JS - Abril de 2014

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JS - Abril de 2014
JS - Abril de 2014 - Página 9
I - Marca ou nome do fabricante;
II - País de origem;
III - Designação do modelo;
IV - Endereço do fabricante;
V - Número de série, e
VI - Marca de aprovação do modelo, na forma “Portaria Inmetro/Empresa nº xxx/
yyyy” (número e ano da portaria de aprovação de modelo).
Art. 25. Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxi do Município
de Porto Alegre providenciar, no prefixo do qual são titulares, a instalação e o pleno funcionamento de aparelho taximétrico que observe as especificações dadas por este decreto,
observando aquele dentre os seguintes prazos que primeiro se concretizar:
I – Por ocasião da substituição do veículo registrado no prefixo; e
II – até a data impreterível constante em cronograma fixado por resolução da EPTC.
Seção II
Da Impressora
Art. 26. O serviço de transporte individual por Táxi somente poderá ser executado
mediante a existência, no prefixo, de impressora própria (embutida) ou avulsa em pleno
funcionamento e apta a emitir comprovante do serviço (recibo) ao usuário, conforme art.
18 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 27. A impressora é o equipamento avulso ou embutido no taxímetro indispensável para a execução do Transporte Público Individual por Táxi, definido como o instrumento de fornecimento automático do comprovante impresso do serviço.
Art. 28. São requisitos técnicos para a utilização de impressora no prefixo:
I - Aprovação do modelo em posterior vistoria efetuada pela EPTC;
II - Homologação do modelo pelo Inmetro, e
III - Compatibilidade com o taxímetro instalado no prefixo.
Art. 29. São requisitos funcionais para a utilização de impressora no prefixo:
I – Compatibilidade de uso junto a taxímetro eletrônico digital cujas características,
funções e funcionalidades estão descritas na Seção I do Capítulo III deste Decreto;
II – Existência de sistema térmico ou mecânico de impressão e transmissão de dados
serial.
III – Existência de opção de impressão de segunda via do recibo do usuário.
IV – Integração ao taxímetro (embutida) ou interligação (avulsa) por meio de desacoplador e saída para impressora. e
V – Possibilidade de impressão de totalizadores, conforme comando do taxímetro,
contendo os seguintes dados mínimos:
a) quilometragem rodada total;
b) quilometragem rodada ocupado;
c) número de corridas;
d) número de comprovantes de serviço emitidos;
e) quantidade e horário das desconexões ocorridas;
f) tempo rodado livre; e
g) tempo rodado ocupado.
Art. 30. O comprovante do serviço deverá conter as seguintes informações:
I – Cidade;
II - Número do prefixo;
III – Placa do veículo;
IV – Nome do permissionário;
V – Data e horário do início da corrida;
VI – Data e horário do pagamento da corrida;
VII – Número do telefone da EPTC, para apresentação de sugestões ou reclamações
referentes ao serviço utilizado.
VIII - Distância Percorrida;
IX - Tempo total da corrida;
X - Tarifa utilizada na viagem (Bandeira);
XI - Valor da corrida (preço a pagar pelo serviço prestado);
XII - Campo para preenchimento manual de valores extras (volumes de grandes proporções, sacolas, volumes excedentes e animais); e
XIII - Caso possua identificador do condutor (ibutton e outros), o comprovante do
serviço deverá indicar o nome de tal profissional.
§ 1º Fica vedada a inserção, no comprovante de pagamento, de quaisquer informações
que não se encontrem expressas neste decreto.
§ 2º Fica permitido ao permissionário, isoladamente ou mediante sua associação
com outros permissionários, a exploração de publicidade no verso do comprovante de
pagamento, por meio de impressão que não seja perceptível do anverso, observando o regramento a ser dado por resolução da EPTC.
Art. 31. Compete aos permissionários Transporte Individual por Táxi do Município
de Porto Alegre providenciar em seu prefixo, no prazo limite a ser estabelecido no cronograma referido no art. 14, § 3º, deste decreto, a instalação e o pleno funcionamento de
impressora que observe as especificações dadas por este decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica incluído o inc. XXIII no art. 25 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, conforme segue:
“Art. 25. ......................................................................................................................
XXIII - Manter o Sistema de Monitoramento em Tempo Real da Frota de Táxi e
seus subsistemas em pleno e permanente funcionamento no prefixo e somente prestar o serviço de transporte individual quando aqueles assim o estiverem”.
Art. 33. Fica alterado o inc. VIII do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 .....................................................................................................................
VIII - Prestar o serviço sem usar o taxímetro, exceto nos casos autorizados pela legislação;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa e suspensão da permissão e do condutor.
Na reincidência, multa, cassação da permissão e descadastramento da função de
condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 34. Fica alterado o inc. IX do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 .....................................................................................................................
IX - Prestar o serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente, sem intervenção
proposital humana;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 35. Fica alterado o inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 .....................................................................................................................
XV – Cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa e suspensão da permissão e do condutor.
Na reincidência, multa, cassação da permissão e descadastramento da função e condutor.
Pontuação: condutor e permissionário”
Art. 36. Fica incluído o inc. XIX no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, conforme segue:
“Art. 115. ....................................................................................................................
XIX – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o
Subsistema de Rastreamento da Frota de Táxi, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades;
Medida administrativa: retenção.
Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 37. Fica incluído o inc. XX no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, conforme segue:
“Art. 115. ....................................................................................................................
XX – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o
Subsistema de Pagamento, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades;
Medida administrativa: retenção.
Penalidades: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 38. Fica incluído o inc. XXI no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, conforme segue:
“Art. 115. ....................................................................................................................
XXI – Deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, a
impressora do comprovante do serviço;
Medida administrativa: retenção.
Penalidades: multa. Na reincidência, multa e suspensão da permissão e do condutor.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 39. Fica incluído o inc. XXII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março
de 2004, conforme segue:
“Art. 115. ....................................................................................................................
XXI – Recusar pagamento em espécie ou nas bandeiras de cartão de crédito disponibilizadas no prefixo.
Penalidades: multa.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 40. Fica incluído o inc. IX no art. 116 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de
2004, conforme segue:
“Art. 116. ....................................................................................................................
IX – Desligar ou por qualquer forma intervir no Sistema de Monitoramento em
Tempo Real da Frota de Táxi, em qualquer de seus subsistemas, equipamentos ou funcionalidades;
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Penalidades: multa, apreensão dos equipamentos e suspensão da permissão e do

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