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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2074/2016
Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Gisane Barbosa de Araújo
Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Virgínia Malta Canavarro
Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Corregedor do TRT da 6ª Região
Cais do Apolo, 739
Bairro do Recife
Recife/PE
CEP: 50030902
PROCESSO TRT- RO 0000342-60.2015.5.06.0012
Telefone(s) : (81) 32253200
Vice-Presidência
Edital
Edital
Processo Nº RO-0000342-60.2015.5.06.0012
Relator
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
RECORRENTE
REDE NORDESTE DE FARMACIAS
S.A
ADVOGADO
TARSILA GABRIELA CABRAL DA
SILVA(OAB: 31949-D/PE)
ADVOGADO
RENATA LUIZA ANDRADE DE
SOUZA(OAB: 38399/PE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
ADVOGADO
RAYANA DE FATIMA FARIAS
GOMES DE LIMA(OAB: 38381/PE)
ADVOGADO
TAYANE VIANA DE OLIVEIRA(OAB:
17646/PA)
RECORRIDO
JOSE SINILO DE MATOS NETO
ADVOGADO
Sidney Rômulo Malafaia Gomes(OAB:
30521-D/PE)
ADVOGADO
LEONARDO GOMES DA LUZ(OAB:
12794/PE)
RECORRIDO
LIDERANCA TERCEIRIZACAO LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO
De ordem da Excelentíssima Vice-Presidente deste Tribunal,
fica(am) notificado(s) LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA – ME,
atualmente em local incerto e não sabido, do despacho ID
e04ba1a, a seguir transcrito:
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S/A
Advogada: Rayana de Fátima Farias Gomes de Lima (OAB/PE:
38.381)
Recorridos: 1. JOSÉ SINILO DE MATOS NETO e 2. LIDERANÇA
TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME
- LIDERANCA TERCEIRIZACAO LTDA - ME
Advogados: 1. Sidney Rômulo Malafaia Gomes (OAB/PE: 30.521)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
2
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nunca
proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário.
tendo detido a qualidade de empregadora da parte autora. Alega
que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
cumprimento dos créditos trabalhistas do reclamante, uma vez que
não resta configurada a existência de culpa in eligendo ou in
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
vigilando. No que tange às multas dos art. 467 e 477 da CLT,
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
indenização substitutiva do seguro desemprego, feriados municipais
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
e nacionais em dobro, defende que são única e exclusivamente de
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
responsabilidade da primeira reclamada, diante da revelia. Por fim,
defende a necessidade da determinação da desconsideração da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
personalidade jurídica da primeira reclamada, recaindo a penhora
sobre os bens dos sócios da empresa executada. Pede provimento.
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 22.08.2016 e a apresentação das razões
Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos
recursais em 30.08.2016 (IDs 64414ea e c42f976).
(8032369):
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
"Pois bem. Pelos elementos encontrados nos autos, revela-se
fe38cf8).
incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira
reclamada, LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA., para exercer a
Regular o preparo (IDs 734b896 e 8228e72).
função de motoqueiro, em favor da ora recorrente, REDE
NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A. Fato este confirmado, inclusive,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pelo contrato de prestação de serviços (id. 3b3cedb), celebrado
pelas reclamadas, cujo objeto é "a prestação dos serviços de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS /
COLETA E ENTREGA de insulinas entre todas as filiais da
TERCEIRIZAÇÃO/VERBAS RESCISÓRIAS
contratada (Anexo I) através de serviço realizado por motoqueiro da
CONTRATADA, o qual estará à disposição exclusiva da
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CONTRATANTE, durante o horário de trabalho fixado entre as
partes, em observância as determinações da CONTRATANTE."
Alegações:
Revela-se, portanto, a ausência de fraude perpetrada à legislação
- contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
trabalhista, pois exercendo a função de motoqueiro, as tarefas por
ele desempenhadas não se inserem na esfera da atividade-fim da
- violação dos artigos 5º, V e XIII, 170, parágrafo único, da
recorrente, conforme se observa do objeto social da Rede Nordeste
Constituição Federal;
de Farmácias (id. 7544a77 - Pág. 7).
- violação dos artigos 8º, 467, 477, 818 da CLT; 350 do Código
Com efeito, a terceirização existente, no caso, é licita, na forma do
Comercial; 28 da Lei 8.078/90; e
que dispõe o item III da Súmula n.º 331/TST, in verbis: "Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
- divergência jurisprudencial.
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
direta".
insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional,
alegando que não restou comprovada nos autos a falta de
(...)
fiscalização do contrato entre a recorrente e os recorridos, dando
ensejo à sua responsabilidade subsidiária. Aduz que manteve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Vale salientar, ainda, que o autor não requereu a formação de
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços.
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nos artigos 467 e 477 da CLT, decorreu da revelia e confissão da
empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência
Porém, essas constatações não autorizam, como defende a
em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi
apelante, a sua exoneração da obrigação de responder
aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os
subsidiariamente.
fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das
parcelas deferidas.
Ora, diante da confissão aplicada à primeira reclamada (id. 41aa3cc
- Pág. 1), bem como, do contrato de prestação de serviço de id. .
Ora, havendo relação de emprego entre o autor e a primeira
3b3cedb, realizado entre as rés, e ainda, dos termos da defesa da
reclamada, e inexistindo prova nos autos de quitação das verbas
recorrente, é certo que esta se beneficiou dos serviços do
rescisórias, no prazo previsto no parágrafo 6º, letra ''b'', do art. 477
reclamante. Dessa forma, deve responder pelas obrigações
da CLT, é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo de lei.
trabalhistas que se originaram do vínculo empregatício entre o
demandante e a primeira reclamada, prestadora de serviços, com
Registro que a controvérsia estabelecida sobre a responsabilidade
amparo no item IV da Súmula 331 do C. TST, que dispõe:
subsidiária da tomadora de serviços, sendo esta reconhecida, não
afasta a incidência da penalidade em referência, vez que as
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo estipulado para
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
tanto, pela devedora principal.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa in eligendo e in
vigilando da tomadora de serviços, pois não se concebe que o
Isso porque a empresa tomadora dos serviços deve se cercar de
empregado arque com os prejuízos decorrentes do inadimplemento
todas as garantias legais, cuidando de averiguar sobre a idoneidade
de seus créditos trabalhistas. Assim, se a empresa prestadora de
econômica/financeira da contratada, para honrar com as obrigações
serviços não efetuar o pagamento do crédito do reclamante, essa
trabalhistas, assumindo a contratante tal responsabilidade, caso não
responsabilidade se transfere, de forma integral, à tomadora de
tenha contratado empresa com esse perfil, quando então se verifica
serviços, responsável subsidiária.
a culpa in eligendo. A revelia da empregadora, na hipótese, é
sintomática de sua idoneidade.
(...)
(...)
Quanto à condenação na multa do art. 467 da CLT, tem-se que a
determinação de pagamento das verbas rescisórias acrescidas de
Destaque-se que, no caso em tela, não houve prova da devida
50%, é devida nos casos em que estas forem incontroversas, e não
fiscalização por parte da recorrente, quanto ao cumprimento das
forem pagas na primeira oportunidade em que o reclamado vier a
obrigações contratuais pela prestadora de serviços, incorrendo na
Juízo.
culpa in vigilando, vez que reconhecida a existência de verbas
trabalhistas não quitadas.
Esta é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista a revelia da
primeira demandada. Ademais, não houve contestação específica
Logo, tendo se beneficiado com a energia de trabalho do
quanto às verbas, limitando a ora recorrente à tese de ausência de
empregado da prestadora, a empresa tomadora dos serviços deve
responsabilidade, por ser o autor empregado da primeira reclamada
responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas
e pela existência de contrato de prestação de serviços entre as Rés.
trabalhistas, objeto da condenação judicial, conforme entendimento
pacificado pelo Colendo TST.
Quanto ao deferimento do pagamento em dobro dos feriados
municipais e nacionais trabalhados, argumenta a recorrente que o
(...)
autor não delimitou quais as lojas, quais as jornadas, qual o
período, quem controlava sua jornada, etc, nas dependências da
Pois bem. A condenação das demandadas (principal e subsidiária)
reclamada, sendo totalmente impossível a condenação das parcelas
ao pagamento dos títulos deferidos, inclusive das multas previstas
pleiteadas, bem como que não pode ser responsabilizada pelas
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
eventuais verbas que eventualmente não tenham sido efetuadas
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CONCLUSÃO
pelo real empregador do reclamante, no caso LIDERANÇA
TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME, seguindo o mesmo argumento
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo.
quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego.
Cumpram-se as formalidades legais.
Como dito alhures, a condenação das demandadas ao pagamento
dos títulos deferidos, decorreu da revelia e confissão da
Intimem-se.
empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência
em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi
RECIFE, 23 de Setembro de 2016
aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os
fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
parcelas deferidas, aí incluídas as verbas rescisórias os feriados
trabalhados, em dobro e o seguro desemprego.
(...)
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a
regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal
É certo que, condenada subsidiariamente, o patrimônio da ora
Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos
recorrente será atingido apenas quando esgotados os meios de
autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-
execução em relação à devedora principal. Entretanto, não há que
se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio
se falar em benefício de ordem em relação aos sócios, por se
“http://pje.trt6.jus.br/segundograu”, ou diretamente no sítio do TRT
encontrarem em igualdade de condições quanto ao grau de
da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para
responsabilidade.
o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por
autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o
(...)
navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para
baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt-
Não há, pois, obrigatoriedade para se proceder a despersonalização
BR/firefox/fx/).
da pessoa jurídica.
É importante frisar que o devedor subsidiário tem a possibilidade de
voltar-se contra a devedora principal, buscando ressarcimento.
Recife, terça-feira, 27 de setembro de 2016.
Consigne-se, por fim, que a condenação subsidiária, imposta à
recorrente, foi, justamente, para que se garantisse a satisfação da
dívida exequenda, em face da inidoneidade da devedora principal,
Maria Auxiliadora Servula Ribeiro
com quem contratou."
Seção de Recursos
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos,
na legislação pertinente à matéria e na Súmula nº 331 do TST. Além
disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em
sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame
fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmulas
126 e 333 do TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000342-60.2015.5.06.0012
Relator
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
RECORRENTE
REDE NORDESTE DE FARMACIAS
S.A
ADVOGADO
TARSILA GABRIELA CABRAL DA
SILVA(OAB: 31949-D/PE)
ADVOGADO
RENATA LUIZA ANDRADE DE
SOUZA(OAB: 38399/PE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
ADVOGADO
RAYANA DE FATIMA FARIAS
GOMES DE LIMA(OAB: 38381/PE)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
TAYANE VIANA DE OLIVEIRA(OAB:
17646/PA)
JOSE SINILO DE MATOS NETO
Sidney Rômulo Malafaia Gomes(OAB:
30521-D/PE)
LEONARDO GOMES DA LUZ(OAB:
12794/PE)
LIDERANCA TERCEIRIZACAO LTDA
- ME
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previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional,
alegando que não restou comprovada nos autos a falta de
fiscalização do contrato entre a recorrente e os recorridos, dando
ensejo à sua responsabilidade subsidiária. Aduz que manteve
contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nunca
Intimado(s)/Citado(s):
tendo detido a qualidade de empregadora da parte autora. Alega
- REDE NORDESTE DE FARMACIAS S.A
que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo
cumprimento dos créditos trabalhistas do reclamante, uma vez que
não resta configurada a existência de culpa in eligendo ou in
PODER
JUDICIÁRIO
vigilando. No que tange às multas dos art. 467 e 477 da CLT,
indenização substitutiva do seguro desemprego, feriados municipais
e nacionais em dobro, defende que são única e exclusivamente de
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S/A
Advogada: Rayana de Fátima Farias Gomes de Lima (OAB/PE:
38.381)
Recorridos: 1. JOSÉ SINILO DE MATOS NETO e 2. LIDERANÇA
TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME
Advogados: 1. Sidney Rômulo Malafaia Gomes (OAB/PE: 30.521)
responsabilidade da primeira reclamada, diante da revelia. Por fim,
defende a necessidade da determinação da desconsideração da
personalidade jurídica da primeira reclamada, recaindo a penhora
sobre os bens dos sócios da empresa executada. Pede provimento.
Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos
(8032369):
"Pois bem. Pelos elementos encontrados nos autos, revela-se
incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 22.08.2016 e a apresentação das razões
recursais em 30.08.2016 (IDs 64414ea e c42f976).
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
fe38cf8).
Regular o preparo (IDs 734b896 e 8228e72).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS /
TERCEIRIZAÇÃO/VERBAS RESCISÓRIAS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
- violação dos artigos 5º, V e XIII, 170, parágrafo único, da
Constituição Federal;
- violação dos artigos 8º, 467, 477, 818 da CLT; 350 do Código
Comercial; 28 da Lei 8.078/90; e
- divergência jurisprudencial.
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
reclamada, LIDERANÇA TERCEIRIZAÇÃO LTDA., para exercer a
função de motoqueiro, em favor da ora recorrente, REDE
NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A. Fato este confirmado, inclusive,
pelo contrato de prestação de serviços (id. 3b3cedb), celebrado
pelas reclamadas, cujo objeto é "a prestação dos serviços de
COLETA E ENTREGA de insulinas entre todas as filiais da
contratada (Anexo I) através de serviço realizado por motoqueiro da
CONTRATADA, o qual estará à disposição exclusiva da
CONTRATANTE, durante o horário de trabalho fixado entre as
partes, em observância as determinações da CONTRATANTE."
Revela-se, portanto, a ausência de fraude perpetrada à legislação
trabalhista, pois exercendo a função de motoqueiro, as tarefas por
ele desempenhadas não se inserem na esfera da atividade-fim da
recorrente, conforme se observa do objeto social da Rede Nordeste
de Farmácias (id. 7544a77 - Pág. 7).
Com efeito, a terceirização existente, no caso, é licita, na forma do
que dispõe o item III da Súmula n.º 331/TST, in verbis: "Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta".
(...)
Vale salientar, ainda, que o autor não requereu a formação de
vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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Porém, essas constatações não autorizam, como defende a
Registro que a controvérsia estabelecida sobre a responsabilidade
apelante, a sua exoneração da obrigação de responder
subsidiária da tomadora de serviços, sendo esta reconhecida, não
subsidiariamente.
afasta a incidência da penalidade em referência, vez que as
Ora, diante da confissão aplicada à primeira reclamada (id. 41aa3cc
parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo estipulado para
- Pág. 1), bem como, do contrato de prestação de serviço de id. .
tanto, pela devedora principal.
3b3cedb, realizado entre as rés, e ainda, dos termos da defesa da
Essa abrangência se justifica tendo em vista a culpa in eligendo e in
recorrente, é certo que esta se beneficiou dos serviços do
vigilando da tomadora de serviços, pois não se concebe que o
reclamante. Dessa forma, deve responder pelas obrigações
empregado arque com os prejuízos decorrentes do inadimplemento
trabalhistas que se originaram do vínculo empregatício entre o
de seus créditos trabalhistas. Assim, se a empresa prestadora de
demandante e a primeira reclamada, prestadora de serviços, com
serviços não efetuar o pagamento do crédito do reclamante, essa
amparo no item IV da Súmula 331 do C. TST, que dispõe:
responsabilidade se transfere, de forma integral, à tomadora de
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
serviços, responsável subsidiária.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
(...)
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Quanto à condenação na multa do art. 467 da CLT, tem-se que a
relação processual e conste também do título executivo judicial.
determinação de pagamento das verbas rescisórias acrescidas de
Isso porque a empresa tomadora dos serviços deve se cercar de
50%, é devida nos casos em que estas forem incontroversas, e não
todas as garantias legais, cuidando de averiguar sobre a idoneidade
forem pagas na primeira oportunidade em que o reclamado vier a
econômica/financeira da contratada, para honrar com as obrigações
Juízo.
trabalhistas, assumindo a contratante tal responsabilidade, caso não
Esta é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista a revelia da
tenha contratado empresa com esse perfil, quando então se verifica
primeira demandada. Ademais, não houve contestação específica
a culpa in eligendo. A revelia da empregadora, na hipótese, é
quanto às verbas, limitando a ora recorrente à tese de ausência de
sintomática de sua idoneidade.
responsabilidade, por ser o autor empregado da primeira reclamada
(...)
e pela existência de contrato de prestação de serviços entre as Rés.
Destaque-se que, no caso em tela, não houve prova da devida
Quanto ao deferimento do pagamento em dobro dos feriados
fiscalização por parte da recorrente, quanto ao cumprimento das
municipais e nacionais trabalhados, argumenta a recorrente que o
obrigações contratuais pela prestadora de serviços, incorrendo na
autor não delimitou quais as lojas, quais as jornadas, qual o
culpa in vigilando, vez que reconhecida a existência de verbas
período, quem controlava sua jornada, etc, nas dependências da
trabalhistas não quitadas.
reclamada, sendo totalmente impossível a condenação das parcelas
Logo, tendo se beneficiado com a energia de trabalho do
pleiteadas, bem como que não pode ser responsabilizada pelas
empregado da prestadora, a empresa tomadora dos serviços deve
eventuais verbas que eventualmente não tenham sido efetuadas
responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas
pelo real empregador do reclamante, no caso LIDERANÇA
trabalhistas, objeto da condenação judicial, conforme entendimento
TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME, seguindo o mesmo argumento
pacificado pelo Colendo TST.
quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego.
(...)
Como dito alhures, a condenação das demandadas ao pagamento
Pois bem. A condenação das demandadas (principal e subsidiária)
dos títulos deferidos, decorreu da revelia e confissão da
ao pagamento dos títulos deferidos, inclusive das multas previstas
empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência
nos artigos 467 e 477 da CLT, decorreu da revelia e confissão da
em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi
empregadora, por não haver comparecido à sessão de audiência
aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os
em que deveria apresentar defesa (CLT, art. 844), daí porque foi
fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das
aplicada a pena de confissão, reputando-se como verdadeiros os
parcelas deferidas, aí incluídas as verbas rescisórias os feriados
fatos articulados na peça atrial, tornando a demandante credora das
trabalhados, em dobro e o seguro desemprego.
parcelas deferidas.
(...)
Ora, havendo relação de emprego entre o autor e a primeira
É certo que, condenada subsidiariamente, o patrimônio da ora
reclamada, e inexistindo prova nos autos de quitação das verbas
recorrente será atingido apenas quando esgotados os meios de
rescisórias, no prazo previsto no parágrafo 6º, letra ''b'', do art. 477
execução em relação à devedora principal. Entretanto, não há que
da CLT, é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo de lei.
se falar em benefício de ordem em relação aos sócios, por se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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encontrarem em igualdade de condições quanto ao grau de
PODER
responsabilidade.
JUDICIÁRIO
(...)
Não há, pois, obrigatoriedade para se proceder a despersonalização
RECURSO DE REVISTA
da pessoa jurídica.
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO -
É importante frisar que o devedor subsidiário tem a possibilidade de
CELPE
voltar-se contra a devedora principal, buscando ressarcimento.
Advogado: Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB/PE
Consigne-se, por fim, que a condenação subsidiária, imposta à
17472)
recorrente, foi, justamente, para que se garantisse a satisfação da
Recorridos: 1. FERNANDO INÁCIO PEREIRA e 2. ABF
dívida exequenda, em face da inidoneidade da devedora principal,
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
com quem contratou."
Advogados: 1. Luciana Cabral de Gouveia Machado (OAB/PE
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
16488-D) e 2. Mariana Paiva Santos Gusmão (OAB/PE 27913)
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos,
proferido pela Primeira Turma em sede de Recurso Ordinário.
na legislação pertinente à matéria e na Súmula nº 331 do TST. Além
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em
Apreciando o incidente em questão, o Tribunal Pleno deste
sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame
Regional fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que
fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmulas
"constatada a fraude na terceirização de mão de obra, por estar
126 e 333 do TST).
ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita,
CONCLUSÃO
sequer de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo.
vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços" (IUJ
Cumpram-se as formalidades legais.
nº 0000217-31.2015.5.06.0000; Data de Julgamento: 11/12/2015).
Intimem-se.
Sendo essa também a tese adotada no acórdão recorrido, passo à
análise da admissibilidade do apelo, consignando, de logo, em
snl/sodl
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, que não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
RECIFE, 23 de Setembro de 2016
deste Regional, em relação aos demais tópicos abordados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
recorrida se deu em 12/07/2016 (terça-feira) e a apresentação das
Notificação
razões recursais em 20/07/2016 (quarta-feira), conforme se pode
Processo Nº RO-0000474-53.2015.5.06.0001
Relator
ANA CRISTINA DA SILVA
RECORRENTE
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472-D/PE)
RECORRIDO
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIANA PAIVA SANTOS
GUSMAO(OAB: 27913/PE)
RECORRIDO
FERNANDO INACIO PEREIRA
ADVOGADO
EVANGELINA PACIFICO DAS
NEVES(OAB: 31661/PE)
ADVOGADO
LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA
MACHADO(OAB: 16488-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
ver dos documentos IDs e82954a e fab17b8. A representação
advocatícia está regularmente demonstrada (IDS a92a04d e
2c27832).
Preparo devidamente efetuado, consoante IDs b4fe674, 3cce605 e
0be66ff.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
VALE TRANSPORTE
TICKET REFEIÇÃO
INDENIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
HORAS EXTRAS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
DIFERENÇA SALARIAL
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
8
ABONO DE FÉRIAS
resolução do mérito, tendo em vista que o autor, além de não trazer
Alegações:
o plano de cargos que fundamenta seu pedido, sequer informa
- contrariedade à Súmula nº 331, item III, do Tribunal Superior do
quais paradigmas devem ser tomados como base para o
Trabalho;
deferimento de tal pedido. Diz que a jornada laboral não
- contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal
ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais,
Federal;
gozando sempre de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada,
- violação ao artigo 5º, inciso II da Constituição da República;
bem como de uma folga semanal. Destaca, ademais, que não
- violação aos artigos 3º, 611 da Consolidação das Leis do
possui Plano de Cargos e Salários homologado pelo Ministério do
Trabalho; ao artigo 265 do Código Civil; e ao artigo 25, §1º, da Lei
Trabalho. Sucessivamente, acaso este E. TRT dê provimento ao
n.º 8.987/95; e
pleito ora formulado, no tocante a consideração da jornada semanal
- divergência jurisprudencial.
do recorrido de 40 horas por força do acordo coletivo, requer que
Insurge-se o recorrente contra a decisão que declarou a ilicitude da
seja considerado que o recorrido somente fará jus ao adicional de
terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício
horas extras entre a 41ª e 44ª hora semanal, tendo em vista que já
diretamente com a tomadora de serviços. Argumenta que firmou
o remunerou de forma simples nesse período.
com a ABF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA contrato de
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa
prestação de serviços com a expressa previsão de que a empresa
o crivo da admissibilidade recursal.
prestadora se responsabilizaria pelo pagamento de todos os
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao
encargos sociais e trabalhistas, bem como pela supervisão dos
art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao
serviços prestados. Sustenta que as tarefas desempenhadas pelo
processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte,
obreiro constituíam funções de suporte às suas atividades-fim.
sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar,
Defende que não se encontram presentes os elementos
para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida
configuradores da relação de emprego, constantes no art. 3º da
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2)
CLT. Defende a licitude da terceirização, e, portanto, que cabia à
apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de
primeira demandada, na condição de verdadeira empregadora do
contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à
reclamante, o adimplemento das obrigações trabalhistas. Alega a
Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Aponta a
entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da
inexistência de previsão legal dispondo acerca da solidariedade nos
decisão recorrida.
contratos de prestação de serviços entre empresas. Afirma que,
Vale citar os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista:
consoante disposição do §1º do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95, as
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
concessionárias de serviço público podem contratar terceiros para o
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
complementares à execução do serviço objeto da concessão. Por
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
conseguinte, entende não ser aplicável ao caso concreto a restrição
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
da terceirização às atividades-meio, prevista na Súmula nº 331 do
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º
C. TST, tendo em vista que a concessão de serviços públicos é
-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 -
regida por lei específica. Explica que o afastamento da aplicação do
A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que
§1º do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 à hipótese dos autos implica o
versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in
reconhecimento implícito da inconstitucionalidade do referido
itinere e multa por embargos de declaração protelatórios,
preceito legal, exigindo-se, para tanto, a observância da regra da
ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896,
reserva de plenário. Invoca o teor da Súmula Vinculante nº 10 do
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem
STF. Aponta violação ao art. 611 da CLT, quanto ao deferimento ao
transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
demandante dos direitos albergados nas normas coletivas firmadas
prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não
pela CELPE. Assegura que o pleito de diferença salarial em
se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos
decorrência do plano de cargos e salários da CELPE não procede,
literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no
vez que o recorrido nunca foi seu empregado. Diz que o pleito de
recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da
diferença salarial é completamente inepto, devendo ser extinto sem
controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
9
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em
em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão
comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali
regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia
inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da
transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da
decisão regional que consubstancia o prequestionamento da
Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-
controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a
AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste
alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse
Dalazen, DEJT 18/12/2015).
aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de
Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou
admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de
de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão
propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de
recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia,
Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de
inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da
revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e
norma consolidada acima mencionada.
conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente
CONCLUSÃO
subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a
Cumpram-se as formalidades legais.
violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica
Intimem-se.
da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa
ACAF/sodl
e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das
relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que
RECIFE, 21 de Setembro de 2016
contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a
formação de precedentes como elementos de estabilidade e a
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Notificação
nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos
conhecido e desprovido. (Processo Nº E-ED- RR-000055207.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT
de 16/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos
intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai
Processo Nº RO-0000874-89.2014.5.06.0102
Relator
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
RECORRENTE
SIZINO PESSOA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
PIETRO DUARTE DE SOUSA(OAB:
28954/PE)
RECORRIDO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO
FARIA(OAB: 20362/PE)
RECORRIDO
OPS SERVICOS MEDICOS E
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO
FARIA(OAB: 20362/PE)
ADVOGADO
TACIANO DOMINGUES DA
SILVA(OAB: 9796/PE)
do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do
recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por
Intimado(s)/Citado(s):
- SIZINO PESSOA DA SILVA JUNIOR
meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa,
tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência
em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento
PODER
(salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante
JUDICIÁRIO
transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim
se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso
de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar
que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso
apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade
acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo
recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide
RECURSO DE REVISTA
Recorrentes: OPS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado: Gustavo Montenegro de Melo Faria (OAB/PE 20.362)
Recorrido: SIZINO PESSOA DA SILVA JÚNIOR
Advogado: Pietro Duarte de Sousa (OAB/PE 28.954)
da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014)
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
proferido pela Terceira Turma em sede de Recurso Ordinário.
10
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Notificação
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
obediência ao disposto no §5º do artigo 896 da CLT, e não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO
DEPÓSITO RECURSAL.
O apelo não preenche o requisito de admissibilidade pertinente à
regularidade do preparo.
Como é cediço, a Súmula nº 128 do C. TST atribui à parte
recorrente o ônus de efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto.
Pois bem.
Processo Nº RO-0001067-78.2015.5.06.0261
Relator
VALERIA GONDIM SAMPAIO
RECORRENTE
ADRIEL DE SANTANA NASCIMENTO
ADVOGADO
EVERALDO MARQUES DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 34540/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE
CARVALHO(OAB: 33460/PE)
RECORRIDO
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIANA PAIVA SANTOS
GUSMAO(OAB: 27913/PE)
ADVOGADO
MAURY DANTAS SILVA(OAB:
37300/PE)
ADVOGADO
AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau, na sentença ID
- ADRIEL DE SANTANA NASCIMENTO
97cc238, fixou as custas processuais no montante de R$ 300,00,
calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins recursais.
PODER
Ao interpor o Recurso Ordinário, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIO
MÉDICA LTDA colacionou aos autos o comprovante de
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (IDs
RECURSO DE REVISTA
e8f453a e 8339869).
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO -
O órgão fracionário deu provimento, em parte, ao apelo patronal, e
CELPE
arbitrou um decréscimo condenatório no valor de R$ 1.000,00, com
Advogado: Alexandre José da Trindade Meira Henriques (OAB/PE
custas reduzidas em R$ 20,00 (ID 89b9278).
17472)
Agora, ao interpor o Recurso de Revista, cabia às recorrentes
Recorridos: 1. ADRIEL DE SANTANA NASCIMENTO; 2. ABF
complementar o depósito recursal de forma a integralizar o valor da
ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
condenação, mas desse ônus as demandadas não se
Advogados: 1. Everaldo Marques dos Santos Junior (OAB/PE
desincumbiram.
34540); 2. Mariana Paiva Santos Gusmão (OAB/PE 27913)
Por consequência, não havendo as recorrentes efetuado o
recolhimento integral do preparo, o apelo encontra-se
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
irremediavelmente deserto.
proferido pela Primeira Turma em sede de Recurso Ordinário.
Vale salientar, por derradeiro, que embora os §2º do art. 1007 do
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Novo Código de Processo Civil seja aplicável ao Processo do
Inicialmente, registro que tema impugnado neste apelo foi objeto de
Trabalho, não é o caso de intimar as recorrentes para sanarem o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nesta Corte, acerca
vício, porquanto a insuficiência no valor do preparo que enseja tal
do qual o Tribunal Pleno fixou tese jurídica prevalecente no sentido
providência, concerne unicamente às custas processuais, não ao
de que "constatada a fraude na terceirização de mão de obra,
depósito recursal (art. 10 da IN nº 39/2016 do TST).
por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não
CONCLUSÃO
se cogita, sequer de condenação subsidiária ou solidária,
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora
Cumpram-se as formalidades legais.
de serviços" (IUJ nº 0000217-31.2015.5.06.0000; Data de
Intimem-se.
Julgamento: 11/12/2015).
jrb/csa
RECIFE, 16 de Setembro de 2016
Sendo essa também a tese adotada no acórdão recorrido, passo à
análise de admissibilidade do apelo, consignando, de logo, em
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, que não
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
11
deste Regional, em relação aos demais tópicos abordados.
improcedentes os títulos de diferenças de tíquete alimentação,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
indenização relativa ao plano de saúde, diferença salarial, horas
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
extras com base na redução da jornada laboral previstas nos
recorrida se deu em 23.08.2016 e a apresentação das razões
instrumentos normativos, indenização pela falta de distribuição nos
recursais em 31.08.2016, conforme se pode ver dos documentos
lucros e resultados, abono extra de férias. Pontua que merece ser
IDs eb19aaa e 969a9ff.
extirpada da condenação a obrigação de retificação da CTPS do
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
obreiro em face da ausência de vínculo empregatício. Acaso
2de939b).
mantida a obrigação de fazer em comento,requer que a multa diária
Preparo devidamente efetuado (IDs aca5028, add273b, d618e1e,
seja excluída, conforme entendimento do artigo 39 da CLT. Revela
bb32980, 391fb09 e 2dfaa7d).
que o pleito de diferença salarial é completamente inepto, devendo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o recorrido,
TERCEIRIZAÇÃO
além de não trazer o plano de cargos que fundamenta seu pedido,
VÍNCULO EMPREGATÍCIO / ANOTAÇÃO CTPS
sequer informa quais paradigmas devem ser tomados como base
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
para o deferimento. Destaca que não possui PCS homologado pelo
NORMAS COLETIVAS/ VERBAS RESCISÓRIAS
Ministério do Trabalho, como exige a Súmula 6º do TST. Ressalta
HORAS EXTRAS
que a jornada do recorrido não ultrapassava o limite legal de 8
JUROS DE MORA
horas diárias e 44 semanais, gozando sempre de, no mínimo, uma
Alegações:
hora de intervalo intrajornada, bem como de uma folga semanal.
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF;
Esclarece ainda que quando o obreiro esporadicamente
- contrariedade às Súmulas 6º e 331 eOJ 394 da SDI-I do TST;
ultrapassava seu horário, recebia folga compensatória ou, ainda, o
- violação aos artigos 5º, II e XIII, 97, 170 e 175 da Constituição
pagamento correlato. Busca a reforma da decisão também no
Federal;
tocante à aplicação de juros de mora, calculados até a data da
- violação aos artigos 25, §1º, da Lei nº 8.987/95; 265 do Código
efetiva disponibilidade do crédito, vez que no processo do trabalho a
Civil; 3º, 39, 461, 611 e 883 da CLT; 9º, § 4º, da Lei 6.830/80; 39, §
contagem dos juros só inicia a partir do ajuizamento da ação e
1º, da Lei 8.177/91; e
sempre na forma prevista no artigo 883 Consolidado.
- divergência jurisprudencial.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa
A parte recorrente insurge-se contra a declaração de ilicitude da
o crivo da admissibilidade recursal.
terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao
diretamente com a tomadora de serviços. Argumenta que firmou
art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao
com a ABF ENGENHARIA contrato de prestação de serviços com a
processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte,
expressa previsão de que a empresa prestadora se
sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar,
responsabilizaria pelo pagamento de todos os encargos sociais e
para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida
trabalhistas, bem como pela supervisão dos serviços prestados.
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2)
Defende a licitude da contratação havida, alegando que o contrato
apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de
foi celebrado formalmente e em consonância com os preceitos
contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à
legais, sem qualquer indício de fraude ou nulidade na constituição
Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que
ou execução. Alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da
da lide. Aponta a inexistência de previsão legal dispondo acerca da
decisão recorrida.
solidariedade nos contratos de prestação de serviços entre
Vale citar os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista:
empresas. Sustenta que não é possível o reconhecimento de
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Destaca que o
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Excelso STF já decidiu que a Súmula 331 do TST não pode ser
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
considerada como impedimento para terceirização de atividade fim
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
quando houver Lei expressamente a autorizando, como no artigo
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
25, §1º, da Lei 8.987/95. Diz que o recorrido não faz 'jus' aos
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º
direitos albergados nas normas coletivas da Celpe, restando
-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
12
A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que
tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência
versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in
em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento
itinere e multa por embargos de declaração protelatórios,
(salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante
ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896,
transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem
se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso
transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar
prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não
que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso
se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos
apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade
literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no
acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo
recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da
recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide
controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma
da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014)
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em
em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão
comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali
regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia
inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da
transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da
decisão regional que consubstancia o prequestionamento da
Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-
controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a
AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste
alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse
Dalazen, DEJT 18/12/2015).
aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de
Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de
admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de
transcrever os trechos da decisão recorrida que configuram o
propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de
prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o
Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de
conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada
revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e
acima mencionada.
conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente
Por outro lado, ainda que assim não fosse, notadamente ao tema
subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
que trata da licitude da terceirização, observo que a decisão
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a
proferida pelo órgão fracionário, além de não violar as normas
violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica
jurídicas apontadas pela recorrente, está de acordo com aquela
da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa
adotada pelo Tribunal Pleno, no julgamento de incidente de
e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das
uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria, no
relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que
âmbito deste Regional. Diante disso, a conclusão é pela
contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a
inadmissibilidade do recurso, inclusive por dissensão
formação de precedentes como elementos de estabilidade e a
jurisprudencial, nos termos ao § 6º do art. 896 da CLT, segundo o
decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência
qual "Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,
nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no
conhecido e desprovido." (Processo Nº E-ED- RR-0000552-
Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou
07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá
Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT
como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de
de 16/06/2016).
revista, por divergência".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CONCLUSÃO
ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO.
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I,
Cumpram-se as formalidades legais.
DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos
Intimem-se.
intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai
do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do
/mscs/cv
RECIFE, 21 de Setembro de 2016
recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa,
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RO-0001090-56.2015.5.06.0412
Relator
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
RECORRENTE
ALCILEI DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
APARICIO DE MOURA DA CUNHA
RABELO(OAB: 18360/PE)
ADVOGADO
ANDRE LUIS ALCOFORADO
MENDES(OAB: 24818/PE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANA VANESSA FERREIRA DE
ASSIS(OAB: 23487/PE)
ADVOGADO
AFONSO DE SOUSA LIMA
JUNIOR(OAB: 622-B/PE)
ADVOGADO
ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA(OAB:
927-B/PE)
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
13
- divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
nos termos do art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a recorrente
busca a improcedência do pagamento do Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) - adicional de risco pago
aos Carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas -,
bem como ao pagamento concomitante do adicional de
periculosidade aos que exercem a função Motorizado (Moto). Alega
que é equivocado o entendimento que tais adicionais têm naturezas
e fundamentos distintos. Afirma que a decisão não se coaduna com
diversos julgados de outros Tribunais do Trabalho. Defende que os
adicionais não devem ser pagos cumulativamente, pois restou
constatado que os adicionais convencional e legal destinam-se a
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCILEI DUARTE DE OLIVEIRA
atribuir remuneração diferenciada ao empregado face à exposição
de riscos inerentes às atividades desempenhadas. Destaca que a
norma interna veda acumulação das parcelas em exame (item 4.8.2
PODER
JUDICIÁRIO
do PCCS/2008). Pede a reforma do acórdão.
Do acórdão recorrido, destaco o seguinte (ID d2e4340):
Ocorre que, data venia do posicionamento adotado pelo MM. Juízo
RECURSO DE REVISTA
a quo, os adicionais em tela têm fatos geradores distintos, embora
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
similares. Digo isso porque o AADC foi instituído com o intuito de
TELÉGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL DE PERNAMBUCO
compensar todos aqueles que atuam "no exercício da atividade
Advogada: Ana Vanessa Ferreira de Assis (OAB/PE 23.487)
externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas"(Id n.º 9f656c4
Recorrido: ALCILEI DUARTE DE OLIVEIRA
- pág. 15), ou seja, objetivou reparar os danos causados pelo
Advogado: Aparício de Moura da Cunha Rabelo(OAB/PE 18.360)
serviço de carteiro de modo geral, em contato com o público, sujeito
a alterações do clima, relevo, e até mesmo eventuais conflitos com
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
os clientes, situação que ocorre tanto com o carteiro motorizado
proferido pela Segunda Turma em sede de recurso ordinário.
quanto com aquele que realiza seu mister a pé.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Porém, além de tais riscos, é evidente que o carteiro motorizado
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
encontra-se também sujeito aos perigos decorrentes da condução
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
da motocicleta, situação que, inegavelmente, põe em risco a vida e
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
a integridade física do trabalhador, tanto que os legisladores pátrios,
deste Regional, acerca do tema nele abordado.
através da Lei n.º 12.997/2014, reconheceram tal fato ao
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
acrescentarem o § 4.º ao art. 193 da CLT, a fim de estabelecer que
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
"São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador
de embargos de declaração se deu em 21/07/2016 e apresentação
em motocicleta."
das razões recursais em 28/07/2016, conforme se pode ver dos
Ora, não é concebível que, o carteiro motorizado, o qual trabalha
documentos IDs 6c68639 e b2899fc.
sujeito à situação considerada periculosa pela lei, seja equiparado
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
àquele que trabalha a pé, pois a prevalecer a tese da reclamada,
5a5fe6e).
ambos fariam jus apenas a um dos adicionais, os quais possuem
O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do
idênticos percentual e base de cálculo, o que acarretaria a aplicação
Decreto-Lei nº. 779/69).
de tratamento igual a situações diferentes, em flagrante violação ao
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
princípio da isonomia.
ADICIONAIS / ACUMULAÇÃO
Ademais, considerando o teor da própria norma coletiva invocada
Alegações:
pela ré para suprimir o adicional, a qual prevê que "A AADC será
- violação dos artigos 193, §§ 2º e 3º, da CLT ; e
suprimido em caso de concessão legal de qualquer outro
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
14
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 453-A/PE)
RAFAEL FERNANDO PEREIRA DAS
MERCES
SEVERINO JOSE DA CUNHA(OAB:
13237-D/PE)
mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza,
qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias
ADVOGADO
públicas"(grifei, Id n.º a605301), não se pode validar a supressão,
RECORRIDO
pois esse não é o caso do adicional de periculosidade.
ADVOGADO
(...)
Reconheço, portanto, ser devido o pagamento do adicional de
periculosidade (em razão da condução de motocicleta - art. 193, §
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
4.º, da CLT), cumulado com o "Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa" - AADC, devendo a reclamada
pagar ambas as parcelas ao demandante, enquanto perdurar a
PODER
situação de risco.
JUDICIÁRIO
Ora, considerando que a pretensão do autor foi de
reestabelecimento do pagamento cumulado dos "Adic. Peric.
Carteiro Motorizado" e "Adicional 30% Sal. Base (AADC)", e que os
PROC. Nº TRT - 0001231-93.2014.5.06.0191
contracheques acostados aos autos comprovam que, em verdade, o
AGRAVO DE INSTRUMENTO
reclamante permaneceu recebendo o adicional de periculosidade,
Agravante: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A
sendo devolvido apenas o AADC, condeno a reclamada a pagar ao
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB/PE 453-A)
demandante o AADC no percentual de 30% (trinta por cento) do seu
Agravado: RAFAEL FERNANDO PEREIRA DAS MERCÊS
salário-base, de 01/11/2014 até a data do ajuizamento da presente
Advogado: Severino José da Cunha (OAB/PE 13.237)
ação, bem como seus reflexos sobre 13.ºs salários, férias + 1/3,
FGTS, horas extras, e aposentadoria complementar
Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o
(POSTALIS/POSTALPREV), no citado período.
processamento de recurso de revista.
Confrontando os fundamentos do acórdão recorrido com as razões
Publicada a decisão agravada no DEJT em 24/08/2016 (quarta-
da recorrente, não vislumbro as violações legais supracitadas, uma
feira) e apresentadas as razões deste apelo em 01/09/2016 (quinta-
vez que o julgamento foi devidamente fundamentado com respaldo
feira) tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se
na análise dos elementos de convicção e legislação pertinente,
pode ver dos documentos IDs c28b60d e 1684bd3.
sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente,
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e
b95500d).
provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST
Atingido o valor da condenação (IDs cde035e, 954a1c1 e be73170),
e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296
afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula
do TST).
128, I do C. TST).
CONCLUSÃO
Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência,
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo.
determino o processamento do presente recurso.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões
Intimem-se.
ao agravo e respectivo recurso de revista.
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
acmm/Rs.
RECIFE, 13 de Setembro de 2016
Tribunal Superior do Trabalho.
mg
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
RECIFE, 19 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RO-0001231-93.2014.5.06.0191
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 1190-A/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Notificação
Processo Nº AP-0001335-66.2013.5.06.0144
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
ROMERO BERARDO PESSOA DE
SOUZA
ELIUDE ALVES FERREIRA DA
COSTA
SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE
DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ELIUDE ALVES FERREIRA DA
COSTA
ROMERO BERARDO PESSOA DE
SOUZA(OAB: 19446/PE)
JOSE CARLOS MOREIRA DA COSTA
FILHO(OAB: 29466/PE)
GUSTAVO HENRIQUE DE BRITO
ALBUQUERQUE CUNHA(OAB:
31165/BA)
ADVOGADO
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
15
porque encontra-se deserto.
Compulsando os autos, constata-se que o valor da execução
correspondia, até 31 de agosto de 2015, ao montante de R$
910.914,42, nos termos da manifestação de cálculo ID 6d9c724,
que integrou a Sentença de Impugnação aos Cálculos ID 599625f.
A executada garantiu o juízo parcialmente, por meio da guia de
depósito ID b2e2e1d. Nestes termos, o agravo de petição da
reclamada não foi conhecido, por deserção, conforme fundamentos
do acórdão ID 8cb433a. Agora, ao interpor a presente Revista,
cabia à recorrente realizar o depósito equivalente à garantia do
juízo. Este procedimento, porém, não foi adotado pela recorrente,
que deixou de comprovar a realização do depósito recursal
complementar, afigurando-se, portanto, deserto o recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
md/sodl
RECIFE, 15 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIUDE ALVES FERREIRA DA COSTA
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
PODER
JUDICIÁRIO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO
E CULTURA LTDA.
Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE 17700-D)
Recorridos: 1. ELIÚDE ALVES FERREIRA DA COSTA, 2. APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e
3. REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
Notificação
Processo Nº RO-0001467-86.2014.5.06.0145
Relator
MARIA DO CARMO VAREJAO
RICHLIN
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL - PGF
RECORRENTE
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO
LARISSA LEITÃO MAGALHÃES(OAB:
20764-D/PE)
RECORRIDO
JACIEL DURVAL CARNEIRO
ADVOGADO
JARLENIRA DE ARAUJO
ALBUQUERQUE(OAB: 12576-D/PE)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DA SILVA(OAB:
14973-D/PE)
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Advogados: 1. José Carlos Moreira da Costa Filho (OAB/PE 29466)
- TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
e 2. e 3. Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE 17700-D)
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
PODER
proferido pela Primeira Turma em sede de agravo de petição.
JUDICIÁRIO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
RECURSO DE REVISTA
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
Recorrente: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
Advogada: Larissa Leitão Magalhães (OAB/PE 20764)
deste Regional, em relação ao tópico abordado.
Recorridos: 1. JACIEL DURVAL CARNEIRO e 2. UNIÃO
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Advogado: 1. Carlos Roberto da Silva (OAB/PE 14973) e 2. Hebe
INADMISSIBILIDADE.
de Souza Campos Silveira (Procuradora Federal)
O apelo em epígrafe não reúne condições de processabilidade,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
16
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
XXXVI, LIV e LV, CF/88. Roga pelo recebimento dos embargos de
proferido pela Terceira Turma em sede de recurso ordinário.
declaração opostos. Na sequência, defende a aplicação das normas
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
coletivas do Sindimotoristas do Espírito Santo, alegando que lhe
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
são mais favoráveis. Afirma que o autor pretende vantagens
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
previstas em instrumento coletivo, firmado por entidade patronal que
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
não a representa. Mais adiante, alega a exceção de incompetência
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
em razão de lugar, já que o autor residia em Sorocaba e só veio
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
para o Estado de Pernambuco após a dispensa. Refuta o pleito de
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
diferenças de horas extras, no percentual de 100% e de adicional
recorrida se deu em 21/07/2016 e a apresentação das razões
por tempo de serviço. Argumenta que a CCT do Sindicato dos
recursais em 29/07/2016, conforme se pode ver dos documentos
Motoristas, Ajudantes, Colaboradores, e Operadores de Máquinas
IDs e776f27 e 63f2737.
sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo não respalda a
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
pretensão obreira. Contesta a condenação ao pagamento de horas
14e727b).
extraordinárias. Enfatiza as realidades vivenciadas antes e após a
Preparo regularmente efetuado, como se pode ver do ID 5fc9c1e.
vigência da Lei 12.619/2012. Sustenta que, no período anterior à
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
mencionada lei, o obreiro se enquadrava na exceção prevista no
NULIDADE PROCESSUAL / CERCEAMENTO DE DEFESA /
artigo 62, I da CLT, porquanto ausente a fiscalização de jornada.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Destaca que o rastreamento ou tacógrafo não são meios precisos
NULIDADE PROCESSUAL/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
para exercício do controle de horário. Afirma que a empresa sempre
JURISDICIONAL
orientou os funcionários, sem exigir, determinar ou fiscalizar jornada
CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO /
de trabalho. Aduz, inclusive, que havia permissão para rodagem das
APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA
5h00 às 22h00, apenas, no intuito de evitar acidentes e/ou assaltos.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA /
Esclarece que o tacógrafo tem por finalidade controlar a velocidade
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
dos veículos. Assevera que a empresa não tem obrigação de reter
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
os discos de tacógrafos em período superior a 90 dias, a teor do
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
estabelecido nos arts. 5º e 6º da Resolução 92, de 04/05/1999 do
PRÊMIO
Contran. Atribui ao GPS a função de monitoramento como medida
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADA
de segurança, com a finalidade de possibilitar a percepção de risco
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
e emergências. Ressalta que o rastreamento é exigência das
REMUNERADO E FERIADO
seguradoras e não se presta para a fiscalização de jornada. Por sua
Alegações:
vez, explica que após a Lei 12619/2012, o controle da jornada
- contrariedade às Súmulas n° 374 e 332;
passou a ser obrigatório. Assegura que passou a controlar a jornada
- violação ao artigo 5º, II, XXXV, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, da
por papeleta manual, que era preenchida pelos próprios motoristas.
Constituição Federal
Refuta a condenação em intervalo interjornada, labor em domingos,
- violação aos artigos 62, I, da CLT; 2º, V, da Lei 12/619/2012; 105,
feriados, RSR e intervalo intrajornada. Argumenta que o próprio
II da Lei 9.503/97;
autor controlava a sua jornada. Alega que, em casos de trabalho em
- divergência jurisprudencial.
domingos e feriados legais e religiosos, havia folgas
Aduz o recorrente que houve cerceamento de defesa em razão da
compensatórias. Destaca que, em caso de desrespeito ao intervalo
aplicação equivocada da pena de confissão. Sustenta que o
interjornada, foi paga a respectiva hora extra, em conformidade com
Julgador de Primeiro Grau deveria ter permitido a prova pericial, por
a CCT do Sindicato do Espírito Santo. Pede provimento.
meio da qual faria contraprova às alegações do autor. Pugna,
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa
assim, pela declaração de nulidade e reabertura da instrução. Na
o crivo da admissibilidade recursal.
sequência, argui negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao
princípio da ampla defesa. Diz que a decisão hostilizada malfere os
art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao
princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla defesa.
processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte,
Nessa medida, tem por violadas as disposições do artigo 5º, II,
sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
17
para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida
provimento." (AIRR-10608-34.2014.5.18.0004, Relator
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2)
Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT
apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de
de 24/4/2015).
contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO
Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que
PELA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE
decisão recorrida.
ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT.
Interpretando o dispositivo legal mencionado, vale citar os seguintes
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela
precedentes da Corte Superior Trabalhista:
Lei nº 13.015/2014: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO.
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I,
hipótese vertente, o recurso de revista não observou o referido
DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos
pressuposto formal. Agravo de instrumento a que se nega
intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai
provimento." (AIRR-11347-06.2013.5.11.0014, Relator Ministro
do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 8/5/2015).
recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO
consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por
DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO
meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa,
TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O
tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI
em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento
13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do
(salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante
artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob
transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim
pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão
se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar
objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional
que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso
foi publicado em 27/10/2014, na vigência da referida lei, e o recurso
apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade
de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional
acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide
apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto
da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014)
extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. A ausência
em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão
desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível
regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia
de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento
transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da
conhecido e desprovido." (AIRR-350-47.2014.5.03.0047, Relator
Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento."
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de
(TSTAIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste
8/5/2015).
Dalazen, DEJT 18/12/2015.
Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 (...)
que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado
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está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma
ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE
consolidada acima mencionada.
OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não
CONCLUSÃO
obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
comporta processamento, uma vez que a parte deixou de 'indicar o
Cumpram-se as formalidades legais.
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
Intimem-se.
da controvérsia objeto do recurso de revista', desatendendo, assim,
aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT, inserido
pela Lei n° 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega
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rmms/sodl
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECIFE, 13 de Setembro de 2016
18
- divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III,
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que deu
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
provimento parcial ao recurso da reclamada, considerando legal o
Notificação
fracionamento das férias coletivas. Alega que, conforme restou
Processo Nº ROPS-0001583-45.2014.5.06.0193
Relator
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
RECORRENTE
CONSORCIO RNEST - CONEST
ADVOGADO
JULIANE DE OLIVEIRA LIRA
FREITAS(OAB: 23091-D/PE)
ADVOGADO
AEINY FELLIPE MOURA
CAVALCANTI(OAB: 31528/PE)
RECORRIDO
WILLAMS JOSE DE LIMA
ADVOGADO
RODRIGO VASQUEZ SOARES(OAB:
20863-D/PE)
ADVOGADO
SUELEN KARINE GOMES
BRAGA(OAB: 30525-D/PE)
ADVOGADO
FREDERICO MELO TAVARES(OAB:
17824-D/PE)
provado nos autos, o reclamante gozou de forma fracionada suas
férias, conforme informa em sua petição inicial. Declara que, de
acordo com o artigo 134 da CLT, § 2º, para os menores de 18
(dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez e não de forma
parcelada, como procedeu a recorrida.
Do acórdão combatido, colho os seguintes fundamentos:
"Trata-se, o caso dos autos, de concessão de férias coletivas,
englobando empregado com idade maior de 50 anos. Pois bem.
Quanto à assertiva do reclamado, de concessão de férias coletivas,
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO RNEST - CONEST
não houve impugnação por parte do autor, o que torna a matéria
incontroversa. E, sendo assim, a situação passa a ser regida pelo
art. 139 da CLT, que prevê, expressamente, que as férias coletivas
podem ser concedidas "a todos os empregados de uma empresa ou
PODER
JUDICIÁRIO
de determinados estabelecimentos ou setores da empresa" e
gozadas em 2 períodos anuais, "desde que nenhum deles seja
RECURSO DE REVISTA
inferior a 10 (dez) dias corridos", não constando qualquer restrição,
Recorrente: WILLAMS JOSÉ DE LIMA
quanto aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. O
Advogado: Frederico Melo Tavares (OAB/PE 17.824)
único requisito ao fracionamento das férias coletivas é que nenhum
Recorrido: CONSÓRCIO RNEST - CONEST
período seja inferior a 10 dias, o que foi observado, no caso em
Advogada: Juliane de Oliveira Lira Freitas (OAB/PE 23.091-D)
análise. Ressalte-se que a aplicação, ao caso dos autos, da
restrição contida no art. 134, §2º da CLT, iria de encontro com a
Trata-se a hipótese de Recurso de Revista interposto em face de
própria noção de ferias coletivas, qual seja, melhor organização da
acórdão proferido pela 3ª Turma em sede de recurso ordinário em
atividade empresarial. E, Sendo assim, ao contrário do MM. Juízo
procedimento sumaríssimo.
sentenciante, tratando-se de férias coletivas, não vejo como aplicar
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
o art. 134, §2º, CLT. Provejo o recurso, para excluir a condenação
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
ao pagamento, em dobro, das férias dos períodos aquisitivos
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
2012/2013 e 2013/2014."
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
deste Regional, em relação ao tópico abordado.
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
processamento., vez que da leitura das razões recursais, depreende
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
-se que a recorrente não apontou contrariedade à súmula de
recorrida se deu em 17.06.2016 e a apresentação das razões
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula
recursais em 21.06.2016 (IDs e38a491 e 0a77e74).
vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de
bdc762a).
admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao
Inexigível o preparo.
procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
da CLT.
FÉRIAS
CONCLUSÃO
Alegações:
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- violação dos artigos 134 e 137 da CLT; e
Cumpram-se as formalidades legais.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
19
ADVOGADO
MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI(OAB: 134450/SP)
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI(OAB: 21009/ES)
NESTOR DOS SANTOS
SARAGIOTTO(OAB: 70631/SP)
André Issa Gândara Vieira(OAB:
293345-T/SP)
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 1190-A/PE)
BEM PROMOTORA DE VENDAS E
SERVICOS S.A.
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
WILLIAM MARQUES DE SIQUEIRA
MARCOS RIOS OLIVEIRA(OAB:
21221/BA)
Intimem-se.
ADVOGADO
snl/sodl
ADVOGADO
ADVOGADO
RECIFE, 13 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
RECORRENTE
Notificação
Processo Nº RO-0010143-93.2014.5.06.0251
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 1190-A/PE)
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
- WILLIAM MARQUES DE SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
- MARCELO GOMES DA SILVA
JUDICIÁRIO
PROC. N.º TRT - 0000146-17.2016.5.06.0413 (RO)
PODER
JUDICIÁRIO
DECISÃO
Tendo em vista a determinação contida no Ofício TRT-GVP
DESPACHO
(Circular) nº 23/2016, e, por constatar que um dos temas dos
Considerando o teor da certidão ID 3b50597, bem como o Termo de
Acordo ID ed18c05, por meio do qual o reclamado BANCO
SANTANDER (BRASIL) S. A. expressamente desiste do Recurso
recursos em exame diz respeito à definição do divisor utilizado para
o cálculo das horas extras dos bancários quando previsto, em
norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal
remunerado, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas
de Revista ID 47269bb, remeta-se o feito à Vara de origem.
extras habituais, o qual está sendo objeto de análise pelo C. TST,
Ao SERE para cumprimento.
jps/
em sede de Recurso de Revista Repetitivo, determino a
suspensão do presente feito, no ponto em que se encontra, até
RECIFE, 15 de Setembro de 2016
o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
RECIFE, 14 de Setembro de 2016
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Gabinete Desembargador André Genn de
Assunção Barros
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000146-17.2016.5.06.0413
Relator
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
BARROS
RECORRENTE
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA
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Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
Processo Nº MS-0000194-51.2016.5.06.0000
Relator
GILVANILDO DE ARAUJO LIMA
IMPETRANTE
WALTER LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
Ana Claudia Costa Moraes(OAB:
14992-D/PE)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
5ª Vara do Trabalho do Recife
AUTORIDADE
COATORA
TERCEIRO
INTERESSADO
ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO
METROPOLITANA DO
RECIFE/GOIANA SPE S.A.
Henrique Caminha Loureiro
Borges(OAB: 22662/PE)
ADVOGADO
20
a existência da CAT, sem observar a existência de vícios em seu
conteúdo, sendo certo ainda que a homologação procedida pelo
Sindicato comprova que a Embargante jamais recebeu os
documentos médicos e por esta razão procedeu, livremente, com a
dispensa sem justa causa, com a homologação realizada no
Sindicato de Classe, inclusive."Pugna pelo acolhimento dos
Intimado(s)/Citado(s):
embargos e saneamento das omissões apontadas.
- ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DO
RECIFE/GOIANA SPE S.A.
- WALTER LOURENCO DA SILVA
Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do
Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à
Procuradoria Regional do Trabalho.
PODER
JUDICIÁRIO
É o relatório.
VOTO:
Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita,
PROC. Nº TRT- 0000194-51.2016.5.06.0000 (ED-AGR)
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator : Juiz Convocado Gilvanildo de Araújo Lima
Embargante : ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE SPE S.A.
Embargado : WALTER LOURENÇO DA SILVA
Advogados : Ana Cláudia da Costa Moraes e Henrique Caminha
Loureiro Borges
Procedência : TRT 6ª Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A da CLT E 1.022
DO CPC. Sempre que inexistentes no "decisum" embargado,
omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hão
de ser rejeitados os embargos opostos, por nada haver a declarar.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pela ODEBRECHT AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE SPE S.A., em face do v.
acórdão proferido pela E. Tribunal Pleno, que deu provimento ao
Agravo Regimental interposto pelo impetrante (WALTER
LOURENÇO DA SILVA), nos termos da fundamentação de ID
80e7705.
Em razões (ID 55fbc67), afirma que o acórdão embargado foi
omisso, pois não fixou o valor da condenação e das custas
processuais, ainda que a hipótese seja de obrigação de fazer.
Adiante, aduz que o "decisum" não se pronunciou acerca do fato de
a CAT ter sido "emitida pelo Reclamante, junto ao seu médico
particular, portanto, à revelia da ora Embargante, aos 24/02/2016,
mais de 02 meses após a rescisão contratual e a homologação".
Acrescenta que o "benefício B-91 não pode ser fator determinante à
reintegração, haja vista a Previdência Social observa, tão somente,
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cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão,
contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer
obscuridade e corrigir erro material na decisão.
Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito,
quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou
reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o
ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da
insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura,
não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que
cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo
embargante.
No caso, não há falar em omissão e fixação do valor da condenação
e das custas processuais, uma vez que não se trata de acórdão de
mérito, mas de decisão proferida em sede de Agravo Regimental.
Quanto à alegação de que não houve pronunciamento acerca da
Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo reclamante dois
meses após a rescisão contratual e a homologação, observo que a
pretensão da embargante, na verdade, é revolver a matéria
suficientemente sedimentada no "decisum" hostilizado que, por sua
vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir.
In casu, não vislumbrada a existência de quaisquer dos vícios
autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos
arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, posto que o acórdão
enfrentou os pontos relevantes da matéria discutida, sobre eles se
manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts.
93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Nada obstante, não é demais acrescer que não há constatação de
violações a dispositivos constitucionais e legais. Ao contrário, o
julgado revelou-se fruto da correta interpretação das normas
vigentes, em relação à matéria em debate.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
21
Desse modo, rejeito os Embargos de Declaração, por nada haver a
declarar.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaração, por nada haver a declarar.
Recife, 23 de agosto de 2016.
GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA
Juiz Convocado Relator
Decisão Monocrática
Decisão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 23 de agosto de
2016, na sala de sessão do Tribunal Pleno, sob a presidência da
Excelentíssima Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA
DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências o Juiz
ConvocadoGilvanildo de Araújo Lima (Relator), os
Desembargadores Vice-Presidente Virgínia Malta
Canavarro,Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, Eneida Melo
Processo Nº MS-0000535-77.2016.5.06.0000
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
IMPETRANTE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
MARFIM LTDA
ADVOGADO
ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089-D/PE)
AUTORIDADE
3ª Vara de Trabalho de Jaboatão
COATORA
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Correia de Araújo, André Genn de Assunção Barros, Ivanildo da
Cunha Andrade, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya
Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Ruy
PODER
Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva
JUDICIÁRIO
Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, Paulo
Alcântara e Maria das Graças de Arruda França, a Juíza Convocada
PROC. Nº. TRT. MS - 0000535-77.2016.5.06.0000
Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, e o Procurador-Chefe da
Impetrante : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA.
Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José
Impetrado : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOTÃO -
Laízio Pinto Júnior, resolveu o Tribunal Pleno,por unanimidade,
PE
rejeitar os Embargos de Declaração, por nada haver a declarar.
Litisconsorte : EDVAN MARCIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos
DESPACHO
Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho por motivo de
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela
férias, e Eduardo Pugliesi que se declarou suspeito por motivo
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA., em face de
de foro íntimo.
ato proferido pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
JABOTÃO - PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000052526.2015.5.06.0143, ajuizada por EDVAN MARCIANO DE
OLIVEIRA GONÇALVES.
NYÉDJA MENEZES SOARES DE AZEVÊDO
Em suas razões, a impetrante aponta como ato coator a decisão
que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Reclamação
Secretária do Tribunal Pleno
Trabalhista acima especificada, e determinou a reintegração do
litisconsorte ao cargo outrora ocupado e o restabelecimento do seu
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
22
plano de saúde. Defende, em breve síntese, que teve direito líquido
Ato contínuo, as partes instruíram o feito com vasta prova
e certo violado, tendo em vista que o ato apontado como coator
documental. Concomitantemente, a autoridade coatora determinou
respaldou-se em prova documental precária, por ter sido produzida
a realização de laudo técnico, por perito oficial, cujo resultado
após a data da rescisão do contrato de trabalho (09.02.2015).
demonstrou que "Há nexo de causalidade entre a doença alegada
Declara que a ultrassonografia que constatou, no litisconsorte
pelo Autor e o trabalho, executado pelo mesmo, na empresa Ré. Há
passivo, uma descontinuidade de aponeurose compatível com
também, indicação de tratamento cirúrgico da doença (CID 10 = K
hérnia inguinal, não se presta a atestar o nexo de causalidade entre
40 - hérnia inguinal bilateral)." (ID b48cb20).
as funções desempenhadas e o acidente de trabalho. Isto porque, o
Após as partes tomarem ciência da conclusão do referido laudo e
referido exame médico teria sido realizado em data posterior à
de terem a oportunidade para se manifestar acerca do mesmo, a
rescisão do contrato de trabalho, ou seja, em 19.02.2016.
parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que
Acrescenta que, na data do suposto acidente de trabalho (dia
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
20.01.2015, segundo a CAT), o autor não estava exercendo as
Nesta oportunidade, então, a autoridade apontada como coatora
funções de Lavador de Caminhão e de Operador de Carga, mas sim
reconsiderou a decisão anteriormente prolatada e, diante da
de Manobrista. Assim, conclui que a CAT encontra-se viciada, pois
convicção da probabilidade do direito buscado (art. 300 do
considerou função que não era mais executada pelo obreiro, na
CPC/2015), antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos:
data do sinistro. Pontua, ainda, que o Atestado Médico-Ocupacional
O TRCT (Id 8e5619e), assinado pela ré em 18.02.2015, demonstra
Demissional, que atestou a incapacidade laborativa do autor no
que o autor manteve contrato de trabalho com a reclamada de
momento de sua dispensa sem justa causa, foi elaborado após dez
03.10.2014 a 03.02.2015, tendo sido dispensado sem justa causa.
dias da data da rescisão contratual. Entende, neste sentido, que o
Ressalto que não houve homologação pelo sindicato da categoria.
citado documento não se presta à atestar situação ocorrida em data
Ocorre que o reclamante juntou ultrassonografia realizada em
retroativa. Por fim, registra que a perícia judicial, realizada no bojo
19.02.2015 que constatou descontinuidade de aponeurose
da Reclamação Trabalhista, foi determinada em momento anterior à
compatível com hérnia inguinal (Id 3dc9a5e), enquanto o exame
audiência de instrução, circunstância que teria violado o devido
demissional (Id 55c5781), realizado em 20.02.2015, considerou o
processo legal. Diante do fumus boni iuris e do periculum in mora,
reclamante inapto. Saliento que o admissional (Id 964dd07), datado
presentes no caso em tela, pugna pela reversão da "reintegração do
de 10.09.2014, havia atestado a sua aptidão.
reclamante, pelo menos até a Instrução processual onde serão
Acostou, também, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT, Id
colhidas as provas" (ID 216645d - Pág. 8).
c8c5029), realizada pelo sindicato profissional, em 13.03.2015,
Pois bem.
dando conta da ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo
Por qualquer ângulo que se analise, vê-se a impossibilidade do
autor em 20.01.2015, nas dependências da reclamada, devido a
deferimento da medida liminar buscada neste writ.
excesso de peso, que teria ocasionado hérnia.
Pelo que se pode ver da documentação anexada aos autos
De igual modo, trouxe aos autos atestado médico que indica a
eletrônicos, o litisconsorte ajuizou reclamação trabalhista,
existência de hérnia bilateral (CID K 40) e concede ao autor
declarando que havia sido dispensado sem justa causa e por
afastamento de 15 dias, a partir de 20.04.2015.
consequência, desvinculado do seu plano de saúde, sem estar apto
Por fim, realizada prova pericial e prestados esclarecimentos (Ids
para desenvolver as suas atividades funcionais e às vésperas de
b48cb20 e 52f16a1), concluiu o perito médico pela existência de
realizar procedimento cirúrgico, que viabilizaria o tratamento da
nexo de causalidade entre a doença de que é portador o reclamante
hérnia inguinal bilateral adquirida em razão do desempenho de suas
e o trabalho por ele executado para a reclamada, havendo
atividades. Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido
indicação para tratamento cirúrgico.
de que fosse reintegrado ao posto de trabalho e de que o seu plano
Tenho, pois, como configurada a probabilidade do direito do autor
de saúde fosse restabelecido.
quanto à nulidade da dispensa sem justa causa, tanto porque
A autoridade coatora, neste momento processual, optou por
efetivada quando o reclamante estava acometido de doença que o
indeferir a antecipação requestada, por entender que "não há
incapacitava para o trabalho, como em razão de a doença possuir
qualquer prova que revele que o obreiro foi dispensado sem justa
nexo de causalidade com o trabalho. Quanto ao perigo de dano,
causa. Depois, todos os documentos carreados aos autos foram
está evidenciado pela situação de desemprego involuntário do
produzidos em momento posterior à demissão noticiada
autor, com cessação de seu plano de saúde, enquanto há indicação
(10/02/2015)".
de tratamento cirúrgico de sua doença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Satisfeitos, pois, os requisitos do art. 300 do NCPC, reconsidero a
23
- ADEILDO BATISTA CLEMENTE
decisão sob o Id c6e2357 e defiro a tutela de urgência, a fim de
determinar a reintegração do autor ao mesmo cargo por ele
PODER
ocupado, em iguais condições, inclusive com o restabelecimento do
JUDICIÁRIO
plano de saúde (já que a parte ré não contesta que havia tal
benefício).
Pois bem.
PROCESSO TRT Nº - 0000540-02.2016.5.06.0000 (MS)
Como cediço, na exata dicção do art. 1o da Lei 12016/09,
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
IMPETRANTE: ADEILDO BATISTA CLEMENTE
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO/PE
LITISCONSORTE: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PRÉFABRICADOS LTDA.
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça" (gn).
No caso em tela, não é possível ver direito líquido e certo do
impetrante, que possa ser albergado pela via mandamental (mesmo
que seja precariamente, por meio de decisão liminar).
Na realidade, a prova documental carreada aos autos demonstrou a
plausibilidade (leia-se, a "fumaça do bom direito") da tese obreira,
no sentido de que o autor foi dispensado sem estar apto para o
trabalho e, portanto, necessitando de meios para prover a sua
subsistência e para viabilizar o tratamento da sua hérnia inguinal
bilateral. Ademais, não há notícia, nos autos, de que tenha sido
obstada, à impetrante, a oportunidade de exercer o seu direito à
ampla defesa e ao contraditório.
Diante deste panorama, não há como extrair da referida decisão
interlocutória o denunciado "abuso de poder" e entender que o juízo
tenha ferido direito líquido e certo do impetrante.
Com estas considerações, tenho por ausente o fummus boni iuris, o
que por si só já obsta o deferimento de qualquer medida liminar em
favor do impetrante.
DECISÃO
I - Vistos.
II - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADEILDO
BATISTA CLEMENTE contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara
do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE nos autos da reclamação
trabalhista n.º 0001331-47.2016.5.06.0201 ajuizada contra VITÓRIA
DE SANTO ANTÃO PRÉ-FABRICADOS LTDA., ora litisconsorte
passiva.
III - O impetrante investe contra pronunciamento da autoridade
impetrada, ao argumento de que faria jus à concessão imediata da
tutela antecipada requerida, com base na documentação
apresentada, que demonstra a hipótese de dispensa sem justa
causa e com a baixa na carteira profissional. Alega que, até o
momento, não recebeu as guias para saque do FGTS e liberação
do seguro-desemprego. Diz que, se a empresa não cumpre tais
obrigações, elas recaem sobre o Poder Judiciário. Ressalta que a
audiência inicial foi designada para o dia 26 de janeiro de 2017,
causando a espera gravame ao trabalhador. Sustenta, ainda que se
Intime-se o impetrante do indeferimento da presente liminar.
Cumpra-se.
encontram presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do
NCPC. Aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in
Após, voltem-me conclusos.
mora. Sustenta que se trata, no caso, de matéria incontroversa.
RECIFE, 28 de Setembro de 2016
Requer o deferimento de liminar, no sentido de sustar-se o ato
arbitrário e ilegal praticado, determinando-se que o juízo a quo
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Processo Nº MS-0000540-02.2016.5.06.0000
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
IMPETRANTE
ADEILDO BATISTA CLEMENTE
ADVOGADO
JOSE DIEGO LINS CORREA(OAB:
34103/PE)
AUTORIDADE
ANA CATARINA CISNEIROS
COATORA
BARBOSA DE ARAÚJO
LITISCONSORTE
VITORIA DE SANTO ANTAO PREFABRICADOS LTDA
expeça alvará judicial ou certidão, de modo a possibilitar-lhe o
saque do FGTS e a habilitação no programa do segurodesemprego.
DECIDE-SE:
IV - Defere-se ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, à vista
da declaração de insuficiência econômica contida na petição inicial.
V - O deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, pressupõe
a presença concomitante de dois requisitos inafastáveis: o fumus
boni iuris e o periculum in mora. A ausência de um deles torna
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
prejudicada a pretensão. Observe-se que a decisão acerca da
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
presença desses pressupostos depende de avaliação prudente e
24
IMPETRANTE
ADVOGADO
NORSA REFRIGERANTES LTDA
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
KATHARINA VILA NOVA C. OLIVEIRA
E SILVA
criteriosa a ser procedida pelo juiz, de acordo com a necessária
motivação, mas segundo as regras do seu livre convencimento,
AUTORIDADE
COATORA
sempre com vistas à efetividade do processo.
No caso sub judice, e mediante cognição sumária, tenho por não
demonstrada a relevância do pedido formulado neste writ, nas
Intimado(s)/Citado(s):
- NORSA REFRIGERANTES LTDA
dimensões fáticas e jurídicas alegadas pelo impetrante, posto que,
ao contrário do que pode exsurgir da narrativa contida na vestibular
e nos fundamentos ali encampados, o juízo de primeiro grau não
PODER
indeferiu o pedido de tutela antecipada; apenas reservou-se a
JUDICIÁRIO
decidir a respeito após a apresentação da defesa, como permite o
artigo 300, § 2º, do Código de Rito, que reza: "§ 2º. A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
Impetrante: NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RECIE/PE
prévia".
Ressalto, por oportuno, que não se está diante de matéria
Litisconsorte: ROGELIO DE SOUZA SILVA
incontroversa, exatamente porque a parte adversa ainda não teve a
oportunidade de sobre ela se pronunciar, nem deixou fluir in albis o
DECISÃO MONOCRÁTICA
prazo de que dispunha para tanto.
Não vislumbro, destarte, vestígios de ilegalidade ou abusividade.
Por outro lado, o impetrante defende a urgência da medida
objetivada, escudando-se na demora para a realização da audiência
inaugural, datada de 26.01.2017, olvidando, todavia, que foi
dispensado em 18.03.2016, somente ingressando com a
reclamação trabalhista, na qual inseriu o pedido de antecipação de
tutela, no final de agosto de 2016.
Não enxergo, destarte, a presença do fumus boni iuris, em favor do
impetrante, nem perigo iminente de dano reparável ou de difícil
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
pela empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA., contra ato
jurisdicional praticado pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de
Recife/PE que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000019363.2016.5.06.0001, determinou o pagamento, pela impetrante, de
caução para a realização de perícia.
Na petição inicial (ID c1ffec1), depois de tecer considerações a
respeito do cabimento do presente mandamus, alega a impetrante,
em síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou o
pagamento de caução para a realização da perícia, no importe de
reparação.
Sob esses fundamentos, INDEFIRO a liminar requerida.
VI - Dê-se ciência do teor dessa decisão ao impetrante.
VII - Notifique-se a litisconsorte passiva para integrar a lide, na
forma do art. 116, § 4º, do RIT. Prazo: 10 (dez) dias.
VIII - Comunique-se, também, à autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia da petição inicial e da presente decisão,
inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações
R$ 700,00, em discrepância com a legislação e a jurisprudência, em
especial a OJ nº 98, da SDI-2 do TST.
Dessa forma, entende ter ocorrido lesão frontal a direito líquido e
certo ao contraditório e à ampla defesa, apta a respaldar a
impetração do mandado. Tal garantia está prevista no art. 5º, LV, da
CF, o qual evoca.
Além disso, defende que a decisão viola o art. 790-B, da CLT, em
razão de, no processo do trabalho, a responsabilidade pelo
de estilo.
pagamento dos honorários definir-se somente quando caracterizada
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Exmo.
Desembargador Relator.
a sucumbência.
Segundo entende, a determinação questionada também afrontaria
determinação inserta no art. 6º, da Instrução Normativa no 27/2005
RECIFE, 27 de Setembro de 2016
do TST e disciplina contida no art. 2º da Resolução no 35/2007 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Relator
Defende ser iminente e irreparável o dano, além de não existir
recurso específico para inibir a respectiva ocorrência. Transcreve
Decisão
exemplos de jurisprudência. Por conseguinte, pleiteia a concessão
Processo Nº MS-0000542-69.2016.5.06.0000
Eduardo Pugliesi
de liminar inaudita altera pars, para determinar a dispensa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
obrigação de caução de remuneração do perito.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
25
É o relatório.
Da mesma forma, o periculum in moraemerge claro, pois a
DECIDO
ilegalidade da determinação compromete, de forma imediata, as
Mediante análise da peça inaugural da ação mandamental e dos
garantias do contraditório e da ampla defesa, ao constituir obstáculo
documentos que a instruem, constato, na hipótese, estarem
ao seu regular exercício.
presentes os elementos contidos na Lei nº 12.016/09 autorizadores
Presentes, pois, os pressupostos necessários à concessão da
do deferimento da pretensão deduzida pela impetrante.
medida liminar requerida (artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 e 116, § 5º,
Da leitura do documento com ID a4908c9 - Pág. 3 (ata de audiência
do Regimento Interno desta Corte), razão pela qual a concedo, para
da Reclamação Trabalhista nº 0000193-63.2016.5.06.0001),
determinar a suspensão da determinação de efetivação de caução
depreende-se que a autoridade dita coatora exarou determinação
dos honorários periciais como condição à realização da perícia,
nos seguintes termos:
desobrigando a impetrante de tal obrigação judicial.
"(...) Para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano
Oficie-se a autoridade apontada como coatora, com a máxima
entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré,
urgência, dando-lhe ciência desta decisão, e para que preste as
o Juízo determina a realização de perícia médica a cargo do Dr.
informações que julgar pertinentes (art. 116 do Regimento Interno
Ricardo Ramos, o qual deverá apresentar o laudo no prazo de trinta
deste Regional).
dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, sem
Notifique-se a impetrante, em nome do causídico Dr. Antônio
oposição das partes.
Henrique Neuenschwander (OAB/PE nº. 11.839), conforme
Concede-se às partes o prazo de quinze dias para apresentação de
requerido na petição inicial.
quesitos e assistentes técnicos.
Depois, voltem os autos conclusos.
Concede-se o prazo de 15 dias para que a reclamada deposite o
valor da caução de R$ 700,00 para viabilizar a realização da perícia
EDUARDO PUGLIESI
médica. Desde já fica registrado que o valor será abatido quando da
Desembargador Relator
futura execução em caso da reclamada não ser sucumbente no
RECIFE, 28 de Setembro de 2016
objeto da perícia e em caso de improcedência do pedido o valor
será ressarcido através do convênio com o TRT. (...)".
Eduardo Pugliesi
Diante dos termos de tal comando, reputo comprovado o fumus boni
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
iuri, autorizador da liminar, uma vez que o ato impugnado contraria
a literalidade do art. art. 790-B, da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita."
Como se verifica, o dispositivo atribui a responsabilidade por tal
despesa processual à parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, revelando que essa obrigação somente exsurge depois da
definição do perdedor quanto à matéria sobre a qual se debruça o
Processo Nº MS-0000543-54.2016.5.06.0000
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
IMPETRANTE
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
LEONARDO SANTANA DA SILVA
COELHO(OAB: 17266/PE)
AUTORIDADE
MM JUÍZO DA 5ª VARA DO
COATORA
TRABALHO DO RECIFE/PE
LITISCONSORTE
EMANOEL RIBEIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
laudo pericial, o que apenas ocorrerá com a prolação da sentença,
desautorizando a fixação de caução precedente à realização da
prova.
PODER
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº. 98 da SDI-2 do C.
JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR
PROCESSO Nº - 0000543-54.2016.5.06.0000 (MS)
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS
RT: 0001173-32.2015.5.06.0005
PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005
IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
PERNAMBUCO
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
ADVOGADO: LEONARDO COÊLHO
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
perícia, independentemente do depósito."
RECIFE
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
LITISCONSORTE: EMANOEL RIBEIRO DA SILVA
26
periculum in mora. Por outro lado, a decisão acerca da existência
desses pressupostos depende de avaliação prudente e criteriosa a
DECISÃO
ser procedida pelo juiz, de acordo com a necessária motivação, mas
segundo as regras do seu livre convencimento, sempre com vistas à
I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela
efetividade do processo.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face de
Da análise atenta dos autos, tenho por demonstrada, de plano, a
decisão proferida nos autos do processo n.º 0001173-
relevância do pedido, nas dimensões fáticas e jurídicas alegadas
32.2015.5.06.0005, no bojo do qual foi concedida antecipação dos
pela impetrante.
efeitos da tutela ao reclamante, EMANOEL RIBEIRO DA SILVA,
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, na modalidade de
determinando sua reintegração imediata no emprego, com
tutela de urgência, exige o preenchimento de determinados
restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária
requisitos, a saber: a existência de elementos que evidenciem a
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao
II - Alega a impetrante que o deslinde da controvérsia acerca do
resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
pedido de reintegração no emprego demanda dilação probatória,
Infere-se, portanto, que o primeiro pressuposto é mais do que a
não comportando, portanto, solução pela via da tutela antecipada.
mera possibilidade de a parte vir a ter sucesso na demanda, mas a
Acrescenta que, à época em que o obreiro foi demitido, já contava
quase certeza da pertinência da tese jurídica firmada. E, no caso
com o preenchimento de todos os requisitos para se candidatar à
sub judice, não é o que se vislumbra, a partir do momento em que
aposentadoria especial (25 anos), não se podendo, portanto, falar
existem aspectos que podem impactar a conclusão a que chegou a
em despedida obstativa. Sustenta que, desse modo, restou violado
autoridade impetrada, de que o reclamante estava albergado pela
seu direito líquido e certo de demitir trabalhador não albergado por
garantia de emprego erigida na cláusula da norma coletiva que veda
qualquer estabilidade específica, legal ou convencional. Ressalta
a demissão sem justa causa do empregado no período pré-
que a cláusula convencional estipula, para a espécie, uma
aposentadoria. Cuida-se, destarte, de controvérsia cujo resultado, a
alternativa para a reintegração, que seria de natureza indenizatória.
meu ver, comporta maior aprofundamento, somente possível após
Aduz, também, que, ao ser demitido, o ex-empregado recebeu o
cognição exauriente.
valor líquido de R$ 37.334,70 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e
No caso, reza a cláusula décima oitava do Acordo Coletivo, que
quatro reais e setenta centavos), além do FGTS + 40% e seguro-
rege a questão:
desemprego, de modo que resta afastada a urgência na obtenção
"Aos empregados que contando com mais de 04 (quatro anos) de
do pronunciamento jurisdicional favorável, até porque ele aguardou
serviço na Empresa, estejam comprovadamente há 30 (trinta)
o transcurso de 11 (onze) meses para provocar a atuação do Poder
meses ou menos para o implemento da aposentadoria do INSS, por
Judiciário. Defende a presença, no caso, do fumus boni iuris e do
velhice, tempo de contribuição normal ou especial, seja proporcional
periculum in mora, requerendo a sustação do ato acoimado de
ou integral, ser-lhe-á garantido o emprego durante o aludido período
ilegal, em sede de liminar, e, ao final, a concessão da segurança.
ou indenização salarial proporcional em meses ao período faltante,
III - Isto posto.
em caso de desligamento por iniciativa da Empresa, salvo
Verificado que o valor atribuído à causa, na petição inicial (R$
cometimento de justa causa devidamente comprovada."
2.000,00), não corresponde ao proveito econômico perseguido
Infere-se, destarte, que, para efeito de enquadrar o reclamante na
neste writ, procedo, de logo, à correção de ofício, com esteio no § 3º
proteção acima, entram na discussão, dentre outros aspectos, o
do artigo 292 do CPC, para fixá-lo em R$ 47.048,76 (quarenta e
tempo necessário para aquisição do direito à aposentadoria
sete mil, quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), a teor do
especial, que se dá aos 25 (vinte e cinco anos) de serviço. Sendo
que estabelece o caput c/c inciso III, do mesmo dispositivo de lei.
certo que à época do desate contratual tinha o litisconsorte mais de
Acolho o pedido da impetrante de expedição de
31 (trinta e um) anos de serviço prestados à Impetrante (admitido
notificações/intimações exclusivamente em nome do bel.
em abril de 1984 e demitido em junho de 2015).
LEONARDO COÊLHO (OAB/PE 17.266), em conformidade com o
Vislumbro, portanto, em proveito da impetrante, a fumaça do bom
artigo 272, § 5º, do CPC, e com o teor da Súmula n.º 427 do C.
direito, inclusive quanto à ausência do perigo de dano irreparável ou
Tribunal Superior do Trabalho.
de difícil reparação, segundo pressuposto para o deferimento da
O deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, pressupõe a
tutela de urgência.
presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o
Com efeito, trata-se de trabalhador que foi desligado do quadro
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
funcional da impetrante em 15.06.2015, e que deixou fluir quase um
ano para requerer a antecipação de tutela, só o fazendo, diga-se de
passagem, em sede de aditamento à reconvenção oferecida nos
autos de ação de consignação de pagamento aforada pela
27
recolhimento sempre a cargo do
executado e seu pagamento ao final. In casu, o executado efetuou o
pagamento das custas equivalente ao montante arbitrado à
condenação para fins recursais,
sendo deduzido tal montante na liquidação do julgado. Agravo a que
se nega provimento
reclamada. Entendo, destarte, que simples fato de que o pedido
envolve direito de índole alimentícia (o que, de regra, caracterizam
Vistos etc.
as lides trabalhistas), não atrai caráter emergencial ao pedido de
reintegração no emprego, porque a própria parte interessada cuidou
de afastar tal premissa.
Recomendável, destarte, que a matéria seja mais amadurecida nos
autos do processo originário.
DEFIRO, portanto, o pedido liminar, para determinar a suspensão
Agravo de petição interposto pelo POSTO MODELO LTDA. contra
decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Recife
- PE, às fls. 529/530, que
acolheu em parte os embargos executórios por ela aviados, nos
autos do processo executório em que litiga com PAULO JOSÉ
RODRIGUES DE SOUZA, constando
também como agravada a UNIÃO.
dos efeitos da tutela antecipada concedida, até o julgamento desta
ação de segurança.
IV - Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao MM. Juízo da 5ª Vara do
Trabalho de Recife/PE, encaminhando cópia da inicial e da presente
decisão, e para que a autoridade impetrada preste, no prazo de 10
(dez dias), as informações de estilo.
V- Dê-se ciência à impetrante.
VI - Notifique-se o litisconsorte passivo, EMANOEL RIBEIRO DA
SILVA, para integrar a lide, na forma do art. 116, § 4º, do RIT.
Prazo: 10 (dez) dias.
XII - Cumpra-se.
RECIFE, 28 de Setembro de 2016
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Secretaria da 1ª Turma
Acórdão
PROC. Nº. TRT - AP- 0000030-59.2012.5.06.0022
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante:POSTO MODELO LTDA.
Agravados:PAULO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e UNIÃO
Advogados:BRUNO PIRES; ENIVAL BARBOSA DA SILVA; HEBE
DE SOUZA CAMPOS SILVEIRA (PROCURADORA FEDERAL)
Procedência:22ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Os arts. 789 e
789-A da CLT trazem as diretrizes
quanto ao cálculo das custas processuais, relativas ao processo de
conhecimento e de execução, respectivamente. As custas
processuais de conhecimento são
calculadas à base de 2% sobre o valor da causa ou condenação.
Quanto às custas processuais na fase de execução, essas têm seu
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Razões recursais de fls. 532/567. Aponta incorreções quanto ao
cálculo dos juros devidos ao reclamante, aduzindo que a
atualização e apuração são distintos dos
débitos previdenciários. Diz que os débitos trabalhistas são
atualizados em conformidade com a Lei 8.177/91, enquanto que os
débitos previdenciários são efetuados
por meio da legislação previdenciária. Argumenta que o INSS
descontado do autor não constitui débito trabalhista, mas sim débito
previdenciário, não está sujeito à
incidência dos juros previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91.
Transcreve jurisprudência. Destaca que foram incluídos encargos
financeiros de juros e multa sobre os
valores do INSS, ignorando o fato que o direito ao recebimento dos
créditos apurados em liquidação é resultado de valor controvertido,
somente garantido por força de
condenação. Entende que como a liquidação do julgado ainda não
se operou, eis que ainda há discussão a respeito, não há que se em
juros e multa incidentes sobre a
contribuição previdenciária, a teor do que dispõe a Súmula 14 do C.
TST. Salienta ainda que foram incluídos valores concernentes às
custas da fase de conhecimento
do processo, as quais são calculadas à base de 2%, no entanto,
essas não haviam sido completamente pagas, nos termos do que
dispõe o art. 789 da CLT. Afirma que
na fase de execução o limite das custas processuais é 0,5% do
valor da condenação limitado ao valor de R$638,46, o que também
não foi observado pela Contadoria.
Pede provimento.
Contraminutas não ofertadas (v. certidão de fls. 504).
O feito foi convertido em diligência para que a UNIÃO tomasse
ciência do apelo, bem como para que o MPT emitisse parecer (fls.
507).
Cumprida a diligência a UNIÃO quedou-se inerte e a douta
representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer da
lavra da Dra. Maria Ângela Lobo Gomes,
opina pelo não provimento do apelo (fls. 513/515).
É o relatório.
VOTO:
Dos pressupostos de admissibilidade
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
O recurso é tempestivo, a representação está regular e o juízo está
garantido. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele
conheço.
Do Mérito
Dos Juros
Aponta incorreções quanto à apuração dos juros, aduzindo que
esses devem incidir apenas sobre os débitos trabalhistas e não
sobre os débitos previdenciários, como
disposto na Lei 8.177/91, em seu art. 39.
Assevera que a contribuição previdenciária do autor não constitui
débito trabalhista, mas débito previdenciário, não estando sujeito à
incidência da mencionada lei.
Sem razão.
Vejamos o que dispôs o comando decisório quanto à matéria (fl.
214v):
28
pode rever, alterar ou suprimir o que se acha assentado no
decisório exequendo.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso ordinário ou
mesmo quando interposto, mas sem êxito, nenhum juiz, em regra,
decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, cumprindo o princípio da
preclusão pro iudicato.
Nego provimento.
Das Custas Processuais
Aponta excessos nas contas quanto às custas processuais,
afirmando que os valores correspondentes à fase de conhecimento,
calculadas à base de 2% sobre o valor
arbitrado à causa, foram completamente pagas por ocasião do
recurso ordinário, em observância ao preceituado no art. 789 da
CLT. Ressalta que, iniciada a fase de
execução, o cálculo passa a ser regido pelo art. 789-A da CLT,
limitando a 0,5% do valor da condenação até o teto de R$638,46
(seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos).
(...)
Sem razão.
O regime é de competência, calculando-se mês a mês o débito,
com incidência dos juros Selic e multas, na forma da legislação
previdenciária (art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei
nº. 8.212/91). E paga a contribuição, a ex-empregadora deverá
juntar aos autos as GFIP sob o NIT/PIS do ex-empregado,
comprovando as informações à Previdência
Social com as novas bases remuneratórias, relativamente aos
créditos recolhidos em favor deste, sob pena de multa diária que
será fixada contra ela.
Não posso perder de vista que a tese exposta pela agravante seja
plausível, mas que desde que tivesse feito na fase própria, qual
seja, a de conhecimento.
Os art. 789 e art. 789-A da CLT dispõem sobre as custas
processuais, in verbis:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento),
observado o mínimo de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas:
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Com efeito, não se pode discutir nos embargos à execução matéria
decidida no processo de conhecimento. Assim, reproduz-se lapidar
lição de Humberto Theodoro
Júnior sobre a matéria, que peço venia para transcrever:
Uma vez que a dívida exeqüenda já foi acertada por sentença, não
cabe ao Executado reabrir discussão sobre o mérito da
condenação. Sua impugnação terá de
cingir-se ao terreno das preliminares constantes dos pressupostos
processuais e condições da execução. Matérias de mérito (ligadas à
dívida propriamente dita),
somente poderão se relacionar com os fatos posteriores à sentença
que possam ter afetado a subsistência, no todo em parte, da dívida
reconhecida pelo acerto judicial
condenatório, como o caso de pagamento, novação, remissão,
compensação, prescrição, etc, ocorridos supervenientemente. (in
Curso de Direito Processual Civil, p.58
- 41ª ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense-2007).
A matéria objeto da irresignação da agravante está afeta ao mérito
da causa. E a solução dada ao litígio após o acertamento
jurisdicional, torna-se lei entre as partes,
revestindo-se de imutabilidade por força da res iudicata e não se
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(...)
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre
de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:
(...)
IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o
valor liquidado; 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de
R$638,46 (seiscentos e trinta e oito
reais e quarenta e seis centavos).
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direito
Processual do Trabalho (11ª edição), "as custas processuais, à luz
do art. 145, II, da CF e do art. 77 do
CTN, têm natureza jurídica de taxa, espécie do gênero tributo, pois
são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da
prestação de um serviço público
específico: a prestação jurisdicional".
Com efeito, as custas processuais relativas ao processo de
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conhecimento, calculadas à base de 2% sobre o valor da
condenação, são distintas das custas referentes
ao processo de execução.
A esse respeito, válida a lição de Ricardo José Fernandes de
Campos, em seu artigo "Custas no Processo do Trabalho":
Sendo fundamento básico da execução o inadimplemento do
executado, assume este a responsabilidade por todas as
conseqüências do retardamento da prestação
jurisdicional, de sorte que além das custas devidas na fase de
conhecimento do processo, também são devidas as de execução,
consoante o disposto no art. 789-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
Aqui se faz importante esclarecer que não há bis in idem eis que os
fatos geradores são distintos, havendo plena possibilidade de
mensuração e divisibilidade do serviço
prestado ao jurisdicionado, que paga pelas custas da fase de
conhecimento do processo em razão da utilização do aparato
estatal para a consecução da sentença e,
em segundo plano paga custas pela execução em razão da força
coercitiva do Estado na consecução do direito reconhecido em
sentença. (Execução Trabalhista,
Amatra IX, Coordenador José Aparecido dos Santos, 2ª edição,
pág.589, 2010).
In casu, o executado efetuou o pagamento custas equivalente ao
montante arbitrado à condenação para fins recursais, no importe de
R$160,00. Após a liquidação do
julgado, tal valor foi deduzido da importância de R$205,47,
encontrando-se ainda, assim, o saldo de R$45,47, que atualizado
até 31/05/2015, tem-se R$46,16
(fls.457/457v).
Ainda assim, há que se observar, inclusive, que resta devidos ainda
o valor decorrente das custas de execução, como determinado no
art. 789-A, IX, da CLT.
Colho da jurisprudência o seguinte aresto:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CUSTAS
PROCESSUAIS. As custas relativas ao processo de conhecimento
são devidas no equivalente a 2% sobre o valor
da condenação (art. 789, I, CLT). Em se tratando de sentença
ilíquida somente pode ser quantificado na sua integralidade na fase
de liquidação, pelo que será pago ao
final, juntamente com as custas relativas ao processo de execução
(art. 789-A, CLT). Neste momento devem é que serão deduzidos os
valores eventualmente
recolhidos a este título por ocasião da interposição de recursos.
Hipótese na qual o título exequendo expressamente assegurou a
possibilidade de complementação das
custas ao final. (TRT-4 - AP: 0000222-58.2013.5.04.0233, Relator:
JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento:
21/05/2013, 3ª Vara do Trabalho
de Gravataí). (g. n).
A par de tais premissas, considerando que o contador judicial
observou o comando sentencial e em respeito ao princípio da
proteção da coisa julgada e mesmo da
segurança jurídica, não há razão para reforma.
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Não se olvide que os limites objetivos da coisa julgada devem ser
observados pelo contador do juízo. É que, em sede de execução, é
vedado alterar os parâmetros da
decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º,
da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da
coisa julgada.
Nego provimento ao apelo.
Considerações Finais
Por fim declaro que, com tal julgamento, apenas se aplicou o direito
ao caso concreto, não malferindo nenhum dos dispositivos legais e
constitucionais invocados pela
recorrente, sendo desnecessária a menção expressa a cada um
deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST.
Ademais, não se diga que o julgador
estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada,
bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão
(art. 93, inciso IX, da CF/88),
como se tem na espécie.
Conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº. 11.419/2006)
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
emmt
PROC. Nº TRT-0000251-35.2013.5.06.0013 (RO)
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator :Desembargador Sergio Torres Teixeira
Recorrentes:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA.; e ROBSON GONÇALVES DA SILVA
Recorridos:OS MESMOS
Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho; Camila Soares
Monteiro e Naama Taate Gonzaga Pimentel
Procedência:13ª Vara do Trabalho de Recife/PE
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. Caracteriza
cerceio ao direito de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha
indicada pela ré, negando a possibilidade de produzir prova mais
apta a confirmar suas alegações
acerca da justa causa aplicada, com o consequente julgamento
desfavorável da demanda, o que acarreta o prejuízo justificador da
nulidade requerida (art. 794 da
CLT). O livre convencimento do juiz não pode impedir que a parte
produza as provas que entender necessárias, mesmo que estas,
porventura, não lhe venham socorrer
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quando do julgamento. O direito ao contraditório precisa ser
respeitado, porque norteia todo o nosso ordenamento jurídico, tendo
status constitucional e como tal não
pode ser obstado. Recurso da reclamada a que se dá provimento
parcial, para acolhendo a arguição de cerceio de defesa, determinar
o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular processamento
ao feito, com a reabertura da instrução processual para possibilitar à
oitiva da testemunha indicada,
restando, assim, prejudicada a análise das demais matérias
recursais, assim como do apelo do reclamante.
30
irregularidades dos controles de ponto,
assim como o cumprimento da jornada declinada na exordial,
restaram comprovadas por meio do depoimento das testemunhas
obreiras. Busca o deferimento da
gratificação denominada "Quebra de Caixa", já que além de exercer
a função de "caixa", tal garantia encontra-se prevista em Convenção
Coletiva. Pleiteia, ainda, pela
condenação da demandada ao pagamento de indenização por
danos morais, considerando a submissão do autor ao procedimento
"Cheers".
Contrarrazões ofertadas apenas pela demandada (fls. 471/512).
Vistos etc.
Tratam-se de recursos ordinários interpostos por BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.; e ROBSON
GONÇALVES DA SILVA de decisão proferida
pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos postulados na reclamação
trabalhista ajuizada pelo segundo
recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação
(fls.338/350), integrada pela decisão de embargos de declaração
(fls. 391/392).
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno
deste Regional. Ressalva-se,
contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista
regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento,
nos termos do art. 83, incisos II, XIII e
VII, da Lei Complementar 75 de 1993.
É o relatório.
VOTO:
Em suas razões recursais (fls. 397/441), a reclamada argúi a
nulidade processual, sob a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso LV,
da Constituição da República, em
razão da dispensa de oitiva da testemunha indicada. Assim não se
entendendo, insurge-se contra a rejeição da justa causa aplicada.
Afirma que há a comprovação nos
autos de que o reclamante, como operador de caixa, "deixou" de
prestar contas de dois malotes de dinheiro, o que demonstra o seu
comportamento extremamente
imprudente. Sustenta que o reclamante incorreu na hipótese
prevista na alínea "e", do artigo 482 da CLT, o que tornam
incabíveis as verbas rescisórias deferidas. Aduz
que se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório
quanto à comprovação da justa causa, a teor dos artigos 818 da
CLT e 333 do antigo CPC. Defende
como correta a dispensa, pois houve a quebra da fidúcia com a
gravidade do ato cometido. Pugna pelo reconhecimento da justa
causa com a exclusão dos seguintes
títulos: aviso prévio proporcional com integração ao tempo de
serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º
salário proporcional, saldo de salário,
FGTS mais multa de 40%, incidente sobre todo montante, inclusive
sobre o aviso prévio.
Nas razões do recurso (fls. 443/466), o reclamante insiste no
deferimento da multa do art. 477 da CLT e na indenização
substitutiva do seguro desemprego, aduzindo
que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal, e porque restou inconteste a inexistência da justa
causa. Também persegue a
condenação das diferenças salariais por acúmulo de função,
asseverando que o empregador descumpria o preceituado no art.
468 da CLT, já que desviou o
reclamante de suas atribuições funcionais, fazendo-o executar
atividades cujas remunerações eram superiores à sua. Rebela-se,
ainda, contra o indeferimento das
horas extras, inclusive as decorrentes da falta do intervalo, adicional
noturno e dobra dos domingos e feriados. Argumenta que as
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Pressupostos de admissibilidade
Os recursos são tempestivos; as representações estão regulares e
o preparo foi observado. Satisfeitos, assim, os demais requisitos de
admissibilidade, conheço-os, bem
como das contrarrazões.
MÉRITO
Recuso ordinário da Reclamada
Cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa da oitiva
de uma das testemunhas.
O reclamante argúi a nulidade processual, sob a alegação de
ofensa ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República, em razão
da dispensa de oitiva da testemunha
indicada pela ré. Sustenta que restou equivocado o indeferimento
da oitiva do Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva, em virtude da sua
participação, como preposto da
empresa recorrente, em processos diversos da Justiça do Trabalho.
Argumenta que a aludida testemunha tinha plena condição de
rebater as assertivas lançadas na
atrial, de modo que o indeferimento da sua oitiva, incorreu em
flagrante afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que o Sr. Drayton Jean Ferreira
da Silva não é parte no processo e jamais figurou nele na condição
de preposto, nos moldes previstos no artigo 843,§1º da CLT e na
Súmula 377 do TST. Cita
jurisprudência. Requer que o feito seja convertido em diligência, a
fim de que seja oportunizada à empresa recorrente a oitiva da
testemunha não ouvida pelo Juízo de
primeiro grau.
Acolho.
Convém destacar a norma do art. 370 do Código de Processo Civil
de 2015 que estabelece caber ao magistrado, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A regra, de indubitável aplicação subsidiária ao processo do
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trabalho, contém a idéia subjacente de que o juiz é o condutor do
processo e destinatário final das provas
nele produzidas, o que autoriza, por exemplo, que sejam
dispensadas e indeferidas as diligências que não tragam resultado
prático à formação do convencimento e ao
julgamento célere.
No caso dos autos, o magistrado indeferiu a inquirição do Sr.
Drayton Jean Ferreira da Silva, por entender que a circunstância de
ter atuado como preposto da empresa
em outros processos lhe retiraria a isenção necessária para prestar
depoimento na qualidade de testemunha. Por tal razão, facultou à
demandada a substituição por
outra testemunha, tendo assim procedido a ré, após registrar seus
protestos por cerceamento de defesa. Para melhor compreensão,
reproduzo o trecho de tal decisão:
"A informação da testemunha significa afirmar ser representante da
reclamada, óbice à condição de testemunha, razão por que este
Juiz não inquirirá a mesma,
facultando à demandada a substituição da testemunha nesta ou em
outra sessão de audiência, ficando desde já ciente de que não será
tolerada pelo Juízo a
apresentação de outra testemunha nessa mesma condição. A
advogada da reclamada, de logo, registrou protestos por
cerceamento de defesa, requerendo prazo para
arrolar a testemunha que substituirá a que ora foi recusada pelo
Juízo."
Porém, configura cerceamento ao direito de defesa a atitude do
Juízo a quo que, além de dispensar a testemunha que a
demandada considerava necessária para o
deslinde da controvérsia instalada acerca da justa causa, julgou
desfavoravelmente em relação à aludida parte, o que lhe acarretou
o prejuízo processual justificador da
nulidade ora requerida (art. 794 da CLT).
Por certo que o livre convencimento do juiz não pode impedir que a
parte produza as provas que entender, mesmo que estas,
porventura, não lhe venham socorrer
quando do julgamento. Independente da distribuição do ônus
probatório, o direito ao contraditório precisa ser respeitado, porque
norteia todo o nosso ordenamento
jurídico, tendo status constitucional e como tal não pode ser
obstado.
No presente caso, pretendia a ré comprovar, por meio da
testemunha Drayton Jean Ferreira da Silva, a ocorrência do motivo
ensejador da justa causa aplicada pela
empresa. Ocorre que o Juízo de Origem dispensou a oitiva da
mesma, em razão de já ter atuado como preposto da empresa em
outros processos, o que o impediria de
prestar depoimento como testemunha.
Entretanto, além de a testemunha indicada não ter atuado como
preposta no presente processo, mas em outros anteriores, tal
atuação não a eleva ao grau de
representante legal da empresa, nos termos do art. 75, VIII do
NCPC.
Em síntese, o fato de a testemunha ter atuado como preposto da
empresa em outro processo não a enquadra na hipótese do art.
447, § 2º, III do NCPC.
Este é o entendimento que vem sendo trilhado pela Corte Superior
Trabalhista. Cito, por oportuno, o elucidativo precedente
jurisprudencial proferido pelo Ministro
Mauricio Godinho Delgado:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE
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31
NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO
INFORMANTE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM
AÇÃO PRETÉRITA. SUSPEIÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°,
LV, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA
COMO INFORMANTE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÃO PRETÉRITA.
SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A função de preposto pode
ser exercida por qualquer
empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto
da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância,
a sua suspeição ou
impedimento. Por outro lado, consoante exegese do art. 12 do CPC,
as pessoas jurídicas serão representadas legalmente "por quem os
respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores". Assim, a
figura do preposto não se confunde com a do representante legal da
pessoa jurídica. O acolhimento
de contradita fundada apenas no argumento de que o preposto,
quando tenha atuado em ação pretérita da empresa demandada,
está impedido de prestar depoimento
como testemunha, deflagra ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, garantias basilares contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna.
Contudo, como o Juiz Instrutor teve a
prudência de ouvir a pessoa como informante, torna-se
desnecessária a anulação de todo o processo, bastando se proferir
nova decisão, já afirmada a premissa de ser
válido o depoimento anteriormente refugado. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR - 1145-70.2014.5.03.0106 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 22/03/2016)"
Por outro lado, convém registrar que o fato de o magistrado ter
facultado à substituição da testemunha indicada por outra, não
assegura à parte ré o efetivo exercício do
seu direito de defesa, já que na concepção da demandada a oitiva
do Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva era essencial para a
comprovação da justa causa aplicada,
cujo ônus incumbia à ré (art. 373, II do NCPC).
Ainda que considerasse hipótese de impedimento, o que não é o
caso, o Juízo de primeiro grau devia ter tido ao menos a prudência
de ouvir a testemunha indicada
como informante. Como assim não procedeu, restou tolhido, em
absoluto, o exercício efetivo do direito de defesa da ré.
Destaco que não se está a dizer com isso que a prova que se
pretende produzir irá garantir o direito pretendido, mas assegura
que a parte, efetivamente, teve a
oportunidade de exercer o seu direito de defesa, o que no presente
caso não ocorreu.
A regra segundo a qual cabe ao Julgador indeferir as diligências
inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único do CPC), bem
assim a que prescreve que os fatos
confessos e os incontroversos não dependem de prova (artigo 374
do CPC), não conferem legalidade à decisão de origem, a qual, ao
final, impede o alcance do
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objetivo processual maior, que é o conhecimento da verdade real. A
ampla defesa, como o próprio termo já indica, deve ser exercida
com a maior amplitude possível,
diretriz constitucional que não foi plenamente observada.
Importa ressaltar que o Juízo a quo, além de indeferir a oitiva da
testemunha apresentada, negando à ré a possibilidade de produzir
prova mais apta a confirmar suas
alegações, julgou desfavoravelmente a questão da justa causa em
relação a ela, o que lhe acarretou o prejuízo justificador da nulidade
ora requerida (art. 794 da CLT).
Registre-se, por pertinente, que os princípios da economia e
celeridade processuais devem sempre nortear a conduta dos
Juízes, mormente, nesta seara especializada.
Entretanto, não pode o Juízo valer-se destes princípios,
desprezando outros igualmente relevantes, a saber, o contraditório
e a ampla defesa.
Ressalto que o recorrente, oportunamente, registrou seus protestos
em face do indeferimento da ouvida da testemunha e, inclusive,
renovando os protestos em razões
finais, demonstrando diligência.
Portanto, acolho a arguição de cerceio de defesa suscitado pela
reclamada, declarando-se a nulidade processual a partir do
indeferimento da oitiva da testemunha
indicada, Sr. Drayton Jean Ferreira da Silva.
Assim sendo, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho
de Origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito,
com a reabertura da instrução
processual para possibilitar a oitiva do Sr. Drayton Jean Ferreira da
Silva, restando, assim, prejudicadas a análise das demais matérias
recursais, assim como do apelo do
reclamante.
Do prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola
qualquer dos dispositivos da Constituição
Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a
menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118,
da SDI-I/TST.
Conclusão:
Ante o exposto, acolho a arguição de cerceio de defesa, declarando
a nulidade processual a partir do indeferimento da oitiva da
testemunha indicada pela ré, nos
termos da fundamentação. Por corolário, determino o retorno dos
autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular
processamento ao feito, com a
reabertura da instrução processual para possibilitar à oitiva da
testemunha indicada, restando, assim, prejudicada a análise das
demais matérias recursais, assim como
do apelo do reclamante.
ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, preliminarmente,
acolher a arguição de cerceio de defesa,
declarando a nulidade processual a partir do indeferimento da oitiva
da testemunha indicada pela ré, nos termos da fundamentação,
vencida a Exma. Desembargadora
Valéria Gondim. Por corolário, determinar o retorno dos autos à
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32
Vara do Trabalho de Origem, a fim de que seja dado regular
processamento ao feito, com a reabertura da
instrução processual para possibilitar à oitiva da testemunha
indicada, restando, assim, prejudicada a análise das demais
matérias recursais, assim como do apelo do
reclamante.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
EMMT
PROC. N.º TRT. RO - 0000265-77.2012.5.06.0005
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Recorrentes:MÁRCIO ALVES DE PAIVA e CONTAX - MOBITEL
S/A
Recorridos:OS MESMOS e ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogados:RAFAEL BARBOSA VALENÇA CALÁBRIA, ERWIN
HERBERT FRIEDHEIM NETO, CARLA ELISÂNGELA FERREIRA
ALVES e
ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO
Procedência:5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE
EMENTA :I - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. FALTA DE
INTERESSE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. I - A análise de admissibilidade recursal
equivale, mutatis mutantis, à verificação das
condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide,
pois em ambos os casos esse exame deve preceder a análise do
mérito e, assim como a falta de
interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de
interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não
conhecimento do recurso. II - Na hipótese, à
recorrente (CONTAX) não foi imputada nenhuma condenação, nem
mesmo de modo subsidiário. III - Dessa forma, falta-lhe interesse
recursal em ver tutelado seu
pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a
barreira da admissibilidade, fato esse que acarreta o não
conhecimento do apelo.
II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE
NORMAS COLETIVAS. MULTAS CONVENCIONAIS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO. I - O reconhecimento da condição de bancário, ainda
que somente em juízo, possui natureza declaratória e constitutiva
de direitos, visto que mesmo que
posterior, seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual
descumprimento das normas entabuladas importa na incidência das
penalidades ali insculpidas. II No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do
réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor
por intermédio de uma
terceirização ilícita. III - Considere-se ainda que o único fundamento
sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode
reconhecer a condição de bancário
do autor, conclui-se que a sentença está em desalinho com a
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realidade processual. IV - Isso porque, reconhecida a condição de
bancária a ele se aplicam as normas
coletivas da categoria em sua mais ampla extensão. V - Recurso
provido.
Vistos etc.
Recorrem ordinariamente MÁRCIO ALVES DE PAIVA e CONTAX MOBITEL S/A de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do
Trabalho de Recife - PE, que
julgou parcialmente PROCEDENTES as postulações formuladas
nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em
face do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Recurso Adesivo do Autor
Nas razões recursais, às fls. 985/990, pede a desconsideração dos
controles de ponto, por entender que não espelhavam a realidade.
Clama pela aplicação da Súmula
338 do TST. Denuncia que não era disponibilizado o intervalo de
digitador previsto na CCT dos bancários. Clama pela aplicação da
Súmula 03 deste regional. Assegura
ter direito a multa convencional pelo descumprimento das cláusulas
coletivas. Por fim, pede a paga dos honorários advocatícios.
Recurso Ordinário da CONTAX
Nas razões recursais, às fls. 992/999, defende sua legitimidade e
interesse em recorrer, na qualidade de terceiro prejudicado, nos
termos do art. 499 do CPC então
vigente. Pede o sobrestamento do feito ante que restou decidido
pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autor do processo ARE
791932. No Mérito, defende a licitude da
terceirização havida com o ITAU UNIBANCO S/A. Diz que o autor
se ativava em teleatendimento para a cobrança de créditos
vencidos e não pagos. Sustenta que
não podem ser tidos como presentes os requisitos do artigo 2º e 3º,
da CLT, para fins de configuração do vínculo de emprego com o
tomador de serviços. À vista disso,
sustenta serem inaplicáveis os pleitos decorrentes da categoria dos
bancários (auxílio refeição, diferenças salariais, auxílio cesta
alimentação, 13º cesta alimentação e
participação nos lucros e resultados). Acaso mantida a condenação,
pede seja a CTPS anotada com a categoria de pessoal de portaria,
contínuo e serventes. Pontua
serem indevidas as horas extras e seus consectários, nem mesmo
de intervalo, defende ainda a tese de que a parcela é indenizatória,
não havendo se falar em reflexos.
Contrarrazões ofertadas pela CONTAX, às fls. 1024/1033, pelo Itaú,
às fls. 1055/1059 e pelo autor, às fls. 1061/1070.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional.
Ressalva-se, contudo, o
direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se
necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do
art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei
Complementar 75/93.
É o relatório.
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33
VOTO:
Preliminarmente, em atuação de ofício, suscito o não conhecimento
do apelo da CONTAX S/A, por falta de interesse recursal
Procedendo ao exame dos pressupostos processuais de
admissibilidade recursal, constatei que o apelo da CONTAX S/A não
comporta conhecimento em razão da falta
de interesse.
Convém enfatizar, ab initio, que a análise de admissibilidade
recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da
ação realizada antes do julgamento do
mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder
de tal análise e, assim como a falta de interesse de agir conduz à
carência de ação, a ausência de
interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não
conhecimento do recurso.
No caso presente a ação foi proposta apenas em face do ITAU
UNIBANCO S/A e, como não poderia deixar de ser, o condeno ficou
restrito a esta empresa. Vejamos o
que consta do decisum (página 982):
À empresa CONTAX S/A não corresponde qualquer condenação.
Desse modo, não constatei qualquer prejuízo (ou sucumbência) na
pretensão deduzida pela recorrente (CONTAX S/A), razão pela qual
o recurso é inadmissível,
porquanto não há interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo
que não a prejudicou, eis que não houve condenação contra si.
Colho da jurisprudência o aresto seguinte que, mudando o que deve
ser mudado, se adequa ao caso:
RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO
CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de
qualquer das partes demandantes faz-se necessária a
demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do
INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do
manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR
COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em
01.08.07. Publicado em 07.08.2007)
RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO
CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de
qualquer das partes demandantes faz-se necessária a
demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do
INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do
manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR
COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em
01.08.07. Publicado em 07.08.2007)
Assim, por falta de interesse recursal, não conheço do recurso da
CONTAX S/A.
Recurso Ordinário do Autor
Pressupostos processuais
O recurso é tempestivo; as representações encontram-se regulares
e o preparo é dispensado. Satisfeitos, assim, os demais
pressupostos objetivos de admissibilidade,
conheço-o, bem como das contrarrazões.
Do Mérito
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Das Horas Extras e de Intervalo, com os consectários
Pede a desconsideração dos controles de ponto, por entender que
não espelhavam a realidade. Clama pela aplicação da Súmula 338
do TST.
Razão não lhe assiste.
Registro, de logo, que restou incontroverso, nos autos, que o autor
se ativava em teleatendimento.
Assim, considerando que o obreiro trabalhava em call center
atuando em linhas telefônicas, por óbvio, tenho que não fez prova
de extrapolação da jornada além
daquelas registradas nos controles de ponto, bem como o intervalo
superior aos 15 minutos permitidos por lei.
Com efeito, a testemunha do autor foi categórica ao afirmar: que
eventualmente realizavam horas extras, chegando a fazer o máximo
duas horas extras; que as horas
extras estão registradas no cartão de ponto; (...) (fls. 477 - sem os
grifos). Nego provimento.
Do intervalo de 10 (dez minutos) por suposto exercício de funções
de digitador
Clama pelo deferimento do intervalo de digitador também previsto
nas normas convencionais.
Sem razão.
O vindicante operava em mesa telemarketing telefonia, não era
digitador propriamente, não comportando deferimento do intervalo
de 10 (dez) minutos a cada 90
(noventa) de trabalho, com base no artigo 72 da CLT e em
instrumentos coletivos. Neste toada, nego provimento.
Das Multas Convencionais
Pede a aplicação das multas convencionais, por entender que o fato
de o vínculo somente ter sido reconhecido em juízo não afasta a
aplicação de tal penalidade.
Neste tópico, tenho que a razão lhe assiste.
O juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir a pretensão
debaixo do fundamento de que o reconhecimento da condição de
bancário, somente em juízo, afasta
tal penalidade.
Nada mais equivocado, data venia, eis que de um simples
compulsar das normas coletivas observo tal previsão. Ademais,
firmo entendimento de que o reconhecimento
da condição de bancário, ainda que somente em juízo, possui
natureza declaratória e constitutiva de direitos, visto que mesmo
que posterior, seus efeitos retroagem no
tempo, de modo que eventual descumprimento das normas
entabuladas importa na incidência das penalidades ali insculpidas.
Portanto, uma vez comprovadas a inadimplência de inúmeras
cláusulas convencionais, cabíveis as multas previstas em tais
instrumentos, nos exatos termos ali
expresso.
Nesse sentido, mutatis mutandi, transcrevo trecho de elucidativo
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34
acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, da 2ª Turma
do colendo TST, no AIRR - 347733.2010.5.01.0000, publicado no DEJT 26/08/11, se adequa ao
caso:
cumpre esclarecer que a não quitação das verbas rescisórias
devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em
mora salarial, sendo irrelevante o fato
de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial,
já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e,
ainda, porque a decisão que
reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas
declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram
devidas à época da quitação.
A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na
defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que
a única exceção contida no artigo
477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em
que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu
pagamento, o que não se verifica
no caso dos autos.
Conquanto as verbas rescisórias tenham se tornado devidas
apenas com a prolação da decisão que reconheceu o vínculo de
emprego, não se cogitou, na hipótese,
de culpa da reclamante pelo atraso no seu pagamento. Cumpre
ressaltar que, de fato, a situação controvertida, reconhecida em
juízo, se passava em momento anterior
ao ajuizamento da reclamação.
Conclui-se, portanto, que o empregador, ao não admitir o vínculo de
emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a
multa prevista para a quitação
atrasada das verbas rescisórias. (destaquei)
Nesse passo, o réu não pode ser privilegiado com a isenção do
pagamento das penalidades que a tanto se obrigou.
Vejamos o teor do que dispõe a Cláusula 52ª (fls. 19.v):
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção Coletiva, ficará o
infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 23,58 (vinte e três
reais e cinquenta e oito centavos) a
favor do empregado, que será devida, por ação, quando da
execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração,
qualquer que seja o número de
empregados participantes.
No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do
réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor
por intermédio de uma
terceirização ilícita. Considere-se ainda que o único fundamento
sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode
reconhecer a condição de bancário do
autor e que esse aspecto do recurso já foi examinado, conclui-se
que a sentença está em desalinho com a realidade processual. Isso
porque, reconhecida a condição
de bancária a ele se aplicam as normas coletivas da categoria em
sua mais ampla extensão.
Dou provimento ao apelo para deferir a Multa prevista na Cláusula
52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas
uma vez, eis que a norma é clara ao
estipular um valor por ação judicial.
Da aplicação da Súmula 03 deste regional
Defende a aplicação das disposições da extinta Súmula 03 deste
regional.
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Sem razão.
Registro, de logo, que a Súmula 03 deste regional a foi cancelada,
subsistindo agora a Súmula 28.
Não perco de vista que os reflexos de horas extras no DSR, ainda
que o empregado seja mensalista, na forma da Lei nº. 605/49, é
questão pacífica na doutrina e
jurisprudência, conforme entendimento sumulado pelo c. TST:
SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Nada obstante, incluir o DSR já majorado pela incidência das horas
extras na apuração das demais parcelas de natureza remuneratória
constitui dupla incidência do
mesmo reflexo.
Nesse sentido o TST editou a OJ 394, verbis:
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração
do valor do repouso semanal
remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Com a ressalva de posicionamento pessoal, acompanho o
entendimento majoritário deste regional por meio da Súmula 28 e
nego provimento.
Dos Honorários Advocatícios
35
reconhecida a importância da função do advogado, mas nenhuma
novidade trouxe ao sistema jurídico nacional, não revogando os
arts. 791 e 839 da CLT, relativos ao
jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho.
Assim, nada obsta que a parte o contrate advogado, mas a verba
honorária somente será deferida nesta justiça mediante assistência
sindical.
No caso, verifico que o vindicante, além de denunciar que percebia
remuneração inferior ao dobro do mínimo legal e ter requerido os
benefícios da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº. 1.060/50, eis que não pode arcar com seu
pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de seus
dependentes, encontra-se assistido por advogado
particular.
Assim sendo, incabível se torna a verba honorária, eis que não
preenchidos, nesta ação, os requisitos legais autorizadores de sua
concessão. Nego provimento.
Do prequestionamento
Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar
nenhum dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo
desnecessária a menção expressa,
a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do C.
TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se
manifestar sobre toda a legislação
invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente
sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso
concreto.
Conclusão
Diante do exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, deixo de
conhecer do apelo da CONTAX, por falta de interesse e dou parcial
provimento ao recurso do autor
para deferir a Multa prevista na Cláusula 52ª do instrumento
normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a
norma é clara ao estipular um valor por
ação judicial. Ao acréscimo arbitro o valor de R$500,00 com custas
majoradas em R$10,00.
Persegue o pagamento referente aos honorários advocatícios, com
esteio no art. 133 da CF/88, 20 do CPC e 1º e 22 da Lei 8.906/94.
Sem razão.
Cumpre registrar que os honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho somente serão devidos quando houver prestação de
assistência judiciária pelo sindicato
profissional do trabalhador e na hipótese autorizada pelo § 1º do art.
14, da Lei nº. 5.584/70 (miserabilidade na acepção jurídica do
termo).
Assim, tendo em vista a existência de norma específica que rege a
matéria nesta Justiça Especializada, são inaplicáveis à presente
hipótese a Lei nº. 8.906/94, bem
como as regras da processualística civil. Registre-se que não se
está a negar vigência ao art. 133 da Constituição Federal, uma vez
que o acesso dos advogados é
respeitado e garantido. Apenas há, na Justiça do Trabalho,
condicionantes ao deferimento da verba honorária, residindo aqui o
óbice ao deferimento do pleito autoral.
Importante registrar que inexiste incompatibilidade entre o que reza
a Lei nº. 5.584/70 e o que está disposto naquela norma
constitucional, vez que aqui apenas ficou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, em
atuação de ofício, deixar de
conhecer do apelo da CONTAX, por falta de interesse e dar parcial
provimento ao recurso do autor para deferir a Multa prevista na
Cláusula 52ª do instrumento
normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez, eis que a
norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao acréscimo
arbitra-se o valor de R$500,00 com
custas majoradas em R$10,00.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº.
11.419/2006)
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0000286-49.2014.5.06.0016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relator
RECORRENTE
Eduardo Pugliesi
JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA
MALAGUETA
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
18834-D/PE)
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA
MALAGUETA
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
18834-D/PE)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
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concessão de outras vantagens, inclusive concernentes à própria
parcela discutida, na medida em que o adicional legal de horas
extras foi substituído por um superior, não havendo que se falar em
prejuízo ao trabalhador. Recurso ordinário da ECT provido.
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por JORGE LUIZ CARNEIRO DE
SOUZA MALAGUETA e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS, da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, no ID 12eac4b,
julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada.
Em suas razões recursais, ID 624be5b, o reclamante postula o
deferimento dos honorários sindicais.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Nas razões de apelo da reclamada, ID 442d355, esta renova as
preliminares de incompetência absoluta desta Especializada para
julgamento desta demanda e de impropriedade da via eleita. No
PODER
JUDICIÁRIO
mérito, defende a lisura das negociações coletivas que restringiram
a base de cálculo das horas extras ao salário básico, uma vez que
foram concedidas outras vantagens em contrapartida, a exemplo do
PROCESSO Nº TRT 0000286-49.2014.5.06.0016 (RO)
adicional de horas extras mais benéfico. Destaca que essa regra
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
resulta de transações firmadas entre ela e o sindicato profissional
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
em âmbito nacional, e vem sendo aceita e confirmada desde 1991,
RECORRENTES : JORGE LUIZ CARNEIRO DE SOUZA
inclusive não havendo questionamentos acerca da matéria, nem
MALAGUETA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
mesmo nos recentes dissídios coletivos. Pede provimento.
TELÉGRAFOS
Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada (ID 32dd09a).
RECORRIDOS : OS MESMOS
Julgamento convertido em diligência, cujos fins pretendidos foram
ADVOGADOS : JEFFERSON LEMOS CALAÇA E MARCOS DE
alcançados (ID's 21e52bd e 609a487).
CARVALHO XAVIER CORREIA
Parecer ministerial da lavra da procuradora MARIA ANGELA LOBO
PROCEDÊNCIA : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
GOMES (ID 9aa40c0), opinando pelo desprovimento do apelo da
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE
ECT e provimento do recurso do reclamante, a fim de lhe conceder
CORREIOS E TELÉGRAFOS. REDUÇÃO DA BASE DE
honorários sindicais.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONCESSÃO DE OUTRAS
É o relatório.
VANTAGENS. DISPONIBILIDADE DE VANTAGEM DE
VOTO:
NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO
Inverto a ordem de apreciação dos apelos, por verificar que o
MEDIANTE NORMAS COLETIVAS. PROVIMENTO. As
recurso da reclamada envolve questões prejudiciais ao do
convenções e acordos coletivos constituem normas autônomas do
reclamante.
direito do trabalho e podem ser utilizadas pelos atores sociais
PRELIMINARMENTE
negociantes para a instituição de direitos e deveres recíprocos,
Das preliminares de incompetência absoluta e de
desde que não se atinja o denominado "patamar civilizatório
impropriedade da via eleita
mínimo". Na hipótese em apreço, discute-se se é válida a redução
A reclamada reitera as prefaciais acima intituladas, oportunamente
da base de cálculo das horas extras implementada através de
arguidas na peça defensiva.
acordos coletivos de trabalho e confirmadas em julgamento de
No que concerne à incompetência deste Regional para julgar a
dissídios coletivos. Entendo que esse benefício pode ser
demanda, a demandada assevera que o intuito do reclamante é
flexibilizado, porquanto detém natureza patrimonial e, a meu ver,
rediscutir matéria de âmbito nacional decidida pelo TST por meio de
não se insere no "patamar civilizatório mínimo" dantes aludido. Além
dissídios coletivos, em especial, nos DC - 6535-37.2011.5.00-00,
disso, não houve a simples supressão do benefício, mas sim a
DC 8981-76.2012.5.00.0000 e DC 642-72.2013.5.00.0000, julgados
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em 2011, 2012 e 2013, respectivamente.
parcelas: salário permanente, anuênio, repouso semanal
Quanto à segunda preliminar, diz que a pretensão de declaração de
remunerado, trabalho em fins de semana, adicional noturno e
nulidade de parte das normas coletivas pactuadas foi apresentada
adicional de 30% sobre salário-base. Diz que o pagamento das
em via imprópria, e deveria ser direcionada ao órgão do Poder
horas extras com adicional de 70% (segundas às sextas-feiras) e de
Judiciário competente (TST), pugnando pela sua extinção sem
100% (sábados, domingos e feriados) deve considerar todas estas
resolução do mérito, nos termos do art. 295, V, c/c 267, IV, ambos
parcelas em sua base de incidência.
do CPC/1973.
Reforça que os acordos coletivos nacionais e dissídios coletivos que
Rejeito-as.
preveem o pagamento das horas extras com adicionais superiores
De início, incumbe esclarecer que a segunda prefacial muito se
ao legal, mas utilizando uma base de apuração inferior, qual seja, o
assemelha com a primeira. Na realidade, a alegação de uso de via
salário básico, não são válidos, pois incorrem em redução de
imprópria é um mero desdobramento da incompetência absoluta
direitos que refoge às hipóteses de flexibilização autorizadas pelo
alegada, pois ambas se embasam no mesmo fundamento: a
art. 7º da Constituição Federal. Requer a declaração de invalidade
competência exclusiva do TST para dirimir a questão debatida.
destas com suporte no art. 9º da CLT.
Ao contrário do alegado, entendo que a existência de dissídios
Instada a se manifestar, além das preliminares já examinadas no
coletivos regendo matéria discutida neste processo não altera a sua
item antecedente, formulou ainda outras não renovadas neste
competência, inclusive porque a finalidade imediata do acionante
apelo.
não é a declaração de nulidade das decisões proferidas pela alta
Quanto ao mérito, reitera as alegações da contestação, no sentido
corte trabalhista - embora sua aplicação ao caso em análise possa
de defender que o autor não faria jus às diferenças pretendidas,
ser, em tese, afastada pelo julgado, diante das peculiaridades nele
pois o regramento decorreria de pactuação coletiva válida, e adotar
evidenciadas -, mas a ampliação da base de incidência das horas
entendimento diverso quanto ao acionante seria criar uma categoria
extras.
diferenciada dentro da ECT.
Do mesmo modo, não subsiste a alegação de uso de via imprópria
Também se reportou à teoria do conglobamento para defender à
para obter a nulidade das normas coletivas. O intuito obreiro é ver
lisura do procedimento adotado. Esclareceu que essa forma de
afastada a aplicação de tais regramentos ao seu contrato de
pagamento das horas extras foi objeto de norma coletiva desde
trabalho, o que se alcança por meio do ajuizamento de reclamatória.
1991, ocasião em que foi estabelecido adicional de 70% a
Repita-se, embora o autor invoque a nulidade dos normativos,
remunerar a sobrejornada prestada, remuneração mais vantajosa
constata-se que esse pedido é acessório e tem por finalidade
ao RSR, paga a 200%, ainda que apurada sobre o salário básico.
embasar ainda mais o pedido principal de diferenças de horas
Defendeu, portanto, a manutenção do regramento trazido pelo
extras.
aludido ACT 1991, que teria se reproduzido nos acordos coletivos e
MÉRITO
dissídios coletivos seguintes.
Destacou que as normas coletivas concedem uma série de
Da validade das normas coletivas que transacionam a base de
benefícios não previstos na norma heterônoma, a exemplo da
cálculo das horas extras
jornada de 40 horas semanais, adicional noturno pago a 60%,
Pugna a recorrente pela reforma do decisório, a fim de que sejam
devido sobre o labor prestado das 20h00 às 06h00, manutenção do
excluídas da condenação as diferenças de horas extras resultantes
pagamento do adicional noturno nos 15 primeiros dias de
da ampliação de sua base de cálculo.
afastamento do empregado em caso de doença etc.
Antes do exame da controvérsia, incumbe apresentar as teses
Na sentença guerreada, o magistrado deferiu parcialmente a
invocadas pelas partes na demanda, especialmente ante o efeito
postulação obreira, concedendo as diferenças de horas extras para
devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que devolve ao
incluir em sua base de apuração todas as parcelas salariais pagas
juízo "ad quem" o exame das questões suscitadas e discutidas no
com habitualidade, amparado na impossibilidade de que norma
processo, ainda que não julgadas por inteiro (art. 515, "caput" e §
autônoma disponha em sentido contrário, por trazer prejuízo ao
1º, do CPC/73, atual art. 1.013, "caput", e § 1º, do CPC/2015).
trabalhador. Fundamenta o decisório nos arts. 7º, XVI, da CF, 9º, da
Na inicial, o reclamante alegou irregularidades nos pagamentos das
CLT, e na Súmula nº 264 do TST.
horas extras prestadas. Disse que a empresa ré as apurava tão
Essa decisão comporta reforma.
somente sobre o salário-base.
As convenções e acordos coletivos constituem normas autônomas
Disse, ainda, que sua remuneração é composta das seguintes
do direito do trabalho e podem ser utilizadas pelos atores sociais
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negociantes para a instituição de direitos e deveres recíprocos, e
parcela discutida, na medida em que o adicional legal de horas
sua importância como fonte de direitos é reconhecida pela Carta
extras (50%) foi substituído por um superior (70%), não havendo
Magna (art. 7º, XXVI).
que se falar em prejuízo ao trabalhador.
Muito se discute sobre a possibilidade de flexibilização das normas
Nesse mesmo sentido, destaco recente decisão proveniente desta
heterônomas, quais sejam, aquelas dispostas pela norma
Primeira Turma:
consolidada, por meio dos instrumentos coletivos.
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO
Nesse aspecto, acompanho as lições de Maurício Godinho Delgado,
INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO
no sentido de que é permitido transigir sobre os direitos trabalhistas
INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. BASE DE
mediante normas coletivas, o que é decorrência da autonomia
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AJUSTE MEDIANTE NORMA
privada, porém, desde que não se atinja o denominado "patamar
COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. Nos termos
civilizatório mínimo".
do art. 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, assegura-se
Aludido patamar consiste naquela reserva mínima de direitos que a
ao trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos
sociedade democrática não aceita ver reduzido, erigindo-se a
coletivos de trabalho. Entretanto, é limitada a extensão das parcelas
dignidade da pessoa humana e o valor do trabalho como grandes
trabalhistas sujeitas à criatividade das normas juscoletivas. A
paradigmas. Nesse sentido, o jurista exemplifica que em nele se
identificação de tais limites é facilitada pelo princípio
inserem, por exemplo, a anotação da carteira de trabalho, o respeito
doutrinariamente construído da adequação setorial negociada, que
ao salário mínimo e às normas de saúde e segurança no ambiente
estabelece dois permissivos acerca da validade da negociação
de trabalho (Curso de direito do trabalho. 9ª edição, São Paulo, LTr,
coletiva: a) normas coletivas que elevam o padrão de direitos
2010, p. 1.230).
trabalhistas contidos nas normas estatais; b) normas coletivas que
Na hipótese em apreço, discute-se se é válida a redução da base
transacionam parcelas de indisponibilidade relativa, dentre as quais
de cálculo das horas extras implementada através de ACT's desde
se excluem as situadas, na expressão cunhada pelo Ministro
o ano de 1991 e confirmadas em julgamento de dissídios coletivos
Maurício Godinho Delgado, de 'patamar civilizatório mínimo'
(ID's dfd39b4, 1852c58, 1805011, 1805028, 1805051, 1805065,
(direitos consagrados no texto constitucional, nas normas e tratados
1805096, 1805113, cf5d7a0, 20b946a e 18de6c0).
internacionais e nas normas infraconstitucionais assecuratórias de
Via de regra, a base de incidência das horas extras é composta por
direitos relativos à saúde e segurança do trabalhador, direitos de
todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, o
personalidade, normas de identificação profissional). Aplica-se, à
que deflui dos arts. 457 e 458 da CLT, bem assim do entendimento
hipótese, a Súmula 264 do TST, que dispõe 'a remuneração do
vazado na Súmula nº 264 do TST:
serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado
"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da
por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa'.
do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
Recurso Ordinário provido". (Processo: RO - 0000746-
sentença normativa".
54.2014.5.06.0010, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de
Os acordos coletivos de trabalho colacionados demonstram que
julgamento: 21/07/2016, Primeira Turma, Data da assinatura:
houve a aludida redução, porquanto as horas extras passaram a ser
29/07/2016).
contabilizadas observando-se apenas o valor do salário básico,
Com base nesses fundamentos, provejo o apelo para excluir as
porém, em contrapartida, outras vantagens não previstas nas leis
diferenças de horas extras e reflexos postulados, e, por
trabalhistas foram concedidas, tais como adicionais de horas extras
consequência, julgar improcedente a reclamatória.
e noturno superiores aos previstos em lei, concessão do adicional
Ante o que restou decidido, resta prejudicado o exame do apelo
noturno inclusive em período de licença médica e auxílio-
obreiro, que versava unicamente sobre pedido acessório
alimentação.
(honorários sindicais).
Assim, verifico que o direito trabalhista flexibilizado detém natureza
Por fim, observando que o juiz não se manifestou acerca do
patrimonial e, a meu ver, não se insere no "patamar civilizatório
benefício da justiça gratuita, e a sucumbência do autor após este
mínimo" dantes aludido, o que permite, portanto, que ele seja
decisório, defiro ao reclamante, de ofício (art. 790, § 3º, da CLT), os
transacionado.
benefícios da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos
Além disso, não houve a simples supressão do benefício, mas sim a
previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015 (ID 1804837).
concessão de outras vantagens, inclusive concernentes à própria
CONCLUSÃO:
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Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta
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Secretária da 1ª Turma
Acórdão
desta Especializada e de impropriedade da via eleita, e, no mérito,
provejo o recurso da reclamada para excluir as diferenças de horas
extras e reflexos postulados, e, por consequência, julgar
improcedente a reclamatória. Prejudicado o exame do apelo obreiro.
Custas invertidas e desde já dispensadas, por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as
preliminares de incompetência absoluta desta Especializada e de
Processo Nº RO-0000328-12.2016.5.06.0313
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
INALDO JOSE DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO
FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
ADVOGADO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871-D/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
impropriedade da via eleita, e, no mérito, por maioria, prover o
recurso da reclamada para excluir as diferenças de horas extras e
reflexos postulados, e, por consequência, julgar improcedente a
PODER
reclamatória. Prejudicado o exame do apelo obreiro. Vencida a
JUDICIÁRIO
Exma. Desembargadora Valéria Gondim (que provia o recurso do
reclamante arbitrando os honorários sindicais em 15%). Custas
PROC. Nº TRT - 0000328-12.2016.5.06.0313 (RO)
invertidas e desde já dispensadas, por ser o autor beneficiário da
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
justiça gratuita.
REDATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : EDILSON SARAIVA DE SOUZA
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS : ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR;
EDUARDO PUGLIESI
JOSIAS ALVES BEZERRA
Desembargador Relator
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU
EMENTA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE QUEBRA
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
DE CAIXA E DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE.
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
IDEM". Tratando-se de parcelas que ostentam naturezas jurídicas
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
distintas, não há falar em impossibilidade de cumulação da
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
gratificação pelo desempenho da função, que remunera o
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
trabalhador pela maior responsabilidade adquirida, com a parcela
Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
"quebra de caixa", que visa a neutralizar possíveis diferenças no
unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta
fechamento do caixa em razão do manuseio constante de
desta Especializada e de impropriedade da via eleita, e, no mérito,
numerário. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a
por maioria, prover o recurso da reclamada para excluir as
atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte Superior
diferenças de horas extras e reflexos postulados, e, por
Trabalhista. Recurso ordinário provido.
consequência, julgar improcedente a reclamatória. Prejudicado o
exame do apelo obreiro. Vencida a Exma. Desembargadora Valéria
Gondim (que provia o recurso do reclamante arbitrando os
Vistos etc.
honorários sindicais em 15%). Custas invertidas e desde já
Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o
dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
presente acórdão, haja vista que o Exmo. Desembargador Sergio
Certifico e dou fé.
Torres Teixeira (Relator) foi vencido em relação ao tema central
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
discutido no recurso, qual seja, o direito à percepção da gratificação
de "quebra de caixa". Sendo assim, peço vênia ao Exmo.
Vera Neuma de Moraes Leite
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Desembargador para adotar trechos do seu relatório e voto adiante
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transcritos:
Aponta ofensa à Súmula n° 247 do C. TST e à norma do art. 457,
"Vistos etc.
§1°, da CLT, aduzindo que o regulamento de pessoal da empresa
Recurso ordinário interposto por INALDO JOSE DO NASCIMENTO
recorrida (RH 053) permanece em vigor e assegura o pagamento de
JUNIOR em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza da
adicional específico a todos os empregados que lidam com
3ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE que, nos termos dos
atividades de quebra de caixa.
fundamentos em anexo (ID n° 5716944), julgou IMPROCEDENTES
Aduz que a parcela denominada de 'quebra de caixa' e a
os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face da
'gratificação da função de caixa' têm valores distintos, não havendo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
empecilho ao recebimento de ambas simultaneamente. Diz que a
Em razões anexas (ID N° f5cc40e), o autor/recorrente insurge-se
gratificação de quebra visa a cobrir eventuais faltas de numerários,
contra o indeferimento da parcela quebra de caixa, eis que,
não havendo empecilho para o percebimento de duas parcelas de
diversamente dos fundamentos da decisão recorrida, a parcela não
forma simultânea.
foi extinta em 2004, permanecendo reajustada no âmbito da
Sem razão.
empresa recorrida e indevidamente suprimida dos empregados.
De início, urge registrar a inexistência de controvérsia quanto à data
Aponta ofensa à Súmula n° 247 do C. TST e à norma do art. 457,
de admissão do obreiro, ocorrida em 6/6/2005, e o exercício da
§1°, da CLT, aduzindo que o regulamento de pessoal da empresa
função de Caixa, a partir de 1/7/2010, consoante documento
recorrida (RH 053) permanece em vigor e assegura o pagamento de
anexado juntamente com a peça de ingresso (fl. 16 - ID N°
adicional específico a todos os empregados que lidam com
67799c4).
atividades de quebra de caixa. Aduz que a parcela denominada de
Incontroversa se torna ainda a extinção da gratificação denominada
"quebra de caixa" e a "gratificação da função de caixa" têm valores
'quebra de caixa' que perdurou de 03/11/1998 a 01/01/2004, e sua
distintos, não havendo empecilho ao recebimento de ambas
alteração de terminologia.
simultaneamente. Pede provimento.
Registro também, que a discussão aqui travada não diz respeito a
Contrarrazões apresentadas (ID n° 3719c8b).
cumulação de gratificações, mas o percebimento de uma parcela já
Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao Ministério
extinta antes mesmo de o autor exercer a função da qual pretende
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
ter reconhecido o direito. Vejamos o que consta da peça vestibular
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
(fl. 04 - ID N° 5e7b80f, p. 2):
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
'O reclamante foi admitido na empresa reclamada através de
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
certame público em 06/06/2005, exercendo diversas funções ao
XIII e VII, da Lei Complementar n° 75/93.
longo do contrato de trabalho vigente com a empresa reclamada,
É o relatório".
sendo que o reclamante há vários anos que desempenha na
VOTO:
empresa reclamada a função de Caixa, afora outras funções já
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
exercidas.
Satisfeitas as exigências legais concernentes à tempestividade (ID
Embora o reclamante desempenhe atualmente a função de Caixa, o
N° 6e1f7ce - Súmula n° 197 do C. TST), representação processual
que também ocorre há vários anos, a empresa reclamada alterou ao
(ID N° 1eaafdb) e, dispensado o preparo recursal, em face da
longo do tempo sua nomenclatura, sem que houvesse mudanças
concessão dos benefícios da justiça gratuita, conheço do apelo".
em suas atribuições (Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo).
MÉRITO:
Durante o período em que ocupou e ocupa a função de Caixa, a
Da gratificação de "quebra de caixa"
parte reclamante executou e ainda executa as atividades habituais
Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo
de um caixa de agência bancária, tais como efetuar rotinas de
Desembargador relator originário e, em observância à norma
pagamento e recebimento diversos; emitir troco; compensar
contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a
cheques e outros documentos; movimentar e controlar numerário,
fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor:
títulos e valores; efetuar e conferir cálculos; entregar de talonários e
"O recorrente insurge-se contra o indeferimento da parcela quebra
cartões de débito, dentre outras, sempre se responsabilizando pelos
de caixa, eis que, diversamente dos fundamentos da decisão
valores e documentos postos na sua guarda.
recorrida, a parcela não foi extinta em 2004, permanecendo
Na hipótese de haver qualquer falta de numerário no caixa do
reajustada no âmbito da empresa recorrida e indevidamente
reclamante, ele mesmo precisa arcar com a cobertura dos valores a
suprimida dos empregados.
descoberto, do seu próprio bolso, sob pena de ter instaurado contra
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si um processo administrativo disciplinar punitivo'.
De outra banda, da análise dos autos, verifica-se que o
Ora, a Resolução nº. 581/2003, de 22/10/2003, alterou a
Regulamento de Pessoal da ré (RH 053 002), com vigência a partir
nomenclatura da verba 'Quebra de Caixa' para Gratificação de
de 03/10/2008, assim como o regulamento que hoje vigora (RH 053
Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as Retaguardas de
005) estabelecem, em seu item 8, a composição da remuneração
PV. Assim, a partir daí (01/01/2004) aquela parcela (quebra de
de seus empregados, dispondo, em seu item 8.4, a previsão quanto
caixa) deixou de existir no regramento interno da CAIXA, passando
à incidência de adicional a título de quebra de caixa quando ocorrer
a subsistir a Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de
exercício de atividades inerentes a quebra de caixa.
Caixa para as Retaguardas de PV, estas efetivamente percebidas e
O que me leva a crer é que a pretensão obreira consiste, na
confessadas pela autora. Vejamos o seu teor (fl. 702- ID N° 5f58e3d
verdade, em perceber uma gratificação (quebra de caixa) extinta
- Pág. 1):
antes mesmo do exercício da função, repito. Ou seja, por via
'RESOLUÇÃO N° 581/2003 #20
transversa, em nome de uma suposta alteração contratual lesiva,
Dispõe alteração da nomenclatura da verba 'Quebra de Caixa' para
busca garantir um direito anterior ao exercício da função que lhe
Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as
garantiria o plus.
Retaguardas de PV.
Não perco de vista que sequer invocou, no momento oportuno, a
O Conselho Diretor da Caixa Econômica Federal, em reunião
nulidade da Resolução da Diretoria que lhe extinguiu a gratificação,
realizada em 22 de outubro de 2003, com amparo no Art. 24, Inciso
não restando provado também qualquer vício de consentimento
XIV, do Decreto nº. 4.371, de 11 de setembro de 2002, que aprovou
pelo empregado.
o Estatuto da Caixa,
A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente (art. 7º,
RESOLVEU:
inciso VI) e pelo art. 468 da CLT apenas assegura o salário em seu
Art. 1º - Aprovar a proposta de modificação relativa ao cargo
valor nominal e não a todas as parcelas que compõe a
comissionado de Caixa Executivo na forma abaixo:
remuneração do empregado, de forma indistinta. A empresa ré,
I - alteração da nomenclatura de 'Quebra de Caixa' para
muito embora seja empresa pública, está sujeita ao regime jurídico
Gratificação de Caixa PV, com manutenção do valor de R$ 483.00 e
próprio das empresas privadas (art. 173, § 11, inciso II, da CF/88),
Piso de Mercado de R$ 1.434, destinado à remuneração das
sendo os contratos de trabalho de seus empregados regidos pela
atividades típicas do Caixa Executivo, desempenhadas no Ponto de
CLT. Assim, têm autonomia para estabelecer sua política salarial,
Venda;
desde que observados os comandos da legislação trabalhista e/ou
II - criação da Gratificação de Caixa RETPV, correspondente ao
as leis específicas que lhe são aplicáveis e, ainda, que tal medida
valor de R$ 230,00 com Piso de Mercado de R$ 1.079, destinado à
não traga prejuízos aos seus empregados.
remuneração das atividades típicas do Caixa Executivo,
O princípio da igualdade, expressamente consagrado na Magna
desempenhadas na Retaguarda do Ponto de Venda.
Carta, determina o tratamento jurídico isonômico daqueles
Art. 2° - A proposta será submetida à aprovação do Ministério do
trabalhadores que estejam submetidos às mesmas condições
Planejamento, orçamento e Gestão.
laborais. Porém, o citado princípio pressupõe que as pessoas
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação.
colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário'.
desigual, ou como é sabido no mais comezinho brocardo jurídico:
Assim, não me parece crível que o obreiro pretenda incorporar ao
Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os
seu patrimônio funcional, jurídico e financeiro, uma parcela que fora
iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas
extinta antes mesmo do exercício de uma função que supostamente
desigualdades.
lhe garantiria o direito. Digo isto, porque a extinção da parcela
Os institutos jurídicos e o sistema normativo não se condicionam ou
denominada 'quebra de caixa' ocorreu em 01/01/2004 e o autor
se curvam à insegurança individual, fruto da lide íntima travada pelo
somente foi admitido na empresa em 6/6/2005, tese esta admitida
empregado consigo mesmo na busca pela decisão mais acertada
na peça introdutória.
sobre seu futuro profissional e pessoal.
Não há espaço sequer para invocação de alteração contratual
Outrossim, patenteada está a concessão de gratificação
lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, eis que somente os
proporcional ao tempo de função por ela exercida e submetida
empregados ocupantes de funções comissionadas antes da
exclusivamente ao alvedrio do Obreiro (labor na função de Avaliador
extinção da parcela poderiam, em tese, se rebelar com tal proceder,
de Penhor), cuja liberdade de escolha em tempo algum foi tolhida,
acaso alegassem prejuízo financeiro.
não sendo razoável admitir que, em razão da sua incerteza sobre
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qual o melhor caminho a seguir, pudesse transitar,
padrão, além de outras situações de empregados que exercem
concomitantemente, em ambos.
função de confiança, cargo em comissão, em "situações especiais"
O raciocínio em tela não agride os dispositivos constitucionais e
(item 8.3) e, por fim, de empregados em exercício de atividades
legais invocados pela autora, eis que não se verifica na presente
inerentes à quebra de caixa (hipótese "sub judice"), estabelecendo,
hipótese qualquer prejuízo, vez que não houve redução salarial.
para os mesmos, o direito a "adicional específico" a esse título (item
Pelo exposto, considerando que todos os todos vestibulares
8.4):
decorrem do reconhecimento de tal parcela (quebra de caixa),
"8 DA REMUNERAÇÃO
extinta antes mesmo do exercício de tais funções, mantenho a
8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como
sentença de origem.
contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes
Nego provimento".
parcelas:
Ocorre que no julgamento ocorrido na sessão do dia 15 de
8.1.1 salário-padrão;
setembro de 2016, prevaleceu, por maioria dos membros
8.1.2 função de confiança.
integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que o autor
8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em
faz jus à gratificação de "quebra de caixa".
comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes
Pois bem.
adicionais:
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de o
8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC;
reclamante receber, concomitantemente, a "gratificação pelo
8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de
exercício da função de caixa" com o "adicional de quebra de caixa".
mercado - CTVA.
Afirmou, na exordial, que, apesar de admitido em 2005 e de exercer
8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá
a função de caixa executivo há vários anos, nunca lhe foi destinada
ser acrescida das seguintes parcelas:
a verba intitulada "quebra de caixa", tendo que arcar, às suas
8.3.1 complemento do salário-padrão;
próprias expensas, com eventuais diferenças de numerário. Diz que
8.3.2 adicional de insalubridade;
a gratificação de função recebida possui natureza distinta do
8.3.3 adicional de periculosidade;
adicional ora postulado e ampara sua pretensão nos itens 8.2 e 8.4
8.3.4 adicional noturno;
do regulamento empresarial RH 053, que assegura o pagamento de
8.3.5 adicional de sobreaviso;
adicional específico a todos os empregados que lidam com
8.3.6 adicional de prontidão;
atividades inerentes à quebra de caixa.
8.3.7 adicional por serviço extraordinário;
Já o banco reclamado explicou que a rubrica "quebra de caixa" foi
8.3.8 adicional de transferência.
extinta em 2004 (MN RH 053) e destinava-se aos ocupantes
8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à
temporários/eventuais da função de caixa para reparar eventuais
Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título".
faltas de numerário, ao passo que os empregados que exercem de
Como se observa, apesar de não prever expressamente a
forma efetiva a função de caixa já recebem uma gratificação
percepção cumulada das gratificações em comento, o normativo
específica (Caixa PV) que se presta tanto a remunerar o desgaste
não veda tal possibilidade.
desse tipo de atividade de manuseio de numerário, quanto a cobrir
Por sua vez, a demandada não comprovou, documentalmente, sua
eventuais diferenças no fechamento do caixa (MN RH 115). Nesse
alegação no sentido de que o adicional de "quebra de caixa" era
sentido, esclareceu que a parcela em questão foi extinta em 1º de
pago apenas àqueles que exerciam a função de caixa de forma não
janeiro 2004 para ser substituída pela Gratificação Caixa PV, por
efetiva.
meio da Resolução da Diretoria N°. 581/2003. Por fim, aponta a
Infere-se, assim, que, se o empregado exerce qualquer função
existência, no caso, de violação ao artigo 37, XVI e XVII, da CF.
gratificada ou comissionada, recebendo as respectivas quantias,
A solução da questão controvertida reside na interpretação que se
não está impedido, por aquele normativo, de auferir o adicional de
deve fazer em torno da natureza e finalidade das verbas sob
quebra de caixa, quando a função gratificada ou comissionada por
análise, para, então, chegar-se ao cabimento, ou não, da
ele exercida implique o exercício de atividades inerentes à quebra
simultaneidade objetivada.
de caixa, como é o caso do autor, exatamente porque possuem
Para tanto, partimos do normativo que embasa o direito debatido.
finalidades distintas, não havendo falar em "bis in idem".
Nesse sentido, verifica-se que a RH 053, ao abordar o tema
A propósito, dizem os normativos da Caixa que o cargo em
remuneração, prevê situações envolvendo pagamento de salário-
comissão "é o conjunto de atividades específicas, que se
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diferenciam das atribuições inerentes aos cargos efetivos quanto ao
jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende devida a
grupo ocupacional e ao nível de responsabilidade e complexidade".
cumulação do adicional de 'quebra de caixa' com a gratificação
Esse é o fundamento para a destinação de um plus salarial,
percebida pelo exercício da função de caixa por ostentarem
correspondente à gratificação de função, que não se confunde com
natureza diversa. A primeira tem por finalidade de resguardar o
o propósito de compensar eventuais perdas decorrentes de falta de
empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa,
numerário ocasionado pelo exercício de atividades inerentes à
enquanto que esta última decorre da maior responsabilidade do
função de caixa, cujo ressarcimento está autorizado no RH 053,
cargo exercido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido".
mediante desconto compulsório em folha de pagamento (item
(Processo: RR - 171200-30.2013.5.13.0003 Data de Julgamento:
12.2.2.1).
25/02/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª
Desse modo, por tudo o que até agora restou assente, não prospera
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
a alegação da defesa, no sentido de que o reclamante almeja a
"RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
acumulação de cargos comissionados, com o pagamento
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO CONJUNTA DE
simultâneo de duas gratificações de função pela mesma função,
ATIVIDADES. PERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO
restando incólumes os preceitos contidos no art. 37, XVI e XVII, da
PERFIL FUNCIONAL COMUM. INFLUÊNCIA TECNOLÓGICA.
Constituição Federal.
AJUSTE A PARTIR DO MERCADO ECONÔMICO. DIFERENÇA
A gratificação de função auferida pelo obreiro tem por substrato,
SALARIAL INDEVIDA. O desempenho de tarefas e atribuições
repito, remunerar a maior responsabilidade da função, enquanto
compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral,
que a verba "quebra de caixa" tem o escopo de reparar os prejuízos
não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do
a que estão sujeitos os empregados que manuseiam valores, no
padrão remuneratório pactuado, sobretudo quando contemplados
exercício de suas atividades profissionais, com risco de suportarem
os ajustes pelos quais o mercado de trabalho vem passando, fruto
diferenças porventura detectadas.
do ritmo imposto pelas novas tecnologias e pelos ditames
Ressalte-se, ainda, que não prospera a alegação empresarial no
econômicos. É certo, a espécie poderá ensejar eventual
sentido de que a verba "quebra de caixa" foi suprimida em 2004,
repercussão remuneratória indireta e pontual, como o acerto
pois o que houve, na realidade, foi a sinalização da alteração da sua
normativo denominado de 'quebra de caixa', sempre que exercida a
nomenclatura para "Gratificação de Caixa PV", através da
função, ainda que não de modo predominante. Igualmente certo é
Resolução da Diretoria n° 581/2003, que ainda dependia de
que a questão jurídica poderá assumir matiz diverso, se a denúncia
aprovação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
o comportar, o que, de toda forma, não se confunde com o apodado
Por todo o exposto, entendo merecer reparo a decisão de primeiro
desvio de função". (Processo: RO - 0000167-12.2014.5.06.0009,
grau para ajustar-se à jurisprudência atual do Tribunal Superior do
Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 25/02/2016,
Trabalho e deste Sexto Regional, como se verifica das ementas
Primeira Turma, Data da assinatura: 02/03/2016).
abaixo transcritas:
"RECURSO ORDINÁRIO. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE
"RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE GRATIFICAÇÕES DE
CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM
'QUEBRA DE CAIXA' E DE 'FUNÇÃO DE CAIXA'. Segundo o
ADICIONAL, A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. CABIMENTO.
entendimento desta Corte Superior, é possível a cumulação da
NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO
gratificação "quebra de caixa" e da gratificação de 'função de caixa',
IMPROVIDO, NO ASPECTO. A RH nº 053, ao abordar o tema
pois ambas possuem naturezas distintas e finalidades específicas,
remuneração, prevê situações, envolvendo pagamento de salário-
não se confundindo entre si. A gratificação de "quebra de caixa" é
padrão; além de situações de empregados que exercem função de
atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento
confiança; de empregados designados para cargo em comissão; de
diário do caixa e a 'função de caixa' à maior responsabilidade do
empregados contemplados em 'situações especiais' (item 8.3) e, por
cargo. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento".
fim, de empregados em exercício de atividades inerentes à Quebra
(RR - 48700-28.2014.5.13.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães
de Caixa (hipótese sub judice), estabelecendo, para os mesmos, o
Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015, 6ª Turma, Data de
direito a adicional específico a esse título. Assim, o empregado que
Publicação: DEJT 10/04/2015).
exerce qualquer função, gratificada ou comissionada, recebendo as
"RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DO
respectivas gratificações de função ou comissões, não está
ADICIONAL DE 'QUEBRA DE CAIXA' COM A GRATIFICAÇÃO
impedido, por aquele normativo, de auferir o adicional de quebra de
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. A
caixa, quando essa função gratificada ou comissionada implique o
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exercício de atividades inerentes à quebra de caixa, exatamente,
porque a razão de ser de uma e de outra é distinta, não havendo
que se falar em bis in idem. No caso, no período em que o autor
exerceu a função de CAIXA e CAIXA/PV, é devida a parcela".
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
(Processo: RO - 0000405-52.2015.5.06.0411, Redator: Maria Clara
Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 18/01/2016,
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Terceira Turma, Data da assinatura: 20/01/2016).
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
Com tais considerações, dou provimento ao presente apelo para
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
reconhecer o direito do reclamante a receber a parcela denominada
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério
"quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de função,
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr.
enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a
Procurador Waldir Bitu, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio
reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na
Torres Teixeira (Relator) e Carlos Eduardo Gomes Pugliesi,
remuneração do autor e pagar os valores devidos retroativamente a
resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, CONHECER
16/03/2011, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas
do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar provimento ao
extras eventualmente laboradas e FGTS.
recurso para reconhecer o direito do reclamante a receber a parcela
Conclusão
denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo para reconhecer
função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a
o direito do reclamante a receber a parcela denominada "quebra de
reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na
caixa", cumulativamente à gratificação de função, enquanto exercer
remuneração do autor e pagar os valores devidos retroativamente a
a função técnica de caixa, condenando a reclamada, por
16/03/2011, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários ,
conseguinte, a implementar essa rubrica na remuneração do autor e
horas extras eventualmente laboradas e FGTS, vencido o Exmo.
pagar os valores devidos retroativamente a 16/03/2011, tudo com
Desembargador Relator (que lhe negava provimento).
reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas extras eventualmente
laboradas e FGTS.
Acórdão pelo Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
Certifico e dou fé.
CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar
provimento ao recurso para reconhecer o direito do reclamante a
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
receber a parcela denominada "quebra de caixa", cumulativamente
à gratificação de função, enquanto exercer a função técnica de
caixa, condenando a reclamada, por conseguinte, a implementar
essa rubrica na remuneração do autor e pagar os valores devidos
Vera Neuma de Moraes Leite
retroativamente a 16/03/2011, tudo com reflexos sobre férias + 1/3,
13º salários , horas extras eventualmente laboradas e FGTS,
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
vencido o Exmo. Desembargador Relator (que lhe negava
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
Processo Nº RO-0000357-67.2015.5.06.0161
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ALMIR MESSIAS MARQUES JUNIOR
ADVOGADO
LEONARDO DE ALBUQUERQUE
SALDANHA(OAB: 33761/PE)
RECORRIDO
VASCONCELOS E SANTOS LTDA EPP
ADVOGADO
LAURA DE MOURA FRANCA(OAB:
31768/PE)
Eduardo Pugliesi
Intimado(s)/Citado(s):
provimento).
- ALMIR MESSIAS MARQUES JUNIOR
Desembargador Redator
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PODER
JUDICIÁRIO
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é ele, o autor, quem está operando o caminhão Munck das imagens
trazidas.
Além disso, destaca que a reclamada também não compareceu à
PROCESSO Nº TRT 0000357-67.2015.5.06.0161 (RO)
audiência designada para produção de prova oral, o que lhe
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
acarretaria a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
na forma preceituada pela Súmula nº 74 do TST.
RECORRENTE : ALMIR MESSIAS MARQUES JÚNIOR
Não subsistem as razões recursais do autor.
RECORRIDA : VASCONCELOS E SANTOS LTDA.
A empregadora negou a existência de acúmulo de função, e disse
ADVOGADOS : LEONARDO DE ALBUQUERQUE SALDANHA E
que o empregado apenas desempenhou tarefas próprias de um
LAURA DE MOURA FRANÇA
motorista por todo o pacto laboral. Ao contrário do que diz o autor,
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA
também foram impugnadas as provas trazidas, consistentes em
MATA
fotos e vídeos do suposto desempenho de tarefa diversa da
EMENTA
contratada.
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Ante a conduta da empresa, que apenas negou o fato alegado pelo
PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
acionante, conclui-se que a este incumbia a prova do fato
MANUTENÇÃO. Comprovado, nos autos, que a reclamada pagou
constitutivo de seu direito (arts. 818, da CLT, e 373, I, do
as verbas rescisórias dentro do prazo legal, descabe a aplicação da
CPC/2015).
multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, inclusive por não ser a
Ao não comparecerem à audiência instrutória, a ambas as partes
mesma cabível em virtude de diferenças rescisórias reconhecidas
aplica-se a pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC/2015,
judicialmente, nos termos da jurisprudência deste Regional
antigo art. 343, § 2º, do CPC/1973), conforme entendeu o
consolidada no item I da sua Súmula nº 23.Recurso ordinário
sentenciante, na forma da Súmula nº 74 do TST, I, de seguinte teor:
desprovido.
"I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
Vistos etc.
aquela cominação, não comparecer à audiência em
Recurso Ordinário interposto por ALMIR MESSIAS MARQUES
prosseguimento, na qual deveria depor".
JÚNIOR,de decisão proferida pela Vara do Trabalho de São
Como na hipótese em exame era do obreiro o encargo processual,
Lourenço da Mata, que julgou procedente em parte a reclamação
a ele se impõe a penalidade acima. O mesmo ocorreria com a parte
trabalhista ajuizada em face de VASCONCELOS E SANTOS LTDA
ré, se esta houvesse defendido fato impeditivo, modificativo ou
- EPP, conforme sentença ID 76fc7be.
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), situação
Em suas razões recursais (ID ef36801), o reclamante busca a
que, no caso em análise, não ocorreu.
reforma da sentença no que toca ao acúmulo de função, às horas
A existência de provas pré-constituídas nos autos pode afastar a
extras, penalidades dos arts. 467 e 477, da CLT e honorários
penalidade em exame. Contudo, ao contrário do que defende o
advocatícios.
recorrente, as fotografias e vídeo colacionados não alcançam tal
A parte contrária não apresentou contrarrazões (ID bbe3dbb).
desiderato, pois não provam o exercício de função de maior grau de
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
especialidade com habitualidade, a ensejar o pagamento de um
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50).
"plus" salarial ao trabalhador.
É o relatório.
Logo, não merece acolhida o apelo.
VOTO:
Do acúmulo de função
Das horas extras
O reclamante renova os argumentos expendidos em sua atrial, a fim
Pugna o recorrente pelo deferimento das horas extras pleiteadas na
de que lhe seja concedida diferença salarial por acúmulo de função.
exordial, de acordo com a jornada ali declinada, com suporte na
Afirma que foi contratado para laborar como "Motorista", porém
existência de apontamentos de horários britânicos, de fevereiro a
também acumulava a função de "Motorista Munck - Guindalto",
novembro de 2012, invertendo-se o ônus processual em desfavor
sendo esta de maior complexidade, exigindo capacitação técnica
da reclamada. Requer, ainda, os reflexos dessa parcela sobre
específica.
outras verbas, dentre elas, o RSR, bem assim do resultado desta
Assevera que colacionou fotos e gravações em DVD que atestam o
última incidente em outros títulos.
desempenho da aludida função, sendo incontroverso nos autos que
Improspera o inconformismo obreiro.
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A tese albergada pelo autor em sua peça atrial foi no sentido de que
indevidos.
prestava horas extras com habitualidade sem a contraprestação
Desse modo, desprovejo o apelo.
devida.
Dos honorários advocatícios
A parte adversa disse que os fatos narrados seriam inverídicos,
Por último, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada em
submetendo-se o trabalhador à jornada diversa da asseverada pelo
honorários advocatícios.
reclamante, com o pagamento das horas extraordinárias
Cumpre registrar, inicialmente, que este desembargador é oriundo
eventualmente prestadas.
da advocacia e ocupa a vaga destinada ao quinto constitucional
Julgando o pedido, o magistrado concluiu pelo seu indeferimento,
(OAB), circunstância que exerce forte influência na construção do
uma vez que o autor não teria se desincumbido de seu encargo
seu posicionamento quanto à possibilidade de condenação em
processual, no sentido de demonstrar o mourejo nos horários por
honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, em
ele declinados, uma vez que não compareceu à audiência
virtude da indispensabilidade do advogado à administração da
instrutória, razão pela qual lhe foi imputada pena de confissão
Justiça.
quanto à matéria fática.
Entretanto, por força da jurisprudência consolidada do TST,
Dos contornos da lide, evidencia-se que o recorrente inova nesta
sedimentada na suas Súmulas nº 219 e 319, e na esteira de várias
fase recursal, voltando-se, desta feita, contra os registros de
outras decisões oriundas deste Regional, tem-se restringido a
horário, imputando-lhes um defeito (marcações britânicas) que nem
condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
mesmo por ocasião da impugnação aos documentos cuidou em
aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, "a) estar
apontar (ID 7f9da59).
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
Portanto, nada a modificar, no aspecto.
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Da multa do art. 477 da CLT
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
O reclamante pretende, ainda, ver aplicada à empresa a multa de
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
que trata o art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
Ademais, a discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial
Sem razão.
nas lides decorrentes da relação de emprego pacificou-se a partir
A situação em debate no presente dissídio envolve o pagamento de
do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal,
verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT, uma
sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual:
vez que a rescisão contratual ocorreu em 04/05/2013 e a sua
"É incabível a condenação em verba honorária nos recursos
homologação ocorreu em 10/05/2013, ou seja, dentro do decêndio
extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
legal (art. 477, § 6º, "b", da CLT).
hipóteses previstas na lei 5.584/70."
As diferenças de remuneração que resultam de condenação em
Assim, não se tratando de assistência sindical, nego provimento ao
juízo não dão causa a imposição dessa penalidade, a qual deve ser
apelo, quanto ao tema.
dada interpretação restritiva.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, incumbe reproduzir o teor do item I da Súmula nº 23
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
deste Regional:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
"I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis
do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao
do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento
recurso ordinário, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora
intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não
Valéria Gondim (que lhe dava provimento parcial no tocante às
sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo".
horas extras).
Nego provimento ao apelo, no item.
Da penalidade do art. 467 da CLT
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
Reitera, o recorrente, o pedido de imposição da parcela em
epígrafe, sob o argumento de que nem todas as matérias da
EDUARDO PUGLIESI
demanda eram controvertidas, uma vez que a recorrida não
Desembargador Relator
impugnou, por exemplo, os descontos indevidos.
Não lhe assiste razão.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Todos os pedidos foram impugnados pela contestação, ainda que
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
de forma aligeirada, inclusive o pedido pertinente aos descontos
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
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06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
RECORRENTE : AZENILDA FERREIRA DA SILVA
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
RECORRIDOS : INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
LTDA E OUTRAS
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
ADVOGADOS : SILVIA CAVALCANTI PASSOS DE MEDEIROS E
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Valéria Gondim
JOELMYR FABIO LINS DA SILVA
Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por maioria, negar
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO / PE
provimento ao recurso ordinário, vencida, em parte, a Exma.
MULTA DO ART. 467, DA CLT. PAGAMENTO DE VALOR
Desembargadora Valéria Gondim (que lhe dava provimento parcial
IRRISÓRIO. CABIMENTO. No que se refere à penalidade do art.
no tocante às horas extras).
467, da CLT, apesar da reclamada alegar o depósito, à título de
Certifico e dou fé.
verbas rescisórias, como fato extintivo do direito do reclamante, não
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
se desincumbiu do respectivo encargo probatório, pois efetuou
prestação com valor insignificante, incapaz de fazer verdadeira
Vera Neuma de Moraes Leite
oposição ao pretendido em juízo, de modo eficaz e com potencial
Secretária da 1ª Turma
adequado de inibir a postulação. Recurso provido.
Acórdão
Processo Nº RO-0000399-70.2016.5.06.0262
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
AZENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO AUGUSTO DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36346/PE)
ADVOGADO
Fabricio Gila Ferraz(OAB: 15474D/PE)
ADVOGADO
silvia cavalcanti passos de
medeiros(OAB: 15707-D/PE)
ADVOGADO
CAROLINA SILVESTRE DE
MATOS(OAB: 26142-D/PE)
RECORRIDO
INTERIORANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
ADVOGADO
SIMONE MARIA DE FARIAS
PARENTE(OAB: 12243-D/PE)
RECORRIDO
CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA
S/A
ADVOGADO
JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
ADVOGADO
SIMONE MARIA DE FARIAS
PARENTE(OAB: 12243-D/PE)
RECORRIDO
DESTILARIA LIBERDADE LTDA - ME
ADVOGADO
JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
ADVOGADO
SIMONE MARIA DE FARIAS
PARENTE(OAB: 12243-D/PE)
RECORRIDO
USINA ESTRELIANA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOELMYR FABIO LINS DA
SILVA(OAB: 36683/PE)
ADVOGADO
SIMONE MARIA DE FARIAS
PARENTE(OAB: 12243-D/PE)
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por AZENILDA FERREIRA DA SILVA,
de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de RIBEIRÃO, que
julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista,
ajuizada pela mesma, nos termos da sentença de Id f7eec61, em
face da INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e
OUTRAS.
Em suas razões, conforme Id 0473a9c, a reclamante pugna pela
reforma da sentença quanto à exclusão da condenação das
reclamadas à penalidade do art. 467, da CLT. Afirma que as
reclamadas não pagaram as verbas rescisórias confessadas na
contestação e que, no intuito de se despedir da penalidade imposta
pela legislação, a primeira reclamada realizou pagamento de valor
irrisório por ocasião da rescisão contratual da reclamante. Requer a
condenação da reclamada com relação à referida multa. Pede
deferimento.
As reclamadas não apresentaram contrarrazões, conforme Id
6e8452c.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
Da multa do artigo 467, da CLT
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamante pugna pela reforma da sentença quanto à exclusão da
- AZENILDA FERREIRA DA SILVA
condenação das reclamadas na penalidade do art. 467, da CLT.
Afirma que as reclamadas não pagaram as verbas rescisórias
confessadas na contestação e que, no intuito de se despedir da
PODER
JUDICIÁRIO
penalidade imposta pela legislação, a primeira reclamada realizou
pagamento de valor irrisório por ocasião da rescisão contratual da
reclamante. Busca a inclusão da referida multa na condenação da
PROC. Nº TRT - 0000399-70.2016.5.06.0262
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
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Reclamação Trabalhista em epígrafe.
Assiste-lhe razão.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
48
Compulsando os autos, verifico que o Termo de Quitação de
Certifico e dou fé.
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, conforme Id f24ccb5, é
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
inservível para demonstrar o efetivo pagamento das verbas
rescisórias. Isso porque a primeira reclamada realizou pagamento
Vera Neuma de Moraes Leite
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que evidencia prestação
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
de um valor extremamente irrisório para o fim que se prestava tal
depósito.
No que se refere à penalidade do art. 467, da CLT, apesar da
reclamada alegar o depósito, à título de verbas rescisórias, como
fato extintivo do direito do reclamante, não se desincumbiu do
respectivo encargo probatório, pois efetuou prestação com valor
insignificante, incapaz de fazer verdadeira oposição ao pretendido
em juízo, de modo eficaz e com potencial adequado de inibir a
postulação.
Rejeita-se, então, a tese no sentido de que a espécie tratada no
artigo 467 consolidado resume-se a "qualquer controvérsia". Temse que o respeito à lei e seu fundamento instituidor impedem a
Processo Nº RO-0000417-72.2014.5.06.0291
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
JOSE MILSON CARDOSO DE
FREITAS
ADVOGADO
THIAGO GONCALVES DE LIMA(OAB:
34820/PE)
RECORRIDO
CONSORCIO
CINKEL/ABF/GUSMAO/VENANCIO
ADVOGADO
LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
ADVOGADO
RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO
ELCIONNE RABELLO CARNEIRO
LEAO(OAB: 32827/PE)
ADVOGADO
samuel péricles de saraiva sampaio
filho(OAB: 29004/PE)
interpretação ajustada ao que seja controvérsia, sob o ponto de
vista legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILSON CARDOSO DE FREITAS
Logo, dou provimento ao apelo e condeno a reclamada ao
pagamento da multa do art. 467, da CLT.
PODER
CONCLUSÃO
JUDICIÁRIO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada
ao pagamento da multa do art. 467, da CLT.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e condenar a reclamada ao pagamento da
multa do art. 467, da CLT.
PROCESSO Nº TRT 0000417-72.2014.5.06.0291 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : JOSÉ MILSON CARDOSO DE FREITAS
RECORRIDO : CONSÓRCIO CINKEL/ABF/GUSMÃO/VENANCIO
ADVOGADOS : THIAGO GONÇALVES DE LIMA E RICARDO
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA
PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Valéria Gondim
Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e condenar a reclamada ao pagamento da
multa do art. 467, da CLT.
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PROVIMENTO. Incumbe ao empregador comprovar que procedeu
ao recolhimento do FGTS em sua totalidade, porquanto a quitação
constitui fato extintitivo do direito do autor. É a exegese que se
extrai da nova Súmula nº 461 do TST. Recurso provido, no
particular.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por JOSÉ MILSON CARDOSO DE
FREITAS,de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de
Palmares, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista
ajuizada
em
face
de
CONSÓRCIO
CINKEL/ABF/GUSMÃO/VENANCIO, conforme sentença ID
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
49
6bc1460.
do TST).
Em suas razões recursais (ID 8be72a4), o reclamante pugna pela
Também é do empregador a prova do fato impeditivo, modificativo
modificação do julgado no que restou decidido acerca da multa do
ou extintivo do direito do autor, invocado em sua peça de bloqueio
art. 477 da CLT, do aviso prévio indenizado, das diferenças de
(arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC/2015).
férias + 1/3, dos depósitos faltantes de FGTS+40%, da aplicação da
Por esses fundamentos, indevida a pretensão obreira, sendo certo
inversão do ônus probatório e dos honorários advocatícios.
que a fixação do ônus probatório poderá ser examinada novamente
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID f3a2b92).
neste voto, porém, por ocasião do julgamento de cada pleito
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
recursal, e de acordo com as normas aplicáveis e o caso concreto
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50).
evidenciado.
É o relatório.
Do aviso prévio indenizado
VOTO:
O reclamante requer o pagamento do aviso prévio indenizado
Da inversão do ônus probatório
relativo ao contrato de trabalho reconhecido pela reclamada
De início, incumbe apreciar a tese de inversão do ônus da prova
(20/11/2012 a 05/10/2013).
invocada pelo reclamante, ante a constatação de que a finalidade
Para tanto, ressalta que não foi pré-avisado do fim da relação de
desta postulação é de que gere efeitos sobre os demais pedidos
emprego, ao contrário do que consta do termo de rescisão do
recursais de forma ampla.
contrato de trabalho (TRCT). Diz que assinou o aviso prévio no
Requer o autor que o ônus de prova seja dirigido à parte ré, ante a
exato dia da demissão, sem que tenha se beneficiado com a
condição de hipossuficiente do trabalhador, amparado no princípio
redução da jornada diária ou com a diminuição de dias trabalhados,
cardeal da proteção, invocando o teor dos arts. 333, do CPC/1973,
na forma da lei.
e 818, da CLT.
A decisão recorrida indeferiu o pleito, ante os documentos trazidos
Por analogia, cita ainda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de
pela empregadora, e à míngua de provas aptas a desconstituí-los.
Defesa do Consumidor, haja vista que o consumidor também detém
De fato, verifica-se que a empresa colacionou documento que
a condição de parte hipossuficiente.
cientifica o trabalhador do encerramento do liame empregatício a
Não lhe assiste razão.
ocorrer em 05/10/2013, do qual o empregado teve ciência em
A principiologia do direito do trabalho confere ao trabalhador o
04/09/2013, ocasião em que o trabalhador optou por se ausentar do
"status" de parte hipossuficiente, dada a evidente desigualdade
trabalho por 07 dias corridos (ID 3d56caf).
econômica existente entre ele e o empregador, e se desdobra nos
No mesmo sentido, o TRCT aponta que o aviso prévio trabalhado
princípios da proteção, da aplicação da norma mais favorável, da
se iniciou em 05/09/2013, ultimando-se em 05/10/2013 (ID
condição mais benéfica, do "in dubio pro operario", dentre outros, os
333a409), embora dele não conste a aposição de sua digital, ao
quais orientam o intérprete do direito no caso concreto.
contrário do que ocorre no documento anterior.
Contudo, a hipossuficiência do trabalhador não acarreta, por si só, a
Incumbia ao recorrente desqualificar tais elementos de prova,
inversão do ônus de prova como princípio, conforme postulado pelo
porém, não conseguiu de desvencilhar de tal encargo. A única
acionante, porquanto se mantém a regra de que quem alega deve
testemunha ouvida em juízo não laborou em favor da recorrida,
provar, em respeito aos princípios que regem o processo, inclusive
nada podendo afirmar sobre as circunstâncias da demissão do
o trabalhista, tais como o do contraditório, da ampla defesa, da
reclamante.
efetividade, da boa fé-processual, dentre outros.
Portanto, mantenho o decisório, no aspecto.
Assim, via de regra, ao ajuizar uma reclamação trabalhista, incumbe
Das diferenças de férias+1/3
ao reclamante provar os fatos alegados em sua petição inicial. É o
Ainda em manifestação contrária o TRCT acostado, o recorrente
que se extrai do art. 818 da CLT: "A prova das alegações incumbe à
assevera que lhe são devidas diferenças de férias proporcionais
parte que as fizer".
acrescidas do terço constitucional, no importe de R$608,50.
Apenas em situações especiais é conferida a inversão de ônus
Assiste-lhe razão.
probatório pleiteada pelo autor, e com suporte em autorização legal
A remuneração utilizada pela empresa para cômputo dos haveres
ou construção jurisprudencial.
resilitórios atingiu R$1.194,40 (mil, cento e noventa e quatro reais e
É o que ocorre, por exemplo, quanto à juntada de controles de
quarenta centavos), conforme consta do documento respectivo.
horário de estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, a
Na apuração da rubrica "férias proporc. 10/12 avos", código 65, a
qual incumbe ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338
empresa encontrou o valor de R$536,56 (quinhentos e trinta e seis
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50
reais e cinquenta e seis centavos), e, a título de "terço constituc. de
com o laudo pericial, o reclamante não fazia jus ao intervalo previsto
férias", código 68, a importância de R$178,82 (cento e setenta e oito
no artigo 253 da CLT, porquanto não trabalhava continuamente por
reais e oitenta e dois centavos).
1 hora e 40 minutos como exige o citado artigo consolidado, razão
Esse montante é inferior ao devido, mesmo com a utilização da
pela qual não se vislumbra sua ofensa na esteira da alínea -c- do
base de cálculo proposta pela empregadora. As férias proporcionais
art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2.MULTA DO §
devidas alcançam R$ 995,33 (novecentos e noventa e cinco reais e
8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DO VALOR RESCISÓRIO
trinta e três centavos) e R$331,77 (trezentos e trinta e um reais e
NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O § 8º do art. 477
setenta e sete centavos), consoante resulta da seguinte operação:
da CLT é claro ao dispor que o empregador será penalizado com
R$1.194,40/12x10meses=R$995,33; R$995,33/3=331,77.
aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas
Disso resulta que o ex-empregado faria jus ao pagamento de
rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão,
R$611,82 (seiscentos e onze reais e oitenta e dois reais). Contudo,
no prazo previsto do § 6º do art. 477 da CLT. Dessarte, e nos
a diferença deve ser limitada aos limites do pedido recursal obreiro
termos de precedentes desta Corte Superior, é irrelevante para os
(R$608,50).
fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT o momento em que
Portanto, provejo o apelo obreiro, no item, para deferir as diferenças
ocorre a homologação da rescisão. Recurso de revista não
de férias proporcionais + 1/3, no montante de R$608,50 (seiscentos
conhecido." Processo: RR - 1097/2007-139-03-00.3 Data de
e oito reais e cinquenta centavos).
Julgamento: 24/06/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Da multa do art. 477 da CLT
Turma, Data de Divulgação: DEJT 31/07/2009.
O reclamante pretende, ainda, ver aplicada à empresa a multa de
"Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA
que trata o art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS MEDIANTE
Com esse intuito, sustenta que a rescisão contratual não foi
DEPÓSITO BANCÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO
homologada pelo sindicato profissional e que a reclamada não
ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. A legislação
pagou as verbas rescisórias devidas em sua totalidade.
tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas
Sem razão.
rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu
A situação em debate no presente dissídio diz respeito ao
contrato de trabalho. Uma vez cumprido o prazo estabelecido para o
pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito em sua conta
pagamento, não cabe a incidência da multa prevista no § 8º do art.
bancária, dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT, inobstante
477 da CLT tão-somente em decorrência do atraso na homologação
ausente a homologação da rescisão pelo sindicato profissional.
do termo rescisório. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de
O § 6º do dispositivo legal acima indicado estabelece prazo para
revista conhecido e provido." Processo: RR - 620/2008-136-03-40.0
"pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
Data de Julgamento: 10/06/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira
recibo de quitação", e não para a homologação do distrato.
da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009.
Ademais, o posicionamento do empregador, efetuando o
Examinando os autos eletrônicos, tem-se que o demandante foi
pagamento dos valores devidos decorrentes da ruptura do pacto de
dispensado em 05/10/2013, sendo pré-avisado em 04/09/2013.
emprego diretamente ao reclamante, dentro do prazo legalmente
Insere-se, portanto, na regra da alínea "b", do § 6º do art. 477 da
previsto (ID 333a409), está, atualmente, autorizado e disciplinado
CLT, ou seja, o pagamento deveria ocorrer no primeiro dia útil
pelo art. 36, § 1º, da Instrução Normativa SRT nº 3, de 21 de junho
subsequente ao término do contrato.
de 2002, que reza:
Foi exatamente o que ocorreu, porque o dia 06/10/2013 recaiu num
"É facultada a comprovação do pagamento por meio de
domingo, e o depósito bancário foi realizado no dia 07/10/2013
transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta
(segunda-feira), ocasião em que foram pagas as verbas rescisórias
corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem
que a empresa considerava devidas.
bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja
Significa dizer que o pagamento foi realizado em tempo hábil, sendo
situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha
irrelevante a ausência de homologação pelo sindicato, até porque
sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente
ausente sua obrigatoriedade, uma vez que o empregado não
disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT."
possuía um ano de contratação.
Nesse sentido:
Ademais, o E. Tribunal Pleno do nosso Regional, inclusive, em
"Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PREVISTO NO
sessão realizada no dia 23/02/2016, decidiu com relação à
ARTIGO 253 DA CLT. O Regional deixou assentado que, de acordo
homologação tardia do TRCT que:
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"a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, não incide em caso de
diferenças de FGTS+40%, com dedução dos montantes pagos a
atraso na homologação da rescisão contratual, quando evidenciado
igual título.
que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo
Dos honorários advocatícios
legal".
Por último, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada em
Somado a isso, visando uniformização da jurisprudência deste
honorários advocatícios, com a invocação da teoria da causalidade,
Tribunal, foi editada a Súmula nº 23 com o seguinte teor:
segundo a qual aquele que deu causa à instauração do processo
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
deve arcar com os custos da verba honorária.
DO TRABALHO.
Cumpre registrar, inicialmente, que este desembargador é oriundo
(...) II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo
da advocacia e ocupa a vaga destinada ao quinto constitucional
fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
(OAB), circunstância que exerce forte influência na construção do
não se configura a mora por homologação tardia do termo de
seu posicionamento quanto à possibilidade de condenação em
rescisão do contrato de emprego."
honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, em
Indevida, portanto, a multa pretendida.
virtude da indispensabilidade do advogado à administração da
Dos depósitos fundiários faltantes
Justiça.
O reclamante reitera o pedido de pagamento dos depósitos
Entretanto, por força da jurisprudência consolidada do TST,
fundiários faltantes acrescidos da multa (40%), fato que teria sido
sedimentada na suas Súmulas nº 219 e 319, e na esteira de várias
comprovado com a juntada incompleta pela reclamada dos extratos
outras decisões oriundas deste Regional, tem-se restringido a
analíticos da verba em apreço.
condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
Nesse sentido, diz que tais documentos demonstram que não houve
aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, "a) estar
nenhum depósito no segundo período do contrato de trabalho,
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
exatamente como relatado na petição inicial.
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Prospera o inconformismo obreiro.
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
O extrato analítico da empresa não contém um depósito fundiário
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
realizado a partir de novembro/2012 (ID 601f071), data de início do
Ademais, a discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial
contrato de trabalho firmado com a reclamada, na forma
nas lides decorrentes da relação de emprego pacificou-se a partir
reconhecida na sentença.
do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal,
O documento de ID 2f41fa3 não atende à finalidade de
sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual:
comprovação da quitação da verba, pois se refere tão somente ao
"É incabível a condenação em verba honorária nos recursos
pagamento do FGTS decorrente da rescisão, não havendo como
extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
aferir o recolhimento dos depósitos mês a mês.
hipóteses previstas na lei 5.584/70."
Era ônus da empregadora comprovar a quitação dessa parcela,
Assim, não se tratando de assistência sindical, nego provimento ao
acompanhada da multa respectiva, ante a tese patronal de que a
apelo, quanto ao tema.
havia pago oportunamente, o que constitui alegação de fato
extintivo do direito do autor (arts. 818, da CLT, e 373, II, do
CONCLUSÃO
CPC/2015).
Ante o exposto, provejo em parte o apelo para deferir: a) as
Nesse sentido, é o novo entendimento do TST vazado com a edição
diferenças de férias proporcionais + 1/3, no montante de R$608,50
da Súmula nº 461:
(seiscentos e oito reais e cinquenta centavos); b) as diferenças de
"FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA -
FGTS+40%, com dedução dos montantes pagos a igual título. Para
Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do
fins de recolhimentos fiscais e previdenciários, declaro a natureza
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
indenizatória das parcelas deferidas. Ao acréscimo condenatório,
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do
fixo o valor de R$1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) e
autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".
custas majoradas em R$29,00 (vinte e nove reais).
Assim, são devidas as diferenças de FGTS+40% postuladas,
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
deduzindo-se o pagamento dos valores pagos a idêntico título (ID
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prover em parte o
2f41fa3), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
apelo para deferir: a) as diferenças de férias proporcionais + 1/3, no
Com suporte em tais fundamentos, provejo o apelo para deferir
montante de R$608,50 (seiscentos e oito reais e cinquenta
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
centavos); b) as diferenças de FGTS+40%, com dedução dos
52
PODER
montantes pagos a igual título. Para fins de recolhimentos fiscais e
JUDICIÁRIO
previdenciários, declara-se a natureza indenizatória das parcelas
deferidas. Ao acréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$1.450,00
PROCESSO Nº TRT 0000506-30.2015.5.06.0172 (RO)
(mil e quatrocentos e cinquenta reais) e custas majoradas em
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
R$29,00 (vinte e nove reais).
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
RECORRENTE : FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO
FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
EDUARDO PUGLIESI
RECORRIDO : MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS
Desembargador Relator
ADVOGADOS : SÉRGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE e
GILBERTO SIMÕES DA SILVA JUNIOR
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
EMENTA
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PISOS SALARIAIS
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
DIVERSOS. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. Tendo sido a
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
reclamante admitida por uma instituição filantrópica, deve ser a ela
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
aplicável o piso salarial estabelecido para os hospitais conveniados
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia, hospitais com
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
atividade preponderante ligada ao SUS. Recurso da reclamada a
Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
que se dá provimento, no aspecto.
unanimidade, prover em parte o apelo para deferir: a) as diferenças
RELATÓRIO
de férias proporcionais + 1/3, no montante de R$608,50 (seiscentos
Vistos etc.
e oito reais e cinquenta centavos); b) as diferenças de FGTS+40%,
Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO PROFESSOR
com dedução dos montantes pagos a igual título. Para fins de
MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR de decisão
recolhimentos fiscais e previdenciários, declara-se a natureza
proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, conforme ID
indenizatória das parcelas deferidas. Ao acréscimo condenatório,
a362888, que julgou procedente, em parte, a presente Reclamação
fixa-se o valor de R$1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais)
Trabalhista, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS em
e custas majoradas em R$29,00 (vinte e nove reais).
desfavor da recorrente.
Certifico e dou fé.
Em suas razões recursais, ID bcd1c22, a reclamada pretende a
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
reforma da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento
de diferenças salariais com base no piso salarial estabelecido nas
Vera Neuma de Moraes Leite
Convenções Coletivas acostadas. Insurge-se contra a condenação
Secretária da 1ª Turma
ao pagamento da multa do art. 477, da CLT e da multa por
Acórdão
Processo Nº RO-0000506-30.2015.5.06.0172
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
FUNDACAO PROFESSOR
MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR
ADVOGADO
SERGIO LEONARDO COUTINHO DE
ATAIDE(OAB: 25014-D/PE)
RECORRIDO
MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
GILBERTO SIMOES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 28809-D/PE)
descumprimento das Convenções Coletivas. Pretende que seja
reconhecida sua isenção de contribuição previdenciária, ficando
dispensada dos recolhimentos previdenciários determinados na
sentença. Pugna pela exclusão da decisão do pagamento das
diferenças do adicional de insalubridade e das horas extras sobre
as férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Pede provimento ao recurso.
A reclamante apresentou contrarrazões sob ID a3b16bc.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
Intimado(s)/Citado(s):
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
- FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR
É o relatório.
MÉRITO
Das diferenças salariais
A reclamada persegue seja reformada a sentença que julgou
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procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em face
item remuneratório na cláusula 3ª das CCT´s e a respectiva inclusão
do piso salarial estabelecido nas Convenções Coletivas acostadas.
do IMIP nessa nova cláusula. Assim, indefiro o pedido de
Alega que a reclamante foi por ela contratada para exercer a
suspensão pleiteado pela Reclamada. As CCT´s 2012/2013 e
atividade de técnica de enfermagem na localidade da UPA CABO
2013/2014 anexadas aos autos são plenamente válidas e eficazes.
DE SANTO AGOSTINHO. Aduz que quando da contratação da
Vale destacar que todas as CCT´s anexadas pela reclamada
autora não havia a subcategoria UPA E HOSPITAIS
possuem os mesmos signatários e que a mesma alega que sempre
METROPOLITANOS e que, portanto, ela foi corretamente
seguiu suas determinações.
enquadrada para receber o piso salarial dos HOSPITAIS
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de
CONVENIADOS AO SUS, HOSPITAIS DE FILANTROPIA E
diferença salarial da seguinte forma:
MISERICÓRDIA, nos quais se insere a ora recorrente, por se tratar
(a) de R$ 714,93 para R$ 850,00 do período de 01.04.2012 até
de uma instituição de assistência social filantrópica, sem fins
31.03.2013;
lucrativos. Requer que o piso salarial da reclamante seja mantido no
(b) de R$ 714,93 para R$ 911,00 do período de 01.04.2013 ao
valor por ela pago.
término do contrato de trabalho.
A reclamante, por sua vez, disse na petição inicial que desde
Defiro, ainda, os reflexos no 13º salário, nas férias + 1/3, no FGTS,
01/04/2012 até o fim do pacto laboral, a reclamada pagou seu
nas horas extras pagas e no adicional noturno pagos.
salário a menor. Relatou que a partir de 1 de abril de 2012 teve seu
Indefiro os reflexos no RSR, uma vez que a reclamante era
salário base determinado pelas Convenções Coletivas referentes
mensalista.
aos anos de 2012/2013 e 2013/2014, na cláusula 3ª, como sendo
Indefiro o reflexo no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, já
de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais e R$ 911,00
que a Reclamante pediu demissão, conforme documento de id
(novecentos e onze reais), mas a empresa pagava salário base
72980ea".
inferior ao devido, no valor de R$ 714,93 (setecentos e catorze
Tenho que merece reforma a decisão.
reais, noventa e três centavos), descumprindo o pactuado pelos
Da análise das convenções coletivas acostadas sob ID 385293c e
sindicatos. Pediu as diferenças salariais, da data de 01/04/2013 até
ID 7ff96a3, verifica-se na cláusula terceira, que foram fixados pisos
o encerramento do contrato de trabalho, com seus reflexos.
salariais diferentes para o pessoal da enfermagem, caso da autora,
O Juízo de primeiro grau deferiu o pleito da autora nos seguintes
a depender se labora em: 1) hospital de grande porte; 2) hospital de
termos:
médio porte e oftalmológicos; 3) hospitais de pequeno porte, home
"Alega a reclamante que laborou para a reclamada, na função de
care e hospitais residência; 4) hospitais conveniados ao SUS,
Técnica de Enfermagem, do período de 01/02/2011 a 20/06/2013.
hospitais de filantropia e misericórdia, hospitais com atividade
Afirma que, embora as CCT´s 2012/2013 e 2013/2014 tenham
preponderante ligada ao SUS - independente do número de leitos;
estipulado, respectivamente, o piso salarial de R$ 850,00 e R$
5) UPAS e hospitais metropolitanos; 6) clínicas médica com
911,00, a reclamada pagava apenas R$ 714,93.
internamento em todas as suas especialidades.
Requer, dessa forma, o pagamento da diferença salarial do período
O deslinde da questão não diz respeito ao enquadramento sindical
de 01.04.2012 até o término do contrato de trabalho, com
da reclamante, pois não há discordância quanto ao sindicato que a
repercussão no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas
representa. Discute-se a possibilidade de existirem diversos pisos
extras, adicional noturno, FGTS + 40%, adicional noturno e horas
salariais para a mesma categoria, conforme a instituição em que
extras pagas e não pagas.
ocorre o labor e qual dos pisos fixados lhe seria aplicável.
A reclamada, por sua vez, alega que sempre respeitou as
Registro, de logo, que não vislumbro ilegalidade no fato das normas
Convenções Coletivas do Trabalho firmadas pelo SINDHOSPE,
autônomas terem sido negociadas fazendo a diferenciação do local
entretanto, considera que as cláusulas das CCT´s 2012/2013 e
em que o labor era prestado, pois a rotina de trabalho do
2013/2014 que estipularam o piso salarial é ilegal e que, através da
empregado diverge de acordo com o local em que presta serviço,
Ação Declaratória interposta sob o nº 0001379-12.2012.5.06.0018,
fato que justifica a fixação de pisos salariais diferenciados.
busca a anulação de tais cláusulas.
Verifico que o contrato de trabalho do reclamante, ID dd9e7a9 foi
Inicialmente, cabe mencionar que em consulta ao site do TRT da 6ª
firmado pelo IMIP Hospitalar Unidade de Pronto Atendimento com a
Região verifiquei que foi proferida Sentença na Ação Declaratória
aposição do carimbo da UPA - Cabo de Santo Agostinho.
julgando improcedente os pedidos da Reclamada, sob o
Com efeito, o IMIP Hospitalar é uma instituição filantrópica, que
fundamento de que foi plenamente justificável a criação de mais um
pode gerir outras unidades hospitalares, conforme o previsto em
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seu estatuto social (ID 0936d44), no caput do seu art. 4º, in verbis:
MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
"Artigo 4º - A Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP
FEDERAL DE 1988. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no
Hospitalar é uma instituição de assistência social filantrópica, sem
incidente de constitucionalidade TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-
fins lucrativos, que tem por objetivo promover os meios e recursos
005, em sessão plenária realizada no dia 17/11/2008, que a norma
indispensáveis à manutenção e funcionamento do hospital
do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988,
Professor Oscar Coutinho, bem como prestar serviços de
razão pela qual não se há de falar em violação ao princípio da
assistência social e de saúde à população carente, podendo fazê-lo
isonomia, sendo, pois, devido o intervalo de 15 minutos antes de
mediante a gestão de outras entidades hospitalares".
iniciado o labor em sobretempo, postulado pela autora na
Assim, embora com atuação na UPA do Cabo de Santo Agostinho,
inicial.Recurso ordinário obreiro parcialmente provido.
como a reclamante foi admitida por uma instituição filantrópica, deve
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PISO SALARIAL.
ser a ela aplicável o piso salarial estabelecido para os hospitais
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. De acordo com as normas
conveniados ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia,
coletivas aplicáveis, os pisos salariais são fixados de acordo com a
hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS e não o piso
categoria da unidade hospitalar. Em que pese a autora prestasse
previsto para UPAS E HOSPITAIS METROPOLITANOS.
serviços na UPA do Cabo de Santo Agostinho, foi admitida e
É que a reclamante foi contratada pela FUNDAÇÃO PROFESSOR
assalariada pela Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP
MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, estando a ela
Hospitalar, uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos, de modo
subordinada. Os empregados, técnicos em enfermagem, mesmo
que aplicável, no caso, o piso salarial previsto para "Hospitais
prestando serviço em outro local diverso da sede da reclamada,
conveniados ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia,
devem ser enquadrados no piso salarial da contratante.
hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS". Observado
Neste sentido seguem os seguintes julgados deste Egrégio
o piso salarial aplicável à obreira, indevidas as diferenças salariais
Regional:
postuladas. Recurso ordinário patronal provido".
"PROC. Nº TRT - 0001153-15.2014.5.06.0122
Neste contexto, dou provimento ao recurso para excluir da
Órgão Julgador : 4ª Turma
condenação as diferenças salariais com suas repercussões.
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Da multa normativa
EMENTA: TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PISO SALARIAL COM
A reclamada pede seja excluída da condenação o pagamento da
BASE
multa convencional. Assegura que a Convenção Coletiva foi
NA
CLASSIFICAÇÃO
DA
UNIDADE
HOSPITALAR.Entender que uma categoria profissional vinculada a
integralmente cumprida.
uma empresa possa ser em parte destacada para receber piso
Com razão.
salarial diferenciado apenas pelo desenvolvimento das mesmas
O reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento da
atividades em local diverso não é razoável. A Fundação recorrente
multa prevista nas cláusulas 49ª e 50ª das Convenções Coletivas
tem especificado na sua razão social a qualidade de instituição de
pelo descumprimento das Convenções Coletivas de 2012/2013 e
assistência social filantrópica, sem fins lucrativos, razão porque os
2013/2014.
empregados técnicos em enfermagem, ainda que prestem serviços
O juízo singular deferiu, devido a não observância do salário base
em outras unidades hospitalares, que não a SEDE, devem ser
previsto nas normas coletivas, o pagamento de duas multas
enquadrados no piso salarial reportando-se ao objeto social da
convencionais previstas nas Convenções Coletivas de 2012/2013 e
contratante sendo, à toda evidência, no caso, a de HOSPITAIS
2013/2014.
CONVENIADOS AO SUS, HOSPITAIS DE FILANTROPIA E
Com efeito, as Convenções Coletivas estipularam a aplicação de
MISERICÓRDIA,
ATIVIDADE
uma multa, no valor de dois pisos salariais da categoria profissional,
PREPONDERANTE LIGADA AO SUS e não, UPAS E HOSPITAIS
ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas da norma
METROPOLITANOS. Provejo neste ponto.
coletiva.
"PROC. Nº TRT - (RO) - 0000811-51.2014.5.06.0171.
Ocorre que, como já analisado, a reclamada observava o
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
pagamento do piso salarial da categoria, razão pela qual dou
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da
EMERENCIANO.
multa convencional.
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO DO
Da multa do art. 477, da CLT
TRABALHO E CONSTITUCIONAL. NORMA DE PROTEÇÃO À
Requer a reclamada a exclusão da multa do art. 477, da CLT, da
HOSPITAIS
COM
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condenação. Defende que a multa só é devida quando houver
horas extras no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS, sustenta a
atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu na
reclamada que são indevidas porque já pagas.
hipótese dos autos. Diz que indevida a multa quando houver
Da análise da sentença guerreada, verifico que o pleito do autor foi
diferença das verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, posto que
julgado procedente, pelos seguintes fundamentos:
sua aplicação deve ser interpretada restritivamente.
"Requer a Autora a inclusão do adicional de insalubridade e as
Procede o inconformismo.
horas extras na base de cálculo e o consequente pagamento da
De fato, por se tratar de norma sanção, entendo que o dispositivo
diferença do 13º salário, das férias + 1/3 e do FGTS + 40%.
em questão deve ser interpretado restritivamente.
Verifico pela leitura da ficha financeira juntada aos autos que o
Dessa forma, sempre que a pretensão de aplicação da multa for
adicional de insalubridade e as horas extras não foram incluídos na
formulada com base em diferenças pleiteadas na petição inicial,
base de cálculos das verbas rescisórias, razão pela qual defiro o
entendo que não há de ser acolhido o pleito, porquanto resultam do
pagamento das diferenças do 13º salário, das férias + 1/3 e do
reconhecimento judicial do pedido, não justificando a aplicação da
FGTS".
norma-sanção, que deve ser interpretada sempre de modo
Com efeito, verifica-se, da análise da documentação constante nos
restritivo.
autos, que não foram pagas as verbas pleiteadas.
Isso porque, o §6º do dispositivo legal invocado, ao qual remete o §
Nada a alterar.
8º citado, trata exclusivamente dos prazos para pagamento "das
Conclusão do recurso
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da
quitação", sendo devida a multa em comento somente na hipótese
condenação as diferenças salariais com suas repercussões, bem
de atraso no pagamento das parcelas rescisórias, ainda que venha
como o pagamento da multa normativa e da multa do art. 477, da
a ser reconhecido, posteriormente, que elas foram pagas a menor.
CLT. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 4.000,00
Fundamental, portanto, é o desrespeito ao prazo fixado e não outro
(quatro mil reais). Custas decrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais).
critério.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Inclusive, este Regional assim se posicionou ao julgar o Incidente
do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao
de Uniformização de Jurisprudência nº 0000124-68.2015.5.06.000,
recurso para excluir da condenação as diferenças salariais com
em 04.08.15.
suas repercussões, bem como o pagamento da multa normativa e
Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o
da multa do art. 477, da CLT, vencida, em parte, a Exma.
pagamento da multa do art. 477, da CLT.
Desembargadora Valéria Gondim (que negava provimento no que
Da contribuição previdenciária
diz respeito às diferenças salariais e à multa normativa). Ao
decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro
Persegue a reclamada o reconhecimento da sua isenção de
mil reais). Custas decrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais).
contribuição previdenciária. Assevera ser isenta por ser entidade
beneficente de assistência social na área de saúde.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
Pois bem.
Para obterem a isenção de contribuição previdenciária prevista no
EDUARDO PUGLIESI
art. 195, § 7º, da CF, as entidades beneficentes de assistência
Desembargador Relator
social devem cumprir os requisitos previstos na Lei 12.101/2009,
regulamentada pelo Decreto 8.242/2014.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Na hipótese dos autos a reclamada não comprovou que é entidade
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
de utilidade pública, nem que possui cadastro junto à Previdência
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
Social na área de saúde, bem como não comprovou o cumprimento
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
dos requisitos exigidos pela Lei 12.101/2009.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Improvejo.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Das repercussões do adicional de insalubridade e das horas
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
extras
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
No tocante às repercussões do adicional de insalubridade e das
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maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da
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condenação as diferenças salariais com suas repercussões, bem
Agravo de Instrumento interposto por DROGARIA SÃO PAULO S/A,
como o pagamento da multa normativa e da multa do art. 477, da
em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID
CLT, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Valéria Gondim
e315812), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000509-
(que negava provimento no que diz respeito às diferenças salariais
71.2015.5.06.0014, ajuizada por ALEXANDRE RAMOS DOS
e à multa normativa). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor
SANTOS.
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas decrescidas em R$ 80,00
Em suas razões recursais (ID d7443dd), sustentando a regularidade
(oitenta reais).
do preparo, pleiteia a reforma do acórdão vergastado, para que seja
Certifico e dou fé.
conhecido e provido o Recurso Ordinário por ela interposto sob o ID
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
1ea2755.
É o relatório.
Vera Neuma de Moraes Leite
VOTO:
Secretária da 1ª Turma
Da preliminar de não conhecimento do apelo, por incabimento.
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000509-71.2015.5.06.0014
Relator
Eduardo Pugliesi
AGRAVANTE
ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
MOISES MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 26388-D/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE BARBOSA
MORAIS FILHO(OAB: 28189/PE)
AGRAVADO
DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
ROGER DA SILVA MOREIRA
SOARES(OAB: 133750/RJ)
Atuação de ofício
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a recorrente
interpôs Agravo de Instrumento em face de julgamento proferido por
este Colegiado, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o
recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados
turmários.
Sequer em atenção ao Princípio da Fungibilidade poderia ser o seu
Intimado(s)/Citado(s):
mérito enfrentado como embargos declaratórios, porque, além de
- ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS
não observado o prazo para a sua oposição, o seu teor não autoriza
esse entendimento, restando, pois, caracterizado o erro grosseiro
perpetrado pela parte.
PODER
JUDICIÁRIO
Ademais, como a intenção manifestada pela demandada é mesmo
revisional, cabível no presente caso seria o Recurso de Revista, o
qual não poderia ter sido dirigido a este Relator.
PROCESSO Nº TRT 0000509-71.2015.5.06.0014 (AI)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
AGRAVANTE (S) : DROGARIA SÃO PAULO S/A
AGRAVADO (A)(S) : ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADOS : ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES; ANTÔNIO
HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO
PROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO TURMÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL DO
Por conseguinte, em razão da inadequação da via eleita, deixo de
conhecer do recurso, por meio dos fundamentos acima
mencionados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não
conheço do apelo, por incabível.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do
apelo, por incabível.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
TRABALHO. INTENÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO.
Incabível a interposição de Agravo de Instrumento que busca a
revisão de julgamento turmário de Tribunal Regional do Trabalho.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
Não podendo, ainda, ser conhecido como Embargos Declaratórios,
porquanto, além de não observado o prazo para a sua oposição, de
seu teor não se verifica intenção aclaratória do julgado. Impossível,
pois, a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Recurso não
conhecido.
Vistos etc.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
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da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu,
indenizado, a empregada faz jus a tal garantia provisória de
e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e
emprego. Esta a hipótese dos autos.Recurso ordinário patronal a
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
que se nega provimento, no particular.
unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não
conhecer do apelo, por incabível.
Vistos, etc.
Certifico e dou fé.
Recurso Ordinário interposto pela ELECTROLUX DO BRASIL S.A.,
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
de decisão proferida pela MM. 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE
que, no ID 4c1c67c, julgou procedente em parte a reclamação
Vera Neuma de Moraes Leite
trabalhista em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por DEBORAH
Secretária da 1ª Turma
BARRETO DA COSTA, ora recorrida.
Acórdão
Processo Nº RO-0000633-57.2015.5.06.0013
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA DE LIMA
BARBOSA(OAB: 28901/PE)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
RECORRIDO
DEBORAH BARRETO DA COSTA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
Embargos declaratórios opostos pela parte autora, julgados
procedentes em parte na decisão com ID 60e60bc.
Em suas razões recursais, ID c8b9599, a recorrente, em síntese,
insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade gravídica da
recorrida, defendendo inexistentes os requisitos para o
reconhecimento da garantia. Por último, rebela-se contra a
aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, defendendo a
respectiva incompatibilidade com o processo do trabalho.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante, com ID 1acff46.
O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público
Intimado(s)/Citado(s):
- ELECTROLUX DO BRASIL S/A
do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto
Regional).
É o relatório.
PODER
JUDICIÁRIO
VOTO:
PROCESSO Nº TRT 0000633-57.2015.5.06.0013 (RO)
Da estabilidade da gestante.
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento da estabilidade
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
gravídica da recorrida, alegando desconhecer seu estado físico.
RECORRENTE : ELECTROLUX DO BRASIL S.A.
Nesse sentido, diz que a ultrassonografia acostada não permite
RECORRIDA : DEBORAH BARRETO DA COSTA
concluir pela existência da gravidez quando do desligamento da
ADVOGADOS : MARCIA CRISTINA DE LIMA BARBOSA, CARLOS
autora, além de atestar tempo de gestação (equivalente a 13/14
ROBERTO RIBAS SANTIAGO, ISADORA COELHO DE AMORIM
semanas, conforme documento com ID 7edea71 - Pág. 1) que,
OLIVEIRA E CLAUDIO GONCALVES GUERRA
retroagindo-se no tempo, teve seu início depois do término da
PROCEDÊNCIA : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
relação contratual. Com relação ao plano de saúde, diz ter
oportunizado à reclamante a respectiva permanência, sem que ela
ESTABILIDADE DA GESTANTE. GRAVIDEZ DESCOBERTA NO
tivesse manifestado interesse.
CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À
Sem razão.
REINTEGRAÇÃO. O direito de a empregada gestante manter-se no
O direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem
emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao
prejuízo dos salários, com consequente restrição ao poder
poder potestativo, do empregador, de encerrar sem justa causa o
potestativo, do empregador, de encerrar sem justa causa o contrato
contrato de trabalho, sob pena de sujeitar-se às reparações legais,
de trabalho, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce
nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses depois do
com a concepção e projeta-se até cinco meses depois do parto.
parto. Trata-se de garantia constitucional, prevista no art. 10, II, b,
Trata-se de garantia constitucional, prevista no art. 10, II, b, do
do ADCT. Comprovado que a concepção ocorreu na vigência do
ADCT. Seu propósito é não somente proteger a gestante, mas
contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio
também resguardar o bem-estar do nascituro, afigurando-se como
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genuíno direito fundamental. O interesse em assegurar a vida desde
mediante contrato por tempo determinado.
seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar,
Por tais fundamentos, confirmo, em sede de cognição exauriente, a
ao nascituro, proteção ampla e eficaz.
antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID
A condição para que a empregada se beneficie da garantia
8ca6153, julgando procedentes os pedidos de a) reintegração no
constitucional é que a concepção ocorra no curso do contrato de
emprego; b) pagamento dos salários vencidos entre a despedida
trabalho. Consoante entendimento consolidado na Orientação
(07/01/2015) e a readmissão (em 01/06/2015, conforme ficha de
Jurisprudencial n.º 82, da SBDI-I, do TST, "(...) a data de saída a ser
registro de empregado de ID c2ff33f, não impugnado, em relação a
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
tal aspecto, pela demandante), devendo o período correspondente
aviso-prévio, ainda que indenizado (...)".
ser computado para fins de quantificação das férias com 1/3 e do
Tal entendimento decorre da melhor exegese do disposto no art.
décimo terceiro salário; c) restabelecimento do plano de saúde, nas
487, da CLT, do qual se extrai que, durante o período do aviso
mesmas condições praticadas anteriormente à despedida. (...)"
prévio, ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se
Com tais considerações, nego provimento ao apelo empresarial,
vigente.
quanto ao tema.
Nesse sentido, a Lei n.º 12.812/2013, que acresceu o artigo 391-A à
CLT, segundo o qual
Da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73).
"(...) a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
Pleiteia a recorrente a exclusão da multa prevista no Código de
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
Processo Civil, por considerá-la inaplicável à execução trabalhista,
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
que já conta com disciplinamento específico nos arts. 876 a 889 da
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do
CLT.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)"
A execução trabalhista, disciplinada pela CLT, permite a utilização
Comprovado que a concepção ocorreu na vigência do contrato de
subsidiária da Lei de Execução Fiscal, ou do CPC, mas apenas nos
trabalho, considerada a projeção do aviso prévio indenizado,
pontos em que for omissa (arts. 769 e 889 da CLT). E este não é o
perfilho o entendimento explicitado na sentença, no sentido de que
caso dos procedimentos de execução (vide artigos 786 usque892),
a reclamante, realmente, faz jus à garantia provisória de emprego
motivo pelo qual, a este respeito, dispensa a supletividade da norma
prevista no texto constitucional.
processual civil.
Com relação à alegação de desconhecimento do estado gravídico
O art. 880, da CLT, prevê apenas a citação do devedor, para
da autora, e à insurgência contra a determinação de
pagamento da dívida em 48 horas, ou a garantia da execução, sob
restabelecimento do plano de saúde que a contemplava, opto por
pena de penhora.
transcrever o trecho da sentença que aprecia tais argumentos (ID
Assim, a aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC/15 (art. 475-J do
4c1c67c - Págs. 2/3), utilizando-o como razões de decidir:
CPC/73), em substituição ao processo de execução regulado pelo
"(...) A tese patronal está superada pela jurisprudência do C. TST,
diploma celetista, constitui transgressão aos arts. 769 e 889 deste
segundo a qual a garantia de emprego decorre de um elemento
último, que admitem subsidiariedade em caso de omissão, e não de
objetivo (a superveniência da gravidez), não dependendo da ciência
simples possibilidade de compatibilidade. Portanto, não prevendo o
do empregador, conforme previsão da Súmula n.º 244:
referido art. 880 da CLT penalidade pela não satisfação voluntária
Súmula n.º 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE
do crédito decorrente de execução trabalhista, não se pode tomar
PROVISÓRIA.
emprestada norma do processo comum.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
Em tal sentido, o Pleno deste E. Regional, por maioria (sessão do
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
dia 11/12/2015), no julgamento do Incidente de Uniformização de
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Jurisprudência de nº 0000233-82.2015.5.06.0000, suscitado nos
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
autos do Processo nº 0001646-26.2012.5.06.0004, concluiu pela
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
não aplicação do art. 475-J, do CPC/73.
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
Este, também, o entendimento prevalecente no TST, exemplificado
ao período de estabilidade.
pelo seguinte aresto:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO
prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
CPC. NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DO
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
TRABALHO.Conforme entendimento sedimentado pela
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Acórdão
jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se aplica ao
processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, em
razão da incompatibilidade com o regramento próprio da execução
trabalhista previsto nos arts. 876 a 892 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular."
(RR - 1581400-42.2006.5.09.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/04/2015).
Assim, reformo a sentença para afastar a incidência da multa em
apreço.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso empresarial, para
afastar a incidência da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do
Processo Nº RO-0000793-95.2013.5.06.0193
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 453-A/PE)
ADVOGADO
FERNANDO NAZARETH
DURAO(OAB: 211922/SP)
RECORRIDO
PATRICIA MARQUES DA CRUZ
ADVOGADO
Fábio Luis dos Santos silva(OAB:
18910-D/PE)
ADVOGADO
JOSE EOLO DE MELO(OAB:
12569/PE)
ADVOGADO
SEMIRAMIS DE MOURA RORIZ(OAB:
28481/PE)
ADVOGADO
ALAN KARDEC ALVES DA
SILVA(OAB: 16727-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
CPC/73). Deixo de arbitrar acréscimo ou decréscimo condenatório,
em razão da natureza do provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
PODER
JUDICIÁRIO
parcial ao recurso empresarial, para afastar a incidência da multa do
art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73). Deixa-se de arbitrar
PROCESSO Nº TRT 0000793-95.2013.5.06.0193 (RO)
acréscimo ou decréscimo condenatório, em razão da natureza do
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
provimento.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
RECORRIDA : PATRICIA MARQUES DA CRUZ
ADVOGADOS : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, FERNANDO
EDUARDO PUGLIESI
NAZARETH DURÃO, FÁBIO LUIS DOS SANTOS SILVA, ALAN
Desembargador Relator
KARDEC ALVES DA SILVA
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS.
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cessado o benefício previdenciário, o
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
contrato de trabalho volta a irradiar seus efeitos, devendo o
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
empregado apresentar-se e retomar o posto de trabalho, ainda que
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
em funções distintas das originárias, compatíveis com sua saúde
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
clínica. Se a empresa entender pela inaptidão ao labor, deverá
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
manter o trabalhador em disponibilidade remunerada, até o INSS
Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
restabelecer o benefício previdenciário. O afastamento do
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso empresarial, para
trabalhador das suas atividades laborais, sem a paga de
afastar a incidência da multa do art. 523, do CPC/15 (art. 475-J do
remuneração, enseja o chamado limbo jurídico previdenciário
CPC/73). Deixa-se de arbitrar acréscimo ou decréscimo
trabalhista, no qual, indevidamente, impõe-se ao trabalhador, ainda
condenatório, em razão da natureza do provimento.
com saúde precária e sem condições de reinserção no mercado de
Certifico e dou fé.
trabalho, os efeitos do desemprego. Na hipótese, a opção da
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
empresa pela manutenção do afastamento da autora, sem
remuneração, atingiu os direitos da personalidade desta, causando-
Vera Neuma de Moraes Leite
lhe, de fato, o dano reconhecido na sentença. Recurso ordinário
Secretária da 1ª Turma
empresarial a que se dá provimento parcial.
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Vistos, etc.
benefício previdenciário.
Recurso Ordinário interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
A opção empresarial rendeu ensejo ao fenômeno denominado, pela
LTDA., de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de
jurisprudência, de limbo jurídico previdenciário trabalhista- como,
Ipojuca/PE que, no ID 111b6e5, julgou procedente em parte a
aliás, designado pela magistrada a quo-, no qual o trabalhador tem
reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por
alta médica oficial do INSS e a empresa não o recebe no posto de
PATRICIA MARQUES DA CRUZ, ora recorrida.
trabalho, por considerá-lo inapto, impondo os efeitos do
Em suas razões recursais, ID f47970a, a recorrente, em síntese,
desemprego ao obreiro ainda com saúde precária e sem condições
insurge-se contra a condenação por danos morais decorrentes da
de reinserção no mercado de trabalho.
sua recusa ao retorno da autora ao trabalho, argumentando que
Com tal conduta, a recorrente atingiu os direitos da personalidade
optou por não usar seus serviços em razão da constatação médica
da recorrida, causando-lhe o dano reconhecido na sentença.
da respectiva inaptidão. Assim, defende ter agido com a precaução
Nesse sentido, o seguinte exemplo de jurisprudência:
de não agravar as condições de saúde da empregada, motivo pelo
"CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - EMPREGADO
qual não teria cometido ato ilícito ensejador de dano indenizável.
CONSIDERADO INAPTO POR MÉDICO DA EMPRESA -
Finaliza pleiteando a redução do valor da indenização, acaso esta
IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO - "LIMBO
venha a ser mantida, classificando de excessivo o montante
TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO" - RESCISÃO INDIRETA
condenatório.
CONFIGURADA. Não se pode admitir que o empregado seja
Não foram apresentadas contrarrazões.
colocado no denominado "limbo jurídico previdenciário trabalhista",
O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público
situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário,
do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto
tampouco os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade
Regional).
do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por
É o relatório.
expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade
econômica (art. 2º, da CLT) e, ainda o disposto no artigo 4º, da CLT,
VOTO:
o empregador deve arcar com o pagamento dos salários do
Dos danos morais. Limbo jurídico previdenciário.
respectivo período de afastamento. A recusa do empregador em
Aduz a recorrente que não reintegrou a recorrida ao trabalho em
aceitar o retorno de empregada considerada apta pelo INSS
razão de não achar correta a retomada da respectiva prestação de
constitui falta grave, de modo a ensejar a rescisão indireta, uma vez
serviços, sem que tivesse havido o completo restabelecimento da
que a laborista se viu, indefinidamente, sem qualquer fonte de
sua saúde. Entende que, com tal gesto, visou a proteção da
sustento." (RO 02280201300903004 0002280-54.2013.5.03.0009.
integridade física da reclamante.
Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal. Órgão Julgador: Quinta
Por outro lado, defende que, diante da negativa do INSS de
Turma. Publicação: 31/08/2015)
prorrogação do benefício, cabia à reclamante entrar com ação para
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da condenação quanto à
reverter a decisão administrativa da autarquia.
matéria, tal como fundamentada pelo juízo de primeira instância.
Em tal contexto, defende inexistir ato ilícito ensejador do dano.
No tocante ao valor da indenização, norteado pela razoabilidade e
Pois bem.
pela proporcionalidade, observando, também, a extensão e o
Como dito na sentença, a reclamante encontrava-se sem receber o
impacto da conduta ilícita, opto por restringir o montante da
benefício previdenciário e sem higidez física para se reinserir no
condenação a R$ 5.000,00, o qual considero adequado aos
mercado de trabalho. Em tais circunstâncias, a empregadora não
propósitos compensatórios e dissuasivos da condenação.
podia, simplesmente, recusar o retorno da trabalhadora quando o
Com tais considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial.
INSS concedeu-lhe alta médica, deixando de pagar os salários.
Cessado o benefício previdenciário, o contrato voltou a irradiar seus
CONCLUSÃO:
efeitos e, tendo a empregada se apresentado à empresa, cumpriu
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para
sua obrigação contratual de colocar-se à disposição do empregador,
restringir a R$ 5.000,00 a condenação a indenização por danos
fazendo jus aos salários.
morais. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$
Se a recorrente entendeu que a recorrida não estava apta ao labor,
10.000,00, com custas reduzidas em R$ 200,00.
deveria tê-la adaptado em função compatível, ou, se impossível, têla posto em disponibilidade remunerada até o INSS restabelecer o
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do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
ADVOGADOS : LEONARDO HENRIQUE CÂNDIDO DOS
parcial ao recurso ordinário, para restringir a R$5.000,00 a
SANTOS; MARCELO PIRES RIBEIRO
condenação à indenização por danos morais. Ao decréscimo
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
condenatório, arbitra-se o valor de R$10.000,00, com custas
EMENTA
reduzidas em R$200,00.
RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE QUEBRA
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
DE CAIXA E DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN
EDUARDO PUGLIESI
IDEM. Tratando-se de parcelas que ostentam naturezas jurídicas
Desembargador Relator
distintas, não há que se falar em impossibilidade de cumulação na
percepção da gratificação pelo desempenho da função, que
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
remunera o trabalhador pela maior responsabilidade adquirida, com
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
a parcela "quebra de caixa", que visa a neutralizar possíveis
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
diferenças no fechamento do caixa em razão do manuseio
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
constante de numerário. Entendimento, aliás, que guarda
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Corte Superior Trabalhista. Recurso ordinário parcialmente provido.
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
RELATÓRIO
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Vistos etc.
Valéria Gondim Sampaio, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Recurso Ordinário interposto por RAQUEL LOPES PEREIRA
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para
CARVALHO,de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho do
restringir a R$5.000,00 a condenação à indenização por danos
Recife/PE, que julgou improcedente a presente Reclamação
morais. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de
Trabalhista nº 0000812-27.2015.5.06.0001, ajuizada contra CAIXA
R$10.000,00, com custas reduzidas em R$200,00.
ECONÔMICA FEDERAL, conforme se vê da decisão ID 3a0e3fe.
Certifico e dou fé.
Em suas razões recursais (ID b8f84f2), a reclamante pretende a
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
reforma da sentença para ver acolhido o pedido de deferimento da
verba denominada "quebra de caixa" cumulativamente com a
Vera Neuma de Moraes Leite
percepção da gratificação pelo exercício da função de caixa.
Secretária da 1ª Turma
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID 6e13802.
Acórdão
Processo Nº RO-0000812-27.2015.5.06.0001
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
RAQUEL LOPES PEREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE CANDIDO
DOS SANTOS(OAB: 26866-D/PE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO
Da gratificação "quebra de caixa" - cumulação
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante receber, concomitantemente, a "gratificação pelo
- RAQUEL LOPES PEREIRA CARVALHO
exercício da função de caixa" com o "adicional de quebra de caixa".
Afirmou, na exordial, que, apesar de ter sido admitida em 2008 e
exercido a função de caixa executivo nos últimos cinco anos, não
PODER
JUDICIÁRIO
lhe era destinada a verba intitulada "quebra de caixa", tendo que
arcar, às suas próprias expensas, com eventuais diferenças de
numerário a que está sujeita. Diz que a gratificação de função
PROCESSO Nº TRT 0000812-27.2015.5.06.0001 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE(S) : RAQUEL LOPES PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO (A)(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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recebida possui natureza distinta do adicional ora postulado e
ampara sua pretensão nos itens 8.2 e 8.4 do regulamento
empresarial RH 053, que assegura o pagamento de adicional
específico a todos os empregados que lidam com atividades
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inerentes à quebra de caixa.
8.3.5 adicional de sobreaviso;
Já o banco reclamado explicou que a rubrica "quebra de caixa" foi
8.3.6 adicional de prontidão;
extinta em 2004 (MN RH 053) e destinava-se aos ocupantes
8.3.7 adicional por serviço extraordinário;
temporários/eventuais da função de caixa para reparar eventuais
8.3.8 adicional de transferência.
faltas de numerário, ao passo que os empregados que exercem de
8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à
forma efetiva a função de caixa já recebem uma gratificação
Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título.
específica (Caixa PV) que se presta a remunerar, tanto o desgaste
Como se observa, apesar de não prever expressamente a
desse tipo de atividade de manuseio de numerário, quanto a cobrir
percepção cumulada das gratificações em comento, o normativo
eventuais diferenças no fechamento do caixa (MN RH 115). Nesse
não veda tal possibilidade.
sentido, esclarece que a parcela em questão foi extinta em 1º de
Por sua vez, a demandada não comprovou, documentalmente, sua
janeiro 2004 para ser substituída pela Gratificação Caixa PV, por
alegação no sentido de que o adicional de "quebra de caixa" era
meio da Resolução da Diretoria N°. 581/2003. Por fim, aponta a
pago apenas àqueles que exerciam a função de caixa de forma não
existência, no caso, de violação ao artigo 37, XVI e XVII, da CF.
efetiva.
Pois bem.
Infere-se, assim, que, se o empregado exerce qualquer função
A solução da questão controvertida reside na interpretação que se
gratificada ou comissionada, recebendo as respectivas quantias,
deve fazer em torno da natureza e finalidade das verbas sob
não está impedido, por aquele normativo, de auferir o adicional de
análise, para, então, chegar-se ao cabimento, ou não, da
quebra de caixa, quando a função gratificada ou comissionada por
simultaneidade objetivada.
ele exercida implique o exercício de atividades inerentes à quebra
Para tanto, partimos do normativo que embasa o direito debatido.
de caixa, como é o caso da autora, exatamente porque possuem
Nesse sentido, verifica-se que a RH 053, ao abordar o tema
finalidades distintas, não havendo que se falar em bis in idem.
remuneração, prevê situações envolvendo pagamento de salário-
A propósito, rezam os normativos da Caixa que o cargo em
padrão, além de outras situações de empregados que exercem
comissão "é o conjunto de atividades específicas, que se
função de confiança, cargo em comissão, em "situações especiais"
diferenciam das atribuições inerentes aos cargos efetivos quanto ao
(item 8.3) e, por fim, de empregados em exercício de atividades
grupo ocupacional e ao nível de responsabilidade e complexidade".
inerentes à quebra de caixa (hipótese sub judice), estabelecendo,
Esse é o fundamento para a destinação de um plussalarial,
para os mesmos, o direito a "adicional específico" a esse título (item
correspondente à gratificação de função, que não se confunde com
8.4):
o propósito de compensar eventuais perdas decorrentes de falta de
8 DA REMUNERAÇÃO
numerário ocasionado pelo exercício de atividades inerentes à
8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como
função de caixa, cujo ressarcimento está autorizado no RH 053,
contraprestação de serviço, poderá
mediante desconto compulsório em folha de pagamento (item
compreender as seguintes parcelas:
12.2.2.1).
8.1.1 salário-padrão;
Desse modo, por tudo o que até agora restou assente, não prospera
8.1.2 função de confiança.
a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante almeja a
8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em
acumulação de cargos comissionados, com o pagamento
comissão, perceberá, além do
simultâneo de duas gratificações de função pela mesma função,
salário-padrão,
restando incólumes os preceitos contidos no art. 37, XVI e XVII, da
os seguintes adicionais:
Constituição Federal.
8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC;
A gratificação de função auferida pela obreira tem por substrato,
8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de
repito, remunerar a maior responsabilidade da função, enquanto
mercado - CTVA.
que a verba "quebra de caixa" tem o escopo de reparar os prejuízos
8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá
a que estão sujeitos os empregados que manuseiam valores, no
ser acrescida das seguintes parcelas:
exercício de suas atividades profissionais, com risco de suportarem
8.3.1 complemento do salário-padrão;
diferenças porventura detectadas.
8.3.2 adicional de insalubridade;
Ressalte-se, ainda, que não prospera a alegação empresarial no
8.3.3 adicional de periculosidade;
sentido de que a verba "quebra de caixa" foi suprimida em 2004,
8.3.4 adicional noturno;
pois o que houve, na realidade, foi a sinalização da alteração da sua
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nomenclatura para "Gratificação de Caixa PV", através da
função, ainda que não de modo predominante. Igualmente certo é
Resolução da Diretoria n° 581/2003, que ainda dependia de
que a questão jurídica poderá assumir matiz diverso, se a denúncia
aprovação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
o comportar, o que, de toda forma, não se confunde com o apodado
Por todo o exposto, entendo merecer reparo a decisão de primeiro
desvio de função. (Processo: RO - 0000167-12.2014.5.06.0009,
grau para ajustar-se à jurisprudência atual do Tribunal Superior do
Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 25/02/2016,
Trabalho e deste Sexto Regional, como se verifica das ementas
Primeira Turma, Data da assinatura: 02/03/2016).
abaixo transcritas:
RECURSO ORDINÁRIO. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE GRATIFICAÇÕES DE
CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM
"QUEBRA DE CAIXA" E DE "FUNÇÃO DE CAIXA". Segundo o
ADICIONAL, A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. CABIMENTO.
entendimento desta Corte Superior, é possível a cumulação da
NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO
gratificação "quebra de caixa" e da gratificação de "função de
IMPROVIDO, NO ASPECTO. A RH nº 053, ao abordar o tema
caixa", pois ambas possuem naturezas distintas e finalidades
remuneração, prevê situações, envolvendo pagamento de salário-
específicas, não se confundindo entre si. A gratificação de "quebra
padrão; além de situações de empregados que exercem função de
de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no
confiança; de empregados designados para cargo em comissão; de
fechamento diário do caixa e a "função de caixa" à maior
empregados contemplados em "situações especiais" (item 8.3) e,
responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista a que
por fim, de empregados em exercício de atividades inerentes à
se nega provimento. (RR - 48700-28.2014.5.13.0002, Relatora
Quebra de Caixa (hipótese sub judice), estabelecendo, para os
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015,
mesmos, o direito a adicional específico a esse título. Assim, o
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015).
empregado que exerce qualquer função, gratificada ou
RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DO
comissionada, recebendo as respectivas gratificações de função ou
ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO
comissões, não está impedido, por aquele normativo, de auferir o
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. A
adicional de quebra de caixa, quando essa função gratificada ou
jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende devida a
comissionada implique o exercício de atividades inerentes à quebra
cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação
de caixa, exatamente, porque a razão de ser de uma e de outra é
percebida pelo exercício da função de caixa por ostentarem
distinta, não havendo que se falar em bis in idem. No caso, no
natureza diversa. A primeira tem por finalidade de resguardar o
período em que o autor exerceu a função de CAIXA e CAIXA/PV, é
empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa,
devida a parcela. (Processo: RO - 0000405-52.2015.5.06.0411,
enquanto que esta última decorre da maior responsabilidade do
Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de
cargo exercido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
julgamento: 18/01/2016, Terceira Turma, Data da assinatura:
(Processo: RR - 171200-30.2013.5.13.0003 Data de Julgamento:
20/01/2016).
25/02/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª
Com tais considerações, dou provimento parcial ao presente apelo
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
para reconhecer o direito da reclamante a receber a parcela
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO CONJUNTA DE
função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a
ATIVIDADES. PERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO
reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na
PERFIL FUNCIONAL COMUM. INFLUÊNCIA TECNOLÓGICA.
remuneração da autora e pagar os valores devidos retroativamente
AJUSTE A PARTIR DO MERCADO ECONÔMICO. DIFERENÇA
a 04/06/2010, tudo com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários ,
SALARIAL INDEVIDA. O desempenho de tarefas e atribuições
horas extras eventualmente laboradas e FGTS.
compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral,
Por fim, esclareço que deixo de determinar os reflexos da parcela
não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do
salarial (Súm. 247 TST) ora deferida sobre o repouso semanal
padrão remuneratório pactuado, sobretudo quando contemplados
remunerado, por se tratar de empregado mensalista, a fim de não
os ajustes pelos quais o mercado de trabalho vem passando, fruto
incorrer em "bis in idem".
do ritmo imposto pelas novas tecnologias e pelos ditames
CONCLUSÃO
econômicos. É certo, a espécie poderá ensejar eventual
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para
repercussão remuneratória indireta e pontual, como o acerto
reconhecer o direito da reclamante ao recebimento da parcela
normativo denominado de "quebra de caixa", sempre que exercida a
denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de
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64
função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a
de contribuição definidos na legislação específica. Para o Imposto
reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na
de Renda e as Contribuições Previdenciárias, observe-se também o
remuneração da autora e pagar-lhe os valores retroativos a
teor da Súmula nº 368, do C. TST. À condenação arbitra-se o valor
04/06/2010, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas
de R$30.000,00 com custas fixadas em R$600,00, a cargo da
extras eventualmente laboradas e FGTS.
reclamada.
Para efeito de recolhimentos fiscais e previdenciários, declaro a
natureza salarial das verbas deferidas, à exceção dos reflexos
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
sobre o FGTS e o terço de férias.
Atualização monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST. Juros
EDUARDO PUGLIESI
de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde o ajuizamento da
Desembargador Relator
ação até o efetivo pagamento (artigo 883, da CLT; Súmula 04, deste
E. Regional).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Imposto de Renda pelo reclamante sobre o total das parcelas
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
tributáveis de seu crédito, com recolhimento conforme disposto na
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
Lei nº 12.350/10.
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
Cabe à reclamada o recolhimento da contribuição social, sendo-lhe
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
assegurado o ressarcimento, pelo reclamante, na hipótese de
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
contribuição suplementar do segurado, observando a Súmula nº 14
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
deste Regional e os valores máximos de contribuição definidos na
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
legislação específica.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Para o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias,
maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para
observe-se também o teor da Súmula nº 368, do C. TST.
reconhecer o direito da reclamante ao recebimento da parcela
À condenação arbitro o valor de R$30.000,00 com custas fixadas
denominada "quebra de caixa", cumulativamente à gratificação de
em R$600,00, a cargo da reclamada.
função, enquanto exercer a função técnica de caixa, condenando a
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
reclamada, por conseguinte, a implementar essa rubrica na
do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento
remuneração da autora e pagar-lhe os valores retroativos a
ao recurso ordinário para reconhecer o direito da reclamante ao
04/06/2010, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas
recebimento da parcela denominada "quebra de caixa",
extras eventualmente laboradas e FGTS, vencida a Exma.
cumulativamente à gratificação de função, enquanto exercer a
Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe negava
função técnica de caixa, condenando a reclamada, por conseguinte,
provimento). Para efeito de recolhimentos fiscais e previdenciários,
a implementar essa rubrica na remuneração da autora e pagar-lhe
declarar a natureza salarial das verbas deferidas, à exceção dos
os valores retroativos a 04/06/2010, com reflexos sobre férias + 1/3,
reflexos sobre o FGTS e o terço de férias. Atualização monetária na
13º salários, horas extras eventualmente laboradas e FGTS,
forma da Súmula nº 381 do C. TST. Juros de 1% (um por cento) ao
vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe
mês, pro rata die, desde o ajuizamento da ação até o efetivo
negava provimento). Para efeito de recolhimentos fiscais e
pagamento (artigo 883, da CLT; Súmula 04, deste E. Regional).
previdenciários, declarar a natureza salarial das verbas deferidas, à
Imposto de Renda pelo reclamante sobre o total das parcelas
exceção dos reflexos sobre o FGTS e o terço de férias. Atualização
tributáveis de seu crédito, com recolhimento conforme disposto na
monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST. Juros de 1% (um
Lei nº 12.350/10. Cabe à reclamada o recolhimento da contribuição
por cento) ao mês, pro rata die, desde o ajuizamento da ação até o
social, sendo-lhe assegurado o ressarcimento, pelo reclamante, na
efetivo pagamento (artigo 883, da CLT; Súmula 04, deste E.
hipótese de contribuição suplementar do segurado, observando a
Regional). Imposto de Renda pelo reclamante sobre o total das
Súmula nº 14 deste Regional e os valores máximos de contribuição
parcelas tributáveis de seu crédito, com recolhimento conforme
definidos na legislação específica. Para o Imposto de Renda e as
disposto na Lei nº 12.350/10. Cabe à reclamada o recolhimento da
Contribuições Previdenciárias, observe-se também o teor da
contribuição social, sendo-lhe assegurado o ressarcimento, pelo
Súmula nº 368, do C. TST. À condenação arbitra-se o valor de
reclamante, na hipótese de contribuição suplementar do segurado,
R$30.000,00 com custas fixadas em R$600,00, a cargo da
observando a Súmula nº 14 deste Regional e os valores máximos
reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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65
Certifico e dou fé.
apontando omissão, pede que a decisão explique, de maneira
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
expressa, o fundamento legal para a determinação de perícia
contábil.
Vera Neuma de Moraes Leite
É o relatório.
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000816-57.2014.5.06.0144
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ALPHA PLAST-INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
RECORRIDO
AVANI ANDRE DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236-D/PE)
VOTO:
Da inexistência de omissões no julgamento.
Inicialmente, apontando omissão, a embargante requer explicação
sobre se esta Primeira Turma não aplica o teor do inciso II, da
Súmula 330, do TST.
Inexiste omissão quanto ao tema. A leitura do julgado revela que a
fundamentação quanto à interpretação da Súmula 330 referida
encontra-se expressa de forma clara e abrangente no acórdão.
Além da referência àquela jurisprudência, a decisão também definiu,
Intimado(s)/Citado(s):
com clareza, os limites da validade da quitação realizada no TRCT.
- ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Nada há a retificar, no acórdão, quanto ao tema.
Em seguida, pugna a embargante para que conste, no acórdão, os
limites de jornada apontados na petição inicial da reclamatória,
PODER
JUDICIÁRIO
como forma de afastar o julgamento extra petitaque enxerga ter
ocorrido na sentença. Explica, nesse momento, seu intento de
prequestionar a matéria.
PROCESSO Nº TRT 0000816-57.2014.5.06.0144 (ED/RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
EMBARGANTE : ALPHA PLAST- INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADA : AVANI ANDRÉ DA SILVA
ADVOGADOS : MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR
BEZERRA, KARINA MARIA PROTA ALENCAR BEZERRA DE
CASTRO E SOUZA E SERGIO PORTO ESTEVES
PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
Em mais este ponto, não tem razão.
A despeito de a decisão colegiada ter sido objetiva e fundamentada,
no tocante a tal matéria, apenas para deixá-la isenta de dúvidas,
esclareço que a condenação em horas extras balizou-se pelos
horários registrados nos cartões de ponto, anexados aos autos.
Assim, diversamente do que alega, não houve omissão no acórdão,
que ratificasse julgamento extra petita na sentença.
Por último, requer que conste, na fundamentação do acórdão, o
embasamento legal para a determinação da perícia contábil,
defendendo inexistir razão jurídica para a determinação da prova
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não se
identificando nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas
nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a
rejeição dos declaratórios.
pericial.
Igualmente sem razão a insurgência. Os poderes instrutórios do juiz
lhe autorizam a se portar de maneira ativa para a solução da
controvérsia, determinando a produção de todas as provas lícitas
que considerar necessárias à correta resolução da contenda. Tudo
Vistos, etc.
Embargos de Declaração opostos pela ALPHA PLAST-INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., em face do acórdão proferido por esta
Primeira Turma (ID c64c1ab), figurando como embargada AVANI
ANDRÉ DA SILVA.
Em suas razões (ID 66be2a7), a embargante pleiteia, inicialmente,
que seja especificado no acórdão se a Turma não aplica o teor do
inciso II da Súmula nº 330 do TST. Em seguida, pleiteia menção
expressa aos limites da condenação referente às horas extras, e
repercussões, e ao labor em feriados, tal como constantes na
petição inicial, para efeito de prequestionamento. Por último,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
com a finalidade de assegurar a realização das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim,
diversamente do que alega a embargante, não há quebra de
imparcialidade com a providência de determinação de perícia
contábil, que, na realidade, consiste em mecanismo de garantia de
tratamento equânime às partes, na solução da controvérsia.
Na hipótese, por conseguinte, não se vislumbram as omissões
apontadas, de modo que não merece guarida a pretensão veiculada
no presente apelo, nada havendo a retificar no julgado.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
66
CONCLUSÃO:
PINHEIRO JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
PROCEDÊNCIA : 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
EMENTA
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo no acórdão
embargos de declaração.
embargado omissão, impõe-se que se sane o vício existente para
que a prestação jurisdicional seja plena. Embargos declaratórios
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
acolhidos, ocasionando efeito modificativo ao julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS
EDUARDO PUGLIESI
PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM GUIA IMPRÓPRIA.
Desembargador Relator
DESERÇÃO MANTIDA. Verificando-se que a reclamada, ao
interpor seu recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
processuais em guia imprópria, ou seja, diferente da estabelecida
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
exclusivamente para esse fim (GRU), conforme Ato Conjunto nº
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
21/2011, do TST e do CSJT, há que se manter a decisão agravada,
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
que não conheceu do referido apelo por deserção. Agravo de
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
instrumento a que se nega provimento.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Vistos, etc.
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO MIRIM LTDA em
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID FF17188),
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
nos autos do Agravo de Instrumento (ID 64f0b38), em que figura
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
como embargado GEORGE SANCHO NUNES.
Certifico e dou fé.
Em suas razões (ID 21bfbc1), a reclamada diz que o julgado foi
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a Súmula 383
do TST, editada de acordo com o novo CPC, que estabelece que,
Vera Neuma de Moraes Leite
em caso de irregularidade de representação da parte na fase
Secretária da 1ª Turma
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000926-34.2014.5.06.0022
Relator
Eduardo Pugliesi
AGRAVANTE
VIACAO MIRIM LTDA
ADVOGADO
LAUDEMIR ALVES DE
SIQUEIRA(OAB: 4459-D/PE)
ADVOGADO
ANA PATRICIA LOPES DE
FARIAS(OAB: 14615-D/PE)
AGRAVADO
GEORGE SANCHO NUNES
ADVOGADO
Max Jose Pinheiro Junior(OAB: 24299D/PE)
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Alega ainda que o agravo de instrumento foi interposto após a
entrada em vigor do Novo CPC e que, assim sendo, ele
embargante, deveria ter sido notificado para sanar o vício de
representação processual, antes do julgamento do seu recurso, nos
termos preconizados pela súmula já citada.
O julgamento foi convertido em diligência, através do despacho ID
Intimado(s)/Citado(s):
3f7c8e8, a fim de que o agravado/embargado pudesse ofertar
- VIACAO MIRIM LTDA
contrariedade aos embargos declaratórios, haja vista a possibilidade
de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Devidamente
notificado, o reclamante permaneceu inerte, consoante certidão ID
PODER
JUDICIÁRIO
2dccf89.
É o relatório.
VOTO:
PROCESSO Nº TRT 0000926-34.2014.5.06.0022 (ED)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
EMBARGANTE : VIAÇÃO MIRIM LTDA
EMBARGADO : GEORGE SANCHO NUNES
ADVOGADOS : ANA PATRÍCIA LOPES DE FARIAS E MAX JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Da omissão
Alega a reclamada omissão no acórdão, no tocante ao que dispõe
o Novo CPC e a Súmula 383 do TST, sob o argumento de que, ao
verificar defeito de representação, este órgão, ao invés de não
conhecer o agravo de instrumento interposto pela embargante,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
67
deveria ter procedido com a sua notificação, para que a mesma, no
agravo de instrumento, e passo ao julgamento do seu mérito, na
prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício.
forma seguir exposta.
Razão lhe assiste.
Compulsando os autos verifico que, de fato, o agravo de
Do Agravo de Instrumento.
instrumento foi interposto pela embargante na data de 22/03/2016,
A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, nos
portanto, após a vigência do Novo CPC, que se deu em 18/03/2016.
autos da reclamação trabalhista, negou seguimento ao Recurso
Dessa forma, torna-se patente a aplicabilidade do referido diploma
Ordinário ante a sua deserção.
legal.
Entendo que não merece prosperar a irresignação da agravante.
O Novo CPC, em seu art. 76, dispõe que:
A teor do que dispõem os artigos 789, §1º, 790 e 899, §1º, da
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
Consolidação das Leis Trabalhistas, a comprovação do depósito
representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando
prévio e das custas processuais constituem pressupostos objetivos
prazo razoável para ser sanado o defeito.
de admissibilidade dos recursos.
Por sua vez, em decorrência do que dispõe o artigo transcrito, o
Compulsando os autos, observo que o Recurso Ordinário da
TST editou a Súmula 383:
agravante (ID nº 7d2eeb4) não preenche os requisitos alusivos aos
pressupostos objetivos de admissibilidade, no que se refere ao seu
RECURSO.
MANDATO.
IRREGULARIDADE
DE
preparo, tendo em vista que a reclamada, apesar de ter feito o
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova
depósito recursal na guia correta, qual seja, Código de
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT
Recolhimento FGTS - 418, da Caixa Econômica Federa, utilizou-se
divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
desse mesmo código para recolher as custas processuais, ao invés
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
de usar a Guia de Recolhimento da União.
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
Assim, o recolhimento das custas processuais não atendeu as
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
disposições do Ato Conjunto nº 21/2010 do Tribunal Superior do
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo o
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
qual a partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento das custas e dos
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da
conhece do recurso.
União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
correto preenchimento.
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
Para melhor compreensão das diretrizes traçadas acerca do
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
recolhimento das custas processuais pelo TST e pelo CSJT
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o
transcrevo na íntegra o Ato Conjunto nº 21/2010:
vício.Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do
"Art. 1°. A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e
recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei).
União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu
correto preenchimento.
Assim, tendo sido o acórdão proferido após a edição da Súmula 383
Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do
do TST, sua orientação deveria ter sido adotada.
sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar o vício
(www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no
acertadamente indicado, e, atribuindo efeito modificativo ao julgado,
Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no
conhecer do agravo de instrumento interposto anteriormente pelo
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
embargante. Ressalto, no entanto, a desnecessidade de intimar-se
§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às
a agravante para sanar o citado defeito de representação,
orientações contidas no Anexo I.
porquanto essa providência já foi adotada quando da oposição dos
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as
presentes aclaratórios, tendo em vista que ela juntou procuração
instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.
outorgando poderes ao seu patrono, motivo pelo qual conheço o
Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes
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códigos de recolhimento:
conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no
18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB); 18770-4 - STN-
mérito, negar-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da
EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
deserção do Recurso Ordinário, tal como especificada na decisão
Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010 serão válidos tanto os
de primeiro grau. Ressalto que, em face do efeito modificativo
recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação
atribuído a estes declaratórios, a fundamentação e a conclusão
de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras
contida nesta decisão, com relação ao agravo de instrumento,
previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do
substituem aquelas constantes do acórdão de ID ff17188.
Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de
acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato."
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Por fim, ressalto que, apesar do art. 1007 do NCPC ser plenamente
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os
aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Resolução de
presentes embargos para, sanando a omissão apontada e
número 203/2015 que aprovou a Instrução Normativa de nº
conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do agravo de
39/2016, registro que no caso dos presentes autos as regras do
instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, também por
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) acerca da
unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da
concessão de prazo à parte para sanar eventual vício quanto aos
deserção do Recurso Ordinário, tal como especificada na decisão
pressupostos de admissibilidade recursal não se aplicam, pois esse
de primeiro grau. Ressalto que, em face do efeito modificativo
novel diploma processual não retroage para atingir atos processuais
atribuído a estes declaratórios, a fundamentação e a conclusão
já praticados e situações jurídicas consolidadas (art. 14 do NCPC).
contida nesta decisão, com relação ao agravo de instrumento,
Nesse sentido, impõe-se registrar que o exame dos pressupostos
substituem aquelas constantes do acórdão de ID ff17188.
de admissibilidade recursal ora discutido guiou-se pelas regras
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
constantes no CPC/1973, tendo em vista que o referido recurso foi
interposto na sua vigência, não se submetendo, portanto, aos
EDUARDO PUGLIESI
ditames da novel Lei nº 13.105/2015.
Desembargador Relator
Por conseguinte, faz-se oportuna transcrição de excerto
jurisprudencial oriundo de julgamento proferido pela Primeira Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
deste Tribunal :
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO
da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
DESERÇÃO. O duplo grau de jurisdição é assegurado
da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu,
constitucionalmente aos litigantes, desde que preenchidos
e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e
integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
dos recursos, o que não se tem na hipótese sub judice, já que
unanimidade, acolher os presentes embargos para, sanando a
irregular a comprovação do recolhimento das custas processuais.
omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado,
Também não há que se falar em conversão do processo em
conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no
diligência para sanar vício relativo ao preparo, eis que quando da
mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo
prolação da sentença e interposição do recurso ordinário pela
o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário, tal como
reclamada, ainda estava em vigor o antigo CPC (1973), que não
especificada na decisão de primeiro grau. Ressalto que, em face do
tinha qualquer previsão neste sentido. Recurso ordinário patronal
efeito modificativo atribuído a estes declaratórios, a fundamentação
não conhecido, por deserção. (Processo: RO - 0001763-
e a conclusão contida nesta decisão, com relação ao agravo de
51.2013.5.06.0143, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano,
instrumento, substituem aquelas constantes do acórdão de ID
Data de julgamento: 14/06/2016, Primeira Turma, Data da
ff17188.
assinatura: 17/06/2016)
Certifico e dou fé.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os presentes embargos para, sanando a
Vera Neuma de Moraes Leite
omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado,
Secretária da 1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0000973-25.2015.5.06.0005
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
WALDIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
GISELE LUCY MONTEIRO DE
MENEZES CABREIRA(OAB:
17242/PE)
RECORRIDO
EMPRESA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA EMLURB
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
69
supressão das horas extras, sob o argumento de que ao seu caso
aplica-se Súmula 291 do TST, que tem por objetivo indenizar o
trabalhador que sofreu redução em seus ganhos habituais, ainda
que decorrentes de horas extras trabalhadas, tendo em vista os
princípios da irredutibilidade e da estabilidade de salários.
Argumenta ainda que faz jus a percepção dos reflexos das horas
extras percebidas até 2012 sobre demais verbas salariais.
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, visto que a
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada negou os fatos narrados na inicial alegando Acordo
- WALDIR FERREIRA DOS SANTOS
Coletivo que autorizou a supressão das horas extras e que, por
alegar fato impeditivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da
prova.
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. N. TRT - 0000973-25.2015.5.06.0005 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : WALDIR FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA - EMLURB
ADVOGADOS : GISELE L. MONTEIRO DE MENEZES CABREIRA
E FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA
PROCEDÊNCIA
Contrarrazões de ID cc51f47, pela manutenção da decisão
recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art. 50, I, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
Como dito no relatório, insurge-se o reclamante contra a sentença
que julgou improcedente o seu pedido, por ausência de provas
quanto ao direito alegado.
Em seu apelo, argumenta que prestava horas extras com
habitualidade e que, a partir de agosto de 2012, referidas horas
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. Nos termos do que preconiza o art.
818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito em comprovar os
fatos constitutivos de seu direito. Recurso ordinário que se nega
provimento.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por WALDIR FERREIRA DOS
SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara
do Trabalho do Recife, que julgou improcedente a presente
Reclamação Trabalhista, movida contra a EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB (ID b0531df), sob
o argumento de que as causas de pedir não teriam sido provadas.
Em suas razões recursais, ID b225e3f, o reclamante relata que é
vigilante e que, desde o ano de 2005, vem sendo mensalmente
escalado para plantões extraordinários, inclusive nos fins de
semana, mas que, a partir de agosto de 2012, os horários extras
dos sábados e domingos foram suprimidos e os plantões
extraordinários reduzidos para 36 horas mensais. Alega ainda que
no mês de setembro os plantões extras se limitaram a 12 horas e
que em outubro foram suprimidos totalmente.
Nesse contexto, pretende o demandante uma indenização pela
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passaram gradativamente a serem suprimidas, causando um
desfalque financeiro em seu orçamento e que, assim sendo, faz
jusa uma indenização, nos termos do que preconiza a Súmula 291
do TST. Alega ainda que, no período em que recebeu as horas
extras, não foram pagos os valores correspondentes as suas
repercussões em outras verbas, tais como, repouso remunerado,
férias, 13º salário e FGTS.
À análise.
A Súmula 291 do TST estabelece que:
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1
(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos
12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão."
Pois bem, a despeito de suas alegações, o recorrente não logrou
êxito em comprovar que no ano de 2012, a partir do mês de
outubro, teve as horas extras suprimidas de sua jornada de
trabalho, quer seja em relação aos plantões extraordinários, quer
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seja em relação aos sábados e domingos, pois a ficha financeira
anexada aos autos e que, segundo o autor, é referente ao ano de
2012, está ilegível. Ademais, no extrato financeiro de 2013, aparece
que o reclamante recebeu horas extras, fato que ilide a afirmação
do autor de que a partir de 2012 deixou de perceber horas extras.
Verifico ainda que, apesar do argumento do demandante de que
não percebeu as repercussões das horas extras em outras verbas,
das fichas financeiras anexadas aos autos (ID a55c726 e ID
a43796c), referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e
2013, infere-se que os reflexos foram devidamente pagos.
O artigo 818 da CLT reza que:
"A prova das alegações incumbe a parte que as fizer."
Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do
autor, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos
elencados na inicial.
Nada a reformar.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
70
Agravante:ITAÚ UNIBANCO S/A
Agravado:AUGUSTO CESAR XAVIER DA SILVA
Advogados : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e PEDRO PAULO
PORPINO PEDROSA
Procedência:15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. I - A função da liquidação é
simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja,
converter com exatidão 'letra' em
'número', daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel
expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto
algum, violá-la. II - É por esta razão
que o processo de execução tem por finalidade precípua a
satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou
extrajudicial. III - Nesta fase é proibido
modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir
matéria pertinente à causa principal. IV - Trata-se de vedação
imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que
tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. V
- No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da
coisa julgada foram observados pela
contadoria, mister se faz a manutenção do julgado, em observância
ao princípio da segurança jurídica. VI - Agravo a que se nega
provimento.
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Sérgio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Vera Neuma de Moraes Leite
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra
decisão de fls. 960/963, proferida pelo MM. Juízo da 15ª. Vara do
Trabalho de Recife - PE, que
ACOLHEU parcialmente os embargos à execução por ele ofertados,
nos autos da execução em que contende com AUGUSTO CESAR
XAVIER DA SILVA.
Razões do agravo às fls. 967/968. Diz que o valor arbitrado a título
de honorários periciais é exorbitante, razão pela qual pede sua
minoração a fim de atender aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma o
quantitativo de horas extras está equivocado. Pondera que não
houve o abatimento correto dos valores
efetivamente pagos no curso do contrato a idêntico título. Por fim,
aponta incorreção nos juros moratórios do dano moral.
Contraminuta ofertada às fls. 1006/1007, arguindo preliminar de não
conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Interno deste Regional. Ressalvase, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista
regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento,
nos termos do art. 83, incisos II, XIII e
VII, da Lei Complementar 75/93.
É o que tinha de importante a relatar.
Secretária da 1ª Turma
VOTO:
PROC. Nº. TRT - AP- 0000976-86.2011.5.06.0015
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
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Da preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao
princípio da dialeticidade
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Em sede contraminuta, a parte autora argui preliminar de não
conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto invoca as disposições da
Súmula 422 do TST.
Sem razão.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo
atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica
destinada a evidenciar o equívoco
da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade
de qualquer recurso.
O princípio em destaque está previsto no art. 932 do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (...)
Diante disso, o processo deve ser dialético e promover tanto às
partes quanto ao Órgão Jurisdicional a apreciação do que está
sendo impugnado. A argumentação
recursal deve oferecer condições mínimas para que o Magistrado
conheça do pedido e passe a julgá-lo, atacando especificamente os
fundamentos da decisão.
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ao poder discricionário do Juiz, em face da inexistência de base
legal que defina esse valor. Deve-se levar em consideração o grau
e zelo do profissional, o tempo
despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do
trabalho realizado. (TRT 15ª R. - AP 02041-1997-025-15-00-7 (52754/2005) - 3ª T. - Relª Juíza Ana
Paula Pellegrina Lockmann - DOESP 04.11.2005)
HONORÁRIOS - PERITO EM GERAL - HONORÁRIOS PERICIAIS
- CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - Os honorários periciais devem ser
fixados pelo Juiz, em seu
prudente arbítrio, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua
maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o
tempo demandado, a
necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a
especialidade do expert. (TRT 2ª R. - RO 02990325420 (20000424514) - 8ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de
Araujo Vaz da Silva - DOESP 19-09-2004).
No caso, observa-se que o laudo técnico apresentado pela
contadora, foi realizado com padrão apurado de qualidade, visto
que a expert foi diligente e específico em
sua feitura, razão pela qual o montante arbitrado me parece
razoável.
Nego provimento.
Da erronia dos cálculos de horas e deduções
No caso concreto, observo que o réu atacou especificamente os
fundamentos tecidos pelo julgador, razão pela qual rejeito ao
preliminar.
No mais, o apelo é tempestivo; as representações estão regulares e
o juízo está garantido. Satisfeitos, assim, os demais pressupostos
processuais, dele conheço, bem
como da contraminuta.
Do Mérito
Dos Honorários Periciais
Diz que o valor arbitrado a título de honorários periciais é
exorbitante, razão pela qual pede sua minoração a fim de atender
aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Sem razão.
Registro, de plano, que o valor arbitrado a tal título dói de
R$1.700,00 (fls. 867).
Considerando que não há, no ordenamento jurídico pátrio,
disposições estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos
honorários periciais, é prudente que o
julgador se utilize dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
no arbitramento do quantum a eles relativo.
Tomo por norte que devem ser apurados critérios tais como a
complexidade do trabalho, o zelo profissional e o tempo exigido
para o desenvolvimento da análise pericial.
Não se olvidando que a determinação do quantum a ela atribuído
fica afeto ao arbítrio do magistrado, respaldado, inclusive, por seu
livre convencimento.
A jurisprudência indica critérios e parâmetros de fixação dos
honorários periciais, consoante aresto a seguir transcrito:
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA
DE BASE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A fixação dos
honorários periciais está afeta
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Afirma o quantitativo de horas extras está equivocado. Pondera que
não houve o abatimento correto dos valores efetivamente pagos no
curso do contrato a idêntico
título.
Sem razão.
No tocante às horas extras faço análise do mês adotado como
referência pelo agravante (novembro/2010).
Alega que o correto seriam 48,20 horas extras, acrescido de mais 9
horas, totalizando 57,20 horas e, jamais, o valor apurado pela
louvada de 66 horas extras.
Ocorre que o agravante não observou que a apuração já incluiu os
reflexos no repouso semanal remunerado. Assim, considerando tal
inclusão temos um total de 66,73
horas extras mensais (48,2 + 9 = 57,2 x 7/6 = 66,73).
Logo, resta em respaldo tal tese.
No tocante à dedução dos valores pagos, observo que a única
autorização foi o montante de fls. 297 (R$9.477,44) e, jamais, o
importe alegado pelo agravante de R
$53.582,35. Nego provimento.
Dos Juros relativos ao Dano Moral
Por fim, aponta incorreção nos juros moratórios do dano moral, ao
argumento de que o correto seria de 13,00% e não 17,17%, como
adotado. Entende que o início da
contagem do prazo é abril de 2014, data do acórdão que confirmou
a condenação.
Sem razão.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem normatização própria no
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que tange ao início dos juros moratórios; ou seja, os juros são
calculados na forma determinada no
art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e no art. 883 da CLT, que assim
dispõem:
Art. 39. (...)
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos
nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,
serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um
por cento ao mês, contados
do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que
não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifei)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial. (grifei).
Assim, embora a responsabilidade decorrente de danos seja
regulada materialmente pelo Código Civil, foi trazida para a esfera
trabalhista por meio da Emenda
Constitucional nº. 45/2004.
Com efeito, na medida em que a responsabilidade atribuída onera o
empregador, os juros deverão ser contados nos moldes previstos na
CLT, ou seja, a partir da data
do ajuizamento da ação, obedecidas as tabelas próprias.
Nesse sentido colho a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista:
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em se fixar o termo inicial
para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em
relação às indenizações por danos
morais. A primeira questão a ser considerada é de que a
indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego
não retira a natureza de débito trabalhista da
verba, razão pela qual devem ser aplicadas as regras que regem a
processualística trabalhista para a fixação tanto da correção
monetária quanto dos juros de mora. No
tocante aos juros de mora, o art. 39, § 1.º da Lei n.º 8.177/1991, fixa
de forma expressa a sua incidência a partir do ajuizamento da
Reclamação Trabalhista. Quanto à
correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que
houve a constituição em mora do devedor. No caso da indenização
por danos morais arbitrados
judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera
no momento em que há o reconhecimento do direito à verba
indenizatória, ou seja, somente a partir
da decisão condenatória. (E-ED-RR-9951600-20.2005.5.09.0004,
Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 23/04/2010). (sem
os destaques).
Verifica-se então que a sentença atacada apenas observou
disposições contidas em preceitos cogentes, não havendo que se
falar em sua reforma neste aspecto.
Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar
nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador
estaria obrigado a se manifestar sobre
toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento
e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que
ocorreu no caso concreto.
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72
Conclusão
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego
provimento ao apelo.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida e, no mérito, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº.
11.419/2006
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
EMMT
Ac/
Acórdão
Processo Nº RO-0001010-92.2014.5.06.0003
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
CLERISTON RAFAEL GALVAO
BAYER
ADVOGADO
DEOCLECIO MEDEIROS
SOARES(OAB: 37144/PE)
ADVOGADO
FRED MARCELO LOPES DE
LIMA(OAB: 7470-E/PE)
ADVOGADO
ROSSANA CARVALHO PIMENTEL
DOS SANTOS(OAB: 32193/PE)
ADVOGADO
AMARO JOSE DOS ANJOS
BRITO(OAB: 29848/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 922-A/PE)
ADVOGADO
CAMILA MOURA DA FONSECA
NEVES(OAB: 34475/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLERISTON RAFAEL GALVAO BAYER
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001010-92.2014.5.06.0003 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATOR : DES. EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : CLERISTON RAFAEL GALVÃO BAYER
RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADOS : AMARO JOSE DOS ANJOS BRITO, FRED
MARCELO LOPES DE LIMA, ROSSANA CARVALHO PIMENTEL
DOS SANTOS, DEOCLECIO MEDEIROS SOARES, CAMILA
MOURA DA FONSECA NEVES e NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE
empresarial ao pagamento do salário do paradigma, reconhecido a
CARREIRA. Nos termos do art. 461 da CLT, para a configuração da
partir de 2010, bem como dos reflexos nas férias + 1/3, nos 13°
equiparação salarial, faz-se mister a existência dos seguintes
salários, no FGTS, no repouso semanal remunerado, no passivo
requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor entre
trabalhista, no VPNI passivo, no anuênio, no triênio, no qüinqüênio,
pessoas, com tempo de serviço, na mesma função, não superior a 2
nas horas extras incorporadas, bem como nas parcelas vencidas e
anos, mesma localidade, mesmo empregador, simultaneidade na
vincendas com a implantação em folha durante o curso do contrato
prestação do serviço e inexistência de quadro organizado em
laboral até que haja a sua promoção para cargo superior.
carreira. Esses requisitos são concomitantes. A falta de um só,
Alternativamente, requer que a equiparação salarial seja
invalida a equiparação. E, in casu, o deferimento do pleito obreiro
contabilizada a partir do ajuizamento da ação interposta pelo
encontra óbice, na existência de quadro de carreira válido e
paradigma (12/06/2013).
devidamente homologado no MTE, consoante §2º do art. 461 e
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 7152526.
inciso I da Súmula nº 06 do TST. Nesses casos, as promoções
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
Recurso ao qual se nega provimento.
Vistos etc.
VOTO:
Recurso ordinário interposto por CLERISTON RAFAEL GALVÃO
Da diferença salarial decorrente da equiparação salarial
BAYER da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do
Pretende o autor, em síntese, a condenação empresarial ao
Trabalho do Recife, que no ID a432c6c, julgou improcedente a
pagamento de diferença salarial decorrente do reconhecimento da
reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face da
equiparação salarial. Pede o conhecimento e provimento do recurso
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
para que haja a condenação empresarial ao pagamento do salário
Recurso ordinário interposto pelo reclamante através do ID
do paradigma, que foi reconhecido a partir de abril de 2010, bem
7500763. Pretende a condenação empresarial ao pagamento de
como dos reflexos nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, no
diferença salarial decorrente do reconhecimento da equiparação
repouso semanal remunerado, no passivo trabalhista, no VPNI
salarial. Sustenta que executa as mesmas atividades do paradigma,
passivo, no anuênio, no triênio, no qüinqüênio, nas horas extras
de modo que deve ser equiparado ao mesmo, em razão do
incorporadas, bem como nas parcelas vencidas e vincendas com a
Princípio da Isonomia Salarial. Diz que, diferentemente do
implantação em folha durante o curso do contrato laboral até que
entendimento do julgador a quo, a Súmula nº. 06, inciso VI, do C.
haja a sua promoção para cargo superior. Alternativamente, requer
TST nada prevê em relação ao fato de que o paradigma tenha
que a equiparação salarial seja contabilizada a partir do ajuizamento
ganho seu implemento salarial em face de decisão judicial
da ação interposta pelo paradigma, ou seja, em 12/06/2013.
transitada em julgado. Alega que na ação judicial ajuizada pelo
Pois bem.
paradigma houve o correto enquadramento deste no plano de
Almeja o autor, desde a inicial, o reconhecimento a percepção de
cargos e salários da empresa, qual seja, "condutor de veículos
diferenças salariais e repercussões em razão de sua equiparação
metroferroviários", no nível 143 do PES. Destaca que, como fazia as
salarial com o paradigma Hugo Alexandre de Freitas. Disse que é
mesmas atividades do paradigma, também deve ter o mesmo
empregado da reclamada desde 20/03/2006 e o paradigma desde
enquadramento e perceber a mesma remuneração, ou seja, o
08 de fevereiro de 2010 e que ambos laboram na condução de
equivalente ao nível 143 do PES/2010.
veículos metroviários. Revelou que exercem funções idênticas e
Defende, ainda, que estão preenchidos os requisitos para a
que tem maior tempo na atividade que o paradigma, mas que
equiparação e que a decisão judicial relativa ao paradigma não foi
percebe salário inferior. Aduziu que a diferença salarial decorreu de
decorrente de vantagem pessoal, mas exclusivamente em razão
decisão judicial, que beneficiou o paradigma, em que foi feita uma
das atividades que exerce na reclamada. Argumenta que foi
adequação de seu nível laboral em função das atividades que
devidamente comprovado que ele e o paradigma exercem idênticas
exercia, mas sem que tal seja decorrente de uma vantagem pessoal
funções. Destaca que mesmo após ter transitado em julgado a
deste ou de tese jurídica superada por Corte Superior. Sustentou
decisão judicial relativa ao paradigma, eles permaneceram
que inexiste qualquer óbice legal para tal deferimento.
executando a mesma função, ou seja, a condução de trens.
Penso que não merece provimento o recurso do autor, nem mesmo
Registra que o seu pedido não é de reenquadramento. Pede o
no seu pedido alternativo.
conhecimento e provimento do recurso para que haja a condenação
É incontroverso nos autos que o autor e o paradigma indicado
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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possuem diferenças remuneratórias e também que o Sr. Hugo
INDEFERIMENTO. Para que se reconheça a equiparação salarial,
Alexandre Freitas, em razão de decisão judicial anterior, foi
faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
reenquadrado, tendo passado a auferir remuneração superior a do
identidade de funções, trabalho de valor igual ao do paradigma,
reclamante.
mesma localidade de labor, mesmo empregador, simultaneidade na
O art. 461, §2°, da CLT , estabelece que:
prestação de serviços, não podendo a diferença de tempo de
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
serviço ultrapassar dois anos, e inexistência de quadro organizado
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
de carreiras. Ressalte-se que a ausência de homologação do Plano
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
de Cargos e Salários da Empresa não consiste óbice às promoções
ou idade.
por merecimento ou antiguidade dos Empregados. A homologação
(...)
administrativa para a validade do plano de carreira de Empresa da
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
Administração Pública Indireta deve ser interpretada como elemento
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
que objetiva a aplicação do princípio da isonomia previsto na
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
Constituição da República. Como leciona Maurício Godinho
antigüidade e merecimento. (destaquei)
Delgado, esse requisito meramente formal é anacrônico, pois o que
Compulsando os autos, verifico que a empresa reclamada
a lei exige é que o quadro de carreira adote uma sistemática de
comprovou que possui plano organizado de carreira, o PES - Plano
promoções alternadas por merecimento e antiguidade, conforme
de Emprego e Salário (ID a75bd7c), com critérios de promoção por
previsto no Artigo 461, § 3º da CLT. Válido, portanto, o Plano de
antiguidade e merecimento, consoante se verifica especificamente
Cargos e Salários da CBTU, independentemente de homologação,
em seu item 2.2 (ID a75bd7c, p. 37); que tal plano foi devidamente
servindo de óbice para a equiparação salarial prevista nos §§ 2º e
homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme consta na
3º do art. 461 da CLT. Recurso Ordinário improvido. (Processo: RO
publicação de ID 8910989 e que o autor aderiu a este plano pelo
- 0000997-90.2014.5.06.0004, Redator: Maria do Socorro Silva
Termo de Opção datado de 08 de abril de 2010, consoante o ID
Emerenciano, Data de julgamento: 03/09/2015, Primeira Turma,
e135d40 .
Data da assinatura: 09/09/2015).
Neste sentido, veja-se a seguinte ementa:
No mesmo sentido, cito outros Recursos Ordinários julgados pela
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. EQUIPARAÇÃO
1ª Turma deste Tribunal: 0010207-66.2013.5.06.0016, 0000053-
SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §
46.2014.5.06.0018, 0000355-71.2015.5.06.0008 e 0000474-
2º, DA CLT. Havendo plano de cargos e salários válido na
51.2014.5.06.0013.
empregadora, como é o caso dos autos, impossível a equiparação
CONCLUSÃO:
salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE 1. ALTERAÇÃO
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ao Recurso Ordinário.
INSERVÍVEL. Inviável o processamento do recurso de revista na
hipótese em que o reclamante apresenta apenas arestos
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
inservíveis, ou por serem oriundos de órgão não previsto no artigo
896, a, da CLT, ou por serem inespecíficos, nos termos da Súmula
EDUARDO PUGLIESI
nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST -
Desembargador Relator
ARR: 1248004420085150013 124800-44.2008.5.15.0013, Relator:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
12/06/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013)
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Por conseguinte, a 1ª Turma desta Corte do Trabalho, possui
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
entendimento prevalente no sentido de que não cabe equiparação
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
salarial quando o empregador possui plano de cargos e salários
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
válidos.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
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Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
SEGUNDO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTE LTDA. - EPP,
unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário.
conforme sentença ID 019dbf3.
Certifico e dou fé.
Em suas razões recursais (ID 6c32fe1), o reclamante busca a
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
reforma da sentença no que toca ao adicional de periculosidade e
aos honorários periciais.
Vera Neuma de Moraes Leite
Apesar de intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões.
Secretária da 1ª Turma
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
Acórdão
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50).
Processo Nº RO-0001020-88.2014.5.06.0019
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
PEDRO JOSE LINS LEMOS
ADVOGADO
AUGUSTO MARCOS GOMES
EVANGELISTA(OAB: 22452-D/PE)
RECORRIDO
JAQUELINE SEGUNDO
EMPREENDIMENTOS E
TRANSPORTE LTDA - EPP
ADVOGADO
NATANAEL DA SILVA JUNIOR(OAB:
14245-D/PE)
É o relatório.
VOTO
Do adicional de periculosidade
O reclamante pretende a reforma da sentença para ver deferido o
pedido de adicional de periculosidade alegando que participava do
abastecimento do navio que estava a bordo, em aproximadamente
3.500 litros de óleo diesel por vez, aduzindo não se aplicar, ao caso,
Intimado(s)/Citado(s):
a exceção prevista na parte final da Súmula 364 do TST, visto que
- PEDRO JOSE LINS LEMOS
ficava exposto de forma habitual a esse risco pelo menos uma vez
por mês.
Nos termos do artigo 193 da CLT, "são consideradas atividades ou
PODER
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
JUDICIÁRIO
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
PROCESSO Nº TRT 0001020-88.2014.5.06.0019 (RO)
explosivos em condições de risco acentuado".
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
:
JAQUELINE
SEGUNDO
EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTE LTDA. - EPP
ADVOGADOS : AUGUSTO MARCOS GOMES EVANGELISTA;
NATANAEL DA SILVA JÚNIOR
PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. SÚMULA Nº 457 DO TST. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO. Uma vez sucumbente no pedido objeto da perícia, recai
sobre a parte autora o ônus relativo aos honorários periciais, o qual
deve ser custeado pela União, nos termos do art. 790-B da CLT e
da Súmula nº 457 do TST, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Resguardado o direito da União vindicar o respectivo ressarcimento,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso parcialmente
provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por PEDRO JOSÉ LINS LEMOS,de
decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que
julgou procedente em parte a presente Reclamação Trabalhista nº
0001020-88.2014.5.06.0019, ajuizada contra JAQUELINE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Instalada a controvérsia e em observância ao disposto no artigo
195, § 2º, da CLT, determinou o juízo "a quo" a realização de perícia
RECORRENTE(S) : PEDRO JOSÉ LINS LEMOS
RECORRIDO(A)(S)
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
técnica para investigar a existência de periculosidade no ambiente
de trabalho, havendo sido acostado o laudo no qual resta
consignado que o perito visitou o local de trabalho, não havendo
comparecido o autor, e concluiu ser indevido o pagamento de
adicional de periculosidade sob o argumento de que a atividade de
acompanhamento de abastecimento da embarcação "Thais - IV"
ocorria de forma eventual, uma vez ao mês, e eram cumpridas
todas as regras de segurança estabelecidas pela Capitania dos
Portos, aspectos que descaracterizam a periculosidade dessa
tarefa.
No que toca à impugnação ao referido laudo pericial, não vejo como
acolher a pretensão obreira, pois o parecer técnico encontra-se
suficientemente fundamentado nas normas regulamentares que
regem a matéria e nas informações colhidas por ocasião da visita
técnica, sendo certo que, apesar de ciente da data da perícia, o
demandante não compareceu nem apresentou qualquer justificativa
para tanto.
Incide ao caso concreto, portanto, a parte final do item I da Súmula
nº 364 do TST, que afasta a caracterização da periculosidade na
hipótese em que a exposição do empregado ao agente perigoso se
dá de forma eventual ou fortuita, visto que o abastecimento do navio
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em que o autor trabalhava ocorria apenas uma vez por mês:
nº 457 do TST, por ser beneficiário da justiça gratuita, "verbis":
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res.
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
21, 22 e 23.05.2014
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior
trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior
da Justiça do Trabalho - CSJT.
ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao
Vale destacar que, no particular, há norma administrativa deste E.
risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e
TRT tratando da disponibilização de recursos para o pagamento
segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts.
desse tipo de despesa, no caso, a Resolução Administrativa nº
7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)".
04/2005, com suas posteriores alterações (RA-TRT-02/2008 e RA-
Na mesma linha de raciocínio vem decidindo o Tribunal Superior do
TRT-14/2008).
Trabalho, conforme demonstrado no fragmento abaixo:
De todo modo, cumpre registrar que, com o advento do CPC/2015,
"RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
conferiu-se novo tratamento ao tema da gratuidade da justiça,
TÉCNICO DE BORDO. ABASTECIMENTO DE NAVIO. O eg.
estabelecendo-se que, na hipótese de sucumbência da parte
Tribunal Regional concluiu não ser devido o pagamento do adicional
beneficiária, essa obrigação - no caso, de pagar honorários periciais
de periculosidade, com base na prova emprestada, da qual se
-, fica com sua exigibilidade sob condição suspensiva, pelo prazo de
depreende que, na função de técnico de bordo, o reclamante não
até 5 anos, até que o beneficiário da justiça gratuita apresente
estava obrigado a permanecer acompanhando o processo de
condições de arcar com essa despesa sem prejuízo do seu
abastecimento, além do fato de que o abastecimento do navio
sustento, conforme se infere do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ocorria apenas uma vez por mês. Intactos os arts. 7º, XXIII, da
Portanto, reformo a sentença para atribuir à União a
Constituição Federal e 193, § 1º, I, da CLT. Recurso de revista não
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais,
conhecido. (...)". (TST - RR: 2646620115020255, Relator: Aloysio
observado o procedimento disposto na Resolução Administrativa nº
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/03/2014, 6ª Turma, Data
04/2005 deste Regional.
de Publicação: DEJT 14/03/2014).
De acordo com o artigo art. 479 do CPC/2015, o juízo não está
CONCLUSÃO
adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento de
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para
acordo com outras provas contidas nos autos. Entretanto, nos casos
atribuir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais
em que inexistem elementos robustos o suficiente a infirmar o
devidos, observado o procedimento disposto na Resolução
conteúdo dessa prova técnica, há que se acolher sua conclusão, o
Administrativa nº 04/2005 deste Regional.
que, in casu, é a melhor solução a ser dada.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Desse modo, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial
adicional de periculosidade.
provimento ao recurso ordinário para atribuir à União o ônus pelo
Nada a modificar, portanto.
pagamento dos honorários periciais devidos, observado o
Dos honorários periciais
procedimento disposto na Resolução Administrativa nº 04/2005
Insurge-se o reclamante contra a obrigação de pagar os honorários
deste Regional.
periciais aduzindo ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos
dos arts. 790-B da CLT c/c 3º da Lei nº 1.060/50.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
Como restou sucumbente no pedido objeto da perícia, recaiu sobre
o autor o ônus relativo aos honorários periciais, o qual será
EDUARDO PUGLIESI
custeado pela União, nos termos do art. 790-B da CLT e da Súmula
Desembargador Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para
atribuir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais
devidos, observado o procedimento disposto na Resolução
Administrativa nº 04/2005 deste Regional.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
PROC. Nº. TRT - AP- 0001043-30.2011.5.06.0022
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante:SENO - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE
LTDA
Agravado:EDVALDO TAVARES DA SILVA
Advogados:ABEL LUIZ MARTINS DA HORA e LUCIANE GÓES
NOBRE
Procedência:22ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO.
FATO GERADOR X FATO IMPONÍVEL. CRÉDITOS
RECONHECIDOS EM JUÍZO. ART. 43 DA LEI
8.212/91. APLICAÇÃO DE MULTA. O fato gerador é uma
expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de
fatos a que o legislador vincula o
nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.
Assim, em obediência estrita aos princípios contábeis da
oportunidade e da competência, as
despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da
ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
Porém, uma coisa é o fato descrito na
hipótese legal (hipótese de incidência - descrição hipotética e
abstrata de um fato) e outro é o fato imponível (quando se pode
impor a obrigação - fato croncreto que faz
nascer a obrigação). No caso das contribuições previdenciárias
decorrentes dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente,
esta distinção é patente; eis que uma
coisa é o conjunto de circunstâncias de fato (prestação de serviço) e
a outra é o fato imponível (recebimento dos valores reconhecidos
em juízo). Com efeito, o fato
gerador de tais contribuições está claramente delineado no artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
77
195, inciso I, alínea a, da CF/88, onde dispõe que é o pagamento ou
crédito na folha de salários ou
demais rendimentos à pessoa física prestadora de serviço, ainda
que sem vínculo empregatício. Na mesma senda é o artigo 22 da
Lei nº. 8.212/91 ao dizer que se
configura quando ocorre pagamento ou crédito de parcelas
remuneratórias ou quando estas são devidas. E mais ainda, o
próprio art. 43 em seu parágrafo 3º dispõe que
o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado
no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença.
Contudo, a partir de 05/03/2009, com as alterações introduzidas no
art. 43, prevaleceu o entendimento de que se aplica o regime de
competência (em substituição ao
regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de
mora a partir da prestação de serviços. No tocante à multa, ao
contrário da atualização monetária para
recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do
capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o
devedor à satisfação da obrigação a
partir do seu reconhecimento (fato imponível). Dessa forma,
relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir daquele
marco (05/03/2009), determinar: a) a
incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços,
sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a
partir do exaurimento do prazo de citação
para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários,
se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.
61, §2º, da Lei nº. 9.430/96).
Recurso parcialmente provido.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pela SENO - SERVIÇOS DE
ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA contra decisão de fls. 460,
proferida pelo MM. Juízo da 22ª. Vara do
Trabalho de Recife - PE, que rejeitou os embargos à execução por
ela aviados, nos autos do processo executório em que contende
com EDVALDO TAVARES DA
SILVA.
Nas razões recursais de fls. 464/468, suscita seja declarada a
nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o enforque dado limitou-se ao
crédito do obreiro, sendo certo que discutiu a atualização do crédito
previdenciário. Defende que o fato gerador das contribuições
previdenciárias é o momento da
disponibilidade do crédito, não havendo se falar em aplicação de
multa antes deste iter processual.
Contraminuta não ofertada.
O feito foi convertido em diligência para que a UNIÃO fosse instada
a se manifestar, tendo quedado-se silente (fls. 478 c/c 484).
Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao douto
Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do
Regimento Interno deste Regional.
Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou
pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de
julgamento, nos termos do art. 83,
incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.
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É o relatório.
VOTO:
Dos pressupostos de admissibilidade
O recurso é tempestivo; as representações estão regulares e o juízo
encontra-se garantido. Satisfeitos, assim, os demais requisitos de
admissibilidade, conheço-o.
No Mérito
Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional
Insiste na declaração de nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional. Entende que restou violado o disposto no
art. 5º, inciso XXXV e LV, da CF/88,
no sentido de que, não obstante a interposição de embargos não
houve enfrentamento das omissões ventiladas.
Sustenta que o enforque dado limitou-se ao crédito do obreiro,
sendo certo que discutiu a atualização do crédito previdenciário.
Sem razão.
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador deixa
de apreciar pedido ou causa de pedir relevante para a solução da
lide, característica não
ocorrente na matéria gizada, uma vez que o julgador não se furtar
ao completo cumprimento da prestação jurisdicional.
A decisão, ainda que de maneira sucinta, apreciou a questão posta
ao aduzir: Não bastasse os fundamentos jurídicos que há para se
afastar a pretensão da devedora
quanto aos acessórios legais e incidentes na contribuição
previdenciária, que seguem a legislação em vigor (...) (fls. 460).
Com isso, não há se falar em qualquer vício na sentença atacada,
na medida em que certa ou erradamente, solucionou
fundamentadamente a controvérsia que lhe fora
submetida (art. 93, inciso IX, da CF/88).
Ademais, acaso tivesse havido omissão do julgador, esta corte está
apta a proceder com a devida apreciação, sem que houvesse a
necessidade de declaração de
nulidade, ante a ampla devolutividade do apelo.
Neste passo, não há se falar em declaração de nulidade.
Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias
Sustenta que houve equívoco na atualização do crédito
previdenciário. Defende que o fato gerador das contribuições
previdenciárias é o momento da disponibilidade
do crédito, não havendo se falar em aplicação de multa antes deste
iter processual.
Parcial razão lhe assiste
O art. 56 do Decreto nº. 3.000/99 dispõe acerca da cobrança de
impostos e contribuições, in verbis:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualização
monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Com efeito, a conta de liquidação foi efetuada nos exatos padrões
adotados pelo TST, segundo as diretrizes e índices do Sistema
Único de Cálculos da Justiça do
Trabalho - SUCJT, uma vez que o crédito do autor foi atualizado
para posteriormente ser abatida a contribuições previdenciária.
A par de tais premissas, considerando que o contador observou o
comando sentencial e em respeito ao princípio da proteção da coisa
julgada e mesmo da segurança
jurídica, não há razão para reforma.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
78
No tocante ao fato gerador, as alterações imprimidas ao parágrafo
2º do art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/2009, que
passou a viger nos seguintes termos:
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço, em nada alteraram o momento
imponível de tais contribuições.
Não se pode perder de vista, que por força do disposto na lei, é de
se reconhecer, que o fato gerador das contribuições previdenciárias
é a prestação do serviço.
Ocorre, contudo, que tal reconhecimento não autoriza o acolhimento
da pretensão deduzida pela União, por uma razão simples: não se
pode confundir fato gerador com
vencimento da obrigação.
Com efeito, o fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que
representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o
nascimento da obrigação jurídica
de pagar um tributo determinado. Assim, em obediência estrita aos
princípios contábeis da oportunidade e da competência, as
despesas e receitas devem ser
reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador,
independentemente de seu pagamento.
Analisando o conceito de fato gerador previsto nos artigos 114 e
115 do CTN, alguns doutrinadores daquele ramo jurídico propõem
distinguir fato descrito na hipótese
legal (hipótese de incidência - descrição hipotética e abstrata de um
fato) e fato imponível (quando se pode impor a obrigação - fato
croncreto que faz nascer a
obrigação).
Nesta direção, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: Tal é a
razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas,
denominando hipótese de incidência ao
conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato,
ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível,
efetivamente acontecido num
determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese
de incidência. (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária.
6ª ed., São Paulo: Malheiros,
2001).
No caso das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos
trabalhistas, reconhecidos judicialmente, esta distinção é patente.
Uma coisa é o conjunto de
circunstâncias de fato (prestação de serviço) e a outra é o fato
imponível (recebimento dos valores reconhecidos em juízo).
O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I,
alínea a, da CF/88, onde dispõe que é o pagamento ou crédito na
folha de salários ou demais
rendimentos à pessoa física prestadora de serviço, ainda que sem
vínculo empregatício.
O artigo 22 da mesma lei (8.212/91) considera que o fato gerador se
configura quando ocorre pagamento ou crédito de parcelas
remuneratórias ou quando estas são
devidas. E mais ainda, o próprio art. 43 em seu parágrafo 3º dispõe
que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser
efetuado no mesmo prazo em que
devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença.
Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador imponível seja
considerado como ocorrido com a prestação do serviço. É que, nos
termos da norma constitucional, não
se mostra razoável que haja exigibilidade da contribuição social
antes do pagamento do crédito.
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Não há como saber sequer o valor do crédito obreiro, antes da
liquidação do julgado, que se opera nos termos do que dispõe o art.
879 da CLT: Sendo ilíquida a
sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,
que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. A
existência de crédito para a
Previdência Social é acessória ao valor da condenação, só se
encontrando definida após a liquidação da sentença (ou da
homologação do ajuste entre as partes, no
caso de acordo).
Por todo o exposto, existindo questionamento sobre alguma
obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas somente serão
devidas após o trânsito em julgado da
sentença que os reconhecer como devidas. É que, o fato gerador da
obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do
serviço, mas sua exigibilidade
depende de fatos posteriores, como o lançamento ou o pagamento
de direitos trabalhistas.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais
e executadas na Justiça do Trabalho incidem sobre a remuneração
ou rendimento, devendo ser
calculadas sobre o valor devido na data de competência da parcela
trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas que era devida,
conforme reconhecimento
judicial, que não tem natureza constitutiva, mas meramente
declaratória.
Outrossim, não obstante reconhecida e constituída a condição de
devedor, somente após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, ou homologatória de acordo,
ou da sentença de liquidação (na hipótese de sentença
condenatória ilíquida), é que se torna exigível o recolhimento da
contribuição previdenciária, a ser efetuado até
o 2º dia do mês subsequente à ocorrência do trânsito em julgado,
nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº. 3.048/1999 (e
alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá
apenas após o decurso do prazo previsto no artigo acima transcrito,
iniciando-se, somente a partir
daí a aplicação de juros e de multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Contudo, a partir de 05/03/2009, com as alterações introduzidas no
art. 43, prevaleceu o entendimento de que se aplica o regime de
competência (em substituição ao
regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de
mora a partir da prestação de serviços.
No tocante à multa, ao contrário da atualização monetária para
recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do
capital alheio, trata-se de uma
penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da
obrigação a partir do seu reconhecimento (fato imponível).
Dessa forma, relativamente aos contratos de trabalho firmados a
partir daquele marco (05/03/2009), determinar: a) a incidência dos
juros de mora, a partir da prestação
de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de
multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o
pagamento, uma vez apurados os créditos
previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite
legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96).
O c. TST tem entendido neste direcionamento:
Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas
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79
reconhecidos em juízo após as alterações no artigo 43 da Lei nº
8.212/91. Incidência de correção
monetária, juros de mora e multa. Marco inicial. Responsabilidades.
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos
trabalhistas reconhecidos em
juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à
alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida
Provisória nº 449/2008, convertida na
Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições
previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da
Constituição Federal. Logo, a lei - no caso,
o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a
respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de
competência (em substituição ao regime
de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a
partir da prestação de serviços. Quanto à multa, ao contrário da
atualização monetária para
recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do
capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o
devedor à satisfação da obrigação a
partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se que não
incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos
termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº
9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, no que se
refere às responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela
atualização monetária, o trabalhador e a
empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos
juros de mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível
que por eles pague quem, até então,
sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as
contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital.
Sob esses fundamentos, o Tribunal
Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da
Presidência, dar-lhe
provimento parcial, para, na forma da lei, relativamente aos
contratos de trabalho firmados a partir de 05.03.2009, determinar: a)
a incidência dos juros de mora, a partir
da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b)
aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para
o pagamento, uma vez
apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação,
observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96).
Vencidos os Ministros Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Dora Maria da Costa,
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro,
Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia
Magalhães Arruda e Augusto César Leite de
Carvalho. (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel.
Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015).
Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e
juros de mora. Data da prestação dos serviços. Alteração do art. 43
da Lei nº 8.2012/1991 pela Medida
Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Na
vigência do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, o fato gerador
da contribuição previdenciária era o
pagamento do crédito devido ao trabalhador e, no caso de decisão
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judicial trabalhista, somente seria cabível a incidência de multa e
juros de mora após o dia dois do
mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que pôs fim à
discussão acerca dos cálculos de liquidação. Porém, desde a
edição da Medida Provisória nº
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43
da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude
de sentença judicial ou
acordo homologado judicialmente passaram a ser devidas a partir
da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de
incidência do novo dispositivo de
lei o dia 5.3.2009, em atenção aos princípios da anterioridade
tributária e nonagesimal (arts. 150, III, "a", e 195, § 6º, da CF). A
multa, todavia, incide a partir do primeiro
dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento
das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art.
61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do
processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015. Sob
esses fundamentos, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para
determinar a aplicação de multa a partir
do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento
dos créditos previdenciários apurados em juízo, observado o limite
de 20%. (TST-E-RR-29378.2010.5.15.0065, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
16.6.2016).
Assim, ante a mudança legislativa e a pacificação da matéria
perante o C. TST, evolui meu posicionamento, passando a entender
que, relativamente aos contratos de
trabalho firmados a partir de 05/03/2009, determinar: a) a incidência
dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as
contribuições previdenciárias; b)
aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para
o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação,
observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96).
Do prequestionamento
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos
legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles,
a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST.
80
apelo para declarar que,
relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de
05/03/2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir
da prestação de serviços, sobre as
contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez
apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61,
§2º, da Lei nº. 9.430/96).
Recife, 22 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº.
11.419/2006)
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
Ac/.
Acórdão
Processo Nº RO-0001070-62.2015.5.06.0413
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
NORSA REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
RECORRENTE
GRACILIANO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO
SAMUEL DE JESUS BARBOSA(OAB:
25851/BA)
RECORRIDO
GRACILIANO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO
SAMUEL DE JESUS BARBOSA(OAB:
25851/BA)
RECORRIDO
NORSA REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILIANO MARTINS CAVALCANTE
PODER
Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para declarar que,
relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de
05/03/2009, determinar: a) a incidência dos
juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as
contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para o
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61,
§2º, da Lei nº. 9.430/96).
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
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JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT - 0001070-62.2015.5.06.0413 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTES : GRACILIANO MARTINS CAVALCANTE;
NORSA REFRIGERANTES LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ADVOGADOS : SAMUEL DE JESUS BARBOSA; ANTONIO
HENRIQUE NEUENSCHWANDER
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81
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE
Todavia, registro, já neste momento, que o perito posicionou-se no
EMENTA
sentido de que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não estão
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE
enquadradas como periculosas "nos termos da Norma
ACUMULADA COM UMA DE MAIOR COMPLEXIDADE TÉCNICA
Regulamentadora N 16, da Portaria nº 3.214 do Ministério do
E MAIOR REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Considerando a
Trabalho e Emprego" (ID 13cf5d9). Havendo o "expert" reiterado
negativa da empresa demandada quanto ao acúmulo de função, o
esse posicionamento nos esclarecimentos prestados sob ID's
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos recaiu ao autor, por
c10edad, c24ada4 e b08819f. É certo, ainda, que o perito
inteligência do art. 373 do CPC, e 818 da CLT, encargo do qual
respondeu pontualmente aos quesitos apresentados pelas partes.
desincumbiu-se satisfatoriamente. Recurso ordinário patronal
Atente-se que como o juiz não está adstrito às conclusões do laudo
parcialmente provido e desprovido o apelo obreiro.
pericial, na forma prevista no art. 436 do CPC, esta é uma das
Vistos, etc.
razões pelas quais ele não comprova o manifesto prejuízo sofrido,
Recursos Ordinários interpostos por GRACILIANO MARTINS
exigido pelo art. 794 da CLT, para que haja o reconhecimento de
CAVALCANTE e NORSA REFRIGERANTES LTDA. (atual
nulidade do processo.
denominação de REFRESCOS GUARARAPES LTDA.), de decisão
Mantenho, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade
proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, que julgou
do laudo pericial e a pretensão de realização de nova perícia.
parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, nos
RECURSO DA RECLAMADA
termos da sentença de ID 99c2b27.
Do acúmulo de funções
Embargos de declaração opostos pela demandada sob ID f3ff111,
Pleiteia a empresa ré a exclusão da condenação ao pagamento de
que foram acolhidos pela sentença sob ID 6f27a75.
um "plus" salarial arbitrado em 30%. Alega que o demandante não
Em suas razões recursais (ID 1b11368), o reclamante aponta
se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.
nulidade do laudo pericial, pleiteando o retorno dos autos ao juízo
Sucessivamente, pugna pela redução ao importe de 10%.
de origem para a realização de nova prova técnica.
Na exordial, o reclamante afirmou que fora contratado como auxiliar
Por sua vez, em suas razões (ID dced143), a reclamada insurge-se
de serviços gerais, porém desempenhava também as funções de
contra a decisão no que se refere ao acúmulo funcional e ao plano
Motorista Manobrista, requerendo, pois, o pagamento de diferenças
de participação em recursos, argumentando, em síntese, que os
salariais.
normativos legais aplicáveis à espécie estão em consonância com
Na peça de defesa, a demandada sustentou que o obreiro foi
os elementos probatórios existentes nos autos.
contratado para exercer a função de ajudante, sendo, em
Contrarrazões apresentadas pelo demandante (ID ad12296) e pela
01/07/2014, promovido para o cargo de Motorista Manobrista.
reclamada (ID 3d56bcd).
Sendo assim, argumentou que não há como prosperar o pedido do
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
reclamante de pagamento das diferenças salariais.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
O Juízo de origem deferiu o pleito referente ao acréscimo
É o relatório.
remuneratório, arbitrando o valor em 30% do salário recebido pelo
VOTO:
autor no período de 15/03/2010, quando de sua contratação, a
RECURSO DO RECLAMANTE
01/07/2014, quando de sua promoção.
O demandante argui a nulidade do laudo pericial elaborado nos
Pois bem.
autos, com reflexo em todos os atos processuais praticados
Cabe ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, a teor do
posteriormente, ao argumento de que o mesmo encontra-se
art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O obreiro trouxe a juízo prova
desprovido de fundamentação, razão pela qual postula que seja
testemunhal capaz de provar a sua tese a respeito do acúmulo
reaberta a instrução processual a fim de que seja realizada nova
funcional e consequente pagamento das diferenças salariais
avaliação pericial.
pleiteadas.
Não vislumbro a nulidade mencionada pelo autor.
Desta forma, o obreiro desincumbiu-se do ônus de provar as suas
O laudo pericial, inclusive as circunstâncias relativas à sua
alegações, tendo o juízo de origem valorado corretamente as
realização, assim como as impugnações e esclarecimentos
provas produzidas com a consequente determinação do pagamento
posteriores, devem - a princípio - ser analisados pelo juízo por
de diferenças salariais no interregno temporal mencionado.
ocasião da apreciação do mérito do pleito do adicional de
Dos elementos constantes dos autos eletrônicos que autorizam a
periculosidade.
concessão da parcela em apreço, extrai-se que o obreiro executou
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82
atividades além daquelas exigidas por empregado designado para
de instrumentos coletivos firmados.
trabalhar como ajudante / auxiliar (ID 7ea4aa7):
O juízo singular, assim se reportou à questão (ID 99c2b27):
"que o recte, quando o depoente foi admitido, era ajudante geral e
"Considerando-se a defesa de cunho obstativo apresentada pela ré,
como tal realizava as seguintes tarefas: preparo de cargas para a
sobre esta recaiu o ônus probandi em relação ao pleito em epígrafe,
empilhadeira pegar, manobrava veículos, o que ocorrida
nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015. E, no
diariamente; que quando o veículo chegava o recte o apanhava e
entender deste Juízo, deste não se devencilhou.
levava para o patio para o descarrego, retornando com o veiculo
Com efeito, a ré não produziu qualquer prova que desconstituísse a
para ser abastecido; que o recte apenas abria a boca do tanque de
pretensão do reclamante.
combustivel; que o recte realizava esses serviços de manobrista
Assim, compulsando as fichas financeiras do obreiro, verifico o
uma vez que o motorista quando chegava estava cansado e ia
pagamento da verba apenas em relação ao ano de 2013 (ID 043ff49
prestar contas; que o recte, como ajudante geral, manobrava, em
- pág. 10).
media, 15 veiculos por dia; que depois de um certo período o recte
Posto isso, defiro parcialmente os pleitos apenas quanto aos anos
deixou de ser ajudante para ser apenas manobrista, não se
de 2011, 2012 e 2014, em valor previsto nos acordos coletivos de
recordando a data, mas confirma que o recte, mesmo na epoca em
ID 8ce2f86 e d4285f8."
que era ajudante, manobrava veiculos conforme narrado acima"
A Constituição Federal, ao assegurar aos trabalhadores (art. 7º, XI),
Todavia, quanto ao percentual arbitrado pelo sentenciante, tenho
o direito à "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
que restou por demais excessivo, sendo o percentual de 20% mais
remuneração", reportou-se, expressamente, aos termos da lei
adequado para o caso em tela.
regulamentadora do instituto. E a Lei nº 10.101/2000, ao seu turno,
Por fim, anoto que nesse mesmo sentido já decidiu esta Egrégia
definindo que a PLR é instrumento para integração entre o capital e
Primeira Turma em processo também de minha relatoria tombado
o trabalho, põe nas mãos das empresas e das entidades de
sob o nº 0001579-22.2015.5.06.0371, quando da sessão de
representação da categoria profissional a tarefa de fixar os
julgamento ocorrida em 28 de julho de 2016.
parâmetros em que se dará a participação nos dividendos,
Observadas as considerações acima, quanto a este pleito, dou
estipulando, ainda, os procedimentos imprescindíveis a construção
parcial provimento ao apelo para reduzir o percentual arbitrado pelo
legítima da norma coletiva.
"a quo" para 20% do salário recebido pelo autor no período de sua
De fato, as convenções coletivas exigem que a participação nos
admissão a julho de 2014 a título de acréscimo remuneratório pelo
lucros e resultados seja objeto de negociação entre empresa e
acúmulo de funções.
empregados.
Da participação nos resultados
No caso dos autos, a ré juntou aos autos os acordos coletivos
Busca a demandada reformar a decisão quanto à verba em
relativos aos programas de participação nos lucros e resultados
epígrafe. Insiste na correta paga dos valores devidos, em
(PLR) correspondentes aos anos de 2011 e 2014 (ID's 8ce2f86 e
observância a condições preestabelecidas por força de
d4285f8) que confirmam a previsão de pagamento da participação
instrumentos coletivos. Assegura que tal parcela é paga de acordo
nos resultados no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
com a avaliação de desempenho feita semestralmente pelos seus
do salário nominal de dezembro de cada ano, desde que atingidas
gestores. Diz, ainda, que cabia ao demandante demonstrar que não
as condições preestabelecidas.
houve o correto pagamento dessa rubrica, ônus do qual não se
A demandada também carreou aos fólios as fichas financeiras (ID
desvencilhou.
043ff49 - fls. 02 e 10) que comprovam o pagamento da parcela em
À análise.
análise apenas no meses de fevereiro de 2014 e março de 2013,
Na petição inicial, denunciou o reclamante que a empresa é
respectivamente, sob a rubrica "PPR".
devedora da verba de participação nos lucros de todos os anos do
Assim, restou comprovada a implementação de programa de
contrato de trabalho, conforme regramento interno da empresa, que
participação nos lucros na reclamada - com a base de cálculo
prevê o pagamento corresponde a 50% do valor da remuneração
apontada pela defesa -, mas não o pagamento de todas as parcelas
total do obreiro que alcançar sua meta anual de vendas.
devidas ao autor.
A reclamada, em sua contestação, afirmou que pagou participação
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para
dos lucros e resultados a seus empregados no percentual de até
excluir da condenação a verba em epígrafe no tocante ao ano de
50% (cinquenta por cento) do salário nominal de dezembro de cada
2012.
ano, de acordo com o atingimento de metas da empresa, por força
CONCLUSÃO
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83
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual arguida
Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que ainda excluía
pelo reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento; e dou parcial
da condenação a diferença de salário por desvio de função). Ao
provimento ao apelo da reclamada para reduzir o percentual
decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, com
arbitrado pelo "a quo" para 20% do salário recebido pelo autor no
redução das custas processuais em R$40,00.
período de sua admissão a 01/07/2014 a título de acréscimo
Certifico e dou fé.
remuneratório pelo acúmulo de funções e para excluir da
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
condenação o pagamento de participação nos resultados no tocante
ao ano de 2012. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de
Vera Neuma de Moraes Leite
R$2.000,00, com redução das custas processuais em R$40,00.
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de nulidade processual arguida pelo reclamante, e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento; e, por maioria, dar parcial
provimento ao apelo da reclamada para reduzir o percentual
arbitrado pelo "a quo" para 20% do salário recebido pelo autor no
período de sua admissão a 01/07/2014 a título de acréscimo
remuneratório pelo acúmulo de funções e para excluir da
condenação o pagamento de participação nos resultados no tocante
ao ano de 2012, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora
Socorro Emerenciano (que ainda excluía da condenação a
diferença de salário por desvio de função). Ao decréscimo
condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, com redução das
Processo Nº RO-0001092-23.2014.5.06.0101
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ANDREZA GUIMARAES DE
QUEIROZ
ADVOGADO
TICYANE CHYARELLY FERNANDES
COUTO(OAB: 27000-D/PE)
ADVOGADO
DAMARES RODRIGUES LIMA(OAB:
34025/PE)
RECORRIDO
N.B. CAVALCANTI INTERMEDIACAO
DE SERVICOS DE TAXI LTDA - EPP
ADVOGADO
HORACIO NOGUEIRA AMORIM
FILHO(OAB: 21732/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY
BASTO(OAB: 4146-D/PE)
ADVOGADO
ERON RAMOS TOMAZ DA
SILVA(OAB: 27770-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA GUIMARAES DE QUEIROZ
custas processuais em R$40,00.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
PODER
JUDICIÁRIO
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT 0001092-23.2014.5.06.0101 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
RECORRENTE : N.B. CAVALCANTI INTERMEDIAÇÃO DE
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
SERVIÇOS DE TÁXI LTDA - EPP
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
RECORRIDA : ANDREZA GUIMARÃES DE QUEIROZ
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
ADVOGADOS : ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA; TICYANE
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
CHYARELLY FERNANDES COUTO
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
MONTANTE
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO
pelo reclamante, e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe
AO DANO VIVENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. Embora não
provimento; e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da
haja na legislação brasileira parâmetros objetivos para fixação do
reclamada para reduzir o percentual arbitrado pelo "a quo" para
montante indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento
20% do salário recebido pelo autor no período de sua admissão a
deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da
01/07/2014 a título de acréscimo remuneratório pelo acúmulo de
razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, a
funções e para excluir da condenação o pagamento de participação
gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da
nos resultados no tocante ao ano de 2012, vencida, em parte, a
empregadora, além da finalidade reparatória e pedagógica da
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INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS
DA
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medida. Considerando todos esses elementos, reputo excessivo o
0001239-14.2012.5.06.0103, que tramitou perante a 3ª Vara de
montante fixado pelo juízo de primeiro grau, pelo que o reduzo, em
Olinda, ao gabinete deste Relator, a fim de verificar a existência ou
observância aos princípios acima referidos. Recurso ordinário
não de coisa julgada em relação aos pedidos formulados no
parcialmente provido no particular.
presente feito, tendo aquele juízo atendido à solicitação.
Vistos etc.
Da análise comparativa dos dois processos, constata-se que, de
Recurso ordinário interposto por N.B. CAVALCANTI
fato, existe identidade de pedido e causa de pedir relativamente às
INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI LTDA - EPP, de
horas extras do período anterior ao acordo judicial celebrado no
decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou
processo nº 0001239-14.2012.5.06.0103.
parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista,
É que tal acordo foi firmado em 18.09.2012 e, portanto, abarcou as
ajuizada por ANDREZA GUIMARÃES DE QUEIROZ, nos termos da
horas extras prestadas até aquele momento, ao passo que a autora
sentença de ID 3514993, impugnada mediante embargos de
continuou a trabalhar na empresa até 17.01.2014. Dessa forma, não
declaração que foram parcialmente acolhidos (ID f4d6e72).
existe coisa julgada em relação ao pleito de horas extras do período
Em suas razões recursais (ID c85ad6d), a reclamada argui a
posterior à celebração do acordo.
preliminar de coisa julgada material e, no mais, insurge-se contra a
Por sua vez, considerando que os únicos pedidos principais
sentença no tocante às horas extras e à indenização por danos
deferidos na presente ação foram as horas extras e a indenização
morais.
por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, resta
A autora não apresentou contrarrazões.
analisar se existe coisa julgada quanto ao último tema.
O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante
A conclusão é de que não há coisa julgada, porque, na reclamatória
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
ajuizada anteriormente, o pedido relativo à indenização por danos
A fim de verificar a existência ou não de coisa julgada, foi solicitado
morais não se fundou em acidente de trabalho ou doença
o envio do processo nº 0001239-14.2012.5.06.0103, que tramitou
equiparada, mas apenas na troca de plano de saúde e no suposto
na 3º Vara do Trabalho de Olinda, ao gabinete deste
assédio moral sofrido pela autora, nada tendo sido requerido em
Desembargador Relator, conforme despacho de ID 26250c9, tendo
função do acometimento por doença profissional.
sido atendida a solicitação, conforme certificado no ID 1ce71bc.
Assim, dou parcial provimento ao recurso no aspecto para acolher
É o relatório.
em parte a tese de coisa julgada somente em relação às horas
VOTO
extras do período anterior a 18.09.2012, data da celebração do
Da recuperação judicial
acordo judicial, extinguindo sem julgamento do mérito o processo
A recorrente, através da petição de ID fe605ac, informou que teve
quanto às horas extras de sobredito período.
seu pedido de recuperação judicial deferido pelo juízo da 24ª Vara
Como consequência, e em atenção aos princípios da imutabilidade
Cível do Recife, requerendo a suspensão de todas as execuções
das decisões e da vedação do enriquecimento injustificado, a
que se operam contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº
condenação relativa às horas extras fica, desde já, limitada ao
11.101/05.
período de 18.09.2012 a 17.01.2014, devendo a matéria ser
Como se vê, o presente feito não se encontra em fase de execução,
analisada apenas em relação a tal período, o que será feito em
não cabendo a análise do pedido em apreço nesta atual fase de
sucessivo.
conhecimento.
Das horas extras
Nada a deferir, portanto.
Como visto no item anterior, em virtude do acolhimento da
Da coisa julgada
preliminar de coisa julgada quanto às horas extraordinárias
A reclamada requer a extinção do processo sem julgamento do
prestadas antes do acordo judicial celebrado no processo nº
mérito, por coisa julgada material, sob o argumento de que a autora
0001239-14.2012.5.06.0103, as horas extras deferidas na sentença
ajuizou ação anterior contendo os mesmos pedidos formulados no
passaram a abranger tão somente o período posterior ao citado
presente feito, tendo havido conciliação em relação a tais pleitos,
ajuste, isto é, 18.09.2012 a 17.01.2014, de modo que o tema será
como demonstram os documentos anexados juntamente com o
examinado levando-se em conta essa limitação temporal.
recurso.
Segundo a recorrente, após a conciliação judicial, a demandante
Tem parcial razão.
deixou de trabalhar na escala 12x36, passando a não mais realizar
Conforme narrado no relatório acima, foi solicitado, através do
horas extras.
despacho de ID 26250c9, o encaminhamento do processo nº
Tem razão.
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Os cartões de ponto anexados aos autos (ID's af956e6, 8bac5e8,
punhos) gerado por esforço repetitivo e que guarda nexo causal
ac8e1ba e 04ff3b4), cuja veracidade foi reconhecida pelo juízo de
com o trabalho realizado na empresa ora reclamada" (ID 6238ed3).
origem, demonstram que, no período em referência, a autora não
Apesar de o juízo não estar adstrito aos termos da prova pericial, no
extrapolou a jornada máxima de seis horas diárias prevista para os
caso dos autos não há elementos capazes de infirmar sua
profissionais da área de telemarketing/teleatendimento, pois na
conclusão. Pelo contrário, o laudo técnico levou em consideração
maior parte do tempo esteve afastada em gozo de licença
vários atestados médicos reportando a existência de enfermidades
maternidade ou licença por motivo de saúde e, nos poucos dias em
de natureza ocupacional, bem como a comunicação de acidente de
que trabalhou, sua jornada foi, em média, de cinco horas.
trabalho (CAT) emitida pela demandada, na qual noticiava a
Logo, não há que se falar em pagamento de horas extras, pelo que
presença de "inflamação de articulação".
provejo o recurso no aspecto para excluir o título e seus reflexos do
Dessa forma, tenho como caracterizada a lesão e o nexo de
condeno.
causalidade com a função desenvolvida na empresa.
Da indenização por danos morais
Resta, então, averiguar a presença da culpa empresarial.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por danos morais
De acordo com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é direito do
decorrentes de doença profissional (LER/DORT), no valor de
empregado a proteção contra acidentes, através de normas de
R$10.000,00.
saúde, higiene e segurança do trabalho.
O inconformismo da reclamada é no sentido de que o laudo pericial
Nessa linha, o art. 157, II, da CLT dispõe que compete ao
não poderia estabelecer nexo de causalidade entre o trabalho
empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de
exercido na empresa e as patologias da autora, uma vez que, no
proteção individual, fiscalizando sua utilização, mas também "instruir
momento da perícia médica, tais enfermidades não mais existiam,
os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
não havendo sequer incapacidade laboral. Assim, pede o
precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho ou
afastamento da indenização deferida na sentença e,
doenças ocupacionais".
sucessivamente, a sua redução, por considerar a quantia "injusta e
Assim, é necessário que o empregador prove que contribuiu para as
exagerada".
condições de segurança e saúde do trabalho, de acordo com o risco
Tem parcial razão.
da atividade exercida, o que, no caso, não ocorreu, pois o próprio
A análise do tema deve ser feita sob a ótica da responsabilidade
surgimento/agravamento das lesões por esforço repetitivo, tão
subjetiva do empregador, baseada na culpa, tendo em vista que
comuns
nosso ordenamento jurídico pauta-se pela teoria da
teleatendimento/telemarketing, evidencia que não foram tomadas as
responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil
medidas de prevenção adequadas.
decorrentes de acidente de trabalho, devendo ficar provada a culpa
Desse modo, estão presentes todos os requisitos do dever de
empresarial, decorrente de dolo ou culpa (sentido estrito), e também
indenizar, pelo que deve ser mantida a condenação em danos
o ato ilícito propriamente dito.
morais.
Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de
Quanto ao montante indenizatório, destaco que a indenização por
causalidade entre o dano e a conduta do ofensor.
dano moral não está sujeita a tarifação, não havendo critérios
Necessário, portanto, a prova dos requisitos clássicos da
objetivos em que se ampare o juiz. Não obstante, o arbitramento
responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, a
precisa ser feito e seu balizamento encontra limites nos princípios
saber: o ato lesivo (culpa empresarial), o dano e o nexo causal entre
da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais não se
a lesão e o prejuízo alegado.
confundem com discricionariedade pura do julgador.
O laudo médico judicial, embora tenha constatado a remissão das
Para tanto, levam-se em conta fatores como gravidade da falta,
enfermidades da reclamante, foi conclusivo quanto ao nexo causal
repercussão da ofensa, caráter pedagógico da medida,
com a atividade desempenhada na empresa ré, como se observa
possibilidade de superação da vítima, capacidade econômica dos
do seguinte trecho:
envolvidos, entre outros. É certo que o valor arbitrado não pode ser
"Após a análise de documentos médicos, exames de imagem
tão alto a ponto de transformar o instituto em "indústria do dano
acostados aos autos, da história clínica e ocupacional, do estudo da
moral", assim como não pode ser irrisório a ponto de fomentar a
literatura atualizada e exame físico ortopédico realizado na
"indústria da impunidade".
reclamante, este perito conclui que a mesma apresentou quadro
Na hipótese dos autos, considerando o valor que vem sendo
inflamatório agudo em membros superiores (ombros, cotovelos e
arbitrado por esta Primeira Turma em casos semelhantes, de lesões
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nos
ocupantes
de
funções
de
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por esforço repetitivo de menor complexidade, como se pode
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
constatar nas decisões dos processos 0000213-16.2015.5.06.0122
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
e 0000580-43.2015.5.06.0412, da relatoria dos Desembargadores
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Maria do Socorro Silva Emerenciano e Sergio Torres Teixeira,
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
respectivamente, e tendo em vista que no momento da realização
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
da perícia judicial não foi constatada incapacidade laboral, reputo
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
excessivo o montante de R$10.000,00 fixado pelo juízo de primeiro
unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão do processo,
grau, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso no
formulado pela reclamada na petição de ID fe605ac, e, no mais,
particular para reduzi-lo a R$5.000,00, em observância aos
acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada para declarar a
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ocorrência do instituto apenas em relação às horas extras do
CONCLUSÃO
período anterior a 18.09.2012 e extinguir, como consequência, o
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo,
processo sem julgamento do mérito quanto à parcela e suas
formulado pela reclamada na petição de ID fe605ac, e, no mais,
reflexos, no citado período. No mérito, por unanimidade, dar parcial
acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada para declarar a
provimento ao recurso para excluir do condeno as horas extras não
ocorrência do instituto apenas em relação às horas extras do
abrangidas pela coisa julgada e para reduzir a indenização pelos
período anterior a 18.09.2012 e extinguir, como consequência, o
danos morais decorrentes de acidente de trabalho, fixando-a em
processo sem julgamento do mérito quanto à parcela e suas
R$5.000,00. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de
reflexos, no citado período. No mérito, dou parcial provimento ao
R$15.000,00, com custas reduzidas em R$300,00.
recurso para excluir do condeno as horas extras não abrangidas
Certifico e dou fé.
pela coisa julgada e para reduzir a indenização pelos danos morais
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
decorrentes de acidente de trabalho, fixando-a em R$5.000,00. Ao
decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$15.000,00, com
Vera Neuma de Moraes Leite
custas reduzidas em R$300,00.
Secretária da 1ª Turma
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
EDUARDO PUGLIESI
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de
Relator
Acórdão
suspensão do processo, formulado pela reclamada na petição de ID
fe605ac, e, no mais, acolher parcialmente a preliminar de coisa
julgada para declarar a ocorrência do instituto apenas em relação às
horas extras do período anterior a 18.09.2012 e extinguir, como
consequência, o processo sem julgamento do mérito quanto à
parcela e suas reflexos, no citado período. No mérito, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para excluir do
condeno as horas extras não abrangidas pela coisa julgada e para
reduzir a indenização pelos danos morais decorrentes de acidente
de trabalho, fixando-a em R$5.000,00. Ao decréscimo condenatório,
Processo Nº RO-0001137-42.2014.5.06.0193
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
ADVOGADO
SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
RECORRENTE
DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
RECORRIDO
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
ADVOGADO
SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
RECORRIDO
DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
arbitra-se o valor de R$15.000,00, com custas reduzidas em
R$300,00.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT - 0001137-42.2014.5.06.0193 (RO)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
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ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : DANIEL LUIZ DE FRANCA FILHO E ESTALEIRO
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ATLÂNTICO SUL S/A.
VOTO:
RECORRIDAS : OS MESMOS
Do recurso ordinário da Reclamante.
ADVOGADOS : JEFFERSON LEMOS CALAÇA E SHIRLEI DE
Da indenização por danos morais.
MEDEIROS GIMENES
Insurge-se o recorrente contra a improcedência de sua pretensão
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE
indenizatória por danos morais decorrentes da dispensa por justa
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO JUDICIAL.
causa, com indevida acusação de atitude de indisciplina durante a
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IPSO FACTO. Para a
jornada de trabalho. Diz que a falsa acusação ganhou repercussão
caracterização do dano moral, é necessária a comprovação do
entres os colegas de trabalho e pessoas que freqüentavam a
preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores
empresa, causando-lhe constrangimento e humilhação.
da responsabilização civil, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927 do
Pois bem.
Código Civil: ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação
entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. Na específica hipótese
do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos
de pedido de dano moral relacionado à terminação contratual por
configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os
justa causa, deve-se partir da premissa de que não há relação de
arts. 186 c/c 927 do Código Civil: ato lesivo (culpa empresarial),
consequência necessária entre a descaracterização da justa causa
dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado.
e o reconhecimento do dano. A reversão da justa causa não implica
Na específica hipótese de pedido de dano moral relacionado à
o reconhecimento, necessariamente, de uma conduta violadora de
terminação contratual por justa causa, deve-se partir da premissa
direitos da personalidade, mas, regra geral, apenas de uma erronia
de que não há relação de consequência necessária entre a
na qualificação jurídica de fatos ocorridos durante a contratação.
descaracterização da justa causa e o reconhecimento do dano
Recurso ordinário a que se nega provimento.
moral. Não são questões que andam juntas necessariamente.
Vistos etc.
Podem ser solucionadas de modo diferente, como frequentemente
Recursos ordinários interpostos por DANIEL LUIZ DE FRANCA
ocorre.
FILHO e ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A., em face da sentença
A reversão da justa causa não implica o reconhecimento, ipso facto,
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca / PE,
de uma conduta violadora de direitos da personalidade, mas, regra
conforme Id 0f13c31, que julgou procedentes em parte os pedidos
geral, apenas de uma erronia na qualificação jurídica de fatos
do reclamante.
ocorridos durante a contratação.
Em suas razões recursais, conforme Id f2d60c9, o reclamante se
Necessária, neste caso, seria a comprovação de que a reclamada,
insurge contra a improcedência de sua pretensão indenizatória por
no contexto do desate contratual, conduziu-se de modo a extrapolar
danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, com
os ditames da razoabilidade, infligindo ao trabalhador danos de
indevida acusação, por parte da reclamada, de prática de
índole moral. A publicidade que teria sido dada ao fato, de acordo
indisciplina durante a jornada de trabalho. Diz que a falsa acusação
com as alegações iniciais e repetidas no recurso ordinário da
ganhou repercussão entre os colegas de trabalho e pessoas que
reclamante, não foram verificadas no bojo do conjunto probatório
freqüentavam a empresa, causando-lhe constrangimento e
trazidos aos autos processuais.
humilhação.
A propósito do tema, cito jurisprudência:
A reclamada, por sua vez, conforme Id 6808497, pretende reformar
"RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO.
a sentença de primeiro grau que determinou a reversão da justa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.A jurisprudência
causa, o pagamento das verbas rescisórias mais a multa fundiária
prevalecente na SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que o
de 40%, a liberação do Seguro Desemprego e FGTS. Além do mais,
mero afastamento da justa causa em juízo, de per si, não enseja a
busca a reforma da sentença, também, quanto ao adicional de
reparação civil a título de dano moral. 2. Imprescindível, pois, a
insalubridade com repercussões e honorários periciais. Finalmente,
comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a
pugna contra a decisão que a condenou ao pagamento de verbas
honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos
relativas honorários sindicais.
supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma
Contrarrazões apresentadas pela reclamada com Id af6a034
acusação leviana ao empregado, sob o mesmo pretexto. Caso
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
contrário, a conduta patronal não acarreta dano moral, mesmo
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).
porque não se cuida de prática de ato ilícito. 3. Indevido, portanto, o
É o relatório.
acolhimento de indenização por dano moral diante, unicamente, da
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reversão da dispensa por justa causa em juízo. 4. Recurso de
da dispensa por justa causa.
revista da Reclamada de que se conhece parcialmente e a que se
Como consequência da manutenção da sentença neste aspecto,
dá provimento". (TST RR 6632420125040411. Relator(a): João
não remanesce amparo jurídico para a pretensão recursal referente
Oreste Dalazen. Julgamento: 25/11/2015. Órgão Julgador: 4ª
às verbas rescisórias, sendo devidas as indenizações
Turma. Publicação: DEJT 04/12/2015.)
correspondentes à dispensa imotivada, tal como especificadas pelo
Por conseguinte, impõem-se a rejeição da pretensão recursal e a
juízo a quo.
manutenção da improcedência do pleito referente a danos morais.
Logo, nego provimento ao recurso, no particular.
Do recurso ordinário da Reclamada.
Do adicional de insalubridade com repercussões
Da reversão da justa causa
Afirma o recorrente ser indevida a condenação referente ao
Busca a recorrente a reforma da sentença que afastou a incidência
adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante
de ato faltoso grave o suficiente para ensejar a justa causa.
sempre laborou em ambiente amparado pelas normas de medicina
Argumenta que o conjunto probatório por ela reunido é suficiente
e segurança do trabalho, dispondo de todos os equipamentos
para respaldar o reconhecimento da dispensa motivada, tal como
necessários para sua proteção. Alegou, ainda, que o juízo de
prevista no art. 482, "h", da CLT.
primeiro grau não levou em conta o conjunto probatório trazido aos
Diz que a dispensa do obreiro foi posterior a ter sido encontrado,
autos e pede que seja declarada a improcedência do pedido. Afirma
junto com outros empregados, jogando baralho/dominó durante o
que o Perito se equivocou na sua análise, pois afirmou que o
horário do expediente, dentro de um contêiner, nas dependências
reclamante trabalhava em regime continuo em relação a exposição
da empresa, o que seria motivo bastante para demissão por justa
ao agente físico ruído, não verificando os ciclos de exposição ao
causa.
referido agente.
Alega que a empresa atuou dentro de seu poder diretivo e
Sem razão.
disciplinar, tendo em vista que a conduta do recorrido demonstra
O laudo técnico apresentado pelo perito do Juízo, analisando as
improbidade no desempenho das respectivas funções, nos termos
atividades desenvolvidas pelo autor, conforme Id ddd3fff, concluiu
dos artigos citados.
por caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), sob o
Não lhe assiste razão.
argumento de que o reclamante trabalhou durante todo o período da
Os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego,
contratação, de 21/11/2013 a 26/08/2014, exposto a ruídos,
bem como a presunção da boa-fé, recomendam bastante cautela
provenientes das máquinas e equipamentos, fundamentados pela
para o reconhecimento da justa causa para o encerramento do
NR 15, Anexo Nº 1, excetuando-se qualquer tempo de afastamento
contrato de trabalho. As condutas tipificadas no art. 482, da CLT,
de suas funções.
como aptas para ensejar a resolução contratual demandam
Pois bem, a questão posta no recurso da reclamada se caracteriza
comprovação robusta, pois penalizam o empregado de forma
como eminentemente técnica, razão pela qual somente através da
bastante gravosa, subtraindo-lhe o direito à percepção de parte das
perícia se pode constatar a existência ou não de insalubridade,
verbas rescisórias.
segundo dicção do art. 195 da CLT. Dessa forma, a decisão judicial
Pacífico na doutrina e na jurisprudência que o ônus de demonstrar a
só pode ser contrária a manifestação técnica do expert se existirem
justa causa obreira - fato impeditivo do direito à percepção das
nos autos outros elementos e fatos provados que fundamente tal
verbas rescisórias vindicadas na inicial - é da empregadora (art.
entendimento, o que não ocorreu no caso vertente.
818, da CLT, e art. 373, II, do CPC/15). No caso dos autos,
Portanto, na hipótese, a segurança jurídica do provimento, de fato,
compreendo que ela não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus
residia em sua sustentação na prova técnica. Não foram, porém,
que lhe competia.
produzidas provas que infirmassem a validade das conclusões do
Apesar do ato faltoso imputado ao reclamante ter sido considerado,
laudo, que se estruturou de forma cuidadosa, abrangente e
pela reclamada, como uma indisciplina, a descrição da conduta tida
fundamentada, observando as alegações e os questionamentos das
por faltosa, tal como formulada pelas declarações, não pode ser
partes.
considerada ato faltoso apto a ensejar a justa causa.
Desse modo, não trazendo a recorrente argumentos consistentes
Desse modo, mantenho o entendimento adotado pelo Juízo de
ao propósito de desconstituir a validade do laudo, não merece
primeiro grau, por considerar, assim como aquele, insuficiente o
acolhida o apelo empresarial
conjunto probatório para a caracterização da falta grave ensejadora
Dos honorários periciais
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Insurge-se a reclamada no que diz respeito ao valor arbitrado pelo a
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
quo a título de honorários periciais, requerendo a sua redução.
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
De início, é de se registrar que o valor desses honorários deve
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
guardar pertinência com a complexidade dos trabalhos realizados
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
pelo expert - consubstanciados, no caso, na elaboração de um
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
laudo e respostas a quesitos -, além do tempo despendido na sua
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
conclusão.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
E é justamente levando em conta a extensão do trabalho realizado
unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários do
pelo perito para a confecção desse parecer, que entendo devam ser
reclamante e da reclamada.
mantidos os honorários periciais em R$1.500,00 (Hum mil e
Certifico e dou fé.
quinhentos reais), importância que, a meu ver, está em consonância
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
com os critérios habitualmente adotados perante esta
Especializada.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
Dos honorários sindicais.
Pugna o recorrente pela exclusão da verba honorária sindical, ao
argumento de que autora não teria demonstrado o preenchimento
dos requisitos necessários ao recebimento dessa verba.
Não tem razão.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, afirma que será
concedida à assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Infere-se dessa afirmação,
com segurança, que o deferimento dos honorários de assistência
judiciária independe de maiores formalidades.
No caso, foi imposta condenação à empresa ré, e constam nos
autos o instrumento de designação dos advogados que assistem a
reclamante, devidamente subscrito pelo presidente do sindicato
obreiro, além de declaração de pobreza. Elementos suficientes,
portanto, para se ter por preenchidos os requisitos das Leis nºs
5.584/70 e 8.906/94, bem como da Súmula nº 219, itens I e V, do C.
TST.
Assim, nego provimento ao recurso também no item.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários do
reclamante e da reclamada.
PROC. N.º TRT. 00001140-07.2013.5.06.0007 (RO)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Recorrentes:CONTAX - MOBITEL S/A e ORLANDO RODRIGO
CHAGAS SILVA
Recorridos:OS MESMOS e ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogados:CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES; ERWIN
HERBERT FRIEDHEIM NETO; ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
Procedência:7ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE)
EMENTA :I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. DIREITO DO
TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O
PISO DOS BANCÁRIOS. A discussão acerca do enquadramento da
autora como bancária está diretamente ligada à suposta
inexistência de vínculo com o recorrente
ou mesmo com a licitude da terceirização. Ocorre que a matéria já
foi examinada por esta corte, por meio do acórdão anterior. O
consectário natural do reconhecimento
do vínculo com a instituição bancária é a incidência no contrato de
trabalho dos diplomas negociais celebrados pela categoria
profissional respectiva, fazendo jus a
parte autora as diferenças salariais perseguidas, nos termos das
normas coletivas adunadas aos fólios, bem como a jornada de
trabalho especial, prevista no art. 224,
caput, da CLT (6 horas diárias e 30 semanais). Recurso não
provido.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
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II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BANCÁRIO. SÁBADO
COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO
DO DIVISOR 150. A previsão convencional quanto à exclusão dos
sábados como dias efetivamente não trabalhados, mas incluído
como repouso semanal remunerado,
com toda a incidência de reflexos neste dia de sábado, faz com que
a jornada semanal passe a ser aquela efetivamente laborada, ou
seja, apenas 30 horas semanais.
Demonstrado que o Autor é bancário inserto na jornada de seis
horas diárias e 30 semanais (artigo 224, caput, da CLT), conclui-se
que o divisor 150 é o que deve ser
aplicado no cálculo das horas extras, nos termos do item I, alínea
"a", da Súmula nº. 124 do TST. Recurso provido.
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Vistos etc.
Recursos, ordinário e adesivo, interpostos por CONTAX - MOBITEL
S/A e por ORLANDO RODRIGO CHAGAS SILVA contra decisão
proferida pela Excelentíssima
Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Recife (PE) que, nos termos dos
fundamentos de fls. 719/725, integrados pela decisão de embargos
de declaração de fls. 752, julgou
parcialmente PROCEDENTES as postulações formuladas nos autos
da reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face
do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Recurso Ordinário da CONTAX
Em razões de fls. 755/764, pede o sobrestamento do feito ante que
restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
processo n° ARE 791932. No mérito,
insiste no não enquadramento do autor como bancário, não
havendo se falar em diferença salarial em relação a tal categoria e
nem tendo sido especificada qual a
função e o valor, requerendo, assim, que seja feito com o pessoal
de portaria, contínuos ou serventes. Pontua serem indevidas as
horas extras e seus consectários, eis
que, não obstante ausentes os controles de ponto, a presunção que
decorre da Súmula n° 338, item I, do C. TST é meramente relativa,
havendo prova em sentido
contrário, em particular os das testemunhas ouvidas nos autos dos
processos n° 0000772-72.2011.5.06.0005 e 000082422.2012.5.06.0009. Sustenta não haver falar
quiçá em horas de intervalo, uma vez que o recorrido cumpria
jornada de seis horas diárias, em relação à qual o descanso de
vinte minutos é válido. Pede provimento.
Recurso adesivo do Autor
Em razões de fls. 868/880, protesta pela condenação da reclamada
ao pagamento de horas extras, eis que fazia jus à jornada do art.
224 da CLT e, uma vez não
apresentados os controles de ponto, a presunção que decorre da
Súmula n° 338, item i, do C. TST faz presumir a veracidade dos
horários da inicial, relatada das 8h às
16h com trinta minutos de descanso. Clama pela a aplicação da
Súmula n° 3 deste Regional. Esclarece que o divisor a ser adotado
é o 150. Pede a dobra dos dias
laborados aos sábados. Por fim, pede a condenação em honorários
advocatícios e o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (fls. 835/866), pela
CONTAX MOBITEL S.A (fls. 897/902), em que suscita a ausência
de interesse de recorrer da parte autora,
no tocante às horas extras e de intervalo, bem como pelo ITÁU
UNIBANCO (fls. 887/894).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em face ao art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
Ressalva-se, contudo, o direito de se
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
XIII e VII, da Lei Complementar
n° 75/93.
É o relatório.
VOTO:
Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, por falta de
interesse recursal, suscitada pela CONTAX em contrarrazões
Em razões de contrariedade de fls. 897/902, a CONTAX suscita o
não conhecimento do recurso adesivo do autor, no tocante às horas
extras e de intervalo, por falta de
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90
interesse recursal.
Com razão.
Convém enfatizar que a análise de admissibilidade recursal
equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação
realizada antes do julgamento do mérito da
lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder de tal
análise e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência
de ação, a ausência de interesse
recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do
recurso.
Observa-se do comando sentencial (fl. 723) que houve a
condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, tanto
em virtude do acolhimento da jornada dos
bancários (at. 224 da CLT), quanto em razão da ausência dos
cartões de ponto, presumindo válida a jornada da inicial. Além
disso, houve, igualmente condenação ao
pagamento da parcela do intervalo intrajornada, tanto que esses
títulos são objeto do pedido de reforma da sentença, por parte de
uma das empresas condenadas.
Desse modo, não constatei qualquer prejuízo (ou sucumbência) na
pretensão deduzida pelo autor, ora recorrente, razão pela qual o
recurso é inadmissível, em virtude
da ausência de interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo
que não a prejudicou e sim acolheu a pretensão deduzida em juízo.
Preliminar que se acolhe.
Quanto ao mais, foram satisfeitas as exigências legais
concernentes à tempestividade (fl. 753 e 811), representação
processual (fls. 833 e 866) e preparo (fls. 765/766).
Atendidos, assim, os demais pressupostos objetivos de
admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das
contrarrazões.
Mérito
Recurso Ordinário da CONTAX
Do Sobrestamento do Feito
A CONTAX pugna pelo sobrestamento do feito, ante aos termos da
decisão proferida pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário ARE n° 791.932 que reconheceu
a repercussão geral quanto à terceirização da atividade de call
center pelas concessionárias de telecomunicações.
Indefiro.
O sobrestamento pretendido somente tem lugar, em decorrência da
repercussão geral, para a admissibilidade dos recursos dirigidos ao
STF, restrita aos feitos nos quais
já tenha havido interposição de Recurso Extraordinário e desde que
esteja configurada a mesma hipótese, o que não o caso destes
autos. Neste sentido:
PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCIDENTE PROCESSUAL.
TERCEIRIZAÇÃO. STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO ORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. Exsurge da
interpretação sistemática dos arts. 543-B do CPC e 328 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que
uma vez reconhecida a repercussão geral, somente ocorreria o
sobrestamento dos feitos em que houvesse a interposição de outros
recursos extraordinários que,
eventualmente, versassem sobre o mesmo tema. Não há falar,
contudo, na suspensão dos feitos em que esteja pendente de
julgamento recurso de revista e muito
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menos nos casos de irresignação ordinária, conduta que ofenderia,
inclusive, o direito fundamental à celeridade na prestação
jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Pleito
de sobrestamento do feito, formulado pela ré, ao qual se indefere.
(...) (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000512-41.2013.5.23.0008
RO; Data de Publicação:
19/03/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA
BEATRIZ THEODORO GOMES).
Ademais, como bem pontuado pelos recorrentes, o sobrestamento
determinado pelo STF limita-se à terceirização pelas
concessionárias de telecomunicações, o que
também não se afigura neste caso. Outrossim, não se pode, como
pretendem os recorrentes, aplicar de forma analógica para
situações totalmente adversas.
Pela pertinência, segue precedente do colendo TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA
AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.015/2014 DESCABIMENTO. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL. Não se discute nos autos a "validade da
terceirização da atividade de call
center pelas concessionárias de telecomunicações", nos termos da
decisão proferida no ARE nº 791.932-STF. Ademais, a repercussão
geral reconhecida pelo Excelso
STF no ARE nº 713.211-STF não é causa de paralisação dos
julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O
sobrestamento do processo se dá quando do
processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B,
§ 1º, do CPC. (...) (TST, ARR - 389-21.2014.5.03.0184, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/08/2015)
Além de a decisão que reconheceu a repercussão geral trate da
proibição genérica de terceirização em atividade-fim, ela foi
proferida sob a égide do CPC de 1973,
quando, pelo teor da norma do art. 543-A, o sobrestamento do feito
era faculdade do relator.
A obrigatoriedade de sobrestamento decorrente dos termos do art.
1035, § 5o,, do CPC de 2015, invocado pela recorrente, somente
será aplicável aos processos cuja
repercussão geral vier a ser reconhecida já sob a vigência do novo
diploma processual, inclusive, com fundamento na norma do art. 14
desse código.
Sendo assim, não havendo decisão do Pretório Excelso
determinando a suspensão ora pretendida, descabe a arguição.
Diferenças salariais para o piso dos bancários
A recorrente também insiste no não enquadramento do autor como
bancário, não havendo se falar em diferença salarial em relação a
tal categoria e nem tendo sido
especificada qual a função e o valor, requerendo, assim, que seja
feito com o pessoal de portaria, contínuos ou serventes.
Registra-se, de início, que numa primeira oportunidade os títulos
foram julgados improcedentes, ocasionando o recurso ordinário da
parte autora.
A Primeira Turma deste regional, ao apreciar o Recurso Ordinário,
reconheceu o vínculo diretamente com o Banco recorrente, e o fez
nos seguintes termos (fls. 687):
ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento
parcial ao recurso obreiro para declarar nulo
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91
o contrato de trabalho havido com a CONTAX - MOBITEL S/A e
reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Itaú Unibanco
S.A. (exegese da Súmula nº.
331, inciso I, do TST), durante todo o período laborado, a quem
cabe retificar a CTPS obreira, nos termos postulados na inicial, no
prazo de 5 (cinco) dias após ser
intimada para tanto (CLT, art. 29, caput), sob pena de multa diária
de 1/30 (um trinta avos) do salário da recorrente, até o limite de 30
(trinta) dias (exegese do art. 461, §
4º, do CPC). Por fim, deve os autos retornar ao Juízo de origem,
para que sejam julgadas as demais questões ventiladas no apelo, a
fim de se evitar a supressão de
instância e garantir o exercício do duplo grau de jurisdição,
ressalvado, no particular, o entendimento pessoal, nos termos do
§3º, do art. 515 do CPC, vencida a Exma.
Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe negava
provimento). Face à natureza do provimento, inexiste
acréscimo/decréscimo condenatório a ser arbitrado.
A discussão acerca do enquadramento da autora como bancária
está diretamente ligada à suposta inexistência de vínculo com o
recorrente ou mesmo com a licitude
da terceirização. Ocorre que, como demonstrado acima, já foi
examinada por esta corte, por meio do acórdão acima transcrito.
O consectário natural do reconhecimento do vínculo com a
instituição bancária, nos termos da fundamentação supra, é a
incidência no contrato de trabalho dos
diplomas negociais celebrados pela categoria profissional
respectiva, fazendo jus a parte autora as diferenças salariais
perseguidas, nos termos das normas coletivas
adunadas aos fólios, bem como a jornada de trabalho especial,
prevista no art. 224, caput, da CLT (6 horas diárias e 30 semanais).
Ademais, mantém-se a condenação em horas extras, de acordo
com os horários reconhecidos na sentença, mesmo considerando a
tese de que, não obstante ausentes
os controles de ponto, a presunção que decorre da Súmula n° 338,
item I, do C. TST é meramente relativa.
Isso porque na ata de audiência do processo n° 000077272.2011.5.06.0005, anexada às fls. 490/495, invocada pela
recorrente, a testemunha do reclamante declarou
jornada até mesmo superior a que fora declarada pelo autor na
inicial (das 7h às 16h), a este testemunho devendo ser conferida
maior credibilidade em virtude da
acareação realizada pelo Juízo, em que a testemunha insistiu na
jornada declarada. Enquanto a testemunha ouvida nos autos do
processo n° 000082422.2012.5.06.0009, cuja ata de audiência foi anexada às fls.
497/499 dos autos, há observar que ela apresentou informações
pouco precisas acerca dos horários de
trabalho cumpridos pelos empregados da CONTAX.
Ademais, uma vez mantida a duração do labor em limite superiro à
seis horas diárias, sendo incontroversa a concessão de apenas 20
(vinte) minutos de descanso, é
devida a remuneração do intervalo intrajornada, na forma já
reconhecida pelo Juízo de Origem e observada a Súmula n° 437 do
C. TST.
Por fim, quanto ao fato de a autora perceber remuneração mensal e
ser indevida a repercussão no repouso remunerado, tenho a
registrar que o art. 7º, "a" da Lei
605/49 assegura aos empregados que trabalhem por dia, semana,
quinzena ou mês, o direito à remuneração do repouso semanal
remunerado correspondente a um dia
de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente
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prestadas.
Portanto, por determinação legal as horas extras trabalhadas geram
reflexos no repouso semanal remunerado, impondo apenas um
requisito a ser observado, qual seja,
a habitualidade das horas prestadas em sobrelabor, requisito este
presente na hipótese em comento.
Registro que o fato de considerar que o repouso semanal
remunerado está incluído na remuneração do trabalhador
mensalista, em aludido valor não estão inclusas as
horas extras.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR
Do Divisor 150 e da dobras dos Sábados
No tocante ao divisor a ser aplicado para as horas extras defende
que é o de 150 e não o de 180, com esteio na Súmula nº. 124 do
TST. Pede a dobra dos dias
laborados aos sábados.
Parcial razão lhe assiste.
Não perco de vista que, consoante o entendimento consagrado na
Súmula nº.113 do TST, o sábado bancário é dia útil não trabalhado,
não dia de repouso
remunerado, de modo que não cabe a repercussão do pagamento
das horas extras em sua remuneração. Logo, não há se falar em
dobra dos sábados.
Todavia, deve prevalecer a regra em sentido contrário prevista em
instrumentos coletivos de trabalho, em respeito ao art. 7º, inciso
XXVI, da CF/88, que confere plena
eficácia a tais instrumentos legitimamente firmados pelas
correspondentes representações sindicais. E estes dispõem que
quando as horas extras forem prestadas
durante toda a semana, os bancos pagarão, o valor correspondente
ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados
(Cláusula 8ª, § 1º, da CCT).
Como visto, pelas normas coletivas, o sábado passou de dia útil não
trabalhado para dia de repouso semanal remunerado, fato que, por
si só, importa na inaplicabilidade
da citada súmula.
92
da jornada. Tal entendimento foi explicitamente consagrado na
Súmula nº. 124 deste Tribunal
Superior, na qual consta que, 'para o cálculo do valor do saláriohora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180'.
Ademais, este Tribunal Superior, por meio
da Súmula nº. 113, consolidou posicionamento no sentido de que 'o
sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado'. 3. No entanto,
registrou o Tribunal Regional que, no caso vertente, houve expressa
previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia
de repouso. Infere-se, assim,
que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos
cristalizados nas Súmulas de n. 113 e 124, uma vez que o sábado
não pode ser reputado simplesmente
como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. 4. Tal
circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pela
reclamante, visto que impõe a obtenção da
média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a
semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no
divisor 150. Precedente desta
Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR 131900-54.2007.5.15.0023 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, DEJT de 11/06/2010).
Assim, estabelecido em norma coletiva que o sábado é considerado
dia de repouso remunerado, norma mais favorável, submetido o
Reclamante à jornada de seis
horas, resta aplicável o divisor 150, para efeito de cálculo das horas
extras. Agravo de instrumento desprovido. (TST- 6ª T. - AIRR 9920.2010.5.10.0000 - Rel. Min.
Mauricio Godinho Delgado - DEJT 11.2.2011)
Esta colenda corte, apreciando a matéria pacificou tal entendimento
por intermédio da Súmula 29.
Assim é que, na hipótese, o divisor será obtido através da divisão
por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana (30 horas) e,
após, a multiplicação por 30 (dias
do mês), resultando no valor 150, razão pela qual dou provimento.
Da aplicação da Súmula 03 deste regional
Defende a aplicação das disposições da extinta Súmula 03 deste
regional.
Sem razão.
Neste passo, colho da jurisprudência do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÁBADO DIA DE
REPOUSO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. A decisão regional está em consonância com o
entendimento desta Corte, conforme bem espelha o seguinte
precedente: - BANCÁRIO. DIVISOR 150.
NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O
SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO. 1. O divisor de
horas extras é obtido a partir da
multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva
deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64
da Consolidação das Leis do
Trabalho. 2. No caso dos empregados bancários, a jornada a ser
considerada no cálculo é a de seis horas, por imposição expressa
do artigo 224 da CLT. Obtém-se,
assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das seis horas
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Registro, de logo, que a Súmula 03 deste regional a foi cancelada,
subsistindo agora a Súmula 28.
Não perco de vista que os reflexos de horas extras no DSR, ainda
que o empregado seja mensalista, na forma da Lei nº. 605/49, é
questão pacífica na doutrina e
jurisprudência, conforme entendimento sumulado pelo c. TST:
SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Nada obstante, incluir o DSR já majorado pela incidência das horas
extras na apuração das demais parcelas de natureza remuneratória
constitui dupla incidência do
mesmo reflexo.
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Nesse sentido o TST editou a OJ 394, verbis:
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração
do valor do repouso semanal
remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Com a ressalva de posicionamento pessoal, acompanho o
entendimento majoritário deste regional por meio da Súmula 28 e
nego provimento.
Dos Honorários Advocatícios
Persegue o pagamento referente aos honorários advocatícios, com
esteio no art. 133 da CF/88 e 1º e 22 da Lei 8.906/94.
Sem razão.
Cumpre registrar que os honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho somente serão devidos quando houver prestação de
assistência judiciária pelo sindicato
profissional do trabalhador e na hipótese autorizada pelo § 1º do art.
14, da Lei nº. 5.584/70 (miserabilidade na acepção jurídica do
termo).
Assim, tendo em vista a existência de norma específica que rege a
matéria nesta Justiça Especializada, são inaplicáveis à presente
hipótese a Lei nº. 8.906/94, bem
como as regras da processualística civil. Registre-se que não se
está a negar vigência ao art. 133 da Constituição Federal, uma vez
que o acesso dos advogados é
respeitado e garantido. Apenas há, na Justiça do Trabalho,
condicionantes ao deferimento da verba honorária, residindo aqui o
óbice ao deferimento do pleito autoral.
Importante registrar que inexiste incompatibilidade entre o que reza
a Lei nº. 5.584/70 e o que está disposto naquela norma
constitucional, vez que aqui apenas ficou
reconhecida a importância da função do advogado, mas nenhuma
novidade trouxe ao sistema jurídico nacional, não revogando os
arts. 791 e 839 da CLT, relativos ao
jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho.
Assim, nada obsta que a parte o contrate advogado, mas a verba
honorária somente será deferida nesta justiça mediante assistência
sindical.
No caso, verifico que o vindicante, além de denunciar que percebia
remuneração inferior ao dobro do mínimo legal e ter requerido os
benefícios da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº. 1.060/50, eis que não pode arcar com seu
pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de seus
dependentes, encontra-se assistido por advogado
particular.
Assim sendo, incabível se torna a verba honorária, eis que não
preenchidos, nesta ação, os requisitos legais autorizadores de sua
concessão. Nego provimento.
Do prequestionamento
Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar
nenhum dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo
desnecessária a menção expressa,
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93
a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do C.
TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se
manifestar sobre toda a legislação
invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente
sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso
concreto.
Conclusão
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento o
recurso adesivo, no tocante às horas extras e de intervalo, por
ausência de interesse; no mérito, nego
provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao
recurso adesivo do autor para determinar a aplicação do divisor 150
para as horas extras e nego
provimento aos recursos dos réus. Ao acréscimo arbitro o valor de
R$500,00 com custas majoradas em R$10,00.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, Acolher a preliminar de
não conhecimento o recurso
adesivo, no tocante às horas extras e de intervalo, por ausência de
interesse; no mérito, por unanimidade, negAR provimento ao
recurso da reclamada e DAR parcial
provimento ao recurso adesivo do autor para determinar a aplicação
do divisor 150 para as horas extras e negar provimento aos
recursos dos réus. Ao acréscimo arbitrase o valor de R$500,00 com custas majoradas em R$10,00.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006
SERGIOTORRES TEIXEIRA
Relator
emmt
Acórdão
Processo Nº RO-0001172-87.2015.5.06.0121
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ITALO MICHEL DA SILVA FIALHO
ADVOGADO
Julio Cesar Cavalcanti Lira(OAB:
11644-D/PE)
RECORRIDO
URJA SOCIAL - TECNOLOGIA,
GESTAO E OPERACAO LTDA.
ADVOGADO
Henrique Caminha Loureiro
Borges(OAB: 22662/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO MICHEL DA SILVA FIALHO
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001172-87.2015.5.06.0121 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : URJA SOCIAL - TECNOLOGIA, GESTÃO E
OPERAÇÃO LTDA.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
94
RECORRIDO : ITALO MICHEL DA SILVA FIALHO
reclamada trouxe aos autos os registros de frequência que
ADVOGADOS : HENRIQUE CAMINHA LOUREIRO BORGES E
merecem o crédito do juízo, na medida em que neles constam
JULIO CESAR CAVALCANTI LIRA
jornadas de trabalho aproximadas daquelas mencionadas pelo autor
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA
e por sua testemunha. A análise dos documentos trazidos pelo
DESCONTOS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE
empregador revela que o autor trabalhou em horas extras sem o
SALARIAL. NÃO CONFIGURADO DOLO OU CULPA.
recebimento desse labor. No dia 26/09/2014, por exemplo, o obreiro
IMPOSSIBILIDADE. O art. 462, da CLT, que contempla o princípio
ingressou às 12:31 e largou do trabalho às 22:54h. Assim, defiro ao
da intangibilidade salarial, é claro ao dispor que o empregador pode
reclamante as horas extras apuradas com base nos registros de
efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo
frequência que foram trazidos pelo empregador. Ressalto, mais uma
empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§
vez, que a reclamada-empregadora não fez o pagamento de horas
1º). Igualmente, autoriza o desconto quando o ato praticado foi
extras ao autor. As horas extras são deferidas com o acréscimo
culposo, isto é, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas,
legal e repercutem em férias mais 1/3, 13os salários, FGTS mais
na hipótese dos autos, não há qualquer documento que aponte a
40%, repousos remunerados e aviso prévio."
culpa do condutor. O simples fato de ter assinado documento que
A reclamada, no presente recurso, diz que o MM. Juízo deixou de
registra as avarias no veículo da empresa não tem o condão de
observar a CCT aplicável ao recorrido que autoriza a compensação
atribuir culpa ao reclamante. Recurso provido em parte.
de jornada. Isso porque, consoante o parágrafo quarto, do item que
Vistos, etc.
trata da jornada de trabalho, é possível a ampliação de jornada com
Recurso ordinário interposto por URJA SOCIAL - TECNOLOGIA,
posterior compensação com redução em outro dia de trabalho. Diz
GESTÃO E OPERAÇÃO LTDA.,em face de sentença proferida pela
que o autor, portanto, não tem direito ao recebimento das horas
1ª Vara do Trabalho de Paulista, que julgou procedente em parte a
extras. Requer que seja reformada a sentença, para reconhecer que
presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ITALO MICHEL DA
as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas,
SILVA FIALHO, nos termos da sentença de Id c00bc70, impugnada
excluindo-as da condenação.
mediante embargos de declaração opostos pela reclamada, sob Id
Assiste-lhe razão.
f2a0d97, os quais foram julgados improcedentes.
É neste sentido que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
Em suas razões recursais, conforme Id 1a8493f, a reclamada pugna
prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho, desde
pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas
que compensada posteriormente.
extras e ao ressarcimento de descontos no salário do reclamante, a
"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
título de pagamento das avarias em veículo da empresa, causadas
(...)
por sinistro quando o reclamante conduzia o automóvel. Pede o
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
deferimento.
CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante.
(...)
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
PARÁGRAFO QUARTO: - Conforme art. 7º, incisos XIII e XXVI da
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores as
É o relatório.
convenções coletivas e que permite a ampliação de Jornada com
VOTO:
posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art. 59 da
Das horas extras
CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao
O juízo do primeiro grau deferiu o pagamento de horas extras
salário o excesso de hora em um dia se compensado em outro com
apuradas com base nos registros de frequência que foram trazidos
diminuição da jornada, e demais dispositivos legais, os empregados
pela reclamada. Registra o magistrado que o empregador não
que exercem a função de motorista serão contratados com a
realizou o pagamento das horas extras devidas ao autor. Sendo
obrigação de cumprirem jornada na mesma forma que os demais
assim, deferiu o pagamento das mesmas com acréscimo legal e
trabalhadores, mas podendo haver ampliação em um dia com
repercussão em férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS mais 40%,
redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220
repouso remunerado e aviso prévio.
(duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso semanal
Neste sentido, assim se posicionou o Juízo a quo, conforme Id
remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por
c00bc70:
conseguinte, as que excederem o limite de 192 (cento e noventa e
"Relativamente às horas extras, tem razão parcial o demandante. A
duas) horas efetivamente trabalhadas."
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
95
É a hipótese dos autos.
que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§ 1º).
A Constituição Federal autoriza a flexibilização da jornada de
Igualmente, autoriza o desconto quando o ato praticado foi culposo,
trabalho mediante negociação coletiva. A CCT, na espécie em
isto é, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, na
julgamento, prevê a possibilidade desta ampliação, desde que
hipótese dos autos, não há qualquer documento que aponte a culpa
compensada. Compulsando os autos, verifica-se que nas
do condutor. O simples fato de ter assinado documento que indica
oportunidades em que o obreiro ultrapassou as oito horas de
as avarias no veículo da empresa não tem o condão de atribuir
trabalho por dia, teve a devida compensação, conforme controle de
culpa ao reclamante.
frequência, sob Id´s a35a915 e 6f40dca. Não havendo, portanto,
A recorrente não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a
que se falar no pagamento de horas extras quando estas foram
culpa do recorrido e, assim sendo, deve ser mantida a decisão do
compensadas em outro dia.
magistrado de primeira instância.
Nestes termos, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de
Nestes termos, nego provimento ao recurso neste ponto.
primeira instância, no sentido de excluir da condenação o
pagamento das horas extras compensadas de acordo com a
CONCLUSÃO
negociação coletiva.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário
Portanto, dou provimento ao recurso neste item.
patronal, para, reconhecendo a validade da CCT da categoria no
Da condenação em devolução dos descontos salariais por
tocante a jornada de trabalho, excluir a condenação das horas
avarias no veículo.
extras.
Insurge-se a empresa ré contra a decisão de primeiro grau no que
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
diz respeito à condenação em devolução de descontos salariais por
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
avarias no veículo da recorrente, alegando que o procedimento
parcial ao recurso ordinário patronal, para, reconhecendo a validade
patronal foi correto, haja vista que os valores debitados eram
da CCT da categoria no tocante a jornada de trabalho, excluir a
cabíveis e decorriam da cláusula 17ª, prevista na CCT da categoria.
condenação das horas extras.
Aduz que o reclamante, na condução do veículo de propriedade da
reclamada, envolveu-se em sinistro com colisão frontal, consoante
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
registros indicados no documento, sob Id 3da14c4. Alega, ainda,
que no referido documento consta assinatura do reclamante
EDUARDO PUGLIESI
reconhecendo a colisão sofrida e que tal assinatura serve como
Desembargador Relator
prova para o reconhecimento da culpa por este E. Tribunal.
Em que pese as alegações trazidas na exordial, e renovadas nesta
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
fase recursal, o magistrado a quo condenou a empregadora a
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
devolver ao reclamante as quantias deduzidas a título de avarias
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
em veículo da reclamada, nos seguintes termos:
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
"O ressarcimento de descontos por avarias em veículo da
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
reclamada é procedente. A condição prevista na CCT, cláusula 17a,
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
para que a empregadora promova deduções salariais por avaria em
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
veículo é a prova da culpa do condutor, ou seja, que ele tenha
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
atuado com imprudência, negligência ou imperícia. Não há qualquer
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar
documento nos autos que revele a culpa do autor na avaria sofrida
provimento parcial ao recurso ordinário patronal, para,
pelo veículo. Observo, ademais, que não fosse a CCT, a reclamada
reconhecendo a validade da CCT da categoria no tocante a jornada
só poderia promover descontos se houvesse previsão na
de trabalho, excluir a condenação das horas extras.
contratação de emprego, do que também não há prova nos autos.
Certifico e dou fé.
Condeno a empregadora, assim, a devolver ao reclamante as
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
quantias deduzidas a título de avarias em veículo."
O art. 462, da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade
Vera Neuma de Moraes Leite
salarial, é claro ao dispor que o empregador pode efetuar o
Secretária da 1ª Turma
desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado
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Acórdão
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0001182-31.2015.5.06.0413
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
JM ENGENHEIROS CONSULTORES
LTDA
ADVOGADO
ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA
TAVEIRA(OAB: 15988/CE)
RECORRIDO
MANOEL VALMIR DA SILVA
ADVOGADO
ZUILLA DA SILVA BEZERRA(OAB:
30830/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO
MARIA STELA LIRA BARBOZA DE
BRITO(OAB: 13215/PB)
pólo
passivo
96
da
demanda,
a
COMPANHIA
DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF.
Em suas razões recursais (ID b62dae1), a primeira reclamada
insurge-se contra a sentença no que se refere às diferenças
salariais deferidas em razão da equiparação salarial, bem como
quanto às diferenças de diárias, alegando que, na hipótese em
apreço, as condições de trabalho do autor e do paradigma indicado
não eram as mesmas, tendo em vista que foram contratados para
prestarem serviços específicos em face de contratos diferentes,
Intimado(s)/Citado(s):
firmados com a segunda reclamada em decorrência de processos
- JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
licitatórios também distintos. Logo, diz que o autor não tem direito
às parcelas em apreço, postulando, assim, que sejam excluídas do
condeno.
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001182-31.2015.5.06.0413 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGARDOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA.
RECORRIDOS : MANOEL VALMIR DA SILVA E COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF
ADVOGADOS : ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA,
ZUILLA DA SILVA BEZERRA E MARIA STELA LIRA BARBOZA DE
BRITO
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461, DA CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. O
pagamento de salário igual é cabível quando dois empregados
exercem funções idênticas, para o mesmo empregador, na mesma
circunscrição territorial, com a mesma produção e perfeição técnica,
em empresa que não possua quadro organizado em carreira e
desde que um deles não tenha, em relação ao outro, tempo de
serviço superior a dois anos. Logo, demonstrando-se, no caso
concreto, a configuração desses requisitos, há que se manter a
sentença que deferiu o pagamento das respectivas diferenças
salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, etc.
Recurso ordinário interposto por JM ENGENHEIROS
CONSULTORES LTDA., de decisão proferida pela 3ª Vara do
Trabalho de Petrolina, que julgou parcialmente procedente a
presente reclamação trabalhista, ajuizada por MANOEL VALMIR DA
SILVA, nos termos da sentença de ID 62dd667, figurando, ainda, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 576a300).
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
PRELIMINARES
Das diferenças salariais
Na sua petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela
primeira reclamada, JC ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA.,
para prestar serviços para a segunda demandada, CODEVASF, na
função de técnico de campo, porém teve informação de que
empregados que exerciam essa mesma função, realizada com igual
produtividade e mesma perfeição técnica, recebiam remuneração
superior que a dele, citando como paradigma a empregada Janete
Adelaide dos Santos.
Logo, postulou o reconhecimento da equiparação salarial, com o
pagamento das diferenças salariais daí resultantes.
A tese de defesa, em resumo, foi no sentido de que realmente
exista diferença de remuneração entre o autor e a citada paradigma.
No entanto, justifica a regularidade desse procedimento porque
esses empregados teriam sido contratados através de contratos
administrativos diferentes, firmados com a segunda ré em
decorrência de licitações específicas e diversas, o que, no seu
entender, autoriza a existência da disparidade entre as
remunerações acusada pelo autor.
Nessa linha de raciocínio, diz que "o reclamante fora contratado
especificamente para trabalhar junto ao Contrato 3.088.00/2011, e a
sua paradigma para trabalhar junto ao Contrato 3.038.00/2013."
O juízo do primeiro grau deferiu a postulação obreira sob o seguinte
fundamento.
"Defere-se a equiparação salarial perseguida pelo autor, porquanto
restou suficientemente provado nos autos pela prova testemunhal
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
97
que o autor exercia atribuições de igual valor em relação àquelas
desenvolvido em mesma localidade. Exige-se, ainda, que o labor
exercidas pelo paradigma indicado, com a mesma produtividade e
possua igual valor, sendo esse aferido de acordo com a
perfeição técnica, ao mesmo empregador e na mesma localidade.
produtividade e perfeição técnica. Esses são os parâmetros
É o que se denota das declarações que constam na prova
traçados pelo artigo 461, caput e §1º, da CTL, do seguinte teor:
emprestada carreada ao feito (processo nº 0001238-
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
70.2015.5.06.0413 - ata de id 9afb0a3) cujo trecho transcrevo a
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
seguir:
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
'que JANETE ADELAIDE era técnica de campo; que, pelo que sabe,
ou idade.
a mesma exercia as mesmas atribuições do depoente e do autor,
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que
sem nenhuma distinção'.
for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
Não bastasse a prova testemunhal, os documentos profissionais do
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a
paragonado e do paradigma (docs. de Id. 320678f e 4cdad9c)
2 (dois) anos. ".
ratificam a alegação do autor, no sentido de que não existia
No caso em apreço, conforme ressaltou o juízo do primeiro grau,
diferença de tempo de serviço entre eles superior a dois anos na
todos os referidos requisitos legais ficaram configurados, conforme
função, a justificar qualquer diferença salarial.
se pode ver das provas emprestadas contidas nos autos, de sorte
Outrossim, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos
que, já sob esse aspecto, ao contrário do que alega a reclamada, o
demonstram, de forma cristalina, que o autor recebia salários
autor tem direito ao recebimento da parcela em questão.
inferiores aos recebidos pela paradigma, embora exercesse a
Quanto à alegação patronal, de que a existência de diferença entre
mesma função, ao mesmo empregador e na mesma localidade.
o salário do autor e o da paradigma estaria justificada por eles
Oportuno registrar que a alegação das acionadas, no sentido de
estarem vinculados a contratos administrativos específicos e
que o reclamante estava vinculado a contrato administrativo distinto
diversos, também não lhe socorre.
dos demais funcionários, em especial do paradigma, não se revela
Analisando o objeto do contrato nº 3.038.00/2013, o qual a
suficiente para justificar a disparidade salarial mencionada, vez que
paradigma estava vinculada, verifico que o seu objeto social é "a
desamparada legalmente.
execução dos serviços de apoio técnico à coordenação, à
Desincumbiu-se o postulante, pois, do ônus da prova que sobre si
fiscalização e supervisão técnica de contratos e convênios das
recaíra quanto ao fato constitutivo alegado (art. 373,I, do NCPC c/c
obras e ação social no âmbito do Programa Água para Todos, na
art. 818 da CLT).
jurisdição da 3ª SR, Estado de Pernambuco".(ID's b9e02c4 e
Nesse contexto, evidenciados os elementos estatuídos no art. 461
0b68266).
da CLT, reconhece-se a equiparação salarial perseguida, deferindo-
Ocorre que o contrato administrativo através do qual o autor teria
se as diferenças salariais perseguidas pelo obreiro, sendo devidos,
sido contratado para prestar serviços à CODEVASF, ou seja, o de
ainda, os reflexos postulados na inicial, dada a inegável natureza
nº 3.088.00/2011, não foi anexado aos autos, a fim de que se
salarial da parcela em comento."
pudesse verificar se entre ele e o de nº 3.038.00/2013 realmente
A reclamada, ora recorrente, praticamente repete os mesmos
havia alguma diferença substancial a autorizar eventual pagamento
termos contidos na sua peça de defesa, para ver afastado o direito
de remuneração diversa a empregados exercentes da mesma
de o autor receber as diferenças salariais em apreço, ou seja, diz
função.
que os contratos administrativos firmados com a segunda
Desse modo, corroboro a sentença que deferiu o pagamento das
reclamada, a que o obreiro e a paradigma indicada na exoridal
diferenças salariais por equiparação salarial e nego provimento ao
estavam vinculados, não eram os mesmos, bem como que
apelo no ponto.
possuíam especificidades diferentes, razão pela qual pede a
Das diferenças das diárias
exclusão dessa verba.
Neste ponto, o juízo do primeiro grau, por reconhecer que o autor e
Não tem razão.
a paradigma, por força legal, tinham o direito de receber
Da análise dos elementos contidos nos autos, não vislumbro
remunerações idênticas, deferiu o pagamento das diferenças de
qualquer razão para se alterar o julgado no particular.
diárias postuladas, porquanto ficou demonstrado que o autor
Com efeito, constituem requisitos à equiparação salarial: exercício
recebia, a esse título, R$50,00, enquanto a referida equiparanda
simultâneo em funções idênticas, por tempo não superior a dois
percebia R$90,00.
anos, sendo o trabalho destinado ao mesmo empregador e
Sob as mesmas alegações relativas ao tópico anterior, a reclamada
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
pede a exclusão desse título.
Mais uma vez, não tem a menor razão, pois o mesmo argumento
utilizado no tópico anterior, ou seja, de que inexiste qualquer
amparo legal para respaldar a disparidade de remuneração pagas a
98
Recorrente:PLÍNIO BARBOSA CAVALCANTI
Recorrido:SIOLY COMÉRCIO E AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS
LTDA
Advogados:ANTÔNIO ZACARIAS DE OLIVEIRA PEDROSA e
JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS
Procedência:8ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
empregados submetidos às mesmas condições de trabalho, serve
para rechaçar a pretensão recursal em apreço.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
EMENTA :DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE INDISCIPLINA E
INSUBORDINAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À SUA CONFIGURAÇÃO.
A justa causa é a mais severa das sanções trabalhistas e por esse
motivo demanda a produção de
robusta prova conducente à respectiva caracterização. Não
demonstrado nos autos o cometimento do ato de indisciplina ou de
insubordinação imputado ao Obreiro
pela Ré, indevida a dispensa por justa causa prevista na alínea "h"
do artigo 482 da CLT. Apesar de ser incontroverso nos autos o
desentendimento com o superior
hierárquico, não restou demonstrado que o fez por afronta a sua
posição na empresa, mas apenas por meros aborrecimentos do dia
a dia laboral. Assim, não vislumbro a
caracterização de atos de indisciplina e insubordinação que lhes
foram imputados como ensejadores da dispensa motivada, Recurso
provido.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Vistos etc.
Reporto-me, como reforço ao meu convencimento, ao argumento
lançado pelo juízo do primeiro grau, no sentido de que "o fato de o
autor estar vinculado a um contrato decorrente de procedimento
licitatório distinto do que ensejou a contratação do paradigma, em
nada interfere no direito do reclamante, uma vez que tal questão é
irrelevante para fins de aplicação dos princípios da isonomia e da
primazia da realidade."
Sendo assim, reconhece-se que o reclamante faz jus ao pagamento
das diferenças de diárias, no montante de R$40,00 por dia.
Logo, nego provimento ao apelo também no item.
CONCLUSÃO:
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EDUARDO PUGLIESI
Recorre ordinariamente PLÍNIO BARBOSA CAVALCANTI de
decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife
- PE, que julgou parcialmente
PROCEDENTES as postulações formuladas nos autos da ação
trabalhista ajuizada em face de SIOLY COMÉRCIO E
AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, nos
termos da fundamentação, às fls. 350/354.
Desembargador Relator
Embargos declaratórios aviados pelo autor, às fls. 355/356, julgados
parcialmente procedentes, às fls. 357/60.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
PROC. N.º TRT. RO - 0001192-97.2013.5.06.0008
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Nas razões recursais documentadas, às fls. 362/386, rebela-se
contra a sentença que manteve a justa causa imprimida pela ré,
ante a prática de atos de indisciplina e
insubordinação (letra h' do art. 482 da CLT) e indeferiu os pleitos
rescisórios. Diz que não restaram robustamente comprovados os
atos contra si imputados. Afirma que
os controles de ponto são imprestáveis como meio de prova, ante a
marcação uniforme, atraindo as disposições da Súmula 338 do TST.
À vista disso, clama pela
condenação das horas extras com os consectários daí decorrentes.
Sustenta que trabalhava com desengraxante, óleo diesel e cera,
sem os equipamentos de
proteção (EPI's), razão pela qual entende devido o adicional de
insalubridade com os reflexos. Pugna pelo reconhecimento das
normas coletivas dos comerciários, com
a consequente condenação em diferenças salariais, auxílio
alimentação e multa convencional. Insiste na condenação da ré ao
pagamento da multa prevista no art. 467
da CLT. Assevera que era tratado com xingamentos e menosprezo,
não somente diante dos colegas de trabalho, mas da clientela,
razão pela qual pugna pelo
deferimento de uma indenização por danos morais. Pondera não
praticou qualquer ato temerário ou que tenha faltado com a
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
verdade, a atrair a pecha de litigante de má
fé. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Pede seja a ação de
consignação em pagamento julgada improcedente e, por fim, clama
pela inclusão, nos cálculos, dos
descontos indevidos do mês de julho/2013.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria,
em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste
Regional. Ressalva-se, contudo, o direito
de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se
necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do
art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei
Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO:
Dos pressupostos de admissibilidade
Recurso tempestivo. Representação regular e preparo dispensado.
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o.
Do Mérito
Da causa justificadora do deslinde contratual. Art. 482, letra h, da
CLT. Insubordinação. Não ocorrência
Rrebela-se contra a sentença que não reconheceu a justa causa
tipificada na letra h' do art. 482 da CLT (insubordinação) e deferiu os
pleitos rescisórios. Diz que
restou robustamente comprovada a dispensa por justa causa, razão
pela qual persegue sua reforma.
Sem razão.
A dispensa por justa causa operária é modalidade de extinção do
contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o
trabalhador, o qual se vê privado da
percepção dos haveres rescisórios e corre o risco de que sua vida
profissional seja para sempre maculada, mormente no caso em que
lhe é atribuída a prática de ato de
insubordinação e indisciplina, que, no geral, denota resistência do
empregado em cumprir as determinações lícitas que lhe são dadas
em observância à hierarquia
estabelecida na empresa ou de portar-se segundo as legítimas
normas por ela estipuladas.
Nesta toada, deve haver um mínimo de limites a ser observado pelo
empregador quando da aplicação da penalidade ao empregado. O
critério de fixação de
penalidades no âmbito empresarial impõe a observância de três
grupos de requisitos, que devem ser examinados conjuntamente em
cada caso concreto: objetivos,
subjetivos e circunstanciais.
O doutrinador e Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado
assim define esses requisitos, in verbis:
Objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da
conduta obreira que se pretende censurar; subjetivos, os que
concernem ao envolvimento (ou não) do
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99
trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que
dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta
e do obreiro envolvidos.
De maneira geral, a doutrina arrola apenas dois grupos de
requisitos: objetivos e subjetivos. Contudo, parece-me relevante
distinguir um terceiro grupo, que envolve as
circunstâncias de aferição da conduta faltosa do obreiro e de
aplicação da correspondente penalidade (requisitos denominados
circunstanciais). (DELGADO, Mauricio
Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009,
p. 1091)
São requisitos objetivos para o exercício do poder disciplinar a
tipicidade e a gravidade da conduta do trabalhador. Os requisitos
subjetivos são a autoria da infração
pelo obreiro e o seu dolo ou culpa em relação ao fato ou omissão a
ele imputados. Circunstanciais são os requisitos que dizem respeito
à atuação disciplinar do
empregador em face da falta cometida pelo empregado.
Acerca dos requisitos circunstanciais, o citado autor leciona ainda
que:
São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a
penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada;
proporcionalidade entre elas; imediatidade da
punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non
bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação;
caráter pedagógico do exercício do
poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed.,
São Paulo: LTr, 2009, p. 1094)
Assim, para se saber se a conduta atribuída ao obreiro importou em
justa causa para o rompimento do vínculo empregatício, necessário
se faz verificar se foram
preenchidos os requisitos exigidos para a sua configuração.
A ré alegou que o autor foi dispensado por justa causa por ter
praticado ato de insubordinação consistente na recusa de cumprir
ordens a todos emanadas, por
promover xingamentos ao seu superior hierárquico, bem como por
chegar atraso e sair mais cedo do trabalho.
Valho-me mais uma vez dos ensinamentos daquele jurista no
sentido de a insubordinação é o descumprimento de ordens
específicas recebidas pelo empregado ou
grupo delimitado de empregados. É o desatendimento pelo obreiro
a ordem direta por ele recebida do empregador ou dos prepostos e
chefias deste. (in Curso de direito
do trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 1102).
No caso em tela, não vislumbro ter havido as faltas alardeadas.
Registro, de logo, que a ré não trouxe testemunhas. Assim, a
análise será feita apenas pelos documentos carreados aos fólios,
eis que o encargo probatório recai sobre
seus ombros.
O documento de fls. 178 relata que o autor chegou ao trabalho
atrasado (08h35), no dia 05/12/2012. Ocorre que o controle de
ponto de fls. 179 atesta a entrada às
08h00. A advertência disciplinar de fls. 180 denuncia que o autor
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largou às 17h30 no dia 19/11/2012, porém o controle de ponto
exprime outra realidade (às 18h00 - fls.
181).
A advertência disciplinar de fls. 184 denuncia que o autor registrou o
ponto eletrônico de outro empregado. Analisando os controles de
ponto, observo que a ré não
adota este tipo de marcação (eletrônica), mas manual.
Por fim, registro o depoimento da testemunha do autor (fls. 346):
(...) que alega que o reclamante sofria tratamento diferenciado com
xingamentos, como: "filho da puta", "burro, que não sabia fazer as
coisas direito"; (...) (sem os grifos).
À luz deste contexto, não o vejo como aplicar a pena máxima ao
obreiro, com o devido respeito à nobre julgadora.
Não se olvide que o exercício do poder disciplinar do empregador
deve se pautar pelo caráter pedagógico, não punitivo, na medida
em que em muitas situações é
possível, mediante simples advertência verbal, adequar o
comportamento do empregado às normas da empresa, embora nem
sempre este possa ser aplicado, visto que
a gravidade da falta praticada pelo empregado pode ensejar, de
imediato, a aplicação da pena máxima.
A justa causa demanda, contudo, a produção de prova robusta
capaz de enquadrar o empregado nas hipóteses legalmente
tipificadas como justo motivo à dispensa,
devendo demonstrar claramente a prática do ato ensejador da
quebra da fidúcia até então existente. A aplicação da mais severa
das sanções trabalhistas impõe a
consideração de fatores objetivos e subjetivos de necessária
aquilatação.
Logo, não vislumbro que possíveis dissabores ou aborrecimentos
com o superior hierárquico, mas sem demonstração de que o fez
por afronta a sua posição na
empresa, possam caracterizar os atos de indisciplina e
insubordinação que lhes foram imputados como ensejadores da
dispensa motivada.
Tenho, pois, que o poder disciplinar do empregador deve se dar de
maneira proporcional à conduta de cada infrator. Por estas
considerações, dou provimento ao apelo
para, afastando a justa causa, deferir os pleitos de aviso prévio (36
dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS +
40% e indenização substitutiva do
seguro desemprego, nos termos das regras do CODEFAT.
Das Horas Extras e seus consectários
Afirma que os controles de ponto são imprestáveis como meio de
prova, ante a marcação uniforme, atraindo as disposições da
Súmula 338 do TST. Não bastasse isso,
entende que sua testemunha confirmou a tese exposta na peça de
ingresso. À vista disso, clama pela condenação das horas extras
com os consectários daí
decorrentes.
100
n.º 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item III que a
apresentação dos controles de frequência com marcações
uniformes gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por
prova em contrário.
Analisando os referidos documentos (fls. 221/243), observo que
revelam a marcação rígida, inflexível e genérica dos horários ali
registrados, anotações que, por si só,
mostram-se imprestáveis a demonstrar efetivamente os horários
trabalhados, na medida em que foge à razoabilidade que o
empregado, meses a fio, obedecesse a
horários tão invariáveis, o que, conforme entendimento cristalizado
no item III da Súmula nº. 338 do TST, torna-os inservíveis como
meio de prova.
Veja-se o teor da Súmula nº. 338 do TST:
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova
em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da
inicial se dele não se desincumbir [sem grifo no original].
Dessa forma, consoante a Súmula acima transcrita, a apresentação
de cartões de ponto britânicos proporciona a inversão do ônus da
prova, passando a ser do
empregador o encargo de demonstrar a ausência de trabalho em
horas extras.
Colho da prova testemunhal do autor, apenas para confirmar a
presunção de veracidade das alegações da vestibular (fls. 346):
(...) que chegou a trabalhar junto com o reclamante; que trabalhava
das 08hs às 12hs e das 13hs Às 19hs, de segunda a sexta e aos
sábados, de 08hs às 12hs; que o
reclamante também trabalhava nos mesmos horários declinados
pela depoente; (...) [sem destaque no original]
Portanto, por qualquer ângulo de visada que se dê, resta
incontestável o direito às horas extras, razão pela qual dou
provimento ao apelo para deferi-las à luz da jornada
declinada na peça de ingresso, com os reflexos no aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
Adotar o divisor 50% e deduzir
aquelas eventualmente pagas. Resta prejudicado o pleito de
apreciação da improcedência da ACP.
Com razão.
Do Adicional de Insalubridade e seus reflexos
Registro, mais uma vez, que não houve produção de prova oral por
parte da ré.
Com efeito, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador
que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro
de jornada de trabalho. A Súmula
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Sustenta que trabalhava com desengraxante, óleo diesel e cera,
sem os equipamentos de proteção (EPI's), razão pela qual entende
devido o adicional de insalubridade
com os reflexos.
2074/2016
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Este tópico sequer merece conhecimento, por vulneração ao
princípio da dialeticidade.
Acorde com este princípio processual, a fundamentação, cujo
atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica
destinada a evidenciar o equívoco da
decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de
qualquer recurso.
O princípio em destaque está previsto no art. 932 do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (...)
Diante disso, o processo deve ser dialético e promover tanto às
partes quanto ao Órgão Jurisdicional a apreciação do que está
sendo impugnado. A argumentação
recursal deve oferecer condições mínimas para que o Magistrado
conheça do pedido e passe a julgá-lo, atacando especificamente os
fundamentos da decisão.
No caso concreto, observo que a julgadora extinguiu o pleito, sem
apreciação meritória e o autor não atacou especificamente os
fundamentos ali tecidos. Vejamos o
que consta do decisum (fls. 350)
Assim, com o fito de evitar o ônus desnecessário do feito ou mesmo
da União com a realização de prova pericial desnecessária, o Juízo
optou por encerrar a instrução
e, extinguir a presente demanda sem resolução do mérito quanto ao
pedido de pagamento de adicional de insalubridade - pedido de letra
G, nos termos do artigo 485, IV
do NCPC. Ademais, caso o reclamante pretenda continuar a
discussão sobre o tema, poderá ajuizar ação própria não havendo
prejuízos com a presente.
Portanto, considerando que não houve enfrentamento de tais
fundamentos, mantenho o julgado, não havendo se falar em
prejuízo, eis que o autor poderá ajuizar outra
demanda com este objeto. Nego provimento.
Do Enquadramento Sindical
Pugna pelo reconhecimento das normas coletivas dos comerciários,
com a consequente condenação em diferenças salariais, auxílio
alimentação e multa convencional.
Sem razão.
A teor do disposto no artigo 570, § 1º, da CLT, o enquadramento
sindical se faz por categorias econômicas e profissionais, sendo a
categoria econômica definida pela
atividade preponderante do empregador.
Está pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias que a
atividade preponderante da empresa é a que determina o correto
enquadramento sindical da categoria,
pois em se entendendo de maneira diversa haveria inúmeras
representações decorrentes de cada atividade necessária ao
funcionamento da empresa.
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101
Sobre o tema ensina o doutrinador e Ministro do TST, Mauricio
Godinho Delgado que:
(...) a categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo
preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por
sua exata profissão), mas pela
vinculação a certo tipo de empregador... Esse tipo de associação é
chamado de sindicato vertical. Efetivamente, ele se estende no
mercado de trabalho abrangendo,
regra geral, a ampla maioria dos empregados das várias empresas,
na respectiva base territorial da entidade, que tenham similitude de
atividades econômicas.
Portanto, ele atinge, verticalmente, as empresas economicamente
afins (empresas bancárias, comerciais, metalúrgicas, etc) (Curso de
Direito do Trabalho - São Paulo:
LTr, 2002 - p. 1304/1305).
Da análise dos autos, e conforme já salientado pelo Juízo de
origem, depreende-se que a atividade preponderante da Ré é o
ramo do comércio, serviço de locação e
transporte de passageiros, logo, representado pelo SINTRANSTUR
- Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos
Intermunicipais e Interestaduais
Rodoviários de Turismo, Fretamento, Escolares, Alternativos,
Hospitalar e Similares no Recife Metropolitano e Regiões da Mata
Sul e Norte de Pernambuco.
Não se olvide que este foi sindicato que homologou o termo de
rescisão (fls. 205/206).
Assim, não se tratando de categoria profissional diferenciada, o
enquadramento sindical do empregado, em regra, dá-se pela
atividade preponderante do empregador,
razão pela qual nego provimento ao apelo.
Da Multa do Art. 467 da CLT
Insiste na condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art.
467 da CLT.
Razão não lhe assiste.
Dispõe a norma epigrafada:
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado
a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento. (Sem o destaque).
Como visto, a multa em testilha somente é devida quando houver
parcelas incontroversas não quitadas quando do comparecimento
da empresa à Justiça do Trabalho.
No caso em estudo, a ré impugnou especificamente todos os títulos
vindicados na peça vestibular, tornando-os controvertidos, não
havendo espaço para aplicação de
tal penalidade.
Ademais, ajuizou ação de consignação em pagamento, tendo
depositado o valor que entendia ser devedora (fls. 160 da ACP em
apenso). Nego provimento.
Do Dano Moral
Assevera que era tratado com xingamentos e menosprezo, não
somente diante dos colegas de trabalho, mas da clientela, razão
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pela qual pugna pelo deferimento de
uma indenização por danos morais. Argumenta que sua imagem
moral restou abalada, ante a má fé da demandada ao imputar-lhe
um comportamento que não condiz
com a realidade, além de acusá-lo falsamente de atos de
insubordinação, indisciplina, além dos xingamentos.
Sem razão.
De início, impende registrar o tratamento dispensado ao obreiro.
Vejamos o que repousa no acervo probatório, a partir do
depoimento de sua testemunha (fls. 346):
(...) que alega que o reclamante sofria tratamento diferenciado com
xingamentos, como: "filho da puta", "burro, que não sabia fazer as
coisas direito"; (...).
Com efeito, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente,
a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por
força de expressa disposição
constitucional, garantia que tem destacada importância também no
contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador.
Daí porque a violação a
qualquer desses bens jurídicos, principalmente no âmbito do
contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os
danos dela decorrentes. É que a
igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser
considerada também na relação de respeito que deve nortear o
contrato de trabalho, na medida em que
toda pessoa, vista como sujeito do direito à inviolabilidade da honra,
dignidade e integridade física e psíquica, deles não se despe
quando contrata firma pacto laboral.
Segundo os ensinamentos de Yussef Said Cahali, dano moral pode
ser conceituado como (...) a privação ou diminuição daqueles bens
que têm um valor precípuo na
vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a
honra e os demais sagrados afetos,
classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do
patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a
parte afetiva do patrimônio moral (dor,
tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou
indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano
moral puro (dor, tristeza, etc.) ("Dano Moral".
2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Na visão de Adriano de Cupis, a honra é (...) a dignidade pessoal
refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria
pessoa. ("Direitos da Personalidade".
Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961, p. 111). Percebe-se que esse
conceito distingue claramente dois aspectos da honra: o objetivo,
relacionado à boa reputação,
consistente na valoração da personalidade feita pelos membros da
sociedade e o aspecto subjetivo, que é a auto-estima, ou o
sentimento que a pessoa tem da sua
própria dignidade.
Obtempero a existência de dois aspectos importantes do fenômeno:
o primeiro, refere-se ao fato de que o assédio se manifesta na
conduta abusiva do empregador; o
segundo, diz respeito ao alvo da agressão que é a dignidade, a
integridade psíquica ou física da vítima, com fito de eliminá-la do
ambiente de trabalho.
Não se pode olvidar que o poder empregatício, gênero que
compreende as espécies poder diretivo, regulamentar, disciplinar e
de fiscalização, encontra limites internos
e externos ao contrato de trabalho, dentre os quais destaca-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
102
observação da boa-fé contratual, da função social do contrato e da
propriedade, do dever de
urbanidade e de respeito mútuo, dentre outros, além, é claro, e mais
importante, do princípio da dignidade da pessoa humana,
consubstanciado, em uma das suas
muitas vertentes, no respeito aos direitos e garantais fundamentais
do trabalhador.
À vista disso, resta indene de dúvida que os prepostos da ré
praticaram ato ilícito extrapolando o poder empregatício ao ofender
o empregado, com palavras de baixa
calão e desrespeitosas, sem sombra de dúvidas, atentatórias contra
a honra do trabalhador.
Nada justifica o ato ilícito praticado no presente caso, na medida em
que o respeito mútuo entre as partes e à honra do empregado não
podem ser preteridos em
nenhuma hipótese, ressaltando que o cometimento de suposta falta
pelo trabalhador ou a sua alegada baixa produtividade não dão azo
a esse tipo de comportamento.
A lesão ao direito da personalidade afeta o lado psicológico, a
ordem interna da pessoa humana, em decorrência da dor, da
violência moral ou tortura psicológica,
reputando-se dispensável, nesse aspecto, a comprovação do
sentimento de humilhação.
Neste sentido:
EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO PODER. DIRETIVO.
DANO E ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. Embora não se
possa perder de vista o poder diretivo
do empregador, que é a faculdade de determinar o modo como a
atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho,
deve ser exercida, imprescindível
lembrar, entretanto, que esse poder não é ilimitado, pois não pode
contrariar normas legais, que são protecionistas e visam evitar
abuso do direito. No caso em tela,
restou provado que a empregadora abusou do seu poder diretivo, e,
consequentemente, feriu a dignidade do Autor, ao obrigá-lo a
permanecer em pé, durante todo o
turno, em marcações denominadas 'X' ou 'P' na base da empresa,
sem poder se deslocar sem prévia autorização do supervisor,
enquanto aguardava ordens para
substituir ou reforçar posto de serviços. (RO 01024.2008.009.23.00-3 - Relator: DESEMBARGADOR EDSON
BUENO - TRT 23ª R).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE
DIREITO. EXTROPALAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER
DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATO
OFENSIVO À HONRA. Se por um lado é certo que o empregador,
utilizando-se do seu poder disciplinar, a fim de manter a ordem e a
harmonia do ambiente de trabalho,
tem a prerrogativa de impor sanções aos empregadores que
infringirem os deveres aos quais estão sujeitos por força de lei, de
norma coletiva ou do contrato, não
menos certo é que este poder, assim como os outros poderes a ele
conferidos, tais como o poder diretivo, regulamentar e de
fiscalização, encontra limites internos e
externos ao contrato de trabalho, dentre os quais destaca-se a
observação da boa-fé contratual, da função social do contrato e da
propriedade, do dever de
urbanidade e de respeito mútuo e, principalmente, do princípio da
dignidade da pessoa humana, consubstanciado, em uma das suas
muitas vertentes, no respeito aos
direitos e garantias fundamentais do trabalhador. Na hipótese, o
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Reclamado exorbitou os limites do seu poder disciplinar, pois, além
de aplicar a penalidade devida,
praticou ato ofensivo à honra do trabalhador ao dirigir-lhe palavras
de baixo calão. Essa atitude, inexoravelmente, traduz-se em abuso
de direito, por implicar afronta à
honra e à dignidade do empregado, entre outros direitos
fundamentais assegurados pela Carta Magna. Vislumbra-se, na
espécie, dano de ordem moral, visto que os
direitos afetados são inerentes à personalidade. Assim, presentes
os pressupostos do ato ilícito, dano e nexo causal, resta configurado
o instituto da responsabilidade
civil, nos termos das dicções dos arts. 186, 187 e 927, caput, do
CC, o que autoriza manter a indenização deferida na sentença. (RO
- 00689.2008.001.23.00-9 Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE - TRT 23ª
Região)
Ao lume de todo o exposto, provada a tríade exigência legal (ato
ilícito praticado pela ré ou seus prepostos; o dano dele decorrente e
do nexo causal entre ambos),
reputa-se necessária a reforma da decisão de origem, razão pela
qual dou provimento ao apelo para deferir uma indenização por
danos morais no importe de R
$2.000,00 (dois mil) reais. Aplicar a Súmula 439 do TST.
Da Multa por Litigância de Má Fé
Pondera não praticou qualquer ato temerário ou que tenha faltado
com a verdade, a atrair a pecha de litigante de má fé. Argumenta
que apenas exerceu o direito de
ação, e a sua manutenção afronta aos princípios constitucionais e
ao Estado Democrático de Direito.
Com razão.
Com efeito, o dever de proceder com lealdade e boa-fé não é
atributo que possa ser excluído da esfera de atuação de qualquer
das partes, independentemente do
sucesso ou fracasso das proposições trazidas à apreciação do
poder judiciário, haja vista que a litigância de má-fé corresponde à
manifestação, na seara processual,
do ilícito civil conhecido pela doutrina como exercício abusivo de
direito. Quando praticado pelo autor o abuso é do direito de ação, já
se for praticada pelo réu será do
direito de defesa.
O exercício abusivo de direito se opõe ao exercício regular de
direito, a distinção nunca é simples, motivo pelo qual deve ser
evidenciada às escâncaras a deslealdade
processual perpetrada, sob pena de se estar punindo a parte que
simplesmente tenta exercitar seu direito público subjetivo
constitucional de ação.
No caso, não verifico a presença das hipóteses elencadas no art. 80
do CPC, que possam justificar a ocorrência de litigância de má fé a
ensejar a aplicação de multa
ao obreiro, especialmente porque constato este está apenas
exercendo o seu de direito de ação.
O sempre lembrado Humberto Theodoro Júnior, in Compêndio de
Direito Processual do Trabalho, obra de coordenação de Alice
Monteiro de Barros, ed. LTr, 3ª ed., p.
55, sobre o assunto, consigna que, como regra geral, a parte tem
direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos
distintos, mediante recurso, caso
não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
103
necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica
diferente: os de primeiro grau (juízes
singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os
primeiros são os juízos da causa e os segundos os juízos dos
recursos.
Dessa feita, dou provimento, no ponto.
Da Justiça Gratuita
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, nos termos das
disposições contidas nas Leis nºs. 1.060/50 e 7.115/83, conforme
declaração de pobreza feita na peça
vestibular.
Com razão.
Numa visão superficial, poder-se-ia entender não ter o autor
interesse recursal em relação ao pleito em testilha, na medida em
que o pagamento das custas processuais
ficou sob o encargo da ré.
Porém, o pedido de gratuidade da justiça é bem mais abrangente
que isto, eis que envolve honorários periciais e emolumentos, tendo
a autora, por este viés, pleno
interesse recursal. O art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50 dispõe que:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais.
Não se olvide que a condição de miserabilidade para efeito de
benefícios da justiça gratuita presume-se pela simples declaração
do estado de pobreza, de acordo com
o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, combinado com as Leis n.º
1.060/50, 5.584/70, 6.654/79, 6.707/79 e 7.115/83. Ademais, o § 3º,
do artigo 790 da CLT e art. 6º da
Lei n.º 1.060/50, faculta ao Juiz ou ao Tribunal conceder, de ofício,
o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, com esteio das disposições legais acima
amealhadas e na declaração de pobreza adunada aos fólios, defiro
o pedido da justiça gratuita, visto que
comprovou a miserabilidade na acepção jurídica da palavra. Dou
provimento.
Dos Descontos Indevidos
Clama pela inclusão, nos cálculos, dos descontos indevidos do mês
de julho/2013.
Com razão.
O comando decisório de fls. 357/358 (embargos declaratórios),
observo que fora concedida a devolução do citado desconto, porém,
não restou incluído nos cálculos
de fls. 359/360.
Assim, dou provimento ao apelo para determinar a inclusão, nos
cálculos, no desconto de R$67,80, referente ao mês de julho/2013.
Do Prequestionamento
Por fim declaro que, com tal julgamento, apenas se aplicou o direito
2074/2016
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ao caso concreto, não malferindo nenhum dos dispositivos legais e
constitucionais invocados,
sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor
do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST. Ademais, não se
diga que o julgador estaria obrigado
a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que
forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso
IX, da CF/88), como se tem na
espécie.
Conclusão
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para deferir as
seguintes verbas: a) de aviso prévio (36 dias); b) 13º salário
proporcional; c) férias proporcionais +
1/3; d) FGTS + 40%; e) indenização substitutiva do seguro
desemprego, nos termos das regras do CODEFAT; f) deferir as
horas extras, à luz da jornada declinada na
peça de ingresso, com os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias
+ 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Adotar o
divisor 50% e deduzir aquelas
eventualmente pagas; g) deferir uma indenização por danos morais
no importe de R$2.000,00 (dois mil) reais. Aplicar a Súmula 439 do
TST; h) excluir a multa por
litigância de má fé; i) determinar a inclusão, nos cálculos, no
desconto de R$67,80, referente ao mês de julho/2013 e j) deferir os
benefícios da Justiça Gratuita. Ao
acréscimo condenatório arbitro o valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), com custas majoradas em R$200,00. Tudo nos termos e
limites da fundamentação supra.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
ao apelo para deferir as seguintes
verbas: a) de aviso prévio (36 dias); b) 13º salário proporcional; c)
férias proporcionais + 1/3; d) FGTS + 40%; e) indenização
substitutiva do seguro desemprego, nos
termos das regras do CODEFAT; f) deferir as horas extras, à luz da
jornada declinada na peça de ingresso, com os reflexos no aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3,
repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Adotar o divisor 50%
e deduzir aquelas eventualmente pagas; g) deferir uma indenização
por danos morais no importe de
R$2.000,00 (dois mil) reais. Aplicar a Súmula 439 do TST; h) excluir
a multa por litigância de má fé; i) determinar a inclusão, nos
cálculos, no desconto de R$67,80,
referente ao mês de julho/2013 e j) deferir os benefícios da Justiça
Gratuita. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), com custas
majoradas em R$200,00. Tudo nos termos e limites da
fundamentação supra.
104
ADVOGADO
DELMIRO BORGES CABRAL(OAB:
17934/PE)
MANOEL BERNARDINO BORGES
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
18834-D/PE)
SILVANA RIBEIRO DE SOUZA
CALACA(OAB: 29014/PE)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001206-43.2014.5.06.0171 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
RECORRIDO : MANOEL BERNARDINO BORGES
ADVOGADOS : DELMIRO BORGES CABRAL e SILVANA RIBEIRO
DE SOUZA CALAÇA
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Havendo a recorrente apresentado o recurso
ordinário fora do prazo previsto no art. 895, alínea "a", da CLT,
impõe-se o seu não conhecimento. Recurso da reclamada que não
se conhece por intempestivo.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE SANEAMENTO de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do
Trabalho do Cabo-PE, conforme ID 5cec054, que julgou
procedente, em parte, a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada
por MANOEL BERNARDINO BORGES em desfavor da recorrente.
Em suas razões recursais, ID a2779be, a reclamada persegue a
reforma da sentença que a condenou ao pagamento das horas
extras posteriores à 8ª diária e 40ª semanal e repercussões. Insurge
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº. 11.419/2006
SERGIOTORRES TEIXEIRA
Relator
emmt
Acórdão
Processo Nº RO-0001206-43.2014.5.06.0171
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
-se contra o pagamento de 1 hora extra diária acrescida do
adicional e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo
intrajornada. Requer, caso mantidas a condenação pela não
concessão do intervalo intrajornada, que seja ela limitada ao
pagamento do adicional, não sendo devidas as horas extras pela
sua supressão. Pugna pela aplicação do adicional de 50% e do
divisor 220 para o cálculo das horas extras. Busca seja excluído da
condenação o adicional noturno e reflexos. Rebela-se contra os
recolhimentos previdenciários determinados. Roga pela aplicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
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105
da Súmula 381, TST, quanto aos juros e correção monetária. Pede
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
o provimento do apelo.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
MÉRITO
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Do não conhecimento do recurso ordinário, por
unanimidade, atuando de ofício, não conhecer do recurso ordinário
intempestividade
por intempestividade.
Em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pág. 146,
Certifico e dou fé.
verifica-se que a sentença ID 5cec054 foi disponibilizada em
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
11/04/206, considerando-se publicada em 12/04/2013.
Pois bem.
Vera Neuma de Moraes Leite
Publicada na data de 12/04/2016 (terça-feira), seu prazo recursal
Secretária da 1ª Turma
iniciou a contagem no dia 13/04/2016 (quarta-feira), findando-se no
dia 20/04/2016 (quarta-feira). No entanto, o presente recurso
ordinário somente foi protocolizado em 22/04/2016,
intempestivamente, portanto.
É que, consoante o art. 895, alínea "a", da CLT, contam as partes
com o prazo de 08 (oito) dias para oferecimento de recurso
ordinário, prazo a ser computado com a exclusão do dia da
intimação e inclusão do dia do vencimento, de acordo com o art.
775, da CLT.
De se consignar que não procede a alegação do recorrente de que
teve ciência do recurso em 13/04/2016, posto que a publicação
ocorreu em 12/04/2016, como também certificado pelo juízo de
origem sob ID 349f94b.
Diante da interposição do recurso fora do octídio legal, a
intempestividade do apelo é medida que se impõe.
Registre-se, por fim, que o duplo grau de jurisdição é assegurado
aos litigantes, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, o
que não se tem na hipótese sub judice.
Nesse contexto, não conheço do apelo.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário
por intempestividade.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atuando de ofício,
PROC. Nº. TRT - AP- 0001354-18.2010.5.06.0002
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravantes : JOSÉ CARLOS CAVALCANTE e TRÓPICOS
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Agravados:OS MESMOS
Advogados:SEVERINO JOSÉ DA CUNHA e ANTÔNIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER
Procedência:2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. I - A função da liquidação é
simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja,
converter com exatidão 'letra' em
'número', daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel
expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto
algum, violá-la. II - É por esta razão
que o processo de execução tem por finalidade precípua a
satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou
extrajudicial. III - Nesta fase é proibido
modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir
matéria pertinente à causa principal. IV - Trata-se de vedação
imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que
tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. V
- No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da
coisa julgada foram observados pela
perita, mister se faz a manutenção do julgado, em observância ao
princípio da segurança jurídica. VI - Agravos aos quais se negam
provimento.
não conhecer do recurso ordinário por intempestividade.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
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Vistos etc.
Agravos de petição interpostos por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE
e TRÓPICOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão
de fls. 520/523, proferida pelo
MM. Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Recife - PE, que ACOLHEU
parcialmente os embargos à execução ofertados pela ré e rejeitou a
impugnação á sentença
liquidação apresentada pelo autor, nos autos da execução em que
contendem.
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Agravo de Petição do Autor
Razões do agravo às fls. 525/528. Diz que o perito deixou de
considerar, para efeitos do cálculo das horas extras, de intervalo e
dobras dos feriados, os adicionais
noturnos. Afirma que não houve reconhecimento da prescrição,
logo, os cálculos devem abranger todo o período de 12/07/1995 a
06/06/2009. Por fim, afirma que os
feriados foram apurados apenas pelo salário dia, quando deveria
ser à razão de 100%. Aponta ainda incorreções na correção
monetária, imposto de renda e
contribuição previdenciária.
Agravo de Petição da Ré
Razões do agravo às fls. 551/556, diz que a perita considerou o
ajuizamento da ação como sendo 31/08/2010 quando o correto
seria 13/10/2010. Aponta incorreções
no quantitativo de horas extras e dos adicionais respectivos,
incorrendo em erronias também nos reflexos daí decorrentes. Por
fim, defende que não há se falar em
incidência de juros sobre o credor do autor deve observar a
exclusão das contribuições previdenciárias, ou seja, sobre o valor
líquido.
Contraminutas não ofertadas.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Interno deste Regional. Ressalvase, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista
regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento,
nos termos do art. 83, incisos II, XIII e
VII, da Lei Complementar 75/93.
É o que tinha de importante a relatar.
VOTO:
106
aplicando-se apenas o valor da hora
extra, temos o importe de R$3,83. No entanto foi considerado
R$4,87, ou seja, com a projeção do adicional noturno. Nego
provimento.
Da Prescrição
Afirma que não houve reconhecimento da prescrição, logo, os
cálculos devem abranger todo o período de 12/07/1995 a
06/06/2009.
Sem razão, mais uma vez.
O acórdão regional foi de uma clareza meridiana ao dispor (fls.
269):
Dou provimento parcial ao recurso para incluir ao condeno a dobra
salarial dos feriados em que ocorreu a prestação de serviços, sem
compensação específica, no
período contratual não prescrito, cuja apuração deverá ser feita
pelos documentos colacionados nos autos.
Assim, por certo que houve limitação do condeno ao período não
abarcado pela prescrição. Nego provimento.
Das Dobras dos Feriados
Por fim, afirma que os feriados foram apurados apenas pelo salário
dia, quando deveria ser à razão de 100%. Aponta ainda incorreções
na correção monetária, imposto
de renda e contribuição previdenciária.
Sem razão.
Volto olhar, mais uma vez, para a transcrição do acórdão aposta
acima quando fala em dobra dos dias trabalhados em feriados e
não em pagamento de 100% de todas
as horas laboradas nestes dias.
Por fim, considerando que não há erronia nos títulos principais, não
vislumbro razão para reformar os acessórios (recolhimentos fiscais
e previdenciários, além da
correção monetária). Nego provimento.
Dos pressupostos processuais
Agravo de Petição da Ré
Os apelos são tempestivos; as representações estão regulares e o
juízo está garantido. Satisfeitos, assim, os demais pressupostos
processuais, deles conheço.
Do Mérito
Agravo de Petição do Autor
Dos Juros de Mora
Diz que a perita considerou o ajuizamento da ação como sendo
31/08/2010 quando o correto seria 13/10/2010, majorando a
aplicação dos juros.
Sem razão.
Da Base de Cálculos das Horas Extras
Diz que o perito deixou de considerar, para efeitos do cálculo das
horas extras, de intervalo e dobras dos feriados, os adicionais
noturnos.
Sem qualquer razão.
Com efeito, o trabalho em hora noturna, quando realizado horas
extras, devidas se tornam a inserção, daquele título, na base de
cálculos das horas extraordinárias, nos
termos da OJ 92 do SDI-1 do TST.
No caso concreto observo, contudo, que a perita já observou tal
desiderato. A título de exemplo temos o dia 02/01/2006 onde,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
No Processo do Trabalho, os juros são calculados na forma
determinada no art. 39, § 1º da Lei nº. 8.177/91 e art. 883 da CLT,
que assim dispõem:
Art. 39. (...)
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos
nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,
serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um
por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifei).
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Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial. (grifei).
Verifica-se, então, que a sentença atacada apenas observou
disposições contidas em preceitos cogentes, não havendo falar em
sua reforma. Nego provimento
Das Horas Extras
Aponta incorreções no quantitativo de horas extras e dos adicionais
respectivos, incorrendo em erronias também nos reflexos daí
decorrentes.
Sem razão.
Analisando o laudo pericial, observo que a louvada quantificou as
horas extras nos termos declinados pela Súmula 85 do TST, e em
total consonância com o comando
decisório. Ou seja, nas semanas em que o recorrente laborou 36
horas, faz jus apenas ao adicional sobre as excedentes de 8 horas.
Nas semanas em que laborou 48
horas ou mais, faz jus ao adicional até o limite de 44 horas e a 04
horas extras + adicional.
Por todo o exposto não vislumbro razão para reformas.
Dos Juros de mora sobre o INSS do empregado
Aponta incorreções quanto aos juros sobre o crédito do autor ao
argumento de que devem incidir apenas no líquido, depois de
deduzida a parcela previdenciária.
Sem razão.
O art. 56 do Decreto nº. 3.000/99 dispõe acerca da cobrança de
impostos e contribuições, in verbis:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualização
monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Com efeito, a conta de liquidação foi efetuada nos exatos padrões
adotados pelo TST, segundo as diretrizes e índices do Sistema
Único de Cálculos da Justiça do
Trabalho - SUCJT, uma vez que o crédito do autor foi atualizado
para posteriormente ser abatida a contribuições previdenciária.
A par de tais premissas, considerando que o perito judicial observou
o comando sentencial e em respeito ao princípio da proteção da
coisa julgada e mesmo da
segurança jurídica, não há razão para reforma.
Não se olvide que os limites objetivos da coisa julgada devem ser
observados pelo contador do juízo. É que, em sede de execução, é
vedado alterar os parâmetros da
decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º,
da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da
coisa julgada.
Colho da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
in verbis:
RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A
execução deve observar os limites da coisa julgada sob pena de, na
liquidação atribuir-se ao vencedor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
107
algo além ou aquém do que lhe foi garantido no processo de
conhecimento. É defeso ao juízo reexaminar questões já decididas
no mesmo feito, salvo as exceções
previstas em lei, nos termos do art. 471, do CPC. Se a sentença
prolatada numa ação se omite e a omissão, no caso, foi
reconhecida pelo acórdão que julgou a
apelação e que declarou a preclusão desse ponto por falta de
embargos declaratórios para supri-la sobre um dos capítulos do
pedido constante da inicial, não transita
em julgado sobre ele, podendo, portanto, o autor propor outra ação
para obter a prestação jurisdicional pertinente. (STF RE 915214/SP; rel. Min. Moreira Alves)
Recurso de Embargos não conhecido. (TST - ERR 503766 - SBDI 1
- Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 14.12.2001).
AGRAVO DE PETIÇÃO. QUITAÇÃO DOS VALORES EM
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve
espelhar exatamente os comandos da sentença exeqüenda,
descabendo, nesta fase processual, qualquer limitação que não
esteja contida no título executivo judicial,
sob pena de se vilipendiar a coisa julgada material. (TRT 23ª R. AP 01313.1999.003.23.40-7 - (716/2002) - TP - Rel. Juiz Bruno
Weiler - DJMT 06.05.2002).
Assim, tenho que os cálculos apontam exatamente para o comando
sentencial e o princípio de respeito à coisa julgada deve orientar
todo o procedimento do processo
de execução e neste sentido o art. 879, § 1º da CLT prevê
expressamente que na liquidação não se poderá modificar ou inovar
a sentença liquidanda, nem discutir
matéria pertinente à causa principal. Nego provimento ao apelo.
Do prequestionamento
Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar
nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador
estaria obrigado a se manifestar sobre
toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento
e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que
ocorreu no caso concreto.
Conclusão
Diante do exposto, nego provimento aos apelos.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade negar
provimento aos apelos.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº.
11.419/2006
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
EMMT
Ac/
Acórdão
Processo Nº RO-0001415-13.2014.5.06.0009
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ERNANDE JERONIMO LUCAS
ADVOGADO
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
HELIO VIEIRA DE SOUZA
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
EMPRESA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA EMLURB
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
EDSON JERONIMO LUCAS
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
HELIO VIEIRA DE SOUZA
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
EDSON JERONIMO LUCAS
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
EMPRESA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA EMLURB
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
ERNANDE JERONIMO LUCAS
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
108
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes de decisão
proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho de Recife-PE, conforme ID
49501d8, que julgou procedente, em parte, a presente Reclamação
Trabalhista, ajuizada por ERNANDE JERÔNIMO LUCAS, EDSON
JERÔNIMO LUCAS, HÉLIO VIEIRA DE SOUZA em desfavor da
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB.
Em suas razões recursais, ID f11334e, a reclamada busca a
reforma da sentença que deferiu as diferenças de horas extras em
razão da integração dos quinquênios na base de cálculo das horas
extras. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das
diferenças de horas extras e das dobras dos domingos e feriados.
Pede provimento ao recurso.
No seu recurso adesivo, ID 9e43d8b, os autores pretendem a
reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a lide contra o reclamante Edson
Jerônimo Lucas. Pleiteiam a aplicação do divisor de 150 para o
cálculo das horas extras, bem como a concessão de 15 minutos
diários a título de hora extra, face a não concessão do intervalo
intrajornada. Pugnam pelo provimento do recurso.
Os reclamantes e a reclamada apresentaram contrarrazões sob ID
9290184 e ID 9c06213, respectivamente.
Intimado(s)/Citado(s):
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
- ERNANDE JERONIMO LUCAS
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
PRELIMINARES
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001415-13.2014.5.06.009 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTES : ERNANDE JERÔNIMO LUCAS, EDSON
JERÔNIMO LUCAS, HÉLIO VIEIRA DE SOUZA e EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB
RECORRIDOS : OS MESMOS
ADVOGADOS : JOSÉ ULISSES DE LIMA JÚNIOR e FREDERICO
DA COSTA PINTO CORRÊA
PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE
EMENTA
EMLURB. QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS. Os adicionais por tempo de serviço (como é o caso dos
quinquênios) pagos pelo empregador de forma habitual possuem
natureza salarial e integram a remuneração do trabalhador para
todos os efeitos, inclusive para fins de pagamento do labor
extraordinário. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Da preliminar de não conhecimento do recurso em face da
ausência de interesse, com relação à dobra dos domingos e
feriados, suscitada de ofício
Suscito de ofício a preliminar em epígrafe.
Requer a reclamada a reforma da decisão para que seja excluído
da condenação o pagamento da dobra dos domingos e feriados.
Inicialmente, ao se proceder a uma análise da questão, atente-se
que o exame acerca do interesse recursal segue os mesmos
critérios para verificação do interesse de agir: utilidade e
necessidade. De acordo com a lição de Liebman, o interesse de agir
tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para
obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo
comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela
situação de fato objetivamente existente. (Manual de Direito
Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I, p. 154155).
In casu, verifica-se que o pleito já foi atendido na decisão. Confirase:
"Contrariamente ao alegado pelo autor, os feriados e domingos
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laborados não foram pagos de forma simples, mas sim de forma
suas razões de decidir:
dobrada, conforme se pode observar nos contracheques e fichas
"Pugnam os obreiros pelo pagamento das diferenças das horas
financeiras apresentadas. Improcede, portanto, o pagamento das
extras dos sábados sob dois prismas: em relação à base de cálculo
diferenças dos domingos e feriados sob tal prisma".
utilizada para o citado pagamento bem como o divisor observado.
Deste modo, constatada a ausência de interesse em recorrer,
Afirmam os obreiros que os quinquênios assim como as dobras dos
decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter
domingos e feriados devem fazer parte da base de cálculo de tal
desfavorável à recorrente, a prestação jurisdicional, em sede
parcela assim como a utilização do divisor 150 e não o de 180. Ou
recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade
seja, não se está discutindo o quantitativo de horas extras
do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência
considerado pelo reclamado nas fichas financeiras
do art. 499, parágrafo único do CPC/15.
No que concerne à base de cálculo a ser utilizada, o reclamado
Por conseguinte, não conheço do recurso quanto ao tema.
apresentou defesa totalmente desvirtuada, já que se manifestou
Da preliminar de não conhecimento do recurso dos
sobre o congelamento dos quinquênios e não, sobre a alegação da
reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada
não utilização do mesmo, na base de cálculo das horas extras.
pela reclamada em contrarrazões
Assim, considera-se ser este ponto incontroverso. Além disso, o
A reclamada, em sede preliminar das contrarrazões, aponta ofensa
caráter salarial da dita parcela é patente, a teor do que dispõe a
ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual aduz não ser
Súmula 203 do C. TST.
possível o conhecimento do apelo apresentado pelos reclamantes.
Os valores pagos a título de domingos e feriados, diante do caráter
Afirma que na fundamentação da peça de insurgência não houve
salarial, também deverão compor a base para cálculo das horas
impugnação específica aos termos da decisão recorrida, sendo o
extras.
recurso ordinário uma mera transcrição da exordial.
Cumpre mencionar que a Súmula nº 16 do TRT da 6ª Região não
Não lhe assiste razão, contudo.
se aplica ao caso concreto, já que não se discute o direito obreiro
Os reclamantes, em seu recurso ordinário, referiram-se
ao pagamento de quinquênios, eis que pacífico no caderno
expressamente aos motivos pelas quais pretendem a reforma da
processual a incorporação dessa parcela aos seus salários como
sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
vantagem pessoal, a partir da revogação do artigo 79, § 2º, XVIII, da
Entendo que o apelo confrontou a decisão atacada.
Lei Orgânica do Município do Recife. A pretensão, repita-se, é de
Atente-se que, pela nova redação da Súmula nº. 422 do C. TST,
integração da parcela em questão na base de cálculo das horas
item III, a ausência de dialeticidade somente deve obstar o
extras. Matéria diversa, portanto.
conhecimento do recurso ordinário quando a motivação for
No entanto, entendo ser improcedente o pleito referente à utilização
inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não sendo
do divisor 150, uma vez que não há como se aplicar à espécie a
este o caso dos autos.
Súmula nº 124 do C. TST, restrita à categoria dos bancários
Portanto, rejeito a preliminar em epígrafe.
prevista no caput do art. 224 consolidado, sequer por analogia. Há
MÉRITO
de se sublinhar que o sábado é dia útil não trabalhado e não
RECURSO DA RECLAMADA
repouso semanal remunerado, uma vez que não demonstrado
Das diferenças de horas extras - integração dos quinquênios
existir acordo individual ou coletivo neste sentido. E, em sendo
na base de cálculo das horas extras
assim, julgo improcedente o pleito, considerando-se, correto, o
Persegue a reclamada que seja excluído da decisão o pagamento
divisor 180.
das diferenças de horas extras decorrentes da integração dos
Diante do exposto, defere-se o pagamento das diferenças das horas
quinquênios na base de cálculo das horas extras.
extras prestadas aos sábados, levando-se em consideração o
Consigna a seu favor o entendimento consubstanciado na Súmula
reconhecimento da integração do valor dos quinquênios e dos
nº 16 deste Regional, ao defender a não integração dos
valores pagos a título de domingos e feriados à base de cálculo.
quinquênios na base de cálculo das horas extras, cuja parcela foi
Deferem-se, ainda, as repercussões das ditas diferenças nas férias
convolada em vantagem pessoal, sofrendo apenas os reajustes
+ 1/3, 13º salários, RSR e FGTS (cujo valor deverá ser depositado
salariais outorgados ao segmento profissional, razão pela qual deve
na conta vinculada dos obreiros)".
ser modificada a decisão para indeferir a pretensão dos
Pois bem.
reclamantes.
Com relação à integração da parcela denominada quinquênio na
Sobre o assunto assim se posicionou o juízo de primeiro grau nas
base de cálculo das horas extras, ou seja, incorreção na base de
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cálculo, constato que, em seu apelo, a reclamada discute o direito
as verbas pleiteadas não estão acobertadas pela relação jurídica
dos reclamantes relativos ao pagamento de quinquênios, discussão
entre o reclamante e o Município do Recife, mas têm caráter
estranha aos autos, tecendo ainda comentários a respeito da
eminentemente trabalhista.
Súmula nº 16 deste Regional.
Da análise da sentença guerreada, verifico que a tese da reclamada
De logo, esclareço ser incabível a aplicação à espécie da Súmula nº
foi acatada pelo juízo singular com base nos seguintes
16 deste Regional, porquanto não se trata de hipótese de supressão
fundamentos:
de quinquênio, mas sim, de ausência de integração deste título na
"Suscita o reclamado a incompetência desta Justiça para apreciar o
base de cálculo das horas extras.
pleito, afirmando que o reclamante Edson Jerônimo Lucas é
O quinquênio é um plus acrescido ao complexo salarial em razão do
servidor público municipal, sendo que essa modalidade de relação
tempo de serviço prestado pelo empregado. Ou seja, um adicional
jurídica não está incluída na competência prevista no artigo 114,
por tempo de serviço. Deste modo, possui natureza salarial, a teor
inciso I, da Constituição Federal.
da Súmula nº 203, do TST:
Razão lhe assiste:
"203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA
O documento de ID 22d1b45 (fl. 494), não impugnado, demonstra
SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário
que o referido reclamante é originário dos quadros do Município do
para todos os efeitos legais."
Recife.
Dito isto, não resta dúvida acerca da integração desta parcela na
Em que pese a ampliação da competência dessa Especializada,
base de cálculo das horas extras, inclusive em razão do disposto na
promovida pela EC n° 45/12004, não há mais como se discutir
Súmula nº 264, também do Colendo TST, in verbis:
acerca da possibilidade de a Justiça do Trabalho conhecer e decidir
"Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do serviço suplementar
lides relativas a empregados vinculados a regime jurídico estatutário
é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
ou jurídico-administrativo, em face do decidido pelo STF na ADIN nº
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
3395-6, proposta pela Associação dos juízes federais do Brasil -
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
AJUFE, por meio da qual foi dada interpretação conforme ao inciso I
Correta, a decisão, no tocante.
do art. 114 da CF/88, suspendendo 'toda e qualquer interpretação
Das diferenças de horas extras
dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC
Rebela-se ainda a reclamada contra a decisão que a condenou ao
45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '(...)
pagamento das diferenças de horas extras.
apreciação ... de causas que ...sejam instauradas entre o Poder
Sustenta que as horas extras foram pagas corretamente, não
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
havendo que se falar em pagamento de diferenças.
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'.
A magistrada a quoentendeu que as horas extras realizadas aos
Foge, assim,à competência da Justiça trabalhista o julgamento
domingos e feriados não foram pagas e deferiu o pagamento das
desta demanda, pois, ainda que a pretensão envolva
horas extras realizadas em tais dias, observando-se a jornada diária
reconhecimento de parcela típica do regime celetista (diferenças de
de 06 horas e semanal de 30 horas.
horas extras), a discussão não muda a natureza do vínculo
Com efeito, da análise dos contracheques verifica-se que não houve
originariamente estabelecido entre o reclamante e o Município do
o pagamento das horas extras referentes aos domingos e feriados.
Recife.
Improvejo.
Nesse sentido:
RECURSO DOS RECLAMANTES
'TRT-PR-17-02-2012 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Da competência da Justiça do Trabalho
TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO À
Nas suas razões recursais, a parte autora defende a competência
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. A sujeição ao
da Justiça do Tabalho para processar e julgar a lide contra o
regime jurídico estatutário pelo servidor, nos moldes do art. 37 da
reclamante Edson Jerônimo Lucas. Alega que o reclamante foi
Constituição Federal decorre da investidura em cargo público, que
cedido à reclamada, estando subordinado a ela, sujeito às suas
não se altera com a cessão a órgão da administração pública
normas e sendo por ela remunerado. Ressalta que, embora
indireta. Os servidores públicos estatutários, ainda que cedidos a
alegando a inexistência de vínculo entre ela e o reclamante, a
outros órgãos da administração pública indireta, não perdem eles a
reclamada não fez prova de sua alegação. Argumenta que os
condição de servidores, pois não subsiste contrato de trabalho e
pedidos decorrem de uma relação de trabalho e por isso a
cargo público. O servidor cedido permanece vinculado ao regime de
competência pertence a esta Justiça Especializada. Consigna que
origem. Recurso que se nega provimento." (TRT-9
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165882011652903 PR 16588-2011-652-9-0-3, Relator: LUIZ
no divisor 150. Neste mesmo sentido aplica-se, por analogia, a
EDUARDO GUNTHER, 1A. TURMA, Data de Publicação:
Súmula nº. 431, do TST.
17/02/2012)'.
Saliento que não vieram aos autos qualquer norma coletiva
'PROC. Nº TRT - 0001363-09.2013.5.06.0023
prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado,
Órgão Julgador : Segunda Turma
devendo assim considerar a regra geral, ou seja, dia útil não
Relator : Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade
trabalhado.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CESSÃO À
Neste contexto, devem ser deferidas as diferenças de horas extras
EMPRESA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013,
TRABALHO.A cessão de servidor estatutário à empresa pública
tendo em vista a jornada de 8h diárias confessada pelo reclamante
não desloca a competência para a apreciação e julgamento de seus
em sua petição ID 88b1547 a partir de janeiro de 2014, observando-
litígios. Ainda que postule títulos de natureza trabalhista, não se
se o período prescrito declarado na sentença e reflexos nas férias +
altera a natureza de seu vínculo originário com a administração
1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado.
pública direta, hipótese não abrangida pelo artigo 114, I, da
Assim, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças de
Constituição Federal, conforme proclamado pelo Supremo Tribunal.
horas extras em face do divisor incorreto, até a data de 31 de
Recurso não provido."
dezembro de 2013, observando-se o período prescrito declarado na
Cumpre mencionar, ainda, que o fato de o citado autor receber, a
sentença e reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso
título de acréscimo remuneratório, vantagens pecuniárias
semanal remunerado.
decorrentes do desempenho no reclamado, não altera a
Do intervalo intrajornada
competência para apreciação do feito, pois, conforme já explanado,
Pedem os reclamantes o pagamento de 15 minutos diários como
não houve qualquer alteração do vínculo estabelecido.
horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada.
Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência em razão da
Asseguram que nos cartões de ponto anexados aos autos não
matéria para declarar a incompetência absoluta desta Justiça do
consta qualquer assinalação do referido descanso ou mesmo pré-
Trabalho para processar e julgar a presente ação relativamente ao
assinalação. Para o período em que não foram juntados os cartões
reclamante Edson Jerônimo Lucas, determinando a extinção do
de ponto, requer a aplicação da Súmula 338, do TST.
processo, sem resolução do mérito, em relação ao dito autor - art.
Razão não lhe assiste.
267, IV do CPC'.
De início, cumpre ressaltar que os cartões de pontos estão pré-
Penso que não merece qualquer reforma a sentença, inclusive
assinalados e não foram desconstituídos pelo reclamante, que
pelos seus fundamentos, os quais também adoto, como razões de
sequer trouxe prova testemunhal a seu favor.
decidir, em consonância com os Princípios da Economia e
Assim, considerados válidos os cartões, bem como os horários lá
Celeridade Processuais.
registrados, deve ser mantida a decisão, no tocante.
Nada a alterar.
Não acolho o pedido para que no período em que não foram
Do divisor aplicável para o cálculo das horas extras
juntados os cartões de ponto, seja aplicada a Súmula 338, do TST,
Os reclamantes pedem que seja aplicável o divisor de 150 para o
haja vista que o pleito não constou na peça de ingresso, tratando-
cálculo das horas extras, tendo em vista que a jornada de trabalho
se, portanto, de inovação recursal.
era de 6h diárias e 30h semanais, de segunda a sexta.
Nada a deferir.
O juízo de primeiro grau entendeu correta a utilização do divisor de
Conclusão do recurso
180 pela reclamada, pois considerou que a Súmula 124, do TST é
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de não conhecimento
restrita à categoria dos bancários, sendo inaplicável à espécie.
do recurso em face da ausência de interesse, com relação à dobra
Procede a insurgência dos reclamantes.
dos domingos e feriados e rejeito a preliminar de não conhecimento
Ressalto, de logo, que o divisor não decorre de previsão legal, mas
do recurso dos reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade,
resulta do número de horas semanais efetivamente trabalhadas
suscitada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, nego
pelo empregado.
provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao
Assim, para obtemos o divisor, dividimos o número de horas
recurso dos reclamantes para deferir as diferenças de horas extras
semanais laboradas, no caso, 30 horas semanais, por seis (número
em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013,
de dias úteis na semana), o que implica em 5 horas diárias, as
observando-se o período prescrito declarado na sentença e e
quais, multiplicadas pelo número de dias no mês (30 dias), resulta
reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal
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remunerado. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de
Certifico e dou fé.
R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas acrescidas em R$80,00
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
(oitenta reais).
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Vera Neuma de Moraes Leite
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, suscitar de ofício a
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
preliminar de não conhecimento do recurso em face da ausência de
interesse, com relação à dobra dos domingos e feriados e rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamantes por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da reclamada e, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso dos reclamantes para deferir as diferenças de horas extras
em face do divisor incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013,
observando-se o período prescrito declarado na sentença e e
Processo Nº RO-0001437-38.2013.5.06.0193
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
ADVOGADO
REBECCA LUIZA MARQUES DA
FONSECA MOURA(OAB: 32833/PE)
ADVOGADO
JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
ADVOGADO
SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
RECORRIDO
PEDRO HENRIQUE DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO
ROBERTO VALENÇA DE
SIQUEIRA(OAB: 776-B/PE)
reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal
remunerado. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas acrescidas em R$80,00
(oitenta reais).
PODER
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
JUDICIÁRIO
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT 0001437-38.2013.5.06.0193 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, suscitar de ofício a preliminar de não conhecimento
do recurso em face da ausência de interesse, com relação à dobra
dos domingos e feriados e rejeitar a preliminar de não conhecimento
do recurso dos reclamantes por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso dos reclamantes
para deferir as diferenças de horas extras em face do divisor
incorreto, até a data de 31 de dezembro de 2013, observando-se o
período prescrito declarado na sentença e e reflexos nas férias +
1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. Ao
acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Custas acrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais).
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RECORRENTE : ESTALEIRO ATLANTICO SUL S.A.
RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS : SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES E ROBERTO
VALENÇA DE SIQUEIRA
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA ÚNICA DO TRABALHO DE IPOJUCA/
PE
RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de
fundamentos hábeis para que seja configurado o labor do
reclamante em atividade diversa para qual não foi contratado, não
há como ver configurado o desvio de função. Recurso ordinário
parcialmente provido.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto pelo ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL
S.A.,de decisão proferida pela 2ª Vara Única do Trabalho de
Ipojuca/PE, que julgou procedente em parte a presente Reclamação
Trabalhista, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DO ESPÍRITO
SANTO, conforme sentença, sob Id 44e1113.
Em suas razões recursais, sob Id a559647, a reclamada se insurge
contra a condenação ao pagamento em diferenças salariais por
acúmulo de funções, de adicional de insalubridade, reconhecido em
grau médio de 20%, bem como a redução do valor fixado aos
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honorários periciais.
as atividades acima descritas". Às perguntas do(a) Reclamante
O reclamante apresentou contrarrazões, conforme Id ac1886c.
respondeu: "que o reclamante executava a mesma função de
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
Robson, com a mesma qualidade."
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 Região, artigo 50).
Ou seja, através do prova oral produzida, se conclui que o
É o relatório.
demandante, de fato, exercia função de liderança, mesma atribuição
VOTO:
do Senhor Robson.
Do desvio de função
Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova no sentido
Irresigna-se o recorrente contra a sentença de origem que deferiu
de infirmar a conclusão do Juízo em sentido contrário.
diferenças salariais por desvio de função. Aduz que, durante o
Assim, declaro que o Reclamante, a partir de 01/03/2011 (data em
contrato de trabalho, o autor iniciou suas atividades como Ajudante
que a testemunha começou a prestar serviços ao reclamado),
Industrial, tendo sido promovido para a função de Montador I em
sempre exerceu a função de Encarregado de Montagem de
01.10.2009 e novamente promovido em 01.04.2010 para a função
Tubulação, mas recebia remuneração equivalente ao valor pago
de Montador II, colocação exercida até a sua demissão conforme
aos Montadores II.
consta nos autos. Requer a reforma do julgado para excluir do
(...)"
condeno a diferença salarial em tela.
Após análise dos autos, observa-se que, neste ponto, é forçoso a
O reclamante, em contrarrazões, reafirma os argumentos de sua
reforma da sentença proferida em primeira instância.
exordial, alegando que, a partir do dia 01.10.2010, passou a exercer
É que, considerando que as funções desempenhadas pelo recorrido
atividade desviada como Encarregado de Montagens de Tubulação.
no decorrer do contrato de trabalho estão discriminadas e
Busca ver confirmada a decisão proferida no primeiro grau que,
comprovadas no PPP (Conforme Id 1580250) e na Ficha de
conforme trecho transcrito abaixo, posicionou-se pelo acolhimento
Anotações (conforme Id 1580569), e verificado que os registros
do acúmulo de funções e pela condenação da reclamada ao
lançados gozam de presunção juris tantumde veracidade, bem
pagamento das diferenças salariais, conforme Id 44e1113, nos
assim a negativa da prática do desvio de função denunciado pela
seguintes termos:
reclamada, o ônus da prova recaiu sobre o reclamante, a teor dos
"2.3 - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS
arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC.
É incontroverso que o obreiro foi admitido na reclamada em
Pois bem.
15/06/2009 e que a partir de 01/04/2010 passou a exercer a função
A única testemunha trazida aos autos, entretanto, e ouvida na
de Montador II.
sessão de instrução, Sr. Joselito Hermínio dos Santos, não
O obreiro alega que a partir de 01/09/2010 passou a desempenhar
esclareceu, de maneira suficiente, sobre as diferenças das
a função de Encarregado de Montagem de Tubulação, em desvio
atividades desempenhadas por um Montador II e por um
de função. Pugna, em face disto, pelo pagamento de diferenças
Encarregado de Montagens de Tubulação. Mais ainda, as
salariais e reflexos, salientando que exercia as mesmas atividades
alegações trazidas pela testemunha se revelaram extremamente
do Senhor Robson Lins, que recebia salário superior.
superficiais, não sendo possível concluir, considerando os meios
A reclamada nega o pedido, aduzindo que o obreiro foi admitido
probatórios utilizados pelo reclamante, pela existência do alegado
para exercer a função de ajudante industrial, sendo promovido a
desvio de função.
Montador I, e, posteriormente, em 01/04/2010 passou a exercer os
Ademais, de acordo com as alegações da reclamada, em fase
misteres de Montador II, desempenhada até a demissão.
recursal, o paradigma indicado pela testemunha, "Sr. Robson", não
Diz ainda que não há registro de qualquer funcionário de nome
foi localizado no quadro de funcionários da empresa. Sobre isso
Robson Lins, de modo que seria improcedente a pretensão autoral.
nada foi dito em sede de contrarrazões pela reclamante, apesar da
Analiso.
sua manifestação sobre outros pontos na peça processual,
Em audiência, a única testemunha ouvida no feito disse que: "que o
conforme Id ac1886c.
reclamante era o líder da turma; que o supervisor era Daniel; que
O reclamante, portanto, foi incapaz de se desincumbir do ônus da
Robson era o outro líder; que o supervisor era responsável por 23
prova imposto.
funcionários e por isso dividia a turma em líderes; que o reclamante
Forçoso concluir que, de fato, não foram lançados fundamentos
era o líder do depoente e responsável por 06/08 funcionários; que o
hábeis a caracterizar o desvio de função. Não havendo, portanto,
reclamante passava as atividades a serem executadas pelo
provas suficientes para que seja constatado que o reclamante
depoente e liderados; que o reclamante eventualmente executava
realizava a atividade de Encarregado de Montagens de Tubulação,
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não há como se deferir o pleito de equiparação salarial e seus
trabalhadores que estejam em seu labor, prejudicados pela
reflexos. Neste sentido, a decisão do primeiro grau merece reforma.
presença de agentes capazes de oferecer danos a sua saúde,
Portanto, provejo o recurso ordinário, neste ponto, para excluir da
assim, na NR-15, tem-se que para os agentes citados acima, salvo
condenação o desvio de função e seus reflexos.
melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se, que o reclamante, o Sr.
PEDRO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO, em seu labor, para a
Do adicional de insalubridade
reclamada, ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A, no exercício de
Para obter a reforma da sentença, que a condenou ao pagamento
suas atividades, exposto a ruídos, provenientes das máquinas e
do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a empresa
processos de soldagens, fundamentados pela NR 15, Anexos Nº 1,
recorrente argumenta, em síntese, que o laudo pericial elaborado é
pelo lapso temporal de 09/04/2010 a 12/12/2011, excetuando-se
imprestável, pois o reclamante não exercia atividades insalubres e
qualquer período de afastamento de suas funções nesse intervalo,
não tinha contato com agentes deletérios no exercício do seu labor
faz jus a paga pecuniária pelo adicional de insalubridade pleiteado,
nos termos do disposto na CLT e nas normas regulamentares
sob seu grau médio, 20%. E também pela exposição ao calor,
emitidas pelo MTE. Aduz, ainda, que o obreiro sempre utilizou EPI´s
fundamentados pela NR 15, Anexo Nº 3, pelos períodos de
e que estes equipamentos garantiram a eliminação de eventuais
15/06/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2010 a 12/12/2011,
riscos à saúde do empregado.
excetuando-se qualquer período de afastamento de suas funções
Alega, por fim, que a decisão de primeiro grau não levou em
nesses intervalos, faz jus a paga pecuniária pelo adicional de
consideração o conjunto probatório que dos autos consta e, sendo
insalubridade pleiteado, sob seu grau médio, 20%. Lembra este
assim, o adicional de insalubridade deve ser excluído da
perito que seguindo a orientação da "NR-15.3 - No caso de
condenação.
incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
Sem razão.
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
Nos termos da petição inicial, o reclamante aduz que sempre
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Portanto pelos
trabalhou em local insalubre e freqüentava locais onde existia
períodos de 15/06/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2010 a
agentes como solda, hidrojato, esmeril, gás sulfúrico e monóxido de
12/12/2011, excetuando-se qualquer período de afastamento de
carbono. Que apesar da exposição aos agentes acima
suas funções nesses intervalos, faz jus a paga pecuniária pelo
relacionados, jamais recebeu qualquer tipo de adicional de
adicional de insalubridade pleiteado, sob seu grau médio, 20%.
insalubridade e, neste sentido, requereu a realização de perícia
E que: pelo anexo 15.4 - A eliminação ou neutralização da
técnica para configuração da insalubridade apontada, em grau
insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional
máximo.
respectivo.
Em sede de contestação, a reclamada afirma que o obreiro jamais
E ainda que: "As verbas: adicional de insalubridade e adicional de
trabalhou nas condições declinadas na peça vestibular, não
periculosidade, são as únicas na legislação que não criam vínculo
devendo prosperar as suas alegações, pois as atividades exercidas
de inclusão salarial permanente, pois, no momento em que o agente
durante o vínculo de emprego não expuseram o reclamante ao
nocivo é superado por elisão, pode o empregador realizar a
contato com agentes insalubres acima dos limites de tolerância
desindexação (Art.191 e incisos, da CLT) na folha de pagamento.".
fixados nas normas regulamentares emitidas pelo MTE e na CLT.
Este Laudo Pericial, constando de 09 (nove) páginas, todas
Verificada a controvérsia, e em observância ao disposto no artigo
rubricadas, exceto a última que vai assinada, representa a
195, § 2º, da CLT, determinou o juízo a quoa realização de perícia
expressão da verdade que em sã consciência acredito estar
técnica para investigar a existência de insalubridade no ambiente de
emitindo."
trabalho, conforme Id 1589002, havendo sido acostado o laudo, sob
Id e12d5f1, que identificou a exposição da reclamante a ruídos
Pois bem, a questão posta no recurso da reclamada se caracteriza
provenientes das máquinas e processos de soldagens.
como eminentemente técnica, razão pela qual somente através da
Neste sentido, manifestou-se o Sr. Perito, conforme se infere dos
perícia se pode constatar a existência ou não de insalubridade,
seguintes trechos, in verbis:
segundo dicção do art. 195, da CLT. Dessa forma, a decisão judicial
"2.5 - Conclusão:
só pode ser contrária a manifestação técnica do expert se existirem
Em consideração as Normas Regulamentadoras aprovadas pela
nos autos outros elementos e fatos provados que fundamente tal
Portaria Nº 3.214 de 08/06/78, regulamentando a Lei º 6.514, de
entendimento, o que não ocorreu no caso vertente.
22/12/77, estabelecem penalidades pecuniárias em favor dos
Portanto, na hipótese, a segurança jurídica do provimento, de fato,
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residia em sua sustentação na prova técnica. Não foram produzidas
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário patronal
provas suficientes que infirmassem a validade das conclusões do
para excluir do condeno o pagamento do desvio de funções e seus
laudo, que se estruturou de forma cuidadosa, abrangente e
reflexos.
fundamentada, observando as alegações e os questionamentos das
Certifico e dou fé.
partes.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Desse modo, não trazendo, a recorrente, argumentos consistentes
ao propósito de desconstituir a validade do laudo, não merece
Vera Neuma de Moraes Leite
acolhida o apelo empresarial.
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
Nada a modificar, portanto.
Dos honorários periciais
Como terceiro ponto do recurso, insurge-se a reclamada no que diz
respeito ao valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de
honorários periciais, requerendo a sua redução.
De início, é de se registrar que o valor desses honorários deve
guardar pertinência com a complexidade dos trabalhos realizados
pelo "expert" - consubstanciados, no caso, na elaboração de um
laudo e respostas a quesitos -, além do tempo despendido na sua
Processo Nº RO-0001463-50.2015.5.06.0004
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
MARLON GUEDES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
MANSUELDO ALVES LULA(OAB:
16203/PE)
RECORRIDO
SPORT CLUB DO RECIFE
ADVOGADO
EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 17898-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON GUEDES PEREIRA DA SILVA
conclusão.
E é justamente levando em conta a extensão do trabalho realizado
pelo perito para a confecção desse parecer, que entendo devam ser
PODER
mantidos os honorários periciais em R$1.500,00 (hum mil e
JUDICIÁRIO
quinhentos reais), importância que, a meu ver, está em consonância
com os critérios habitualmente adotados perante esta
PROCESSO Nº TRT 0001463-50.2015.5.06.0004 (RO)
Especializada.
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
CONCLUSÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário patronal
RECORRENTE(S) : MARLON GUEDES PEREIRA DA SILVA
para excluir do condeno o pagamento do desvio de funções e seus
RECORRIDO(S) : SPORT CLUB DO RECIFE
reflexos.
ADVOGADOS : MANSUELDO ALVES LULA; EDUARDO COIMBRA
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
ESTEVES DE OLIVEIRA
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
parcial ao recurso ordinário patronal para excluir do condeno o
EMENTA
pagamento do desvio de funções e seus reflexos.
HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO EM NORMA
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
COLETIVA. VALIDADE. A adoção do regime de 12x36, por
significar modalidade de compensação de jornada, não pode
EDUARDO PUGLIESI
prescindir de norma coletiva autorizadora para legitimar-se, tudo em
Desembargador Relator
conformidade com o disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição
Federal de 1988, e da Súmula 444 do C. TST. No caso, existindo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
norma coletiva permitindo a adoção dessa jornada especial em
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
escala 12x36, não há que se falar em deferimento das horas extras
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
a partir da 8ª diária. Recurso ordinário desprovido.
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
RELATÓRIO
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Vistos etc.
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Recurso ordinário interposto por MARLON GUEDES PEREIRA DA
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
SILVA,em face de sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho do
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Recife/PE, que julgou procedente em parte a presente Reclamação
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Trabalhista nº 0000936-12.2013.5.06.0023, ajuizada contra SPORT
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
CLUB DO RECIFE, nos termos da decisão de ID 5c5df24,
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
impugnada mediante embargos de declaração os quais foram
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
acolhidos (ID d341d27).
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
Em suas razões recursais (ID 5975558), o reclamante pretende a
décima segunda horas.
reforma da sentença para ver deferidos os pedidos de horas extras,
Analisando-se detidamente a documentação anexada aos autos, o
adicional noturno, domingos, feriados e desconto alimentação.
que se constata é que todas as convenções coletivas vigentes no
Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (ID 346170f).
período contratual autorizam, explicitamente, a doação do regime
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
de 12x36.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
Essa jornada, por si só, afasta o direito à dobra dos domingos,
É o relatório.
assegurando, tão-somente, o pagamento dos feriados trabalhados
VOTO
em dobro. E quanto a esse pleito, declarado inepto pela sentença,
Do desconto alimentação
mantenho a conclusão, pois não foi especificado um feriado sequer
Pretende o reclamante o deferimento do seu pedido de devolução
em que teria havido trabalho, tratando-se de postulação genérica, e,
dos valores descontados de seu contracheque a título de custeio de
portanto, inválida, pelo que mantenho a sua extinção, sem
alimentação.
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
Ocorre que esse pleito já foi devidamente acolhido pela sentença,
Ultrapassada essa questão, passo ao exame dos cartões de ponto,
impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo, no
os quais foram impugnados pelo reclamante, recaindo sobre o
particular, por falta de interesse jurídico-processual.
mesmo, portanto, o ônus relativo à desconstituição do seu valor
Da jornada de trabalho
probante, do qual não se desincumbiu a contento.
O autor da ação afirmou, na inicial, que foi contratado para cumprir
Inicialmente, verifico que constam registros de labor em dias de
jornada de trabalho em escala 12x36, de domingo a domingo,
descanso, feriados e sobrejornada, cujo pagamento está
inclusive feriados, das 06h00 às 19h00, a qual também era
documentado nos recibos de pagamento sob as rubricas "noturno c/
alongada três vezes por mês para cobrir empregados faltosos, nas
60%" e "hora extra c 100%".
chamadas "viradas", em que iniciava o labor algumas horas mais
Ademais, percebe-se que a testemunha trazida pelo autor sequer
cedo. Desse modo, requer o deferimento das horas extras, adicional
era empregado do demandado, tratando-se de mero torcedor do
noturno, dobras de domingos e de todos os feriados.
time de futebol que comparecia ao estádio em dias de jogos,
O reclamado, por sua vez, confirmou o labor em escala 12x36, a
havendo declarado expressamente que "nada sabe afirmar sobre o
qual era autorizada pelas CCT's, esclarecendo que, nas ocasiões
contrato de trabalho do reclamante notadamente acerca da
em que houve prorrogação da jornada, foi devidamente paga a
anotação correta dos horários de trabalho nos cartões de ponto".
remuneração extraordinária. Disse, ainda, que quando trabalhou no
Desse modo, entendo que o autor não se desincumbiu de seu
horário das 18h às 06h recebeu o adicional noturno cabível.
encargo probatório, prevalecendo, assim, a presunção de
Pois bem.
veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto.
Inicialmente, no que tange à jornada de 12x36, sabe-se que a
Considerando que o reclamante não demonstrou, sequer
adoção desse sistema, por significar modalidade de compensação
exemplificativamente, a existência de diferenças de horas extras ou
de jornada, não pode prescindir de norma coletiva autorizadora para
adicional noturno inadimplidos mediante o cotejo dos controles de
legitimar-se, tudo em conformidade com o disposto no artigo 7º, XIII,
jornada com os contracheques, mantenho a sentença que indeferiu
da Constituição Federal de 1988, e da Súmula 444 do C. TST, in
esses pedidos.
verbis:
CONCLUSÃO
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
Ante o exposto, preliminarmente e atuando de ofício, não conheço
DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
do recurso quanto ao pedido de ressarcimento do desconto
25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho
alimentação, por falta de interesse jurídico-processual, e, no mérito,
proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado
desprovejo-o.
em 26.11.2012.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
atuando de ofício, não conhecer do recurso quanto ao pedido de
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ressarcimento do desconto alimentação, por falta de interesse
117
PODER
jurídico-processual, e, no mérito, por unanimidade, desprovê-lo.
JUDICIÁRIO
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
PROCESSO Nº TRT - 0001516-71.2014.5.06.0002 (RO)
EDUARDO PUGLIESI
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
Desembargador Relator
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTES : COMÉRCIO NACIONAL DE CARTÕES
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TELEFÔNICOS LTDA. E ANTÔNIO LEONARDO COSTA DA SILVA
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
RECORRIDOS : OS MESMOS E TIM CELULAR S.A.
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA,
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
CLAUDIO GONÇALVES GUERRA, AURÉLIO CÉZAR TAVARES
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
FILHO E LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade,
SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. Nos termos do art. 710, do CC, o
preliminarmente e atuando de ofício, não conhecer do recurso
contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante assume,
quanto ao pedido de ressarcimento do desconto alimentação, por
em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a
falta de interesse jurídico-processual, e, no mérito, por unanimidade,
obrigação de promover, à conta do outro contratante, e mediante
desprovê-lo.
retribuição, a realização de negócios em zona determinada, tendo à
Certifico e dou fé.
sua disposição o bem jurídico a ser negociado. Não há, nessas
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
situações, responsabilidade da empresa fabricante dos produtos ou
prestadora dos serviços, exceto quando simulado o contrato de
Vera Neuma de Moraes Leite
distribuição para mascarar terceirização, ou quando comprovada a
Secretária da 1ª Turma
ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora, o que
Acórdão
Processo Nº RO-0001516-71.2014.5.06.0002
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ANTONIO LEONARDO COSTA DA
SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
RECORRENTE
COMERCIO NACIONAL DE
CARTOES TELEFONICOS LTDA
ADVOGADO
Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB:
12865-D/PE)
RECORRIDO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
Luciano de Almeida Montenegro(OAB:
22270-D/PE)
RECORRIDO
ANTONIO LEONARDO COSTA DA
SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
RECORRIDO
COMERCIO NACIONAL DE
CARTOES TELEFONICOS LTDA
ADVOGADO
Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB:
12865-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LEONARDO COSTA DA SILVA
não ocorreu na hipótese.Recurso ordinário obreiro a que se nega
provimento.
Vistos, etc.
Recursos ordinários interpostos por COMÉRCIO NACIONAL DE
CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA. e ANTÔNIO LEONARDO
COSTA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª
Vara do Trabalho do Recife/PE (ID e513f5c), que julgou
procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista em
epígrafe, ajuizada pelo último recorrente em desfavor da primeira.
Em suas razões recursais, com ID 5db8980, a reclamada insurge-se
contra a condenação em horas extras, defendendo que o trabalho
externo realizado não sofria controle de jornada, em conformidade
com o art. 62, I, da CLT. Diz que a prova testemunhal relatou
trabalho dentro dos limites constitucional de prestação de serviços,
sem labor em sobrejornada. Por último, acaso seja mantida a
condenação, pleiteia o pagamento apenas do adicional de horas
extras, com aplicação da Súmula 340 do TST.
Já o reclamante, nas suas razões recursais, com ID bbb1150, busca
a responsabilização da primeira demandada, defendendo tratar-se
de contrato de terceirização de mão-de-obra, sobre o qual ela teria
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ingerência. Além disso, busca o reconhecimento da existência de
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
pagamento informal, não registrado, de parte da remuneração,
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA CELULAR.
argumentando que, na sentença, houve erro de julgamento,
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A situação dos
decorrente de subversão do ônus da prova respectivo. Pugna pela
autos não retrata a hipótese da Súmula 331, IV, desta Corte, pois o
condenação referente à restrição do intervalo intrajornada, dizendo
contrato firmado entre as Reclamadas foi para comercialização de
que a prova testemunhal atestou o gozo de pausa inferior a uma
produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão-de-
hora. Pleiteia a inclusão, na condenação, de ressarcimento pelo
obra, não sendo a 2ª Demandada, portanto, tomadora direta dos
desgaste do veículo de propriedade do reclamante, alegando ser
serviços prestados pelo Autor. Recurso de Revista conhecido e
ônus do empregador o risco pelo negócio. Pleiteia, por último, o
provido" (TST, Proc. RR - 443/2003-014-04-00, Relator JOSÉ
reconhecimento do direito a acréscimo remuneratório, em razão do
SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, DJ 30/11/2007)
desempenho de atividades exorbitantes à função de vendedor.
Portanto, considerando todo o exposto, entendo inaplicável ao caso
Contrarrazões pela parte ré, com ID 05b5edf, e pela parte autora,
a Súmula 331 do C. TST, julgando improcedente o pedido de
com ID f5edcf0.
reconhecimento de vínculo diretamente com o primeiro reclamado e
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
julgando improcedente o processo, com resolução de mérito, em
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).
face de TIM CELULAR S.A, inexistindo qualquer responsabilidade
É o relatório.
dessa a ser declarada na presente demanda."
A sentença está correta, a não demandar retoques.
VOTO:
Da narrativa da petição inicial, tem-se que o reclamante trabalhava
Com a finalidade de conferir organização ao presente julgamento,
vendendo produtos da primeira demandada, TIM, externamente,
os pleitos veiculados nos recursos serão analisados de forma
mas com vinculação a estabelecimento de propriedade da segunda
alternada, seguindo o encadeamento lógico necessário para a
demandada (ID 905ba3c - Pág. 3). Além disso, a sua empregadora
melhor composição da contenda.
direta tem como objeto social a comercialização de cartões
Dos efeitos do contrato de distribuição e revenda. (Recurso da
telefônicos e produtos das empresas e telecomunicações e telefonia
parte autora.)
fixa e móvel (ID 5fe16c0 - Pág. 4).
Busca o recorrente o reconhecimento da existência de terceirização
Diante de tais elementos, entendo que o contrato firmado entre as
de serviços, realizada pela primeira demandada, TIM, com a sua
rés tinha natureza estritamente mercantil/empresarial, não havendo
empregadora direta. Por conseguinte, pretende a responsabilização
comprovação de que a recorrente tivesse ingerência no cotidiano de
da primeira demandada, na condição de beneficiária dos serviços
atividades laborais do reclamante, ou se beneficiasse diretamente
por ele prestados.
da sua mão-de-obra.
Na sentença, a magistrada enquadrou a hipótese como contrato de
Nos termos do art. 710, do CC, o contrato de distribuição é aquele
distribuição, nos seguintes termos (ID e513f5c - Pág. 3):
pelo qual o contratante assume, em caráter não-eventual e sem
"In casu, entendo que não restou demonstrado qualquer tipo de
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do
terceirização entabulada entre as partes, não havendo contrato de
outro contratante, e mediante retribuição, a realização de negócios
prestação de serviços.
em zona determinada, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser
O segundo reclamado adquiria bens do primeiro reclamado e os
negociado.
revendia no varejo, ficando com o lucro dessa transação. O
Nessas situações, não há, a priori, responsabilidade da empresa
segundo reclamado desenvolve o seu negócio por sua própria conta
fabricante dos produtos ou da prestadora dos serviços, exceto
e risco, contratando empregados a seu exclusivo critério, sem
quando simulado o contrato de distribuição para mascarar
interferência do primeiro reclamado, tal como ocorre, por exemplo,
terceirização, ou quando comprovada a ingerência direta da
nos contratos de agência, representação comercial e franquia.
contratante nos negócios da distribuidora, o que não ocorreu na
Não restou comprovado nos autos que o reclamante prestasse
hipótese.
qualquer serviço diretamente ao primeiro reclamado.
A relação meramente mercantil havida entre a recorrente e a
Desse modo, o segundo reclamado não fornecia mão de obra para
segunda reclamada, que distribuía seus produtos, não se ajusta à
o primeiro reclamado e sim desenvolvia uma atividade comercial
previsão contida na Súmula 331 do TST, que trata de terceirização,
autônoma, que consistia na revenda de produtos da TIM. Nesse
não remanescendo, dessa maneira, respaldo jurídico para a
sentido:
pretensão recursal de responsabilização, em caráter subsidiário, da
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119
primeira reclamada.
com quem se relaciona diretamente. Inaplicável à hipótese,
Neste sentido, os seguintes exemplos de jurisprudência:
portanto, o entendimento contido na Súmula nº 331, item IV, do
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
Colendo TST. (Processo: RO - 0001589-31.2014.5.06.0006,
13.015/2014. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL.
Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento:
REVENDA
14/03/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/03/2016)
E
DISTRIBUIÇÃO
DE
CERVEJAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
Por conseguinte, entendendo insubsistente o fundamento jurídico
I - Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido ter o Regional
para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
concluído pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Brasil
recorrente, mantenho a sentença, quanto ao tema.
Kirin Indústria de Bebidas S.A., consignando haver um contrato
mercantil entre ela e a empregadora do reclamante, Suldeminas
Da inexistência de acúmulo de funções.(Recurso da parte
Negócios de Bebidas denominado "contrato de revenda e
autora.)
distribuição de cervejas", cujo objeto é "a revenda dos produtos
O reclamante pretende seja reformada a decisão que indeferiu o
fabricados e/ou comercializados pelo grupo SCHINCARIOL".
pleito de adicional salarial por acúmulo de função. Narra que, depois
II - Registrou o Colegiado não se tratar da hipótese de terceirização
de um mês de contratação, passou a desempenhar atividades
de serviços, consignando que "não existe terceirização de serviços
distintas das vendas, para as quais fora contratado, realizando
na relação entre empresas que se traduz em mera revenda e
tarefas referentes a merchandising, pesquisa e cobrança.
distribuição de cervejas, pois não envolve intermediação de mão de
A segunda reclamada negou o acúmulo, defendendo que todas as
obra" e que "essa atividade é típica de contratos de natureza civil-
atividades laborais do reclamante integravam a função de vendedor.
comercial, estando regulada no Código Civil (art. 710 e seguintes)".
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, fundamentando que as
III - Diante dessas premissas, avulta a convicção de que para
atividades realizadas pelo demandante eram compatíveis com sua
reconhecer-se a alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta
condição pessoal, ocorriam dentro do horário de trabalho e não
Corte seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
representaram ganho ilícito para a reclamada (ID e513f5c - Pág. 4).
dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula nº
Ao exame.
126/TST. I V - Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se
O acúmulo de função se caracteriza pelo exercício de função
consolidando no sentido de não há responsabilidade subsidiária nos
diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, com
casos em que o contrato é de natureza mercantil, pois não
evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e
constatada a intermediação de mão-de-obra. Precedentes. V -
responsabilidades, sem a paga correspondente, encerrando a ideia
Recurso não conhecido. (RR 101734020145030178. Relator(a):
de alteração prejudicial das condições de trabalho (art. 468 da CLT).
Antonio José de Barros Levenhagen. Julgamento: 29/06/2016.
Tal fato deve restar devidamente comprovado, com ônus processual
Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DEJT 01/07/2016)
do postulante (art. 818 da CLT).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
Assim é que o exercício simultâneo de tarefas diferentes,
SUBSIDIÁRIA DAS RECORRENTES PELOS TÍTULOS
executadas na jornada de trabalho, sem exigir maior capacitação
TRABALHISTAS EM PECÚNIA DEFERIDOS NA SENTENÇA.
técnica ou pessoal do empregado, compatíveis com a sua condição
INCONFIGURADA. A prova documental coligida ratifica a tese
pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de
vertida nas contestações da terceira e quarta reclamadas de que
diferenças salariais entre uma função e outra.
firmaram junto a primeira e segunda, ex-empregadoras da
O poder diretivo assegura ao empregador a possibilidade de
reclamante, contrato de distribuição de linhas telefônicas, não
conduzir a realização das atividades contratuais dos empregados
havendo prova, sequer alegação autoral, no sentido de que o
para adequar a prestação do labor às necessidades do
contrato em questão seja fraudulento ou de que a primeira e a
empreendimento, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da
segunda reclamadas forneceram mão de obra em favor da terceira
CLT.
e quarta, haja vista que aquelas desenvolveram os seus negócios
Inexistente prova em contrário ou cláusula contratual expressa,
por conta própria e risco, contratando empregados a exclusivo
presume-se que o reclamante obrigou-se a todas as atividades
critério, sem interferência destas. Noutras palavras, não versa a
compatíveis com a sua condição pessoal.
hipótese sobre terceirização de mão de obra, na qual o tomador dos
Na hipótese, com base nos argumentos da exordial e na prova
serviços, ao invés de contratar diretamente o empregado, contrata
deponencial, pode-se concluir que todas as atividades realizadas
empresa interposta, permanecendo o trabalhador à sua disposição,
pelo reclamante, durante a jornada de trabalho, eram compatíveis
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com a sua função de vendedor, da divulgação da qualidade dos
também, no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Quanto a
produtos à cobrança dos valores das vendas realizadas.
este, destaco que o trabalhador que desenvolve atividades
Logo, não há respaldo jurídico para o acréscimo remuneratório
externas, ainda que submetido à fiscalização- como no caso-,
pretendido.
possui, de maneira geral, liberalidade quanto à escolha do tempo de
Desse modo, não comprovado o acúmulo de função de forma
intervalo para refeição e descanso. Esta presunção atua contra o
contínua ou habitual, mantenho os termos da sentença, que julgou
reclamante e, para ser elidida, requer demonstração de atos
improcedente o pleito.
empresariais impeditivos do gozo total do período intervalar, o que,
Nada a reformar.
na hipótese, não ocorreu.
Por fim, quanto à aplicação da Súmula 340, sendo o reclamante
Da jornada laborada. (Apreciação conjunta.)
comissionista misto, na quantificação do montante condenatório
Considerando a apresentação de razões recusais acerca da jornada
referente ao sobrelabor, deve ser aplicada a regra consubstanciada
de trabalho exercida no curso da contratação tanto pelo reclamante
no verbete, no sentido de que, relativamente à parcela variável, é
quanto pelo reclamado, passo a apreciar conjuntamente os apelos,
devido apenas o adicional de horas extras.
especificamente quanto à matéria.
Com tais considerações, dou provimento parcial ao apelo
A reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras,
empresarial, e nego provimento ao apelo obreiro, no particular.
defendendo que o trabalho externo realizado não sofria controle de
jornada, em conformidade com o art. 62, I, da CLT. Diz que a prova
Matéria remanescente no recurso ordinário da parte autora.
testemunhal relatou trabalho dentro dos limites constitucionais de
Da remuneração não registrada.
prestação de serviços, sem labor em sobrejornada. Por último,
Depois de descrever minuciosamente as diversas parcelas
acaso seja mantida a condenação, pleiteia o pagamento apenas do
componentes da respectiva remuneração, o reclamante pugna pelo
adicional de horas extras, com aplicação da Súmula 340 do TST.
reconhecimento da percepção de parcela remuneratória não
Já o reclamante rebela-se contra a improcedência do seu pleito
registrada, referente a comissões pelas vendas realizadas.
referente ao intervalo intrajornada, dizendo que a prova deponencial
Nesse sentido, aponta erro de julgamento, decorrente da incorreta
comprovou a indevida restrição da pausa.
distribuição do ônus da prova.
Pois bem.
Diversamente do que alega, o ônus de comprovar o pagamento de
Registre-se, de início, a inexistência de controvérsia acerca do
remuneração "por fora" é do recorrente, pois se trata de fato
desenvolvimento do labor externamente, cingindo-se a contenda,
consititutivo do seu direito ao recebimento das diferenças
em face da prova produzida, à existência de controle de jornada
remuneratórias, e repercussões, provenientes da inclusão de tal
apto a afastar a previsão contida no artigo 62, I, da CLT.
montante na sua remuneração.
Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a
Nas lições de Mauro Schiavi in Provas no Processo do Trabalho - 2ª
incidência do artigo 62, I, da CLT, a segunda reclamada atraiu para
ed. - São Paulo: LTr, 2011 - p.55:
si o ônus de prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II, do
"(...) O ônus da prova, no nosso sentir, é um dever processual que
CPC/15, do qual não se desincumbiu.
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu
A exclusão da aplicação do regime de duração de trabalho somente
quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do
se aplica acaso haja o exercício de atividade externa incompatível
autor que, uma vez não realizado, gera uma situação desfavorável à
com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa
parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária, na obtenção
condição na CTPS e no registro do empregado.
da pretensão posta em juízo. (...)"
Os elementos dos autos evidenciam a sujeição do autor a controle
Na sentença, a controvérsia foi dirimida nos seguintes termos (ID
de jornada, o que, de logo, afasta a tese da demandada, de
e513f5c - Pág. 4):
atividade externa incompatível com fixação do horário de trabalho.
"Veio aos autos o contrato de trabalho do reclamante (ID 9ab8773)
Ambas as testemunhas declararam que os vendedores devem
onde constam os valores pactuados pela venda individual do Chip,
comparecer à sede da segunda reclamada no início e no final do
no importe de R$ 0,05 e os prêmios pelo atingimento de metas.
expediente, têm trajeto previamente definido e metas a cumprir (ata
Embora haja divergência entre os valores pela venda individual do
de instrução, com ID cbec645)
chip (o reclamante alega ser R$ 0,55 e a reclamada R$ 0,05), tal
Logo, tenho por correta a solução dada pela Juíza de primeiro grau
divergência não influencia na análise do pedido, visto que o
quanto aos horários de início e término das jornadas de trabalho, e,
reclamante não postula diferenças na remuneração, apenas a
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integração do valor que alega que era pago "por fora".
sofridos pelo trabalhador devem restar demonstrados, o que não
Era ônus do reclamante comprovar o recebimento de valores "por
ocorreu no caso concreto. O autor não produziu provas acerca da
fora" do contracheque por se tratar de fato constitutivo do seu
depreciação do valor do automóvel efetivamente ocorrida, limitando-
direito, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC.
se às referências às previsões de ressarcimento contidas nas
Desse ônus, a meu ver, o reclamante não se desvencilhou.
convenções coletivas da categoria dos motoboys.
Muito embora a testemunha ouvida nos autos, o Sr. Marcos André
Isto é, não demonstrou os danos materiais sofridos, como exige o
Martins Junior, tenha afirmado que recebia parte da comissão "por
art. 186, do CC. E este encargo probatório lhe competia, consoante
fora", não restou consignado nos autos que o mesmo ocorria com o
os arts. 818, da CLT, c/c 373, I, do CPC/15.
reclamante. Ademais, ele ainda foi categórico ao afirmar que o
Desse modo, não remanesce amparo para a pretensão recursal
reclamante sempre batia todas as metas estipuladas. Considero
quanto à matéria.
ainda muito divergente o valor que a testemunha alega que recebia
Apelo improvido, no particular.
mensalmente de comissão (R$ 2.000,00), com o valor indicado pelo
reclamante na exordial (R$ 900,00), se ambos sempre batiam as
CONCLUSÃO:
metas estipuladas.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário
Enfim, entendo que não restou cabalmente demonstrado nos autos
empresarial, para determinar que, relativamente à parcela variável
o recebimento de comissão "por fora", razão pela qual julgo
da remuneração do reclamante, seja devido apenas o adicional das
improcedente o pedido autoral."
horas extras estabelecidas na condenação, e nego provimento ao
Reputo correta a distribuição do ônus da prova e a decisão
recurso ordinário obreiro. Ao decréscimo condenatório, arbitro o
subsequente, nada havendo a reformar quanto à matéria.
valor de R$ 2.000,00, com custas reduzidas em R$ 40,00.
Da fundamentação acima transcrita, verifica-se que o juízo de
primeira instância fez um exame cuidadoso e abrangente da prova
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
relativa ao pagamento da remuneração do autor.
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
Se o recurso ordinário tem como pretensão central desconstituir a
parcial ao recurso ordinário empresarial, para determinar que,
análise e a valoração das provas produzidas nos autos, é de grande
relativamente à parcela variável da remuneração do reclamante,
importância considerar-se devidamente a impressão causada pelos
seja devido apenas o adicional das horas extras estabelecidas na
depoimentos, em relação à prova documental. Não se pode olvidar
condenação, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso
que, na qualidade de condutor da instrução, o julgador de primeira
ordinário obreiro. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de
instância encontra-se em melhores condições para valorar a prova
R$2.000,00, com custas reduzidas em R$40,00.
oral produzida, por ele colhida sem mediações. Trata-se de
privilegiar o princípio da imediatidade.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
Desse modo, não verifico, nos autos, em especial nas razões
recursais, fundamentos sólidos para a reforma da sentença, que fica
EDUARDO PUGLIESI
mantida pelos seus próprios fundamentos.
Desembargador Relator
Nego provimento ao apelo, quanto à matéria.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Do ressarcimento pela depreciação do veículo.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Defende a recorrente a juridicidade do pleito em epígrafe, aduzindo,
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
em síntese, que é do empregador a obrigação de indenizar todas as
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
despesas realizadas pelo empregado, com o veículo usado para
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
realização do trabalho, pois o risco do empreendimento deverá ser
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
suportado integralmente pelo empregador.
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
De fato, a alteridade é elemento inerente ao contrato de emprego,
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
sendo injurídica a conduta do empregador que compartilha os riscos
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
e, portanto, os prejuízos empresariais, com seus empregados.
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário
Inteligência do art. 2º, da CLT.
empresarial, para determinar que, relativamente à parcela variável
No entanto, para a responsabilização do empregador, os prejuízos
da remuneração do reclamante, seja devido apenas o adicional das
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horas extras estabelecidas na condenação, e, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário obreiro. Ao decréscimo
condenatório, arbitra-se o valor de R$2.000,00, com custas
reduzidas em R$40,00.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
PROC. N.º TRT - 0001545-35.2012.5.06.0021 (RO)
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Sergio Torres Teixeira
Recorrentes:PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA; e HENRIQUE MÁRCIO DE SANTANA
Recorridos:OS MESMOS
Advogados:Andréa Luzia Cavalcanti de Arruda Coutinho e Armando
Fernandes Garrido Filho
Procedência:21ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
122
reconhecendo-se a validade dos cartões de ponto colacionados e
considerada como extra a hora trabalhada a partir da 191ª mensal.
Pede a reforma da sentença
quanto à multa prevista na convenção coletiva de trabalho. Pugna,
por fim, seja afastada a aplicação da súmula n.º 4 do TRT6.
Por seu turno, em razões recursais, às fls. 397, v./404, pleiteia o
reclamante o acréscimo da condenação para ver deferidos
diferenças dos vales-transportes, pois
percebia o referente a dois dias de trabalho, mas trabalhava durante
quatro ou cinco dias. Pede seja afastada a inépcia do pedido, por
entender que o pedido formulado
atende às exigências processuais. Clama pelo deferimento da multa
do artigo 477, da CLT. Defende a natureza salarial dos tickets
alimentação, em razão da recorrida
não ser inscrita no PAT. Pede seja considerado o §1º do artigo 457
da CLT, bem assim como a súmula 264 do C. TST. Requer que a
recorrida seja condenada a pagar
os valores referentes ao INSS e Imposto de renda decorrentes das
quantias a serem recebidas. Por fim, requer o deferimento de
honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela ré às fls. 411/414 e pelo autor às
fls. 415/420.
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. CONTRATO
EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
Resta descaracterizado o
regime de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), quando o empregado
labora em jornadas de doze horas diárias, acima do limite permitido
na norma aplicável. Nesse
contexto, possível acordo que institui o regime de contrato de
trabalho a tempo parcial está eivado de vício, tornando imperativa a
sua desconsideração, nos moldes
em que decidido pelo Juízo de origem. Recurso empresarial a que
se nega provimento no particular.
Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria,
em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste
Regional. Ressalva-se, contudo, o direito
de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se
necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do
art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei
Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO:
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários de PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e HENRIQUE
MÁRCIO DE SANTANA contra
sentença proferida pelo Excelentíssimo Juízo da 21ª Vara do
Trabalho do Recife (PE), que, nos termos dos fundamentos às fls.
338/344, integradas pela decisão de
embargos de declaração de fls. 394/395, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em que
contendem entre si.
Em razões, às fls.348/356, a demandada pede a reforma da
sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados
improcedentes os pedidos de horas extras e
repercussões. Não se conforma com o entendimento do Juízo
primário que não conferiu credibilidade aos acordos coletivos
firmados entre a ré e o sindicato obreiro.
Assevera que as horas extras eventualmente prestadas foram
devidamente quitadas. Reitera que o autor era horista. Transcreve
os diversos horários cumpridos pelo
autor. Entende que o autor não conseguiu se desvencilhar do ônus
da prova de suas alegações. Assim, pugna que sejam julgadas
improcedentes as horas extras,
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Os recursos são tempestivos; as representações estão regulares e
o preparo foi observado. Satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade, deles conheço, bem
como das contrarrazões.
Mérito
RECURSO DA RECLAMADA
Das horas extras e repercussões
Na peça atrial, requereu o autor o pagamento de diferenças de
horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta
semanais.
Em defesa, asseverou a reclamada que todos os horários de
entrada e saída estão corretamente apontados nos cartões de
ponto.
Com base nos elementos de prova carreados aos autos, assim
decidiu o Juízo sentenciante:
"Aduz o reclamante que estava vinculado a jornada de 12x36 e um
plantão extra semanal de 12h, não sendo concedido intervalo
intrajornada. Requer o pagamento
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das horas extras a partir da 8ª diária e do intervalo.
A reclamada nega que o reclamante tenha laborado em escala
12x36, afirmando que o obreiro não excedia 25h de trabalho
semanais, uma vez que apenas rendia os
vigilantes nos horários de intervalo intrajornada. Diz que o
reclamante até janeiro de 2012 não excedia 4h diárias de labor e
que a partir de fevereiro de 2012, foi
escalado para cobrir as folgas dos vigilantes em postos fixos nos
finais de semana, cumprindo jornada de 12x36 com 1h de intervalo.
Acrescenta que as horas
excedentes foram pagas conforme fichas financeiras.
Para prova de suas alegações, a reclamada acostou as folhas de
ponto, tendo o autor impugnado tais documentos, afirmando que os
cartões eram assinados em
branco e que nunca lhe foi concedido o intervalo de forma integral,
trazendo para si o ônus da prova da ocorrência de horas extras e de
intervalo suprimido.
A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou que os
horários eram anotados nos cartões de ponto pelo supervisor,
informando que o obreiro desempenhou a
jornada declinada na inicial. Reconhece, portanto, este Juízo, que o
reclamante laborava em regime 12x36, das 7h às 19h e um plantão
extra no mesmo horário.
Desvalorizados os cartões de ponto e comprovado o
descumprimento da jornada reduzida de vinte e cinco horas
semanais, prevista no art. 58-A da CLT, DEFERE-SE o
pagamento como excedentes as horas que ultrapassarem o limite
diário de oito horas, previsto no art. 7°, XIII, da Constituição Federal,
contudo, limitadas ao adicional,
uma vez que a remuneração do salário-hora alcança as horas
extras trabalhadas. DEFERE-SE, igualmente, os reflexos no décimo
terceiro, repouso semanal remunerado
e depósitos de FGTS.
DEFERE-SE o pedido de repercussões das diferenças de repouso
semanal remunerado em face da repercussão das horas extras nos
13° salários, inclusive
proporcionais, nas férias + 1/3, inclusive proporcionais e FGTS."
contratação de empregado
administrativo pelo sistema de contrato-hora.
Pois bem.
Dos Juros de Mora
Disse a reclamada que o reclamante foi contratado para trabalhar
em regime de tempo parcial, estando submetido a uma jornada de
25 horas semanais.
Requer que o valor da execução não sofra acréscimos legais após a
data da garantia do Juízo.
Dessa forma, entendo que o contrato que instituiu o regime de
contrato de trabalho a tempo parcial se encontra eivado de vícios,
os quais tornam imperativos a sua
desconsideração.
Entendo, portanto, que agiu com acerto o Juízo de origem.
Friso, inclusive, que os horários registrados nos cartões de ponto do
volume dos autos apartados sequer reflete a jornada alegada no
apelo.
Por fim, observa-se que a ficha de empregados constante às fls. 1/2
dos autos apartados demonstram que o horário do autor deveria
ocorrer das 7h00 às 19h00,
enquanto os controles demonstravam jornadas totalmente
discrepantes desta.
Nada a modificar, portanto.
Da multa pelo não cumprimento das normas coletivas
Pugna o recorrente pela reforma da sentença, a fim de que seja
excluído do condeno o pagamento da multa prevista nas
convenções coletivas.
Não prospera, no entanto, o inconformismo do recorrente.
Da análise dos instrumentos coletivos, observa-se que restou
demonstrada violação ao seu teor que pudesse ensejar o
pagamento das multas estipuladas nas cláusulas
intituladas "Descumprimento do Instrumento Coletivo", mormente no
que se refere à jornada de labor.
Nego, portanto, provimento ao apelo.
Não merece acolhida a tese.
O contrato a tempo parcial encontra-se regulado no art. 58-A da
CLT, que estabelece considerar-se trabalho regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a
vinte e cinco horas semanais.
O § 4º, do art. 59, da CLT, por sua vez, estabelece que os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar
horas extras, ou seja, sua jornada não pode
extrapolar a oitava hora diária, sob pena de ser desconsiderado a
instituição de tal regime excepcional.
Consoante ressaltado pelo Juízo de origem, a testemunha
comprovou que o reclamante de fato laborava em jornadas de doze
horas diárias, o que, como visto,
descaracteriza o contrato em regime de tempo parcial.
Ademais, o instrumento coletivo a que estava submetido o contrato
de trabalho do reclamante durante tal período apenas permitia a
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No crédito trabalhista deve incidir juros de mora e correção
monetária, na forma do que dispõem os artigos 883 da CLT e 39 da
Lei nº. 8.177/91.
Com o depósito do crédito em estabelecimento bancário cessa a
cobrança da correção monetária, porque esta é aplicada, pelos
referidos estabelecimentos, nos
mesmos moldes que a apuração do crédito trabalhista. No entanto,
como os juros são inferiores e não havendo a liberação de
numerário ao credor, é devida a diferença
até o momento em que seu crédito foi efetivamente disponibilizado.
Neste sentido encontra-se a jurisprudência deste Tribunal
consubstanciada na Súmula 04, in verbis:
JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA.
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Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem
do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso
de embargos à execução e a
praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são
de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até
a data da efetiva disponibilidade
do crédito ao exeqüente. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT
04/2001 - 3ª PUBL. DOE-PE: 22/06/2001.
Assim, entendo ser devida a aplicação dos juros de mora do crédito
do autor até a data em que os valores depositados sejam
efetivamente disponibilizados, aplicandose, pois, a orientação sumulada por este Regional (Súmula 04).
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
Da inépcia do pleito de vales transporte
124
Com efeito, aquela peça não deixou dúvidas do pretendido pelo
autor, como se pode verificar que a parte adversa entendeu
plenamente as alegações dali postas,
contestando cada uma delas. Oportuno frisar que as regras
processuais são concebidas como instrumentos para possibilitar a
rápida solução do conflito de interesses e
que deve ser evitado, o máximo possível, a extinção do processo
sem provimento de mérito, máxime nas ações trabalhistas que não
seguem o rigorismo que o processo
comum exige.
E na hipótese, uma vez reconhecida a jornada contida na inicial,
cabe analisar se os vales eram recebidos para cada dia trabalhado.
E de tal ônus a ré não se
desincumbiu a contento, pois sequer apresentou testemunhas.
Logo, devidas as diferenças de vales a serem apuradas em fase de
liquidação de sentença.
Não se conforma o autor com o julgado que assim dispôs:
Recurso parcialmente provido.
"Cabe a este Juízo mediante atuação ex officio, imposta pelo art.
267 § 3º. do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, nos termos do art. 769 da CLT
declarar a inépcia do pedido de pagamento do vale transporte.
É que nos termos do art. 840, § 1º da CLT, faz-se necessário que a
inicial contenha: "a designação do juiz do Trabalho a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante
e do reclamado, uma breve exposição dos fatos que resultem o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante." (grifo nosso)
O autor, entretanto, não atendeu a estes requisitos mínimos de
validade da inicial com relação ao pedido pagamento do vale
transporte, pois não indicou a quantidade
e os valores pretendidos, incorrendo em vício insanável nesta fase
processual, impossibilitando o julgamento do mérito por este Juízo.
Extingue-se, pois, sem resolução
de mérito o respectivo pedido."
Pleiteia o reclamante o acréscimo da condenação para ver
deferidos diferenças dos vales-transportes, pois percebia o
referente a dois dias de trabalho, mas trabalhava
durante quatro ou cinco dias. Pede seja afastada a inépcia do
pedido, por entender que o pedido formulado atende às exigências
processuais.
Vejamos.
De acordo com o §1º do artigo 840 da CLT, a ação trabalhista, em
síntese, deve conter a designação do órgão julgador, a qualificação
das partes, breve exposição
dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do autor ou do seu
representante legal.
No caso sob análise, a petição inicial traz a exposição dos fatos e
os pedidos de forma clara, não prejudicando ou comprometendo a
sua defesa.
O autor asseverou que trabalhava 4 a 5 dias por semana, mas
apenas recebia vales de 2 dias.
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Da multa do artigo 477 da CLT
No que diz respeito à condenação do reclamado na penalidade
prevista no artigo 477, o meu entendimento é no sentido de que a
multa prevista no § 8º desse artigo
visa a coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas
rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo do § 6º,
incidindo sobre diferenças de direitos
rescisórios objeto de condenação judicial. In casu, a aplicação da
penalidade em questão decorreria do reconhecimento de diferenças
de verbas rescisórias
reconhecidas em Juízo.
Todavia, por economia e celeridade processuais, eis que, ao final
prevalecerá o voto da maioria que, no caso, segue entendimento
contrário, acompanho o
posicionamento da Turma, que julga improcedente o pedido de
aplicação da multa em epígrafe, em se tratando de diferenças de
verbas rescisórias reconhecidas em
juízo. Seguem precedentes:
"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO
OBREIRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DOS
HAVERES RESCISÓRIOS NO
PRAZO LEGAL. INDEVIDA. A multa moratória em comento
somente é devida no caso de o pagamento das verbas rescisórias
ser efetuado além do prazo estabelecido
no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, ainda que o pagamento seja
efetuado a menor, do qual resultem diferenças a favor do obreiro, a
título de verbas resilitórias, a multa
é indevida, porquanto a norma consolidada em comento não tem tal
alcance pretendido pela recorrente. Recurso ordinário obreiro a que
se nega provimento."
Processo:(RO)0001525-50.2011.5.06.0192Redator:Maria do
Socorro Silva Emerenciano Data de publicação: 30/05/2013
"(...) DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DA MULTA
DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. Eventuais
diferenças de verbas rescisórias não
ensejam a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Esta é
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aplicável somente quando as verbas constantes do termo rescisório
não são pagas no prazo legal, o que
não é o caso dos autos. Recurso provido, neste aspecto." Processo:
(RO)0000397-46.2012.5.06.0002 Redator:Ivan de Souza Valença
Alves Data de publicação:
02/07/2013
Pelo exposto, nego provimento.
Da natureza do ticket alimentação
O autor pugna pelo reconhecimento da natureza remuneratória do
benefício alimentício. Sustenta que a empresa não era inscrita no
PAT - Programa de Alimentação ao
Trabalhador, impondo-se o reconhecimento da sua natureza
salarial, com base na Súmula n.º 241 do TST. Afirma que a simples
previsão em instrumento normativo de
natureza indenizatória não inibe o caráter salarial da verba.
Sem razão.
A ré, ao defender-se em juízo, sustentou a natureza indenizatória da
parcela em discussão, sob alegação de vinculação ao PAT
(Programa de Alimentação ao
Trabalhador) e a previsão em norma coletiva da não repercussão
em outras parcelas.
A reclamada comprovou a participação no PAT, consoante se
depreende às fls. 102 dos autos apartados.
Nada a prover, portanto.
Dos recolhimentos fiscais e previdenciários
Persegue o demandante a concessão de indenização em face da
responsabilidade civil do empregador, ao argumento de que, não
tendo a reclamada pago as verbas
remuneratórias que lhe eram devidas à época própria e,
conseqüentemente, deixado de proceder à dedução e ao
recolhimento dos valores fazendários e
previdenciários, atentando aos limites de isenção e aplicação das
alíquotas pertinentes, cometeram ato ilícito, conforme art. 9º da CLT
e art. 159 do Código Civil
revogado (art. 186 do CC em vigor).
Não procede a insurgência.
Quanto ao desconto fiscal (IRPF), cumpre registrar que a obrigação
tributária só ocorre no momento da efetiva disponibilização do
crédito ao autor (fato gerador), ex vi
artigo 46 da Lei 8.541/92 e Provimento TST/CG nº 1/96. Portanto,
não cabe desconto do imposto de renda no momento da feitura da
conta de liquidação, por
exemplo, mas apenas no momento do pagamento. Inteligência dos
artigos 2º e 7º da Lei 7.713/88. Eis a literalidade desses dispositivos
legais:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela
pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário" (grifei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
125
"Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital
forem percebidos."
"Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte,
calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - omissis;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou
creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de
cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou
crédito, pela mesma fonte
pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a
qualquer título."
Com relação às contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que
a parte do segurado será deduzida da remuneração auferida, não
importando o momento em que
isso ocorrer. Assente que, nesta Justiça Especializada, os
acréscimos decorrentes da mora hão de ser suportados pelas
reclamadas, não advindo disso nenhum
prejuízo ao reclamante-exeqüente.
Ademais, o recolhimento previdenciário deve ser efetuado
compulsoriamente, sendo seu destinatário o INSS. Isto posto, temse que a quantia respectiva não pertence
ao patrimônio do autor. Então, em caso de omissão da reclamada,
no interregno que lhe for concedido para apresentar as guias
comprobatórias do recolhimento
previdenciário, deve a Secretaria da Vara proceder, de ofício, à
execução da respectiva quantia e recolhê-la, através de alvará, sob
o código próprio.
Por oportuno, saliento que a evidência do comando inserido na
Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1 do C.TST ratifica o
posicionamento ora adotado, no sentido
de que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda
devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte", ainda que ao empregador incumba "a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições
social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
remuneratórias".
Nego provimento ao apelo, no particular.
Honorários advocatícios
O reclamante requer o deferimento dos honorários advocatícios, à
luz do art. 20 do Código do Processo Civil de 1973, da Lei 8.906/94
e do art. 133 da Constituição da
República.
Sem razão.
Em consonância com as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, OJ n.º
305 da SDI-I e Lei n.º 5.584/70, no processo do trabalho, a
condenação à verba honorária não
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decorre de simples sucumbência.
126
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, exige-se
a ocorrência concomitante de assistência sindical e remuneração
inferior ao dobro do salário mínimo,
o que impede a aplicação dos artigos 85 do CPC de 2015 e 133 da
Constituição da República.
Assim sendo, não se encontrando assistido pelo sindicato da
categoria (ID n° 8407459), não preenche os requisitos da Lei n°
5.584/1970.
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT - 0001598-02.2015.5.06.0121 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Recurso a que se nega provimento.
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
Prequestionamento
RECORRIDOS : MARIVALDO GALDINO DA SILVA E ANTÔNIO
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola
qualquer dos dispositivos da Constituição
Federal e da legislação infraconstitucional, mencionados pelo
recorrente, sendo desnecessária a menção expressa a cada um
deles, a teor do disposto na OJ n° 118 da
SDI-I do TST.
MÁRIO DE LIMA PESSOA JÚNIOR
ADVOGADOS : VICTOR FERREIRA E EDSON MARQUES DA
SILVA
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
Conclusão:
EXTERNA- AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial
provimento ao apelo do obreiro para, afastando a inépcia da inicial,
deferir o pleito de diferenças de valestransporte. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$
1000,00. Custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais).
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Adicional de Atividade de
Distribuição e Coleta - AADC não tem a mesma causa jurídica que o
adicional de periculosidade. Enquanto este tem por função
remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele adicional
convencional visa a valorizar os profissionais que prestam serviço
ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo da ré e dar parcial
provimento ao apelo do obreiro para, afastando a inépcia da inicial,
deferir o pleito de diferenças de vales-transporte. Ao acréscimo
condenatório, arbitra-se o valor de R
$ 1000,00. Custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais).
na função de carteiros, em constante sujeição às adversidades
climáticas e socioambientais, inerentes ao trabalho externo em vias
públicas. A análise comparativa com os adicionais referentes ao
ambiente de trabalho, previstos na CLT, na verdade, aproxima o
AADC de um provável adicional por trabalho penoso com muito
maior adequação do que do adicional de periculosidade, sendo,
Recife, 22 de setembro de 2016.
assim, possível a acumulação. Recurso da parte ré a que se nega
provimento.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Desembargador Relator
emmt
Acórdão
Processo Nº RO-0001598-02.2015.5.06.0121
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
MARIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
EDSON MARQUES DA SILVA(OAB:
31108/PE)
RECORRIDO
ANTONIO MARIO DE LIMA PESSOA
JUNIOR
ADVOGADO
EDSON MARQUES DA SILVA(OAB:
31108/PE)
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
Vistos, etc.
Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS, de decisão proferida pela MM. 1ª
Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID 0d6c0d2), que julgou
procedentes em parte os pedidos da Reclamação Trabalhista em
epígrafe, ajuizada em seu desfavor por MARIVALDO GALDINO DA
SILVA e ANTÔNIO MÁRIO DE LIMA PESSOA JÚNIOR, ora
recorridos.
A reclamada opôs embargos de declaração, julgados procedentes
na decisão com ID 9e58205.
Em suas razões recursais (ID e98af94), a recorrente defende que o
"Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa
(AADC)", de natureza convencional, instituído no PCCS/2008,
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decorrente do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-
que realiza. Os reclamantes fazem correta interpretação quando
24.2008.5.00.0000, é atribuído, exclusivamente, aos empregados
dizem que o AADC é devido a todos os carteiros de distribuição ou
que ficarem à exposição de riscos decorrentes do exercício da
coleta externa, independentemente do veículo que utilizem. Já o
atividade postal externa, correspondente a 30% sobre o salário-
AADC mais o adicional de periculosidade, este último previsto em
base do empregado, não se cumula com o adicional de
lei, são devidos aos carteiros pela atividade de distribuição ou coleta
periculosidade previsto no referido art. 193, § 4º, da CLT, pelo fato
externa e porque atuam em motocicleta. Não é certo que o
de justificarem-se pelo mesmo fundamento. Diz que o AADC tem
pagamento dos adicionais em questão corresponderia a acúmulo
natureza indenizatória, daí somente ser pago aos empregados que
indevido e vedado pela legislação. Não há qualquer relação na
atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa, de
acumulação desses adicionais com a previsão legal que proíbe a
distribuição e/ou coleta em vias públicas. Refere-se à previsão da
acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade,
norma pactuada no sentido de que o pagamento do adicional será
regra de duvidosa constitucionalidade.
suprimido acaso venha a ser paga outra verba com idêntico
Por outro lado, não se constata, com o adicional de periculosidade,
propósito, sob pena de bis in idem. Transcreve jurisprudência. Para
a concessão legal de mecanismo sob o mesmo título ou idêntico
o caso de manutenção da gratificação, pleiteia a compensação e
fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias
dedução de valores pagos a idêntico título, especialmente no
públicas. O trabalho em motocicleta, que gera o direito ao adicional
tocante ao adicional legal de periculosidade, para se evitar o
de periculosidade, não pressupõe necessariamente a coleta ou
enriquecimento sem causa da parte autora.
distribuição externa por carteiro. Ressalto, por amor ao debate, que
Contrarrazões da parte autora com ID 238fdce.
é contraditória a tese da defesa no tocante ao pagamento do
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo improvimento do
adicional de periculosidade e que esse adicional careça de
recurso (ID d70406c)
regulamentação. Note-se, ademais, que o pedido em foco é do
É o relatório.
acúmulo do adicional de periculosidade que vem sendo pago com o
AADC, que foi suprimido da remuneração. Ressalto, de qualquer
VOTO:
modo, que o adicional de periculosidade por condução de
Da possibilidade de cumulação do adicional convencional
motocicleta não dependia de regulamentação para a produção de
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
efeitos, conforme se observa da regra clara do § 4o do art. 193 da
EXTERNA com o adicional de periculosidade legal.
CLT.
Em síntese, defende a recorrente a incompatibilidade jurídica da
Assim, julgo procedente o pedido de pagamentos cumulativos dos
cumulação dos adicionais em epígrafe, pelo fato de justificarem-se
adicionais de periculosidade, desde a vigência da lei de regência, e
por idênticas circunstâncias fáticas. Além disso, especificamente
do AADC, desde a supressão pelo empregador. As parcelas em
quanto ao adicional legal de periculosidade, previsto no § 4º do art.
questão têm natureza salarial e devem servir de base para o
193 da CLT, aduz que sua aplicação encontra-se suspensa, em
pagamento de outros direitos, na forma da petição inicial. O
razão de falta de regulamentação, já que a norma administrativa
reclamante Antonio Mário faz jus a acumulação no período em que
correspondente teria tido sua eficácia judicialmente obstada.
trabalhou com motocicleta."
Na inicial, o pedido se funda na ideia oposta, de que as parcelas
Reputo corretas as conclusões expostas na sentença, apesar de
contemplam fatos jurídicos distintos, sendo lícita, por conseguinte, a
esposar fundamentos distintos, ainda que convergentes.
respectiva cumulação.
Ao contrário do que alega a recorrida, o Adicional de Atividade de
Ao decidir-se pela cumulatividade das parcelas, o juízo de primeira
Distribuição e Coleta - AADC não tinha a mesma função do
instância explicou da seguinte maneira (ID 0d6c0d2 - Pág. 3):
adicional legal de periculosidade. Enquanto o adicional de
"Relativamente ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou
periculosidade remunera o trabalho em condições perigosas, o
Coleta Externa -, tem razão os trabalhadores quanto à ilegalidade
Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC destina-se a
da supressão AADC do direito pelo reclamado. Observa-se com
valorizar os profissionais que prestam serviço na função de
clareza meridiana que o adicional de atividade de distribuição ou
carteiros, em contato com o cliente, e em constante sujeição às
coleta externa tem fato gerador no serviço externo do carteiro,
adversidades climáticas e socioambientais, inerentes ao trabalho
independente do trânsito em motocicleta. O adicional de
externo em vias públicas. Trata-se de verba destinada a mitigar o
periculosidade, por sua vez, é, para alguns trabalhadores, o direito
desgaste físico e psíquico proveniente da execução regular do
decorrente da utilização daquele transporte específico no trabalho
trabalho de carteiro.
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Por conseguinte, é duvidoso interpretar que se trata de reparação
pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição
ou compensação especificamente por risco, à semelhança do
e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de periculosidade, tendo
adicional de periculosidade.
em vista que, embora ambos se destinem a compensar os riscos
Friso que, ao prever o pagamento do adicional de periculosidade, a
inerentes à determinada atividade, possuem fundamentos diversos -
CLT isola condições bem específicas em que a rubrica será devida,
o primeiro, pelo exercício de atividade postal externa, e o segundo,
estabelecendo os tipos de riscos que o embasam e a necessidade
pelo trabalho realizado com uso de motocicleta. Plenamente
de exposição permanente a eles.
possível, assim, a cumulação das duas parcelas. Recurso ordinário
A análise comparativa com os adicionais referentes ao ambiente de
improvido." (Processo: RO - 0001669-29.2015.5.06.0242, Redator:
trabalho, previstos na CLT, na verdade, aproxima o AADC de um
Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 04/04/2016,
provável adicional por trabalho penoso, com muito maior
Terceira Turma, Data da assinatura: 04/04/2016)
propriedade do que do adicional de periculosidade.
No tocante à aplicabilidade do § 4º do art. 193, a alegada
No tocante à previsão de cessação do adimplemento do adicional
suspensão da sua regulamentação não contempla a recorrente.
convencional, a norma pactuada é bem específica: a rubrica será
Esta norma ainda tão recente já teve sua validade suspensa e
suprimida da remuneração em caso "de concessão legal de
retomada diversas vezes, sendo que, no presente, para os
qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico
empregados da recorrente, encontra-se devidamente
fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou
regulamentada pela Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014. Tal norma
coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de
administrativa teve validade suspensa pela Portaria MTE nº
acumulação de vantagens." (ID 653c26d- Pág. 15- grifos neste
1930/2014, a qual, por sua vez já foi também suspensa, sendo
texto)
substituída pela Portaria MTE nº 5/2015, que suspende os efeitos
Assim, considerados o conjunto probatório e a tese defensória-
da referida Portaria 1.564 apenas "e m relação aos associados da
reiterada neste apelo-, percebe-se que a recorrente-reclamada
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas
apenas defende interpretação subjetiva e parcial a respeito da
não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação
matéria, sem sustentação jurídica sólida.
Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da
Em sentido convergente, os seguintes arestos:
Distribuição - CONFENAR."
"ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
Não há suspensão referente aos empregados da ECT.
EXTERNA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
Alude a recorrente, ainda, a que os carteiros motorizados recebem,
PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.A controvérsia cinge-se à
além do AADC, um plusremuneratório na ordem de 12%, o que
interpretação deste órgão Julgador acerca da possibilidade de
mais fortemente evidenciaria a indevida repetição do pagamento do
cumulação do benefício instituído pela ECT em 2007, que é pago
adicional de periculosidade legal. Como visto, tal argumento
até os dias de hoje aos empregados que atuam no exercício efetivo
também não lhe socorre, haja vista o entendimento acima exposto
da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias
acerca das finalidades distintas dos adicionais convencional e legal.
públicas, conforme subitem 4.8 e subitens do PCCS/2008, com o
Por fim, não há compensação ou dedução a ser deferida, pois o
adicional previsto na Lei n.º 12.997, de 18/6/2014, que acrescentou
provimento consiste na determinação do pagamento de valores
o §4º ao artigo 193 da CLT. Da análise de toda a argumentação
inadimplidos pela recorrente.
delineada, afere-se a possibilidade de cumulação dos referidos
Com tais considerações, improvejo o recurso.
adicionais. Isto em razão da natureza e finalidade dos benefícios
serem distintas. Comprovada a supressão de forma injustificada
CONCLUSÃO:
pela ré, a decisão merece ser mantida. Recurso Ordinário não
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
provido." (Processo: RO - 0002112-77.2015.5.06.0242, Redator:
Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 14/04/2016, Primeira
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Turma, Data da assinatura: 25/04/2016)
do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao
"RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE
recurso ordinário, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE
Socorro Emerenciano (que deferia o adicional de periculosidade da
DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE
data do Decreto Regulamentador, 14.10 a 30.10).
PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO.
BIS
IN
IDEM.
INEXISTÊNCIA.Não há que se falar em bis in idem em face do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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129
JAILSON DE LIMA BEZERRA; RAFAEL SGANZERLA DURAND
EDUARDO PUGLIESI
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
Desembargador Relator
GUARARAPES
EMENTA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
"QUANTUM"
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
SENTENÇA. Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
objetivos para fixação do "quantum" indenizatório a título de danos
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, as condições
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo
maioria, negar provimento ao recurso ordinário, vencida, em parte, a
das finalidades reparatória e pedagógica da medida. Considerando
Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que deferia o
todos esses elementos, reputo excessivo o montante fixado pelo
adicional de periculosidade da data do Decreto Regulamentador,
juiz de primeiro grau, pelo que reduzo-o, em observância aos
14.10 a 30.10).
princípios acima referidos. Recurso ordinário parcialmente provido.
Certifico e dou fé.
RELATÓRIO
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Vistos etc.
INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS
DA
Recurso ordinário interposto por HORIZONTE EXPRESS
Vera Neuma de Moraes Leite
TRANSPORTES LTDA., de decisão proferida pela 2ª Vara do
Secretária da 1ª Turma
Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, que julgou parcialmente
Acórdão
Processo Nº RO-0001626-27.2015.5.06.0102
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
HORIZONTE EXPRESS
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS
NETO(OAB: 29900-D/PE)
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
ADVOGADO
KATIA DE MELO BACELAR
CHAVES(OAB: 16481-D/PE)
RECORRIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
856-A/RN)
RECORRIDO
RICARDO ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO
JAILSON DE LIMA BEZERRA(OAB:
21085-D/PE)
procedente a presente Reclamação Trabalhista nº 000162627.2015.5.06.0102, ajuizada por RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS
e da qual ainda integra o pólo passivo a AMBEV S.A, nos termos da
sentença de ID d3d9b06.
Em suas razões recursais (ID 02face7), a primeira reclamada,
HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., postula a reforma
da sentença no tocante à justa causa rescisória, às horas extras e à
indenização por danos morais.
Apenas o reclamante apresentou contrarrazões sob o ID 25bf829.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
VOTO:
- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Da justa causa
No que toca ao motivo da rescisão contratual, a reclamada sustenta
que restou devidamente provada a falta grave cometida pelo
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001626-27.2015.5.06.0102 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDOS : RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS; AMBEV S.A.
ADVOGADOS : ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
reclamante consistente na condução de caminhão de propriedade
da empresa de forma imprudente, em velocidade acima daquela
orientada pelo empregador e permitida em vias urbanas, o que teria
sido apurado por sindicância e comprovado, nos autos, pela juntada
de tacógrafo.
A despedida por justa causa, constituindo penalidade máxima e de
dramática repercussão pessoal e social, há de ser reservada a
situações extremas, quando o ato faltoso do empregado revestir-se
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
130
de suficiente gravidade. Ao se falar em rescisão do contrato de
lançado mão de uma penalidade mais branda ao responsável, como
trabalho, com fulcro na ocorrência dos permissivos da justa causa,
uma advertência ou suspensão, portanto, inclusive em privilégio à
imprescindível que todos os elementos se mostrem cristalinos, não
gradação pedagógica das penas no exercício do poder disciplinar o
se admitindo dúvida a respeito.
empregador.
Demais disso, o ônus da prova dos fatos ensejadores, por contrariar
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto oriundo do TST:
o princípio da continuidade da relação de emprego, é, efetivamente,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
de quem alega a sua existência. Logo, por se caracterizar como fato
CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 482, "e", DA CLT. NÃO
impeditivo à percepção de verbas rescisórias devidas no término do
PROVIMENTO. No caso em análise, o Tribunal Regional não
contrato, a prova do fato cabia ao empregador, do qual não se
entendeu caracterizada a desídia da reclamante a justificar a sua
desincumbiu satisfatoriamente.
dispensa com justa causa, tendo em vista que a reclamada não
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente limitou-se a
obedeceu uma gradação nas penalidades, tendo aplicado a sanção
apresentar dois discos tacógrafos para embasar a dispensa do
de advertência escrita às três primeiras faltas da reclamante e de
autor por desídia, conforme se vê dos ID's 096042e e b467a2f, e, de
dispensa com justa causa na quarta e última falta. É cediço que o
fato, referidos documentos registram que a velocidade alcançada
entendimento desta Corte é no sentido de que para ensejar a
pelo veículo atingiu 90km/h, aproximadamente.
dispensa por justa causa do empregado, a sua conduta deve ser
Ocorre que, para serem considerados válidos para fins de
repetida e habitual, bem como o empregador deve aplicar
caracterização da falta cometida pelo empregado, deveriam
penalidades gradativas. Nesse diapasão, não há falar em afronta ao
identificar, ao menos, o nome do motorista condutor, a placa do
artigo 482, -e-, da CLT, tendo em vista que o empregador não
caminhão e as datas de instalação e retirada do tacógrafo, aspectos
aplicou penalidades gradativas à reclamante, além de o lapso
que não restaram devidamente satisfeitos, pois o primeiro disco não
existente entre a prática dos atos faltosos descaracterizar a
contém nenhuma dessas indicações, e o segundo encontra-se
habitualidade necessária. Agravo de instrumento a que se nega
totalmente ilegível, impossibilitando apontar o motorista que guiava
provimento". (Processo: AIRR - 8100-41.2009.5.12.0010, Data de
o respectivo veículo.
Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Além do mais, as testemunhas afirmaram que havia um dispositivo
Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012).
instalado nos caminhões de entrega, denominado de "anjo de
Por fim, registro que o enquadramento do fato ensejador da
guarda", que servia para limitar a 80km/h a velocidade máxima
dispensa do reclamante na espécie "desídia" sequer guarda
implementada.
pertinência com essa tipificação, que está mais relacionada a
Para restar caracterizada a justa causa devem ser preenchidos os
ocorrências de desleixo, descuido, desinteresse, má-vontade e
elementos imprescindíveis ao seu reconhecimento, quais sejam, a
negligência na execução das suas atribuições.
imediatidade, a gravidade do ato, a atualidade, a proporcionalidade
Feitas essas considerações e tendo em vista a gravidade dos
e a relação causa-efeito, sem o que, impossível se torna o seu
efeitos que uma demissão por justa causa ocasiona na vida do
acolhimento.
trabalhador, não reconheço validade à dispensa motivada
No caso sob exame, além de não ter sido robustamente
perpetrada pelo reclamado fundada em "desidia".
demonstrada a falta cometida pelo reclamante, concluo que não
Assim sendo, desprovejo o recurso e mantenho inalterada a
restou observada a proporcionalidade entre a natureza da infração e
sentença que desconstituiu a justa causa rescisória.
a penalidade que lhe foi aplicada, no caso a máxima, mediante
Das horas extras
demissão por justa causa.
A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao
De qualquer forma, a desídia, como causa demissional, por não se
pagamento de horas extras alegando que, nas ocasiões em que
revestir de maior gravidade, diversamente do ato de improbidade ou
havia o sobrelabor, as horas excedentes eram devidamente
da incontinência de conduta, por exemplo, requer a gradação e a
remuneradas, no limite de até 50 por mês, sendo compensadas
proporcionalidade de punições, o que não ficou demonstrado na
aquelas que excedessem esse parâmetro, mercê do sistema de
espécie, uma vez que não há notícia de qualquer outra penalidade
banco de horas regularmente implementado na empresa por meio
aplicada ao obreiro antes da demissão.
de Acordo Coletivo de Trabalho. No tocante aos domingos e
No caso, uma vez verificado que o motorista de entregas
feriados laborados, os mesmos teriam sido devidamente
ultrapassou a velocidade máxima permitida, sem que isso tivesse
remunerados nos contracheques Logo, pede a exclusão dessa
ocasionado maiores consequências, caberia ao empregador ter
verba.
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A controvérsia posta a julgamento, no caso, cinge-se, basicamente,
invoca em seu favor.
à validade, ou não, do sistema de compensação de jornadas
Desse modo, reconheço a invalidade do sistema de compensação
adotado pela reclamada na modalidade de banco de horas, o qual
de jornada através do banco de horas, pelo que mantenho a
foi declarado inválido pela sentença.
sentença que deferiu o pagamento das horas extras a serem
No que se refere ao regime de compensação de horário, a teor do
apuradas com base nos espelhos de ponto.
inciso XIII do art. 7º da CF, é condição necessária para a sua
No que toca aos domingos e feriados laborados supostamente
validade a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho,
pagos, a sentença já determinou a dedução dos valores quitados a
o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra
idêntico título por ocasião da liquidação do julgado.
regulamentação específica no art. 59, §2º, da CLT.
Da indenização por danos morais
Verifica-se que a empresa juntou os acordos coletivos de trabalho
Insurge-se a reclamada, por fim, contra o deferimento da
que abrangem todo o período do pacto laboral, que prevêem, na
indenização por danos morais em razão da atividade de risco,
cláusula 16ª, a adoção do sistema de compensação de jornadas em
sustentando que a função desempenhada pelo autor não o expunha
debate.
a nenhuma situação extraordinária de risco, tampouco restou
De fato, essa norma coletiva estabelece que as horas extras
comprovado que ele tivesse sido vítima de assaltos ou sofrido
realizadas pelo autor seriam pagas no limite de 50 horas por mês, e
qualquer dano decorrente do transporte de pequenos valores, o que
as demais seriam compensadas através do banco de horas.
torna indevida a reparação pretendida. Sucessivamente, pugna pela
Ocorre que, na prática, a norma estabelecida no artigo 59, § 2º, da
redução do valor arbitrado a esse título por considerá-lo excessivo.
CLT não era observada, tendo em vista que o horário habitualmente
O juízo "a quo" deferiu o pagamento de indenização por danos
cumprido pelo autor excedia o limite de 10 horas diárias,
morais no importe de R$5.000,00 por considerar que o autor estava
acarretando, por conseguinte, a invalidade desse sistema de
exposto a situação de risco ao realizar o transporte de valores
compensação de jornada, em nítida violação do disposto no citado
recebidos como pagamento pelas entregas realizadas aos clientes
artigo, in verbis:
do empregador, enquadrando-se na hipótese de dano presumido.
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
Analisando os elementos constantes nos autos depreende-se que o
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
autor trabalhou como motorista de entregas e, em razão dessa
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
função, era responsável pelo recebimento dos pagamentos feitos
mediante contrato coletivo de trabalho. [...]
pelos clientes, cujo montante era guardado no cofre existente no
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
veículo que conduzia, para, ao final da jornada, serem prestadas
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em
contas na empresa.
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro
De acordo com a primeira testemunha trazida pelo reclamante,
dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à
eram recolhidos em torno de R$15.000,00 a R$20.000,00 por dia no
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
cofre, ao passo que a segunda testemunha obreira esclareceu que
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
a empresa orientava que o motorista portasse consigo o valor
Nesse contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de
máximo de R$500,00, devendo o restante ser preservado no cofre,
banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como
cujo montante variava de R$12.000,00 a R$30.000,00.
reconhecer a validade desse sistema, uma vez que a reclamada
Dentro do quadro delineado, acompanho o entendimento que vem
deixou de cumprir as exigências legais.
sendo perfilhado pela jurisprudência predominante tanto deste
Por outro lado, vê-se ainda que os cartões de ponto sequer
Regional, quanto do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
indicavam a quantidade de horas extras laboradas por mês,
que a atribuição da tarefa de guarda e transporte de numerário a
inviabilizando, assim, o controle do empregado com relação às
empregado cujo cargo não guarda relação com as peculiaridades
horas extraordinárias pagas e àquelas computadas e deduzidas no
inerentes a esse tipo de função, caracteriza a hipótese de dano
banco de horas.
presumido pela exposição do mesmo a situações de risco, sendo
Também não há que se falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da
cabível o deferimento de reparação pecuniária.
Constituição Federal, pois não se trata de negar validade ao Acordo
Nesse sentido, cumpre registrar que o temor vivenciado pelo
Coletivo de Trabalho, e sim de observar os requisitos exigidos em
empregado não pode ser desprezado, tampouco comparado ao dos
suas cláusulas para a correta compensação de jornada. E, como
cidadãos que transitam com valores próprios, considerando que ele
analisado acima, a própria reclamada não cumpriu a norma que ora
era o responsável pelo recebimento, guarda e transporte de
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quantias elevadas.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE
Ao se exigir o transporte de valores por empregado que não foi
MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS.
contratado para tal finalidade, desprovido de treinamento e
TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE
qualificação legal, o empregador assumiu o risco de produzir o
FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO.
resultado danoso, pois findou por expor o mesmo a perigo potencial,
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento
em evidente ofensa moral, desgaste psicológico e abuso do poder
que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
diretivo, caracterizando a figura do dano moral "in re ipsa"
ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 5º, X, da
(presumido), que dispensa a demonstração efetiva do dano
CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
concreto sofrido pelo empregado.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE
Para a melhor apreciação da questão, trago à baila precedentes
MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS.
oriundos do TST, inclusive de sua SDI-1, que espelha o
TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE
posicionamento cristalizado dessa Corte quanto à configuração de
FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO.
dano moral presumido no caso de transporte de valores por
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o
empregado inabilitado:
empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores,
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal
TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente
BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL.
caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o
INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso
desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte
de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que,
de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a
tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de
tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o
segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa
pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente
atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-
ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O
profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral,
estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida
em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência
em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja
expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o
reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927,
dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de
CCB). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior
motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra
Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR:
êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual
106804620135180007, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos
Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição
23/10/2015).
Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE
transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da
VALORES. ENTREGA DE MERCADORIAS. A recorrente não
empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido
realiza o cotejo analítico entre o trecho transcrito no recurso de
treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao
revista e os arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, pelo teor
pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa".
do v. acórdão regional, restou demonstrado o nexo de causalidade,
3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre,
ao dispor que o transporte de valores não é atribuição da função de
evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado
motorista, de modo que é ilícita a conduta da reclamada em impor
responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o
ao autor, motorista de entregas, o transporte de valores recebidos
necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para
de clientes, em razão da venda de mercadorias, fazendo jus, pois, o
esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente
autor à reparação por danos morais, por ter sido exposto a risco de
no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega
sua integridade física. Também não demonstrou conflito analítico
provimento". (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Relator Ministro:
entre a decisão do eg. Tribunal Regional e os arestos paradigmas
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016,
colacionados. Incidência do art. 896, § 1º-A, incisos II e III, e § 8º,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST - RR:
Publicação: DEJT 01/07/2016).
8369320135090663, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Julgamento: 03/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
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08/06/2015).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Quanto ao valor fixado, destaco que a indenização por dano moral
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
não está sujeita a tarifação, inexistem critérios objetivos em que se
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
ampare o Juiz. Não obstante, o arbitramento precisa ser feito e seu
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
balizamento encontra limites nos Princípios da Proporcionalidade e
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
da Razoabilidade, os quais não se confundem discricionariedade
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
pura do julgador. A ilação lógica é de que haja equilíbrio no
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
julgamento perceptível pelo homem médio, se apresentado aos
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
mesmos elementos oferecidos por ocasião do julgado.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
No arbitramento, levam-se em conta fatores como: gravidade da
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor
falta; repercussão da ofensa; caráter pedagógico da medida;
da indenização por danos morais, fixando-a em R$3.000,00 (três mil
possibilidade de superação da vítima; capacidade econômica dos
reais). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de
envolvidos, entre outros. É certo que não existe parâmetro rigoroso
R$2.000,00, com redução das custas processuais em R$40,00.
previsto em lei para o respectivo arbitramento, pelo que o valor da
Certifico e dou fé.
reparação há de ser estipulado mediante juízo de razoabilidade,
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
levando em conta a sua natureza punitiva e finalidade pedagógica.
Não visa, portanto, propiciar o enriquecimento da parte lesada, mas
Vera Neuma de Moraes Leite
não pode ser tão pequeno a ponto de se tornar inexpressivo.
Secretária da 1ª Turma
Aplicando esses preceitos ao caso concreto, deve-se ter em mente
que o reclamante trabalhou como motorista de entregas pelo
período de um ano, não havendo sido relatado, ademais, nenhuma
ocorrência de assalto.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto,
bem como as condições econômicas das partes e o intuito inibitório
da condenação, considero ligeiramente excessivo o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juiz de primeiro grau, pelo que
o reduzo para R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, provejo parcialmente o recurso, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o
valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$3.000,00
(três mil reais). Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de
R$2.000,00, com redução das custas processuais em R$40,00.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por
danos morais, fixando-a em R$3.000,00 (três mil reais). Ao
decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$2.000,00, com
PROC. Nº. TRT ED - 0001690-46.2011.5.06.0015
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Embargante:CONTAX - MOBITEL S/A
Embargados : BRUNA CAROLINY GOMES DE SOUZA e
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO E OUTROS (02)
Advogados:CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES, ERWIN
HERBERT FRIEDHEIM NETO, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e
ÁLVARO VAN DER
LEY LIMA NETO
Procedência:TRT - 6ª REGIÃO (15ª VARA DO TRABALHO DE
RECIFE/PE)
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os
embargos de declaração não
se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada,
não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a
postura da parte que, a pretexto
de suprimir omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é
reformar o acórdão. Para que sejam acolhidos, devem os embargos
de declaração estar jungidos aos
lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 897-A da
CLT). A decisão embargada não se
mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser
acertada. Embargos declaratórios rejeitados.
redução das custas processuais em R$40,00.
Vistos etc.
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Embargos declaratórios opostos pelo CONTAX - MOBITEL S/A
contra acórdão proferido pela MM. 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, sendo
embargados BRUNA CAROLINY GOMES DE SOUZA e
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO E OUTROS (02).
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Nas razões dos embargos às fls. 1375/1380. Sustenta que não
restaram configurados os requisitos autorizadores ao
reconhecimento do vínculo emprego direto como
banco, nos termos dos artigos 2º e 3° da CLT. Defende a licitude da
terceirização. Por fim, afirma que houve contradição no julgado, na
medida em que deixou de
conhecer de seu apelo por falta de interesse e a condenou de modo
solidário. Invoca a necessidade de prequestionar as matérias
embargadas, com esteio na Súmula
297 do TST.
É o que tinha de importante a relatar.
VOTO:
Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos
tempestivamente e por advogada regularmente habilitada, razão
pela qual passo a apreciar o mérito deles para
rejeitá-los, de acordo com os fundamentos seguintes.
134
que tem finalidade estritamente
disciplinada pelo art. 897-A da CLT.
Logo, o inconformismo da parte é contra a solução a que chegou o
julgador e que não atendeu aos seus desígnios, não havendo que
se falar em omissão ou
contradição.
Prequestionamento. Violações de dispositivos legais
Quanto ao prequestionamento, é importante ressaltar previamente
que se trata de uma criação jurisprudencial, inclusive já sumulada
(Súmulas nos. 282 e 356, STF, 184
e 297, TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o
qual versa um recurso é o seu inconformismo com as questões
debatidas pela decisão recorrida e a
pretensa violação de normas legais.
Conclusão
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Sustenta que não restaram configurados os requisitos autorizadores
ao reconhecimento do vínculo emprego direto como banco, nos
termos dos artigos 2º e 3° da CLT.
Defende a licitude da terceirização.
Assevera também que houve contradição no julgado, na medida em
que deixou de conhecer de seu apelo por falta de interesse e a
condenou de modo solidário.
Não procede, em absoluto, suas irresignações, eis que pelas
próprias razões de embargabilidade, o seu intento é revolver o
acervo probatório e, na sua grande maioria,
constituem em verdadeira inovação recursal.
No tocante à ilicitude da terceirização e ao reconhecimento do
vínculo de emprego direto com a instituição financeira, como bem
pontuado pela embargante, seu apelo
sequer fora conhecido por falta de interesse recursal, na medida em
que não houve sucumbência.
Logo, o intento da ré é alterar o julgado.
Quanto à pretensa contradição entre o fato de não se ter conhecido
do seu apelo e, por fim, declarada a responsabilidade solidária, são
equivocadas suas colocações.
É que houve recurso autônomo e independente da parte autora,
totalmente desvinculado do seu, por certo, pleiteando a citada
responsabilidade. Com efeito, este
encargo foi deferido por provocação do vindicante, não estando
atrelado ao recurso da ré.
Na verdade, tem-se que a via declaratória foi utilizada em
desacordo com as normas que a regem, artigo 897-A da CLT c/c o
artigo 1.023 do Código Rito, razão pela
qual se rejeitam os presentes embargos.
Ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à
espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de
quaisquer vícios de intelecção;
haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente,
comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº. 11. 419/2006
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
EMMT
PROC. N.º TRT. RO - 0001751-67.2012.5.06.0015
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Recorrentes:CONTAX - MOBITEL S/A e ABRAÃO BURÉGIO DE
VASCONCELOS
Recorridos:OS MESMOS e ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogados:ARTHUR COELHO SPERB, CARLA ELISÂNGELA
FERREIRA ALVES e ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO
Procedência:15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE
EMENTA :I - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX. FALTA DE
INTERESSE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. I - A análise de admissibilidade recursal
equivale, mutatis mutantis, à verificação das
condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide,
pois em ambos os casos esse exame deve preceder a análise do
mérito e, assim como a falta de
interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de
interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não
conhecimento do recurso. II - Na hipótese, à
recorrente (CONTAX) não foi imputada nenhuma condenação, nem
mesmo de modo subsidiário. III - Dessa forma, falta-lhe interesse
recursal em ver tutelado seu
pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a
barreira da admissibilidade, fato esse que acarreta o não
conhecimento do apelo.
II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
NORMAS COLETIVAS. MULTAS CONVENCIONAIS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO. I - O reconhecimento da condição de bancário, ainda
que somente em juízo, possui natureza declaratória e constitutiva
de direitos, visto que mesmo que
posterior, seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual
descumprimento das normas entabuladas importa na incidência das
penalidades ali insculpidas. II No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do
réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor
por intermédio de uma
terceirização ilícita. III - Considere-se ainda que o único fundamento
sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode
reconhecer a condição de bancário
do autor, conclui-se que a sentença está em desalinho com a
realidade processual. IV - Isso porque, reconhecida a condição de
bancária a ele se aplicam as normas
coletivas da categoria em sua mais ampla extensão. V - Recurso
provido.
Vistos etc.
Recorrem ordinariamente CONTAX - MOBITEL S/A e ABRAÃO
BURÉGIO DE VASCONCELOS de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife
- PE, que julgou parcialmente PROCEDENTES as postulações
formuladas nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo segundo
recorrente em face do ITAÚ
UNIBANCO S/A.
Recurso Ordinário da CONTAX
Nas razões recursais, às fls. 597/602, defende sua legitimidade e
interesse em recorrer, na qualidade de terceiro prejudicado, nos
termos do art. 499 do CPC então
vigente. Pede o sobrestamento do feito ante que restou decidido
pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autor do processo ARE
791932. No Mérito, defende a licitude da
terceirização havida com o ITAU UNIBANCO S/A. Diz que o autor
se ativava em teleatendimento para a cobrança de créditos
vencidos e não pagos. Sustenta que
não podem ser tidos como presentes os requisitos do artigo 2º e 3º,
da CLT, para fins de configuração do vínculo de emprego com o
tomador de serviços. À vista disso,
sustenta serem inaplicáveis os pleitos decorrentes da categoria dos
bancários (auxílio refeição, diferenças salariais, auxílio cesta
alimentação, 13º cesta alimentação e
participação nos lucros e resultados). Acaso mantida a condenação,
pede seja a CTPS anotada com a categoria de pessoal de portaria,
contínuo e serventes. Pontua
serem indevidas as horas extras e seus consectários, nem mesmo
de intervalo, defende ainda a tese de que a parcela é indenizatória,
não havendo se falar em reflexos.
135
Assegura ter direito a multa convencional pelo descumprimento das
cláusulas coletivas.
Contrarrazões ofertadas pelo autor, às fls. 632/638 e pelo réu, às
fls. 640/644.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional.
Ressalva-se, contudo, o
direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se
necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do
art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei
Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO:
Preliminarmente, em atuação de ofício, suscito o não conhecimento
do apelo da CONTAX S/A, por falta de interesse recursal
Procedendo ao exame dos pressupostos processuais de
admissibilidade recursal, constatei que o apelo da CONTAX S/A não
comporta conhecimento em razão da falta
de interesse.
Convém enfatizar, ab initio, que a análise de admissibilidade
recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da
ação realizada antes do julgamento do
mérito da lide, pois em ambos os casos esse exame deve preceder
de tal análise e, assim como a falta de interesse de agir conduz à
carência de ação, a ausência de
interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não
conhecimento do recurso.
No caso presente a ação foi proposta apenas em face do ITAU
UNIBANCO S/A e, como não poderia deixar de ser, o condeno ficou
restrito a esta empresa. Vejamos o
que consta do decisum (página 5944.v - sem os grifos):
IV) quanto aos demais títulos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por
ABRAÃO BUREGIO DE
VASCONCELOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da
fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo
como se nele estivesse
transcrita, condenando o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. a
proceder ao registro do contrato de emprego na CTPS do autor e a
pagar-lhe os títulos deferidos na
fundamentação com os acréscimos legais.
Saliento que os pleitos constantes da exordial não foram formulados
em relação à CONTAX MOBITEL S.A. (ex-empregadora formal da
reclamante) e não houve pedido
sucessivo de condenação dessa reclamada. A CONTAX passou a
integrar a lide na qualidade de assistente simples, tendo entendido
o Juízo que havia interesse
jurídico por parte da empresa.
Recurso Adesivo do Autor
Nas razões recursais, às fls. 625/629, pede a desconsideração dos
controles de ponto, por entender que não espelhavam a realidade.
Clama pela aplicação da Súmula
338 do TST. Denuncia que não era disponibilizado o intervalo
intrajornada. Clama pelo deferimento da dobra dos dias laborados
em sábados, domingos e feriados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Desse modo, não constatei qualquer prejuízo (ou sucumbência) na
pretensão deduzida pela recorrente (CONTAX S/A), razão pela qual
o recurso é inadmissível,
porquanto não há interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo
que não a prejudicou, eis que não houve condenação contra si.
Colho da jurisprudência o aresto seguinte que, mudando o que deve
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ser mudado, se adequa ao caso:
RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO
CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de
qualquer das partes demandantes faz-se necessária a
demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do
INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do
manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR
COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em
01.08.07. Publicado em 07.08.2007)
RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE. NÃO
CONHECIMENTO. Para a admissão do recurso ordinário de
qualquer das partes demandantes faz-se necessária a
demonstração de interesse processual. Atendida a pretensão do
INSS quando do julgamento prolatado na instância singular, faltalhe interesse em recorrer quando do
manejo do recurso ordinário. (do TRT 23ª Região - Relator OSMAIR
COUTO. RO 02201.2006.051.23.01-5. 2ª Turma. Julgado em
01.08.07. Publicado em 07.08.2007)
Assim, por falta de interesse recursal, não conheço do recurso da
CONTAX S/A.
Recurso Ordinário do Autor
136
constitucional (art. 7º, inciso XV), já
que observado o repouso semanal remunerado.
Considerando o enquadramento como bancário, o sábado é dia útil
não trabalho, assim correta a decisão que deferiu as horas extras
pelo labor em tais dias.
Por fim, no que concerne ao trabalho em dias de feriados, tenho
que melhor razão lhe assiste. É que a testemunha ouvida nos autos
do Processo 00008422.2012.5.06.0009, como prova emprestada, confirmou o labor em
tais dias (fls. 203).
Com efeito, o art. 9º da Lei nº. 605/49 determina o pagamento em
dobro dos feriados trabalhados. Nesse sentido é a Súmula nº. 146
do TST.
Diante disso, impõe-se condenar a ré ao pagamento em dobro dos
feriados laborados, de acordo com os limites da inicial e,
concomitantemente, observando-se as
anotações dos controles de jornada. Considerando que, em regra, o
autor tinha folga semanal, tendo sido esporádico o labor nestes
dias, não há falar em reflexos, pois
estes são devidos apenas quando presente a habitualidade. Apelo
obreiro parcialmente provido.
Pressupostos processuais
Das Multas Convencionais
O recurso é tempestivo; as representações encontram-se regulares
e o preparo é dispensado. Satisfeitos, assim, os demais
pressupostos objetivos de admissibilidade,
conheço-o, bem como das contrarrazões.
Pede a aplicação das multas convencionais, por entender que o fato
de o vínculo somente ter sido reconhecido em juízo não afasta a
aplicação de tal penalidade.
Neste tópico, tenho que a razão lhe assiste.
Do Mérito
Das Horas Extras e de Intervalo, com os consectários. Das Dobras
dos Sábados, Domingos e Feriados
Pede a desconsideração dos controles de ponto, por entender que
não espelhavam a realidade. Clama pela aplicação da Súmula 338
do TST. Denuncia que não era
disponibilizado o intervalo intrajornada.
Parcial razão lhe assiste.
Registro, de logo, que restou incontroverso, nos autos, que o autor
se ativava em teleatendimento.
Assim, considerando que o obreiro trabalhava em call center
atuando em linhas telefônicas, por óbvio, tenho que não fez prova
de extrapolação da jornada além
daquelas registradas nos controles de ponto, bem como o intervalo
superior aos 15 minutos permitidos por lei.
Com efeito, salta aos olhos que o autor denunciou que iniciava o
labor às 12h00 e as testemunhas afirmaram que começava às
08h00. Não há, pois, como dar
credibilidade. Considere-se também que havia intervalo de 30
minutos, para um jornada de 6 seis diárias.
Clama ainda pelo deferimento da dobra dos dias laborados em
sábados, domingos e feriados.
O tocante aos domingos, o próprio demandante admite o labor
apenas em domingos alternados. Logo, resta respeitado o preceito
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O juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir a pretensão
debaixo do fundamento de que o reconhecimento da condição de
bancário, somente em juízo, afasta
tal penalidade.
Nada mais equivocado, data venia, eis que de um simples
compulsar das normas coletivas observo tal previsão. Ademais,
firmo entendimento de que o reconhecimento
da condição de bancário, ainda que somente em juízo, possui
natureza declaratória e constitutiva de direitos, visto que mesmo
que posterior, seus efeitos retroagem no
tempo, de modo que eventual descumprimento das normas
entabuladas importa na incidência das penalidades ali insculpidas.
Portanto, uma vez comprovadas a inadimplência de inúmeras
cláusulas convencionais, cabíveis as multas previstas em tais
instrumentos, nos exatos termos ali
expresso.
Nesse sentido, mutatis mutandi, transcrevo trecho de elucidativo
acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, da 2ª Turma
do colendo TST, no AIRR - 347733.2010.5.01.0000, publicado no DEJT 26/08/11, se adequa ao
caso:
cumpre esclarecer que a não quitação das verbas rescisórias
devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em
mora salarial, sendo irrelevante o fato
de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial,
já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e,
ainda, porque a decisão que
reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas
declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram
devidas à época da quitação.
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na
defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que
a única exceção contida no artigo
477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em
que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu
pagamento, o que não se verifica
no caso dos autos.
Conquanto as verbas rescisórias tenham se tornado devidas
apenas com a prolação da decisão que reconheceu o vínculo de
emprego, não se cogitou, na hipótese,
de culpa da reclamante pelo atraso no seu pagamento. Cumpre
ressaltar que, de fato, a situação controvertida, reconhecida em
juízo, se passava em momento anterior
ao ajuizamento da reclamação.
Conclui-se, portanto, que o empregador, ao não admitir o vínculo de
emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a
multa prevista para a quitação
atrasada das verbas rescisórias. (destaquei)
Nesse passo, o réu não pode ser privilegiado com a isenção do
pagamento das penalidades que a tanto se obrigou.
Vejamos o teor do que dispõe a Cláusula 52ª (fls. 19.v):
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção Coletiva, ficará o
infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 23,58 (vinte e três
reais e cinquenta e oito centavos) a
favor do empregado, que será devida, por ação, quando da
execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração,
qualquer que seja o número de
empregados participantes.
No caso vertente, soma-se a tais fundamentos a clara intenção do
réu em fraudar a legislação trabalhista com a contratação do autor
por intermédio de uma
terceirização ilícita. Considere-se ainda que o único fundamento
sobre o qual se erige a tese de defesa é a de que não se pode
reconhecer a condição de bancário do
autor e que esse aspecto do recurso já foi examinado, conclui-se
que a sentença está em desalinho com a realidade processual. Isso
porque, reconhecida a condição
de bancária a ele se aplicam as normas coletivas da categoria em
sua mais ampla extensão.
Dou provimento ao apelo para deferir a Multa prevista na Cláusula
52ª do instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas
uma vez, eis que a norma é clara ao
estipular um valor por ação judicial.
Do prequestionamento
137
de interesse e dou parcial provimento ao recurso do autor para
deferir a dobra dos feriados efetivamente trabalhados, bem como a
Multa prevista na Cláusula 52ª do
instrumento normativo ou outra equivalente, mas apenas uma vez,
eis que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao
acréscimo arbitro o valor de R
$1.000,00 com custas majoradas em R$20,00.
ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade,
preliminarmente, em atuação de ofício, deixar de
conhecer do apelo da CONTAX, do apelo autoral quanto ao
disposto no art. 384 da CLT, por falta de interesse e dar parcial
provimento ao recurso do autor para deferir
a dobra dos feriados efetivamente trabalhados, bem como a Multa
prevista na Cláusula 52ª do instrumento normativo ou outra
equivalente, mas apenas uma vez, eis
que a norma é clara ao estipular um valor por ação judicial. Ao
acréscimo arbitra-se o valor de R$1.000,00 com custas majoradas
em R$20,00.
Recife, 22 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente Lei nº.
11.419/2006
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Relator
EMMT
Acórdão
Processo Nº RO-0010083-77.2013.5.06.0018
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ADRIANA REIS GOMES
ADVOGADO
RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RECORRIDO
HYPERMARCAS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 33156/GO)
RECORRIDO
PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA
LIMA(OAB: 155741/SP)
ADVOGADO
ARNALDO JOSE DE BARROS E
SILVA NETO(OAB: 30867/PE)
RECORRIDO
GRABER SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
RENATA RIBEIRO LINARD(OAB:
154644/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA REIS GOMES
Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar
nenhum dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo
desnecessária a menção expressa,
a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do C.
TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se
manifestar sobre toda a legislação
invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente
sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso
concreto.
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0010083-77.2013.5.06.0018 (ED/RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Conclusão
Diante do exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, deixo de
conhecer do apelo da CONTAX, do apelo autoral quanto ao
disposto no art. 384 da CLT, por falta
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EMBARGANTE : PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO : ADRIANA REIS GOMES
ADVOGADOS : ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA E RAFAEL
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BARBOSA VALENCA CALABRIA
LTDA., na ocasião, tomadora de serviços.
PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/ PE
Ocorre que, este E. Tribunal julgou improcedente o pedido de
EMBARGOS
OBSCURIDADE
acúmulo de funções e, neste sentido, não havendo condenação,
CONFIGURADA. Embargos de declaração providos, parcialmente,
não existe responsabilidade subsidiária, muito menos principal, da
apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito
PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA..
modificativo ao julgado.
"Do acúmulo de função
Vistos etc.
(...)
Embargos de Declaração opostos por PLASTIPAK PACKING DO
Assim, a situação fática, apta a ensejar o reconhecimento do direito
BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Primeira
ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consiste no
Turma, conforme Id461d2b4, nos autos desta Reclamação
exercício de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à
Trabalhista, em que figura como embargada ADRIANA REIS
função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa
GOMES.
a doutrina pátria que a função, em geral, abrange um feixe de
Em suas razões recursais, conforme Id b96ca35, a embargante
tarefas e de atribuições, possuindo, os contratantes, liberdade para
alega que o julgado revela obscuridade quanto à sua qualificação
fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia,
nos autos. Isto porque, na exordial, a recorrente foi qualificada como
desde que dentro dos limites do razoável, sendo esta a hipótese
segunda reclamada e, em que pese esta denominação, este E.
dos autos.
Tribunal considerou, no acórdão, a recorrente como terceira
In casu, não há provas de que tenha havido alteração efetiva da
reclamada. Pugna pela expressa manifestação deste Regional
função original desempenhada pelo obreiro. Ao revés, o que se
quanto à sua qualidade de segunda reclamada- assim indicada na
vislumbra nos autos é que o seu exercício funcional traduz o
petição inicial - bem como acerca da inexistência de qualquer
cumprimento da cláusula original fixadora da função contratada, ou
responsabilidade pelos créditos deferidos, seja principal ou
seja, desde o início de sua contratação, o obreiro realizava a
subsidiária.
atividade de vigilante, sendo forçoso concluir pela compatibilidade
É o relatório.
entre o ajuste contratual de origem e a prática cotidiana do contrato.
VOTO:
De acordo com os termos da inicial, da defesa e com a prova oral
Da obscuridade
dos autos, restou evidenciado que o autor foi contratado como
A reclamante aponta obscuridade no julgado. Alega que, em que
vigilante e que as demais tarefas que realizava não ensejavam
pese a qualificação de segunda reclamada dada pela reclamante
infração contratual, eis que, na forma como era realizada, era
em sua petição inicial, este E. Tribunal qualificou a embargante
compatível com a condição profissional do reclamante e prestada
como terceira reclamada. Em sede recursal, pede que este
no mesmo expediente, o que não autoriza o reconhecimento do
Regional se manifeste sobre a obscuridade, a fim de evitar
acúmulo de função alegado.
discussões desnecessárias em eventual liquidação.
Entendo que a circunstância invocada como fundamento do pedido
Assiste-lhe razão.
configura uma condição contratual tacitamente ajustada desde o
Neste sentido, com o objetivo de prestar os devidos
início do contrato, estando, em consequência, remuneradas, pelo
esclarecimentos acerca da questão da qualificação da embargante
salário mensal, todas as tarefas desenvolvidas pelo autor.
nos autos processuais conforme indicado na peça vestibular,
Ressalte-se que só se justifica o pleito de pagamento de plussalarial
esclareço:
pelo acúmulo de funções, quando houver clara alteração das tarefas
Onde estiver escrito, no acórdão, terceira reclamada, leia-se
realizadas pelo empregado, exigindo-se deste maior conhecimento
segunda reclamada. E, consequentemente, onde estiver escrito, no
e técnica, o que não é o caso dos autos.
acórdão, segunda reclamada, leia-se terceira reclamada.
Sendo assim, nego provimento ao apelo no ponto."
No tocante ao esclarecimento sobre a inexistência da
Não havendo, portanto, condenação ao pagamento das diferenças
responsabilidade subsidiária da PLASTIPAK PACKAGING DO
salariais referentes ao acúmulo de função, inexiste qualquer
BRASIL LTDA., não há que se falar em obscuridade.
responsabilidade por parte da embargante. Inexiste obscuridade a
Em sede de recurso ordinário, a reclamante pediu o pagamento de
sanar neste ponto.
diferenças salariais referente ao acúmulo de funções durante o
CONCLUSÃO
período em que a obreira, empregada da primeira reclamada,
Diante do exposto, conheço e acolho, parcialmente, os embargos
prestou serviços para a PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL
declaratórios apenas para prestar os devidos esclarecimentos
DE
DECLARAÇÃO.
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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acerca da questão trazida quanto à qualificação da recorrente nos
139
RECORRIDO
ADVOGADO
ADEILSON ALVES REIS
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
autos processuais, para que onde estiver escrito, no acórdão,
terceira reclamada, leia-se segunda reclamada. E,
consequentemente, onde estiver escrito, no acórdão, segunda
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON ALVES REIS
reclamada, leia-se terceira reclamada.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer
PODER
e acolher, parcialmente, os embargos declaratórios apenas para
JUDICIÁRIO
prestar os devidos esclarecimentos acerca da questão trazida
quanto à qualificação da recorrente nos autos processuais, para que
PROCESSO Nº TRT 0010114-88.2013.5.06.0021 (ED/RO)
onde estiver escrito, no acórdão, terceira reclamada, leia-se
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
segunda reclamada. E, consequentemente, onde estiver escrito, no
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
acórdão, segunda reclamada, leia-se terceira reclamada.
EMBARGANTE : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
URBANA EMLURB
EMBARGADO : ADEILSON ALVES REIS
EDUARDO PUGLIESI
ADVOGADOS : FREDERIDO DA COSTA PINTO CORREA E JOSÉ
Desembargador Relator
ULISSES DE LIMA JUNIOR
PROCEDÊNCIA : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
EMENTA
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES
da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
REJEIÇÃO. Não se identificando as omissões apontadas no
EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
julgado, uma vez que a Turma analisou todos os temas discutidos
da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu,
no recurso ordinário interposto pela embargante, impõe-se a
e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e
rejeição dos declaratórios.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Vistos etc.
unanimidade, conhecer e acolher, parcialmente, os embargos
Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA DE
declaratórios apenas para prestar os devidos esclarecimentos
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA EMLURB, de acórdão
acerca da questão trazida quanto à qualificação da recorrente nos
proferido por esta Primeira Turma (ID e593b29), figurando como
autos processuais, para que onde estiver escrito, no acórdão,
embargado ADEILSON ALVES REIS.
terceira reclamada, leia-se segunda reclamada. E,
Em suas razões (ID 3afe3d2), a reclamada afirma que a decisão
consequentemente, onde estiver escrito, no acórdão, segunda
turmária foi omissa, pois teria deixado de apreciar tese de quitação
reclamada, leia-se terceira reclamada.
das horas extras prestadas de segunda a domingo em rubricas
Certifico e dou fé.
próprias (155, 156, 146 e 147), inclusive co a consignação das
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
rubricas "sabad" e "domin" nas fichas financeiras. Também alega
omissão no julgado no que pertine ao pedido de aplicação da
Vera Neuma de Moraes Leite
Súmula nº 85, III, do TST.
Secretária da 1ª Turma
É o relatório.
Acórdão
Processo Nº RO-0010114-88.2013.5.06.0021
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ADEILSON ALVES REIS
ADVOGADO
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
RECORRENTE
EMPRESA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA EMLURB
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
RECORRIDO
EMPRESA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA EMLURB
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
VOTO
Da quitação das horas extras
De acordo com a empresa ré, o acórdão apresenta lacuna porque
não teria examinado sua tese de quitação das horas extras
laboradas em rubricas próprias.
Afirma que, desde a peça defensiva, esclareceu que pagava as
horas extras prestadas de segunda a sexta-feira sob os códigos 155
e 156; já as horas excedentes laboradas em sábados e domingos
seriam pagas sob os códigos 146 e 147.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
140
Também teria afirmado na contestação que as fichas financeiras
Por essas razões, rejeito os aclaratórios.
conteriam rubricas "sabad" e "domin", que se prestavam ao
Da aplicação da Súmula nº 85 do TST
pagamento de sobrelabor em tais dias.
Por fim, afirma que o acórdão padece de omissão, pois não se
A embargante diz que esta instância revisional apenas se
pronunciou acerca de outro fundamento de defesa exposto na peça
pronunciou sobre o pagamento realizado em dias de feriados, sob
de bloqueio: a aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST, ou
rubrica 145, sendo necessária, a seu ver, a complementação dos
seja, limitação no pagamento das horas extras.
fundamentos do decisório atacado.
Não prospera o alegado.
Improspera o seu inconformismo.
Ao contrário do que afirma a empresa, a tese defensiva foi
A reclamada apresentou recurso ordinário a fim de obter a reforma
expressamente refutada no julgamento, conforme se afere do
do decisório que havia concedido horas extras e intervalo
excerto abaixo reproduzido:
intrajornada ao reclamante. Portanto, em suas razões de apelo,
"No caso dos autos, nenhum acordo coletivo autorizava referido
deveria renovar todos os fundamentos de defesa que entendia
regime no lapso condenado, o que, a rigor, caracteriza violação à
aptos à obtenção da modificação do julgado.
regra contida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
Não foi o que ocorreu na hipótese em exame.
Nas situações em que o empregador institui tal regime de forma
Da leitura das razões do apelo, verifica-se que a tese principal
tácita, sem o cumprimento dos requisitos formais, é de se
albergada pela empregadora foi de que o regime de compensação
reconhecer o direito às horas extras a partir da oitava hora diária de
12x36 seria válido, pois, dentre outras razões, seria aplicado "por
trabalho e da 44ª semanal, sem aplicar o item III da Súmula nº 85
mais de dez anos".
do C. TST.
Ao apresentar impugnação aos cálculos que integraram a decisão
Esse é o entendimento deste Regional, haja vista o julgamento do
de mérito (sentença líquida), restringiu-se a uma suposta ausência
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000268-
de dedução de valores pagos, "contemplando excessos em
42.2015.5.06.0000, cuja tese jurídica prevalecente foi no sentido de
manifesto descompasso com os limites estabelecidos na sentença
que "não existindo Lei ou Acordo ou Convenção Coletiva de
recorrida".
Trabalho disciplinando a adoção do regime de escala 12 x 36 horas,
Disso se conclui que a pretensão da parte ré ora formulada não
não se aplica a Súmula n. 85 do C. TST,adotando-se a diretriz
detém amparo, porquanto a tese de pagamento das horas extras
cristalizada na Súmula 444 do C. TST. Devidas, portanto, as horas
não foi aventada por ocasião do recurso ordinário.
extras com o respectivo adicional após a oitava hora diária
Como acima aludido, apenas houve um pedido de dedução de
trabalhada." (destaquei).
valores, sob o fundamento jurídico de que os cálculos seriam
Assim, não existe a alegada omissão no julgado, pelo que rejeito os
contrários ao comando sentencial.
declaratórios que não se enquadram nas hipóteses dos artigos 897-
Assim se pronunciou a turma revisora, no item:
A, da CLT, e 1.022, do NCPC.
"Da dedução das horas extras pagas
CONCLUSÃO
Defende o abatimento das horas extras que foram pagas no curso
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
do contrato de trabalho, o que não constaria da planilha de ID
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
a947980.
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
Não lhe assiste razão, pois os cálculos apenas reproduzem o
embargos de declaração.
comando sentencial, que, por sua vez, indeferiu o pedido de
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
dedução/compensação sob o fundamento de que a reclamada não
fez prova do pagamento das verbas deferidas.
EDUARDO PUGLIESI
Inexistindo incompatibilidade entre a memória de cálculos e o título
Desembargador Relator
judicial que o ampara, e considerando que a insurgência recursal
gravitou apenas quanto à conta e não quanto ao teor do decisório,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
nada a modificar".
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
Se a pretensão da recorrente, na oportunidade, era rediscutir os
da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
termos da sentença acerca da possibilidade de abatimento dos
EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
valores pagos em contracheque a igual título, deveria ter se
da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu,
manifestado em sentido diverso, deixando claro tal intuito.
e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e
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Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
ALEX BARBOSA DA SILVA, nos termos da sentença de ID
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
a2507bd.
Certifico e dou fé.
Em suas razões recursais (ID f5c7be8), a reclamada argui a
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa pela utilização de prova oral emprestada sem sua anuência.
Vera Neuma de Moraes Leite
No mais, insurge-se contra o julgado no tocante ao intervalo
Secretária da 1ª Turma
previsto no art. 253 da CLT, às horas extras, ao intervalo
Acórdão
Processo Nº RO-0010182-65.2013.5.06.0012
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
SADIA S.A.
ADVOGADO
AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213-D/PE)
ADVOGADO
KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB:
1053-B/PE)
RECORRIDO
JOSE ALEX BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA BEZERRA DA SILVA(OAB:
25290-D/PE)
intrajornada, aos danos materiais, aos danos morais, aos juros de
mora, à correção monetária e às contribuições previdenciárias.
O reclamante não apresentou contrarrazões.
O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento do direito de defesa
Intimado(s)/Citado(s):
A empresa recorrente argui a preliminar de nulidade processual por
- SADIA S.A.
cerceamento do direito de defesa, em razão da utilização de prova
emprestada sem a sua concordância.
Verifica-se na ata de audiência de ID 71ae109 que o magistrado de
PODER
JUDICIÁRIO
primeiro grau deferiu a juntada das atas de outros processos,
requerida pelo reclamante, como prova emprestada, tendo a
reclamada apresentado seus protestos.
PROCESSO Nº TRT 0010182-65.2013.5.06.0012 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : BRF S.A.
RECORRIDO : JOSÉ ALEX BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS : KELMA CARVALHO DE FARIA; JULIANA
BEZERRA DA SILVA
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
RECURSO ORDINÁRIO. JUROS E MULTA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO DO TST. NOVA REGRA
DO § 2º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. REGIME DE
COMPETÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do
fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza
infraconstitucional. Nesse sentido, o plenário do TST firmou
posicionamento pela aplicação do regime de competência aos
contratos de trabalho no período de prestação de serviços posterior
a 05.03.2009, data em que a nova regra inserta no § 2º do art. 43
da Lei nº 8.212/91 passou a vigorar, ante o princípio da
anterioridade nonagesimal desse tributo. Recurso ordinário
parcialmente provido no particular.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por BRF S.A., de decisão proferida
pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente
procedente a presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ
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Não há nulidade a ser declarada.
O entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, ao qual me
filio, é no sentido de que a discordância da parte contrária quanto à
utilização da prova emprestada não configura cerceamento do
direito de defesa, desde que a prova em questão tenha sido
produzida com a participação da parte adversa, isto é, com a
oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, como
ocorrido na espécie.
Transcrevo decisões do TST, a fim de ilustrar tal posicionamento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 192, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
NÃO CONFIGURADA. 1. Não configurada divergência
jurisprudencial, tendo em vista o entendimento atual e iterativo
assente nesta Corte Superior segundo o qual o acolhimento da
prova emprestada não exige a concordância das partes, e sim
que ela tenha sido produzida com a participação da parte
contra a qual é apresentada, no exercício do amplo direito de
defesa. 2. Também não há prequestionamento quanto à questão do
mérito do adicional de insalubridade em si mesmo, já que o
Regional cingiu-se a tratar da matéria sob o enfoque da produção
da prova. 3. Configurada a ausência do indispensável
prequestionamento, impossível o conhecimento do apelo, em razão
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do óbice consagrado no enunciado da Súmula n.º 297, I, desta
Turma do TST, proferido no julgamento do Proc. TST-AIRR-
Corte superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento".
179/2001-051-18-40.3, cuja Relatoria coube à Ministra Maria
(Processo: AIRR - 86600-16.2009.5.02.0038 Data de Julgamento:
Cristina Yrigoyen Peduzzi (DJ 13.08.2004):
18/11/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba,
"Apesar de não existir dispositivo legal expresso acerca da prova
1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).
emprestada, o processo trabalhista admite sua utilização. Isso
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)
porque o art. 765 da CLT atribuiu aos Juízes e Tribunais do
UTILIZAÇÃO DEPROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE
Trabalho ampla liberdade na direção do processo, os quais velando
DEFESA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A jurisprudência
pelo andamento rápido das causas, podem determinar qualquer
desta Corte Superior Trabalhista tem autorizado a utilização de
diligência necessária ao esclarecimento delas. É inegável que a
prova emprestada, desde que evidenciada a identidade entre os
prova emprestada contribui sobremaneira para a economia
fatos a serem provados e que seja constatada a participação da
processual e celeridade do procedimento. Quando trasladada para
parte adversa na produção da indigitada prova. 2. Despicienda,
outra ação, evita, em muitos casos, dispêndio de atividade
contudo, a anuência da parte adversa para efeito de utilização
probatória das partes, com grande economia de tempo e da
da prova emprestada, sob pena de inviabilizar o seu emprego
atividade jurisdicional, a par de constituir medida garantidora da
em juízo. Entendimento diverso, aliás, transformaria a referida
harmonia da ordem jurídica, evitando existência de sentenças
concordância em condição puramente potestativa, ao arbítrio
eventualmente conflitantes".
exclusivo de uma das partes. Precedentes. Agravo de instrumento
De fato, não se pode negar a utilidade que essa forma de
não provido". (Processo: AIRR - 505-53.2013.5.18.0181 Data de
aproveitamento probatório tem em prol da celeridade e economia
Julgamento: 07/10/2015, Relator Desembargador Convocado:
processuais e, por vezes, até da própria ideia de acesso à justiça,
André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação:
principalmente nas hipóteses em que a renovação da prova mostra-
DEJT 09/10/2015).
se inviável.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PROVA EMPRESTADA.
Portanto, se os princípios do contraditório e da ampla defesa foram
ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.1. Este Tribunal
respeitados quando da produção da prova que se pretende
Superior do Trabalho tem autorizado a utilização da prova
transportar, entende-se que não há razões para indeferi-la, a
emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem
despeito da manifestação de anuência ou discordância da parte
provados e a participação da parte adversa na produção probatória,
adversa. A decisão toca apenas ao magistrado, presidente da
preservando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do
instrução processual.
contraditório. Outrossim, esta C. Corte possui entendimento de
Com esses argumentos, rejeito a preliminar.
que a concordância da outra parte não configura elemento
Do intervalo previsto no art. 253 da CLT (Do julgamento "extra
imprescindível para a utilização do referido instrumento, pois,
petita")
do contrário, restaria autorizada a imposição de condição
A demandada apresenta inconformismo quanto à condenação ao
puramente potestativa. 3.2. A decisão recorrida, ao reputar
pagamento, como hora extra, do intervalo previsto no art. 253 da
válida a utilização da prova emprestada contra quem também
CLT, consistente em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em
participou do processo anterior e pôde contraditá-la, guarda
câmaras frigoríficas. Diz que não houve pedido específico em tal
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência
sentido, de sorte que a sentença extrapolou os limites da postulação
deste Tribunal, razão pela qual o processamento da revista
inicial, incorrendo, assim, em julgamento "extra petita".
esbarra no óbice da Súmula n.º 333, desta Corte uniformizador, e
Tem razão.
do artigo 896, § 4º (atual 7º), da CLT, restando prejudicada a
Não obstante o autor tenha se referido ao citado intervalo nas
divergência jurisprudencial suscitada. Nego provimento". (Processo:
razões de pedir do adicional de insalubridade, quando informou que
AIRR - 674-18.2013.5.06.0361 Data de Julgamento: 30/09/2015,
a inobservância de sobredita pausa agravava as condições
Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas
insalubres de trabalho, ele não formulou pleito específico de
Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).
pagamento do mencionado intervalo a título de horas extras. É o
Além disso, consoante o art. 765 da CLT, os juízes têm ampla
que se verifica do rol postulatório da vestibular, diversamente, por
liberdade na direção do processo, de modo que podem acolher a
exemplo, do que fez em relação às horas extras propriamente ditas
prova emprestada, após analisar sua pertinência ao caso concreto.
e ao intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, pleiteadas em item
Em amparo a essa tese, trago à colação parte do acórdão da 3ª
próprio.
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Assim, provejo o recurso para acolher a arguição de julgamento
ponto e, quando pediam para ver esses documentos, diziam que
"extra petita" quanto ao tema em apreço e extinguir o processo sem
tinham que se dirigir até o RH" (testemunha SILVANA
julgamento do mérito em relação ao mesmo, na forma do art. 485,
NASCIMENTO DA SILVA, ouvida no proc. 0001442-82.2012.5.06-
IV, do CPC/2015.
0003 - ID f1cd6a7).
Das horas extras e do intervalo intrajornada
"Que a gente não podia assinalar o horário real de saída porque
A reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras e
eles falavam que dariam hora alfa/extra e que eles mesmos iriam
intervalo intrajornada, afirmando que o sistema de ponto eletrônico
assinalar; que isso acontecia com todos que trabalhavam por lá,
por ela adotado não permite manipulação de horários e que os
mesmo porque só havia um turno de trabalho e a gente sempre
acordos coletivos anexados aos autos autorizam a compensação de
excedeu o horário; que meu turno de real de trabalho era das 05h00
jornada, com a extrapolação do limite diário de trabalho de segunda
às 17h00 com trinta minutos de intervalo; (...) que esclarece que na
-feira a sexta-feira para possibilitar folga aos sábados.
maioria das vezes nos dias do sábado a gente não registrava nem
Na inicial, o reclamante afirmou que sempre trabalhou de segunda-
entrada nem saída porque o supervisor dizia que ia inserir o
feira a sábado, das 14h00 às 02h00 do dia seguinte, nos três
trabalho do sábado e na prática não colocava, a gente reclamava e
primeiros meses do vínculo contratual, passando depois a trabalhar
não dava em nada" (testemunha GABRIELA FELICIANA DA SILVA,
das 05h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo em ambos os
ouvida no 0000781-55.2012.5.06-0019 - ID 74b9439).
casos.
Já a demandada não produziu contraprova, de modo que a solução
Em sua defesa, a demandada informou que não havia trabalho nos
mais adequada à controvérsia não poderia ser outra senão a
finais de semana e que os cartões de ponto eram corretamente
adoção da jornada descrita na exordial.
marcados pelo próprio empregado, sendo todas as horas extras
Quanto ao regime de compensação de horários, não há como
compensadas ou pagas.
aceitar sua validade, pois seria necessária a celebração, ao menos,
O juízo de origem, com base na prova oral emprestada, julgou
de acordo individual escrito para legitimar sua adoção (Súm. 85 do
verdadeira a jornada informada na vestibular, concluindo ainda pela
TST), não havendo nos autos prova alguma nesse sentido.
invalidade do ajuste de compensação de horários, por ausência de
De toda sorte, com a desconsideração dos cartões de ponto,
previsão normativa específica quanto aos empregados que
inclusive quanto à frequência aos sábados, entendeu-se que, como
trabalhavam no setor de produção, caso do reclamante.
narrado na vestibular, havia efetivo trabalho em tal dia, não
Essa decisão não merece reforma.
possuindo maior relevância os argumentos recursais quanto à
A reclamada anexou a totalidade dos cartões de ponto do período
extrapolação da jornada de segunda-feira a sexta-feira para
contratual (03.11.2008 a 02.01.2014 - ID's 641fdb8 e deb40be),
concessão de folga aos sábados, pois sequer foi admitida a
transferindo para o demandante o ônus da prova no particular,
existência de sobredito ajuste, ainda que de maneira informal.
porém desse encargo ele se desincumbiu satisfatoriamente, na
Logo, não se pode falar em aplicação da Súmula nº 85 do TST, que
medida em que a prova oral emprestada foi uníssona quanto à
prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às
manipulação dos registros eletrônicos de ponto pela empresa e à
horas que não extrapolarem o limite de 44 horas semanais, e de
concessão apenas parcial do intervalo intraturno.
horas extras propriamente ditas somente quanto ao tempo
Merecem destaque trechos dos depoimentos:
excedente a tal limite.
"Que tanto o depoente como o reclamante trabalhavam das 4 às
Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, provada a sua
16:30/17h, com 30min de intervalo, de segunda a sábado; (...) que
supressão parcial, é devido o pagamento do tempo total
fazia registro de jornada, porém esclarece que não havia o registro
correspondente, isto é, uma hora, como se hora extra fosse, com os
de saída, (...) ; que os registros de saída ficavam a cargo do
mesmos reflexos deferidos em relação a estas, consoante a Súmula
supervisor; que inclusive quando eram liberados do trabalho, havia
nº 437, I e III, do TST:
funcionários que ficassem próximo ao relógio de ponto para que não
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
houvesse registro pelos funcionários" (testemunha NATANAEL
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
MANOEL SANTANA FERREIRA, ouvida no proc. 0001004-
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
04.2013.5.06-0009 - ID b4087b5).
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
"Que trabalhou um ano com a reclamante no horário das 4:00 às
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
16:30/16:40, com 30/40 minutos de intervalo; (...) que só
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
registravam o ponto na entrada e não recebiam os espelhos de
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
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144
"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
especificamente dirigido e concentrado na pessoa de determinado
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
indivíduo.
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
Na hipótese, era do demandante o ônus probatório e, a meu ver, ele
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
não se desincumbiu de tal encargo, pois a prova testemunhal
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".
emprestada, por sua própria natureza, não serve para demonstrar
Dessa forma, não vislumbro mudança cabível na sentença quanto
que o autor, especificamente, sofria qualquer tipo de humilhação ou
aos temas abordados neste ponto, pelo que desprovejo o recurso.
perseguição, haja vista que ela se refere a agressões verbais
Dos danos materiais
voltadas aos trabalhadores nordestinos indistintamente, o que, sem
O inconformismo da reclamada neste item diz respeito à
dúvida, corresponde a uma conduta reprovável, mas não
condenação ao pagamento de R$100,00 mensais pelo período de
caracteriza o denominado assédio moral.
duração do vínculo de emprego, em decorrência dos gastos
Logo, a decisão deve ser reformada para excluir a parcela da
efetuados pelo autor com o contrato de locação de imóvel na cidade
indenização fundada no assédio alegado.
de Lucas do Rio Verde/MT, sede da empresa. A demandada diz,
Por outro lado, nenhuma alteração cabe na sentença quanto ao
em suma, que não ficou provada a promessa de custeio das
descumprimento das promessas feitas antes da contratação.
despesas com moradia.
Isso porque, além de a prova testemunhal emprestada ter mostrado
Contudo, a razão não a acompanha.
que os trabalhadores nordestinos eram arregimentados em suas
O contrato de locação de ID 1220844 mostra que o reclamante, de
cidades de origem sob a promessa de terem custeados diversos
fato, despendia R$100,00 com aluguel de imóvel, ao passo que a
gastos, dentre os quais aqueles com moradia, o que não foi
prova testemunhal emprestada (ID 74b9439) corrobora a tese
cumprido pela ré, existe previsão normativa de que constitui crime
autoral no sentido de que os trabalhadores foram atraídos para
recrutar trabalhadores em outras localidades, sob falsas promessas,
trabalhar em Lucas do Rio Verde sob a promessa de que uma das
ou simplesmente deixar de lhes garantir meios para retornar ao
vantagens obtidas do contrato de emprego seria a ausência de
local de origem.
gastos com moradia, compromisso que, como visto, não foi
É o que consta do art. 207 do Código Penal:
honrado.
"Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para
Assim, correta a sentença na parte em que determinou o
outra localidade do território nacional:
pagamento do valor comprovadamente expendido com moradia
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela
pelo autor, razão pela qual nego provimento ao recurso neste
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
aspecto.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da
Dos danos morais
localidade de execução do trabalho, dentro do território
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por danos morais no
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
valor de R$10.000,00 por dois fundamentos distintos: assédio moral
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno
e descumprimento das promessas contratuais, como gastos com
ao local de origem" (destaquei).
moradia e pagamento de despesas com o retorno à cidade de
Esse dispositivo de lei repudia com veemência a conduta da ré de
origem.
ludibriar o empregado, ao descumprir promessas utilizadas para
A demandada inconforma-se com esse provimento, argumentando
atraí-lo ao novo e distante posto de trabalho, e também desampará-
que não ficaram provados os elementos clássicos da
lo, deixando de lhe fornecer os meios necessários para retornar à
responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: o dano, a culpa do
cidade onde foi cooptado para a prestação de serviços.
agente e o nexo de causalidade entre eles. Sucessivamente, pede a
Nesse contexto, sendo incontroverso que foi o próprio reclamante
redução do montante indenizatório, por reputá-lo "exagerado", a fim
quem custeou o seu retorno ao local de origem, e havendo prova do
de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
descumprimento da promessa de pagamento dos gastos com
Procede em parte o inconformismo.
moradia, entendo configurado o dever de indenizar, porquanto
Em primeiro lugar, cabe analisar a matéria sob o enfoque do dano
manifesta a existência do dano, a conduta empresarial e o nexo de
decorrente da figura do assédio.
causalidade entre ambos.
Este, para ficar caracterizado, pressupõe agressão continuada e
Assim, tendo em vista a necessidade de reforma da sentença para
grave, a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do
excluir a parte da indenização pertinente ao assédio moral, provejo
trabalhador, e também discriminação, pois deve ser
parcialmente o recurso para reduzir o montante indenizatório,
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145
fixando-o em R$5.000,00, valor que considero razoável e adequado
previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não
ao dano decorrente do descumprimento das obrigações com
viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa
moradia e retorno à cidade de origem.
contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2.
Dos juros de mora e da correção monetária
Agravo regimental não provido". (RE 406567 AgR, Relator Ministro
Sob o único fundamento de que o acessório segue o principal (art.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012 e publicado em
92 do CC), a recorrente pede que sejam afastados os juros de mora
16/11/2012).
e a correção monetária do condeno.
Importa reproduzir a decisão do Pleno do TST que firmou o novo
Como visto, embora tenha sido reduzido o valor do crédito do
entendimento:
reclamante, a condenação foi mantida, sendo devida,
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
consequentemente, a apuração dos referidos encargos legais.
LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO.
Nada a prover, portanto.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
Da contribuição previdenciária
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.
Por fim, a reclamada requer o cômputo dos juros e da multa
1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de
incidentes sobre a contribuição previdenciária somente a partir do
ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da
pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa).
Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos
Tem parcial razão.
termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna.
Sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias, este
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição
Regional publicou, em 02.10.2009, a Súmula nº 14, albergando a
Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a
tese segundo a qual o fato gerador da contribuição previdenciária
base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária,
teria sido disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 195,
podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária.
I, "a", e se traduziria no pagamento ou no crédito dos rendimentos
Precedentes.
de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista,
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o
refutando toda e qualquer norma infraconstitucional dispondo em
financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser
sentido diverso.
interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a
Entretanto, com base em recentes decisões do TST, não é mais
seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura,
possível aplicar o Enunciado nº 14 deste Regional, ou seja, adotar
do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na
exclusivamente o regime de caixa, de forma indistinta.
forma de participação do custeio e da diversidade da base de
É que a Superior Corte Trabalhista, em sessão plenária, posicionou-
financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-
se pela possibilidade de aplicação do regime de competência, ou
se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da
seja, o nascedouro da contribuição social destinada ao INSS
saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o
também seria a prestação dos serviços, conforme disposto na Lei
disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91).
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições
Tal entendimento foi externado após a inclusão, pela Lei nº
previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes
11.941/2009, do § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que passou a
de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento
estabelecer expressamente: "considera-se ocorrido o fato gerador
de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de
das contribuições sociais na data da prestação do serviço".
seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da
Além disso, o TST baseou-se na jurisprudência do STF, que não
Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
tem conhecido de recursos extraordinários sobre o tema, por
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela
entender que a matéria não tem viés constitucional, sendo regulada
Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei
por norma infraconstitucional. Nesse sentido:
11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR. FOLHA DE
questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da
SALÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal
e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-
o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição
se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes
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de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento
prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física
das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois
presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na
do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos
contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da
acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no
prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o
artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses
pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo,
em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-
por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o
se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do
dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito
administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o
decorrente).
fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº
automático, porque exigível a obrigação independentemente de
8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador
Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira,
a retenção e o recolhimento do tributo.
é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº
prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91;
8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo,
e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de
portanto, além da contribuição previdenciária em valores
competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois
atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à
se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é
utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em
merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no
que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as
regime de caixa.
contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da
próprio.
anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem
serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após
trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente
instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos
atualizado.
da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto,
4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após
responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que
transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco
por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual
inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de
incidem as contribuições previdenciárias.
5/3/2009.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar
recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do
com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às
capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à
hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia
satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que
5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o
não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é
exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e
contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o
parcialmente provido". (TST, Pleno, E-RR-1125-36.2010.5.06.0171,
Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do
Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 20/10/2015 e
artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por
publicado em 15/12/2015).
homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do
Das razões acima expostas, evidencia-se que a mudança de
tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de
paradigma surgiu com a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que implicou na
independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não
expressa adoção do regime de competência.
precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a
Assim, observada a data de publicação da MP (04.12.2008) e
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aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal, que se destina
afastamento da tese de assédio moral; e c) determinar a aplicação
às leis que criam ou alteram regras atinentes ao tributo em análise
do regime de caixa quanto ao fato gerador das contribuições
(art. 195, § 6º, da CF), tem-se que o novo regramento passou a ser
previdenciárias do período laboral imprescrito anterior a 05.03.2009,
aplicável a partir de 05.03.2009.
vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano
Diante disso, o TST estabeleceu que o marco definidor para
(que ainda excluía da condenação a indenização pelo aluguel). Ao
identificar o regime aplicável deve ser a data de prestação dos
decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$7.000,00, com
serviços. Nesse sentido, se os serviços foram prestados a partir de
custas reduzidas em R$140,00.
05.03.2009, adota-se o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº
8.212/91 (regime de competência) e, se a realização do serviço
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
ocorreu antes dessa data, aplica-se o regime de caixa.
Quanto à multa moratória, considerando que ela se presta a
EDUARDO PUGLIESI
compelir o devedor a pagar a dívida no prazo concedido pela lei, e,
Desembargador Relator
ao contrário dos juros moratórios, não visa a recompor o valor
atuarial das contribuições impagas, o TST definiu que ela deve ser
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
computada a partir do exaurimento do prazo de 48 horas da citação
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
para o pagamento, na forma do artigo 880 da CLT.
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
No caso em análise, o contrato de trabalho iniciou-se antes de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
05.03.2009 (ID 1220849), de modo que o fato gerador da
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
contribuição social destinada ao INSS é o pagamento do crédito
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
trabalhista (regime de caixa) quanto ao período imprescrito anterior
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
a esse marco, e é a data da prestação dos serviços (regime de
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
competência) em relação ao período posterior.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Desse modo, provejo parcialmente o recurso para determinar a
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por
aplicação do regime de caixa quanto ao fato gerador das
cerceamento do direito de defesa, arguida nas razões recursais, e,
contribuições previdenciárias relativamente ao período laboral
por maioria, dar parcial provimento ao apelo para: a) acolher a
imprescrito anterior a 05.03.2009.
arguição de julgamento "extra petita" quanto ao intervalo do art. 253
CONCLUSÃO
da CLT e extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por
ao tema; b) reduzir a indenização por danos morais, fixando-a em
cerceamento do direito de defesa, arguida nas razões recursais, e
R$5.000,00, em razão do afastamento da tese de assédio moral; e
dou parcial provimento ao apelo para: a) acolher a arguição de
c) determinar a aplicação do regime de caixa quanto ao fato gerador
julgamento "extra petita" quanto ao intervalo do art. 253 da CLT e
das contribuições previdenciárias do período laboral imprescrito
extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao tema;
anterior a 05.03.2009, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora
b) reduzir a indenização por danos morais, fixando-a em
Socorro Emerenciano (que ainda excluía da condenação a
R$5.000,00, em razão do afastamento da tese de assédio moral; e
indenização pelo aluguel). Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o
c) determinar a aplicação do regime de caixa quanto ao fato gerador
valor de R$7.000,00, com custas reduzidas em R$140,00.
das contribuições previdenciárias do período laboral imprescrito
Certifico e dou fé.
anterior a 05.03.2009. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
valor de R$7.000,00, com custas reduzidas em R$140,00.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Vera Neuma de Moraes Leite
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
Secretária da 1ª Turma
de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa,
arguida nas razões recursais, e, por maioria, dar parcial provimento
ao apelo para: a) acolher a arguição de julgamento "extra petita"
quanto ao intervalo do art. 253 da CLT e extinguir o processo sem
julgamento do mérito em relação ao tema; b) reduzir a indenização
por danos morais, fixando-a em R$5.000,00, em razão do
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Acórdão
Processo Nº RO-0010253-06.2013.5.06.0291
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
MUNICÍPIO DOS PALMARES
ADVOGADO
LUCAS MELO DE SIQUEIRA(OAB:
33567/PE)
RECORRENTE
RAQUEL SILVA DE AQUINO
ADVOGADO
ELI ALVES BEZERRA(OAB:
15605/PE)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
RAQUEL SILVA DE AQUINO
ELI ALVES BEZERRA(OAB:
15605/PE)
MUNICÍPIO DOS PALMARES
LUCAS MELO DE SIQUEIRA(OAB:
33567/PE)
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
148
legislação laboral privada. Pede que seu recurso seja conhecido e
julgado procedente, excluindo a condenação do depósito do FGTS
em favor da obreira.
Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho, sob Id
155c0da, emitido pelo Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva,
opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DOS PALMARES
provimento.
As partes não apresentaram contrarrazões, conforme decisão sob o
Id
É o relatório.
PODER
JUDICIÁRIO
VOTO:
DO MÉRITO:
PROCESSO Nº TRT 0010253-06.2013.5.06.0291 (RO)
DA NULIDADE DO CONTRATO E DOS EFEITOS (Análise em
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
conjunto)
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
A reclamante aduz que trabalhou para o Município dos Palmares de
RECORRENTES : RAQUEL SILVA DE AQUINO E MUNICÍPIO
7 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2012, exercendo a
DOS PALMARES
função de merendeira, sendo demitida sem justa causa e sem aviso
RECORRIDOS : OS MESMOS
prévio. Alega que sua CTPS só foi assinada no final de 2009, que o
ADVOGADOS : ELI ALVES BEZERRA E LUCAS MELO DE
reclamado nunca realizou o depósito do FGTS, nem cumpriu com o
SIQUEIRA
pagamento das verbas rescisórias. Afirma que nunca gozou férias
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES / PE
regulamentares e nem tampouco recebeu as indenizações
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM
correspondentes. Pediu o deferimento dos pedidos elencados em
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA 363, DO
sua exordial, sob Id 341729.
TST. De acordo com inteligência da Súmula nº 363, do TST, após a
O Município dos Palmares, em sede de contestação, sob Id 619907,
CF/1988, é nula a contratação de servidor público sem prévia
suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a
aprovação em concurso público, somente lhe conferindo direito ao
presente lide, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal,
pagamento da contraprestação em relação ao número de horas
ao julgar a ADI nº 3.395-6, deferiu liminar declarando a competência
trabalhadas e dos valores referentes ao recolhimento do FGTS.
da Justiça Comum para apreciar ações ajuizadas por servidor com
Recurso a que nego provimento.
vínculo jurídico estatutário. Ressaltou que a reclamante é servidora
Vistos etc.
pública, sendo regida pelo regime jurídico administrativo.
Recursos ordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DOS PALMARES
O Juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência material desta
e RAQUEL SILVA DE AQUINO, em face de sentença proferida pelo
Justiça Especializada suscitada pelo reclamado. A reclamante,
MM. Juízo da 1º Vara do Trabalho de Palmares/PE, sob o Id
entretanto, interpôs recurso ordinário, sob o Id d2cc6a5,
aa71fde, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados
perseguindo a reforma dessa sentença com o objetivo de
na Reclamação Trabalhista em epígrafe na qual litigam as partes
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
recorrentes.
julgar o feito.
Em suas razões recursais, sob o Id 02988a1, a reclamante alega
Em acórdão, publicado em 01 de setembro de 2015, sob o Id
que o contrato firmado com a administração pública deve ser
950dfa4, este E. TRT deu provimento ao recurso ordinário da
declarado válido e, portanto, gerar todos os efeitos relativos aos
reclamante e determinou o retorno dos autos processuais à origem
direitos trabalhistas da obreira garantidos pela CLT.
para prosseguimento do processo.
A reclamada, inconformada com a decisão da primeira instância,
Superada a matéria quanto à competência material desta Justiça
interpôs, também, recurso ordinário, sob Id c9f79e1. Insiste que a
Especializada para julgar a demanda, após regresso dos autos
Administração Pública municipal celebrou contrato temporário de
processuais para o Juízo de primeira instância, este se posicionou,
natureza jurídico-administrativa e, com isso, aduz a impossibilidade
sob o Id aa71fde, quanto à nulidade do contrato entre as partes, nos
jurídica do pedido quanto ao recolhimento do FGTS, em favor da
seguintes temos:
reclamante, já que este direito é resguardado exclusivamente pela
"DA NULIDADE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES.
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149
(...)
Neste sentido, a Súmula nº 363, do C. TST, in verbis:
A Súmula nº 363 do C. TST, que pacificou o entendimento sobre o
Súmula nº 363do TST
tema, assim estabelece: "A contratação de servidor público, após a
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
19, 20 e 21.11.2003
óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
Desta forma, diante da nulidade ora reconhecida, em razão da
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
ausência da prestação de concurso público, seria devido à
valores referentes aos depósitos do FGTS.
Reclamante apenas o pagamento das horas de trabalho prestadas,
Ora, trata-se o presente caso de contratação de empregado após a
com base no salário mínimo (pleito não postulado), e os depósitos
promulgação da CF/88, sem a aprovação em concurso público, em
do FGTS.
que restou inconteste ter o contrato celebrado perdurado por
Sendo assim, diante de todo o exposto, face á nulidade ora
período superior ao aludido no inciso I, do parágrafo único, do art.
declarada, impõe-se julgar improcedentes todos os pedidos da
4.º, da Lei 8.745/1993, contrariando, portanto, frontalmente, o que
exordial, a exceção do recolhimento do FGTS de todo período
dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando-a nula de
contratual (07.11.2001 a 31.12.2012), tendo em vista a prescrição
pleno direito.
trintenária aplicada aos recolhimentos do FGTS."
Sem contradição do reconhecimento da nulidade do contrato
Em nova fase recursal, sob o Id 02988a1, a reclamante alega que o
celebrado entre as partes litigantes, a evidente impossibilidade de
contrato firmado com a Administração Pública deve ser declarado
restituição da força de trabalho do requerente, bem como a vedação
válido e, portanto, gerar os efeitos relativos aos direitos trabalhistas
ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, impõe
da obreira garantidos pela CLT.
solução compensatória.
Já a reclamada, inconformada com a decisão da primeira instância,
O art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, corroborando o entendimento
interpôs recurso ordinário, sob Id c9f79e1. Insiste que a
consubstanciado na Súmula 363, do C. TST, dispõe que, ainda na
Administração Pública municipal celebrou contrato temporário de
hipótese de contrato nulo, é devido ao trabalhador o FGTS pelo
natureza jurídico-administrativa e, com isso, aduz a impossibilidade
período trabalhado, in verbis:
jurídica do pedido quanto ao recolhimento do FGTS em favor da
"É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador
reclamante já que este direito é resguardado exclusivamente pela
cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses
legislação laboral privada. Pede que seu recurso seja conhecido e
previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o
julgado procedente, excluindo a condenação do depósito do FGTS
direito ao salário." (red. MP nº 2.164-41, de 2001)
em favor da obreira.
É neste sentido que, sensibilizada com o fato material do
À análise.
empregado ter realizado os seus afazeres de boa fé, a Corte
A Constituição Federal de 1988 disciplina a exigência do concurso
Superior do Trabalho terminou por mitigar os efeitos da nulidade
público, condição imprescindível à contratação de servidores
absoluta, tendo como objetivo reconhecer o direito ao pagamento
efetivos para cargos públicos, bem como à contratação de
da contraprestação pactuada quanto às horas trabalhadas e o
empregados públicos celetistas, com exceção daqueles ditos de
recolhimento do FGTS.
livre nomeação e exoneração, cargos em comissão e as chamadas
Neste mesmo sentido, é o entendimento da Suprema Corte:
contratações temporárias, caso em que se deve considerar o rol
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
taxativo existente na Norma Maior.
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE.
Tendo-se como referência os princípios constitucionais e
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A
infraconstitucionais que regem os atos administrativos, não age
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
livremente o administrador ou agente público, submete-se, pois, aos
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO
limites traçados em lei, prevalecendo sempre o interesse público
GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A
sobre o privado. Dessa forma, a nulidade das contratações para o
TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado
serviço público sem observância do que alude o art. 37, §2º, da CF
pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova
é absolutamente evidente, tendo, no caso, objeto ilícito.
severamente as contratações de pessoal pela Administração
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150
Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público,
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados,
EDUARDO PUGLIESI
essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
Desembargador Relator
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Tempo de Serviço - FGTS.3. Recurso extraordinário desprovido.
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
05-11-2014
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Portanto, não devem prosperar as teses dos recursos da
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
reclamante e do reclamado, e o embasamento dessa decisão está,
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar
essencialmente, na observância do art. 37, §2º, da CF, associado
provimento aos recursos da reclamante e do reclamado.
ao entendimento da Súmula nº 363, do C. TST, que afere às
Certifico e dou fé.
contratações que não observam à obrigatoriedade do concurso
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
público uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja
consequência é, além da própria nulidade do contrato e o
Vera Neuma de Moraes Leite
desfazimento imediato da relação, a exclusão dos direitos
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
trabalhistas com exceção do pagamento da contraprestação das
horas trabalhadas e o depósito das parcelas do FGTS.
Portanto, nego provimento aos recursos, neste particular.
RECURSO DA RECLAMANTE
DO DANO MORAL E MATERIAL
Com relação aos pedidos remanescentes do recurso obreiro,
considerando tudo o que já foi exposto com relação ao
entendimento sumulado pelo TST e jurisprudência da Suprema
Processo Nº RO-0010267-54.2013.5.06.0011
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
FATIMA MARIA ALVES MOREIRA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
RECORRIDO
COSAN LUBRIFICANTES E
ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADO
GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE)
Corte, na hipótese, não há que se falar em outras repercussões da
relação entre a administração pública e a reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA MARIA ALVES MOREIRA
O prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não
constitui dano juridicamente indenizável. Não há que se falar,
portanto, em indenização por dano moral ou material. Neste sentido,
PODER
nego o acolhimento da pretensão de obter o pagamento de outras
JUDICIÁRIO
verbas típicas do contrato de trabalho, ainda que à título de
indenização.
Recurso a que nego provimento.
PROC. Nº TRT - 0010267-54.2013.5.06.0011
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento aos recursos da reclamante e do
reclamado.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
aos recursos da reclamante e do reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
EMBARGANTE : FÁTIMA MARIA ALVES MOREIRA
EMBARGADO : CONSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES
S.A.
ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA E
GERALDO BARALDI JÚNIOR
PROCEDÊNCIA : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
151
EMENTA
salário básico também não restou provado, tendo em vista que não
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE
há qualquer pagamento a esse título nos contracheques anexados.
VALOR FIRMADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DA
Não procede a irresignação recursal.
MEDIDA. Se os embargos, a pretexto de suposta omissão no
Para que o trabalhador seja inserido na regra excepcional do artigo
julgado, têm a finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já
62, II, da CLT, que exclui os ocupantes de cargos de gestão da
constando no texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura
proteção da jornada de trabalho garantida aos demais empregados,
renovar, trata-se de medida que não está adequada ao conteúdo
porém, para tanto, é necessário, também, que fique demonstrada
das normas que autorizam o seu manejo. Embargos de declaração
principalmente a fidúcia especial no exercício da função, encargo
rejeitados.
que recai sobre o empregador, por se tratar de fato modificativo do
Vistos, etc.
direito (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15).
Embargos de Declaração opostos por FÁTIMA MARIA ALVES
Com efeito, para o enquadramento do empregado nessa norma, é
MOREIRA, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma
necessário que sua posição seja hierarquicamente elevada dentro
(ID fb1fccc), nos autos da presente reclamação trabalhista, em que
da estrutura da empresa, não cabendo aqui subordinação estrita a
figura como embargada COSAN LUBRIFICANTES E
horário de trabalho, e, a meu ver, foi essa situação que emergiu no
ESPECIALIDADES S.A.
caso em apreço, o que excepciona a autora do recebimento das
Em suas razões (ID f56da01), a reclamante postula, a título de
horas extras postuladas, conforme demonstro.
prequestionamento, que este Tribunal se manifeste a respeito de
Analisando a prova oral, a qual tem a finalidade precípua de refletir
questões relacionadas às horas extras e ao salário in natura, com
a verdade do que efetivamente acontece na realidade cotidiana das
relação às quais ela atribui existir omissão no julgado.
relações de trabalho, pelos menos nos pontos em que é necessária
É o relatório.
a apuração dos fatos, concluo, assim como o juízo do primeiro grau,
VOTO:
que a reclamante - repita-se - labora em condições que a alçava à
Do prequestionamento
condição de empregada ocupante de cargo de gestão.
A embargante pretende, com estes embargos, a título de
É que todas as testemunhas foram unânimes em alegar que os
prequestionamento, que esta Turma sane omissões que ela
superintendentes de armazém - cargo exercido pela demandante -
considera constarem no julgado. Para isso, requer que se esclareça
trabalhavam sozinhos em seus escritórios e que todos as questões
se restou demonstrada a configuração, concomitantemente, do
que envolvessem o gerenciamento do armazém situado na
exercício de poderes de gestão e a percepção de remuneração
localidade em que trabalhavam eram por ele resolvidas,
superior a 40% do seu salário básico, nos termos do art. 62,
demonstrando-se, assim, o patente poder de gestão que tais
parágrafo único, da CLT.
empregados ostentavam.
Requer, ainda, que haja expressa manifestação a respeito da
O fato de a autora estar hierarquicamente subordinada ao
existência de controle efetivo do uso do veículo pela reclamada,
superintendente de núcleo não afasta essa sua condição,
inclusive para fins particulares.
porquanto, conforme, asseverou a testemunha Eduardo José Lira
Quanto à primeira omissão apontada, ou seja, no sentido de que
Cirilo, essa pessoa era o responsável por áreas mais abrangentes,
não consta, no acórdão embargado, menção à presença
regionais.
concomitante dos requisitos do art. 62, parágrafo único, da CLT
Dito de outro modo, o fato de a autora se reportar à superintendente
(cargo de gestão e gratificação superior a 40% do salário base),
regional não lhe retira a característica de autoridade máxima dentro
verifico que razão não assiste à autora.
da unidade em que trabalhava. Na verdade, esse escalonamento de
É que, dos termos do acórdão embargado, vê-se que essa questão
funções decorre, provavelmente, da estrutura organizacional da
ficou absolutamente esclarecida, conforme se pode do seguinte
empresa, não implicando na conclusão que somente aquele que
trecho dessa decisão.
ocupe o seu topo possa ser enquadrado como detentor de poderes
"A autora não se conforma com essa decisão, alegando, em
de mando e gestão. Não considero tal pensamento razoável e
resumo, que a prova oral produzida nos autos lhe favoreceu, pois
condizente com a realidade do que ordinariamente acontece nesse
demonstrou que ela não possuía autonomia na prestação dos
tipo de empreendimento.
serviços, bem como não tinha qualquer subordinado, e ainda que se
Ademais, essa mesma testemunha evidenciou a flexibilidade de
reportava ao superintendente de núcleo. Acrescentou que o
horário que os empregados exercentes da função da autora
requisito relativo à percepção de remuneração superior em 40% ao
possuíam, conforme se pode ver do seguinte trecho de seu
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
152
depoimento:
matéria plenamente analisada.
'(...) que se ausentava do armazém para realizar compras de
Quanto ao segundo ponto, no sentido de que a decisão embargada
material de escritório e diante da necessidade de reparos em algum
não se manifestou sobre a existência de controle efetivo por parte
equipamento do armazém; que nas hipóteses de ausência do
da reclamada, com relação ao uso do veículo, inclusive para fins
depoente os motoristas entravam em contato com este através de
particulares, também não tem razão a autora.
seu telefone; que na frente do armazém, melhor dizendo, do seu
Com efeito, esta Turma julgadora, ao reconhecer que o veículo
escritório, havia uma placa onde estava registrado que na ausência
fornecido à autora pela empresa não configurava uma
do superintendente, poderia ligar para os números de telefone nesta
contraprestação pelo trabalho realizado, pois era essencial ao
indicados.'
desempenho da atividade laboral, analisou todos os aspectos
Ora, dessas declarações extrai-se que, além desses trabalhadores
envolvidos com essa questão, sendo desnecessário mencionar
serem a figura representativa por excelência da empresa, a quem
expressamente a existência ou não de controle por parte da
incumbia as mais diversas atribuições de ordem gerencial, também
empresa relativamente ao uso desse veículo, razão pela qual,
tinha plena flexibilidade de horário.
também aqui, não há qualquer omissão a ser sanada.
Quero esclarecer que essa conclusão não tem o condão de
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
configurar extrapolação dos limites da lide, como insinua a
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
recorrente, porquanto a constatação da flexibilidade de horário, não
omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de
só demonstra a impossibilidade de fiscalização de jornada, como
decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC/15.
também caracteriza o exercício de cargo de gestão nos moldes do
Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente
artigo 62, II, da CLT.
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
Não bastassem todos esses fatos, consta dos autos a procuração
897-A, da CLT).
de ID c402757, em que a ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO
Como se vê, a Turma julgadora apreciou de forma fundamentada
LTDA., empresa sucedida pela reclamada, confere os seguintes
todas as questões postas a sua apreciação, havendo, nesse
poderes à autora: 'representar a outorgante, perante todas as
julgado, a exposição expressa dos motivos pelos quais o recurso
Autoridades e Repartições Federais, Estaduais e Municipais, Civis e
ordinário da reclamante não foi provido.
Militares ou Autárquicas, Órgãos Estatais e Paraestatais, sociedade
Nesta hipótese, a embargante deve expor a sua irresignação à
de economia mista e quaisquer pessoas, entidades públicas e
instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional
privadas em geral, podendo, para tanto, requerer e assinar
que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os
documentos necessários à consecução dos objetivos operacionais,
erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser
e de administração da outorgante compreendendo o Estado de
atacados pela via processual adequada e não através de embargos
Pernambuco. Vedado o substabelecimento.'
declaratórios.
Por fim, verifico dos holerites anexados aos autos que autora
Registra-se, por oportuno, que o prequestionamento de que trata a
recebia um alto salário, o que também demonstra sua condição de
Súmula nº 297 do C. TST prescinde de referência expressa a todos
empregada especial e exercente de atribuições de
os dispositivos tidos como violados, conforme diretriz apontada pelo
responsabilidades gerenciais. O fato de não constar,
próprio Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
expressamente, em tais documentos, a individualização nominal de
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
gratificação de função, não retira da autora, mormente em atenção
SÚMULA N.º 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na
a todos os demais elementos contidos nos autos, sua condição de
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
emprega efetivamente inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT.
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
Nesse contexto, não há outro caminho a ser seguido, senão o de
118 da 'SDI-I')."
negar provimento ao apelo no ponto."
Rejeito os embargos.
Como se vê desses termos, o acórdão embargado deixou
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
evidenciado que, no caso em apreço, os requisitos do art. 62,
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
parágrafo único, da CLT, estavam presentes, razão pela qual a
embargos.
autora estaria inserida na exceção prevista nessa norma, não
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
fazendo jus, assim, ao recebimento das horas extras postuladas.
Logo, sob esse aspecto, não há omissão a ser sanada, estando a
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EDUARDO PUGLIESI
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Desembargador Relator
153
interposto nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe,
ajuizada em seu desfavor por LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO, ora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
embargado.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
Em suas razões, com ID fac99e1, a embargante aponta omissão
da Exmª. Srª. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
quanto ao valor do salário do paradigma, para quantificação das
EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
diferenças salariais deferidas na sentença e mantidas no acórdão.
da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu,
É o relatório.
e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
VOTO:
unanimidade, rejeitar os embargos.
Da inexistência de omissão sobre a apuração das diferenças
Certifico e dou fé.
salariais.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
A embargante aponta omissão no acórdão, quanto ao tema das
diferenças salariais, em relação ao paradigma, pelo fato de não ter
Vera Neuma de Moraes Leite
sido mencionado expressamente o valor da remuneração a ser
Secretária da 1ª Turma
equiparada. Alternativamente, pleiteia a extinção da pretensão
Acórdão
Processo Nº RO-0010364-75.2013.5.06.0004
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO
ADVOGADO
SILVANA RIBEIRO E FONSECA(OAB:
14497-D/PE)
RECORRIDO
TRIGUEIRO VENDAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
Marcilio Cordeiro Campos Junior(OAB:
16062-D/PE)
equiparatória sem resolução do mérito.
Não tem razão.
Apenas para esclarecimento, explico que, na sentença, foi
estabelecido que o autor faz jus à equiparação salarial em relação
ao funcionário Deivison Santos de Lima, "(...) no período de agosto
de 2012 até a dispensa, para o salário recebido pelo paradigma.
(...)" (ID 127c3d4 - Pág. 4).
O valor deverá ser apurado na fase liquidatória, na qual será
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO
possível a juntada de contracheques, ou da ficha financeira do
paradigma, para viabilizar a apuração do valor devido.
Ou seja, os fundamentos jurídicos para a condenação estão
PODER
JUDICIÁRIO
explícitos, assim como estão as balizas para o cálculo da
repercussão financeira desta.
Portanto, não há omissão a ser suprida, não merecendo acolhida a
PROCESSO TRT Nº 0010364-75.2013.5.06.0004 (ED/RO)
pretensão recursal.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
CONCLUSÃO:
EMBARGANTE : TRIGUEIRO VENDAS E SERVICOS LTDA.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMBARGADO : LUIZ LUCAS RIBEIRO NETO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
ADVOGADOS : MARCILIO CORDEIRO CAMPOS JUNIOR e
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
SILVANA RIBEIRO E FONSECA
embargos de declaração.
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não se identificando
nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas nos artigos
EDUARDO PUGLIESI
897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos
Desembargador Relator
declaratórios.
Vistos, etc.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Embargos de declaração opostos por TRIGUEIRO VENDAS E
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
SERVICOS LTDA., em face do acórdão oriundo desta Primeira
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
Turma, com ID 83b544b, relativo ao julgamento do recurso ordinário
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
154
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
impossibilidade de se responsabilizar subsidiariamente à segunda
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
demandada. Recurso ordinário que se nega provimento.
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Vistos etc.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ YURI
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
RAMOS DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Vara do Trabalho de Salgueiro, que julgou parcialmente procedente
Certifico e dou fé.
a presente Reclamação Trabalhista, em relação à primeira
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
reclamada DANILO NUNES COSTA-ME e improcedente em relação
à segunda reclamada SVC CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 94aed9c).
Vera Neuma de Moraes Leite
Em suas razões recursais, ID 048f935, o reclamante alega, em
Secretária da 1ª Turma
suma, que não merece prosperar a sentença de improcedência do
Acórdão
Processo Nº RO-0010520-32.2014.5.06.0391
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
JOSE YURI RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
KILDARE MELO PORDEUS(OAB:
1109-A/PE)
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RECORRENTE
I. S. F. D. S.
RECORRIDO
SVC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MARCOS VENICIUS GUERREIRO
GOES(OAB: 43537/BA)
RECORRIDO
DANILO NUNES COSTA - ME
ADVOGADO
marcio alexandre santos aragao(OAB:
20491-D/PE)
TERCEIRO
THAIS FREITAS PONTES
INTERESSADO
pedido em relação à empresa SVC CONSTRUÇÃO LTDA, tendo
em vista que referida empresa se favoreceu de seu labor, sem,
sequer, tomar o cuidado de saber se a empresa prestadora de
serviços, qual seja, DANILO NUNES COSTA-ME, cumpria a
legislação trabalhista, o que enseja a sua responsabilidade
subsidiária, decorrente da culpa "in eligendo" e "in vigilando".
Notificadas as reclamadas (ID 49e34f7), apenas a empresa SVC
CONSTRUÇÃO LTDA ofereceu contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão recorrida (ID 1fd13af).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art. 50, I, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- JOSE YURI RAMOS DA SILVA
VOTO:
Como dito no relatório, insurge-se o reclamante contra a sentença
que julgou improcedente o seu pedido, por ausência de provas
PODER
JUDICIÁRIO
quanto ao direito alegado, em relação à segunda reclamada.
Em seu apelo, argumenta que foi contratado pela reclamada
DANILO NUNES COSTA-ME para prestar serviços de servente de
PROC. N. TRT - 0010520-32.2014.5.06.0391 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : ESPÓLIO DE JOSÉ YURI RAMOS DA SILVA
RECORRIDO : DANILO NUNES COSTA-ME E SVC
CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE
MAGALHAES, KILDARE MELO PORDEUS, MARCIO ALEXANDRE
SANTOS ARAGÃO E MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS.
RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. Nos termos do que
preconiza o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer. No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito
em comprovar que prestou serviços a segunda reclamada, através
de empresa interposta. Dessa forma, há de se reconhecer a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
pedreiro para a segunda reclamada, a empresa SVC
CONSTRUÇÕES LTDA, e que esta deve ser responsabilizada
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas a que foi condenada a
primeira reclamada.
A segunda reclamada, por sua vez, negou que o autor lhe tenha
prestado qualquer tipo de serviços, seja diretamente ou por
intermédio da primeira reclamada.
À análise.
Pois bem, a despeito de suas alegações, o recorrente não logrou
êxito em comprovar que prestou serviços para a segunda
reclamada, pois a testemunha trazida aos autos sequer soube
informar se o autor teve regularizado seu contrato de trabalho,
também não soube declinar o nome do encarregado da empresa
SVC CONSTRUÇÕES LTDA, tampouco indicar exatamente em
qual obra trabalhou junto com o reclamante. Ressalto, ainda, que o
encarregado da demandada também não reconheceu o reclamante.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
(ID 8802616).
155
PODER
O artigo 818 da CLT reza que:
JUDICIÁRIO
"A prova das alegações incumbe a parte que as fizer."
Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito
PROCESSO Nº TRT 0011096-25.2014.5.06.0391 (RO)
do autor, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
responsabilidade subsidiária da empresa SVC CONSTRUÇÕES
RELATOR : DES. EDUARDO PUGLIESI
LTDA.
RECORRENTE : ESTÁCIO VIEIRA DOS SANTOS
Nada a reformar.
RECORRIDO : CONSÓRCIO SÃO FRANCISCO LESTE
CONCLUSÃO
ADVOGADOS : CÍCERO LINDEILSON RODRIGUES DE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
MAGALHÃES; ADOLPHO LUIZ MARTINEZ
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
(TERMO JUDICIAL DE FLORESTA)
ao recurso ordinário.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Negados os fatos
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
narrados, é do reclamante o ônus da prova, que dele não se
desincumbiu, restando improcedente o pedido de danos morais.
EDUARDO PUGLIESI
Recurso ordinário desprovido.
Desembargador Relator
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por ESTÁCIO VIEIRA DOS
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SANTOS,de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Serra
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Talhada (Termo Judicial de Floresta), que julgou procedente em
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
parte a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada contra
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
CONSÓRCIO SÃO FRANCISCO LESTE, conforme sentença de ID
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
3b9a8d7.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Em suas razões recursais (ID 56b5fcb), o reclamante insurge-se
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
contra a decisão de origem no tocante à participação nos lucros e
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
resultados e aos danos morais.
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Contrarrazões de ID 77a6b4b, pela manutenção da decisão
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
recorrida.
Certifico e dou fé.
O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).
É o relatório.
Vera Neuma de Moraes Leite
VOTO:
Secretária da 1ª Turma
Da participação nos lucros e resultados
Acórdão
Processo Nº RO-0011096-25.2014.5.06.0391
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
ESTACIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RECORRIDO
CONSORCIO SAO FRANCISCO
LESTE
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTACIO VIEIRA DOS SANTOS
Busca o autor a reforma da sentença no que concerne à
participação nos lucros e resultados. Diz que o indeferimento da
verba contraria o disposto em convenção coletiva a respeito da
obrigatoriedade de instituição do programa de distribuição dos
lucros. Acrescenta que o juízo de origem deveria ter compelido a
reclamada a apresentar referido programa e alega má-fé do
consórcio réu ao informar sua inexistência, porquanto outros
empregados da reclamada já recebiam referida parcela.
Sem razão.
A Constituição Federal, ao assegurar aos trabalhadores (art. 7º, XI)
o direito à participação nos lucros, reportou-se, expressamente, à lei
regulamentadora do instituto, no caso, a Lei nº 10.101/2000, que,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
156
por seu turno, põe nas mãos das empresas e das entidades de
há uma central de abastecimento de água. Tendo capacidade de 15
representação da categoria profissional a tarefa de fixar os
mil litros na EBV3 (foto 1), de 5 mil litros na EBV2 e Serra Negra, e
parâmetros da participação nos dividendos, estipulando os
de 10 mil no Canteiro Central. Os bebedouros são limpos
procedimentos à construção legítima da norma coletiva.
semanalmente e lacrados. A água recebe tratamento da COMPESA
No caso em análise, não foram fixadas balizas, pela autonomia
e tratamento local a base de filtragem e ultravioleta. Cada
privada coletiva, capazes de embasar o pleito obreiro. Da análise da
trabalhador recebe uma garrafa técnica com capacidade de 3 litros
convenção coletiva 2013/2014, cláusula 20ª (ID 378f201 - Págs. 8 e
em são cheias na ocasião em que eles passam pelos pontos de
9), verifica-se apenas o ajuste para implantação do programa de
abastecimento, o que ocorre normalmente pela manhã na ocasião
participação nos lucros e resultados ou convalidação dos já
do café da manha e na hora do almoço.
existentes.
A água foi experimentada por este Oficial de Justiça na EBV3 e na
Desse modo, cabia ao reclamante provar que tal direito foi
EBV2 e nas duas estações estava gelada, inodora e sem sabor.
efetivamente negociado, porém não existe qualquer elemento nos
Os trabalhadores ao desembarcarem dos ônibus na EBV3 dirigem-
autos que permita chegar a esta conclusão.
se ao refeitório para tomar o café da manhã. O refeitório estava
Recurso negado.
limpo e arejado. O mesmo refeitório serve a todos os empregados,
tanto ao pessoal da administração quanto aos demais
Dos danos morais
trabalhadores.
O recorrente aduziu, em suas razões, que as condições ambientais
Na ocasião foi servido cuscuz com carne de charque, pão com
laborais não atendiam aos requisitos mínimos de saúde e higiene,
mortadela, suco, café e leite (fotos 2 e 3 na próxima página). Essa
tendo em vista a precariedade dos banheiros químicos, que ficavam
refeição foi servida a este Oficial de Justiça e aos prepostos que o
distantes e eram mal higienizados. No tocante à alimentação
acompanhavam. O Dr. Rafael estava presente ao refeitório na
fornecida pelo reclamado, alegou que essa era de péssima
ocasião do café da manhã. Os empregados quem se serviam da
qualidade, chegava atrasada e, às vezes, era até imprópria para o
comida como desejassem, não havendo limitação na quantidade de
consumo humano, constituindo verdadeira violação ao patrimônio
comida a ser posta no prato.
moral e à dignidade da pessoa. Pugnou, ao final, pelo
Na opinião pessoal deste Oficial de Justiça o café da manha estava
reconhecimento da ocorrência de dano moral.
bem preparado, farto e sabor agradável, atendendo as
Em suas contrarrazões, o demandado refutou a pretensão
necessidades dos trabalhadores do local. A maioria dos
indenizatória, afirmando que as alegações obreiras são de todo
empregados entrevistados informaram que aquele era o padrão
falaciosas. Defendeu a existência de banheiros em boas condições
usual do café da manha, com pequena variação no tipo de pão,
de higiene, mantidos por empresa contratada especificamente para
acompanhamento e que as vezes serviam frutas como melão ou
esse fim, e disse que a comida era de boa qualidade. Prosseguiu
melancia. Apenas um único empregado informou que a qualidade
combatendo a inexistência dos elementos que configuram o dever
do café não era sempre a apresentada no dia.
de indenizar.
(...)
Com efeito, para a caracterização do dano moral é necessário o
2.3) Almoço
preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b)
O almoço no refeitório da EBV3 começa a ser servido às 11h. Há o
comprovação de nexo causal; e c) ocorrência de culpa por parte do
controle da entrada do empregado no refeitório por meio de crachá.
empregador. O direito à indenização está resguardado pelo art. 927
Na entrada do refeitório há local para lavar as mãos ao lado dos
do Código Civil.
bebedouros.
No caso, foi ordenada a realização de diligência por meio de oficial
Na ocasião foi servido arroz, feijão, macarrão, pirão, dois tipos de
de justiça que visitou o local de trabalho do autor e lá constatou as
carne (carne guisada e linguiça), salada e suco.
boas condições das instalações sanitárias, dos refeitórios, da água
Os trabalhadores serviam a comida na quantidade de desejassem.
e da comida fornecida aos trabalhadores.
Porém as carnes eram servidas por duas empregadas da empresa,
Merecem destaque trechos da certidão de ID 3b5c93d, que conta,
segundo os prepostos, para evitar o desperdício. Contudo, caso o
inclusive, com fotos do local:
trabalhador solicitasse maior quantidade de carne, novamente
"2) Qualidade da comida
segundo os prepostos, seria servido pelas trabalhadoras.
2.1) Água, refeitório e café da manhã
A comida foi servida a este Oficial de Justiça, aos prepostos e ao
Os prepostos da empresa informaram que em cada ponto de apoio
Dr. Rafael. A comida era farta, nutritiva e saborosa. O Dr. Rafael
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
157
também teceu comentários positivos sobre a comida servida.
16) e ainda estava sem papel higiênico e álcool gel às 08:15h".
As quentinhas começam a serem feitas por volta das 10h. Após
Diante do alto grau de detalhamento da referida certidão, a
terminarmos o almoço, por volta das 11:30h, ainda estavam saindo
conclusão inexorável é de que a tese da inicial não condiz
refeições para os canteiros das obras, devidamente acondicionadas
absolutamente com a realidade dos fatos observados "in loco" pelo
e transportadas em carro próprio. No momento em que a foto 12
oficial de justiça, de modo que se afasta por completo a tese de
abaixo foi tirada, as embalagens tinham acabado de serem feita
dano moral.
com a mesma comida que foi servida no almoço para todos os
Sentença que se mantém.
trabalhadores. As embalagens ainda estavam bem quentes.
CONCLUSÃO:
Novamente informo que os trabalhadores entrevistados, na sua
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.
grande maioria, elogiaram a qualidade da comida servida,
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
informando ser o padrão usual do almoço, com variações no tipo de
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
carne e pratos.
ao recurso.
3) Qualidade e quantidade dos banheiros
Em relação aos banheiros, o item "3" deste relatório abrangerá os
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
itens "3" e "4" do mandado, qual sejam, a quantidade e a qualidade
dos sanitários e a existência ou não de local para lavar as mãos,
EDUARDO PUGLIESI
álcool gel e papel higiênico nos banheiros do canteiro e dos trechos.
Desembargador Relator
Na EBV3 existem banheiros de alvenaria e estavam em condições
de uso apesar de ainda não terem sido higienizados na hora em
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
que foram vistoriados. Aproximadamente às 7:15.
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
O Sr. Sydney informou que há uma equipe de faz a limpeza e
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
reposição de material de higiene de todos os banheiros das obras
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
uma vez ao dia e que essa equipe começa a trabalhar a partir das
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
7h e como eram muitos banheiros, naquele momento, não
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
encontraríamos todos os banheiros higienizados.
Desembargadores Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e
Informou que essa equipe preenche um formulário de "Controle de
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
Higienizaçao de Banheiros" contendo cada banheiro vistoriado e o
unanimidade, negar provimento ao recurso.
que foi feito e quem fez. Foi encaminhado para o mail funcional
deste Oficial de Justiça os formulários do mês de agosto/2015.
Certifico e dou fé.
Informou ainda que havia 56 banheiros químicos distribuídos ao
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
longo da obra para atender aproximadamente 500 trabalhadores;
que havia 2 banheiros containers, um atendendo a EBV2 e outro a
Vera Neuma de Moraes Leite
Usina de Concretagem; que a razão de distribuição dos banheiros
Secretária da 1ª Turma
químicos era de 1 para cada 15 pessoas. Nos locais de obra onde
haviam mulheres trabalhando, os banheiros químicos eram
exclusivos para elas e permaneciam trancados, sendo a chave
entregue a trabalhadoras do local.
Os banheiros químicos vistoriados aleatoriamente ao longo do
trajeto, nenhum estava ainda higienizado, porém estavam em
condições de uso. Apenas um deles não havia álcool gel e papel
higiênico. O Sr. Sydney disse que é costume dos trabalhadores
retirar o papel higiênico e o gel dos banheiros para levá-los consigo
com o fito de tê-los a sua disposição a hora que necessitarem, e
que não havia como fiscalizar ou coibir tal atitude.
O banheiro em piores condições foi o banheiro container da Usina
de Concretagem. Contendo fezes em quase todas as privadas (foto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Acórdão
Processo Nº RO-0011197-61.2013.5.06.0241
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
MAURO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JANE PINTO DE ARAUJO(OAB:
13041-D/PE)
RECORRIDO
D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MOURA DE SOUZA
LEAO(OAB: 34470/PE)
ADVOGADO
MAYARA SCHWAMBACH
WALMSLEY(OAB: 37711/PE)
ADVOGADO
SERGIO LEONARDO COUTINHO DE
ATAIDE(OAB: 25014-D/PE)
ADVOGADO
RENATA GUEDES
ALCOFORADO(OAB: 40851/PE)
RECORRIDO
ADVANCE CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
MAELIA PEREIRA BRAGANTE
FILGUEIRAS(OAB: 1305-B/PE)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARCIA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 13647/BA)
158
É o relatório.
VOTO:
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO FERREIRA DA SILVA
Do adicional de insalubridade
Em sede recursal, o reclamante pugna pela reforma do julgado
hostilizado, requerendo a modificação da sentença, do "a quo", no
tocante à improcedência do pedido de adicional de insalubridade,
PODER
JUDICIÁRIO
sustentando que trabalhava em ambiente insalubre. Aduz que o
laudo pericial, trazido por ele aos autos como prova emprestada,
PROCESSO Nº TRT 0011197-61.2013.5.06.0241 (RO)
não foi observado com a acuidade necessária. Pede, portanto, o
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
deferimento do pagamento do adicional de insalubridade, em grau
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
médio.
RECORRENTE : MAURO FERREIRA DA SILVA
Na exordial, o reclamante informa que laborou para as reclamadas
RECORRIDOS : ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES
no período de 11 de novembro de 2011 a 01 de junho de 2013.
LTDA.; DAG CONSTRUTORA LTDA.
Declara que trabalhou na função de Servente de Carpinteiro,
ADVOGADOS : JANE PINTO DE ARAÚJO; SÉRGIO LEONARDO
conforme anotações em sua CTPS, com atividades na construção
COUTINHO DE ATAÍDE; BRUNO NOVAES BEZERRA
do presídio em Chã de Sapé, na cidade de Itaquitinga-PE. Afirma
CAVALCANTI
que, durante o período trabalhado, desempenhava as suas funções
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA
em contato com agentes nocivos à saúde.
-PE
Em sua peça de resistência, a reclamada sustentou que o obreiro
EMENTA
nunca laborou em ambiente insalubre, destacando, ainda, que
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MANUTENÇÃO DA
sempre adotou medidas de proteção ambiental e segurança
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Omagistrado não está adstrito ao
coletiva, assim como forneceu aos seus empregados os EPI´s
laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros fatos ou
adequados ao labor de cada um deles. Portanto, requereu a
elementos trazidos nos autos. De acordo com o art. 371, do
improcedência do pedido de adicional de insalubridade demandado
CPC/15, o julgador pode formar seu convencimento com base no
pelo autor.
sistema da persuasão racional. Assim, o juiz poderá apreciar a
O reclamante trouxe aos autos laudo pericial, a título de prova
prova técnica sem estar vinculado às suas indicações e apontará,
emprestada. Observa-se que, na hipótese da prova técnica, o"
na sua decisão, as razões que o levaram a considerar ou deixar de
expert" não realizou a perícia "in loco" e que a questão da
considerar as conclusões do laudo pericial. Recurso desprovido.
insalubridade é tratada de forma extremamente genérica.
Vistos etc.
O Juízo de primeira instância conclui que o laudo apresentado pelo
Recurso ordinário interposto por MAURO FERREIRA DA SILVA, em
reclamante é inexato para levar as reclamadas à condenação ao
face de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da
pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido,
Mata-PE, que julgou improcedente a presente Reclamação
manifestou-se "in verbis" (ID d98ceae):
Trabalhista, ajuizada em face de ADVANCE CONSTRUÇÕES E
"A controvérsia exige prova técnica a subsidiar os elementos
PARTICIPAÇÕES LTDA.; DAG CONSTRUTORA LTDA., conforme
probatórios para formação da convicção deste magistrado.
sentença (ID d98ceae).
Especificamente nestes autos as partes concordaram em fazer uso
Em suas razões recursais (ID 5e770f7), o reclamante inconforma-se
de prova emprestada, utilizando-se de laudos já extraídos de outros
com o "decisum" no tocante ao adicional de insalubridade,
processos assemelhados.
alegando, em síntese, que os elementos dos autos amparam a
Vejo ter o autor anexado laudo oriundo do processo 2999/2012, ID
reforma desse julgado em tal aspecto.
5d44a47. Já a ré, por seu turno, trouxe à colação laudos extraídos
Apenas a reclamada DAG CONSTRUTORA LTDA. apresentou
dos processos 1775/12 (ID b185964) e 1621/12 (ID 4bc578b), todos
contrarrazões, (ID 598c72f), não o fazendo a litisconsorte
desta primeira Vara do Trabalho de Nazaré da Mata.
ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., apesar de
Analisando estes documentos observo que os senhores peritos
regularmente notificada (ID 9bfcade).
promoveram um detalhamento das condições de trabalho de
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
profissional com qualificação idêntica a do autor, ou seja, como
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
pedreiro.
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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Naquele laudo juntado pelo obreiro, o senhor perito concluiu por
reclamadas ao pagamento da insalubridade.
labor em condições insalubres, fazendo jus o trabalhador ao
"In casu", não existem outras provas com força suficiente a ensejar
adicional em grau médio. Como suporte às suas conclusões,
um posicionamento judicial diverso do adotado pelo Juízo de
prendeu-se a ausência de prova do fornecimento e efetivo uso de
primeira instância. Entendo que não merece reforma o "decisum".
equipamento de proteção individual, entre os quais aqueles
Por fim, anoto que nesse mesmo sentido já decidiu esta Egrégia
indicados pelo próprio fabricante do cimento, quais sejam, luvas e
Primeira Turma em processo também de minha relatoria tombado
óculos.
sob o nº 0011177-70.2013.5.06.0241, publicado em 24 de agosto
Já os laudos anexados pela defesa trazem conclusões em sentido
de 2016.
oposto. O trabalhador não faria jus ao adicional pois não atuava em
Destarte, pelos motivos supra, irretocável a decisão atacada que
contato permanente com nenhum agente químico ou biológico a
indeferiu o pleito de adicional de insalubridade e repercussões.
caracterizar o ambiente de trabalho insalubre.
Conclusão:
Entendo que razão assiste à tese defensiva.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Em que pesem os argumentos expostos pelo perito subscritor do
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
laudo anexado pelo reclamante, observo que este não conseguiu
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
definir com qual agente químico o autor mantinha contato
ao recurso ordinário.
permanente para classificar suas atividades como insalubres.
Recordo não ser suficiente a existência de laudo pericial
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
reconhecendo o labor em condições insalubres, pois imprescindível
o enquadramento da atividade laboral como tal em norma
EDUARDO PUGLIESI
regulamentar do Ministério do Trabalho. A mera constatação de que
Desembargador Relator
o trabalhador atue em contato com produtos considerados nocivos,
ou de relativo risco à saúde, não é o bastante para obrigar a
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
empresa a pagar adicional pretendido.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Nesta esteira, acompanho as conclusões a que chegaram os peritos
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
subscritores dos laudos juntados pela defesa, no sentido de não
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
haver contato com agente químico previsto na NR 15 DO Ministério
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
do Trabalho e Emprego.
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Posto isto, julgo improcedente o pedido de adicional de
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
insalubridade e, por conseguinte, de seus reflexos."
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
Como se pode observar, o Juízo "a quo"julgou improcedente o
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar
mencionado pedido, tendo como fundamento a fragilidade e
provimento ao recurso ordinário.
inexatidão da prova técnica, trazida como prova emprestada, pelo
Certifico e dou fé.
autor.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Ressalta-se que omagistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros fatos ou elementos
Vera Neuma de Moraes Leite
trazidos nos autos. De acordo com o art. 371, do CPC/15, o julgador
Secretária da 1ª Turma
Acórdão
pode formar seu convencimento com base no sistema da persuasão
racional. Assim, o juiz poderá apreciar a prova técnica sem estar
vinculado às suas indicações e apontará, na sua decisão, as razões
que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões
do laudo pericial.
No caso em tela, o Juízo de primeira instância não desconsiderou,
propriamente, o laudo pericial apresentado pelo reclamante, como
prova emprestada. Na verdade, ao analisar o laudo apresentado
pela reclamante, diante da generalidade e inexatidão, o juiz da
primeira instância julgou que o mesmo é incapaz para condenar as
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Processo Nº RO-0011214-93.2014.5.06.0231
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
IRANILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
Jair de Oliveira e Silva(OAB: 13040D/PE)
RECORRIDO
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO
HEITOR AUGUSTO DE ARAUJO
ALBUQUERQUE(OAB: 34581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
160
sucumbência, que se alinharia à situação de hipossuficiência do
reclamante.
PODER
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, com ID c9ec2e7.
JUDICIÁRIO
O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público
PROCESSO Nº TRT 0011214-93.2014.5.06.0231 (RO)
do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
Regional).
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
É o relatório.
RECORRENTE : IRANILDO FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDA : AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
VOTO:
EXCELSIOR S. A.
Das horas in itinere.
ADVOGADOS : JAIR DE OLIVEIRA E SILVA E HEITOR AUGUSTO
Insurge-se o recorrente contra a limitação da condenação referente
DE ARAUJO ALBUQUERQUE
ao tempo de percurso, afirmando que o tempo de 2h de
PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GOIANA/PE
deslocamento, por dia, não contempla o lapso temporal
efetivamente despendido, que corresponderia a 4h/6h diárias.
HORAS IN ITINERE. ARBITRAMENTO DO TEMPO MÉDIO DE
Nesse sentido, destaca que se deslocava para diversos campos
DESLOCAMENTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Se o recurso
obreiros, por dentro dos canaviais, o que não teria sido considerado
ordinário tem como pretensão central desconstituir a análise e a
pelo juízo de primeira instância.
valoração das provas produzidas nos autos, é de grande
A tal respeito, a sentença dispôs nos seguintes termos (ID 1a45cc9
importância considerar-se devidamente a impressão causada pelos
- Pág. 5):
depoimentos, em relação à prova documental. Não se pode olvidar
"No caso concreto, não há como desconsiderar que a parte
que, na qualidade de condutor da instrução, o julgador de primeira
demandada fornecia transporte para o autor. Neste contexto,
instância encontra-se em melhores condições para valorar a prova
incabível pensar que a demandada fornecia transporte por mera
oral produzida, por ele colhida sem mediações. Trata-se de
liberalidade, sem ter como intento a busca da pontualidade do
privilegiar o princípio da imediatidade. Na hipótese, o juízo de
ruralista no serviço. Ademais, sabe-se que o fornecimento de
primeira instância fez exame cuidadoso e abrangente da prova
condução ao obreiro, mormente o rurícola, invariavelmente
relativa aos horários de trabalho do autor, concluindo pelo correto
possuidor de baixa renda, aspecto este que o impede de pagar
estabelecimento do tempo médio de deslocamento de 2h, lapso
condução diária, beneficia, ainda que indiretamente, o empregador.
bastante razoável e condizente com as próprias alegações do
O transporte é elemento vital para o exercício do labor por parte do
recorrente acerca do trabalho em diversos locais. Recurso ordinário
empregado, no caso a autor. Ademais, nada mais razoável supor
autoral a que se nega provimento.
que caso houvesse o transporte público e coletivo regular, com
frequência satisfatória, para os engenhos declinados em instrução,
Vistos, etc.
nos quais o autor laborou, desnecessário seria o fornecimento pela
Recurso Ordinário interposto por IRANILDO FRANCISCO DA
ré de transporte para todos os seus funcionários, mormente aqueles
SILVA, de decisão proferida pela MM. Vara Única do Trabalho de
que laboram em locais menos distantes da cidade. Neste contexto,
Goiana/PE que, no ID 1a45cc9, julgou procedente em parte a
é de bom alvitre mencionar que o local de difícil acesso é aquele
reclamação trabalhista em epígrafe, por ele ajuizada em desfavor
presumivelmente localizado na área rural. Ademais, baseado em
de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S. A.,
regra de experiência comum, os trabalhadores rurais, cumprem o
ora recorrida.
percurso munidos de instrumentos de trabalho, facões e coisas do
Em suas razões recursais, ID e1aab80, o recorrente, em síntese,
gênero, o que por certo impedem que estes viajem em ônibus de
insurge-se contra a procedência apenas parcial do seu pedido
carreira normais.
referente às horas de percurso, alegando ter comprovado ser o
Note-se, com base no complexo probatório colhido não ter a
tempo de deslocamento, para locais de difícil acesso e não servidos
demandada comprovado a existência de transporte público que
por transporte público, muito superior à média estabelecida na
contemplasse todo ou grande parte do percurso realizado entre a
sentença. Por último, pleiteia a condenação da reclamada a pagar
tomada do veículo fornecido e os locais de efetivo trabalho
os honorários advocatícios do seu patrono, argumentando pela
(engenhos). A defesa reconhece tal impossibilidade, ainda que
indispensabilidade do advogado, e pela aplicação do princípio da
parcialmente. Vale ressaltar a variação quanto aos locais de
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161
trabalho do autor, o que impõe o juízo, além de considerar a
estabelecimento de tempo médio de deslocamento de 2h diárias,
essencialidade do fornecimento de transporte pela ré, decidir quanto
lapso bastante razoável e condizente com as próprias alegações do
ao tempo de percurso do obreiro com base em parâmetros gerais,
recorrente acerca do trabalho em diversos locais.
razoáveis, arbitrando uma média.
Nesse sentido, vale lembrar que as variações de local de trabalho
Insta, ainda, dizer, que o fornecimento de transporte ao trabalhador,
podem, perfeitamente, conduzir o autor a locais mais próximos das
na maioria das vezes é decorrente da fragilidade do sistema de
vias de acesso, com deslocamento muito inferior ao tempo diário
transporte no interior que não propicia ao obreiro um razoável
estabelecido, como, também, podem direcioná-lo a locais mais
deslocamento.
distantes, para os quais o deslocamento demande tempo superior à
Por outro lado, a inexistência de um transporte razoável nos
média. Daí a justiça da estipulação intermediária.
percursos intermunicipais tem como causa o difícil acesso nas ditas
Ademais, se o recurso ordinário tem como pretensão central
estradas que chegam aos engenhos; esta é a regra, apesar de
desconstituir a análise e a valoração das provas produzidas nos
restar provado que havia parte do percurso em estrada asfaltada. O
autos, é de grande importância considerar-se devidamente a
contrário haveria de ser provado. Não o foi.
impressão causada pelos depoimentos, em relação à prova
De outra banda, incontroverso também se tornou que os registro de
documental. Não se pode olvidar que, na qualidade de condutor da
jornada do autor não contemplam o chamado período de percurso,
instrução, o julgador de primeira instância encontra-se em melhores
o que reforça a tese de inidoneidade dos mesmos em face de prova
condições para valorar a prova oral produzida, por ele colhida sem
verbal colhida.
mediações. Trata-se de privilegiar o princípio da imediatidade.
Há também de se salientar as certidões do Sr. Oficial de justiça
Desse modo, não verifico, nos autos, em especial nas razões
quanto aos percursos e os Ofícios emitidos pela Prefeitura
recursais, fundamentos sólidos para a reforma da sentença, que fica
Municipal de Goiana acerca do transporte existente na Região.
mantida pelos seus próprios fundamentos.
Destarte, com lastro em toda digressão acima, realçando que
Nego provimento ao apelo, quanto à matéria.
há evidentes trechos do percurso laboral mencionados que são
asfaltados, ou seja, são percorridos em rodovia, e, que o autor
Dos honorários advocatícios.
trabalhava em algumas fazendas, com distâncias díspares,
Por último, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada em
considera-se, à luz das provas colhidas, neste caso, que era
honorários advocatícios, argumentando pela indispensabilidade do
prestada em torno de 2,0(duas horas) ou 1 hora de ida e outra
advogado, e pela aplicação do princípio da sucumbência, que se
de volta, considerando-se as paradas para colheita de
alinharia à situação de hipossuficiência do reclamante.
trabalhadores em diversos pontos. Devidas as 2 horas in
Cumpre registrar, inicialmente, que este desembargador é oriundo
itinere, a cada dia trabalhado.Ora, somadas tais horas ao período
da advocacia e ocupa a vaga destinada ao quinto constitucional
do efetivo trabalhado extrapolado resta o limite legal semanal
(OAB), circunstância que exerce forte influência na construção do
extrapolado. Devidas, portanto, horas extras semanais a tais títulos
seu posicionamento quanto à possibilidade de condenação em
com incidência de 50%. Nesta mesma esteira, condena-se o
honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, em
demandado a pagar ao autor a repercussão das horas extras no
virtude da indispensabilidade do advogado à administração da
repouso semanal remunerado, décimos terceiros, férias mais 1/3 e
Justiça.
FGTS.
Entretanto, por força da jurisprudência consolidada do TST,
Não há prova de pagamento de horas in itinerepela ré.
sedimentada na suas Súmulas nº 219 e 319, e na esteira de várias
De outra banda, não constatou o juízo, à luz do complexo
outras decisões oriundas deste Regional, tem-se restringido a
probatório, tempo de espera do obreiro mencionado na inicial, que
condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
pudesse ser tipificado como componente da jornada de trabalho e
aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, "a) estar
considerado como horário extraordinário. Improcede o pleito de
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
horas extras neste sentido." (grifos neste texto)
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Reputo correta a decisão, nada havendo a reformar quanto à
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
matéria.
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
Da fundamentação acima transcrita, verifica-se que o juízo de
Ademais, a discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial
primeira instância fez um exame cuidadoso e abrangente da prova
nas lides decorrentes da relação de emprego pacificou-se a partir
relativa aos horários de trabalho do autor, concluindo pelo
do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal,
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162
ADVOGADO
GABRIELA GARCIA ESCOBAR(OAB:
1111-B/PE)
sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual:
"É incabível a condenação em verba honorária nos recursos
extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na lei 5.584/70."
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Assim, não se tratando de assistência sindical, nego provimento ao
apelo, quanto ao tema.
PODER
JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
PROC. Nº TRT - 0000707-63.2014.5.06.0008 (ED)
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
DESPACHO
ao recurso.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem
Recife (PE), 15 de setembro de 2016.
contrariedade aos Embargos de Declaração opostos pelo
reclamante, em 5(cinco) dias, em conformidade com o art. 152, §4o,
EDUARDO PUGLIESI
do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Desembargador Relator
Recife, 26 de setembro de 2016.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Ana Catarina Cisneiros Barbosa
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Juíza Relatora
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
06.09.2016, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora
RECIFE, 27 de Setembro de 2016
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr.
Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi (Relator) e Sergio Torres Teixeira,
resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de setembro de 2016.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000707-63.2014.5.06.0008
Relator
GILVANILDO DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
ALLIS SOLUCOES EM TRADE E
PESSOAS LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
RECORRENTE
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RECORRIDO
KLEBSON GOMES DA ROCHA
Secretaria da 2ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000081-70.2015.5.06.0182
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
OZILSON COSME DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE ARRAIS DE LAVOR
NAVARRO(OAB: 33982/PE)
RECORRIDO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
MARSHA ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
ADVOGADO
RODRIGO JOSE SIQUEIRA
BENICIO(OAB: 20956/PE)
ADVOGADO
BRUNA LEMOS TURZA
FERREIRA(OAB: 33660/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- OZILSON COSME DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT- 0000081-70.2015.5.06.0182 (RO).
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163
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA.
exposição do reclamante ao perigo era extremamente reduzido,
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
mediante aplicação do entendimento consolidado na Súmula 364, I,
RECORRENTE : OZILSON COSME DA SILVA.
do TST. Aduz que a interpretação majoritária acerca da referida
RECORRIDO : GERDAU ACOS LONGOS S.A.
súmula diverge da que fora dada pelo Magistrado de 1º grau.
ADVOGADOS : ANDRÉ ARRAIS DE LAVOR NAVARRO, MARSHA
Postula a condenação da reclamada pagamento do adicional de
ALMEIDA DE OLIVEIRA, RODRIGO JOSÉ SIQUEIRA BENICIO E
periculosidade, pelo período compreendido entre 20/01/2010 a
BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA.
15/03/2011, quando o autor realizava todas as operações de
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE)
abastecimento dos cilindros de gás inflamável da sua máquina
EMENTA
empilhadeira, tudo conforme postulado na peça de ingresso. Pede
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ÁREA DE RISCO.
provimento.
INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E
Devidamente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões, às
INTERMITENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. A
fls. 187/191.
atividade de abastecimento de empilhadora, no período delimitado
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
pela perícia, expunha o reclamante ao risco e ocorria habitualmente,
É o relatório.
ou seja, diariamente, 5 vezes na semana, pelo tempo de 6min/dia
FUNDAMENTAÇÃO
(intermitente). Considerando que o agente periculoso inflamável
Do adicional de periculosidade.
pode ocasionar dano efetivo ao trabalhador, inclusive fatal, em
Afirma o reclamante que, não obstante o perito tenha constatado a
frações de segundo, o lapso temporal de 6 minutos, no exercício de
periculosidade da atividade por ele exercida, o juízo sentenciante
atividade perigosa, em local, comprovadamente de risco, apresenta-
entendeu que o tempo de exposição do reclamante ao perigo era
se como tempo mais que suficiente para vitimar o trabalhador, na
extremamente reduzido, mediante aplicação do entendimento
hipótese de uma explosão. A expressão contida na Súmula nº 364
consolidado na Súmula 364, I, do TST.
do TST, "tempo extremamente reduzido", deve ser analisada não só
Afirma que a interpretação majoritária acerca da referida súmula
sob o único prisma do lapso temporal em que o empregado está
diverge da que fora dada pelo Magistrado de 1º grau e postula a
exposto ao perigo, devendo atrelar esse fator ao risco potencial do
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
agente periculoso. A partir daí, o tempo extremamente reduzido
periculosidade, pelo período compreendido entre 20/01/2010 a
como excludente do adicional só deve ser assim considerado
15/03/2011, quando o autor realizava todas as operações de
quando implicar redução relevante do risco, sob pena de violação
abastecimento dos cilindros de gás inflamável da sua máquina
ao art. 7º, XXIII, da CR e do art. 193, da CLT. Apelo parcialmente
empilhadeira, tudo conforme postulado na peça de ingresso.
provido.
É indubitável que o reclamante laborava em área de risco, nos
RELATÓRIO
termos na NR 16, Anexo 2, item 3, letra q, conforme se extrai do
Vistos, etc.
laudo do perito judicial à fl.108, in verbis:
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
"ENTREVISTAS: O Sr. Cristiano Assunção informou durante as
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (Constituição da
diligências periciais que o reclamante trabalhava em ambiente
República)
periculoso, pois laborava como operador de empilhadeira e
Informo que neste processo o sistema de identificação das
realizava a o abastecimento do cilindro de gás GLP com o sistema
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
pitstop, onde o operador de empilhadeira fica aproximadamente 3
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
minutos abastecendo o cilindro de gás GLP (Gás Liquefeito de
Trata-se de recurso ordinário interposto por OZILSON COSME DA
Petróleo) em uma central de gás com a distância média de 2
SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO
metros, o procedimento ocorria de 1 a 2 vezes por turno e no
TRABALHO DE IGARASSU (PE), que julgou IMPROCEDENTES os
mínimo 5 vezes na semana." (...)
pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo
"Considerações do perito: Durante a perícia foi identificado a
recorrente em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., nos termos
atividade/operação diária do reclamante no enchimento do cilindro
da fundamentação de fls. 168/172.
com o gás inflamável GLP, em distância inferior a 3 metros, e pelo
Nas razões documentadas às fls. 178/181, o recorrente não se
tempo médio 3 minutos.
conforma com o indeferimento do adicional de periculosidade,
ASPECTO LEGAL: De acordo com a NR 16 Anexo nº2 Atividades e
afirmando que o juízo sentenciante entendeu que o tempo de
Operações Perigosas com inflamáveis no item 3, letra q, onde todas
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164
as operações de abastecimento de inflamáveis em área de risco,
periculosidade.
abrangendo no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro
Por fim, conclui a empregadora, que no período indicado pelo perito
no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com
judicial, o reclamante não cumpria o requisito do desempenho da
centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros
atividade em regime de dedicação, razão pela qual não lhe seria
de largura para ambos os lados da máquina.
devido o adicional.
Conclusão (Inflamáveis): É PERICULOSO (ADICIONAL DE 30%),
Quanto ao aspecto, o perito judicial esclareceu que "a norma não
durante o período de 20/01/2010 à 15/03/11, pois o reclamante
define DEDICAÇÃO, de acordo com o tempo empregado para o
realizava a operação de abastecimento de cilindros com o gás
exercício da atividade. Porém, sabe-se que para a exposição ao
inflamável GLP com raio menor que 3 metros, estando dentro da
risco, teremos que estar expostos a ele com frequência, ou melhor
área de risco que é de 7,5 metros com centro na bomba de
dizendo com habitualidade, fato esse confirmado durante as
abastecimento, sendo essa considerada periculosa em decorrência
diligências periciais. Dessa forma, posso dizer que existia dedicação
de inspeção realizada no local de trabalho, estando enquadrado de
para sua atividade, visto que só o reclamante executaria o
acordo com a NR 16 Anexo nº2 Atividades e Operações Perigosas
abastecimento do cilindro da sua empilhadeira todos os dias.
com inflamáveis no item 3, letra q, no período supracitado quando o
Atrelado ao fato que o risco de periculoso ou especificamente
reclamante realizava o abastecimento do cilindro no sistema de
de explosão, poderia ocorrer no exercício da atividade diária
pitstop."
em frações de segundos, minutos ou em horas trabalhadas"
Superada essa questão, pelo que se pode ler da peça recursal, o
(fls. 161 - NEGRITEI).
aspecto fundamental a ser enfrentado é se o tempo em que o
Pois bem. Tenho que o perito judicial tem razão. A palavra
reclamante laborava, habitualmente, nas condições de risco - 3
dedicação não necessariamente impõe o exercício de determinada
minutos a cada abastecimento, e sendo duas vezes por dia, uma
atividade em 100% do tempo de labor. Mesmo porque seu
média de 6 minutos diários - pode ser considerado extremamente
significado pode ter várias interpretações. No dicionário, por
reduzido, para o fim de afastar o direito ao adicional de
exemplo, o vocábulo não está atrelado necessariamente à unidade
periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, do TST, como
de tempo, podendo está relacionado a empenho e, ainda que se
entendeu o juízo de origem.
pratique uma atividade de pequena duração, ela pode ser realizada
Segundo a reclamada, em sua impugnação ao laudo do perito
com empenho/dedicação. De outra parte, tenho que a atividade de
judicial, mediante a apresentação de laudo técnico, fls. 135/137 e
abastecimento da empilhadora, no período delimitado pelo perito
145/148, o item 1, do anexo 2, da NR 16, estabelece como primeiro
judicial, que expunha o reclamante ao risco, ocorria habitualmente,
critério para a percepção do adicional de periculosidade, a
ou seja, diariamente, 5 vezes na semana, pelo tempo de 6min/dia
dedicação à atividades ou operações perigosas. Por conseguinte,
(intermitente).
entende que dedicação significaria passar 100% do tempo
Considerando que o agente periculoso inflamável pode ocasionar
realizando uma determinada atividade, ou pelo menos, ser
dano efetivo ao trabalhador, inclusive fatal, em frações de segundo,
contratado para aquele fim, explicando que não é o caso do
como restou claro nos esclarecimentos do perito judicial (fl. 161), o
reclamante, cuja atividade a qual se dedicava consistia em operar
lapso temporal de 6 minutos, no exercício de atividade perigosa, em
empilhadeira e armazenar peças e carregá-las por força da ponte
local, comprovadamente de risco, parece-me, por óbvio, um tempo
rolante e não abastecimento da máquina. Diz, ainda, que para quem
mais que suficiente para vitimar o reclamante, na hipótese de uma
trabalha 8(oito) horas por dia, portanto, 480 minutos, 3 minutos de
explosão.
exposição corresponde a apenas 0,6% do tempo de trabalho,
Ao meu sentir, a expressão contida na Súmula nº 364 do TST,
totalizando 1,20%, se considerado a ocorrência do abastecimento
"tempo extremamente reduzido", deve ser analisada não só sob o
por 2 vezes ao dia - 6 minutos.
único prisma do lapso temporal em que o empregado está exposto
Segue, a reclamada, apontando como segundo requisito, a
ao perigo, devendo atrelar esse fator ao risco potencial do agente
execução da atividade na área de risco. Afirma que atividade de
periculoso. A partir daí, o tempo extremamente reduzido como
abastecimento de inflamáveis está prevista no quadro de atividades
excludente do adicional só deve ser assim considerado quando
/ área de risco "letra q", do anexo 2 da NR-16, que indica a atividade
implicar redução relevante do risco, sob pena de violação ao art. 7º,
e a área que é considerada como de risco. Chama a atenção para a
XXIII, da CR e do art. 193, da CLT.
existência de correspondências biunívocas entre a atividade e a
Nesse sentido, é a jurisprudência do TST e de diversos Regionais:
área, sem a qual não pode haver condição de risco, logo
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE
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PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A
PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO POR TEMPO REDUZIDO -
AGENTE DE RISCO - INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS Esta Corte vem entendendo que a
A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com
exposição habitual, ainda que não permanente (10/20 minutos
o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de
diários), não caracteriza o tempo extremamente reduzido de
trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
que fala a exceção inserta na Súmula nº 364 do TST, em sua
Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente
parte final. Nessas condições, é devido o adicional salarial por labor
reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material
em condições de risco. Precedentes da SBDI-1. ASSISTÊNCIA
periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No
JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS - DECLARAÇÃO DE
caso vertente, o Tribunal Regional verificou que o autor adentrava
MISERABILIDADE Havendo afirmação , na inicial, de que a parte
regularmente em área de risco de inflamáveis, por
não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio
aproximadamente cinco minutos diários. Logo, o reclamante
sustento ou de sua família, presumir-se-á pobre, até prova em
estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente
contrário . Agravo de Instrumento a que se nega provimento .
periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do adicional de
(TST - AIRR: 266002920085020315 26600-29.2008.5.02.0315,
periculosidade. Incidência da Súmula nº 364 do TST. Recurso de
Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª
revista conhecido e provido. ( Processo: RR 13485820105150067,
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)
Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -
12/08/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT
EXPOSIÇÃO POR TEMPO REDUZIDO - ABASTECIMENTO DE
14/08/2015)
TANQUES - CONTATO DIÁRIO POR CERCA DE 30 (TRINTA)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ADICIONAL DE
MINUTOS - SÚMULA Nº 364 DO TST No caso concreto, o tempo
PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA -
reduzido de exposição a substâncias inflamáveis não importou
EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE DE RISCO
em redução do risco, motivo pelo qual não tem o condão de
- INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
afastar o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de
A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com
Revista conhecido e provido.
o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de
(TST - RR: 887 887/2006-099-15-00.0, Relator: Maria Cristina
trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/10/2009, 8ª Turma,, Data
Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente
de Publicação: 09/10/2009)
reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material
Nesse passo, tenho que embora o julgador não esteja adstrito ao
periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No
laudo, ele deve ser prestigiado, se não há dúvida quanto à
caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro manuseava
idoneidade e à capacitação do perito. Havendo nos autos prova
material combustível e adentrava regularmente em área de risco de
pericial circunstanciada e conclusiva acerca da existência de
inflamáveis, todos os dias, por dois ou três minutos. Logo, o
periculosidade nas atividades de trabalho do autor, deve ser
reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável
deferida a condenação no adicional postulado, sobretudo quando as
a agente periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do
provas apresentadas pela reclamada não foram suficientes para
adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST.
infirmar a conclusão do perito judicial.
Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. AGRAVO
Desta feita, dou parcial provimento ao recurso para condenar a
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA-
reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao
RECLAMADA - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE
reclamante, na proporção de 30% sobe o salário base do obreiro,
SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos
com esteio na Súmula nº 191 do TST, e suas repercussões, ante
serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações
sua natureza remuneratória, no aviso prévio proporcional, férias +
contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o
1/3, décimo terceiro, FGTS + 40% e horas extras, tudo limitado ao
obreiro. Incide a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo de
período de 20/01/2010 a 15/03/2011.
instrumento da segunda-reclamada desprovido. (Processo: ARR
O adicional de periculosidade não repercute no repouso semanal
646002120055150096 64600-21.2005.5.15.0096, Relator(a): Luiz
remunerado, a fim de evitar bis in idem já que calculado sobre o
Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 12/06/2013, Órgão
salário base, aplicando-se por analogia os termos da OJ nº 103, da
Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 21/06/2013
SBDI 1 do TST.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
ADICIONAL
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DE
Conclusão do recurso
2074/2016
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Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-
monetária, à luz dos artigos 883, da CLT, e 39, da Lei n. 8.177/91,
lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do
além da Súmula 211, do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de
adicional de periculosidade ao reclamante, na proporção de 30%
recolhimentos previdenciários, deverá ser observada a legislação
sobe o salário base do obreiro, com esteio na Súmula nº 191 do
específica e, quanto à responsabilidade de cada uma das partes, as
TST, e suas repercussões no aviso prévio proporcional, férias + 1/3,
alíquotas estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei n. 8.212/91.
décimo terceiro, FGTS + 40% e horas extras, tudo limitado ao
Apenas após o pagamento do crédito trabalhista tornar-se-á exigível
período de 20/01/2010 a 15/03/2011, nos termos da fundamentação
a contribuição previdenciária e incidirão multa e juros sobre o valor
acima.
apurado (Súmula 14 deste Tribunal). Os recolhimentos do imposto
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, esclareço que as verbas
de renda deverão ser efetivados por ocasião da satisfação do
deferidas e as correspondentes repercussões têm natureza
crédito dos autores, mercê do disposto na Lei n. 8.541/92, com
remuneratória e, por isso, integram o salário de contribuição, exceto
alterações determinadas na Lei n. 10.833/2003. Observem-se, a
a repercussão sobre o aviso prévio, o adicional de 1/3 de férias e o
respeito, o Provimento CGJT/TST n. 03/2005 e as Instruções
FGTS+40%.
Normativas SRF n. 392/04 e 491/05. Custas em reversão, a cargo
Tudo a ser apurado em liquidação, acrescido de juros de mora e
da reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da
correção monetária, à luz dos artigos 883, da CLT, e 39, da Lei n.
condenação, que foi arbitrado em R$7.000,00
8.177/91, além da Súmula 211, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins de recolhimentos previdenciários, deverá ser observada a
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
legislação específica e, quanto à responsabilidade de cada uma das
partes, as alíquotas estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei n.
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
8.212/91.
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Apenas após o pagamento do crédito trabalhista tornar-se-á exigível
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
a contribuição previdenciária e incidirão multa e juros sobre o valor
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
apurado (Súmula 14 deste Tribunal).
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser efetivados por
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
ocasião da satisfação do crédito dos autores, mercê do disposto na
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
Lei n. 8.541/92, com alterações determinadas na Lei n.
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
10.833/2003. Observem-se, a respeito, o Provimento CGJT/TST n.
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
03/2005 e as Instruções Normativas SRF n. 392/04 e 491/05.
Custas em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$
Certifico e dou fé.
140,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em
R$7.000,00
Maria Regina C. Cabral Fernandes
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade
ao reclamante, na proporção de 30% sobe o salário base do
obreiro, com esteio na Súmula nº 191 do TST, e suas repercussões
no aviso prévio proporcional, férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS +
40% e horas extras, tudo limitado ao período de 20/01/2010 a
15/03/2011, nos termos da fundamentação acima. Para os fins do
artigo 832, §3º, da CLT, esclarecer que as verbas deferidas e as
correspondentes repercussões têm natureza remuneratória e, por
isso, integram o salário de contribuição, exceto a repercussão sobre
o aviso prévio, o adicional de 1/3 de férias e o FGTS+40%. Tudo a
ser apurado em liquidação, acrescido de juros de mora e correção
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Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000084-62.2015.5.06.0008
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
RECORRENTE
EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANNA GABRIELA PINTO
FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL - PGF
RECORRIDO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
RECORRIDO
EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANNA GABRIELA PINTO
FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE)
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
167
pagamento de adicional de insalubridade e gratificação de
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA
motorista, remunerou tais parcelas acrescidas de repercussões.
Quanto à gratificação de motorista, assevera que tal benefício é
devido apenas aos funcionários que necessitam dirigir veículo da
empresa sem que tenha sido contratado para a função de motorista.
PODER
JUDICIÁRIO
Argumenta que o direito à integração salarial de gratificação exige a
sua percepção por período mínimo de 10 anos e há confissão no
sentido da inocorrência de tal requisito. Insurge-se quanto à
PROCESSO nº 0000084-62.2015.5.06.0008 (RO)
RECORRENTE: EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA,
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
RECORRIDO: EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA,
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, UNIÃO
FEDERAL - PGF
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
ADVOGADOS : ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS,
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR.
PROCEDÊNCIA : 8ª VARA ÚNICA DO TRABALHO DO RECIFE
(PE).
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL JUROS DE MORA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. - O art. 4º
daMP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9494/97,
confere limitação da taxa de juros em 6%, nas condenações
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, à
Fazenda Pública. Sendo a recorrente sociedade de economia
mista,sujeita-se às leis de direito privado, em razão do disposto no
artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso patronal
improvido nesse aspecto.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
Informo que neste processo o sistema de identificação das
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e por
EDUARDO JOSE PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida
pelo MM. Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que
julgou PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados na
reclamação trabalhista proposta pelo segundo reclamante em face
da primeira, nos termos da fundamentação de fls. 968/974.
Nas razões de fls. 986/1011, a reclamada não se conforma com o
reconhecimento da integração salarial da gratificação de motorista e
do adicional de insalubridade. Sustenta que, sempre que o
reclamante trabalhou em condição ensejadora do direito ao
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condenação no pagamento de repouso semanal remunerado,
alegando que os contracheques comprovam o regular pagamento
de tal parcela; e que o pedido de pagamento de repercussões do
repouso semanal remunerado em horas extras implica "bis in idem".
Insurge-se quanto à condenação no pagamento de diferenças de
horas extras, adicional noturno, qüinqüênios, DSR e repercussões.
Alega que pagou corretamente as parcelas devidas a tais títulos;
que qüinqüênios, adicionais e repouso semanal remunerado não
têm natureza jurídica salarial. Subsidiariamente, pretende que a
apuração dos valores devidos considere os dias não trabalhados.
Pretende que a remuneração do intervalo de descanso seja limitada
à diferença de horas extras, sustentando que o valor da hora de
intervalo já fora quitado. Alega que a condenação no pagamento de
diferenças salariais em razão de integração salarial de qüinqüênios
violada norma constante do art. 37 da Constituição Federal; que não
pode o judiciário atuar como legislador, estendendo remuneração
ao reclamante sob o argumento de isonomia ou vedação ao
enriquecimento ilícito. Noutro aspecto, argumenta que não existe
direito à compensação dos valores recolhidos a título de
contribuição social incidente sobre as remunerações pagas a
administradores e autônomos, suscitando a inconstitucionalidade do
art. 3º, da Lei nº 7.787/89 e do artigo 22, I, "b", da Lei 8.212/91 e
que seja garantido o legítimo direito do autor a proceder à
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de
tributos e contribuições da mesma espécie. Pretende a apuração
dos juros e multas incidentes sobre contribuições previdenciárias
devem ser apuradas na forma da súmula nº 14 deste Egrégio; que a
retenção do imposto de renda tem amparo no Provimento, n° 01/96
do TST; e apuração dos juros e correção monetária nos termos da
súmula nº 381 do TST e Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro
de 1997 e conformidade com a Medida Provisória N.º 2.180-35, de
24 de agosto de 2001. Pede provimento.
O reclamante apresentou embargos de declaração às fls.
1015/1017, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da
fundamentação de fls. 1019/1021.
Nas razões de fls. 1025/1046, o reclamante alega que, a despeito
da oposição de embargos de declaração, a sentença manteve-se
omissão quanto ao pedido de integração do adicional de
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insalubridade e gratificação de motorista na base de cálculo do
pretensão deduzida pela parte autora, no que atine à condenação
adicional noturno, restando caracterizada a negativa de prestação
da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras durante
jurisdicional. Quanto a este aspecto, pretende a remessa dos autos
o período de vigência contratual não alcançado pela prescrição,
ao juízo de primeiro grau ou o pronto julgamento da questão. De
sendo resultantes da incorreção na base de cálculo considerada
outra parte, alega que percebe habitualmente adicional de
pela empresa para pagamento das horas extras, ante a não
insalubridade, quinquênios, gratificação de motorista, horas extras
integração da gratificação de condutor para apuração destas.
acrescidas de adicional de 70% e de 100%; que não houve
Deverá ser considerada na base de cálculo o adicional de
pagamento de repercussão de adicional de insalubridade e
insalubridade e o adicional noturno, conforme valores lançados nos
gratificação de motorista sobre os qüinqüênios. Assevera ser
contracheques.
incontroversa a natureza salarial dos qüinqüênios, mas que o valor
Pelo caráter acessório, igualmente são devidas as repercussões da
pago foi calculado somente sobre o salário base do reclamante.
diferença de horas extras sobre as férias + 1/3, os 13º salários, o
Pede provimento.
repouso semanal remunerado e o FGTS, ressaltando que, em
Apesar de regularmente intimados, somente o reclamante
relação a esta última verba, os valores deverão ser depositados
apresentou contrarrazões (fls. 1050/1065).
junto à conta vinculada do autor, uma vez que ainda se encontra em
À fl. 1068 converti o julgamento em diligência.
curso o contrato de trabalho. Observe-se que, para cálculo dos
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do
valores devidos, deverão ser consideradas as importâncias pagas
Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Pedro Luiz Gonçalves
sob as rubricas "Horas Extras 70%" e "Horas Extras 100%", além
Serafim da Silva, opinou pelo provimento parcial do recurso
dos valores correspondentes ao salário básico, aos quinquênios e à
ordinário da COMPESA, para deferir a aplicação do regime de caixa
"Gratificação de Condutor", em conformidade com os
(fls. 1074/1077).
contracheques residentes nos autos, sendo as diferenças devidas a
É o relatório.
partir de 26/01/2010, limitado até a data do ajuizamento da presente
FUNDAMENTAÇÃO
decisão."
PRELIMINARES
Da sentença acima colacionada, vê-se que não houve
Da preliminar "ex officio" de não conhecimento parcial do
reconhecimento do direito à integração salarial de gratificação de
recurso ordinário patronal, por ausência de interesse jurídico-
motorista ou adicional de insalubridade.
processual, na parte em que ela se insurge quanto à
De outra parte, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou
condenação no pagamento de integração salarial da
a aplicação dos entendimentos consolidados pela súmula nº 14
gratificação de motorista e adicional de insalubridade, e que
deste Egrégio e súmulas 368 e 381 do TST, havendo, inclusive,
pretende a aplicação da súmula nº 14 deste Egrégio e súmulas
comando expresso autorizando a retenção do imposto de renda.
368 e 381 do TST.
Da preliminar, de ofício, de não-conhecimento parcial do
Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso
recurso da reclamada por inovação recursal quanto à
ordinário da COMPESA, por ausência de interesse jurídico-
compensação da contribuição previdenciária.
processual, na parte em que ela se insurge quanto à condenação
Com efeito, não há como se conhecer do pedido de compensação
no pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração
dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, do
salarial da gratificação de motorista e adicional de insalubridade, e
montante supostamente recolhido anteriormente à Previdência
na que pretende a aplicação da súmula nº 14 deste Egrégio e
Social, pela empresa, a título de tributação de 20% sobre os valores
súmulas 368 e 381 do TST, uma vez que não foi sucumbente
pagos a administradores e autônomos e cuja inconstitucionalidade
quanto a tais aspectos.
teria sido declarada pelo STF. É que tal pretensão não foi
Como pode ser observado da sentença, o juízo de primeiro grau
apresentada na contestação, e, por conseguinte, não foi apreciada
condenou a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras
pelo Juízo de 1º grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
e repercussões, por entender que tais valores não estavam sendo
MÉRITO
pagos da forma devida, pois inobservando apuração dos valores
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
pagos a título de gratificação de motorista e adicional de
Em razão da prejudicialidade de matérias, passo a apreciar o
insalubridade na base de cálculo das horas extras. Eis trecho
recurso ordinário interposto pelo reclamante.
conclusivo da fundamentação:
Da arguição de nulidade processual, por negativa de prestação
"Baseada nestas considerações, esta magistrada acolhe a
jurisdicional.
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O reclamante alega que, a despeito da oposição de embargos de
valores, pois enquanto o reclamante julga que o mesmo foi
declaração, a sentença manteve-se omissão quanto ao pedido de
calculado sobre base de cálculo equivocada, a reclamada julga ter
integração do adicional de insalubridade e gratificação de motorista
quitado corretamente os valores sob tal rubrica.
na base de cálculo do adicional noturno, restando caracterizada a
Quanto à incidência dos quinquênios sobre o adicional de
negativa de prestação jurisdicional. Quanto a este aspecto,
insalubridade, é patente o equívoco da pretensão, pois, em razão
pretende a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau ou o pronto
da natureza condicional do pagamento do adicional de
julgamento da questão.
insalubridade e do caráter permanente do quinquênio, poderia até
Quanto à pretensão de integração do adicional de insalubridade e
se cogitar da incidência de adicional de insalubridade sobre
da gratificação de motorista na base de cálculo do adicional
quinquênios, mas não o contrário, como pretende o reclamante
noturno, o juízo de primeiro grau expressou que as horas extras não
desde a exordial. Eis o que denuncia a petição inicial (fl. 6):
eram pagas regularmente, pois a sua base de cálculo não
"Que o adicional de insalubridade, bem como a gratificação de
considerava valores pagos a título de gratificação de condutor e
motorista, ambos habitualmente pagos no curso do contrato não
adicional de insalubridade. E, ao reconhecer o direito às diferenças
integram a base de cálculo dos quinquênios, contrariando o
de horas extras, expressou que "O adicional noturno deverá fazer
disposto no artigo 457 da CLT."
parte da base de cálculo das horas extras, porquanto tem caráter de
Demais, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, o
parcela salarial."
adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial da
O reclamante apresentou embargos de declaração apontando
categoria (fl. 513 e 543).
omissão quanto aos pedidos de aplicação do entendimento
Quanto à incidência dos quinquênios sobre a gratificação de
constante da súmula 3 deste Egrégio e condenação no pagamento
motorista, como apontado pelo juízo de primeiro grau, o autor não
de diferenças de adicional noturno e repercussões; e contradição
comprovou a forma como o quinquênio foi instituído, seja por norma
decorrente da utilização da referência a duas gratificações diversas
coletiva ou norma interna, e assim, os moldes de apuração, ou seja,
como se fossem uma única.
quais parcelas integram a sua base de cálculo. Deixou de
Ao decidir os embargos, o juízo de primeiro grau determinou a
comprovar, portanto, fato constitutivo do seu direito - art. 818, da
aplicação do entendimento constante da súmula nº 3 deste Egrégio;
CLT.
apontou inexistir omissão quanto aos pedidos relacionados ao
Ressalto que, a despeito de haver prova de pagamento habitual, o
adicional noturno; e corrigiu erro material quanto ao nome da
que poderia ensejar o reconhecimento da sua natureza salarial,
gratificação.
diante da ausência de prova de constituição de tal parcela com
A meu ver, não houve omissão quanto ao ponto ressaltado pelo
natureza jurídica indenizatória, como, aliás, sustenta a ré, não há
reclamante.
prova da sua constituição na forma pretendida pelo autor, qual seja,
Com efeito, além de restar claro que as diferenças de horas extras
tomando a gratificação de motorista como base de cálculo.
serão calculadas sobre eventuais adicionais noturnos, o juízo de
Assim, não tendo ocorrido tal demonstração, tenho que o autor não
primeiro grau considerou corretos os valores de adicional noturno
se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual
constantes dos contracheques (fl. 970).
mantenho a sentença quanto a esse aspecto.
Da natureza salarial dos quinquênios.
Nego provimento
O reclamante alega que percebeu habitualmente adicional de
insalubridade, quinquênios, gratificação de motorista, horas extras
Da base de cálculo e das repercussões do adicional noturno.
acrescidas de adicional de 70% e de 100%; que não houve
O adicional noturno consiste em percentual incidente sobre o valor
pagamento de repercussão de adicional de insalubridade e
da remuneração. Seu cálculo, bem como o cálculo das suas
gratificação de motorista sobre os qüinqüênios. Assevera ser
repercussões, seguem, portanto, a mesma dinâmica do cálculo de
incontroversa a natureza salarial dos qüinqüênios, mas que o valor
horas extras. Desta sorte, a definição da base de cálculo das horas
pago foi calculado somente sobre o salário base do reclamante.
extras implica a definição da base de cálculo do adicional noturno,
Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau entendeu que o
com a única diferença de que o adicional noturno integra a base de
reclamante não se desincumbiu do seu ônus processual quanto à
cálculo das horas extras quando se tratar de hipótese de trabalho
demonstração da natureza jurídica salarial dos quinquênios.
suplementar prestado entre as 22h de um dia e às 5h do dia
Primeiro há que se esclarecer que há incontrovérsia quanto ao
seguinte - Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST.
pagamento dos quinquênios. A arenga cinge-se à correção dos
Quanto às repercussões, como ocorre com as horas extras,
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repercutem sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso
conformidade com os contracheques residentes nos autos, sendo
semanal remunerado e FGTS + 40%.
as diferenças devidas a partir de 26/01/2010, limitado até a data do
Portanto, dou provimento ao recurso, quanto ao particular, para
ajuizamento da presente decisão.
determinar que o adicional noturno seja calculado sobre a mesma
O adicional noturno deverá fazer parte da base de cálculo das horas
base de cálculo aplicada no cálculo das horas extras; e condenar a
extras, porquanto tem caráter de parcela salarial."
reclamada no pagamento das repercussões de adicional noturno
A reclamada pugna, em síntese, pela reforma da decisão em
sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal
relação à integração da gratificação de motorista, bem como do
remunerado e FGTS + 40%.
adicional de insalubridade e quinquênios ao salário do autor, para
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
pagamento dos demais títulos trabalhistas.
Do repouso semanal remunerado e da repercussão das horas
Diz que, nos meses em que o reclamante laborou em insalubridade,
extras em tal repouso.
o adicional em tela, como confessadamente afirmado pelo
A empresa alega que sempre remunerou corretamente os repousos
reclamante, foi pago no próprio contracheque do obreiro. Ainda,
semanais remunerados e a condenação no pagamento de reflexos
repercutiu de forma correta para o pagamento dos demais títulos de
de horas extras em repouso semanal remunerado implica "bis in
natureza trabalhista. Da mesma forma ocorreu em relação a
idem".
gratificação de motorista, o reclamante apenas percebeu a
Sem razão.
gratificação em tela nas ocasiões em que laborou com direito a
Além de a sentença não conter condenação no pagamento de
perceber, no próprio contra cheque, de modo que a parcela
repouso semanal remunerado, a condenação no pagamento de
repercutiu no pagamento dos demais títulos trabalhistas, na
reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado está em
pagamento das horas extras, bem como no pagamento das férias +
consonância com o entendimento constante da súmula nº 172 do
1/3, 13º salário, FGTS, quinquênios, e demais consectários legais,
TST.
não havendo que se falar em pagamento errado, de forma que
Nego provimento.
todas as parcelas de natureza trabalhista foram pagas com a
Das diferenças de qüinqüênios, de horas extras, adicional de
integração de todos os adicionais pagos juntamente com o salário.
insalubridade, dsr's e suas repercussões.
Ressalta também que algumas das verbas requeridas pelo
O Juízo de primeiro grau entendeu incontroversa a incidência de
reclamante não têm natureza salarial não podendo ser inclusa na
horas extras sobre a gratificação de condutora e comprovada a
base de cálculo como quinquênios e adicionais, bem como o DSR,
inadimplência das horas extras sobre tal gratificação. Entendeu,
pois não existe habitualidade no pagamento não restando
ainda, ser nítida da natureza jurídica salarial do adicional
configurado a natureza salarial das citadas verbas.
insalubridade. Ao final, o juízo de primeiro grau acolheu a pretensão
Alega também que, por se tratar de ser uma sociedade de
deduzida pela parte autora, "no que atine à condenação da
economia mista, vinculada ao Estado, não pode ser determinado o
reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras durante o
aumento dos valores dos quinquênios que foram pagos, bem como
período de vigência contratual não alcançado pela prescrição,
a sua integração ao complexo remuneratório do reclamante, para
sendo resultantes da incorreção na base de cálculo considerada
efeito de pagamento de diferenças, como ocorreu na sentença.
pela empresa para pagamento das horas extras, ante a não
Diz, ainda, que o servidor não pode receber valor diverso daquele
integração da gratificação de condutor para apuração destas.
previsto para o cargo para qual foi contratado, bem como exercer
O juízo de primeiro grau expressou, ainda, o seguinte:
função não correlacionada com seu cargo ou emprego, por
"Pelo caráter acessório, igualmente são devidas as repercussões da
encontrar óbices intransponíveis no ordenamento jurídico; e que o
diferença de horas extras sobre as férias + 1/3, os 13º salários, o
Poder Judiciário criar norma individual para o fim de estender a
repouso semanal remunerado e o FGTS, ressaltando que, em
remuneração do reclamante, sob pena de estar inovando na ordem
relação a esta última verba, os valores deverão ser depositados
jurídica, atuando como verdadeiro legislador positivo.
junto à conta vinculada do autor, uma vez que ainda se encontra em
Pois bem.
curso o contrato de trabalho.
Incialmente, quanto a integração do quinquênio, tenho que o juízo
Observe-se que, para cálculo dos valores devidos, deverão ser
de primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira,
consideradas as importâncias pagas sob as rubricas "Horas Extras
inexistindo, portanto, interesse jurídico-processual da reclamada na
70%" e "Horas Extras 100%", além dos valores correspondentes ao
discussão quanto a tal aspecto.
salário básico, aos quinquênios e à "Gratificação de Condutor", em
De outra parte, os fundamentes recursais para reforma da sentença
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beiram a ausência de dialeticidade pela extensão de argumentos
razão do disposto no artigo 173,§1º, II, da Constituição Federal.
que não se relacionam diretamente com os títulos deferidos, como
Ademais, em que pese a recorrente pretender que seja observada a
por exemplo, em relação aos argumentos de em que pretende
tabela divulgada pelo TRT com índice do 5º dia útil do mês seguinte,
demonstrar que gratificação de motorista é devida apenas para os
conforme a Súmula nº. 381 do TST, o referido enunciado assegura
funcionários que necessitam dirigir o veículo da empresa, bem
que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente
como as relativa a incorporação da gratificação ao salário - aquela
ao vencido não está sujeito à correção monetária. Assim, se a data
relativa à reversão do empregado ao seu cargo efetivo que, em seu
limite é ultrapassada, incide o índice do mês subsequente ao da
entendimento, só não perde o valor da gratificação se laborou por
prestação dos serviços, contudo, a partir do dia 1º, conforme
mais de 10 anos em função comissionada, em atenção ao princípio
determinado na sentença.
da estabilidade econômica -, uma vez que não foi condenado nessa
Nego provimento, portanto.
incorporação, mas apenas na diferença dos qüinqüênios, diferenças
sobre as horas extras pagas e adicional noturno, bem como sobre a
Conclusão do recurso
remuneração do repouso semanal decorrente do reconhecimento
Diante do exposto, Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço
do direito do autor à integração da Gratificação de Condutor e do
do recurso ordinário da COMPESA, por ausência de interesse
adicional de insalubridade na base de cálculo de outras verbas,
jurídico-processual, na parte em que ela se insurge quanto à
enquanto tais parcelas eram recebidas pelo autor; Ou ainda, de
condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes da
violação à imposição constitucional de realização de concurso
integração salarial da gratificação de motorista e adicional de
público ou ao postulado de repartição dos poderes.
insalubridade, e na que pretende a aplicação da súmula nº 14 deste
Quanto à integração dessas parcelas, na forma como deferida no
Egrégio e súmulas 368 e 381 do TST, uma vez que não foi
decisum impugnado, tenho que sentença não merece reparo.
sucumbente quanto a tais aspectos; não conheço, de ofício, do
Com efeito, embora na contestação a ré afirme que essas parcelas
pedido de compensação dos valores devidos a título de contribuição
"integravam o salário para efeito de pagamento de horas extras,
previdenciária, do montante supostamente recolhido anteriormente
quinquênios, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, RSR, de modo que
à Previdência Social, pela empresa, a título de tributação de 20%
todas as gratificações sempre repercutiram pagamento dos demais
sobre os valores pagos a administradores e autônomos e cuja
títulos trabalhistas", na forma do artigo 457 da CLT, não cuidou de
inconstitucionalidade teria sido declarada pelo STF, por inovação
demonstrar o desacerto da decisão, apenas repetindo as alegações
recursal. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário
da peça de bloqueio em tal aspecto, insistindo em afirmar que essas
obreiro para determinar que o adicional noturno seja calculado
parcelas sempre repercutiram no pagamento dos títulos pleiteados,
sobre a mesma base de cálculo aplicada no cálculo das horas
sem demonstrar, ao menos por amostragem, que isso, de fato,
extras; e condenar a reclamada no pagamento das repercussões de
ocorreu, de forma a revelar o desacerto da sentença.
adicional noturno sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário,
Assim, considerando que ficha financeira comprova que o
repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; e nego provimento
reclamante recebia adicional de insalubridade e gratificação de
ao recurso ordinário da reclamada. Ao acréscimo condenatório,
condutor de forma habitual, bem como os termos da defesa, há de
arbitro o valor de R$1.000,00. Custas majoradas em R$20,00.
ser mantida a sentença em relação às diferenças de horas extras e
ACÓRDÃO
repercussões deferidas.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
Aplica-se, in casu,o art. 457, § 1º, da CLT e com o enunciado nº 264
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,
da súmula do TST.
atuando de ofício, não conhecer do recurso ordinário da COMPESA,
Nego provimento, portanto.
por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que ela
Dos juros.
se insurge quanto à condenação no pagamento de diferenças
Pretende a apuração dos juros em conformidade com a Medida
salariais decorrentes da integração salarial da gratificação de
Provisória N.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
motorista e adicional de insalubridade, e na que pretende a
Ora, o art. 4º da MP nº. 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei
aplicação da súmula nº 14 deste Egrégio e súmulas 368 e 381 do
nº. 9.494/97, confere a limitação da taxa de juros em 6%, nas
TST, uma vez que não foi sucumbente quanto a tais aspectos; não
condenações remuneratórias devidas a servidores e empregados
conhecer, de ofício, do pedido de compensação dos valores devidos
públicos, à fazenda pública, sendo a recorrente sociedade de
a título de contribuição previdenciária, do montante supostamente
economia mista, encontra-se sujeita às leis de direito privado, em
recolhido anteriormente à Previdência Social, pela empresa, a título
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de tributação de 20% sobre os valores pagos a administradores e
PROCESSO nº 0000095-49.2014.5.06.0001 (RO)
autônomos e cuja inconstitucionalidade teria sido declarada pelo
RECORRENTE: CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA RIBEIRO
STF, por inovação recursal. No mérito, dar parcial provimento ao
RECORRIDO: CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
recurso ordinário obreiro para determinar que o adicional noturno
KELNER LTDA
seja calculado sobre a mesma base de cálculo aplicada no cálculo
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
das horas extras; e condenar a reclamada no pagamento das
ADVOGADO: JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA; ANDRE
repercussões de adicional noturno sobre aviso prévio, férias + 1/3,
LUIZ DE ALBUQUERQUE SALDANHA; FERNANDO JOSE
13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; e negar
CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO
provimento ao recurso ordinário da reclamada. Ao acréscimo
condenatório, arbitra-se o valor de R$1.000,00. Custas majoradas
EMENTA
em R$20,00.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FRÁGIL. NULIDADE
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CONFIGURADA. - Pela descrição contida no laudo, admitido como
prova emprestada, tenho que não foram observadas as instruções
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
necessárias para a realização da pesquisa quanto à insalubridade.
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
resolver a lide. E se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
pericial (art. 480 do CPC), também o é que a existência de prova
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
íntegra é direito da parte e pressuposto ao convencimento do
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
julgador.
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
RELATÓRIO
Certifico e dou fé.
Trata-se de recurso ordinário promovido por CLEDINEZ ANSELMO
OLIVEIRA RIBEIRO em face de sentença prolatada pela 1ª VARA
Maria Regina C. Cabral Fernandes
DO TRABALHO DO RECIFE que julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial nos termos da fundamentação de fls. 238/242.
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000095-49.2014.5.06.0001
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA
RIBEIRO
ADVOGADO
JACILEIDE BERNARDO NUNES
BEZERRA(OAB: 12616-D/PE)
RECORRIDO
CINKEL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA KELNER LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE
SALDANHA(OAB: 34444/PE)
ADVOGADO
FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO
REGO BARROS NETO(OAB:
33655/PE)
Nas razões documentadas às fls. 245/254 o RECORRENTE aduz
que trabalhou em condição insalubre. Alega que o o juízo de origem
desprezou as conclusões do perito. Diz que não existem elementos
nos autos que deem respaldo à desconsideração do laudo pericial e
cita que estão ausentes do caderno processual PCMSO, PPRA ou o
LTCAT. Alega que os documentos constantes dos autos
comprovam que não recebeu máscara ou protetor auricular por
quase 2 anos. Informa que sempre executou as funções de
encanador. Aduz, ao final, que em "relação ao não comparecimento
a obra é de sabença geral que a aquela se encontrava finalizada,
entretanto, não impede ao julgador a observância das provas
Intimado(s)/Citado(s):
- CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA KELNER
LTDA
- CLEDINEZ ANSELMO OLIVEIRA RIBEIRO
existentes nos autos, a fim de analisar o pedido de adicional de
insalubridade". Quanto ao desvio funcional afirma que "restou
abundantemente provado nos autos a existência de desvio de
função por parte do autor".
Sem contrarrazões nos autos.
PODER
JUDICIÁRIO
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Dispensável a remessa ao MPT.
É o relatório.
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licitatório para se aferir a melhor proposta para a Administração
MÉRITO
Pública, de forma que são escolhidas prestadoras de serviços
Do adicional de insalubridade
(associações, fundações ou sociedades, por exemplo) que nem
Visto acima que o recorrente aduz que trabalhou em condição
sempre têm estrutura ou condições de prestá-los satisfatoriamente
insalubre. Alega que o o juízo de origem desprezou as conclusões
e acabam por deixar os trabalhadores desamparados quanto aos
do perito. Diz que não existem elementos nos autos que deem
direitos trabalhistas, razão pela qual deve ser reconhecida a
respaldo à desconsideração do laudo pericial e cita que estão
responsabilidade subsidiária do Município. Ademais, ao chancelar a
ausentes do caderno processual PCMSO, PPRA ou o LTCAT.
tese de que é inaplicável a diretriz da Súmula 331, IV, do TST
Alega que os documentos constantes dos autos comprovam que
nesses casos, haveria um estímulo à realização dessa forma de
não recebeu máscara ou protetor auricular por quase 2 anos.
contratação, permitindo a ocorrência de fraude à legislação
Informa que sempre executou as funções de encanador. Aduz, ao
trabalhista. (Precedente da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e
final, que em "relação ao não comparecimento a obra é de sabença
não provido. 2 - JUROS DA MORA. CRÉDITO TRABALHISTA.
geral que a aquela se encontrava finalizada, entretanto, não impede
FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/1997. ARTIGO 1º-F (MEDIDA
ao julgador a observância das provas existentes nos autos, a fim de
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). RESPONSABILIDADE
analisar o pedido de adicional de insalubridade".
SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o reclamado foi condenado como
A análise.
responsável subsidiário pelos créditos devidos ao reclamante.
Quanto ao tema o juízo de origem entendeu que o perito apresentou
Nesse contexto, não verificada a violação do dispositivo da
prova técnica frágil e que, mesmo intimado a solucionar tais
Constituição Federal invocado, porque não se trata de fixação de
defeitos, "mais uma vez de forma genérica e imprecisa o Sr. Perito
juros de mora devidos às condenações impostas à Fazenda Pública
confirmou a conclusão, sem indicar subsídios convincentes e
para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
seguros, sequer observou os termos dos depoimentos" (fl. 234).
empregados públicos, mas, sim, condenação da real empregadora,
Afirmou que o perito não compareceu ao local de trabalho nem
com responsabilização subsidiária do recorrente, de modo que os
analisou as condições de trabalho e assim concluiu:
juros devidos são de um por cento ao mês, nos exatos termos do
"Em razão da fragilidade do laudo técnico, das atividades descritas
art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Não aplicada ao caso, portanto, o
no laudo para justificar o labor em condições insalubres não terem
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
sido elencadas pela testemunhas e ainda pelo fato da prova oral
Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Jurisprudência desta Corte.
não expor atividade submetida a ruído ou poeira, como atestou o
Recurso de revista não conhecido. 3 - ADICIONAL DE
laudo, deixo de acatar a conclusão do laudo pericial."
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE A prova
Dispõe o CPC que o juiz será assistido por perito quando a prova do
pericial para apuração de insalubridade é imprescindível. O juiz
fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156).
deve determiná-la de ofício, mesmo que não haja requerimento
Regula, ainda, o mesmo digesto processual que o perito tem o
da parte, conforme dispõe o artigo 195, § 2º da CLT e a OJ nº
dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz,
278 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e parcialmente
empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo
provido.
alegando motivo legítimo (art. 157). De tais dispositivos pode-se
(TST - RR: 444008120075080010 44400-81.2007.5.08.0010,
concluir que o perito é a longa manus do juízo. É aquele profissional
Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
eleito pelo juiz para esclarecer questões técnicas que este não tem
26/11/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/11/2008.)
ciência ou está impedido de emitir um juízo conclusivo sem a
Portanto, sem nenhuma pertinência a decisão judicial que observa a
participação daquele. No caso do processo do trabalho, em
incúria de um profissional, que será pago para o exercício de uma
algumas situações, o órgão jurisdicional está obrigado a nomear o
função pública relevante, e não o destitui.
perito. Citemos:
Feitas essas considerações introdutórias vejamos se juízo tem
1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO
razão nas imputações que faz ao perito.
COM ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
Questionado sobre a função que o reclamante exerceu na vigência
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A maioria
do contrato, o expert respondeu "vide item 4.0 do laudo pericial" e
desta colenda 7ª Turma, tem entendido que, na maior parte dos
quando vamos a tal capítulo da perícia vemos que "O Reclamante
casos, os convênios são firmados sem critérios de escolha das
exercia o cargo de Motorista, Encanador (CBO: 8-71.05)". Ou seja,
entidades prestadoras de serviços, nem realização de processo
pelo que está escrito aí não se pode concluir qual a função
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exercida. Mas, para não sermos muito rigorosos, embora a resposta
palavras, a prova pericial eficaz é aquela que traz ao Juízo, os
apresente um certo descuidado, pela descrição das atividades
dados colhidos, as explicações técnicas, ou seja, o Experto deve
chegamos à conclusão que o autor era encanador. Observados os
traduzir o objeto da prova pericial de forma que sejam os fatos e a
quesitos posteriores, fornecimento de EPI e utilização dos mesmos,
sua explicação cabalmente entendidos. E, sendo assim, poderá o
vemos que a resposta, embora pudesse ser melhor desenvolvida,
juiz concordar ou não com a conclusão do perito. Portanto, a
atende ao desejado, ou seja, esclarece a carência do fornecimento
inutilidade da prova pericial que, ao fim e ao cabo, serviria para
e a impossibilidade de saber se utilizavam porque a obra estava
resolver situação controvertida e relevante (existência de no mínimo
encerrada. Mas, o quesito "4" efetivamente nos espanta, pois,
concausa), impõe a declaração de manifesto prejuízo em face do
perguntado "existe labor insalubre para os empregados que
resultado da lide (improcedência), possibilitando, a esta Relatora,
exercem a função de servente de obras e encanador?" a resposta é
reconhecer o prejuízo para a busca da verdade real, o que autoriza,
vazia posto que diz: "é possível". Ou seja, nem sim nem não, mas,
ainda, a declaração, de ofício, da nulidade do processado. (RO:
um simples "é possível". Só não se sabe o que leva a tal
0000218-32.2011.5.02.0076, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE,
possibilidade e se o labor do reclamante era insalubre. Ao final,
Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA)
quando responde a questão do tempo de exposição, o profissional
Com essas considerações, declaro nulos todos os atos praticados a
nos diz "atividade ultrapassa as condições de eventual, portanto o
partir da juntada da perícia técnica, determinando-se o retorno dos
tempo não é relevante". Ele não nos diz se a atividade é insalubre,
autos à origem para reabertura da instrução processual e realização
mas, que o tempo de exposição é irrelevante porque não é
de novo trabalho técnico, com o regular processamento do feito,
eventual. Parece o cachorro atrás do rabo: "o tempo não precisa ser
como entender de direito, prejudicado, por ora, o exame o outro
medido porque não é eventual. Mas,o que é eventual? Não vou
tema do recurso ordinário.
responder, diz o perito, porque o tempo é irrelevante".
Conclusão do recurso
Quando o perito esclarece o laudo parece que a situação só piora,
Diante do exposto, de ofício, declaro nulos todos os atos praticados
pois, se diz anteriormente que não vistoriou o local porque a obra
a partir da juntada da perícia técnica, determinando-se o retorno dos
estava encerrada, neste momento afirma que "tivemos a
autos à origem para reabertura da instrução processual e realização
oportunidade de observar, os locais e as condições de trabalho,
de novo trabalho técnico, com o regular processamento do feito,
onde são desenvolvidas as atividades laborativas do Reclamante, e
como entender de direito, prejudicado, por ora, o exame do outro
concluímos que as condições SÃO DE RISCOS DE
tema do recurso ordinário.
INSALUBRIDADE, grau médio (20%)". Ou seja, ele foi ou não foi ao
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
local periciado? A levar as informações a sério, simplesmente essa
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
Justiça do Trabalho corre o risco de ver sua credibilidade
de ofício, declarar nulos todos os atos praticados a partir da juntada
arranhada.
da perícia técnica, determinando-se o retorno dos autos à origem
Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o
para reabertura da instrução processual e realização de novo
julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros
trabalho técnico, com o regular processamento do feito, como
precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para
entender de direito, prejudicado, por ora, o exame do outro tema do
resolver a lide.
recurso ordinário.
Por oportuno, eis o que dispõe o art. 480 do NCPC: "O juiz
determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida".
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
Sob tal enfoque, entendo configurada a nulidade processual.
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
NULIDADE. Há que se ter sempre presente que, mesmo que falte
Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e
ao juiz conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante
periciais, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
pareceres, liberdade essa que, é inerente à função jurisdicional - art.
TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
436 do CPC - e, de que não pode o juiz abrir mão. Em outras
termos do dispositivo supra.
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identificação das peças processuais não leva em consideração
Certifico e dou fé.
o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem
crescente.
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Trata-se de embargos declaratórios opostos por interposto pelo
MUNICíPIO DE OURICURI, contra o acórdão desta Segunda
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Turma, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SELMA
FABIO ANDRE DE FARIAS
DOS SANTOS em face da empresa URBE CONSTRUÇÕES E
Relator
SERVIÇOS - EIRELI e da recorrente, nos termos da fundamentação
Acórdão
Processo Nº RO-0000110-11.2016.5.06.0401
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE OURICURI
ADVOGADO
RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA(OAB:
26433-D/PE)
RECORRIDO
SELMA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE WILLAMES JANUARIO(OAB:
1036-B/PE)
RECORRIDO
URBE CONSTRUCOES E SERVICOS
- EIRELI
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL - PGF
INTERESSADO
de fls. 185/190.
Nas razões de fl. 229/249, a embargante aduz haver
omissão/contradição no julgado quanto aos pontos relativos aos
efeitos da revelia, por constituírem matérias de ordem pública
(ilegitimidade do município, ausência de responsabilidade
subsidiária, ausência de interesse de agir), bem como em relação à
comprovação de culpa in vigilando do município e impossibilidade
de responsabilização subsidiária do município embargante e alega a
necessidade de prequestionamento quanto para a interposição de
recursos para os tribunais superiores.vPede acolhimento.
Por não vislumbrar acolhimento dos embargos com efeito
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE OURICURI
- SELMA DOS SANTOS
modificativo do julgado, não determinei a notificação da parte
adversa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER
JUDICIÁRIO
Recurso da parte
Como relatado, a embargante aduz que no acórdão há
omissões/contradições, que devem ser sanadas e, caso assim não
PROCESSO nº 0000110-11.2016.5.06.0401 (ED)
se entenda, pede que esta Turma se manifeste expressamente
EMBARGANTE: MUNICíPIO DE OURICURI
sobre "a) a divergência jurisprudencial constatada dentro desta
EMBARGADO: SELMA DOS SANTOS, URBE CONSTRUÇÕES E
Corte (especialmente em relação aos processos nº 0000503-
SERVIÇOS - EIRELI
41.2013.5.06.0012 - 3º Turma, nº 0000181-13.2016.5.06.0401 - 3º
RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
Turma, nº 0000287-72.2016.5.06.0401 - 3º Turma, nº 0000147-
ADVOGADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA; JOSÉ WILLAMES
38.2016.5.06.0401 - 3º Turma, nº 0000290-27.2016.5.06.0401 - 3º
JANUARIO
Turma e 0000188-05.2016.5.06.0401 - 1º Turma, 0000288-
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA
57.2016.5.06.0401 - 1º Turma, entre outros, nos quais figuram
EMENTA
no polo passivo os mesmos réus); (b) a Lei nº 8.666/93 (art. 71,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES - Os
§1º); (c) arts. 344 e 345 do CPC/2015 (correspondentes aos art. 319
embargos de declaração representam o instrumento processual
e320 do CPC/1973) e os entendimentos do STJ no AGRESP
instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
200902382629, REsp939086 RS, AgREsp 1170170 e AAGAREsp
omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de
234461, no sentido da inaplicabilidade dos efeitos da revelia á
decisões judiciais. Aqui, esses vícios não existem. Embargos
Fazenda pública; (d) a Súmula nº 331, V, do TST; e, por fim, sobre
declaratórios rejeitados.
(e) a decisão proferida pelo STF, intérprete legítimo da Constituição,
RELATÓRIO
no julgamento da ADC nº 16; sob pena de violação ao artigo 1.022,
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
incisos I e II do CPC/2015 e 897-A da CLT, os quais também desde
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.. (CF/88)
já se prequestionam."
Vistos, etc.
Não prospera a irresignação da embargante.
Inicialmente, informo que neste processo o sistema de
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
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instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não
omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de
através de embargos declaratórios.
decisões judiciais. Aqui, no entanto, esses vícios não existem,
Diante do exposto, não se identificando qualquer vício no acórdão
mormente em relação à omissão, como argumenta a embargante.
embargado, ou matéria a prequestionar, rejeito os embargos de
No acórdão embargado restou clara a rejeição da alegação de
declaração.
carência de ação e aplicabilidade dos efeitos da revelia também em
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
relação à pessoa jurídica de direito público, nos termos da OJ nº
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não se
152 da SDI-1 do c. TST.
identificando qualquer vício no acórdão embargado, ou matéria a
Dessa forma, não há que se falar em omissão em relação a essas
prequestionar, rejeitar os embargos de declaração.
matérias, nem quanto à ausência de comprovação de culpa, uma
vez que a decisão assim está fundamentada:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
"Após julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (IUJ), prevaleceu neste egrégia
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
Corte o entendimento no sentido de se reconhecer "a
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou
Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e
in vigilando", reconhecendo, também "ser da tomadora de serviços
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante
o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
cumprimento das obrigações trabalhista".
TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
Também não há omissão ou contradição quanto à rejeição do
termos do dispositivo supra.
entendimento da embargante de que "não se aplicam os efeitos
materiais da revelia à Fazenda Pública, nem é admissível, quanto
Certifico e dou fé.
aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e
direitos são considerados indisponíveis", em face da aplicação do já
Maria Regina C. Cabral Fernandes
citado entendimento contido na OJ nº 152 da SDI-1 do c. TST.
Assim, não prevalece o argumento de que houve
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
omissão/contradição no acórdão a ser sanada quanto à apreciação
das "questões recursais, nas quais existem matéria de ordem
pública (ilegitimidade do município, ausência de responsabilidade
subsidiária, ausência de interesse de agir)", pois essas questões
estão devidamente analisadas no acórdão sob os tópicos "Da
alegação de carência de ação" e "Da responsabilidade
subsidiária".
Ademais, ressalto que o c. TST, na Instrução Normativa nº 39/2016
(artigo 15, inciso III), esclareceu que "não ofende o art. 489, § 1º,
inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante".
Conforme se pode observar, os fundamentos dos embargos não
Processo Nº ROPS-0000140-25.2016.5.06.0020
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE
ADVOGADO
EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
ADVOGADO
LUCIANO CEZAR BEZERRA DE
ARAUJO(OAB: 15191-D/PE)
ADVOGADO
GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE
MELO(OAB: 33733/PE)
RECORRIDO
LUCINEIDE RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE
FREITAS(OAB: 34320/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE
- LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
representam demonstração real de vício a ser sanado, mas um
nítido inconformismo com a decisão.
Se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua
irresignação à instância competente, porque esta já findou a
PODER
JUDICIÁRIO
prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a
decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura
PROCESSO Nº TRT - 0000140-25.2016.5.06.0020 (ROPS).
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
Analiso.
RECORRENTE :CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE
No caso em tela, o juízo a quo, considerando que a reclamada não
RECORRIDA :LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
juntou aos autos provas do pagamento da indenização rescisória,
ADVOGADOS : EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO
julgou procedente as postulações de aviso prévio proporcional;
JUNIOR, LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO, GABRIELA
férias integrais com 1/3; férias proporcionais com 1/3; 13º
SILVA ALBUQUERQUE MELO E DAMARIS RODRIGUES MUNIZ
proporcional ; FGTS integral com 40%; multa do art. 477, da CLT,
DE FREITAS.
pelo atraso no pagamento indenizatório; e multa do art. 467, da
PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
CLT, pelo não pagamento na audiência inaugural.
RELATÓRIO
Ao alegar que efetuou o pagamento das verbas rescisórias, a
Informo que neste processo o sistema de identificação das
reclamada atraiu para si o ônus da prova da quitação das verbas
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
constantes no TRCT (fls.31/33), no entanto, tenho que deste
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
encargo não se desvencilhou a contento. Com efeito, não há, nos
Vistos, etc.
autos, sequer um extrato bancário comprovando que o reclamante
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
sacou a quantia mencionada pela empresa, tampouco qualquer
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF/88)
comprovante de pagamento.
Trata-se de recurso ordinário interposto por CLUBE NAUTICO
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
CAPIBARIBE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª
"VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. É da reclamada o ônus
Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM
da prova da integral satisfação das verbas rescisórias, mormente
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista promovida
quando reconhece que parte do pagamento foi feito em moeda
por LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da
corrente e parte em cheque. Inexistindo a prova, deve persistir a
fundamentação de fls.122/123.
condenação ao pagamento de diferenças. Recurso improvido. (...)"
Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação
(TRT-4, Relator: TERESINHA MARIA DELFINA SIGNORI
das Leis do Trabalho.
CORREIA, Data de Julgamento: 22/07/1998, 5ª Vara do Trabalho
VOTO:
de Novo Hamburgo).
MÉRITO
Assim, considerando que a reclamada não acostou qualquer
Recurso da RECLAMADA
comprovante de pagamento das verbas rescisórias que alega ter
DO AVISO PRÉVIO / FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 / FÉRIAS
pago, não se desvencilhando do ônus que lhe cabia, não há nada a
PROPORCIONAIS + 1/3 / DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL /
reformar na decisão de origem quanto ao tema.
FGTS + 40% / MULTA DO ART. 477-§8º E ART. 467 DA CLT
Em que pese a alegação da reclamada de que a recorrida que deu
causa quando não compareceu para receber os haveres
rescisórios, entendo que caberia ao devedor ingressar com a devida
A reclamada alega que contestou todos os pedidos formulados na
ação de consignação em pagamento para elidir os efeitos da mora,
inicial, portanto, não existiu titulo incontroverso e assim não
porém nada fez.
havendo como ser condenada na multa do art.467, da CLT, bem
Desse modo, considerando que a reclamada não observou o
como a multa do art.477, pois alega que foi a recorrida que deu
comando previsto no § 6º do art. 477 da CLT, mantenho a
causa quando não compareceu para receber os haveres
condenação à multa em epígrafe.
rescisórios. Sustenta que é publico e notório que as férias dos
Esclareça-se que a defesa apresentada, no tocante aos haveres
atletas é da 2ª quinzena de dezembro até a 2ª quinzena de janeiro e
rescisórios, trouxe impugnação genérica, de modo que a postulação
que foram gozadas na época própria, recebendo corretamente o
obreira restou incontroversa a ensejar a incidência do art. 467 da
seu valor e que juntou recibo e aviso de férias, assinados pela
CLT ante à falta de quitação na primeira audiência.
reclamante. Aduz que juntou o TRCT, no qual consta a assinatura
Nada a reformar.
das partes, com pagamento de 13º proporcional, férias
DA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS /
proporcionais com 1/3. Informa, ainda, que pagou o 13º salário de
REPERCUSSÕES /ADICIONAL NOTURNO
2014, aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada, FGTS e multa
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de
de 40% foi recebido quando da rescisão. Pede deferimento para
horas extras, sob o argumento de que o juiz a quo a condenou com
excluir as condenações, evitando o bis in idem.
base no depoimento da testemunha da recorrida sem observar o
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178
depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou que houve
condição de hipossuficiente na relação jurídica.
compensação. Afirmou que a testemunha da recorrida disse que a
Neste mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio
autora laborava das 7 às 20h e que quando havia concentração de
Tribunal Regional do Trabalho:
jogadores, uma vez por semana, largava as 22h, gozando de 2
"RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS
horas de intervalo. Já a testemunha da empresa afirmou que a
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA.
recorrida laborava das 8 às 17, com 1 hora de intervalo e que as
Acertadamente, o douto Juízo sentenciante deferiu o pagamento de
horas extras eram compensadas com folgas e que somente fazia
duas cotas do salário família, adotando o principio da aptidão para a
horas extras, quando em regime de concentração, que ocorria um a
prova. Assim, consoante a ilação principiológica, recaiu sobre os
duas vezes por semana.
reclamados, sendo a parte litigante que detinha as melhores
O juízo sentenciante decidiu que "a testemunha da Reclamante
condições para a elucidação dos fatos, o ônus de demonstrarem
confirmou o labor extraordinário da Reclamante, pelo que
que o reclamante, embora questionado pelo empregador, não
reconheço os horários e jornadas mencionados pela testemunha,
solicitou o salário-família ou não preencheu os requisitos legais
deferindo horas extras com 50%, a serem apuradas em liquidação,
pertinentes à sua percepção, já que pertence à entidade patronal a
sendo certo que havia uma folga semanal, nas segundas feiras."
guarda de eventual documento de solicitação do benefício em
Pois bem.
espeque, encargo do qual não se desincumbiram a contento.
Inicialmente ressalto que inexiste a chamada "prova dividida" como
(Processo n. 0000651-68.2012.5.06.0018, Relator: Desembargador
critério balizador de uma decisão judicial, o que existe é um ônus a
Ruy Salathiel de A. e M. Ventura, data da publicação 06/02/2014.)"
uma das partes e, neste caso, recaiu sobre a reclamada, que, ao
Ademais, corroborando com tal entendimento, tem-se a lei
meu ver, dele não se desincumbiu. Pois não comprovou que havia
4.266/1963, em seu art. 4º, § 2º, afirmando que as empresas, para
as compensações mencionadas.
efeito do pagamento das quotas do salário família, exigirão dos
Nego provimento ao apelo nesse particular.
empregados as certidões de nascimento dos respectivos filhos.
Além disso, a certidão de nascimento juntada à fl. 18 demonstra que
o filho do reclamante nasceu em 23/04/2003, tendo reclamante
ingressado na empresa em 01/02/2014 e sido dispensado em
Do Salário Família
28/07/2015 (TRCT - fl. 24), quando a criança tinha apenas 12 anos
de idade. E, ainda, verifico que, nos contracheques acostados pela
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do
própria reclamada não consta o pagamento de tal benefício.
salário família. Afirma que o valor que a autora recebia de salário
Diante de tais considerações, entendo que não há nenhuma
não lhe dava o direito ao recebimento de tal verba.
reforma a ser realizada na sentença a quo, visto que foi deferido o
A sentença de primeiro grau assim se pronunciou:
beneficio apenas nos meses em que o salário da autora não
"Defiro o salário família perseguido, nos valores relativos ao nível
ultrapassou o limite legal.
salarial da Demandante, e apenas nos meses em que o salário da
Nego provimento ao recurso.
Autora não ultrapassou o limite legal."
Conclusão do recurso
Não assiste razão à recorrente.
Desta feita, conheço do recurso ordinário patronal e no mérito, nego
Isto porque, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da
provimento.
aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova em
ACÓRDÃO
juízo quem detenha melhores condições materiais ou técnicas para
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
tanto.
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do
Referido princípio é totalmente aplicável ao processo do trabalho,
recurso ordinário patronal e no mérito, negar provimento.
tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e a sua
conseqüente dificuldade em produzir provas, tal como ocorre nas
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
hipóteses de provas do salário (art. 464 da CLT) e da jornada (art.
74, § 2º da CLT).
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
In casu, extremamente difícil para a reclamante fazer prova da
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
recusa ou até mesmo do recebimento dos documentos necessários
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ao recebimento do salário família pelo empregador, dada sua
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
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179
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
EMENTA
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT, 535, DO
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
CPC E NA SÚMULA 297, DO C. TST. REJEIÇÃO - In casu, não se
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
constata a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do
manejo dos aclaratórios, uma vez que, no acórdão hostilizado, este
Certifico e dou fé.
Colegiado enfrentou os pontos relevantes dos temas aviados no
recurso ordinário, sobre eles se manifestando de forma
Maria Regina C. Cabral Fernandes
fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 832 da CLT, havendo no julgado tese explícita a tal
Assistente-Secretária da 2ª Turma
respeito. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Visto, etc.
Acórdão
Processo Nº RO-0000168-66.2015.5.06.0007
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
LILIANE GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO CAMELLO DE
BARROS(OAB: 20445/PE)
RECORRIDO
CONTAX S.A.
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO
JULIANA NETO DE MENDONCA
MAFRA(OAB: 1135-B/PE)
RECORRIDO
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO
JULIANA NETO DE MENDONCA
MAFRA(OAB: 1135-B/PE)
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." CF/88
Informo que neste processo o sistema de identificação das
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela instituição
financeira ITAU UNIBANCO S/A. contra acórdão desta Segunda
Turma, proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
LILIANE GUIMARÃES DA SILVAem face da empresa embargante,
da instituição financeira HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e
da empresa CONTAX S.A., documentado às fls. 1330/1343.
Nas razões documentadas às fls. 1406/1408, a embargante aponta
que houve julgamento "extra petita" quanto à condenação no
pagamento de reajustes salariais. Sustenta que a sentença contém
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LILIANE GUIMARAES DA SILVA
condenação no pagamento de diferenças salariais entre os valores
percebidos pelo reclamante e o piso salarial aplicável aos bancários
e o reconhecimento de diferenças salariais em razão de reajuste
salarial implica "bis in idem". Pede provimento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER
JUDICIÁRIO
MÉRITO
Como relatado a embargante aponta que houve julgamento "extra
PROCESSO nº 0000168-66.2015.5.06.0007 (RO)
petita" quanto à condenação no pagamento de reajustes salariais.
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Sustenta que a sentença contém condenação no pagamento de
EMBARGADOS: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., CONTAX
diferenças salariais entre os valores percebidos pelo reclamante e o
S.A. ELILIANE GUIMARAES DA SILVA
piso salarial aplicável aos bancários e o reconhecimento de
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
diferenças salariais em razão de reajuste salarial implica "bis in
ADVOGADOS : LEONARDO CAMELLO DE BARROS, ALVARO
idem".
VAN DER LEY LIMA NETO, JULIANA NETO DE MENDONCA
Sem razão a embargante.
MAFRA, JULIANA NETO DE MENDONCA MAFRA, URBANO
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de
VITALINO DE MELO NETO E CARLA ELISANGELA FERREIRA
reconhecimento de terceirização ilícita, de reconhecimento de
ALVES TEIXEIRA.
vínculo empregatício com as instituições financeiras reclamadas e,
PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
consequentemente, de aplicação das normas incidentes sobre a
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
categoria profissional dos bancários.
180
valor de R$ 48,00.
Ao analisar recurso ordinário da reclamante, esta Corte entendeu
pela ilicitude da terceirização praticada pelas demandadas e
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
reconheceu direitos postulados na petição inicial, dentre os quais,
as diferenças salariais em razão da incidência do piso salarial e
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
reajustes previstos nas convenções coletivas aplicáveis aos
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
bancários, consoante pedido formulado no item 13 da petição inicial.
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
Desta sorte, tenho que não houve nenhuma obscuridade ou erro
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
material que admita correção por meio dos embargos de
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
declaração.
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
A meu ver, a embargante atua de maneira manifestamente
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
protelatória.
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
Ora, como dito, na verdade, as razões de embargos de declaração
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
deixam claro que o reclamante deseja, na verdade, o reexame da
matéria. Utiliza-se, porém, de remédio jurídico inadequado para o
Certifico e dou fé.
fim colimado. É nítida sua intenção de rediscutir a matéria e assim
alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o
Maria Regina C. Cabral Fernandes
resultado que deseja obter.
Desta feita, se a parte discorda do posicionamento adotado, que
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já
findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda,
que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura
existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não
através de embargos declaratórios.
Assim, não se identificando qualquer vício no acórdão embargado,
ou matéria a prequestionar, rejeito os embargos de declaração e
condeno, de ofício, a embargante a pagar ao reclamante a
indenização por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da
causa e a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, limitada a
10 salários mínimos, com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do
Processo Nº RO-0000288-31.2014.5.06.0012
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
CLAUDIO DE SOUZA
ADVOGADO
JULLYANA TARGINO DOS
SANTOS(OAB: 31175/PE)
ADVOGADO
THACIANNA SABINNE NERIS
LINO(OAB: 29026/PE)
RECORRIDO
TREELOG S.A. - LOGISTICA E
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
RECORRIDO
EDITORA ABRIL S.A.
ADVOGADO
GISELLE DE OLIVEIRA
CAMPOS(OAB: 36048/PE)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
CPC/2015.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno,
de ofício, a embargante a pagar ao reclamante a indenização por
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DE SOUZA
- EDITORA ABRIL S.A.
- TREELOG S.A. - LOGISTICA E DISTRIBUICAO
litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa
de 1% sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários
mínimos, com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015.
PODER
Custas complementares no valor de R$ 48,00.
JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
PROCESSO Nº TRT - 0000288-31.2014.5.06.0012 (RO).
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
embargos de declaração e condenar, de ofício, a embargante a
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
pagar ao reclamante a indenização por litigância de má-fé de 5%
RECORRENTE : CLÁUDIO DE SOUZA.
sobre o valor corrigido da causa e a multa de 1% sobre o valor
RECORRIDOS : TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO e
corrigido da causa, limitada a 10 salários mínimos, com base no art.
EDITORA ABRIL S.A.
80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015. Custas complementares no
ADVOGADOS : JULLYANA TARGINO DOS SANTOS, THACIANNA
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181
SABINNE NERIS LINO, OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR,
é, R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, tendo esta situação se
GISELLE DE OLIVEIRA CAMPOS e OSMAR DE OLIVEIRA
alterado em 2012 quando da nova gestão.
SAMPAIO JUNIOR.
Em sua peça de defesa, as reclamadas sustentam que o
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
reclamante jamais prestou serviços à primeira reclamada nos
EMENTA
moldes do artigo 3º da CLT, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
"É imperioso esclarecer que o autor jamais foi contratado pela
ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.A
primeira reclamada, apenas prestava serviços de vigia a todos os
priori, ao reconhecer a prestação de serviços por parte do
prédios e residências localizadas na rua da sede da contestante.
reclamante, mas lhe negando caráter empregatício, a reclamada
As atividades do reclamante eram prestadas da seguinte forma, ele
atrai para si o encargo probatório. Ocorre que, no caso, as
comparecia na rua da primeira reclamada, prestando serviços de
alegações formuladas pelo autor se mostram inverossímeis, não
vigia para os prédios e residências localizadas nessa avenida,
sendo, desse modo, cabível o reconhecimento do liame
mediante colaboração financeira de cada uma das pessoas físicas e
empregatício. Recurso improvido.
jurídicas ali localizadas.
RELATÓRIO
E por este motivo, justifica o valor recebido pelo reclamante, no
Vistos, etc.
importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parte da primeira
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
reclamada, eis que cada uma das pessoas físicas e jurídicas que o
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
obreiro prestava serviços, lhe pagavam valores parecidos.
Informo que neste processo o sistema de identificação das
Isto posto, resta demonstrado que o obreiro jamais esteve na
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
qualidade de empregado da primeira ré, inexistindo subordinação,
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos fundamentais
Trata-se de recurso ordinário interposto por CLÁUDIO DE
para que seja reconhecido o perseguido vínculo de emprego."
SOUZA,contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª VARA
Analisando a matéria, o Juízo a quo julgou improcedentes os
DO TRABALHO DE RECIFE (PE), que julgou IMPROCEDENTES
pedidos contidos na exordial, sob o seguinte fundamento:
os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo
"De início, tenha-se por incontroverso o fato de que o autor prestou
recorrente em face das empresas TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E
algum tipo efetivamente de serviço à ré (vide fotos do local de
DISTRIBUIÇÃO e EDITORA ABRIL S.A., nos termos da
trabalho e o documento "informes de rendimentos" de id Num.
fundamentação de fls. 461/465.
33c25be). Todavia, a inverossimilhança dos fatos narrados pelo
Nas razões documentadas às fls. 466/472, o recorrente insurge-se
próprio reclamante na sua peça de ingresso e em seu
contra o não reconhecimento do vínculo empregatício. Também não
depoimento pessoal, somada ao contraditório depoimento de
se conforma com a aplicação da multa por litigância de má-fé.
sua testemunha, são fatos que levam à improcedência da
Contrarrazões às fls. 478/490.
pretensão obreira.
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Inicio a análise probatória com incredulidade quanto aos fatos
É o relatório.
narrados pelo obreiro. Isto porque durante a prestação dos
FUNDAMENTAÇÃO
alegados serviços para a reclamada no período noturno, o autor
Do vínculo empregatício. Da multa por litigância de má-fé.
laborava, no turno diurno, com CTPS assinada para o Condomínio
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento de vínculo
Santiago de Lobão (item 6 do seu depoimento). Assim, mostra-se
empregatício com as reclamadas.
pouco crível (para não dizer absurdo), o fato de que o autor
À análise.
tenha laborado para a ré executando jornada de 12h noturnas e
Na petição inicial, o reclamante alega que foi contratado pela
percebendo salário mensal (R$ 50,00, vide item III da inicial) na
primeira reclamada no dia 01/06/1996 para exercer a função de
proporção de 10x menos que o mínimo nacional(à época de
vigia noturno, permanecendo nessa função até o dia 31/12/2013.
2011, R$ 545,00).
Diz que cumpria jornada de trabalho das 18h00 até as 06h00 horas,
Os absurdos não param por ai.
de segunda a sexta-feira, trabalhando de forma pessoal e
Os itens 7 e 8 do depoimento do autor revelam quadro fático
subordinada aos seus superiores dentro da primeira reclamada,
distante da realidade do nosso Planeta Terra. Ali, o reclamante
porém nunca teve sua CTPS anotada pela empresa. Afirma, ainda,
expõe que trabalhava das 8h às 17h no referido condomínio e
que até o ano de 2011 percebia menos que um salário mínimo, isto
das 18h às 6h para a segunda reclamada. Considerando que o
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182
autor gastava 40min do local de trabalho para a sua casa (item 7 do
mantenho incólume o julgado, no particular.
depoimento), não há, desse esquadrinhado, tempo hábil para a
No tocante à penalidade de litigância de má-fé aplicada pelo juízo
execução do labor na forma como mencionada. A soma das
de origem, face à dolosa alteração da verdade dos fatos, ante as
jornadas elencadas com o tempo de trajeto trabalho-casa-
alegações inverossímeis, entendo que a sentença também não
trabalhoresulta em um módulo diário superior às 24h destinadas ao
merece reparos.
movimento de rotação da terra. Absurdo que não se mede.
Nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, reputa-se litigante de má-fé
Estarrecido com a versão do trabalhador exposta acima, este
aquele que alterar a verdade dos fatos, o que foi o caso. Isso
Magistrado, durante a assentada de instrução, de logo detectou as
porque o reclamante insistiu na veracidade de fato, que,
inverdades expostas nos autos e, do confronto do item 9 do
evidentemente, é falso, em afronta ao princípio da lealdade
depoimento do autor e do item 3 do depoimento da sua única
processual.
testemunha, desqualificou o depoimento desta e encerrou a
Nada a reformar, portanto.
instrução, dada a flagrante contradição entre ambos.
Conclusão do recurso
Nesse diapasão, reputo inverídica a tese autoral e temerária a
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
reclamação ajuizada, julgando-a improcedente em todos os seus
ACÓRDÃO
termos."
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
Pois bem.
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
A relação de emprego, como ensina Mario de La Cueva, caracteriza
ao recurso.
-se por ser modalidade de contrato realidade. Isto significa dizer
que, independentemente da forma com a qual se pretenda
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
mascarar o liame empregatício, sejam quais forem os papéis
assinados pelos sujeitos da relação jurídica controvertida, em Juízo
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
caberá sempre aferir se estavam ou não presentes os elementos
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
configuradores do vínculo empregatício: a não eventualidade, a
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
pessoalidade da prestação de serviços, a onerosidade e a
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
subordinação jurídica do trabalhador à empresa. Ao cabo e ao fim,
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
importa dizer que não existe mágica capaz de fazer sumir um
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
contrato de trabalho por sob o manto de disfarces formais.
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
A priori, ao reconhecer a prestação de serviços por parte do
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
reclamante, mas lhe negando caráter empregatício, a reclamada
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
atrai para si o encargo probatório. Ocorre que, no caso, as
alegações formuladas pelo autor se mostram inverossímeis.
Certifico e dou fé.
De fato, tal como entendeu o juízo a quo, as afirmações contidas na
inicial saltam aos olhos de tão absurdas. Não é crível que um ser
Maria Regina C. Cabral Fernandes
humano trabalhe durante o dia, como porteiro de um condomínio,
das 8h às 17h e depois labore para a primeira reclamada como vigia
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
noturno, das 18h às 6h, ainda mais para perceber até o ano de
2011 salário mensal de R$ 50,00, valor este bem abaixo do salário
mínimo legal.
Ademais, o fato de constar nos autos informe de rendimentos em
nome do autor (vide fls. 16 e 401) não implica a existência de
vínculo empregatício, mormente quando aquele deve ser entregue
inclusive na hipótese de o contribuinte prestar serviços para a
Processo Nº RO-0000398-27.2014.5.06.0013
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
MANASSES ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
Fernanda do Nascimento Grangeao
Veloso(OAB: 22170-D/PE)
RECORRIDO
MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP
ADVOGADO
TEREZINHA DE JESUS DUARTE
CARNEIRO(OAB: 11336-D/PE)
ADVOGADO
HERIBERTO GUEDES CARNEIRO
JUNIOR(OAB: 15771/PE)
empresa na condição de autônomo. Ressalte-se, aliás, que nos
aludidos documentos consta a informação de que não havia vínculo
empregatício entre as partes.
Assim, diante da inverossimilhança das alegações do autor,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASSES ANTONIO DA SILVA
- MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
183
do pleito de desvio de função.
Quanto a esse aspecto o juízo de origem entendeu ser indevido
PODER
qualquer pagamento a maior tendo em vista que o atendente,
JUDICIÁRIO
função do reclamante, era pago para laborar em diversos setores e
PROCESSO nº 0000398-27.2014.5.06.0013 (RO)
que a prova testemunhal afirmou que "atendente e operador de
RECORRENTE: MANASSES ANTONIO DA SILVA
máquina eram a mesma coisa, se encontrando no mesmo patamar
RECORRIDO: MIRABILANDIA PARK LTDA - EPP
salarial".
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
A análise.
ADVOGADO: FERNANDA DO NASCIMENTO GRANGEAO
Na inicial consta, textualmente, a afirmação de que as funções de
VELOSO; TEREZINHA DE JESUS DUARTE CARNEIRO;
atendente e operador de máquina eram diferentes. Neste sentido, o
HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JUNIOR
reclamante disse que a esta segunda função cabia "manusear o
EMENTA
brinquedo e realizar a manutenção do mesmo, e ainda: limpar o
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É ônus do autor provar os fatos
brinquedo durante o expediente; fazer a limpeza do brinquedo
indicados no libelo como ensejadores do dano moral (CLT, art. 818,
integralmente com a retirada dos bancos e a utilização de produtos
CPC art.333, I)
químicos para manutenção da máquina - trilhos", tanto assim o é
que entendia que devia ter sido treinado para isso e pediu "d) O
RELATÓRIO
pagamento do acréscimo salarial em no mínimo 50% (cinquenta por
Informo que neste processo o sistema de identificação das
cento), em razão do desvio da função de atendente para operador
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
de máquina". Explicito tal condição porque, por meio de um infeliz
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
jogo de palavras, o recorrente tenta dizer agora que não afirmou
Vistos etc.,
apenas isso.
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
Assim, sendo considerando o que disse a testemunha do
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." Constituição Federal
reclamante e conforme transcrição acima, mantenho a sentença. Ou
Trata-se de recurso ordinário interposto por MANASSES ANTÔNIO
seja, restou provado que o atendente e o operador de máquina
DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo 3ª VARA DO
eram atributos conferidos a mesmos empregados. Saliento, e
TRABALHO DE OLINDA que julgou IMPROCEDENTES os pedidos
apenas como reforço de nossa convicção, que sequer o autor fez
da reclamação trabalhista nos termos da fundamentação de fls.
menção de quais as funções de um atendente para que
259/264.
pudéssemos aferir se efetivamente existia alguma plausibilidade na
No arrazoado de fls. 266/272 o RECORRENTE assevera "O que a
distinção de salário aqui desejada.
testemunha quis dizer foi que atendente e operador de máquina
Nego provimento.
realizavam as mesmas funções - sem diferença salarial - pois a
Dano à moral
responsabilidade é totalmente diferenciada, de fato, além dessas
Já observado, o reclamante deseja a reforma da sentença quanto
descreveu o mesmo em sua peça de ingresso: limpava o brinquedo
ao dano à moral afirmando que não tinha liberdade de ir ao
durante o expediente; fazia a limpeza do brinquedo integralmente
banheiro. Diz que "em alguns momentos quando necessitava
com a retirada dos bancos e a utilização de produtos químicos para
realizar suas necessidades fisiológicas era obrigado a ligar para o
manutenção da máquina - trilhos, sem, contudo, ter realizado
encarregado para solicitar um rendeiro".
qualquer tipo de treinamento no momento da admissão". Disse
Vejamos.
ainda que o dano à moral foi comprovado pela via documental pois
Em primeiro lugar, espanta-nos alguém se espantar com o fato de
não lhe era permitido livremente o uso do banheiro.
ter que pedir um rendeiro para poder sair do posto de trabalho, seja
Contrarrazões nos autos às fls. 275/280.
lá qual necessidade for. O que esperava o reclamante? Ter sempre
O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.
alguém ao seu lado para sair a hora que quisesse? E se os dois
É o relatório.
tivessem uma igual necessidade, existir um terceiro? E quando
MÉRITO
acabaria tal sequência de substitutos sempre à mão. Por óbvio que,
Do desvio de função
exceto em situação muito delicadas, mesmo uma necessidade
fisiológica pode esperar. Seria um absurdo se estivesse dito aqui
Conforme visto, o recorrente não se conforma com o indeferimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
que a demora era muito grande, mas, nem isso está escrito.
2074/2016
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Outrossim, o juízo indeferiu o pleito sob o argumento da inexistência
184
PODER
de prova e o recorrente nos diz que existem provas documentais
JUDICIÁRIO
sem fazer referência a nenhuma folha dos autos. Mas, mesmo uma
acurada investigação não possibilita a que cheguemos a uma
PROCESSO Nº TRT- 0000412-83.2015.5.06.0010 (ROPS).
conclusão distinta do juízo de origem. Ou seja, simplesmente não
ÓRGÃO JULGADOR:SEGUNDA TURMA.
existem provas do alegado.
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
É ônus do autor provar os fatos indicados no libelo como
RECORRENTE : CARDIOPLUS - CONSULTORIA E
ensejadores do dano moral (CLT, art. 818, CPC art.333, I).
ASSESSORIA EM MEDICINA CLÍNICA LTDA.
Nego provimento.
RECORRIDO : JAIR HERIBERTO DA SILVA BONFIM.
ADVOGADOS:JULIANA CUNHA CRUZ E ALEXANDRE CÉSAR
Conclusão do recurso
PACHECO DE GOIS.
Diante do exposto, nego provimento.
PROCEDÊNCIA:10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
Vistos, etc.
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento.
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (Constituição da
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
República)
Informo que neste processo o sistema de identificação das
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CARDIOPLUS -
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MEDICINA CLÍNICA LTDA.
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
de Recife, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAIR
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
HERIBERTO DA SILVA BONFIM, nos termos da fundamentação
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
de fls. 99/105.
Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Certifico e dou fé.
FUNDAMENTAÇÃO
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por
deserção.
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Aduz, a empresa recorrente, que se encontra em difícil situação
FABIO ANDRE DE FARIAS
econômica, de conhecimento notório pelas Varas do Trabalho de
Relator
Olinda e, em razão da condição de hipossuficiência financeira,
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000412-83.2015.5.06.0010
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
JAIR HERIBERTO DA SILVA BOMFIM
ADVOGADO
Alexandre César Pacheco de
Gois(OAB: 15169-D/PE)
RECORRIDO
CARDIOPLUS CONSULTORIA E
ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA
ADVOGADO
JULIANA CUNHA CRUZ(OAB: 22675D/PE)
postula os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a
dispensa de preparo, invocando a Constituição da República,
incisos XXXV e LXXIV, do art. 5º e o art. 98, § 1º, I e VIII do,
CPC/2015. Pede provimento.
Não prospera a tese patronal.
Antes do CPC/2015, não havia previsão infraconstitucional para
concessão da assistência judiciária gratuita para o empregador,
Intimado(s)/Citado(s):
sobretudo quando este se tratava de pessoa jurídica. Nesse passo,
- CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA
CLINICA LTDA
- JAIR HERIBERTO DA SILVA BOMFIM
as leis então existentes sobre a matéria, Lei nº 5.584/70,
regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
trabalhador e a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de isenção de
pagamento de custas, emolumentos e outras despesas processuais
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185
somente à pessoa física, como se depreende do seu art. 2º.
Acresça-se às ponderações, acima, que o art. 899 da CLT, o qual
De outra parte, a concessão da gratuidade da justiça ao
exige o recolhimento do depósito recursal, quando da interposição
empregador pessoa física que comprovasse sua condição de
do apelo, trata-se de regramento próprio e, assim, prevalece sobre
hipossuficiência, já se admitia na Justiça do Trabalho, com mais
a regra do art. 98, § 1º, VII do CPC/2015, que não foi idealizado
tranquilidade. Nesse sentido, a Resolução 35/2007 editada pelo
para o processo do trabalho.
CSJT, in verbis:
Nesse sentido já se posicionou este Tribunal, ao se referir ao art. 3º
"§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,
da Lei nº 1.060/50, que possuía conteúdo similar ao do art. 98, § 1º,
dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize
VII, do CPC/2015 e foi por este revogado. Vejamos:
a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial."
"RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, por
JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
sua vez, com respaldo na garantia constitucional de assistência
DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - Ainda que seja o caso de
judiciária gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, ou com base no
concessão da gratuidade da justiça, à reclamada, conforme
enunciado da Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça
requerido, os benefícios dela decorrentes não alcançam o depósito
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
recursal, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 1.060/50, já que este
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
possui natureza jurídica própria de garantia do juízo, mas, tão
processuais"), ou, ainda, com fundamento no CPC/2015, também,
somente, as custas processuais, considerando, naturalmente, os
pode ser admitida, no entanto, somente àquelas empresas que
pressupostos de admissibilidade de recurso. Sendo assim, não
comprovem, cabalmente, a insuficiência de recursos, exigência,
havendo prova de que a recorrente efetuou o depósito a que alude
esta, albergada pelo CPC/2015, em seu art. 99, § 2º e 3º do CPC.
o art. 899, §1º, da CLT, resta configurada a deserção do apelo."
Por outro lado, não obstante o novo diploma processual englobe,
(Processo:0000137-66.2012.5.06.0002 - Redator: Milton Gouveia
entre os atos dispensáveis em razão da gratuidade da justiça (at.
da Silva Filho - Data de publicação: 19/12/2012).
98, § 1º), "os depósitos previstos em lei para interposição de
Com efeito, não faz jus, a reclamada, à gratuidade da justiça relativa
recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos
ao depósito recursal e, ante a ausência do respectivo recolhimento,
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
o recurso não deve ser conhecido.
contraditório", entendo que o referido dispositivo não tem guarida na
Registre-se que não há que se falar na aplicação, à espécie, do §
Justiça do Trabalho, que possui orientação específica sobre a
7º, do art. 99, do CPC/2015, segundo o qual deve o relator, no caso
matéria.
de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fixar prazo ao
Com efeito, além de o mencionado depósito ser um pressuposto
requerente para realização do recolhimento. É que embora a
recursal objetivo, cuja inobservância gera deserção, resta
Instrução Normativa 39, do TST, que dispõe sobre as normas do
consagrado na jurisprudência laboral, o seu escopo de garantir, no
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao
processo trabalhista, execução em favor do real hipossufiente, o
Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, não tenha
empregado, não se tratando de taxa judiciária, na medida em que
mencionado os arts. 98 e 99, do CPC/2015, deixou claro em seu art.
não está vinculado a nenhum serviço específico do Poder Judiciário.
10, parágrafo único, o qual aplico, analogicamente, que a
Possui, portanto, natureza alimentar ostensiva. Assim, trata-se de
concessão de prazo para recolhimento do preparo, refere-se,
um requisito para o conhecimento do recurso, além de coibir apelos
unicamente, às custas, excluindo-se o depósito recursal, in verbis:
protelatórios, tudo em consonância com o princípio da celeridade
IN 39 do TST - "Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as
afeto ao processo do trabalho.
normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art.
Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 3 de 1993, editada
938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
pelo TST, com as alterações da Resolução nº 168/10, item X, o
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no
depósito recursal apenas não é exigido dos entes de direito público
Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC,
externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-
concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito
lei n.779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança
recursal."
jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos,
(...)
receber assistência integral e gratuita do Estado (art. 5º. LXXIV,
CPC/2015 - "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o
CF), que não é o caso da reclamada, representada por advogado
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
particular, na presente reclamação.
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
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186
RECORRENTE
INFINITO PROMOCOES & EVENTOS
LTDA
RODRIGO FERNANDES
MARTINS(OAB: 1395-A/PE)
TACIANA CABRAL DA SILVA
THIAGO HENRIQUE SIMOES
SANTOS(OAB: 33681/PE)
NEIDE CARNEIRO BEZERRA(OAB:
27936/PE)
pena de deserção."
(...)
ADVOGADO
"§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
RECORRIDO
ADVOGADO
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
ADVOGADO
dias."
Ademais, tendo em vista a deserção aplicada de plano ao apelo,
ante o não recolhimento do depósito recursal, ao qual não se
concede prazo para saneamento, como visto acima, fica
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITO PROMOCOES & EVENTOS LTDA
- TACIANA CABRAL DA SILVA
prejudicada a intimação da reclamada prevista no art. 99, § 2.º, do
CPC/2015, para comprovar sua condição de insuficiência
PODER
econômica, com o escopo de dispensar tão somente as custas
JUDICIÁRIO
processuais.
Por fim, registre-se que o direito de acesso ao Poder Judiciário e o
direito ao duplo grau de jurisdição não dispensam as partes da
observância aos pressupostos recursais estabelecidos em lei, que
não restaram preenchidos no recurso ordinário interposto pelo
reclamada.
PROCESSO Nº TRT-0000444-83.2014.5.06.0023(RO).
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
RECORRENTE : INFINITO PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA
RECORRIDO : TACIANA CABRAL DA SILVA
Destarte, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção.
Conclusão do recurso
ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO
HENRIQUE SIMOES SANTOS e NEIDE CARNEIRO BEZERRA.
Por todo o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
recurso ordinário patronal, por deserção.
ACÓRDÃO
PROCEDÊNCIA : 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA
RECURSO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
de ofício, não conhecer do recurso ordinário patronal, por deserção.
ORDINÁRIO
PATRONAL.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Conforme estabelece o art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade
na condução do feito, podendo dispensar a produção de provas que
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
entenda desnecessárias e contrárias a razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), uma vez que a ele cabe
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
termos do dispositivo supra.
elucidar os fatos sobre os quais está fundado o litígio. Assim, não
há que se falar em cerceamento do direito de defesa face o
indeferimento da ouvida da reclamante. Recurso patronal
improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF/88)
Informo que neste processo o sistema de identificação das
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
Certifico e dou fé.
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Trata-se de recurso ordinário interposto por INFINITO
Maria Regina C. Cabral Fernandes
PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo
MM. Juízo da 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE), que
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0000444-83.2014.5.06.0023
FABIO ANDRE DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista proposta por TACIANA CABRAL DA
SILVA,nos termos da fundamentação de fls. 99/103.
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Nas razões documentadas às fls. 126/132, a reclamada argui
depoimento pessoal da parte adversa, impedindo o esclarecimentos
nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do
sobre os fatos controvertidos da presente ação e a obtenção da
indeferimento, pelo Juízo de origem, do depoimento pessoal da
confissão real.
autora. No mérito, alega que a atividade da reclamante era exercida
Sem razão, contudo.
externamente e que inexiste labor extraordinário, pois incidia na
Conforme estabelece o art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade
Hipótese do art. 62,I da CLT. Sustenta, ainda, que não pode ser
na condução do feito, podendo dispensar a produção de provas que
condenada a verbas resilitórias do período anterior à data registrada
entenda desnecessárias e contrárias à razoável duração do
na CTPS da autora, pois não há pedido expresso de condenação da
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), uma vez que a ele cabe
recorrente e também porque quem deve responder por essa
elucidar os fatos sobre os quais está fundado o litígio.
obrigação é outra empresa empregadora do primeiro contrato,
Assim, se este concluiu que o acervo documental era suficiente
apesar de serem do mesmo grupo econômico. Pede provimento.
para formar sua convicção acerca dos fatos controvertidos, não há
Não houve contrarrazões.
que se falar em cerceamento do direito de defesa face o
Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao
indeferimento da ouvida da parte autora.
Ministério Público do Trabalho.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir ementada:
É o relatório.
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
VOTO:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DE
PRELIMINARES
OITIVA DA RECLAMANTE. A oitiva do depoimento pessoal das
Da preliminar, ex officio, de não conhecimento do recurso da
partes encerra faculdade do Juiz, que detém não só ampla
RECLAMADA, quanto ao argumento de que a reclamante
liberdade na condução do processo, como o dever de velar pela
trabalhava externamente e incidia na hipótese do art. 62,I da
rápida solução da lide, consoante disciplinam os arts. 5º, LXXVIII,
CLT, por inovação recursal.
da Constituição Federal, 765 da CLT e 131 do CPC. Violações não
A reclamada alega que a atividade da reclamante era exercida
configuradas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST
externamente e que inexiste labor extraordinário, pois incidia na
- RR: 4825420115060006 482-54.2011.5.06.0006, Relator: Dora
Hipótese do art. 62,I da CLT, e que essa exceção foi registrada na
Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/10/2013, 8ª Turma, Data
parte de "anotações gerais" na CTPS da autora, mas
de Publicação: DEJT 05/11/2013)."
astuciosamente não foi apresentado, ferindo o art. 283 do CPC.
Nego provimento.
Aduz que a prova testemunhal não comprovou que a autora era
DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
submetida a controle de jornada.
A reclamada sustenta que foi condenada a pagar as verbas
Entretanto, observo que, na contestação, a reclamada não cuidou
resilitórias referente ao período do contrato de experiência que foi
de apresentar - ao Juízo de primeiro grau - o fundamento de que a
anterior ao tempo anotado por ela na CTPS da autora. Aduz que
reclamante exercia típica atividade externa, sem nenhum controle
apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico da empregadora
de horário, sendo-lhe aplicável o art. 62, I da CLT.
anterior, não pode ser condenada, visto que não há pedido
Ora, a recorrente não pode apresentar, apenas em sede de razões
expresso de condenação da recorrente.
recursais, fato ou fundamento não exposto ao Juízo de primeiro
Analiso.
grau, o que somente é permitido quando se tratar da hipótese
Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau assim se
prevista, no art. 517, do CPC/1973, sob pena de supressão de
expressou:
instância.
"Por outro lado, embora tenha sido contratada por empresa
Assim, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso
interposta de serviço temporário, a testemunha também afirmou que
ordinário da reclamada quanto ao argumento de que a reclamante
participou da contratação da reclamante, o que comprova a relação
exercia típica atividade externa, sem nenhum controle de horário,
estreita entre a de trabalho temporário e a reclamada, configurando
sendo-lhe aplicável o art. 62, I da CLT, por inovação recursal.
o grupo econômico alegado pela reclamante.
MÉRITO
Assim, indubitável que a reclamante foi contratada em 17.04.2015
Recurso da Reclamada
e, após o contrato temporário, firmou-se o contrato de trabalho, de
Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.
sorte que sendo patente a existência de grupo econômico entre a
A reclamada aponta nulidade processual por cerceamento do direito
empresa de serviço temporário e a reclamada, e não havendo a
de defesa, ao argumento de que o juízo de origem dispensou o
comprovação do pagamento das verbas rescisórias referentes ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
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contrato temporário, resta devida a diferença de verbas rescisórias
pleiteadas.
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Por outro lado, não procede o pedido de anotação da CTPS do
período clandestino, uma vez que devidamente registrado na CTPS
Assistente-Secretária da 2ª Turma
da reclamante." (fl.101)"
Não prospera a irresignação.
Acórdão
Verifica-se que houve uma sequência nas contratações(fl.22), pois a
reclamante trabalhou do dia 17/04/12 a 15/07/12 (contrato de
experiência) e depois foi assinada sua CTPS (16/07/12 a 15/07/13,
fl. 23) pela reclamada, o que demonstra que a reclamada realizou o
contrato de experiência com a reclamante e depois assinou sua
CTPS.
Apesar de ter sido o contrato de experiência com uma empresa e
assinado outro contrato com a reclamada as duas pertencem ao
mesmo grupo econômico, como afirmado pela reclamada, ficando
evidenciado a existência operacional comum, a utilização dos
mesmos empregados, a comunhão de interesses econômicos e
obtenção de benefícios em face da utilização da força de trabalho
dos empregados, imperioso se faz o reconhecimento do grupo
econômico e, assim, sendo serão responsáveis solidariamente nas
obrigações decorrentes da relação de emprego. A solidariedade
visa resguardar os direitos do credor, no caso o da reclamante, o
qual terá a faculdade de escolher, indistintamente, o devedor
solidário sobre quem poderá fazer valer a sua pretensão.
Portanto, mantenho a sentença revisada.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego
Processo Nº RO-0000495-45.2014.5.06.0007
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
ADVOGADO
maura virginia borba silvestre(OAB:
17864/PE)
RECORRENTE
LOSANGO PROMOCOES DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
ADVOGADO
maura virginia borba silvestre(OAB:
17864/PE)
RECORRENTE
CONTAX S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
RECORRIDO
MICHELLE ANDREA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO FERNANDO CARNEIRO LEAO
DE AMORIM(OAB: 26268/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL - PGF
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
- LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
- MICHELLE ANDREA DA SILVA OLIVEIRA
provimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do
PROCESSO Nº TRT- 0000495-45.2014.5.06.0007 (RO).
recurso e, no mérito, negar provimento.
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECORRENTES : CONTAX-MOBITEL S.A., HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MULTIPLO e LOSANGO PROMOCOES DE
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
VENDAS LTDA.
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
RECORRIDOS : OS MESMOS e MICHELLE ANDREA DA SILVA
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
OLIVEIRA.
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES, BRUNO
Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MAURA VIRGINIA BORBA
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante
SILVESTRE, URBANO VITALINO DE MELO NETO e JOÃO
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
FERNANDO CARNEIRO LEÃO DE AMORIM.
TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
PROCEDÊNCIA : 07ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
termos do dispositivo supra.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRECLUSÃO PRO
Certifico e dou fé.
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JUDICATO. CARACTERIZAÇÃO.No caso em análise, tenho que
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restou configurada a preclusão "pro judicato" (artigo 836 da CLT),
decorrentes, adicional por tempo de serviço e multa convencional.
motivo pelo qual as matérias pertinentes ao reconhecimento de
Por fim, postulam a reforma da sentença no tocante à gratuidade
terceirização ilícita e do enquadramento da obreira na categoria
da justiça e aos moldes de aplicação dos juros e correção
dos bancários não podem voltar a ser analisadas por esta
monetária. Pede provimento.
instância.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 1.827/1.833 e
pela Contax às fls. 1.841/1.867.
RELATÓRIO
Não determinei o envio dos autos ao MPT, por desnecessário.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
É o relatório.
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
Vistos, etc.
Da preliminar de não conhecimento parcial dos recursos
Informo que neste processo o sistema de identificação das
ordinários da CONTAX- MOBITEL S.A. e do HSBC BANK
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO PROMOCOES
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
DE VENDAS LTDA., no que atine ao reconhecimento de
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela CONTAX-
terceirização ilícita, do vínculo empregatício, da
MOBITEL S.A., pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
responsabilização dos tomadores de serviço e, por sua vez, do
MULTIPLO e LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS
enquadramento da obreira na categoria dos bancários e
LTDA.,contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 07ª VARA DO
direitos dele decorrentes previstos nas normas coletivas,
TRABALHO DE RECIFE (PE), que julgou PROCEDENTES EM
suscitada de ofício por este relator.
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta
por MICHELLE ANDREA DA SILVA OLIVEIRAem face das
Insurgem-se o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO e a
recorrentes, nos termos da fundamentação de fls. 1.346/1.353.
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS
Nas razões documentadas às fls. 1.712/1.726, a CONTAX-
reconhecimento do vínculo empregatício entre esses e a
MOBITEL S.A. inicialmente pede o sobrestamento do feito. Em
reclamante, e sustentam que a autora não realizava nenhuma
seguida, insurge-se contra o reconhecimento da ilicitude da
atividade de natureza bancária, não cabendo a responsabilização
terceirização, o reconhecimento do vínculo com a tomadora de
dos recorrentes pelos títulos deferidos, nem mesmo, condenação
serviços e, por sua vez, contra o enquadramento do obreiro como
ao pagamento de verbas típicas dos bancários, previstas nas
bancário e o deferimento dos direitos previstos nas normas
normas coletivas da categoria. Do mesmo modo, a CONTAX-
coletivas dessa categoria. Faz referência à inspeção judicial,
MOBITEL S/A insiste na validade da inspeção realizada na
realizada na Contax. Insurge-se, ainda, contra a procedência do
empresa, insurge-se contra o reconhecimento da ilicitude da
pedido de horas extras e seus reflexos, adicional por tempo de
terceirização, o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora
serviço e multa por descumprimento de norma coletiva. Por fim,
de serviços e contra o enquadramento da reclamante como
pretende que seja expressamente consignada a natureza jurídica
bancária e, por conseguinte, condenações decorrentes.
das parcelas porventura deferidas à recorrida, com base nos
Contudo, observo que este Regional, em sede de julgamento de
instrumentos coletivos, por se tratarem de parcelas de cunho
recurso, reformou a decisão de primeiro grau, tendo reconhecido a
indenizatório que não ensejam repercussões.. Pede provimento.
ilicitude da
Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 1.776/705, o HSBC
empregatício entre o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO
BANK BRASIL
e o obreira, por conseguinte, o enquadramento como bancária,
S/A - BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO
PROMOCOES DE VENDAS LTDA., inicialmente
pedem o
LTDA. contra o
terceirização dos serviços, bem como o liame
responsabilizando solidariamente, também, a
LOSANGO
sobrestamento do feito. Em seguida, alegam a ilegitimidade
PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (fls. 1.279/1.282). A decisão
passiva ad causam. No mérito, insurgem-se contra a imputação de
tem caráter interlocutório, tendo em vista a reforma da sentença e o
responsabilidade solidária aos recorrentes, o reconhecimento de
retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos demais
vínculo empregatício e a aplicação das convenções coletivas
pedidos formulados na inicial, a qual é irrecorrível de imediato (art.
anexadas aos autos. Pugnam pela exclusão da condenação ao
893, §1º, da CLT c/c Súmula nº. 214 do TST).
pagamento dos títulos deferidos e atinentes ao reconhecimento do
Dessa forma, tenho que restou configurada a preclusão pro
vínculo bancário, tais como diferença salarial, auxílio refeição,
judicato(artigo 836 da CLT), motivo pelo qual as matérias acima
auxílio cesta alimentação, PLR, horas extras
referidas não podem voltar a ser analisadas por esta instância,
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e reflexos
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posto que não se pode emitir novo pronunciamento válido a
respeito, ainda que novamente instada a tanto, tendo em vista que
Em razão da conexidade dos recursos das reclamadas, passo a
o Tribunal Regional, quando do julgamento do recurso ordinário,
apreciar ambos os recursos conjuntamente.
interposto pela reclamante, exerceu a jurisdição que lhe competia.
Da ilegitimidade passiva (Recurso do HSBC e Losango).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Como relatado, a empresa Losango e a instituição financeira HSBC
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL
alegam que o banco HSBC não tem legitimidade para figurar no
REGIONAL. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
pólo passivo da
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO THEMA
entendimento, não possui vínculo com a reclamante. Assevera que
DECIDENDUM QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO PELA
sua relação com a empresa Contax S.A. decorreu da celebração de
INSTÂNCIA RECURSAL. Se já há decisão proferida pelo Regional,
contrato de prestação de serviços. Pretende a "exclusão da lide" da
decidindo questão incidental dentro da cognição, ainda que se trate
referida instituição financeira.
de decisão meramente interlocutória, significa ser impossível,
Sem razão quanto a este aspecto.
portanto, em grau recursal, decidir-se novamente sobre a mesma
As condições da ação devem ser pesquisadas na petição inicial,
matéria, mormente de maneira diversa da que foi julgada pela
unicamente à luz da versão exordial.
primeira vez no mesmo Tribunal, pois incide ao caso a preclusão
Nos presentes autos, a reclamante sustenta que prestava serviços
pro judicato. Portanto, em outras palavras, ainda que a decisão
relacionados à atividade-fim da instituição financeira HSBC BANK
proferida pelo TRT tenha sido interlocutória, julgando
BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e da empresa LOSANGO
incidentalmente ainda no primeiro grau, se o fez com caráter de
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. por
definitividade, a matéria decidida não pode mais ser discutida, sob
interposta, a TNL Contax S.A., e pede a satisfação do crédito
pena de ofensa aos artigos 836 /CLT e 471 /CPC. (TRT-5 -
inadimplido de que se diz titular. Alega, ainda, que em razão de a
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 1201009219955050131 BA
referida instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico de
0120100-92.1995.5.05.0131, Data de publicação: 13/09/2004).
que participa a empresa Losango, deve ser responsabilizada de
Portanto, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso
forma subsidiária.
ordinário da HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO e a
Ora, não há dúvida de que a instituição financeira recorrente está
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. no que atine ao
legitimada para responder aos termos da ação, inclusive, para
reconhecimento de terceirização ilícita, do vínculo empregatício, da
negar o
responsabilização dos tomadores de serviço e, por sua vez, do
responsabilidade que lhe tenha sido imputada. Neste aspecto,
enquadramento da obreira na categoria dos bancários e aplicação
inclusive, é irrelevante a circunstância de a acionante não ter sido
das normas coletivas desses.
sua empregada.
Da preliminar, "ex officio", de não conhecimento parcial dos
Não há que se confundir a realidade fática da relação de direito
recursos ordinários, por ausência de interesse, quanto ao
material subjacente ao processo com as condições da ação, pois, é
adicional por tempo de serviço.
anticientífico o julgador examinar a procedência das alegações,
presente demanda, porquanto, no seu
meio de empresa
vínculo de emprego e outro tipo qualquer de
mediante a aferição de provas, para somente depois decidir sobre
Preliminarmente, atuando "ex officio", não conheço dos recursos
temas processuais preliminares.
ordinários, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte
A investigação da legitimidade da recorrente/reclamado exige a
em que versam sobre adicional por tempo de serviço.
averiguação prévia da licitude ou ilicitude da terceirização, de tal
Em que pese os reclamados, nas razões recursais, pugnarem pela
forma que se confunde com a matéria prejudicial de mérito, objeto
exclusão da condenação do referido adicional, observo que a
da demanda, a ser analisada em momento oportuno.
sentença de primeiro
Destarte, nada há a reformar, neste aspecto.
grau não os condenou nos referidos
aspectos.
Do pedido de sobrestamento do feito (tema comum a ambos os
Logo, carece de interesse a pretensão das reclamadas quanto aos
recursos).
mencionados títulos, razão pela qual não conheço do recurso
Pretende as reclamadas a suspensão do feito, em razão da
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
PROMOCOES DE VENDAS LTDA. e da CONTAX-MOBITEL S.A.
Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, tendo em vista que a
na parte em que versa sobre o aspecto acima citado.
presente ação discute tema relativo à validade da terceirização
MÉRITO
realizada entre as reclamadas.
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Não lhe assistem razão.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
Isso porque a supramencionada decisão do STF determinou o
MULTA PELA OBRIGAÇÃO DE ANOTAR A CTPS - O artigo 461, §
sobrestamento de todas as causas, nas quais se discuta a validade
4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no
da terceirização de atividade de call centerpelas concessionárias
Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, possibilita
de telecomunicações com fundamento no art. 94, II, da Lei nº
ao Juiz impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
9.472/97, até ulterior pronunciamento meritório.
autor, a fim de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Ora, o caso de que tratam os presentes autos é diverso daqueles
Desse modo, a fixação de multa pelo
submetidos ao âmbito de eficácia da decisão da Suprema Corte.
obrigação de assinar a CTPS da obreira, independentemente de
Cuida-se, aqui, de lide que envolve terceirização de atividade de
pedido do autor, encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico
call centerpor empresa do ramo bancário, em que, sequer, há
e busca vencer a possível resistência do devedor ao cumprimento
menção ao supra citado dispositivo da Lei Geral de
da obrigação que lhe foi imposta. Recurso de revista conhecido e
Telecomunicações.
desprovido. (TST - RR 22.367/2002-900-02-00.7 - 2ª T. - Rel. Min.
Indefere-se, assim, o pleito.
Vantuil Abdala - DJU 20.04.2007).
descumprimento da
CTPS - ANOTAÇÃO PELO EMPREGADOR SOB PENA DE
Da anotação da CTPS. Da multa diária em caso de não
MULTA - É importante para o trabalhador que sua CTPS seja
cumprimento da obrigação de fazer. (tema comum)
anotada pelo empregador e não pela Justiça do Trabalho, pois esta
Sem razão os reclamados.
última modalidade é demonstração de que o ex-empregado ajuizou
Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício da autora
uma reclamação trabalhista, transformando seu documento em
com o HSBC, faz jus à retificação da CTPS, como estabelecido
"lista negra de bolso", o que pode lhe prejudicar. A lei atribui ao
pelo juízo de origem.
empregador a obrigação de anotar a CTPS, e a cominação de
No pertinente à insurgência quanto à condenação no pagamento
multa por descumprimento de obrigação de fazer está amparada no
de multa em razão do atraso na anotação da CTPS, tenho que não
art. 461, § 4º, do CPC. (TRT 9ª R. - ACO 00327-2007-562-09-00-4 -
procede a irresignação do banco reclamado.
Rel. Ney Fernando Olivé Malhadas - J. 22.08.2008).
De proêmio, impende esclarecer que a multa prevista na sentença
Destarte, nego provimento quanto a esse aspecto.
é uma medida coercitiva, de prevenção, que visa convencer a parte
Das pretensões relativas à jornada (ambos os recursos).
a cumprir a decisão judicial consubstanciada em uma obrigação de
fazer. São as chamadas astreintes.
O juízo a quo, considerando que a prova emprestada trazida aos
A multa cominada é importante para que o trabalhador tenha seu
autos convenceu o juízo de que a autora trabalhava em jornada
documento assinado pelo próprio empregador, e não pela Justiça
diária de 6 horas e 20 minutos, com uma pausa de 10 minutos, com
do Trabalho, pois, se feito dessa forma, haverá evidência de que o
30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sábado, com
registro derivou de demanda trabalhista pelo empregado, o que vai
folga aos domingos, deferindo as horas extras que ultrapassem a
lhe causar transtornos no futuro.
6ª diária e 30ª semanal.
Assim, mantenho a cominação, a qual está prevista no § 4º, artigo
461, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho,
Insurgem-se os reclamados contra a condenação ao pagamento de
nos termos do art. 8º, CLT:
horas extras e respectivos reflexos.
"(...)
À análise.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,
Superada a tese de enquadramento da reclamante na categoria
se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
dos bancários, tenho que se enquadra na hipótese do art. 224,
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
caput, da CLT, o qual dispõe:
(...) omissis;
"A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
§ 4º O Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana"
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Faz jus a reclamante, portanto, aos benefícios da categoria dos
(...)"
bancários, aí incluída a jornada reduzida, pelo que se afiguram
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devidas como extras as horas trabalhadas além da 06ª diária e 30ª
Aplicável, portanto, o entendimento da Súmula nº 214, I, a, deste c.
semanal.
Tribunal, que prevê divisor 150 para o cálculo das horas extras.
Dessa forma, ainda que se considere a jornada de trabalho alegada
Despacho denegatório mantido por estar em consonância com o
pela defesa, verifica-se que, dentre os períodos não pagos,
entendimento consolidado desta c. Corte. (Óbice da Súmula nº 333
encontram-se os sábados trabalhados por parte da reclamante.
deste c. TST e do art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de Instrumento
Tendo em vista que apesar de não haver extrapolação da jornada
conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 20637520125020202,
diária máxima, a obreira ultrapassava o limite semanal e mensal
Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento:
previstos no caput do artigo 224 da CLT, como bem analisou o
19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
juízo de primeira instância, mantenho incólume o julgado, quanto à
matéria, inclusive quanto à base de cálculo para a apuração da
Ademais, destaco que as súmulas do C. TST não se sujeitam ao
parcela, com observância da Súmula nº 264 do C. TST, a qual
princípio da irretroatividade geral das leis, não havendo que se
determina que a "remuneração do serviço suplementar é composta
falar, no caso, em não aplicação retroativa da Súmula nº. 124 do
do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial
TST. Nesse sentido:
e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
RECURSO DE REVISTA - SÚMULA Nº 124 DO TST - APLICAÇÃO
acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa".
RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO As súmulas dos Tribunais
Resta mantido o deferimento dos reflexos das horas extras, dada a
Superiores, enquanto meras representações da interpretação
habitualidade e natureza salarial.
dominante e uniforme sobre determinada proposição legal, não
Considerando o enquadramento da obreira como bancária, de
geram, per se, qualquer direito nem configuram usurpação da
modo que a ela são aplicáveis todas as normas coletivas da
função legislativa. Dessarte, uma vez que não são lei (tanto no
categoria e, ainda, tendo em vista o deferimento de horas extras
sentido estrito, como no sentido lato), não se sujeitam ao princípio
porquanto ultrapassada a jornada semanal, entendo que se deve
geral da irretroatividade das leis. Aplicam-se, pois, indistintamente,
adotar o divisor de 150.
a todos os fatos ocorridos sob a égide do diploma legislativo no
Explico.
qual se sustentam. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
Conforme previsão de norma coletiva, o sábado é dia de repouso
desprovido. (RR - 185-96.2013.5.23.0008 , Relator Desembargador
semanal remunerado, conforme se verifica na cláusula oitava.
Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento:
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
24/09/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50%
Assim, nego provimento aos apelos patronais.
(cinquenta por cento).
Da multa convencional (tema comum).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a
Compreendo que, uma vez constatada a fraude perpetrada a fim de
semana anterior, os bancos
pagarão, também, o valor
mascarar o vínculo empregatício existente entre a reclamante e a
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
reclamada, e determinado o enquadramento da reclamante como
sábados e feriados.
bancária, reconhecendo-lhe os direitos pertinentes à respectiva
categoria e a incidência dos instrumentos
coletivos
Logo, considerando que a reclamante se enquadra na hipótese do
correspondentes, todas as cláusulas constantes nas referidas
art. 224, da CLT, posto que reconhecido o seu enquadramento na
normas negociais passam a incidir no contrato de trabalho da
categoria dos bancários, aplica-se a Súmula nº. 124, I, "a", do TST
reclamante, inclusive aquelas que estabelecem alguma sanção.
e reconheço como
Há previsão de pagamento da referida multa no instrumento de
devido o divisor de 150 para as horas
extraordinárias.
negociação coletiva colacionado aos autos, o que, de logo, obriga
os signatários. A controvérsia debatida nos fólios sobre a aplicação
Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial a seguir ementado:
de referidas normas coletivas não tem o condão de afastá-la.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Na presente hipótese, a reclamada deixou de cumprir diversas
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. Consignado pelo
cláusulas convencionais, o que, desta forma, acarreta a incidência
Regional de origem a existência de norma coletiva prevendo o
da multa convencional.
sábado do bancário como dia de descanso remunerado, eventual
Nego provimento.
modificação da decisão implicaria em revolvimento de fatos e
Da responsabilidade solidária (tema comum).
provas, atraindo incidência da Súmula nº 126 deste c. TST.
Diante da burla reconhecida, lesando direitos da obreira, mantenho
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a responsabilidade solidária o tocante à responsabilidade pelo
norma contida no mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
adimplemento dos títulos trabalhistas, nos termos do artigo 942, do
Destaque-se, ainda, que o dispositivo inserto no artigo 9º, § 4º, da
Código Civil.
Lei nº 6.830/80, não é aplicável ao processo do trabalho, eis que o
Dos benefícios da justiça gratuita. (Recurso do HSBC e
artigo 882 da CLT, que regula a matéria, não prevê a cessação da
Losango)
responsabilidade do empregador pela atualização monetária e juros
Os reclamados asseguram não terem sido preenchidos os
de mora, em tais circunstâncias. A esse respeito, a seguinte
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
jurisprudência:
Sem razão.
"DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO -
Para
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O depósito para
a concessão do benefício da justiça gratuita basta o
requerimento
formulado pela autora, afirmando a sua
garantia do Juízo produz o mesmo efeito da penhora, já que o
miserabilidade sob as penas da lei, o que foi realizado na petição
dinheiro é bem como outro qualquer (art. 655, I, do CPC). Nesta
inicial (fl. 09), pedido esse que, inclusive, pode ser firmado pelo
esteira, não houve o efetivo pagamento do crédito do reclamante
próprio advogado, a teor da OJ nº. 331 da SDI-1 do C. TST.
para que o executado ficasse exonerado dos juros de mora. O valor
Ademais, a recorrente não cuida em provar que a reclamante não
ali depositado não esteve disponível para o reclamante, daí porque
preenche os requisitos legais, não se podendo presumir que a
não houve pagamento, devendo ser mantidos os juros de mora.
declaração contida na exordial não é verdadeira, pois a boa-fé,
Apesar de a CLT dispor acerca da aplicação subsidiária da Lei de
como regra geral, se presume, ao tempo em que a má-fé se deve
Execução Fiscal (art. 889), o art. 9o, parágrafo 4o, da Lei 6.830/80
demonstrar.
contém disposição específica relativamente ao crédito tributário,
Destarte, nada a reformar.
cuja exigibilidade torna-se suspensa com o depósito judicial (art.
151, II, do CTN), hipótese não prevista para o crédito trabalhista,
Dos juros de mora e da correção monetária. (Recurso do HSBC
devendo prevalecer o disposto no art. 39, "caput" e parágrafo 1o,
e Losango)
da Lei 8.177/91. Este entendimento é consentâneo com a moldura
Sem razão as recorrentes.
constitucional de proteção aos valores do trabalho (arts. 1o, IV, 6o,
É curial que os juros de mora sobre o crédito trabalhista devem
170, "caput", e 193 da CR/88), cujos créditos têm caráter alimentar,
incidir na forma do que dispõem os artigos 883 da CLT e 39 da Lei
exigindo rápida satisfação. A matéria está pacificada pela Súmula
nº 8.177/91, além da Súmula nº 211 do Colendo Tribunal Superior
15 deste Regional." (AP - 00896-1995-011-030 - AP;00896-1995-
do Trabalho. Trata-se de encargo passível de apuração, até o
011-03-00> TURMA: Terceira Turma FONTE DJMG DATA: 29-05-
momento em que o crédito for efetivamente disponibilizado ao
2004 PG: 04 RELATOR Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa).
empregado.
A matéria resta pacificada, no âmbito desta Egrégia Corte
Logo, com supedâneo na fundamentação acima declinada, entendo
Trabalhista, por meio da Súmula nº 04, in verbis:
que os acréscimos legais do débito trabalhista devem ser aplicados
"TRT-6ª REGIÃO. SÚMULA 04 - JUROS DE MORA - DEPÓSITO
até a data em que os valores depositados se tornem disponíveis ao
EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ART. 39, § 1º, DA LEI
reclamante, pelo que nego provimento ao apelo, quanto a este
8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA.
tópico.
Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem
Conclusão do recurso
do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso
Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
de
embargos à execução e a praticar os atos processuais
recurso ordinário da HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPO
subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da
e a LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. no que atine ao
parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva
reconhecimento de terceirização ilícita, do vínculo empregatício, da
disponibilidade do crédito ao
responsabilização dos tomadores de serviço e, por sua vez, do
exeqüente. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT 4/2001."
enquadramento da obreira na categoria dos bancários e aplicação
das normas coletivas desses, por preclusão "pro judicato". Ainda
Cabe ressaltar que não se considera quitada a obrigação apenas
em atuação de ofício, não conheço dos recursos ordinários, por
com o depósito bancário, realizado para possibilitar a prática de
ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que versam
atos processuais, nos quais se exija a garantia do Juízo ou da
sobre adicional por tempo de serviço. No mérito, nego provimento a
penhora de valores, porque essa não é a exegese que se extrai da
ambos os recursos.
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ACÓRDÃO
ACORDAM os
194
PODER
Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta
JUDICIÁRIO
Região, por unanimidade,
preliminarmente e de ofício, não conhecer parcialmente do recurso
PROCESSO Nº TRT - 0000500-10.2015.5.06.0241 (RO).
ordinário CONTAX- MOBITEL S.A. e do HSBC BANK BRASIL S/A -
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
BANCO MÚLTIPO e a LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
LTDA, no que atine ao reconhecimento de terceirização ilícita, do
RECORRENTE : MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.
vínculo empregatício, da responsabilização dos tomadores de
RECORRIDO : SÉRGIO DE SANTANA MARTINS.
serviço e, por sua vez, do enquadramento da obreira na categoria
ADVOGADOS : LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS e EDMUNDO
dos bancários e aplicação das normas coletivas desses, por
PESSOA LEMOS.
preclusão "pro judicato". Ainda em atuação de ofício, não conhecer
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA
dos recursos ordinários, por ausência de interesse jurídico-
(PE).
processual, na parte em que versam sobre adicional por tempo de
EMENTA
serviço. No mérito, negar provimento ao recurso da LOSANGO
RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., e,
TRABALHO. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA.
por maioria, negar
o
Segundo o entendimento do C. TST, no conflito entre acordo e
Desembargador Ivanildo Andrade, que lhe dava parcial provimento
convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável ao
para excluir do condeno a multa aplicada por descumprimento da
empregado, em sua integralidade, em respeito ao princípio da
obrigação de anotar a CTPS.
unicidade da norma coletiva, consagrado na teoria do
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
conglobamento. Assim, reconhecido pela instância ordinária que a
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
convenção coletiva é mais favorável ao autor, esta deve prevalecer
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
sobre o acordo, nos termos do disposto no artigo 620 da CLT.
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
Recurso empresarial improvido quanto ao tema.
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
RELATÓRIO
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
Vistos, etc.
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
Informo que neste processo o sistema de identificação das
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
Certifico e dou fé.
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa MAURICEA
Assistente-Secretária da 2ª Turma
ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.,contra a sentença proferida
provimento ao recurso do banco, divergindo, em parte,
pelo MM. Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA
Acórdão
Processo Nº RO-0000500-10.2015.5.06.0241
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
MAURICEA ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
RECORRIDO
SERGIO DE SANTANA MARTINS
ADVOGADO
EDMUNDO PESSOA LEMOS(OAB:
8667/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
- SERGIO DE SANTANA MARTINS
MATA (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO DE
SANTANA MARTINS em face da recorrente, nos termos da
fundamentação de fls. 312/319.
Nas razões documentadas às fls. 322/332, o recorrente insurge-se
contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e
reflexos com fundamento em normas coletivas subscritas por
sindicato econômico que não representa a recorrente. Pretende a
aplicação à hipótese dos acordos coletivos ao invés das
convenções coletivas. Por cautela, requer sejam retificados os
cálculos para que sejam excluídos da condenação os dias não
trabalhados pelo recorrido. Pleiteia, por fim, a exclusão dos
honorários advocatícios. Pede provimento.
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
195
Apesar de regularmente notificado, o reclamante não apresentou
Ultrapassada essa questão, destaco que o acordo coletivo de
contrarrazões.
trabalho firmado entre empresa e sindicato representativo de seus
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
empregados não afasta, automaticamente, a aplicabilidade das
É o relatório.
convenções coletivas celebradas entre a categoria econômica e
FUNDAMENTAÇÃO
profissional. Isso se impõe em decorrência do princípio da norma
Das normas coletivas aplicáveis.
mais favorável ao trabalhador, que por sua vez está intimamente
A empresa ré não se conforma com a decisão de Primeira Instância
ligada ao princípio da proteção.
que deferiu ao recorrido diferenças salariais com fundamento nas
Assim, havendo conflito ente a acordo e convenção coletiva, há de
normas coletivas anexados aos autos pelo reclamante, aduzindo
prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, em observância
que tais convênios normativos eram, no geral, mais favoráveis ao
à Teoria do Conglobamento.
demandante, porque o piso salarial normativo constante das
Em sede de Direito do Trabalho, havendo conflito de normas, deve
Convenções Coletivas de Trabalho seriam superiores àqueles
prevalecer a norma mais favorável ao obreiro. Tal entendimento
estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho subscritos pela
encontra amparo no consagrado princípio da proteção. O art. 620
ora recorrente.
da CLT, seguindo o princípio da norma mais favorável, confirma que
Alega os instrumentos normativos colacionados pelo reclamante
as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis,
foram subscritos por sindicato econômico que não representa a ora
prevalecem sobre as estipuladas em acordo coletivo. Contudo, é de
recorrente, empresa que atua na avicultura e no abate de aves e
ressaltar que a apreciação da norma mais favorável não pode ser
não tem como atividade preponderante fabricação de rações. Além
analisada pontualmente, sob pena de o julgador criar uma nova
disso, afirma que os Acordos Coletivos de Trabalho jungidos pela
norma coletiva, "pinçando" apenas as disposições mais favoráveis
ora recorrente são mais benéficos que as Convenções Coletivas de
das duas normas coletivas existentes. Em suma, a escolha da
Trabalho, porque apresentam benefícios evidentes, traduzindo de
norma mais favorável deve obedecer a teoria do conglobamento.
maneira mais próxima as aspirações do grupo de empregados a ele
No caso dos autos, o reclamante formula seus pedidos com base
vinculado, tratando mais especificamente da situação da classe
nas Convenções Coletivas, fazendo presumir que as mesmas lhes
trabalhadora, devendo ser aplicado na íntegra. Diz que não há falar-
são mais benéficas. A reclamada, ao postular a aplicação do acordo
se em aplicação estrita da teoria do conglobamento na solução de
coletivo, deveria provar que tal norma, em seu todo, traz ao autor
conflito entre preceitos normativos de convenção e acordo coletivo
mais benefícios do que a norma geral, ônus do qual não se
de trabalho, haja vista que cada instrumento possui suas
desincumbiu.
peculiaridades. Pugna para que seja provido o presente recurso
Aliás, compulsando as normas coletivas, verifico que as
ordinário para que se exclua a condenação em diferenças salariais.
Convenções Coletivas, de fato, trazem mais benefícios ao
Caso mantida a condenação pretende que sejam retificados os
trabalhador, não só com relação ao piso salarial do obreiro
cálculos para que sejam excluídos da condenação os dias não
(carregador de aves). De um comparativo entre a Convenção
trabalhados pelo reclamante.
Coletiva 2013/2014 e o Acordo Coletivo do mesmo biênio, se
Pois bem.
verifica também um regramento mais benéfico da Convenção com
No presente caso, o reclamante formula pedido de diferença de
relação à remuneração das horas extras, vide Cláusula 11ª da CCT
salário baseado em piso salarial estabelecido nas convenções
(fls. 53), que prevê percentuais de horas extras superiores a 60%.
coletivas acostadas na exordial (fls. 18/76).
Esta verificação vai de encontro à pretensão da reclamada.
Quanto à alegação de que os instrumentos normativos colacionados
Por tal razão, para análise do presente caso, afasto o acordo
pelo reclamante foram subscritos por sindicato econômico que não
coletivo acostado aos autos pela contestação, aplicando ao vínculo
representa a ora recorrente, observo que tal fundamento constitui
firmado entre as partes a convenção coletiva que acompanha a
patente inovação à lide, pois a discussão cingiu-se tão somente ao
petição inicial.
aspecto da prevalência de uma das normas coletivas invocadas
Essa é a posição da jurisprudência majoritária:
pelas partes (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo). De todo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE
modo, verifico que o sindicato profissional que subscreveu o ACT e
TRABALHO. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA.
a CCT é o mesmo (SIND TRAB IND DE RACOES BAL ANIM IND
NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte
ABATE AVES IND CARNE AVES AVICOLAS PREP CONS PEI
Superior, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve
MOL EMP CRI CRUS PEI MOL PE).
prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em sua
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196
integralidade, em respeito ao princípio da unicidade da norma
nº 5.584, de 26 de junho de 1970, normas que expressamente
coletiva, consagrado na teoria do conglobamento. Assim,
apenas admitem cabível tal condenação quando presentes as
reconhecido pela instância ordinária que a convenção coletiva é
condições mencionadas na Súmula nº 219 (cujo teor foi ratificado
mais favorável à autora, esta deve prevalecer sobre o acordo, nos
pela de nº 329) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
termos do disposto no artigo 620 da CLT. Precedentes. Agravo de
No presente caso, o reclamante está assistido por advogado
instrumento a que se nega provimento.
particular, razão pela qual não são devidos os honorários de
(AIRR - 40200-44.2008.5.01.0025 , Relator Ministro: Guilherme
sucumbência.
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2012, 2ª
Nesses termos, dou provimento ao apelo para excluir do condeno
Turma, Data de Publicação: 30/11/2012)
os honorários advocatícios.
RECURSO DE REVISTA. 1. APLICAÇÃO DAS CCT'S. NORMA
Conclusão do recurso
MAIS FAVORÁVEL. Da exegese do artigo 620 da CLT, tem-se que,
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para que a
no conflito de acordo e convenção coletiva de trabalho, deve
contadoria, quando da apuração das diferenças salariais, observe
prevalecer a norma que for mais benéfica ao empregado, entendida
os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, a fim de evitar o
essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento
enriquecimento sem causa do autor, e para excluir do condeno os
adotada por este colendo Tribunal Superior. No caso em questão,
honorários advocatícios. Ao decréscimo condenatório, arbitro o
entretanto, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela especificidade
valor de R$ 1.500,00. Custas minoradas em R$ 30,00.
da norma e, portanto, não examinou qual das normas coletivas, o
ACÓRDÃO
acordo ou a convenção, mostra-se mais favorável à reclamante. Tal
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
aspecto é indispensável ao deslinde da causa à luz desse
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao
dispositivo. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao
recurso para que a contadoria, quando da apuração das diferenças
egrégio Colegiado Regional de origem, a fim de que aprecie o feito
salariais, observe os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante,
sob o enfoque do artigo 620 da CLT. Recurso de revista de que se
a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, e para excluir
conhece e a que se dá provimento. 2. DANOS MORAIS.
do condeno os honorários advocatícios. Ao decréscimo
RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. Este colendo Tribunal
condenatório, arbitra-se o valor de R$ 1.500,00. Custas minoradas
Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de
em R$ 30,00.
banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo-
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa
(artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim,
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
indenizável o dano moral. Precedentes desta colenda Corte
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
provimento.
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
(RR - 128500-65.2008.5.18.0006 , Relator Ministro: Guilherme
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2012, 2ª
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
Mantenho a sentença quanto ao tema.
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
De outra parte, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor,
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
dou parcial provimento ao recurso empresarial para que a
contadoria observe os dias efetivamente trabalhados pelo
Certifico e dou fé.
reclamante.
Dos honorários advocatícios.
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Segundo a reiterada jurisprudência da Terceira Turma do E.
Tribunal Regional da Sexta Região, no âmbito desta Justiça
Especializada a hipótese de condenação em honorários
advocatícios continua restrita à assistência jurídica prestada pelos
sindicatos ao hipossuficiente, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000516-77.2015.5.06.0171
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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RECORRENTE
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Ricardo Gouveia Araújo
IANE ANDREA DE SA FERREIRA
ARAUJO(OAB: 16450/PE)
JOSE ALEXANDRE SANTOS DA
SILVA
IANE ANDREA DE SA FERREIRA
ARAUJO(OAB: 16450/PE)
UNIÃO FEDERAL - PGF
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
197
Do adicional de insalubridade.
A recorrente não se conforma com a condenação no pagamento de
adicional de insalubridade. Alega que o reclamante não tinha
contato permanente com agentes químicos - óleo e graxa - nem era
exposto a ruído; que "manuseio é feito totalmente de forma
automatizada e eventuais contatos com os ditos produtos,
certamente o obreiro utilizava os equipamentos de proteção
individual, fornecidos pela recorrente, os quais impedem a ação dos
supostos agentes agressivos, não causando danos à saúde.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- JOSE ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
- Ricardo Gouveia Araújo
Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau faz referência ao
laudo pericial para apontar que o reclamante trabalhou exposto "... a
agentes insalubres em grau médio, quais sejam: riscos químicos,
pelo contato com elementos tais como soda cáustica, ácidos,
graxas, óleos e hipocloritos, além dos agentes físicos calor e frio,
PODER
JUDICIÁRIO
nos moldes dos anexos 03, 09 e 13 da NR 15 do M.T.E." e que a
reclamada não forneceu EPIs capazes de neutralizar a
insalubridade do meio ambiente laboral.
PROCESSO nº 0000516-77.2015.5.06.0171 (ROPS)
RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, RICARDO
GOUVEIA ARAÚJO
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
ADVOGADOS : ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA,
IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO e IANE ANDREA DE
SA FERREIRA ARAUJO.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO (PE).
RELATÓRIO
Vistos, etc.
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
Informo que neste processo o sistema de identificação das
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo,
interposto pela empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEVcontra a sentença ilíquida proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho (PE),
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ
ALEXANDRE SANTOS em face da recorrente, nos termos da
fundamentação de fls. 600/604.
Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100153
Pois bem.
O laudo pericial documentado às fls. 531/538 aponta a exposição do
reclamante aos seguintes agentes insalubres:
"6.1 RISCOS FÍSICOS:
CALOR: No setor de xaroparia, o reclamante laborava controlando
o caldeirão de aquecimento, com temperatura de 80 a 90ºC, o que
liberava para o ambiente um calor radiante de alta intensidade, não
aferido no dia da perícia em função da reclamada ter desativado o
referido setor.
FRIO: Adentrava em câmaras frias para dosagem, com temperatura
entre -0º a 10º.
6.3 RISCOS QUÍMICOS: O reclamante realizava diariamente a
limpeza do setor com soda cáustica, ácidos, graxas e óleos e
hipocloritos"
E conclui:
"O reclamante desempenhou suas atividades de Operador
Mantenedor III atuando na área de produção da reclamada, ficando
exposto a RISCOS QUÍMICOS E FRIO; conforme consta na NR-15
e seus anexos, salvo melhor juízo o reclamante faz jus ao adicional
de insalubridade no grau médio de 20% do salario nominal ou de
acordo com entendimento de Vossa Excelência."
Embora inexista prova igualmente técnica contrariando o laudo
apresentado pelo perito judicial, tenho que o expert sequer aponta
qual o aparelho utilizado para aferição da temperatura, qual a marca
ou os critérios de medição da exposição dos agentes insalubres.
Cabe salientar que o autor aponta como causa de pedir a exposição
a ruído, contudo, o laudo sequer faz referência à exposição ou
apuração de exposição a tal agente insalubre.
Deixa de realizar, portanto, apontamento necessário para que se
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
198
possa verificar a validade do estudo pericial, em consonância com o
ininterruptos e ausência de autorização do Ministério do Trabalho e
que dispõe o item 2 do anexo da NR 15: "Os aparelhos que devem
Emprego (MTE) necessária à validação de compensação de
ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural,
jornada em ambiente de trabalho insalubre. Sustenta ter
termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum". Também
comprovado a homologação do regime de compensação de jornada
não especificou se as medições foram feitas em consonância com o
pelo Ministério do Trabalho e emprego e que a Constituição Federal
item 3 da referida norma, que dispõe: "As medições devem ser
exige, apenas, norma coletiva para validação do sistema banco de
efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região
horas, e tal norma, no seu entendimento, prevalece àquela
do corpo mais atingida".
constante do art. 60 da CLT, em razão de possuir maior hierarquia e
Conforme é sabido, o perito é pago para fazer perícia. Fazer perícia,
por ser mais recente. Assevera inexistir condições de trabalho
no caso em apreço, significa, também, fazer medições. O que
insalubres a exigir ato de validação do MTE quanto à compensação
vemos acima é que o perito leu o PPRA, produzido por técnicos da
de jornada.
reclamada ou seus contratados, tomou-o como verdadeiro e
Quanto a este aspecto, o juízo de primeiro grau fez referência a
concluiu que existia ambiente insalubre. Desculpem-me, mas, quem
norma coletiva juntada aos autos, com previsão de compensação
é pago para ler documento é o juiz. Se esta autoridade entende que
de jornada; aponta a ausência de controles de ponto e aplica
a simples leitura do PPRA é suficiente, por favor o diga e assim
entendimento constante da súmula nº 338 do TST, reconhecendo
proceda posto que desta forma economizaremos tempo e dinheiro
como verdadeira a jornada apontada na petição inicial. O juízo de
preciosos ao processo. Mas, como penso que a autoridade
piso alude à norma constante do art. 60 da CLT e, em razão da
sentenciante determinou a perícia para que se verificassem os
constatação de ambiente de trabalho insalubre, considerou inválidas
elementos a partir de medições realizadas pelo perito então, creio,
disposições relacionadas à compensação de jornada constantes
era isso que deveria ter sido feito.
das normas coletivas juntadas aos autos, pois não restou
Pela descrição contida no laudo, tenho que não foram observadas
demonstrada a aprovação do regime de compensação pelo MTE.
as instruções necessárias para a realização da pesquisa quanto à
Conclui-se que a condenação no pagamento de horas extras
insalubridade.
decorreu da constatação de ambiente de trabalho insalubre e da
Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o
constatação judicial de inexistir prova de autorização de autorização
julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros
específica do MTE quanto ao regime compensação de jornada
precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para
previsto em norma coletiva.
resolver a lide.
Ora, na linha apontada no tópico anterior, o laudo pericial produzido
De outra parte, priorizando o princípio da celeridade e o da
nos autos não serve à comprovação de meio ambiente de trabalho
efetividade processo, entendo não ser cabível a decretação da
insalubre. E, em razão de tal condição de trabalho ser elemento
nulidade do processo a partir da instrução, para produção de nova
necessário ao provimento do pedido formulado na petição inicial,
perícia, pois tal medida acarretaria mora na prestação jurisdicional
uma vez que a causa de pedir é justamente a invalidade da norma
quanto aos demais pedidos.
coletiva que prevê a compensação de jornada, por não ter sido
Desta sorte, de ofício, com a finalidade de viabilizar a solução da
autorizada pelo MTE, a despeito da existência de meio ambiente de
lide quanto aos pedidos não relacionados com a insalubridade
trabalho insalubre.
apontada na inicial, extingo sem julgamento de mérito os pedidos de
Desta sorte, por entender que insalubridade do meio ambiente do
pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que tal
trabalho é questão incidental e prejudicial ao julgamento da matéria,
pretensão tem por causa de pedir a exposição do reclamante em
ainda uma vez, priorizo o princípio da celeridade e o da efetividade
ambiente de trabalho insalubre.
processo, e deixo de decretar a nulidade do processo a partir da
instrução, para produção de nova perícia, pois tal medida
acarretaria mora na prestação jurisdicional quanto aos demais
Das horas extras.
pedidos.
A recorrente insurge-se quanto à condenação no pagamento de
E a mesma conclusão deve recair quanto ao pedido de pagamento
horas extras, em razão da invalidação do regime de compensação
de refeição em razão do cumprimento de jornada extraordinária,
de horas constante de acordo coletivo - art. 59, ª§ 2º, da CLT e
pois, se trata de pretensão em cadeia decorrente do
súmula nº 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, uma vez
reconhecimento do meio ambiente de trabalho insalubre.
que o juízo de primeiro grau constatou trabalho em turnos
Desta sorte, de ofício, com a finalidade de viabilizar a solução da
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199
ADVOGADO
ROBERTA LUCIA SALSA
RICARDO(OAB: 22848/PE)
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA
ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
lide quanto aos pedidos não relacionados com a insalubridade
apontada na inicial, extingo sem julgamento de mérito os pedidos de
ADVOGADO
pagamento de horas extras e refeição pelo cumprimento de jornada
ADVOGADO
suplementar, uma vez que tais pretensões têm por causa de pedir a
RECORRIDO
ADVOGADO
exposição do reclamante em ambiente de trabalho insalubre.
ADVOGADO
Conclusão do recurso
Diante do exposto, atuando de ofício, extingo sem julgamento de
mérito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, de
horas extras - decorrente da invalidade do banco de horas - e de
Intimado(s)/Citado(s):
- FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA
- JOSE DELMIRIO DE LIRA JUNIOR
refeição decorrente do cumprimento de jornada suplementar, uma
vez que tais pretensões têm por causa de pedir a exposição do
reclamante em ambiente de trabalho insalubre. Ao decréscimo
PODER
condenatório, arbitro o valor de R$2.000,00. Custas minoradas em
JUDICIÁRIO
R$40,00.
PROCESSO Nº TRT - 0000571-81.2014.5.06.0003 (RO).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atuando de ofício,
extinguir sem julgamento de mérito os pedidos de pagamento de
adicional de insalubridade, de horas extras - decorrente da
invalidade do banco de horas - e de refeição decorrente do
cumprimento de jornada suplementar, uma vez que tais pretensões
têm por causa de pedir a exposição do reclamante em ambiente de
trabalho insalubre. Ao valor do decréscimo, arbitra-se R$2.000,00.
Custas minoradas em R$40,00.
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
RECORRENTE : JOSÉ DELMIRIO DE LIRA JUNIOR.
RECORRIDO : FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS : ROBERTA LUCIA SALSA RICARDO, ISADORA
COELHO DE AMORIM OLIVEIRA, CLAUDIO GONCALVES
GUERRA, ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA e
FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
EMENTA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DE PROVA. - A aplicação da
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não restringe o direito à
limitação de jornada apenas às hipóteses em que há labor externo,
haja vista que a norma também exige que o trabalho seja
incompatível com a fixação de horários, em decorrência da
impossibilidade de fiscalizar o cumprimento. E, no caso dos autos,
embora o reclamante prestasse serviços externos, estava
incontroversamente sujeito a controle e fiscalização de jornada de
trabalho. Apelo provido, no particular.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
Certifico e dou fé.
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
Maria Regina C. Cabral Fernandes
Informo que neste processo o sistema de identificação das
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000571-81.2014.5.06.0003
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
JOSE DELMIRIO DE LIRA JUNIOR
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ DELMIRIO DE
LIRA JUNIOR,contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª
VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE), que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
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200
trabalhista proposta pelo recorrente em face da empresa FOCUS
é necessário, também, que se verifique a efetiva incompatibilidade
DISTRIBUIDORA LTDA., nos termos da fundamentação de fls.
com a fixação de horário de trabalho, de modo que não se possa
210/214.
computar o tempo efetivamente trabalhado, em virtude da forma de
Há embargos de declaração opostos às fls. 220/222, os quais foram
prestação dos serviços.
rejeitados às fls. 223/224.
Assim, diante da alegação da empresa de que o reclamante não
Nas razões documentadas às fls. 228/238, o reclamante pretende a
estava submetido a controle de jornada em virtude de realizar
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, bem
serviços externos, tem-se um fato impeditivo do direito do autor, o
como de indenização pelo uso do veículo e pelos gastos com
que atrai para a parte reclamada o ônus de provar o alegado, a teor
combustível. Pede provimento.
do art. 818 da CLT do art. 373 do CPC/2015. E, desse encargo,
Contrarrazões às fls. 243/248.
tenho que a empregadora não se desincumbiu a contento.
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, é possível
É o relatório.
confirmar que existia a possibilidade de controle da jornada
FUNDAMENTAÇÃO
praticada pelo obreiro no período que laborava externamente,
Dos pleitos relativos à jornada de trabalho.
senão vejamos:
Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto às horas
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE,
extras, requerendo a condenação da recorrida nos pedidos de
Sr. Adriano José do Nascimento: "que trabalhou na reclamada
número 44 e 45 da exordial. Alega, em suma, que, a despeito de
durante 3 anos e, agora, no corrente mês de dezembro, completa
laborar externamente, havia a possibilidade de controle da jornada
um ano da sua saída; que não lembra precisamente as datas de
de trabalho, não se inserindo na hipótese prevista no ar. 62, I, da
entrada e saída; que não teve a CPTS anotada; que exercia a
CLT.
função de promotor de vendas; que fazia as mesmas atividades do
Pois bem.
reclamante como promotor; que o reclamante foi promovido para
Na inicial, o demandante alega que cumpria a seguinte jornada:
vendas, mas o depoente não se recorda quando; que a diferença
15. O autor trabalhava das 08h00min às 19h00min, de segunda a
entre as funções de promotor de vendas e vendedor é que o 1º
quinta, com uma hora de intervalo, e às sextas-feiras, das 08h00min
fazia apenas abastecimento de mercadorias, enquanto que o 2º
às 20h30min, com uma hora de intervalo, tendo em vista as
cuidava das vendas; que o promotor e vendedor não trabalham
reuniões ocorridas neste dia.
juntos; que o depoente só comparecia na empresa uma vez por
16. Laborava, ainda, aos sábados, das 08h00 até 12h00min.
mês; que o reclamante também, enquanto promotor, só ia na
17. O reclamante trabalhava em todos os feriados municipais do
empresa uma vez por mês, para participar das reuniões, mas o
Recife das 07h00 às 19h00min.
depoente não sabe dizer essa freqüência com relação ao período
18. Os feriados municipais de Recife, apesar do calendário móvel,
em que o reclamante trabalhou como vendedor; que a área de
conforme a Lei Municipal 9.777 de junho de 1967, republicada 20
trabalho do reclamante era Candeias e Piedade; que não tem
anos depois no Diário Oficial do Recife institui como feriados oficiais
conhecimento como é o salário de vendedor; que a empresa só
do Recife são: Sexta-feira Santa, o dia 24/06, dedicado a São João;
tinha como fiscalizar o horário do promotor por telefone, sendo
o dia 16/07, dedicado à padroeira do Recife - Nossa Senhora do
as ligações feitas pela supervisora Roseane, que indagava se já
Carmo e o dia 08/12 dedicado à N. Sra da Conceição, sendo estes
estava na loja e a que horas tinha chegado; que não sabe dizer
últimos exclusivos da cidade. (fls. 09 e 31)
sobre essa fiscalização com relação aos vendedores; que, na
A tese da defesa é que o autor trabalhava externamente e, portanto,
sua contratação, foi exigida a utilização de veículo próprio, no caso,
não estava submetido a controle de jornada.
uma moto; que só recebia pagamento referente ao combustível,
Considerando as declarações da testemunha trazida pela ré, o juízo
mas não se recorda o valor; que a supervisora dava o roteiro de
a quo concluiu que a demandada não dispunha de meios efetivos
trabalho; que não havia liberdade para alterar esse roteiro; que
de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, exercida
não sabe dessas informações quanto ao vendedor; que a
externamente. Quanto ao labor em dias feriados, entendeu que o
supervisora acompanhava os promotores na rota de duas a
reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o trabalho
três vezes na semana, em média; que, na sua área, era apenas
nesses dias.
uma supervisora para o grupo de promotores que era de
Inicialmente, saliento que o simples fato de o obreiro laborar
menos de 10, mas não se recorda exatamente quantos; que a
externamente não o enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT, pois
supervisora fazia cerca de 03 ligações por dia, a última delas
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201
por volta das 18:30/19:00, para ver se ainda estavam na loja;
os promotores nas visitas e, por isso, sabe precisar o tempo de
que não recebiam punição se não atendesse a ligação; que já
permanência deles na loja; que a equipe de vendedores era
aconteceu de a supervisora ligar para a loja para saber se os
acompanhada pelos supervisores de vendas, André e George;
promotores passaram por aquele local; que, quando o cliente
que as reuniões eram apenas para os promotores; que a depoente
era de rede, havia controle de entrada e saída dos promotores
coordenava as reuniões dos promotores; que soube que o
da loja; que o seu horário era, em média, das 8:00 às 19:00,
reclamante sofreu assalto com a sua moto, mas isso foi depois do
com uma hora de intervalo, de segunda a sexta e, nos sábados,
horário do expediente; que a empresa pagava ressarcimento pela
até às 12:00; que não havia muita variação nesses horários,
depreciação do veículo no valor de R$ 180,00; que não tem ideia da
sendo a média a que foi citada antes; que soube da promoção do
quilometragem feita pelo promotor nos serviços; que não sabe como
reclamante na reunião, o que foi dito pela supervisora; que ficou
era a remuneração de vendedor; que não sabe qual era o horário
sabendo que o reclamante foi demitido porque sua moto foi
efetivamente praticado pelos promotores; que as ligações que
roubada; que a área de trabalho do depoente era Prazeres; que era
fazia para os promotores eram em torno de 8:30 e 16:30." Nada
da mesma equipe que o reclamante, tendo a mesma supervisora;
mais disse nem lhe foi perguntado.
que soube entre os promotores que a moto do reclamante foi
Sem grifos nos originais.
roubada depois que saiu de uma reunião na empresa; que o grupo
Com efeito, dos depoimentos acima transcritos, tenho que a
de promotores supervisionado pela Sra. Roseane era de áreas
possibilidade de controle é indiscutível. A empresa entrava em
distintas; que a sede da empresa fica no Jordão; que as reuniões
contato telefônico com o obreiro ao longo do dia, havia roteiro pré-
aconteciam em uma sala próxima ao RH; que, na época, o
estabelecido sem possibilidade de alteração e o supervisor podia,
reclamante passava a semana em Recife e, nos finais de semana,
inclusive, acompanhar os promotores de vendas na rota, o que
ia para o seu interior, que o depoente não sabe qual era e também
possibilitava à demandada o controle do tempo que seria
não sabe onde exatamente o reclamante ficava em Timbaúba; que
demandado na execução do trabalho.
confirma que o interior do reclamante era em Timbaúba; que a
Logo, ainda que a empresa optasse por não fazê-lo em algum
genitora do reclamante mora em Timbaúba; que não sabe onde
momento, não é lícito à demandada, a fim de se eximir do
aconteceu o roubo da moto nem o horário." Nada mais disse nem
pagamento de horas extras, invocar a seu favor a disposição do
lhe foi perguntado. A parte autora encerrou sua prova testemunhal.
artigo 62, I, da CLT, o qual, de resto, é inaplicável à espécie.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA,
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, conforme acórdãos a
Sra. Oseane Barbosa dos Santos: "que trabalha na reclamada há
seguir ementados:
4 anos e meio e sempre exerceu a função de coordenadora de
HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO, ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS
merchandising; que tem como atribuição acompanhar a equipe de
DA PROVA. Com relação à jornada e frequência de trabalho, há de
promotores; que esclarece agora que outra denominação dessa
se constar que a sua demonstração ocorre através de prova pré-
função é supervisora; que, na sua equipe, existem 12 promotores;
constituída, a cargo do empregador, que consiste em cartões de
que a depoente elabora roteiro para os promotores, não tendo
ponto, por incidência dos artigos 2º e 74, § 2º, da CLT combinados
os mesmos liberdade para alterá-los; que não tem como controlar
com o art. 333, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST, admitindo-se
o horário dos promotores; que a depoente entra em contato por
a prova oral quando os registros de ponto não retratam a realidade
telefone com os mesmos, em média, duas vezes por dia; que na
do horário de trabalho. Contudo, há situações em que a atividade ou
sua equipe existem apenas promotores de venda; que não
cargo desenvolvido pelo empregado não demanda o registro do
trabalhava direto com os vendedores; que as lojas não fazem
labor, sendo esta exceção prevista no art. 62, da CLT. Todavia, não
controle de entrada e saída dos promotores; que os promotores só
obstante a alegação de impossibilidade da marcação do horário, o
tinham que comparecer à sede da empresa uma vez por mês; que o
ônus da prova permanece a cargo da empresa que assume a tese
reclamante foi da equipe da depoente até a sua saída da empresa;
de labor externo ou cargo de confiança, uma vez que representa
que o reclamante nunca exerceu a função de vendedor; que os
fato impeditivo ao direito do autor. Na hipótese dos autos, a
promotores visitavam cinco ou seis lojas por dia; que os
recorrente não trouxe elementos que referendassem os seus
promotores ficavam cerca de 40 minutos em cada loja; que na
argumentos, ao revés. O depoimento da pre... (TRT-6 - RO:
sua equipe tem 06 promotores que usam vale transporte; que não é
301052011506 PE 0000301-05.2011.5.06.0313, Relator: Maria
exigência na contratação o uso de veículo próprio pelo funcionário;
Clara Saboya A. Bernardino, Data de Publicação: 28/11/2011).
que duas ou três vezes por semana a depoente acompanhava
HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA
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202
INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE HORÁRIO (ART. 62, I,
Quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado, esclareço
DA CLT). ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Não se
que os dias referentes ao descanso semanal do empregado
desvencilhando a reclamada do ônus de provar o labor em atividade
mensalista já são remunerados. Desta feita, qualquer majoração
externa incompatível com o controle de horário, impõe-se a
que venha a ocorrer na remuneração do obreiro mensalista alcança
presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, com o
os dias concernentes ao repouso.
deferimento das horas extras e reflexos daí resultantes. (TRT-1 -
Considerando essa proposição, o Colendo TST consagrou na OJ nº
RO: 00005773720135010432 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de
394 da SDI - 1 o entendimento de que o reflexo dos descansos
Julgamento: 29/09/2014, Terceira Turma, Data de Publicação:
semanais enriquecidos com a integração das horas extras em
13/10/2014).
outras verbas implica bis in idem.Consoante esse raciocínio, como o
Desse modo, reformo a sentença quanto ao tema, uma vez que ao
reflexo das horas extras habituais integram a base de cálculo das
apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a
verbas salariais e do repouso semanal remunerado, uma vez
incidência do art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o onus
calculadas as verbas salariais, incluído o valor das horas extras,
probandi, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC,
não será possível incidir sobre essas mesmas verbas o valor do
encargo do qual não se desincumbiu. Aplico à hipótese o Enunciado
repouso semanal acrescido das horas extraordinárias, sob pena de
da Súmula 338, verbis:
se pagar em duplicidade a mesma parcela.
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
Eis o teor da OJ 394, do TST:
PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO
306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09,
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
10 e 11.06.2010).
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'".
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
Essa matéria foi bem delineada por este egrégio Tribunal, no
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
0000218-16.2015.5.06.0000, senão vejamos:
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
REPOUSOS REMUNERADOS DECORRENTES DAS HORAS
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)"
EXTRAS. As diferenças de remuneração de repousos semanais,
Desta sorte, considerando o horário de trabalho declinado na inicial
decorrentes de horas extras, não implicam o direito à
com os delineamentos da prova testemunhal, arbitro a seguinte
complementação do pagamento de aviso prévio, férias, gratificação
jornada de trabalho: das 08h00 às 19h00min, de segunda a sexta,
natalina e depósitos de FGTS, por caracterizar bis in idem."
com uma hora de intervalo, e, aos sábados, das 08h00 até
Por outro lado, ressalto que diferenças reconhecidas em Juízo, com
12h00min.
caráter litigioso, não atraem a incidência da referida multa, pois a
Assim, condeno a reclamada no pagamento de horas extras pelo
norma do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, mercê do conteúdo de
trabalho posterior a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com base na
penalidade, não admite interpretação extensiva.
jornada acima fixada, acrescidas do adicional normativo de 50% e
Inclusive, este egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de
repercussões sobre o décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3,
Uniformização de Jurisprudência n.º 0000124-68.2015.5.06.0000
aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
(publicado no DEJT em 24/08/2015), resolveu, por maioria absoluta,
Para fins de apuração do cálculo, deve-se levar em consideração a
pela prevalência da tese jurídica de que não se aplica a multa do
evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e
artigo 477 da CLT por diferenças de verbas rescisórias
observada como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula nº
reconhecidas judicialmente, assim ementado:
264 do C. TST).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
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DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM
Siqueira Castro ; Breno Lins de Aguiar
JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT.
Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife - PE
203
INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da
CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos
(...)
resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não
Ainda que o Obreiro não tenha recebido, diretamente, uma ordem
se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias
clara, oral ou escrita, da Empregadora, para que dispusesse de
reconhecidas judicialmente.
condução própria, isto não significa que não havia obrigação nesse
Por fim, no tocante à alegação de labor em feriados, diante da
uso. A realidade cotidiana da Região Metropolitana do Recife - e
negativa da empresa de trabalho nesses dias, pertencia ao
aqui se trata de uma máxima de experiência - não permite que a
reclamante o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito,
jornada acima mencionada pudesse ser cumprida mediante uso do
porém desse encargo não se desvencilhou a contento. Assim, não
transporte coletivo.
prospera o pedido de dobras dos feriados contido no item 45 da
Não no que se vê, diariamente, tratado nos noticiosos e no que
inicial.
todos os cidadãos do Grande Recife experimentam ao deslocar-se
Da indenização por depreciação de veículo.
pelas cidades, seja a capital ou cidades circunvizinhas.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da indenização em
Portanto, considerando que o uso de veículo próprio tornava-se
virtude da depreciação do seu veículo. Alega que cabia à reclamada
primordial para a consecução de objetivos empresariais,
arcar com todas as despesas relacionadas ao veículo utilizado na
estimulados por meio de comissões já deferidas em favor do
execução do trabalho, independentemente de ajuste prévio e de
Demandante e admitidas como tal pela primeira Demandada, ao
comprovação dos gastos com manutenção. De qualquer forma,
menos, tenho por necessária a modificação."
afirma que conseguiu comprovar por meio da prova oral que era
Afora isso, deixar que o empregado suporte as despesas com a
imposição da empresa ser possuidor de veículo próprio para
depreciação do bem que serve como ferramenta de trabalho
contratação, bem como que recebia apenas o pagamento referente
significa transferir a ele os encargos do negócio, o que é defeso nos
ao combustível, nada recebendo a título de depreciação de veículo.
termos do art. 2.º da CLT.
Na hipótese em testilha, o juízo de primeiro grau julgou
Assim, arbitro a indenização por depreciação do veículo em 5% do
improcedente o pleito pelo fato de a testemunha da ré ter
valor da moto descrita na petição inicial, a ser apurada
confirmado que o uso de veículo próprio não era uma imposição da
considerando o preço estabelecido na tabela FIPE, com atualização
empresa ao funcionário.
monetária até a data do adimplemento do débito e juros a partir do
Entendo, entretanto, que a sentença merece reparos.
ajuizamento da ação.
Com efeito, independentemente de o trabalhador ser ou não o
Conclusão do recurso
proprietário do veículo utilizado (MOTO CG TITAN 150, ano 2012),
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para a)
tal indenização se mostra cabível.
condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho
Ademais, mostra-se irrelevante a comprovação da obrigatoriedade
posterior a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com base na jornada
de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades.
arbitrada nos termos da fundamentação, acrescidas do adicional
Isso porque, ao utilizar veículo próprio, o obreiro aumenta a
normativo de 50% e repercussões sobre o décimo terceiro, férias
produtividade e, consequentemente, aumenta os ganhos da
acrescidas de 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado e
empresa. Quanto ao ponto, pertinente a transcrição de trecho do
FGTS + 40%. Para fins de apuração do cálculo, deve-se levar em
voto da Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de
consideração a evolução salarial do reclamante, os dias
Araújo, in verbis:
efetivamente trabalhados e observada como base de cálculo a
"PROCESSO Nº 0000523-95.2014.5.06.0012 (RO)
globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST); e b) deferir
Órgão Julgador : 2ª Turma
indenização por depreciação do veículo no importe de 5% do valor
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
da moto, a ser apurada considerando o preço estabelecido na
Recorrentes : TIM CELULAR S.A. e JOSEMIR FERREIRA DOS
tabela FIPE, com atualização monetária até a data do adimplemento
SANTOS
do débito e juros a partir do ajuizamento da ação. Arbitro à
Recorridos : JOSEMIR FERREIRA DOS SANTOS; TIM CELULAR
condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas invertidas no valor de
S.A. e CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME
R$ 300,00, a cargo da reclamada.
Advogados : Isadora Coelho de Amorim Oliveira ; Carlos Roberto
ACÓRDÃO
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204
RECORRIDO
CLINICA DO RIM DE VITORIA DE
SANTO ANTAO LTDA
DORIS FIUZA CORDEIRO(OAB:
27757/PE)
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
ADVOGADO
parcial ao recurso para a) condenar a reclamada ao pagamento de
horas extras pelo trabalho posterior a 8ª hora diária e a 44ª
semanal, com base na jornada arbitrada nos termos da
fundamentação, acrescidas do adicional normativo de 50% e
repercussões sobre o décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3,
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA
- SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E
ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE
BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO
ESTADO DE PE
aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Para
fins de apuração do cálculo, deve-se levar em consideração a
evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e
PODER
observada como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula nº
JUDICIÁRIO
264 do C. TST); e b) deferir indenização por depreciação do veículo
no importe de 5% do valor da moto, a ser apurada considerando o
preço estabelecido na tabela FIPE, com atualização monetária até a
data do adimplemento do débito e juros a partir do ajuizamento da
ação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas
invertidas no valor de R$ 300,00, a cargo da reclamada.
PROCESSO nº 0000657-06.2015.5.06.0201 (RO)
EMBARGANTE: CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO
ANTAO LTDA
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT
MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM
SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
DO ESTADO DE PE
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
ADVOGADOS : DORIS FIUZA CORDEIRO, PAULA MUNIZ
MARINHO DE SENA, GUILHERME GONDIM WEINBERG,
AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e ARTHUR WEINBERG.
PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO (PE).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT, 535, DO
CPC E NA SÚMULA 297, DO C. TST. REJEIÇÃO -Os embargos
declaratórios constituem remédio jurídico próprio para tornar plena
as decisões judiciais omissas, contraditórias ou obscuras, nunca
Certifico e dou fé.
para reformar o conteúdo da decisão impugnada.Embargos de
Maria Regina C. Cabral Fernandes
declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000657-06.2015.5.06.0201
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM
CONSULT MEDICOS E ODONTO
CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC
EM SAUDE BUCAL E AUX EM
SAUDE BUCAL NA REDE PUB E
PRIV DO ESTADO DE PE
ADVOGADO
AMANDA MARIA VIEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 31054-D/PE)
ADVOGADO
GUILHERME GONDIM
WEINBERG(OAB: 33396/PE)
ADVOGADO
PAULA MUNIZ MARINHO DE
SENA(OAB: 31875/PE)
ADVOGADO
ARTHUR WEINBERG(OAB:
28714/PE)
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." CF
Inicialmente, informo que neste processo o sistema de
identificação das peças processuais não leva em consideração
o Id e sim a folha dos autos com a abertura do PDF em ordem
crescente.
Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLINICA DO RIM
DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA. contra acórdão desta
Segunda Turma, proferido nos autos da reclamação trabalhista
proposta pelo SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT
MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM
SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E
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205
PRIV DO ESTADO DE PEem face da empresa embargante.
e não pretensão de supressão de omissão. Portanto, na vertente
Nas razões de fls. 564/571, a embargante alega existir contradição
apontada pelo embargante o que cabe é um outro recurso que não
omissão na decisão impugnada. Alega que não houve aplicação do
os que objetivam aclarar o julgamento.
princípio da unicidade sindical. Assevera ter informado em sua
Assim, se a parte discorda do posicionamento adotado, que
defesa que o registro do Sindicato recorrido junto ao Ministério do
exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já
Trabalho e Emprego é datado de 2002 e refere-se aos empregados
findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda,
em consultórios médicos e clínicas odontológicas do Estado de
que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura
Pernambuco; e que, em caso de dúvida sobre a representatividade
existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não
do sindicato, a jurisprudência aponta prevalecer a do sindicato mais
através de embargos declaratórios.
antigo. Tece considerações acerca do princípio da unicidade
Destarte, não se identificando qualquer contradição, omissão,
sindical e informa ser contribuinte do SINDICATO DOS
obscuridade no acórdão embargado, ou erro de fato que exija
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS,
correção, rejeito os embargos de declaração.
MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE
Assim, não se identificando qualquer vício no acórdão embargado,
SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO desde o ano de 2000.
rejeito os embargos de declaração e condeno, de ofício, a
pede provimento.
embargante a pagar ao reclamante a indenização por litigância de
É o relatório.
má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa de 1%
FUNDAMENTAÇÃO
sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários mínimos,
MÉRITO
com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015.
Como relatado, a embargante alega existir contradição omissão na
decisão impugnada. Alega que não houve aplicação do princípio da
Conclusão do recurso
unicidade sindical. Assevera ter informado em sua defesa que o
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno,
registro do Sindicato recorrido junto ao Ministério do Trabalho e
de ofício, a embargante a pagar ao reclamante a indenização por
Emprego é datado de 2002 e refere-se aos empregados em
litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa e a multa
consultórios médicos e clínicas odontológicas do Estado de
de 1% sobre o valor corrigido da causa, limitada a 10 salários
Pernambuco; e que, em caso de dúvida sobre a representatividade
mínimos, com base no art. 80, V e VII c/c art. 81 do CPC/2015.
do sindicato, a jurisprudência aponta prevalecer a do sindicato mais
Custas complementares no valor de R$ 1,92.
antigo. Tece considerações acerca do princípio da unicidade
ACÓRDÃO
sindical e informa ser contribuinte do SINDICATO DOS
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS,
do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar os embargos de
MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE
declaração e condenar, de ofício, a embargante a pagar ao
SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO desde o ano de 2000.
reclamante a indenização por litigância de má-fé de 5% sobre o
Das razões do recurso, não há alegação de omissão quanto a
valor corrigido da causa e a multa de 1% sobre o valor corrigido da
nenhuma pretensão ventilada no recurso ordinário objeto da
causa, limitada a 10 salários mínimos, com base no art. 80, V e VII
decisão impugnada ou de alguma matéria de defesa apresentada
c/c art. 81 do CPC/2015, divergindo, em parte, a Desembargadora
em contestação ou contrarrazões. Não há, ainda, indicação de
Dione Furtado, que não condenava a embargante ao pagamento da
proposições inconciliáveis no acórdão.
multa de 5% por litigância de má fé. Custas complementares no
Desta sorte, tem-se que a embargante não pretende sanar omissão
valor de R$ 1,92.
ou contradição, como alega em suas razões de embargo.
Na verdade, insurge-se quanto à decisão que lhe foi desfavorável,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
na medida em que a decisão impugnada contém fundamentação
clara e suficiente no sentido de reconhecer a legitimidade do órgão
Certifico que na 34ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo oitavo
sindical ora embargado para representar os empregados da ora
dia do mês de setembro do ano de 2016, sob a Presidência do
embargante e reconhecer a aplicabilidade das normas coletivas
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
juntadas às fls. 44/127 aos funcionários da empresa ré.
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Na hipótese em apreço, portanto, o que temos é uma insurgência
Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e
quanto à valoração da matéria submetida à apreciação desta Corte
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante
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do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (CF)
TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
Informo que neste processo o sistema de identificação das
termos do dispositivo supra.
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Certifico e dou fé.
Trata-se de recurso ordinário interposto por DAYVISON ANTONIO
MONTEIRO DE PAIVA e pela empresa EUROFLEX INDÚSTRIA E
Maria Regina C. Cabral Fernandes
COMERCIO DE COLCHOES LTDA., contra a sentença proferida
pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO (PE),
Assistente-Secretária da 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0000718-78.2014.5.06.0142
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE
PAIVA
ADVOGADO
RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698-D/PE)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL - PGF
RECORRIDO
EUROFLEX INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO
OSCAR MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17404/PA)
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls.
494/505.
Nas razões documentadas às fls. 506/514, o reclamante não se
conforma com o indeferimento dos pedidos de acúmulo de função,
indenização pelo automóvel e dano moral decorrente de dano
existencial. Pede provimento.
A reclamada, por sua vez, nas razões recursais de fls. 515/542, a
reclamada, inicialmente, argüi preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva. No mérito, irresigna-se com o reconhecimento
do vínculo de emprego e a condenação das verbas trabalhistas dele
Intimado(s)/Citado(s):
decorrentes, aduzindo que o reclamante laborava com plena
- DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA
- EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
autonomia, enquadrando-se na condição de representante
comercial, onde inexistente os requisitos contidos no art. 3º, da CLT.
Assim, rebela-se com a condenação do aviso prévio, férias vencidas
e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário
PODER
JUDICIÁRIO
vencido e proporcional, FGTS + 40%, seguro desemprego, bem
como anotação e baixa na CTPS. Pede ainda a reforma quanto à
PROCESSO Nº TRT-0000718-78.2014.5.06.0142.
sua condenação no pagamento pelas despesas do veículo utilizado
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
pelo autor e indenização por dano moral e multa do artigo 477 da
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
CLT. Por fim, insurge-se quanto a forma de aplicação dos juros de
RECORRENTE : DAYVISON ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA e
mora e descontos previdenciários e fiscais.
EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Contrarrazões pela reclamada às fls. 557/564 e pelo reclamante às
RECORRIDOS : OS MESMOS e UNIÃO.
fls. 577/596, contendo preliminar de não conhecimento do recurso
ADVOGADOS : RODRIGO SALMAN ASFORA e OSCAR MIRANDA
da reclamada por ofensa ao princípio da dialeticidade.
DE OLIVEIRA.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 604/611 .
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO (PE).
É o relatório.
EMENTA
Da preliminar de não conhecimento do recurso empresarial,
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença,
CONFIGURAÇÃO - Comprovando-se a subordinação hierárquica,
suscitada pelo reclamante, em contrarrazões.
aliada à prestação pessoal do trabalho mediante recebimento de
Aduz o reclamante que, no caso em análise, a demandada declina o
comissões (que é salário por unidade de serviço), a conclusão é
seu inconformismo sem enfrentar os fundamentos do julgado
pela caracterização da relação de emprego e não de representação
originário se limitando a reproduzir os fundamentos da contestação.
comercial. Recurso ordinário empresarial a que se nega
Sem razão.
provimento.
A pretensão da reclamada direciona-se a aspectos surgidos quando
RELATÓRIO
da prolação da sentença, atacando a fundamentação ali exposta,
Vistos, etc.
tendo exposto as razões pelas quais entende que a empresa deve
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
ser condenada ao pagamento de plus salarial em por acúmulo de
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207
função, bem como, pelas quais entende que é devida a majoração
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
do valor pago pela indenização do automóvel e por dano moral.
serviço compatível com a sua condição pessoal."
Ademais, com a nova redação da Súmula nº. 422 o não
Destarte, nada a reformar.
conhecimento de recurso por ausência de dialeticidade teve seu
Do dano existencial.
espectro sensivelmente reduzido, vejamos:
O reclamante postula a reforma do julgado quanto ao indeferimento
"Súmula nº 422 do TST
do pedido de indenização por danos morais existenciais. Diz que foi
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
vítima de fraude em seu contrato de trabalho, que lhe gerou vários
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
prejuízos, não apenas de forma pecuniária, como também abalo em
III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com
sua estrutura de vida, relações pessoais e familiares. Diz que a
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
simples condenação da reclamada para pagamento das férias que
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
não foram gozadas não se equiparam, ou compensam com a
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
reparação ora perseguida, de natureza distinta e visando reparar
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
não o pagamento de uma verba salarial, mas sim a moral do
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
reclamante.
relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada
Pois bem.
em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
Os atos ilícitos podem configurar dano moral e dano material, sendo
monocrática.
este de natureza patrimonial e aquele de natureza extrapatrimonial.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
Dano moral e dano existencial são espécies do gênero dano de
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
natureza extrapatrimonial, contudo, os elementos de caracterização
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
de um e outro são diferentes.
fundamentos da sentença."
O dano existencial não se refere à violação dos direitos da
Desta sorte, rejeito a preliminar apontada em contrarrazões.
personalidade, ou seja, não se relaciona com a esfera de intimidade
MÉRITO
do indivíduo, sua honra ou sua imagem. O dano existencial exige a
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
configuração de aspectos concretos, está afeto a uma frustração do
Do acúmulo de função.
trabalhador pela sua não realização do ponto de vista pessoal,
Assevera o obreiro que restou comprovado o acúmulo de função,
decorrente das condições de trabalho. Dessa forma, a verificação
uma vez que, apesar de contratado como vendedor, era obrigado a
do dano existencial é objetiva, exigindo demonstração de alteração
atuar também como cobrador, motivo pelo qual faz jus à
danosa no projeto de vida do indivíduo, relacionados a questões
remuneração adicional.
culturais, recreativas, familiares, entre outras.
Sem razão.
A inicial, faz um discurso sobre tal modalidade danosa, mas não
In casu, tenho que o conjunto probatório não atesta o desempenho,
aponta nenhuma afetação concreta de projeto de vida do
pelo trabalhador, de um feixe de tarefas superior ou estranho ao seu
empregado. Uma vez que nosso ordenamento jurídico consagra o
ofício. Sua testemunha, Sr. Eduardo Ferreira Carneiro disse (fls.
princípio do contraditório, do qual decorre a ampla defesa, é
482):
necessária a narrativa adequada dos fatos na inicial para que a
"que o reclamante realizava cobranças de clientes inadimplentes;
parte possa se defender de fatos concretamente apontados e para
que esta função também era desempenhada pelos demais
que o juiz possa analisar se existe ou não o dano apontado.
vendedores; que o depoente também já chegou a realizar cobrança
Interessa também à parte autora a narrativa adequada do fato
de clientes; que não se recorda se a reclamada teria admitido
danoso, haja vista que o ônus de comprovar os fatos constitutivos
funcionários para trabalhar exclusivamente coma cobrança;".
do direito postulado (arts. 818, da CLT e 373, do CPC). O dano
A meu sentir, a atividade de cobrança era restrita aos clientes do
existencial está diretamente ligado à impossibilidade de o
reclamante com a finalidade específica de viabilizar novas vendas,
trabalhador usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto
não ficando provado nos autos se a empresa possuía setor de
de vida específico, em razão do ato ilícito do empregador. Com bem
cobrança.
entendido pela decisão recorrida, não foi apontado nenhum fato
Por oportuno, transcrevo o teor do parágrafo único do art. 456 da
concreto na inicial que o possa indicar.
CLT, in verbis:
Na inicial o reclamante registrou que foi vítima de dano existencial,
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
explicitando que o ilícito deve ser indicado de forma objetiva e
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208
concreta, com o apontamento dos efetivos prejuízos. Embora
autor ou réu - é sujeito ativo ou passivo do direito controvertido ou
sabedor dos requisitos configuradores do instituto, o recorrente se
cuja declaração se pleiteia.
limita a noticiar que durante o contrato de trabalho sofreu alterações
Sendo assim, tendo o recorrido deduzido sua pretensão em face da
em suas relações pessoais e familiares, em razão da fraude no
recorrente, imputando-lhe a responsabilidade pela satisfação das
contrato de trabalho e trabalhou sem direito à férias, ou seja, se
verbas requeridas, esta é parte legítima para figurar no pólo passivo
manifestou de forma genérica, sem apontar nenhum fato concreto
da demanda.
que pudesse embasar o seu pedido.
Ressalte-se que a legitimidade das partes, ativa ou passiva, neste
O reclamante não apontou especificamente quais os danos a ele
momento processual, é verificada prima facie e in statu assertionis,
causados, assim como sequer mencionou os efetivos prejuízos à
ou seja, de forma superficial e consoante as alegações expendidas.
sua existência. Não apontou quais projetos de vida teria sido
Em outras palavras, apenas torna-se necessária que da análise
privado de realizar
abstrata dos fatos delineados na petição inicial sejam observadas
Não se verifica nos autos nenhuma comprovação de que o
as condições da ação, para, assim, se viabilizar o exame do mérito
recorrente teria sido privado do convívio social e com familiares pelo
em sua plenitude. Trata-se da chamada "Teoria da Asserção"
fato da fraude perpetrada pela reclamada. As alegações da inicial
preconizada pelos autores consagrados José Carlos Barbosa
não tem o condão de caracterizar o instituto do dano existencial,
Moreira e Kazuo Watanabe.
conforme explicitado alhures. Além de não indicar os fatos
De sorte que um exame mais aprofundado da matéria somente
geradores do dano existencial gerado, não demonstrou nos autos a
poderá ser promovido mediante a análise das provas constantes
frustração de vida como consequência dos direitos que lhe foram
dos autos, o que será realizado a seguir em razão dos fundamentos
sonegados.
deduzidos no apelo.
Entendo que da situação trazida à baila somente emergem danos
Nada a deferir, no aspecto.
de ordem material, devidamente reparados com a parcial
Do vínculo empregatício.
procedência da reclamatória, inexistindo prejuízo moral indenizável.
Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento de vínculo
Nesse sentido o seguinte julgado:
empregatício entre os litigantes. Sustenta que, ainda que se admita
"TRABALHO SEM REGISTRO. SONEGAÇÃO DE VERBAS
a subordinação, reconhecida, não se pode reconhecer o liame com
TRABALHISTAS E ACESSÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
apenas um dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
MORAIS. DESCABIMENTO. O reconhecimento de trabalho sem o
Aponta que o obreiro não logrou êxito em comprovar as suas
competente registro em CTPS e a sonegação de verbas trabalhistas
alegações e insiste que não restou configurada a subordinação,
e acessórias, por si sós, não justificam a condenação ao pagamento
uma vez que o autor era um representante comercial autônomo, e,
de indenização por danos morais. Não se vislumbra prejuízo "moral"
ainda, que não havia remuneração mediante salário, recebendo o
indenizável na hipótese, somente emergindo danos de ordem
recorrido, apenas comissões pelas vendas efetivamente realizadas.
material, devidamente reparados com a parcial procedência da
Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento dos
reclamatória. (TRT-15 - RO: 8632620125150055 SP 000509/2013-
títulos provenientes do reconhecimento da relação de emprego,
PATR, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, Data de Publicação:
bem como da obrigação de anotar a CTPS obreira.
18/01/2013)."
Não assiste razão à Recorrente.
Dessa forma, tenho por não configurado o dano existencial, razão
A representação comercial autônoma pode ser desempenhada por
pela qual, nego provimento nesse aspecto.
pessoa física ou jurídica. Sua nota é a ausência de subordinação
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL
jurídica. E assim acontece porque os demais requisitos que
Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
caracterizam essa modalidade contratual também se acham
A recorrente pretende a extinção do processo sem resolução do
presentes na relação de emprego: pessoalidade, continuidade,
mérito, a teor do art. 267, VI do CPC, ao argumento de que nunca
onerosidade.
manteve com o recorrido, relação de emprego capaz de justificar a
Tanto é assim que o art. 1º da Lei nº 4.886/65, a define com todas
sua permanência no pólo passivo da ação.
as notas de um contrato de trabalho, explicitando, contudo, que não
Razão não lhe assiste, todavia.
há relação de emprego, ou seja, não existe subordinação jurídica.
A definição da responsabilidade da empresa reclamada pertence ao
Ademais, a representação comercial é intitulada de autônoma para
mérito da ação. De acordo com o escólio de Isis de Almeida,
que se possa fazer distinção com a que é desempenhada por
constata-se a legitimidade ad causam no momento em que a parte -
aqueles empregados que exercem cargo ou função de confiança
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209
em face do poder de representação.
"...que apenas não teve carteira assinada nos períodos em que
O objetivo do contrato de representação comercial é o de
atuou como representante comercial; que as atividades
intermediação de negócios mercantis, agenciamento de propostas
desenvolvidas pelos representantes eram as mesmas que as
ou pedidos. O representante realiza essas atividades e as transmite
atividades desenvolvidas pelos vendedores contratados; que havia
aos representados, podendo praticar ou não atos relacionados com
a mesma cobrança de metas; que trabalhou diretamente com o
a execução dos negócios.
reclamante, como seu gerente, por período pequeno; que o
Por outro lado, o dado fundamental não se situa na vontade das
reclamante foi contratado como vendedor; que, durante o período
partes em celebrar livremente um modelo ou outro de contrato. Em
em que trabalhou com o reclamante, o autor sempre teria
outras palavras, mesmo que o reclamante e a reclamada quisessem
desempenhado as mesmas atividades... (...)que o reclamante não
celebrar um contrato de representação comercial, e não um pacto
podia se fazer substituir na prestação de serviços, apenas sendo
trabalhista, nos moldes traçados pela CLT, esse liame não seria
possível que uma outra pessoa dirigisse o veículo do representante
tipificado em uma ou outra espécie pela simples manifestação da
(em caso de doenças e outras hipóteses de impossibilidade de o
vontade. Imprescindível que o dado formal correspondesse à
representante dirigir), na companhia deste, mas quem realizava a
realidade da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços. Isto
venda era o próprio trabalhador; que o reclamante trabalhava
porque orientações, diretrizes traçadas e limites estabelecidos não
diariamente realizando as viagens; que o depoente era o superior
transformam, por si só, um contrato de representação em contrato
hierárquico do reclamante; que o depoente podia aplicar penalidade
de trabalho. É necessário definir como estes elementos ficaram
ao reclamante; que o controle das viagens do reclamante era feita
demonstrados no curso da relação, consoante leciona Délio
pelo roteiro que era entregue pela própria ré; que a empresa pagava
Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTR, v. 1,
aos vendedores gasolina, hotel, almoço aos vendedores, mas isso
1996, p. 312).
não era pago aos representantes; que o depoente teria aplicado
Na hipótese, tendo a Recorrente admitido a prestação de serviços
pena de suspensão a representantes comerciais e vendedores que
de forma autônoma e continuada, atraiu o ônus de demonstrar, de
não teriam justificado faltas, suspendendo as viagens que estes
forma inquestionável, os fatos impeditivos da relação de emprego, a
iriam realizar; que, quando ocorriam tais suspensões, era o próprio
teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, de acordo
depoente ou o supervisor que prosseguia com a viagem.";
com o sistema da distribuição do ônus da prova, o fato
Tal depoimento é suficiente a comprovar a configuração de todos os
extraordinário é que deve ser comprovado, considerando que o fato
elementos fático-jurídicos delineados no art. 3º da CLT, tais como a
ordinário tem a seu favor a ordem natural das coisas. Desse
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação
encargo, no entanto, não se desvencilhou a contento.
jurídica. Esta última materializada no fato de que o autor tinha suas
Com efeito, restou demonstrado cabalmente nos autos que o
atividades fiscalizadas por prepostos da empresa; sujeitava-se ao
reclamante trabalhava de forma pessoal, continuada, remunerada,
cumprimento de metas e emissão diária de relatórios e se reportava
com exclusividade e sob subordinação jurídica.
ao Gerente Comercial da empresa. Ou seja, sua força de trabalho
Ressalto que embora a exclusividade, não seja nota típica, nem do
era dirigida exclusivamente em proveito do sucesso do
contrato de trabalho (art. 3º da CLT), nem do contrato de
empreendimento demandado.
representação comercial (alínea "i", art. 27 da Lei n. 4.886/65), fez-
Além do mais, restou demonstrado que os serviços prestados pelo
se presente em relação ao demandante.
reclamante eram idênticos às atividades desenvolvidas pelos
Ademais, os depoimentos colhidos da prova oral produzida nos
vendedores da empresa que tiveram CTPS registrada, o que
autos, corroboram com as alegações da peça inicial.
demonstra, inquestionavelmente, a configuração de um autêntico
Com efeito, o depoimento da primeira testemunha ouvida às fls.
contrato de emprego.
482, identificada pelo nome de Eduardo Ferreira Carneiro,
Sendo assim, tenho que a Recorrente sucumbiu ao ônus da prova,
apresenta-se bastante esclarecedor e convincente, uma vez que
a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, restando
extraído de pessoa que trabalhou para a empresa pelo período
comprovada a fraude implementada nas hostes da empresa com
significativo de 11 anos, desempenhando cargo de confiança, na
objetivo de desvirtuar a legislação do trabalho.
função de Gerente Comercial da Unidade. Demonstrou perfeito e
Dessa forma, o contrato de representação comercial, a que alude a
seguro conhecimento das condições de trabalho desenvolvidas na
Reclamada, é nulo de pleno direito, a teor do art. 9º, da CLT.
empresa pelos vendedores, supostos representantes comerciais.
Destarte, mantenho a sentença hostilizada, reconhecendo a
Declarou que:
formação de contrato de emprego no período de 12/05/2006 a
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22/07/2013.
Nego, portanto, provimento ao apelo.
Sentença mantida.
Da ajuda de custo pelo desgaste do veículo e custo de aluguel
Das verbas trabalhistas deferidas.
(matéria comum a ambos os recursos).
Quanto ao tema em epígrafe, reside o insurgimento da recorrente
O reclamante requer a procedência do pleito conforme a inicial. Diz
no fato de que inexistindo relação de emprego, indevida
que restou constatado que realizava continuamente viagens, para
condenação de aviso prévio, férias 13º salário, FGTS+40%, posto
cidades do interior, implicando, portanto, em alto custo mensal para
que verbas inerentes ao contrato de trabalho.
o desempenho de suas atividades, caracterizando como
Diante do que explanado no tópico supra, sendo reconhecido o
extremamente ínfima a quantia fixada em sentença.
vínculo empregatício e inexistindo comprovação de pagamento de
A reclamada, por seu turno não se conforma com o deferimento
quaisquer das verbas trabalhistas a que fazia jus o reclamante,
pelo juízo a quo do pagamento do valor de R$500,00, por mês, a
inviável a reforma pretendida.
título de indenização pelo desgaste e aluguel do veículo,
Com relação ao seguro desemprego, é obrigação do empregador,
argumentando que o reclamante não representava produtos
ao rescindir o contrato de trabalho, entregar as guias
exclusivos da reclamada, uma vez que representava outros
correspondentes à percepção do benefício. Não o fazendo a
produtos de outras empresas, através de sua representação
reclamada, atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos
comercial. Sustenta ainda que não trouxe aos autos qualquer
causados por sua inércia ou negligência, nos termos do que
documento que comprovasse seus, supostos, gastos, como recibos
preconizado nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, que assim
de serviços de manutenção do veículo, gasolina e outros.
estabelecem:
Razão não assiste a ambas as partes
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
A testemunha do autor foi bastante clara ao afirmar que (fls. 482):
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
"(...) que todo vendedor ou representante tinha que ter carro, sendo
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
que, quando vendedor, o veículo era fornecido pela empresa, e,
Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
quando atuavam so representantes comerciais, estes utilizavam
outrem, fica obrigado a repará-lo.
veículo próprio...(sic)"
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano".
Sendo assim, e superada a questão relativa ao reconhecimento do
Ademais, a Corte superior desta justiça especializada
vínculo empregatício, por ter sido evidenciado que a utilização do
reiteradamente tem decidido pela validade da indenização
veículo pelo obreiro era condição necessária ao desempenho de
substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego,
suas atividades, tenho que é devida a reparação decorrente do seu
culminando com a edição da Súmula 389 do TST, assim ementada:
uso. Deixar que o empregado suporte as despesas com a
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
depreciação do veículo utilizado como ferramenta de trabalho
TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO
significa transferir a ele os encargos do negócio, o que é defeso nos
DE GUIAS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e
termos do art. 2.º da CLT.
211 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Sendo assim, mantenho a condenação ao pagamento da
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a
indenização pelo uso do veículo.
lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização
Quanto ao pedido do autor de majoração do valor arbitrado pelo
pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº.
magistrado de origem (R$500,00), não há como acolhê-lo, tendo
210 - Inserida em 08.11.2000)
vista ausência de comprovação das despesas que o autor afirma na
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
inicial
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
Nego provimento.
indenização. (ex-OJ nº. 211 - Inserida em 08.11.2000).
Da indenização por dano à moral em razão da doença
Ademais, não comprovando a reclamada que o autor não detém os
profissional.
requisitos necessários à percepção do benefício, improcede a
Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de
reforma do julgado.
indenização por dano à moral, em face do não reconhecimento de
Por fim, com relação à determinação de assinatura e baixa na
vínculo de emprego. Alega que o fato de o recorrido ser detentor de
CTPS, tal obrigação deriva do reconhecimento do vínculo de
cardiopatia, sem juntar comprovação de sua condição nos autos do
emprego com respaldo legal no art. 29, da CLT que impõe ao
processo em questão não autoriza a imediata responsabilização da
empregador o devido registro. Nada a reformar.
recorrente. Diz que não há nexo de causalidade entre o acidente e o
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trabalho de vendedor. Sustenta que não houve qualquer abalo de
pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação,
ordem moral experimentado pelo reclamante, mormente a prática
bem-estar - todos eles direitos sociais fundamentais na ordem
de nenhum ato ilícito por parte da empresa ora reclamada, a qual
jurídica do País (art. 6º, CF). Registre-se, ainda, que a relação de
teria supostamente gerado ofensa a direitos não patrimoniais
emprego formalmente pactuada é o mais generalizante e
daquele, tais como à honra e à dignidade do trabalhador, ao ponto
consistente instrumento assecuratório de efetiva cidadania, no plano
de que pudesse achar-se no direito de requerer uma indenização.
socioeconômico, e de efetiva dignidade, no plano individual. É pela
O Juízo a quo deferiu o pedido de indenização (R$7.000,00) por
norma jurídica trabalhista, interventora no contrato de emprego, que
dano moral sob o fundamento que o reclamante passou por uma
a sociedade capitalista, estruturalmente desigual, consegue realizar
cirurgia e não pode contar com o beneficio da autarquia
certo padrão genérico de justiça social, distribuindo a um número
previdenciária.
significativo de indivíduos (os empregados devidamente
Pois bem.
registrados), em alguma medida, ganhos do sistema econômico. A
A alegação da inicial foi (fls. 21):
conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais
"...que mesmo diante do procedimento cirúrgico e do grave estado
podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e
de saúde que se encontrava, não pôde se habilitar perante o INSS
psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e
por motivo de doença, já que por fraudulentamente não ter sua
afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com
CTPS assinada e por não contribuir por mais de 02 (dois) anos para
repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de
a previdência, havia perdido sua qualidade de segurado."
maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado
Diversamente do que alega a recorrente, o reclamante trouxe aos
das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
autos às fls. 244/253 documentos que comprovam a realização de
Registre-se que a Constituição da República, ao eleger o princípio
uma angioplastia, decorrente de problemas coronários. O laudo que
da valorização do trabalho e do emprego como um dos mais
descreve o procedimento cirúrgico é datado em 10/02/2012, período
eficazes mecanismos para assegurar, no sentido mais abrangente
em que reconhecido o vínculo com a reclamada.
da vida socioeconômica, a dignidade da pessoa humana, o
Ora, ultrapassada a questão do reconhecimento do vínculo
bemestar individual e social e a segurança dos seres humanos,
empregatício, resta claro que, por conta da falta de registro o
naturalmente considerou relevante a tutela da identificação
trabalhador deixou de ostentar a condição de empregado, bem
profissional do trabalhador. Assim, o direito à indenização por dano
como deixou de ter o acesso a rede de proteção social e
moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos
previdenciária. A conduta patronal causou gravame aos direitos
princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente
sociais e econômicos do trabalhador, desafiando a respectiva
naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da
compensação pela ofensa, mediante a imposição de indenização
valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV c/c art. 170, caput e
por dano moral.
VIII; art. 193, da CF/88). Recurso de revista conhecido e
Nesse sentido, cito o seguinte aresto do Tribunal Superior do
parcialmente provido. Processo: RR-799.2013.5.23.0051,
Trabalho:
julgamento: 08.04.15, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado,
"Ementa: RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA GRAVE DE
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015.)." "Ementa ... 4.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO
ASSINATURA DA CTPS. PROTEÇÃO À IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRATO NA CTPS . O quadro descrito no acórdão regional
PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. DIREITOS SOCIAIS
permite concluir pela existência de dano moral, em face da
FUNDAMENTAIS NEGADOS AO EMPREGADO. CONSTITUIÇÃO
inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador
DA REPÚBLICA, ARTS. 1º, III E IV; 6º; 170, VIII; 193. EFEITOS
de ter o seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e
REPARATÓRIOS. DANOS MORAIS. No caso dos autos, houve
previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios
omissão patronal de formalizar o vínculo de emprego, emergindo
assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de
manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua
revista não conhecido.Processo: RR - 88200-50.2006.5.02.0047

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