Proc Clas Assu Gov Toca Resp Órgã Rela Rep Advo Pres Legi débi

Transcrição

Proc Clas Assu Gov Toca Resp Órgã Rela Rep Advo Pres Legi débi
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
ACÓR
RDÃO N.º 214
2 /2009 – TCE - 1ªª Câmara
Proccesso N.º: 2619/2005
5
Classse: 04- Prrestação de
e Contas
Assu
unto: 10- Prestação
o de Conttas do Co
onvênio nº 008/200
04, firmado
o entre
Governo do Estado
E
do Tocantins por meio da Funda
ação Cultu
ural do Esttado do
Toca
antins e a Prefeitura Municipal de Gurupi.
Resp
ponsável: João Lisbo
oa da Cruzz – prefeito
o à época
Órgã
ão: Prefeitu
ura Municipal de Gurrupi
Rela
ator: Conse
elheiro Jossé Wagner Praxedes
Representante
e do MP: ProcuradorP
-Geral de Contas
C
Joã
ão Alberto Barreto Filho
Advo
ogado: Não Atuou
Presstação de Contas de
e Convênio
o. Aplicaçã
ão de Reccursos com
m Inobserv
vância à
Legislação. Da
anos ou Prejuízos
P
à Administtração. Jullgar Irregu
ular. Sem multa e
débito. Falecim
mento do Gestor. Publicação
P
o no Bole
etim Oficia
al do Tribu
unal de
ado do Toccantins.
Conttas do Esta
9. Viistos, relatados e disscutidos oss autos de nº. 2619/2
2005, os qu
uais versam
m sobre
a Prrestação de
d Contas do Convê
ênio nº 00
08/2004, firrmado enttre o Gove
erno do
Esta
ado do Toccantins atra
avés da Fu
undação Cultural
C
do Estado do
o Tocantins
s, neste
ato representa
ada pela Sra. Meire Maria Monteiro
M
d
dos
Reis - presiden
nte e a
Preffeitura Mun
nicipal de Gurupi/TO
O, pelo Srr. João Lisboa da C
Cruz – pre
efeito à
épocca, no vallor de R$ 150.000,0
00 (cento e cinquen
nta mil reais), tendo
o como
objeto o auxílio financeiro para subsidiar
s
as
a festivida
ades do C
Carnaval 2004
2
no
mun
nicípio de Gurupi/TO
G
O, a realiza
ar-se de 20
0 a 24/02//2004, enccaminhado
o a esta
Cortte nos term
mos do art. 33, II da
d Constittuição Esttadual, art. 1º, II da
a Lei n.
1284
4/20012 e art. 37, do
o Regimentto Interno.
Conssiderando que comp
pete constiitucionalme
ente ao Trribunal julg
gar as con
ntas dos
adm
ministradore
es e demais responssáveis por dinheiros, bens e va
alores públicos da
adm
ministração direta e indireta, consoantte o disp
posto no artigo 71, II da
Consstituição Federal;
Conssiderando que é púb
blico e notó
ório o falec
cimento do responsávvel;
Conssiderando o que dispõe o artig
go 85, inciso III, “a, b, c”, da L
Lei nº 1.284/2001,
dispõ
õe que ass contas se
erão julgad
das irregulares quan
ndo comprrovada a omissão
o
ou retardame
r
nto na prestação de contas
s; prática de ato d
de gestão
o ilegal,
antie
econômica
a, ou infraçção à norm
ma, legal ou
o regulam
mentar de n
natureza contábil,
c
finan
nceira, orça
amentária,, operacion
nal ou patrrimonial e dano
d
ao errário;
Acorrdam os Conselheiro
C
os do Tribu
unal de Co
ontas do Estado,
E
por unanimid
dade de
votos, reunidos em Sesssão da Prim
meira Câm
mara, diantte das razõ
ões exposttas pelo
ator, com fundament
f
to nos artigos 33, II,, da Consttituição Esstadual, artigo 85,
Rela
III, “a
a, b, c”, da
a Lei 1.284/2001 e pe
elos fundam
mentos acima exposstos, em:
10.1- Julgar irrregulares a Prestaçã
ão de Conttas do Con
nvênio nº 0
008/2004, firmado
entre
e o Govern
no do Esta
ado do Toccantins atra
avés da Fu
undação C
Cultural do Estado
do Tocantins,
T
neste ato representtada pela Sra.
S
Meire
e Maria Mo
onteiro dos
s Reis 1
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
pressidente e a Prefeitura
a Municipa
al de Gurup
pi/TO, pelo
o Sr. João Lisboa da
a Cruz –
prefe
eito à épocca, no valo
or de R$ 150.000,00
1
0 (cento e cinquenta
a mil reais)), tendo
como objeto o auxílio fin
nanceiro para subsid
diar as festtividades d
do Carnav
val 2004
no município
m
d Gurupi/T
de
TO, a realizzar-se de 20
2 a 24/02
2/2004;
10.2
2- Determin
nar a publicação de
esta Decisão no Boletim Oficia
al do Tribu
unal de
Conttas do Esstado do Tocantins,, nos term
mos do arrt. 341, §3
3º do Reg
gimento
Interrno, para que
q surta os
o efeitos le
egais nece
essários;
10.3
3- Determin
nar à Seccretária da Primeira Câmara que
q
encam
minhe cópia
a desta
Deciisão, Voto
o e Relattório à Se
ecretaria da Fazen
nda, para conhecim
mento e
provvidências.
10.4
4- Determin
nar o enccaminhame
ento dos presentes
p
autos à D
Diretoria Geral
G
de
Conttrole Exterrno, em se
eguida ao Cartório de
e Contas para
p
cump
primento de prazo
recu
ursal, e, depois de transitado em julga
ado a pressente decisão, reme
eta, via
Protocolo Gera
al, ao órgã
ão de origem.
Gabinete da Primeira
P
Re
elatoria do Tribunal de
d Contas do Estado
o do Tocan
ntins em
Palm
mas, Capita
al do Estad
do, aos 5 dias
d
do mê
ês de maio de 2009.
C
Conselheiro
o José Wagner Praxe
edes
Presidente
João Alberto
A
Barrreto Filho
Procura
ador Geral de Contass
2
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
REL
LATÓRIO
Proccesso N.º: 2619/2005
5
Classse: 04- Prrestação de
e Contas
Assu
unto: 10- Prestação
o de Conttas do Co
onvênio nº 008/200
04, firmado
o entre
Governo do Estado
E
do Tocantins por meio da Funda
ação Cultu
ural do Esttado do
Toca
antins e a Prefeitura Municipal de Gurupi.
Resp
ponsável: João Lisbo
oa da Cruzz – prefeito
o à época
Órgã
ão: Prefeitu
ura Municipal de Gurrupi
Rela
ator: Conse
elheiro Jossé Wagner Praxedes
Representante
e do MP: ProcuradorP
-Geral de Contas
C
Joã
ão Alberto Barreto Filho
Advo
ogado: Não Atuou
Trata
a-se de Prestação de Conttas da ap
plicação dos
d
recurssos oriund
dos do
Convvênio nº 008/2004,
0
f
firmado
en
ntre o Gov
verno do Estado
E
do T
Tocantins através
da Fundação
F
Cultural do
o Estado do
d Tocantiins, neste ato repressentada pe
ela Sra.
Meirre Maria Monteiro dos Reis - prresidente e a Prefeitu
ura Municip
pal de Gurrupi/TO,
repre
esentada pelo Sr. João Lisbo
oa da Cruz
z – prefeito
o à época
a, no valorr de R$
150.000,00 (ccento e cinquenta mil reais), Unida
ade Orçamentária 2871013.3
392.0029.4
4.275, elem
mento de despesa 3.3.40.41--00, tendo
o como objeto
o
o
auxíílio finance
eiro para su
ubsidiar ass festividad
des do Carrnaval 2004
4 no munic
cípio de
Guru
upi/TO, a realizar-se
r
de 20 a 24
4/02/2004,, com vigên
ncia até 30
0/06/2004.
A Quarta
Q
Dire
etoria de Controle
C
E
Externo
Mu
unicipal em
mitiu relató
ório, fls. 164/165,
inforrmando:
“Em análise à documenta
ação supra
acitada constatou-se
e que:
ntos de com
mprovação
o de despe
esas não fo
oram envia
ados em orriginais.
I- Oss documen
II- Não
N consta cópia do ato de dessignação do
d responssável pela aplicação (gestor
ou executor).
e
III- Não foram
m feitos o recolhim
mento do INSS doss seguinte
es prestad
dores e
ecedores de serviço
os, Clégis de Assis Silva, Ca
arlos Robe
erto A. Go
omes e
forne
Eme
erson Leitã
ão Filho, flss. 54,60/65
5, 100/105..
IV- Falta
F
comp
provante de
d retenção e recolh
himento IR
RRF, ISSQ
QN, INSS do
d valor
dos serviços prestados
p
p
pelo
Senho
or José Rib
bamar Luce
ena, fls. 11
12/116.
Concluída a análise
a
en
ncaminhe-sse os pres
sentes au
utos ao Co
orpo Espe
ecial de
Audiitores para
a as providências de mister.”
A ilu
ustre Audito
oria por meio
m
do De
espacho n. º 312/200
06, fls. 167
7/168, da lavra da
Audiitora Maria
a Luiza Pe
ereira Men
neses, solicitou a sua converssão em diligência,
com vistas ao saneamen
nto das seg
guintes irre
egularidade
es:
• “JJuntar aoss presente
es autos a documentação ele
encada esspecialmen
nte nos
incissos XIII, XIV
X e XV, do art. 4º
4 da Insttrução Norrmativa nºº 004/2004
4 deste
Tribu
unal;
3
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
• Ju
ustificar ato
o de inexig
gibilidade de
d licitação para con
ntratação d
de serviços
s, cujos
objetos não se
e caracterizzam como sendo de natureza singular
s
(flss. 36,41);
O convidad
dos a partticiparem da
d Carta – Convite nº
n 06/2004
4, para aluguel de
• Os
arqu
uibancadass para serrem utiliza
adas duran
nte a realização do Carnagurru/2004,
rece
eberam as mesmas – fls. 72 a 77, no entanto, não
n
apressentaram as
a suas
resp
pectivas pro
opostas, posteriorme
ente, some
ente a Ata de Julgam
mento foi juntada –
fls. 78,
7 caracte
erizando qu
ue houve direcionam
d
mento daqu
uele proced
dimento lic
citatório;
• O relatório de execuçção de recceita e des
spesa – flss. 27, devve espelhar a real
situa
ação contá
ábil ocorrida entre a receita
r
efetivamente recebida e
em confron
nto com
a de
espesa efe
etivamente
e paga, en
ntretanto na
n respecttiva relaçã
ão de pagamento
depa
aro-me co
om alguma
as irregula
aridades, tais
t
como: divergên
ncia entre alguns
valores significcativos pag
gos (R$ 94
4.500,00 e 12.000,00
0) sem qua
alquer dedução, e
outro
os bem me
enores cuja
as deduções são rea
alizadas;
• La
ançamento
o contábil no relatório – fls. 27
7, de R$ 412,59 (qua
atrocentos e doze
reaiss, cinqüenta e nove centavos)), de rendimentos do período,, no entan
nto, não
conssegui enco
ontrar tal valor, ne
em sequerr no extra
ato bancárrio próprio
o – fls.
128//129;
• La
ançamento
o do créd
dito de R$ 150.000
0,00 (centto e cinqüenta mil reais),
segu
undo o exttrato – fls. 128 ocorrreu no dia
a 01/04/200
04, sendo que a res
spectiva
orde
em de paga
amento – fls.
f 15 é de
e 15/03/200
04;
• Não cumprrimento do
o prazo estipulado
e
no art. 6º
6 da IN 004/2004, deste
unal, ou se
eja, de 60 dias, conta
ados do prrazo final da
d utilizaçã
ão dos recu
ursos, a
Tribu
presstação de contas
c
devverá ser encaminhad
e
da ao Trib
bunal de C
Contas pelo
o órgão
ou entidade
e
re
epassadora
a dos recurrsos.
Apre
esentada a defesa, os
o presente
es autos deverão rettornar a essta Auditorria, para
análise das jusstificativas apresenta
adas e emissão de pa
arecer con
nclusivo.”
ue o assunto do pro
ocesso a que
q
se reffere o cita
ado Despacho, foi
Observa-se qu
ocadamente como sendo Conttas Anuaiss Consolida
adas do ex
xercício
desccrito equivo
finan
nceiro de 2004,
2
presttadas pelo
o Sr. Adem
mir Pereira Luz e o co
orreto é Pre
estação
de Contas
C
do Convênio 008/2004,, sob a res
sponsabilid
dade do Sr. João Lis
sboa da
Cruzz.
O processo fo
oi encamin
nhado à Quinta
Q
Rela
atoria, que
e enunciou
u o Despa
acho nº
301//2006 de fl.
f 169, firm
mado pelo
o Conselhe
eiro Severriano José
é Costandrrade de
Aguiiar, determ
minando à Coordena
adoria de Diligências
D
que proce
edesse a Citação
dos Srs. João
o Lisboa da
d Cruz, ex-prefeito
o municipa
al de Gurrupi, Meire
e Maria
Mon
nteiro dos Reis e Valquiria
V
Moreira Rezende,
R
ex-gestora
as da Fu
undação
Cultu
ural do Estado
E
do Tocantins, para querendo,
q
manifesta
ar-se acerrca das
irreg
gularidadess e questio
onamentos levantado
os no Desp
pacho nº 312/2006.
Em resposta à Citaçã
ão 048/200
06RELT5-CODIL, ju
untou-se o Expedie
ente nº
4311
1/2006, no
o qual o Sr.
S Júlio César Mach
hado, entã
ão presidente da Fu
undação
Cultu
ural do Esttado do To
ocantins, in
nforma:
4
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
“Prim
meiramente
e vem a presença
p
d Vossa Excelência
de
a informar que Meire
e Maria
Mon
nteiro dos Reis e Va
alquíria Mo
oreira Rez
zende não
o fazem pa
arte do co
orpo de
servvidores de
esta Fund
dação. Info
orma, ain
nda, que a época dos fato
os este
Pressidente não
o se encon
ntrava nestta Fundaçã
ão.
Entretanto, dentro do que nos é po
ossível responder, informamos que foi no
otificado
o Prrefeito de Gurupi/TO
O, Senhor João
J
Lisbo
oa da Cruz para que
e apresentasse a
docu
umentação
o exigida por
p este Tribunal,
T
ha
aja vista tratar-se le
egalmente de sua
obrig
gação porrquanto em
mpregou o dinheiro repassado
o por esta
a Fundaçã
ão para
cumprimento do
d plano de trabalho. Todos os
s documen
ntos exigidos por esta corte,
a pa
artir do rep
passe do dinheiro, sã
ão de responsabilidade do Mun
nicípio de GurupiTO, que detevve a função
o executiva
a de aplica
ação da ve
erba, devendo, pois, prestar
conttas.
... Po
ortanto, em
minente Re
elator, fica
am justifica
ados os pontos relaciionados co
om esta
Fund
dação, devvendo serr solicitado
o a Prefeittura Municcipal de Gurupi-TO, demais
escla
arecimento
os sobre o caso. Informamo
os, ainda, que esta
a Fundaçã
ão está
diutu
urnamente
e disponíve
el para presstar quaisq
quer esclarecimentoss e tudo mais
m
que
se fiizer necesssário para
a o fomentto dos prin
ncípios constituciona
ais que reg
gem os
atos administra
ativos.”
Atravvés do Offício nº 012/2006, fl. 176, autu
uado neste
e Tribunal de Contas como
Expe
ediente nº 4600/2006
6, a Audito
oria Geral do Município de Gurupi/TO, so
olicita a
dilaçção de pra
azo para apresenta
ação de defesa e juntada de
e documen
ntos ao
proccesso nº 2619/2005,
2
ao que foi
f deferido
o pelo Ofíício nº 020
0/Relt5-CO
ODIL, fl.
179.
A Au
uditoria Ge
eral do Mun
nicípio de Gurupi/TO
O, através do
d Relatórrio nº 007/2
2006 de
26/0
06/2006 e anexos,
a
flss. 180/227, autuado neste Trib
bunal atravvés do Exp
pediente
nº 50
029/2006, em 27/06//2006, fl. 227,
2
aprese
entou intem
mpestivam
mente (Info
ormação
nº 15
52/2006-R
RELT5-COD
DIL, fl. 228
8), as justifficativas de
escritas a sseguir:
“... Diante
D
dass irregularid
dades apo
ontadas no
o citado De
espacho fa
azemos a juntada
dos seguintes documenttos:
CE nº 004/2
2004;
- Insstrução Norrmativa TC
- Incciso XIII – Cópia
C
do Ato
A de conttratação e habilitação
o do conta
ador;
- Incciso XIV – Cópia do
o Ato de designaçã
ão do resp
ponsável p
pela aplica
ação do
recu
urso;
- Incciso XV – Cópia do Parecer emitido
e
pe
elo Conselh
ho Fiscal da aplicaç
ção dos
recu
ursos;
ocação e instalação
o de arquibancada
as de estrutura me
etálica durrante o
- Lo
carn
naval/2004 – comprovvantes licittatórios;
- De
ecreto nº 032A/2004
0
de 19/02/2004, dec
clara Inexiigibilidade de proced
dimento
licita
atório para pagamento de desp
pesas com
m locação e manuten
nção de 20
0 (vinte)
banh
heiros quím
micos;
5
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
- Co
omprovante
e de recolhimento do
d ISSQN, da Nota Fiscal nº 0
009423, valor R$
4.72
25,00;
- Valor do reco
olhimento de
d ISSQN, valor R$ 445,60;
4
- Co
omprovante da Orde
em Bancá
ária, lança
amento no
o dia 01/04
4/2004, va
alor R$
150.000,00;
- Exttrato bancá
ário da con
nta nº 1402
20-1 Banco
o do Brasil;
- Qu
uanto ao lançamentto no rela
atório nº 27
2 no valo
or de R$ 412,59, onde
o
no
desp
pacho acusa como sendo
s
rendimento do
d período, não conssta no exttrato da
contta 14020-1 qualquer tipo de lan
nçamentos de rendim
mentos;
- Qu
uanto ao la
ançamento
o do crédito
o de R$ 15
50.000,00 segundo o extrato de
d folha
128 ocorreu no
o dia 01/04
4/2004, e não
n 15/03//2004, conforme se ffaz provar através
do extrato.
e
Desttarte solicittamos que
e seja anexxado aos presentes
p
a
autos
a do
ocumentação para
sane
eamento das irregula
aridades ap
pontadas.””
Enca
aminhadoss os autoss ao Corpo
o Especial de Auditores deste Egrégio Tribunal,
T
onde
e através do Pareccer nº 2.17
77/2006, fls.
f
229/23
38, a Auditora Maria
a Luiza
Pere
eira Mene
eses, entendeu que
e fora cum
mprido em
m parte a
as irregula
aridades
apon
ntadas, asssim conclu
uindo:
“Diante do exp
posto, nos termos do
os arts. 33
3 (II) da Co
onstituição
o Estadual, 1º (II),
10 (II) e 85 (III,,b) da Lei Estadual nº
n 1284/2001 – Lei Orgânica
O
deste Tribunal, art.
77 (III)
(
do Re
egimento Interno, 4º
4 da Insttrução Normativa nºº 004/2004, esta
auditora maniffesta que o Tribunal poderá
p
dec
cidir:
aridade da
as contas decorrente
d
08/2004 – fls.
f 04 a
a) Pela irregula
s do Convvênio nº 00
08, firmado
f
en
ntre o Esta
ado do Toccantins, po
or interméd
dio da Fund
dação Cultural do
Toca
antins, atra
avés da Fu
undação Cultural
C
do Estado do
o Tocantinss, inscrita no
n CGC
nº 05.025.468//0001-54, representa
ada pela Sra.
S
Meire Maria Mon
nteiro dos Reis, e
M
de Gurup
pi, inscrita
a no CNP
PJ nº 01.803.618/0001-52,
a Prefeitura Municipal
repre
esentada pelo
p
Prefe
eito – Sr. João
J
Lisbo
oa da Cruzz, tendo po
or objeto o auxilio
finan
nceiro parra subsidia
ar as festtividades do
d Carnavval 2004, no Munic
cípio de
Guru
upi;
b) Pela infraçã
ão à norm
ma constitu
ucional de natureza financeira
a, quando da não
realização de procedim
mentos liciitatórios para
p
contra
atação de
e serviços
s, cujos
objetos não se
s caracte
erizam co
omo singu
ulares, pre
evista no art. 37 (XII) da
Consstituição Federal,
F
e legal prevista no artt. 25 (II) da
a Lei Fede
eral nº 8.66
66/93 e
resp
pectivas altterações po
osteriores – Lei de Licitações
L
e Contratoss Administtrativos;
c) Pela infraçã
ão à norm
ma regulam
mentar de natureza orçamenttária, finan
nceira e
patriimonial, qu
uando do não cump
primento do
d prazo estipulado
e
ao art. 6ºº da IN
004//2004, desste Tribun
nal, ou se
eja, de 60
0 dias, co
ontados do
o prazo final
f
da
utilizzação dos recursos, para o encaminham
mento dessta prestaçção de contas ao
este órgão pela entidade
e repassad
dora dos re
ecursos.
6
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
d) Pela aplicaçção de mu
ulta ao ressponsável – Sr. João Lisboa d
da Cruz, no
n valor
total de R$ 3.0
000,00 (trê
ês mil reaiss), nos term
mos do artt. 39 (I) da referida le
ei e 159
o Regimen
nto Interno.
(I) do
A do
outa Procu
uradoria-Geral de Co
ontas por meio do Parecer
P
n..º 2.374/20
006, fls.
239//243, maniffestou-se no
n seguintte sentido, em síntese:
“7 - Ante o exxposto, já ccumprida a oportunidade ao contraditóri
c
io, fls. 100
0/101, o
Minisstério Púb
blico nos termos
t
do artigo 77
7 e seguin
ntes, do R
Regimento Interno
destte Tribunal, opina:
7.1- a que seja
a julgue ile
egal o convvênio, pelo
os motivos expostos nos itens 6.1, 6.4
e 6.6
6 acima.
7.2- aplique multa ao gesstor, nomin
nado às fls
s. 08, pelass seguintess infrações
s:
Item
m 6.1 acima
a – multa prevista
p
no
o Art. 159, inciso I, por infração
o tipificada
a no Art.
77, II, ambos do
d Regime
ento Interno
o;
Item
m 6.4 acima
a – multa prevista
p
no
o Art. 159, I, por infra
ação tipifica
ada no Art. 77, III,
amb
bos do Reg
gimento Intterno;
Item
m 6.6 acima
a – multa prevista
p
no
o Art. 159, I, por infra
ação tipificcada no Arrt. 77, I,
amb
bos do Reg
gimento Intterno.
Enviiados os autos pa
ara a 5ªª Relatoria, o Con
nselheiro Severiano
o José
Costtandrade de
d Aguiar emitiu
e
o Despacho nº
n 017/2007, fl. 244, informando
o que a
orige
em dos re
ecursos do
o Convênio objeto da presen
nte prestação de co
ontas é
provveniente de
e entidade
e jurisdicion
nada à Primeira Rela
atoria destte TCE, se
endo os
pressentes auto
os encamin
nhados à Relatoria
R
competente
e.
Esta
a Relatoria
a, por meio
o do Desp
pacho nº 242/2007,
2
ntendeu qu
ue para
fl. 245, en
que não reste dúvida acerca do cu
umprimento
o do princíípio constittucional da
a ampla
defe
esa e do contraditó
ório, determinou à Coordenadoria de
e Diligência, que
prom
movesse a intimação
o do Sr. João Lisboa da Cruz para
p
aprese
entar justifficativas
e/ou
u documentos que en
ntender ne
ecessário e após, sejam os autos encamiinhados
à Se
egunda Dirretoria de Controle
C
E
Externo
Esttadual, Corpo Especcial de Auditores e
à do
outa Repre
esentação do Ministé
ério Público
o Especiall junto a esste Tribunal, para
as devidas ma
anifestaçõe
es e por últtimo, devolvidos a essta Relatorria.
Não obtendo sucesso
s
ap
pós 02 (du
uas) intimações por AR,
A foi o S
Sr. João Lis
sboa da
Cruzz intimado
o por Ed
dital, confforme com
mprova o Edital d
de Intimação nº
005//2007/REL
LT1-CODIL
L, publicado
o no DOE nº 2.540 de
d 28/11/20
007, fl. 250
0.
Atravvés do Despacho nº
n 734/200
07, fl. 253
3, este Re
elator defe
eriu o ped
dido de
prorrrogação de
d prazo solicitado
s
p meio do
por
d Ofício nº 066/AD
D/2007-Gurupi/TO
(Exp
pediente nºº 9466/200
07), do Sr. Alcindo Szimanski,
S
Auditor G
Geral do mu
unicípio
de Gurupi/TO
G
O, para qu
ue fossem
m atendido
os todos requisitoss necessários ao
cumprimento da
d intimaçã
ão.
7
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
Adia
ante, em 18
8/12/2007,, foi requerido pelo Sr.
S João Lisboa da C
Cruz, vista e cópia
dos autos em
m referência, porém
m não fo
oram junta
ados aos autos ne
enhuma
docu
umentação
o de defesa
a.
A Coordenado
C
oria de Diligências atestou através
a
da
a Informaçção nº 026/2008REL
LT1-CODIL
L, fl. 260, o não aten
ndimento ao
a exposto
o na Intima
ação nº 004/2007REL
LT1-CODIL
L. Em segu
uida, os autos foram
m encaminhados à S
Segunda Diretoria
D
de Controle
C
Exxterno Esta
adual, para
a as provid
dências necessárias.
A Segunda
S
D
Diretoria
d Contro
de
ole Extern
no Estadual emitiu o Despa
acho nº
001//2008, fl. 261, nos se
eguintes termos:
“Info
ormamos que
q
a entidade Fundação Cultural nuncca foi jurissdicionada a esta
Direttoria. Destta forma esstamos imp
pedidos de
e qualquer manifesta
ação nos autos”.
Devo
olvidos os autos à Primeira
P
Re
elatoria, o Relator rettificou atra
avés do De
espacho
nº 75/2008,
7
fl. 262, o Despacho
D
nº 242/20
007, fl. 245, para de
eterminar que os
mesmos fosse
em enviad
dos à Prim
meira Dire
etoria de Controle
C
E
Externo Es
stadual,
tend
do em vista
a que à época
é
do repasse
r
do
os recurso
os a Funda
ação Cultu
ural era
órgã
ão vinculad
do à Primeira Relatorria e, que por
p sua vezz, reiterou os aponta
amentos
efetu
uados quando da aná
álise anterrior, consta
antes às fo
olhas 164 e 165.
Em Parecer
P
de
e nº 451/20
008 de 15//02/2008, fl.
f 264, o Corpo
C
Espe
ecial de Au
uditores,
analisando os autos, manifestou-se
e no seguinte sentido
o:
examinand
do os auto
os, que orra retornam
m a esta Auditoria, constata--se que
“Ree
citaçção de fls. 248, até a presente data não foi atendid
da por partte do respo
onsável
pela prestação
o de contass do convê
ênio nº 008
8/2004.
ando tudo mais que
e consta no
n presentte process
so, esta
Dessse modo, considera
Audiitoria ratificcamos em
m parte o Parecer
P
de
e fls. 229 a 238, man
ntendo in totum
t
o
ente
endimento anteriorme
ente profe
erido pela ilustre Auditoria Ma
aria Luiza Pereira
Men
neses.
O Do
outo Repre
esentante do Ministé
ério Público
o Especial, em Pareccer nº 2615/2008,
fls. 265/266,
2
co
onclui:
“Ante o expossto, em que
q
pese o parecer da Audiitoria não ter quanttificado,
indivvidualizado
o e nem tã
ão pouco definido
d
as
s responsa
abilidades e quantum
m a ser
ressarcido aoss cofres da municipalidade, cabe ao Ministério P
Público de Contas
opinar conclussivamente pela irreg
gularidade das conta
as prestadas, consoa
ante os
term
mos da Aná
álise complementar, as fls. 164
4/165, cabe
endo ainda
a a relatoria suprir
a insstrução do processo em face destas obse
ervações.”
Conssta dos au
utos a Certtidão de Óbito
Ó
nº 65828, certifficando o fa
alecimento
o do Sr.
“Joã
ão Lisboa da
d Cruz”, ocorrido em
e 06 de maio
m
de 2008, deixa
ando viúva
a a Sra.
Goia
aciara Tava
ares Cruz e os filhos Alex, Alan
n, Aline e Elias.
E
É o Relatório.
R
8
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
VOTO
Questões Preliminares
De inicio, temo
os na Constituição Estadual
E
arrtigo 33, II,, a compettência do Tribunal
T
de Contas
C
de julgar as contas do
os adminis
stradores e demais responsáv
veis por
dinheiros, bens e valoress públicos da administração diireta e indireta, inclu
uídas as
fund
dações e sociedadess instituídas e mantid
das pelos Poderes P
Público esttadual e
mun
nicipal e ass contas daqueles
d
que derem
m causa à perda, e
extravio ou
u outras
irreg
gularidadess que resultem prejuíízo ao teso
ouro públicco.
Aind
da sob o mesmo
m
diploma legal, artigo 32, § 2°, determina que prestará
á contas
qualquer pesssoa física ou jurídicca, pública
a ou priva
ada, que utilize, arrrecade,
guarrde, gerenccie ou adm
ministre din
nheiros, be
ens e valores público
os ou pelo
os quais
o Esstado resp
ponda, ou
u que em nome de
este, assum
ma obriga
ação de natureza
pecu
uniária.
A prrestação de contas constitui
c
um
m dos prin
ncipais insttrumentos da transp
parência
da gestão
g
fisscal (art. 48
4 da Le
ei Complem
mentar Fe
ederal 101
1/00), em razão,
evidentemente
e, de tradu
uzirem tod
da a exec
cução orça
amentária, ou seja, todo o
complexo reprresentado pelos
p
gastos públicos, investim
mentos e re
eceitas.
O orrdenamentto jurídico do Tribunal de Contas, Lei Esstadual 1.2
284/2001, traz as
segu
uintes disp
posições so
obre contas irregulare
es:
Art. 87. Quando julga
ar as con
ntas irregu
ulares, ha
avendo dé
ébito, o Tribunal
T
cond
denará o responsáv
r
vel ao pag
gamento da dívida atualizada
a
monetaria
amente,
acre
escida dos juros de mora
m
devid
dos, aplicando-lhe ainda a multta prevista
a no art.
38 desta
d
Lei, sendo
s
o instrumento da decisã
ão considerado título executivo
o hábil à
resp
pectiva açã
ão de execução.
Pará
ágrafo únicco. Não ha
avendo déb
bito, mas comprovad
c
da qualque
er das ocorrrências
prevvistas nas alíneas “a”, “b” e “c”” do inciso
o III, do artt. 85, o Triibunal aplic
cará ao
resp
ponsável a multa prevvista no incciso I do art. 39 desta
a Lei.
Este
e Tribunal de
d Contass, também,, valendo-s
se de com
mpetência n
normativa que lhe
outo
orga a Lei Orgânica
a, dispõe, em seu Regimento
R
o Interno, sobre as contas
presstadas com
m irregularid
dades irrevversíveis, conforme
c
s
segue:
Art. 76 – O Trribunal julg
gará as co
ontas irreg
gulares qua
ando comprovada qualquer
das seguintes ocorrência
as:
I – omissão
o
no
o dever de
e prestar co
ontas, nos
s termos da
a alínea “a
a” do inciso
o III, do
artig
go 85 da Le
ei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
II – prática de
e ato de gestão ilegal, ilegítim
mo ou antie
econômico
o do qual decorra
dano
o ao erário
o ou não;
III – grave inffração à norma
n
constitucional, legal ou regulame
entar de natureza
conttábil, financceira, orçamentária, operaciona
al ou patrim
monial;
9
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
IV – desfalque
e ou desvio
o de dinheiro, bens ou valores públicos;
p
os princípio
os do plan
nejamento, eficiência
a e transpa
arência da gestão
V – ofensa ao
fisca
al responsá
ável.
O Administrad
A
dor Públicco no exe
ercício das
s suas funções e em atenç
ção aos
princcípios norteadores da Administração Púb
blica deve agir em cconformidade com
a le
ei e sujeita
ar-se à prestação de
d contas
s perante a socieda
ade e os órgãos
desttinados a esse
e
fim, com
c
vistas a garantir que os be
ens e renda
as públicas
s sejam
apliccados segu
undo sua destinação
d
o, pois é attravés da cautela
c
na
a arrecadaç
ção das
rece
eitas e na realizaçção das despesas
s públicass que im
mputa a conduta
c
transsparente ao
a administtrador.
Mériito
Ao analisarmo
a
os os autoss, verificam
mos que o assunto em
m destaqu
ue não maiis figura
denttre os que necessitam
m de tramitação obrig
gatória nessta Corte d
de Contas..
A Prefeitura Municipal
M
d Gurupii/TO, por meio de seu
de
s
Gesto
or, recebeu
u apoio
nceiro no valor de R$
R 150.000,00 (centto e cinqu
uenta mil rreais) med
diante o
finan
term
mo de Convvênio nº 00
08/2004, firmado com
m o Estado
o do Tocan
ntins, por meio
m
da
Fund
dação Culltural do Estado
E
do
o Tocantins
s, para su
ubsidiar ass festivida
ades do
Carn
naguru/200
04.
Confforme Rela
atório da Execução
E
d Receita
da
a e Despessa (fl. 27) fiicou demo
onstrado
o re
essarcimen
nto à Secretaria de
d Educaç
ção, Cultu
ura e Dessporto, co
onforme
Ofício/extrato (fl.151/152
(
2), no valorr de R$ 8.2
254,70 (oitto mil, duze
entos e cin
nqüenta
e qu
uatro reais e setenta centavos),
c
, conforme
e abaixo:
o Convênio
o 008/2004
4 .................................
>Adiantamento
R$150..000,00
endimento financeiro no período .................
>Receita de re
R$
Sub--total ..............................................................................
R$150..412,59
D
.......................................................................
(-) Despesas..
R$142..157,89
Tota
al a ser Resssarcido....................................
R$
412,59
8..254,70
Em cumprimen
nto a diligê
ência, foi apresentad
a
do pelo Au
uditor Gera
al do Munic
cípio de
Guru
upi, Sr. Alttemon Rib
beiro de Ca
astro, reprresentante do respon
nsável – Sr.
S João
Lisbo
oa da Crruz, justificativas e//ou docum
mentos qu
ue sanara
am em pa
arte as
irreg
gularidadess apontada
as no Desp
pacho n. º 312/2006, fls. 167/16
68, a saber:
• Cópia
C
do Pa
arecer do Conselho
C
F
Fiscal;
• Quando
Q
do
o pagame
ento das importânciias de R$
$ 94.500,00 e 12.000,00,
referrentes a co
ontratação
o de banda
as e trios e aluguel de
d banheirros químic
cos, não
houvve a reten
nção do ISS e IRRF por parte
p
do contratante
c
e, como prevê
p
a
legisslação, no
o entanto, os contrratados efetuaram o recolhim
mento, co
onforme
dem
monstra as guias às fls. 223 e 22
24;
10
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
• O lançamen
nto contábil no relató
ório – fl. 27
7, de R$ 412,59 (qua
atrocentos e doze
reaiss e cinqu
uenta e nove centa
avos) referentes a rendimenttos de ap
plicação
finan
nceira no
o período,, foi com
mprovado pelos extratos de Aplicaç
ções –
Movvimentação
o:
05/200
04
(pág.13
33)
04
06/200
(pág.13
35)
04
07/200
(pág.13
37)
08/2004
(pág.13
39)
09/2004
(pág.14
41)
10/2004
(pág.14
43)
11/2004
(fl. 145)
R$ 18,56
R$ 86,5
53
R$ 60,2
27
R$ 61,3
32
R$ 59,8
87
R$ 59,7
76
R$
62,99
Até
06/12/04
4)
(fl. 146)
R$ 3,29
TOTAL
R$
412,59
• À fl. 131, co
onsta a xerox do reccebimento da ordem bancária d
de R$ 150.000,00
d 01/04/2
2004, pela Agência do
d Banco do Brasil de
d Gurupi//TO, confo
orme se
no dia
visua
aliza no exxtrato banccário;
Em contra pa
artida, dentre as irrregularida
ades não sanadas, destacam
mos as
segu
uintes:
• Não consta cópia do ato de dessignação do
d responssável pela aplicação (gestor
e
ou executor);
• Não existe na prestaçção de con
ntas, nenhum docum
mento vista
ado e/ou as
ssinado
pelo Contador com o qua
al foi celeb
brado contrrato;
presentada
a qualquerr justificattiva dos Atos
A
de Inexigibilida
ade de
• Não foi ap
ação para a contrata
ação de se
erviços, cujjos objetoss não se ca
aracterizam
m como
Licita
send
do de natureza singu
ular (fls. 36
6 e 41) a sa
aber: 1) rea
alização de
e shows arrtísticos
e ba
andas; 2) lo
ocação e manutençã
m
o de 20 (vinte) banheiros quím
micos portáteis.
De modo
m
gera
al, a licitaçção é um procedimen
p
nto administrativo fo
ormal e tem
m como
esco
opo propo
orcionar à Administtração um
ma aquisiçção, uma venda, ou
o uma
presstação de serviço da
d forma mais vantajosa, respeitando--se os prrincípios
consstitucionaiss da legalidade, isonomia
a, impesssoalidade, moralidade e
publicidade.
mo toda reg
gra tem su
ua exceção
o, a Lei de
e Licitaçõe
es permite como res
ssalva à
Com
obrig
gação de licitar, a contratação
c
o direta attravés de processoss de dispe
ensa ou
inexigibilidade de licitaçã
ão, desde que
q preenc
chidos os requisitos
r
p
previstos na
n lei.
O Administrad
A
dor deve ter
t muita cautela
c
ao
o dispensa
ar ou torna
ar inexigív
vel uma
licita
ação, haja vista os liimites para
a tal discriicionarieda
ade, poden
ndo o mes
smo ser
punido, não so
omente qu
uando conttratar direttamente, mas
m també
ém quando
o deixar
de observar
o
ass formalida
ades exigívveis para ta
ais processsos.
O Regimento
R
Interno do
d Tribuna
al de Con
ntas, em seu artigo
o 104, tra
aduz os
proccedimentoss a serem utilizados quando o Administrrador Públlico tiver de
d optar
pela inexigibilid
dade ou diispensa de
e licitação. Diz o referido artigo:
“Art. 104 - Sem
mpre que alguma
a
au
utoridade considerar
c
dispensávvel ou inex
xigível a
prátiica de licita
ação quan
ndo tiver qu
ue assumirr comprom
misso de pa
agar em nome do
pode
er público, terá de exxternar, po
or escrito em
e ato pre
eliminar e ffundamenttado, os
motivos que lh
he pareçam
m justificar a dispensa
a ou a não
o exigência
a”. (grifo no
osso).
11
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
No presente
p
caso de contratação de artistas
s, a inexigiibilidade te
eria que ob
bedecer
os seguintes riitos:
- Consagração
o pela críticca especia
alizada;
- Consagração
o pela opinião pública
a dentro de
e sua esfera de atuação;
e
o exclusivo.
- Dirretamente com seu empresário
Possso concluirr que o ressponsável pela celeb
bração do presente cconvênio, deveria
ter re
ealizado o regular prrocedimentto licitatório
o.
alta de co
omprovante
es de rete
enção e re
ecolhimento IRRF, IS
SSQN, INSS dos
• Fa
valores dos se
erviços pre
estados pe
ela contrattação de shows
s
artíssticos, aluguel de
arqu
uibancadass, manipullação de bonecos, confecção de trofé
éus, serviiços de
locução, decorração, loca
ação de ten
ndas e palco.
Não foram visu
ualizadas as
a retençõ
ões de INSS. Com re
eferência aos valores
s de ISS
retid
dos nas Notas
N
de Empenho
o e não recolhido
os, monta
am as se
eguintes
impo
ortâncias:
> ISS
S............ R$
R
85,50
0
> IRRF......... R$
R 406,61
otal.......... R$
R 492,11
To
Vê-sse, também
m, que com
m relação ao não re
ecolhimentto dos imp
postos dev
vidos, o
entã
ão Prefeito não agiu de forma zelosa para com ad
dministraçã
ão Pública, já que
lhe cabia
c
fiscalizar o bom
m emprego
o dos recursos repasssados atra
avés do Co
onvênio
nº 00
08/2004. Vejamos
V
o que dispõ
õe o artigo 75 da Lei 1.284/200
01 – Lei Orgânica
O
do Tribunal
T
de
e Contas in
n verbis:
Art. 75. Diante
e da omisssão no devver de pre
estar conta
as, da não comprova
ação da
apliccação dos recursos repassado
os pelo Es
stado ou Município,
M
da ocorrência de
desffalque ou desvio
d
de dinheiro,
d
bens ou vallores públicos ou, ain
nda, da prá
ática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou ante eco
onômico, bem como nos ca
asos de
conccessão de quaisquerr benefícioss fiscais ou
u renúncia
a de receita
as, de que
e resulte
dano
o ao erá
ário, a autoridade
a
administtrativa co
ompetente, sob pe
ena de
resp
ponsabilida
ade solidárria, deverá imediatam
mente adotar providê
ências com
m vistas
à insstauração da tomad
da de conttas ou tom
mada de co
ontas espe
ecial, confforme o
caso
o para apu
uração doss fatos, ide
entificação dos respo
onsáveis e quantifica
ação do
dano
o”. (grifo no
osso).
• Não aprese
entação de
e qualquer justificativ
va para o não cump
primento do
o prazo
estip
pulado no art.
a 6º da IN 004/200
04, deste Tribunal,
T
ou
u seja, de 60 dias, co
ontados
do prazo
p
final da
d utilizaçã
ão dos reccursos, parra prestaçã
ão de conta
as neste Tribunal.
T
Dessse modo, entendo que o senhor
s
Joã
ão Lisboa
a da Cruzz, então Prefeito
Mun
nicipal de Gurupi,
G
inccorreu no art. 85, III, “a, b, c” da Lei nº 1.284/200
01 – Lei
Orgâ
ânica do Tribunal de Contas.
12
TRIBU
UNAL DE CO
ONTAS DO ES
STADO DO TO
OCANTINS
Com
m relação à recomen
ndação de aplicação de multa,, feita pela
a Ilustre Au
uditoria,
deixo
o de aca
atá-la, con
nsiderando
o que é público
p
e notório o falecime
ento do
resp
ponsável, Senhor
S
Joã
ão Lisboa da Cruz, haja
h
vista o caráter p
personalíss
simo da
sançção.
A título de racionalização
o administtrativa e ec
conomia processual, e com o objetivo
o
de evitar
e
que o custo da
a cobrança
a seja sup
perior ao valor
v
do re
essarcimen
nto, não
prop
ponho a im
mputação de
d débito referente a ISS / IR
RRF no va
alor de R$ 492,11
(qua
atrocentos e noventa
a e dois reais e on
nze centavvos) retido
os nas No
otas de
Emp
penho e nã
ão recolhidos, dado o baixo valo
or dos imp
postos.
Assim, acolhen
ndo parcia
almente as manifesta
ações do Corpo
C
Espe
ecial de Au
uditores
e Ministério Público
P
Especial junto a este Tribunal, e em con
nsonância com o
dispo
osto no § 1° do artig
go 32, c/c inciso II do
d artigo 33
3 da Consstituição Estadual
E
c/c artigo
a
77, in
ncisos I, II e III do Re
egimento Interno do TCE e IN/T
TCE nº 004/2004,
Voto
o no sentido de que este
e
Tribun
nal adote a decisão a seguir:
1- Ju
ulgar irreg
gulares a Prestação de Conta
as do Con
nvênio nº 008/2004,, sob a
resp
ponsabilida
ade do Sr.. João Lissboa da Cruz,
C
prefe
eito municipal à épo
oca, por
retarrdamento na prestaçção de contas, prática de ato de gestão
o ilegal, ile
egítimo,
antie
econômico
o, ou infra
ação à no
orma constitucional, legal ou regulamentar de
natu
ureza contá
ábil, financceira, orçam
mentária, operaciona
al ou patrimonial e dano
d
ao
eráriio decorre
ente de atto de gesstão ilegítimo ou an
ntieconômico, na forma do
dispo
osto nos artigos
a
10, I e 85, III, “a, b, c”, da
d Lei 1.28
84/2001 c/cc art. 77, in
ncisos I,
II e III do RI-TC
CE;
2- Determinar a remessa
a de cópia da decisã
ão à Secrettaria da Fa
azenda do Estado
do Tocantins,
T
para con
nhecimento
o e provid
dências co
onforme A
Art. 25 da Lei nº
101//2001.
os do artig
go 341, § 3.º do Reg
gimento In
nterno do Tribunal
T
3- Determinar, nos termo
C
a publicação
p
da decisão no Boletim Oficial do
d Tribuna
al de Conta
as;
de Contas,
4- Remeter
R
oss autos à Diretoria Geral
G
de Controle
C
E
Externo,
pa
ara proced
der aos
devid
dos assen
ntamentos e, em seg
guida, ao Cartório
C
Co
ontas para atestar o trânsito
em julgado. Ap
pós, à Coo
ordenadoria
a de Protocolo Gerall, para rem
messa à origem.
Gabinete da Primeira
P
Re
elatoria do Tribunal de
d Contas do Estado
o do Tocan
ntins em
Palm
mas, Capita
al do Estad
do, aos 5 dias
d
do mê
ês de maio de 2009.
Consselheiro Jo
osé Wagne
er Praxede
es
Rela
ator
AÇÃO
PUBLICA
BO-TCE nº 42 DE: 22/05/2009
CIRCULAÇÃO: 22//05/2009
PÁGIN
NA: 8/9
13

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