Manual Segurado Novo Viva Mais BMB

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Manual Segurado Novo Viva Mais BMB
Prezado Segurado,
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Este manual contém informações sobre o
seguro Viva Mais contratado e vai ajudá-lo
a conhecer melhor as coberturas e serviços
que estão à sua disposição, bem como
limitações, exclusões e procedimentos
para pagamento dos prêmios, ocorrência
de sinistros, entre outros, pois reúne as
principais condições contratuais do seguro.
destacamos que as coberturas aqui
mencionadas, somente prevalecerão se forem
contratadas na Proposta e ratificadas no
Certificado. Por isso, é muito importante que
confira os dados constantes no Certificado,
verificando se estes estão de acordo com as
coberturas que você contratou.
Havendo alguma divergência, entre em
contato diretamente com seu Corretor ou
com nossa Central de Atendimento.
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sua confiança.
Zurich Brasil Seguros
1
Zurich Minas Brasil Seguros S/A - CNPJ: 17.197.385/0001-21
Produto registrado na SUSEP sob o número 15414.002951/2006-22 (VG)
e 15414.002963/2006-57 (AP).
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Novembro de 2010
2
•• índice
Resumo Condições Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos - Zurich Brasil Seguros
Definições ..................................................................................................................................................................... 5
Estipulante do Seguro................................................................................................................................................... 10
Objetivo ...................................................................................................................................................................... 11
Riscos Cobertos ........................................................................................................................................................... 11
Riscos Excluídos .......................................................................................................................................................... 18
Âmbito Geográfico da Cobertura ................................................................................................................................. 19
Contratação e Aceitação .............................................................................................................................................. 19
Início de Vigência ........................................................................................................................................................ 20
Vigência e Renovação .................................................................................................................................................. 20
Certificado Indivudual ................................................................................................................................................. 20
Cessação da Cobertura de Cada Segurado .................................................................................................................... 21
Perda de Direitos ......................................................................................................................................................... 21
Rescisão do Contrato ................................................................................................................................................... 22
Capital Segurado e Atualização dos Capitais e Prêmios ................................................................................................ 23
Taxas e Prêmios ........................................................................................................................................................... 23
Reavaliação de Reajustes das Taxas e Prêmios ............................................................................................................... 27
Custeio do Seguro ....................................................................................................................................................... 27
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Pagamento dos Prêmios pelo Segurado ........................................................................................................................ 27
Ocorrência de Sinistros ................................................................................................................................................ 28
Comprovação do Acidente ........................................................................................................................................... 29
Liquidação de Sinistros ................................................................................................................................................ 30
Junta Médica ............................................................................................................................................................... 32
Carência ...................................................................................................................................................................... 32
Beneficiários ................................................................................................................................................................ 32
Outras Considerações .................................................................................................................................................. 34
Foro Competente ........................................................................................................................................................ 34
Serviços Complementares de Assistência
Assistências Disponíveis nos Planos Clássico e Especial
Assistência Funeral ...................................................................................................................................................... 35
Assistência Domiciliar ................................................................................................................................................. 41
Assistências Disponíveis no Plano Especial
Segunda Opinião Médica Internacional ....................................................................................................................... 55
Telefones Úteis .......................................................................................................................................................... 60
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Resumo Condições Seguro de Vida em Grupo e
Acidentes Pessoais Coletivos
ZURICH VIVA MAIS
•• 1.0 dEFINIÇÕES
Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes
definições:
1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada,
exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário
e violento e causador de lesão física, que, por si só e
independentemente de toda e qualquer outra causa,
tenha como conseqüência direta, a morte ou a invalidez
permanente total ou parcial do Segurado, ou que torne
necessário tratamento médico.
Incluem-se no conceito de acidente pessoal, as lesões
decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da
temperatura do ambiente ou influência atmosférica,
quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência
de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases
e vapores; d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e)
alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral,
de origem traumática, causadas exclusivamente por
fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Excluem-se do conceito de acidente pessoal:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer
que sejam suas causas, ainda que provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as
infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível, causada em
decorrência de acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações
conseqüentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não
decorrente de acidente coberto;
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c) as lesões decorrentes, dependentes,
predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou
que tenham relação de causa e efeito com os
mesmos, assim como as lesões classificadas como:
Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças
Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho
– DORT, Lesão por Trauma Continuado ou
Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como
as suas consquências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições
oficiais de previdência ou assemelhadas, como
“invalidez acidentária”, nas quais o evento
causador da lesão não se enquadre integralmente
na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
1.2. Aditivo Contratual - instrumento jurídico firmado
entre o Estipulante e a Seguradora, que formaliza
alterações ou complementa os termos do Contrato.
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1.3. Apólice - documento emitido pela Seguradora, que
formaliza a aceitação do seguro.
1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária,
negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte
violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária
anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das
indenizações e prêmios em atraso se estas não forem
pagas no prazo devido, em conformidade com estas
Condições Gerais.
1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada
para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese
de ocorrência do sinistro.
1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano,
com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato,
certa de que está agindo na conformidade do direito e,
consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É
um dos princípios fundamentais do contrato de seguro,
obrigando as partes a agirem com a máxima honestidade
na interpretação dos termos do contrato e da determinação
do significado dos compromissos assumidos pelas mesmas.
contratação coletiva, quando da aceitação do proponente,
da renovação do seguro ou da alteração de valores de
capital segurado ou prêmio.
1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo
seu não exercício em um certo intervalo de tempo fixado
pela lei ou pela vontade das partes.
1.13. Condições Contratuais - conjunto de disposições
que regem a contratação, incluídas as constantes da
Proposta de Contratação, Proposta de Adesão, Certificado,
Apólice, Condições Gerais, Especiais e do Contrato.
1.9. Capital Segurado - importância máxima a ser
indenizada em cada cobertura contratada.
1.10. Carregamento - importância destinada a atender
às despesas administrativas e de comercialização.
1.11. Carência - período, contado a partir da data de
início de vigência do seguro ou do aumento do capital
segurado ou da recondução quando suspenso, durante o
qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou beneficiários
não terão direito à percepção dos capitais segurados.
1.12. Certificado Individual - documento destinado
ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de
1.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que
regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo
obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos
Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
1.15. Condições Especiais - conjunto de cláusulas
que especificam as diferentes modalidades de cobertura
que possam ser contratadas dentro de um mesmo
plano de seguro.
1.16. Contrato - instrumento jurídico firmado entre o
Estipulante e a Seguradora, na qual são estabelecidas as
peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam
7
os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora,
dos Segurados, e dos Beneficiários.
1.17. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades declarações prestadas pelo Segurado, acerca do seu estado
de saúde e de suas atividades profissionais e de atividades
desportivas por ele praticadas.
1.18. Doenças Preexistentes - são as doenças ou lesões
que o Segurado portava e de que tinha conhecimento,
quando da adesão ao seguro, não declaradas na proposta
de adesão.
1.19. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir
determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma
falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se
dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo
em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste
e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de
má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer
físico ou financeiro.
8
1.20. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que
propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido
dos poderes de representação dos Segurados perante a
Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação
em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor
quando participar, total ou parcialmente do custeio do
plano de seguro, e como estipulante-averbador quando
não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se
ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.
1.21. Evento Coberto - é o acontecimento futuro,
possível e incerto, passível de ser indenizado pelas
coberturas contratadas e contempladas nestas Condições
Gerais do respectivo plano de seguro.
1.22. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer
declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código
Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro,
mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa
segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao
próprio corpo ou à saúde.
1.23. Cobertura - risco ou conjunto de riscos cobertos
pelo contrato de seguro.
1.24. Indenização - valor pago ao Segurado ou aos seu(s)
Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro.
1.25. Início de Vigência - é a data a partir da qual
as coberturas de risco propostas serão garantidas pela
Seguradora.
1.26. Juros de Mora - são os juros devido em face do
pagamento do prêmio ou da indenização em atraso,
estabelecido nos termos destas condições gerais.
1.27. Liquidação de Sinistro - processo de pagamento
de indenização ao Segurado ou a seus Beneficiários.
1.28. Omissão - no seguro, é a ocultação de fato
ou circunstância que, se fossem revelados, levariam
o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com
agravações tarifárias e/ou outras condições.
1.29. Prêmio - é a importância paga pelo Segurado, ou
pelo Estipulante, à Seguradora em troca da transferência
do risco a que o Segurado está exposto, de acordo e em
conformidade com as coberturas contratadas.
1.30. Prêmio Puro - valor correspondente ao prêmio
recebido pela Seguradora, excluindo-se o carregamento,
impostos e o custo de emissão, se houver.
1.31. Prescrição - é a perda da ação para reclamar
direitos e cumprimento de obrigações contratuais, em
razão do transcurso do prazo fixado na lei sem que o
direito correspondente tenha sido exercitado.
1.32. Proposta de Adesão - documento com declaração
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e
do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando
pleno conhecimento das condições contratuais.
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1.33. Proposta de Contratação- documento com a
declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco, em que o proponente, pessoa
física ou jurídica, expressa a intenção de contratar
uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno
conhecimento das condições contratuais.
a) Segurados Principais - são aquelas pessoas que
mantêm vínculo com o Estipulante.
b) Segurados Dependentes - são os cônjuges e
filhos dependentes do Segurado Principal, assim
considerados de acordo com a regulamentação do
INSS e do Imposto de Renda.
1.34. Pro-rata tempore - é um método de calcularse um valor com base nos dias decorridos de vigência
quando este for realizado por período inferior ao
negociado ou pago.
1.38. Sinistro - ocorrência de um evento coberto e
previsto nas condições contratuais do seguro, durante o
período de vigência do seguro.
1.35. Risco - Evento incerto, independente da vontade
das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem
econômica e contra o qual é feito o seguro.
•• 2.0 eSTIPULANTE DO SEGURO
1.36. Riscos Excluídos - São aqueles riscos, previstos
nas condições gerais e especiais, que não estão cobertos
pelo seguro.
1.37. Segurados - são as pessoas físicas em favor das
quais se contrata o seguro, sendo:
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2.1. O Estipulante é aquele indicado no certificado
individual, a quem o Segurado delega os poderes de
representação junto à Seguradora.
2.2. Os poderes de representação permitem ao
Estipulante alterar Condições Gerais e Contrato, bem
como os custos e coberturas das apólices, quando da
renovação do seguro.
2.3. O Estipulante comunicará aos Segurados as
alterações havidas no seguro, através de remessa de
novo Certificado Individual e/ou novo Manual do
Segurado, contendo as novas condições. Neste caso,
não havendo concordância por parte do Segurado, fica
facultado a não renovação após o término de vigência,
ficando entendido e acordado o pagamento do prêmio
como concordância às novas condições.
2.4. O vínculo entre o Estipulante e os Segurados,
tem natureza exclusivamente securitária, referente à
contratação do seguro.
•• 3.0 OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo, garantir o pagamento do
capital segurado, até o limite contratado, de acordo com
os riscos cobertos e coberturas contratadas.
•• 4.0 rISCOS COBERTOS
4.1. Coberturas Disponíveis Vida em Grupo
4.1.1. Cobertura Básica de Morte (BM) – Garante
ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado
contratado, no caso da morte natural ou acidental do
Segurado. Esta é a garantia básica do seguro, sendo sua
contratação obrigatória.
4.1.2. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
de Forma Facultativo (CF) – Garante a inclusão
facultativa do Cônjuge do Segurado Principal na apólice
e o pagamento do capital segurado contratado, no caso
de morte do Cônjuge.
4.1.2.1. Considera-se Cônjuge, aquele legalmente
reconhecido como tal, inclusive o(a) companheiro(a) do
Segurado Principal, se ao tempo do contrato o Segurado
era separado judicialmente ou de fato, observada a
Legislação Brasileira a respeito.
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4.1.2.2. Estão automaticamente excluídos desta
cláusula, os cônjuges que façam parte do grupo de
Segurados Principais.
4.1.3. Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos de
Forma Facultativa (FF)– Garante a inclusão facultativa
dos Filhos dependentes do Segurado Principal e o
pagamento do capital segurado contratado, no caso de
morte do(s) filho(s).
4.1.3.1. Considera-se filho dependente aquele definido
como tal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda.
4.1.3.2. Equiparam-se aos filhos os enteados e menores
dependentes econômicos do Segurado Principal,
observado o subitem anterior.
4.1.3.3. Quando contratada a Cláusula Suplementar
de Inclusão de Cônjuge, também farão parte do seguro
os filhos dependentes do cônjuge, de acordo com a
legislação do Imposto de Renda.
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4.1.3.4. Ficam automaticamente excluídos do
âmbito de cobertura desta cláusula os filhos e
dependentes do Segurado que sejam componentes do
grupo segurado principal.
4.1.3.5. Quando ambos os cônjuges forem componentes
do grupo segurado, os filhos serão segurados apenas uma
vez, considerando-se dependentes do cônjuge de maior
capital segurado, sendo este denominado Segurado
Principal para efeito desta cláusula.
4.1.3.6. No caso de filhos menores de 14 anos, nos
termos da legislação específica, o capital segurado
destina-se apenas ao reembolso das despesas havidas
com o funeral, que devem ser comprovadas mediante
apresentação de contas originais especificadas, que
podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por
outros comprovantes satisfatórios, observando-se: a)
incluem-se entre as despesas com o funeral, as havidas
com translado; b) não estão cobertas as despesas com
aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos
ou carneiros.
4.2. Coberturas Disponíveis Acidentes Pessoais
4.2.1. Cobertura Básica de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente (IPA) – Garante ao
Segurado Principal, o pagamento do capital segurado até
o limite contratado, no caso de sua invalidez permanente
total ou parcial, relativa à perda, redução ou à impotência
funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou
órgãos em virtude de lesão física, causada exclusivamente
por de acidente pessoal coberto, proporcional ao grau de
invalidez, desde que esteja terminado o tratamento e seja
definitivo o caráter da invalidez.
4.2.1.2. Após a conclusão do tratamento, esgotados os
recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, se
verificada a existência de invalidez permanente avaliada
quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao
próprio Segurado uma indenização, proporcional ao grau
de invalidez, de acordo com a Tabela para Cálculo da
Indenização em caso de Invalidez Permanente, constante
na próxima página:
4.2.1.1. Estão expressamente cobertas as lesões
acidentais decorrentes de: a) ataques de animais e os casos
de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles
decorrentes; b) atentados ou agressões, atos de legítima
defesa e atos praticados por dever de solidariedade
humana; c) choque elétrico e raio; d) contato com
substâncias ácidas e corrosivas; e) tentativa de salvamento
de pessoas ou bens; f) queda n’água ou afogamento.
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PERDA PARCIAL
DIVERSAS
PERDA TOTAL
INVALIDEZ
PERMANENTE
14
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE CAPITAL
SEGURADO
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total incurável
100
100
100
100
100
100
100
100
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada no maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
30
70
40
20
50
20
20
25
PERDA PARCIAL
MEMBROS SUPERIORES
Perda total do uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
-
15
PERDA PARCIAL
MEMBROS INFERIORES
16
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés , isto é, perda de todos os dedos e de uma
parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a
1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
Encurtamento de um dos membros inferiores
- de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
- de 3 (três) centímetros
- menos de 3(três) centímetros: sem indenização
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
15
10
6
-
4.2.1.3. Não ficando abolidas por completo as funções
do membro ou órgão lesado, a indenização por perda
parcial é calculada pela aplicação, à percentagem
prevista na tabela para sua perda total, do grau de
redução funcional apresentado. Na falta de indicação
da percentagem de redução e sendo informado apenas o
grau dessa redução como máximo, médio ou mínimo, a
indenização será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%.
4.2.1.4. Nos casos não especificados na tabela, a
indenização é estabelecida tomando-se por base a
diminuição permanente da capacidade física do
Segurado, independentemente de sua profissão.
4.2.1.5. Quando do mesmo acidente resultar
invalidez de mais de um membro ou órgão, a
indenização deve ser calculada somando-se as
percentagens respectivas, cujo total não excederá a
100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo
duas ou mais lesões em um mesmo membro ou
órgão, a soma das percentagens correspondentes não
excederá à indenização prevista para sua perda total.
4.2.1.6. Para efeito de indenização, a perda ou
maior redução funcional de um membro ou órgão já
defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de
invalidez definitiva.
4.2.1.7. A perda de dentes e os danos estéticos, não
dão direito a indenização por invalidez permanente.
4.2.1.8. A invalidez permanente deve ser comprovada
com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
4.2.1.9. As indenizações por Morte e Invalidez
Permanente não se acumulam. Se depois de paga uma
indenização por invalidez permanente por acidente,
verificar-se a morte do Segurado em conseqüência
do mesmo acidente, da indenização por morte será
deduzido o valor já pago por invalidez permanente.
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4.3. Coberturas Contratadas
São aquelas efetivamente contratadas e discriminadas
na Proposta e Certificado.
•• 5.0 RISCOS Excluídos
5.1. Estão expressamente excluídos, os eventos
ocorridos em conseqüência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo explosão nuclear, provocada ou
não, bem como a contaminação radioativa ou
exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou
não, de guerra química ou bacteriológica,
de guerra civil, de guerrilha, de revolução,
agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou
outras perturbações da ordem pública e delas
decorrentes, exceto quando o sinistro provier
da prestação de serviço militar ou de atos de
humanidade em auxílio a outrem;
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c) doenças preexistentes à contratação do seguro,
de conhecimento do Segurado e não declaradas
na Proposta de Adesão, quando esta é exigida;
d) danos causados direta ou indiretamente por
ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar
com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do
atentado, independentemente de seu propósito,
e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública
pela autoridade pública competente;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado,
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal,
de um ou de outro, sendo que nos seguros
contratados por pessoas jurídicas, também estão
excluídos os atos ilícitos dolosos praticados
por seus sócios controladores, dirigentes,
administradores, e representantes legais;
f ) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos
dois primeiros anos de vigência do risco individual
ou de sua recondução depois de suspenso.
5.2. Além dos riscos excluídos no item anterior,
para a cobertura de IPA, estão excluídos os acidentes
ocorridos em conseqüência de:
a) direta ou indireta de quaisquer alterações
mentais conseqüentes do uso do álcool, de drogas,
de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
b) furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) ato reconhecidamente perigoso que não
seja motivado por necessidade justificada e a
prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos
ou contrários à lei, exceto quando a morte
do segurado provier da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço
militar, da prática de esporte, ou de atos de
humanidade em auxílio de outrem;
d) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
e) parto ou aborto e suas conseqüências;
f ) perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie, bem como as intoxicações
decorrentes da ação de produtos químicos, drogas
ou medicamentos, salvo quando prescritos por
médico, em decorrência de acidente coberto;
g) choque anafilático e suas conseqüências;
h) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas
por picadas de insetos.
•• 6.0 âMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do
globo terrestre.
O segurado fica obrigado a comunicar à Seguradora
qualquer mudança de endereço para fora do país. O
descumprimento desta obrigação poderá implicar a
perda da cobertura securitária.
•• 7.0 cONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1. A inclusão dos Segurados será feita por adesão,
mediante preenchimento de Proposta de Adesão, com
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade.
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7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do
risco. A Seguradora, após recebimento da Proposta, terá
15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O
seguro será automaticamente aceito, caso a Seguradora
não manifeste por escrito, o motivo da recusa no prazo
de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta
for protocolizada junto à Seguradora. Este prazo será
suspenso, quando a Seguradora solicitar a apresentação de
novos documentos para análise dos riscos, o que somente
poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a
partir da data em que se der a entrega da documentação.
•• 8.0 INÍCIO DE VIGÊNCIA
O início de vigência será às 24 horas do protocolo da
proposta na Seguradora, quando acompanhado do
pagamento total ou parcial do prêmio, ou, a partir das
24 horas da data indicada na proposta, quando não
acompanhado do pagamento.
20
•• 9.0 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
9.1. O período de vigência é de 1(um) ano.
9.2. A renovação é automática por mais um período, sendo
as renovações posteriores realizadas de foram expressa.
9.3. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar
o seguro, deverá comunicar aos Segurado mediante aviso
prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam
o final de vigência.
9.4. Este contrato de seguro é celebrado por prazo
determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não
renovar a apólice na data de seu vencimento, sem
devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
•• 10.0 CERTIFICADO INDIVIDUAL
A cada Segurado Principal incluído na apólice, bem
como a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente
será enviado um Certificado Individual.
•• 11.0 CESSAÇÃO DA COBERTURA
DE CADA SEGURADO
11.1. A cobertura de cada Segurado cessa ao final
do prazo de vigência, conforme constante nos
certificados, se esta não for renovada, observandose, em qualquer caso, que se dá automaticamente
a caducidade do seguro, sem restituição dos
prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer
responsabilidade, se o Segurado, seus Prepostos,
Beneficiários ou Representantes legais, agirem com
dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro
ou ainda para obter ou majorar a indenização.
11.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio
pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda,
quando o Segurado solicitar sua exclusão ou deixar de
contribuir com sua parte no pagamento do prêmio.
11.3. Além das situações mencionadas anteriormente,
a cobertura de cada Segurado dependente cessa:
a) se for cancelada a respectiva cláusula
suplementar;
b) se o Segurado Principal deixar o grupo
segurado;
c) com a Morte do Segurado Principal;
d) no caso de cessação da condição de
dependente;
e) com a inclusão do dependente no grupo
Segurado Principal.
f ) no caso de separação judicial ou de fato,
quando se tratar de cônjuge dependente, nos
termos da legislação civil vigente;
g) no caso de cancelamento do registro do(a)
companheiro(a) perante a Previdência Oficial.
•• 12.0 PERDA DE DIREITOS
12.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização,
caso haja por parte do Segurado, seus Prepostos,
Beneficiários ou Representantes legais:
21
a) inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas
declarações constantes da Proposta de Adesão,
ou em outro documento que possa influenciar
na aceitação da proposta ou taxação do prêmio,
ficando ainda obrigado ao pagamento do
prêmio vencido;
b) inobservância das obrigações convencionadas
neste contrato;
c) dolo, fraude ou simulação na contratação
do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a
indenização;
d) fraude ou tentativa de fraude, simulando
sinistro ou agravando suas conseqüências;
e) agravamento intencional do risco, objeto do
contrato, pelo Segurado.
12.2. O Segurado é obrigado a comunicar a
Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perder o direito à cobertura, se provado que
silenciou-se de má-fe.
22
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
risco, sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência
por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, sendo
o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após a notificação
ou mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada e/ou cobrar a diferença do prêmio
cabível. Na hipótese de cancelamento do contrato,
permanecerá o Segurado obrigado ao cumprimento de
todas as obrigações contratuais, inclusive quanto ao
pagamento de prêmio, neste período de 30 dias.
•• 13.0 RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes
casos: a) qualquer tempo, mediante acordo entre as
partes contratantes; b) mediante aviso prévio de 30
(trinta) dias, no mínimo, caso haja descumprimento
das obrigações previstas nas Condições Contratuais;
c) pelo não pagamento do prêmio conforme item
18-Pagamento dos Prêmios Pelo Segurado.
13.2.No caso de rescisão, a Seguradora poderá reter
do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido.
•• 14.0 CAPITAL SEGURADO E ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS E PRÊMIOS
14.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada em cada cobertura contratada, vigente na data
do evento.
14.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado: a) na BM, a data do
falecimento; b) na garantia IPA, a data do acidente.
14.3. Os capitais de cada Segurado serão definidos na
Proposta de Adesão e ratificados na emissão do Certificado.
14.4. Para a garantia de IPA, a reintegração do capital
é automática após cada acidente, até o valor deduzido,
não prevalecendo a reintegração para danos causados em
virtude do mesmo evento.
14.5. Os capitais segurados e prêmios serão atualizados
anualmente, na data do aniversário de cada certificado,
pela variação do IPCA-IBGE. Será considerada a
variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três
últimos meses de vigência do seguro.
14.6. Quando o pagamento do prêmio for em parcela
única anual, o capital segurado será atualizado
com base no IPCA-IBGE, desde a data da última
atualização até a data do evento.
•• 15.0 TAXAS E PRÊMIOS
A taxa é por idade. Anualmente, no aniversário
de cada Certificado, haverá o reenquadramento
automático do Segurado à taxa correspondente à sua
idade. Quando do reenquadramento anual, em função
da idade do Segurado, os prêmios serão reajustados
conforme demonstrado na tabela a seguir:
23
TABELA DE AUMENTO PERCENTUAL ANUAL
EM CADA IDADE – PARA PLANO INDIVIDUAL
IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
24
0,00%
1,23%
1,22%
2,41%
2,35%
2,30%
2,25%
2,20%
3,23%
2,08%
3,06%
2,97%
1,92%
2,83%
2,75%
2,68%
1,74%
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
2,56%
3,33%
3,23%
3,91%
4,51%
5,76%
7,48%
7,59%
8,82%
9,73%
10,84%
10,67%
10,84%
10,51%
10,49%
9,79%
9,46%
IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO
9,14%
10,53%
50
70
8,37%
10,49%
51
71
7,93%
10,33%
52
72
7,54%
10,23%
53
73
7,01%
10,10%
54
74
6,72%
10,14%
55
75
6,61%
10,11%
56
76
6,35%
10,16%
57
77
6,25%
8,06%
58
78
6,41%
12,30%
59
79
6,88%
10,11%
60
80
7,36%
10,04%
61
81
8,14%
9,96%
62
82
8,81%
9,84%
63
83
9,37%
9,60%
64
84
9,90%
9,28%
65
85
10,22%
8,90%
66
86
10,44%
8,50%
67
87
10,51%
8,10%
68
88
10,64%
7,77%
69
89
IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO
7,55%
7,13%
90
94
7,38%
7,08%
91
95
7,27%
7,05%
92
96
7,19%
7,02%
93
97
Observações à Tabela de Aumento
Percentual Anual em cada Idade:
1) Os percentuais desta tabela se aplicam ao prêmio do
seguro e representam o aumento da taxa da idade em
relação à taxa da idade imediatamente anterior. Tabela para
plano individual, sem cobertura de cônjuge e filhos.
2) Além do reenquadramento das taxas em função da idade
do Segurado, os prêmios também sofrem aumento em
função da atualização dos capitais segurados, conforme
previsto nas condições contratuais.
TABELA DE AUMENTO PERCENTUAL ANUAL
EM CADA IDADE - PARA PLANO FAMILIAR
IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
0,00%
1,32%
1,30%
2,56%
2,50%
2,44%
2,38%
2,33%
3,41%
2,20%
3,23%
3,13%
2,02%
2,97%
2,88%
2,80%
1,82%
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
2,68%
3,48%
3,36%
4,07%
4,69%
5,97%
7,75%
7,84%
9,09%
10,00%
11,11%
10,91%
11,07%
10,70%
10,67%
9,94%
9,59%
25
IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO
9,25%
10,56%
50
70
8,47%
10,52%
51
71
8,02%
10,35%
52
72
7,62%
10,25%
53
73
7,08%
10,12%
54
74
6,78%
10,16%
55
75
6,67%
10,12%
56
76
6,40%
10,17%
57
77
6,29%
8,07%
58
78
6,45%
12,32%
59
79
6,92%
10,12%
60
80
7,40%
10,05%
61
81
8,18%
9,97%
62
82
8,86%
9,84%
63
83
9,41%
9,60%
64
84
9,94%
9,29%
65
85
10,26%
8,90%
66
86
10,48%
8,51%
67
87
10,54%
8,10%
68
88
10,67%
7,78%
69
89
26
IDADE % AUMENTO IDADE % AUMENTO
7,56%
7,13%
90
94
7,38%
7,08%
91
95
7,27%
7,05%
92
96
7,19%
7,02%
93
97
Observações à Tabela de Aumento
Percentual Anual em cada Idade:
1) Os percentuais desta tabela se aplicam ao prêmio do
seguro e representam o aumento da taxa da idade em
relação à taxa da idade imediatamente anterior. Tabela para
plano familiar, com cobertura de cônjuge e filhos.
2) Além do reenquadramento das taxas em função da idade
do Segurado, os prêmios também sofrem aumento em
função da atualização dos capitais segurados, conforme
previsto nas condições contratuais.
•• 16.0 REAVALIAÇÃO E REAJUSTES
DAS TAXAS E PRÊMIOS
•• 18.0 PAGAMENTO DOS
PRÊMIOS PELO SEGURADO
Anualmente, no aniversário da apólice contratada
pelo Estipulante junto à Seguradora, será realizada
apuração do resultado da apólice, considerando todos
os Segurados que aderirem ao seguro. Caso a apuração
deste resultado demonstre que a sinistralidade
ultrapassou a 100% do prêmio puro cobrado, as
taxas e prêmios serão reajustadas a partir da próxima
renovação de cada Proposta de Adesão, de forma a
garantir o reequilíbrio técnico da apólice.
18.1. Os prêmios serão pagos em uma única
parcela anual quando da adesão do Segurado à
apólice, ou pagos mensalmente através da rede
bancária e até a data de vencimento definida, neste
último caso mediante Ficha de Compensação ou
Débito Automático na conta corrente indicada, de
acordo com o definido na proposta de adesão. A
periodicidade, se anual ou mensal, será definido no
contrato e na proposta de adesão.
•• 17.0 CUSTEIO DO SEGURO
O custeio é contributário, em que o Segurado paga
integralmente os prêmios.
18.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio
à vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir
com dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro
dia útil seguinte em que houver expediente.
18.3. Nos casos de débito automático, não havendo
saldo na conta corrente, o Banco poderá efetuar o
débito por até 60 dias, o que dependerá do convênio
27
entre o Banco e a Seguradora. Não havendo saldo
neste período, o débito automático será suspenso,
podendo o pagamento ser regularizado pelo Segurado
até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento,
observadas as condições da presente cláusula.
em atraso, independente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial, sem que caiba qualquer
restituição de prêmio anterior, ficando o Segurado
obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos
relativos ao período de cobertura.
18.4. O não pagamento até a data convencionada,
resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a
e atualização monetária com base no IPCA-IBGE,
calculados com base no período compreendido entre o
dia de vencimento e a data do pagamento.
18.7. Estando o prêmio em atraso e ocorrendo
sinistro dentro do prazo de tolerância mencionado no
item 18.5 acima, os prêmios em atraso serão abatidos
da indenização a ser paga aos Beneficiários.
18.5. Não havendo o pagamento até a data do
vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias
do vencimento, para regularização dos prêmios em
atraso, sem suspensão das coberturas.
•• 19.0 OCORRÊNCIA DE SINISTROS
18.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da
data de vencimento, sem que o prêmio tenha sido
quitado, o risco individual ficará automaticamente
e de pleno direito rescindido, a partir do 61º
(sexagésimos primeiro) dia de vencimento da fatura
28
19.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar
responsabilidade à Seguradora, este deverá ser
comunicado pelo Segurado, seu Representante ou
Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de
Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda,
telegrama dirigido à Seguradora.
19.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá
constar a data, hora, local e causa do sinistro, não
exonerando o Segurado, seu Representante ou seus
Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário
“Aviso de Sinistro”.
19.3. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar
constatado que o prêmio pago pelo Segurado não
corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da
multiplicação do capital segurado contratado pela taxa
do seguro, a indenização será feita proporcionalmente
ao prêmio pago.
19.4. Será aplicada a prescrição, na ausência de
reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil,
o que resultará na perda de eventuais direitos que
pudessem ser exigidos pelos interessados.
satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como
todas as circunstâncias com ele relacionadas, para
recebimento da indenização, facultando à Seguradora
quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
20.2. As despesas efetuadas com a comprovação do
sinistro e documentos de habilitação, correrão por
conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as
diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3. A Seguradora poderá exigir documentos
médicos, atestados de autoridades administrativas
e policiais e certidões de inquérito ou processos
relacionados com o acidente, em caso de dúvida
fundada e justificável. As providências ou atos que a
Seguradora praticar após o acidente, não importam,
por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar
qualquer indenização.
•• 20.0 COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
20.1. Quando os sinistros forem decorrentes de
acidente, o Segurado ou Beneficiário deverá provar
29
•• 21.0 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
21.1. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
a) Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido
pela Seguradora;
b) CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de
Residência do Segurado e dos Beneficiários;
c) Documentos pessoais (Carteira de Identidade,
Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento
e CPF) comprobatórios da condição de
Beneficiário (s);
d) Certidão de Óbito do Segurado (no caso de
morte);
e) Ocorrência Policial, quando houver (no caso
de acidente);
f ) Exame de teor alcoólico (no caso de acidente,
quando solicitado);
g) Laudo da Necropsia (no caso de morte
acidental);
30
h) Atestado de Alta e Invalidez, devidamente
preenchido e assinado pelo médico assistente,
conforme modelo a ser fornecido pela Seguradora
(somente para IPA);
i) Exames clínicos e objetivos realizados pelo
Segurado constatando o estado de invalidez,
quando necessário (somente para IPA);
21.2. Para a Cláusula Suplementar de Cônjuge, além
dos documentos previstos no item 21.1, será necessário
a Certidão de Casamento, no caso de Cônjuge do
Segurado, ou, sendo companheira(o), de comprovação
junto ao órgão de que a(o) companheira(o) é
reconhecida(o) como Beneficiária(o).
21.3. Para a Cláusula Suplementar de Filhos,
além dos documentos previstos no item 21.1, será
necessário a Certidão de Nascimento, no caso de
filhos, ou sendo enteado ou menores dependentes será
necessário termo de Tutela ou de Curatela e, ainda,
conforme o caso, de cópia da declaração de Imposto
de Renda comprovando a dependência econômica.
21.4. A partir da entrega de toda documentação
exigida e solicitada ao Segurado ou ao Beneficiário,
a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para
liquidação do sinistro.
21.5. Se necessário, em caso de dúvida fundada e
justificável, a Seguradora poderá solicitar outros
documentos para a elucidação dos fatos. Quando
solicitados pela Seguradora outros documentos ou
adotadas medidas que visem a plena elucidação do
sinistro, a contagem do prazo de liquidação será
suspensa, continuando a correr a partir da data em
que ocorrer a entrega da documentação solicitada.
21.6. Após este prazo, os valores serão atualizados
com base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua
exigibilidade conforme legislação vigente, além dos
juros moratórios de 6% ao ano, a partir do último dia
previsto para o pagamento.
índice publicado antes da data de exigibilidade
da indenização e aquele publicado imediatamente
anterior a data de sua efetiva liquidação.
21.8. Eventuais encargos de tradução de documentos
necessários à liquidação de sinistro e que envolvam
reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão à
cargo da Seguradora.
21.9. A invalidez permanente deve ser comprovada
através de declaração médica. A aposentadoria por
invalidez concedida por instituições oficiais de
previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só
o estado de invalidez permanente.
21.10. O pagamento de qualquer indenização
referente a cobertura de seguro deste produto, só será
realizado em moeda corrente nacional (R$ - Real) e
apenas em território brasileiro.
21.7. A atualização referida acima, será efetuada
com base na variação positiva apurada entre o último
31
•• 22.0 JUNTA MÉDICA
Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das
lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão
submetidas a uma junta médica constituída por 3
(três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora,
outro pelo Segurado e um terceiro desempatador,
escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes
pagará os honorários do médico que tiver designado;
os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela
Seguradora em partes iguais.
•• 23.0 CARÊNCIA
23.1. O período de carência será contado a partir
do início de vigência da cobertura individual ou da
sua recondução depois de suspenso, bem como sobre
os aumentos de capitais solicitados após o início de
vigência do risco, sendo as coberturas e o período de
carência, quando aplicado, estabelecida no Contrato e
na Proposta.
32
23.2. Não haverá carência para os sinistros
decorrentes de acidentes pessoais, exceto no caso de
suicídio, que na forma da legislação vigente é de 2
(dois) anos, contados a partir do início de vigência
da cobertura individual ou sua recondução depois de
suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais
solicitados após o início de vigência do risco.
•• 24.0 BENEFICIÁRIOS
24.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo
Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga
a indenização em caso de sua morte, devendo no caso
de pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar
nesta condição.
24.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do
cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que
provarem que a morte do Segurado os privou dos meios
necessários à sua subsistência.
24.7. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as
indenizações serão pagas nos termos da legislação civil
em vigor.
24.3. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários
a qualquer tempo, mediante comunicação expressa à
Seguradora.
24.8. Na garantia de IPA, o Beneficiário será o próprio
Segurado.
24.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade de
indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita
a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
24.5. Na hipótese de eventual substituição do
Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada
oportunamente de tal substituição, esta desobrigar-se-á
pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário.
24.6. É válida a instituição do companheiro como
Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
24.9. Na morte do Cônjuge ou Filhos, o Beneficiário
será o Segurado Principal.
24.10. Na hipótese de morte simultânea do Segurado
Principal e do Cônjuge ou Filhos dependentes, nos
termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura
do Cônjuge ou de Filhos deverá ser paga aos herdeiros
legais do Segurado Principal.
24.11. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier
a falecer antes do segurado, a parte do capital que se
destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida
em favor dos demais indicados, se houver. Se não
houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a
legislação vigente.
33
•• 25.0 OUTRAS CONSIDERAÇÕES
25.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por
parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a
sua comercialização.
25.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral
de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
25.3. Este plano utiliza o regime financeiro de
repartição simples, que é o regime financeiro que
fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados,
de modo a produzirem receitas equivalentes aos
benefícios e despesas geradas no período, não havendo
capitalização de reserva em decorrência dos prêmios
recebidos, portando, não há devolução ou resgate do
prêmio ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, após
a aceitação do seguro pela Seguradora.
34
25.4. Cópia completa das Condições Gerais, Especiais
e Contrato estão, a qualquer momento, à disposição
dos Segurados junto ao Estipulante.
•• 26.0 FORO COMPETENTE
O foro competente para as ações derivadas deste contrato
de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do
Segurado ou do Beneficiário conforme o caso. Na
hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência
entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DISPONÍVEIS
NO PRODUTO VIVA MAIS
Um dos grandes diferenciais do produto Viva Mais são
os benefícios disponíveis aos Segurados. As condições
destes benefícios se referem exclusivamente aos serviços
complementares, os quais não fazem parte das Condições
Contratuais do seguro e são oferecidos por liberalidade da
Seguradora e fora daquelas condições gerais, garantido ao
Segurado a prestação dos serviços, sem qualquer cobrança de
prêmio adicional, observadas as condições de cada serviço.
No produto Viva Mais, os benefícios estão configurados
em dois planos, plano Clássico e plano Especial. No
plano Clássico e no plano Especial, o Segurado conta os
serviços de Assistência Funeral e Assistência Domiciliar.
Exclusivamente para o plano Especial, disponíveis
para os seguros com capitais iguais ou superiores a
R$50.000,00 na cobertura básica de morte, estes
também contam com os serviços de Segunda Opinião
Médica Internacional Familiar.
ASSISTÊNCIAS DISPONÍVEIS NOS PLANOS
CLÁSSICO E ESPECIAL
Assistências disponíveis nos planos Clássico e Especial,
independente do capital segurado contratado.
ASSISTÊNCIA FUNERAL
•• 1.0 OBJETIVO
Garantir ao Segurado os serviços de Assistência Funeral,
24 horas por dia, durante todo o ano, na ocorrência de
morte natural ou acidental do segurado, conforme a
presente condição.
•• 2.0 âMBITO GEOGRÁFICO
O traslado e o transporte de familiar terão cobertura
em todo globo terrestre. Os demais serviços de
assistência funeral serão prestados no Brasil.
35
•• 3.0 DEFINIÇÕES
3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais
se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços
oferecidos nestas condições.
3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do
seguro, também considerado Segurado.
3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do
Segurado Principal. Como filhos entende-se os até 21
(vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro)
anos de idade quando estiver cursando nível universitário
ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou
mãe) quando for portador de deficiência que o torne
inimputável. Independente da idade ou deficiência de
filhos, desde que em conformidade com o Regulamento
do Imposto de Renda.
3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura
de morte natural e morte acidental apenas para o
Segurado Principal.
36
3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura de morte
natural e morte acidental para Segurados Dependentes.
3.6. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
•• 4.0 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve
ser realizado junto à Prestadora, através do número
fornecido, informando nome completo e CPF do
Segurado Principal, local e detalhes da ocorrência. A não
utilização do serviço implica na perda de seu direito.
4.2. Quando for contratado o Plano Familiar, os serviços
de Assistência Funeral são extensivos aos Segurados
Dependentes, mediante comprovação do grau de
parentesco (cônjuge ou filho).
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas
em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e
certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Funeral
serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas
Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua
Central de Atendimento à disposição do Segurado 24
(vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano.
Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
No Brasil: 0800 729 1400
No Exterior: 55 11 4133 6661
•• 5.0 serviços disponíveis
Em caso de falecimento do Segurado, o serviço de
assistência se encarregará de todas as providências
necessárias para a realização de um funeral completo,
conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços
compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados
conforme procedimento padrão da empresa de assistência.
5.1. Atendimento social
Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação
do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os
eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar
em contato com Prestadora, que prestará o suporte
necessário às providencias para a execução do funeral.
O acompanhamento de um membro da família será
solicitado, caso a legislação local exija.
5.2. Transporte de familiar para liberação do corpo
No caso de falecimento do Segurado fora de seu município
de residência e havendo a necessidade de um membro da
37
família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá
um meio de transporte mais apropriado e a seu critério.
A Prestadora também fornecerá hospedagem em hotel,
a seu critério, por um período mínimo necessário para
a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite
preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral.
5.3. Funeral
O funeral será composto pelos itens abaixo relacionados:
a) urna;
b) higienização e ornamentação do corpo com flores da
estação;
c) coroa de flores da estação;
d) véu;
e) paramentos e velas;
f ) carro funerário;
g) registro de óbito;
h) livro de presença;
i) locação de sala para velório em capelas municipais ou
particulares;
38
j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em
outro cemitério com valor equivalente ou cremação;
k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério municipal
ou em outro cemitério com valor equivalente, quando
necessário e disponível na cidade.
Obs.: Os itens acima serão disponibilizados conforme
infra-estrutura local. Não caberá à Prestadora a
responsabilidade pela falta de itens que não estejam
disponíveis na praça local.
5.4. Sepultamento
Caso a família do Segurado tenha um jazigo, a Prestadora
providenciará o sepultamento do corpo em jazigo da
família, em cemitério municipal ou outro cemitério.
5.5. Cremação
Em substituição ao sepultamento, a Prestadora
providenciará a cremação do corpo e o posterior retorno
das cinzas aos familiares. Caso o serviço não esteja
disponível na cidade onde ocorrer o óbito, a Prestadora
será responsável pelo traslado do corpo para a cidade mais
próxima em que exista o serviço, num raio máximo de
100 km (cem quilômetros).
5.6. Traslado
No caso de falecimento do Segurado, fora do seu
município de domicílio, em território nacional ou
internacional, será providenciado o traslado da cidade onde
ocorrer o óbito até o local de domicílio do Segurado ou
local de sepultamento, conforme designado pela família.
5.7. Transmissão de mensagens urgentes
A Prestadora transmitirá mensagens de caráter urgente,
relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante
solicitação dos familiares ou representantes do
Segurado falecido.
5.8. Limites
a) Atendimento Social, Transporte de Familiar,
Funeral, Sepultamento ou Cremação, estão
limitados ao custo total de R$3.000,00 (Três
mil reais). Os valores que excederem os limites
estabelecidos serão de responsabilidade da família
ou representante do Segurado.
b) Traslado (Brasil e Exterior) e Transmissão de
Mensagens Urgentes, não tem limite.
•• 6.0 exclusões
Estão excluídos das condições de prestação de serviços:
a) despesas de qualquer natureza, sem autorização
prévia da Prestadora, não previstas nestas
condições ou superiores aos limites fixados;
b) reembolso de despesas providenciadas
diretamente pela família ou representante do
Segurado, quando não autorizadas pela Prestadora;
c) reembolso de despesas providenciadas
diretamente pela família e autorizadas pela
Prestadora após 90 dias da ocorrência do evento;
d) sepultamento de membros ou órgãos;
39
e) segurado com idade superior a 65 anos na data
de adesão ao produto;
f ) uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo explosão nuclear, provocada ou
não, bem como a contaminação radioativa ou
exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
g) atos ou operações de guerra, declarada ou
não, de guerra química ou bacteriológica,
de guerra civil, de guerrilha, de revolução,
agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou
outras perturbações da ordem pública e delas
decorrentes, exceto quando o sinistro provier
da prestação de serviço militar ou de atos de
humanidade em auxílio a outrem;
h) danos causados direta ou indiretamente por
ato terrorista, cabendo à Prestadora comprovação
com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do
atentado, independentemente de seu propósito,
e desde que este tenha sido devidamente
40
reconhecido como atentatório à ordem pública
pela autoridade pública competente;
i) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado,
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal;
j) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos
dois primeiros anos de vigência do plano.
•• 7.0 vigência e cancelamento
dos seviços
7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de
30 (trinta) dias.
7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado
ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério,
mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
7.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações: a) o Segurado omitir informações
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por
força da legislação vigente ou por determinação legal.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
•• 1.0 OBJETIVO
Garantir ao Segurado, o serviço de Assistência
Domiciliar 24hs, para eventos previstos e emergenciais
ocorridos na residência do Segurado, bem como os
serviços de conveniência descritos e previstos de acordo
com a presente condição.
•• 2.0 âMBITO gEOGRÁFICO
Os serviços serão prestados no Brasil.
•• 3.0 DEFINIÇÕES
3.1. Segurado e/ou Segurado Principal: neste serviço é a
pessoa física contratante do seguro e que poderá usufruir
dos serviços oferecidos nesta condição.
41
3.2. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
3.3. Residência: designa a área territorial (terreno
+ construções) do imóvel constante no cadastro do
Segurado, sempre dentro do território nacional, tal como
especificado no cadastro.
3.4. Evento Previsto: eventos externos, súbitos e
fortuitos, involuntários por parte do Segurado ou de seus
prepostos, que provoquem danos materiais na Residência
e/ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes,
decorrentes das seguintes situações:
42
a) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO
(caracterizado pela destruição ou rompimento
de obstáculos para acesso à residência, como por
exemplo, arrombamento);
b) INCÊNDIO / RAIO / EXPLOSÃO;
c) DANO ELÉTRICO (caracterizado pela
sobrecarga de energia);
d) DESMORONAMENTO;
e) VENDAVAL / GRANIZO / FUMAÇA;
f ) ALAGAMENTO (dano por água proveniente,
súbita e imprevistamente, de rupturas ou
entupimentos da rede interna de água, sem a
intenção do Segurado, e desde que não sejam
tubulações da rede de esgoto ou caixa de gorduras.);
g) IMPACTO DE VEÍCULOS;
h) QUEDA DE AERONAVES.
3.5. Problema Emergencial: para os fins desta proposta,
Problema Emergencial é um evento súbito, inesperado,
ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais
na residência, independente da ocorrência de Evento
previsto, que exige um atendimento imediato para evitar
a seriedade dos danos ou diminuir suas conseqüências,
em caráter exclusivamente reparatório, com serviços para
as seguintes situações:
a) Problemas hidráulicos: vazamento em tubulações
(aparentes) - tubulações de 1 a 4 polegadas,
torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga
e registros. Desentupimento de ramais internos
em pias, vasos sanitários e tanques, excluídos
entupimentos de rede de esgoto que interligam as
caixas de inspeção de gordura e esgoto da residência.
b) Problemas elétricos: tomadas queimadas,
interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis
danificados, chaves faca, troca de resistências de
chuveiros (não blindados), torneiras elétricas decorrentes
de problemas funcionais ou que possam vir a acarretar
curto circuito ou interrupção de energia na residência.
c) Chaveiro: quebra da chave na fechadura, perda,
roubo ou furto da(s) chave(s) de porta(s) de acesso
à residência.
3.6. Roubo e Furto: correspondem, respectivamente,
às definições dadas pela Lei Penal Brasileira a esses
eventos ocorridos na residência, desde que tenham sido
oficialmente comunicados às autoridades competentes.
3.7. Limite: é o critério de limitação ou exclusão do
direito ao serviço de assistência a ser prestado, estabelecido
em função de: a) Modalidade do evento; b) Valor
máximo de cada um dos serviços; c) Número máximo de
acionamento de um serviço de assistência por um mesmo
Segurado dentro do período de 12 (doze) meses.
•• 4.0 prestação de serviços
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser
realizado junto à Prestadora, através do número fornecido,
informando o nome completo, CPF do Segurado
Principal, endereço da residência e serviço desejado.
4.2. Estes serviços são fornecidos apenas para o Segurado
Principal e para a residência cadastra, constante nos
dados cadastrais do seguro contratado.
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas em
cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado.
43
4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Domiciliar,
serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas
Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central
de Atendimento à disposição do Segurado, 24 (vinte quatro)
horas por dia, durante todo o ano.
Para solicitar o serviço de Assistência Domiciliar, ligue para:
Serviços gerais: fixação de quadros, prateleiras, persianas, varal
de teto, objetos de decoração, instalação ou troca de chuveiro
elétrico (1 item), kit de banheiro e varões de cortina.
Limite: Até R$80,00 (oitenta reais) por evento (para mãode-obra), 3 intervenções por ano.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Observações:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
0800 729 1400
•• 5.0 serviços DISPONÍVEIS
5.1. Ajuda profissional
Serviços de conveniência, para troca de lâmpadas, tomadas
e interruptores: apenas mão-de-obra gratuita, limitada a
troca de até 10 unidades totais, independente do item.
44
a) Os custos de execução do serviço que excederem
os limites, assim como qualquer despesa com
material, peças de reposição e reparo, serão de
responsabilidade exclusiva do Segurado.
b) A Prestadora dos serviços responsabiliza-se
apenas pela mão-de-obra do prestador, cabendo
ao usuário as despesas com aquisição do
material necessário para execução dos serviços
acima mencionados.
c) A Prestadora dos serviços não se
responsabiliza pela locação de andaime. Caso
haja a necessidade de sua utilização, seja por
altura (acima de 7 m), por segurança ou por
possibilidade de danificar o local de acesso, o
pagamento das despesas de locação de andaime
será de responsabilidade do usuário.
d) A Prestadora dos serviços não se
responsabiliza pela remoção de qualquer bem
material, fixado ou não no imóvel, que obstrua
o acesso ao local, ou torne inviável a execução
normal de qualquer serviço.
e) O usuário terá direito aos serviços de inspeção
domiciliar até o limite monetário contratado.
Caso os serviços ultrapassem o valor definido
acima, será utilizada mais 1 intervenção das 3
disponíveis, mesmo que o valor não atinja o
limite monetário;
f ) Este serviço será colocado à disposição por
meio de horário previamente agendado junto
à Prestadora e somente será realizado a partir
do momento em que o usuário tiver comprado
antecipadamente o material a ser substituído ou
instalado pelo prestador (ex.: lâmpadas, tomadas,
interruptores, buchas, parafusos, quadros,
prateleiras, etc.);
g) Se, após o agendamento e envio do serviço,
o usuário não estiver no local ou não tiver
em seu poder todo o material necessário
para a realização dos serviços, será de sua
responsabilidade o pagamento da locomoção e
deslocamento do prestador.
5.2. Problemas emergenciais e eventos previstos
5.2.1. Chaveiro
Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo
ou Furto), se a residência ficar vulnerável e for necessário
o conserto de portas ou fechaduras, a Prestadora se
encarregará do envio de um profissional para o reparo
provisório ou, se possível, o definitivo.
Na hipótese de Problema Emergencial (Perda, Quebra
de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves) que
45
impeça o acesso* do Segurado à residência, a Prestadora
encarregará do envio de um chaveiro para realização do
serviço de abertura e 01 (uma) cópia de chave. Não está
prevista para esse serviço a confecção de novas chaves.
*por acesso entende-se tanto a entrada como a saída do
usuário à residência, caso este esteja com problemas na
fechadura da porta externa ou sem as chaves (conforme
eventos definidos acima).
Limite: R$200,00 (duzentos reais) por evento, 2
intervenções por ano.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Observação: Os custos de execução do serviço que
excederem os limites, assim como qualquer despesa com
material, será de responsabilidade exclusiva do Segurado.
5.2.2. Mão-de-Obra hidráulica
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas
Hidráulicos) - vazamento em tubulações (aparentes) de
46
1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como:
torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registro,
entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários
e tanques, e desde que não haja necessidade de utilização
de qualquer equipamento de detecção eletrônica, a
Prestadora arcará com o custo de mão-de-obra para a
contenção emergencial. Este serviço não cobre tubulações
de esgoto e caixas de gordura que venham a acarretar
alagamento na residência.
Na hipótese de alagamento, nos casos em que a residência
estiver alagada ou em risco de alagamento em função
de eventos súbitos e fortuitos, alheios a vontade do
Segurado. A Prestadora enviará um profissional para
conter provisoriamente a situação de alagamento.
Limite: R$200,00 (duzentos reais) por evento, 2
intervenções por ano.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Obs.: Os custos de execução do serviço que excederem
os limites, assim como qualquer despesa com material,
serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. Caso
haja a necessidade de utilização de andaime, seja por
altura (acima de 7 m), por segurança ou por possibilidade
do agravamento do dano, o pagamento das despesas de
locação de andaime será de responsabilidade do Segurado.
5.2.3. Mão-de-Obra elétrica
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas
Elétricos), nos casos de tomadas queimadas, interruptores
defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves
facas, troca de resistências de chuveiros ou torneiras
elétricas (não blindados) decorrentes de problema
funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito
ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na
residência, a Prestadora se responsabilizará pelo envio de
um profissional para conter a situação emergencial.
Na hipótese de Evento Previsto (Raio, Dano Elétrico –
caracterizado pela sobrecarga de energia), nos casos de
falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência,
ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, que
provoque a falta de energia na residência ou em alguma
de suas dependências, a Prestadora se responsabilizará
pelo envio do profissional para realizar os reparos
necessários ao restabelecimento da energia elétrica.
Limite: R$200,00 (duzentos reais) por evento, 2
intervenções por ano.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Observação: Os custos de execução do serviço que
excederem os limites, assim como qualquer despesa com
material, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
5.2.4. Vigilância
Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo
ou Furto Qualificado, Vendaval, Desmoronamento,
Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves, Incêndio e
Explosão), se a residência ficar vulnerável em função de
danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra
forma de acesso à residência, a Prestadora providenciará
47
a vigilância, até os limites estabelecidos, após tentativa de
contenção emergencial aos locais avariados.
Limite: R$300,00 (trezentos reais) por evento, 2
intervenções por ano.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Observação: Os custos de execução do serviço que
excederem os limites, serão de responsabilidade
exclusiva do Segurado.
5.2.5. Mudança e guarda-móveis
Na hipótese de Evento Previsto (Alagamento, Arrombamento,
Roubo ou Furto Qualificado, Vendaval, Desmoronamento,
Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves, Incêndio e
Explosão), existindo a necessidade de reparos ou reformas
que exijam a transferência de móveis e bens pertencentes
à residência, a Prestadora se encarregará das despesas. A
indicação do local para guarda dos objetos deverá ser fornecida
pelo Segurado, sendo que o limite é de ida e volta.
48
Limites: R$400,00 (quatrocentos reais) para mudança,
2 intervenções por ano; e R$400,00 (quatrocentos reais)
para guarda, 2 intervenções por ano.
Horário de Atendimento: horário comercial.
Observação: Os custos de execução do serviço que
excederem os limites, serão de responsabilidade exclusiva
do Segurado. Este serviço será oferecido nas capitais e
nas cidades com mais de 100.000 habitantes. Cidades
sem infra-estrutura será oferecido reembolso mediante
avaliação da Central de Atendimento.
5.2.6. Serviços domésticos provisórios (reembolso)
Na hipótese de acidente pessoal com o Segurado ou
Cônjuge e desde que seja necessária sua hospitalização por
período superior a 05 (cinco) dias, a Prestadora promoverá
o reembolso das despesas com a contratação de uma
faxineira, mediante a apresentação, pelo Segurado, dos
recibos ou notas fiscais comprovando as despesas.
Limite: Até 10 dias ou R$400,00 (quatrocentos reais), o
que ocorrer primeiro, por evento, 1 intervenção por ano.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Observação: Os custos de execução do serviço que
excederem os limites, assim como os custos com
materiais, serão de responsabilidade do Segurado.
5.3. Informações de conveniência – concierge
O segurado conta com vários serviços de conveniência,
para prestar informações e orientações úteis através da
central de atendimento, conforme descrito abaixo.
5.3.1. Reservas em Hotéis - a Central de Atendimento
fornecerá informações sobre procedimentos para reserva
em hotéis ou poderá, se solicitada pelo usuário, efetuar
as reservas nos hotéis solicitados, ficando o custo da(s)
diária(s) e/ou eventual depósito por conta do usuário.
A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade
do Hotel para o(s) dia(s) solicitado(s).
5.3.2. Reservas em Restaurantes - a Central
de Atendimento fornecerá informações sobre
procedimentos para reserva em restaurantes ou
poderá, se solicitada pelo usuário, efetuar as reservas
nos restaurantes solicitados, ficando o custo da(s)
refeição(ões), ou quaisquer outros, por conta do
usuário. O usuário deverá, com antecedência mínima de
24 horas, informar o número de pessoas, data e horário
da reserva e se deseja setor de fumantes ou não.
A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade
do restaurante para o dia e horário solicitados.
5.3.3. Informações de Viagens - caso o usuário
necessite, a Prestadora prestará informações sobre
vacinas, telefones úteis, vistos, consulados, para melhor
planejamento de sua viagem, além de informações sobre
autorização para viagem de menores de 12 anos.
5.3.4. Voos, Tempos de Duração e Escalas - Informações
sobre horários de vôos de linhas comerciais nacionais e
internacionais e informações sobre procedimentos para
check-in, escalas e tempo de voo estimado. As informações
49
sobre vôos serão fornecidas apenas em horário comercial.
Não será de responsabilidade da Prestadora eventuais
atrasos ou cancelamentos de voos.
5.3.5. Reserva de Passagens Aéreas - reservas de
passagens mediante solicitação do usuário sempre que
necessário. O usuário deverá confirmar a reserva para
emissão da passagem com a Central com antecedência ao
vôo marcado. Caso a passagem não seja emitida no prazo
estipulado, a reserva ficará automaticamente cancelada.
A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade da
Cia Aérea para a data e horário solicitados. O pagamento
pelas passagens será de responsabilidade do cliente.
5.3.6. Roteiros de Viagem - informações sobre estradas
e vias de acesso à localização solicitada pelo usuário.
Não será de responsabilidade da Prestadora eventuais
informações divergentes entre as fontes de informação
e a situação real das estradas no momento de
utilização pelo usuário.
50
5.3.7. Roteiros Culturais - informações sobre
programação cultural, locais históricos, passeios,
monumentos e museus da localidade solicitada. Este
serviço está disponível em todo o território nacional, para
as cidades turísticas e históricas.
5.3.8. Fusos Horários - informações sobre diferenças
de horários entre estados brasileiros, bem como fusos
horários de outros países.
5.3.9. Praias e Balneabilidade - informações sobre
as condições de uso e balneabilidade das praias do
litoral brasileiro.
5.3.10. Meteorologia - informações sobre as condições
meteorológicas no Brasil e no exterior, tais como:
condições climáticas, temperaturas mínimas e máximas,
qualidade e umidade relativa do ar da localidade
solicitada pelo usuário. A Prestadora não será
responsável por mudanças climáticas ou intempéries
que acontecerem após a consulta.
5.3.11. Bolsas de Valores - informações sobre cotações
das bolsas de valores no Brasil e no exterior.
5.3.12. Cotação de Moedas - informações sobre
cotações de moedas estrangeiras. As informações
fornecidas serão restritas às taxas comerciais praticadas no
dia da consulta do usuário.
5.3.13. Cotação de Veículos - informações sobre
cotações de veículos novos e usados, nacionais e
importados. A cotação informada terá como base uma
média referencial das cotações disponíveis no mercado.
5.3.14. Informações sobre Cadastramento no
C.N.V.R. - informações sobre procedimentos para
cadastramento no C.N.V.R. – Cadastro Nacional de Veículos
Roubados. O cadastramento deverá ser feito pelo usuário.
5.3.15. Telefones Úteis - informações sobre telefones
úteis para serviços emergenciais, tais como: polícia,
bombeiros, hospitais e farmácias.
5.3.16. Informações Sobre Bloqueio de Cartão
de Crédito - a Central de Atendimento fornecerá os
telefones das administradoras de cartões de crédito
para contato direto do usuário. A Prestadora não se
responsabilizará pelo bloqueio dos cartões.
5.3.17. Informações sobre Bloqueio de Celular - a
Central de Atendimento fornecerá ao usuário os telefones
de concessionárias para que ele possa solicitar o bloqueio.
Este serviço está restrito a aparelhos de celular pós-pago.
A Prestadora não se responsabilizará pelo bloqueio
dos celulares.
5.3.18. Informações sobre cadastramento de Cheques
Perdidos ou Roubados - a Central de Atendimento
fornecerá o telefone e/ou endereço do site do Serasa para
que o usuário entre em contato e cadastre seus cheques
roubados ou perdidos no Sistema Serasa de Consulta de
Cheques. O Sistema Serasa proporciona proteção parcial
e temporária através da comunicação aos usuários do
Sistema Serasa e não substitui o processo de sustação no
banco emissor. A Prestadora não se responsabilizará
51
pelo cadastramento no sistema de comunicação ou
pelo processo de sustação dos cheques perdidos ou
roubados junto ao banco emissor.
5.3.19. 2ª Via de Documentos - informações sobre os
procedimentos necessários em caso de perda ou roubo
de documentos pessoais, bem como orientação para
obtenção de 2ª via.
5.3.20. Autorizadas de Eletrodomésticos - informações
sobre endereços e telefones de autorizadas para reparo
de eletrodomésticos. Os custos de orçamento, de reparo
ou de eventuais peças para troca serão de exclusiva
responsabilidade do usuário.
5.3.21. Prestadores de Serviços de Assistência a
Veículos - informações sobre telefones de prestadores
de serviços para veículos, sendo eles: reboque, chaveiro,
autossocorro, locadoras e serviços de transportes. A
Prestadora se responsabiliza somente em informar o(s)
nome(s) e o(s) número(s) de telefone(s) solicitado(s). É
de responsabilidade do usuário acionar o serviço e arcar
52
com os seus custos. A Prestadora não se responsabilizará
pelos serviços acionados pelo usuário. Esse serviço
de informação está condicionado à existência de
cadastro dos fornecedores na Rede da Prestadora e/ou à
disponibilidade do telefone em registros públicos.
Obs.: Os serviços de Concierge, não tem limite
de utilização e estão disponíveis 24hs, conforme
disponibilidade dos estabelecimentos envolvidos.
5.4. Indicação de profissionais
Serviço de indicação de profissionais para manutenção
programada na residência segurada ou outros serviços,
conforme disponibilidade local.
A Prestadora indicará telefones de profissionais
especializados para elaboração de orçamentos para
serviços básicos de conservação e/ou pequenas
benfeitorias necessárias ao imóvel, ou de conveniência,
sempre que solicitado pelo usuário.
Serão indicados profissionais nas modalidades abaixo:
Serviços 24 horas: eletricistas, encanadores e chaveiros.
Serviços em horário comercial (segunda a sexta das 8h
às 18hs): técnicos em eletrodomésticos (geladeira, freezer,
fogão e máquina de lavar roupas), pedreiro, marceneiro
(portas, portões, grades e batentes), vidraceiro, serralheiro
(exclusivamente para portas, portões, grades e trilhos
que não contenham partes plásticas, acrílicas, vidros e
madeira), pintores, empresas de dedetização, limpeza de
estofados e carpetes, serviços para festas e recepções.
Observações:
a) O serviço de indicação de profissionais,
consiste somente em informar o(s) nome(s) e
o(s) número(s) de telefone(s) dos profissionais
solicitado(s). É de responsabilidade do usuário o
acionamento do prestador e os custos do serviço;
b) O usuário deverá consultar a Central para
se informar se sua cidade possui profissionais
disponíveis, sendo garantida apenas a indicação
de serviços. O usuário será responsável em ligar e
agendar o serviço diretamente com os profissionais;
c) A Central questionará a finalidade da
solicitação para poder indicar os profissionais da
especialidade adequada. A indicação será válida
apenas para o serviço solicitado;
d) Serviço apenas de indicação;
e) Exclusões: Qualquer indicação de prestadores
para construções ou reformas que necessitem
acompanhamento de engenheiros e/ou arquitetos,
para quaisquer outros serviços que não sejam
considerados serviços básicos de conservação ou
pequenas benfeitorias ou que não tenham sido
solicitados no momento do contato com a Central.
•• 6.0 EXCLUSÕES
Estão excluídos dos serviços de Assistência Domiciliar:
a) serviços providenciados diretamente pelo
Segurado.
53
b) Eventos Previstos e/ou Problemas
Emergenciais decorrentes de guerra, invasão,
operação bélica, rebelião, revolução, vandalismo,
greves e tumultos.
c) Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais
decorrentes de acidentes radioativos, ou atômicos.
d) confisco ou requisição por ordem de
autoridades governamentais ou públicas.
e) despesas com peças de reposição ou para
reparos não previstas nas garantias deste contrato.
f ) eventos decorrentes de problemas ocorridos
anteriormente ao início do contrato, ou que
caracterizem falta de manutenção da residência.
g) eventos ou conseqüências causadas por dolo
do Segurado.
h) perdas ou danos ocasionados por incêndio ou
explosão decorrente, direta ou indiretamente,
de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou
qualquer outro convulsão da natureza.
i) eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais,
e suas conseqüências, decorrentes de alagamento
54
provocado por chuvas, transbordamento de rios,
córregos, lagos ou qualquer outro evento natural.
j) despesas de qualquer natureza superiores aos
limites estabelecidos em cada serviço, ou ainda
acionados diretamente pelo interessado, sem
prévia autorização.
k) despesas com locação de andaime.
l) remanejamento ou remoção de qualquer bem
material, fixado ou não na residência (móveis,
quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize
o acesso ao local para a normal execução do
serviço de assistência.
•• 7.0 VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de
30 (trinta) dias.
7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado
ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério,
mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
7.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações: a) o Segurado omitir informações
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por
força da legislação vigente ou por determinação legal.
ASSISTÊNCIAS DISPONÍVEIS
NO PLANO ESPECIAL
Assistências disponíveis apenas no plano Especial, para
capitais segurados iguais ou superiores a R$50.000,00.
SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA INTERNACIONAL
Um dos grandes diferenciais de seu Seguro é o serviço
de Segunda Opinião Médica Internacional. Com ele,
você, sua família e seu médico assistente contam com
uma importante ferramenta para a tomada de decisão
sobre diagnósticos e programas de tratamento de doenças
graves. Por meio de moderna tecnologia de Telemedicina,
você e sua família têm acesso aos melhores hospitais
dos Estados Unidos, referências mundiais nas diversas
especialidades médicas. tranquilidade e segurança
fundamentais para momentos delicados.
55
•• 1.0 objetivo
Garantir ao Segurado e a seus dependentes (cônjuge e
filhos), o serviço de Segunda Opinião Médica Internacional,
com parecer médico dos melhores hospitais dos Estados
Unidos, avaliando diagnósticos e protocolos de tratamento,
em caso de doenças graves, conforme a presente condição.
•• 2.0 Âmbito geografico
As solicitações aos serviços e o seu atendimento,
deverão ocorrer no Brasil.
3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do
Segurado Principal.
3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura
de morte natural e morte acidental apenas para o
Segurado Principal.
3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura
de morte natural e morte acidental para Segurados
Dependentes.
3.6. Prestadora: Empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
•• 3.0 definições
3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais
se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços
oferecidos nestas condições.
3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do
seguro, também considerado Segurado.
56
•• 4.0 prestação de serviços
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve
ser realizado junto à Prestadora, através do número
fornecido, informando o nome completo e CPF do
Segurado Principal.
4.2. Os serviços de Segunda Opinião Médica Internacional
são extensivos aos Segurados Dependentes, mediante
comprovação do grau de parentesco (cônjuge ou filho).
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas em
cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Segunda Opinião
Médica Internacional serão prestados pela empresa
WorldCare do Brasil, CNPJ 03 842 983/0001-00,
que colocará sua Central de Atendimento à disposição
do Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante
todo o ano.
Para solicitar o serviço de Segunda Opinião Médica
Internacional, ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
0800 707 7916
•• 5.0 serviços disponíveis, eventos pre
vistos e prazos de atendimento
5.1. Eventos previstos
Os eventos para os quais o benefício está disponível são
as condições médicas, decorrente de doenças graves,
conforme relacionado a seguir:
a) Doenças cardiovasculares;
b) Doenças neurológicas;
c) Câncer;
d) Doenças cirúrgicas;
57
e) Transplantes de órgãos;
f ) Qualquer doença que seja considerada como
grave pelo médico assistente do beneficiário.
mundiais nas diversas especialidades médicas, através de
moderna tecnologia de telemedicina.
5.2. Descrição dos serviços
O serviço de Segunda Opinião Médica Internacional
consiste em disponibilizar ao beneficiário e ao seu
médico assistente um Parecer Médico, avaliando
diagnósticos e protocolos de tratamento, em caso de
doenças graves, emitidos por médicos especialistas
dos hospitais do Consórcio WorldCare, considerados
entre os melhores hospitais dos Estados Unidos, que
nesse momento é constituído por: Duke University
Health System (Durham, North Carolina); Mayo
Clinic (Jacksonville, Florida); Brigham and Women’s
Hospital (Boston, Massachusetts); Massachusetts
General Hospital (Boston, Massachusetts); DanaFarber Partners CancerCare (Boston, Massachusetts) e
UCLA Healthcare (Los Angeles, Califórnia), referências
58
Mediante o relatório do médico assistente do beneficiário,
bem como os exames de imagem (tomografia
computadorizada, ultrassonografia, ressonância magnética
nuclear e outros), os documentos médicos serão traduzidos
para o inglês e submetidos a procedimentos tecnológicos
de digitalização, para envio através de Telemedicina
para um dos hospitais, podendo o médico assistente do
beneficiário indicar entre eles o de sua preferência.
Como serviço adicional, caso o Segurado deseje viajar
até o hospital que emitiu o parecer, a Prestadora garante
a consulta com o médico que emitiu a Segunda Opinião
Médica – Parecer Médico Internacional, incluindo o
traslado aeroporto-hospital-aeroporto e intérprete, sem
nenhum custo adicional. Neste caso, a passagem aérea,
custo com a estadia e quaisquer outras despesas correrão
por conta do Segurado.
5.3. Prazo para prestação do serviço
O prazo médio para fornecimento da Segunda
Opinião Médica Internacional é de 5 dias úteis após o
recebimento de toda a documentação necessária.
•• 6.0 vigência e cancelamento
dos serviços
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de
30 (trinta) dias.
6.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado
ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério,
mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
6.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações: a) o Segurado omitir informações
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por
força da legislação vigente ou por determinação legal.
6.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
6.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
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Telefones úteis
Central de Serviços do Segurado
0800 285 4141
SAC
0800 284 4848
Central de Assistência 24 horas
0800 729 1400
60
Para consultar endereços e telefones de
nossas sucursais, acesse o nosso site:
www.zurich.com.br

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