Rita Cristina Souza de oliveira Reorientação dos hospitais de cu
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Rita Cristina Souza de oliveira Reorientação dos hospitais de cu
III SEMINÁRIO POLÍTICAS SOCIAIS E CIDADANIA AUTOR DO TEXTO: Rita Cristina Souza de oliveira Reorientação dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico RESUMO: Este artigo tem o propósito de iniciar uma discussão acerca dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil, antigos Manicômios Judiciários, ressaltando as experiências brasileiras de reorientação das práticas de atenção às pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de delitos, a partir da Lei Federal 10.216/2001 e da Política Nacional de Saúde Mental. Palavras-chave: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Saúde Mental. Política Nacional de Saúde Mental Introdução Uma das justificativas para a criação do Manicômio Judiciário foi à necessidade de se estabelecer um espaço reservado à loucura criminosa. Conforme descreve Carrara, a idéia “de que „loucos perigosos ou que estivessem envolvidos com a justiça ou polícia‟ deveriam ser separados dos alienados comuns, constituindo-se em objeto institucional distinto” (1998, p. 148) era bastante disseminada. A instituição, segundo Correia1, havia surgido enquanto “um lugar social específico para o encontro entre o crime e a loucura”, e nela se “excluía a possibilidade de qualquer integração sócio-familiar do denominado „louco-criminoso‟”. Dessa maneira, o que existia era uma união entre prisão e manicômio. De acordo com Cohen, o primeiro manicômio judiciário, denominado de Criminal Lunatic Asylum Act, foi construído na Inglaterra, em 1860 (2006, p. 123) e a primeira instituição a acolher loucos criminosos foi o Asilo de Bedlem, também na Inglaterra. Já os primeiros manicômios judiciários do Brasil e da América Latina foram criados no Rio de Janeiro, no ano de 1921; em Barbacena, Minas Gerais, no ano de 1929; e em 1933, em São Paulo. Nesses novos espaços destinados à “loucura criminosa”, perdia-se o vínculo com a saúde, uma vez que eles não eram considerados hospitais e estavam normalmente vinculados à Secretaria de Justiça. É por isso que Correia afirma que o manicômio judiciário legitimou a inserção da psiquiatria na esfera da ciência penal e consolidou a presunção da periculosidade, definida como probabilidade de delinqüir (2007b, p. 39). Sobre o assunto, argumenta Foucault: [...] A noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam (2003, p. 85). Para Peres, por sua vez, a periculosidade se fundamenta no perigo potencial que o louco representaria (1997, p. 111). E Cohen (2006) adverte que a associação entre doença mental e periculosidade surgiu em um período de obscurantismo da sociedade, 1 Apud CORREIA, LIMA, ALVES: Direitos das pessoas com transtorno mental autoras de delitos. Cadernos de Saúde Pública, RJ/set-2007b, p. 1995 – 2002. quando se segregava tudo aquilo que se considerava como socialmente perigoso: os doentes mentais, os criminosos ou as prostitutas, entre outras pessoas vistas como perigosas a priori. A condição jurídica da pessoa portadora de transtorno mental autora de delito, no caso do Brasil, foi normatizada pelos Códigos Penais de 1830, 1890 e 1940, além da reforma penal de 1984. O Código Penal Brasileiro, de 1940, por exemplo, conferia ao Estado o poder de retirar do convívio social os loucos, considerados a priori como perigosos. Na reforma penal de 1984, foi mantida a periculosidade presumida aos inimputáveis e semi-imputáveis com aplicação de medida de segurança. Peres e Nery Filho assinalam que a doença mental é “causa excludente de culpabilidade” (2002, p. 346) e, por isso, as pessoas com transtornos mentais autoras de delitos não devem ser punidas, mas tratadas. Dessa forma, aplica-se a medida de segurança com internação em manicômio judiciário. Cohen esclarece que “a medida de segurança foi à forma legal que a justiça encontrou para tratar dos doentes mentais que transgrediram o Código Penal” (2006, p. 123). Ressalte-se que a medida de segurança tem caráter indeterminado, sendo estabelecido um prazo mínimo para a sua duração, que deve ser determinado pelo juiz, no limite de um a três anos, e condicionado à verificação da cessação de periculosidade, mediante perícia psiquiátrica. Sendo assim, para Peres, “a lógica mantém-se: o doente mental delinqüente é englobado por uma estratégia que se centra na periculosidade – futuro, risco, probabilidade –, à qual cabe uma sanção indeterminada” (2002, p. 353). Nessa ótica, Correia descreve a prática do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP): O tratamento tem como base a segregação da pessoa, que visa à segurança social contra um sujeito perigoso por presunção legal e não a base terapêutica. A permanência do louco no manicômio apenas o cronifica: se verifica, na prática, o agravamento das condições de saúde e a perda da possibilidade de reintegração social daqueles que estão no sistema psiquiátrico. A defesa social desconsidera qualquer aspecto da saúde mental e aplica uma medida de segurança que se caracteriza pela indeterminação da sua duração e pela falta de perspectiva de um atendimento baseado no conceito do direito à saúde, evidenciando, assim, um descompasso com os princípios do SUS e com a legislação sanitária e de saúde mental (2007a, p. 80). Barros (2003) pontua que no manicômio judiciário mescla-se o pior da penitenciária e o pior do hospital psiquiátrico. Acredita-se, portanto, que a história do manicômio judiciário é marcada pela violação de direitos, inclusive porque a pessoa institucionalizada é excluída do convívio familiar e social. Reorientação dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico No contexto brasileiro, algumas experiências têm demonstrado que é possível o atendimento das pessoas com transtornos mentais autoras de delito fora dos HCTPs. Como exemplos dessas experiências, podem ser citados os estados de Minas Gerais e Goiás que, embora de forma embrionária, passaram a desenvolver ações diferenciadas de atenção às pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de delitos. Em 1997, foi apresentado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um projeto de pesquisa de estudantes do curso de psicologia do Centro Universitário Newton Paiva. O projeto previa um levantamento dos processos criminais nos quais o delito fosse uma pessoa portadora de transtorno mental. O resultado da culminou com a formulação de um projeto-piloto, denominado Projeto de Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) 2, que, através de acompanhamento, mediação entre o tratamento e o processo jurídico. autor de pesquisa Atenção realiza a O PAI-PJ foi transformado em programa em dezembro de 2001, contando com o trabalho de uma equipe multiprofissional, que oferece ao sistema jurídico subsídios que atendam à individualização na aplicação da medida judicial, enfatizando o tratamento com vistas a garantir que a pessoa portadora de transtorno mental autora de delito tenha a possibilidade de responder por seus atos. A proposta do PAI-PJ é “desconstruir o mito da monstruosidade” (BARROS, 2003, p. 128). Nas palavras de Barros (2003), o PAI-PJ também visa romper com a cultura da exclusão, uma vez que a sociedade, juntamente à ciência, excluiu o indivíduo portador de transtorno mental autor de delito da sociedade, destinando-o para os porões da loucura e construindo argumentos inabaláveis para deixá-lo por lá. Para a autora, o mais forte desses argumentos é o da periculosidade, que define a loucura como “uma coisa muito perigosa e que todos os esforços devem ser realizados para excluir essa coisa louca do convívio social” (2003, p. 129). A história constata que as pessoas internadas nos manicômios judiciários são exiladas do contexto social, tendo negada a sua comunicação com os outros, uma vez que suas palavras são consideradas sem sentido e sem valor (BARROS, 2003). Para reverter esse quadro é imprescindível o tratamento em saúde mental de acordo com a singularidade de cada caso, reconhecendo a pessoa portadora de transtorno mental autora de delito como cidadã, com direitos e deveres. O PAI-PJ provoca a ruptura com os paradigmas responsáveis pela sustentação de uma prática de segregação, inserindo novos valores e ocasionando uma mudança de postura diante da loucura, visando tratar esses sujeitos como cidadãos que têm direitos à saúde e aos benefícios sociais básicos e o dever de responder pelas suas ações perante a sociedade. De acordo com os dados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais3 (TJMG), desde a implantação do PAI-PJ, em 2001, já passaram pelo programa mais de 430 pessoas com transtornos mentais autoras de delito. Até junho de 2009, 199 pessoas cumprem medida de segurança em casa junto aos seus familiares e 39 pessoas permanecem em regime de internação, sendo que 26 pessoas desse grupo já participam de atividades de inserção social. Ainda segundo o TJMG, o índice de reincidência é praticamente zero, sendo que nenhum dos assistidos pelo programa, que tenha cometido delito de caráter violento, antes da inclusão no PAI-PJ, voltou a cometê-lo. Pioneiro no país, O PAI-PJ inspirou o estado de Goiás, que criou o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI). Antes do programa, as pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de delito, submetidas à medida de segurança, eram encaminhadas à penitenciária local, fato que em 1999 motivou um inquérito civil público, que identificou na referida penitenciária quase trinta homens com transtornos mentais severos, presos há anos. Diante desse quadro de abandono, a Vara de Execuções Penais decidiu, em 1990, proibir o ingresso de novas pessoas submetidas à medida de 2 Ver Portaria Conjunta nº. 25/2001, que cria, no âmbito da comarca de Belo Horizonte, o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário portador de sofrimento mental – PAI-PJ. Disponível em: http:< www.tjmg.gov.br/institucional/at/pdf/pc00252001.PDV >. Acesso em: 28 set. 2008. 3 Informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em:<http://www.tjmg.jus.br/aviso/destaque_informes/05_08_2009_pai_pj.html>. Acesso em: 23 set. 2009. segurança na penitenciária e, em 2000, junto ao Tribunal de Justiça, determinou a soltura das pessoas com transtorno mentais presas ilegalmente (GOIÁS, 2009). Para reverter à inexistência de um local próprio para receber as pessoas submetidas à medida de segurança, o Estado de Goiás construiu dois prédios para o funcionamento do HCTP. Entretanto, nesses prédios não foram implantados os HCTPs: o primeiro prédio por ter sido considerado inadequado, terminou sendo destinado ao funcionamento de uma prisão de segurança máxima, e o segundo prédio por ter sido construído em local insalubre, que não se adequava às diretrizes da Política de Saúde Mental. Cabe destacar que o PAILI tem por fundamento as disposições da Lei 10.216/2001, ficando responsável pela execução das medidas de segurança no Estado. Ele foi instituído através de convênio pactuado entre as Secretarias de Estado da Saúde e da Justiça, Secretaria Municipal da Saúde de Goiânia, Tribunal de Justiça e Ministério Público do Estado de Goiás. O programa contempla uma mudança de paradigma na execução das medidas de segurança, fazendo com que o assunto deixe de ser tratado unicamente sob o prisma da segurança pública para ser acolhido de vez pelos serviços de saúde pública, mediante a participação da rede de clínicas psiquiátricas conveniadas ao SUS e serviços substitutivos, principalmente os CAPSs (GOIÁS, 2009). O programa goiano atua principalmente na saúde, com equipe multiprofissional nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Direito e apoio técnico. Essa equipe elabora projetos terapêuticos individuais, de acordo com a singularidade de cada caso, e informa à autoridade judiciária a respeito da evolução do tratamento. Visa, ainda, buscar a adesão do círculo sócio-familiar da pessoa submetida à medida de segurança, trabalhando junto à sua família para o re-estabelecimento de vínculos e o posterior retorno ao lar (GOIÁS, 2009). Diante das experiências do PAI-PJ/MG e do PAILI/GO, tornou-se consensual a compreensão de que a rede de atenção à saúde mental devem se responsabilizar pelo tratamento da pessoa submetida à medida de segurança (BRASIL, 2002). Pois, somente garantindo direitos, pautado nos princípios da Política Nacional de Saúde Mental, é possível transformar o modelo de atenção à saúde das pessoas com transtornos mentais autoras de delito (CORREIA, 2007a). Experiências como o PAI-PJ/MG e o PAILI/GO retratam a construção de novos saberes, de novas práticas no rumo à superação e à substituição gradativa dos 19 HCTPs do Brasil. Considerações finais A discussão sobre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico é relativamente recente no Brasil. Vale lembrar que o país possui 19 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou Manicômios Judiciários em pleno funcionamento. É evidente que ainda persiste o modelo hegemônico de assistência psiquiátrica às pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de delito, modelo esse fundamentado na violação de direitos e exclusão social. No Brasil, existe, ainda, uma importante lacuna na política pública de saúde na assistência às pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de delitos, lacuna essa que não representa a ausência do Estado, mas representa um Estado que ignora os direitos dessas pessoas e não as reconhece enquanto cidadãs. Embora de forma embrionária, alguns estados iniciaram programas de atenção ao portador de transtornos mentais autores de delito. Em Minas Gerais, por exemplo, no ano de 2000, foi implantado o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAIPJ) pelo Tribunal de Justiça. O PAI-PJ, a partir de uma metodologia de atenção integral no tratamento jurisdicional, provoca a ruptura com os paradigmas responsáveis pela sustentação de uma prática de segregação, inserindo novos valores e ocasionando uma mudança de postura diante da loucura, visando tratar os portadores de transtornos mentais autores de delito como cidadãos que têm direitos à saúde e aos benefícios sociais básicos e o dever de responder pelas suas ações perante a sociedade. Pioneiro no país, O PAI-PJ inspirou, em 2006, a criação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), no Estado de Goiás, que atua principalmente na área da saúde, buscando o resgate de uma séria e histórica dívida para com as pessoas submetidas à medida de segurança. Essas experiências pioneiras mostram que outra forma de oferecer tratamento às pessoas com transtornos mentais autoras de delito é possível. 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