicionou ao julgar o Incidente do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao de Uniformização de Jurisprudência nº 0000124-68.2015.5.06.000, recurso para excluir da condenação as diferenças salariais com em 04.08.15. suas repercussões, bem como o pagamento da multa normativa e Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o da multa do art. 477, da CLT, vencida, em parte, a Exma. pagamento da multa do art. 477, da CLT. Desembargadora Valéria Gondim (que negava provimento no que Da contribuição previdenciária diz respeito às diferenças salariais e à multa normativa). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro Persegue a reclamada o reconhecimento da sua isenção de mil reais). Custas decrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais). contribuição previdenciária. Assevera ser isenta por ser entidade beneficente de assistência social na área de saúde. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. Pois bem. Para obterem a isenção de contribuição previdenciária prevista no EDUARDO PUGLIESI art. 195, § 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência Desembargador Relator social devem cumprir os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto 8.242/2014. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Na hipótese dos autos a reclamada não comprovou que é entidade Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi de utilidade pública, nem que possui cadastro junto à Previdência publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Social na área de saúde, bem como não comprovou o cumprimento 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora dos requisitos exigidos pela Lei 12.101/2009. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Improvejo. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Das repercussões do adicional de insalubridade e das horas Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. extras Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por No tocante às repercussões do adicional de insalubridade e das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 56 condenação as diferenças salariais com suas repercussões, bem Agravo de Instrumento interposto por DROGARIA SÃO PAULO S/A, como o pagamento da multa normativa e da multa do art. 477, da em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID CLT, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Valéria Gondim e315812), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000509- (que negava provimento no que diz respeito às diferenças salariais 71.2015.5.06.0014, ajuizada por ALEXANDRE RAMOS DOS e à multa normativa). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor SANTOS. de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas decrescidas em R$ 80,00 Em suas razões recursais (ID d7443dd), sustentando a regularidade (oitenta reais). do preparo, pleiteia a reforma do acórdão vergastado, para que seja Certifico e dou fé. conhecido e provido o Recurso Ordinário por ela interposto sob o ID Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. 1ea2755. É o relatório. Vera Neuma de Moraes Leite VOTO: Secretária da 1ª Turma Da preliminar de não conhecimento do apelo, por incabimento. Acórdão Processo Nº AIRO-0000509-71.2015.5.06.0014 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO MOISES MARINHO DE ANDRADE(OAB: 26388-D/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO(OAB: 28189/PE) AGRAVADO DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES(OAB: 133750/RJ) Atuação de ofício O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face de julgamento proferido por este Colegiado, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados turmários. Sequer em atenção ao Princípio da Fungibilidade poderia ser o seu Intimado(s)/Citado(s): mérito enfrentado como embargos declaratórios, porque, além de - ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS não observado o prazo para a sua oposição, o seu teor não autoriza esse entendimento, restando, pois, caracterizado o erro grosseiro perpetrado pela parte. PODER JUDICIÁRIO Ademais, como a intenção manifestada pela demandada é mesmo revisional, cabível no presente caso seria o Recurso de Revista, o qual não poderia ter sido dirigido a este Relator. PROCESSO Nº TRT 0000509-71.2015.5.06.0014 (AI) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE (S) : DROGARIA SÃO PAULO S/A AGRAVADO (A)(S) : ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADOS : ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES; ANTÔNIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO PROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO TURMÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL DO Por conseguinte, em razão da inadequação da via eleita, deixo de conhecer do recurso, por meio dos fundamentos acima mencionados. CONCLUSÃO Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do apelo, por incabível. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, por incabível. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. TRABALHO. INTENÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento que busca a revisão de julgamento turmário de Tribunal Regional do Trabalho. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator Não podendo, ainda, ser conhecido como Embargos Declaratórios, porquanto, além de não observado o prazo para a sua oposição, de seu teor não se verifica intenção aclaratória do julgado. Impossível, pois, a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 57 da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu, indenizado, a empregada faz jus a tal garantia provisória de e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e emprego. Esta a hipótese dos autos.Recurso ordinário patronal a Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por que se nega provimento, no particular. unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, por incabível. Vistos, etc. Certifico e dou fé. Recurso Ordinário interposto pela ELECTROLUX DO BRASIL S.A., Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. de decisão proferida pela MM. 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, no ID 4c1c67c, julgou procedente em parte a reclamação Vera Neuma de Moraes Leite trabalhista em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por DEBORAH Secretária da 1ª Turma BARRETO DA COSTA, ora recorrida. Acórdão Processo Nº RO-0000633-57.2015.5.06.0013 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO MARCIA CRISTINA DE LIMA BARBOSA(OAB: 28901/PE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO(OAB: 6405/PR) RECORRIDO DEBORAH BARRETO DA COSTA ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE) ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES GUERRA(OAB: 29252-A/PB) Embargos declaratórios opostos pela parte autora, julgados procedentes em parte na decisão com ID 60e60bc. Em suas razões recursais, ID c8b9599, a recorrente, em síntese, insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade gravídica da recorrida, defendendo inexistentes os requisitos para o reconhecimento da garantia. Por último, rebela-se contra a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, defendendo a respectiva incompatibilidade com o processo do trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, com ID 1acff46. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público Intimado(s)/Citado(s): - ELECTROLUX DO BRASIL S/A do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO VOTO: PROCESSO Nº TRT 0000633-57.2015.5.06.0013 (RO) Da estabilidade da gestante. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento da estabilidade RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI gravídica da recorrida, alegando desconhecer seu estado físico. RECORRENTE : ELECTROLUX DO BRASIL S.A. Nesse sentido, diz que a ultrassonografia acostada não permite RECORRIDA : DEBORAH BARRETO DA COSTA concluir pela existência da gravidez quando do desligamento da ADVOGADOS : MARCIA CRISTINA DE LIMA BARBOSA, CARLOS autora, além de atestar tempo de gestação (equivalente a 13/14 ROBERTO RIBAS SANTIAGO, ISADORA COELHO DE AMORIM semanas, conforme documento com ID 7edea71 - Pág. 1) que, OLIVEIRA E CLAUDIO GONCALVES GUERRA retroagindo-se no tempo, teve seu início depois do término da PROCEDÊNCIA : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE relação contratual. Com relação ao plano de saúde, diz ter oportunizado à reclamante a respectiva permanência, sem que ela ESTABILIDADE DA GESTANTE. GRAVIDEZ DESCOBERTA NO tivesse manifestado interesse. CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À Sem razão. REINTEGRAÇÃO. O direito de a empregada gestante manter-se no O direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao prejuízo dos salários, com consequente restrição ao poder poder potestativo, do empregador, de encerrar sem justa causa o potestativo, do empregador, de encerrar sem justa causa o contrato contrato de trabalho, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, de trabalho, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses depois do com a concepção e projeta-se até cinco meses depois do parto. parto. Trata-se de garantia constitucional, prevista no art. 10, II, b, Trata-se de garantia constitucional, prevista no art. 10, II, b, do do ADCT. Comprovado que a concepção ocorreu na vigência do ADCT. Seu propósito é não somente proteger a gestante, mas contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio também resguardar o bem-estar do nascituro, afigurando-se como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 58 genuíno direito fundamental. O interesse em assegurar a vida desde mediante contrato por tempo determinado. seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar, Por tais fundamentos, confirmo, em sede de cognição exauriente, a ao nascituro, proteção ampla e eficaz. antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID A condição para que a empregada se beneficie da garantia 8ca6153, julgando procedentes os pedidos de a) reintegração no constitucional é que a concepção ocorra no curso do contrato de emprego; b) pagamento dos salários vencidos entre a despedida trabalho. Consoante entendimento consolidado na Orientação (07/01/2015) e a readmissão (em 01/06/2015, conforme ficha de Jurisprudencial n.º 82, da SBDI-I, do TST, "(...) a data de saída a ser registro de empregado de ID c2ff33f, não impugnado, em relação a anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do tal aspecto, pela demandante), devendo o período correspondente aviso-prévio, ainda que indenizado (...)". ser computado para fins de quantificação das férias com 1/3 e do Tal entendimento decorre da melhor exegese do disposto no art. décimo terceiro salário; c) restabelecimento do plano de saúde, nas 487, da CLT, do qual se extrai que, durante o período do aviso mesmas condições praticadas anteriormente à despedida. (...)" prévio, ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se Com tais considerações, nego provimento ao apelo empresarial, vigente. quanto ao tema. Nesse sentido, a Lei n.º 12.812/2013, que acresceu o artigo 391-A à CLT, segundo o qual Da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73). "(...) a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do Pleiteia a recorrente a exclusão da multa prevista no Código de contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio Processo Civil, por considerá-la inaplicável à execução trabalhista, trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a que já conta com disciplinamento específico nos arts. 876 a 889 da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do CLT. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)" A execução trabalhista, disciplinada pela CLT, permite a utilização Comprovado que a concepção ocorreu na vigência do contrato de subsidiária da Lei de Execução Fiscal, ou do CPC, mas apenas nos trabalho, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pontos em que for omissa (arts. 769 e 889 da CLT). E este não é o perfilho o entendimento explicitado na sentença, no sentido de que caso dos procedimentos de execução (vide artigos 786 usque892), a reclamante, realmente, faz jus à garantia provisória de emprego motivo pelo qual, a este respeito, dispensa a supletividade da norma prevista no texto constitucional. processual civil. Com relação à alegação de desconhecimento do estado gravídico O art. 880, da CLT, prevê apenas a citação do devedor, para da autora, e à insurgência contra a determinação de pagamento da dívida em 48 horas, ou a garantia da execução, sob restabelecimento do plano de saúde que a contemplava, opto por pena de penhora. transcrever o trecho da sentença que aprecia tais argumentos (ID Assim, a aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC/15 (art. 475-J do 4c1c67c - Págs. 2/3), utilizando-o como razões de decidir: CPC/73), em substituição ao processo de execução regulado pelo "(...) A tese patronal está superada pela jurisprudência do C. TST, diploma celetista, constitui transgressão aos arts. 769 e 889 deste segundo a qual a garantia de emprego decorre de um elemento último, que admitem subsidiariedade em caso de omissão, e não de objetivo (a superveniência da gravidez), não dependendo da ciência simples possibilidade de compatibilidade. Portanto, não prevendo o do empregador, conforme previsão da Súmula n.º 244: referido art. 880 da CLT penalidade pela não satisfação voluntária Súmula n.º 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE do crédito decorrente de execução trabalhista, não se pode tomar PROVISÓRIA. emprestada norma do processo comum. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não Em tal sentido, o Pleno deste E. Regional, por maioria (sessão do afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da dia 11/12/2015), no julgamento do Incidente de Uniformização de estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Jurisprudência de nº 0000233-82.2015.5.06.0000, suscitado nos II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se autos do Processo nº 0001646-26.2012.5.06.0004, concluiu pela esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a não aplicação do art. 475-J, do CPC/73. garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes Este, também, o entendimento prevalecente no TST, exemplificado ao período de estabilidade. pelo seguinte aresto: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória "RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições CPC. NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DO Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão TRABALHO.Conforme entendimento sedimentado pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 59 Acórdão jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se aplica ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, em razão da incompatibilidade com o regramento próprio da execução trabalhista previsto nos arts. 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (RR - 1581400-42.2006.5.09.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). Assim, reformo a sentença para afastar a incidência da multa em apreço. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso empresarial, para afastar a incidência da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do Processo Nº RO-0000793-95.2013.5.06.0193 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 453-A/PE) ADVOGADO FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922/SP) RECORRIDO PATRICIA MARQUES DA CRUZ ADVOGADO Fábio Luis dos Santos silva(OAB: 18910-D/PE) ADVOGADO JOSE EOLO DE MELO(OAB: 12569/PE) ADVOGADO SEMIRAMIS DE MOURA RORIZ(OAB: 28481/PE) ADVOGADO ALAN KARDEC ALVES DA SILVA(OAB: 16727-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA CPC/73). Deixo de arbitrar acréscimo ou decréscimo condenatório, em razão da natureza do provimento. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento PODER JUDICIÁRIO parcial ao recurso empresarial, para afastar a incidência da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73). Deixa-se de arbitrar PROCESSO Nº TRT 0000793-95.2013.5.06.0193 (RO) acréscimo ou decréscimo condenatório, em razão da natureza do ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA provimento. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. RECORRIDA : PATRICIA MARQUES DA CRUZ ADVOGADOS : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, FERNANDO EDUARDO PUGLIESI NAZARETH DURÃO, FÁBIO LUIS DOS SANTOS SILVA, ALAN Desembargador Relator KARDEC ALVES DA SILVA PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cessado o benefício previdenciário, o 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora contrato de trabalho volta a irradiar seus efeitos, devendo o MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do empregado apresentar-se e retomar o posto de trabalho, ainda que Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo em funções distintas das originárias, compatíveis com sua saúde Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. clínica. Se a empresa entender pela inaptidão ao labor, deverá Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e manter o trabalhador em disponibilidade remunerada, até o INSS Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por restabelecer o benefício previdenciário. O afastamento do unanimidade, dar provimento parcial ao recurso empresarial, para trabalhador das suas atividades laborais, sem a paga de afastar a incidência da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do remuneração, enseja o chamado limbo jurídico previdenciário CPC/73). Deixa-se de arbitrar acréscimo ou decréscimo trabalhista, no qual, indevidamente, impõe-se ao trabalhador, ainda condenatório, em razão da natureza do provimento. com saúde precária e sem condições de reinserção no mercado de Certifico e dou fé. trabalho, os efeitos do desemprego. Na hipótese, a opção da Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. empresa pela manutenção do afastamento da autora, sem remuneração, atingiu os direitos da personalidade desta, causando- Vera Neuma de Moraes Leite lhe, de fato, o dano reconhecido na sentença. Recurso ordinário Secretária da 1ª Turma empresarial a que se dá provimento parcial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 60 Vistos, etc. benefício previdenciário. Recurso Ordinário interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL A opção empresarial rendeu ensejo ao fenômeno denominado, pela LTDA., de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de jurisprudência, de limbo jurídico previdenciário trabalhista- como, Ipojuca/PE que, no ID 111b6e5, julgou procedente em parte a aliás, designado pela magistrada a quo-, no qual o trabalhador tem reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por alta médica oficial do INSS e a empresa não o recebe no posto de PATRICIA MARQUES DA CRUZ, ora recorrida. trabalho, por considerá-lo inapto, impondo os efeitos do Em suas razões recursais, ID f47970a, a recorrente, em síntese, desemprego ao obreiro ainda com saúde precária e sem condições insurge-se contra a condenação por danos morais decorrentes da de reinserção no mercado de trabalho. sua recusa ao retorno da autora ao trabalho, argumentando que Com tal conduta, a recorrente atingiu os direitos da personalidade optou por não usar seus serviços em razão da constatação médica da recorrida, causando-lhe o dano reconhecido na sentença. da respectiva inaptidão. Assim, defende ter agido com a precaução Nesse sentido, o seguinte exemplo de jurisprudência: de não agravar as condições de saúde da empregada, motivo pelo "CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - EMPREGADO qual não teria cometido ato ilícito ensejador de dano indenizável. CONSIDERADO INAPTO POR MÉDICO DA EMPRESA - Finaliza pleiteando a redução do valor da indenização, acaso esta IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO - "LIMBO venha a ser mantida, classificando de excessivo o montante TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO" - RESCISÃO INDIRETA condenatório. CONFIGURADA. Não se pode admitir que o empregado seja Não foram apresentadas contrarrazões. colocado no denominado "limbo jurídico previdenciário trabalhista", O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário, do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto tampouco os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade Regional). do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por É o relatório. expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT) e, ainda o disposto no artigo 4º, da CLT, VOTO: o empregador deve arcar com o pagamento dos salários do Dos danos morais. Limbo jurídico previdenciário. respectivo período de afastamento. A recusa do empregador em Aduz a recorrente que não reintegrou a recorrida ao trabalho em aceitar o retorno de empregada considerada apta pelo INSS razão de não achar correta a retomada da respectiva prestação de constitui falta grave, de modo a ensejar a rescisão indireta, uma vez serviços, sem que tivesse havido o completo restabelecimento da que a laborista se viu, indefinidamente, sem qualquer fonte de sua saúde. Entende que, com tal gesto, visou a proteção da sustento." (RO 02280201300903004 0002280-54.2013.5.03.0009. integridade física da reclamante. Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal. Órgão Julgador: Quinta Por outro lado, defende que, diante da negativa do INSS de Turma. Publicação: 31/08/2015) prorrogação do benefício, cabia à reclamante entrar com ação para Por conseguinte, impõe-se a manutenção da condenação quanto à reverter a decisão administrativa da autarquia. matéria, tal como fundamentada pelo juízo de primeira instância. Em tal contexto, defende inexistir ato ilícito ensejador do dano. No tocante ao valor da indenização, norteado pela razoabilidade e Pois bem. pela proporcionalidade, observando, também, a extensão e o Como dito na sentença, a reclamante encontrava-se sem receber o impacto da conduta ilícita, opto por restringir o montante da benefício previdenciário e sem higidez física para se reinserir no condenação a R$ 5.000,00, o qual considero adequado aos mercado de trabalho. Em tais circunstâncias, a empregadora não propósitos compensatórios e dissuasivos da condenação. podia, simplesmente, recusar o retorno da trabalhadora quando o Com tais considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial. INSS concedeu-lhe alta médica, deixando de pagar os salários. Cessado o benefício previdenciário, o contrato voltou a irradiar seus CONCLUSÃO: efeitos e, tendo a empregada se apresentado à empresa, cumpriu Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para sua obrigação contratual de colocar-se à disposição do empregador, restringir a R$ 5.000,00 a condenação a indenização por danos fazendo jus aos salários. morais. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ Se a recorrente entendeu que a recorrida não estava apta ao labor, 10.000,00, com custas reduzidas em R$ 200,00. deveria tê-la adaptado em função compatível, ou, se impossível, têla posto em disponibilidade remunerada até o INSS restabelecer o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 61 do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ADVOGADOS : LEONARDO HENRIQUE CÂNDIDO DOS parcial ao recurso ordinário, para restringir a R$5.000,00 a SANTOS; MARCELO PIRES RIBEIRO condenação à indenização por danos morais. Ao decréscimo PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE condenatório, arbitra-se o valor de R$10.000,00, com custas EMENTA reduzidas em R$200,00. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE QUEBRA Recife (PE), 15 de setembro de 2016. DE CAIXA E DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN EDUARDO PUGLIESI IDEM. Tratando-se de parcelas que ostentam naturezas jurídicas Desembargador Relator distintas, não há que se falar em impossibilidade de cumulação na percepção da gratificação pelo desempenho da função, que CERTIDÃO DE JULGAMENTO remunera o trabalhador pela maior responsabilidade adquirida, com Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi a parcela "quebra de caixa", que visa a neutralizar possíveis publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de diferenças no fechamento do caixa em razão do manuseio 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora constante de numerário. Entendimento, aliás, que guarda MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Corte Superior Trabalhista. Recurso ordinário parcialmente provido. Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. RELATÓRIO Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Vistos etc. Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Recurso Ordinário interposto por RAQUEL LOPES PEREIRA unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para CARVALHO,de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho do restringir a R$5.000,00 a condenação à indenização por danos Recife/PE, que julgou improcedente a presente Reclamação morais. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de Trabalhista nº 0000812-27.2015.5.06.0001, ajuizada contra CAIXA R$10.000,00, com custas reduzidas em R$200,00. ECONÔMICA FEDERAL, conforme se vê da decisão ID 3a0e3fe. Certifico e dou fé. Em suas razões recursais (ID b8f84f2), a reclamante pretende a Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. reforma da sentença para ver acolhido o pedido de deferimento da verba denominada "quebra de caixa" cumulativamente com a Vera Neuma de Moraes Leite percepção da gratificação pelo exercício da função de caixa. Secretária da 1ª Turma Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID 6e13802. Acórdão Processo Nº RO-0000812-27.2015.5.06.0001 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE RAQUEL LOPES PEREIRA CARVALHO ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE CANDIDO DOS SANTOS(OAB: 26866-D/PE) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50). É o relatório. VOTO Da gratificação "quebra de caixa" - cumulação A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a Intimado(s)/Citado(s): reclamante receber, concomitantemente, a "gratificação pelo - RAQUEL LOPES PEREIRA CARVALHO exercício da função de caixa" com o "adicional de quebra de caixa". Afirmou, na exordial, que, apesar de ter sido admitida em 2008 e exercido a função de caixa executivo nos últimos cinco anos, não PODER JUDICIÁRIO lhe era destinada a verba intitulada "quebra de caixa", tendo que arcar, às suas próprias expensas, com eventuais diferenças de numerário a que está sujeita. Diz que a gratificação de função PROCESSO Nº TRT 0000812-27.2015.5.06.0001 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE(S) : RAQUEL LOPES PEREIRA CARVALHO RECORRIDO (A)(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 recebida possui natureza distinta do adicional ora postulado e ampara sua pretensão nos itens 8.2 e 8.4 do regulamento empresarial RH 053, que assegura o pagamento de adicional específico a todos os empregados que lidam com atividades 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 62 inerentes à quebra de caixa. 8.3.5 adicional de sobreaviso; Já o banco reclamado explicou que a rubrica "quebra de caixa" foi 8.3.6 adicional de prontidão; extinta em 2004 (MN RH 053) e destinava-se aos ocupantes 8.3.7 adicional por serviço extraordinário; temporários/eventuais da função de caixa para reparar eventuais 8.3.8 adicional de transferência. faltas de numerário, ao passo que os empregados que exercem de 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à forma efetiva a função de caixa já recebem uma gratificação Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. específica (Caixa PV) que se presta a remunerar, tanto o desgaste Como se observa, apesar de não prever expressamente a desse tipo de atividade de manuseio de numerário, quanto a cobrir percepção cumulada das gratificações em comento, o normativo eventuais diferenças no fechamento do caixa (MN RH 115). Nesse não veda tal possibilidade. sentido, esclarece que a parcela em questão foi extinta em 1º de Por sua vez, a demandada não comprovou, documentalmente, sua janeiro 2004 para ser substituída pela Gratificação Caixa PV, por alegação no sentido de que o adicional de "quebra de caixa" era meio da Resolução da Diretoria N°. 581/2003. Por fim, aponta a pago apenas àqueles que exerciam a função de caixa de forma não existência, no caso, de violação ao artigo 37, XVI e XVII, da CF. efetiva. Pois bem. Infere-se, assim, que, se o empregado exerce qualquer função A solução da questão controvertida reside na interpretação que se gratificada ou comissionada, recebendo as respectivas quantias, deve fazer em torno da natureza e finalidade das verbas sob não está impedido, por aquele normativo, de auferir o adicional de análise, para, então, chegar-se ao cabimento, ou não, da quebra de caixa, quando a função gratificada ou comissionada por simultaneidade objetivada. ele exercida implique o exercício de atividades inerentes à quebra Para tanto, partimos do normativo que embasa o direito debatido. de caixa, como é o caso da autora, exatamente porque possuem Nesse sentido, verifica-se que a RH 053, ao abordar o tema finalidades distintas, não havendo que se falar em bis in idem. remuneração, prevê situações envolvendo pagamento de salário- A propósito, rezam os normativos da Caixa que o cargo em padrão, além de outras situações de empregados que exercem comissão "é o conjunto de atividades específicas, que se função de confiança, cargo em comissão, em "situações especiais" diferenciam das atribuições inerentes aos cargos efetivos quanto ao (item 8.3) e, por fim, de empregados em exercício de atividades grupo ocupacional e ao nível de responsabilidade e complexidade". inerentes à quebra de caixa (hipótese sub judice), estabelecendo, Esse é o fundamento para a destinação de um plussalarial, para os mesmos, o direito a "adicional específico" a esse título (item correspondente à gratificação de função, que não se confunde com 8.4): o propósito de compensar eventuais perdas decorrentes de falta de 8 DA REMUNERAÇÃO numerário ocasionado pelo exercício de atividades inerentes à 8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como função de caixa, cujo ressarcimento está autorizado no RH 053, contraprestação de serviço, poderá mediante desconto compulsório em folha de pagamento (item compreender as seguintes parcelas: 12.2.2.1). 8.1.1 salário-padrão; Desse modo, por tudo o que até agora restou assente, não prospera 8.1.2 função de confiança. a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante almeja a 8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em acumulação de cargos comissionados, com o pagamento comissão, perceberá, além do simultâneo de duas gratificações de função pela mesma função, salário-padrão, restando incólumes os preceitos contidos no art. 37, XVI e XVII, da os seguintes adicionais: Constituição Federal. 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; A gratificação de função auferida pela obreira tem por substrato, 8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de repito, remunerar a maior responsabilidade da função, enquanto mercado - CTVA. que a verba "quebra de caixa" tem o escopo de reparar os prejuízos 8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá a que estão sujeitos os empregados que manuseiam valores, no ser acrescida das seguintes parcelas: exercício de suas atividades profissionais, com risco de suportarem 8.3.1 complemento do salário-padrão; diferenças porventura detectadas. 8.3.2 adicional de insalubridade; Ressalte-se, ainda, que não prospera a alegação empresarial no 8.3.3 adicional de periculosidade; sentido de que a verba "quebra de caixa" foi suprimida em 2004, 8.3.4 adicional noturno; pois o que houve, na realidade, foi a sinalização da alteração da sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 63 nomenclatura para "Gratificação de Caixa PV", através da função, ainda que não de modo predominante. Igualmente certo é Resolução da Diretoria n° 581/2003, que ainda dependia de que a questão jurídica poderá assumir matiz diverso, se a denúncia aprovação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. o comportar, o que, de toda forma, não se confunde com o apodado Por todo o exposto, entendo merecer reparo a decisão de primeiro desvio de função. (Processo: RO - 0000167-12.2014.5.06.0009, grau para ajustar-se à jurisprudência atual do Tribunal Superior do Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 25/02/2016, Trabalho e deste Sexto Regional, como se verifica das ementas Primeira Turma, Data da assinatura: 02/03/2016). abaixo transcritas: RECURSO ORDINÁRIO. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE GRATIFICAÇÕES DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM "QUEBRA DE CAIXA" E DE "FUNÇÃO DE CAIXA". Segundo o ADICIONAL, A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. CABIMENTO. entendimento desta Corte Superior, é possível a cumulação da NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO gratificação "quebra de caixa" e da gratificação de "função de IMPROVIDO, NO ASPECTO. A RH nº 053, ao abordar o tema caixa", pois ambas possuem naturezas distintas e finalidades remuneração, prevê situações, envolvendo pagamento de salário- específicas, não se confundindo entre si. A gratificação de "quebra padrão; além de situações de empregados que exercem função de de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no confiança; de empregados designados para cargo em comissão; de fechamento diário do caixa e a "função de caixa" à maior empregados contemplados em "situações especiais" (item 8.3) e, responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista a que por fim, de empregados em exercício de atividades inerentes à se nega provimento. (RR - 48700-28.2014.5.13.0002, Relatora Quebra de Caixa (hipótese sub judice), estabelecendo, para os Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015, mesmos, o direito a adicional específico a esse título. Assim, o 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015). empregado que exerce qualquer função, gratificada ou RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DO comissionada, recebendo as respectivas gratificações de função ou ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO comissões, não está impedido, por aquele normativo, de auferir o PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. A adicional de quebra de caixa, quando essa função gratificada ou jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende devida a comissionada implique o exercício de atividades inerentes à quebra cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de caixa, exatamente, porque a razão de ser de uma e de outra é percebida pelo exercício da função de caixa por ostentarem distinta, não havendo que se falar em bis in idem. No caso, no natureza diversa. A primeira tem por finalidade de resguardar o período em que o autor exerceu a função de CAIXA e CAIXA/PV, é empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, devida a parcela. (Processo: RO - 0000405-52.2015.5.06.0411, enquanto que esta última decorre da maior responsabilidade do Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de cargo exercido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. julgamento: 18/01/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: (Processo: RR - 171200-30.2013.5.13.0003 Data de Julgamento: 20/01/2016). 25/02/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Com tais considerações, dou provimento parcial ao presente apelo Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015). para reconhecer o direito da reclamante a receber a parcela RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO CONJUNTA DE função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a ATIVIDADES. PERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na PERFIL FUNCIONAL COMUM. INFLUÊNCIA TECNOLÓGICA. remuneração da autora e pagar os valores devidos retroativamente AJUSTE A PARTIR DO MERCADO ECONÔMICO. DIFERENÇA a 04/06/2010, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários , SALARIAL INDEVIDA. O desempenho de tarefas e atribuições horas extras eventualmente laboradas e FGTS. compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral, Por fim, esclareço que deixo de determinar os reflexos da parcela não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do salarial (Súm. 247 TST) ora deferida sobre o repouso semanal padrão remuneratório pactuado, sobretudo quando contemplados remunerado, por se tratar de empregado mensalista, a fim de não os ajustes pelos quais o mercado de trabalho vem passando, fruto incorrer em "bis in idem". do ritmo imposto pelas novas tecnologias e pelos ditames CONCLUSÃO econômicos. É certo, a espécie poderá ensejar eventual Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para repercussão remuneratória indireta e pontual, como o acerto reconhecer o direito da reclamante ao recebimento da parcela normativo denominado de "quebra de caixa", sempre que exercida a denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 64 função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a de contribuição definidos na legislação específica. Para o Imposto reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na de Renda e as Contribuições Previdenciárias, observe-se também o remuneração da autora e pagar-lhe os valores retroativos a teor da Súmula nº 368, do C. TST. À condenação arbitra-se o valor 04/06/2010, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas de R$30.000,00 com custas fixadas em R$600,00, a cargo da extras eventualmente laboradas e FGTS. reclamada. Para efeito de recolhimentos fiscais e previdenciários, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, à exceção dos reflexos Recife (PE), 15 de setembro de 2016. sobre o FGTS e o terço de férias. Atualização monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST. Juros EDUARDO PUGLIESI de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde o ajuizamento da Desembargador Relator ação até o efetivo pagamento (artigo 883, da CLT; Súmula 04, deste E. Regional). CERTIDÃO DE JULGAMENTO Imposto de Renda pelo reclamante sobre o total das parcelas Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi tributáveis de seu crédito, com recolhimento conforme disposto na publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Lei nº 12.350/10. 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Cabe à reclamada o recolhimento da contribuição social, sendo-lhe MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do assegurado o ressarcimento, pelo reclamante, na hipótese de Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo contribuição suplementar do segurado, observando a Súmula nº 14 Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. deste Regional e os valores máximos de contribuição definidos na Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e legislação específica. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Para o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias, maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para observe-se também o teor da Súmula nº 368, do C. TST. reconhecer o direito da reclamante ao recebimento da parcela À condenação arbitro o valor de R$30.000,00 com custas fixadas denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de em R$600,00, a cargo da reclamada. função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento remuneração da autora e pagar-lhe os valores retroativos a ao recurso ordinário para reconhecer o direito da reclamante ao 04/06/2010, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas recebimento da parcela denominada "quebra de caixa", extras eventualmente laboradas e FGTS, vencida a Exma. cumulativamente à gratificação de função, enquanto exercer a Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe negava função técnica de caixa, condenando a reclamada, por conseguinte, provimento). Para efeito de recolhimentos fiscais e previdenciários, a implementar essa rubrica na remuneração da autora e pagar-lhe declarar a natureza salarial das verbas deferidas, à exceção dos os valores retroativos a 04/06/2010, com reflexos sobre férias + 1/3, reflexos sobre o FGTS e o terço de férias. Atualização monetária na 13º salários, horas extras eventualmente laboradas e FGTS, forma da Súmula nº 381 do C. TST. Juros de 1% (um por cento) ao vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe mês, pro rata die, desde o ajuizamento da ação até o efetivo negava provimento). Para efeito de recolhimentos fiscais e pagamento (artigo 883, da CLT; Súmula 04, deste E. Regional). previdenciários, declarar a natureza salarial das verbas deferidas, à Imposto de Renda pelo reclamante sobre o total das parcelas exceção dos reflexos sobre o FGTS e o terço de férias. Atualização tributáveis de seu crédito, com recolhimento conforme disposto na monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST. Juros de 1% (um Lei nº 12.350/10. Cabe à reclamada o recolhimento da contribuição por cento) ao mês, pro rata die, desde o ajuizamento da ação até o social, sendo-lhe assegurado o ressarcimento, pelo reclamante, na efetivo pagamento (artigo 883, da CLT; Súmula 04, deste E. hipótese de contribuição suplementar do segurado, observando a Regional). Imposto de Renda pelo reclamante sobre o total das Súmula nº 14 deste Regional e os valores máximos de contribuição parcelas tributáveis de seu crédito, com recolhimento conforme definidos na legislação específica. Para o Imposto de Renda e as disposto na Lei nº 12.350/10. Cabe à reclamada o recolhimento da Contribuições Previdenciárias, observe-se também o teor da contribuição social, sendo-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Súmula nº 368, do C. TST. À condenação arbitra-se o valor de reclamante, na hipótese de contribuição suplementar do segurado, R$30.000,00 com custas fixadas em R$600,00, a cargo da observando a Súmula nº 14 deste Regional e os valores máximos reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 65 Certifico e dou fé. apontando omissão, pede que a decisão explique, de maneira Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. expressa, o fundamento legal para a determinação de perícia contábil. Vera Neuma de Moraes Leite É o relatório. Secretária da 1ª Turma Acórdão Processo Nº RO-0000816-57.2014.5.06.0144 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO KARINA MARIA PROTA ALENCAR BEZERRA DE CASTRO E SOUZA(OAB: 18465/PE) ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE) RECORRIDO AVANI ANDRE DA SILVA ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB: 16236-D/PE) VOTO: Da inexistência de omissões no julgamento. Inicialmente, apontando omissão, a embargante requer explicação sobre se esta Primeira Turma não aplica o teor do inciso II, da Súmula 330, do TST. Inexiste omissão quanto ao tema. A leitura do julgado revela que a fundamentação quanto à interpretação da Súmula 330 referida encontra-se expressa de forma clara e abrangente no acórdão. Além da referência àquela jurisprudência, a decisão também definiu, Intimado(s)/Citado(s): com clareza, os limites da validade da quitação realizada no TRCT. - ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nada há a retificar, no acórdão, quanto ao tema. Em seguida, pugna a embargante para que conste, no acórdão, os limites de jornada apontados na petição inicial da reclamatória, PODER JUDICIÁRIO como forma de afastar o julgamento extra petitaque enxerga ter ocorrido na sentença. Explica, nesse momento, seu intento de prequestionar a matéria. PROCESSO Nº TRT 0000816-57.2014.5.06.0144 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : ALPHA PLAST- INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMBARGADA : AVANI ANDRÉ DA SILVA ADVOGADOS : MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA, KARINA MARIA PROTA ALENCAR BEZERRA DE CASTRO E SOUZA E SERGIO PORTO ESTEVES PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Em mais este ponto, não tem razão. A despeito de a decisão colegiada ter sido objetiva e fundamentada, no tocante a tal matéria, apenas para deixá-la isenta de dúvidas, esclareço que a condenação em horas extras balizou-se pelos horários registrados nos cartões de ponto, anexados aos autos. Assim, diversamente do que alega, não houve omissão no acórdão, que ratificasse julgamento extra petita na sentença. Por último, requer que conste, na fundamentação do acórdão, o embasamento legal para a determinação da perícia contábil, defendendo inexistir razão jurídica para a determinação da prova EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não se identificando nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos declaratórios. pericial. Igualmente sem razão a insurgência. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam a se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia, determinando a produção de todas as provas lícitas que considerar necessárias à correta resolução da contenda. Tudo Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos pela ALPHA PLAST-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID c64c1ab), figurando como embargada AVANI ANDRÉ DA SILVA. Em suas razões (ID 66be2a7), a embargante pleiteia, inicialmente, que seja especificado no acórdão se a Turma não aplica o teor do inciso II da Súmula nº 330 do TST. Em seguida, pleiteia menção expressa aos limites da condenação referente às horas extras, e repercussões, e ao labor em feriados, tal como constantes na petição inicial, para efeito de prequestionamento. Por último, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 com a finalidade de assegurar a realização das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, diversamente do que alega a embargante, não há quebra de imparcialidade com a providência de determinação de perícia contábil, que, na realidade, consiste em mecanismo de garantia de tratamento equânime às partes, na solução da controvérsia. Na hipótese, por conseguinte, não se vislumbram as omissões apontadas, de modo que não merece guarida a pretensão veiculada no presente apelo, nada havendo a retificar no julgado. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 66 CONCLUSÃO: PINHEIRO JÚNIOR Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. PROCEDÊNCIA : 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional EMENTA do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo no acórdão embargos de declaração. embargado omissão, impõe-se que se sane o vício existente para que a prestação jurisdicional seja plena. Embargos declaratórios Recife (PE), 15 de setembro de 2016. acolhidos, ocasionando efeito modificativo ao julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS EDUARDO PUGLIESI PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM GUIA IMPRÓPRIA. Desembargador Relator DESERÇÃO MANTIDA. Verificando-se que a reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas CERTIDÃO DE JULGAMENTO processuais em guia imprópria, ou seja, diferente da estabelecida Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi exclusivamente para esse fim (GRU), conforme Ato Conjunto nº publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 21/2011, do TST e do CSJT, há que se manter a decisão agravada, 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora que não conheceu do referido apelo por deserção. Agravo de MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do instrumento a que se nega provimento. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Vistos, etc. Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO MIRIM LTDA em Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID FF17188), Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por nos autos do Agravo de Instrumento (ID 64f0b38), em que figura unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. como embargado GEORGE SANCHO NUNES. Certifico e dou fé. Em suas razões (ID 21bfbc1), a reclamada diz que o julgado foi Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a Súmula 383 do TST, editada de acordo com o novo CPC, que estabelece que, Vera Neuma de Moraes Leite em caso de irregularidade de representação da parte na fase Secretária da 1ª Turma recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos Acórdão Processo Nº AIRO-0000926-34.2014.5.06.0022 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE VIACAO MIRIM LTDA ADVOGADO LAUDEMIR ALVES DE SIQUEIRA(OAB: 4459-D/PE) ADVOGADO ANA PATRICIA LOPES DE FARIAS(OAB: 14615-D/PE) AGRAVADO GEORGE SANCHO NUNES ADVOGADO Max Jose Pinheiro Junior(OAB: 24299D/PE) autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Alega ainda que o agravo de instrumento foi interposto após a entrada em vigor do Novo CPC e que, assim sendo, ele embargante, deveria ter sido notificado para sanar o vício de representação processual, antes do julgamento do seu recurso, nos termos preconizados pela súmula já citada. O julgamento foi convertido em diligência, através do despacho ID Intimado(s)/Citado(s): 3f7c8e8, a fim de que o agravado/embargado pudesse ofertar - VIACAO MIRIM LTDA contrariedade aos embargos declaratórios, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Devidamente notificado, o reclamante permaneceu inerte, consoante certidão ID PODER JUDICIÁRIO 2dccf89. É o relatório. VOTO: PROCESSO Nº TRT 0000926-34.2014.5.06.0022 (ED) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : VIAÇÃO MIRIM LTDA EMBARGADO : GEORGE SANCHO NUNES ADVOGADOS : ANA PATRÍCIA LOPES DE FARIAS E MAX JOSÉ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Da omissão Alega a reclamada omissão no acórdão, no tocante ao que dispõe o Novo CPC e a Súmula 383 do TST, sob o argumento de que, ao verificar defeito de representação, este órgão, ao invés de não conhecer o agravo de instrumento interposto pela embargante, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 67 deveria ter procedido com a sua notificação, para que a mesma, no agravo de instrumento, e passo ao julgamento do seu mérito, na prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício. forma seguir exposta. Razão lhe assiste. Compulsando os autos verifico que, de fato, o agravo de Do Agravo de Instrumento. instrumento foi interposto pela embargante na data de 22/03/2016, A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, nos portanto, após a vigência do Novo CPC, que se deu em 18/03/2016. autos da reclamação trabalhista, negou seguimento ao Recurso Dessa forma, torna-se patente a aplicabilidade do referido diploma Ordinário ante a sua deserção. legal. Entendo que não merece prosperar a irresignação da agravante. O Novo CPC, em seu art. 76, dispõe que: A teor do que dispõem os artigos 789, §1º, 790 e 899, §1º, da Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da Consolidação das Leis Trabalhistas, a comprovação do depósito representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prévio e das custas processuais constituem pressupostos objetivos prazo razoável para ser sanado o defeito. de admissibilidade dos recursos. Por sua vez, em decorrência do que dispõe o artigo transcrito, o Compulsando os autos, observo que o Recurso Ordinário da TST editou a Súmula 383: agravante (ID nº 7d2eeb4) não preenche os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no que se refere ao seu RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE preparo, tendo em vista que a reclamada, apesar de ter feito o REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova depósito recursal na guia correta, qual seja, Código de redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT Recolhimento FGTS - 418, da Caixa Econômica Federa, utilizou-se divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 desse mesmo código para recolher as custas processuais, ao invés I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração de usar a Guia de Recolhimento da União. juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo Assim, o recolhimento das custas processuais não atendeu as mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), disposições do Ato Conjunto nº 21/2010 do Tribunal Superior do admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo o a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do qual a partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento das custas e dos recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da conhece do recurso. União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase correto preenchimento. recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos Para melhor compreensão das diretrizes traçadas acerca do autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso recolhimento das custas processuais pelo TST e pelo CSJT designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o transcrevo na íntegra o Ato Conjunto nº 21/2010: vício.Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do "Art. 1°. A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei). União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Assim, tendo sido o acórdão proferido após a edição da Súmula 383 Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do do TST, sua orientação deveria ter sido adotada. sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar o vício (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no acertadamente indicado, e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no conhecer do agravo de instrumento interposto anteriormente pelo Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. embargante. Ressalto, no entanto, a desnecessidade de intimar-se § 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às a agravante para sanar o citado defeito de representação, orientações contidas no Anexo I. porquanto essa providência já foi adotada quando da oposição dos § 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as presentes aclaratórios, tendo em vista que ela juntou procuração instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. outorgando poderes ao seu patrono, motivo pelo qual conheço o Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 68 códigos de recolhimento: conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB); 18770-4 - STN- mérito, negar-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da EMOLUMENTOS (CAIXA/BB) deserção do Recurso Ordinário, tal como especificada na decisão Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010 serão válidos tanto os de primeiro grau. Ressalto que, em face do efeito modificativo recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação atribuído a estes declaratórios, a fundamentação e a conclusão de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras contida nesta decisão, com relação ao agravo de instrumento, previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do substituem aquelas constantes do acórdão de ID ff17188. Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato." ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Por fim, ressalto que, apesar do art. 1007 do NCPC ser plenamente Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Resolução de presentes embargos para, sanando a omissão apontada e número 203/2015 que aprovou a Instrução Normativa de nº conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do agravo de 39/2016, registro que no caso dos presentes autos as regras do instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, também por Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) acerca da unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da concessão de prazo à parte para sanar eventual vício quanto aos deserção do Recurso Ordinário, tal como especificada na decisão pressupostos de admissibilidade recursal não se aplicam, pois esse de primeiro grau. Ressalto que, em face do efeito modificativo novel diploma processual não retroage para atingir atos processuais atribuído a estes declaratórios, a fundamentação e a conclusão já praticados e situações jurídicas consolidadas (art. 14 do NCPC). contida nesta decisão, com relação ao agravo de instrumento, Nesse sentido, impõe-se registrar que o exame dos pressupostos substituem aquelas constantes do acórdão de ID ff17188. de admissibilidade recursal ora discutido guiou-se pelas regras Recife (PE), 15 de setembro de 2016. constantes no CPC/1973, tendo em vista que o referido recurso foi interposto na sua vigência, não se submetendo, portanto, aos EDUARDO PUGLIESI ditames da novel Lei nº 13.105/2015. Desembargador Relator Por conseguinte, faz-se oportuna transcrição de excerto jurisprudencial oriundo de julgamento proferido pela Primeira Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO deste Tribunal : Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho DESERÇÃO. O duplo grau de jurisdição é assegurado da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu, constitucionalmente aos litigantes, desde que preenchidos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por dos recursos, o que não se tem na hipótese sub judice, já que unanimidade, acolher os presentes embargos para, sanando a irregular a comprovação do recolhimento das custas processuais. omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, Também não há que se falar em conversão do processo em conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no diligência para sanar vício relativo ao preparo, eis que quando da mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo prolação da sentença e interposição do recurso ordinário pela o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário, tal como reclamada, ainda estava em vigor o antigo CPC (1973), que não especificada na decisão de primeiro grau. Ressalto que, em face do tinha qualquer previsão neste sentido. Recurso ordinário patronal efeito modificativo atribuído a estes declaratórios, a fundamentação não conhecido, por deserção. (Processo: RO - 0001763- e a conclusão contida nesta decisão, com relação ao agravo de 51.2013.5.06.0143, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, instrumento, substituem aquelas constantes do acórdão de ID Data de julgamento: 14/06/2016, Primeira Turma, Data da ff17188. assinatura: 17/06/2016) Certifico e dou fé. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os presentes embargos para, sanando a Vera Neuma de Moraes Leite omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, Secretária da 1ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Acórdão Processo Nº RO-0000973-25.2015.5.06.0005 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE WALDIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES CABREIRA(OAB: 17242/PE) RECORRIDO EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA(OAB: 8375-D/PE) 69 supressão das horas extras, sob o argumento de que ao seu caso aplica-se Súmula 291 do TST, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofreu redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de horas extras trabalhadas, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade de salários. Argumenta ainda que faz jus a percepção dos reflexos das horas extras percebidas até 2012 sobre demais verbas salariais. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, visto que a Intimado(s)/Citado(s): reclamada negou os fatos narrados na inicial alegando Acordo - WALDIR FERREIRA DOS SANTOS Coletivo que autorizou a supressão das horas extras e que, por alegar fato impeditivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova. PODER JUDICIÁRIO PROC. N. TRT - 0000973-25.2015.5.06.0005 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : WALDIR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB ADVOGADOS : GISELE L. MONTEIRO DE MENEZES CABREIRA E FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA PROCEDÊNCIA Contrarrazões de ID cc51f47, pela manutenção da decisão recorrida. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 50, I, do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Como dito no relatório, insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido, por ausência de provas quanto ao direito alegado. Em seu apelo, argumenta que prestava horas extras com habitualidade e que, a partir de agosto de 2012, referidas horas SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. Nos termos do que preconiza o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso ordinário que se nega provimento. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por WALDIR FERREIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedente a presente Reclamação Trabalhista, movida contra a EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB (ID b0531df), sob o argumento de que as causas de pedir não teriam sido provadas. Em suas razões recursais, ID b225e3f, o reclamante relata que é vigilante e que, desde o ano de 2005, vem sendo mensalmente escalado para plantões extraordinários, inclusive nos fins de semana, mas que, a partir de agosto de 2012, os horários extras dos sábados e domingos foram suprimidos e os plantões extraordinários reduzidos para 36 horas mensais. Alega ainda que no mês de setembro os plantões extras se limitaram a 12 horas e que em outubro foram suprimidos totalmente. Nesse contexto, pretende o demandante uma indenização pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 passaram gradativamente a serem suprimidas, causando um desfalque financeiro em seu orçamento e que, assim sendo, faz jusa uma indenização, nos termos do que preconiza a Súmula 291 do TST. Alega ainda que, no período em que recebeu as horas extras, não foram pagos os valores correspondentes as suas repercussões em outras verbas, tais como, repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS. À análise. A Súmula 291 do TST estabelece que: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Pois bem, a despeito de suas alegações, o recorrente não logrou êxito em comprovar que no ano de 2012, a partir do mês de outubro, teve as horas extras suprimidas de sua jornada de trabalho, quer seja em relação aos plantões extraordinários, quer 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 seja em relação aos sábados e domingos, pois a ficha financeira anexada aos autos e que, segundo o autor, é referente ao ano de 2012, está ilegível. Ademais, no extrato financeiro de 2013, aparece que o reclamante recebeu horas extras, fato que ilide a afirmação do autor de que a partir de 2012 deixou de perceber horas extras. Verifico ainda que, apesar do argumento do demandante de que não percebeu as repercussões das horas extras em outras verbas, das fichas financeiras anexadas aos autos (ID a55c726 e ID a43796c), referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013, infere-se que os reflexos foram devidamente pagos. O artigo 818 da CLT reza que: "A prova das alegações incumbe a parte que as fizer." Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. Nada a reformar. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional 70 Agravante:ITAÚ UNIBANCO S/A Agravado:AUGUSTO CESAR XAVIER DA SILVA Advogados : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e PEDRO PAULO PORPINO PEDROSA Procedência:15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE EMENTA :DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. I - A função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja, converter com exatidão 'letra' em 'número', daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto algum, violá-la. II - É por esta razão que o processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. III - Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. IV - Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. V - No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada foram observados pela contadoria, mister se faz a manutenção do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. VI - Agravo a que se nega provimento. do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Sérgio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Vera Neuma de Moraes Leite Vistos etc. Agravo de petição interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão de fls. 960/963, proferida pelo MM. Juízo da 15ª. Vara do Trabalho de Recife - PE, que ACOLHEU parcialmente os embargos à execução por ele ofertados, nos autos da execução em que contende com AUGUSTO CESAR XAVIER DA SILVA. Razões do agravo às fls. 967/968. Diz que o valor arbitrado a título de honorários periciais é exorbitante, razão pela qual pede sua minoração a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma o quantitativo de horas extras está equivocado. Pondera que não houve o abatimento correto dos valores efetivamente pagos no curso do contrato a idêntico título. Por fim, aponta incorreção nos juros moratórios do dano moral. Contraminuta ofertada às fls. 1006/1007, arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalvase, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o que tinha de importante a relatar. Secretária da 1ª Turma VOTO: PROC. Nº. TRT - AP- 0000976-86.2011.5.06.0015 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Da preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Em sede contraminuta, a parte autora argui preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Para tanto invoca as disposições da Súmula 422 do TST. Sem razão. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. O princípio em destaque está previsto no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Diante disso, o processo deve ser dialético e promover tanto às partes quanto ao Órgão Jurisdicional a apreciação do que está sendo impugnado. A argumentação recursal deve oferecer condições mínimas para que o Magistrado conheça do pedido e passe a julgá-lo, atacando especificamente os fundamentos da decisão. 71 ao poder discricionário do Juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor. Deve-se levar em consideração o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado. (TRT 15ª R. - AP 02041-1997-025-15-00-7 (52754/2005) - 3ª T. - Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann - DOESP 04.11.2005) HONORÁRIOS - PERITO EM GERAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - Os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz, em seu prudente arbítrio, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert. (TRT 2ª R. - RO 02990325420 (20000424514) - 8ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOESP 19-09-2004). No caso, observa-se que o laudo técnico apresentado pela contadora, foi realizado com padrão apurado de qualidade, visto que a expert foi diligente e específico em sua feitura, razão pela qual o montante arbitrado me parece razoável. Nego provimento. Da erronia dos cálculos de horas e deduções No caso concreto, observo que o réu atacou especificamente os fundamentos tecidos pelo julgador, razão pela qual rejeito ao preliminar. No mais, o apelo é tempestivo; as representações estão regulares e o juízo está garantido. Satisfeitos, assim, os demais pressupostos processuais, dele conheço, bem como da contraminuta. Do Mérito Dos Honorários Periciais Diz que o valor arbitrado a título de honorários periciais é exorbitante, razão pela qual pede sua minoração a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem razão. Registro, de plano, que o valor arbitrado a tal título dói de R$1.700,00 (fls. 867). Considerando que não há, no ordenamento jurídico pátrio, disposições estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, é prudente que o julgador se utilize dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum a eles relativo. Tomo por norte que devem ser apurados critérios tais como a complexidade do trabalho, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento da análise pericial. Não se olvidando que a determinação do quantum a ela atribuído fica afeto ao arbítrio do magistrado, respaldado, inclusive, por seu livre convencimento. A jurisprudência indica critérios e parâmetros de fixação dos honorários periciais, consoante aresto a seguir transcrito: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A fixação dos honorários periciais está afeta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Afirma o quantitativo de horas extras está equivocado. Pondera que não houve o abatimento correto dos valores efetivamente pagos no curso do contrato a idêntico título. Sem razão. No tocante às horas extras faço análise do mês adotado como referência pelo agravante (novembro/2010). Alega que o correto seriam 48,20 horas extras, acrescido de mais 9 horas, totalizando 57,20 horas e, jamais, o valor apurado pela louvada de 66 horas extras. Ocorre que o agravante não observou que a apuração já incluiu os reflexos no repouso semanal remunerado. Assim, considerando tal inclusão temos um total de 66,73 horas extras mensais (48,2 + 9 = 57,2 x 7/6 = 66,73). Logo, resta em respaldo tal tese. No tocante à dedução dos valores pagos, observo que a única autorização foi o montante de fls. 297 (R$9.477,44) e, jamais, o importe alegado pelo agravante de R $53.582,35. Nego provimento. Dos Juros relativos ao Dano Moral Por fim, aponta incorreção nos juros moratórios do dano moral, ao argumento de que o correto seria de 13,00% e não 17,17%, como adotado. Entende que o início da contagem do prazo é abril de 2014, data do acórdão que confirmou a condenação. Sem razão. A Consolidação das Leis do Trabalho tem normatização própria no 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 que tange ao início dos juros moratórios; ou seja, os juros são calculados na forma determinada no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e no art. 883 da CLT, que assim dispõem: Art. 39. (...) § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifei) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (grifei). Assim, embora a responsabilidade decorrente de danos seja regulada materialmente pelo Código Civil, foi trazida para a esfera trabalhista por meio da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Com efeito, na medida em que a responsabilidade atribuída onera o empregador, os juros deverão ser contados nos moldes previstos na CLT, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, obedecidas as tabelas próprias. Nesse sentido colho a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em se fixar o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em relação às indenizações por danos morais. A primeira questão a ser considerada é de que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, razão pela qual devem ser aplicadas as regras que regem a processualística trabalhista para a fixação tanto da correção monetária quanto dos juros de mora. No tocante aos juros de mora, o art. 39, § 1.º da Lei n.º 8.177/1991, fixa de forma expressa a sua incidência a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Quanto à correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. (E-ED-RR-9951600-20.2005.5.09.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 23/04/2010). (sem os destaques). Verifica-se então que a sentença atacada apenas observou disposições contidas em preceitos cogentes, não havendo que se falar em sua reforma neste aspecto. Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 72 Conclusão Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao apelo. Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator EMMT Ac/ Acórdão Processo Nº RO-0001010-92.2014.5.06.0003 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE CLERISTON RAFAEL GALVAO BAYER ADVOGADO DEOCLECIO MEDEIROS SOARES(OAB: 37144/PE) ADVOGADO FRED MARCELO LOPES DE LIMA(OAB: 7470-E/PE) ADVOGADO ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 32193/PE) ADVOGADO AMARO JOSE DOS ANJOS BRITO(OAB: 29848/PE) RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 922-A/PE) ADVOGADO CAMILA MOURA DA FONSECA NEVES(OAB: 34475/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLERISTON RAFAEL GALVAO BAYER PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0001010-92.2014.5.06.0003 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DES. EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : CLERISTON RAFAEL GALVÃO BAYER RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADOS : AMARO JOSE DOS ANJOS BRITO, FRED MARCELO LOPES DE LIMA, ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS, DEOCLECIO MEDEIROS SOARES, CAMILA MOURA DA FONSECA NEVES e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 73 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE empresarial ao pagamento do salário do paradigma, reconhecido a CARREIRA. Nos termos do art. 461 da CLT, para a configuração da partir de 2010, bem como dos reflexos nas férias + 1/3, nos 13° equiparação salarial, faz-se mister a existência dos seguintes salários, no FGTS, no repouso semanal remunerado, no passivo requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor entre trabalhista, no VPNI passivo, no anuênio, no triênio, no qüinqüênio, pessoas, com tempo de serviço, na mesma função, não superior a 2 nas horas extras incorporadas, bem como nas parcelas vencidas e anos, mesma localidade, mesmo empregador, simultaneidade na vincendas com a implantação em folha durante o curso do contrato prestação do serviço e inexistência de quadro organizado em laboral até que haja a sua promoção para cargo superior. carreira. Esses requisitos são concomitantes. A falta de um só, Alternativamente, requer que a equiparação salarial seja invalida a equiparação. E, in casu, o deferimento do pleito obreiro contabilizada a partir do ajuizamento da ação interposta pelo encontra óbice, na existência de quadro de carreira válido e paradigma (12/06/2013). devidamente homologado no MTE, consoante §2º do art. 461 e Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 7152526. inciso I da Súmula nº 06 do TST. Nesses casos, as promoções O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). Recurso ao qual se nega provimento. Vistos etc. VOTO: Recurso ordinário interposto por CLERISTON RAFAEL GALVÃO Da diferença salarial decorrente da equiparação salarial BAYER da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Pretende o autor, em síntese, a condenação empresarial ao Trabalho do Recife, que no ID a432c6c, julgou improcedente a pagamento de diferença salarial decorrente do reconhecimento da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face da equiparação salarial. Pede o conhecimento e provimento do recurso COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. para que haja a condenação empresarial ao pagamento do salário Recurso ordinário interposto pelo reclamante através do ID do paradigma, que foi reconhecido a partir de abril de 2010, bem 7500763. Pretende a condenação empresarial ao pagamento de como dos reflexos nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, no diferença salarial decorrente do reconhecimento da equiparação repouso semanal remunerado, no passivo trabalhista, no VPNI salarial. Sustenta que executa as mesmas atividades do paradigma, passivo, no anuênio, no triênio, no qüinqüênio, nas horas extras de modo que deve ser equiparado ao mesmo, em razão do incorporadas, bem como nas parcelas vencidas e vincendas com a Princípio da Isonomia Salarial. Diz que, diferentemente do implantação em folha durante o curso do contrato laboral até que entendimento do julgador a quo, a Súmula nº. 06, inciso VI, do C. haja a sua promoção para cargo superior. Alternativamente, requer TST nada prevê em relação ao fato de que o paradigma tenha que a equiparação salarial seja contabilizada a partir do ajuizamento ganho seu implemento salarial em face de decisão judicial da ação interposta pelo paradigma, ou seja, em 12/06/2013. transitada em julgado. Alega que na ação judicial ajuizada pelo Pois bem. paradigma houve o correto enquadramento deste no plano de Almeja o autor, desde a inicial, o reconhecimento a percepção de cargos e salários da empresa, qual seja, "condutor de veículos diferenças salariais e repercussões em razão de sua equiparação metroferroviários", no nível 143 do PES. Destaca que, como fazia as salarial com o paradigma Hugo Alexandre de Freitas. Disse que é mesmas atividades do paradigma, também deve ter o mesmo empregado da reclamada desde 20/03/2006 e o paradigma desde enquadramento e perceber a mesma remuneração, ou seja, o 08 de fevereiro de 2010 e que ambos laboram na condução de equivalente ao nível 143 do PES/2010. veículos metroviários. Revelou que exercem funções idênticas e Defende, ainda, que estão preenchidos os requisitos para a que tem maior tempo na atividade que o paradigma, mas que equiparação e que a decisão judicial relativa ao paradigma não foi percebe salário inferior. Aduziu que a diferença salarial decorreu de decorrente de vantagem pessoal, mas exclusivamente em razão decisão judicial, que beneficiou o paradigma, em que foi feita uma das atividades que exerce na reclamada. Argumenta que foi adequação de seu nível laboral em função das atividades que devidamente comprovado que ele e o paradigma exercem idênticas exercia, mas sem que tal seja decorrente de uma vantagem pessoal funções. Destaca que mesmo após ter transitado em julgado a deste ou de tese jurídica superada por Corte Superior. Sustentou decisão judicial relativa ao paradigma, eles permaneceram que inexiste qualquer óbice legal para tal deferimento. executando a mesma função, ou seja, a condução de trens. Penso que não merece provimento o recurso do autor, nem mesmo Registra que o seu pedido não é de reenquadramento. Pede o no seu pedido alternativo. conhecimento e provimento do recurso para que haja a condenação É incontroverso nos autos que o autor e o paradigma indicado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 74 possuem diferenças remuneratórias e também que o Sr. Hugo INDEFERIMENTO. Para que se reconheça a equiparação salarial, Alexandre Freitas, em razão de decisão judicial anterior, foi faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: reenquadrado, tendo passado a auferir remuneração superior a do identidade de funções, trabalho de valor igual ao do paradigma, reclamante. mesma localidade de labor, mesmo empregador, simultaneidade na O art. 461, §2°, da CLT , estabelece que: prestação de serviços, não podendo a diferença de tempo de Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, serviço ultrapassar dois anos, e inexistência de quadro organizado prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, de carreiras. Ressalte-se que a ausência de homologação do Plano corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade de Cargos e Salários da Empresa não consiste óbice às promoções ou idade. por merecimento ou antiguidade dos Empregados. A homologação (...) administrativa para a validade do plano de carreira de Empresa da § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o Administração Pública Indireta deve ser interpretada como elemento empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, que objetiva a aplicação do princípio da isonomia previsto na hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de Constituição da República. Como leciona Maurício Godinho antigüidade e merecimento. (destaquei) Delgado, esse requisito meramente formal é anacrônico, pois o que Compulsando os autos, verifico que a empresa reclamada a lei exige é que o quadro de carreira adote uma sistemática de comprovou que possui plano organizado de carreira, o PES - Plano promoções alternadas por merecimento e antiguidade, conforme de Emprego e Salário (ID a75bd7c), com critérios de promoção por previsto no Artigo 461, § 3º da CLT. Válido, portanto, o Plano de antiguidade e merecimento, consoante se verifica especificamente Cargos e Salários da CBTU, independentemente de homologação, em seu item 2.2 (ID a75bd7c, p. 37); que tal plano foi devidamente servindo de óbice para a equiparação salarial prevista nos §§ 2º e homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme consta na 3º do art. 461 da CLT. Recurso Ordinário improvido. (Processo: RO publicação de ID 8910989 e que o autor aderiu a este plano pelo - 0000997-90.2014.5.06.0004, Redator: Maria do Socorro Silva Termo de Opção datado de 08 de abril de 2010, consoante o ID Emerenciano, Data de julgamento: 03/09/2015, Primeira Turma, e135d40 . Data da assinatura: 09/09/2015). Neste sentido, veja-se a seguinte ementa: No mesmo sentido, cito outros Recursos Ordinários julgados pela RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. EQUIPARAÇÃO 1ª Turma deste Tribunal: 0010207-66.2013.5.06.0016, 0000053- SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, § 46.2014.5.06.0018, 0000355-71.2015.5.06.0008 e 0000474- 2º, DA CLT. Havendo plano de cargos e salários válido na 51.2014.5.06.0013. empregadora, como é o caso dos autos, impossível a equiparação CONCLUSÃO: salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE 1. ALTERAÇÃO do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ao Recurso Ordinário. INSERVÍVEL. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que o reclamante apresenta apenas arestos Recife (PE), 15 de setembro de 2016. inservíveis, ou por serem oriundos de órgão não previsto no artigo 896, a, da CLT, ou por serem inespecíficos, nos termos da Súmula EDUARDO PUGLIESI nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Desembargador Relator ARR: 1248004420085150013 124800-44.2008.5.15.0013, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: CERTIDÃO DE JULGAMENTO 12/06/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013) Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Por conseguinte, a 1ª Turma desta Corte do Trabalho, possui publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de entendimento prevalente no sentido de que não cabe equiparação 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora salarial quando o empregador possui plano de cargos e salários MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do válidos. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 75 Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por SEGUNDO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTE LTDA. - EPP, unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. conforme sentença ID 019dbf3. Certifico e dou fé. Em suas razões recursais (ID 6c32fe1), o reclamante busca a Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. reforma da sentença no que toca ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais. Vera Neuma de Moraes Leite Apesar de intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Secretária da 1ª Turma O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante Acórdão a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50). Processo Nº RO-0001020-88.2014.5.06.0019 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE PEDRO JOSE LINS LEMOS ADVOGADO AUGUSTO MARCOS GOMES EVANGELISTA(OAB: 22452-D/PE) RECORRIDO JAQUELINE SEGUNDO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - EPP ADVOGADO NATANAEL DA SILVA JUNIOR(OAB: 14245-D/PE) É o relatório. VOTO Do adicional de periculosidade O reclamante pretende a reforma da sentença para ver deferido o pedido de adicional de periculosidade alegando que participava do abastecimento do navio que estava a bordo, em aproximadamente 3.500 litros de óleo diesel por vez, aduzindo não se aplicar, ao caso, Intimado(s)/Citado(s): a exceção prevista na parte final da Súmula 364 do TST, visto que - PEDRO JOSE LINS LEMOS ficava exposto de forma habitual a esse risco pelo menos uma vez por mês. Nos termos do artigo 193 da CLT, "são consideradas atividades ou PODER operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo JUDICIÁRIO Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos PROCESSO Nº TRT 0001020-88.2014.5.06.0019 (RO) explosivos em condições de risco acentuado". ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI : JAQUELINE SEGUNDO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTE LTDA. - EPP ADVOGADOS : AUGUSTO MARCOS GOMES EVANGELISTA; NATANAEL DA SILVA JÚNIOR PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 457 DO TST. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Uma vez sucumbente no pedido objeto da perícia, recai sobre a parte autora o ônus relativo aos honorários periciais, o qual deve ser custeado pela União, nos termos do art. 790-B da CLT e da Súmula nº 457 do TST, por ser beneficiária da justiça gratuita. Resguardado o direito da União vindicar o respectivo ressarcimento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por PEDRO JOSÉ LINS LEMOS,de decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente em parte a presente Reclamação Trabalhista nº 0001020-88.2014.5.06.0019, ajuizada contra JAQUELINE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Instalada a controvérsia e em observância ao disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determinou o juízo "a quo" a realização de perícia RECORRENTE(S) : PEDRO JOSÉ LINS LEMOS RECORRIDO(A)(S) de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou técnica para investigar a existência de periculosidade no ambiente de trabalho, havendo sido acostado o laudo no qual resta consignado que o perito visitou o local de trabalho, não havendo comparecido o autor, e concluiu ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que a atividade de acompanhamento de abastecimento da embarcação "Thais - IV" ocorria de forma eventual, uma vez ao mês, e eram cumpridas todas as regras de segurança estabelecidas pela Capitania dos Portos, aspectos que descaracterizam a periculosidade dessa tarefa. No que toca à impugnação ao referido laudo pericial, não vejo como acolher a pretensão obreira, pois o parecer técnico encontra-se suficientemente fundamentado nas normas regulamentares que regem a matéria e nas informações colhidas por ocasião da visita técnica, sendo certo que, apesar de ciente da data da perícia, o demandante não compareceu nem apresentou qualquer justificativa para tanto. Incide ao caso concreto, portanto, a parte final do item I da Súmula nº 364 do TST, que afasta a caracterização da periculosidade na hipótese em que a exposição do empregado ao agente perigoso se dá de forma eventual ou fortuita, visto que o abastecimento do navio 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 76 em que o autor trabalhava ocorria apenas uma vez por mês: nº 457 do TST, por ser beneficiário da justiça gratuita, "verbis": "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de 21, 22 e 23.05.2014 forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI- quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da 1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior da Justiça do Trabalho - CSJT. ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao Vale destacar que, no particular, há norma administrativa deste E. risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e TRT tratando da disponibilização de recursos para o pagamento segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. desse tipo de despesa, no caso, a Resolução Administrativa nº 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". 04/2005, com suas posteriores alterações (RA-TRT-02/2008 e RA- Na mesma linha de raciocínio vem decidindo o Tribunal Superior do TRT-14/2008). Trabalho, conforme demonstrado no fragmento abaixo: De todo modo, cumpre registrar que, com o advento do CPC/2015, "RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. conferiu-se novo tratamento ao tema da gratuidade da justiça, TÉCNICO DE BORDO. ABASTECIMENTO DE NAVIO. O eg. estabelecendo-se que, na hipótese de sucumbência da parte Tribunal Regional concluiu não ser devido o pagamento do adicional beneficiária, essa obrigação - no caso, de pagar honorários periciais de periculosidade, com base na prova emprestada, da qual se -, fica com sua exigibilidade sob condição suspensiva, pelo prazo de depreende que, na função de técnico de bordo, o reclamante não até 5 anos, até que o beneficiário da justiça gratuita apresente estava obrigado a permanecer acompanhando o processo de condições de arcar com essa despesa sem prejuízo do seu abastecimento, além do fato de que o abastecimento do navio sustento, conforme se infere do art. 98, § 3º, do CPC/2015. ocorria apenas uma vez por mês. Intactos os arts. 7º, XXIII, da Portanto, reformo a sentença para atribuir à União a Constituição Federal e 193, § 1º, I, da CLT. Recurso de revista não responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conhecido. (...)". (TST - RR: 2646620115020255, Relator: Aloysio observado o procedimento disposto na Resolução Administrativa nº Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/03/2014, 6ª Turma, Data 04/2005 deste Regional. de Publicação: DEJT 14/03/2014). De acordo com o artigo art. 479 do CPC/2015, o juízo não está CONCLUSÃO adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento de Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para acordo com outras provas contidas nos autos. Entretanto, nos casos atribuir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais em que inexistem elementos robustos o suficiente a infirmar o devidos, observado o procedimento disposto na Resolução conteúdo dessa prova técnica, há que se acolher sua conclusão, o Administrativa nº 04/2005 deste Regional. que, in casu, é a melhor solução a ser dada. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Desse modo, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial adicional de periculosidade. provimento ao recurso ordinário para atribuir à União o ônus pelo Nada a modificar, portanto. pagamento dos honorários periciais devidos, observado o Dos honorários periciais procedimento disposto na Resolução Administrativa nº 04/2005 Insurge-se o reclamante contra a obrigação de pagar os honorários deste Regional. periciais aduzindo ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos arts. 790-B da CLT c/c 3º da Lei nº 1.060/50. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. Como restou sucumbente no pedido objeto da perícia, recaiu sobre o autor o ônus relativo aos honorários periciais, o qual será EDUARDO PUGLIESI custeado pela União, nos termos do art. 790-B da CLT e da Súmula Desembargador Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para atribuir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais devidos, observado o procedimento disposto na Resolução Administrativa nº 04/2005 deste Regional. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1ª Turma PROC. Nº. TRT - AP- 0001043-30.2011.5.06.0022 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante:SENO - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA Agravado:EDVALDO TAVARES DA SILVA Advogados:ABEL LUIZ MARTINS DA HORA e LUCIANE GÓES NOBRE Procedência:22ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR X FATO IMPONÍVEL. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. ART. 43 DA LEI 8.212/91. APLICAÇÃO DE MULTA. O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Assim, em obediência estrita aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento. Porém, uma coisa é o fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência - descrição hipotética e abstrata de um fato) e outro é o fato imponível (quando se pode impor a obrigação - fato croncreto que faz nascer a obrigação). No caso das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente, esta distinção é patente; eis que uma coisa é o conjunto de circunstâncias de fato (prestação de serviço) e a outra é o fato imponível (recebimento dos valores reconhecidos em juízo). Com efeito, o fato gerador de tais contribuições está claramente delineado no artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 77 195, inciso I, alínea a, da CF/88, onde dispõe que é o pagamento ou crédito na folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício. Na mesma senda é o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 ao dizer que se configura quando ocorre pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas. E mais ainda, o próprio art. 43 em seu parágrafo 3º dispõe que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença. Contudo, a partir de 05/03/2009, com as alterações introduzidas no art. 43, prevaleceu o entendimento de que se aplica o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. No tocante à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento (fato imponível). Dessa forma, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir daquele marco (05/03/2009), determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96). Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Agravo de petição interposto pela SENO - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA contra decisão de fls. 460, proferida pelo MM. Juízo da 22ª. Vara do Trabalho de Recife - PE, que rejeitou os embargos à execução por ela aviados, nos autos do processo executório em que contende com EDVALDO TAVARES DA SILVA. Nas razões recursais de fls. 464/468, suscita seja declarada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o enforque dado limitou-se ao crédito do obreiro, sendo certo que discutiu a atualização do crédito previdenciário. Defende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento da disponibilidade do crédito, não havendo se falar em aplicação de multa antes deste iter processual. Contraminuta não ofertada. O feito foi convertido em diligência para que a UNIÃO fosse instada a se manifestar, tendo quedado-se silente (fls. 478 c/c 484). Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 É o relatório. VOTO: Dos pressupostos de admissibilidade O recurso é tempestivo; as representações estão regulares e o juízo encontra-se garantido. Satisfeitos, assim, os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o. No Mérito Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional Insiste na declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Entende que restou violado o disposto no art. 5º, inciso XXXV e LV, da CF/88, no sentido de que, não obstante a interposição de embargos não houve enfrentamento das omissões ventiladas. Sustenta que o enforque dado limitou-se ao crédito do obreiro, sendo certo que discutiu a atualização do crédito previdenciário. Sem razão. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador deixa de apreciar pedido ou causa de pedir relevante para a solução da lide, característica não ocorrente na matéria gizada, uma vez que o julgador não se furtar ao completo cumprimento da prestação jurisdicional. A decisão, ainda que de maneira sucinta, apreciou a questão posta ao aduzir: Não bastasse os fundamentos jurídicos que há para se afastar a pretensão da devedora quanto aos acessórios legais e incidentes na contribuição previdenciária, que seguem a legislação em vigor (...) (fls. 460). Com isso, não há se falar em qualquer vício na sentença atacada, na medida em que certa ou erradamente, solucionou fundamentadamente a controvérsia que lhe fora submetida (art. 93, inciso IX, da CF/88). Ademais, acaso tivesse havido omissão do julgador, esta corte está apta a proceder com a devida apreciação, sem que houvesse a necessidade de declaração de nulidade, ante a ampla devolutividade do apelo. Neste passo, não há se falar em declaração de nulidade. Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias Sustenta que houve equívoco na atualização do crédito previdenciário. Defende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento da disponibilidade do crédito, não havendo se falar em aplicação de multa antes deste iter processual. Parcial razão lhe assiste O art. 56 do Decreto nº. 3.000/99 dispõe acerca da cobrança de impostos e contribuições, in verbis: Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Com efeito, a conta de liquidação foi efetuada nos exatos padrões adotados pelo TST, segundo as diretrizes e índices do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho - SUCJT, uma vez que o crédito do autor foi atualizado para posteriormente ser abatida a contribuições previdenciária. A par de tais premissas, considerando que o contador observou o comando sentencial e em respeito ao princípio da proteção da coisa julgada e mesmo da segurança jurídica, não há razão para reforma. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 78 No tocante ao fato gerador, as alterações imprimidas ao parágrafo 2º do art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/2009, que passou a viger nos seguintes termos: § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, em nada alteraram o momento imponível de tais contribuições. Não se pode perder de vista, que por força do disposto na lei, é de se reconhecer, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação do serviço. Ocorre, contudo, que tal reconhecimento não autoriza o acolhimento da pretensão deduzida pela União, por uma razão simples: não se pode confundir fato gerador com vencimento da obrigação. Com efeito, o fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Assim, em obediência estrita aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento. Analisando o conceito de fato gerador previsto nos artigos 114 e 115 do CTN, alguns doutrinadores daquele ramo jurídico propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência - descrição hipotética e abstrata de um fato) e fato imponível (quando se pode impor a obrigação - fato croncreto que faz nascer a obrigação). Nesta direção, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência. (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001). No caso das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente, esta distinção é patente. Uma coisa é o conjunto de circunstâncias de fato (prestação de serviço) e a outra é o fato imponível (recebimento dos valores reconhecidos em juízo). O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a, da CF/88, onde dispõe que é o pagamento ou crédito na folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício. O artigo 22 da mesma lei (8.212/91) considera que o fato gerador se configura quando ocorre pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas. E mais ainda, o próprio art. 43 em seu parágrafo 3º dispõe que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador imponível seja considerado como ocorrido com a prestação do serviço. É que, nos termos da norma constitucional, não se mostra razoável que haja exigibilidade da contribuição social antes do pagamento do crédito. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Não há como saber sequer o valor do crédito obreiro, antes da liquidação do julgado, que se opera nos termos do que dispõe o art. 879 da CLT: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. A existência de crédito para a Previdência Social é acessória ao valor da condenação, só se encontrando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes, no caso de acordo). Por todo o exposto, existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como devidas. É que, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores, como o lançamento ou o pagamento de direitos trabalhistas. Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória. Outrossim, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº. 3.048/1999 (e alterações posteriores). Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT. Contudo, a partir de 05/03/2009, com as alterações introduzidas no art. 43, prevaleceu o entendimento de que se aplica o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. No tocante à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento (fato imponível). Dessa forma, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir daquele marco (05/03/2009), determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96). O c. TST tem entendido neste direcionamento: Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 79 reconhecidos em juízo após as alterações no artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Incidência de correção monetária, juros de mora e multa. Marco inicial. Responsabilidades. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela atualização monetária, o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhe provimento parcial, para, na forma da lei, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05.03.2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Augusto César Leite de Carvalho. (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015). Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Data da prestação dos serviços. Alteração do art. 43 da Lei nº 8.2012/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Na vigência do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito devido ao trabalhador e, no caso de decisão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 judicial trabalhista, somente seria cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que pôs fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação. Porém, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 5.3.2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts. 150, III, "a", e 195, § 6º, da CF). A multa, todavia, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em juízo, observado o limite de 20%. (TST-E-RR-29378.2010.5.15.0065, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 16.6.2016). Assim, ante a mudança legislativa e a pacificação da matéria perante o C. TST, evolui meu posicionamento, passando a entender que, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05/03/2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96). Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST. 80 apelo para declarar que, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05/03/2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96). Recife, 22 de setembro de 2016. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº. 11.419/2006) SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator Ac/. Acórdão Processo Nº RO-0001070-62.2015.5.06.0413 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE NORSA REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) RECORRENTE GRACILIANO MARTINS CAVALCANTE ADVOGADO SAMUEL DE JESUS BARBOSA(OAB: 25851/BA) RECORRIDO GRACILIANO MARTINS CAVALCANTE ADVOGADO SAMUEL DE JESUS BARBOSA(OAB: 25851/BA) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GRACILIANO MARTINS CAVALCANTE PODER Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao apelo para declarar que, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05/03/2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96). ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 JUDICIÁRIO PROC. Nº TRT - 0001070-62.2015.5.06.0413 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : GRACILIANO MARTINS CAVALCANTE; NORSA REFRIGERANTES LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE REFRESCOS GUARARAPES LTDA.) RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : SAMUEL DE JESUS BARBOSA; ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 81 PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE Todavia, registro, já neste momento, que o perito posicionou-se no EMENTA sentido de que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não estão RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE enquadradas como periculosas "nos termos da Norma ACUMULADA COM UMA DE MAIOR COMPLEXIDADE TÉCNICA Regulamentadora N 16, da Portaria nº 3.214 do Ministério do E MAIOR REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Considerando a Trabalho e Emprego" (ID 13cf5d9). Havendo o "expert" reiterado negativa da empresa demandada quanto ao acúmulo de função, o esse posicionamento nos esclarecimentos prestados sob ID's ônus da prova quanto aos fatos constitutivos recaiu ao autor, por c10edad, c24ada4 e b08819f. É certo, ainda, que o perito inteligência do art. 373 do CPC, e 818 da CLT, encargo do qual respondeu pontualmente aos quesitos apresentados pelas partes. desincumbiu-se satisfatoriamente. Recurso ordinário patronal Atente-se que como o juiz não está adstrito às conclusões do laudo parcialmente provido e desprovido o apelo obreiro. pericial, na forma prevista no art. 436 do CPC, esta é uma das Vistos, etc. razões pelas quais ele não comprova o manifesto prejuízo sofrido, Recursos Ordinários interpostos por GRACILIANO MARTINS exigido pelo art. 794 da CLT, para que haja o reconhecimento de CAVALCANTE e NORSA REFRIGERANTES LTDA. (atual nulidade do processo. denominação de REFRESCOS GUARARAPES LTDA.), de decisão Mantenho, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, que julgou do laudo pericial e a pretensão de realização de nova perícia. parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, nos RECURSO DA RECLAMADA termos da sentença de ID 99c2b27. Do acúmulo de funções Embargos de declaração opostos pela demandada sob ID f3ff111, Pleiteia a empresa ré a exclusão da condenação ao pagamento de que foram acolhidos pela sentença sob ID 6f27a75. um "plus" salarial arbitrado em 30%. Alega que o demandante não Em suas razões recursais (ID 1b11368), o reclamante aponta se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. nulidade do laudo pericial, pleiteando o retorno dos autos ao juízo Sucessivamente, pugna pela redução ao importe de 10%. de origem para a realização de nova prova técnica. Na exordial, o reclamante afirmou que fora contratado como auxiliar Por sua vez, em suas razões (ID dced143), a reclamada insurge-se de serviços gerais, porém desempenhava também as funções de contra a decisão no que se refere ao acúmulo funcional e ao plano Motorista Manobrista, requerendo, pois, o pagamento de diferenças de participação em recursos, argumentando, em síntese, que os salariais. normativos legais aplicáveis à espécie estão em consonância com Na peça de defesa, a demandada sustentou que o obreiro foi os elementos probatórios existentes nos autos. contratado para exercer a função de ajudante, sendo, em Contrarrazões apresentadas pelo demandante (ID ad12296) e pela 01/07/2014, promovido para o cargo de Motorista Manobrista. reclamada (ID 3d56bcd). Sendo assim, argumentou que não há como prosperar o pedido do O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante reclamante de pagamento das diferenças salariais. a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). O Juízo de origem deferiu o pleito referente ao acréscimo É o relatório. remuneratório, arbitrando o valor em 30% do salário recebido pelo VOTO: autor no período de 15/03/2010, quando de sua contratação, a RECURSO DO RECLAMANTE 01/07/2014, quando de sua promoção. O demandante argui a nulidade do laudo pericial elaborado nos Pois bem. autos, com reflexo em todos os atos processuais praticados Cabe ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, a teor do posteriormente, ao argumento de que o mesmo encontra-se art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O obreiro trouxe a juízo prova desprovido de fundamentação, razão pela qual postula que seja testemunhal capaz de provar a sua tese a respeito do acúmulo reaberta a instrução processual a fim de que seja realizada nova funcional e consequente pagamento das diferenças salariais avaliação pericial. pleiteadas. Não vislumbro a nulidade mencionada pelo autor. Desta forma, o obreiro desincumbiu-se do ônus de provar as suas O laudo pericial, inclusive as circunstâncias relativas à sua alegações, tendo o juízo de origem valorado corretamente as realização, assim como as impugnações e esclarecimentos provas produzidas com a consequente determinação do pagamento posteriores, devem - a princípio - ser analisados pelo juízo por de diferenças salariais no interregno temporal mencionado. ocasião da apreciação do mérito do pleito do adicional de Dos elementos constantes dos autos eletrônicos que autorizam a periculosidade. concessão da parcela em apreço, extrai-se que o obreiro executou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 82 atividades além daquelas exigidas por empregado designado para de instrumentos coletivos firmados. trabalhar como ajudante / auxiliar (ID 7ea4aa7): O juízo singular, assim se reportou à questão (ID 99c2b27): "que o recte, quando o depoente foi admitido, era ajudante geral e "Considerando-se a defesa de cunho obstativo apresentada pela ré, como tal realizava as seguintes tarefas: preparo de cargas para a sobre esta recaiu o ônus probandi em relação ao pleito em epígrafe, empilhadeira pegar, manobrava veículos, o que ocorrida nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015. E, no diariamente; que quando o veículo chegava o recte o apanhava e entender deste Juízo, deste não se devencilhou. levava para o patio para o descarrego, retornando com o veiculo Com efeito, a ré não produziu qualquer prova que desconstituísse a para ser abastecido; que o recte apenas abria a boca do tanque de pretensão do reclamante. combustivel; que o recte realizava esses serviços de manobrista Assim, compulsando as fichas financeiras do obreiro, verifico o uma vez que o motorista quando chegava estava cansado e ia pagamento da verba apenas em relação ao ano de 2013 (ID 043ff49 prestar contas; que o recte, como ajudante geral, manobrava, em - pág. 10). media, 15 veiculos por dia; que depois de um certo período o recte Posto isso, defiro parcialmente os pleitos apenas quanto aos anos deixou de ser ajudante para ser apenas manobrista, não se de 2011, 2012 e 2014, em valor previsto nos acordos coletivos de recordando a data, mas confirma que o recte, mesmo na epoca em ID 8ce2f86 e d4285f8." que era ajudante, manobrava veiculos conforme narrado acima" A Constituição Federal, ao assegurar aos trabalhadores (art. 7º, XI), Todavia, quanto ao percentual arbitrado pelo sentenciante, tenho o direito à "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da que restou por demais excessivo, sendo o percentual de 20% mais remuneração", reportou-se, expressamente, aos termos da lei adequado para o caso em tela. regulamentadora do instituto. E a Lei nº 10.101/2000, ao seu turno, Por fim, anoto que nesse mesmo sentido já decidiu esta Egrégia definindo que a PLR é instrumento para integração entre o capital e Primeira Turma em processo também de minha relatoria tombado o trabalho, põe nas mãos das empresas e das entidades de sob o nº 0001579-22.2015.5.06.0371, quando da sessão de representação da categoria profissional a tarefa de fixar os julgamento ocorrida em 28 de julho de 2016. parâmetros em que se dará a participação nos dividendos, Observadas as considerações acima, quanto a este pleito, dou estipulando, ainda, os procedimentos imprescindíveis a construção parcial provimento ao apelo para reduzir o percentual arbitrado pelo legítima da norma coletiva. "a quo" para 20% do salário recebido pelo autor no período de sua De fato, as convenções coletivas exigem que a participação nos admissão a julho de 2014 a título de acréscimo remuneratório pelo lucros e resultados seja objeto de negociação entre empresa e acúmulo de funções. empregados. Da participação nos resultados No caso dos autos, a ré juntou aos autos os acordos coletivos Busca a demandada reformar a decisão quanto à verba em relativos aos programas de participação nos lucros e resultados epígrafe. Insiste na correta paga dos valores devidos, em (PLR) correspondentes aos anos de 2011 e 2014 (ID's 8ce2f86 e observância a condições preestabelecidas por força de d4285f8) que confirmam a previsão de pagamento da participação instrumentos coletivos. Assegura que tal parcela é paga de acordo nos resultados no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) com a avaliação de desempenho feita semestralmente pelos seus do salário nominal de dezembro de cada ano, desde que atingidas gestores. Diz, ainda, que cabia ao demandante demonstrar que não as condições preestabelecidas. houve o correto pagamento dessa rubrica, ônus do qual não se A demandada também carreou aos fólios as fichas financeiras (ID desvencilhou. 043ff49 - fls. 02 e 10) que comprovam o pagamento da parcela em À análise. análise apenas no meses de fevereiro de 2014 e março de 2013, Na petição inicial, denunciou o reclamante que a empresa é respectivamente, sob a rubrica "PPR". devedora da verba de participação nos lucros de todos os anos do Assim, restou comprovada a implementação de programa de contrato de trabalho, conforme regramento interno da empresa, que participação nos lucros na reclamada - com a base de cálculo prevê o pagamento corresponde a 50% do valor da remuneração apontada pela defesa -, mas não o pagamento de todas as parcelas total do obreiro que alcançar sua meta anual de vendas. devidas ao autor. A reclamada, em sua contestação, afirmou que pagou participação Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para dos lucros e resultados a seus empregados no percentual de até excluir da condenação a verba em epígrafe no tocante ao ano de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal de dezembro de cada 2012. ano, de acordo com o atingimento de metas da empresa, por força CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 83 Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual arguida Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que ainda excluía pelo reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento; e dou parcial da condenação a diferença de salário por desvio de função). Ao provimento ao apelo da reclamada para reduzir o percentual decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, com arbitrado pelo "a quo" para 20% do salário recebido pelo autor no redução das custas processuais em R$40,00. período de sua admissão a 01/07/2014 a título de acréscimo Certifico e dou fé. remuneratório pelo acúmulo de funções e para excluir da Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. condenação o pagamento de participação nos resultados no tocante ao ano de 2012. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de Vera Neuma de Moraes Leite R$2.000,00, com redução das custas processuais em R$40,00. Secretária da 1ª Turma Acórdão ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida pelo reclamante, e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento; e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir o percentual arbitrado pelo "a quo" para 20% do salário recebido pelo autor no período de sua admissão a 01/07/2014 a título de acréscimo remuneratório pelo acúmulo de funções e para excluir da condenação o pagamento de participação nos resultados no tocante ao ano de 2012, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que ainda excluía da condenação a diferença de salário por desvio de função). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, com redução das Processo Nº RO-0001092-23.2014.5.06.0101 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ANDREZA GUIMARAES DE QUEIROZ ADVOGADO TICYANE CHYARELLY FERNANDES COUTO(OAB: 27000-D/PE) ADVOGADO DAMARES RODRIGUES LIMA(OAB: 34025/PE) RECORRIDO N.B. CAVALCANTI INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE TAXI LTDA - EPP ADVOGADO HORACIO NOGUEIRA AMORIM FILHO(OAB: 21732/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY BASTO(OAB: 4146-D/PE) ADVOGADO ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA(OAB: 27770-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDREZA GUIMARAES DE QUEIROZ custas processuais em R$40,00. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator PROCESSO Nº TRT 0001092-23.2014.5.06.0101 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA CERTIDÃO DE JULGAMENTO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi RECORRENTE : N.B. CAVALCANTI INTERMEDIAÇÃO DE publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de SERVIÇOS DE TÁXI LTDA - EPP 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora RECORRIDA : ANDREZA GUIMARÃES DE QUEIROZ MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do ADVOGADOS : ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA; TICYANE Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo CHYARELLY FERNANDES COUTO Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por MONTANTE unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO pelo reclamante, e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe AO DANO VIVENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. Embora não provimento; e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da haja na legislação brasileira parâmetros objetivos para fixação do reclamada para reduzir o percentual arbitrado pelo "a quo" para montante indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento 20% do salário recebido pelo autor no período de sua admissão a deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da 01/07/2014 a título de acréscimo remuneratório pelo acúmulo de razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, a funções e para excluir da condenação o pagamento de participação gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da nos resultados no tocante ao ano de 2012, vencida, em parte, a empregadora, além da finalidade reparatória e pedagógica da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 84 medida. Considerando todos esses elementos, reputo excessivo o 0001239-14.2012.5.06.0103, que tramitou perante a 3ª Vara de montante fixado pelo juízo de primeiro grau, pelo que o reduzo, em Olinda, ao gabinete deste Relator, a fim de verificar a existência ou observância aos princípios acima referidos. Recurso ordinário não de coisa julgada em relação aos pedidos formulados no parcialmente provido no particular. presente feito, tendo aquele juízo atendido à solicitação. Vistos etc. Da análise comparativa dos dois processos, constata-se que, de Recurso ordinário interposto por N.B. CAVALCANTI fato, existe identidade de pedido e causa de pedir relativamente às INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI LTDA - EPP, de horas extras do período anterior ao acordo judicial celebrado no decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou processo nº 0001239-14.2012.5.06.0103. parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, É que tal acordo foi firmado em 18.09.2012 e, portanto, abarcou as ajuizada por ANDREZA GUIMARÃES DE QUEIROZ, nos termos da horas extras prestadas até aquele momento, ao passo que a autora sentença de ID 3514993, impugnada mediante embargos de continuou a trabalhar na empresa até 17.01.2014. Dessa forma, não declaração que foram parcialmente acolhidos (ID f4d6e72). existe coisa julgada em relação ao pleito de horas extras do período Em suas razões recursais (ID c85ad6d), a reclamada argui a posterior à celebração do acordo. preliminar de coisa julgada material e, no mais, insurge-se contra a Por sua vez, considerando que os únicos pedidos principais sentença no tocante às horas extras e à indenização por danos deferidos na presente ação foram as horas extras e a indenização morais. por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, resta A autora não apresentou contrarrazões. analisar se existe coisa julgada quanto ao último tema. O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante A conclusão é de que não há coisa julgada, porque, na reclamatória a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). ajuizada anteriormente, o pedido relativo à indenização por danos A fim de verificar a existência ou não de coisa julgada, foi solicitado morais não se fundou em acidente de trabalho ou doença o envio do processo nº 0001239-14.2012.5.06.0103, que tramitou equiparada, mas apenas na troca de plano de saúde e no suposto na 3º Vara do Trabalho de Olinda, ao gabinete deste assédio moral sofrido pela autora, nada tendo sido requerido em Desembargador Relator, conforme despacho de ID 26250c9, tendo função do acometimento por doença profissional. sido atendida a solicitação, conforme certificado no ID 1ce71bc. Assim, dou parcial provimento ao recurso no aspecto para acolher É o relatório. em parte a tese de coisa julgada somente em relação às horas VOTO extras do período anterior a 18.09.2012, data da celebração do Da recuperação judicial acordo judicial, extinguindo sem julgamento do mérito o processo A recorrente, através da petição de ID fe605ac, informou que teve quanto às horas extras de sobredito período. seu pedido de recuperação judicial deferido pelo juízo da 24ª Vara Como consequência, e em atenção aos princípios da imutabilidade Cível do Recife, requerendo a suspensão de todas as execuções das decisões e da vedação do enriquecimento injustificado, a que se operam contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº condenação relativa às horas extras fica, desde já, limitada ao 11.101/05. período de 18.09.2012 a 17.01.2014, devendo a matéria ser Como se vê, o presente feito não se encontra em fase de execução, analisada apenas em relação a tal período, o que será feito em não cabendo a análise do pedido em apreço nesta atual fase de sucessivo. conhecimento. Das horas extras Nada a deferir, portanto. Como visto no item anterior, em virtude do acolhimento da Da coisa julgada preliminar de coisa julgada quanto às horas extraordinárias A reclamada requer a extinção do processo sem julgamento do prestadas antes do acordo judicial celebrado no processo nº mérito, por coisa julgada material, sob o argumento de que a autora 0001239-14.2012.5.06.0103, as horas extras deferidas na sentença ajuizou ação anterior contendo os mesmos pedidos formulados no passaram a abranger tão somente o período posterior ao citado presente feito, tendo havido conciliação em relação a tais pleitos, ajuste, isto é, 18.09.2012 a 17.01.2014, de modo que o tema será como demonstram os documentos anexados juntamente com o examinado levando-se em conta essa limitação temporal. recurso. Segundo a recorrente, após a conciliação judicial, a demandante Tem parcial razão. deixou de trabalhar na escala 12x36, passando a não mais realizar Conforme narrado no relatório acima, foi solicitado, através do horas extras. despacho de ID 26250c9, o encaminhamento do processo nº Tem razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 85 Os cartões de ponto anexados aos autos (ID's af956e6, 8bac5e8, punhos) gerado por esforço repetitivo e que guarda nexo causal ac8e1ba e 04ff3b4), cuja veracidade foi reconhecida pelo juízo de com o trabalho realizado na empresa ora reclamada" (ID 6238ed3). origem, demonstram que, no período em referência, a autora não Apesar de o juízo não estar adstrito aos termos da prova pericial, no extrapolou a jornada máxima de seis horas diárias prevista para os caso dos autos não há elementos capazes de infirmar sua profissionais da área de telemarketing/teleatendimento, pois na conclusão. Pelo contrário, o laudo técnico levou em consideração maior parte do tempo esteve afastada em gozo de licença vários atestados médicos reportando a existência de enfermidades maternidade ou licença por motivo de saúde e, nos poucos dias em de natureza ocupacional, bem como a comunicação de acidente de que trabalhou, sua jornada foi, em média, de cinco horas. trabalho (CAT) emitida pela demandada, na qual noticiava a Logo, não há que se falar em pagamento de horas extras, pelo que presença de "inflamação de articulação". provejo o recurso no aspecto para excluir o título e seus reflexos do Dessa forma, tenho como caracterizada a lesão e o nexo de condeno. causalidade com a função desenvolvida na empresa. Da indenização por danos morais Resta, então, averiguar a presença da culpa empresarial. O juízo de primeiro grau deferiu indenização por danos morais De acordo com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é direito do decorrentes de doença profissional (LER/DORT), no valor de empregado a proteção contra acidentes, através de normas de R$10.000,00. saúde, higiene e segurança do trabalho. O inconformismo da reclamada é no sentido de que o laudo pericial Nessa linha, o art. 157, II, da CLT dispõe que compete ao não poderia estabelecer nexo de causalidade entre o trabalho empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de exercido na empresa e as patologias da autora, uma vez que, no proteção individual, fiscalizando sua utilização, mas também "instruir momento da perícia médica, tais enfermidades não mais existiam, os empregados, através de ordens de serviço, quanto às não havendo sequer incapacidade laboral. Assim, pede o precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho ou afastamento da indenização deferida na sentença e, doenças ocupacionais". sucessivamente, a sua redução, por considerar a quantia "injusta e Assim, é necessário que o empregador prove que contribuiu para as exagerada". condições de segurança e saúde do trabalho, de acordo com o risco Tem parcial razão. da atividade exercida, o que, no caso, não ocorreu, pois o próprio A análise do tema deve ser feita sob a ótica da responsabilidade surgimento/agravamento das lesões por esforço repetitivo, tão subjetiva do empregador, baseada na culpa, tendo em vista que comuns nosso ordenamento jurídico pauta-se pela teoria da teleatendimento/telemarketing, evidencia que não foram tomadas as responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil medidas de prevenção adequadas. decorrentes de acidente de trabalho, devendo ficar provada a culpa Desse modo, estão presentes todos os requisitos do dever de empresarial, decorrente de dolo ou culpa (sentido estrito), e também indenizar, pelo que deve ser mantida a condenação em danos o ato ilícito propriamente dito. morais. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de Quanto ao montante indenizatório, destaco que a indenização por causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. dano moral não está sujeita a tarifação, não havendo critérios Necessário, portanto, a prova dos requisitos clássicos da objetivos em que se ampare o juiz. Não obstante, o arbitramento responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, a precisa ser feito e seu balizamento encontra limites nos princípios saber: o ato lesivo (culpa empresarial), o dano e o nexo causal entre da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais não se a lesão e o prejuízo alegado. confundem com discricionariedade pura do julgador. O laudo médico judicial, embora tenha constatado a remissão das Para tanto, levam-se em conta fatores como gravidade da falta, enfermidades da reclamante, foi conclusivo quanto ao nexo causal repercussão da ofensa, caráter pedagógico da medida, com a atividade desempenhada na empresa ré, como se observa possibilidade de superação da vítima, capacidade econômica dos do seguinte trecho: envolvidos, entre outros. É certo que o valor arbitrado não pode ser "Após a análise de documentos médicos, exames de imagem tão alto a ponto de transformar o instituto em "indústria do dano acostados aos autos, da história clínica e ocupacional, do estudo da moral", assim como não pode ser irrisório a ponto de fomentar a literatura atualizada e exame físico ortopédico realizado na "indústria da impunidade". reclamante, este perito conclui que a mesma apresentou quadro Na hipótese dos autos, considerando o valor que vem sendo inflamatório agudo em membros superiores (ombros, cotovelos e arbitrado por esta Primeira Turma em casos semelhantes, de lesões Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 nos ocupantes de funções de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 86 por esforço repetitivo de menor complexidade, como se pode 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora constatar nas decisões dos processos 0000213-16.2015.5.06.0122 MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do e 0000580-43.2015.5.06.0412, da relatoria dos Desembargadores Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Maria do Socorro Silva Emerenciano e Sergio Torres Teixeira, Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. respectivamente, e tendo em vista que no momento da realização Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e da perícia judicial não foi constatada incapacidade laboral, reputo Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por excessivo o montante de R$10.000,00 fixado pelo juízo de primeiro unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão do processo, grau, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso no formulado pela reclamada na petição de ID fe605ac, e, no mais, particular para reduzi-lo a R$5.000,00, em observância aos acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada para declarar a princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ocorrência do instituto apenas em relação às horas extras do CONCLUSÃO período anterior a 18.09.2012 e extinguir, como consequência, o Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo, processo sem julgamento do mérito quanto à parcela e suas formulado pela reclamada na petição de ID fe605ac, e, no mais, reflexos, no citado período. No mérito, por unanimidade, dar parcial acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada para declarar a provimento ao recurso para excluir do condeno as horas extras não ocorrência do instituto apenas em relação às horas extras do abrangidas pela coisa julgada e para reduzir a indenização pelos período anterior a 18.09.2012 e extinguir, como consequência, o danos morais decorrentes de acidente de trabalho, fixando-a em processo sem julgamento do mérito quanto à parcela e suas R$5.000,00. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de reflexos, no citado período. No mérito, dou parcial provimento ao R$15.000,00, com custas reduzidas em R$300,00. recurso para excluir do condeno as horas extras não abrangidas Certifico e dou fé. pela coisa julgada e para reduzir a indenização pelos danos morais Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. decorrentes de acidente de trabalho, fixando-a em R$5.000,00. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$15.000,00, com Vera Neuma de Moraes Leite custas reduzidas em R$300,00. Secretária da 1ª Turma ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional EDUARDO PUGLIESI do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de Relator Acórdão suspensão do processo, formulado pela reclamada na petição de ID fe605ac, e, no mais, acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada para declarar a ocorrência do instituto apenas em relação às horas extras do período anterior a 18.09.2012 e extinguir, como consequência, o processo sem julgamento do mérito quanto à parcela e suas reflexos, no citado período. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para excluir do condeno as horas extras não abrangidas pela coisa julgada e para reduzir a indenização pelos danos morais decorrentes de acidente de trabalho, fixando-a em R$5.000,00. Ao decréscimo condenatório, Processo Nº RO-0001137-42.2014.5.06.0193 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES(OAB: 11110/PE) RECORRENTE DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO ADVOGADO Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE) RECORRIDO ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES(OAB: 11110/PE) RECORRIDO DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO ADVOGADO Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE) arbitra-se o valor de R$15.000,00, com custas reduzidas em R$300,00. Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT - 0001137-42.2014.5.06.0193 (RO) CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO E ESTALEIRO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 87 ATLÂNTICO SUL S/A. VOTO: RECORRIDAS : OS MESMOS Do recurso ordinário da Reclamante. ADVOGADOS : JEFFERSON LEMOS CALAÇA E SHIRLEI DE Da indenização por danos morais. MEDEIROS GIMENES Insurge-se o recorrente contra a improcedência de sua pretensão PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE indenizatória por danos morais decorrentes da dispensa por justa DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO JUDICIAL. causa, com indevida acusação de atitude de indisciplina durante a INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IPSO FACTO. Para a jornada de trabalho. Diz que a falsa acusação ganhou repercussão caracterização do dano moral, é necessária a comprovação do entres os colegas de trabalho e pessoas que freqüentavam a preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores empresa, causando-lhe constrangimento e humilhação. da responsabilização civil, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927 do Pois bem. Código Civil: ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. Na específica hipótese do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos de pedido de dano moral relacionado à terminação contratual por configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os justa causa, deve-se partir da premissa de que não há relação de arts. 186 c/c 927 do Código Civil: ato lesivo (culpa empresarial), consequência necessária entre a descaracterização da justa causa dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. e o reconhecimento do dano. A reversão da justa causa não implica Na específica hipótese de pedido de dano moral relacionado à o reconhecimento, necessariamente, de uma conduta violadora de terminação contratual por justa causa, deve-se partir da premissa direitos da personalidade, mas, regra geral, apenas de uma erronia de que não há relação de consequência necessária entre a na qualificação jurídica de fatos ocorridos durante a contratação. descaracterização da justa causa e o reconhecimento do dano Recurso ordinário a que se nega provimento. moral. Não são questões que andam juntas necessariamente. Vistos etc. Podem ser solucionadas de modo diferente, como frequentemente Recursos ordinários interpostos por DANIEL LUIZ DE FRANCA ocorre. FILHO e ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A., em face da sentença A reversão da justa causa não implica o reconhecimento, ipso facto, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca / PE, de uma conduta violadora de direitos da personalidade, mas, regra conforme Id 0f13c31, que julgou procedentes em parte os pedidos geral, apenas de uma erronia na qualificação jurídica de fatos do reclamante. ocorridos durante a contratação. Em suas razões recursais, conforme Id f2d60c9, o reclamante se Necessária, neste caso, seria a comprovação de que a reclamada, insurge contra a improcedência de sua pretensão indenizatória por no contexto do desate contratual, conduziu-se de modo a extrapolar danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, com os ditames da razoabilidade, infligindo ao trabalhador danos de indevida acusação, por parte da reclamada, de prática de índole moral. A publicidade que teria sido dada ao fato, de acordo indisciplina durante a jornada de trabalho. Diz que a falsa acusação com as alegações iniciais e repetidas no recurso ordinário da ganhou repercussão entre os colegas de trabalho e pessoas que reclamante, não foram verificadas no bojo do conjunto probatório freqüentavam a empresa, causando-lhe constrangimento e trazidos aos autos processuais. humilhação. A propósito do tema, cito jurisprudência: A reclamada, por sua vez, conforme Id 6808497, pretende reformar "RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. a sentença de primeiro grau que determinou a reversão da justa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.A jurisprudência causa, o pagamento das verbas rescisórias mais a multa fundiária prevalecente na SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que o de 40%, a liberação do Seguro Desemprego e FGTS. Além do mais, mero afastamento da justa causa em juízo, de per si, não enseja a busca a reforma da sentença, também, quanto ao adicional de reparação civil a título de dano moral. 2. Imprescindível, pois, a insalubridade com repercussões e honorários periciais. Finalmente, comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a pugna contra a decisão que a condenou ao pagamento de verbas honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos relativas honorários sindicais. supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma Contrarrazões apresentadas pela reclamada com Id af6a034 acusação leviana ao empregado, sob o mesmo pretexto. Caso O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante contrário, a conduta patronal não acarreta dano moral, mesmo a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50). porque não se cuida de prática de ato ilícito. 3. Indevido, portanto, o É o relatório. acolhimento de indenização por dano moral diante, unicamente, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 88 reversão da dispensa por justa causa em juízo. 4. Recurso de da dispensa por justa causa. revista da Reclamada de que se conhece parcialmente e a que se Como consequência da manutenção da sentença neste aspecto, dá provimento". (TST RR 6632420125040411. Relator(a): João não remanesce amparo jurídico para a pretensão recursal referente Oreste Dalazen. Julgamento: 25/11/2015. Órgão Julgador: 4ª às verbas rescisórias, sendo devidas as indenizações Turma. Publicação: DEJT 04/12/2015.) correspondentes à dispensa imotivada, tal como especificadas pelo Por conseguinte, impõem-se a rejeição da pretensão recursal e a juízo a quo. manutenção da improcedência do pleito referente a danos morais. Logo, nego provimento ao recurso, no particular. Do recurso ordinário da Reclamada. Do adicional de insalubridade com repercussões Da reversão da justa causa Afirma o recorrente ser indevida a condenação referente ao Busca a recorrente a reforma da sentença que afastou a incidência adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante de ato faltoso grave o suficiente para ensejar a justa causa. sempre laborou em ambiente amparado pelas normas de medicina Argumenta que o conjunto probatório por ela reunido é suficiente e segurança do trabalho, dispondo de todos os equipamentos para respaldar o reconhecimento da dispensa motivada, tal como necessários para sua proteção. Alegou, ainda, que o juízo de prevista no art. 482, "h", da CLT. primeiro grau não levou em conta o conjunto probatório trazido aos Diz que a dispensa do obreiro foi posterior a ter sido encontrado, autos e pede que seja declarada a improcedência do pedido. Afirma junto com outros empregados, jogando baralho/dominó durante o que o Perito se equivocou na sua análise, pois afirmou que o horário do expediente, dentro de um contêiner, nas dependências reclamante trabalhava em regime continuo em relação a exposição da empresa, o que seria motivo bastante para demissão por justa ao agente físico ruído, não verificando os ciclos de exposição ao causa. referido agente. Alega que a empresa atuou dentro de seu poder diretivo e Sem razão. disciplinar, tendo em vista que a conduta do recorrido demonstra O laudo técnico apresentado pelo perito do Juízo, analisando as improbidade no desempenho das respectivas funções, nos termos atividades desenvolvidas pelo autor, conforme Id ddd3fff, concluiu dos artigos citados. por caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), sob o Não lhe assiste razão. argumento de que o reclamante trabalhou durante todo o período da Os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, contratação, de 21/11/2013 a 26/08/2014, exposto a ruídos, bem como a presunção da boa-fé, recomendam bastante cautela provenientes das máquinas e equipamentos, fundamentados pela para o reconhecimento da justa causa para o encerramento do NR 15, Anexo Nº 1, excetuando-se qualquer tempo de afastamento contrato de trabalho. As condutas tipificadas no art. 482, da CLT, de suas funções. como aptas para ensejar a resolução contratual demandam Pois bem, a questão posta no recurso da reclamada se caracteriza comprovação robusta, pois penalizam o empregado de forma como eminentemente técnica, razão pela qual somente através da bastante gravosa, subtraindo-lhe o direito à percepção de parte das perícia se pode constatar a existência ou não de insalubridade, verbas rescisórias. segundo dicção do art. 195 da CLT. Dessa forma, a decisão judicial Pacífico na doutrina e na jurisprudência que o ônus de demonstrar a só pode ser contrária a manifestação técnica do expert se existirem justa causa obreira - fato impeditivo do direito à percepção das nos autos outros elementos e fatos provados que fundamente tal verbas rescisórias vindicadas na inicial - é da empregadora (art. entendimento, o que não ocorreu no caso vertente. 818, da CLT, e art. 373, II, do CPC/15). No caso dos autos, Portanto, na hipótese, a segurança jurídica do provimento, de fato, compreendo que ela não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus residia em sua sustentação na prova técnica. Não foram, porém, que lhe competia. produzidas provas que infirmassem a validade das conclusões do Apesar do ato faltoso imputado ao reclamante ter sido considerado, laudo, que se estruturou de forma cuidadosa, abrangente e pela reclamada, como uma indisciplina, a descrição da conduta tida fundamentada, observando as alegações e os questionamentos das por faltosa, tal como formulada pelas declarações, não pode ser partes. considerada ato faltoso apto a ensejar a justa causa. Desse modo, não trazendo a recorrente argumentos consistentes Desse modo, mantenho o entendimento adotado pelo Juízo de ao propósito de desconstituir a validade do laudo, não merece primeiro grau, por considerar, assim como aquele, insuficiente o acolhida o apelo empresarial conjunto probatório para a caracterização da falta grave ensejadora Dos honorários periciais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 89 Insurge-se a reclamada no que diz respeito ao valor arbitrado pelo a publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de quo a título de honorários periciais, requerendo a sua redução. 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora De início, é de se registrar que o valor desses honorários deve MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do guardar pertinência com a complexidade dos trabalhos realizados Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo pelo expert - consubstanciados, no caso, na elaboração de um Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. laudo e respostas a quesitos -, além do tempo despendido na sua Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e conclusão. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por E é justamente levando em conta a extensão do trabalho realizado unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários do pelo perito para a confecção desse parecer, que entendo devam ser reclamante e da reclamada. mantidos os honorários periciais em R$1.500,00 (Hum mil e Certifico e dou fé. quinhentos reais), importância que, a meu ver, está em consonância Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. com os critérios habitualmente adotados perante esta Especializada. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1ª Turma Dos honorários sindicais. Pugna o recorrente pela exclusão da verba honorária sindical, ao argumento de que autora não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento dessa verba. Não tem razão. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, afirma que será concedida à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Infere-se dessa afirmação, com segurança, que o deferimento dos honorários de assistência judiciária independe de maiores formalidades. No caso, foi imposta condenação à empresa ré, e constam nos autos o instrumento de designação dos advogados que assistem a reclamante, devidamente subscrito pelo presidente do sindicato obreiro, além de declaração de pobreza. Elementos suficientes, portanto, para se ter por preenchidos os requisitos das Leis nºs 5.584/70 e 8.906/94, bem como da Súmula nº 219, itens I e V, do C. TST. Assim, nego provimento ao recurso também no item. Conclusão Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada. PROC. N.º TRT. 00001140-07.2013.5.06.0007 (RO) Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Recorrentes:CONTAX - MOBITEL S/A e ORLANDO RODRIGO CHAGAS SILVA Recorridos:OS MESMOS e ITAÚ UNIBANCO S/A Advogados:CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES; ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO; ANTÔNIO BRAZ DA SILVA Procedência:7ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) EMENTA :I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O PISO DOS BANCÁRIOS. A discussão acerca do enquadramento da autora como bancária está diretamente ligada à suposta inexistência de vínculo com o recorrente ou mesmo com a licitude da terceirização. Ocorre que a matéria já foi examinada por esta corte, por meio do acórdão anterior. O consectário natural do reconhecimento do vínculo com a instituição bancária é a incidência no contrato de trabalho dos diplomas negociais celebrados pela categoria profissional respectiva, fazendo jus a parte autora as diferenças salariais perseguidas, nos termos das normas coletivas adunadas aos fólios, bem como a jornada de trabalho especial, prevista no art. 224, caput, da CLT (6 horas diárias e 30 semanais). Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BANCÁRIO. SÁBADO COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. A previsão convencional quanto à exclusão dos sábados como dias efetivamente não trabalhados, mas incluído como repouso semanal remunerado, com toda a incidência de reflexos neste dia de sábado, faz com que a jornada semanal passe a ser aquela efetivamente laborada, ou seja, apenas 30 horas semanais. Demonstrado que o Autor é bancário inserto na jornada de seis horas diárias e 30 semanais (artigo 224, caput, da CLT), conclui-se que o divisor 150 é o que deve ser aplicado no cálculo das horas extras, nos termos do item I, alínea "a", da Súmula nº. 124 do TST. Recurso provido. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Vistos etc. Recursos, ordinário e adesivo, interpostos por CONTAX - MOBITEL S/A e por ORLANDO RODRIGO CHAGAS SILVA contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Recife (PE) que, nos termos dos fundamentos de fls. 719/725, integrados pela decisão de embargos de declaração de fls. 752, julgou parcialmente PROCEDENTES as postulações formuladas nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face do ITAÚ UNIBANCO S/A. Recurso Ordinário da CONTAX Em razões de fls. 755/764, pede o sobrestamento do feito ante que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo n° ARE 791932. No mérito, insiste no não enquadramento do autor como bancário, não havendo se falar em diferença salarial em relação a tal categoria e nem tendo sido especificada qual a função e o valor, requerendo, assim, que seja feito com o pessoal de portaria, contínuos ou serventes. Pontua serem indevidas as horas extras e seus consectários, eis que, não obstante ausentes os controles de ponto, a presunção que decorre da Súmula n° 338, item I, do C. TST é meramente relativa, havendo prova em sentido contrário, em particular os das testemunhas ouvidas nos autos dos processos n° 0000772-72.2011.5.06.0005 e 000082422.2012.5.06.0009. Sustenta não haver falar quiçá em horas de intervalo, uma vez que o recorrido cumpria jornada de seis horas diárias, em relação à qual o descanso de vinte minutos é válido. Pede provimento. Recurso adesivo do Autor Em razões de fls. 868/880, protesta pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, eis que fazia jus à jornada do art. 224 da CLT e, uma vez não apresentados os controles de ponto, a presunção que decorre da Súmula n° 338, item i, do C. TST faz presumir a veracidade dos horários da inicial, relatada das 8h às 16h com trinta minutos de descanso. Clama pela a aplicação da Súmula n° 3 deste Regional. Esclarece que o divisor a ser adotado é o 150. Pede a dobra dos dias laborados aos sábados. Por fim, pede a condenação em honorários advocatícios e o provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (fls. 835/866), pela CONTAX MOBITEL S.A (fls. 897/902), em que suscita a ausência de interesse de recorrer da parte autora, no tocante às horas extras e de intervalo, bem como pelo ITÁU UNIBANCO (fls. 887/894). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face ao art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar n° 75/93. É o relatório. VOTO: Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, por falta de interesse recursal, suscitada pela CONTAX em contrarrazões Em razões de contrariedade de fls. 897/902, a CONTAX suscita o não conhecimento do recurso adesivo do autor, no tocante às horas extras e de intervalo, por falta de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 90 interesse recursal. Com razão. Convém enfatizar que a análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder de tal análise e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. Observa-se do comando sentencial (fl. 723) que houve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, tanto em virtude do acolhimento da jornada dos bancários (at. 224 da CLT), quanto em razão da ausência dos cartões de ponto, presumindo válida a jornada da inicial. Além disso, houve, igualmente condenação ao pagamento da parcela do intervalo intrajornada, tanto que esses títulos são objeto do pedido de reforma da sentença, por parte de uma das empresas condenadas. Desse modo, não constatei qualquer prejuízo (ou sucumbência) na pretensão deduzida pelo autor, ora recorrente, razão pela qual o recurso é inadmissível, em virtude da ausência de interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo que não a prejudicou e sim acolheu a pretensão deduzida em juízo. Preliminar que se acolhe. Quanto ao mais, foram satisfeitas as exigências legais concernentes à tempestividade (fl. 753 e 811), representação processual (fls. 833 e 866) e preparo (fls. 765/766). Atendidos, assim, os demais pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões. Mérito Recurso Ordinário da CONTAX Do Sobrestamento do Feito A CONTAX pugna pelo sobrestamento do feito, ante aos termos da decisão proferida pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário ARE n° 791.932 que reconheceu a repercussão geral quanto à terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações. Indefiro. O sobrestamento pretendido somente tem lugar, em decorrência da repercussão geral, para a admissibilidade dos recursos dirigidos ao STF, restrita aos feitos nos quais já tenha havido interposição de Recurso Extraordinário e desde que esteja configurada a mesma hipótese, o que não o caso destes autos. Neste sentido: PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCIDENTE PROCESSUAL. TERCEIRIZAÇÃO. STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. Exsurge da interpretação sistemática dos arts. 543-B do CPC e 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que uma vez reconhecida a repercussão geral, somente ocorreria o sobrestamento dos feitos em que houvesse a interposição de outros recursos extraordinários que, eventualmente, versassem sobre o mesmo tema. Não há falar, contudo, na suspensão dos feitos em que esteja pendente de julgamento recurso de revista e muito 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 menos nos casos de irresignação ordinária, conduta que ofenderia, inclusive, o direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Pleito de sobrestamento do feito, formulado pela ré, ao qual se indefere. (...) (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000512-41.2013.5.23.0008 RO; Data de Publicação: 19/03/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES). Ademais, como bem pontuado pelos recorrentes, o sobrestamento determinado pelo STF limita-se à terceirização pelas concessionárias de telecomunicações, o que também não se afigura neste caso. Outrossim, não se pode, como pretendem os recorrentes, aplicar de forma analógica para situações totalmente adversas. Pela pertinência, segue precedente do colendo TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESCABIMENTO. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. Não se discute nos autos a "validade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações", nos termos da decisão proferida no ARE nº 791.932-STF. Ademais, a repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF no ARE nº 713.211-STF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O sobrestamento do processo se dá quando do processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (...) (TST, ARR - 389-21.2014.5.03.0184, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015) Além de a decisão que reconheceu a repercussão geral trate da proibição genérica de terceirização em atividade-fim, ela foi proferida sob a égide do CPC de 1973, quando, pelo teor da norma do art. 543-A, o sobrestamento do feito era faculdade do relator. A obrigatoriedade de sobrestamento decorrente dos termos do art. 1035, § 5o,, do CPC de 2015, invocado pela recorrente, somente será aplicável aos processos cuja repercussão geral vier a ser reconhecida já sob a vigência do novo diploma processual, inclusive, com fundamento na norma do art. 14 desse código. Sendo assim, não havendo decisão do Pretório Excelso determinando a suspensão ora pretendida, descabe a arguição. Diferenças salariais para o piso dos bancários A recorrente também insiste no não enquadramento do autor como bancário, não havendo se falar em diferença salarial em relação a tal categoria e nem tendo sido especificada qual a função e o valor, requerendo, assim, que seja feito com o pessoal de portaria, contínuos ou serventes. Registra-se, de início, que numa primeira oportunidade os títulos foram julgados improcedentes, ocasionando o recurso ordinário da parte autora. A Primeira Turma deste regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, reconheceu o vínculo diretamente com o Banco recorrente, e o fez nos seguintes termos (fls. 687): ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso obreiro para declarar nulo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 91 o contrato de trabalho havido com a CONTAX - MOBITEL S/A e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Itaú Unibanco S.A. (exegese da Súmula nº. 331, inciso I, do TST), durante todo o período laborado, a quem cabe retificar a CTPS obreira, nos termos postulados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimada para tanto (CLT, art. 29, caput), sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário da recorrente, até o limite de 30 (trinta) dias (exegese do art. 461, § 4º, do CPC). Por fim, deve os autos retornar ao Juízo de origem, para que sejam julgadas as demais questões ventiladas no apelo, a fim de se evitar a supressão de instância e garantir o exercício do duplo grau de jurisdição, ressalvado, no particular, o entendimento pessoal, nos termos do §3º, do art. 515 do CPC, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe negava provimento). Face à natureza do provimento, inexiste acréscimo/decréscimo condenatório a ser arbitrado. A discussão acerca do enquadramento da autora como bancária está diretamente ligada à suposta inexistência de vínculo com o recorrente ou mesmo com a licitude da terceirização. Ocorre que, como demonstrado acima, já foi examinada por esta corte, por meio do acórdão acima transcrito. O consectário natural do reconhecimento do vínculo com a instituição bancária, nos termos da fundamentação supra, é a incidência no contrato de trabalho dos diplomas negociais celebrados pela categoria profissional respectiva, fazendo jus a parte autora as diferenças salariais perseguidas, nos termos das normas coletivas adunadas aos fólios, bem como a jornada de trabalho especial, prevista no art. 224, caput, da CLT (6 horas diárias e 30 semanais). Ademais, mantém-se a condenação em horas extras, de acordo com os horários reconhecidos na sentença, mesmo considerando a tese de que, não obstante ausentes os controles de ponto, a presunção que decorre da Súmula n° 338, item I, do C. TST é meramente relativa. Isso porque na ata de audiência do processo n° 000077272.2011.5.06.0005, anexada às fls. 490/495, invocada pela recorrente, a testemunha do reclamante declarou jornada até mesmo superior a que fora declarada pelo autor na inicial (das 7h às 16h), a este testemunho devendo ser conferida maior credibilidade em virtude da acareação realizada pelo Juízo, em que a testemunha insistiu na jornada declarada. Enquanto a testemunha ouvida nos autos do processo n° 000082422.2012.5.06.0009, cuja ata de audiência foi anexada às fls. 497/499 dos autos, há observar que ela apresentou informações pouco precisas acerca dos horários de trabalho cumpridos pelos empregados da CONTAX. Ademais, uma vez mantida a duração do labor em limite superiro à seis horas diárias, sendo incontroversa a concessão de apenas 20 (vinte) minutos de descanso, é devida a remuneração do intervalo intrajornada, na forma já reconhecida pelo Juízo de Origem e observada a Súmula n° 437 do C. TST. Por fim, quanto ao fato de a autora perceber remuneração mensal e ser indevida a repercussão no repouso remunerado, tenho a registrar que o art. 7º, "a" da Lei 605/49 assegura aos empregados que trabalhem por dia, semana, quinzena ou mês, o direito à remuneração do repouso semanal remunerado correspondente a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 prestadas. Portanto, por determinação legal as horas extras trabalhadas geram reflexos no repouso semanal remunerado, impondo apenas um requisito a ser observado, qual seja, a habitualidade das horas prestadas em sobrelabor, requisito este presente na hipótese em comento. Registro que o fato de considerar que o repouso semanal remunerado está incluído na remuneração do trabalhador mensalista, em aludido valor não estão inclusas as horas extras. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR Do Divisor 150 e da dobras dos Sábados No tocante ao divisor a ser aplicado para as horas extras defende que é o de 150 e não o de 180, com esteio na Súmula nº. 124 do TST. Pede a dobra dos dias laborados aos sábados. Parcial razão lhe assiste. Não perco de vista que, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº.113 do TST, o sábado bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, de modo que não cabe a repercussão do pagamento das horas extras em sua remuneração. Logo, não há se falar em dobra dos sábados. Todavia, deve prevalecer a regra em sentido contrário prevista em instrumentos coletivos de trabalho, em respeito ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que confere plena eficácia a tais instrumentos legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. E estes dispõem que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana, os bancos pagarão, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (Cláusula 8ª, § 1º, da CCT). Como visto, pelas normas coletivas, o sábado passou de dia útil não trabalhado para dia de repouso semanal remunerado, fato que, por si só, importa na inaplicabilidade da citada súmula. 92 da jornada. Tal entendimento foi explicitamente consagrado na Súmula nº. 124 deste Tribunal Superior, na qual consta que, 'para o cálculo do valor do saláriohora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180'. Ademais, este Tribunal Superior, por meio da Súmula nº. 113, consolidou posicionamento no sentido de que 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado'. 3. No entanto, registrou o Tribunal Regional que, no caso vertente, houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Infere-se, assim, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n. 113 e 124, uma vez que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. 4. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pela reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR 131900-54.2007.5.15.0023 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 11/06/2010). Assim, estabelecido em norma coletiva que o sábado é considerado dia de repouso remunerado, norma mais favorável, submetido o Reclamante à jornada de seis horas, resta aplicável o divisor 150, para efeito de cálculo das horas extras. Agravo de instrumento desprovido. (TST- 6ª T. - AIRR 9920.2010.5.10.0000 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT 11.2.2011) Esta colenda corte, apreciando a matéria pacificou tal entendimento por intermédio da Súmula 29. Assim é que, na hipótese, o divisor será obtido através da divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana (30 horas) e, após, a multiplicação por 30 (dias do mês), resultando no valor 150, razão pela qual dou provimento. Da aplicação da Súmula 03 deste regional Defende a aplicação das disposições da extinta Súmula 03 deste regional. Sem razão. Neste passo, colho da jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÁBADO DIA DE REPOUSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, conforme bem espelha o seguinte precedente: - BANCÁRIO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO. 1. O divisor de horas extras é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso dos empregados bancários, a jornada a ser considerada no cálculo é a de seis horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das seis horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Registro, de logo, que a Súmula 03 deste regional a foi cancelada, subsistindo agora a Súmula 28. Não perco de vista que os reflexos de horas extras no DSR, ainda que o empregado seja mensalista, na forma da Lei nº. 605/49, é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, conforme entendimento sumulado pelo c. TST: SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Nada obstante, incluir o DSR já majorado pela incidência das horas extras na apuração das demais parcelas de natureza remuneratória constitui dupla incidência do mesmo reflexo. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Nesse sentido o TST editou a OJ 394, verbis: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Com a ressalva de posicionamento pessoal, acompanho o entendimento majoritário deste regional por meio da Súmula 28 e nego provimento. Dos Honorários Advocatícios Persegue o pagamento referente aos honorários advocatícios, com esteio no art. 133 da CF/88 e 1º e 22 da Lei 8.906/94. Sem razão. Cumpre registrar que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente serão devidos quando houver prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador e na hipótese autorizada pelo § 1º do art. 14, da Lei nº. 5.584/70 (miserabilidade na acepção jurídica do termo). Assim, tendo em vista a existência de norma específica que rege a matéria nesta Justiça Especializada, são inaplicáveis à presente hipótese a Lei nº. 8.906/94, bem como as regras da processualística civil. Registre-se que não se está a negar vigência ao art. 133 da Constituição Federal, uma vez que o acesso dos advogados é respeitado e garantido. Apenas há, na Justiça do Trabalho, condicionantes ao deferimento da verba honorária, residindo aqui o óbice ao deferimento do pleito autoral. Importante registrar que inexiste incompatibilidade entre o que reza a Lei nº. 5.584/70 e o que está disposto naquela norma constitucional, vez que aqui apenas ficou reconhecida a importância da função do advogado, mas nenhuma novidade trouxe ao sistema jurídico nacional, não revogando os arts. 791 e 839 da CLT, relativos ao jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho. Assim, nada obsta que a parte o contrate advogado, mas a verba honorária somente será deferida nesta justiça mediante assistência sindical. No caso, verifico que o vindicante, além de denunciar que percebia remuneração inferior ao dobro do mínimo legal e ter requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, eis que não pode arcar com seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, encontra-se assistido por advogado particular. Assim sendo, incabível se torna a verba honorária, eis que não preenchidos, nesta ação, os requisitos legais autorizadores de sua concessão. Nego provimento. Do prequestionamento Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção expressa, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 93 a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do C. TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Conclusão Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento o recurso adesivo, no tocante às horas extras e de intervalo, por ausência de interesse; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar a aplicação do divisor 150 para as horas extras e nego provimento aos recursos dos réus. Ao acréscimo arbitro o valor de R$500,00 com custas majoradas em R$10,00. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, Acolher a preliminar de não conhecimento o recurso adesivo, no tocante às horas extras e de intervalo, por ausência de interesse; no mérito, por unanimidade, negAR provimento ao recurso da reclamada e DAR parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar a aplicação do divisor 150 para as horas extras e negar provimento aos recursos dos réus. Ao acréscimo arbitrase o valor de R$500,00 com custas majoradas em R$10,00. Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006 SERGIOTORRES TEIXEIRA Relator emmt Acórdão Processo Nº RO-0001172-87.2015.5.06.0121 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ITALO MICHEL DA SILVA FIALHO ADVOGADO Julio Cesar Cavalcanti Lira(OAB: 11644-D/PE) RECORRIDO URJA SOCIAL - TECNOLOGIA, GESTAO E OPERACAO LTDA. ADVOGADO Henrique Caminha Loureiro Borges(OAB: 22662/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ITALO MICHEL DA SILVA FIALHO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0001172-87.2015.5.06.0121 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : URJA SOCIAL - TECNOLOGIA, GESTÃO E OPERAÇÃO LTDA. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 94 RECORRIDO : ITALO MICHEL DA SILVA FIALHO reclamada trouxe aos autos os registros de frequência que ADVOGADOS : HENRIQUE CAMINHA LOUREIRO BORGES E merecem o crédito do juízo, na medida em que neles constam JULIO CESAR CAVALCANTI LIRA jornadas de trabalho aproximadas daquelas mencionadas pelo autor PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA e por sua testemunha. A análise dos documentos trazidos pelo DESCONTOS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE empregador revela que o autor trabalhou em horas extras sem o SALARIAL. NÃO CONFIGURADO DOLO OU CULPA. recebimento desse labor. No dia 26/09/2014, por exemplo, o obreiro IMPOSSIBILIDADE. O art. 462, da CLT, que contempla o princípio ingressou às 12:31 e largou do trabalho às 22:54h. Assim, defiro ao da intangibilidade salarial, é claro ao dispor que o empregador pode reclamante as horas extras apuradas com base nos registros de efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo frequência que foram trazidos pelo empregador. Ressalto, mais uma empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§ vez, que a reclamada-empregadora não fez o pagamento de horas 1º). Igualmente, autoriza o desconto quando o ato praticado foi extras ao autor. As horas extras são deferidas com o acréscimo culposo, isto é, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, legal e repercutem em férias mais 1/3, 13os salários, FGTS mais na hipótese dos autos, não há qualquer documento que aponte a 40%, repousos remunerados e aviso prévio." culpa do condutor. O simples fato de ter assinado documento que A reclamada, no presente recurso, diz que o MM. Juízo deixou de registra as avarias no veículo da empresa não tem o condão de observar a CCT aplicável ao recorrido que autoriza a compensação atribuir culpa ao reclamante. Recurso provido em parte. de jornada. Isso porque, consoante o parágrafo quarto, do item que Vistos, etc. trata da jornada de trabalho, é possível a ampliação de jornada com Recurso ordinário interposto por URJA SOCIAL - TECNOLOGIA, posterior compensação com redução em outro dia de trabalho. Diz GESTÃO E OPERAÇÃO LTDA.,em face de sentença proferida pela que o autor, portanto, não tem direito ao recebimento das horas 1ª Vara do Trabalho de Paulista, que julgou procedente em parte a extras. Requer que seja reformada a sentença, para reconhecer que presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ITALO MICHEL DA as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas, SILVA FIALHO, nos termos da sentença de Id c00bc70, impugnada excluindo-as da condenação. mediante embargos de declaração opostos pela reclamada, sob Id Assiste-lhe razão. f2a0d97, os quais foram julgados improcedentes. É neste sentido que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria Em suas razões recursais, conforme Id 1a8493f, a reclamada pugna prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho, desde pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas que compensada posteriormente. extras e ao ressarcimento de descontos no salário do reclamante, a "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014 título de pagamento das avarias em veículo da empresa, causadas (...) por sinistro quando o reclamante conduzia o automóvel. Pede o JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, deferimento. CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante. (...) O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante PARÁGRAFO QUARTO: - Conforme art. 7º, incisos XIII e XXVI da a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores as É o relatório. convenções coletivas e que permite a ampliação de Jornada com VOTO: posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art. 59 da Das horas extras CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao O juízo do primeiro grau deferiu o pagamento de horas extras salário o excesso de hora em um dia se compensado em outro com apuradas com base nos registros de frequência que foram trazidos diminuição da jornada, e demais dispositivos legais, os empregados pela reclamada. Registra o magistrado que o empregador não que exercem a função de motorista serão contratados com a realizou o pagamento das horas extras devidas ao autor. Sendo obrigação de cumprirem jornada na mesma forma que os demais assim, deferiu o pagamento das mesmas com acréscimo legal e trabalhadores, mas podendo haver ampliação em um dia com repercussão em férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS mais 40%, redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220 repouso remunerado e aviso prévio. (duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso semanal Neste sentido, assim se posicionou o Juízo a quo, conforme Id remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por c00bc70: conseguinte, as que excederem o limite de 192 (cento e noventa e "Relativamente às horas extras, tem razão parcial o demandante. A duas) horas efetivamente trabalhadas." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 95 É a hipótese dos autos. que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§ 1º). A Constituição Federal autoriza a flexibilização da jornada de Igualmente, autoriza o desconto quando o ato praticado foi culposo, trabalho mediante negociação coletiva. A CCT, na espécie em isto é, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, na julgamento, prevê a possibilidade desta ampliação, desde que hipótese dos autos, não há qualquer documento que aponte a culpa compensada. Compulsando os autos, verifica-se que nas do condutor. O simples fato de ter assinado documento que indica oportunidades em que o obreiro ultrapassou as oito horas de as avarias no veículo da empresa não tem o condão de atribuir trabalho por dia, teve a devida compensação, conforme controle de culpa ao reclamante. frequência, sob Id´s a35a915 e 6f40dca. Não havendo, portanto, A recorrente não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a que se falar no pagamento de horas extras quando estas foram culpa do recorrido e, assim sendo, deve ser mantida a decisão do compensadas em outro dia. magistrado de primeira instância. Nestes termos, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de Nestes termos, nego provimento ao recurso neste ponto. primeira instância, no sentido de excluir da condenação o pagamento das horas extras compensadas de acordo com a CONCLUSÃO negociação coletiva. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário Portanto, dou provimento ao recurso neste item. patronal, para, reconhecendo a validade da CCT da categoria no Da condenação em devolução dos descontos salariais por tocante a jornada de trabalho, excluir a condenação das horas avarias no veículo. extras. Insurge-se a empresa ré contra a decisão de primeiro grau no que ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional diz respeito à condenação em devolução de descontos salariais por do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento avarias no veículo da recorrente, alegando que o procedimento parcial ao recurso ordinário patronal, para, reconhecendo a validade patronal foi correto, haja vista que os valores debitados eram da CCT da categoria no tocante a jornada de trabalho, excluir a cabíveis e decorriam da cláusula 17ª, prevista na CCT da categoria. condenação das horas extras. Aduz que o reclamante, na condução do veículo de propriedade da reclamada, envolveu-se em sinistro com colisão frontal, consoante Recife (PE), 15 de setembro de 2016. registros indicados no documento, sob Id 3da14c4. Alega, ainda, que no referido documento consta assinatura do reclamante EDUARDO PUGLIESI reconhecendo a colisão sofrida e que tal assinatura serve como Desembargador Relator prova para o reconhecimento da culpa por este E. Tribunal. Em que pese as alegações trazidas na exordial, e renovadas nesta CERTIDÃO DE JULGAMENTO fase recursal, o magistrado a quo condenou a empregadora a Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi devolver ao reclamante as quantias deduzidas a título de avarias publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de em veículo da reclamada, nos seguintes termos: 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora "O ressarcimento de descontos por avarias em veículo da MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do reclamada é procedente. A condição prevista na CCT, cláusula 17a, Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo para que a empregadora promova deduções salariais por avaria em Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. veículo é a prova da culpa do condutor, ou seja, que ele tenha Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres atuado com imprudência, negligência ou imperícia. Não há qualquer Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar documento nos autos que revele a culpa do autor na avaria sofrida provimento parcial ao recurso ordinário patronal, para, pelo veículo. Observo, ademais, que não fosse a CCT, a reclamada reconhecendo a validade da CCT da categoria no tocante a jornada só poderia promover descontos se houvesse previsão na de trabalho, excluir a condenação das horas extras. contratação de emprego, do que também não há prova nos autos. Certifico e dou fé. Condeno a empregadora, assim, a devolver ao reclamante as Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. quantias deduzidas a título de avarias em veículo." O art. 462, da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade Vera Neuma de Moraes Leite salarial, é claro ao dispor que o empregador pode efetuar o Secretária da 1ª Turma desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Acórdão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0001182-31.2015.5.06.0413 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA ADVOGADO ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA(OAB: 15988/CE) RECORRIDO MANOEL VALMIR DA SILVA ADVOGADO ZUILLA DA SILVA BEZERRA(OAB: 30830/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO MARIA STELA LIRA BARBOZA DE BRITO(OAB: 13215/PB) pólo passivo 96 da demanda, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF. Em suas razões recursais (ID b62dae1), a primeira reclamada insurge-se contra a sentença no que se refere às diferenças salariais deferidas em razão da equiparação salarial, bem como quanto às diferenças de diárias, alegando que, na hipótese em apreço, as condições de trabalho do autor e do paradigma indicado não eram as mesmas, tendo em vista que foram contratados para prestarem serviços específicos em face de contratos diferentes, Intimado(s)/Citado(s): firmados com a segunda reclamada em decorrência de processos - JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA licitatórios também distintos. Logo, diz que o autor não tem direito às parcelas em apreço, postulando, assim, que sejam excluídas do condeno. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0001182-31.2015.5.06.0413 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGARDOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA. RECORRIDOS : MANOEL VALMIR DA SILVA E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF ADVOGADOS : ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA, ZUILLA DA SILVA BEZERRA E MARIA STELA LIRA BARBOZA DE BRITO PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. O pagamento de salário igual é cabível quando dois empregados exercem funções idênticas, para o mesmo empregador, na mesma circunscrição territorial, com a mesma produção e perfeição técnica, em empresa que não possua quadro organizado em carreira e desde que um deles não tenha, em relação ao outro, tempo de serviço superior a dois anos. Logo, demonstrando-se, no caso concreto, a configuração desses requisitos, há que se manter a sentença que deferiu o pagamento das respectivas diferenças salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, etc. Recurso ordinário interposto por JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA., de decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Petrolina, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, ajuizada por MANOEL VALMIR DA SILVA, nos termos da sentença de ID 62dd667, figurando, ainda, no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 576a300). O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: PRELIMINARES Das diferenças salariais Na sua petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, JC ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA., para prestar serviços para a segunda demandada, CODEVASF, na função de técnico de campo, porém teve informação de que empregados que exerciam essa mesma função, realizada com igual produtividade e mesma perfeição técnica, recebiam remuneração superior que a dele, citando como paradigma a empregada Janete Adelaide dos Santos. Logo, postulou o reconhecimento da equiparação salarial, com o pagamento das diferenças salariais daí resultantes. A tese de defesa, em resumo, foi no sentido de que realmente exista diferença de remuneração entre o autor e a citada paradigma. No entanto, justifica a regularidade desse procedimento porque esses empregados teriam sido contratados através de contratos administrativos diferentes, firmados com a segunda ré em decorrência de licitações específicas e diversas, o que, no seu entender, autoriza a existência da disparidade entre as remunerações acusada pelo autor. Nessa linha de raciocínio, diz que "o reclamante fora contratado especificamente para trabalhar junto ao Contrato 3.088.00/2011, e a sua paradigma para trabalhar junto ao Contrato 3.038.00/2013." O juízo do primeiro grau deferiu a postulação obreira sob o seguinte fundamento. "Defere-se a equiparação salarial perseguida pelo autor, porquanto restou suficientemente provado nos autos pela prova testemunhal 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 97 que o autor exercia atribuições de igual valor em relação àquelas desenvolvido em mesma localidade. Exige-se, ainda, que o labor exercidas pelo paradigma indicado, com a mesma produtividade e possua igual valor, sendo esse aferido de acordo com a perfeição técnica, ao mesmo empregador e na mesma localidade. produtividade e perfeição técnica. Esses são os parâmetros É o que se denota das declarações que constam na prova traçados pelo artigo 461, caput e §1º, da CTL, do seguinte teor: emprestada carreada ao feito (processo nº 0001238- "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, 70.2015.5.06.0413 - ata de id 9afb0a3) cujo trecho transcrevo a prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, seguir: corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade 'que JANETE ADELAIDE era técnica de campo; que, pelo que sabe, ou idade. a mesma exercia as mesmas atribuições do depoente e do autor, § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que sem nenhuma distinção'. for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, Não bastasse a prova testemunhal, os documentos profissionais do entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a paragonado e do paradigma (docs. de Id. 320678f e 4cdad9c) 2 (dois) anos. ". ratificam a alegação do autor, no sentido de que não existia No caso em apreço, conforme ressaltou o juízo do primeiro grau, diferença de tempo de serviço entre eles superior a dois anos na todos os referidos requisitos legais ficaram configurados, conforme função, a justificar qualquer diferença salarial. se pode ver das provas emprestadas contidas nos autos, de sorte Outrossim, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos que, já sob esse aspecto, ao contrário do que alega a reclamada, o demonstram, de forma cristalina, que o autor recebia salários autor tem direito ao recebimento da parcela em questão. inferiores aos recebidos pela paradigma, embora exercesse a Quanto à alegação patronal, de que a existência de diferença entre mesma função, ao mesmo empregador e na mesma localidade. o salário do autor e o da paradigma estaria justificada por eles Oportuno registrar que a alegação das acionadas, no sentido de estarem vinculados a contratos administrativos específicos e que o reclamante estava vinculado a contrato administrativo distinto diversos, também não lhe socorre. dos demais funcionários, em especial do paradigma, não se revela Analisando o objeto do contrato nº 3.038.00/2013, o qual a suficiente para justificar a disparidade salarial mencionada, vez que paradigma estava vinculada, verifico que o seu objeto social é "a desamparada legalmente. execução dos serviços de apoio técnico à coordenação, à Desincumbiu-se o postulante, pois, do ônus da prova que sobre si fiscalização e supervisão técnica de contratos e convênios das recaíra quanto ao fato constitutivo alegado (art. 373,I, do NCPC c/c obras e ação social no âmbito do Programa Água para Todos, na art. 818 da CLT). jurisdição da 3ª SR, Estado de Pernambuco".(ID's b9e02c4 e Nesse contexto, evidenciados os elementos estatuídos no art. 461 0b68266). da CLT, reconhece-se a equiparação salarial perseguida, deferindo- Ocorre que o contrato administrativo através do qual o autor teria se as diferenças salariais perseguidas pelo obreiro, sendo devidos, sido contratado para prestar serviços à CODEVASF, ou seja, o de ainda, os reflexos postulados na inicial, dada a inegável natureza nº 3.088.00/2011, não foi anexado aos autos, a fim de que se salarial da parcela em comento." pudesse verificar se entre ele e o de nº 3.038.00/2013 realmente A reclamada, ora recorrente, praticamente repete os mesmos havia alguma diferença substancial a autorizar eventual pagamento termos contidos na sua peça de defesa, para ver afastado o direito de remuneração diversa a empregados exercentes da mesma de o autor receber as diferenças salariais em apreço, ou seja, diz função. que os contratos administrativos firmados com a segunda Desse modo, corroboro a sentença que deferiu o pagamento das reclamada, a que o obreiro e a paradigma indicada na exoridal diferenças salariais por equiparação salarial e nego provimento ao estavam vinculados, não eram os mesmos, bem como que apelo no ponto. possuíam especificidades diferentes, razão pela qual pede a Das diferenças das diárias exclusão dessa verba. Neste ponto, o juízo do primeiro grau, por reconhecer que o autor e Não tem razão. a paradigma, por força legal, tinham o direito de receber Da análise dos elementos contidos nos autos, não vislumbro remunerações idênticas, deferiu o pagamento das diferenças de qualquer razão para se alterar o julgado no particular. diárias postuladas, porquanto ficou demonstrado que o autor Com efeito, constituem requisitos à equiparação salarial: exercício recebia, a esse título, R$50,00, enquanto a referida equiparanda simultâneo em funções idênticas, por tempo não superior a dois percebia R$90,00. anos, sendo o trabalho destinado ao mesmo empregador e Sob as mesmas alegações relativas ao tópico anterior, a reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 pede a exclusão desse título. Mais uma vez, não tem a menor razão, pois o mesmo argumento utilizado no tópico anterior, ou seja, de que inexiste qualquer amparo legal para respaldar a disparidade de remuneração pagas a 98 Recorrente:PLÍNIO BARBOSA CAVALCANTI Recorrido:SIOLY COMÉRCIO E AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA Advogados:ANTÔNIO ZACARIAS DE OLIVEIRA PEDROSA e JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS Procedência:8ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE empregados submetidos às mesmas condições de trabalho, serve para rechaçar a pretensão recursal em apreço. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. EMENTA :DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À SUA CONFIGURAÇÃO. A justa causa é a mais severa das sanções trabalhistas e por esse motivo demanda a produção de robusta prova conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado nos autos o cometimento do ato de indisciplina ou de insubordinação imputado ao Obreiro pela Ré, indevida a dispensa por justa causa prevista na alínea "h" do artigo 482 da CLT. Apesar de ser incontroverso nos autos o desentendimento com o superior hierárquico, não restou demonstrado que o fez por afronta a sua posição na empresa, mas apenas por meros aborrecimentos do dia a dia laboral. Assim, não vislumbro a caracterização de atos de indisciplina e insubordinação que lhes foram imputados como ensejadores da dispensa motivada, Recurso provido. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Vistos etc. Reporto-me, como reforço ao meu convencimento, ao argumento lançado pelo juízo do primeiro grau, no sentido de que "o fato de o autor estar vinculado a um contrato decorrente de procedimento licitatório distinto do que ensejou a contratação do paradigma, em nada interfere no direito do reclamante, uma vez que tal questão é irrelevante para fins de aplicação dos princípios da isonomia e da primazia da realidade." Sendo assim, reconhece-se que o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças de diárias, no montante de R$40,00 por dia. Logo, nego provimento ao apelo também no item. CONCLUSÃO: do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EDUARDO PUGLIESI Recorre ordinariamente PLÍNIO BARBOSA CAVALCANTI de decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou parcialmente PROCEDENTES as postulações formuladas nos autos da ação trabalhista ajuizada em face de SIOLY COMÉRCIO E AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos da fundamentação, às fls. 350/354. Desembargador Relator Embargos declaratórios aviados pelo autor, às fls. 355/356, julgados parcialmente procedentes, às fls. 357/60. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1ª Turma PROC. N.º TRT. RO - 0001192-97.2013.5.06.0008 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Nas razões recursais documentadas, às fls. 362/386, rebela-se contra a sentença que manteve a justa causa imprimida pela ré, ante a prática de atos de indisciplina e insubordinação (letra h' do art. 482 da CLT) e indeferiu os pleitos rescisórios. Diz que não restaram robustamente comprovados os atos contra si imputados. Afirma que os controles de ponto são imprestáveis como meio de prova, ante a marcação uniforme, atraindo as disposições da Súmula 338 do TST. À vista disso, clama pela condenação das horas extras com os consectários daí decorrentes. Sustenta que trabalhava com desengraxante, óleo diesel e cera, sem os equipamentos de proteção (EPI's), razão pela qual entende devido o adicional de insalubridade com os reflexos. Pugna pelo reconhecimento das normas coletivas dos comerciários, com a consequente condenação em diferenças salariais, auxílio alimentação e multa convencional. Insiste na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Assevera que era tratado com xingamentos e menosprezo, não somente diante dos colegas de trabalho, mas da clientela, razão pela qual pugna pelo deferimento de uma indenização por danos morais. Pondera não praticou qualquer ato temerário ou que tenha faltado com a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 verdade, a atrair a pecha de litigante de má fé. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Pede seja a ação de consignação em pagamento julgada improcedente e, por fim, clama pela inclusão, nos cálculos, dos descontos indevidos do mês de julho/2013. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO: Dos pressupostos de admissibilidade Recurso tempestivo. Representação regular e preparo dispensado. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o. Do Mérito Da causa justificadora do deslinde contratual. Art. 482, letra h, da CLT. Insubordinação. Não ocorrência Rrebela-se contra a sentença que não reconheceu a justa causa tipificada na letra h' do art. 482 da CLT (insubordinação) e deferiu os pleitos rescisórios. Diz que restou robustamente comprovada a dispensa por justa causa, razão pela qual persegue sua reforma. Sem razão. A dispensa por justa causa operária é modalidade de extinção do contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o trabalhador, o qual se vê privado da percepção dos haveres rescisórios e corre o risco de que sua vida profissional seja para sempre maculada, mormente no caso em que lhe é atribuída a prática de ato de insubordinação e indisciplina, que, no geral, denota resistência do empregado em cumprir as determinações lícitas que lhe são dadas em observância à hierarquia estabelecida na empresa ou de portar-se segundo as legítimas normas por ela estipuladas. Nesta toada, deve haver um mínimo de limites a ser observado pelo empregador quando da aplicação da penalidade ao empregado. O critério de fixação de penalidades no âmbito empresarial impõe a observância de três grupos de requisitos, que devem ser examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O doutrinador e Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado assim define esses requisitos, in verbis: Objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 99 trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos. De maneira geral, a doutrina arrola apenas dois grupos de requisitos: objetivos e subjetivos. Contudo, parece-me relevante distinguir um terceiro grupo, que envolve as circunstâncias de aferição da conduta faltosa do obreiro e de aplicação da correspondente penalidade (requisitos denominados circunstanciais). (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 1091) São requisitos objetivos para o exercício do poder disciplinar a tipicidade e a gravidade da conduta do trabalhador. Os requisitos subjetivos são a autoria da infração pelo obreiro e o seu dolo ou culpa em relação ao fato ou omissão a ele imputados. Circunstanciais são os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida pelo empregado. Acerca dos requisitos circunstanciais, o citado autor leciona ainda que: São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 1094) Assim, para se saber se a conduta atribuída ao obreiro importou em justa causa para o rompimento do vínculo empregatício, necessário se faz verificar se foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua configuração. A ré alegou que o autor foi dispensado por justa causa por ter praticado ato de insubordinação consistente na recusa de cumprir ordens a todos emanadas, por promover xingamentos ao seu superior hierárquico, bem como por chegar atraso e sair mais cedo do trabalho. Valho-me mais uma vez dos ensinamentos daquele jurista no sentido de a insubordinação é o descumprimento de ordens específicas recebidas pelo empregado ou grupo delimitado de empregados. É o desatendimento pelo obreiro a ordem direta por ele recebida do empregador ou dos prepostos e chefias deste. (in Curso de direito do trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 1102). No caso em tela, não vislumbro ter havido as faltas alardeadas. Registro, de logo, que a ré não trouxe testemunhas. Assim, a análise será feita apenas pelos documentos carreados aos fólios, eis que o encargo probatório recai sobre seus ombros. O documento de fls. 178 relata que o autor chegou ao trabalho atrasado (08h35), no dia 05/12/2012. Ocorre que o controle de ponto de fls. 179 atesta a entrada às 08h00. A advertência disciplinar de fls. 180 denuncia que o autor 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 largou às 17h30 no dia 19/11/2012, porém o controle de ponto exprime outra realidade (às 18h00 - fls. 181). A advertência disciplinar de fls. 184 denuncia que o autor registrou o ponto eletrônico de outro empregado. Analisando os controles de ponto, observo que a ré não adota este tipo de marcação (eletrônica), mas manual. Por fim, registro o depoimento da testemunha do autor (fls. 346): (...) que alega que o reclamante sofria tratamento diferenciado com xingamentos, como: "filho da puta", "burro, que não sabia fazer as coisas direito"; (...) (sem os grifos). À luz deste contexto, não o vejo como aplicar a pena máxima ao obreiro, com o devido respeito à nobre julgadora. Não se olvide que o exercício do poder disciplinar do empregador deve se pautar pelo caráter pedagógico, não punitivo, na medida em que em muitas situações é possível, mediante simples advertência verbal, adequar o comportamento do empregado às normas da empresa, embora nem sempre este possa ser aplicado, visto que a gravidade da falta praticada pelo empregado pode ensejar, de imediato, a aplicação da pena máxima. A justa causa demanda, contudo, a produção de prova robusta capaz de enquadrar o empregado nas hipóteses legalmente tipificadas como justo motivo à dispensa, devendo demonstrar claramente a prática do ato ensejador da quebra da fidúcia até então existente. A aplicação da mais severa das sanções trabalhistas impõe a consideração de fatores objetivos e subjetivos de necessária aquilatação. Logo, não vislumbro que possíveis dissabores ou aborrecimentos com o superior hierárquico, mas sem demonstração de que o fez por afronta a sua posição na empresa, possam caracterizar os atos de indisciplina e insubordinação que lhes foram imputados como ensejadores da dispensa motivada. Tenho, pois, que o poder disciplinar do empregador deve se dar de maneira proporcional à conduta de cada infrator. Por estas considerações, dou provimento ao apelo para, afastando a justa causa, deferir os pleitos de aviso prévio (36 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos das regras do CODEFAT. Das Horas Extras e seus consectários Afirma que os controles de ponto são imprestáveis como meio de prova, ante a marcação uniforme, atraindo as disposições da Súmula 338 do TST. Não bastasse isso, entende que sua testemunha confirmou a tese exposta na peça de ingresso. À vista disso, clama pela condenação das horas extras com os consectários daí decorrentes. 100 n.º 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item III que a apresentação dos controles de frequência com marcações uniformes gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Analisando os referidos documentos (fls. 221/243), observo que revelam a marcação rígida, inflexível e genérica dos horários ali registrados, anotações que, por si só, mostram-se imprestáveis a demonstrar efetivamente os horários trabalhados, na medida em que foge à razoabilidade que o empregado, meses a fio, obedecesse a horários tão invariáveis, o que, conforme entendimento cristalizado no item III da Súmula nº. 338 do TST, torna-os inservíveis como meio de prova. Veja-se o teor da Súmula nº. 338 do TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir [sem grifo no original]. Dessa forma, consoante a Súmula acima transcrita, a apresentação de cartões de ponto britânicos proporciona a inversão do ônus da prova, passando a ser do empregador o encargo de demonstrar a ausência de trabalho em horas extras. Colho da prova testemunhal do autor, apenas para confirmar a presunção de veracidade das alegações da vestibular (fls. 346): (...) que chegou a trabalhar junto com o reclamante; que trabalhava das 08hs às 12hs e das 13hs Às 19hs, de segunda a sexta e aos sábados, de 08hs às 12hs; que o reclamante também trabalhava nos mesmos horários declinados pela depoente; (...) [sem destaque no original] Portanto, por qualquer ângulo de visada que se dê, resta incontestável o direito às horas extras, razão pela qual dou provimento ao apelo para deferi-las à luz da jornada declinada na peça de ingresso, com os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Adotar o divisor 50% e deduzir aquelas eventualmente pagas. Resta prejudicado o pleito de apreciação da improcedência da ACP. Com razão. Do Adicional de Insalubridade e seus reflexos Registro, mais uma vez, que não houve produção de prova oral por parte da ré. Com efeito, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Sustenta que trabalhava com desengraxante, óleo diesel e cera, sem os equipamentos de proteção (EPI's), razão pela qual entende devido o adicional de insalubridade com os reflexos. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Este tópico sequer merece conhecimento, por vulneração ao princípio da dialeticidade. Acorde com este princípio processual, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. O princípio em destaque está previsto no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Diante disso, o processo deve ser dialético e promover tanto às partes quanto ao Órgão Jurisdicional a apreciação do que está sendo impugnado. A argumentação recursal deve oferecer condições mínimas para que o Magistrado conheça do pedido e passe a julgá-lo, atacando especificamente os fundamentos da decisão. No caso concreto, observo que a julgadora extinguiu o pleito, sem apreciação meritória e o autor não atacou especificamente os fundamentos ali tecidos. Vejamos o que consta do decisum (fls. 350) Assim, com o fito de evitar o ônus desnecessário do feito ou mesmo da União com a realização de prova pericial desnecessária, o Juízo optou por encerrar a instrução e, extinguir a presente demanda sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade - pedido de letra G, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. Ademais, caso o reclamante pretenda continuar a discussão sobre o tema, poderá ajuizar ação própria não havendo prejuízos com a presente. Portanto, considerando que não houve enfrentamento de tais fundamentos, mantenho o julgado, não havendo se falar em prejuízo, eis que o autor poderá ajuizar outra demanda com este objeto. Nego provimento. Do Enquadramento Sindical Pugna pelo reconhecimento das normas coletivas dos comerciários, com a consequente condenação em diferenças salariais, auxílio alimentação e multa convencional. Sem razão. A teor do disposto no artigo 570, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical se faz por categorias econômicas e profissionais, sendo a categoria econômica definida pela atividade preponderante do empregador. Está pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias que a atividade preponderante da empresa é a que determina o correto enquadramento sindical da categoria, pois em se entendendo de maneira diversa haveria inúmeras representações decorrentes de cada atividade necessária ao funcionamento da empresa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 101 Sobre o tema ensina o doutrinador e Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado que: (...) a categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador... Esse tipo de associação é chamado de sindicato vertical. Efetivamente, ele se estende no mercado de trabalho abrangendo, regra geral, a ampla maioria dos empregados das várias empresas, na respectiva base territorial da entidade, que tenham similitude de atividades econômicas. Portanto, ele atinge, verticalmente, as empresas economicamente afins (empresas bancárias, comerciais, metalúrgicas, etc) (Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTr, 2002 - p. 1304/1305). Da análise dos autos, e conforme já salientado pelo Juízo de origem, depreende-se que a atividade preponderante da Ré é o ramo do comércio, serviço de locação e transporte de passageiros, logo, representado pelo SINTRANSTUR - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Intermunicipais e Interestaduais Rodoviários de Turismo, Fretamento, Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares no Recife Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de Pernambuco. Não se olvide que este foi sindicato que homologou o termo de rescisão (fls. 205/206). Assim, não se tratando de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical do empregado, em regra, dá-se pela atividade preponderante do empregador, razão pela qual nego provimento ao apelo. Da Multa do Art. 467 da CLT Insiste na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Razão não lhe assiste. Dispõe a norma epigrafada: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Sem o destaque). Como visto, a multa em testilha somente é devida quando houver parcelas incontroversas não quitadas quando do comparecimento da empresa à Justiça do Trabalho. No caso em estudo, a ré impugnou especificamente todos os títulos vindicados na peça vestibular, tornando-os controvertidos, não havendo espaço para aplicação de tal penalidade. Ademais, ajuizou ação de consignação em pagamento, tendo depositado o valor que entendia ser devedora (fls. 160 da ACP em apenso). Nego provimento. Do Dano Moral Assevera que era tratado com xingamentos e menosprezo, não somente diante dos colegas de trabalho, mas da clientela, razão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 pela qual pugna pelo deferimento de uma indenização por danos morais. Argumenta que sua imagem moral restou abalada, ante a má fé da demandada ao imputar-lhe um comportamento que não condiz com a realidade, além de acusá-lo falsamente de atos de insubordinação, indisciplina, além dos xingamentos. Sem razão. De início, impende registrar o tratamento dispensado ao obreiro. Vejamos o que repousa no acervo probatório, a partir do depoimento de sua testemunha (fls. 346): (...) que alega que o reclamante sofria tratamento diferenciado com xingamentos, como: "filho da puta", "burro, que não sabia fazer as coisas direito"; (...). Com efeito, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição constitucional, garantia que tem destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, principalmente no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. É que a igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho, na medida em que toda pessoa, vista como sujeito do direito à inviolabilidade da honra, dignidade e integridade física e psíquica, deles não se despe quando contrata firma pacto laboral. Segundo os ensinamentos de Yussef Said Cahali, dano moral pode ser conceituado como (...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) ("Dano Moral". 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Na visão de Adriano de Cupis, a honra é (...) a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. ("Direitos da Personalidade". Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961, p. 111). Percebe-se que esse conceito distingue claramente dois aspectos da honra: o objetivo, relacionado à boa reputação, consistente na valoração da personalidade feita pelos membros da sociedade e o aspecto subjetivo, que é a auto-estima, ou o sentimento que a pessoa tem da sua própria dignidade. Obtempero a existência de dois aspectos importantes do fenômeno: o primeiro, refere-se ao fato de que o assédio se manifesta na conduta abusiva do empregador; o segundo, diz respeito ao alvo da agressão que é a dignidade, a integridade psíquica ou física da vítima, com fito de eliminá-la do ambiente de trabalho. Não se pode olvidar que o poder empregatício, gênero que compreende as espécies poder diretivo, regulamentar, disciplinar e de fiscalização, encontra limites internos e externos ao contrato de trabalho, dentre os quais destaca-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 102 observação da boa-fé contratual, da função social do contrato e da propriedade, do dever de urbanidade e de respeito mútuo, dentre outros, além, é claro, e mais importante, do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, em uma das suas muitas vertentes, no respeito aos direitos e garantais fundamentais do trabalhador. À vista disso, resta indene de dúvida que os prepostos da ré praticaram ato ilícito extrapolando o poder empregatício ao ofender o empregado, com palavras de baixa calão e desrespeitosas, sem sombra de dúvidas, atentatórias contra a honra do trabalhador. Nada justifica o ato ilícito praticado no presente caso, na medida em que o respeito mútuo entre as partes e à honra do empregado não podem ser preteridos em nenhuma hipótese, ressaltando que o cometimento de suposta falta pelo trabalhador ou a sua alegada baixa produtividade não dão azo a esse tipo de comportamento. A lesão ao direito da personalidade afeta o lado psicológico, a ordem interna da pessoa humana, em decorrência da dor, da violência moral ou tortura psicológica, reputando-se dispensável, nesse aspecto, a comprovação do sentimento de humilhação. Neste sentido: EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO PODER. DIRETIVO. DANO E ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. Embora não se possa perder de vista o poder diretivo do empregador, que é a faculdade de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida, imprescindível lembrar, entretanto, que esse poder não é ilimitado, pois não pode contrariar normas legais, que são protecionistas e visam evitar abuso do direito. No caso em tela, restou provado que a empregadora abusou do seu poder diretivo, e, consequentemente, feriu a dignidade do Autor, ao obrigá-lo a permanecer em pé, durante todo o turno, em marcações denominadas 'X' ou 'P' na base da empresa, sem poder se deslocar sem prévia autorização do supervisor, enquanto aguardava ordens para substituir ou reforçar posto de serviços. (RO 01024.2008.009.23.00-3 - Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO - TRT 23ª R). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXTROPALAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATO OFENSIVO À HONRA. Se por um lado é certo que o empregador, utilizando-se do seu poder disciplinar, a fim de manter a ordem e a harmonia do ambiente de trabalho, tem a prerrogativa de impor sanções aos empregadores que infringirem os deveres aos quais estão sujeitos por força de lei, de norma coletiva ou do contrato, não menos certo é que este poder, assim como os outros poderes a ele conferidos, tais como o poder diretivo, regulamentar e de fiscalização, encontra limites internos e externos ao contrato de trabalho, dentre os quais destaca-se a observação da boa-fé contratual, da função social do contrato e da propriedade, do dever de urbanidade e de respeito mútuo e, principalmente, do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, em uma das suas muitas vertentes, no respeito aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador. Na hipótese, o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado exorbitou os limites do seu poder disciplinar, pois, além de aplicar a penalidade devida, praticou ato ofensivo à honra do trabalhador ao dirigir-lhe palavras de baixo calão. Essa atitude, inexoravelmente, traduz-se em abuso de direito, por implicar afronta à honra e à dignidade do empregado, entre outros direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna. Vislumbra-se, na espécie, dano de ordem moral, visto que os direitos afetados são inerentes à personalidade. Assim, presentes os pressupostos do ato ilícito, dano e nexo causal, resta configurado o instituto da responsabilidade civil, nos termos das dicções dos arts. 186, 187 e 927, caput, do CC, o que autoriza manter a indenização deferida na sentença. (RO - 00689.2008.001.23.00-9 Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE - TRT 23ª Região) Ao lume de todo o exposto, provada a tríade exigência legal (ato ilícito praticado pela ré ou seus prepostos; o dano dele decorrente e do nexo causal entre ambos), reputa-se necessária a reforma da decisão de origem, razão pela qual dou provimento ao apelo para deferir uma indenização por danos morais no importe de R $2.000,00 (dois mil) reais. Aplicar a Súmula 439 do TST. Da Multa por Litigância de Má Fé Pondera não praticou qualquer ato temerário ou que tenha faltado com a verdade, a atrair a pecha de litigante de má fé. Argumenta que apenas exerceu o direito de ação, e a sua manutenção afronta aos princípios constitucionais e ao Estado Democrático de Direito. Com razão. Com efeito, o dever de proceder com lealdade e boa-fé não é atributo que possa ser excluído da esfera de atuação de qualquer das partes, independentemente do sucesso ou fracasso das proposições trazidas à apreciação do poder judiciário, haja vista que a litigância de má-fé corresponde à manifestação, na seara processual, do ilícito civil conhecido pela doutrina como exercício abusivo de direito. Quando praticado pelo autor o abuso é do direito de ação, já se for praticada pelo réu será do direito de defesa. O exercício abusivo de direito se opõe ao exercício regular de direito, a distinção nunca é simples, motivo pelo qual deve ser evidenciada às escâncaras a deslealdade processual perpetrada, sob pena de se estar punindo a parte que simplesmente tenta exercitar seu direito público subjetivo constitucional de ação. No caso, não verifico a presença das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, que possam justificar a ocorrência de litigância de má fé a ensejar a aplicação de multa ao obreiro, especialmente porque constato este está apenas exercendo o seu de direito de ação. O sempre lembrado Humberto Theodoro Júnior, in Compêndio de Direito Processual do Trabalho, obra de coordenação de Alice Monteiro de Barros, ed. LTr, 3ª ed., p. 55, sobre o assunto, consigna que, como regra geral, a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 103 necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízos da causa e os segundos os juízos dos recursos. Dessa feita, dou provimento, no ponto. Da Justiça Gratuita Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, nos termos das disposições contidas nas Leis nºs. 1.060/50 e 7.115/83, conforme declaração de pobreza feita na peça vestibular. Com razão. Numa visão superficial, poder-se-ia entender não ter o autor interesse recursal em relação ao pleito em testilha, na medida em que o pagamento das custas processuais ficou sob o encargo da ré. Porém, o pedido de gratuidade da justiça é bem mais abrangente que isto, eis que envolve honorários periciais e emolumentos, tendo a autora, por este viés, pleno interesse recursal. O art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50 dispõe que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Não se olvide que a condição de miserabilidade para efeito de benefícios da justiça gratuita presume-se pela simples declaração do estado de pobreza, de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, combinado com as Leis n.º 1.060/50, 5.584/70, 6.654/79, 6.707/79 e 7.115/83. Ademais, o § 3º, do artigo 790 da CLT e art. 6º da Lei n.º 1.060/50, faculta ao Juiz ou ao Tribunal conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita. Por tais fundamentos, com esteio das disposições legais acima amealhadas e na declaração de pobreza adunada aos fólios, defiro o pedido da justiça gratuita, visto que comprovou a miserabilidade na acepção jurídica da palavra. Dou provimento. Dos Descontos Indevidos Clama pela inclusão, nos cálculos, dos descontos indevidos do mês de julho/2013. Com razão. O comando decisório de fls. 357/358 (embargos declaratórios), observo que fora concedida a devolução do citado desconto, porém, não restou incluído nos cálculos de fls. 359/360. Assim, dou provimento ao apelo para determinar a inclusão, nos cálculos, no desconto de R$67,80, referente ao mês de julho/2013. Do Prequestionamento Por fim declaro que, com tal julgamento, apenas se aplicou o direito 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ao caso concreto, não malferindo nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), como se tem na espécie. Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para deferir as seguintes verbas: a) de aviso prévio (36 dias); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais + 1/3; d) FGTS + 40%; e) indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos das regras do CODEFAT; f) deferir as horas extras, à luz da jornada declinada na peça de ingresso, com os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Adotar o divisor 50% e deduzir aquelas eventualmente pagas; g) deferir uma indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil) reais. Aplicar a Súmula 439 do TST; h) excluir a multa por litigância de má fé; i) determinar a inclusão, nos cálculos, no desconto de R$67,80, referente ao mês de julho/2013 e j) deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas majoradas em R$200,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para deferir as seguintes verbas: a) de aviso prévio (36 dias); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais + 1/3; d) FGTS + 40%; e) indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos das regras do CODEFAT; f) deferir as horas extras, à luz da jornada declinada na peça de ingresso, com os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Adotar o divisor 50% e deduzir aquelas eventualmente pagas; g) deferir uma indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil) reais. Aplicar a Súmula 439 do TST; h) excluir a multa por litigância de má fé; i) determinar a inclusão, nos cálculos, no desconto de R$67,80, referente ao mês de julho/2013 e j) deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas majoradas em R$200,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. 104 ADVOGADO DELMIRO BORGES CABRAL(OAB: 17934/PE) MANOEL BERNARDINO BORGES Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE) André Luiz Correia de Paiva(OAB: 18834-D/PE) SILVANA RIBEIRO DE SOUZA CALACA(OAB: 29014/PE) RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0001206-43.2014.5.06.0171 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO : MANOEL BERNARDINO BORGES ADVOGADOS : DELMIRO BORGES CABRAL e SILVANA RIBEIRO DE SOUZA CALAÇA PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Havendo a recorrente apresentado o recurso ordinário fora do prazo previsto no art. 895, alínea "a", da CLT, impõe-se o seu não conhecimento. Recurso da reclamada que não se conhece por intempestivo. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, conforme ID 5cec054, que julgou procedente, em parte, a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por MANOEL BERNARDINO BORGES em desfavor da recorrente. Em suas razões recursais, ID a2779be, a reclamada persegue a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das horas extras posteriores à 8ª diária e 40ª semanal e repercussões. Insurge Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006 SERGIOTORRES TEIXEIRA Relator emmt Acórdão Processo Nº RO-0001206-43.2014.5.06.0171 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO -se contra o pagamento de 1 hora extra diária acrescida do adicional e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. Requer, caso mantidas a condenação pela não concessão do intervalo intrajornada, que seja ela limitada ao pagamento do adicional, não sendo devidas as horas extras pela sua supressão. Pugna pela aplicação do adicional de 50% e do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Busca seja excluído da condenação o adicional noturno e reflexos. Rebela-se contra os recolhimentos previdenciários determinados. Roga pela aplicação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 105 da Súmula 381, TST, quanto aos juros e correção monetária. Pede 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora o provimento do apelo. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Não foram apresentadas contrarrazões. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e MÉRITO Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Do não conhecimento do recurso ordinário, por unanimidade, atuando de ofício, não conhecer do recurso ordinário intempestividade por intempestividade. Em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pág. 146, Certifico e dou fé. verifica-se que a sentença ID 5cec054 foi disponibilizada em Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. 11/04/206, considerando-se publicada em 12/04/2013. Pois bem. Vera Neuma de Moraes Leite Publicada na data de 12/04/2016 (terça-feira), seu prazo recursal Secretária da 1ª Turma iniciou a contagem no dia 13/04/2016 (quarta-feira), findando-se no dia 20/04/2016 (quarta-feira). No entanto, o presente recurso ordinário somente foi protocolizado em 22/04/2016, intempestivamente, portanto. É que, consoante o art. 895, alínea "a", da CLT, contam as partes com o prazo de 08 (oito) dias para oferecimento de recurso ordinário, prazo a ser computado com a exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento, de acordo com o art. 775, da CLT. De se consignar que não procede a alegação do recorrente de que teve ciência do recurso em 13/04/2016, posto que a publicação ocorreu em 12/04/2016, como também certificado pelo juízo de origem sob ID 349f94b. Diante da interposição do recurso fora do octídio legal, a intempestividade do apelo é medida que se impõe. Registre-se, por fim, que o duplo grau de jurisdição é assegurado aos litigantes, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, o que não se tem na hipótese sub judice. Nesse contexto, não conheço do apelo. Conclusão do recurso Ante o exposto, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário por intempestividade. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atuando de ofício, PROC. Nº. TRT - AP- 0001354-18.2010.5.06.0002 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravantes : JOSÉ CARLOS CAVALCANTE e TRÓPICOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Agravados:OS MESMOS Advogados:SEVERINO JOSÉ DA CUNHA e ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER Procedência:2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE EMENTA :DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. I - A função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja, converter com exatidão 'letra' em 'número', daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto algum, violá-la. II - É por esta razão que o processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. III - Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. IV - Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. V - No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada foram observados pela perita, mister se faz a manutenção do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. VI - Agravos aos quais se negam provimento. não conhecer do recurso ordinário por intempestividade. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Vistos etc. Agravos de petição interpostos por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE e TRÓPICOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão de fls. 520/523, proferida pelo MM. Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Recife - PE, que ACOLHEU parcialmente os embargos à execução ofertados pela ré e rejeitou a impugnação á sentença liquidação apresentada pelo autor, nos autos da execução em que contendem. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Agravo de Petição do Autor Razões do agravo às fls. 525/528. Diz que o perito deixou de considerar, para efeitos do cálculo das horas extras, de intervalo e dobras dos feriados, os adicionais noturnos. Afirma que não houve reconhecimento da prescrição, logo, os cálculos devem abranger todo o período de 12/07/1995 a 06/06/2009. Por fim, afirma que os feriados foram apurados apenas pelo salário dia, quando deveria ser à razão de 100%. Aponta ainda incorreções na correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária. Agravo de Petição da Ré Razões do agravo às fls. 551/556, diz que a perita considerou o ajuizamento da ação como sendo 31/08/2010 quando o correto seria 13/10/2010. Aponta incorreções no quantitativo de horas extras e dos adicionais respectivos, incorrendo em erronias também nos reflexos daí decorrentes. Por fim, defende que não há se falar em incidência de juros sobre o credor do autor deve observar a exclusão das contribuições previdenciárias, ou seja, sobre o valor líquido. Contraminutas não ofertadas. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalvase, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o que tinha de importante a relatar. VOTO: 106 aplicando-se apenas o valor da hora extra, temos o importe de R$3,83. No entanto foi considerado R$4,87, ou seja, com a projeção do adicional noturno. Nego provimento. Da Prescrição Afirma que não houve reconhecimento da prescrição, logo, os cálculos devem abranger todo o período de 12/07/1995 a 06/06/2009. Sem razão, mais uma vez. O acórdão regional foi de uma clareza meridiana ao dispor (fls. 269): Dou provimento parcial ao recurso para incluir ao condeno a dobra salarial dos feriados em que ocorreu a prestação de serviços, sem compensação específica, no período contratual não prescrito, cuja apuração deverá ser feita pelos documentos colacionados nos autos. Assim, por certo que houve limitação do condeno ao período não abarcado pela prescrição. Nego provimento. Das Dobras dos Feriados Por fim, afirma que os feriados foram apurados apenas pelo salário dia, quando deveria ser à razão de 100%. Aponta ainda incorreções na correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária. Sem razão. Volto olhar, mais uma vez, para a transcrição do acórdão aposta acima quando fala em dobra dos dias trabalhados em feriados e não em pagamento de 100% de todas as horas laboradas nestes dias. Por fim, considerando que não há erronia nos títulos principais, não vislumbro razão para reformar os acessórios (recolhimentos fiscais e previdenciários, além da correção monetária). Nego provimento. Dos pressupostos processuais Agravo de Petição da Ré Os apelos são tempestivos; as representações estão regulares e o juízo está garantido. Satisfeitos, assim, os demais pressupostos processuais, deles conheço. Do Mérito Agravo de Petição do Autor Dos Juros de Mora Diz que a perita considerou o ajuizamento da ação como sendo 31/08/2010 quando o correto seria 13/10/2010, majorando a aplicação dos juros. Sem razão. Da Base de Cálculos das Horas Extras Diz que o perito deixou de considerar, para efeitos do cálculo das horas extras, de intervalo e dobras dos feriados, os adicionais noturnos. Sem qualquer razão. Com efeito, o trabalho em hora noturna, quando realizado horas extras, devidas se tornam a inserção, daquele título, na base de cálculos das horas extraordinárias, nos termos da OJ 92 do SDI-1 do TST. No caso concreto observo, contudo, que a perita já observou tal desiderato. A título de exemplo temos o dia 02/01/2006 onde, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 No Processo do Trabalho, os juros são calculados na forma determinada no art. 39, § 1º da Lei nº. 8.177/91 e art. 883 da CLT, que assim dispõem: Art. 39. (...) § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifei). 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (grifei). Verifica-se, então, que a sentença atacada apenas observou disposições contidas em preceitos cogentes, não havendo falar em sua reforma. Nego provimento Das Horas Extras Aponta incorreções no quantitativo de horas extras e dos adicionais respectivos, incorrendo em erronias também nos reflexos daí decorrentes. Sem razão. Analisando o laudo pericial, observo que a louvada quantificou as horas extras nos termos declinados pela Súmula 85 do TST, e em total consonância com o comando decisório. Ou seja, nas semanas em que o recorrente laborou 36 horas, faz jus apenas ao adicional sobre as excedentes de 8 horas. Nas semanas em que laborou 48 horas ou mais, faz jus ao adicional até o limite de 44 horas e a 04 horas extras + adicional. Por todo o exposto não vislumbro razão para reformas. Dos Juros de mora sobre o INSS do empregado Aponta incorreções quanto aos juros sobre o crédito do autor ao argumento de que devem incidir apenas no líquido, depois de deduzida a parcela previdenciária. Sem razão. O art. 56 do Decreto nº. 3.000/99 dispõe acerca da cobrança de impostos e contribuições, in verbis: Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Com efeito, a conta de liquidação foi efetuada nos exatos padrões adotados pelo TST, segundo as diretrizes e índices do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho - SUCJT, uma vez que o crédito do autor foi atualizado para posteriormente ser abatida a contribuições previdenciária. A par de tais premissas, considerando que o perito judicial observou o comando sentencial e em respeito ao princípio da proteção da coisa julgada e mesmo da segurança jurídica, não há razão para reforma. Não se olvide que os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados pelo contador do juízo. É que, em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Colho da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A execução deve observar os limites da coisa julgada sob pena de, na liquidação atribuir-se ao vencedor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 107 algo além ou aquém do que lhe foi garantido no processo de conhecimento. É defeso ao juízo reexaminar questões já decididas no mesmo feito, salvo as exceções previstas em lei, nos termos do art. 471, do CPC. Se a sentença prolatada numa ação se omite e a omissão, no caso, foi reconhecida pelo acórdão que julgou a apelação e que declarou a preclusão desse ponto por falta de embargos declaratórios para supri-la sobre um dos capítulos do pedido constante da inicial, não transita em julgado sobre ele, podendo, portanto, o autor propor outra ação para obter a prestação jurisdicional pertinente. (STF RE 915214/SP; rel. Min. Moreira Alves) Recurso de Embargos não conhecido. (TST - ERR 503766 - SBDI 1 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 14.12.2001). AGRAVO DE PETIÇÃO. QUITAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exeqüenda, descabendo, nesta fase processual, qualquer limitação que não esteja contida no título executivo judicial, sob pena de se vilipendiar a coisa julgada material. (TRT 23ª R. AP 01313.1999.003.23.40-7 - (716/2002) - TP - Rel. Juiz Bruno Weiler - DJMT 06.05.2002). Assim, tenho que os cálculos apontam exatamente para o comando sentencial e o princípio de respeito à coisa julgada deve orientar todo o procedimento do processo de execução e neste sentido o art. 879, § 1º da CLT prevê expressamente que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nego provimento ao apelo. Do prequestionamento Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Conclusão Diante do exposto, nego provimento aos apelos. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade negar provimento aos apelos. Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator EMMT Ac/ Acórdão Processo Nº RO-0001415-13.2014.5.06.0009 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ERNANDE JERONIMO LUCAS ADVOGADO JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB: 29667/PE) HELIO VIEIRA DE SOUZA JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB: 29667/PE) EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA(OAB: 8375-D/PE) EDSON JERONIMO LUCAS JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB: 29667/PE) HELIO VIEIRA DE SOUZA JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB: 29667/PE) EDSON JERONIMO LUCAS JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB: 29667/PE) EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA(OAB: 8375-D/PE) ERNANDE JERONIMO LUCAS JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB: 29667/PE) RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 108 RELATÓRIO Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes de decisão proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho de Recife-PE, conforme ID 49501d8, que julgou procedente, em parte, a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ERNANDE JERÔNIMO LUCAS, EDSON JERÔNIMO LUCAS, HÉLIO VIEIRA DE SOUZA em desfavor da EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB. Em suas razões recursais, ID f11334e, a reclamada busca a reforma da sentença que deferiu as diferenças de horas extras em razão da integração dos quinquênios na base de cálculo das horas extras. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das diferenças de horas extras e das dobras dos domingos e feriados. Pede provimento ao recurso. No seu recurso adesivo, ID 9e43d8b, os autores pretendem a reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide contra o reclamante Edson Jerônimo Lucas. Pleiteiam a aplicação do divisor de 150 para o cálculo das horas extras, bem como a concessão de 15 minutos diários a título de hora extra, face a não concessão do intervalo intrajornada. Pugnam pelo provimento do recurso. Os reclamantes e a reclamada apresentaram contrarrazões sob ID 9290184 e ID 9c06213, respectivamente. Intimado(s)/Citado(s): O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante - ERNANDE JERONIMO LUCAS a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). É o relatório. PRELIMINARES PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0001415-13.2014.5.06.009 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : ERNANDE JERÔNIMO LUCAS, EDSON JERÔNIMO LUCAS, HÉLIO VIEIRA DE SOUZA e EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : JOSÉ ULISSES DE LIMA JÚNIOR e FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE EMENTA EMLURB. QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os adicionais por tempo de serviço (como é o caso dos quinquênios) pagos pelo empregador de forma habitual possuem natureza salarial e integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, inclusive para fins de pagamento do labor extraordinário. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Da preliminar de não conhecimento do recurso em face da ausência de interesse, com relação à dobra dos domingos e feriados, suscitada de ofício Suscito de ofício a preliminar em epígrafe. Requer a reclamada a reforma da decisão para que seja excluído da condenação o pagamento da dobra dos domingos e feriados. Inicialmente, ao se proceder a uma análise da questão, atente-se que o exame acerca do interesse recursal segue os mesmos critérios para verificação do interesse de agir: utilidade e necessidade. De acordo com a lição de Liebman, o interesse de agir tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I, p. 154155). In casu, verifica-se que o pleito já foi atendido na decisão. Confirase: "Contrariamente ao alegado pelo autor, os feriados e domingos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 109 laborados não foram pagos de forma simples, mas sim de forma suas razões de decidir: dobrada, conforme se pode observar nos contracheques e fichas "Pugnam os obreiros pelo pagamento das diferenças das horas financeiras apresentadas. Improcede, portanto, o pagamento das extras dos sábados sob dois prismas: em relação à base de cálculo diferenças dos domingos e feriados sob tal prisma". utilizada para o citado pagamento bem como o divisor observado. Deste modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, Afirmam os obreiros que os quinquênios assim como as dobras dos decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter domingos e feriados devem fazer parte da base de cálculo de tal desfavorável à recorrente, a prestação jurisdicional, em sede parcela assim como a utilização do divisor 150 e não o de 180. Ou recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade seja, não se está discutindo o quantitativo de horas extras do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência considerado pelo reclamado nas fichas financeiras do art. 499, parágrafo único do CPC/15. No que concerne à base de cálculo a ser utilizada, o reclamado Por conseguinte, não conheço do recurso quanto ao tema. apresentou defesa totalmente desvirtuada, já que se manifestou Da preliminar de não conhecimento do recurso dos sobre o congelamento dos quinquênios e não, sobre a alegação da reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada não utilização do mesmo, na base de cálculo das horas extras. pela reclamada em contrarrazões Assim, considera-se ser este ponto incontroverso. Além disso, o A reclamada, em sede preliminar das contrarrazões, aponta ofensa caráter salarial da dita parcela é patente, a teor do que dispõe a ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual aduz não ser Súmula 203 do C. TST. possível o conhecimento do apelo apresentado pelos reclamantes. Os valores pagos a título de domingos e feriados, diante do caráter Afirma que na fundamentação da peça de insurgência não houve salarial, também deverão compor a base para cálculo das horas impugnação específica aos termos da decisão recorrida, sendo o extras. recurso ordinário uma mera transcrição da exordial. Cumpre mencionar que a Súmula nº 16 do TRT da 6ª Região não Não lhe assiste razão, contudo. se aplica ao caso concreto, já que não se discute o direito obreiro Os reclamantes, em seu recurso ordinário, referiram-se ao pagamento de quinquênios, eis que pacífico no caderno expressamente aos motivos pelas quais pretendem a reforma da processual a incorporação dessa parcela aos seus salários como sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. vantagem pessoal, a partir da revogação do artigo 79, § 2º, XVIII, da Entendo que o apelo confrontou a decisão atacada. Lei Orgânica do Município do Recife. A pretensão, repita-se, é de Atente-se que, pela nova redação da Súmula nº. 422 do C. TST, integração da parcela em questão na base de cálculo das horas item III, a ausência de dialeticidade somente deve obstar o extras. Matéria diversa, portanto. conhecimento do recurso ordinário quando a motivação for No entanto, entendo ser improcedente o pleito referente à utilização inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não sendo do divisor 150, uma vez que não há como se aplicar à espécie a este o caso dos autos. Súmula nº 124 do C. TST, restrita à categoria dos bancários Portanto, rejeito a preliminar em epígrafe. prevista no caput do art. 224 consolidado, sequer por analogia. Há MÉRITO de se sublinhar que o sábado é dia útil não trabalhado e não RECURSO DA RECLAMADA repouso semanal remunerado, uma vez que não demonstrado Das diferenças de horas extras - integração dos quinquênios existir acordo individual ou coletivo neste sentido. E, em sendo na base de cálculo das horas extras assim, julgo improcedente o pleito, considerando-se, correto, o Persegue a reclamada que seja excluído da decisão o pagamento divisor 180. das diferenças de horas extras decorrentes da integração dos Diante do exposto, defere-se o pagamento das diferenças das horas quinquênios na base de cálculo das horas extras. extras prestadas aos sábados, levando-se em consideração o Consigna a seu favor o entendimento consubstanciado na Súmula reconhecimento da integração do valor dos quinquênios e dos nº 16 deste Regional, ao defender a não integração dos valores pagos a título de domingos e feriados à base de cálculo. quinquênios na base de cálculo das horas extras, cuja parcela foi Deferem-se, ainda, as repercussões das ditas diferenças nas férias convolada em vantagem pessoal, sofrendo apenas os reajustes + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS (cujo valor deverá ser depositado salariais outorgados ao segmento profissional, razão pela qual deve na conta vinculada dos obreiros)". ser modificada a decisão para indeferir a pretensão dos Pois bem. reclamantes. Com relação à integração da parcela denominada quinquênio na Sobre o assunto assim se posicionou o juízo de primeiro grau nas base de cálculo das horas extras, ou seja, incorreção na base de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 110 cálculo, constato que, em seu apelo, a reclamada discute o direito as verbas pleiteadas não estão acobertadas pela relação jurídica dos reclamantes relativos ao pagamento de quinquênios, discussão entre o reclamante e o Município do Recife, mas têm caráter estranha aos autos, tecendo ainda comentários a respeito da eminentemente trabalhista. Súmula nº 16 deste Regional. Da análise da sentença guerreada, verifico que a tese da reclamada De logo, esclareço ser incabível a aplicação à espécie da Súmula nº foi acatada pelo juízo singular com base nos seguintes 16 deste Regional, porquanto não se trata de hipótese de supressão fundamentos: de quinquênio, mas sim, de ausência de integração deste título na "Suscita o reclamado a incompetência desta Justiça para apreciar o base de cálculo das horas extras. pleito, afirmando que o reclamante Edson Jerônimo Lucas é O quinquênio é um plus acrescido ao complexo salarial em razão do servidor público municipal, sendo que essa modalidade de relação tempo de serviço prestado pelo empregado. Ou seja, um adicional jurídica não está incluída na competência prevista no artigo 114, por tempo de serviço. Deste modo, possui natureza salarial, a teor inciso I, da Constituição Federal. da Súmula nº 203, do TST: Razão lhe assiste: "203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA O documento de ID 22d1b45 (fl. 494), não impugnado, demonstra SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário que o referido reclamante é originário dos quadros do Município do para todos os efeitos legais." Recife. Dito isto, não resta dúvida acerca da integração desta parcela na Em que pese a ampliação da competência dessa Especializada, base de cálculo das horas extras, inclusive em razão do disposto na promovida pela EC n° 45/12004, não há mais como se discutir Súmula nº 264, também do Colendo TST, in verbis: acerca da possibilidade de a Justiça do Trabalho conhecer e decidir "Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do serviço suplementar lides relativas a empregados vinculados a regime jurídico estatutário é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de ou jurídico-administrativo, em face do decidido pelo STF na ADIN nº natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, 3395-6, proposta pela Associação dos juízes federais do Brasil - acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". AJUFE, por meio da qual foi dada interpretação conforme ao inciso I Correta, a decisão, no tocante. do art. 114 da CF/88, suspendendo 'toda e qualquer interpretação Das diferenças de horas extras dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC Rebela-se ainda a reclamada contra a decisão que a condenou ao 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '(...) pagamento das diferenças de horas extras. apreciação ... de causas que ...sejam instauradas entre o Poder Sustenta que as horas extras foram pagas corretamente, não Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de havendo que se falar em pagamento de diferenças. ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'. A magistrada a quoentendeu que as horas extras realizadas aos Foge, assim,à competência da Justiça trabalhista o julgamento domingos e feriados não foram pagas e deferiu o pagamento das desta demanda, pois, ainda que a pretensão envolva horas extras realizadas em tais dias, observando-se a jornada diária reconhecimento de parcela típica do regime celetista (diferenças de de 06 horas e semanal de 30 horas. horas extras), a discussão não muda a natureza do vínculo Com efeito, da análise dos contracheques verifica-se que não houve originariamente estabelecido entre o reclamante e o Município do o pagamento das horas extras referentes aos domingos e feriados. Recife. Improvejo. Nesse sentido: RECURSO DOS RECLAMANTES 'TRT-PR-17-02-2012 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Da competência da Justiça do Trabalho TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO À Nas suas razões recursais, a parte autora defende a competência ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. A sujeição ao da Justiça do Tabalho para processar e julgar a lide contra o regime jurídico estatutário pelo servidor, nos moldes do art. 37 da reclamante Edson Jerônimo Lucas. Alega que o reclamante foi Constituição Federal decorre da investidura em cargo público, que cedido à reclamada, estando subordinado a ela, sujeito às suas não se altera com a cessão a órgão da administração pública normas e sendo por ela remunerado. Ressalta que, embora indireta. Os servidores públicos estatutários, ainda que cedidos a alegando a inexistência de vínculo entre ela e o reclamante, a outros órgãos da administração pública indireta, não perdem eles a reclamada não fez prova de sua alegação. Argumenta que os condição de servidores, pois não subsiste contrato de trabalho e pedidos decorrem de uma relação de trabalho e por isso a cargo público. O servidor cedido permanece vinculado ao regime de competência pertence a esta Justiça Especializada. Consigna que origem. Recurso que se nega provimento." (TRT-9 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 111 165882011652903 PR 16588-2011-652-9-0-3, Relator: LUIZ no divisor 150. Neste mesmo sentido aplica-se, por analogia, a EDUARDO GUNTHER, 1A. TURMA, Data de Publicação: Súmula nº. 431, do TST. 17/02/2012)'. Saliento que não vieram aos autos qualquer norma coletiva 'PROC. Nº TRT - 0001363-09.2013.5.06.0023 prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, Órgão Julgador : Segunda Turma devendo assim considerar a regra geral, ou seja, dia útil não Relator : Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade trabalhado. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CESSÃO À Neste contexto, devem ser deferidas as diferenças de horas extras EMPRESA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013, TRABALHO.A cessão de servidor estatutário à empresa pública tendo em vista a jornada de 8h diárias confessada pelo reclamante não desloca a competência para a apreciação e julgamento de seus em sua petição ID 88b1547 a partir de janeiro de 2014, observando- litígios. Ainda que postule títulos de natureza trabalhista, não se se o período prescrito declarado na sentença e reflexos nas férias + altera a natureza de seu vínculo originário com a administração 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. pública direta, hipótese não abrangida pelo artigo 114, I, da Assim, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças de Constituição Federal, conforme proclamado pelo Supremo Tribunal. horas extras em face do divisor incorreto, até a data de 31 de Recurso não provido." dezembro de 2013, observando-se o período prescrito declarado na Cumpre mencionar, ainda, que o fato de o citado autor receber, a sentença e reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso título de acréscimo remuneratório, vantagens pecuniárias semanal remunerado. decorrentes do desempenho no reclamado, não altera a Do intervalo intrajornada competência para apreciação do feito, pois, conforme já explanado, Pedem os reclamantes o pagamento de 15 minutos diários como não houve qualquer alteração do vínculo estabelecido. horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência em razão da Asseguram que nos cartões de ponto anexados aos autos não matéria para declarar a incompetência absoluta desta Justiça do consta qualquer assinalação do referido descanso ou mesmo pré- Trabalho para processar e julgar a presente ação relativamente ao assinalação. Para o período em que não foram juntados os cartões reclamante Edson Jerônimo Lucas, determinando a extinção do de ponto, requer a aplicação da Súmula 338, do TST. processo, sem resolução do mérito, em relação ao dito autor - art. Razão não lhe assiste. 267, IV do CPC'. De início, cumpre ressaltar que os cartões de pontos estão pré- Penso que não merece qualquer reforma a sentença, inclusive assinalados e não foram desconstituídos pelo reclamante, que pelos seus fundamentos, os quais também adoto, como razões de sequer trouxe prova testemunhal a seu favor. decidir, em consonância com os Princípios da Economia e Assim, considerados válidos os cartões, bem como os horários lá Celeridade Processuais. registrados, deve ser mantida a decisão, no tocante. Nada a alterar. Não acolho o pedido para que no período em que não foram Do divisor aplicável para o cálculo das horas extras juntados os cartões de ponto, seja aplicada a Súmula 338, do TST, Os reclamantes pedem que seja aplicável o divisor de 150 para o haja vista que o pleito não constou na peça de ingresso, tratando- cálculo das horas extras, tendo em vista que a jornada de trabalho se, portanto, de inovação recursal. era de 6h diárias e 30h semanais, de segunda a sexta. Nada a deferir. O juízo de primeiro grau entendeu correta a utilização do divisor de Conclusão do recurso 180 pela reclamada, pois considerou que a Súmula 124, do TST é Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de não conhecimento restrita à categoria dos bancários, sendo inaplicável à espécie. do recurso em face da ausência de interesse, com relação à dobra Procede a insurgência dos reclamantes. dos domingos e feriados e rejeito a preliminar de não conhecimento Ressalto, de logo, que o divisor não decorre de previsão legal, mas do recurso dos reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade, resulta do número de horas semanais efetivamente trabalhadas suscitada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, nego pelo empregado. provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao Assim, para obtemos o divisor, dividimos o número de horas recurso dos reclamantes para deferir as diferenças de horas extras semanais laboradas, no caso, 30 horas semanais, por seis (número em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013, de dias úteis na semana), o que implica em 5 horas diárias, as observando-se o período prescrito declarado na sentença e e quais, multiplicadas pelo número de dias no mês (30 dias), resulta reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 112 remunerado. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de Certifico e dou fé. R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas acrescidas em R$80,00 Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. (oitenta reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Vera Neuma de Moraes Leite do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, suscitar de ofício a Secretária da 1ª Turma Acórdão preliminar de não conhecimento do recurso em face da ausência de interesse, com relação à dobra dos domingos e feriados e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso dos reclamantes para deferir as diferenças de horas extras em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013, observando-se o período prescrito declarado na sentença e e Processo Nº RO-0001437-38.2013.5.06.0193 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A ADVOGADO REBECCA LUIZA MARQUES DA FONSECA MOURA(OAB: 32833/PE) ADVOGADO JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE) ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES(OAB: 11110/PE) RECORRIDO PEDRO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO ROBERTO VALENÇA DE SIQUEIRA(OAB: 776-B/PE) reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de Intimado(s)/Citado(s): - ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas acrescidas em R$80,00 (oitenta reais). PODER Recife (PE), 15 de setembro de 2016. JUDICIÁRIO EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator PROCESSO Nº TRT 0001437-38.2013.5.06.0193 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, suscitar de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso em face da ausência de interesse, com relação à dobra dos domingos e feriados e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso dos reclamantes para deferir as diferenças de horas extras em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013, observando-se o período prescrito declarado na sentença e e reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas acrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 RECORRENTE : ESTALEIRO ATLANTICO SUL S.A. RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS : SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES E ROBERTO VALENÇA DE SIQUEIRA PROCEDÊNCIA : 2ª VARA ÚNICA DO TRABALHO DE IPOJUCA/ PE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de fundamentos hábeis para que seja configurado o labor do reclamante em atividade diversa para qual não foi contratado, não há como ver configurado o desvio de função. Recurso ordinário parcialmente provido. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pelo ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S.A.,de decisão proferida pela 2ª Vara Única do Trabalho de Ipojuca/PE, que julgou procedente em parte a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO, conforme sentença, sob Id 44e1113. Em suas razões recursais, sob Id a559647, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento em diferenças salariais por acúmulo de funções, de adicional de insalubridade, reconhecido em grau médio de 20%, bem como a redução do valor fixado aos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 113 honorários periciais. as atividades acima descritas". Às perguntas do(a) Reclamante O reclamante apresentou contrarrazões, conforme Id ac1886c. respondeu: "que o reclamante executava a mesma função de O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante Robson, com a mesma qualidade." a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50). Ou seja, através do prova oral produzida, se conclui que o É o relatório. demandante, de fato, exercia função de liderança, mesma atribuição VOTO: do Senhor Robson. Do desvio de função Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova no sentido Irresigna-se o recorrente contra a sentença de origem que deferiu de infirmar a conclusão do Juízo em sentido contrário. diferenças salariais por desvio de função. Aduz que, durante o Assim, declaro que o Reclamante, a partir de 01/03/2011 (data em contrato de trabalho, o autor iniciou suas atividades como Ajudante que a testemunha começou a prestar serviços ao reclamado), Industrial, tendo sido promovido para a função de Montador I em sempre exerceu a função de Encarregado de Montagem de 01.10.2009 e novamente promovido em 01.04.2010 para a função Tubulação, mas recebia remuneração equivalente ao valor pago de Montador II, colocação exercida até a sua demissão conforme aos Montadores II. consta nos autos. Requer a reforma do julgado para excluir do (...)" condeno a diferença salarial em tela. Após análise dos autos, observa-se que, neste ponto, é forçoso a O reclamante, em contrarrazões, reafirma os argumentos de sua reforma da sentença proferida em primeira instância. exordial, alegando que, a partir do dia 01.10.2010, passou a exercer É que, considerando que as funções desempenhadas pelo recorrido atividade desviada como Encarregado de Montagens de Tubulação. no decorrer do contrato de trabalho estão discriminadas e Busca ver confirmada a decisão proferida no primeiro grau que, comprovadas no PPP (Conforme Id 1580250) e na Ficha de conforme trecho transcrito abaixo, posicionou-se pelo acolhimento Anotações (conforme Id 1580569), e verificado que os registros do acúmulo de funções e pela condenação da reclamada ao lançados gozam de presunção juris tantumde veracidade, bem pagamento das diferenças salariais, conforme Id 44e1113, nos assim a negativa da prática do desvio de função denunciado pela seguintes termos: reclamada, o ônus da prova recaiu sobre o reclamante, a teor dos "2.3 - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC. É incontroverso que o obreiro foi admitido na reclamada em Pois bem. 15/06/2009 e que a partir de 01/04/2010 passou a exercer a função A única testemunha trazida aos autos, entretanto, e ouvida na de Montador II. sessão de instrução, Sr. Joselito Hermínio dos Santos, não O obreiro alega que a partir de 01/09/2010 passou a desempenhar esclareceu, de maneira suficiente, sobre as diferenças das a função de Encarregado de Montagem de Tubulação, em desvio atividades desempenhadas por um Montador II e por um de função. Pugna, em face disto, pelo pagamento de diferenças Encarregado de Montagens de Tubulação. Mais ainda, as salariais e reflexos, salientando que exercia as mesmas atividades alegações trazidas pela testemunha se revelaram extremamente do Senhor Robson Lins, que recebia salário superior. superficiais, não sendo possível concluir, considerando os meios A reclamada nega o pedido, aduzindo que o obreiro foi admitido probatórios utilizados pelo reclamante, pela existência do alegado para exercer a função de ajudante industrial, sendo promovido a desvio de função. Montador I, e, posteriormente, em 01/04/2010 passou a exercer os Ademais, de acordo com as alegações da reclamada, em fase misteres de Montador II, desempenhada até a demissão. recursal, o paradigma indicado pela testemunha, "Sr. Robson", não Diz ainda que não há registro de qualquer funcionário de nome foi localizado no quadro de funcionários da empresa. Sobre isso Robson Lins, de modo que seria improcedente a pretensão autoral. nada foi dito em sede de contrarrazões pela reclamante, apesar da Analiso. sua manifestação sobre outros pontos na peça processual, Em audiência, a única testemunha ouvida no feito disse que: "que o conforme Id ac1886c. reclamante era o líder da turma; que o supervisor era Daniel; que O reclamante, portanto, foi incapaz de se desincumbir do ônus da Robson era o outro líder; que o supervisor era responsável por 23 prova imposto. funcionários e por isso dividia a turma em líderes; que o reclamante Forçoso concluir que, de fato, não foram lançados fundamentos era o líder do depoente e responsável por 06/08 funcionários; que o hábeis a caracterizar o desvio de função. Não havendo, portanto, reclamante passava as atividades a serem executadas pelo provas suficientes para que seja constatado que o reclamante depoente e liderados; que o reclamante eventualmente executava realizava a atividade de Encarregado de Montagens de Tubulação, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 114 não há como se deferir o pleito de equiparação salarial e seus trabalhadores que estejam em seu labor, prejudicados pela reflexos. Neste sentido, a decisão do primeiro grau merece reforma. presença de agentes capazes de oferecer danos a sua saúde, Portanto, provejo o recurso ordinário, neste ponto, para excluir da assim, na NR-15, tem-se que para os agentes citados acima, salvo condenação o desvio de função e seus reflexos. melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se, que o reclamante, o Sr. PEDRO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO, em seu labor, para a Do adicional de insalubridade reclamada, ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A, no exercício de Para obter a reforma da sentença, que a condenou ao pagamento suas atividades, exposto a ruídos, provenientes das máquinas e do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a empresa processos de soldagens, fundamentados pela NR 15, Anexos Nº 1, recorrente argumenta, em síntese, que o laudo pericial elaborado é pelo lapso temporal de 09/04/2010 a 12/12/2011, excetuando-se imprestável, pois o reclamante não exercia atividades insalubres e qualquer período de afastamento de suas funções nesse intervalo, não tinha contato com agentes deletérios no exercício do seu labor faz jus a paga pecuniária pelo adicional de insalubridade pleiteado, nos termos do disposto na CLT e nas normas regulamentares sob seu grau médio, 20%. E também pela exposição ao calor, emitidas pelo MTE. Aduz, ainda, que o obreiro sempre utilizou EPI´s fundamentados pela NR 15, Anexo Nº 3, pelos períodos de e que estes equipamentos garantiram a eliminação de eventuais 15/06/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2010 a 12/12/2011, riscos à saúde do empregado. excetuando-se qualquer período de afastamento de suas funções Alega, por fim, que a decisão de primeiro grau não levou em nesses intervalos, faz jus a paga pecuniária pelo adicional de consideração o conjunto probatório que dos autos consta e, sendo insalubridade pleiteado, sob seu grau médio, 20%. Lembra este assim, o adicional de insalubridade deve ser excluído da perito que seguindo a orientação da "NR-15.3 - No caso de condenação. incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas Sem razão. considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo Nos termos da petição inicial, o reclamante aduz que sempre salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Portanto pelos trabalhou em local insalubre e freqüentava locais onde existia períodos de 15/06/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2010 a agentes como solda, hidrojato, esmeril, gás sulfúrico e monóxido de 12/12/2011, excetuando-se qualquer período de afastamento de carbono. Que apesar da exposição aos agentes acima suas funções nesses intervalos, faz jus a paga pecuniária pelo relacionados, jamais recebeu qualquer tipo de adicional de adicional de insalubridade pleiteado, sob seu grau médio, 20%. insalubridade e, neste sentido, requereu a realização de perícia E que: pelo anexo 15.4 - A eliminação ou neutralização da técnica para configuração da insalubridade apontada, em grau insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional máximo. respectivo. Em sede de contestação, a reclamada afirma que o obreiro jamais E ainda que: "As verbas: adicional de insalubridade e adicional de trabalhou nas condições declinadas na peça vestibular, não periculosidade, são as únicas na legislação que não criam vínculo devendo prosperar as suas alegações, pois as atividades exercidas de inclusão salarial permanente, pois, no momento em que o agente durante o vínculo de emprego não expuseram o reclamante ao nocivo é superado por elisão, pode o empregador realizar a contato com agentes insalubres acima dos limites de tolerância desindexação (Art.191 e incisos, da CLT) na folha de pagamento.". fixados nas normas regulamentares emitidas pelo MTE e na CLT. Este Laudo Pericial, constando de 09 (nove) páginas, todas Verificada a controvérsia, e em observância ao disposto no artigo rubricadas, exceto a última que vai assinada, representa a 195, § 2º, da CLT, determinou o juízo a quoa realização de perícia expressão da verdade que em sã consciência acredito estar técnica para investigar a existência de insalubridade no ambiente de emitindo." trabalho, conforme Id 1589002, havendo sido acostado o laudo, sob Id e12d5f1, que identificou a exposição da reclamante a ruídos Pois bem, a questão posta no recurso da reclamada se caracteriza provenientes das máquinas e processos de soldagens. como eminentemente técnica, razão pela qual somente através da Neste sentido, manifestou-se o Sr. Perito, conforme se infere dos perícia se pode constatar a existência ou não de insalubridade, seguintes trechos, in verbis: segundo dicção do art. 195, da CLT. Dessa forma, a decisão judicial "2.5 - Conclusão: só pode ser contrária a manifestação técnica do expert se existirem Em consideração as Normas Regulamentadoras aprovadas pela nos autos outros elementos e fatos provados que fundamente tal Portaria Nº 3.214 de 08/06/78, regulamentando a Lei º 6.514, de entendimento, o que não ocorreu no caso vertente. 22/12/77, estabelecem penalidades pecuniárias em favor dos Portanto, na hipótese, a segurança jurídica do provimento, de fato, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 115 residia em sua sustentação na prova técnica. Não foram produzidas unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário patronal provas suficientes que infirmassem a validade das conclusões do para excluir do condeno o pagamento do desvio de funções e seus laudo, que se estruturou de forma cuidadosa, abrangente e reflexos. fundamentada, observando as alegações e os questionamentos das Certifico e dou fé. partes. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Desse modo, não trazendo, a recorrente, argumentos consistentes ao propósito de desconstituir a validade do laudo, não merece Vera Neuma de Moraes Leite acolhida o apelo empresarial. Secretária da 1ª Turma Acórdão Nada a modificar, portanto. Dos honorários periciais Como terceiro ponto do recurso, insurge-se a reclamada no que diz respeito ao valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários periciais, requerendo a sua redução. De início, é de se registrar que o valor desses honorários deve guardar pertinência com a complexidade dos trabalhos realizados pelo "expert" - consubstanciados, no caso, na elaboração de um laudo e respostas a quesitos -, além do tempo despendido na sua Processo Nº RO-0001463-50.2015.5.06.0004 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE MARLON GUEDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO MANSUELDO ALVES LULA(OAB: 16203/PE) RECORRIDO SPORT CLUB DO RECIFE ADVOGADO EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA(OAB: 17898-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARLON GUEDES PEREIRA DA SILVA conclusão. E é justamente levando em conta a extensão do trabalho realizado pelo perito para a confecção desse parecer, que entendo devam ser PODER mantidos os honorários periciais em R$1.500,00 (hum mil e JUDICIÁRIO quinhentos reais), importância que, a meu ver, está em consonância com os critérios habitualmente adotados perante esta PROCESSO Nº TRT 0001463-50.2015.5.06.0004 (RO) Especializada. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA CONCLUSÃO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário patronal RECORRENTE(S) : MARLON GUEDES PEREIRA DA SILVA para excluir do condeno o pagamento do desvio de funções e seus RECORRIDO(S) : SPORT CLUB DO RECIFE reflexos. ADVOGADOS : MANSUELDO ALVES LULA; EDUARDO COIMBRA ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional ESTEVES DE OLIVEIRA do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE parcial ao recurso ordinário patronal para excluir do condeno o EMENTA pagamento do desvio de funções e seus reflexos. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO EM NORMA Recife (PE), 15 de setembro de 2016. COLETIVA. VALIDADE. A adoção do regime de 12x36, por significar modalidade de compensação de jornada, não pode EDUARDO PUGLIESI prescindir de norma coletiva autorizadora para legitimar-se, tudo em Desembargador Relator conformidade com o disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, e da Súmula 444 do C. TST. No caso, existindo CERTIDÃO DE JULGAMENTO norma coletiva permitindo a adoção dessa jornada especial em Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi escala 12x36, não há que se falar em deferimento das horas extras publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de a partir da 8ª diária. Recurso ordinário desprovido. 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do RELATÓRIO Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Vistos etc. Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Recurso ordinário interposto por MARLON GUEDES PEREIRA DA Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e SILVA,em face de sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho do Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Recife/PE, que julgou procedente em parte a presente Reclamação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 116 Trabalhista nº 0000936-12.2013.5.06.0023, ajuizada contra SPORT exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção CLUB DO RECIFE, nos termos da decisão de ID 5c5df24, coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos impugnada mediante embargos de declaração os quais foram feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento acolhidos (ID d341d27). de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e Em suas razões recursais (ID 5975558), o reclamante pretende a décima segunda horas. reforma da sentença para ver deferidos os pedidos de horas extras, Analisando-se detidamente a documentação anexada aos autos, o adicional noturno, domingos, feriados e desconto alimentação. que se constata é que todas as convenções coletivas vigentes no Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (ID 346170f). período contratual autorizam, explicitamente, a doação do regime O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante de 12x36. a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). Essa jornada, por si só, afasta o direito à dobra dos domingos, É o relatório. assegurando, tão-somente, o pagamento dos feriados trabalhados VOTO em dobro. E quanto a esse pleito, declarado inepto pela sentença, Do desconto alimentação mantenho a conclusão, pois não foi especificado um feriado sequer Pretende o reclamante o deferimento do seu pedido de devolução em que teria havido trabalho, tratando-se de postulação genérica, e, dos valores descontados de seu contracheque a título de custeio de portanto, inválida, pelo que mantenho a sua extinção, sem alimentação. resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Ocorre que esse pleito já foi devidamente acolhido pela sentença, Ultrapassada essa questão, passo ao exame dos cartões de ponto, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo, no os quais foram impugnados pelo reclamante, recaindo sobre o particular, por falta de interesse jurídico-processual. mesmo, portanto, o ônus relativo à desconstituição do seu valor Da jornada de trabalho probante, do qual não se desincumbiu a contento. O autor da ação afirmou, na inicial, que foi contratado para cumprir Inicialmente, verifico que constam registros de labor em dias de jornada de trabalho em escala 12x36, de domingo a domingo, descanso, feriados e sobrejornada, cujo pagamento está inclusive feriados, das 06h00 às 19h00, a qual também era documentado nos recibos de pagamento sob as rubricas "noturno c/ alongada três vezes por mês para cobrir empregados faltosos, nas 60%" e "hora extra c 100%". chamadas "viradas", em que iniciava o labor algumas horas mais Ademais, percebe-se que a testemunha trazida pelo autor sequer cedo. Desse modo, requer o deferimento das horas extras, adicional era empregado do demandado, tratando-se de mero torcedor do noturno, dobras de domingos e de todos os feriados. time de futebol que comparecia ao estádio em dias de jogos, O reclamado, por sua vez, confirmou o labor em escala 12x36, a havendo declarado expressamente que "nada sabe afirmar sobre o qual era autorizada pelas CCT's, esclarecendo que, nas ocasiões contrato de trabalho do reclamante notadamente acerca da em que houve prorrogação da jornada, foi devidamente paga a anotação correta dos horários de trabalho nos cartões de ponto". remuneração extraordinária. Disse, ainda, que quando trabalhou no Desse modo, entendo que o autor não se desincumbiu de seu horário das 18h às 06h recebeu o adicional noturno cabível. encargo probatório, prevalecendo, assim, a presunção de Pois bem. veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto. Inicialmente, no que tange à jornada de 12x36, sabe-se que a Considerando que o reclamante não demonstrou, sequer adoção desse sistema, por significar modalidade de compensação exemplificativamente, a existência de diferenças de horas extras ou de jornada, não pode prescindir de norma coletiva autorizadora para adicional noturno inadimplidos mediante o cotejo dos controles de legitimar-se, tudo em conformidade com o disposto no artigo 7º, XIII, jornada com os contracheques, mantenho a sentença que indeferiu da Constituição Federal de 1988, e da Súmula 444 do C. TST, in esses pedidos. verbis: CONCLUSÃO JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA Ante o exposto, preliminarmente e atuando de ofício, não conheço DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em do recurso quanto ao pedido de ressarcimento do desconto 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho alimentação, por falta de interesse jurídico-processual, e, no mérito, proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado desprovejo-o. em 26.11.2012. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada atuando de ofício, não conhecer do recurso quanto ao pedido de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ressarcimento do desconto alimentação, por falta de interesse 117 PODER jurídico-processual, e, no mérito, por unanimidade, desprovê-lo. JUDICIÁRIO Recife (PE), 15 de setembro de 2016. PROCESSO Nº TRT - 0001516-71.2014.5.06.0002 (RO) EDUARDO PUGLIESI ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA Desembargador Relator RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : COMÉRCIO NACIONAL DE CARTÕES CERTIDÃO DE JULGAMENTO TELEFÔNICOS LTDA. E ANTÔNIO LEONARDO COSTA DA SILVA Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi RECORRIDOS : OS MESMOS E TIM CELULAR S.A. publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA, 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora CLAUDIO GONÇALVES GUERRA, AURÉLIO CÉZAR TAVARES MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do FILHO E LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. Nos termos do art. 710, do CC, o preliminarmente e atuando de ofício, não conhecer do recurso contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante assume, quanto ao pedido de ressarcimento do desconto alimentação, por em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a falta de interesse jurídico-processual, e, no mérito, por unanimidade, obrigação de promover, à conta do outro contratante, e mediante desprovê-lo. retribuição, a realização de negócios em zona determinada, tendo à Certifico e dou fé. sua disposição o bem jurídico a ser negociado. Não há, nessas Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. situações, responsabilidade da empresa fabricante dos produtos ou prestadora dos serviços, exceto quando simulado o contrato de Vera Neuma de Moraes Leite distribuição para mascarar terceirização, ou quando comprovada a Secretária da 1ª Turma ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora, o que Acórdão Processo Nº RO-0001516-71.2014.5.06.0002 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ANTONIO LEONARDO COSTA DA SILVA ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE) ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES GUERRA(OAB: 29252-A/PB) RECORRENTE COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFONICOS LTDA ADVOGADO Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB: 12865-D/PE) RECORRIDO TIM CELULAR S.A. ADVOGADO Luciano de Almeida Montenegro(OAB: 22270-D/PE) RECORRIDO ANTONIO LEONARDO COSTA DA SILVA ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE) ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES GUERRA(OAB: 29252-A/PB) RECORRIDO COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFONICOS LTDA ADVOGADO Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB: 12865-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO LEONARDO COSTA DA SILVA não ocorreu na hipótese.Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. Vistos, etc. Recursos ordinários interpostos por COMÉRCIO NACIONAL DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA. e ANTÔNIO LEONARDO COSTA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID e513f5c), que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo último recorrente em desfavor da primeira. Em suas razões recursais, com ID 5db8980, a reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras, defendendo que o trabalho externo realizado não sofria controle de jornada, em conformidade com o art. 62, I, da CLT. Diz que a prova testemunhal relatou trabalho dentro dos limites constitucional de prestação de serviços, sem labor em sobrejornada. Por último, acaso seja mantida a condenação, pleiteia o pagamento apenas do adicional de horas extras, com aplicação da Súmula 340 do TST. Já o reclamante, nas suas razões recursais, com ID bbb1150, busca a responsabilização da primeira demandada, defendendo tratar-se de contrato de terceirização de mão-de-obra, sobre o qual ela teria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 118 ingerência. Além disso, busca o reconhecimento da existência de "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE pagamento informal, não registrado, de parte da remuneração, DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA CELULAR. argumentando que, na sentença, houve erro de julgamento, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A situação dos decorrente de subversão do ônus da prova respectivo. Pugna pela autos não retrata a hipótese da Súmula 331, IV, desta Corte, pois o condenação referente à restrição do intervalo intrajornada, dizendo contrato firmado entre as Reclamadas foi para comercialização de que a prova testemunhal atestou o gozo de pausa inferior a uma produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão-de- hora. Pleiteia a inclusão, na condenação, de ressarcimento pelo obra, não sendo a 2ª Demandada, portanto, tomadora direta dos desgaste do veículo de propriedade do reclamante, alegando ser serviços prestados pelo Autor. Recurso de Revista conhecido e ônus do empregador o risco pelo negócio. Pleiteia, por último, o provido" (TST, Proc. RR - 443/2003-014-04-00, Relator JOSÉ reconhecimento do direito a acréscimo remuneratório, em razão do SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, DJ 30/11/2007) desempenho de atividades exorbitantes à função de vendedor. Portanto, considerando todo o exposto, entendo inaplicável ao caso Contrarrazões pela parte ré, com ID 05b5edf, e pela parte autora, a Súmula 331 do C. TST, julgando improcedente o pedido de com ID f5edcf0. reconhecimento de vínculo diretamente com o primeiro reclamado e O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante julgando improcedente o processo, com resolução de mérito, em a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50). face de TIM CELULAR S.A, inexistindo qualquer responsabilidade É o relatório. dessa a ser declarada na presente demanda." A sentença está correta, a não demandar retoques. VOTO: Da narrativa da petição inicial, tem-se que o reclamante trabalhava Com a finalidade de conferir organização ao presente julgamento, vendendo produtos da primeira demandada, TIM, externamente, os pleitos veiculados nos recursos serão analisados de forma mas com vinculação a estabelecimento de propriedade da segunda alternada, seguindo o encadeamento lógico necessário para a demandada (ID 905ba3c - Pág. 3). Além disso, a sua empregadora melhor composição da contenda. direta tem como objeto social a comercialização de cartões Dos efeitos do contrato de distribuição e revenda. (Recurso da telefônicos e produtos das empresas e telecomunicações e telefonia parte autora.) fixa e móvel (ID 5fe16c0 - Pág. 4). Busca o recorrente o reconhecimento da existência de terceirização Diante de tais elementos, entendo que o contrato firmado entre as de serviços, realizada pela primeira demandada, TIM, com a sua rés tinha natureza estritamente mercantil/empresarial, não havendo empregadora direta. Por conseguinte, pretende a responsabilização comprovação de que a recorrente tivesse ingerência no cotidiano de da primeira demandada, na condição de beneficiária dos serviços atividades laborais do reclamante, ou se beneficiasse diretamente por ele prestados. da sua mão-de-obra. Na sentença, a magistrada enquadrou a hipótese como contrato de Nos termos do art. 710, do CC, o contrato de distribuição é aquele distribuição, nos seguintes termos (ID e513f5c - Pág. 3): pelo qual o contratante assume, em caráter não-eventual e sem "In casu, entendo que não restou demonstrado qualquer tipo de vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do terceirização entabulada entre as partes, não havendo contrato de outro contratante, e mediante retribuição, a realização de negócios prestação de serviços. em zona determinada, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser O segundo reclamado adquiria bens do primeiro reclamado e os negociado. revendia no varejo, ficando com o lucro dessa transação. O Nessas situações, não há, a priori, responsabilidade da empresa segundo reclamado desenvolve o seu negócio por sua própria conta fabricante dos produtos ou da prestadora dos serviços, exceto e risco, contratando empregados a seu exclusivo critério, sem quando simulado o contrato de distribuição para mascarar interferência do primeiro reclamado, tal como ocorre, por exemplo, terceirização, ou quando comprovada a ingerência direta da nos contratos de agência, representação comercial e franquia. contratante nos negócios da distribuidora, o que não ocorreu na Não restou comprovado nos autos que o reclamante prestasse hipótese. qualquer serviço diretamente ao primeiro reclamado. A relação meramente mercantil havida entre a recorrente e a Desse modo, o segundo reclamado não fornecia mão de obra para segunda reclamada, que distribuía seus produtos, não se ajusta à o primeiro reclamado e sim desenvolvia uma atividade comercial previsão contida na Súmula 331 do TST, que trata de terceirização, autônoma, que consistia na revenda de produtos da TIM. Nesse não remanescendo, dessa maneira, respaldo jurídico para a sentido: pretensão recursal de responsabilização, em caráter subsidiário, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 119 primeira reclamada. com quem se relaciona diretamente. Inaplicável à hipótese, Neste sentido, os seguintes exemplos de jurisprudência: portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331, item IV, do "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº Colendo TST. (Processo: RO - 0001589-31.2014.5.06.0006, 13.015/2014. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: REVENDA 14/03/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/03/2016) E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Por conseguinte, entendendo insubsistente o fundamento jurídico I - Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido ter o Regional para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da concluído pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Brasil recorrente, mantenho a sentença, quanto ao tema. Kirin Indústria de Bebidas S.A., consignando haver um contrato mercantil entre ela e a empregadora do reclamante, Suldeminas Da inexistência de acúmulo de funções.(Recurso da parte Negócios de Bebidas denominado "contrato de revenda e autora.) distribuição de cervejas", cujo objeto é "a revenda dos produtos O reclamante pretende seja reformada a decisão que indeferiu o fabricados e/ou comercializados pelo grupo SCHINCARIOL". pleito de adicional salarial por acúmulo de função. Narra que, depois II - Registrou o Colegiado não se tratar da hipótese de terceirização de um mês de contratação, passou a desempenhar atividades de serviços, consignando que "não existe terceirização de serviços distintas das vendas, para as quais fora contratado, realizando na relação entre empresas que se traduz em mera revenda e tarefas referentes a merchandising, pesquisa e cobrança. distribuição de cervejas, pois não envolve intermediação de mão de A segunda reclamada negou o acúmulo, defendendo que todas as obra" e que "essa atividade é típica de contratos de natureza civil- atividades laborais do reclamante integravam a função de vendedor. comercial, estando regulada no Código Civil (art. 710 e seguintes)". O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, fundamentando que as III - Diante dessas premissas, avulta a convicção de que para atividades realizadas pelo demandante eram compatíveis com sua reconhecer-se a alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta condição pessoal, ocorriam dentro do horário de trabalho e não Corte seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório representaram ganho ilícito para a reclamada (ID e513f5c - Pág. 4). dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula nº Ao exame. 126/TST. I V - Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se O acúmulo de função se caracteriza pelo exercício de função consolidando no sentido de não há responsabilidade subsidiária nos diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, com casos em que o contrato é de natureza mercantil, pois não evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e constatada a intermediação de mão-de-obra. Precedentes. V - responsabilidades, sem a paga correspondente, encerrando a ideia Recurso não conhecido. (RR 101734020145030178. Relator(a): de alteração prejudicial das condições de trabalho (art. 468 da CLT). Antonio José de Barros Levenhagen. Julgamento: 29/06/2016. Tal fato deve restar devidamente comprovado, com ônus processual Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DEJT 01/07/2016) do postulante (art. 818 da CLT). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE Assim é que o exercício simultâneo de tarefas diferentes, SUBSIDIÁRIA DAS RECORRENTES PELOS TÍTULOS executadas na jornada de trabalho, sem exigir maior capacitação TRABALHISTAS EM PECÚNIA DEFERIDOS NA SENTENÇA. técnica ou pessoal do empregado, compatíveis com a sua condição INCONFIGURADA. A prova documental coligida ratifica a tese pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de vertida nas contestações da terceira e quarta reclamadas de que diferenças salariais entre uma função e outra. firmaram junto a primeira e segunda, ex-empregadoras da O poder diretivo assegura ao empregador a possibilidade de reclamante, contrato de distribuição de linhas telefônicas, não conduzir a realização das atividades contratuais dos empregados havendo prova, sequer alegação autoral, no sentido de que o para adequar a prestação do labor às necessidades do contrato em questão seja fraudulento ou de que a primeira e a empreendimento, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da segunda reclamadas forneceram mão de obra em favor da terceira CLT. e quarta, haja vista que aquelas desenvolveram os seus negócios Inexistente prova em contrário ou cláusula contratual expressa, por conta própria e risco, contratando empregados a exclusivo presume-se que o reclamante obrigou-se a todas as atividades critério, sem interferência destas. Noutras palavras, não versa a compatíveis com a sua condição pessoal. hipótese sobre terceirização de mão de obra, na qual o tomador dos Na hipótese, com base nos argumentos da exordial e na prova serviços, ao invés de contratar diretamente o empregado, contrata deponencial, pode-se concluir que todas as atividades realizadas empresa interposta, permanecendo o trabalhador à sua disposição, pelo reclamante, durante a jornada de trabalho, eram compatíveis Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 120 com a sua função de vendedor, da divulgação da qualidade dos também, no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Quanto a produtos à cobrança dos valores das vendas realizadas. este, destaco que o trabalhador que desenvolve atividades Logo, não há respaldo jurídico para o acréscimo remuneratório externas, ainda que submetido à fiscalização- como no caso-, pretendido. possui, de maneira geral, liberalidade quanto à escolha do tempo de Desse modo, não comprovado o acúmulo de função de forma intervalo para refeição e descanso. Esta presunção atua contra o contínua ou habitual, mantenho os termos da sentença, que julgou reclamante e, para ser elidida, requer demonstração de atos improcedente o pleito. empresariais impeditivos do gozo total do período intervalar, o que, Nada a reformar. na hipótese, não ocorreu. Por fim, quanto à aplicação da Súmula 340, sendo o reclamante Da jornada laborada. (Apreciação conjunta.) comissionista misto, na quantificação do montante condenatório Considerando a apresentação de razões recusais acerca da jornada referente ao sobrelabor, deve ser aplicada a regra consubstanciada de trabalho exercida no curso da contratação tanto pelo reclamante no verbete, no sentido de que, relativamente à parcela variável, é quanto pelo reclamado, passo a apreciar conjuntamente os apelos, devido apenas o adicional de horas extras. especificamente quanto à matéria. Com tais considerações, dou provimento parcial ao apelo A reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras, empresarial, e nego provimento ao apelo obreiro, no particular. defendendo que o trabalho externo realizado não sofria controle de jornada, em conformidade com o art. 62, I, da CLT. Diz que a prova Matéria remanescente no recurso ordinário da parte autora. testemunhal relatou trabalho dentro dos limites constitucionais de Da remuneração não registrada. prestação de serviços, sem labor em sobrejornada. Por último, Depois de descrever minuciosamente as diversas parcelas acaso seja mantida a condenação, pleiteia o pagamento apenas do componentes da respectiva remuneração, o reclamante pugna pelo adicional de horas extras, com aplicação da Súmula 340 do TST. reconhecimento da percepção de parcela remuneratória não Já o reclamante rebela-se contra a improcedência do seu pleito registrada, referente a comissões pelas vendas realizadas. referente ao intervalo intrajornada, dizendo que a prova deponencial Nesse sentido, aponta erro de julgamento, decorrente da incorreta comprovou a indevida restrição da pausa. distribuição do ônus da prova. Pois bem. Diversamente do que alega, o ônus de comprovar o pagamento de Registre-se, de início, a inexistência de controvérsia acerca do remuneração "por fora" é do recorrente, pois se trata de fato desenvolvimento do labor externamente, cingindo-se a contenda, consititutivo do seu direito ao recebimento das diferenças em face da prova produzida, à existência de controle de jornada remuneratórias, e repercussões, provenientes da inclusão de tal apto a afastar a previsão contida no artigo 62, I, da CLT. montante na sua remuneração. Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a Nas lições de Mauro Schiavi in Provas no Processo do Trabalho - 2ª incidência do artigo 62, I, da CLT, a segunda reclamada atraiu para ed. - São Paulo: LTr, 2011 - p.55: si o ônus de prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II, do "(...) O ônus da prova, no nosso sentir, é um dever processual que CPC/15, do qual não se desincumbiu. incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu A exclusão da aplicação do regime de duração de trabalho somente quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do se aplica acaso haja o exercício de atividade externa incompatível autor que, uma vez não realizado, gera uma situação desfavorável à com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária, na obtenção condição na CTPS e no registro do empregado. da pretensão posta em juízo. (...)" Os elementos dos autos evidenciam a sujeição do autor a controle Na sentença, a controvérsia foi dirimida nos seguintes termos (ID de jornada, o que, de logo, afasta a tese da demandada, de e513f5c - Pág. 4): atividade externa incompatível com fixação do horário de trabalho. "Veio aos autos o contrato de trabalho do reclamante (ID 9ab8773) Ambas as testemunhas declararam que os vendedores devem onde constam os valores pactuados pela venda individual do Chip, comparecer à sede da segunda reclamada no início e no final do no importe de R$ 0,05 e os prêmios pelo atingimento de metas. expediente, têm trajeto previamente definido e metas a cumprir (ata Embora haja divergência entre os valores pela venda individual do de instrução, com ID cbec645) chip (o reclamante alega ser R$ 0,55 e a reclamada R$ 0,05), tal Logo, tenho por correta a solução dada pela Juíza de primeiro grau divergência não influencia na análise do pedido, visto que o quanto aos horários de início e término das jornadas de trabalho, e, reclamante não postula diferenças na remuneração, apenas a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 121 integração do valor que alega que era pago "por fora". sofridos pelo trabalhador devem restar demonstrados, o que não Era ônus do reclamante comprovar o recebimento de valores "por ocorreu no caso concreto. O autor não produziu provas acerca da fora" do contracheque por se tratar de fato constitutivo do seu depreciação do valor do automóvel efetivamente ocorrida, limitando- direito, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. se às referências às previsões de ressarcimento contidas nas Desse ônus, a meu ver, o reclamante não se desvencilhou. convenções coletivas da categoria dos motoboys. Muito embora a testemunha ouvida nos autos, o Sr. Marcos André Isto é, não demonstrou os danos materiais sofridos, como exige o Martins Junior, tenha afirmado que recebia parte da comissão "por art. 186, do CC. E este encargo probatório lhe competia, consoante fora", não restou consignado nos autos que o mesmo ocorria com o os arts. 818, da CLT, c/c 373, I, do CPC/15. reclamante. Ademais, ele ainda foi categórico ao afirmar que o Desse modo, não remanesce amparo para a pretensão recursal reclamante sempre batia todas as metas estipuladas. Considero quanto à matéria. ainda muito divergente o valor que a testemunha alega que recebia Apelo improvido, no particular. mensalmente de comissão (R$ 2.000,00), com o valor indicado pelo reclamante na exordial (R$ 900,00), se ambos sempre batiam as CONCLUSÃO: metas estipuladas. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário Enfim, entendo que não restou cabalmente demonstrado nos autos empresarial, para determinar que, relativamente à parcela variável o recebimento de comissão "por fora", razão pela qual julgo da remuneração do reclamante, seja devido apenas o adicional das improcedente o pedido autoral." horas extras estabelecidas na condenação, e nego provimento ao Reputo correta a distribuição do ônus da prova e a decisão recurso ordinário obreiro. Ao decréscimo condenatório, arbitro o subsequente, nada havendo a reformar quanto à matéria. valor de R$ 2.000,00, com custas reduzidas em R$ 40,00. Da fundamentação acima transcrita, verifica-se que o juízo de primeira instância fez um exame cuidadoso e abrangente da prova ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional relativa ao pagamento da remuneração do autor. do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento Se o recurso ordinário tem como pretensão central desconstituir a parcial ao recurso ordinário empresarial, para determinar que, análise e a valoração das provas produzidas nos autos, é de grande relativamente à parcela variável da remuneração do reclamante, importância considerar-se devidamente a impressão causada pelos seja devido apenas o adicional das horas extras estabelecidas na depoimentos, em relação à prova documental. Não se pode olvidar condenação, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso que, na qualidade de condutor da instrução, o julgador de primeira ordinário obreiro. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de instância encontra-se em melhores condições para valorar a prova R$2.000,00, com custas reduzidas em R$40,00. oral produzida, por ele colhida sem mediações. Trata-se de privilegiar o princípio da imediatidade. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. Desse modo, não verifico, nos autos, em especial nas razões recursais, fundamentos sólidos para a reforma da sentença, que fica EDUARDO PUGLIESI mantida pelos seus próprios fundamentos. Desembargador Relator Nego provimento ao apelo, quanto à matéria. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Do ressarcimento pela depreciação do veículo. Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Defende a recorrente a juridicidade do pleito em epígrafe, aduzindo, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de em síntese, que é do empregador a obrigação de indenizar todas as 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora despesas realizadas pelo empregado, com o veículo usado para MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do realização do trabalho, pois o risco do empreendimento deverá ser Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo suportado integralmente pelo empregador. Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. De fato, a alteridade é elemento inerente ao contrato de emprego, Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e sendo injurídica a conduta do empregador que compartilha os riscos Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por e, portanto, os prejuízos empresariais, com seus empregados. unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário Inteligência do art. 2º, da CLT. empresarial, para determinar que, relativamente à parcela variável No entanto, para a responsabilização do empregador, os prejuízos da remuneração do reclamante, seja devido apenas o adicional das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 horas extras estabelecidas na condenação, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário obreiro. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$2.000,00, com custas reduzidas em R$40,00. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1ª Turma PROC. N.º TRT - 0001545-35.2012.5.06.0021 (RO) Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrentes:PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA; e HENRIQUE MÁRCIO DE SANTANA Recorridos:OS MESMOS Advogados:Andréa Luzia Cavalcanti de Arruda Coutinho e Armando Fernandes Garrido Filho Procedência:21ª Vara do Trabalho do Recife (PE) 122 reconhecendo-se a validade dos cartões de ponto colacionados e considerada como extra a hora trabalhada a partir da 191ª mensal. Pede a reforma da sentença quanto à multa prevista na convenção coletiva de trabalho. Pugna, por fim, seja afastada a aplicação da súmula n.º 4 do TRT6. Por seu turno, em razões recursais, às fls. 397, v./404, pleiteia o reclamante o acréscimo da condenação para ver deferidos diferenças dos vales-transportes, pois percebia o referente a dois dias de trabalho, mas trabalhava durante quatro ou cinco dias. Pede seja afastada a inépcia do pedido, por entender que o pedido formulado atende às exigências processuais. Clama pelo deferimento da multa do artigo 477, da CLT. Defende a natureza salarial dos tickets alimentação, em razão da recorrida não ser inscrita no PAT. Pede seja considerado o §1º do artigo 457 da CLT, bem assim como a súmula 264 do C. TST. Requer que a recorrida seja condenada a pagar os valores referentes ao INSS e Imposto de renda decorrentes das quantias a serem recebidas. Por fim, requer o deferimento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela ré às fls. 411/414 e pelo autor às fls. 415/420. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Resta descaracterizado o regime de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), quando o empregado labora em jornadas de doze horas diárias, acima do limite permitido na norma aplicável. Nesse contexto, possível acordo que institui o regime de contrato de trabalho a tempo parcial está eivado de vício, tornando imperativa a sua desconsideração, nos moldes em que decidido pelo Juízo de origem. Recurso empresarial a que se nega provimento no particular. Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO: Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários de PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e HENRIQUE MÁRCIO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que, nos termos dos fundamentos às fls. 338/344, integradas pela decisão de embargos de declaração de fls. 394/395, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em que contendem entre si. Em razões, às fls.348/356, a demandada pede a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas extras e repercussões. Não se conforma com o entendimento do Juízo primário que não conferiu credibilidade aos acordos coletivos firmados entre a ré e o sindicato obreiro. Assevera que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas. Reitera que o autor era horista. Transcreve os diversos horários cumpridos pelo autor. Entende que o autor não conseguiu se desvencilhar do ônus da prova de suas alegações. Assim, pugna que sejam julgadas improcedentes as horas extras, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Os recursos são tempestivos; as representações estão regulares e o preparo foi observado. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, deles conheço, bem como das contrarrazões. Mérito RECURSO DA RECLAMADA Das horas extras e repercussões Na peça atrial, requereu o autor o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanais. Em defesa, asseverou a reclamada que todos os horários de entrada e saída estão corretamente apontados nos cartões de ponto. Com base nos elementos de prova carreados aos autos, assim decidiu o Juízo sentenciante: "Aduz o reclamante que estava vinculado a jornada de 12x36 e um plantão extra semanal de 12h, não sendo concedido intervalo intrajornada. Requer o pagamento 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 123 das horas extras a partir da 8ª diária e do intervalo. A reclamada nega que o reclamante tenha laborado em escala 12x36, afirmando que o obreiro não excedia 25h de trabalho semanais, uma vez que apenas rendia os vigilantes nos horários de intervalo intrajornada. Diz que o reclamante até janeiro de 2012 não excedia 4h diárias de labor e que a partir de fevereiro de 2012, foi escalado para cobrir as folgas dos vigilantes em postos fixos nos finais de semana, cumprindo jornada de 12x36 com 1h de intervalo. Acrescenta que as horas excedentes foram pagas conforme fichas financeiras. Para prova de suas alegações, a reclamada acostou as folhas de ponto, tendo o autor impugnado tais documentos, afirmando que os cartões eram assinados em branco e que nunca lhe foi concedido o intervalo de forma integral, trazendo para si o ônus da prova da ocorrência de horas extras e de intervalo suprimido. A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou que os horários eram anotados nos cartões de ponto pelo supervisor, informando que o obreiro desempenhou a jornada declinada na inicial. Reconhece, portanto, este Juízo, que o reclamante laborava em regime 12x36, das 7h às 19h e um plantão extra no mesmo horário. Desvalorizados os cartões de ponto e comprovado o descumprimento da jornada reduzida de vinte e cinco horas semanais, prevista no art. 58-A da CLT, DEFERE-SE o pagamento como excedentes as horas que ultrapassarem o limite diário de oito horas, previsto no art. 7°, XIII, da Constituição Federal, contudo, limitadas ao adicional, uma vez que a remuneração do salário-hora alcança as horas extras trabalhadas. DEFERE-SE, igualmente, os reflexos no décimo terceiro, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS. DEFERE-SE o pedido de repercussões das diferenças de repouso semanal remunerado em face da repercussão das horas extras nos 13° salários, inclusive proporcionais, nas férias + 1/3, inclusive proporcionais e FGTS." contratação de empregado administrativo pelo sistema de contrato-hora. Pois bem. Dos Juros de Mora Disse a reclamada que o reclamante foi contratado para trabalhar em regime de tempo parcial, estando submetido a uma jornada de 25 horas semanais. Requer que o valor da execução não sofra acréscimos legais após a data da garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que o contrato que instituiu o regime de contrato de trabalho a tempo parcial se encontra eivado de vícios, os quais tornam imperativos a sua desconsideração. Entendo, portanto, que agiu com acerto o Juízo de origem. Friso, inclusive, que os horários registrados nos cartões de ponto do volume dos autos apartados sequer reflete a jornada alegada no apelo. Por fim, observa-se que a ficha de empregados constante às fls. 1/2 dos autos apartados demonstram que o horário do autor deveria ocorrer das 7h00 às 19h00, enquanto os controles demonstravam jornadas totalmente discrepantes desta. Nada a modificar, portanto. Da multa pelo não cumprimento das normas coletivas Pugna o recorrente pela reforma da sentença, a fim de que seja excluído do condeno o pagamento da multa prevista nas convenções coletivas. Não prospera, no entanto, o inconformismo do recorrente. Da análise dos instrumentos coletivos, observa-se que restou demonstrada violação ao seu teor que pudesse ensejar o pagamento das multas estipuladas nas cláusulas intituladas "Descumprimento do Instrumento Coletivo", mormente no que se refere à jornada de labor. Nego, portanto, provimento ao apelo. Não merece acolhida a tese. O contrato a tempo parcial encontra-se regulado no art. 58-A da CLT, que estabelece considerar-se trabalho regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O § 4º, do art. 59, da CLT, por sua vez, estabelece que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, ou seja, sua jornada não pode extrapolar a oitava hora diária, sob pena de ser desconsiderado a instituição de tal regime excepcional. Consoante ressaltado pelo Juízo de origem, a testemunha comprovou que o reclamante de fato laborava em jornadas de doze horas diárias, o que, como visto, descaracteriza o contrato em regime de tempo parcial. Ademais, o instrumento coletivo a que estava submetido o contrato de trabalho do reclamante durante tal período apenas permitia a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 No crédito trabalhista deve incidir juros de mora e correção monetária, na forma do que dispõem os artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº. 8.177/91. Com o depósito do crédito em estabelecimento bancário cessa a cobrança da correção monetária, porque esta é aplicada, pelos referidos estabelecimentos, nos mesmos moldes que a apuração do crédito trabalhista. No entanto, como os juros são inferiores e não havendo a liberação de numerário ao credor, é devida a diferença até o momento em que seu crédito foi efetivamente disponibilizado. Neste sentido encontra-se a jurisprudência deste Tribunal consubstanciada na Súmula 04, in verbis: JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 04/2001 - 3ª PUBL. DOE-PE: 22/06/2001. Assim, entendo ser devida a aplicação dos juros de mora do crédito do autor até a data em que os valores depositados sejam efetivamente disponibilizados, aplicandose, pois, a orientação sumulada por este Regional (Súmula 04). Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE Da inépcia do pleito de vales transporte 124 Com efeito, aquela peça não deixou dúvidas do pretendido pelo autor, como se pode verificar que a parte adversa entendeu plenamente as alegações dali postas, contestando cada uma delas. Oportuno frisar que as regras processuais são concebidas como instrumentos para possibilitar a rápida solução do conflito de interesses e que deve ser evitado, o máximo possível, a extinção do processo sem provimento de mérito, máxime nas ações trabalhistas que não seguem o rigorismo que o processo comum exige. E na hipótese, uma vez reconhecida a jornada contida na inicial, cabe analisar se os vales eram recebidos para cada dia trabalhado. E de tal ônus a ré não se desincumbiu a contento, pois sequer apresentou testemunhas. Logo, devidas as diferenças de vales a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Não se conforma o autor com o julgado que assim dispôs: Recurso parcialmente provido. "Cabe a este Juízo mediante atuação ex officio, imposta pelo art. 267 § 3º. do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT declarar a inépcia do pedido de pagamento do vale transporte. É que nos termos do art. 840, § 1º da CLT, faz-se necessário que a inicial contenha: "a designação do juiz do Trabalho a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos que resultem o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (grifo nosso) O autor, entretanto, não atendeu a estes requisitos mínimos de validade da inicial com relação ao pedido pagamento do vale transporte, pois não indicou a quantidade e os valores pretendidos, incorrendo em vício insanável nesta fase processual, impossibilitando o julgamento do mérito por este Juízo. Extingue-se, pois, sem resolução de mérito o respectivo pedido." Pleiteia o reclamante o acréscimo da condenação para ver deferidos diferenças dos vales-transportes, pois percebia o referente a dois dias de trabalho, mas trabalhava durante quatro ou cinco dias. Pede seja afastada a inépcia do pedido, por entender que o pedido formulado atende às exigências processuais. Vejamos. De acordo com o §1º do artigo 840 da CLT, a ação trabalhista, em síntese, deve conter a designação do órgão julgador, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do autor ou do seu representante legal. No caso sob análise, a petição inicial traz a exposição dos fatos e os pedidos de forma clara, não prejudicando ou comprometendo a sua defesa. O autor asseverou que trabalhava 4 a 5 dias por semana, mas apenas recebia vales de 2 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Da multa do artigo 477 da CLT No que diz respeito à condenação do reclamado na penalidade prevista no artigo 477, o meu entendimento é no sentido de que a multa prevista no § 8º desse artigo visa a coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo do § 6º, incidindo sobre diferenças de direitos rescisórios objeto de condenação judicial. In casu, a aplicação da penalidade em questão decorreria do reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo. Todavia, por economia e celeridade processuais, eis que, ao final prevalecerá o voto da maioria que, no caso, segue entendimento contrário, acompanho o posicionamento da Turma, que julga improcedente o pedido de aplicação da multa em epígrafe, em se tratando de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo. Seguem precedentes: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS NO PRAZO LEGAL. INDEVIDA. A multa moratória em comento somente é devida no caso de o pagamento das verbas rescisórias ser efetuado além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, ainda que o pagamento seja efetuado a menor, do qual resultem diferenças a favor do obreiro, a título de verbas resilitórias, a multa é indevida, porquanto a norma consolidada em comento não tem tal alcance pretendido pela recorrente. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento." Processo:(RO)0001525-50.2011.5.06.0192Redator:Maria do Socorro Silva Emerenciano Data de publicação: 30/05/2013 "(...) DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. Eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Esta é 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 aplicável somente quando as verbas constantes do termo rescisório não são pagas no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Recurso provido, neste aspecto." Processo: (RO)0000397-46.2012.5.06.0002 Redator:Ivan de Souza Valença Alves Data de publicação: 02/07/2013 Pelo exposto, nego provimento. Da natureza do ticket alimentação O autor pugna pelo reconhecimento da natureza remuneratória do benefício alimentício. Sustenta que a empresa não era inscrita no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, impondo-se o reconhecimento da sua natureza salarial, com base na Súmula n.º 241 do TST. Afirma que a simples previsão em instrumento normativo de natureza indenizatória não inibe o caráter salarial da verba. Sem razão. A ré, ao defender-se em juízo, sustentou a natureza indenizatória da parcela em discussão, sob alegação de vinculação ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) e a previsão em norma coletiva da não repercussão em outras parcelas. A reclamada comprovou a participação no PAT, consoante se depreende às fls. 102 dos autos apartados. Nada a prover, portanto. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Persegue o demandante a concessão de indenização em face da responsabilidade civil do empregador, ao argumento de que, não tendo a reclamada pago as verbas remuneratórias que lhe eram devidas à época própria e, conseqüentemente, deixado de proceder à dedução e ao recolhimento dos valores fazendários e previdenciários, atentando aos limites de isenção e aplicação das alíquotas pertinentes, cometeram ato ilícito, conforme art. 9º da CLT e art. 159 do Código Civil revogado (art. 186 do CC em vigor). Não procede a insurgência. Quanto ao desconto fiscal (IRPF), cumpre registrar que a obrigação tributária só ocorre no momento da efetiva disponibilização do crédito ao autor (fato gerador), ex vi artigo 46 da Lei 8.541/92 e Provimento TST/CG nº 1/96. Portanto, não cabe desconto do imposto de renda no momento da feitura da conta de liquidação, por exemplo, mas apenas no momento do pagamento. Inteligência dos artigos 2º e 7º da Lei 7.713/88. Eis a literalidade desses dispositivos legais: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (grifei) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 125 "Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos." "Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - omissis; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título." Com relação às contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que a parte do segurado será deduzida da remuneração auferida, não importando o momento em que isso ocorrer. Assente que, nesta Justiça Especializada, os acréscimos decorrentes da mora hão de ser suportados pelas reclamadas, não advindo disso nenhum prejuízo ao reclamante-exeqüente. Ademais, o recolhimento previdenciário deve ser efetuado compulsoriamente, sendo seu destinatário o INSS. Isto posto, temse que a quantia respectiva não pertence ao patrimônio do autor. Então, em caso de omissão da reclamada, no interregno que lhe for concedido para apresentar as guias comprobatórias do recolhimento previdenciário, deve a Secretaria da Vara proceder, de ofício, à execução da respectiva quantia e recolhê-la, através de alvará, sob o código próprio. Por oportuno, saliento que a evidência do comando inserido na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1 do C.TST ratifica o posicionamento ora adotado, no sentido de que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte", ainda que ao empregador incumba "a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias". Nego provimento ao apelo, no particular. Honorários advocatícios O reclamante requer o deferimento dos honorários advocatícios, à luz do art. 20 do Código do Processo Civil de 1973, da Lei 8.906/94 e do art. 133 da Constituição da República. Sem razão. Em consonância com as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, OJ n.º 305 da SDI-I e Lei n.º 5.584/70, no processo do trabalho, a condenação à verba honorária não 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 decorre de simples sucumbência. 126 Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, exige-se a ocorrência concomitante de assistência sindical e remuneração inferior ao dobro do salário mínimo, o que impede a aplicação dos artigos 85 do CPC de 2015 e 133 da Constituição da República. Assim sendo, não se encontrando assistido pelo sindicato da categoria (ID n° 8407459), não preenche os requisitos da Lei n° 5.584/1970. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT - 0001598-02.2015.5.06.0121 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI Recurso a que se nega provimento. RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Prequestionamento RECORRIDOS : MARIVALDO GALDINO DA SILVA E ANTÔNIO Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, mencionados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da SDI-I do TST. MÁRIO DE LIMA PESSOA JÚNIOR ADVOGADOS : VICTOR FERREIRA E EDSON MARQUES DA SILVA PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA Conclusão: EXTERNA- AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do obreiro para, afastando a inépcia da inicial, deferir o pleito de diferenças de valestransporte. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 1000,00. Custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC não tem a mesma causa jurídica que o adicional de periculosidade. Enquanto este tem por função remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele adicional convencional visa a valorizar os profissionais que prestam serviço ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao apelo do obreiro para, afastando a inépcia da inicial, deferir o pleito de diferenças de vales-transporte. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R $ 1000,00. Custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais). na função de carteiros, em constante sujeição às adversidades climáticas e socioambientais, inerentes ao trabalho externo em vias públicas. A análise comparativa com os adicionais referentes ao ambiente de trabalho, previstos na CLT, na verdade, aproxima o AADC de um provável adicional por trabalho penoso com muito maior adequação do que do adicional de periculosidade, sendo, Recife, 22 de setembro de 2016. assim, possível a acumulação. Recurso da parte ré a que se nega provimento. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator emmt Acórdão Processo Nº RO-0001598-02.2015.5.06.0121 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO MARIVALDO GALDINO DA SILVA ADVOGADO EDSON MARQUES DA SILVA(OAB: 31108/PE) RECORRIDO ANTONIO MARIO DE LIMA PESSOA JUNIOR ADVOGADO EDSON MARQUES DA SILVA(OAB: 31108/PE) CUSTOS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * Vistos, etc. Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 0d6c0d2), que julgou procedentes em parte os pedidos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por MARIVALDO GALDINO DA SILVA e ANTÔNIO MÁRIO DE LIMA PESSOA JÚNIOR, ora recorridos. A reclamada opôs embargos de declaração, julgados procedentes na decisão com ID 9e58205. Em suas razões recursais (ID e98af94), a recorrente defende que o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)", de natureza convencional, instituído no PCCS/2008, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 127 decorrente do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566- que realiza. Os reclamantes fazem correta interpretação quando 24.2008.5.00.0000, é atribuído, exclusivamente, aos empregados dizem que o AADC é devido a todos os carteiros de distribuição ou que ficarem à exposição de riscos decorrentes do exercício da coleta externa, independentemente do veículo que utilizem. Já o atividade postal externa, correspondente a 30% sobre o salário- AADC mais o adicional de periculosidade, este último previsto em base do empregado, não se cumula com o adicional de lei, são devidos aos carteiros pela atividade de distribuição ou coleta periculosidade previsto no referido art. 193, § 4º, da CLT, pelo fato externa e porque atuam em motocicleta. Não é certo que o de justificarem-se pelo mesmo fundamento. Diz que o AADC tem pagamento dos adicionais em questão corresponderia a acúmulo natureza indenizatória, daí somente ser pago aos empregados que indevido e vedado pela legislação. Não há qualquer relação na atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa, de acumulação desses adicionais com a previsão legal que proíbe a distribuição e/ou coleta em vias públicas. Refere-se à previsão da acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, norma pactuada no sentido de que o pagamento do adicional será regra de duvidosa constitucionalidade. suprimido acaso venha a ser paga outra verba com idêntico Por outro lado, não se constata, com o adicional de periculosidade, propósito, sob pena de bis in idem. Transcreve jurisprudência. Para a concessão legal de mecanismo sob o mesmo título ou idêntico o caso de manutenção da gratificação, pleiteia a compensação e fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias dedução de valores pagos a idêntico título, especialmente no públicas. O trabalho em motocicleta, que gera o direito ao adicional tocante ao adicional legal de periculosidade, para se evitar o de periculosidade, não pressupõe necessariamente a coleta ou enriquecimento sem causa da parte autora. distribuição externa por carteiro. Ressalto, por amor ao debate, que Contrarrazões da parte autora com ID 238fdce. é contraditória a tese da defesa no tocante ao pagamento do Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo improvimento do adicional de periculosidade e que esse adicional careça de recurso (ID d70406c) regulamentação. Note-se, ademais, que o pedido em foco é do É o relatório. acúmulo do adicional de periculosidade que vem sendo pago com o AADC, que foi suprimido da remuneração. Ressalto, de qualquer VOTO: modo, que o adicional de periculosidade por condução de Da possibilidade de cumulação do adicional convencional motocicleta não dependia de regulamentação para a produção de ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA efeitos, conforme se observa da regra clara do § 4o do art. 193 da EXTERNA com o adicional de periculosidade legal. CLT. Em síntese, defende a recorrente a incompatibilidade jurídica da Assim, julgo procedente o pedido de pagamentos cumulativos dos cumulação dos adicionais em epígrafe, pelo fato de justificarem-se adicionais de periculosidade, desde a vigência da lei de regência, e por idênticas circunstâncias fáticas. Além disso, especificamente do AADC, desde a supressão pelo empregador. As parcelas em quanto ao adicional legal de periculosidade, previsto no § 4º do art. questão têm natureza salarial e devem servir de base para o 193 da CLT, aduz que sua aplicação encontra-se suspensa, em pagamento de outros direitos, na forma da petição inicial. O razão de falta de regulamentação, já que a norma administrativa reclamante Antonio Mário faz jus a acumulação no período em que correspondente teria tido sua eficácia judicialmente obstada. trabalhou com motocicleta." Na inicial, o pedido se funda na ideia oposta, de que as parcelas Reputo corretas as conclusões expostas na sentença, apesar de contemplam fatos jurídicos distintos, sendo lícita, por conseguinte, a esposar fundamentos distintos, ainda que convergentes. respectiva cumulação. Ao contrário do que alega a recorrida, o Adicional de Atividade de Ao decidir-se pela cumulatividade das parcelas, o juízo de primeira Distribuição e Coleta - AADC não tinha a mesma função do instância explicou da seguinte maneira (ID 0d6c0d2 - Pág. 3): adicional legal de periculosidade. Enquanto o adicional de "Relativamente ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou periculosidade remunera o trabalho em condições perigosas, o Coleta Externa -, tem razão os trabalhadores quanto à ilegalidade Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC destina-se a da supressão AADC do direito pelo reclamado. Observa-se com valorizar os profissionais que prestam serviço na função de clareza meridiana que o adicional de atividade de distribuição ou carteiros, em contato com o cliente, e em constante sujeição às coleta externa tem fato gerador no serviço externo do carteiro, adversidades climáticas e socioambientais, inerentes ao trabalho independente do trânsito em motocicleta. O adicional de externo em vias públicas. Trata-se de verba destinada a mitigar o periculosidade, por sua vez, é, para alguns trabalhadores, o direito desgaste físico e psíquico proveniente da execução regular do decorrente da utilização daquele transporte específico no trabalho trabalho de carteiro. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 128 Por conseguinte, é duvidoso interpretar que se trata de reparação pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição ou compensação especificamente por risco, à semelhança do e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de periculosidade, tendo adicional de periculosidade. em vista que, embora ambos se destinem a compensar os riscos Friso que, ao prever o pagamento do adicional de periculosidade, a inerentes à determinada atividade, possuem fundamentos diversos - CLT isola condições bem específicas em que a rubrica será devida, o primeiro, pelo exercício de atividade postal externa, e o segundo, estabelecendo os tipos de riscos que o embasam e a necessidade pelo trabalho realizado com uso de motocicleta. Plenamente de exposição permanente a eles. possível, assim, a cumulação das duas parcelas. Recurso ordinário A análise comparativa com os adicionais referentes ao ambiente de improvido." (Processo: RO - 0001669-29.2015.5.06.0242, Redator: trabalho, previstos na CLT, na verdade, aproxima o AADC de um Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 04/04/2016, provável adicional por trabalho penoso, com muito maior Terceira Turma, Data da assinatura: 04/04/2016) propriedade do que do adicional de periculosidade. No tocante à aplicabilidade do § 4º do art. 193, a alegada No tocante à previsão de cessação do adimplemento do adicional suspensão da sua regulamentação não contempla a recorrente. convencional, a norma pactuada é bem específica: a rubrica será Esta norma ainda tão recente já teve sua validade suspensa e suprimida da remuneração em caso "de concessão legal de retomada diversas vezes, sendo que, no presente, para os qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico empregados da recorrente, encontra-se devidamente fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou regulamentada pela Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014. Tal norma coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de administrativa teve validade suspensa pela Portaria MTE nº acumulação de vantagens." (ID 653c26d- Pág. 15- grifos neste 1930/2014, a qual, por sua vez já foi também suspensa, sendo texto) substituída pela Portaria MTE nº 5/2015, que suspende os efeitos Assim, considerados o conjunto probatório e a tese defensória- da referida Portaria 1.564 apenas "e m relação aos associados da reiterada neste apelo-, percebe-se que a recorrente-reclamada Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas apenas defende interpretação subjetiva e parcial a respeito da não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação matéria, sem sustentação jurídica sólida. Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Em sentido convergente, os seguintes arestos: Distribuição - CONFENAR." "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA Não há suspensão referente aos empregados da ECT. EXTERNA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE Alude a recorrente, ainda, a que os carteiros motorizados recebem, PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.A controvérsia cinge-se à além do AADC, um plusremuneratório na ordem de 12%, o que interpretação deste órgão Julgador acerca da possibilidade de mais fortemente evidenciaria a indevida repetição do pagamento do cumulação do benefício instituído pela ECT em 2007, que é pago adicional de periculosidade legal. Como visto, tal argumento até os dias de hoje aos empregados que atuam no exercício efetivo também não lhe socorre, haja vista o entendimento acima exposto da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias acerca das finalidades distintas dos adicionais convencional e legal. públicas, conforme subitem 4.8 e subitens do PCCS/2008, com o Por fim, não há compensação ou dedução a ser deferida, pois o adicional previsto na Lei n.º 12.997, de 18/6/2014, que acrescentou provimento consiste na determinação do pagamento de valores o §4º ao artigo 193 da CLT. Da análise de toda a argumentação inadimplidos pela recorrente. delineada, afere-se a possibilidade de cumulação dos referidos Com tais considerações, improvejo o recurso. adicionais. Isto em razão da natureza e finalidade dos benefícios serem distintas. Comprovada a supressão de forma injustificada CONCLUSÃO: pela ré, a decisão merece ser mantida. Recurso Ordinário não Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. provido." (Processo: RO - 0002112-77.2015.5.06.0242, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 14/04/2016, Primeira ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Turma, Data da assinatura: 25/04/2016) do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao "RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE recurso ordinário, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE Socorro Emerenciano (que deferia o adicional de periculosidade da DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE data do Decreto Regulamentador, 14.10 a 30.10). PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.Não há que se falar em bis in idem em face do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Recife (PE), 15 de setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 129 JAILSON DE LIMA BEZERRA; RAFAEL SGANZERLA DURAND EDUARDO PUGLIESI PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS Desembargador Relator GUARARAPES EMENTA CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi "QUANTUM" publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora SENTENÇA. Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do objetivos para fixação do "quantum" indenizatório a título de danos Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, as condições Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo maioria, negar provimento ao recurso ordinário, vencida, em parte, a das finalidades reparatória e pedagógica da medida. Considerando Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que deferia o todos esses elementos, reputo excessivo o montante fixado pelo adicional de periculosidade da data do Decreto Regulamentador, juiz de primeiro grau, pelo que reduzo-o, em observância aos 14.10 a 30.10). princípios acima referidos. Recurso ordinário parcialmente provido. Certifico e dou fé. RELATÓRIO Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Vistos etc. INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA Recurso ordinário interposto por HORIZONTE EXPRESS Vera Neuma de Moraes Leite TRANSPORTES LTDA., de decisão proferida pela 2ª Vara do Secretária da 1ª Turma Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, que julgou parcialmente Acórdão Processo Nº RO-0001626-27.2015.5.06.0102 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECORRIDO RICARDO ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO JAILSON DE LIMA BEZERRA(OAB: 21085-D/PE) procedente a presente Reclamação Trabalhista nº 000162627.2015.5.06.0102, ajuizada por RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS e da qual ainda integra o pólo passivo a AMBEV S.A, nos termos da sentença de ID d3d9b06. Em suas razões recursais (ID 02face7), a primeira reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., postula a reforma da sentença no tocante à justa causa rescisória, às horas extras e à indenização por danos morais. Apenas o reclamante apresentou contrarrazões sob o ID 25bf829. O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): VOTO: - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Da justa causa No que toca ao motivo da rescisão contratual, a reclamada sustenta que restou devidamente provada a falta grave cometida pelo PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0001626-27.2015.5.06.0102 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS : RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS; AMBEV S.A. ADVOGADOS : ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 reclamante consistente na condução de caminhão de propriedade da empresa de forma imprudente, em velocidade acima daquela orientada pelo empregador e permitida em vias urbanas, o que teria sido apurado por sindicância e comprovado, nos autos, pela juntada de tacógrafo. A despedida por justa causa, constituindo penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social, há de ser reservada a situações extremas, quando o ato faltoso do empregado revestir-se 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 130 de suficiente gravidade. Ao se falar em rescisão do contrato de lançado mão de uma penalidade mais branda ao responsável, como trabalho, com fulcro na ocorrência dos permissivos da justa causa, uma advertência ou suspensão, portanto, inclusive em privilégio à imprescindível que todos os elementos se mostrem cristalinos, não gradação pedagógica das penas no exercício do poder disciplinar o se admitindo dúvida a respeito. empregador. Demais disso, o ônus da prova dos fatos ensejadores, por contrariar Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto oriundo do TST: o princípio da continuidade da relação de emprego, é, efetivamente, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. de quem alega a sua existência. Logo, por se caracterizar como fato CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 482, "e", DA CLT. NÃO impeditivo à percepção de verbas rescisórias devidas no término do PROVIMENTO. No caso em análise, o Tribunal Regional não contrato, a prova do fato cabia ao empregador, do qual não se entendeu caracterizada a desídia da reclamante a justificar a sua desincumbiu satisfatoriamente. dispensa com justa causa, tendo em vista que a reclamada não Analisando os autos, verifica-se que a recorrente limitou-se a obedeceu uma gradação nas penalidades, tendo aplicado a sanção apresentar dois discos tacógrafos para embasar a dispensa do de advertência escrita às três primeiras faltas da reclamante e de autor por desídia, conforme se vê dos ID's 096042e e b467a2f, e, de dispensa com justa causa na quarta e última falta. É cediço que o fato, referidos documentos registram que a velocidade alcançada entendimento desta Corte é no sentido de que para ensejar a pelo veículo atingiu 90km/h, aproximadamente. dispensa por justa causa do empregado, a sua conduta deve ser Ocorre que, para serem considerados válidos para fins de repetida e habitual, bem como o empregador deve aplicar caracterização da falta cometida pelo empregado, deveriam penalidades gradativas. Nesse diapasão, não há falar em afronta ao identificar, ao menos, o nome do motorista condutor, a placa do artigo 482, -e-, da CLT, tendo em vista que o empregador não caminhão e as datas de instalação e retirada do tacógrafo, aspectos aplicou penalidades gradativas à reclamante, além de o lapso que não restaram devidamente satisfeitos, pois o primeiro disco não existente entre a prática dos atos faltosos descaracterizar a contém nenhuma dessas indicações, e o segundo encontra-se habitualidade necessária. Agravo de instrumento a que se nega totalmente ilegível, impossibilitando apontar o motorista que guiava provimento". (Processo: AIRR - 8100-41.2009.5.12.0010, Data de o respectivo veículo. Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Além do mais, as testemunhas afirmaram que havia um dispositivo Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012). instalado nos caminhões de entrega, denominado de "anjo de Por fim, registro que o enquadramento do fato ensejador da guarda", que servia para limitar a 80km/h a velocidade máxima dispensa do reclamante na espécie "desídia" sequer guarda implementada. pertinência com essa tipificação, que está mais relacionada a Para restar caracterizada a justa causa devem ser preenchidos os ocorrências de desleixo, descuido, desinteresse, má-vontade e elementos imprescindíveis ao seu reconhecimento, quais sejam, a negligência na execução das suas atribuições. imediatidade, a gravidade do ato, a atualidade, a proporcionalidade Feitas essas considerações e tendo em vista a gravidade dos e a relação causa-efeito, sem o que, impossível se torna o seu efeitos que uma demissão por justa causa ocasiona na vida do acolhimento. trabalhador, não reconheço validade à dispensa motivada No caso sob exame, além de não ter sido robustamente perpetrada pelo reclamado fundada em "desidia". demonstrada a falta cometida pelo reclamante, concluo que não Assim sendo, desprovejo o recurso e mantenho inalterada a restou observada a proporcionalidade entre a natureza da infração e sentença que desconstituiu a justa causa rescisória. a penalidade que lhe foi aplicada, no caso a máxima, mediante Das horas extras demissão por justa causa. A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao De qualquer forma, a desídia, como causa demissional, por não se pagamento de horas extras alegando que, nas ocasiões em que revestir de maior gravidade, diversamente do ato de improbidade ou havia o sobrelabor, as horas excedentes eram devidamente da incontinência de conduta, por exemplo, requer a gradação e a remuneradas, no limite de até 50 por mês, sendo compensadas proporcionalidade de punições, o que não ficou demonstrado na aquelas que excedessem esse parâmetro, mercê do sistema de espécie, uma vez que não há notícia de qualquer outra penalidade banco de horas regularmente implementado na empresa por meio aplicada ao obreiro antes da demissão. de Acordo Coletivo de Trabalho. No tocante aos domingos e No caso, uma vez verificado que o motorista de entregas feriados laborados, os mesmos teriam sido devidamente ultrapassou a velocidade máxima permitida, sem que isso tivesse remunerados nos contracheques Logo, pede a exclusão dessa ocasionado maiores consequências, caberia ao empregador ter verba. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 131 A controvérsia posta a julgamento, no caso, cinge-se, basicamente, invoca em seu favor. à validade, ou não, do sistema de compensação de jornadas Desse modo, reconheço a invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada na modalidade de banco de horas, o qual de jornada através do banco de horas, pelo que mantenho a foi declarado inválido pela sentença. sentença que deferiu o pagamento das horas extras a serem No que se refere ao regime de compensação de horário, a teor do apuradas com base nos espelhos de ponto. inciso XIII do art. 7º da CF, é condição necessária para a sua No que toca aos domingos e feriados laborados supostamente validade a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, pagos, a sentença já determinou a dedução dos valores quitados a o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra idêntico título por ocasião da liquidação do julgado. regulamentação específica no art. 59, §2º, da CLT. Da indenização por danos morais Verifica-se que a empresa juntou os acordos coletivos de trabalho Insurge-se a reclamada, por fim, contra o deferimento da que abrangem todo o período do pacto laboral, que prevêem, na indenização por danos morais em razão da atividade de risco, cláusula 16ª, a adoção do sistema de compensação de jornadas em sustentando que a função desempenhada pelo autor não o expunha debate. a nenhuma situação extraordinária de risco, tampouco restou De fato, essa norma coletiva estabelece que as horas extras comprovado que ele tivesse sido vítima de assaltos ou sofrido realizadas pelo autor seriam pagas no limite de 50 horas por mês, e qualquer dano decorrente do transporte de pequenos valores, o que as demais seriam compensadas através do banco de horas. torna indevida a reparação pretendida. Sucessivamente, pugna pela Ocorre que, na prática, a norma estabelecida no artigo 59, § 2º, da redução do valor arbitrado a esse título por considerá-lo excessivo. CLT não era observada, tendo em vista que o horário habitualmente O juízo "a quo" deferiu o pagamento de indenização por danos cumprido pelo autor excedia o limite de 10 horas diárias, morais no importe de R$5.000,00 por considerar que o autor estava acarretando, por conseguinte, a invalidade desse sistema de exposto a situação de risco ao realizar o transporte de valores compensação de jornada, em nítida violação do disposto no citado recebidos como pagamento pelas entregas realizadas aos clientes artigo, in verbis: do empregador, enquadrando-se na hipótese de dano presumido. "Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de Analisando os elementos constantes nos autos depreende-se que o horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), autor trabalhou como motorista de entregas e, em razão dessa mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou função, era responsável pelo recebimento dos pagamentos feitos mediante contrato coletivo de trabalho. [...] pelos clientes, cujo montante era guardado no cofre existente no § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de veículo que conduzia, para, ao final da jornada, serem prestadas acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em contas na empresa. um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro De acordo com a primeira testemunha trazida pelo reclamante, dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à eram recolhidos em torno de R$15.000,00 a R$20.000,00 por dia no soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja cofre, ao passo que a segunda testemunha obreira esclareceu que ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". a empresa orientava que o motorista portasse consigo o valor Nesse contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de máximo de R$500,00, devendo o restante ser preservado no cofre, banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como cujo montante variava de R$12.000,00 a R$30.000,00. reconhecer a validade desse sistema, uma vez que a reclamada Dentro do quadro delineado, acompanho o entendimento que vem deixou de cumprir as exigências legais. sendo perfilhado pela jurisprudência predominante tanto deste Por outro lado, vê-se ainda que os cartões de ponto sequer Regional, quanto do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de indicavam a quantidade de horas extras laboradas por mês, que a atribuição da tarefa de guarda e transporte de numerário a inviabilizando, assim, o controle do empregado com relação às empregado cujo cargo não guarda relação com as peculiaridades horas extraordinárias pagas e àquelas computadas e deduzidas no inerentes a esse tipo de função, caracteriza a hipótese de dano banco de horas. presumido pela exposição do mesmo a situações de risco, sendo Também não há que se falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da cabível o deferimento de reparação pecuniária. Constituição Federal, pois não se trata de negar validade ao Acordo Nesse sentido, cumpre registrar que o temor vivenciado pelo Coletivo de Trabalho, e sim de observar os requisitos exigidos em empregado não pode ser desprezado, tampouco comparado ao dos suas cláusulas para a correta compensação de jornada. E, como cidadãos que transitam com valores próprios, considerando que ele analisado acima, a própria reclamada não cumpriu a norma que ora era o responsável pelo recebimento, guarda e transporte de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 132 quantias elevadas. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE Ao se exigir o transporte de valores por empregado que não foi MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. contratado para tal finalidade, desprovido de treinamento e TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE qualificação legal, o empregador assumiu o risco de produzir o FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. resultado danoso, pois findou por expor o mesmo a perigo potencial, INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento em evidente ofensa moral, desgaste psicológico e abuso do poder que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, diretivo, caracterizando a figura do dano moral "in re ipsa" ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 5º, X, da (presumido), que dispensa a demonstração efetiva do dano CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. concreto sofrido pelo empregado. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE Para a melhor apreciação da questão, trago à baila precedentes MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. oriundos do TST, inclusive de sua SDI-1, que espelha o TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE posicionamento cristalizado dessa Corte quanto à configuração de FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. dano moral presumido no caso de transporte de valores por INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado inabilitado: empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico- ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de CCB). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual 106804620135180007, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição 23/10/2015). Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da VALORES. ENTREGA DE MERCADORIAS. A recorrente não empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido realiza o cotejo analítico entre o trecho transcrito no recurso de treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao revista e os arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, pelo teor pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". do v. acórdão regional, restou demonstrado o nexo de causalidade, 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, ao dispor que o transporte de valores não é atribuição da função de evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado motorista, de modo que é ilícita a conduta da reclamada em impor responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o ao autor, motorista de entregas, o transporte de valores recebidos necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para de clientes, em razão da venda de mercadorias, fazendo jus, pois, o esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente autor à reparação por danos morais, por ter sido exposto a risco de no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega sua integridade física. Também não demonstrou conflito analítico provimento". (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Relator Ministro: entre a decisão do eg. Tribunal Regional e os arestos paradigmas Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, colacionados. Incidência do art. 896, § 1º-A, incisos II e III, e § 8º, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST - RR: Publicação: DEJT 01/07/2016). 8369320135090663, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Julgamento: 03/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 133 08/06/2015). CERTIDÃO DE JULGAMENTO Quanto ao valor fixado, destaco que a indenização por dano moral Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi não está sujeita a tarifação, inexistem critérios objetivos em que se publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de ampare o Juiz. Não obstante, o arbitramento precisa ser feito e seu 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora balizamento encontra limites nos Princípios da Proporcionalidade e MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do da Razoabilidade, os quais não se confundem discricionariedade Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo pura do julgador. A ilação lógica é de que haja equilíbrio no Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. julgamento perceptível pelo homem médio, se apresentado aos Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e mesmos elementos oferecidos por ocasião do julgado. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por No arbitramento, levam-se em conta fatores como: gravidade da unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor falta; repercussão da ofensa; caráter pedagógico da medida; da indenização por danos morais, fixando-a em R$3.000,00 (três mil possibilidade de superação da vítima; capacidade econômica dos reais). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de envolvidos, entre outros. É certo que não existe parâmetro rigoroso R$2.000,00, com redução das custas processuais em R$40,00. previsto em lei para o respectivo arbitramento, pelo que o valor da Certifico e dou fé. reparação há de ser estipulado mediante juízo de razoabilidade, Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. levando em conta a sua natureza punitiva e finalidade pedagógica. Não visa, portanto, propiciar o enriquecimento da parte lesada, mas Vera Neuma de Moraes Leite não pode ser tão pequeno a ponto de se tornar inexpressivo. Secretária da 1ª Turma Aplicando esses preceitos ao caso concreto, deve-se ter em mente que o reclamante trabalhou como motorista de entregas pelo período de um ano, não havendo sido relatado, ademais, nenhuma ocorrência de assalto. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições econômicas das partes e o intuito inibitório da condenação, considero ligeiramente excessivo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz de primeiro grau, pelo que o reduzo para R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, provejo parcialmente o recurso, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$3.000,00 (três mil reais). Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$2.000,00, com redução das custas processuais em R$40,00. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$3.000,00 (três mil reais). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, com PROC. Nº. TRT ED - 0001690-46.2011.5.06.0015 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Embargante:CONTAX - MOBITEL S/A Embargados : BRUNA CAROLINY GOMES DE SOUZA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO E OUTROS (02) Advogados:CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES, ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO Procedência:TRT - 6ª REGIÃO (15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE) EMENTA :DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de suprimir omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT). A decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada. Embargos declaratórios rejeitados. redução das custas processuais em R$40,00. Vistos etc. Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Embargos declaratórios opostos pelo CONTAX - MOBITEL S/A contra acórdão proferido pela MM. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sendo embargados BRUNA CAROLINY GOMES DE SOUZA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO E OUTROS (02). 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Nas razões dos embargos às fls. 1375/1380. Sustenta que não restaram configurados os requisitos autorizadores ao reconhecimento do vínculo emprego direto como banco, nos termos dos artigos 2º e 3° da CLT. Defende a licitude da terceirização. Por fim, afirma que houve contradição no julgado, na medida em que deixou de conhecer de seu apelo por falta de interesse e a condenou de modo solidário. Invoca a necessidade de prequestionar as matérias embargadas, com esteio na Súmula 297 do TST. É o que tinha de importante a relatar. VOTO: Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos tempestivamente e por advogada regularmente habilitada, razão pela qual passo a apreciar o mérito deles para rejeitá-los, de acordo com os fundamentos seguintes. 134 que tem finalidade estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT. Logo, o inconformismo da parte é contra a solução a que chegou o julgador e que não atendeu aos seus desígnios, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Prequestionamento. Violações de dispositivos legais Quanto ao prequestionamento, é importante ressaltar previamente que se trata de uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada (Súmulas nos. 282 e 356, STF, 184 e 297, TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual versa um recurso é o seu inconformismo com as questões debatidas pela decisão recorrida e a pretensa violação de normas legais. Conclusão Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Sustenta que não restaram configurados os requisitos autorizadores ao reconhecimento do vínculo emprego direto como banco, nos termos dos artigos 2º e 3° da CLT. Defende a licitude da terceirização. Assevera também que houve contradição no julgado, na medida em que deixou de conhecer de seu apelo por falta de interesse e a condenou de modo solidário. Não procede, em absoluto, suas irresignações, eis que pelas próprias razões de embargabilidade, o seu intento é revolver o acervo probatório e, na sua grande maioria, constituem em verdadeira inovação recursal. No tocante à ilicitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a instituição financeira, como bem pontuado pela embargante, seu apelo sequer fora conhecido por falta de interesse recursal, na medida em que não houve sucumbência. Logo, o intento da ré é alterar o julgado. Quanto à pretensa contradição entre o fato de não se ter conhecido do seu apelo e, por fim, declarada a responsabilidade solidária, são equivocadas suas colocações. É que houve recurso autônomo e independente da parte autora, totalmente desvinculado do seu, por certo, pleiteando a citada responsabilidade. Com efeito, este encargo foi deferido por provocação do vindicante, não estando atrelado ao recurso da ré. Na verdade, tem-se que a via declaratória foi utilizada em desacordo com as normas que a regem, artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.023 do Código Rito, razão pela qual se rejeitam os presentes embargos. Ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº. 11. 419/2006 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator EMMT PROC. N.º TRT. RO - 0001751-67.2012.5.06.0015 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Recorrentes:CONTAX - MOBITEL S/A e ABRAÃO BURÉGIO DE VASCONCELOS Recorridos:OS MESMOS e ITAÚ UNIBANCO S/A Advogados:ARTHUR COELHO SPERB, CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES e ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO Procedência:15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE EMENTA :I - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder a análise do mérito e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. II - Na hipótese, à recorrente (CONTAX) não foi imputada nenhuma condenação, nem mesmo de modo subsidiário. III - Dessa forma, falta-lhe interesse recursal em ver tutelado seu pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, fato esse que acarreta o não conhecimento do apelo. II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 NORMAS COLETIVAS. MULTAS CONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. I - O reconhecimento da condição de bancário, ainda que somente em juízo, possui natureza declaratória e constitutiva de direitos, visto que mesmo que posterior, seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual descumprimento das normas entabuladas importa na incidência das penalidades ali insculpidas. II No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor por intermédio de uma terceirização ilícita. III - Considere-se ainda que o único fundamento sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode reconhecer a condição de bancário do autor, conclui-se que a sentença está em desalinho com a realidade processual. IV - Isso porque, reconhecida a condição de bancária a ele se aplicam as normas coletivas da categoria em sua mais ampla extensão. V - Recurso provido. Vistos etc. Recorrem ordinariamente CONTAX - MOBITEL S/A e ABRAÃO BURÉGIO DE VASCONCELOS de decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou parcialmente PROCEDENTES as postulações formuladas nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face do ITAÚ UNIBANCO S/A. Recurso Ordinário da CONTAX Nas razões recursais, às fls. 597/602, defende sua legitimidade e interesse em recorrer, na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do CPC então vigente. Pede o sobrestamento do feito ante que restou decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autor do processo ARE 791932. No Mérito, defende a licitude da terceirização havida com o ITAU UNIBANCO S/A. Diz que o autor se ativava em teleatendimento para a cobrança de créditos vencidos e não pagos. Sustenta que não podem ser tidos como presentes os requisitos do artigo 2º e 3º, da CLT, para fins de configuração do vínculo de emprego com o tomador de serviços. À vista disso, sustenta serem inaplicáveis os pleitos decorrentes da categoria dos bancários (auxílio refeição, diferenças salariais, auxílio cesta alimentação, 13º cesta alimentação e participação nos lucros e resultados). Acaso mantida a condenação, pede seja a CTPS anotada com a categoria de pessoal de portaria, contínuo e serventes. Pontua serem indevidas as horas extras e seus consectários, nem mesmo de intervalo, defende ainda a tese de que a parcela é indenizatória, não havendo se falar em reflexos. 135 Assegura ter direito a multa convencional pelo descumprimento das cláusulas coletivas. Contrarrazões ofertadas pelo autor, às fls. 632/638 e pelo réu, às fls. 640/644. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO: Preliminarmente, em atuação de ofício, suscito o não conhecimento do apelo da CONTAX S/A, por falta de interesse recursal Procedendo ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, constatei que o apelo da CONTAX S/A não comporta conhecimento em razão da falta de interesse. Convém enfatizar, ab initio, que a análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder de tal análise e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. No caso presente a ação foi proposta apenas em face do ITAU UNIBANCO S/A e, como não poderia deixar de ser, o condeno ficou restrito a esta empresa. Vejamos o que consta do decisum (página 5944.v - sem os grifos): IV) quanto aos demais títulos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por ABRAÃO BUREGIO DE VASCONCELOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. a proceder ao registro do contrato de emprego na CTPS do autor e a pagar-lhe os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. Saliento que os pleitos constantes da exordial não foram formulados em relação à CONTAX MOBITEL S.A. (ex-empregadora formal da reclamante) e não houve pedido sucessivo de condenação dessa reclamada. A CONTAX passou a integrar a lide na qualidade de assistente simples, tendo entendido o Juízo que havia interesse jurídico por parte da empresa. Recurso Adesivo do Autor Nas razões recursais, às fls. 625/629, pede a desconsideração dos controles de ponto, por entender que não espelhavam a realidade. Clama pela aplicação da Súmula 338 do TST. Denuncia que não era disponibilizado o intervalo intrajornada. Clama pelo deferimento da dobra dos dias laborados em sábados, domingos e feriados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Desse modo, não constatei qualquer prejuízo (ou sucumbência) na pretensão deduzida pela recorrente (CONTAX S/A), razão pela qual o recurso é inadmissível, porquanto não há interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo que não a prejudicou, eis que não houve condenação contra si. Colho da jurisprudência o aresto seguinte que, mudando o que deve 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ser mudado, se adequa ao caso: RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de qualquer das partes demandantes faz-se necessária a demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em 01.08.07. Publicado em 07.08.2007) RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de qualquer das partes demandantes faz-se necessária a demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em 01.08.07. Publicado em 07.08.2007) Assim, por falta de interesse recursal, não conheço do recurso da CONTAX S/A. Recurso Ordinário do Autor 136 constitucional (art. 7º, inciso XV), já que observado o repouso semanal remunerado. Considerando o enquadramento como bancário, o sábado é dia útil não trabalho, assim correta a decisão que deferiu as horas extras pelo labor em tais dias. Por fim, no que concerne ao trabalho em dias de feriados, tenho que melhor razão lhe assiste. É que a testemunha ouvida nos autos do Processo 00008422.2012.5.06.0009, como prova emprestada, confirmou o labor em tais dias (fls. 203). Com efeito, o art. 9º da Lei nº. 605/49 determina o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Nesse sentido é a Súmula nº. 146 do TST. Diante disso, impõe-se condenar a ré ao pagamento em dobro dos feriados laborados, de acordo com os limites da inicial e, concomitantemente, observando-se as anotações dos controles de jornada. Considerando que, em regra, o autor tinha folga semanal, tendo sido esporádico o labor nestes dias, não há falar em reflexos, pois estes são devidos apenas quando presente a habitualidade. Apelo obreiro parcialmente provido. Pressupostos processuais Das Multas Convencionais O recurso é tempestivo; as representações encontram-se regulares e o preparo é dispensado. Satisfeitos, assim, os demais pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço-o, bem como das contrarrazões. Pede a aplicação das multas convencionais, por entender que o fato de o vínculo somente ter sido reconhecido em juízo não afasta a aplicação de tal penalidade. Neste tópico, tenho que a razão lhe assiste. Do Mérito Das Horas Extras e de Intervalo, com os consectários. Das Dobras dos Sábados, Domingos e Feriados Pede a desconsideração dos controles de ponto, por entender que não espelhavam a realidade. Clama pela aplicação da Súmula 338 do TST. Denuncia que não era disponibilizado o intervalo intrajornada. Parcial razão lhe assiste. Registro, de logo, que restou incontroverso, nos autos, que o autor se ativava em teleatendimento. Assim, considerando que o obreiro trabalhava em call center atuando em linhas telefônicas, por óbvio, tenho que não fez prova de extrapolação da jornada além daquelas registradas nos controles de ponto, bem como o intervalo superior aos 15 minutos permitidos por lei. Com efeito, salta aos olhos que o autor denunciou que iniciava o labor às 12h00 e as testemunhas afirmaram que começava às 08h00. Não há, pois, como dar credibilidade. Considere-se também que havia intervalo de 30 minutos, para um jornada de 6 seis diárias. Clama ainda pelo deferimento da dobra dos dias laborados em sábados, domingos e feriados. O tocante aos domingos, o próprio demandante admite o labor apenas em domingos alternados. Logo, resta respeitado o preceito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 O juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir a pretensão debaixo do fundamento de que o reconhecimento da condição de bancário, somente em juízo, afasta tal penalidade. Nada mais equivocado, data venia, eis que de um simples compulsar das normas coletivas observo tal previsão. Ademais, firmo entendimento de que o reconhecimento da condição de bancário, ainda que somente em juízo, possui natureza declaratória e constitutiva de direitos, visto que mesmo que posterior, seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual descumprimento das normas entabuladas importa na incidência das penalidades ali insculpidas. Portanto, uma vez comprovadas a inadimplência de inúmeras cláusulas convencionais, cabíveis as multas previstas em tais instrumentos, nos exatos termos ali expresso. Nesse sentido, mutatis mutandi, transcrevo trecho de elucidativo acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, da 2ª Turma do colendo TST, no AIRR - 347733.2010.5.01.0000, publicado no DEJT 26/08/11, se adequa ao caso: cumpre esclarecer que a não quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Conquanto as verbas rescisórias tenham se tornado devidas apenas com a prolação da decisão que reconheceu o vínculo de emprego, não se cogitou, na hipótese, de culpa da reclamante pelo atraso no seu pagamento. Cumpre ressaltar que, de fato, a situação controvertida, reconhecida em juízo, se passava em momento anterior ao ajuizamento da reclamação. Conclui-se, portanto, que o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias. (destaquei) Nesse passo, o réu não pode ser privilegiado com a isenção do pagamento das penalidades que a tanto se obrigou. Vejamos o teor do que dispõe a Cláusula 52ª (fls. 19.v): MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção Coletiva, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 23,58 (vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor por intermédio de uma terceirização ilícita. Considere-se ainda que o único fundamento sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode reconhecer a condição de bancário do autor e que esse aspecto do recurso já foi examinado, conclui-se que a sentença está em desalinho com a realidade processual. Isso porque, reconhecida a condição de bancária a ele se aplicam as normas coletivas da categoria em sua mais ampla extensão. Dou provimento ao apelo para deferir a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Do prequestionamento 137 de interesse e dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir a dobra dos feriados efetivamente trabalhados, bem como a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao acréscimo arbitro o valor de R $1.000,00 com custas majoradas em R$20,00. ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, deixar de conhecer do apelo da CONTAX, do apelo autoral quanto ao disposto no art. 384 da CLT, por falta de interesse e dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir a dobra dos feriados efetivamente trabalhados, bem como a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao acréscimo arbitra-se o valor de R$1.000,00 com custas majoradas em R$20,00. Recife, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006 SERGIO TORRES TEIXEIRA Relator EMMT Acórdão Processo Nº RO-0010083-77.2013.5.06.0018 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ADRIANA REIS GOMES ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA CALABRIA(OAB: 21804/PE) RECORRIDO HYPERMARCAS S/A ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA(OAB: 33156/GO) RECORRIDO PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA ADVOGADO ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA(OAB: 155741/SP) ADVOGADO ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA NETO(OAB: 30867/PE) RECORRIDO GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO RENATA RIBEIRO LINARD(OAB: 154644/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA REIS GOMES Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do C. TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT 0010083-77.2013.5.06.0018 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI Conclusão Diante do exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, deixo de conhecer do apelo da CONTAX, do apelo autoral quanto ao disposto no art. 384 da CLT, por falta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 EMBARGANTE : PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA. EMBARGADO : ADRIANA REIS GOMES ADVOGADOS : ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA E RAFAEL 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 138 BARBOSA VALENCA CALABRIA LTDA., na ocasião, tomadora de serviços. PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/ PE Ocorre que, este E. Tribunal julgou improcedente o pedido de EMBARGOS OBSCURIDADE acúmulo de funções e, neste sentido, não havendo condenação, CONFIGURADA. Embargos de declaração providos, parcialmente, não existe responsabilidade subsidiária, muito menos principal, da apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.. modificativo ao julgado. "Do acúmulo de função Vistos etc. (...) Embargos de Declaração opostos por PLASTIPAK PACKING DO Assim, a situação fática, apta a ensejar o reconhecimento do direito BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Primeira ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consiste no Turma, conforme Id461d2b4, nos autos desta Reclamação exercício de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à Trabalhista, em que figura como embargada ADRIANA REIS função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa GOMES. a doutrina pátria que a função, em geral, abrange um feixe de Em suas razões recursais, conforme Id b96ca35, a embargante tarefas e de atribuições, possuindo, os contratantes, liberdade para alega que o julgado revela obscuridade quanto à sua qualificação fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, nos autos. Isto porque, na exordial, a recorrente foi qualificada como desde que dentro dos limites do razoável, sendo esta a hipótese segunda reclamada e, em que pese esta denominação, este E. dos autos. Tribunal considerou, no acórdão, a recorrente como terceira In casu, não há provas de que tenha havido alteração efetiva da reclamada. Pugna pela expressa manifestação deste Regional função original desempenhada pelo obreiro. Ao revés, o que se quanto à sua qualidade de segunda reclamada- assim indicada na vislumbra nos autos é que o seu exercício funcional traduz o petição inicial - bem como acerca da inexistência de qualquer cumprimento da cláusula original fixadora da função contratada, ou responsabilidade pelos créditos deferidos, seja principal ou seja, desde o início de sua contratação, o obreiro realizava a subsidiária. atividade de vigilante, sendo forçoso concluir pela compatibilidade É o relatório. entre o ajuste contratual de origem e a prática cotidiana do contrato. VOTO: De acordo com os termos da inicial, da defesa e com a prova oral Da obscuridade dos autos, restou evidenciado que o autor foi contratado como A reclamante aponta obscuridade no julgado. Alega que, em que vigilante e que as demais tarefas que realizava não ensejavam pese a qualificação de segunda reclamada dada pela reclamante infração contratual, eis que, na forma como era realizada, era em sua petição inicial, este E. Tribunal qualificou a embargante compatível com a condição profissional do reclamante e prestada como terceira reclamada. Em sede recursal, pede que este no mesmo expediente, o que não autoriza o reconhecimento do Regional se manifeste sobre a obscuridade, a fim de evitar acúmulo de função alegado. discussões desnecessárias em eventual liquidação. Entendo que a circunstância invocada como fundamento do pedido Assiste-lhe razão. configura uma condição contratual tacitamente ajustada desde o Neste sentido, com o objetivo de prestar os devidos início do contrato, estando, em consequência, remuneradas, pelo esclarecimentos acerca da questão da qualificação da embargante salário mensal, todas as tarefas desenvolvidas pelo autor. nos autos processuais conforme indicado na peça vestibular, Ressalte-se que só se justifica o pleito de pagamento de plussalarial esclareço: pelo acúmulo de funções, quando houver clara alteração das tarefas Onde estiver escrito, no acórdão, terceira reclamada, leia-se realizadas pelo empregado, exigindo-se deste maior conhecimento segunda reclamada. E, consequentemente, onde estiver escrito, no e técnica, o que não é o caso dos autos. acórdão, segunda reclamada, leia-se terceira reclamada. Sendo assim, nego provimento ao apelo no ponto." No tocante ao esclarecimento sobre a inexistência da Não havendo, portanto, condenação ao pagamento das diferenças responsabilidade subsidiária da PLASTIPAK PACKAGING DO salariais referentes ao acúmulo de função, inexiste qualquer BRASIL LTDA., não há que se falar em obscuridade. responsabilidade por parte da embargante. Inexiste obscuridade a Em sede de recurso ordinário, a reclamante pediu o pagamento de sanar neste ponto. diferenças salariais referente ao acúmulo de funções durante o CONCLUSÃO período em que a obreira, empregada da primeira reclamada, Diante do exposto, conheço e acolho, parcialmente, os embargos prestou serviços para a PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL declaratórios apenas para prestar os devidos esclarecimentos DE DECLARAÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 acerca da questão trazida quanto à qualificação da recorrente nos 139 RECORRIDO ADVOGADO ADEILSON ALVES REIS JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) autos processuais, para que onde estiver escrito, no acórdão, terceira reclamada, leia-se segunda reclamada. E, consequentemente, onde estiver escrito, no acórdão, segunda Intimado(s)/Citado(s): - ADEILSON ALVES REIS reclamada, leia-se terceira reclamada. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer PODER e acolher, parcialmente, os embargos declaratórios apenas para JUDICIÁRIO prestar os devidos esclarecimentos acerca da questão trazida quanto à qualificação da recorrente nos autos processuais, para que PROCESSO Nº TRT 0010114-88.2013.5.06.0021 (ED/RO) onde estiver escrito, no acórdão, terceira reclamada, leia-se ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA segunda reclamada. E, consequentemente, onde estiver escrito, no RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI acórdão, segunda reclamada, leia-se terceira reclamada. EMBARGANTE : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA Recife (PE), 15 de setembro de 2016. URBANA EMLURB EMBARGADO : ADEILSON ALVES REIS EDUARDO PUGLIESI ADVOGADOS : FREDERIDO DA COSTA PINTO CORREA E JOSÉ Desembargador Relator ULISSES DE LIMA JUNIOR PROCEDÊNCIA : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CERTIDÃO DE JULGAMENTO EMENTA Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA REJEIÇÃO. Não se identificando as omissões apontadas no EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho julgado, uma vez que a Turma analisou todos os temas discutidos da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu, no recurso ordinário interposto pela embargante, impõe-se a e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e rejeição dos declaratórios. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Vistos etc. unanimidade, conhecer e acolher, parcialmente, os embargos Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA DE declaratórios apenas para prestar os devidos esclarecimentos MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA EMLURB, de acórdão acerca da questão trazida quanto à qualificação da recorrente nos proferido por esta Primeira Turma (ID e593b29), figurando como autos processuais, para que onde estiver escrito, no acórdão, embargado ADEILSON ALVES REIS. terceira reclamada, leia-se segunda reclamada. E, Em suas razões (ID 3afe3d2), a reclamada afirma que a decisão consequentemente, onde estiver escrito, no acórdão, segunda turmária foi omissa, pois teria deixado de apreciar tese de quitação reclamada, leia-se terceira reclamada. das horas extras prestadas de segunda a domingo em rubricas Certifico e dou fé. próprias (155, 156, 146 e 147), inclusive co a consignação das Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. rubricas "sabad" e "domin" nas fichas financeiras. Também alega omissão no julgado no que pertine ao pedido de aplicação da Vera Neuma de Moraes Leite Súmula nº 85, III, do TST. Secretária da 1ª Turma É o relatório. Acórdão Processo Nº RO-0010114-88.2013.5.06.0021 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ADEILSON ALVES REIS ADVOGADO JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR(OAB: 29475/PE) RECORRENTE EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA(OAB: 8375-D/PE) RECORRIDO EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA(OAB: 8375-D/PE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 VOTO Da quitação das horas extras De acordo com a empresa ré, o acórdão apresenta lacuna porque não teria examinado sua tese de quitação das horas extras laboradas em rubricas próprias. Afirma que, desde a peça defensiva, esclareceu que pagava as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira sob os códigos 155 e 156; já as horas excedentes laboradas em sábados e domingos seriam pagas sob os códigos 146 e 147. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 140 Também teria afirmado na contestação que as fichas financeiras Por essas razões, rejeito os aclaratórios. conteriam rubricas "sabad" e "domin", que se prestavam ao Da aplicação da Súmula nº 85 do TST pagamento de sobrelabor em tais dias. Por fim, afirma que o acórdão padece de omissão, pois não se A embargante diz que esta instância revisional apenas se pronunciou acerca de outro fundamento de defesa exposto na peça pronunciou sobre o pagamento realizado em dias de feriados, sob de bloqueio: a aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST, ou rubrica 145, sendo necessária, a seu ver, a complementação dos seja, limitação no pagamento das horas extras. fundamentos do decisório atacado. Não prospera o alegado. Improspera o seu inconformismo. Ao contrário do que afirma a empresa, a tese defensiva foi A reclamada apresentou recurso ordinário a fim de obter a reforma expressamente refutada no julgamento, conforme se afere do do decisório que havia concedido horas extras e intervalo excerto abaixo reproduzido: intrajornada ao reclamante. Portanto, em suas razões de apelo, "No caso dos autos, nenhum acordo coletivo autorizava referido deveria renovar todos os fundamentos de defesa que entendia regime no lapso condenado, o que, a rigor, caracteriza violação à aptos à obtenção da modificação do julgado. regra contida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Não foi o que ocorreu na hipótese em exame. Nas situações em que o empregador institui tal regime de forma Da leitura das razões do apelo, verifica-se que a tese principal tácita, sem o cumprimento dos requisitos formais, é de se albergada pela empregadora foi de que o regime de compensação reconhecer o direito às horas extras a partir da oitava hora diária de 12x36 seria válido, pois, dentre outras razões, seria aplicado "por trabalho e da 44ª semanal, sem aplicar o item III da Súmula nº 85 mais de dez anos". do C. TST. Ao apresentar impugnação aos cálculos que integraram a decisão Esse é o entendimento deste Regional, haja vista o julgamento do de mérito (sentença líquida), restringiu-se a uma suposta ausência Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000268- de dedução de valores pagos, "contemplando excessos em 42.2015.5.06.0000, cuja tese jurídica prevalecente foi no sentido de manifesto descompasso com os limites estabelecidos na sentença que "não existindo Lei ou Acordo ou Convenção Coletiva de recorrida". Trabalho disciplinando a adoção do regime de escala 12 x 36 horas, Disso se conclui que a pretensão da parte ré ora formulada não não se aplica a Súmula n. 85 do C. TST,adotando-se a diretriz detém amparo, porquanto a tese de pagamento das horas extras cristalizada na Súmula 444 do C. TST. Devidas, portanto, as horas não foi aventada por ocasião do recurso ordinário. extras com o respectivo adicional após a oitava hora diária Como acima aludido, apenas houve um pedido de dedução de trabalhada." (destaquei). valores, sob o fundamento jurídico de que os cálculos seriam Assim, não existe a alegada omissão no julgado, pelo que rejeito os contrários ao comando sentencial. declaratórios que não se enquadram nas hipóteses dos artigos 897- Assim se pronunciou a turma revisora, no item: A, da CLT, e 1.022, do NCPC. "Da dedução das horas extras pagas CONCLUSÃO Defende o abatimento das horas extras que foram pagas no curso Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. do contrato de trabalho, o que não constaria da planilha de ID ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal a947980. Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Não lhe assiste razão, pois os cálculos apenas reproduzem o embargos de declaração. comando sentencial, que, por sua vez, indeferiu o pedido de Recife (PE), 15 de setembro de 2016. dedução/compensação sob o fundamento de que a reclamada não fez prova do pagamento das verbas deferidas. EDUARDO PUGLIESI Inexistindo incompatibilidade entre a memória de cálculos e o título Desembargador Relator judicial que o ampara, e considerando que a insurgência recursal gravitou apenas quanto à conta e não quanto ao teor do decisório, CERTIDÃO DE JULGAMENTO nada a modificar". Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência Se a pretensão da recorrente, na oportunidade, era rediscutir os da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA termos da sentença acerca da possibilidade de abatimento dos EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho valores pagos em contracheque a igual título, deveria ter se da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu, manifestado em sentido diverso, deixando claro tal intuito. e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 141 Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por ALEX BARBOSA DA SILVA, nos termos da sentença de ID unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. a2507bd. Certifico e dou fé. Em suas razões recursais (ID f5c7be8), a reclamada argui a Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa pela utilização de prova oral emprestada sem sua anuência. Vera Neuma de Moraes Leite No mais, insurge-se contra o julgado no tocante ao intervalo Secretária da 1ª Turma previsto no art. 253 da CLT, às horas extras, ao intervalo Acórdão Processo Nº RO-0010182-65.2013.5.06.0012 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE SADIA S.A. ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB: 32213-D/PE) ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB: 1053-B/PE) RECORRIDO JOSE ALEX BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JULIANA BEZERRA DA SILVA(OAB: 25290-D/PE) intrajornada, aos danos materiais, aos danos morais, aos juros de mora, à correção monetária e às contribuições previdenciárias. O reclamante não apresentou contrarrazões. O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO Do cerceamento do direito de defesa Intimado(s)/Citado(s): A empresa recorrente argui a preliminar de nulidade processual por - SADIA S.A. cerceamento do direito de defesa, em razão da utilização de prova emprestada sem a sua concordância. Verifica-se na ata de audiência de ID 71ae109 que o magistrado de PODER JUDICIÁRIO primeiro grau deferiu a juntada das atas de outros processos, requerida pelo reclamante, como prova emprestada, tendo a reclamada apresentado seus protestos. PROCESSO Nº TRT 0010182-65.2013.5.06.0012 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : BRF S.A. RECORRIDO : JOSÉ ALEX BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS : KELMA CARVALHO DE FARIA; JULIANA BEZERRA DA SILVA PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE RECURSO ORDINÁRIO. JUROS E MULTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO DO TST. NOVA REGRA DO § 2º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. REGIME DE COMPETÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, o plenário do TST firmou posicionamento pela aplicação do regime de competência aos contratos de trabalho no período de prestação de serviços posterior a 05.03.2009, data em que a nova regra inserta no § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 passou a vigorar, ante o princípio da anterioridade nonagesimal desse tributo. Recurso ordinário parcialmente provido no particular. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por BRF S.A., de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Não há nulidade a ser declarada. O entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, ao qual me filio, é no sentido de que a discordância da parte contrária quanto à utilização da prova emprestada não configura cerceamento do direito de defesa, desde que a prova em questão tenha sido produzida com a participação da parte adversa, isto é, com a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorrido na espécie. Transcrevo decisões do TST, a fim de ilustrar tal posicionamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 192, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configurada divergência jurisprudencial, tendo em vista o entendimento atual e iterativo assente nesta Corte Superior segundo o qual o acolhimento da prova emprestada não exige a concordância das partes, e sim que ela tenha sido produzida com a participação da parte contra a qual é apresentada, no exercício do amplo direito de defesa. 2. Também não há prequestionamento quanto à questão do mérito do adicional de insalubridade em si mesmo, já que o Regional cingiu-se a tratar da matéria sob o enfoque da produção da prova. 3. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento, impossível o conhecimento do apelo, em razão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 142 do óbice consagrado no enunciado da Súmula n.º 297, I, desta Turma do TST, proferido no julgamento do Proc. TST-AIRR- Corte superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". 179/2001-051-18-40.3, cuja Relatoria coube à Ministra Maria (Processo: AIRR - 86600-16.2009.5.02.0038 Data de Julgamento: Cristina Yrigoyen Peduzzi (DJ 13.08.2004): 18/11/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, "Apesar de não existir dispositivo legal expresso acerca da prova 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). emprestada, o processo trabalhista admite sua utilização. Isso "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) porque o art. 765 da CLT atribuiu aos Juízes e Tribunais do UTILIZAÇÃO DEPROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE Trabalho ampla liberdade na direção do processo, os quais velando DEFESA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A jurisprudência pelo andamento rápido das causas, podem determinar qualquer desta Corte Superior Trabalhista tem autorizado a utilização de diligência necessária ao esclarecimento delas. É inegável que a prova emprestada, desde que evidenciada a identidade entre os prova emprestada contribui sobremaneira para a economia fatos a serem provados e que seja constatada a participação da processual e celeridade do procedimento. Quando trasladada para parte adversa na produção da indigitada prova. 2. Despicienda, outra ação, evita, em muitos casos, dispêndio de atividade contudo, a anuência da parte adversa para efeito de utilização probatória das partes, com grande economia de tempo e da da prova emprestada, sob pena de inviabilizar o seu emprego atividade jurisdicional, a par de constituir medida garantidora da em juízo. Entendimento diverso, aliás, transformaria a referida harmonia da ordem jurídica, evitando existência de sentenças concordância em condição puramente potestativa, ao arbítrio eventualmente conflitantes". exclusivo de uma das partes. Precedentes. Agravo de instrumento De fato, não se pode negar a utilidade que essa forma de não provido". (Processo: AIRR - 505-53.2013.5.18.0181 Data de aproveitamento probatório tem em prol da celeridade e economia Julgamento: 07/10/2015, Relator Desembargador Convocado: processuais e, por vezes, até da própria ideia de acesso à justiça, André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: principalmente nas hipóteses em que a renovação da prova mostra- DEJT 09/10/2015). se inviável. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PROVA EMPRESTADA. Portanto, se os princípios do contraditório e da ampla defesa foram ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.1. Este Tribunal respeitados quando da produção da prova que se pretende Superior do Trabalho tem autorizado a utilização da prova transportar, entende-se que não há razões para indeferi-la, a emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem despeito da manifestação de anuência ou discordância da parte provados e a participação da parte adversa na produção probatória, adversa. A decisão toca apenas ao magistrado, presidente da preservando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do instrução processual. contraditório. Outrossim, esta C. Corte possui entendimento de Com esses argumentos, rejeito a preliminar. que a concordância da outra parte não configura elemento Do intervalo previsto no art. 253 da CLT (Do julgamento "extra imprescindível para a utilização do referido instrumento, pois, petita") do contrário, restaria autorizada a imposição de condição A demandada apresenta inconformismo quanto à condenação ao puramente potestativa. 3.2. A decisão recorrida, ao reputar pagamento, como hora extra, do intervalo previsto no art. 253 da válida a utilização da prova emprestada contra quem também CLT, consistente em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em participou do processo anterior e pôde contraditá-la, guarda câmaras frigoríficas. Diz que não houve pedido específico em tal consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência sentido, de sorte que a sentença extrapolou os limites da postulação deste Tribunal, razão pela qual o processamento da revista inicial, incorrendo, assim, em julgamento "extra petita". esbarra no óbice da Súmula n.º 333, desta Corte uniformizador, e Tem razão. do artigo 896, § 4º (atual 7º), da CLT, restando prejudicada a Não obstante o autor tenha se referido ao citado intervalo nas divergência jurisprudencial suscitada. Nego provimento". (Processo: razões de pedir do adicional de insalubridade, quando informou que AIRR - 674-18.2013.5.06.0361 Data de Julgamento: 30/09/2015, a inobservância de sobredita pausa agravava as condições Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas insalubres de trabalho, ele não formulou pleito específico de Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015). pagamento do mencionado intervalo a título de horas extras. É o Além disso, consoante o art. 765 da CLT, os juízes têm ampla que se verifica do rol postulatório da vestibular, diversamente, por liberdade na direção do processo, de modo que podem acolher a exemplo, do que fez em relação às horas extras propriamente ditas prova emprestada, após analisar sua pertinência ao caso concreto. e ao intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, pleiteadas em item Em amparo a essa tese, trago à colação parte do acórdão da 3ª próprio. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 143 Assim, provejo o recurso para acolher a arguição de julgamento ponto e, quando pediam para ver esses documentos, diziam que "extra petita" quanto ao tema em apreço e extinguir o processo sem tinham que se dirigir até o RH" (testemunha SILVANA julgamento do mérito em relação ao mesmo, na forma do art. 485, NASCIMENTO DA SILVA, ouvida no proc. 0001442-82.2012.5.06- IV, do CPC/2015. 0003 - ID f1cd6a7). Das horas extras e do intervalo intrajornada "Que a gente não podia assinalar o horário real de saída porque A reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras e eles falavam que dariam hora alfa/extra e que eles mesmos iriam intervalo intrajornada, afirmando que o sistema de ponto eletrônico assinalar; que isso acontecia com todos que trabalhavam por lá, por ela adotado não permite manipulação de horários e que os mesmo porque só havia um turno de trabalho e a gente sempre acordos coletivos anexados aos autos autorizam a compensação de excedeu o horário; que meu turno de real de trabalho era das 05h00 jornada, com a extrapolação do limite diário de trabalho de segunda às 17h00 com trinta minutos de intervalo; (...) que esclarece que na -feira a sexta-feira para possibilitar folga aos sábados. maioria das vezes nos dias do sábado a gente não registrava nem Na inicial, o reclamante afirmou que sempre trabalhou de segunda- entrada nem saída porque o supervisor dizia que ia inserir o feira a sábado, das 14h00 às 02h00 do dia seguinte, nos três trabalho do sábado e na prática não colocava, a gente reclamava e primeiros meses do vínculo contratual, passando depois a trabalhar não dava em nada" (testemunha GABRIELA FELICIANA DA SILVA, das 05h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo em ambos os ouvida no 0000781-55.2012.5.06-0019 - ID 74b9439). casos. Já a demandada não produziu contraprova, de modo que a solução Em sua defesa, a demandada informou que não havia trabalho nos mais adequada à controvérsia não poderia ser outra senão a finais de semana e que os cartões de ponto eram corretamente adoção da jornada descrita na exordial. marcados pelo próprio empregado, sendo todas as horas extras Quanto ao regime de compensação de horários, não há como compensadas ou pagas. aceitar sua validade, pois seria necessária a celebração, ao menos, O juízo de origem, com base na prova oral emprestada, julgou de acordo individual escrito para legitimar sua adoção (Súm. 85 do verdadeira a jornada informada na vestibular, concluindo ainda pela TST), não havendo nos autos prova alguma nesse sentido. invalidade do ajuste de compensação de horários, por ausência de De toda sorte, com a desconsideração dos cartões de ponto, previsão normativa específica quanto aos empregados que inclusive quanto à frequência aos sábados, entendeu-se que, como trabalhavam no setor de produção, caso do reclamante. narrado na vestibular, havia efetivo trabalho em tal dia, não Essa decisão não merece reforma. possuindo maior relevância os argumentos recursais quanto à A reclamada anexou a totalidade dos cartões de ponto do período extrapolação da jornada de segunda-feira a sexta-feira para contratual (03.11.2008 a 02.01.2014 - ID's 641fdb8 e deb40be), concessão de folga aos sábados, pois sequer foi admitida a transferindo para o demandante o ônus da prova no particular, existência de sobredito ajuste, ainda que de maneira informal. porém desse encargo ele se desincumbiu satisfatoriamente, na Logo, não se pode falar em aplicação da Súmula nº 85 do TST, que medida em que a prova oral emprestada foi uníssona quanto à prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às manipulação dos registros eletrônicos de ponto pela empresa e à horas que não extrapolarem o limite de 44 horas semanais, e de concessão apenas parcial do intervalo intraturno. horas extras propriamente ditas somente quanto ao tempo Merecem destaque trechos dos depoimentos: excedente a tal limite. "Que tanto o depoente como o reclamante trabalhavam das 4 às Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, provada a sua 16:30/17h, com 30min de intervalo, de segunda a sábado; (...) que supressão parcial, é devido o pagamento do tempo total fazia registro de jornada, porém esclarece que não havia o registro correspondente, isto é, uma hora, como se hora extra fosse, com os de saída, (...) ; que os registros de saída ficavam a cargo do mesmos reflexos deferidos em relação a estas, consoante a Súmula supervisor; que inclusive quando eram liberados do trabalho, havia nº 437, I e III, do TST: funcionários que ficassem próximo ao relógio de ponto para que não "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a houvesse registro pelos funcionários" (testemunha NATANAEL concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e MANOEL SANTANA FERREIRA, ouvida no proc. 0001004- alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento 04.2013.5.06-0009 - ID b4087b5). total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, "Que trabalhou um ano com a reclamante no horário das 4:00 às com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração 16:30/16:40, com 30/40 minutos de intervalo; (...) que só da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do registravam o ponto na entrada e não recebiam os espelhos de cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 144 "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da especificamente dirigido e concentrado na pessoa de determinado CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de indivíduo. 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o Na hipótese, era do demandante o ônus probatório e, a meu ver, ele intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, não se desincumbiu de tal encargo, pois a prova testemunhal repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". emprestada, por sua própria natureza, não serve para demonstrar Dessa forma, não vislumbro mudança cabível na sentença quanto que o autor, especificamente, sofria qualquer tipo de humilhação ou aos temas abordados neste ponto, pelo que desprovejo o recurso. perseguição, haja vista que ela se refere a agressões verbais Dos danos materiais voltadas aos trabalhadores nordestinos indistintamente, o que, sem O inconformismo da reclamada neste item diz respeito à dúvida, corresponde a uma conduta reprovável, mas não condenação ao pagamento de R$100,00 mensais pelo período de caracteriza o denominado assédio moral. duração do vínculo de emprego, em decorrência dos gastos Logo, a decisão deve ser reformada para excluir a parcela da efetuados pelo autor com o contrato de locação de imóvel na cidade indenização fundada no assédio alegado. de Lucas do Rio Verde/MT, sede da empresa. A demandada diz, Por outro lado, nenhuma alteração cabe na sentença quanto ao em suma, que não ficou provada a promessa de custeio das descumprimento das promessas feitas antes da contratação. despesas com moradia. Isso porque, além de a prova testemunhal emprestada ter mostrado Contudo, a razão não a acompanha. que os trabalhadores nordestinos eram arregimentados em suas O contrato de locação de ID 1220844 mostra que o reclamante, de cidades de origem sob a promessa de terem custeados diversos fato, despendia R$100,00 com aluguel de imóvel, ao passo que a gastos, dentre os quais aqueles com moradia, o que não foi prova testemunhal emprestada (ID 74b9439) corrobora a tese cumprido pela ré, existe previsão normativa de que constitui crime autoral no sentido de que os trabalhadores foram atraídos para recrutar trabalhadores em outras localidades, sob falsas promessas, trabalhar em Lucas do Rio Verde sob a promessa de que uma das ou simplesmente deixar de lhes garantir meios para retornar ao vantagens obtidas do contrato de emprego seria a ausência de local de origem. gastos com moradia, compromisso que, como visto, não foi É o que consta do art. 207 do Código Penal: honrado. "Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para Assim, correta a sentença na parte em que determinou o outra localidade do território nacional: pagamento do valor comprovadamente expendido com moradia Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela pelo autor, razão pela qual nego provimento ao recurso neste Lei nº 9.777, de 29.12.1998) aspecto. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da Dos danos morais localidade de execução do trabalho, dentro do território O juízo de primeiro grau deferiu indenização por danos morais no nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do valor de R$10.000,00 por dois fundamentos distintos: assédio moral trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno e descumprimento das promessas contratuais, como gastos com ao local de origem" (destaquei). moradia e pagamento de despesas com o retorno à cidade de Esse dispositivo de lei repudia com veemência a conduta da ré de origem. ludibriar o empregado, ao descumprir promessas utilizadas para A demandada inconforma-se com esse provimento, argumentando atraí-lo ao novo e distante posto de trabalho, e também desampará- que não ficaram provados os elementos clássicos da lo, deixando de lhe fornecer os meios necessários para retornar à responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: o dano, a culpa do cidade onde foi cooptado para a prestação de serviços. agente e o nexo de causalidade entre eles. Sucessivamente, pede a Nesse contexto, sendo incontroverso que foi o próprio reclamante redução do montante indenizatório, por reputá-lo "exagerado", a fim quem custeou o seu retorno ao local de origem, e havendo prova do de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. descumprimento da promessa de pagamento dos gastos com Procede em parte o inconformismo. moradia, entendo configurado o dever de indenizar, porquanto Em primeiro lugar, cabe analisar a matéria sob o enfoque do dano manifesta a existência do dano, a conduta empresarial e o nexo de decorrente da figura do assédio. causalidade entre ambos. Este, para ficar caracterizado, pressupõe agressão continuada e Assim, tendo em vista a necessidade de reforma da sentença para grave, a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do excluir a parte da indenização pertinente ao assédio moral, provejo trabalhador, e também discriminação, pois deve ser parcialmente o recurso para reduzir o montante indenizatório, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 145 fixando-o em R$5.000,00, valor que considero razoável e adequado previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não ao dano decorrente do descumprimento das obrigações com viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa moradia e retorno à cidade de origem. contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Dos juros de mora e da correção monetária Agravo regimental não provido". (RE 406567 AgR, Relator Ministro Sob o único fundamento de que o acessório segue o principal (art. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012 e publicado em 92 do CC), a recorrente pede que sejam afastados os juros de mora 16/11/2012). e a correção monetária do condeno. Importa reproduzir a decisão do Pleno do TST que firmou o novo Como visto, embora tenha sido reduzido o valor do crédito do entendimento: reclamante, a condenação foi mantida, sendo devida, "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA consequentemente, a apuração dos referidos encargos legais. LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. Nada a prover, portanto. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Da contribuição previdenciária INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. Por fim, a reclamada requer o cômputo dos juros e da multa 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de incidentes sobre a contribuição previdenciária somente a partir do ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos Tem parcial razão. termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. Sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias, este 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Regional publicou, em 02.10.2009, a Súmula nº 14, albergando a Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a tese segundo a qual o fato gerador da contribuição previdenciária base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, teria sido disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 195, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. I, "a", e se traduziria no pagamento ou no crédito dos rendimentos Precedentes. de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o refutando toda e qualquer norma infraconstitucional dispondo em financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser sentido diverso. interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a Entretanto, com base em recentes decisões do TST, não é mais seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, possível aplicar o Enunciado nº 14 deste Regional, ou seja, adotar do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na exclusivamente o regime de caixa, de forma indistinta. forma de participação do custeio e da diversidade da base de É que a Superior Corte Trabalhista, em sessão plenária, posicionou- financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve- se pela possibilidade de aplicação do regime de competência, ou se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da seja, o nascedouro da contribuição social destinada ao INSS saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o também seria a prestação dos serviços, conforme disposto na Lei disposto no artigo 194 da Constituição Federal. de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91). 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições Tal entendimento foi externado após a inclusão, pela Lei nº previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes 11.941/2009, do § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que passou a de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento estabelecer expressamente: "considera-se ocorrido o fato gerador de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de das contribuições sociais na data da prestação do serviço". seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Além disso, o TST baseou-se na jurisprudência do STF, que não Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. tem conhecido de recursos extraordinários sobre o tema, por 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela entender que a matéria não tem viés constitucional, sendo regulada Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei por norma infraconstitucional. Nesse sentido: 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR. FOLHA DE questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da SALÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera- o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 146 de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar- por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o decorrente). fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº automático, porque exigível a obrigação independentemente de 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, a retenção e o recolhimento do tributo. é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de portanto, além da contribuição previdenciária em valores competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as regime de caixa. contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da próprio. anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos atualizado. da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de incidem as contribuições previdenciárias. 5/3/2009. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o parcialmente provido". (TST, Pleno, E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 20/10/2015 e artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por publicado em 15/12/2015). homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do Das razões acima expostas, evidencia-se que a mudança de tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de paradigma surgiu com a edição da Medida Provisória nº 449/2008, lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que implicou na independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não expressa adoção do regime de competência. precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a Assim, observada a data de publicação da MP (04.12.2008) e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 147 aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal, que se destina afastamento da tese de assédio moral; e c) determinar a aplicação às leis que criam ou alteram regras atinentes ao tributo em análise do regime de caixa quanto ao fato gerador das contribuições (art. 195, § 6º, da CF), tem-se que o novo regramento passou a ser previdenciárias do período laboral imprescrito anterior a 05.03.2009, aplicável a partir de 05.03.2009. vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano Diante disso, o TST estabeleceu que o marco definidor para (que ainda excluía da condenação a indenização pelo aluguel). Ao identificar o regime aplicável deve ser a data de prestação dos decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$7.000,00, com serviços. Nesse sentido, se os serviços foram prestados a partir de custas reduzidas em R$140,00. 05.03.2009, adota-se o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (regime de competência) e, se a realização do serviço Recife (PE), 15 de setembro de 2016. ocorreu antes dessa data, aplica-se o regime de caixa. Quanto à multa moratória, considerando que ela se presta a EDUARDO PUGLIESI compelir o devedor a pagar a dívida no prazo concedido pela lei, e, Desembargador Relator ao contrário dos juros moratórios, não visa a recompor o valor atuarial das contribuições impagas, o TST definiu que ela deve ser CERTIDÃO DE JULGAMENTO computada a partir do exaurimento do prazo de 48 horas da citação Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi para o pagamento, na forma do artigo 880 da CLT. publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de No caso em análise, o contrato de trabalho iniciou-se antes de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora 05.03.2009 (ID 1220849), de modo que o fato gerador da MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do contribuição social destinada ao INSS é o pagamento do crédito Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo trabalhista (regime de caixa) quanto ao período imprescrito anterior Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. a esse marco, e é a data da prestação dos serviços (regime de Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e competência) em relação ao período posterior. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Desse modo, provejo parcialmente o recurso para determinar a unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por aplicação do regime de caixa quanto ao fato gerador das cerceamento do direito de defesa, arguida nas razões recursais, e, contribuições previdenciárias relativamente ao período laboral por maioria, dar parcial provimento ao apelo para: a) acolher a imprescrito anterior a 05.03.2009. arguição de julgamento "extra petita" quanto ao intervalo do art. 253 CONCLUSÃO da CLT e extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por ao tema; b) reduzir a indenização por danos morais, fixando-a em cerceamento do direito de defesa, arguida nas razões recursais, e R$5.000,00, em razão do afastamento da tese de assédio moral; e dou parcial provimento ao apelo para: a) acolher a arguição de c) determinar a aplicação do regime de caixa quanto ao fato gerador julgamento "extra petita" quanto ao intervalo do art. 253 da CLT e das contribuições previdenciárias do período laboral imprescrito extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao tema; anterior a 05.03.2009, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora b) reduzir a indenização por danos morais, fixando-a em Socorro Emerenciano (que ainda excluía da condenação a R$5.000,00, em razão do afastamento da tese de assédio moral; e indenização pelo aluguel). Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o c) determinar a aplicação do regime de caixa quanto ao fato gerador valor de R$7.000,00, com custas reduzidas em R$140,00. das contribuições previdenciárias do período laboral imprescrito Certifico e dou fé. anterior a 05.03.2009. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. valor de R$7.000,00, com custas reduzidas em R$140,00. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Vera Neuma de Moraes Leite do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar Secretária da 1ª Turma de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida nas razões recursais, e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para: a) acolher a arguição de julgamento "extra petita" quanto ao intervalo do art. 253 da CLT e extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao tema; b) reduzir a indenização por danos morais, fixando-a em R$5.000,00, em razão do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Acórdão Processo Nº RO-0010253-06.2013.5.06.0291 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE MUNICÍPIO DOS PALMARES ADVOGADO LUCAS MELO DE SIQUEIRA(OAB: 33567/PE) RECORRENTE RAQUEL SILVA DE AQUINO ADVOGADO ELI ALVES BEZERRA(OAB: 15605/PE) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO RAQUEL SILVA DE AQUINO ELI ALVES BEZERRA(OAB: 15605/PE) MUNICÍPIO DOS PALMARES LUCAS MELO DE SIQUEIRA(OAB: 33567/PE) * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * RECORRIDO ADVOGADO CUSTOS LEGIS 148 legislação laboral privada. Pede que seu recurso seja conhecido e julgado procedente, excluindo a condenação do depósito do FGTS em favor da obreira. Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho, sob Id 155c0da, emitido pelo Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não Intimado(s)/Citado(s): - MUNICÍPIO DOS PALMARES provimento. As partes não apresentaram contrarrazões, conforme decisão sob o Id É o relatório. PODER JUDICIÁRIO VOTO: DO MÉRITO: PROCESSO Nº TRT 0010253-06.2013.5.06.0291 (RO) DA NULIDADE DO CONTRATO E DOS EFEITOS (Análise em ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA conjunto) RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI A reclamante aduz que trabalhou para o Município dos Palmares de RECORRENTES : RAQUEL SILVA DE AQUINO E MUNICÍPIO 7 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2012, exercendo a DOS PALMARES função de merendeira, sendo demitida sem justa causa e sem aviso RECORRIDOS : OS MESMOS prévio. Alega que sua CTPS só foi assinada no final de 2009, que o ADVOGADOS : ELI ALVES BEZERRA E LUCAS MELO DE reclamado nunca realizou o depósito do FGTS, nem cumpriu com o SIQUEIRA pagamento das verbas rescisórias. Afirma que nunca gozou férias PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES / PE regulamentares e nem tampouco recebeu as indenizações RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM correspondentes. Pediu o deferimento dos pedidos elencados em CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA 363, DO sua exordial, sob Id 341729. TST. De acordo com inteligência da Súmula nº 363, do TST, após a O Município dos Palmares, em sede de contestação, sob Id 619907, CF/1988, é nula a contratação de servidor público sem prévia suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a aprovação em concurso público, somente lhe conferindo direito ao presente lide, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, pagamento da contraprestação em relação ao número de horas ao julgar a ADI nº 3.395-6, deferiu liminar declarando a competência trabalhadas e dos valores referentes ao recolhimento do FGTS. da Justiça Comum para apreciar ações ajuizadas por servidor com Recurso a que nego provimento. vínculo jurídico estatutário. Ressaltou que a reclamante é servidora Vistos etc. pública, sendo regida pelo regime jurídico administrativo. Recursos ordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DOS PALMARES O Juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência material desta e RAQUEL SILVA DE AQUINO, em face de sentença proferida pelo Justiça Especializada suscitada pelo reclamado. A reclamante, MM. Juízo da 1º Vara do Trabalho de Palmares/PE, sob o Id entretanto, interpôs recurso ordinário, sob o Id d2cc6a5, aa71fde, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados perseguindo a reforma dessa sentença com o objetivo de na Reclamação Trabalhista em epígrafe na qual litigam as partes reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e recorrentes. julgar o feito. Em suas razões recursais, sob o Id 02988a1, a reclamante alega Em acórdão, publicado em 01 de setembro de 2015, sob o Id que o contrato firmado com a administração pública deve ser 950dfa4, este E. TRT deu provimento ao recurso ordinário da declarado válido e, portanto, gerar todos os efeitos relativos aos reclamante e determinou o retorno dos autos processuais à origem direitos trabalhistas da obreira garantidos pela CLT. para prosseguimento do processo. A reclamada, inconformada com a decisão da primeira instância, Superada a matéria quanto à competência material desta Justiça interpôs, também, recurso ordinário, sob Id c9f79e1. Insiste que a Especializada para julgar a demanda, após regresso dos autos Administração Pública municipal celebrou contrato temporário de processuais para o Juízo de primeira instância, este se posicionou, natureza jurídico-administrativa e, com isso, aduz a impossibilidade sob o Id aa71fde, quanto à nulidade do contrato entre as partes, nos jurídica do pedido quanto ao recolhimento do FGTS, em favor da seguintes temos: reclamante, já que este direito é resguardado exclusivamente pela "DA NULIDADE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 149 (...) Neste sentido, a Súmula nº 363, do C. TST, in verbis: A Súmula nº 363 do C. TST, que pacificou o entendimento sobre o Súmula nº 363do TST tema, assim estabelece: "A contratação de servidor público, após a CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra 19, 20 e 21.11.2003 óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". contraprestação pactuada, em relação ao número de horas Desta forma, diante da nulidade ora reconhecida, em razão da trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos ausência da prestação de concurso público, seria devido à valores referentes aos depósitos do FGTS. Reclamante apenas o pagamento das horas de trabalho prestadas, Ora, trata-se o presente caso de contratação de empregado após a com base no salário mínimo (pleito não postulado), e os depósitos promulgação da CF/88, sem a aprovação em concurso público, em do FGTS. que restou inconteste ter o contrato celebrado perdurado por Sendo assim, diante de todo o exposto, face á nulidade ora período superior ao aludido no inciso I, do parágrafo único, do art. declarada, impõe-se julgar improcedentes todos os pedidos da 4.º, da Lei 8.745/1993, contrariando, portanto, frontalmente, o que exordial, a exceção do recolhimento do FGTS de todo período dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando-a nula de contratual (07.11.2001 a 31.12.2012), tendo em vista a prescrição pleno direito. trintenária aplicada aos recolhimentos do FGTS." Sem contradição do reconhecimento da nulidade do contrato Em nova fase recursal, sob o Id 02988a1, a reclamante alega que o celebrado entre as partes litigantes, a evidente impossibilidade de contrato firmado com a Administração Pública deve ser declarado restituição da força de trabalho do requerente, bem como a vedação válido e, portanto, gerar os efeitos relativos aos direitos trabalhistas ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, impõe da obreira garantidos pela CLT. solução compensatória. Já a reclamada, inconformada com a decisão da primeira instância, O art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, corroborando o entendimento interpôs recurso ordinário, sob Id c9f79e1. Insiste que a consubstanciado na Súmula 363, do C. TST, dispõe que, ainda na Administração Pública municipal celebrou contrato temporário de hipótese de contrato nulo, é devido ao trabalhador o FGTS pelo natureza jurídico-administrativa e, com isso, aduz a impossibilidade período trabalhado, in verbis: jurídica do pedido quanto ao recolhimento do FGTS em favor da "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador reclamante já que este direito é resguardado exclusivamente pela cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses legislação laboral privada. Pede que seu recurso seja conhecido e previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o julgado procedente, excluindo a condenação do depósito do FGTS direito ao salário." (red. MP nº 2.164-41, de 2001) em favor da obreira. É neste sentido que, sensibilizada com o fato material do À análise. empregado ter realizado os seus afazeres de boa fé, a Corte A Constituição Federal de 1988 disciplina a exigência do concurso Superior do Trabalho terminou por mitigar os efeitos da nulidade público, condição imprescindível à contratação de servidores absoluta, tendo como objetivo reconhecer o direito ao pagamento efetivos para cargos públicos, bem como à contratação de da contraprestação pactuada quanto às horas trabalhadas e o empregados públicos celetistas, com exceção daqueles ditos de recolhimento do FGTS. livre nomeação e exoneração, cargos em comissão e as chamadas Neste mesmo sentido, é o entendimento da Suprema Corte: contratações temporárias, caso em que se deve considerar o rol CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL taxativo existente na Norma Maior. PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. Tendo-se como referência os princípios constitucionais e EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A infraconstitucionais que regem os atos administrativos, não age EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E livremente o administrador ou agente público, submete-se, pois, aos LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO limites traçados em lei, prevalecendo sempre o interesse público GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A sobre o privado. Dessa forma, a nulidade das contratações para o TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado serviço público sem observância do que alude o art. 37, §2º, da CF pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova é absolutamente evidente, tendo, no caso, objeto ilícito. severamente as contratações de pessoal pela Administração Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 150 Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, Recife (PE), 15 de setembro de 2016. cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, EDUARDO PUGLIESI essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos Desembargador Relator válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao CERTIDÃO DE JULGAMENTO levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Tempo de Serviço - FGTS.3. Recurso extraordinário desprovido. publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo 05-11-2014 Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Portanto, não devem prosperar as teses dos recursos da Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres reclamante e do reclamado, e o embasamento dessa decisão está, Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar essencialmente, na observância do art. 37, §2º, da CF, associado provimento aos recursos da reclamante e do reclamado. ao entendimento da Súmula nº 363, do C. TST, que afere às Certifico e dou fé. contratações que não observam à obrigatoriedade do concurso Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. público uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é, além da própria nulidade do contrato e o Vera Neuma de Moraes Leite desfazimento imediato da relação, a exclusão dos direitos Secretária da 1ª Turma Acórdão trabalhistas com exceção do pagamento da contraprestação das horas trabalhadas e o depósito das parcelas do FGTS. Portanto, nego provimento aos recursos, neste particular. RECURSO DA RECLAMANTE DO DANO MORAL E MATERIAL Com relação aos pedidos remanescentes do recurso obreiro, considerando tudo o que já foi exposto com relação ao entendimento sumulado pelo TST e jurisprudência da Suprema Processo Nº RO-0010267-54.2013.5.06.0011 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE FATIMA MARIA ALVES MOREIRA ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES GUERRA(OAB: 29252-A/PB) ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE) RECORRIDO COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB: 95246/SP) ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Corte, na hipótese, não há que se falar em outras repercussões da relação entre a administração pública e a reclamante. Intimado(s)/Citado(s): - FATIMA MARIA ALVES MOREIRA O prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constitui dano juridicamente indenizável. Não há que se falar, portanto, em indenização por dano moral ou material. Neste sentido, PODER nego o acolhimento da pretensão de obter o pagamento de outras JUDICIÁRIO verbas típicas do contrato de trabalho, ainda que à título de indenização. Recurso a que nego provimento. PROC. Nº TRT - 0010267-54.2013.5.06.0011 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos recursos da reclamante e do reclamado. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da reclamante e do reclamado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 EMBARGANTE : FÁTIMA MARIA ALVES MOREIRA EMBARGADO : CONSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA E GERALDO BARALDI JÚNIOR PROCEDÊNCIA : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 151 EMENTA salário básico também não restou provado, tendo em vista que não EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE há qualquer pagamento a esse título nos contracheques anexados. VALOR FIRMADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DA Não procede a irresignação recursal. MEDIDA. Se os embargos, a pretexto de suposta omissão no Para que o trabalhador seja inserido na regra excepcional do artigo julgado, têm a finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já 62, II, da CLT, que exclui os ocupantes de cargos de gestão da constando no texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura proteção da jornada de trabalho garantida aos demais empregados, renovar, trata-se de medida que não está adequada ao conteúdo porém, para tanto, é necessário, também, que fique demonstrada das normas que autorizam o seu manejo. Embargos de declaração principalmente a fidúcia especial no exercício da função, encargo rejeitados. que recai sobre o empregador, por se tratar de fato modificativo do Vistos, etc. direito (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15). Embargos de Declaração opostos por FÁTIMA MARIA ALVES Com efeito, para o enquadramento do empregado nessa norma, é MOREIRA, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma necessário que sua posição seja hierarquicamente elevada dentro (ID fb1fccc), nos autos da presente reclamação trabalhista, em que da estrutura da empresa, não cabendo aqui subordinação estrita a figura como embargada COSAN LUBRIFICANTES E horário de trabalho, e, a meu ver, foi essa situação que emergiu no ESPECIALIDADES S.A. caso em apreço, o que excepciona a autora do recebimento das Em suas razões (ID f56da01), a reclamante postula, a título de horas extras postuladas, conforme demonstro. prequestionamento, que este Tribunal se manifeste a respeito de Analisando a prova oral, a qual tem a finalidade precípua de refletir questões relacionadas às horas extras e ao salário in natura, com a verdade do que efetivamente acontece na realidade cotidiana das relação às quais ela atribui existir omissão no julgado. relações de trabalho, pelos menos nos pontos em que é necessária É o relatório. a apuração dos fatos, concluo, assim como o juízo do primeiro grau, VOTO: que a reclamante - repita-se - labora em condições que a alçava à Do prequestionamento condição de empregada ocupante de cargo de gestão. A embargante pretende, com estes embargos, a título de É que todas as testemunhas foram unânimes em alegar que os prequestionamento, que esta Turma sane omissões que ela superintendentes de armazém - cargo exercido pela demandante - considera constarem no julgado. Para isso, requer que se esclareça trabalhavam sozinhos em seus escritórios e que todos as questões se restou demonstrada a configuração, concomitantemente, do que envolvessem o gerenciamento do armazém situado na exercício de poderes de gestão e a percepção de remuneração localidade em que trabalhavam eram por ele resolvidas, superior a 40% do seu salário básico, nos termos do art. 62, demonstrando-se, assim, o patente poder de gestão que tais parágrafo único, da CLT. empregados ostentavam. Requer, ainda, que haja expressa manifestação a respeito da O fato de a autora estar hierarquicamente subordinada ao existência de controle efetivo do uso do veículo pela reclamada, superintendente de núcleo não afasta essa sua condição, inclusive para fins particulares. porquanto, conforme, asseverou a testemunha Eduardo José Lira Quanto à primeira omissão apontada, ou seja, no sentido de que Cirilo, essa pessoa era o responsável por áreas mais abrangentes, não consta, no acórdão embargado, menção à presença regionais. concomitante dos requisitos do art. 62, parágrafo único, da CLT Dito de outro modo, o fato de a autora se reportar à superintendente (cargo de gestão e gratificação superior a 40% do salário base), regional não lhe retira a característica de autoridade máxima dentro verifico que razão não assiste à autora. da unidade em que trabalhava. Na verdade, esse escalonamento de É que, dos termos do acórdão embargado, vê-se que essa questão funções decorre, provavelmente, da estrutura organizacional da ficou absolutamente esclarecida, conforme se pode do seguinte empresa, não implicando na conclusão que somente aquele que trecho dessa decisão. ocupe o seu topo possa ser enquadrado como detentor de poderes "A autora não se conforma com essa decisão, alegando, em de mando e gestão. Não considero tal pensamento razoável e resumo, que a prova oral produzida nos autos lhe favoreceu, pois condizente com a realidade do que ordinariamente acontece nesse demonstrou que ela não possuía autonomia na prestação dos tipo de empreendimento. serviços, bem como não tinha qualquer subordinado, e ainda que se Ademais, essa mesma testemunha evidenciou a flexibilidade de reportava ao superintendente de núcleo. Acrescentou que o horário que os empregados exercentes da função da autora requisito relativo à percepção de remuneração superior em 40% ao possuíam, conforme se pode ver do seguinte trecho de seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 152 depoimento: matéria plenamente analisada. '(...) que se ausentava do armazém para realizar compras de Quanto ao segundo ponto, no sentido de que a decisão embargada material de escritório e diante da necessidade de reparos em algum não se manifestou sobre a existência de controle efetivo por parte equipamento do armazém; que nas hipóteses de ausência do da reclamada, com relação ao uso do veículo, inclusive para fins depoente os motoristas entravam em contato com este através de particulares, também não tem razão a autora. seu telefone; que na frente do armazém, melhor dizendo, do seu Com efeito, esta Turma julgadora, ao reconhecer que o veículo escritório, havia uma placa onde estava registrado que na ausência fornecido à autora pela empresa não configurava uma do superintendente, poderia ligar para os números de telefone nesta contraprestação pelo trabalho realizado, pois era essencial ao indicados.' desempenho da atividade laboral, analisou todos os aspectos Ora, dessas declarações extrai-se que, além desses trabalhadores envolvidos com essa questão, sendo desnecessário mencionar serem a figura representativa por excelência da empresa, a quem expressamente a existência ou não de controle por parte da incumbia as mais diversas atribuições de ordem gerencial, também empresa relativamente ao uso desse veículo, razão pela qual, tinha plena flexibilidade de horário. também aqui, não há qualquer omissão a ser sanada. Quero esclarecer que essa conclusão não tem o condão de Os embargos de declaração representam o instrumento processual configurar extrapolação dos limites da lide, como insinua a erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais recorrente, porquanto a constatação da flexibilidade de horário, não omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de só demonstra a impossibilidade de fiscalização de jornada, como decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC/15. também caracteriza o exercício de cargo de gestão nos moldes do Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente artigo 62, II, da CLT. equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. Não bastassem todos esses fatos, consta dos autos a procuração 897-A, da CLT). de ID c402757, em que a ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO Como se vê, a Turma julgadora apreciou de forma fundamentada LTDA., empresa sucedida pela reclamada, confere os seguintes todas as questões postas a sua apreciação, havendo, nesse poderes à autora: 'representar a outorgante, perante todas as julgado, a exposição expressa dos motivos pelos quais o recurso Autoridades e Repartições Federais, Estaduais e Municipais, Civis e ordinário da reclamante não foi provido. Militares ou Autárquicas, Órgãos Estatais e Paraestatais, sociedade Nesta hipótese, a embargante deve expor a sua irresignação à de economia mista e quaisquer pessoas, entidades públicas e instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional privadas em geral, podendo, para tanto, requerer e assinar que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os documentos necessários à consecução dos objetivos operacionais, erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser e de administração da outorgante compreendendo o Estado de atacados pela via processual adequada e não através de embargos Pernambuco. Vedado o substabelecimento.' declaratórios. Por fim, verifico dos holerites anexados aos autos que autora Registra-se, por oportuno, que o prequestionamento de que trata a recebia um alto salário, o que também demonstra sua condição de Súmula nº 297 do C. TST prescinde de referência expressa a todos empregada especial e exercente de atribuições de os dispositivos tidos como violados, conforme diretriz apontada pelo responsabilidades gerenciais. O fato de não constar, próprio Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": expressamente, em tais documentos, a individualização nominal de "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA gratificação de função, não retira da autora, mormente em atenção SÚMULA N.º 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na a todos os demais elementos contidos nos autos, sua condição de decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa emprega efetivamente inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT. do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. Nesse contexto, não há outro caminho a ser seguido, senão o de 118 da 'SDI-I')." negar provimento ao apelo no ponto." Rejeito os embargos. Como se vê desses termos, o acórdão embargado deixou ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal evidenciado que, no caso em apreço, os requisitos do art. 62, Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os parágrafo único, da CLT, estavam presentes, razão pela qual a embargos. autora estaria inserida na exceção prevista nessa norma, não Recife (PE), 15 de setembro de 2016. fazendo jus, assim, ao recebimento das horas extras postuladas. Logo, sob esse aspecto, não há omissão a ser sanada, estando a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 EDUARDO PUGLIESI 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Desembargador Relator 153 interposto nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO, ora CERTIDÃO DE JULGAMENTO embargado. Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência Em suas razões, com ID fac99e1, a embargante aponta omissão da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA quanto ao valor do salário do paradigma, para quantificação das EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho diferenças salariais deferidas na sentença e mantidas no acórdão. da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu, É o relatório. e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por VOTO: unanimidade, rejeitar os embargos. Da inexistência de omissão sobre a apuração das diferenças Certifico e dou fé. salariais. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. A embargante aponta omissão no acórdão, quanto ao tema das diferenças salariais, em relação ao paradigma, pelo fato de não ter Vera Neuma de Moraes Leite sido mencionado expressamente o valor da remuneração a ser Secretária da 1ª Turma equiparada. Alternativamente, pleiteia a extinção da pretensão Acórdão Processo Nº RO-0010364-75.2013.5.06.0004 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO ADVOGADO SILVANA RIBEIRO E FONSECA(OAB: 14497-D/PE) RECORRIDO TRIGUEIRO VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO Marcilio Cordeiro Campos Junior(OAB: 16062-D/PE) equiparatória sem resolução do mérito. Não tem razão. Apenas para esclarecimento, explico que, na sentença, foi estabelecido que o autor faz jus à equiparação salarial em relação ao funcionário Deivison Santos de Lima, "(...) no período de agosto de 2012 até a dispensa, para o salário recebido pelo paradigma. (...)" (ID 127c3d4 - Pág. 4). O valor deverá ser apurado na fase liquidatória, na qual será Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO possível a juntada de contracheques, ou da ficha financeira do paradigma, para viabilizar a apuração do valor devido. Ou seja, os fundamentos jurídicos para a condenação estão PODER JUDICIÁRIO explícitos, assim como estão as balizas para o cálculo da repercussão financeira desta. Portanto, não há omissão a ser suprida, não merecendo acolhida a PROCESSO TRT Nº 0010364-75.2013.5.06.0004 (ED/RO) pretensão recursal. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI CONCLUSÃO: EMBARGANTE : TRIGUEIRO VENDAS E SERVICOS LTDA. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGADO : LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional ADVOGADOS : MARCILIO CORDEIRO CAMPOS JUNIOR e do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os SILVANA RIBEIRO E FONSECA embargos de declaração. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Recife (PE), 15 de setembro de 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não se identificando nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas nos artigos EDUARDO PUGLIESI 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos Desembargador Relator declaratórios. Vistos, etc. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Embargos de declaração opostos por TRIGUEIRO VENDAS E Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi SERVICOS LTDA., em face do acórdão oriundo desta Primeira publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de Turma, com ID 83b544b, relativo ao julgamento do recurso ordinário 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 154 MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do impossibilidade de se responsabilizar subsidiariamente à segunda Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo demandada. Recurso ordinário que se nega provimento. Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Vistos etc. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ YURI Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por RAMOS DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Vara do Trabalho de Salgueiro, que julgou parcialmente procedente Certifico e dou fé. a presente Reclamação Trabalhista, em relação à primeira Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. reclamada DANILO NUNES COSTA-ME e improcedente em relação à segunda reclamada SVC CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 94aed9c). Vera Neuma de Moraes Leite Em suas razões recursais, ID 048f935, o reclamante alega, em Secretária da 1ª Turma suma, que não merece prosperar a sentença de improcedência do Acórdão Processo Nº RO-0010520-32.2014.5.06.0391 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE JOSE YURI RAMOS DA SILVA ADVOGADO KILDARE MELO PORDEUS(OAB: 1109-A/PE) ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE) RECORRENTE I. S. F. D. S. RECORRIDO SVC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES(OAB: 43537/BA) RECORRIDO DANILO NUNES COSTA - ME ADVOGADO marcio alexandre santos aragao(OAB: 20491-D/PE) TERCEIRO THAIS FREITAS PONTES INTERESSADO pedido em relação à empresa SVC CONSTRUÇÃO LTDA, tendo em vista que referida empresa se favoreceu de seu labor, sem, sequer, tomar o cuidado de saber se a empresa prestadora de serviços, qual seja, DANILO NUNES COSTA-ME, cumpria a legislação trabalhista, o que enseja a sua responsabilidade subsidiária, decorrente da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Notificadas as reclamadas (ID 49e34f7), apenas a empresa SVC CONSTRUÇÃO LTDA ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID 1fd13af). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 50, I, do Regimento Interno deste Sexto Regional). Intimado(s)/Citado(s): É o relatório. - JOSE YURI RAMOS DA SILVA VOTO: Como dito no relatório, insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido, por ausência de provas PODER JUDICIÁRIO quanto ao direito alegado, em relação à segunda reclamada. Em seu apelo, argumenta que foi contratado pela reclamada DANILO NUNES COSTA-ME para prestar serviços de servente de PROC. N. TRT - 0010520-32.2014.5.06.0391 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTE : ESPÓLIO DE JOSÉ YURI RAMOS DA SILVA RECORRIDO : DANILO NUNES COSTA-ME E SVC CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS : CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES, KILDARE MELO PORDEUS, MARCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGÃO E MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. Nos termos do que preconiza o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito em comprovar que prestou serviços a segunda reclamada, através de empresa interposta. Dessa forma, há de se reconhecer a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 pedreiro para a segunda reclamada, a empresa SVC CONSTRUÇÕES LTDA, e que esta deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas a que foi condenada a primeira reclamada. A segunda reclamada, por sua vez, negou que o autor lhe tenha prestado qualquer tipo de serviços, seja diretamente ou por intermédio da primeira reclamada. À análise. Pois bem, a despeito de suas alegações, o recorrente não logrou êxito em comprovar que prestou serviços para a segunda reclamada, pois a testemunha trazida aos autos sequer soube informar se o autor teve regularizado seu contrato de trabalho, também não soube declinar o nome do encarregado da empresa SVC CONSTRUÇÕES LTDA, tampouco indicar exatamente em qual obra trabalhou junto com o reclamante. Ressalto, ainda, que o encarregado da demandada também não reconheceu o reclamante. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 (ID 8802616). 155 PODER O artigo 818 da CLT reza que: JUDICIÁRIO "A prova das alegações incumbe a parte que as fizer." Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito PROCESSO Nº TRT 0011096-25.2014.5.06.0391 (RO) do autor, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA responsabilidade subsidiária da empresa SVC CONSTRUÇÕES RELATOR : DES. EDUARDO PUGLIESI LTDA. RECORRENTE : ESTÁCIO VIEIRA DOS SANTOS Nada a reformar. RECORRIDO : CONSÓRCIO SÃO FRANCISCO LESTE CONCLUSÃO ADVOGADOS : CÍCERO LINDEILSON RODRIGUES DE Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. MAGALHÃES; ADOLPHO LUIZ MARTINEZ ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento (TERMO JUDICIAL DE FLORESTA) ao recurso ordinário. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Negados os fatos Recife (PE), 15 de setembro de 2016. narrados, é do reclamante o ônus da prova, que dele não se desincumbiu, restando improcedente o pedido de danos morais. EDUARDO PUGLIESI Recurso ordinário desprovido. Desembargador Relator Vistos etc. Recurso ordinário interposto por ESTÁCIO VIEIRA DOS CERTIDÃO DE JULGAMENTO SANTOS,de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Serra Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Talhada (Termo Judicial de Floresta), que julgou procedente em publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de parte a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada contra 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora CONSÓRCIO SÃO FRANCISCO LESTE, conforme sentença de ID MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do 3b9a8d7. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Em suas razões recursais (ID 56b5fcb), o reclamante insurge-se Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. contra a decisão de origem no tocante à participação nos lucros e Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e resultados e aos danos morais. Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Contrarrazões de ID 77a6b4b, pela manutenção da decisão unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. recorrida. Certifico e dou fé. O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50). É o relatório. Vera Neuma de Moraes Leite VOTO: Secretária da 1ª Turma Da participação nos lucros e resultados Acórdão Processo Nº RO-0011096-25.2014.5.06.0391 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE ESTACIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE) RECORRIDO CONSORCIO SAO FRANCISCO LESTE ADVOGADO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB: 144997/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ESTACIO VIEIRA DOS SANTOS Busca o autor a reforma da sentença no que concerne à participação nos lucros e resultados. Diz que o indeferimento da verba contraria o disposto em convenção coletiva a respeito da obrigatoriedade de instituição do programa de distribuição dos lucros. Acrescenta que o juízo de origem deveria ter compelido a reclamada a apresentar referido programa e alega má-fé do consórcio réu ao informar sua inexistência, porquanto outros empregados da reclamada já recebiam referida parcela. Sem razão. A Constituição Federal, ao assegurar aos trabalhadores (art. 7º, XI) o direito à participação nos lucros, reportou-se, expressamente, à lei regulamentadora do instituto, no caso, a Lei nº 10.101/2000, que, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 156 por seu turno, põe nas mãos das empresas e das entidades de há uma central de abastecimento de água. Tendo capacidade de 15 representação da categoria profissional a tarefa de fixar os mil litros na EBV3 (foto 1), de 5 mil litros na EBV2 e Serra Negra, e parâmetros da participação nos dividendos, estipulando os de 10 mil no Canteiro Central. Os bebedouros são limpos procedimentos à construção legítima da norma coletiva. semanalmente e lacrados. A água recebe tratamento da COMPESA No caso em análise, não foram fixadas balizas, pela autonomia e tratamento local a base de filtragem e ultravioleta. Cada privada coletiva, capazes de embasar o pleito obreiro. Da análise da trabalhador recebe uma garrafa técnica com capacidade de 3 litros convenção coletiva 2013/2014, cláusula 20ª (ID 378f201 - Págs. 8 e em são cheias na ocasião em que eles passam pelos pontos de 9), verifica-se apenas o ajuste para implantação do programa de abastecimento, o que ocorre normalmente pela manhã na ocasião participação nos lucros e resultados ou convalidação dos já do café da manha e na hora do almoço. existentes. A água foi experimentada por este Oficial de Justiça na EBV3 e na Desse modo, cabia ao reclamante provar que tal direito foi EBV2 e nas duas estações estava gelada, inodora e sem sabor. efetivamente negociado, porém não existe qualquer elemento nos Os trabalhadores ao desembarcarem dos ônibus na EBV3 dirigem- autos que permita chegar a esta conclusão. se ao refeitório para tomar o café da manhã. O refeitório estava Recurso negado. limpo e arejado. O mesmo refeitório serve a todos os empregados, tanto ao pessoal da administração quanto aos demais Dos danos morais trabalhadores. O recorrente aduziu, em suas razões, que as condições ambientais Na ocasião foi servido cuscuz com carne de charque, pão com laborais não atendiam aos requisitos mínimos de saúde e higiene, mortadela, suco, café e leite (fotos 2 e 3 na próxima página). Essa tendo em vista a precariedade dos banheiros químicos, que ficavam refeição foi servida a este Oficial de Justiça e aos prepostos que o distantes e eram mal higienizados. No tocante à alimentação acompanhavam. O Dr. Rafael estava presente ao refeitório na fornecida pelo reclamado, alegou que essa era de péssima ocasião do café da manhã. Os empregados quem se serviam da qualidade, chegava atrasada e, às vezes, era até imprópria para o comida como desejassem, não havendo limitação na quantidade de consumo humano, constituindo verdadeira violação ao patrimônio comida a ser posta no prato. moral e à dignidade da pessoa. Pugnou, ao final, pelo Na opinião pessoal deste Oficial de Justiça o café da manha estava reconhecimento da ocorrência de dano moral. bem preparado, farto e sabor agradável, atendendo as Em suas contrarrazões, o demandado refutou a pretensão necessidades dos trabalhadores do local. A maioria dos indenizatória, afirmando que as alegações obreiras são de todo empregados entrevistados informaram que aquele era o padrão falaciosas. Defendeu a existência de banheiros em boas condições usual do café da manha, com pequena variação no tipo de pão, de higiene, mantidos por empresa contratada especificamente para acompanhamento e que as vezes serviam frutas como melão ou esse fim, e disse que a comida era de boa qualidade. Prosseguiu melancia. Apenas um único empregado informou que a qualidade combatendo a inexistência dos elementos que configuram o dever do café não era sempre a apresentada no dia. de indenizar. (...) Com efeito, para a caracterização do dano moral é necessário o 2.3) Almoço preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) O almoço no refeitório da EBV3 começa a ser servido às 11h. Há o comprovação de nexo causal; e c) ocorrência de culpa por parte do controle da entrada do empregado no refeitório por meio de crachá. empregador. O direito à indenização está resguardado pelo art. 927 Na entrada do refeitório há local para lavar as mãos ao lado dos do Código Civil. bebedouros. No caso, foi ordenada a realização de diligência por meio de oficial Na ocasião foi servido arroz, feijão, macarrão, pirão, dois tipos de de justiça que visitou o local de trabalho do autor e lá constatou as carne (carne guisada e linguiça), salada e suco. boas condições das instalações sanitárias, dos refeitórios, da água Os trabalhadores serviam a comida na quantidade de desejassem. e da comida fornecida aos trabalhadores. Porém as carnes eram servidas por duas empregadas da empresa, Merecem destaque trechos da certidão de ID 3b5c93d, que conta, segundo os prepostos, para evitar o desperdício. Contudo, caso o inclusive, com fotos do local: trabalhador solicitasse maior quantidade de carne, novamente "2) Qualidade da comida segundo os prepostos, seria servido pelas trabalhadoras. 2.1) Água, refeitório e café da manhã A comida foi servida a este Oficial de Justiça, aos prepostos e ao Os prepostos da empresa informaram que em cada ponto de apoio Dr. Rafael. A comida era farta, nutritiva e saborosa. O Dr. Rafael Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 157 também teceu comentários positivos sobre a comida servida. 16) e ainda estava sem papel higiênico e álcool gel às 08:15h". As quentinhas começam a serem feitas por volta das 10h. Após Diante do alto grau de detalhamento da referida certidão, a terminarmos o almoço, por volta das 11:30h, ainda estavam saindo conclusão inexorável é de que a tese da inicial não condiz refeições para os canteiros das obras, devidamente acondicionadas absolutamente com a realidade dos fatos observados "in loco" pelo e transportadas em carro próprio. No momento em que a foto 12 oficial de justiça, de modo que se afasta por completo a tese de abaixo foi tirada, as embalagens tinham acabado de serem feita dano moral. com a mesma comida que foi servida no almoço para todos os Sentença que se mantém. trabalhadores. As embalagens ainda estavam bem quentes. CONCLUSÃO: Novamente informo que os trabalhadores entrevistados, na sua Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. grande maioria, elogiaram a qualidade da comida servida, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional informando ser o padrão usual do almoço, com variações no tipo de do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento carne e pratos. ao recurso. 3) Qualidade e quantidade dos banheiros Em relação aos banheiros, o item "3" deste relatório abrangerá os Recife (PE), 15 de setembro de 2016. itens "3" e "4" do mandado, qual sejam, a quantidade e a qualidade dos sanitários e a existência ou não de local para lavar as mãos, EDUARDO PUGLIESI álcool gel e papel higiênico nos banheiros do canteiro e dos trechos. Desembargador Relator Na EBV3 existem banheiros de alvenaria e estavam em condições de uso apesar de ainda não terem sido higienizados na hora em Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi que foram vistoriados. Aproximadamente às 7:15. publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de O Sr. Sydney informou que há uma equipe de faz a limpeza e 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora reposição de material de higiene de todos os banheiros das obras MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do uma vez ao dia e que essa equipe começa a trabalhar a partir das Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo 7h e como eram muitos banheiros, naquele momento, não Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. encontraríamos todos os banheiros higienizados. Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Informou que essa equipe preenche um formulário de "Controle de Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por Higienizaçao de Banheiros" contendo cada banheiro vistoriado e o unanimidade, negar provimento ao recurso. que foi feito e quem fez. Foi encaminhado para o mail funcional deste Oficial de Justiça os formulários do mês de agosto/2015. Certifico e dou fé. Informou ainda que havia 56 banheiros químicos distribuídos ao Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. longo da obra para atender aproximadamente 500 trabalhadores; que havia 2 banheiros containers, um atendendo a EBV2 e outro a Vera Neuma de Moraes Leite Usina de Concretagem; que a razão de distribuição dos banheiros Secretária da 1ª Turma químicos era de 1 para cada 15 pessoas. Nos locais de obra onde haviam mulheres trabalhando, os banheiros químicos eram exclusivos para elas e permaneciam trancados, sendo a chave entregue a trabalhadoras do local. Os banheiros químicos vistoriados aleatoriamente ao longo do trajeto, nenhum estava ainda higienizado, porém estavam em condições de uso. Apenas um deles não havia álcool gel e papel higiênico. O Sr. Sydney disse que é costume dos trabalhadores retirar o papel higiênico e o gel dos banheiros para levá-los consigo com o fito de tê-los a sua disposição a hora que necessitarem, e que não havia como fiscalizar ou coibir tal atitude. O banheiro em piores condições foi o banheiro container da Usina de Concretagem. Contendo fezes em quase todas as privadas (foto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Acórdão Processo Nº RO-0011197-61.2013.5.06.0241 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE MAURO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO JANE PINTO DE ARAUJO(OAB: 13041-D/PE) RECORRIDO D.A.G. CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO BRUNO MOURA DE SOUZA LEAO(OAB: 34470/PE) ADVOGADO MAYARA SCHWAMBACH WALMSLEY(OAB: 37711/PE) ADVOGADO SERGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE(OAB: 25014-D/PE) ADVOGADO RENATA GUEDES ALCOFORADO(OAB: 40851/PE) RECORRIDO ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO MAELIA PEREIRA BRAGANTE FILGUEIRAS(OAB: 1305-B/PE) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO MARCIA ARAUJO DOS SANTOS(OAB: 13647/BA) 158 É o relatório. VOTO: Intimado(s)/Citado(s): - MAURO FERREIRA DA SILVA Do adicional de insalubridade Em sede recursal, o reclamante pugna pela reforma do julgado hostilizado, requerendo a modificação da sentença, do "a quo", no tocante à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, PODER JUDICIÁRIO sustentando que trabalhava em ambiente insalubre. Aduz que o laudo pericial, trazido por ele aos autos como prova emprestada, PROCESSO Nº TRT 0011197-61.2013.5.06.0241 (RO) não foi observado com a acuidade necessária. Pede, portanto, o ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA deferimento do pagamento do adicional de insalubridade, em grau RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI médio. RECORRENTE : MAURO FERREIRA DA SILVA Na exordial, o reclamante informa que laborou para as reclamadas RECORRIDOS : ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES no período de 11 de novembro de 2011 a 01 de junho de 2013. LTDA.; DAG CONSTRUTORA LTDA. Declara que trabalhou na função de Servente de Carpinteiro, ADVOGADOS : JANE PINTO DE ARAÚJO; SÉRGIO LEONARDO conforme anotações em sua CTPS, com atividades na construção COUTINHO DE ATAÍDE; BRUNO NOVAES BEZERRA do presídio em Chã de Sapé, na cidade de Itaquitinga-PE. Afirma CAVALCANTI que, durante o período trabalhado, desempenhava as suas funções PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA em contato com agentes nocivos à saúde. -PE Em sua peça de resistência, a reclamada sustentou que o obreiro EMENTA nunca laborou em ambiente insalubre, destacando, ainda, que RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MANUTENÇÃO DA sempre adotou medidas de proteção ambiental e segurança SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Omagistrado não está adstrito ao coletiva, assim como forneceu aos seus empregados os EPI´s laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros fatos ou adequados ao labor de cada um deles. Portanto, requereu a elementos trazidos nos autos. De acordo com o art. 371, do improcedência do pedido de adicional de insalubridade demandado CPC/15, o julgador pode formar seu convencimento com base no pelo autor. sistema da persuasão racional. Assim, o juiz poderá apreciar a O reclamante trouxe aos autos laudo pericial, a título de prova prova técnica sem estar vinculado às suas indicações e apontará, emprestada. Observa-se que, na hipótese da prova técnica, o" na sua decisão, as razões que o levaram a considerar ou deixar de expert" não realizou a perícia "in loco" e que a questão da considerar as conclusões do laudo pericial. Recurso desprovido. insalubridade é tratada de forma extremamente genérica. Vistos etc. O Juízo de primeira instância conclui que o laudo apresentado pelo Recurso ordinário interposto por MAURO FERREIRA DA SILVA, em reclamante é inexato para levar as reclamadas à condenação ao face de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, Mata-PE, que julgou improcedente a presente Reclamação manifestou-se "in verbis" (ID d98ceae): Trabalhista, ajuizada em face de ADVANCE CONSTRUÇÕES E "A controvérsia exige prova técnica a subsidiar os elementos PARTICIPAÇÕES LTDA.; DAG CONSTRUTORA LTDA., conforme probatórios para formação da convicção deste magistrado. sentença (ID d98ceae). Especificamente nestes autos as partes concordaram em fazer uso Em suas razões recursais (ID 5e770f7), o reclamante inconforma-se de prova emprestada, utilizando-se de laudos já extraídos de outros com o "decisum" no tocante ao adicional de insalubridade, processos assemelhados. alegando, em síntese, que os elementos dos autos amparam a Vejo ter o autor anexado laudo oriundo do processo 2999/2012, ID reforma desse julgado em tal aspecto. 5d44a47. Já a ré, por seu turno, trouxe à colação laudos extraídos Apenas a reclamada DAG CONSTRUTORA LTDA. apresentou dos processos 1775/12 (ID b185964) e 1621/12 (ID 4bc578b), todos contrarrazões, (ID 598c72f), não o fazendo a litisconsorte desta primeira Vara do Trabalho de Nazaré da Mata. ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., apesar de Analisando estes documentos observo que os senhores peritos regularmente notificada (ID 9bfcade). promoveram um detalhamento das condições de trabalho de O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante profissional com qualificação idêntica a do autor, ou seja, como a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50). pedreiro. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 159 Naquele laudo juntado pelo obreiro, o senhor perito concluiu por reclamadas ao pagamento da insalubridade. labor em condições insalubres, fazendo jus o trabalhador ao "In casu", não existem outras provas com força suficiente a ensejar adicional em grau médio. Como suporte às suas conclusões, um posicionamento judicial diverso do adotado pelo Juízo de prendeu-se a ausência de prova do fornecimento e efetivo uso de primeira instância. Entendo que não merece reforma o "decisum". equipamento de proteção individual, entre os quais aqueles Por fim, anoto que nesse mesmo sentido já decidiu esta Egrégia indicados pelo próprio fabricante do cimento, quais sejam, luvas e Primeira Turma em processo também de minha relatoria tombado óculos. sob o nº 0011177-70.2013.5.06.0241, publicado em 24 de agosto Já os laudos anexados pela defesa trazem conclusões em sentido de 2016. oposto. O trabalhador não faria jus ao adicional pois não atuava em Destarte, pelos motivos supra, irretocável a decisão atacada que contato permanente com nenhum agente químico ou biológico a indeferiu o pleito de adicional de insalubridade e repercussões. caracterizar o ambiente de trabalho insalubre. Conclusão: Entendo que razão assiste à tese defensiva. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Em que pesem os argumentos expostos pelo perito subscritor do ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional laudo anexado pelo reclamante, observo que este não conseguiu do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento definir com qual agente químico o autor mantinha contato ao recurso ordinário. permanente para classificar suas atividades como insalubres. Recordo não ser suficiente a existência de laudo pericial Recife (PE), 15 de setembro de 2016. reconhecendo o labor em condições insalubres, pois imprescindível o enquadramento da atividade laboral como tal em norma EDUARDO PUGLIESI regulamentar do Ministério do Trabalho. A mera constatação de que Desembargador Relator o trabalhador atue em contato com produtos considerados nocivos, ou de relativo risco à saúde, não é o bastante para obrigar a CERTIDÃO DE JULGAMENTO empresa a pagar adicional pretendido. Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Nesta esteira, acompanho as conclusões a que chegaram os peritos publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de subscritores dos laudos juntados pela defesa, no sentido de não 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora haver contato com agente químico previsto na NR 15 DO Ministério MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do do Trabalho e Emprego. Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Posto isto, julgo improcedente o pedido de adicional de Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. insalubridade e, por conseguinte, de seus reflexos." Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Como se pode observar, o Juízo "a quo"julgou improcedente o Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar mencionado pedido, tendo como fundamento a fragilidade e provimento ao recurso ordinário. inexatidão da prova técnica, trazida como prova emprestada, pelo Certifico e dou fé. autor. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Ressalta-se que omagistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros fatos ou elementos Vera Neuma de Moraes Leite trazidos nos autos. De acordo com o art. 371, do CPC/15, o julgador Secretária da 1ª Turma Acórdão pode formar seu convencimento com base no sistema da persuasão racional. Assim, o juiz poderá apreciar a prova técnica sem estar vinculado às suas indicações e apontará, na sua decisão, as razões que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial. No caso em tela, o Juízo de primeira instância não desconsiderou, propriamente, o laudo pericial apresentado pelo reclamante, como prova emprestada. Na verdade, ao analisar o laudo apresentado pela reclamante, diante da generalidade e inexatidão, o juiz da primeira instância julgou que o mesmo é incapaz para condenar as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Processo Nº RO-0011214-93.2014.5.06.0231 Relator Eduardo Pugliesi RECORRENTE IRANILDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO Jair de Oliveira e Silva(OAB: 13040D/PE) RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A ADVOGADO HEITOR AUGUSTO DE ARAUJO ALBUQUERQUE(OAB: 34581/PE) Intimado(s)/Citado(s): - IRANILDO FRANCISCO DA SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 160 sucumbência, que se alinharia à situação de hipossuficiência do reclamante. PODER Contrarrazões apresentadas pela reclamada, com ID c9ec2e7. JUDICIÁRIO O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público PROCESSO Nº TRT 0011214-93.2014.5.06.0231 (RO) do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA Regional). RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI É o relatório. RECORRENTE : IRANILDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDA : AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL VOTO: EXCELSIOR S. A. Das horas in itinere. ADVOGADOS : JAIR DE OLIVEIRA E SILVA E HEITOR AUGUSTO Insurge-se o recorrente contra a limitação da condenação referente DE ARAUJO ALBUQUERQUE ao tempo de percurso, afirmando que o tempo de 2h de PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GOIANA/PE deslocamento, por dia, não contempla o lapso temporal efetivamente despendido, que corresponderia a 4h/6h diárias. HORAS IN ITINERE. ARBITRAMENTO DO TEMPO MÉDIO DE Nesse sentido, destaca que se deslocava para diversos campos DESLOCAMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Se o recurso obreiros, por dentro dos canaviais, o que não teria sido considerado ordinário tem como pretensão central desconstituir a análise e a pelo juízo de primeira instância. valoração das provas produzidas nos autos, é de grande A tal respeito, a sentença dispôs nos seguintes termos (ID 1a45cc9 importância considerar-se devidamente a impressão causada pelos - Pág. 5): depoimentos, em relação à prova documental. Não se pode olvidar "No caso concreto, não há como desconsiderar que a parte que, na qualidade de condutor da instrução, o julgador de primeira demandada fornecia transporte para o autor. Neste contexto, instância encontra-se em melhores condições para valorar a prova incabível pensar que a demandada fornecia transporte por mera oral produzida, por ele colhida sem mediações. Trata-se de liberalidade, sem ter como intento a busca da pontualidade do privilegiar o princípio da imediatidade. Na hipótese, o juízo de ruralista no serviço. Ademais, sabe-se que o fornecimento de primeira instância fez exame cuidadoso e abrangente da prova condução ao obreiro, mormente o rurícola, invariavelmente relativa aos horários de trabalho do autor, concluindo pelo correto possuidor de baixa renda, aspecto este que o impede de pagar estabelecimento do tempo médio de deslocamento de 2h, lapso condução diária, beneficia, ainda que indiretamente, o empregador. bastante razoável e condizente com as próprias alegações do O transporte é elemento vital para o exercício do labor por parte do recorrente acerca do trabalho em diversos locais. Recurso ordinário empregado, no caso a autor. Ademais, nada mais razoável supor autoral a que se nega provimento. que caso houvesse o transporte público e coletivo regular, com frequência satisfatória, para os engenhos declinados em instrução, Vistos, etc. nos quais o autor laborou, desnecessário seria o fornecimento pela Recurso Ordinário interposto por IRANILDO FRANCISCO DA ré de transporte para todos os seus funcionários, mormente aqueles SILVA, de decisão proferida pela MM. Vara Única do Trabalho de que laboram em locais menos distantes da cidade. Neste contexto, Goiana/PE que, no ID 1a45cc9, julgou procedente em parte a é de bom alvitre mencionar que o local de difícil acesso é aquele reclamação trabalhista em epígrafe, por ele ajuizada em desfavor presumivelmente localizado na área rural. Ademais, baseado em de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S. A., regra de experiência comum, os trabalhadores rurais, cumprem o ora recorrida. percurso munidos de instrumentos de trabalho, facões e coisas do Em suas razões recursais, ID e1aab80, o recorrente, em síntese, gênero, o que por certo impedem que estes viajem em ônibus de insurge-se contra a procedência apenas parcial do seu pedido carreira normais. referente às horas de percurso, alegando ter comprovado ser o Note-se, com base no complexo probatório colhido não ter a tempo de deslocamento, para locais de difícil acesso e não servidos demandada comprovado a existência de transporte público que por transporte público, muito superior à média estabelecida na contemplasse todo ou grande parte do percurso realizado entre a sentença. Por último, pleiteia a condenação da reclamada a pagar tomada do veículo fornecido e os locais de efetivo trabalho os honorários advocatícios do seu patrono, argumentando pela (engenhos). A defesa reconhece tal impossibilidade, ainda que indispensabilidade do advogado, e pela aplicação do princípio da parcialmente. Vale ressaltar a variação quanto aos locais de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 161 trabalho do autor, o que impõe o juízo, além de considerar a estabelecimento de tempo médio de deslocamento de 2h diárias, essencialidade do fornecimento de transporte pela ré, decidir quanto lapso bastante razoável e condizente com as próprias alegações do ao tempo de percurso do obreiro com base em parâmetros gerais, recorrente acerca do trabalho em diversos locais. razoáveis, arbitrando uma média. Nesse sentido, vale lembrar que as variações de local de trabalho Insta, ainda, dizer, que o fornecimento de transporte ao trabalhador, podem, perfeitamente, conduzir o autor a locais mais próximos das na maioria das vezes é decorrente da fragilidade do sistema de vias de acesso, com deslocamento muito inferior ao tempo diário transporte no interior que não propicia ao obreiro um razoável estabelecido, como, também, podem direcioná-lo a locais mais deslocamento. distantes, para os quais o deslocamento demande tempo superior à Por outro lado, a inexistência de um transporte razoável nos média. Daí a justiça da estipulação intermediária. percursos intermunicipais tem como causa o difícil acesso nas ditas Ademais, se o recurso ordinário tem como pretensão central estradas que chegam aos engenhos; esta é a regra, apesar de desconstituir a análise e a valoração das provas produzidas nos restar provado que havia parte do percurso em estrada asfaltada. O autos, é de grande importância considerar-se devidamente a contrário haveria de ser provado. Não o foi. impressão causada pelos depoimentos, em relação à prova De outra banda, incontroverso também se tornou que os registro de documental. Não se pode olvidar que, na qualidade de condutor da jornada do autor não contemplam o chamado período de percurso, instrução, o julgador de primeira instância encontra-se em melhores o que reforça a tese de inidoneidade dos mesmos em face de prova condições para valorar a prova oral produzida, por ele colhida sem verbal colhida. mediações. Trata-se de privilegiar o princípio da imediatidade. Há também de se salientar as certidões do Sr. Oficial de justiça Desse modo, não verifico, nos autos, em especial nas razões quanto aos percursos e os Ofícios emitidos pela Prefeitura recursais, fundamentos sólidos para a reforma da sentença, que fica Municipal de Goiana acerca do transporte existente na Região. mantida pelos seus próprios fundamentos. Destarte, com lastro em toda digressão acima, realçando que Nego provimento ao apelo, quanto à matéria. há evidentes trechos do percurso laboral mencionados que são asfaltados, ou seja, são percorridos em rodovia, e, que o autor Dos honorários advocatícios. trabalhava em algumas fazendas, com distâncias díspares, Por último, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada em considera-se, à luz das provas colhidas, neste caso, que era honorários advocatícios, argumentando pela indispensabilidade do prestada em torno de 2,0(duas horas) ou 1 hora de ida e outra advogado, e pela aplicação do princípio da sucumbência, que se de volta, considerando-se as paradas para colheita de alinharia à situação de hipossuficiência do reclamante. trabalhadores em diversos pontos. Devidas as 2 horas in Cumpre registrar, inicialmente, que este desembargador é oriundo itinere, a cada dia trabalhado.Ora, somadas tais horas ao período da advocacia e ocupa a vaga destinada ao quinto constitucional do efetivo trabalhado extrapolado resta o limite legal semanal (OAB), circunstância que exerce forte influência na construção do extrapolado. Devidas, portanto, horas extras semanais a tais títulos seu posicionamento quanto à possibilidade de condenação em com incidência de 50%. Nesta mesma esteira, condena-se o honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, em demandado a pagar ao autor a repercussão das horas extras no virtude da indispensabilidade do advogado à administração da repouso semanal remunerado, décimos terceiros, férias mais 1/3 e Justiça. FGTS. Entretanto, por força da jurisprudência consolidada do TST, Não há prova de pagamento de horas in itinerepela ré. sedimentada na suas Súmulas nº 219 e 319, e na esteira de várias De outra banda, não constatou o juízo, à luz do complexo outras decisões oriundas deste Regional, tem-se restringido a probatório, tempo de espera do obreiro mencionado na inicial, que condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, pudesse ser tipificado como componente da jornada de trabalho e aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, "a) estar considerado como horário extraordinário. Improcede o pleito de assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a horas extras neste sentido." (grifos neste texto) percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Reputo correta a decisão, nada havendo a reformar quanto à encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar matéria. sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Da fundamentação acima transcrita, verifica-se que o juízo de Ademais, a discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial primeira instância fez um exame cuidadoso e abrangente da prova nas lides decorrentes da relação de emprego pacificou-se a partir relativa aos horários de trabalho do autor, concluindo pelo do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 162 ADVOGADO GABRIELA GARCIA ESCOBAR(OAB: 1111-B/PE) sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual: "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5.584/70." Intimado(s)/Citado(s): - ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Assim, não se tratando de assistência sindical, nego provimento ao apelo, quanto ao tema. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. PROC. Nº TRT - 0000707-63.2014.5.06.0008 (ED) ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento DESPACHO ao recurso. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem Recife (PE), 15 de setembro de 2016. contrariedade aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, em 5(cinco) dias, em conformidade com o art. 152, §4o, EDUARDO PUGLIESI do Regimento Interno deste E. Tribunal. Desembargador Relator Recife, 26 de setembro de 2016. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Ana Catarina Cisneiros Barbosa Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi Juíza Relatora publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora RECIFE, 27 de Setembro de 2016 VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da 1ª Turma Despacho Despacho Processo Nº RO-0000707-63.2014.5.06.0008 Relator GILVANILDO DE ARAUJO LIMA RECORRENTE ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462/SP) RECORRENTE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 12450/PE) RECORRIDO KLEBSON GOMES DA ROCHA Secretaria da 2ª Turma Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000081-70.2015.5.06.0182 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE OZILSON COSME DA SILVA ADVOGADO ANDRE ARRAIS DE LAVOR NAVARRO(OAB: 33982/PE) RECORRIDO GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE) ADVOGADO RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO(OAB: 20956/PE) ADVOGADO BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA(OAB: 33660/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - OZILSON COSME DA SILVA PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº TRT- 0000081-70.2015.5.06.0182 (RO). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 163 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA. exposição do reclamante ao perigo era extremamente reduzido, RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. mediante aplicação do entendimento consolidado na Súmula 364, I, RECORRENTE : OZILSON COSME DA SILVA. do TST. Aduz que a interpretação majoritária acerca da referida RECORRIDO : GERDAU ACOS LONGOS S.A. súmula diverge da que fora dada pelo Magistrado de 1º grau. ADVOGADOS : ANDRÉ ARRAIS DE LAVOR NAVARRO, MARSHA Postula a condenação da reclamada pagamento do adicional de ALMEIDA DE OLIVEIRA, RODRIGO JOSÉ SIQUEIRA BENICIO E periculosidade, pelo período compreendido entre 20/01/2010 a BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA. 15/03/2011, quando o autor realizava todas as operações de PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE) abastecimento dos cilindros de gás inflamável da sua máquina EMENTA empilhadeira, tudo conforme postulado na peça de ingresso. Pede RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ÁREA DE RISCO. provimento. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E Devidamente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões, às INTERMITENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. A fls. 187/191. atividade de abastecimento de empilhadora, no período delimitado Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. pela perícia, expunha o reclamante ao risco e ocorria habitualmente, É o relatório. ou seja, diariamente, 5 vezes na semana, pelo tempo de 6min/dia FUNDAMENTAÇÃO (intermitente). Considerando que o agente periculoso inflamável Do adicional de periculosidade. pode ocasionar dano efetivo ao trabalhador, inclusive fatal, em Afirma o reclamante que, não obstante o perito tenha constatado a frações de segundo, o lapso temporal de 6 minutos, no exercício de periculosidade da atividade por ele exercida, o juízo sentenciante atividade perigosa, em local, comprovadamente de risco, apresenta- entendeu que o tempo de exposição do reclamante ao perigo era se como tempo mais que suficiente para vitimar o trabalhador, na extremamente reduzido, mediante aplicação do entendimento hipótese de uma explosão. A expressão contida na Súmula nº 364 consolidado na Súmula 364, I, do TST. do TST, "tempo extremamente reduzido", deve ser analisada não só Afirma que a interpretação majoritária acerca da referida súmula sob o único prisma do lapso temporal em que o empregado está diverge da que fora dada pelo Magistrado de 1º grau e postula a exposto ao perigo, devendo atrelar esse fator ao risco potencial do condenação da reclamada ao pagamento do adicional de agente periculoso. A partir daí, o tempo extremamente reduzido periculosidade, pelo período compreendido entre 20/01/2010 a como excludente do adicional só deve ser assim considerado 15/03/2011, quando o autor realizava todas as operações de quando implicar redução relevante do risco, sob pena de violação abastecimento dos cilindros de gás inflamável da sua máquina ao art. 7º, XXIII, da CR e do art. 193, da CLT. Apelo parcialmente empilhadeira, tudo conforme postulado na peça de ingresso. provido. É indubitável que o reclamante laborava em área de risco, nos RELATÓRIO termos na NR 16, Anexo 2, item 3, letra q, conforme se extrai do Vistos, etc. laudo do perito judicial à fl.108, in verbis: "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e "ENTREVISTAS: O Sr. Cristiano Assunção informou durante as como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (Constituição da diligências periciais que o reclamante trabalhava em ambiente República) periculoso, pois laborava como operador de empilhadeira e Informo que neste processo o sistema de identificação das realizava a o abastecimento do cilindro de gás GLP com o sistema peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha pitstop, onde o operador de empilhadeira fica aproximadamente 3 dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. minutos abastecendo o cilindro de gás GLP (Gás Liquefeito de Trata-se de recurso ordinário interposto por OZILSON COSME DA Petróleo) em uma central de gás com a distância média de 2 SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO metros, o procedimento ocorria de 1 a 2 vezes por turno e no TRABALHO DE IGARASSU (PE), que julgou IMPROCEDENTES os mínimo 5 vezes na semana." (...) pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo "Considerações do perito: Durante a perícia foi identificado a recorrente em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., nos termos atividade/operação diária do reclamante no enchimento do cilindro da fundamentação de fls. 168/172. com o gás inflamável GLP, em distância inferior a 3 metros, e pelo Nas razões documentadas às fls. 178/181, o recorrente não se tempo médio 3 minutos. conforma com o indeferimento do adicional de periculosidade, ASPECTO LEGAL: De acordo com a NR 16 Anexo nº2 Atividades e afirmando que o juízo sentenciante entendeu que o tempo de Operações Perigosas com inflamáveis no item 3, letra q, onde todas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 164 as operações de abastecimento de inflamáveis em área de risco, periculosidade. abrangendo no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro Por fim, conclui a empregadora, que no período indicado pelo perito no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com judicial, o reclamante não cumpria o requisito do desempenho da centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros atividade em regime de dedicação, razão pela qual não lhe seria de largura para ambos os lados da máquina. devido o adicional. Conclusão (Inflamáveis): É PERICULOSO (ADICIONAL DE 30%), Quanto ao aspecto, o perito judicial esclareceu que "a norma não durante o período de 20/01/2010 à 15/03/11, pois o reclamante define DEDICAÇÃO, de acordo com o tempo empregado para o realizava a operação de abastecimento de cilindros com o gás exercício da atividade. Porém, sabe-se que para a exposição ao inflamável GLP com raio menor que 3 metros, estando dentro da risco, teremos que estar expostos a ele com frequência, ou melhor área de risco que é de 7,5 metros com centro na bomba de dizendo com habitualidade, fato esse confirmado durante as abastecimento, sendo essa considerada periculosa em decorrência diligências periciais. Dessa forma, posso dizer que existia dedicação de inspeção realizada no local de trabalho, estando enquadrado de para sua atividade, visto que só o reclamante executaria o acordo com a NR 16 Anexo nº2 Atividades e Operações Perigosas abastecimento do cilindro da sua empilhadeira todos os dias. com inflamáveis no item 3, letra q, no período supracitado quando o Atrelado ao fato que o risco de periculoso ou especificamente reclamante realizava o abastecimento do cilindro no sistema de de explosão, poderia ocorrer no exercício da atividade diária pitstop." em frações de segundos, minutos ou em horas trabalhadas" Superada essa questão, pelo que se pode ler da peça recursal, o (fls. 161 - NEGRITEI). aspecto fundamental a ser enfrentado é se o tempo em que o Pois bem. Tenho que o perito judicial tem razão. A palavra reclamante laborava, habitualmente, nas condições de risco - 3 dedicação não necessariamente impõe o exercício de determinada minutos a cada abastecimento, e sendo duas vezes por dia, uma atividade em 100% do tempo de labor. Mesmo porque seu média de 6 minutos diários - pode ser considerado extremamente significado pode ter várias interpretações. No dicionário, por reduzido, para o fim de afastar o direito ao adicional de exemplo, o vocábulo não está atrelado necessariamente à unidade periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, do TST, como de tempo, podendo está relacionado a empenho e, ainda que se entendeu o juízo de origem. pratique uma atividade de pequena duração, ela pode ser realizada Segundo a reclamada, em sua impugnação ao laudo do perito com empenho/dedicação. De outra parte, tenho que a atividade de judicial, mediante a apresentação de laudo técnico, fls. 135/137 e abastecimento da empilhadora, no período delimitado pelo perito 145/148, o item 1, do anexo 2, da NR 16, estabelece como primeiro judicial, que expunha o reclamante ao risco, ocorria habitualmente, critério para a percepção do adicional de periculosidade, a ou seja, diariamente, 5 vezes na semana, pelo tempo de 6min/dia dedicação à atividades ou operações perigosas. Por conseguinte, (intermitente). entende que dedicação significaria passar 100% do tempo Considerando que o agente periculoso inflamável pode ocasionar realizando uma determinada atividade, ou pelo menos, ser dano efetivo ao trabalhador, inclusive fatal, em frações de segundo, contratado para aquele fim, explicando que não é o caso do como restou claro nos esclarecimentos do perito judicial (fl. 161), o reclamante, cuja atividade a qual se dedicava consistia em operar lapso temporal de 6 minutos, no exercício de atividade perigosa, em empilhadeira e armazenar peças e carregá-las por força da ponte local, comprovadamente de risco, parece-me, por óbvio, um tempo rolante e não abastecimento da máquina. Diz, ainda, que para quem mais que suficiente para vitimar o reclamante, na hipótese de uma trabalha 8(oito) horas por dia, portanto, 480 minutos, 3 minutos de explosão. exposição corresponde a apenas 0,6% do tempo de trabalho, Ao meu sentir, a expressão contida na Súmula nº 364 do TST, totalizando 1,20%, se considerado a ocorrência do abastecimento "tempo extremamente reduzido", deve ser analisada não só sob o por 2 vezes ao dia - 6 minutos. único prisma do lapso temporal em que o empregado está exposto Segue, a reclamada, apontando como segundo requisito, a ao perigo, devendo atrelar esse fator ao risco potencial do agente execução da atividade na área de risco. Afirma que atividade de periculoso. A partir daí, o tempo extremamente reduzido como abastecimento de inflamáveis está prevista no quadro de atividades excludente do adicional só deve ser assim considerado quando / área de risco "letra q", do anexo 2 da NR-16, que indica a atividade implicar redução relevante do risco, sob pena de violação ao art. 7º, e a área que é considerada como de risco. Chama a atenção para a XXIII, da CR e do art. 193, da CLT. existência de correspondências biunívocas entre a atividade e a Nesse sentido, é a jurisprudência do TST e de diversos Regionais: área, sem a qual não pode haver condição de risco, logo RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 165 PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO POR TEMPO REDUZIDO - AGENTE DE RISCO - INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS Esta Corte vem entendendo que a A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com exposição habitual, ainda que não permanente (10/20 minutos o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de diários), não caracteriza o tempo extremamente reduzido de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. que fala a exceção inserta na Súmula nº 364 do TST, em sua Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente parte final. Nessas condições, é devido o adicional salarial por labor reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material em condições de risco. Precedentes da SBDI-1. ASSISTÊNCIA periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS - DECLARAÇÃO DE caso vertente, o Tribunal Regional verificou que o autor adentrava MISERABILIDADE Havendo afirmação , na inicial, de que a parte regularmente em área de risco de inflamáveis, por não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio aproximadamente cinco minutos diários. Logo, o reclamante sustento ou de sua família, presumir-se-á pobre, até prova em estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente contrário . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do adicional de (TST - AIRR: 266002920085020315 26600-29.2008.5.02.0315, periculosidade. Incidência da Súmula nº 364 do TST. Recurso de Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª revista conhecido e provido. ( Processo: RR 13485820105150067, Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013) Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - 12/08/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT EXPOSIÇÃO POR TEMPO REDUZIDO - ABASTECIMENTO DE 14/08/2015) TANQUES - CONTATO DIÁRIO POR CERCA DE 30 (TRINTA) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ADICIONAL DE MINUTOS - SÚMULA Nº 364 DO TST No caso concreto, o tempo PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA - reduzido de exposição a substâncias inflamáveis não importou EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE DE RISCO em redução do risco, motivo pelo qual não tem o condão de - INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO. afastar o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com Revista conhecido e provido. o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de (TST - RR: 887 887/2006-099-15-00.0, Relator: Maria Cristina trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/10/2009, 8ª Turma,, Data Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente de Publicação: 09/10/2009) reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material Nesse passo, tenho que embora o julgador não esteja adstrito ao periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No laudo, ele deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro manuseava idoneidade e à capacitação do perito. Havendo nos autos prova material combustível e adentrava regularmente em área de risco de pericial circunstanciada e conclusiva acerca da existência de inflamáveis, todos os dias, por dois ou três minutos. Logo, o periculosidade nas atividades de trabalho do autor, deve ser reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável deferida a condenação no adicional postulado, sobretudo quando as a agente periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do provas apresentadas pela reclamada não foram suficientes para adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST. infirmar a conclusão do perito judicial. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. AGRAVO Desta feita, dou parcial provimento ao recurso para condenar a DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA- reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao RECLAMADA - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE reclamante, na proporção de 30% sobe o salário base do obreiro, SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos com esteio na Súmula nº 191 do TST, e suas repercussões, ante serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações sua natureza remuneratória, no aviso prévio proporcional, férias + contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o 1/3, décimo terceiro, FGTS + 40% e horas extras, tudo limitado ao obreiro. Incide a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo de período de 20/01/2010 a 15/03/2011. instrumento da segunda-reclamada desprovido. (Processo: ARR O adicional de periculosidade não repercute no repouso semanal 646002120055150096 64600-21.2005.5.15.0096, Relator(a): Luiz remunerado, a fim de evitar bis in idem já que calculado sobre o Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 12/06/2013, Órgão salário base, aplicando-se por analogia os termos da OJ nº 103, da Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 21/06/2013 SBDI 1 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADICIONAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 DE Conclusão do recurso 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 166 Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou- monetária, à luz dos artigos 883, da CLT, e 39, da Lei n. 8.177/91, lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do além da Súmula 211, do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de adicional de periculosidade ao reclamante, na proporção de 30% recolhimentos previdenciários, deverá ser observada a legislação sobe o salário base do obreiro, com esteio na Súmula nº 191 do específica e, quanto à responsabilidade de cada uma das partes, as TST, e suas repercussões no aviso prévio proporcional, férias + 1/3, alíquotas estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei n. 8.212/91. décimo terceiro, FGTS + 40% e horas extras, tudo limitado ao Apenas após o pagamento do crédito trabalhista tornar-se-á exigível período de 20/01/2010 a 15/03/2011, nos termos da fundamentação a contribuição previdenciária e incidirão multa e juros sobre o valor acima. apurado (Súmula 14 deste Tribunal). Os recolhimentos do imposto Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, esclareço que as verbas de renda deverão ser efetivados por ocasião da satisfação do deferidas e as correspondentes repercussões têm natureza crédito dos autores, mercê do disposto na Lei n. 8.541/92, com remuneratória e, por isso, integram o salário de contribuição, exceto alterações determinadas na Lei n. 10.833/2003. Observem-se, a a repercussão sobre o aviso prévio, o adicional de 1/3 de férias e o respeito, o Provimento CGJT/TST n. 03/2005 e as Instruções FGTS+40%. Normativas SRF n. 392/04 e 491/05. Custas em reversão, a cargo Tudo a ser apurado em liquidação, acrescido de juros de mora e da reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da correção monetária, à luz dos artigos 883, da CLT, e 39, da Lei n. condenação, que foi arbitrado em R$7.000,00 8.177/91, além da Súmula 211, do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de recolhimentos previdenciários, deverá ser observada a CERTIDÃO DE JULGAMENTO legislação específica e, quanto à responsabilidade de cada uma das partes, as alíquotas estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei n. Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo 8.212/91. dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Apenas após o pagamento do crédito trabalhista tornar-se-á exigível Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO a contribuição previdenciária e incidirão multa e juros sobre o valor ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos apurado (Súmula 14 deste Tribunal). Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser efetivados por ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do ocasião da satisfação do crédito dos autores, mercê do disposto na representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Lei n. 8.541/92, com alterações determinadas na Lei n. GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em 10.833/2003. Observem-se, a respeito, o Provimento CGJT/TST n. epígrafe, nos termos do dispositivo supra. 03/2005 e as Instruções Normativas SRF n. 392/04 e 491/05. Custas em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$ Certifico e dou fé. 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$7.000,00 Maria Regina C. Cabral Fernandes ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, na proporção de 30% sobe o salário base do obreiro, com esteio na Súmula nº 191 do TST, e suas repercussões no aviso prévio proporcional, férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 40% e horas extras, tudo limitado ao período de 20/01/2010 a 15/03/2011, nos termos da fundamentação acima. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, esclarecer que as verbas deferidas e as correspondentes repercussões têm natureza remuneratória e, por isso, integram o salário de contribuição, exceto a repercussão sobre o aviso prévio, o adicional de 1/3 de férias e o FGTS+40%. Tudo a ser apurado em liquidação, acrescido de juros de mora e correção Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Processo Nº RO-0000084-62.2015.5.06.0008 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE) RECORRENTE EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE) RECORRIDO UNIÃO FEDERAL - PGF RECORRIDO COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE) RECORRIDO EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE) CUSTOS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 167 pagamento de adicional de insalubridade e gratificação de Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA motorista, remunerou tais parcelas acrescidas de repercussões. Quanto à gratificação de motorista, assevera que tal benefício é devido apenas aos funcionários que necessitam dirigir veículo da empresa sem que tenha sido contratado para a função de motorista. PODER JUDICIÁRIO Argumenta que o direito à integração salarial de gratificação exige a sua percepção por período mínimo de 10 anos e há confissão no sentido da inocorrência de tal requisito. Insurge-se quanto à PROCESSO nº 0000084-62.2015.5.06.0008 (RO) RECORRENTE: EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, UNIÃO FEDERAL - PGF RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS ADVOGADOS : ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR. PROCEDÊNCIA : 8ª VARA ÚNICA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. - O art. 4º daMP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9494/97, confere limitação da taxa de juros em 6%, nas condenações remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, à Fazenda Pública. Sendo a recorrente sociedade de economia mista,sujeita-se às leis de direito privado, em razão do disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso patronal improvido nesse aspecto. RELATÓRIO Vistos, etc. "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) Informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e por EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo segundo reclamante em face da primeira, nos termos da fundamentação de fls. 968/974. Nas razões de fls. 986/1011, a reclamada não se conforma com o reconhecimento da integração salarial da gratificação de motorista e do adicional de insalubridade. Sustenta que, sempre que o reclamante trabalhou em condição ensejadora do direito ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 condenação no pagamento de repouso semanal remunerado, alegando que os contracheques comprovam o regular pagamento de tal parcela; e que o pedido de pagamento de repercussões do repouso semanal remunerado em horas extras implica "bis in idem". Insurge-se quanto à condenação no pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno, qüinqüênios, DSR e repercussões. Alega que pagou corretamente as parcelas devidas a tais títulos; que qüinqüênios, adicionais e repouso semanal remunerado não têm natureza jurídica salarial. Subsidiariamente, pretende que a apuração dos valores devidos considere os dias não trabalhados. Pretende que a remuneração do intervalo de descanso seja limitada à diferença de horas extras, sustentando que o valor da hora de intervalo já fora quitado. Alega que a condenação no pagamento de diferenças salariais em razão de integração salarial de qüinqüênios violada norma constante do art. 37 da Constituição Federal; que não pode o judiciário atuar como legislador, estendendo remuneração ao reclamante sob o argumento de isonomia ou vedação ao enriquecimento ilícito. Noutro aspecto, argumenta que não existe direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição social incidente sobre as remunerações pagas a administradores e autônomos, suscitando a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei nº 7.787/89 e do artigo 22, I, "b", da Lei 8.212/91 e que seja garantido o legítimo direito do autor a proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos e contribuições da mesma espécie. Pretende a apuração dos juros e multas incidentes sobre contribuições previdenciárias devem ser apuradas na forma da súmula nº 14 deste Egrégio; que a retenção do imposto de renda tem amparo no Provimento, n° 01/96 do TST; e apuração dos juros e correção monetária nos termos da súmula nº 381 do TST e Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 e conformidade com a Medida Provisória N.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Pede provimento. O reclamante apresentou embargos de declaração às fls. 1015/1017, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação de fls. 1019/1021. Nas razões de fls. 1025/1046, o reclamante alega que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a sentença manteve-se omissão quanto ao pedido de integração do adicional de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 168 insalubridade e gratificação de motorista na base de cálculo do pretensão deduzida pela parte autora, no que atine à condenação adicional noturno, restando caracterizada a negativa de prestação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras durante jurisdicional. Quanto a este aspecto, pretende a remessa dos autos o período de vigência contratual não alcançado pela prescrição, ao juízo de primeiro grau ou o pronto julgamento da questão. De sendo resultantes da incorreção na base de cálculo considerada outra parte, alega que percebe habitualmente adicional de pela empresa para pagamento das horas extras, ante a não insalubridade, quinquênios, gratificação de motorista, horas extras integração da gratificação de condutor para apuração destas. acrescidas de adicional de 70% e de 100%; que não houve Deverá ser considerada na base de cálculo o adicional de pagamento de repercussão de adicional de insalubridade e insalubridade e o adicional noturno, conforme valores lançados nos gratificação de motorista sobre os qüinqüênios. Assevera ser contracheques. incontroversa a natureza salarial dos qüinqüênios, mas que o valor Pelo caráter acessório, igualmente são devidas as repercussões da pago foi calculado somente sobre o salário base do reclamante. diferença de horas extras sobre as férias + 1/3, os 13º salários, o Pede provimento. repouso semanal remunerado e o FGTS, ressaltando que, em Apesar de regularmente intimados, somente o reclamante relação a esta última verba, os valores deverão ser depositados apresentou contrarrazões (fls. 1050/1065). junto à conta vinculada do autor, uma vez que ainda se encontra em À fl. 1068 converti o julgamento em diligência. curso o contrato de trabalho. Observe-se que, para cálculo dos O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do valores devidos, deverão ser consideradas as importâncias pagas Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Pedro Luiz Gonçalves sob as rubricas "Horas Extras 70%" e "Horas Extras 100%", além Serafim da Silva, opinou pelo provimento parcial do recurso dos valores correspondentes ao salário básico, aos quinquênios e à ordinário da COMPESA, para deferir a aplicação do regime de caixa "Gratificação de Condutor", em conformidade com os (fls. 1074/1077). contracheques residentes nos autos, sendo as diferenças devidas a É o relatório. partir de 26/01/2010, limitado até a data do ajuizamento da presente FUNDAMENTAÇÃO decisão." PRELIMINARES Da sentença acima colacionada, vê-se que não houve Da preliminar "ex officio" de não conhecimento parcial do reconhecimento do direito à integração salarial de gratificação de recurso ordinário patronal, por ausência de interesse jurídico- motorista ou adicional de insalubridade. processual, na parte em que ela se insurge quanto à De outra parte, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou condenação no pagamento de integração salarial da a aplicação dos entendimentos consolidados pela súmula nº 14 gratificação de motorista e adicional de insalubridade, e que deste Egrégio e súmulas 368 e 381 do TST, havendo, inclusive, pretende a aplicação da súmula nº 14 deste Egrégio e súmulas comando expresso autorizando a retenção do imposto de renda. 368 e 381 do TST. Da preliminar, de ofício, de não-conhecimento parcial do Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso recurso da reclamada por inovação recursal quanto à ordinário da COMPESA, por ausência de interesse jurídico- compensação da contribuição previdenciária. processual, na parte em que ela se insurge quanto à condenação Com efeito, não há como se conhecer do pedido de compensação no pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, do salarial da gratificação de motorista e adicional de insalubridade, e montante supostamente recolhido anteriormente à Previdência na que pretende a aplicação da súmula nº 14 deste Egrégio e Social, pela empresa, a título de tributação de 20% sobre os valores súmulas 368 e 381 do TST, uma vez que não foi sucumbente pagos a administradores e autônomos e cuja inconstitucionalidade quanto a tais aspectos. teria sido declarada pelo STF. É que tal pretensão não foi Como pode ser observado da sentença, o juízo de primeiro grau apresentada na contestação, e, por conseguinte, não foi apreciada condenou a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras pelo Juízo de 1º grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal. e repercussões, por entender que tais valores não estavam sendo MÉRITO pagos da forma devida, pois inobservando apuração dos valores RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. pagos a título de gratificação de motorista e adicional de Em razão da prejudicialidade de matérias, passo a apreciar o insalubridade na base de cálculo das horas extras. Eis trecho recurso ordinário interposto pelo reclamante. conclusivo da fundamentação: Da arguição de nulidade processual, por negativa de prestação "Baseada nestas considerações, esta magistrada acolhe a jurisdicional. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 169 O reclamante alega que, a despeito da oposição de embargos de valores, pois enquanto o reclamante julga que o mesmo foi declaração, a sentença manteve-se omissão quanto ao pedido de calculado sobre base de cálculo equivocada, a reclamada julga ter integração do adicional de insalubridade e gratificação de motorista quitado corretamente os valores sob tal rubrica. na base de cálculo do adicional noturno, restando caracterizada a Quanto à incidência dos quinquênios sobre o adicional de negativa de prestação jurisdicional. Quanto a este aspecto, insalubridade, é patente o equívoco da pretensão, pois, em razão pretende a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau ou o pronto da natureza condicional do pagamento do adicional de julgamento da questão. insalubridade e do caráter permanente do quinquênio, poderia até Quanto à pretensão de integração do adicional de insalubridade e se cogitar da incidência de adicional de insalubridade sobre da gratificação de motorista na base de cálculo do adicional quinquênios, mas não o contrário, como pretende o reclamante noturno, o juízo de primeiro grau expressou que as horas extras não desde a exordial. Eis o que denuncia a petição inicial (fl. 6): eram pagas regularmente, pois a sua base de cálculo não "Que o adicional de insalubridade, bem como a gratificação de considerava valores pagos a título de gratificação de condutor e motorista, ambos habitualmente pagos no curso do contrato não adicional de insalubridade. E, ao reconhecer o direito às diferenças integram a base de cálculo dos quinquênios, contrariando o de horas extras, expressou que "O adicional noturno deverá fazer disposto no artigo 457 da CLT." parte da base de cálculo das horas extras, porquanto tem caráter de Demais, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, o parcela salarial." adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial da O reclamante apresentou embargos de declaração apontando categoria (fl. 513 e 543). omissão quanto aos pedidos de aplicação do entendimento Quanto à incidência dos quinquênios sobre a gratificação de constante da súmula 3 deste Egrégio e condenação no pagamento motorista, como apontado pelo juízo de primeiro grau, o autor não de diferenças de adicional noturno e repercussões; e contradição comprovou a forma como o quinquênio foi instituído, seja por norma decorrente da utilização da referência a duas gratificações diversas coletiva ou norma interna, e assim, os moldes de apuração, ou seja, como se fossem uma única. quais parcelas integram a sua base de cálculo. Deixou de Ao decidir os embargos, o juízo de primeiro grau determinou a comprovar, portanto, fato constitutivo do seu direito - art. 818, da aplicação do entendimento constante da súmula nº 3 deste Egrégio; CLT. apontou inexistir omissão quanto aos pedidos relacionados ao Ressalto que, a despeito de haver prova de pagamento habitual, o adicional noturno; e corrigiu erro material quanto ao nome da que poderia ensejar o reconhecimento da sua natureza salarial, gratificação. diante da ausência de prova de constituição de tal parcela com A meu ver, não houve omissão quanto ao ponto ressaltado pelo natureza jurídica indenizatória, como, aliás, sustenta a ré, não há reclamante. prova da sua constituição na forma pretendida pelo autor, qual seja, Com efeito, além de restar claro que as diferenças de horas extras tomando a gratificação de motorista como base de cálculo. serão calculadas sobre eventuais adicionais noturnos, o juízo de Assim, não tendo ocorrido tal demonstração, tenho que o autor não primeiro grau considerou corretos os valores de adicional noturno se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual constantes dos contracheques (fl. 970). mantenho a sentença quanto a esse aspecto. Da natureza salarial dos quinquênios. Nego provimento O reclamante alega que percebeu habitualmente adicional de insalubridade, quinquênios, gratificação de motorista, horas extras Da base de cálculo e das repercussões do adicional noturno. acrescidas de adicional de 70% e de 100%; que não houve O adicional noturno consiste em percentual incidente sobre o valor pagamento de repercussão de adicional de insalubridade e da remuneração. Seu cálculo, bem como o cálculo das suas gratificação de motorista sobre os qüinqüênios. Assevera ser repercussões, seguem, portanto, a mesma dinâmica do cálculo de incontroversa a natureza salarial dos qüinqüênios, mas que o valor horas extras. Desta sorte, a definição da base de cálculo das horas pago foi calculado somente sobre o salário base do reclamante. extras implica a definição da base de cálculo do adicional noturno, Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau entendeu que o com a única diferença de que o adicional noturno integra a base de reclamante não se desincumbiu do seu ônus processual quanto à cálculo das horas extras quando se tratar de hipótese de trabalho demonstração da natureza jurídica salarial dos quinquênios. suplementar prestado entre as 22h de um dia e às 5h do dia Primeiro há que se esclarecer que há incontrovérsia quanto ao seguinte - Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST. pagamento dos quinquênios. A arenga cinge-se à correção dos Quanto às repercussões, como ocorre com as horas extras, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 170 repercutem sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso conformidade com os contracheques residentes nos autos, sendo semanal remunerado e FGTS + 40%. as diferenças devidas a partir de 26/01/2010, limitado até a data do Portanto, dou provimento ao recurso, quanto ao particular, para ajuizamento da presente decisão. determinar que o adicional noturno seja calculado sobre a mesma O adicional noturno deverá fazer parte da base de cálculo das horas base de cálculo aplicada no cálculo das horas extras; e condenar a extras, porquanto tem caráter de parcela salarial." reclamada no pagamento das repercussões de adicional noturno A reclamada pugna, em síntese, pela reforma da decisão em sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal relação à integração da gratificação de motorista, bem como do remunerado e FGTS + 40%. adicional de insalubridade e quinquênios ao salário do autor, para RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. pagamento dos demais títulos trabalhistas. Do repouso semanal remunerado e da repercussão das horas Diz que, nos meses em que o reclamante laborou em insalubridade, extras em tal repouso. o adicional em tela, como confessadamente afirmado pelo A empresa alega que sempre remunerou corretamente os repousos reclamante, foi pago no próprio contracheque do obreiro. Ainda, semanais remunerados e a condenação no pagamento de reflexos repercutiu de forma correta para o pagamento dos demais títulos de de horas extras em repouso semanal remunerado implica "bis in natureza trabalhista. Da mesma forma ocorreu em relação a idem". gratificação de motorista, o reclamante apenas percebeu a Sem razão. gratificação em tela nas ocasiões em que laborou com direito a Além de a sentença não conter condenação no pagamento de perceber, no próprio contra cheque, de modo que a parcela repouso semanal remunerado, a condenação no pagamento de repercutiu no pagamento dos demais títulos trabalhistas, na reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado está em pagamento das horas extras, bem como no pagamento das férias + consonância com o entendimento constante da súmula nº 172 do 1/3, 13º salário, FGTS, quinquênios, e demais consectários legais, TST. não havendo que se falar em pagamento errado, de forma que Nego provimento. todas as parcelas de natureza trabalhista foram pagas com a Das diferenças de qüinqüênios, de horas extras, adicional de integração de todos os adicionais pagos juntamente com o salário. insalubridade, dsr's e suas repercussões. Ressalta também que algumas das verbas requeridas pelo O Juízo de primeiro grau entendeu incontroversa a incidência de reclamante não têm natureza salarial não podendo ser inclusa na horas extras sobre a gratificação de condutora e comprovada a base de cálculo como quinquênios e adicionais, bem como o DSR, inadimplência das horas extras sobre tal gratificação. Entendeu, pois não existe habitualidade no pagamento não restando ainda, ser nítida da natureza jurídica salarial do adicional configurado a natureza salarial das citadas verbas. insalubridade. Ao final, o juízo de primeiro grau acolheu a pretensão Alega também que, por se tratar de ser uma sociedade de deduzida pela parte autora, "no que atine à condenação da economia mista, vinculada ao Estado, não pode ser determinado o reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras durante o aumento dos valores dos quinquênios que foram pagos, bem como período de vigência contratual não alcançado pela prescrição, a sua integração ao complexo remuneratório do reclamante, para sendo resultantes da incorreção na base de cálculo considerada efeito de pagamento de diferenças, como ocorreu na sentença. pela empresa para pagamento das horas extras, ante a não Diz, ainda, que o servidor não pode receber valor diverso daquele integração da gratificação de condutor para apuração destas. previsto para o cargo para qual foi contratado, bem como exercer O juízo de primeiro grau expressou, ainda, o seguinte: função não correlacionada com seu cargo ou emprego, por "Pelo caráter acessório, igualmente são devidas as repercussões da encontrar óbices intransponíveis no ordenamento jurídico; e que o diferença de horas extras sobre as férias + 1/3, os 13º salários, o Poder Judiciário criar norma individual para o fim de estender a repouso semanal remunerado e o FGTS, ressaltando que, em remuneração do reclamante, sob pena de estar inovando na ordem relação a esta última verba, os valores deverão ser depositados jurídica, atuando como verdadeiro legislador positivo. junto à conta vinculada do autor, uma vez que ainda se encontra em Pois bem. curso o contrato de trabalho. Incialmente, quanto a integração do quinquênio, tenho que o juízo Observe-se que, para cálculo dos valores devidos, deverão ser de primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, consideradas as importâncias pagas sob as rubricas "Horas Extras inexistindo, portanto, interesse jurídico-processual da reclamada na 70%" e "Horas Extras 100%", além dos valores correspondentes ao discussão quanto a tal aspecto. salário básico, aos quinquênios e à "Gratificação de Condutor", em De outra parte, os fundamentes recursais para reforma da sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 171 beiram a ausência de dialeticidade pela extensão de argumentos razão do disposto no artigo 173,§1º, II, da Constituição Federal. que não se relacionam diretamente com os títulos deferidos, como Ademais, em que pese a recorrente pretender que seja observada a por exemplo, em relação aos argumentos de em que pretende tabela divulgada pelo TRT com índice do 5º dia útil do mês seguinte, demonstrar que gratificação de motorista é devida apenas para os conforme a Súmula nº. 381 do TST, o referido enunciado assegura funcionários que necessitam dirigir o veículo da empresa, bem que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente como as relativa a incorporação da gratificação ao salário - aquela ao vencido não está sujeito à correção monetária. Assim, se a data relativa à reversão do empregado ao seu cargo efetivo que, em seu limite é ultrapassada, incide o índice do mês subsequente ao da entendimento, só não perde o valor da gratificação se laborou por prestação dos serviços, contudo, a partir do dia 1º, conforme mais de 10 anos em função comissionada, em atenção ao princípio determinado na sentença. da estabilidade econômica -, uma vez que não foi condenado nessa Nego provimento, portanto. incorporação, mas apenas na diferença dos qüinqüênios, diferenças sobre as horas extras pagas e adicional noturno, bem como sobre a Conclusão do recurso remuneração do repouso semanal decorrente do reconhecimento Diante do exposto, Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do direito do autor à integração da Gratificação de Condutor e do do recurso ordinário da COMPESA, por ausência de interesse adicional de insalubridade na base de cálculo de outras verbas, jurídico-processual, na parte em que ela se insurge quanto à enquanto tais parcelas eram recebidas pelo autor; Ou ainda, de condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes da violação à imposição constitucional de realização de concurso integração salarial da gratificação de motorista e adicional de público ou ao postulado de repartição dos poderes. insalubridade, e na que pretende a aplicação da súmula nº 14 deste Quanto à integração dessas parcelas, na forma como deferida no Egrégio e súmulas 368 e 381 do TST, uma vez que não foi decisum impugnado, tenho que sentença não merece reparo. sucumbente quanto a tais aspectos; não conheço, de ofício, do Com efeito, embora na contestação a ré afirme que essas parcelas pedido de compensação dos valores devidos a título de contribuição "integravam o salário para efeito de pagamento de horas extras, previdenciária, do montante supostamente recolhido anteriormente quinquênios, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, RSR, de modo que à Previdência Social, pela empresa, a título de tributação de 20% todas as gratificações sempre repercutiram pagamento dos demais sobre os valores pagos a administradores e autônomos e cuja títulos trabalhistas", na forma do artigo 457 da CLT, não cuidou de inconstitucionalidade teria sido declarada pelo STF, por inovação demonstrar o desacerto da decisão, apenas repetindo as alegações recursal. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da peça de bloqueio em tal aspecto, insistindo em afirmar que essas obreiro para determinar que o adicional noturno seja calculado parcelas sempre repercutiram no pagamento dos títulos pleiteados, sobre a mesma base de cálculo aplicada no cálculo das horas sem demonstrar, ao menos por amostragem, que isso, de fato, extras; e condenar a reclamada no pagamento das repercussões de ocorreu, de forma a revelar o desacerto da sentença. adicional noturno sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, Assim, considerando que ficha financeira comprova que o repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; e nego provimento reclamante recebia adicional de insalubridade e gratificação de ao recurso ordinário da reclamada. Ao acréscimo condenatório, condutor de forma habitual, bem como os termos da defesa, há de arbitro o valor de R$1.000,00. Custas majoradas em R$20,00. ser mantida a sentença em relação às diferenças de horas extras e ACÓRDÃO repercussões deferidas. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional Aplica-se, in casu,o art. 457, § 1º, da CLT e com o enunciado nº 264 do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, da súmula do TST. atuando de ofício, não conhecer do recurso ordinário da COMPESA, Nego provimento, portanto. por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que ela Dos juros. se insurge quanto à condenação no pagamento de diferenças Pretende a apuração dos juros em conformidade com a Medida salariais decorrentes da integração salarial da gratificação de Provisória N.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. motorista e adicional de insalubridade, e na que pretende a Ora, o art. 4º da MP nº. 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei aplicação da súmula nº 14 deste Egrégio e súmulas 368 e 381 do nº. 9.494/97, confere a limitação da taxa de juros em 6%, nas TST, uma vez que não foi sucumbente quanto a tais aspectos; não condenações remuneratórias devidas a servidores e empregados conhecer, de ofício, do pedido de compensação dos valores devidos públicos, à fazenda pública, sendo a recorrente sociedade de a título de contribuição previdenciária, do montante supostamente economia mista, encontra-se sujeita às leis de direito privado, em recolhido anteriormente à Previdência Social, pela empresa, a título Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 172 de tributação de 20% sobre os valores pagos a administradores e PROCESSO nº 0000095-49.2014.5.06.0001 (RO) autônomos e cuja inconstitucionalidade teria sido declarada pelo RECORRENTE: CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA RIBEIRO STF, por inovação recursal. No mérito, dar parcial provimento ao RECORRIDO: CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA recurso ordinário obreiro para determinar que o adicional noturno KELNER LTDA seja calculado sobre a mesma base de cálculo aplicada no cálculo RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS das horas extras; e condenar a reclamada no pagamento das ADVOGADO: JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA; ANDRE repercussões de adicional noturno sobre aviso prévio, férias + 1/3, LUIZ DE ALBUQUERQUE SALDANHA; FERNANDO JOSE 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; e negar CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO provimento ao recurso ordinário da reclamada. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$1.000,00. Custas majoradas EMENTA em R$20,00. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FRÁGIL. NULIDADE CERTIDÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. - Pela descrição contida no laudo, admitido como prova emprestada, tenho que não foram observadas as instruções Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo necessárias para a realização da pesquisa quanto à insalubridade. dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE resolver a lide. E se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do pericial (art. 480 do CPC), também o é que a existência de prova representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador íntegra é direito da parte e pressuposto ao convencimento do GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em julgador. epígrafe, nos termos do dispositivo supra. RELATÓRIO Certifico e dou fé. Trata-se de recurso ordinário promovido por CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA RIBEIRO em face de sentença prolatada pela 1ª VARA Maria Regina C. Cabral Fernandes DO TRABALHO DO RECIFE que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial nos termos da fundamentação de fls. 238/242. Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Processo Nº RO-0000095-49.2014.5.06.0001 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA(OAB: 12616-D/PE) RECORRIDO CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA KELNER LTDA ADVOGADO ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE SALDANHA(OAB: 34444/PE) ADVOGADO FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO(OAB: 33655/PE) Nas razões documentadas às fls. 245/254 o RECORRENTE aduz que trabalhou em condição insalubre. Alega que o o juízo de origem desprezou as conclusões do perito. Diz que não existem elementos nos autos que deem respaldo à desconsideração do laudo pericial e cita que estão ausentes do caderno processual PCMSO, PPRA ou o LTCAT. Alega que os documentos constantes dos autos comprovam que não recebeu máscara ou protetor auricular por quase 2 anos. Informa que sempre executou as funções de encanador. Aduz, ao final, que em "relação ao não comparecimento a obra é de sabença geral que a aquela se encontrava finalizada, entretanto, não impede ao julgador a observância das provas Intimado(s)/Citado(s): - CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA KELNER LTDA - CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA RIBEIRO existentes nos autos, a fim de analisar o pedido de adicional de insalubridade". Quanto ao desvio funcional afirma que "restou abundantemente provado nos autos a existência de desvio de função por parte do autor". Sem contrarrazões nos autos. PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Dispensável a remessa ao MPT. É o relatório. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 173 licitatório para se aferir a melhor proposta para a Administração MÉRITO Pública, de forma que são escolhidas prestadoras de serviços Do adicional de insalubridade (associações, fundações ou sociedades, por exemplo) que nem Visto acima que o recorrente aduz que trabalhou em condição sempre têm estrutura ou condições de prestá-los satisfatoriamente insalubre. Alega que o o juízo de origem desprezou as conclusões e acabam por deixar os trabalhadores desamparados quanto aos do perito. Diz que não existem elementos nos autos que deem direitos trabalhistas, razão pela qual deve ser reconhecida a respaldo à desconsideração do laudo pericial e cita que estão responsabilidade subsidiária do Município. Ademais, ao chancelar a ausentes do caderno processual PCMSO, PPRA ou o LTCAT. tese de que é inaplicável a diretriz da Súmula 331, IV, do TST Alega que os documentos constantes dos autos comprovam que nesses casos, haveria um estímulo à realização dessa forma de não recebeu máscara ou protetor auricular por quase 2 anos. contratação, permitindo a ocorrência de fraude à legislação Informa que sempre executou as funções de encanador. Aduz, ao trabalhista. (Precedente da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e final, que em "relação ao não comparecimento a obra é de sabença não provido. 2 - JUROS DA MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. geral que a aquela se encontrava finalizada, entretanto, não impede FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/1997. ARTIGO 1º-F (MEDIDA ao julgador a observância das provas existentes nos autos, a fim de PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). RESPONSABILIDADE analisar o pedido de adicional de insalubridade". SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o reclamado foi condenado como A análise. responsável subsidiário pelos créditos devidos ao reclamante. Quanto ao tema o juízo de origem entendeu que o perito apresentou Nesse contexto, não verificada a violação do dispositivo da prova técnica frágil e que, mesmo intimado a solucionar tais Constituição Federal invocado, porque não se trata de fixação de defeitos, "mais uma vez de forma genérica e imprecisa o Sr. Perito juros de mora devidos às condenações impostas à Fazenda Pública confirmou a conclusão, sem indicar subsídios convincentes e para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e seguros, sequer observou os termos dos depoimentos" (fl. 234). empregados públicos, mas, sim, condenação da real empregadora, Afirmou que o perito não compareceu ao local de trabalho nem com responsabilização subsidiária do recorrente, de modo que os analisou as condições de trabalho e assim concluiu: juros devidos são de um por cento ao mês, nos exatos termos do "Em razão da fragilidade do laudo técnico, das atividades descritas art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Não aplicada ao caso, portanto, o no laudo para justificar o labor em condições insalubres não terem disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela sido elencadas pela testemunhas e ainda pelo fato da prova oral Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Jurisprudência desta Corte. não expor atividade submetida a ruído ou poeira, como atestou o Recurso de revista não conhecido. 3 - ADICIONAL DE laudo, deixo de acatar a conclusão do laudo pericial." INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE A prova Dispõe o CPC que o juiz será assistido por perito quando a prova do pericial para apuração de insalubridade é imprescindível. O juiz fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156). deve determiná-la de ofício, mesmo que não haja requerimento Regula, ainda, o mesmo digesto processual que o perito tem o da parte, conforme dispõe o artigo 195, § 2º da CLT e a OJ nº dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, 278 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e parcialmente empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo provido. alegando motivo legítimo (art. 157). De tais dispositivos pode-se (TST - RR: 444008120075080010 44400-81.2007.5.08.0010, concluir que o perito é a longa manus do juízo. É aquele profissional Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: eleito pelo juiz para esclarecer questões técnicas que este não tem 26/11/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/11/2008.) ciência ou está impedido de emitir um juízo conclusivo sem a Portanto, sem nenhuma pertinência a decisão judicial que observa a participação daquele. No caso do processo do trabalho, em incúria de um profissional, que será pago para o exercício de uma algumas situações, o órgão jurisdicional está obrigado a nomear o função pública relevante, e não o destitui. perito. Citemos: Feitas essas considerações introdutórias vejamos se juízo tem 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO razão nas imputações que faz ao perito. COM ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Questionado sobre a função que o reclamante exerceu na vigência APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A maioria do contrato, o expert respondeu "vide item 4.0 do laudo pericial" e desta colenda 7ª Turma, tem entendido que, na maior parte dos quando vamos a tal capítulo da perícia vemos que "O Reclamante casos, os convênios são firmados sem critérios de escolha das exercia o cargo de Motorista, Encanador (CBO: 8-71.05)". Ou seja, entidades prestadoras de serviços, nem realização de processo pelo que está escrito aí não se pode concluir qual a função Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 174 exercida. Mas, para não sermos muito rigorosos, embora a resposta palavras, a prova pericial eficaz é aquela que traz ao Juízo, os apresente um certo descuidado, pela descrição das atividades dados colhidos, as explicações técnicas, ou seja, o Experto deve chegamos à conclusão que o autor era encanador. Observados os traduzir o objeto da prova pericial de forma que sejam os fatos e a quesitos posteriores, fornecimento de EPI e utilização dos mesmos, sua explicação cabalmente entendidos. E, sendo assim, poderá o vemos que a resposta, embora pudesse ser melhor desenvolvida, juiz concordar ou não com a conclusão do perito. Portanto, a atende ao desejado, ou seja, esclarece a carência do fornecimento inutilidade da prova pericial que, ao fim e ao cabo, serviria para e a impossibilidade de saber se utilizavam porque a obra estava resolver situação controvertida e relevante (existência de no mínimo encerrada. Mas, o quesito "4" efetivamente nos espanta, pois, concausa), impõe a declaração de manifesto prejuízo em face do perguntado "existe labor insalubre para os empregados que resultado da lide (improcedência), possibilitando, a esta Relatora, exercem a função de servente de obras e encanador?" a resposta é reconhecer o prejuízo para a busca da verdade real, o que autoriza, vazia posto que diz: "é possível". Ou seja, nem sim nem não, mas, ainda, a declaração, de ofício, da nulidade do processado. (RO: um simples "é possível". Só não se sabe o que leva a tal 0000218-32.2011.5.02.0076, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, possibilidade e se o labor do reclamante era insalubre. Ao final, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA) quando responde a questão do tempo de exposição, o profissional Com essas considerações, declaro nulos todos os atos praticados a nos diz "atividade ultrapassa as condições de eventual, portanto o partir da juntada da perícia técnica, determinando-se o retorno dos tempo não é relevante". Ele não nos diz se a atividade é insalubre, autos à origem para reabertura da instrução processual e realização mas, que o tempo de exposição é irrelevante porque não é de novo trabalho técnico, com o regular processamento do feito, eventual. Parece o cachorro atrás do rabo: "o tempo não precisa ser como entender de direito, prejudicado, por ora, o exame o outro medido porque não é eventual. Mas,o que é eventual? Não vou tema do recurso ordinário. responder, diz o perito, porque o tempo é irrelevante". Conclusão do recurso Quando o perito esclarece o laudo parece que a situação só piora, Diante do exposto, de ofício, declaro nulos todos os atos praticados pois, se diz anteriormente que não vistoriou o local porque a obra a partir da juntada da perícia técnica, determinando-se o retorno dos estava encerrada, neste momento afirma que "tivemos a autos à origem para reabertura da instrução processual e realização oportunidade de observar, os locais e as condições de trabalho, de novo trabalho técnico, com o regular processamento do feito, onde são desenvolvidas as atividades laborativas do Reclamante, e como entender de direito, prejudicado, por ora, o exame do outro concluímos que as condições SÃO DE RISCOS DE tema do recurso ordinário. INSALUBRIDADE, grau médio (20%)". Ou seja, ele foi ou não foi ao ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional local periciado? A levar as informações a sério, simplesmente essa do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e Justiça do Trabalho corre o risco de ver sua credibilidade de ofício, declarar nulos todos os atos praticados a partir da juntada arranhada. da perícia técnica, determinando-se o retorno dos autos à origem Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o para reabertura da instrução processual e realização de novo julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros trabalho técnico, com o regular processamento do feito, como precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para entender de direito, prejudicado, por ora, o exame do outro tema do resolver a lide. recurso ordinário. Por oportuno, eis o que dispõe o art. 480 do NCPC: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de CERTIDÃO DE JULGAMENTO nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo Sob tal enfoque, entendo configurada a nulidade processual. dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Nesse sentido, o seguinte julgado: Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos NULIDADE. Há que se ter sempre presente que, mesmo que falte Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e ao juiz conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante periciais, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS pareceres, liberdade essa que, é inerente à função jurisdicional - art. TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos 436 do CPC - e, de que não pode o juiz abrir mão. Em outras termos do dispositivo supra. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 175 identificação das peças processuais não leva em consideração Certifico e dou fé. o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Maria Regina C. Cabral Fernandes Trata-se de embargos declaratórios opostos por interposto pelo MUNICíPIO DE OURICURI, contra o acórdão desta Segunda Assistente-Secretária da 2ª Turma Turma, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SELMA FABIO ANDRE DE FARIAS DOS SANTOS em face da empresa URBE CONSTRUÇÕES E Relator SERVIÇOS - EIRELI e da recorrente, nos termos da fundamentação Acórdão Processo Nº RO-0000110-11.2016.5.06.0401 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE MUNICIPIO DE OURICURI ADVOGADO RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA(OAB: 26433-D/PE) RECORRIDO SELMA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE WILLAMES JANUARIO(OAB: 1036-B/PE) RECORRIDO URBE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI CUSTOS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * TERCEIRO UNIÃO FEDERAL - PGF INTERESSADO de fls. 185/190. Nas razões de fl. 229/249, a embargante aduz haver omissão/contradição no julgado quanto aos pontos relativos aos efeitos da revelia, por constituírem matérias de ordem pública (ilegitimidade do município, ausência de responsabilidade subsidiária, ausência de interesse de agir), bem como em relação à comprovação de culpa in vigilando do município e impossibilidade de responsabilização subsidiária do município embargante e alega a necessidade de prequestionamento quanto para a interposição de recursos para os tribunais superiores.vPede acolhimento. Por não vislumbrar acolhimento dos embargos com efeito Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE OURICURI - SELMA DOS SANTOS modificativo do julgado, não determinei a notificação da parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Recurso da parte Como relatado, a embargante aduz que no acórdão há omissões/contradições, que devem ser sanadas e, caso assim não PROCESSO nº 0000110-11.2016.5.06.0401 (ED) se entenda, pede que esta Turma se manifeste expressamente EMBARGANTE: MUNICíPIO DE OURICURI sobre "a) a divergência jurisprudencial constatada dentro desta EMBARGADO: SELMA DOS SANTOS, URBE CONSTRUÇÕES E Corte (especialmente em relação aos processos nº 0000503- SERVIÇOS - EIRELI 41.2013.5.06.0012 - 3º Turma, nº 0000181-13.2016.5.06.0401 - 3º RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Turma, nº 0000287-72.2016.5.06.0401 - 3º Turma, nº 0000147- ADVOGADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA; JOSÉ WILLAMES 38.2016.5.06.0401 - 3º Turma, nº 0000290-27.2016.5.06.0401 - 3º JANUARIO Turma e 0000188-05.2016.5.06.0401 - 1º Turma, 0000288- PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA 57.2016.5.06.0401 - 1º Turma, entre outros, nos quais figuram EMENTA no polo passivo os mesmos réus); (b) a Lei nº 8.666/93 (art. 71, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES - Os §1º); (c) arts. 344 e 345 do CPC/2015 (correspondentes aos art. 319 embargos de declaração representam o instrumento processual e320 do CPC/1973) e os entendimentos do STJ no AGRESP instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais 200902382629, REsp939086 RS, AgREsp 1170170 e AAGAREsp omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de 234461, no sentido da inaplicabilidade dos efeitos da revelia á decisões judiciais. Aqui, esses vícios não existem. Embargos Fazenda pública; (d) a Súmula nº 331, V, do TST; e, por fim, sobre declaratórios rejeitados. (e) a decisão proferida pelo STF, intérprete legítimo da Constituição, RELATÓRIO no julgamento da ADC nº 16; sob pena de violação ao artigo 1.022, Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e incisos I e II do CPC/2015 e 897-A da CLT, os quais também desde como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.. (CF/88) já se prequestionam." Vistos, etc. Não prospera a irresignação da embargante. Inicialmente, informo que neste processo o sistema de Os embargos de declaração representam o instrumento processual Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 176 instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de através de embargos declaratórios. decisões judiciais. Aqui, no entanto, esses vícios não existem, Diante do exposto, não se identificando qualquer vício no acórdão mormente em relação à omissão, como argumenta a embargante. embargado, ou matéria a prequestionar, rejeito os embargos de No acórdão embargado restou clara a rejeição da alegação de declaração. carência de ação e aplicabilidade dos efeitos da revelia também em ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional relação à pessoa jurídica de direito público, nos termos da OJ nº do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não se 152 da SDI-1 do c. TST. identificando qualquer vício no acórdão embargado, ou matéria a Dessa forma, não há que se falar em omissão em relação a essas prequestionar, rejeitar os embargos de declaração. matérias, nem quanto à ausência de comprovação de culpa, uma vez que a decisão assim está fundamentada: CERTIDÃO DE JULGAMENTO "Após julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (IUJ), prevaleceu neste egrégia Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo Corte o entendimento no sentido de se reconhecer "a dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e in vigilando", reconhecendo, também "ser da tomadora de serviços DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS cumprimento das obrigações trabalhista". TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos Também não há omissão ou contradição quanto à rejeição do termos do dispositivo supra. entendimento da embargante de que "não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nem é admissível, quanto Certifico e dou fé. aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis", em face da aplicação do já Maria Regina C. Cabral Fernandes citado entendimento contido na OJ nº 152 da SDI-1 do c. TST. Assim, não prevalece o argumento de que houve Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão omissão/contradição no acórdão a ser sanada quanto à apreciação das "questões recursais, nas quais existem matéria de ordem pública (ilegitimidade do município, ausência de responsabilidade subsidiária, ausência de interesse de agir)", pois essas questões estão devidamente analisadas no acórdão sob os tópicos "Da alegação de carência de ação" e "Da responsabilidade subsidiária". Ademais, ressalto que o c. TST, na Instrução Normativa nº 39/2016 (artigo 15, inciso III), esclareceu que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Conforme se pode observar, os fundamentos dos embargos não Processo Nº ROPS-0000140-25.2016.5.06.0020 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE ADVOGADO EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB: 10692/PE) ADVOGADO LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO(OAB: 15191-D/PE) ADVOGADO GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO(OAB: 33733/PE) RECORRIDO LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE FREITAS(OAB: 34320/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS representam demonstração real de vício a ser sanado, mas um nítido inconformismo com a decisão. Se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a PODER JUDICIÁRIO prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura PROCESSO Nº TRT - 0000140-25.2016.5.06.0020 (ROPS). ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 177 RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. Analiso. RECORRENTE :CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE No caso em tela, o juízo a quo, considerando que a reclamada não RECORRIDA :LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS juntou aos autos provas do pagamento da indenização rescisória, ADVOGADOS : EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO julgou procedente as postulações de aviso prévio proporcional; JUNIOR, LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO, GABRIELA férias integrais com 1/3; férias proporcionais com 1/3; 13º SILVA ALBUQUERQUE MELO E DAMARIS RODRIGUES MUNIZ proporcional ; FGTS integral com 40%; multa do art. 477, da CLT, DE FREITAS. pelo atraso no pagamento indenizatório; e multa do art. 467, da PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). CLT, pelo não pagamento na audiência inaugural. RELATÓRIO Ao alegar que efetuou o pagamento das verbas rescisórias, a Informo que neste processo o sistema de identificação das reclamada atraiu para si o ônus da prova da quitação das verbas peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha constantes no TRCT (fls.31/33), no entanto, tenho que deste dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. encargo não se desvencilhou a contento. Com efeito, não há, nos Vistos, etc. autos, sequer um extrato bancário comprovando que o reclamante "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e sacou a quantia mencionada pela empresa, tampouco qualquer como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF/88) comprovante de pagamento. Trata-se de recurso ordinário interposto por CLUBE NAUTICO Neste sentido, cito o seguinte julgado: CAPIBARIBE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª "VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. É da reclamada o ônus Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM da prova da integral satisfação das verbas rescisórias, mormente PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista promovida quando reconhece que parte do pagamento foi feito em moeda por LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da corrente e parte em cheque. Inexistindo a prova, deve persistir a fundamentação de fls.122/123. condenação ao pagamento de diferenças. Recurso improvido. (...)" Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação (TRT-4, Relator: TERESINHA MARIA DELFINA SIGNORI das Leis do Trabalho. CORREIA, Data de Julgamento: 22/07/1998, 5ª Vara do Trabalho VOTO: de Novo Hamburgo). MÉRITO Assim, considerando que a reclamada não acostou qualquer Recurso da RECLAMADA comprovante de pagamento das verbas rescisórias que alega ter DO AVISO PRÉVIO / FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 / FÉRIAS pago, não se desvencilhando do ônus que lhe cabia, não há nada a PROPORCIONAIS + 1/3 / DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL / reformar na decisão de origem quanto ao tema. FGTS + 40% / MULTA DO ART. 477-§8º E ART. 467 DA CLT Em que pese a alegação da reclamada de que a recorrida que deu causa quando não compareceu para receber os haveres rescisórios, entendo que caberia ao devedor ingressar com a devida A reclamada alega que contestou todos os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento para elidir os efeitos da mora, inicial, portanto, não existiu titulo incontroverso e assim não porém nada fez. havendo como ser condenada na multa do art.467, da CLT, bem Desse modo, considerando que a reclamada não observou o como a multa do art.477, pois alega que foi a recorrida que deu comando previsto no § 6º do art. 477 da CLT, mantenho a causa quando não compareceu para receber os haveres condenação à multa em epígrafe. rescisórios. Sustenta que é publico e notório que as férias dos Esclareça-se que a defesa apresentada, no tocante aos haveres atletas é da 2ª quinzena de dezembro até a 2ª quinzena de janeiro e rescisórios, trouxe impugnação genérica, de modo que a postulação que foram gozadas na época própria, recebendo corretamente o obreira restou incontroversa a ensejar a incidência do art. 467 da seu valor e que juntou recibo e aviso de férias, assinados pela CLT ante à falta de quitação na primeira audiência. reclamante. Aduz que juntou o TRCT, no qual consta a assinatura Nada a reformar. das partes, com pagamento de 13º proporcional, férias DA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / proporcionais com 1/3. Informa, ainda, que pagou o 13º salário de REPERCUSSÕES /ADICIONAL NOTURNO 2014, aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada, FGTS e multa Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de de 40% foi recebido quando da rescisão. Pede deferimento para horas extras, sob o argumento de que o juiz a quo a condenou com excluir as condenações, evitando o bis in idem. base no depoimento da testemunha da recorrida sem observar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 178 depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou que houve condição de hipossuficiente na relação jurídica. compensação. Afirmou que a testemunha da recorrida disse que a Neste mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio autora laborava das 7 às 20h e que quando havia concentração de Tribunal Regional do Trabalho: jogadores, uma vez por semana, largava as 22h, gozando de 2 "RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS horas de intervalo. Já a testemunha da empresa afirmou que a PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. recorrida laborava das 8 às 17, com 1 hora de intervalo e que as Acertadamente, o douto Juízo sentenciante deferiu o pagamento de horas extras eram compensadas com folgas e que somente fazia duas cotas do salário família, adotando o principio da aptidão para a horas extras, quando em regime de concentração, que ocorria um a prova. Assim, consoante a ilação principiológica, recaiu sobre os duas vezes por semana. reclamados, sendo a parte litigante que detinha as melhores O juízo sentenciante decidiu que "a testemunha da Reclamante condições para a elucidação dos fatos, o ônus de demonstrarem confirmou o labor extraordinário da Reclamante, pelo que que o reclamante, embora questionado pelo empregador, não reconheço os horários e jornadas mencionados pela testemunha, solicitou o salário-família ou não preencheu os requisitos legais deferindo horas extras com 50%, a serem apuradas em liquidação, pertinentes à sua percepção, já que pertence à entidade patronal a sendo certo que havia uma folga semanal, nas segundas feiras." guarda de eventual documento de solicitação do benefício em Pois bem. espeque, encargo do qual não se desincumbiram a contento. Inicialmente ressalto que inexiste a chamada "prova dividida" como (Processo n. 0000651-68.2012.5.06.0018, Relator: Desembargador critério balizador de uma decisão judicial, o que existe é um ônus a Ruy Salathiel de A. e M. Ventura, data da publicação 06/02/2014.)" uma das partes e, neste caso, recaiu sobre a reclamada, que, ao Ademais, corroborando com tal entendimento, tem-se a lei meu ver, dele não se desincumbiu. Pois não comprovou que havia 4.266/1963, em seu art. 4º, § 2º, afirmando que as empresas, para as compensações mencionadas. efeito do pagamento das quotas do salário família, exigirão dos Nego provimento ao apelo nesse particular. empregados as certidões de nascimento dos respectivos filhos. Além disso, a certidão de nascimento juntada à fl. 18 demonstra que o filho do reclamante nasceu em 23/04/2003, tendo reclamante ingressado na empresa em 01/02/2014 e sido dispensado em Do Salário Família 28/07/2015 (TRCT - fl. 24), quando a criança tinha apenas 12 anos de idade. E, ainda, verifico que, nos contracheques acostados pela Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do própria reclamada não consta o pagamento de tal benefício. salário família. Afirma que o valor que a autora recebia de salário Diante de tais considerações, entendo que não há nenhuma não lhe dava o direito ao recebimento de tal verba. reforma a ser realizada na sentença a quo, visto que foi deferido o A sentença de primeiro grau assim se pronunciou: beneficio apenas nos meses em que o salário da autora não "Defiro o salário família perseguido, nos valores relativos ao nível ultrapassou o limite legal. salarial da Demandante, e apenas nos meses em que o salário da Nego provimento ao recurso. Autora não ultrapassou o limite legal." Conclusão do recurso Não assiste razão à recorrente. Desta feita, conheço do recurso ordinário patronal e no mérito, nego Isto porque, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da provimento. aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova em ACÓRDÃO juízo quem detenha melhores condições materiais ou técnicas para ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional tanto. do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Referido princípio é totalmente aplicável ao processo do trabalho, recurso ordinário patronal e no mérito, negar provimento. tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e a sua conseqüente dificuldade em produzir provas, tal como ocorre nas CERTIDÃO DE JULGAMENTO hipóteses de provas do salário (art. 464 da CLT) e da jornada (art. 74, § 2º da CLT). Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo In casu, extremamente difícil para a reclamante fazer prova da dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do recusa ou até mesmo do recebimento dos documentos necessários Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ao recebimento do salário família pelo empregador, dada sua ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 179 Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE EMENTA ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT, 535, DO GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em CPC E NA SÚMULA 297, DO C. TST. REJEIÇÃO - In casu, não se epígrafe, nos termos do dispositivo supra. constata a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, uma vez que, no acórdão hostilizado, este Certifico e dou fé. Colegiado enfrentou os pontos relevantes dos temas aviados no recurso ordinário, sobre eles se manifestando de forma Maria Regina C. Cabral Fernandes fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, havendo no julgado tese explícita a tal Assistente-Secretária da 2ª Turma respeito. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Visto, etc. Acórdão Processo Nº RO-0000168-66.2015.5.06.0007 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE LILIANE GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO LEONARDO CAMELLO DE BARROS(OAB: 20445/PE) RECORRIDO CONTAX S.A. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO(OAB: 15657/PE) ADVOGADO JULIANA NETO DE MENDONCA MAFRA(OAB: 1135-B/PE) RECORRIDO HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO JULIANA NETO DE MENDONCA MAFRA(OAB: 1135-B/PE) "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." CF/88 Informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A. contra acórdão desta Segunda Turma, proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LILIANE GUIMARÃES DA SILVAem face da empresa embargante, da instituição financeira HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e da empresa CONTAX S.A., documentado às fls. 1330/1343. Nas razões documentadas às fls. 1406/1408, a embargante aponta que houve julgamento "extra petita" quanto à condenação no pagamento de reajustes salariais. Sustenta que a sentença contém Intimado(s)/Citado(s): - CONTAX S.A. - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. - LILIANE GUIMARAES DA SILVA condenação no pagamento de diferenças salariais entre os valores percebidos pelo reclamante e o piso salarial aplicável aos bancários e o reconhecimento de diferenças salariais em razão de reajuste salarial implica "bis in idem". Pede provimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO MÉRITO Como relatado a embargante aponta que houve julgamento "extra PROCESSO nº 0000168-66.2015.5.06.0007 (RO) petita" quanto à condenação no pagamento de reajustes salariais. EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Sustenta que a sentença contém condenação no pagamento de EMBARGADOS: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., CONTAX diferenças salariais entre os valores percebidos pelo reclamante e o S.A. ELILIANE GUIMARAES DA SILVA piso salarial aplicável aos bancários e o reconhecimento de RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS diferenças salariais em razão de reajuste salarial implica "bis in ADVOGADOS : LEONARDO CAMELLO DE BARROS, ALVARO idem". VAN DER LEY LIMA NETO, JULIANA NETO DE MENDONCA Sem razão a embargante. MAFRA, JULIANA NETO DE MENDONCA MAFRA, URBANO O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de VITALINO DE MELO NETO E CARLA ELISANGELA FERREIRA reconhecimento de terceirização ilícita, de reconhecimento de ALVES TEIXEIRA. vínculo empregatício com as instituições financeiras reclamadas e, PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). consequentemente, de aplicação das normas incidentes sobre a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 categoria profissional dos bancários. 180 valor de R$ 48,00. Ao analisar recurso ordinário da reclamante, esta Corte entendeu pela ilicitude da terceirização praticada pelas demandadas e CERTIDÃO DE JULGAMENTO reconheceu direitos postulados na petição inicial, dentre os quais, as diferenças salariais em razão da incidência do piso salarial e Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo reajustes previstos nas convenções coletivas aplicáveis aos dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do bancários, consoante pedido formulado no item 13 da petição inicial. Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO Desta sorte, tenho que não houve nenhuma obscuridade ou erro ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos material que admita correção por meio dos embargos de Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE declaração. ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do A meu ver, a embargante atua de maneira manifestamente representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador protelatória. GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em Ora, como dito, na verdade, as razões de embargos de declaração epígrafe, nos termos do dispositivo supra. deixam claro que o reclamante deseja, na verdade, o reexame da matéria. Utiliza-se, porém, de remédio jurídico inadequado para o Certifico e dou fé. fim colimado. É nítida sua intenção de rediscutir a matéria e assim alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o Maria Regina C. Cabral Fernandes resultado que deseja obter. Desta feita, se a parte discorda do posicionamento adotado, que Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Assim, não se identificando qualquer vício no acórdão embargado, ou matéria a prequestionar, rejeito os embargos de declaração e condeno, de ofício, a embargante a pagar ao reclamante a indenização por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários mínimos, com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do Processo Nº RO-0000288-31.2014.5.06.0012 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO JULLYANA TARGINO DOS SANTOS(OAB: 31175/PE) ADVOGADO THACIANNA SABINNE NERIS LINO(OAB: 29026/PE) RECORRIDO TREELOG S.A. - LOGISTICA E DISTRIBUICAO ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) RECORRIDO EDITORA ABRIL S.A. ADVOGADO GISELLE DE OLIVEIRA CAMPOS(OAB: 36048/PE) ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) CPC/2015. Conclusão do recurso Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno, de ofício, a embargante a pagar ao reclamante a indenização por Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO DE SOUZA - EDITORA ABRIL S.A. - TREELOG S.A. - LOGISTICA E DISTRIBUICAO litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários mínimos, com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015. PODER Custas complementares no valor de R$ 48,00. JUDICIÁRIO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional PROCESSO Nº TRT - 0000288-31.2014.5.06.0012 (RO). do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. embargos de declaração e condenar, de ofício, a embargante a RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. pagar ao reclamante a indenização por litigância de má-fé de 5% RECORRENTE : CLÁUDIO DE SOUZA. sobre o valor corrigido da causa e a multa de 1% sobre o valor RECORRIDOS : TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO e corrigido da causa, limitada a 10 salários mínimos, com base no art. EDITORA ABRIL S.A. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015. Custas complementares no ADVOGADOS : JULLYANA TARGINO DOS SANTOS, THACIANNA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 181 SABINNE NERIS LINO, OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, é, R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, tendo esta situação se GISELLE DE OLIVEIRA CAMPOS e OSMAR DE OLIVEIRA alterado em 2012 quando da nova gestão. SAMPAIO JUNIOR. Em sua peça de defesa, as reclamadas sustentam que o PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). reclamante jamais prestou serviços à primeira reclamada nos EMENTA moldes do artigo 3º da CLT, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "É imperioso esclarecer que o autor jamais foi contratado pela ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.A primeira reclamada, apenas prestava serviços de vigia a todos os priori, ao reconhecer a prestação de serviços por parte do prédios e residências localizadas na rua da sede da contestante. reclamante, mas lhe negando caráter empregatício, a reclamada As atividades do reclamante eram prestadas da seguinte forma, ele atrai para si o encargo probatório. Ocorre que, no caso, as comparecia na rua da primeira reclamada, prestando serviços de alegações formuladas pelo autor se mostram inverossímeis, não vigia para os prédios e residências localizadas nessa avenida, sendo, desse modo, cabível o reconhecimento do liame mediante colaboração financeira de cada uma das pessoas físicas e empregatício. Recurso improvido. jurídicas ali localizadas. RELATÓRIO E por este motivo, justifica o valor recebido pelo reclamante, no Vistos, etc. importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parte da primeira "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e reclamada, eis que cada uma das pessoas físicas e jurídicas que o como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) obreiro prestava serviços, lhe pagavam valores parecidos. Informo que neste processo o sistema de identificação das Isto posto, resta demonstrado que o obreiro jamais esteve na peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha qualidade de empregado da primeira ré, inexistindo subordinação, dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos fundamentais Trata-se de recurso ordinário interposto por CLÁUDIO DE para que seja reconhecido o perseguido vínculo de emprego." SOUZA,contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª VARA Analisando a matéria, o Juízo a quo julgou improcedentes os DO TRABALHO DE RECIFE (PE), que julgou IMPROCEDENTES pedidos contidos na exordial, sob o seguinte fundamento: os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo "De início, tenha-se por incontroverso o fato de que o autor prestou recorrente em face das empresas TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E algum tipo efetivamente de serviço à ré (vide fotos do local de DISTRIBUIÇÃO e EDITORA ABRIL S.A., nos termos da trabalho e o documento "informes de rendimentos" de id Num. fundamentação de fls. 461/465. 33c25be). Todavia, a inverossimilhança dos fatos narrados pelo Nas razões documentadas às fls. 466/472, o recorrente insurge-se próprio reclamante na sua peça de ingresso e em seu contra o não reconhecimento do vínculo empregatício. Também não depoimento pessoal, somada ao contraditório depoimento de se conforma com a aplicação da multa por litigância de má-fé. sua testemunha, são fatos que levam à improcedência da Contrarrazões às fls. 478/490. pretensão obreira. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Inicio a análise probatória com incredulidade quanto aos fatos É o relatório. narrados pelo obreiro. Isto porque durante a prestação dos FUNDAMENTAÇÃO alegados serviços para a reclamada no período noturno, o autor Do vínculo empregatício. Da multa por litigância de má-fé. laborava, no turno diurno, com CTPS assinada para o Condomínio Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento de vínculo Santiago de Lobão (item 6 do seu depoimento). Assim, mostra-se empregatício com as reclamadas. pouco crível (para não dizer absurdo), o fato de que o autor À análise. tenha laborado para a ré executando jornada de 12h noturnas e Na petição inicial, o reclamante alega que foi contratado pela percebendo salário mensal (R$ 50,00, vide item III da inicial) na primeira reclamada no dia 01/06/1996 para exercer a função de proporção de 10x menos que o mínimo nacional(à época de vigia noturno, permanecendo nessa função até o dia 31/12/2013. 2011, R$ 545,00). Diz que cumpria jornada de trabalho das 18h00 até as 06h00 horas, Os absurdos não param por ai. de segunda a sexta-feira, trabalhando de forma pessoal e Os itens 7 e 8 do depoimento do autor revelam quadro fático subordinada aos seus superiores dentro da primeira reclamada, distante da realidade do nosso Planeta Terra. Ali, o reclamante porém nunca teve sua CTPS anotada pela empresa. Afirma, ainda, expõe que trabalhava das 8h às 17h no referido condomínio e que até o ano de 2011 percebia menos que um salário mínimo, isto das 18h às 6h para a segunda reclamada. Considerando que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 182 autor gastava 40min do local de trabalho para a sua casa (item 7 do mantenho incólume o julgado, no particular. depoimento), não há, desse esquadrinhado, tempo hábil para a No tocante à penalidade de litigância de má-fé aplicada pelo juízo execução do labor na forma como mencionada. A soma das de origem, face à dolosa alteração da verdade dos fatos, ante as jornadas elencadas com o tempo de trajeto trabalho-casa- alegações inverossímeis, entendo que a sentença também não trabalhoresulta em um módulo diário superior às 24h destinadas ao merece reparos. movimento de rotação da terra. Absurdo que não se mede. Nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, reputa-se litigante de má-fé Estarrecido com a versão do trabalhador exposta acima, este aquele que alterar a verdade dos fatos, o que foi o caso. Isso Magistrado, durante a assentada de instrução, de logo detectou as porque o reclamante insistiu na veracidade de fato, que, inverdades expostas nos autos e, do confronto do item 9 do evidentemente, é falso, em afronta ao princípio da lealdade depoimento do autor e do item 3 do depoimento da sua única processual. testemunha, desqualificou o depoimento desta e encerrou a Nada a reformar, portanto. instrução, dada a flagrante contradição entre ambos. Conclusão do recurso Nesse diapasão, reputo inverídica a tese autoral e temerária a Diante do exposto, nego provimento ao recurso. reclamação ajuizada, julgando-a improcedente em todos os seus ACÓRDÃO termos." ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional Pois bem. do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento A relação de emprego, como ensina Mario de La Cueva, caracteriza ao recurso. -se por ser modalidade de contrato realidade. Isto significa dizer que, independentemente da forma com a qual se pretenda CERTIDÃO DE JULGAMENTO mascarar o liame empregatício, sejam quais forem os papéis assinados pelos sujeitos da relação jurídica controvertida, em Juízo Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo caberá sempre aferir se estavam ou não presentes os elementos dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do configuradores do vínculo empregatício: a não eventualidade, a Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO pessoalidade da prestação de serviços, a onerosidade e a ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos subordinação jurídica do trabalhador à empresa. Ao cabo e ao fim, Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE importa dizer que não existe mágica capaz de fazer sumir um ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do contrato de trabalho por sob o manto de disfarces formais. representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador A priori, ao reconhecer a prestação de serviços por parte do GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em reclamante, mas lhe negando caráter empregatício, a reclamada epígrafe, nos termos do dispositivo supra. atrai para si o encargo probatório. Ocorre que, no caso, as alegações formuladas pelo autor se mostram inverossímeis. Certifico e dou fé. De fato, tal como entendeu o juízo a quo, as afirmações contidas na inicial saltam aos olhos de tão absurdas. Não é crível que um ser Maria Regina C. Cabral Fernandes humano trabalhe durante o dia, como porteiro de um condomínio, das 8h às 17h e depois labore para a primeira reclamada como vigia Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão noturno, das 18h às 6h, ainda mais para perceber até o ano de 2011 salário mensal de R$ 50,00, valor este bem abaixo do salário mínimo legal. Ademais, o fato de constar nos autos informe de rendimentos em nome do autor (vide fls. 16 e 401) não implica a existência de vínculo empregatício, mormente quando aquele deve ser entregue inclusive na hipótese de o contribuinte prestar serviços para a Processo Nº RO-0000398-27.2014.5.06.0013 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE MANASSES ANTONIO DA SILVA ADVOGADO Fernanda do Nascimento Grangeao Veloso(OAB: 22170-D/PE) RECORRIDO MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP ADVOGADO TEREZINHA DE JESUS DUARTE CARNEIRO(OAB: 11336-D/PE) ADVOGADO HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JUNIOR(OAB: 15771/PE) empresa na condição de autônomo. Ressalte-se, aliás, que nos aludidos documentos consta a informação de que não havia vínculo empregatício entre as partes. Assim, diante da inverossimilhança das alegações do autor, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Intimado(s)/Citado(s): - MANASSES ANTONIO DA SILVA - MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 183 do pleito de desvio de função. Quanto a esse aspecto o juízo de origem entendeu ser indevido PODER qualquer pagamento a maior tendo em vista que o atendente, JUDICIÁRIO função do reclamante, era pago para laborar em diversos setores e PROCESSO nº 0000398-27.2014.5.06.0013 (RO) que a prova testemunhal afirmou que "atendente e operador de RECORRENTE: MANASSES ANTONIO DA SILVA máquina eram a mesma coisa, se encontrando no mesmo patamar RECORRIDO: MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP salarial". RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS A análise. ADVOGADO: FERNANDA DO NASCIMENTO GRANGEAO Na inicial consta, textualmente, a afirmação de que as funções de VELOSO; TEREZINHA DE JESUS DUARTE CARNEIRO; atendente e operador de máquina eram diferentes. Neste sentido, o HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JUNIOR reclamante disse que a esta segunda função cabia "manusear o EMENTA brinquedo e realizar a manutenção do mesmo, e ainda: limpar o DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É ônus do autor provar os fatos brinquedo durante o expediente; fazer a limpeza do brinquedo indicados no libelo como ensejadores do dano moral (CLT, art. 818, integralmente com a retirada dos bancos e a utilização de produtos CPC art.333, I) químicos para manutenção da máquina - trilhos", tanto assim o é que entendia que devia ter sido treinado para isso e pediu "d) O RELATÓRIO pagamento do acréscimo salarial em no mínimo 50% (cinquenta por Informo que neste processo o sistema de identificação das cento), em razão do desvio da função de atendente para operador peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha de máquina". Explicito tal condição porque, por meio de um infeliz dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. jogo de palavras, o recorrente tenta dizer agora que não afirmou Vistos etc., apenas isso. "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e Assim, sendo considerando o que disse a testemunha do como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." Constituição Federal reclamante e conforme transcrição acima, mantenho a sentença. Ou Trata-se de recurso ordinário interposto por MANASSES ANTÔNIO seja, restou provado que o atendente e o operador de máquina DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo 3ª VARA DO eram atributos conferidos a mesmos empregados. Saliento, e TRABALHO DE OLINDA que julgou IMPROCEDENTES os pedidos apenas como reforço de nossa convicção, que sequer o autor fez da reclamação trabalhista nos termos da fundamentação de fls. menção de quais as funções de um atendente para que 259/264. pudéssemos aferir se efetivamente existia alguma plausibilidade na No arrazoado de fls. 266/272 o RECORRENTE assevera "O que a distinção de salário aqui desejada. testemunha quis dizer foi que atendente e operador de máquina Nego provimento. realizavam as mesmas funções - sem diferença salarial - pois a Dano à moral responsabilidade é totalmente diferenciada, de fato, além dessas Já observado, o reclamante deseja a reforma da sentença quanto descreveu o mesmo em sua peça de ingresso: limpava o brinquedo ao dano à moral afirmando que não tinha liberdade de ir ao durante o expediente; fazia a limpeza do brinquedo integralmente banheiro. Diz que "em alguns momentos quando necessitava com a retirada dos bancos e a utilização de produtos químicos para realizar suas necessidades fisiológicas era obrigado a ligar para o manutenção da máquina - trilhos, sem, contudo, ter realizado encarregado para solicitar um rendeiro". qualquer tipo de treinamento no momento da admissão". Disse Vejamos. ainda que o dano à moral foi comprovado pela via documental pois Em primeiro lugar, espanta-nos alguém se espantar com o fato de não lhe era permitido livremente o uso do banheiro. ter que pedir um rendeiro para poder sair do posto de trabalho, seja Contrarrazões nos autos às fls. 275/280. lá qual necessidade for. O que esperava o reclamante? Ter sempre O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer. alguém ao seu lado para sair a hora que quisesse? E se os dois É o relatório. tivessem uma igual necessidade, existir um terceiro? E quando MÉRITO acabaria tal sequência de substitutos sempre à mão. Por óbvio que, Do desvio de função exceto em situação muito delicadas, mesmo uma necessidade fisiológica pode esperar. Seria um absurdo se estivesse dito aqui Conforme visto, o recorrente não se conforma com o indeferimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 que a demora era muito grande, mas, nem isso está escrito. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Outrossim, o juízo indeferiu o pleito sob o argumento da inexistência 184 PODER de prova e o recorrente nos diz que existem provas documentais JUDICIÁRIO sem fazer referência a nenhuma folha dos autos. Mas, mesmo uma acurada investigação não possibilita a que cheguemos a uma PROCESSO Nº TRT- 0000412-83.2015.5.06.0010 (ROPS). conclusão distinta do juízo de origem. Ou seja, simplesmente não ÓRGÃO JULGADOR:SEGUNDA TURMA. existem provas do alegado. RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. É ônus do autor provar os fatos indicados no libelo como RECORRENTE : CARDIOPLUS - CONSULTORIA E ensejadores do dano moral (CLT, art. 818, CPC art.333, I). ASSESSORIA EM MEDICINA CLÍNICA LTDA. Nego provimento. RECORRIDO : JAIR HERIBERTO DA SILVA BONFIM. ADVOGADOS:JULIANA CUNHA CRUZ E ALEXANDRE CÉSAR Conclusão do recurso PACHECO DE GOIS. Diante do exposto, nego provimento. PROCEDÊNCIA:10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional Vistos, etc. do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento. "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (Constituição da CERTIDÃO DE JULGAMENTO República) Informo que neste processo o sistema de identificação das Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARDIOPLUS - ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MEDICINA CLÍNICA LTDA. Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do de Recife, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAIR GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em HERIBERTO DA SILVA BONFIM, nos termos da fundamentação epígrafe, nos termos do dispositivo supra. de fls. 99/105. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Certifico e dou fé. FUNDAMENTAÇÃO Maria Regina C. Cabral Fernandes Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Assistente-Secretária da 2ª Turma Aduz, a empresa recorrente, que se encontra em difícil situação FABIO ANDRE DE FARIAS econômica, de conhecimento notório pelas Varas do Trabalho de Relator Olinda e, em razão da condição de hipossuficiência financeira, Acórdão Processo Nº ROPS-0000412-83.2015.5.06.0010 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE JAIR HERIBERTO DA SILVA BOMFIM ADVOGADO Alexandre César Pacheco de Gois(OAB: 15169-D/PE) RECORRIDO CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA ADVOGADO JULIANA CUNHA CRUZ(OAB: 22675D/PE) postula os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a dispensa de preparo, invocando a Constituição da República, incisos XXXV e LXXIV, do art. 5º e o art. 98, § 1º, I e VIII do, CPC/2015. Pede provimento. Não prospera a tese patronal. Antes do CPC/2015, não havia previsão infraconstitucional para concessão da assistência judiciária gratuita para o empregador, Intimado(s)/Citado(s): sobretudo quando este se tratava de pessoa jurídica. Nesse passo, - CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA - JAIR HERIBERTO DA SILVA BOMFIM as leis então existentes sobre a matéria, Lei nº 5.584/70, regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de isenção de pagamento de custas, emolumentos e outras despesas processuais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 185 somente à pessoa física, como se depreende do seu art. 2º. Acresça-se às ponderações, acima, que o art. 899 da CLT, o qual De outra parte, a concessão da gratuidade da justiça ao exige o recolhimento do depósito recursal, quando da interposição empregador pessoa física que comprovasse sua condição de do apelo, trata-se de regramento próprio e, assim, prevalece sobre hipossuficiência, já se admitia na Justiça do Trabalho, com mais a regra do art. 98, § 1º, VII do CPC/2015, que não foi idealizado tranquilidade. Nesse sentido, a Resolução 35/2007 editada pelo para o processo do trabalho. CSJT, in verbis: Nesse sentido já se posicionou este Tribunal, ao se referir ao art. 3º "§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, da Lei nº 1.060/50, que possuía conteúdo similar ao do art. 98, § 1º, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize VII, do CPC/2015 e foi por este revogado. Vejamos: a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial." "RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, por JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO sua vez, com respaldo na garantia constitucional de assistência DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - Ainda que seja o caso de judiciária gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, ou com base no concessão da gratuidade da justiça, à reclamada, conforme enunciado da Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça requerido, os benefícios dela decorrentes não alcançam o depósito gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que recursal, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 1.060/50, já que este demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos possui natureza jurídica própria de garantia do juízo, mas, tão processuais"), ou, ainda, com fundamento no CPC/2015, também, somente, as custas processuais, considerando, naturalmente, os pode ser admitida, no entanto, somente àquelas empresas que pressupostos de admissibilidade de recurso. Sendo assim, não comprovem, cabalmente, a insuficiência de recursos, exigência, havendo prova de que a recorrente efetuou o depósito a que alude esta, albergada pelo CPC/2015, em seu art. 99, § 2º e 3º do CPC. o art. 899, §1º, da CLT, resta configurada a deserção do apelo." Por outro lado, não obstante o novo diploma processual englobe, (Processo:0000137-66.2012.5.06.0002 - Redator: Milton Gouveia entre os atos dispensáveis em razão da gratuidade da justiça (at. da Silva Filho - Data de publicação: 19/12/2012). 98, § 1º), "os depósitos previstos em lei para interposição de Com efeito, não faz jus, a reclamada, à gratuidade da justiça relativa recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos ao depósito recursal e, ante a ausência do respectivo recolhimento, processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do o recurso não deve ser conhecido. contraditório", entendo que o referido dispositivo não tem guarida na Registre-se que não há que se falar na aplicação, à espécie, do § Justiça do Trabalho, que possui orientação específica sobre a 7º, do art. 99, do CPC/2015, segundo o qual deve o relator, no caso matéria. de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fixar prazo ao Com efeito, além de o mencionado depósito ser um pressuposto requerente para realização do recolhimento. É que embora a recursal objetivo, cuja inobservância gera deserção, resta Instrução Normativa 39, do TST, que dispõe sobre as normas do consagrado na jurisprudência laboral, o seu escopo de garantir, no Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo trabalhista, execução em favor do real hipossufiente, o Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, não tenha empregado, não se tratando de taxa judiciária, na medida em que mencionado os arts. 98 e 99, do CPC/2015, deixou claro em seu art. não está vinculado a nenhum serviço específico do Poder Judiciário. 10, parágrafo único, o qual aplico, analogicamente, que a Possui, portanto, natureza alimentar ostensiva. Assim, trata-se de concessão de prazo para recolhimento do preparo, refere-se, um requisito para o conhecimento do recurso, além de coibir apelos unicamente, às custas, excluindo-se o depósito recursal, in verbis: protelatórios, tudo em consonância com o princípio da celeridade IN 39 do TST - "Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as afeto ao processo do trabalho. normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 3 de 1993, editada 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. pelo TST, com as alterações da Resolução nº 168/10, item X, o Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no depósito recursal apenas não é exigido dos entes de direito público Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto- concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito lei n.779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança recursal." jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, (...) receber assistência integral e gratuita do Estado (art. 5º. LXXIV, CPC/2015 - "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o CF), que não é o caso da reclamada, representada por advogado recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o particular, na presente reclamação. respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 186 RECORRENTE INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA RODRIGO FERNANDES MARTINS(OAB: 1395-A/PE) TACIANA CABRAL DA SILVA THIAGO HENRIQUE SIMOES SANTOS(OAB: 33681/PE) NEIDE CARNEIRO BEZERRA(OAB: 27936/PE) pena de deserção." (...) ADVOGADO "§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na RECORRIDO ADVOGADO pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) ADVOGADO dias." Ademais, tendo em vista a deserção aplicada de plano ao apelo, ante o não recolhimento do depósito recursal, ao qual não se concede prazo para saneamento, como visto acima, fica Intimado(s)/Citado(s): - INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA - TACIANA CABRAL DA SILVA prejudicada a intimação da reclamada prevista no art. 99, § 2.º, do CPC/2015, para comprovar sua condição de insuficiência PODER econômica, com o escopo de dispensar tão somente as custas JUDICIÁRIO processuais. Por fim, registre-se que o direito de acesso ao Poder Judiciário e o direito ao duplo grau de jurisdição não dispensam as partes da observância aos pressupostos recursais estabelecidos em lei, que não restaram preenchidos no recurso ordinário interposto pelo reclamada. PROCESSO Nº TRT-0000444-83.2014.5.06.0023(RO). ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. RECORRENTE : INFINITO PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA RECORRIDO : TACIANA CABRAL DA SILVA Destarte, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção. Conclusão do recurso ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO HENRIQUE SIMOES SANTOS e NEIDE CARNEIRO BEZERRA. Por todo o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção. ACÓRDÃO PROCEDÊNCIA : 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). EMENTA RECURSO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do recurso ordinário patronal, por deserção. ORDINÁRIO PATRONAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Conforme estabelece o art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do feito, podendo dispensar a produção de provas que CERTIDÃO DE JULGAMENTO entenda desnecessárias e contrárias a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), uma vez que a ele cabe Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. elucidar os fatos sobre os quais está fundado o litígio. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa face o indeferimento da ouvida da reclamante. Recurso patronal improvido. RELATÓRIO Vistos, etc. "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF/88) Informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha Certifico e dou fé. dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Trata-se de recurso ordinário interposto por INFINITO Maria Regina C. Cabral Fernandes PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE), que Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Relator Processo Nº RO-0000444-83.2014.5.06.0023 FABIO ANDRE DE FARIAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por TACIANA CABRAL DA SILVA,nos termos da fundamentação de fls. 99/103. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 187 Nas razões documentadas às fls. 126/132, a reclamada argui depoimento pessoal da parte adversa, impedindo o esclarecimentos nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do sobre os fatos controvertidos da presente ação e a obtenção da indeferimento, pelo Juízo de origem, do depoimento pessoal da confissão real. autora. No mérito, alega que a atividade da reclamante era exercida Sem razão, contudo. externamente e que inexiste labor extraordinário, pois incidia na Conforme estabelece o art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade Hipótese do art. 62,I da CLT. Sustenta, ainda, que não pode ser na condução do feito, podendo dispensar a produção de provas que condenada a verbas resilitórias do período anterior à data registrada entenda desnecessárias e contrárias à razoável duração do na CTPS da autora, pois não há pedido expresso de condenação da processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), uma vez que a ele cabe recorrente e também porque quem deve responder por essa elucidar os fatos sobre os quais está fundado o litígio. obrigação é outra empresa empregadora do primeiro contrato, Assim, se este concluiu que o acervo documental era suficiente apesar de serem do mesmo grupo econômico. Pede provimento. para formar sua convicção acerca dos fatos controvertidos, não há Não houve contrarrazões. que se falar em cerceamento do direito de defesa face o Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao indeferimento da ouvida da parte autora. Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir ementada: É o relatório. "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VOTO: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DE PRELIMINARES OITIVA DA RECLAMANTE. A oitiva do depoimento pessoal das Da preliminar, ex officio, de não conhecimento do recurso da partes encerra faculdade do Juiz, que detém não só ampla RECLAMADA, quanto ao argumento de que a reclamante liberdade na condução do processo, como o dever de velar pela trabalhava externamente e incidia na hipótese do art. 62,I da rápida solução da lide, consoante disciplinam os arts. 5º, LXXVIII, CLT, por inovação recursal. da Constituição Federal, 765 da CLT e 131 do CPC. Violações não A reclamada alega que a atividade da reclamante era exercida configuradas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST externamente e que inexiste labor extraordinário, pois incidia na - RR: 4825420115060006 482-54.2011.5.06.0006, Relator: Dora Hipótese do art. 62,I da CLT, e que essa exceção foi registrada na Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/10/2013, 8ª Turma, Data parte de "anotações gerais" na CTPS da autora, mas de Publicação: DEJT 05/11/2013)." astuciosamente não foi apresentado, ferindo o art. 283 do CPC. Nego provimento. Aduz que a prova testemunhal não comprovou que a autora era DAS VERBAS RESILITÓRIAS. submetida a controle de jornada. A reclamada sustenta que foi condenada a pagar as verbas Entretanto, observo que, na contestação, a reclamada não cuidou resilitórias referente ao período do contrato de experiência que foi de apresentar - ao Juízo de primeiro grau - o fundamento de que a anterior ao tempo anotado por ela na CTPS da autora. Aduz que reclamante exercia típica atividade externa, sem nenhum controle apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico da empregadora de horário, sendo-lhe aplicável o art. 62, I da CLT. anterior, não pode ser condenada, visto que não há pedido Ora, a recorrente não pode apresentar, apenas em sede de razões expresso de condenação da recorrente. recursais, fato ou fundamento não exposto ao Juízo de primeiro Analiso. grau, o que somente é permitido quando se tratar da hipótese Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau assim se prevista, no art. 517, do CPC/1973, sob pena de supressão de expressou: instância. "Por outro lado, embora tenha sido contratada por empresa Assim, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso interposta de serviço temporário, a testemunha também afirmou que ordinário da reclamada quanto ao argumento de que a reclamante participou da contratação da reclamante, o que comprova a relação exercia típica atividade externa, sem nenhum controle de horário, estreita entre a de trabalho temporário e a reclamada, configurando sendo-lhe aplicável o art. 62, I da CLT, por inovação recursal. o grupo econômico alegado pela reclamante. MÉRITO Assim, indubitável que a reclamante foi contratada em 17.04.2015 Recurso da Reclamada e, após o contrato temporário, firmou-se o contrato de trabalho, de Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. sorte que sendo patente a existência de grupo econômico entre a A reclamada aponta nulidade processual por cerceamento do direito empresa de serviço temporário e a reclamada, e não havendo a de defesa, ao argumento de que o juízo de origem dispensou o comprovação do pagamento das verbas rescisórias referentes ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 188 contrato temporário, resta devida a diferença de verbas rescisórias pleiteadas. Maria Regina C. Cabral Fernandes Por outro lado, não procede o pedido de anotação da CTPS do período clandestino, uma vez que devidamente registrado na CTPS Assistente-Secretária da 2ª Turma da reclamante." (fl.101)" Não prospera a irresignação. Acórdão Verifica-se que houve uma sequência nas contratações(fl.22), pois a reclamante trabalhou do dia 17/04/12 a 15/07/12 (contrato de experiência) e depois foi assinada sua CTPS (16/07/12 a 15/07/13, fl. 23) pela reclamada, o que demonstra que a reclamada realizou o contrato de experiência com a reclamante e depois assinou sua CTPS. Apesar de ter sido o contrato de experiência com uma empresa e assinado outro contrato com a reclamada as duas pertencem ao mesmo grupo econômico, como afirmado pela reclamada, ficando evidenciado a existência operacional comum, a utilização dos mesmos empregados, a comunhão de interesses econômicos e obtenção de benefícios em face da utilização da força de trabalho dos empregados, imperioso se faz o reconhecimento do grupo econômico e, assim, sendo serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. A solidariedade visa resguardar os direitos do credor, no caso o da reclamante, o qual terá a faculdade de escolher, indistintamente, o devedor solidário sobre quem poderá fazer valer a sua pretensão. Portanto, mantenho a sentença revisada. Conclusão do recurso Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego Processo Nº RO-0000495-45.2014.5.06.0007 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 19353/PE) ADVOGADO maura virginia borba silvestre(OAB: 17864/PE) RECORRENTE LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 19353/PE) ADVOGADO maura virginia borba silvestre(OAB: 17864/PE) RECORRENTE CONTAX S.A. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) RECORRIDO MICHELLE ANDREA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO JOAO FERNANDO CARNEIRO LEAO DE AMORIM(OAB: 26268/PE) TERCEIRO UNIÃO FEDERAL - PGF INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CONTAX S.A. - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - MICHELLE ANDREA DA SILVA OLIVEIRA provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do PROCESSO Nº TRT- 0000495-45.2014.5.06.0007 (RO). recurso e, no mérito, negar provimento. ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECORRENTES : CONTAX-MOBITEL S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e LOSANGO PROMOCOES DE Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo VENDAS LTDA. dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do RECORRIDOS : OS MESMOS e MICHELLE ANDREA DA SILVA Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO OLIVEIRA. ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES, BRUNO Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MAURA VIRGINIA BORBA DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante SILVESTRE, URBANO VITALINO DE MELO NETO e JOÃO do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS FERNANDO CARNEIRO LEÃO DE AMORIM. TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos PROCEDÊNCIA : 07ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). termos do dispositivo supra. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRECLUSÃO PRO Certifico e dou fé. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 JUDICATO. CARACTERIZAÇÃO.No caso em análise, tenho que 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 189 restou configurada a preclusão "pro judicato" (artigo 836 da CLT), decorrentes, adicional por tempo de serviço e multa convencional. motivo pelo qual as matérias pertinentes ao reconhecimento de Por fim, postulam a reforma da sentença no tocante à gratuidade terceirização ilícita e do enquadramento da obreira na categoria da justiça e aos moldes de aplicação dos juros e correção dos bancários não podem voltar a ser analisadas por esta monetária. Pede provimento. instância. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 1.827/1.833 e pela Contax às fls. 1.841/1.867. RELATÓRIO Não determinei o envio dos autos ao MPT, por desnecessário. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e É o relatório. como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) Vistos, etc. Da preliminar de não conhecimento parcial dos recursos Informo que neste processo o sistema de identificação das ordinários da CONTAX- MOBITEL S.A. e do HSBC BANK peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO PROMOCOES dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. DE VENDAS LTDA., no que atine ao reconhecimento de Trata-se de recursos ordinários interpostos pela CONTAX- terceirização ilícita, do vínculo empregatício, da MOBITEL S.A., pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO responsabilização dos tomadores de serviço e, por sua vez, do MULTIPLO e LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS enquadramento da obreira na categoria dos bancários e LTDA.,contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 07ª VARA DO direitos dele decorrentes previstos nas normas coletivas, TRABALHO DE RECIFE (PE), que julgou PROCEDENTES EM suscitada de ofício por este relator. PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MICHELLE ANDREA DA SILVA OLIVEIRAem face das Insurgem-se o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO e a recorrentes, nos termos da fundamentação de fls. 1.346/1.353. LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS Nas razões documentadas às fls. 1.712/1.726, a CONTAX- reconhecimento do vínculo empregatício entre esses e a MOBITEL S.A. inicialmente pede o sobrestamento do feito. Em reclamante, e sustentam que a autora não realizava nenhuma seguida, insurge-se contra o reconhecimento da ilicitude da atividade de natureza bancária, não cabendo a responsabilização terceirização, o reconhecimento do vínculo com a tomadora de dos recorrentes pelos títulos deferidos, nem mesmo, condenação serviços e, por sua vez, contra o enquadramento do obreiro como ao pagamento de verbas típicas dos bancários, previstas nas bancário e o deferimento dos direitos previstos nas normas normas coletivas da categoria. Do mesmo modo, a CONTAX- coletivas dessa categoria. Faz referência à inspeção judicial, MOBITEL S/A insiste na validade da inspeção realizada na realizada na Contax. Insurge-se, ainda, contra a procedência do empresa, insurge-se contra o reconhecimento da ilicitude da pedido de horas extras e seus reflexos, adicional por tempo de terceirização, o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora serviço e multa por descumprimento de norma coletiva. Por fim, de serviços e contra o enquadramento da reclamante como pretende que seja expressamente consignada a natureza jurídica bancária e, por conseguinte, condenações decorrentes. das parcelas porventura deferidas à recorrida, com base nos Contudo, observo que este Regional, em sede de julgamento de instrumentos coletivos, por se tratarem de parcelas de cunho recurso, reformou a decisão de primeiro grau, tendo reconhecido a indenizatório que não ensejam repercussões.. Pede provimento. ilicitude da Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 1.776/705, o HSBC empregatício entre o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO BANK BRASIL e o obreira, por conseguinte, o enquadramento como bancária, S/A - BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA., inicialmente pedem o LTDA. contra o terceirização dos serviços, bem como o liame responsabilizando solidariamente, também, a LOSANGO sobrestamento do feito. Em seguida, alegam a ilegitimidade PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (fls. 1.279/1.282). A decisão passiva ad causam. No mérito, insurgem-se contra a imputação de tem caráter interlocutório, tendo em vista a reforma da sentença e o responsabilidade solidária aos recorrentes, o reconhecimento de retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos demais vínculo empregatício e a aplicação das convenções coletivas pedidos formulados na inicial, a qual é irrecorrível de imediato (art. anexadas aos autos. Pugnam pela exclusão da condenação ao 893, §1º, da CLT c/c Súmula nº. 214 do TST). pagamento dos títulos deferidos e atinentes ao reconhecimento do Dessa forma, tenho que restou configurada a preclusão pro vínculo bancário, tais como diferença salarial, auxílio refeição, judicato(artigo 836 da CLT), motivo pelo qual as matérias acima auxílio cesta alimentação, PLR, horas extras referidas não podem voltar a ser analisadas por esta instância, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 e reflexos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 190 posto que não se pode emitir novo pronunciamento válido a respeito, ainda que novamente instada a tanto, tendo em vista que Em razão da conexidade dos recursos das reclamadas, passo a o Tribunal Regional, quando do julgamento do recurso ordinário, apreciar ambos os recursos conjuntamente. interposto pela reclamante, exerceu a jurisdição que lhe competia. Da ilegitimidade passiva (Recurso do HSBC e Losango). Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Como relatado, a empresa Losango e a instituição financeira HSBC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL alegam que o banco HSBC não tem legitimidade para figurar no REGIONAL. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. pólo passivo da IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO THEMA entendimento, não possui vínculo com a reclamante. Assevera que DECIDENDUM QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO PELA sua relação com a empresa Contax S.A. decorreu da celebração de INSTÂNCIA RECURSAL. Se já há decisão proferida pelo Regional, contrato de prestação de serviços. Pretende a "exclusão da lide" da decidindo questão incidental dentro da cognição, ainda que se trate referida instituição financeira. de decisão meramente interlocutória, significa ser impossível, Sem razão quanto a este aspecto. portanto, em grau recursal, decidir-se novamente sobre a mesma As condições da ação devem ser pesquisadas na petição inicial, matéria, mormente de maneira diversa da que foi julgada pela unicamente à luz da versão exordial. primeira vez no mesmo Tribunal, pois incide ao caso a preclusão Nos presentes autos, a reclamante sustenta que prestava serviços pro judicato. Portanto, em outras palavras, ainda que a decisão relacionados à atividade-fim da instituição financeira HSBC BANK proferida pelo TRT tenha sido interlocutória, julgando BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e da empresa LOSANGO incidentalmente ainda no primeiro grau, se o fez com caráter de PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. por definitividade, a matéria decidida não pode mais ser discutida, sob interposta, a TNL Contax S.A., e pede a satisfação do crédito pena de ofensa aos artigos 836 /CLT e 471 /CPC. (TRT-5 - inadimplido de que se diz titular. Alega, ainda, que em razão de a EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 1201009219955050131 BA referida instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico de 0120100-92.1995.5.05.0131, Data de publicação: 13/09/2004). que participa a empresa Losango, deve ser responsabilizada de Portanto, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso forma subsidiária. ordinário da HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO e a Ora, não há dúvida de que a instituição financeira recorrente está LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. no que atine ao legitimada para responder aos termos da ação, inclusive, para reconhecimento de terceirização ilícita, do vínculo empregatício, da negar o responsabilização dos tomadores de serviço e, por sua vez, do responsabilidade que lhe tenha sido imputada. Neste aspecto, enquadramento da obreira na categoria dos bancários e aplicação inclusive, é irrelevante a circunstância de a acionante não ter sido das normas coletivas desses. sua empregada. Da preliminar, "ex officio", de não conhecimento parcial dos Não há que se confundir a realidade fática da relação de direito recursos ordinários, por ausência de interesse, quanto ao material subjacente ao processo com as condições da ação, pois, é adicional por tempo de serviço. anticientífico o julgador examinar a procedência das alegações, presente demanda, porquanto, no seu meio de empresa vínculo de emprego e outro tipo qualquer de mediante a aferição de provas, para somente depois decidir sobre Preliminarmente, atuando "ex officio", não conheço dos recursos temas processuais preliminares. ordinários, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte A investigação da legitimidade da recorrente/reclamado exige a em que versam sobre adicional por tempo de serviço. averiguação prévia da licitude ou ilicitude da terceirização, de tal Em que pese os reclamados, nas razões recursais, pugnarem pela forma que se confunde com a matéria prejudicial de mérito, objeto exclusão da condenação do referido adicional, observo que a da demanda, a ser analisada em momento oportuno. sentença de primeiro Destarte, nada há a reformar, neste aspecto. grau não os condenou nos referidos aspectos. Do pedido de sobrestamento do feito (tema comum a ambos os Logo, carece de interesse a pretensão das reclamadas quanto aos recursos). mencionados títulos, razão pela qual não conheço do recurso Pretende as reclamadas a suspensão do feito, em razão da HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso PROMOCOES DE VENDAS LTDA. e da CONTAX-MOBITEL S.A. Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, tendo em vista que a na parte em que versa sobre o aspecto acima citado. presente ação discute tema relativo à validade da terceirização MÉRITO realizada entre as reclamadas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 191 Não lhe assistem razão. Nesse sentido, é a jurisprudência: Isso porque a supramencionada decisão do STF determinou o MULTA PELA OBRIGAÇÃO DE ANOTAR A CTPS - O artigo 461, § sobrestamento de todas as causas, nas quais se discuta a validade 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no da terceirização de atividade de call centerpelas concessionárias Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, possibilita de telecomunicações com fundamento no art. 94, II, da Lei nº ao Juiz impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do 9.472/97, até ulterior pronunciamento meritório. autor, a fim de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Ora, o caso de que tratam os presentes autos é diverso daqueles Desse modo, a fixação de multa pelo submetidos ao âmbito de eficácia da decisão da Suprema Corte. obrigação de assinar a CTPS da obreira, independentemente de Cuida-se, aqui, de lide que envolve terceirização de atividade de pedido do autor, encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico call centerpor empresa do ramo bancário, em que, sequer, há e busca vencer a possível resistência do devedor ao cumprimento menção ao supra citado dispositivo da Lei Geral de da obrigação que lhe foi imposta. Recurso de revista conhecido e Telecomunicações. desprovido. (TST - RR 22.367/2002-900-02-00.7 - 2ª T. - Rel. Min. Indefere-se, assim, o pleito. Vantuil Abdala - DJU 20.04.2007). descumprimento da CTPS - ANOTAÇÃO PELO EMPREGADOR SOB PENA DE Da anotação da CTPS. Da multa diária em caso de não MULTA - É importante para o trabalhador que sua CTPS seja cumprimento da obrigação de fazer. (tema comum) anotada pelo empregador e não pela Justiça do Trabalho, pois esta Sem razão os reclamados. última modalidade é demonstração de que o ex-empregado ajuizou Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício da autora uma reclamação trabalhista, transformando seu documento em com o HSBC, faz jus à retificação da CTPS, como estabelecido "lista negra de bolso", o que pode lhe prejudicar. A lei atribui ao pelo juízo de origem. empregador a obrigação de anotar a CTPS, e a cominação de No pertinente à insurgência quanto à condenação no pagamento multa por descumprimento de obrigação de fazer está amparada no de multa em razão do atraso na anotação da CTPS, tenho que não art. 461, § 4º, do CPC. (TRT 9ª R. - ACO 00327-2007-562-09-00-4 - procede a irresignação do banco reclamado. Rel. Ney Fernando Olivé Malhadas - J. 22.08.2008). De proêmio, impende esclarecer que a multa prevista na sentença Destarte, nego provimento quanto a esse aspecto. é uma medida coercitiva, de prevenção, que visa convencer a parte Das pretensões relativas à jornada (ambos os recursos). a cumprir a decisão judicial consubstanciada em uma obrigação de fazer. São as chamadas astreintes. O juízo a quo, considerando que a prova emprestada trazida aos A multa cominada é importante para que o trabalhador tenha seu autos convenceu o juízo de que a autora trabalhava em jornada documento assinado pelo próprio empregador, e não pela Justiça diária de 6 horas e 20 minutos, com uma pausa de 10 minutos, com do Trabalho, pois, se feito dessa forma, haverá evidência de que o 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sábado, com registro derivou de demanda trabalhista pelo empregado, o que vai folga aos domingos, deferindo as horas extras que ultrapassem a lhe causar transtornos no futuro. 6ª diária e 30ª semanal. Assim, mantenho a cominação, a qual está prevista no § 4º, artigo 461, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, Insurgem-se os reclamados contra a condenação ao pagamento de nos termos do art. 8º, CLT: horas extras e respectivos reflexos. "(...) À análise. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, Superada a tese de enquadramento da reclamante na categoria se procedente o pedido, determinará providências que assegurem dos bancários, tenho que se enquadra na hipótese do art. 224, o resultado prático equivalente ao do adimplemento. caput, da CLT, o qual dispõe: (...) omissis; "A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas § 4º O Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana" prazo razoável para o cumprimento do preceito. Faz jus a reclamante, portanto, aos benefícios da categoria dos (...)" bancários, aí incluída a jornada reduzida, pelo que se afiguram Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 192 devidas como extras as horas trabalhadas além da 06ª diária e 30ª Aplicável, portanto, o entendimento da Súmula nº 214, I, a, deste c. semanal. Tribunal, que prevê divisor 150 para o cálculo das horas extras. Dessa forma, ainda que se considere a jornada de trabalho alegada Despacho denegatório mantido por estar em consonância com o pela defesa, verifica-se que, dentre os períodos não pagos, entendimento consolidado desta c. Corte. (Óbice da Súmula nº 333 encontram-se os sábados trabalhados por parte da reclamante. deste c. TST e do art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de Instrumento Tendo em vista que apesar de não haver extrapolação da jornada conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 20637520125020202, diária máxima, a obreira ultrapassava o limite semanal e mensal Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: previstos no caput do artigo 224 da CLT, como bem analisou o 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014). juízo de primeira instância, mantenho incólume o julgado, quanto à matéria, inclusive quanto à base de cálculo para a apuração da Ademais, destaco que as súmulas do C. TST não se sujeitam ao parcela, com observância da Súmula nº 264 do C. TST, a qual princípio da irretroatividade geral das leis, não havendo que se determina que a "remuneração do serviço suplementar é composta falar, no caso, em não aplicação retroativa da Súmula nº. 124 do do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial TST. Nesse sentido: e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, RECURSO DE REVISTA - SÚMULA Nº 124 DO TST - APLICAÇÃO acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO As súmulas dos Tribunais Resta mantido o deferimento dos reflexos das horas extras, dada a Superiores, enquanto meras representações da interpretação habitualidade e natureza salarial. dominante e uniforme sobre determinada proposição legal, não Considerando o enquadramento da obreira como bancária, de geram, per se, qualquer direito nem configuram usurpação da modo que a ela são aplicáveis todas as normas coletivas da função legislativa. Dessarte, uma vez que não são lei (tanto no categoria e, ainda, tendo em vista o deferimento de horas extras sentido estrito, como no sentido lato), não se sujeitam ao princípio porquanto ultrapassada a jornada semanal, entendo que se deve geral da irretroatividade das leis. Aplicam-se, pois, indistintamente, adotar o divisor de 150. a todos os fatos ocorridos sob a égide do diploma legislativo no Explico. qual se sustentam. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e Conforme previsão de norma coletiva, o sábado é dia de repouso desprovido. (RR - 185-96.2013.5.23.0008 , Relator Desembargador semanal remunerado, conforme se verifica na cláusula oitava. Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 24/09/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014) As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% Assim, nego provimento aos apelos patronais. (cinquenta por cento). Da multa convencional (tema comum). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a Compreendo que, uma vez constatada a fraude perpetrada a fim de semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor mascarar o vínculo empregatício existente entre a reclamante e a correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive reclamada, e determinado o enquadramento da reclamante como sábados e feriados. bancária, reconhecendo-lhe os direitos pertinentes à respectiva categoria e a incidência dos instrumentos coletivos Logo, considerando que a reclamante se enquadra na hipótese do correspondentes, todas as cláusulas constantes nas referidas art. 224, da CLT, posto que reconhecido o seu enquadramento na normas negociais passam a incidir no contrato de trabalho da categoria dos bancários, aplica-se a Súmula nº. 124, I, "a", do TST reclamante, inclusive aquelas que estabelecem alguma sanção. e reconheço como Há previsão de pagamento da referida multa no instrumento de devido o divisor de 150 para as horas extraordinárias. negociação coletiva colacionado aos autos, o que, de logo, obriga os signatários. A controvérsia debatida nos fólios sobre a aplicação Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial a seguir ementado: de referidas normas coletivas não tem o condão de afastá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Na presente hipótese, a reclamada deixou de cumprir diversas BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. Consignado pelo cláusulas convencionais, o que, desta forma, acarreta a incidência Regional de origem a existência de norma coletiva prevendo o da multa convencional. sábado do bancário como dia de descanso remunerado, eventual Nego provimento. modificação da decisão implicaria em revolvimento de fatos e Da responsabilidade solidária (tema comum). provas, atraindo incidência da Súmula nº 126 deste c. TST. Diante da burla reconhecida, lesando direitos da obreira, mantenho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 193 a responsabilidade solidária o tocante à responsabilidade pelo norma contida no mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91. adimplemento dos títulos trabalhistas, nos termos do artigo 942, do Destaque-se, ainda, que o dispositivo inserto no artigo 9º, § 4º, da Código Civil. Lei nº 6.830/80, não é aplicável ao processo do trabalho, eis que o Dos benefícios da justiça gratuita. (Recurso do HSBC e artigo 882 da CLT, que regula a matéria, não prevê a cessação da Losango) responsabilidade do empregador pela atualização monetária e juros Os reclamados asseguram não terem sido preenchidos os de mora, em tais circunstâncias. A esse respeito, a seguinte requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. jurisprudência: Sem razão. "DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - Para JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O depósito para a concessão do benefício da justiça gratuita basta o requerimento formulado pela autora, afirmando a sua garantia do Juízo produz o mesmo efeito da penhora, já que o miserabilidade sob as penas da lei, o que foi realizado na petição dinheiro é bem como outro qualquer (art. 655, I, do CPC). Nesta inicial (fl. 09), pedido esse que, inclusive, pode ser firmado pelo esteira, não houve o efetivo pagamento do crédito do reclamante próprio advogado, a teor da OJ nº. 331 da SDI-1 do C. TST. para que o executado ficasse exonerado dos juros de mora. O valor Ademais, a recorrente não cuida em provar que a reclamante não ali depositado não esteve disponível para o reclamante, daí porque preenche os requisitos legais, não se podendo presumir que a não houve pagamento, devendo ser mantidos os juros de mora. declaração contida na exordial não é verdadeira, pois a boa-fé, Apesar de a CLT dispor acerca da aplicação subsidiária da Lei de como regra geral, se presume, ao tempo em que a má-fé se deve Execução Fiscal (art. 889), o art. 9o, parágrafo 4o, da Lei 6.830/80 demonstrar. contém disposição específica relativamente ao crédito tributário, Destarte, nada a reformar. cuja exigibilidade torna-se suspensa com o depósito judicial (art. 151, II, do CTN), hipótese não prevista para o crédito trabalhista, Dos juros de mora e da correção monetária. (Recurso do HSBC devendo prevalecer o disposto no art. 39, "caput" e parágrafo 1o, e Losango) da Lei 8.177/91. Este entendimento é consentâneo com a moldura Sem razão as recorrentes. constitucional de proteção aos valores do trabalho (arts. 1o, IV, 6o, É curial que os juros de mora sobre o crédito trabalhista devem 170, "caput", e 193 da CR/88), cujos créditos têm caráter alimentar, incidir na forma do que dispõem os artigos 883 da CLT e 39 da Lei exigindo rápida satisfação. A matéria está pacificada pela Súmula nº 8.177/91, além da Súmula nº 211 do Colendo Tribunal Superior 15 deste Regional." (AP - 00896-1995-011-030 - AP;00896-1995- do Trabalho. Trata-se de encargo passível de apuração, até o 011-03-00> TURMA: Terceira Turma FONTE DJMG DATA: 29-05- momento em que o crédito for efetivamente disponibilizado ao 2004 PG: 04 RELATOR Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa). empregado. A matéria resta pacificada, no âmbito desta Egrégia Corte Logo, com supedâneo na fundamentação acima declinada, entendo Trabalhista, por meio da Súmula nº 04, in verbis: que os acréscimos legais do débito trabalhista devem ser aplicados "TRT-6ª REGIÃO. SÚMULA 04 - JUROS DE MORA - DEPÓSITO até a data em que os valores depositados se tornem disponíveis ao EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ART. 39, § 1º, DA LEI reclamante, pelo que nego provimento ao apelo, quanto a este 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. tópico. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem Conclusão do recurso do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do de embargos à execução e a praticar os atos processuais recurso ordinário da HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da e a LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. no que atine ao parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva reconhecimento de terceirização ilícita, do vínculo empregatício, da disponibilidade do crédito ao responsabilização dos tomadores de serviço e, por sua vez, do exeqüente. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 4/2001." enquadramento da obreira na categoria dos bancários e aplicação das normas coletivas desses, por preclusão "pro judicato". Ainda Cabe ressaltar que não se considera quitada a obrigação apenas em atuação de ofício, não conheço dos recursos ordinários, por com o depósito bancário, realizado para possibilitar a prática de ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que versam atos processuais, nos quais se exija a garantia do Juízo ou da sobre adicional por tempo de serviço. No mérito, nego provimento a penhora de valores, porque essa não é a exegese que se extrai da ambos os recursos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ACÓRDÃO ACORDAM os 194 PODER Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta JUDICIÁRIO Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer parcialmente do recurso PROCESSO Nº TRT - 0000500-10.2015.5.06.0241 (RO). ordinário CONTAX- MOBITEL S.A. e do HSBC BANK BRASIL S/A - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. LTDA, no que atine ao reconhecimento de terceirização ilícita, do RECORRENTE : MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. vínculo empregatício, da responsabilização dos tomadores de RECORRIDO : SÉRGIO DE SANTANA MARTINS. serviço e, por sua vez, do enquadramento da obreira na categoria ADVOGADOS : LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS e EDMUNDO dos bancários e aplicação das normas coletivas desses, por PESSOA LEMOS. preclusão "pro judicato". Ainda em atuação de ofício, não conhecer PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA dos recursos ordinários, por ausência de interesse jurídico- (PE). processual, na parte em que versam sobre adicional por tempo de EMENTA serviço. No mérito, negar provimento ao recurso da LOSANGO RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., e, TRABALHO. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. por maioria, negar o Segundo o entendimento do C. TST, no conflito entre acordo e Desembargador Ivanildo Andrade, que lhe dava parcial provimento convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável ao para excluir do condeno a multa aplicada por descumprimento da empregado, em sua integralidade, em respeito ao princípio da obrigação de anotar a CTPS. unicidade da norma coletiva, consagrado na teoria do CERTIDÃO DE JULGAMENTO conglobamento. Assim, reconhecido pela instância ordinária que a Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo convenção coletiva é mais favorável ao autor, esta deve prevalecer dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do sobre o acordo, nos termos do disposto no artigo 620 da CLT. Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO Recurso empresarial improvido quanto ao tema. ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos RELATÓRIO Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE Vistos, etc. ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em Informo que neste processo o sistema de identificação das epígrafe, nos termos do dispositivo supra. peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha Certifico e dou fé. dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Maria Regina C. Cabral Fernandes Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa MAURICEA Assistente-Secretária da 2ª Turma ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.,contra a sentença proferida provimento ao recurso do banco, divergindo, em parte, pelo MM. Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA Acórdão Processo Nº RO-0000500-10.2015.5.06.0241 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECORRIDO SERGIO DE SANTANA MARTINS ADVOGADO EDMUNDO PESSOA LEMOS(OAB: 8667/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA - SERGIO DE SANTANA MARTINS MATA (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO DE SANTANA MARTINS em face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 312/319. Nas razões documentadas às fls. 322/332, o recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos com fundamento em normas coletivas subscritas por sindicato econômico que não representa a recorrente. Pretende a aplicação à hipótese dos acordos coletivos ao invés das convenções coletivas. Por cautela, requer sejam retificados os cálculos para que sejam excluídos da condenação os dias não trabalhados pelo recorrido. Pleiteia, por fim, a exclusão dos honorários advocatícios. Pede provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 195 Apesar de regularmente notificado, o reclamante não apresentou Ultrapassada essa questão, destaco que o acordo coletivo de contrarrazões. trabalho firmado entre empresa e sindicato representativo de seus Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. empregados não afasta, automaticamente, a aplicabilidade das É o relatório. convenções coletivas celebradas entre a categoria econômica e FUNDAMENTAÇÃO profissional. Isso se impõe em decorrência do princípio da norma Das normas coletivas aplicáveis. mais favorável ao trabalhador, que por sua vez está intimamente A empresa ré não se conforma com a decisão de Primeira Instância ligada ao princípio da proteção. que deferiu ao recorrido diferenças salariais com fundamento nas Assim, havendo conflito ente a acordo e convenção coletiva, há de normas coletivas anexados aos autos pelo reclamante, aduzindo prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, em observância que tais convênios normativos eram, no geral, mais favoráveis ao à Teoria do Conglobamento. demandante, porque o piso salarial normativo constante das Em sede de Direito do Trabalho, havendo conflito de normas, deve Convenções Coletivas de Trabalho seriam superiores àqueles prevalecer a norma mais favorável ao obreiro. Tal entendimento estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho subscritos pela encontra amparo no consagrado princípio da proteção. O art. 620 ora recorrente. da CLT, seguindo o princípio da norma mais favorável, confirma que Alega os instrumentos normativos colacionados pelo reclamante as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, foram subscritos por sindicato econômico que não representa a ora prevalecem sobre as estipuladas em acordo coletivo. Contudo, é de recorrente, empresa que atua na avicultura e no abate de aves e ressaltar que a apreciação da norma mais favorável não pode ser não tem como atividade preponderante fabricação de rações. Além analisada pontualmente, sob pena de o julgador criar uma nova disso, afirma que os Acordos Coletivos de Trabalho jungidos pela norma coletiva, "pinçando" apenas as disposições mais favoráveis ora recorrente são mais benéficos que as Convenções Coletivas de das duas normas coletivas existentes. Em suma, a escolha da Trabalho, porque apresentam benefícios evidentes, traduzindo de norma mais favorável deve obedecer a teoria do conglobamento. maneira mais próxima as aspirações do grupo de empregados a ele No caso dos autos, o reclamante formula seus pedidos com base vinculado, tratando mais especificamente da situação da classe nas Convenções Coletivas, fazendo presumir que as mesmas lhes trabalhadora, devendo ser aplicado na íntegra. Diz que não há falar- são mais benéficas. A reclamada, ao postular a aplicação do acordo se em aplicação estrita da teoria do conglobamento na solução de coletivo, deveria provar que tal norma, em seu todo, traz ao autor conflito entre preceitos normativos de convenção e acordo coletivo mais benefícios do que a norma geral, ônus do qual não se de trabalho, haja vista que cada instrumento possui suas desincumbiu. peculiaridades. Pugna para que seja provido o presente recurso Aliás, compulsando as normas coletivas, verifico que as ordinário para que se exclua a condenação em diferenças salariais. Convenções Coletivas, de fato, trazem mais benefícios ao Caso mantida a condenação pretende que sejam retificados os trabalhador, não só com relação ao piso salarial do obreiro cálculos para que sejam excluídos da condenação os dias não (carregador de aves). De um comparativo entre a Convenção trabalhados pelo reclamante. Coletiva 2013/2014 e o Acordo Coletivo do mesmo biênio, se Pois bem. verifica também um regramento mais benéfico da Convenção com No presente caso, o reclamante formula pedido de diferença de relação à remuneração das horas extras, vide Cláusula 11ª da CCT salário baseado em piso salarial estabelecido nas convenções (fls. 53), que prevê percentuais de horas extras superiores a 60%. coletivas acostadas na exordial (fls. 18/76). Esta verificação vai de encontro à pretensão da reclamada. Quanto à alegação de que os instrumentos normativos colacionados Por tal razão, para análise do presente caso, afasto o acordo pelo reclamante foram subscritos por sindicato econômico que não coletivo acostado aos autos pela contestação, aplicando ao vínculo representa a ora recorrente, observo que tal fundamento constitui firmado entre as partes a convenção coletiva que acompanha a patente inovação à lide, pois a discussão cingiu-se tão somente ao petição inicial. aspecto da prevalência de uma das normas coletivas invocadas Essa é a posição da jurisprudência majoritária: pelas partes (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo). De todo AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE modo, verifico que o sindicato profissional que subscreveu o ACT e TRABALHO. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. a CCT é o mesmo (SIND TRAB IND DE RACOES BAL ANIM IND NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte ABATE AVES IND CARNE AVES AVICOLAS PREP CONS PEI Superior, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve MOL EMP CRI CRUS PEI MOL PE). prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 196 integralidade, em respeito ao princípio da unicidade da norma nº 5.584, de 26 de junho de 1970, normas que expressamente coletiva, consagrado na teoria do conglobamento. Assim, apenas admitem cabível tal condenação quando presentes as reconhecido pela instância ordinária que a convenção coletiva é condições mencionadas na Súmula nº 219 (cujo teor foi ratificado mais favorável à autora, esta deve prevalecer sobre o acordo, nos pela de nº 329) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. termos do disposto no artigo 620 da CLT. Precedentes. Agravo de No presente caso, o reclamante está assistido por advogado instrumento a que se nega provimento. particular, razão pela qual não são devidos os honorários de (AIRR - 40200-44.2008.5.01.0025 , Relator Ministro: Guilherme sucumbência. Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2012, 2ª Nesses termos, dou provimento ao apelo para excluir do condeno Turma, Data de Publicação: 30/11/2012) os honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA. 1. APLICAÇÃO DAS CCT'S. NORMA Conclusão do recurso MAIS FAVORÁVEL. Da exegese do artigo 620 da CLT, tem-se que, Diante do exposto, dou provimento ao recurso para que a no conflito de acordo e convenção coletiva de trabalho, deve contadoria, quando da apuração das diferenças salariais, observe prevalecer a norma que for mais benéfica ao empregado, entendida os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, a fim de evitar o essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento enriquecimento sem causa do autor, e para excluir do condeno os adotada por este colendo Tribunal Superior. No caso em questão, honorários advocatícios. Ao decréscimo condenatório, arbitro o entretanto, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela especificidade valor de R$ 1.500,00. Custas minoradas em R$ 30,00. da norma e, portanto, não examinou qual das normas coletivas, o ACÓRDÃO acordo ou a convenção, mostra-se mais favorável à reclamante. Tal ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional aspecto é indispensável ao deslinde da causa à luz desse do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao dispositivo. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao recurso para que a contadoria, quando da apuração das diferenças egrégio Colegiado Regional de origem, a fim de que aprecie o feito salariais, observe os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, sob o enfoque do artigo 620 da CLT. Recurso de revista de que se a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, e para excluir conhece e a que se dá provimento. 2. DANOS MORAIS. do condeno os honorários advocatícios. Ao decréscimo RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. Este colendo Tribunal condenatório, arbitra-se o valor de R$ 1.500,00. Custas minoradas Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de em R$ 30,00. banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo- CERTIDÃO DE JULGAMENTO se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo indenizável o dano moral. Precedentes desta colenda Corte dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO provimento. ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos (RR - 128500-65.2008.5.18.0006 , Relator Ministro: Guilherme Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2012, 2ª ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do Turma, Data de Publicação: 07/12/2012) representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Mantenho a sentença quanto ao tema. GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em De outra parte, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, epígrafe, nos termos do dispositivo supra. dou parcial provimento ao recurso empresarial para que a contadoria observe os dias efetivamente trabalhados pelo Certifico e dou fé. reclamante. Dos honorários advocatícios. Maria Regina C. Cabral Fernandes Segundo a reiterada jurisprudência da Terceira Turma do E. Tribunal Regional da Sexta Região, no âmbito desta Justiça Especializada a hipótese de condenação em honorários advocatícios continua restrita à assistência jurídica prestada pelos sindicatos ao hipossuficiente, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Processo Nº ROPS-0000516-77.2015.5.06.0171 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) Ricardo Gouveia Araújo IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO(OAB: 16450/PE) JOSE ALEXANDRE SANTOS DA SILVA IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO(OAB: 16450/PE) UNIÃO FEDERAL - PGF ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 197 Do adicional de insalubridade. A recorrente não se conforma com a condenação no pagamento de adicional de insalubridade. Alega que o reclamante não tinha contato permanente com agentes químicos - óleo e graxa - nem era exposto a ruído; que "manuseio é feito totalmente de forma automatizada e eventuais contatos com os ditos produtos, certamente o obreiro utilizava os equipamentos de proteção individual, fornecidos pela recorrente, os quais impedem a ação dos supostos agentes agressivos, não causando danos à saúde. Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - JOSE ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - Ricardo Gouveia Araújo Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau faz referência ao laudo pericial para apontar que o reclamante trabalhou exposto "... a agentes insalubres em grau médio, quais sejam: riscos químicos, pelo contato com elementos tais como soda cáustica, ácidos, graxas, óleos e hipocloritos, além dos agentes físicos calor e frio, PODER JUDICIÁRIO nos moldes dos anexos 03, 09 e 13 da NR 15 do M.T.E." e que a reclamada não forneceu EPIs capazes de neutralizar a insalubridade do meio ambiente laboral. PROCESSO nº 0000516-77.2015.5.06.0171 (ROPS) RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, RICARDO GOUVEIA ARAÚJO RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS ADVOGADOS : ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA, IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO e IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO. PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (PE). RELATÓRIO Vistos, etc. "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) Informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, interposto pela empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEVcontra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE SANTOS em face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 600/604. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 Pois bem. O laudo pericial documentado às fls. 531/538 aponta a exposição do reclamante aos seguintes agentes insalubres: "6.1 RISCOS FÍSICOS: CALOR: No setor de xaroparia, o reclamante laborava controlando o caldeirão de aquecimento, com temperatura de 80 a 90ºC, o que liberava para o ambiente um calor radiante de alta intensidade, não aferido no dia da perícia em função da reclamada ter desativado o referido setor. FRIO: Adentrava em câmaras frias para dosagem, com temperatura entre -0º a 10º. 6.3 RISCOS QUÍMICOS: O reclamante realizava diariamente a limpeza do setor com soda cáustica, ácidos, graxas e óleos e hipocloritos" E conclui: "O reclamante desempenhou suas atividades de Operador Mantenedor III atuando na área de produção da reclamada, ficando exposto a RISCOS QUÍMICOS E FRIO; conforme consta na NR-15 e seus anexos, salvo melhor juízo o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% do salario nominal ou de acordo com entendimento de Vossa Excelência." Embora inexista prova igualmente técnica contrariando o laudo apresentado pelo perito judicial, tenho que o expert sequer aponta qual o aparelho utilizado para aferição da temperatura, qual a marca ou os critérios de medição da exposição dos agentes insalubres. Cabe salientar que o autor aponta como causa de pedir a exposição a ruído, contudo, o laudo sequer faz referência à exposição ou apuração de exposição a tal agente insalubre. Deixa de realizar, portanto, apontamento necessário para que se 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 198 possa verificar a validade do estudo pericial, em consonância com o ininterruptos e ausência de autorização do Ministério do Trabalho e que dispõe o item 2 do anexo da NR 15: "Os aparelhos que devem Emprego (MTE) necessária à validação de compensação de ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, jornada em ambiente de trabalho insalubre. Sustenta ter termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum". Também comprovado a homologação do regime de compensação de jornada não especificou se as medições foram feitas em consonância com o pelo Ministério do Trabalho e emprego e que a Constituição Federal item 3 da referida norma, que dispõe: "As medições devem ser exige, apenas, norma coletiva para validação do sistema banco de efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região horas, e tal norma, no seu entendimento, prevalece àquela do corpo mais atingida". constante do art. 60 da CLT, em razão de possuir maior hierarquia e Conforme é sabido, o perito é pago para fazer perícia. Fazer perícia, por ser mais recente. Assevera inexistir condições de trabalho no caso em apreço, significa, também, fazer medições. O que insalubres a exigir ato de validação do MTE quanto à compensação vemos acima é que o perito leu o PPRA, produzido por técnicos da de jornada. reclamada ou seus contratados, tomou-o como verdadeiro e Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau fez referência a concluiu que existia ambiente insalubre. Desculpem-me, mas, quem norma coletiva juntada aos autos, com previsão de compensação é pago para ler documento é o juiz. Se esta autoridade entende que de jornada; aponta a ausência de controles de ponto e aplica a simples leitura do PPRA é suficiente, por favor o diga e assim entendimento constante da súmula nº 338 do TST, reconhecendo proceda posto que desta forma economizaremos tempo e dinheiro como verdadeira a jornada apontada na petição inicial. O juízo de preciosos ao processo. Mas, como penso que a autoridade piso alude à norma constante do art. 60 da CLT e, em razão da sentenciante determinou a perícia para que se verificassem os constatação de ambiente de trabalho insalubre, considerou inválidas elementos a partir de medições realizadas pelo perito então, creio, disposições relacionadas à compensação de jornada constantes era isso que deveria ter sido feito. das normas coletivas juntadas aos autos, pois não restou Pela descrição contida no laudo, tenho que não foram observadas demonstrada a aprovação do regime de compensação pelo MTE. as instruções necessárias para a realização da pesquisa quanto à Conclui-se que a condenação no pagamento de horas extras insalubridade. decorreu da constatação de ambiente de trabalho insalubre e da Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o constatação judicial de inexistir prova de autorização de autorização julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros específica do MTE quanto ao regime compensação de jornada precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para previsto em norma coletiva. resolver a lide. Ora, na linha apontada no tópico anterior, o laudo pericial produzido De outra parte, priorizando o princípio da celeridade e o da nos autos não serve à comprovação de meio ambiente de trabalho efetividade processo, entendo não ser cabível a decretação da insalubre. E, em razão de tal condição de trabalho ser elemento nulidade do processo a partir da instrução, para produção de nova necessário ao provimento do pedido formulado na petição inicial, perícia, pois tal medida acarretaria mora na prestação jurisdicional uma vez que a causa de pedir é justamente a invalidade da norma quanto aos demais pedidos. coletiva que prevê a compensação de jornada, por não ter sido Desta sorte, de ofício, com a finalidade de viabilizar a solução da autorizada pelo MTE, a despeito da existência de meio ambiente de lide quanto aos pedidos não relacionados com a insalubridade trabalho insalubre. apontada na inicial, extingo sem julgamento de mérito os pedidos de Desta sorte, por entender que insalubridade do meio ambiente do pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que tal trabalho é questão incidental e prejudicial ao julgamento da matéria, pretensão tem por causa de pedir a exposição do reclamante em ainda uma vez, priorizo o princípio da celeridade e o da efetividade ambiente de trabalho insalubre. processo, e deixo de decretar a nulidade do processo a partir da instrução, para produção de nova perícia, pois tal medida acarretaria mora na prestação jurisdicional quanto aos demais Das horas extras. pedidos. A recorrente insurge-se quanto à condenação no pagamento de E a mesma conclusão deve recair quanto ao pedido de pagamento horas extras, em razão da invalidação do regime de compensação de refeição em razão do cumprimento de jornada extraordinária, de horas constante de acordo coletivo - art. 59, ª§ 2º, da CLT e pois, se trata de pretensão em cadeia decorrente do súmula nº 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, uma vez reconhecimento do meio ambiente de trabalho insalubre. que o juízo de primeiro grau constatou trabalho em turnos Desta sorte, de ofício, com a finalidade de viabilizar a solução da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 199 ADVOGADO ROBERTA LUCIA SALSA RICARDO(OAB: 22848/PE) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE) CLAUDIO GONCALVES GUERRA(OAB: 29252-A/PB) FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA(OAB: 14123-D/PE) FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS PEREIRA(OAB: 25241/PE) lide quanto aos pedidos não relacionados com a insalubridade apontada na inicial, extingo sem julgamento de mérito os pedidos de ADVOGADO pagamento de horas extras e refeição pelo cumprimento de jornada ADVOGADO suplementar, uma vez que tais pretensões têm por causa de pedir a RECORRIDO ADVOGADO exposição do reclamante em ambiente de trabalho insalubre. ADVOGADO Conclusão do recurso Diante do exposto, atuando de ofício, extingo sem julgamento de mérito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras - decorrente da invalidade do banco de horas - e de Intimado(s)/Citado(s): - FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA - JOSE DELMIRIO DE LIRA JUNIOR refeição decorrente do cumprimento de jornada suplementar, uma vez que tais pretensões têm por causa de pedir a exposição do reclamante em ambiente de trabalho insalubre. Ao decréscimo PODER condenatório, arbitro o valor de R$2.000,00. Custas minoradas em JUDICIÁRIO R$40,00. PROCESSO Nº TRT - 0000571-81.2014.5.06.0003 (RO). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atuando de ofício, extinguir sem julgamento de mérito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras - decorrente da invalidade do banco de horas - e de refeição decorrente do cumprimento de jornada suplementar, uma vez que tais pretensões têm por causa de pedir a exposição do reclamante em ambiente de trabalho insalubre. Ao valor do decréscimo, arbitra-se R$2.000,00. Custas minoradas em R$40,00. ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. RECORRENTE : JOSÉ DELMIRIO DE LIRA JUNIOR. RECORRIDO : FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS : ROBERTA LUCIA SALSA RICARDO, ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA, CLAUDIO GONCALVES GUERRA, ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA e FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS PEREIRA PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). EMENTA CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DE PROVA. - A aplicação da Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não restringe o direito à limitação de jornada apenas às hipóteses em que há labor externo, haja vista que a norma também exige que o trabalho seja incompatível com a fixação de horários, em decorrência da impossibilidade de fiscalizar o cumprimento. E, no caso dos autos, embora o reclamante prestasse serviços externos, estava incontroversamente sujeito a controle e fiscalização de jornada de trabalho. Apelo provido, no particular. RELATÓRIO Vistos, etc. "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e Certifico e dou fé. como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) Maria Regina C. Cabral Fernandes Informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Processo Nº RO-0000571-81.2014.5.06.0003 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE JOSE DELMIRIO DE LIRA JUNIOR dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ DELMIRIO DE LIRA JUNIOR,contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 200 trabalhista proposta pelo recorrente em face da empresa FOCUS é necessário, também, que se verifique a efetiva incompatibilidade DISTRIBUIDORA LTDA., nos termos da fundamentação de fls. com a fixação de horário de trabalho, de modo que não se possa 210/214. computar o tempo efetivamente trabalhado, em virtude da forma de Há embargos de declaração opostos às fls. 220/222, os quais foram prestação dos serviços. rejeitados às fls. 223/224. Assim, diante da alegação da empresa de que o reclamante não Nas razões documentadas às fls. 228/238, o reclamante pretende a estava submetido a controle de jornada em virtude de realizar condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, bem serviços externos, tem-se um fato impeditivo do direito do autor, o como de indenização pelo uso do veículo e pelos gastos com que atrai para a parte reclamada o ônus de provar o alegado, a teor combustível. Pede provimento. do art. 818 da CLT do art. 373 do CPC/2015. E, desse encargo, Contrarrazões às fls. 243/248. tenho que a empregadora não se desincumbiu a contento. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, é possível É o relatório. confirmar que existia a possibilidade de controle da jornada FUNDAMENTAÇÃO praticada pelo obreiro no período que laborava externamente, Dos pleitos relativos à jornada de trabalho. senão vejamos: Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto às horas DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, extras, requerendo a condenação da recorrida nos pedidos de Sr. Adriano José do Nascimento: "que trabalhou na reclamada número 44 e 45 da exordial. Alega, em suma, que, a despeito de durante 3 anos e, agora, no corrente mês de dezembro, completa laborar externamente, havia a possibilidade de controle da jornada um ano da sua saída; que não lembra precisamente as datas de de trabalho, não se inserindo na hipótese prevista no ar. 62, I, da entrada e saída; que não teve a CPTS anotada; que exercia a CLT. função de promotor de vendas; que fazia as mesmas atividades do Pois bem. reclamante como promotor; que o reclamante foi promovido para Na inicial, o demandante alega que cumpria a seguinte jornada: vendas, mas o depoente não se recorda quando; que a diferença 15. O autor trabalhava das 08h00min às 19h00min, de segunda a entre as funções de promotor de vendas e vendedor é que o 1º quinta, com uma hora de intervalo, e às sextas-feiras, das 08h00min fazia apenas abastecimento de mercadorias, enquanto que o 2º às 20h30min, com uma hora de intervalo, tendo em vista as cuidava das vendas; que o promotor e vendedor não trabalham reuniões ocorridas neste dia. juntos; que o depoente só comparecia na empresa uma vez por 16. Laborava, ainda, aos sábados, das 08h00 até 12h00min. mês; que o reclamante também, enquanto promotor, só ia na 17. O reclamante trabalhava em todos os feriados municipais do empresa uma vez por mês, para participar das reuniões, mas o Recife das 07h00 às 19h00min. depoente não sabe dizer essa freqüência com relação ao período 18. Os feriados municipais de Recife, apesar do calendário móvel, em que o reclamante trabalhou como vendedor; que a área de conforme a Lei Municipal 9.777 de junho de 1967, republicada 20 trabalho do reclamante era Candeias e Piedade; que não tem anos depois no Diário Oficial do Recife institui como feriados oficiais conhecimento como é o salário de vendedor; que a empresa só do Recife são: Sexta-feira Santa, o dia 24/06, dedicado a São João; tinha como fiscalizar o horário do promotor por telefone, sendo o dia 16/07, dedicado à padroeira do Recife - Nossa Senhora do as ligações feitas pela supervisora Roseane, que indagava se já Carmo e o dia 08/12 dedicado à N. Sra da Conceição, sendo estes estava na loja e a que horas tinha chegado; que não sabe dizer últimos exclusivos da cidade. (fls. 09 e 31) sobre essa fiscalização com relação aos vendedores; que, na A tese da defesa é que o autor trabalhava externamente e, portanto, sua contratação, foi exigida a utilização de veículo próprio, no caso, não estava submetido a controle de jornada. uma moto; que só recebia pagamento referente ao combustível, Considerando as declarações da testemunha trazida pela ré, o juízo mas não se recorda o valor; que a supervisora dava o roteiro de a quo concluiu que a demandada não dispunha de meios efetivos trabalho; que não havia liberdade para alterar esse roteiro; que de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, exercida não sabe dessas informações quanto ao vendedor; que a externamente. Quanto ao labor em dias feriados, entendeu que o supervisora acompanhava os promotores na rota de duas a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o trabalho três vezes na semana, em média; que, na sua área, era apenas nesses dias. uma supervisora para o grupo de promotores que era de Inicialmente, saliento que o simples fato de o obreiro laborar menos de 10, mas não se recorda exatamente quantos; que a externamente não o enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT, pois supervisora fazia cerca de 03 ligações por dia, a última delas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 201 por volta das 18:30/19:00, para ver se ainda estavam na loja; os promotores nas visitas e, por isso, sabe precisar o tempo de que não recebiam punição se não atendesse a ligação; que já permanência deles na loja; que a equipe de vendedores era aconteceu de a supervisora ligar para a loja para saber se os acompanhada pelos supervisores de vendas, André e George; promotores passaram por aquele local; que, quando o cliente que as reuniões eram apenas para os promotores; que a depoente era de rede, havia controle de entrada e saída dos promotores coordenava as reuniões dos promotores; que soube que o da loja; que o seu horário era, em média, das 8:00 às 19:00, reclamante sofreu assalto com a sua moto, mas isso foi depois do com uma hora de intervalo, de segunda a sexta e, nos sábados, horário do expediente; que a empresa pagava ressarcimento pela até às 12:00; que não havia muita variação nesses horários, depreciação do veículo no valor de R$ 180,00; que não tem ideia da sendo a média a que foi citada antes; que soube da promoção do quilometragem feita pelo promotor nos serviços; que não sabe como reclamante na reunião, o que foi dito pela supervisora; que ficou era a remuneração de vendedor; que não sabe qual era o horário sabendo que o reclamante foi demitido porque sua moto foi efetivamente praticado pelos promotores; que as ligações que roubada; que a área de trabalho do depoente era Prazeres; que era fazia para os promotores eram em torno de 8:30 e 16:30." Nada da mesma equipe que o reclamante, tendo a mesma supervisora; mais disse nem lhe foi perguntado. que soube entre os promotores que a moto do reclamante foi Sem grifos nos originais. roubada depois que saiu de uma reunião na empresa; que o grupo Com efeito, dos depoimentos acima transcritos, tenho que a de promotores supervisionado pela Sra. Roseane era de áreas possibilidade de controle é indiscutível. A empresa entrava em distintas; que a sede da empresa fica no Jordão; que as reuniões contato telefônico com o obreiro ao longo do dia, havia roteiro pré- aconteciam em uma sala próxima ao RH; que, na época, o estabelecido sem possibilidade de alteração e o supervisor podia, reclamante passava a semana em Recife e, nos finais de semana, inclusive, acompanhar os promotores de vendas na rota, o que ia para o seu interior, que o depoente não sabe qual era e também possibilitava à demandada o controle do tempo que seria não sabe onde exatamente o reclamante ficava em Timbaúba; que demandado na execução do trabalho. confirma que o interior do reclamante era em Timbaúba; que a Logo, ainda que a empresa optasse por não fazê-lo em algum genitora do reclamante mora em Timbaúba; que não sabe onde momento, não é lícito à demandada, a fim de se eximir do aconteceu o roubo da moto nem o horário." Nada mais disse nem pagamento de horas extras, invocar a seu favor a disposição do lhe foi perguntado. A parte autora encerrou sua prova testemunhal. artigo 62, I, da CLT, o qual, de resto, é inaplicável à espécie. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, conforme acórdãos a Sra. Oseane Barbosa dos Santos: "que trabalha na reclamada há seguir ementados: 4 anos e meio e sempre exerceu a função de coordenadora de HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO, ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS merchandising; que tem como atribuição acompanhar a equipe de DA PROVA. Com relação à jornada e frequência de trabalho, há de promotores; que esclarece agora que outra denominação dessa se constar que a sua demonstração ocorre através de prova pré- função é supervisora; que, na sua equipe, existem 12 promotores; constituída, a cargo do empregador, que consiste em cartões de que a depoente elabora roteiro para os promotores, não tendo ponto, por incidência dos artigos 2º e 74, § 2º, da CLT combinados os mesmos liberdade para alterá-los; que não tem como controlar com o art. 333, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST, admitindo-se o horário dos promotores; que a depoente entra em contato por a prova oral quando os registros de ponto não retratam a realidade telefone com os mesmos, em média, duas vezes por dia; que na do horário de trabalho. Contudo, há situações em que a atividade ou sua equipe existem apenas promotores de venda; que não cargo desenvolvido pelo empregado não demanda o registro do trabalhava direto com os vendedores; que as lojas não fazem labor, sendo esta exceção prevista no art. 62, da CLT. Todavia, não controle de entrada e saída dos promotores; que os promotores só obstante a alegação de impossibilidade da marcação do horário, o tinham que comparecer à sede da empresa uma vez por mês; que o ônus da prova permanece a cargo da empresa que assume a tese reclamante foi da equipe da depoente até a sua saída da empresa; de labor externo ou cargo de confiança, uma vez que representa que o reclamante nunca exerceu a função de vendedor; que os fato impeditivo ao direito do autor. Na hipótese dos autos, a promotores visitavam cinco ou seis lojas por dia; que os recorrente não trouxe elementos que referendassem os seus promotores ficavam cerca de 40 minutos em cada loja; que na argumentos, ao revés. O depoimento da pre... (TRT-6 - RO: sua equipe tem 06 promotores que usam vale transporte; que não é 301052011506 PE 0000301-05.2011.5.06.0313, Relator: Maria exigência na contratação o uso de veículo próprio pelo funcionário; Clara Saboya A. Bernardino, Data de Publicação: 28/11/2011). que duas ou três vezes por semana a depoente acompanhava HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 202 INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE HORÁRIO (ART. 62, I, Quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado, esclareço DA CLT). ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Não se que os dias referentes ao descanso semanal do empregado desvencilhando a reclamada do ônus de provar o labor em atividade mensalista já são remunerados. Desta feita, qualquer majoração externa incompatível com o controle de horário, impõe-se a que venha a ocorrer na remuneração do obreiro mensalista alcança presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, com o os dias concernentes ao repouso. deferimento das horas extras e reflexos daí resultantes. (TRT-1 - Considerando essa proposição, o Colendo TST consagrou na OJ nº RO: 00005773720135010432 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de 394 da SDI - 1 o entendimento de que o reflexo dos descansos Julgamento: 29/09/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: semanais enriquecidos com a integração das horas extras em 13/10/2014). outras verbas implica bis in idem.Consoante esse raciocínio, como o Desse modo, reformo a sentença quanto ao tema, uma vez que ao reflexo das horas extras habituais integram a base de cálculo das apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a verbas salariais e do repouso semanal remunerado, uma vez incidência do art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o onus calculadas as verbas salariais, incluído o valor das horas extras, probandi, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, não será possível incidir sobre essas mesmas verbas o valor do encargo do qual não se desincumbiu. Aplico à hipótese o Enunciado repouso semanal acrescido das horas extraordinárias, sob pena de da Súmula 338, verbis: se pagar em duplicidade a mesma parcela. "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA Eis o teor da OJ 394, do TST: PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de 10 e 11.06.2010). freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula da integração das horas extras habitualmente prestadas, não nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em Essa matéria foi bem delineada por este egrégio Tribunal, no contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e 0000218-16.2015.5.06.0000, senão vejamos: saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se REPOUSOS REMUNERADOS DECORRENTES DAS HORAS desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" EXTRAS. As diferenças de remuneração de repousos semanais, Desta sorte, considerando o horário de trabalho declinado na inicial decorrentes de horas extras, não implicam o direito à com os delineamentos da prova testemunhal, arbitro a seguinte complementação do pagamento de aviso prévio, férias, gratificação jornada de trabalho: das 08h00 às 19h00min, de segunda a sexta, natalina e depósitos de FGTS, por caracterizar bis in idem." com uma hora de intervalo, e, aos sábados, das 08h00 até Por outro lado, ressalto que diferenças reconhecidas em Juízo, com 12h00min. caráter litigioso, não atraem a incidência da referida multa, pois a Assim, condeno a reclamada no pagamento de horas extras pelo norma do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, mercê do conteúdo de trabalho posterior a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com base na penalidade, não admite interpretação extensiva. jornada acima fixada, acrescidas do adicional normativo de 50% e Inclusive, este egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de repercussões sobre o décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, Uniformização de Jurisprudência n.º 0000124-68.2015.5.06.0000 aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. (publicado no DEJT em 24/08/2015), resolveu, por maioria absoluta, Para fins de apuração do cálculo, deve-se levar em consideração a pela prevalência da tese jurídica de que não se aplica a multa do evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e artigo 477 da CLT por diferenças de verbas rescisórias observada como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula nº reconhecidas judicialmente, assim ementado: 264 do C. TST). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM Siqueira Castro ; Breno Lins de Aguiar JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife - PE 203 INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos (...) resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não Ainda que o Obreiro não tenha recebido, diretamente, uma ordem se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias clara, oral ou escrita, da Empregadora, para que dispusesse de reconhecidas judicialmente. condução própria, isto não significa que não havia obrigação nesse Por fim, no tocante à alegação de labor em feriados, diante da uso. A realidade cotidiana da Região Metropolitana do Recife - e negativa da empresa de trabalho nesses dias, pertencia ao aqui se trata de uma máxima de experiência - não permite que a reclamante o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, jornada acima mencionada pudesse ser cumprida mediante uso do porém desse encargo não se desvencilhou a contento. Assim, não transporte coletivo. prospera o pedido de dobras dos feriados contido no item 45 da Não no que se vê, diariamente, tratado nos noticiosos e no que inicial. todos os cidadãos do Grande Recife experimentam ao deslocar-se Da indenização por depreciação de veículo. pelas cidades, seja a capital ou cidades circunvizinhas. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da indenização em Portanto, considerando que o uso de veículo próprio tornava-se virtude da depreciação do seu veículo. Alega que cabia à reclamada primordial para a consecução de objetivos empresariais, arcar com todas as despesas relacionadas ao veículo utilizado na estimulados por meio de comissões já deferidas em favor do execução do trabalho, independentemente de ajuste prévio e de Demandante e admitidas como tal pela primeira Demandada, ao comprovação dos gastos com manutenção. De qualquer forma, menos, tenho por necessária a modificação." afirma que conseguiu comprovar por meio da prova oral que era Afora isso, deixar que o empregado suporte as despesas com a imposição da empresa ser possuidor de veículo próprio para depreciação do bem que serve como ferramenta de trabalho contratação, bem como que recebia apenas o pagamento referente significa transferir a ele os encargos do negócio, o que é defeso nos ao combustível, nada recebendo a título de depreciação de veículo. termos do art. 2.º da CLT. Na hipótese em testilha, o juízo de primeiro grau julgou Assim, arbitro a indenização por depreciação do veículo em 5% do improcedente o pleito pelo fato de a testemunha da ré ter valor da moto descrita na petição inicial, a ser apurada confirmado que o uso de veículo próprio não era uma imposição da considerando o preço estabelecido na tabela FIPE, com atualização empresa ao funcionário. monetária até a data do adimplemento do débito e juros a partir do Entendo, entretanto, que a sentença merece reparos. ajuizamento da ação. Com efeito, independentemente de o trabalhador ser ou não o Conclusão do recurso proprietário do veículo utilizado (MOTO CG TITAN 150, ano 2012), Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para a) tal indenização se mostra cabível. condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho Ademais, mostra-se irrelevante a comprovação da obrigatoriedade posterior a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com base na jornada de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades. arbitrada nos termos da fundamentação, acrescidas do adicional Isso porque, ao utilizar veículo próprio, o obreiro aumenta a normativo de 50% e repercussões sobre o décimo terceiro, férias produtividade e, consequentemente, aumenta os ganhos da acrescidas de 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado e empresa. Quanto ao ponto, pertinente a transcrição de trecho do FGTS + 40%. Para fins de apuração do cálculo, deve-se levar em voto da Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de consideração a evolução salarial do reclamante, os dias Araújo, in verbis: efetivamente trabalhados e observada como base de cálculo a "PROCESSO Nº 0000523-95.2014.5.06.0012 (RO) globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST); e b) deferir Órgão Julgador : 2ª Turma indenização por depreciação do veículo no importe de 5% do valor Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo da moto, a ser apurada considerando o preço estabelecido na Recorrentes : TIM CELULAR S.A. e JOSEMIR FERREIRA DOS tabela FIPE, com atualização monetária até a data do adimplemento SANTOS do débito e juros a partir do ajuizamento da ação. Arbitro à Recorridos : JOSEMIR FERREIRA DOS SANTOS; TIM CELULAR condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas invertidas no valor de S.A. e CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME R$ 300,00, a cargo da reclamada. Advogados : Isadora Coelho de Amorim Oliveira ; Carlos Roberto ACÓRDÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 204 RECORRIDO CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA DORIS FIUZA CORDEIRO(OAB: 27757/PE) ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ADVOGADO parcial ao recurso para a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho posterior a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com base na jornada arbitrada nos termos da fundamentação, acrescidas do adicional normativo de 50% e repercussões sobre o décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA - SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Para fins de apuração do cálculo, deve-se levar em consideração a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e PODER observada como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula nº JUDICIÁRIO 264 do C. TST); e b) deferir indenização por depreciação do veículo no importe de 5% do valor da moto, a ser apurada considerando o preço estabelecido na tabela FIPE, com atualização monetária até a data do adimplemento do débito e juros a partir do ajuizamento da ação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas invertidas no valor de R$ 300,00, a cargo da reclamada. PROCESSO nº 0000657-06.2015.5.06.0201 (RO) EMBARGANTE: CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ESTADO DE PE RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. ADVOGADOS : DORIS FIUZA CORDEIRO, PAULA MUNIZ MARINHO DE SENA, GUILHERME GONDIM WEINBERG, AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e ARTHUR WEINBERG. PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (PE). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT, 535, DO CPC E NA SÚMULA 297, DO C. TST. REJEIÇÃO -Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para tornar plena as decisões judiciais omissas, contraditórias ou obscuras, nunca Certifico e dou fé. para reformar o conteúdo da decisão impugnada.Embargos de Maria Regina C. Cabral Fernandes declaração rejeitados. RELATÓRIO Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Processo Nº RO-0000657-06.2015.5.06.0201 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE ADVOGADO AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB: 31054-D/PE) ADVOGADO GUILHERME GONDIM WEINBERG(OAB: 33396/PE) ADVOGADO PAULA MUNIZ MARINHO DE SENA(OAB: 31875/PE) ADVOGADO ARTHUR WEINBERG(OAB: 28714/PE) "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." CF Inicialmente, informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA. contra acórdão desta Segunda Turma, proferido nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 205 PRIV DO ESTADO DE PEem face da empresa embargante. e não pretensão de supressão de omissão. Portanto, na vertente Nas razões de fls. 564/571, a embargante alega existir contradição apontada pelo embargante o que cabe é um outro recurso que não omissão na decisão impugnada. Alega que não houve aplicação do os que objetivam aclarar o julgamento. princípio da unicidade sindical. Assevera ter informado em sua Assim, se a parte discorda do posicionamento adotado, que defesa que o registro do Sindicato recorrido junto ao Ministério do exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já Trabalho e Emprego é datado de 2002 e refere-se aos empregados findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, em consultórios médicos e clínicas odontológicas do Estado de que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura Pernambuco; e que, em caso de dúvida sobre a representatividade existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não do sindicato, a jurisprudência aponta prevalecer a do sindicato mais através de embargos declaratórios. antigo. Tece considerações acerca do princípio da unicidade Destarte, não se identificando qualquer contradição, omissão, sindical e informa ser contribuinte do SINDICATO DOS obscuridade no acórdão embargado, ou erro de fato que exija PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, correção, rejeito os embargos de declaração. MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE Assim, não se identificando qualquer vício no acórdão embargado, SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO desde o ano de 2000. rejeito os embargos de declaração e condeno, de ofício, a pede provimento. embargante a pagar ao reclamante a indenização por litigância de É o relatório. má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa de 1% FUNDAMENTAÇÃO sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários mínimos, MÉRITO com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015. Como relatado, a embargante alega existir contradição omissão na decisão impugnada. Alega que não houve aplicação do princípio da Conclusão do recurso unicidade sindical. Assevera ter informado em sua defesa que o Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno, registro do Sindicato recorrido junto ao Ministério do Trabalho e de ofício, a embargante a pagar ao reclamante a indenização por Emprego é datado de 2002 e refere-se aos empregados em litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa consultórios médicos e clínicas odontológicas do Estado de de 1% sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários Pernambuco; e que, em caso de dúvida sobre a representatividade mínimos, com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015. do sindicato, a jurisprudência aponta prevalecer a do sindicato mais Custas complementares no valor de R$ 1,92. antigo. Tece considerações acerca do princípio da unicidade ACÓRDÃO sindical e informa ser contribuinte do SINDICATO DOS ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar os embargos de MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE declaração e condenar, de ofício, a embargante a pagar ao SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO desde o ano de 2000. reclamante a indenização por litigância de má-fé de 5% sobre o Das razões do recurso, não há alegação de omissão quanto a valor corrigido da causa e a multa de 1% sobre o valor corrigido da nenhuma pretensão ventilada no recurso ordinário objeto da causa, limitada a 10 salários mínimos, com base no art. 80, V e VII decisão impugnada ou de alguma matéria de defesa apresentada c/c art. 81 do CPC/2015, divergindo, em parte, a Desembargadora em contestação ou contrarrazões. Não há, ainda, indicação de Dione Furtado, que não condenava a embargante ao pagamento da proposições inconciliáveis no acórdão. multa de 5% por litigância de má fé. Custas complementares no Desta sorte, tem-se que a embargante não pretende sanar omissão valor de R$ 1,92. ou contradição, como alega em suas razões de embargo. Na verdade, insurge-se quanto à decisão que lhe foi desfavorável, CERTIDÃO DE JULGAMENTO na medida em que a decisão impugnada contém fundamentação clara e suficiente no sentido de reconhecer a legitimidade do órgão Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo sindical ora embargado para representar os empregados da ora dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do embargante e reconhecer a aplicabilidade das normas coletivas Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO juntadas às fls. 44/127 aos funcionários da empresa ré. ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Na hipótese em apreço, portanto, o que temos é uma insurgência Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e quanto à valoração da matéria submetida à apreciação desta Corte DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 206 do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF) TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos Informo que neste processo o sistema de identificação das termos do dispositivo supra. peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente. Certifico e dou fé. Trata-se de recurso ordinário interposto por DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA e pela empresa EUROFLEX INDÚSTRIA E Maria Regina C. Cabral Fernandes COMERCIO DE COLCHOES LTDA., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO (PE), Assistente-Secretária da 2ª Turma Acórdão Processo Nº RO-0000718-78.2014.5.06.0142 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB: 23698-D/PE) RECORRIDO UNIÃO FEDERAL - PGF RECORRIDO EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO OSCAR MIRANDA DE OLIVEIRA(OAB: 17404/PA) CUSTOS LEGIS * Ministério Público do Trabalho da 6ª Região * que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 494/505. Nas razões documentadas às fls. 506/514, o reclamante não se conforma com o indeferimento dos pedidos de acúmulo de função, indenização pelo automóvel e dano moral decorrente de dano existencial. Pede provimento. A reclamada, por sua vez, nas razões recursais de fls. 515/542, a reclamada, inicialmente, argüi preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva. No mérito, irresigna-se com o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das verbas trabalhistas dele Intimado(s)/Citado(s): decorrentes, aduzindo que o reclamante laborava com plena - DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA - EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA autonomia, enquadrando-se na condição de representante comercial, onde inexistente os requisitos contidos no art. 3º, da CLT. Assim, rebela-se com a condenação do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário PODER JUDICIÁRIO vencido e proporcional, FGTS + 40%, seguro desemprego, bem como anotação e baixa na CTPS. Pede ainda a reforma quanto à PROCESSO Nº TRT-0000718-78.2014.5.06.0142. sua condenação no pagamento pelas despesas do veículo utilizado ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. pelo autor e indenização por dano moral e multa do artigo 477 da RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. CLT. Por fim, insurge-se quanto a forma de aplicação dos juros de RECORRENTE : DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA e mora e descontos previdenciários e fiscais. EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Contrarrazões pela reclamada às fls. 557/564 e pelo reclamante às RECORRIDOS : OS MESMOS e UNIÃO. fls. 577/596, contendo preliminar de não conhecimento do recurso ADVOGADOS : RODRIGO SALMAN ASFORA e OSCAR MIRANDA da reclamada por ofensa ao princípio da dialeticidade. DE OLIVEIRA. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 604/611 . PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO (PE). É o relatório. EMENTA Da preliminar de não conhecimento do recurso empresarial, EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, CONFIGURAÇÃO - Comprovando-se a subordinação hierárquica, suscitada pelo reclamante, em contrarrazões. aliada à prestação pessoal do trabalho mediante recebimento de Aduz o reclamante que, no caso em análise, a demandada declina o comissões (que é salário por unidade de serviço), a conclusão é seu inconformismo sem enfrentar os fundamentos do julgado pela caracterização da relação de emprego e não de representação originário se limitando a reproduzir os fundamentos da contestação. comercial. Recurso ordinário empresarial a que se nega Sem razão. provimento. A pretensão da reclamada direciona-se a aspectos surgidos quando RELATÓRIO da prolação da sentença, atacando a fundamentação ali exposta, Vistos, etc. tendo exposto as razões pelas quais entende que a empresa deve "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e ser condenada ao pagamento de plus salarial em por acúmulo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 207 função, bem como, pelas quais entende que é devida a majoração entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer do valor pago pela indenização do automóvel e por dano moral. serviço compatível com a sua condição pessoal." Ademais, com a nova redação da Súmula nº. 422 o não Destarte, nada a reformar. conhecimento de recurso por ausência de dialeticidade teve seu Do dano existencial. espectro sensivelmente reduzido, vejamos: O reclamante postula a reforma do julgado quanto ao indeferimento "Súmula nº 422 do TST do pedido de indenização por danos morais existenciais. Diz que foi RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO vítima de fraude em seu contrato de trabalho, que lhe gerou vários CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e prejuízos, não apenas de forma pecuniária, como também abalo em III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com sua estrutura de vida, relações pessoais e familiares. Diz que a errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 simples condenação da reclamada para pagamento das férias que I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho não foram gozadas não se equiparam, ou compensam com a se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da reparação ora perseguida, de natureza distinta e visando reparar decisão recorrida, nos termos em que proferida. não o pagamento de uma verba salarial, mas sim a moral do II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em reclamante. relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada Pois bem. em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão Os atos ilícitos podem configurar dano moral e dano material, sendo monocrática. este de natureza patrimonial e aquele de natureza extrapatrimonial. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso Dano moral e dano existencial são espécies do gênero dano de ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto natureza extrapatrimonial, contudo, os elementos de caracterização em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos de um e outro são diferentes. fundamentos da sentença." O dano existencial não se refere à violação dos direitos da Desta sorte, rejeito a preliminar apontada em contrarrazões. personalidade, ou seja, não se relaciona com a esfera de intimidade MÉRITO do indivíduo, sua honra ou sua imagem. O dano existencial exige a RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. configuração de aspectos concretos, está afeto a uma frustração do Do acúmulo de função. trabalhador pela sua não realização do ponto de vista pessoal, Assevera o obreiro que restou comprovado o acúmulo de função, decorrente das condições de trabalho. Dessa forma, a verificação uma vez que, apesar de contratado como vendedor, era obrigado a do dano existencial é objetiva, exigindo demonstração de alteração atuar também como cobrador, motivo pelo qual faz jus à danosa no projeto de vida do indivíduo, relacionados a questões remuneração adicional. culturais, recreativas, familiares, entre outras. Sem razão. A inicial, faz um discurso sobre tal modalidade danosa, mas não In casu, tenho que o conjunto probatório não atesta o desempenho, aponta nenhuma afetação concreta de projeto de vida do pelo trabalhador, de um feixe de tarefas superior ou estranho ao seu empregado. Uma vez que nosso ordenamento jurídico consagra o ofício. Sua testemunha, Sr. Eduardo Ferreira Carneiro disse (fls. princípio do contraditório, do qual decorre a ampla defesa, é 482): necessária a narrativa adequada dos fatos na inicial para que a "que o reclamante realizava cobranças de clientes inadimplentes; parte possa se defender de fatos concretamente apontados e para que esta função também era desempenhada pelos demais que o juiz possa analisar se existe ou não o dano apontado. vendedores; que o depoente também já chegou a realizar cobrança Interessa também à parte autora a narrativa adequada do fato de clientes; que não se recorda se a reclamada teria admitido danoso, haja vista que o ônus de comprovar os fatos constitutivos funcionários para trabalhar exclusivamente coma cobrança;". do direito postulado (arts. 818, da CLT e 373, do CPC). O dano A meu sentir, a atividade de cobrança era restrita aos clientes do existencial está diretamente ligado à impossibilidade de o reclamante com a finalidade específica de viabilizar novas vendas, trabalhador usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto não ficando provado nos autos se a empresa possuía setor de de vida específico, em razão do ato ilícito do empregador. Com bem cobrança. entendido pela decisão recorrida, não foi apontado nenhum fato Por oportuno, transcrevo o teor do parágrafo único do art. 456 da concreto na inicial que o possa indicar. CLT, in verbis: Na inicial o reclamante registrou que foi vítima de dano existencial, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, explicitando que o ilícito deve ser indicado de forma objetiva e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 208 concreta, com o apontamento dos efetivos prejuízos. Embora autor ou réu - é sujeito ativo ou passivo do direito controvertido ou sabedor dos requisitos configuradores do instituto, o recorrente se cuja declaração se pleiteia. limita a noticiar que durante o contrato de trabalho sofreu alterações Sendo assim, tendo o recorrido deduzido sua pretensão em face da em suas relações pessoais e familiares, em razão da fraude no recorrente, imputando-lhe a responsabilidade pela satisfação das contrato de trabalho e trabalhou sem direito à férias, ou seja, se verbas requeridas, esta é parte legítima para figurar no pólo passivo manifestou de forma genérica, sem apontar nenhum fato concreto da demanda. que pudesse embasar o seu pedido. Ressalte-se que a legitimidade das partes, ativa ou passiva, neste O reclamante não apontou especificamente quais os danos a ele momento processual, é verificada prima facie e in statu assertionis, causados, assim como sequer mencionou os efetivos prejuízos à ou seja, de forma superficial e consoante as alegações expendidas. sua existência. Não apontou quais projetos de vida teria sido Em outras palavras, apenas torna-se necessária que da análise privado de realizar abstrata dos fatos delineados na petição inicial sejam observadas Não se verifica nos autos nenhuma comprovação de que o as condições da ação, para, assim, se viabilizar o exame do mérito recorrente teria sido privado do convívio social e com familiares pelo em sua plenitude. Trata-se da chamada "Teoria da Asserção" fato da fraude perpetrada pela reclamada. As alegações da inicial preconizada pelos autores consagrados José Carlos Barbosa não tem o condão de caracterizar o instituto do dano existencial, Moreira e Kazuo Watanabe. conforme explicitado alhures. Além de não indicar os fatos De sorte que um exame mais aprofundado da matéria somente geradores do dano existencial gerado, não demonstrou nos autos a poderá ser promovido mediante a análise das provas constantes frustração de vida como consequência dos direitos que lhe foram dos autos, o que será realizado a seguir em razão dos fundamentos sonegados. deduzidos no apelo. Entendo que da situação trazida à baila somente emergem danos Nada a deferir, no aspecto. de ordem material, devidamente reparados com a parcial Do vínculo empregatício. procedência da reclamatória, inexistindo prejuízo moral indenizável. Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento de vínculo Nesse sentido o seguinte julgado: empregatício entre os litigantes. Sustenta que, ainda que se admita "TRABALHO SEM REGISTRO. SONEGAÇÃO DE VERBAS a subordinação, reconhecida, não se pode reconhecer o liame com TRABALHISTAS E ACESSÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS apenas um dos elementos caracterizadores da relação de emprego. MORAIS. DESCABIMENTO. O reconhecimento de trabalho sem o Aponta que o obreiro não logrou êxito em comprovar as suas competente registro em CTPS e a sonegação de verbas trabalhistas alegações e insiste que não restou configurada a subordinação, e acessórias, por si sós, não justificam a condenação ao pagamento uma vez que o autor era um representante comercial autônomo, e, de indenização por danos morais. Não se vislumbra prejuízo "moral" ainda, que não havia remuneração mediante salário, recebendo o indenizável na hipótese, somente emergindo danos de ordem recorrido, apenas comissões pelas vendas efetivamente realizadas. material, devidamente reparados com a parcial procedência da Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento dos reclamatória. (TRT-15 - RO: 8632620125150055 SP 000509/2013- títulos provenientes do reconhecimento da relação de emprego, PATR, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, Data de Publicação: bem como da obrigação de anotar a CTPS obreira. 18/01/2013)." Não assiste razão à Recorrente. Dessa forma, tenho por não configurado o dano existencial, razão A representação comercial autônoma pode ser desempenhada por pela qual, nego provimento nesse aspecto. pessoa física ou jurídica. Sua nota é a ausência de subordinação RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL jurídica. E assim acontece porque os demais requisitos que Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam. caracterizam essa modalidade contratual também se acham A recorrente pretende a extinção do processo sem resolução do presentes na relação de emprego: pessoalidade, continuidade, mérito, a teor do art. 267, VI do CPC, ao argumento de que nunca onerosidade. manteve com o recorrido, relação de emprego capaz de justificar a Tanto é assim que o art. 1º da Lei nº 4.886/65, a define com todas sua permanência no pólo passivo da ação. as notas de um contrato de trabalho, explicitando, contudo, que não Razão não lhe assiste, todavia. há relação de emprego, ou seja, não existe subordinação jurídica. A definição da responsabilidade da empresa reclamada pertence ao Ademais, a representação comercial é intitulada de autônoma para mérito da ação. De acordo com o escólio de Isis de Almeida, que se possa fazer distinção com a que é desempenhada por constata-se a legitimidade ad causam no momento em que a parte - aqueles empregados que exercem cargo ou função de confiança Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 209 em face do poder de representação. "...que apenas não teve carteira assinada nos períodos em que O objetivo do contrato de representação comercial é o de atuou como representante comercial; que as atividades intermediação de negócios mercantis, agenciamento de propostas desenvolvidas pelos representantes eram as mesmas que as ou pedidos. O representante realiza essas atividades e as transmite atividades desenvolvidas pelos vendedores contratados; que havia aos representados, podendo praticar ou não atos relacionados com a mesma cobrança de metas; que trabalhou diretamente com o a execução dos negócios. reclamante, como seu gerente, por período pequeno; que o Por outro lado, o dado fundamental não se situa na vontade das reclamante foi contratado como vendedor; que, durante o período partes em celebrar livremente um modelo ou outro de contrato. Em em que trabalhou com o reclamante, o autor sempre teria outras palavras, mesmo que o reclamante e a reclamada quisessem desempenhado as mesmas atividades... (...)que o reclamante não celebrar um contrato de representação comercial, e não um pacto podia se fazer substituir na prestação de serviços, apenas sendo trabalhista, nos moldes traçados pela CLT, esse liame não seria possível que uma outra pessoa dirigisse o veículo do representante tipificado em uma ou outra espécie pela simples manifestação da (em caso de doenças e outras hipóteses de impossibilidade de o vontade. Imprescindível que o dado formal correspondesse à representante dirigir), na companhia deste, mas quem realizava a realidade da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços. Isto venda era o próprio trabalhador; que o reclamante trabalhava porque orientações, diretrizes traçadas e limites estabelecidos não diariamente realizando as viagens; que o depoente era o superior transformam, por si só, um contrato de representação em contrato hierárquico do reclamante; que o depoente podia aplicar penalidade de trabalho. É necessário definir como estes elementos ficaram ao reclamante; que o controle das viagens do reclamante era feita demonstrados no curso da relação, consoante leciona Délio pelo roteiro que era entregue pela própria ré; que a empresa pagava Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTR, v. 1, aos vendedores gasolina, hotel, almoço aos vendedores, mas isso 1996, p. 312). não era pago aos representantes; que o depoente teria aplicado Na hipótese, tendo a Recorrente admitido a prestação de serviços pena de suspensão a representantes comerciais e vendedores que de forma autônoma e continuada, atraiu o ônus de demonstrar, de não teriam justificado faltas, suspendendo as viagens que estes forma inquestionável, os fatos impeditivos da relação de emprego, a iriam realizar; que, quando ocorriam tais suspensões, era o próprio teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, de acordo depoente ou o supervisor que prosseguia com a viagem."; com o sistema da distribuição do ônus da prova, o fato Tal depoimento é suficiente a comprovar a configuração de todos os extraordinário é que deve ser comprovado, considerando que o fato elementos fático-jurídicos delineados no art. 3º da CLT, tais como a ordinário tem a seu favor a ordem natural das coisas. Desse pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação encargo, no entanto, não se desvencilhou a contento. jurídica. Esta última materializada no fato de que o autor tinha suas Com efeito, restou demonstrado cabalmente nos autos que o atividades fiscalizadas por prepostos da empresa; sujeitava-se ao reclamante trabalhava de forma pessoal, continuada, remunerada, cumprimento de metas e emissão diária de relatórios e se reportava com exclusividade e sob subordinação jurídica. ao Gerente Comercial da empresa. Ou seja, sua força de trabalho Ressalto que embora a exclusividade, não seja nota típica, nem do era dirigida exclusivamente em proveito do sucesso do contrato de trabalho (art. 3º da CLT), nem do contrato de empreendimento demandado. representação comercial (alínea "i", art. 27 da Lei n. 4.886/65), fez- Além do mais, restou demonstrado que os serviços prestados pelo se presente em relação ao demandante. reclamante eram idênticos às atividades desenvolvidas pelos Ademais, os depoimentos colhidos da prova oral produzida nos vendedores da empresa que tiveram CTPS registrada, o que autos, corroboram com as alegações da peça inicial. demonstra, inquestionavelmente, a configuração de um autêntico Com efeito, o depoimento da primeira testemunha ouvida às fls. contrato de emprego. 482, identificada pelo nome de Eduardo Ferreira Carneiro, Sendo assim, tenho que a Recorrente sucumbiu ao ônus da prova, apresenta-se bastante esclarecedor e convincente, uma vez que a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, restando extraído de pessoa que trabalhou para a empresa pelo período comprovada a fraude implementada nas hostes da empresa com significativo de 11 anos, desempenhando cargo de confiança, na objetivo de desvirtuar a legislação do trabalho. função de Gerente Comercial da Unidade. Demonstrou perfeito e Dessa forma, o contrato de representação comercial, a que alude a seguro conhecimento das condições de trabalho desenvolvidas na Reclamada, é nulo de pleno direito, a teor do art. 9º, da CLT. empresa pelos vendedores, supostos representantes comerciais. Destarte, mantenho a sentença hostilizada, reconhecendo a Declarou que: formação de contrato de emprego no período de 12/05/2006 a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 210 22/07/2013. Nego, portanto, provimento ao apelo. Sentença mantida. Da ajuda de custo pelo desgaste do veículo e custo de aluguel Das verbas trabalhistas deferidas. (matéria comum a ambos os recursos). Quanto ao tema em epígrafe, reside o insurgimento da recorrente O reclamante requer a procedência do pleito conforme a inicial. Diz no fato de que inexistindo relação de emprego, indevida que restou constatado que realizava continuamente viagens, para condenação de aviso prévio, férias 13º salário, FGTS+40%, posto cidades do interior, implicando, portanto, em alto custo mensal para que verbas inerentes ao contrato de trabalho. o desempenho de suas atividades, caracterizando como Diante do que explanado no tópico supra, sendo reconhecido o extremamente ínfima a quantia fixada em sentença. vínculo empregatício e inexistindo comprovação de pagamento de A reclamada, por seu turno não se conforma com o deferimento quaisquer das verbas trabalhistas a que fazia jus o reclamante, pelo juízo a quo do pagamento do valor de R$500,00, por mês, a inviável a reforma pretendida. título de indenização pelo desgaste e aluguel do veículo, Com relação ao seguro desemprego, é obrigação do empregador, argumentando que o reclamante não representava produtos ao rescindir o contrato de trabalho, entregar as guias exclusivos da reclamada, uma vez que representava outros correspondentes à percepção do benefício. Não o fazendo a produtos de outras empresas, através de sua representação reclamada, atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos comercial. Sustenta ainda que não trouxe aos autos qualquer causados por sua inércia ou negligência, nos termos do que documento que comprovasse seus, supostos, gastos, como recibos preconizado nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, que assim de serviços de manutenção do veículo, gasolina e outros. estabelecem: Razão não assiste a ambas as partes "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência A testemunha do autor foi bastante clara ao afirmar que (fls. 482): ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que "(...) que todo vendedor ou representante tinha que ter carro, sendo exclusivamente moral, comete ato ilícito". que, quando vendedor, o veículo era fornecido pela empresa, e, Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a quando atuavam so representantes comerciais, estes utilizavam outrem, fica obrigado a repará-lo. veículo próprio...(sic)" Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano". Sendo assim, e superada a questão relativa ao reconhecimento do Ademais, a Corte superior desta justiça especializada vínculo empregatício, por ter sido evidenciado que a utilização do reiteradamente tem decidido pela validade da indenização veículo pelo obreiro era condição necessária ao desempenho de substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego, suas atividades, tenho que é devida a reparação decorrente do seu culminando com a edição da Súmula 389 do TST, assim ementada: uso. Deixar que o empregado suporte as despesas com a SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO depreciação do veículo utilizado como ferramenta de trabalho TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO significa transferir a ele os encargos do negócio, o que é defeso nos DE GUIAS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e termos do art. 2.º da CLT. 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 Sendo assim, mantenho a condenação ao pagamento da I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a indenização pelo uso do veículo. lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização Quanto ao pedido do autor de majoração do valor arbitrado pelo pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº. magistrado de origem (R$500,00), não há como acolhê-lo, tendo 210 - Inserida em 08.11.2000) vista ausência de comprovação das despesas que o autor afirma na II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o inicial recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à Nego provimento. indenização. (ex-OJ nº. 211 - Inserida em 08.11.2000). Da indenização por dano à moral em razão da doença Ademais, não comprovando a reclamada que o autor não detém os profissional. requisitos necessários à percepção do benefício, improcede a Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de reforma do julgado. indenização por dano à moral, em face do não reconhecimento de Por fim, com relação à determinação de assinatura e baixa na vínculo de emprego. Alega que o fato de o recorrido ser detentor de CTPS, tal obrigação deriva do reconhecimento do vínculo de cardiopatia, sem juntar comprovação de sua condição nos autos do emprego com respaldo legal no art. 29, da CLT que impõe ao processo em questão não autoriza a imediata responsabilização da empregador o devido registro. Nada a reformar. recorrente. Diz que não há nexo de causalidade entre o acidente e o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 211 trabalho de vendedor. Sustenta que não houve qualquer abalo de pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, ordem moral experimentado pelo reclamante, mormente a prática bem-estar - todos eles direitos sociais fundamentais na ordem de nenhum ato ilícito por parte da empresa ora reclamada, a qual jurídica do País (art. 6º, CF). Registre-se, ainda, que a relação de teria supostamente gerado ofensa a direitos não patrimoniais emprego formalmente pactuada é o mais generalizante e daquele, tais como à honra e à dignidade do trabalhador, ao ponto consistente instrumento assecuratório de efetiva cidadania, no plano de que pudesse achar-se no direito de requerer uma indenização. socioeconômico, e de efetiva dignidade, no plano individual. É pela O Juízo a quo deferiu o pedido de indenização (R$7.000,00) por norma jurídica trabalhista, interventora no contrato de emprego, que dano moral sob o fundamento que o reclamante passou por uma a sociedade capitalista, estruturalmente desigual, consegue realizar cirurgia e não pode contar com o beneficio da autarquia certo padrão genérico de justiça social, distribuindo a um número previdenciária. significativo de indivíduos (os empregados devidamente Pois bem. registrados), em alguma medida, ganhos do sistema econômico. A A alegação da inicial foi (fls. 21): conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais "...que mesmo diante do procedimento cirúrgico e do grave estado podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e de saúde que se encontrava, não pôde se habilitar perante o INSS psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e por motivo de doença, já que por fraudulentamente não ter sua afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com CTPS assinada e por não contribuir por mais de 02 (dois) anos para repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de a previdência, havia perdido sua qualidade de segurado." maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado Diversamente do que alega a recorrente, o reclamante trouxe aos das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. autos às fls. 244/253 documentos que comprovam a realização de Registre-se que a Constituição da República, ao eleger o princípio uma angioplastia, decorrente de problemas coronários. O laudo que da valorização do trabalho e do emprego como um dos mais descreve o procedimento cirúrgico é datado em 10/02/2012, período eficazes mecanismos para assegurar, no sentido mais abrangente em que reconhecido o vínculo com a reclamada. da vida socioeconômica, a dignidade da pessoa humana, o Ora, ultrapassada a questão do reconhecimento do vínculo bemestar individual e social e a segurança dos seres humanos, empregatício, resta claro que, por conta da falta de registro o naturalmente considerou relevante a tutela da identificação trabalhador deixou de ostentar a condição de empregado, bem profissional do trabalhador. Assim, o direito à indenização por dano como deixou de ter o acesso a rede de proteção social e moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos previdenciária. A conduta patronal causou gravame aos direitos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente sociais e econômicos do trabalhador, desafiando a respectiva naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da compensação pela ofensa, mediante a imposição de indenização valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV c/c art. 170, caput e por dano moral. VIII; art. 193, da CF/88). Recurso de revista conhecido e Nesse sentido, cito o seguinte aresto do Tribunal Superior do parcialmente provido. Processo: RR-799.2013.5.23.0051, Trabalho: julgamento: 08.04.15, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, "Ementa: RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA GRAVE DE 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015.)." "Ementa ... 4. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO ASSINATURA DA CTPS. PROTEÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS . O quadro descrito no acórdão regional PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. DIREITOS SOCIAIS permite concluir pela existência de dano moral, em face da FUNDAMENTAIS NEGADOS AO EMPREGADO. CONSTITUIÇÃO inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador DA REPÚBLICA, ARTS. 1º, III E IV; 6º; 170, VIII; 193. EFEITOS de ter o seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e REPARATÓRIOS. DANOS MORAIS. No caso dos autos, houve previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios omissão patronal de formalizar o vínculo de emprego, emergindo assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua revista não conhecido.Processo: RR - 88200-50.2006.5.02.0047