Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES

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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário Oficial Eletrônico
Edição Nº 554 | Vitória-ES, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
ATOS DO PLENÁRIO................................................................1
Atas das Sessões - Plenário ....................................................4
ATOS DA 1ª CÂMARA ......................................................... 127
Atas das Sessões - 1ª Câmara ............................................. 127
ATOS DA 2ª CÂMARA ......................................................... 139
Atas das Sessões - 2ª Câmara ............................................. 139
ATOS DOS RELATORES ....................................................... 155
ATOS DA PRESIDÊNCIA ...................................................... 156
[ATOS DO PLENÁRIO]
RESOLUÇÃO TC Nº 294, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo TCEES em
casos de descumprimento, por parte de jurisdicionado, de prazos
legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes,
balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer
outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados pelo Tribunal
de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Estadual, pelo artigo 3° da Lei Complementar Estadual nº 621, de
08 de março de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º. Na hipótese de descumprimento, por parte de jurisdicionado,
de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de
balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de
quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados,
inclusive em meio eletrônico, o TCEES expedirá notificação ao
responsável, fixando novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da obrigação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo
135, inciso IX, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o artigo 389,
inciso IX do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC nº
261/2013, além de outras sanções cabíveis.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada à
Secretaria Geral de Controle Externo competência para expedição
do referido ato, nos termos do artigo 288, § 1º, alínea b, do
Regimento Interno.
§ 2º Havendo notificação eletrônica gerada por meio de sistema
eletrônico de dados e transcorridos 05 (cinco) dias sem que o
jurisdicionado tome ciência da mesma, aplicar-se-á o disposto no
caput.
Art. 2º. Constatado o descumprimento do prazo previsto no artigo 1º,
será autuado processo respectivo e expedidas, concomitantemente,
notificação e citação ao responsável, fixando prazo de 15 (quinze)
dias improrrogáveis para cumprimento da obrigação e apresentação
das razões de justificativas do não atendimento dos prazos fixados,
sujeito à pena de multa e outras sanções legais, nos termos do
artigo 135, inciso IX, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o artigo
389, inciso IX do Regimento Interno.
Art. 3º. Os prazos constantes nesta resolução serão contados na
forma do artigo 67 da Lei Complementar nº 621/2012.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
TC 219, de 29 de julho de 2010.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro Presidente
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Vice-Presidente
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Conselheiro Corregedor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro
MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Conselheira Substituta
Fui Presente:
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC Nº 035, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2015.
Dispõe sobre a instituição, instrução e tramitação do Processo de
Controle Externo Eletrônico - e-PCE e o protocolo de documentos
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, e
dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TCEES, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo
71 c/c o artigo 75, ambos da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, pelo artigo 71 da Constituição Estadual e pelos
artigos 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 621/2012
e;
Considerando o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade
e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
Considerando que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade da
instituição de processo eletrônico bem como a prática de atos processuais de forma eletrônica;
Considerando o disposto nos artigos 3º e 184 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012;
Considerando o disposto nos artigos 141, 241, 242, 247, 325 e
478 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO
Art. 1º Fica instituído o Processo Eletrônico de Controle Externo –
e-PCE e o uso do meio eletrônico na sua instrução e tramitação na
forma do Regimento Interno do TCEES, desta Instrução Normativa
e demais atos normativos do TCEES.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa
aos processos de controle externo previstos no artigo 50 da Lei
Complementar nº 621/2012 e seus respectivos recursos e incidentes processuais, conforme abaixo descrito:
I - Processos de contas:
a) prestação de contas do Governador;
b) prestação de contas dos Prefeitos;
c) prestação de contas;
d) tomada de contas especial;
II - Processos de fiscalização:
a) atos de pessoal sujeito a registro;
b) denúncia;
Corpo Deliberativo - Conselheiros
Corpo Especial - Auditores
Ministério Público Especial de Contas - Procuradores
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Sérgio Manoel Nader Borges
Márcia Jaccoud Freitas
João Luiz Cotta Lovatti
Marco Antônio da Silva
Eduardo Perez
Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral
Luciano Vieira
Heron Carlos Gomes de Oliveira
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c) representação;
d) demais processos relacionados à competência do TCEES, previstos em lei ou no Regimento Interno;
III - processos de consulta.
Art. 2º Para o disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
II - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado
digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil);
III - processo eletrônico de controle externo (e-PCE): conjunto de
arquivos eletrônicos composto de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua autuação
até a conclusão, inclusive os respectivos recursos e incidentes processuais;
IV - petição intercorrente: documento que deve ser juntado ao processo eletrônico de controle externo autuado, tais como: alegações
de defesa, razões de justificativas, apresentação de informações,
respostas de diligências, resposta a termos de notificação e citação,
incidentes processuais, peças recursais e outros atos processuais;
V - indisponibilidade técnica: interrupção temporária de acesso ao
sistema e‑TCEES, certificada pelo Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI no Portal do TCEES, decorrente de manutenção programada, de falha nos equipamentos ou nos serviços
de tecnologia da informação – TI providos pelo TCEES ou, ainda, de
falha na conexão do Tribunal com a internet.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
Art. 3º Os documentos, internos ou externos, que originam ou não
a formação de processo de controle externo, conforme previsto no
artigo 248 do Regimento Interno e na forma do artigo 1º, parágrafo único desta Instrução Normativa, e os respectivos recursos e
incidentes processuais, devem ser apresentados pelo interessado,
responsável e/ou pelo Ministério Público de Contas diretamente na
unidade do TCEES responsável pelo protocolo.
Parágrafo único. Para protocolização de documentos diretamente
na unidade do TCEES responsável pelo protocolo, é de responsabilidade exclusiva do interessado, responsável e/ou Ministério Público
de Contas apresentar qualquer documentação:
I – Em papel:
a) branco e não reciclado, no tamanho A4, na forma escrita em
meio mecânico ou manual em letra de forma e com tinta escura
preta ou azul;
b) sem hachuras ou marcações com caneta salientadora, marca
texto ou semelhantes;
c) sem grampos, balarinas, encadernações, aspirais e outros elementos que impossibilitem ou dificultem a sua digitalização;
II – Em mídia digital:
a) gravado de forma legível em mídia não regravável (CD-R ou
DVD-R - Digital Versatile Disc Recordable), com sessão de gravação
fechada de modo a não permitir a inclusão de novos dados, em
quantas mídias forem necessárias para comportar a totalidade dos
arquivos, todas devidamente assinadas na forma do inciso II do
artigo 2º desta Instrução Normativa;
b) ser gravado no formato PDF/A (Portable Document Format –
ABNT NBR ISO 19005);
c) assinados com certificação digital válida e reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As assinaturas devem estar incorporadas ao próprio arquivo PDF, não sendo
admitido o recebimento de assinaturas em arquivos próprios;
d) permitir a realização de pesquisas em seu conteúdo textual;
e) preferencialmente, nas cores preto e branco;
f) possuir resolução máxima de 300 dpi (dots per inch);
g) possuir tamanho máximo de 300 KB por página;
h) possuir tamanho máximo de 10MB por arquivo.
Art. 4º O interessado, responsável e/ou Ministério Público de Contas deverá aguardar a verificação e conferência pela unidade responsável pelo protocolo junto ao TCEES dos requisitos previstos nos
incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, sob pena de não
recebimento e descarte da documentação ou mídia digital.
§ 1º Confirmado o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, os documentos em
papel ou mídia digital serão protocolizados e devolvidos ao interessado, responsável e/ou Ministério Público de Contas, cuja guarda e
conservação até o trânsito em julgado do processo eletrônico respectivo é de sua inteira responsabilidade.
§ 2º Caso a documentação ou mídia digital apresentada não atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do
artigo anterior, a unidade responsável pelo protocolo de documen-
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tos deverá recusá-la, devolvendo-a ao interessado, responsável e/
ou Ministério Público de Contas para adequar a documentação em
papel ou mídia digital.
§ 3º A documentação ou mídia digital encaminhada ao TCEES por
meio dos Correios e que não atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior será recusada pela
unidade responsável pelo protocolo de documentos, devolvendo-a
ao remetente.
Art. 5º A petição intercorrente deverá obedecer às especificações
descridas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 3º desta
Instrução Normativa e obrigatoriamente indicar o número do processo eletrônico a que se referem, sob pena de não recebimento,
observado o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 4º
desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os objetos ou documentos físicos que constituam meio de
prova cuja conversão em arquivo eletrônico não seja tecnicamente
possível serão identificados pela unidade responsável pelo protocolo junto ao TCEES com o número do protocolo eletrônico respectivo,
ficando custodiados nesta unidade até a autuação do respectivo
processo eletrônico de controle externo.
§ 1º Após a autuação do processo eletrônico de controle externo, a
unidade responsável pelo protocolo de documentos junto ao TCEES
deverá identificar individualmente o objeto ou documento descrito
no caput e vinculá-lo ao respectivo processo eletrônico de controle
externo, remetendo o objeto ou documento fisicamente para o Núcleo ou Secretaria de Controle Externo competente para a instrução
processual, onde permanecerá acautelado até o trânsito em julgado
do respectivo processo eletrônico de controle externo.
§ 2º Certificado o trânsito em julgado do processo eletrônico de
controle externo, na forma do artigo 305 do Regimento Interno, a
Secretaria do Colegiado fará publicar edital de intimação dos interessados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal para que no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, requeiram ao Relator a retirada
do objeto ou documento físico, sob pena de eliminação.
Art. 7º Constatada a indisponibilidade técnica do sistema e-TCEES
pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, o respectivo
Secretário deverá emitir certidão de indisponibilidade assinada digitalmente, a ser veiculada no portal do TCEES na internet.
Parágrafo único. A ocorrência da indisponibilidade técnica do sistema e-TCEES, devidamente certificada e veiculada no portal do
TCEES, quando verificada no último dia de prazo para a prática de
ato processual implicará na prorrogação automática do respectivo
prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE CONTROLE EXTERNO
Art. 8º O processo eletrônico de controle externo será formado a
partir da autuação eletrônica de documentos digitalizados ou produzidos eletronicamente, enviados pelos jurisdicionados, interessados, Ministério Público de Contas ou de ofício pelo próprio TCEES.
Art. 9º O processo eletrônico de controle externo deve observar os
seguintes requisitos:
I – ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de documentos físicos vinculados ao processo, nos termos do artigo 6º
caput desta Instrução Normativa;
II – ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua por peças, não cabendo o desdobramento em
volumes;
III – possibilitar a visualização da numeração das páginas em cada
peça;
IV – possibilitar a consulta a conjuntos segregados de peças processuais;
V – permitir a vinculação entre processos, a ser utilizada nos casos
de recurso ou outras situações que requeiram a autuação de novo
processo a partir de um principal, de modo a permitir a consulta a
partir de qualquer um deles;
VI – permitir a inserção de documentos digitalizados, com autenticação garantida mediante assinatura digital;
VII – conter os registros dos atos processuais e movimentações.
Parágrafo único. Na autuação será gerado termo de autuação eletrônico padronizado, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - se houver, número do protocolo;
II - número do processo;
III - tipo de processo;
IV - assunto;
V - identificação da unidade gestora;
VI - nome do responsável e do interessado, quando for o caso;
VII - nome do Relator;
VIII - se houver, data do protocolo;
IX - data da autuação;
X – se houver, nome do advogado e o respectivo número da inscri-
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ção na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XI - se houver, nome do procurador e número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 10 Os documentos produzidos eletronicamente ou digitalizados e inseridos no e-PCE com a devida assinatura eletrônica são
considerados juridicamente válidos, autênticos e íntegros perante
o TCEES.
Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos com a devida certificação digital, pelo
TCEES, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração ocorrida antes
ou durante o processo de digitalização.
Art. 11 A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverá
assegurar que os processos eletrônicos de controle externo sejam
protegidos por sistemas eficazes de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados,
sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 12 A STI assegurará, ainda, os meios de recuperação de dados
em caso de perda de informação, bem como a preservação integral
dos documentos e processos eletrônicos de controle externo, incluindo cópias de segurança.
Art. 13 O processo eletrônico de controle externo, assim como o
processo físico, deverão obrigatoriamente ser cadastrados e tramitados na nova plataforma do sistema e-TCEES, podendo, na hipótese de processo físico, ser exigido pela unidade remetente o
respectivo recibo de entrega, que deve ser emitido pelo sistema.
§ 1º Todas as peças processuais deverão ser produzidas e incluídas
no sistema e‑TCEES, que irá gerar a respectiva numeração de forma automática servindo de parâmetro para referência.
§ 2º Na hipótese de processos físicos, as peças referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e inseridas nos autos pelo
seu signatário, que deverá inserir ainda a respectiva numeração
sequencial de folhas do processo, rubricando cada uma delas.
Art. 14 O apensamento de processo físico a autos eletrônicos deve
ser precedido da conversão daquele para meio eletrônico, mediante
digitalização, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 15 A retificação de peça processual juntada aos autos eletrônicos deverá gerar o respectivo registro eletrônico na solução de
tecnologia da informação do e-TCEES e somente poderá ser feita se
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser efetivada pelo próprio signatário da peça processual;
II - quando o processo eletrônico de controle externo estiver na
unidade do TCEES em que foi produzida a peça processual;
III - especificamente para correção de erro material;
IV - quando não houver peças processuais posteriores à que será
retificada.
Art. 16 A solução de tecnologia da informação do e-TCEES deve
permitir a realização de atos simultâneos no processo eletrônico
quando esses não implicarem prejuízo ao tratamento adequado das
situações processuais.
Art. 17 A comunicação ao Ministério Público de Contas, dos atos e
decisões tomadas no processo eletrônico de controle externo, será
feita com vista pessoal, na forma disposta no parágrafo único do
artigo 360 do Regimento Interno do TCEES, e se dará mediante
a tramitação eletrônica dos autos para a Secretaria do Ministério
Público de Contas.
Art. 18 Para os fins de autuação e distribuição do processo eletrônico de controle externo aplicam-se as normas previstas nos artigos
248, 249 e seguintes do Regimento Interno sem prejuízo das demais normas do TCEES.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO DE CONTROLE EXTERNO
Art. 19 Os pedidos de vistas e cópias do processo eletrônico de
controle externo observarão a forma e as competências previstas
no Regimento Interno do TCEES e serão concedidas em meio eletrônico.
§ 1º A retirada de autos em meio eletrônico das dependências do
TCEES, por parte de advogados, nos termos dispostos em lei, darse-á pela vista eletrônica ou, na impossibilidade, pela concessão
gratuita de cópia eletrônica, certificando-se nos autos.
§ 2º O uso inadequado dos sistemas e informações disponibilizados
pelo TCEES fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil
e administrativa, na forma da legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A implantação do processo eletrônico de controle externo
dar-se-á gradativamente, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a partir da seleção de uma ou mais classe
e natureza de processo, que tramitarão exclusivamente em meio
eletrônico, conforme estabelecido em ato normativo do Presidente
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do TCEES.
Art. 21 Os processos físicos que estejam em tramitação na data
de implantação do processo eletrônico continuarão a tramitar em
autos físicos, inclusive os respectivos incidentes processuais e recursos, podendo ser convertidos para o meio eletrônico mediante
digitalização, conforme estabelecido em ato normativo do Presidente do TCEES.
Art. 22 O e-PCE deve observar as competências, ritos e procedimentos descritos no Regimento Interno.
Art. 23 Fica instituído o sistema e-TCEES como ferramenta oficial
de controle e tramitação de documentos e processos no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ficando o Presidente do TCEES autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação e operacionalização desta Instrução Normativa.
Art. 24 O processo eletrônico poderá também ser adotado para
o exercício da função administrativa, conforme a conveniência e
oportunidade da Administração, mediante regulamentação por ato
do Presidente do TCEES.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro Presidente
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Vice-Presidente
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Conselheiro Corregedor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro
MARCIA JACCOUD FREITAS
Conselheira em substituição
Fui Presente:
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
DECISÃO PLENÁRIA TC-14/2015
APROVA O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO A SER
EXECUTADO NO EXERCÍCIO DE 2016.
Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 102 da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012, c/c o artigo 197, parágrafos
1º e 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, que, dentre outras
providências, delegam competência ao Plenário para aprovar o
Plano Anual de Fiscalização deste Tribunal;
Considerando a proposta inicial do Plano de Fiscalização a ser
executado no exercício de 2016, elaborado pela Presidência do
Tribunal, mediante a consolidação de informações prestadas
pela Secretaria Geral de Controle Externo, antecipadamente
encaminhada aos Senhores Conselheiros, bem como as recentes
proposições debatidas em reuniões administrativas;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em
sua 41ª sessão ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2015,
aprovar o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2016,
conforme deliberado em sessão de caráter reservado, nos termos
do art. 197, § 5º do Regimento Interno.
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros
Domingos Augusto Taufner, Presidente, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, Vice-Presidente, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto,
Corregedor, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Manoel
Nader Borges e a Senhora Conselheira Substituta Márcia Jaccoud
Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro Presidente
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Vice-Presidente
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Corregedor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro
MARCIA JACCOUD FREITAS
Conselheira Substituta
Fui presente:
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
[Atas das Sessões - Plenário]
SESSÃO: 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
23/06/2015
Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze,
às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a 20ª sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do
Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes
os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria,
a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA,
Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das
Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e
73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao
Plenário, para discussão e votação, a ata da 18ª Sessão Plenária
ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada
pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Expediente enviado pelo
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Juvenal Calixto Filho, com protocolo eletrônico nesta Corte nº
56719/2015-9, datado de nove de junho do corrente, por meio do
qual o Chefe daquele Poder Legislativo, em atendimento ao artigo
79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, encaminha a este
Tribunal cópias do Decreto-Legislativo nº 001/2015 e da Ata da
Sessão Especial de Tomada de Contas do Prefeito Municipal, de nº
2.023, realizada em onze de maio último por aquela Casa de Leis,
com a respectiva publicação na imprensa oficial, por meio dos quais
aquele Poder Legislativo rejeitou a Prestação de Contas Anual do
Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2008, Sr. Waldeles Cavalcante, negando o Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle
daquela Câmara pelo não acolhimento do Parecer Prévio TC030/2010 desta Corte. Informa ainda que a deliberação se deu por
maioria dos votos dos vereadores, sendo oito favoráveis ao Projeto
da referida Comissão, e, portanto, pela aprovação das contas, e
cinco contrários, pela manutenção do Parecer Prévio deste Tribunal,
não se alcançando o quórum de dois terços dos vereadores exigido
pelo artigo 29, parágrafo 2º, da Constituição Estadual para que a
decisão desta Corte deixe de prevalecer. Acrescente-se que a apreciação deste Tribunal fora mantida em sede de Recurso de Reconsideração, conforme Parecer Prévio TC-084/2014 (Processo TC6330/2010), permanecendo a irregularidade causadora da rejeição
das contas do gestor, qual seja, o descumprimento do limite legal
de 54% de comprometimento da despesa com pessoal em relação
à Receita Corrente Líquida do município, prevista no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, deu ciência ao Plenário do recebimento em seu Gabinete de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
nos autos da ação de mandado de segurança tombada sob o número 0015699-47.2014.8.08.0000, que concedeu segurança à impetrante, sociedade empresária Rodosol - Concessionária Rodovia do
Sol S/A, para declarar a nulidade do Processo TC-1921/2014 - que
em sua decisão não conheceu de exceção de impedimento arguida
em face do Excelentíssimo Senhor Conselheiro desta Corte SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - desde a sua autuação, por
ofensa ao devido processo legal, devendo o feito retornar ao seu
início. Comunicou ainda que o Plenário daquele Tribunal de Justiça,
seguindo entendimento do Relator da ação mandamental, Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR,
determinou nova autuação do expediente e a estrita observância
aos artigos 340 a 346 do Regimento Interno deste Tribunal, o que
fora procedido de imediato, conforme protocolo eletrônico nº
56534/2015-8 desta Corte, pelo qual Sua Excelência determinou o
desentranhamento dos documentos de fls. 01 a 38 do Processo TC1921/2014 e a respectiva autuação como “Incidente de Impedimento”, formando-se o presente processo, por meio do qual a mencionada sociedade empresária questiona a atuação do Senhor ConDiário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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selheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO como Relator do
Processo TC-5591/2013 (Representação). O Senhor Presidente
deste Tribunal, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou ainda que, em atenção ao artigo 340 do Regimento Interno
desta Corte, encaminhou os novos autos ao Senhor Conselheiro
excepto, que não reconheceu o impedimento arguido, declarandose isento para relatar o processo principal (TC-5591/2013); bem
como que, conforme dispõe o artigo 341, caput, da referida Norma
Interna, segundo o qual compete ao Presidente decidir, preliminarmente, sobre a suspensão ou não do processo principal, verificou,
ao observar a tramitação do Processo TC-5591/2013, que, nesta
data, encontram-se os autos no Ministério Público Especial de Contas, para emissão de parecer, como prevê o artigo 303 do Regimento, entendendo, assim, que a suspensão do processo pode ser diferida, produzindo efeitos somente a partir da emissão do respectivo
parecer, pelo que determinou sua suspensão a partir de tal evento,
até que haja decisão definitiva do Incidente de Impedimento, ou
deliberação diversa do Plenário desta Corte, uma vez que somente
após o parecer ministerial haveria necessidade de juízo de valor a
ser exercido pelo relator do processo principal, seja para decidir por
eventual diligência sugerida ou mesmo sobre o mérito. Determinou,
por fim, que a Secretaria-Geral das Sessões providencie a juntada
de cópia da decisão relativa à suspensão aos autos do Processo TC5591/2013. Após os esclarecimentos, com fundamento no artigo
341, parágrafo único, c/c o artigo 261, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Presidente solicitou ao Secretário-Geral
das Sessões que procedesse ao sorteio de Relator para o Incidente
entre os Conselheiros deste Tribunal, excluído o excepto. Procedido
ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL. Por fim, o Senhor Presidente justificou a ausência dos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO e EDUARDO PEREZ, por motivo de saúde. – COMUNICAÇÕES
E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO comunicou ao Plenário sobre expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 55567/2015-1, por
meio do qual o Sr. Marco Antonio Bahiense Amaro encaminha justificativas em atendimento ao Termo de Citação 1893/2014 referente
ao Processo TC-8086/2014. Sua Excelência registrou que, ao realizar pesquisa no Sistema de Consulta de Documentos e Processos,
verificou que foi declarada a revelia do interessado, conforme Decisão Monocrática Preliminar - DECM 613/2015, publicada no Diário
Eletrônico deste Tribunal em oito de maio do corrente. Assim, considerando que o processo já está devidamente instruído com a Instrução Técnica Conclusiva e localizado no Ministério Público Especial
de Contas para parecer, e tendo em vista que a juntada traria prejuízo para o andamento processual, Sua Excelência indeferiu a solicitação, nos termos do art. 321 do Regimento Interno, ressaltandose, que, na forma do art. 327 da Resolução 261/2013, o requerente poderá solicitar Sustentação Oral e juntada de documentos conforme o art. 322, § 1º c/c o art. 328 da Resolução TC 261/2013.
Diante de todo o exposto, solicitou à Secretaria-Geral das Sessões
que oficiasse ao Sr. Marco Antonio Bahiense Amaro informando-o
acerca desta decisão, devolvendo-lhe a documentação. Sua Excelência, por fim, em atenção ao Ofício nº 1286/2015, encaminhado
a esta Corte pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e conforme debatido em Reunião Administrativa realizada nesta
Casa no dia vinte e dois de junho último, acerca dos processos
pendentes e julgamento relativos à mesa Diretora da Casa de Leis
Estadual, informou que vários dos processos mencionados sofreram
intercorrências e, suas análises, narrando, para exemplificar, a
complexa tramitação da Prestação de Contas Anual da Assembleia
Legislativa referente ao exercício de 2013, o que poderia propiciar
a falsa impressão de que estavam paralisados. Dessa forma, Sua
Excelência solicitou ao Presidente que antes de responder o ofício
supra referido diligencie a área técnica da Corte para que faça relato detalhado de cada processo, encaminhando-o posteriormente. O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
comunicou que já havia feito proposição de resposta, mais correta
possível, adequada à realidade, tendo, inclusive, socializado-a com
seus pares, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente,
dou ciência a este Plenário, conforme tema debatido em Reunião
Administrativa de ontem, acerca da solicitação da Assembleia Legislativa dos processos pendentes de julgamentos relativos à Mesa
daquela Casa, conforme Ofício ALES nº 1286/2015. Numa rápida
pesquisa no Sistema de Controle e Documentos dos referidos processos desta Corte constatei que o Processo TC-1786/2014, Prestação Anual de 2013, o Relatório original era o Conselheiro Elcy de
Souza. Com a saída de S.Ex.ª, em 2011, assumiu a Relatoria o
Conselheiro Domingos, em 2011. Com a sua posse na Presidência,
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no final de 2013, assumi a Relatoria, a partir de janeiro 2014. Temos outras intercorrências nesse processo. Esse processo teve o
seu andamento suspenso em virtude da Decisão Plenária 2619/2005,
que suspendeu o andamento do processo até a decisão final do
processo TC-3738/2005, que era uma exceção de suspeição. O que
cuidava esse processo? Exceção de suspeição em face dos Conselheiros Umberto Messias, Enivaldo dos Anjos, Marcos Madureira,
Mario Moreira e Valci Ferreira. A Decisão Plenária 36/2006, constante da pauta de 05/01/2006, acolheu a preliminar de preclusão
em relação aos Conselheiros Mario e Valci, e considerou suspeitos
os Conselheiros Umberto Messias, Enivaldo e Madureira. E tem outras intercorrências também nesse processo, bem como nos de outros processos que a Assembleia pede informação. Então, antes de
encaminhar uma informação resumida para a Casa Legislativa, sugiro a V.Ex.ª que faça uma diligência à Área Técnica para que tenha
uma informação mais precisa e o porquê esses processos tramitam
até hoje. Temos prazo de sustentação oral, temos prazos de diligências que foram feitos, senão, parece que os processos ficaram
parados aqui. O que não é verdade. É essa a solicitação que faço a
V.Ex.ª. Foi objeto de reunião ontem, mas acredito ser importante
trazer ao conhecimento de todos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Por isso, inclusive,
socializei aos companheiros a proposta de resposta, que foi importante, e porque podemos realmente adequar a resposta às reais
condições do que aconteceu. Esse relato já vai colaborar muito para
elaborar uma resposta mais adequada e correta possível”. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou preferência para apreciação do Processo TC-44/2003, que
trata de Auditoria Extraordinária realizada no Banco do Estado do
Espírito Santo - Banestes e na Secretaria de Estado da Fazenda do
Espírito Santo – SEFAZ, haja vista a presença, em sessão, de advogadas deslocadas de Brasília até esta Corte. – APRECIAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Antes de apreciar os processos cautelares, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL passou a integrar o plenário. Nos termos do artigo 101, §
1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO incluiu em pauta o Processo
TC-3451/2015, que trata de Representação interposta pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Prefeitura Municipal de
Vila Velha, votando pela concessão de medida cautelar, para que a
autoridade competente promova a sustação dos atos de nomeação
dos avaliadores municiais, no prazo de quinze dias, adotando-se as
providências necessárias para que a tarefa seja atribuída aos Auditores Fiscais de carreira de Vila Velha, até decisão final desta Corte,
bem como pela notificação dos responsáveis pelo prazo de dez dias.
Após ouvir o voto do Relator, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL questionou Sua Excelência sobre a data em
que foram nomeados os avaliadores, assim como se a medida proposta poderia trazer algum prejuízo à Administração Municipal, ao
que lhe foi respondido que, houve, anteriormente, oitiva do responsável, não havendo surpresa, bem como que propõe, no momento,
apenas a suspensão do ato, além de estar sua decisão embasada
no entendimento técnico, que colacionou fartas jurisprudências
para reiterar que a atividade impugnada compete privativamente
ao servidor da carreira, até pra não haver demandas judiciais tendentes a anular lançamentos fiscais. O Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA indagou o Relator se os
atos dos avaliadores em questão são praticados isoladamente ou
conjuntamente aos Auditores Municipais, tendo o Decano da Corte
afirmado que os atos eram praticados de forma isolada, não sendo
passíveis de convalidação, tudo conforme notas taquigráficas: “O
SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Conselheiro
Ranna, quando foram nomeados? Uma suspensão imediata poderia
trazer algum prejuízo para a Administração? O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Antes de conceder a
Cautelar, notificamos o Prefeito para que prestasse as informações.
Depois, foi notificado novamente para encaminhar a legislação. Então, o Prefeito, já há algum tempo, já reconhece a tramitação aqui.
Essa Cautelar não é sem a oitiva do responsável. Estamos acompanhando a Área Técnica que, de fato, traz jurisprudência, que é a
competência privativa de servidor de carreira. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Mas está sustando o ato de nomeação? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - Sim. E determinando que indique Auditores de carreira
para realizarem esse trabalho. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Então, isso vai tornar nulos os atos? O SR.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Estamos pedindo a suspensão do ato, e o Tribunal, depois, decidirá no
mérito. Mas a nossa preocupação – e é a mesma da Área Técnica e
do Ministério Público – esses lançamentos podem depois ser ques-
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tionados judicialmente e serem nulos. Todo o esforço do Município
seria perdido. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, esses atos, por parte desses servidores que obviamente não são de carreira, são praticados
isoladamente ou em conjunto com algum Auditor? Houve menção
desse fato nas respostas? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - Não! Não é um ato que possa ser
convalidado por alguém de... Não é praticado em conjunto com
nenhum outro Auditor Fiscal? Somente isoladamente? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Isoladamente”. Encerrada a discussão e votação, o Plenário, à unanimidade, acompanhou o coto do Relator. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E
PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO leu os Acórdãos TC-501/2015, proferido no Processo
TC-3666/2014, TC-502/2015, proferido no Processo TC-314/2015,
TC-503/2015, proferido no Processo TC-315/2015, TC-504/2015,
proferido no Processo TC-317/2015, TC-505/2015, proferido no
Processo TC-318/2015, e TC-506/2015, proferido no Processo TC319/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
leu os Acórdãos TC-512/2015, proferido no Processo TC-7159/2012,
e TC-513/2015, proferido no Processo TC-5695/2014; o Parecer em
Consulta TC-004/2015, proferido no Processo TC-985/2014; e o Parecer Prévio TC-035/2015, proferido no Processo TC-4214/2008. O
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu
os Acórdãos TC-469/2015, proferido no Processo TC-5586/2007,
TC-519/2015, proferido no Processo TC-3204/2015, e TC-520/2015,
proferido no Processo TC-3268/2015. – OCORRÊNCIAS – 01) Durante a análise do processo objeto de pedido de preferência, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, informou que os memoriais distribuídos lhe esclareceram
bastante, motivo pelo qual passou a encampar o voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, pela
conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e pela notificação dos gestores para o recolhimento da quantia equivalente a
920,32 VRTE, no prazo de trinta dias, referente à pagamento de
serviço sem perspectiva de seu término, a fim de que haja saneamento dos autos. Na ocasião, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO recordou que os memoriais não podiam trazer fatos novos aos autos nesta fase processual, mas apenas esclarecimentos, que lhes foram suficientes para alterar seu
voto anteriormente proferido e acompanhar o voto-vista do Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que foi, ao final,
acolhido pela integralidade do Colegiado, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Senhor Presidente, vou acompanhar o voto divergente do Conselheiro Sérgio Aboudib. Se houver necessidade,
acho que todos ouviram o meu voto e os votos dos Conselheiros
Aboudib e Ranna, que foram bastantes incisivos. Mas acho que o
memorial distribuído me esclareceu bastante o ponto central que
levou a Auditora a sugerir o ressarcimento. Portanto, acompanho
integralmente. Peço licença e a compreensão do Conselheiro Ranna, mas acompanho integralmente o Conselheiro Sérgio Aboudib. O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
- Gostaria, apenas, de esclarecer que o memorial não trouxe informação nova, porque a fase processual não permite informação
nova. O memorial trouxe esclarecimento em cima de documentos
que estão nos autos. Primeiro, porque não pode, depois da sustentação oral, colocar novos documentos. Segundo, que se fosse o
caso de novos documentos, teria que passar pelo Ministério Público.
Então, o que o memorial fez foi esclarecer situações de documentos
que já constavam no processo. Esclarecimentos que, entendo, foram suficientes para afastar a dúvida. Acompanho V.Ex.ª. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Então, acompanha o Conselheiro Sérgio Aboudib. Fica valendo o
voto de S.Ex.ª. Não é isso?”. 02) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO procedeu à apreciação dos Processos
TC-11177/2014 e TC-3526/2013, que tratam de Representações,
extinguindo-os com análise de mérito, uma vez que houve concessão de medida cautelar por este Tribunal nos autos, com base no
voto esposado pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN na 19ª Sessão Ordinária Plenária do corrente, a
que qualificou como brilhante, tendo o Plenário acompanhado o
Relator, dada a pacificação do entendimento a partir do mencionado
voto. 03) Em seguida, o Decano da Corte retirou de sua pauta o
Processo TC-9133/2013, que trata de Consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, para buscar a uniformização
do posicionamento deste Tribunal acerca do artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, atendendo a sugestão do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que adotou a
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mesma decisão em processos de sua relatoria sobre o assunto,
permitindo melhor exame da matéria. 04) Nos termos do artigo 20,
inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, proferiu voto de
desempate no Processo TC-8501/2014, que trata de Pedido de Revisão em face do Acórdão TC-231/2013, acompanhando o Relator,
Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, pelo
não conhecimento do recurso, restando vencido o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que votou pelo
conhecimento e instrução do pedido de revisão, e os Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES, que acompanharam a divergência. 05) O Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA procedeu
à leitura de seu voto-vista no Processo TC-1300/2010, que trata de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jonimar Santos Oliveira, pelo conhecimento do recurso e pela decretação da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de ofício, pelo seu provimento e pela regularidade da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2004. O Relator,
Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que
havia votado, acompanhando os pareceres técnico e ministerial,
pelo conhecimento e negativa de provimento ao recurso, encampou
o voto-vista, justificando a impossibilidade de não se reconhecer a
prescrição, e, portanto, não observar o Princípio da Segurança Jurídica, tendo em vista que o julgamento deve ser consentâneo aos
fatos, o que não ocorre no caso concreto, por se tratar de processo
que ficou muito tempo paralisado. Assim, após suas considerações,
e ressalvar que não se trata de inadmitir alteração daquilo que se
encontra em desconformidade, mas de sublinhar o citado Princípio,
em função da excepcionalidade do processo, Sua Excelência informou que acompanharia o voto do Senhor Conselheiro Substituto,
solicitando a inclusão das notas taquigráficas relativas à sua manifestação no acórdão a ser prolatado, uma vez que o Plenário também se alinhou, integralmente, ao voto-vista, tudo conforme notas
taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, ouvi atentamente o votovista do Conselheiro Marco Antonio. Temos, de fato, uma situação
que não é corriqueira. É um processo antigo. Dentro desse esforço
que estamos fazendo de reduzir, não é reduzir por reduzir, é reduzir
o estoque de processo para que o julgamento seja mais consentâneo com o momento presente. E esse processo tem uma particularidade, porque houve, ainda, a prescrição e temos que ter a prescrição. Concordo com o Conselheiro Marco Antonio. Não há como
não reconhecer a prescrição. Ela deve ser reconhecida a qualquer
momento, de ofício. Acompanho nesse sentido. Tem outro ponto
também abordado pelo Conselheiro Marco Antonio, que pode ser
resumido no princípio da segurança jurídica. E é um princípio que
às vezes não prestamos tanta atenção. Não é dizer que sempre foi
feito assim e não se pode mudar. Claro que pode mudar! Se está
errado, deve-se mudar. Mas não tenho como, nesse caso concreto,
contra-argumentar com esses fundamentos trazidos por S.Ex.ª,
principalmente em face do princípio da segurança jurídica. Estaríamos ferindo de morte esse princípio constitucional, que é um princípio que deve ser sempre sopesado quando for analisar ao lado do
princípio da legalidade. Então, Senhor Presidente, nesse caso concreto, acompanho o entendimento trazido pelo Conselheiro Marco
Antonio. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Só um detalhe, a questão do encaminhamento
ao Ministério Público foi resolvida na prescrição? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - No meu
voto já tinha encaminhado ao Ministério Público. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Perfeito. O SR. CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA - Só
que S.Ex.ª arguiu a preclusão, eu enfrentei essa questão. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Ok!”. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar
a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem
que houvesse manifestação, o Relator adiou o processo, pela última
sessão, nos termos regimentais. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das
Sessões que apregoasse os interessados e/ou seus representantes
legais nos autos do Processo TC-7364/2011, que trata de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Sr. Edson Soares Benfica, e do
Processo TC-7052/2011, que trata de Recurso de Reconsideração
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interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de verificar as presenças em Plenário para o exercício das sustentações
orais requeridas, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os
responsáveis, sem que houvesse manifestações, o Relator adiou a
apreciação dos processos, nos termos regimentais. 08) Durante o
julgamento do Processo TC-5773/2001, que trata de Auditoria Ordinária de Engenharia - Convênio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, o Senhor Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas,
DR LUCIANO VIEIRA, a respeito de seu pedido de vista, informou
que anuiria ao voto do Relator, Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL, quanto à conexão de assuntos tratados nos
autos com os Processos TC-2981/2004 e TC-4969/2004, entretanto, entendeu que o apensamento seria inviável por se tratarem de
processos distintos, pelo que requereu que fossem trasladadas cópias do Relatório Técnico de Engenharia do processo pautado para
os retro mencionados, que se encontram no Núcleo de Obras e
Engenharia desta Casa, a fim e subsidiar suas análises, com o que
concordou o Relator e o restante do Plenário conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Concordo
com V.Ex.ª, nesse caso. O objeto desse processo está contido nos
autos do TC-2981/2004 e no TC-4069/2004, de forma que, em regra, deveria haver aí o apensamento, segundo o Regimento Interno. Contudo, acho que seria inviável, porque são dois processos
distintos. Neste momento, requeiro a V.Ex.ª, já que os dois outros
processos estão em trâmite...Que pudessem ser transladadas as
cópias do Relatório Técnico de Engenharia 07/2001, que pode subsidiar a análise daqueles dois processos que estão lá no NEO. O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Concordo, Senhor
Presidente”. 09) Conforme havia mencionado, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN retirou de pauta o
Processo TC-4003/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Vila Velha, referente ao exercício de 2012,
para aprofundar os estudos pertinentes ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tema objeto dos autos. 10) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, Relator do Processo TC-8500/2014, que trata de Consulta oriunda da Câmara
Municipal de Vitória, a respeito da possibilidade de lançamento de
empenho com data posterior á celebração do contrato, comunicou
ao Plenário que a matéria em, debate nos autos se relaciona com a
discussão sobre a interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acrescentando que há três correntes doutrinárias e
que parecem que não há uniformidade de entendimento na área
técnica deste Tribunal, pelo que propôs a devolução dos autos à
Secretaria-Geral de Controle Externo para que se pronuncie sobre
a consulta, momento em que o Decano da Casa, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, sugeriu que a decisão
fosse por expedição de diligência interna à área técnica para que
sejam esclarecidas as colocações do Relator. O Senhor Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL também sugeriu a inclusão dos
Gabinetes dos membros da Corte nas discussões, quando de suas
reuniões semanais, ocasião em que o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA apontou ressalva sobre o momento do empenho. Encerrada a discussão, deliberou o Plenário
pela realização de diligência interna pelo prazo de quinze dias, e,
após pela deliberação da matéria em Reunião Administrativa, no
mesmo prazo, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Isso tem a
ver com o debate que estamos fazendo sobre a aplicação do artigo
42; onde existem pelos menos três correntes doutrinárias no País:
a que o empenho deverá se dar antes da assinatura do contrato,
que o empenho pressupõe anterioridade, não há empenho a posteriori, nesse caso na aplicação do 42, por isso que acho importante
explicar isso. Há também os que defendem que o empenho, para
efeitos de restos a pagar, só se dará após a liquidação da despesa,
incluindo autores que rechaçam os restos a pagar processados e
não processados, eles entendem que só há restos a pagar; não é o
entendimento da Área Técnica e nem da Secretaria do Tesouro Nacional. E há aqueles que entendem que o ato é na assinatura do
contrato, congênere ou convênio, como algumas Leis de Diretrizes
Orçamentárias. O que percebi aqui é que a nossa Área Técnica está
se desentendendo no entendimento de qual é o momento do empenho. Por isso, Presidente, sugiro que essa consulta, que não tem a
ver com o artigo 42, mas tem a ver com o momento do empenho,
que tem a ver com a nossa discussão sobre a aplicação do artigo
42, seja devolvida à Segex ou que a Segex, por meio de Contadores, possa também se pronunciar. Conselheiro Ranna, expert em
Regimento, o que V.Ex.ª sugere? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Sugiro para seja feita a di-
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ligência interna à Área Técnica para responder a esse questionamento que V.Ex.ª fez aqui. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Exatamente isso. Obrigado!
Acolho a sua sugestão. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO
PIMENTEL - Conselheiro Rodrigo, inclusive, os nossos Gabinetes
quando fazem reunião, há divergência. Além da Segex, acho que
deveria envolver os Gabinetes, porque também têm correntes A, B
e C. Acho que a Segex pode abrir essa discussão, porque se internamente o Tribunal de Contas tem duas correntes, a 8ª e a Segex,
a unificação tem de haver, seja qual for. Também participam os
Gabinetes, é a contribuição que os nossos Gabinetes podem dar. O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - A minha sugestão é exatamente essa, só não havia concluído. O primeiro passo é que se a Área Técnica entendesse ou
buscasse a convergência, se possível em quinze dias, e após essa
conclusão que pudéssemos debater em Reunião Administrativa,
porque tem a visão do Conselheiro Marco Antonio, tem a visão do
Ranna e a minha. Acho que poderíamos debater com mais profundidade esse tema. Porque o artigo 42 é um dos mais severos e tem
uma repercussão na esfera penal para os gestores, o artigo 359 C,
do Código Penal. Só acho que não podemos demorar muito. Quinze
dais para a Área técnica e quinze dias para esse nosso debate em
Reunião Administrativa, convidando todos, inclusive, o Ministério
Público de Contas, porque estamos tratando de aplicação de tese, e
se chegarmos a um denominador, voltaremos com o nosso processo, senão vamos ao voto e vencerá o mais convincente. O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Senhor Presidente, nesse caso concreto, o encaminhamento do
Conselheiro Chamoun parece-me adequado. Só faço uma pequena
ressalva, porque tínhamos discutido a questão do artigo 42 na Câmara. E o Conselheiro Chamoun tem colocado com bastante veemência a questão do momento do empenho. Aliás, acompanhei,
que, via de regra, o empenho se dá exatamente antes da contratação, já tivemos esse bate-papo. Mas o que a Área Técnica traz, não
parece que uma coisa exclui a outra em definitivo. Pode ser que o
indivíduo que tem o procedimento regular de contratação, de licitação, digamos assim, ao cabo da adjudicação e homologação, vai
fazer a contratação, e simplesmente alguém deixa de fazer o empenho. Nada impede que ele faça o empenho posteriormente. Desde que não tenha efetiva realização da despesa, é o que veda o
artigo 63, da 4.320, é vedada a realização de despesa sem prévio
empenho, via de regra, antes da contratação, sim. Mas parece-me
que o teor da consulta não está, digamos assim, discrepando. Mas
nada impede de ouvir a Área Técnica. Acho adequada a posição
trazida pelo Conselheiro Chamoun. Embora, entenda que não exista aí... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas pode abrir... Há o entendimento, na minha
modesta visão, de que o empenho poderia ser localizado entre após
a assinatura do contrato e anterior à ordem de serviço, pelo que
entendi do texto. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA - Mas é o que disse: pode, desde que não
tenha sido feito antes da contratação. Não pode, por exemplo, o
cara está executando o serviço, ele efetivamente tem uma parcela
de serviços executados, sem que tenha o empenho prévio, pareceme que o texto que V.Ex.ª estava lendo, queria dizer, ou seja, não
fez antes da contratação. Ele colocou que pode ser de maneira
concomitante. Mas entendi a posição de V.Ex.ª, isso não mudará
em nada a oitiva da Área Técnica, até para que esclareça o que
pensa quanto a esse ponto específico trazido por V.Ex.ª. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Ficou de bom tamanho... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Acho que teremos
tempo. E o outro tema apresentado pelo Conselheiro Marco Antonio
é a apuração, em que momento que houve a assunção da despesa
para efeitos do 42, 01º de maio a 31 de dezembro do último ano
dos mandatos, aí todos, inclusive o de V.Ex.ª, que também terá que
prestar contas dos restos a pagar. Então, tem esse tema, não é só
do momento do empenho, tem o da apuração, que deve ser debatido lá. É isso”. 11) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA se retirou do Plenário durante a apreciação do
Processo TC-1791/2011, retornando durante a apreciação do Processo TC-44/2003, ambos da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. 12) O Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-2381/2014, da pauta do Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, retornando durante a apreciação do Processo TC-2871/2013, da pauta
do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. 13) O
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se
retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-4344/2013,
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retornando durante a apreciação do Processo TC-6792/2014, ambos da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. 14) Após o Relator do Processo TC-4344/2013, que
trata de Representação interposta pela J.C Lima e Cia Ltda, Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, proferir
voto, pela procedência parcial da representação, com expedição de
determinação, sem aplicação de multa ao gestor, o Representante
ministerial, DR. LUCIANO VIEIRA, fez consignar que não vislumbrou no voto do Relator nenhum fundamento legal para o afastamento da exigência de alvará de funcionamento e quitação com o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo CREA, nem mesmo a de registro no Conselho Regional de Administração - CRA e no referido conselho, ressaltando que não há jurisprudência ou doutrina que dê suporte ao entendimento do Relator,
momento em que o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Senhor Presidente, só quero acrescentar que não vislumbro na fundamentação
do voto do Conselheiro nenhum fundamento legal para afastar a
exigência de alvará de funcionamento e quitação com o CREA e
nem mesmo a exigência de registro no CRA e no CREA. Não recordo
de nenhum julgado sequer que tenha considerado essas exigências
legais - uma vez que a lei é taxativa de que na habilitação só podem
ser exigidos aqueles documentos que lá constam, ou seja, alvará de
licenciamento, é aceita a exigência antes do momento da contratação. Não há exceção, não há jurisprudência que dê suporte a entendimento diverso. Quitação do CREA, do mesmo sentido e muito
menos. Como foi dito hoje: se não cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar cumprimento de dever funcional do servidor, muito menos
fiscalizar arrecadação de receita de órgãos de controle profissional.
Em relação à exigência de registro no CRA e CREA a jurisprudência
é unânime: só pode exigir a inscrição em um órgão. A lei é visto
legal, ou um ou outro. Não se admite dois. Pode fazer a buscar que
quiser, não achará uma jurisprudência que seja favorável, nesse
sentido. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - Senhor Presidente, solicito vista do processo”. 15) Nos
termos do artigo 84, parágrafos 2º, 3º e 4º do Regimento Interno
deste Tribunal, por já ter proferido voto nos autos, a Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS apresentou
novos votos nos Processos TC-1777/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, e
TC-2868/2014, que trata de Representação em face da Prefeitura
Municipal de Cariacica, em ambos pela extinção dos feitos com solução de mérito, expedindo-se determinação, oportunidade em que
o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO,
que requerera vista nos dois processos, informou que acompanharia o novel entendimento por estar adaptado à decisão deste Plenário proferida no Processo TC-3498/2014, a partir do voto paradigma
do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, acrescentando que já era o seu posicionamento antes da
definição da matéria. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA funcionou apenas como condutor dos processos
à pauta. 16) Durante a apreciação do Processo TC-6792/2014, que
trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, o Relator, Senhor Conselheiro em Substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, procedeu à leitura de complementação
de seu voto, em que manteve a procedência parcial da representação e, considerando o voto-vista do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, redimensionou a multa à gestora
para seis mil reais com a remessa de cópias ao Ministério Público
Estadual, o Decano da Corte se manifestou no sentido de que não
há como concordar com o argumento trazido pelo Relator para justificar o afastamento da irregularidade relativa à aquisição de combustíveis junto à empresa proibida de contratar com o Poder Público
por intermédio de gerenciamento de frota, de não ter sido a gestora cientificada da decisão de proibição, uma vez que consta dos
autos que a Prefeita fora notificada de decisão cautelar deste Tribunal que determinou que a Prefeitura Municipal não adotasse tal conduta, não tendo se manifestado. O Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN realçou a gravidade de não se
responder às comunicações deste Tribunal, o que caracteriza ausência de mínimo de prudência do gestor, pelo que votou pela majoração da multa para 10.000 VRTE, acrescentando que não há
mais espaço para amadorismo, principalmente em municípios importantes. O Relator aderiu à indignação do Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e à valoração da multa sugerida, todavia, quanto ao afastamento da irregularidade,
manteve os termos de seu voto, pelo que fora parcialmente vencido, em razão dos fundamentos mantidos. Na ocasião, o Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES recordou que havia,
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há poucos instantes, aplicado multa à mesma gestora pelo mesmo
motivo, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente,
ouvi atentamente a complementação de voto do Conselheiro Marco
Antonio. Não tem como concordar com a argumentação trazida por
S.Ex.ª para justificar o afastamento da irregularidade, ainda que a
Prefeita não tenha sido notificada diretamente pelo Poder Judiciário, mas foi por esta Corte de Contas. Isso consta dos autos. Tem
uma decisão do Tribunal de Contas, Decisão 5530/2014, em que foi
concedida Medida Cautelar determinando que a Prefeitura Municipal
de Kennedy não promovesse abastecimento de combustível junto
ao Posto Petromax, em face da proibição judicial determinada no
processo “tal”, já lido pelo Conselheiro Marco Antonio. A Prefeita foi
notificada para prestar esclarecimento em cinco dias – fls 982/984
– e não se manifestou. Mas foi notificada. Ela conhecia; se não diretamente pela Justiça, conhecia por determinação desta Corte de
Contas para cumprir a decisão judicial. Não tem como dizer que não
conhecia. Está no processo. Foi notificada por esta Corte de Contas
sobre isso. A decisão foi até da Conselheira Márcia – folha 981. A
notificação está às folhas 982/984. Tem uma ITI, depois. Agora,
dizer que não foi informada. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - E na ITI foi declarada revel? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - Sim, mas foi devidamente notificada sobre isso. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- O que é mais grave é uma Gestora de um Município daquele porte,
com um histórico que tem, se sentir no direito de não responder a
este Tribunal. Isso é gravíssimo! Acho até que o Tribunal precisa
colocar um olhar mais cuidadoso, mais focado em Presidente Kennedy. É fato que poderia desconhecer da decisão judicial. Não há
problema. Assumindo uma Prefeitura daquele porte, com muita arrecadação, muitos problemas, como ela assumiu, de fato, assumiu,
continuar contratando; desconhecendo, em tese, a determinação
judicial. Uma vez notificada, o mínimo de prudência há de se exigir
da Gestora. E mais e além, não responder à citação do Tribunal.
Não sei se é só nesse processo. Porque falamos do Senhor Edson
Soares Benfica, que acabou não respondendo a nada. Muitas multas foram decididas por nós, mas o Município sofreu e a sua sucessora – pelo o que li no jornal – quase pediu renúncia, porque estava
inviável administrar aquele Município. Então, Conselheiro Marco
Antonio, com todo o respeito, a tese de V.Ex.ª é a tese que aplico
em função do nexo de causalidade. Mas, nesse caso concreto, acho
que não deve prevalecer. Acho até que a multa deve ser maior. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Conselheiro, V.Ex.ª afirmou que ela foi notificada em que data? O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
- Decisão da Conselheira Márcia, quando estava como Relatora. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- O processo é de 2014. Só pode ter sido depois de 2014. Senhor
Presidente, fiz um histórico aqui, porque a contratação se deu até
28/02/2014, que constam dos autos os comprovantes de abastecimento. Realmente, foi revel. Não sei o que aconteceu, mas me
ative à questão de que ela não tinha ciência da irregularidade que
era imputada. A partir da notificação, o Conselheiro Carlos Ranna
traz informação que deixou de prestar informações, notificada. Mas
consta dos autos – fls. 525/526 e 529/549 – que esses abastecimentos foram feitos até 28/02/2014. Esse processo foi autuado em
16/07/2014, foi depois da data que consta dos abastecimentos nos
autos. Concordo com V.Ex.ª, Conselheiro Chamoun, acho que tem
que haver respeito pelas decisões desta Corte. Se um Gestor é citado, o mínimo que pode fazer é responder e trazer elementos aos
autos para possibilitar uma decisão. Mas não tem um elemento
aqui. Até redimensionei o restante do voto, porque assiste razão ao
Conselheiro Ranna no que diz respeito à multa. E também o envio
de cópia ao Ministério Público. Pode até ser que chegue lá e o Ministério Público verifique se realmente alguém naquele Município tinha
ciência. Mas não estou vendo isso nos autos. Já li esse processo
duas vezes, em razão do voto trazido pelo Conselheiro Carlos Ranna. No Colegiado há sempre essa contribuição, quando um pede
vista. E procurei fazer essa verificação. Mantenho, mas com as particularidades. Se realmente existe alguém que tenha ciência, acredito que o Parquet Estadual chegará às informações. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor
Presidente, o Conselheiro Marco Antonio está negando conhecimento da decisão do próprio Plenário. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não estou não, Conselheiro.
Não estou negando. A decisão é posterior à data que está no processo. E a irregularidade que é imputada é contratação por empresa interposta. Não foi contratado diretamente o posto, senão eu
aderiria, sem o menor problema, ao voto de V.Ex.ª. Não tem essa
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dificuldade. Tanto é que estou redimensionando a multa, entendendo como plausível o argumento de V.Ex.ª. E mandando ao Ministério Público também. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Temos o voto do Relator e o votovista do Conselheiro Ranna. Em votação. Como votam os Senhores
Conselheiros? O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNO PIMENTEL
- Senhor Presidente, teve um processo que Auditei, de Presidente
Kenendy, de 2010. Hoje mesmo falei com Juninho que até hoje não
tivemos uma decisão a respeito da prisão de vinte e oito pessoas de
Presidente Kennedy. Até hoje! É uma situação dificílima, até com o
Governador e com o ex-Governador já conversei. Com respeito ao
grande Conselheiro Marco Antonio, mas voto com o Conselheiro
Carlos Ranna. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN - Senhor Presidente, acompanho o Conselheiro Carlos Ranna, redimensionando a multa. Porque, em outros casos, já apliquei multa maior. Qual foi a multa proposta? O SR.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - No
meu voto, dez mil reais. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Sugiro 10.000 VRTEs. Estou
dimensionando assim, é um Município importante e não há espaço,
depois de um desastre administrativo, para amadorismo. Não há
espaço! O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - Acompanho a proposta de V.Ex.ª. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – E, aliás,
que se observe nos demais processos de Presidente Kennedy, porque obviamente não podemos contaminar um processo com outro,
mas se não atende às determinações do Tribunal de Contas, precisa-se de uma atuação mais forte desta Corte, sob pena da população pagar, como a população de Alto Rio Novo pagou caro. O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNO PIMENTEL - Hoje mesmo fui ao
médico; esse médico tem propriedade perto de Presidente Kennedy. Ele se referiu a Presidente Kennedy dizendo que a miséria que
esta lá a culpa é toda do Tribunal de Contas. Disse que o Tribunal
não deixa eles trabalharem, porque tem mais de bilhão em caixa e
nós que atrapalhamos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - O Tribunal está aqui para impedir, reduzir e coibir o desvio de recursos públicos. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor
Presidente, apenas para aderir à indignação com essa questão de
um indivíduo ser citado e sequer comparecer aos autos, vou aderir
apenas quanto à multa sugerida pelo Conselheiro Chamoun, pesada, para ficar demonstrado também isso de minha parte. Mas no
que diz respeito ao afastamento.... nexo causal, mantenho a minha
posição. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - O Conselheiro Ranna adere no caso à majoração da multa. O Conselheiro Pimentel acompanha a majoração da
multa? O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNO PIMENTEL - vou
aderir. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Muito bem! O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES - Acompanho o voto da maioria, com a
majoração da multa. Agora, há pouco, relatei um processo de Kennedy, multando a Prefeita, porque não dá atenção às notificações e
nem às citações do Tribunal”. 17) O Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência nos autos
do Processo TC-4157/2013, tendo em vista o impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos
termos do artigo 135 do CPC, em razão de ter funcionado como
Procurador Especial de Contas à época. 18) O Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO proferiu voto acompanhando integralmente as preliminares suscitadas pela área técnica
e pelo Ministério Público Especial de Contas nos autos do Processo
TC-1538/2011, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Anchieta, relativa ao exercício de 2010, referentes aos
Incidentes de Inconstitucionalidades, das Resoluções nos 01(telefonia móvel) e 02 (combustível da Câmara Municipal de Anchieta), no
que foi acompanhado pela maioria do Colegiado, restando parcialmente vencidos o Relator, Senhor Conselheiro em Substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, e o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, que votaram pela modulação dos efeitos, de
maneira prospectiva, das inconstitucionalidades, com base no Princípio da Segurança Jurídica. À unanimidade, o Plenário, em relação
à terceira preliminar, entendeu pelo sobrestamento do item referente ao pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores,
até a decisão de Recurso Extraordinário nº 650898 do Supremo
Tribunal Federal. O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO solicitou nova vista dos autos, agora para analisar o
mérito, uma vez que havia questões prejudiciais, o que foi deferido
pelo Sr. Presidente, Cons. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno desta Corte. 19) Após a
prolação do voto do Relator, Senhor Conselheiro em Substituição
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MARCO ANTONIO DA SILVA, no Processo TC-3382/2014, que trata
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Carlos Lorenzoni, pelo provimento ao recurso considerando regulares os atos
analisados, com a expedição de determinações, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN informou que
acompanharia Sua Excelência pela prova trazida em sede de sustentação oral, que confirmou a execução do serviço, e registrou que
o processo se encontra destituído de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento regular, não trazendo o responsável pela
execução da obra. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL recordou que, à época dos fatos examinados, a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - Escelsa detinha
competência para realizar as extensões de rede de iluminação, inclusive, a elaboração dos projetos básicos para as Prefeituras, pelo
que também acompanhou o Relator, assim como os seus pares, à
exceção do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO que votou pela negativa de provimento ao recurso, acompanhando os pareceres técnico e ministerial, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL Esse processo eu conheço bem, da época da Escelsa. Acompanho o
Relator. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Também acompanho o Relator, por dois motivos. Primeiro que a sustentação oral foi clara e trouxe a prova necessária da execução do serviço. Embora houvesse a irregularidade
do projeto básico e suficiente, por um lado, por outro, o processo
não trouxe o responsável pela execução da obra... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Sobre o projeto básico,
deixa eu explicar. À época, todos os pedidos das Prefeituras para
extensão de rede eram feitos à Escelsa - que fazia o projeto. Hoje,
é diferente. É diferente porque a iluminação pública passou cem por
cento para as Prefeituras. A Escelsa, hoje, não tem mais nada com
a iluminação pública. Mas, naquela época, fazia os projetos básicos
para as Prefeituras. Hoje, está tudo terceirizado. Naquela época,
tinha pessoal. A Prefeitura não coloca um poste (trecho inaudível)
não autoriza a colocação de um poste, se não tiver um projeto
aprovado por ela. Por isso, o Advogado, quando da sustentação
oral, referiu-se à Escelsa. Então, a Escelsa era detentora dos projetos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN - Acompanho os fundamentos do Conselheiro Marco
Antonio, mas registro que esse processo está eivado de ausência de
pressupostos de Constituição e desenvolvimento regular do processo. Apenas isso”. 20) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões
que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-7590/2011, que trata de Recurso de Revisão
interposto pelo Sr. Geniel Paulo de Brito, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos
termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste
Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que
houvesse manifestação, o Relator adiou o processo, pela última
sessão, nos termos regimentais. 21) O Senhor Procurador Especial
de Contas, DR. LUCIANO VIEIRA, procedeu à manifestação de vista
no Processo TC-6408/2011, que trata de Tomada de Contas Especial na Câmara Municipal de Guarapari, destacando que a Tomada
de Contas Especial encaminhada pela Câmara Municipal supra referida não passa de arremedo do procedimento devido, acrescentando que fora analisada diversas vezes, por vários servidores e membros deste Tribunal, sempre com a conclusão da precariedade, bem
como que fora instruída por dois auxiliares administrativos e um
vigia daquele Poder Legislativo, contendo erros grosseiros, sem
provar a prestação de serviços. Por sua vez, o Relator asseverou
que a falta da liquidação da despesa por si só, não enseja ressarcimento e que, realmente, se constata a precariedade da mencionada Tomada de Contas, entretanto, ponderou que há elementos que
impedem afirmar que o serviço não foi prestado, como o recolhimento de tributos referentes a eles, pelo que manteve seu voto,
momento em que o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES solicitou vista dos autos, tendo o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se declarado suspeito,
conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO
VIEIRA - Esse processo me causou perplexidade. Acho que, hoje,
fica bem claro que os gestores zombam, tripudiam da autoridade do
Tribunal. Acho que está muito clara a forma como foi conduzida
essa Tomada de Contas. Nem chamaria de Tomada de Contas; chamaria de arremedo de Tomada de Contas, uma chicana, uma chacota. Vejam o que aconteceu: na Prestação de Contas, esse item,
especificamente, diz respeito à ausência de liquidação de um contrato de assessoramento em atos de gestão e auditoria interna de
despesas do Exercício de 2008. No julgamento da Prestação de
Contas, entendeu-se, por bem, determinar a instauração de Toma-
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da de Contas, porque naquele momento, no entender do Relator,
não havia provas efetivas do dano. Isso foi lá para a Câmara e o
atual Gestor determinou uma instauração de Tomada de Contas. E
assim tramitou. Essa Tomada de Contas, neste Tribunal, foi analisada simplesmente, acho que nove vezes. Passou pela mão de sete
Auditores, uns quatro Contadores, quatro Bacharéis de Direito, dois
Procuradores, além do crivo dos Conselheiros. A mesma documentação que estava na PCA foi analisada, insistentemente, por todos
esses Técnicos e voltou para análise da Câmara, que designou uma
Tomada de Contas, composta, pasmem, por dois auxiliares administrativos e um vigia. Notificou a empresa, à época, para apresentar a comprovação do serviço, porque o Tribunal vinha tentando,
tentando e não aparecia. Como uma empresa assessora um ano
inteiro, verbal? Porque o contrato era assessoria em todos os atos
de gestão e despesas, e não aparece, sequer, um parecer, um ato,
nada por escrito, que eles orientaram. O que veio? Uma folha, mas
se repete por doze meses. É a mesma justificativa. Peço a paciência
de V.Ex.ªs para fazer a leitura. Diz: (leitura). Isso é o documento
que eles alegam que compravam a prestação do serviço. Só tem
isso, mais nada! O restante já tinha sido analisado pelos Técnicos
do Tribunal, e que também refutaram, veementemente. Além disso, é importante demonstrar alguns erros básicos que não foram
trazidos. Por exemplo, um contrato de prestação de assessoria
mensal. Todo dia 20, 23, 23, já pediam pagamento. Todo pagamento era feito impreterivelmente na mesma data do pedido que
era protocolado na Câmara. Só por aí, dá para ver que se pagava
por dez dias de trabalho não prestados, porque o contrato era por
trinta dias; oito dias eram pagos sem o serviço ser prestado. Outra,
no mês de janeiro e fevereiro, curiosamente, a nota fiscal, a data
de janeiro é superior à numeração da data de fevereiro. O que tinham nas notas fiscais? Apenas um carimbo dizendo que os serviços constantes da nota fiscal foram efetuados conforme especificações. Não se sabe por quem, só tinha uma rubrica nesse carimbo.
Acho que, se era uma assessoria que abrangia toda a Administração, deveria ter ouvido ou o próprio Presidente, alegando que foi
assessorado, ou a contabilidade. No mínimo, outros servidores deveriam atestar isso, e não um anônimo. É um caso, também, que a
nota foi recebida antes do protocolo do pedido de pagamento. É
isso que trago. A questão da declaração da empresa que prestou os
serviços. Trago um recém julgando do TCU, que diz o seguinte:
(leitura). Da forma como foi processada essa Tomada de Contas, é
um afronto à capacidade técnica dos nossos Auditores e dos Procuradores e um insulto à inteligência de todos nós, inclusive, a dos
julgadores deste Tribunal. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, acho que as
coisas, graças a Deus, estão melhorando! Mas o título da irregularidade era: “falta de efetiva liquidação de despesa sendo passível
de devolução o valor de R$ 79.200,00.” Falta de liquidação de despesa, por si só, não enseja ressarcimento. Tenho essa dificuldade.
E, no processo, acho que o eminente Procurador está correto,
quando percebe que os gestores não estão dando a devida valorização às decisões desta Corte, porque a Tomada de Contas não
veio devidamente instruída como deveria. Só que, ainda assim,
analisando o que consta dos autos, coligi uma tabela de seis colunas em que temos as notas de pagamentos, temos todas as notas
fiscais referentes aos pagamentos realizados e temos também retenções de tributos, retenções extemporâneas, retenções de ISS,
IRRF. Então, entendo a dificuldade do Procurador, no exercício da
função, mas no que diz respeito à imputação de ressarcimento,
nessas condições, não posso dizer que o serviço não foi prestado.
Pode até ser que alguma parte dele não tenha sido prestado como
deveria, como trouxe as suas ponderações. Agora, dizer que o serviço não foi prestado, não consigo abstrair isso dessa documentação. Senhor Presidente, respeito a posição do Procurador, mas
mantenho o meu entendimento de maneira tranquila. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Em discussão processo! O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES - Senhor Presidente, solicito vista do processo. O
SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - Senhor Presidente, não consegui ver aqui a inicial. O Conselheiro Ranna também não tem. Conselheiro Chamoun, V.Ex.ª conseguiu? O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Não atuo, embora quisesse atuar, muito nesses processos. Fui
adversário direto. E pelo o que estou vendo aqui, o Sérgio Ribeiro
Passos, apontado como o agente que cometeu a irregularidade, era
Presidente e a decisão da Tomada de Contas Especial foi realizada
pelo Senhor José Raimundo Dantas, posteriormente, que constituiu
essa comissão relatada pelo Procurador Luciano. Não sei nem se
posso falar, mas que é um escárnio, é. O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Mas a inicial que
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V.Ex.ª coloca é da Tomada de Contas? Essa inicial, na verdade,
decorre de outro processo, em que foi feita uma determinação de
instaurar uma Tomada de Contas. Aí, foi extraída uma cópia dessa
decisão. A SGS montou um processo e foi feita a comunicação à
origem. É essa Tomada de Contas que veio de lá que... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - A minha pergunta é: o
que o Tribunal de Contas detectou lá? O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não foi o Tribunal
que foi lá. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Sim. Mas quando o nosso Procurador diz que tivemos quatro advogados, três contadores...Não estou conseguindo verificar o dano. O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Foi uma Tomada de Contas Especial feita pela Câmara,
depois veio para este Tribunal para ser julgada. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - Aqui, estou com cinco linhas dizendo que não votou nada e não tem dano. O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - Pois é, Excelência. O que o Tribunal
sempre vem dizendo é que não se achou a comprovação do serviço,
não é uma mera ausência de ... não há prova de que o serviço tenha sido prestado”. 22) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente comunicou ao plenário que a Prestação de Contas Anual do
Governo do Estado do Espírito Santo será apreciada no dia dezesseis de julho, às nove horas, em sessão Especial neste Plenário,
bem como convidou a todos para participar da palestra ministrada
no Auditório desta Corte no dia vinte e nove de junho próximo sobre
os quinze anos da Lei de Reponsabilidade Fiscal. – ORDEM DO DIA
– Julgamento dos setenta e um processos constantes da pauta, fls.
29/36, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões
e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
declarou encerrada a sessão às dezenove horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária
do Plenário, a ser realizada no dia trinta de junho de dois mil e
quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo
Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6033/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE
SÃO MATEUS - Responsável(eis): SILVIO MANOEL DOS SANTOS Decisão: Arquivar.
Processo: TC-316/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ ELIOMAR ROSA
BRIZOLINHA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2771/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE
SÃO MATEUS - Responsável(eis): LEA MARCIA AMORIN DE FREITAS
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6887/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, JOSÉ CARLOS
ELIAS, GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA, PAULO ROBERTO VIEIRA CALDELLAS, JOSÉ JAIR REALI, AGUINALDO BERNARDO, ARLINDO MELO, ADALTO EZÍDIO, L S LOCAÇÕES SERVIÇOS
E EVENTOS LTDA-EPP, MALHARIA CRISTIMARA LTDA, LUMA CONFECÇÕES LTDA-ME, ABRAMT-BENEFICIÁRIA, THIAGO MONTEIRO
BONATTO, THIAGO BRUNELI PESSOA, SÔNIA MARIA DALMOLIN DE
SOUZA, MARIA DE FÁTIMA FIORINO BIANCARDI, ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON, JOÃO CLEBER BIANCHI, MARLENO VENDRAMINE, BRUNO MARGOTTO MARIANELLI, JOSÉ CARLOS PEREIRA,
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO, PAULO ROBERTO PITANGA MEDINA,
LUCAS SCARAMUSSA, JUSSARA CARVALHO DE OLIVEIRA, JONES
DA SILVA DE FREITAS MATTOS, SÉRGIO GABRIEL PESSOTI, PAULA
CRISTINA CALMON JOVITA MOTA, ANTONIO BEZERRA NETO E IVAN
SALVADOR FILHO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Converter em
TCE. Deixar de citar em relação a fatos anteriores a 2012, nos termos do voto do Relator. Notificação.
Processo: TC-6888/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): ADEMIR JOSÉ DE LIMA, IVAN SALVADOR
FILHO, GELSON LUIZ SUAVE, JOSÉ ZITENFELD CARDIA, ELDO VAL-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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NEIDE VICHI, JARDEL CIPRIANO RAMOS, PAPELARIA E LIVRARIA
CRIATIVA, MÁRCIA PEREIRA ABREU, JOSEMAR MARCHIORI, MARIA
DE FATIMA FIORINO BIANCARDI, PAULO CESAR MACEDO FERRAZ,
YURI MOSCON GREGÓRIO, ASSISTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JOSE MAURO GOMES E GAMA,
ARLETE DE FÁTIMA NICO, BRUNO GONÇALVES FEREGUETTI, BRUNO MOLINO, CLEYTON MENDES PASSOS, MARCOS ANTONIO FRANÇA, PAOLA GROBÉRIO NALI, CARLOS ESTEVAM F. MALACARNE,
NILCÉIA GIOVANELLI BIANCARDI DE MATTOS E ELDO VALNEIDE
VICHI - Decisão: Citação. Prazo:30 dias. Converter em TCE. Notificação nos termos do voto do Relator.
Processo: TC-11177/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FRANCISCO PEREIRA BRANDAO
- Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARCIONES
NUNES DE SOUZA E SANDRA DE SOUZA ROSA - Decisão: Procedência. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar.
Dar ciência.
Processo: TC-3526/2013 (Apensos: 3923/2013) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): WPS
ENGENHARIA LTDA - EPP - Responsável(eis): TYAGO RIBEIRO HOFFMANN E KELLY CRISTINA PRATA - Decisão: Procedência. Extinção
do processo com resolução do mérito. Arquivar. Dar ciência.
Processo: TC-3451/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Conceder medida
cautelar para determinar a sustação dos atos de nomeação do avaliadores. Prazo: 15 dias. Notificar. Prazo: 10 dias.
Processo: TC-9133/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO
- Responsável(eis): LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-8501/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-231/2013 - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Advogado: ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA,
LUIZ RICARDO A. FILGUEIRAS E OUTRO - Decisão: Não conhecer
(ausência de requisitos de admissibilidade). Manter Acórdão TC231/2013. Arquivar. Por maioria, pelo voto-desempate do Presidente. Vencidos os Cons. Sérgio Aboudib, Sérgio Borges e o Cons.
em substituição Marco Antonio, que votaram pelo conhecimento e
instrução do pedido, nos termos do voto do Cons. substituto.
Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES - Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido.
Julgamento adiado.
Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Vista: CONSELHEIRO SERGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-1300/2010 (Apensos: 1308/2005, 1518/2005) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): JONIMAR SANTOS OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIO/2004) - Advogado:
ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES E GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
- Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão Decisão: Devolvido. Decretar a prescrição da pretensão punitiva.
Conhecer. Provimento. Regular. Quitação. Arquivar, encampando o
voto-vista do Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Processo: TC-4738/2004 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Decisão: Revogar a Decisão TC-5407/2007. Arquivar.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3972/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-4303/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA
- Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER E GISLENE VON RONDON
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
JORGE - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUIZA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4304/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA - Responsável(eis):
WILSON BERGER COSTA, ELILDA MARIA BISSOLI E LUCIBÉRIA PAGOTTO ZORZAL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME
BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA
MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI,
HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES
GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI,
CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO,
CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO,
ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado:
PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA
LIMA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007,
1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2006
- Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento
adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-4530/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): WEMERSON ROCHA DE OLIVEIRA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-5098/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): SAMUEL ZUQUI PREFEITO MUNICIPAL
DE PIÚMA (EXERCÍCIO/2012) - Advogado: AMÁBIA ASSINI MENDES - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1309/2006 (Apensos: 2944/2006) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO AQÜICULTURA E PESCA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
EXERCÍCIO/2005 - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA ABASTECIMENTO AQÜICULTURA E PESCA - Responsável(eis): RICARDO DE REZENDE FERRAÇO E NINA ROSA MAZZINI MUNIZ - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Recomendações. Arquivar.
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
-EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7364/2011 (Apensos: 2886/2010, 7052/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Interessado(s): EDSON SOARES BENFICA PREFEITO MUNICIPAL DE
ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5773/2001 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇAO - Assunto: CONVÊNIO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis):
NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA, ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES, MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO, CASSYUS DE SOUZA SESSE E JUVENAL GERA - Decisão: Apensar. Transladar cópias.
Arquivar.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Retirado de pauta.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-7351/1996 - Procedência: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E OBRAS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E OBRAS - Responsável(eis): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO, MARILZA
BARBOZA PRADO E MARCO ANTÔNIO BARBOSA SILVA - Decisão:
Decretar a prescrição da pretensão punitiva de ofício. Afastar responsabilidade. Considerar iliquidáveis as contas. Arquivar.
Processo: TC-2942/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ECOPAG ADMINISTRADORA
DE CARTÕES EIRELI-ME - Responsável(eis): DAVI DINIZ DE CARVALHO E TIAGO MULLER VALCHER - Decisão: Improcedência. Dar
ciência. Arquivar.
Processo: TC-11760/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado:
ADRIANO SEVERO DO VALLE, DANIEL MOURA LIDOINO E OUTROS Decisão: Considerar prejudicada a análise por perda superveniente
do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivar.
Processo: TC-8500/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
VITORIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): DAVID ESMAEL - Decisão:
Diligência 15 dias. À Segex. Após deliberação em reunião administrativa em 15 dias.
Processo: TC-11017/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Responsável(eis): ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE - Decisão: Não conhecer.
Arquivar.
Processo: TC-5195/2015 (Apensos: 3094/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s):
JOSE EDUARDO FARIA DE AZEVEDO SECRETÁRIO DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformular
Acórdão. Excluir item 4. Arquivar.
Processo: TC-1791/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s):
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO
DA SERRA - Responsável(eis): SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO,
MARCOS ANTÔNIO TELES GONÇALVES E ELIOMAR JOSÉ BARREIRA
- Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-4495/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
- Decisão: Alerta.
Processo: TC-5816/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
- Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão:
Alerta.
Processo: TC-44/2003 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA - Interessado(s): BANESTES E SEFAZ - Responsável(eis):
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JURACY SPAGNOL, LUIZ FERNANDO LORENZONI, WILSON WELLISCH JUNIOR, ARMANDO ANTUNES
LIMA, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E LUIZ FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA - Advogado: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
E OUTRO; MELILLO DINIS DO NASCIMENTO E OUTRO; CYNTHIA
COELHO CORTEZ - Decisão: Reconhecer prescrição. Converter em
Tomada de Contas Especial. Notificar para recolher débito. Prazo:
30 dias. Nos termos do voto-vista do Conselheiro Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, encampado em Plenário pelo Relator, Conselheiro
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
Processo: TC-8247/2014 (Apensos: 11340/2014) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): JOSÉ EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2381/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EM FACE DO CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA
E SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Reestabelecer o
trâmite do Processo TC-6496/2012. Arquivar.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-2871/2013 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Responsável(eis): PATRÍCIA GOMES SALOMÃO - Decisão: Irregular. Multa 500 VRTE.
Processo: TC-7552/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ABRELPE - Responsável(eis):
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Extinção do
processo sem resolução do mérito. Dar ciência. Arquivar.
Processo: TC-396/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIVALLE ADMINISTRACAO LTDA
- Responsável(eis): DENISE DE MOURA CADETE GAZZINELLI CRUZ
- Decisão: Extinção do processo sem resolução do mérito. Dar ciência. Arquivar.
Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência:
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO
-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA
GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES
ALEXANDRE - Decisão: Vista ao Conselheiro José Antônio Pimentel.
Processo: TC-1474/2006 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE
SAUDE PUBLICA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE
PUBLICA - Responsável(eis): NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS - Decisão: Irregular. Multa 500 VRTE. Instaurar TCE. Notificação. Arquivar.
Processo: TC-5715/2007 (Apensos: 2963/2006) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ALUIZIO CARLOS CORREA PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (EXERCÍCIO/2005) - Advogado: ALESSANDRO
DANTAS COUTINHO E BRUNA FONTANA ZANONI - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Reformular Acórdão (afastar itens 1 e 3).
Manter ressarcimento e multa. Arquivar.
Processo: TC-3103/2009 (Apensos: 1976/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): WALDELES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO (EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter PP TC-053/2009. Arquivar.
Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI DIRETORA PRESIDENTE
DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (EXERCÍCIO/2009) - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO
PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-5605/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA E COOPELIFE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA ME
- Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Multa R$
3.000,00.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA
FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON
E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Decisão: Vista ao Conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis):
AMANDA QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA
E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Procedência. Determinação. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar.
Sem divergência, absteve-se de votar, por impedimento, o Cons.
Substituto Marco Antonio, uma vez que a então Relatora proferiu
voto escrito quando ocupou a substituição do Cons. Valci Ferreira.
Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s):
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA
VACCARI - Decisão: Procedência. Determinação. Extinção do processo com resolução do mérito. Arquivar. Sem divergência, abste-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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ve-se de votar, por impedimento, o Cons. Substituto Marco Antonio,
uma vez que a então Relatora proferiu voto escrito quando ocupou
a substituição do Cons. Valci Ferreira.
Processo: TC-6792/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Interessado(s): EQUIPE TECNICA DO TCEES - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL - Decisão: Procedência. Multa 10.000 VRTE. Encaminhar cópia ao M.P Estadual. Parcialmente vencido o Relator
apenas quanto aos fundamentos de seu voto, tendo prevalecido o
voto-vista do Cons. Ranna quanto aos fundamentos.
Processo: TC-1666/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão:
Conhecer. Considerar prejudicado. Arquivar.
Processo: TC-4157/2013 (Apensos: 1860/2011, 1273/2012) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS - Responsável(eis): SUELI PASSONI TONINI - Advogado:
PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI E LEONARDO CESCONETTO
SANTOS - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Arquivar.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO /
1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-8276/2013 (Apensos: 2653/2002, 3635/2003,
5160/2003, 3124/2010, 3448/2010, 4477/2010, 4634/2010) Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Interessado(s): WANDERLEY ANTONIO MARINATO MEMBRO DO
CONSELHO FISCAL DA CEASA (EXERCÍCIO/2002) - Decisão: Conhecer. Acolher embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Regular. Quitação. Estender aos demais. Arquivar.
Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS,
PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI,
FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E
CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista:
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo.
Processo: TC-3382/2014 (Apensos: 2862/2005) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO CARLOS LORENZONI (PREFEITO MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SIILVA
- Decisão: Conhecer. Provimento. Improcedência. Determinação.
Por maioria, vencido o Cons. Ranna, que acompanhou os pareceres
técnico e ministerial.
Processo: TC-3437/2009 (Apensos: 2158/2008) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO GUERINO BALESTRASSI PREFEITO MUNICIPAL DE
COLATINA (EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009,
8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - EXERCÍCIO/2009) - Advogado:
CASSYUS DE SOUZA SESSE - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7590/2011 (Apensos: 866/2006, 3006/2006,
7720/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): GENIEL PAULO DE BRITO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (EXERCÍCIO/2005)
- Advogado: RENAN DE SÁ LIMA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4348/2011 (Apensos: 1619/2005, 1990/2005,
2916/2005, 4163/2005, 1505/2006, 2992/2006, 1984/2007,
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
5284/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES -EXERCÍCIO/2005) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Conhecer. Provimento. Aprovação
com ressalva. Juntar cópia da decisão no Recurso de Revisão.
Processo: TC-3576/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Decisão:
Reconsiderar termos da Decisão 3725/2014. Notificação. Prazo: 30
dias.
Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL
FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO
ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado:
GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Decisão:
Retirado de pauta.
Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-497/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): TARCISO
CELSO VIEIRA DE VARGAS, RODRIGO COELHO DO CARMO, FERNANDA MARIA SOUZA, RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS,
ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CAPIXABA - ETTCA, INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA
- INDETEP, ADRIANE ROSA RODRIGUES E JADIR JOSÉ PÉLA - Advogado: MARCELO GOMES PIMENTEL; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO - Vista:
CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista:
2ª sessão.
Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis):
ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA,
ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
- Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Total Geral: 71 Processos
SESSÃO: 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
30/06/2015
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a 21ª sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do
Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes
os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, os Senhores Auditores
MÁRCIA JACCOUD FREITAS e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 19ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício,
antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões,
por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Antes da apreciação dos processos com pedido de medida cautelar incluídos em pauta, o Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES passou a integrar o
Plenário. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PI-
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MENTEL incluiu em pauta o Processo TC-4767/2015, que trata de
Representação em face da Prefeitura Municipal de Guarapari, em
que Sua Excelência proferiu voto pelo conhecimento da Representação, deferimento da medida cautelar pleiteada para que haja a
suspensão do contrato, notificação pelo prazo de dez dias dos interessados, notificação da sociedade empresária, determinação para
que se publique a suspensão do contrato pelo prazo de cinco dias,
dando-se ciência aos interessados do teor da decisão, o que foi
acolhido pelo Plenário, à unanimidade. O Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo TC-6756/2015, que trata de Representação, em que Sua Excelência proferiu voto por ratificar a medida cautelar anteriormente
concedida, no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade.
– COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou ao Plenário
que fica designado para o dia dezoito de agosto do corrente o julgamento do Processo TC-6015/2013, determinando, ainda, com
fundamento no artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, que seja devidamente notificado o representado, por
meio de seus patronos, preferencialmente por meio eletrônico, em
razão de pedido de sustentação oral requerido. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN comunicou que
distribuíra antecipadamente seu voto referente ao Processo TC7659/2009, que trata de Relatório de Auditoria oriunda da Câmara
Municipal de Vila Velha, e que, adiaria o julgamento do feito para a
próxima semana, por demandar maior tempo de análise de seus
pares, dada sua extensão, cientificando, desde logo, os advogados
e interessados presentes à sessão. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E
PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO leu os Acórdãos TC-558/2015, proferido no Processo
TC-11056/2014, TC-559/2015, proferido no Processo TC-320/2015,
TC-560/2015, proferido no Processo TC-321/2015, TC-561/2015,
proferido no Processo TC-322/2015, TC-562/2015, proferido no
Processo TC-5600/2014, TC-563/2015, proferido no Processo TC7002/2014, TC-564/2015, proferido no Processo TC-6956/2014,
TC-565/2015, proferido no Processo TC-3116/2014, e TC-566/2015,
proferido no Processo TC-4928/2010. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-510/2015, proferido no Processo TC-8863/2014, e TC-511/2015, proferido no
Processo TC-10786/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-567/2015, proferido no Processo TC-6995/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-568/2015, proferido no Processo
TC-6599/2013, e TC-570/2015, proferido no Processo TC3322/1998. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-514/2015, proferido no Processo
TC-4427/2014, TC-515/2015, proferido no Processo TC-9514/2014,
TC-517/2015, proferido no Processo TC-3197/2015, e TC-518/2015,
proferido no Processo TC-3202/2015. – OCORRÊNCIAS – 01) O
Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, após
relatar, com proposta de arquivamento em função do saneamento
das omissões imputadas, os Processos TC-2774/2015, TC2777/2015, TC-2778/2015 e TC-3977/2015, relativos a Prestações
de Contas Bimestrais de Secretarias dos Municípios de São Mateus
e Vila Velha, fez menção positiva às providências adotadas, afirmando que sinalizam trabalho dos jurisdicionados no sentido de
regularizar suas Prestações de Contas, em conformidade com o
preconizado em normas deste Tribunal, a respeito da desconcentração administrativa de unidades gestoras, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - Senhor Presidente, gostaria de enfatizar que tanto São
Mateus, quanto Vila Velha, estão apresentando diversos processos
de omissão e consequente saneamento. São dois Municípios que
estão buscando acertar, já de acordo com a nova determinação do
Tribunal de Contas. Então, ao invés de criticar esses dois Municípios, estou aqui fazendo uma menção positiva, porque os dois estão trabalhando para regularizar a sua contabilidade de acordo com
orientação do Tribunal de Contas, pela descentralização das suas
Secretarias. Daí esse número de processos. É uma crítica positiva
que está sendo feita”. 02) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO comunicou a votação em bloco dos Processos TC-4755/2015, TC-4756/2015, TC-5196/2015, que tratam
de Pedidos de Revisão interpostos por membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Iconha em face do
Acórdão TC-992/2014, que lhes atribuiu multa individual no valor
de 3.000 VRTE. Sua Excelência proferiu voto idêntico a todos os
processos, pelo não conhecimento do pedido, por não ser subsumir
as hipóteses de cabimento previstas na Lei Orgânica desta Corte,
pelo que divergiu parcialmente da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, apenas quanto ao fundamento do não
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conhecimento. Entretanto, seguindo a linha do parecer ministerial,
dada a situação fática dos autos, de servidores com salários reduzidos, de município de baixa arrecadação, votou pela readequação
das multas impostas, redimensionando-as para 500 VRTE, com
possibilidade de parcelamento de ate 10 vezes, no que foi acompanhado pelo Plenário. 03) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN proferiu voto-vista no Processo TC1931/2012, que trata de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Linhares, acompanhando a divergência inaugurada pelo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA, que votou pela regularidade com ressalva da mencionada
Prestação de Contas, com expedição de quitação à gestora e de
determinação à entidade, baseando-se, inclusive, em ofensa aos
princípios de defesa, que detectou nos autos, no que dissentiu do
Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que votara, em sintonia com os pareceres técnico e ministerial,
pela irregularidade das contas, com aplicação de multa de 1.000
VRTE, além de expedição de recomendações ao atual gestor, acrescentando que não houve prejuízo à defesa uma vez que a responsável tinha plena ciência de qual irregularidade se defendia, já tendo sido acompanhado pelo Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL na sessão do dia dezesseis de junho último. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES se alinhou ao voto do Relator e o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO acompanhou a divergência, pelo que foram os autos encaminhados para o voto de desempate da Presidência, nos termos do artigo 20, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. 04) Proclamado o resultado da pauta
do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou preferência para a apreciação do Processo TC-9072/2013, que trata de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, constante de sua pauta, em atenção aos advogados
interessados presentes, com o que anuiu o Plenário, tendo o Senhor
Presidente passado a palavra a Sua Excelência. Proferido o voto,
pela improcedência do requerimento, e pelo prosseguimento do feito para instrução meritória, em conformidade com o entendimento
técnico, o Decano desta Corte, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou vista dos autos. 05) Apreciado o processo objeto de pedido de preferência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, a propósito da
fala do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO sobres as novas formas de prestações de contas de unidades
gestoras jurisdicionadas desconcentradas, destacou o papel do Sistema Cidades-Web, desenvolvido por este Tribunal, no recebimento
dos dados, e aproveitou a ocasião para convidar a todos para a
palestra a ser realizada no Auditório deste Tribunal, no próximo dia
seis de julho, segunda-feira, às treze horas, e, em seguida, convidou os membros da Casa para Reunião Administrativa, às quatorze
horas do mesmo dia, conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Registro a fala do Conselheiro Ranna no tocante ao Processo Cidades
-WEB e à Prestação de Contas Bimestral. São dados importantes
que S.Ex.ª registrou: os Municípios regularizando. Inclusive, segunda-feira, 13hs, teremos no Auditório mais uma sistemática de
orientação sobre Prestações de Contas Semestrais e Anuais, mais
voltado para a área contábil. Depois da abertura, teremos Reunião
Administrativa, 14hs. Mas estou convidando os Conselheiros que
quiserem participar do momento inicial. É um evento que está, praticamente, com a lotação do nosso Auditório esgotada”. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou a
inversão da ordem da pauta para que pudesse relatar seus processos com prioridade, em função de consulta médica previamente
agendada, com o que anuiu o Colegiado, tendo o Senhor Presidente
concedido a palavra a Sua Excelência para relatar os seus processos
antes dos processos da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões
que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-7364/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edson Soares Benfica, a fim de verificar a
presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem
que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, pela última sessão, nos termos regimentais. 08) O Senhor
Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retirou do Plenário após relatar os processos constantes de sua pauta, não retornando até o término da sessão. 09) O Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO informou o adiamento dos Processos
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TC-371/2014 e TC-2545/2010, em razão da extensão dos votos e
da redução momentânea da sua capacidade vocal, ressaltando que
havia distribuído os votos antecipadamente aos seus pares. 10)
Quanto ao Processo TC-7112/2014, que trata de Representação em
face da Prefeitura Municipal de Aracruz, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO esclareceu que a divergência instaurada nos autos não mais subsiste, tendo em vista o voto paradigma trazido pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN no Processo TC-3498/2014, cujo entendimento
foi encampado pelo Plenário para os casos de anulação ou revogação de certame após manifestação de caráter cautelar deste Tribunal, quando deve o processo ser extinto com o julgamento do mérito, que é o caso dos autos. 11) O Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou o julgamento em bloco dos
Processos TC-273/2014, TC-274/2014, TC-275/2014, TC-277/2014,
TC-278/2014, TC-279/2014 e TC-80/2014, que tratam de Pedido
de Reexame de membros da equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Aracruz em face do Acórdão TC-547/2013, por terem a mesma proposta de decisão, tendo votado pelo conhecimento e provimento dos pedidos, excluindo-se os responsáveis do rol de apenados no acórdão guerreado, acompanhando a conclusão dos pareceres técnico e ministerial, dissentindo apenas dos referidos pareceres no Processo TC-280/2014, ao qual também deu provimento
para tornar insubsistente a multa aplicada ao pregoeiro, sendo
acompanhado pelo Plenário, à unanimidade, em todos os casos.
12) Nos termos do artigo 29 inciso VI do Regimento Interno deste
Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO assumiu a Presidência para o julgamento do Processo TC2608/2007, tendo em vista o impedimento do Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, por ter funcionado
como Procurador Especial de Contas nos autos, e ante a devolução
de vista pelo Senhor Vice-Presidente, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que, na oportunidade, informou
que acompanharia os votos anteriores pela regularidade das contas, com a devida quitação à responsável. O Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, esclareceu que, a Área
Técnica afastou as irregularidades objeto da sustentação oral, que
continham indícios de dano ao erário, mantendo outras de natureza
contábil, e que o Ministério Público junto a este Tribunal pugnou
pela regularidade da Prestação de Contas, tendo Sua Excelência se
filiado a este entendimento, assim como o restante do Plenário. 13)
O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC7380/2012, que trata de Representação interposto pelo Ministério
Público Especial de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do
artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que
foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais. 14) Durante a apreciação do Processo TC-11185/2014,
que trata de Representação interposta pelo Ministério Público Especial de Contas, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN, registrou que, doravante, passaria a se
filiar ao entendimento de que a conversão de processo de fiscalização em Tomada de Contas Especial deve se dar desde logo, na fase
preliminar, como é o caso dos autos em debate, uma vez que não
se constatando o dano ao erário, basta proceder à desconversão
dos autos, evitando-se eventuais prejuízos aos responsáveis em
razão da simples natureza processual, como já decidiu a Segunda
Câmara deste Tribunal. Assim, Sua Excelência votou pela citação
dos responsáveis elencados no processo, excluindo-se os Governadores, pelo prazo de trinta dias, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, e pela expedição de determinações dissociadas do mérito do processo para cumprimento em sessenta
dias, sendo acompanhado na íntegra pelo Plenário. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES se absteve de votar, por
suspeição. 15) Em seguida à prolação do voto do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN nos autos Processo TC-906/2009, que trata de Denúncia em face da Prefeitura
Municipal de Vila Velha, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do então Prefeito Max Freitas Mauro Filho quanto à
suposta irregularidade relativa a projeto básico incompleto, haja
vista a desconcentração administrativa prevista na Lei Municipal nº
3779/2001, e, no mérito, pela improcedência da denúncia, o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas deste Tribunal, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, em que
pese ter concordado com o voto de Sua Excelência, em relação aos
fatos ocorridos, indagou-lhe sobre e existência de determinação no
voto para que a Prefeitura adeque seu procedimento de contratação
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de instituição financeira o que levou o Relator a adiar a apreciação
do feito para verificar a pertinência das colocações do Representante ministerial. 16) Durante a apreciação do Processo TC-7/2008,
que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Linhares,
após ouvir o voto do Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES, pela procedência parcial da denúncia, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e pela notificação
dos responsáveis pela mencionada Prefeitura para que restituam,
no prazo de trinta dias, sob pena de multa, o montante de
255.399,45 VRTE, às contas bancárias do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município, o Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO recordou de precedente
da Corte, em caso semelhante, de desvio da destinação de verbas,
em que o Colegiado decidira pela concessão de prazo mais dilatado
ao notificado, atual gestor, para proceder à referida recomposição
de saldos, até o final do exercício seguinte ao da determinação deste Tribunal de modo a possibilitar a adequação do orçamento municipal. Na oportunidade, o Senhor Presidente também sugeriu ao
Relator a desnecessidade da conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial, uma vez que não há responsabilização pessoal nos
autos, mas sim uma recomendação. O Relator encampou as duas
proposições em seu voto, tendo o Plenário, o acompanhado, à unanimidade, com as correções. 17) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO proferiu voto-vista no Processo TC3238/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, relativa ao exercício de
2012, pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
do parecerista, Procurador Municipal, por entender que, na grande
maioria dos casos, como o em análise, somente ao final da instrução processual, quando do julgamento dos autos, será possível aferir a responsabilização ou não do signatário do parecer jurídico. Sua
Excelência afirmou ainda que este é o entendimento do Tribunal de
Contas da União em casos semelhantes e que acompanhara o voto
inicial do Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Em sentido contrário, manifestou-se o Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, proferindo votovista pelo acolhimento da preliminar suscitada, asseverando que
seu posicionamento também segue as diretrizes utilizadas pelo Tribunal de Contas da União, quanto à necessidade de, na elaboração
da matriz de responsabilização, motivar claramente o chamamento
aos autos de parecerista, o que não se identificou no presente processo, razão pela qual o Procurador Municipal sequer deveria tê-lo
integrado. O Relator comunicou que aderiu ao voto-vista do Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, por não detectar
nos autos a aplicação da matriz de responsabilização, momento em
que o Senhor Procurador-Geral do Parquet de Contas solicitou vista
dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente,
em relação à preliminar, estava já votando, acompanhando o entendimento inicial do Conselheiro Marco Antonio, que é o mesmo da
Área Técnica e do Ministerial. Esse é o meu voto. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Então, o Conselheiro acompanha? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - O entendimento inicial. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Só explicando a minha posição, aderi à posição trazida pelo Conselheiro Sérgio Aboudib, pelo fato de não termos ainda a matriz
com a indicação do nexo de causalidade. Então, admiti que no momento inicial, isso pode ser feito, como sugerido pelo Conselheiro
Aboudib, em sede de preliminar. Só para esclarecimento. O SR.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Senhor
Presidente, vou explicar o porquê dessa situação. Filiei-me ao entendimento do próprio TCU em relação à necessidade de que, ao
trazer o Procurador aos autos, fique claro em seu parecer qual foi a
motivação. É possível, sim, trazê-lo aos autos e ele se responsabilizar, desde que produza um parecer que não esteja baseado em
jurisprudência, não contenha uma tese aceitável. Porque, se trouxermos apenas pelo fato de ser parecerista, isso é um princípio
objetivo; no meu entendimento, é vedado pela Constituição, além
do quê, estaremos com essa atitude, convencendo os Procuradores
a não produzirem parecer ou sempre produzir parecer negando. Por
essa razão, suscitei a divergência. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Nesse caso concreto, a Área
Técnica enfrentou esse ponto e trouxe os itens. Entendo que no
caso concreto aqui, está exatamente nos termos do entendimento
que o TCU faz. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Perdão! Só para esclarecer que, tanto não há nenhum ato irregular, que o entendimento da Área Técnica é pela
regularidade dos atos do parecerista. O SR. CONSELHEIRO SE-
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BASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, foi
pela regularidade, após a análise dos atos. Agora, se, de antemão,
eu já não vou analisar, como saberei se o ato foi regular ou não foi?
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Não, o contrário, tem que ser demonstrado. O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Inclusive, isso foi
até tema de explanação do curso que tivemos neste Tribunal de
Contas, foi objeto de discussão do curso, em que o Auditor do TCU
deixou claro que só vamos saber em 99% dos casos, ao final, se
aquele parecer, de fato, atendeu ou não. Talvez, em um ou outro
caso isolado haja possibilidade da exclusão de plano. Mas na forçosa maioria dos casos, saberemos ao final, que é o entendimento do
TCU, e foi muito bem explicado no curso. O SR. CONSELHEIRO
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Mil perdões, mas desejamos trazer o entendimento do TCU com a construção – o Professor
Odilon foi extremamente feliz, quando esclareceu que no preenchimento da matriz há que se naquele momento demonstrar qual foi o
erro contido no parecer. Então, é justamente anterior. Infelizmente, o que ocorre é a proposta trazida do parecerista aos autos sem
que o próprio processo contem o parecer, que foi objeto da... O SR.
PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, solicito vista do processo”. 18) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-205/2015, retornando durante a
apreciação do Processo TC-706/2010, ambos da pauta do Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. 19) Por
ocasião da apreciação do Processo TC-205/2015, que trata de Representação, proferido o voto pelo Relator, Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, em que Sua Excelência,
divergindo da Área Técnica, votou por deixar de converter os autos
em Tomada de Contas Especial no momento, o Senhor Presidente
informou que fora alertado pelo Secretário-Geral das Sessões sobre
a existência de proposições de natureza cautelar na Instrução Técnica Inicial nº 344/2015 constante dos autos, relativas à determinação de suspensão de pagamento de décimo terceiro salario, férias e auxílio-alimentação aos agentes políticos do Município de
Cariacica, por ausência de previsão legal. O Relator informou o
adiamento do feito para melhor analisar os fatos, conforme notas
taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, em relação a esse processo, estou adotando aquele procedimento de não conversão em Tomada de Contas, dada a possibilidade da lei facultar a conversão ao
Relator ou ao Plenário. Enquanto não definido pelo Plenário uma
posição única, deixarei de converter. Há uma divergência. Retorno
a palavra a V.Ex.ª. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Em discussão. Encerrada a discussão.
Como votam os Senhores Conselheiros? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Tem citação também?
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Peço desculpas, deixar de converter com a respectiva citação.
Estou deixando de converter, exatamente, e fazendo a citação. O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Existe sugestão de determinação. O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Estou acompanhando a Área Técnica no mais. Só estou divergindo... Estou citando 30 dias e deixando de converter. Só isso! O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas está determinando a suspensão de 13º, auxílio alimentação, férias dos agentes políticos? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Só estou determinando a citação. Até
porque tem o recurso extraordinário nesse 50898, que é matéria de
fundo, está sendo discutida lá, foi objeto de incidente de inconstitucionalidade. Mas estou determinando a citação, exatamente para
propiciar já o andamento do processo para que... Porque, quando
chegar à frente, não sabemos como será resolvido o recurso extraordinário com repercussão geral. Lá na frente pode ser que tenha
imputação de ressarcimento no mérito. No presente momento não
temos essa informação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN - Aqui, nas determinações da Área
Técnica, diz que a Administração suspenda o pagamento do 13º
salário e férias aos agentes políticos do Município, e também a suspensão do pagamento de auxílio-alimentação. Na prática, seria até
uma Cautelar, na realidade. Então, estamos perguntando se V.Ex.ª
mantém isso ou não. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Não estou determinando a suspensão, como V.Ex.ª disse que seria uma Cautelar. No mérito, temos até incidente. Vamos fazer o seguinte: é uma situação atípica
e vou adiar para fazer uma adequação. Será melhor, para efeito
de... Apesar de ser incidental”. 20) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN questionou Relator do Pro-
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cesso TC-7590/2011, Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA, acerca do alcance da responsabilização pela
irregularidade detectada nos autos, referente à fixação de subsidio
do Presidente da Câmara Municipal acima do teto constitucional,
tendo o Relator informado que se ateve apenas às razões recursais
e que propôs oportunizar ao gestor a possibilidade de saneamento
dos autos, haja vista que não fora concedida antes da vigência da
Lei Complementar Estadual nº 621/2012, com o que anuiu o Relator e o restante do Colegiado, conforme nota taquigráficas: “O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- O Senhor Geniel Paulo de Brito respondeu a tudo sozinho, pelo
que parece. V.Ex.ª reconheceu a partir de qual pressuposto ou
quais pressupostos, o Recurso de revisão? O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Neste momento,
Conselheiro, o Recurso de Revisão não tem efeito suspensivo, estou
me atendo às razões recursais. Como não abordou nada no que diz
respeito à citação de outros; mantive, mas oportunizando nos termos do 157, para que isso... Isso não foi feito antes da vigência da
Lei 621. O recurso foi intentado antes da vigência da Lei 621. Foram
esses os termos do voto. Mas entendi o que V.Ex..ª coloca. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Porque não haveria de se fazer anteriormente o reconhecimento,
conhecer o Recurso de Revisão? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Já foi conhecido. Por isso
coloquei “já conhecer”. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN - Acompanho V.Ex.ª, no mérito”. 21)
O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
proferiu voto-vista no Processo TC-3905/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício de 2008, pela procedência da Denúncia, pela aplicação de
multa de 1.000 VRTE ao gestor e pela determinação ao atual Prefeito Municipal de Cariacica para que proceda à restituição na conta
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do montante de 261.057,47 VRTE, até o final da atual gestão, acompanhando
a Área Técnica e o Ministério Público de Contas. O Relator, Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, informou a alteração de seu voto original, para acompanhar o voto-vista do Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO quanto à improcedência da denúncia, mantendo, porém, a recomendação de recomposição da conta do mencionado fundo, com base em jurisprudências colacionadas em seu voto. O Senhor Representante do Ministério Público de Contas ponderou sobre a necessidade de reposição
do fundo, a prevalecer o entendimento da regularidade da despesa,
ao que respondeu o Relator que, em que pese haver desvio de objeto, o recurso foi aplicado no âmbito da Administração Pública.
Interveio na discussão o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN para sinalizar a correção da aplicação da
multa, por ter efeito pedagógico e por ser consentânea aos fatos
descritos nos autos, ocasião em que o Procurador-Geral requereu
vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor
Presidente, inicialmente, o voto era pela procedência sem cominação De multa, com expedição de determinação para recomposição
do fundo. Os recursos deveriam ter sido aplicados em educação, e
foram aplicados em cultura. No voto-vista do Conselheiro Aboudib
já estava para redimensionar a minha posição até porque a jurisprudência que colacionei de irregularidade das contas com ressalva, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, comporta a improcedência da Representação. Então, estou redimensionando o meu voto
em complementação, pela improcedência da Representação, mas
estou preocupado com a questão de recomposição do fundo, pesquisei e vi que é possível, sim, em face de algumas jurisprudências,
a recomposição, mas o prazo longo parece-me pertinente até o final
do exercício seguinte. Então, acompanho o Conselheiro Sérgio
Aboudib no que diz respeito à improcedência da Representação com
a recomendação de recomposição do fundo até o final do exercício
seguinte. O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO
DA SILVA - Senhor Presidente, solicito vista do processo. Não consigo entender. Vai ressarcir o fundo, de uma coisa que é regular? O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Não! Recompor o fundo. O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA - Mas se é regular, para que vai recompor
o fundo. Se as despesas são regulares, não tem motivo para recomposição. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não é que a despesa é regular. As jurisprudências
dos Tribunais, inclusive a que colacionei, a do Estado de Minas Gerias diz o seguinte: (leitura). Foi por essa questão. O recurso foi
aplicado dentro do seio da Administração, mas em objeto diverso.
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
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CHAMUN - Essa jurisprudência que V.Ex.ª apresenta, acredito que
deva ser em relação a convênio. Objeto e finalidade. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Aqui é
fundo, no meu entendimento, como aplicável. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMUN - É fundo. É
um caso, no meu entendimento, um pouco diferente. Fico tentando
extrair, com base em que o Gestor decidiu gastar nesse escopo, na
“Tenda do Livro”. Entendendo que o inciso VIII do art. 70, diz que
pode gastar em aplicação de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Uma parte do que foi feito
com a aquisição de livros atende a primeira parte, no meu entendimento, do inciso VIII – aquisição de material didático escolar. Outra
parte do gasto, estou entendendo que não atende. Acho que o voto
do Conselheiro Ranna é um voto... A multa de 1.000 VRTEs é mais
simbólica do que um ato de reprimenda. S.Ex.ª vai pedir vista? O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Sim, o Procurador Luis Henrique pediu vista”. 22) Após
ouvir o voto do Relator do Processo TC-1/2002, que trata de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Linhares, o Senhor
Conselheiro Substituto MARCO ANTONIO DA SILVA, pela decretação de prescrição e pelo acolhimento das alegações de defesa, com
afastamento do ressarcimento sugerido pela Área Técnica e com
expedição de determinação, o Representante do Parquet de Contas,
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA informou que um dos
responsáveis já era falecido, Sr. José Mauro Gomes e Gama, ocasião em que o Relator comunicou que ajustaria, no sentido de extinguir a punibilidade do de cujus. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO questionou ao
Relator se o processo continha vista específica do Ministério Público
de Contas acerca da prescrição, momento em que o ProcuradorGeral respondeu negativamente, mas que, dado o lapso temporal
verificado, encamparia a parte do voto que trata da prescrição em
sessão. Adiante, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN ressaltou que há nos autos registro de pagamentos sem qualquer formalização, sequer portaria designando os
servidores beneficiários das gratificações, pelo que demonstrou sua
preocupação com o julgamento do processo. O Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO aproveitou a ocasião para destacar a necessidade cada vez maior de fiscalizações que evitem
problemas com folha de pagamento, dada a gravidade e a extensão
dos possíveis danos decorrentes. Ante o empasse, o Relator solicitou o adiamento do feito para melhor examinar os autos, apesar da
extrapolação do prazo previsto no artigo 84 do Regimento Interno
deste Tribunal. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, dada a relevância do tema, com a anuência do
Plenário, deferiu o adiamento, flexibilizando o dispositivo regimental, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, acho que tem um gestor aí que já faleceu. Antes de mandar
qualquer comunicação, é bom levantar isso - José Mauro Gomes e
Gama. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO
DA SILVA - No caso, teria que ser feito em relação ao...V.Ex.ª tem
certeza da informação, não é? Então, farei o ajuste, já que algumas
pessoas do Colegiado têm essa informação. Como houve afastamento de ressarcimento, vou excluir a... probabilidade em face do
óbito do gestor, acrescer essa informação. O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente,
gostaria de saber, em relação à prescrição, se houve manifestação
do Ministério Público. Os autos foram encaminhados ao Ministério
Público. Com certeza não houve manifestação do Ministério Público
nesses autos. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não, ele foi encaminhado. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Foi encaminhado, mas a prescrição foi levantada depois. Mas, de qualquer forma, encampamos a situação da prescrição. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - É porque
tenho aquela posição, aliás, foi objeto até de enfrentamento, porque os autos têm que ser encaminhados ao Ministério Público. Mas
não, necessariamente, que o Ministério Público se manifeste. Isso
já aconteceu algumas vezes. Mas agradeço a posição de V.Ex.ª que
já encampou a questão da manifestação da prescrição. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMUN - O
mérito trata, majoritariamente, do pagamento de gratificação aos
servidores. Concordo com o Conselheiro Marco Antonio. Certamente, os servidores receberam de boa-fé. A lei que autoriza o pagamento é a Lei 1266/89, que alicerçou as decisões naquele período.
Então, caberia ao gestor, ao escolher o servidor A ou B, motivar na
peça técnica, ou motivar numa Portaria o porquê escolher, por
exemplo, um motorista para receber aquela gratificação. Um exemplo: receberia a gratificação o motorista porque estava trabalhando
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até às 22 horas, todos os dias; receberia a gratificação o assessor
de sessão, porque às vezes a sessão vai até tarde. Mas ainda tem
dois casos. O primeiro problema é que não há essa justificativa nas
portarias. E o segundo é que, do total de três milhões, duzentos e
setenta e sete mil, duzentos e cinquenta mil, foram dados sem portaria. Seria mais ou menos o Presidente Domingos escolher Juninho, por um ato qualquer, sem escrever em lugar nenhum, e falar:
eu te dou cem por cento a mais do que você recebe. Pelo que estou
entendendo no processo, é isso. Pergunto se V.Ex.ª, Conselheiro
Marco Antonio, viu com outro olhar, porque posso me convencer do
seu voto agora, mas pelo que estou vendo, tem três milhões, duzentos e setenta e sete mil de pagamento de gratificação, sendo
que desses, duzentos e cinquenta mil, nem ao menos teve portaria,
segundo a Instrução Técnica. Um pagamento dessa ordem, sem
portaria, posso estar enganado, mas esse seria o caso do Presidente da Câmara escolher o João para dar cem por cento. E dar, sem
documento e sem motivação. É mais ou menos isso que está na
peça conclusiva ou V.Ex.ª encontrou... O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Encontrei portarias que foram trazidas depois. Não vi dessa maneira que V.Ex.ª
está colocando, de que não havia portaria. Mas, de qualquer maneira, até levando em consideração aquele assunto que temos tratado
no Plenário, a questão da relevância, melhor dizendo, processos lá
pelos idos de 92, passivo de 92, quinze, até vinte e seis anos, simplesmente entendi que a percepção das gratificações, como havia
informação de que as portarias haviam sido trazidas aos autos,
posteriormente, não enxerguei dessa maneira como V.Ex.ª está falando e esse processo foi revirado. É um processo antigo, com vários... Entendi que a melhor solução seria a que se apresenta. Mas
entendi a preocupação de V.Ex.ª Apesar de que, estamos diante de
três milhões, duzentos e poucos mil reais, e V.Ex.ª está falando de
duzentos e cinquenta mil. Mas, ainda assim... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Três milhões, duzentos e setenta e sete, está na ITC. Mais que o valor,
relevante é o ato. Se isso aconteceu de fato, é uma coisa inconcebível. Um Presidente de Câmara, que não é de um Município pequeno, mesmo que fosse pequeno, como ordenador de despesa, escolher A ou B sem motivar e sem ter um ato. Obviamente, também,
que o processo não está instruído, devidamente. Poderia ter opinião
da área de recursos humanos, enfim. Obviamente que, se tivesse
tudo devidamente justificado, poderiam caber todas essas gratificações, porque tem trabalho numa Câmara Municipal, num Parlamento, aqui mesmo, quando vamos até nove horas da noite, que extrapola o horário normal, do trabalho normal, das seis horas ou das
oito horas. Uma Câmara, por exemplo, pode ter debate público em
diversos locais fora da sede, em locais de difícil acesso, finais de
semana, enfim, isso é normal que aconteça. Os gestores só precisariam se cercar do cuidado para conceder a gratificação que pode
ser que na maior parte, ou na sua totalidade, poder ser legítimo
conceder. Só demonstro essa preocupação, mas como V.Exa. vai
adiar, não é isso? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA - Não iria, mas não quero de maneira irresponsável induzir o Plenário a erro, preferi checar a informação de
V.Exa, embora não tenha enxergado de pronto, mas vamos checar,
é sempre recomendável. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - A beleza do colegiado é isso,
que vamos um tentando completar o outro, na medida do possível.
Dou-me por satisfeito. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO - Só ressaltando que é um processo antigo, mas
com uma irregularidade preocupante e, eventualmente, o que pode
ou não estar acontecendo em alguma ou outra Câmara neste Estado. Então, aquela orientação do Plano de Fiscalização, de se verificar justamente a questão da folha de pagamento, numa situação
como esta, oportunidade de você verificar alguma irregularidade e
tomar uma providência, de acabar com esse problema, evitando
que se passe tanto tempo. Depois se discute o recebimento de boafé, que é definido nos Tribunais Superiores. Apenas me associando
às manifestações. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN - De qualquer forma, parabenizo o
Conselheiro, que é Conselheiro Substituto, que no prazo da sua
substituição traz um processo que tem irregularidade de 1989, portanto, já deveria ter sido julgado há muito tempo. Imagina. Se
chegarmos à conclusão de que esses gestores pagaram dessa forma e não poder aplicar uma penalidade severa, é um... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Havendo aí, então, já um terceiro adiamento, tendo a aquiescência
do Plenário, dada a relevância do assunto e a necessidade de um
debate melhor, acredito, com a aquiescência do Plenário, está autorizado o adiamento, mais uma vez”. 23) Antes de encerrar a
sessão, o Senhor Presidente destacou a palestra realizada no Audi-
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tório deste Tribunal, em vinte e nove de junho último, com o tema:
“15 Anos de LRF – Desafios e Perspectivas”, proferida pela Dra.
Selene Péres Péres Nunes, registrando a lotação do espaço com a
presença maciça de visitantes e membros e servidores desta Casa.
A propósito, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN teceu elogios à palestrante, pela excepcional exposição e por ter sido uma das arquitetas da Lei de Responsabilidade
Fiscal, capaz de traduzir, em conceitos fiscais, o atual cenário de
incertezas, nem como de explicar a motivação de cada trecho da
mencionada Lei. Por fim, Sua Excelência ressaltou a competência
reservada aos Tribunais de Contas de proteção à Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de serem as Cortes cada vez mais
vigilantes e atentas ao controle macro das contas públicas, que, ao
final, é o que interessa ao cidadão, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Registro, antes de encerrar a Sessão, que ontem
tivemos neste Tribunal um evento sobre a Lei de Responsabilidade
Fiscal com a Professora Selene Péres Péres Nunes. Contamos com
a presença de muitos servidores, pessoas do núcleo externo. Soube
que o Auditório estava lotado e teve uma excelente qualidade técnica. O Conselheiro Chamoun representou a Presidência. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Foi ótimo! Primeiro quem é ela? É uma das protagonistas da Equipe do Tesouro Nacional, uma das arquitetas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Podermos assistir a uma palestra fazendo uma avaliação dos quinze anos da Lei de Responsabilidade Fiscal - esse marco
que é brasileiro e que é exemplo para o mundo inteiro – e feita por
alguém que ajudou a escrever a lei, realmente é muito gratificante.
Relatou esse ciclo de vida. Ela falou: “essa moça que vai para os
quinze anos”. Mas vem sendo atacada ferozmente em seus conceitos e é reservado a nós, Tribunais de Contas, um papel fundamental para que seja atendida na sua literalidade. Disse que nenhum
artigo, nenhuma vírgula está ali por acaso, tudo foi muito pensado
com todos os desdobramentos possíveis. Mas a lei – isso foi uma
fala minha, e ela concordou – recebeu um primeira estocada, porque os dois principais indicadores: resultado primário e resultado
nominal, que são os indicadores que medem a dívida, a evolução da
dívida, como diminuir a dívida, esses dois indicadores estão sendo
atacados por uma serie de interpretações elásticas. Por exemplo,
lá, no plano prioritário, investimentos ainda no Governo Lula, o dinheiro que ia para o Plano Prioritário de Investimento, já era excluído da conta de superávit primário, depois o PAC, depois as desonerações. O fato é que hoje não sabemos muito bem que tipo de
avião estamos pilotando. Esse é um ponto fundamental. Então, temos aqui, no Tribunal, uma equipe de primeiríssima qualidade:
contadores, economistas, administradores e advogados, que trabalha mais efetivamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal
e sobre finanças públicas. Devemos ficar mais vigilantes, e mais
que vigilantes, tentar encontrar novas formas de qualificar o nosso
trabalho no que se refere a esse controle macro, que é da gestão
pública. O que fazemos aqui, julgando caso a caso é um controle de
varejo necessário, é uma imposição social, mas quando controlamos as contas públicas, é o controle macro, que de fato interessa
muito mais ao cidadão. Então, quem não pode assistir, se tiver vídeo, assista-o. Vale muito à pena!” – ORDEM DO DIA – Julgamento
dos sessenta e seis processos constantes da pauta, fls. 23/30, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte
integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou
encerrada a sessão às dezenove horas e dez minutos, convocando,
antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia trinta de junho de dois mil e quinze, às
quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA
JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor
Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-2774/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): SANDRA HELENA PACHECO
SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2777/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ FERNANDO LORENZONI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2778/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
www.tce.es.gov.br
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
DE SAO MATEUS - Responsável(eis): NILIS CASTBERG MACHADO
DE SOUZA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3977/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA DUARTE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7590/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO, ROBERTO CARLOS TELES BRAGA, SOLANGE
SIQUEIRA LUBE, GLAUBER DA SILVA COELHO, ALFREDO FERREIRA PEREIRA, FABIANO BUROCK FREICHO, MARIA DE LOURDES
ZAMPROGNO DARIO, MÔNICA PASSOS DE ABREU, TÂNIA REGINA
ARAÚJO, MARGARETH CARRETA PIMENTEL, ELISANGELA CAMPOS
RODRIGUES, DANIELA DE OLIVEIRA CALIXTE E SIMONE SUELO DE
CASTRO REIS - Decisão: Indeferir cautelar. Converter em Tomada
de Contas Especial. Citação 30 dias. Deixar de citar o Sr. Glauber
Coelho. Oficiar Cartório de Sucessões.
Processo: TC-4755/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): CARLA VIEIRA SALAROLLI
EGIDIO MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE.
Processo: TC-4756/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): MARIA JOSE PEREIRA VIEIRA
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE.
Processo: TC-4757/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): PATRICIA MUNALDI PINTO
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE.
Processo: TC-5196/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO - Interessado(s): EURIANA SARTORIO RANGEL
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Redimensionar multa para 500 VRTE.
Processo: TC-706/2005 (Apensos: 2668/2004, 2960/2004,
4683/2004, 534/2005, 1807/2005) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2004 - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO
TOZI, PAULO ROBERTO FOLETTO, JOÃO LUIZ PASTE, LÍSIA PIMENTA MENDES, MARCELO CALMON DIAS E EVA PIRES DUTRA - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Julgamento
Adiado.
Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Decisão:
Julgamento Adiado.
Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ( EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1517/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO E MÁRCIA CRUZ PEREIRA
ANDRIOLO - Decisão: Acolher a prescrição da pretensão punitiva.
Receber peças de defesa da Sra. Márcia Andriolo. Acolher razões de
justificativa do Sr. Max Filho (ilegitimidade passiva). Converter em
TCE. Irregular. Ressarcimento 243.934,94 VRTE para Márcia.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3972/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Julgamento Adiado.
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Processo: TC-4303/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA
- Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER E GISLENE VON RONDON
JORGE - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUIZA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Extinguir o processo sem resolução do mérito. Arquivar.
Processo: TC-4304/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA - Responsável(eis):
WILSON BERGER COSTA, ELILDA MARIA BISSOLI E LUCIBÉRIA PAGOTTO ZORZAL - Decisão: Extinguir o processo sem resolução do
mérito. Arquivar.
Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME
BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão:
Conhecer. Procedência. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-273/2014 (Apensos: Apensos: 5469/2011, 274/2014,
275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA EQUIPE DE APOIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo:
TC-274/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): GILBERTO GUASTI SANTOS EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão:
Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo:
TC-275/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
274/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): JOSIANE DIAS ROSARIO EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão:
Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo:
TC-276/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
274/2014, 275/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): EDSON WANDER DAMBROZ PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Tornar insubsistente a multa.
Processo:
TC-277/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
274/2014, 275/2014, 276/2014, 278/2014, 279/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): ANTONIO JOSE FELISBERTO DA SILVA EQUIPE DE APOIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo:
TC-278/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 279/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): VANUSA ALVES SILVEIRA EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão:
Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo:
TC-279/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 280/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): TERESA CRISTINA OLIVEIRA EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão:
Conhecer. Provimento. Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo:
TC-280/2014
(Apensos:
5469/2011,
273/2014,
274/2014, 275/2014, 276/2014, 277/2014, 278/2014, 279/2014)
- Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): ADEMAR COUTINHO DEVENS PREFEITO MUNICIPAL
DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento.
Excluir o recorrente do rol de responsáveis.
Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA
MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI,
HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES
GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI,
CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO,
CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO,
ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E CO-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
MÉRCIO LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado:
PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA
LIMA SANTOS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007,
1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Decisão: Regular. Quitação.
Arquivar.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-326/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES
- Responsável(eis): JOSÉ ROBERTO MACEDO FONTES - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-4716/2015 (Apensos: 4717/2015) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): HM
TEXTILEIRELI EPP E CASA DOS UNIFORMES EIRELI EPP - Responsável(eis): SERGIO ADÃO LOPES SUZANO - Decisão: Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificação: 10
dias. À SEGEX.
Processo: TC-4767/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TI MOB TECNOLOGIA E SOLUCOES MOBILIDADE - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA
E IVETE DA SILVA ALEMIDA LOSS - Decisão: Conhecer. Conceder
medida cautelar para determinar a imediata suspensão do contrato
administrativo decorrente da Concorrência Pública nº. 013/2014,
bem como os pagamentos dela decorrentes. Determinar a publicação de extrato na imprensa oficial. Prazo: 05 dias. Notificar. Prazo:
10 dias. Dar ciência ao representante.
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE (EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-7364/2011 (Apensos: 2886/2010, 7052/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Interessado(s): EDSON SOARES BENFICA PREFEITO MUNICIPAL DE
ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-11185/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JOSÉ RENATO CASAGRANDE, PAULO CESAR HARTUNG GOMES, SEBASTIÃO BARBOSA, MARGÔ DEVOS PARANHOS, NILO DE SOUZA
MARTINS, ELISABETH MARIA DALCOLMO SIMÃO, ARTUR WERNERSBACH NEVES , SANDRA MARIA WERNERSBACH COLA, RONALDO
TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLÁPÍCOLA TEIXEIRA MIGNONI, KÊNIA PUZIOL AMARAL, MÁRCIO CASTRO LOBATO, MARIA
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ÂNGELA BOTELHO GALVÃO, ARTCOM COMUNICAÇÃO E DESIGN
LTDA, ÉRICO SANGIORGIO, NEIVALDO BRAGATO, EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, PAULO RUY VALIM CARNELLI, OBERACY
EMMERICH JUNIOR, RODNEY ROCHA MIRANDA, MARIA DA GLÓRIA
BRITO ABAURRE, CÉSAR ROBERTO COLNAGHI, ÂNGELO RONCALLI
DE RAMOS BARROS, ANSELMO TOZI, FRONZIO CALHEIRA MOTA,
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO, HAROLDO CORRÊA ROCHA,
PAULO ROBERTO FOLLETO, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANO SANTOS REZENDE, PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA FIRME, RICARDO DE OLIVEIRA, MARCELO FERRAZ GOGGI, ÊNIO BERGOLI
DA COSTA E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Decisão: Citação. Prazo:
30 dias, nos termos do voto do relator. Excluir os Governadores.
Converter em tomada de Contas Especial. Determinações. Prazo:
60 dias. Absteve-se de votar, por suspeição, o Conselheiro Sérgio
Manoel Nader Borges.
Processo: TC-906/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, SATURNINO DE FREITAS
MAURO E VANER CORREA SIMÕES JUNIOR - Decisão: Julgamento
Adiado.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-6859/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SALVADOR ENGENHARIA LTDA
- Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA, FATIMA PEREIRA
NEIMEG, CRISTIANE TRANCOSO GRIJÓ, JESSICA DOS REIS MACHADO, RODRIGO GRIJÓ DOS SANTOS, BRUNO BRAGANÇA LIMA E
ARIANE BARCELLOS DA PAIXÃO - Decisão: Conhecer. Procedência
parcial. Multa individual de 500 VRTE. Determinações. Arquivar. Dar
ciência.
Processo: TC-967/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-968/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência:
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO
-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA
GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES
ALEXANDRE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 1ª
Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-9072/2013 (Apensos: 1979/2008, 6628/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANDRÉ LUIS
DOS REIS NEVES
ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL (PERÍODO: 01/01 A 12/07/2007) - Advogado: VICTOR LUCAS CARDOSO PONTINI - Decisão: Vista ao
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI DIRETORA PRESIDENTE
DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (EXERCÍCIO/2009) - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO
PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado.
Processo: TC-7/2008 (Apensos: 2491/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS ELIAS E MARIA DE
LOURDES FRANCO ALVES - Advogado: LEONARDO LOPES PIMENTA
E GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Procedência parcial. Determinar a recomposição da conta do FUNDEB até o fim do próximo
exercício no valor de 255.399,45 VRTE.
Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA
VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
DAIR SILVA - Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão:
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Devolvido. Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Advogado: ANDRE VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES E MARCELO
RIBEIRO DE FREITAS - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo.
Processo: TC-6756/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): WALDEMAR ORNELAS FERREIRA
- Decisão: Ratificar DECM 1026/2015.
Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA
FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON
E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª
Sessão.
Processo: TC-205/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CELSO ANDREON - Responsável(eis): ADEMAR BRUMATTI, ADELSON AVELINA DOS SANTOS,
ANA FLÁVIA FERRON, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ, ANTONIO RODRIGUES NETO, BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNO
POLEZ COELHO, CARLOS RENATO MARTINS, CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, CLAÚDIO MENDONÇA DA SILVA, EDINALDO LOUREIRO FERRAZ, EDVALDO JOSÉ
ERLACHER, ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR, EMANUELA DA CRUZ
LOBATO, EMERSON CABRAL PETERLE SOUZA, FABRÍCIO ARAÚJO
DUTRA, GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO FELÍCIO
SCÁRDUA, JORGE DANIEL BEZERRA LEITE, MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO, NILSON MESQUITA FILHO, PAULO DOS SANTOS
BARBOSA, PRISCILA DOS REIS VANCONCELOS, RAQUEL CLAUDIO
SIMÕES, RENAN DE NARDI DE CRIGNIS, RICARDO SAVACINI PANDOLFI, RUBENS SERGIO RASSELI, SAULO ANDREON E WELLINGHTON NASCIMENTO LIMA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO /
2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6171/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): FLORA SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS,
PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI,
FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E
CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista:
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009,
8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO (EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN
ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA (EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7590/2011 (Apensos: 866/2006, 3006/2006,
7720/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): GENIEL PAULO DE BRITO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (EXERCÍCIO/2005)
- Advogado: RENAN DE SÁ LIMA - Decisão: Conhecer. Provimento
parcial. Notificar para saneamento. Determinação.
Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-497/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): TARCISO
CELSO VIEIRA DE VARGAS, RODRIGO COELHO DO CARMO, FERNANDA MARIA SOUZA, RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS,
ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CAPIXABA - ETTCA, INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA
- INDETEP, ADRIANE ROSA RODRIGUES E JADIR JOSÉ PÉLA - Advogado: MARCELO GOMES PIMENTEL; ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido.
Julgamento Adiado.
Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis):
ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA,
ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
- Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 1ª Sessão.
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-6940/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL
DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7829/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL
DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES Decisão: Arquivar.
Processo: TC-324/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS FILHO - Decisão: Arquivar.
Total Geral: 66 Processos
SESSÃO: 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
07/07/2015
Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a vigésima segunda sessão ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, os Senhores Auditores MÁRCIA JACCOUD FREITAS e EDUARDO PEREZ.
Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
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nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para
discussão e votação, a ata da 20ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros,
Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício nº 081/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Milton
Simon Baptista, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº
57981/2015-5, datado de primeiro de julho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias da publicação do Decreto-Legislativo nº
433/2015 na imprensa oficial deste Estado, na edição de dezesseis
de junho último, e da Ata da 19ª Sessão Ordinária do Terceiro Período Legislativo da 18ª Legislatura daquela Casa de Leis, realizada
em oito de junho de 2015, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2006, Sr. José Carlos Elias, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio TC-081/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA
PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação nesta Corte de Contas do Processo TC-4363/2015 (Apenso
TC-4294/2015), que trata de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal e no Instituto de Previdência de Viana, cujas relatorias pertencem, respectivamente, ao Senhor Conselheiro afastado VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA e à
Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS; considerando que o
Regimento Interno desta Corte é omisso em relação ao caso concreto ora apresentado, qual seja, um processo de denúncia que
versa sobre matérias atinentes a dois jurisdicionados diversos, com
relatores distintos; considerando, por fim, que este Plenário, em
situações semelhantes, vem se manifestando pela escolha de um
único relator para prosseguir no feito, com base no Princípio do Juiz
Natural; solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse
à distribuição do referido processo, por sorteio, entre os membros
mencionados. Realizado o sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, atual ocupante da relatoria do Senhor Conselheiro afastado. Em seguida, o Senhor Presidente convocou os Senhores Conselheiros para participarem da Sessão Administrativa que ocorrerá no dia quatorze de julho, às treze horas, na Sala de Reunião da Presidência, convidando
também o Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, na forma do artigo 64 do Regimento Interno desta Corte. Ao
final, Sua Excelência registrou que este Tribunal tem realizado diversos eventos de orientação, informando que o próximo ocorrerá
no dia dez de julho do corrente, sexta-feira, e abordará o tema
“Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, cujas inscrições podem ser feitas pelo sítio eletrônico desta Corte. A propósito, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, comunicou ainda que, no mês de agosto, este Tribunal organizará evento sobre “Transparência” e que, no dia vinte e cinco de
setembro, promoverá encontro com os Prefeitos municipais para
debater assuntos relacionados ao encerramento de mandato. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES passou a integrar o Plenário durante a fase de Comunicações e Registros do Plenário. O Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO trouxe ao Plenário
expedientes encaminhados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, mediante os ofícios GP
nos 451/2015 e 546/2015, com protocolos eletrônicos nesta Corte
nos 53357/2015 e 54234/2015, que tratam da Prestação de Contas
da Unidade Gestora nº 700104 – “Sentenças Judiciárias – Precatório Federal - exercício 2014”. O Senhor Conselheiro informou que a
9ª Secretaria de Controle Externo desta Casa se manifestou no
sentido de que a referida unidade gestora não consta no rol dos
registros existentes neste Tribunal, uma vez que trata de recursos
federais, afastando a competência legal para a atuação desta Corte,
pelo que sugeriu o arquivamento dos expedientes e que sejam oficiados o remetente e o Tribunal de Contas da União, responsável
pela fiscalização da unidade, tendo-a acompanhado integralmente,
determinando a adoção das providências sugeridas. Por fim, Sua
Excelência solicitou preferência para apreciação do Processo TC7431/2012, que trata de denúncia, o que foi anuído pelo Plenário,
que, da mesma forma, acolheu, à unanimidade, seu voto no mencionado processo. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN também solicitou preferência para a apreciação
do Processo TC-7659/2009, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Câmara de Vila Velha referente ao exercício de 2008, o
que também foi consentido pelo Plenário, à unanimidade. – APRE-
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CIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do
artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN incluiu
em pauta o Processo TC-5593/2015, que trata de Representação
promovida pelo Ministério Público Especial de Contas em face da
Prefeitura Municipal de Vitória, votando por conhecer da Representação e por deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada, concedendo prazo de sessenta dias ao jurisdicionado para adoção de
providências, o que foi acolhido pelo Plenário, à unanimidade. O
Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o
Processo TC-4038/2015, que trata de Representação em face da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, votando por indeferir a medida
cautelar, por notificar os interessados pelo prazo de cinco dias e por
submeter os autos ao rito ordinário, sendo acompanhando pela integralidade do Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES –
O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu
os Acórdãos TC-508/2015, proferido no Processo TC-3151/2001,
TC-509/2015, proferido no Processo TC-1877/2000, TC-612/2015,
proferido no Processo TC-6031/2014, TC-613/2015, proferido no
Processo TC-6034/2014, TC-614/2015, proferido no Processo TC6038/2014, TC-615/2015, proferido no Processo TC-6941/2014,
TC-616/2015, proferido no Processo TC-6942/2014, TC-617/2015,
proferido no Processo TC-8006/2014, TC-618/2015, proferido no
Processo TC-11058/2014, TC-619/2015, proferido no Processo TC11059/2014, e TC-621/2015, proferido no Processo TC-6957/2014.
O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os
Acórdãos TC-569/2015, proferido no Processo TC-8754/2014, TC571/2015, proferido no Processo TC-4052/2009, e TC-572/2015,
proferido no Processo TC-2351/2004. O Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC516/2015, proferido no Processo TC-819/2015, TC-573/2015, proferido no Processo TC-7743/2014, TC-574/2015, proferido no Processo TC-8233/2014, TC-577/2015, proferido no Processo TC3954/2013, TC-579/2015, proferido no Processo TC-3037/2008, e
TC-580/2015, proferido no Processo TC-6687/2003; e o Parecer
Prévio TC-031/2015, proferido no Processo TC-3390/2013. – OCORRÊNCIAS – 01) Antes de proceder à leitura de seu voto no Processo
TC-7659/2009, objeto de pedido de preferência, o Relator, Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, lembrou
ao Plenário que já havia distribuído o voto a todos os membros, há
cerca de uma semana, inclusive aos Senhores Procuradores de
Contas, e indagou ao Plenário se haveria necessidade de repassá-lo
pontualmente, informando que preparou um resumo com os pontos
mais polêmicos, tendo o Colegiado concordado com a abordagem
sintetizada do voto. Durante a leitura, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN fez destaques relativos
aos pontos de maior celeuma, quais sejam, a verba de gabinete
destinada aos vereadores e a aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como sobre a importância do papel corretivo deste Tribunal, uma vez que não deve se imiscuir na gestão
dos seus jurisdicionados. Sua Excelência, após tecer comentários
sobre pretensa ilegitimidade dos responsáveis constantes dos autos, concentrou sua manifestação na utilização indevida das verbas
de gabinete, citando exemplo da Assembleia Legislativa deste Estado e de outras Casas Legislativas do país para comparar as formas
de sua concessão, rechaçando, com veemência, possível alegação
de normalidade dos fatos ocorridos na Câmara Municipal de Vila
Velha no exercício de 2008, em especial as referentes ao repasse
das verbas supramencionadas em cheque nominal e à ausência de
licitação em conjunto para fins de aquisição de produtos e serviços
para atender aos gabinetes. Ao final da leitura de seu voto, o Relator expressou sua tristeza ao propor tal decisão, por considerar a
política valioso instrumento de convivência e fortalecimento das
instituições. Lido o voto, pela irregularidade das contas com aplicação de multa, ressarcimentos e pena de inabilitação, o Senhor Presidente colocou o processo em discussão, momento em que o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, após
proceder a indagações sobre a aplicação do artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, prontamente respondidas pelo Relator, solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir:
“O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN – Sr. Presidente, esse Processo se refere à diversas irregularidades encontradas, no exercício de 2008, na Câmara Municipal de Vila Velha. Processo longo, 11.500 páginas. Distribuí o voto
há uma semana para todos, inclusive para o Ministério Público de
Contas. Pergunto se há necessidade de passar ponto a ponto? Pergunto ao Plenário, pois estou preparado. O voto é longo. Obviamente que tenho reduzido, ou abordaria os dois pontos que acho
que é mais polêmico. O ponto da verba de gabinete, que inclui um
número grande de interessados, e aplicação do artigo 42, que é um
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assunto que sobrestamos, em linhas gerais, mas que, nesse caso,
no voto, irei apresentar que não é o caso da nossa discussão. Então, fica essa sugestão. O SENHOR CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, de minha parte
concordo com o Conselheiro de ir direto aos dois pontos. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – Acho que é o mais lógico, para o Plenário se pautar por
isso. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – E nos dispositivos leio rapidamente, ponto a
ponto, o que propus. Então, vamos a aplicação irregular da verba
de gabinete. Apurou-se que a presidência da Câmara de Vila Velha
repassava verba de gabinete pessoalmente aos vereadores sob a
forma de suprimento de fundos. Tais recursos, que totalizaram R$
831.125,02 no ano de 2008, foram utilizados diretamente pelos
vereadores para a aquisição de serviços e compras, sem observância ao regramento atinente ao Estatuto das Licitações. A área técnica esclareceu que os gabinetes não são unidades de gestão, tampouco possuem autonomia orçamentária e financeira e, ao discorrer sobre o instituto do suprimento de fundos, ressaltou que se
destina a cobrir, pelo regime de adiantamento, despesas imprevisíveis, de pequena monta, que por sua natureza não admitem o processamento normal de aplicação de recursos públicos, e concluiu
pela responsabilidade do senhor José de Oliveira Camilo. Acrescentou a análise técnica que mesmo despesas que estariam dispensadas de prévia licitação, por se enquadrarem nas hipóteses legais
autorizativas, igualmente deixaram de passar pelo indispensável
procedimento formal e, por isso, vejo que o volume de despesa
realizado ao arrepio da Lei de Licitações, na verdade, foi de oitocentos e quarente e sete mil, o total utilizado para gastos com verba de
gabinete. Voto para que seja responsabilizado o senhor José de
Oliveira Camilo e que lhe seja aplicada a sanção pecuniária. O item
II.17.2, realização de despesa por meio da utilização de recursos
em regime de adiantamento, verba de gabinete, sem comprovação
de interesse público. Ainda em se tratando da verba de gabinete
repassada aos vereadores, a área técnica esclareceu que, no ano de
2008, cada vereador fez jus a até 12 parcelas de cinco mil reais.
José de Oliveira Camilo recebeu sessenta mil reais, no exercício;
Antônio Marcos Rodrigues, cinquenta mil reais; Carlos Roberto Graciotti, cinquenta e dois mil e quinhentos; Carlos dos Santos, cinquenta e cinco mil; Franz Abrósio, quinze mil; Eliosandro Matos,
cinquenta e cinco mil; Ivan Carlini, cinquenta e cinco mil; João Arten, cinquenta mil; Joel Rangel, trinta e cinco mil; Jonimar Oliveira,
cinquenta e cinco mil; Josué Carlos Barreto, cinquenta mil; Linda
Moraes, cinquenta mil; Lorenço Neto, vinte e cinco mil; Marcelo
Barroso, vinte e cinco mil; Nelson Luiz Nunes de Farias, cinquenta
mil; Reginaldo Loureiro, cinquenta e cinco mil; Robson Batista, cinquenta e cinco mil; Rogério Cardoso Silveira, cinquenta e cinco mil.
Oitocentos e quarenta e sete mil no total. Apurou-se que, com tais
recursos, foram realizadas despesas da ordem que já mencionei,
que não se voltaram ao interesse público, dentre as quais gastos
com combustível, selos e postagens, além de despesas com alimentos, material gráfico, dentre outros. Em todos os casos, as despesas não foram devidamente formalizadas, inexistindo justificativa para sua realização, comprovação da utilização ou da destinação
dada, tampouco demonstração de que visaram ou atenderam ao
interesse público, descumprindo-se a própria normatização interna
da Casa que exigia a solicitação formal dos recursos (art. 2º, Resolução 601/05), a apresentação de cópia dos cheques emitidos e a
indicação da finalidade (art. 5º), além da abertura de conta bancária específica para utilização da verba de gabinete e a apresentação
de extratos (art. 16). Para efeito didático e melhor individualização
das responsabilidades, a área técnica dividiu a análise dos gastos
por vereador e discriminou a cada qual a parcela passível de ressarcimento, cujo montante total foi imputado em solidariedade ao senhor José de Oliveira Camilo, então Presidente da Câmara de Vila
Velha, conforme detalhado nos subitens tais – também apresento
isso no voto, vereador por vereador, e irei passar essa parte e ir
para as questões gerais dessa irregularidade. Em sua defesa, o
senhor José de Oliveira Camilo pretendeu desqualificar o trabalho
técnico, discorrendo sobre o interesse público dos gastos realizados
em sua gestão e sobre as prestações de contas apresentadas por
cada vereador, rechaçando a hipótese de ressarcimento por entender que cumpriu rigorosamente a Resolução 601/2005 da Câmara
de Vila Velha. A respeito dos apontamentos, suscitou ainda que
foram meros erros formais e que os fatos narrados são comuns às
rotinas de outros Órgãos Públicos, como a Assembleia Legislativa e
o próprio Tribunal de Contas. Aqui, faço um parêntese: nem a Assembleia Legislativa, nem o Tribunal de Contas e, acredito, pelo
menos na história recente, nem nos piores momentos da Assembleia, verba de gabinete foi distribuída em cheque nominal a um
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deputado ou conselheiro. Desconheço disso como ex-deputado e
como ex-presidente da Assembleia – acho que tem aqui um deputado, também, que pode confirmar isso. Como é feito na Assembleia? Há a verba de gabinete, sim. Há um limite de gasto para cada
deputado. Todos os gastos são licitados pela Administração da
Casa, todos. Ou seja, nenhum deputado recebe dinheiro para fazer
a despesa e depois pedir o reembolso, e tudo isso devidamente
publicado no Portal Transparência da Assembleia. Aqui, da mesma
forma. Temos celular? Temos. Usamos, por exemplo, celular funcional, inclusive, fiz questão de ver qual foi meu gasto este mês,
setenta e poucos reais, e vi, também, de todos os servidores e de
todos os conselheiros e, todos, todos sem exceção, muito abaixo do
teto indicado, que, inclusive, é pequeno. Então, esse argumento de
que outros órgãos públicos fizeram de forma igual precisa ser rechaçado com toda a veemência. Apenas esses parênteses. Os demais vereadores inauguraram suas justificativas suscitando serem
partes ilegítimas a atuar no feito, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelos fatos ao então Presidente da Câmara, senhor José de
Oliveira Camilo, que exerceu a atribuição de ordenador de despesas. Alegaram também que, em análise a exercícios anteriores,
este Tribunal não teria questionado despesas da mesma natureza.
Acrescentaram que os recursos foram repassados sob o regime do
suprimento de fundos e em conformidade com a regulamentação
pertinente. Quanto ao mérito da questão, exaltaram a necessidade
da utilização de tais valores para a realização da atividade parlamentar, sustentando não ser razoável a devolução dos montantes
recebidos em decorrência do mandato. Os vereadores sugeriram
que o Tribunal de Contas recomendasse ao Poder Legislativo o aprimoramento de tais gastos, pois assim a atuação desta Corte seria
bem vinda e útil, e não adentraria no poder discricionário daquela
Casa. Outro destaque: é poder-dever constitucional do Tribunal de
Contas não adentrar no poder discricionário de nenhum gestor,
mas corrigir as irregularidades e as ilegalidades, tempestivamente,
que seria o melhor, ou depois do tempo, como estamos fazendo,
agora, neste julgamento. Encerrando a instrução processual e diante das teses de defesa apresentadas, o NEC fundamentadamente
rechaçou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos vereadores e
discorreu sobre o regramento pertinente ao instituto do suprimento
de fundos, concluindo por não ser o caso das despesas em apreço,
em especial pela precariedade desta solução e por se tratar de medida de exceção. Acho que, neste momento, vale a pena destacar
quando se alega que não há a responsabilidade, pois há a eletividade passiva, destaco o parágrafo 2º, art. 1º da Resolução 601. O que
diz esse parágrafo? Cada vereador será o responsável direto pelo
recebimento e pela gestão dos recursos financeiros advindos do
suprimento de fundos. Então, a própria resolução não deixa a menor sombra de dúvida sobre a responsabilidade da administração
desse dinheiro. Então, não cabe, a meu ver, a eletividade passiva
alegada. Em sede de defesa oral, realizada em favor de parte dos
vereadores, reiterou-se a preliminar, já que não eram ordenadores
de despesas – acho que, aqui, já resumi, então estou afastando
essa preliminar. Alegou-se, também, que este Tribunal de Contas
não havia questionado a utilização de tais recursos até então, informando-se, por fim, a existência de ação judicial de improbidade
administrativa em que se apreciou situação semelhante, mas relativa à Câmara de Vitória e que, ao final, teve reconhecida a legalidade da verba de gabinete. A respeito do material acostado pela
defesa após a sustentação oral, constato que, em suma, não se
trata de documentação nova, já que as prestações de contas de
cada vereador já haviam sido trazidas pela auditoria. Quanto aos
demais documentos – declarações firmadas por ex-assessores
atestando a utilização da verba de gabinete em prol do funcionamento do gabinete, legislação sobre verba de gabinete no âmbito
do Congresso Nacional e andamento de ação judicial – não possuem influência sobre o feito, não se referem a ele ou não são aptos
a desconstituir as provas dos autos. Especificamente no que concerne aos documentos subscritos por servidores, entendo que não
provam o fato nelas declarado, apenas a declaração em si, remanescendo aos agentes arrolados o ônus de provar o alegado, conforme disposição contida no art. 368 do Código de Processos Civil.
Ainda em sustentação oral, alegou-se cerceamento de defesa, já
que não teria havido análise detalhada por parte da área técnica o
que, de plano, rechaço, pois os autos estão abastecidos com análises técnicas, além da ministerial que, de tão minuciosas, atingiram
pormenorizadamente os gastos efetuados por cada um dos dezoito
vereadores que compunham a Câmara no ano de 2008. Acrescento
que a regulamentação vigente à época autorizava a concessão da
verba de gabinete aos vereadores de Vila Velha com a finalidade
específica de custear despesas com a manutenção dos gabinetes.
No entanto, a situação identificada pela área técnica distanciou-se
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do regramento daquela Casa, não apenas por terem sido realizados
gastos impertinentes, mas também por terem sido levados a efeito
sem observância aos preceitos da Lei de Licitações e da Lei 4.320/64
– pois desprovidos de prévio empenho e pagos sem liquidação e,
nesse contexto, não há como reconhecer a boa-fé dos responsáveis, já que as condutas em exame contrariaram exigências elementares e indispensáveis. A respeito da alegação dos vereadores
de que despesas semelhantes nunca teriam sido questionadas por
este Tribunal, insta esclarecer que as verbas de gabinete no âmbito
da Câmara de Vila Velha são objeto de apuração no Processo TC
5786/2008, referente ao exercício anterior e que ainda carece de
apreciação de mérito por este Plenário, já tendo recebido manifestação da área técnica e do Ministério Público de Contas pela irregularidade, contrariando a versão dos defendentes. Retornando ao
acervo, passo a destacar, apenas exemplificando, algumas despesas realizadas com verba de gabinete pelos membros da Câmara de
Vila Velha. Mas, antes, gostaria, também, de abrir um parêntese,
porque se usou o argumento de que a Assembleia tinha verba – já
expliquei que a verba é diferente –, mas a forma é diferente, o
controle é diferente, tudo é licitado e vai para a internet. No ano de
2008 os vereadores, como eu disse, receberam, majoritariamente,
cinco mil reais por mês. A média da verba da Assembleia, no mesmo ano – éramos deputados à época – foi de cinco mil, setecentos
e quarenta e cinco reais por mês. Para uma atuação parlamentar, é
importante a verba, tanto para Assembleia, quanto no Congresso
Nacional e, também, nas Câmaras, desde que devidamente dimensionada, fiscalizada. Então, estamos falando, em linhas gerais, que
a verba da Câmara de Vila velha fez frente, praticamente, aos gastos, no mesmo período, da média dos deputados estaduais. E mais,
a verba destinada aos deputados estaduais também estão inclusas
diárias, quer dizer, se o deputado viaja para fora do Estado, a diária
é subtraída da verba. No caso, no art. 4º “excetuam-se da autorização da aplicação do suprimento de fundos as despesas com aquisição de materiais permanentes e também em relação às diárias”.
Ou seja, pode ser, inclusive, que o gasto tenha sido maior no mesmo período. Não consegui apurar isso, mas apenas para ilustração.
Outro argumento utilizado por eles é que o Congresso Nacional
também tem verba semelhante. Então, vamos comparar. O que
dizia a Resolução nº 601/2005, em linhas gerais? Responsabilidade
direta e pessoal de cada vereador pelo recebimento e gestão dos
recursos, que devem ser movimentados em conta bancária específica - art. 4º - por emissão de cheques que devem ser apresentados
por cópia com valor total correspondente ao constante da respectiva nota fiscal (art. 5º), apresentado em via original (art. 16) e recibo com identificação do recebedor. Havendo saldo, deverá ser
restituído (art. 6º). O recebimento da verba não exclui o recebimento de diária quando em deslocamento (art. 11). Havendo impugnação ou não prestação de contas instaurar-se-á tomada de
contas especial (art. 17), possibilidade do valor a ser acrescido em
até 10% caso a despesa ocorra longe da fonte pagadora (art. 3º).
Essa cota mudou de dois mil e setecentos reais, em julho de 2005,
para cinco mil reais, em agosto de 2007. Como acontece no Senado
Federal? Concede verba indenizatória de atividade parlamentar por
reembolso, à posteriori, exigindo-se, dentre outras formalidades,
designação de servidor do gabinete para fiscalizar as despesas que
devem ser liquidadas e submetidas ao controle interno para verificação de contabilidade dos gastos com atividade parlamentar. Devem compor a prestação de contas as vias originais das notas fiscais e recibos que deverão ser detalhados e emitidos em nome do
senador, sem rasuras ou entre linhas, contendo completa identificação do emitente. Da mesma forma, ocorre na Câmara dos Deputados. E, ainda, compete à Secretaria de Fiscalização e Controle,
por exemplo, do Senado informar à Receita Federal os pagamentos
relacionados ao ressarcimento efetuado. Então, o Controle Interno
verifica a liquidação da despesa e se ela está ok, se a prestação de
contas apresentada pelo senador ou pelo deputado federal está ok
e, ainda, esses dados são encaminhados para a Receita Federal.
Achei importante acrescentar esses dados, porque foi sustentáculo
da defesa do Dr. Tadeu que, com sempre, bastante competente,
mas que, a meu ver, não foi capaz de afastar as irregularidades.
Quanto aos gastos atribuídos a combustível, a área técnica foi exitosa em demonstrar que as respectivas prestações de contas basearam-se, tão somente em cupons fiscais ou notas fiscais de valores
globais, sem qualquer especificação quanto aos veículos abastecidos, detalhamento sobre dia e horário de abastecimento ou indicação do condutor, tampouco justificativa ou demonstração da utilização e quilometragem dos veículos abastecidos. Essa conta consumiu 44,36% do total. Segundo parâmetros conservadores, a área
técnica apurou o consumo médio semanal de três tanques de combustível por vereador, média que, quando consideradas as presta-
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ções de contas de alguns gabinetes, atingiu o patamar de 5,6 tanques por semana. Em relação a despesas atribuídas a selos e postagens, de R$ 164.105,69, para tal tipo de desembolso, que representou 19,36% do total repassado, todos os vereadores apresentaram, mensalmente, um único recibo, emitido, sem maiores formalidades ou detalhamento, em nome de agências dos Correios, sendo
impossível atestar ou comprovar o efetivo recebimento de quaisquer serviços ou materiais, tampouco a finalidade a que teriam se
destinado as supostas transações. Alimentação, na ordem de R$
95.903,91, constatou-se que foram reunidos inúmeros recibos e
cupons fiscais, os quais ora estampam valores cheios, sem qualquer detalhamento, ora revelam a natureza dos itens adquiridos,
como lanches tipo fast food, jornal, cerveja, pipoca, creme dental,
corda de varal, sabão em pó, shampoo, amaciante, creme de leite,
achocolatados, balas, bombons, chocolates, sucrilhos, patês, refrigerantes, pizzas, iogurtes, frutas, biscoitos, leite, batata rufles,
fandangos, cheetos, azeitonas, dentre tantos outros. Tal situação é
nítida, por exemplo, na documentação reunida pelos Vereadores
José de Oliveira Camilo e José Rangel Pinto Junior, sendo que este
pretendeu justificar a destinação dada aos recursos por ele recebidos mediante a apresentação de comprovantes de aquisição de
shampoo anticaspa, desodorante e, até mesmo, absorvente íntimo
que, em sede de sustentação oral, pretendeu imputar a ex-servidoras de sua assessoria. Aliás, em alguns casos, sequer houve a apresentação de recibos ou cupons fiscais, tendo sido apresentado tão
somente os comprovantes de cartão de crédito, não houve abertura
de conta específica, não houve pagamento, como dizia a Resolução,
para cada despesa um cheque daquela conta específica para depois
se verificar o extrato. É como se V. Exa. decidisse agora criar uma
verba e passar para minha conta do Banestes ou do Banco do Brasil
cinco mil reais. É tão simples quanto isso, o que foi feito na Câmara
de Vila Velha. Dizia assim: “você pode gastar com isso, com aquilo
e não te presto contas direito”, ainda diz. Sublinho que tais gastos
foram realizados dentro e fora do Estado do Espírito Santo e esclareço que não se tratou da concessão de auxílio alimentação, refeição ou diária aos vereadores ou a servidores da Câmara, mas da
aquisição de refeições e gêneros alimentícios. Ademais, o art. 11,
da Resolução 601/2005 daquela Câmara, é expresso ao assegurar
que, independente da concessão da verba de gabinete, os vereadores, quando fora da sede do Município, farão jus a diárias para cobrir despesas de alimentação, pousada e transporte – essa memória de cálculo não foi acrescentada por essa auditoria, por isso é que
acredito que os gastos, que quase bateram, podem ter ultrapassado se somados as diárias. Material gráfico, R$ 99.328,37. Para tal
montante, foram igualmente apresentados recibos e notas que não
discriminaram adequadamente o que teria sido contratado e que,
em geral, estampam somente o valor global. Apurou-se, ainda, que
a quantia remanescente repassada foi considerada ilegal ou não
comprovada, já que desprovida de justificativa ou documentação.
Levando a análise adiante, cabe-me, também, enfrentar a divergência posta pelo Ministério Público de Contas em relação à conclusão tomada pelo NEC quanto à dispensa do ressarcimento de quase
setenta mil reais de material de expediente. Segundo entendeu a
área técnica, tais gastos, embora sejam igualmente irregulares,
desprovidos de elementos caracterizadores da sua efetiva realização ou de comprovação de que tenham atendido ao interesse público, mostraram-se módicos, razão única pela qual conclui por excluir
a reparação aos cofres públicos. Peço vênia para discordar da área
técnica, pois entendo que tal alegação de modicidade dos valores,
além de inadequada, como dito pelo Procurador de Contas, não
enseja, por si só, a dispensa da indenização ao erário, já que a legalidade de tais despesas não foi demonstrada, como o próprio NEC
frisou. Ademais, a ITC também registrou a discrepância entre os
valores declarados, que chegaram a destoar entre os gabinetes.
Apenas como exemplo, os Senhores têm a ITC com quase trezentas
páginas que versa detalhe de tudo, e tem o voto com quase cem
páginas, que irei apenas destacar alguns pontos, que destoavam
em até 500%. Devo relembrar que as despesas aqui tratadas foram
efetivadas em total desrespeito à ordem constitucional e ao Estatuto de Licitações e Contratos, como já concluí no item anterior. Ademais, constatei que, por terem sido os valores adiantados aos vereadores, pessoalmente, por cheque assinado pelo senhor José de
Oliveira Camilo, na condição de Presidente da Câmara, cada qual se
preocupou apenas em justificar os valores recebidos mediante a
mera apresentação de recibos, cupons ou notas fiscais desprovidos
de qualquer detalhamento que indicasse a finalidade pública das
despesas, cujos valores somados atingiram, com precisão quase
cirúrgica – chamo a atenção para isso –, precisão quase cirúrgica.
Então, trouxe aqui o nosso exemplo: temos uma regra que estabelece que cada celular tem um teto. Se passar do teto, esse valor é
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automaticamente debitado da conta de quem gastou. Pude verificar
que ninguém chegou perto do teto. Ao contrário dessas despesas
todas chegaram ao teto que, a meu ver, parece uma fabricação de
despesas – é o que chamo de precisão quase cirúrgica. Confrontando as despesas que teriam sido realizadas mês a mês, verifico que,
a não ser pela equivalência entre os valores repassados e gastos,
não há qualquer razoabilidade ou coerência no fato de o Vereador
Carlos Roberto Graciotti, por exemplo, apresentar 10 cupons fiscais, todos do Posto Três Coqueiros Ltda., emitidos na mesma data,
pelo mesmo atendente e em intervalo inferior a 2 horas. Vou repetir, 10 cupons ficais, todos do mesmo posto, emitidos na mesma
data, pelo mesmo atendente e em intervalo inferior a 2 horas. Acerca da pertinência de gastos com combustível, veículos e transportes
no âmbito do Poder Legislativo, já tive a oportunidade de me manifestar e defendo, como regra geral, a admissibilidade de despesas
desta natureza, desde que sejam pertinentes e estejam condicionadas a regramento jurídico prévio do qual constem condições claras
e objetivas de utilização, além de critérios e limites e, ainda, instrumentos que possibilitem o efetivo controle e fiscalização, conjuntura que, de fato, inexistia na Câmara de Vila Velha em 2008. A esse
respeito, já tinha dois Pareceres em Consulta aqui do Tribunal, um
de 2003, Parecer 38, combustível para vereadores custeado pela
Câmara Municipal - excepcionalidade - possibilidade condicionada
aos deslocamentos realizados a serviço do poder público e ausência
de veículo próprio da câmara – necessidade de dotação orçamentária específica, normas disciplinadoras, fixação do valor máximo a
ser dispendido e prévia autorização legal. Então, este Tribunal, independente de ter feito auditoria no ano A ou no ano B tinha uma
determinação de caráter geral, que dizia: [...] Como regra geral, o
Poder Legislativo Municipal não poderia arcar com os gastos referentes aos automóveis particulares do vereador. Há, porém, alguns
casos excepcionais em que a edilidade poderia arcar com essas
despesas. São eles: quando o legislativo não dispuser de veículo
próprio, ou cedidos pelo Executivo, ou ainda locados; quando os
vereadores utilizarem o próprio veículo em deslocamentos a fim de
tratar de assuntos de interesse público. Para isso, deverá existir
autorização expressa da Câmara, prévia autorização em lei específica, dotação orçamentária e fixação de valor máximo a ser despendido, tudo espelhado nos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade. Parecer/
Consulta mais recente, TC-31/2005, repasse pelo Legislativo Municipal de combustível a vereadores para utilização em veículo particular em atividades vinculadas ao exercício do mandato - possibilidade condicionada – aqui o texto foi um pouquinho mais... Em relação ao 1º questionamento, já confirmou o entendimento em relação a esse Parecer que já li. Quando o Legislativo não dispuser de
veículo próprio, ou cedidos pelo Executivo, ou ainda locados; quando os vereadores utilizarem o próprio veículo em deslocamentos a
fim de tratar de assuntos de interesse público”. Caso a Câmara
Municipal não dispuser de veículos para as atividades legislativas de
seus vereadores, poderá ser concedido combustível. Entretanto,
deverá ter prévia autorização legal, que poderá abranger outras
espécies normativas, uma resolução da Câmara, por exemplo, e
também que haja um valor ou quota máximo a ser gasto. Para tanto, para aquisição é necessário passar por um procedimento licitatório, exceto se for o caso de dispensa de licitação, conforme dispõe, o art. 2º, “caput”, da Lei 8.666/93. O processo de despesa –
continua a consulta – deverá seguir o rito da Lei 4.320/64, ou seja,
empenho, liquidação e pagamento. Então, nada disso, absolutamente, nada disso... Então, o argumento de que o Tribunal não
esteve lá é uma meia verdade, porque o Tribunal esteve e virá a
julgamento – só não sei quem é o Relator, na verdade, mas virá a
julgamento em alguma hora, possivelmente pelas mesmas irregularidades porque esteve lá no ano anterior. E havia, naquele momento, dois pareceres consultas que deixavam as regras claras –
primeira constatação. Segunda, nenhum órgão público desse Estado se atreveu a fazer coisas semelhantes a essa, nem a Assembleia
nos seus piores momentos. A respeito do tema, outros Tribunais
andam em consonância com o que aqui defendo. A Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Agravo Regimental tal, relatou o Benedito Gonçalves, num processo de improbidade administrativa, tribunal de origem que consigna abuso no
gasto de verba de gabinete de vereador - caracterização de lesão a
princípios administrativos e enriquecimento ilícito. Hipótese na qual
se discute ato de improbidade administrativa decorrente de abuso
no gasto de verba. O Tribunal de origem, consignou que quanto à
aquisição de óleo – foi o caso de lá -, o volume adquirido afasta-se
da normalidade, bem como a quantidade absurda de gasolina adquirida em mínimo espaço de tempo, se afasta, também, radicalmente, da razoabilidade, e, com isso, estando presentes na condu-
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ta do requerido os elementos formadores do enriquecimento ilícito.
Voltando ao acervo probatório... Acho que, em linhas gerais... Vou
diminuir um pouco. Estou certo de que, neste caso, a conjuntura
em que as irregularidades ocorreram, e as provas arroladas pela
equipe de auditoria nos permitem aferir que se trata de verdadeira
malversação de recursos públicos, estando configurado o dano ao
erário resultante da conduta individual e conjunta de cada vereador
da Câmara de Vila Velha durante o exercício de 2008. Reforçando o
caráter de ilegalidade de que estão eivados os atos e fatos que permeiam estes autos, noto que a falta de controle e de transparência
da gestão do senhor José de Oliveira Camilo não foi óbice à confirmação deste dano que, no caso, é evidente. O contexto probatório
exposto revela o desvio de finalidade pública dos gastos apreciados,
restando-me concordar na íntegra com o posicionamento do Parquet de Contas, pois acertado está ao compelir os agentes responsáveis ao ressarcimento integral, que ocorreu em ambiente de
completa ilicitude. Friso que o dano tratado neste acervo foi inequivocamente identificado e quantificado pela área técnica, razão pela
qual esclareço que o cenário que trago ao debate não se confunde
com hipóteses outras, de dano presumido, por mim rechaçadas em
Plenário. Assim, não há prova suficiente a deduzir qualquer parcela
do montante a ser ressarcido, sob pena de se violar o princípio geral
do direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza, evidenciada nos autos pela fragilidade das prestações de
contas formalizadas pelos vereadores. Logo, embora seja sabido
que a presunção de ilegalidade da despesa não comprovada é relativa, isto é, admite prova em contrário, a defesa dos responsáveis
não logrou afastá-la. Em contrapartida, o trabalho desenvolvido
pela área técnica e Ministério Público de Contas encontra arrimo em
farta documentação que permite avaliar os elementos fático-probatórios. Não se trata, portanto, de hipótese. Vejo que o total gasto
com verba de gabinete, além de não ser razoável, ocorreu em contexto de ilicitude. Revisitando os fatos, apreciados com ampla cognição probatória, concluo, porém, que foram violados os princípios
da moralidade e da legalidade, e afrontado o interesse público, por
óbvio, tendo os agentes aqui arrolados se beneficiado da falta de
rigor e de controle que caracterizaram a gestão do senhor José de
Oliveira Camilo. Por fim, devo frisar e esclarecer que os fatos que
resumidamente cito são meramente exemplificativos. Vou repetir,
são meramente exemplificativos, mas suficientes a demonstrar o
tratamento irresponsável dado ao dinheiro público por todos durante o exercício de 2008. Por isso, considerando também a vasta documentação constante dos autos e a extensa, minuciosa e detalhada fundamentação delineada pela área técnica em toda a instrução
deste feito, bem como o insucesso das teses de defesa, as quais
rejeito, meu voto é pela condenação de cada qual pelo ressarcimento a eles pessoalmente repassados. Diminui uns valores após a
sustentação oral, está no voto que distribuí, mas não acho relevante citar, aqui. Outrossim, caberá ao senhor José de Oliveira Camilo
a condenação ao ressarcimento do valor total repassado aos demais vereadores, tendo em vista sua responsabilidade solidária.
Finalmente, entendo que, além da condenação ao ressarcimento e
ao pagamento de multa, todos que compunham o Legislativo arrolados neste tópico, devem também suportar a pena de inabilitação
para o exercício de cargo em comissão e de função pelo prazo de
cinco anos. Passo, agora, para a irregularidade infringência ao art.
42, em função do debate que fizemos ontem e sobrestamos os processos em que foram verificadas essas irregularidades. Mas, nesse
caso, não há nenhuma sombra de dúvida da infringência. Está muito bem explicado no voto, mas lerei... Constatou-se que ao final de
2008, a Câmara de Vila Velha apresentou dívida líquida de curto
prazo de dois milhões, duzentos e oitenta e oito, e disponibilidade
de caixa não vinculada de trinta e três mil reais, demonstrando que,
nos últimos dois quadrimestres do exercício, as despesas assumidas não contaram com suficiente disponibilidade financeira, descumprindo-se o artigo 42, da LRF – apresento uma tabela. Os cálculos e a análise dispostos no relatório técnico de auditoria e seus
anexos, que apontam para o endividamento do Poder Legislativo,
sem lastro financeiro, ao final do exercício de 2008 no valor de cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil reais, em linhas gerais,
dos quais – aí chamo a atenção – dois milhões duzentos e oitenta e
um mil foram contraídos nos dois últimos quadrimestres do seu
mandato, consistente na infringência ao art. 42. Corroborando o
entendimento da área técnica, não assiste razão às alegações da
defesa, visto que o descumprimento do artigo 42 não está apenas
em inscrever restos a pagar não processados sem saldo financeiro,
mas sim de todo o comprometimento com obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. A Lei de
Responsabilidade Fiscal se consolidou como um dos marcos regula-
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tórios mais austeros do mundo. Historicamente, é uma revolução
nas finanças públicas. A quase totalidade de suas normas relacionase à viabilização do equilíbrio orçamentário intertemporal, à prevenção de déficits e ao controle da dívida pública. Também não lerei essa parte, porque está tudo no voto, mas acho que está bem
explicado que houve a infringência. Destaco o art. 359-C do Código
Penal, dos crimes contra a Administração Pública: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato... que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa. Por isso, há a necessidade de encaminhamento desses autos ao Ministério Público Estadual. Conclusão: por
todo o exposto, estou certo de que, neste caso concreto, a conjuntura em que as irregularidades ocorreram, bem como as fartas provas arroladas pela equipe de auditoria nos permite aferir que a
gestão do senhor José de Oliveira Camilo à frente da Câmara de
Vila Velha no ano de 2008 foi marcada pela malversação de recursos públicos e pela prática recorrente de ilegalidades das quais resultou expressivo dano ao erário municipal. O contexto probatório
exposto nos autos revelou, ainda, desvio de finalidade pública dos
atos e gastos em apreço. Repiso que, além da falta de planejamento, de controle e de transparência, restou evidente a prática reiterada de ilegalidades que não sintonizam com os corolários do Estado Democrático de Direito e, em especial, com os Princípios da
Supremacia do Interesse Público, da Legalidade, da Impessoalidade
e da Moralidade. Nesse sentido, aproveito o voto do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, que diz: “A atuação pedagógica do Tribunal de
Contas da União não se dá apenas por meio de suas sempre bemvindas e oportunas recomendações e determinações corretivas,
mas também, e com imensa efetividade, por intermédio das sanções que se aplica e que rapidamente são dadas a conhecer no seio
social e no meio dos gestores públicos”. Voto pela conversão em
Tomada de Contas Especial. Em relação ao senhor José de Oliveira
Camilo julgar irregulares, multa e pena de inabilitação, ressarcimento. Não lerei um a um porque está no voto. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Apenas o
valor da multa do Sr. José de Oliveira Camilo? O SR. CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN –
item 8.1, aquisição de material em quantitativo superior ao necessário, que é uma irregularidade, 1500 VRTE, ressarcimento de
10.877 VRTE; item 8.2, multa de 4.000 VTRE, ressarcimento de
40.378 VRTE e pena de inabilitação de três anos; item 8.3, ressarcimento de 34.000 VRTE e multa de 3.500 VRTE; item 8.4, multa
de 1.500 VRTE; 8.5, multa de 1.500 VRTE; 8.6, ressarcimento de
33.956 VRTE, multa de 3.400 VRTE, inabilitação de três anos; 8.7,
multa de 1.500 VRTE; 8.8, multa de 3.000 VRTE, pena de inabilitação de três anos; 8.9, multa de 1.500 VRTE; 8.10, 7.223 VRTE de
ressarcimento e ao pagamento de multa de 5.000 VRTE; 8.11, multa de 2.000 VRTE; 8.12, ressarcimento de 20.000 VRTE – estou
falando em números redondos - e ao pagamento de multa de 5.000
VRTE; 8.13, ressarcimento de 28.391,21 VRTE e o pagamento de
multa de 2.800 VRTE; 8.14, multa de 5.000 VRTE e à pena de inabilitação pelo prazo de três anos; 8.15, ressarcimento de 90.000
VRTE, ao pagamento de multa de 9.000 VRTE e à pena de inabilitação pelo prazo de dois anos; 8.16, multa de 3.000 VRTE; 8.17,
ressarcimento de 33.000 VRTE, multa de 5.000 VRTE, inabilitação
pelo prazo de cinco anos; 8.18, multa de 5.000 VRTE; ressarcimento de 8.000 VRTE; 8.19, ressarcimento 427 VRTE e multa de 1.500
VRTE; 8.20, ressarcimento de 35.000 VRTE e de multa de 3.500
VRTE; e 8.21, multa de 1.500 VRTE. E julgar irregulares as contas
dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Velha no exercício de
2008, com multa de 1.000 VRTE para todos, e à pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos, e o ressarcimento que é o valor de
cada verba distribuída. Sr. Presidente, tentei resumir o máximo
porque o voto é muito longo. Confesso que não é com nenhum prazer que proponho uma decisão dessa para o Tribunal, ainda mais
eu, que vim do Parlamento, que defendo a política como um grande
instrumento de avanço civilizatório. É com tristeza extrema que
proponho uma decisão dessa, porque passei um período de quase
quinze anos fazendo a defesa da política como um único instrumento, o mais valioso instrumento de convivência e de fortalecimento
de nossas instituições. É com muita tristeza que apresento o voto
que ora submeto a este Plenário. O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, o eminente Conselheiro colocou que a situação posta nos autos se diferencia daquela que estamos discutindo, no que diz respeito ao art.
42. Um dos fundamentos da propositura do meu voto foi que tenhamos que ter nos autos elementos que indiquem a constituição de
dívida do período de 01 de maio a 31 de dezembro do período em
curso, os dois últimos quadrimestres. V. Exa. fez deferência que
não seria essa a situação, mas me parece que a situação, de uma
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maneira geral, que tenho colocado, se enquadra, também, nessa
situação. Existe alguma menção ou alguma juntada? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN –
Não, não! Não existe juntada, não. Irei repetir apenas esse trecho,
que é importante, porque o debate de V. Exa. levantou... Aliás, foi
muito proveitoso, ontem, na Câmara. Então, constatou-se que, ao
final de 2008, a Câmara de Vila Velha apresentou dívida líquida de
curto prazo de dois milhões, duzentos e oitenta e um, e disponibilidade de caixa não vinculado de trinta e três mil reais, demonstrando que nos últimos dois quadrimestres do exercício as despesas
assumidas não contaram com suficiente disponibilidade financeira,
descumprindo o art. 42. Então, no primeiro quadrimestre já havia a
insuficiência de caixa no valor de três milhões, duzentos e noventa
e cinco. Apenas a insuficiência de caixa, no exercício de 2008...
Porque já começou com insuficiência, no prazo peremptório para
aplicação do art. 42, e ainda aumentou no prazo para efeitos para
aplicação do art. 42. Por isso que acho que diferencia da maior parte dos casos que estamos debatendo. Acho que a explicação mais
simples está aqui: três milhões duzentos e noventa e cinco já é a
insuficiência apurada em trinta de abril de 2008, primeiro quadrimestre. Então, o segundo quadrimestre, 01 de maio, já começou no
vermelho, e não houve nenhuma ação para fechar as contas, como
determinação legal. Pelo contrário, assumiu-se ainda mais, e a insuficiência de caixa apurada, no final do ano, foi de cinco milhões.
Então, está claro que houve a segregação, e nesse caso não tem o
que apurar, no meu entendimento. Mas estou aqui para ouvir V.
Exa., até como especialista em contabilidade que é. O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA –
Obrigado pelo “especialista”, eminente Conselheiro. Essa, Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, é uma das razões pela qual tenho colocado a minha posição de que vejo como necessário um demonstrativo
de dívida contraída, porque a violação, em si, do art. 42, ao meu
ver, decorre, exatamente, de contração de dívida nesse período. E,
tão somente, pela execução orçamentária com base nos empenhos,
não consigo visualizar isso. Por essa razão, pedindo vênia ao Conselheiro Rodrigo Chamoun, solicito vista dos autos, Sr. Presidente.
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Ok! Mas, mesmo começando o quadrimestre negativo V.
Exa. não conseguiu ver? O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Desculpe! O que vai determinar a violação ou não do art. 42 é a contração de dívida nesse período. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN – Espero, ansiosamente, o retorno de V. Exa. O SR.
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Não, não! Pode ser, e até acredito que V. Exa. possa ter razão,
mas preciso verificar os autos”. 02) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das
Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal
nos autos do Processo TC-3093/2013, que trata de Prestação de
Contas Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, relativa ao exercício de 2012, a fim de verificar a presença em Plenário para o
exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327,
§ § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o
Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais.
03) Em seguida à apresentação do voto do Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos autos do Processo TC-6018/2013, que trata de Consulta oriunda da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, em que Sua Excelência
votou por responder ao consulente no termos propostos no parecer
do Ministério Público Especial de Contas e, portanto, pela legalidade
da concessão do auxilio doença aos servidores públicos estaduais,
o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
na fase de discussão, elogiou a fundamentação do voto do Relator
e teceu comentários sobre provável confusão gerada envolvendo o
tema, em razão da nomenclatura do beneficio, solicitando vista dos
autos, tudo conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na realidade,
quero discutir esse tema porque aqui, há uma confusão de nomenclatura, porque, realmente, auxílio-doença é um benefício que tem
na Lei Federal do Regime Geral de Previdência, e quando vem para
o Regime Próprio há duas formas de se pagar o auxílio-doença porque, quando a pessoa fica afastada, como licença médica. Existem
situações em que o Instituto de Previdência, o Regime Próprio, absorve. Então, é ele que paga aquele mês de afastamento do servidor público, seja auxílio doença e também salário família. Mas, por
regra geral, para ficar mais prático, podem reparar que as Prefeituras e os Governos Estaduais, quando o servidor efetivo adoece,
continua na própria folha de pagamento do serviço ativo do órgão
de origem. É concedida licença, também, de saúde. O Instituto em
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
si não banca esse mês que ele fica parado, por que isso? Porque é
mais prático, senão teria que sair da folha de pagamento do Executivo, da Administração Direta, e ir para o IPAJM, e depois retornar.
Então, já fica na própria folha do Executivo. O que acontece é que
no cálculo do IPAJM e dos Regimes Próprios, não vai constar aquele
pagamento de auxílio-doença. Agora, aqui na Lei Complementar
46, o nome auxílio-doença não é bem esse auxílio-doença do afastamento, e sim um benefício financeiro que está no artigo 194,
conforme já citado pelo Relator, e que ele, então, vai falar que o
auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de 12 meses consecutivos em gozo de licença, em consequência do artigo 131. Esse auxílio-doença terá o valor equivalente a
um mês de remuneração do beneficiário. Então, por isso essa confusão de nomes. Esse auxílio-doença aqui, de certa forma, é um
auxílio adicional. Já que o afastamento por licença é considerado,
também, como um auxílio-doença. Há alguma consideração a ser
feita pelo Plenário? O voto está bem fundamentado, mas solicito
vista do processo para refletir melhor sobre o assunto. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Na realidade,
o nome acaba induzindo à dúvida, auxílio-remédio. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Verdade. Colocaram o mesmo nome porque, geralmente, auxílio-doença é um termo mais previdenciário do Regime Geral; e do servidor
público, usa-se o nome licença médica. Mas, no fundo, a licença
médica do servidor público é semelhante ao auxílio-doença que temos no Regime Geral”. 04) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões
que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-706/2005, que trata de Prestação de Contas
Anual da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, relativa ao exercício de 2004, a fim de verificar a presença em Plenário
para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi
procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos termos regimentais. 05) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, procedeu à leitura de seu voto-vista no Processo TC-2767/2008,
que trata de Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado da
Saúde, relativa ao exercício de 2007, manifestando-se pela exclusão da responsabilidade do então Secretário de Estado, Sr. Anselmo
Tozi, e, no mérito, pela regularidade com ressalva da Prestação de
Contas, ocasião em que o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, informou que acompanhara a área
técnica, entendendo que o próprio Secretário de Estado apresentou
portaria que disciplinava que apenas as contratações de até cem
mil reais eram delegadas ao Subsecretário, não podendo decidir
além do que o estabelecido pelo Chefe da pasta, conforme notas
taquigráficas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, em relação à arguição de
legitimidade do Secretário à época, acompanhamos a Área Técnica
porque foi o que Secretário solicitou. O Secretário Anselmo Tozi
apresentou a Portaria 046, publicada em 17/07/2007, e nessa Portaria dizia que as contratações de valor até cem mil eram delegadas
ao Subsecretário. E apenas essa. Entendemos que sim, estava correto. Agora, não podemos afastar de todas as contratações, porque
não foi o pedido do Secretário, não foi o que ele disse e não foi
demonstrado nos autos. Ele solicitou apenas os casos onde a Portaria contemplava a delegação. Entendemos que sim. A Portaria contemplava a delegação. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, solicito vista
dos autos. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO - Só vou complementar. Com relação a esse ponto,
não poderia decidir além do que o Secretário solicitou. Paro por
aqui tendo em vista a solicitação de vista”. 06) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, após ouvir o
voto do Relator do Processo TC-7531/2013, que trata de Consulta
oriunda do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, justificou que sua sugestão anterior nos autos, de encaminhamento do
processo à 7ª Secretaria de Controle Externo desta Casa, se baseou
em contrato que tem com a reflexão, apenas para ouvir uma nova
opinião, não se consubstanciando, absolutamente, em tentativa de
diminuir a importância da 8ª Secretaria de Controle Externo, unidade técnica competente para instruir consultas nesta Corte. O Relator recordou que a ideia foi correta e considerada adequada por
todo o Colegiado, haja vista o assunto objeto da consulta pairar
sobre questões previdenciárias, o que, entretanto, não prosperou,
tendo a manifestação técnica da 7ª Secretaria reiterado a competência específica da outra unidade. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das
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Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal
nos autos do Processo TC-7052/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas,
a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do
Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado
o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a
apreciação do processo, pela última sessão, nos termos regimentais. 08) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN solicitou a inversão da ordem de sua pauta para apreciar
o processo incluído, TC-11185/2014, que trata de Representação
promovida pelo Ministério Público Especial de Contas, votando pela
citação de espólio e pela retificação da fundamentação de seu voto
proferido anteriormente nos autos, o que fora anuído pelo Plenário,
à unanimidade. Absteve-se de votar, por suspeição, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. 09) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-7380/2012, constante da
pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, não retornando até o término da sessão. 10) O Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou
ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou
seu representante legal nos autos do Processo TC-7380/2012, que
trata de Representação promovida pelo Ministério Público Especial
de Contas, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º
e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido.
Apregoado o responsável, pela última sessão, sem que houvesse
manifestação, o Relator procedeu à leitura de seu voto, momento
em que o Ministério Público Especial de Contas solicitou vista. 11)
Após a leitura do voto-vista do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL, nos autos do Processo TC-1856/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Sueli Passoni
Tonini, pelo provimento parcial ao recurso e pela regularidade com
ressalva da Prestação de Contas Anual, com expedição de recomendações, o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a
este Tribunal, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, solicitou
esclarecimentos a Sua Excelência sobre a justificativa de preços
debatidos nos autos, ao que lhe foi respondido que se trata de serviço especializado, de difícil comparação de preço, momento em
que o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, adiou o julgamento do feito para melhor conhecer o voto-vista, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente,
um esclarecimento, a justificativa de preço é mera formalidade, no
item II? O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Eles
informam que sendo uma contratação do Senhor Paulo Paim... Que
é muito difícil ter uma comparação de preço, porque trata-se de um
projeto de poucos especialistas nesse projeto. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Entendi
que era mera formalidade. Então, não é isso. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Pelo que entendi, é
que no caso concreto, em face do grau de especialização, se tornaria, não que isso seja um conceito... O SR. PROCURADOR-GERAL
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - É para ter similares.
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Com certeza”. 12) Antes da apreciação do Processo TC-3544/2007,
que trata de Incidente de Prejulgado discutido no processo de Aposentadoria do Sr. Dair Silva, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO percebendo a dificuldade de tramitação de
Incidentes de Prejulgado nesta Corte, dada sua inovação e ausência
do quórum completo deste Colegiado, sugeriu ao Relator, Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o adiamento da
apreciação e a distribuição antecipada do voto, bem como que o
tema fosse tratado em Reunião Administrativa, com a participação,
inclusive, dos Senhores Procuradores, Auditores e do Núcleo de Jurisprudência e Súmula deste Tribunal, tendo notado a ausência de
manifestação do referido Núcleo no caso concreto. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, lembrou que o
Núcleo se pronuncia após a admissibilidade do Prejulgado, fase ainda não alcançada, e o Relator acatou a sugestão do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, aproveitando a oportunidade para registrar a homenagem a ser deferida a Sua Excelência
na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo na noite do
dia sete de julho do corrente, com o recebimento da “Comenda
Rubem Braga”, parabenizando-o, conforme notas taquigráficas: “O
SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Só
quero fazer um apelo a V.Ex.ª. Sinto que estamos com dificuldade
de tramitação de processo de prejulgados. Alguns são solicitados
sem que tenhamos manifestações reiteradas com relação ao assun-
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to. E, em face, também, especialmente, da ausência de dois outros
Conselheiros - acho que é um assunto que deveria ter o Plenário
completo -, gostaria de solicitar que V.Ex.ª adiasse o presente processo e distribuísse esse voto para que pudéssemos tomar uma
decisão. Inclusive, percebi ausência de manifestação do Núcleo de
Jurisprudência no presente caso. Mas gostaria que V.Ex.ª aquiescesse esse pedido para contarmos com a participação dos Conselheiros ausentes. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - A Secretaria Geral das Sessões informou que o Núcleo de Jurisprudência se pronuncia após a admissibilidade. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
- Senhor Presidente, acato a consideração do Conselheiro Aboudib,
até em homenagem à Comenda que S.Ex.ª receberá hoje à noite,
na Assembleia Legislativa, a “Comenda Rubem Braga”. Parabenizo
-o. Distribuo o voto. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na próxima Sessão, por favor,
refira-se, então, a Comendador Sérgio Aboudib”. 13) O Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou
ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou
seu representante legal nos autos do Processo TC-1665/2015, que
trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edival José
Petri, Prefeito Municipal de Anchieta, a fim de verificar a presença
em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos
termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou a apreciação do processo, nos
termos regimentais. 14) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO se retirou do Plenário durante a apreciação do
Processo TC-3571/2007, que trata de Recurso de Reconsideração
interposto pela Procuradoria de Justiça de Contas, constante da
pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA, não retornando até o término da sessão. Na apreciação do
referido processo, após ouvir o voto do Relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal nos autos e
pela negativa de provimento ao recurso, o Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, questionou a Sua Excelência sobre qual seria o fundamento para o não encaminhamento do processo ao Ministério
Público Especial de Contas, afirmando não haver exceção à tal medida quando do reconhecimento da prescrição. O Relator recordou
que se trata de processo antigo, intentado pelo próprio Ministério
Público que atuava neste Tribunal, e que quando são os autos remetidos ao Parquet, não há necessidade da referência específica à
prescrição, o que ocorreu nos autos, sendo oportunizada a manifestação ministerial de forma ampla, após o que o Representante do
Parquet de Contas solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, não conheço no Regimento
nenhuma exceção à questão da prescrição, quando é trazida ao
Plenário, de ser remetido o processo ao Ministério Público. Agora,
gostaria de conhecer qual o fundamento desse posicionamento. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Na verdade, é porque esses autos tiveram tramitação em outros
idos, lá atrás. Aliás, foi intentado pelo próprio Ministério Público
Especial de Contas. O que eu disse é que entendo que, quando os
autos são remetidos ao Ministério Público, não precisa ser remetido, especificamente, para tratar da prescrição. É isso que quis dizer. Se foi remetido ao Ministério Público entendo que é suficiente,
porque foi oportunizado ao Ministério Público de Contas falar de
uma maneira ampla nos autos; não, necessariamente, quando se
verifica a prescrição, manda-se para falar só da prescrição. O SR.
PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Entendo o que V.Ex.ª está dizendo, mas acho que a lei não
traz essa interpretação. Diz claramente: “Havendo prescrição, tem
que ser enviado ao Ministério Público de Contas”. Esse aqui estava
pacificado em Plenário. Não vejo dúvida sobre isso. Mas de qualquer forma, se for decidido nesse sentido, pedirei vista. O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Senhor Presidente, já coloquei até no mérito, pedi para apreciar em
separado porque já estou afastando de pronto a irregularidade. Já
tivemos outro caso assim, que já até coloquei dessa maneira, que
o Plenário optou por encaminhar os autos ao Ministério Público.
Continuo entendendo que não há necessidade porque, senão, mando ao Ministério Público. E mesmo que o Ministério Público não veja
a prescrição, ou não se pronuncia sobre a prescrição, chega para o
Relator, que enxerga a prescrição, o processo terá que retornar ao
Ministério Público. É essa a questão. Tem que mandar ao Ministério
Público, mas para falar, especificamente, da prescrição, entendo
que não. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Há uma questão de ordem procedimental. Tem
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que consultar a Secretaria Geral das Sessões, se o Regimento é
expresso nisso. O Plenário tem entendido que encaminhe, mas a
solicitação de vista pode suprir, também, segundo a Secretaria. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Já que o processo está em julgamento, seria viável e bastante
promissor para agilizar o julgamento. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Perfeito! Então, o
Ministério Público de Contas solicita vista do processo”. 15) O Relator do Processo TC-1/2002, que trata de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Linhares, Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, após proferir o seu voto,
pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta
Corte e por considerar regulares os atos analisados, esclareceu
que, diante das informações trazidas e dos questionamentos suscitados pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN na sessão próxima passada, fez ajustes em seu voto,
mantendo, entretanto, o afastamento dos ressarcimentos imputados por ter constatado a boa-fé dos responsáveis, tendo a irregularidade sido alcançada pela prescrição. A propósito, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN teceu comentários sobre a irregularidade apontada e a necessidade de priorização
de processos que envolvam ilegalidades evidentes, de modo a se
evitar a ocorrência do fenômeno prescricional, momento em que o
Senhor Representante do Ministério Público Especial de Contas, DR.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, solicitou vista do processo,
conforme notas taquigráficas: “O SR. PROCURADOR-GERAL
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Gostaria, se fosse
possível, que o Conselheiro falasse se mudou alguma coisa. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Apenas fiz uma pergunta e uma constatação que do total – a irregularidade central - há edição de Portarias para conceder gratificações, que variam de 20 a 100%, durante o período de 89 a 2000. A
Área Técnica verificou dois grupos de irregularidades: o que custou
três milhões e vinte e seis mil reais de gratificações amparadas em
Portarias – portanto, com justificativa; e outro grupo de duzentos e
cinquenta mil reais de gratificações sem Portaria. Conselheiro Marco Antonio, V.Ex.ª confirmou no processo que essa informação não
procede? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO
DA SILVA - Confirmei no processo o questionamento suscitado por
V.Ex.ª. A informação trazida por V.Ex.ª, no que diz respeito aos
duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais e um centavo, houve a juntada de Portarias, várias delas às folhas 1.694/1.702
que, de qualquer maneira, a Área Técnica manteve a posição dizendo que o fato dessas Portarias serem trazidas já de maneira extemporânea, ou seja, após a defesa, após a realização da Auditoria, não
teria o condão de afastar a irregularidade. Estou dizendo que afastei a irregularidade por outra motivação, que foi a percepção de
boa-fé e por ausência de demonstração de locupletação por parte
do gestor. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Os funcionários receberam de boa-fé, mas a
irregularidade V.Ex.ª afasta, também? O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Afastei só o
ressarcimento, a irregularidade foi alcançada pela prescrição. Afastei o ressarcimento pela boa-fé. A irregularidade seria mantida.
Mas, em sendo alcançada pela prescrição, também foi colocada
como item II, coloquei sendo alcançada pelo instituto da prescrição.
Já votei dessa maneira acho que três vezes no Plenário. O SR.
PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Solicito vista do processo para esclarecer esse fato, se havia
ou não Portaria. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas de qualquer forma, só uma reflexão.
Veja bem! Talvez me filie ao entendimento do Conselheiro Marco
Antonio no que se refere ao ressarcimento. De fato, pode ser que
os servidores tenham recebido de boa-fé, embora seja um escárnio
um gasto desse sem justificativa e, em alguns casos, sem Portaria.
Foi o que falei antes: escolhia-se, possivelmente, a laço quem deveria ou quem não deveria receber. O ideal, talvez o mais justo,
seria seguir o Conselheiro Marco Antonio no que se refere, realmente, ao afastamento do ressarcimento, mas uma multa e uma penalização maior. Mas aí o processo demorou. O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Prescreveu. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Talvez nós e a nossa Área Técnica tivéssemos que dar prioridade
a essas coisas que “saltam aos olhos”. O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Esse processo tem
de quinze a vinte e seis anos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Aí fica difícil votar”. 16) Ao
final, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou os diversos eventos de orientação que este Tribunal
tem realizado e comunicou que a palestra sobre a Lei nº
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13.019/2014, que trata da nova regulamentação das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ocorrerá no Auditório do Salão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, às quatorze horas do dia dez de
julho, tendo em vista a demanda esperada e a maior capacidade de
acomodação dos participantes naquele local, conforme notas taquigráficas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Comunico ao Plenário que será realizada na
próxima terça-feira, às 13hs, na sala de reunião da Presidência,
Sessão Administrativa. Convocamos os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos e contamos com a presença facultativa do Ministério Público de Contas. Terão dois processos em pauta, um de
Relatoria do Conselheiro Marco Antonio e outro de Relatoria do
Conselheiro José Antônio Pimentel. Tem também um processo de
Relatoria do Conselheiro Sérgio Borges, mas depois marcaremos
outra Sessão Administrativa para o processo de S.Ex.ª. Registro
que o Tribunal de Contas tem realizado diversos eventos de orientação. Na próxima sexta-feira, às 14h, teremos o evento sobre o
“Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”. Os interessados podem se inscrever em nosso site. No mês de agosto teremos o evento sobre “Transparência”, mas ainda não está com
data marcada. E no dia 25 de setembro terá o evento com os Prefeitos sobre “Encerramento de Mandato”. Antes de encerrar esta
Sessão, aviso que no início da Sessão mencionei sobre o evento que
teremos na sexta-feira sobre a Lei 13.019/2014, que é uma lei que
estabelece a nova Regulamentação das Parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, que entrará em vigor
justamente no dia 27 de julho. O local do evento, previamente,
seria no nosso auditório. Mas tendo em vista a realização, até o dia
de hoje, de 420 inscrições, conseguimos, e agradecemos desde já,
à Sessão do Auditório Pleno do Tribunal de Justiça. Então ao invés
de ser realizado neste Tribunal, será realizado no Auditório do Salão
Pleno do Tribunal de Justiça”. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos
setenta e um processos constantes da pauta, fls. 34/41, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e trinta minutos, convocando,
antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia quatorze de julho de dois mil e quinze, às
quatorze horas, e, para a próxima sessão administrativa, a ser realizada no mesmo dia, às treze horas, convidando, inclusive, o membro do Ministério Público Especial de Contas. E, para constar, eu,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões,
lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-2773/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E PESCA DE SÃO MATEUS - Responsável(eis):
EZIO SENA DE OLIVEIRA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2775/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER
JUVENTUDE DE SAO MATEUS - Responsável(eis): JAILSON BARBOSA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2776/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE SAO MATEUS - Responsável(eis): ANTENOR MALVERDI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3960/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DE VILA VELHA - Responsável(eis):
ANA EMILIA GAZEL JORGE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3961/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DE VILA VELHA - Responsável(eis): PEDRO
IVO DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5485/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE A VIOLÊNCIA DE VILA VELHA - Responsável(eis): FABIANA MAIORAL FORESTO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2975/2013 (Apensos: 3684/2012, 6422/2012,
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2001/2013, 2063/2013) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO, ROBERTO CARLOS TELES BRAGA, GLAUBER DA SILVA COELHO, WALDEIR DA SILVA SANTOS, MÁRCIA REGINA QUEIROZ, KERSBYENNE MARQUES
MAGNAGO IZOTON, FLORA REGINA HERNANDES GONÇALVES,
WANDERLANIO ALVES LORETE, JONSTON ANTONIO CALDEIRA DE
SOUZA JUNIOR E PAULO MARCOS LEMOS - Decisão: Manter Decisão TC-6944/2013.Citação. Prazo: 30 dias. Deixar de citar Glauber
Coelho. Oficiar Cartório de Registro Civil de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do voto do Relator. Abstiveram de votar, por impedimento, o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Processo: TC-3452/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis):
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Decisão: Vista ao Conselheiro José Antonio Almeida Pimentel.
Processo: TC-3093/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: FLAVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6018/2013 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): THEODORICO FERRAÇO - Decisão: Vista ao Conselheiro Presidente Domingos Augusto Taufner.
Processo: TC-706/2005 (Apensos: 2668/2004, 2960/2004,
4683/2004, 534/2005, 1807/2005) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2004 - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO
TOZI, PAULO ROBERTO FOLETTO, JOÃO LUIZ PASTE, LÍSIA PIMENTA MENDES, MARCELO CALMON DIAS E EVA PIRES DUTRA - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Decisão: Vista ao Ministério
Público Especial de Contas.
Processo: TC-6781/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-6788/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
- Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-5982/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES - Interessado(s): GUERINO LUIZ
ZANON - Advogado: NÁDIA LORENZONI E LUCAS SCARAMUSSA Decisão: Indeferir o pedido. Arquivar. Dar ciência.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-7431/2012 - Procedência: PARTIDO POLITICO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA; FELIPE
OSÓRIO DOS SANTOS - Decisão: Não acolher preliminar. Procedência. Deixar de aplicar multa. Determinação de supressão de parte
do decreto impugnado.
Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
www.tce.es.gov.br
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EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7531/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE
CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Conhecer parcialmente.
Responder nos termos do voto do Relator, que encampou os pareceres técnico e ministerial.
Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL EXERCÍCIO/2009 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO
SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES CONSTRUÇÃO
E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA E
LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA LIMA SANTOS
- Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
- EXERCÍCIO/2011) - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-7364/2011 (Apensos: 2886/2010, 7052/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL
DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Conhecer. Negar
provimento. Manter PP. Arquivar.
Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7078/2011 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): L M DUQUE DE CAXIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - Responsável(eis): NORMA AYUB
ALVES, DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA, ZACARIAS CARRARÊTTO FILHO E JOSHUA PONTES ALVES - Decisão: Improcedência.
Recomendação. Dar ciência. Por maioria, vencido o Cons. Ranna
que acompanhou a área técnica e o MPEC.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-3165/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MARATAÍZES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Responsável(eis): IVILISI
SOARES DE AZEVEDO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Vista ao Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Vista ao Ministério
Público Especial de Contas.
Processo: TC-11185/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JOSÉ RENATO CASAGRANDE, PAULO CESAR HARTUNG GOMES, SEBASTIÃO BARBOSA, MARGÔ DEVOS PARANHOS, NILO DE SOUZA
MARTINS, ELISABETH MARIA DALCOLMO SIMÃO, ARTUR WERNERSBACH NEVES , SANDRA MARIA WERNERSBACH COLA, RONALDO
TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLÁPÍCOLA TEIXEIRA MIGNONI, KÊNIA PUZIOL AMARAL, MÁRCIO CASTRO LOBATO, MARIA
ÂNGELA BOTELHO GALVÃO, ARTCOM COMUNICAÇÃO E DESIGN
LTDA, ÉRICO SANGIORGIO, NEIVALDO BRAGATO, EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, PAULO RUY VALIM CARNELLI, OBERACY
EMMERICH JUNIOR, RODNEY ROCHA MIRANDA, MARIA DA GLÓRIA
BRITO ABAURRE, CÉSAR ROBERTO COLNAGHI, ÂNGELO RONCALLI
DE RAMOS BARROS, ANSELMO TOZI, FRONZIO CALHEIRA MOTA,
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO, HAROLDO CORRÊA ROCHA,
PAULO ROBERTO FOLLETO, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANO SANTOS REZENDE, PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA FIRME, RICARDO DE OLIVEIRA, MARCELO FERRAZ GOGGI, ÊNIO BERGOLI
DA COSTA E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Decisão: Citar espólio de
Nilo Martins e retificar fundamentação do voto anterior.
Processo: TC-5593/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão:
Conhecer. Deferir parcialmente a medida cautelar pretendida. Prazo: 60 dias.
Processo: TC-3383/2015 (Apensos: 1733/2012, 3358/2015,
3359/2015, 4752/2015, 4753/2015, 4754/2015) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): EDUARDO ALVES CARNEIRO E OUTROS - Advogado: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT, PAULA MILANO ROCHA, ALMIR
MELQUÍADES DA SILVA E OUTRO - Decisão: Conhecer. Rejeitar os
embargos. Arquivar.
Processo: TC-2688/2007 (Apensos: 2588/2007, 5414/2007) Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO
E RECURSOS HUMANOS - Responsável(eis): RICARDO DE OLIVEIRA - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Recomendações.
Determinação para recolher o débito de 3.227,33 VRTE. Reconhecer prescrição. Arquivar.
Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005,
1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE
DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-906/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA 2014 - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, SATURNINO DE FREITAS MAURO E VANER CORREA SIMÕES JUNIOR - Decisão: Acolher
preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito quanto ao item 1.1.
Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS
BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO, JOSÉ
DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA ROCHA;
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5447/2009 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO E ELIAS DAL’COL - Advogado: JOSIMADSONN MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Decisão: Anulação parcial
do Ac. Incluir no PAF.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-7811/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2733/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE COLATINA - Responsável(eis): OLMIR FERNANDO DE ARAÚJO
CASTIGLIONI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-967/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento adiado.
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Processo: TC-968/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-809/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ORVEL-ORLETTI CAMINHOES E
ONIBUS LTDA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Extinguir o processo sem análise
do mérito. Arquivar.
Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência:
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO
-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA
GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES
ALEXANDRE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 2ª
Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-9072/2013 (Apensos: 1979/2008, 6628/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANDRÉ LUIS
DOS REIS NEVES (ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - PERÍODO: 01/01
A 12/07/2007) - Advogado: VICTOR LUCAS CARDOSO PONTINI Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª
Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI (DIRETORA PRESIDENTE
DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA
VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
DAIR SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6632/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - Assunto: ENCAMINHAMENTO - Interessado(s): ELTHON
GHERSEL - PROCURADOR DA REPUBLICA - Decisão: Reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva. Arquivar.
Processo: TC-609/2009 (Apensos: 1457/2008, 2484/2008) - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto: RECURSO INOMINADO - Interessado(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Advogado: VITOR RIZZO MENECHINI - Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO
HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-3272/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL
BATISTA - Decisão: Citação: 30 dias. Reiterar Notificação: 30 dias.
Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Advogado: ANDRE VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES E MARCELO
RIBEIRO DE FREITAS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-6414/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA ENGENHARIA (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3411/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE COLATINA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA ENGENHARIA
(EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
COLATINA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA
FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-205/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CELSO ANDREON - Responsável(eis): ADEMAR BRUMATTI, ADELSON AVELINA DOS SANTOS,
ANA FLÁVIA FERRON, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ, ANTONIO RODRIGUES NETO, BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNO
POLEZ COELHO, CARLOS RENATO MARTINS, CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, CLAÚDIO MENDONÇA DA SILVA, EDINALDO LOUREIRO FERRAZ, EDVALDO JOSÉ
ERLACHER, ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR, EMANUELA DA CRUZ
LOBATO, EMERSON CABRAL PETERLE SOUZA, FABRÍCIO ARAÚJO
DUTRA, GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO FELÍCIO
SCÁRDUA, JORGE DANIEL BEZERRA LEITE, MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO, NILSON MESQUITA FILHO, PAULO DOS SANTOS
BARBOSA, PRISCILA DOS REIS VANCONCELOS, RAQUEL CLAUDIO
SIMÕES, RENAN DE NARDI DE CRIGNIS, RICARDO SAVACINI PANDOLFI, RUBENS SERGIO RASSELI, SAULO ANDREON E WELLINGHTON NASCIMENTO LIMA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4038/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA PREMOCIL LTDA Responsável(eis): VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA E DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Indeferir medida cautelar.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3380/2013 (Apensos: 4683/2011, 3381/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): CARLOS EDUARDO GASPARINI (PREGOEIRO OFICIAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Excluir imputação de multa.
Arquivar.
Processo: TC-6171/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): FLORA SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - Decisão: Conhecer. Manter Ac. Indeferir efeito
suspensivo. Notificação: 30 dias. À SEGEX.
Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS,
PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI,
FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E
CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista:
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-1665/2015 (Apensos: 4014/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): EDIVAL JOSE PETRI (PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
- EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4495/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
- Decisão: Alerta.
Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS (PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009,
8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO (EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão
- Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Vista ao
Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão
- Decisão: Vista: 1ª Sessão.
Processo: TC-497/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): TARCISO
CELSO VIEIRA DE VARGAS, RODRIGO COELHO DO CARMO, FERNANDA MARIA SOUZA, RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS,
ESCOLA TÉCNICA DE TURISMO CAPIXABA - ETTCA, INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA
- INDETEP, ADRIANE ROSA RODRIGUES E JADIR JOSÉ PÉLA - Advogado: MARCELO GOMES PIMENTEL; ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO - Decisão:
Acolher as razões de justificativa. Atos regulares. Recomendação.
Arquivar. Por maioria, vencido o Cons. Rodrigo, que votou pela irregularidade com ressarcimento e multa.
Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis):
ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA,
ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
- Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-3203/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO
RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Retirado de pauta.
TOTAL GERAL: 71 PROCESSOS
SESSÃO: 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
14/07/2015
Aos catorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a vigésima terceira sessão ordinária do exercício de dois mil
e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN, SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o
Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na Auditoria, os Senhores Auditores MÁRCIA JACCOUD FREITAS, JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e EDUARDO PEREZ.
Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
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nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para
discussão e votação, a ata da 22ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros,
Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício Nº 063/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves,
Senhor Gilson Luiz Bellon, em resposta ao Ofício nº 090/2014 da
Secretaria Geral das Sessões deste Tribunal, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 57555/2015-1, datado de vinte e cinco de junho do corrente, encaminhando a este Tribunal cópias do Decreto
Legislativo nº 02/2015 e da respectiva Ata da Sessão Ordinária
daquela Casa de Leis, realizada em dez de junho de 2015, contendo
a relação nominal dos edis presentes e seus respectivos votos, por
meio dos quais aquele Poder Legislativo rejeitou a Prestação de
Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de
2004, de responsabilidade do Senhor Ruzerte de Paula Gaigher,
acompanhando, por maioria de votos dos Vereadores, o Parecer
Prévio TC-075/2014 deste Tribunal, sendo cinco favoráveis e dois
contrários ao referido parecer, registrando-se, ainda, uma abstenção. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS - O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, registrou a realização de evento ocorrido na sexta-feira
sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil, ressaltando ser um sistema novo, de grande importância para
este Tribunal e para a sociedade capixaba, que se reflete na amplitude do tema, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro, neste momento, que na sexta-feira realizamos
um Seminário sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil, sobre a Lei 13.019/2014, que entrará em vigor no
dia 27 de julho e regula as parcerias entre o setor público e as organizações da sociedade civil. Foi um evento amplo, com 459 participantes. Como avisei, na terça-feira, não seria possível realizar
no Tribunal de Contas. Desde já agradecemos ao Tribunal de Justiça e à Escola da Magistratura por ceder o espaço do Salão Pleno do
Tribunal de Justiça para que pudéssemos realizar o evento. Contou
com a participação de Secretários Municipais, especialmente os da
área da Ação Social; assistentes sociais; pessoas ligadas às entidades de sociedades civis; técnicos do Tribunal; assessores de Conselheiros. Foi um debate muito amplo sobre um tema, que na realidade é, em parte, antigo, porque temos várias dúvidas sobre a questão de repasse, mas essa lei moderniza, essa lei estabelece novos
critérios. Então, é importante que conheça esses critérios, tanto
quem atua nos órgãos públicos, como quem atua nas organizações
da sociedade civil e nós, aqui, que fiscalizamos. Então, ressalto que
foi um dos maiores eventos que o Tribunal já realizou. O vídeo do
referido evento, bem como o da apresentação feita e outros documentos relativos ao assunto, daqui a alguns dias estará disponível
no nosso site para quem quiser. Esse evento foi importante para o
Tribunal de Contas e para a sociedade capixaba! “ – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência ao Plenário de diversos expedientes protocolizados neste Tribunal, listados em sua manifestação, por meio dos quais os responsáveis por órgãos municipais de Vila Velha e São Mateus, municípios que optaram pela desconcentração administrativa, solicitam, em requerimentos motivados, prorrogação de prazo para o envio de Prestações de Contas
Bimestrais, deferindo a concessão de trinta dias de prazo para o
envio da documentação faltante quanto ao município de São Mateus e, quanto ao município de Vila Velha, a prorrogação até o dia
31/07/2015 para envio da Prestação de Contas relativa ao mês de
janeiro/2015 e até o dia 14/08/2015 para envio da Prestação de
Contas relativa ao mês de fevereiro/2015, na forma dos seus respectivos requerimentos, e ressaltando que tais prazos não serão
mais elastecidos. Na mesma oportunidade, Sua Excelência, a respeito de Ofício encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado
sobre processos pendentes de julgamento nesta Corte, deu ciência
de levantamento técnico sobre os referidos processos, destacando,
dentre eles, Exceção de Suspeição em face de diversos membros
desta Corte à época, o que levou a um atraso na movimentação
processual, detalhando suas tramitações posteriores e as várias intercorrências registradas pelo que concluiu não estarem paralisados
nesta Casa. O Presidente determinou o encaminhamento do material a seu Gabinete e reiterou a possibilidade de ocorrências derivadas do Devido Processo Legal que atrasam a tramitação do processo. Na sequência, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário do adiamento do julgamento do
Processo TC-7664/2013 para a próxima sessão, conforme pleiteado
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pelo Senhor Ademar Coutinho Devens, em razão de seus patronos
estarem impossibilitados de comparecer a este Tribunal na data de
hoje para realização de sustentação oral por terem outras audiências anteriormente designadas. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL registrou a presença,
na Sala das Sessões, do ex-Deputado Estadual Claudio Vereza, homenageando-o com as adesões dos Senhores Conselheiros RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-620/2015, proferido no Processo TC9029/2013, TC-667/2015, proferido no Processo TC-6943/2014,
TC-668/2015, proferido no Processo TC-7832/2014, TC-670/2015,
proferido no Processo TC-7838/2014, TC-671/2015, proferido no
Processo TC-8172/2014, TC-672/2015, proferido no Processo TC11029/2014, TC-878/2015, proferido no Processo TC-4755/2015,
TC-879/2015, proferido no Processo TC-4756/2015, TC-880/1015,
proferido no Processo TC-4757/2015, e TC-881/2015, proferido no
Processo TC-5196/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO os Acórdãos TC-622/2015, proferido no Processo
TC-9040/2013, TC-623/2015, proferido no Processo TC-6645/2013,
TC-624/2015, proferido no Processo TC-6895/2014, e TC-674/2015,
proferido no Processo TC-2579/2014 e TC-895/2015, proferido no
Processo TC-2608/2007. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdão TC-673/2015, proferido no Processo TC-2150/2009, e TC-678/2015, proferido no Processo TC4305/2004. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMON leu os Acórdãos TC-680/2015, proferido no Processo
TC-5198/2008, TC-681/2015, proferido no Processo TC 7545/2009,
e TC-682/2015, proferido no Processo TC-3505/2008. O Senhor
Conselheiro RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMON leu os
Acórdãos TC-627/2015, proferido no Processo TC-11355/2015, e
TC-684/2015, proferido no Processo TC-2623/2014. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA os Acórdãos
TC-628/2015, proferido no Processo TC-3390/2010, TC-657/2015,
proferido no Processo TC-7741/2014, TC-660/2015, proferido no
Processo TC-1632/2014, TC-665/2015, proferido no Processo TC3048/2010, e TC-695/2015, proferido no Processo TC-11053/2014.
– OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação
oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-706/2005, que trata de Prestação de Contas
Anual da Assembleia Legislativa do Estado, exercício 2004, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Luis
Gustavo Narciso Guimarães, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O DR. LUIS GUSTAVO
NARCISO GUIMARAES – “Senhor Presidente, Excelentíssimos
Conselheiros, representante do Ministério Público, servidores, colegas, jurisdicionados e demais presentes, uma boa tarde a todos.
Conforme já destacado por ocasião da leitura do Relatório, os autos
tratam da Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa relativa ao exercício de 2004. Após a apresentação das justificativas
iniciais, estas foram apreciadas pela Instrução Técnica Conclusiva
n°. 3232/2010 que, em linhas gerais, acolheu dezenove, das vinte
e quatro apresentadas, opinando pela rejeição das justificativas
abordadas nos itens 5.4, 5.12, 5.22, 5.23 e 5.25, acerca dos quais
tecerei alguns breves comentários. Com o devido respeito, entendo
que a Área Técnica se equivocou na sua apreciação, na medida em
que desconsiderou por completo o cenário legislativo da época,
bem como as manifestações jurisprudenciais da ocasião, sobretudo
as que acabaram por orientar as decisões adotadas pela gestão
auditada. A Instrução Técnica, que veio à tona em 2010, não atentou para o detalhe de que os fatos ocorreram em 2004 e que, obviamente, o enfrentamento das questões que se apresentaram à
Mesa Diretora se deu com base no cenário jurídico/interpretativo
daquela época. E esse cenário, é importante que se diga, não contava com qualquer posicionamento jurisprudencial ou doutrinário,
solidificados e em sentido diverso da postura adotada pelos auditados. Muito pelo contrário, as questões postas à Mesa Diretora, na
época, foram enfrentadas à luz dos julgados que vieram à tona
naquela ocasião, de forma que, para que se faça justiça, esse cenário, de forma alguma, não pode ser desprezado. Atentando para
essa peculiaridade, fatalmente irá se concluir que os defendentes
não praticaram qualquer espécie de irregularidade, muito menos de
forma dolosa. Passando a análise pontual das supostas irregularidades, fica ainda mais claro que a conduta dos defendentes sempre
foi revestida de boa-fé, razoabilidade e, sobretudo, legalidade. O
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primeiro item mantido pela Área Técnica é o item 5.4., que trata de
suposta violação à Emenda Constitucional nº 41, em seu art. 37,
inciso XI, por conta de uma suposta extrapolação do teto remuneratório previsto para os procuradores da ALES. Sobre esse ponto é
importante que se diga que a gestão ocorreu ao longo do ano de
2004 e a Emenda Constitucional, em questão, veio à tona em dezembro de 2013, trazendo a seguinte redação ao inciso XI do Art.
37 da Constituição Federal: “XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicandose como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.” Já o Art. 122 da Constituição Estadual previa que “Os integrantes da Procuradoria Geral do
Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios”. Após a análise desses dois dispositivos, se conclui de imediato que tanto os Procuradores da ALES
como os da Procuradoria Geral do Estado têm como teto remuneratório noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e sob essa ótica jamais houve extrapolação do teto remuneratório. Acontece que a conclusão adotada pela Instrução Técnica,
quanto a essa suposta extrapolação do teto, decorre da interpretação de que os Procuradores da ALES, por estarem vinculados ao
Poder Legislativo, têm o seu limite remuneratório atrelado o subsídio dos Deputados Estaduais. Aí, sim, nessa hipótese haveria a alegada extrapolação do teto. Ocorre que a interpretação adotada na
Instrução Técnica é altamente equivocada, na medida em que a
Emenda Constitucional 41 criou sim paradigmas em cada um dos
poderes, mas no trecho final do inciso XI trouxe uma exceção à
regra, no que se refere aos membros do Ministério Público, aos
Defensores Públicos e aos Procuradores. Mas no meu modesto entendimento, o que importa, de fato, nesse debate, é que incontestavelmente, em 2004, meses após a publicação da Emenda 41,
existiam dúvidas razoáveis acerca da melhor interpretação do texto
constitucional. De forma que os gestores não podem ser penalizados por terem adotado uma das vertentes de interpretação possíveis, em um cenário em que não havia nenhum precedente judicial
ou doutrinário que apontasse em sentido contrário. Tão complexa
era essa situação que, ainda em 2004, a Área Técnica desta Corte
de Contas sugeriu um “estudo de caso”, que somente veio à tona
em 2010, por determinação do ilustre Relator, Conselheiro Ranna,
nos autos do Processo TC-2667/2007, o qual concluiu no mesmo
sentido dos auditados, ou seja, que subsídio dos “Procuradores”
deve obedecer ao limite de 90,25% dos subsídios do Ministro do
Supremo Tribunal Federal. Entendo que qual a interpretação é mais
adequada não é o relevante nesse caso. O que importa é que em
2004 a Emenda tinha acabado de vir à tona. As dúvidas a respeito
da aplicação eram totalmente razoáveis. E surgiram em todos os
setores, não somente na Assembleia Legislativa. A interpretação
adotada na ocasião não era uma interpretação estapafúrdia, pelo
contrário, era lógica, razoável, que poderia no futuro vir a ser infirmada, mas não foi o que aconteceu. Portanto, repito, não há como
se responsabilizar os gestores por terem adotado uma interpretação que, na pior das hipóteses, era uma dentre as possíveis e razoáveis, dentro de um cenário de novidade legislativa acerca do qual
a doutrina e a jurisprudência ainda não haviam se manifestado de
maneira reiterada. Quanto ao item 5.12, que trata da ausência do
nome suprido em alguns recibos de pagamento na compra de material de consumo, fica muito claro que se trata de uma mera impropriedade de natureza formal e que, incontestavelmente, não
trouxe qualquer espécie de prejuízo ao erário, assim como não implicou em nenhum tipo de favorecimento aos gestores. Em cinquenta processos auditados, em apenas um, foi detectada esse
pequeno equívoco de índole formal, ocasião na qual, também, pode-se constatar que os serviços foram efetiva e adequadamente
prestados. Razão pela qual não há motivo razoável para não se
acolher a justificativa nesse particular. Quanto ao 5.22, trata da
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ausência de descontos na remuneração de Deputados injustificadamente ausentes em sessões ordinárias, com suposta inobservância
dos art. 277 e 278 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
À luz do que registrado na Instrução Técnica Inicial, constatou-se
mediante amostra - dos meses de abril, setembro e outubro/03, a
ausência de diversos Deputados às sessões ordinárias da ALES,
sem que estas faltas tenham sido descontadas dos respectivos subsídios. Antes de mais nada, tenho que registrar que somente a
partir da posse da Mesa Diretora, ora defendente, é que se começou a controlar a presença dos Deputados Estaduais às sessões, o
que, de plano, já releva o compromisso da, então, Mesa Diretora
com a moralização da atividade parlamentar. Mas no que diz respeito à ausência de descontos na remuneração dos Deputados faltosos, a justificativa é extremamente simples. Simplesmente não
havia instrumento legal que permitisse esse desconto. O texto do
Art. 279 do Regimento Interno, transcrito na Instrução Técnica e
que, em tese, serviria de supedâneo ao desconto. Porque prevê em
seu parágrafo primeiro um de desconto de 1/30, do subsídio mensal do Deputado que não comparecer à sessão ordinária, somente
passou a vigorar após a gestão dos defendentes, mais precisamente em 2006. E, frise-se, em razão de uma modificação trazida pela
Resolução nº 2.331/2006, que, por sua vez, decorreu da Proposta
de Resolução nº 39/04, apresentada exatamente pela Mesa Diretora auditada. Em 2004 o Art. 279 do Regimento Interno não continha o parágrafo primeiro, que prevê o desconto de 1/30. Naquela
época a única penalidade cabível aos Deputados faltantes era a
perda do mandato, nos termos do art. 55 da Constituição Federal.
Portanto, a Mesa Diretora tomou todas as medidas possíveis dentro
dos limites que a lei permitia na época. Implementou o sistema de
controle de presença e fez a proposta de resolução para alterar o
Regimento Interno, de forma a permitir o desconto na remuneração
daqueles Deputados que faltassem, injustificadamente, às sessões.
De fato, não fez porque não havia instrumento legal que permitisse
o desconto naquela ocasião. Em resumo, não há fundamento para
se penalizar os defendentes, na medida em que não havia instrumento normativo que permitisse o desconto. Tanto que a Instrução
Técnica sustenta o seu posicionamento com lastro em um texto
normativo que não vigia o tempo da gestão dos meus clientes. Por
fim, quanto ao Item 5.22, que trata da ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias do Deputado José Tasso de Oliveira
Andrade, em suposta inobservância ao que determina a alínea “j”
do art. 12, da Lei nº 8.212/91, tenho que novamente registrar que,
apesar da notória competência dos servidores desta Corte, o subscritor da Instrução Técnica Conclusiva novamente se equivocou.
Simplesmente porque a alínea “j” do art. 12 da Lei nº 8.212/91
possui texto idêntico ao da alínea “h”, que por sua vez teve a sua
inconstitucionalidade reconhecida pelo STF e a sua vigência suspensa pela Resolução nº. 26/2005 do Senado Federal. O STF havia
pacificado o entendimento de que “os agentes políticos não se enquadram no conceito trabalhador, previsto na redação originária do
art. 195 , II , da Constituição Federal, e que a previsão de contribuição previdenciária em tal hipótese trata de nova fonte de custeio
da seguridade social, razão pela qual dependia da edição de lei
complementar para sua instituição” (RE 352.717-1 /PR, Relator
Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03).” Portanto, por
terem exatamente o mesmo texto, as razões que levaram ao reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “h” também se aplicavam à alínea “j”, especialmente porque a alínea “j” foi introduzida
no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.887/2004, que também
não
tem
natureza
de
Lei
Complementar.
Portanto, diante da manifesta inconstitucionalidade da norma, inclusive reconhecida em 2003 no âmbito do STF, de forma alguma
os defendentes poderiam ter aplicado a alínea “j” do Art. 12, sob
pena de ofensa à decisão da Corte Suprema. Não bastasse isso, o
ex-Deputado Estadual José Tasso fora vinculado ao extinto IPDE Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais - com Regime
Próprio de Previdência. Apesar do Instituto ter sido extinto por meio
da Lei nº 4.541, de 05 de agosto de 1991, essa norma garantiu
expressamente a preservação dos direitos e vantagens dos filiados
ao instituto, inclusive a manutenção do seu vínculo ao Regime Próprio de Previdência, o que excluiria o referido parlamentar da hipótese prevista na alínea “j” do art. 12 da Lei 8.212. Portanto, Senhores Conselheiros, fica muito claro que não houve qualquer irregularidade na conduta adotada pela, então, Mesa Diretora, na medida
em que foi pautada em um precedente do STF e, que, inclusive,
serviu de lastro para a edição da Resolução nº. 26/2005 do Senado
Federal, que suspendeu os efeitos daquela norma. Em resumo, Excelentíssimos Conselheiros, a análise do contexto em que os fatos
vieram à tona juntamente com a documentação que ora se anexa
aos autos, dá conta de que a conduta dos defendentes não importa
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em qualquer irregularidade. Muito pelo contrário, tudo o que fizeram os defendentes foi em prol do interesse público e, de fato, obtiveram resultados positivos à frente da Assembleia Legislativa,
extirpando ilegalidades de dota sorte e promovendo efetiva economia aos cofres públicos. Por esses razões, requeiro ao ilustre Conselheiro Relator que, em razão da juntada dos novos documentos,
determine a remessa dos autos para nova análise da Área Técnica
e que, ao fim, esta Corte de Contas aprove sem ressalvas as contas
relativas ao ano de 2004 da Assembleia Legislativa deste Estado.
Agradeço muitíssimo pela atenção. Uma boa tarde a todos!” O SR.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO “Senhor Presidente, defiro a juntada dos documentos, retiro o processo de pauta. Encaminho à Área Técnica e após, ao Ministério
Público para nova análise.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pelo interessado e o encaminhamento dos autos à área técnica. 02) Após a realização de
sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC2280/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, exercício 2011, concedendo,
em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Alex Vaillant
Farias, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas
a seguir transcritas: O DR. ALEX VAILLANT FARIAS – “Excelentíssimos Conselheiros, boa tarde! É uma honra estar pela primeira
vez com V.Ex.ªs, praticando aqui o princípio da ampla defesa e do
contraditório na forma oral. Peço vênia para qualquer falha que, por
ventura, apresente. Enfrentarei a sustentação em nove pontos,
sendo o primeiro a ausência de parecer dessa Controladoria; ausência de instrumento normativo fixador dos subsídios; preliminar
de inconstitucionalidade do art. 13, da Resolução 14/94, que trata
do plano de cargos, exigência de lei específica para tratar de remuneração; inconstitucionalidade material – indexador x estabilidade;
fixação irregular de vencimentos dos servidores; contratação serviço de buffet; concessão de gratificação sem amparo legal; pagamento irregular de 13º salário aos vereadores. Como ponto inicial,
em relação à ausência do parecer da Controladoria, o Tribunal de
Contas do Estado, por meio da sua Resolução Processo TC227/2011, art. 2º, determinou o prazo de carência para instituição
da Controladoria em seis meses. A Resolução foi publicada em
25/08/2011, sendo que o prazo expirou em março de 2002. E exatamente nessa data, a Câmara Municipal instituiu a sua Controladoria, ou seja, não havia obrigatoriedade de emitir parecer nas contas
de 2011, tendo em vista que teve o prazo de carência para a sua
constituição. Assim, a Câmara Municipal cumpriu a determinação
da resolução, e a partir de 2012 estruturou a sua Unidade Central
de Controle Interno, estando atualmente em plena atividade. Quanto ao ponto dois, que trata da ausência de instrumento normativo
fixador de subsídios, ressaltamos que já foi encaminhado instrumento fixador que trata da Lei nº 5.621/04, já anexa aos autos. Os
pontos três, quatro, cinco e seis, tratam da preliminar de inconstitucionalidade; exigência da lei específica; inconstitucionalidade material – indexador x estabilidade e fixação irregular de vencimentos
dos servidores. Os pontos de três a seis não prosperam, visto que
a Resolução já havia sido revogada desde o dia 03 de janeiro de
2013, por meio da criação da Lei nº 6.718, que trata da criação do
novo Plano de Cargos e Salários, em vigor. Sendo já elaborado o tal
plano de cargos, essa lei tratou de todos os temas acima, e posteriormente sanciona a Lei nº 7.147/2015, que extinguiu a antiga
UPV no âmbito da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
revogando qualquer tipo de indexação, e até já foi encaminhada a
este Tribunal de Contas. Ressaltamos, ainda, que, por ocasião do
julgamento das contas de 2009, Processo TC-2526/2010, foi determinada a instauração de uma Tomada de Contas Especial sobre
esses temas. Assim que foi realizada, foi encaminhada a esta Corte
e julgada, conforme Processo TC-8926/2014, verificando-se satisfatoriamente a argumentação de ausência de prejuízo ao erário.
Logo, não há o que se falar em irregularidade, visto que todos os
itens já foram posteriormente enfrentados e combatidos, sendo que
a Resolução 14/94 fora revogada; a remuneração dos servidores
são fixadas por lei específica e não mais existe na CMCI indexador
para qualquer tipo de remuneração, sendo por meio de moeda corrente nacional. O ponto sete trata-se da contratação de serviço de
buffet. Foi dito que tal despesa é para a realização da tradicional
sessão solene que acontece na festa da Cidade. Quem conhece
Cachoeiro, sabe da importância para todos os cidadãos e o reconhecimento que a sessão traz para todos os homenageados. Sendo
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entregues títulos de cidadão aos cachoeirenses presentes e ausentes, bem como demais diversas honrarias. Recebe-se, nessa ocasião, cidadão de todos os segmentos políticos, juízes, professores,
empresários, lideranças, entre outros. Ressaltamos, inclusive, que
há precedentes neste Tribunal de Contas num Parecer Consulta autorizando esse tipo de gasto, e que foi realizado dentro da legalidade, precedido devidamente da licitação. Ressaltando que por entendimento desta esta Corte, não mais se realiza essa despesa na
Câmara Municipal. Sendo a última vez ocorrida, justamente no
exercício de 2011. Outro detalhe importante que ressaltamos é que
em virtude do julgamento das contas do exercício de 2009, Processo TC-2526/2010, esse mesmo item o Plenário entendeu, nesse
caso concreto, aceitar o gasto realizado. Dessa feita, solicitamos
que também aceitem nesse processo, para que não mais realize
esse tipo de gasto na Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Quanto ao ponto oito, que trata da concessão de gratificação
sem aparo legal, a legislação loca – Lei nº 4.009/1994, instituiu o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, art. 135, conforme
anexado juntamente á defesa. E o ponto nove, pagamento irregular
de 13° salário aos vereadores. A última vez que foi realizado o pagamento em relação ao 13º foi, justamente, no exercício 2011,
sendo que a partir desse momento não mais se cobra. Estando o
feito sobrestado por esta Corte, aguardamos definição de V.Ex.ªs.
Finalizando, destacamos a presença do nosso jurisdicionado, que é
o atual Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Senhor Júlio César Ceccotti. Sua gesta ovem se prolongando
desde 2011. foi criada a capacitação e profissionalização de sua
equipe de comissão de licitação, instituição da modalidade pregão,
no âmbito da Câmara Municipal, instituição da Controladoria Interna e realizando auditorias setoriais na Câmara Municipal, capacitação dos servidores, instituição de pagamentos somente por meio de
ordem bancária – on line, realização de segregação bem definida,
controle efetivo dos gastos da Câmara e portal de transparência
efetivamente transparente. Dessa feita, peço o acatamento desta
sustentação oral e que as contas sejam julgadas regulares, de pleno direito, certo que é justiça da mais pura justiça. Agradeço pela
presença de todos! Muito obrigado!” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, solicito a juntada das notas e mantenho o processo.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do feito, solicitando a juntada das notas taquigráficas. 03) Após a realização de
sustentação oral em processo constante de sua pauta, o Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, procedeu
ao julgamento do Processo TC-1048/2012, que trata de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face de pedido de preferência para julgamento do feito.
Proferido o voto pelo Relator e aberta a discussão, o representante
ministerial solicitou vista dos autos. 04) Após o julgamento de processo constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta,
passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO. 05) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões
que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3093/2013, que trata de Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, exercício 2012, a fim de
verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 06)
Após a leitura do voto do Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, no Processo TC-3519/2013, que trata
de Consulta formulada pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, se manifestou concordando com o entendimento do Relator de que é possível sim a participação de empresas
em Recuperação Judicial em licitações públicas, ressaltando a importância da Certidão detalhada do Juízo de Falências e Concordatas, recordando voto que emitira há dois anos sobre o tema, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em
discussão! Essa matéria sobre recuperação judicial fez parte até de
um voto meu, emitido há quase dois anos. E neste momento, também, a posição do Relator acompanha o entendimento que tive na
época, que não pode haver uma restrição total, a empresa em recuperação judicial participar na medida em que está em recuperação. Então, se cortássemos totalmente, iria contra a filosofia da
recuperação judicial, que avançou em relação à concordata. Real-
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mente, na concordata a restrição era maior. Na recuperação judicial, de certa forma, a filosofia da nova lei foi de, realmente, recuperar a empresa. Não somente ser uma transição entre a empresa
e a falência. Mas é claro que essa ressalva final é importante, é
necessária, porque na recuperação judicial tem várias fases e tem
uma fase em que o juiz aceita a proposta da empresa. Então, a
partir dessa fase, dessa aceitação, há uma tendência de que a empresa tem condição de recuperar. Por isso é importante essa certidão mais detalhada, não somente se está, ou não, em recuperação
judicial. Acompanho.” 07) No julgamento do Processo TC1931/2012, que trata de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Linhares, da relatoria do Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, procedeu à leitura de
seu voto de desempate, acompanhando o voto divergente do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA pela
regularidade com ressalva das contas em análise. 08) O Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da
Corte, adiou o julgamento do Processo TC-371/2014, que trata de
Fiscalização Ordinária na Secretaria de Estado da Educação, face à
solicitação do Ministério Público Especial de Contas, e do Processo
TC-11634/2014, que trata de Prejulgado, para que os demais membros do Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado por correio
eletrônico, pela importância do tema. 09) No julgamento do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, da relatoria do
Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a
palavra ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, ProcuradorGeral, face ao pedido de vista, que se manifestou por novo encaminhamento do feito ao Ministério Público Especial de Contas para
emissão de parecer, o que foi acatado pelo Relator. Da mesma forma, Sua Excelência determinou o encaminhamento do Processo TC7052/2011 ao Ministério Público Especial de Contas para emissão
de parecer. 10) No julgamento do Processo TC-2119/2009, que
trata de Prestação de Contas Anual do Instituto de Atendimento
Socio-Educativo do Espírito Santo - IASES, o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, retirou o processo de
pauta para melhor conhecer o voto-vista do Senhor Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. 11) No julgamento do Processo TC-9072/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, da relatoria do
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia
pedido vista dos autos, se manifestou acompanhando o voto do
Relator, assim como os demais membros do Plenário. 12) No julgamento do Processo TC-1856/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Sueli Passoni Tonini, o Relator,
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, registrou
que estava encampando o voto-vista do Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, pelo provimento parcial do recurso
e regularidade com ressalva das contas, no que foi acompanhado
pelos demais membros do Plenário. 13) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das
Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal
nos autos do Processo TC-4058/2005, que trata de Denúncia em
face da Prefeitura Municipal de Cariacica, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida,
nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste
Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que
houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para
a próxima sessão, nos termos regimentais.14) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES registrou o adiamento do
Processo TC-8326/2004, que trata de Auditoria Especial na Secretaria de Estado da Educação, face a pedido da Assessoria Jurídica
do órgão para realização de sustentação oral. 15) No julgamento
do Processo TC-3544/2007, que trata de Prejulgado, da relatoria do
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor
Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI se manifestou, lembrando que
havia sido Relator do processo original, onde havia proposto o prejulgado e, diante do voto do Relator, acrescentou que a repercussão
do resultado da apreciação do parecer de fiscalização acerca do
mesmo tema, sobre o objeto do processo em debate, semelhantemente ao que ocorrera em deliberação recente deste Plenário em
prejulgado relatado pelo Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO. Em seguida, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou vista dos autos, conforme
notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Senhor Presidente, solicitei até uma reunião com relação a esse assunto, mas quero dizer
que, com relação a esse caso concreto, tive oportunidade de analisar e acompanho o voto de V.Ex.ª.” O SR. AUDITOR JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, propus o prejulgado na
medida em que sou o Relator no Processo TC-3544/2007. tive acesso ao voto do Conselheiro, mas queria fazer uma crescimento.
Quando do julgamento do processo TC-1460/2011, que gerou o
Acórdão TC-373/2015, que era uma Auditoria Especial no processo
de fiscalização realizado na Prefeitura de Vila Velha para tratar,
especificamente, o que era objeto do prejulgado. Isto é, a existência de servidores que obtiveram estabilidade fora da regra prevista
no artigo 19 do ato (palavra inaudível) constitucionais transitórias.
O porquê do comentário! Porque isso ocorreu no dia 14 de abril
deste ano, e o voto do Conselheiro Sérgio Borges já resolveu a
questão, quando considerou que o decurso do tempo decorrido, de
mais de vinte e seis anos, estabilizou as relações jurídicas e, consequentemente, o assunto já estava resolvido. Hoje, por coincidência,
recebi também o voto encaminhado pelo Conselheiro Sérgio Aboudib, que tratava também de uma questão de um prejulgado, suscitado pelo Conselheiro Chamoun. E a regra era a mesma, houve
perda do objeto porque o item já havia sido julgado. Então, creio
que poderia ser discutido, porque a despeito da posição colocada
pelo Conselheiro no voto, esse assunto, também, já havia pedido
do objeto, tanto é que eu já estava me preparando para encaminhar, os processos já estavam sobrestados em meu Gabinete, seguindo já essa orientação que já havia decidida no voto. Essa é a
razão da minha intervenção.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, solicito vista
dos autos.” 16) No início do julgamento dos processos constantes
da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO
DA SILVA, o DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, se retirou do Plenário, sendo substituído pelo DR. HERON
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador-Especial de Contas até o
final da sessão. 17) O Vice-Presidente, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência para
a apreciação do Processo TC-3087/2013, que trata de Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Aracruz, exercício da 2012, da
relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO
DA SILVA, tendo o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, reassumido a Presidência após o julgamento do
feito. 18) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário durante o julgamento do Processo TC4344/2013, retornando à Sala das Sessões no julgamento do Processo TC-2254/2015, ambos da relatoria do Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. 19) O Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA adiou o julgamento do
Processo TC-1933/2013 que trata de Representação em face da
Prefeitura Municipal de Anchieta, tendo em vista solicitação do representante do Ministério Público Especial de Contas. 20) O Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, procedeu
à leitura de seu voto-vista no Processo TC-2254/2014, que trata de
Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ibitirama, constante
da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO
DA SILVA, apresentando cenário realista sobre o limite de gasto om
pessoal, informando sua interpretação teleológica em relação à Lei
de Responsabilidade Fiscal, do que derivou três propostas de solução em especial para as Câmaras Municipais de menor porte. Adiante, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO,
antes da leitura de seu voto-vista, teceu comentários sobre o voto
do Presidente, externando sua preocupação com a possibilidade de
flexibilização de interpretação legal em casos não permitidos pelo
ordenamento jurídico, procedendo à leitura de seu voto-vista em
que acompanha área técnica, Ministério Público Especial de Contas
e Relator, aceitando, apenas parcialmente, a solução sugerida pelo
voto do Presidente relativa à utilização de servidor de outro Poder
nas Câmaras. Novamente o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, asseverou que não pretende flexibilizar a Constituição Federal, tanto que votou pelo envio dos Pareceres-Consulta descritos na Orientação Técnica 35/2014, registrando
que o que propõe é uma nova possibilidade de enfrentamento da
celeuma. O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI recordou de
caso apreciado recentemente pela Segunda Câmara sobre o assunto e consignou seu posicionamento no sentido de que o Tribunal não
pode impedir as assessorias, sugerindo a definição do entendimento em reunião administrativa. Na oportunidade, Sua Excelência
trouxe reflexos sobre a terceirização e leu trechos da legislação a
respeito, ponderando no sentido de que o artigo 169 da Constituição Federal já traz o remédio para situações extremas e que este
Tribunal deve dar sinais claros sobre a interpretação da norma.
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Diante da complexidade do assunto, o Relator, Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, com a aquiescência do
Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte,
adiou o julgamento do feito, tudo conforme notas taquigráficas a
seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Deixa esclarecer antes, porque esse
processo encaminhei o voto aos Conselheiros, depois ao Ministério
Público de Contas há algum tempo. E no dia, tendo em vista o alto
volume de processos, foi dispensada a leitura do meu voto e o Conselheiro Ranna solicitou vista. Vou explicar. Essa Câmara, depois de
saneada várias falhas processuais nessa Consulta, adveio o mérito
e, basicamente, a Câmara questiona que tem um problema, tem
servidores efetivos com remunerações elevadas. Nessa Câmara
aconteceram situações sui generis que em determinada gestão, anterior a essa ou duas, ou três anteriores, o Presidente que passou
fez concurso público, admitiu parece-me que onze servidores e depois elevou os seus salários. Tanto é que o salário dos servidores é
maior que os dos Vereadores, atualmente. Com isso, a Câmara
está, praticamente, no limite máximo das verbas de pessoal, e do
limite constitucional de gasto. No caso da Prefeitura, o índice mais
rigoroso é o da LRF. No caso das Câmaras, o índice que costuma ser
mais rigoroso é o da Constituição Federal, daquele que limita entre
3,5 e 7%, de acordo com o tamanho do Município. Aqui, ele está
questionando que não tem nenhum contador - a Câmara fez o concurso para onze servidores e não inseriu servidores essenciais.
Questiona-se, então, isso. Nesse caso, poderia efetuar procedimento licitatório para contratação de prestação de serviço de advocacia
e contabilidade com remuneração (palavra inaudível), inclusive inferior ao piso salarial da categoria de advogado e contador, e sem
criar os referidos cargos, porque aí seria por meio de assessoria
jurídica e contábil. E faz a segunda pergunta, se no caso a remuneração da assessoria jurídica e da assessoria contábil pode ocorrer
fora do limite de gasto com o pessoal. A resposta até então dada
esta, de certa forma, coerente com as posições anteriores desta
Casa. No tocante à contratação, diz que deve haver o concurso
público e não a terceirização. E, no segundo momento, a LRF prevê
que, realmente, quando terceiriza, substitui pessoal efetivo por terceirizado. Aquele pessoal terceirizado incide nos índices da LRF. Só
que é o seguinte: isso aqui não atende. Essa resposta não atende
ao que a Câmara questiona, no meu entendimento. Na realidade,
essa Câmara, assim como outras do Brasil, especialmente o Poder
Público em órgão pequeno, tem esse problema. Porque se alguém
chega, o servidor efetivo, e coloca o salário dele alto, é direito adquirido, não pode mais voltar. Então, acontece essa situação. Diante disso, enviei cópias para os Senhores. É uma situação que posso
reconhecer como polêmica, mas estou lançando debates, até porque precisamos enfrentar essa situação. Ao final - justifico sobre
várias jurisprudências – coloco três situações em que a Câmara
pode trabalhar para conseguir efetivamente funcionar. Na primeira
situação, temos o art. 169, da Constituição, que é o fundamento
jurídico para a Lei de Responsabilidade Fiscal, para limitar gasto
com pessoal. E traz elementos, quais são as medidas que o Poder
Público pode tomar para reduzir gasto com pessoal quando chega
ao seu limite. Fala em redução de, pelo menos, 20% dos cargos em
confiança, exoneração dos servidores estáveis e, também, exoneração de servidores estáveis, caso essas medidas não consigam
reduzir o gasto de pessoal a ponto de não mais descumprir a LRF.
E, também, esse último ponto, de exoneração de estáveis, tem que
ser com base na Lei Federal 9.801/1999. Aqui, então, só há um
problema, porque na literalidade da Constituição, isso foi feito para
quem ultrapassa a LRF. No caso da Câmara, não ultrapassa, mas se
contratar advogado e contador, por meio do concurso público, ultrapassará. Então, proponho essa solução, também. Não está na
literalidade da Constituição, mas em interpretação teleológica, a
finalidade desse artigo é reduzir gasto com pessoal. É uma das maneiras que a Câmara tem - uma maneira muito dura e difícil de ser
executada - para conseguir funcionar. A segunda, que levanto aqui,
repetindo um pouco os argumentos que usei num voto sobre terceirização da Cesan, levanto que, excepcionalmente, é possível a terceirização quando há demandas – no caso jurídico, especialmente,
mas também vai valer para questão contábil, dada as suas especificidades – altamente especializadas, quando acesso de demandas
repentinas e demandas com potencial conflito de interesses. Sem
contar também que à Câmara Municipal é possível que tenha consultorias temporárias quando da realização de tarefas não permanentes no legislativo. Por exemplo, Comissão Parlamentar de Inquérito. Agora, na Assembleia está tendo muito. Mas na verdade, a
Comissão Parlamentar de Inquérito é uma comissão temporária.
Uma Câmara Municipal pode ficar anos sem ter uma CPI. Então,
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não caberia ter um quadro efetivo para uma comissão dessa. Então, isso é possível. Ou também quando supre necessidades, está
em via de fazer um concurso público. Naquele período você também poderia terceirizar. Então, são os pontos. O primeiro ponto que
coloco é, no caso da Constituição, reduzir o pessoal. O segundo
ponto seria a terceirização nos casos em que é possível e cito aqui.
E uma terceira solução, que também abro para a Câmara Municipal,
seria – seguindo um pouco o que temos no Paraná e Rio Grande do
Sul – de haver um serviço unificado no Município no aspecto contábil. Já até levantei essa questão um tempo atrás. Embora falem que
o Rio Grande do Sul não é exemplo de finanças públicas. Realmente não é. Mas pesquisei esses dias a razão do Rio Grande do Sul é
que existem dívidas já assumidas há mais de três décadas, e isso
não foi saneado. Esse é o grande problema. Mas lá, a Constituição
Estadual disciplinou a Contadoria Geral do Estado e Auditoria Geral
do Estado, devida pela Constituição. Então, os registros contábeis
do TJ, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, todos são
feitos por essa Contadoria, mas claro que a gestão é de cada um.
Então, esse sistema não tem nada haver com a situação de crise
fiscal no Rio Grande do Sul. Nesse terceiro ponto, não estou colocando detalhes porque já encaminhei o voto e já passou desse momento, mas nesse terceiro caso proponho essa possibilidade de alguns serviços serem assumidos de maneira única. Dentro do Poder
Executivo, isso já é muito executado. Têm locais em que a Procuradoria do Município dá parecer em processo de autarquia. Assim
como, também, em termos de contabilidade. É claro que dentro do
mesmo poder é muito mais fácil. Quando envolve dois ou três poderes é muito mais complicado, mas é a solução aplicada em outro
Estado. Aí é uma questão. Ah! Uma Câmara é muito pequena. Aí,
analisamos a legalidade, mas também a economicidade. O que faria
alguém de nós se assumisse essa Câmara? Tivemos um curso recente com o Professor Odilon Cavallari e lembro que falou muito
bem que temos que ver se o gestor tem uma conduta diversa. Então, por isso que enfrento esse voto em três frentes, que pode ser
uma solução especialmente para as Câmaras pequenas, por quê? A
Câmara tem pouco recurso e muitas vezes para conseguir ter um
contador, um procurador, outro assessor jurídico e mais uma função importante na Câmara, fora os outros cargos administrativos,
isso já esbarra muito na questão de pessoal. Claro que alguém
pode falar que o erro é ter município muito pequeno. Concordo!
Porque acaba gerando esse problema aqui, gasto fixo muito grande
de Câmara. A própria Prefeitura, quando o Município é pequeno,
temos um gasto fixo, que num município maior, não teria.” O SR.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO –
“Ouvi atentamente a manifestação do Conselheiro Domingos Taufner. Antes de ler o voto, faço algumas considerações. Com relação
à experiência do Rio Grande do Sul, penso que não é bom exemplo
para ninguém. Rio Grande do Sul, por razões históricas, não tem
Controle Interno em cada poder, em cada ente, ferindo até a própria Constituição Federal. Como trabalhei cinco anos no Controle
Interno, até como membro fundador hoje do Conselho Nacional de
Controle Interno, Conaci, perguntamos ao Rio Grande do Sul que
situação era aquela. O Controle Interno lá é o terceiro escalão, não
tem Secretário de Controle Interno, não é nem o segundo escalão,
é terceiro. É uma divisão dentro da Controladoria, que é subordinada ao Secretário da Fazenda. Esse Controle Interno do terceiro escalão é que faz o Controle Interno do Judiciário, do Tribunal de
Contas, da Assembleia. Foi perguntado: se fosse hoje, seria feito
assim? Não! Não seria! Mas por razões históricas, ficou. Os próprios
servidores de lá diziam que o Rio Grande do Sul tem suas peculiaridades e uma delas é essa. É a “jabuticaba gaúcha”, digamos assim. Acredito que não é um bom exemplo para nós. Preocupa-me
muito tentar flexibilizar onde a lei não permite e não prevê. Talvez,
dar um “jeitinho”, o que não é o mais recomendado. Daí, a nossa
preocupação. Temos que orientar e temos que ter sensibilidade
com a situação fática, mas não podemos tentar entortar a LRF. Não
podemos tentar flexibilizar demais, sob pena de ter depois Câmaras
e Prefeituras penduradas no Poder Judiciário, porque, de alguma
razão, tentaram seguir uma orientação do Tribunal de Contas. Aí,
vai para o Judiciário, e o Judiciário diz que não pode fazer isso. Mas
o Tribunal de Contas disse que pode. Mas não pode! A lei não permite. Então, às vezes, ajudar com remédio amargo funciona mais
que um remédio doce e pouco efetivo. Vamos ao nosso voto: (leitura).” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Quero esclarecer que em nenhum momento
flexibilizo a Constituição Federal já que quero pegar uma alternativa que garanta que a Câmara faça concurso. Concluindo aqui, devolvo a palavra ao Relator. É um processo que necessita do aprofundamento para vermos cada ponto. Não sou o dono da verdade,
nessa questão. Mas é uma questão que precisamos enfrentar, por
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isso coloquei esse voto.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, estou conhecendo o voto do eminente Conselheiro Ranna, bem como os termos
de maneira pormenorizada do voto de V.Ex.ª, neste momento. A
situação é complexa. É uma demanda externa muito latente. Vejo
que há necessidade de debruçarmos sobre a questão, até para propiciar isso para os demais Conselheiros. Com aquiescência do Plenário, vou adiar para que, na próxima Sessão termos condição de
discutir.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL –
“Gostaria de falar alguma coisa. O Conselheiro Marco Antonio colocou no ponto principal que eu ia comentar. Já reunimos algumas
vezes e falamos desse assunto e não decidimos claramente o que
pode e o que não pode. Semana passada, a defesa oral, na Presidência do Conselheiro Sérgio Borges, na Sessão da Câmara, esteve
aqui um assessor dos mais sérios que conheço. Trabalhou no Tribunal durante dez anos e depois foi dar consultoria. Ele chorou aqui,
porque o Tribunal está pedindo o ressarcimento de um serviço que
executou na Câmara Municipal de Mimoso - ressarcimento integral.
E deixou de fazer mais consultoria para Prefeitura e Câmara por
conta dessa decisão. Essa Consulta foi feita em abril do ano passado. Um ano e três meses depois, não conseguimos decidir o que é.
Tenho impressão de que a Câmara lá deve ter... Não sei o que pode
ter acontecido com a Câmara. Então, concordo com o Conselheiro
Marco Antonio. Acho que deveria levar esse assunto para a Reunião
Administrativa, para conhecermos. Tenho um problema da Câmara
Municipal de Água Doce do Norte, que é idêntica a essa, tem funcionário que ganha mais que Vereador. Agora, impedir que tenham
assessoramento, tem que conhecer. Acho que o Tribunal decretar
que não pode ter assessoria, o meu voto aqui será eternamente
contrário. Nos procedimentos dos processos sei o que farei, porque
o Tribunal não pode definir que não pode fazer uma assessoria.
Nós, aqui, quando precisamos, temos assessoria externa, porque
com a Prefeitura não pode ter? Faz um concurso em Ibitirama para
assessoria técnica ou assessoria jurídica para ver quem quer fazer
para ganhar dois, três mil reais, um advogado ou um contador.
Então, precisamos definir o que pode, ou não, em Reunião Administrativa.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Percebi que o Conselheiro Marco Antonio está
adiando para se aprofundar em relação a todos os argumentos, e
como é um assunto polêmico, acho que vale fazer um breve debate.
Esse tempo está se dividindo em quatro focos. Primeiro, o que fazer
quando se excede ou se aproxima do limite máximo. Temos três
limites: o alerta, o prudencial e o limite máximo. O que diz a Constituição, art. 169 e parágrafos segundo, terceiro e quarto? (leitura).
Que lei regulamenta esse artigo da Constituição? Lei nº 9.801, que
V.Ex.ª falou, que dispõe sobre normas gerais para perda de cargo
público. É uma lei curta e grossa. Não vi, ainda, a aplicação dessa
lei, mas que é curta e grossa, é. Essa lei regula a exoneração do
servidor público do Estado com fundamento no parágrafo quarto, o
art. 169, da Constituição. Então diz: (leitura). Então, o legislador
chegou nesse nível de detalhe para estabelecer os critérios gerais
daquele ente que gastar mais do que pode. Há uma falsa impressão, uma falsa certeza de que o art. 18, da Lei de Responsabilidade
Fiscal é muito poderoso no que se refere ao controle de gasto com
pessoal. É uma falsa certeza porque é um artigo frouxo. É frouxo
quando estabelece que para efeitos de limite, 60%, no caso do
executivo, só é considerado o gasto de espécie remuneratória. Indenizatória, o orçamento é o limite, para não dizer o céu é o limite.
Então, há uma falsa impressão. Achamos que as coisas estão muito
bem controladas a partir do art. 18, da LRF. E as coisas não estão
bem controladas! Porque, se já chegou ao limite para dar aumento
com pessoal, tudo bem, não aumenta mais com pessoal, porque
está no limite. Mas, pode-se negociar como aumento as remunerações de caráter indenizatórios, como os auxílios – os chamados
penduricalhos, existentes em todos os Poderes: Tribunal de Contas,
Judiciário, Ministério Público, Executivo (ouvir o CD). Já extirpou do
texto – se não me engano, a possibilidade de a Administração Pública utilizar desse instrumento.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Não é a visão dura, é a
visão da realidade. Primeiro, entendo que os três itens – até no
voto do Conselheiro Domingos prolatado no processo do Cesa – entendo que abarcam as possibilidades.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “V.Ex.ª está concordando com esses três itens?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Já concordei. Só não concordo acrescentar mais itens. Primeiro, porque se for alguma coisa
de um estudo específico de Regimento Interno ou alguma lei, já
está contemplada. Segundo, se for algum apoio à CPI está aqui,
excesso repentino de demandas. Não precisa criar uma puxadinha
aqui, uma puxadinha ali. Estou sendo realista. Mantida a condena-
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ção do Prefeito fulano por improbidade administrativa. Diz: (leitura). Esse é um dos itens em que o Prefeito foi denunciado e foi
julgado, já, agora, em segunda instância. Contratação de servidores sem amparo legal e na vigência de concurso público. Então, o
assunto não é simples, não é direto, não é corriqueiro. Temos que
ter o cuidado de achar que está ajudando o Município ou a Câmara
e está colocando em uma enrascada, que depois vai para o Judiciário e diz que o Tribunal de Contas orientou. Mas orientou de que
maneira? Então, temos que ser conservadores. A situação é crítica.
Concordo! É nesse momento que precisamos manter firme a orientação e a realidade que diz a lei. Não dá para inventar soluções e
depois o Judiciário condenar o “pobre coitado” do Prefeito e o Presidente da Câmara porque seguiram orientação do Tribunal de Contas que era a melhor jurisprudência. Então, só esse parêntese.
Obrigado pelo aparte.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÕNIO PIMENTEL - “Nesse caso aí, o Tribunal não orientou, não. Será que
o Tribunal orientou? Porque temos que dizer o seguinte... As Prefeituras estão entupidas de gente porque faz concurso público, faz
concurso público. Então, é essa Câmara, a de Água Doce do Norte.
Vou a dizer que cada caso é um caso.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Só concluindo, o
Congresso Nacional iniciou um debate sobre terceirização com dois
focos. A terceirização na iniciativa privada, admitindo-se a terceirização de atividade fim, que é um conceito estabelecido pelo enunciado 331 do TST. E também iniciou o debate em relação à terceirização na Administração Pública. Acho que todos acompanharam. A
parte da Administração Pública foi retirada. Tenho uma visão crítica
sobre isso. Mas a minha visão não pode prevalecer. Não adianta eu
ter uma ideia e uma visão porque... Se agora o Congresso que está
tentando oportunidade de disciplinar e de baixar normas para não
termos mais saída para interpretar a esquerda ou a direita, ficará a
impossibilidade de terceirização na Administração Pública. É mais
ou menos o que está ocorrendo lá. Acho que o Conselheiro Marco
Antonio tem uma missão relevante, que é estudar todos os argumentos trazidos e todas as consequências possíveis a partir da nossa decisão em sede de Parecer Consulta. Para os casos concretos,
devemos avaliar caso a caso, porque teve o caso da Câmara de
Anchieta. Gastavam-se três mil, três mil e quinhentos com assessoria. Pretende-se a irregularidade das contas. Deixou de gastar
três mil e quinhentos com assessoria e contratou cinco contadores
a cinco mil cada um. O Custo multiplicou por quase dez. Obviamente, atendeu ao comando constitucional, claro. Mas acho que precisamos avaliar caso a caso e ter muito cuidado com o Parecer Consulta. Esse é o apelo que faço ao Conselheiro Marco Antonio. Talvez, seja a partir desse parecer que firmaremos algum entendimento neste Plenário.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINOS AUGUSTO TAUFNER – “Perfeito! Está inaugurado esse
debate. Devo dizer que o Congresso não aprovou terceirização para
serviço público, quer dizer, a terceirização como regra não pode ser
admitida, quando excepcionalidade, sempre acontecerá porque,
mesmo antes da lei, já existia em muitas situações. Tem que ver o
que é excepcionalidade.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Fica um último questionamento, que é como classificar as despesas de terceirização. Parece que
esse ponto é pacífico. Outras despesas de pessoal. Entendo que
isso é pacífico.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINOS
AUGUSTO TAUFNER – “A interpretação não é tanto assim, porque
temos várias despesas – em um Município - de contratação de serviços de terceiro. Temos que avaliar se todas elas seriam, porque a
lei fala em substituição. Mas o debate está inaugurado. O Conselheiro adiou. Há mais de três semanas eu distribuí o voto para os
Senhores. O Conselheiro Ranna entregou os argumentos hoje. Vou
avaliar todo o meu voto porque quero algo realmente seguro. Esse
é o ponto principal. Não me interessa aprovar ou rejeitar conta de
ninguém, nem flexibilizar nada, mas sim algo que seja seguro, que
o Tribunal de Contas possa dar segurança jurídica ao Gestor e cumprida a legislação imposta pela sociedade.” 21) Os Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retiraram do Plenário durante a apreciação do
Processo TC-9000/2013 constante da pauta do Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, não retornando até o
final da sessão. 22) No julgamento do Processo TC-9000/2013, que
trata de Embargos de Declaração do Senhor Claudio Spinasse,
constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA, o representante do parquet questionou que o
feito deveria ter sido encaminhado ao Ministério Público Especial de
Contas para manifestação de mérito, uma vez que o Relator propôs
atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, tendo o Relator
respondido que oportunizou a manifestação do Ministério Público
Especial de Contas, inclusive por se tratar a arguição do embargan-
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te de matéria de ordem pública. Em seguida, o DR. HERON CARLOS
GOMES DE OLIVEIRA comunicou que, quando do recebimento dos
autos, se manifestou apenas quanto à admissibilidade do recurso,
ocasião em que o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI questionou se não seria o competente para relatar os Embargos de Declaração, haja vista que prolatou o voto condutor da decisão embargada. O Relator manifestou o seu entendimento pela impossibilidade de prorrogação de competência no caso concreto. Ao final da
discussão, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR HERON CARLOS
GOMES DE OLIVEIRA – “Senhor Presidente, pelo que pude perceber os Embargos de Declaração, S.Ex.ª conferiu efeito infringente,
anulando o Acórdão prolatado.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Isso. Só anulando o Acórdão
anterior para que o outro seja prolatado em seu lugar em razão de
matéria de ordem pública.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Indago se não teria que ter a oitiva
do Ministério Público de Contas.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esse processo foi encaminhado ao Ministério Público, Senhor Presidente.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “A minha manifestação diz que tão somente a respeito do juízo de admissibilidade.
Deveria ser, porque seria feito por V.Ex.ª, e não quanto ao mérito,
não é? Pelo o que V.Ex.ª está se manifestando agora, V.Ex.ª enfrentou o mérito e conferiu o efeito infringente ao embargo. Então,
dessa maneira, entendo que deveria haver a oitiva do Ministério
Público antes de o processo vir ao Plenário.” O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, os Embargos de Declaração são julgados que tem natureza integratória, via de regra, sequer devem ser encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas. Encaminhei os autos ao Ministério
Público Especial de Contas, que disse que deveria haver juízo de
admissibilidade. Estou entendendo que existe nulidade para ausência de motivação. Essa nulidade foi arguida pela Gestor e o Ministério Público ciente, ao ter acesso aos autos, entendeu que deveria se
pronunciar após. Entendo que foi oportunizado ao douto representante do parquet. A matéria que estou arguindo é uma matéria de
ordem pública, ferida de ponto, não é sequer enfrentamento dos
embargos, estou deixando claro. Estou entendendo que é o caso de
nulidade, ausência de motivação. Em face de ter arguido pelo Gestor. Mantenho a minha posição.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Vamos colocar o
processo em discussão. Inclusive, tem essa questão levantada pelo
Doutor Heron, tendo em vista que o Conselheiro está dando efeitos
infringentes, não é isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – “Estou reconhecendo matéria de
ordem pública.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Então, na realidade, está entrando
no mérito. Nesse caso, em discussão a questão da ida, ou não, para
o Ministério Público de Contas.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, nesse caso
fui o Relator e prolatei o voto, que acabou sendo acolhido pelo Plenário e levou ao Acórdão TC-465/2013. Questiono se nesse caso
não existiria uma extensão da competência para eu apreciar esse
Embargo de Declaração.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Agora, temos outra situação,
uma segunda questão...” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, solicito vista
dos autos. “ O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, se considerarmos que o recurso intentado, recurso interposto tem prorrogação de competência, fica muito complicado. Porque o Acórdão atacado foi proferido
por um Relator, obviamente encampado pelo Plenário, a parte vem
e interpõe um recurso. Não vejo como ter extensão de competência
numa situação dessa.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS
GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, só esclarecendo que
o processo foi realmente enviado ao Ministério Público, mas entendemos que foi equivocadamente enviado porque, até saliento na
minha manifestação que V.Ex.ªs podem acompanhar nos termos do
art. 161 da Lei Orgânica deste Tribunal, o recurso foi enviado sem
o juízo de admissibilidade. Então, compete ao Relator o juízo de
admissibilidade como condição para o prosseguimento. Dessa maneira, o Ministério Público, tão somente, ciente do processo, reenviou ao Gabinete do Relator para ser feito o juízo de admissibilidade
sem adentrar no mérito da questão. Isso consta na manifestação do
Ministério Público. Diz a manifestação: (leitura).”
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Registrando que, quando dei o despacho coloquei que havia
arguição de matéria de mérito e estava encaminhando exatamente
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em razão disso.” 23) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO procedeu à leitura de seu voto-vista de mérito
no Processo TC-1538/2011, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Anchieta, exercício 2010, constante da
pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA, informando que acompanhara o parecer irretocável do Ministério Público Especial de Contas, divergindo minimamente da
área técnica, destacando que os pontos apurados em auditoria
constantes do processo em discussão são graves e recorrentes nas
Câmaras Municipais, pelo que recordou de voto proferido pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, em
processo semelhante. O Relator manteve o seu voto pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas com aplicação da multa
aos membros da Comissão Permanente de Licitação, bem como ao
Procurador Geral da Câmara, momento em que o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou vista dos autos.
24) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o
interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC1665/2015, que trata de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Senhor Edival José Petri, e Processo TC-3374/2009, que trata
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Roberto Valadão Almokdice, a fim de verificar a presença em Plenário para o
exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327,
§ § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado os responsáveis sem que houvesse manifestação,
o Relator procedeu ao julgamento do Processo TC-1665/2015, e
adiou o julgamento do Processo TC-3374/2009 para a próxima sessão, nos termos regimentais. 25) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, com a aquiescência do Plenário,
dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente,
a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o
julgamento do Processo TC-706/2010, que trata de Recurso de Reconsideração – Tomada de Contas Especial na Câmara Municipal de
Cariacica. 26) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convocou a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD
FREITAS e o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para apreciação do Processo TC-6408/2011, que trata de Tomada de Contas
Especial na Prefeitura Municipal de Guarapari, da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, face
à declaração de suspeição dos Senhores Conselheiros RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. Durante o julgamento do feito, o DR. HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA indagou ao Relator se havia aferido elementos na
Tomada de Contas Especial que comprometiam a correta liquidação
da despesa, tendo o Relator respondido que houve apresentação de
notas fiscais e recolhimento de tributos pertinentes, o que se mostrou suficiente para a não imputação de débito em que pese não ter
sido a liquidação de despesas completamente formalizada; ocasião
em que o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA - “Senhor Presidente, a irregularidade constatada foi
falta de efetiva declaração de despesa. Pelo que vejo nos autos,
talvez, eu estava enganado, o Gestor não apresentou defesa alguma. Não consta nos autos qualquer manifestação do ordenador de
despesa. Pelo que S.Ex.ª, o Relator, se manifestou, conseguiu apurar a efetiva liquidação da despesa. Foi isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esses autos
decorrem de uma instauração de Tomada de Contas. Um outro –
Decisão TC-4918/2009, nos autos do processo TC-1952/2009 – foi
determinada instauração de Tomada de Contas exatamente para se
aferir essa irregular liquidação, porque a Área Técnica está imputando o ressarcimento pelo todo. Em manifestação do Ministério
Público de Contas, na pessoa do Doutor Luciano Vieira, dado o princípio da.... já se manifestou. Entendeu que deveria ser imputado
ressarcimento pela totalidade. Estou entendendo que há elementos
constantes dos autos, embora o Gestor tenha agido de maneira em
não trazer todos os elementos, mas enviou a juntada de notas de
pagamento, notas fiscais. Estou juntando o número de cada uma
delas e as folhas em que se encontram, o número dos cheques,
bem como o valor de cada nota fiscal relativo ao cheque pago com
a incidência, digamos assim, contemporâneo, naquele momento da
apresentação da... no imposto de renda retido na fonte pessoa jurídica e do ISS, que são tributos que pertencem a própria municipalidade. Entendi como presentes elementos, na forma do art. 63,
suficientes ao verificar que houve, sim, a prestação do serviço. Ainda que a liquidação não esteja de maneira totalmente comprovada.
Mas há elementos que se pode aferir a prestação do serviço. Em
razão disso, afastei a irregularidade do item 3.6, que é falta de
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efetiva liquidação de despesa. São essas razões que me levaram a
motivar o voto dessa maneira.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, hoje houve
uma discussão num processo de consulta envolvendo despesa de
Câmara Municipal. O que se vê são muitas despesas e falta de controle. Depois o Tribunal de Contas é confrontado com alguma consulta ou alguma reclamação do Gestor, e que a receita faz frente às
despesas a que ele está obrigado. Visando contribuir com esse controle, solicito vista dos autos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Senhor Presidente, em
vários processos de Guarapari me dou por suspeito por conta da
disputa que era muito ferrenha. Nesse caso, o Sérgio Ribeiro Passos
é inocentado por uma Tomada de Contas Especial, que concluiu
pela inexistência da irregularidade do José Raimundo Dantas?” O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
– “Não. Na Tomada de Contas já aferia que não havia, no meu entendimento, lá no processo principal, digamos assim, e teria que
ser feita uma Tomada de Contas para aferir o quanto, no que diz
respeito à possibilidade de imputação de responsabilidade. Foi instaurada essa Tomada de Contas.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Ele não fez defesa?”
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não. Ele apresentou documentos muito singelos.” O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- “Imagine! Tem formação de direito e contabilidade. E não faz defesa... Considero-me suspeito no caso do José Raimundo Dantas.
Só confirmando para saber se participo, ou não, desse processo.
Está confirmado que a Tomada de Contas que inocenta o Sérgio
Ribeiro Passos - que eu não me considero suspeito para julgá-lo – é
assinada pelo... é melhor não... Não tenho como participar, não.
Ele que informou que não havia dano ao erário? Então, não tem
jeito.” 27) Após relatar os processos constantes de sua pauta, o
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA
incluiu três processos em pauta para apreciação de medidas cautelares: Processo TC-12506/2014, que trata de Representação em
face da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em que Sua Excelência
proferiu voto pela ratificação da medida cautelar monocraticamente
concedida; Processo TC-402/2015, que trata de Representação em
face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, em que Sua
Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar pleiteada; e Processo TC-6261/2015, que trata de Representação em
face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, em que Sua
Excelência proferiu voto pela ratificação da medida cautelar monocraticamente concedida, tudo acatado à unanimidade pelo Plenário.
– ORDEM DO DIA – Julgamento dos oitenta e cinco processos constantes da pauta, fls. 35 a 43, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito
horas e quarenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos
Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador
para a próxima sessão do Plenário, que será especial, convocada
nos termos do artigo 63, inciso I, do Regimento Internos deste Tribunal, destinada à apreciação da Prestação de Contas Anual do
Governador do Estado do Espírito Santo, referente ao exercício financeiro de 2014, a ser realizada no dia dezesseis de julho de dois
mil e quinze, às nove horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo
Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6036/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES DE SÃO MATEUS - Responsável(eis):
JADIR CARMINATI BOCHETI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3962/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JADER
MUTZIG BRUNA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3964/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA EMÍLIA
GAZEL JORGE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3966/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
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SOCIAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): ARNALDO BORGO FILHO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3968/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE VILA VELHA - Responsável(eis): JADER MUTZIG BRUNA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4350/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE VILA VELHA
- Responsável(eis): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4351/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA MÁRCIA
ERLER MOZZER - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4354/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): MIRELA MARCARINI
CAVALCANTI ZANOTELLI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3452/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis):
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Vista: CONSELHEIRO
JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-3093/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: FLAVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-10212/2014 (Apensos: 11456/2014) - Procedência:
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS - Responsável(eis): FÁBIO NEY DAMASCENO E JOÃO VITOR DE FREITAS ESPÍNDULA - Decisão: Extinção processo sem resolução de mérito. Arquivar.
Processo: TC-5287/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1014/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CORPUS SANEAMENTO E
OBRAS LTDA - Responsável(eis): AMADEU BOROTO E CONRADO
BARBOSA ZORZANELLI - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-6018/2013 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): THEODORICO FERRAÇO - Vista: CONSELHEIRO PRESIDENTE / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-3519/2013 - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): NEIVALDO BRAGATO E PAULO RUY VALIM CARNELLI
- Decisão: Responder nos termos da OTC 28/2014 8ª SCE.
Processo: TC-5981/2015 - Procedência: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s):
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ISSON FEU PEREIRA PINTO FILHO - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1260/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): SEBASTIÃO FOSSE - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-706/2005 (Apensos: 2668/2004, 2960/2004,
4683/2004, 534/2005, 1807/2005) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO
TOZI, PAULO ROBERTO FOLETTO, JOÃO LUIZ PASTE, LÍSIA PIMENTA MENDES, MARCELO CALMON DIAS E EVA PIRES DUTRA - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Retirado
de pauta.
Processo: TC-1931/2012 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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SAÚDE DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES Responsável(eis): SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA - Decisão:
Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar. Pelo voto
de desempate da Presidência, que acompanhou voto-vista Conselheiro em substituição Marco Antonio. Vencidos os Conselheiros
Ranna (Relator), Pimentel e Sérgio Borges que votaram pela irregularidade com multa.
Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-6932/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
QUESTÃO DE ORDEM - Interessado(s): DARLEY JANSEN ESPINDULA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
(EXERCÍCIO/2010) - Advogado: EDER JACOBOSKI VIEGAS - Decisão: Conhecer. Indeferir. Arquivar.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-5033/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): CONTROLADORIA GERAL DE ARACRUZ Responsável(eis): FABIO TAVARES - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7664/2013 (Apensos: 2845/2005, 3559/2005,
1611/2006, 3584/2007, 7064/2013) - Procedência: MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS (PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2005) - Advogado:
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-11634/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PREJULGADO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-2539/2015 (Apensos: 4242/2015) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): RENATO
RANGEL LOUREIRO - Responsável(eis): MILTON SIMON BAPTISTA Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
- EXERCÍCIO/2011) - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de pauta.
Processo: TC-6769/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
- Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-6701/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-6780/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
- Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA /
1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005,
1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE
DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6843/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
- Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão:
Alerta.
Processo: TC-6853/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
- Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão:
Alerta.
Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS
BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO, JOSÉ
DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA ROCHA;
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-2711/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-967/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-968/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ALTRAN LTDA EPP - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2112/2009 (Apensos: 6857/2009) - Procedência:
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO
-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SILVANA
GALLINA, BENEDITO VOSS NETO E DANIELE MERESIO FERNANDES
ALEXANDRE - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-9072/2013 (Apensos: 1979/2008, 6628/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ANDRÉ LUIS
DOS REIS NEVES (ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - PERÍODO: 01/01 A
12/07/2007) - Advogado: VICTOR LUCAS CARDOSO PONTINI - Decisão: Improcedência do pedido de adoção de providências. Notificação. À SEGEX para instrução.
Processo: TC-6797/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA
- Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Alerta.
Processo: TC-6810/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA
- Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Alerta.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-1856/2012 (Apensos: 2593/2010, 6336/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI (DIRETORA PRESIDENTE
DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Conhecer. Provimento Parcial. Regular c/ Ressalva. Recomendações. Arquivar. Nos termos do
voto-vista Conselheiro Pimentel, encampado pelo Relator.
Processo: TC-4058/2005 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, JESUS ALVES BEZERRA,
DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA RODRIGUES, MARCUS VENICIUS WYATT E EVA PIRES DUTRA - Advogado: VLADIMIR
CUNHA BEZERRA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA, EDMILSON JOSÉ
TOMAZ, JOÃO DE AMARAL FILHO E OUTRO - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-3258/2004 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): SATURNINO DE FREITAS MAURO, PAULO LEMOS BARBOSA, ROBSON
MENDES NEVES, SÉRGIO MISSE, MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA
BASÍLIO, STÉLIO DIAS, JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA, EUZI RODRIGUES
DE MORAES E ROSÂNGELA MARIA LUCHI - Advogado: MARION
CAMPOS ALVES VIEIRA E OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8326/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA
VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
DAIR SILVA - Decisão: Vista: Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-5063/2015 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): JOSELI JOSÉ MARQUEZINI
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5093/2015 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): MARCO ANTÔNIO DE
SOUZA CARNEIRO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO
HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-2544/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): WALDEMIR PEREIRA GAMA Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar.
Processo: TC-2667/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): WILSON MARQUES PAZ - Decisão: Regular c/ quitação.
Arquivar.
Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Advogado: ANDRE VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES E MARCELO
RIBEIRO DE FREITAS - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Aprovação
c/ Ressalva. Determinações. Arquivar. Por maioria, vencido o Conselheiro Ranna, que acompanhou os pareceres técnico e ministerial
pela rejeição.
Processo: TC-6261/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): JACIRO MARVILA BASTISTA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E SELMA HENRIQUES DE
SOUZA - Decisão: Ratificar DECM 1168/2015.
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Processo: TC-6630/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Deixar de
converter em tomada de contas especial no momento. Conhecer a
representação. Citar. Prazo: 30 dias.
Processo: TC-4344/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS GOZZER, WILSON XAVIER DE SOUZA E ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Advogado: EDWAR BARBOSA
FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, GUSTAVO MERÇON
E EMANUELLE SIMOM GONÇALVES - Decisão: Procedência parcial.
Converter aplicação de multa em Determinação. Arquivar. Vencido
Conselheiro Ranna, que acompanhou pareceres técnico e ministerial pela aplicação de multa.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1939/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): J.C LIMA E CIA LTDA - Responsável(eis): MARCOS VINICIUS DOELLINGER ASSAD, WALDEMAR
DA SILVA BELÉM JR, WILSON XAVIER DE SOUZA, WELLIS OTÁVIO DO CARMO, DELCY DIAS MACHADO FILHO, LUIZ HENRIQUE
TORRES, ARMANDO DE S. RIBEIRO JR E FRANCISCO SALVADOR
NETTO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Determinações. Deixar
de converter em Tomada de Contas Especial no momento. Instaurar
Tomada de Contas Especial, nos termos do voto do Relator.
Processo: TC-12506/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TECSOLNEW METALMETANICA
CONSTRUCOES - Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES E
DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Ratificar DECM
1169/2015.
Processo: TC-205/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CELSO ANDREON - Responsável(eis): ADEMAR BRUMATTI, ADELSON AVELINA DOS SANTOS,
ANA FLÁVIA FERRON, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ, ANTONIO RODRIGUES NETO, BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNO
POLEZ COELHO, CARLOS RENATO MARTINS, CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, CLAÚDIO MENDONÇA DA SILVA, EDINALDO LOUREIRO FERRAZ, EDVALDO JOSÉ
ERLACHER, ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR, EMANUELA DA CRUZ
LOBATO, EMERSON CABRAL PETERLE SOUZA, FABRÍCIO ARAÚJO
DUTRA, GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO FELÍCIO
SCÁRDUA, JORGE DANIEL BEZERRA LEITE, MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO, NILSON MESQUITA FILHO, PAULO DOS SANTOS
BARBOSA, PRISCILA DOS REIS VANCONCELOS, RAQUEL CLAUDIO
SIMÕES, RENAN DE NARDI DE CRIGNIS, RICARDO SAVACINI PANDOLFI, RUBENS SERGIO RASSELI, SAULO ANDREON E WELLINGHTON NASCIMENTO LIMA - Decisão: Deixar de converter em tomada
de contas especial no momento. Determinações. Citação: 30 dias
improrrogáveis.
Processo: TC-402/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GLOBO PRESTACAO DE SERVICO E
LIMPEZA LTD - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E SELMA HENRIQUES DE SOUZA - Decisão: Ratificar DECM 1155/2015.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6690/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PAULO SERGIO TOLEDO DA COSTA - Decisão: Não conhecer da presente consulta.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXER-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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CÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ
FRIGINI - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS,
PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI,
FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E
CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO
E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Decisão:
Vista: Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1665/2015 (Apensos: 4014/2009) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): EDIVAL JOSE PETRI PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
(EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Conhecer. À SEGEX para instruir nos
termos do voto do Relator.
Processo: TC-2940/2013 (Apensos: 5090/2007, 3616/2012,
4356/2012, 5240/2012) - Procedência: FUNDACAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): FUNDACAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7016/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
- Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3374/2009 (Apensos: 1994/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ROBERTO VALADAO ALMOKDICE PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2007) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS (PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004,
1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO
ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO
ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4191/2011 (Apensos: 394/2009, 7249/2009,
8065/2009, 2686/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): JOSE CARLOS DE ALMEIDA
(PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - EXERCÍCIO/2009) - Advogado: CASSYUS DE SOUZA SESSE - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter Parecer. Recomendação.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Vista: Ministério Público
Especial de Contas.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª
Sessão.
Processo: TC-628/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MORSCH PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI E RONALD
RAMOS HERMES - Decisão: Extinção processo sem resolução de
mérito. Arquivar.
Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL
FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO
ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado:
GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão
- Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis):
ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA,
ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Vista:
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-2990/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MAYTÊ
CARDOSO AGUIAR, ROSELY MARIA SALVADOR, LUCÉLIA FEHLBERG
PEREIRA, TEREZA CRISTINA MARTINS BARCELLOS, FÁBIO LONGUI
BATISTA, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, MARCOS RONALDO VALDETARO, FERNANDA LEAL REIS, JOÃO LUIZ PREST E DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª
Sessão - Decisão: Devolvido. Vista: Conselheiro convocado João
Luiz Cotta Lovatti.
TOTAL GERAL: 85 PROCESSOS
SESSÃO: 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
21/07/2015
Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a vigésima quarta sessão ordinária do exercício de dois mil
e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a
Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Senhores Auditores JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI, MARCO ANTONIO DA SILVA e EDUARDO PEREZ.
Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para
discussão e votação, a ata da 23ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros,
Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício GP/PSTC nº 085/2015, enviado pelo
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Paulo Sérgio de Toledo Costa, com protocolo eletrônico neste
Tribunal nº 57830/2015-1, datado de trinta de junho do corrente,
encaminhando a esta Corte cópias do Decreto Legislativo nº
406/2015 e da Ata da 108º Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo daquela Casa de Leis, realizada em dezessete de junho de
2015, por meio do quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal no exercício de
2012, de responsabilidade da Sra. Norma Ayub Alves, acompanhando, à unanimidade dos votos dos Vereadores, o Parecer Prévio
TC-065/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS - O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, deu ciência ao Plenário de
Incidente de Suspeição oposto pelo Sr. Heliosandro Mattos Silva,
por meio do qual questiona a atuação do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN no julgamento do Processo tc-7659/2009, que trata de Auditoria realizada
na Câmara Municipal de Vila Velha relativa ao exercício de 2008, em
que o excipiente figura como responsável por supostas irregularidades. Em seguida, considerando a manifestação exarada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro excepto, por meio da qual Sua Excelência não reconhece a suspeição arguida; considerando que, em
consulta ao sistema de processos desta Corte, verificou que os autos se encontram em pauta para julgamento, inclusive sob pedido
de vista; e considerando que o artigo 341 do Regimento Interno
deste Tribunal dispõe que compete ao Presidente decidir preliminarmente sobre a suspensão do processo principal; determinou a suspensão do Processo tc-7659/2009, na fase em que se encontrar, até
decisão definitiva do incidente apresentado, ou deliberação em sentido contrário, devendo a Secretaria Geral das Sessões providenciar
a juntada de cópia da decisão aos autos do Processo TC-7659/2009.
O Senhor Presidente determinou, ainda, com fundamento no parágrafo único do artigo 341 da Norma Interna, a distribuição, por
sorteio, do Incidente de Suspeição, entre os demais Conselheiros,
excluído o excepto. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-7256/2015 (Incidente de Suspeição) ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. – COMUNICAÇÕES E
REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL reiterou solicitação de Fiscalização na Secretaria de Estado da Saúde, referente ao exercício de 2014, do qual é
Relator, sobre despesas supostamente realizadas sem prévio empenho, no valor de cerca de 155 milhões de reais, sugerindo prazo de
15 dias para que a Secretaria de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo – SECONT encaminhe a este Tribunal as informações necessárias já levantadas por aquela Secretaria, conforme
notas taquigráficas: “Na Sessão Especial desta Corte, ocorrida no
dia 16 próximo passado, foram aprovadas, por unanimidade, as
Contas do Governo do Estado relativas ao exercício de 2014, e sobre elas não quero me pronunciar, pois que as considero encerradas. Entretanto, sobre elas foram apontadas possíveis irregularidades, relacionadas a despesas que supostamente teriam sido executadas sem o necessário e prévio empenho. Em que pese terem sido
veementemente rechaçados tais apontamentos, tanto pela Comissão Técnica que analisou as Contas, como pelo Relator e por nós,
demais Conselheiros, que sobre elas nos pronunciamos, em razão,
fundamentalmente, do equívoco em tratá-las naquele Processo, sobre elas cabe uma apuração por esta Corte, para que o assunto seja
adequadamente resolvido e esclarecido, e as respostas devidas
possam ser dadas a todos, principalmente a nós mesmos. Rememoro a Vossas Excelências que, na Sessão Plenária do dia 10 de
fevereiro deste ano, trouxe à discussão este mesmo assunto,
com a solicitação de apuração por parte da Área Técnica desta Corte, e, na ocasião, foi deliberado que o mais acertado seria que a
veracidade dos fatos noticiados pela imprensa constasse como item
de verificação no Processo das Contas do Governador. Como, por
razões que já foram discutidas e decididas, isso acabou não ocorrendo, e, sendo eu o Relator das Contas da Secretaria de Estado
da Saúde, onde dizem ter ocorrido a maior parte das supostas
despesas não empenhadas (cerca de R$ 155 milhões), reitero a
solicitação a Vossas Excelências para realização, o mais rapidamente possível, de fiscalização por parte da Área Técnica desta Casa, no
sentido de verificar se são verdadeiros ou não esses apontamentos
divulgados pela imprensa, e, pelo menos em parte, confirmados
pelo Senhor Secretário de Saúde à época, em depoimento prestado
à Comissão Parlamentar da Assembleia Legislativa que trata do
mesmo assunto. Indo além, entendo que o mais prudente e correto
seria uma apuração mais abrangente por parte desta Corte, pois as
notícias veiculadas pela imprensa dão conta que tais despesas não
empenhadas teriam ocorrido também em outras Secretarias de Estado. Entendo, Excelências, que sobre o assunto não possa pairar
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dúvida, e como envolve valores relevantes, sobre apontamentos
que, confirmados, constituiriam em irregularidade grave, esta Corte deve sobre eles se manifestar sem mais demora, iniciando logo
sua apuração. Encerrando, sugiro que, sendo aprovada a fiscalização solicitada, que ao se iniciar, seja requerida à Secont que, no
prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a esta Corte todas as informações já levantadas por ela sobre o assunto em tela, pois tal
procedimento pode poupar precioso tempo de nosso corpo técnico.
Agradeço a Vossas Excelências pela atenção e pela compreensão”.
O Senhor Presidente submeteu ao Plenário a solicitação, nos termos do artigo 198 do Regimento Interno, sendo aprovada. Na sequência, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
deu ciência ao Plenário de dois expedientes encaminhados pelos
Senhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes e Fernando Zardini
Antônio, pleiteando cópia e prorrogação de prazo para apresentação de defesa referente ao Processo TC-736/2005, que trata de
Auditoria Especial realizada no Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo – DERTES, referente ao exercício de 2005, tendo Sua Excelência informado que deferiu a obtenção de cópia e indeferiu a prorrogação de prazo, posto que ainda
não começou a fluir, segundo despacho da Secretaria Geral das
Sessões, a quem solicitou a ciência do decidido aos interessados.
Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou à Presidência que fosse feito esclarecimento
pelo Núcleo de Comunicação Social desta Casa em razão de matéria
publicada no Jornal “A Tribuna” com sua foto e manifestação atribuída a Sua Excelência, tendo o Senhor Presidente informado o encaminhamento do assunto à assessoria de comunicação desta Corte,
conforme notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Senhor Presidente, estou encaminhando a V.Ex.ª uma solicitação de esclarecimento em
face de matéria publicada no Jornal “A Tribuna” com a utilização de
uma foto minha com palavras em aspas que não proferi. Não é razoável que um meio de comunicação, de posse de um texto escrito
produza “textos diferentes”. Requeiro o encaminhamento ao nosso
setor de comunicação, essa manifestação.” – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, §
1º, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES incluiu em pauta o Processo
TC-6019/2015, que trata de Representação em desfavor da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em que Sua
Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar pleiteada, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. O Senhor
Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo
TC-1667/2015, que trata de Representação em desfavor da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em que Sua Excelência proferiu proposta de Decisão pela ratificação da medida cautelar anteriormente
concedida por Decisão Monocrática Preliminar, no que foi seguido
pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-669/2015, proferido no Processo TC7833/2014, TC-719/2015, proferido no Processo TC-6032/2014,
TC-720/2015, proferido no Processo TC-7836/2014, e TC-722/2015,
proferido no Processo TC-11371/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-625/2015, proferido no Processo TC-3698/2011, TC-676/2015, proferido no Processo TC-327/2015, TC-679/2015, proferido no Processo TC1634/2008, e TC-977/2015, proferido no Processo TC-6490/2015.
O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu o Acórdão TC-683/2015, proferido no Processo TC-11356/2014. A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os
Acórdãos TC-694/2015, proferido no Processo TC-3645/2014, e TC695/2015, proferido no Processo TC-11053/2014. O Senhor Auditor
MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-690/2015, proferido
no Processo TC-441/2015. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de
leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em
virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que
procedeu à leitura do relatório do Processo TC-3093/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Linhares, referente ao exercício de 2012, concedendo, em seguida, a
palavra ao Advogado do interessado, Dr. Flávio Cheim Jorge, que
proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: O SR. FLÁVIO JORGE CHEIM – “Boa tarde, Ilustre
Presidente! É uma satisfação muito grande estar aqui, nesta Corte
de Contas. Saúdo, também, o Ilustre Representante do Ministério
Público, Ilustre Relator, Dr. Carlos Ranna, é uma satisfação muito
grande poder estar aqui presente nesta Corte, a quem estendo as
minhas homenagens ao demais integrantes deste Órgão colegiado.
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Como exposto no Relatório, trata-se da Prestação de Contas Anual
do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Linhares, que tem
como ordenador o Sr. Guerino Zanon. A Instrução Técnica Inicial
apontou algumas insubsistências e que gerou, por via de conseguência, as necessárias informações e a Instrução Técnica Conclusiva
aponta a existência de duas irregularidades. Uma delas, a primeira,
já foi objeto de análise recente deste Tribunal e consiste, exatamente, na questão do recolhimento e do repasse das contribuições
previdenciárias ao INSS e ao Instituto de Previdência Municipal dos
Servidores. Existe uma particularidade em Linhares, em relação a
esse ponto, por quê? Em 2007, quando o Sr. Guerino Zanon tomou
posse como Prefeito em janeiro de 2008, no final de 2007 existia
um valor substancial que não tinha sido recolhido, ou por falta de
conferência ou por falta de documentação hábil. Então, o procedimento que foi feito pelo Prefeito Municipal, à época, isso é um procedimento normal, foi efetuar a retenção a cada exercício daqueles
valores devidos e fazer o repasse desses valores que foram retidos.
Chegando ao final do exercício, por exemplo, 2009, 2010, 2011,
comprovava-se aquilo que foi retido e aquilo que foi repassado, e
esse valor fecha. A Instrução Técnica Inicial, tanto a de 2011, quanto, agora, de 2012, apontam a existência desse saldo, que consistiria num indício de que aquilo que foi recolhido não teria sido transferido para os órgãos e as instituições de previdência. Em 2011,
tivemos aqui ano passado fazendo sustentação de 2011, e o votovista do Douto Conselheiro Rodrigo Chamoun, este Tribunal acolheu esse embasamento e decidiu que, de fato, a existência desses
valores abertos em 2007 não pode fazer com que seja considerada
irregular a conduta do gestor que, simplesmente, faz com que aquilo que foi recolhido seja automaticamente repassado. Então, parece-nos que haveria, é óbvio por um dever de segurança, de ser
seguido esse mesmo entendimento já que esse Parecer é recente,
Parecer Prévio foi lido em setembro de 2014, mas o julgamento foi
feito em julho, tem, praticamente, um ano e deveria também ter
sido seguido pela Instrução Técnica Conclusiva que preferiu não
seguir, sob a justificativa de que caberia a administração, ela reconhece então essa situação específica do município, mas diz que
caberia a administração tomar as providências necessárias para regularização das contribuições previdenciárias, o que não foi demonstrado pela defesa. Em relação a esse acréscimo final feito na
Instrução Técnica Conclusiva, é obvio que ela não pode prevalecer
por vários motivos. Primeiro, que o ordenador não foi intimado para
indicar as providências necessárias que estariam sendo tomadas
para regularizar essa situação; segundo, ele já não estava mais na
administração, não tem como fazer isso; terceiro, haveria, portanto, uma inovação fática que violaria o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa e, quarto, não há, sob a ótica do
princípio da legalidade, como se aferir se, de fato, aquilo que vem
sendo feito por ele, ou que vinha sendo feito por ele, deve ser tido
como adequado ou não. Informa-se, como na defesa anterior como,
na atual, que o critério utilizado pelo Dr. Guerino Zanon, em relação
a esses aspectos, são uns critérios muito simples, existe aquele
saldo. Quando há comprovação real de que aquele valor deve ser
transferido, mediante documentos próprios, esses valores vão sendo transferidos. Tanto é que o saldo que era muito expressivo no
início do seu Governo, hoje ele ainda se considera um valor expressivo, vem diminuindo exatamente por quê? Porque adota-se o critério da segurança. É preferível pagar com certeza daquilo que é
devido. Ao invés de reduz esse saldo de qualquer forma e aí ser
sancionado por uma outra conduta que não é essa que lhe foi apontado. Então, em relação a esse aspecto específico dessa primeira
suposta irregularidade se pede, simplesmente, que prevaleça, está
aqui, estamos juntando, em sede de sustentação oral, a conclusão
deste Tribunal, através da votação do Plenário TC-1871/2012, voto
do Relator que prevaleceu, Dr. Rodrigo Chamoun. Em relação à
segunda irregularidade, esse é um tema, digamos assim, interessante, por quê? Porque ele diz respeito à aplicação do Artigo 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal. O Artigo 42, como sabemos, diz
que: “É vedado ao titular do Poder ou Órgão referido no Artigo 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele
ou tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para tal efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos,
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”. Então,
o que diz esse artigo 42, que foi uma das grandes inovações da Lei
de Responsabilidade Fiscal? Preocupação com o exercício subsequente daquele que está terminando o seu mandato. A Lei diz o
seguinte que nos últimos dois quadrimestres, então, a partir do dia
primeiro de maio não se pode contrair obrigação se você não tiver
disponibilidade de caixa para pagá-lo. Então, o que se quer é impe-
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dir que no último período daquele mandato, se contraiam determinadas obrigações que inviabilizem a administração subseqüente.
Esse é o escopo da norma. Então, sob o aspecto teleológico é isso
que se quer, não se contrate, não se firme convênios, não assumam obrigações novas que você não tenha condições de pagar
agora ou que você não tenha condições de deixar dinheiro em caixa
para que elas possam ser honradas no exercício subseqüente. Na
Instrução Técnica deste Tribunal diz que isso não foi observado e
relacionou uma série de despesas que se enquadrariam dentro desse Artigo 42, ou seja, despesas que teriam sido contraídas. Em sede
de manifestação, sustentamos que haveria violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa por quê? Porque deixou-se de
apontar quais seriam essas despesas. Como que posso sustentar
que foram contraídas despesas além daquelas necessárias ao pagamento no fluxo de caixa senão me falam, especificamente, quais
seriam essas despesas. E, além disso, se sustentou o seguinte:
Está se confundindo esse instituto de despesas porque na relação
apresentada existiam aspectos das mais variadas ordens. Então,
tinha rubrica de empenho, de pagamento, e o que se sustentou o
seguinte: O que se está imputando, de fato, ao ordenador de despesas? Porque a listagem que está às folhas 407/414, que seriam,
exatamente, as tais despesas que violariam, portanto, o artigo 42,
quando olhamos essa listagem, o que vemos? Por exemplo: Cobertura de Despesas por publicação do Diário Oficial do Estado destinada a atender à Secretaria Municipal de Planejamento, Processo
96/2009. Então, não é uma despesa nova que foi contraída, ela
pode estar sendo paga agora, mas é uma despesa anterior. Parcela
17 de 19 de aquisição de móveis destinados à instalação do prédio
Municipal da Prefeitura, de acordo com o Decreto de 2011. Também, da mesma forma. Não houve uma despesa contraída, já estava na parcela 17 de 19. Despesas com pessoal, pagamento de servidores do município já contraídos desde a admissão de cada um,
muito anterior a abril de 2012. Então, se relacionou ali, dentro de
uma listagem, uma série de rubricas que não se compatibilizariam,
com o devido respeito, é claro, àquelas do 42. A Instrução técnica
ao analisar a defesa, exatamente, nesse sentido, qual seja: Não
tenho como me defender porque não são apontadas quais são, de
fato, as obrigações contraídas, porque as que estão ali não são
obrigações, são universo enorme de questões diferentes. A Instrução Técnica diz o seguinte: Está, obviamente, equivocado o jurisdicionado quando acusa essa Corte de Contas de cerceamento de
defesa, tendo em vista que o gestor foi devidamente citado para
que apresentasse as justificativas e documentos pertinentes às irregularidades apontadas. Ora, o jurisdicionado não acusa a Corte
de contas de absolutamente nada. O jurisdicionado argui como sua
defesa a violação ao contraditório e à ampla defesa, que é uma
garantia constitucional, que deve socorrer todas as pessoas. Então,
não há uma acusação, há uma argüição no âmbito de um devido
processo legal que deve nortear a todas as atividades. E para justificar ainda mais o acolhimento que alega aqui, a Instrução técnica
concorda com essa premissa e vem, agora, após a manifestação e
traz aos autos um rol enorme daquelas despesas que seriam as tais
despesas que seriam contraídas. O que, no nosso modo de ver,
corrobora exatamente, não uma acusação contra a Corte de Contas, mas corrobora, exatamente, a necessidade de se reconhecer
que há cerceamento de defesa. E, portanto, não pode ser rejeitada
as contas com base nesse fundamento, por quê? Exatamente, porque não há como aceitar que alguém seja condenado por documentos que foram juntados após a sua manifestação. Se isso não for
suficiente, existem também determinados erros de cálculo que conduz a suposição de que não haveria um saldo positivo no final do
exercício. O que a Instrução técnica Conclusiva faz? Ela chega ao
final do exercício, 31/12/2012, aponta que existiria dinheiro em
caixa, então disponibilizado, seis milhões, cento e sete mil reais, ou
seja, positivo, e relaciona contas que ela chama como contas não
vinculadas. E nessas contas vinculadas, relacionada o que é vinculada à saúde, á educação e demais contas que ela chama de vinculadas. E relaciona um valor, e aqui é, exatamente, o ponto da nossa argüição específica, onde existiria uma despesa que deveria ter
sido contabilizada e não foi de três milhões, cento e noventa e três
mil, e que essas despesas é que fariam com que aquelas obrigações
contraídas não pudessem ser pagas. O que procuramos demonstrar
nas informações, o que procuraria demonstrar aqui, é que não poderiam ter sido incluídos dentro dessas despesas determinada rubricas, porque como tais não podem tratadas. Então, aqui, existem
quatro situações que mostram que determinadas rubricas não deveriam ter sido incluídas, porque se elas forem excluídas, inclusive,
há que se reconhecer regularidade das contas. Por exemplo: O que
a Instrução Técnica Conclusiva fez? Ela incluiu dentro dessa rubrica
o que chamou de valores apurados nas contas transitórias de re-
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passe ao INSS e ao IPAS. O que a conta faz? Falamos na primeira
parte dessa exposição oral que existia aquele resíduo desde 2007,
que deveria ter sido repassado, não foi, e absorve esse resíduo
desde 2007. O que a Instrução técnica entendeu? Entendeu que
esse resíduo tem que ser trazido para 2012 e colocado como despesa, ou seja, tem que ser colocado como despesas para se fazer
conferência como receita e essa despesa é que faz com que o valor
que tem em caixa, mais de seis milhões de reais, que foi deixado,
seja impossível de efetuar o cumprimento das obrigações assumidas. Como mencionamos, não existe uma despesa a ser efetuada
nesse valor, porque não se sabe se esse valor é devido. Então, não
pode ser colocado, ali, como uma despesa existente no dia
31/12/2014. Só para ter uma noção, nessa rubrica se fala num
valor, dessa rubrica vinculada nas demais rubricas de três milhões,
cento e poucos mil reais. Só esse valor que vem rolando, ano a ano,
e não é de responsabilidade do ora defendente, mas de exercícios
anteriores, se está aqui no valor de dois milhões, setecentos e vinte e seis. Se faço abatimento desse valor e não o como essa despesa, já se descaracteriza, completamente, qualquer tipo de responsabilidade, sob a ótica da contratação e da violação do 42. Além
desse equívoco, com a devida vênia, também, foram incluídos nesses valores das despesas valores relativos a dezembro de 2012 que
deveriam ser pagos em 2013. Portanto, colocou como despesa em
dezembro aquilo que só é despesa em janeiro, relativo a vencimento, décimo terceiro e férias. Acrescente-se, ainda, que se colocou
como despesa a retenção feita pelo SAAE. Esse é um aspecto interessante que motiva, exatamente, uma análise mais criteriosa desse processo. O SAAE também faz a retenção das contribuições previdenciárias daqueles que são funcionários do SAAE. Isso vai para
uma conta do SAAE, depois eles repassam para seus funcionários.
O que a Instrução Técnica entendeu? Que essa retenção deve ser
vista como uma despesa do município para efeito de conta. O que
se sustentou? Não pode ser vista como uma despesa do município
porque o SAAE é uma autarquia. O que a Área Técnica entendeu?
Entendeu que não. E que deve ser responsável o município por todos os gastos dos seus órgãos. Com a devida vênia, isso não é
possível de ser acolhido. E por fim, também, se apontou que não
poderia ser colocado nessa rubrica de despesas, no final do ano,
valores que não são despesas, são créditos, por exemplo: O município recebe ora por retenção, ora por pagamento direto, ISS e
Imposto de Renda. Vai para uma conta, depois de uma conferência,
esse valor é creditado ao município. A Instrução Técnica entendeu
que esses valores deveriam ser vistos como despesas, quando, na
verdade, são créditos do município. O que se esperava, após os
esclarecimentos feitos durante o curso do processo é que essas
rubricas fossem afastadas, porque uma vez afastadas, como a própria área técnica entendeu existia um valor suficiente para pagamento de todas as obrigações que foram contraídas a partir de
maio de 2012. No entanto, a Instrução Técnica acolheu apenas a
última, relativa ao ISS e ao Imposto de Renda. De modo que não é
o suficiente para ensejar revisão de todo esse processo. O que se
espera, portanto, eminentes Conselheiros, com essa sustentação
oral é demonstrar a este Tribunal o devido respeito daqueles que
entendam de forma diferente, é que em relação ao primeiro item,
este Tribunal já decidiu, e a Instrução Técnica deveria seguir e se
curvar ao entendimento deste Órgão Plenário. E quanto ao segundo
item, é que há necessidade de se fazer uma pesquisa melhor de
compreensão e entendimento a respeito do que dispõe esse artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até mesmo porque como dito,
foram colocadas determinadas rubricas como devidas e, portanto,
despesas, no final do exercício do Prefeito, como um algo impactante que impedisse que ele pudesse cumprir com as suas obrigações,
quando muito ao contrário, como se disse, não posso trazer valores
de oito anos atrás e congelar o orçamento do município ao ponto de
impedir que ele possa ter um fluxo administrativo normal. Então,
com base nessas ponderações, nesses esclarecimentos, pedindo,
aqui, vênia, aos Ilustres Conselheiros para que seja juntado ao Parecer Prévio deste Tribunal, é que se pede, caso não seja reconhecido o cerceamento, que se julgue, então, integralmente regulares
a Prestação de Contas, opinando com um parecer favorável nesse
sentido. Muito Obrigado.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas
taquigráficas e documentos trazidos pelo interessado e o encaminhamento dos autos ao seu gabinete, para analisar a alegação de
suposto cerceamento de defesa, seguindo, posteriormente, à área
técnica. 02) Após a realização de sustentação oral no Processo TC3093/2013, o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, procedeu à leitura do relatório do Processo
TC-3452/2013, que trata de Prestação de Contas Anual do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari, referente
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ao exercício de 2012, concedendo, em seguida, a palavra à representante do responsável, Sra. Maria de Fátima Agnez de Oliveira,
que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: A SR.ª MARIA DE FÁTIMA AGNEZ DE OLIVEIRA – “Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, Conselheiro Domingos
Taufner; Exmo. Sr. Conselheiro Relator das Contas, Sebastião Carlos Ranna; Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Borges; Exmo. Sr. Conselheiro Rodrigo Chamoun; demais Conselheiros; Auditores substitutos. Nós, do Instituto da Previdência, pedimos essa sustentação
oral no intuito de demonstrar que os valores tratados na Instrução
Técnica como irregulares, na verdade, foi uma má informação nas
demonstrações contábeis que vieram junto à PVC, anexo ao processo, relativo ao exercício de 2011. O saldo patrimonial que veio
do exercício de 2011, utilizado pela Área Técnica do Tribunal de
Contas para apurar o saldo patrimonial do exercício de 2012, é o
que está incorreto. A nossa PCA de 2012 e todas as demonstrações
contábeis anexas ao processo estão devidamente corretas. Então,
o que podemos verificar e observar é que a falta de informação na
PCA de 2011, em que as demonstrações contábeis, que vieram no
processo, estavam, realmente, com erros de parametrização quando foram gerados no sistema de informática e, com isso, provocou
uma alteração no resultado patrimonial apurado no balanço patrimonial de 2011. Gostaria que fossem passados os slides para podermos explicar passo a passo essa defesa. O ponto de análise, a
irregularidade apontada na PCA de 2012 pela Área Técnica foi relativa ao saldo patrimonial do exercício de 2012. Então, esse é o
nosso ponto de análise, que só poderemos falar dele ao final, quando apresentarmos o resultado da PCA de 2011. Então, no Processo
2232/2012, o Tribunal de Contas, quando fez a análise do saldo
patrimonial, apresentou aquela seguinte situação ali. O Ativo Real
Líquido apresentado em 2011 no balancete de verificação, de dezessete milhões trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos, mais o resultado do
exercício apurado no anexo 15, de 2012, de duzentos e sessenta e
seis mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos,
que está correto, totaliza um resultado patrimonial, apurado na
análise, de dezessete milhões oitenta e oito mil sessenta e três reais trinta e sete centavos; e o anexo catorze, que é o balanço patrimonial de 2012, apresenta um resultado de seis milhões seis mil
trezentos e treze reais e oitenta e sete centavos. Assim, o ponto de
irregularidade apontado foi essa divergência de onze milhões zero
oitenta e um mil setecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta
centavos. Esse é o ponto de irregularidade o qual o Conselheiro
Relator pede a irregularidade das contas. A justificativa disso é que
o balanço de 2011, que foi feita a apuração, Conselheiro Ranna, é
que está errado. Quando a Área Técnica deste Tribunal fez o levantamento da PCA e apurou esse saldo, ele estava incorreto. Por isso,
fomos citados na PCA de 2011 que, ainda, nem foi julgada. E quando verificamos a PCA de 2011 encontramos duas situações: o anexo 14, que é o balanço patrimonial, e o anexo 15, que é a DVP,
foram extraídos do sistema de informática sem a parametrização.
O que é isso? Essas demonstrações contábeis têm que vir, pelo
menos, em nível do último nível de lançamento sintético, em que
traz os grupos de contas contábeis. Com essa informação no relatório, é possível que a Área Técnica possa fazer essa análise e apurar esses saldos. Como esses relatórios não vieram com essas informações eles poderiam ter utilizado mais duas demonstrações
contábeis, que eram o balancete de verificação, que estava dentro
do processo, que está correto, e o anexo 16, que é demonstração
da dívida fundada, que também estava correto. Então, se eles tivessem usado essas duas peças, essas duas demonstrações contábeis, também poderiam auxiliar nessa apuração. Mas, por algum
motivo interno, que não estamos aqui para julgar isso, não foram
utilizados e, com isso, houve esse prejuízo na apuração desse resultado. Diante dessa informação, verifica-se o seguinte: o Ativo
Real Líquido de 2010, apurado no Balancete de Verificação de 2011,
de cinco milhões novecentos e doze mil seiscentos e setenta e sete
reais e noventa e seis centavos, está correto. O Superávit Patrimonial apurado em 2011, no anexo 15, de onze milhões quatrocentos
e quarenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete
centavos, está incorreto. Dessa forma, o resultado de dezessete
milhões está incorreto e foi esse resultado que foi para a PCA de
2012 como valor inicial para apuração do saldo patrimonial de
2012. Esses relatórios, tanto o anexo 15, como o anexo 14, na PCA
de 2011, estão com erros técnicos da área contábil, porque, talvez,
a pessoa, à época que estava fazendo esse serviço, não tinha conhecimento do sistema – não estamos aqui para julgar. Naquele
líquido que coloquei, temos a PCA inicial de 2011, que está aqui no
Tribunal, anexo ao Processo TC-2232/2012, em que tem os relatórios, como estou falando, e podem ser verificados, diligenciados se
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for de interesse do Relator e dos demais Conselheiros. Com base
nessas informações, a PCA de 2011 veio com todas as demonstrações contábeis, que estão informadas no anexo 14, 15 e 16. No
Balancete de Verificação fiz questão de sublinhar mês de dezembro
de 2011. Por quê? Porque esse balancete tem que ser do exercício
e não do mês de dezembro, e isso também prejudicou a análise. No
entanto, o jurisdicionado foi citado, e na citação foi determinado
que ele apresentasse documentos e/ou justificativas que ajudasse
na apuração desses valores. E dentro do prazo regimental dado à
citação apresentamos demonstrações contábeis de forma analítica,
evidenciando esses valores que, em momento algum, foram alterados, tanto é que podemos observar no Balancete de Verificação de
2011, que está no processo inicial, que eles estão lá. O que provocou esses dezessete milhões? À época, quando foi extraído o anexo
15 de 2011, não saiu as provisões matemáticas previdenciárias,
porque ele tinha que ser parametrizado até o último nível, que não
foi feito, e o anexo 15 saiu com aquele saldo patrimonial de onze
milhões – na realidade, as reservas matemáticas previdenciárias
estão lá, registradas e contabilizadas. E, em 2011, verificamos que
a Área Técnica trouxe à tona o descumprimento das normas contábeis, em relação ao princípio da oportunidade. Queremos deixar
claro que não houve lançamentos fora do prazo; o princípio não foi,
em momento algum, descumprido – isso pode ser verificado no
anexo 11. Trouxemos na citação essas demonstrações contábeis de
forma analítica que pudesse ajudar e auxiliar nos resultados e aceitar esses valores. Com base nessas informações, através da Citação 1919/14, que trata da PCA de 2011 e, depois, a Citação
1920/2014, que também trata da mesma PCA de 2011, fizemos a
defesa, apresentamos todos os documentos solicitados por esta
Corte e verificamos que essas documentações ainda não foram utilizadas pela Área Técnica no momento, ou depois do momento da
apreciação da citação para reconsiderar essas informações. Com
isso, o que aconteceu? Prejudicou a análise da PCA de 2012, porque, na realidade, a nossa situação é aquela ali. Verificando a PCA
de 2011, podemos ver, dentro do balanço de verificação, aqueles
lançamentos, ali: os registros dos Resultantes da Execução Orçamentária; as Transferências Financeiras Recebidas; Mutações Patrimoniais e, depois, Independentes da execução Orçamentária e lançamento de Reversão de Provisões Matemáticas Previdenciárias,
fechando em seiscentos e quarenta e oito milhões os valores das
Variações Ativas. Em seguida, as Variações Passivas, também com
os lançamentos de Resultantes da Execução Orçamentária, que é a
parte das despesas; independentes, e dentro das independentes,
além do consumo, que é requisição de estoque de material de consumo, temos as Previsões Matemáticas Previdenciárias, que foi feita pela Caixa Econômica Federal quando foram lançadas; mais as
Provisões para Perdas em Investimentos; e Reservas Administrativas de RPPS, fechando um total de seiscentos e quarenta e oito
milhões quinhentos e quarenta e três mil zero vinte e seis reais e
trinta e sete centavos. Diante desses dois valores, temos o resultado do exercício que é o superávit patrimonial de noventa e três
milhões, que está no balancete de verificação de 2011, inclusive.
Como nota explicativa, as provisões matemáticas não foram identificadas na análise, mas elas estão no anexo 16, na PCA de 2011,
inclusive, na íntegra, e também no balancete de verificação encaminhado, no Processo TC-2232/2012, que é a PCA inicial. Nessa
sequência, trouxemos, novamente, essas demonstrações contábeis
explicando tudo o que estou falando aqui, e que havíamos acreditado que o Tribunal tinha apreciado e reconsiderado essa situação.
Depois disso, na contabilidade da PCA de 2011, trazemos aquela
situação ali: o nosso balanço Ativo Real Líquido de cinco milhões
novecentos e doze mil, que é o feito pelo Tribunal de Contas, que
está na análise inicial; o nosso déficit patrimonial, de noventa e três
milhões, e o resultado patrimonial de seis milhões seis mil trezentos
e treze reais e trinta e sete centavos. Esse resultado patrimonial,
em 2011, está no balancete de verificação inicial de 2012 e está em
todas as demonstrações contábeis do Balanço Patrimonial do exercício de 2012. Então, não vimos nenhum erro na PCA de 2012, nenhum. Fizemos questão de verificar, até para ter essa certeza se,
realmente, não havia algum tipo de erro. Com base nessas informações, trazemos aqui, com insistência em demonstrar que o registro das Variações Patrimoniais, no exercício de 2011, não foi intempestivo, obedeceu ao registro previsto pelas normas contábeis
dentro do exercício de 2011, realmente. Diante disso, passamos
para a PCA de 2012, o que pode ser verificado dentro do Processo
da PCA de 2012, que os valores apurados pela contabilidade dos
jurisdicionados, que estão na Demonstração Contábil, estão corretos. Ou seja, tínhamos um ativo real líquido em 2011 de seis milhões seis mil trezentos e treze reais oitenta e sete centavos; tivemos um déficit patrimonial, em 2012, de duzentos e sessenta e seis
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milhões duzentos mil noventa e dois reais e oitenta e seis centavos,
que é o que o Tribunal verificou, realmente, e o nosso resultado
patrimonial, em 2012, é de cinco milhões setecentos e quarenta mil
vinte e um reais e um centavo, que está no Balanço Patrimonial de
2012, dentro da Prestação de Contas. Com base nessa informação,
esse valor que trouxemos de volta, o Tribunal apurou que é dezessete milhões, que não é os cinco milhões, mais o déficit, teremos o
resultado de seis milhões. Inclusive, gostaria de frisar que quando
ele coloca esses seis milhões comparando com o resultado que ele
apurou, não são seis milhões, lá no anexo 14, mas cinco milhões
setecentos e quarenta. Seis milhões está lá na PCA de 2011. Então
houve, também, um erro na Área Técnica na hora de fazer essa
comparabilidade dos resultados – só como um lembrete. Colocamos
um link da PCA de 2012 inicial com todos os documentos que estão
dentro do processo inicial para fazermos a comparabilidade e, mesmo assim, estamos fazendo essa defesa oral e juntando esses mesmos documentos para servir de auxílio nessa análise que poderá
ser feita novamente. Com base nesses esclarecimentos apresentados, viemos aqui pedir a reconsideração do Plenário pela aprovação
das Prestações de Contas de 2011 e 2012, e colocando a situação
de que, realmente, houve um erro da área contábil do Instituto de
Previdência de Guarapari, que não teve o cuidado de quando fazia
a juntada das demonstrações contábeis na PCA para ser encaminhada ao Tribunal de Contas, teve esse prejuízo das informações.
Sabemos que todo contador – eu sou contadora – sabe que a contabilidade serve para tomada de decisão para qualquer administrador, seja ele público ou privado. E qualquer informação nas demonstrações contábeis, realmente, trás um prejuízo na tomada de
decisão, principalmente quem está explanando a análise que está
de fora, que sabemos que está difícil. Mas, viemos aqui, humildemente, para solicitar aos Senhores a reconsideração e dizer que
estamos prontos para qualquer outra informação que for necessária. Muito obrigada!.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas
taquigráficas e documentos trazidos pela interessada e o encaminhamento dos autos à área técnica, com posterior envio ao Ministério Público Especial de Contas. 03) Após a realização de sustentação oral em processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao
Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-6055/2010, que trata de
Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy,
concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado
Valmir Costalonga Junior, Dr. Mário Augusto Teixeira, que proferiu
sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. MÁRIO AUGUSTO TEIXEIRA – “Boa tarde a V.Ex.ªs! Cumprimento o Presidente desta Casa, em nome de sua S.Ex.ª cumprimento todos os Conselheiros. Como o Relator já afirmou, esse Processo TC-6055/2010, iniciou-se para apuração de várias irregularidades em compras, contratos, convênios, na Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy. Dentre essas irregularidades, ao final da
conclusão, pela Instrução Técnica 921, apurou-se irregularidades
em diversos contratos, dentre eles, o Pregão Presencial 33/2009. A
minha defesa limita-se às irregularidades apontadas nesse pregão,
o qual o Senhor Valmir Costalonga Junior foi indiciado como sendo
corresponsável pelas irregularidades que, ali, aconteceram. A sua
responsabilidade está limitada à atuação como pregoeiro na sessão
do pregão presencial desse pregão. A defesa baseia-se, quase que
exclusivamente, nos fatos que ocorreram em que ele não era o
pregoeiro oficial. Na verdade, foi chamado e convocado, emergencialmente, minutos antes da sessão para atuar como pregoeiro. O
que aconteceu nesse caso? O Senhor Valmir era servidor do Município e atuava, exclusivamente, como Chefe de Gabinete do então
Prefeito – lotado, apenas, no Gabinete. Os Senhores acharão no
processo porque, de fato, existe um decreto nomeando o Senhor
Valmir como Presidente da Comissão de Licitação. Todavia, como
mostrarei aos Senhores, nunca exerceu esse cargo de Presidente
da Comissão de Licitação, ou membro de apoio, ou mesmo de pregoeiro, em nenhuma licitação e, também, nessa licitação, que é
objeto desse contrato. O Senhor Valmir foi nomeado como Chefe de
Gabinete pelo Decreto 2276/2009, antes mesmo desse edital ser
deflagrado. E foi a atividade que, de fato, sempre exerceu. Prova
disso, nesse edital, Pregão Presencial 33/2009, os Senhores podem
encontrar às folhas 2.886 e 2.933 dois despachos de mero expediente do Senhor Valmir, assinando como Chefe de Gabinete, em
que o processo era, apenas, remetido à Comissão de Licitação e à
Comissão de Compras. Por outro lado, nesse mesmo processo, os
Senhores encontrarão às folhas 2.896 e 2.931 dois despachos dos
Senhores Fernando Emilio Santana, que era pregoeiro oficial, à
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época, e era o pregoeiro que agiu nesse processo como pregoeiro
oficial durante toda a licitação. O que aconteceu? O Senhor Valmir
está no meio desse processo por quê? Aconteceu que, na data e
hora marcada para a sessão de julgamento do pregão presencial, o
Pregoeiro Fernando Emilio, por algum motivo, não se encontrava na
Prefeitura. E até agora não conhecemos o teor de sua defesa e o
porquê não estava lá. O Senhor Elson Viana, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, foi quem deflagrou esse procedimento, nomeou o Senhor Valmir como pregoeiro ad hoc emergencial para o ato, minutos antes de a sessão começar, apenas para
que a sessão não fosse encerrada e não fosse postergada. Hoje,
olhando isso em 2015, talvez seria mais eficiente ter suspendido a
sessão. Não estou dizendo que as irregularidades apontadas são
verídicas, mas o fato é que naquele momento foi nomeado e essa
nomeação era uma prerrogativa do então Secretário Municipal, de
acordo com a legislação municipal de Presidente Kennedy. Ele tinha
essa prerrogativa de nomear. Nomeou o Senhor Valmir, que minutos antes da sessão, folheou os autos do processo para que, então,
naquele ato específico pudesse funcionar como pregoeiro. Ele funcionou como Pregoeiro: fez o pregão, declarou o vencedor. Assim
como antes, posteriormente a isso, não atuou em nenhum outro
ato do processo. Esses foram os fatos que aconteceram. Após a
análise desse pregão de licitação, (palavra inaudível) foram apontadas algumas irregularidades nesse processo, e o Senhor Valmir
foi indicado como corresponsável em algumas delas. Esse fato, por
si só, já demonstra a atenuação de qualquer responsabilidade que
venha a ter. Isso por dois casos. Primeiro, porque algumas das irregularidades não podem ser imputadas ao pregoeiro oficial. Ainda
que fosse o Pregoeiro oficial, coisa que não é, algumas irregularidades como permitir a inclusão de cláusula em edital de licitação,
permitir que fossem incluídos fornecimento de objeto no edital de
licitação, que não seriam devidos, não é responsabilidade de pregoeiro e não pode ser imputado. Junto em minha defesa diversas jurisprudências do Tribunal de Contas da União, inclusive deste Tribunal, demonstrando isso. E na situação específica do Senhor Valmir,
essa situação é atenuada, porque ele não era o Pregoeiro oficial,
não era o Presidente da Comissão de Licitação, não era membro da
comissão de apoio. Era apenas Chefe de Gabinete que foi pego,
uma expressão do interior, “a laço” para funcionar naquela sessão,
para que não deixasse de acontecer. Funcionou à medida que lhe
cabia conhecer o edital; julgou a sessão e declarou o vencedor.
Entendido isso, passo rapidamente para aquelas irregularidades
que são apontadas e imputadas ao Senhor Valmir. A primeira irregularidade é o item 10.1, da Instrução Técnica, é deflagração da
fase externa da licitação como um ato administrativo inexistente. A
imputação é de que o edital não foi assinado pelo Prefeito, à época,
dando-se continuidade à licitação sem essa assinatura. Ora! Em
primeiro lugar, como já expliquei, o Senhor Valmir não participou
da elaboração do edital. Então, não cabe fazer qualquer tipo de
menção a isso. Falei mais cedo que ele havia, sim, sido nomeado
Presidente da Comissão de Licitação, apesar de nunca ter exercido
na prática esse cargo. E, ainda, que considerasse essa nomeação,
como os Doutores podem ver na prova dos autos, a sua nomeação
como Presidente da Comissão de Licitação, formalmente aconteceu
oito dias depois do início desse procedimento licitatório. Então, ainda que ele tivesse, de fato, exercido a atividade como Presidente da
Comissão de Licitação, coisa que já provei pelos despachos que não
exerceu, a sua nomeação para tal cargo foi posterior ao próprio
edital. Portanto, não é razoável que qualquer tipo de ausência ou
violação desse edital, seja imputável a uma atuação ou a uma
omissão do Senhor Valmir. Em segundo lugar, como pregoeiro, de
modo geral, não era de sua responsabilidade analisar cláusula de
edital. Todos nós sabemos que todo processo licitatório passa por
um longo procedimento. Existe uma deflagração, existe uma comissão de licitação, existe uma comissão de compras. Esse processo, antes de ser julgado o pregão presencial, passou três vezes pela
Procuradoria. Existem três pareceres diferentes na Procuradoria
alegando a regularidade do edital e de todo o contrato. Portanto,
ainda que fosse o pregoeiro oficial, não cabia a sua pessoa julgar ou
analisar as cláusulas do edital: se eram lícitas, ilícitas, corretas, ou
incorretas. Cabia a ele analisar o edital em si, os pareceres da Procuradoria Jurídica, declarando a sua validade e irregularidade, julgar o edital conforme as informações que tem. O segundo grupo de
regularidades é o item 10.3, o edital incluía visita técnica com critério de habilitação. É uma exigência, teoricamente, não prevista
em lei. O edital fazia exigência de comprovação e registro nos conselhos profissionais, inclusão que também não é prevista, e lei de
que existe uma ausência do parcelamento do objeto. Entendeu a
equipe Técnica que esse parcelamento era, absolutamente, necessário. Não era ele quem tinha que julgar as cláusulas do edital, nem
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o edital. O item 2.6, diz que a empresa contratada não desenvolvia
as atividades, objeto da licitação. O único objeto que, teoricamente,
a empresa vencedora não exercia era uma cláusula de fornecimento de combustível e lubrificante. Essa exigência de fornecimento
não estava no objeto do contrato padrão e não estava no objeto da
licitação. Essa exigência estava em uma linha específica de um dos
anexos do segundo edital, que veio para aprovação. Portanto, ao
analisar o documento como um todo, parece-me mais lógico que
essa exigência, nesse anexo, que é uma exigência irregular e não
todo o edital; o contrato e o processo de pregão presencial em si,
que era irregular. De fato, a empresa que ganhou não tinha em sua
lista de atividades, no seu CNPJ, fornecimento de lubrificante de
combustível. Todavia, isso é um problema que pode ser sanado
durante a execução do contrato. Se a Prefeitura quisesse exigir que
ele cumprisse essa demanda seria uma questão de indenização futura. Ele poderia comprar esse material e fornecer para a Prefeitura. O que estou dizendo, especificamente, é que não é exigido do
Senhor Valmir - que pega um processo cinco minutos antes do
pregão presencial, obedecendo a um poder hierárquico do Secretário Municipal de Administração, que o nomeia para tanto - analisar
item por item em cada um dos anexos do edital, depois de o processo ter passado pela comissão de compras, comissão de licitação,
Procuradoria Jurídica, por três vezes, todos tendo atestado a regularidade do objeto. A penúltima imputação é porque a especificação
do edital sobre o objeto seria supostamente imprecisa, e a imputação feita é de que violou a norma legal por julgar uma licitação e
porque deveria ter procedido a retificação do edital. Essas são as
orientações da Comissão Técnica nos termos da Instrução Técnica
921. Com relação a ter procedido à retificação do edital, é claro que
isso não é de sua responsabilidade. Não seria nem mesmo se ele
fosse o pregoeiro oficial do contrato. Além disso, nunca exerceu
Presidência de Comissão de Licitação. Ele não participou de todo o
procedimento de formalização e de processo, até que se chegasse
ao pregão presencial. Portanto, essa responsabilidade, essa ausência, essa omissão, não pode ser imputada. Ele não tem nenhuma
relação com a formação da cotação de preços para análise dos preços desse contrato. Assim, como não faz parte da Comissão de Licitação, não faz parte da comissão de compras. Não caberia, como
pregoeiro naquele momento, além de analisar todos itens, analisar
as cotações de preços feitas pela comissão de compras, avaliar se
aquelas cotações eram razoáveis com os parâmetros e preços médios do mercado. Isso não é exigido do pregoeiro normal, por quê?
Porque é exatamente para isso que existe todo esse processo para
que chegue ao pregão presencial. O pregoeiro julga uma sessão
partindo do pressuposto de que os documentos que estão em sua
mão estão corretos: o edital, a cotação de preços, a exigência, os
anexos, o objeto do contrato. Se tivesse que fazer uma revisão,
seria um duplo trabalho. É para isso que existe esse procedimento,
é para isso que passa pela Procuradoria Jurídica, para que todas
essas questões sejam analisadas e a jurisdicidade do processo sejam avaliadas. Uma vez que ele chegue ao pregão presencial, presume-se que os setores que tem capacidade técnica para o julgamento dessas questões, já julgaram e já aprovaram todas elas. O
pregoeiro deverá receber o processo pronto, lícito, correto, justo,
analisado, tecnicamente perfeito, apenas, para analisar essas propostas. Analisar e exigir que o meu cliente pudesse fazer um juízo
de valor acerca de todo esse procedimento, que demorou quase um
ano para chegar a esse pregão presencial, é demasiadamente irrazoável. O último item é o 10.8, ausência de orçamento detalhado e
de planilha que expressa composição de todos os custos unitários
do objeto. Afirma que os documentos apresentados para essa coleta preliminar de preços e elaboração do edital são inválidos, porque
aquelas empresas que participaram dessa coleta de preços não
exercem as atividades necessárias para ganhar, para participar da
licitação. Acho que essa exigência em si já é um pouco exagerada,
porque essa fase inicial é de coleta de preços. Serve para averiguação de um preço médio de mercado. Não significa que aquelas empresas que forneceram preços e fizeram uma cotação estão habilitadas, automaticamente, para participar da licitação. Isso é uma
fase preliminar. Depois disso, vem a publicação do edital, e aí, sim,
no pregão presencial, com o seu procedimento mais célere e diferenciado, a habilitação da empresa vencedora. O fato de uma empresa, que apresentou um orçamento para uma cotação de preços
preliminar não ter no seu CNPJ uma atividade “x” ou “y”, que seria
a exigência para cumprir o contrato, não torna a cotação irregular.
Muito menos essa análise pode ser exigida ao pregoeiro no momento da licitação. Porque isso é uma responsabilidade das comissões
que fazem parte do processo até que chegue nesse momento. Senhores, o que gostaria de demonstrar e que ficasse claro é exatamente isso. Existe um despacho nos autos desse processo, que está
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às folhas 2.765, no qual o Secretário Municipal informa que está
nomeando emergencialmente o Senhor Valmir Costalonga para
funcionar naquele pregão presencial. Além disso, juntamos em nossa defesa uma declaração em separado feita pelo Senhor Élson,
confirmando os fatos que estou falando. Com relação a essas irregularidades, não cheguei a adentrar no mérito de cada uma delas,
se são justas, ou injustas; se a comissão está correta, ou incorreta.
Porque entendo que demonstrar aos Senhores os fatos que estou
comprovando, acerca de documentação processual, já é suficiente
para retirar toda e qualquer responsabilidade por essas irregularidades supostamente ocorridas - se forem, de fato, tidas como irregularidades. Porque parte delas, sequer, pode ser atribuída ao pregoeiro oficial do processo como aceitar, ou não aceitar, inclusão em
cláusula de edital. A situação, ainda, mais atenuada em favor do
Senhor Valmir, que foi nomeado emergencialmente, e o seu primeiro contato com o processo foi, aproximadamente, quinze minutos
antes do pregão. Essas são as manifestações que gostaria de fazer.
Reafirmo o meu pedido para que seja isento de qualquer responsabilidade com relação às supostas irregularidades apresentadas no
Pregão Presencial 33/2009. Agradeço à gentileza! Boa tarde a todos!” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, solicito a juntada dos documentos e as notas taquigráficas. Mantenho o processo em pauta porque tem mais um
Pregão, e semana que vem, talvez, participem outras pessoas citadas.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do processo, solicitando a juntada das notas taquigráficas e
documentos trazidos pelo interessado. 04) Após a realização de
sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-8326/2014, que trata de
Tomada de Contas Especial oriunda da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, concedendo, em seguida, a palavra à
representante dos interessados, Dra. Ana Cristina Munhós de Souza, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a
seguir transcritas: A SR.ª ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA
– “Boa tarde, Senhor Presidente! Em nome de V.Ex.ª cumprimento
todos os Conselheiros. Sinto-me honrada de estar mais uma vez,
aqui, merecendo um pouco de atenção de V.Ex.ªs. Tenho muita
consideração e respeito por todos. Sempre que venho aqui, aprendo com os Senhores, com as suas decisões, porque são sábias.
Estamos falando de uma Tomada de Contas Especial cujo montante
que se pretende glosar, de um serviço contratado pela Cesan, passa da ordem de um milhão de reais. Estamos falando de fatos graves. Estamos falando de recomendação do Núcleo de Cautelares,
que avaliou a existência de possível dano com base em supostas
irregularidades. Temos uma Auditoria Ordinária de 2012, em que se
extrai um contrato que, entende-se ter ocorrido supostas irregularidades. Em se considerando um serviço de natureza contínua, esse
possível sobrepreço existente se elevaria para os anos subsequentes e seria, então, uma infração continuada. Em face disso, o Núcleo de Cautelares recomenda a glosa de valores desse contrato.
Esse contrato decorreu dessa Licitação 36/2012, que se tratou de
uma Concorrência Pública. Era destinada a prestação de serviços de
limpeza e asseio, conservação predial, manutenção e conservação
de áreas verdes, serviço de copa e garçom, serviços de manutenção de materiais e serviços de motofrete. A princípio, pode parecer
que estamos falando daquele serviço comum de zeladoria, limpeza
de edifícios, áreas comerciais. Mas a Cesan adotou – além de agregar alguns serviços em face de sua similaridade, e do fato de que
empresa desse segmento costuma disponibilizar outros tipos de
serviços, uma concepção diferenciada, porque sempre se fez igual.
Ao invés de contratar esses serviços agregados aos demais, apenas
por posto de trabalho, utilizamos a contratação por meio da área
por metro quadrado, efetivamente, limpo. E aí, a concepção é totalmente diferente. Quando os Técnicos fazem uma comparação da
licitação anterior, do modelo usualmente adotado, com essa nova
concepção, aparecem números diferentes. Como seria razoável que
aparecesse. A Cesan incluiu dentro dessa nova contratação a manutenção de áreas verdes. Essas áreas ficam ao redor das grandes
estações de tratamento – os nossos reservatórios. E ali, também,
ficam os escritórios e os funcionários. Além de ter ampliado a quantidade de área a ser mantida, conservada e zelada, utilizou esse
serviço, que é diferenciado. Não é um serviço comum de limpeza de
escritório. É preciso limpar com equipamentos os pátios onde são
transportados produtos químicos; é preciso que nas áreas verdes
se utilizem agrotóxicos e adubação, que podem causar mal aos
empregados, contaminar o solo e prejudicar os reservatórios. Então, era necessário verificar que ali não estávamos falando de ser-
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viços comuns de limpeza; estávamos com o escopo mais ampliado,
que demandava necessidade de avaliação técnica e de qualificação
daquelas empresas, eventualmente interessadas em participar do
certame. Além disso, falávamos de montantes significativos relativos à aproximadamente seis milhões de reais para vinte e quatro
meses. O que equivale a três milhões/ano. Sei que o Pregão não
tem limitação de valores, mas falávamos de uma licitação que fugia
do escopo de serviço comum, aquele serviço de prateleira, aquele
em que não se prestigia a análise da qualificação técnica, onde o
preço é o maior motivo de avaliação. Então, nesse caso, os Técnicos, quando apontam essa suposta irregularidade, dizem que praticamos dez irregularidades. Não dizem que a Cesan praticou dez
irregularidades, apontam três pessoas como responsáveis por esses atos. Essa tomada de preços pinçada dessa Auditoria Ordinária
ficou agora centrada na responsabilidade de três agentes, três jurisdicionados. Uma Diretora da Cesan, que decidiu conjuntamente
num Colegiado; a Presidente da Comissão de Licitação, que atua
apenas na fase externa do procedimento, sem interferir nos elementos de formação do procedimento licitatório e o Chefe da Divisão de Licitações, que recebem por ordem hierárquica os elementos
e a autorização para fazer a licitação naquela formatação. Então,
gostaria de chamar a atenção de V.Ex.ªs para que avaliem a matriz
de responsabilidade em relação à composição do pólo passivo que,
a meu ver, não se encontra muito adequada. Gostaria de citar para
os Senhores as irregularidades apontadas. Parece que constitui um
padrão onde os Técnicos questionam algumas exigências do edital
em que a Administração Pública, na ânsia de zelar pelo bom contrato e pela eficiência do serviço, tenta se garantir com alguma qualificação, com alguma capacidade de escolha. Porque sabemos que o
procedimento licitatório traz os bons e os maus prestadores de serviços. Às vezes conseguem documentações suficientes e, assim,
somos obrigados a contratar empresas que nos criam problemas
durante vários anos. A primeira irregularidade apontada foi modalidade indevida. Os Técnicos entendem que deveríamos ter usado a
modalidade Pregão. O Pregão utiliza, apenas, oito dias de disponibilização dos elementos do edital para que avalie todas aquelas
atividades que, em conjunto se tornam complexas em face da gestão de todos os serviços, da formação de preços, valores elevados.
Não podemos esquecer que o art. 23, parágrafo quarto, da Lei
8.666, admite concorrência com modalidade passível para qualquer
tipo de licitação. A própria Lei de Pregão, Lei 10.520, não impõe
obrigatoriamente o Pregão para qualquer tipo de licitação. Isso faz
o decreto. Sabemos que o decreto é uma norma legal e que não se
sobrepõe de dispositivo legal. Então, não existe dentro do ordenamento jurídico uma indicação legal de que é obrigatório fazer o
Pregão num caso como esse. E nosso contexto fático nos levava à
conclusão de que a concorrência seria a melhor modalidade, a mais
útil, adequada e eficiente para aquela contratação. Com relação à
disponibilidade financeira e imediata; os Senhores Técnicos entendem que fizemos a exigência de disponibilidade financeira e imediata e que isso não tem previsão legal. O que se exige dos índices? O
art. 31 diz que podemos exigir os índices contábeis e não diz quais
são. Entenderam que a disponibilidade financeira e imediata não é
o índice usual e por isso não deveria ser utilizada. Mas vejam a
nossa lógica! Estamos falando de um contrato cujo maior insumo
na composição de seus preços é mão de obra. Aproximadamente
70% do custo do contrato é a mão de obra. Então, é preciso bancar
obrigações trabalhistas, previdenciárias, encargos sociais. Se uma
empresa que terá que gastar 70% do custo do contrato com mão
de obra não dispuser de um mínimo de capital de giro, de disponibilização financeira para arcar com a folha de pagamento desses
empregados, no mínimo pode ter alguns problemas. Eles fazem o
serviço, medimos com trinta dias e pagamos com mais trinta. Fizemos o cálculo, e sessenta dias equivale exatamente a duas folhas
de pagamento, seria o necessário para demonstrar a capacidade de
disponibilização financeira líquida. O que parece muito razoável.
Estamos olhando o lado da Administração Pública. Os Senhores
Técnicos parecem que estão mais preocupados com o lado da iniciativa privada, que se sentiu restringida pelo fato de exigirmos
isso. Isso não foi sequer questionado por qualquer licitante. Todos
tiveram a disponibilidade financeira exigida. A terceira irregularidade: ausência de segregação de função da advogada Ana Cristina,
que sou eu, porque acumulo as atividades de Presidente da Comissão de Licitação. Sabemos que a segregação de funções decorre do
princípio da moralidade. Existe um dispositivo secular de quem planeja, não executa e quem executa, não planeja. Vejam bem! A
assessoria jurídica de uma empresa é, por força do art. 38, da Lei
8.666/93, obrigada a analisar as minutas dos editais. E ali, avalia a
conformidade do que se pede dentro do edital, do que se coloca
como elementos, em relação às exposições de idéias. Nada mais
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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que isso. Não adentra a elementos de formação de preço, até porque não tem formação profissional suficiente para isso. Senão era
preciso que os advogados fossem engenheiros; contadores, orçamentistas. Então, a assessoria jurídica faz essa avaliação da conformidade do edital. E essa é uma atividade feita por todos os advogados da área. Sou a coordenadora da área. A Comissão de Licitação,
por sua vez, quando indicada pela gestão da empresa, atua na fase
externa do procedimento licitatório. Sabemos que existem duas fases. A fase interna, que inicia quando a área requisitante solicita à
direção da empresa a contratação daquele serviço. Essa fase interna vai até a publicação do edital. Ali, entra a Comissão de Licitação,
quando o edital é publicado. Costumo brincar que é como se fosse
o plano de vôo do avião. O plano de vôo está traçado. O comandante entra na nave e segue o que está ali. O máximo que faz é tentar
evitar alguns acidentes retornando ao posto de origem, e evitar
deixar cair o avião. É assim que a comissão atua. Não pode interferir no procedimento, no plano de vôo. A Comissão de Licitação atua
no Colegiado. A decisão é conjunta. A Presidente da Comissão de
Licitação não se manifesta monocraticamente e nem decide nada
sozinha. Não tem como falar que existe qualquer prejuízo na acumulação das atividades, porque não existe poder decisório individual da Presidente da Comissão de Licitação e nem, tampouco, da
assessoria jurídica, que avalia os editais de licitação. A meu ver os
Técnicos apontam como imoralidade, que entendo não existir. É
comum advogado fazer parte de Comissão de Licitação. A quarta
irregularidade é a exigência indevida de registros nos Conselhos de
Classe. Esta Corte tem emitido decisões, às vezes a favor da exigência do Conselho de Classe e às vezes contra. Temos em nossos
memoriais indicações de precedentes em que a Corte entende que
é possível que isso exija. No nosso caso, estamos falando de serviços agregados, que necessitavam de um administrador para fazer a
gestão de todas essas atividades. Teríamos uma única administração central que se tivesse uma logística suficiente para garantir que
todos os serviços seriam feitos adequadamente. Além disso, na
parte de manutenção de áreas verdes, necessitávamos de um engenheiro químico, ou de um biólogo, ou de um agrônomo, que entendesse dessa parte, que tivesse a devida qualificação técnica
para evitar alguns tipos de desmandos, a ponto de criar algum risco
à saúde, comprometer os nossos próprios reservatórios de água,
que ficam ao redor dessas grandes áreas verdes, que estão sendo
mantidas. Então, era razoável que exigíssimos que essas empresas
apresentassem o mínimo de qualificação técnica, que é a expressão
daquele profissional no órgão de classe. É uma coisa comum, geralmente todos têm e não trouxe nenhum prejuízo; sequer foi questionado pelos licitantes interessados. A quinta irregularidade: ausência de parcelamento do objeto. Entenderam que fazer em lote
único, a contratação de motofrete estaria extrapolado, era preciso
que se dividisse em lotes distintos. Entretanto, motofrete, no nosso
caso, é um mensageiro de rodas. Nossas áreas são muito descentralizadas. E o mensageiro tem que sair de Carapina e vir para o
escritório central; sair de Carapina e vir para Santa Lúcia. Então,
era preciso que fosse motorizado. Esse serviço, no contexto geral
do contrato, significa 2%. Pagamos três mil reais para os mensageiros motorizados. Entendíamos que isso seria muito mais eficaz
para a nossa prestação de serviço porque, quando o contratávamos
isoladamente, tivemos uma série de dificuldades, uma série de prejuízos. Existe escala de ganho para o empresariado, sempre aparecem pequenos interessados que não tem capacitação suficiente e
não dão continuidade ao serviço. E por interesse da Administração,
por necessidade e conveniência nossa, critério de exame de melhor
contratação a se fazer, entendíamos que era possível colocar conjuntamente esse serviço. A sexta irregularidade foi ausência de
pesquisa de preço. Os Técnicos partiram do seguinte pressuposto:
a Cesan não fez pesquisa de preço para estabelecer o orçamento.
Fizemos! Apenas não utilizamos aquela regra usual que entenderam que deveria ser compulsória, vinculativa. Existe um decreto da
Seger que estabelece uma tabela de preços e serviços. Entretanto,
não estávamos falando de contratação de postos de trabalho.
Aquela tabela é direcionada aos postos de trabalho homem/mês.
Nesse caso, tínhamos que fazer uma composição diferenciada. Tínhamos que planejar dentro do mapa da Cesan quais as áreas que
manteríamos; calcular o quantitativo dessas áreas e dividir por metro quadrado para chegar a um preço. Essa formação de preço é
muito mais complexa. Não é apenas pegar uma tabela da Seger e
utilizar. Então, a nossa formação de preço teve uma base técnica de
estudos bem aprofundada. Os nossos técnicos foram ao Caderno de
Logística do Ministério de Planejamento e Gestão, que diz como faz
terceirização de serviço de limpeza – como se mede, como se calcula. Além disso, fomos a Sabesp para saber como fazia, porque é
um bom paradigma, é uma das maiores empresas de saneamento
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do mundo. A empresa se utiliza do CADTERC, Caderno Técnico de
Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo. Então,
tivemos bases referenciais, apenas não utilizamos a tabela da SEGER, porque era inadequada às nossas especificidades. O Decreto
da Seger, art. 4º, diz que quando não tiver similaridade equivalente com aquilo que se quer fazer, utilize os valores aproximados ou
valores adequados. Então, não é obrigatório usar. Nem o próprio
decreto diz isso. Tivemos, sim, nossa base de formação de preço.
Apresentamos no processo, encontra-se nos autos toda essa pesquisa de preços que fizemos. A sétima irregularidade é o aumento
de quantitativo no projeto básico. Vejam que, quando se compara
coisas diferentes, chega-se a conclusões erradas. Estão comparando o quantitativo do contrato anterior, que tinha postos de serviços
como referencial, e agora estamos fazendo por metro quadrado de
área limpa, certamente que os números serão diferentes. Chegaram à conclusão equivocada. Peço o máximo de vênia aos Técnicos.
Tenho o maior respeito por eles, acho que são muito competentes
e procuram fazer o melhor. Mas, nesse caso, não fizeram essa avaliação. Estão comparando coisas diferentes. Não é possível chegar
à conclusão de que vamos ter, ali, números iguais. Quando colocam
que houve aumento injustificado do quantitativo do projeto, deixaram de observar que aumentamos a área que hoje em dia limpamos, conservamos, que incluímos a manutenção de áreas verdes e
motofrete. Não lembraram de uma coisa importantíssima: a Cesan
é considerada indústria. A SEGER só trata da tabela 01, onde coloca
preços para serviços em escritórios – a Administração Pública não
tem indústria, é tudo escritório. A Cesan é a única indústria ligada
à Administração Pública. Então, fomos obrigados, por força da convenção coletiva desses trabalhadores, que são filiados a Sindilimpe
e, ali, os seus patrões são obrigados a pagar aquela tabela da classe salarial de indústria para aqueles empregados. Então, para a
formação de nossos preços tivemos que colocar o anexo 02, que é
tabela da categoria industrial. Essa tabela tem uma variação de
preço a mais que a tabela dos serviços de limpeza dentro de escritórios, de 10,7%. Isso não foi considerado pelos Senhores Técnicos. Somos obrigados a fazer isso, se não fizéssemos, não estaria
correto. Fizemos a avaliação correta quando tivemos que compor
os custos de forma diferenciada. Esse aumento injustificado do
quantitativo.... Temos todas as fundamentações para mostrar que
além de agregar os serviços e incluídos áreas, tivemos que utilizar
tabelas diferenciadas em face da nossa categoria industrial. A oitava irregularidade, eles apontam que a contratação que a Cesan
efetivou, ao final, admitiu índices de produtividade superior ao edital. Se os Senhores permitirem, farei a leitura do Acórdão do Tribunal de Contas da União, diz o seguinte: “1. O estabelecimento em
edital de índices mínimos de produtividade para cada profissional
de serviço de limpeza e conservação – item 4.3.1 da IN/MARE
18/97 – não impede a Administração de fixar, no instrumento convocatório, o quantitativo de mão-de-obra que considere necessário
à execução satisfatória do objeto do contrato.” No edital colocamos
aqueles números referenciais que tínhamos dos postos de trabalho.
“2. Não fere o princípio da violação ao instrumento convocatório,
tampouco infringe a IN/MAE 18/97 a apresentação pelos licitantes
de índices de produtividade para os serviços de limpeza e conservação em condições superiores aos estabelecidos no edital e na referida norma.” O que teríamos que fazer? Desclassificar uma proposta, que trouxe um índice de produtividade maior do que colocamos?
A empresa ganhadora trouxe equipamentos, em substituição à mão
de obra, para limpar áreas externas. Enquanto uma pessoa varre
dois, três metros, a “maquininha” varre vinte, trinta, cinquenta metros. Claro que essa máquina substitui pessoas, a produtividade é
maior! Claro que trazendo a máquina – isso não tem custo adicional
para o contrato – traz maior eficiência ao contrato e aumenta a
produtividade que se objetivava. Isso não pode ser considerado
como uma coisa ruim. Tornar aquela proposta inexequível por conta disso? A Comissão teria que fazer isso? Para considerar inexequível essa proposta, teríamos que trazer dados objetivos. O que diríamos? Ah! Você está sendo muito eficiente! Não! Não poderíamos
jamais desconsiderar aquela produtividade acima do que havíamos
previsto. Em relação a nona irregularidade, alegam que houve superfaturamento na contratação, vez que a Cesan não teria usado a
tabela referencial da Seger, que se encontra inferior. Como já falei,
naquela tabela, quando se coloca qual o valor do custo de mão de
obra para posto de trabalho, verificou-se dentro do contexto de
escritórios, e não dentro de uma área industrial. A tabela da categoria utilizada foi a tabela 02, e não a tabela 01, como a SEGER
coloca. Fizemos na formulação do nosso preço o seguinte entendimento: 70% de mão de obra buscaremos em que lugar? Na convenção coletiva do trabalho dessa categoria, porque é ali que o
empresário buscará qual o preço que terá que pagar aos emprega-
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dos. Então, 70% dos custos foram estimados com base na convenção coletiva. E utilizamos essa tabela. Os 31% restantes, utilizamos
pesquisas no CADTERC, esse documento do Estado de São Paulo, e
no Caderno de Logística do Ministério do Planejamento e Gestão. O
fato de não termos usado a tabela da SEGER não pode ser caracterizado como um superfaturamento, porque não estou comparando
coisas iguais. Além disso, não consideraram que nesse contrato
colocamos equipamentos. As cafeteiras elétricas e industriais são
caras. Em cada posto de trabalho tem cafeteira, com custo totalmente deles. As garrafas de café e todo o material de limpeza, isso
tudo não foi avaliado. Não foi avaliado também que eles têm que
ter custos com as motocicletas. Todos esses custos não foram avaliados. Não está nem na tabela da Seger, não tem isso na tabela.
Tivemos que fazer avaliação do preço de mercado comparativo com
a área de orçamento da Cesan, em relação ao mercado, para chegar à conclusão de qual valor, daqueles 30% restantes. Então, dentro de todos os exames que fizemos, e sob a ótica colocada pelos
Técnicos, temos que discordar inteiramente das conclusões a que
chegaram. Pergunto aos Senhores: diante de tudo que falei, os
Senhores se sentem seguros para mandarem glosar um milhão e
cem mil reais de um contrato, numa Tomada de Contas Especial,
decorrente de uma manifestação preliminar que, sequer, adentrou
inteiramente ao mérito? Creio que não, Senhores Conselheiros!
Olhando para cada um dos Senhores e conhecendo a seriedade e
competência de cada um, creio que V.Ex.ªs pensarão duas vezes
antes de tomar uma atitude dessa. E nós, aqui, como jurisdicionados que acreditamos neste Tribunal, esperamos, acreditamos e
aguardamos a realização de justiça no presente caso, com o arquivamento da Tomada de Contas Especial. Obrigada! “O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Senhor Presidente, solicito as notas taquigráficas e os documentos que, por
acaso, a Doutora Ana Cristina deixou no Tribunal e pediu para encaminhar ao meu Gabinete, para julgamento na próxima Sessão.”
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO “Senhor Presidente, pela ordem! Estou identificando que o presente
processo é fruto da Decisão 6256/2014, tomada nos autos do Processo TC-4009/2013. A sustentação oral também aborda temas
daquele processo. Estou sugerindo que as notas taquigráficas também sejam anexadas ao processo, em face da ampla exposição da
ilustre defendente e que possa ser aproveitada na análise do processo referido.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES - “Senhor Presidente, tratamos do Processo TC8326/2014. O processo citado pelo Conselheiro Aboudib...” O SR.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “É de
Relatoria do Conselheiro Carlos Ranna. É o Processo TC-4009/2013.”
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO –
“Se esse assunto, pela exposição da defendente, for importante
para a análise do Conselheiro Carlos Ranna, não me oponho.” O SR.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO –
“Senhor Presidente, também não vejo nenhum prejuízo para a instrução do processo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, fica deferido o pedido do
Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto”. Devolvida a palavra ao
Relator, Sua Excelência adiou o julgamento do processo, solicitando
a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pela interessada, se houver. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO sugeriu a juntada da transcrição da sustentação oral
realizada em sessão ao Processo TC-4009/2013, que trata da Prestação de Contas Anual da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN relativa ao exercício de 2012, para que possa ser
aproveitada em sua análise, uma vez que dele se originou o processo em pauta. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, bem como o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, Relator do processo referido, em nada se opuseram.
05) Após a realização de sustentação oral em processo constante
da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES,
o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
passou a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL, face a pedido de preferência para exame do Processo
TC-3417/2008, ao qual foi dada quitação. 06) Após o julgamento
do processo objeto de preferência, constante da pauta do Senhor
Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, devolvendo a palavra ao Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 07) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-998/2015, da relatoria do Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, retornando
após o julgamento dos processos constantes da pauta deste Conselheiro. 08) Na apreciação do Processo TC-6018/2013, que trata de
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Consulta oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, procedeu à leitura de seu voto-vista, acompanhando o voto do Relator, que, por sua vez, havia acompanhado, na
íntegra, o parecer exarado pelo Ministério Público Especial de Contas, ocasião em que o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comentou que o nome do benefício poderia gerar confusão, realmente, porém, filiou-se aos votos já proferidos, tendo o
Senhor Presidente consignado que importa a natureza jurídica do
pagamento, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Farei a leitura do resumo do voto: (leitura).” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor
Presidente, vou manter o voto. Agradeço à contribuição de V.Ex.ª.”
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER - “Em discussão!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “A dúvida suscitada era apenas
em função do nome. Mas, lembro-me que, na ocasião, até disse
que o benefício deveria ter outro tipo de nome: auxílio-remédio.
Porque, realmente, tem esse conceito. Filio-me à posição do Conselheiro Relator, oriunda do brilhante parecer do Ministério Público de
Contas”. 09) No julgamento do Processo TC-2767/2008, que trata
da Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado da Saúde –
SESA relativa ao exercício de 2007, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra
ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral,
face ao pedido de vista, tendo Sua Excelência reiterado o parecer
ministerial exarado nos autos. O Relator manteve o seu voto, adotando, na íntegra, a Manifestação Técnica de Defesa, e parcialmente a Instrução Técnica Conclusiva e o parecer ministerial, pela responsabilização do Secretário de Estado, propondo julgamento pela
irregularidade das contas, apenas redimensionando a multa sugerida em seu voto, de 2.000 VRTEs, para 1.000 VRTEs, em atenção ao
voto-vista do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN se manifestou sobre a evolução legislativa acerca da imputação de responsabilidade neste Tribunal, acompanhando o voto-vista divergente, momento em que o Relator ressaltou que, no caso em análise, havia delegação de competência
somente para valores abaixo de R$ 100.000,00, por isso manteve a
responsabilização do Secretário de Estado à época, frisando que
não houve responsabilização objetiva. Aberta a votação, o Plenário
acompanhou o entendimento do Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO, pela exclusão da responsabilidade do
então Secretário de Estado e pela regularidade com ressalva das
referidas contas, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Sr. Presidente, conheci o voto do Conselheiro Sérgio Aboudib, que me foi encaminhado, mas manterei o meu voto. Porém,
em consideração ao voto de S. Exa., Conselheiro Sérgio Aboudib,
irei redimensionar a multa para mil VRTE, mantendo as irregularidades.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Há uma pequena divergência.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Há uma divergência. Afastei as irregularidades, Excelência. Votei pela regularidade com ressalvas.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Sr. Presidente, mantive as irregularidades. Inclusive, há uma que é preliminar de afastamento do
Secretário. Afastamos, posterior à Portaria de descentralização,
mas a Portaria era um limite pequeno, se não me engano, até cem
mil reais. Nos valores acima de cem mil reais não havia portaria que
delegasse a competência. Foi mantida, então, a competência do
Secretário, nesse caso. Sendo assim, estamos mantendo, nesse
caso, a responsabilidade do Secretário.” O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Sr. Presidente, acompanho o Conselheiro Sérgio Aboudib. Não entendo da forma que o Conselheiro Ranna, com todo o respeito, defendeu.” O
SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Sr.
Presidente, também acompanho o Conselheiro Sérgio Aboudib.” A
SRA. CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD
FREITAS – “Sr. Presidente, acompanho o voto divergente.” O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– “Sr. Presidente, estava aqui buscando, até para respaldar a minha posição, que é muito clara em relação à matriz. A Lei nº 32,
que era vigente, à época, dizia o seguinte: “Ao proceder à fiscalização, o Tribunal de Contas citará - inciso III - os responsáveis, se
verificada a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, à legitimidade ou economicidade. Destaco: “os responsáveis”. Essa re-
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dação só surgiu a partir da Lei Complementar 410, de 08 de agosto
de 2007. Mas a redação anterior, de 2002, dizia o seguinte: “Ao
proceder a fiscalização, o Tribunal de Contas citará o responsável.
Então, havia um comando claro “o responsável” que, a meu ver,
equivocado. Não autorizaria a instrução responsabilizando, objetivamente, qualquer gestor. Mas, vejam bem, passo a passo, da evolução da Lei: quando ela dizia, anteriormente, “citará o responsável, se verificada a ocorrência de irregularidade... etc.”, nesse momento fui buscar as justificativas que impulsionaram o projeto de
lei que se desdobrou na Lei Complementar nº 410, de agosto de
2007. O projeto de lei complementar nas justificativas... É na justificativa que está o espírito da lei – aprendemos muito isso no parlamento. Trarei em outro voto. Só estou adiantando sobre esses
temas para deixar clara a minha posição, que a justificativa que fez
emenda à antiga Lei Orgânica foi, justamente, que não haveria de
se responsabilizar o gestor sem considerar a cadeia que antecedeu
a sua decisão. Então, o legislador, em 08 de agosto de 2007, fez
uma emenda à Lei Orgânica deste Tribunal e disse: não existe “o
responsável”; existem “os responsáveis”. Com base nisso, vejo que
há de se avaliar...Trarei um voto, em caso concreto, trazendo a
justificativa no seu inteiro teor. Estamos falando de uma lei complementar que foi emendada, em 2007, atacando os pressupostos processuais, em certos casos. Então, não me sinto confortável em penalizar um gestor que foi responsável por uma Secretaria de Estado
e aparecer no processo como responsável único. Atuava com base
na jurisprudência, mas agora, achei o que o legislador estadual
numa lei complementar quis dizer, em 2007, quando apenas faz um
reparo, uma emenda, que sai do singular para o plural. Então ele
não deu nenhuma margem para outro tipo de entendimento. Ele foi
determinado ao sair do singular para o plural – citará “os responsáveis”. Basta ler a justificativa que existe, aqui, nos nossos arquivos,
que ensejou essa emenda. Estou destacando isso porque deparamos frequentemente com processos instruídos nessa ordem. Assim, estou trazendo luz para esse debate, luz para esse debate,
apenas de uma pequena pesquisa. Não é luz, apenas uma pequena
provocação.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Sr. Presidente, por conta da fala do Conselheiro Rodrigo Chamoun. Localizei meu voto e, com relação ao item da
delegação de competência “ressalta-se que, diante da delegação de
ordenação de despesa perpetrada pela Portaria 046-R ao Subsecretário de Saúde, a responsabilidade do Secretário Estadual de Saúde
dependeria da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo mesmo e o resultado obtido – está no meu
voto. Isto é, sua responsabilização depende da configuração de culpa ou dolo na prática do ato, sob pena de imputar-se ao gestor
responsabilidade objetiva, o que não é admitido pelo ordenamento
pátrio. Então, tivemos todo esse cuidado no voto em penalizar cada
uma das condutas dele. Nesse sentido, cito precedente no qual este
Tribunal de Contas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
por não restar demonstrada a responsabilidade subjetiva, no caso
aqui, do Prefeito Municipal, nos autos do processo X. Também fiz
uma ressalva quanto ao senhor Marcelo Calmon Dias, Subsecretário de Saúde, corroboro o entendimento do Ministério Público de
Contas no sentido da impossibilidade de se buscar sua responsabilização pela conduta em tela, deste item, em que não se cogitou
dano ao erário, diante do transcurso do prazo de cinco anos. Com
relação, especificamente, à Portaria, o responsável aduziu em sustentação oral que houve delegação ao Subsecretário (portaria 046R, publicada em 17 de julho de 2007), não podendo, por isso, subsistir sua responsabilidade. Alegou, ainda, que houve a publicação,
porém com valor de trinta e um mil novecentos e dois reais, representando uma simples falha formal a falta de publicação do valor
total pago. Pode-se ver pelo teor da Portaria 046-R (fl.1242) que,
realmente, houve delegação da ordenação de despesa ao Subsecretário de Saúde, para contratações até o valor de cem mil reais.
Então, os valores acima de vinte mil reais, o Secretário de Saúde
continuou como ordenador de despesas. Ele poderia ter feito a Portaria com delegação de valores maiores, por ser discricionário dele,
mas ele optou por cem mil. Então, os valores maiores eram, sim,
competência dele. Continuando, nota-se, às fls. 780 e 785, que é o
Subsecretário de Saúde é quem assina a autorização de empenho e
determina a publicação da dispensa de licitação. Portanto a responsabilidade não é do Secretário de Saúde, lhe assistindo razão em
relação a este aspecto. Contudo, a irregularidade permanece, pois
a publicação da dispensa da licitação ocorreu apenas sobre parte do
valor pago, que foi publicada após a despesa ter sido realizada.
Então, depois que se realizou a despesa, publicou-se a Portaria com
a delegação. Mas, foi analisada em cada item a pertinência do nexo
de causalidade. Não houve imputação de responsabilidade objetiva
a ninguém, aqui.”
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Estamos quase, quase no mesmo entendimento. No caso
concreto, entendi conforme o voto do Conselheiro Sérgio Aboudib.
Mas, acho que já evoluímos para esse pensamento”. 10) Antes de
iniciar a apreciação do Processo TC-371/2014, que trata de Fiscalização Ordinária desta Corte, na modalidade Auditoria, realizada
no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Relator, Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIA PINTO, informou que já
havia distribuído seu voto aos membros do Plenário, requerendo a
anuência do Plenário para considerá-lo lido, o que foi acatado, recordando ainda que o processo foi objeto de sustentação oral histórica por parte de um dos responsáveis sobre a temporariedade das
contratações de servidores. Sua Excelência afirmou a necessidade
de se chegar a um fim do processo e destacou a posição atuante
do Ministério Público junto a este Tribunal nas últimas semanas,
por meio do tratamento zeloso dado ao assunto pelo Senhor Procurador de Contas LUCIANO VIEIRA, na busca do aprimoramento da
decisão a ser tomada pela Corte, pelo que concedeu vista ao órgão
ministerial.
11) Na discussão do Processo TC- 6871/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Jonildo de Castro
Muzi, da relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO se manifestou sobre a composição das Comissões Permanentes de Licitação, em especial em pequenas unidades gestoras, lembrando, inclusive, que a própria Lei de Licitações ressalva,
em seu artigo 51, algumas exigências, pelo que acompanhou o entendimento do Relator. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Senhor Presidente também acompanharam o posicionamento do Relator, tendo o primeiro enaltecido
as colocações do Decano desta Corte, até para evitar contradições
com outras exigências feitas por este Tribunal, e votado no mesmo
sentido. Encerrada a discussão, o Relator agregou ao seu voto a
fundamentação trazida pelo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, é um tema, de fato,
importante. Sabemos que no interior as condições e os recursos são
mais limitados, são mais escassos. Em alguns casos, a própria lei
traz a solução, como é o caso da composição de Comissão Permanente de Licitação. O art. 51 da Lei 8.666, se não me engano o
parágrafo único, diz que nessas pequenas unidades é possível a
substituição, desde que fundamentada, de comissão por servidor
designado para esse fim. Sabemos que não é o ideal. Temos que
discutir, como já foi até abordado em outros casos aqui pelo próprio
Conselheiro Relator a razão de ser dos próprios Municípios e tratar,
não de criação, mas de fusão de alguns Municípios que não têm
condições financeiras para se manter. Mas, no caso concreto,
acompanho o Relator”. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Enalteço as considerações feitas
pelo Conselheiro Carlos Ranna. De fato, o parágrafo primeiro do
art. 51 diz que, no caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas, em face da
exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado. Para que não estejamos em contradição, porque ora se defende a segregação, ora não se considera a
segregação para efeitos de identificar os responsáveis. Então,
acompanhando o raciocínio...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Estou agregando a fundamentação de S.Ex.ª.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER - “Realmente, em autarquias muito pequenas ou Câmaras muito pequenas, alguns desses princípios, especialmente, segregação de funções, é praticamente impossível de
ser aplicado na prática, dado o pequeno número de servidores, o
pequeno espaço físico. Realmente, são instituições sui generes em
relação às regras gerais que temos. Nesse caso, a Lei de Licitações
conseguiu prever essa situação, porque muitas vezes, não prevê.”
12) Antes de relatar o Processo TC-7664/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de
Contas contra o Acórdão TC-351/2013, que deu provimento parcial
a recurso da mesma natureza apresentado pelo gestor, reformando
o Acórdão TC-216/2007, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO recordou ao Plenário que havia precedente desta
Corte em sintonia com a sua proposta de decisão no caso concreto,
qual seja, o Acórdão TC-323/2014, em este Tribunal reafirmou o
princípio da singularidade recursal, pelo que votou pelo não conhecimento do recurso, sendo acompanhando à unanimidade pelo Plenário. 13) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO novamente adiou o julgamento do Processo TC-11634/2014,
que trata de Prejulgado, para possibilitar que todos os membros do
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Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado antecipadamente
por correio eletrônico, dada a importância do tema. 14) Antes de
relatar os processos constantes de sua pauta, o Senhor Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL saudou os internautas que
acompanhavam a sessão, em tempo real, pelo site desta Corte na
internet. 15) Em seguida à devolução de vista do Processo TC7659/2009, que trata de Auditoria realizada na Câmara Municipal
de Vila Velha relativa ao exercício de 2008, pelo Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, indagou Sua
Excelência se teria encartado voto-vista aos autos, para fins de
observação do parágrafo 7º do artigo 82 do Regimento Interno da
Casa, ao que lhe foi respondido afirmativamente, após o que reiterou o sobrestamento do feito até decisão definitiva do Incidente de
Suspeição oposto (Processo TC-7256/2015), conforme comunicado
pelo Senhor Presidente no início da sessão. 16) Devolvido de vista
ministerial o Processo TC-7380/2012, o Relator, Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, retirou-o de pauta,
para melhor estudar o assunto objeto dos autos. 17) O Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processo TC-4058/2005, que trata
de Denúncia em desfavor da Prefeitura Municipal de Cariacica, e
Processo TC-3258/2004, que trata de Auditoria Especial realizada
na Secretaria de Estado da Educação, a fim de verificar a presença
em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos
termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis, pela segunda oportunidade, sem que houvesse manifestação, o Relator
adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos termos
regimentais. 18) No julgamento do Processo TC-3238/2013, que
trata da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim referente ao exercício de 2012, constante da
pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD
FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA
SILVA, Procurador-Geral, em razão de pedido de vista, tendo o representante do Ministério Público junto a este Tribunal se manifestado pela ausência de dúvidas quanto à possibilidade de chamamento de pareceristas aos autos de processos de controle, juntamente com a autoridade que vier a praticar o ato, o que se verifica
no caso concreto, pois a natureza do parecer contestado é vinculante, e não opinativa, na forma do artigo 38 da Lei de Licitações, pelo
que entendeu que deve este Tribunal analisar o mérito do ato praticado pelo parecerista. No mesmo sentido se posicionou o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, acrescentando que só se identifica o nexo causal entre conduta e resultado com
o aprofundamento da instrução, havendo mais segurança na decisão desta Corte que julga o mérito do ato praticado pelo parecerista do que naquela que simplesmente afasta sua responsabilidade
por ilegitimidade. Por sua vez, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO registrou que a celeuma reside no fato de que
não vem sendo apontado qual foi o ato praticado em desacordo
com a norma jurídica ou jurisprudência vigente, nem o erro grosseiro praticado pelo parecerista, e que por vezes no processo sequer consta o parecer emitido, não se observando a correta aplicação da matriz de responsabilidade que existe no Tribunal de Contas
da União – a identificação do procurador e qual foi a falha que cometeu, para que não responda, simplesmente, pelo fato de ocupar
tal cargo. Assim, em relação ao caso concreto, Sua Excelência reafirmou que o parecerista sequer deveria ter sido chamado para
compor o polo passivo, pelo que reiterou seu voto-vista de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do procurador. O então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO
DA SILVA, registrou que já havia alterado seu entendimento inicial,
passando a acompanhar o entendimento do Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, momento em que o Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou
vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “A Área Técnica já abordou esse processo na ITC
de forma exaustiva pela possibilidade de chamamento ao processo
do parecerista, com fundamento numa decisão do STF e não vejo o
que se discutir, porque é bem claro o parecer do STF condicionando
o chamamento do parecerista à presença de erro grave, culpa ou
dolo. Vem em função de indícios de participação em irregularidades. Porque a natureza do parecer, nesse caso, é vinculante, e não
meramente opinativa. De modo que o parecerista terá responsabilidade solidária com a autoridade que vier praticar o ato. Sendo
chamado, se defende. E poderá ter julgados irregulares os seus
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atos, ou regulares. Mas vai a julgamento o mérito, não vai reconhecida a ilegitimidade da parte nessa situação, como está pretendendo o voto do Conselheiro Relator. O caso está para julgamento pela
regularidade dos atos”. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, inicialmente,
havia me posicionado a acompanhar a posição trazida pela Área
Técnica; sobreveio o pedido de vista do eminente Conselheiro Sérgio Aboudib, no sentido de acolher a preliminar, demonstrando que
em qualquer caso tem que haver a demonstração de nexo causal.
Aderi à posição trazida por S.Ex.ª, conforme consta da pauta na
Sessão do dia 30/06. Em seguida, sobreveio o pedido de vista do
Ministério Público de Contas e do Conselheiro Carlos Ranna.” O SR.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO “Senhor Presidente, o Ministério Público foi muito feliz em sua colocação, dizer que são duas situações distintas. Uma é a possibilidade
da análise, é lógico, desde que haja o nexo de causalidade. Mas só
identificaremos isso com uma análise minimamente..., não já de
plano falar da ilegitimidade passiva do Procurador. Ademais, é mais
seguro em termos de posicionamento da Corte de Contas que o
Procurador tenha esses atos julgados, como foi no caso concreto
aqui, pela regularidade deles, do que simplesmente alegar a suposta ilegitimidade que no caso concreto, não há. Ele era legitimado
para atuar. A Corte de Contas entendeu, a Área Técnica, o Ministério Público e o nosso voto também, que apesar de ilegitimado para
atuar, atuou de forma correta. Então, não há irregularidade com
relação aos seus atos enquanto Procurador. Mas coube ao Tribunal
de Contas fazer essa análise de acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que é diferente, de plano, excluir a possibilidade de análise desses atos, que, no caso concreto, entendo a
possibilidade aventada pelo Conselheiro Sérgio Aboudib do nexo de
causalidade. Aqui, há um claro nexo de causalidade, tanto que foram analisados os atos, e a Área Técnica concluiu que os atos estavam corretos. E em termos de segurança jurídica, é melhor para o
Procurador, que tenha o julgamento de mérito do que um simples
afastamento de legitimidade, que no caso concreto, entendo que
não existe.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA - “Aqui não está se buscando a responsabilidade objetiva, está chamando aos autos para responder pelo
parecer, que o STF já decidiu que, nesse caso do art. 38, tem natureza vinculante. De modo que terá que explicar o ato de forma objetiva, sem dolo, ou culpa.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “A realidade é exatamente essa. Os pareceristas estão sendo trazidos aos autos sem sequer que o parecer
esteja nos autos. Não se aponta, na realidade, qual foi o ato praticado em desacordo com a norma jurídica vigente, em desacordo
com a jurisprudência vigente, um erro grosseiro. Nada! É, apenas,
pelo caráter objetivo de ser Procurador. O caso em tela é emblemático! Conclui a Área Técnica pela regularidade dos atos do Procurador. Ele, sequer, devia ter constado. Porque a realidade é muito
simples: se permanecer esse entendimento, estamos convencendo
os Procuradores a não emitirem pareceres, ou só emitirem pareceres negando qualquer tipo de proposta. Porque se eles veem aos
autos apenas pela característica de ser parecerista e sem que identifiquemos... A minha proposta é muito simples: é a aplicação da
matriz de responsabilidade que existe no TCU - que se identifique
um Procurador, qual foi o ato que cometeu. E não é isso que vem
acontecendo. O presente caso é emblemático, justamente porque a
Área Técnica conclui pela regularidade do mesmo, por quê? Porque,
realmente, não há irregularidade. Ele, sequer, deveria ter sido, ter
constado no pólo passivo. Por diversas vezes, aqui, em vários processos trouxe como uma única divergência e deixei de citar uma
série de pareceristas, uma vez que não havia sido apontado pela
Área Técnica, e fui acompanhado por todos os Senhores com relação a esse assunto. Acho que é plenamente possível responsabilizar
o parecerista. Isso, estou de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. Só que para isso precisa ser identificado no parecer do mesmo qual o erro cometido, onde que não atendeu à legislação, onde não seguiu a jurisprudência. É só lembrarmos do curso
do Professor Odilon. Onde é sim possível os pareceristas... mas na
matriz de responsabilização já fique identificado qual foi efetivamente o ato cometido, por quê? Se trouxermos todos os pareceristas sem esclarecermos qual foi a situação, estaremos, na minha
opinião, causando um deserviço.” O SR. PROCURADOR-GERAL
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Se não tiver parecer
dentro do processo, tem que sanear o processo, trazer o parecer
para o processo. Sem o parecer, realmente não tem condição de
chamar a pessoa para se defender.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Com relação a isso, não tem
problema. Se tiver identificado no parecer, não vejo problema. Mas
o que está acontecendo é caráter objetivo de em sendo parecerista,
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compor a relação. Realmente não concordo!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, acredito que são duas coisas distintas. Uma coisa é o processo estar saneado com todas as peças analisadas. Outra coisa é o
Tribunal, de plano, dizer que é ilegítima a possibilidade de analisar
os pareceres dos advogados. É o que estamos fazendo no caso
concreto, aqui.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Acho que é plenamente legítimo, desde que, ao
realizarmos qualquer citação tenhamos o parecer, e esclarecido no
parecer qual o erro cometido. Apenas isso!” O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Vou solicitar
vista. Tem mais alguém para debater esse tema, porque acho importante sedimentarmos o entendimento em relação a esse tema.
Lá, no TCU, é muito claro. Precisa haver, de pronto, “saltar aos
olhos” se uma barbeiragem na emissão do parecer...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Pelo menos
indicar qual foi, também.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Mas constar também a barbeiragem. Pelo que entendi dos requisitos para inclusão. Então,
farei um estudo disso e trarei a minha opinião.” 19) Após a leitura
do voto do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO
DA SILVA no Processo TC-9033/2013, que trata de Representação
em face da Prefeitura Municipal de Anchieta, pelo acolhimento da
preliminar de ilegitimidade do parecerista e pela improcedência da
Representação, contrariando os pareceres técnico e ministerial, o
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRA FARIAS CHAMOUN,
que já havia pedido vista do processo anterior da pauta, procedeu
da mesma maneira, por envolver assunto correlato, qual seja, ilegitimidade do parecerista, acatando sugestão do Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 20) Após a leitura do voto do
então Relator do Processo TC-6579/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, promovida por
Equipe de Auditoria deste Tribunal, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida pela Decisão TC-5140/2012 e pelo
encaminhamento dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo
desta Casa, para instrução, sob o rito ordinário, dando-se ciência
aos Prefeitos envolvidos e à sociedade empresária CMS Assessoria
e Consultoria S/S Ltda, bem como ao Parquet de Contas, iniciou-se
discussão Plenária sobre o cabimento da proposta de decisão neste
momento e na forma em que se encontra o processo, tendo o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitado vista dos autos, ocasião em que o Senhor Conselheiro Substituto indagou se seria aplicado ao caso o disposto no artigo 60,
parágrafo 2º, da Lei Orgânica desta Corte, isto é, se o exame dos
autos dar-se-ia em sessão, ao que respondeu o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que, em que pese tratar o caso de medida cautelar, não se vislumbra urgência, requisito
necessário para que a vista se dê em sessão, uma vez que a medida proposta é a revogação de uma cautelar já em vigor há bastante tempo, decidindo, por prudência, pela concessão de vista pelo
prazo regimental de uma sessão, com possibilidade de prorrogação,
nos termos do artigo 82, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal. Na mesma oportunidade, o Senhor Presidente informou que fora alertado pelo Secretário-Geral das Sessões de que
havia decisão anterior da Presidência que tratou da suspensão do
processo em debate, em função de Incidentes de Suspeição opostos pela sociedade empresária supra referida em face do Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que integra
o colegiado competente para qualquer deliberação no processo em
pauta e em outros que envolvem a mesma celeuma, como se constata da ata da 11ª Sessão Ordinária deste Plenário de 2015, realizada em quatorze de abril, projetada em sessão, comunicando ainda que as exceções opostas se encontram no Ministério Público
Especial de Contas. Em seguida, o Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN retirou seu pedido de vista dos
autos e, ante nova discussão plenária acerca da possibilidade ou
não de se adotar providências no processo neste momento, o Senhor Presidente entendeu pelo sobrestamento dos autos, adiando a
decisão a ser tomada para que seja feita uma análise mais detida
do caso, dado seu ineditismo e complexidade, tudo conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – No caso, o Conselheiro está revogando a Cautelar, não é isso? Que já tinha sido
concedida? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Exatamente! Revogando a Cautelar sem medida
exauriente. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER – A Cautelar que foi dada em outubro de
2012, não é isso? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA - Outubro de 2012. O SR. PRESIDENTE,
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CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Em discussão! O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Estou lendo... Tem citação? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Já foi citado.
Foi declarado revelia, até de uma pessoa que não compareceu aos
autos. Foi feito um pedido de revogação da Cautelar, ano passado.
Naquela decisão, eu estava na decisão, e decidi para realização de
urgência, notificação aos gestores envolvidos, aos Prefeitos dessas
cidades envolvidas, bem como a Agência Nacional do Petróleo. Chegou a documentação, acho que em fevereiro ou março deste ano, a
Secretaria pode esclarecer melhor, foi mais ou menos nessa data.
E com base nos elementos, que fiquei de me pronunciar novamente
- e estou me pronunciando. Foi essa a situação fática. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – A
Medida Cautelar foi deferida em 18/10/2012; 27/02/2013 é a data
da ITI. Em 03/06/2014, pelo que entendi, o Conselheiro Marco Antonio indeferiu o pedido de revogação, feito pelo Presidente da Assembleia e pela CMS, alegando prejuízo aos Municípios, notificou a
ANP para confirmar a veracidade dos prejuízos que basearam a
argumentação da CMS, e determinou a inspeção in loco por parte
do Corpo Técnico. A inspeção in loco foi... O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Houve outra decisão, Conselheiro, depois dessa. Foi transformada em inspeção in
loco, em diligência com notificação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Diligência com notificação? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Sim. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN - Porque é uma opinião importante.
Pergunta-se à ANP: a suspensão de tal contrato provocou prejuízo
ao Município? A pergunta básica é essa. O contrato foi suspenso por
nós, não é? A ANP traz detalhes? Porque não é só a produção do
barril, tem também preço, que oscilou muito durante esse período.
Não sei se isso tudo foi verificado. E se a diligência substituiu a
competente – o que acho avaliação in loco do Corpo Técnico, porque é um assunto... - não vamos dar voltas e nem usar meias palavras - muito delicado para o Espírito Santo. Não estou falando da
“Operação Derrama”. A “Operação Derrama” foi feita pela polícia.
Então, não compete a nós fazer julgamento da polícia, o Juiz e o
Ministério Público que respondam pelas decisões que tomaram. Estamos aqui decidindo se um contrato é válido, ou não, e se a suspensão desse contrato causou algum prejuízo à arrecadação dos
Municípios. Acho que todas as informações são necessárias para
que possamos decidir com clareza. Não sei se estava atento na
decisão que veio após o dia 03/06/2014, quando substituiu a ida in
loco do Corpo Técnico por diligência. O que pode ser mais importante para o Corpo Técnico ir, do que um tema como esse? Sinceramente, faço essa pergunta e se eu votei... Eu estava na Presidência, mas, certamente, deveria até ter provocado. Mas o que pode
ser mais importante que a verificação in loco para termos essa
resposta? Não tenho opinião formada sobre isso. E nem toda a operação formou a minha opinião. Operação que insisto em separar o
Tribunal de Contas dessa operação. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTÔNIO PIMENTEL - Deixa eu entender, então. Foi substituída
por... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN – Por uma diligência. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - A diligência foi substituída, por quê? O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Não! A diligência foi cumprida. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - A diligência via notificação
para que eles apresentassem documentos. Os Gestores não apresentaram, a ANP trouxe várias planilhas. O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Trouxe planilhas. Mas acho que é um assunto tão... Porque não diz respeito só
ao Município de Aracruz, diz respeito a vários outros Municípios
produtores. Acho que nesse tema não deveria haver economia das
horas de Auditoria da Área Técnica. Talvez, até uma equipe multidisciplinar, com economistas, Auditores com formação em direito,
pudessem fazer uma avaliação e trazer para nós. Assim: “De fato,
a partir da Decisão de 18/10/2012, verificou-se uma queda real na
arrecadação daqueles Municípios”. Essa é uma hipótese. O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Sou Relator de uma
Prefeitura que é produtora de petróleo. O Prefeito esteve comigo,
há algum tempo, e informou que depois da operação, a Prefeitura
não mais recebeu o ISS, e alguma coisa nesse sentido. Então, fez
um levantamento – “astronômico”, quando falou, não sei se podemos acreditar. Porque ainda não tinha uma decisão do Tribunal
sobre o que fazer. Não sei se essa informação é da ANP, porque, na
época o José Antonio estava comigo, e a informação é que não tinha dados da Prefeitura da Administração anterior, por conta do
processo, sumiu com os documentos. E não tinha nem como come-
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çar. E está aguardando até hoje a decisão do Tribunal de Contas. E
já vamos aí alguns anos. Eles não estão recebendo esses benefícios
fiscais. Não sei se a ANP chegou a esse detalhe de informação. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Não chegou a esse detalhe. Deixo claro que não estou, até fiz
constar na decisão, porque não é exauriente. Acontece que um dos
pressupostos básicos para a concessão da Cautelar foi a delegação
de atividade tributária. Olhei esse processo, junto com a minha
assessoria, folha por folha, novamente. E não há nenhum ato por
fisco, de cunho fiscalizatório, praticado pela pessoa jurídica de direito privado. Já trabalhei no fisco, fazia termo de iniciação fiscal,
constituição do crédito tributário, multa e aplicação de multa, e não
existe nada. Olhei e não existe. Infelizmente, não vejo como prosperar. Agora, também fiz constar da decisão que existem coisas,
por exemplo, percentual de participação no resultado via contrato.
Obviamente, que esse percentual, ainda que se admita que essa
contratação possa ser feita por êxito, tem que haver motricidade.
Fiz constar na decisão. E, obviamente, isso não é matéria de cunho
sumário, é matéria exauriente. E como tivemos a fase de citação,
se houver necessidade já na fase de instrução, creio que o nosso
Corpo Técnico, bem dotado que é, e com a capacidade que tem, e
até de maneira multidisciplinar, como colocou o Conselheiro Chamoun, vai saber proceder, e se for o caso, solicitar uma atividade
externa, que foi o primeiro indicativo da minha decisão, isso em
2014. Mas, neste momento, mantenho os pressupostos de manutenção, ou não, da Cautelar. Entendo que não se mantém e estou
sugerindo que se revogue, observe o rito ordinário e continue com
a instrução do feito, obviamente, se houver responsabilidade, as
pessoas serão alcançadas. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Está propondo a revogação da
Cautelar, mas o processo está, praticamente, ordinário. Se alguém
quiser pedir vista antes dessa decisão, tudo bem! O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Solicito vista, mas se tiver alguma contribuição... O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Aguardo o retorno
de vista do Conselheiro Rodrigo Chamoun. O SR. PROCURADORGERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Aguardo o
retorno e analisar a questão da revogação da Cautelar, porque é
passível de agravo pelo Ministério Público. O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Mas coloquei para
que dê ciência ao representante do Ministério Público. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Porque está claro que o Conselheiro Relator identifica que não subsiste mais o perigo da demora. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - É porque o processo já está no
rito ordinário, na verdade. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - No meu entendimento prévio,
antes de conhecer o processo com profundidade.... Agora não
adianta “chorar pelo leite derramado”. Mas a decisão anterior, talvez, não tenha sido a mais acertada. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Há controvérsias.
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Por quê? A decisão anterior da diligência. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Ah! Sim. O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Da diligência. De exaurir. É um tema que não podemos
deixar nem uma vírgula do lado de fora. O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Concordo com V.
Ex.ª. Acredito que uma inspeção in loco, uma Auditoria, seria importante para elucidar a situação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Certamente, a ANP
traz informações, mas não traz a análise das informações. O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Como estamos tratando de Cautelar, concessão, tem aquela questão de vista em Sessão. Questiono a Secretaria se, em termo de
revogação, o procedimento seria o mesmo, ou temos vista dilatada? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER - Veja bem! Entendo o seguinte: de certa forma, a Cautelar tem vista em Plenário, dada a sua urgência. Agora, a revogação da Cautelar, não entendo que há urgência, e já está com muito
tempo com essa Cautelar colocada, acredito ser prudente admitir o
pedido de vista. Tem mais um detalhe nesse processo, que a Secretaria das Sessões alertou: há uma exceção de suspeição que está
no Ministério Público. Não sei com qual Procurador está vinculado.
Então, esse processo também está suspenso. Mas como não terá
deliberação, podemos aguardar as próximas duas Sessões. O SR.
PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Acho que se está suspenso... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Não poderia? O SR.
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- Temos que tomar uma decisão anterior, então. Como tomamos no
processo de Vila Velha. Esperar o julgamento de suspeição... O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Em face de quem? O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Em face do Conselheiro Ranna. O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - E agora está no Ministério Público de Contas. Então, vamos
sobrestar o processo e vamos aguardar o julgamento da exceção de
suspeição. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Gostaria de entender bem a situação. Exceção de
suspensão em face do Conselheiro Ranna. E qual o impedimento
para o trâmite processual? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - Esse processo, então, nem deveria ter vindo para a pauta. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - A mesma tese do processo de
Vila Velha. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - O de Vila Velha, V.Ex.ª é o Relator. O Conselheiro
Ranna não é o Relator desses autos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Não é o Relator,
mas votará. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO - Se o Presidente suspendeu, está suspenso. Prerrogativa do Presidente. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Não! Calma! Estou tranquilo. A decisão
que o Colegiado der... Só estou querendo entender as coisas, porque estão dizendo que tem que suspender o processo. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Suponhamos que chegaremos à conclusão numa direção contrária ao
interesse de quem suscitou a suspeição do Conselheiro Ranna, com
os argumentos de que S.Ex.ª teria dado entrevistas na época, como
Presidente do Tribunal de Contas. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Já tem a decisão do Presidente, suspendendo. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - É a questão também... da prerrogativa dele de participar do julgamento. O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Talvez não tenha ficado claro para o Conselheiro Relator, porque S.Ex.ª faz um
pedido em relação a todos os processos existentes em relação ao
Contrato da CMS. Então, essa informação, possivelmente, não circulou no processo... O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO - Mas uma vez que existe, o mais adequado é
aguardar o julgamento da exceção de suspeição para posteriormente ser feito o julgamento desse processo. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - E de todos
os demais. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO - Com certeza! Se existirem outros. O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Mas como o
julgamento de suspeição é rápido, acho que não há prejuízo para...
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Então, foi suspenso! O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - De certa forma apelar ao Ministério Público para enviar logo isso aí para resolver logo essa
questão. Acho que esse é o caminho. Fica o processo suspenso. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Só queria entender, Presidente. Está ótimo! O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Tem situações, aqui, que há pedido de suspeição, igual aconteceu no caso da
Rodosol, também, que estava, por exemplo, no Ministério Público
de Contas, e não foi arguida a sua suspeição. Então, para economia
processual, deixa o processo tramitando naquele setor, e só quando
vem ao Plenário, ou volta a determinado Relator, que é questionado, é que suspende. Até por uma questão de economia processual.
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - E nesse caso é muito peculiar porque há um pedido generalizado, não é de um processo, como foi o processo de Vila Velha,
Conselheiro Marco Antonio. É um pedido pontual. Então, V.Ex.ª,
realmente, não tinha obrigação, em tese, de saber desse pedido. O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
- Na verdade, é até uma questão de ordem, porque já faz algum
tempo que foi proferida a decisão de suspeição desse processo,
conforme está sendo projetado no telão. Isso significa que o processo não deveria nem ter entrado em pauta, hoje. Consequentemente, não se pode considerar nem o voto prolatado, porque já
estava suspenso o processo. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, qual a decisão
de V.Ex.ª no final? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na realidade, tendo em vista que precisamos tomar uma decisão sobre esse processo e precisamos
amadurecê-la para termos a exata dimensão, solicito o tempo necessário. O processo está suspenso e depois temos que resolver
todos esses incidentes, aí, o que vale e o que não vale. O SR. CON-
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SELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Na verdade, está literal, decidido. S.Ex.ª, ainda, comunicou que decidiu
preliminarmente pela suspensão dos cursos dos processos a partir
da emissão do parecer concluído do Ministério Público. Então, os
processos estão suspensos. Qual a data da decisão? Dia 14 de
abril? Então, qualquer decisão posterior a 14 de abril não tem validade. Temos que ser cautelosos com relação ao procedimento que
está sendo adotado. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, acho que a medida
mais prudente é a que está querendo adotar. Essas decisões - não
é uma crítica, é uma constatação – não foram determinadas a extração e juntada em cada processo. Claro que se isso tivesse ocorrido, o Relator do processo saberia disso. Não tem como saber.
Obviamente, o Relator movimentou o processo porque não estava
ciente desse fato. Em razão disso, é como se fosse uma decisão
judicial e não foi efetivamente comunicada, acho que não é o caso
que o Conselheiro Ranna coloca, mas de qualquer maneira, acho
que é válida a posição de V.Ex.ª, no sentido de suspender para
verificação posterior, qual é o caminho e qual a decisão da Corte.
Mas aí defendendo a jurisdição, mantenha a decisão da Corte. Não
há nos autos, com certeza olhei folha por folha. Se tivesse cópia da
decisão no processo... O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - É até bom V.Ex.ª falar porque tenho um processo lá,
andando. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Para dirimir essa questão, acredito que o pedido de vista do Conselheiro pode suprir temporariamente essa questão e consolidado o entendimento, termos que tomar a decisão
necessária. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL Acho que devemos ter um “pouquinho” de cautela. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - É
justamente para ter cautela, porque.... O SR. CONSELHEIRO
JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Porque a vista...acho que não é cautelar. Esse processo não poderia nem movimentar. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Também acho. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - É
o que o Conselheiro Ranna falou, desde lá que tem que movimentar. No meu Gabinete, já chamo a atenção. O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Conselheiro Pimentel, e a Relatora agora é a Conselheira Márcia. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Por isso
que tem que ter essa decisão. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Retiro o pedido de vista. O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
- Deveria ir para a Conselheira Márcia aguardando a decisão do
Presidente, porque entendo que está vigendo desde abril, que foi
comunicado em Plenário. Não podemos relevar que desconhecemos
a decisão do Presidente, tomada em Plenário. Desculpe-me.! O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA Desculpa para mim, não! O próprio Conselheiro Pimentel disse que
está movimentando o processo.
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - Acho que é
uma decisão tomada aqui, se é das Sessões, tem que nos comunicar. Lógico! Não pensem que ficarei olhando processos dos demais
Conselheiros. Não vou mesmo! Esse processo ficou nas Sessões...
tem uma decisão aqui, parou. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - A decisão foi tomada pelo Presidente. S.Ex.ª comunicou em Plenário. O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTÔNIO PIMENTEL - Comunicou, mas essa coisa não tem aqui.
Esse troço está tão... Fico nervoso. O SR. PROCURADOR-GERAL
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - A decisão foi comunicado em Plenário, todos têm que ter ciência da decisão. Não pode...
que não tem ciência. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - O processo tem que ser retirado
de pauta. A Conselheira Márcia é a condutora do processo. E só
vamos resolver sobre as decisões tomadas nesse tempo aí. O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- Mas todas as decisões foram tomadas. Houve questão de ordem
levantada? Não! Então zera. É essa a decisão? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Não!
Está devolvendo a S.Ex.ª, como condutora. Houve uma questão aí,
que o Conselheiro Ranna levantou sobre a questão, se cabe, ou
não, continuar a Relatoria com o Conselheiro Marco Antonio, por
causa da questão de prolação do voto. Pedi tempo até a próxima
Sessão para resolver sobre isso. Claro, que resolvendo, a minha
decisão não é final, vai caber sempre recurso ao Plenário. Apenas
isso! O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Vai ter que colocar o que ocorreu no processo a
partir da decisão. A partir dali que terá que ser tomado um posicionamento, o que e qual o caminho o processo deve seguir. O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - O meu está em
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meu Gabinete. E lá, sou eu que tomo a decisão. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - É importante refletir bem para tomar um decisão.... O SR. CONSELHEIRO
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - O Conselheiro Ranna falou e
é verdade. Ali cita todos os processos. O Conselheiro Marco Antonio
estava se referindo ao Processo TC-6579/2012. Os outros, podem
estar com os Conselheiros tramitando, pode estar algum comigo,
mas acho que é prudente a suspensão de todos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Fica desde já, comunicado, a suspensão de todos os processos. Já foi suspenso, mas por uma questão de zelo rever todos para verificar a
suspensão. Ratificando isso. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO - Esse é um assunto que, conforme
diz o Conselheiro Chamoun, deve ter uma visão de prioridade em
face da possível dificuldade de arrecadação pelos problemas elencados. De forma que seria interessante, e faço um apelo respeitando a total independência do Ministério Público de Contas, que possa
priorizar a análise de suspeição questionada, visto que inviabiliza
qualquer decisão acerca de qualquer assunto. Por que falo isso?
Porque acompanho a leitura do voto do Conselheiro Marco Antonio.
S.Ex.ª faz observações absolutamente relevantes com relação ao
fumus boni iuris existente, que foi o causador da concessão. E
S.Ex.ª tendo razão em suas manifestações, especialmente pela crise que vivemos, maior rapidez devemos ter. Então, acho prudente
a decisão do Senhor Presidente, de estudar com mais cuidado, para
que este Tribunal não cometa nenhuma ilegalidade. Aproveito para
solicitar ao Conselheiro Marco Antonio cópia do voto. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor
Presidente, a decisão de V.Ex.ª foi suspender a partir do parecer do
Ministério Público. Foi isso? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Como está aí. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Foi o que
o “Juninho” colocou, parecer do Ministério Público. Tudo bem! O
argumento é o seguinte: estamos em fase incidental. Houve a citação, não há parecer do Ministério Público. Nada disso! Estou dizendo que é uma questão incidente. Parece-me que não estaríamos
afrontando a decisão de V.Ex.ª. Mas concordo plenamente com a
suspensão que V.Ex.ª colocou. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Na próxima Sessão, trago
o entendimento e até debato antes com V.Ex.ª, já que é uma dúvida em relação ao momento da suspensão. Apenas para tomar a
melhor decisão que, também, não será só minha, se caso divergir,
a maioria do Plenário resolverá. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Porque há parecer ....do
Ministério Público... que pugna pelo procedimento do feito, apesar
dos autos terem ido ao Parquet extemporaneamente. O procedimento e o parecer datam de 14/08/2014. É após todas as decisões.
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER - Mas a suspensão foi em 2015, não foi? Então, aguardaria outro parecer. De certa forma, cabe uma análise para tomarmos a melhor decisão em conjunto. Com certeza! Hoje, essa é a
minha posição: aguardar até a próxima terça-feira para decidirmos
isso.” 21) O Senhor Presidente procedeu à leitura de seu voto-vista
no Processo TC-2254/2014, que trata de Consulta oriunda da Câmara Municipal de Ibitirama, corroborando com os pareceres técnicos e ministerial, bem como com o voto do então Relator, Senhor
Conselheiro Substituto MARCO ANTONIO DA SILVA, acrescentando
possibilidades ao debate sobre a terceirização de serviços contábeis
e jurídicos, momento em que o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, DR. LUÍS HENRIQUE ANASTÁCIO
DA SILVA, solicitou vista dos autos. 22) A Senhora Conselheira em
substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3374/2009, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Roberto Valadão
Almokdice, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º
e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido.
Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, pela segunda oportunidade, a Relatora adiou o julgamento do feito para a
próxima sessão, nos termos regimentais. Na ocasião, o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO suscitou
Questão de Ordem sobre a impossibilidade do então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, proferir voto, mesmo com o permissivo do parágrafo 4º do artigo 86 da
Norma Interna, pois, ainda que o processo tenha sido incluído em
pauta quando da substituição do então Relator, há nele pedido de
sustentação oral, provocando seu adiamento automático em razão
do disposto no parágrafo 6º do artigo 327 do Regimento Interno, o
que, em sendo exercida, resultaria em cerceamento de defesa ao
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responsável recorrente, uma vez que o voto seria lido antes de seu
oferecimento. Na sequência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista a Questão de Ordem
levantada, nos termos do artigo 76 da Norma Interna desta Corte,
decidiu por acatar as razões apresentadas pelo Decano do Plenário,
para que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da decisão do Senhor Presidente, o então Relator, Senhor Conselheiro Substituto MARCO ANTONIO DA SILVA, apresentou, de plano, recurso ao Plenário, argumentando, em síntese, que
a sustentação oral pode não ocorrer, situação que não alteraria o
quadro jurídico já contemplado em seu voto. Colocada a matéria
em discussão, decidiu o colegiado pela manutenção da decisão do
Senhor Presidente, pelos fundamentos oralmente apresentados,
tendo como consequência a retirada de pauta do processo. Também
o Sr. Procurador-Geral desta Corte se manifestou pela ida dos autos
ao órgão ministerial, tendo em vista a possibilidade de prescrição,
tudo conforme notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente,
nesse caso não haverá voto, porque se há pedido de sustentação
oral a relatoria passa para a Conselheira Márcia. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER –
Sim, realmente, porque o voto só poderia ser proferido depois dos
dois pedidos de sustentação oral, não é isso? O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr.
Presidente, a sustentação oral pode mudar ou não o delineamento
fático constante dos autos. Se isso acontecer, não terá problema
nenhum em deletar o voto do sistema. Se não houver sustentação
oral não mudará nada do quadro fático jurídico constante dos autos, e entendo que não seria o caso, muito embora, quando coloquei o voto, não tinha me atentado à questão do segundo pregão.
Acho que deveríamos aguardar para a próxima sessão e, se houver
sustentação oral, pensarei como o Conselheiro Ranna. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, temos que decidir agora. Está no Regimento. É bem claro,
isso. É do voto proferido nos autos. Não foi proferido o voto! Se faz
a sustentação oral, a competência do voto é da Conselheira Márcia.
O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, o Regimento diz – art. 87, § 6º ou
7º – que o processo pautado tem que ter manifestação pelo voto
proferido. Voto proferido, no meu entendimento, não é, simplesmente, voto oral, é voto escrito, também. O voto está no sistema.
O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN – Sr. Presidente, vamos ao Regimento, para nós, que
iremos decidir. Art. 82 – Na fase de discussão, os Conselheiros ou
os Auditores em substituição poderão pedir vistas do processo, sendo facultado ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal fazer o mesmo pedido. § 7º - Caso o pedido de vista tenha sido feito
por Auditor convocado, caberá a ele votar no lugar do Conselheiro
substituído, mesmo quando cessada a convocação, desde que tenha proferido voto escrito nos autos. O SENHOR PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – No caso de
vista. Há outro artigo que...O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, o voto, na forma
como o Conselheiro Marco Antonio está dizendo, pelo contrário,
cerceia o direito do contraditório e da ampla defesa. Como terá voto
no sistema se não houve a sustentação oral? É incompatível. O
SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN – Sr. Presidente, eu me enganei. É o art. 86, § 4º. Porque, se é para decidir agora precisamos ter clareza com o que irá
decidir. Solicito a V. Exa., que tem a assessoria do Regimentalista
Juninho... até para não induzir ninguém a erro. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – É
o art. 86, § 4º, que trata do seguinte: Não poderá participar da
discussão e votação o Conselheiro ou o Auditor convocado para
substituí-lo quando um deles já houver proferido o seu voto. Na
parte de vista trata de “proferido por escrito”, de maneira expressa.
Aqui não há a palavra “expressa” por escrito. Mas, aqui também há
outra questão levantada sobre a sustentação oral. Quer dizer, houve o pedido de sustentação oral; é necessário o processo ficar em
pauta por duas sessões e, efetivamente, não há dúvida que o voto
será proferido após a sustentação oral. Nesse caso específico, entendo que, aí sim, cabe, realmente, voltar para a relatoria da Conselheira Márcia. É claro que cabendo recurso ao Plenário por alguns
Conselheiros. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mesmo não estando escrito “expressamente”, como é no pedido de vista? Estou em dúvida. O
SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – Isso é duvidoso. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Porque no pedido de
vista o comando é “expresso”. Não há duvida. Então, se fosse o
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caso que me veio à cabeça, que é o caso do meu processo. Aqui,
deixamos claro que o voto escrito é o que alicerça a nossa decisão
de ser ou não o Auditor que substitui o Conselheiro. Mas, no outro
caso, não estou sentido a mesma firmeza que neste. O SENHOR
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Nesse caso tem que exercer a sustentação oral. O SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO –
Há uma única dúvida. Eu já presenciei a existência de sustentação
oral – não é a minha prática – mas, após a sustentação oral, em
regra geral, faço juntar as notas e analiso. Mas, já me deparei neste Plenário com situação em que o relator, após a sustentação, dá
o voto, previamente pronto, e já está absolutamente convencido
dos elementos que há nos autos. Isso, já tive a oportunidade de
verificar nesta Corte. Isso também não pode? O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente,
no caso em que, durante a sustentação oral, o defendente ou seu
representante legal não apresenta fatos novos, não apresenta documentos novos, nos termos do Regimento, faz uma sustentação
oral, às vezes, meramente protelatória, como já vimos aqui, não
traz nenhum elemento novo, então o Relator pode, após a sustentação oral, apresentar o seu voto, porque, até então, não existe
voto. Então, a situação em que temos, hoje, é prazo de sustentação
oral. Não há voto. Posso ter um estoque de entendimentos que irei
apresentar depois, mas não tenho voto nos autos. Estou na fase de
sustentação oral. É cristalino. O SR. PROCURADOR, DR. LUIS
HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – Sr. Presidente, se tivesse o
voto antes da defesa seria cerceamento da defesa ou um pré julgamento. Se o interessado pode vir a Plenário fazer a defesa, juntar
documentação, trazer mais argumentos... De qualquer forma, acho
que esse processo está tratando de prescrição e está no Ministério
Público, ainda – decretar prescrição de ofício, conhecer, provimento, aprovação, arquivar. Acho que no Regimento fala claramente
que antes que se fala em prescrição tem que passar Pelo Ministério
Público de Contas. Li a manifestação da Área Técnica que fala em ir
para o Ministério Público. O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, neste
processo houve o afastamento das irregularidades no meu voto –
afastei as irregularidades. A sustentação oral em nada modificaria.
Creio que foi por isso que o voto foi para o sistema. Mas deixarei V.
Exa. decidir e, se for o caso, o Plenário decidir, porque acho que é
o procedimento para acabar com qualquer tipo de dúvida. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – Tendo em vista a questão da sustentação oral... Porque, na questão do voto proferido não há dúvida se é por escrito ou
não. Mas aí, no meu entendimento, se tivesse já passado as fases
de defesa oral poderia ser aceitável manter o voto. Agora, nesse
caso, não teve, ainda, a oportunização de defesa oral ao pedido que
fazemos ao adiamento. Nesse caso irei decidir pela devolução do
processo para a Conselheira Márcia para ela conduzir e relatar. O
SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, usando da faculdade estou recorrendo ao Plenário só para formalizar e padronizar. O SENHOR
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Perfeito! O SR. PROCURADOR, DR. LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA – Sr. Presidente, aqui está pacificado que
o processo, se for fazer prescrição, tem que passar pelo Ministério
Público de Contas. Acho que isso não tem discussão. O SENHOR
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Isso também. Já fica orientado a Conselheira Márcia, que
vai conduzir e relatar, para tomar esse procedimento, caso opte
para alguma prescrição. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sr. Presidente, parece que tem uma
questão preliminar de prescrição. Antes de relatar voto tem que ir
para o Ministério Público. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Perfeito! Esse é outro
ponto colocado. Estou dizendo que a questão de ordem apresentada por ele, agora, é sobre a relatoria. O SENHOR CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – A questão de
ordem que V. Exa. levanta para que decidamos agora...
O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Não é questão de ordem. É que quando o Presidente decide, o Colegiado, em seguida, pode decidir com base
em recurso de quem entenda que...O SENHOR PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Ele está
solicitando a continuação da relatoria, porque...O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA –
Porque a prescrição não foi enfrentada. Foi afastada a irregularidade. Então, não há prejuízo a participação do MPEC na prescrição. O
SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – Agora estamos discutindo a questão ainda tem defesa
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oral a ser pedida. Então o voto não poderia estar consolidado. Em
votação. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO – Sr. Presidente, voto para que se cumpra o Regimento
Interno. Antes da sustentação oral não pode ter voto sob pena de
ferir o princípio da Constituição, o sagrado princípio do contraditório e da ampla defesa. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Rejeitando, então, a questão
de ordem. Não é isso? O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO – Sr. Presidente, irei acompanhar V. Exa. O
SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – Sr.
Presidente, irei acompanhar o Conselheiro Rodrigo.
O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Mas o Conselheiro Rodrigo ainda não votou. O
SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – Irei
acompanhar. Estou acompanhando ele. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Não estou entendendo a votação. Estamos decidindo o quê? Quem é o
relator do processo? O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Sim. Continua com a Conselheira Márcia na medida em que o voto era para ser dado depois
da sustentação oral ou dos pedidos de pregão do jurisdicionando
não comparecendo. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Somado a ausência do parecer Ministerial sobre prescrição? É essa a decisão de V. Exa? O
SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – Sim. O SENHOR CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – Então, acompanho. O SENHOR
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – Acompanho, também. O SENHOR PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Decidida a questão, vamos prosseguir, Conselheira Márcia.
A SRA. CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS – Retirado de pauta. O SENHOR CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, irei tirar o voto
do sistema. (Final)”. 23) Antes do julgamento do Processo TC764/2012, que trata de Tomada de Contas oriunda da Prefeitura
Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora Conselheira
em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO questionou a não inclusão
o voto do então Relator no sistema desta Corte, pelo que não se
poderia considerar proferido, e, portanto, sem validade, haja vista
o término da substituição. Entretanto, o Senhor Presidente verificou que houve sim a inclusão questionada, no sistema de consulta
processual, dentro do prazo da substituição, em que pese não ser
possível de visualização no sistema de pautas, que é sistema informatizado diverso, pelo que passou a palavra ao Senhor Auditor
MARCO ANTONIO DA SILVA. Lido o voto e aberta a discussão, o
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
solicitou vista do processo para se inteirar sobre o ressarcimento proposto, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “É o valor da realização do carnaval?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “É! A documentação juntada aos autos é de um ano depois da realização do
carnaval.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO - “Qual a multa que V.Ex.ª propõe?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Três
mil.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN - “Tenho dúvida sobre a aplicação do ressarcimento.
Não há dúvida de que uma escola...Veja bem! Ele recebe o recurso
público e não se dá o trabalho de prestar contas. Recebeu com alguma facilidade, não é? Bastaria realizar o carnaval e prestar conta
‘direitinho’ para não ter nenhum problema. Então, nesse campo,
V.Ex.ª está mantendo a irregularidade aplicando multa e mantendo
o ressarcimento. Tenho dúvida sobre o ressarcimento. Solicito vista
do processo.” 24) No julgamento do Processo TC-3905/2008, que
trata da Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, e
do Processo TC-1/2002, que trata de Auditoria Especial na Câmara
Municipal de Linhares, constantes da pauta da Senhora Conselheira
em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, face
ao pedido de vista, tendo o representante do Parquet de Contas
apenas reiterado os pareceres ministeriais já exarados nos autos.
25) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD
FREITAS registrou que retirou de pauta todos os processos que não
continham voto do então Conselheiro substituto MARCO ANTONIO
DA SILVA até o encerramento de sua substituição e, portanto, eram
de sua relatoria, para melhor análise e posterior retorno à pauta.
26) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro
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DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou o início do Planejamento Estratégico deste Tribunal para os próximos cinco anos, conforme notas taquigráficas: “registro neste momento que o Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo já iniciou o processo de
Planejamento Estratégico para o período 2016-2020. Entrevistas
com agentes internos e externos já foram feitas. Os trabalhos estão sendo conduzidos pela conceituada Fundação Dom Cabral. Na
próxima quinta-feira teremos a primeira grande reunião de trabalho, com a presença dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e
gerentes das diversas áreas técnicas e administrativas desta Corte
de Contas. O Planejamento Estratégico é um passo importante para
que o TCE-ES continue evoluindo e tornando-se cada vez um instrumento em favor de boas práticas na gestão pública, mantendo a
sua posição de independência...”” . – ORDEM DO DIA – Julgamento
dos cinquenta e nove processos constantes da pauta, fls. 66 à 72,
devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte
integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou
encerrada a sessão às dezenove horas e vinte minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do
Plenário, a ser realizada no dia vinte e oito de julho de dois mil e
quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como
pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores
e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6039/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7841/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-11370/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-332/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANA EMÍLIA
GAZEL JORGE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3963/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE
VILA VELHA - Responsável(eis): ANCKIMAR PRATISSOLLI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3965/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IRACY
CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3967/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ ELIOMAR ROSA
BRIZOLINHA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3969/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA PROJETOS E OBRAS DE VILA VELHA - Responsável(eis): PAULO
MAURICIO FERRARI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3971/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): CONTROLADORIA GERAL DE VILA VELHA
- Responsável(eis): SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-3979/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IVAN CARLINI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3452/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis):
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Vista: CONSELHEIRO
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JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de pauta.
Processo: TC-3093/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: FLAVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Retirado
de pauta.
Processo: TC-11604/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VALMERY DE JESUS HELVECIO
PEREIRA - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARCIONES NUNES DE SOUZA E MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA
- Decisão: Extinção sem julgamento de mérito. Arquivar.
Processo: TC-998/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SRM COMERCIO E SERVICO LTDA-ME - Responsável(eis): EDER PONTES DA SILVA E BRUNELLI
BROSEGHINI FOEGER - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-1015/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): G R - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA, ANA
EMÍLIA GAZEL JORGE, PEDRO IVO DA SILVA E MENARA RIBEIRO
SANTOS MAGNAGO DE HOLANDA CAVALCANTE - Decisão: Preliminarmente, ilegitimidade passiva do Sr. Rodney e da Sra. Ana Emilia.
No mérito Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-6018/2013 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): THEODORICO FERRAÇO - Vista: CONSELHEIRO PRESIDENTE / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Conhecer e Responder nos termos do voto do Relator, que subscreveu
Parecer do MPEC.
Processo: TC-2767/2008 (Apensos: 3402/2008) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DA SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Regular
com Ressalva. Quitação. Por maioria, pelo voto vencedor Conselheiro Aboudib. Vencido o Relator, que votou pela irregularidade das
contas, com aplicação de multa de 1000 VRTEs.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Decisão: Vista ao Ministério
Público Especial de Contas.
Processo: TC-6871/2013 (Apensos: 8045/2010, 6870/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): JONILDO DE CASTRO MUZI (PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA -EXERCÍCIO/2009) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA
SILVA - Decisão: Conhecer. Provimento. Atos regulares, nos termos
do voto do Relator com os acréscimos do Conselheiro Ranna. Arquivar.
Processo: TC-6736/2013 (Apensos: 4276/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
(PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7664/2013 (Apensos: 2845/2005, 3559/2005,
1611/2006, 3584/2007, 7064/2013) - Procedência: MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS (PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2005) - Advogado: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6774/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
- Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão: Alerta.
Processo: TC-11634/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PREJULGADO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-11508/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
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DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
- Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010,
2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010,
3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO,
ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA,
FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE
CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO
MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS
SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado:
PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3417/2008 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENÚNCIA - Interessado(s): NEI LEAL DE OLIVEIRA - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Quitação.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-2630/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA
- Responsável(eis): JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA E GISELA
VIVACQUA BELOTTI - Decisão: Irregular. Multa 1000 VRTEs. Determinações.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA /
2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Sobrestado até conclusão do Incidente de Suspeição.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado
de pauta.
Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005,
1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE
DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-2866/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): JOSÉ
CARLOS BARRETO DE ARAÚJO - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-4501/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NIVALDO TONETE CAMPOREZ Responsável(eis): LUIZ CARLOS REBLIN E LUCIANO NASCIMENTO
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LOPES - Decisão: Conhecer. Indeferir Cautelar. Prosseguir sob o rito
ordinário. Notificação. Prazo: 10 dias.
Processo: TC-6019/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): LEONARDO DAN SCARDUA - Responsável(eis): DENISE DE MOURA CADETE GAZZINELLI CRUZ E
ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA - Decisão: Conhecer. Deferir
medida cautelar para suspender o certame. Notificação. Prazo: 10
dias.
Processo: TC-7428/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): IMTRAFF CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES, REGINA CÉLIA LOBO BOSSANEL E FERNANDA MARTINS
ALVES - Decisão: Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Recomendações. Arquivar.
Processo: TC-482/2012 (Apensos: 826/2012) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): REEME REPUXACAO E METALURGICA LTDA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-4058/2005 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, JESUS ALVES BEZERRA,
DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA RODRIGUES, MARCUS VENICIUS WYATT E EVA PIRES DUTRA - Advogado: VLADIMIR
CUNHA BEZERRA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA, EDMILSON JOSÉ
TOMAZ, JOÃO DE AMARAL FILHO E OUTRO - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-3258/2004 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): SATURNINO DE FREITAS MAURO, PAULO LEMOS BARBOSA, ROBSON
MENDES NEVES, SÉRGIO MISSE, MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA
BASÍLIO, STÉLIO DIAS, JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA, EUZI RODRIGUES
DE MORAES E ROSÂNGELA MARIA LUCHI - Advogado: MARION
CAMPOS ALVES VIEIRA E OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8326/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA
VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
DAIR SILVA - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª
Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Vista
ao Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACE-
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DO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS,
PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI,
FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E
CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista:
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2940/2013 (Apensos: 5090/2007, 3616/2012,
4356/2012, 5240/2012) - Procedência: FUNDACAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): FUNDACAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-3374/2009 (Apensos: 1994/2008) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ROBERTO VALADAO ALMOKDICE (PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2007) - Advogado:
PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-706/2010 (Apensos: 1533/2008, 6503/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTROS (PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO E OUTRO; ALTAMIRO T. FRONTINO SOBREIRO E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004,
1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO
ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO
ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido.
Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL
FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO
ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado:
GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Decisão:
Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA -
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Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão
- Decisão: Devolvido. Improcedência. Deixar de encaminhar Recomendação. Arquivar. Nos termos do voto do Conselheiro Aboudib,
encampado pelo Relator Marco Antonio. Por maioria, vencido Conselheiro Ranna, que votou pela procedência da denúncia, multa de
1000 VRTEs e Determinação de restituição do Fundo até o fim do
exercício seguinte.
Processo: TC-1/2002 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis):
ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA, JOSÉ MAURO GOMES E GAMA,
ESMAEL NUNES LOUREIRO E FRANCISCO LOPES DA COSTA - Vista:
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão:
Devolvido. Preliminarmente, acolher prescrição. Acolher parcialmente razões de justificativa. Extinção da punibilidade em relação
ao Sr. José Mauro Gomes e Gama. Atos regulares. Determinação.
Recomendação. Por maioria, vencidos Conselheiros Ranna e Rodrigo, que acompanharam o parecer do MPEC.
Processo: TC-2990/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MAYTÊ
CARDOSO AGUIAR, ROSELY MARIA SALVADOR, LUCÉLIA FEHLBERG
PEREIRA, TEREZA CRISTINA MARTINS BARCELLOS, FÁBIO LONGUI
BATISTA, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, MARCOS RONALDO VALDETARO, FERNANDA LEAL REIS, JOÃO LUIZ PREST E DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
- Vista: CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI / 1ª Sessão Decisão: Vista: 2ª sessão.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-1667/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): 3A SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - Responsável(eis): VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA E OUTROS - Decisão: Ratificar cautelar monocraticamente concedida.
TOTAL GERAL: 59 PROCESSOS
SESSÃO: 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
28/07/2015
Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze,
às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a vigésima quinta sessão ordinária do exercício de dois mil e
quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram
presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO,
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, MARCO ANTONIO DA SILVA e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO
VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral
das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo
único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 22ª Sessão
Plenária ordinária e a Ata da 3ª Sessão Administrativa do corrente
exercício, antecipadamente encaminhadas pelo Secretário-Geral
das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo ambas aprovadas à unanimidade. –
LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofícios GP/CMI nos 060 e 061/2015,
enviados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Laudelino Grunewald, com protocolos eletrônicos
nesta Corte nos 58951/2015-6 e 58952/2015-1, datados de dezessete de julho do corrente, pelos quais encaminha a este Tribunal
cópias dos Decretos-Legislativos nos 224 e 225/2015 e das Atas da
51ª e da 53ª Sessão Ordinária da 12ª Legislatura daquela Casa de
Leis, realizadas em dez e trinta de junho de 2015, respectivamente,
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por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou as Prestações
de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal nos exercícios de 2011 e 2012, Sr. Edivan Meneghel, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores quanto ao exercício de 2011, e
por seis votos favoráveis e dois contrários em relação ao exercício
de 2012, os Pareceres Prévios TC-070/2013 e TC-089/2014 deste
Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO
– O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, considerando a veiculação de notícias na imprensa capixaba
sobre exoneração de servidores que integravam assessorias na Câmara Municipal de Vitória; considerando informações de que tais
exonerações teriam sido motivadas por ausências injustificadas dos
servidores, o que pode ter causado dano injustificado ao erário municipal; considerando que existe procedimento específico no Ministério Público Estadual sobre o assunto; e considerando que Sua
Excelência é o Relator do órgão para o biênio 2014/2015; propôs a
realização de fiscalização a respeito, mediante a inclusão do tema
como ponto de auditoria ordinária a ser executada por esta Corte e
notificação do Presidente do Poder Legislativo Municipal de Vitória,
bem como do Procurador-Geral de Justiça deste Estado, para que,
no prazo de quinze dias, encaminhem documentos pertinentes e
esclarecimentos que julgarem necessários, registrando, por fim,
que já havia averiguado com a Secretaria Geral de Controle Externo
- SEGEX desta Casa a viabilidade material para a execução da fiscalização; o que foi acatado pelo Plenário, nos termos do artigo 198
da Norma Interna. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E
URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO incluiu em pauta o Processo TC-8561/2014, que trata
de Representação em face da Prefeitura Municipal de São Mateus,
em que Sua Excelência proferiu voto pela procedência da Representação, com a confirmação da medida cautelar deferida anteriormente e determinação de anulação do pregão impugnado e reabertura de novo certame, nos moldes apontados pela Área Técnica
desta Corte, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. Da
mesma forma, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN incluiu em pauta o Processo TC-5916/2015, que
trata de Representação em desfavor da Prefeitura Municipal de Vitória, em que Sua Excelência deferiu medida cautelar pleiteada e
determinou citação, pelo prazo de trinta dias, com arguição de inconstitucionalidade da norma municipal, sendo acompanhando pelo
Plenário, á unanimidade. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES, igualmente, incluiu em pauta o Processo TC5489/2015, que trata de Representação em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN,
em que Sua Excelência proferiu voto pela pelo indeferimento da
medida cautelar pleiteada e pela submissão dos autos ao rito ordinário, com expedição de notificação, pelo prazo de dez dias, no que
foi seguido pelo Plenário, á unanimidade. Também com base no
artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a Senhora
Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS incluiu em
pauta o Processo TC-402/2015, que trata de Representação em
face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, tendo proferido
voto pela ratificação da revogação da medida cautelar anteriormente deferida, no que foi acompanhada pelo Plenário. – LEITURA DE
ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-726/2015, proferido no Processo TC-2023/2009, TC-727/2015, proferido no Processo TC-1936/2014, TC-793/2015, proferido no Processo TC6037/2014, TC-794/2015, proferido no Processo TC-7835/2014,
TC-795/2015, proferido no Processo TC-7837/2014, TC-796/2015,
proferido no Processo TC-11368/2014, e TC-797/2015, proferido
no Processo TC-11369/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Acórdão TC-728/2015, proferido no Processo TC-11178/2014. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-626/2015, proferido
no Processo TC-1545/2011, e TC-841/2015, proferido no Processo
TC-2381/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES leu os Pareceres Prévios TC-40/2015, proferido no Processo TC-7617/2011, e TC-50/2015, proferido no Processo TC6016/2015, e os Acórdãos TC-685/2015, proferido no Processo TC2951/2013, TC-686/2015, proferido no Processo TC-4108/2013,
TC-689/2015, proferido no Processo TC-7497/2008, e TC-978/2015,
proferido no Processo TC-609/2009. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-658/2015, proferido no Processo
TC-7859/2010. O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu o
Parecer Consulta TC-05/2015, proferido no Processo TC-1453/2014,
e o Acórdão TC-737/2015, proferido no Processo TC-8493/2014. –
OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAU-
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FNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral
solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do
Processo TC-6055/2010, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, concedendo, em seguida, a
palavra à Advogada Dra. Beatriz Aoun, que proferiu sustentação
oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “A SR.ª BEATRIZ AOUN – Boa tarde a todos. Cumprimento o Exmo. Sr. Presidente, Domingos Taufner; os Srs. Conselheiros; o Sr. Relator,
José Antônio Almeida Pimentel; e os demais presentes. Esse caso
diz respeito a uma prestação de serviço na realização da seletiva do
Campeonato Estadual de Futebol de Areia e Desafio Internacional
de Futebol, em 2010, conforme convênio firmado entre a Prefeitura
de Presidente Kennedy e a Federação de Beach Soccer do Estado do
Espírito Santo. Sobre esse evento foram questionados alguns valores sobre a descrição da nota fiscal n° 86, em que a Área Técnica
entendeu que esta é passível de ressarcimento por parte do Sr.
Paulo Sérgio que é o representante da empresa PS e, também, da
Federação de Beach Soccer do Estado do Espírito Santo. Essa nota,
no valor de noventa e cinco mil setecentos e noventa e três reais e
treze centavos (R$ 95.793,13), corresponde, na verdade, à locação
de ambulância – tudo isso para a realização do evento –, premiação
da Seleção Brasileira, premiação da Seleção do Uruguai, locação de
vans para transporte, serviços de pessoal de apoio, hospedagem e
alimentação na prestação de serviços do pessoal de apoio, serviços
de arbitragem, hospedagem e alimentação da arbitragem. Irei descrever para os Senhores os valores que foram pagos a cada um
desses serviços: premiação da Seleção Brasileira – quando digo
premiação, na verdade, é o cachê de cada jogador que participou
do evento – vinte mil reais; premiação da Seleção do Uruguai, trinta mil reais; duas vans por cinco dias – digo cinco dias, porque foram quatro dias de seletiva, dia 14, 15, 16 e 17 de janeiro de 2010,
e um dia de desafio internacional, totalizando cinco dias de evento
–, num valor de sete mil reais; pessoal de apoio, que seria, na verdade um boleiro, conhecido como gandula, pessoal que monta e
desmonta a quadra esportiva, dentre outros funcionários, totalizando quinze pessoas, com total de sete mil e quinhentos reais; hospedagem e alimentação desse pessoal de apoio, que são quinze
pessoas, nove mil quatrocentos e três reais e treze centavos; equipe de arbitragem, também formada por quinze pessoas, sete mil e
quinhentos reais; hospedagem e alimentação da equipe de arbitragem, totalizando nove mil trezentos e noventa reais; e a locação de
ambulância por esses cinco dias, mil reais a cada dia, totalizando
cinco mil reais. Na verdade, é importante dizer que todas essas
despesas que listei, referente a essa nota fiscal nº 86, estão descritas no projeto técnico anexado ao convênio firmado entre a Federação e a Prefeitura de Presidente Kennedy, e toda a verba fornecida para a realização desse convênio foi devidamente aplicada. Isso
significa dizer que os valores gastos foram cumpridos e teve a sua
devida destinação, e tudo aquilo que estava no projeto técnico foi
cumprido, que é isso que narrei para os Senhores. Ao final, mostrarei um vídeo que comprova isso que estou dizendo, que todos os
gastos foram, realmente, efetivados, como, por exemplo: o jogador
da Seleção Brasileira X, que já tem recibo juntado aos autos desse
pagamento. Esse vídeo que irei mostrar é uma parte - acho que são
três minutos – desse desafio internacional que foi transmitido ao
vivo pela TV Gazeta. Outro ponto importante que gostaria de destacar é sobre as despesas que foram feitas através de recibos emitidos pela empresa PS Comércio e Serviço. Essa empresa é do Sr.
Paulo Sérgio que também faz parte da Federação. Uma consideração importante é que o Sr. Paulo Sérgio foi o precursor do Beach
Soccer aqui no Estado do Espírito Santo. Na verdade, desde a sua
aposentadoria, no ano de 1990 – ele era um jogador profissional,
não sei se os Senhores têm conhecimento disso, jogou pelo Botafogo e, salvo engano, pelo Flamengo, também – ele fez questão de
desenvolver o Beach Soccer aqui no Estado. Para isso, nesse mesmo ano de 1990, mais precisamente no dia 03 de maio, o Sr. Paulo
Sérgio constituiu a sociedade empresária PS Comércio e Serviços
Ltda., cujo objetivo era, dentre outros, a promoção e organização
de eventos esportivos. Estou mencionando esses fatos para os Senhores para dizer que essa empresa não foi criada, exclusivamente,
para este convênio do ano de 2010. Ela foi criada no ano de 1990
e, desde 1991, após sua fundação, já realiza serviços à Rede Bandeirantes – realizou um evento, por exemplo, da Seleção de Futebol
Master. Essa empresa já atuava em eventos esportivos por todos
esses anos. Por isso, por ter essa larga experiência na área, era, em
2010, a única empresa a ter know-how para realizar esse serviço,
porque já prestou serviços para a Chocolates Garoto, o Consórcio
Viva, Samarco entre outros. Então, à época da contratação pela
Federação de Beach Soccer do Estado do Espírito Santo era a única
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sociedade empresária que possuía capacidade técnica para realizar
esse campeonato de Beach Soccer. Por essa razão que ela foi contratada pelo senhor Paulo Sérgio. Importante destacar que isso é
notório para quem conhece todos os esforços que o senhor Paulo
Sérgio realizou para trazer Beach Soccer aqui para o Estado, desde
1990. Foi por esse motivo, acreditando que a realização do evento
por uma empresa que ele administrava implicaria melhor nos melhores resultados, como de fato ocorreu. Importante dizer que o
pagamento de todos os serviços que listei para os Senhores foi
feito em forma de recibo. E por que foi feita em forma de recibo?
Porque, na verdade, é a forma que o mercado se utiliza para tanto.
Como se paga um boleiro se não através de um recibo? É a mesma
lógica para os dias de hoje. Assim como foi feito em 2010, é feito
até hoje. Por exemplo, um serviço de táxi que é contratado nos dias
de hoje é pago através de recibo. Da mesma forma foi feita pela
empresa PS. Gostaria de passar o vídeo que demonstra um pedacinho do desafio internacional que foi realizado, mostrando que tudo
aquilo que estava no projeto técnico foi realizado, e a verba foi
destinada corretamente. (momento para a visualização do vídeo).
Acredito que seja o suficiente. Já deu para demonstrar o que queríamos. Então, na verdade, em resumo, tudo aquilo que estava no
Convênio foi cumprido pela Federação e foi cumprido pela empresa
PS Comércio e Serviços Ltda. Então, não há que se falar em ressarcimento. Esse jogo foi transmitido ao vivo, então não há motivo
para qualquer tipo de ressarcimento, visto que todo o valor que a
Prefeitura concedeu através do Convênio teve a sua devida destinação para contratação de jogadores, contratação de equipe de arbitragem, alimentação, entre outras coisas. Dessa forma, peço o arquivamento desse caso referente à Federação, à empresa PS e ao
Sr. Paulo Sérgio.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência
adiou o julgamento do processo, solicitando a juntada das notas
taquigráficas e o encaminhamento dos autos ao seu gabinete. 02)
Após a realização de sustentação oral em processo constante da
pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL,
o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 03) Em seguida à apreciação do Processo TC-4955/2015, que trata do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Governo do Estado do
Espírito Santo, referente ao 1º bimestre de 2015, o Relator, Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, registrou
que procedeu à leitura do Relatório Técnico de Execução Orçamentária constante dos autos, e de suas recomendações, para que haja
ciência ampla e total de seu conteúdo. 04) Durante a apreciação do
Processo TC-371/2014, que trata de Fiscalização Ordinária – Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação – SEDU, constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, passou a palavra ao DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, face ao
pedido de vista, momento em que o Senhor Procurador ressaltou a
importância das auditorias operacionais, lembrando que a que está
em debate é oriunda do Acordo de Cooperação Técnica que envolveu o Tribunal de Contas da União – TCU, o Instituto Rui Barbosa
– IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON. Sua Excelência ainda se manifestou no sentido de
que a redução do escopo dos autos à gestão poderia significar um
retrocesso e que, apesar do número excessivo de recomendações
proposto pela equipe técnica, seria possível haver adequações de
acordo com a exequibilidade de cada uma. O Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, agradeceu à análise e
preocupação do representante do Ministério Público Especial de
Contas, e recordou que esta Corte está em fase de aprendizado em
processos desta natureza, votando pelo acatamento do Plano de
Ação encaminhado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU,
com as Recomendações e Monitoramento proposto nos termos de
seu voto, que já considera as contribuições ministeriais, conforme
notas taquigráficas a seguir: O SR. PROCURADOR, DR. LUCIANO
VIEIRA – “Sr. Presidente, analisando o Processo, expus aqui, para
V. Exa., Conselheiro Relator, a questão da natureza da Auditoria
Operacional, o fato de que ela atende a um termo de cooperação
firmado pelos Tribunais de Contas do Brasil – do qual este Tribunal
é signatário –, pela Atricon e pelo IRB, que envolve uma ampla
análise do ensino médio no âmbito dos estados, não apenas no
aspecto da gestão, mas outros aspectos, o que, necessariamente,
gerou uma quantidade até bastante grande de recomendações.
Sustentei que, nesse momento, reduzir do escopo da auditoria apenas a gestão irá retardar o cumprimento do cronograma do termo
de cooperação e, também, implicaria retroceder na análise de que
a Área Técnica já tinha feito. E pela própria dinâmica da auditoria
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operacional, sustento que expedi as recomendações, até mesmo
porque já foi apresentado pelo gestor anterior um plano de ação, e
que não iria ocasionar nenhum tipo de prejuízo ou qualquer outra
espécie de inconveniente à atual gestão, uma vez que, após o período de monitoramento, o gestor pode, segundo a visão de gestão
dele, justificar o não cumprimento de algumas ações que ele mesmo reputou, aqui, em sustentação oral, que são inexequíveis. Então, apesar do número excessivo de recomendações, posteriormente ao novo relatório de monitoramento a Área Técnica, juntamente
ao gestor, pode fazer adequação desse escopo da auditoria reduzindo até mesmo as recomendações e traçando novas ações e soluções que sejam exequíveis, que é a preocupação, tanto do gestor,
da própria Área Técnica e do Conselheiro.” O SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Sr. Presidente,
quero agradecer o cuidado e o Parecer do Procurador Luciano e
ressaltar que estamos em processo de aprendizagem. Estou acatando as orientações do Procurador Luciano a fim de permitir o
monitoramento das recomendações da Área Técnica buscando o
encerramento dessa auditoria nos moldes em que se iniciou, com
exceção das duas que já tinha mencionado em meu voto, especialmente em face do ilustre Procurador que é destacado o caráter
flexível da auditoria operacional de ter reconhecido que o próprio
manual de auditoria do TCU, art. 145, indica que muitas vezes o
excesso de deliberações acarreta a perda do foco. Isso nada mais é
do que a aplicação do Gráfico de Pareto que indica que devemos
sempre focar. Entretanto, lembrou S. Exa., e acho muito adequado,
que o presente é fruto de um termo de cooperação entre os Tribunais de Contas, o TCU e a Atricon, iniciada nesses moldes com essa
natureza flexível mencionada. Não vejo problema nenhum em
aquiescer para que o processo continue. Acato, também, a sugestão final de S. Exa. de não encaminhar no presente as recomendações para o rol de autoridades anteriormente citadas. Ressalto que
estamos todos num processo de aprendizado. Agradeço, mais uma
vez, a participação do Procurador Luciano.” 05) No julgamento do
Processo TC-9033/2013, que trata de Representação em desfavor
da Prefeitura Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora
Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a
palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, que havia pedido vista dos autos, tendo Sua Excelência
procedido à leitura de seu voto, em que divergiu parcialmente do
voto do então Relator, Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA, acolhendo os fundamentos da Instrução Técnica Conclusiva constante dos autos, passando, inclusive, a ler alguns
de seus trechos. Ao final, o Senhor Conselheiro votou por afastar a
preliminar de ilegitimidade passiva do parecerista e excluir a responsabilidade do Prefeito, e, no mérito, pela procedência da Representação, com aplicação de multa de 3000 VRTE ao Sub-Procurador
e à Pregoeira. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, relator nos termos do §4º do artigo 86 do Regimento Interno, manteve seu voto, registrando a sua concordância
quanto ao afastamento da responsabilidade do Prefeito Municipal,
ocasião em que o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO solicitou vista dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Sr. Presidente, nesse
processo estamos em uníssono na preliminar – não é Conselheiro?
Pelo acolhimento na demonstração do nexo causal. Fiz até citação
do voto do Conselheiro Aboudib. Das três irregularidades mantidas,
a primeira delas seria desclassificação de empresas em momento
inadequado. Essa é a irregularidade: desclassificação de empresas
em momento inadequado, que foi desclassificada ainda na fase de
credenciamento, não na fase de habilitação que tem aquela questão da inversão. Entendi que, em face da documentação apresentada, o pregoeiro poderia fazer a desclassificação a qualquer momento. Observada a irregularidade entendi que ela não se mantinha. O
Conselheiro Chamoun caminhou em sentido inverso. O item 3 do
meu voto seria a habilitação de empresa que não atendia ao termo
do edital. A sustentação da Instrução Técnica Conclusiva sugeriu a
manutenção da irregularidade afirmando que a empresa vencedora
do certame não possuía entre as suas atividades a prática de ensino
de dança. São dois quinais que tratam da matéria. Verifiquei da
documentação da habilitação da empresa juntada aos autos, às
folhas 2, 4 e 5, que se trata de uma microempresa. Não houve detalhamento de suas atividades, mas houve a juntada de declaração
do Município de Guarapari e Associação de Amigos – Alego, comprovando execução de serviço de aulas de dança, e coreografia de
dança de salão. Também entendi como sanada a irregularidade, e
o eminente Conselheiro caminhou no sentido inverso. O último, a
não divisão da licitação em parcelas de menor preço, também en-
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tendi, conforme magistério do mestre Marçal Justen Filho, que “o
objetivo maior da obrigatoriedade do parcelamento do objeto é a
ampliação das vantagens econômicas para a Administração, na medida em que se reduzem as despesas administrativas”. Para referido autor “a possibilidade de participação de maior número de interessados não é objetivo imediato e primordial, mas via instrumento
de se obter melhores ofertas em virtude do aumento da competitividade..”. Também entendi, em se tratando de município do interior, que essa competitividade não restaria aumentada em face da
abertura do parcelamento do objeto. Em face disso, entendi por
afastadas, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva radical
sustada pelo Sr. Procurador, em consonância com a Área Técnica e
com o Conselheiro Chamoun, afastando-se as irregularidades 2, 3
e 4 pela improcedência da representação, considerando, então, regulares os atos praticados. Há divergência. Mantenho o meu voto.”
06) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, com a anuência do Plenário, sugeriu à Relatora, Senhora
Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o adiamento da apreciação do Processo TC-6579/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, mitigandose o artigo 84 do Regimento Interno da Corte, tendo em vista a
complexidade do caso. 07) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário durante o julgamento
do Processo TC-1538/2011, que trata da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Anchieta relativa ao exercício de 2010,
constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, não retornando até o final da sessão. 08)
Para o julgamento do Processo TC-6683/2014, que trata de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor Angelo Cezar Figueiredo,
constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Presidente passou a palavra ao Senhor
Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA, que já havia incluído voto no
sistema antes de encerrar sua substituição ao Senhor Conselheiro
VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. Após a leitura do voto do Relator
pelo provimento ao recurso, excluindo as multas aplicadas e notificando-se o recorrente para recolher o débito de 996,31 VRTE, para
fins de saneamento do processo, com expedição de determinação,
aberta a discussão e votação do feito, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO votou acompanhando a área
técnica e o Ministério Público Especial de Contas, pela negativa de
provimento ao recurso, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL votou acompanhando o Relator e o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou vista
dos autos. 09) A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA
JACCOUD FREITAS solicitou o adiamento do julgamento do Processo TC-1013/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Ademar Sebastião Rocha Lima, mitigando os
efeitos do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, com a aquiescência do Plenário. Antes, porém, o DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, suscitou possível vedação legal para o então Relator, Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que proferiu voto
quando de sua substituição relatasse os autos do Recurso de Reconsideração em debate, uma vez que havia sido Relator do processo originário, o que afrontaria o artigo 154 da Lei Orgânica deste
Tribunal, sublinhando que se trata de norma de caráter processual
e, portanto, de aplicação imediata. O Relator, Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, observou que o recurso fora distribuído em 2011, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar 621/2012, e que este Tribunal decidiu, em outros casos,
pela manutenção da relatoria dos processos referentes a recursos
já distribuídos antes da nova lei. O Senhor Presidente, dada a controvérsia, requereu a anuência do Plenário para adiar o feito, de
modo a melhor analisar a questão, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PROCURADOR, DR. LUCIANO
VIEIRA – “Sr. Presidente, quero aproveitar para colocar uma questão. Gostaria de conhecer melhor do processo, mas já quero deixar
registrado. Teve um voto no recurso do Conselheiro Marco Antonio,
mas consultando o sistema verifiquei que ele foi o Conselheiro que
também julgou a prestação de contas. Haveria aí uma redação legal
para que ele julgasse o recurso, pois a Lei determina que seja sorteado um novo Conselheiro. Se a distribuição foi na vigência da lei
nova, não há o que se discutir, mas se foi na anterior – acho que
não é o caso, considerando que a substituição é recente –, deveria
ter sido distribuído para outro relator. Pelo sistema aqui, tenho certeza que o Conselheiro Marco Antonio julgou a prestação de contas.
Então, há uma vedação expressa para ele também se manifestar no
recurso. Deveria ser distribuído a um novo Conselheiro.” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “O Conselheiro julgou enquanto relator?” O SR. PROCU-
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RADOR, DR. LUCIANO VIEIRA – “Sim, que foi o voto vencedor
dele. Enquanto relator, ele apreciou a prestação de contas, e o voto
dele foi acompanhado no Plenário, cuja decisão o Ministério Público
recorreu. Então, pela lei, salvo engano, art.154 da Lei Orgânica que
veda a distribuição ao Conselheiro que tenha proferido o voto vencedor, salvo no caso de embargo de declaração e agravo.” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Pedirei à Secretaria das Sessões que analise o processo.”
O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA – “Sr. Presidente, só para fazer um registro. Acho que
há um equívoco por parte do douto representante do Parquet de
Contas. A data do recurso é clara, 10 de março de 2011. Sequer
estávamos na vigência da nova Lei Orgânica que é de 2012, e o
novo Regimento é de 2013. Então, àquela época não havia esse
impedimento. A própria Secretaria das Sessões pode confirmar a
informação. Não é o caso, mas entendi a preocupação do eminente
Procurador e, de pronto, já estou fazendo o registro, pois conheço
os autos. É essa a situação em que se encontra encartada, Sr. Presidente.” O SR. PROCURADOR, DR. LUCIANO VIEIRA – “Sr.
Presidente, gostaria de saber, então, já adiantando a questão da
discussão, se isto é uma norma de caráter processual. É um impedimento superveniente e não poderia o Relator proferir o voto, ainda que estivesse com ele. Ele deveria requerer a redistribuição,
porque é uma norma de caráter processual que se aplica imediatamente.” O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esse é o procedimento que está sendo adotado na Corte em relação a todos os processos, Sr. Presidente.
Teríamos que fazer isso em relação a muitos processos. Estamos
observando a data da distribuição dos processos.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER –
“Que foi em 2011, no caso.” O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Foi em 2011. Temos
vários processos que já foram julgados dessa maneira. Acho que
seria uma questão tanto quanto duvidosa. Mas, o processo está
adiado.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “A Secretaria irá verificar essa questão, mas,
na realidade, inclusive, o relator do recurso será sempre o mesmo
relator, salvo quando havia uma mudança de conselheiro. Mas, em
regra, o relator era o mesmo de piso, o mesmo de recurso. Isso foi
aliterado até para equilibrar mais o processo em julgamento. Mas a
Sessões irá olhar esse caso. Mas, acredito que deverá ser mantido
o entendimento até então colocado.” 10) No julgamento do Processo TC-1048/2012, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente passou a palavra ao DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral, face ao pedido de vista, oportunidade em que Sua Excelência
se manifestou pela manutenção do parecer ministerial exarado nos
autos. Diante da divergência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, abriu a discussão, tendo o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO votado acompanhando a área técnica e as razões ministeriais pelo conhecimento
e provimento ao recurso, aplicando multa e ressarcimento ao gestor; o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, se
aliou ao voto do Relator, pela negativa de provimento ao recurso; e
o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
solicitou vista dos autos. 11) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, antes de encerrar a sessão, convidou
a todos para o evento que acontecerá no dia três de agosto próximo, no auditório deste Tribunal, como parte das Jornadas Científicas do Instituto Rui Barbosa, que contará com a presença do Presidente daquele Instituto e do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO HELVÉCIO RAMOS DE CASTRO. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cinquenta e um processos
constantes da pauta, fls. 16 a 21, devidamente rubricadas pelo
Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e quinze minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada
no dia quatro de agosto de dois mil e quinze, às quatorze horas. E,
para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, SecretárioGeral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada,
vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais
Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-5484/2015 - Procedência: SECRETARIA MUNICIPAL
TRANSPORTE E TRÂNSITO DE VILA VELHA - Assunto: OMISSÃO NA
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO DE VILA VELHA - Responsável(eis): FABIANA
MAIORAL FORESTO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4353/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES
- Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3150/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA
- Decisão: Aprovação. Determinação.
Processo: TC-10872/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FRANCISCO PEREIRA BRANDAO
- Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-8561/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SOLUS TECNOLOGIA LTDA Responsável(eis): ANDRÉA BLUNCK SALAZAR E CONRADO BARBOSA ZORZANELLI - Decisão: Procedência. Rejeitar as razões de
justificativas. Confirmar medida cautelar. Determinação.
Processo: TC-1862/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): PAULO RUY VALIM CARNELLI DIRETOR
-PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (EXERCÍCIO/2013) - Decisão: Extinção sem resolução de
mérito. Arquivar.
Processo: TC-9133/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO
- Responsável(eis): LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2342/2013 (Apensos: 1140/2011) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS E OUTRO (PREFEITO
E PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
- EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Arquivar.
Processo: TC-4955/2015 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA PAULA VITALI JAMES VESCOVI - Decisão: Encaminhar cópias. Recomendação.
Após ao MPEC, em seguida, ao Gabinete.
Processo: TC-3271/2011 (Apensos: 1987/2009, 2090/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): SUELI PASSONI TONINI (DIRETORA-PRESIDENTE
DO IEMA - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Quitação. Arquivar. Devolver processos administrativos.
Processo: TC-1769/2009 (Apensos: 2858/2012) - Procedência: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): POLICIA MILITAR DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): OBERACY EMMERICH JUNIOR
E RICARDO DE OLIVEIRA - Decisão: Reconhecer Prescrição. Regular. Encaminhar cópias ao representante (Processo TC-2858/2012).
Arquivar.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3191/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3192/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ROSANE RIBEIRO MACHADO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2496/2014 - Procedência: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO - Responsável(eis): PEDRO GILSON RIGO E PAULO DOS
SANTOS BARBOSA - Decisão: 1) Regular com Quitação p/ Paulo dos
Santos 2) Regular com Ressalva p/ Pedro Rigo. 3)Determinação. 4)
Arquivar.
Processo: TC-371/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇAO - Responsável(eis): KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES E HAROLDO CORREA ROCHA - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: devolvido, Acatar
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Plano de Ação da SEDU. Recomendações. Monitoramento. Nos termos do voto do Relator, com os acréscimos da manifestação MPEC.
Encaminhar cópias.
Processo: TC-2165/2012 (Apensos: 5184/2012) - Procedência:
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO Responsável(eis): FRONZIO CALHEIRA MOTA, GERMANO FELIPPE
WERNERSBACH NETO, MADALENA BUNGESTAB E FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação.
Determinações. Arquivar.
Processo: TC-6736/2013 (Apensos: 4276/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
(PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-11634/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PREJULGADO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Inadmissão do prejulgado. Arquivar.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-1959/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA
- Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1888/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): REGINALDO
DOS SANTOS QUINTA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO Decisão: Aprovação com ressalva. Recomendações. Arquivar.
Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010,
2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010,
3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO,
ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA,
FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE
CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO
MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS
SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado:
PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-5916/2015 (Apensos: Apensos: 6104/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Citação 30 dias. Deferir Medida
Cautelar.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-2707/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA
- Responsável(eis): DÉBORA GUATTI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5489/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
CARLOS AUGUSTO LOPES, ANDERSON RICARDO AZEVEDO E TARCÍLIO DEORCE DA ROCHA - Decisão: Conhecer. Indeferir medida
Cautelar. Submeter os autos ao rito ordinário. Notificação 10 dias.
Processo: TC-6758/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIVALE ADMINISTRACAO
LTDA - Responsável(eis): LÉO CARLOS CRUZ E NEILA JOELMA
SCALSER COIMBRA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-6772/2014 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
E TRABALHO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): SECRETARIA
DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TRABALHO - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6846/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Alerta.
Processo: TC-2470/2010 (Apensos: 2463/2005) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ROGERIO CRUZ SILVA (PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA
- EXERCÍCIO/2005) - Advogado: GILMAR DE SOUZA BORGES, ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIAS, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
E OUTROS - Decisão: Reiterar determinação de Instauração de Tomada de Contas.
Processo: TC-4058/2005 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, JESUS ALVES BEZERRA,
DIONE MARIA SANTOS NOGUEIRA, JOSÉ LUIZ SILVA COSTA, ABDIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA RODRIGUES, MARCUS VENICIUS WYATT E EVA PIRES DUTRA - Advogado: VLADIMIR
CUNHA BEZERRA, JERIZE TERCIANO ALMEIDA, EDMILSON JOSÉ
TOMAZ, JOÃO DE AMARAL FILHO E OUTRO - Decisão: Procedência.
Decretar Prescrição. Determinações. Ciência. Arquivar.
Processo: TC-3258/2004 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsável(eis): SATURNINO DE FREITAS MAURO, PAULO LEMOS BARBOSA, ROBSON
MENDES NEVES, SÉRGIO MISSE, MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA
BASÍLIO, STÉLIO DIAS, JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA, EUZI RODRIGUES
DE MORAES E ROSÂNGELA MARIA LUCHI - Advogado: MARION
CAMPOS ALVES VIEIRA E OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Decisão:
Acolher justificativas. Atos regulares. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-8326/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO - Decisão: Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificação 10 dias.
Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA
VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
DAIR SILVA - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª
Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-5083/2015 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VIANA - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-5046/2015 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DE CARIACICA - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DE
CARIACICA - Responsável(eis): JOÃO FELICIO SCARDUA - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-5739/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO
DE ANCHIETA - Responsável(eis): ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-11031/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO
RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão
- Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-402/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GLOBO PRESTACAO DE SERVICO
E LIMPEZA LTD - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL E
SELMA HENRIQUES DE SOUZA - Decisão: Revogar medida cautelar
anteriormente deferida. Converter para o rito ordinário. Notificação
05 dias.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão
- Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-1538/2011 (Apensos: 3048/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA - Responsável(eis): JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS,
PATRICK DE MELO GARIOLLI, DIEGO HENRIQUE ALVES PADOVANI,
FABÍOLA FERREIRA SIMÕES, JOSÉ MAURÍCIO ROVETTA, MARCELO DE SOUZA AMARAL, CONSULTAB CONSULTORIA ASSESSORIA E
CONTABILIDADE LTDA, ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
E PROTECTOR - SAÚDE OCUPACIONAL, SEGURANÇA DO TRABALHO E SERVIÇOS LTDA - Advogado: EDMILSON GARIOLLI; PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO E OUTROS - Vista:
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido.Preliminarmente, sobrestar análise item relativo
13º subsídio. Considerar inconstitucionais as Resoluções 1 e 2 ,
nos termos do voto-vista Conselheiro Ranna, parcialmente vencidos Conselheiros Relator e Sergio Borges, que votaram também
pela modulação dos efeitos. No mérito, por maioria 1) Regular com
Ressalva p/ Jocelem Gonçalves de Jesus. Determinação de Recolhimento 30 dias. Determinações. 2) Multa 500 VRTEs p/ Patrick
de Melo Gariolli. Multa 750 VRTEs p/ Fabiola Ferreira Simões, José
Mauricio Rovetta e Marcelo de Souza Amaral. Vencidos Conselheiros
Ranna e Rodrigo. Regulares os atos de gestão p/ Diego Henrique
Alves Padovani, Consultab Consultoria, Assessoria e Contabilidade
Ltda; Ágape- Assessoria e Consultoria Ltda-ME; e Protector Saúde
Ocupacional, Segurança do Trabalho e Serviços Ltda.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004,
1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO
ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO
ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao
Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL
FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO
ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado:
GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Vista:
CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista:
2ª Sessão.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
- Vista: CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI / 2ª Sessão Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
-AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão:
Julgamento adiado.
TOTAL GERAL: 51 PROCESSOS
SESSÃO: 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO 04/08/2015
Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a 26ª sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do
Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes
os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima
Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS.
Na Auditoria, os Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI,
MARCO ANTONIO DA SILVA e EDUARDO PEREZ. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das
Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e
73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao
Plenário, para discussão e votação, as atas da 24ª e 25ª Sessões
Plenárias ordinárias do corrente exercício, antecipadamente encaminhadas pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico,
aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovadas à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício GP/CMB
nº 073/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Brejetuba, Silviomar de Souza, com protocolo
eletrônico neste Tribunal nº 59417/2015-7, datado de vinte e sete
de julho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto
Legislativo nº 03/2015 e da Ata da 16ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura daquela Casa de Leis, realizada em
sete de julho último, por meio do qual aquele Poder Legislativo
aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
Municipal no exercício de 2009, Sr. Itamir de Souza Charpinel,
acompanhando, à unanimidade dos votos dos Vereadores, o Parecer Prévio TC-087/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou
que o Coral deste Tribunal encerrou, na noite do último dia 24 de
julho, a 3ª edição do “Festival de Corais de Servidores Públicos do
Estado do Espírito Santo” (FESTVOZES), ressaltando que o grupo,
formado por Servidores deste Tribunal, foi o quinto a se apresentar
e emocionou a plateia, com repertório de músicas populares (“minha canção”, “todo azul do mar”, “vira virou” e “berimbau”), conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Senhores
Conselheiros, Senhores Conselheiros Substitutos, Senhor Procurador-Geral de Contas, servidores e servidoras, boa tarde! O Coral de
Contas encerrou na noite do dia 24 de julho a 3ª Edição do Festival
de Corais de Servidores Públicos deste Estado. O grupo, formado
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por servidores deste Tribunal, foi o 5º a se apresentar, emocionando a plateia com repertório de músicas populares: “Minha canção”,
“Todo azul do mar”, “Vira virou” e “Berimbau”. O Coral de Contas
foi aplaudido de pé pela plateia, que lotou o Teatro Carlos Gomes.
Pela primeira vez o evento foi aberto à população, sendo realizado
em um espaço cultural capixaba. Na ocasião, subi ao palco para
receber o Certificado de Participação, em nome do grupo. As pessoas gostam tanto do coral que foi solicitado e, hoje, inclusive, é
permitida a participação de ex-servidores. Está aí a ex-servidora
Ana Lauf, que foi Chefe da Consultoria Jurídica, e hoje continua ligada a nós, pelo Coral. É importantíssimo! Sinto que as pessoas
gostam muito de participar. É bem recebido em todos os lugares
que canta. Aqui, podem ver a foto da apresentação no Teatro Carlos Gomes. Convido o nosso servidor José Luiz Gobbi para receber
o certificado que recebi em nome do grupo. Também homenageio o
Maestro Cláudio Modesto, que não está presente, mas é também
um dos responsáveis pela boa qualidade do coral. (o servidor recebe o certificado). Com um trabalho simples e dedicado conseguem
levar a boa imagem do Tribunal de Contas. Ano passado o coral
cantou em terminais de ônibus, ponto de ônibus, asilos, hospitais,
escolas; além de abrilhantar alguns dos eventos mais importantes
do Tribunal de Contas”. Sua Excelência lembrou que o Coral de
Contas recebeu aplausos de pé do público presente, que lotou o
Teatro Carlos Gomes, informando ainda que, pela primeira vez, o
evento foi aberto à população, sendo realizado em um espaço cultural capixaba. O Senhor Presidente registrou, também, que, na
ocasião, subiu ao palco do referido teatro para receber, em nome do
grupo, Certificado de Participação da organização do festival, momento em que repassou, em Plenário, o documento às mãos do
coordenador do Coral de Contas, o servidor desta Casa José Luiz
Gobbi, como homenagem ao trabalho desenvolvido. Ainda nesta
fase, Sua Excelência comunicou a realização, neste Tribunal, do
Seminário sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – “Registro, neste momento, que na sexta-feira realizamos um Seminário sobre o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, sobre a Lei 13.019/2014, que entrará em
vigor no dia 27 de julho e regula as parcerias entre o setor público
e as organizações da sociedade civil. Foi um evento amplo, com 459
participantes. Como avisei, na terça-feira, não seria possível realizar no Tribunal de Contas. Desde já agradecemos ao Tribunal de
Justiça e à Escola da Magistratura por ceder o espaço do Salão
Pleno do Tribunal de Justiça para que pudéssemos realizar o evento. Contou com a participação de Secretários Municipais, especialmente os da área da Ação Social; assistentes sociais; pessoas ligadas às entidades de sociedades civis; técnicos do Tribunal; assessores de Conselheiros. Foi um debate muito amplo sobre um tema,
que na realidade é, em parte, antigo, porque temos várias dúvidas
sobre a questão de repasse, mas essa lei moderniza, essa lei estabelece novos critérios. Então, é importante que conheça esses critérios, tanto quem atua nos órgãos públicos, como quem atua nas
organizações da sociedade civil e nós, aqui, que fiscalizamos. Então, ressalto que foi um dos maiores eventos que o Tribunal já realizou. O vídeo do referido evento, bem como o da apresentação
feita e outros documentos relativos ao assunto, daqui a alguns dias
estará disponível no nosso site para quem quiser. Esse evento foi
importante para o Tribunal de Contas e para a sociedade capixaba!”. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação nesta Corte de
Contas do Processo TC-5244/2012, que trata de Representação em
face da Câmara Municipal de Presidente Kennnedy, referente a possíveis irregularidades ocorridas entre 2012 e 2013, de relatoria do
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES; considerando que, em apenso, tramita o Processo TC-3398/2014, que cuida de
Instauração de Tomada de Contas Especial pela Câmara de Presidente Kennedy, de relatoria da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS; considerando que os processos
acima citados foram apensados por motivo de conexão, e que os
membros sugeriram a distribuição por sorteio; considerando que o
Regimento Interno desta corte é omisso em relação ao caso que ora
se apresenta, qual seja a existência de possíveis irregularidades em
um único jurisdicionado, mas com distintos relatores; solicitou ao
Secretário Geral das Sessões que procedesse à distribuição do processo, por sorteio, entre os Conselheiros mencionados. Procedido
ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-3398/2014 ao Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES. – COMUNICAÇÕES
E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO agradeceu às mensagens de carinhos
dos colegas desta Casa por sua recuperação de cirurgia e registrou
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que só foi possível continuar trabalhando, mesmo estando de licença, com o apoio do Núcleo de Tecnologia da Informação, solicitando
um elogio aos servidores Micheli Vieira Azevedo, Augusto Correa
Melo e Vitor Amâncio Pereira, daquele setor, pela atenção e presteza no atendimento. Na mesma oportunidade, Sua Excelência solicitou, em referência ao Processo TC-5591/2013, que trata de Representação relacionada à análise do Sistema Concessionária Rodovia
do Sol – RODOSOL, que esta Corte de Contas acompanhe a perícia
que será realizada pelo Tribunal de Justiça, tudo conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, agradeço as solicitações de carinho e de apoio, que recebi durante a
semana, pela cirurgia do joelho, graças a Deus, bem sucedida. O
médico pediu para eu ficar quinze dias de repouso. Mas acredito
que já tenho condições de participar, pelo menos, do início da Sessão. Já peço licença aos Senhores, após relatar os processos, de
retornar. Tenho fisioterapia, ainda hoje, e colocar gelo a cada duas
horas para desinchar. Só foi possível tirar a licença e trabalhar,
porque o Núcleo de Informação propiciou e providenciou um notebook com a configuração que permite que eu acesse todos os sistemas do Tribunal de Contas à distância, inclusive, fazendo assinatura eletrônica, acessando a intranet. Então, estou trabalhando em
casa. Já assinei várias decisões e já mandei vários documentos
eletrônicos com assinatura digital. Agradeço e até solicito um elogio
à Micheli Vieira Azevedo, ao Augusto Correa Melo e ao responsável
maior do setor, Vitor Amâncio Pereira, pela atenção e presteza no
atendimento. É a tecnologia permitindo que continuemos trabalhando. Também, não posso deixar de falar, porque já está tramitando há algum tempo, nesta Casa, o Processo TC-5591, que cuida
de representação do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa,
do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas, com
relação à análise do Sistema Concessionária Rodovia do Sol. Um
processo longo, a maior Auditoria já realizada pelo Tribunal de Contas, um espaço de mais de quinze anos. Desde o início do planejamento da Auditoria foram aplicadas, cem por cento, as Normas de
Auditoria Governamental, as Nags, preconizadas pela ATRICON,
que são baseadas em Normas Internacionais de Auditoria. E mais
ainda, coincidiu, no início do nosso trabalho, com uma solicitação
do Poder Judiciário, que o Tribunal de Contas fizesse também esse
levantamento. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor
Procurador, qual é a minha surpresa? O Poder Judiciário nomeou
um perito para avaliar o Contrato da Rodosol. É legítimo o Poder
Judiciário fazer isso? É legítimo! Só que o Judiciário solicitou também que o Tribunal de Contas fizesse essa análise. Há independência de instancias? Há independência! Mas pelo princípio da segurança jurídica não é aconselhável que o Tribunal de Contas não acompanhe o que está acontecendo no Poder Judiciário. Ainda que seja
como amicus curiae. Já tivemos essa possibilidade, já vimos que o
TCU já fez isso em algumas ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal, sob pena de criar um imbróglio jurídico, sob pena de
comprometer um trabalho de técnicos da mais alta competência, o
que fizeram aqui. O processo está em fase de análise neste Tribunal. O Plenário não se manifestou ainda, sabemos disso. Está com
o Ministério Público. Tem um incidente de suspeição que está sendo
analisado, mas não poderia deixar de abordar essa questão, porque
tenho receio de decisões conflitantes e depois, isso na instância
superior, quando se poderia ser resolvido ainda no âmbito do Tribunal de Contas do Espírito Santo. São essas as considerações!” O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Vamos debater o assunto internamente para avaliar juridicamente a possibilidade desse pedido.” Na sequência, o Senhor
Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL parabenizou a Presidência pela realização de evento Jornadas Científicas do Instituto
Rui Barbosa, que contou com a presença do Presidente daquele
Instituto e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO HELVÉCIO RAMOS DE CASTRO, realizado
no auditório deste Tribunal, na última segunda-feira, no que foi
acompanhado pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN e pelo Presidente. Sua Excelência relembrou,
ainda, da assinatura do ato de privatização da Escelsa, do qual fez
parte, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor
Presidente, parabenizo esta Casa pela realização do Encontro do
IRB, ontem no Auditório. Tivemos a presença do Presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Conselheiro Sebastião Helvécio,
que nos brindou com sua fala. Depois todos nós, Conselheiros, conversamos com S.Ex.ª. Mas o registro maior é para os servidores do
Tribunal de Contas. Confesso que, às vezes, as pessoas se admiram
com minha franqueza. Presidente, ontem V.Ex.ª fez uma brilhante
palestra – é a primeira que assisto. Assisti também a do Alex. Tive
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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que ir ao meu Gabinete, quando retornei tinha uma moça falando.
Perguntei quem era. É uma servidora deste Tribunal, chama-se Simone. Registro a habilidade no palco e na forma como explanou
sua palestra. Então, registro essas três palestras. Mais tarde, eu,
Rodrigo e “Serginho” saímos com o Presidente Sebastião Helvécio,
que ficou encantado. É motivo de orgulho para nós, servidores do
Tribunal, ter pessoas capacitadas. É a oportunidade que o Tribunal
oferece nesses encontros. Temos que aproveitar mais essas oportunidades. Teremos em Belo Horizonte, do dia 06 ao dia 08, um
encontro. Já falei com quase todos os Conselheiros sobre a minha
ideia de levar nesse encontro o máximo de servidores possível,
para aproveitar esse encontro. Será um grande encontro! Minha
sugestão é colocar todos em um ônibus, porque a passagem fica
mais barata, Belo Horizonte é “pertinho”. Sai de madrugada e chega de manhã, ficar lá dois, três dias. Enfim, essa é a sugestão, igual
quando eu era Diretor da Escelsa. Dar oportunidade aos mais novos, também, porque, muitas vezes, é limitado o número de participantes em eventos externos, e esse evento de Belo Horizonte é
mais perto. Temos que aproveitar! Muito obrigado!” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Senhor Presidente, parabenizo a V.Ex.ª, assim como o Alex. Parabenizo também a Simone pela bela palestra, que será divulgada Brasil
afora, porque todas as palestras se tornarão um produto de divulgação a partir de um vídeo. Então, o IRB já fez onze encontros
desses, jornadas científicas, justamente com o objetivo de dividir
experiência e compartilhar as melhores experiências dos Tribunais.
Mas, mais do que a palestra é a participação da Simone, que é entusiasmada pelo tema e o estudou. Está participando da fiscalização
no IPAJM, é um trabalho especial para identificar as fragilidades que
um sistema, que é um desafio – como falamos ontem – para muitas
nações. E não é diferente para o Brasil, que é o futuro do equilíbrio
da Previdência, se será sustentável, ou não. Mais do que a palestra,
é a necessidade de especializar o nosso pessoal para atuar fortemente, não só no IPAJM, como em todos os Institutos de Previdência de todos os Municípios. Atuar no campo da avaliação qualitativa
da sustentabilidade desses fundos, para que possamos, como Órgão de Controle, atuar preventivamente antes que as coisas não
tenham mais jeito. Então, esse é o grande mote. E neste ano, o
Tribunal sai na frente quando faz a fiscalização temática de Previdência. Hoje, temos diversos servidores sendo treinados em vários
Tribunais e atuando nos institutos pais. Esse é o registro.” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro também a importância do evento de ontem, da
vinda do Presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais que,
muito mais que Presidente do TC, é Presidente do Instituto Rui Barbosa, que congrega todos os Tribunais de Contas do Brasil e que,
como o Conselheiro Rodrigo Chamoun já relatou, está realizando
essa jornada científica em cada Tribunal de Contas, debatendo, de
maneira mais profunda, um tema. E teremos um conjunto de temas
debatidos, todos ligados ao Controle Externo. E que poderão ser
acessados pelos servidores, pelos membros e pela sociedade como
um todo. É um trabalho que, realmente, está fazendo diferença no
Controle Externo do Brasil. Conselheiro Pimentel, V.Ex.ª assistiu à
primeira palestra e espero que não seja a última.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, esqueci de registrar na minha fala anterior que no dia 20 de julho de
1995 tive o prazer de assinar, perante os Ministros e o Presidente
da República, o Ato da Privatização da Escelsa - completando, agora, vinte anos. Ninguém registra porque está bom, se estivesse
ruim, teriam vários registros. Foi uma satisfação ser Diretor àquela
época em que assinei a privatização. Foi um grande sucesso! É uma
grande empresa! Hoje, tenho orgulho de ter sido funcionário durante 29 anos. Mais que isso: o bom serviço que presta ao Estado do
Espírito Santo. Quero que registre a satisfação de ter participado
desse evento, que me honra muito.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro, Conselheiro Pimentel!” – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL incluiu em pauta o Processo TC-7832/205, que trata de
Representação em face da Secretaria Municipal de Turismo de Linhares, em que Sua Excelência proferiu voto pela ratificação da
concessão de Medida Cautelar anteriormente deferida pela Decisão
Monocrática Preliminar DECM 1370/2015, no que foi acompanhado,
à unanimidade, pelo Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu o Acórdão TC-798/2015, proferido no Processo TC3498/2014, e o Parecer Prévio TC-42/2015, proferido no Processo
TC-2587/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO leu os Acórdãos TC-799/2015, proferido no Processo TC-
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
5908/2014, TC-800/2015, proferido no Processo TC-5141/2013, e
TC-675/2015, proferido no Processo TC-394/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC677/2015, proferido no Processo TC-6940/2013. O Senhor RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o Acórdão TC-729/2015,
proferido no Processo TC-1491/2008. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu Acórdãos TC-687/2015, proferido
no Processo TC-4323/2013, TC-730/2015, proferido no Processo
TC-10873/2014, e TC-733/2015, proferido no Processo TC1543/2012. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os
Acórdãos TC-691/2015, proferido no Processo TC-11635/2014, TC718/2015, proferido no Processo TC-1051/2014, TC-979/2015,
proferido no Processo TC-3092/1995, TC-734/2015, proferido no
Processo TC-54782013, e os Pareces Prévios TC-38/2015, proferido
no Processo TC-2636/2014, e TC-39/2015, proferido no Processo
TC-6276/2010. – OCORRÊNCIAS – 01) Na apreciação do Processo
TC-7666/2015, que trata de Agravo com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, interposto pelo Município de Vila Velha e o senhor
Rodney Rocha Miranda, Prefeito Municipal, em face da Decisão Plenária TC 4012/2015, constante do Processo TC-3451/2015, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
questionou se a suspensão dos atos de nomeação de avaliadores
não prejudicaria o andamento do serviço naquela Prefeitura. O Relator explicou que a função pode ser exercida por servidores já
constantes dos quadros da Prefeitura, conforme notas taquigráficas
a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Conselheiro Ranna, esse caso são aqueles servidores
que estão exercendo o cargo de avaliadores, e não tem competência? Nesse período do afastamento dele, como fica a Prefeitura que,
pelo que entendi, não tem servidores para fazer esse tipo de serviço, fica suspenso o serviço?“ O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – “Na verdade, Conselheiro, o Município não disse que não tem servidores. Tem servidores! Mas precisaria de mais servidores para dar conta do volume de serviço. O
que propomos é que, com os servidores que já tem essa competência, o Município continue o trabalho até se adequar. Não podemos
permitir que utilize servidores incompetentes para essa função. Vai
diminuir um pouco o ritmo.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Está esclarecido! Estou de acordo!” 02) O Senhor Conselheiro Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o
interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC3015/2008, que trata de Prestação de Contas Anual da Companhia
de Desenvolvimento de Vitória, exercício 2007, a fim de verificar a
presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem
que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito
para a próxima sessão, nos termos regimentais. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se retirou do Plenário durante a apreciação do Processo TC-2407/2014, constante
da pauta do Senhor Conselheiro Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, não retornando até o final da sessão. 04) O
Senhor Conselheiro Vice-Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência para a apreciação do Processo TC-1959/2009, que trata de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Serra, exercício 2008, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, face ao impedimento
do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
que havia atuado como Procurador de Contas no referido processo,
tendo Sua Excelência reassumido a Presidência após o julgamento
do feito. 05) Na apreciação do Processo TC-8010/2013, que trata
de Representação m face da Prefeitura Municipal de Marataízes, da
relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou sobre a impossibilidade de contratação, no caso
em análise, acompanhando o Relator. Aberta a discussão e votação,
com as manifestações do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral, bem como do Presidente e do Relator, o Plenário acompanhou o Relator, à unanimidade, pela conversão em Tomada de Contas Especial e julgamento
pela condenação ao ressarcimento, bem como aplicação de multa e
determinação, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor
Presidente, nesse assunto acompanho o Conselheiro Rodrigo, integralmente. Precisamos decidir, porque a cada Sessão é falado:
“Isso pode, isso não pode”. Quando tenho oportunidade assisto à
programação da TV Assembleia, e hoje houve a CPI dos impostos.
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Vi o depoimento do advogado da Petrobras, que estava lá pelos
Deputados Guerino e Enivaldo, em relação à “Operação Derrama” e
à empresa CMS. Em Aracruz ficou um tempo sem o recolhimento do
ISS, porque grande parte do desvio fala-se em ISS pelo recebimento. A Prefeitura estava entrando com uma ação contra a Petrobras
de um bilhão. Veio a “Operação Derrama” e parou. Então, o Deputado perguntou: “O que acontece agora, que não houve o lançamento, e como vocês vão pagar?” Ele respondeu: “Não! Não foi
lançado, perdeu!” E porque a Prefeitura não lançou? Estão culpando
o Tribunal. Porque paralisamos a “Operação Derrama”. Ninguém
quis fazer uma contratação, porque as Prefeituras não tem condições de fazer um certo... não sei se é esse serviço... Então, alguém
é culpado... é lógico que isso aí não tem nem o que discutir. Acho
que mais uma vez precisamos apressar esse processo da “Operação
Derrama” para definirmos o que pode, o que não pode, porque as
Prefeituras estão levando um grande prejuízo em não lançar, com
receio do Tribunal de Contas. As Prefeituras tem receio! Não adianta fazermos “cara de paisagem”, porque tem receio. Não estão arrecadando, estão em dificuldades...ou até fazer uma orientação...
Eu não tinha conhecimento sobre isso, não fez o lançamento, já
era. É isso? Não é culpa do Tribunal! Mas, ao mesmo tempo, sintome indefeso, porque não tomamos uma decisão sobre o que pode,
o que não pode. Então, precisamos sentar para conversar. É mais
um alerta que faço pela décima oitava vez.” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Só um detalhe para informar aos Conselheiros sobre essa questão que o
Conselheiro Pimentel levanta. Tem um processo na pauta de hoje
que o Ministério Público de Contas, certamente, está devolvendo. É
uma Consulta da Câmara Municipal de Ibitirama, de Relatoria do
Conselheiro Marco Antonio; eu pedi vista e o Conselheiro Ranna,
também. Provavelmente, hoje, alguém também peça vista. É um
processo de Consulta sobre contratação de consultorias - o seu
deslinde pode resolver parte desse problema. Então, estamos debatendo sobre isso. Provavelmente, alguém solicitará vista para
quando o Plenário estiver completo, votarmos. No tocante ao processo de Aracruz, acredito que – não teremos Sessão na próxima
terça por causa do “Dia do Advogado” – até a outra Sessão, daqui
a quinze dias, seja possível resolver aquela suspeição, que gera
uma pendência no processo. Faço um apelo - ao Ministério Público
de Contas, aos Relatores e à Área Técnica – para quem estiver com
um desses seis processos relativos à - denominada pela polícia, e
não por nós - “Operação Derrama”, agilizar a análise para que o
Plenário possa, também, se pronunciar. Então, é esse o esclarecimento. Sobre a questão ....fala realmente do direito tributário, no
Código Tributário Nacional e no princípio da decadência. Se passar
cinco anos do fato gerador, não ocorre nem prescrição, ocorre decadência, que é pior que a prescrição, quer dizer, não pode mais
lançar aquele tributo. Então, tem o prazo de cinco anos. Depois de
lançado, ocorre o prazo de prescrição.“ O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA – “Excelência, só quero deixar um registro sobre o
assunto explanado pelo Conselheiro Pimentel e sobre o que o Doutor Ranna tratou hoje de manhã. Lançamento tributário é de carreira tributária. Então, por mais complexo que seja o assunto, a carreira fiscal tem que estar inteirada dele...até mesmo porque é algo
que se repete todo mês, e todo dia, e eles terão que fazer essa
apuração diuturnamente. Então, não quer dizer que é complexo e
por isso o Município tem que terceirizar a sua atividade tributária.
Bom! Não é um assunto que está em julgamento, mas queria deixar
claro que isso tem uma conexão clara e que o Tribunal já decidiu
nesse processo de Vila Velha, que até...Vila Velha ainda se falava
em atividade tributária exercida por servidores de outra carreira –
servidores públicos de carreira alheia. Nesse caso que V.Ex.ª citou
são terceiros à Administração Pública.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Continua em
discussão. Encerrada. Como votam os Senhores Conselheiros?” (os
Conselheiros votaram) O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Eu não quis fazer comentário do
processo antes da votação, porque não cabe ao Presidente debater
o processo em votação. Mas essa questão do processo de consultoria, aqui, é uma demonstração de que o Tribunal está atento e julga
caso a caso. Não entende que qualquer consultoria estaria errada
por si só, mas entende que naquele caso, que houve abuso, não se
furta em tomar as devidas medidas.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTÔNIO PIMENTEL – “Eu sei, mas acontece que hoje poucos
têm coragem de contratar, por quê? Faz uma consulta aqui – Ibitirama tem dois anos que está aqui –, a Prefeitura precisa...não faz...
Quando faz, o Tribunal vai lá e...” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Mas estamos resolvendo isso. Ressaltei apenas esse julgamento...Porque as pessoas
reclamam que o Tribunal hoje, vamos dizer, quer defender que as
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consultorias são possíveis. São possíveis! Estamos quase fechando
o entendimento daquela consulta. Agora, qualquer exagero, qualquer deturpação, qualquer utilização indevida, o Tribunal punirá,
com certeza. Não há liberação para contratação indiscriminada de
consultorias por preços altos, serviços que não são realizados, ou
que estão fora da lei.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – “É importante dizer que essa aflição não é só deste Tribunal. Inclusive, o de Minas Gerais, relatado
ontem pelo Presidente Sebastião Helvécio, também passou por fases de compreensão sobre o tema. E hoje tem assentado o quê?
Não autorizam e reprovam, via de regra, obviamente, analisando
cada caso concreto, as contratações diretas, por inexigibilidade
dessas assessorias. Outros Tribunais fazem o mesmo e julgam, via
de regra, a jurisprudência predominante, em alguns casos é aceitável a contratação. A aflição do Conselheiro Pimentel é a falta da
regra clara, já que diversos Tribunais aceitam a contratação, já que
há uma verificação cabal de que os Municípios possuem alguma
dificuldade na contratação de profissionais, principalmente no setor
jurídico e contábil. E também, somado a tudo isso, há um tabu. O
apelo que o Conselheiro Pimentel faz - pensei que fossemos chegar
a uma conclusão naquela proposta de prejulgado que fiz, mas fiz
sem os pressupostos necessários e o Conselheiro Sérgio Aboudib
trouxe e arquivou o processo, corretamente - penso também que
esse tema é inadiável. Desde o dia em que pisei aqui – mais de três
anos – há essa indefinição. Então, o Tribunal precisa chegar à conclusão. De maneira geral, aceita, ou não, contratação de assessorias? Não! Então, vamos determinar e dar um prazo para que as
prefeituras, as câmaras e as autarquias se preparem para a realização de concurso - não interessa o tamanho e o orçamento. Enquanto isso, vamos julgando cada caso concreto, correto, ou não, da
forma como fizemos agora. Mas acho que é inadiável essa definição. Não pode ser desse jeito!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Esse é um tema absolutamente
empolgante e as pessoas defendem os seus pontos de vistas de
forma apaixonada. Acho, com toda sinceridade, que vivemos uma
crise sem precedentes no País. O Estado brasileiro terá que reavaliar o seu tamanho e as suas necessidades. Já percebemos, já foi
notícia nos jornais de hoje, que há alguns Estados que já estão
parcelando os salários de seus servidores. Já é fato que grande
parte dos Estados já fizeram legislação colocando o Fundo de Previdência no caixa, para ser gasto. É uma situação que tem depósitos judiciais também sendo gastos para a manutenção do Estado.
Estamos fazendo uma contratação irreversível de quebra. Gastando
aí os últimos suspiros, quando, então, haverá oportunidade de criar
um novo jurídico que se chama o predomínio da realidade. Quando,
então, os direitos serão reconhecidos, mas não serão efetivados em
face da ausência de dinheiro. Porque é isso que está acontecendo,
é isso que vai acontecer. Acho que temos que colocar, inclusive,
uma análise econômica nesse processo. Verificar como era e como
ficou, porque todos vivem de recursos, todos vivem de arrecadação
de impostos. Achar que, puro e simplesmente, será feito apenas
pela área dos seus funcionários. Temos aí muitos ....simples para
ser verificado, como era a arrecadação antes do contrato, como foi
durante o contrato, como ficou depois do contrato. É uma conta
relativamente simples, e um dado absolutamente relevante, porque
é a realidade se impondo. “Cá pra nós”, com a crise que estamos
passando e com o que vai acontecer neste País, em breve, acho que
essa situação vai ficando cada vez mais clara.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “No campo
da eficiência tem exemplo bom e ruim para todo lado. Por exemplo,
deparamos-nos julgando as contas da Câmara de Anchieta com
exemplo de uma Câmara que estruturou, por exemplo, carreira de
contador, que ficou oito, ou nove, vezes mais caro do que estava
antes. E antes, como estava? Estou verificando isso em cada caso
concreto. A Câmara contrata para ter uma assessoria contábil, por
exemplo. A Câmara presta conta, e a nossa Instrução Contábil Conclusiva verifica a robustez daquela prestação de contas. Em alguns
momentos, Câmaras que são assessoradas têm suas Instruções
Contábeis Conclusivas impecáveis. Portanto, o serviço foi prestado
com qualidade. E, ainda, a preços menores que os custos de carreiras estruturadas. Esse é um exemplo. E já nos deparamos com
exemplos como esse. Da mesma forma, já nos deparamos com
exemplos esdrúxulos como o caso concreto, agora, de Marataízes.”
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO “Toda boa ideia pode ser mal executada. Da mesma forma que nos
deparamos também, falando de tabu, de escândalos milionários
protagonizados por servidores da área contábil de Câmaras no Espírito Santo. Mas de desvios até não descobertos por nós, descobertos pelo Ministério Público, com os instrumentos que tem de investigação, quebra de sigilo, como é o caso de Ecoporanga e foi o
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caso de Cachoeiro. Tem exemplo bom e ruim para todos os lados.
No campo de fiscalização, que o Procurador Luciano Vieira traz,
também encontraremos. Só para falar de tabu.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Conselheiro, nesse campo aí, do Doutor Luciano, em Aracruz, o Prefeito nos visitou e disse
que tem dificuldade, porque a “Operação Derrama” envolveu vários
fiscais. Lembro-me de ontem, do Senhor Sebastião Helvécio falando conosco que em Minas Gerais abre um concurso e o Tribunal
quer saber o custo, porque lá não cabe mais gente em canto nenhum das Prefeituras. Não é diferente do Espírito Santo. Acho que
o Tribunal tem que começar a pedir esses editais para ver o custo,
porque todas as Prefeituras estão no limite. O Conselheiro Sérgio já
disse que estamos vivendo um momento diferente. Tem que fazer
concurso? Tem! Mas gente, espera aí! Ano que vem teremos eleição. Faz o concurso. Tem Prefeito que não é candidato à reeleição;
tem Prefeito que é candidato à reeleição, perde a eleição. São dados concretos - viemos da área – e em outubro começa a chamar.
Em Minas Gerais, para fazer um concurso, pede-se o edital para ver
o custo, para ver o impacto, para verificar. Entenderam? Tem que
fazer o concurso - mas fazer concurso para merendeira... não estou
menosprezando o cargo. Temos que olhar os concursos que saem
nos jornais, porque todo dia tem um alerta para as Prefeituras.
Então, nesse caso, temos que deferir assim: a Câmara ou a Prefeitura manda para cá uma consulta, se pode contratar e tal. É a coisa
mais fácil. Perguntaremos o que tem na Prefeitura: se tem advogado, e quanto ganha; se tem contador. Agora, estamos levando tempo para resolver. Esse assunto deveria ser tratado em reunião administrativa. Mas é bom falarmos para a televisão, para todos.” O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Solicito que esse assunto seja passado para o próximo
Relator. Esse assunto pode voltar, hoje ainda, porque temos o debate no processo... E daqui a quinze dias volta. Fica registrada a
sua sugestão. Vamos ter que passar para a 7ª Secretaria de Controle Externo para avaliar essa possibilidade de... Fiscalizamos os
editais de concurso, mas não no âmbito que o Tribunal de Contas
de Minas Gerais fiscaliza. Temos que instituir essa forma de fiscalização prévia...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Só lembrar que Minas Gerais tem quase
oitocentos municípios, e fiscaliza.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTÔNIO PIMENTEL – “Presidente, o tempo que temos aqui devemos discutir.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Só quero fechar o meu raciocínio. Da
mesma forma que dei o exemplo anterior, também temos belos
exemplos de servidores contadores de municípios pequenos que
ingressaram por concurso e fazem um excelente serviço. Então,
tem um mosaico para o Tribunal conseguir compreender a realidade dos nossos jurisdicionados. Apenas isso!” 05) Durante a apreciação do Processo TC-2254/2014, que trata de Consulta oriunda da
Câmara Municipal de Ibitirama, constante da pauta da Senhora
Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a
palavra ao DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral, face ao pedido de vista, momento
em que o Senhor Procurador ratificou o parecer exarado nos autos;
o Senhor RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se manifestou destacando a importância de analisar a matéria de forma racional, com menos paixão, não solicitando vista por não ter mais nada
a contribuir para o tema. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a importância do tema, por se
tratar de Consulta, que tem caráter normativo. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou vista dos autos,
conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Excelência, estou devolvendo, mas ratifico e
reitero a manifestação já acostada aos autos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor
Presidente, sobre esse caso da Câmara de Ibitirama, tenho uma
posição clara: se chegaram a topo, ao limite, precisam se adequar
conforme normas constitucionais e infra-constitucionais. Notadamente, o art. 169, § 2º da Constituição e a lei que disciplina a demissão. Por outro lado, tem um assunto, por via transversal, se é
cabível, ou não terceirização. Não pedirei vista porque já tenho
posições e votos muitos longos, nesse sentido. Trouxe um voto,
combatido com muita competência pelo Procurador Luciano; depois, com muita competência, combatido pelo Conselheiro Ranna.
Então, não tenho mais contribuição a dar, senão solicitar ao Plenário compromisso com a reflexão, não tratar desse tema com paixão.
Porque se for tratar com paixão – fiz uma busca rápida: G1: “Auditores suspeitos de corrupção têm patrimônios milionários”. G1, Rio
de Janeiro: “Fiscais da Seop são presos”. Estadão: “Três Delegados
tributários podem ser demitidos por cobrança de propina”. Estadão:
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“Operação do Ministério Público prende fiscais suspeitos de fraude”.
Terra RJ: “Polícia prende 25 por esquema de corrupção e de vigilância sanitária”. Falei de três campos do poder de império e de fiscalização do Estado Brasileiro, vigilância sanitária, obras e renda. Então, não posso usar esse argumento para satanizar o concurso público nessas áreas tão necessárias. Então, estou dando esse exemplo só para sermos mais racionais nesse debate. Um menor grau de
paixão e de apego às nossas próprias ideias. Devemos ter equilíbrio
para tratar desse tema. Eu não tenho mais nenhuma contribuição a
dar em termo de voto.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO - “Solicito vista do processo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “É
bom, porque não estamos com o Plenário completo.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Para nós
não seria possível, quebraríamos um conceito.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “É importante, talvez, como sugestão... Nos votos que dei anteriormente
não abordei esse tema, porque não havia acontecido o debate que
aconteceu no Congresso Nacional referente à terceirização. Vou estudar o tema e deixar uma posição pronta, também.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER “Os votos de V.Ex.ª foram em consulta, ou em processo de julgamento?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Processo de julgamento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Esse
aqui tem uma importância maior porque é um processo de consulta
e tem eficácia erga omnes, não só entre as partes do processo, por
isso que estamos pedindo uma atenção especial nesse processo.” O
SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Mas será que
estão precisando ainda? Tem um ano e três meses que está aqui.”
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – “Não, Conselheiro Pimentel. Consulta, a partir do momento em que a pessoa faz, não faz de um caso concreto, faz de
um caso genérico. Então, esse caso genérico pode ser aprofundado,
debatido pelo Tribunal e resolvido, mesmo que aquela Câmara já
resolveu o seu problema, por exemplo. Acredito que tenha resolvido, mas mesmo que tenha resolvido, a consulta persiste e o tema...
Já está público e notório perante todos aqui. O tema é necessário.
O Conselheiro Aboudib pediu vista. Hoje não temos o Plenário completo. É importante que continue o debate. Acredito que daqui a
duas ou três Sessões, o Plenário esteja maduro para o voto nessa
consulta.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO – “Enquanto isso, vamos ver o que vai amadurecendo ou
apodrecendo na nação. Espero que amadureça! Mas, infelizmente,
o quadro não é fácil!” 06) Durante o julgamento do Processo TC1013/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Senhor Ademar Sebastião Rocha Lima, constante da pauta da
Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS,
sobre o questionamento do Ministério Público Especial de Contas na
sessão passada, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, esclareceu que todos os processos que já haviam
sido distribuídos aos Relatores antes da vigência da Lei Complementar 621/2012 foram mantidos com esses mesmos Relatores.
Aberta a discussão, o representante ministerial fez leitura de conclusão do parecer-vista exarado nos autos, pela manutenção das
irregularidades e pela negativa de provimento ao recurso; o Relator
manteve o seu entendimento, pelo provimento parcial ao recurso,
com afastamento de irregularidades, redução da multa imposta e
exclusão do ressarcimento. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou, registrando que a questão da
relatoria á está pacificada nessa Corte, aliando-se ao entendimento
do então Relator, Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA,
bem como os demais membros do Plenário, restando vencido o
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN,
que acompanhou o entendimento ministerial, por entender que as
irregularidades apontadas são graves. 07) Durante o julgamento
do Processo TC-764/2012, que trata de Tomada de Contas realizada
na Prefeitura Municipal de Anchieta, constante da pauta da Senhora
Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN proferiu
seu voto-vista pela manutenção da irregularidade das contas, com
imposição de multa de 3000 VRTEs para o Prefeito e 1000 VRTEs
para os Secretários. O então Relator, Senhor Conselheiro MARCO
ANTONIO DA SILVA, encampou o entendimento do voto-vista, no
que foi acompanhando pelo Plenário, à unanimidade, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, não é uma
decisão fácil, porque há um recurso público destinado à escola de
samba, que entendeu que aquele recurso, que chegou três dias
depois do desfile, entendeu que aquilo era patrocínio. A escola de
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samba firmou o compromisso, cabalmente demonstrado pela quarta colocação, com o tema que enaltecia o Município de Anchieta.
Portanto, a escola de samba honrou o compromisso: desfilou, investiu e ficou em quarto lugar. Por outro lado, a Prefeitura errou,
sim, sem sombra de dúvidas em não ter cobrado e instaurado a
Tomada de Contas Especial a tempo e a modo. Houve negligência!
Peço a compreensão do Conselheiro Marco Antonio porque acho
que não é razoável e proporcional aplicar o ressarcimento, nesse
caso, em função de o evento ter ocorrido e de, alguma forma, com
algum êxito. Penso que é suficiente a aplicação de multa em função
do efeito pedagógico que o Tribunal de Contas deve aplicar em casos como esse. Não é uma decisão fácil, porque alguém que recebe
recurso público, já está premiado com recurso público. Portanto,
caberia a ele, tão apenas, prestar conta do dinheiro que recebeu.
Isso é muito reprovável! Por outro lado, não me sinto confortável
em aplicar o ressarcimento integral, devido ao contexto delineado
que relatei para V.Ex.ªs.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – “Senhor Presidente, ouvi atentamente as ponderações trazidas pelo eminente Conselheiro Chamoun, principalmente as argumentações quanto às notas fiscais do
exercício seguinte e sobre a questão do enriquecimento sem causa
da Administração Pública. Também é uma preocupação minha e
sempre tenho colocado em meus votos. Vou redirecionar o posicionamento trazido, encampando o voto do Conselheiro Chamoun,
manter a irregularidade com imputação de multa. Qual é a multa,
Conselheiro?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN – “3.000 VRTEs para o Prefeito e 1.000 VRTEs
para os Secretários, Senhora Maria Isabel Frade e os Senhores Flavio Sant’anna de Oliveira e Robson Jorge Antunes.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não havia feito essa distinção. Também estou acompanhando nos termos
do voto do Conselheiro Chamoun.” 08) Durante o julgamento do
Processo TC-6408/2011, que trata de Tomada de Contas Especial
realizada na Câmara Municipal de Guarapari, constante da pauta da
Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o
Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado para substituir o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO em
sessão anterior, proferiu seu voto-vista, suscitando questão preliminar de que o processo deveria voltar à área técnica para elaboração de Instrução Técnica Inicial. Aberta a discussão, se manifestou
o então Relator MARCO ANTONIO DA SILVA, que entende que o
processo está maduro para julgamento, proferindo seu voto pela
regularidade dos atos do responsável e, ao final, pelo arquivamento
dos autos. O DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral, entende ser necessária a
abertura do contraditório, acompanhando o entendimento do Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, tudo
conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor
Presidente, farei um breve resumo. Esse processo trata-se de uma
Tomada de Contas realizada na Câmara Municipal de Guarapari e
seguiu o procedimento normal nesse feito. Foi elaborado um relatório e encaminhado ao Tribunal de Contas. Recebeu a instrução da
6ª Secretaria de Controle Externo e foi submetida ao Plenário. O
questionamento que faço é uma questão preliminar, porque verifiquei que o procedimento de Tomada de Contas Especial tem, segundo a doutrina, uma parte interna, que é realizada pelo órgão de
origem, e uma externa, que é aquela feita pelo Tribunal de Contas,
que é a entidade competente para fazer o julgamento. Seguiu regularmente essa fase interna, meio tumultuada, mas chegou ao
fim. O Ministério Público chegou a questionar sobre a qualificação
das pessoas que compuseram essa Comissão de Tomadas de Contas, que talvez não tivesse a qualificação exigida para esse tipo de
tema, mas foi encaminhado o relatório. Chegou ao Plenário e sobreveio o voto do Conselheiro Marco Antonio, após ouvir o Ministério Público, o qual faz o julgamento. Então, questiono essa fase
porque, como não houve o regular processamento no Tribunal por
falta da Instrução Técnica Conclusiva, emitida pelo Núcleo Específico dessa matéria, estou votando no sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria de Controle Externo para elaboração da
Instrução Técnica Inicial, por quê? Porque nem foi feito nessa fase
de apreciação pelo Tribunal de Contas a citação das pessoas tida
como responsáveis. Então, é uma questão preliminar de ... Voto no
sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria Geral de
Controle Externo para elaboração da ITI e o prosseguimento do
feito na forma regimental. É o voto!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em discussão o
processo. O Conselheiro Aboudib não vota, porque o Conselheiro
Lovatti, no dia, foi convocado para fins de quorum.’’ O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor
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Presidente, gostaria de tecer algumas considerações. O Processo
6408/2011 é uma Instauração de Tomada de Contas. Tínhamos o
processo inicial, o TC-1952/2009, e dentro desse processo, tínhamos toda uma fase desenvolvida: ITI e ITC. A ITC-1697/2011. Já
na fase de julgamento, eu era o Relator à época, entendi que havia
necessidade de esclarecimento acerca da irregularidade dita liquidação de despesa, que é o item 3.6 – falta de efetiva liquidação da
despesa sendo passível de devolução no valor de R$ 79.200,00.
Entendi que não havia elementos suficientes para formar convicção. Até porque, entendo que em relação à liquidação... quaisquer
documentos que sejam passíveis de demonstração da execução do
serviço, na forma do art. 63, da 4.320, para mim, são suficientes.
O que aconteceu? Em face dessa Instauração de Tomada de Contas, como o Conselheiro João Luiz colocou, houve a fase externa,
que foi determinada a origem, a instauração de Tomada de Contas
para efeito de quantificação do dano, demonstração desses elementos que possibilitem a identificação do dano, para que se evite,
no meu entender, uma pretensa ocorrência de enriquecimento sem
causa. Vieram os autos ao Tribunal, agora na fase externa, e o Tribunal realizou uma Manifestação Técnica Preliminar em que os servidores responsáveis pugnaram pela manutenção dos termos da
Instrução Técnica Conclusiva 1697/2011, com os fatos delineados,
ou seja, manifestaram pela manutenção da irregularidade bem
como pela imputação de ressarcimento no valor de R$ 79.200,00.
Esses autos foram encaminhados ao representante do Ministério
Público Especial de Contas que, também, ratificou os termos de
parecer, antes exarado, pugnando pelo julgamento das contas
como regulares. Estamos dentro de uma situação, que no meu entendimento é um tanto quanto atípica, em que temos um processo
já devidamente julgado e arquivado, no caso, que é o 1952/2009,
em que percorreu todas as fases: desde a Instrução Técnica Inicial
até à Conclusiva. E temos, agora, uma Instauração de Tomada de
Contas em que não havia - à época eu era Relator e ainda entendo
que agora é o inverso, há elementos que conseguem demonstrar a
execução - necessidade dessa Instauração de Tomada de Contas.
Feito isso, a Área Técnica encampando a Instrução Técnica Conclusiva, já constante do bojo do Processo 1952/2009, e o MP também
encampando o parecer, ali externado, entendo que estamos em
condição de julgar. Estaria totalmente convencido, de acordo com o
Conselheiro João Luiz, se estivéssemos num processo de Instauração de Tomada de Contas em que não houvesse uma encampação,
por parte da Área Técnica, dos termos de uma Conclusiva já exarada. Bem como, também, foi encampada pelo representante do Ministério Público Especial de Contas... seria pelo afastamento da irregularidade porque vislumbrei a juntada de notas fiscais, cheques,
bem como a retenção de tributos, de maneira contemporânea. Aqui
citei todas as páginas desses referidos documentos. Por fim, para
que não se tolere o enriquecimento sem causa da Administração,
votei pelo afastamento da irregularidade – Convite 08/2007, julgando regulares os atos do Senhor Sérgio Ribeiro Passos e, ao final,
pelo arquivamento dos autos. Senhor Presidente, há uma questão
de cunho processual, anterior ao julgamento do mérito.” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Para fins de quorum, convoco o Conselheiro Eduardo Perez. Continua em discussão.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor Presidente, há duas
questões bem relevantes. A primeira é que nesse processo inicial,
que já foi julgado e arquivado, o Presidente da Câmara foi considerado revel. Então, quer dizer que ele não apresentou nenhuma justificativa ou alegação de defesa. E, na Tomada de Contas foi inserido mais um sujeito no polo passivo, que é a empresa que prestou
esse serviço. Então, temos essa outra questão relevante. Apesar de
o fato ter sido encampado pela 6ª Secretaria de Controle Externo,
a Conclusiva feita, anteriormente, em outro processo, considero
que mesmo sendo uma situação sui generis, pelo fato de o Tribunal
ter segregado esse item e ter determinado a Tomada de Contas
posterior, considero que isso não exime o Tribunal de seguir o procedimento de encaminhar para haver uma nova citação sob pena
de termos um julgamento sem o gestor ter sido devidamente citado
nesse processo. Seguindo o voto do Conselheiro Marco Antonio pela
regularidade da Tomada de Contas, em princípio não teríamos nenhum problema, mas pode ocorrer de considerar irregular. Vamos
considerar irregular mesmo sem ter citado? Por isso a minha sugestão de encaminhar para fazer uma nova ITI, fazer as duas citações
dos dois responsáveis e seguir efetivamente esse processo, porque
é autônomo em relação ao outro. Porque a hora em que foi determinada a Instauração de Tomada de Contas, tornou-se um processo autônomo e, consequentemente, deveria seguir o rito ordinário,
previsto nas nossas normas regimentais.” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Informo
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que a primeira votação feita é se vamos acatar a preliminar de reabertura da instrução processual.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Pela ordem! Realmente o processo é muito tumultuado. A preocupação do Conselheiro João Luiz já tinha até deixado
meio que diapasão no parecer anterior, porque da forma como se
desenvolveu, totalmente anômala, tudo indicava que o gestor, o
responsável pela Tomada de Contas, não estava preocupado em
efetuá-la com bastante acuidade para apurar, efetivamente, o que
gerou um certo tumulto no processo... a Área Técnica acabava reiterando os termos da outra Instrução Técnica Conclusiva nos autos
da Tomada de Contas. Tanto que, no parecer anterior, tinha até
opinado para não gerar ofensa ao contraditório se houvesse o
apensamento dos autos. Como não houve, se for mantida a irregularidade, é necessário, sim, instaurar o contraditório.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER –
“Em votação a primeira proposição, que é no tocante à preliminar
que o Conselheiro Lovatti apresenta. O Conselheiro Lovatti já emitiu voto e o Conselheiro Marco Antonio emitiu voto em contrário.
Como votam os Senhores Conselheiros?” O SR. CONSELHEIRO
JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Acompanho o Conselheiro Lovatti.”
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO EDUARDO PEREZ – “Acompanho o Conselheiro Lovatti.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, reabertura da
instrução processual. Agradecemos à presença do Conselheiro
Substituto Eduardo Perez. Sabemos da dificuldade que V.Ex.ª está
passando. E, efetivamente, hoje salvou o nosso quorum, senão não
daria, porque três Conselheiros estavam impedidos de participarem
do processo e outro ausente. Ontem esteve presente no evento.”
09) Para o julgamento do Processo TC-6408/2008, que trata de
Tomada de Contas realizada na Prefeitura Municipal de Anchieta,
constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convocou para compor o quórum o Senhor Auditor EDUARDO PEREZ, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, farei um breve resumo.
Esse processo trata-se de uma Tomada de Contas realizada na Câmara Municipal de Guarapari e seguiu o procedimento normal nesse
feito. Foi elaborado um relatório e encaminhado ao Tribunal de
Contas. Recebeu a instrução da 6ª Secretaria de Controle Externo
e foi submetida ao Plenário. O questionamento que faço é uma
questão preliminar, porque verifiquei que o procedimento de Tomada de Contas Especial tem, segundo a doutrina, uma parte interna,
que é realizada pelo órgão de origem, e uma externa, que é aquela
feita pelo Tribunal de Contas, que é a entidade competente para
fazer o julgamento. Seguiu regularmente essa fase interna, meio
tumultuada, mas chegou ao fim. O Ministério Público chegou a
questionar sobre a qualificação das pessoas que compuseram essa
Comissão de Tomadas de Contas, que talvez não tivesse a qualificação exigida para esse tipo de tema, mas foi encaminhado o relatório. Chegou ao Plenário e sobreveio o voto do Conselheiro Marco
Antonio, após ouvir o Ministério Público, o qual faz o julgamento.
Então, questiono essa fase porque, como não houve o regular processamento no Tribunal por falta da Instrução Técnica Conclusiva,
emitida pelo Núcleo Específico dessa matéria, estou votando no
sentido de determinar o retorno dos autos à Secretaria de Controle
Externo para elaboração da Instrução Técnica Inicial, por quê? Porque nem foi feito nessa fase de apreciação pelo Tribunal de Contas
a citação das pessoas tida como responsáveis. Então, é uma questão preliminar de ... Voto no sentido de determinar o retorno dos
autos à Secretaria Geral de Controle Externo para elaboração da ITI
e o prosseguimento do feito na forma regimental. É o voto!” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER “Em discussão o processo. O Conselheiro Aboudib não vota, porque
o Conselheiro Lovatti, no dia, foi convocado para fins de quorum.”
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA “Senhor Presidente, gostaria de tecer algumas considerações. O
Processo 6408/2011 é uma Instauração de Tomada de Contas. Tínhamos o processo inicial, o TC-1952/2009, e dentro desse processo, tínhamos toda uma fase desenvolvida: ITI e ITC. A ITC1697/2011. Já na fase de julgamento, eu era o Relator à época,
entendi que havia necessidade de esclarecimento acerca da irregularidade dita liquidação de despesa, que é o item 3.6 – falta de
efetiva liquidação da despesa sendo passível de devolução no valor
de R$ 79.200,00. Entendi que não havia elementos suficientes para
formar convicção. Até porque, entendo que em relação à liquidação... quaisquer documentos que sejam passíveis de demonstração
da execução do serviço, na forma do art. 63, da 4.320, para mim,
são suficientes. O que aconteceu? Em face dessa Instauração de
Tomada de Contas, como o Conselheiro João Luiz colocou, houve a
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fase externa, que foi determinada a origem, a instauração de Tomada de Contas para efeito de quantificação do dano, demonstração desses elementos que possibilitem a identificação do dano,
para que se evite, no meu entender, uma pretensa ocorrência de
enriquecimento sem causa. Vieram os autos ao Tribunal, agora na
fase externa, e o Tribunal realizou uma Manifestação Técnica Preliminar em que os servidores responsáveis pugnaram pela manutenção dos termos da Instrução Técnica Conclusiva 1697/2011, com os
fatos delineados, ou seja, manifestaram pela manutenção da irregularidade bem como pela imputação de ressarcimento no valor de
R$ 79.200,00. Esses autos foram encaminhados ao representante
do Ministério Público Especial de Contas que, também, ratificou os
termos de parecer, antes exarado, pugnando pelo julgamento das
contas como regulares. Estamos dentro de uma situação, que no
meu entendimento é um tanto quanto atípica, em que temos um
processo já devidamente julgado e arquivado, no caso, que é o
1952/2009, em que percorreu todas as fases: desde a Instrução
Técnica Inicial até à Conclusiva. E temos, agora, uma Instauração
de Tomada de Contas em que não havia - à época eu era Relator e
ainda entendo que agora é o inverso, há elementos que conseguem
demonstrar a execução - necessidade dessa Instauração de Tomada de Contas. Feito isso, a Área Técnica encampando a Instrução
Técnica Conclusiva, já constante do bojo do Processo 1952/2009, e
o MP também encampando o parecer, ali externado, entendo que
estamos em condição de julgar. Estaria totalmente convencido, de
acordo com o Conselheiro João Luiz, se estivéssemos num processo
de Instauração de Tomada de Contas em que não houvesse uma
encampação, por parte da Área Técnica, dos termos de uma Conclusiva já exarada. Bem como, também, foi encampada pelo representante do Ministério Público Especial de Contas... seria pelo afastamento da irregularidade porque vislumbrei a juntada de notas
fiscais, cheques, bem como a retenção de tributos, de maneira contemporânea. Aqui citei todas as páginas desses referidos documentos. Por fim, para que não se tolere o enriquecimento sem causa da
Administração, votei pelo afastamento da irregularidade – Convite
08/2007, julgando regulares os atos do Senhor Sérgio Ribeiro Passos e, ao final, pelo arquivamento dos autos. Senhor Presidente, há
uma questão de cunho processual, anterior ao julgamento do mérito”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER - “Para fins de quorum, convoco o Conselheiro Eduardo
Perez. Continua em discussão.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, há duas
questões bem relevantes. A primeira é que nesse processo inicial,
que já foi julgado e arquivado, o Presidente da Câmara foi considerado revel. Então, quer dizer que ele não apresentou nenhuma justificativa ou alegação de defesa. E, na Tomada de Contas foi inserido mais um sujeito no polo passivo, que é a empresa que prestou
esse serviço. Então, temos essa outra questão relevante. Apesar de
o fato ter sido encampado pela 6ª Secretaria de Controle Externo,
a Conclusiva feita, anteriormente, em outro processo, considero
que mesmo sendo uma situação sui generis, pelo fato de o Tribunal
ter segregado esse item e ter determinado a Tomada de Contas
posterior, considero que isso não exime o Tribunal de seguir o procedimento de encaminhar para haver uma nova citação sob pena
de termos um julgamento sem o gestor ter sido devidamente citado
nesse processo. Seguindo o voto do Conselheiro Marco Antonio pela
regularidade da Tomada de Contas, em princípio não teríamos nenhum problema, mas pode ocorrer de considerar irregular. Vamos
considerar irregular mesmo sem ter citado? Por isso a minha sugestão de encaminhar para fazer uma nova ITI, fazer as duas citações
dos dois responsáveis e seguir efetivamente esse processo, porque
é autônomo em relação ao outro. Porque a hora em que foi determinada a Instauração de Tomada de Contas, tornou-se um processo autônomo e, consequentemente, deveria seguir o rito ordinário,
previsto nas nossas normas regimentais.” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Informo que
a primeira votação feita é se vamos acatar a preliminar de reabertura da instrução processual.” O SR. PROCURADOR LUCIANO
VIEIRA - “Pela ordem! Realmente o processo é muito tumultuado.
A preocupação do Conselheiro João Luiz já tinha até deixado meio
que diapasão no parecer anterior, porque da forma como se desenvolveu, totalmente anômala, tudo indicava que o gestor, o responsável pela Tomada de Contas, não estava preocupado em efetuá-la
com bastante acuidade para apurar, efetivamente, o que gerou um
certo tumulto no processo... a Área Técnica acabava reiterando os
termos da outra Instrução Técnica Conclusiva nos autos da Tomada
de Contas. Tanto que, no parecer anterior, tinha até opinado para
não gerar ofensa ao contraditório se houvesse o apensamento dos
autos. Como não houve, se for mantida a irregularidade, é necessário, sim, instaurar o contraditório.” O SR. PRESIDENTE, CON-
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SELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Em votação a
primeira proposição, que é no tocante à preliminar que o Conselheiro Lovatti apresenta. O Conselheiro Lovatti já emitiu voto e o Conselheiro Marco Antonio emitiu voto em contrário. Como votam os
Senhores Conselheiros?”
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Acompanho o Conselheiro Lovatti.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
EDUARDO PEREZ – “Acompanho o Conselheiro Lovatti”. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Então, reabertura da instrução processual. Agradecemos
à presença do Conselheiro Substituto Eduardo Perez. Sabemos da
dificuldade que V.Ex.ª está passando. E, efetivamente, hoje salvou o nosso quorum, senão não daria, porque três Conselheiros
estavam impedidos de participarem do processo e outro ausente.
Ontem esteve presente no evento.” – ORDEM DO DIA – Julgamento
dos quarenta e sete processos constantes da pauta, fls. 30 a 34,
devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte
integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou
encerrada a sessão às dezessete horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores
Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do
Plenário, a ser realizada no dia onze de agosto de dois mil e quinze,
às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA
JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor
Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-3959/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDREIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7666/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA
MIRANDA - Decisão: Indeferir. Negar efeito suspensivo.
Processo: TC-2110/1995 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Decisão: Declarar prescrição pretensão punitiva.
Extinção do processo com resolução de mérito. Encaminhar cópias
à Corregedoria. Arquivar. Sem divergência, Sérgio Borges abstevese por impedimento.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3942/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANCHIETA
- Responsável(eis): FABRICIA FORZA PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5036/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DE ARACRUZ - Responsável(eis): EIDMILSON
ANTONIO GAMBARTI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5039/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE SUPRIMENTOS DE ARACRUZ
- Responsável(eis): ANDRE COELHO SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2407/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PEDRO VALLS
FEU ROSA, JOSÉ DE MAGALHÃES NETO, FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA, SANDRA CARVALHO MOREIRA FORÇA, LUDMILA FRANKLIN, MARIZE MONTEIRO DA SILVA E SÉRGIO BIZZOTTO
PESSOA DE MENDONÇA - Decisão: Citação 30 dias. Notificação 30
dias. Deixar de converter em Tomada de Contas Especial, deixar de
recomendar e determinar. Autuar em apartado a Inspeção.
Processo: TC-8530/2014 (Apensos: 943/2015) - Procedência: MINISTERIO DA EDUCACAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO DA EDUCACAO - Decisão: Realizar inspeção. À
SEGEX.
Processo: TC-3015/2008 (Apensos: 6771/2008) - Procedência:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s):
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): TAURIO LUCILO TESSAROLO, SILVIO ROBERTO RAMOS,
ALEXANDRE WERNESBACH NEVES E ANDERSON FIORETI MENEZES
- Decisão: Julgamento adiado.
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Processo: TC-4211/2002 (Apensos: 7297/2002, 6799/2003,
6801/2003, 6802/2003, 6803/2003, 4355/2004, 4358/2004,
4367/2004) - Procedência: FUNDO DE RECUPERAÇAO ECONOMICA
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(EXERCÍCIO/2001) - Interessado(s): FUNDO DE RECUPERAÇAO
ECONOMICA DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOÃO LUIZ
DE MENEZES TOVAR, ELMAR BRESSANELLI, JOSÉ SATHLER NETO,
SÉRGIO RENATO TELLES VASCONCELLOS E LEONARDO DE PAULA
LUIZ - Advogado: ALESSANDRO ANDRADE PAIXÃO E SEBASTIÃO
TRISTÃO STHEL - Decisão: Processo Saneado p/ Leonardo de Paula
Luiz. Quitação.
Processo: TC-6736/2013 (Apensos: 4276/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
(PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - EXERCÍCIO/2008) - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter Acórdão. Arquivar.
Processo: TC-6492/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES
E ÓRGÃOS - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7256/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): HELIOSANDRO MATTOS
SILVA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-5749/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE
LINHARES - Responsável(eis): SERGIO ADÃO LOPES SUZANO - Decisão: Multa R$ 1000,00. Reiterar Notificação 20 dias.
Processo: TC-8879/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO, ATTO CONSULTORIA EM
SAÚDE E EDUCAÇÃO, LILIANE CORTES FERREIRA E ASSOCIAÇÃO
EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Deixar de converter em Tomada de Contas
Especial. Deixar de recomendar e determinar.
Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA
-EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS
DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7832/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PISCINA FACIL LTDA - Decisão:
Ratificar DECM 1370/2015.
Processo: TC-1959/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Aprovação c/ Ressalva. Determinações. Arquivar.
Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010,
2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010,
3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO,
ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA,
FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE
CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO
MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS
SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado:
PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-8010/2013 - Procedência: PODER JUDICIARIO DO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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ESTADO DO ES - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL - Interessado(s): PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO
ES - Responsável(eis): JANDER NUNES VIDAL, VILSIMAR BATISTA
FERREIRA, WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA E NUNES E AMARAL ADVOGADOS (AMARAL
E BARBOSA ADVOGADOS) - Advogado: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI
BARBOSA - Decisão: 1) Converter em Tomada de Contas Especial.
2) Ressarcimento 47.823,05 VRTEs solidário p/ Jander Nunes Vidal, Vilsimar Batista Ferreira e Nunes e Amaral Advogados [Amaral e Barbosa Advogados]. 3)Multa proporcional ao dano individual
11.000 VRTEs e Inabilitação para exercício de cargo ou função. Prazo 03 anos p/ Jander Nunes Vidal e Vilsimar Batista Ferreira. Multa
individual 16.000 VRTEs para Jander Nunes e Vilsimar Batista. 4)
Multa 1000 VRTEs p/ Marcos Roberto Ramos Ferreira. 5) Determinação.
Processo: TC-6476/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-8867/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Responsável(eis): ADRIANA SPERANDIO E OUTROS
- Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Converter em Tomada de Contas
Especial.
Processo: TC-3844/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): EMPRESA DE CONCURSOS RIO
DE JANEIRO - PROCESSOS SELETIVOS LTDA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-9775/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8877/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VIACAO ALVORADA LTDA - Responsável(eis): LÉO CARLOS CRUZ, FÁBIO NEY DAMASCENO E TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI - Decisão: Não conhecer.
Arquivar.
Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS
SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA
DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA
LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6628/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO PREFEITA
MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO (EXERCÍCIO/2012) - Decisão: Não
conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6841/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
- Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3544/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA
VELHA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
DAIR SILVA - Decisão: Não conhecer.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-4426/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VIANA - Responsável(eis): LUCILIA DE ORNELAS SOARES
SANTOS - Decisão: Deixar de Aplicar multa. Arquivar.
Processo: TC-2763/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL
DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3976/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS FILHO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5087/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDO-
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
RES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - Responsável(eis):
ROSA MARIA ZANOM - Decisão: Deixar de Aplicar multa. Arquivar.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido.
Julgamento adiado.
Processo: TC-2697/2014 - Procedência: FUNDAÇÃO FACULDADES
INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES
- Responsável(eis): SANDRA MARA MENDES DA SILVA BASSANI
- Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão
- Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Sergio Aboudib Ferreira
Pinto.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-1013/2011 (Apensos: 440/2004, 1455/2004,
1587/2004, 244/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ADEMAR SEBASTIAO
ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
- EXERCÍCIO/2003) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO
ABELHA RODRIGUES E BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
- Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Reduzir multa p/ 1000
VRTEs. Excluir Ressarcimento. Determinações. Por maioria, vencido Conselheiro Rodrigo Chamoun, que acompanhou área técnica e
MPEC.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO
CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão:
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Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-764/2012 (Apensos: 3030/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANCHIETA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI, MARIA ISABEL
FRADE, FLÁVIO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, ROBINSON JORGE ANTUNES, FABIO DE OLIVEIRA SARMENTO E GRÊMIO RECREATIVO
ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA - Advogado:
GABRIEL QUINTÃO COIMBRA E GUSTAVO BAYERL LIMA - Vista:
CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Irregular. Multa 3000 VRTEs p/ Prefeito e 1000 VRTEs p/
Secretários de Turismo. Afastar ressarcimento. Nos termos do voto
do Conselheiro Rodrigo Chamoun, encampado pelo então Relator,
Marco Antonio.
Processo: TC-6408/2011 (Apensos: 7441/2011) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
- Decisão: Reabrir instrução processual. Por maioria, vencido o Relator, voto vencedor João Luiz Cotta Lovatti.
-AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão:
Julgamento adiado.
TOTAL GERAL: 47 PROCESSOS
SESSÃO: 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO 18/08/2015
Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a vigésima
sétima sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os
Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, e o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa
do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões.
O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para
discussão e votação, a ata da 26ª Sessão Plenária ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros,
Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofícios GP/CMI nºs 048 e 051/2015, enviados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Iúna, José Marcos de Moraes, com protocolos eletrônicos nesta Corte nºs 58953/2015-5 e 59765/2015-4, datados de dezessete e trinta e um de julho do corrente, respectivamente, encaminhando a
esta Corte cópias do Decreto-Legislativo nº 02/2015 e da Ata da
16ª Sessão Ordinária de 2015 daquela Casa de Leis, realizada em
oito de julho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo
aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo
Municipal no exercício de 2011, Sr. José Ramos Furtado, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio
TC-018/2014 deste Tribunal de Contas. Ofício SESP/PC/CPC nº
040/2015, encaminhado pela Senhora Gracimeri Vieira Soeiro de
Castro Gaviorno, Delegada de Polícia Presidente do Conselho da
Polícia Civil, agradecendo a este Tribunal pela cessão do auditório
da instituição no dia 09.7.2015 para a realização da solenidade em
comemoração ao Dia do Policial Civil, em especial toda a atenção e
gentileza dispensadas pelos servidores desta casa a toda a equipe
da Polícia Civil, bem como aos seus convidados, o que proporcionou
que o evento transcorresse de forma tranquila, aprazível e brilhante. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, justificou a
ausência do Presidente desta Casa, que comparecerá, nesta tarde,
na posse do juiz capixaba Sérgio Ricardo de Souza como Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em Brasília,
parabenizando, ainda, a esposa do magistrado, sua companheira de
luta, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “Quero
registrar aqui um fato marcante para o Estado do Espírito Santo. O
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Juiz capixaba Sérgio Ricardo de Souza toma posse nesta terça-feira, dia 18 de agosto, como Conselheiro do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP). A cerimônia ocorrerá às 14 horas no
auditório da Procuradoria Geral de República (PGR) em Brasília. O
Presidente deste Tribunal, Conselheiro Domingos Augusto Taufner,
participará dessa posse e por isso não estará presente na Sessão de
hoje. O CNMP foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de
dezembro de 2004, que inseriu o art. 130-A no texto da Constituição Federal. É formado por 14 membros, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pelo Senado Federal. Os seus membros são os seguintes: o Procurador-Geral da República (que preside o CNMP), quatro membros do Ministério Público da União, três
membros do Ministério Público dos Estados, um juiz indicado pelo
STF, um juiz indicado pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB,
um cidadão de notório saber e reputação ilibada indicado pela Câmara dos deputados e um cidadão, nas mesmas condições, indicado pelo Senado Federal. Além disso, está previsto que o presidente
do Conselho Federal da OAB oficie junto ao CNMP. O mandato de
seus membros é de dois anos, sendo admitida uma recondução.
Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros. Dentre outras coisas, o CNMP emite regulamentos,
pode rever decisões administrativas dos diversos órgãos do Ministério Público e pode rever os processos disciplinares em face de
membros, inclusive aplicando punições. A existência de membros
do Judiciário, além de advogados e da sociedade, em um Conselho
do Ministério Público, é uma forma de garantir um equilíbrio de
forças em sua atuação, para que não se transforme em entidade
meramente corporativa. Vale ressaltar que o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que controla o Poder Judiciário, tem, além de juízes,
membros do Ministério Público, dos advogados e da sociedade. Sérgio Ricardo de Souza ingressou na magistratura em 1994. Atualmente é Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Especializada
em Execuções Fiscais Estaduais de Vitória-ES; Diretor da Escola
Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo-EMES; Vice
-Presidente Executivo da Associação dos Magistrados do Estado do
Espírito Santo-AMAGES. Também é Professor efetivo no curso de
direito da UFES. Sua formação acadêmica: Pós-Doutor em Direitos
Humanos (Universidade de Coimbra); Doutor em Ciências Jurídicas
e Sociais (UMSA - Universidade de Museo Social Argentino); Mestre
em Direito (FDV); Especialista em Direito do Estado (UFG); Especialista em Direito Civil e Processual Civil (UGF); Bacharel em Direito (UFES). Durante a sua vida como magistrado, exerceu, dentre
outras, a função de: Presidente da Associação dos Magistrados do
Estado do Espírito Santo (out-2010 a set-2014), Diretor Vice-Presidente da Escola Nacional da Magistratura - ENM/AMB (2013); Coordenador das Varas de Violência Doméstica do TJES (2011); Juiz de
Direito Assessor Especial da Presidência do TJES (2010); Membro
do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM (2008-2010); Coordenador da
Justiça Estadual da Escola Nacional da Magistratura – ENM/AMB
(2008-2010); Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (2004-2009); Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça (TJES - 2006-2007). Antes de ingressar na magistratura foi:
Promotor de Justiça do ES (1992-1994); Advogado do Banco do
Brasil (1990-1992); Integrante da PC-ES (1987-1988) e Integrante
da PM-ES (1983-1986). Tem várias obras publicadas, a maioria vinculadas ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal”. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se associou às homenagens
ao Juiz capixaba Sérgio Ricardo de Souza pela sua posse como
membro do Conselho Nacional do Ministério Público registrando
ainda, a presença de outro capixaba, representante da OAB, no
Conselho Nacional de Justiça, Doutor Luiz Claudio Allemand, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “Senhor Presidente,
gostaria de me juntar às manifestações de V.Ex.ª, saudando o eminente magistrado por essa conquista que, de fato, enaltece a todos
nós capixabas, de nascimento e de coração. É uma alegria dupla:
além de ter o Juiz, Doutor Sérgio Ricardo, como membro do CNMP,
temos também outro capixaba, representante da OAB, no CNJ,
Doutor Allemand, que também merece os nossos votos de sucesso.
Tenho certeza de que os dois capixabas vão representar muito bem
o Espírito Santo nos Conselhos Nacionais.” Os Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL também se associaram às homenagens. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou ao Plenário, com satisfação, que o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo registrou, em placa comemorativa, o trabalho do servidor
desta Casa João Estevão Silveira Filho, que proferiu palestra durante a 13ª Semana Jurídica, realizada em onze de agosto. Sua Exce-
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lência registrou, ainda, que a homenagem foi assinada pela Senhora Conselheira Presidente daquele Tribunal CRISTIANA DE CASTRO
MORAES, que já atuou como Controladora de Recursos Públicos
desta Casa, solicitando o registro de elogio na ficha funcional do
servidor João Estevão Silveira Filho. Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO enalteceu o rigor no
cumprimento dos prazos de vista nesta Corte, com estrita obediência às normas regimentais, o que foi corroborado pelo Senhor Vice
-Presidente no exercício da Presidência, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - Sim. É do nosso concurso de
1994. Senhor Presidente, estamos, na data de hoje, fazendo algumas referências, e não poderia deixar de fazer também com relação
à conduta desta Corte de Contas no fiel e estrito cumprimento dos
prazos de vista de processo. O nosso Tribunal, não vou dizer que é
o único, mas é um dos poucos Tribunais que zela pelo estrito cumprimento dos prazos de pedido de vista. Não há atraso nem de um
dia com relação a pedido de vista desta Corte. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - É bom destacar isso, porque parece que há, obviamente, isoladamente, a prática de pedido de vista ir para a gaveta. Aqui não é permitido. Temos que prestar obediência à regra e ao Plenário.”. Ao final dessa
fase, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL registrou, com satisfação, a realização de Seminário com todos os
Vereadores capixabas, ocorrido na Assembleia Legislativa deste
Estado, na ultima quinta-feira, com palestra do Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que foi muito elogiada. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos
termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO incluiu em pauta o Processo TC-8901/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, em que Sua Excelência proferiu voto pela ratificação da medida cautelar concedida
monocraticamente, o que foi acatado pelo Plenário, à unanimidade.
– LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC721/2015, proferido no Processo TC-7840/2014, TC-723/2015,
proferido no Processo TC-309/2015, TC-724/2015, proferido no
Processo TC-331/2015, TC-725/2015, proferido no Processo TC2762/2015, TC-823/2015, proferido no Processo TC-6033/2014,
824/2015, proferido no Processo TC-316/2015, TC-825/2015, proferido no Processo TC-2771/2015, TC-826/2015, proferido no Processo TC-11177/2014, TC-827/2015, proferido no Processo TC3526/2013, e TC-1158/2015, proferido no Processo TC-7666/2015.
O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o
Acórdão TC-1085/2015, proferido no Processo TC-371/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-801/2015, proferido no Processo TC-3722/2002, TC802/2015, proferido no Processo TC-5734/2007, TC-831/2015,
proferido no Processo TC-4530/2015, TC-832/2015, proferido no
Processo TC-5098/2015, e TC-833/2015, proferido no Processo TC1309/2006. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o Parecer Prévio TC-043/2015, proferido no
Processo TC-37/2010, e os Acórdãos TC-803/2015, proferido no
Processo TC-11992/2014, TC-836/2015, proferido no Processo TC2942/2015, TC-839/2015, proferido no Processo TC-1791/2011, e
TC-840/2015, proferido no Processo TC-8247/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Durante a leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN registrou,
se referindo ao Acórdão TC-1085/2015, proferido no Processo TC371/2014, lido pelo Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que se trata de Acórdão paradigma, emitido por esta
Corte em processo de Auditoria Operacional. 02) No início da sessão, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, convocou o
Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para compor o quórum.
03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do
Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC1888/2014, que trata de Consulta formulada pela Câmara Municipal
de Baixo Guandu, para que todos os membros do Plenário tomem
conhecimento de seu voto, que seria encaminhado por correio eletrônico, por se tratar de assunto relevante. 04) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-6015/2013, que trata de
Representação em face da Prefeitura Municipal da Serra, a fim de
verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
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oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 05) Na
apreciação do Processo TC-6765/2015, que trata de Consulta oriunda do Tribunal de Justiça do Estado, da relatoria do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Relator informou que
procedeu ao julgamento pois o voto já havia sido distribuído antecipadamente. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO registrou que a Lei de
Responsabilidade Fiscal necessita de interpretação inteligente e integrativa, sob pena de, no caso do assunto dos autos, inviabilizarse a oferta da prestação jurisdicional, acompanhando o Relator. 06)
O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou
ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou
seu representante legal nos autos do Processo TC-3636/2014, que
trata de Representação em face da Secretaria de Estado da Saúde
- SESA, e do Processo TC-4502/2007, que trata de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral
requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento
Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos termos regimentais.
07) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO assumiu a Presidência para a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN, tendo Sua Excelência reassumido a Presidência
após o julgamento do feito. 08) Após a leitura de resumo de voto
pelo Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, no Processo TC-4350/2013, que trata de Prestação de
Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, exercício 2012, e aberta a discussão, o Senhor Conselheiro
convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI se manifestou sugerindo que
seja expedida Recomendação para que o Município, por meio de seu
representante, apure eventual desídia administrativa e, se for o
caso, que este Tribunal determine a instauração de Tomada de Contas Especial ao Poder Executivo; o Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO sugeriu a verificação, na Prefeitura, se
o loteamento foi devidamente aprovado; o Relator adiou o julgamento do feito para melhor análise, atribuindo, em princípio, razão
ao Conselheiro convocado, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI – “Senhor Presidente, gostaria de fazer uma intervenção nessa questão do saneamento e de um loteamento que,
aparentemente, era irregular e teve parte dessas obras de saneamento colocadas a cargo do serviço autônomo de água e esgoto de
São Mateus. Faço essa observação porque, se for verdade que, realmente, a autarquia municipal ficou com encargo de despender um
valor de seiscentos mil reais para executar obras em um loteamento, seria interessante que o Poder Público buscasse junto a esse
ente privado, ou quem incorporou esse loteamento, que efetivamente fizesse o ressarcimento desses valores aos cofres do Município de São Mateus. Colocaria uma recomendação adicional em sendo, em ocorrendo esse fato que o Município deveria buscar o ressarcimento desses valores. E essa notificação deveria ser ao representante do Município, que é o Prefeito, ou o seu Procurador.” O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “O Município que repassou seiscentos mil reais. Esse dinheiro não foi suficiente para a execução das obras. Então, V.Ex.ª,
além do dispositivo que proponho, está sugerindo a recomendação
para que o Município apure os valores investidos pelo empreendedor, os valores que o empreendedor do loteamento deixou de investir e ficou a cargo do Município.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Entendo que um loteamento precisa ter a aprovação do Município. Nesse caso, ou houve
a desídia do Município em aprovar um loteamento, que não estava
regularmente com as obras prontas, ou é um loteamento irregular
que, também, houve a desídia do Município de não ter verificado
num processo de fiscalização. Nesse caso, acredito que coubesse
até uma determinação de instauração de Tomada de Contas pelo
Poder Executivo do Município de São Mateus.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “É um assunto novo. Vou adiar e recolher as sugestões do Conselheiro João
Luiz para trabalhar melhor. A princípio, tem total razão o Conselheiro João Luiz.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Por sugestão, verificar se esse loteamento está aprovado na Prefeitura, porque o Conselheiro João Luiz tem razão. Se
estiver aprovado, teria que ter todas as obras. Não é razoável que
ficasse a cargo do SAAE.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁ-
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VIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “É muito da tradição desse
desenvolvimento urbano sem planejamento - e conhecemos em
muitas cidades – essa situação lastimável. Há expansão urbana.
Quem ganhou dinheiro com aquilo, que era dono do terreno, que
ofertou o terreno, ou negociou para ser um loteamento, não fez os
investimentos de infraestrutura. As pessoas compram e precisam
de água, esgoto e asfalto. Isso, via de regra, recai nas contas do
contribuinte, de maneira geral. Boa observação! Acho que vai forçar um estudo melhor sobre essa decisão.” O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “O que me chamou
a atenção é a possibilidade de os Municípios terem uma orientação
positiva para começarem a observar. Todos nós conhecemos a realidade das cidades nas suas expansões: muitas invasões que acabam virando bairros, e acaba gerando uma demanda do Poder Público para suprir uma outra necessidade que, muitas vezes, teriam
de estar a cargo do empreendedor.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Muito bem! Vou
adiar! Agradeço, desde já, à intervenção do Conselheiro João Luiz.”
09) Face à ausência do Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, com a aquiescência do Plenário, dadas as
circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-7659/2009, que trata de Auditoria Ordinária realizada na Câmara Municipal de Vila Velha, para aguardar o retorno
daquele Conselheiro, que havia solicitado vista em sessão anterior,
justificando a ausência daquele Conselheiro, bem como do Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. 10) O Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN adiou o
julgamento dos Processos TC-2377/2014, TC-2378/2014, TC2379/2014, TC-2380/2014, TC-2382/2014 e TC-2383/2014, por
falta de quórum na presente sessão. O Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO assumiu a Presidência para a proclamação dos respectivos resultados. 11) O Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI retirou de pauta os Processos TC7815/2014 e TC-2909/2014, por serem de competência da Câmara. 12) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Vice-Presidente no
exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN, após reiterar as palavras de admiração e satisfação pela nomeação do juiz Sergio Ricardo de Souza para o Conselho Nacional do Ministério Público, registrou, também com muita
satisfação, a posse do Senhor Luiz Claudio Allemand, representando a Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça, destacando a sua entrevista sobre a necessidade de profissionalização da gestão dos Tribunais Judiciários, determinando à Secretaria Geral das Sessões, com a anuência do Plenário, o envio de
congratulações, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
“Agora, com o breve texto em mãos, faço uma homenagem ao Luiz
Claudio Allemand, que foi nomeado Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, no dia 14/08. Deve estar em curso a posse, nesta
terça-feira, em Sessão Ordinária do Conselho. Allemand cumpriu
três mandatos de Conselheiro Federal pelo Espírito Santo, sendo os
dois últimos na gestão do atual Presidente da Seccional Capixaba.
Diz o Conselheiro: “Minha atuação no CNJ será pautada pelas bandeiras históricas da advocacia, em especial o Processo Judicial Eletrônico, buscando sempre melhorias no sistema, que tem de ser
bom para todos. Sinto-me honrado por ter sido indicado pela OAB
para a vaga no CNJ, órgão que demonstrou inúmeras vezes ser de
extrema importância para o país”, afirmou Allemand. Allemand presidiu a Comissão Especial de Direito da Tecnologia da Informação
do Conselho Federal e a Comissão Especial de Transparência e
Acesso à Informação. É autor de “Direito Tributário: questões atuais”, “A Tributação do Mínimo Existencial” e da obra “Processo Judicial Eletrônico – Pje”, que trata da nova configuração do Poder Judiciário com o advento da informação do processo. Publicou, ainda,
vários artigos em jornais e revistas especializadas e proferiu palestras em eventos científicos sobre a implantação do PJe no âmbito
da Justiça do Trabalho, realizadas pelo Conselho Superior do trabalho.” Também ficam nossas palavras de admiração e de satisfação
por ver mais um capixaba num colegiado tão importante, que quebrou tanto os paradigmas, como o Conselho Nacional de Justiça e
também o Conselho Nacional do Ministério Público. Esperamos que
nós, Tribunais de Contas, tenhamos também o nosso Controle Externo, que é o nosso Conselho. Ficam registradas essas palavras.
Também destaco uma entrevista curiosa que o Doutor Luiz Claudio
concedeu em jornal local em que defende a profissionalização da
gestão dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais do Brasil afora. Obviamente que o juiz de carreira faz carreira na magistratura, alcança a posição de Desembargador e, por ventura, vira um Desembar-
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gador Presidente, ele teve muito treinamento na vida e treinamento no campo do direito, mas não teve devido treinamento na gestão, que é um desafio multidisciplinar. Então, ele aborda nesse
tema que pode ser ferido, ou não; pode ser tabu, ou não. Mas
abordou o tema publicamente. Colocou, lá, a digital embaixo e,
certamente, deverá levar isso para a reflexão do Conselho Nacional
de Justiça. Já solicitei às Sessões para preparar e encaminhar com
as nossas assinaturas.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos setenta
e três processos constantes da pauta, fls. 13 a 19, devidamente
rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da
presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, declarou encerrada a sessão às quinze horas
e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e
cinco de agosto de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para
constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral
das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por
mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-4352/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA - Responsável(eis): RODRIGO MAGNAGO DE
HOLLANDA CAVALCANTE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5756/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES
- Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3022/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-4609/2008 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES Advogado: WILER COELHO DIAS - Decisão: Reconhecer prescrição
da pretensão punitiva. Extinção com resolução de mérito. Arquivar.
Processo: TC-8901/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): OBJETIVA ENGENHARIA LTDA
EPP - Responsável(eis): PAULO MAURÍCIO FERRARI E VALFLAN ALVES DE AZEVEDO - Decisão: Ratificar Decisão Monocrática Preliminar DECM 1501/2015.
Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7212/2013 (Apensos: 1842/2005, 2761/2005,
4944/2007) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ PEREIRA LIMA (DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL
DA CEASA - PERÍODO: 01/01 A 18/03/2004) - Advogado: LUCIANO
KELLY DO NASCIMENTO, CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS E
OUTROS - Decisão: Conhecer. Provimento para deixar de dar quitação. Arquivar sem cancelar o débito.
Processo: TC-874/2009 (Apensos: 2679/2007, 6143/2007,
2700/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): HERALDO LEMOS GONCALVES
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3084/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO
(EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA
SERRA - Responsável(eis): ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO
RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Nulidade da decisão monocrática.
Notificação 10 dias.
Processo: TC-6869/2013 (Apensos: 4382/2013) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): JOÃO
GUERINO BALESTRASSI, LEONARDO DEPTULSKI, LENIZE LILIA TOZZI FACHETTI, MARLENE MAGNAGO BERTOLLO, MARIA JULIA ROSA
CHAVES DEPTULSKI, SILVIO BENEZOLI, JUAREZ FADINI, VIVIANE
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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FERRAÇO MARINO, GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES, JACKELINE SOUZA PRETTI, ILSON ALVES CARDOSO, ADRIANA CAETANO
PAPAIOLA, ANDREIA RODRIGUES CAETANO, CLERISMAR LYRIO E
ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DE COLATINA - Decisão:
Reconhecer prescrição da pretensão punitiva nos termos do voto
do Relator. Citação 30 dias. Não converter em Tomada de Contas
Especial.
Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6765/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA Decisão: Conhecer. Responder nos termos do Parecer MPEC.
Processo: TC-3015/2008 (Apensos: 6771/2008) - Procedência:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s):
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): TAURIO LUCILO TESSAROLO, SILVIO ROBERTO RAMOS,
ALEXANDRE WERNESBACH NEVES E ANDERSON FIORETI MENEZES
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GEDER CAMATA
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-5483/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI
FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Decisão: Vista ao Ministério
Público Especial de Contas.
Processo: TC-3384/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA
-EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS
DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2457/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER E ERICSSON MARCEL SALAZAR PINTO - Advogado: FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS E ALINE
DUTRA DE FARIA - Decisão: Aprovação. Extinção sem resolução de
mérito p/ contador. Arquivar.
Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo.
Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010,
2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010,
3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO,
ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA,
FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE
CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO
MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS
SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado:
PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
- Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado:
FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS
EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento
adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-6238/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER DE VITORIA - Responsável(eis): WALACE NASCIMENTO VALENTE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6239/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ZACARIAS
CARRARETO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6242/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES,
TRANSITO E INFRAESTRUTURA URBANA DE VITORIA - Responsável(eis): JOSIVALDO BARRETO DE ANDRADE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6244/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): SÉRGIO
DE SÁ FREITAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6247/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO ESTRATEGICA DE VITORIA - Responsável(eis): BIANCA ASSIS RIBEIRO
DE SOUZA LOUREIRO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6249/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇAO SOCIAL,TRABALHO E GERAÇAO DE RENDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITORIA - Responsável(eis): MARCOS MARINHO DELMAESTRO Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6250/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA URBANA DE VITORIA - Responsável(eis): FRONZIO CALHEIRA
MOTA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6251/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE VITORIA - Responsável(eis): MAXIMIANO FEITOSA DA MATA Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6255/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE VITORIA - Responsável(eis): DAVI DINIZ DE CARVALHO
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2949/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
MARATAIZES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA
DUARTE E ADEMILTON RODOVALHO COSTA - Decisão: Regular c/
Ressalva. Quitação p/ Willian de Souza Duarte. Deixar de aplicar
multa p/ Ademilton Rodovalho Costa. Arquivar.
Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS
SOSSAI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2966/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS
FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E
GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6925/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS
- Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-841/2014 (Apensos: 2498/2004, 1988/2005,
1036/2006, 4092/2006, 1139/2007, 6715/2007, 1689/2008) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RUZERTE
DE PAULA GAIGHER (PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
-EXERCÍCIO/2003) - Advogado: WANDS SALVADOR PESSIN - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Rejeição. Arquivar.
Processo: TC-5982/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): NORMA AYUB
ALVES, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE ROGER M.
RIBEIRO, ANA MÁRCIA SALES DA PENHA, ELIÁRIO DA SILVA LEAL
E SILVANA BATISTA SALES - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2377/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2378/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2379/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2380/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2382/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2383/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-4906/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI, LORENA CARLA OLIVEIRA HÚNGARA DE LIMA, RT EMPREENDIMENTOS
E SERVIÇOS LTDA, MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE OLIVEIRA, SANTINA BENEZOLI SIMONASSI, ALMIRO SCHIMIDT, DANIELA
BREDER PAULINO E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9775/2014 (Apensos: 8024/2015) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA
MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS
SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA
LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7538/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): CARLOS
AUGUSTO LOPES, MARÍLIA MADEIRA DA PAIXÃO E JOSÉ ANTONIO COLODETE - Advogado: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA,
CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTROS - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-6784/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009,
6911/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MOACYR SELIA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: JOSÉ FERNANDES NEVES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6911/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009,
6784/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GERALDO PEDRO DE SOUZA
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: LUIZ ANTONIO TARDIN - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-3952/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA
SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5047/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE CARIACICA - Responsável(eis): PRISCILA DOS REIS VASCONCELOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5050/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO E PLANEJAMENTO DE CARIACICA - Responsável(eis): MARY LUCY GOMES
DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5073/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5797/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2899/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s):
FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
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SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 1ª
Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo:
TC-3582/2007
(Apensos:
912/2006,
407/2007,
630/2007) - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO - Responsável(eis): RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, LUIZ FERRAZ MOULIN, CARLOS FERNANDO MARTINELLI,
CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME E PAULO RUY VALIM CARNELLI - Advogado: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão:
Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Vista: CONSELHEIRO RODRIGO
CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-4978/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
BARBARA ROSANA LOYOLA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO
RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado.
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-7815/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DE GUAÇUI - Responsável(eis): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2909/2014 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Responsável(eis): MARCIAL VALOIS MARTINS E JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
- Decisão: Retirado de pauta.
-AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-3978/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão:
Julgamento adiado.
TOTAL GERAL: 73 PROCESSOS
SESSÃO: 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO 25/08/2015
Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze,
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a vigésima oitava sessão ordinária do exercício de dois mil e
quinze do Plenário deste Tribunal. Integrando o Plenário estiveram
presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO,
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Excelentíssimos Senhores Auditores JOÃO
LUIZ COTTA LOVATTI e MARCO ANTONIO DA SILVA. Presente o
Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO
VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral
das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo
único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 27ª Sessão
Plenária Ordinária e o resumo da ata da 1ª Sessão Especial do
corrente exercício, antecipadamente encaminhadas pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo ambas aprovadas à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício nº 303/2015, enviado
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Jocelém Gonçalves de Jesus, com protocolo eletrônico neste
Tribunal nº 59820/2015-1, datado de trinta e um de julho do corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto-Legislativo nº
21/2015 e da Ata da Sessão Ordinária realizada em quatorze de
julho último por aquela Casa de Leis, por meio dos quais aquele
Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do
Poder Executivo Municipal no exercício de 2011, Sr. Edival José Petri, acompanhando, por 10 votos favoráveis dos vereadores, constatando-se uma abstenção, o Parecer Prévio TC-012/2014 deste
Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, ante às justas manifestações e homenagens feitas na última sessão plenária ordinária deste Tribunal, submeteu ao Plenário o encaminhamento de moções de aplausos aos
Excelentíssimos Senhores: Dr. Juiz SÉRGIO RICARDO DE SOUZA,
pela posse como Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP); Advogado LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND, pela posse
como Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e ao Dr.
Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, também
pela posse como Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ); a serem dirigidas, respectivamente, ao Plenário do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, à Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção Espírito Santo, e à Seção da Justiça Federal neste
Estado, em reconhecimento às indicações dos proeminentes juristas oriundos do Estado do Espírito Santo, que engrandecem este
Estado no cenário jurídico nacional; o que foi aprovado à unanimidade pelo Plenário. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO
– O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu
ciência ao Plenário de expediente encaminhado pelo Senhor José
Augusto Ferreira de Carvalho, referente ao Processo TC-2232/2012,
que trata da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Guarapari relativa ao exercício de
2011, pelo qual solicita sustentação oral nos autos, tendo Sua Excelência designado o dia 29 de setembro para o julgamento do feito, determinando que fosse dada ciência ao interessado. Na sequência, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN solicitou ao Plenário a retificação da pauta da ata da 8ª
Sessão Ordinária do Plenário, ocorrida em 24/03/2015, referente
ao julgamento do Processo TC-2698/2007, que trata da Prestação
de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila Velha relativa ao exercício de 2006, para que seja excluída da parte dispositiva do Acórdão TC-261/2015 o item “não retenção do valor do INSS incidente
sobre os subsídios dos Vereadores (item 27)”, devendo ser procedida à republicação da decisão; o que foi acatado pelo Plenário, à
unanimidade. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
incluiu em pauta o Processo TC-6986/2015, que trata de Representação formulada pelo Ministério Público Especial de Contas em face
da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em que Sua Excelência
proferiu voto pela concessão da medida cautelar para que o gestor
se abstenha de efetuar novas contratações temporárias e/ou de
renovar os contratos, bem como deflagrar novos processos seletivos para contratação temporária enquanto houver candidatos aprovados em concurso público, o que foi aprovado pelo Plenário, à
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unanimidade. Na sequência, a Senhora Conselheira em substituição
MÁRCIA JACCOUD FREITAS incluiu em pauta o Processo TC3179/2015, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy; em que Sua Excelência proferiu voto
pela concessão de medida cautelar para suspender o certame; o
Processo TC-9149/2015, que trata de Agravo interposto pela Senhora Viviane da Rocha Peçanha, em que Sua Excelência proferiu
voto pelo não conhecimento do Agravo e pelo recebimento da documentação como justificativas relativas ao processo principal; e
Processo TC-11583/2014, que trata de Representação em face da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, em que Sua Excelência proferiu
voto pela revogação da medida cautelar concedida e pela inclusão
da matéria como posto de auditoria, encaminhando-se os autos à
SEGEX; tudo acatado pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE
ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO leu o Parecer Consulta TC-06/2015,
proferido no Processo TC-3537/2012, e os Acórdãos TC-829/2015,
proferido no Processo TC-1300/2010, TC-830/2015, proferido no
Processo TC-4738/2004, TC-874/2015, proferido no Processo TC2774/2015, TC-875/2015, proferido no Processo TC-2777/2015,
TC-876/2015, proferido no Processo TC-2778/2015, TC-877/2015,
proferido no Processo TC-3977/2015, TC-822/2015, proferido no
Processo TC-1517/2005, TC-930/2015, proferido no Processo TC2773/2015, TC-931/2015, proferido no Processo TC-2775/2015, e
TC-932/2015, proferido no Processo TC-2776/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Parecer Consulta
TC-10/2015, proferido no Processo TC-6765/2015, e os Acórdãos
TC-883/2015, proferido no Processo TC-3972/2015, TC-884/2015,
proferido no Processo TC-4303/2014, e TC-885/2015, proferido no
Processo TC-4304/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-896/2015, proferido no Processo TC-326/2015. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN leu o os Acórdãos TC-835/2015, proferido no
Processo TC-7351/1996, TC-837/2015, proferido no Processo TC11760/2014, e TC-838/2015, proferido no Processo TC-5195/2015.
O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Pareceres Prévios TC-44/2015, proferido no Processo TC-2914/2012,
e TC-45/2015, proferido no Processo TC-3103/2009, e os Acórdãos
TC-731/2015, proferido no Processo TC-3133/2015, TC-732/2015,
proferido no Processo TC-8228/2014, TC-805/2015, proferido no
Processo TC-9027/2013, TC-804/2015, proferido no Processo TC3351/2013, TC-843/2015, proferido no Processo TC-7552/2014, e
TC-844/2015, proferido no Processo TC-396/2015. A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC-901/2015, proferido no Processo TC-6940/2014, TC902/2015, proferido no Processo TC-7829/2014, e TC-903/2015,
proferido no Processo TC-324/2015. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-806/2015, proferido no Processo TC-7745/2014, TC-807/2015, proferido no Processo TC822/2015, TC-809/2015, proferido no Processo TC-11763/2014, e
TC-810/2015, proferido no Processo TC-1765/2011, e o Parecer
Prévio 37/2015, proferido no Processo TC-2000/2011. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN informou antecipadamente o adiamento dos Processos TC-7659/2009
e TC-4003/2013, constantes de sua pauta, em atenção aos advogados presentes na Sala das Sessões para acompanhar o julgamento
em função de suposta irregularidade referente ao descumprimento
do artigo 42 da LRF debatida nos autos, tema que será abordado
em reunião administrativa marcada para o próximo dia 26/08, em
que se pretende definir o entendimento desta Corte. 02) Após a
fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao
Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-6489/2015, que trata de
Incidente de Impedimento formulado pela RODOSOL Concessionária Rodovia do Sol S/A em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, concedendo, em seguida, a palavra
ao Advogado do interessado, Dr. Frederico Ferreira, que proferiu
sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. FREDERICO FERREIRA – “Senhor Presidente; Excelentíssimo Senhor Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel; Excelentíssimos Senhores Conselheiros; Egrégio Tribunal; ilustríssimo representante da Procuradoria de Contas. A questão em julgamento relaciona-se a um caso de inequívoca relevância para a sociedade do
Estado do Espírito Santo. O que se discute, aqui, além de ser um
tema contemporâneo - as manifestações ocorridas em julho de
2013 -, é um fato que afeta diariamente milhares de pessoas: a
cobrança de pedágio da Terceira Ponte. Casos como esse, impõem
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que a prestação jurisdicional, serviço público prestado por toda a
Instituição que se distingue com o nome de Tribunal, como esta
Egrégia Corte, impõem que essa prestação jurisdicional seja feita
da forma mais serena possível. Porque uma de suas funções primordiais é visar à paz social, que só é alcançada com estrita observância das determinações que a Constituição Federal, repetidas na
carta política deste Estado, determina que se observe. O primeiro
ponto é o devido processo legal, que está sendo cumprido neste
momento, com o processamento dessa exceção, nos termos determinados pelo Tribunal de Justiça deste Estado. E o segundo ponto
é a imparcialidade do julgador. Imparcialidade que não é determinada pela pessoa do julgador em si, não se está aqui se questionando capacidade e nem isenção do Conselheiro Ranna para nenhum
processo, que não seja esse processo, especificamente. O que se
discute, aqui, é a defesa da instituição do Tribunal de Contas do
Estado. Se este Tribunal de Contas permite que um processo seja
conduzido e decidido por um Conselheiro, que já formou sua convicção sobre o assunto, como pretendo demonstrar desta tribuna. É
essa a questão que se discute. Não se discute se o Conselheiro
Ranna está, ou não, moralmente impedido para julgamento. Mas
sim, se S.Ex.ª, no exercício das suas funções como Auditor-Geral
do Estado, formou convicção sobre os fatos discutidos nessa ação.
Os fatos são absolutamente incontroversos. No ano de 2004, ainda
como Auditor-Geral do Estado, o Conselheiro Ranna foi apontado
para exercer a função de coordenador, coordenar os trabalhos técnicos elaborados pela Comissão Especial para Avaliação do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão firmado entre
o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, hoje substituído pela Agência Arsi e a Concessionária Rodovia do Sol S/A.
Quais as funções exercidas pelo Conselheiro Ranna naquele momento? A avaliação do equilíbrio econômico financeiro do contrato
até aquela data, que é o ano de 2005. Então, o Conselheiro Ranna,
representando o Estado, ou numa acepção típica de (palavra inaudível) presentando o Estado, porque, ali, S.Ex.ª era o próprio Estado, sentou-se à mesa oposta à Concessionária Rodovia do Sol e
discutiu, num papel de absoluto protagonismo, ponto a ponto desse
contrato. É induvidoso que uma pessoa, ainda mais com as qualificações do Conselheiro Ranna, exercendo essa posição, forma convicção própria sobre os fatos relacionados àquele processo. É induvidoso que o Conselheiro Ranna não vai deixar esses fatos, essa
convicção, formada durante os trabalhos por ele prestados, como
presentante do Estado de fora do julgamento, que será exercido
por esta Corte. E esses, Senhores Conselheiros, é um dos pontos
mais importantes da isenção de um juiz. O Superior Tribunal de
Justiça, num Acórdão da sua 3ª Sessão, que é a Reunião da 5ª e 6ª
Turma, é categórico ao repetir uma frase que consta de toda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal que é: “Considera que falta isenção ao agente que já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória.” Senhores Conselheiros, esse é exatamente o caso do Conselheiro Ranna.
O Conselheiro Ranna senta-se neste Colegiado com uma convicção
completamente diferente da convicção dos demais Conselheiros. O
Conselheiro Ranna teve durante os longos meses de trabalho dedicados a estudar o equilíbrio econômico financeiro, informações que,
certamente, nenhum dos Senhores teve, porque a informação que
os Senhores têm são aquelas constantes do processo. E porque isso
torna S.Ex.ª impedido de exercer a função jurisdicional nesse processo? Porque a Rodosol não sabe quais são as razões que determinam a ele um juízo positivo ou negativo sobre essas alegações. A
Rodosol não tem como voltar no tempo, entender o processo de
formação de convicção do Conselheiro Ranna para desafiar essa
formação. Isso coloca a Rodosol numa situação completamente frágil, porque tem um julgador que, por mais eloquentes que sejam as
suas demonstrações, por mais embasadas que sejam a doutrina ou
os precedentes que apresente, não vai conseguir demover o Conselheiro Ranna daquilo que é a sua convicção íntima. É humano, antes
de ser lógico, que as pessoas não têm a mesma facilidade de voltar
atrás nas suas convicções, firmadas depois de um período tão longo
de dedicação. Diz a douta Procuradoria de Contas que se discute,
aqui, um fato, que o Conselheiro se afastou da função como Auditor-Geral do Estado no ano, salvo engano, de 2009, cinco anos
antes, quatro anos antes, da instauração desse processo. Esse fato,
com todas as vênias, não é importante, porque esse processo revela o parecer do Ministério Público de Contas divulgado no dia de
ontem. Vai desde o início do contrato, é antecedente ao próprio
contrato, via na fase de licitação. Então, o que se julga, aqui, é,
inclusive, a fase, os atos praticados pelo Estado no ano de 2005,
quando o Conselheiro Ranna coordenou a Comissão que tinha, por
finalidade, averiguar o equilíbrio econômico financeiro desse contrato. O eminente Conselheiro e, também, a Procuradoria destacam
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que ao exercer a sua função como Auditor-Geral do Estado, o Conselheiro Ranna visava o interesse primário do Estado, ou seja, o
interesse coletivo, e que isso não geraria nenhum impedimento.
Gostaria, apenas, de destacar que o Estado tem – como sabem os
Senhores Conselheiros – dois interesses: o interesse primário, que
é o interesse coletivo, e o interesse secundário, que é a defesa das
suas próprias economias, que é exercido, não apenas numa relação
contratual, como nas próprias relações tributárias. O que se discutia, aqui, era o interesse secundário do Estado em saber se tinha
que aportar recursos à Concessionária, ou não, para a execução de
determinadas obras na Terceira Ponte. Então, ainda que pudesse
considerar esse argumento, não resolve a questão do impedimento.
Isso leva a uma outra questão: se, como representante do Estado,
o Conselheiro Ranna não estaria impedido, o que se diria se S.Ex.ª
fosse representante da Rodosol nessas negociações? Se, ao invés
de assessorar o Senhor Governador, o atual Conselheiro fosse assessor da própria empresa privada? Haveria, nesse caso, impedimento do Conselheiro por ter representado, ou por ter integrado à
pessoa jurídica, no caso de direito público, ali, de direito privado,
como um de seus diretores? Estaria essa pessoa impedida? Se está
naquela situação que me parece evidente, porque não estaria,
quando se olha para o funcionalismo público, que o distingue em
uma e outra situação? Com esses argumentos que, certamente,
serão superados tranquilamente pelos eminentes Conselheiros, que
conhecem a questão muito profundamente, a Rodosol encerra pedindo que se respeite, nesse caso, o seu direito de ter a oportunidade de apresentar a um dos eminentes Conselheiros, que jamais
formou sua convicção sobre o assunto, jamais decidiu se esse contrato estava, ou não, equilibrado economicamente no período de
1998 a 2005, que a ele se apresentem as razões pelas quais deve
ser rejeitada a representação formulada contra ela. Obrigado, Senhor Presidente!” O SR. RELATOR, CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Senhor Presidente, com todo respeito ao Doutor representante que, brilhantemente, fez suas colocações, já estou com o voto pronto e farei a leitura (leitura do voto).”
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – “Em discussão a preliminar que o Conselheiro votou.”
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Senhor Presidente, queria um esclarecimento antes da preliminar.” O
SR. RELATOR, CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Estamos alegando a coisa já julgada. Então, quero,
mais à frente, falar do impedimento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Nesse primeiro
momento, quer dizer, a empresa solicitou reconhecimento da coisa
julgada. E V.Ex.ª está entendendo que não é o momento de decidir
isso. Não é a matéria principal, na realidade, isso depende da matéria principal e do mérito completo do processo. Não daria para
decidir agora se tem coisa julgada administrativa, ou não. Esse é o
entendimento do Conselheiro.” O SR. FREDERICO FERREIRA –
“Só um esclarecimento de fato. A Rodosol não se opõe. Acho que o
eminente Conselheiro está correto, porque está se dando cumprimento a uma ordem do Tribunal, que é para julgar a exceção de
impedimento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER – “Continua em discussão a questão preliminar. Encerrada. Como votam os Senhores Conselheiros?” O SR.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Acompanho o Relator.” A SR. ª CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA
JACCOUD FREITAS – “Com o Relator.” O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Acompanho o Relator.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Devolvo a palavra ao Relator para continuar
a leitura do voto.” O SR. RELATOR, CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Do impedimento (continua a leitura
do voto).” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Senhor Presidente, solicito vista dos autos.” Devolvida a
palavra ao Relator, Sua Excelência proferiu seu voto acompanhando
o parecer ministerial, pela rejeição do incidente. Os Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO e RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se retiraram do Plenário durante
a apreciação do feito. Aberta a discussão e votação, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou vista dos autos.
03) Após a realização de sustentação oral em processo constante
da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra à Senhora Conselheira em substituição
MÁRCIA JACCOUD FREITAS que procedeu à leitura do relatório do
Processo TC-6890/2015, que trata de Representação formulada
pela sociedade empresário Compacta Gestão SMS Ltda., em face da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado do interessado, Dr. Rubens Laranja, que
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proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: O SR. RUBENS LARANJA – “Senhor Presidente, Excelentíssimos Conselheiros, representante do Ministério Público de
Contas, presentes, advogados e partes, boa tarde! O caso versa
sobre uma Concorrência Pública em que se vislumbrou a inabilitação da empresa Limpeza Urbana, ora requerida no presente processo. Vislumbrou essa inabilitação, houve recurso interposto pela parte e foi indeferido também pelo Município na forma do parecer técnico da engenharia do município. Irresignado com a decisão, impetrou Mandado de Segurança no Plantão Judiciário do Município de
Apiacá, véspera do jogo do Brasil, da Copa do Mundo, em que conseguiu a liminar para a habilitação do certame. Dito isso, passou-se
a julgamento de mérito da demanda em que houve habilitação da
empresa com consequente confirmação da liminar. O processo não
havia sido remetido como remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e assim que foi apelado por nós, e pelo agravante, por meio dos seus advogados, houve o recebimento como
reexame necessário e o julgamento, cassando a liminar e denegando a segurança concedida. A manutenção da prestação de serviços
por parte dessa empresa, a partir do momento em que a sua liminar que garantia o exercício cai, passa a inviabilizar a sua manutenção por patente ilegalidade e inconstitucionalidade, ferindo todos os
princípios da Administração Pública e ferindo a licitação. A competência para julgamento desse caso é sim deste Tribunal, de acordo
com o entendimento que agora exararei, uma vez que o artigo 113
da Lei de Licitações é bem claro em seu caput em trazer a competência para o Tribunal de Contas nos casos de discussão sobre
aquela lei ou os instrumentos relativos a ela, no caso, o contrato
administrativo, que está sendo cumprido de maneira ilegal. Então,
a competência, na opinião da empresa ora requerente, é sim do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para apreciação do
pedido, para dar efetividade ao julgado decidido pelo Tribunal de
Justiça do Estado, uma vez em que não há, de acordo com a decisão do próprio Desembargador, mais o que fazer, até o trânsito em
julgado, uma vez que não tem poderes para demandar uma manifestação do Município. Mas manter essa ilegalidade, essa inconstitucionalidade é uma falha muito grave, no sentido de que o próprio
interesse público está sendo violado, quando se tem uma empresa
manifestamente inabilitada cumprindo a prestação de serviço, no
certame de licitação desse momento. Então, os pedidos formulados
na nossa peça de ingresso são para afastamento imediato dessa
empresa da prestação de serviços que se torna ilegal a partir do
momento em que a mesma foi manifestamente inabilitada por conta da sua cassação da liminar no mandado de segurança e a denegação de segurança. Há de se dizer, inclusive, que mesmo com a
manifestação sobre o trânsito em julgado, já, elencado pelo Desembargador e dita na defesa do Município em decisão do parecer
do Procurador-Geral e decisão do ordenador de despesas que a
empresa ora requerida, Limpeza Urbana, desistiu manifestamente
do seu recurso de Embargos de Declaração no Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, que aguarda sessão de julgamento
para a decisão final e, consequentemente, trânsito em julgado da
decisão, o que dá ainda mais razão para uma decisão positiva deste Tribunal. Então, minha manifestação é somente no sentido de
esclarecer esses fatos para requerer, ao final, uma procedência do
pedido elencado na inicial. Muito obrigado pela atenção de todos!”
A SR.ª CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS – “Senhor Presidente, solicito a juntada das notas taquigráficas, e adio o processo”. Devolvida a palavra à Relatora, Sua Excelência adiou o julgamento do feito, solicitando a juntada das notas
taquigráficas. 04) Após a realização das sustentações orais, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que iniciou o
julgamento dos processos constantes de sua pauta pelo Processo
TC-4363/2012 que havia incluído em pauta, face ao pedido de preferência. 05) Na apreciação do Processo TC-4363/2012, que trata
de Representação formulada pelo Ministério Público Especial de
Contas em face do IOPES, após a leitura do voto do Relator, Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor
Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL sugeriu que o Relator atentasse para a possibilidade de chamamento ao processo
das sociedades empresárias envolvidas em eventuais irregularidades, uma vez que não observou entre as citações sugeridas pela
área técnica; ao que respondeu o Relator que apenas seguiu o encaminhamento da Instrução Técnica Inicial, que, naquele momento, não identificou a participação das empresas, conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, são dois contratos gigantescos: gerenciamen-
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to das obras do Cais das Artes e do Estádio Kleber Andrade. Entendo bastante razoável a dilação de prazo; dispositivo esse, que já foi
aplicado neste Tribunal de Contas.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Realmente isso já
foi aplicado no Tribunal. É importante essa questão que o Conselheiro Carlos Ranna fala. Em discussão.” O SR. CONSELHEIRO
JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, até estive com
o Conselheiro Ranna, porque não estou vendo na Citação as empresas. Peço a S.EX.ª para dar uma “olhadinha”, com sua assessoria,
após a votação, porque acho importante ser citada, também.” O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
– “Neste momento, a observação do Conselheiro Pimentel é válida,
mas seguimos o encaminhamento da Instrução Técnica Inicial que,
no momento da apuração, não vislumbrou necessidade do chamamento tanto da fundação, quanto da empresa.”
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Por isso que
estou pedindo a V.Ex.ª para pedir a sua assessoria, porque talvez,
por lapso lá... Acho muito importante porque essas duas obras são
representadas, lá, pelo gerenciamento. Entendeu? Então, chama-la
ao processo seria fundamental. Só para ficar registrado. Acompanho o Relator.” 06) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação
do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento
dos Processos TC-1888/2014 e TC-1804/2011, por se tratarem de
votos extensos, pelo que disponibilizou-os antecipadamente para
votação na próxima semana. 07) O Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal
nos autos do Processo TC-6015/2013, que trata de Representação
formulada pelo Ministério Público Especial de Contas em face da
Prefeitura Municipal da Serra, e do Processo TC-1819/2009, que
trata de Prestação de Contas da Assembleia Legislativa do Estado,
exercício 2008, a fim de verificar a presença em Plenário para o
exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327,
§ § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis sem que houvesse manifestação,
o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima sessão, nos
termos regimentais. 08) O Senhor Conselheiro Vice-Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN assumiu a Presidência
para a apreciação dos Processos TC-4985/2013, TC-3636/2014,
TC-2191/2015 e TC-7052/2011, da relatoria do Senhor Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, face à ausência momentânea
do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
tendo Sua Excelência reassumido a Presidência no julgamento do
Processo TC-6055/2010, da mesma relatoria. 09) No julgamento
do Processo TC-7052/2011, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, o Senhor
Conselheiro Vice-Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, no exercício da Presidência passou a palavra ao Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia
solicitado vista dos autos. Sua Excelência se manifestou oralmente,
acompanhando integralmente o entendimento do Relator, que também foi seguido pelos demais membros do Plenário, à unanimidade. 10) No julgamento do Processo TC-6055/2010, que trata de
Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, o
Relator, Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL,
procedeu à leitura de seu voto pela procedência da denúncia, conversão em Tomada de Contas Especial, cominação de multa e condenação em débito para diversos ordenadores. Aberta a discussão
e votação, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou, acompanhando o Relator no caso concreto, mas
ressalvando seu entendimento contrário, em rega geral, à responsabilização dos procuradores. O Plenário acompanhou à unanimidade o entendimento do Relator. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN registrou que do processo em análise se originou a chamada Operação “Lee Oswald”. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES esteve ausente do Plenário durante a apreciação do referido feito. 11) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-4502/2007, que trata de
Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus,
a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do
Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado
o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o
julgamento do feito para a próxima sessão, pela segunda sessão,
nos termos regimentais. 12) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou que seja suspensa a conta-
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gem dos prazos de adiamento dos processos que tratem da suposta
irregularidade do artigo 42 da LRF, especialmente os Processos TC4003/2013 e TC-7659/2009, mantendo-os em pauta, enquanto não
for fixado o entendimento desta Corte sobre a interpretação do citado artigo, o que foi acatado pelo Plenário, à unanimidade. 13) Na
apreciação do Processo TC-7253/2015, que trata de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Vitória, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, informou que,
apesar de observar a deficiência dos requisitos para o conhecimento da consulta conforme apontado pelos pareceres técnico e ministerial, dada a relevância do tema objeto da consulta, submeteu ao
Plenário a possibilidade de seu conhecimento. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se manifestou no sentido de
que a indagação é suficiente para conhecimento e resposta da consulta, não se limitando a caso concreto, e lembrou da possibilidade
de notificação ao consulente para a juntada do parecer jurídico faltante. Diante desse quadro, o Relator adiou o julgamento do feito
para melhor análise, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN - “Chamo a atenção dos Senhores, porque trouxe um
voto concordando com a Área Técnica, mas gostaria de colocar em
debate. Se for o caso, adio e mudo o voto. É uma consulta feita pelo
Presidente da Câmara Municipal de Vitória com duas perguntas:
(leitura). Pergunto a V.Ex.ªs se em função da importância do tema,
se valeria à pena entendermos, superarmos a deficiência na consulta e enfrentássemos o tema.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Pela ordem! Acho que o tema é
absolutamente relevante e sugiro adotarmos posicionamento que
já fizemos em outras oportunidades, que é conceder prazo para que
o interessado complete a consulta com relação ao parecer. O tema
em si não parece que seja um caso concreto não. É uma discussão
com relação ao tema que existe no País.” O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Mas foi o argumento usado para recusar, para não conhecer por conta do caso
concreto de Vitória. Então, vou adiar. Gostaria de saber a opinião
dos demais. Porque refaço o voto e, talvez, até sem ausência do
parecer, se for o caso, para acelerar esse...” O SR. CONSELHEIRO
JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Isso aí trata daquele processo de
...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN - “De securitização que parece que naufragou momentaneamente na Prefeitura de Vitória. Mas é um processo que vem
acontecendo em outras capitais.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Não sei! Outro dia fiz uma pergunta. Não
procede informações de que outras capitais estejam fazendo. O
importante é ter conhecimento de qual município está realizando.”
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES –
“Belo Horizonte, São Paulo.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Belo Horizonte está fazendo e o
Estado de São Paulo.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Acho que independente de alguém
fazer, o que vale é esgotar o tema.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTÔNIO PIMENTEL – “E até pedir ajuda a outros Tribunais.” O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Então, vou refazer o meu voto e trago semana que vem
com a decisão nessa direção.” 14) No julgamento do Processo do
Processo TC-2377/2014, que trata de Incidente de Suspeição formulado pela sociedade empresária CMS Consultoria e Serviços S/S
Ltda. em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, o Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, informou ao Plenário que a decisão do feito
é a mesma para os demais processos da mesma natureza constantes de usa pauta, a saber: TC-2378/2014, TC-2379/2014, TC2380/2014, TC-2382/2014 e TC-2383/2014. O Conselheiro excepto
se retirou durante a apreciação dos referidos processos, retornando
ao Plenário no início da apreciação dos processos constantes da
pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES.
15) Antes da apreciação dos processos constantes da pauta do
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou licença para se retirar em definitivo do Plenário, uma vez que sua
recuperação cirúrgica não lhe permite ficar muito tempo imobilizado. Sua Excelência solicitou, ainda, que, na próxima sessão, os processos constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, com votos do então Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA que tenham pedidos de vista sejam julgados com pedido de preferência, evitandose assim, novos pedidos de adiamento, o que foi acatado pelo Plenário. 16) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
iniciou o julgamento de sua pauta pelo processo que havia incluído
em pauta, o TC-340/2015, que trata de Agravo interposto pela Se-
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nhora Wanesa Zavarese Schin em face da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1824/2014, proferida nos autos do Processo TC3776/2012, que trata de Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura
Municipal de Vila Velha. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN se retirou do Plenário durante apreciação desse processo, retornando quando do julgamento do Processo
TC-2182/2013, da relatoria daquele mesmo Conselheiro. 17) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu
representante legal nos autos do Processo TC-2182/2013, que trata
de Representação em face da Prefeitura Municipal de Viana, a fim
de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito pela segunda sessão, nos termos regimentais. 18) Após
a leitura do voto do Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES, no Processo TC-6911/2011, que trata de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor Geraldo Pedro de Souza,
o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO questionou ao Relator se não seria caso de aplicação do artigo 481 do Regimento Interno, e, portanto, de saneamento do processo; com o
que concordou prontamente o Relator, modificando oralmente o seu
voto, no que foi seguido pelo Plenário, à unanimidade. 19) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do
Plenário no início do julgamento dos processos constantes da pauta
da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS retornando na apreciação do Processo TC-1048/2012, daquele
mesmo Conselheiro. 20) A Senhora Conselheira em substituição
MÁRCIA JACCOUD FREITAS solicitou o adiamento de todos os processos que contenham voto-vista do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, em razão de sua ausência, a
saber: TC-3238/2013, TC-9033/2013, TC-9000/2013, TC6683/2014, TC-4048/2012 eTC-3571/2007, com o que anuiu o Plenário. 21) O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI integrou o
Plenário para apreciação do Processo TC-4084/1998, constante da
pauta do Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA, uma vez que
havia proferido voto-vista em sessão anterior, na qualidade de Conselheiro. O Relator acompanhou a divergência apontada no votovista daquele Conselheiro substituto, pela realização de diligência,
bem como os demais membros do Plenário, à unanimidade. 22)
Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convidou a todos os presentes para
evento sobre Transparência no Poder Público que ocorrerá na próxima segunda-feira, dia 31/08, no auditório deste Tribunal, que contará com palestras da Secretária Nacional de Transparência da Controladoria Geral da União, Senhora Patrícia Audi, do Senhor Conselheiro Sebastião Calros Ranna de Macedo; do Promotor de Justiça
Gustavo Sena; e do Procurador do Ministério Público de Contas,
Luciano Vieira, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Convido todos, já está divulgado, para mais um evento
neste Tribunal, que será realizado na próxima segunda-feira, dia
31/08, de 09 às 17hs, sobre orientação para os jurisdicionados.
Agora, com o tema: “Transparência na Gestão Pública”. Teremos a
presença da Patrícia Audi, Secretária Nacional de Transparência da
Controladoria Geral da União. Haverá palestras do Conselheiro Ranna; do Gustavo Sena, do Ministério Público; de um Auditor do Estado e, finalizando, o evento, a palestra do Luciano Vieira, Procurador
do Ministério Público de Contas. O Tribunal está desenvolvendo um
trabalho, uma Auditoria Específica dos Portais de Transparência, e
esse evento serve também como um alerta aos gestores para que
coloquem em dia o seus Portais de Transparências, porque o Tribunal está fiscalizando isso. Estão todos convidados! Sexta-feira,
também, teremos o evento de Planejamento Estratégico com a participação dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e de grande
parte dos Gerentes dos Tribunal de Contas.” – ORDEM DO DIA –
Julgamento dos 77 processos constantes da pauta, fls. 20/28, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores
e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a
ser realizada no dia primeiro de setembro de dois mil e quinze, às
quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA
JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor
Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-2764/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): FILIPE KOHLS - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-3970/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDERSON DE OLIVEIRA
ALMEIDA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5798/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA DUARTE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-1013/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PROFARMA SPECIALTY S/A Decisão: Não conhecer. Extinguir sem resolução de mérito. Não
acolher pedido de auditoria. Arquivar.
Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO
CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO
BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL
E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO
DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6409/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO
ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA
PAULA VITALI JANES VESCOVI - Decisão: Alerta. Encaminhar cópias ao Governador, à Sefaz, à Secont e à ALES. Enviar ao MPEC.
Após ao gabinete.
Processo: TC-874/2009 (Apensos: 2679/2007, 6143/2007,
2700/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): HERALDO LEMOS GONCALVES
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO - Decisão: Desconstituir revelia. À SEGEX para análise do Incidente de Inconstitucionalidade. Manter determinações da Decisão TC 6575/2013.
Processo: TC-4363/2012 (Apensos: 6335/2012) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): MARILZA BARBOZA
PRADO LOPES, LUIZ CESAR MARETTO COURA, CLÁUDIA GIMENES
RODRIGUES, MORGANA VIEIRA LOYOLA, PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA FIRME, MARCELO COIMBRA DE REZENDE, LUIZ DE GONZAGA
CALIL, ZACARIAS CARRARÊTTO FILHO, NERIJOHNSON FIRMINO
CORRÊA E CLAUDIO DANIEL PASSOS ROSA - Decisão: Deferir prorrogação de prazo por mais 30 dias, estendendo aos demais responsáveis.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-5041/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE SAUDE DE ARACRUZ - Responsável(eis): NALVA BERNADETE BARROS DE AMORIM - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-2726/2013 - Procedência: SERVIÇO COLATINENSE
DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMBIENTAL - Responsável(eis): OLINDO ANTÔNIO
DEMONER E VIVIANE FERRAÇO MARINO - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar.
Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008,
7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRES-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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TAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENADAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3015/2008 (Apensos: 6771/2008) - Procedência:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s):
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): TAURIO LUCILO TESSAROLO, SILVIO ROBERTO RAMOS,
ALEXANDRE WERNESBACH NEVES E ANDERSON FIORETI MENEZES
- Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-1853/2012 (Apensos: 5434/2012) - Procedência:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES
DE ABREU JÚDICI E MAURÍCIO CESAR DUQUE - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI
FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-6986/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JOSÉ TADEU MARINO E RICARDO DE OLIVEIRA - Decisão: Excluir a
responsabilidade de José Tadeu Marino. Conceder medida cautelar
para determinar ao Sr. Ricardo Oliveira que se abstenha de efetuar
novas contratações temporárias e renovações dos atuais contratos
celebrados para o cargo de técnico de laboratório, bem como de
deflagrar processos seletivos para contratação de temporários para
a mesma função, enquanto houver candidatos aprovados, dentro
do prazo de vigência do concurso público, sob pena multa. Notificar.
Prazo: 10 dias. Dar ciência.
Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA
-EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS
DE ARAÚJO - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2191/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARAPARI - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES
- Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-7052/2011 (Apensos: 2886/2010, 7364/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON SOARES BENFICA (PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - EXERCÍCIO/2009) - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: devolvido. Conhecer. Negar
provimento. Deixar de aplicar multa. Arquivar.
Processo: TC-6055/2010 (Apensos: 1298/2010, 1429/2010,
2354/2010, 2371/2010, 7403/2010, 7405/2010, 8958/2010,
3220/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO,
ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE, ÉLSON SOARES VIANA,
FABRÍCIO SILVA MARTINS, FERNANDO EMÍLIO FONTANA, FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO FRAGA, JOVANE
CABRAL COSTA, RODRIGO ANTONIO COELHO, ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA, VALMIR COSTALONGA JUNIOR, ASSOCIAÇÃO
MONTANHAS CAPIXABAS TURISMO E EVENTOS, ANTONIO CARLOS
SENA FILHO ME, ASSOCIAÇÃO DE VÔO LIVRE DE CASTELO-TERMAL, FEDERAÇÃO DE BEACH SOCCER DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, IMPACTO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
PATRÍCIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE-ME, PS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBSON RODEIOS LTDA-ME, VIGSERV SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E W.N. RIBEIRO ME - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTROS - Decisão: 1)Procedência.
Converter em TCE 2)Rejeitar preliminares Reginaldo e Constâncio
3) Acolher parcialmente preliminar Elisa 4)Acolher razões justificativas Federação Beach Soccer, P.S. Com. Serviços e Patrícia P.
O. Andrade ME 5)Rejeitar razões justificativas Constâncio, Rosângela, Edson, Valmir, Fernando, Multa Individual 5.000VRTE 6) Re-
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
jeitar razões justificativas Rodrigo, Associação de Vôo Livre, José,
Jovane, Fabrício, VIGSERV, Multa Individual 7.000VRTE 7) Rejeitar
razões justificativas Reginaldo, Flávio e IMPACTO, Multa Individual
10.000VRTE 8) Ressarcimento solidário 14.318,52,05VRTE Reginaldo e Associação Vôo Livre 9)Ressarcimento solidário 3.711,27 VRTE
Reginaldo, Associação de Vôo Livre e Rodrigo. 10) Ressarcimento
solidário 61.129,62VRTE Reginaldo, Jovani e Vigserv 11) Ressarcimento solidário 131.953,81VRTE Reginaldo, Vigserv e Fabrício 12)
Ressarcimento solidário 1.360.828,60 VRTE Reginaldo, Impacto e
Flávio 13) Deixar de aplicar pena inidoneidade 14)Determinação
15)Encaminhar cópias MPE.
Processo: TC-24/2006 (Apensos: 25/2006, 26/2006) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAURIDES CORRÊA - Advogado: WILSON MÁRCIO DEPES,
WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN, MARCO AURÉLIO DEPES E OUTROS - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Rejeitar,
parcialmente, razões de justificativa. Notificação para recolhimento
do débito 298,57 VRTES. Prazo: 30 dias.
Processo: TC-2752/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO AQÜICULTURA E PESCA - Responsável(eis): RICARDO
DE REZENDE FERRAÇO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO Decisão: Reabrir instrução processual. À SEGEX.
Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
- Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado:
FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS
EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA
E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Decisão: Vista ao Conselheiro
Sérgio Manoel Nader Borges.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS
SOSSAI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2966/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Aprovação c/ Ressalvas. Determinações. Arquivar.
Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS
FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E
GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-44/2003 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES E SEFAZ - Responsável(eis): JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JURACY SPAGNOL,
LUIZ FERNANDO LORENZONI, WILSON WELLISCH JUNIOR, AR-
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MANDO ANTUNES LIMA, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E LUIZ
FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA - Advogado: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO E OUTRO;MELILLO DINIS DO NASCIMENTO E
OUTRO;CYNTHIA COELHO CORTEZ E OUTROS - Decisão: Regular
c/ Ressalva. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7253/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
VITORIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): NAMY CHEQUER - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7042/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITARANA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITARANA - Responsável(eis): ADEMAR SCHNEIDER
- Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1972/2006 (Apensos: 945/2005, 2992/2005,
3102/2005, 3366/2005, 3480/2005, 3529/2005, 4022/2005,
1631/2006, 2284/2006) - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): PAULO RUY VALIM CARNELLI, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT
E LUIZ FERRAZ MOULIN - Decisão: Quitação. Notificação.
Processo: TC-2377/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos.
Arquivar.
Processo: TC-2378/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos.
Arquivar.
Processo: TC-2379/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos.
Arquivar.
Processo: TC-2380/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos.
Arquivar.
Processo: TC-2382/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos.
Arquivar.
Processo: TC-2383/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): CMS CONSULTORIA E
SERVICOS S/S LTDA - Decisão: Não conhecer. Extinção sem resolução de mérito. Reestabelecer o trâmite dos processos suspensos.
Arquivar.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-4906/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI, LORENA CARLA OLIVEIRA HÚNGARA DE LIMA, RT EMPREENDIMENTOS
E SERVIÇOS LTDA, MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE OLIVEIRA, SANTINA BENEZOLI SIMONASSI, ALMIRO SCHIMIDT, DANIELA
BREDER PAULINO E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9775/2014 (Apensos: 8024/2015) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA
MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS
SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA
DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA
LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7538/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: AGRAVO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): CARLOS
AUGUSTO LOPES, MARÍLIA MADEIRA DA PAIXÃO E JOSÉ ANTONIO
COLODETE - Advogado: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA, CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTROS - Decisão: Extinção do processo por ausência de interesse. Apensar ao principal.
Processo: TC-340/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): WANESSA ZAVARESE SCHIM - Decisão:
Ratificar DECM 41/2015.
Processo: TC-6784/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009,
6911/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MOACYR SELIA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: JOSÉ FERNANDES NEVES - Decisão: Conhecer como Recurso de Revisão. Negar provimento. Arquivar.
Processo: TC-6911/2011 (Apensos: 1867/2009, 4497/2009,
6784/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): GERALDO PEDRO DE SOUZA
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: LUIZ ANTONIO TARDIN - Decisão: Não
conhecer. Quitação. Saneamento.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-2113/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES E VIVIANE DA ROCHA
PEÇANHA SAMPAIO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3952/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA
SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5047/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE CARIACICA - Responsável(eis): PRISCILA DOS REIS VASCONCELOS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5050/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO E PLANEJAMENTO DE CARIACICA - Responsável(eis): MARY LUCY GOMES
DE SOUZA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5073/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5086/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VIANA
- Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5092/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5797/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Responsável(eis): GEORGE DUARTE FREITAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2899/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS
- Responsável(eis): KÁTIA QUARESMA GOMES - Decisão: Regular
c/ Quitação. Arquivar.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-11583/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2014) - Interessado(s): TECSOLNEW METALMECANICA CONSTRUCOES MONT Responsável(eis): LUCIANO DE PAIVA ALVES E DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Revogar medida cautelar. Tramitar
sob o rito ordinário. Notificar. Prazo: 05 dias. Incluir como ponto de
auditoria. À área técnica.
Processo: TC-3179/2015 (Apensos: 3448/2015) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): WALDEMAR ORNELAS FERREIRA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA
RANGEL E BRUNO ROBERTO DE CARVALHO - Decisão: Conhecer.
Conceder medida cautelar para determinar a suspensão da Concorrência Pública nº. 003/2015, bem como a homologação do certame
e a assinatura/execução de contrato dele decorrente. Notificar. Prazo: 10 dias. Comprovar o cumprimento desta Decisão.
Processo: TC-4966/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PROFARMA SPECIALTY S/A Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9149/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): VIVIANE DA ROCHA PECANHA - Decisão:
Não conhecer. Receber documentação como resposta ao Termo de
Notificação 1838/2015, desentranhando dos presentes autos para
juntar ao Processo TC-11583/2014. Arquivar.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO /
2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo:
TC-3582/2007
(Apensos:
912/2006,
407/2007,
630/2007) - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO - Responsável(eis): RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, LUIZ FERRAZ MOULIN, CARLOS FERNANDO MARTINELLI,
CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME E PAULO RUY VALIM CARNELLI - Advogado: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - Decisão: Quitação para o Sr. Luiz Ferraz Moulin.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
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MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-4978/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
BARBARA ROSANA LOYOLA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO
RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado.
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-4478/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES
PINTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1611/2007 (Apensos: 4231/2006) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA - Assunto: PEDIDO
DE REEXAME - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ATILIO
VIVACQUA ELSON MARIANO BRITES - Decisão: Conhecer. Dar Provimento. Registro. Extrair Cópias. Desapensar. Arquivar.
-AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-3978/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6365/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - Responsável(eis): JOSÉ
AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4084/1998 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANGELA MARIA SANTANA GOMES DE OLIVEIRA - Decisão:
Retornar à origem. Diligência. Prazo: 30 dias.
TOTAL GERAL: 77 PROCESSOS
SESSÃO: 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
01/09/2015
Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, no exercício da Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 29ª Sessão Ordinária do exercício de dois mil e quinze do Plenário deste
Tribunal. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL,
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, os Excelentíssimos Senhores Auditores JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e MARCO ANTONIO DA SILVA. Presente o Ministério Público Especial de Contas,
na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR,
Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único,
e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao
Plenário, para discussão e votação, a ata da 28ª Sessão Plenária
ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada
pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício CMPK nº 128/2015,
enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, Jacimar Marvila Batista, com protocolo
eletrônico neste Tribunal nº 60907/2015-1, datado de dezenove de
agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópia do Decreto
-Legislativo nº 19/2015 e da Ata da 19ª Sessão Ordinária do 3º
Período Legislativo daquela Casa de Leis, realizada em dezoito de
junho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou
a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal
relativa ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Aluízio
Carlos Corrêa, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores, o Parecer Prévio TC-080/2014 deste Tribunal de Contas. –
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
comunicou, com pesar, o falecimento do Excelentíssimo Senhor De-
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sembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
WILLIAM COUTO GONÇALVES, registrando que se tratava de personalidade renomada neste Estado, tanto no meio jurídico como, especialmente, no meio acadêmico, e que muito bem cumpriu sua
missão, pelo que sempre recebeu as melhores avaliações. Na ocasião, o Senhor Presidente justificou a ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, que comparecera ao
velório do Senhor Desembargador, e informou o abreviamento da
sessão para que todos pudessem prestas as últimas homenagens a
Sua Excelência. Em seguida, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, destacou a realização por esta Corte,
no último dia trinta e um de agosto, no auditório desta Casa, do
evento “Transparência no Poder Público”, que contou com representantes deste Tribunal, do Ministério Público Estadual, da Controladoria Geral da União, da Secretaria de Controle e Transparência do
Estado do Espírito Santo e do Ministério Público junto a esta Corte,
realçando a palestra proferida pelo Procurador Especial de Contas
DR. LUCIANO VIEIRA sobre a Lei de Acesso à Informação. O Senhor
Presidente também ressaltou a iniciativa deste Tribunal de, na
oportunidade, participar, colhendo assinaturas, de abaixo-assinado
para o projeto “Dez Medidas Contra a Corrupção”, de iniciativa popular e capitaneado pelo Ministério Público Federal. Logo após, Sua
Excelência ainda lembrou que foi realizada, na semana próxima
passada, mais uma etapa do Planejamento Estratégico desta Corte
para o período 2016/2020, informando a data de dezesseis de outubro do corrente para a apresentação dos seus resultados finais
aos demais membros e servidores desta Casa e à sociedade, tudo
conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Senhores Conselheiros, Senhor Procurador de Contas, Senhores Conselheiros substitutos, é com pesar que o Tribunal de Contas registra
o falecimento do Desembargador Willian Couto Gonçalves. Figura
renomada em nosso Estado, não só no meio Jurídico, como, principalmente, no meio acadêmico. Justifico, inclusive, a ausência do
Conselheiro Sérgio Aboudib, que está acompanhando o velório.
Hoje, esta Sessão será encerrada mais cedo para participarmos,
lamentavelmente, desse momento. Foi um Desembargador, um jurista, um cidadão, muito bem avaliado e cumpriu bem o seu dever
nesta terra. Registramos, também, que realizamos ontem um
evento em nosso Auditório: “Transparência no Poder Público”. Tivemos cinco entidades organizando o evento: Tribunal de Contas;
Ministério Público Estadual; Ministério Público de Contas, que contou com a brilhante palestra do Doutor Luciano Vieira, sobre “Lei de
Acesso à Informação”; estivemos em conjunto com a CGU e com a
Secretaria Estadual de Controle e Transparência. Inclusive, foi iniciada pelo Tribunal de Contas a assinatura de um abaixo-assinado
de um projeto de iniciativa popular: “Dez Medidas Contra a Corrupção”, encabeçado pelo Ministério Público Federal. Esse abaixo-assinado ficará estes dias no Tribunal para recolhermos mais assinaturas. Semana passada, realizamos mais uma etapa do nosso Planejamento Estratégico. Em 16 de outubro faremos um evento, à tarde, no Auditório e comunicaremos aos servidores e à sociedade o
resultado final de nosso Planejamento Estratégico”. Ainda nessa
fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando as atribuições conferidas a este Tribunal pela
Constituição Estadual e o disposto na Lei Complementar nº
621/2012, em seus artigos 2º, inciso IV, e 6º, caput, que dispõem
que esta Corte possui autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, competindo-lhe privativamente regulamentar os direitos e obrigações legais de seus servidores; distribuiu aos
membros do Plenário, para conhecimento e posterior deliberação,
nos termos dos artigos 439, 440 e 441 do Regimento Interno desta
Casa, Projeto de Resolução que visa à alteração da Instrução Normativa TC-16/2009, a qual disciplina a concessão do benefício do
auxílio-creche no âmbito deste Tribunal, esclarecendo, na ocasião,
que as despesas decorrentes da execução da Resolução correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a esta Corte e que a data da distribuição da proposta deve ser considerada
como o marco inicial para a contagem do prazo de 15 dias previsto
no artigo 441 da Norma Interna deste Tribunal, relativo à apresentação de eventuais emendas ao projeto por membros desta Corte.
Na sequência, o Senhor Presidente, considerando que o Plano Estratégico do período 2010-2015 desta Corte definiu como objetivos
estratégicos da Casa “fortalecer a cultura da gestão de resultados”,
“garantir a transparência e aprimorar os processos de comunicação
internos e externos”, “aprimorar e padronizar processos de trabalho
e instrumentos de controle” e “aperfeiçoar a legislação de suporte
ao controle externo”; considerando o previsto no artigo 192 da Lei
Complementar Estadual nº. 621/2012, bem como a importância
estratégica e a necessidade de se mensurar e divulgar os resultados
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das ações de controle deste Tribunal, conferindo total transparência
à sua atuação; considerando que, por meio da Resolução TC233/2012, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo adotou
como sua norma geral de auditoria as Normas de Auditoria Governamental (NAGs) aplicáveis ao controle externo, expedidas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do
Brasil - ATRICON e pelo Instituto Rui Barbosa - IRB; considerando
que as referidas normas prescrevem que a metodologia de auditoria governamental “deve possibilitar a sistematização de informações que permita aos Tribunais de Contas a mensuração dos resultados das ações de controle externo, classificando e quantificando
os benefícios gerados para a Administração Pública e para a sociedade” (NAG 4113); considerando a necessidade de dispor de dados
e indicadores que permitam avaliar a abrangência e a materialização da ação fiscalizadora desta Corte, especialmente relativos ao
custo-benefício das ações de controle e, ainda, a necessidade de
sistematizar, padronizar e normatizar a forma de registro, acompanhamento e divulgação dessas informações; distribuiu aos integrantes do colegiado, para conhecimento e posterior deliberação,
nos termos dos artigos 439, 440 e 441 do Regimento Interno desta
Casa, Projeto de Resolução que objetiva a identificação, avaliação e
registro de benefícios das ações de controle externo, bem como
disciplina a sistemática de lançamento, acompanhamento e divulgação do indicador de desempenho correspondente, informando,
de igual modo, que a data da distribuição da proposta deve ser
considerada como o marco inicial para a contagem do prazo de 15
dias previsto no artigo 441 da Norma Interna deste Tribunal, relativo à apresentação de eventuais emendas por membros desta Corte. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando o disposto no artigo 2º,
inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 c/c os artigos 2º, inciso VIII, e 9º, inciso XXII, ambos do Regimento Interno
desta Corte, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, nos
termos do artigo 428, inciso V, alínea “d)”, da Norma Interna, a
proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo para o exercício de 2016, antecipadamente encaminhada aos
demais Conselheiros em meio eletrônico; esclarecendo, na oportunidade, que a proposta orçamentária anual preliminar relativa ao
exercício de 2016 estava devidamente adequada às diretrizes estabelecidas pela administração deste Tribunal, tendo sido elaborada
levando em consideração, principalmente, o Planejamento Estratégico desta Corte e o valor do teto orçamentário, repassado pela
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento – SEP, por meio
do ofício nº 159/SEP/GABSEC, em 20 de julho de 2015. Sua Excelência registrou ainda que o 2015 é o primeiro exercício da gestão
do novo Governador e, nos termos da lei pertinente, é também o
ano de elaboração do Plano Plurianual, o que levou a comissão responsável pela elaboração da proposta orçamentária a considerar
não apenas o orçamento anual, como também o PPA deste Tribunal,
cuja composição priorizou os projetos e ações, em nível macro,
previstos para os próximos 4 anos. O Senhor Presidente também
frisou que o detalhamento dos próximos anos será realizado por
meio das iniciativas contidas no planejamento estratégico da Casa
e que o respeito ao teto orçamentário não exime esta Corte de
Contas de solicitar, durante o próximo exercício, a suplementação
do seu orçamento no que for necessário. Colocada em discussão,
foi a proposta aprovada pelo Plenário, à unanimidade. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES deu ciência ao Plenário de expedientes encaminhados pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa deste Estado instituída para apurar denúncia relacionada à “Máfia dos Guinchos”, pelos
quais o parlamentar requer a realização de auditorias no Departamento Estadual de Trânsito – Detran/ES. O Senhor Conselheiro comunicou que já havia remetido o requerimento à Área Técnica da
Corte, que se manifestou no sentido de que não há disponibilidade
imediata de recursos humanos para a realização da fiscalização nos
termos pretendidos, podendo ser iniciada posteriormente, e ressaltou que o prazo para o início da fiscalização solicitada, conforme
previsão expressa no artigo 174, inciso III e § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, é de até 180 dias, prorrogável por igual
período, contados a partir da data do recebimento do requerimento
da CPI; motivo pelo qual informou que, sem prejuízo à execução do
Plano Anual de Fiscalização desta Corte em andamento e dentro do
prazo regimental, a fiscalização no Detran/ES, solicitada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, poderá ser iniciada após a conclusão das auditorias temáticas em curso pelos auditores de controle externo desta Corte, conforme sugerido pela Área Técnica da Casa. Dessa forma, o Senhor Conselheiro
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SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, com fulcro no artigo 174, inciso
III e § 3º da Norma Interna, submeteu ao Plenário a aprovação da
solicitação de auditoria na forma proposta pela área técnica, incluindo-a no Plano Anual de Fiscalização desta Corte, o que foi acatado à unanimidade, momento em que o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, lembrou que este Tribunal
sempre procura atender aos requerimentos de fiscalizações de sua
competência, desde que haja reconhecido interesse público e viabilidade material para a execução. Na sequência, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL propôs o encaminhamento
de voto de pesar à família do Senhor Desembargador WILLIAM
COUTO GONÇALVES e ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, pelo passamento de seu honrado membro, o que foi aquiescido, à unanimidade. Logo após, Sua Excelência solicitou a compreensão da advogada inscrita para realização de sustentação oral relativa ao Processo TC-4502/2007, Dra. Bárbara Dalla Bernardina,
para adiar o processo para a próxima sessão ordinária, a se realizar
no dia quinze de setembro próximo, tendo em vista a brevidade da
sessão, face ao comparecimento dos membros deste Tribunal ao
velório do Senhor Desembargador WILLIAM COUTO GONÇALVES.
Na ocasião, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou que havia outro pedido de sustentação oral
em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES, momento em que o Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN alertou o interessado
de que a defesa oral tem maior relevância para os demais Conselheiros, que não detém conhecimento do Processo da mesma forma
que o Relator, e que dois deles estão ausentes. Entretanto, o Senhor Presidente comunicou que o requerimento de sustentação oral
referente ao Processo TC-9775/2014 tem relação com questão de
natureza cautelar debatida nos autos, pelo que, também em respeito aos interessados presentes, decidiu o Plenário pela sua realização. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou que, ante ausência do Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, ficam adiados para a próxima sessão, com a inversão de pauta aprovada na
sessão anterior, os processos constantes da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS que contenham votos do então Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA e que tenham sido objeto de pedido de vista do
Decano deste Plenário. Em seguida, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN fez apelo aos membros do
Plenário para que envidem esforços no sentido de encerrar os debates e firmar o entendimento desta Corte acerca do artigo 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo, por isso, sobrestados os
Processos TC-4003/2013 e TC-7659/2009 constantes de sua pauta.
– APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
Senhor Conselheiro Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES, incluiu em pauta o Processo TC-6751/2015, que trata de
Representação em face do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Espírito Santo - DER, em que Sua Excelência proferiu
voto pelo não conhecimento e consequente arquivamento do feito,
em consonância com os pareceres técnico e ministerial, no que foi
acompanhando pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-834/2015, proferido no Processo TC-5773/2001. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN leu o Acórdão TC-939/2015, proferido no Processo TC-3165/2013. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-842/2015, proferido no Processo
TC-2871/2013, TC-845/2015, proferido no Processo TC-1474/2006,
TC-846/2015, proferido no Processo TC-5715/2007, TC-847/2015,
proferido no Processo TC-5605/2012, TC-898/2015, proferido no
Processo TC-6859/2013, TC-944/2015, proferido no Processo TC7811/2014, e TC-945/2015, proferido no Processo TC-2733/2014.
A Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS
leu os Acórdãos TC-848/2015, proferido no Processo TC-1777/2014,
TC-849/2015, proferido no Processo TC-2868/2014, TC-953/2015,
proferido no Processo TC-3203/2015, e TC-1268/2015, proferido
no Processo TC-9149/2015. O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA
SILVA leu os Acórdãos TC-735/2015, proferido no Processo TC12114/2014, TC-736/2015, proferido no Processo TC-6/2008, TC808/2015, proferido no Processo TC-8332/2010, e TC-811/2015,
proferido no Processo TC-1667/2012. – OCORRÊNCIAS – 01) O
Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER compôs o Plenário, assumindo a Presidência, após a aprovação da ata da sessão
anterior. 02) Na fase de devolução de processos com pedido de
vista, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou que reinício da contagem do prazo de vista relativo ao Proces-
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
so TC-6489/2015 que trata de Incidente de Impedimento em face
do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO,
da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, pois somente recebeu os autos em seu gabinete ne segunda-feira. 03) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES, que procedeu à leitura do relatório do Processo
TC-9775/2014, que trata de Representação em face da Câmara Municipal de Serra, concedendo, em seguida, a palavra ao Advogado
do interessado, Dr. Renato Gasparini Conrado De Miranda, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA –
“Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimo Senhor Relator;
Excelentíssimo Senhores Conselheiros, que compõem esta Egrégia
Corte e Excelentíssimos Procurador, os nossos cumprimentos a
V.Ex.ªs. Saúdo também as partes presentes interessadas no presente feito. Como bem relatado, trata-se de uma Representação,
que tem por objeto o concurso público na Câmara Municipal de
Serra, em que foram apontadas algumas irregularidades. Dia 02 de
junho de 2014 foi antecipada a eleição para a Mesa Diretora Biênio
2015/2016. Um dos projetos da Mesa Diretora, então eleita seria de
elaborar o concurso público com base num novo plano de cargos e
salários que estava sendo elaborado por uma empresa chamada
Gualimp. Havia sido contratada para um novo plano de cargos e
salários. Para surpresa da Mesa, então eleita, que só tomaria posse
em janeiro de 2015, a Mesa, em 2014, firmou um TAC com o Ministério Público no dia 09 de setembro de 2014 e com dez dias fez o
concurso, no último trimestre da gestão, com plano de cargos e
salários antigo. Já estava em fase final pela empresa Gualimp para
o novo plano de cargos e salários, não foi respeitado, usaram o
antigo e com muita rapidez fizeram o concurso público no “apagar
das luzes” do ano de 2014. Por essas razões, os vereadores, então
eleitos, mas que estavam na expectativa de tomarem posse em
janeiro de 2015, representaram apontando algumas irregularidades, dentre os quais destaco justamente a possível inobservância
da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a estimativa do impacto
orçamentário financeiro era desconhecido. Faltavam, apenas, três
meses finais da gestão. E, também, o concurso foi realizado sob
uma estrutura de plano de cargos e salários já defasado e ineficiente, já que havia um novo plano, já pronto, na Casa. Ressalta-se que
houve pedido Cautelar para suspensão imediata do concurso. Houve divergência entre o Núcleo de Cautelares e a Área Técnica quanto à concessão de medida cautelar, no sentido de determinar a
suspensão do concurso. E além dessa divergência, em julho do corrente ano, o Sindicato dos Servidores do Município da Serra, o Sermus, protocolou na Câmara Municipal uma solicitação de apuração
de possíveis irregularidades na contratação da empresa responsável pelo concurso público - a empresa Idecan. E, como não havia
nenhuma determinação de suspensão do concurso, dia 30 de julho
de 2015 a Idecan publicou o resultado final do concurso. Restando
apenas a sua homologação e, então, nomeação. A Mesa atual não
anulou, não suspendeu administrativamente, o concurso, por quê?
Observem a situação em que se encontra a atual Mesa: representaram, e, hoje, estão na qualidade de gestor. É uma situação muito
incômoda! E também porque foi firmado pela gestão anterior um
TAC para a realização. Então, encontra-se numa situação incômoda. Tem um concurso onde a presente Representação tramita neste
Tribunal de Contas, existe a situação de já ter sido divulgado o resultado final. Suspende? Anula? Homologa? Nomeia? Então, aguardamos a decisão deste Tribunal, primeiramente, no sentido de suspender para que não haja prejuízo ao erário público e até mesmo
para os candidatos, que têm interesse, também. Até que se aguarde a decisão de mérito na presente Representação. É como pedimos! Obrigado pela atenção!” Devolvida a palavra ao Relator, Sua
Excelência procedeu ao julgamento do feito, procedendo à leitura
de seu voto, pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada, citação, notificação e recomendação de que a Câmara não efetue não
efetue as nomeações decorrentes do concurso até decisão final
deste Tribunal. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN sugeriu ao Relator a expedição
de Determinação em vez de Recomendação, ao que o Relator concordou imediatamente; o DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, questionou se
a emissão de Determinação não seria equivalente à concessão da
medida cautelar. O Relator informou que o Núcleo de Cautelares
sugeriu o indeferimento da cautelar; mantendo, então, o seu voto
originalmente proferido, tudo conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
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BORGES - “Senhor Presidente, estou com o voto pronto. Diz:” (leitura do voto) O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER - “Em discussão!” O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, o voto do Conselheiro Sérgio Borges é cauteloso. É um voto
que busca as informações. Só sugiro a S.Ex.ª que ao invés de recomendar, que caso decida dar prosseguimento ao referido concurso,
somente nomeie os aprovados após a decisão de mérito desta Corte. Ao invés de recomendar, determinar. Porque, certamente, teremos uma apuração da legalidade, da lisura, da moralidade, da contratação, ou não, ou imoralidade, ou ilegalidade da contratação em
discussão. A minha preocupação é que enquanto a Corte esteja
avaliando o mérito da contratação, a Câmara homologue e dê posse
aos servidores. Aí, vira um problema pior.” O SR. CONSELHEIRO
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Concordo com o Conselheiro Rodrigo Chamoun! Vamos mudar para determinação.” O SR.
PROCURADOR LUCIANO VIEIRA – “Senhor Presidente, vislumbro que com essa determinação final, aí, seria praticamente a concessão da Cautelar. É até contraditório com a própria fundamentação, porque a Área Técnica já verificou que não há indícios mínimos
para sobrestar o concurso. Se houvesse a determinação, na verdade, não...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Procurador Luciano, a verdade é o seguinte: a
vereadora, pelo o que entendi, representou contra a contratação da
Idecan. Foi isso. Se chegarmos à conclusão, na avaliação do mérito,
que houve vício na contratação, pode ser que tenha havido vício
também no resultado do concurso, que é muito pior, e é um prejuízo muito maior que a própria contratação da Idecan.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Tomei conhecimento do processo
antes. Não há uma denúncia firme que houve irregularidade. Até
prestei atenção no voto do Conselheiro Sérgio, que disse que o
sindicato - não tem nada provado - sequer apresentou indício que
há fraude. Tenho conhecimento, até junto com a Promotoria que
acompanhou toda a realização do concurso, na elaboração do TAC,
que não há nenhuma notícia sobre fraude. É a informação que tenho da Promotoria. No procedimento – há sim –, a Área Técnica
apontou, possivelmente, alguns descumprimentos da LRF. Mas isso
não gera nenhuma consequência no resultado do concurso. Pode
gerar alguma outra penalidade, mas o direito de nomeação, se for
o caso, permanece. Seria só, talvez, uma penalidade para o gestor.
Teria que analisar se realmente houve. Essas irregularidades apontadas, pelo menos inicialmente, foram descumprimento da LRF e
fazer o concurso com base num plano defasado não são óbices para
a realização do concurso, porque depois pode haver, inclusive, o
reenquadramento desses servidores. Não tem nenhum problema.
São essas as ponderações. Tenho conhecimento do procedimento.
Trabalhei com a Promotoria de Serra a respeito disso e não há, realmente, indícios de fraude.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Essa informação não está
nos autos, mas é relevante, ainda mais vindo de V.Ex.ª, em função
do crédito que tem conosco.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “A colocação da recomendação foi justamente para não dar a Cautelar. A nossa assessoria jurídica nos
convenceu desse entendimento. A preocupação do Conselheiro Rodrigo é pertinente, mas na mudança do termo, como diz o Doutor
Luciano, com propriedade, concederíamos a Cautelar. Então, tenho
que rever o meu posicionamento e manter o voto de recomendação.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Excelência, o
prosseguimento do concurso corrobora uma decisão recente do
próprio Conselheiro Rodrigo, porque havia necessidade de concurso
na Câmara.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN – “Só tenho receio em função da qualidade da
contratação. Imaginei por ser um processo cautelar, não temos
aqui todas as informações. Imaginei que pudesse estar no bojo da
preocupação da primeira análise técnica questões relacionadas aos
critérios do concurso. Porque a primeira análise técnica, não o Núcleo de Cautelares, sugeriu o deferimento da Cautelar. Não é isso?
O Núcleo de Cautelares sugeriu o indeferimento.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Sim!” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Mas foi por causa daquelas irregularidades que eu havia dito.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “A informação que V.Ex.ª
traz me deixa confortável. Portanto, acompanho o Relator.” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Continua em discussão. Encerrada. Como votam os Senhores Conselheiros?” 04) Após a realização de sustentação oral
em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES, o Presidente retornou à ordem natural da
pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL. 05) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO AL-
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MEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que
apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos
do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, a fim de
verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 06) O
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN,
com a anuência do Plenário, adiou o julgamento do Processo TC4350/2013, que trata da Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, exercício 2012, para
aguardar a composição completa do Plenário, em função de sugestão relevante do Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI em
sessão anterior. 07) Após a prolação do voto do Relator, Senhor
Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, no Processo TC-9295/2015, que trata de Representação em face do Banco
do Estado do Espírito Santo - BANESTES, o Senhor Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, DR. LUCIANO VIEIRA, questionou se havia manifestação ministerial no processo, tendo Sua Excelência respondido que utilizou, por analogia,
o artigo 404 do Regimento Interno da Corte para decidir pelo não
encaminhamento do feito ao Ministério Público junto a este Tribunal, procedendo à leitura da norma regimental. Na ocasião, o Representante do Parquet de Contas registrou a dificuldade de análise
da matéria em sessão e a possibilidade de alegações futuras de
nulidade, por vício procedimental, com o que anuiu o Relator, modificando seu voto, para encaminhar os autos ao Ministério Público
Especial de Contas para análise e emissão de Parecer, com o que
corroborou o Plenário, à unanimidade, conforme notas taquigráficas
a seguir transcritas: “O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA “Conselheiro Rodrigo, V.Ex.ª pode esclarecer se passou pelo Ministério Público? Não estou vislumbrando, aqui, a manifestação...” O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Faço uma menção ao Ministério Público, porque apenas
resumi: ‘para evitar trâmites desnecessários, invoco, por analogia,
as disposições do art. 404, inciso I, da Lei 621, para que o Parquet
de Contas se manifeste oralmente em sessão quanto ao arquivamento, já que se trata de não conhecimento. Art. 404: O relator
poderá deixar de encaminhar os autos ao Ministério Público junto
ao Tribunal, assegurado sua manifestação oral na sessão de julgamento, quando, nos recursos, apresentar ao Colegiado proposta
de: não conhecimento, inciso I, e II, pedido de concessão de medida de Cautelar de caráter urgente’. Foi o que utilizei. Mas parece
que V.Ex.ª está em dúvida. Poderá pedir vista.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA - “Para nós é sempre complicado fazer
uma análise de Plenário. Realmente, invocamos sempre aquele momento de passar pelo Ministério Público antes de qualquer arquivamento.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Concordo com V.Ex.ª! Embora o Regimento
tenha essa previsão, concordo com V.Ex.ª! Então, já dou novo encaminhamento ao processo, Presidente, encaminhando direto ao
Ministério Público.” O SR. PROCURADOR LUCIANO VIEIRA “Até para evitar que o próprio representante alegue nulidade, porque já tivemos um caso aqui.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “V.Ex.ª tem razão! Talvez,
não fosse esse caso utilizar o art. 404, ou repensar o art. 404, porque dá margem a essa decisão. V.Ex.ª tem razão! Obrigado!” 08)
O Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, proferiu voto pela abertura de prazo para que o interessado traga o parecer jurídico exigido pela norma legal no Processo
TC-7235/2015, que trata de Consulta oriunda da Câmara Municipal
de Vitória, no que foi acompanhado pelo colegiado, à unanimidade,
conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “O
Processo TC-7253/2015, Câmara Municipal de Vitória, é aquela
Consulta sobre securitização, que o Conselheiro Sérgio Aboudib sugeriu que abríssemos prazo para que a Câmara pudesse apresentar
o seu parecer jurídico. É controverso, e a imprensa, “Estadão” e
outros jornais, trazem notícias sobre isso. Por exemplo, a Prefeitura
de São Paulo comprou a Companhia de Securitização Paulista, e há,
também, um processo pendente de julgamento no TCU. Acho que
vale à pena esgotarmos, também, o tema. Voto para que o Tribunal
abra prazo e notifique por dez dias o Presidente da Câmara de Vitória para suprir ausência da formalidade contida no art. 122, parágrafo primeiro, da Lei 621.” 09) O Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se retirou do Plenário após a
apreciação do Processo TC-2190/2015, retornando em seguida ao
julgamento do Processo TC-2182/2013, ambos da pauta do Senhor
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Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, tendo sido convocado, para obtenção de quórum para a análise do segundo processo,
nos termos do artigo 28, §1º, da Lei Orgânica desta Corte, o Senhor
Conselheiro Substituto JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, que, assim
como os demais integrantes do colegiado, acompanhou o voto do
Relator. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos 70 processos constantes da pauta, fls. 17 a 23, devidamente rubricadas pelo SecretárioGeral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais
havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às quinze horas e
trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia quinze de
setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar,
eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim
assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros,
Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6212/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): MÉRCIA MÔNICO COMÉRIO DE HOLANDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6220/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE
SÃO MATEUS - Responsável(eis): LEA MARCIA AMORIM DE FREITAS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2450/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDREIA
PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2505/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): POLICIA
CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOEL
LYRIO JUNIOR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-3334/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2122/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAUDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO
CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO
BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL
E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO
DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2257/2012 (Apensos: 3957/2012) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ADILTON GONÇALVES, ELCIMAR DE SOUZA ALVES E
EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - Advogado: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-5037/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO DE ARACRUZ - Responsável(eis): ANTÔNIO EUGÊNIO
CUNHA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5043/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): AMÉRICO SOARES MIGNONE - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-5738/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1241/2014 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS
BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E
INTERNET -REGIONAL ES - Responsável(eis): GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ANGELA SANTOS DA FONSECA - Advogado: MYTSA
KARLA PAES TIRONI TESSINARI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6491/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): GERALDO ROSSETTO - CONTROLADOR
GERAL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008,
7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENADAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1853/2012 (Apensos: 5434/2012) - Procedência:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES
DE ABREU JÚDICI E MAURÍCIO CESAR DUQUE - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-3382/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Não acolher pedido de fiscalização. Arquivar.
Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI
FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Vista: MINISTERIO PUBLICO
ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-3329/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, JAIR CORRÊA,
SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA FIORINO
BIANCARDI, EDILSON SOUZA ROCHA, ANTONIO CARLOS FRANÇA,
WANDERSON VIEIRA FAZOLO, ROBSON ANTÔNIO BOBBIO MILANEZ, ARYKERNE DE MELLO TONINI, RONY PREATO PIÃO, LEONES
MARCOS TRASPADINI, LÍSIA MARA FARIA, REMOCENTER REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, SUPORT LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTAR TRANPORTE TURISMO RENTACAR
LTDA, JAGUARÉ TRANSPORTES LTDA, RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES, THIAGO MONTEIRO BONATTO, GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA, LOURIVAL JOSÉ TEIXEIRA FILHO, FERNANDO
DOS SANTOS, ARISTIDES GOMES LAGE, PAULO CESAR MACEDO
FERRAZ, LESSANDRO FEREGUETTI E ESPÓLIO DE ADERBAL MUTZ
MITTRI - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Notificação. Não converter em TCE nos termos do Voto do Relator.
Processo: TC-7025/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBIRAÇU - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBIRAÇU - Responsável(eis): EDUARDO MAROZZI
ZANOTTI - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
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DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
- Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado:
FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS
EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA
E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 1ª sessão.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-6229/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA
- Responsável(eis): DAYSI KOEHLER BEHING - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6241/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ADRIANA
SPERANDIO MARTINELLI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6245/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): RUBEM FRANCISCO DE
JESUS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6248/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): FERNANDO CASTRO ROCHA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6252/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE DE VITÓRIA - Responsável(eis): LENISE MENEZES LOUREIRO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6254/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE
VITÓRIA - Responsável(eis): ALBERTO JORGE MENDES BORGES Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS
SOSSAI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS
FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E
GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7829/2015 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Processo: TC-9295/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS SA - Decisão: Encaminhar ao MPEC.
Processo: TC-7253/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
VITORIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): NAMY CHEQUER - Decisão:
Notificação. Prazo: 10 dias para trazer Parecer Jurídico.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-5604/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA - Responsável(eis): LOURIVAL LIMA
DO NASCIMENTO, AMANDA QUINTA RANGEL, COOPELIFE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA E DEIVISSON
SOUZA JORDÃO - Advogado: JOSÉ EUSTÁQUIO IVO DA SILVA,
FRANCIS V. DE ANDRADE REIS, JOÃO LUIZ DOS REIS FILHO E OUTROS - Decisão: Tornar sem efeito o Acórdão TC-240/2013. Improcedência. Determinar desconversão do feito.
Processo: TC-4838/2008 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO E VIVIANE
DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO - Advogado: ALESSANDRO DANTAS
COUTINHO, ANDERSON SANT’ANA PEDRA E MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - Decisão: Irregular. Ressarcimento 3.498,66 VRTES.
Multa 500 VRTEs p/ Estevão Machado.
Processo: TC-4906/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI, LORENA CARLA OLIVEIRA HÚNGARA DE LIMA, RT EMPREENDIMENTOS
E SERVIÇOS LTDA, MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE OLIVEIRA, SANTINA BENEZOLI SIMONASSI, ALMIRO SCHIMIDT, DANIELA
BREDER PAULINO E RAFAELLA BOONE SCHIMIDT - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Não converter em Tomada de Contas Especial.
Processo: TC-9775/2014 (Apensos: 8024/2015) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NEIDIA
MAURA PIMENTEL E OUTROS - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LORENZONI - Decisão: Indeferir medida cautelar. Citação 30
dias. Notificação 10 dias. Recomendação.
Processo: TC-2190/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FENIX MED CLINICA MEDICA
LTDA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS,
LUIZ CARLOS REBLIN E CAROLINA SOARES TEIXEIRA - Decisão:
Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-6751/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ENGEVIX ENGENHARIA S/A Decisão: Não conhecer. Dar ciência. Arquivar.
Processo: TC-2182/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): JOEL CARLOS
SCHWAMBACH, THIAGO DA SILVA DE ABREU, MÁRCIA DA SILVA
DE ABREU, SOLANGE SIQUEIRA LUBE, ÂNGELA MARIA SIAS, SOELI MARIA GONÇALVES TARDIN, ALMIR SILVEIRA MATTOS, CECÍLIA
LÚCIA DE SIQUEIRA DIAS E LINDAMAR DE SOUZA FELIPPE - Advogado: JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS E ADRIANA PRETTI PESSOA; EDMILSON JOSÉ TOMAZ; FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS
- Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Notificação 30
dias para recolher débito. 148.356,91 VRTES para Thiago e Marcia
solidariamente e 2.553,49 VRTES para Joel Carlos.
Processo: TC-6623/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIAO - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS MILANEZI
E SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Decisão:
Julgamento adiado.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-5077/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-5742/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE LINHARES - Responsável(eis): MARIA LUZIA ALVARENGA DA
SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2653/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA Responsável(eis): ADILSON BANDEIRA DIAS - Decisão: Regular c/
Quitação. Arquivar.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7387/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONCRETEC CONSTRUCOES
LTDA EPP - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3437/2009 (Apensos: 2158/2008) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): JOAO GUERINO BALESTRASSI (PREFEITO MUNICIPAL DE
COLATINA - EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-167/2012 (Apensos: 1702/2009, 5931/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS E OUTRO (PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2008)
- Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO ALVES AMBRÓSIO; VITOR RIZZO MENECHINI E OUTROS - Decisão: Quitação
para Edson Nogueira.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-6811/2010 (Apensos: 7157/2010) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PLAY
CITY EVENTOS LTDA - Responsável(eis): CAPITAL RIO PRODUÇÕES
APOIO E EVENTOS LTDA E LM RAMOS ME - Decisão: Revelia.
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Processo: TC-4978/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
BARBARA ROSANA LOYOLA FRAGA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO
RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado.
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-2184/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE
CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2185/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE
CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2186/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE
CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2187/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE
CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-3064/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES
PINTO - Decisão: Julgamento adiado.
-AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-2528/2014 (Apensos: 2292/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): GERALDO ALVES HENRIQUE
(PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
TOTAL GERAL: 70 Processos
SESSÃO: 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO
-15/09/2015
Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a 30ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal do corrente
exercício. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO,
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição
MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, o Excelentíssimo Senhor
Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA. Presente o Ministério Público
Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO
DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR,
Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso
II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste
Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da
29ª Sessão Plenária Ordinária de dois mil e quinze, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício
CMAC nº 086/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Gilson Luiz Bellon, com
protocolo eletrônico neste Tribunal nº 60358/2015-8, datado de
doze de agosto do corrente, encaminhando a esta Corte cópia do
Decreto-Legislativo nº 021/2015 e da Ata da 15ª Sessão Ordinária
do corrente daquela Casa de Leis, realizada em oito de julho último,
por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de
Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa ao
exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Fernando Videira Lafayette, acompanhando, por 05 votos favoráveis e 04 contrários
dos vereadores, o Parecer Prévio TC-069/2013 deste Tribunal de
Contas. Ofício CMVA nº 421/2015, enviado pelo Excelentíssimo Se-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 92
nhor Presidente da Câmara Municipal de Vargem Alta, Luciano
Quintino, com protocolo eletrônico neste Tribunal nº 60954/20156, datado de vinte de agosto do corrente, encaminhando a esta
Corte cópia do Decreto-Legislativo nº 88/2015 e da Ata da Sessão
Ordinária realizada por aquela Casa de Leis em dez de agosto último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa
ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Elieser Rabello, por
09 votos favoráveis e 02 votos contrários dos vereadores, contrariando o Parecer Prévio TC-003/2015 deste Tribunal de Contas. –
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
tendo em vista a realização, nos dias 06, 07 e 08 de outubro do
corrente, na cidade de Belo Horizonte, do I Congresso Internacional
de Controle e Políticas Públicas, promovido pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, tendo como temas específicos: “Políticas Públicas
para a Saúde”; “Políticas Públicas para a Educação”; “Infraestrutura
e Parcerias Público-Privadas (PPP)”; e “Compras Públicas e Desenvolvimento Sustentável”; submeteu ao Plenário, com fundamento
no artigo 67 do Regimento Interno desta casa, o adiamento da 33ª
sessão ordinária deste Plenário, prevista para ocorrer no dia 06 de
outubro próximo, para o dia 13 de outubro de 2015, ante a participação de vários membros deste Tribunal, dada a dimensão e a importância do evento. Com a aprovação unânime do Plenário, o Senhor Presidente determinou à Secretaria Geral das Sessões a adoção das providências necessárias à alteração das pautas respectivas. Adiante, Sua Excelência convocou todos os membros do Plenário e servidores desta Casa a participarem do “Projeto Estação
Saúde”, realizado no hall do auditório desta Corte, entre os dias 14
e 16 de setembro do corrente, das 12h às 18h. O Senhor Presidente exortou a todos a se mobilizarem para o projeto, incentivando os
demais servidores a participarem, para que possam aferir dados
essenciais ao acompanhamento de sua saúde, como peso, altura,
pressão e taxa de glicemia, frequência cardíaca, índice de massa
corpórea e circunferência abdominal. Lembrou ainda que a ação, de
caráter gratuito, feita em parceria com a Cooperativa Médica Unimed – provedora dos planos de saúde da maioria dos servidores da
Casa – e com a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo – ASTCES e a Associação dos Auditores de
Controle Externo do Estado do Espírito Santo – ASCONTROL, que
representam amplamente os servidores da Corte, faz parte do projeto “Saúde do Servidor”, que pretende alertar a todos da importância do cuidado com a própria saúde, especialmente com a prevenção de doenças, e da necessidade da melhoria da qualidade de
vida. Sua Excelência acrescentou ainda que o levantamento permitirá o planejamento de ações durante o próximo ano, tais como
oficinas, cursos e palestras, direcionados de acordo com os resultados obtidos, permitindo a comparação com a base de dados dos
anos anteriores. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO –
O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de solicitação de prorrogação de prazo, formulada
pela Senhora Lúcia Helena Dornellas, Diretora Presidente da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo do Espírito Santo - ADERES, para encaminhamento da Tomada de Contas Especial objeto do Processo TC-5680/2015,
em virtude de serem necessárias informações complementares requeridas à Secretaria Estadual de Controle e Transparência – SECONT, tendo Sua Excelência comunicado o deferimento do pleito,
concedendo mais noventa dias à solicitante. Em seguida, o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência
ao Plenário de expediente protocolizado neste Tribunal sob o número 59009/2015, que trata de cópia de sentença prolatada em Ação
Popular, com pedido liminar, proposta em face do Município de São
Gabriel da Palha (nº 0003432-10.2011.8.0045), encaminhada a
esta Corte em atendimento ao comando oriundo do Acórdão TC794/2014, prolatado nos autos do Processo TC-3045/2013. O Decano deste Plenário registrou que a sentença proferida pelo juízo de
São Gabriel da Palha julgou procedente a ação, determinando a
suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 2186/2011, que alterou
o artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Gabriel da Palha, instituindo cláusula de estabilidade financeira em
favor do servidor efetivo que tenha exercido cargo em comissão ou
função gratificada por período superior a 6 anos, e lembrou que a
decisão anterior do Plenário deste Tribunal, sugerida por Sua Excelência, em consonância as manifestações técnica e ministerial, tomada à unanimidade dos membros desta Casa, pelo arquivamento
do processo (Acórdão TC 794/2014) e solicitação ao Juízo de São
Gabriel da Palha de envio a esta Corte de Contas de cópia dos autos
da ação popular após a sentença, levou em conta a tramitação da
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
referida ação, já em adiantado, e a decisão judicial constante de
seu bojo de concessão da antecipação da tutela requerida por seus
autores, no sentido de que o município não incorporasse os efeitos
da Lei Municipal 2.186/11 aos vencimentos de nenhum servidor até
ulterior decisão judicial. Dessa forma, o Senhor Conselheiro, após
informar que identificou Recurso de Apelação interposto contra a
mencionada sentença, solicitou a juntada da documentação aos autos do Processo TC-3045/2013, devendo permanecer onde se encontra, conforme a seguir transcrito: “Trata o expediente protocolizado neste Tribunal de Contas sob o nº 59009/2015 de cópia de
sentença prolatada na Ação Popular Nº 0003432-10.2011.8.0045
que tem como Requerido o Município de São Gabriel da Palha. O
envio da presente documentação visa a atender comando oriundo
do Acórdão TC 794/2014 (TC 3045/2013) que à unanimidade, nos
termos do voto desse Relator e em consonância com a proposição
técnica e ministerial deliberou pelo arquivamento dos do Processo
TC 3045/2013 e solicitação ao Juízo de São Gabriel da Palha de
envio a esta Corte de Contas de cópia dos autos da ação popular
após a sentença. O Processo TC 3045/2013 foi autuado como Encaminhamento, onde o senhor Jonas Sossai e outros dão ciência da
ação popular acima mencionada, proposta em face do Município de
São Gabriel da Palha e da ex-prefeita Raquel Ferreira Mageste Lessa, visando à nulidade dos efeitos da Lei Municipal 2.186/11 que
alterou o art. 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de São Gabriel da Palha, instituindo cláusula de estabilidade financeira em favor do servidor efetivo que tenha exercido cargo em
comissão ou função gratificada por período superior a 6 anos. A
decisão do Plenário pelo arquivamento (Acórdão TC 794/2014) levou em conta a tramitação da ação popular em adiantado e a decisão judicial de concessão da antecipação da tutela requerida por
seus autores, no sentido de que o município não incorporasse os
efeitos da Lei Municipal 2.186/11 aos vencimentos de nenhum servidor até ulterior decisão judicial, inclusive com a cominação de
multa em caso de descumprimento. A sentença proferida pelo Juízo
de São Gabriel da Palha julgou procedente o pedido autoral determinando a suspensão dos efeitos da Lei Municipal Nº 2186/2011.
Vê-se, ainda, da documentação enviada a esta Corte, que há em
curso um Recurso de Apelação interposto pelo patrono de alguns
servidores alcançados pela lei municipal em comento. Ante todo o
exposto, dou ciência a este Plenário da presente documentação e
solicito sua juntada aos Autos do Processo TC 3045/2013, os quais
deverão permanecer no setor onde se encontram, qual seja CDOC.”
Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, considerando ter sido indicado Relator da Prestação
de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo relativa
ao exercício de 2015, conforme Decisão Plenária TC-05/2015, publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal do dia
18 de março do corrente, e considerando que já houve a apreciação
das Contas de Governo referentes ao exercício de 2014, comunicou
ao Plenário a apresentação do Plano de Trabalho para a análise da
prestação de contas em referência e seu respectivo cronograma,
informando os nomes dos Auditores de Controle Externo desta Casa
indicados para comporem a Comissão Técnica responsável pelos
trabalhos subsequentes, a seguir listados: Mariza de Souza Macedo, Beatriz Augusta Simmer, Luiz Emmanuel Kill Guerzet, Maria de
Fátima Souza Barros, Simone Reinholz Velten, Antonio José Bolsoni, Alexandre Rios Pechir, Eduardo Rios Santos, Bruno Fardin Faé,
Donato Volkers Moutinho, Vanessa Costa Righi de Oliveira, Claudia
Stancioli Cesar e Paula Rodrigues Sabra. Sua Excelência recordou
que a indicação dos citados servidores se dá em complementação à
Equipe Técnica de Planejamento e Acompanhamento das Contas
designada na 12ª sessão ordinária deste Plenário do corrente, realizada em 28 de abril último, esclarecendo ainda que alguns membros só integrarão a Comissão após a chegada nesta Corte dos
documentos relativos à Prestação de Contas do exercício de 2015,
evitando-se, assim, o acúmulo de funções e o comprometimento do
trabalho nas unidades técnicas e Gabinete. Na ocasião, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, informou
que, tendo em vista o número de auditores de controle externo
demandado, a resposta definitiva sobre a disponibilidade dos servidores solicitados seria confirmada em reunião administrativa a ser
realizada entre os Senhores Conselheiros no próximo dia 21 de
setembro, momento em que o Relator, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, externou sua indignação com a
resposta do Senhor Presidente e registrou se tratar de situação sem
precedentes neste Tribunal, uma vez que compete ao Relator das
Contas de Governo a designação dos integrantes da Comissão Técnica encarregada de sua análise e que a quantidade requerida estaria bem próxima da média anual utilizada, acrescendo que jamais
se constatou a não aprovação de tal requerimento neste Plenário, o
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que foi refutado de imediato pelo Senhor Presidente. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
entendeu que o Plenário poderia deferir o pleito do Relator e que o
Regimento Interno não impõe limitação do número de servidores
para a tarefa. Por sua vez, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO se manifestou no sentido de que parece haver
considerável aumento do número de servidores solicitado pelo Relator, em relação aos anos anteriores, e que esta Casa vem discutindo suas prioridades no âmbito do Planejamento Estratégico, reforçando a adequação da discussão em âmbito administrativo,
oportunidade em que o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL também ponderou pela discussão do assunto em reunião administrativa, conforme havia sido sugerido pelo Senhor Presidente, o que foi aquiescido pelo Plenário, tudo conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, gostaria de fazer duas comunicações plenárias antes de relatar os processos. A primeira trata-se de expediente protocolizado neste Tribunal de Contas de cópia de sentença prolatada na Ação Popular,
que tem como requerido o Município de São Gabriel da Palha: (leitura). A segunda comunicação Plenária: considerando a indicação
deste Conselheiro como Relator das Contas do Governador do Estado do Espírito Santo referente ao Exercício 2015, conforme Decisão
Plenária 05/2015, de 10/03/2015, publicado no Diário Eletrônico,
18/03/2015, apresento a este Plenário o Plano de Trabalho e o respectivo cronograma, bem como em acréscimo a Comunicação Plenária de 28/04/2015, os nomes dos servidores abaixo indicados
para complementação da equipe e integrantes da Comissão Técnica
das Contas de Governo. Fizemos a primeira comunicação estabelecendo uma equipe mínima que faria o planejamento para elaboração do cronograma de trabalho para apreciação e acompanhamento das Contas de Governo, ainda no exercício de 2015, bem como
para elaboração do Relatório Técnico em 2016, com a chegada das
contas. Aguardamos a finalização do processo de apreciação das
contas de 2014, de Relatoria do eminente Conselheiro Sérgio Borges, para, aí sim, agregar mais alguns servidores. Lembrando que,
embora constam alguns nomes aqui, alguns servidores, de acordo
com o cronograma, só vão trabalhar, efetivamente, a partir da chegada das contas, ano que vem; e outros são trabalhos específicos
dentro do cronograma e dentro do Plano de Ação traçados. O nosso
objetivo é evitar o acúmulo de trabalho que geralmente acontece,
e o acúmulo de serviços, também para o Gabinete do Relator das
Contas de Governo. Com o cronograma teremos condição de não
comprometer o planejamento da Área Técnica, aprovado pelo Plenário, e o trabalho também da equipe hora aditada. Até já havia
conversado, inicialmente, com V.Ex.ª, a respeito de alguns nomes.
Mas faltava apresentar o cronograma e o Plano de Trabalho. Segue
a leitura dos nomes: Mariza de Souza Macedo, Beatriz Augusta
Simmer, Luiz Emmanuel Kil Guerzet, Maria de Fátima Souza Barros,
Simone Reinholz Velten, Antonio José Bolsoni, Alexandre Rios Pechir, Eduardo Rios Santos, Bruno Fardin Faé, Donato Volkers Moutinho, Vanessa Costa Righi de Oliveira, Claudia Stancioli Cesar e
Paula Rodrigues Sabra.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Só explicando que, na conversa que tive com V.Ex.ª a respeito desses servidores, disponibilizamos alguns, mas, como é uma questão que envolve o período
daqui até o próximo ano, colocarei esse assunto em reunião administrativa para que possamos resolver em definitivo essa questão
do número de servidores para a comissão. Então, segunda-feira, na
reunião administrativa, discutiremos isso.” O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Gostaria de dizer
que esse assunto é decisão de Plenário e não de reunião administrativa. Mas acato a sugestão de V.Ex.ª. Mas o Relator é quem indica a equipe para o trabalho, inclusive, para o ano que vem.” O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Traremos de volta ao Plenário. É só para refletirmos, dado
o número solicitado.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO - “E o número está bem próximo da média
que é anualmente feito. Sinceramente, recebo com surpresa esse
não deferimento de V.Ex.ª neste momento.” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Eu já tinha
falado com V.Ex.ª. Então, não precisa ter surpresa, aqui, sobre
isso.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - “Mas fica consignado a minha....” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Indignação! Tudo bem! Não há problema! Não há problema!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Estamos criando um precedente grave neste momento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER –
“Vamos conversar em reunião administrativa.”
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Em Contas de Governo, quem decide quem vai participar, ou
não, é o Relator.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Perfeito! Mas vamos conversar em
reunião administrativa e resolver essa questão. Já temos, pareceme, quatorze servidores já autorizados a participarem. Na comissão anterior, parece-me que foram doze. Então, já é um número
razoável, mas vamos conversar. Podemos até chegar a um número
maior. Não há problema!” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - “De qualquer maneira, insisto na
minha indignação com relação a esse tema. É grave precedente que
está se abrindo nesta Casa.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “De maneira nenhuma, Conselheiro!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Senhor Presidente, pela ordem! Apesar de eu ter pouco
tempo de Casa, assisti e participei na escolha da comissão passada,
quando fui Relator, o Plenário decidindo.” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Isso também vai acontecer aqui.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES - “Estamos neste Plenário com condição de votação. Acho que para não acatar o posicionamento do Conselheiro
teria que haver uma concordância de todos, aqui. Acho que temos
o Regimento que diz, claramente, que o Presidente do processo é o
responsável. E se o Relator traz a sua proposta de uma comissão
que vai ajudá-lo... Na verdade, essas comissões – pelo o que aprendi e participei – são, realmente, o motor da análise dos processos.
Então, pondero a V.Ex.ª para que sejam ouvidos os outros Conselheiros para que a proposta que S.Ex.ª está fazendo, se aceita, seja
referendada pelo Plenário.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Não! Não há problema nenhum na sua ponderação, apenas fiz uma ponderação para refletirmos em reunião administrativa e depois trazer ao Plenário.” O SR.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Desde
que tive oportunidade, também o Conselheiros Pimentel, Sérgio
Borges e Rodrigo e o próprio Conselheiro Ranna, todos já relatamos
contas de Governo, mantendo um... Pelo o que pude perceber o
problema é a quantidade de servidores. E estamos falando de quê
e quanto? Qual a média de servidores?” O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “A média até
hoje foram doze, trezes servidores. Com essa questão aí, eu estava
autorizando quatorze, mas o Conselheiro Ranna está pedindo vinte
e um. São mais sete servidores. Agora, tem um detalhe. S.Ex.ª
está ponderando que existe um planejamento aí até o próximo ano.
Então, como o nosso mandato é até o final deste ano, sugiro que na
reunião administrativa haja uma reflexão sobre isso. Podemos até
chegar aos vinte e um, como S.Ex.ª está sugerindo, de acordo com
o planejamento. Apenas pondero isso. Mas se o Plenário, hoje, entender que devemos acatar o pedido do Conselheiro, não há problema algum. Estou apenas ponderando esse aspecto aí.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Mas foi para
vinte e um, por quê?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “O Conselheiro é quem solicitou.”
O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Dentro do nosso planejamento, alguns servidores participarão, apenas, da revisão dos trabalhos. Alguns vão trabalhar, apenas, na fase do planejamento.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Conselheiro, estamos num processo , inclusive, de planejamento estratégico. Se sairmos de doze
para vinte e um seria até razoável que discutíssemos administrativamente para saber a motivação disso. Sou favorável que se mantenha o tamanho da Comissão com a quantidade de sempre. Temos
que discutir na reunião administrativa e avançar a Sessão.” O SR.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - “Qual o critério que se usou para ser doze ou quatorze nas demais? V.Ex.ªs
têm mais condições de responder. Quando fui Relator fiz uma escolha, estava chegando a esta Casa e fiz uma escolha baseada no
número que o Conselheiro Rodrigo tinha escolhido. Existe algum
artigo no Regimento que cerceie, ou que determine piso e teto de
comissão?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO - “Não existe!” SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Eu sei. Mas por essa razão é que se
estamos fazendo o planejamento que vamos fazer, vamos discutir
em breve o Plano de Fiscalização. Acho que a vida é feita de escolhas, realmente, o que faremos em cada processo, ao que vamos
nos dedicar. O que gera essa mudança? Porque significa que outras
coisas deixarão de ser feitas.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – “Absolutamente, Conselheiro
Sérgio! A proposta é não interferir nas demais atividades. Por isso
o planejamento, e algumas atividades já começando agora. Se deixássemos para fazer tudo no ano que vem, aí sim, com certeza
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teríamos que paralisar outras.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Minha sugestão é que verifique
isso em termos de hora de Auditoria, como vem sendo feito, para
que possamos tomar essa decisão.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Tanto que não vai interferir em nenhuma mudança nas horas já aprovadas pelo Plenário
para o PAF. Mas, de qualquer maneira, trago aqui o pleito. Insisto
em dizer que é a primeira vez que não é aprovado o número da
equipe da comissão sugerida pelo Relator. Já estou no Tribunal há
vinte anos e é a primeira vez que vejo isso acontecer. Mas respeito
a decisão da maioria para conversar em reunião e trazer.” O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Senhor Presidente, tudo na reunião administrativa é resolvido. Tudo! Vamos parar
com essa discussão! O Presidente lembrou bem: daqui a pouco teremos eleição para Presidente, teremos outro Presidente ano que
vem. Então, vamos acordar, Conselheiro Ranna, vamos levar para
a reunião administrativa. Lá, com certeza tudo será maravilha.” O
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Conselheiro Pimentel, apenas queria entender.” O SR. CONSELHEIRO
JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “V.Ex.ª entenderá na reunião administrativa. Porque se discutir isso aqui, teremos que pegar Regimento, chamar algumas pessoas. Quando cheguei a esta Casa,
com um ano fui Relator também. Eram doze, e aceitei doze. Se
fosse dez, aceitaria; se fosse cinco, seria cinco. Tenho impressão
que não tem número.” O CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES – “Acho prudente recuarmos da discussão. O próprio
Conselheiro Ranna, de certa forma, já concordou para decidirmos
na segunda-feira. Obrigado! O entendimento que estou tendo pela
proposta é que quanto mais pessoas qualificadas trabalham, a possibilidade de ser um trabalho com mais qualidade, é real. É apenas
isso!” – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos
TC-828/2015, proferido no Processo TC-8501/2014, TC-933/2015,
proferido no Processo TC-3960/2015, TC-934/2015, proferido no
Processo TC-3961/2015, e TC-935/2015, proferido no Processo TC5485/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO leu os Acórdãos TC-886/2015, proferido no Processo TC7112/2014, TC-887/2015, proferido no Processo TC-273/2014, TC888/2015, proferido no Processo TC-274/2014, TC-889/2015, proferido no Processo TC-275/2014, TC-890/2015, proferido no Processo TC-276/2014, TC-891/2015, proferido no Processo TC277/2014, TC-892/2015, proferido no Processo TC-278/2014, TC893/2015, proferido no Processo TC-279/2014, TC-937/2015, proferido no Processo TC-7431/2012, e TC-993/2015, proferido no
Processo TC-5033/2015. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-938/2015, proferido no Processo TC-7078/2011, e TC-994/2015, proferido no Processo TC2539/2015. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-946/2015, proferido no Processo TC809/2015, e TC-947/2015, proferido no Processo TC-6632/2015. O
Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Parecer Prévio
TC-46/2015, proferido no Processo TC-4348/2011, e os Acórdãos
TC-850/2015, proferido no Processo TC-6792/2014, TC-851/2015,
proferido no Processo TC-1666/2015, TC-852/2015, proferido no
Processo TC-4157/2013, TC-853/2015, proferido no Processo TC8276/2013, TC-854/2015, proferido no Processo TC-3382/2014,
TC-948/2015, proferido no Processo TC-6414/2007, TC-949/2015,
proferido no Processo TC-3411/2007, e TC-1132/2015, proferido
no Processo TC-1013/2011. – OCORRÊNCIAS – 01) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a
ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC4502/2007, que trata de Auditoria Especial realizada na Prefeitura
Municipal de São Mateus, concedendo, em seguida, a palavra à
Advogada do interessado, Dra. Bárbara Dalla Bernardina Lacourt,
que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: A SR.ª BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT – “Boa tarde a todos! Cumprimento os eminentes Conselheiros na pessoa do ilustre Presidente, Doutor Domingos Taufner,
e na pessoa do Conselheiro José Antônio Pimentel, Relator desse
processo. Conforme, brevemente, relatou o Conselheiro Pimentel,
esse processo versa sobre uma Auditoria Especial levada a efeito no
Município de São Mateus, especificamente para apuração de atos de
gestão, contratos administrativos e outros atos celebrados naquele
Exercício de 2005. Vários contratos foram objetos de análise, de
Auditoria, várias irregularidades foram apontadas e, ao fim da instrução desse processo, na Conclusiva, a Área Técnica se pronunciou
pela manutenção de cinco dessas irregularidades, inicialmente,
apontadas. São aquelas cinco que estão transcritas na página da
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imagem que está no quadro. Dessas cinco, quatro apontam necessidade de ressarcimento em virtude de suposto dano. Quatro irregularidades, em tese, importarão em ressarcimento. Atenho-me a
uma que chama mais atenção por conta da sua expressão financeira. Conclamo os Conselheiros para apreciarem com racionalidade
esse ponto. Essa irregularidade é concernente à contratação de
transporte rodoviário de estudantes por valor superior ao preço de
mercado, que é o item 1.4 da Conclusiva. Foi aferido no bojo do
Contrato 012/2004, que foi celebrado com a Viação São Gabriel,
para realizar esse transporte, inclusive nas zonas rurais do Município. Chama a atenção, em primeiro lugar, a circunstância de que a
própria Equipe Técnica, já no início do bojo do Relatório de Auditoria, apurou de forma exaustiva e veio a concluir, expressamente,
que não houve pagamento a maior por serviços prestados. Então,
está reconhecido, à folha 849 dos autos, pela Equipe Técnica que:
“Com base nas comparações dos dados obtidos, concluiu-se que
não houve faturamento de quilometragem superior ao medido.” Então, reconheceu-se que foi pago exatamente o que foi medido e
executado. Não houve pagamento por serviços não prestados. Não
está tratando de esquema, ou de roubo, ou de desvio de dinheiro.
A empresa, reconhecidamente, recebeu aquilo que executou. O que
está apurando aqui não é esse motivo, é um sobrepreço decorrente
da afirmação da Equipe Técnica: o preço do quilômetro praticado no
contrato seria superior ao do mercado. Então, o preço da quilometragem acertada com essa empresa, após o procedimento licitatório
regular, estava dentro do orçamento do Município. O Município fez
o orçamento, deflagrou um certame, que foi homologado pelo então Prefeito, e a empresa foi contratada dentro desse orçamento. O
que se questiona é esse critério: o preço dentro do orçamento versus preço de mercado que, segundo a Equipe Técnica, foi superior
ao do mercado. Essa afirmativa é feita com base no que se chamou
de pesquisa de mercado. Então, a Área Técnica elencou um número
de contrato, no total seis, de 78 Municípios do Estado. Foram coletados seis contratos num período de vigência parecido, celebrados
na mesma época, e, a partir desses preços unitários praticados em
cada um desses seis contratos, foi aferida uma média e comparouse com o preço contratado em São Mateus. São seis contratos:
Municípios de São Domingos do Norte, Rio Bananal. Vila Pavão,
Sooretama, Nova Venécia e Venda Nova do Imigrante. Analisando
com calma essa documentação, esses contratos individuais, constata-se duas coisas importantes. A primeira que um desses contratos, o de Sooretama, foi firmado com a cooperativa, que é uma
entidade que, por força de lei, art. 3º da Lei 5764/71, é uma entidade que não tem fins lucrativos. Então, não por acaso, essa cooperativa praticava um preço de um e vinte, enquanto a média de
outros contratos era um e cinquenta e cinco. Naturalmente que o
preço é menor! Não tem fins lucrativos porque não almeja lucros! O
que chama mais atenção é quando se analisa as condições desse
contrato de São Mateus em relação às condições dos demais contratos. Isso foi salientado pelo justificante no âmbito dos seus esclarecimentos; na época não estava assistido por advogado e ressaltou que as condições do contrato eram diversas dos outros contratos, mas não apontou que condições seriam essas. E foi isso que
a Área Técnica justificou para afastar esse argumento dele, que não
foram expostas com clareza as diferenças que levariam a essa diferença de preço. Porém, lendo as especificações dos serviços e os
critérios de medição desse contrato, que é o Anexo II, esse documento está às folhas 1.182 a 1.184 dos autos, nota-se que as condições desse contrato eram totalmente diferentes dos demais contratos. Farei a leitura de algumas cláusulas que demonstram de
forma inequívoca que a Equipe Técnica – sempre muito zelosa –
incorreu num erro de perspectiva, porque comparou coisas diferentes, comparando banana com maçã. Diz o seguinte: “4.1.1 – Para
os veículos constantes dos subitens 2.1 e 2.2 do Anexo III, a CONTRATADA deverá utilizar ônibus rodoviário, tipo rodoviário, com capacidade mínima de 50 (cinquenta) passageiros, ano de fabricação
igual ou superior a 2000.” Esse era um contrato de 2004, que exigia
que a empresa tivesse uma frota com idade mínima de uso. Nenhum dos seis contratos – li todos com calma – utilizados para
aferição do preço de mercado, contemplava uma cláusula parecida.
Outra coisa que chama a atenção: “6.2 – Na prestação de serviços
objeto do Contrato, deverão ser utilizados motoristas devidamente
habilitados, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos,
comprovada em Carteira Profissional. Todos os motoristas deverão
ter cursos de direção defensiva com certificado de habilitação emitido por entidades oficialmente reconhecida, com reciclagem a cada
2 (dois) anos.” Então, nesse contrato de São Mateus, exigiu-se coisa que não se exigiu em nenhum de outros contratos: motoristas
profissionais com experiência comprovada em carteira e com reciclagem de dois em dois anos. Outro exemplo: “6.6 – Somente será
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permitida a apresentação dos veículos para os serviços, estando os
motoristas devidamente uniformizados.” Pode parecer uma coisa
de menor importância, mas demonstra o rigor que existiu na execução dos serviços, e não nos demais. E o que mais chama a atenção, e duvido muito que alguém ouse discordar, que isso influencia
na proposta de uma empresa para prestação de serviço dessa natureza é o que dispõe a cláusula 5.1.: “5.1 - A CONTRATADA deverá manter em São Mateus – ES, uma garagem, com telefax, e localizada a uma distância máxima de oito (oito) quilômetros da Sede
do MUNICÍPIO, em São Mateus – ES, que será a base de apoio da
CONTRATADA.” Então, a contratada deveria ter para executar o
serviço uma garagem a oito quilômetros da sede. Excelências, expondo essas minúcias quero dizer que o que a Área Técnica está
sugerindo é que um cidadão, o ex-Prefeito, seja condenado individualmente com o seu próprio patrimônio a devolver 241 mil VRTEs,
que hoje geraria em torno de seiscentos mil reais, mais juros, o que
levaria a ressarcir os cofres públicos com o seu patrimônio pessoal
com um milhão e meio de reais, que não foi ele quem recebeu. Não
teve pagamento de serviço executado a maior. Não se está tratando de desvio. Se houve pagamento por valor superior ao de mercado, quem recebeu isso foi a empresa, e a empresa não foi citada
para se justificar. Então, o Senhor Laureano estaria arcando pessoalmente com um milhão e meio de reais com o seu patrimônio
pessoal para pagar um suposto prejuízo de um dinheiro recebido
por uma empresa, que não está no processo. Esse, para mim, nem
é o maior dos problemas, porque a grande questão, aqui, é o fato
de querer afastar um contrato administrativo com presunção de
legitimidade. Os contratos têm presunção de legitimidade. Foi celebrado com devido procedimento licitatório, com orçamento, com
chancela da secretaria competente. O Prefeito homologou o resultado do certame e depois realizou contratação como fez em todos
os outros casos durante os oito anos de gestão, quando esteve à
frente da Prefeitura de São Mateus. Então, na verdade, querem
afastar essa presunção de legitimidade com base numa pesquisa de
mercado que, nesse caso concreto – não estou julgando o critério
de fazer a pesquisa de preço, pode até ser salutar - considerando
as especificações do objeto contratado em relação àquilo que serviu
de comparação para aferição dessa média, entende a defesa que se
trata de um critério, no mínimo, temerário. Então, neste pronunciamento aqui, hoje, peço para analisarem com racionalidade esse
ponto, e os demais também, que estão justificados pelo ordenador
de despesas, por escrito, para que, ao final, essa irregularidade
seja afastada. Que se seja afastada também o ressarcimento sugerido pela Área Técnica. Desculpem-me pelas eventuais inconsistências. Espero que tenha me feito clara. Agradeço mais uma vez a
atenção de V.Ex.ªs. Boa Tarde! “O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÕNIO ALMEIDA PIMENTEL – “Senhor Presidente, solicito as notas taquigráficas. Se a Doutora tiver algum documento, pode deixar. E retiro o processo de pauta, devolvendo à Área Técnica.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de
pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos
porventura trazidos pela Advogada, bem como o encaminhamento
dos autos à área técnica. 02) Após a realização de sustentação oral
em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor Presidente retornou à ordem
natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO compôs o Plenário durante a
apreciação do Processo TC-1241/2014, constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 04) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO adiou o julgamento do Processo TC-7350/2014, que trata de Consulta formulada
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para que os
demais membros do Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado
por correio eletrônico, dada a importância do tema. 05) Após a
apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Presidente
passou a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que, antes de proceder ao julgamento dos processos de sua relatoria, efetuou a leitura de Acórdãos e expedientes de
sua competência. 06) Durante a proclamação do resultado do julgamento dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, a Senhora Conselheira em
substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS se retirou do Plenário, retornando durante a apreciação do Processo TC-3082/2012, da relatoria do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 07) Na apreciação do Processo TC-4533/2010, que trata de
Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Castelo,
constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, Sua Excelência leu resumo de seu voto, pela
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irregularidade dos atos de gestão analisados, com aplicação de
multa, tornando insubsistente o Acórdão TC-92/2011, passando a
palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO,
que havia pedido dos autos, que manifestou o seu entendimento
pela regularidade dos atos de gestão analisados, com emissão de
determinação e recomendação. Aberta a discussão, os votos já proferidos foram mantidos, tendo o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO destacado a necessidade de coerência com a
análise da mesma contratação em debate nos autos do Processo
TC-2787/2007, e o Relator, a propósito, procedido à leitura de voto
complementar, mantendo o seu entendimento original, oportunidade em que o representante ministerial solicitou vista dos autos. 08)
O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC2293/2008, que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Cariacica, a fim de verificar a presença em Plenário para o
exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327,
§ § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o
Relator adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos
termos regimentais. 09) Na apreciação do Processo TC-3082/2013,
que trata de Representação – Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Alegre, constante da pauta do Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator lembrou que o
processo já havia sido julgado na Câmara e havia sido trazido ao
Plenário face à impossibilidade de aplicação da pena de inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
procedendo à leitura de seu voto pela aplicação de tal penalidade,
pelo prazo de 05 anos, ao Senhor Djalma da Silva Santos. Iniciada
a apreciação pelo Plenário, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL recordou que possui processo semelhante, relativo à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS e, dada
a repercussão da fiscalização, solicita à área técnica que priorize a
instrução dos processos que tratam do mesmo tema, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTÔNIO PIMENTEL – “Conselheiro Ranna, no final aí, o ressarcimento é de quem?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO – “O ressarcimento é solidário do ex-Prefeito
e da URBIS.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL
- “Esse processo, Senhor Presidente, deveríamos chamar a atenção
porque é um elenco de Prefeituras; vem de uma denúncia do Ministério Público de Contas que está chegando ao seu finalmente. Tenho um processo em meu Gabinete, de Guaçui, que o Conselheiro
Ranna também tem, e vou mandar para S.Ex.ª para apensar, porque é a mesma denúncia, também de Guaçui. Acho importante que
a Área Técnica faça um “pente fino” para colocarmos todos esses
processos no caminho. Porque se está resolvendo esse, que talvez
seja um dos primeiros, imagino que os demais também virão com
essa mesma decisão da Receita Federal. Não tem dúvidas. Acompanho o Relator.” 10) Na apreciação do Processo TC-7127/2014, que
trata de Fiscalização Ordinária – Auditoria realizada na Secretaria
de Estado da Segurança Pública - SESP, constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator leu o seu voto e, após, o DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA
SILVA, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, questionou se havia discordância entre o parecer ministerial e a área técnica, tendo o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitado vista dos autos. 11) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário,
dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente,
a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o
julgamento do Processo TC-1804/2011, que trata de Prestação de
Contas Anual da Câmara Municipal de Aracruz, para que os demais
membros do Plenário se inteirem do seu voto, encaminhado por
correio eletrônico, pela importância do tema. 12) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu
representante legal nos autos do Processo TC-2257/2012, que trata
de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Barra de São
Francisco, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício
da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e
6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator
adiou o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 13) Na apreciação do Processo TC-6408/2015, que trata
de Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Governo do
Estado do Espírito Santo, constante da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Relator leu seu voto
pela emissão de Alerta. O DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SIL-
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VA, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, questionou
porque os processos com sugestão de alerta estão sendo encaminhados ao MPEC após apreciação plenária. O Relator explicou que o
alerta torna-se inócuo se não for emitido a tempo, que o procedimento é o mesmo para Governo Estadual e Municípios, e que as
Determinações e Recomendações decorrem do próprio descumprimento fiscal, ao que respondeu o Procurador que a necessidade de
parecer ministerial antes da emissão do alerta se dá pelo conteúdo
das eventuais determinações e recomendações ali expedidas, solicitando vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA - “Senhor Presidente, solicito vista do processo.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO – “Já estou encaminhando ao Ministério Público.” O SR.
PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Essa que é a questão! Ano passado, recebíamos previamente
os Relatórios Bimestrais. Agora, recebemos depois que vem ao Plenário. Queremos analisar a situação.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente,
não só do Governo do Estado, mas dos Municípios, quando há Parecer de Alerta, temos, primeiro, que dar o Alerta, para depois encaminhar. Sob pena de o Alerta ser intempestivo, ser inócuo. Então, por isso... ficar dois, três meses no processo, o Alerta perde a
sua finalidade, perde a razão de ser tempestivo.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Então,
que se dê o Alerta, mas as recomendações e as determinações sejam verificadas posteriormente. Não sei! Está mudando o procedimento?” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO – “Não! É a manutenção do procedimento. Fizemos isso
também com os Alertas dos Municípios. Inclusive, com determinação que a lei determina que se...” O SR. PROCURADOR-GERAL
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “De qualquer forma,
não afasta o meu pedido de vista.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “O que não podemos é
tornar o Alerta inócuo e intempestivo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Correto! Assiste
razão ao Conselheiro nesse procedimento porque, realmente, o
Alerta tem que ser emitido logo. O Procurador questiona a questão
das demais questões decisórias. O nosso Regimento dá esse trâmite, mas a questão cabe ser analisada.” 14) O Senhor Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL solicitou ao Secretário-Geral
das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante
legal nos autos do Processo TC-12345/2014, que trata de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Senhor Ezanilton Delson de Oliveira, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da
sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º,
do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou
o julgamento do feito para a próxima sessão, nos termos regimentais. 15) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC3021/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy, a fim de verificar a presença em
Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos
do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
que foi procedido. Apregoado o responsável sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para a próxima
sessão, nos termos regimentais. 16) A Senhora Conselheira em
substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, com a aquiescência do
Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte,
adiou o julgamento dos processos TC-3238/2013, TC-9033/2013,
TC-6683/2014 e TC-2254/2014 face à ausência do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que havia solicitado vista dos referidos processos. 17) Na apreciação do Processo
TC-6579/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura
Municipal de Aracruz, constante da pauta da Senhora Conselheira
em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, fez um breve relato
do caso e, quanto à questão de ordem suscitada na 24ª sessão ordinária, decidiu pela preservação do voto proferido pelo Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA enquanto
ocupante da relatoria do Conselheiro afastado VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, uma vez que não há mais dúvida quando à participação de membro deste Plenário nos autos em discussão, tendo em
vista a rejeição do Incidente de Suspeição respectivo, bem como
que o voto tratava apenas da questão cautelar, devendo o mérito
ser conduzido pela Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA
JACCOUD FREITAS, atual substituta daquele Conselheiro. O Senhor
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Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA fez leitura
de resumo de seu voto, pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida, com comunicação às demais Prefeituras que
possuam contratos análogos. Aberta a discussão, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL alertou para a possibilidade de, com a revogação da cautelar deferida pela Decisão TC5140/2013, surgirem novas obrigações de pagamento à sociedade
empresária CMS por parte das Prefeituras contratantes, o que agravaria a situação financeira precária já vivida pelos Municípios. O
Relator, por sua vez, asseverou que propunha a revogação da cautelar pro não vislumbrar irregularidade cometida pela empresa. O
Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO ponderou
pela necessidade de comparação das receitas municipais antes e
depois do deferimento da cautelar por este Tribunal, sugerindo que
o processo seja instruído com tais informações, ocasião em que o
Presidente recordou a todos que, conforme já discutido em Plenário, quando da inclusão do processo em pauta, que seria possível o
pedido de vista pelo prazo previsto no artigo 82 do Regimento Interno, momento em que o representante ministerial solicitou vista
dos autos, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – “Então, V.Ex.ª propõe a revogação da Cautelar, dada
em 2012, em relação à Prefeitura de Aracruz, que impediu o pagamento dos valores à empresa e também a comunicação as demais
Prefeituras. É isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA - “Retornando os autos à Área Técnica para
instrução, observado o rito ordinário.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em discussão o
processo.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL “Senhor Presidente, isso aí, ainda temos que entender um pouco,
porque já faz algum tempo e é um processo bem cauteloso. A suspensão da Cautelar faz com que as Prefeituras paguem à empresa?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “No meu entendimento, sim.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “No meu entendimento, estão sujeitos ao teto. É essa a questão que coloquei.”
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Quero entender, porque não sei qual o valor disso. Acho que temos, inclusive, que levantar qual o montante. Não sei qual o valor que decidiremos aqui. Pagar o quê? O teto de quê? A quem? Tenho muito
receio de que uma suspensão dessa Cautelar - puramente suspender - sem termos aqui que pedir a Área Técnica que levante - porque, se for de direito, tem que pagar mesmo, -, porque na atual
situação das Prefeituras, tem que verificar qual o montante. Não sei
se é possível. Outro dia perguntei a alguém e respondeu que não
era para pagar. Um Prefeito até veio me procurar, porque tomou
conhecimento. Então, vamos discutir! Não sei como os demais colegas se posicionarão.” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Pagamento à empresa não tem
limite de teto constitucional, só a servidores. Essa Cautelar pega
todas as empresas, todos os contratos de todo o Estado? Só o de
Aracruz?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Esse processo é de Aracruz. Esse processo foi
concedido, inicialmente, em 2012 relativamente ao Município de
Aracruz, e foi feita uma extensão. Mas existem os processos individualizados. Cada Conselheiro tem...” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Mas essa extensão... Abarca extensão?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – “Não! É extensiva no que diz apenas à concessão da Cautelar e para avisar dos termos da concessão
da Cautelar. Senhor Presidente, posso fazer um esclarecimento? No
que diz respeito à questão suscitada pelo Conselheiro Pimentel,
atenho-me, tão somente, aos termos da Cautelar. Temos uma Cautelar que está vigente desde 2012. E o fundamento basilar para
concessão da Cautelar, o eminente Conselheiro substituto coloca
que a empresa estava praticando atos próprios da ação fiscalizatória e numa relação de terceirização de contratação com base na Lei
8.666. Acho importante a colocação trazida pelo Conselheiro Pimentel. Não vi. Analisei todo o processo junto com a minha consultoria. E nenhum ato... Estou mencionando aqui todas as folhas.
Isso foi lido. De folhas 117 a 130; 243 a 256, a empresa apenas
fornece elementos para tomada de decisão. Em momento nenhum
houve a prática de um termo de intimação de ação de fiscalização,
não houve a prática de uma autuação por parte da empresa, de um
lançamento – chamamos isso na área tributária de constituição do
crédito tributário – não houve constituição do crédito tributário algum. Então, todo o tempo o Conselheiro substituto convergiu mais
para a prática de atos próprios da ação fiscalizatória, que aí feriria
o art. 3º do CTN, que veda a prática de ato próprio da fiscalização
por servidor, ou por empresa, quaisquer pessoas que não tenham
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competência legalmente estabelecida para prática de ato de fiscalização. Esse era o fundamento. E não encontramos nenhum ato
praticado pela empresa. Repito: não encontramos encartados aos
autos nenhum ato praticado nesse sentido. Demais itens, enfrentei
um a um, e esclareci claramente que no que diz respeito ao pretenso pagamento de gratificações “enormes, imensas” a servidores,
estariam já com teto – tanto teto quanto subteto que existe também na municipalidade por força da remuneração do Prefeito. No
que diz respeito à preocupação do Conselheiro Pimentel, coloquei
também que é possível, sim, a percepção dos serviços contratados
à conta de risco – trouxe a jurisprudência de Minas Gerais - obviamente observada a modicidade da tarifa, dos percentuais estabelecidos. Obviamente que a questão, se o percentual é razoável, ou
não, isso ficará por conta da instrução e da análise meritória. Só
entendo que não subsistem razões para se manter os termos da
decisão tal qual foi proferida à época. É apenas uma revogação da
medida da natureza Cautelar. Conquanto entendo a preocupação
no que diz respeito aos pagamentos. Aí, obviamente, caso a caso
podemos até fazer uma recomendação que o gestor observe a proporcionalidade, tendo em vista que estamos tratando de questão
apenas Cautelar e não meritória. Ainda vai caber instrução, Senhor
Presidente.” SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Estou vendo, aqui, a decisão proferida em
2012, que determinava à Aracruz que não pagasse e recomendava
aos demais.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL
– “É outra pergunta que faço. Esses processos eu tenho impressão
que estou com um, lá, pronto para julgar. O de Aracruz, que é onde
foi realmente detectado e teve esse processo para julgamento,
acho que é prudente que, antes de tomar decisão, devemos julgar
esse processo. A Área Técnica precisa parar o que tiver que parar
- é de 2012 – e pegar esse processo para trazer para julgamento,
porque acho que fica muito mais fácil. Estou falando porque ouço
muito os meus técnicos e não conversei com eles a respeito desse
processo de hoje - nem reparei que seria julgado. Preciso, inclusive,
de alguma decisão, porque vou tomar uma decisão a qualquer momento de um município que também houve a paralisação do processo, houve prisão, aquele negócio todo. E vou julgar! Agora, o de
Aracruz, que é o mestre, que é o maior processo de todo esse imbróglio, cadê o processo? Não sei nem quem é o Relator. Eu não
sou!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “O de Aracruz, o processo vai passar para a Conselheira Márcia.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL
– “Mas o processo já está maduro para votar?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Mas essa é a
questão. O processo nem está instruído ainda.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “O Plenário aprovou um ano e pouco atrás o requerimento de vários documentos das Prefeituras, e isso demorou um pouco para ser...” O
SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO –
“Senhor Presidente, pela ordem! Precisava que viessem instruídos
nos autos como foi a reação da receita no tema; antes, durante a
Medida Cautelar, porque essas informações são relevantes. Como
era antes da existência desse contrato? Após a existência do contrato, como reagiu a receita? Houve? E depois da concessão da
Cautelar? Essas informações... Estamos em 2015. É razoável, já
tem um prazo razoável para que as informações estejam nos autos.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Lógico
que a categoria do Conselheiro Sérgio é muito melhor, mais bacana
que a minha, mas sou mais direto. Porque precisamos saber o que
ocorreu. Três anos que estamos aqui, desse processo, e não sei se
é devido, se não é devido. Até porque o processo tem um Relator e
costumamos só pegar o processo depois que pedimos vista, aquele
negócio todo, e o Conselheiro Sérgio faz uma avaliação espetacular! O que aconteceu com isso? Foram contratados. É devido, é indevido, por quê? Houve repercussão na receita dos Municípios? Então, há uma celeuma danada de que houve, o que não houve, que
houve desvio. Para podermos realmente... O Prefeito veio preocupado perguntar, porque não sabe se tem caixa para pagar. Não
sabia o valor. Não sei nada do processo. Estou de acordo com o
Conselheiro Sérgio para que tenhamos mais dados.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Pela ordem!
Vou sugerir ao Relator que faça um adendo ao voto com relação à
instrução após a análise, porque estamos numa análise de Cautelar, que é uma análise de promissão sumária, em que S.Ex.ª, em
seu voto, identificou que o pressuposto fumus boni iuris não havia
mais sustentação em face da pesquisa que V.Ex.ª fez nos autos.
Então, V.Ex.ª sugeri que em análise preliminar à revogação e determina a instrução sobre o rito ordinário. Sugiro que na instrução
essas informações venham, porque é bem razoável que se faça
uma análise de como era antes do contrato, como foi durante o
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contrato e como foi após a concessão da Cautelar. Porque, eventualmente, lembro que nesse processo há um recurso da empresa
alegando que havia a paralisação com relação a esse tipo de serviço, em face da especialização. Lembro que esta Corte já votou para
instrução que cada município encaminhasse informações referentes
a esse e também à Agência Nacional de Petróleo. Agora, esses processos têm que andar e chegar, conforme o Conselheiro José Antônio Pimentel indica. Porque, na realidade, ao se revogar a Cautelar,
o contrato permanece em vigor. Mas em sede de cognição sumária,
conforme demonstrado, vou apenas acrescer que a instrução traga
essas informações.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Só quero esclarecer um ponto
nessa questão de cognição sumária, ou não. Na primeira vez que
este processo foi analisado, aqui, há dois, três meses, como surgiu
a questão de primeiro avaliar a exceção de impedimento, foi abordado que em cognição sumária, num pedido de Cautelar inicial, não
é permitido vista fora do Plenário. Mas, nesse caso, na Sessão passada, foi entendido pelo Plenário – até o Chamoun ia pedir vista,
mas como teve exceção de suspeição, preferiu votar primeiro – então, até mesmo para Cautelar, como essa Cautelar pode resolver
até o mérito, então, nesse aspecto estou lembrando isso: que é
possível vista antes. Porque a decisão da Cautelar, nesse caso,
pode ser até mais importante do que a decisão final depois, já quE
ela baliza e pode ser irreversível. Então, coloco essa questão.” O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
– “Presidente, V.Ex.ª já falou o que eu iria falar. Concordo inteiramente com as colocações de V.Ex.ª foi muito preciso nesse ponto.
A Cautelar pode esvaziar o mérito. A revogação dela pode esvaziar
o mérito. E o Conselheiro Rodrigo Chamoun, de fato, ia pedir vista.”
O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA
SILVA – “Assim como já foi possibilitado o pedido de vista, solicito
vista dos autos.” 18) Na apreciação do Processo TC-9000/2013,
que trata de Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor Claudio Spinassé, constante da pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que havia pedido vista dos autos, se manifestou lendo o seu voto pelo encaminhamento preliminar ao Ministério Público Especial de Contas para análise, ocasião
em que o Relator nos termos do artigo 86, §3º do Regimento Interno, Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, esclareceu que o processo já fora encaminhado ao MPEC, tendo
sido devolvido com a solicitação de aferição do juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, foi oportunizada a manifestação ministerial. Entretanto, em face do voto-vista do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, e do longo tempo em que o
processo se encontrava em pauta, adiou o julgamento do feito para
melhor examiná-lo, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA
SILVA – “Senhor Presidente, esse processo foi encaminhado ao
Ministério Público de Contas, que devolveu dizendo que só se manifestaria após o conhecimento do recurso. Sabemos que os Embargos de Declaração – às vezes há quem diga que não é recurso –
tem natureza integrativa e depende, tão somente, de levar a decisão do Colegiado ao Relator. Obviamente, foi oportunizado ao MP
de Contas o pronunciamento. O Conselheiro Carlos Ranna traz a
questão da infringência, ou dos efeitos modificativos, que é a mesma coisa, no meu entendimento, mas traz a questão preliminar
com um ponto nodal que, no meu entender, já foi cumprido. Esse
processo ficou em pauta por várias Sessões, aliás, estávamos até
por aguardar o restabelecimento, com toda a satisfação, do Conselheiro Carlos Ranna. Aguardamos o retorno, S.Ex.ª trouxe o voto e
só tomei conhecimento neste momento. Em razão disso, solicito à
Conselheira Márcia, já que esperamos e esperar mais uma Sessão
acredito que não haverá problema, para que eu possa me inteirar
melhor e até para rever, porque há muito tempo foi prolatado o
voto. Então, na próxima Sessão, com certeza, traremos a nossa
posição, e o Colegiado, com certeza, decidirá a situação.” 19) A
Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS
solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC2030/2009, que trata de Prestação de Contas Anual da Secretaria
de Estado da Segurança Pública - SESP, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos
termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste
Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem que
houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito para
a próxima sessão, nos termos regimentais. 20) Na apreciação do
Processo TC-3571/2007, que trata de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, constante da
pauta da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD
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FREITAS, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO, que havia solicitado vista dos autos, se manifestou acompanhando o então Relator, Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, pela prescrição do item 1 do Acórdão
recorrido, bem como pela negativa de provimento ao recurso; o
representante ministerial ratificou o parecer constante dos autos e
o Plenário acompanhou o voto do Relator. 21) Durante a proclamação do resultado do julgamento dos processos constantes da pauta
da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se
retirou do Plenário, não retornando até o final da sessão. – ORDEM
DO DIA – Julgamento dos noventa processos constantes da pauta,
fls. 30 a 38, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e quarenta
e cinco minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador para a próxima
sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e dois de
setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar,
eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim
assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros,
Senhor Auditor e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-5807/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IVAN CARLINI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6212/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): MÉRCIA MÔNICO COMÉRIO DE HOLANDA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6220/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE
SÃO MATEUS - Responsável(eis): LEA MARCIA AMORIM DE FREITAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2450/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDREIA
PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Regular. Quitação.
Arquivar.
Processo: TC-2505/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): POLICIA
CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOEL
LYRIO JUNIOR - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-4533/2010 (Apensos: Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO
DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO
- Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Vista ao
Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-2293/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis):
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO - Decisão: Julgamento
Adiado.
Processo: TC-3082/2012 (Apensos: 3206/2012, 6035/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): CLAUDIO
DA SILVA PASCHOA - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS
E URBIS-INSTITUTO DE GESTÃO PÚBLICA - Advogado: RAPHAEL
BARROSO DE AVELOIS E MARILSE HELENA SOUZA MANSO SIMÕES
- Decisão: Inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 05 anos para Djalma Santos.
Processo: TC-3334/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2122/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Prazo: 30 dias.
Processo: TC-1974/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
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DE ECOPORANGA - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO, ELIAS
DAL COL, ANTONIO MARIA DA SILVA, GILBERTO FORTES COELHO,
CÉZAR JOSÉ DE OLIVEIRA, GEFHERSON ALVES SILVA, CIAP-CENTRO INTERAMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IVONE LINO
DA SILVA PINHEIRO ME, ANDREA VASCONCELOS NUNES-ME, L.B.
MUSIC GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME, ERCILEI GALDINO DA SILVA ME, IVANILDE MENDES CORREA-ME, W.
SIMON ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA, WS ESTRUTURA E AUDIOVISUAL LTDA EPP, LEONARDO GUIMARÃES, ROBERTO FREIRE, ELBERTO GONÇALVES DE SOUZA, MATHEUS GUALBERTO MARTINS LIMA E EDINEI OLIVEIRA GASPAR - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Citar. Prazo: 30 dias. Notificar.
Prazo: 30 dias.
Processo: TC-7127/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): AMPLA COMUNICAÇÃO
LTDA, GUSTAVO TENÓRIO PINHEIRO, MARTA SAVIATTO, DIANA
MARIA SILVEIRA BATISTA, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, ANDRÉ DE
ALBUQUERQUE GARCIA, KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES, JOSE
TADEU MARINO, VANDERSON ALONSO LEITE, MAURÍCIO JOSÉ DA
SILVA, IRANILSON CASADO PONTES, RONALDO TADEU CARNEIRO, FLAVIA REGINA DALLAPICOLA TEIXEIRA MIGNONI E MÁRCIO
CASTRO LOBATO - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto.
Processo: TC-4029/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VALMERY DE JESUS HELVECIO PEREIRA - Responsável(eis): ROBSON SEYR E ROBERTINO BATISTA
DA SILVA - Decisão: Extinção sem resolução de mérito. Arquivar.
Processo: TC-6952/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ANDRÉIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI, SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA, NORMA SUELY ROSEIRO
CÔGO, RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE E INSTITUTO AMERICANO DE PESQUISA, MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA
- Advogado: ANDERSON NEVES DOS SANTOS - Decisão: Receber.
Indeferir medida cautelar. Tramitar sob o rito ordinário. Notificar.
Prazo: 10 dias.
Processo: TC-8715/2015 - Procedência: TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO - 17 REGIAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO - 17 REGIAO - Decisão: Não conhecer como Representação. Incluir no PAF. Autorizar prorrogação
do prazo da fiscalização. Apensar ao processo TC-8275/2015.
Processo: TC-1888/2014 (Apensos: 1846/2014) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: CONSULTA Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): PEDRO JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO - Decisão: Retirado
de Pauta.
Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO
CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO
BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL
E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO
DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2257/2012 (Apensos: 3957/2012) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ADILTON GONÇALVES, ELCIMAR DE SOUZA ALVES E
EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - Advogado: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1988/2009 (Apensos: 1247/2009) - Procedência:
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E
OBRAS PÚBLICAS - Responsável(eis): RICARDO DE REZENDE FERRAÇO E VALDIR ANTÔNIO ULIANA - Decisão: Regular c/ Quitação.
Desapensar o Processo TC-1247/2009, extinguindo-o sem análise
de mérito. Arquivar.
Processo: TC-7002/2015 (Apensos: 949/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): UBALDO MARTINS DE SOUZA (PREFEITO MUNICIPAL DE
BOM JESUS DO NORTE - EXERCÍCIO/2012) - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6408/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA
PAULA VITALI JAMES VESCOVI - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-9180/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAIZES - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA - Decisão:
Alerta. Determinação.
Processo: TC-9186/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
- Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Alerta.
Determinação.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-5037/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO DE ARACRUZ - Responsável(eis): ANTÔNIO EUGÊNIO
CUNHA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5043/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): AMÉRICO SOARES MIGNONE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5738/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA - Responsável(eis): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-2768/2013 - Procedência: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO
CASOTTI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-4852/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): EDISON VALENTIN FASSARELA - Decisão:
Multa 2000 VRTEs.
Processo: TC-3366/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): MARCO CANNI, FERDINANDO THADEU MAIN E VALTAMIR FARONI - Decisão:
Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-1241/2014 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS
BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SOFTWARE E INTERNET - REGIONAL ES - Responsável(eis): GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ANGELA SANTOS DA FONSECA - Advogado: MYTSA
KARLA PAES TIRONI TESSINARI - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2235/2013 (Apensos: 7061/2013) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GVS
CONSTRUCOES URBANIZACAO LTDA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI E VICTOR ARAUJO VENTURI - Advogado: ALINE
ANGELI RIBEIRO, DANIEL LOUREIRO LIMA, LARISSA DOS SANTOS
MENEZES E OUTROS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6491/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): GERALDO ROSSETTO - CONTROLADOR
GERAL - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-7350/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008,
7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENA-
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
DAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1853/2012 (Apensos: 5434/2012) - Procedência:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES
DE ABREU JÚDICI E MAURÍCIO CESAR DUQUE - Decisão: 1) Regular com Quitação p/ Rodrigo Marques de Abreu Judice. 2) Extinção
do feito sem julgamento de mérito p/ Mauricio Cesar Duque. 3)
Recomendação. 4) Arquivar.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-3951/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES
- Responsável(eis): JOSÉ ROBERTO MACEDO FONTES - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI
FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9947/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-10112/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORREA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-4502/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELLA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Retirado de Pauta.
Processo: TC-7042/2003 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇAO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): JOSÉ PAULO VIÇOSI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA
E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-6243/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA
E DIREITOS HUMANOS DE VITORIA - Responsável(eis): MARCELO
NOLASCO DE ABREU - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6246/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO
DE VITORIA - Responsável(eis): MARGO DEVÔS PARANHOS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS
SOSSAI - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS
FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E
GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Sobrestado.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELA-
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TÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Sobrestado.
Processo: TC-7829/2015 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento Adiado.
Processo: TC-6887/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento Adiado.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7061/2015 (Apensos: 6622/2015) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MARTINEZ E MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Responsável(eis):
GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, CARLOS ALBERTO DA
SILVA, PAULO CÉSAR BRUNELLI E VITOR LOPES DUARTE - Decisão:
Julgamento Adiado.
Processo: TC-6985/2015 - Procedência: SINDICATO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO
ESTADO DO ES - Responsável(eis): GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, VITOR LOPES DUARTE, PAULO CÉSAR BRUNELLI E
CARLOS ALBERTO DA SILVA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6332/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): GUERINO ZANON PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES (EXERCÍCIO/2011) - Advogado: NÁDIA LORENZONI
E LUCAS SCARAMUSSA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9277/2015 (Apensos: 1545/2011, 1772/2011) Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Interessado(s): RAUL CEZAR NUNES (PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRA - EXERCÍCIO/2010) - Advogado: PABLO DE
ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9825/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
- Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão:
Julgamento Adiado.
Processo: TC-4367/2011 (Apensos: 3040/2006, 4899/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): LAURIANO MARCO ZANCANELA (PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES , CARLOS EDUARDO AMARAL
DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-6383/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DA
SERRA - Responsável(eis): HERMAN MATTOS DE SOUZA - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-3021/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis):
REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, JARDECI DE OLIVEIRA TERRA
E LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO - Advogado: PEDRO JOSINO
CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; DAVID PORTO FRICKS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1776/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO
LORENZONI E ISAAC MIRANDA MORI - Advogado: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-6623/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIAO - Responsável(eis): JOSÉ CARLOS MILANEZI
E SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Decisão:
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Retirado de Pauta.
Processo: TC-11236/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS - Decisão: Retirado de Pauta.
Processo: TC-1971/2006 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-7174/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA VENECIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Responsável(eis): WILSON
LUIZ VENTURIM - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-5048/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): GABINETE DO PREFEITO DE CARIACICA
- Responsável(eis): CLÁUDIO MENDONÇA DA SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5051/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CARIACICA - Responsável(eis): JOÃO FELÍCIO SCARDUA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5052/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CARIACICA - Responsável(eis): PRISCILA DOS
REIS VASCONCELOS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5054/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE
CARIACICA - Responsável(eis): BEATRIZ DE OLIVEIRA ANDRADE
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5056/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER DE CARIACICA - Responsável(eis): EDVALDO ERLACHER Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5057/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E
TRANSPARENCIA DE CARIACICA - Responsável(eis): ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5079/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): ANGELO CESAR LUCAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7387/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONCRETEC CONSTRUCOES
LTDA EPP - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Vista: CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN / 2ª Sessão - Decisão:
Devolvido. Julgamento Adiado.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2030/2009 (Apensos: 2719/2009) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-8941/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
- Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-8946/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-8949/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
- Responsável(eis): GILSON DANIEL BATISTA - Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-3571/2007 (Apensos: 2058/2005) - Procedência:
PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO CARLOS COSER, ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO E LUIZ
CARLOS REBLIN (ORDENADORES DE DESPESA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Reconhecer
Prescrição quanto ao item 1. Conhecer. Negar provimento. Arquivar.
Processo: TC-5416/2007 (Apensos: 3706/2001) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME - Interessado(s): BRUNO
RODRIGUES LORENZUTTI E OUTRO - Decisão: Negar provimento.
Manter denegação do registro.
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-3064/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES
PINTO - Decisão: Julgamento Adiado.
-AUDITOR MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-5775/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEREIDA ALVES CHAGAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2528/2014 (Apensos: 2292/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): GERALDO ALVES HENRIQUE
(PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado.
TOTAL GERAL: 90 Processos
SESSÃO: 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
22/09/2015
Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a 31ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal do corrente exercício. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro
MARCO ANTONIO DA SILVA, em substituição, e o Senhor Conselheiro JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado nos termos do §1º do
artigo 28 da Lei Orgânica desta Corte . Presente o Ministério Público
Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO
DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR,
Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso
II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste
Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da
30ª Sessão Plenária Ordinária de dois mil e quinze, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofícios
nºs GP/CMM 112/2015 e 118/2015, enviados pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Adilson Reggiani, com protocolos eletrônicos neste Tribunal nºs 60340/20158 e 61822/2015-5, datados de doze de agosto e três de setembro
do corrente, respectivamente, encaminhando a esta Corte cópias
do Decreto Legislativo nº 267/2015 e da Ata da Primeira Sessão
Extraordinária da Oitava Legislatura daquela Casa de Leis, realizada
em três de agosto último, por meio do quais aquele Poder Legislativo aprovou a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal relativa ao exercício de 2011, de responsabilidade
do Sr. Geder Camata, acompanhando, à unanimidade dos votos dos
Vereadores, o Parecer Prévio TC-071/2013 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – Inicialmente, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, registrou que, no dia 22 de setembro, comemora-se o dia do Contador, congratulando os contabilistas desta
Casa que em muito dignificam a relevante profissão, ao analisarem
as contas públicas, e destacou que, no próximo dia 24 de setembro
o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo completa 58 anos,
fazendo um breve histórico de sua instituição e da evolução de suas
atribuições e informando a todos da divulgação, no Portal desta
Casa na Internet do livro do Senhor Conselheiro já falecido SENITHES GOMES MORAES COELHO SAMPAIO, editado em 1995, com a
memória desta Casa até então, acrescido de inserções trazidas pela
equipe da biblioteca desta Corte, conforme notas taquigráficas a
seguir transcritas: “Gostaria de registrar que, na data de hoje, 22
de setembro, comemora-se o dia do Contador, profissional de relevante função social e institucional, especialmente no âmbito desta
Corte de Contas, haja vista as atribuições constitucionais de análise
das contas públicas que lhes são afetas. Nosso Tribunal conta em
seu quadro efetivo com 87 servidores com formação em ciências
contábeis, dos quais: 83 são auditores de controle externo e 04 são
analistas administrativos. Assim, congratulo, em nome deste Plenário, todos os contadores deste Tribunal, que em muito dignificam a
secular e relevante profissão. Registro que na próxima quinta-feira
o nosso Tribunal completa 58 anos. Sua história começou em 24 de
setembro de 1957 quando o então o Governador Francisco Lacerda
de Aguiar assinou a Lei 1.287, legitimando esta Instituição. Sua
instalação, entretanto, só ocorreu nove meses depois, em 07 de
junho de 1958, quando foi realizada a primeira sessão, em que José
Alexandre Buaiz foi eleito o primeiro Presidente. As competências
naquela época muito parecidas com as atuais, embora hoje temos
uma posição constitucionalmente mais bem estabelecida, mas era
justamente de acompanhar, de julgar as contas dos responsáveis
por dinheiro ou bens estaduais e das autarquias ou outros serviços.
Durante os seus 50 anos, o Tribunal de Contas teve 20 Presidentes.
Em outubro deste ano elegeremos, inclusive, um novo Presidente,
para o Biênio 2016/2017. Nas próximas horas estaremos inserindo
em nosso portal digitalizado e atualizado pela biblioteca, o livro do
Conselheiro Senithes Gomes Moraes Coelho Sampaio, editado em
1995. A família do Conselheiro, já falecido, autorizou a digitalização
e a divulgação desse livro. É um dos poucos registros que temos,
de maneira sistematizada, do histórico do Tribunal até o ano de
1995. Uma equipe, coordenada pelo pessoal da biblioteca, colheu
outras informações que estarão também inseridas no nosso portal.
Ate quinta-feira estará completa. E a partir daí poderão começar
outros trabalhos de resgate de nossa memória. Destaco que, além
dessa preocupação de registrar a nossa história, estamos muito
preocupados com o futuro. Porque estamos em processo de construção de um novo Plano Estratégico válido para os próximos cinco
anos – 2016/2020.” Na sequência, o Senhor Presidente, Conselhei-
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ro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo TC-7830/2015, que trata de Recurso Inominado interposto por servidor desta Corte, inconformado com a Decisão Administrativa da Presidência proferida à fl. 405 do Processo
TC-9038/1995; considerando que o Relator dos processos administrativos internos desta Casa no biênio, Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, declarou-se suspeito para atuar no
feito, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; e considerando que o artigo 261 do Regimento deste Tribunal dispõe que,
em caso de impedimento ou suspeição, o Presidente sorteará o
novo Relator dentre os demais Conselheiros; nos termos do artigo
20, inciso XXX, da Norma Interna, solicitou ao Secretário-Geral das
Sessões que procedesse ao respectivo sorteio. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-7830/2015 à Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS, ocupante da
vaga do Senhor Conselheiro VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.
Logo após, o Senhor Presidente, considerando a tramitação neste
Tribunal do Processo TC-10589/2015, que trata de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face
da Decisão TC-4681/2015, que registrou o ato de aposentadoria da
Senhora Sonia Maria Cola no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM; considerando as informações prestadas pelo coordenador do Núcleo de Controle de Documentos – NCD deste Tribunal, no sentido de que o sistema de protocolo desta Casa não contempla a possibilidade de sorteio automático/eletrônico de Relator para esses casos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 410 do Regimento Interno desta Corte; e considerando o disposto no artigo 35, inciso VII, alínea “A”, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribuiu aos Auditores substitutos de
Conselheiros desta Corte competência para relatar a matéria versada nos autos; comunicou a distribuição do referido processo, por
sorteio manual, entre os Senhores Auditores desta corte, excluído
aquele que apresentou a proposta de decisão acolhida pelo colegiado, ora impugnada, Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA,
nos termos do §1º do artigo 410 da Norma Interna, solicitando ao
Secretário-Geral das Sessões que procedesse ao respectivo sorteio.
Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-10589/2015
ao Senhor Auditor EDUARDO PEREZ. Ao final dessa fase, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em
vista o escoamento do prazo regimental previsto no artigo 441 do
Diploma Normativo Interno desta Casa, para a apresentação de
Emendas ao Projeto de Resolução que dispõe sobre a alteração da
Instrução Normativa TC-16/2009, a qual disciplina a concessão do
auxílio-creche no âmbito desta Corte, e ao Projeto de Resolução
que dispõe sobre a identificação, avaliação e registro de benefícios
das ações de controle externo, bem como sobre a sistemática de
lançamento, acompanhamento e divulgação do indicador de desempenho correspondente; ambas distribuídas aos Senhores Conselheiros em 1º de setembro último, submeteu ao Plenário, para
discussão e votação, as referidas propostas, constantes, respectivamente, dos Processos TC-230/2015 e TC-232/2015. Abertas as
discussões e votações, as Resoluções foram aprovadas à unanimidade. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES deu ciência ao Plenário de que deferiu, por mais trinta dias, pedido de prorrogação de
prazo para apresentação de defesa no Processo TC-3792/2014, solicitada pelo Senhor João Felício Scardua, estendendo aos demais
responsáveis do processo a dilação. Da mesma forma, Sua Excelência deferiu prorrogação de prazo para apresentação de defesa solicitada pelo Dr. Felipe Ozório nos autos do Processo TC-3322/2014,
que também deverá ser estendida ao demais responsáveis. Na sequência, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI apresentou duas Questões de Ordem, fazendo as respectivas
leituras, a primeira sobre a necessidade de observância do critério
de rodízio previsto no artigo 28, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal para a substituição do Senhor Conselheiro afastado VALCI JOSÉ
FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no princípio do juiz natural,
e a segunda sobre a permanência no quórum do processo de Auditor convocado para substituir Conselheiro impedido ou suspeito, em
interpretação dos artigos 32 e 77 do Regimento Interno da Casa, o
que ampliaria a participação de membros nas discussões processuais e evitaria eventual inviabilização de apreciações e julgamentos
por ausência de quórum. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos do artigo 76, parágrafo único,
inciso II, da Norma Interna, adiou a deliberação quanto à segunda
questão de ordem, lembrando que o quórum da sessão já era o
mínimo, o que não acarretaria em prejuízo à solicitação do Senhor
Conselheiro Substituto; e, quanto à primeira questão de ordem
suscitada, comunicou o seu indeferimento, por se tratar de assunto
já consolidado desde a implantação das Câmaras neste Tribunal,
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estando disciplinado no §4º do artigo 10 do Regimento Interno,
tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Senhor Presidente, tenho duas questões de ordem. Considerando a
competência deferida ao Presidente deste Tribunal para decidir
questões de ordem ou submetê-las ao Plenário quando entender
necessário, conforme previsto no art. 20, inciso 256 do Regimento
Interno. Considerando que a Resolução TC-225/2010, que instituiu
o Código de Ética dos Auditores e Conselheiros deste Tribunal, prevê obrigação dos membros da Corte de questionar quaisquer atos
que criem restrições à sua atuação, venho apresentar o seguinte
questionamento: ‘No dia 17 de setembro foi publicado o Ato Convocatório nº 04/2015 com a convocação do Auditor Marco Antonio da
Silva para substituir o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun por motivo de férias. Ocorre que tal preceder inobserva o
critério de rodízio previsto no art. 28 da Lei Complementar
621/2012, e, no meu entender, ofende o princípio do juiz natural,
vulneraliza as decisões proferidas e pode acarretar questionamentos quanto à sua legitimidade. Desse modo, venho propor questão
de ordem quanto à necessidade da estrita observância do critério
entre os Auditores quando da convocação para substituição dos
Conselheiros Titulares no Plenário desta Corte.’ Devo observar que
retornei de férias na quarta-feira, estava de férias até o dia 15, e
essa publicação foi feita na quinta-feira. A outra questão de ordem,
também com o mesmo preâmbulo, considerando a competência do
Presidente e a obrigação de questionar quaisquer restrições à sua
atuação prevista no Código de Ética, venho apresentar outro questionamento: ‘O art. 32 do Regimento Interno prevê a hipótese de
substituição de Conselheiros por Auditores nos casos de impedimentos do titular por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal. Mediante convocação do Presidente, observada a ordem de
antiguidade no cargo e o sistema de rodízio. Além disso, prevê o ar.
77, daquele normativo, que o Conselheiro que tenha assistido ao
relatório não poderá se abster de votar, ainda que vencido na preliminar, salvo se declarar impedimento ou suspeição. Desse modo,
em sendo convocado para substituir Conselheiro em razão de impedimento ou suspeição, venho propor questão de ordem quanto à
manutenção da competência para apreciar e julgar os processos em
que fora convocado a despeito da restauração do quórum mínimo.’
Não sei se fui claro, porque o Regimento prevê as substituições, usa
só impedimento, não fala em suspeição. E não estaria, necessariamente, associada ao quorum, porque a convocação para efeito de
quorum está prevista no § 1º. Então, essa manutenção da suspeição, deveria ficar a despeito do quorum. Isso seria uma medida
que, manteria um quorum, talvez, mais amplo numa discussão –
ainda mais quando tivemos um processo em que fui convocado,
dois Conselheiros se declararam suspeitos e um terceiro sujeito a
uma exceção de impedimento, que pode levar ao afastamento de
até três Conselheiros titulares. Pensando o contrário, poderíamos
ter numa situação em que houvesse mais de três, quatro, ou cinco
Conselheiros titulares impedidos ou suspeitos, levar a uma condição de inviabilizar uma apreciação ou julgamento de feitos pela
Corte, mesmo com convocação de todos os substitutos. Então, estou propondo a questão de ordem em relação à implementar essa
leitura do Regimento Interno”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Na segunda questão de
ordem o Conselheiro alega o art. 32, §....” O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Na verdade, fui
pelo caput, que fala da substituição no caso de impedimento do titular por motivo de licença, férias ou afastamento legal. A suspeição e o impedimento seriam decorrentes até da própria regra do
CPC, que aplicamos de maneira subsidiária. Esse caso específico,
creio que seria tão urgente hoje, porque o caso que trata envolveria
o impedimento do Conselheiro Ranna. Então, V.Ex.ª teria tempo,
talvez, para tomar uma decisão sem interferir. A outra situação
sim, poderia interferir, que é a questão envolvendo um pleito que
já foi feito na outra ocasião em que a Conselheira substituta Márcia
foi alçada à substituição de Conselheiro em que eu fiz o mesmo
questionamento”. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Bom! No segundo, o Conselheiro até
adiantou um pouco do entendimento, até já facilitou todo o trâmite.
Vou adiar para a próxima Sessão para decidir a questão de ordem.
O Conselheiro Pimentel ainda não está presente no Plenário. Caso
esse processo venha para a pauta, já teria o quórum e V.Ex.ª seria
até convocado para atuar. Então, não teria dúvida, mas na próxima
Sessão pode surgir essa dúvida. Então, remeto a questão e na próxima Sessão podemos decidir. No tocante ao primeiro pedido, V.
Ex.ª no início deste ano já fez esse pedido ao Plenário. Isso já foi
avaliado pelos Conselheiros, algumas vezes, e constatamos que
pelo art. 10, § 4º, do nosso Regimento, a substituição é pela Câma-
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ra. Isso está consolidado desde a formação das nossas Câmaras,
início de 2014, e só uma emenda regimental poderia alterar. Diante
disso, estou indeferindo o seu pedido de questão de ordem”. - DEVOLUÇÃO DE PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO informou que havia
devolvido diretamente ao Gabinete do Conselheiro Relator, Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Processo
TC-7127/2014, que havia solicitado vista na última sessão, uma
vez que o Relator informou que procederá a uma retificação de seu
voto. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES registrou que disponibilizou aos Senhores Conselheiros o seu votovista proferido no Processo TC-6489/2015, que trata de Incidente
de Impedimento formulado pela Concessionária do Sistema Rodovia do Sol S/A - RODOSOL em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, constante da pauta da pauta do
Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, por se tratar de voto extenso. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E
URGENTES – Nos termos do artigo 101, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO incluiu em pauta o Processo TC-11147/2015, que trata de
Representação em face da Câmara Municipal de Aracruz, em que
Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar
pleiteada, no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade.
– LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu Parecer Consulta 07/2015,
proferido no Processo TC-7531/2013, e os Acórdãos TC-894/2015,
proferido no Processo TC-280/2014, e TC-1049/2015, proferido no
Processo TC-2767/2008. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES leu os Acórdãos TC-995/2015, proferido no Processo TC-2711/2015, TC-996/2015, proferido no Processo TC1856/2012, TC-1088/2015, proferido no Processo TC-2707/2015.
O Senhor Auditor MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC900/2015, proferido no Processo TC-7590/2011, TC-950/2015,
proferido no Processo TC-3380/2013, e TC-952/2015, proferido no
Processo TC-497/2012. O Senhor Presidente solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que procedesse à leitura dos Acórdãos da
relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, sendo lidos os Acórdãos TC-940/2015, proferido no Processo TC-3383/2015, TC-941/2015, proferido no Processo TC2688/2007, TC-942/2015, proferido no Processo TC-906/2009, e
TC-943/2015, proferido no Processo TC-5447/2009. – OCORRÊNCIAS – 01) Antes de iniciar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, convocou o Senhor Auditor
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para compor o quórum, nos termos do
§1º do artigo 28 da Lei Orgânica desta Corte. 02) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL passou a integrar o Plenário a partir da apreciação do Processo TC-6015/2013, constante
da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 03) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC1819/2009, que trata de Prestação de Contas da Assembleia Legislativa do Estado, referente ao exercício de 2008, a fim de verificar
a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável sem
que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito
para a próxima sessão, nos termos regimentais. 04) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, com a aquiescência
do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da
Corte, adiou o julgamento do Processo TC-4985/2013. 05) Antes
da apreciação do Processo TC-6489/2015, que trata de Incidente de
Impedimento formulado pela RODOSOL em face do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, da relatoria do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, o Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO se retirou do Plenário, momento em que o Senhor Presidente convocou o Senhor
Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI para compor o quórum. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES fez a leitura de
seu voto-vista nos autos, propondo o conhecimento e acolhimento
do incidente, acompanhando o Relator apenas quanto ao fato de
que as alegações de coisa julgada e cerceamento de defesa devem
ser analisadas pelo Relator do processo principal. Na ocasião, o
Relator se declarou apto a votar, entretanto, por prudência, retirou
o processo de pauta para melhor estudar o voto-vista. 06) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL se retirou do
Plenário após a apreciação dos Processos constantes de sua pauta,
não retornando até o final da sessão, permanecendo no quórum o
Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI.
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07) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado
e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC3021/2013, que trata de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício 2012; TC4806/2009, que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Viana, referente ao exercício 2008; TC-7141/2013, que
trata de Representação em face da Câmara Municipal de Cariacica;
e TC-7220/2009, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha; a fim de verificar a presença em Plenário para
o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo
327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi
procedido. Apregoados os responsáveis sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos para a próxima
sessão, nos termos regimentais. 08) Na apreciação do Processo
TC-11024/2014, que trata de Consulta formulada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, após a prolação do voto do Relator, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI recordou que o assunto se assemelha ao objeto de
uma Tomada de Contas Especial determinada por este Tribunal no
mesmo órgão, em valor aproximado a dez milhões de reais, pelo
que solicitou vista dos autos, oportunidade em que o Senhor Presidente também lembrou de questão similar existente em âmbito
administrativo nesta Corte, ressaltando a relevância da decisão a
ser tomada, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
- “Senhor Presidente, esse tema suscitado pelo Detran parece próximo a uma Tomada de Contas Especial, determinada pelo Tribunal
de Contas que, no primeiro momento, identificou-se pagamento de
valores que chegarão no montante de dez milhões de reais a servidores do Detran. Esse número, depois, foi submetido à Secretaria
de Controle e Transparência do Estado que identificou que esse
montante era maior ainda. A ação do Tribunal de Contas, nesse
caso, foi determinar que o processo retornasse ao Detran para
identificação das pessoas que receberam essas parcelas. Pareceme que esse tema da Consulta guarda uma relação direta com esse
tema. E, consequentemente, até para identificar, solicito vista do
processo.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Esse processo é muito importante, porque,
inclusive, trata da questão de devolução ou não de parcelas remuneratórias. E aqui no Tribunal de Contas enfrentamos internamente
processos correlatos. Então, será importante a decisão nesse processo de Controle Externo, porque a nossa intenção é usar o mesmo rigor externo, usar no interno também.” O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - “Preocupa-me nesse caso concreto porque houve uma aparente má-fé do Detran em
havendo um processo de Tomada de Contas em curso, apresentar
uma consulta paralela. Como eu não sei o desfecho dessa Tomada
de Contas, talvez seja até precipitado utilizar essa palavra má-fé,
até retiro essa palavra, mas prefiro olhar com mais atenção.” O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “É importantíssimo. Esqueci de registrar que, com a saída
do Conselheiro Pimentel do Plenário, fica registrada a convocação
do Conselheiro Lovatti desde o momento em que o Conselheiro Pimentel se ausentou deste Plenário.” 09) Após a apreciação dos
processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Presidente passou a palavra ao
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA,
que esclareceu que apenas conduziria os processos da pauta do
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
que tiveram voto proferido em sessão ou incluído no sistema de
Consulta Processual desta Corte, e que, nos demais processos, votaria regularmente, substituindo o Senhor Conselheiro. 10) Na
apreciação do Processo TC-4350/2013, que trata da Prestação de
Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, relativo ao exercício 2012, constante da pauta do Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA efetuou a leitura do
voto prolatado pelo Relator, pela irregularidade das contas, aplicação de multa ao responsável e emissão de Recomendação. O Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI relembrou
que havia sugerido ao Relator que analisasse a possibilidade de
uma fiscalização específica sobre o tema tratado nos autos, questionando seu Substituto se tal Recomendação fora inserida no voto;
ao que lhe foi respondido que não havia detectado tal alteração no
voto do Relator. Por tal razão, o Senhor Conselheiro convocado
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI solicitou vista dos autos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Senhor Presiden-
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te, nesse processo houve esse déficit observado, estava relacionado a um loteamento, execução de um trabalho de saneamento feito
em um loteamento privado. Fiz uma sugestão ao Relator, e S.Ex.ª
ficou de analisar a possibilidade de exigir da Prefeitura ou de quem
acabou recebendo indiretamente esses valores como benefícios ou
foi beneficiado com essa obra para tentar identificar um processo
de fiscalização, via Tomada de Contas, que seria feita pelo próprio
Poder Executivo, para identificar porque a Prefeitura autorizou um
loteamento que não tinha essas obras de saneamento. Seria uma
situação. E, em sendo determinada a realização, depois de aprovada pela Prefeitura, que se identificasse porque foi colocado dinheiro
público em um empreendimento particular. Senhor Conselheiro
Marco Antonio, V.Ex.ª tem algum posicionamento em relação a
essa informação?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA – “Não! S.Ex.ª, o Relator, não fez constar. O
voto é exatamente como prolatei. S.Ex.ª colocou pelo julgamento
como irregulares, mantendo-se a irregularidade, e a recomendação
foi no sentido de que o atual gestor tome as suas necessárias para
realizar cobranças de “contas a receber” de forma a efetivar o direito do SAAE. Não sei se V.Ex.ª se sente contemplado com a recomendação deixada encartada pelo Conselheiro. De qualquer maneira, Senhor Presidente, se o eminente Conselheiro não se entender
satisfeito, eu não posso inovar, porque o voto está encartado, mas
o Colegiado pode, obviamente, acolher a sugestão. Aí tem que ver
se o Conselheiro se sente satisfeito com a recomendação utilizada.”
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – “Essa recomendação já estava no voto e o Conselheiro estava
analisando o processo para verificar a possibilidade de adotar uma
outra medida. Em razão disso, solicito vista para apresentar uma
proposta.”. 11) Na apreciação do Processo TC-7380/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha,
constante da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA efetuou a leitura do voto prolatado pelo
Relator, pelo não conhecimento da Representação, com cientificação ao Tribunal Regional Eleitoral dos fatos noticiados nos autos,
tendo o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitado vista dos autos. 12) O Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, com a aquiescência do Plenário, dadas
as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-2528/2014, constante de sua pauta. 13)
Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, relembrou o evento de orientação
sobre encerramento de mandato, direcionado às Prefeituras Municipais, que acontecerá no próximo dia 25 de setembro no auditório
deste Tribunal, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Senhores Conselheiros, como já divulgado, teremos sextafeira, a partir das 13hs, no Plenário, o Seminário de Orientação
sobre Encerramento de Mandato. Foram convidados Prefeitos, Vice
-Prefeitos e Secretários Municipais das Prefeituras que são desconcentradas. Lá, será distribuída essa cartilha, que foi feita pela nossa
área técnica, depois passou pela análise dos Conselheiros; houve
alguns pontos divergentes, mas foi chegado a um consenso, e distribuiremos aos presentes no evento. Todos e todas, aqui, estão
convidados! No próximo mês faremos um evento de orientação às
Mesas Diretoras de Câmaras Municipais, Autarquias e Empresas Públicas. Separado, por quê? Porque, na verdade, não teria espaço
para todos. E a Prestação de Contas de uma Câmara Municipal têm
algumas diferenciações em relação às Prefeituras, assim como a
das Autarquias, ou Previdenciárias, ou outras Autarquias que os
Municípios tem. E nesse caso a Prestação de Contas da Câmara e
também das Autarquias é separada da Administração Direta. Embora, a Autarquia é do Poder Executivo, mas na forma de fazer a
Prestação de Contas há algumas especificidades. Então, preferimos
também fazer em separado. E mais na frente será divulgada a data,
o momento, a pauta, alguns itens mais específicos que serão debatidos. Mas isso para o mês de outubro. Sendo assim, fica o convite
para a próxima sexta-feira a partir das 13hs.” – ORDEM DO DIA –
Julgamento dos sessenta e nove processos constantes da pauta,
fls. 16/22, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezesseis horas e cinquenta
minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador para a próxima sessão
ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e nove de setembro de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões,
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-2293/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis):
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO - Decisão: Julgamento
Adiado.
Processo: TC-1477/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARAPARI - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis):
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES, ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES
E MORADORES DA PRAINHA MUQUIÇABA E SENSO ASSESSORIA E
PLANEJAMENTO LTDA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7127/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): AMPLA COMUNICAÇÃO
LTDA, GUSTAVO TENÓRIO PINHEIRO, MARTA SAVIATTO, DIANA
MARIA SILVEIRA BATISTA, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, ANDRÉ DE
ALBUQUERQUE GARCIA, KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES, JOSE
TADEU MARINO, VANDERSON ALONSO LEITE, MAURÍCIO JOSÉ DA
SILVA, IRANILSON CASADO PONTES, RONALDO TADEU CARNEIRO,
FLAVIA REGINA DALLAPICOLA TEIXEIRA MIGNONI E MÁRCIO CASTRO LOBATO - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO / 1ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento Adiado.
Processo: TC-12524/2014 (Apensos: 12519/2014) - Procedência:
CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FRANCISCO PEREIRA BRANDAO - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA
DA SILVA, IVETE BATISTA DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK, ERIMAR DA SILVA LESQUEVES E CADERODE MÓVEIS PARA
ESCRITÓRIO LTDA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-11259/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TECSOLNEW METALMECANICA
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI-ME - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA LOUBACK,
SAMANTHA DE SOUZA OLIVEIRA E MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1938/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): CONSORCIO SERRA AMBIENTAL - Advogado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - Decisão: Julgamento
Adiado.
Processo: TC-1786/2004 (Apensos: 3957/2003, 5501/2003,
6598/2003,
87/2004,
458/2004,
3738/2005,
646/2006,
2052/2006) - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(EXERCÍCIO/2003) - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): CLAUDIO
HUMBERTO VEREZA LODI, ANSELMO TOSI E PAULO ROBERTO FOLETTO - Advogado: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1804/2011 (Apensos: 1278/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, CARLOS AUGUSTO
CALVI COSTALONGA, EUDES GOMES ROSALINO, CARLOS ROBERTO
BERMUDES ROCHA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL
E WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI - Advogado: PABLO
DE ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2257/2012 (Apensos: 3957/2012) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ADILTON GONÇALVES, ELCIMAR DE SOUZA ALVES E
EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - Advogado: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9736/2013 (Apensos: 6336/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): SAMUEL ZUQUI (PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA - EXERCÍCIO/2013) - Advogado: AMÁBIA ASSINI MENDES E JAKELINE
PETRI SALARINI - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6408/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 105
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
ESTADUAL - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES E ANA
PAULA VITALI JAMES VESCOVI - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-9824/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Julgamento
Adiado.
Processo: TC-2472/2010 (Apensos: 4729/2005) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MAX FREITAS MAURO FILHO (PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
VELHA - EXERCÍCIOS 2004, 2006 E 2007) - Advogado: ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-5040/2015 - Procedência: SECRETARIA DE COMUNICACAO DE ARACRUZ - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE COMUNICACAO DE ARACRUZ - Responsável(eis): CARLOS CONTI GARUZZI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5042/2015 - Procedência: SECRETARIA DE HABITACAO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): SECRETARIA DE HABITACAO E
DEFESA CIVIL DE ARACRUZ - Responsável(eis): RODRIGO MORO
CAPO SCOPEL - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3077/2014 (Apensos: 3231/2013, 4425/2013,
6063/2013, 7285/2013, 9334/2013, 576/2014) - Procedência: ENCARGOS GERAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO
- PRECATÓRIOS ESTADUAIS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): ENCARGOS GERAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO
- PRECATÓRIOS ESTADUAIS - Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU
ROSA E SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA - Advogado:
ANDRÉ LUIZ NUNES DA SILVEIRA - Decisão: Regular c/ Quitação.
Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-12507/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): ANONIMO - Decisão: Improcedência. Arquivar
Processo: TC-6015/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Improcedência. Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-11147/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): ECOPAG ADMINISTRACAO DE
CARTOES EIRELE M - Responsável(eis): ROSANE RIBEIRO MACHADO E ERICA MATOS PAJEHU LOUREIRO - Decisão: Conceder medida
cautelar. Notificação. Prazo: 10 dias.
Processo: TC-7350/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1819/2009 (Apensos: 3117/2008, 6263/2008,
7113/2008, 694/2009, 1197/2009) - Procedência: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUERINO LUIZ ZANON, MARIA APARECIDA DENADAI, PAULO ROBERTO FOLETTO E WANILDO PASCOAL SARNÁGLIA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-5669/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-6916/2011 (Apensos: 735/2009, 1515/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- Interessado(s): GEDER CAMATA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Conhecer.
Provimento parcial. Excluir irregularidades. Reduzir multa p/ 500
VRTEs.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-2597/2014 - Procedência: PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PROCURADORIA
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
GERAL DO ESTADO - Responsável(eis): RODRIGO MARQUES DE
ABREU JÚDICE - Decisão: Regular c/ Ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-4985/2013 (Apensos: 3483/2013) - Procedência:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, RANIERI
FERES DOELLINGER, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, MÔNICA CAMPOS TORRES, PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI, ANDERSON FERRARI JUNIOR E BRUNO CURTY VIVAS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADE LTDA
-EPP - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS
DE ARAÚJO - Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio Manoel Nader
Borges.
Processo: TC-7904/2014 (Apensos: 7797/2014) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): FLORA
SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - Responsável(eis): JOSÉ ELIOMAR ROSA BRIZOLINHA E MENARA RIBEIRO SANTOS MAGNAGO
DE HOLLANDA CAVALCANTE - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-12345/2014 (Apensos: 3812/2011, 1754/2012) Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA (PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6489/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Interessado(s): RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S.A - Advogado: SERGIO BERMUDES, BRUNO CALFAT, DIEGO CABRERA, JORGE LUIZ SILVA ROCHA
E MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Retirado de Pauta.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-3021/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis):
REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, JARDECI DE OLIVEIRA TERRA
E LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO - Advogado: PEDRO JOSINO
CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO; DAVID PORTO FRICKS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-4806/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): SOLANGE
SIQUEIRA LUBE E LUIZ CARLOS LESSA JÚNIOR - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-4230/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): VICTOR ARAUJO VENTURI, JOSÉ
APARECIDO ROSA MOREIRA E GILVETE MACHADO LOSS DE SOUZA
- Decisão: Rejeitar razões de justificativa. Procedência. Multa individual R$ 3000. Arquivar.
Processo: TC-7141/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ADILSON AVELINA DOS SANTOS E MARCOS
BRUNO BASTOS - Advogado: LUCIANO CEOTTO - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9005/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO DENISE DE MOURA CADETE GAZZINELLI CRUZ E
ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA - Decisão: Vista ao Conselheiro
Sergio Aboudib Ferreira Pinto.
Processo: TC-2293/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IRUPI - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE IRUPI - Responsável(eis): DÉBORA COSTA STORCK - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2294/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IRUPI - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE IRUPI - Responsável(eis): DÉBORA COSTA STORCK - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-11024/2014 - Procedência: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA
- Interessado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO LOPES Decisão: Vista ao Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti.
Processo:
TC-111/2011
(Apensos:
5242/2003,
294/2004,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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2837/2004, 112/2011, 113/2011, 861/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s):
PAULO RENATO TELLES PRIMO (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A - EXERCÍCIO/2003) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo:
TC-112/2011
(Apensos:
5242/2003,
294/2004,
2837/2004, 111/2011, 113/2011, 861/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s):
RANIERI FERES DOELLINGER (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A - EXERCÍCIO/2003) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo:
TC-113/2011
(Apensos:
5242/2003,
294/2004,
2837/2004, 111/2011, 112/2011, 861/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s):
JOAO FELICIO SCARDUA (ORDENADOR DE DESPESAS DA BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
- EXERCÍCIO/2003) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo:
TC-861/2011
(Apensos:
5242/2003,
294/2004,
2837/2004, 111/2011, 112/2011, 113/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s):
SEBASTIAO BUSSULAR JUNIOR (ORDENADOR DE DESPESAS DA
BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A - EXERCÍCIO/2003) - Advogado: GISLAINE DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-7220/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FABIANO GONÇALVES DE
OLIVEIRA, JOCIANE FROKLICH SANTANA E EVILÁSIO DE ANGELO
- Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9033/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CENTRO EDUCACIONAL ISRAEL
LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD,
ANA LÚCIA PEREIRA SANTOS GOZZER E ALEXANDRE PINHEIRO DE
OLIVEIRA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6890/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6579/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES, ADEMAR COUTINHO
DEVENS, JONES CAVAGLIERI, JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS,
DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ZAMIR GOMES ROSALINO, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO, CMS CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA, CLÁUDIO MÚCIO
SALAZAR PINTO E CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO - Advogado: GLADYS JOUFFROY BITRAN E OUTRO; JACYMAR DELFINO
DALCAMINI E OUTROS - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE
CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-2254/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JOSÉ TAVARES DE MOURA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9000/2013 (Apensos: 1269/2005, 2490/2005,
1708/2008, 7240/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): CLAUDIO SPINASSE
(PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: NILSON FRIGINI E FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2030/2009 (Apensos: 2719/2009) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-6683/2014 (Apensos: 1163/2011, 4237/2011,
4429/2014) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): ANGELO CEZAR FIGUEIREDO Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES; ROSANA JÚLIA BINDA
- Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-1048/2012 (Apensos: 1304/2005, 2730/2005) - Pro-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
cedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA - EXERCÍCIO/2004) - Advogado: LÚCIO MERÇON; FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-6243/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA
E DIREITOS HUMANOS DE VITORIA - Responsável(eis): MARCELO
NOLASCO DE ABREU - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6246/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO
DE VITORIA - Responsável(eis): MARGO DEVÔS PARANHOS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4350/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS
SOSSAI - Decisão: Vista ao Conselheiro convocado João Luiz Cotta
Lovatti.
Processo: TC-4003/2013 (Apensos: 381/2013, 3218/2014) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Advogado: SANTOS
FERREIRA DE SOUZA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E
GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-7659/2009 (Apensos: 6910/2008, 146/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Responsável(eis): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO,
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI,
JOSUÉ CARLOS BARRETO, LINDA MARIA MORAIS, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANZ SCHUBERT SATHLER ALVES
AMBRÓSIO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, IVAN CARLINI, JOÃO
ARTEM, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, LOURENÇO DELAZARI NETO,
MARCELO AGOSTINI BARROSO, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA,
REGINALDO LOUREIRO PEREIRA, ROBSON RODRIGUES BATISTA,
ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, MARIA MEIBER GUIMARÃES
MARTINHO, MARCOS ANDRÉ NOGUEIRA FRASSON E TÂNIA MARES LOUREIRO MARTINS - Advogado: ANTONIO CARLOS PIMENTEL
MELLO E OUTROS; PEDRO JOSINO CORDEIRO; ESDRAS ELIOENAI
PEDRO PIRES - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-7829/2015 - Procedência: ASSOCIACAO - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Receber. Submeter ao rito ordinário. Notificar.
Processo: TC-6887/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-7380/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA E MIRELA ADAMS CANOSA - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Vista ao Conselheiro
Sérgio Manoel Nader Borges.
Processo: TC-7061/2015 (Apensos: 6622/2015) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MARTINEZ E MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Responsável(eis):
GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, CARLOS ALBERTO DA
SILVA, PAULO CÉSAR BRUNELLI E VITOR LOPES DUARTE - Decisão:
Conhecer. Indeferir medida cautelar. Submeter ao rito ordinário.
Notificar. Prazo: 10 dias. À SEGEX.
Processo: TC-6985/2015 - Procedência: SINDICATO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO
ESTADO DO ES - Responsável(eis): GUILHERME GOMES DIAS, ÉLCIO ÁLVARES, VITOR LOPES DUARTE, PAULO CÉSAR BRUNELLI E
CARLOS ALBERTO DA SILVA - Decisão: Conhecer. Indeferir medida
cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificar. Prazo: 10 dias. À
SEGEX.
Processo: TC-6332/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto:
AGRAVO - Interessado(s): GUERINO ZANON PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES (EXERCÍCIO/2011) - Advogado: NÁDIA LORENZONI
E LUCAS SCARAMUSSA - Decisão: Julgamento Adiado.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-9277/2015 (Apensos: 1545/2011, 1772/2011) Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Interessado(s): RAUL CEZAR NUNES (PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRA - EXERCÍCIO/2010) - Advogado: PABLO DE
ANDRADE RODRIGUES - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-2528/2014 (Apensos: 2292/2010) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): GERALDO ALVES HENRIQUE
(PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento Adiado.
Processo: TC-9825/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
- Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE - Decisão:
Alerta.
Processo: TC-4367/2011 (Apensos: 3040/2006, 4899/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE REVISÃO - Interessado(s): LAURIANO MARCO ZANCANELA (PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES , CARLOS EDUARDO AMARAL
DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento Adiado.
-CONSELHEIRO CONVOCADO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-6336/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): ALEXANDRE
CAMILO FERNANDES VIANA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3064/2015 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
DA PALHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES
PINTO - Decisão: Conhecer. Responder nos termos da OTC 25/2015
da 8ª SCE com as observações do voto. Encaminhar cópias.
Total Geral: 69 Processos
SESSÃO: 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO –
29/09/2015
Aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e
quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a 32ª Sessão Plenária Ordinária deste Tribunal do corrente exercício. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
e a Excelentíssima Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA
JACCOUD FREITAS. Na Auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na
pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ProcuradorEspecial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para
discussão e votação, a ata da 31ª Sessão Plenária Ordinária de dois
mil e quinze, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral
das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA
DO EXPEDIENTE – Ofício GP/CMP nº 40/2015, enviado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Piúma, Joel
Alves Rosa, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 61552/20158, datado de trinta e um de agosto do corrente, encaminhando a
esta Corte cópias das Resoluções nºs 3/2015 e 4/2015 e da Ata
da Sessão Ordinária realizada por aquela Casa de Leis em vinte
nove de julho último, por meio dos quais aquele Poder Legislativo
aprovou as Prestações de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal relativas aos exercícios de 2011 e de 2013, sob a
responsabilidade dos Srs. José Ricardo Pereira da Costa e Samuel
Zuqui, respectivamente, acompanhando, à unanimidade dos votos
dos vereadores, os Pareceres Prévios TC-024/2014 e 082/2014
deste Tribunal de Contas. Ofício GAP/CMA nº 284/2015, enviado
pela Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de
Aracruz, Rosane Ribeiro Machado, com protocolo eletrônico nesta Corte nº 61206/2015-1, datado de vinte e seis de agosto do
corrente, encaminhando a esta Corte cópias do Decreto-Legisla-
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
tivo nº 734/2015 e das Atas da 115ª e 116ª Sessões Ordinárias
de 2015 da Legislatura 2013/2016 daquela Casa de Leis, realizadas, respectivamente, em dez e dezessete de agosto último, por
meio dos quais aquele Poder Legislativo, em dois turnos, aprovou,
com ressalva, a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2011, Sr. Ademar Coutinho Devens, acompanhando, à unanimidade dos votos dos vereadores,
o Parecer Prévio TC-004/2014 deste Tribunal de Contas. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, com
profundo pesar, comunicou o passamento da Senhora Sonia Luzia
Coelho, mãe do Auditor de Controle Externo e Subsecretário das
Sessões, Eduardo Givago Coelho Machado, servidor de competência e dedicação exemplares nesta Corte. A Senhora Sonia foi Professora do Magistério Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo
exercido funções relevantes naquele Município, dentre as quais a de
Secretária Municipal de Educação. Dessa forma, com a aquiescência do Plenário, solicitou à Secretaria Geral das Sessões o envio das
condolências à família, em nome deste Plenário. Na sequência, Sua
Excelência, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo
TC-5283/2013, que trata de Denúncia encaminhada a esta Corte
relativa a supostas irregularidades ocorridas em jurisdicionados diversos desta Corte, com diferentes Relatores competentes; considerando que este Plenário, em situações análogas, ante a ausência
de norma regimental específica para o caso, tem se manifestado
pela escolha de um único Relator para prosseguir no feito, com base
no Princípio do Juiz Natural, otimizando-se a tramitação dos autos e
evitando-se decisões conflitantes; solicitou ao Secretário Geral das
Sessões que procedesse à distribuição do referido Processo, por
sorteio, entre os Senhores Conselheiros, excluído o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que não possui
em sua relatoria jurisdicionado relacionado na referido Denúncia.
Procedido o sorteio, coube a relatoria do Processo TC-5283/2013
ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se associou às condolências da Presidência à família do Secretário Adjunto das Sessões
Eduardo Givago Coelho Machado e, na mesma oportunidade, parabenizou toda a equipe deste Tribunal, em especial a Servidora Fátima Cristina Araujo Mavigno, no trabalho árduo relativo ao marco de
medição do desempenho dos Tribunais de Contas, elaborado pela
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, no âmbito do projeto “Qualidade e Agilidade dos Tribunais de
Contas – QATC”, que permitiu uma avaliação profunda e detalhada
das Cortes de Contas no país, por meio de diagnósticos específicos,
bem como o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, por ter aderido ao projeto. O Senhor Presidente retribuiu
o elogio, ressaltando a participação do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO na iniciativa, conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, associo-me às palavras de V.Ex.ª em
relação à família do Eduardo Givago pelo passamento de sua mãe.
Parabenizo toda a equipe do Tribunal de Contas pelo trabalho desenvolvido para avaliação do QATC – Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - para medir agilidade e qualidade
das ações. Sabemos que foi um trabalho hercúleo, mas que proporcionou ao Tribunal não uma radiografia, mas uma tomografia computadorizada em três dimensões, que permitiu avaliar e conhecer a
fundo qual a situação do nosso Tribunal. Parabenizo também V.Ex.ª
pela iniciativa de ter aderido ao QATC 2, juntamente com trinta e
dois Tribunais de Contas. São trinta e quatro Tribunais, apenas um
ficou de fora e nosso esforço é que na próxima rodada do marco de
medição que deve ocorrer inicialmente daqui a dois anos possamos
contar com esse Tribunal, que hoje está de fora. Parabenizo toda
equipe, mas cito apenas uma pessoa que coordenou os trabalhos, a
Senhora Fátima, do Núcleo de Planejamento, pela sua extrema dedicação e profissionalismo durante todo esse trabalho.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER “Parabenizo também V.Ex.ª que foi em outro Estado para realizar o
trabalho de Controle de Qualidade – QATC, Rio Grande do Sul.” Em
seguida, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
se aliou às condolências e também à manifestação do Senhor Conselheiro decano, parabenizando todos os servidores envolvidos no
trabalho de aperfeiçoamento do Controle Externo. Ainda nessa ocasião, Sua Excelência deu ciência ao Plenário de expediente protocolizado pela Senhora Luciene Maria Becacici Esteves Vianna, solicitando prorrogação de prazo para apresentação de defesa relativa
ao Processo TC-6538/2012, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito –
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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DETRAN, tendo Sua Excelência deferido o requerido por mais trinta
dias. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, aproveitou a oportunidade para destacar a realização, na
última sexta-feira, de evento de orientação sobre encerramento de
mandato dos Prefeitos Municipais, no auditório deste Tribunal, com
a participação de 38 Prefeitos, 11 Vice-Prefeitos e representação de
57 Municípios, agradecendo à Secretaria Geral de Controle Externo
- SEGEX, à Assessoria de Comunicação – ASCOM, à Escola de Contas Públicas – ECP e aos demais envolvidos na organização. Sua
Excelência também destacou que o último encontro da etapa de
elaboração do Planejamento Estratégico deste Tribunal ocorrerá na
próxima quinta-feira, primeiro de outubro, convidando a todos para
a apresentação, que acontecerá no dia dezesseis de outubro, às
treze horas, no auditório desta Casa, ressaltando que o referido
Planejamento se refere ao período de 2016 a 2010 e servirá de
instrumento de continuidade de boas práticas e atingimento de metas nesta Casa, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER - “Registro que sexta-feira passada foi realizado em nosso Auditório o evento de orientação aos Prefeitos Municipais de encerramento de mandato. Estiveram presentes 330 pessoas, sendo,
na realidade, 38 Prefeitos, 11 vices e a representação de 57 municípios do Espírito Santo. Parabenizo e agradeço ao trabalho da Segex, da Escola de Contas Públicas, da Ascon e de vários setores e
servidores do Tribunal de Contas para organizar um evento dessa
envergadura. Inclusive, distribuímos uma cartilha e outros materiais de grande interesse dos Prefeitos. Também chamamos para
esse dia os secretários municipais dos municípios desconcentrados,
porque nos municípios desconcentrados cada secretário tem que
prestar conta. Por isso que chamamos também. Agradeço também
a participação do Tribunal de Justiça, que falou sobre o assunto de
medidas alternativas execução fiscal, e do Tribunal Regional Eleitoral que enviou um representante para ministrar palestras sobre as
vedações, as condutas vedadas aos Prefeitos e servidores públicos
em ano eleitoral. Comunico que quinta-feira, 1º de outubro, faremos o último encontro do nosso Planejamento Estratégico. Estão
aqui os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, gerentes dos Tribunais de Contas que estão participando, já foram avisados, mas
registro que será o último encontro para fechar o Planejamento
Estratégico para o período de 2016/2020. A cada dois anos, temos
uma gestão presidida por um Conselheiro e com outros que auxiliam, mas esse planejamento é de longo prazo, visar dar continuidade melhor aos nossos trabalhos. Já estamos marcando para o dia
16 de outubro, sexta-feira, a partir das 13h no Auditório, uma apresentação para todos os servidores do nosso novo Planejamento Estratégico.” Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES parabenizou o Secretário Geral das Sessões
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, pela passagem de seu aniversário, ocorrido no dia vinte e oito de setembro. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, justificou a ausência do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA, por motivo de saúde. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu o Parecer Consulta TC-08/2015, proferido no Processo TC3519/2013, e os Acórdãos TC-936/2015, proferido no Processo TC5982/2013, TC-980/2015, proferido no Processo TC-6036/2014,
TC-981/2015, proferido no Processo TC-3962/2015, TC-982/2015,
proferido no Processo TC-3964/2015, TC-983/2015, proferido no
Processo TC-3966/2015, TC-984/2015, proferido no Processo TC3968/2015, TC-985/2015, proferido no Processo TC-4350/2015,
TC-986/2015, proferido no Processo TC-4351/2015, TC-987/2015,
proferido no Processo TC-4354/2015, TC-988/2015, proferido no
Processo TC-10212/2014, TC-989/2015, proferido no Processo TC5287/2015, TC-990/2015, proferido no Processo TC-1014/2015,
TC-992/2015, proferido no Processo TC-6932/2014, TC-1046/2015,
proferido no Processo TC-11604/2014, TC-1047/2015, proferido no
Processo TC-998/2015, TC-1048/2015, proferido no Processo TC1015/2015, TC-1075/2015, proferido no Processo TC-8561/2014, e
TC-1081/2015, proferido no Processo TC-1769/2009. O Senhor
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos
TC-1050/2015, proferido no Processo TC-6871/2013, TC1051/2015, proferido no Processo TC-7664/2013, TC-1082/2015,
proferido no Processo TC-3181/2015, TC-1083/2015, proferido no
Processo TC-3192/2015, TC-1084/2015, proferido no Processo TC2496/2014, e TC-1086/2015, proferido no Processo TC-2165/2012.
O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o
Acórdão TC-1052/2015, proferido no Processo TC-11508/2014. O
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-1054/2015, proferido no Processo TC-2866/2013, TC1055/2015, proferido no Processo TC-7428/2014, e TC-1056/2015,
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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
proferido no Processo TC-482/2012. A Senhora Conselheira em
substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC1091/2015, proferido no Processo TC-5083/2015, TC-1092/2015,
proferido no Processo TC-5046/2015, TC-1093/2015, proferido no
Processo TC-5739/2015, e TC-1094/2015, proferido no Processo
TC-11031/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de
Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, em virtude de sustentação oral solicitada,
passou a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, que procedeu à leitura do relatório do Processo
TC-2293/2012, que trata de Relatório de Auditoria realizada a Prefeitura Municipal de Cariacica, concedendo, em seguida, a palavra
ao Advogado do interessado, Dr. Francisco José Boturão Ferreira,
que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O DR. FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA
– “Senhor Presidente; eminente Relator; Excelentíssimos Conselheiros, membros do colendo Pleno desta Egrégia Corte; douto Procurador Especial de Contas; Senhor Secretário, a quem parabenizo
pelo aniversário; técnicos; servidores e público em geral, boa tarde! Em breve relato, eis que o Relator aprofundou em detalhes o
processo, verifica-se que quatro pontos foram elencados na Instrução Inicial. Destaca-se por assim, inicialmente, dois, a saber: pagamento a maior do limite constitucional aos agentes políticos e aos
servidores, pois receberam valores acima do subsídio do Prefeito.
No entanto, constataram os doutos Técnicos desta Egrégia Corte
que o art. 60 da Lei Orgânica do Município acabou por alterado,
passando a incorporar a nova redação constante da Emenda Constitucional 07/2000, tornando inexistente a previsão do prazo de
trinta dias antes da eleição para a aprovação da norma que estabeleceria a remuneração dos agentes políticos. De sorte que, em última análise, foram afastados esses itens, ambas as irregularidades,
tanto pela Controladoria Técnica quanta pelo Ministério Público Especial. Entretanto, remanesceram, ainda, dois apontamentos de
possíveis inconsistências que, ora, são destacados: 1 - ausência de
licitação na contratação de carro pipa por dispensa e contratação de
veículo de comunicação por inexigibilidade: importante, também,
para essas duas hipóteses é verificar que os valores correspondem,
respectivamente, a R$ 36.957,50, para o primeiro; enquanto que o
segundo caso atinge o montante de R$ 271.884,75. Note-se que,
por momento algum, a Área Técnica considerou qualquer superfaturamento ou a existência de enriquecimento ilícito por qualquer
dos intervenientes contratantes; muito menos, sugeriu a devolução
de recursos aos cofres municipais. Este é o sucinto relato que se faz
para, doravante, passar-se a apresentar as ponderações quanto à
devida adequação dos procedimentos inquinados à legislação aplicável, é o que se pede permissão para desenvolver. Em ambas as
situações, antes de firmar as avenças, o Prefeito ouviu a Procuradoria Municipal, portanto, mais do que cumpriu com a exigência do
regramento aplicável. Buscou o correspondente alicerce legal para
a realização dos contratos que decorriam dos pedidos dos secretários, devidamente justificados. Logo, não negligenciou por momento algum. O contrário! Fundou-se em paradigmas fáticos que autorizavam o ato. Seja por culpa, seja por dolo, inexistentes ao caso.
Vejam! Carro pipa: quanto à contratação do carro pipa, note-se que
o parecer constante das fls. 19 a 24, dos autos 13.984/2007, da
Prefeitura Municipal de Cariacica, analisado pelos eminentes experts deste Tribunal da lavra do Assessor Técnico-Administrativo,
que foi acolhido pelo Procurador Geral do Município, fls 25, esclarece in verbis: da conclusão, diz o assessor técnico advogado: “Por
derradeiro, entendemos que inequívoco o enquadramento da situação ora em análise na definição legal contida no artigo 24, inciso IV,
da Lei 8.663 - dispensa de licitação nos casos de emergência”. Reitero que esse parecer foi aprovado pelo Procurador-Geral do Município. Daí, indiscutivelmente, impõe-se o afastamento de qualquer
inconsistência na celebração do instrumento, eis que amparou-se e
amoldou-se à interpretação do órgão competente, que autorizara o
seu aperfeiçoamento. Donde se conclui pela impossibilidade de
aplicação de reprimendas ao administrador responsável. a) Contratação de veículo de comunicação: nessa mesma linha, seguiu o
Prefeito os pareceres oferecidos pelos órgãos municipais, que lhe
deram conta da legalidade para a contratação dos órgãos de publicidade. Considere-se que os valores são tabelados e a prática demonstra a inaplicabilidade aos casos concretos dos procedimentos
licitatórios. Até porque, as veiculações demandam pórticos específicos e determinados, tornando impossível a concorrência, até mesmo em função das necessidades do público alvo. Destarte, consagra-se a inviabilidade concorrencial nos moldes como preconizados
e expressos na própria ITI, que reproduz o parecer da Procuradoria,
pois as empresas de comunicação, para as hipóteses descritas nos
objetos contratados, não disponibilizam serviços de iguais caracte-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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rísticas solicitadas. Senhor Presidente, gostaria de levantar uma
questão que parece fundamental. Não enfrentamos efetivamente
nesta sustentação oral essa matéria, mas, parece-me que, como
não há prejuízo ao erário, há prescrição para o caso, que deve ser
avaliada. Não enfrentamos porque acreditamos que o mérito da
matéria, por si só, já suporta a possibilidade do reconhecimento da
legalidade dos instrumentos celebrados. Para concluir, bem sucintamente, há de se considerar algumas questões. A primeira delas é
que o Direito Administrativo abrangia até 64 - os Senhores, integrantes deste Pleno, o representante do Ministério Público e os Técnicos, com muito mais propriedade, conhecem essa questão histórica – se nos reportarmos ao início efetivamente do que seria o Direito Administrativo no Brasil, vamos recair em 1964, com a criação
da Lei de Direito Financeiro, porque até a edição dessa lei, o Direito
Administrativo abrangia o Direito Tributário, o Direito Financeiro e
o Direito Administrativo stricto sensu, como se observa hoje. Foi o
Hely Lopes Meirelles, por meio do Decreto-Lei 200 e 201 que começou e redundou no Decreto-Lei 2.300 o Direito Administrativo stricto sensu como se concebe hoje. Por outro lado, o Direito Financeiro
passou a ser norma específica, com o advento da Lei 4.320. E o
Direito Tributário só aparece com a edição do Código Tributário
Nacional, em 1965. Então, só passamos a ter Direito Administrativo
stricto sensu, Direito Financeiro stricto sensu e Direito Tributário
stricto sensu em 1965. Já passaram cinquenta anos. E a partir desse momento, no correr desse período, não só o direito administrativo como também a própria modalidade da administração pública
passou a ter características diferentes. É de se rememorar que esses paradigmas pertenciam a um período ditatorial imposto. E essa
imposição acabou sendo minimizada pelo princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade. Doutor Heron, não é razoável
que 400 mil reais, um pouco menos, impliquem numa rejeição de
Auditoria Geral Ordinária num município do porte de Cariacica, sem
que isso tenha representado prejuízo ao patrimônio. São esses cinquenta anos que caracterizam isso. Esses cinquenta anos moldados
pelo próprio Hely Lopes Meirelles criam o princípio da razoabilidade.
De outra forma e de outra banda não é razoável, ainda, não é proporcional que se imponha algum tipo de sanção a quem atendeu
aos pareceres e às justificativas do corpo que pertence à Prefeitura,
quem seguiu esses paradigmas, seja a procuradoria, seja o setor
competente, seja a auditoria do município. Então, o princípio da
proporcionalidade e o princípio da razoabilidade, que vieram depois
da introdução do Direito Administrativo e da responsabilização dos
prefeitos, uma responsabilização objetiva, sofreram, não uma relativização, mas uma adequação aos novos moldes da administração
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