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Obrigações Fiscais 2013
Caros Associados,
A publicação do Decreto-Lei n.º 197/2012 e do Decreto-Lei n.º 198/2012, ambos de 24 de
agosto, vieram introduzir importantes alterações nas normas relativas à faturação e aos
sistemas de faturação, em vigor já a partir do dia 1 de janeiro de 2013.
A AHRESP, após cuidada análise destes diplomas deparou-se com várias contradições e muitas
dúvidas, pelo que facilmente se perspetiva que este será um processo demasiado complexo e
burocrático, que criará vários constrangimentos às empresas, e em particular ao setor da
Hotelaria e da Restauração e Bebidas.
Não obstante, as novas regras irão entrar em vigor, pelo que se impõe prestar toda a
informação aos nossos Associados relativamente a esta matéria, ao mesmo tempo que a
AHRESP irá incluir este tema na agenda do Grupo de Trabalho previsto no Orçamento de
Estado para 2013, criado para a avaliação do regime fiscal aplicável ao sector da Hotelaria,
Restauração e Similares.
Impõe-se assim a clarificação e reforma deste regime e, caso considere que os resultados
obtidos não são satisfatórios para os interesses de quem defendemos, a AHRESP pondera
recorrer a todas as medidas ao seu alcance, para impedir a sua aplicação. Paralelamente
daremos nota ao Primeiro-Ministro destas nossas preocupações e intenções.
Assim, a partir de 01 de Janeiro de 2013, as nossas empresas ficam obrigadas a novas
obrigações fiscais, nomeadamente:
 Emitir fatura, ou “fatura simplificada” em qualquer venda;
 São extintos os talões de caixa, talões de venda, vendas a dinheiro e outros
documentos equiparados, que são substituídos pela fatura ou pela nova figura de
“Fatura Simplificada”;
 A emissão de fatura, ou “fatura simplificada”, obriga que toda a informação seja
preenchida pela mesma fonte. Não é valido o preenchimento manual do nome e
número de contribuinte do adquirente, sendo o documento impresso por máquina;
 Obrigatoriedade de comunicar, apenas por via eletrónica de dados, à Autoridade
Tributária, até ao dia 25 de cada mês, todas as vendas realizadas no mês anterior;
 Dispensa de obrigação de possuir software informático de faturação certificado
previamente pela Autoridade Tributária para quem se encontre numa das seguintes
situações:
a) Utilize software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo
grupo económico, do qual seja detentor dos respetivos direitos de autor;
b) Tenha tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior
ou igual a EURO 100 000 (este limite é de EURO 125 000 até ao final de 2012);
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas,
documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática
ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de
ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao
portador comprovativo do pagamento.
1


Não obstante estas regras, as entidades que já tenham optado pela utilização de
programa informático de faturação estão obrigadas a utilizar programa certificado,
ainda que preencham alguns dos requisitos acima referidos;
Da mesma forma, as entidades que utilizem programa de faturação multiempresa
também estão obrigadas a utilizar programa certificado, excepto se, diretamente ou
através de empresa do mesmo grupo económico, forem titulares dos direitos de autor
do programa utilizado.
Apresentamos, de seguida, um conjunto de questões/dúvidas, e respetiva reposta às
mesmas sobre estas novas obrigatoriedades.
Para qualquer esclarecimento sobre esta matéria, não hesite em contatar os serviços da
AHRESP (telefone: 21.352.70.60): Manuel Alves ([email protected]) ou Pedro
Carvalho ([email protected]).
1. QUESTÕES SOBRE FATURAS E FATURAS SIMPLIFICADAS
1.1. Tenho uma máquina registadora, e em 2012 não faturei 100 mil euros, e emiti mais do
que 1.000 faturas, talões de venda, ou vendas a dinheiro. Tenho que ter um software
informático de faturação a partir de 1 de Janeiro de 2013?
Não. A obrigatoriedade de possuir um sistema informático certificado de faturação só é válida
para quem ultrapassar os 100 mil euros de faturação.
No entanto, importa notar que a dispensa de possuir sistema informático certificado não se
confunde com o novo regime de faturação obrigatória.
Com efeito, e no caso em concreto, o sujeito passivo encontra-se dispensado de possuir
sistema informático certificado de faturação mas, ao abrigo das novas regras de faturação,
está obrigado a emitir fatura (ou fatura simplificada) pelas transmissões de bens ou prestações
de serviços efectuadas.
Assim, a partir de 01 de Janeiro de 2013, o sujeito passivo está obrigado a emitir fatura ou, nos
casos a seguir indicados, fatura simplificada:
 Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a
adquirentes não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não seja superior a €
1.000;
 Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da
qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da fatura não seja superior a
€ 100.
As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em
tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças.
Acresce ainda que, as faturas simplificadas podem ser emitidas pelos meios acima indicados
para a fatura ou ainda por outros meios electrónicos, nomeadamente máquinas registadoras,
terminais electrónicos ou balanças electrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo
interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestações
de serviços.
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1.2. Quando é que tenho que emitir Fatura, e quais é que são os seus requisitos?
É obrigatório emitir fatura para todas as vendas realizadas, independentemente do valor da
venda e independentemente do adquirente ser sujeito passivo, ou não, de IVA. Ou seja,
mesmo que o cliente não peça fatura, a mesma tem de ser emitida, e no ato de emissão,
deverá ser perguntado ao cliente se quer que seja incluído o número de contribuinte na
mesma.
Os requisitos das faturas são:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais, e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa
aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de
indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fartura.
Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias,
incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do
sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento
informático de faturação.
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não
seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o
adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não
sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
Se o cliente não pedir fatura, terá sempre que ser emitido, para qualquer consumo que seja
efetuado, uma fatura simplificada. No ato de emissão da fatura simplificada, terá que ser
questionado ao cliente se quer que seja inserido o número de contribuinte na mesma. Quando
o cliente solicitar a inserção do número de contribuinte, se utilizar um software informático de
faturação, tem de ser inserido diretamente no sistema, e se for fatura manual, é inserido
manualmente.
1.3. Quando posso emitir Fatura Simplificada, e quais é que são os seus requisitos?
Todas as vendas de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do
adquirente ou destinatário, cujo valor da fatura seja inferior a €100.
Os requisitos das faturas simplificadas são:
As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes
elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens
ou prestador dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
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c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o
preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito
passivo.
As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação
fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
A fatura simplificada é processada nos moldes idênticos por sistemas informáticos, ou podem
ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças. Podem, ainda, sê-lo
por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais
eletrónicos, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em
registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo lhes, ainda,
aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas.
Exemplo Fatura Simplificada
Nome: Empresa X, Lda.
NIF: 500 000 000
Fatura nº 000
Qt
1
1
1
Artigo
Café
Sandes
Sumo
Tx IVA
23
23
23
Total
Cliente: Xavier Silva
NIF: 100 000 000
Total
0,60
1,40
1,00
3,00
A inclusão de elementos como:
- “Venda a dinheiro”;
- “Talão nº”;
- “IVA incluído à taxa legal” sem indicação de qual a
taxa;
Bem como:
- Inscrição manual de NIF do cliente ou impossibilidade
de inclusão do NIF a partir da máquina;
- Apresentação de apenas o valor total de compra;
- Não inclusão dos elementos considerados
obrigatórios.
Invalida a possibilidade de o documento ser
considerado fatura simplificada (violando, assim, o
disposto na lei no que respeita à obrigatoriedade
de emissão de fatura/fatura simplificada).
2. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
2.1. O que é que tenho de comunicar à Autoridade Tributária?
A partir de 1 de Janeiro de 2013, todos os agentes económicos/comerciantes estão ainda
obrigados a comunicar à AT todos os elementos das faturas. Esta comunicação deverá ser
efectuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
2.2. De que forma posso fazer a comunicação à Autoridade Tributária?
Existem 4 formas possíveis de fazer esta comunicação:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de
faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica do ficheiro, estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT),
contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças, através da plataforma e-fatura;
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d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2.3. Não tenho qualquer ligação à internet. Como faço a comunicação da minha faturação à
Autoridade Tributária?
Terá de ser efetuada através da plataforma e-fatura, já disponível para experiência no site da
Autoridade Tributária.
2.4. Não atingi os 100 mil euros de faturação em 2012. Sou obrigado a comunicar à
Autoridade Tributária, a partir de 1 de Janeiro de 2013, toda a minha faturação?
Sim. A obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária dos elementos das faturas
emitidas é para qualquer volume de faturação.
3. PLATAFORMA PARA LANÇAMENTO DE FATURAS EMITIDAS
3.1. Qual o endereço (link) da plataforma e-fatura?
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action)
3.2. Quando está disponível?
Está disponível desde o dia 20 de Novembro para experiência. A partir de 01 de Janeiro de
2013, entrará em pleno funcionamento.
3.3. Que dados terão de ser colocados?
Os elementos considerados obrigatórios na comunicação dos dados das faturas à AT, são os
seguintes:
 Número de identificação fiscal do emitente;
 Número da fatura;
 Data de emissão;
 Tipo de documento;
 Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando
tenha sido inserido no ato de emissão;
 Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA,
quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
 Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
 Taxas aplicáveis;
 O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
 Montante de IVA liquidado.
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4. POSSUO UMA MÁQUINA REGISTADORA
4.1. O talão que sai da máquina registadora, e que diz “Venda a Dinheiro”, ou “Talão de
Venda” serve de Fatura Simplificada?
Não. A partir de 1 de Janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IVA devem emitir
obrigatoriamente uma fatura, ou fatura simplificada, por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços.
4.2. Os talões de mesa/consultas de mesa, continuam a poder ser emitidos para verificação
do consumo junto do cliente, e posterior emissão de fatura/fatura simplificada após
pagamento?
Sim.
4.3. O talão que sai da máquina registadora, com espaço em branco para preenchimento do
número de contribuinte, serve como fatura simplificada?
Não.
Independentemente do sistema de faturação utilizado (informativo ou electrónico), deixou de
ser possível a emissão de talões para titular transmissões de bens ou prestações de serviços.
Neste sentido, a partir de 01 de Janeiro de 2013, os sistemas deverão emitir fatura ou fatura
simplificada (quando aplicável).
4.4. A fatura simplificada obriga à inserção do número de contribuinte do cliente final a
partir da máquina registadora? Posso preencher à mão no talão que sai da máquina, ou
tenho que emitir uma fatura manual?
A fatura simplificada só obriga à inserção do número de contribuinte do cliente final quando
este o solicite.
Relativamente ao preenchimento manual, e com excepção das faturas e faturas simplificadas
pré-impressas, nenhum dos elementos exigíveis (incluindo o NIF do cliente quando este o
solicite) pode ser efectuado à mão.
Neste sentido, e caso a fatura ou fatura simplificada seja emitida por sistema informático (ou
outro meio electrónico), o número de contribuinte deve ser preenchido através do sistema em
causa.
4.5. Quando o cliente que me pede fatura é particular, basta colocar o número de
contribuinte, ou também tenho que colocar o nome do cliente?
De acordo com o artigo 40º nº 3 (Código IVA com alteração do Dec. Lei 197/2012, de 24 de
Agosto), as faturas devem conter o número de identificação fiscal do adquirente ou
destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite. Por omissão, deduz-se que a
colocação do nome é facultativa.
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4.6. Se só emito faturas manuais, como é que passo a emitir Faturas Simplificadas? Qual é a
diferença entre Fatura e Fatura Simplificada?
A diferença entre fatura e fatura simplificada consiste nos elementos que devem constar nos
documentos. A fatura simplificada não exige a colocação da identificação e domicílio do
adquirente ou destinatário, bem como não obriga à indicação da data em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente.
4.7. Ainda tenho livros de faturas manuais. Ainda são válidos a partir de 01 de Janeiro de
2013?
Sim, o livro e emissão de faturas manuais ainda será válido após 01 de Janeiro de 2013. Sem
prejuízo das regras relativas à dispensa de emissão de fatura por via de sistema informático
certificado pela AT, os elementos exigíveis da fatura (constantes do n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA) não sofreram qualquer alteração. Assim, e desde que o sujeito passivo se encontre, ao
abrigo da legislação aplicável, dispensado do uso e emissão de fatura por via de sistema
informático certificado pela AT, poderá continuar a usar o(s) livro(s) de faturas manuais (desde
que pré-impresso por tipografia autorizada pelo Ministro de Finanças).
4.8. Quando me pedem fatura, tenho que juntar o talão da máquina à fatura que passo à
mão?
Com as novas regras da faturação obrigatória, deixa de ser possível emitir talões de venda para
titular transmissões de bens ou prestações de serviços. Assim, a emissão de fatura ou fatura
simplificada não depende de pedido efectuado pelo cliente, mas antes é obrigatória nos
termos da lei. Acresce que, a fatura ou fatura simplificada já deve conter todos os elementos
exigíveis por lei – incluindo-se nestes a descriminação dos bens transmitidos e/ou serviços
prestados.
5. POSSUO UM SOFTWARE INFORMÁTICO DE FATURAÇÃO
5.1. Os talões que emito para os meus clientes podem continuar a ter a designação de
“Venda a Dinheiro”?
Não. A partir de 1 de Janeiro de 2013 deixa de existir a designação de Venda a Dinheiro, Talão
de Venda, ou outro. Apenas pode figurar a denominação de Fatura N.º… (ou Factura
Simplificada n.º…).
5.2. Quando me pedem fatura, os dados do meu cliente têm de ser introduzidos diretamente
no sistema, ou posso emitir a fatura com esses dados em branco para depois ele os
preencher?
As faturas devem conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que
não seja sujeito passivo quando este o solicite, e só podem ser inseridos pelo sistema.
5.3. Tenho que proceder a alguma atualização no meu software por causa das faturas e das
faturas simplificadas?
Deverá contactar o fornecedor do seu equipamento para aferir da necessidade, ou não, da
realização de atualizações ao seu sistema informático de faturação.
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