Apresentação Dani Esdras - IV Congresso Brasileiro de Direito e
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Apresentação Dani Esdras - IV Congresso Brasileiro de Direito e
Discricionariedade médica e as decisões judiciais Código de Ética Médica PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Reserva da Consciência Decisões baseadas em meras razões jurídicas – apesar de fundamentadas- não atendem ao dever de consistência quando há necessidade de o juiz recorrer a dados e/ou informações obtidas de ciências não jurídicas Perícia: Faculdade ou Necessidade? AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO - À VIDA E À SAÚDE - PACIENTE QUE NECESSITA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL - ARTIGOS 6º, DA LEI Nº 8.080/90 E 196 DA CF - NORMAS APLICABILIDADE IMEDIATA - DO ESTADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ART. 420, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - 1- (..) B) impossibilidade de elevar o direito à saúde ao status de direito absoluto; C) ausência de jurisprudência consolidada a autorizar o julgamento monocrático do feito; E d) necessidade de produção de prova pericial, eis que somente perícia, e não documentos médicos unilateralmente acostados pela parte Autora, podem atestar a eficácia ou ineficácia dos medicamentos ofertados na rede pública. 3- Por força do art. 6º da Lei nº 8.080, de 1990 , está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: "a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (CF. inciso I, letra "a"). 4- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 5- O acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, garantido constitucionalmente, não se coaduna com a burocracia estatal, uma vez que somente os profissionais que atendem os substituídos é que podem reconhecer a eficácia do medicamento, donde advém a responsabilidade da sua prescrição. 6- Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, onde descritas as moléstias das quais padece a enferma, apontando os medicamentos necessários, desnecessária a realização de perícia. Aplicação do art. 420, II, do CPC . 7- Recurso conhecido, porém improvido. Decisão monocrática mantida pelos seus próprios fundamentados. (TJCE - AG 0171998-11.2011.8.06.0001/50000 - Relª Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 18.02.2015 - p. 39) Perícia: Faculdade ou Necessidade? CUSTEIO - INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO MÉDICO MINISTRADO À USUÁRIA - IMPOSSIBILIDADE CARÁTER EXPERIMENTAL DO AVASTIN NÃO DEMONSTRADO - REGISTRO PELA AGÊNCIA NACIONAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - 1- A ciência médica não é exata, não podendo se pautar a indicação de determinado tratamento, ou sua dosagem, em critérios unicamente objetivos, razão pela qual deve ser privilegiada a opinião do médico do paciente, que não pode ser substituída pela do plano de saúde. 2- Estando a bula do medicamento indicando seu uso como anticancerígeno, e estando associada a medicamento quimioterápico, não há que se falar em caráter experimental que justifique a recusa de cobertura. (TJPR - AC 0959492-7 - 10ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Lopes - DJe 22.03.2013 - p. 87) A inquestionabilidade da prescrição médica DESNECESSIDADE Rol de Procedimentos Obrigatório -ANS Medicamento ou Procedimento em Listas Oficiais - RENAME - CIB - Portarias do Ministério da Saúde A inquestionabilidade da prescrição médica POSSIBILIDADES INTERESSE PARTICULAR - inclusive a utilização da Justiça como um meio operacional de incorporação de tecnologias e da disseminação do seu uso em escala comercial. - Indícios de fralde ou conluio com Laboratórios ou Indústria Farmacêutica INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS Relato mais recente de levantamento feito no Brasil (ANVISA, 2013) mostrou que, dos novos medicamentos registrados de março de 2004 a dezembro de 2011 e classificados como inovadores, 97% (419 em 433) não o eram ou não comprovaram qualquer tipo de ganho terapêutico em relação aos medicamentos que já se encontravam em comercialização no mercado brasileiro. Enquanto o Brasil leva em média 14 meses para aprovar um pedido de estudo sobre um novo medicamento, alguns países da América do Sul, os Estados Unidos e nações da Europa aprovam os mesmos produtos em menos de seis meses. INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS Dos 75 medicamentos incorporados ao SUS, a maioria (41) é formada por terapias disponíveis no mercado há mais de 15 anos. Já os remédios lançados mais recentemente, com até cinco anos de mercado, tiveram uma incorporação bem menor, de apenas 10 produtos. Isso mostra que a inclusão de drogas recentes é bem inferior A inquestionabilidade da Prescrição Médica POSSIBILIDADES Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro i Medicamento não constante em Listas Oficiais CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO QUE ENTENDEU PELA CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS DO FÁRMACO REQUESTADO - NECESSIDADE COMPROVADA - INDICAÇÃO DE DROGA SIMILAR - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO IDÔNEO A ATESTAR A PRESENÇA DO MESMO VALOR TERAPÊUTICO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO OPONIBILIDADE AO MÍNIMO EXISTENCIAL - REMÉDIO NÃO PREVISTO NO RENAME - IRRELEVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA - 1- (...). 3- À despeito de ter alegado a disponibilidade de medicamento cujo princípio ativo teria eficácia semelhante à do fármaco pleiteado, tenho que o Agravante não trouxe elementos probatórios suficientes a comprovar seus argumentos, a exemplo de parecer médico ou documento farmacológico congênere. 4- Por sua vez, no que tange à necessidade de observância do princípio da reserva do possível, o recorrente não se desincumbiu do dever de comprovar em que exata medida o fornecimento da medicação requerida teria impacto negativo considerável nas finanças do Município, até por que o preceito prefalado é inoponível a direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial. 5- Por fim, consigno que a mera ausência de indicação de medicamento em qualquer lista ou relação oficiais não obsta o dever da municipalidade em garantir a eficácia imediata dos direitos fundamentais, sobretudo aquele referente à saúde, estritamente vinculado à dignidade da pessoa humana. 6- Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão mantida. (TJCE - AI 0000911-48.2015.8.06.0000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 07.07.2015 - p. 12) A inquestionabilidade da Prescrição Médica POSSIBILIDADES Medicamentos sem Registro na ANVISA FDA - FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (Órgão governamental dos Estados Unidos da América responsável pelo controle dos alimentos e medicamentos) EMA - EUROPEAN MEDICINES AGENCY Medicamentos sem Registro na ANVISA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LENALIDOMIDA (REVLIMID) PARA O TRATAMENTO DO AGRAVADO ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTÁGIO III A - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA - 1- (..). A indicação da medicação adequada ao caso é relacionada à doença, esta é que indicará a melhor prescrição ao tratamento, e não uma lista, preexistente, indicativa de medicação disponível pelo Estado. Momento deve o Ente Político curvar-se diante da prescrição do profissional que exerce legalmente a medicina, detentor do poder técnico científico que, certamente, fez a escolha do composto medicamentoso que embora não esteja previsto nas listas oficiais e de não possuir registro na ANVISA atenderá melhor a situação clínica em que se encontra o paciente. 4- Inquestionável a possibilidade de concessão de tutela antecipada, a relevância dos motivos expostos no pedido contido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito alegado pelo agravado. O laudo clínico demonstra urgente necessidade da administração do medicamento prescrito pelo especialista técnico, detentor do conhecimento científico necessário a realizar a melhor escolha do tratamento. Presentes os requisitos há que se conceder a antecipação da tutela pretendida. 5- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE - AgRg 0628959-02.2014.8.06.0000/50000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 26.01.2015 - p. 26) Medicamentos sem Registro na ANVISA CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À VIDA - FORNECIMENTO DO FÁRMACO TREANDA DE ELEVADO CUSTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA DOENÇA GRAVE QUE ACOMETE IDOSA (LINFORMA TIPO LNH- CÂNCER NOS GÂNGLIOS LINFÁTICOS) - POSSIBILIDADE DE REMISSÃO COMPLETA DA DOENÇA SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA - PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE ( ARTS. 5º, CAPUT , 6º E 196, TODOS DA CF/88 ) - RESPEITO E APLICAÇÃO DA LEI 10.741/2003-ESTATUTO DO DO IDOSO - A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, AO CONSTANTE SOPESO DE VALORES - VALOR À VIDA QUE PREVALECE SOBRE ASPECTOS PATRIMONIAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO –(...).. 4- Quanto à alegativa de não estar o fármaco TREANDA (bendamustine) registrado na agência reguladora, salutar observar que o insigne Ministro Gilmar mendes, no julgamento do SL 47-AgR/PE STF, ressaltou que o registro de medicamento da ANVISA não é requisito absoluto, afirmando a necessidade de se completar as especificidades de cada caso concreto, a fim de conciliar a dimensão subjetiva (individual e coletiva do direito à saúde (fls. 18/22) do SL AgR, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, Dje - 076). 5- Por fim, ressalto que a realização da justiça pressupõe, necessariamente, ao constante sopeso de valores. E neste viés, eu opto sempre pelo valor a permanência à vida, aos aspectos puramente patrimoniais demonstrados pelo ente estadual agravante. 6- Agravo conhecido e improvido. 7- Decisum singular irretocável. (TJCE - AI 0027891-03.2013.8.06.0000 - Rel. Francisco Suenon Bastos Mota - DJe 22.10.2013 - p. 39) Medicamento “Off Label” PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - FÁRMACO QUE FOI REGISTRADO NA ANVISA, MAS COM INDICAÇÃO PARA OUTRA ENFERMIDADE - POSSIBILIDADE DE O MÉDICO FAZER INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO "OFF LABEL", POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ESTUDOS INDICANDO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO PARA A ENFERMIDADE DA PACIENTE, O QUE, ALIADO À ESPECIFIDADE E URGÊNCIA, À BEIRA DE EXPERIMENTAR UM QUADRO DE COMPLETA CEGUEIRA, JUSTIFICA O CUSTEIO POR PARTE DO ESTADO EM SEDE DE UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - 1- A indicação "off label" de medicamentos é diversa da indicação de medicamentos não registrados na ANVISA, expressamente vedada pela Lei 6.360/76 . A indicação "off label", embora somente possa ser admitida excepcionalmente, é, ao contrário, compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que o medicamento já se encontra com registro aprovado na ANVISA, apenas com indicação para enfermidades distintas em sua "bula". (...) 2- Foi indicado para o tratamento de membrana neovascular sub-retiniana, sendo certo que existem diversos estudos oftalmológicos indicando a referida droga como um eficiente tratamento para a suprareferida enfermidade. Além disso, a paciente encontra-se em um estado grave de saúde, à beira de experimentar a completa cegueira se não contar com o tratamento pela rede pública, conforme laudo médico devidamente acostado aos autos. Em virtude de tal circunstância, revela-se possível a determinação que o Estado forneça medicamentos indicados por médico na forma "off label", desde que haja expressa indicação da necessidade específica do tratamento aliada à impossibilidade de outro medicamento eficiente, como forma de tornar concreta a norma constitucional prevista no art. 196 da Carta Republicana. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJCE - AG 11440-39.2009.8.06.0000/1 - Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira - DJe 22.02.2011 - p. 11) Medicamentos Experimentais STF: "Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Como esclarecido, na Audiência Pública da Saúde, pelo Médico Paulo Hoff, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término.“ (Audiência Pública -Saúde, realizada em 2009) Medicamentos Experimentais FOSFOETANOLAMINA O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia uma paciente de ter acesso a substância contra o câncer fornecida pela Universidade de São Paulo (campus de São Carlos). No caso em questão, a Presidência do TJ-SP havia determinado a suspensão de tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos que garantia o fornecimento à paciente da fosfoetanolamina sintética. No entendimento do ministro, proferido na Petição (PET) 5828, o caso apresenta urgência e plausibilidade jurídica, o que justifica a concessão da liminar. O tema relativo ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aguarda pronunciamento da Corte em processo com repercussão geral reconhecida – Recurso Extraordinário (RE) 657718 – o que garante plausibilidade jurídica à tese suscitada no pedido. “O fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na Anvisa da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica”, afirmou o ministro. Quanto ao periculum in mora, ele destacou que está evidente nos autos a comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz. Efeito suspensivo A decisão proferida pelo juízo de São Carlos (SP) deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de cinco dias, fosse disponibilizada a substância em quantidade suficiente para garantir o tratamento da autora do pedido. A medida foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça paulista, sob o fundamento da existência de risco de dano grave à ordem e à economia públicas decorrente do fornecimento de medicamento sem registro em território nacional. Em seguida, ela apresentou no Supremo a PET 5828, que foi analisada pelo ministro Edson Fachin como medida cautelar de concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário. A inquestionabilidade da prescrição médica Plano de Saúde O fato do procedimento não estar expressamente previsto no rol de cobertura obrigatórias estabelecidas pela ANS não implica necessariamente em ausência de obrigação de custeio dos exames/procedimento pelo plano de saúde. Isso porque o rol de procedimentos não pode ser interpretado de maneira restritiva ou limitativa, haja vista que a própria ANS o qualifica como o mínimo de procedimentos obrigatórios, devendo ser levado em consideração que a mencionada autarquia não e capaz de atualizar o instrumento na velocidade em que a ciência medica coloca novos procedimentos a disposição dos pacientes. Rol ANS DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA A COBERTURA DE EXAME COBERTURA NÃO PREVISTA NO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1-(..). 2- A Lei nº 9.656/98 , que regula o sistema de saúde suplementar, estabelece rol de procedimentos a serem obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde privada, qualquer que seja a previsão contratual. Todavia, o rol de procedimentos instituído pela ANS não é exaustivo, mas meramente exemplificativo e representa indicativo de cobertura mínima e não afasta outros procedimentos indicados como adequados. Precedentes das Turmas Recursais da justiça do DF (ACJ 20140710235698, ACJ 20140110527406 e ACJ 20140110437192), e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (APC20120110758077 e APC20140111025402). 3- É ilegítima a recusa de cobertura de exame que objetiva melhor diagnosticar doença e a cobertura de procedimento que contempla melhor técnica de tratamento do segurado, quando indicados como mais apropriado por médico, sustentada a recusa em previsão contratual. (..). (TJDFT DirCons. 20140111071412 - (889804) - 3ª T.R.J.E. Distrito Federal - Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa - DJe 04.09.2015 - p. 273) Direito à Esperança “Estado não pode se substituir ao paciente ou aos seus médicos na indicação de qual tratamento a ser seguido. Se a paciente entende quais são os efeitos adversos possíveis advindos da administração do remédio e quais são as chances teóricas de sua eficácia, a opção por essa via de tratamento é íntima e inviolável. Nenhum ente federado pode afastar o paciente do caminho que esse cidadão tem por adequado, sob alegação de atuar em prol do interesse de saúde coletivo. No pior dos mundos possíveis, o acesso à medicação oferece ao paciente esperança, cuja densidade a ele cabe exclusivamente definir.”( Suspensão de Liminar 710/RS, na qual o Ministro Joaquim Barbosa