URANUS - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ESTATUTO

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URANUS - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ESTATUTO
URANUS - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ESTATUTO
ÍNDICE
Capítulos
Matérias
Página
Capítulo I
Da Entidade e de seus Fins
01
Capítulo II
Do Quadro Institucional
01
Capítulo III
Dos Órgãos de Administração e Fiscalização
02
Seção I
Seção II
Seção III
Das Disposições Introdutórias
Do Conselho Deliberativo
Da Diretoria Executiva
02
03
06
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Das Disposições Gerais
Da Competência da Diretoria Executiva
Da Competência do Diretor Superintendente
Da Competência do Diretor de Aplicações Financeiras
Da Competência do Diretor de Administração e de Planos
06
07
08
09
09
Seção IV
Do Conselho Fiscal
10
Capítulo IV
Dos Planos de Benefícios
11
Capítulo V
Do Patrimônio e da sua Aplicação
12
Capítulo VI
Do Exercício Financeiro
13
Capítulo VII
Do Pessoal
14
Capítulo VIII
Das Alterações do Estatuto
14
Capítulo IX
Dos Recursos Administrativos
15
Capítulo X
Do Corpo Eleitoral dos Participantes
15
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
15
PRIMEIRA ALTERAÇÃO
MARÇO – 2005
ESTATUTO DA
URANUS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
1
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E DE SEUS FINS
Art. 1º - A URANUS – Fundação de Seguridade Social, doravante designada
simplesmente URANUS, criada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
PATROCINADORA-FUNDADORA, é uma entidade fechada de previdência
complementar, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único:
A URANUS teve sua criação aprovada pela Portaria n° 2711, de
07/12/1981, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, como pessoa
jurídica de direito privado, e está subordinada à legislação que rege as Entidades
Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 2º - A URANUS tem por finalidade:
I)
II)
instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, acessíveis aos
servidores, e respectivos beneficiários, das instituições admitidas como
PATROCINADORAS;
propiciar serviços assistenciais à saúde, já ministrados quando da edição da LC
109/01, promovendo o bem-estar dos participantes e assistidos.
Art. 3º - A natureza da URANUS não poderá ser alterada, nem suprimido seu objetivo
primordial.
Art. 4º - O prazo de duração da URANUS é indeterminado.
Parágrafo único.
A URANUS não poderá requerer concordata e não está sujeita à
falência, mas, tão-somente, ao regime de liquidação extrajudicial referido na Seção II
do Capítulo VI da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 5º - A URANUS reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelos Regulamentos
Básicos de seus planos de benefícios previdenciários, Atos Normativos, planos de ação
e demais atos aprovados pelos órgãos competentes, observada a legislação de
regência.
CAPÍTULO II
DO QUADRO INSTITUCIONAL
Art. 6º - São patrocinadoras dos planos de benefícios dos quais participem seus
servidores e dirigentes:
I)
II)
a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
a própria URANUS;
III)
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outras pessoas jurídicas, admitidas mediante convênio de adesão que
especifique os direitos e obrigações relativos aos respectivos planos de
benefícios, e desde que os mesmos sejam aprovados pelos órgãos
governamentais competentes.
§ 1º
A URANUS poderá administrar e executar planos de benefícios de
iniciativa de instituidores, mediante convênios de adesão com esses celebrados, e
prévia autorização do órgão governamental competente.
§ 2º Os planos de benefícios de que trata o parágrafo anterior submeter-se-ão
ao regime legal e à regulação específicos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Introdutórias
Art. 7º - São responsáveis pela administração e fiscalização da URANUS os seguintes
órgãos:
I)
II)
III)
o Conselho Deliberativo;
a Diretoria Executiva;
o Conselho Fiscal.
§ 1º O exercício da função de membro de um dos órgãos descritos neste
artigo será considerado pelas PATROCINADORAS, para todos os efeitos, como
serviço efetivo e relevante.
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá atribuir uma gratificação de função aos
membros da Diretoria Executiva.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
não serão responsáveis pelas obrigações que forem contraídas em nome da URANUS,
em virtude de ato regular de gestão.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal responderão solidariamente com a URANUS pelos prejuízos causados
a terceiros e a seus participantes e assistidos, em conseqüência do descumprimento
de normas referentes às operações previstas na legislação específica e, em especial,
pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art. 8º - Somente nos casos de renúncia, condenação judicial transitada em julgado
ou processo administrativo disciplinar, os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal serão destituídos do mandato. Para os membros da Diretoria
Executiva, além destes casos, poderá haver também a exoneração ad nutum.
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§ 1º Formulada denúncia de falta grave e apurados elementos suficientes de
sua procedência, através de sindicância presidida por integrante do Conselho
Deliberativo por este escolhido, o indiciado deverá ser, de imediato, afastado de suas
funções.
§ 2º O procedimento de apuração da denúncia de falta grave ficará a cargo de
uma comissão de inquérito, que será constituída pelo Conselho Deliberativo, dentre os
seus integrantes.
§ 3º Ao indiciado serão asseguradas as garantias do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, com os meios a ela inerentes, englobando ciência
plena da acusação, defesa prévia, interrogatório, produção de provas, oferecimento de
defesa, contradita de testemunhas, acompanhamento da prova de acusação e sua
impugnação, alegações finais, pedido de reconsideração, recurso e revisão.
§ 4º Reconhecida a procedência da denúncia, pelos integrantes do Conselho
Deliberativo, não computados para a formação do quorum os eventuais indiciados,
caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a destituição dos acusados,
independentemente da responsabilidade cível e criminal cabíveis.
§ 5º Caberá ao Conselho Deliberativo pormenorizar o rito procedimental para o
processo de que trata este artigo.
§ 6º O instrumento formalizador de renúncia de Conselheiro ou Diretor ao
mandato deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo, e
independentemente de aceitação dos demais Conselheiros, mas somente se tornará
efetiva e irretratável, depois de lida em reunião e registrada em ata.
Art. 9º - É vedado à URANUS realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I)
II)
III)
com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos
cônjuges, conviventes, ou companheiros, e com seus parentes até o segundo
grau;
com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior,
exceto no caso de participação de até 5 (cinco) por cento como acionista de
empresa de capital aberto; e
tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a
elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica aos patrocinadores, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizem operações com a
URANUS.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 10 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da
URANUS e cabe-lhe sua orientação superior e, precipuamente, definir a política geral
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de administração da entidade e de seus planos de benefícios, exercendo-se sua ação
pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização,
operação, administração e por atos concretos.
Art. 11 - Constituirão o Conselho Deliberativo:
I)
II)
3 (três) membros representantes das PATROCINADORAS;
3 (três) membros eleitos em sufrágio direto, pelos participantes ativos e
assistidos.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos,
com estabilidade, havendo um suplente para cada membro, escolhido da mesma forma
que o efetivo.
§ 2º Aos membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso I será
permitida apenas uma recondução.
§ 3º Aos membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II será
permitida apenas uma reeleição.
§ 4º O Conselho Deliberativo deverá renovar metade da sua composição a
cada biênio, substituindo, na mesma proporção, representantes tanto das
PATROCINADORAS, quanto dos participantes ativos e assistidos.
§ 5º As PATROCINADORAS indicarão o Presidente do Conselho Deliberativo,
que terá também o voto de qualidade.
§ 6º Aplicam-se aos membros do Conselho Deliberativo os mesmos requisitos
previstos no art. 17, § 3º, incisos I, II e III.
Art. 12 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na última quinzena dos
trimestres do ano civil, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente,
ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As deliberações, lavradas em ata, serão tomadas por maioria simples de
votos, fixado em 3 (três) membros o quorum mínimo para a realização das reuniões.
§ 2º A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, para o fim de substituição, no caso de impedimento ocasional ou
temporário do membro efetivo; e para o de sucessão, pelo restante do mandato, no
caso de vacância.
Art.13 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será da Diretoria
Executiva ou de qualquer dos seus.
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Parágrafo único.
As proposições de iniciativa dos membros do Conselho
Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela
Diretoria Executiva.
Art.14 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções,
auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à
URANUS.
Art.15 - Compete ao Conselho Deliberativo definir as seguintes matérias:
I)
II)
política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
alteração estatutária e dos regulamentos dos planos de benefícios, bem como a
implantação e a extinção deles, e a admissão ou retirada de patrocinador;
III)
políticas de investimentos, formalizando anualmente as diretrizes de longo prazo
e as metas das aplicações financeiras, a serem seguidas pela Diretoria
Executiva;
IV)
autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5 (cinco)
por cento dos recursos garantidores de cada plano de benefícios;
V)
contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas
as disposições aplicáveis;
VI)
nomeação e destituição dos membros da Diretoria Executiva, observado o
disposto no art. 17, § 4º;
VII) exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;
VIII) orçamento e suas eventuais alterações;
IX)
relatório anual e prestação de contas do exercício, após pareceres conclusivos
do Conselho Fiscal, dos atuários e auditores independentes;
X)
aquisição e alienação de imóveis, edificação nestes e constituição de ônus e
direitos reais sobre os mesmos;
XI)
aceitação de doações com ou sem encargos;
XII) normas básicas sobre administração geral e de pessoal;
XIII) planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos
julgados necessários à administração da URANUS;
XIV) destinação do patrimônio da URANUS em caso de extinção, observado o
disposto no art. 4º, parágrafo único;
XV) casos omissos neste Estatuto, nos atos regulamentares internos e nos
Regulamentos dos planos de benefícios previdenciários;
XVI) outros assuntos de interesse da URANUS, que lhes sejam submetidos.
Parágrafo único.
A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada
pelas PATROCINADORAS.
Seção III
Da Diretoria Executiva
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Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.16 - A Diretoria Executiva é o órgão da administração geral da URANUS, cabendolhe, precipuamente, fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas
gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro da política de administração por ele
estabelecida.
Art.17 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:
I)
II)
III)
Diretor Superintendente;
Diretor de Aplicações Financeiras;
Diretor de Administração e de Planos.
§ 1º No caso de adesão de novas PATROCINADORAS, respeitados os
mandatos dos então Diretores, a composição da Diretoria Executiva poderá ser
aumentada até, no máximo, 6 (seis) membros, de acordo com definição do Conselho
Deliberativo que fixará as atribuições dos novos Diretores, observada a legislação de
regência.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I)
II)
III)
IV)
comprovada experiência em uma ou mais das seguintes áreas: financeira,
administrativa, contábil, jurídica, fiscalização, atuarial ou auditoria;
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público; e
ter formação de nível superior.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho
Deliberativo, mediante indicação das PATROCINADORAS, dentre, obrigatoriamente,
os servidores dos quadros permanentes destas, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 17, § 1º.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de
bens ao assumir e ao deixar o cargo.
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§ 6º Os membros da Diretoria Executiva permanecerão em exercício, até a
posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer até 2 (dois) meses do término dos
mandatos extintos, sob pena de perda de eficácia da nomeação.
§ 7º
I)
II)
III)
IV)
V)
Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e,
mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não
tiver suas contas aprovadas;
ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do
sistema financeiro;
gravar de quaisquer ônus ou alienar bens patrimoniais imobilizados da URANUS
sem expressa autorização do Conselho Deliberativo;
prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do
contrato, nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo,
qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a
utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido,
sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art.18 - A aprovação, sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva,
com parecer favorável do Conselho Fiscal, dos atuários e dos auditores independentes,
exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo verificação judicial de erro, fraude ou
simulação.
Subseção II
Da Competência da Diretoria Executiva
Art.19 - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
VII)
VIII)
IX)
X)
o orçamento anual e suas eventuais alterações;
o balanço e o relatório anual;
os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
propostas sobre aceitação de doações, aquisição e alienação de imóveis,
edificação nestes e constituição de ônus e direitos reais sobre os mesmos;
propostas de planos de benefícios e suas alterações;
propostas sobre a admissão e retirada de PATROCINADORAS;
proposta sobre a reforma deste Estatuto e de atos regulamentares internos;
as normas básicas sobre administração de pessoal;
proposta para criação, transformação ou extinção de órgão administrativo;
propostas de alterações orçamentárias, de acordo com as diretrizes fixadas pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 20 - Cabe, ainda, à Diretoria Executiva:
I)
aprovar as regras sobre os direitos e deveres do pessoal;
II)
III)
IV)
V)
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nomear os chefes dos órgãos administrativos da URANUS assim como seus
agentes e representantes;
aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem a
constituição de ônus reais sobre bens da URANUS;
autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições
regulamentares pertinentes;
orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas,
baixando os atos necessários.
Subseção III
Da Competência do Diretor Superintendente
Art. 21 - Compete ao Diretor Superintendente:
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
VII)
VIII)
IX)
X)
XI)
XII)
presidir, dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva, bem como
supervisionar as atividades da URANUS;
representar a URANUS ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo
nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia, prepostos ou
delegados, especificados nos correspondentes instrumentos, os respectivos
prazos, e os atos e as operações que poderão praticar, mediante aprovação da
Diretoria Executiva;
representar a URANUS em convênios, contratos, acordos e demais documentos,
firmando, em nome dela, os respectivos documentos, e movimentar, juntamente
com um Diretor, os dinheiros da URANUS, podendo tais poderes ser outorgados
por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores, a
procuradores ou servidores da URANUS;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
solicitar às PATROCINADORAS a cessão de pessoal, mediante reembolso;
admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados,
contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe
facultada a delegação de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da
URANUS;
designar, dentre os Diretores da URANUS, seu substituto eventual, dando
conhecimento ao Conselho Deliberativo;
propor à Diretoria Executiva a designação dos chefes dos órgãos administrativos
da URANUS, de seus agentes e representantes, bem como os planos de
organização e funcionamento da URANUS e suas eventuais modificações;
fiscalizar e supervisionar a administração da URANUS na execução das
atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e
pela Diretoria Executiva;
fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da
URANUS que lhe forem solicitados;
fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições e os elementos que lhe forem solicitados,
pertinentes ao exercício regular de seus encargos;
ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos
atos normativos ou programas de atividade, por parte dos órgãos
administrativos;
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XIII)
comparecer, quando convocado, e sem direito a voto, às reuniões do Conselho
Deliberativo;
XIV) julgar, em instância superior, os recursos interpostos dos atos dos Diretores,
prepostos ou empregados;
XV) praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Diretoria
Executiva;
XVI) decidir sobre os pedidos de benefícios.
Subseção IV
Da Competência do Diretor de Aplicações Financeiras
Art. 22 - Compete ao Diretor de aplicações Financeiras:
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
VII)
VIII)
aplicar os recursos financeiros e patrimoniais da URANUS;
apresentar à Diretoria Executiva os planos de aplicação do patrimônio e de
aplicações financeiras;
promover investimentos e operações financeiras, de acordo com os planos
respectivos;
autorizar empréstimos, não-assistenciais, a participantes, de acordo com
critérios a serem fixados pela Diretoria Executiva, obedecidos os limites
normativos oficiais vigentes e observado o disposto no art. 35, § 2º e art. 36;
providenciar as medidas pertinentes à formação, conservação, mutação e
produtividade do patrimônio da URANUS;
manter atualizada a escrituração contábil da URANUS;
submeter à Diretoria Executiva os balanços, balancetes e demais
demonstrativos contábeis;
acompanhar a execução orçamentária.
Subseção V
Da Competência do Diretor de Administração e de Planos
Art. 23 - Compete ao Diretor de Administração e de Planos propor à Diretoria
Executiva:
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
os planos de custeio dos planos de benefícios previdenciários;
normas reguladoras do processo de cálculo e concessão dos benefícios;
normas reguladoras da devolução da reserva de poupança;
o orçamento anual da URANUS;
a estrutura do quadro de pessoal e respectivo plano salarial;
as normas relacionadas aos direitos e deveres do pessoal.
Art. 24 - Cabe, ainda, ao Diretor de Administração e de Planos:
I)
II)
homologar a inscrição de participantes e beneficiários e promover a organização
e atualização dos respectivos cadastros;
divulgar informações referentes aos planos previdênciários, e administrativo,
bem como suas respectivas evoluções;
III)
IV)
V)
VI)
VII)
VIII)
IX)
X)
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instruir sobre os pedidos de benefícios, bem como os recursos interpostos
pelos participantes e assistidos;
providenciar as medidas que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva,
pertinentes aos objetivos da URANUS;
dirigir as atividades relacionadas com a administração de pessoal;
encaminhar ao Diretor Superintendente, para decisão, a admissão e dispensa de
empregados;
promover a compra de material e controle de estoque;
promover os recebimentos das contribuições e os pagamentos dos benefícios;
providenciar outros pagamentos e recebimentos, observado o disposto no art.
21, inciso III;
dirigir as atividades de comunicação, documentação, portaria, zeladoria e
transporte.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 25 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da URANUS.
Art. 26 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 4 (quatro) membros efetivos, sendo 2
(dois) designados pelas PATROCINADORAS e 2 (dois) eleitos, em sufrágio direto,
pelos participantes ativos e assistidos.
§ 1º No caso de adesão de novas PATROCINADORAS, a representação
destas na escolha dos membros do Conselho Fiscal será definida pelo Conselho
Deliberativo, observada a legislação de regência.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos,
havendo um suplente para cada membro, escolhido da mesma forma que o efetivo,
vedada a recondução.
§ 3º Os membros eleitos do Conselho Fiscal indicarão o seu Presidente, que
terá também o voto de qualidade.
§ 4º
A Presidência do Conselho Fiscal será exercida mediante rodízio anual.
§ 5º O Conselho Fiscal deverá renovar metade da sua composição, a cada
biênio, substituindo, na mesma proporção, representantes,
tanto
das
PATROCINADORAS, quanto dos participantes.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente e
suas deliberações, lavradas em ata, serão tomadas por maioria simples de votos,
fixados em 2 (dois) membros o quorum mínimo para a realização das reuniões.
§ 7º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os mesmos requisitos
previstos no art. 17, § 3º, incisos I, II e III.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I)
II)
III)
IV)
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examinar e aprovar os balancetes da URANUS;
emitir parecer sobre o balanço anual da URANUS, bem como sobre as contas e
os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da URANUS;
apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as
operações do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e os demais
demonstrativos contábeis.
Art. 28 - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante
justificativa escrita, o assessoramento de contador ou de escritório especializado, de
sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 29 - Os benefícios previdenciários da URANUS serão aqueles instituídos por
definição do Conselho Deliberativo, sendo as respectivas condições estabelecidas nos
regulamentos dos correspondentes planos.
§ 1º Os planos de benefícios previdenciários deverão ter a aprovação das
respectivas PATROCINADORAS, do Conselho Deliberativo e do órgão governamental
competente.
§ 2º O direito às prestações estipuladas nos planos de benefícios
previdenciários não caducam, mas prescreverão os pagamentos não reclamados no
prazo de 5 (cinco) anos após os respectivos vencimentos, exceto contra menores,
incapazes e ausentes, na forma da lei.
§ 3º Nenhuma prestação de caráter previdenciário poderá ser criada, majorada
ou estendida, sem que em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de
cobertura.
§ 4º As reservas técnicas dos planos de benefícios previdenciários serão
avaliadas atuarialmente a cada mês e classificadas de acordo com as exigências legais
vigentes.
Art. 30 - São participantes dos planos de benefícios previdenciários os servidores, das
PATROCINADORAS, que venham a filiar-se aos mesmos, nas condições dos
respectivos regulamentos, e que se enquadram em uma das seguintes categorias:
I)
II)
participantes ativos;
participantes assistidos.
Parágrafo único.
São participantes ativos aqueles que não estejam fruindo
benefícios de prestação continuada; e assistidos, aqueles que o estejam.
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Art. 31 - Consideram-se beneficiários todos os dependentes dos participantes que
preencham as condições para tal previstas nos regulamentos dos planos de benefícios
previdenciários aos quais esses participantes estiverem vinculados.
Parágrafo único.
Os participantes assistidos e os beneficiários, em gozo de benefício
de prestação continuada, formam a categoria geral dos assistidos.
Art. 32 - Na hipótese de pretenderem as PATROCINADORAS dar por finda sua
participação na URANUS, só poderão fazê-lo por decisão definitiva e irrecorrível de
seus órgãos competentes e após haver adotado as providências necessárias a que
fique assegurado à URANUS o suprimento dos recursos financeiros indispensáveis ao
exato e oportuno atendimento das responsabilidades desta para com os participantes e
dependentes de seus respectivos planos de benefícios previdenciários, constituídos até
o momento da retirada e em sua projeção no tempo, conforme cálculo técnico em que
serão considerados os dispositivos legais, regulamentares e estatutários, e demais
normas próprias.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 33 - Constituem o patrimônio da URANUS:
I)
II)
III)
IV)
dotações e outras formas de aportes iniciais;
as contribuições das PATROCINADORAS e dos participantes;
as doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições e outros bens e
valores, proporcionados por pessoas físicas ou jurídicas;
bens móveis e imóveis, e rendas de qualquer natureza, incluídos os produtos e
frutos dos investimentos que realizar.
Parágrafo único.
Será identificada a parcela patrimonial específica para cada plano
de benefícios e a esse exclusivamente destinada.
Art. 34 - O patrimônio da URANUS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro
órgão ou entidade.
Parágrafo único.
As obrigações assumidas pela URANUS não são imputáveis,
isolada ou solidariamente, aos
participantes de seus planos de benefícios
previdenciários.
Art. 35 - A aplicação do patrimônio da URANUS terá que obedecer aos seguintes
critérios:
I)
II)
III)
estar em conformidade com a orientação de seu Conselho Deliberativo,
observadas as diretrizes do órgão governamental competente;
visar a obtenção de rentabilidade compatível com os imperativos atuariais de
custeio de seus planos de benefícios previdenciários;
oferecer garantia idônea;
IV)
visar a manutenção ou a ampliação do poder aquisitivo dos ativos aplicados.
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§ 1º Os bens imóveis da URANUS só poderão ser alienados ou gravados após
a aprovação de seu Conselho Deliberativo.
§ 2º A URANUS poderá aplicar parte de suas reservas na concessão de
empréstimos e financiamentos, não-assistenciais, aos PARTICIPANTES de seus
planos de benefícios previdenciários, desde que atendam à remuneração do capital
estabelecido para a espécie e obedeçam aos limites legais vigentes, respeitado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 36 - Todos os negócios jurídicos a prazo entre a URANUS e qualquer pessoa,
física ou jurídica, de direito público ou privado, participante ou não, pelos quais se torne
a URANUS credora dos pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração
dos respectivos contratos, só poderão ser realizados com cláusula de correção
monetária e a garantia de recolhimento, aos cofres da URANUS, de taxa de
manutenção para cobertura dos serviços adicionais oriundos do negócio.
Art. 37 - São nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 38 - O exercício financeiro da URANUS coincidirá com o ano civil.
Art. 39 - A Diretoria Executiva da URANUS apresentará ao Conselho Deliberativo, no
prazo fixado por este, a proposta orçamentária para o ano seguinte, justificada com os
correspondentes planos de trabalho.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo
discutirá e aprovará o orçamento, prevalecendo o do exercício anterior até a
aprovação.
§ 2º Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício,
as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos
dos exercícios seguintes as respectivas previsões.
§ 3º Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva,
poderão ser autorizados, pelo Conselho Deliberativo, créditos adicionais ao orçamento,
desde que os interesses da entidade o exijam, e existam recursos disponíveis.
Art. 40 - A URANUS manterá atualizada sua contabilidade e levantará, de maneira
consolidada e segregada, os demonstrativos contábeis e avaliações atuariais de cada
um de seus planos de benefícios previdenciários, de acordo com as instruções e
prazos estabelecidos pelo órgão governamental competente.
14
§ 1º Os demonstrativos contábeis correspondentes aos relatórios anuais
deverão ser submetidos, em tempo hábil para o cumprimento dos prazos
estabelecidos, à apreciação do Conselho Fiscal que, após a emissão de parecer, os
encaminhará ao Conselho Deliberativo para as providências pertinentes.
§ 2º
As informações correspondentes aos planos de benefícios
previdenciários e aos relatórios anuais, juntamente com seus respectivos
demonstrativos contábeis e pareceres técnicos, deverão ser divulgadas periodicamente
para os participantes, nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 41 - O pessoal da URANUS será regido pela legislação trabalhista, com tabelas de
remuneração aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 42 - Os direitos, deveres e regime de trabalho do pessoal da URANUS serão objeto
de normas próprias.
Art. 43 - A admissão de pessoal na URANUS far-se-á através de processo seletivo, a
ser estabelecido em ato regulamentar.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 44 - Este Estatuto só poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, observado o
disposto no art. 12, § 1°, sujeito à aprovação das PATROCINADORAS e do órgão
governamental competente.
Parágrafo único.
Todos os atos normativos referentes à matéria estatutária deverão
ser aprovados pelo Conselho Deliberativo e encaminhados ao órgão governamental
competente para conhecimento.
Art. 45 - As alterações do Estatuto da URANUS não poderão:
I)
II)
III)
contrariar os objetivos referidos no art. 2º;
reduzir benefícios previdenciários já iniciados;
prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes
assistidos.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
15
Art. 46 - Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência do ato impugnado, com efeito suspensivo sempre que houver risco imediato de
conseqüências graves em prejuízo da URANUS ou para o recorrente:
I)
II)
para o Diretor Superintendente, dos atos de prepostos ou empregados;
para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DO CORPO ELEITORAL DOS PARTICIPANTES
Art. 47 - As eleições para escolha, pelo voto direto e igualitário, dos representantes dos
participantes, ativos e assistidos, nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e respectivos
suplentes, terão lugar no Corpo Eleitoral dos Participantes.
§ 1º
Todo participante terá direito a um voto, e sufragará tantos nomes
quantos forem os cargos a serem preenchidos.
§ 2º
Não será admitido voto por procuração ou por via postal.
§ 3º
Cada pleito será presidido por uma Comissão Eleitoral, responsável por
sua
condução,
e
constituída,
paritariamente,
por
representantes
das
PATROCINADORAS e dos participantes e assistidos.
§ 4º
A Comissão Eleitoral escolherá o seu Presidente.
§ 5º
O processo eleitoral atenderá aos princípios da legalidade, da moralidade,
da publicidade, da transparência e da vinculação às normas estatutárias,
regulamentares e ao edital de convocação.
§ 6º
As eleições para Conselheiros e seus suplentes, deverão ser
concomitantes, ressalvadas as hipóteses extraordinárias de necessidades de
preenchimento de cargos, por ausência de titular e de suplente.
§ 7º
Caberá ao Conselho Deliberativo pormenorizar, em regras específicas,
rito procedimental eletivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - O custeio das despesas administrativas da URANUS obedecerá à legislação
regente.
16
Art. 49 - Na primeira investidura, os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, terão mandatos com prazos diferenciados.
§ 1º No Conselho Deliberativo, 2 (dois) membros indicados
PATROCINADORAS e 1 (um) membro eleito, terão mandato de 2 (dois) anos.
pelas
§ 2º No Conselho Fiscal, 1 (um) membro indicado pelas PATROCINADORAS
e 1 (um) membro eleito, terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º As PATROCINADORAS definirão quais dentre os seus membros
indicados, terão o mandato menor.
§ 4º
Dentre os conselheiros eleitos terão mandato menor os menos votados.
Art. 50 - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação deste Estatuto,
serão realizadas eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a indicação, pelas
PATROCINADORAS, de seus representantes.
Art. 51 - A posse dos novos integrantes dos órgãos estatutários dar-se-á dentro de 30
dias do término do prazo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único.
No prazo estabelecido neste artigo serão nomeados os membros
da Diretoria Executiva.
Art. 52 - Este Estatuto, aprovado pela PATROCINADORA – FUNDADORA, entrará em
vigor na data de publicação do ato de sua aprovação pelo órgão governamental
competente.
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