JS - Abril de 2014
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JS - Abril de 2014 - Página 9 I - Marca ou nome do fabricante; II - País de origem; III - Designação do modelo; IV - Endereço do fabricante; V - Número de série, e VI - Marca de aprovação do modelo, na forma “Portaria Inmetro/Empresa nº xxx/ yyyy” (número e ano da portaria de aprovação de modelo). Art. 25. Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre providenciar, no prefixo do qual são titulares, a instalação e o pleno funcionamento de aparelho taximétrico que observe as especificações dadas por este decreto, observando aquele dentre os seguintes prazos que primeiro se concretizar: I – Por ocasião da substituição do veículo registrado no prefixo; e II – até a data impreterível constante em cronograma fixado por resolução da EPTC. Seção II Da Impressora Art. 26. O serviço de transporte individual por Táxi somente poderá ser executado mediante a existência, no prefixo, de impressora própria (embutida) ou avulsa em pleno funcionamento e apta a emitir comprovante do serviço (recibo) ao usuário, conforme art. 18 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014. Art. 27. A impressora é o equipamento avulso ou embutido no taxímetro indispensável para a execução do Transporte Público Individual por Táxi, definido como o instrumento de fornecimento automático do comprovante impresso do serviço. Art. 28. São requisitos técnicos para a utilização de impressora no prefixo: I - Aprovação do modelo em posterior vistoria efetuada pela EPTC; II - Homologação do modelo pelo Inmetro, e III - Compatibilidade com o taxímetro instalado no prefixo. Art. 29. São requisitos funcionais para a utilização de impressora no prefixo: I – Compatibilidade de uso junto a taxímetro eletrônico digital cujas características, funções e funcionalidades estão descritas na Seção I do Capítulo III deste Decreto; II – Existência de sistema térmico ou mecânico de impressão e transmissão de dados serial. III – Existência de opção de impressão de segunda via do recibo do usuário. IV – Integração ao taxímetro (embutida) ou interligação (avulsa) por meio de desacoplador e saída para impressora. e V – Possibilidade de impressão de totalizadores, conforme comando do taxímetro, contendo os seguintes dados mínimos: a) quilometragem rodada total; b) quilometragem rodada ocupado; c) número de corridas; d) número de comprovantes de serviço emitidos; e) quantidade e horário das desconexões ocorridas; f) tempo rodado livre; e g) tempo rodado ocupado. Art. 30. O comprovante do serviço deverá conter as seguintes informações: I – Cidade; II - Número do prefixo; III – Placa do veículo; IV – Nome do permissionário; V – Data e horário do início da corrida; VI – Data e horário do pagamento da corrida; VII – Número do telefone da EPTC, para apresentação de sugestões ou reclamações referentes ao serviço utilizado. VIII - Distância Percorrida; IX - Tempo total da corrida; X - Tarifa utilizada na viagem (Bandeira); XI - Valor da corrida (preço a pagar pelo serviço prestado); XII - Campo para preenchimento manual de valores extras (volumes de grandes proporções, sacolas, volumes excedentes e animais); e XIII - Caso possua identificador do condutor (ibutton e outros), o comprovante do serviço deverá indicar o nome de tal profissional. § 1º Fica vedada a inserção, no comprovante de pagamento, de quaisquer informações que não se encontrem expressas neste decreto. § 2º Fica permitido ao permissionário, isoladamente ou mediante sua associação com outros permissionários, a exploração de publicidade no verso do comprovante de pagamento, por meio de impressão que não seja perceptível do anverso, observando o regramento a ser dado por resolução da EPTC. Art. 31. Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre providenciar em seu prefixo, no prazo limite a ser estabelecido no cronograma referido no art. 14, § 3º, deste decreto, a instalação e o pleno funcionamento de impressora que observe as especificações dadas por este decreto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Fica incluído o inc. XXIII no art. 25 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue: “Art. 25. ...................................................................................................................... XXIII - Manter o Sistema de Monitoramento em Tempo Real da Frota de Táxi e seus subsistemas em pleno e permanente funcionamento no prefixo e somente prestar o serviço de transporte individual quando aqueles assim o estiverem”. Art. 33. Fica alterado o inc. VIII do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115 ..................................................................................................................... VIII - Prestar o serviço sem usar o taxímetro, exceto nos casos autorizados pela legislação; Medida administrativa: recolhimento do veículo. Penalidades: multa e suspensão da permissão e do condutor. Na reincidência, multa, cassação da permissão e descadastramento da função de condutor. Pontuação: condutor e permissionário” Art. 34. Fica alterado o inc. IX do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115 ..................................................................................................................... IX - Prestar o serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente, sem intervenção proposital humana; Medida administrativa: recolhimento do veículo. Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor. Pontuação: condutor e permissionário” Art. 35. Fica alterado o inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115 ..................................................................................................................... XV – Cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado; Medida administrativa: recolhimento do veículo. Penalidades: multa e suspensão da permissão e do condutor. Na reincidência, multa, cassação da permissão e descadastramento da função e condutor. Pontuação: condutor e permissionário” Art. 36. Fica incluído o inc. XIX no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue: “Art. 115. .................................................................................................................... XIX – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o Subsistema de Rastreamento da Frota de Táxi, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades; Medida administrativa: retenção. Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor. Pontuação: condutor e permissionário.” Art. 37. Fica incluído o inc. XX no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue: “Art. 115. .................................................................................................................... XX – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o Subsistema de Pagamento, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades; Medida administrativa: retenção. Penalidades: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor. Pontuação: condutor e permissionário.” Art. 38. Fica incluído o inc. XXI no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue: “Art. 115. .................................................................................................................... XXI – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, a impressora do comprovante do serviço; Medida administrativa: retenção. Penalidades: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor. Pontuação: condutor e permissionário.” Art. 39. Fica incluído o inc. XXII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue: “Art. 115. .................................................................................................................... XXI – Recusar pagamento em espécie ou nas bandeiras de cartão de crédito disponibilizadas no prefixo. Penalidades: multa. Pontuação: condutor e permissionário.” Art. 40. Fica incluído o inc. IX no art. 116 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue: “Art. 116. .................................................................................................................... IX – Desligar ou por qualquer forma intervir no Sistema de Monitoramento em Tempo Real da Frota de Táxi, em qualquer de seus subsistemas, equipamentos ou funcionalidades; Medida administrativa: recolhimento do veículo. Penalidades: multa, apreensão dos equipamentos e suspensão da permissão e do