Sindetur - fethego-to

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Sindetur - fethego-to
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
DF000117/2016
30/03/2016
MR001365/2016
46208.000243/2016-98
18/01/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO, CNPJ n. 37.014.321/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROOSVELT DAGOBERTO SILVA;
E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS AUGUSTO RAMOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de
2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de
turismo e hospitalidade, com abrangência territorial em Alexânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelas entidades convenentes,
mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração,
um Piso Salarial correspondente a R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais)
retroativos a 01 de janeiro de 2015 e de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a
partir de janeiro/2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, a seguinte reposição
salarial:
a) a partir de 01 de janeiro de 2015, uma reposição salarial de 08% (oito por
cento) a ser aplicado sobre os salário vigente em 01 de janeiro 2015 para repor as
perdas salariais do período de 01.02.2014 a 31.12.2014.
b) a partir de 01 de janeiro de 2016, uma reposição salarial de 11% (onze por
cento) a incidir sobre o salário contratual vigente em dezembro de 2.015 para repor
as perdas salariais do período de 01.01.2015 a 31.12.2015.
§ 1º: É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos
espontâneos, ocorridos desde a última Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando o
ocorrido em função do reajuste do salário mínimo.
§ 2º: Com os reajustes salariais acima concedidos, ficam integralmente repostas todas
as perdas salariais do período 01.02.2014 a 31.12.2014 e de 01.01.2015 a
31.12.2015.
§ 3º: Os reajustes salariais decorrentes da aplicação desta cláusula não poderão em caso
algum ser motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, prêmios,
bonificações ou percentagens que vinham sendo pagos aos trabalhadores.
§ 4º: Os aumentos decorrentes da aplicação da presente Cláusula serão pagos a partir da
folha de pagamento do mês de janeiro/2016.
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO:
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da
jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer
contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se
exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro e
adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porém em qualquer situação, o
piso salarial como o menor salário a ser pago e somente em sua ausência, o salário
mínimo será observado como o menor salário a ser pago.
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
Os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da
categoria, inclusive da gorjeta, serão feitos pela média das parcelas salariais
recebidas nos últimos 03 (três) meses.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTO:
Fica vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os prejuízos decorrentes
de pagamento realizados através de cartão de crédito pelo cliente bem como de
recebimento de cheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado
(c/documento) previamente visados pelos empregadores ou seus prepostos e
ainda quando ocorrer o chamado “cano” quando o cliente utilizando de fraude e
má fé sair sem pagar a conta, situação em deve o trabalhador, para tanto,
comunicar seu imediato superior imediatamente quando da ocorrência do fato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA GORJETA COMPULSÓRIA (10 POR CENTO)
A gorjeta, independentemente de ser na forma espontânea (própria) ou compulsória
(imprópria), integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, conforme
previsão legal do art. 457 da CLT. Por isso, às empresas que optarem pela
implantação da gorjeta (10%) compulsoriamente, deverão obrigatoriamente firmar
prévio Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação obreira para regulamentar as
condições da sua cobrança e aprovar a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os
trabalhadores beneficiados.
§ 1º – Para fins de compor a base de cálculo, deve-se observar a Súmula 354 do TST,
de forma que para compor a base de cálculo das parcelas de férias, 13º salário,
FGTS, multa indenizatória da data-base e aviso prévio trabalhado, as
gorjetas integram a base de cálculo e não integram a base de cálculo para apurar
as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados
trabalhados, triênio/quinquênio, prêmio assiduidade, aviso prévio
indenizado e DSR.
§ 2º: As empresas que implantarem a cobrança da gorjeta na modalidade
compulsória no percentual de 10% ficarão obrigadas a incluir nos seus cardápios e
afixar na entrada ou em outro local visível, para conhecimento dos clientes,
placa/cartaz com os seguintes dizeres: COBRAMOS GORJETA 10%.
CLÁUSULA NONA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores, os comprovantes de
pagamento (contracheques, hollerith ou cópia de recibo) discriminados,
detalhadamente, os valores de salário, inclusive da gorjeta (10%), proventos do trabalho
e os respectivos descontos.
§ único: Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador
o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA:
Não constituem salário in natura”previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios
quando oferecidos pelas empresas: refeição, abrigo após a jornada de trabalho quando
eventualmente, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada,
plano de saúde, cesta básica e moradia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO DE CAIXA:
O exercente de função de caixa, ainda que em sistema de rodízio e independentemente
do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a uma gratificação de função mensal
equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual a título de quebra de caixa e
que constará no seu contracheque.
§ 1º: A gratificação de que trata o caput só integrará o salário do trabalhador para
fins de férias e 13º.
§ 2º: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador
responsável, sendo que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento de
responsabilidade.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos
de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido
respectivamente a importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por
cento) por QUINQÜENIO e 10% (dez por cento) por DECÊNIO, não
cumulativos, calculado sobre o salário contratual do trabalhador.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica reconhecido aos trabalhadores, cuja função tenha incumbência dos serviços de
higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo dos quartos, ao
adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) e que será
calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador.
§ único - Nos termos da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de
insalubridade integrará a remuneração dos trabalhadores beneficiados para todos os
efeitos legais, ou seja, parcelas de férias, 13º salário, FGTS, adicional noturno, DSR e
multa indenizatória da data-base.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Fica reconhecido aos trabalhadores que laborem operando caldeiras em motéis e
hotéis, o adicional de periculosidade no percentual é de 30% (trinta por cento) e que
será calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador.
§ único - quando pago em caráter permanente, integrará o cálculo de indenização da
data-base e das horas extras, conforme Súmula 132 do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA-BASE:
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou
indenizado tenha a data de afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias
antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada
ano, independentemente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a
um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido)
nos termos da Lei 7.238/84 c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade
(se devido) nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e
pagas no TRCT.
§ único - O trabalhador cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de fevereiro, fará jus à
uma rescisão complementar com base no índice que vier a ser negociado na nova
Convenção Coletiva de Trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
As empresas concederão prêmio ASSIDUIDADE no percentual de 10% sobre o salário
contratual do trabalhador beneficiado.
§ 1º: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e
registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de
referência exceto apenas quando do retorno de férias, não se tolerando atrasos e faltas,
exceto as justificadas pelo empregador e por disposição de lei, como as previstas no art.
473 da CLT.
§ 2º: Os trabalhadores que exercem cargo de chefia e que não estão sujeito a controle de
horário, não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as
exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
§ 3º: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de
ASSIDUIDADE, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser
pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo do 13º salário,
horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas
rescisórias; sendo que excepcionalmente integrará as férias anuais somente
quando no período aquisitivo o trabalhador não tiver registrado nenhuma
falta nos termos do § 1º desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REFEIÇÃO
Será fornecida gratuitamente a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT,
sem exceção e independentemente da modalidade de jornada, uma refeição a cada
jornada de trabalho, em cardápio estabelecido pela mesma, mas que assegurará
obrigatoriamente os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada e que não será
considerado salário “in natura”.
§ 1º - Se a empresa não tiver cozinha própria, optará entre fornecer um marmitex”
garantindo os mesmos ingredientes descritos no caput da cláusula OU fornecer ticketalimentação sendo este fixado em R$ 12,00 (doze reais) por cada refeição para o
período retroativo de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de R$ 14,50 (quatorze reais
e cinquenta centavos) por cada refeição para o período de 01.01.2016 a
31.01.2016.
§ 2º - Dada a relevância da alimentação do trabalhador, em estrita observância ao
princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” assegurado
constitucionalmente, como medida preventiva para efetivar o cumprimento desta
cláusula que tem enorme função social, fixa-se o acréscimo de multa penal diária de
50% sobre o valor original do ticket-alimentação totalizando R$ 18,00 (dezoito reais)
para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e
cinco centavos) para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016 por cada vez que ocorrer o
descumprimento desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL:
As empresas pagarão de uma só vez ao dependente do trabalhador falecido,
independente da causa morte, um auxílio funeral equivalente a 02 (dois) pisos
salariais vigente da categoria, sendo R$ 1.716,00 (hum mil setecentos e
dezesseis reais) referente ao período de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de R$
1.906,00 (hum mil novecentos e seis reais) para o período de 01.01.2016
a 31.12.2016.
§ único: As empresas que mantêm seguro de vida para os seus trabalhadores e que
tenham previsão de auxílio funeral ficam desobrigadas de conceder o auxílio funeral
previsto no caput, ficando obrigada a complementar a diferença se as despesas total
com o funeral ultrapassar R$ 1.906,00 sem a cobertura da seguradora.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACERTOS RESCISÓRIOS:
Os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 08 (oito) meses
de tempo de serviço de empresas sediadas no município de Alexânia, deverão ser
efetuados obrigatoriamente no SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DE ANÁPOLIS, sito na rua Desembargador Jaime, nº245, centro,
Anápolis-Go entidade conveniada para proceder homologações de TRCT pela
Federação.
§ 1º: As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos rescisórios
através de cheques, que não poderão ser cruzados.
§ 2º: Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e
nominal ao trabalhador.
§ 3º: A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida
liquidação do cheque.
§ 4º - No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve
apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) carimbo da empresa;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias que não poderá mais ser mais
impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) aviso prévio;
f) formulário do seguro desemprego;
g) extrato analítico do FGTS com a chave para o saque;
h) guia de recolhimento do FGTS;
i) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;
j) chave de comunicação;
K) três últimos contra-cheques;
l) Livro de registro de empregados;
m) atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) comprovação de recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais/taxa de
custeio profissional devidas às entidades no exercício em curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
No ato da dispensa por justa causa o empregador entregará ao trabalhador,
comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da
prática de falta, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO:
As empresas terão até 01 (um) dia para providenciar o acerto de contas e homologação
das rescisões de contrato de trabalho após o vencimento do aviso prévio sob pena de
pagarem, a partir do segundo dia, mais 01/30 (um trinta avos) ao trabalhador por dia de
atraso, do valor líquido da rescisão.
§ 1º: O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte ao ciente do
trabalhador.
§ 2º: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das
verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa (para trabalhadores com menos
de 08 (oito) meses de serviço na empresa ou na sede do Sindicato conveniado pela
Federação (para trabalhadores com 08 (oito) meses ou mais de serviço na empresa),
o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias.
§ 3º: As empresas que optarem pelo pagamento das verbas rescisórias através de
depósito bancário na conta do trabalhador, terão o prazo máximo de até 12 (doze)
dias corridos após a data do depósito para proceder a devida homologação no
Sindicato com entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego,
sob pena de incorrer a partir do 13º dia, além da multa prevista no § 8º do art. 477
da CLT, sofrer também o acréscimo de multa diária de 01/30 (um trinta avos) ao
trabalhador por dia de atraso calculado sobre o Piso Salarial da categoria até o limite
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º: Atingido o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem que a empresa tenha
comparecido para efetivar a homologação da rescisão, todo o procedimento iniciado,
inclusive o depósito bancário ficará inválido, reputando-se a dispensa como nula,
sem prejuízo da multa.
§ 5º: Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou
em caso de força maior, ficará o empregador isento das multas previstas nesta cláusula,
desde que comprove perante a Federação profissional, ter fornecido o aviso prévio na
forma exigida pelo § 2º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação
da mencionada Federação isentando da multa.
§ 6º: O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do
aviso, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO:
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato conveniado pela
Federação com a presença já autorizada por esta Convenção de um ou mais
representantes da categoria Patronal que estarão ali instalados, para em seu nome
intermediar as negociações de acertos rescisórios e exigir que as empresas que lá
comparecerem estejam em dia com as duas entidades sindicais no que se refere a
deveres pecuniários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO:
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de 10 (dez) anos de
contrato na mesma empresa, quando despedidos sem justa causa, o direito ao aviso
prévio indenizado de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do direito assegurado pela Lei
12.506
de
2.011.
§ 1º: O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02
horas diárias ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da
CLT. Já o acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço prestado na mesma
empresa assegurado pela da lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na
forma indenizada;
§ 2º: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de
reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo confiança, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DO AVISO:
Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido
dado tanto pelo empregador como pelo trabalhador, quando comunicar por escrito à
empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, a obtenção de novo emprego,
desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não
trabalhados após a comunicação.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES:
As empresas que tem mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, se obrigam a cumprir os
arts. 428 e 429 da CLT, contratando adolescentes a partir de 14 anos que estejam
matriculado e freqüentando a escola no percentual mínimo de 05% de seu quadro de
pessoal, cujas funções demandem formação profissional conforme Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS:
As empresas que tem mais de 100 (cem) trabalhadores, se obrigam a cumprir a Lei
8.213 de 24.07.1991 (Lei de Cotas para Deficientes) conforme seu art. 93, contratando
em seu quadro de trabalhadores, 02% sendo portadores de necessidades especiais;
quando atingir o número de 201 a 500 trabalhadores,03%; quando atingir de 501 a
1000, 4% e a partir daí, 05%.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS:
As empresas que oferecerem aos seus trabalhadores cursos de formação profissional,
aperfeiçoamento técnico e especialização, poderão descontar, por ocasião da rescisão de
contrato, os valores correspondentes ao custo dos referidos cursos, se o desligamento do
trabalhador se der antes de 12 (doze) meses da realização do treinamento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TRABALHADORA GESTANTE:
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante, a contar do
término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88.
§ 1º: Fica obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o Aviso Prévio ou
durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de
se encontrar grávida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame
laboratorial.
a)mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o aviso
ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.
§ 2º: A trabalhadora gestante poderá ser removida de função para uma melhor
adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida
concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de
origem.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica assegurada a estabilidade nos primeiros 13 (treze) meses, quando do retorno do
empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO:
O trabalhador em substituição não poderá receber salário inferior e nem superior ao do
substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GUARDAS NOTURNOS E
VIGIAS:
As empresas prestarão assistência jurídica para seus guardas noturnos e vigias, quando
estes, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do
empregador, incidirem em prática de atos no recinto da empresa, que os levem a ser
inquiridos em BO (Boletim de Ocorrência) e a responder ação penal.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e nos feriados, com o adicional de
100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO:
As empresas somente poderão fazer acordo de compensação de horas, em qualquer de
sua modalidade, inclusive "banco de horas", tão somente mediante prévia celebração de
Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação obreira.
§ 1º: quando o trabalhador laborar em dia de feriado, seja, nacional, estadual, municipal
ou ainda o corpus christi e a 2ª feira de carnaval, as horas serão convertidas para serem
compensadas em dobro, de modo que numa jornada de 08h laborada em dia de feriado,
o trabalhador terá 16h para serem compensados, facultando à empresa ao invés de
compensar com folga, remunerar com o adicional de 100% de horas extra, seja
integralmente ou parcialmente.
§ 2º: já a conversão quando o labor extra ocorrer em dias úteis, será de 50% (cinquenta
por cento), de modo que laborando 02h, o trabalhador terá 03h para serem
compensados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares e supletivos para os
trabalhadores que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência mínima
de 02 (dois) dias o cartão de inscrição.
§ único: Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos
trabalhadores estudantes, caso essa mudança atinja horário escolar ou tempo
necessário para se chegar à escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA 12 X 36:
Fica facultado às empresas, observando a Súmula nº 444 do TST, implantar a jornada
excepcional de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso,
mediante prévia negociação firmada em Acordo Coletivo de Trabalho com a
Federação obreira condicionado à aprovação pela maioria dos
trabalhadores interessados nas seguintes condições: 12 (doze) horas trabalhadas
por 36 (trinta e seis) horas de descanso - 12x36.
§ 1º: Será concedido intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e alimentação,
dentro da jornada de 12 horas;
§ 2º: Na hipótese do trabalhador não usufruir integralmente do intervalo de 01
hora (uma hora) para repouso e alimentação, esta será remunerada como extra em
100%;
§ 3º: Nos termos do art. 73, § 1º da CLT c/c Súmula 09 do TRT da 18ª Região, será
assegurada a redução da hora noturna;
§ 4º: Os domingos, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho será
considerado dia normal para os trabalhadores que estejam na escala de 12 x 36,
mas, quando houver trabalho em feriados: nacional (1º de janeiro, 21 de
abril, 1º de maio, 24 de maio, 7º de setembro, 12 de outubro, 24 de
outubro, 2 de novembro e 25 de dezembro; estadual e os municipais com
previsão legal, além de corpus christi e a 2ª feira de carnaval,
que, independentemente de ser escala normal ou 12 x 36, serão discriminados de
maneira individualizada nos hollerites e remuneradas com adicional de 100%
(cento por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares será
comemorado na última segunda-feira do mês de outubro, o qual será considerado
feriado da categoria e para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a
hora trabalhada com o adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO:
É vedada qualquer punição aos trabalhadores que faltarem ao serviço em caso de greve
total no sistema de transporte coletivo urbano, devendo ser a falta abonada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS EMPRESAS QUE FUNCIONAM EM INSTITUIÇÕES DE
ENSINO:
As lanchonetes, cantinas e restaurantes que funcionarem dentro de estabelecimentos de
ensino, desde que comprovadamente fiquem três meses por ano sem funcionar,
mediante comunicação à Federação com antecedência prévia de 30 (trinta) dias,
poderão pagar dois meses de ócio na importância de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração dos respectivos trabalhadores, sendo o outro mês, destinado às férias dos
mesmos, que serão pagas sobre o salário integral.
§ 1º: Todos os encargos a serem recolhidos relativos aos meses com remuneração
reduzida, serão sobre a remuneração integral.
§ 2º: Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: férias, 13º. salário, indenização,
acerto rescisório, aviso prévio etc. dos trabalhadores de lanchonete e restaurante em
estabelecimentos de ensino, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos
últimos 03 (três) meses de remuneração integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas que necessitam de acréscimo de trabalhadores, quer seja no âmbito de seus
estabelecimentos comerciais, quer seja fora deles, tal como em residências, órgãos
públicos e empresas privadas, ficam autorizadas a contratar esse excedente de
empregados para trabalharem em regime de tempo parcial, cuja jornada não poderá
exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme reza o art. 58-A, da CLT.
§ 1º - O salário a ser pago será proporcional à jornada laborada, devendo ser calculado
considerando o salário dos trabalhadores que cumprem tempo integral na mesma
função, nos termos do art. 58-A, § 1º, da CLT.
§ 2º - Os trabalhadores que trabalham em regime de tempo parcial não poderão laborar
em horário extraordinário, conforme preceitua o art. 59, § 4º, da CLT.
§ 3º - Para os trabalhadores que trabalharem nas condições desta cláusula, será
assegurado o direito a uma refeição gratuita.
§ 4º - Aos trabalhadores assim contratados, serão assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CANCELAMENTO/MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
O empregador somente poderá cancelar ou modificar o início do período do gozo de
férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento ao trabalhador dos prejuízos financeiros por este
comprovado.
§ único: As empresas cumprirão rigorosamente os prazos de lei para a concessão do
aviso de férias, seu gozo e o pagamento antecipado de seus proventos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As empresas que possuam até 50 (cinqüenta) empregados estão desobrigadas de manter
médico coordenador do PCMSO.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME:
Para as empresas que exigem uso de uniforme, estas fornecerão dois uniformes
completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês
de admissão do trabalhador, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão
contratual, no estado em que se encontrarem, observando a seguinte condição:
a) o uniforme será fornecido ao trabalhador mediante comprovante de fornecimento,
com cópia para o trabalhador.
b) se o trabalhador não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa
fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório.
§ 1º: As empresas estão desobrigadas de fornecer o uniforme tradicional usado pelo
garçom, que consiste em paletó, calça preta e camisa branca.
§ 2º: Quando tratar-se de uniformes sem logomarca da empresa, poderão ser
descontados do trabalhador 50% do custo, sendo que não será necessária a devolução
dos mesmos quando do término do contrato.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica concedido à trabalhadora no caso de consulta médico de filho (a) de até 05 (cinco)
anos de idade ou inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por
declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO SERVIÇO ODONTOLÓGICO:
Em razão da prestação de serviço odontológico pela Federação obreira, as empresas se
obrigam a descontar da remuneração de seus trabalhadores, dentro do limite permitido
em lei, inclusive na rescisão, os valores mensais indicados nas Guias de Autorização a
título de desconto médico/odontológico/laboratoriais e/ou outros convênios que
venham a ser criados, desde que nas guias conste a assinatura do trabalhador associado,
cujo valor será depositado em favor da Federação obreira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE:
As empresas que concederem aos seus trabalhadores Plano de Saúde em forma de
parceria, aceitarão somente os atestados médicos dos profissionais credenciados pelas
mesmas.
§ único: A concessão do beneficio de plano de saúde não caracteriza em hipótese
nenhuma “salário in natura”.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO:
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos trabalhadores por
razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado
médico/odontológico ou declaração de consulta do trabalhador, obedecendo ao disposto
na legislação pertinente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas, contratarão (em 2015 ainda
em caráter não obrigatório) um Seguro de Vida e Serviços de Assistência em favor de
todos os seus empregados, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo os
termos técnicos regulamentados pela SUSEP. O referido benefício não caracterizará
salário 'in natura' por consistir em parcela totalmente indenizatória e, por
conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A
empresa deverá efetuar a inclusão desse como benefício.
§ 1º: A título de sugestão fica a disposição das empresas, uma apólice aberta e
estipulada pela Federação;
§ 2º: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá
automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa
cláusula;
§ 3º: Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por esse
instrumento, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta cláusula. Em caso de
descumprimento deste e ocorrendo a morte ou a invalidez do empregado as
empresas arcam com o pagamento de indenização da forma e valores idênticos aos
estipulados, com as empresas aderindo ao seguro durante a vigência desta
Convenção.
§ 3º: Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as seguintes
garantias mínimas seguintes:
I – MORTE NATURAL – R$ 15.000,00 (Quinze mil reais);
II – MORTE ACIDENTAL – R$ 30.000,00 (Trinta mil reais);
III – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – R$ 15.000,00 (Quinze
mil reais);
IV – ASSITÊNCIA FUNERAL FAMILIAR COM SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO;
V – INDENIZAÇÃO ÀS EMPRESAS – VERBA RESCISÓRIA NO VALOR DE 10%.
VI – ASSITÊNICA MÉDICA: Em caso de assalto, agressão, roubo ou furto
envolvendo o segurado, seu, automóvel ou residência o segurado ser utilizado 02
(duas) vezes por ano ou até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com realização
de exames médicos complementares, quando solicitados pelo médico e autorizado
pela seguradora.
VII – ASSISTÊNCIA PARA VÍTIMA: Em caso de assalto, agressão roubo ou furto
envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência o segurado terá direito a:
a) Serviço de locomoção do trabalhdaor até o órgão público mais próximo uma vez
por ano no valor de R$ 100,00 (cem reais);
b) Sendo aprovado pela seguradora o retorno da vítima pelo meio de transporte mais
adequado a critério da equipe médica da prestadora de serviço, devendo est fazer
toda a organização e coordenação do embarque e chegada;
c) Havendo o roubo na residência do trabalhador deverá a seguradora disponibilizar
profissional para reparo ou confecção de uma cópia das chaves, sendo 02 (duas)
intervenções por ano no valor de até R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais e assessores credenciados tenham
acesso as mesmas em horários que evitem prejuízo ao andamento dos serviços, para fins
de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins
periódicos e outras atividades sindicais, através de autorização do proprietário ou seu
preposto.
§ único: Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia e
horário da visita, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias que se
seguirem ao comunicado da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS REPRESENTANTES SINDICAIS:
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que vierem a ser
eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo
limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 50 (cinquenta)
trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente,
obrigando-se o Sindicato obreiro à comunicar a empresa o nome do Representante até
10 (dez) dias após sua eleição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas obrigam-se a abonar sem prejuízo do salário, um dia por mês, sempre nas
segundas-feiras, em que os Diretores da Federção permanecerem afastados da mesma
para exercício de atividades sindicais, sendo obrigada comunicação prévia por parte da
entidade dos empregados com 05 ( cinco ) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a recolher mensalmente à Federação obreira a contribuição
associativa descontada da remuneração contratual do associado, sendo que o repasse
por parte da empresa deverá ser feito até o oitavo dia útil do próprio mês que ocorrer
o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA DE CUSTEIO PROFISSIONAL:
Fica regulamentada a obrigação de fazer contida no Inciso IV do Art. 8º da Constituição
Federal c/c art. 513, “e”da CLT e com amparo ainda no TAC nº 01/1997 firmado com o
MPT da 18ª Região, então Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Promoção
da Liberdade Sindical – CONALIS do MPT e ainda de Memorando Circular STR/MTE
nº 01/2005 da seguinte forma: a) O valor da contribuição foi aprovada em assembléia
realizada dia 19.10.2015 que a fixou em 10% (dez por cento) dividido em duas
parcelas iguais de 05% (cinco por cento), sendo a primeira parcela descontada na
folha de pagamento do mês de maio/2016 e repassada ao sindicato obreiro até o8º dia
útil do próprio mês que ocorrer o desconto e a segunda parcela será descontada na
folha de pagamento do mês de setembro/2016 e repassada ao sindicato obreiro até o
8º dia útil do próprio mês que ocorrer o desconto; b) O recolhimento pela empresa será
feito através de boleto bancário padronizado que será enviado às empresas pelo
sindicato obreiro.
§ 1º: O desconto será feito no primeiro mês subsequente, quando se tratar de
trabalhador admitido após o mês de janeiro de 2016, ou que esteja recebendo salário
nas datas dos descontos, cujo repasse obedecerá a mesma forma da cláusula acima.
§ 2º: Após o pagamento o empregador deverá remeter uma via da guia com
autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de
trabalhadores à Federação obreira, que em seguida procederá em seu Cadastro a devida
anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a
relação nominal de trabalhadores, ficará devedora junto à Federação obreira.
§ 3º: Será garantido o direito de oposição ao desconto da taxa de custeio
profissional ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar
individualmente e por escrito, anexando cópia do contracheque do trabalhador
comprovando o desconto e cópia do boleto pago pela empresa efetuando o repasse à
Federação, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição a partir do momento em
que se efetivar o desconto e até o décimo dia seguinte a ser feito na sede do Sindicato de
Turismo e Hospitalidade de Anápolis, no seguinte endereço:Rua Desembargador
Jaime, Nº 245 Centro Anápolis-Go
§ 4º - Recebida a oposição acompanha dos documentos na forma do § 3º, a
Federação, após comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do
trabalhador e da empresa ter pago o boleto e efetuado o repasse da contribuição a
Federação, será informado ao trabalhador o cronograma de devolução no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º - Será caracterizado como prática anti-sindical as condutas do empregador e
seus gestores com cargo de Chefia que dentre outras, comprovadamente
estimularem/incentivarem seus trabalhadores subordinados a manifestarem a
oposição; que liberarem trabalhadores em seu horário de trabalho; que
disponibilizarem condução para levá-los ao local da oposição; que redigirem o texto
da oposição e entregar aos trabalhadores para que seja reproduzido;
I – havendo divergência da empresa quanto a comprovação dessa prática, a
controvérsia será dirimida pela Drª Cirêni Batista Ribeiro Procuradora do Trabalho
da 18ª Região, que fica desde já constituída como árbitra e ao final proferirá o
competente Laudo Arbitral;
a) - reconhecendo o Laudo Arbitral que a empresa adotou prática anti-sindical, esta
será condenada a reparar integralmente a Federação em até 10 (dez) dias os valores
que deixou de receber; sem prejuízo das outras sanções que a conduta acarreta e que
ficará a cargo do MPT adotar as providências pertinentes;
b) – por cada reincidência, a reparação será acrescida de multa cumulativa de 50%
(cinquenta por cento) também revertida à Federação, de modo a desestimular a
conduta anti-sindical;
§ 6º Se a empresa não proceder ao desconto do percentual nos termos previsto no
‘caput’ acima, assume diretamente a obrigação de pagar o valor devido à Federação
obreira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização da AGE do SINDTHUR - Sindicato de Turismo no Estado de
Goiás, as empresas recolherão com recursos próprios, ao Sindicato Patronal
convenente, para atendimento de despesas com sua manutenção 16% (dezesseis por
cento) sobre o total bruto da folha de pagamento sendo:
a) 08% (oito por cento) sobre o total bruto da folha do mês de março/2016 cujo repasse
deverá ocorrer até o dia 20 /03 /2016.
b) 08% (oito por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento da mês de
novembro/2016, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 20/11/2016.
§ 1º: Para os pagamentos feitos em atraso, o percentual acima incidirá sobre a folha de
pagamento do mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento.
§ 2º: As empresas filiadas e em dia com suas obrigações perante o sindicato patronal
terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no percentual acima para
recolhimento na data aprazada, haja vista que já estão contribuindo na manutenção da
entidade.
§ 3º: As condições impostas nesta cláusula, para as empresas que não possuam
trabalhadores ou possuam apenas 01 (um), fica estabelecida no valor fixo de R$ 120,00
(cento e vinte reais), nos respectivos meses.
§ 4º: O não cumprimento desta cláusula implicará automaticamente na aplicação de
multa de 10% (dez por cento) mais 1% (um por cento) de juros AM e mais correção
monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A Contribuição Sindical é destinada à manutenção da entidade sindical patronal que representa
esta categoria econômica. Prevista no artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), é
uma contribuição compulsória e deve ser recolhida anualmente.
I - O não pagamento pode gerar multas, juros e autuações pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, cobrança judicial, impedimento de participação em licitações públicas e acesso a
financiamentos perante bancos oficiais. Além disso, de acordo com o artigo 608 da CLT, os
órgãos federais, estaduais e municipais devem exigir a comprovação do recolhimento da
contribuição para as empresas que vão requerer ou renovar sua licença de funcionamento.
VALOR BASE: R$ 298,87
Tabela para Recolhimento da Contribuição Sindical - 2016
CLASSE DE CAPITAL
SOCIAL
ALÍQUOTA
%
PARCELA A
ADICIONAR(R$)
(em R$)
Micro Empreendedor Individual
de 0,01 a 22.415,25
de 22.415 ,26 a 44.830,50
de 44.830,51 a 448.305,00
de 448.305,01 a . 44.830.500,00
de 44.830.500,01 a
239.096.000,00
Demais empresas
0
Contribuição Mínima
0,8
0,2
0,1
0,02
Contribuição Máxima
0,00
170,00
268,98
717,29
36.581,69
84.400,89
§ 1º O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, somente em qualquer Agencia Lotérica ou
Bancária, até o vencimento dia 30 de janeiro de 2016, através de guia própria requerida pelo
e-mail: [email protected].
§ 2º Para os que venham a estabelecer-se após o mês acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a Licença para o exercício
da respectiva atividade;
§ 3º O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art.
600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDATIVA PATRONAL
A Contribuição Confederativa / Assistencial tem previsão na Constituição Federal. E destina-se,
a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com
negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em
sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do
Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de
comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa
dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional).
Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho,
competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é
extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (fundamento legal: artigo
8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT).
I - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que
sejam associados ou não, deverão recolher a Contribuição Confederativa/Assistencial em favor
do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição Confederativa / Assistencial - 2016
Contribuinte/Porte
Micro Empreendedor Individual
Microempresas ME
ME ou EPP
Faturamento do exercício
anterior
ou o número de
empregados
até 60 mil
de 0 a 10 empregados
de 11 a 50 empregados
de 51 a 99 empregados ou
Empresas de pequeno porte EPP
Valor a
recolher
(em R$)
0,00
120,00
360,00
720,00
acima de 1,2 milhões
Acima de 100 empregados ou
Demais empresas
1.020,00
acima de 3,6 milhões
Após vencimento e em até 30 dias de atraso: acrescerá 2% de multa e 1% de juros.
Por mês subsequente de atraso: acrescerá 1% de multa e 1% de juros.
Para identificar o valor que deverá ser pago, considerar os valores de faturamento bruto
do exercício de 2015:
Microempresas: empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais).
Empresas de pequeno porte: empresas com faturamento anual superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), ou o que ocorrer primeiro no caso de número de
empregados
§ único: O recolhimento deverá ser feito somente em qualquer Agencia Lotérica ou Bancária,
até o vencimento dia 30 de julho de 2016, através de guia própria requerida ao SINDTUR pelo
e-mail: [email protected].
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES PERIÓDICAS
O sindicato patronal e a Federação obreira se comprometem a realizar reuniões sempre
que se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da categoria e buscar o
diálogo para dirimir as controvérsias que surjam na relação de emprego.
§ único: A Federação obreira obriga-se a apresentar a pauta dos assuntos a serem
tratados em cada reunião com antecedência de uma semana.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A data base da categoria fica mantida em 1º de janeiro
§ único - As condições da presente Convenção vigoram retroativamente a 01.01.2015 a
31.12.2016.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA E / OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de
trabalho, será aplicado ao infrator multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento)
do salário base em favor da parte prejudicada enquanto perdurar a situação de
descumprimento de cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
As entidades sindicais convenentes se obrigam a dar ampla publicidade a presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
ROOSVELT DAGOBERTO SILVA
Presidente
FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO
RUBENS AUGUSTO RAMOS
Presidente
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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