Corte Internacional de Justiça (CIJ)
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Corte Internacional de Justiça (CIJ)
DIRETORES Adailton Barbosa Henrique Freitas Igor Tairone Isis Edmara Tales Muniz SUMÁRIO Carta do Secretariado ...............................................................................................................4 Histórico da CIJ .......................................................................................................................6 Histórico do Caso .....................................................................................................................8 Sobre o Processo ....................................................................................................................12 Bibliografia ............................................................................................................................18 1. Carta do Secretariado Excelentíssimas(os) senhoras(es) juízas(es) da Corte Internacional de Justiça, Doutas(os) representantes da acusação e da defesa, Entre os dias 03 e 06 de agosto de 2016, terá lugar nesta eminente Corte a discussão acerca da Obrigação de Negociar o Acesso da Bolívia ao Oceano Pacífico pelo Estado do Chile. Desta forma, o Palácio da Paz, na Haia, Países Baixos, poderá, nesta oportunidade ser palco da solução (ou não) de uma das controvérsias mais antigas pertinentes à construção histórica da América Latina: a questão do acesso boliviano ao mar. Conforme se é delineado neste guia de estudos, a disputa acerca da questão inicia-se ainda nas guerras de independência dos dois países do litígio, perdurando até hoje enquanto entrave nas relações diplomáticas entre o Chile e a Bolívia. A disputa foi, inclusive, estopim para um dos conflitos de maior magnitude do continente latino-americano e, mesmo com os diversos tratados firmados entre as partes, não encontrou solução que satisfizesse os anseios de ambas as partes. Este guia poderá auxiliá-la(o) na compreensão do caso, bem como acerca do histórico da Corte e as alegações da parte. Para as(os) advogadas(os), façam bom proveito das indicações aqui presentes, e aprofundem seus conhecimentos para elaborar memoriais que possam delinear de forma clara, concisa e bem fundamentada as alegações de cada país. Para as(os) juízas(es), utilizem esse material enquanto pesquisa introdutória acerca da temática. Desta forma, seja como juiz, seja como advogado das partes, esta é uma oportunidade única de poder buscar uma solução amistosa entre os dois países para a solução da controvérsia, a fim de findar de uma vez por todas essa disputa que se arrasta há mais de dois séculos – fincando significativas marcas no continente. Assim sendo, desejamos a todas(os) ótimas sessões de debate acerca da questão, e contamos com as(os) sras.(srs.) para a solução do litígio da melhor forma para atender os interesses de ambas as partes da melhor forma possível. Cordialmente, O Secretariado. 2. Histórico da CIJ A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão no âmbito jurídico da Organização das Nações Unidas e a maior instância do direito internacional entre Estados soberanos. Foi estabelecida pela Carta das Nações Unidas no dia 26 de Junho de 1945 e opera, desde abril de 1946, com o principal objetivo de resolver litígios de acordo ao direito internacional, por meios pacíficos para mitigar situações que ameacem a paz (CIJ, 2016a). A Corte é localizada em Haia, nos Países Baixos, e por isso é constantemente referida como “Corte de Haia”. Um fato interessante, inclusive, diz respeito a sua localização: é o único dos seis principais órgãos das Nações Unidas que não está sediado em Nova Iorque (CIJ, 2016a). A atuação da CIJ se dá principalmente através de um estatuto que passou a vigorar em 1946 e visava substituir a Corte Internacional Permanente de Justiça. Vale ressaltar que a criação da Corte Internacional de Justiça é reconhecida como um dos eventos mais importantes para o Direito Internacional concernente à criação de suas instituições. A Corte é composta por quinze juízes (sendo dois deles presidente e vice-presidente) que são eleitos pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas para mandatos de nove anos. As línguas oficiais da casa são o Inglês e o Francês (CIJ, 2016a). A CIJ pode intervir em dois tipos de casos: disputas legais entre Estados, submetidas à Corte por eles (casos contenciosos); ou requerimentos para consulta de opinião envolvendo questões legais – processos de consultoria –, referidas à Corte por órgãos das Nações Unidas e agências especializadas (CIJ, 2016b). Nos casos contenciosos, cada Estado envolvido pode indicar um juiz ad hoc para compor a Corte, desde que este já não conte com nenhum juiz de sua nacionalidade entre os quinze membros regulares. Entretanto, não necessariamente o juiz ad hoc deve ser da nacionalidade do país que o indica para julgar o caso. Por conta dessa questão, em muitos casos a Corte pode ser composta por dezesseis ou dezessete juízes (CIJ, 2016b). A Corte surgiu principalmente pela necessidade de gerência e manutenção de mecanismos que lidam com a resolução pacífica de controvérsias internacionais. Na percepção que a ausência de um órgão como este seria prejudicial à paz e segurança internacional, principalmente em um contexto de pós-grandes guerras, viu-se a necessidade de instaurar um organismo internacional como a CIJ (CEDIN, 2014). Convém citar que, até a época, a Igreja ocupava um papel importante sobre a resolução de litígios internacionais. Como a ideia de formação de um órgão para resolução de conflitos entre estados é nova, os métodos de resolução de conflitos mais comuns eram os meios diplomáticos, até o século XIX, que são os bons ofícios, a mediação e os serviços amistosos (HUSEK, 2009 apud COSTA, 2013). Em uma perspectiva sem a dita influência da Igreja temos que "os meios pacíficos de resolução de litígios são tradicionalmente divididos em dois grupos: meios diplomáticos de um lado, e judicial-legal de outro”. (PETTERS, 2003 apud COSTA, 2013) Contextualizando a atuação da Corte, durante os últimos anos foi perceptível a existência de vários conflitos, julgados ou em andamento, provenientes da delimitação de um território marítimo. Desde a ação apresentada pela Nicarágua em face à plataforma continental da Colômbia (julgada em 2013, e denominada "Question of the Delimitation of the Continental Shelf between Nicaragua and Colombia beyond 200 nautical miles from the Nicaraguan Coast") até a petição apresentada pela Romênia em relação à Ucrânia acerca da necessidade de uma legislação que tratasse do Mar Negro (julgada em 2009 e denominada Delimitação do Mar Negro - Romênia vs. Ucrânia), a Corte Internacional dispõe de vasta experiência quanto ao teor geral da problemática. Contudo, cada caso apresenta suas peculiaridades que devem ser analisadas, de forma que um caso já concluído não necessariamente defina a resolução de outro caso em julgamento. 3. Histórico do Caso As desavenças entre Bolívia e Chile são reconhecidas desde meados dos anos 1879 e 1883, por conta da grande diversidade de recursos minerais que estavam localizados em partes do Deserto do Atacama. Algumas dessas regiões eram controladas por empresas chilenas com capital britânico. (ORTEGA, 1984) O Chile e a Bolívia disputavam o controle desta área, sobretudo após o aumento das taxas sobre a exploração. Convém dizer que os dois países tiveram problemas com relação à conformação de suas fronteiras em relação ao Atacama, o que de fato se tornou uma situação conflituosa visto que as empresas chilenas já vinham explorando a área. Será necessária a ajuda da História para entender como Bolívia e Chile se formaram e se estabeleceram da forma que hoje os conhecemos, e como um acesso ao Oceano Pacífico se tornou uma reivindicação. Boa parte dos territórios que atualmente são ocupados por esses países andinos eram de um dos povos pré-colombianos mais estudados: os Incas. Seu período de influência na Cordilheira dos Andes foi interrompido pela Espanha, que, após a chegada de Colombo, colonizou a região e exterminou o Império Inca. Porém, mesmo com a forte pressão da Espanha e da Igreja Católica em impor os seus costumes e suas crenças, a tradição Inca se manteve, às vezes influenciando de certo modo alguns rituais católicos, vivendo em conjunto e caracterizando um interessante sincretismo religioso. A metrópole hispânica dominou, por aproximadamente 300 anos, grande parte da América Latina. As revoltas, contudo, eram constantes, e as poucas terras ainda não conquistadas contavam com uma incrível resistência indígena ao longo do processo de dominação. Apesar disso, a colonização continuou, sobretudo graças ao interesse pelas atividades mineiras, sendo o foco a extração da prata. Ambas as independências foram fortemente ajudadas pela invasão napoleônica à Península Ibérica, em 1807. Na Espanha, Napoleão destituiu a dinastia Bourbon em prol de José Bonaparte, seu irmão (NUÑES; SMITH, 2009). Isso acabou por refletir nas colônias hispano-americanas por meio da seguinte questão: “a quem a lealdade deve ser voltada: Ferdinando VII, o rei deposto, ou o próprio José, imposto por forças externas, mas o agora governante?”. Essa dúvida teve grande impacto, pois causou uma divisão na sociedade das colônias e permitiu o estabelecimento de uma terceira via: a via da independência e, portanto, da autonomia. Importante ressaltar que, algumas vezes, a lealdade a Ferdinando foi utilizada como justificativa para tentativas de se tomar e/ou controlar o poder. Após tudo isso, a história das duas nações se dividem de modo a seguir cada uma seus próprios rumos. Conforme os desentendimentos e a dominação espanhola diminuíam, os países tornavam-se independentes, definindo com maior precisão os territórios sob sua soberania e ganhando fronteiras melhor estabelecidas. O Chile e, sobretudo, a Bolívia possuíam configurações diferentes das atuais (ST. JHON, 1994), sendo possível perceber essa discrepância analisando a Imagem 1. IMAGEM 1 - O território boliviano no momento da independência (linha cinza-escura) decai devido às grandes perdas de regiões se comparado ao território atual (área tracejada por linhas horizontais). (FEDERAL RESEARCH DIVISION; LIBRARY OF CONGRESS, 1991, p. 24) Grande parte das conquistas territoriais de Chile e Bolívia após suas respectivas independências foi feita com base no princípio do uti possidetis, isto é, reclamando para si territórios de regiões onde os referidos países exerciam seu poderio político e militar. Todavia, com a descoberta de reservas minerais no Deserto do Atacama, disputas surgiram quanto à delimitação de fronteiras pertinente à região. A fim de resolver essa situação, os dois países firmaram um tratado em 1866, fixando o 24º paralelo como sua fronteira, e estabelecendo uma zona de extração de minério mútua entre os 23º e 25º paralelos. (MCCRAY, 2005) Contudo, o tratado não satisfez os anseios da Bolívia, mormente pelas diversas interpretações que surgiram do acordo, percebidas enquanto vantajosas somente ao Chile. Essa situação foi ainda mais agravada quando, em 1871, a Assembleia Nacional da Bolívia decretou nulos todos os atos cumpridos pela administração que assinou o referido tratado – sob chefia do General Melgarejo – sob a justificativa de que o antigo governo tratava-se de uma ditadura. A questão foi revista pelos representantes do governo boliviano e chileno, e temporariamente assentada com a oficialização do Tratado de Limites de 1874 entre Bolívia e Chile. No documento, reafirmava-se a fronteira entre os dois países no 24º paralelo, extinguindo, contudo, as zonas de exploração de minérios coletivas. Todavia, o art. 4º do acordo estipulava a concessão de isenções tributárias para companhias exploradoras de minério chilenas que porventura já estivessem instaladas no território boliviano pelo prazo de 25 anos. A longo prazo, essa concessão deu início à Guerra do Pacífico, desencadeada pela determinação, pela Assembleia Nacional da Bolívia, de impostos a serem cobrados da companhia chilena Antofagasta Nitrate and Railway Company, vista pelo governo chileno como fato que tornava nulo o acordo firmado em 1874 (SATER, 2007). Após o término do conflito, as negociações acerca da controvérsia do acesso boliviano ao Pacífico irão apresentar resultados mais concretos somente em 1895, com a assinatura de três tratados entre os países, com destaque para o Acordo sobre a Transferência de Territórios entre as Repúblicas da Bolívia e do Chile. Nele, dispunha-se que, caso o Chile viesse a conquistar os territórios peruanos de Tacna e Arica por plebiscito ou negociação direta, estes seriam cedidos pelo governo chileno à Bolívia. Caso não houvesse anexação desses territórios pelo Chile, este iria ceder a região de Quebrada de Vítor ao Valle de Camarones, ou área semelhante à Bolívia. Em 1904, Bolívia e Chile firmam outro tratado, o de Paz e Amizade, através do qual o Estado boliviano reconhecia os limites territoriais litorâneos do Chile, enquanto este garantia o seu compromisso em conceder à Bolívia direitos comerciais ao trânsito e a facilidades de determinados portos chilenos. Já em relação à disputa peruana-chilena em relação aos territórios de Tacna e Arica, esta só foi resolvida após a 1ª Guerra Mundial e, mesmo com objeções trazidas pela Bolívia quanto ao compromisso firmado pelo Chile em 1895, nenhum dos países concordou em outorgá-la parte da região. Mais ainda, no acordo firmado entre Peru e Chile acerca desses territórios, o Tratado de Lima, os países estabeleceram, que a região de Tacna e Arica só poderia ser cedida a países terceiros com o prévio consentimento chileno ou peruano. Apesar de todos esses tratados, a questão não permaneceu pacífica ao longo da história. Em especial após a Guerra do Gás na Bolívia, reacendeu-se a discussão acerca de sua necessidade em garantir uma saída para o Pacífico através do Atacama, a fim de garantir um melhor escoamento de sua produção (IAMAMOTO, 2013). A questão é então trazida à Corte Internacional de Justiça, para apreciação da obrigação ou não do Chile em negociar tal querela com o Estado boliviano. 4. Sobre o Processo 4.1 A cronologia do processo na CIJ O caso consiste no pedido levantado pelo Estado Plurinacional da Bolívia para que a Corte declare que o Chile tem a obrigação de negociar de boa fé o acesso boliviano ao Oceano Pacifico, e que, até então, o Chile não cumpriu com tal obrigação. O processo foi instituído na Corte Internacional de Justiça como um caso contencioso, em abril de 2013. Após a submissão do memorial boliviano, o Chile foi solicitado a submeter o seu contra-memorial, mas antes utilizou-se de seu direito de questionar a admissibilidade do processo, e levantou um pedido de objeção preliminar, alegando que a CIJ não teria jurisdição sobre os artigos do Pacto de Bogotá, e, portanto, não poderia entrar no mérito da disputa entre os dois países (CIJ, 2004, p. 9-33). Ao rejeitar o pedido de objeção levantado pela República do Chile, a Corte reconheceu sua competência para julgar o processo e a admissibilidade do mesmo, que teve seu andamento continuado (CIJ, 2015, p. 19-20). O processo havia sido interrompido antes do Chile submeter à corte seu contra memorial. Durante o julgamento da objeção chilena o prazo para que o contra memorial fosse apresentado foi suspenso, e posteriormente estendido até 25 de Julho de 2016 (CIJ, 2016f) Após a introdução do contra memorial do Chile, os juízes da corte irão se reunir novamente para presenciar a sustentação oral dos argumentos apresentados pela acusação e pela defesa. A partir de tal, os juízes construirão sua fundamentação para discutir e julgar o caso. O julgamento deverá ocorrer ao fim das discussões, após ambas as partes exercerem a oportunidade de se pronunciarem perante a Corte. 4.2 Composição da Acusação O documento responsável pela aberturado processo na CIJ foi enviado pelo Ministro de Relações Exteriores boliviano, David Choquehuanca Céspedes. O ministro representa a Bolívia na Corte como autoridade nacional, e indicou Enrique Eduardo Rodríguez Veltzé, ex-Presidente Boliviano e ex-Presidente da Corte Suprema Boliviana, como agente da acusação. (CIJ, 2016d) O francês Mathias Forteau, professor da Universidade de Paris X (Nanterre), e membro da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, assim como o espanhol Antonio Remiro Brotóns, professor da Universidade Autônoma de Madrid e membro do Instituto de Direito Internacional, foram convocados pela Bolívia como advogados de acusação. (CIJ, 2016e). O ex-presidente da nação em questão, Carlos Mesa, discorreu sobre os impactos econômicos negativos que a situação impõe à nação boliviana e, dentre os pontos destacados, um dos principais mencionados fora acerca do fato de que um país saída para o mar, por sê-lo, perde potencialmente 1% a 1,5% de seu produto interno bruto (PIB) em seu crescimento (LAFUENTE, 2015). Reiterou, ainda, que do ponto de vista da economia mundial e da geopolítica, ser um país protagonista da bacia do Pacífico e não um país reserva, permitiria chegar a acordos internacionais. 4.3 Composição da Defesa O Chile é representado na caso pelo seu Ministro de Relações Exteriores, Heraldo Muñoz Valenzuela, como autoridade nacional. Felipe Bulnes Serrano, ex-Ministro da Justiça e Educação, ex-Embaixador Chileno nos Estados Unidos da América e professor de direito civil na Pontifícia Universidade Católica do Chile, é o agente da defesa na Corte. Pierre-Marie Dupuy, professor do Instituto Universitário de Altos Estudos Internacionais, da Universidade de Paris II (Panthéon-Assas) e membro do Instituto de Direito Internacional, irá compor a banca dos advogados de defesa, ao lado de Ben Juratowicth, associado do Freshfields Bruckhaus Deringer de Queensland e de Inglaterra e Gales. 4.4 Memorial Boliviano Em seu Memorial, o Estado Plurinacional da Bolívia apresentou diversos instrumentos jurídicos aplicáveis ao caso, em que, alegadamente, o Chile haveria reconhecido o direito da Bolívia a ter acesso ao Oceano Pacífico. Dentre eles, merecem destaque: a. o Tratado de Benefícios Mútuos, assinado em 1866, em que o Chile oficialmente teria concordado que a Bolívia teria acesso ao Pacífico; b. o Tratado acerca da Transferência de Territórios de 1895, através do qual se acordou que, caso o Chile viesse a conquistar um dos territórios de Tacna ou Arica, cedê-lo-ia à Bolívia oportunamente; c. a Convenção de Nova York sobre a Circulação de Mercadorias de Estados sem Litoral, de 1965, assinada tanto pela Bolívia quanto pelo Chile, em que se reconhece a importância do livre acesso ao mar de países sem litoral ao seu desenvolvimento econômico; d. o Tratado de Paz, Amizade e Comércio (Tratado de 1904), alegando, contudo, que o documento é inválido por a Bolívia tê-lo assinado em situação de vulnerabilidade e, portanto, não teria o condão de anular as obrigações avençadas anteriormente pelos países, em especial às referentes aos acordos de 1899 e 1895. Diante todo o exposto, a Bolívia formulou seu petitório à CIJ da seguinte maneira: Pelas razões dispostas neste Memorial, e reservando o direito de complementar, ampliar ou emendar as presentes submissões, a Bolívia solicita à Corte que julgue e declare que: (a) o Chile tem a obrigação de negociar com a Bolívia com o objetivo de chegar a um acordo garantindo à Bolívia um acesso totalmente soberano ao Oceano Pacífico; (b) o Chile quebrou tal obrigação; e (c) o Chile deve exercer tal obrigação em boa fé, prontamente, formalmente, em um tempo razoável e efetivamente, para garantir à Bolívia um acesso totalmente soberano ao Oceano Pacífico. 4.5 A Objeção Chilena Antes de submeter à Corte seu contra-memorial, a República do Chile levantou uma objeção preliminar alegando que o julgamento do caso aberto pela Bolívia não estava na jurisdição da CIJ. A objeção foi levantada no dia 15 de Julho de 2014, dentro do tempo limite estabelecido pelo Artigo 79 § 1º das Regras da Corte. Em virtude do § 5º do mesmo artigo, todos os procedimentos e prazos relacionados ao caso foram suspensos. A Corte estabeleceu o dia 14 de Novembro de 2014 como prazo máximo para a apresentação, por parte da Bolívia, de uma declaração escrita sobre suas observações e posicionamento a respeito da objeção chilena. A objeção requisitada pelos representantes chilenos foi feita sob a alegação de que os tratados invocados pela Bolívia para acionar a CIJ, o Pacto de Bogotá e o Tratado de Paz de 1904, excluiriam o pedido boliviano da jurisprudência da Corte. No dia 24 de setembro de 2015 a Corte Internacional de Justiça rejeitou, por quatorze votos a dois, a objeção preliminar solicitada pelo Chile e estabeleceu o dia 25 de Julho de 2016 como novo prazo limite para que o Chile submetesse seu contra-memorial (CIJ, 2016f) 4.6 A declaração das partes A Bolívia argumenta que o Pacto de Bogotá especifica claramente a obrigação chilena de negociar o acesso ao Oceano. Como não houve negociações que resultaram em um acordo entre as partes, a Bolívia alega que a obrigação não foi cumprida, já que as requisições chilenas não teriam sido feitas em boa fé e de maneira justa. Entretanto o Chile não vê a questão da mesma maneira. De acordo com a defesa, tal obrigação não existiria, pois as declarações feitas, no passado, pelas autoridades chilenas sobre negociar o acesso boliviano ao Oceano não eram medidas mandatórias. 5. Bibliografia CENTRO DE DIREITO INTERNACIONAL (CEDIN). A Corte Internacional de Justiça: Aspectos Gerais. 2014. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/wpcontent/uploads/2014/05/Aspectos-Gerais-da-Corte-Internacional-de-Justi_a.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2016. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). The Court. 2016a. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/court/index.php?p1=1>. Acesso em: 05 mar. 2016. ______. How the Court works. 2016b. Disponível em: <http://www.icjcij.org/court/index.php?p1=1&p2=6>. Acesso em: 05 mar. 2016. ______. 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