Manual do Segurado Zurich Proteção Estendida
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Manual do Segurado Zurich Proteção Estendida
Prezado Segurado, Parabéns! Você acaba de contratar a proteção de uma das maiores seguradoras do país e do mundo. Este manual contém informações sobre o seguro contratado e vai ajudá-lo a conhecer melhor as coberturas e serviços que estão à sua disposição, bem como limitações, exclusões e procedimentos para pagamento dos prêmios, ocorrência de sinistros, entre outros, pois reúne as principais condições contratuais do seguro. destacamos que as coberturas aqui mencionadas, somente prevalecerão se forem contratadas na Proposta e ratificadas no Certificado. Por isso, é muito importante que confira os dados constantes no Certificado, verificando se estes estão de acordo com as coberturas que você contratou. Havendo alguma divergência, entre em contato diretamente com seu Corretor ou com nossa Central de Atendimento. Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a certeza de que faremos de tudo para retribuir sua confiança. Atenciosamente, Zurich Brasil Seguros 1 Zurich Minas Brasil Seguros S/A - CNPJ: 17.197.385/0001-21 Produto registrado na SUSEP sob o número 15414.002963/2006-57 (AP). O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Novembro de 2010 2 •• índice Resumo Condições Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos ZURICH PROTEÇÃO ESTENDIDA 1. Definições ............................................................................................................................................................... 05 2. Estipulante do seguro .............................................................................................................................................. 11 3. Objetivo .................................................................................................................................................................. 11 4. Riscos cobertos ........................................................................................................................................................ 11 5. Riscos excluídos ....................................................................................................................................................... 17 6. Âmbito geográfico da cobertura ............................................................................................................................... 18 7. Contratação e aceitação ........................................................................................................................................... 19 8. Início de vigência ..................................................................................................................................................... 19 9. Vigência e renovação ............................................................................................................................................... 19 10. Certificado individual ............................................................................................................................................ 20 11. Cessação da cobertura de cada segurado ................................................................................................................ 20 12. Perda de direitos .................................................................................................................................................... 21 3 13. Rescisão do contrato .............................................................................................................................................. 22 14. Capital segurado e atualização dos capitais e prêmios ............................................................................................. 22 15. Taxas e prêmios ..................................................................................................................................................... 23 16. Reavaliação e reajuste das taxas e prêmios .............................................................................................................. 23 17. Custeio do seguro .................................................................................................................................................. 23 18. Pagamento dos prêmios pelo segurado ................................................................................................................... 24 19. Ocorrência de sinistros .......................................................................................................................................... 25 20. Comprovação do acidente ..................................................................................................................................... 26 21. Liquidação de sinistros .......................................................................................................................................... 26 22. Junta médica ......................................................................................................................................................... 28 23. Carência ................................................................................................................................................................ 28 24. Beneficiários .......................................................................................................................................................... 28 25. Outras considerações ............................................................................................................................................. 30 26. Foro competente ................................................................................................................................................... 30 Serviços complementares de assistência funeral Assistência funeral ....................................................................................................................................................... 31 Telefones Úteis ........................................................................................................................................................... 39 4 Resumo Condições Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos ZURICH PROTEÇÃO ESTENDIDA •• 1. DEFINIÇÕES Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes definições: 1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se no conceito de acidente pessoal, as lesões decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases e vapores; d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Excluem-se do conceito de acidente pessoal: a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível, causada em decorrência de acidente coberto; b) intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrente de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços 5 repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consquências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. 1.2. Aditivo Contratual – instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que formaliza alterações ou complementa os termos do Contrato. 6 1.3. Apólice – documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação do seguro. 1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária, negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem. 1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das indenizações e prêmios em atraso se estas não forem pagas no prazo devido, em conformidade com estas Condições Gerais. 1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. 1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É um dos princípios fundamentais do contrato de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e da determinação do significado dos compromissos assumidos pelas mesmas. 1.12. Certificado Individual – documento destinado ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. 1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo fixado pela lei ou pela vontade das partes. 1.13. Condições Contratuais – conjunto de disposições que regem a contratação, incluídas as constantes da Proposta de Contratação, Proposta de Adesão, Certificado, Apólice, Condições Gerais, Especiais e do Contrato. 1.9. Capital Segurado – importância máxima a ser indenizada em cada cobertura contratada. 1.10. Carregamento – importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização. 1.11. Carência – período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução quando suspenso, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados. 1.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante. 1.15. Condições Especiais – conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. 7 1.16. Contrato – instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, na qual são estabelecidas as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários. 1.17. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades – declarações prestadas pelo Segurado, acerca do seu estado de saúde e de suas atividades profissionais e de atividades desportivas por ele praticadas. 1.18. Doenças Preexistentes - são as doenças ou lesões que o Segurado portava e de que tinha conhecimento, quando da adesão ao seguro, não declaradas na proposta de adesão. 1.19. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste 8 e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro. 1.20. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente do custeio do plano de seguro, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver. 1.21. Evento Coberto – é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas coberturas contratadas e contempladas nestas Condições Gerais do respectivo plano de seguro. 1.22. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao próprio corpo ou à saúde. 1.23. Cobertura - risco ou conjunto de riscos cobertos pelo contrato de seguro. 1.24. Grupo Segurado - é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. 1.27. Juros de Mora – são os juros devido em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecido nos termos destas condições gerais. 1.28. Liquidação de Sinistro - processo de pagamento de indenização ao Segurado ou a seus Beneficiários. 1.29. Omissão - no seguro, é a ocultação de fato ou circunstância que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições. 1.25. Indenização - valor pago ao Segurado ou aos seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro. 1.30. Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou pelo Estipulante, às Seguradora em troca da transferência do risco a que o Segurado está exposto, de acordo e em conformidade com as coberturas contratadas. 1.26. Início de Vigência – é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora. 1.31. Prêmio Puro – valor correspondente ao prêmio recebido pela Seguradora, excluindo-se o carregamento, impostos e o custo de emissão, se houver. 9 1.32. Prescrição - é a perda da ação para reclamar direitos e cumprimento de obrigações contratuais, em razão do transcurso do prazo fixado na lei sem que o direito correspondente tenha sido exercitado. 1.33. Proposta de Adesão – documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 1.34. Proposta de Contratação – documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 1.35. Pro-rata tempore - é um método de calcularse um valor com base nos dias decorridos de vigência 10 quando este for realizado por período inferior ao negociado ou pago. 1.36. Risco - Evento incerto, independente da vontade das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem econômica e contra o qual é feito o seguro. 1.37. Riscos Excluídos - São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e especiais, que não estão cobertos pelo seguro. 1.38. Segurados - são as pessoas físicas em favor das quais se contrata o seguro. 1.39. Sinistro - ocorrência de um evento coberto e previsto nas condições contratuais do seguro, durante o período de vigência do seguro. •• 2. ESTIPULANTE DO SEGURO 2.1. O Estipulante é aquele indicado no certificado individual, a quem o Segurado delega os poderes de representação junto à Zurich Minas Brasil Seguros S/A. 2.2. Os poderes de representação permitem ao Estipulante alterar Condições Gerais e Contrato, bem como os custos e coberturas das apólices, quando da renovação do seguro. 2.3. O Estipulante comunicará aos Segurados as alterações havidas no seguro, através de remessa de novo Certificado Individual e/ou novo Manual do Segurado, contendo as novas condições. Neste caso, não havendo concordância por parte do Segurado, fica facultado a não renovação após o término de vigência, ficando entendido e acordado o pagamento do prêmio como concordância às novas condições. 2.4. O vínculo entre o Estipulante e os Segurados, tem natureza exclusivamente securitária, referente à contratação do seguro. •• 3. OBJETIVO Este seguro tem por objetivo, garantir o pagamento do capital segurado, até o limite contratado, de acordo com os riscos cobertos e coberturas contratadas. •• 4. RISCOS COBERTOS 4.1. Coberturas Disponíveis 4.1.1. Cobertura Básica de Morte Acidental (MA) – Garante ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte do Segurado, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto. 11 4.1.2. Cobertura Básica de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) – Garante ao Segurado Principal, o pagamento do capital segurado até o limite contratado, no caso de sua invalidez permanente total ou parcial, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos em virtude de lesão física, causada exclusivamente por de acidente pessoal coberto, proporcional ao grau de invalidez, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez. 4.1.2.1. Estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de: a) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes; b) atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; c) choque elétrico e raio; d) contato com substâncias ácidas e corrosivas; e) tentativa de salvamento de pessoas ou bens; f ) queda n’água ou afogamento. 12 4.1.2.2. Após a conclusão do tratamento, esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, se verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente, constante a seguir: PERDA PARCIAL DIVERSAS PERDA TOTAL INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL SEGURADO Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada no maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 13 INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO PERDA PARCIAL MEMBROS SUPERIORES Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo 14 % SOBRE CAPITAL SEGURADO 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 - PERDA PARCIAL MEMBROS INFERIORES Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés , isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3(três) centímetros: sem indenização 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 - 15 4.1.2.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 4.1.2.4. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. 4.1.2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não excederá a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou 16 órgão, a soma das percentagens correspondentes não excederá à indenização prevista para sua perda total. 4.1.2.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva. 4.1.2.7. A perda de dentes e os danos estéticos, não dão direito a indenização por invalidez permanente. 4.1.2.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica. 4.1.2.9. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzido o valor já pago por invalidez permanente. 4.1.3. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma Facultativa (CF) – Garante a inclusão facultativa do Cônjuge do Segurado Principal na apólice e o pagamento do capital segurado contratado, no caso de morte do Cônjuge causada exclusivamente por acidente pessoal coberto. 4.1.3.1. Considera-se Cônjuge, aquele legalmente reconhecido como tal, inclusive o(a) companheiro(a) do Segurado Principal, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente ou de fato, observada a Legislação Brasileira a respeito. 4.1.3.2. Estão automaticamente excluídos desta cláusula, os cônjuges que façam parte do grupo de Segurados Principais. 4.2. Coberturas Contratadas São aquelas efetivamente contratadas e discriminadas na Proposta e Certificado. •• 5. RISCOS EXCLUÍDOS Estão expressamente excluídos, os eventos ocorridos em conseqüência de: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o sinistro provier da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio a outrem; c) direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 17 e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando a morte do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; f ) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; g) parto ou aborto e suas conseqüências; h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; i) choque anafilático e suas conseqüências; j) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos; k) danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo 18 circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; l) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas, também estão excluídos os atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes, administradores, e representantes legais; m) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do risco individual ou de sua recondução depois de suspenso. •• 6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre. •• 7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO •• 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA 7.1. A inclusão dos Segurados será feita por adesão, mediante preenchimento de Proposta de Adesão, com Declaração Pessoal de Saúde e Atividade. O início de vigência será às 24 horas do protocolo da proposta na Seguradora, quando acompanhado do pagamento total ou parcial do prêmio, ou, a partir das 24 horas da data indicada na proposta, quando não acompanhado do pagamento. 7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora, após recebimento da Proposta, terá 15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O seguro será automaticamente aceito, caso a Seguradora não manifeste por escrito, o motivo da recusa no prazo de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta for protocolizada junto à Seguradora. Este prazo será suspenso, quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, o que somente poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. •• 9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 9.1. O período de vigência é de 1(um) ano. 9.2. A renovação é automática por mais um período, sendo as renovações posteriores realizadas de foram expressa. 9.3. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar o seguro, deverá comunicar aos Segurado mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência. 19 9.4. Este contrato de seguro é celebrado por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. •• 10. CERTIFICADO INDIVIDUAL A cada Segurado Principal incluído na apólice, bem como a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente será enviado um Certificado Individual. •• 11. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO 11.1. A cobertura de cada Segurado cessa ao final do prazo de vigência, conforme constante nos certificados, se esta não for renovada, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus 20 Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro ou ainda para obter ou majorar a indenização. 11.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda, quando o Segurado solicitar sua exclusão ou deixar de contribuir com sua parte no pagamento do prêmio. 11.3. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Segurado dependente cessa: a) se for cancelada a respectiva cláusula suplementar; b) se o Segurado Principal deixar o grupo segurado; c) com a Morte ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença do Segurado Principal; d) no caso de cessação da condição de dependente; e) com a inclusão do dependente no grupo Segurado Principal. f ) no caso de separação judicial ou de fato, quando se tratar de cônjuge dependente, nos termos da legislação civil vigente; g) no caso de cancelamento do registro do(a) companheiro(a) perante a Previdência Oficial. •• 12. PERDA DE DIREITOS do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a indenização; d) fraude ou tentativa de fraude, simulando sinistro ou agravando suas conseqüências; e) agravamento intencional do risco, objeto do contrato, pelo Segurado. 12.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização, caso haja por parte do Segurado, seus Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais: 12.2. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou-se de má-fe. a) inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas declarações constantes da Proposta de Adesão, ou em outro documento que possa influenciar na aceitação da proposta ou taxação do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste contrato; c) dolo, fraude ou simulação na contratação A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, sendo o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após a notificação ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada e/ou cobrar a diferença do prêmio cabível. Na hipótese de 21 cancelamento do contrato, permanecerá o Segurado obrigado ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento de prêmio, neste período de 30 dias. •• 13. RESCISÃO DO CONTRATO 13.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes casos: a) qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes; b) mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo, caso haja descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais; c) pelo não pagamento do prêmio conforme item 18-Pagamento dos Prêmios Pelo Segurado. 13.2. No caso de rescisão, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. 22 •• 14. CAPITAL SEGURADO E ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS E PRÊMIOS 14.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada em cada cobertura contratada, vigente na data do evento. 14.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente que deu origem ao sinistro. 14.3. Os capitais de cada Segurado serão definidos na Proposta de Adesão e ratificados na emissão do Certificado. 14.4. Para a garantia de IPA, a reintegração do capital é automática após cada acidente, até o valor deduzido, não prevalecendo a reintegração para danos causados em virtude do mesmo evento. 14.5. Os capitais segurados e prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário de cada certificado, pela variação do IPCA-IBGE. Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência do seguro. •• 16. REAVALIAÇÃO E REAJUSTE DAS TAXAS E PRÊMIOS 14.6. Quando o pagamento do prêmio for em parcela única anual, o capital segurado será atualizado com base no IPCA-IBGE, desde a data da última atualização até a data do evento. 16.1. Anualmente, no aniversário da apólice contratada pelo Estipulante junto à Seguradora, será realizada apuração do resultado da apólice, considerando todos os Segurados que aderirem ao seguro. Caso a apuração deste resultado demonstre que a sinistralidade ultrapassou a 100% do prêmio puro cobrado, as taxas serão reajustadas a partir da próxima renovação de cada Proposta de Adesão, de forma a garantir o reequilíbrio técnico da apólice. •• 15. TAXAS E PRÊMIOS 15.1. A taxa será única para todo o grupo segurado, conforme definido nas Condições Contratuais de cada Apólice. 15.2. O prêmio individual de cada Segurado é resultado da multiplicação do capital contratado pela taxa do seguro. 16.2. Para fins de composição do resultado, serão considerados juntamente com os sinistros, os custos com manutenção dos serviços de assistência funeral. •• 17. CUSTEIO DO SEGURO O custeio é contributário, em que o Segurado paga integralmente os prêmios. 23 •• 18. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS PELO SEGURADO 18.1. Os prêmios serão pagos em uma única parcela anual quando da adesão do Segurado à apólice, ou pagos mensalmente através da rede bancária e até a data de vencimento definida, neste último caso mediante Ficha de Compensação ou Débito Automático na conta corrente indicada, de acordo com o definido na proposta de adesão. A periodicidade, se anual ou mensal, será definido no contrato e na proposta de adesão. 18.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente. 18.3. Nos casos de débito automático, não havendo saldo na conta corrente, o Banco poderá efetuar o 24 débito por até 60 dias, o que dependerá do convênio entre o Banco e a Seguradora. Não havendo saldo neste período, o débito automático será suspenso, podendo o pagamento ser regularizado pelo Segurado até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento, observadas as condições da presente cláusula. 18.4. O não pagamento até a data convencionada, resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a e atualização monetária com base no IPCA-IBGE, calculados com base no período compreendido entre o dia de vencimento e a data do pagamento. 18.5. Não havendo o pagamento até a data do vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias do vencimento, para regularização dos prêmios em atraso, sem suspensão das coberturas. 18.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento, sem que o prêmio tenha sido quitado, o risco individual ficará automaticamente e de pleno direito rescindido, a partir do 61º (sexagésimos primeiro) dia de vencimento da fatura em atraso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de prêmio anterior, ficando o Segurado obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos relativos ao período de cobertura. 18.7. Estando o prêmio em atraso e ocorrendo sinistro dentro do prazo de tolerância mencionado no item 18.5, os prêmios em atraso serão abatidos da indenização a ser paga aos Beneficiários. •• 19. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 19.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade à Seguradora, este deverá ser comunicado pelo Segurado, seu Representante ou Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda, telegrama dirigido à Seguradora. 19.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá constar a data, hora, local e causa do sinistro, não exonerando o Segurado, seu Representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “Aviso de Sinistro”. 19.3. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar constatado que o prêmio pago pelo Segurado não corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da multiplicação do capital segurado contratado pela taxa do seguro, a indenização será feita proporcionalmente ao prêmio pago. 19.4. Será aplicada a prescrição, na ausência de reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil, o que resultará na perda de eventuais direitos que pudessem ser exigidos pelos interessados. 25 •• 20. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE •• 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 20.1. O Segurado ou Beneficiário deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, para recebimento da indenização, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 21.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: 20.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 20.3. A Seguradora poderá exigir documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquérito ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização. 26 21.1.1. Para qualquer uma das garantias sinistradas: a) Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b) CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de Residência do Segurado e dos Beneficiários; c) Documentos pessoais (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s); d) Ocorrência Policial, quando houver; e) Exame de teor alcoólico, quando for o caso; f ) Certidão de Óbito do segurado (no caso de morte acidental); g) Laudo da Necropsia (no caso de morte acidental). 21.1.2. Exclusivamente para cobertura de IPA, além dos documentos citados no item 21.1.1, serão necessários: a) Exames clínicos e objetivos realizados pelo Segurado constatando o estado de invalidez, quando necessário; b) Atestado de Alta e Invalidez, devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente, conforme modelo fornecido pela Seguradora. 21.2. Para a Cláusula Suplementar de Cônjuge, além dos documentos previstos no item 21.1.1, será necessário a Certidão de Casamento, no caso de Cônjuge do Segurado, ou, sendo companheira(o), de comprovação junto ao órgão de que a(o) companheira(o) é reconhecida(o) como Beneficiária(o). 21.3. A partir da entrega de toda documentação especificada no item 21.1 destas Condições Gerais, exigida e solicitada ao Segurado ou ao Beneficiário, a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para liquidação do sinistro. 21.4. Se necessário, em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos para a elucidação dos fatos. Quando solicitados pela Seguradora outros documentos ou adotadas medidas que visem a plena elucidação do sinistro, a contagem do prazo de liquidação será suspensa, continuando a correr a partir da data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada. 21.5. Após este prazo, os valores serão atualizados com base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua exigibilidade conforme legislação vigente, além dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir do último dia previsto para o pagamento. 21.6. A atualização referida acima, será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade 27 da indenização e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação. 21.7. Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistro e que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão à cargo da Seguradora. 21.8. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. •• 22. JUNTA MÉDICA Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido 28 pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. •• 23. CARÊNCIA 23.1. Haverá carência de 2(dois) anos para suicídio na forma da legislação vigente. 23.2. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco. •• 24. BENEFICIÁRIOS 24.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga a indenização em caso de sua morte, devendo no caso de pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar nesta condição. 24.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sua subsistência. 24.3. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação expressa à Seguradora. 24.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade de indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 24.5. Na hipótese de eventual substituição do Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada oportunamente de tal substituição, esta desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário. 24.6. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 24.7. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em vigor. 24.8. Na garantia de IPA, o Beneficiário será o próprio Segurado. 24.9. Na morte do Cônjuge, o Beneficiário será o Segurado Principal. 24.10. Na hipótese de morte simultânea do Segurado Principal e do Cônjuge ou Filhos dependentes, nos termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura 29 do Cônjuge ou de Filhos deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado Principal. 24.11. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier a falecer antes do segurado, a parte do capital que se destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida em favor dos demais indicados, se houver. Se não houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a legislação vigente. •• 25. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 25.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 25.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 30 25.3. Este plano utiliza o regime financeiro de repartição simples, que é o regime financeiro que fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados, de modo a produzirem receitas equivalentes aos benefícios e despesas geradas no período, não havendo capitalização de reserva em decorrência dos prêmios recebidos, portando, não há devolução ou resgate do prêmio ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, após a aceitação do seguro pela Seguradora. 25.4. Cópia completa das Condições Gerais, Especiais e Contrato estão, qualquer momento, à disposição dos Segurados junto ao Estipulante. •• 26. FORO COMPETENTE O foro competente para as ações derivadas deste contrato de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do Segurado ou do Beneficiário conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso. SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ASSISTÊNCIA FUNERAL Um dos grandes diferenciais do produto Proteção Estendida é a amplitude e extensão dos serviços de assistência funeral disponíveis aos Segurados. As condições destes benefícios se referem exclusivamente aos serviços complementares, os quais não fazem parte das Condições Contratuais do seguro e são oferecidos por liberalidade da Seguradora e fora daquelas condições gerais, garantido aos Usuários Assistidos, a prestação dos serviços de assistência funeral, sem qualquer cobrança de prêmio adicional, observadas as condições constantes a seguir. ASSISTÊNCIA FUNERAL •• 1. OBJETIVO Garantir aos Usuários Assistidos os serviços de Assistência Funeral, 24 horas por dia, durante todo o ano, na ocorrência de sua morte natural ou acidental, conforme a presente condição. •• 2. AMBITO GEOGRÁFICO O traslado e o transporte de familiar terão cobertura em todo globo terrestre. Os demais serviços de assistência funeral serão prestados no Brasil. •• 3. DEFINIÇÕES 3.1. Usuários Assistidos: São as pessoas físicas que poderão usufruir dos serviços oferecidos nesta condição. Conforme opção do Segurado Principal, constante na Proposta de Adesão, os Usuários Assistidos podem compreender: a) Padrão Familiar: Segurado Principal, seu Cônjuge, Filhos, Pai, Mãe, Sogro e Sogra, limitado à idade de 75 anos na data de início de vigência OU; b) Padrão Indicado: Segurado Principal e até 5 (cinco) pessoas indicadas expressamente na Proposta de Adesão, limitado à idade de 75 anos na data de início de vigência. 31 3.2. Segurado Principal: É a pessoa física titular, contratante do seguro, também considerado Usuário Assistido. 3.3. Cônjuge: Pessoa casada legalmente com o Segurado Principal ou aquela legalmente reconhecida como tal (união estável comprovada), observada a Legislação Brasileira. 3.4. Pai: Pai do Segurado Principal, considerando aquele constante na certidão de nascimento e/ou documentos oficiais de identificação do Segurado Principal. 3.5. Mãe: Mãe do Segurado Principal, considerando aquela constante na certidão de nascimento e/ou documentos oficiais de identificação do Segurado Principal. 3.6. Sogro: Pai do Cônjuge, considerando aquele constante na certidão de nascimento e/ou documentos oficiais de identificação do Cônjuge. 3.7. Sogra: Mãe do Cônjuge, considerando aquele constante na certidão de nascimento e/ou documentos oficiais de identificação do Cônjuge. 32 3.8. Filhos: Entende-se os até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos dependentes do Segurado Principal quando for portador de deficiência que o torne inimputável, independente da idade ou deficiência de filhos, desde que em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. 3.9. Prestadora: Empresa terceirizada e especializada, contratada pela Seguradora, para realização dos serviços aos seus Segurados. 3.10. Carência: Período contado a partir da data de início de vigência do seguro, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Usuário Assistido não terá direito à prestação dos serviços. Para os serviços de Assistência Funeral há carência de 6 (seis) meses para morte natural. •• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser realizado junto à Prestadora, através do número fornecido, informando nome completo e CPF do Segurado Principal, local e detalhes da ocorrência, bem como o nome completo e CPF do Usuário Assistido que receberá a assistência funeral. A não utilização do serviço implica a perda de seu direito. 4.2. Os serviços de assistência funeral serão prestados aos Usuários Assistidos, conforme padrão – padrão Familiar ou padrão Indicado - escolhido pelo Segurado Principal na Proposta de Adesão. No caso do Padrão Familiar, a condição de Cônjuge, Filhos, Pai, Mãe, Sogro ou Sogra, deverá ter seu grau de parentesco comprovado documentalmente. A escolha do padrão é opcional pelo Segurado Principal na Proposta de Adesão e em nenhuma hipótese é simultânea, ou seja, só pode ser escolhido um ou outro padrão. Eventualmente, na falta da escolha do padrão, prevalece o Padrão Familiar. 4.3. A Seguradora se reserva o direito, ao seu critério, da substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições. 4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não implica, por parte da Seguradora, o reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado. 4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Funeral será feito pela empresa USS Soluções Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano. Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA No Brasil: 0800 729 1400 No Exterior: 55 11 4133 6661 33 •• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS 5.2. Transporte de familiar para liberação do corpo Em caso de falecimento do Usuário Assistido, o serviço de assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização de um funeral completo, conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados conforme procedimento padrão da empresa de assistência. No caso de falecimento do Usuário Assistido fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado e a seu critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. 5.1. Atendimento social Na ocorrência do óbito do Usuário Assistido, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar em contato com Prestadora, que prestará o suporte necessário às providências para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação local exija. 34 5.3. Funeral O funeral será composto pelos itens abaixo relacionados: a) urna; b) higienização e ornamentação do corpo com flores da estação; c) coroa de flores da estação; d) véu; e) paramentos e velas; f ) carro funerário; g) registro de óbito; h) livro de presença; i) locação de sala para velório em capelas municipais ou particulares; j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente ou cremação; k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente, quando necessário e disponível na cidade. Obs.: Os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá à Prestadora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis na praça local. 5.4. Sepultamento A Prestadora providenciará o sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal ou outro cemitério. 5.5. Cremação Em substituição ao sepultamento, a Prestadora providenciará a cremação do corpo e o posterior retorno das cinzas aos familiares. Caso o serviço não esteja disponível na cidade onde ocorrer o óbito, a Prestadora será responsável pelo traslado do corpo para a cidade mais próxima em que exista o serviço, num raio máximo de 100 km (cem quilômetros). 5.6. Traslado No caso de falecimento do Usuário Assistido, fora do seu município de domicílio, em território nacional ou internacional, será providenciado o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de seu domicílio ou local de sepultamento, conforme designado pela família. 5.7. Transmissão de mensagens urgentes A Prestadora transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante 35 solicitação dos familiares ou representantes do Usuário Assistido falecido. 5.8. Limites a) Atendimento Social, Transporte de Familiar, Funeral, Sepultamento ou Cremação, estão limitados ao custo total de R$3.000,00 (Três mil reais). Os valores que excederem os limites estabelecidos serão de responsabilidade da família ou representante do Usuário Assistido. Este limite não se acumula com outros serviços de assistência funeral disponíveis ao mesmo Usuário Assistido, seja indicação em duplicidade no mesmo certificado ou em outros certificados distintos. b) Traslado (Brasil e Exterior) e Transmissão de Mensagens Urgentes, não tem limite. 36 •• 6. CARÊNCIA Há carência de 6 (seis) meses para utilização dos serviços em caso de Morte Natural do Usuário Assistido. Esta carência inicia-se a partir do início de vigência e também se aplica a cada inclusão ou substituição de Usuário Assistido ou de Padrão de Assistência (Familiar ou Indicado). •• 7. EXCLUSÕES Estão excluídos das condições de prestação de serviços: a) despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Prestadora, não previstas nestas condições ou superiores aos limites fixados; b) reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família ou representante do Usuário Assistido, quando não autorizadas pela Prestadora; c) reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família e autorizadas pela Prestadora após 90 dias da ocorrência do evento; d) sepultamento de membros ou órgãos; e) Usuário Assistido com idade superior a 75 anos na data de início de vigência do seguro, ou, quando indicação ou substituição posterior, na data de sua indicação ou substituição; f ) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; g) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o sinistro provier da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio a outrem; h) danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Prestadora comprovação com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; i) atos ilícitos dolosos praticados pelo Usuário Assistido, Segurado Principal, Beneficiários ou pelo Representante Legal; j) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do plano. •• 8. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS 8.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à aceitação da proposta pela Seguradora. 37 8.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso de torna-se inviável a prestação de serviços pela Prestadora, garantido ao Segurado Principal o aviso prévio de 30 (trinta) dias. 8.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 8.4. A Seguradora também se reserva ao direito de cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas seguintes situações: a) o Segurado Principal ou Usuários Assistidos omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por força da legislação vigente ou por determinação legal. 38 •• 9. Outras Considerações Os custos da seguradora com a manutenção destes serviços serão considerados para fins de apuração do resultado da apólice, e serão computados para fins do disposto na cláusula de reavaliação e reajuste das taxas e prêmios, constante nas condições do seguro. Telefones úteis Central de Serviços do Segurado 0800 285 4141 SAC 0800 284 4848 Central de Assistência 24 horas 0800 729 1400 Para consultar endereços e telefones de nossas sucursais, acesse o nosso site: www.zurich.com.br 39 40