Relatório - 1870

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Relatório - 1870
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graves as objecgoes que se podem oppor contra algumas das disposicoes da convenç.ao, e sei que essas objecgoes fazem impressao no animo de muitos membros do parlamento.
Antes do as expor, convem observar que o Sr. Bermudez de Castro, interpretando
o meu procedimento .em sentido pouco favoravel a Hespanha, fez injustiç.a aos meus
sentimentos para com esse paiz, mais de uma vez expressos no parlamento portuguez
em diversas occasioes, e muito explicitamente nos discursos em que expuz os princicipios de politica internacional que se propoe seguir o gabinete.
Estou seguro que o sr. Bermudez de Castro rectificara a sua menos fundada
apreciacao, reflectindo que promover desde já a discussao da convencao consular, sem
primeiro procurar entender-me corn s. ex." sobre os pontos que podem. obstar a sua
approvacao, seria um procedimento pouco proprio de um governo que deseja manter
corn o do reino vizinho nao so as consideracbes do cortezia que mutuamente se devem
as nacoes, mas as relaSoes de cordialidade que estao recommendando a vizinhanca, a
communidade de origens, e a affinidade de interesses dos dois povos peninsulares.
Nem o governo portuguez se nega a celebrar corn o de Hespanha uma convencao
consular, nem entende que a de 18'x5 satisfaca aos principios geralmente adoptados
no assumpto. Quanto porem a que foi celebrada em Madrid em 21 de abril ultimo,
acredita que as cOrtes no auctorisariam a ratificacao, sem inodificac^ies em alguns
artigos; e sendo assim julga preferivel It rejeicso demorar a discussao parlamentar,
aproveitando o intervallo das sessoes legislativas para propor ao gabinete do Madrid
as alteraçes que parecerem necessarias.
E assim que a minha resoluCao, no caso de que se trata, longe de ter a signifrcaCao que suppoz o Sr. Bermudez de Castro, deriva ao contrario naturalmento do dosejo do manter com a Hespanha politica franca, cordeal e conforme as regras de estremada consideragno que se devem naczies vizinhas e amigas.
Passando agora a occupar-me do texto da convencao de 21 de abril,.seria.longo
enumerar aqui todas as duvidas que podem suscitar-se contra a sua approvac o. Limitar-me-hei, pois; a expor summariamente algumas mais importantes, no que toca
It nacionalidade dos subditos do calla aura das altas partes contratantes (artigo 34.")
e It intervencao dos consules nas succcssoes (artigos 20.° e
0 artigo 3' ." da convensao considera como subditos portuguezes os que nascerem em Portugal, ou seus dominios, - de pae hespanhol, embora este resida ahi em
servigo da sua nac-ro, so, tendo chegado A. maioridade on achando-se emancipados,
declararem. que optam pela nacionalidade do paiz onde nasceram. E o artigo 7•° § °
da carta constitucional, considera como cidadaos portuguezes os que tiverem nascido
em Portugal, on seus dorninios, aindaque o pae seja estrangeiro, urea vez que este nao
resida por servivo da sua nacuo.
Estipula-se tambem no citado artigo 34.°, que serao considerados como subditos
portuguezes os que nascerem em Hespanha, ou seus dominios, de pae portuguez, aindaque ahi conservem o seu domicilio, comtantoque declarem perante a auctoridade local quo o conservam por necessidade on conveniencia, e nao porque queiram optar
pela nacionalidade hespanhola..
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.° do artigo 7.° da Carta constitutional so considera Como cidadaos porE-o
tuguezes os filhos legitimos de pae portuguez e os illegitimos de mae portugueza, nascidos em paiz estrangeiro, que vierer estabelecer o seu domicilio no reino.
Finalmente, o mesmo artigo 34.° da conven^ao estabelece Como regra quo os que
nascerem em Portugal, ou seus dominios, de pae hespanhol, aindaque este nao resida
por serviCo do sua nasao, ou os filhos illegitimos do mae llespanhola, deverao ser considerados Como subditos hespanhoes, se tendo chegado a maioridade declararem que
preferem a nacionalidade hespanhola. E polo contrario a Carta estabelece come regra, que todos os que nascerem em Portugal, ou seus dominios, do pae estrangeiro,
devem ser considerados Como cidad"aos portuguezes, e so admitte uma excepcao a esta
regra, quando o pae resida por servico da sua nacao.
Afigura-se-me, Sr. visconde, clue a simples comparao d'estas disposicoes pode
suscitar nos espiritos alias mais propensos a aceitar as doutrinas modernas, em materia de nacionalidade, duvidas sinceras e fortes objecçoes contra a doutrina do artigo 34.° da convencao, Como contra.ria a Carta. Mas aindaque seja objecto de questao
se essa doutrina c on nao absoluta.mente contraria as disposicoes da lei fundamental,
e se pride ser convertida em lei per uma samara, quo nao tern poderes especiaes para
alterar disposicoes constitucionaes, o quo me parece indubitavel e que nenhuma camara querera sanccionar, em um acto international, tal doutrina, sem que antes esteja adoptada Como lei geral.
Se o artigo 3 1k.° da convencao recebesse sanccao Iegislativa, os filhos de hespanhoes, nascidos em Portugal, seriam hespanhoes, em certos casos, ao passo que os filhos de pae inglez, on francez, em casos identicos, continuariam a ser portuguezes, e
ao contrario seriam portuguezes os filhos do pae portuguez, nascidos em Hespanha,
sem dependencia de virem estabelecor o seu domicilio em Portugal, ao mesmo tempo
que seriam estrangeiros os filhos de portuguezes, nascidos em qualquer outro paiz, e
nas mesmas circumstancias.
Esta desigualdade do nacao para nacao e do individuo para individuo, nao creio
que haja Camara _que a queira sanccionar.
E verdade que o artigo 34.° da convencao estabelece, em relacao a nacionalidade,
uma perfeita, reciprocidade no tratamento dos subditos dos respectivos estados.
Nao e porem a falta de reciprocidade, mas sim as rasaes acima mencionadas,
que podem por obstaculo a auctorisacao legislativa, para so ratificar a convengao.
No que respeita as attribuicoes dos consules em materia do successoes, o artigo 20.° da convenQao dispbie que, quando fallecer um portuguez em Hespanha, on
um hespanhol em Portugal, sem fazer testamento, on sem designar executor testamentario no que tivesse outorgado, ou se os herdeiros legitimos on instituidos em
testamento nao so acharem no ponto em que dove comerar a testamentaria, em todos
estes cases os consules geraes, consules on vice-consules da narao do finado, deverao
successivamente proceder aos actos mencionados nos n.°s I.° a 7.° do mesmo artigo.
E pouco mais on menos a disposicao quo se encontra na major parte das convencoes
consulares, modernamente celebradas, e designadamente nas convencoes entre a Hespanha e a Franca, entre a Franca e a Italia, e em todas as que o Brazil celebrou
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depois do 1860, corn a Franca, Italia, Hespanha, Portugal e Suissa. Segundo a interpretacao quo se tern dada a esta disposicao e em conformidade dos principios de
direito orphanologico geralmente recebidos, nao a necessario, Para legitimar a intervencao dos agonies consulares nas success5es, que todos os herdeiros sejam mono_
res; ausentes ou inca.pazos, mas basta que haja algum ou alguns herdeiros n'estas
circumstancias.
A intervencao pode variar, segundo as diversas hypotheses, mas nos casos de
que se trata 6 sompre legitima.
Ora o artigo 21.° da con ensao assignada lia pouco em Madrid, artigo que se
no encontra nas convencoes acima referidas, dispe termina.ntemente quo os agentes cansulares se absterao de intervir nas successoes dos subditos dos seus respectivos estados quando os herdeiros instituidos forem maiores, nao interdictos legalmente,
e so acharem presentes ou devidamente representados por seus bastantes procurado
res, e quando, nao havendo herdeiros menores, so acharem presences as executores
testamentari os.
No artigo 20.° as palavras os herdeiros, segundo a jurisprudencia adoptada, on
a interpretacao mais geralmente recebida deviam significar, nao todos os herdeiros,
mas algum entre os herdeiros, on n'outros termos: que, para legitimar a in.tervencao
dos consules no era necessario que todos as herdeiros fossem menores, ausentes ou
incapazes do regerem a sua possoa e bens. Mas as mesmas palavras no podem ter
significacao diversa no artigo 21. 0 ; e so aqui significam tambem algunn entre os herdeiros, esie artigo esta em manifesta contradicsao corn a disposicao do artigo 20.°,
conforme ella tern sido e dove ser interpreta.cla. So ao contrario, no artigo 20.° so
trata do caso em quo silo ausentes, maiores ou interdictos todos os herdeiros, e adversativamente, no artigo 21. 0 , d'aquelle em quo todos sao presentes, maiores a sui juris, nao so flea prejudicada a genuina interpretacao do artigo 20.°, mas foam indefinidos as casos frequent.issimos de herdeiros, parse maiores 'sui juris, e presentes,
parte menores, interdictos on ausentes, porque taes casos no se achariam subordinados nem ao preceito do artigo 20.° nem ao do artigo 2.1.°
Mas ha mais. Segundo a opiniao mais geralmente seguida e adoptada pelo governo portuguez, nos casos especificados no artigo 20.° a presenca do um testamenteiro nao dove excluir a intervenca.o do consul ou inhibi-lo do praticar no so os
actos quo the forem requeridos, mas os quo as convencoes prescrevem, para defender
e acautelar convenienternente os interesses do quaesquer herdeiros menores, ausontes on incapazes. Mas o quo a qua se quiz estabelecer no artigo 20.° da convenrao
de quo se trata? Quiz-se estabelecer quo a presenc.a do um testamenteiro excluia
toda a intei°vencao dos agonies consulares? Mas so a presenca d'esse testamenteiro
exclue sempre a intervencao dos agonies consulares, por virtude do artigo 20.°, como
e quo per virtude do artigo 21.° so lhes permitte intervir quando ha herdeiros menores? E se por virtude do artigo 20.° os consules devem intervir sempre quo haja herdeiros menores, ausentes ou incapazes, e embora haja ism testaninenteiro presente, coma
e quo o artigo 21.° limita a iniervencao a hypothese de existirem herdeiros menores?
No sei coma so possam conciliar as disposieoes d'estes artigos.
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N'estas circumstancias en so tinha dois alvitres a seguir, ou sujeitar a discussao
a convencao, tendo quasi a certeza de quo seria rejeitada, on demora-la na commisso a cujo parecer fera submettida, e procurar entretanto chegar a um accordo corn
o governo hespanhol, para modificar as Ilisposiooes que pocliam suscitar objecloes e
diffieuldades.
Pareceu-me, e parece -me, preferivel este ultimo alvitre polar rases que acima
foam expostas. 0 primeiro, quo se me afigura menos acertado, no esta de modo
algum prejudicado, como tambem. acima flea. claramente explicado.
Em todo o case, o governo portuguez esta disposto a abrir nova negociarao sobre o objecto corn o governo de Hespanha, on desde já, so o sr. Bermudez de Castro
acceitar o men modo de ver, on depois da votaCao parlamentar, se esta for contraria
a ratificaCao da convenco do 21 de abril.
Convido-o, sr. visconde, a ler este despacho ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, e a deixar-lhe copia, se assim o desejar.
Deus guarde a v. s.a—Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 9 de
junho do 1866.—Sr. Visconde de Soveral.=(Assignado) Casal Ribeiro.
N.° 13
0 SR. VISCONDE DE SOVERAL AO SR. BASAL RIBEIRO
Madrid, em 16 dejunho de 1866.—N.° 71.—Ill.'"° e ex.'°° sr.—Tenho a honra
de accusar recebidos os despachos sob n.°' 28 e 29, de 9 do mez corrente, a tendo-os recebido no dia 13, executei no dia seguinte as ordens de v. ex.a, fazendo leitura do ultimo dos mesmos despachos ao Sr. ministro dos negocios estrangeiros,
deixando-]he, alem d'isso, copia do mesmo, per assim m'o haver solicitado.
Acabada a leitura, que o ministro ouvira corn a major attencao, disse que quanto
a materia de que tratava o despacho, responderia enviando a resposta ao ministro de
Hespanha em Lisboa para a communicar a v. ex."; e quanto a v. ex.° estranhar haver
elle taxado o seu procedimento de pouco favoravel a Hespanha, nao era porque duvidasse
dos sentimentos por vezes manifestados per v. ex." no parlamento e fdra d'elle, mas sim
per no poder conciliar a desapprovacao da convencao'por v. ex.', depois de approvada
polo antecessor do V. ex.a, e per conseguinte todos os membros do .gabinete cujo
presidents e a major parts dos seus membros continuavam a ser os mesmos que haviam enviado as cbrtes a convensao, e pedido a sua auctorisacao para a troca das
ratificacoes. Acrescentou s. ex.a: a0 quo agora me Ado explico, depois de ouvir as
rasues do Sr. Casal Ribeiro, 6 come tendo o projecto da convencao.de 21 de abril andado desdo o anno de 1860 ate ao presents por maos t-ao auctorisadas e competentes em Lisboa, a ultima hora a depois de assignada a apresentada as c6rtes,.so encentre que as suns disposiroes estao em opposigao a carta constitutional da monarchia portugueza,.
No meu officio reservado n.° 4 de 5 do mez corrente, expuz a v. ex.a os trami-
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tes pelos quaes . havia passado o proj ecto da convenoao em questao, desde o anno
proximo passado ate maio ultimo.
Convem, Para que v. ex."' possa avaliar esta pendencia, saber qual fora a sua
•origem, quando iniciada e por q6e motivo.
Em nota do 7 do janeiro de 1859, passada a esta legacao polo ministro dos negocios estrangeiros de Sua Magestade Catholica, offereceu s. ex.a a consideracao do
governo de Sua Magestade um projecto do reforma do artigo 3.° da convencao consular de 26 de junho de 185. FOra este projecto submet.tido em Lisboa ao exame do
procurador geral da corea. Achando-me em Lisboa, em use de licensa, na Primavera
de 1860, recebeu v. ex.' n'essa occasiao o parecer do referido senhor, com data de
20 de abril do mesmo anno; ordenou-me v. ex.a que o exam masse a expozesse o que
conviria fazer sobre a materia. Assim o levei a effeito em officio que deve oncontrar-se
na secretaria d'estado, com data de principios de maio. N'esse officio expuz quanto
me parecia conveniente sobre to' importance materia, baseai do as reformas necessarias nos cases que a experiencia dos negocios d'esta missao me haviam mostrado a
urgencia de remediar. llecommendei a negociacao de uma nova convencao, em quo
se consignassem as. clausulas precisas Para estipular as attribui^oes consulares e Para
consignau do um mode precise e claro os direitos civis dos subditos portuguezes residentes e transeuntes em Hespanha e dos hespanhoes em Portugal.
V: ex. ,, approvando: o meu pensamento, ordenou-me em despacho de 9 de junho
do dito anno, que elaborasse en o competento projecto do conven^ao consular. Assim
o pratiquei em Lisboa, remettendo-o a v. ex.a em officio de 12 de junho de 1860.
Regresses dois dias depois ao meu posto, e recebi o citado projecto em despacho
n.° 5, de 5 do janeiro de 1862, no qual o successor de v. ex.°, actual Sr. condo
d'Avila, se expressava nos termos seguintes :
«Em additamento ao meu despacho n.° 76, remetto a v. 5.00 projecto da convenQao
consular entre Portugal e a Hespanha, modificado segundo as alteras es propostas
polo Sr. ministro da justira, com as .quaes inteiramente me conformo, a fim de que
V. s.' haja de o apresentar ao govern de Sua Magestade Catholica Para os effeitos
convenientes.
Nos artigos 22.° e 23.° do citado projecto acham-se exaradas as disposicoes relativa.s a direitos civis e outros similhantes as constantes da convencao de 21 do abril,
sobre as quaes' chamo a attencao de'v. ex.a
Depois do referido, very v. ex.a do meu officio n.° 36 de 29 de abril de 1865 e
dos documentos juntos ao mesmo, quaes foram os tramites per que passara a dita negociacao desde 1860 ate a sua final conclusao em 21 de abril ultimo.
Foi necessario, Para vir a um accordo com o governo hespanhol, refundir o nosso
projecto com o contra-projecto apresentado polo governo hespanhol, que era a convenc,ao vigente com a Franca.
0 andar dos tempos havia demonstrado quo esta convenQao apresentava graves
duvidas e embaracos na sua execuCao, tanto em Hespanha come na Franca, como
entre estas duas potencias e o Brazil, e entre Portugal e o Brazil, per ser concebida
a convencao entre estes dois estados, nos mesmos termos.
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0 novo contra-projecto accordado entre mini e o governo do Sua Magestade Catholica foi finalmente transmittido ao govern do Sua Magestade em officio n.° 36 de
1864, e depois do haver permanecido o mesmo em Lisboa ate 20 de janeiro de 1866,
e de haver silo estudado e modifieado em Lisboa do modo e forma que tive a lionra
de expos a v. ex.° no men officio reservado n.° 4, do mez corronte, levei a effeito a
negociasao, auctorisado polo antecessor do v. ex.° em despacho n.° 3, do corrente
anno.
Dadas estas explicasoes, permitta v. ex.° que en submetta a sua esclarecida intelligencia algumas breves observacbes que me suggerem as objeccoes que .v. ex.'s faz
no seu citado despacho n.° 29.
i.° Sobre a intervencdo dos consules nas successes (artigos 20.° e
2.° Corn . referencia a nacionalidade dos subditos portuguezes e hespanhoes.
No primeiro caso estou do accordo corn v. ex.', que existe a contradiccao notada
por v. ex.', so c que v. ex.a, a deriva do .° do artigo 2i.°, tal qual so acha publicado no Diario de Lisboa do 8 de maio ultimo, ou se esta por esse modo escripto
no exemplar da convencio que para ahi remetti. Se porem o texto do exemplar que
enviei so ache redactado da forma quo o esta o que aqui ficou em poder do governo
hespanhol, devo suppor que desapparecera no anirno do v. ex.° essa contradicsao, e
aquella ligeira falta do copia facilmente se podera corrigir na ratificacao. 0 texto genuino, consta do documento A.
Fica pois bens evidente que, os consules devem intervir nas successoes sempre
que houverem menores, embora estejam representados, mas jamais nos casos em
clue, nao havendo menores, os herdeiros estiverem presentes on representados legalmente.
Em corroboracao Testa providencia, quo a lei manila observar tanto em Portugal
como em Hespanha, Como a liberdade do chamar a attenrao de v. ex. ,' sobre os artigos 17. 0 e 26.° do regulamento, consular portuguez em vigor, mandado executar pelo
decreto de 26 do dezembro do 1851:
Ultimo paragrapho do citado artigo 17. °—cPromover, em caso de fallecimento
do subdito portuguez; Ludo quanto for vantajoso aos interesses dos herdeiros nacionaes, sem n.ecessidade do procuracao especial, se esses,herdeiros estiverem ausentes,
impossibilitados, ou nI.o houverem providenciado».
a A.rtigo 26.° Logoque ao empregado consular conste quo no seu districto falleceu algum subdito portuguez, sem herdeiros, nem testamenteiros presentes, devera,
acompanhado de dois subditos portuguezes dos mais acreditados, 0, na sua falta, do
tluas outras pessoas de reconhecida probidade, apresentar-se na casa de residencia
do finado, e proceder, etc., etc. n
Devo aqui acrescentar que na confecCao. da conveno de 21 de abril, teve-se
sempre em vista, cojno devia ser, as lcgislaQoes dos dois estados interessados sobre
a materia do quo trata a mesma convene
Passando ao assumpto das nacionalidades, de quo trata o artigo 34.° da convenS:ao, observa v. ex.°, que da simples comparac-io das disposicbes do mesmo artigo
corn as quo a esse respeito so acham consignadas na carta constitucional, podem sus-
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citar-se cluvidas e fortes objecSoes nos espiritos alias macs propensos a aceitar as
doutrinas modernas, em materia do nacionalidade.
Si. es.", convira que os principios ali: consignados nao sao novos; sdo aquelles
quo sempre reconheceu e reconliece o direito natural e das genies, o finalmente principios quo cabem dentro da mesma carta, e que bao sido acatados, reconliecidos e
pastas em execucao por todos os governos quo tern liavido em Portugal antes e depois
da promulgarao da Carta.
Ninguem rnelhor do quo v. ex. -" polde confirmar este facto e tranquillisar os
espiritos dos clue a tal respeito possam ter duvidas, a face de documentos officiaes
irrecusaveis, que abundam no archivo d'essa secretaria d'estado, comp v. ex." notary
dos que acompanham este officio (B e C).
E certo ou nao, que os fillros dos estrangoiros nascidos em Portugal e seus dominios sao obigados a ser portu uezes? A sua completa. isencao da cont.ribuiçao do
sangue a quo está sujeito por lei toclo o subdit.o portuguez, diz que nao. Prova de
uma maneira inconcussa quo se respeita e reconhece a sua naojonaljdade e do que
essa e a de seas paes.
Quo isto e positivo e que temos em Portugal fam.ilias estrangeiras nascidas a estabelecidas no paiz, gosando do pleno direito quo flies concedem as nossas leis corn
respeito a sua qualidade do subdi tos estrangeiros, e sobradamento notorio para so
pbr em duvida. E se assim nao fosse, que, do conflictos acarretaria sobre o paiz o
governo que pretendesse legislar pela letra e nao polo espirito das disposieo"es da
Carta consignadas nos 1.° e 2.° do sea artigo 7.°
Mao poderia o Governo do Sua Magestade disput.ar as nacionalidades dos frlhos
dos estrangeiros nascidos em Portugal, ou sons dominios, sem encontrar uma opposieao manifesta dos governos respectivos, quo responderiam aos citados paragra.phos
da Carta corn outros similhantes da sua lei fundamental. A Inglaterra, cujos fillies
nunca perdem a nacionalidade prirnitiva, mesmo depois do naturalisados, a Franca,
a Hespanha, cuja constituicão estipula quo são hespanhoes, no § 2.°, artigo i.°:Los hijos de padre d madre espaholes, aun.quo hayan naacido fuera do Espas a».
Finalmente, a nossa, legislacao em materia de nacionalidade e tao tolerante e Tao
conforrve corn o direito natural e das genies; quo corn as proprios filhos dos braziileiros, nascidos em Portugal, se guardam as mesmas immunidades concedidas aos outros estrangeiros, e for conseguinte no sio incluidos no recrutamento.
Em conclusao, Para provar quo todos as governos quo tern havido .em Portugal
depois do outorgamento da Carla a v° em observando na pratica, no relativo a nacionalidades, do mode e forma quo acabo de relatar, citarei os artigos `.10.° e 25.° do
regulamento tomsular, nos quacs so ordena aos agonies consulares o seguinte:
«Artigo 20.° No terrno de nascimento deverli. declarar-se o Ilia, mez o anno em
que a creanca nasceu; o sexo a quo pertehce; o name quo so lie quer dar, on Liver
já dada em baptismo, as nornes, sobrenomes e appellidos, filiacao, profrssao, estado,
residencia e naturalidade dos paes.
«Artigo 25.° Do todos estes termos enviarão os consules copias authenticas A
secretaria d'estado dos neaoeios estrangeiros, para terem-o conveniente destino.»
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Creio ter dito bastante sobre este assumpto, no entretanto, tenho a honra de
juntar a este officio um documento, (D), do qual me tenho servido por varias vezes
Para aqui sustentar essa doutrina e fazer respeitar, por ordens repetidas e terminantes de todos os antecessores de v. ex.", os direitos de subditos portuguezes aos
filhos de portuguezes nascidos em Hespanha e seus dominios. Do mesmo documento,
que e uma nota do governo hespanhol dirigida ao embaixador de Franca n'esta certe,
very v. ex.' como as cOrtes hespanholas e o governo da mesma narao explicam no
anno do 1837 a interpretacao genaina do artigo 1. 0 da constituigao hespanhola vigenie, que diz : — a Artigo 1• 0 Son espanoles todas las personas nacidas en los dominios de Españan.
Entro em todos estes detalhes Para que v. ex." no seu elevado criterio possa
hem avaliar o terreno falso e altamente perigoso em que nos vamos collocar, so 0
governo do Sua iliagestade rejeitar como contrarias a Carta as estipulacoes dos citados artigos da convencao do 21 de abril. Se assim fizesse, iahabilitar-se-ia por
.completo Para reclamar, como vem fazendo, a favor dos filhos dos portuguezes nascidos em Hespanha; emquanto que o governo hespanhol continuaria a sustentar o
seu direito em Portugal, reclamando e sustentando a nacionalidade dos filhos de hespanhoes nascidos nos dominos da corOa de Portugal; e o mesmo fariam os governs
francez, inglez e todos os outros, logoque se lies viesse disputar a sua nacionalidade
de estrangeiros.
0 negocio que se ventila e gravissimo. Nao nos convem suscitar duvidas nem
desintelligencias desnecessarias com as potencias estrangeiras, a muito menos com a
quo e nossa vizinha..
V. ex." sabe dar a esta circumstancia todo o peso e importancia, e assim o tern
declarado no parlamento.
Creio pois, quo em vista do referido, v. ex.a facia urn grande servico ao paiz e
cOrtes,
esclarecendo-as sobre o assumpto, Para ellas deliberarem a respeito da conas
venSao de 21 de abril o quo a sua prudencia a patriotismo tiver por conveniente a
bem do paiz.
Acredite v. ex." quo a minha humilde pessoa em nada entra n'esta questao; o que
me impulsa e o arnor do meu paiz e do seu decoro, e o respeito quo desejo que os
outros estados tenham por elle a pelas immunidades dos sews filhos nascidos no estrangeiro.
Deus guarde, etc. =(Assignado) Visconde de Soveral.
A
TEXTO DO 5° 2.° DO ARTIGO 21.° DA CONVENCIO CONSULAR DE 21 DE 95R1L DE 1866
N.° 2.°—Quando os herdeiros instituidos ou intestados forem maiores nao in-tordictos legalmente, a se acharem presentes ou devidamente representados por seus
bastantes procuradores; e quando nao houverern herdeiros menores, se acharem pre,,
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sentes os executores testamentarios nomeados. N'estes casos, s6 a requerimento da
parte podera o agente consular intervir na heranca da forma a maneira que the for
designadamente requerida.
B
Madrid, em 12 de maio de 1858.—Ill.°' 0 e ex.'"° sr.—Em resposta a nota de
v. ex.', de 7. do mez corrente, e em additamento as varias communicarzies que sobre
este assumpto tenho tido a honra de dirigir a v. ex.' a ,aos seas antecessores, acerca
da nacionalidade do subdito portuguez Rafael Fernandes Trancoso, permitta-me v. ex.a
recordar-]he as explicaeoes, to amplas como terminantes, provocadas polo governo
de Sua Magestade Catholica, e dadas pelas cOrtes na sua sessao de 11 de maio de
1837 (Vide Diario n.° 122), sobre a interpretasao dos 1. 0 a 4.° da constituicao reformada.
Corn referencia aquelles j : — que so hespanhoes todos os individuos quo tenham nascido em Hespanha, como assim os estrangeiros que tenham adquirido domicilio (ganando vecindad) em gaalquer povoaeao da monarchia, , declarou a commissao, com a approvaeao geral das cOrtes, que so dove entender ser somente no sontido de conceder a uns e outros individuos unaa faculdade, on um direito, mas NXo
uma OBRicnrao, nem to pouco de Foxca-Los a que sejam hespanhoes contra sua vontade, on obriga-los a preferir a nacionalidade hespanhola a outra a que tenharn direito.
Sendo, pois, esta a interpretaeao do espirito e da letra dos dois citados , dada
tao clara e explicitamente pelas cOrtes, confirmada depois pelo governo de Sua Magestade Catholica, em resposta a uma nota que n'essa mesma epocha The passara o
encarregado de negocios de Franca n'esta certe; conflo que v. ex.° reconhecera a conveniencia do governo de Sua Magestade Catholica chamar a atteneao do conselho real,
a cujo cargo se acha affecta a pendencia de Trancoso, sobre a referida e importante
declaraeao, para que a sua decisao seja dictada com inteiro conhecimento de causa.
Aproveito esta nova occasiao, etc.=(Assignado) Luiz Augusto Pinto de Soveral.=
Ill.° e ex.°'° Sr. D. Xavier Isturiz.
G
Madrid, em 9 de marco de 1859.—Ill.' e ex."'° sr. —Sao decorridos dois annos, que pugno incessantemente pelas immunidades do subdito portuguez Rafael Fenandes Trancoso, retido no serviro militar de Hespanha, sem que o governo de Sua
Magestade Catholica haja attendido a justissima reclamaeao do referido individuo, on
ao menos haja destruido os argumentos apresentados nas notas que eu tive a honra
de dirigir ao governo do Sua Magestade Catholica, em 19 de abril de 1857, 3 do
agosto, 19 de outubro do mesmo anno e 12 de maio de 1858.
A pressao que systematicaniente se ha exercido durante dois annos na pessoa do
citado subdito portuguez, debaixo de pretexto desconhecido, contrasts copra os foros
e privilegios que em Portugal gosain os estrangeiros ali estabelecidos ou viajantes.
em cujo numero sabidamente predominam os subditos de Sua Magestade Catholica.
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E precisamente a reciprocidade d'essas mesmas immunidades e nada mais, que
eu, em nome e por ordem do governo do Sua Magestade Fidelissima, reclamo, depois
do dois annos, do governo de Sua Magestade Catholica, a favor dos subditos portuguezes, residentes em IIespanha, aindcaquo ali hajam nascido, eras coinprovenz por
documento fidedigno que pre ferem conservar o fOro de subdito portuguez.
Neste caso se encontra Rafael Fernandes Trancoso, o qual nascera em S. Thiago
de Compostela, em 2 do sotembro de 183.3, como consta da certiddo de. baptismo
que tenho a honra de juntar a esta nota, a qual tambem acompanha a certid"ao de
baptismo do pae do interessado, igualmente filho de paes portuguezes, nascidos na
freguezia de Santo Andre, em Renduffe, no arcebispado de Braga, em Portugal.
0 interessado, seus paes a irmaos acham-se todos matriculados no consulado do
Portugal emVigo, na sua qualidade do subditos portuguezes. Quer dizer quo o pae
do interessado manifesta por este facto quo quer conservar intacto o fero de subdito
portuguez para si e sous filhos; para si por direito proprio, para seus filhos como seu
protector, por isso quo no podem deixar de seguir a nacionalidade de sou pae, durante a sua menoridade; ficando•lhes o direito salvo de optar pela nacionalidade do
paiz em quo nasceram, quando chegarem a. maioridade. Rafael Fernandes Trancoso,
já como menor optou pela nacionalidade portugueza, como major continua a reclamar por essa mesma nacionalidade; e estranho como pareea, o governo de Sua Magestade Catholica persiste a fora-lo, a violenta-Io, ao servico militar, contra o qual
Clio protesta na sua qualidade do subdito portuguez.
Questoes do similhante natureza resolvem-se segu.ndo as disposiCzes estabelecidas
pela jurisprudencia international; pretender o contrario 6 negar a independencia de
qualquer estado.
A conducla quo o governo de Sua Magestade Catholica esth seguindo a respeito
do individuo em questao, envolve-o em grande responsabilidade para si mesmo; importa na declaracao tacita do querer coarcta.r os f6ros a immunidades quo em Portugal a em identicas circumstancias gosam os subdiios hespanhoes.
Animado porem o governo de Sua Magestade Fidelissima do mais firme proposito de contribuir quanto permittarn as suas forces para estreitar mais e mais as boas
re1ac6es quo felizmente subsistom entre os govornos do Portugal e do Hespauha, e as
duas nacbes, ouso rogar a v. ex.° quo se. cligne ordenar, seen mais demora, a soltura
de Trancoso.
Na.o devo todavia omittir a v. ex."' quo se. outra fora a resolusao- do governo de
Sua 11Ia.gestade 'Catholica, ver-me-ia obrigado, a mou pezar, mas em desaggravo da
dignidade do governo do Sua Magestade Fidelissima, e da proteceao e justice que todo
o subdito portuguez tern direito de esperar do seu governo, de fazer sair de Hespanha
a Trancoso, concedendo-lhe passaporto na qualidade quo eu ilie reconheco de subdito
portuguez.
Eu no tenho ate agora adoptado aquelle meio, para nao tornar mais manifesta
a nimia injustica corn quo esta obrando o governo do Sua 11Iagestade Catholica corn
respeito ao referido subdito portuguez.
0 governo de Sua Magestade Catholica nao poderia em t.al caso invocar a Con-
405
vencao do eztradiceao de 8 de marco do 1823; e nao invocando aquelle pacto, ma xis
patente ficaria o direito corn qua o governo de Sua Magestade Fidelissima reclama
pelos fc ros do subdito portuguez Rafael Fernandes Trancoso, e destruidos ficariam
todos quantos argumentos o govern do Sua Magestade Catholica pretendera produzir para justificar a conducta que ate agora tern seguido acerca d'aquelle subdito
portuguez.
Aproveito corn gosto esta occasiao, etc. _ (Assignado) Luiz Au gusto Pinto de
Soveral.—III.m° e ea.'"° sr. D. Saturnino Calderon Collantes.
i
Madrid, 28 do maio do 1837— -Muy Senior mio:—A su debido tiempo recibi
la nota que el Senor Embajador de S. M. el Rey de los Franceses se servio dirigirme
en 27 de abril ultimo, haciendo varias refleciones sobre la disposicion contenida on
los parrafos 1.° y 4.° del articulo 1.° de la Constitucion reformada, y pidiendo en su
virtud quo la nacionalidad que alli so declara en favor de las personas quo hayan
nacido en Espafia se entienda ser voluntaria y discrecional on los hijos de subditos
estrangeros, asi como la quo pueda adquirirse ganando vecindad en cualquier pueblo
de la Monarquia.
Aunque el Gobierno de S. M. estaba persuadido do que la intencion de las Cortes
Constituyentes era conforme a los deseos del Senor Embajador y que no podia haber
sido el animo de la representation nacional imponer como una obligacion forzosa lo
que consideraba como un privilegio y un honor distinguido, quiso,no obstante S. M.
la Reina Gobernadora qua el Ministerio provocase an el seno de las Cortes una aclaracion esplicita y positiva sobre el asunto; y en efecto, en la sesion de ii de este
mes, impresa en el Diario n.° 122, tuvo la satisfaction de ver esplicados y desenvueltos sus propios principios por la comision ontera del proyecto de Constitucion y
acogidos por las Cones con asentimiento general. Do que resulta, que el decirse en los
espresados parrafos que son espanoles todas las personas que hayan nacido em Espai a y los estrangeros que hayan ganado vecindad en cualquier pueblo de la Monarquia, es en el sentido de conceder a unos y otros individuos una faculdad b un
derecho, no' en cl do imponerles una obligacion, no forzarles a quo sean espanoles
contra su voluntad si teniendo tambien derecho de nacionalidad en el otro Pais la
prefiriesen a la adquirida en Espana..
Tal es la verdadera inteligencia de dichos parrafos, que de la manera mas Clara
y terminanto ha sido fijada por las mismas Cortes Constituyentes en su referida sesion, to cual parece al Gobierno de S. M. que basta para prevenir toda duda y satisfacer enteramente la que ha tenido y manifestado dicho Senor Embajador on su citada nota, a que tengo el honor do contestar.
Aprovecho esta occasion etc. —Madrid, 28 de mayo de 183 7. — Etm. Senor Embajador de S. M. el Rey de los Franceses. = (Firmado) Calatrava.
14
106
(Traducgao.)
Madrid, 28 do maio de 1837. — Meu Caro senhor. — Em devido tempo recebi
a nota que o Sr. embaixador de Sua Magestade o Rei dos francezes se serviu dirigir-me em 27 de abril ultimo, fazendo varias considerac es sobre a disposicao contida nos i.° e 4.° do artigo 1• 0 da constituirao reformada, e pedindo que, em
virtude do mesmo, a nacionalidade quo all se declara em favor das pessoas quo
tenham nascido em Hespanha, se entenda ser voluntaria e facultativa para os 6lhos
de subditos estrangeiros, assim como a que se pOde adquirir estabelecendo domicilio
em qualquer povoacao da monarchia.
Comquanto o governo de Sua Magestade estivesse convencido de que a intenrao
das c6rtes constituintes era conforme aos desejos do Sr. embaixador, e que nao podia ter sido intencao da representacao national impor como uma obrigacao forcada,
o que considerava como um privilegio e uma honra distincta, quiz comtudo Sua Magestade a Rainha Regente que o ministerio provocasse no seio das cbrtes uma declaracao
explicita e positiva sobre o assumpto, e com effeito, na sessao de 11 d'este mez, impressa no Diario n.° 122, teve a satisfafao de ver explicados e desenvolvidos sews
proprios principios por toda a commissao do projecto de constituicao, e recebidos
pelas cbrtes com assentimento geral. Resulta d'aqui, que o dizer-se nos expressados
§^ que sa`o hespanhoes todas as pessoas que tenham nascido em Hespanha a os
estrangeiros que tenham estabelecido domicilio em qualquer povoacao da monarchia 6 no sentido de conceder a uns a outros individuos uma faculdade ou um direito,
e no no de impor-lhes uma obrigacao nem obriga-los a ser hespanhoes contra sua
vontade, se tendo tambem direito de nacionalidade em outro paiz a preferissem a adquirida em Hespanha.
Tal 6 o verdadeiro sentido dos' ditos , que da maneira mais clara a terminante foi estabelecido pelas mesmas c6rtes constituintes na sua referida sessao, o
que parece ao governo de Sua Magestade sor bastante para prevenir toda a duvida
e satisfazer inteiramente A que teve e manifestou o dito Sr. embaixador na sua citada nota a que tenho a honra de responder.
Aproveito esta occasiao, etc. — Ex."'° Sr. embaixador de Sua Magestade o Rei
dos franeozes. = (Assignado) Calatrava.
N.° 14
COPIA DE :UN DESPAC110 DO Sit. BERMUDEZ DE CASTRO AU SR. COMYN, E ENTREOUE POR ESTE
AO SR. JOSE MARIA DO CASAL RIDEIltO
Copia—Exm.° Senor.—El Vizconde do Soveral me leyb, el 13 de Junio ultimo,
un despacho de ese Senor Ministro de Negocios Estrangeros, fecha 9 del mismo, referente a las dudas que habia suscitado on su animo el Convenio sobre atribuiciones
consulares y derechos civiles ajustado recientemente entre Espana y Portugal, y me
di6 copia de dicha comunicacion, de que remito otra a V. Ex.a
107
Gelebro que no se haya retirado definitivamente de las Camaras el mencionado
Convenio, como on un principio habia creido, vistas las circunstancias de este asunto, si bien siento que a causa de haberse suspendido su discusion se haya dejado pasar la legislatura sin aprobarlo.
Juzgue, en efecto, que la recogida del Convenio, despues de aprobado y cuando
iba a recibir esta sancion solemne, debia explicarse en sentido poco favorable a Espana; y no podia menos de ser asi, recordando que precisamente fue el Gobierno de
S. M. Fidelisima quien tomb la iniciativa de esta estipulacion, formulando el proyecto
que fue presentado at de S. M. Catolica por el Ministro Portugues en esta Corte, en
3 de Febrero de 1862. Be todos modos agradezco, y me son satisfactorias las seguridades que me da el Senor Casal Ribeiro de sus buenas disposiciones hacia Espana,
y do su deseo de estrechar las relaciones entre los dos pueblos peninsulares como to
reclaman la comunidad de su origen y la afinidad de sus intereses.
Deseoso el Senor ministro de negocios estrangeros de que se lleve a Cabo con
Espana el convenio en cuestion, manifiest.a que la causa de haber suspendido su
expedition, fueron las dudas quo le suscitaran algunas de sus clausulas y que, on su
concepto, habian' de hallar seria oposicion en el parlamento.
Para aclararlas, y evitar este inconveniente, las expone al gobierno de S. M.
con el fin de discutirlas y de Ilegar a un acuerdo que facilite la termination del expressado pacto.
Dos son las objecciones que se le ocurren hacer al Senor ministro: la una sobre
el articulo 34.°, referento A. la nacionalidad de los siibditos de los dos paises; y la
otra sobre los articulos 20.° y 21.°, relativos a la intervention de los consules en
las sucesiones de los mismos.
Con respect.o a la primera, en que el Senor Casal Ribeiro encuentra discordancia entre to estipulado en el convenio y la constitution politica portuguesa, me
cumple hacer presente que en el proyecto de dicho convenio, presentado por el gobierno portugues en 1862, estaba consignada sustancialmente esta cla isula en la
misma forma en que se ha njostado en el de abril de este ano. Desde entonces se
ha venido negociando bajo esta base, iniciada y propuesta por el gobierno portugues, habiendo side examinado el proyecto por distintos ministros, por notables
jurisconsultos y por las corporaciones mas competentes de ese reino. Con arreglo
a estos dictamenes se dieron instrueciones al vizconde de Soveral para que negociara el convenio en Madrid y sobre ellas hizo aquel girar las negociaciones hasta
haber llegado a un complete acuerdo. Revisado este por el gobierno de S. M. Fidelisima y hallado conforme, lo aprob6 y present6 a las camaras para que recibiera
la sancion legislativa. No era posible, no to es ahora, a pesar de la respetable autoridad del Senor Casal Ribeiro, suponer que, durante tanto tiempo y despues de
tanto examen, hayan podido equivocarse' los hombres mas eminences del pais on ]a
materia, hasta el panto de contravenir a la carta de la monarquia, estableciendo
en una ley international condiciones contrarias a la ley fundamental del estado, Como
afirma dicho Senor ministro.
Si el Senor Casal Ribeiro se hubiera fijado en que la constitution confiere un
derecho on to que tree quo impone una obligacion, seguramente no hubiera incurrido en el error que le preocupa.
Dice el articulo 7.° de la citada constitution:
Son ciudadanos portugueses los quo hubieren nacido en Portugal, 4 sus dominios, y que no fueren ciudadanos brasilenos, aunque sus padres sean estrangeros,
siempre que estos no residan en Portugal por servicio do su nation.
Tomando al pie de la letra el parrafo citado y dandosele el catheter de precepto
legal quo imponga obligacion, poderia decirse que se opone a lo estipulado on el
articulo 34.° del convenio, pero contrario resultara Si se interpreta on su verdadero
sentido, y so toma en cuenta quo el articulo constitutional do que so trata no es de
los que establecen ima obligacion 6 un precepto, sine do los que sirven para consignar un derecho, quo puede usarse 6 abandonarse segun Ia voluntad del individuo
a quien compete; pues en las.leys politicas se comprenden ciertas materias, Como la
de nacionalidad, sobre las cuales no es posible legislar de otra manera, a menos do
que se attente a esa misma libertad y a esos mismos derechos individuales de que
deben ser constants garantia.
Por consiguiente ha de entenderse que la constitucion portuguesa, semejante en
este punto a la constitucion espanola, y a casi todas las europeas, en su articulo 7.° dá
derecho a todos los nacidos en ese rein para que, aun siendo sus padres estrangeros, puedan ellos, si quieren, ser ciudadanos del pais; pero no impone forzosamente la nacionalidad portuguesa a todos los que nacen en los dominios portugueses.
La prueba -de que tal es la inteligencia quo corresponde al citado articulo, se encuentra en los muchos cases de individuos quo habiendo nacido en Portugal estan
exentos, por ser hijos de padres extrangeros, de las obligaciones consiguientes a la
nacionalidad del pais, come por ejemplo del servicio on cl ejercito y on la armada.
Hay mas, ningun hijo de estrangero, per el mere hecho do haber nacido en Portugal, ejerce derechos politicos, porque naturalmente carecen de 'ellos.
El-gobierno portugues ha dado pasta ahora igual inteligencia que la ya indicada
al referido articulo constitutional, per el hecho de quo, siendo este analogo al que
rige en Espana, existen numerosas reclamaciones del representante de S. M. F. en
Madrid en favor de individuos a quienes ha considerado ilegalmente incluidos en
quintas, aunque nacidos en Espai a, hijos de padres portugueses.
Pasando it otro Orden do ideas, pore sosteniendo siempre la misma tesis, tendriamos que Portugal no podria de ningum modo imponer it Ia fuerza su nacionalidad
it los hijos de estrangeros nacidos on su pais por la sola voluntad de sus poderes legislativos y ejecutivos, in lastimar profundamente it las naciones a quienes comprendiese tan tiranica disposition.
No hay pais alguno do Europa que la haya adoptado ni quo la consienta. Todos
se limitan it conceder la nacionalidad como un derecho it los descendientes de estrangeros quo nazcan on sus respectivos territories, contando siempre con la mas est.ricta
reciprocidad.
Esta practica que se deriva do un principio inconcuso de derecho natural y de
D
109
gentes, ha sido la norma a que se ha sugetado hasta ahora Portugal en sus relaciones
con los demas paises, como to prueban las numerosas reclamaciones a que antes he
aludido, hechas por su ministro en favor de hijos de portugueses nacidos en Espana.
Cuando puede invocarse, pues, una jurisdiccion europea, con la cual esta eonforme to estipulado en el convenio consular que nos ocupa, y cuando con arreglo a
esa misma jurisprudencia se ha hecho constantemente en ese reino la aplicacion praetica del principio constilucional de que se trata, las observaciones del senor Casal
Ribeiro caen per su base, y falta todo el motivo para creer que deje de aprobarse dicho convenio por las cartes portuguesas, cuyo acuerdo seria unicamente el que hoy
podria dejar sin efecto to pactado y firmado en Madrid por el plenipotenciario de
Portugal con entera aprobacion del gobierno de S. M. F.
Si se interpretaran los articulos de la carta portuguesa on el sentido que tree dicho senor ministro, todos los hijos de portugueses nacidos en Espana pasarian a ser
subditos espanoles, perdiendo su nacionalidad a pesar suyo, y to mismo sucederia a
los espaiioles en Portugal. No se si esto podra entrar on las miras del gobierno portugues y ser del agrado de la nation portuguesa. Pero per to que respet.a a Espana,
yo me creo en el imprescindible deber de sustener la absoluta libertad de escoger su
nacionalidad a los hijos de espanoles que per cualquiera causa hayan nacido en territorio portuguez. At proceder de este modo no hago mas que mantener en toda su
integridad un principio do mutuo interes, reconocido hasta aqui por el mismo Portugal, y puesto en practica en ambas naciones sin la menor interruption. En Lisboa,
Oporto y otros puntos existen numerosas familias espanolas, francezas, inglezas, etc.,
cuya nacionalidad se trasmite do padres a hijos per una 6 mas generations, sin quo
el gobierno portuguez haya pretendido jamas imponerle la suya: asi como on Espana
existen portugueses y do otros paises, cuya nacionalidad se transmite de una a otra
generation, limitandose el gobierno espanol a ofrecerles la suya, si, at Ilegar a la
mayor edad. 6 estando emancipados, prefieren optar por ella. En una palabra, Es.
papa les brinda con un derecho, con una ventaja, con un beneficio; pore jamas les
ha impuesto ni pretendido imponer una cargo ni una obligation.
troy ahora a hacerme cargo de las objeciones referentes a la intervencion de. los
'consules en las sucesiones do sus respectivos nacionales.
Tampoco encuentro la oscuridad * la contradiction quo tree notar ese senor ministro de negocios extrangeros on los articulos 20.° y 21.° del convenio que determinan la action consular en of caso indicado.
So fija el senor Casal Ribeiro en que lhablandose do herederos menores, incapacitados 6 ausentes, que exigen indispensablemente dicha intervencion, no se dice si
basta. que to sea alguno de ellos, 6 si h.a.n de serlo todos; y de esta duda viene a deducir que quedan indelinidos los casos frequentes en que haya herederos parte mayores sui juris presentes, y parte menores, incapacitados 6 ausentes.
Desde el momento en que se l,abla de herederos menores, incapacilados 6 ausentes, basta que haya uno de estos para hater necesaria la intervencion de los consules en las sucesiones; y por esta razon no se dice que todos los herederos pavan de
Ito
reunir estas circunstancias, sing que haya herederos que las reunan; es decir, que
en cads caso especial de sucesion se encontre alguno quo las tenga.
Esta es la formula adoptada en los convenios consulares de todas las naciones,
la cual explica con suficiente claridad la idea que represents: idea que, en el orden
legal, se dirige a amparar los bienes de todas las sucesiones intestadas, y los de todos los berederos menores, incapacitados 6 ausentes, que por su falta de edad, de
juicio o de conducta, o por su alejamiento, no saben 6 no pueden ampararlos en persona.
Los consules, constituidos en jueces de sus nacionales, aeuden en estos cases- a
prestarles la debida proteecion, dictando las medidas oportunas para evitar las ocultaciones 6 extravios quo pudieran verificarse de los bienes hereditarios, en prejuicio
de estos herederos; y su accion tutelar es tan concreta y tan patente- quo no admite
otra interpretacion que la que naturalmente se desprondo de la doctrina expuesta, y
del sentido literal de los articulos referidos que esta en perfecto acuerdo con ella.
El articulo 20.° define los casos en quo los consules han de ejercer su intervencion; y el 2I.° enumera los casos on que no deben ejercela, a, no ser que, a petition
de parte interesada, fueran llamados a tomar conocimiento de ]as sucesiones en el
modo y forma que la misma solicite. Compulsados los textos do ambos articulos resulta que concuerdan perfectamente en su letra y en sus tendencias, viniendo a ser
el segundo una simples confirmation del primero. Podra haber, si.se quiere, redundancia en aquel respecto de esta; pero de ningun mode existe entre ellos la menor
contradiction.
El gobierno de S. M. solo habia definido los casos de sucesiones en que era necesaria la intervention de los consules, con- arreglo a la practica seguida on otros eonvenios consulares; mas habiendo pedido el de Portugal que se declarasen tambien los
easos en que no procedia dicha intervention, para evitar abusos y fijar con mayor
claridad los limites del derecho establecido, no tuvo inconveniente on acceder a este
deseo y en adoptar dicha declaration, aunque, en cierto mode, no la juzgara indispensable.
No existiendo pues las imperfecciones que ha creido descubrir en este punto ese
senor ministro de negocios ext.rangeros, no puedo menos de insistir en que estos articulos se 'conserven tal como han sido acordados en el convenio.
Pero si las esplicaciones que acabo de dar acerca do los casos de sucesion, en
quo deben intervenir los consules, dejasen todavia alguna dada en el animo del senor
Casal Ribeiro, yo no tendria inconveniente en que, al extenderse la certification del
cange de las ratificaciones, se aclarase en ells el verdadero sentido do dichos articulos.
Resumiendo las anteriores consideraciones, tendremos: que el convenio, de quo
es objeto este despacho, ofrece todas las garantias del acierto que ha debido producir su largo y maduro examen por ambos gobiernos; y quo no existe, a mi juicio, la
contradiction que encuentra ese senor ministro de negocios estrangeros entre sus clausulas referentes a ]a nacionalidad y los preceptos de la constitution del estado, ni
tampoco la oseuridad que tree hal]ar en los articulos relat.ivos a la intervention de
los consules on las sucesiones de sus nacionales.
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Ahora bien: cumplidos todos los requisitos y formalidades que exige una negociacion de esta importancia; ilegado a un perfecto acuerdo, despues de diez ails dd
luminosas discusiones y firmado el convenio por los respectivos plenipotenciarios, con
el comun asientimento del gobierno de S. M. C. y del de S. M. F., que to someti6 it
la sancion de los cuerpos colegisladores, por hallarlo conforme con su pensamiento y
con sus instruciones, no es posible ya, ni creo dtil ni conveniente abrir nuevas negociaciones sobre el mismo. Lo procedente es mantenerlo en toda su integridad, a cuyo
efecto espero que ese gobierno no opondra traba alguna it su pronta y definitiva aprobacion en la forma legal y solemne establecida en ese rein.
Leers V. E. este despacho it ese senor ministrq de negocios estrangeros, y se servira dejarle copia del mismo si asi lo desea.
Dios guarde, etc. Madrid, 5 de Julio de 1866. — Sr. Ministro Plenipotenciario
de Su Magestad en Lisboa.=(Firmado), M. Bermudez de Castro.
(Traduc^ao.)
Copia—Ex."'° sr.—O visconde de Soveral leu-me em 13 de junho ultimo um
despacho do sr. ministro dos negocios estrangeiros d'esse pain, com data de 9 do mesmo mez, relativo as duvidas suscitadas no seu espirito pela convencao sobre attribui^oes consulares e direitos civis, celebrada ultimamente entre Hespanha e Portugal,
e deixou-me copia do dito despacho, do qual remetto copia a v. ex.a
Estimo que no fosse definitivamente retirada das camaras a mencionada con ,
vencao,mprijulga,vstcirmnad'estupo,mna
deixo de sentir que pelo motivo de se haver suspendido a sua discussao se deixasse
passar a legislatura sem que fosse approvada.
Julguei com effeito que a retirada da convenoao, depois de approvada, e no
memento em que is receber a sanccao solemne, se devia considerar em sentido pouco
favoravel it Hespanha, e nao podia deixar de o julgar assim, lembrando-me que f&ra
precisamente o governo do Sua Magestade Fidelissima, o que tomara a iniciativa
d'esta convencao, formulando o projecto quo foi apresentado ao de Sua Magestade
Catholica polo ministro portuguez n'esta cOrte, em 3 de fevereiro de 1862. Em
todo o caso agradeco, e satisfazem-me os protestos feitos polo Sr. Casal Ribeiro
das suas boas disposic)es para com a Hespanha, e do seu desejo de estreitar
as rela^oes entre os dois povos peninsulares, como pede a communidade de origem,
e a affinidade de seus interesses. Desejando o sr. ministro dos negocios estrangeiros
quo se love a cabo com Hespanha a convencao de que se trata, diz quo a causa de
haver-se suspendido o seu andamento foi o suscitar-lhe duvida algumas de suas clausulas, quo na sua opiniao deveriam encont.rar seria opposicao no parlamento. Para esclarece-las e evitar este inconveniente expoe aquellas duvidas ao governo de Sua
Magestade com o Tm de discuti-las e de chegar a um accordo que facilite a conclusao do referido pacto.
Duas sao as objecQoes que apresenta o sr. ministro, uma sobre o artigo 34.°, re-
IN
lativo a nacionalidade dos subditos dos dois paizes, e a outra sobre os artigos 20.°
e 21..°, relativos a intervenrao dos consules nas successes dos mesmos.
Corn relacao a primeira, em que o sr. Casal Ribeiro encontra discordancia entre o estipulado na convencao e a constituicao politica portugueza, cumpre-me mostrar que no projecto da dita convencao apresentado polo governo portuguez em 1862
achava-se consignada substancialmente esta clausula por forma identica a ajustada
na convenrao de abril d'este anno. Desde aquella epocha so tern negociado sobre
esta base, iniciada e proposta polo governo portuguez, tendo sido examinado o projecto por ministros distinctos, por notaveis jurisconsultos e pelas corporacoes mais
competentes d'esse reino. De accordo corn estes principios foram dadas instruccbes
ao visconde de Soveral para quo negociasse a conven^ao em Madrid, a sobre os mesmos encaminhou a negociacao ate chegar a um completo accordo. Revista esta pelo
governo de Sua Magestade Fidelissima, achando-a conforme, approvou-a a apresentou-a as camaras para que recebesse a sa.nccao legislative. Nao era possivel, nao
o e agora, apesar da respeitavel auctoridade do sr. Casal Ribeiro, suppor quo durante tanto tempo, e depois do tanto exaine, se tenham enganado os homens mais
imminentes do paiz na materia, a ponto de estabelecerem em uma lei internacional condicoes contraries a lei fundamental do estado, como affirma o dito sr. ministro. Se o sr. Casal Ribeiro se convencesse de que a constituicao confere um direito, no que julga ser uma obrigac.ao, certamente nao teria incorrido no erro que o
preoccupa.
r Diz o artigo 7.° da citada constituicao : - Sao cidadaos portuguezes os quo tiverem nascido em Portugal ou sous dominios, e que no forem cidadaos brazileiros,
aindaque seus paes sejam. estrangeiros, sempre que nao residann em Portugal por
servico da sua naraoU. Tomando a letra o citado paragrapho, e dando-lhe o caracter
de preceito legal quo impoe obrigacao, poderia dizer-se quo se oppc e ao estipulado
no artigo 34.° da conven^ao, mas resultara o contrario so se interpretar segundo
o sou verdadeiro sentido, e so attender a quo o artigo constitutional do quo se
trata*'nao a d'aquelles quo estabelecem uma obrigacao ou um preceito, mas sim
d'aquelles quo servem para consignar um direito que se p6de exercer ou deixar de
exercer segundo a vontade do individuo a quern compete, poisque nas leis politicas
ha certas materias, como a de nacionalidade, sobre as quacs nao a possivel legislar
de outra maneira, sem atacar essa mesma hberdade e esses mesmos direitos indivi.duaes de quo devem ser constants garantia.
Por consequencia dove entender-so quo a constituicao portugueza, similhante
n'este ponto a constituisao hespanhola e a quasi todas as europeas, da no seu artigo 7.°
direito a todos os nascidos n'esse reino, mesmo sendo filhos de paes estrangeiros, de
serem, querendo, cidad"aos do paiz, mas n"ao impoe forSadamente a nacionalidade
portugueza a todos os quo nascem nos dominos portuguezes.
A prova do quo esta e a interpretacao que se dove dar ao citado artigo, encontra-se nos muitos casos quo se dao de individuos quo tendo nascido em Portugal esto isentos, por serem filhos de paes estrangeiros, das obrigacoes correspondentes a
nacionalidade do paiz, como, por exemplo, do servico no exercito e na marinha. Ainda
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mais; nenhum filho do estrangeiro, polo simples facto de ter nascido em Portugal,
exerce direitos politicos, porque naturalmente carece d'elles.
0 governo portuguez deu ate agora igual intelligencia a ja indicada no referido
artigo constitutional, polo facto de quo sendo este analogo ao quo rege a materia em
Hespanha, existem numerosas reclamacoes do representante de Sua Magestade Fidelissima em Madrid sobre individuos quo ficaram illegalmente comprehendidos no recrutamento, aindaque nascidos em Hespanha, por serem filhos de paes portuguezes.
Passando a outra ordem de ideas, mas sustentando sempre a mesma these, teriamos quo Portugal no poderia do mode algum impor a forca a sua nacionalidade
aos filhos de estrangeiros nascidos no sea paiz, pela simples vontade dos sous poderes legislativo e executive, sem offender profundamente as nac es as quaes correspondesse tao tyrannica disposicao.
Nao ha paiz algum na Europa quo a tenha adoptado nem que a consinta. Todos
so limitam a conceder a nacionalidade come um direito aos descendentes do estran.geiros quo nassam em seus respectives territorios, contando sempre coin a mais sineta reciprocidade. Esta pratica, quo se deriva do urn principio inconcusso de direito
natural e das genies, foi a norma a quo se sujeitou ate agora Portugal nas seas relacues com os outros paizes, como provam as numerosas reclamacoes a que acima alludo, feitas polo ministro a favor de filhos de portuguezes nascidos em Hespanha.
Quando se pode invocar uma jurisprudencia europea, com a qual esta conforme
o estipulado na convenrao consular de que tratamos, e quando com respeito a essa
mesma jurisprudencia se fez constantemente n'esse reino a applicacao pratica do principio constitutional em questao, as observacoes do sr. Casal Ribeiro caem pela base,
e falta toda a rasao para julgar que deixe do approvar-se a dita convencao pelas cbrtes
portuguezas, cuja decisao seria unicamente a quo hoje podesse deixar sem effeito o
ajustado e assignado em Madrid polo plenipotenciario do Portugal com plena approvauao do governo de Sua Magestade Fidelissima.
Se se intorpretassem os artigos da carta portugueza no sentido quo lhes da o dito
Sr. ministro, todos os filhos de portuguezes nascidos em Hespanha passariam a ser
subditos hespanhoes, perdendo a sua nacionalidade contra sua vontade, e o mesmo
succederia aos hespanhoes em Portugal. Nao sei so isto poderia entrar nas vistas do
governo portugucz e sor do agrado da nacao portugueza.
Mas polo quo respeita a Hespanha, creio ter o dever indeclinavel de sustentar a
absoluta liberdade de escolher a sua nacionalidade aos filhos do hespanhoes que por
qualqucr causa tenham nascido em territorio portuguez. Procedendo d'este mode nao
faro mais que manter na sua integridade urn principio do interesse mutuo, reconhecido ate agora polo proprio Portugal, e posto em pratica em ambas as nacoes sem a
menor interrupcao.
Em Lisboa, Porto e outros pontes existem numerosas familias hespanholas, francezas e inglezas, cuja nacionalidade so transmute de paes a filhos por uma ou mais
geracoes, sem quo o governo portuguez pretendesse nunca impor-lhes a sua; assim
come em Hespanha existem portuguezes e naturaes de outros paizes, cuja nacionalidade se transmitte do uma a outra geracao, limitando-se o governo hespanhol a of'e!5
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recer-lhes a sua, se, cheganclo a maioridade ou estando emancipados, preferem optar
por ella. N'uma palavra, a Hespanlia concede-lhes um direito, uma vantagem, um beneficio, mas nunca Ines impoz, nem pretende impor-lhes um encargo nem uma obrigagao.
You agora tralar das objecccbes relativas a intervencao dos consules nas succes-
ses dos respectivos nacionaes.
Tambem nao encontro a obscuridade e a contradicCao quo nota o Sr. ministro dos
negocios estrangeiros'nos artigos 20.° e 2i.° da convencao, que determinam a accao
consular no caso indicado.
Funda-se o sr. Casal Ribeiro em que, fallando-se de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, que exigem indispensavelmente a dita intervencao, so nao diz so
Basta que o seja algum d'elles, ou se hao de ser todos, e que d'esta duvida se deduz
ficarem indefinidos os cases frequentes em que haja herdeiros parte nacionaes sui juxis presentes, e parse menores, incapazes ou ausentes.
Desde o memento em quo se falla do herdeiros menores, incapazes ou ausentes,.
basta que haja um d'estes para tornar necessaria a intervenSao dos consules nas successoes; e por esta rasao nro se diz que todos os herdeiros devem reunir estas circumstancias, mas sim que haja herdeiros que as reunam, quer dizer, que em calla
caso especial de successao se encontre algum que as tenha.
Esta 6 a formula adoptada nas convenc.oes consulares de todas as nacoes,. a qual
explica com sufficiente clareza a idea que representa, idea que na ordern legal
tende a proteger os bens do todas as successes ab intestate, e as dos herdeiros menores, incapazes on ausentes, quo per falta de idade, de capacidade ou de.conducta,
ou pela distancia a que so acham, nao sabem ou nao podem cuidar d'ellas em pessoa.
Os consules constituidos em juizes de seus nacionaes, prestam-lhes n'estes casos
a devida proteccao, dictando as medidas opportunas para evitar subtracc6es ou extravios que podessem verificar-se dos bens hereditarios, em prejuizo dos herdeiros,
e a sua acQao tutelar a tao concreta e tao patente, que nao admitte outra interpretacao alem da quo naturalmente se deprehende da doutrina exposta e do sentido littoral
dos artigos referidos quo esta do perfeito accordo com ella. 0 artigo 20.° define os
casos em quo os consules devem exercer a sua intervencao, e o 21. 0 ennumera os casos em que nao devem exerce-la, a nao ser quo, a pedido de parte interessada, sejam
chamados a tomar conhecimento das successies do modo e pela f6rma quo a mesma
solicite. Confrontados os textos do ambos os artigos, resulta quo concordam perfei.tamente na let.ra a fins, sendo o segundo uma simples confirmaCao do primeiro. Podera haver, se quizerem, redundancia n'aquelle corn respeito a este, mas do f6rma alguma existe entre elles a minima contradic^ao. .
0 governo de Sua Magestade s6 tinha definido os cases de successao em quo era
necessaria a intervencao dos consules, corn respeito a pratica seguida em outras convencoes consulares; mas tondo pedido Portugal, quo se declarassem tambem os cases
em quo nao era procedente a intervencao, para evitar abuses e fixar corn major clareza os limites do direito estabelecido, nao teve duvida em acceder a este desejo, e
adoptar a dita declaracao, comquanto de certo modo a nao julgasse indispensavel.
115
Nao existindo pois os defeitos quo julgou descobrir n'este ponto o sr.. ministro
dos negocios estrangeiros, nao posso deixar de insistir em que estes artigos se conservem tal qual foram ajustados na convenCao. Mas se as explicacoes quo acabo de
dar, acerca dos casos de successo, em que devem intervir os consules, deixassem
ainda alguma duvida no animo do Sr. Casal Ribeiro, cu nao feria duvida em que no
protocolo, da troca das ratificacoes, so esclarecesse o verdadeiro sentido dos cilados
artigos.
Recapitulando as anteriores consideracaes teremos que a convengao, de que trata
este despacho offerece todas as garantias do acerto que devia produzir o seu largo e
maduro exame, feito por ambos os governos, e que nao existe, Segundo o meu modo
de pensar, a contradiccao que achy o Sr. ministro dos negocios estrangeiros, entre as
suas disposiØes, relativas a nacionalidade, e os preceitos da constituicao do estado,
nem tao pouco a obscuridade que julga encontrar nos artigos relativos a intervencao
dos consules nas successes de seus nacionaes.
Cumpridos todos os requisitos e formalidades que exige uma negociacao d'esta
importancia, tendo chegado a urn perfeito accordo, depois de seis annos de luminosas discussoes e assignada a convenCdo pelos respectivos plenipotenciarios corn o assentimento comrnum do governo de Sua Magestade Catholica e do de Sua Magestade
Fidelissima, que a submetteu a sanccao dos corpos co-legisladores, por achy-la conforme corn' o seu pensamento a suas instruc^oes, nao 6 possivel agora, nem creio
util nem conveniente abrir novas negociacoes sobre a mesma convencao. 0 procedente 6 mante-la em toda a sua integridade, e para esse fim espero quo esse governo
nao oppora embaraco algum a sua prompta e definitive approvacao, pela ferma legal
e solemne estabelecida n'esse reino.
V. ex.a bra este despacho ao Sr. ministro dos negocios estrangeiros d'esse pain,
e servir-se-ha deixar-lhe copia do mesmo se assim o desejar.
Deus guarde. Madrid, 5 de julho de 1866.--Sr. ministro plenipotenciario do
Sua Magestade ern Lisboa.—(Assignado) Bermudez de Castro.
N.° 15
0 SR. CASAL KIDEIRO AO SR. CONDE D'AVILA, I[I\ISTRO DE SC:% MAGESTADE
EM MADRID
N.° 54.— III.'°° ex." Sr.— Polo sr. Comyn, entao ministro de Sua Magestade
Catholica n'esta corte, me foi Lida e dada copia de urn despacho do Sr. Bermudez de
Castro, corn data de 5 de julho ultimo, relativo a convenrao consular entre Portugal
e Hespanha, celebrada em 21 de abril do corrente anno. Achando-se entao v. ex.a j
nomeado para a missa.o hoje dignamente a seu cargo, pareceu-me conveniente esperar
quo d'ella tomasse conta, para novamente apresentar o assumpto a consideracao de
S. ex.a 0 sr. general Calonje.
E elle de facil resoluSao, se ambos os governos se inspirarem do sincero desejo
116
de chegar a urn accordo. Foi sempre esse o meu fim, e por isso, afastando expedientes menos proprios de governs, quo desejam estreitar os laps do uma estima
mutua e sincera, fundada em uma perfeila confianca, preferi expor francamente ao
gabinete de Madrid, as objeccaes principaes que, no meu entender, poderiam oppor-se
a convencao consular. No meu despacho do 9 de junho manifestava claramente o
intuito com que procedera, nao retirando do parlamento a convencao consular Como
erradamente suppozera o sr. Bermudez de Castro, mas evitando promover a discussao, sem primeiro procurar entender-me com o governo de Sua Magestade Catholica,
a fim de tenlar remover as objeccoes.
No mencionado despacho o sr. Bermudez de Castro julgou conveniente negar-se
a abrir novas negociaroes e insistir em quo o governo de Sua Magestade nao oppozesse obstaculo a prompta e definitiva approvarao da convencao em toda a sua integridade.
Convem antes de tudo tixar claramente o estado da discussao. Se o gabinete de
Madrid, pela sua parle, nao admittir desde já modificacao alguma na conven ao
consular, de certo o parlamento portuguez sera chamado a pronunciar o seu juizo
sobre a convenQao, tal Como foi assignada, e conceders on negara ao governo, Como
the parecer justo e conveniente, a auctorisagao para a ratificag -ao. Para isto nao ha
mais quo dar seguimento a proposta de lei pendente, a qual nao foi retirada; e este
dever nunca o desconheceu o governo, nem o declina. N'este caso o parlamento
procedera no use das suas attribuiØes ao exame e ao voto. Se este for favoravel a
convencao, sera ella ratificada; a tornando-se desde esse momento obrigatoria, Como
lei internacional, sera fielmente cumprida. Se porem o voto parlamentar for contrario, a ratificaCao no tera logar o o contrat.o, nao se tondo tornado perfeito, ficara
come no escripto. E pois evidente quo o governo nunca poz nem poe obstaculo a
approvaQao da convencao de 2 i do abril polo poder legislativo e a sua posterior
ratifica^ao, se aquelle poder julgar a convencao conveniente e consentanea aos direitos e interesses do paiz.
Examinando a convencao pendente na Camara electiva., quando five a honra de
ser chamado a gerir o ministerio dos negocios estrangeiros, pareceu-me que algumas
disposiCzes suscitariam objecc es graves. Calar essas objecSaes perante o parlamento seria faltar a um dever; expo-las perante a commissao on a Camara sem primeiro procurar o remedio em um accordo com o governo hespanhol, seria um acto
de pouca cortezia, ou talvez do menos esmerada lealdade. Nenhum d'estes procedimentos era possivel. Adoptei o expediente quo me pareceu convir melhor a situasao.
Plenamente desempenhado o dever para com o gabinete de Madrid, so resta cumprir
o dever para .com o parlamento portuguez, so ao sr. Calonje nao parecer preferivel,
Como espero, modificar as resolug6es do seu antecessor. No mesmo sentido, com os
mesmos intuitos e as mesmas conviccoes, passo a fazer as observaC.aes quo me parecem indispensaveis.
Sobre dois pontos versaram as duvidas expostas no meu despacho de 9 de junho,
que o Sr. Bermudez do Castro procurou desvanecer no dia 5 de julho; a saber: as
disposi^^es quo deunem a nacionalidade dos subditos dos dois estados (artigo 34.°)
417
comparadas com o estado actual da legislasao portugueza, e os artigos 20.° e 21.° que
estatuem com pouca clareza e precisao as attribuicoes dos consules no tocante a
arrecada^ao, administraeao e liquidacao das herancas.
Com relacao ao primeiro potato comeca o sr. Bermudez de Castro produzindo
urn argumento de auctoridade, e tendo por impossivel que haja discordancia entre o
estipulado na convencao e o prescripto na constituicao politica portugueza, havendo
sido o projecto examinado por notaveis jurisconsultos e pelas corporacoes mais competentes d'este reino. E para sentir quo informacoes inexactas levassem o Sr. Bermudez de Castro a affirmar que o projecto havia sido approvado por corporacoes
competentes; porquanto nenhuma corporacao absolutamente interveiu n'elle. E certo
que alguus jurisconsultos eminentes foram ouvidos. Um d'elles, o Sr. visconde de
Seabra, dizia, referindo-se a uma das disposicoes do artigo 34.° a e comquanto temos
por muito liberal es'ta disposicao, nao nos devernos apartar da letra expressa da
Carta, etc. , Outro distincto jurisconsulto, o Sr. Gaspar Pereira da Silva, entao ministro da justiea, dizia, em officio de 30 de dezembro de 1864, o seguinte: -Cumpre, porem, advertir que as disposicoes que determinam actualmente os requisitos
necessarios para adquirir e perder a qualidade de cidadao, sao as que se acbam estabelecidas nos artigos 7• 0 e 8.° da carta constitucional da monarchia e que estas
disposicoes no se acham em completa harmonia corn aquellas que no projecto da
convencao so encontram consignadas sobre'tal materia.
A minha hesitaeao em reconhecer a perfeita concordancia da conveneao corn a
constituicao politica teria parecido menos singular ao Sr. Bermudez de Castro, se conhecesse os auctorisados votos quo ficam citados.
Com rasao parecia impossivel a s. ex. , que os homens mais eminentes do paiz
sobre a materia se tivessem equivocado ate ao ponto de estabelecer em lei internacional condieoes contrarias a lei fundamental do estado; e de feito o equivoco estava
s6 na supposieao formada polo sr. Bermudez de Castro, de que numerosos jurisconsultos a corporacoes haviam revisto e approvado o projecto sem encontrar na materia do artigo 31.° objecto de reparo.
Passando a outra ordem do consideraSOes, senao mais procedentes, de certo mais
consentaneas a indole da discussao, o sr. Bermudez do Castro estabeleceu a proposicao
quo o artigo 7.° da carta portugueza confere urn direito e nao impoe uma obrigagao;
e em abono d'esta doutrina allega quo assim tern sido entendido e applicado; quo do
contrario resultaria violaeao c nao garantia da liberdade e dos direitos individnaes,
quo a constituicao portugueza dove entender-se por modo similhante a constituicao
hespanhola e a quasi Codas as europeas; quo Portugal nao poderia impor a fore a
sua nacionalidade aos frlhos do estrangeiros nascidos no paiz; quo a-jurisprudencia
europea a conforme ao estabelecido na Conven^ao consular; a Gnalmente que, se 0
govern portuguez, apartando-se d 'estes principios, quizesse tolher aos filhos de liespanhoes, nascidos em Portugal, a liberdade (1e escolher a sua nacionalidade, o governo de Hespanha julgaria do sou imprescindivel dever sustentar essa liberdade.
As explanac^es em quo o Sr. Bermudez de Castro entra sobre este thema, considerando debaixo de diversos pontos de vista o principio absoluto quo elle assenta,
118
e contrapondo-o a outro principio igualmente absoluto que me. attribue, ter-se -lam
tornado desnecessarias, se prestando mais detida attencao ao meu despacho de 9 de
junho, tivesse verificado que nao ha all uma so phrase d'onde se deduza que o governo portuguez pretende impor cc forca a sua nacionalidade aos filhos de hespanhoes
on a quaesquer outros individuos nascidos ou nao no territorio de Portugal.
De certo a carta constilucional no artigo 7.° no impoe uma obrigacao indeclinavel em materia de nacionalidade; nem tal interpretacao pode rasoavelmente attribuir-se a um codigo politico, concebido no espirito de liberdade e inspirado no respeito
aos direitos individuaes. Mas nem por isso a isenta de reparos a proposicao contraria,
segundo a qual a carta portugueza e outras similllantes constituiooes con feririam
um direito em vez de impor uma obrigaca"o. Bigorosamente fallando a nacionalidade
nao c um simples direito, nem uma simples obrigação; e a qualidade de membro de
uma certa sociedade politica, qualidade quo envolve obrigacoes e direitos inseparaveis entre Si, a nos termos em que as leis as reconhecem.
A lei politica de cada estado nao impbe a qualidade de membro da nacao, mas
define os actos expressos ou as presumpccbes legaes d'onde se induz essa qualidade,
sew toiher o, liberdade individual o oppor a presumpcao legal a vontade expressa
nos termos estabelecidos.
New pode negar-se n'este ponto a cada nacao a faculdade de estabelecer as regras quo tiver por mais convenientes, new affirmar-se que a jurisprudencia europea
tern definido essas regras por modo uniforme, new muito menos pretender-se que as
regras vigentes em um estado sejam ipso facto extensivas aos outros polo principio
de reciprocidade.
A constituicao portugueza afastando-se do principio mais geralmente adopt.ado,
isto e, que o filho segue em regra a nacionalidade do pae, e estabelecendo dentro de
certos limites a presumpSao de quo sao portuguezes os fllhos de estrangeiros residenles em territorio portuguez, seal ser por servico da sua nacao, nao constitue uma
excepsao unica a jurisprudencia europea. Bastaria para o mostrar citar a legislacao
ingleza. Na Franca tambem varia a presumpCao segundo o pae estrangeiro e ou nao
nascido em Franca, presumindo-se n'este segundo caso a qualidade de estrangeiro
ao filho, e no primeiro a qualidade de francez, excepto se no primeiro anno que se
seguir a maioridade reclamar a qualidade de estrangeiro. A presumpcao estabelecida
n'este caso pola lei franceza do 7 de fevereiro de 1851 a conforme a da carta constitucional portugueza, e contraria a do artigo 34.° da convencao consular de 21 de
abril.
Se a pretendida uniformidade de jurisprudencia europea nao existe na generalidade que ]he attribue o sr. Bermudez do Castro, ainda menos pode sustentar-se que
o principio do reciprocidade cerceie neste ponto a plenitude da soberania de cada
estado. E aqui que pode allegar-se a auctoridade do governo hespanhol, a opiniao
dos altos corpos do estado e de eminentes jurisconsultos e estadistas, as votaccbes
parlamentares, e as disposicoes das leis hespanholas. No tratado celebrado em 1863
entre a Hespanha e a Republica Argentina, sendo plenipotenciario de Sua Magestade .
Catholica o Sr. marquez de Miraflores, estipulou-se que, para determinar a naci.o-
119
nalidade dos hespanhoes e argentinos so observassem respectivamente em cada paiz
as disposicues consignadas na constituicao e leis do mesmo paiz. Em um projecto do
lei apresentado As cOrtes polo Sr. Arrazola, e convertido depois na lei de 26 de junho
de 1864, referendada pelo distid.ctissimo jurisconsulto, o fallecido J. F. Pacheco
1a-se o seguinte: a Articulo 1. 0 La cualidad de espai of concedida on el parrafo 2.°
del artiedlo 1. 0 de la constitucion a los hijos de los espanolos residentes en otros paises, es un derecho que debera conservar y garantir el gobierno sienipre que sea posible, en cuantos convenios celebre sabre este particular con las republicas americanas. Articulo 2.° Cuando fuere imposible la conservation de este derecho por impedirlo
la constitution hay vigente en los paises donde tales hijos de espanoles hubieren
nacido, o por otra causa igualmente poderosa, el gobierno cuidara de que los interesados
lo recobren tan luego como por variation de residencia o por otro motivo legitimo
entraren on la posibilidad do disfrutarlo .
Discutindo-se no senado esta lei um respeitavel e eminente jurisconsulto, o
Sr. Arrazola, hoje do nova nos conselhos de Sua Magestade Catholica, dizia o soguinte:
«El ministro de estado del gabinete anterior tropezo con un expediente incovado,
on que se trataba do saber la conducta que debia observar el gobierno en los tratados que versan sobro la nacionalidade. Yo me encontre con la consulta del consejo
de estado, en la que reconociendo que no debemos esponernos a un casus Belli por
imponer nuestras leys a un pais estraño, dijo que lo que procedia hater era negociar, y alli donde no queda otra cosa, el deber do Espana y la constitucion estan
cumplidos con hallarnos siempre resueltos a amparar hasta donde sea posible la
nacionalidad de. nuestros subditos, pues ciertamente no convenia que siguiera haciendose on los tratados caso omiso do la constitucion. Para convertir la doctrina
del consejo de estado en ley, era preciso acudir k las tortes, y con este objeto presen a—mos el pro yeto que nos ocupa. D
Fica pois evidente em vista.dos factos e das reflex6es acima expostas: 1. 0, quo
o governo portuguez nao quer irnpor a nacionalidade portugueza aos filhos de estrangeiros residentes em Portugal; 2.°, que as leis e as governs de. Hespanha, compenetrados dos sentimentos de justica international, nao impoem as suas leis, em inateria do nacionalidade, a um paiz estranho.
Em abono ainda da primeira prbposisao vem a pratica seguida em Portugal, a
qual se refere o Sr. Bermudez de Castro, reconhecendo a qualidade de hespanhoes
nos filhos de hespanhoes que a reclamem, pratica da qual o governo no intenta
afastar-se, masque nao inverte, como s. ex.' pareceu querer deduzir, a ordeal de
presumpcoes legaes estabelecidas na constituisao.
Para alterar esta ordem de presumpcZjes, uma lei seria indispensavel. Quo o governo de Sua Magestade reconhece a opportunidade e conveniencia d'essa lei, já o
demonstrou no projecto do codigo civil, pendente na camara electiva, no .qual as regras respectivas a nacionalidade sao na maxima parte analogas as da convencao de
21 de abril.
Nao havia pois, nem, ha, ent.re o gabinete de Lisboa e o do Madrid divergencia
920
fundamental do doutrina, que aconselhasse levar a discussao ao terreno em que a
collocou o sr. Bermudez de Castro, cujos argumentos me obrigaram a entrar na replica acima exarada, como na sua illustrada imparcialidade reconhecera o Sr. general
Calonje.
Era, a e, de outra natureza a objeccao que se me affigura poder levantar-se no
parlamento contra o artigo 34.° da convenSao.
A convencao estabelecendo em maleria de nacionalidade para os subditos de um
paiz disposicoes que a lei geral nao reconhece ainda para os subditos do todos os
paizes, crearia uma situacil.o excepcional, que as camaras difficilmente approvariam.
Assim, na situacao actual, seria mais prudente eliminar o artigo 34.°, nao se preferindo esperar que a lei geral, jã proposta no codigo civil, facilitasse a adopcao d'elle.
No que respeita a intervensao dos consules nas successoes dos sous nacionaes, a
comparacao attenta dos artigos 20.° a 21.° convence de que o segundo nao importa
simplesmente redundancia (o quo já de per si eonstituiria no pequeno defeito), Como
se afpigurou ao Sr. Bermudez de Castro. 0 artigo 20.° segue quasi*textualmente a redaccao do artigo correspondence em muitas convencoes consulares modernas, e nomeadamente a de 7 do janeiro de 1862 entre a Hespanha e Franca. Todavia disposic6es identicas teem dado logar a nao pequenas contestagbies pela falta de distinctAo
entre hypotheses, cujos effeitos juridicos so naturalmente diversos, taes como a falta
do testamento, a falta de testamenteiro nomeado, e a existencia de herdeiros menores, ausentes ou incapazes. Recentemente ainda, segundo consta., se assignou um accordo entre a Franca e o Brazil, para resolver os numerosos conflictos de jurisdicsao
que teem surgido entre os consules e as auctoridades locaes, em vista das diversas
interpretaroes do texto correspondents na respectiva convencao.
Ora, quando estes factos estavam exigindo mais apurada clareza na redacgao,
acontece que a convencao de 21 de abril, nao so conserva. no artigo 2.° o germen do
todas as difficuldades já reconhecidas na pratica, porem levanta novas e mais graves
duvidas no artigo 21. 0 , no qual, definindo-se os casos em quo os consules nao devern
intervir, as proposiccbes adversativas no correspondem precisamente as regras contrarias do artigo 20.°, mas contradizem em varios pontos essas regras. Citarei apenas
para exemplifi car :
0 artigo 20.° manda intervir os consules, quando haja herdeiros menores, ausentes ou incapazes; o artigo 21.° nega a intervenC.äo consular quando os herdeiros
forem maiores, nao interdictos legalmente, e se acharem presentes ou devidamente
representados. Esta regra do artigo 21. 0 e perfeitamente aceitavel, se so entender que
a intervencao consular a excluida no caso de todos os herdeiros se acharem comprehendidos nas hypotheses que figura; mas, se a phrase similhantemente constituida
do artigo 20.° se applica sentido analogo, isto e, so todos os herdeiros devem ser menores, ausentes ou incapazes para o consul intervir, resulta o inconveniente gravissimo de ficarem sem solucao os casos mais frequentes, nos quaes a intervencao consular e indispensavel, isto e, aquelles em quo, havendo herdeiros maiores, presentes
e capazes, ha tambem algum ou alguns menores, incapazes ou ausentes. Tambem o
artigo 21. 0 exclue a intervencao consular quando, nao havendo herdeiros menores,
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so acharem presentes os testamenteiros nomeados. Ora a existencia ou a presenC.a do
testamenteiros no e, segundo a verdadeira interpretacao do artigo 20.°, causa suffi.
ciente para excluir a intervenCao consular, quo se dove exercer, no so quando haja
herdeiros naenores, como diz o artigo 2I.°, mas quando os haja incapazes on ausentes,
porque em todos estes casos as funccoes dos consules derivam das regras igualmente
'admittidas em direito orphanologico, funcsres muito diversas das dos testamenteiros.
Assenta o Sr. Bermudez de Castro a doutrina que, desde o momento em que se
falla de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, basta quo haja um d'estes para
tornar necessaria a intervencao dos consules. E esta de certo a interpreta.cao conforme aos principios quo regem a materia; porem mais quo duvidosa se torna, no caso
sujeito, comparados os termos do artigo 21.° aos do artigo 20.° E todavia o Sr. Bermudez de. Castro, sem destruir nem attenua.r a forca das ponderacbes acima resumidas, c já mais largamente desenvolvidas no meu despacho de 9 do junho, assevera
que, compulsados os textos do ambos os artigos, resulta concordarem per feitaniente
na sua letra e tendencies, vindo a ser o segundo uma simples con/irmardo do priineiro. Apesar porem d'esta opiniäo que manifesia, o sr. Bermudez de Castro no
poria duvida a quo no acto da troca do ratificac es so declarasse o verdadeiro sentido dos artigos 20.° e 2i.° Largas teriam do ser as explicacoes indispensaveis no
quo respeita a intervenCao dos consules nas successoes, e por isso melhor seria, no
entender do governo, refundir em um novo artigo os citados artigos da convencao.
Todavia, quanto a este ponto, o expedience lembrado polo sr. Bermudez do Castro
pride ser adoptado se, no se prestando o gabinete do Madrid a modifcar a convenço no artigo 34.° e alguns outros, as cOrtes auctorisarem a ratificaciio.
Alem dos artigos 20.°, 21.° e 34.°, a quo se refere o meu despacho do 9 do junho, ainda me parece sujeito a fundadas objecØes o artigo 30. 0 Impoe-se n'esto artigo aos governos dos dois paizes a obrigasao do se communicarem reciprocamente
por via dos respectivos agentes diplomaticos, e em vista das informacces oblidas das
auctoridades locaes, os nomes e,filiacoes dos portuguezes coin residencia fixa em Hespanha, e dos hespa.nhoes corn residencia fixa em Portugal, quo tiverem a idade e
mais requisitos para o servis.o militar, a fim de ser recla.mada pelos mesmos agentes
diplomaticos a extradirao de taes individuos so o julgarem conveniente. Sao faceis de
prover as difficuldades praticas na execucao d'este artigo, e por consequencia as reclamasoes a quo p6de dar logar a sue menos efficaz observancia, apesar cla boa vonlade quo de uma e do outra parte exista para o cabal desempenho de tal obrigasao,
Fallecem naturalmente os meios as auctoridades locaes para designar os individuos,
cuja idade c mais requisitos, segundo as leis de outro paiz, os tornaria aptos para
o serviro militar e obrigados a elle. As operag6es de recrutamento so de certo modo
delegadas nas auctoridades portuguezas quanto a subditos hespanhoes, e nas auctoridades hespanholas quanto a subditos portuguezes, a em consequencia d'essas opera^i5es imperfeitas, a as quaes n-ao podia presidir a regularidade e garaniias quo as
leis exigem em tal materia, quando se trata dos proprios nacionaes, estipula-se, em
principio, a extradiccao, sem mesmo a subordinar aos preceitos quo o moderno direito
internacional tern assentado em assumpto to melindroso.
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E certo que na convencao de 8 de mar co de 1823 foi admittida a reeiproca entrega dos recrutas. Deve porem notar-se que aquella convencao, negociada em uma
epocha anormal e debaixo da influencia de circumstancias que hoje felizmente passaram ao domino da historia, esta reclamando a sua prompta substituioao por oiltra
baseada em mais sas doutrinas e apropriad a ao progresso da legislacao internacional.
0 gabinete de Madrid declarou já estar prompto a discutir as proposicoes que n'esse
sentido the fossem feitas polo de Sua Magestade Fidelissima, e para esse fim se esta
preparando n'este ministerio um projecto de nova convencao de extradiccao, do qual
brevemente darei communicacao ao ministro de Sua Magestade Catholica n'esta cOrte.
Era natural reservar para essa negociacao tudo quanto diz respeito a extradiccco. A dos
recrutas nao a admittida nos tratados recentes, e todavia o artigo 30. 0 da convenc o
de 21 de abril nao so estipula em principio a extradiccao dos recrutas, mas ainda a de
todos os mancebos quo tenham a idade e mais requisitos para o servic.o militar.
Outras objeccoes, postoque do natureza mais secundaria, poderia ainda produzir.
Omitto-as por brevidade, persuadido que as que ficam expostas bantam a justificar o
desejo, manifestado n'este despacho e no de 9 de junho, de proceder de accordo com
o governo do Sua Magestade Catholica a revisao da convenrao de 21 de abril, a fim
de se introduzirem n'ella as modificacoes convenientes e proprias a facilitar a approvaCao parlamentar.
Em conclusao, apresentando as precedentes consideracoes ao Sr. general Calonje,
e apoiando-as com os argumentos que a v. ex.a dictar a sua perspicacia e empenho
de manter em tudo a politica de franqueza e confianca mutua, que convem aos dois
paizes, servir-se-ha v. ex.c dar leitura do presente despacho ao sr. ministro dos negocios estrangeiros d'esse paiz, entregando-lhe copia, se for pedida.
Deus guarde, etc. Lisboa, 22 de outubro de 1866. —I11.m° e ex.ro° Sr. condo
d'Avila, etc., etc., etc. = Casal Ribeiro.
N.° 10
0 SR. MARQUEZ DE SA, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS, AO SR. CONDE DE ALTE,
MINISTRO DE PORTUGAL EM MADRID
N.° 33.— Ill.m0 e ex'°° sr.-0 artigo 3.° da convencao consular de 1845 entre
Portugal e a Hespanha, dispoe que as agentes consulares de Portugal em Hespanha,
e vice-versa, deverao proceder ao inventario, liquidacao, partilha e enirega dos bens
dos subditos da sua nacao, que fallecerem com testamento ou ab intestato no districto do sea cargo.
Nos termos d'esta disposirao as agentes consulares podiam intervir na arrecadacao das herancas a cobrar os respectivos emolumentos, aindaque todos os herdeiros
fossem presentes e maiores. A intervencao dos agentes consulares em taes circumstancias era de todo o ponto injustificavel, e as reclamacoes que suscitara pozeram
na evidencia as defeitos ou inconvenientes da redaccao do citado artigo 3.° da con-
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vencao de 26 de junho. 0 governo hespanhol propoz ao governo de Sua Magestade
a negociacao de uma nova convencao, em que se regulasse de um modo mais justo
.a interven^;ao dos agentes consulares na arrecadacao das herancas.
Em 21 de abril de 1866 concluiu-se e assignou-se em Madrid a nova conven^ao.
0 artigo 34.° d'esta convencao estabelecia como regra que os que nascessem em
Portugal ou seus dominos de pae hespanhol, aindaque este nao residisse per servi^o da sua nasao, ou os filhos illegitimos de me hespanhola, deveriam ser considerados como subditos hespanhoes, se tendo chegado a maioridade nao declarassem
que preferiam a nacionalidade portugueza. E polo contrario a Carta constitutional
estabelece Como regra quo todos os que nasceram em Portugal ou seus dominos de
pae estrangeiro, devem ser considerados como cidadaos portuguezes, e sd admitte
uma excepgTao a esta regra, quando o pae resida por servico da sua nacao. Alem
d'isso a convencao regulava, em outros cases, o mesmo assumpto per principios diversos dos que consagra a Carta constitucional.
A nacionalidade e a base de todos os direitos politicos, e podia disputar-se com
boas rashes se era, ou nao, materia constitucional, e se as disposisoes da Carta, que
a regulavam, poderiam ser alteradas por umas cOrtes quo nao tinham poderes con:stituintes. 0 projecto do codigo civil estabelecia, 6 verdade, regras identicas as quo
se achavam consignadas na convenCao para regular a nacionalidade. Mas alguns jurisconsultos e publicistas respeitaveis manifestaram duvidas acerca da constitucionalidade d'essas regras, e mostravam-se dispostos a propor-lhes alteragoes ou substituicoes nas camaras de quo cram membros.
E em todo o case era de crer quo as camaras so recusassem a sanccionar a
doutrina da convencao em materia de nacionalidade, sem quo antes ella fosse adoptada por uma lei geral.
No que respeita a intervencao dos agentes consulares na arrecadaSao, administracao e liquidacao das herancas dos seus'nacionaes, as disposicoes da convencao nao
satisfaziam plenamente ao fim quo as partes contratantes tinham em vista.
Todos os paizes cultos teem instituicoes destinadas a proteger os menores, ausentes, on quaesquer outras pessoas incapazes de regerem a sua pessoa a bens. Os interesses on direitos que os subditos de uma nacao, ausentes, menores ou incapazes
porventura tenham sobre uma heranca aberta no territorio de outra nacao, so podem
ser efficazmente protegidos e represei7tados pelos agentes consulares, que sao os tutores ou protectores natos d'estas pessoas.
A intervencao dos agentes consulares na arrecadacao, administracao a liquidaQao
das herancas, foi introduzida no direito conventional moderno per considerarc^es de
reciproca utilidade, e come o unico meio de fazer com que a acSao benefica d'aquellas
instituicbes se estendesse alem das fronteiras, a protegesse os interesses dos nacionaes mesmo em terra estranha. A circumstancia de haver um so herdeiro ausente,
menor ou incapaz, basta para legitimar a intervencao dos agentes consulares.
Mas o artigo 20.° da convent o assignada em Madrid diz em principio g ou se
os herdeiros legitimos ou instituidos em testamento forem menores on incapazes, etc.
Pode pois suscitar-se a questao de saber se estas palavras os herdeiros se referem a
124
todos os herdeiros, ou so basta que algum d'elles seja ausente, menor ou incapaz,
para quo os agentes consulares possam intervir na arrecadacao das herancas. N'esta
parte a convencao assignada em Madrid estã redigida, mutatis mutanadis, nos mesmos
termos das convenes celebradas por Portugal e pela Franca coin o Brazil, e por
consequencia pGde dar logar aos mesmos conflictos de jurisdiccao quo la se levantaram
entre as auctoridades territoriaes e os agentes consulares, e que foi necessario resolver e terminar por meio do accord os ou declaracoes interpretativas das convenes
em vigor.
N'estas circumstancias o Sr. Casal Ribeiro, quo succed6ra ao sr. condo de Castro
na gerencia dos negocios estrangeiros, entendeu quo antes de solicitar das c6rtes
auctorisacao para ratificar a convencao assignada em Madrid, devia expor ao governo
hespanhol as objeccoes a quo ella estava sujeita, e a conveniencia de a modificar.
0 Sr. Bermudez de Castro, quo entao era ministro dos negocios estrangeiros em
Hespanha, est.ranhou o procedimento do governo portuguez, porque de corto nao estava hem informado dos verdadeiros motivos que o determinaram. Mas os ministros
quo lbc succederam fizeram inteira justica as intencoes d'este governo, e ultimamente
o Sr. condo de Banuelos, ministro de Hesl:a anha n'esta cert.e, tinha instrucØes para
modificar a convencao assignada em Madrid.
Os receios do sr. Casal Ilibeiro realisaram-so. As cOrtes alteraram effectivamente
as disposic es do projecto do codigo civil no quo respeita a nacionalidade dos que
nascerem em Portugal on seus domunios de pae estrangeiro.
0 artigo 18.° do codigo civil, que esta em vigor, contem disposirues quo sao contrarias as do citado artigo 3!•° da convenCao assignada em Madrid, como se demonstra no officio do ministerio da justica, quo remetto por copia a v. ex.-' E n'estas circumstancias as cOrtes do certo nao auctorisariam hoje a ratificarao da referida convencao.
Queira pois v. es.a per untar ao sr. ministro dos negocios estrangeiros d'esse
paiz se o governo hespanhol esta disposto a modificar a mesma convencao, ou a negociar outra. N'esta negociacao a indifferente quo so tome pop base a convencao consular, assignada em Madrid aos 2I. do abril de 1866, a ultima convencao consular
entre a Hespanha e a Franca, ou alguma das quo Portugal celebrara recentemente
coin a Franca e corn a Italia.
0 que 6 indispensavel a quo se eliminem da eonvencao do 21 do abril as disposicues relativas a nacionalidade, que no sao conformes coin as da carta constitucional da monarchia portugueza e do codigo civil, e quo se regule a intervencao dos
agentes consulares na arrecadasao das herancas em harmonia coin os principios mais
justos, que devem reger este assumpto.
A nova convencao pbde ser negociada all on aqui conforms convier mais ao governo hespanhol.
No caso d'esse governo preferir quo se negoccie all, v. ex.-" recebera as instruccbies e os poderes necessai ios para isso.
Deus guarde a v. ex.' Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 de juIho de 1869.==Sã cla Bandei'ra. = Sr. Conde de Alto.
425
N.° 17
0 SR. CONDE DE ALTS} :10 SR. MARQUEZ DE SII DA D.INDEIRA
Madrid, 9 de. julho do 1859—N.° 118—I11.° e ex."'° sr. —rive a honra de
receber o despacho de v. ex.-" sob n.° 33, ostensivo, e em cumprimento do que v. ex.a
n'elle me ordena, tive uma longs conversacao com o ministro d'estado, na qual the
disse detalhadamente quanto occorrera com a convencao consular de 21 de abril -de
1866, o estado em clue se acha esse negocio, e os desejos do governo de Sua Magestade para que cheguemos, quanto antes, a um accordo definitvo sobre um assumpto to importance e urgente, concluindo-se uma convencio que se possa effectivamente ratificar.
Ao mesmo tempo entreguei ao sr. Silvela uma nota fazendo as propostas que
v. ex. me indicava.
1 0 ministro d'estado no tinha conhecimento algum d'esta questao, mas prometteu-me estuda-la em todas as suas panes e confrontar o artigo sobre a nacionalidade
com as disposicoes da nova constituicao hespanhola, e disse-me the parecia que o mais
facil seria tomar por base a convencao jai foita de 21 de abril, fazendo nos dois
artigos as alteracoes em que se conviesse. E natural quo o ministro, se continuar no
gabinete, se occupe d'este negocio apenas se fechem as cOrtes.
. I11•°'° e ex.'°° sr. marquez de Sá da Bandeira= Conde d'Alte.
N.° 18
0 SR. CONDE DE ALTE AO SR. JOSE D:1 SILVA MENDES LEAL
(Extracto.)
Madrid, 29 de outubro do 1869 —lll.m° a ex.m° Sr. —Somente agora respondeu
o governo hespanhol i nota que the dirigi em 8 de julho propondo a modificasao da
convencao consular do 2.1 de abril do 1866, que nao chegou a ser apresentada as
cOrtes.
Tenho por vezes informado o governo de Sua Magestade dos motivos que occasionaram tal demora, e no poucas discussoes tive Cu com o director dos consulados, que tinha Was fixas sobre a quest-ao. Negociara elle a conven^ao e obstinava-se
em sustentar quo o artigo sobre nacionalidades, sendo conforme com o direito internacional admittido por todos e com a constituie do hespanhola, nao se oppunha as prescripcoes do codigo civil portuguez. 0 sr. Ascenci havia mesmo feito alguns trabalhos sobre o caso, e tratado do convener o ministro segundo a sua opiniao.
Na ultima reforma quo so fez na secrotaria d'estado foi posto em disponibilidade
o sr. Ascenci, e depois de algumas sessoes em que discuti corn o sea successor a materia, pude obter a admissao do principio ngae quando no haja declarag7ao se conserva a nacionalidade do paiz em quo se nasceu,, que e exactamente o contrario do
que diz o artigo 34.° da convencao, e era o ponto principal.
126
As instrticcoes mandadas ao ministro do Hespanha instam para que se attenue
isto, obrigando os paes on tutores a fazer a declaracao; recommendam tambem para
que se conserve a convencao antiga, fazendo-se a declaraC.ao por um artigo additional
on por meio de troca de notas. Quanto as outras duvidas, estao de accordo para que
se facam todas as alteraCoes.
Consegui tambem que este negocio fosse tratado em Lisboa, como mais conveniente para a sua immediata soluCao. D'este modo flea satisfeito, na parte quo toca
a esta legacao, o despacho do v. ex.a sob n.° 33 da serie ostensiva. Deus guarde a
v. ex.a—Ill.'°° a ex.m° sr. Jose da Silva Mendes Leal.—Conde d'Alte.
Ministerio do estado—Madrid, 15 de octubre do 1869—Muy senor mio.—A
su debido tiempo tuve la honra de recibir la nota que se servi6 V. S. dirijirme en 8
do junio ultimo, preguntandome por encargo de su gobierno si el de S. A. estaba dispuesto a modificar el convenio consular celebrado entre Espana y Portugal en 21 de
abril de 1866, d a negociar otro nuevo.
Me he enterado detenidamente de los antecedentes do este asunto, y me he con
-vencidoqusmaprent lsomivquepn,orat
del gobierno que V. S. dignamente representa, a la ratification de dicho pacto; pero,
deseoso de respetar sus escrupulos, sin6 lograse disiparlos, el de S. A. esta dispuesto
a hater las aclaraciones oportunas, y con ese objeto doy con esta fecha las instruc-.
ciones convenientes al ministro plenipotenciario de Espana en Lisboa, esperando que
lograre' establecer un acuerdo entre ambos gobiernos, que permita poner en ejecucion
el mencionado convenio.
Aprovecho esta ocasion para reiterar a V. S. las seguridades de mi mas distinguida consideration. = (Assignado) Manuel Silvela. =Sr. ministro plenipotenciario
do S. M. Fidelisima.
(Traducco.)
Ministerio d'estado — Madrid, 15 de outubro de 1869— Men querido senhor.-Em tempo devido tine a honra do receber a nota que v. s.a se serviu dirigir-me em 8
de junho ultimo, perguntando-me por ordem do seu governo se o de Sua Altoza estava disposto a modificar a convencao consular celebrada entre Hespanha e Portugal
em 21 do abril de 1866, ou a negociar outra.
Inteirei-me devidamente dos antecedentes d'este assumpto, a convenci-me de que
sao mais apparentes quo reaes as causas que se oppoem, por parte do governo que
v. s•° dignamente representa, a ratificaSao do dito pacto; mas desejoso do respeitar
seus escrupulos, se nao conseguir dissipa-los, o de Sua Alteza esta disposto a fazer
as declaracoes opportunas para esclarecer a materia, e corn este fim dou em data de
hoje as convenientes instrucczes ao ministro plenipotenciario de Hespanha em Lis-
127
boa, esperando que conseguirei estabelecer um accordo entre os dois governos, que
permitta por em execuQao a mencionada convencao.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. s.° os protestos da minha mais distineta consideracao. _(Assignado) Manuel Silvela.=Sr. ministro plenipotenciario de
Sua Magestade Fidelissima.
N.° 19
0 SR. JOSI DA SILVA MENDES LEAL AO SR. FERNANDEZ DE LOS RIOS,
MINISTRO DE IIESPANHA EX LISBOA
(Extracto.)
Ill.M° e ex.° sr.—Em referencia a conversa que tivemos acerca das modificacoes
e additamentos que conviria fazer a convencao consular, assignada em Madrid, aos 21
de abril de 1866, no intuito de assegurar a approvacao das cbrtes dos dois paizes,
cumpre-me ainda ponderar a V. ex.a o seguinte:
0 facto d'essa convencao ter sido assignada por um plenipotenciario de Sua Magestade, munido para esse fim de plenos poderes, em boa e devida f6rma, bastava para
que o governo portuguez se nao recusasse a submette-la a deliberacao das cbrtes. Ficariam assim plenamente satisfeilos os deveres resultantes d.e urn acto bilateral, colebrado com todas as solemnidades necessarias, quer as certes o approvassem, quer o
rejeitassem. Tinha porem o governo portuguez outros deveres a cumprir. A convencao
assignada em Madrid consagrava, no tocante a nacionalidade e a extradiccao, doutrinas a que as competentes commissoes da camara legislativa se haviam ja mostrado
adversas. Receiava, com justos fundamentos, o governo de Sua Magestade que a convencao fosse rejeitada. A mutua conveniencia dos dois paizes exigia quo se the introduzissem algumas modificacoes em ordem a assegurar a approvasao das certes e
adaptar melhor aquelle acto international a consecut;ao do fim, que as partes contratantes tiveram em vista.
Isto foi, em resumo, o que o govern portuguez ponderou ao governo hespanhol.
Factos posteriores confirmaram os receios manifestados. As cOrtes alteraram as disposicoes do projecto do codigo civil, concernentes a nacionalidade, por entenderem
que ellas cram contrarias aos principios estabelecidos na carta constitutional sobre
o mesmo assumpto. E depois d'isto era evidente quo nao podiam approvar as disposicoes do artigo 34.° da convencao consular.
0 artigo addicional proposto agora polo governo hespanhol introduz no citado
artigo 34.° da convon^ao as modificaroes indisponsaveis para o par em harmonia
com o que dispoe o codigo civil, no que respeita aos pontos capitaes da nacionalidade. Para satisfazer os escrupulos constitucionaes de alguns jurisconsultos distinctos, seria ainda necessario declarar que os filhos - illegitimos de mae portugueza, nascidos em Hespanha, s6 seriam considerados como subditos portuguezes,
se viessem estabelecer o seu domicilio no reino, em conformidade do que dispoe o
artigo 18.° do codigo civil e o artigo 7.° da carta constitutional. Entretanto o governo de Sua Magestade da-se por satisfeito n'esta parte com a segunda formula do
projecto on artigo addicional.
428
No quo respeita aos artigos 20.° e 21. 0 da convenrao, que regulam a intervencao dos agentes consulares na arrecadacao das herancas, a declarasao feita no projecto de artigo addicional previne e resolve as principaes davidas que so podiam
suscitar na pratica.
Resta porem regular ainda um ponto importante. 0 governo de Sua Magestade
no insistiu- nas objeegbes feitas pelo sr. Casal Bibeiro, contra as disposiczies do artigo 30.° da convencao, porque as considerou prejudicadas pelos artigos addicionaes
a convencao de extradiccao do 25 de junho de 1867.
A obrigacao imposta as auctoridades locaes e aos sews respectivos governos, e os
principios consagrados n'aquelle artigo acerca da extradiecao, sao de todo o ponto
inadmissiveis.
A illustracao de v. ex.a e do seu governo dispensa-me de. insistir na demonstraCao d'esta proposiSao. A extradiceAo dos desertores e refractarios esta quasi completamente excluida do direito convencional moderno. As relacoes do vizinhanga entre
Portugal e a Hespanha podem justifiica-la nos termos, e com as garantias que estabelecem os artigos addicionaes a, convencao de 25 de junho. Mas a faculdade amply
e illimitada de reclamar, e a obr.igacao de entregar todos os individuos quo tiverem
a idade e mais requcisitos necessarios para o servico militar,constituem uma violacao
flagrante dos principios de liberdade o justica em que se inspira a politics dos dois
governos.
Estou inteiramente convencido quo nem as cOrtes portuguezas nem as cbrtes hespanholas sanccionariam a doutrina do artigo 30.° da convencao. Para conseguir a
approvacao d'est.a convenoao seria necessario declarar nulla e de nenhum effeito a
disposicao do citado artigo 30.°; e nao a este o fim com que ordinariamente 'se annexam as convencoes os artigos addicionaes, ou so trocam as notas explicativas.
Sem embargo, o governo do Sua Magestade, sinceramente empenhado em affirmar com provas irrecusaveis o espirito de conciliarao quo o anima, nao duvidara do
solicitar das cbrtes a approvaQao da convenrao assignada em Madrid, feitas que sejam as modificagoes indicadas. Apraz-me pore'm acreditar que as ponderacoes que
ficam expostas, a mais ainda as que a esclarecida intelligencia de v. ex.° the suggerir, hao de persuadir o governo hespanhol da conveniencia do substituir aquella convencao por outra mais consentanea aos bons principios a as circumstancias actuaes.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex. ,' os protestos da minha alta consideracao.
Secretaria d'estado dos negocios esiran eiros, em 29 do novembro de 1869.=
Sr.. Fernandez do los Rios.= A1entdes Leal.
N.° 20
0 SR. A. FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. JOS1 DA SILVA ME\DES LEAL
Lisboa, 12 de deciembre do 1869. —. Hice presente al gobierno de S. A. el Regente del rein, el resultado de las conferencias que hemos tenido para ocuparnos
429
del convenio consular, firmado en 27 de abril de 1866, comunique la disposicion del
gobierno do S. M. F. a cometerle a las camaras para su ratificacion por respeto a lo
pactado, pero con la probabilidad de que no llegara a alcanzarla, senale los puntos
de la convencion que reclamaban articulos adicionales y el mal efecto de ella teniendo
al pie una serie de contradictions con el texto principal.
En vista de ello; S. A. el Regente del reino ha tenido a bien disponer que, desistiendo del proposito do salvar el convenio, y para evitar una nueva y prolija negociacion, haga presente a V. E. que el gobierno espahol esta pronto a faonitarme a firmar un nuevo convenio que deberi negociarse on el mas breve plazo posible con
objeto de no demorar por mas tiempo la aplicacion de las ventajas que proporciona
esa clase do estipulaciones: convenio igual al concluido entre Espana y Francia en 7
do enero do 1862, sin mas modificaciones que las meramente indispensables que podra observar V. E. en el ejemplar adjunto, hechas en Madrid por el ministerio de estado.
No parece que el gobierno de S. M. F. rechaze esta proposition tan razonable,
con la cual quedaran con Espana en iguales condiciones, bajo el punto de vista de
las relations consulares, las dos naciones fronterizas Francia y Portugal, que por su
situation so hallan en el mismo caso, y es deficil comprender el motivo fundado que
el plenipotenciario portugues que estudid en el tonvenio que ahora se vã a discutir
de rectificar, tuviera para querer para Portugal una convencion mas minuciosa a casuistica que para Francia. Pareceme, lojos de eso, quo la adoption de lo tratado con
esa nation, despues de largas negociaciones, sobre ser lo j usto, lo breve y lo expedito para la portuguesa, que so -halla on identicas condiciones, seria to mas sencillo
y lo quo mas seguramente es de creer obtuviera la ratificacion do las camaras.
Si, apesar do todo, el gobierno de S. M. F. opusiera algun reparo a aceptar en
toda su integridad el proyecto que acompano a V. E. le ruego se sirva comunicarme a la mayor brevedad posible, las modificaciones quo proponga: pues el gobierno
de S. A. esta tan dispuesto a corresponder a la brevedad con que V. E. me manifest6,
que por su parte to estaba a terminar esta ya antiquisima cuestion, quo me recomienda
la mayor actividad en darle conocimiento do la decision de V. E. y solo espera un
aviso telegrafico mio para remitirme la plenipotencia necesaria para firmarle.
Aprovecho esta occasion para reiterar a V. E. el testimonio de mi mas alta eonsideracion.—Senor ministro de negocios estrangeros. =A. Fernandez de los Rios.
,(Traduce o.)
Lisboa., 12 de dezembro de 1869.—Doi conhecimento ao governo de Sua Alteza o Regente do reino do resultado das conferencias que tivemos acerca da convencao consular assignada em 27 de abril .do 1866; communiquei-lhe a disposirao do
governo do Sua Magestade Fidelissima do apresenta-la as camaras para a sua ratificarao, mas com a probabilidade de quo nao a alcancaria, e indiquei os pontos da
convencao que reclamavam artigos addicionaes e o mau effeito que causaria o ter a
seu lado uma serie de contradiccoes com o texto principal.
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!30
Em vista do exposto, Sna Alteza o Regente do reino ha por hem determinar que,
desistindo do intento de salvar a convensao, e para evitar uma nova e prolixa negociacao, faca presence a v. ex.a que o governo hespanhol esta prompto a auctorisar-me a
assignar uma nova convencao quo deveri negociar-se no mais curto praso possivel,
com o fim de nao demorar por mais tempo a applicagao das vantagens que proporciona esta especie do contrato; convencao igual a celebrada entre Hespanha e Franca
em 7 de janeiro de 1862, sem outras modificacoes alem das meramente indispensaveis, as quaes v. ex.' podera ver no exemplar junto, feitas em Madrid polo ministerio de estado.
No 6 de suppor que o governo de Sua Magestade Fidelissima rejeite esta proposta to rasoavel, pela qual ficarao para com a Hespanha em iguaes condicoes, debaixo do ponto de vista das relacoes consulares, as duas nacoes fronteiras, Franca e
Portugal, as quaes por sua situacao se acham no mesmo caso, sendo difficil comprehender o motivo quo love o plenipotenciario portuguez, que estudou a convencao que
agora se desiste do ratificar, de querer para Portugal uma convencao mais minuciosa
e casuistica que para Franca. Parece-me, longs d'isso, que a adopcao do tratado com
aquella nasao, depois das largas negociacoes, alem de ser o mais justo, breve e expedito para a portugueza, que se acha em identical condie oes, seria o mais simples e
o que mais certamente, 6 de suppor, obteria a ratificasao das camaras.
Se apesar do ludo o governo de Sua Magestade Fidelissima tivesse alguma duvida em aceitar na sua integra o projecto que remetto a V. ex.a, rogo-lhe se sirva
communicar-me coin a maior brevidade possivel as modificacoes que propoe; pois o
governo do Sua Alteza esta to disposto a corresponder a. brevidade com que v. ex.'
me manifestou desejar por sua parte concluir esta jilt antiquissima questao, que me
recommenda a maior actividado em dar-lhe conhecimento da decisao do v. ea.a, e so
espera um aviso telegraphico, para remetter-me o pleno poder necessario para assigna-la.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a o testemunho da minha mais alta
consideracao. — Sr. ministro dos negocios estrangeiros.==A. Fernandez de los Rios..
N.° 21
\OTA DO SR. A. FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. JOSE DA SILVA MENDES LEAL
Lisboa, 17 do Enero do 1870.—Tengo Ia honra do pasar a. manos de V. E. copia del despacho que acabo do recibir, al mismo tiempo quo la plenipotencia para
firmar el tratado consular.
Como el gobierno de S. A. aprueba la supresion del articulo 5.°, y las adiciones
at articulo 23.°, segun convine con V. E., y tuve el honor de proponer a Madrid, y
corno A su vez no se propone mas que una ligera modifcacion del § 2.° que creo ha
de parecer muy rasonable, y algunas correcciones puramente de estilo, pareceme que
V. E. ha do dar este asunto por felizmente terminado, y me atrevo a rogarle se sirva
dar las ordenes oportunas para quo llevandose a cabo con toda actividad las opera-
131
ciones de copias, estemos cuanto antes en el caso, previa presentation de mi plenipotencia, de firmar este tratado por tantos anos pendiente entre los dos paises.
Aprovecho esta ocasion do reiterar a V. E. el testimonio de. mi distinguida consideracion. — Sr. ministro de negdcios estrangeros. =A. Fernandez de los Rios.
lA
Copia—Ministerio de estado—Seccion comercial.—Exrno. senor.—He dado
cuenta al Regente del reino del despacho de V. E. de 30 de deciembre ultimo, en
que participa la favorable acogida que ha encontrado de parte do ese gobierno el
proyecto de convenio consular entre ambos paises, y S. A. ha tenido a bien aprobar
la supresion del articulo 5. 0 por las fundadas razones en que esta se apoya. Respecto de las adiciones propuestas al articulo 23.° del proyecto, que con la eliminacion del 5.° llegara a ser el 22.° del convenio, las encuentra S. A. reciprocamente
ventajosas y abundando on el espiritu quo ha presidido a sn redaction desea se modifique el 2.° § do dicho articulo en la forma que se servira V. E. ver por la copia
adjunta del mismo, en la que observara tambien algunas pequenas correcciones de
estilo. La ligera addition que recomiendo a V. E., y que confio sera admitida sin
dificultad por ese gobietno, tiene por objeto evitar que cuando .esten impedidos los
agentes consulares de it a bordo, no por eso se tenga que suspender el acto, acaso
con perjuicio mutuo, sin6 quo supla su falta un delegado especial de dichos agentes.
En vista del estado de la negotiation remito aV. E. la plenipotencia necesaria para
firmar el convenio, y participo a V. E. de orden de S. A. que ha visto con aprecio
el cob o y acierto con que se ha conducido.
Dios guarde a V. E. muchos anos. Madrid, 15 do enero de 1870. = Esta 6 rmado,
Praxedes A.. Sagasta. =Senor ministro plenipotenciario de Espana en Lisboa. =
Esta conforme.
(Traduccgo.)
Lisboa, 17 de janeiro do 1870. —Tenho a honra de passar as maos de v. ex. ,,
copia do despacho que acabo de receber, ao mesmo tempo que o pleno poder para
assignar o tratado consular.
Como o governo de S. A. approva a suppressao do artigo 5.° e o addicionamento
.ao artigo 23.°, segundo concordei com v. ex.a, e tive a honra de propor para Madrid,
, e Como a seu turn nao se propoe mais do que uma insignificante modificagao no
2.°, que creio ha de parecer muito rasoavel, e algumas emendas puramente do estylo, parece-me que v. ex. a ha de considerar este assumpto Como felizmente concluido,
e atrevo-me a rogar-lhe so sirva dar as ordens opportunas, para que levando-se a Cabo
com toda a actividade as operacoes de copias, estejamos quanto antes no caso, meliante previa apresentaCao do men pleno poder, de assignar este tratado por tantos
annos pendente entre os dois paizes. = Sr. ministro dos negocios estrangeiros. =
A. Fernandez de los Rios.
132
G11
Copia—Ministerio d'estado—Seccao commercial.—Ex.'"° sr. —.Dei conta ao
Begente 'do reino do despacho do v. ex.a, de 30 do dezembro ultimo, no qua! participa o favoravel acolhimento quo encontrou da parte d'esse governo o projecto de
convencao consular entre os dois paizes, e Sua Alteza houve por bem approv ar a
suppress5o do artigo 5• 0 , pelas lundadas rasoes em que esta se estriba. Corn respeito
ao additamento proposto no artigo 23.° do projecto, que com a eliminacdo do 5•"
sere, o 22.° da convencao, acha-o Sua Alteza reciprocamente vantajoso, e abundando
no espirito que presidiu a sua redacsao, deseja se modifique o .° do dito artigo,
pela forma que v. ex.a se servira ver da copia junta do mesmo, na qual notary tamborn algumas pequenas correccoes de estylo. 0 pequeno additamento que recommendo a v. ex.° e que conflo sera aceite sem difficuldade por esse governo, tern por
fim evitar que quando estiverem impedidos os agentes consulares de. it a bordo, nem
por isso se suspenda o acto, com prejuizo mutuo, mas que suppra a sua falta um delegado especial dos ditos agentes. Em vista do e'stado da negociac-o remetto a v. ex.a
o pleno poder necessario para assignar a con ensao, e participo a v. ex.a de ordem
de Sua Alteza que viu corn apreco o zelo e acerto corn que V. ex.a se conduziu.
Deus guarde a v. ex.a muitos annos. Madrid, 1.5 de Janeiro de 187 0. = (Assignado) Praxedes A. Sagasta. =Sr. ministro plenipotenciario do Hespanha em Lisboa. —Esta conforme.
N.° 22
0 SR. VISCONDE DE PAIVA, MINISTRO DE PORTUGAL EN PARIS, AO MINISTRO
DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS 0 SR. DUQUE DE LODLE
EM 2!i DE ADRIL DE 1863
(Extraeto.)
Tenho a honra de levar ao conhecimento do v. ex.a, que o embaixador da Turquia n'esta certe me convidou verbalmente a indagar se o governo de Sua Magestade
quereria, a exemplo de quasi todas as outras naSbes alliadas da Porta, renovar as estipula^oes do nosso tratado de 20 de marco de 184.3. Havers sem duvida vantagem,
no interesse dos dois paizes, em seguir a este respeito o precedence da Franca e da
Gran-Bretanha.
N.° 23
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. DUQUE DE LOULE
ll1.m° e ex. "° sr.—Tive a honra de levar ao conhecimento de v. ex.a, no 3.° da
meu officio n.° 43, de 24 de abril de 1863, que o embaixador da Turquia n'esta
carte me tinha convidado, em name do seu governo, a propor ao governo de Sua Magestade de renovar as estipulacoes do nosso tratado de 20 de marco de 1843, por
meio de um novo tratado analogo aos que a Turquia concluira corn a Franca e corn
a -Gran-Bretanha. 0 dito embaixador confiou-me hoje uma nota, da qual se deprehende que os tratados negociados pela Turquia corn a Franca, corn a Gran-Breta-
133
nha, com a Italia e com a Belgica sao todos identicos. N'estes termos, e para corresponder a abertura do governo ottomano, Como a liberdade de propor a v. ex.a que, a
exemplo do que praticaram aquellas quatro potencias, Portugal se presto tambom a
negociar com a Turquia um novb tratado de commercio, e para esse fim supplico a
V. ex.a que Baja de munir-me dos competentes plenos poderes.
Deus guarde a v. ex.-' Paris, 24 de abril do 1864.—Ill.mo e ex.m Sr. duque de
Loule.=Visconde de Paiva.
N.° 24
0 SR. DUQUE DE LOULE AO SR. VISCONDE DE PA1VA, EM 7 DE NOVEMBRO DE 1864
(Extracto.)
0 Sr. ministro das obras publicas, a quem eu havia consultado sobre a conveniencia do renovarmos com o imperio ottomano as estipulacoes do tratado de 20 de
marco de 1843, diz-me, em officio de 3 do corrente, quo, comquanto o conselho geral do commercio, industria e agricultura seja de opiniao que pouca utilidade resulta
de tratados concebidos em termos genericos, como sao todos os que temos celebrado
com differentes nacoes, s. ex.a reconhecendo todavia quo da renovacao de estipula.
coos inoffensivas, Como sao as do tratado em questao, nao nos pode vir mal, nao achy
inconveniente em quo se de seguimento a esta negociacao.
Convira portanto que v. ex.a, confrontando as disposicoes dos tratados ultimamente celebrados entre aquelle imperio a outras potencias, e especialmente o de 3 de
fevereiro de 1.862 com a Russia, veja quaes as alteracoes quo se poderao fazer no
novo tratado, vistoque, subsistindo ainda o que em 1843 celebramos com aquella potencia, desnecessaria seria a renovacao d'elle sem novas e reciprocas vantagens.
N.° 25
TRADUC^.10 E EXTRACTO DO OFFICIO QUE EM DATA DE 27 DE MAIO DE 1865 DIRIGIU AO MINISTRO
DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS, 0 ENCARREGADO DO CONSULADO GERAL
EM ALEXANDRIA
Devo informar a v. ex. ,` sobre uma questao quo ha anno e meio, pouco mais ou
menos, este consulado geral sustenta com o governo egypcio, a qual deu ultimamente
logar a uma troca de notas, que produziu em resultado o submetter-se, do commum
accordo, a referida questao a uma arbitragem entre o representante de Sua Niagestade
Fidelissima em Constantinopla e o govern da Sublime Porta.
A questao foi levantada pelo ministro dos negocios estrangeiros, que asseverou
que ao commercio portuguez nao podiam ser concedidos os beneficios do novo tratado
de commercio de 1861, celebrado entre a Inglaterra e a Franca, de uma parte, e a
Sublime Porta, da outra, a ao qual mais tarde adheriram outras nasoes.
0 governo egypcio avan^ava que, nao tendo Portugal adherido aquelle tratado, ficava excluido em principio da nova pauta das alfandegas.
134
No havendo n'esta epocha um representante de Portugal em Constantinopla, nao
pude submetter ao seu exame esta questao; desejando resolve-la amigavelmente, dirigi-me directamente a sua alteza o vice-rei, que me deu completa rasao, assegurando-me quo elle mesmo a resolveria.
Considerando este ponto como inteiramente decidido, no julguei necessario informar o men governo.
Ultimamente, e sem previo aviso, a alfandega d'esta cidade obstou a entrada de mercadorias pertencentes a nossa casa commercial, declarando que, emquanto nao so resolvesse a questao pendente, apprehenderia todas as nossas mercadorias, sem admittir
fianca nem deposito. Surprehendido por um acto trio arbitrario a intempestivo, que
constituia uma violaSao do direito das gentes, pedi officialmente ao director da alfandega me dissesse se procedia segundo ordens recebidas do ministerio dos negocios estrangeiros, expedindo por essa occasiao ao mesmo ministerio uma nota na qual protestava contra este acto illegal.
Em resultado d'esta minha not.a foi apresentada a questao em Constantinopla, onde
estou persuadido que s. ex.a o encarregado de negocios de Portugal, a quern submett.i todos os documentos relativos ao assumpto, sabera apreciar as justas rasoes que
moveram este consulado geral.
N.° 90
0 SR. CONDE D'AVILA, MINISTRO DOS NEGOCWOS ESTRANGEIROS
AO SR. VISCONDE DE PAIVA
N.° 43—Ill.'"° e ex.°°° sr.—Tendo v. ex.a, em devido tempo, dado conhecimento
a este ministerio das aberturas quo o embaixador da Turquia n'essa. carte The fizera
para a celebracao de um tratado de commercio e navegarao entre os dois paizes, e
reconhecendo o governo de Sua Magestade a conveniencia de se levar a effeito o tratado proposto, a fim de que o commercio portuguez nos dominios ottomanos no continue a ficar collocado n'uma situacao desvantajosa corn relacao ao d'aquellas napes
corn quem a Sublime Porta tern recentemente concluido tratados, remetto a v. ex.a os
necessarios plenos poderes para ahi negociar corn o representante da Porta Ottomana
o alludido tratado, tomando por base os que aquella potencia conclufra corn a Franca, Inglaterra e outras nacoes, de quo faz men^ao o officio de v. ex.a n.° 44., de 24
de abril do anno findo.
Em vista do exposto, julgo ocioso dar a v. ex.a outras quaesquer instruccoes sobre o assumpto, ficando certo de que v. ex.a sabera desempenhar a commissao que
ora ]he 6 confiada muito a satisfaca,o do governo de Sua Magestade.
Deus guarde a v. ex.a Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de
agosto de 1865.= Conde d'Avila.= Sr. visconde de Paiva.
135
N.° 27
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CONSELHEIRO JOSE MARIA DO CASAL RIBEIRO,
MIMSTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
N.° 78—Ill.'°° a ex.'°° sr.—Munido dos competentes plenos poderes do Sua Magestade para negociar com o embaixador do Imperador dos Ottomans n'esta c6rte
um novo tratado de navegaC.ao e de commercio entre Portugal e a Turquia, tenho tido
grande difficuldade em conseguir uma base equitativa para a negociacao, tanto mais
quanto as frequentes mudancas do representante da Turquia me obrigaram a comeCar de novo a discussao com cada um d'elles.
0 governo de Sua Magestade den-me por instrucCoes de guiar-me polo tratado
de 22 de janeiro de 1862 entre a Turquia e a Russia; mas, depois de maduro exame
entre inim e o plenipotenciario. turco, convencemo-nos de que muitas das disposicoes
do dito tratado, concluido corn uma potencia limitrophe da Turquia, nao podiam ser
applicaveis a Portugal.
Entendi entao que devia tambem guiar-me pelos tratados, concluidos em 29 .de
abril de 1861 com a Franca o a Gran-Bretanha. Ora cada um dos tres tratados especifica quo todos os productos do solo on da industria do imperio ottomano e das
suas possessoes, exportados pelos. subditos das outras partes contratantes, ficariam
sujeitos a um unico direito de 8 por cento ad valorem, o qual seria diminuido annualmente de I por cento, ate ficar reduzido, no fim de sete annos, a taxa fixa de I.
por cento ad valorem, destinada a cobrir as despezas de administrasao e de fiscalisacao.
Mas o artigo 16. 0 do nosso tratado de 20 de marco de 1843 com a Turquia, estipulava que viriamos a gosar do todas as concessoes feitas a nacao mais favorecida,
gratuitamente se a concessao fosse gratuita, ou mediante compensacao quam proxime,
se a concessao tivesse sido feita mediante retribuicao.
Considerei-me pois auctorisado a reclamar que Portugal, em vez de obter a dita
reduccao do I por cento, por escala descendente, a datar da epocha em que viesse a
ser assignado o novo tratado, fosse desde logo admittido a reduccao da actual taxa
de 4 por cento, de quo aquellas tres 'potencias gosam.
0 plenipotenciario turco redarguiu-me, que se Portugal tivesse reclamado em tempo
habil, isto e, quando so negociaram os tratados da Turquia corn a Franca, corn a
Gran-Bretanha e corn a Russia, nenhuma duvida teria havido entao em tornar-lhe
extensivas as eoncessoes feitas aquellas tres potencias; mas que hoje nao era possivel ao seu governo conceder logo de uma vez a Portugal uma reduccao de 8 a 4 por
cento, sem lesar os interesses da Turquia e scm grande perturbacao da administra^ao
fiscal turca, acrescentando que essa enorme concessao estabeleceria um precedents
de que pretenderiam aproveitar-se as outras potencias que se achassem em circumstancias analogas as de Portugal.
Junto tenho a honra de remetter a v. ex.a a copia do despacho (A) que Aali-
136-
Pacha, ministro dos negocios estrangeiros daTurquia, expediu, em 27 de dezembro de
1865, ao plenipotenciario turco rejeitando a minha reclamacao.
Nao me parecendo porem procedentes os argumentos da Turquia, procurei combate-los por escripto em uma nota verbal, na qual desenvolvi o direito que no meu
entender tinha Portugal a ser admittido desde ja a gosar da reduccao que actualmente
aproveita aquellas duas naccbes.
Refiro-me a essa nota verbal do 5 de abril ultimo a seu officio de remessa, constante da copia junta (B), e cabe-me a satisfacao de levar hoje ao superior conhecimento de v. ex.a a resposta que hontem recebi finalmente do embaixador da Turquia,
participando-me que a Sublime Porta adheria a minha proposta (C).
Assim removida, a satisfacao dos interesses commerciaes de Portugal, a principal
difficuldade com que tenho Lido a lutar, You occupar-me da redacfao do novo tratado de navegacao e de commercio com a Turquia, e confio que v. ex.a, apreciando
na sua elevada consideracao todas as rasoes expostas n'este officio e nos documentos
annexos, se dignara relevar a demora involuntaria que tenho posto em concluir este
importante acto international.
Deus guarde a v. ex.a Paris, I de junho de 1866.—Ill."' 0 e ex.n, o Sr. Jose Maria
do Casal Ribeiro. =Visconde de Paiva.
A
(Traduccdo.)
0 MIXISTItO DOS NECOCIOS ESTDANGEIROS D.1 PORTA OTTOMANA DO EMBAIXADOR EM PARIS
DE S. M. 1. 0 SULTAO, SAFVET PAClla
Sr. embaixador—Tive a honra de receber o vosso despacho do 8 de dezembro,
n.0 2118/, 0 , relativo ao tratado de commercio a celebrar com Portugal.
De accordo com o desejo do sr. visconde de Paiva, v. ex. ,, fica auctorisado a tomar por base o tratado concluido com a Franca.
Polo que diz respeito ao pedido do Sr. enviado do Portugal, para que o commercio do seu pain participasse das reduccoes graduaes dos direitos de exportacao que
foram concedidos ao commercio das outras naeces depois do Lo de marco de 1862,
rids nao poderiamos satisfazer ao seu pedido, sem'estabelecer um mau precedente,
em prejuizo dos interesses do imperio, precedence quo seria naturalmente invocado
por outras potencias que de futuro celebrassem tratados de commercio coin a Turquia.
A data para a reducgao de 8 por cento nos direitos de exportacao contou-se para
a Franca a para a Inglaterra desde o dia em que os seus tratados de commercio tiveram uma execucao effectiva. 0 mesmo succedeu para os paizes com os quaes ulteriormente celebramos tratados. 0 mesmo succedera a Portugal; o periodo da reduccao gradual dos direitos de exportacao sera contado da data da troca das ratificagoes.
N'estas condicoes peso-vos, Sr. embaixador, que continueis com o sr. visconde
de Paiva a negociacao do tratado=(Assignado) Aali.
137
0 SR. VISCONDE DE PA(VA A S. EX. -" SAFVET PACHA—(PARIS, 5 DE ABRIL DR 1866)
(Traduccdo.)
Sr. embaixador—V. ex.° fez-me a Noma de communicar-me o despacho, pelo
qual o governo de. Sua Magestade. o Imperador dos Ottomanos the expoe quaes as suas
vistas relativamente ao tratado em negociacio entre a Turquia o Portugal. Vejo corn
grande pezar que o seu governo se mostra pouco disposto a conceder ao governo portuguez a equiparacao que eu reclamava em favor do mesmo commercio, no beneficio
que desde 1866 a Franca e a Gran-Bretanha gosam na exportacao dos productos que
recebem do imperio ottornano.
Tomo a liberdade, Sr. embaixador, do consignar na nota verbal annexa as principaes rashes em que baseio esta equiparagao immediata. Submetto-as coin plena confanca a impartial e benevola attenCao do v. ex.a, esperando que o governo imperial
as aceitara favoravelmente.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a os protestos da minha muito alta
consideracao.
Tenho a honra de ser, sr. embaixador, vosso muito humilde e obediente servo:—
(Assignado) Visconde de Paiva.
NOTA VERBAL
(Traduccao.)
0 visconde de Paiva, ministro de Portugal em Franca, e plenipotenciario para
a negociarao do um novo tratado de navega^ao e commercio coin a Turquia, tern a
honra de submetter a s. ex.' Safvet Pacha, embaixador de Sua Magesta1e o Imperador dos Ottomanos, as seguintes considerasues.
As duas potencias estao ligadas por um tratado do commercio e navegacao celebrado em 20 de marco de 1843.
0 artigo 16.° obriga cada uma das partes contratantes a nao conceder a terceiras
potencias favor algum, que no seja igualmente concedido a outra parte, gratuitamente, se a concessao for gratuita, ou mediante um equivalente quam proximo se a
concessao for onerosa.
A Sublime Porta celebrou coin a Franca, coin a Gran-Bretanha, coin a Belgica,
Prussia e outros paizes, tratados, nos quaes se estipula quo todos os productos do
solo ou da industria da Turquia coin destino para estes differentes paizes pagariam
a saida o direito unico de 8 por cento do sen valor segundo a escala, o qual direito
seria reduzido todos os annos 1 por cento, ate fear n'uma taxa fixa e definitiva de
I por cento, destinada a cobrir os gastos de administracao e fiscalisagao.
Estas estipulacoes estao em vigor desde marco de 1862.
Segundo os termos do tratado do I8!r3, Portugal devia esperar ser immediatamente admittido a gosar do beneficio da reduccao gradual de I por cento por anno.
B tanto mais podia contar coin iss,, quanto a condiCao de compensacao, a quo polo
artigo 16.° se achava subordinada a concessao d'este beneficio, se achava já previamente satisfeita.
68
138
Corn effeito, Portugal nunca deixou de dar a Turquia o tratamento da naoao
mais favorecida, sendo natural, e de simples reciprocidade, que a Turquia, por sea
turno, tratasse Portugal como as nac6es mais favorecidas, quer dizer, como tratava
a Franca e a Gran-Bretanha. Comtudo o commercio portuguez continuou sujeito ao
direito maximo de 8 por cento, o que já o sobrecarrega, em proveito do commercio
inglez, francez e de outras names, de uma taxa de 4 por cento.
Entretanto a Sublime Porta e Portugal resolveram negociar entre si um novo tratado de navegacao e commercio.
Como base da negociaeao, o governo de Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos consentiu em que se adoptasse o ultimo tratado celebrado em 29 de abril de
1861 entre a Turquia e a Franca; mas com a restriceao inesperada de que o commercio portuguez nAo gosaria immediatamente das reduceoes concedidas aos estados.
favorecidos, mas simplesmente do uma reduccao gradual de I per cento, a contar da
data em que entrasse em vigor o novo tratado.
Em apoio da dita restriccao, a Turquia diz em substancia (e o plenipotenciario
portuguez procura mais fixar e precisar o principal argumento, do que enfraquece-lo) :
L° Que associar Portugal desde logo a reducoao actual de 4 por cento, quando
a Franca e a Inglaterra, per exemplo, a alcancaram em quatro annos, seria conceder gratuitamente o que estes paizes alcanoaram com sacrificios, graduaes sim, mas
effectivos;
2.° Que a equiparacao immediata de tratamento, reclamada por Portugal no novo
tratado, constituiria em prejuizo dos interesses do imperio ottomano um mau precedente, do que se aproveitariam as outras naeoes que de futuro celebrassem tratados
com a Sublime Porta;
3.° Que alem d'isso os outros estados, com os quaes a Porta tratou ulteriormente,
aceitaram a condicao imposta a Portugal.
0 plenipoteuciario portuguez responde ao primeiro ponto, que, longe de crear
para Portugal uma situacao privilegiada, a equiparacao immediata de que se trata nao
Ihe daria mesmo o beneficio da igualdade, porque emquanto a Franca e a Inglaterra
pag.aram successivamentt 7, 6 e 5 per cento, para chegarem A taxa actual de 4, Por.
tagal nunca deixou de pagar 8:
Para quo houvesse uma igualdade real, para que o principio estabelecido no tratado de 1843 fosse rigorosamente applicado, seria necessario, alem da equiparacao
immediata, indemnisar Portugal da taxa differencial de 1, 2, 3 e 4 por cento corn
que o seu commercio esteve gradualmente onerado, desde que estao em vigor os tratados franco-turco e anglo turco.
Quanto ao segundo ponto, as pretensoes de Portugal, em vez de serem excessivas,
ficam aquem dos estrictos limites do seu direito. So uma concessao gratuita, um favor, poderia constituir para a Turquia um mau precedents.
Ora. Portugal nem mesmo reclama aquillo a que em rigor tinha direito. Satisfazse com um reconhecimento tardio do contrato que o protege. 0 precedente verdadeiramente desagradavel para a Turquia seria o dizer-se que a clausula a mais essencial
139
do tratado de 1843 no passava do uma formula banal, e que, como indemnisarao do
prejuizo soffrido durante quatro annos pelo commercio portuguez, mantinha por mais
oito annos ainda a taxa differencial de 4 por cento.
Resta o argumento baseado na•aceitacao por parse de outros paizes, da condicao
contra a qual Portugal reclama. Mas por quo titulo se dove considerar Portugal como
solidario de uma aceitacaao sobre a qual nao foi consultado?
De duas uma: ou os paizes de que se trata estao collocados pelos tratados anteriores em condiciies analogas as do Portugal, e entao houve lesao contra estes paizes,
e a lesao no constitue direito, sobretudo contra um terceiro que nao se pride suspeitar quo n'ella tenha consentido. ou os ditos paizes so achavam em condicoes differentes, e nao havendo analogia de situacbes, nao ha evidentemente precedentes quo
se possam invocar:
A estas considera^oes quo o plenipotenciario portuguez confia nao sojam submettidas dehalde a elevada equidade do governo ottomano, acresce outra. derivada do
proprio interesse confessado .pela Sublime Porta.
Para nao fallarmos senao do tratado entre a Turquia e a Franca., cujas ratificacoes foram trocadias em 29 de junho de 1861, a execucao d'este tratado, e a annexa
pauta turca de alfandegas foi adiada por cerca de nove mezes, isto e', ate 13 de marco
de 1862, a pedido do governo ottomano, « a fim de evitar a desordem quo causaria
ao servico das alfandegas turcas e as transaccoes commerciaes a diversidade quo repentinamente is substituir a uniformidade que ate ali apresentara o regime convencional e o systema economico da Turquia, . (Moniteur universel de la France, de 25
de se(.embro de 1861).
A Sublime Porta tinha pois em vista, desde 1861, a uniformidade das seas pautas do alfandegas para todas as potencias, corn as quaes se achava ligada por tratados, e abstrahindo das estipulacries formaes quo Portugal podia invocar, reconhecia
implicitamente, desde esta epacha, a conveniencia de dar a este paiz a equiparaoao
quo elle agora solicita.
P6de porventura dizer-se quo o interesse economico e administrativo da Porta
seja hoje differente?
No augmentou elle pelo contrario corn o desenvolvimento dado ao systema dos
tratados franco-turco e anglo-turco, por cinco ou seis outros tratados identicos, e corn
os habitos creados por uma longa pratica do mesmo systema?
Mesmo quando Portugal no podesse reclamar a equiparasao em virtude do direito, o governo ottomano deveria conceder-lh'a por virtude da logica. Nao a sd debaixo d'estes dois pontos de vista quo as reclamacoes portuguezas se recommendam
ao governo ottomano.
Pela sua posirao na extremidade sudoeste da Europa, quasi na entrada do Mediterraneo, e uma das principaes extremas das linhas ferreas da Europa, hem como
pelos habitos seculares do sou commercio maritimo, Portugal esta destinado a ser o
natural entreposto entre o continente europeu, de uma parte, a costa occidental de
Africa, e toda a America meridional da outra.
Seria por acaso conveniente para a Turquia afastar-se gratuitamente a custa
140
,mesmo de uma injustiSa e de uma contradiccao,.d'esta vasta corrente commercial, cuja
represa sera Lisboa?
Apresentar a questao e resolve-la. Sc alguma desigualdade existe, a primeira vista,
entre o mercado portuguez e o mercado ottomano, os grandes interesses commerciaes
do imperio no militam menos do que as conveniencias administrativas a seus compromissos escriptos, a favor do reconhecimento. puro e simples dos direitos de Portugal.
Das tres rasoes successivamente invocadas polo plenipotenciario portuguez, a
quo se dirige aos sentimentos de justiSa e lealdade da Sublime Porta, seria sufficiente,
e essa a sua convicCao, para determinar a Sublime Porta a reconsiderar sobre a recusa.
0 plenipotenciario portuguez, insistindo sobre as outras duas rasoes que so da
competencia exclusiva da Sublime Porta, deseja quo esta as aceite como uma prova
do sincero desejo que anima Portugal, do dar por um novo tratado a major extensao
possivel as relacoes tao felizmente entaboladas em 1843 entre os dois paizes.— Paris,
5 de abril de 1866.
C
(Traduccao.)
0 BMBAIXADOR TURCO AO SR. VISCONDR DE PAIV.t
Sr. enviado extraordinario. —0 ministro imperial dos negocios estrangeiros em
Constantinopla acaba de informar-me que a Sublime Porta, desejando dar uma prova
dos seus sentimentos do amizade para com o governo de Sua Magestade El-Rei de
Portugal, adheriu A proposta que v. ex. ,, por meu intermedio, ultimamente the dirigiu,
corn o fim de quo fosse concedido ao commercio do seu paiz participar das reduccoes dos direitos de exportacao de que gosa o commercio dos outros estados.
Levando esta resolusao do men governo ao conhecimento de v. ex.", tenho ao
mesmo tempo a honra de vos communicar que estou auctorisado a negociar e a assignar com v. ex.° o tratado do commercio e navegaCao, tomando por base o celebrado entre a Turquia e a Franca.
Aceite v. ex.' os protestos da minha alta consideracao. (Assignado) = Safvet.
TO
C)8
0 SR. JOSS MARIA DO CASAL RIBEERO 10 SR. VISCONDE DE PAIVA
N.° 32 —Ill." ° e ex." sr.—Tenho presente o officio de v. ex.a n.° 78, com data do
1. do corrente mez, e os documentos que o acompanham, relativos todos a negociacao de um novo tratado de commercio entre Portugal e a Turquia, para concluir o
qual v. ex.a se acha munido dos necessarios plenos poderes.
Li com particular satisfacao a nota verbal de 5 de abril ultimo, em que v. ex. ,
reivndcoumtargienovlcdtquernPogals
tratado pela Turquia como a nacao mais favorecida, e por consequencia a gosar desde
141
já de todos os favores, privilegios, isenSoes on reduccies do direitos, de quo gosam a
Franca, a Inglaterra e outras nacoes.
A unica compensasao _ou retribuicao dos favores concedidos a Franca pelo tratado de 29 de abril de 1861 consiste em que as productos do solo do imperio ottomano, importados em Franca por navios ottomanos, serao tratados como os productos
similares dos paizes mais favorecidos (artigo 5.° do referido tratado). Os productos
do solo ottomano no deixaram ainda do ser tratados em Portugal como as productos similares cla nacao mais favorecida. Portugal tinha por isso direito a gosar
desde 1861, no so da reduccao gradual das imposic^es sabre a exportacao, mas de
todos os favores concedidos a Franca.
Pela communicacao que a v. ex.a fez o embaixador turco n'essa cOrte em 31 de
maio 'proximo passado, e por uma nota que o ministro dos negocios estrangeiros da
Sublime Porta dirigiu ao sr. condo do Greppi, ministro do Italia e interinamente encarregado dos negocios de Portugal em Constantinopla, vejo que o governo ottomano
nao sO aceita o tratamento concedido a Franca ou a nacao mais favorecida, Como
base do novo tratado corn Portugal, mas quo nao duvida conceder-nos este tratamento emquanto se nao conclue o mesmo tratado.
Parece-me porem que, para nos, o tratado dove ter por fim, nao Canto consagrar um direito anteriormente adquirido, em vista das estipulaccbes do tratado do 20
de marco de 1843, e recentemente reconhecido pela Sublime Porta, mas principalmente estabelecer os meios de tornar effectivo esse direito.
Concordo corn v. ex.a em que 6 rnais convenience tornar como base o tratado entre
a Turquia e a Franca do que o tratado entre a Turquia e a Russia, nao so pelas rasoes que v. ex.° alloga, mas por outras quo sao obvias.
A Turquia e, como v. ex." sabe, um paiz dotado do grande riqueza a variedade
de condiCzes climatericas e geologicas. E um paiz agricola, que produz quasi todas
as materias necessarias a industria; nao e, nem talvez possa vir a ser um paiz industrial, em que as manufactures assumam um grau muito elevado de desenvolvimento. Das estatisticas do commercio da Turquia corn as principaes naczes da Europa ve-se quo os artigos mais consideraveis de importacao sao productos manufacturados corn as quaes as productos das nossas industrias nao podem geralmente
concorrer corn vantagem nos mercados d'aquelle paiz, e ve-se tambem que os principaes artigos de exportacao sao materias primeiras ou productos naturaes analogos
aos que constituem os principaes artigos da nossa exportaC o: farinaceos, sementes
oleosas, a oleos do sernentes oleosas, azeite de oliveira, fructas seccas e verdes, matorias corantes, etc.
N'estas circumstancias o nosso commercio coin a Turquia nao podera ter um
grande desenvolvimento. No entretanto nao deixo de reconhecer a importancia de um
tratado, que nao so garanta a Portugal o tratamento da nacao mais favorecida, mas
regule este tratamento do modo que evite, Canto quanto possivel, difficuldades e
contestaQZes na applicacao.
Nos termos das notas trocadas entre o encarregado dos negocios de Portugal e
o ministro dos negocios estrangeiros da Sublime Porta, as quaes remetto por copia
I42
a v. ex.', as rela^ues commerciaes entre Portugal e a Turquia devem ser reguladas
provisoriamente polo tratado com a Franca e a sua respectiva pauta. Este accordo
provisorio so deve subsistir ate a conclusao do novo tratado entre Portugal e a Turquia.
Accordada como esta a base, facil sera a v. ex.' concluir o tratado. 0 mais difficil porem e a organisarao da pauta respectiva, na qual se fixem os direitos das
mercadorias em conformidade das estipulacaes do tratado. Para a solucao pratica
d'este complemento pode seguir-se um de dois systemas.
0 primeiro seria a nomeacao de commissarios especiaes em Constantinfopla, Como
fez a Franca, e v. ex.a no desconhece as delongas a embaracos que d'ahi resultariam.
0 segundo systema seria completar-se desde logo em Paris o tratado com as
pautas annexas. Nao creio que este methodo possa offerecer graves difficuldades,
tendo já a Turquia celebrado tratados com diversos paizes, cujos productos so analogos aos quo nos podemos importar n'aquelle paiz, e reduzindo-se portanto a pauta de
importacao a uma compilacao de artigos já mencionados nas pautas annexas aquelles tratados. Pouco mais restaria a fazer de novo, que fixar os direitos de importacao
para os nossos vinhos, os quaes deveriam ser regulados sobre bases similhantes as
quo serviram para a classificacao dos vinhos francezes, vistoque a tambem o tratado
franco-turco a base de Coda a negociacao.
Se v. ex.a poder convencer o plenipotenciario da Sublime Porta a dar preferencia ao methodo aqui indicado, sirva-se logo avisar-me, para que eu me occupe do
colligir e remelter a v. ex.a todos os esciarecimentos convenientes para a organisacao da referida pauta.
Chamo agora a attençäo de v. ex.a sobre o modo como esta redigido o artigo 5.°
do tratado concluido entre a Franca e a Turquia. Quizeram as partes contratantes
favorecer a mercadoria, nao s6 em rasao da sua origem, mas tambem da nacionalidade do navio que a transporta, ou da pessoa por conta do quem a transportada?
Em outros termos: Que condicoes exige o citado artigo para que as mercadorias
gosem da vantagem do direito unico e fixo? Exige conjunctamente: 1.°, que a mercadoria seja producto do solo ou da industria da Franca ou das suss .possessoes;
2.°, que seja embarcado em navio francez; 3.°, que seja.propriedade de.subdito francez? Esta interpretacao restringe muito o - favor concedido; entretanto a letra do
-artigo parece auctorisa-la ate certo ponto. Basta uma so das tres condicoes para quo
a mercadoria possa gosar do favor concedido? A primeira ainda se p6de sustentar
que seja sufficiente em vista da letra do artigo; mas a segunda parece ligada a terceira. Conviria quo v. ex.a indagasse como a interpretado e executado o citado artigo, e redigisse a disposioao correspondente de .modo que nao possa dar logar a duvidas e contestagoes.
Quanto aos termos em que Portugal dove conceder a Turquia o tratamento da
nacao mais favorecida, tambem desejo fazer a v. ex.a algumas ponderacoes.
0 Brazil, em todos os tratados de commercio que celebrou com diversas nasoes,
• declarou sempre. que .Portugal no serviria de termo de comparacao para o .trata-
143
mento da nacao mais favorecida. Esta declaracao acha-se formulada em todos aquelles tratados, pouco mais ou menos nos termos do tratado com a Franca, de 7 de. junho de 1826, e quo sao os seguintes:
-Fica convencionado que, fallando de nagao mais favorecida, a nacao portugueza.
nao devera servir de termo de comparacao, mesmo quando venha a ser privilegiada
no Brazil em materia do commercio.
Depois o Brazil adoptou uma politica contraria aos tratados de commorcio; tenho por provavel que a nao mantera permanentemente, conservando-se estranho ao
movimento economico que na Europa vae adquirindo nova forca de dia para dia, e
derribando as barreiras que pareciam offerecer mais resistencia a uniao das nacoes
pela solidariedade dos interesses. E certo porem quo a identidade da origem, da lingua e dos costumes tern estabelecido e tends a estabelecer e consolidar entre aquelle
pain e o nosso relacoes tao intimas e especiaes, que talvez o governo brazileiro julgue conveniente regula-las por um tratado especial, antes mesmo de renunciar em
principio a sua,politica commercial. E por isso, no intuito de facilitar a negociacao
de um tratado do commercio com o Brazil, pareceu-me conveniente quo em todos os
tratados em quo Portugal conceda a outro paiz o tratamento da nacao mais favorecida ipso facto convem fazer reserva a respeito do Brazil.
No tratado que estou negociando com a Franca, o plenipotenciario francez aceitou ja sem difficuldade esta reserva, que se acha formulada nos termos seguintes:
a Todavia Portugal reserva-se o direito de conceder ao Brazil s6mente vantagens
particulares, que nao poderao ser reclamadas pela Franca como consequencia do sea
direito ao tratamento da nacao mais favorecida.,
N'estes termos deve tambem ser inserida -a clausula no tratado entre Portugal e
a Turquia.
Limito-me, Sr. visconde, a estas breves ponderagoes, confiando no born senso e
conhecimentos praticos de v. ex.", que the hao de suggerir as demais providencias
necessarias para garantir os interesses e assegurar as vantagens que Portugal p6de
auferir d'aquelle tratado.
Ao zelo polo servico de Sua Magestade, que reconhego em v. ex. a, entrego o
prompto e conveniente seguimento d'esta negociacao, devendo v. ex.a remetter-me
copia das estipulacoes do tratado logoque as tenha concluido ad referendum de accordo com o plenipotenciario ottoman.
Deus guarde a v. ex. -` Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 29 de
junho de 1866.= Casal Ribeiro.=Sr. visconde de Paiva.
N.° 29
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CASAL RIBEIlt0
N.° 96—Ill.° 0 e ex."'° sr.—Tive a honra de receber o despacho n.° 32, quo
V. ex.' so serviu expedir-me em data de 29 do preterito mez, instruindo-me das bases
sobre as quaes devo proseguir na negociacbo do tratado de navegaSao e, commercio
144
entre Portugal e a Turquia, e conformar-me-hei coin todas as instrucgoes do v. ex.°
logoque me seja possivel conferenciar detidamente coin o plenipotenciario turco. Pro.
curarei no entanto habilitar-me a responder as importantes observacoes de v. ex.° sobre a interpretacao dada ao artigo 5.° do tratado entre a Franca e a Turquia. 0 que
posso desde já levar ao superior conhecimento de v. ex.° a que o plenipotenciario
turco se presta a aceitar e a transmittir a approvacao do seu governo a tabella dos
direitos de importasao e exportacao quo dove ser annexada ao nosso tratado de navegacao e commercio.
Poder-se•ha pois, espero ea, completar desde logo o dito tratado coin as pautas
annexas, come v. ex.' suggere, a entao rogaria a v. ex.a se servisse remetter-me a
dita tabella.
Deus guarde a v. ex.° Paris, em 7 de julho de 1866.-I1l."' 0 a ex."'° sr. Jose
Maria do Casal Ribeiro, etc. etc., etc.=Visconde de Paiva.
N. ° 30
0 Sit. VISCONDE DE PUVA AO SR. C:1SAL ILIDEI1tO ESI 24 BE JULHO DE 1866
(Extracto.)
Em referencia ao meu officio n.° 96 de 7 do corrente mez, tenho a lionra de participar a v. ex.° que nao pude alcancar informacoes satisfactorias e categoricas acerca da interpretasao do artigo 5.° do tratado de commercio entre a Franca e a Turquia.
Junto remetto a v. ex." o projecto de tratado quo redigi, -tomando principalmente
por base o tratado francez coin certas modificacoes ou alteracoes.
No artigo 1. 0 introduzi a reserva em favor do Brazil, segundo a recommendacao
de v. ex. ," Teria desejado estabelecer essa reserva mais adiante; mas pareceu-me quo
ella era hem cabida em seguimento as reservas feitas na primeira parte do mesmo
artigo em favor da Turquia.
0 artigo 2.° corresponde ao artigo 2.° dos tratados francez e inglez.
0 artigo 3.° corresponde ao mesmo artigo do tratado francez.
No artigo 4.°, quo trata da exportacao, segui em parte o texto do artigo 4.° inglez, estipulando porem , quo seriamos postos desde já ao nivel actual do direito docrescente estabelecido em favor de outras nacoes.
No artigo 5.°, sobre a importacao, tomei per norma o artigo 5.° inglez.
0 artigo 6.° e a reproduccao do mesmo artigo do tratado francez.
0 artigo 7.°, sobre o transito, corresponde ao artigo 8.° do tratado francez, fixando-se alias o anno em quo o direito de 2 por cento devera ficar reduzido a 1 por
cento, e supprimindo-se como inutil- o ultimo membro do dito artigo 8.° do tratado
francez.
0 artigo 9.° corresponde ao artigo 10.° do tratado francez, supprimindo-se o artigo 9.° do tratado francez, per me parecer um excessivo pleonasmo das clausulas
geraes e outras particulares sobre a nossa assimilacao as nacoes mais favorecidas.
445
0 artigo 10.° corresponde ao artigo 15.° do tratado inglez, preferivel, como mais
explicito, ao artigo 11.° do tratado francez.
0 artigo 11.° corresponde ao artigo 12.° do tratado francez.
0 artigo 12.° corresponde ao trtigo 13.° do tratado francez.
0 artigo 13. 0 corresponde ao artigo 18.° do tratado inglez, mais definido do que
o artigo 14.° do tratado francez.
0 artigo H.° corresponde ao artigo 15.° do tratado francez.
0 artigo 15.° corresponde ao artigo 16.° do tratado francez.
0 artigo 16.° corresponde ao artigo 17. 0 do tratado francez, mas corn a annexacao immediata da tabella dos direitos sobre a importasao e exportagao.
Digne-se v. ex.' apreciar este meu projecto de tratado, servindo-se devolver-m'o
corn as suas correccbes e a competente tabella de direitos, a fim de eu o apresentar
ao plenipotenciario turco.
N" 31
0 SR. CASAL RIREIRO A0 SR. VISGONDE DE PAIVA
(Extracto.)
N.° 43— lll.m° e ex.°'° sr.—Tenho presente o officio de v. ox." n.° 7 reservado, e
o projecto de tratado de commercio entre Portugal e a Turquia, junto ao mesmo officio.
0 artigo 1. 0 d'esto projecto ga.rante o tratamento da nasao mais favorecida aos
navios a subditos ottomanos. Mao esta nas intenCbes do governo de Sua Magestade
conceder aos navios ou subditos brazileiros direitos on privilegios que, sem inconveniente, se nao possam tornar extensivos aos navios e subditos ottomanos. Mas pelas
rases que ja tire occasiao de ponderar a v. ex.a, o governo do Sua Magestade julgou
conveniente reservar-se a faculdade de conceder ao Brazil, principalmente no quo respeit.a aos direitos sobre a importacao dos productos do seu solo ou da sua industria,
vantagens ou favores, que nenhuma outra nacao possa reclamar, por virtude, do see
direito ao tratamento da nacao mais favorecida. Mas esta reserva introduzida no artigo 1. 0 do projecto poderia parecer que se referia s6mente ao tratamento dos navios
e dos subditos ottomanos, e dar logar a quo a Turquia reclamasse para os productos
do see solo e da sua industria as vantagens, reduccoes de direitos, ou favores quo
porventura possam ser concedidos aos - productos similares do Brazil. E por isso julgo
conveniente quo v. ex.", seguindo a sua primeira idea, fasa inserir a referida reserva
no artigo 14.°, onde ella tern mais justo cabimento, porque 6 ahi que so regula o tratamento dos productos do solo da Turquia a entrada em Portugal.
Concordo corn v. ex.a em que a redacrao do artigo 5.° do tratado inglez 6 preferivel a do tratado francez que pode dar logar a interpretag'Oes diversas, e a contestacies que convem evitar, aindaque confiemos no zelo dos nossos agentes consulares e
no espirito do rectidao e justica das auctoridades territoriaes. Juigo porem indispensavel fazer-lhe algumas modificaciies.
Este artigo regula ao mesmo tempo a importaCao na Turquia e em Portugal dos
productos do solo e da industria dos dois paizes. Segundo as suas disposicbes os pro!9
146
ductos do solo e da industria do imperio ottomano a suas possessaes, qualquer que
seja o logar d'onde venham, e ou sejam importados por terra ou por mar, nao deverao pagar a entrada em Portugal on suas possesses diversos ou mais pesados direitos do que os productos similares de qualquer outro paiz. No se exige que os
productos ottomanos sejam importados em commercio directo, para Ihes conceder o
mesmo regime dos productos similares de qualquer outro paiz, aindaque tenham sido
importados em condicoes diversas ou directamente. A Inglaterra podia regular assim
a importacao dos productos ottomanos, porque nao tern na sua legislacao aduaneira
direitos differenciaes. Alas a nossa pauta geral em vigor sujeita a mais um quinto das
taxas dos direitos de importarao as mercadorias estrangeiras importadas em commercio indirecto.
Tambem no mesmo artigo se no exige para a concessao do regime n'elle estabelecido que os productos sejam importados por navios de uma das partes contratantes. Da combinacao do artigo 5• 0 do tratado inglez corn o artigo correspondente do
tratado francez parece deduzir-se que a Turquia quiz conceder aos productos do solo
e da industria d'aquelles paizes a vantagem do direito unico e fixo de 8 por cento,
on esses productos fossem importados por terra ou por mar, a qualquer que fosse a
nacionalidade dos navios que os transportassem. E este regime o que mais nos convem, e por isso devemos regular a importaCao dos nossos productos na Turquia do
mesmo modo por que se achy regulada no tratado .com a Inglaterra. A importarao dos
productos ottomanos em Portugal e suas possessoes esta regulada no artigo 14.° do
projecto do tratado, que corresponds ao artigo 15. 0 do tratado francez e cujas disposicoes convem manter.
Devemos pois supprimir a primeira parte do primeiro , relativa a importacao
em Portugal, e conservar a segunda, relativa a importacao dos productos portuguezes
na Turquia, comecando: Aucun droit impose sur l'importation dans les etats et
possessions de Sa Majeste Imperiale, etc.,
No § 3.° do a mesmo artigo, as palavras e percevoir sur les produits du sol on de
l'industrie des etats on possessions de Sa Majeste Imperiale p convem acrescentar: omentionnes ou non, daps le tarif annexe an present traits n'excedant, etc.
As palavras a ou une tarification equivalente, convem acrescentar - fixee dans le
dit tarif, on a fixer de commun accord. A l'avenir toute marchandise d'importation
non tarifiee on laissee ad valorem paiera de meme constamment 8 pour cent apres le
rabais prealable de 10 par cent sur la valeur o.
Ao § 4• 0 do mesmo artigo convem acrescentar est'outro §, que se encontra na
conclusao da pauta annexa ao tratado francez.: (Si les agents de la douane et les negociants no peuvent s'entendre sur la valeur de la marchandise non tarifiee on laisse'e
ad valorem, et s'il y a contestation, les droits de douane, seront, selon 1'ancien usage,
acquittes en nature D .
No § 4.° do artigo 16.° convem supprimir as palavras a et importes par les sujets portugais n , que restri ngem muito as concessoes feitas polo artigo I4.°
Feitas estas modificacoes, v. ex.' podera assignar o tratado conforme o texto do
projecto que devolvo, e ao qual don a minha completa approvacao.
147
Os nossos productos manufacturados, em geral, nao podem concorrer vantajosamente nos mercados ottomanos com os productos similares da Franca, da Belgica e
da Inglaterra, quo teem sobre elles uma superioridade incontestavel, nao so pela perfeicao e preco, mas pelas relacoes commerciaes ja estabelecidas. E nao podendo estes
productos constituir artigos de uma exportacao regular, que alimente o commercio
entre os dois paizes, nao vejo inconveniente em que se adopte o regime da pauta
annexa ao tratado francez, aindaque, em rigor, o valor dos nossos productos similares, e por consequencia o respectivo direito, devessem ser inferiores. Mas, se pelo
exame das pautas annexas aos outros tratados concluidos entre a Turquia e outros
paizes, v. ex.' reconhecer que os productos d'esses paizes sao mais favorecidos, devemos adoptar de preferencia o regime d'essas pautas.
Os esclarecimentos que pude obter acerca da importacao e exportacao da Turquia
e do Egypto, convenceram-me de que os nossos vinhos superiores, a aguardente, -os
licores, as carves, o peixo salgado, as pelles curtidas, o cafe, o cacau, as especiarias,
os oleos, a madeira de construcCao das nossas colonias, eram os artigos que mais
facilmente poderiam alimentar o commercio entre os dois paizes.
Quanto aos vinhos, convem manter o regime dos francezes, que nos, foi ja concedido pelo accordo provisorio feito em Constantinopla. Os vinhos de Champagne,
por serem muito especiaes, nao se podem comparar com os nossos. 0 preco dos vinhos do Bordeus a em muitos morcados superior ao da major parte dos vinhos do
Porto, Setubal e Madeira. Estes vinhos nao devem pagar direitos superiores. E chamo
particularmente a attenCao de v. ex.a para o direito a fixar sobre os nossos vinhos
ordinarios, que de modo nenhum devem pagar mais do quo os vinhos ordinarios de
Italia e de Hespanha.
Conforme as disposicoes do projecto de tratado, os productos do solo e da industria de Portugal nao deverAo em caso nenhum pagar mais de 8 por cento sobre o
valor calculado pela forma estabelecida no mesmo tratado. Mas a fixacao do direito
tem a vantagem de evitar ao commercio demoras e contestacoes no despacho.
Recommendo pois a v. ex.a que examine as pautas annexas aos tratados celebrados pela Turquia depois de 1861, e procure obter para os productos de Portugal
que podem ser objecto de importarao n'esse paiz o direito fixado para os productos
similares da nacao mais favorecida. Os outros productos podera v. ex." deixa-los consignados ad valorem na pauta que deve ser annexa ao nosso tratado.
Deus guarde a v. ex;" Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1! de
agosto de 1866. =Casal Ribeiro.=Sr.Visconde de Paiva.
N.° 32
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CASAL Rf[3EIRO
N.° 118 —Ill.ro 0 e ex."'° sr.—Accusando a recepcao do despacho n.° 43, que v.
ex.a se serviu expedir-me em data de 11 do corrente, sobre a negociaCao do tratado
de commercio entre Portugal e a Turquia, tenho a honra de participar a v. ex." que
148
me occupo de rectificar o projecto do dito tratado, Segundo as novas instruccbes de
V. ex.a para o apresentar ao negociador turco.
Deus guarde a v. ex.' Paris, 24 de agosto de 1866. _Ill.'°° e ex.°'° Sr. Jose Maria do Casal Ribeiro. — Visconde de Paiva.
N.° 33
0 SR. VISCONDE DE PAWA AO SR. CASAL RIDEIRO
(Extracto.)
N.° 125 —I11.— e ex."'° sr.— Ja v. ex.' sabe pelos jornaes de Paris que SafvetPacha cessou de ser embaixador da Turquia n'esta certe, e sera provavelmente substituido por Mehemet-Djemil.-Pacha, a quem tambem havia outr'ora succedido em to
importante cargo. Safvet-Pacha deixou ao seu successor a negociacao do nosso tratado do commercio com a Turquia. Forcoso a pois esperar pela chegada do novo representante do Sultao, para dar andamento a negociasao d'aquelle acto internacional.
Cingindo-me as instrucsoes de v. ex.a, exaradas em despacho n.° 43 de 11 de
agosto ultimo, transportei para o artigo 14.° a reserva feita no artigo 1.0 em favor
do Brazil. Comquanto seja exceptional a situacao respectiva de Portugal e do Brazil, cuja communidade de interesses economicos sobreviveu a separacao politica, fico
certo de que o governo de Sua Magestade nao julga dever conceder aos subditos e navios brazileiros direitos on privilegios quo nao possam vir a ser extensivos aos subditos e navies ottomanos, e d'esse argumento me servirei so porventura o negociador
turco combater a dita reserva.
Satisfiz na redaccao do projecto de tratado em questao as outras indicacoes secundarias; mas estou embaracado para satisfazer a recommendacao do v. ex.a, de
procurar nas pautas annexas aos differentes tratados concluidos pela Porta, qual 6 a
que mais favorece a importacao em Turquia, a fim de a totnarmos por typo da nossa
pauta. Para fazer utilmente esta busca on indagacao, ser-me-ia preciso saber qual e'
o valor intrinseco relative e qual a avaliacao por escala dos muitos artigos mais on
menos similares quo terei de comparar. Confesso a v. ex.8 que, completamente estranho a esta especialidade, e falho de dados para hem a preencher, julgo que so o ministerio do commercio, de accordo corn as camaras ou associacc es commerciaes, podera desempenhar essa tarefa. Quando se tratou de fixar as pautas annexas aos tratados turcos coin a Inglaterra e a Franca, nomearam-se de parte a parte para esse
trabalho commissaries especiaes munidos de esclarecimentos e dados fornecidos pelos consules na escala do levante e pelas camaras de commercio das pracas em contacto com o levante.
Digne-se v. ex.a dizer-me so posse no entretanto apresentar ao novo embaixador
turco2 logoque elle chegue, o projecto de tratado que submetto a alta e esclarecida
approvacao do v. ex.a
Deos guarde a v. ex.a Paris, 10 de setembro de 1866. —Ill.'°° e ex.'°° Sr. Jose
Maria do Casal Ribeiro. =Visconde de Paiva.
1 119
N.° 34
0 Sit. CAS4L RWEIRO AO Sit. VISCONDE DE P MVA
(Extracto.)
N.° 55—I11. -0 e ex.°'° sr.—Tenho presentes os officios de v. ex.° 11•°a 118 e
.125, e o novo projecto do tratado de commercio entre Portugal e a Turquia, que
acompanhava o ultimo d'estes officios.
No artigo 5.° do projecto primitivo estipulava-se expressamente que os productos do solo e da industria do imperio ottomano e suas possesses, qualquer que fosse
o logar d'onde viessem e ou fosse»t importados por terra ou por mar, nao deveriam
pagar a entrada em Portugal- diversos ou mais pesados direitos do que os productos
similares do qualquer outro paiz. E por consequencia os negociantes que importassem em commercio indirecto dos entrepostos de Franca ou de Inglaterra quaesquer
productos do solo ou da industria do imperio ottomano, teriam o direito de reclamar
que a esses productos so nao applicassem diversos ou mais pesados direitos do que
aquelles a que estdo sujeitos os productos similares de qualquer outro paiz, importados directamente; — teriam o direito do reclamar a isencao do quinto differential,
a que alias a logislacao em vigor sujeita todas as mercadorias estrangeiras sem excepoao, quando sao iniportadas em commercio indirecto. Os paizes que, por virtud.e dos
tratados modernamente celebrados teem um direito incondicional ou ipso facto ao
tratamento da nacao mais favorecida, reclamarianl logo a mesma isencao. Os paizes
que teem o direito ao tratamento da naCao mais favorecida, subordinado a condicao
de offerecerem as mesmas compensaccbes on equivalentes, viriam dizer-nos que nos
daao a mesma compensasao quo nos deu a Turquia, porque nao teem na sua legislaCao direitos differenciaes sobre o commercio indirecto, a reclamariam corn este fundamento a isengao do quinto differencial para os seas productos.
A disposicao do artigo 5.° do referido projecto estipulava, pois, a abolicao do
quinto differencial, expressamente em relacao a Turquia, e virtualmente em relacao
a outran nacaes, que sao mais interessadas n'esta abolicao a que podem offerecer-nos
mais valiosas compensacc es.
A mim nao se me afigura, sr. visconde, quo do terreno em que collocamos a questao brotem grandes riscos de offendermos a susceptibilidade do governo ottomano.
Trata-se de estabelecer o tratamento da nasao mais favorecida para os navios e
para os productos dos dois paizes contratantes. Pedimos a Turquia o tratamento que
ella já concedeu, on quo de futuro possa conceder a outras naCbes, a offerecemos-lhe
em compensaQao o tratameuto que actualmente concedemos, ou quo de futuro possamos conceder a qualquer outra naQao; offerecemos-the a mais perfeita reciprocidade.
E verdade que a Turquia nao tern na sua legislacao direitos differenciaes sobre o
commercio indirecto, e Portugal sim. Mas a reciprocidade esta na mutua concessao
do tratamento da nacao mais favorecida, e nao em igualar as leis quo regem a navegaQao e o commercio em dois paizes que estao em circumstancias inteiramente diversas. Estas leis sao e foam sendo diversas; mas o tratamento aos respectivos na-
t50
vios e productos flea sendo perfeitamente reciproco a completamente igual, em relacao
ao tratamento da nacao mais favorecida, que e o unico termo do comparacao que
n'este caso se pode e deve adoptar. E depois, logoque Portugal entenda que p6de
abandonar o seu systema protector da navegacao, e isente do quinto differencial os
productos de qualquer outra nacao, esta isengao tornar-se-ha extensiva a Turquia,
ipso facto, e gratuitamente por virtude das disposigoes do artigo i.° e 4.° do projecto de tratado.
A Franca tinha um systema de direitos differenciaes muito mais pesados, a no
tratado que celebrou com a Turquia nao se julgou obrigada polo principio da .reciprocidade a abandonar esse systema, quo depois aboliu por uma lei geral.
0 plenipotenciario turco nao p6de estranhar que so supprima a primeira parte
do artigo 5.° do projecto. Nao nos recusamos de modo nenhum a garantir a Turquia
o tratamento da nacao mais favorecida. Mas nao podemos garantir-lh'o pela mesma
formula, ou nos mesmos termos em que lh'o garantiu a Inglaterra, porque a legislacao a as circumstancias do nosso paiz sap diversas. Garantimos porem a Turquia o
tratamento da nacao mais favorecida, no que respeita a importacao dos productos
do sea solo ou da sua industria, nos mesmos termos em que lh'a garantiu a Franca
polo artigo 15.° do respectivo tratado. E tondo adoptado no projecto do nosso tratado o citado artigo 15.° do tratado francez, a primeira parte do artigo 5.°, copiado
do tratado inglez, nao .podia deixar de ser supprimida, aindaque nao fosse senao
como redundancia..A reciprocidade do tratamento da nacao mais favorecida, concedida a Portugal na segunda parte do artigo 5• 0 para os productos do seu solo e da
sua industria, la esta estabelecida no artigo 14.° pela mesma formula e nos mesmos
termos em quo a Franca the garantiu aquelle tratamento. Concedemos aos productos
do solo e da industria ottomana o mesmo tratamento quo a Franca Ihes concedeu,
e em compensacao so pedimos quo se conceda definitivamente aos productos do nosso
solo e da nossa industria o tratamento que a Turquia concedeu a Franca pelo tratado de 29 do abril de 1861, e quo nos foi tambem concedido provisoriamente .pelo
accordo celebrado recentemente em Constantinopla. Por virtude d'este accordo as relacioes commerciaes entre Portugal e a Turquia devem ser reguladas provisoriamente
pelo tratado celebrado entre este paiz e a Franca, ate a conclusao definitiva do tratado quo v. ex., esta negociando. 0 plenipotenciario turco nao p6de pois allegar justos motivos para se recusar a ratificar concess6es quo o governo ottomano já nos fez
provisoriamente, com .a intencao do as tornar definitivas.
Sao diversas as formulas por quo podemos conceder a Turquia o tratamento da
nacao mais favorecida:
1. 0 Pela formula do tratado francez pura e simples;
2.° Por esta formula, com o additamento que v. ex." the fez;
3.° Redigindo o artigo 14.° do modo seguinte: =routes les marchandises, produits
du sol ou de l'industrie de 1'empire ottoman importe'es en Portugal, soit par la voie du
commerce direct, soit par la voie du commerce indirect, seront traitees commes les
produits similaires des pays les plus favorises, importes dans les memes conditions m;
!.° Substituindo simplesmente ao mesmo artigo I .° do projecto as palavras • et
,
451
d'importation direct D , por est'outras , dans les memes conditions, . Nenhuma d'estas
phrases se acha no artigo correspondents ao tratado francez, em que alias a Franca
no renunciou ao direito de applicar o seu systema de direitos differenciaes aos productos ottomanos que nao fossem irhiportados directamente. Estes productos difficilmente poderao ser importados por navios ottomanos em commercio indirecto. Todavia
p6de acontecer quo os productos ottomanos sejam importados por navios ottomanos
dos entrepostos do um terceiro paiz, e n'este caso os importadores, fundados na disposicao do artigo 14.' como se acha redigido rio tratado francez, poderiam reclamar
que se Ihes applicasse a taxa dos direitos fixados Para os productos similares da narao mais favorecida, importados em commercio directo. Feita, porem, aquella substituicao, ficam prevenidas estas hypotheses, a expressamente reservado a garantido o
direito de sujeitar ao quinto differencial os productos ottomanos, quando forem importados em. commercio indirecto, on ern condicoes diversas d'aquellas em que, conforme os tratados e a pauta geral em vigor, deva ser applicada uma taxa mais favoravel. Por outro lado o direito da Turquia ao tratamento da nasao mais favorecida
flea tambem plenamente garantido, tanto no que respeita a importacao directa como
a importacao indirecta.
Deixo a esclarecida escolha de V. ex.a a formula, que the parecer mais conveniente Para garantir a Turquia o tratamento da nacao mais favorecida, sem que essa
concessao nos obrigue desde ja a renunciar ao quinto differencial, estabelecido pela
pauta em vigor sobre o commercio indirecto.
. 0 direito fixo e unico tern grandes vantagens Para o commercio, porcine nao s6
evita contestacoes sempre desagradaveis e delongas sempre prejudiciaes, mas ate porque se o direito nao esta fixado anteriormente, e os importadores nao chegam a um
accordo com os empregados das alfandegas sobre o valor dos artigos importados, recorre-se ao antigo systema dos direitos em especie, o que ate certo ponto a.nnulla os
effeitos beneficos do tratado. A Turquia concede-nos o tratamento .da naQao mais favorecida, e por consequencia nenhuma duvida p6de ter em consentir que os nossos
productos sejam importados no seu territorio corn o mesmo direito fixado anteriormente Para os productos similares de outras nacbes. Para os tecidos, vinhos, cafes,
especiarias, materias c6rantes, e outros productos pedimos o direito fixado Para os
productos similares da Franca. Mas, como entre os artigos da nossa exportagao ha
productos cujos similares nao teem direitos fixos na pauta annexa ao tratado francez,
e apenas se acham consignados ahi com um direito ad valorem,. ou Para ser calculado e fixado -de futuro sobre o valor, e importava evitar os inconvenientes d'este
expediente, pareceu-me util que V. ex.' examinasse as pautas annexas aos tratados
concluidos pela Turquia corn outras Hawes, e pedisse Para os nossos productos o
mesmo tratamento, ou o direito que fiver sido fixado Para os productos similares d'essas
nacres. Para isto nao e necessario que v. ex.a conheca'o respectivo valor intrinseco
dos nossos productos, e dos similares estrangeiros. Bastaria que v. ex.a examinasse
n'aquellas pautas qual era o valor que tinha sido calculado na escala e qual o direito
fixado Para os productos similares aos que estao consignados no projecto da nossa
pauta convencional, corn o direito correspondente:
152
0 valor intrinseco pride variar consideravelmente em productos alias similares e
sobretudo nos productos mannfacturados, mas nao assim na maxima parte dos productos naturaes, e sao esses que principalmente alimentam o nosso commercio de exportacao. Mas aindaque haja alguma difference entre o valor dos nossos productos e
os productos similares de outras nagoes, e por consequencia deva tambem haver differenca nos respectivos direitos, convinha-nos adoptar os quo já estivessem fixados
para os productos d'essas nacoes, a fim de se evitarem os inconvenientes das contestacbes entre os importadores e os empregados das alfandegas ottomanas.
No ministerio a meu cargo no lia exemplares de todos os tratados celebrados
modernamente entre a Turquia a outras naSoes, e por isso nao mandei fazer aqui o
trabalho do quo encarreguei a v. ex.a So porem v. ex.° nao obtiver exemplares
d'aquelles tratados, pride a.presentar ao plenipotenciario turco o projecto do pauta convencional, como se acha formulado, consignando ad valorem os artigos que nao teem
direito correspondents. Mas em todo o caso conviria reservar expressamente, em beneficio dos importadores dos nossos productos, a faculdade de optarem polo direito,
que porventura tenha sido fixado para os productos similares do outras na^oes, o
quo se poderd conseguir per meio do seguinte additamento ao § 6. 0 do artigo 5.° do
projecto de tratado: QCependant si les produits similaires de ceux non tarifies on laisses ad valorem dans le tarif annexe au present traits ont ete deja specifies daps une
autre tarif conventionnel aver un droit fixe, correspondant 8 pour cent de la valour,
l'importateur des produits portugais pourra re'clamer quo la memo tarification leur
soit appliquce a . Este additamento no podera encontrar graves objeccoes da paste
do plenipotenciario turco, porque a uma consequencia do tratamento da naC.ao mais
favorecida, quo nos a concedido polo artigo 5.° do projecto.
N'estes termos pGdo v. ex.a dar seguimento as negociacoes, e espero do zelo de
v. ex.a, quo as ha de activar de modo quo o tratado posse ser apresentado as c6rtes
no principio da proxima sesszo logislativa.
Deus guarde a v. ex. ,, Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, It de outubro do 1866.—Il1.'° 0 e ex.m° sr. visconde de Paiva.—Casal Ribeiro.
N.° 55
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CAStL RIBEIRO
N.° !4i-111. e ex.°'° Sr. — Tive a honra de receber o despacho n.° 55 que
v. ex.a me expediu, em data de ii do corrente, dando-me novas instruct es acerca
do projecto de tratado do commercio cons a Turquia, quo en havia submettido a alta
approvacao de v. ex.a
Segundo as ordens do v. ex.'s acrescentei no § 6.° do artigo 5• 0 o additamento quo
v. ex.a me indica, a fim do reservar expressamente em beneficio dos importadores dos
nossos productos a faculdade de optarem polo direito, que porventura tenha sido fixado
para os productos de outras nacoes.
Quanto a redaccao do artigo 14. 0 digna-se V. ex.a deixar a minha escolha. quatro
153
differentes formulas para garantirmos a Turquia o tratamento da nacao mais favorecida.. Aproveitando-me da benevola auctorisaCao de v. ex.a, conservarei a segunda,
isto 6, a formula do tratado francez com o additamento que ]he fiz.
PeIo que respeita a pauta que aeve ser annexa ao tratado, cingir-me-hei as indicacbes do v. ex.a Recommenda-me porem v. ex.' que active a conclusao d'esta negociarao de modo que o tratado possa ser apresentado a approvacao das cOrtes no
comeco da proxima sessao legislativa. Farei o que poder n'esse intuito, mas nao depende de mim esse desideratum, pois o plenipotenciario turco ainda nem sequer chegou a Paris, e entao talvez V. ex.a julgue conveniente, agora que Portugal tern uma
legaQao em Constantinopla, confiar-lhe a conclusao do dito tratado. Pela parte que
me Coca nenhum mot.ivo de amor proprio me faria resentir uma tal deliberacao.
0 meu unico fim a que as intencaes do governo de Sua Magestade e de v. ex.a em
particular sejam sat.isfeitas o mais prompta e completamente possivel.
Deus guarde a v. ex.a Paris, em 24 de outubro de 1866.—Ill. 1° e ex.m° Sr. Jose
Maria do Casal Ribeiro. =Visconde de Paiva.
N.° 36
0 SR. VISCONDE DE PAIV:A A0 SR. CASAL RIBEIRO
(Extracto.)
N.° 92=I11.m° e, ex.° sr.-0 novo embaixador da Turquia n'esta cOrte, s. ex.a
Djemil-Pacha, annunciou-me ha Bias que so achava finalmente munido dos competentes plenos poderes para discutir e assignar commigo um tratado de navegacao o
commercio entre os nossos respectivos governos. Tive pois hoje uma conferencia com
o plenipotenciario da Porta, a quem apresentei o projecto de tratado redigido segundo as
ultimas instruccaes do v. ex.a Djemil-Pacha entrou na discussao de alguns dos artigos,
mas allegou nao for elementos para entrar nos pormenores de uma tabella do direitos
de alfandega. Que essa tarefa era sempre commettida a empregados especiaes. Suggerilhe quo poderiamos assentar em uma tabella que seria previamente submettida aos
nossos respectivos governos; mas elle impugna absolutamente mesmo esse expediente.
De resto v. ex.a me permittira expor-1he que eu tambem no me considero habilitado a formular utilmente uma tabella de direitos do alfandega.
Em taes circumstancias ouso propor a alta a esclarecida resolacao. de v. ex.a que
o tratado so negoceie em Paris, e a tabella se formule em Constantinople quando ali
tivermos um representante on agente especial.
Digno-se V. ex.a honrar-me com uma prompta resposta.
Deus guarde a v. ex.a Paris, 14 de junho do 1867. —111.'° 0 a ex.m° Sr. Jose Maria
do Casal Ribeiro. = Visconde de Paiva.
so
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N.° 37
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CASAL RIBEIRO
N.° 155 —III: °° e ex.°'° sr. — Tenho a honra de participar a V. ex.a, que o embaixador da Turquia n'esta cbrte insta commigo, por ordem expressa do seu governo,
para que procedamos immediatamente a assignatura do tratado de navegacao e commercio, em cujo projecto estavamos do accordo; salvo porem, acrescenta aquelle diplomatico, reservar para negociacao especial o estabelecimento da tarifa.
Djemil-Pacha - declara quo as viagens do Sultao ao estrangeiro desenvolveram no
seu elevado espirito o natural desejo que já tinha de estreitar as relasoes de amisade
e de commercio com as outras potencias, e que Sua Magestade Imperial vera corn a
major satisfacao que entre Portugal e a Turquia se estabeleSam relacoes mais intimas.
pelo reciproco estabelecimento de missoes diplomaticas permanentes.
Declarei ao embaixador da Turquia, que Sua Magestade Fidelissima e o seu governo estavam animados dos mesmos desejos de estreitar relasoes entre os dois paizes, e que quanto ao nosso tratado recorreria en a v. ex.a com urgencia, a fim de
obter as suas ultimas instruccoes.
0 projecto d'este acto internacional esta prompto pela nossa parte, de accord&
com as indicacoes de v. ex.a; salva pore'm a questao da tabella dos direitos, quo a
Turquia quer reservar para uma negociacao a parse, a exemplo do que praticou para
com a Franca, a Gran-Bretanha, a Russia e outras potencias mais.
Djemil-Pacha nao se julga auctorisado nem competence para discutir a dita tabella. Outro tanto tive Cu já a honra de representar a v. ex.", porque seriamos do
certo prejudicados se adoptassenlos a base dos direitos ad valorem, em vez do direito fixo, o qual no pride .diseutir-se sem elementos que nao possuo.
Supplico pois a v. ex.° que haja de auctorisar-me a assignar o nosso projecto de
tratado com a Turquia, reservando a questao da tabella para ulterior negociaQao;
continuando no entanto em execucao as direitos existentes, como praticaram as outran
nacoes que trataram com a Turquia.
Ouso solicitar de v. ex.a uma resposta telegraphica a similhante respeito.
Deus guarde a v. ex.a Paris, 16 de outubro de 1867. —IlI.° e ex m° Sr. Jose
Maria do Casal Ribeiro. = Visconde de Paiva.
N.° 38
0 SR. CASAL RIBEIRO AO SR. VISCONDE DE PAIVA
I11.'° e ex.°°° sr.—Tenho presente o officio de v. ex.a, n.° 155 da serie ostensiva
do corrente anno. Os direitos especificos, estabelecidos nas pautas annexas aos tratados celebrados modernamente entre a Turquia e diversos paizes da Europa, so cal-
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culados sobre a base de 8 por cento ad valorem. Alguns productos das nossas industrias teem um valor menor que os productos similares d'aquelles paizes, a por isso
deviam tambem ficar sujeitos a direitos especiaes menores; mas os nossos productos
manufacturados no podem, em geral, concorrer vantajosamente nos mercados ottomanos corn as productos similares da Franoa, da Inglaterra e da Belgica. Os produdos que mais alimentam o commercio entre Portugal e a Turquia sao os productos
naturaes, em que no haveria inconveniente em aceitar as avaliacoes feitas e os direitos especificos estabelecidos para os productos similares dos outros paizes. Poderia
haver vantagem em que a pauta, que deve ser annexa ao novo tratado entre Portugal e a Turquia, fosse desde logo elaborada, tomando-se por base as pautas dos tratados celebrados entre a Turquia e outras nacoes. No entretanto, em vista das ponderaroes que v. ex.° faz no seu citado officio n.° 155, concordo em que v. ex.a assign
o tratado, deixando a elaboracAo das pautas dependente de um accordo futuro, sem
tempo determinado, e estipulando expressamente que, emquanto se nao fizer este
accordo, os vinhos e mais productos do solo on da industria de Portugal gosarao do
tratamento concedido aos productos similares da Franca ou da nacao mais favorecida.
Deus guarde a v. ex.a Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 23 de
novembro de 1867.—Sr. visconde de Paiva. =Casal Ribeiro.
-
N.° 39
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CASAL RLBEIRO
N.° 204. — Ill.m° a ex.- 0 Sr. — Tive a honra de receber o despacho, que v. ex."
me expediu em data de 23 de novembro ultimo, auctorisando-me a assignar corn o
plenipotenciario turco o tratado entre Portugal e a Turquia, deixando a elaboracao
das pautas dependente do um accordo futuro, sem tempo determinado, e estipulando
expressamente que, emquanto se nao fizer esse accordo, os vinhos a os mais produotos do solo on da industria de Portugal gosarao do tratamento concedido aos productos similares da Franca on da nasao mais favorecida. E essa a base do projecto de
tratado que submetti ha tempos ao plenipotenciario turco.
N'essa conformidade pois se encetou hoje a negociaCao entre nos, esperando
•chegar brevemente a assignatura do tratado em questao.
Deus guarde a v. ex.a Paris, 10 de dezembro do 1867.— Ill.° e ex.°'° Sr. Jose
Maria do Casal Ribeiro. = Visconde de Paiva.
N.° 40
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CONDE D'AVILA, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
N.° 32. —Ill.m° e ex."'° sr. -Em seguimento ao men officio n.° 204 de 10 de
•dezembro de 1867, tenho a honra de participar a v. ex.', que o embaixador da Turquia n'esta carte e en assignamos hontem, em duplo exemplar, o tratado de commer-
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cio e navegaC.ao, para o qual baviamos recebido os competentes plenos poderes dos
nossos respectivos soberanos. Conjunctamente com o dito tratado assignamos iguai
mente a declaracao, em duplo exemplar, de que os vinhos e quaesquer outros productos da industria e do solo portuguez introduzidos no imperio ottomano, assim como
os productos ottomanos de qualquer natureza introduzidos em Portugal, gosarao de
uma parte e de outra do tratamento concedido aos productos analogos da nacao mais
favorecida, embora nao esteja aindh accordada entre as duas potencias contratantes
a tabella de que trata o artigo I7.° do dito tratado.
Como as cOrtes geraes - da nacao portugueza estao convocadas para o dia 2 7 do
proximo mez de abril, estipulou-se no artigo 18.° e ultimo do tratado quo as respectivas ratificagoes serao trocadas em Paris dentro do praso de tres mezes, quer dizer
ate ao dia 23 de maio.
Nao entro em pormenores acerca das clausulas estipuladas n'este convenio, porque Codas ellas sao a expressao do texto ou pensamento das instrucØes de que fui
munido, para levar ao cabo a negociacao; mas fico as ordens do governo de Sua Magestade para responder a qualquer observacao que julgue dever dirigir-me.
0 plenipotenciario turco, depois de assignados e trocados entre nbs os respectivos exemplares do tratado e declaracao, insistiu muito da parte do seu governo em
que o governo de Sua Magestade mandasse quanto antes um agente especial a Constantinopla, com caracter diplomatico, para proceder a discussao da tabella de direitos que resta a fixar, na idea de que ells possa vir a ser promulgada conjunctamente
com o tratado.
Na esperanca do haver correspondido a confianC.a que El-Rei se dignou dar-ine
nomeando-me seu plenipotenciario, peso licenga para apresentar ao mesmo augusto
senhor a homenagem do meu mais profundo acatKamento.
Deus guarde a v. ex.a Paris, 24 do fevereiro de 1868.—Ill.°'° e ex.°'° Sr. condo
d'Avila. = Visconde de Paiva.
N.° 41
0 SR. VISCONDE DE PAIVA AO SR. CARLOS BENTO DA SILVA,
MIMSTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
N.° 407.—Il1.m° e ex.'"° sr.—Tenho a honra de levar ao superior conliecimento
de v. ex.a, que o embaixador turco n'esta cbrte insta por ordem do seu governo pela
prompta troca das ratifcaSoes do tratado de navegacao concluido entre Portugal e
a Turquia, em 23 de fevereiro ultimo. Venho pois requerer instantemente a v. ex .a
quo, em virtude do artigo 10.° do acto addicional a Carta constitucional da monarchia,
se sirva obter com urgencia a approvacao das cdrtes aquelle acto internacional.
Deus guarde a v. ex.a Paris, 5 de agosto -de 1868. —Ill.'"° e ex.mo Sr. Carlos
Bento da Silva, etc., etc., etc. = Visconde de Paiva.
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0
N.
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0 SR. CONDE D'AVILA, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS, AO SR. VISCONDE DE PAIVA,
ELI 40 DE JULHO DE 4868
(Extraeto.)
Polo que respeita ao tratado coin a Turquia, devendo elle ser apresentado as cOrtes, e no podendo prover-se quando podera ter logar a troca das ra1ificact5es, torna-se necessario quo v. ex.a proponha ao embaixador ottomano n'essa certe o adiamento da referida troca por mais dois mezes.
N.° 45
DO SR. DUQUE DE SALDANIIA, MINISTRO DE PORTUGAL EM PARIS,
AO SR. MARQUEZ DE S:1 DA BANDEIRA, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
N.° I0—I11.° e ex.° sr.—Tenho a honra do remetter inclusa a v. ex.° copia
de uma carta datada de 13 do corrente, quo recebi do embaixador da Turquia n'esta
cbrte.
Djemil-Pacha, em virtude de ordens que recebera do sea governo, pede-me do
solicitar do governo do Sua Magestade a auctorisacao para effectuar a troca das ratificacoes do tratado de commercio e navegasao celebrado entre Portugal e a Turquia
em 23 de fevereiro de 1868.
Rogo a V. ex." que apenas o dito tratado for approvado pelas cOrtes se digne habilitar-me a realisar a troca das ratificacoes, quo ha sido successivamente adiada em
consequencia do mesmo tratado no ter podido ser discutido nas cOrtes.
Deus guarde a V. ex.' Paris, 14: de maio do 1869.—Ill."' 0 e ex.'°° Sr. marquez
de Si da Bandeira.=Duque de Saldanha.
N.° 44
CARTA DO EMBAIXADOR TURCO AO SR. DUQUE DE SALDANHA
PARIS, 13 DE MAIO DE 1869
(Traduccao.)
Sr. ministro.— Tive a honra de dizer a v. ex.° quo ha tempos, quando o sr. visconde do Paiva representava em Paris Sua Magestade El-Rei de Portugal, fora assignado urn tratado de commercio entre a Turquia e aquelle paiz.
Tambem foi assignado polo mesmo sr. visconde e por mim um protocolo fixando
o praso dentro do qual so deviam trocar as ratifica^oes.
S. ex." o Sr. condo d'Avila prometteu-me quo aponas chegasse a Lisboa se encarregaria de promover o andamento d'este negocio.
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V. ex.a mesmo me disse que prevenira o seu governo da demora que tern havido
em proceder a referida t.roca.
Sua alteza Aali-Pacha, gran-vizir e ministro dos negocios estrangeiros de Sua Magestade Imperial o Sultao communicou-me n'um despacho que ultimamente me dingin, que tendo já decorrido muitos mezes depois de terminado o ultimo praso pedido pelo sr. visconde de Paiva para a troca das ratificacoes do alludido tratado, e
quo sendo indispensavel preencher esta formalidade, me encarregava de instar novamenle com a legacao de Sua Magestade em Paris para se realisar a sobredita troca.
Rogo pois a v. ex.a, Sr. duque, queira alcancar o mais brevemente possivel do
seu governo auctorisaeao necessaria para proceder aquella troca.
Aceite v. ex.a os protestos da minha muito alta consideracao. = (Assignado)
Djemil.
N.° 45
0 SR. MARQUEZ DE SA AO SR. DUQUE DE SALDANIIA, ELI 2;i DE MAIO DE 4869
(Extracto.)
Polo quo respeita ao tratado de commercio com a Turquia, logoque elle seja approvado pelas c6rtes, as quaes já apresentei a competente proposta de lei, que se
acha publicada no Diario do governo do hontem, sera v. ex.a habilitado a effectuar
a troca das respectivas ratificacoes com o embaixador d'aquella potencia n'essa cOrte.
N°46
0 SR. DUQUE DE LOUL1, MINISTRO INTERINO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS,
AO SR. DUQUE DE SALDANBA
(Extracto.)
N.° 2—I11.'°° e ex.°'° sr.—Tenho a honra de remetter a v. ex .a, juntamente com
este despacho, a ratificarao do tratado de commercio a navegaCao, celebrado entre
Portugal e a Turquia em 1868, e rogo a v. ex.a que, entendendo-se com o embaixador da Porta Ottomana n'essa cbrte, so sirva proceder a respectiva troca.
N.° 47
0 SR. CASAL RIDEIRO, 'MIMSTRO EM PARIS, AO SR. MENDES LEAL
N.° I —I11.m° sr. —Em desempenho das ordens recebidas procedi hoje com Dje1nil-Pacha, na embaixada ottomana, a troca das ratificaoes do tratado de commercio
celebrado em Paris em 23 de fevereiro de 1868, entre Sua Magestade El-Rei de
Portugal e Sua Magestade Imperial o Sultao.
Tenho a honra de enviar a V. Ex.a a ratificacao da Sublime Porta e a acta que
foi assignada em duplicado, segundo o estylo.
Deus guarde a v. ex. ° Paris, em 14 de mar^o do 1870.—I1l.mo Sr. conselheiro
Jose da Silva Mendes Leal.= Casal Ribeiro.
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N.° 48
OFFICIO DO CONSUL GERAL DE PORTUGAL NO CABO DA BOA ESPERANcA, ALFREDO `DUPRAT, PLENIPOTENCIARIO PORTUGUEZ JUNTO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA DA AFRICA MERIDIONAL, A
SECRETARLI D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS, ELI 1A DE SETEMBRO DE 1869.
(Exfracto.)'
Tenho a honra do annunciar a v. ex.a, quo cheguei a Pretoria, capital da republica do Transwaal, depois de uma penosa jornada de dezoito dias. Soffri immensos
incommodos e mesmo perigos, em consequencia dos maus caminhos, e pelas arriscadas passagens de rios, alguns dos quaes fui obrigado a atravessar a nado; era to
intenso o frio que pela madrugada, as fontes, que foam ao longo da estrada, tinham
mais de uma pollegada de gelo. Tres vezes so virou o wagao quo me conduzia; os seis
cavallos quo tinha comprado para esta jornada, com difficuldade tiravam o wagao,
no s6 polo cansaQo, mas pela falta de alimentasao; cheguei a comprar aos cafres um
pequeno sacco de milho por £ 2. Nas immensas campinas quo atrave-ssei, nao se avista
uma s6 arvore, nem um unico arbusto. Apesar do todas estas difficuldades nunca desanimei, pela firme vontade, quo tinha de cumprir as ordens de Sua Magestade.
Para se formar uma idea da minha jornada, descreverei s6 um dos dias de viagem: subi a pe as alias montanhas do Drakensberg, no que consumi o espaco de
tres Boras, esta montanha flea acima do nivel do mar, perto de doz mil pes; ali era
insupportavel o frig; fui obrigado a alugar aos cafres, quatorze bois para levarem o
meu wagao ao cume da montanha, pois era impossivel faze-lo com cavallos.
No dia 6 do julho acampei no alto da montanha, e d'ali avistei immensos rebanhos de veados (antilopes) de toda a especie; entre elles uma manada de zebras
(quaggas). Eram dois os meus conductores, e um guia que o nosso consul em Porto
Natal, o Sr. Blandy, me havia aconselhado a engajar por £ 25, para me indicar o caminho e para me servir do interprets hollandez a lingua cafre; sem o auxilio d'este homem nunca teria chegado ao meu destino.
A vista das quaggas, os meus conductores desanimaram, dizendo-me quo aonde
havia quaggas, havia tambem leoes. Do principio no quiz acreditar, porem elles
mostraram-me na areia as pegadas de animaes d'aquella especie; durante a noite
preparei as minhas armas e fizemos fogueiras em roda do acampamento; por differentes vezes se ouviu o rugido dos leoes. Assim passamos a noite no meio do receio.
Finalmente cheguei no dia 15 a Pretoria pelas tres horas da tarde. Um grande
concurso de povo vein ao men encontro recebendo-me com a major consideracao e
cordialidade.
Em frente da porta da hospedaria quo escoihi para men aposento estava arvorada a bandeira portugueza, a qua! salvaram corn vinte e um tiros de pea.
Pouco tempo depois da minha chegada apresentei-me vestido com o uniforme do
consul ao Sr. Pretorius, presideinte da republica, o qual me acolheu com toda a attengao e favor, dignando-se acompanhar-me depois ao local da minha residencia.
Durante esta primeira conferencia o Sr. Pretorius, manifestou-me a satisfacao quo
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tinha de ver concluir o tratado do paz, commercio e limites com Portugal, na espe ranea de que elle abriria uma nova era do prosperidade, no so para a. republica,
como para as possessoes do Africa de Sna Magestade Fidelissima.
No dia 17 fui convidado polo presidente a apresentar-me as dez horas da manha
na sala das sessoes do parlamento (volksraad), aonde fui recebido com todas as hon.
ras como ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima. 0 presidente apresentou-me aos membros do conselho executivo e aos membros do .volksraad, dizendo-me quo o parlamento tinha nomeado plenipotenciarios para tratarem commigo, ao
ex.m° Sr. presidente, aos membros do conselho executivo, assim como a tres membros do parlamento. No pude deixar do observar ao Sr. presidente quo um on doss
plenipotenciarios seriam sufficientes para tratar commigo, parecendo-me que o chefe
do estado no poderia entrar na discussao dos artigos do trataclo proposto, tendo
s6 de approvar ou rejeitar os artigos do mesmo tratado que os plenipotenciarios propozessem, mas no pude convencer s. ex.°, quo me disse haver o parlamento nomeado
aquelles cavalheiros para concluir o tratado com o governo do Portugal, seen ratificacoes, e quo o tratado sendo por elles aceito, era para elles obrigatorio. Responcli a
S. ex.a que podiam proceder como entendessem, mas quo, pela minha paste, cumpriria as ordens do meu governo, acrescentardo quo o tratado devia ser approvado e
ratificado por Sua Magestade El-Rei, e polo governo do Transwaal, sendo as ratificaes trocadas na cidade do Cabo. Os membros da commissao annuiram ao meu pedido: era-me pois forcoso, s6, e sem o auxilio de secretario, discutir com os nove
cavalheiros nomeados, os importantissimos interesses de Portugal; mas no desanimei com a desproporcao, e preparei-me para cumprir as ordens do meu Augusto Soberano.
Em seguida apresentei os plenos poderes com quo Sua Magestade tanto me quiz
honrar, recebendo eu em troca os plenos poderes da commissao nomeada polo parlamento da republica, os quaes foram achados em boa e devida forma.
Nada mais so passou n'aquella conferencia.
Na segunda feira seguinte - reuniu-se de novo a commissao. Foram por mim lidos
em inglez, os artigos da minuta do tratado quo me havia sido remettido por essa socretaria de estado em 1856, e quo estavam assignados polo presidente do conseiho
ultramarino.
Pediu s. ex.a o presidents quo o tratado fosse traduzido em hollandez, e quo tivesse segunda leitura perante os membros da commissio que nao entendessem inglez.
Perguntou-me igualmente o sr. presidents, se eu tinha duvida em que o tratado,
depois de concluido, fosse sG transcripto em portuguez o hollandez, quo so as linguas das dual partes contratantes. Julguei dever annuir a tao justa proposta por entender quo seria penoso tanto para o sr. Pretorius, como para os mais membros da
commissao empregarem a lingua ingleza; so recusasse iria talvez offender o justo melindre national d'este povo, quo, a todo o custo, quer conservar a sua independencia
e nacionalidade.
Seria muito longo se quizesse relatar os debates quo tiveram logar na discussao
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dos differentes artigos do tratado por mim proposto; direi porem que tivemos sessoes
diarias do seis e sete horas, as vezes hem animadas, pela difficuldade do hem nos entendermos.
Consegui a final a approvacao do todos os artigos da minuta do tratado que me
foi remettido; mas quando chegamos ao artigo 23.°, quo se refere aos limites, pediume a commisso algum tempo para considerar.
No dia immediato reuniu-se de novo a commissao, e tratou-se do artigo 23.°, quo
foi, como eu esperava, um dos mais difficultosos de conseguir a approvaca.o.
Vendo as objecsbes quo so apresentavam, declarei formalmente quo os limites das
terras portuguezas eram 26° 30', e nao cedi nern uma pollegada de terreno n'aquella
localidado. Foram pois os membros da commissa.o obrigados a concordar, tondo-flies
feito comprehender quo so o governo da republica no reconhecesse formalmente os
direitos da. corOa portugueza. a Coda a bahia do Lourenso Marques o rios que n'ella
desombocam, deixaria do tra.tar, e partiria do novo para Cape Town.
0 despaeho quo me foi dirigido por essa secretaria d'estado sob n.° 4.°, em 4 de
marso ultimo, diz o seguinte:
Cum pro quo v. s.°, nos traballios quo dove emprehendor, tenha em vista a nocessidacle de fixa.r uma linha de limites entre a fronteira leste da republica e as terras portugueza.s, desde. a altura da ba.ltia de Lourenco Marques ate aos limites da
mesma ropublica ao norte. Observa.rei a v. s•° quo esla linha podera seguir a direccao das serras mais on menos parallelas a. costa do Lourenco Marques e cle Inliambane, o quo conhnam com a republica.,
Pormitta-se-me dizer quo a altura da bahia. do Lourenco Marques daria a Portugal, creio eu, unicamente a beiramar d'aquella bahia, e perderiamos o direito de.
posse a mais de !i0 milhas dos grandes rios quo n'ella desembocam, e quo sa.o navegaveis por navios grandes ate aquelle- ponto, c por embarcacoes pequenas mais de
80 milbas para o interior do Transvaal. Foi pois de uma grande vanta,gem a concessao das terras ate 26° 30'.
-Depois de ter alcansado o important:e ponto dos limites ao sul da bahia, procedi
palmo a. palmo a. discutir. os limites da republica para leste. Segui desd.e o ponto
26° 30' para o lado de oeste em linha recta ate as montanhas do Lebombo, do ali
para o norte ate o rio Comatie, e d'ahi em linha recta para o norte, ate as montanhas Pokioenios Kop. NAo houve grande differenca do opiniAo ate este ponto, comquanto en desejasso quo a linha passasse junto a villa do Lindernberv, para seguir
as montanhas Drakensberg, a fim de dar mais terrenos a Portugal; porem aquellas
montanhas estao erradamente collocadas nos mappas de Africa; o Drakensberg
corre parallelo as terras de Lindemberg, mss muito para oeste da mesma villa,
finalisando a umas 60 milhas ao norte d'ella; logo aquellas montanhas no podiam
servir-me de limites, poisque iria intervir com as terras hollandezas, med.idas, vendidas e habitadas por Iavradores, e cujos productos vao ja achando transports e
mercado na nossa Bahia de LourenQo Marques, polo rio Comatie a quo chamamos Ma,
nica.
Cedi pois, isto
e, nao quilt arriscar o tratado.
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Continuou a discussao no dia seguinte. Quiz a commissao que os limites desde
Pokioenios Kop seguissem em linha recta para o norte, ate ao rio Limpopo, mas
como eu visse no dito mappa escripto os nomes Serra dos Malaios e Serra de Chicundo, declarei formalmente que aquellas terras eram portuguezas, por isso que os
seus nomes assim o indicavam, e consegui depois de algumas horas de discussao quo
a linha de limites fosse tirada desde o ponto Pokioenios Kop para o noroeste, ate
ao rio Limpopo, na junccao d'este mesmo rio e do rio Paforis, alcangando assim
para a cor6a de Portugal, immensos territorios, mui ferteis a salubres, e onde já se
cultiva o cafe, arroz, algodao e assucar.
E ininha opiniao que. o tratado que o governo de Sua Magestade Fidelissima
acaba de concluir corn o governo do Transwaal, ha de vir a dar grande importancia
ao distrieto de Lourenso Marques. Cessarao desde logo a men ver as guerras desastrosas corn os vi tuas, por isso que os seus regulos, sabendo que existe urn tratado
entre a republica e o governo de Portugal, hesitarao certamente de nos aggredir
pelo receio de serem castigados pelos boors, quo teem, como n6s, interesse de conservar nas suas fronteiras, paz e tranquillidade. Notarei quo o commercio do marfim
e outros ricos productos, quo já se vao encaminhando do interior para aquelle bello
porto de mar, em breve augmentara consideravelmente polo movimento commercial,
que necessariamente se dove desenvolver entre os povos do Transwaal, corn aquella
nossa bahia.
N.° 49
OFFICIO DO 11t1NISTl+:aI0 DA MARINIIA A SECRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
EX 20 DE JANEIRO DE 1870
(Extracto.)
Respondendo ao officio quo v. ex.° me dirigiu em 7 do actual, tenho a honra
de devolver o autographo que o acompanhava, do tratado de paz, amisade, commercio e de limites entre Portugal e a republica da Africa meridional, concluido
aos 29 de juiho de 1869 corn o presidents d'ella, pelo consul geral de Portugal no
Cabo da Boa Esperanca, e- commissario da commissao mixta, Alfredo Duprat, sob
ambos os quaes aspectos me parecem de grande importancia, tanto commercial como
politica, as suas estipulaØes, já polo futuro esperancoso que facilita ao commercio
de MoQambique, já principalmente pela fixacao de limites e reconhecimento expresso
de nossos direitos em pontos sobre os quaes se tern manifestado duvidas. E n'este
conceito entendo quo o negociador fez ao sou paiz urn importanto servico.
Junto encontrara v. ex.a a copia do parecer do consultor d'este ministerio, que
mandei ouvir, e corn o qual me conformei.
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N.° 50
PARECER DADO EH 13 DE JANEIRO DE 4870 PELO CONSULTOR DO MINISTERIO DA 31ARINHA
0 VISCONDE DE PAIVA 3IANSO
(Extraeto.)
Li corn a devida attencao o tratado celebrado em Pretoria aos 29 de julho de
1869, entre o representante de Portugal e os da republica dos Trans-Vaal Boers.
Na memoria que ainda nao ha muito tive a honra de submetter ao govern em
relacao ao nosso estabelecimento de Lourenco Marques, considerado debaixo do aspecto historico, economico a politico, fiz sentir, Como uma das _mais palpitantes necessidades a conclusao do um tratado corn os boers, sobretudo para a fixacao de
limites. '
A convencao sobre a qual tenho que emittir o meu parecer, pode ser encarada,
ou como um tratado de commercio e amisade, ou como tratado de limites, porque
ambas as cousas e.
Considerado debaixo do primeiro aspecto, alguns pequenos reparos poderia suscitar-me a sua leitura; sao porem de to love significacao, que, nao offendendo os
principios do direito das gentes, nem as leis da ordem publica do paiz, nao devem
ser motivo que obste a approvacao de um tratado, cuja importancia politica e commercial so podera ser desconhecida para quem ignorar completamente o estado das
nossas possesses de Africa oriental.
Considerado sobre o segundo ponto de vista, e que o tratado tern, quanto a mim,
a maxima importancia, ja porque fixa por uma vez os limites indefinidos entre nOs
e os boors, evitando futuras e mais que provaveis duvidas, ja porque reconhece o
nosso direito a pontos a leste, sobre quo se teem manifestado duvidas, já principalmonte porque, por este modo, ficarao mallogradas as tentativas de alguns particular , que ou como particulares, ou como agentes, pretendiam por mein de convenrees corn a republics dos Trans-Vaal adquirir terrenos quo incontestavelmente nos
pertencem.
Esta importantissima parte do tratado a quo faz o objecto do artigo 23.°
Para ser bem entendido este artigo, a indispensavel o precioso mappa de Jeppe e
Marensky, quo tenho a vista, e foi publicado em Gotha pelo dr. Peterman em 1868;
todos os outros sao por isso insufficientes.
Os limites que separam o nosso territorio do dos boers, sao fixados da maneira
seguinte:
Ao sul urns linha que, partindo da costa em 26° 30' de latitude sul, e abrangendo por isso toda a parte sul da bahia de Lourenco Marques, e portanto a Inhaca,
vae em recta para o leste ate as montanhas do Lebombo. Segue d'ali ao longo do
cume d'essas montanhas ate ao passo do rio Comatie, d'onde segue para nor-nordeste
ate ao monte Pokioneskop ao norte do rio Olephante. D'ahi vao para nor-noroeste
ate junto a serra do Chicundo, onde corre o rio Umbovo, e de la em linha recta ate
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A juncc o dos rios Pafori e Limpopo, que forma por este modo o limite norte dos
Trans-Vaal.
Entendo clitLe o cominissario do governo andou corn inexcedivel zelo no desempenho da sua commissao, e que n'esta limitasao fez grande servico a Portugal, fazendo-lhe reconhecer o clireito a terrenos, quo de facto nos poderiam ser porventura
contestados por vizinhos, como as terras de Chicundo e dos Malacds.
Em eonclus-ao o tratado dove ser approvado, e quanto antes, porcpie as ratificacoes hao de ser trocadas no mez de julho.
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