Manual do Segurado Zurich Proteção Estendida

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Manual do Segurado Zurich Proteção Estendida
Prezado Segurado,
Parabéns!
Você acaba de contratar a proteção de uma
das maiores seguradoras do país e do mundo.
Este manual contém informações sobre o
seguro contratado e vai ajudá-lo a conhecer
melhor as coberturas e serviços que estão
à sua disposição, bem como limitações,
exclusões e procedimentos para pagamento
dos prêmios, ocorrência de sinistros, entre
outros, pois reúne as principais condições
contratuais do seguro.
destacamos que as coberturas aqui
mencionadas, somente prevalecerão
se forem contratadas na Proposta e
ratificadas no Certificado. Por isso, é
muito importante que confira os dados
constantes no Certificado, verificando se
estes estão de acordo com as coberturas
que você contratou.
Havendo alguma divergência, entre em
contato diretamente com seu Corretor ou
com nossa Central de Atendimento.
Obrigado por nos ter escolhido. Tenha
a certeza de que faremos de tudo para
retribuir sua confiança.
Atenciosamente,
Zurich Brasil Seguros
1
Zurich Minas Brasil Seguros S/A - CNPJ: 17.197.385/0001-21
Produto registrado na SUSEP sob o número 15414.002963/2006-57 (AP).
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Novembro de 2010
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•• índice
Resumo Condições Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos
ZURICH PROTEÇÃO ESTENDIDA
1. Definições ............................................................................................................................................................... 05
2. Estipulante do seguro .............................................................................................................................................. 11
3. Objetivo .................................................................................................................................................................. 11
4. Riscos cobertos ........................................................................................................................................................ 11
5. Riscos excluídos ....................................................................................................................................................... 17
6. Âmbito geográfico da cobertura ............................................................................................................................... 18
7. Contratação e aceitação ........................................................................................................................................... 19
8. Início de vigência ..................................................................................................................................................... 19
9. Vigência e renovação ............................................................................................................................................... 19
10. Certificado individual ............................................................................................................................................ 20
11. Cessação da cobertura de cada segurado ................................................................................................................ 20
12. Perda de direitos .................................................................................................................................................... 21
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13. Rescisão do contrato .............................................................................................................................................. 22
14. Capital segurado e atualização dos capitais e prêmios ............................................................................................. 22
15. Taxas e prêmios ..................................................................................................................................................... 23
16. Reavaliação e reajuste das taxas e prêmios .............................................................................................................. 23
17. Custeio do seguro .................................................................................................................................................. 23
18. Pagamento dos prêmios pelo segurado ................................................................................................................... 24
19. Ocorrência de sinistros .......................................................................................................................................... 25
20. Comprovação do acidente ..................................................................................................................................... 26
21. Liquidação de sinistros .......................................................................................................................................... 26
22. Junta médica ......................................................................................................................................................... 28
23. Carência ................................................................................................................................................................ 28
24. Beneficiários .......................................................................................................................................................... 28
25. Outras considerações ............................................................................................................................................. 30
26. Foro competente ................................................................................................................................................... 30
Serviços complementares de assistência funeral
Assistência funeral ....................................................................................................................................................... 31
Telefones Úteis ........................................................................................................................................................... 39
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Resumo Condições Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos
ZURICH PROTEÇÃO ESTENDIDA
•• 1. DEFINIÇÕES
Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes
definições:
1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada,
exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário
e violento e causador de lesão física, que, por si só e
independentemente de toda e qualquer outra causa,
tenha como conseqüência direta, a morte ou a invalidez
permanente total ou parcial do Segurado, ou que torne
necessário tratamento médico.
Incluem-se no conceito de acidente pessoal, as lesões
decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da
temperatura do ambiente ou influência atmosférica,
quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência
de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases
e vapores; d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e)
alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral,
de origem traumática, causadas exclusivamente por
fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Excluem-se do conceito de acidente pessoal:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer
que sejam suas causas, ainda que provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as
infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível, causada em
decorrência de acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações conseqüentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrente de acidente
coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes,
predispostas ou facilitadas por esforços
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repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou
que tenham relação de causa e efeito com os
mesmos, assim como as lesões classificadas como:
Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças
Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho
– DORT, Lesão por Trauma continuado ou
Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como
as suas consquências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições
oficiais de previdência ou assemelhadas, como
“invalidez acidentária”, nas quais o evento
causador da lesão não se enquadre integralmente
na caracterização de invalidez por acidente
pessoal.
1.2. Aditivo Contratual – instrumento jurídico firmado
entre o Estipulante e a Seguradora, que formaliza
alterações ou complementa os termos do Contrato.
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1.3. Apólice – documento emitido pela Seguradora, que
formaliza a aceitação do seguro.
1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária,
negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte
violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária
anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das
indenizações e prêmios em atraso se estas não forem
pagas no prazo devido, em conformidade com estas
Condições Gerais.
1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada
para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese
de ocorrência do sinistro.
1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou
engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa
o ato, certa de que está agindo na conformidade do
direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos
legais. É um dos princípios fundamentais do contrato
de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima
honestidade na interpretação dos termos do contrato
e da determinação do significado dos compromissos
assumidos pelas mesmas.
1.12. Certificado Individual – documento destinado
ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de
contratação coletiva, quando da aceitação do proponente,
da renovação do seguro ou da alteração de valores de
capital segurado ou prêmio.
1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo
seu não exercício em um certo intervalo de tempo fixado
pela lei ou pela vontade das partes.
1.13. Condições Contratuais – conjunto de disposições
que regem a contratação, incluídas as constantes
da Proposta de Contratação, Proposta de Adesão,
Certificado, Apólice, Condições Gerais, Especiais e do
Contrato.
1.9. Capital Segurado – importância máxima a ser
indenizada em cada cobertura contratada.
1.10. Carregamento – importância destinada a atender
às despesas administrativas e de comercialização.
1.11. Carência – período, contado a partir da data
de início de vigência do seguro ou do aumento do
capital segurado ou da recondução quando suspenso,
durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou
beneficiários não terão direito à percepção dos capitais
segurados.
1.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que
regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo
obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos
Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
1.15. Condições Especiais – conjunto de cláusulas que
especificam as diferentes modalidades de cobertura que
possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de
seguro.
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1.16. Contrato – instrumento jurídico firmado entre o
Estipulante e a Seguradora, na qual são estabelecidas as
peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam
os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora,
dos Segurados, e dos Beneficiários.
1.17. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades –
declarações prestadas pelo Segurado, acerca do seu estado
de saúde e de suas atividades profissionais e de atividades
desportivas por ele praticadas.
1.18. Doenças Preexistentes - são as doenças ou lesões
que o Segurado portava e de que tinha conhecimento,
quando da adesão ao seguro, não declaradas na proposta
de adesão.
1.19. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir
determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma
falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se
dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo
em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste
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e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de
má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer
físico ou financeiro.
1.20. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que
propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido
dos poderes de representação dos Segurados perante a
Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação
em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor
quando participar, total ou parcialmente do custeio do
plano de seguro, e como estipulante-averbador quando
não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se
ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.
1.21. Evento Coberto – é o acontecimento futuro,
possível e incerto, passível de ser indenizado pelas
coberturas contratadas e contempladas nestas Condições
Gerais do respectivo plano de seguro.
1.22. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer
declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código
Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro,
mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa
segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao
próprio corpo ou à saúde.
1.23. Cobertura - risco ou conjunto de riscos cobertos
pelo contrato de seguro.
1.24. Grupo Segurado - é a totalidade do grupo
segurável efetivamente aceita e incluída na apólice
coletiva.
1.27. Juros de Mora – são os juros devido em face do
pagamento do prêmio ou da indenização em atraso,
estabelecido nos termos destas condições gerais.
1.28. Liquidação de Sinistro - processo de pagamento
de indenização ao Segurado ou a seus Beneficiários.
1.29. Omissão - no seguro, é a ocultação de fato
ou circunstância que, se fossem revelados, levariam
o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com
agravações tarifárias e/ou outras condições.
1.25. Indenização - valor pago ao Segurado ou aos
seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um
sinistro.
1.30. Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou
pelo Estipulante, às Seguradora em troca da transferência
do risco a que o Segurado está exposto, de acordo e em
conformidade com as coberturas contratadas.
1.26. Início de Vigência – é a data a partir da qual
as coberturas de risco propostas serão garantidas pela
Seguradora.
1.31. Prêmio Puro – valor correspondente ao prêmio
recebido pela Seguradora, excluindo-se o carregamento,
impostos e o custo de emissão, se houver.
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1.32. Prescrição - é a perda da ação para reclamar
direitos e cumprimento de obrigações contratuais, em
razão do transcurso do prazo fixado na lei sem que o
direito correspondente tenha sido exercitado.
1.33. Proposta de Adesão – documento com declaração
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e
do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando
pleno conhecimento das condições contratuais.
1.34. Proposta de Contratação – documento com
a declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa
física ou jurídica, expressa a intenção de contratar
uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno
conhecimento das condições contratuais.
1.35. Pro-rata tempore - é um método de calcularse um valor com base nos dias decorridos de vigência
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quando este for realizado por período inferior ao
negociado ou pago.
1.36. Risco - Evento incerto, independente da vontade
das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem
econômica e contra o qual é feito o seguro.
1.37. Riscos Excluídos - São aqueles riscos, previstos
nas condições gerais e especiais, que não estão cobertos
pelo seguro.
1.38. Segurados - são as pessoas físicas em favor das
quais se contrata o seguro.
1.39. Sinistro - ocorrência de um evento coberto e
previsto nas condições contratuais do seguro, durante o
período de vigência do seguro.
•• 2. ESTIPULANTE DO SEGURO
2.1. O Estipulante é aquele indicado no certificado
individual, a quem o Segurado delega os poderes de
representação junto à Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
2.2. Os poderes de representação permitem ao
Estipulante alterar Condições Gerais e Contrato, bem
como os custos e coberturas das apólices, quando da
renovação do seguro.
2.3. O Estipulante comunicará aos Segurados as
alterações havidas no seguro, através de remessa de
novo Certificado Individual e/ou novo Manual do
Segurado, contendo as novas condições. Neste caso,
não havendo concordância por parte do Segurado, fica
facultado a não renovação após o término de vigência,
ficando entendido e acordado o pagamento do prêmio
como concordância às novas condições.
2.4. O vínculo entre o Estipulante e os Segurados,
tem natureza exclusivamente securitária, referente à
contratação do seguro.
•• 3. OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo, garantir o pagamento do
capital segurado, até o limite contratado, de acordo com
os riscos cobertos e coberturas contratadas.
•• 4. RISCOS COBERTOS
4.1. Coberturas Disponíveis
4.1.1. Cobertura Básica de Morte Acidental (MA) –
Garante ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital
segurado contratado, no caso da morte do Segurado,
causada exclusivamente por acidente pessoal coberto.
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4.1.2. Cobertura Básica de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente (IPA) – Garante ao
Segurado Principal, o pagamento do capital segurado até
o limite contratado, no caso de sua invalidez permanente
total ou parcial, relativa à perda, redução ou à impotência
funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou
órgãos em virtude de lesão física, causada exclusivamente
por de acidente pessoal coberto, proporcional ao grau de
invalidez, desde que esteja terminado o tratamento e seja
definitivo o caráter da invalidez.
4.1.2.1. Estão expressamente cobertas as lesões
acidentais decorrentes de: a) ataques de animais e os casos
de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles
decorrentes; b) atentados ou agressões, atos de legítima
defesa e atos praticados por dever de solidariedade
humana; c) choque elétrico e raio; d) contato com
substâncias ácidas e corrosivas; e) tentativa de salvamento
de pessoas ou bens; f ) queda n’água ou afogamento.
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4.1.2.2. Após a conclusão do tratamento, esgotados os
recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, se
verificada a existência de invalidez permanente avaliada
quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao
próprio Segurado uma indenização, proporcional ao grau
de invalidez, de acordo com a Tabela para Cálculo da
Indenização em caso de Invalidez Permanente, constante
a seguir:
PERDA PARCIAL
DIVERSAS
PERDA TOTAL
INVALIDEZ
PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE CAPITAL
SEGURADO
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total incurável
100
100
100
100
100
100
100
100
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada no maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
30
70
40
20
50
20
20
25
13
INVALIDEZ
PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO
PERDA PARCIAL
MEMBROS SUPERIORES
Perda total do uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
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% SOBRE CAPITAL
SEGURADO
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
-
PERDA PARCIAL
MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés , isto é, perda de todos os dedos e de uma
parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a
1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
Encurtamento de um dos membros inferiores
- de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
- de 3 (três) centímetros
- menos de 3(três) centímetros: sem indenização
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
15
10
6
-
15
4.1.2.3. Não ficando abolidas por completo as funções
do membro ou órgão lesado, a indenização por perda
parcial é calculada pela aplicação, à percentagem
prevista na tabela para sua perda total, do grau de
redução funcional apresentado. Na falta de indicação
da percentagem de redução e sendo informado apenas o
grau dessa redução como máximo, médio ou mínimo, a
indenização será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%.
4.1.2.4. Nos casos não especificados na tabela, a
indenização é estabelecida tomando-se por base a
diminuição permanente da capacidade física do
Segurado, independentemente de sua profissão.
4.1.2.5. Quando do mesmo acidente resultar
invalidez de mais de um membro ou órgão, a
indenização deve ser calculada somando-se as
percentagens respectivas, cujo total não excederá a
100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo
duas ou mais lesões em um mesmo membro ou
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órgão, a soma das percentagens correspondentes não
excederá à indenização prevista para sua perda total.
4.1.2.6. Para efeito de indenização, a perda ou
maior redução funcional de um membro ou órgão já
defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de
invalidez definitiva.
4.1.2.7. A perda de dentes e os danos estéticos, não
dão direito a indenização por invalidez permanente.
4.1.2.8. A invalidez permanente deve ser comprovada
com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
4.1.2.9. As indenizações por Morte e Invalidez
Permanente não se acumulam. Se depois de paga
uma indenização por invalidez permanente por
acidente, verificar-se a morte do Segurado em
conseqüência do mesmo acidente, da indenização
por morte será deduzido o valor já pago por
invalidez permanente.
4.1.3. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
de Forma Facultativa (CF) – Garante a inclusão
facultativa do Cônjuge do Segurado Principal na apólice
e o pagamento do capital segurado contratado, no
caso de morte do Cônjuge causada exclusivamente por
acidente pessoal coberto.
4.1.3.1. Considera-se Cônjuge, aquele legalmente
reconhecido como tal, inclusive o(a) companheiro(a) do
Segurado Principal, se ao tempo do contrato o Segurado
era separado judicialmente ou de fato, observada a
Legislação Brasileira a respeito.
4.1.3.2. Estão automaticamente excluídos desta
cláusula, os cônjuges que façam parte do grupo de
Segurados Principais.
4.2. Coberturas Contratadas
São aquelas efetivamente contratadas e discriminadas
na Proposta e Certificado.
•• 5. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos, os eventos ocorridos
em conseqüência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa ou exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, de guerra
civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim,
revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações
da ordem pública e delas decorrentes, exceto
quando o sinistro provier da prestação de serviço
militar ou de atos de humanidade em auxílio a
outrem;
c) direta ou indireta de quaisquer alterações mentais
conseqüentes do uso do álcool, de drogas, de
entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
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e) ato reconhecidamente perigoso que não
seja motivado por necessidade justificada e a
prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos
ou contrários à lei, exceto quando a morte
do segurado provier da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço
militar, da prática de esporte, ou de atos de
humanidade em auxílio de outrem;
f ) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
g) parto ou aborto e suas conseqüências;
h) perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie, bem como as intoxicações
decorrentes da ação de produtos químicos, drogas
ou medicamentos, salvo quando prescritos por
médico, em decorrência de acidente coberto;
i) choque anafilático e suas conseqüências;
j) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas
por picadas de insetos;
k) danos causados direta ou indiretamente por
ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar
com documentação hábil, acompanhada de laudo
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circunstanciado que caracterize a natureza do
atentado, independentemente de seu propósito,
e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública
pela autoridade pública competente;
l) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado,
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal,
de um ou de outro, sendo que nos seguros
contratados por pessoas jurídicas, também estão
excluídos os atos ilícitos dolosos praticados
por seus sócios controladores, dirigentes,
administradores, e representantes legais;
m) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos
dois primeiros anos de vigência do risco individual
ou de sua recondução depois de suspenso.
•• 6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte
do globo terrestre.
•• 7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO
•• 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA
7.1. A inclusão dos Segurados será feita por adesão,
mediante preenchimento de Proposta de Adesão, com
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade.
O início de vigência será às 24 horas do protocolo da
proposta na Seguradora, quando acompanhado do
pagamento total ou parcial do prêmio, ou, a partir das
24 horas da data indicada na proposta, quando não
acompanhado do pagamento.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do
risco. A Seguradora, após recebimento da Proposta, terá
15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O
seguro será automaticamente aceito, caso a Seguradora
não manifeste por escrito, o motivo da recusa no prazo
de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta
for protocolizada junto à Seguradora. Este prazo será
suspenso, quando a Seguradora solicitar a apresentação de
novos documentos para análise dos riscos, o que somente
poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a
partir da data em que se der a entrega da documentação.
•• 9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
9.1. O período de vigência é de 1(um) ano.
9.2. A renovação é automática por mais um período,
sendo as renovações posteriores realizadas de foram
expressa.
9.3. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar
o seguro, deverá comunicar aos Segurado mediante aviso
prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam
o final de vigência.
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9.4. Este contrato de seguro é celebrado por prazo
determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não
renovar a apólice na data de seu vencimento, sem
devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
•• 10. CERTIFICADO INDIVIDUAL
A cada Segurado Principal incluído na apólice, bem
como a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente
será enviado um Certificado Individual.
•• 11. CESSAÇÃO DA COBERTURA
DE CADA SEGURADO
11.1. A cobertura de cada Segurado cessa ao final do
prazo de vigência, conforme constante nos certificados,
se esta não for renovada, observando-se, em qualquer
caso, que se dá automaticamente a caducidade do seguro,
sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora
isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus
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Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, agirem
com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro
ou ainda para obter ou majorar a indenização.
11.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio
pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda,
quando o Segurado solicitar sua exclusão ou deixar de
contribuir com sua parte no pagamento do prêmio.
11.3. Além das situações mencionadas anteriormente,
a cobertura de cada Segurado dependente cessa:
a) se for cancelada a respectiva cláusula
suplementar;
b) se o Segurado Principal deixar o grupo
segurado;
c) com a Morte ou Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença do Segurado
Principal;
d) no caso de cessação da condição de dependente;
e) com a inclusão do dependente no grupo
Segurado Principal.
f ) no caso de separação judicial ou de fato, quando
se tratar de cônjuge dependente, nos termos da
legislação civil vigente;
g) no caso de cancelamento do registro do(a)
companheiro(a) perante a Previdência Oficial.
•• 12. PERDA DE DIREITOS
do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a
indenização;
d) fraude ou tentativa de fraude, simulando
sinistro ou agravando suas conseqüências;
e) agravamento intencional do risco, objeto do
contrato, pelo Segurado.
12.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização,
caso haja por parte do Segurado, seus Prepostos,
Beneficiários ou Representantes legais:
12.2. O Segurado é obrigado a comunicar a
Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perder o direito à cobertura, se provado que
silenciou-se de má-fe.
a) inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas
declarações constantes da Proposta de Adesão,
ou em outro documento que possa influenciar
na aceitação da proposta ou taxação do prêmio,
ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio
vencido;
b) inobservância das obrigações convencionadas
neste contrato;
c) dolo, fraude ou simulação na contratação
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação
do risco, sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe
ciência por escrito, de sua decisão de cancelar o
seguro, sendo o cancelamento eficaz 30(trinta)
dias após a notificação ou mediante acordo entre
as partes, restringir a cobertura contratada e/ou
cobrar a diferença do prêmio cabível. Na hipótese de
21
cancelamento do contrato, permanecerá o Segurado
obrigado ao cumprimento de todas as obrigações
contratuais, inclusive quanto ao pagamento de
prêmio, neste período de 30 dias.
•• 13. RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato será rescindido nos
seguintes casos: a) qualquer tempo, mediante
acordo entre as partes contratantes; b) mediante
aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo, caso
haja descumprimento das obrigações previstas nas
Condições Contratuais; c) pelo não pagamento do
prêmio conforme item 18-Pagamento dos Prêmios
Pelo Segurado.
13.2. No caso de rescisão, a Seguradora poderá reter
do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido.
22
•• 14. CAPITAL SEGURADO E ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS E PRÊMIOS
14.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada em cada cobertura contratada, vigente na data
do evento.
14.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do acidente que
deu origem ao sinistro.
14.3. Os capitais de cada Segurado serão definidos na
Proposta de Adesão e ratificados na emissão do Certificado.
14.4. Para a garantia de IPA, a reintegração do capital
é automática após cada acidente, até o valor deduzido,
não prevalecendo a reintegração para danos causados em
virtude do mesmo evento.
14.5. Os capitais segurados e prêmios serão atualizados
anualmente, na data do aniversário de cada certificado,
pela variação do IPCA-IBGE. Será considerada a
variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três
últimos meses de vigência do seguro.
•• 16. REAVALIAÇÃO E REAJUSTE DAS
TAXAS E PRÊMIOS
14.6. Quando o pagamento do prêmio for em parcela
única anual, o capital segurado será atualizado
com base no IPCA-IBGE, desde a data da última
atualização até a data do evento.
16.1. Anualmente, no aniversário da apólice
contratada pelo Estipulante junto à Seguradora,
será realizada apuração do resultado da apólice,
considerando todos os Segurados que aderirem ao
seguro. Caso a apuração deste resultado demonstre
que a sinistralidade ultrapassou a 100% do prêmio
puro cobrado, as taxas serão reajustadas a partir da
próxima renovação de cada Proposta de Adesão, de
forma a garantir o reequilíbrio técnico da apólice.
•• 15. TAXAS E PRÊMIOS
15.1. A taxa será única para todo o grupo segurado,
conforme definido nas Condições Contratuais de cada
Apólice.
15.2. O prêmio individual de cada Segurado é resultado
da multiplicação do capital contratado pela taxa do seguro.
16.2. Para fins de composição do resultado, serão
considerados juntamente com os sinistros, os custos
com manutenção dos serviços de assistência funeral.
•• 17. CUSTEIO DO SEGURO
O custeio é contributário, em que o Segurado paga
integralmente os prêmios.
23
•• 18. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
PELO SEGURADO
18.1. Os prêmios serão pagos em uma única
parcela anual quando da adesão do Segurado à
apólice, ou pagos mensalmente através da rede
bancária e até a data de vencimento definida, neste
último caso mediante Ficha de Compensação ou
Débito Automático na conta corrente indicada, de
acordo com o definido na proposta de adesão. A
periodicidade, se anual ou mensal, será definido no
contrato e na proposta de adesão.
18.2. Quando a data limite para pagamento
do prêmio à vista ou qualquer uma das parcelas
mensais coincidir com dia em que não haja
expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte
em que houver expediente.
18.3. Nos casos de débito automático, não havendo
saldo na conta corrente, o Banco poderá efetuar o
24
débito por até 60 dias, o que dependerá do convênio
entre o Banco e a Seguradora. Não havendo saldo
neste período, o débito automático será suspenso,
podendo o pagamento ser regularizado pelo Segurado
até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento,
observadas as condições da presente cláusula.
18.4. O não pagamento até a data convencionada,
resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a
e atualização monetária com base no IPCA-IBGE,
calculados com base no período compreendido entre o
dia de vencimento e a data do pagamento.
18.5. Não havendo o pagamento até a data do
vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias
do vencimento, para regularização dos prêmios em
atraso, sem suspensão das coberturas.
18.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da
data de vencimento, sem que o prêmio tenha sido
quitado, o risco individual ficará automaticamente
e de pleno direito rescindido, a partir do 61º
(sexagésimos primeiro) dia de vencimento da fatura
em atraso, independente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial, sem que caiba qualquer
restituição de prêmio anterior, ficando o Segurado
obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos
relativos ao período de cobertura.
18.7. Estando o prêmio em atraso e ocorrendo
sinistro dentro do prazo de tolerância mencionado
no item 18.5, os prêmios em atraso serão abatidos da
indenização a ser paga aos Beneficiários.
•• 19. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
19.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar
responsabilidade à Seguradora, este deverá ser
comunicado pelo Segurado, seu Representante ou
Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de
Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda,
telegrama dirigido à Seguradora.
19.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá
constar a data, hora, local e causa do sinistro, não
exonerando o Segurado, seu Representante ou seus
Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário
“Aviso de Sinistro”.
19.3. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar
constatado que o prêmio pago pelo Segurado não
corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da
multiplicação do capital segurado contratado pela taxa
do seguro, a indenização será feita proporcionalmente
ao prêmio pago.
19.4. Será aplicada a prescrição, na ausência de
reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil,
o que resultará na perda de eventuais direitos que
pudessem ser exigidos pelos interessados.
25
•• 20. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
•• 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
20.1. O Segurado ou Beneficiário deverá provar
satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como
todas as circunstâncias com ele relacionadas, para
recebimento da indenização, facultando à Seguradora
quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
21.1. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
20.2. As despesas efetuadas com a comprovação do
sinistro e documentos de habilitação, correrão por
conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as
diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3. A Seguradora poderá exigir documentos
médicos, atestados de autoridades administrativas
e policiais e certidões de inquérito ou processos
relacionados com o acidente, em caso de dúvida
fundada e justificável. As providências ou atos que a
Seguradora praticar após o acidente, não importam,
por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar
qualquer indenização.
26
21.1.1. Para qualquer uma das garantias sinistradas:
a) Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido
pela Seguradora;
b) CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de
Residência do Segurado e dos Beneficiários;
c) Documentos pessoais (Carteira de Identidade,
Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e
CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário
(s);
d) Ocorrência Policial, quando houver;
e) Exame de teor alcoólico, quando for o caso;
f ) Certidão de Óbito do segurado (no caso de
morte acidental);
g) Laudo da Necropsia (no caso de morte
acidental).
21.1.2. Exclusivamente para cobertura de IPA,
além dos documentos citados no item 21.1.1, serão
necessários:
a) Exames clínicos e objetivos realizados pelo
Segurado constatando o estado de invalidez,
quando necessário;
b) Atestado de Alta e Invalidez, devidamente
preenchido e assinado pelo médico assistente,
conforme modelo fornecido pela Seguradora.
21.2. Para a Cláusula Suplementar de Cônjuge,
além dos documentos previstos no item 21.1.1,
será necessário a Certidão de Casamento,
no caso de Cônjuge do Segurado, ou, sendo
companheira(o), de comprovação junto ao órgão
de que a(o) companheira(o) é reconhecida(o) como
Beneficiária(o).
21.3. A partir da entrega de toda documentação
especificada no item 21.1 destas Condições Gerais,
exigida e solicitada ao Segurado ou ao Beneficiário,
a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para
liquidação do sinistro.
21.4. Se necessário, em caso de dúvida fundada e
justificável, a Seguradora poderá solicitar outros
documentos para a elucidação dos fatos. Quando
solicitados pela Seguradora outros documentos ou
adotadas medidas que visem a plena elucidação do
sinistro, a contagem do prazo de liquidação será
suspensa, continuando a correr a partir da data em
que ocorrer a entrega da documentação solicitada.
21.5. Após este prazo, os valores serão atualizados
com base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua
exigibilidade conforme legislação vigente, além dos
juros moratórios de 6% ao ano, a partir do último dia
previsto para o pagamento.
21.6. A atualização referida acima, será efetuada
com base na variação positiva apurada entre o último
índice publicado antes da data de exigibilidade
27
da indenização e aquele publicado imediatamente
anterior a data de sua efetiva liquidação.
21.7. Eventuais encargos de tradução de documentos
necessários à liquidação de sinistro e que envolvam
reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão à
cargo da Seguradora.
21.8. A invalidez permanente deve ser comprovada
através de declaração médica. A aposentadoria por
invalidez concedida por instituições oficiais de
previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só
o estado de invalidez permanente.
•• 22. JUNTA MÉDICA
Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das
lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão
submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três)
membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido
28
pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará
os honorários do médico que tiver designado; os do
terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora
em partes iguais.
•• 23. CARÊNCIA
23.1. Haverá carência de 2(dois) anos para suicídio na
forma da legislação vigente.
23.2. O período de carência será contado a partir
do início de vigência da cobertura individual ou da
sua recondução depois de suspenso, bem como sobre
os aumentos de capitais solicitados após o início de
vigência do risco.
•• 24. BENEFICIÁRIOS
24.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo
Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga
a indenização em caso de sua morte, devendo no caso de
pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar nesta
condição.
24.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do
cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que
provarem que a morte do Segurado os privou dos meios
necessários à sua subsistência.
24.3. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários
a qualquer tempo, mediante comunicação expressa à
Seguradora.
24.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade de
indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita
a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
24.5. Na hipótese de eventual substituição do
Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada
oportunamente de tal substituição, esta desobrigar-se-á
pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário.
24.6. É válida a instituição do companheiro como
Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
24.7. No caso de incapacidade civil do Beneficiário,
as indenizações serão pagas nos termos da legislação
civil em vigor.
24.8. Na garantia de IPA, o Beneficiário será o próprio
Segurado.
24.9. Na morte do Cônjuge, o Beneficiário será o
Segurado Principal.
24.10. Na hipótese de morte simultânea do Segurado
Principal e do Cônjuge ou Filhos dependentes, nos
termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura
29
do Cônjuge ou de Filhos deverá ser paga aos herdeiros
legais do Segurado Principal.
24.11. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier
a falecer antes do segurado, a parte do capital que se
destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida
em favor dos demais indicados, se houver. Se não
houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a
legislação vigente.
•• 25. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
25.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por
parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a
sua comercialização.
25.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral
de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
30
25.3. Este plano utiliza o regime financeiro de
repartição simples, que é o regime financeiro que
fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados,
de modo a produzirem receitas equivalentes aos
benefícios e despesas geradas no período, não havendo
capitalização de reserva em decorrência dos prêmios
recebidos, portando, não há devolução ou resgate do
prêmio ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, após
a aceitação do seguro pela Seguradora.
25.4. Cópia completa das Condições Gerais, Especiais
e Contrato estão, qualquer momento, à disposição dos
Segurados junto ao Estipulante.
•• 26. FORO COMPETENTE
O foro competente para as ações derivadas deste contrato
de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do
Segurado ou do Beneficiário conforme o caso. Na
hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência
entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Um dos grandes diferenciais do produto Proteção Estendida
é a amplitude e extensão dos serviços de assistência funeral
disponíveis aos Segurados. As condições destes benefícios
se referem exclusivamente aos serviços complementares, os
quais não fazem parte das Condições Contratuais do seguro e
são oferecidos por liberalidade da Seguradora e fora daquelas
condições gerais, garantido aos Usuários Assistidos, a prestação
dos serviços de assistência funeral, sem qualquer cobrança de
prêmio adicional, observadas as condições constantes a seguir.
ASSISTÊNCIA FUNERAL
•• 1. OBJETIVO
Garantir aos Usuários Assistidos os serviços de Assistência
Funeral, 24 horas por dia, durante todo o ano, na
ocorrência de sua morte natural ou acidental, conforme a
presente condição.
•• 2. AMBITO GEOGRÁFICO
O traslado e o transporte de familiar terão cobertura
em todo globo terrestre. Os demais serviços de
assistência funeral serão prestados no Brasil.
•• 3. DEFINIÇÕES
3.1. Usuários Assistidos: São as pessoas físicas que
poderão usufruir dos serviços oferecidos nesta condição.
Conforme opção do Segurado Principal, constante
na Proposta de Adesão, os Usuários Assistidos podem
compreender:
a) Padrão Familiar: Segurado Principal, seu
Cônjuge, Filhos, Pai, Mãe, Sogro e Sogra, limitado à
idade de 75 anos na data de início de vigência OU;
b) Padrão Indicado: Segurado Principal e até
5 (cinco) pessoas indicadas expressamente na
Proposta de Adesão, limitado à idade de 75 anos na
data de início de vigência.
31
3.2. Segurado Principal: É a pessoa física titular, contratante
do seguro, também considerado Usuário Assistido.
3.3. Cônjuge: Pessoa casada legalmente com o Segurado
Principal ou aquela legalmente reconhecida como tal (união
estável comprovada), observada a Legislação Brasileira.
3.4. Pai: Pai do Segurado Principal, considerando aquele
constante na certidão de nascimento e/ou documentos
oficiais de identificação do Segurado Principal.
3.5. Mãe: Mãe do Segurado Principal, considerando aquela
constante na certidão de nascimento e/ou documentos
oficiais de identificação do Segurado Principal.
3.6. Sogro: Pai do Cônjuge, considerando aquele
constante na certidão de nascimento e/ou documentos
oficiais de identificação do Cônjuge.
3.7. Sogra: Mãe do Cônjuge, considerando aquele
constante na certidão de nascimento e/ou documentos
oficiais de identificação do Cônjuge.
32
3.8. Filhos: Entende-se os até 21 (vinte e um) anos de
idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade quando
estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos
dependentes do Segurado Principal quando for portador
de deficiência que o torne inimputável, independente da
idade ou deficiência de filhos, desde que em conformidade
com o Regulamento do Imposto de Renda.
3.9. Prestadora: Empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
3.10. Carência: Período contado a partir da data de início
de vigência do seguro, durante o qual, na ocorrência do
sinistro, o Usuário Assistido não terá direito à prestação
dos serviços. Para os serviços de Assistência Funeral há
carência de 6 (seis) meses para morte natural.
•• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve
ser realizado junto à Prestadora, através do número
fornecido, informando nome completo e CPF do
Segurado Principal, local e detalhes da ocorrência, bem
como o nome completo e CPF do Usuário Assistido
que receberá a assistência funeral. A não utilização do
serviço implica a perda de seu direito.
4.2. Os serviços de assistência funeral serão prestados
aos Usuários Assistidos, conforme padrão – padrão
Familiar ou padrão Indicado - escolhido pelo Segurado
Principal na Proposta de Adesão. No caso do Padrão
Familiar, a condição de Cônjuge, Filhos, Pai, Mãe, Sogro
ou Sogra, deverá ter seu grau de parentesco comprovado
documentalmente. A escolha do padrão é opcional pelo
Segurado Principal na Proposta de Adesão e em nenhuma
hipótese é simultânea, ou seja, só pode ser escolhido um
ou outro padrão. Eventualmente, na falta da escolha do
padrão, prevalece o Padrão Familiar.
4.3. A Seguradora se reserva o direito, ao seu critério, da
substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a
prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, o reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas em
cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Funeral
será feito pela empresa USS Soluções Gerenciadas Ltda,
CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central de
Atendimento à disposição do Segurado 24 (vinte quatro)
horas por dia, durante todo o ano.
Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
No Brasil: 0800 729 1400
No Exterior: 55 11 4133 6661
33
•• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.2. Transporte de familiar para liberação do corpo
Em caso de falecimento do Usuário Assistido, o serviço
de assistência se encarregará de todas as providências
necessárias para a realização de um funeral completo,
conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços
compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados
conforme procedimento padrão da empresa de assistência.
No caso de falecimento do Usuário Assistido fora de seu
município de residência e havendo a necessidade de um
membro da família para liberação do corpo, a Prestadora
fornecerá um meio de transporte mais apropriado e a seu
critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em
hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário
para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite
preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral.
5.1. Atendimento social
Na ocorrência do óbito do Usuário Assistido, após a
liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo
com os eventos cobertos, a família ou responsável deverá
entrar em contato com Prestadora, que prestará o suporte
necessário às providências para a execução do funeral.
O acompanhamento de um membro da família será
solicitado, caso a legislação local exija.
34
5.3. Funeral
O funeral será composto pelos itens abaixo relacionados:
a) urna;
b) higienização e ornamentação do corpo com flores
da estação;
c) coroa de flores da estação;
d) véu;
e) paramentos e velas;
f ) carro funerário;
g) registro de óbito;
h) livro de presença;
i) locação de sala para velório em capelas municipais
ou particulares;
j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em
outro cemitério com valor equivalente ou cremação;
k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério
municipal ou em outro cemitério com valor
equivalente, quando necessário e disponível na cidade.
Obs.: Os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá à Prestadora a responsabilidade
pela falta de itens que não estejam disponíveis na praça local.
5.4. Sepultamento
A Prestadora providenciará o sepultamento do corpo em
jazigo da família, em cemitério municipal ou outro cemitério.
5.5. Cremação
Em substituição ao sepultamento, a Prestadora providenciará
a cremação do corpo e o posterior retorno das cinzas aos
familiares. Caso o serviço não esteja disponível na cidade
onde ocorrer o óbito, a Prestadora será responsável pelo
traslado do corpo para a cidade mais próxima em que exista
o serviço, num raio máximo de 100 km (cem quilômetros).
5.6. Traslado
No caso de falecimento do Usuário Assistido, fora do
seu município de domicílio, em território nacional ou
internacional, será providenciado o traslado da cidade
onde ocorrer o óbito até o local de seu domicílio ou local
de sepultamento, conforme designado pela família.
5.7. Transmissão de mensagens urgentes
A Prestadora transmitirá mensagens de caráter urgente,
relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante
35
solicitação dos familiares ou representantes do Usuário
Assistido falecido.
5.8. Limites
a) Atendimento Social, Transporte de Familiar,
Funeral, Sepultamento ou Cremação, estão
limitados ao custo total de R$3.000,00 (Três
mil reais). Os valores que excederem os limites
estabelecidos serão de responsabilidade da família
ou representante do Usuário Assistido. Este limite
não se acumula com outros serviços de assistência
funeral disponíveis ao mesmo Usuário Assistido,
seja indicação em duplicidade no mesmo
certificado ou em outros certificados distintos.
b) Traslado (Brasil e Exterior) e Transmissão de
Mensagens Urgentes, não tem limite.
36
•• 6. CARÊNCIA
Há carência de 6 (seis) meses para utilização dos
serviços em caso de Morte Natural do Usuário
Assistido. Esta carência inicia-se a partir do início
de vigência e também se aplica a cada inclusão ou
substituição de Usuário Assistido ou de Padrão de
Assistência (Familiar ou Indicado).
•• 7. EXCLUSÕES
Estão excluídos das condições de prestação de
serviços:
a) despesas de qualquer natureza, sem autorização
prévia da Prestadora, não previstas nestas
condições ou superiores aos limites fixados;
b) reembolso de despesas providenciadas
diretamente pela família ou representante do
Usuário Assistido, quando não autorizadas pela
Prestadora;
c) reembolso de despesas providenciadas
diretamente pela família e autorizadas pela
Prestadora após 90 dias da ocorrência do evento;
d) sepultamento de membros ou órgãos;
e) Usuário Assistido com idade superior a 75 anos
na data de início de vigência do seguro, ou,
quando indicação ou substituição posterior, na
data de sua indicação ou substituição;
f ) uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo explosão nuclear, provocada ou
não, bem como a contaminação radioativa ou
exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
g) atos ou operações de guerra, declarada ou
não, de guerra química ou bacteriológica,
de guerra civil, de guerrilha, de revolução,
agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou
outras perturbações da ordem pública e delas
decorrentes, exceto quando o sinistro provier
da prestação de serviço militar ou de atos de
humanidade em auxílio a outrem;
h) danos causados direta ou indiretamente por
ato terrorista, cabendo à Prestadora comprovação
com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do
atentado, independentemente de seu propósito, e
desde que este tenha sido devidamente reconhecido
como atentatório à ordem pública pela autoridade
pública competente;
i) atos ilícitos dolosos praticados pelo Usuário
Assistido, Segurado Principal, Beneficiários ou
pelo Representante Legal;
j) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos
dois primeiros anos de vigência do plano.
•• 8. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
37
8.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso de
torna-se inviável a prestação de serviços pela Prestadora,
garantido ao Segurado Principal o aviso prévio de 30
(trinta) dias.
8.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado
ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério,
mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
8.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia,
nas seguintes situações: a) o Segurado Principal ou
Usuários Assistidos omitir informações ou fornecer
intencionalmente informações falsas; b) a apólice de
seguro e/ou certificado for cancelado; c) por força da
legislação vigente ou por determinação legal.
38
•• 9. Outras Considerações
Os custos da seguradora com a manutenção destes
serviços serão considerados para fins de apuração do
resultado da apólice, e serão computados para fins do
disposto na cláusula de reavaliação e reajuste das taxas
e prêmios, constante nas condições do seguro.
Telefones úteis
Central de Serviços do Segurado
0800 285 4141
SAC
0800 284 4848
Central de Assistência 24 horas
0800 729 1400
Para consultar endereços e telefones de nossas
sucursais, acesse o nosso site:
www.zurich.com.br
39
40

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