Manual Segurado Novo Viva Mais BMB
Transcrição
Manual Segurado Novo Viva Mais BMB
Prezado Segurado, Parabéns! Você acaba de contratar a proteção de uma das maiores seguradoras do país e do mundo. Este manual contém informações sobre o seguro Viva Mais contratado e vai ajudá-lo a conhecer melhor as coberturas e serviços que estão à sua disposição, bem como limitações, exclusões e procedimentos para pagamento dos prêmios, ocorrência de sinistros, entre outros, pois reúne as principais condições contratuais do seguro. destacamos que as coberturas aqui mencionadas, somente prevalecerão se forem contratadas na Proposta e ratificadas no Certificado. Por isso, é muito importante que confira os dados constantes no Certificado, verificando se estes estão de acordo com as coberturas que você contratou. Havendo alguma divergência, entre em contato diretamente com seu Corretor ou com nossa Central de Atendimento. Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a certeza de que faremos de tudo para retribuir sua confiança. Zurich Brasil Seguros 1 Zurich Minas Brasil Seguros S/A - CNPJ: 17.197.385/0001-21 Produto registrado na SUSEP sob o número 15414.002951/2006-22 (VG) e 15414.002963/2006-57 (AP). O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Novembro de 2010 2 •• índice Resumo Condições Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos - Zurich Brasil Seguros Definições ..................................................................................................................................................................... 5 Estipulante do Seguro................................................................................................................................................... 10 Objetivo ...................................................................................................................................................................... 11 Riscos Cobertos ........................................................................................................................................................... 11 Riscos Excluídos .......................................................................................................................................................... 18 Âmbito Geográfico da Cobertura ................................................................................................................................. 19 Contratação e Aceitação .............................................................................................................................................. 19 Início de Vigência ........................................................................................................................................................ 20 Vigência e Renovação .................................................................................................................................................. 20 Certificado Indivudual ................................................................................................................................................. 20 Cessação da Cobertura de Cada Segurado .................................................................................................................... 21 Perda de Direitos ......................................................................................................................................................... 21 Rescisão do Contrato ................................................................................................................................................... 22 Capital Segurado e Atualização dos Capitais e Prêmios ................................................................................................ 23 Taxas e Prêmios ........................................................................................................................................................... 23 Reavaliação de Reajustes das Taxas e Prêmios ............................................................................................................... 27 Custeio do Seguro ....................................................................................................................................................... 27 3 Pagamento dos Prêmios pelo Segurado ........................................................................................................................ 27 Ocorrência de Sinistros ................................................................................................................................................ 28 Comprovação do Acidente ........................................................................................................................................... 29 Liquidação de Sinistros ................................................................................................................................................ 30 Junta Médica ............................................................................................................................................................... 32 Carência ...................................................................................................................................................................... 32 Beneficiários ................................................................................................................................................................ 32 Outras Considerações .................................................................................................................................................. 34 Foro Competente ........................................................................................................................................................ 34 Serviços Complementares de Assistência Assistências Disponíveis nos Planos Clássico e Especial Assistência Funeral ...................................................................................................................................................... 35 Assistência Domiciliar ................................................................................................................................................. 41 Assistências Disponíveis no Plano Especial Segunda Opinião Médica Internacional ....................................................................................................................... 55 Telefones Úteis .......................................................................................................................................................... 60 4 Resumo Condições Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos ZURICH VIVA MAIS •• 1.0 dEFINIÇÕES Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes definições: 1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se no conceito de acidente pessoal, as lesões decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases e vapores; d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Excluem-se do conceito de acidente pessoal: a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível, causada em decorrência de acidente coberto; b) intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrente de acidente coberto; 5 c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consquências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. 1.2. Aditivo Contratual - instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que formaliza alterações ou complementa os termos do Contrato. 6 1.3. Apólice - documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação do seguro. 1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária, negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem. 1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das indenizações e prêmios em atraso se estas não forem pagas no prazo devido, em conformidade com estas Condições Gerais. 1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. 1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É um dos princípios fundamentais do contrato de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e da determinação do significado dos compromissos assumidos pelas mesmas. contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. 1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo fixado pela lei ou pela vontade das partes. 1.13. Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação, incluídas as constantes da Proposta de Contratação, Proposta de Adesão, Certificado, Apólice, Condições Gerais, Especiais e do Contrato. 1.9. Capital Segurado - importância máxima a ser indenizada em cada cobertura contratada. 1.10. Carregamento - importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização. 1.11. Carência - período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução quando suspenso, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados. 1.12. Certificado Individual - documento destinado ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de 1.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante. 1.15. Condições Especiais - conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. 1.16. Contrato - instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, na qual são estabelecidas as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam 7 os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários. 1.17. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades declarações prestadas pelo Segurado, acerca do seu estado de saúde e de suas atividades profissionais e de atividades desportivas por ele praticadas. 1.18. Doenças Preexistentes - são as doenças ou lesões que o Segurado portava e de que tinha conhecimento, quando da adesão ao seguro, não declaradas na proposta de adesão. 1.19. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro. 8 1.20. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente do custeio do plano de seguro, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver. 1.21. Evento Coberto - é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas coberturas contratadas e contempladas nestas Condições Gerais do respectivo plano de seguro. 1.22. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao próprio corpo ou à saúde. 1.23. Cobertura - risco ou conjunto de riscos cobertos pelo contrato de seguro. 1.24. Indenização - valor pago ao Segurado ou aos seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro. 1.25. Início de Vigência - é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora. 1.26. Juros de Mora - são os juros devido em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecido nos termos destas condições gerais. 1.27. Liquidação de Sinistro - processo de pagamento de indenização ao Segurado ou a seus Beneficiários. 1.28. Omissão - no seguro, é a ocultação de fato ou circunstância que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições. 1.29. Prêmio - é a importância paga pelo Segurado, ou pelo Estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que o Segurado está exposto, de acordo e em conformidade com as coberturas contratadas. 1.30. Prêmio Puro - valor correspondente ao prêmio recebido pela Seguradora, excluindo-se o carregamento, impostos e o custo de emissão, se houver. 1.31. Prescrição - é a perda da ação para reclamar direitos e cumprimento de obrigações contratuais, em razão do transcurso do prazo fixado na lei sem que o direito correspondente tenha sido exercitado. 1.32. Proposta de Adesão - documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 9 1.33. Proposta de Contratação- documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. a) Segurados Principais - são aquelas pessoas que mantêm vínculo com o Estipulante. b) Segurados Dependentes - são os cônjuges e filhos dependentes do Segurado Principal, assim considerados de acordo com a regulamentação do INSS e do Imposto de Renda. 1.34. Pro-rata tempore - é um método de calcularse um valor com base nos dias decorridos de vigência quando este for realizado por período inferior ao negociado ou pago. 1.38. Sinistro - ocorrência de um evento coberto e previsto nas condições contratuais do seguro, durante o período de vigência do seguro. 1.35. Risco - Evento incerto, independente da vontade das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem econômica e contra o qual é feito o seguro. •• 2.0 eSTIPULANTE DO SEGURO 1.36. Riscos Excluídos - São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e especiais, que não estão cobertos pelo seguro. 1.37. Segurados - são as pessoas físicas em favor das quais se contrata o seguro, sendo: 10 2.1. O Estipulante é aquele indicado no certificado individual, a quem o Segurado delega os poderes de representação junto à Seguradora. 2.2. Os poderes de representação permitem ao Estipulante alterar Condições Gerais e Contrato, bem como os custos e coberturas das apólices, quando da renovação do seguro. 2.3. O Estipulante comunicará aos Segurados as alterações havidas no seguro, através de remessa de novo Certificado Individual e/ou novo Manual do Segurado, contendo as novas condições. Neste caso, não havendo concordância por parte do Segurado, fica facultado a não renovação após o término de vigência, ficando entendido e acordado o pagamento do prêmio como concordância às novas condições. 2.4. O vínculo entre o Estipulante e os Segurados, tem natureza exclusivamente securitária, referente à contratação do seguro. •• 3.0 OBJETIVO Este seguro tem por objetivo, garantir o pagamento do capital segurado, até o limite contratado, de acordo com os riscos cobertos e coberturas contratadas. •• 4.0 rISCOS COBERTOS 4.1. Coberturas Disponíveis Vida em Grupo 4.1.1. Cobertura Básica de Morte (BM) – Garante ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte natural ou acidental do Segurado. Esta é a garantia básica do seguro, sendo sua contratação obrigatória. 4.1.2. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma Facultativo (CF) – Garante a inclusão facultativa do Cônjuge do Segurado Principal na apólice e o pagamento do capital segurado contratado, no caso de morte do Cônjuge. 4.1.2.1. Considera-se Cônjuge, aquele legalmente reconhecido como tal, inclusive o(a) companheiro(a) do Segurado Principal, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente ou de fato, observada a Legislação Brasileira a respeito. 11 4.1.2.2. Estão automaticamente excluídos desta cláusula, os cônjuges que façam parte do grupo de Segurados Principais. 4.1.3. Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos de Forma Facultativa (FF)– Garante a inclusão facultativa dos Filhos dependentes do Segurado Principal e o pagamento do capital segurado contratado, no caso de morte do(s) filho(s). 4.1.3.1. Considera-se filho dependente aquele definido como tal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda. 4.1.3.2. Equiparam-se aos filhos os enteados e menores dependentes econômicos do Segurado Principal, observado o subitem anterior. 4.1.3.3. Quando contratada a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, também farão parte do seguro os filhos dependentes do cônjuge, de acordo com a legislação do Imposto de Renda. 12 4.1.3.4. Ficam automaticamente excluídos do âmbito de cobertura desta cláusula os filhos e dependentes do Segurado que sejam componentes do grupo segurado principal. 4.1.3.5. Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos serão segurados apenas uma vez, considerando-se dependentes do cônjuge de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito desta cláusula. 4.1.3.6. No caso de filhos menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, o capital segurado destina-se apenas ao reembolso das despesas havidas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se: a) incluem-se entre as despesas com o funeral, as havidas com translado; b) não estão cobertas as despesas com aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros. 4.2. Coberturas Disponíveis Acidentes Pessoais 4.2.1. Cobertura Básica de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) – Garante ao Segurado Principal, o pagamento do capital segurado até o limite contratado, no caso de sua invalidez permanente total ou parcial, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos em virtude de lesão física, causada exclusivamente por de acidente pessoal coberto, proporcional ao grau de invalidez, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez. 4.2.1.2. Após a conclusão do tratamento, esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, se verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente, constante na próxima página: 4.2.1.1. Estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de: a) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes; b) atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; c) choque elétrico e raio; d) contato com substâncias ácidas e corrosivas; e) tentativa de salvamento de pessoas ou bens; f) queda n’água ou afogamento. 13 PERDA PARCIAL DIVERSAS PERDA TOTAL INVALIDEZ PERMANENTE 14 DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL SEGURADO Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada no maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 PERDA PARCIAL MEMBROS SUPERIORES Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 - 15 PERDA PARCIAL MEMBROS INFERIORES 16 Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés , isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3(três) centímetros: sem indenização 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 - 4.2.1.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 4.2.1.4. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. 4.2.1.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não excederá a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não excederá à indenização prevista para sua perda total. 4.2.1.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva. 4.2.1.7. A perda de dentes e os danos estéticos, não dão direito a indenização por invalidez permanente. 4.2.1.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica. 4.2.1.9. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzido o valor já pago por invalidez permanente. 17 4.3. Coberturas Contratadas São aquelas efetivamente contratadas e discriminadas na Proposta e Certificado. •• 5.0 RISCOS Excluídos 5.1. Estão expressamente excluídos, os eventos ocorridos em conseqüência de: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o sinistro provier da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio a outrem; 18 c) doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão, quando esta é exigida; d) danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas, também estão excluídos os atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes, administradores, e representantes legais; f ) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do risco individual ou de sua recondução depois de suspenso. 5.2. Além dos riscos excluídos no item anterior, para a cobertura de IPA, estão excluídos os acidentes ocorridos em conseqüência de: a) direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; b) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando a morte do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; d) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; e) parto ou aborto e suas conseqüências; f ) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; g) choque anafilático e suas conseqüências; h) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos. •• 6.0 âMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre. O segurado fica obrigado a comunicar à Seguradora qualquer mudança de endereço para fora do país. O descumprimento desta obrigação poderá implicar a perda da cobertura securitária. •• 7.0 cONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO 7.1. A inclusão dos Segurados será feita por adesão, mediante preenchimento de Proposta de Adesão, com Declaração Pessoal de Saúde e Atividade. 19 7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora, após recebimento da Proposta, terá 15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O seguro será automaticamente aceito, caso a Seguradora não manifeste por escrito, o motivo da recusa no prazo de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta for protocolizada junto à Seguradora. Este prazo será suspenso, quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, o que somente poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. •• 8.0 INÍCIO DE VIGÊNCIA O início de vigência será às 24 horas do protocolo da proposta na Seguradora, quando acompanhado do pagamento total ou parcial do prêmio, ou, a partir das 24 horas da data indicada na proposta, quando não acompanhado do pagamento. 20 •• 9.0 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 9.1. O período de vigência é de 1(um) ano. 9.2. A renovação é automática por mais um período, sendo as renovações posteriores realizadas de foram expressa. 9.3. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar o seguro, deverá comunicar aos Segurado mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência. 9.4. Este contrato de seguro é celebrado por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. •• 10.0 CERTIFICADO INDIVIDUAL A cada Segurado Principal incluído na apólice, bem como a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente será enviado um Certificado Individual. •• 11.0 CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO 11.1. A cobertura de cada Segurado cessa ao final do prazo de vigência, conforme constante nos certificados, se esta não for renovada, observandose, em qualquer caso, que se dá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro ou ainda para obter ou majorar a indenização. 11.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda, quando o Segurado solicitar sua exclusão ou deixar de contribuir com sua parte no pagamento do prêmio. 11.3. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Segurado dependente cessa: a) se for cancelada a respectiva cláusula suplementar; b) se o Segurado Principal deixar o grupo segurado; c) com a Morte do Segurado Principal; d) no caso de cessação da condição de dependente; e) com a inclusão do dependente no grupo Segurado Principal. f ) no caso de separação judicial ou de fato, quando se tratar de cônjuge dependente, nos termos da legislação civil vigente; g) no caso de cancelamento do registro do(a) companheiro(a) perante a Previdência Oficial. •• 12.0 PERDA DE DIREITOS 12.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização, caso haja por parte do Segurado, seus Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais: 21 a) inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas declarações constantes da Proposta de Adesão, ou em outro documento que possa influenciar na aceitação da proposta ou taxação do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste contrato; c) dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a indenização; d) fraude ou tentativa de fraude, simulando sinistro ou agravando suas conseqüências; e) agravamento intencional do risco, objeto do contrato, pelo Segurado. 12.2. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou-se de má-fe. 22 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, sendo o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após a notificação ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada e/ou cobrar a diferença do prêmio cabível. Na hipótese de cancelamento do contrato, permanecerá o Segurado obrigado ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento de prêmio, neste período de 30 dias. •• 13.0 RESCISÃO DO CONTRATO 13.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes casos: a) qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes; b) mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo, caso haja descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais; c) pelo não pagamento do prêmio conforme item 18-Pagamento dos Prêmios Pelo Segurado. 13.2.No caso de rescisão, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. •• 14.0 CAPITAL SEGURADO E ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS E PRÊMIOS 14.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada em cada cobertura contratada, vigente na data do evento. 14.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado: a) na BM, a data do falecimento; b) na garantia IPA, a data do acidente. 14.3. Os capitais de cada Segurado serão definidos na Proposta de Adesão e ratificados na emissão do Certificado. 14.4. Para a garantia de IPA, a reintegração do capital é automática após cada acidente, até o valor deduzido, não prevalecendo a reintegração para danos causados em virtude do mesmo evento. 14.5. Os capitais segurados e prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário de cada certificado, pela variação do IPCA-IBGE. Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência do seguro. 14.6. Quando o pagamento do prêmio for em parcela única anual, o capital segurado será atualizado com base no IPCA-IBGE, desde a data da última atualização até a data do evento. •• 15.0 TAXAS E PRÊMIOS A taxa é por idade. Anualmente, no aniversário de cada Certificado, haverá o reenquadramento automático do Segurado à taxa correspondente à sua idade. Quando do reenquadramento anual, em função da idade do Segurado, os prêmios serão reajustados conforme demonstrado na tabela a seguir: 23 TABELA DE AUMENTO PERCENTUAL ANUAL EM CADA IDADE – PARA PLANO INDIVIDUAL IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 24 0,00% 1,23% 1,22% 2,41% 2,35% 2,30% 2,25% 2,20% 3,23% 2,08% 3,06% 2,97% 1,92% 2,83% 2,75% 2,68% 1,74% 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 2,56% 3,33% 3,23% 3,91% 4,51% 5,76% 7,48% 7,59% 8,82% 9,73% 10,84% 10,67% 10,84% 10,51% 10,49% 9,79% 9,46% IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO 9,14% 10,53% 50 70 8,37% 10,49% 51 71 7,93% 10,33% 52 72 7,54% 10,23% 53 73 7,01% 10,10% 54 74 6,72% 10,14% 55 75 6,61% 10,11% 56 76 6,35% 10,16% 57 77 6,25% 8,06% 58 78 6,41% 12,30% 59 79 6,88% 10,11% 60 80 7,36% 10,04% 61 81 8,14% 9,96% 62 82 8,81% 9,84% 63 83 9,37% 9,60% 64 84 9,90% 9,28% 65 85 10,22% 8,90% 66 86 10,44% 8,50% 67 87 10,51% 8,10% 68 88 10,64% 7,77% 69 89 IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO 7,55% 7,13% 90 94 7,38% 7,08% 91 95 7,27% 7,05% 92 96 7,19% 7,02% 93 97 Observações à Tabela de Aumento Percentual Anual em cada Idade: 1) Os percentuais desta tabela se aplicam ao prêmio do seguro e representam o aumento da taxa da idade em relação à taxa da idade imediatamente anterior. Tabela para plano individual, sem cobertura de cônjuge e filhos. 2) Além do reenquadramento das taxas em função da idade do Segurado, os prêmios também sofrem aumento em função da atualização dos capitais segurados, conforme previsto nas condições contratuais. TABELA DE AUMENTO PERCENTUAL ANUAL EM CADA IDADE - PARA PLANO FAMILIAR IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 0,00% 1,32% 1,30% 2,56% 2,50% 2,44% 2,38% 2,33% 3,41% 2,20% 3,23% 3,13% 2,02% 2,97% 2,88% 2,80% 1,82% 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 2,68% 3,48% 3,36% 4,07% 4,69% 5,97% 7,75% 7,84% 9,09% 10,00% 11,11% 10,91% 11,07% 10,70% 10,67% 9,94% 9,59% 25 IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO 9,25% 10,56% 50 70 8,47% 10,52% 51 71 8,02% 10,35% 52 72 7,62% 10,25% 53 73 7,08% 10,12% 54 74 6,78% 10,16% 55 75 6,67% 10,12% 56 76 6,40% 10,17% 57 77 6,29% 8,07% 58 78 6,45% 12,32% 59 79 6,92% 10,12% 60 80 7,40% 10,05% 61 81 8,18% 9,97% 62 82 8,86% 9,84% 63 83 9,41% 9,60% 64 84 9,94% 9,29% 65 85 10,26% 8,90% 66 86 10,48% 8,51% 67 87 10,54% 8,10% 68 88 10,67% 7,78% 69 89 26 IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO 7,56% 7,13% 90 94 7,38% 7,08% 91 95 7,27% 7,05% 92 96 7,19% 7,02% 93 97 Observações à Tabela de Aumento Percentual Anual em cada Idade: 1) Os percentuais desta tabela se aplicam ao prêmio do seguro e representam o aumento da taxa da idade em relação à taxa da idade imediatamente anterior. Tabela para plano familiar, com cobertura de cônjuge e filhos. 2) Além do reenquadramento das taxas em função da idade do Segurado, os prêmios também sofrem aumento em função da atualização dos capitais segurados, conforme previsto nas condições contratuais. •• 16.0 REAVALIAÇÃO E REAJUSTES DAS TAXAS E PRÊMIOS •• 18.0 PAGAMENTO DOS PRÊMIOS PELO SEGURADO Anualmente, no aniversário da apólice contratada pelo Estipulante junto à Seguradora, será realizada apuração do resultado da apólice, considerando todos os Segurados que aderirem ao seguro. Caso a apuração deste resultado demonstre que a sinistralidade ultrapassou a 100% do prêmio puro cobrado, as taxas e prêmios serão reajustadas a partir da próxima renovação de cada Proposta de Adesão, de forma a garantir o reequilíbrio técnico da apólice. 18.1. Os prêmios serão pagos em uma única parcela anual quando da adesão do Segurado à apólice, ou pagos mensalmente através da rede bancária e até a data de vencimento definida, neste último caso mediante Ficha de Compensação ou Débito Automático na conta corrente indicada, de acordo com o definido na proposta de adesão. A periodicidade, se anual ou mensal, será definido no contrato e na proposta de adesão. •• 17.0 CUSTEIO DO SEGURO O custeio é contributário, em que o Segurado paga integralmente os prêmios. 18.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente. 18.3. Nos casos de débito automático, não havendo saldo na conta corrente, o Banco poderá efetuar o débito por até 60 dias, o que dependerá do convênio 27 entre o Banco e a Seguradora. Não havendo saldo neste período, o débito automático será suspenso, podendo o pagamento ser regularizado pelo Segurado até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento, observadas as condições da presente cláusula. em atraso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de prêmio anterior, ficando o Segurado obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos relativos ao período de cobertura. 18.4. O não pagamento até a data convencionada, resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a e atualização monetária com base no IPCA-IBGE, calculados com base no período compreendido entre o dia de vencimento e a data do pagamento. 18.7. Estando o prêmio em atraso e ocorrendo sinistro dentro do prazo de tolerância mencionado no item 18.5 acima, os prêmios em atraso serão abatidos da indenização a ser paga aos Beneficiários. 18.5. Não havendo o pagamento até a data do vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias do vencimento, para regularização dos prêmios em atraso, sem suspensão das coberturas. •• 19.0 OCORRÊNCIA DE SINISTROS 18.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento, sem que o prêmio tenha sido quitado, o risco individual ficará automaticamente e de pleno direito rescindido, a partir do 61º (sexagésimos primeiro) dia de vencimento da fatura 28 19.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade à Seguradora, este deverá ser comunicado pelo Segurado, seu Representante ou Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda, telegrama dirigido à Seguradora. 19.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá constar a data, hora, local e causa do sinistro, não exonerando o Segurado, seu Representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “Aviso de Sinistro”. 19.3. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar constatado que o prêmio pago pelo Segurado não corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da multiplicação do capital segurado contratado pela taxa do seguro, a indenização será feita proporcionalmente ao prêmio pago. 19.4. Será aplicada a prescrição, na ausência de reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil, o que resultará na perda de eventuais direitos que pudessem ser exigidos pelos interessados. satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, para recebimento da indenização, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 20.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 20.3. A Seguradora poderá exigir documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquérito ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização. •• 20.0 COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE 20.1. Quando os sinistros forem decorrentes de acidente, o Segurado ou Beneficiário deverá provar 29 •• 21.0 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 21.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a) Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b) CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de Residência do Segurado e dos Beneficiários; c) Documentos pessoais (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s); d) Certidão de Óbito do Segurado (no caso de morte); e) Ocorrência Policial, quando houver (no caso de acidente); f ) Exame de teor alcoólico (no caso de acidente, quando solicitado); g) Laudo da Necropsia (no caso de morte acidental); 30 h) Atestado de Alta e Invalidez, devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente, conforme modelo a ser fornecido pela Seguradora (somente para IPA); i) Exames clínicos e objetivos realizados pelo Segurado constatando o estado de invalidez, quando necessário (somente para IPA); 21.2. Para a Cláusula Suplementar de Cônjuge, além dos documentos previstos no item 21.1, será necessário a Certidão de Casamento, no caso de Cônjuge do Segurado, ou, sendo companheira(o), de comprovação junto ao órgão de que a(o) companheira(o) é reconhecida(o) como Beneficiária(o). 21.3. Para a Cláusula Suplementar de Filhos, além dos documentos previstos no item 21.1, será necessário a Certidão de Nascimento, no caso de filhos, ou sendo enteado ou menores dependentes será necessário termo de Tutela ou de Curatela e, ainda, conforme o caso, de cópia da declaração de Imposto de Renda comprovando a dependência econômica. 21.4. A partir da entrega de toda documentação exigida e solicitada ao Segurado ou ao Beneficiário, a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para liquidação do sinistro. 21.5. Se necessário, em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos para a elucidação dos fatos. Quando solicitados pela Seguradora outros documentos ou adotadas medidas que visem a plena elucidação do sinistro, a contagem do prazo de liquidação será suspensa, continuando a correr a partir da data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada. 21.6. Após este prazo, os valores serão atualizados com base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua exigibilidade conforme legislação vigente, além dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir do último dia previsto para o pagamento. índice publicado antes da data de exigibilidade da indenização e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação. 21.8. Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistro e que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão à cargo da Seguradora. 21.9. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 21.10. O pagamento de qualquer indenização referente a cobertura de seguro deste produto, só será realizado em moeda corrente nacional (R$ - Real) e apenas em território brasileiro. 21.7. A atualização referida acima, será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último 31 •• 22.0 JUNTA MÉDICA Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. •• 23.0 CARÊNCIA 23.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco, sendo as coberturas e o período de carência, quando aplicado, estabelecida no Contrato e na Proposta. 32 23.2. Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, que na forma da legislação vigente é de 2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência da cobertura individual ou sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco. •• 24.0 BENEFICIÁRIOS 24.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga a indenização em caso de sua morte, devendo no caso de pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar nesta condição. 24.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sua subsistência. 24.7. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em vigor. 24.3. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação expressa à Seguradora. 24.8. Na garantia de IPA, o Beneficiário será o próprio Segurado. 24.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade de indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 24.5. Na hipótese de eventual substituição do Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada oportunamente de tal substituição, esta desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário. 24.6. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 24.9. Na morte do Cônjuge ou Filhos, o Beneficiário será o Segurado Principal. 24.10. Na hipótese de morte simultânea do Segurado Principal e do Cônjuge ou Filhos dependentes, nos termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura do Cônjuge ou de Filhos deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado Principal. 24.11. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier a falecer antes do segurado, a parte do capital que se destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida em favor dos demais indicados, se houver. Se não houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a legislação vigente. 33 •• 25.0 OUTRAS CONSIDERAÇÕES 25.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 25.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 25.3. Este plano utiliza o regime financeiro de repartição simples, que é o regime financeiro que fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados, de modo a produzirem receitas equivalentes aos benefícios e despesas geradas no período, não havendo capitalização de reserva em decorrência dos prêmios recebidos, portando, não há devolução ou resgate do prêmio ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, após a aceitação do seguro pela Seguradora. 34 25.4. Cópia completa das Condições Gerais, Especiais e Contrato estão, a qualquer momento, à disposição dos Segurados junto ao Estipulante. •• 26.0 FORO COMPETENTE O foro competente para as ações derivadas deste contrato de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do Segurado ou do Beneficiário conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso. SERVIÇOS COMPLEMENTARES DISPONÍVEIS NO PRODUTO VIVA MAIS Um dos grandes diferenciais do produto Viva Mais são os benefícios disponíveis aos Segurados. As condições destes benefícios se referem exclusivamente aos serviços complementares, os quais não fazem parte das Condições Contratuais do seguro e são oferecidos por liberalidade da Seguradora e fora daquelas condições gerais, garantido ao Segurado a prestação dos serviços, sem qualquer cobrança de prêmio adicional, observadas as condições de cada serviço. No produto Viva Mais, os benefícios estão configurados em dois planos, plano Clássico e plano Especial. No plano Clássico e no plano Especial, o Segurado conta os serviços de Assistência Funeral e Assistência Domiciliar. Exclusivamente para o plano Especial, disponíveis para os seguros com capitais iguais ou superiores a R$50.000,00 na cobertura básica de morte, estes também contam com os serviços de Segunda Opinião Médica Internacional Familiar. ASSISTÊNCIAS DISPONÍVEIS NOS PLANOS CLÁSSICO E ESPECIAL Assistências disponíveis nos planos Clássico e Especial, independente do capital segurado contratado. ASSISTÊNCIA FUNERAL •• 1.0 OBJETIVO Garantir ao Segurado os serviços de Assistência Funeral, 24 horas por dia, durante todo o ano, na ocorrência de morte natural ou acidental do segurado, conforme a presente condição. •• 2.0 âMBITO GEOGRÁFICO O traslado e o transporte de familiar terão cobertura em todo globo terrestre. Os demais serviços de assistência funeral serão prestados no Brasil. 35 •• 3.0 DEFINIÇÕES 3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços oferecidos nestas condições. 3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do seguro, também considerado Segurado. 3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do Segurado Principal. Como filhos entende-se os até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável. Independente da idade ou deficiência de filhos, desde que em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. 3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura de morte natural e morte acidental apenas para o Segurado Principal. 36 3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura de morte natural e morte acidental para Segurados Dependentes. 3.6. Prestadora: empresa terceirizada e especializada, contratada pela Seguradora, para realização dos serviços aos seus Segurados. •• 4.0 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser realizado junto à Prestadora, através do número fornecido, informando nome completo e CPF do Segurado Principal, local e detalhes da ocorrência. A não utilização do serviço implica na perda de seu direito. 4.2. Quando for contratado o Plano Familiar, os serviços de Assistência Funeral são extensivos aos Segurados Dependentes, mediante comprovação do grau de parentesco (cônjuge ou filho). 4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério, pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições. 4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado. 4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Funeral serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano. Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA No Brasil: 0800 729 1400 No Exterior: 55 11 4133 6661 •• 5.0 serviços disponíveis Em caso de falecimento do Segurado, o serviço de assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização de um funeral completo, conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados conforme procedimento padrão da empresa de assistência. 5.1. Atendimento social Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar em contato com Prestadora, que prestará o suporte necessário às providencias para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação local exija. 5.2. Transporte de familiar para liberação do corpo No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da 37 família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado e a seu critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. 5.3. Funeral O funeral será composto pelos itens abaixo relacionados: a) urna; b) higienização e ornamentação do corpo com flores da estação; c) coroa de flores da estação; d) véu; e) paramentos e velas; f ) carro funerário; g) registro de óbito; h) livro de presença; i) locação de sala para velório em capelas municipais ou particulares; 38 j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente ou cremação; k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente, quando necessário e disponível na cidade. Obs.: Os itens acima serão disponibilizados conforme infra-estrutura local. Não caberá à Prestadora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis na praça local. 5.4. Sepultamento Caso a família do Segurado tenha um jazigo, a Prestadora providenciará o sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal ou outro cemitério. 5.5. Cremação Em substituição ao sepultamento, a Prestadora providenciará a cremação do corpo e o posterior retorno das cinzas aos familiares. Caso o serviço não esteja disponível na cidade onde ocorrer o óbito, a Prestadora será responsável pelo traslado do corpo para a cidade mais próxima em que exista o serviço, num raio máximo de 100 km (cem quilômetros). 5.6. Traslado No caso de falecimento do Segurado, fora do seu município de domicílio, em território nacional ou internacional, será providenciado o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do Segurado ou local de sepultamento, conforme designado pela família. 5.7. Transmissão de mensagens urgentes A Prestadora transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação dos familiares ou representantes do Segurado falecido. 5.8. Limites a) Atendimento Social, Transporte de Familiar, Funeral, Sepultamento ou Cremação, estão limitados ao custo total de R$3.000,00 (Três mil reais). Os valores que excederem os limites estabelecidos serão de responsabilidade da família ou representante do Segurado. b) Traslado (Brasil e Exterior) e Transmissão de Mensagens Urgentes, não tem limite. •• 6.0 exclusões Estão excluídos das condições de prestação de serviços: a) despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Prestadora, não previstas nestas condições ou superiores aos limites fixados; b) reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família ou representante do Segurado, quando não autorizadas pela Prestadora; c) reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família e autorizadas pela Prestadora após 90 dias da ocorrência do evento; d) sepultamento de membros ou órgãos; 39 e) segurado com idade superior a 65 anos na data de adesão ao produto; f ) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; g) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o sinistro provier da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio a outrem; h) danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Prestadora comprovação com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente 40 reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; i) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal; j) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do plano. •• 7.0 vigência e cancelamento dos seviços 7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à aceitação da proposta pela Seguradora. 7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso de torna-se inviável a prestação de serviços pela Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30 (trinta) dias. 7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 7.4. A Seguradora também se reserva ao direito de cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas seguintes situações: a) o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por força da legislação vigente ou por determinação legal. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR •• 1.0 OBJETIVO Garantir ao Segurado, o serviço de Assistência Domiciliar 24hs, para eventos previstos e emergenciais ocorridos na residência do Segurado, bem como os serviços de conveniência descritos e previstos de acordo com a presente condição. •• 2.0 âMBITO gEOGRÁFICO Os serviços serão prestados no Brasil. •• 3.0 DEFINIÇÕES 3.1. Segurado e/ou Segurado Principal: neste serviço é a pessoa física contratante do seguro e que poderá usufruir dos serviços oferecidos nesta condição. 41 3.2. Prestadora: empresa terceirizada e especializada, contratada pela Seguradora, para realização dos serviços aos seus Segurados. 3.3. Residência: designa a área territorial (terreno + construções) do imóvel constante no cadastro do Segurado, sempre dentro do território nacional, tal como especificado no cadastro. 3.4. Evento Previsto: eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do Segurado ou de seus prepostos, que provoquem danos materiais na Residência e/ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações: 42 a) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à residência, como por exemplo, arrombamento); b) INCÊNDIO / RAIO / EXPLOSÃO; c) DANO ELÉTRICO (caracterizado pela sobrecarga de energia); d) DESMORONAMENTO; e) VENDAVAL / GRANIZO / FUMAÇA; f ) ALAGAMENTO (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água, sem a intenção do Segurado, e desde que não sejam tubulações da rede de esgoto ou caixa de gorduras.); g) IMPACTO DE VEÍCULOS; h) QUEDA DE AERONAVES. 3.5. Problema Emergencial: para os fins desta proposta, Problema Emergencial é um evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais na residência, independente da ocorrência de Evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas conseqüências, em caráter exclusivamente reparatório, com serviços para as seguintes situações: a) Problemas hidráulicos: vazamento em tubulações (aparentes) - tubulações de 1 a 4 polegadas, torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga e registros. Desentupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, excluídos entupimentos de rede de esgoto que interligam as caixas de inspeção de gordura e esgoto da residência. b) Problemas elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados), torneiras elétricas decorrentes de problemas funcionais ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na residência. c) Chaveiro: quebra da chave na fechadura, perda, roubo ou furto da(s) chave(s) de porta(s) de acesso à residência. 3.6. Roubo e Furto: correspondem, respectivamente, às definições dadas pela Lei Penal Brasileira a esses eventos ocorridos na residência, desde que tenham sido oficialmente comunicados às autoridades competentes. 3.7. Limite: é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço de assistência a ser prestado, estabelecido em função de: a) Modalidade do evento; b) Valor máximo de cada um dos serviços; c) Número máximo de acionamento de um serviço de assistência por um mesmo Segurado dentro do período de 12 (doze) meses. •• 4.0 prestação de serviços 4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser realizado junto à Prestadora, através do número fornecido, informando o nome completo, CPF do Segurado Principal, endereço da residência e serviço desejado. 4.2. Estes serviços são fornecidos apenas para o Segurado Principal e para a residência cadastra, constante nos dados cadastrais do seguro contratado. 4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério, pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições. 4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado. 43 4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Domiciliar, serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado, 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano. Para solicitar o serviço de Assistência Domiciliar, ligue para: Serviços gerais: fixação de quadros, prateleiras, persianas, varal de teto, objetos de decoração, instalação ou troca de chuveiro elétrico (1 item), kit de banheiro e varões de cortina. Limite: Até R$80,00 (oitenta reais) por evento (para mãode-obra), 3 intervenções por ano. Horário de Atendimento: 24 horas. Observações: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA 0800 729 1400 •• 5.0 serviços DISPONÍVEIS 5.1. Ajuda profissional Serviços de conveniência, para troca de lâmpadas, tomadas e interruptores: apenas mão-de-obra gratuita, limitada a troca de até 10 unidades totais, independente do item. 44 a) Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como qualquer despesa com material, peças de reposição e reparo, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. b) A Prestadora dos serviços responsabiliza-se apenas pela mão-de-obra do prestador, cabendo ao usuário as despesas com aquisição do material necessário para execução dos serviços acima mencionados. c) A Prestadora dos serviços não se responsabiliza pela locação de andaime. Caso haja a necessidade de sua utilização, seja por altura (acima de 7 m), por segurança ou por possibilidade de danificar o local de acesso, o pagamento das despesas de locação de andaime será de responsabilidade do usuário. d) A Prestadora dos serviços não se responsabiliza pela remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel, que obstrua o acesso ao local, ou torne inviável a execução normal de qualquer serviço. e) O usuário terá direito aos serviços de inspeção domiciliar até o limite monetário contratado. Caso os serviços ultrapassem o valor definido acima, será utilizada mais 1 intervenção das 3 disponíveis, mesmo que o valor não atinja o limite monetário; f ) Este serviço será colocado à disposição por meio de horário previamente agendado junto à Prestadora e somente será realizado a partir do momento em que o usuário tiver comprado antecipadamente o material a ser substituído ou instalado pelo prestador (ex.: lâmpadas, tomadas, interruptores, buchas, parafusos, quadros, prateleiras, etc.); g) Se, após o agendamento e envio do serviço, o usuário não estiver no local ou não tiver em seu poder todo o material necessário para a realização dos serviços, será de sua responsabilidade o pagamento da locomoção e deslocamento do prestador. 5.2. Problemas emergenciais e eventos previstos 5.2.1. Chaveiro Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto), se a residência ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a Prestadora se encarregará do envio de um profissional para o reparo provisório ou, se possível, o definitivo. Na hipótese de Problema Emergencial (Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves) que 45 impeça o acesso* do Segurado à residência, a Prestadora encarregará do envio de um chaveiro para realização do serviço de abertura e 01 (uma) cópia de chave. Não está prevista para esse serviço a confecção de novas chaves. *por acesso entende-se tanto a entrada como a saída do usuário à residência, caso este esteja com problemas na fechadura da porta externa ou sem as chaves (conforme eventos definidos acima). Limite: R$200,00 (duzentos reais) por evento, 2 intervenções por ano. Horário de Atendimento: 24 horas. Observação: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como qualquer despesa com material, será de responsabilidade exclusiva do Segurado. 5.2.2. Mão-de-Obra hidráulica Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Hidráulicos) - vazamento em tubulações (aparentes) de 46 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, e desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica, a Prestadora arcará com o custo de mão-de-obra para a contenção emergencial. Este serviço não cobre tubulações de esgoto e caixas de gordura que venham a acarretar alagamento na residência. Na hipótese de alagamento, nos casos em que a residência estiver alagada ou em risco de alagamento em função de eventos súbitos e fortuitos, alheios a vontade do Segurado. A Prestadora enviará um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento. Limite: R$200,00 (duzentos reais) por evento, 2 intervenções por ano. Horário de Atendimento: 24 horas. Obs.: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como qualquer despesa com material, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. Caso haja a necessidade de utilização de andaime, seja por altura (acima de 7 m), por segurança ou por possibilidade do agravamento do dano, o pagamento das despesas de locação de andaime será de responsabilidade do Segurado. 5.2.3. Mão-de-Obra elétrica Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Elétricos), nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência, a Prestadora se responsabilizará pelo envio de um profissional para conter a situação emergencial. Na hipótese de Evento Previsto (Raio, Dano Elétrico – caracterizado pela sobrecarga de energia), nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, que provoque a falta de energia na residência ou em alguma de suas dependências, a Prestadora se responsabilizará pelo envio do profissional para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da energia elétrica. Limite: R$200,00 (duzentos reais) por evento, 2 intervenções por ano. Horário de Atendimento: 24 horas. Observação: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como qualquer despesa com material, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. 5.2.4. Vigilância Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto Qualificado, Vendaval, Desmoronamento, Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves, Incêndio e Explosão), se a residência ficar vulnerável em função de danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso à residência, a Prestadora providenciará 47 a vigilância, até os limites estabelecidos, após tentativa de contenção emergencial aos locais avariados. Limite: R$300,00 (trezentos reais) por evento, 2 intervenções por ano. Horário de Atendimento: 24 horas. Observação: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. 5.2.5. Mudança e guarda-móveis Na hipótese de Evento Previsto (Alagamento, Arrombamento, Roubo ou Furto Qualificado, Vendaval, Desmoronamento, Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves, Incêndio e Explosão), existindo a necessidade de reparos ou reformas que exijam a transferência de móveis e bens pertencentes à residência, a Prestadora se encarregará das despesas. A indicação do local para guarda dos objetos deverá ser fornecida pelo Segurado, sendo que o limite é de ida e volta. 48 Limites: R$400,00 (quatrocentos reais) para mudança, 2 intervenções por ano; e R$400,00 (quatrocentos reais) para guarda, 2 intervenções por ano. Horário de Atendimento: horário comercial. Observação: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. Este serviço será oferecido nas capitais e nas cidades com mais de 100.000 habitantes. Cidades sem infra-estrutura será oferecido reembolso mediante avaliação da Central de Atendimento. 5.2.6. Serviços domésticos provisórios (reembolso) Na hipótese de acidente pessoal com o Segurado ou Cônjuge e desde que seja necessária sua hospitalização por período superior a 05 (cinco) dias, a Prestadora promoverá o reembolso das despesas com a contratação de uma faxineira, mediante a apresentação, pelo Segurado, dos recibos ou notas fiscais comprovando as despesas. Limite: Até 10 dias ou R$400,00 (quatrocentos reais), o que ocorrer primeiro, por evento, 1 intervenção por ano. Horário de Atendimento: 24 horas. Observação: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, assim como os custos com materiais, serão de responsabilidade do Segurado. 5.3. Informações de conveniência – concierge O segurado conta com vários serviços de conveniência, para prestar informações e orientações úteis através da central de atendimento, conforme descrito abaixo. 5.3.1. Reservas em Hotéis - a Central de Atendimento fornecerá informações sobre procedimentos para reserva em hotéis ou poderá, se solicitada pelo usuário, efetuar as reservas nos hotéis solicitados, ficando o custo da(s) diária(s) e/ou eventual depósito por conta do usuário. A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade do Hotel para o(s) dia(s) solicitado(s). 5.3.2. Reservas em Restaurantes - a Central de Atendimento fornecerá informações sobre procedimentos para reserva em restaurantes ou poderá, se solicitada pelo usuário, efetuar as reservas nos restaurantes solicitados, ficando o custo da(s) refeição(ões), ou quaisquer outros, por conta do usuário. O usuário deverá, com antecedência mínima de 24 horas, informar o número de pessoas, data e horário da reserva e se deseja setor de fumantes ou não. A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade do restaurante para o dia e horário solicitados. 5.3.3. Informações de Viagens - caso o usuário necessite, a Prestadora prestará informações sobre vacinas, telefones úteis, vistos, consulados, para melhor planejamento de sua viagem, além de informações sobre autorização para viagem de menores de 12 anos. 5.3.4. Voos, Tempos de Duração e Escalas - Informações sobre horários de vôos de linhas comerciais nacionais e internacionais e informações sobre procedimentos para check-in, escalas e tempo de voo estimado. As informações 49 sobre vôos serão fornecidas apenas em horário comercial. Não será de responsabilidade da Prestadora eventuais atrasos ou cancelamentos de voos. 5.3.5. Reserva de Passagens Aéreas - reservas de passagens mediante solicitação do usuário sempre que necessário. O usuário deverá confirmar a reserva para emissão da passagem com a Central com antecedência ao vôo marcado. Caso a passagem não seja emitida no prazo estipulado, a reserva ficará automaticamente cancelada. A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade da Cia Aérea para a data e horário solicitados. O pagamento pelas passagens será de responsabilidade do cliente. 5.3.6. Roteiros de Viagem - informações sobre estradas e vias de acesso à localização solicitada pelo usuário. Não será de responsabilidade da Prestadora eventuais informações divergentes entre as fontes de informação e a situação real das estradas no momento de utilização pelo usuário. 50 5.3.7. Roteiros Culturais - informações sobre programação cultural, locais históricos, passeios, monumentos e museus da localidade solicitada. Este serviço está disponível em todo o território nacional, para as cidades turísticas e históricas. 5.3.8. Fusos Horários - informações sobre diferenças de horários entre estados brasileiros, bem como fusos horários de outros países. 5.3.9. Praias e Balneabilidade - informações sobre as condições de uso e balneabilidade das praias do litoral brasileiro. 5.3.10. Meteorologia - informações sobre as condições meteorológicas no Brasil e no exterior, tais como: condições climáticas, temperaturas mínimas e máximas, qualidade e umidade relativa do ar da localidade solicitada pelo usuário. A Prestadora não será responsável por mudanças climáticas ou intempéries que acontecerem após a consulta. 5.3.11. Bolsas de Valores - informações sobre cotações das bolsas de valores no Brasil e no exterior. 5.3.12. Cotação de Moedas - informações sobre cotações de moedas estrangeiras. As informações fornecidas serão restritas às taxas comerciais praticadas no dia da consulta do usuário. 5.3.13. Cotação de Veículos - informações sobre cotações de veículos novos e usados, nacionais e importados. A cotação informada terá como base uma média referencial das cotações disponíveis no mercado. 5.3.14. Informações sobre Cadastramento no C.N.V.R. - informações sobre procedimentos para cadastramento no C.N.V.R. – Cadastro Nacional de Veículos Roubados. O cadastramento deverá ser feito pelo usuário. 5.3.15. Telefones Úteis - informações sobre telefones úteis para serviços emergenciais, tais como: polícia, bombeiros, hospitais e farmácias. 5.3.16. Informações Sobre Bloqueio de Cartão de Crédito - a Central de Atendimento fornecerá os telefones das administradoras de cartões de crédito para contato direto do usuário. A Prestadora não se responsabilizará pelo bloqueio dos cartões. 5.3.17. Informações sobre Bloqueio de Celular - a Central de Atendimento fornecerá ao usuário os telefones de concessionárias para que ele possa solicitar o bloqueio. Este serviço está restrito a aparelhos de celular pós-pago. A Prestadora não se responsabilizará pelo bloqueio dos celulares. 5.3.18. Informações sobre cadastramento de Cheques Perdidos ou Roubados - a Central de Atendimento fornecerá o telefone e/ou endereço do site do Serasa para que o usuário entre em contato e cadastre seus cheques roubados ou perdidos no Sistema Serasa de Consulta de Cheques. O Sistema Serasa proporciona proteção parcial e temporária através da comunicação aos usuários do Sistema Serasa e não substitui o processo de sustação no banco emissor. A Prestadora não se responsabilizará 51 pelo cadastramento no sistema de comunicação ou pelo processo de sustação dos cheques perdidos ou roubados junto ao banco emissor. 5.3.19. 2ª Via de Documentos - informações sobre os procedimentos necessários em caso de perda ou roubo de documentos pessoais, bem como orientação para obtenção de 2ª via. 5.3.20. Autorizadas de Eletrodomésticos - informações sobre endereços e telefones de autorizadas para reparo de eletrodomésticos. Os custos de orçamento, de reparo ou de eventuais peças para troca serão de exclusiva responsabilidade do usuário. 5.3.21. Prestadores de Serviços de Assistência a Veículos - informações sobre telefones de prestadores de serviços para veículos, sendo eles: reboque, chaveiro, autossocorro, locadoras e serviços de transportes. A Prestadora se responsabiliza somente em informar o(s) nome(s) e o(s) número(s) de telefone(s) solicitado(s). É de responsabilidade do usuário acionar o serviço e arcar 52 com os seus custos. A Prestadora não se responsabilizará pelos serviços acionados pelo usuário. Esse serviço de informação está condicionado à existência de cadastro dos fornecedores na Rede da Prestadora e/ou à disponibilidade do telefone em registros públicos. Obs.: Os serviços de Concierge, não tem limite de utilização e estão disponíveis 24hs, conforme disponibilidade dos estabelecimentos envolvidos. 5.4. Indicação de profissionais Serviço de indicação de profissionais para manutenção programada na residência segurada ou outros serviços, conforme disponibilidade local. A Prestadora indicará telefones de profissionais especializados para elaboração de orçamentos para serviços básicos de conservação e/ou pequenas benfeitorias necessárias ao imóvel, ou de conveniência, sempre que solicitado pelo usuário. Serão indicados profissionais nas modalidades abaixo: Serviços 24 horas: eletricistas, encanadores e chaveiros. Serviços em horário comercial (segunda a sexta das 8h às 18hs): técnicos em eletrodomésticos (geladeira, freezer, fogão e máquina de lavar roupas), pedreiro, marceneiro (portas, portões, grades e batentes), vidraceiro, serralheiro (exclusivamente para portas, portões, grades e trilhos que não contenham partes plásticas, acrílicas, vidros e madeira), pintores, empresas de dedetização, limpeza de estofados e carpetes, serviços para festas e recepções. Observações: a) O serviço de indicação de profissionais, consiste somente em informar o(s) nome(s) e o(s) número(s) de telefone(s) dos profissionais solicitado(s). É de responsabilidade do usuário o acionamento do prestador e os custos do serviço; b) O usuário deverá consultar a Central para se informar se sua cidade possui profissionais disponíveis, sendo garantida apenas a indicação de serviços. O usuário será responsável em ligar e agendar o serviço diretamente com os profissionais; c) A Central questionará a finalidade da solicitação para poder indicar os profissionais da especialidade adequada. A indicação será válida apenas para o serviço solicitado; d) Serviço apenas de indicação; e) Exclusões: Qualquer indicação de prestadores para construções ou reformas que necessitem acompanhamento de engenheiros e/ou arquitetos, para quaisquer outros serviços que não sejam considerados serviços básicos de conservação ou pequenas benfeitorias ou que não tenham sido solicitados no momento do contato com a Central. •• 6.0 EXCLUSÕES Estão excluídos dos serviços de Assistência Domiciliar: a) serviços providenciados diretamente pelo Segurado. 53 b) Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de guerra, invasão, operação bélica, rebelião, revolução, vandalismo, greves e tumultos. c) Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de acidentes radioativos, ou atômicos. d) confisco ou requisição por ordem de autoridades governamentais ou públicas. e) despesas com peças de reposição ou para reparos não previstas nas garantias deste contrato. f ) eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início do contrato, ou que caracterizem falta de manutenção da residência. g) eventos ou conseqüências causadas por dolo do Segurado. h) perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outro convulsão da natureza. i) eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais, e suas conseqüências, decorrentes de alagamento 54 provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural. j) despesas de qualquer natureza superiores aos limites estabelecidos em cada serviço, ou ainda acionados diretamente pelo interessado, sem prévia autorização. k) despesas com locação de andaime. l) remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não na residência (móveis, quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize o acesso ao local para a normal execução do serviço de assistência. •• 7.0 VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS 7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à aceitação da proposta pela Seguradora. 7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso de torna-se inviável a prestação de serviços pela Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30 (trinta) dias. 7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 7.4. A Seguradora também se reserva ao direito de cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas seguintes situações: a) o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por força da legislação vigente ou por determinação legal. ASSISTÊNCIAS DISPONÍVEIS NO PLANO ESPECIAL Assistências disponíveis apenas no plano Especial, para capitais segurados iguais ou superiores a R$50.000,00. SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA INTERNACIONAL Um dos grandes diferenciais de seu Seguro é o serviço de Segunda Opinião Médica Internacional. Com ele, você, sua família e seu médico assistente contam com uma importante ferramenta para a tomada de decisão sobre diagnósticos e programas de tratamento de doenças graves. Por meio de moderna tecnologia de Telemedicina, você e sua família têm acesso aos melhores hospitais dos Estados Unidos, referências mundiais nas diversas especialidades médicas. tranquilidade e segurança fundamentais para momentos delicados. 55 •• 1.0 objetivo Garantir ao Segurado e a seus dependentes (cônjuge e filhos), o serviço de Segunda Opinião Médica Internacional, com parecer médico dos melhores hospitais dos Estados Unidos, avaliando diagnósticos e protocolos de tratamento, em caso de doenças graves, conforme a presente condição. •• 2.0 Âmbito geografico As solicitações aos serviços e o seu atendimento, deverão ocorrer no Brasil. 3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do Segurado Principal. 3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura de morte natural e morte acidental apenas para o Segurado Principal. 3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura de morte natural e morte acidental para Segurados Dependentes. 3.6. Prestadora: Empresa terceirizada e especializada, contratada pela Seguradora, para realização dos serviços aos seus Segurados. •• 3.0 definições 3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços oferecidos nestas condições. 3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do seguro, também considerado Segurado. 56 •• 4.0 prestação de serviços 4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser realizado junto à Prestadora, através do número fornecido, informando o nome completo e CPF do Segurado Principal. 4.2. Os serviços de Segunda Opinião Médica Internacional são extensivos aos Segurados Dependentes, mediante comprovação do grau de parentesco (cônjuge ou filho). 4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério, pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições. 4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado. 4.5. O atendimento aos serviços de Segunda Opinião Médica Internacional serão prestados pela empresa WorldCare do Brasil, CNPJ 03 842 983/0001-00, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano. Para solicitar o serviço de Segunda Opinião Médica Internacional, ligue para: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA 0800 707 7916 •• 5.0 serviços disponíveis, eventos pre vistos e prazos de atendimento 5.1. Eventos previstos Os eventos para os quais o benefício está disponível são as condições médicas, decorrente de doenças graves, conforme relacionado a seguir: a) Doenças cardiovasculares; b) Doenças neurológicas; c) Câncer; d) Doenças cirúrgicas; 57 e) Transplantes de órgãos; f ) Qualquer doença que seja considerada como grave pelo médico assistente do beneficiário. mundiais nas diversas especialidades médicas, através de moderna tecnologia de telemedicina. 5.2. Descrição dos serviços O serviço de Segunda Opinião Médica Internacional consiste em disponibilizar ao beneficiário e ao seu médico assistente um Parecer Médico, avaliando diagnósticos e protocolos de tratamento, em caso de doenças graves, emitidos por médicos especialistas dos hospitais do Consórcio WorldCare, considerados entre os melhores hospitais dos Estados Unidos, que nesse momento é constituído por: Duke University Health System (Durham, North Carolina); Mayo Clinic (Jacksonville, Florida); Brigham and Women’s Hospital (Boston, Massachusetts); Massachusetts General Hospital (Boston, Massachusetts); DanaFarber Partners CancerCare (Boston, Massachusetts) e UCLA Healthcare (Los Angeles, Califórnia), referências 58 Mediante o relatório do médico assistente do beneficiário, bem como os exames de imagem (tomografia computadorizada, ultrassonografia, ressonância magnética nuclear e outros), os documentos médicos serão traduzidos para o inglês e submetidos a procedimentos tecnológicos de digitalização, para envio através de Telemedicina para um dos hospitais, podendo o médico assistente do beneficiário indicar entre eles o de sua preferência. Como serviço adicional, caso o Segurado deseje viajar até o hospital que emitiu o parecer, a Prestadora garante a consulta com o médico que emitiu a Segunda Opinião Médica – Parecer Médico Internacional, incluindo o traslado aeroporto-hospital-aeroporto e intérprete, sem nenhum custo adicional. Neste caso, a passagem aérea, custo com a estadia e quaisquer outras despesas correrão por conta do Segurado. 5.3. Prazo para prestação do serviço O prazo médio para fornecimento da Segunda Opinião Médica Internacional é de 5 dias úteis após o recebimento de toda a documentação necessária. •• 6.0 vigência e cancelamento dos serviços Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30 (trinta) dias. 6.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 6.4. A Seguradora também se reserva ao direito de cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas seguintes situações: a) o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por força da legislação vigente ou por determinação legal. 6.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à aceitação da proposta pela Seguradora. 6.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso de torna-se inviável a prestação de serviços pela 59 Telefones úteis Central de Serviços do Segurado 0800 285 4141 SAC 0800 284 4848 Central de Assistência 24 horas 0800 729 1400 60 Para consultar endereços e telefones de nossas sucursais, acesse o nosso site: www.zurich.com.br