decreto-lei 197 e 198 2012 - PERGUNTAS FREQUENTES

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decreto-lei 197 e 198 2012 - PERGUNTAS FREQUENTES
Saudade e Silva - Serviços de Contabilidade, Lda
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NOVO REGIME DE FATURAÇÃO
Alterações para 2013, em matéria de faturação e transporte de mercadorias.
•
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto;
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
PERGUNTAS FREQUENTES – AGENTES ECONÓMICOS:
Em que consiste o sistema do novo regime de faturação?
Consiste na obrigatoriedade de emissão de fatura por todos os sujeitos passivos de IVA em todas as transmissões de
bens ou prestações de serviços, incluindo nos casos em que os consumidores finais não a exijam, bem como na
obrigatoriedade de comunicação de todos os elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Quais os meios de transmissão dos elementos das faturas à AT?
Os elementos das faturas podem ser comunicados à AT por uma das seguintes formas:
•
Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
•
Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro
SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro,
contendo os elementos das faturas;
•
Por inserção direta no Portal das Finanças;
•
Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação
dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comerciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil,
não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.
Quais os elementos das faturas para comunicação à AT?
Os comerciantes/agentes económicos estão legalmente obrigados a comunicar os elementos das faturas que emitem, os
elementos que se encontram descritos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
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Elementos obrigatórios na comunicação dos dados das faturas à AT:
•
Número de identificação fiscal do emitente;
•
Número da fatura;
•
Data de emissão;
•
Tipo de documento;
•
Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de
emissão;
•
Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no
ato de emissão;
•
Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
•
Taxas aplicáveis;
•
O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
•
Montante de IVA liquidado.
Continua a ser possível a emissão do documento “adiantamento de clientes” como forma de
reconhecimento do valor adiantado e recebido, ou pelo contrário, existe a obrigação imediata de
emissão da fatura referente a esse valor?
•
Não. Deve ser emitida fatura pelo valor referente ao adiantamento no momento em que ocorra a respetiva
perceção.
2
Quais as situações em que pode ser emitida a fatura simplificada e quais os requisitos que nela
devem ser mencionados?
A fatura simplificada pode ser emitida no caso de transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido
em território nacional, nas seguintes situações:
- Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos de IVA, quando o
valor da fatura não for superior a € 1.000,00;
- outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100,00.
As faturas simplificadas devem conter:
•
Nome ou denominação social;
•
Número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
•
Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
•
Preço líquido de imposto;
•
Taxas aplicáveis;
•
Montante do imposto devido ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; e
•
Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário quando for sujeito passivo.
PERGUNTAS FREQUENTES – CONSUMIDORES:
Em que consiste o novo regime de faturação?
Consiste na obrigatoriedade de emissão de fatura por todos os sujeitos passivos de IVA em todas as transmissões de bens ou
prestações de serviços, incluindo nos casos em que os consumidores finais não a exijam, bem como na obrigatoriedade de
comunicação de todos os elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
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A emissão de fatura é obrigatória?
A partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura é obrigatória para todas as
transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem.
Quem está dispensado de emissão de fatura?
Estão dispensados da emissão de fatura:
•
Os sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução
(n.º 3 do artigo 29.º do CIVA);
•
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA excepto os profissionais
que já estavam obrigados à emissão de recibo verde-eletrónico, mesmo que isentos terão que emitir recibo (agora com a
designação de factura-recibo) nos mesmos termos em que já o faziam:
No entanto, caso procedam à sua emissão, a mesma deve obedecer ao disposto no artigo 36.º do mesmo Código e,
consequentemente, comunicada à AT.
É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo.
Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de
identificação fiscal, quando são de valor igual ou superior a € 1.000 euros ou quando o cliente o solicite.
O que se deve fazer perante a recusa, por parte dos comerciantes/agentes económicos, em passar
a fatura?
Nos casos de recusa de emissão de fatura poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando o agente
económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etç) de forma a possibilitar a ação
imediata por parte da AT.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não são obrigados a
emitir fatura.
Em que consiste o benefício fiscal pela exigência de fatura?
Consiste na dedução à coleta do IRS do consumidor, do valor correspondente a 5% do IVA constante das faturas emitidas com
o seu NIF, quando se trate de aquisições nos setores de atividade abrangidos.
O diploma legal prevê a atribuição de um benefício fiscal, para o IRS de 2013, no valor máximo de €250, por agregado familiar.
Se o consumidor final não indicar o NIF perde o direito ao benefício. É também condição para o benefício que a declaração do
IRS seja entregue dentro do prazo legal.
O que devem fazer os agentes económicos?
Os agentes económicos são sempre obrigados a emitir fatura a partir de 1/1/2013, mesmo nos casos em que os consumidores
não a exijam, bem como a comunicar à AT os elementos dessas faturas.
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O que deve fazer a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira?
A AT disponibiliza aos consumidores, no Portal das Finanças, a informação das faturas que recebe das empresas e que
contenham o respetivo NIF.
O que devem fazer os consumidores?
Aos consumidores basta exigirem a fatura em todas as aquisições que efetuem. Para beneficiar do benefício fiscal devem
solicitar a menção do seu número de identificação fiscal. Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão da fatura,
podem consultar e verificar se as mesmas foram comunicadas à AT.
O que devemos fazer se os elementos das faturas não forem comunicados à AT?
Se os agentes económicos não comunicarem os elementos das faturas à AT, é disponibilizada uma funcionalidade no Portal
das Finanças onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que tenham em seu poder e que respeitem aos
setores de actividade abrangidos pelo benefício fiscal
Quais os setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal?
•
Manutenção e reparação de veículos automóveis;
•
Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
•
Alojamento e similares;
•
Restauração e similares;
•
Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Como se calcula o valor do incentivo fiscal?
•
O cálculo do benefício fiscal é efetuado automaticamente pela AT e comunicado aos consumidores durante o mês de
fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
Ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o
NIF de cada consumidor, nos setores de atividade abrangidos.
Quais as condições para atribuição do benefício?
Para ter direito ao benefício, o cliente consumidor final deve:
•
Solicitar no ato da aquisição, a inclusão do seu NIF na fatura;
•
Apresentar a declaração de IRS dentro do prazo legal - art.º 60.º do Código de imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
Este benefício é atribuído a todos os consumidores que tenham solicitado fatura e indicado o seu NIF, independentemente do
escalão de IRS em que se encontrem, desde que as faturas respeitem aos setores de atividade abrangidos e se a declaração
do IRS for entregue dentro do prazo legal.
O valor do benefício é calculado automaticamente pela AT no valor do IRS a pagar no ano seguinte.
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1. MAIS QUESTÕES SOBRE FATURAS E FATURAS SIMPLIFICADAS
1.1. Tenho uma máquina registadora, e em 2012 não faturei 100 mil euros, e emiti mais do que 1.000 faturas, talões de
venda, ou vendas a dinheiro. Tenho que ter um software informático de faturação a partir de 1 de Janeiro de 2013?
Não. A obrigatoriedade de possuir um sistema informático certificado de faturação só é válida para quem ultrapassar os 100 mil
euros de faturação. No entanto, importa notar que a dispensa de possuir sistema informático certificado não se confunde com o
novo regime de faturação obrigatória. Com efeito, e no caso em concreto, o sujeito passivo encontra-se dispensado de possuir
sistema informático certificado de faturação mas, ao abrigo das novas regras de faturação, está obrigado a emitir fatura (ou
fatura simplificada) pelas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas.
Assim, a partir de 01 de Janeiro de 2013, o sujeito passivo está obrigado a emitir fatura ou, nos casos a seguir indicados, fatura
simplificada:
Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos,
quando o valor da fatura não seja superior a € 1.000;
Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou
destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a € 100.
As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro
das Finanças.
Acresce ainda que, as faturas simplificadas podem ser emitidas pelos meios acima indicados para a fatura ou ainda por
outros meios electrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, com registo
obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestações
de serviços.
1.2. Quando é que tenho que emitir Fatura?
É obrigatório emitir fatura para todas as vendas realizadas, independentemente do valor da venda e
independentemente do adquirente ser sujeito passivo, ou não, de IVA. Ou seja, mesmo que o cliente não peça fatura, a
mesma tem de ser emitida, e no ato de emissão, deverá ser perguntado ao cliente se quer que seja incluído o número de
contribuinte na mesma.
Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a
denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo
programa ou equipamento informático de faturação.
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é
obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha
esses elementos.
A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre
obrigatória quando este o solicite.
Se o cliente não pedir fatura, terá sempre que ser emitido, para qualquer consumo que seja efetuado, uma fatura
simplificada. No ato de emissão da fatura simplificada, terá que ser questionado ao cliente se quer que seja inserido o número
de contribuinte na mesma. Quando o cliente solicitar a inserção do número de contribuinte, se utilizar um software informático
de faturação, tem de ser inserido diretamente no sistema, e se for fatura manual, é inserido manualmente.
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1.3. Quando posso emitir Faturas Simplificadas?
Todas as vendas de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, cujo
valor da fatura seja inferior a €100.
A fatura simplificada é processada nos moldes idênticos por sistemas informáticos, ou podem ser pré-impressas em tipografias
autorizadas pelo Ministro das Finanças. Podem, ainda, sê-lo por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas
registadoras e os terminais eletrónicos, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo
interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que
regem a emissão de faturas.
2. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
2.1. O que é que tenho de comunicar à Autoridade Tributária?
A partir de 1 de Janeiro de 2013, todos os agentes económicos/comerciantes estão ainda obrigados a comunicar à AT
todos os elementos das faturas. Esta comunicação deverá ser efectuada até ao dia 08 do mês seguinte ao da emissão da
fatura.
2.2. De que forma posso fazer a comunicação à Autoridade Tributária?
Existem 4 formas possíveis de fazer esta comunicação:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica do ficheiro, estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças, através da plataforma e-fatura;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2.3. Não tenho qualquer ligação à internet. Como faço a comunicação da minha faturação à Autoridade Tributária?
Terá de ser efetuada através da plataforma e-fatura, já disponível para experiência no site da Autoridade Tributária.
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2.4. Não atingi os 100 mil euros de faturação em 2012. Sou obrigado a comunicar à Autoridade Tributária, a partir de 1
de Janeiro de 2013, toda a minha faturação?
Sim. A obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária dos elementos das faturas emitidas é para qualquer volume de
faturação.
3.1. Qual o endereço (link) da plataforma e-fatura?
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action)
3.2. Quando está disponível?
Está disponível desde o dia 20 de Novembro para experiência. A partir de 01 de Janeiro de 2013, entrará em pleno
funcionamento.
4. POSSUO UMA MÁQUINA REGISTADORA
4.1. O talão que sai da máquina registadora, e que diz “Venda a Dinheiro”, ou “Talão de Venda” serve de Fatura
Simplificada?
Não. A partir de 1 de Janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IVA devem emitir obrigatoriamente uma fatura, ou fatura
simplificada, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
4.2. Os talões de mesa/consultas de mesa, continuam a poder ser emitidos para verificação do consumo junto do
cliente, e posterior emissão de fatura/fatura simplificada após pagamento?
Sim.
4.3. O talão que sai da máquina registadora, com espaço em branco para preenchimento do número de contribuinte,
serve como fatura simplificada?
Não. Independentemente do sistema de faturação utilizado (informativo ou electrónico), deixou de ser possível a emissão de
talões para titular transmissões de bens ou prestações de serviços.
Neste sentido, a partir de 01 de Janeiro de 2013, os sistemas deverão emitir fatura ou fatura simplificada (quando aplicável).
4.4. A fatura simplificada obriga à inserção do número de contribuinte do cliente final a partir da máquina registadora?
Posso preencher à mão no talão que sai da máquina, ou tenho que emitir uma fatura manual?
A fatura simplificada só obriga à inserção do número de contribuinte do cliente final quando este o solicite.
Relativamente ao preenchimento manual, e com excepção das faturas e faturas simplificadas pré-impressas, (em
tipografia autorizada) nenhum dos elementos exigíveis (incluindo o NIF do cliente quando este o solicite) pode ser
efectuado à mão.
Neste sentido, e caso a fatura ou fatura simplificada seja emitida por sistema informático (ou outro meio electrónico), o número
de contribuinte deve ser preenchido através do sistema em causa.
4.5. Quando o cliente que me pede fatura é particular, basta colocar o número de contribuinte, ou também tenho que
colocar o nome do cliente?
De acordo com o artigo 40º nº 3 (Código IVA com alteração do Dec. Lei 197/2012, de 24 de Agosto), as faturas devem conter
o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite. Por
omissão, deduz-se que a colocação do nome é facultativa.
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4.6. Se só emito faturas manuais, como é que passo a emitir Faturas Simplificadas? Qual é a diferença entre Fatura e
Fatura Simplificada?
A diferença entre fatura e fatura simplificada consiste nos elementos que devem constar nos documentos. A fatura
simplificada não exige a colocação da identificação e domicílio do adquirente ou destinatário, bem como não obriga à
indicação da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
4.7. Ainda tenho livros de faturas manuais. Ainda são válidos a partir de 01 de Janeiro de 2013?
Sim, o livro e emissão de faturas manuais ainda será válido após 01 de Janeiro de 2013 (atenção só mesmo faturas. As
vendas a dinheiro deixarão de exixtir). Sem prejuízo das regras relativas à dispensa de emissão de fatura por via de sistema
informático certificado pela AT, os elementos exigíveis da fatura (constantes do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA) não sofreram
qualquer alteração. Assim, e desde que o sujeito passivo se encontre, ao abrigo da legislação aplicável, dispensado do
uso e emissão de fatura por via de sistema informático certificado pela AT, poderá continuar a usar o(s) livro(s) de
faturas manuais (desde que pré-impresso por tipografia autorizada pelo Ministro de Finanças).
4.8. Quando me pedem fatura, tenho que juntar o talão da máquina à fatura que passo à mão?
Com as novas regras da faturação obrigatória, deixa de ser possível emitir talões de venda para titular transmissões de bens
ou prestações de serviços. Assim, a emissão de fatura ou fatura simplificada não depende de pedido efectuado pelo cliente,
mas antes é obrigatória nos termos da lei. Acresce que, a fatura ou fatura simplificada já deve conter todos os elementos
exigíveis por lei – incluindo-se nestes a descriminação dos bens transmitidos e/ou serviços prestados.
1. POSSUO UM SOFTWARE INFORMÁTICO DE FATURAÇÃO
5.1. Os talões que emito para os meus clientes podem continuar a ter a designação de “Venda a Dinheiro”?
Não. A partir de 1 de Janeiro de 2013 deixa de existir a designação de Venda a Dinheiro, Talão de Venda, ou outro. Apenas
pode figurar a denominação de Fatura N.º… (ou Factura Simplificada n.º…).
5.2. Quando me pedem fatura, os dados do meu cliente têm de ser introduzidos diretamente no sistema, ou posso
emitir a fatura com esses dados em branco para depois ele os preencher?
As faturas devem conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando
este o solicite, e só podem ser inseridos pelo sistema.
5.3. Tenho que proceder a alguma atualização no meu software por causa das faturas e das faturas simplificadas?
Deverá contactar o fornecedor do seu equipamento para aferir da necessidade, ou não, da realização de atualizações ao seu
sistema informático de faturação.
Mais Questões:
1ª QUESTÃO: uma empresa pode ter os dois sistemas de faturação? isto é "fatura" e "fatura simplificada"?
2ª. QUESTÃO: um táxi utiliza presentemente um documento que diz:"factura/recibo" pergunto:
Pode continuar a utilizar estes documentos a partir de 01/01/2013 até esgotar esta numeração ou terá que mandar
fazer documentos com a menção "fatura simplificada"?
Se for obrigado fazer novos documentos de "fatura simplificada" a numeração pode continuar a sequência das
facturas/recibo ou terá que iniciar no 0001?
3ª. 2ª. QUESTÃO: nas "faturas simplificadas" da parte do prestador de serviços apenas terá de ter o nome e a
identificação fiscal ou também terá que constar a morada, conservatória e capital social?
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PARECER TÉCNICO
1 – FATURA E FATURA SIMPLIFICADA.
Nada impede que um sujeito passivo utilize faturas e faturas simplificadas, desde que tenham séries diferentes e
desde que apenas emita fatura simplificada para titular as operações previstas no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, na
redação em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013.
2 – FATURA/RECIBO
A administração fiscal não aceitará as faturas/recibo, vendas a dinheiro e recibos verdes eletrónicos.
A ser assim, parece que todos os sujeitos passivos que emitam fatura ou fatura simplificada, mesmo que não seja a
crédito, mas com pagamento imediato, terão necessidade de emitir recibo para dar quitação das quantias recebidas,
embora isso nos pareça descabido.
É que, contrariamente ao que sucedia com os talões de venda, as faturas simplificadas também podem titular operações a
crédito.
De igual modo, o recibo verde electrónico parece que deixará de poder titular, só por si, qualquer prestação de
serviços.
Mas não nos parece razoável que se pretenda impor a todos os sujeitos passivos a obrigação de emitir fatura e recibo por
todas as operações, mesmo pelas de valor mais reduzido.
Em face das dúvidas sobre esta questão, a APECA vai solicitar o seu esclarecimento à Direção de Serviços do IVA e
dará conhecimento aos Senhores Associados da resposta que for recebida.
A numeração das faturas simplificadas deve começar em 1, não continuando a numeração das faturas/recibo
IVA - Faturação e comunicação dos respetivos elementos
Acerca do Decreto-Lei nº 197/2012 e Oficio nº 30136 de 2012-11-19
Os únicos documentos para titular uma transmissão de bens ou prestação de um serviço são a Fatura ou a Fatura
Simplificada.
Para rectificar uma fatura deverá ser emitida uma Nota de Crédito ou uma Nota de Débito, ou seja, estes dois
documentos são válidos se tiverem um carácter rectificativo.
No caso de adiantamentos, para os quais até à data era feito um recibo de adiantamento, a partir de janeiro/2013, o
documento a emitir nesta circunstância é uma fatura?
Para os sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas de imposto que não confere direito á
dedução (por exemplo os sujeitos passivos isentos pelo artigo 9º nº 1 e nº 2 (médicos) e ainda sujeitos isentos pelo
artigo 53º do Civa continua a existir a dispensa de emissão de fatura.
No caso em que estes sujeitos passivos optam por a emissão de uma fatura, obedecem a todos os requisitos do artigo
36º, implica que os sujeitos são obrigados a comunicar a faturação?
Na opção de não emitir uma fatura, que documento deverão emitir para titular a transmissão de bens ou a prestação
de serviços?
Um recibo?
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PARECER TÉCNICO
1 – Adiantamentos
Como resulta do ponto 4 do Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012.11.19, a partir de 1 de janeiro de 2013, deve ser emitida
fatura pelos adiantamentos.
2 -– Faturas/recibo
A administração fiscal não aceitará as faturas/recibo, vendas a dinheiro e recibos verdes eletrónicos.
A ser assim, parece que todos os sujeitos passivos que emitam fatura ou fatura simplificada, mesmo que não seja a
crédito, mas com pagamento imediato, terão necessidade de emitir recibo para dar quitação das quantias recebidas, embora
isso nos pareça descabido.
É que, contrariamente ao que sucedia com os talões de venda, as faturas simplificadas também podem titular operações a
crédito.
De igual modo, o recibo verde electrónico parece que deixará de poder titular, só por si, qualquer prestação de
serviços.
Mas não nos parece razoável que se pretenda impor a todos os sujeitos passivos a obrigação de emitir fatura e recibo por
todas as operações, mesmo pelas de valor mais reduzido.
Em face das dúvidas sobre esta questão, algumas associações já solicitaram o devido esclarecimento à Direcção de Serviços
do IVA de que daremos conhecimento logo que se souber.
3 - Sujeitos passivos isentos nos termos dos artigos 9.º ou 53.º
Estabelece o n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, que estão dispensados de emissão de fatura, os sujeitos passivos
que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações dêem direito a dedução
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. Daí que se entenda que, não emitindo faturas, não estão obrigados à
comunicação dos respetivos elementos, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Existe, no entanto, quem entenda que os mesmos sujeitos passivos estão obrigados à emissão de fatura, pelas transmissões
de bens ou prestações de serviços efetuadas, por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC.
A ser assim e uma vez que a obrigação de comunicação dos elementos das faturas consta de um Decreto-Lei autónomo
e não do Código do IVA, os referidos sujeitos passivos estariam obrigados a emitir faturas e a comunicar os respetivos
elementos, apesar da dispensa do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA.
Caso estejam dispensados de emitir faturas, se o vierem a fazer, terão que comunicar as facturas emitidas à AT.
Quanto aos sujeitos passivos mistos, que efetuem operações isentas nos termos do artigo 9.º, mas também
operações não isentas, parece claro que terão que emitir fatura por todas as operações (isentas e não isentas) e que
terão que comunicar os elementos de todas as faturas emitidas.
Estando dispensados de emitir fatura, a opção poderá ser a emissão de um simples recibo.
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