Norma SmartWood para Verificação de Origem Legal

Transcrição

Norma SmartWood para Verificação de Origem Legal
Tipo de documento: Norma da RA
Escopo: Brasil
Status do documento: 1º esboço para consulta
pública.
Data desta versão: 17 de novembro de 2009.
Período de consulta: 30 dias.
Organismo de aprovação: Rainforest Alliance
Pessoa de contato: Leonardo Sobral
E-mail de contato: [email protected]
Título: Norma SmartWood para Verificação de Origem Legal (VLO) no Brasil,
17 de novembro de 2009.
Código do documento SW:
© 2007 Publicado pela Rainforest Alliance. Nenhuma parte deste trabalho coberto pelos direitos autorais do editor pode ser reproduzida ou copiada
de qualquer forma ou meio (gráfico, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia, gravação, gravação em fitas ou sistemas de recuperação de
informações) sem a permissão por escrito do editor.
Introdução
Com o reconhecimento crescente da escala, extensão e impactos adversos da colheita ilegal
de madeira em todo o mundo, soluções práticas são necessárias para as empresas
demonstrarem que produtos florestais colhidos ilegalmente não estão em sua cadeia de
suprimento. Verificar a origem legal é um meio de realizar esse objetivo
O Programa SmartWood da Rainforest Alliance (doravante SmartWood) desenvolveu uma
Norma Genérica para Verificação de Origem Legal (VLO) que será usada para avaliar e para
verificar se produtores florestais de madeira ou não-madeira possuem direito legal de extração
sob as leis e regulamentos aplicável em sua jurisdição e se todos pontos ao longo da cadeia
de suprimento que use o produto florestal mantém sistemas para documentar e controlar a
cadeia de custódia. As auditorias da norma serão realizadas nos locais de colheita
licenciados, com as devidas aprovações e licenças, impostos necessários pagos como,
royalties e/ou taxas de colheita; seguido leis relativas à proteção ambiental, fauna,
conservação da água e do solo, normas de colheita, saúde e segurança e relação com as
comunidades e manutenção de um sistema de cadeia de custódia. Esta norma é genérica por
natureza e será adaptada para incorporar as leis, regulamentos, atos e decretos de cada país
(ou região) onde a norma é aplicada.
No Brasil, o Imaflora como representante exclusivo do SmartWood, é a única instituição
credenciada para fornecer o serviço de Verificação de Origem Legal.
O SmartWood/Imaflora espera que as companhias verifiquem a origem legal como um
primeiro passo em direção à conformidade plena (VLC – Verification of Legal Compliance) e
ao manejo florestal sustentável; e ativamente promoverá e avaliará o compromisso e as
atividades do empreendimento para que ele atinja um nível mais elevado de verificação ou
certificação. O SmartWood/Imaflora também incentiva ativamente a entrada de
empreendimentos sob verificação em uma abordagem por etapas em direção à certificação; o
Programa SmartStep.
-1-
Comentários públicos
Esta norma de Verificação de Origem Legal é uma adaptação da norma genérica do
SmartWood e poderá ser utilizada apenas no Brasil. Esse esboço está aberto a consulta
pública por um período de 30 dias e após finalizada será base para a realização de verificação
de origem legal (VLO) oferecido pelo SmartWood/Imaflora. As organizações ou indivíduos são
encorajados a submeter comentários relativos a esta norma a qualquer momento para o
Imaflora (informações de contato acima).
Observação sobre o uso desta norma
Todos os aspectos desta norma são considerados como sendo normativos, incluindo o escopo,
a data de entrada em vigor, as referências, os termos e as definições, as tabelas e os anexos,
exceto quando houver declaração em contrário.
Índice
A
Escopo
B
Data de vigência da norma
C
Referências
D
Termos e definições
E
Normas e Requisitos
Parte I: Princípios e Critérios para Verificação da Origem Legal
Parte II: Declaração de Verificação, Relatórios e Auditorias
Parte III: Política do Serviço de Verificação
Anexos
Anexo 1
Glossário de termos
-2-
A
Escopo
Esta norma será aplicável a comerciantes, produtores e fornecedores de produtos florestais,
bem como empresas individuais ou como parte de uma cadeia de suprimento definida.
Os empreendimentos de manejo florestal (EMFs) serão avaliados em relação a todos os
princípios da norma.
Outros empreendimentos de processamento, beneficiamento ou comércio dentro de uma
cadeia de suprimento sob avaliação que compram, fabricam, manipulam e/ou vendem
produtos florestais de fontes florestais VLO devem ter documentado e implantado um sistema
de Cadeia de Custódia que vincula o material verificado à floresta de origem.
Em casos onde empresas individuais de fabricação ou de comércio compram, processam e
vendem materiais, estes somente devem ser verificados em relação ao Princípio quatro e ao
Princípio de CoC, sob a condição prévia que eles possam comprovar suprimento de material
verificado.
Para verificar a existência de sistema de Cadeia de Custódia confiáveis, esta norma incorpora
elementos da Norma SmartWood de Cadeia de Custódia para Aplicações Gerais, ou CoC
Genérica (CoC-36).
B
Data de vigência da norma
Esta norma entrará em vigor na data da versão final aprovada. A norma será atualizada
periodicamente, substituindo versões antigas como revisada. Todas as operações verificadas
devem cumprir com uma adaptação nacional ou regional desta norma a partir de seis meses
das atualizações.
C
Referências
Norma Genérica para a Verificação de Origem Legal (VLO) VER-03 do SmartWood.
Norma Genérica para a Verificação da Conformidade Legal (VLC) VER-04 do SmartWood.
Norma para Verificação de Origem Legal (VLO) na Indonésia, VL-04 do SmartWood, 1º draft.
Norma Genérica de Cadeia de Custódia COC-36 do SmartWood, 23 junho de 2006
Norma de Madeira Controlada para Empreendimento de Manejo Florestal FSC-STD-30-010 V2-0
EN
Norma para a Avaliação de Empreendimentos de Madeira Controlada FSC-STD-40-005 V2-0 EN
D
Termos e definições
CW: Madeira controlada
EMFs: Empreendimento de Manejo Florestal
RA: Rainforest Alliance
SW: Programa SmartWood
VLC: Verificação de Conformidade Legal
VLO: Verificação de Origem Legal
-3-
E
Normas e Requisitos
Parte I: Princípios e Critérios para a Verificação da Origem Legal
Na norma, cada princípio de origem legal e seus critérios associados são apresentados juntos
com indicadores genéricos. Todos os indicadores serão auditados em cada auditoria de
verificação, a menos que certos critérios ou indicadores não sejam aplicáveis para a jurisdição
ou a operação sob avaliação.
Princípio 1: Direito legal de colheita
O status legal da unidade de manejo florestal (UMF) deve ser claramente definido e os limites
delineados. O empreendimento de manejo florestal (EMF) deve provar que obteve o direito
legal de operar e de colher madeira de dentro da unidade de manejo florestal definida.
1.1:
Deve existir o registro legal na forma de um documento, claro e incontestável, contendo
a autorização para as atividades realizadas pelo EMF.
1.1.1: O EMF deve apresentar licença de operação emitida pelo órgão ambiental
responsável.
1.1.4: O EMF deve comprovar seu registro no sistema de cadastro do órgão ambiental.
1.1.2: O status legal da operação e os direitos a para condução da atividade
estabelecida não podem estar sendo contestados jurídica ou
administrativamente.
1.1.3: Se o status legal e os direitos de operação estiverem sendo contestados, o EMF
deve demonstrar seu empenho para resolver as contestações.
1.1.3: O EMF deve apresentar documentação fundiária que assegura o direito legal de
posse e uso da terra para as unidades de manejo florestal.
1.2.4: A área do plano de manejo deve estar averbada a margem da matrícula do
imóvel.
1.2:
O EMF deve ter autorização para a colheita na unidade de manejo florestal.
1.2.1: Deve haver evidências de que a autorização para exploração seja válida e tenha
sido emitida respeitando as leis e regulamentos do manejo florestal e da
exploração dos recursos florestais e pelo órgão ambiental competente.
1.2.2 Deve haver evidências que a exploração ocorreu dentro da data de validade
prevista na autorização de exploração
1.2.3: Caso o EMF não seja proprietário da terra, deverá apresentar autorização para
uso dos recursos florestais (p.ex. contrato de concessão ou comodato, etc.),
inclusive daqueles cujos direitos são costumários e/ou legalmente reconhecidos.
1.3:
Devem existir evidências que a área de manejo florestal está legalmente classificada
para o tipo uso da terra ou para as atividades comerciais conduzidas.
1.3.1:
1.3.2:
As atividades de colheita florestal devem corresponder à classificação legal do
uso da terra para a unidade de manejo florestal.
A área de manejo florestal e a unidade de produção anual devem ser claramente
indicadas em mapa em uma escala que permita a identificação dos limites de
atuação do EMF, identificação dos seus confrontantes, de forma que não haja
conflito com áreas onde o corte de madeira é proibido.
-4-
1.3.3
O EMF deve apresentar uma imagem de satélite atualizada da UMF, com a
identificação dos confrontantes e áreas posse das comunidades locais, quando
existir.
Princípio 2: Autorizações de planejamento aprovadas
O empreendimento de manejo florestal (EMF) deve ter recebido as aprovações necessárias
para os planejamentos básicos e fundamentais legalmente requeridos, necessários para
autorizar o manejo florestal, atender às restrições de produção e quotas permitidas dentro de
seus direitos de colheita.
2.1:
Se legalmente requerido, deve ser aprovado um plano de manejo florestal pelas
autoridades competentes.
2.1.1: Deve ser aprovado um plano de manejo florestal pelas autoridades competentes.
2.1.2: Uma clara prova cartográfica deve confirmar que a unidade de manejo florestal
está dentro da área do plano de manejo. O EMF deve disponibilizar em meio
digital o perímetro da UMF e da unidade de produção anual
2.1.3: As autorizações devem conter os volumes de colheita autorizados.
2.2:
Se legalmente requerido, plano operacional anual ou de colheita devem ser aprovados
pelas autoridades competentes.
2.2.1: Deve existir um plano operacional atualizado e aprovado.
2.2.2: O volume anual autorizado ou quotas de produção devem ser claramente
documentados no plano operacional.
2.2.3: Planos operacionais e de colheita aplicáveis devem ser coerentes com o plano de
manejo florestal aprovado e devem ser implementados no campo.
2.3:
Se legalmente requerido, devem ser preparados Relatórios de Avaliação de Impacto
Ambiental ou Social.
2.3.1: As avaliações de impacto social e ambiental devem ser preparadas e aprovadas
pelas autoridades competentes.
2.4:
A colheita e corte de árvores devem ser estritamente limitados as espécies aprovadas
para exploração pelas regulamentações internacionais, regionais ou nacionais e devem
ser identificadas no plano operacional ou de colheita.
2.4.1
2.4.2
2.4.3:
Apenas espécies permitidas por leis devem ser colhidas. Nenhuma espécie
protegida pelas leis internacionais, nacionais, regionais ou locais deve ser
colhida.
Autorização para colheita de espécies listadas na CITES deve ser documentada
e conformidade com as disposições e requisitos aplicáveis da CITES Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e
da Flora deve ser demonstrada.
Madeira confiscada ou apreendida pelas autoridades legais provenientes de
operações ilegais não são permitidas como legalmente verificada em nenhum
caso. Tais madeiras devem ser mantidas separadas da madeira verificada em
todos os momentos e devem estar identificadas.
-5-
Princípio 3: Pagamento de taxas e impostos necessários para manter os direitos
O empreendimento de manejo florestal cumpre regularmente com todos os pagamentos
obrigatórios de impostos, taxas e/ou royalties associados com a manutenção do direito
legal de colheita e volumes permitidos de colheita.
3.1:
Todas as taxas, royalties, impostos e outras despesas aplicáveis e legalmente prescritas
devem ser pagas.
3.1.1: Evidências claras e documentadas devem existir que o EMF está em dia com os
pagamentos de impostos e cobranças aplicáveis em sua jurisdição e deve apresentar
certidões negativas de débitos dos órgãos ambientais competentes.
3.1.2: Para casos de concessão florestal, o EMF deve apresentar comprovantes de
pagamentos efetuados ao órgão responsável.
Princípio 4: Registro legal, transporte e comércio
A empresa ou o empreendimento de manejo florestal está legalmente registrado e aprovado para
a realização do negócio e cumprem com as regulamentações, procedimentos e restrições
aplicáveis ao transporte, comércio, importação ou exportação.
4.1:
O empreendimento deverá estar legalmente registrado e licenciado como um negócio e
aprovado pelas autoridades competentes para realizar as atividades definidas, conforme
exigido por lei.
4.2:
O empreendimento deverá cumprir com as regulamentações e restrições aplicáveis ao
transporte.
4.3:
O empreendimento deverá cumprir com regulamentações e restrições aplicáveis ao
comércio, importação e exportação.
4.4:
O empreendimento deve documentar evidência clara de posse de todos os documentos
oficiais aplicáveis para importação e exportação de produtos de madeira, em
conformidade com as leis e regulamentos pertinentes.
Princípio: Cadeia de Custódia
O controle documentado da cadeia de custódia de produtos florestais é um requisito
fundamental na rastreabilidade dos produtos florestais verificados a partir da fonte na floresta
até a fabricação e distribuição, para garantir a autenticidade de uma cadeia de produto
verificado.
Este princípio se aplica do ponto da colheita até a porta da floresta para empreendimentos de
manejo florestal (EMFs) e entre os passos de manipulação para outros fornecedores,
fabricantes, e comerciantes. O "Critério de Produção na Floresta" se refere especificamente a
CoC em florestas para EMFs. O critério multi-site são os únicos aplicáveis caso a verificação
inclua múltiplas entidades ou instalações do empreendimento no escopo de verificação. A lista
de verificação da CoC é aplicável tanto a VLO, quanto a VLC.
Critérios do sistema de qualidade:
CoC 1: O empreendimento deve definir as responsabilidades do sistema de CoC e designar
-6-
cargos de pessoal, incluindo o que segue:
a.
Uma pessoa com responsabilidade geral será designada para o sistema de
controle da CoC;
b.
Pessoas responsáveis deverão ser designadas para cada parte do sistema de
controle da CoC;
CoC 2: O empreendimento deve desenvolver e manter sistema de controle, instruções de
trabalho e/ou procedimentos documentados atualizados para assegurar a implantação
de todos os requisitos aplicáveis da norma de CoC.
a. Todas as etapas de controle devem estar contempladas e devidamente descritas,
além de serem apontados seus respectivos responsáveis;
b. Os funcionários com responsabilidade pelas etapas de controle, devem possuir
treinamento comprovado para implementação do referido procedimento;
c. Os funcionários devem demonstrar conhecimento dos procedimentos do EMF.
CoC 3: O empreendimento deve desenvolver e implementar procedimentos para encaminhar
as não-conformidades (solicitações de ações corretivas, observações) identificadas
pelos auditores.
a. O procedimento deve prever ações de acompanhamento das não conformidades
apontadas durante as auditorias conduzidas pelo Smartwood/Imaflora.
CoC 4: O empreendimento deve desenvolver e implantar procedimentos para auditoria interna
de seus sistemas relacionados com requisitos nesta norma.
a. O empreendimento deve conduzir auditorias internas para análise do cumprimento
dos requisitos do padrão;
b. Os resultados das auditorias devem ser documentados em relatórios.
CoC 5: O empreendimento deve desenvolver requisitos de treinamento e implantar
treinamentos como segue:
a. Todos os funcionários relevantes devem ser treinados de acordo com os
procedimentos da CoC;
b. Devem ser mantidos registros para demonstrar que houve treinamento.
CoC 6: O empreendimento deve definir e documentar o VLO ou VLC como uma categoria de
alegação e cada grupo de produto deve ser rastreada sob a categoria de alegação
aplicável.
a. O EMF deve definir e documentar que produtos VLO trata-se de uma categoria de
alegação que será rastreada;
b. O EMF deverá manter disponível uma lista atualizada de produtos VLO contendo:
tipo de produto, espécie e fator de conversão.
CoC 7: O empreendimento deve documentar a disponibilidade de suprimento de material
verificado VLO ou VLC.
CoC 8: O empreendimento deve desenvolver e manter registros para documentar as
quantidades de produtos VLO ou VLC para o que segue:
-7-
a.
b.
c.
d.
e.
f.
Produção de matéria prima (fazer referência as faturas);
Compra de insumos / matéria prima (fazer referência as faturas);
Utilizados na produção, incluindo fatores de conversão e metodologia de cálculo;
Insumos e produtos finais em estoque;
Produtos finais vendidos com ou sem alegação de VLO (fazer referência as faturas
e clientes que o produto foi destinado);
Todos os registros e relatórios, inclusive os documentos de compra e venda,
registros de treinamento, registros de produção, resumos de volumes e
aprovações de alegações fora do produto, deve ser especificado pelo
empreendimento e tem que arquivados por no mínimo de três (3) anos.
Critério para Multi-site:
CoC 9:
Todo o pessoal chave deve conhecer e compreender suas responsabilidades
específicas relevantes para a implantação dos requisitos de certificação de vários
locais do FSC.
CoC 10: O possuidor da Declaração de Verificação deve ter a autoridade e o suporte técnico
para implantar as responsabilidades necessárias para gerênciamento da verificação
multi-site.
CoC 11: O possuidor da Declaração de Verificação deve ser responsável pela coleta de dados
para as auditorias anuais do SmartWood/Imaflora, assim como sob pedido.
CoC 12: Entidades participantes devem ter um relacionamento jurídico e/ou contratual com o
possuidor da Declaração de Verificação exigindo relatórios e comunicações regulares.
CoC 13: O possuidor da Declaração de Verificação deve implantar e documentar um sistema de
auditoria interna para verificar a conformidade com os requisitos de verificação
SmartWood/Imaflora VLO ou VLC de todas as entidades fornecedoras.
CoC 14: O possuidor da Declaração de Verificação deve manter atualizados registros
centralizados para todas as instalações e entidades participantes, incluindo:
a.
b.
c.
d.
e.
Uma lista de entidades participantes incluindo nome, endereço, gerente de local,
data de entrada;
Formulários de consentimento assinados para todas as entidades participantes;
Registros que mostram o escopo da certificação para cada entidade participante;
Dados resumidos de volumes de compras, produção e conversão, estoque e
vendas para cada entidade participante e grupo de produtos VLO ou VLC; e,
Dados de remoção de qualquer entidade participante do certificado, incluindo uma
explicação.
Critérios de produção na floresta:
CoC 15: Os procedimentos e práticas do EMF devem fornecer controle eficiente de produtos
florestais desde a madeira em pé até que a posse seja transferida na porta da
floresta.
-8-
a. Deve haver sistema de rastreabilidade implementado (ex: sistema de marcação de
tocos e toras), que permita a associação efetiva com os produtos VLO;
b. O sistema implementado deve prever controle documental da origem do produto
VLO.
CoC 16: Os procedimentos e práticas do EMF devem controlar o risco de misturar produtos
florestais VLO ou VLC com produtos não-verificados que se originem fora do escopo
da verificação.
a. O EMF deve ter um sistema de controle implantado incluindo separação física e
identificação dos materiais, para evitar mistura de produtos verificados com
produtos de outras fontes fora do escopo da verificação, nas diferentes etapas de
controle, incluindo pátios e esplanadas;
CoC 17: Deve existir um sistema para identificar produtos do EMF como VLO ou VLC (por
exemplo, por meio de documentação ou de um sistema de marcação) na porta da
floresta.
a. Os documentos devem discriminar os produtos VLO de outros produtos;
Segregação do material
CoC 18: O empreendimento deve manter material verificado fisicamente separado como
unidades seguras durante todas as etapas de recebimento, processamento,
armazenamento e despacho.
CoC 19: Todo material que não possa ser identificado como verificado deve ser mantido
fisicamente separado de todos os outros materiais até que evidências documentadas
sobre a categoria da alegação sejam obtidas.
CoC 20: O empreendimento deve desenvolver e implantar procedimentos para assegurar que
outras alegações de organismos de verificação, marcas ou códigos sejam distintas das
do SmartWood/Imaflora.
CoC 21: O empreendimento deve usar uma marca distinta para identificar produtos finais como
verificados pelo SmartWood/Imaflora ("SW-VLO" ou "SW-VLC").
CoC 22: O empreendimento não deve misturar material verificado e não-verificado durante o
processamento. Somente produtos contendo 100% de material verificado VLO ou VLC
são cobertos pelo programa de verificação de legalidade do SmartWood/Imaflora e
elegíveis para alegações.
Critérios de compra e de recebimento:
CoC 23: A organização deve verificar a validade da Declaração de Verificação do fornecedor
emitida pelo SmartWood/Imaflora.
CoC 24: A organização deve verificar se o material comprado e recebido é coerente com a
categoria de alegação de verificação especificada.
-9-
Critérios de processamento:
CoC 25: O empreendimento deve usar um sistema de rastreamento ou registros de produção
para documentar a produção de material verificado.
a. São realizados apontamentos diários de produção, os quais são registrados
através de fichas de controle.
CoC 26: O empreendimento deve assegurar que qualquer processamento fora do local que
ocorra em uma instalação subcontratada siga procedimentos de CoC e seja coberto
por um acordo assinado de subcontratação de terceirização.
a. O contrato de tercerização deve ser previamente aprovado pelo verificador e, além
disso, deve incluir uma cláusula reservando o direito do mesmo em auditar as
instalações do subcontratado;
b. O empreendimento deve ter um sistema de controle implantado para garantir que
os procedimentos da CoC sejam seguidos nas instalações dos terceiros,
garantindo que: (i) o material usado para a fabricação de produto verificado pode
ser rastreado e controlado e não pode ser misturado ou contaminado com
qualquer outro material durante o processamento terceirizado; (ii) o subcontratado
mantém registros dos insumos, produtos obtidos (outputs) e da documentação de
entrega associada a todo produto verificado que é processado ou produzido sob o
acordo ou contrato de terceirização
Critérios de despacho e de vendas:
CoC 27: O empreendimento deve incluir informações de alegação em faturas de vendas e
documentos de despacho, incluindo o que segue:
a. Uma descrição do produto como verificado pelo SmartWood/Imaflora (“SW VLO”
ou “SW VLC”);
b. A quantidade/volume para cada produto; e
c. O código de verificação SmartWood (SW-VLO-00XXXX ou SW-VLC-OOXXXX).
Critério de alegação e informações públicas:
CoC 28: O empreendimento deve ter procedimentos instalados para assegurar que todas as
alegações de verificação VLO ou VLC e o uso de marca sigam as políticas aplicáveis
do SmartWood/Imaflora.
a.
b.
c.
A etiquetagem no produto não será permitida;
O empreendimento terá a permissão para usar a marca de verificação da
Rainforest Alliance fora do produto somente em combinação com uma Declaração
de Verificação qualificável e aprovada;
O empreendimento terá a permissão para usar o código de (SW-VLO-00XXXX ou
SW-VLC-00XXXX) em produtos somente para permitir a rastreabilidade em
produção; e,
- 10 -
d.
O uso da marca de verificação da Rainforest Alliance na promoção da verificação
do empreendimento não implicará que quaisquer aspectos que estejam fora do
escopo da verificação sejam incluídos.
CoC 29: O empreendimento deve ter procedimentos adequados instalados e demonstrar o envio
de todas as alegações da Rainforest Alliance/SmartWood ao SmartWood/Imaflora para
revisão e aprovação antes do uso.
CoC 30: O empreendimento deve ter procedimentos instalados para demonstrar que todas as
correspondências com a SmartWood/Imaflora de revisão e aprovação de marcas de
verificação sejam mantidas em arquivos por um mínimo de cinco (5) anos.
Parte II: Declaração de Verificação, Relatório e Auditoria
1. Declaração de Verificação
O SmartWood/Imaflora fornecerá a qualquer empreendimentos que for auditado e
evidenciado em conformidade com estas normas a oportunidade de comunicar a mensagem
por meio de uma Declaração de Verificação que SmartWood/Imaflora deverá emitir. A
Declaração de Verificação é regulada similarmente a um certificado, com referência ao
escopo, período de validade, e outras informações necessárias.
A Declaração de Verificação inclui as seguintes informações:
• O empreendimento, vendedor ou nome dos representantes (nomes) e detalhes de contatos;
• O número do código de verificação;
• O período de validade da declaração.
• Os tipos de produtos florestais;
• A localização e a jurisdição dos fornecedores;
2. Relatórios
O SmartWood/Imaflora fornecerá relatórios públicos resumidos de informações sobre os
empreendimentos auditados e aquelas cobertas por uma declaração de verificação ativa.
Essas informações públicas resumidas serão mantidas atualizadas e colocadas no website do
SmartWood e a declaração de verificação estará disponível a pedido.
Todas as verificações de legalidade serão documentadas e apoiadas por um Relatório de
Verificação do SmartWood/Imaflora e por uma Declaração de Verificação.
3. Auditoria
O SmartWood/Imaflora determinará a freqüência e o escopo das auditorias para a aplicação
desta norma, com a freqüência mínima de seis meses. O SmartWood/Imaflora fornecerá
orientação adicional sobre a freqüência das auditorias e quais entidades precisam ser
auditadas nos procedimentos de avaliação de verificação do SmartWood/Imaflora.
- 11 -
Parte III: Política do Serviço de Verificação
As políticas da SmartWood/Imaflora relacionadas com VLO/VLC:
1. O SmartWood/Imaflora se reserva o direito de recusar o fornecimento de VLO/VLC a um
cliente onde a associação possa danificar a reputação do SmartWood/Imaflora. Esta decisão
será baseada em uma análise cuidadosa das atividades da empresa e no conjunto de
instalações e/ou de entidades sob sua administração, tanto em relação às instalações
diretamente incluídas no escopo da verificação, quanto em relação a outras empresas ou
instalações de propriedade ou administradas pela empresa em questão.
2. O SmartWood/Imaflora não fornecerá verificação de VLO/VLC à madeira originária de
conversões de florestas naturais em plantações ou de outros usos de terra, mesmo se a
autoridade reguladora local tiver considerado que a derrubada da floresta tenha sido
juridicamente correta.
3. O SmartWood/Imaflora se reserva o direito de exigir que clientes verificados perante normas
VLO ou VLC sejam proativos em atingir um nível mais elevado de desempenho e que se
esforcem para alcançar o manejo florestal sustentável e a certificação do FSC de suas outras
fontes de madeira. O SW/Imaflora pode decidir limitar o tempo durante o qual fornecerá
serviços de verificação a três anos se for considerado que o cliente não agiu apropriadamente
para buscar um nível mais elevado de certificação ou para identificar fontes certificadas.
Dependendo do progresso e do tipo de organização (EMF ou indústria) o SW/Imaflora pode
exigir que a organização entre para o Programa SmartStep ou se desloque para um nível mais
elevado de verificação.
4. O SmartWood/Imaflora permitirá que materiais ou produtos verificados como VLO ou VLC
passem através de uma parte de uma cadeia de suprimento com um sistema de controle de
COC auditado por outro organismo de certificação somente quando a SmartWood/Imaflora
tenha aprovado o sistema (entre em contato com a SW para obter informações sobre quais
sistemas foram formalmente aprovados).
5. O SmartWood/Imaflora exige acesso pleno para auditar todas as entidades incluídas no
escopo da cadeia de suprimento verificada, ainda que estas não estejam sob a posse direta do
possuidor da Declaração de Verificação. Se for negado acesso aos auditores a quaisquer
instalações, locais ou documentos, a entidade em questão será imediatamente excluída do
escopo da verificação. Se o possuidor da Declaração de Verificação praticar tais limitações aos
auditores, a Declaração de Verificação será imediatamente encerrada.
6. Direitos costumários são considerados como uma parte integral da verificação da legalidade
e é esperado que candidatos à verificação da legalidade tenham identificado e reconhecido
direitos costumários e de posse onde aplicáveis e reconhecidos pela lei. Em casos onde a
posse costumária seja considerada como um assunto particularmente importante, a
SW/Imaflora pode optar por realizar consultas aos interessados em relação à avaliação da
verificação ou auditorias.
7. A Rainforest Alliance/Imaflora determinará os limites de uso dos nomes marcas de
verificação e/ou logotipos Rainforest Alliance e/ou SmartWood em relação a este serviço para
comunicações de empresas a empresas e comunicações fora do produto.
- 12 -
Anexo 1: Glossário de termos
Cadeia de Custódia (COC) (de Chain-of-Custody): COC no setor de produtos florestais refere-se ao
trajeto das matérias primas da floresta até o consumidor, incluindo todas as etapas sucessivas de
processamento, transformação e distribuição. Para os propósitos dessa norma fundamental de COC,
COC se refere aos sistemas de rastreabilidade e de manipulação em uso desde o ponto de compra até o
ponto de embarque e venda para o empreendimento que está sendo auditada.
CITES: A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçada de Extinção da Fauna e
da Flora Selvagens (CITES) é uma convenção estabelecida em 1973 que regula ou proíbe o comércio
internacional de espécies de plantas e animais que se acreditada sejam prejudicados ou que possam
ser prejudicados pelo comércio internacional. A autoridade para implantar isso está definida na seção
oito do Endangered Species Act.
Categoria de alegação: O tipo de certificação ou esquema de verificação que se aplica ao
material/produto que está sendo rastreado dentro do sistema de controle da COC.
Madeira controlada: Madeira ou fibra de madeira que foi determinada como não sendo de uma das 5
categorias excluídas nas normas de Madeira Controlada do Forest Stewardship Council (FSC). Essas
categorias são: áreas de floresta onde direitos tradicionais ou civis são transgredidos; áreas de floresta
não certificadas pelo FSC com valores altos de conservação que estão ameaçados; árvores
geneticamente modificadas; madeira extraída ilegalmente; e áreas naturais de floresta convertidas para
plantações ou para usos não-florestais. A certificação de COC do FSC exige que materiais não
certificados de madeira usados em produtos com alegações do FSC devem ser controlados.
Direto de uso costumário: Direitos tradicionais são direitos que resultam de uma longa série de ações
habituais ou costumeiras, constantemente repetidas, que, por tais repetições e por aquiescência
ininterrupta, adquirido a força de lei dentro de uma unidade geográfica ou sociológica.
Sistema de controle documentado (DCS): procedimentos específicos do local para manipular e
rastrear materiais verificados VLO ou VLC.
Porta da Floresta: Definido como o ponto em que a madeira que foi colhida no EMF muda de posse
física ou legal do EMF para uma segunda entidade legal. Isso pode estar no ponto de derrubada (a
árvore em pé ou o toco, o local onde atinge o chão, o depósito de toras, indústrias fora do local ou o
depósito de toras ou outro ponto definido.
Verificação da legalidade: A verificação da fonte de matéria-prima em conformidade com disposições
legais, que pode ser Verificação de Legalidade da Colheita, Legalidade na Comercialização, ou Direito
Legal de Colheita.
Legalidade da Colheita:
• A matéria-prima colhida de acordo com um direito legal de colher a madeira na unidade de
manejo florestal; e
• Em conformidade com leis nacionais, regionais ou locais que regem o manejo e a colheita de
recursos florestais.
Legalidade na Comercialização: a madeira, ou produtos feitos da madeira, foram:
• Exportados em conformidade com as leis do país exportador que regem a exportação de
madeira e produtos de madeira, incluindo o pagamento de quaisquer impostos, tarifas ou
taxas de exportação; e
• Importado em conformidade com as leis do país importador que regem a importação de
madeira e produtos de madeira, incluindo o pagamento de quaisquer impostos, tarifas e taxas
de importação ou sem incorrer em contravenção das leis do país exportador que regem a
exportação de madeira e produtos de madeira, incluindo o pagamento de quaisquer impostos,
tarifas e taxas de exportação.
• Negociado em conformidade com a legislação relacionada com a Convenção sobre o Comércio
- 13 -
Internacional de Espécies Ameaçada de Extinção (CITES), onde aplicável.
Direito Legal de Colheita: A autorização de colheita na unidade de manejo florestal foi concedida:
• Para o proprietário do(s) recurso(s); e
• Sob um alvará, licença ou instrumento semelhante válido que tenha sido emitido de acordo
com as leis e regulamentos que regem o manejo e a colheita de recursos florestais.
Terceirização: Manufatura ou outros serviços de movimentação ou manipulação subcontratados
por uma operação fora do local verificado.
O Proprietário do(s) Recurso(s): O detentor (detentores) da propriedade e dos direitos de usufruto
sobre as árvores e/ou da terra da unidade de manejo florestal, incluindo direitos legalmente
reconhecidos mantidos de acordo com as leis vigentes.
SmartLogging: O programa de certificação do SmartWood para produtores florestais que inclui a
avaliação dos melhores padrões e práticas de colheita, da qualidade das atividades de colheita, da
proteção de altos valores de conservação, e dos requisitos da Madeira Controlada, assim como a
avaliação opcional de acordo com os requisitos de COC do FSC e os requisitos de aquisição da
Iniciativa de Florestas Sustentáveis (SFI). O serviço SmartLogging não é homologado ou reconhecido
pelo FSC ou pela SFI (nem pela PEFC) até o momento, embora passos estejam sendo tomados para
chegar a isso. Visite nosso website para informações.
SmartStep: A abordagem em etapas do SmartWood em direção á certificação FSC foi projetada para
proporcionar às empresas de manejo florestal um caminho claro para conseguir a certificação FSC,
enquanto obtém acesso a possíveis benefícios do mercado antes de obter a certificação. O serviço
SmartStep, que é fornecido pelo Programa SmartWood, não é homologado ou reconhecido pelo FSC,
embora o FSC esteja atualmente desenvolvendo um sistema para homologar abordagens “em etapas"
como o SmartStep. Visite nosso website para informações.
Declaração de Verificação: A Declaração de Verificação é emitida pela Rainforest Alliance/Imaflora e
funciona como a prova que a Organização cumpre os requisitos da norma VLO ou VLC e define o
escopo da verificação.
Declaração de Verificação pelo Empreendimento: A organização que foi auditada pelo
SmartWood/Imaflora, aprovada em relação a uma norma específica de verificação, e que recebe uma
declaração de verificação emitida por um terceiro com um escopo especificado e período de validade.
- 14 -