Estatísticas europeias de acidentes de trabalho (EEAT) : metodologia

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Estatísticas europeias de acidentes de trabalho (EEAT) : metodologia
PREÂMBULO
A preocupação comunitária de melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança dos trabalhadores no
trabalho manifesta-se em todas as acções políticas, devido à sua componente social e económica. O progresso
económico e social devem caminhar lado a lado.
O objectivo da política levada a cabo pela Comissão no domínio da segurança e da saúde no local de trabalho,
nestes últimos trinta anos, tem sido reduzir ao mínimo, tanto os acidentes de trabalho, como as doenças
profissionais.
A acção comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho foi desenvolvida com base no artigo 137.º
(ex-artigo 118.º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho adoptou cerca de quinze directivas,
quase todas transpostas para o direito nacional pelos Estados-Membros.
Todavia, a elaboração de um amplo corpo legislativo e respectiva transposição para o direito nacional dos EstadosMembros são os instrumentos e não o objectivo da Comissão. O objectivo final é a redução dos acidentes de trabalho
e das doenças profissionais. Trata-se de evitar o sofrimento dos trabalhadores e respectivas famílias, os problemas
associados à qualidade do trabalho, à reinserção social, bem como as implicações económicas decorrentes, que se
repercutem em toda a sociedade.
Por este motivo, e a fim de controlar a eficácia das medidas em vigor, quer legislativas quer não legislativas, a
directiva-quadro prevê que as empresas mantenham uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado
incapacidade para o trabalho superior a três dias.
Nesta base, foram iniciados, em 1990, os trabalhos europeus de harmonização dos critérios e das metodologias a
aplicar ao registo dos dados relativos aos acidentes de trabalho. Esse trabalho exaustivo, efectuado conjuntamente
com os Estados-Membros, culmina na publicação da presente metodologia final das Estatísticas Europeias de
Acidentes de Trabalho, incluindo instrumentos harmonizados para analisar as causas e as circunstâncias dos
acidentes de trabalho (recolha de dados, classificações, regras de codificação). Os resultados obtidos permitirão
um melhor acompanhamento da aplicação das directivas e, eventualmente, a adaptação destas às novas
necessidades, bem como a definição de novas políticas a nível comunitário.
Esta publicação dirige-se, em particular, às instituições nacionais responsáveis pelo registo e pelo tratamento das
informações relativas aos acidentes de trabalho, tais como os institutos de estatística, as empresas de seguros e
mútuas, os departamentos de prevenção de acidentes e de doenças profissionais. De um modo mais geral, será
útil aos técnicos e peritos que trabalham neste domínio, bem como às empresas.
DG Emprego e Assuntos Sociais
EUROSTAT
J.R. Biosca De Sagastuy
Chefe da Unidade D-5
"Saúde, segurança e
higiene no trabalho"
M. Skaliotis
Chefe de Unidade E-3
"Educação, saúde e
outros domínios sociais"
3
PREFÁCIO
Os trabalhos do projecto referente à harmonização das Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho (EEAT) iniciaram-se
em 1990 sob a coordenação conjunta da Unidade E3 do Eurostat e da Unidade D/5 da Direcção-Geral do Emprego e
Assuntos Sociais (DG EMPL), para elaborar a metodologia de recolha de dados comparáveis na União Europeia.
Estes trabalhos têm por objectivo harmonizar as metodologias e os critérios que devem ser aplicados ao registo dos
dados sobre acidentes de trabalho. As diferentes fases foram desenvolvidas como uma técnica útil possibilitando o
melhor acompanhamento da aplicação das medidas adoptadas no âmbito do artigo 137.º (ex-artigo 118.º) do Tratado
CE, tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A Directiva-quadro 89/391/CEE(1) relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde dos trabalhadores no trabalho estabeleceu, no n.º1, alíneas c) e d) do artigo 9.º, que as entidades patronais devem
fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias
No mesmo contexto, é oportuno referir que o Conselho, nas suas Resoluções de 21 de Dezembro de 1987(2) e de
27 de Março de 1995(3), solicitou especificamente à Comissão que lhe apresentasse propostas referentes à
harmonização das estatísticas de acidentes de trabalho, tendo-a posteriormente incentivado no sentido de concluir
os trabalhos em curso neste domínio. O programa relativo à segurança, higiene e saúde no local de trabalho
(1996-2000) prevê igualmente que se dê continuidade ao projecto EEAT, que fez parte integrante do
programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993-1997(4). Acrescente-se
ainda que a Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativa ao Programa Estatístico Comunitário de
1998 a 2002(5), que define os principais domínios e objectivos das estatísticas da Comunidade Europeia, prevê o
estabelecimento de séries coerentes de dados, a nível europeu, que permitam acompanhar a saúde e a segurança
no trabalho, bem como a eficácia da regulamentação nesta matéria.
As Fases I e II do projecto EEAT foram aplicadas, respectivamente, a partir de 1993(6) e 1996(6). Têm vindo a ser
desenvolvidas desde 1990 pela Comissão (DG EMPL e EUROSTAT) juntamente com os Estados-Membros).
Estabeleceu-se o Grupo de Trabalho EEAT para acompanhar os trabalhos e formular recomendações à Comissão
Europeia no contexto do desenvolvimento deste tipo de estatísticas. Foi criada também uma Task Force com peritos
nacionais que prestam conselhos técnicos à Comissão no âmbito da elaboração de uma metodologia que contemple, na
medida do possível, os procedimentos de notificação e as metodologias em vigor nos vários Estados-membros.
A Fase I abrange as variáveis referentes à identificação da actividade económica do empregador, profissão, idade
e sexo do sinistrado, natureza da lesão e parte do corpo lesionada, bem como localização geográfica, data e hora
do acidente, a Fase II completa essas primeiras informações, na medida em que inclui a dimensão da empresa, a
nacionalidade do sinistrado e a respectiva situação profissional, bem como as consequências do acidente em
termos de número de dias perdidos, incapacidade permanente ou falecimento na sequência do acidente.
Todas estas variáveis facultam informações que permitem identificar as características da empresa, do sinistrado,
da lesão e suas consequências, bem como datar e localizar o acidente. Todavia, para incentivar mais activamente
uma política de prevenção dos acidentes de trabalho, a nível europeu, a Fase III do EEAT contempla outras
classificações e variáveis harmonizadas sobre causas e circunstâncias(7) dos acidentes de trabalho que permitam
estabelecer em que situação e em que condições o acidente ocorreu. Os resultados dessas análises fornecerão
informações úteis para orientar, com pertinência, as novas políticas de prevenção que deverão ser desenvolvidas.
6
O primeiro ano de referência da Fase III do projecto é 2001.( )
(1 )
(2 )
(3 )
(4 )
(5 )
(6 )
(7 )
4
Directiva 89/391/CEE, JO L 183 de 29.06.1989.
88/C 28/01, JO C 28 de 03.02.1988.
95/C 168/01, JO C 168 de 04.07.1995.
Directiva 93/464/CEE, JO L 219 de 28.08.1993.
Directiva 99/126/CEE, JO L 42 de 16.02.1999.
Ano de referência = dados recolhidos relativos aos acidentes desse ano.
Com base no projecto de sistema europeu de registo de causas e circunstâncias de acidentes de trabalho, proposto por
um grupo de Estados-Membros (DWES da Dinamarca, HVBG da Alemanha, CNAMTS da França e INAIL da Itália)
coordenado por EUROGIP (França), validado através de uma amostra de mais de 6 000 acidentes verídicos, em
diferentes Estados-Membros da UE (Bélgica, Espanha, Luxemburgo, Portugal, Finlândia, Suécia e UK).
De referir que o projecto EEAT foi reconhecido a nível internacional pela resolução do Secretariado Internacional
do Trabalho (BIT) relativa a "Estatísticas de Lesões Profissionais Resultantes de Acidentes de Trabalho"(8) que
adoptou em larga medida a metodologia EEAT da Comissão Europeia. A Fase III constitui paralelamente a origem
metodológica e a primeira aplicação concreta das informações complementares sobre as circunstâncias do
acidente, que a resolução decidiu desenvolver. Garantirá a harmonização dos dados sobre esta matéria
provenientes dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de outros países que a queiram utilizar.
Constitui um instrumento suficientemente próximo dos sistemas nacionais já operacionais em determinados
países, parciais ou mais completos consoante o caso, para garantir a melhor aplicação possível nas instituições
nacionais que são a fonte dos dados (segurança social, seguros, inspecção do trabalho), podendo mesmo, caso tal
seja oportuno, ser utilizado pelas próprias empresas.
Esta publicação apresenta os resultados dos trabalhos sobre a metodologia das três fases das EEAT levados a
cabo, desde 1990, pelos serviços da Comissão e por peritos na matéria, provenientes das instituições pertinentes
(Institutos Nacionais de Estatística, Ministérios e Departamentos do Trabalho e Assuntos Sociais, Organismos de
Segurança Social) no domínio da saúde e segurança no trabalho dos Estados-membros. O resultado concretizouse num conjunto completo de variáveis e respectivas classificações, notas explicativas e guias de codificação.
Durante a realização dos trabalhos, os conceptores actuaram permanentemente na preocupação de criar um
instrumento de recolha de informações úteis para a prevenção dos acidentes de trabalho, a nível europeu, sem
deixar de garantir a melhor compatibilidade possível com os sistemas estatísticos em vigor nos Estados-Membros.
Foi concedida grande atenção a esses sistemas, bem como às propostas apresentadas pelos parceiros do
projecto. O objectivo geral foi elaborar uma metodologia suficientemente pormenorizada para ser eficaz evitando,
por outro lado, tanto globalmente como em relação a cada variável, uma complexidade demasiado grande, por
forma a favorecer a aplicação deste novo sistema estatístico. À preferência pela simplicidade acrescentou-se a
vontade de abertura e adaptabilidade ao longo do tempo. Estas características do sistema permitem que os
Estados-Membros efectuem desenvolvimentos eventuais através da adição de novos dígitos a nível nacional, da
introdução progressiva do método pelas instituições nacionais respectivas e, se tal for necessário, da procura de
informações complementares sobre as causas e as circunstâncias dos acidentes de trabalho, respeitando, todavia,
a estrutura geral do projecto.
Há que referir que os trabalhos da Comissão em matéria de estatísticas de acidentes de trabalho encontram-se
associados ao Inquérito às Forças de Trabalho (IFT). Por exemplo, a população de referência das EEAT para
calcular as taxas de incidência dos acidentes de trabalho baseia-se nos dados do IFT. Para se ter uma perspectiva
mais alargada da situação, acrescentou-se ao IFT de 1999 - Regulamento (CE) da Comissão n.º 1571/98, de 20
9
de Julho de 1998( ) - um módulo ad hoc sobre saúde e segurança no trabalho. A análise dos resultados obtidos a
partir deste módulo irá enriquecer significativamente a informação já recolhida pelas EEAT: acidentes com menos
de quatro dias de afastamento do trabalho, análises cruzadas com dados sobre o mercado de trabalho,
características dos empregos, condições de trabalho ou formação.
A nova Fase III sobre causas e circunstâncias tem vindo a ser introduzida, progressivamente, nos
Estados-Membros, a partir de 2001, de acordo com os calendários nacionais de aplicação, tendo em consideração
as adaptações necessárias nos respectivos sistemas de notificação e registo de acidentes de trabalho. Os
primeiros resultados referentes a um primeiro grupo de Estados-Membros estão previstos para 2003, em relação
6
aos dados do ano de referência ( ) de 2001.
DG EMPL D-5 e EUROSTAT E-3
Março de 2001
(8 )
(9 )
Adoptada pela 16ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 de Outubro de 1998.
Regulamento (CE) n.º1571/98 da Comissão, de 20 de Julho de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.º577/98 do
Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade - JO L 205 de
22.07.1998.
5
© Comissão Europeia 2001
Doc. ESTAT/E3/HSW/2001/1130
Para mais informações:
Didier Dupré
Eurostat E3 - Edifício Bech D2/723 Tel: (352) 4301-35034; Fax: (352) 4301-35399
E-mail: [email protected]
Angel Fuente
DG Emprego e Assuntos Sociais D5 – Edifício Jean Monnet C3/79 Tel: (352) 4301-32739; Fax: (352) 4301-34259
E-mail: [email protected]
Web site do Eurostatat
http://europa.eu.int/comm/eurostat/
Web site da DG Emprego e Assuntos Sociais sobre Saúde e Segurança no Trabalho:
http://europa.eu.int/comm/employment_social/h&s/index_en.htm
6
Índice
PREÂMBULO ..............................................................................................................................3
PREFÁCIO...................................................................................................................................4
ANTECEDENTES E OBJECTIVOS DO PROJECTO EEAT .....................................................11
Antecedentes do projecto EEAT............................................................................................................................. 11
Objectivos do projecto EEAT.................................................................................................................................. 11
CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES...................................................................................12
Especificações referentes à definição de acidente de trabalho.......................................................................... 12
Acidentes de viação (circulação) e outros acidentes em transportes.................................................................... 12
Outros acidentes no exterior da empresa ............................................................................................................... 13
Pessoas estranhas à empresa .............................................................................................................................. 13
Acidentes que se devem unicamente a causas naturais....................................................................................... 14
Acidente de trabalho com ausência ao trabalho superior a três dias ................................................................ 14
Acidente mortal de trabalho.................................................................................................................................... 14
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS .....................................................................................15
Introdução geral ao sistema ................................................................................................................................... 15
Variáveis.................................................................................................................................................................... 16
Número de processo ............................................................................................................................................. 17
Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 17
Profissão do sinistrado........................................................................................................................................... 17
Idade do sinistrado................................................................................................................................................. 17
Sexo do sinistrado ................................................................................................................................................. 17
Tipo de lesão ......................................................................................................................................................... 17
Parte do corpo atingida.......................................................................................................................................... 17
Localização geográfica do acidente....................................................................................................................... 17
Data do acidente.................................................................................................................................................... 17
Hora do acidente.................................................................................................................................................... 18
Dimensão da empresa........................................................................................................................................... 18
Nacionalidade ........................................................................................................................................................ 18
Situação profissional.............................................................................................................................................. 18
Dias perdidos ......................................................................................................................................................... 18
Definição de unidade local de uma empresa......................................................................................................... 19
Posto de trabalho................................................................................................................................................... 19
Tipo de local........................................................................................................................................................... 19
Tipo de trabalho ..................................................................................................................................................... 19
Actividade física específica.................................................................................................................................... 20
Agente material da actividade física específica..................................................................................................... 20
Desvio .................................................................................................................................................................... 20
Agente material do Desvio..................................................................................................................................... 20
Contacto - Modalidade da lesão ............................................................................................................................ 20
Agente material do Contacto - Modalidade da lesão ............................................................................................. 20
Ponderação............................................................................................................................................................ 20
INDICADORES E MÉTODOS DE NORMALIZAÇÃO DOS DADOS .........................................21
Taxas de incidência ................................................................................................................................................. 21
Factores de correcção e métodos de normalização............................................................................................. 21
Correcção .............................................................................................................................................................. 21
Normalização ......................................................................................................................................................... 21
7
RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS .........................................................................23
Procedimentos de notificação nos Estados-membros ........................................................................................ 23
Sistemas baseados em entidades seguradoras e outros sistemas ...................................................................... 23
Avaliação dos procedimentos nacionais de notificação ........................................................................................ 23
Recolha harmonizada dos dados EEAT ................................................................................................................ 24
Definição de acidente de trabalho.......................................................................................................................... 24
Acidentes não-mortais ........................................................................................................................................... 24
Acidentes mortais .................................................................................................................................................. 25
Grupos abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação ............................................................................ 25
Cobertura de trabalhadores independentes e trabalhadores familiares................................................................ 25
Sectores................................................................................................................................................................. 26
Cobertura de acidentes no exterior das instalações da empresa (incluindo acidentes de viação) ....................... 27
Níveis nacionais de notificação.............................................................................................................................. 27
POPULAÇÃO DE REFERÊNCIA (COM BASE NO IFT) ...........................................................28
Ano de referência ..................................................................................................................................................... 28
Estabelecimento de filtros ...................................................................................................................................... 28
População de referência estimada para 1998 ....................................................................................................... 28
EVOLUÇÃO FUTURA ...............................................................................................................29
Melhoria da qualidade dos dados .......................................................................................................................... 29
Cobertura ............................................................................................................................................................... 29
Níveis de notificação.............................................................................................................................................. 29
Inclusão/exclusão de tipos específicos de acidentes ............................................................................................ 30
Desenvolvimento de novos indicadores ............................................................................................................... 30
ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE
2001 ...........................................................................................................................................31
Escolha das variáveis .............................................................................................................................................. 31
Variáveis sobre as causas e as circunstâncias ..................................................................................................... 31
Variáveis prioritárias .............................................................................................................................................. 32
Opção intermédia................................................................................................................................................... 32
Variável suplementar facultativa "Posto de trabalho" ............................................................................................ 32
Inclusão do conjunto das 9 variáveis ..................................................................................................................... 32
Precisões relativas às variáveis "Desvio" e seu "Agente material"........................................................................ 33
Melhorias facultativas das variáveis das Fases I e II ........................................................................................... 33
Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 33
Situação profissional.............................................................................................................................................. 34
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT ...............................35
Classificações .......................................................................................................................................................... 35
Número de processo ............................................................................................................................................. 35
Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 35
Profissão do sinistrado........................................................................................................................................... 37
Idade do sinistrado................................................................................................................................................. 38
Sexo do sinistrado ................................................................................................................................................. 38
Tipo de lesão ......................................................................................................................................................... 39
Parte do corpo atingida.......................................................................................................................................... 40
Localização geográfica do acidente....................................................................................................................... 41
Data do acidente.................................................................................................................................................... 46
Hora do acidente.................................................................................................................................................... 46
Dimensão da empresa........................................................................................................................................... 46
Nacionalidade ........................................................................................................................................................ 47
Situação profissional.............................................................................................................................................. 47
Dias perdidos ......................................................................................................................................................... 48
Classificações para causas e circunstâncias ....................................................................................................... 49
Posto de trabalho................................................................................................................................................... 49
8
Tipo de local........................................................................................................................................................... 49
Tipo de trabalho ..................................................................................................................................................... 50
Actividade física específica.................................................................................................................................... 51
Desvio .................................................................................................................................................................... 52
Contacto - Modalidade da lesão............................................................................................................................... 54
Agente Material ...................................................................................................................................................... 55
Formatos agregados................................................................................................................................................ 62
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES .................................................63
Tipo de lesão ............................................................................................................................................................ 63
Comentários gerais quanto às variáveis sobre causas e circunstâncias.......................................................... 67
Organização das variáveis..................................................................................................................................... 67
Especificações sobre a utilização do código 00 ou 99 .......................................................................................... 67
Particularidades do Agente material ...................................................................................................................... 68
Posto de trabalho ..................................................................................................................................................... 68
Tipo de local ............................................................................................................................................................. 69
Definição ................................................................................................................................................................ 69
Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 69
010 - 019 - Zona industrial ..................................................................................................................................... 69
020 - 029 Estaleiro, construção, pedreira, mina a céu aberto .............................................................................. 69
030 - 039 Área de agricultura, produção animal, piscicultura, zona florestal ....................................................... 69
040 - 049 Local de actividade terciária, escritório, entretenimento, diversos ........................................................ 69
050 - 059 Estabelecimento de saúde .................................................................................................................... 69
060 - 069 Local público.......................................................................................................................................... 70
g) 070 - 079 Domicílio............................................................................................................................................ 70
080 - 089 Local de actividade desportiva .............................................................................................................. 70
Locais especiais - 090 - 099 No ar, em altura - com exclusão dos estaleiros -100 - 109 Subterrâneo - com
exclusão dos estaleiros - 110 - 119 Sobre a água - com exclusão dos estaleiros................................................ 70
120 -129 Em meio hiperbárico - com exclusão dos estaleiros ............................................................................. 70
Observações.......................................................................................................................................................... 70
Tipo de trabalho ....................................................................................................................................................... 71
Definição ................................................................................................................................................................ 71
Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 71
10 - 19 Produção, transformação, tratamento - de todos os tipos ........................................................................ 72
20 -29 Terraplenagem, construção, conservação, demolição............................................................................... 72
30 -39 Tarefa de tipo agrícola, florestal, hortícola, piscícola, com animais vivos.................................................. 72
40 -49 Tarefa de serviço prestado à empresa e - ou à pessoa humana; trabalho intelectual............................... 72
50 -59 Trabalhos ligados às tarefas codificadas 10, 20, 30 e 40 .......................................................................... 72
60 -69 Circulação, actividade desportiva, artística ................................................................................................ 73
Actividade física específica..................................................................................................................................... 73
Definição ................................................................................................................................................................ 73
Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 73
Distinção entre ferramenta e máquina - máquina fixa e máquina móvel .............................................................. 73
10 - 19 Operação de máquina ............................................................................................................................... 74
20 - 29 Trabalho com ferramentas de mão ........................................................................................................... 74
30 - 39 Condução, presença a bordo de um meio de transporte, equipamento de movimentação...................... 75
40 - 49 Manipulação de objectos ........................................................................................................................... 75
50-59 Transporte manual ...................................................................................................................................... 76
60-69 Movimento ................................................................................................................................................... 76
70 Presença........................................................................................................................................................... 77
Desvio........................................................................................................................................................................ 77
Definição ................................................................................................................................................................ 77
Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 77
10 - 19 Desvio por problema eléctrico, explosão, incêndio ................................................................................... 77
20 - 29 Desvio por transbordo, derrubamento, fuga, escoamento, vaporização, emanação................................ 78
30 - 39 Ruptura, arrombamento, rebentamento, resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material ... 78
40 - 49 Perda de controlo, total ou parcial, de máquina, meio de transporte - equipamento de movimentação,
ferramenta manual, objecto, animal ...................................................................................................................... 78
50-59 Escorregamento ou hesitação - com queda, queda de pessoa .................................................................. 79
Nota preliminar à utilização dos códigos 60-69 e 70-79: ....................................................................................... 79
9
60-69 Movimento do corpo não sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão externa) ....... 80
70 - 79 Movimento do corpo sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão interna) ............. 80
80 - 89 Surpresa, susto, violência, agressão, ameaça, presença ......................................................................... 81
Contacto - Modalidade da lesão ............................................................................................................................. 81
Definição ................................................................................................................................................................ 81
Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 81
10-19 Contacto com corrente eléctrica, temperatura, substância perigosa .......................................................... 82
20 - 29 Afogamento, soterramento, envolvimento................................................................................................. 82
31-39 Esmagamento em movimento vertical ou horizontal sobre, contra um objecto imóvel (o sinistrado está em
movimento) ............................................................................................................................................................ 82
40-49 Pancada por objecto em movimento, colisão.............................................................................................. 83
50-59 Contacto com Agente material cortante, afiado, duro, áspero .................................................................... 83
60-69 Entalação, esmagamento, etc. .................................................................................................................... 84
70 - 79 Constrangimento físico do corpo, constrangimento psíquico.................................................................... 84
80 - 89 Mordedura, pontapé, etc., animal ou humano........................................................................................... 84
Agente Material......................................................................................................................................................... 85
Definição ................................................................................................................................................................ 85
Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 85
Descrição dos grupos ao nível de 1 posição ......................................................................................................... 85
Opção pela codificação pormenorizada................................................................................................................. 86
Exemplos de codificação de causas e circunstâncias......................................................................................... 87
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES.........................................93
Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 93
Agente material ...................................................................................................................................................... 109
ANEXO E: PONDERAÇÃO .....................................................................................................202
ANEXO F: METODOLOGIA PARA ACIDENTES DE TRAJECTO..........................................206
Introdução............................................................................................................................................................... 206
Metodologia ............................................................................................................................................................ 206
Definições ............................................................................................................................................................ 206
Variáveis .............................................................................................................................................................. 206
Questionário de avaliação..................................................................................................................................... 206
ANEXO G: REFERÊNCIAS .....................................................................................................207
ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT...........................208
10
ANTECEDENTES E OBJECTIVOS DO PROJECTO EEAT
Antecedentes e objectivos do projecto EEAT
Antecedentes do projecto EEAT
A directiva-quadro relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho(10) dispunha que a Comissão
deveria harmonizar os dados sobre acidentes de trabalho. Especificava que o empregador deveria " … fazer uma
lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis" e
"elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios
sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas."
Nesta base, foi lançado o projecto EEAT em 1990, com o objectivo de harmonizar dados sobre acidentes de
trabalho, para todos os acidentes que ocasionassem incapacidade para o trabalho superior a três dias. Em 1992, o
Eurostat e a DG Emprego e Assuntos Sociais publicaram uma "Metodologia para a harmonização das estatísticas
europeias de acidentes de trabalho"(11). O projecto EEAT fez parte integrante do programa-quadro para as acções
prioritárias no domínio da informação estatística 1993/1997(12).
Além do mais, a Resolução do Conselho 95/C 168/01(13) solicita à Comissão que "leve a bom termo os trabalhos
em curso sobre a harmonização das estatísticas dos acidentes de trabalho ...". O programa em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho (1996-2000) prevê igualmente a prossecução deste projecto. Por último, o
programa estatístico comunitário de 1998 a 2002, que define os principais domínios e objectivos das estatísticas
comunitárias, propõe a elaboração de séries de dados coerentes, a nível europeu, por forma a propiciar a vigilância da
saúde e da segurança no trabalho, bem como a eficácia da regulamentação nesta matéria(14).
Objectivos do projecto EEAT
O principal objectivo do projecto EEAT é "recolher dados comparáveis a nível comunitário sobre acidentes de
trabalho, para criar uma base de dados". A disponibilidade de dados comparáveis sobre acidentes de trabalho é
uma condição prévia para acompanhar as tendências no contexto da saúde e da segurança no trabalho, na União,
e fomentar a prevenção de acidentes, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-membros. Pretende-se a
obtenção de dados sobre grupos e sectores de alto risco e indicadores quer sobre as causas, quer sobre o custo
social dos acidentes de trabalho. Devem ser criadas séries coerentes de dados que permitam controlar a saúde e a
segurança no trabalho, bem como a eficácia da regulamentação neste domínio.
É igualmente objectivo do projecto EEAT desenvolver uma metodologia que, na medida do possível, seja
comparável com outras estatísticas internacionais e participar na coordenação dessa tarefa. A metodologia EEAT
é consentânea com a resolução do Secretariado Internacional do Trabalho (BIT), de 1998, relativa a "Estatísticas
de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho"(15).
(10) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L183 de 29.06.1989. Seguidamente designada por
directiva-quadro (relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho).
(11) Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Tema 3 Série E, ISBN 92-826-4100-7, número de catálogo CA-74-92-257-PT-C.
(12) Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no
domínio da informação estatística 1993/1997, JO L 219 de 28.8.93.
(13) JO C168 de 4.07.95, pp 1-2.
(14) Decisão 1999/126/CE do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002, JO L 42 de 16.02.1999.
(15) Adoptada na Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 Outubro de 1998.
11
CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES
Conceitos de base e definições
Os dados das Fases I, II e III das EEAT foram recolhidos, respectivamente, a partir dos anos de referência 1993,
1996 e 2001. O período de referência é definido como o ano de notificação do acidente. São incluídos todos os
casos de acidentes de trabalho que ocasionem uma ausência superior a três dias civis(16). Na prática, significa que
um acidente de trabalho é incluído nas EEAT se o sinistrado estiver incapaz de trabalhar durante mais de três dias,
incluindo sábados, domingos, feriados e outros dias em que normalmente não trabalha.
Um acidente de trabalho é definido como "uma ocorrência imprevista, durante o tempo de trabalho, que provoque
dano físico ou mental". Incluem-se casos de intoxicação aguda e actos voluntários de terceiros, assim como acidentes
durante o trabalho, embora no exterior das instalações da empresa, mesmo que provocados por terceiros. Excluemse ferimentos deliberadamente auto-infligidos, acidentes que ocorram no percurso para o local de trabalho ou no
regresso deste (acidentes de trajecto, ver Anexo F), acidentes que se devem unicamente a causas médicas e
doenças profissionais (17) A expressão "durante o tempo de trabalho " é entendida como "no decorrer da actividade
profissional ou durante o período em serviço". O que inclui acidentes de viação durante o tempo de trabalho.
Um acidente mortal é definido como um acidente de que resulte a morte da vítima num período de um ano após a
sua ocorrência.
Especificações referentes à definição de acidente de trabalho
Inclusões
Os seguintes tipos de acidentes são abrangidos pela definição acima referida de acidente de trabalho (ver sinopse no
quadro 1).
Acidentes de viação (circulação) e outros acidentes em transportes
A metodologia EEAT abrange acidentes de viação durante o tempo de trabalho. Incluem-se os acidentes de viação
não apenas com indivíduos cuja actividades profissional seja exercida principalmente nas rodovias públicas, por
exemplo, camionistas, condutores de autocarros, mas também casos em que a actividade profissional implica
deslocações frequentes ou apenas ocasionais nas vias públicas.
Essas actividades profissionais incluem, por exemplo, reparações, actividades comerciais ou outros serviços
efectuados nas instalações do cliente. Inclui-se igualmente um acidente de viação de um administrador que se
desloque do seu escritório para uma reunião ou uma visita de trabalho a outro local. Um acidente deste tipo deverá
ser considerado como acidente de trabalho e incluído na metodologia EEAT, podendo o local pertencer à sua
empresa ou a um cliente, outra empresa ou instituição. Os acidentes de viação acima descritos abrangem igualmente
ocorrências em parques de estacionamento, assim como nos caminhos no interior das instalações da empresa.
A expressão "no decorrer da actividade profissional ou durante o período em serviço" tem, por conseguinte, que
ser considerada na sua acepção mais lata. Deste modo, têm igualmente que se incluir outros tipos de acidentes
nas vias públicas, tais como, por exemplo, quedas em passeios ou em escadas, ou mesmo agressões de
terceiros, desde que ocorram durante o tempo de trabalho do sinistrado
Devem igualmente ser considerados os acidentes a bordo de qualquer meio de transporte, por exemplo, metro,
eléctrico, comboio, barco, avião, etc., bem como acidentes em pontos de chegada e de partida de qualquer meio de
transporte, por exemplo, estações, portos, aeroportos, caso ocorram durante o tempo de trabalho.
De referir que os acidentes de trajecto, ou seja, acidentes de viação no percurso entre o local de trabalho e o domicílio
não se incluem na metodologia EEAT(18).
(16) A directiva-quadro (artigo 9.º) faz referência a dias úteis. Todavia, para a metodologia EEAT, foi decidido seguir a prática mais
comum nos Estados-membros, que consiste em usar dias civis para calcular o número de dias de ausência ao trabalho.
(17) A Comissão desenvolveu as Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais (EODS Fase I) a partir do ano de
referência de 2001 (ver "Evolução futura").
(18) Todavia, efectuou-se uma recolha adicional de dados sobre acidentes de trajecto, utilizando metodologia idêntica à do projecto
EEAT. As especificações referentes a estes dados, que envolvem apenas oito Estados-membros, constam do Anexo F.
12
CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES
Outros acidentes no exterior da empresa
Também se consideram acidentes de trabalho os acidentes que ocorram nas instalações de uma empresa que não a
que emprega o sinistrado. Estas actividades incluem todo o tipo de reuniões e serviços no exterior das instalações da
empresa, desde que o sinistrado esteja em serviço. Abrange os seguintes exemplos: acidentes no local de uma reunião
ou de uma visita de trabalho fora da empresa; acidentes aquando de uma entrega de bens nas instalações de um cliente
(empresa ou residência privada) ou no decorrer de actividades de reparação ou de manutenção, etc., nas instalações do
cliente; destacamentos mais permanentes noutra empresa ou durante actividades profissionais no domicílio; acidentes
provocados por outras actividades profissionais não relacionadas com as actividades do sinistrado, etc.
Em resumo, todos os acidentes que correspondam a todos os riscos a que se encontra exposto o trabalhador devido
a ou por ocasião da sua actividade profissional têm que ser tomados em consideração na metodologia EEAT. Isto diz
respeito não apenas aos riscos específicos a que se encontra exposto na empresa para que trabalha, mas também
aos riscos externos a que se pode encontrar exposto durante o trabalho, por exemplo, nas vias públicas, meios de
transporte ou riscos ocasionados por terceiros, mesmo que o empregador não possa actuar preventivamente, ou
apenas em parte, ao nível destes riscos no exterior das suas instalações.
Quadro 1 - Tipos de acidentes incluídos na/excluídos da metodologia EEAT
Tipo de acidente
Incluído
SIM / NÃO
Definição: "Uma ocorrência imprevista durante o tempo de trabalho, que provoque dano físico ou
mental".
A expressão "durante o tempo de trabalho " é entendida como "no decorrer da actividade profissional
ou durante o período em serviço".
Intoxicação aguda
Actos voluntários de terceiros
Acidentes num local público ou num meio de transporte durante uma deslocação em serviço:
Acidentes de viação durante o tempo de trabalho (estradas públicas, parques de
estacionamento, caminhos no interior das instalações da empresa)
Outros acidentes (quedas, agressões, etc.) num local público (passeio, escadas, etc.) ou em
pontos de chegada e de partida (estações, portos, aeroportos, etc.) de qualquer meio de
transporte durante uma deslocação em serviço
Acidentes a bordo de qualquer meio de transporte utilizado durante o trabalho (metro, eléctrico,
comboio, barco, avião, etc.)
Acidentes ocorridos nas instalações de outra empresa que não a empresa do sinistrado, ou numa
residência privada, durante o tempo de trabalho
Ferimentos deliberadamente auto-infligidos
Acidentes no percurso para o local de trabalho ou no regresso deste (acidentes de trajecto ver
Anexo F)
Acidentes que se devem unicamente a causas médicas durante o tempo de trabalho e a doenças
profissionais
Pessoas estranhas à empresa, sem qualquer actividade profissional
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Exclusões
Os seguintes tipos de acidentes não são abrangidos pela definição acima apresentada de acidente de trabalho (ver
sinopse no quadro 1).
Pessoas estranhas à empresa
Na metodologia EEAT não se incluem acidentes que envolvam pessoas estranhas à empresa. Mesmo que um tal
acidente se deva a uma actividade profissional exercida no interior da empresa não deverá ser considerado como
acidente de trabalho na acepção da metodologia EEAT. Incluem-se acidente com trabalhadores que não se encontrem
em serviço e que desempenhem actividades fora do tempo de trabalho, por exemplo, visita a uma loja, a uma
administração, ou ainda bancos, empresas de seguros, estações, hospitais, postos de correios, portos, aeroportos, etc.
Os membros da família de um trabalhador ou do empregador que se encontrem nas instalações da empresa e que
sejam vítimas de um acidente são consideradas pessoas estranhas à empresa e excluídas da metodologia EEAT, o que
se aplica igualmente a crianças que se encontrem, por exemplo, na creche de uma empresa.
13
CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES
Acidentes que se devem unicamente a causas naturais
A metodologia EEAT exclui igualmente acidentes que se devem unicamente a causas naturais, o que se aplica, por
exemplo, a acidentes cardíacos, cerebrais ou qualquer outro mal-estar súbito com origem médica, que ocorra durante
o trabalho, mas que a priori não tenha qualquer relação com a actividade profissional do sinistrado, devendo-se o
acidente apenas a causas médicas
Todavia, apenas se excluem os casos em que não se identifique nenhum outro elemento causal relacionado com o
trabalho. Por exemplo, um pedreiro desmaia (causa médica) e por isso cai de um andaime (parte do acidente mais
especificamente ligada à actividade profissional), o acidente deverá então ser incluído na metodologia EEAT,
porque mesmo que a queda tenha ocorrido devido ao desmaio do trabalhador, as consequências são muito mais
graves por se encontrar num andaime, conjuntura puramente profissional.
Acidente de trabalho com ausência ao trabalho superior a três dias
A directiva-quadro refere o conceito de "ausência superior a três dias úteis".
Não obstante, como muitos Estados-membros não distinguem entre dias úteis ou não, dado que as interrupções
de trabalho são prescritas em dias civis, os dados EEAT referem o conceito de "três dias civis" ou, mais
simplesmente "três dias".
A definição do conceito "ausência superior a três dias" que deve ser utilizado nas EEAT é a seguinte (ver sinopse
no quadro 2):
Apenas se consideram dias inteiros de ausência ao trabalho, excluindo o dia do acidente. Consequentemente,
"ausência superior a três dias" significa "pelo menos quatro dias", o que implica que apenas se incluem acidentes
cujo regresso ao trabalho não se efectua antes do quinto dia após o dia do acidente.
Consequentemente, "o número de dias perdido" será de quatro dias se o regresso ao trabalho se verificar no
quinto dia seguinte ao dia do acidente, de cinco se o regresso ao trabalho se verificar no sexto dia seguinte ao dia
do acidente, etc.
Quadro 2 - Conceitos de "acidentes com ausência superior a três dias" e número de "dias perdidos" utilizados nas
EEAT
Regresso ao
trabalho:
No mesmo dia do
acidente
Do primeiro ao
quarto dia após o
acidente
Quinto dia após o
acidente
Sexto dia após o
acidente/ ou mais
Acidente incluído
nas EEAT
Número de dias
perdidos
NÃO
NÃO
SIM
SIM
Não se incluiu
Não se incluiu
4
5 / ou mais
Acidente mortal de trabalho
A definição adoptada pelas EEAT é a de "um acidente de que resulte a morte da vítima num período de um ano
(após o dia) da sua ocorrência". Na prática, a maioria dos Estados-membros envia os casos de acidentes de
trabalho mortais contabilizados nas estatísticas nacionais.
De facto, a maioria das mortes acidentais ocorre quer imediatamente no momento do acidente ou passados
poucos dias ou algumas semanas.
14
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Caracterização das variáveis
Introdução geral ao sistema
São necessários três tipos de informação de base para codificar devidamente um acidente de trabalho:
•
* Informações que indicam onde e quando o acidente se produziu e identificam o sinistrado:
actividade económica do empregador; profissão, situação profissional, sexo, idade, nacionalidade do
sinistrado; situação geográfica e dimensão da unidade local da empresa, data e hora, tipo de local, posto de
trabalho e tipo de trabalho.
•
* Informações que indicam como se produziu o acidente, circunstâncias nas quais este se produziu, e como se
produziram as lesões:
trata-se do acontecimento dividido em três sequências: actividade física específica, desvio, contacto modalidade da lesão, e agentes materiais associados.
•
Informações que dizem respeito à natureza e à gravidade das lesões e consequências do acidente:
parte do corpo lesionada, tipo de lesão e número de dias perdidos.
EMPRESA
- actividade económica
- dimensão da empresa
- localização geográfica, data e hora do acidente
EXPOSIÇÃO
ORGANIZAÇÃO
CONDIÇÕES de TRABALHO
- tipo de local
EMPREGADO
- profissão
- idade e sexo
- nacionalidade
- situação profissional
LOCAL DE TRABALHO
- tipo de trabalho
- posto de trabalho
DESENROLAR DO ACONTECIMENTO
- actividade física específica e agente material associado
- desvio e Agente material associado
- contacto - modalidade da lesão e agente material associado
SINISTRADO
- tipo de lesão
- parte do corpo atingida
- dias perdidos
A metodologia aqui apresentada tem por objectivo facultar a descrição pormenorizada das características do
sinistrado, da empresa em que trabalha e da lesão sofrida, bem como a discriminação da sequência de
ocorrências que culminaram no acidente, de forma a elaborar uma política de prevenção, a nível europeu.
As variáveis incluídas na metodologia EEAT constam do quadro 3. Segue-se a definição de cada uma das
variáveis. Os formatos e as classificações correspondentes são especificados no Anexo B. Quanto às variáveis
causais, encontram-se no Anexo C guias de utilização e exemplos susceptíveis de auxiliar os codificadores
(encontram-se igualmente guias de utilização para o tipo de lesão).
15
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Variáveis
Quadro 3 - Estrutura de registo dos dados das EEAT
Variável
Número de caracteres
Dados da Fase III
Mínimo
obrigatório
Facultativo ( )
Total ( )
Dados das Fases I
e II
2
11
4
11
2
1
1
Número do processo
Actividade económica do empregador
11
2
Profissão do sinistrado
2
2
2
Idade do sinistrado
2
2
2
Sexo do sinistrado
1
1
1
Tipo de lesão
3
3
3
Parte do corpo atingida
2
2
2
Localização geográfica
5
5
5
Data do acidente
8
8
8
Hora do acidente
2
2
2
Dimensão da empresa
1
1
1
Nacionalidade
1
1
1
Situação profissional
1
3
1
Dias perdidos
3
3
3
Posto de trabalho
2
0
2
1
2
Tipo de local ( )
3 ou 0 ( )
2
2 ou 0 ( )
2
3
2
2
2
0 ou 3 ( )
2
Tipo de trabalho ( )
1
2
0 ou 2 ( )
2
2 ou 0 ( )
0 ou 2 ( )
2
Agente material da Actividade física
específica -2 posições (4 caracteres)
0
4
4
Desvio
2
Actividade física específica ( )
Agente material do Desvio -2 posições
3
(4 caracteres) ( )
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material do Contacto Modalidade da lesão -2 posições (4
3
caracteres) ( )
4
3
4 ou 0 ( )
0 ou 4 ( )
2
3
4 ou 0 ( )
0 ou 4 ( )
Número total de caracteres ( )
2
4
9
9 (3,6) ( )
5
4
2
3
4
Ponderação ( )
1
2
3
5
63 ou 64 ( ) ( )
2
18 ou 17 ( )
5
81 ( )
44
( ) Quando a(s) posição(ões) facultativa(s) não é (são) utilizada(s) para uma variável, o valor "0", "00", "000" ou "00.00",
segundo a variável, deve ser indicado como código ou parte do código correspondente.
2
( ) No mínimo 1 das 3 variáveis "Tipo de local", "Tipo de trabalho" ou "Actividade física específica" deve ser codificada
obrigatoriamente (quer se trate do "Tipo de local" de 3 algarismos ou de uma das duas outras variáveis de 2 algarismos, o
número total de caracteres efectivamente utilizados tem, portanto, uma variação de 1). As 2 variáveis restantes não
escolhidas para a parte obrigatória são, por conseguinte, facultativas.
3
( ) Pelo menos uma das 2 variáveis "Agente material do Desvio" ou "Agente material do Contacto - Modalidade da lesão"
deve ser codificada obrigatoriamente. A variável restante, não escolhida para a parte obrigatória, será, então, facultativa.
4
( ) A ponderação tem 9 caracteres, 3 dos quais para a parte inteira e 6 para as posições decimais.
5
( ) Quando só é utilizado o mínimo de 4 variáveis prioritárias, uma das quais com uma posição (sendo as outras
obrigatoriamente de 2), o número total de caracteres mínimos obrigatório é de "63 ou 64" Todavia, o ficheiro de dados deve
ter sempre uma dimensão de registo de 81 dígitos, incluindo todas as variáveis.
16
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Número de processo
Deve indicar-se apenas um único número de processo porque o Eurostat necessita de identificar cada registo
individual e para garantir que cada registo representa um processo individual de um acidente de trabalho, evitando
dupla contagem Este número de processo é também necessário para responder a perguntas que envolvam a
recuperação e a correcção de um registo simples, no decurso da análise dos dados. É utilizado apenas
internamente, não sendo divulgado pelo Eurostat. Cada Estado-Membro determina o formato do número de
processo. Todavia, esse número não deverá nunca permitir a identicação de qualquer pessoa; terá ainda como
prefixo os quatro dígitos do ano em que o acidente foi notificado às autoridades. Salienta-se que o ano de
notificação, que é também o período de referência para os dados EEAT não é necessariamente o ano em que o
acidente ocorreu. Por esse motivo, os quatro primeiros dígitos do número de processo representam o ano de
referência para os dados recolhidos.
Actividade económica do empregador
A expressão actividade económica do empregador abrange a actividade "económica" principal da unidade local da
empresa em que trabalha o sinistrado. Por actividade principal entende-se aqui a actividade económica mais
importante em termos de maior número de trabalhadores. Por unidade local de uma empresa entende-se a
localização geográfica de uma empresa, o escritório de uma profissão liberal, uma exploração agrícola, uma
indústria transformadora, um organismo público, etc. (ver mais adiante). Classifica-se de acordo com as classes
(nível de quatro dígitos) da NACE Rev.1. No entanto, o quarto dígito com o valor "0" ou os terceiro e quarto dígitos
com o valor "00" são aceites se apenas se conhecer o código ao nível de dois ou três algarismos.
Profissão do sinistrado
A profissão do sinistrado no momento do acidente é classificada de acordo com a versão abreviada (nível de dois
dígitos) da CITP-88 (COM).
Idade do sinistrado
A idade deverá ser representada pela idade do sinistrado no momento do acidente. Os valores inferiores a 10
deverão ser registados com um zero à esquerda, ou seja, a idade de sete anos deverá ser registada como 07.
Sexo do sinistrado
O sexo é uma variável de categorização simples.
Tipo de lesão
A variável tipo de lesão descreve as consequências físicas para o sinistrado, por exemplo, fractura, ferimentos, etc.
Utiliza-se a versão de três dígitos da classificação EEAT para "Tipo de lesão", para codificar a informação desta
variável. Actualmente é válida uma nova classificação utilizada a partir dos dados EEAT de 1997, em conformidade
com a recomendação do BIT, já referida.
Parte do corpo atingida
Esta variável descreve a parte do corpo que sofreu a lesão. Deve ser aplicada a nova versão de 2 dígitos da
classificação "parte do corpo atingida", introduzida a partir do ano de referência de 1995, que é conforme à
recomendação do BIT, já referida. A classificação permite apenas uma escolha, ou seja, pode ser escolhido
apenas um código para descrever as parte(s) do corpo atingida(s). Se diferentes partes do corpo tiverem sofrido
lesões deverá escolher-se a mais grave, por exemplo, uma amputação precede fractura, que por sua vez precede
ferimentos, etc. Noutros casos, deverá usar-se um código para várias partes do corpo, ao nível adequado da
classificação, por exemplo, mão e pé fracturados. Em casos em que grandes partes do corpo tenham sido
afectadas, por exemplo, lesões causadas por queimaduras, deverá usar-se também um código para várias partes
do corpo.
Localização geográfica do acidente
Por localização geográfica entende-se a unidade territorial onde o acidente ocorreu. Para codificar a informação
relativa a esta variável deverá utilizar-se a nomenclatura NUTS que consta do Anexo B (versão NUTS 95, incluindo
a revisão de 1998). Descreve o país em questão e as regiões definidas nesse país.
Data do acidente
Esta variável indica a data em que o acidente ocorreu. Trata-se de uma variável numérica definida como ano, mês
e dia (YYYYMMDD).
17
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Hora do acidente
Esta variável refere a hora em que o acidente ocorreu. Trata-se de uma variável numérica que indica horas
exactas (HH), por exemplo, 14H00 abrange o período entre 14H00 e 14H59.
Dimensão da empresa
Por dimensão da empresa entende-se o número de empregados (equivalentes a tempo completo, no Anexo B
encontra-se a respectiva definição juntamente com a classificação pertinente) que trabalham na unidade local da
empresa do sinistrado. Para a especificação de unidade local ver mais adiante.
Nacionalidade
Por esta variável entende-se país de cidadania. Caso um indivíduo tenha mais do que uma nacionalidade, deverá
usar-se a do país onde foi notificado o acidente. Para esta variável usa-se um formato agregado.
Situação profissional
Esta variável diz respeito à situação profissional do sinistrado, por exemplo empregado, independente, trabalhador
familiar, etc. No que se refere aos empregados (1.º dígito = 3) especificar-se-á, se a informação se encontrar
disponível, a nível de um 2.º dígito se se trata de um emprego permanente (contrato de duração indeterminada) ou
não (temporário de duração determinada) e a nível do 3.º dígito se se trata de tempo completo ou parcial. Os
valores não disponíveis são aceites ("000") bem como os valores não disponíveis parciais no que se refere ao 2.º
e/ou 3.º dígitos (300, 301, 302, 310 e 320).
Aplicamos aqui a noção de duração do emprego utilizada no Inquérito às Forças de Trabalho (coluna 45 "Duração do emprego"):
"Na maior parte dos Estados-Membros, a maioria dos empregos baseia-se em contratos de trabalho escritos. No
entanto, em alguns países, esses contratos existem apenas para casos específicos (por exemplo, no sector público,
para aprendizes ou para outras pessoas que recebem qualquer tipo formal de cursos de formação numa empresa).
Tendo em conta estes diferentes sistemas, as noções de "emprego temporário" e "contrato de trabalho de duração
determinada" (do mesmo modo que "emprego permanente" e "contrato de trabalho de duração indeterminada")
descrevem situações que, em diferentes quadros institucionais, podem ser consideradas como semelhantes.
Um emprego pode ser considerado temporário se tanto a entidade empregadora como o empregado
estabelecerem que a sua expiração é determinada por condições objectivas, tais como uma certa data, a
conclusão de uma tarefa ou o regresso de outro empregado que foi temporariamente substituído. No caso de um
contrato de trabalho de duração determinada, a condição para a sua expiração está, geralmente, mencionada no
contrato. Devem ser incluídas nestes grupos: as pessoas com um emprego sazonal, as pessoas contratadas por
uma agência de colocação ou empresa e cedidas por subcontratação a terceiros, para desempenho de uma
"missão de trabalho" e as pessoas com contratos específicos de formação.
Se não existirem critérios objectivos para expiração de um emprego ou contrato de trabalho, estes devem ser
considerados como permanentes ou de duração indeterminada."
Quanto à noção de tempo completo/parcial, por analogia com os elementos indicativos do Inquérito às Forças de
Trabalho (IFT - coluna 44 "Distinção entre tempo completo e tempo parcial") e do Painel dos Agregados
Domésticos Privados da União Europeia (ECHP), podemos utilizar um limiar puramente indicativo de 30 horas por
semana (6 horas sobre 5 dias ou 7,5 horas sobre 4 dias, por exemplo) como limite entre tempo parcial e tempo
completo. Contudo, este limiar é flexível dado que profissões específicas como professores podem ter postos a
tempo completo com um número de horas de aulas significativamente inferior e, inversamente, as profissões do
artesanato ou do comércio podem ter horários bastante mais prolongados do que a média. Nos casos em que a
informação provém da declaração do acidente de trabalho, a informação recolhida é, na realidade, a percepção de
"tempo completo" e "tempo parcial" da empresa.
Dias perdidos
Por dias perdidos entende-se o número de dias civis em que o sinistrado é incapaz de trabalhar devido a um
acidente de trabalho. É apresentado utilizando um formato de 3 dígitos. Caso esta informação só se encontre
disponível utilizando classes de dias perdidos, devem utilizar-se 6 classes com os códigos A01 a A06. Todavia, o
número de dias perdidos será considerado de acordo com a metodologia EEAT, ou seja, deverão incluir-se apenas
os casos de acidentes de trabalho que impliquem uma ausência superior a três dias civis completos. Devem
utilizar-se códigos específicos para definir a incapacidade permanente (997) e acidentes mortais (998). Neste caso,
os dias perdidos antes do reconhecimento da incapacidade permanente ou da morte não são considerados.
18
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Definição de unidade local de uma empresa
Esta definição é pertinente para as variáveis "actividade económica do empregador" e "dimensão da empresa". Se
o conceito seguidamente apresentado de "unidade local da empresa" não for aplicável directamente num país,
deverá utilizar-se a definição nacional.
A "unidade local" a ter em consideração situa-se num local topograficamente identificado onde o trabalho é
efectuado ou onde se pode dizer que está sediado. Se um indivíduo trabalha em mais do que um local
(transportes, na construção, manutenção, vigilância, trabalho itinerante), ou no domicílio, entende-se por "unidade
local" o local a partir do qual as instruções emanam ou onde o trabalho é organizado.
Normalmente, é constituída por um edifício isolado, parte de um edifício ou quando muito, um grupo de edifícios
circunscritos. A unidade local da empresa é, pois, um grupo de empregados de um estabelecimento,
topograficamente situados no mesmo local.
O local topograficamente identificado deverá ser entendido numa base restrita: duas unidade pertencentes à
mesma empresa em locais diferentes (mesmo que estas unidades locais se encontrem muito próximas uma da
outra) deverão ser consideradas como duas unidades locais. Todavia, uma única unidade local poderá estar
disseminada por várias áreas administrativas adjacentes. Além do mais, os limites da unidade são determinados
pelos limites da implantação, o que significa, por exemplo, que as vias públicas de passagem não interrompem a
continuidade dos limites.
Posto de trabalho
Esta variável identifica a natureza habitual ou, inversamente, ocasional do local/posto de trabalho ocupado pelo
sinistrado no momento do acidente. Não contempla a permanência ou não do emprego (ver a variável Situação
profissional, supra).
A noção de "posto de trabalho habitual" entende-se em sentido restrito, sempre nas instalações da unidade local
habitual de trabalho: posto de trabalho fixo numa oficina, escritório e, de um modo mais geral, instalações da
unidade local do empregador.
A noção de "posto de trabalho ocasional", numa acepção ampla, abrange:
•
actividades exteriores com um posto de trabalho "móvel" (condutor de veículos pesados, trabalhador da
construção, instalador, reparador, polícia, agente de segurança, pessoal de manutenção da via pública, etc.);
•
situações ocasionais para pessoas que habitualmente se encontram num posto fixo:
ü deslocação ocasional por conta do empregador;
ü intervenção ocasional por conta do empregador fora da unidade local habitual, nas instalações de um cliente
ou nas instalações de outra empresa (reunião, missão, visita comercial, instalação ou reparação, etc.);
afectação temporária num posto fixo diferente ou numa unidade local diferente da habitual, incluindo postos de
trabalho ocupados durante vários dias ou semanas mas que não se destinem a ser local de trabalho de
afectação definitiva (missão temporária, afectação temporária por uma empresa interveniente numa outra
empresa, acção de manutenção pesada nas instalações de um cliente, teletrabalho, etc.)
ü
Tipo de local
Trata-se de um nome.
Tipo de local, localização, espaço de trabalho onde o sinistrado se encontrava, trabalhava exactamente antes do
acidente.
Trata-se do lugar de trabalho, do ambiente geral, do local de trabalho onde se produziu o acidente.
Tipo de trabalho
Trata-se de um nome (mas revela uma acção que poderia, também, exprimir-se através de um verbo).
Principal natureza do trabalho, tarefa (actividade geral) executada pelo sinistrado no momento do acidente.
Trata-se da actividade geral do sinistrado no momento do acidente. Não é a profissão do sinistrado nem, pelo
contrário, a sua Actividade física específica precisa no próprio momento do acidente. Refere-se a uma descrição
do tipo de trabalho, da tarefa, em sentido lato, desempenhada pelo sinistrado ao longo de certo período de tempo,
até ao momento do acidente.
19
CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Actividade física específica
Trata-se de um verbo, não obstante os códigos de 1 dígito exprimem-se pelos nomes genéricos destas acções.
Actividade feita, executada pelo sinistrado exactamente antes do acidente.
Trata-se da precisa Actividade física específica do sinistrado no próprio momento em que ocorre o acidente. É
necessário considerar o que fazia o sinistrado, precisamente, no momento preciso do acidente. A actividade pode
ser exercida durante um período curto.
Agente material da actividade física específica
Trata-se de um nome.
Principal Agente material associado - ligado à Actividade física específica do sinistrado exactamente antes do
acidente.
O Agente material associado à Actividade física específica descreve a ferramenta, o objecto, o agente utilizado
pelo sinistrado aquando do acidente. O Agente pode estar, ou não, implicado no acidente. No entanto, se existirem
vários Agentes materiais da Actividade física específica, é necessário registar o que está relacionado mais
estreitamente com o acidente ou a lesão.
Desvio
Trata-se de um nome (mas revela uma acção que poderia, também, exprimir-se através de um verbo).
Último acontecimento, desviado do normal, que conduziu ao acidente.
Trata-se da descrição do que sucedeu de anormal. É um desvio do processo normal de execução do trabalho. O
Desvio é o acontecimento que provoca o acidente. Se há vários acontecimentos que se sucedem, é o último
desvio que deve ser registado (aquele que ocorre o mais próximo possível, em matéria de tempo, do contacto
lesivo).
Agente material do Desvio
Trata-se de um nome.
Principal Agente material associado - ligado ao acontecimento desviante.
O Agente material associado ao Desvio descreve a ferramenta, o objecto, o agente ligado à anormalidade do
processo, ligado ao que se desenrolou anormalmente. Se há vários Agentes materiais relativos ao (último) Desvio,
é necessário registar o que intervém em último lugar (o mais próximo possível, no tempo, do contacto lesivo).
Contacto - Modalidade da lesão
Trata-se de um nome (mas revela uma acção que poderia, também, exprimir-se através de um verbo). Pode
também ser designado: Modalidade da lesão.
O contacto que lesionou o sinistrado.
Trata-se daquilo que descreve o modo como a vítima foi lesionada (fisicamente ou por choque psicológico) pelo
Agente material que provocou essa mesma lesão. Caso existam vários contactos - modos de lesão, deverá ser
registado o que provocou a lesão mais grave.
Agente material do Contacto - Modalidade da lesão
Trata-se de um nome.
Principal Agente material associado - ligado ao contacto lesivo.
O Agente material associado ao Contacto - Modalidade da lesão descreve fisicamente o objecto, a ferramenta, o
agente com que o sinistrado entrou em contacto, ou a modalidade psicológica da lesão. Se há vários Agentes
materiais de lesão, deve ser registado o Agente material ligado à lesão mais grave.
Ponderação
Na Fase III implementar-se-á um processo de ponderação para resolver a situação dos Estados-Membros que
codificam as varáveis da Fase III das EEAT apenas em relação a uma amostra nacional de acidentes de trabalho.
A mesma variável poderá ser utilizada para indicar o nível de notificação. Esse processo de ponderação será
definido no decorrer de 2001, juntamente com os Estados-Membros (ver Anexo E).
20
INDICADORES E MÉTODOS DE NORMALIZAÇÃO DOS DADOS
Indicadores e métodos de normalização dos dados
Taxas de incidência
A metodologia EEAT considera dois tipos principais de indicadores de acidentes de trabalho: número de acidentes
e taxas de incidência. Obviamente, o número de acidentes tem que ser relacionado com a população de referência
das pessoas empregadas (pessoas expostas a risco de acidente de trabalho), para estabelecer as taxas de
incidência (frequência). De um modo geral, estas informações encontram-se disponíveis para as actividades
económicas incluídas dos dados EEAT por todos os Estados-Membros ("actividades económicas comuns", ver
quadro 7 - "Dados EEAT de 1998: Ramos de actividades económicas abrangidos pelos sistemas nacionais de
notificação" e a parte "População de referência ( com base no IFT)", adiante).
A taxa de incidência é definida como o número de acidentes de trabalho por 100.000 pessoas empregadas. Pode
ser calculada para a Europa, para um Estado-membro ou uma sub-população, discriminada de acordo com uma
ou mais das variáveis acima referidas que caracterizam a vítima do acidente (actividade económica, idade, etc.).
Pode ser estabelecida para todos os acidentes ou discriminada de acordo com uma ou mais das variáveis atrás
referidas que caracterizam o acidente (parte do corpo atingida, etc.). Calculam-se separadamente taxas de
incidência relativas a acidentes mortais e a acidentes que ocasionem ausência ao trabalho superior a três dias.
Calcula-se também uma taxa de incidência para o número de casos mortais a nível europeu, excluindo acidentes
de viação, para providenciar taxas de incidência comparáveis para todos os Estados-membros, o que se deve ao
facto de os acidentes de viação durante o tempo de trabalho não serem registados como acidentes de trabalho em
alguns Estados-membros. O número de mortes provocadas por acidentes de viação representa uma percentagem
importante do número de acidentes mortais. Por este motivo, comparações das taxas de incidências nacionais
relativas ao número de casos mortais introduziriam um erro sistemático grave sem esta correcção das taxas. Isto
aplica-se igualmente a acidentes a bordo de qualquer meio de transporte numa deslocação durante o tempo de
trabalho, que são excluídos desta taxa corrigida de casos mortais.
Convém referir que apenas esta taxa de incidência corrigida é utilizada para a discriminação por Estado-membro.
A fórmula padrão é a seguinte:
Taxa de incidência:
Número de acidentes (mortais ou não-mortais)
=
-------------------------------------------------------------------------------- X 100 000 .
Número de pessoas empregadas na população estudada
Factores de correcção e métodos de normalização
Correcção
Para os Estados-membros que notificam apenas em parte os acidentes de trabalho que ocasionem uma ausência
superior a três dias, os níveis de notificação são calculados principalmente por discriminações por ramos de
actividade económica. Com base nesses níveis, o Eurostat corrige os dados enviados sobre acidentes e deduz
uma estimativa do número de acidentes de trabalho ocorridos.
Normalização
É um facto que a frequência de acidentes de trabalho é mais elevada em determinados ramos do que em outros.
Por esta razão, a estrutura industrial de um país influenciará a frequência total de acidentes de trabalho, em função
da parte de sectores de elevado risco. Por exemplo, um país em que ramos de alto risco como a agricultura, a
construção ou os transportes representem uma parte mais elevada do total das forças de trabalho do que noutro
Estado-membro, mas com a mesma frequência de acidentes por cada ramo, terá uma taxa de incidência nacional
total mais elevada.
Para corrigir este efeito, calcula-se o número "normalizado" de acidentes de trabalho por 100.000 pessoas
empregadas por Estado-membro, dando a cada ramo a mesma ponderação a nível nacional do que no total da
União Europeia (taxa de incidência "normalizada"). Este método de normalização é utilizado nas actuais
publicações EEAT sobre acidentes de trabalho.
21
INDICADORES E MÉTODOS DE NORMALIZAÇÃO DOS DADOS
Prevê-se uma melhoria deste método no futuro. Dependendo da fiabilidade e da cobertura da informação fornecida
pelos Estados-membros, poderão ser introduzidas as seguintes alterações:
—
normalização da estrutura industrial por sector (subsecção ou divisão NACE) e não apenas por ramos
NACE agregados (secção); com efeito, a ponderação relativa dos sectores no interior dos ramos mais
importantes difere igualmente consoante os países, enquanto que os níveis de risco variam
significativamente de sector para sector;
—
normalização de acordo com o tempo de trabalho e, por conseguinte, o período de exposição ao risco
(trabalho a tempo parcial, contrato a termo, duração legal do trabalho, etc.), que varia consoante os
países;
—
possivelmente, normalização por idade e sexo.
22
RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS
Recolha e harmonização dos dados
Procedimentos de notificação nos Estados-membros
Sistemas baseados em entidades seguradoras e outros sistemas
O Eurostat recebe os dados EEAT provenientes dos registos nacionais dos Estados-membros ou de outros
organismos nacionais responsáveis pela recolha de dados relativos a acidentes de trabalho. Os dados EEAT estão
relacionados com a ocorrência e baseiam-se nas fontes administrativas dos Estados-membros. Comparando com
inquéritos, as perspectivas de harmonização dos dados EEAT dependem, por conseguinte, dos procedimentos de
notificação, da possibilidade destes serem alterados ou de os dados serem adaptados aos conceitos e
especificações das EEAT.
De um modo geral, nos Estados-membros da União Europeia verificam-se dois tipos de procedimentos de
notificação. Os sistemas baseados em entidades seguradoras, implantados em dez Estados-membros, utilizam
procedimentos que se baseiam sobretudo na notificação de acidentes à entidade seguradora, pública ou privada
consoante o caso. Os procedimentos dos cinco outros Estados-membros (Dinamarca, Irlanda, Países Baixos,
Suécia e Reino Unido) baseiam-se sobretudo na obrigação legal do empregador de notificar os acidentes às
autoridades nacionais competentes, normalmente o serviço nacional de inspecção do trabalho. A Noruega, que
também envia dados ao Eurostat, inclui-se neste último grupo. A Suiça, que tem um sistema baseado em entidades
seguradoras, prevê a disponibilização de dados EEAT futuramente.
Nos sistemas baseados nas entidades seguradoras, a concessão ou o reembolso de prestações por doença e o
pagamento de prestações pecuniárias (custos diários, pensões, etc.) resultantes de acidentes de trabalho
dependem da notificação do acidente à entidade seguradora pública ou privada. Além disso, em vários destes
países, as prestações pagas deste modo ao abrigo da legislação dos seguros de acidentes de trabalho são mais
elevadas do que se se tratasse de um acidente não relacionado com o trabalho. Deste modo, existe um incentivo
económico para o empregador e o trabalhador notificarem um acidente de trabalho. Graças a estes diversos
factores, os níveis de notificação de acidentes de trabalho são, de um modo geral, muito elevados nestes
sistemas, atingindo praticamente os 100%.
Os cinco outros Estados-membros e a Noruega possuem um sistema de "cobertura" universal de segurança social.
Nesses sistemas, as prestações pagas à vítima de um acidente de trabalho não dependem da notificação preliminar
do acidente, excepto no que diz respeito às prestações específicas para acidentes mais graves (pensões por
incapacidade permanente, etc.). Consequentemente, o incentivo económico para notificar os acidentes de trabalho
não é muito forte. Todavia, existe a obrigação legal de o empregador notificar um acidente de trabalho. Na prática,
apenas parte dos acidentes de trabalho são efectivamente participados e os sistemas baseados na obrigação do
empregador de notificar os acidentes de trabalho às autoridades têm um nível de notificação médio, de um modo
geral variando entre 30% e 50%, para todos os ramos de actividade económica no seu conjunto (ver quadro 9).
Avaliação dos procedimentos nacionais de notificação
A avaliação inicial das fontes dos dados é condição prévia para a interpretação correcta dos dados enviados pelos
vários Estados-membros. É particularmente importante quando se tomam em consideração as diferenças nos
procedimentos nacionais de notificação, tal como acima referidos. Efectua-se uma avaliação pormenorizada
através de um questionário de avaliação. As respostas nacionais a este questionário são enviadas ao Eurostat
juntamente com os dados EEAT anuais.
Os principais temas abrangidos pelo questionário de avaliação são:
—
definição de acidente de trabalho;
—
cobertura de grupos;
—
níveis de notificação.
A definição de acidente de trabalho, sobretudo as categorias de acidentais mortais e não-mortais notificados pode
variar ligeiramente consoante os países (quadros 4 e 5). Por exemplo, em alguns países um acidente mortal só é
registado como tal se a vítima falecer num determinado período após o acidente. Em outros Estados-membros
todos os acidentes não-mortais são abrangidos, quer o sinistrado tenha interrompido o trabalho ou não.
Pergunta-se igualmente se determinados tipos de acidentes são incluídos ou excluídos dos dados enviados, por
exemplo, acidentes de viação (quadro 8) ou acidentes envolvendo pessoas estranhas às empresas.
23
RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS
Outra parte do questionário diz respeito aos grupos abrangidos pelos dados nacionais (situação profissional,
actividade económica e grupos profissionais). Esta informação é muito importante para estabelecer uma população
de referência adequada necessária para calcular as frequências (quadros 6 e 7).
Ao Eurostat deverá ser igualmente enviada uma estimativa dos níveis nacionais de notificação, por categoria de
acidente, actividade económica, profissão, situação profissional e dimensão da empresa (quadro 9). O questionário
inclui igualmente perguntas relativas aos conceitos nacionais de unidade local da empresa, no entanto, os
resultados não serão incluídos nesta publicação.
Apresentam-se em seguida os resultados da avaliação dos actuais procedimentos nacionais de notificação.
Recolha harmonizada dos dados EEAT
Não obstante as diferenças nos procedimentos nacionais de notificação e cobertura, todos os Estados-Membros
extraem dos seus dados nacionais as informações requeridas em conformidade com a metodologia das
EEAT, suas definições de acidente de trabalho, etc. e são estes os dados EEAT enviados ao Eurostat.
Nomeadamente, facultam dados referentes apenas a casos de ausências ao trabalho superiores a três dias,
excluem acidentes que se devem exclusivamente a causas médicas, etc.
No tocante à cobertura dos sectores económicos, subsistem diferenças, mas o Eurostat harmoniza as análises,
considerando as incidências em relação a apenas nove ramos de actividade económica "comuns" (ver quadro 7).
O mesmo sucede quanto ao cálculo das incidências de casos mortais, a nível nacional, pelo Eurostat, que exclui
acidentes de viação para todos os Estados-Membros.
Por último, no que se refere aos Estados-Membros que não têm um sistema baseado em entidades seguradoras,
o Eurostat estima o número de acidentes a partir do número de casos notificados e de níveis pormenorizados de
notificação (até discriminação por datas, principalmente por ramo de actividade económica) avaliados pelos
Estados-Membros e facultados ao Eurostat (ver quadro 9).
Definição de acidente de trabalho
Acidentes não-mortais
A definição de acidente de trabalho de notificação obrigatória varia, podendo abarcar qualquer acidente de
trabalho, com ou sem interrupção de trabalho, até um que resulte numa ausência mínima de mais de três dias.
Como se poderá verificar no quadro 4, os Estados-membros consideram acidentes com ausência ao trabalho
superior a três dias, que é igualmente a definição utilizada no projecto EEAT. Considera-se que acidentes com uma
ausência superior a três dias têm um nível de notificação mais elevado do que os acidentes que ocasionam uma
ausência ao trabalho inferior a três dias. A metodologia EEAT considera apenas acidentes de que resulte uma ausência
superior a três dias (regresso ao trabalho no quinto dia ou mais após o dia do acidente).
Quadro 4 - Categorias de acidentes de trabalho não-mortais notificados na União Europeia
Os acidentes são de notificação obrigatória nos seguintes B DK
casos:
Sem ausência ou regresso ao trabalho no mesmo dia do
acidente(3)
Regresso ao trabalho no primeiro, segundo ou terceiro dia
após o dia do acidente(3)
Regresso ao trabalho no quarto dia após o dia do acidente(3)
Regresso ao trabalho no quinto dia ou mais após o dia do acidente
D
EL E F IRL
I
L NL A P FIN S UK NO
S
N
S(1)
S
S S
N
N S
N
S S
N
S
N
S
S
S
S(1)
S
S S
N
N S
N
S S
N
S
N
S
S
S
S
S
S(1)
S
S
S
S S
S S
S
S
N S
S S
N S S
N S S
(2 )
S
S
S
S
N
S
S
S
Outra
(1) D: Os acidentes com ausência inferior a quatro dias são abrangidos pelo sistema de indemnização mas não incluídos nas estatísticas nacionais.
(2) NL: Apenas são participadas "lesões graves".
(3) A metodologia EEAT não abrange acidentes sem ausência ao trabalho ou com ausência inferior a quatro dias (regresso ao trabalho
a partir do mesmo dia até ao quarto dia após o dia do acidente), pelo que os Estados-Membros não os incluem nos dados EEAT.
Legenda:
24
S = Sim, notificado.
N = Não, não notificado.
RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS
Acidentes mortais
Em princípio, os acidentes mortais devem ser notificados em todos os Estados-membros. Todavia, alguns países
apenas registam o acidente como mortal se a vítima morrer dentro de um certo período-limite após a lesão
acidental. A notificação de um acidente como "mortal" varia: o acidente é registado como mortal nas estatísticas se
a vítima morrer no mesmo dia (Países Baixos), ou no período de 30 dias após o acidente (Alemanha), também
pode não ser estabelecido qualquer período-limite (B, EL, F, I, L, A, S e NO). Para os outros Estados-membros, o
período-limite é um ano após a data do acidente – E : 1,5 ano - (quadro 5).
Quadro 5 - Categorias de acidentes de trabalho mortais notificados na União Europeia
Os acidentes são registados como mortais
quando a vítima morre:
B DK
No período de um ano após o dia do acidente
Em qualquer data após o dia do acidente
Após reconhecimento prévio de incapacidade permanente
S
S
S
S
N
N
Outra
D
EL
S(1)
S(1)
S(1)
(1 )
S
S
-
E
F
IRL
I
S(2) S
S S
N
S
N S
S N(3) S(4) S
L NL A
S
S
S
P
FIN S UK NO
N S S
N S N
N - S(4)
(5 )
S
N
N
S S
S N
S S(4)
S
S
N
(1) D: Nas estatísticas nacionais e nos dados EEAT apenas se incluem os falecimentos que ocorram no período de
30 dias após o dia do acidente.
(2) E: Os acidentes mortais só são indemnizados, e incluídos assim nas estatísticas, se a vítima falecer no período
de 18 meses após o dia do acidente.
(3) F: As mortes provocadas por acidentes de trabalho, mas que ocorram após o reconhecimento de incapacidade
permanente são abrangidas pelas entidades seguradores se foram ocasionadas pela lesão sofrida, mas não incluídas
como acidentes mortais nas estatísticas.
(4) IRL, P & UK: As mortes provocadas por acidente de trabalho, mas que ocorram após o reconhecimento de incapacidade
permanente apenas são incluídas nas estatísticas se se verificarem no período de um ano após o dia do acidente.
(5) NL: Apenas se registam "mortes súbitas".
Legenda:
S = Sim, notificado.
N = Não, não notificado.
Grupos abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação
Em princípio, todos os grupos ou sectores deveriam ser abrangidos pela legislação nacional ou quaisquer outras
disposições previstas pela lei segundo as quais os acidentes de trabalho devem ser notificados às autoridades ou
a entidades seguradoras públicas ou privadas. Todavia, nem todos os dados são recolhidos para fins estatísticos.
Os dados poderão ser organizados de acordo com um formato que não permite análises estatísticas ou os
ficheiros não se encontram momentaneamente disponíveis para o projecto EEAT. Por este motivo, o termo
cobertura deverá ser entendido como a cobertura dos dados relativos a acidentes que efectivamente foram
enviados ao Eurostat, de acordo com a metodologia EEAT.
Cobertura de trabalhadores independentes e trabalhadores familiares
A cobertura dos grupos varia consoante o Estado-membro. Alguns sistemas nacionais de notificação não
abrangem trabalhadores independentes nem trabalhadores familiares. Sobretudo o sector agrícola é afectado pela
inexistência de cobertura dos trabalhadores independentes. Além disso, em alguns Estados-membros que têm um
grupo significativo de trabalhadores independentes, como, por exemplo, a Grécia, a cobertura dos dados é
afectada pela exclusão desse grupo dos procedimentos de notificação e de registo. O quadro 6 apresenta os
grupos abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação por situação profissional.
Quadro 6 - Situação profissional abrangida pelos sistemas nacionais de notificação(1)
Empregados
Trabalhadores independentes
Trabalhadores familiares
B
DK
D
EL
E
F
IRL
I
L
NL
S
N
N
S
S
S
S
P
P
S
N
N
S
P(4)
P(4)
S
N
N
S
N
S
S
S
S
S
S
S
S(2) S
N
S
N P(4)
A
P
FIN
S
UK NO
S
N
N
S
P
N
S
S
S
S(3) S
S(3) P(4)
S(3) P(4)
(1) A cobertura por ramos e sectores económicos consta do quadro 7.
(2) NL: Dados de 1994.
(3) UK: Excepto Irlanda do Norte.
(4) E, A, NO: os trabalhadores familiares apenas são abrangidos na agricultura e silvicultura-NACE A- (o mesmo se aplica aos
trabalhadores independentes e ao sector da pesca - NACE B - em Espanha e ao da construção na Noruega).
Legenda:
S = Sim, abrangido;
N = Não, não abrangido.
P = Abrangido em parte.
25
RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS
Sectores
De um modo geral, o sector privado é abrangido por todos os sistemas nacionais de notificação. Contudo, alguns
sectores importantes não são abrangidos por todos os Estados-membros. Em particular partes do sector público,
(nomeadamente, a administração pública), "indústrias extractivas" e partes do ramo "transportes, armazenagem e
comunicações" ou não são abrangidos ou são-no apenas parcialmente. Isto aplica-se igualmente à "educação", tal
como à "saúde e acção social", ramos que são apenas parcialmente públicos em alguns países. Determinados
grupos de alto risco, tais como mineiros off-shore, polícias e bombeiros não são cobertos por todos os países.
Quadro 7 - Ramos de actividades económicas abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação
S e c t o r p r i va d o
Nomeadamente os sectores
da NACE A, D, F, G, H, I e xc e p t o s e c t o r e s a b a i xo
4
referidos - J e K ( )
B
DK
D
EL
E
F
IRL
I
L
NL(1)
A
P
FIN
S
S
S
S
S
3
()
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
P
S
N
S
S
S
S
S
S
N
S
S
S
S
P
S
P
S
S
S
S
P
S
P
S
S
S
S
Actividades económicas incluindo sector público (excepto transportes públicos)
Administração pública
N
S
S
N
P
P
S
S
S
(secção L da NACE)
N
S
S
N
S
P
S
N
S
Segurança e ordem pública,
protecção civil
(classes 75.24 e 75.25 da
NACE)
Educação
N
S
S
N
P
P
S
S
S
(secção M da NACE)
Saúde e acção social
S
S
S
P
S
P
S
S
S
(secção N da NACE)
Transportes, armazenagem e comunicações (secção I da NACE)
Transportes marítimos
S
N
S
N
S
N
(grupo 61.1. da NACE)
Transportes aéreos(5)
S
P
S
S
S
S
(Divisão 62 da NACE)
Caminhos-de-ferro
N
S
S
N
S
P
(grupo 60.1. da NACE)
Correios e telecomunicações
N
S
S
N
S
P
(Divisão 64 da NACE)
Indústrias extractivas (secção C da NACE)
Off-shore
S
N
Outros
S
S
S
S
S
S
S
S
S
P
UK(2) NO
S
N
S
S
S
S
S
S
N
N
S
S
S
N
S
S
S
S
P
P
S
S
S
S
S
S
S
S
N
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
N
N
S
S
S
S
S
S
S
S
N
N
N
S
(1) NL: Dados de 1994.
(2) UK: Excepto Irlanda do Norte.
(3) EL: Não se abrangem os grupos Produção e distribuição de electricidade e gás (grupos 40.1 e 40.2 da NACE).
(4) As nove secções da NACE, A, D, E, F, G, H, I, J e K (ver Anexo B - nomenclatura NACE) são abrangidas pelos dados de
todos os Estados-Membros. Por esse motivo, os principais indicadores EEAT (taxas de incidência, etc.) são fornecidos para
este campo, designado "nove ramos comuns".
(5) DK, UK & NO: Não se abrangem tripulações em aeronaves em voo.
Legenda:
26
S = Sim, abrangido;
N = Não, não abrangido.
P = Abrangido em parte.
RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS
Cobertura de acidentes no exterior das instalações da empresa (incluindo acidentes de viação)
Nem a Irlanda nem o Reino Unido se encontram em posição de fornecer dados sobre acidentes de viação e
acidentes nos transportes, durante o trabalho A inexistência de cobertura para este tipo de acidentes tem um
impacto significativo nos números nacionais de casos mortais e, por este motivo, o Eurostat introduz correcções
para esta situação nas estatísticas oficiais. Verificam-se ainda algumas outras especificidades nacionais para
acidentes que se devem unicamente a causas médicas ou acidentes em locais públicos ou nas instalações de
outra empresa (nas instalações de um cliente, visita comercial, afectação temporária, etc.).
Quadro 8 - Cobertura de acidentes no exterior das instalações da empresa durante o tempo de trabalho
Acidentes durante o tempo de
trabalho
B
Acidentes de viação
Outros meios de transporte
Outros locais públicos
Instalações de outra empresa
Acidentes que se devem unicamente
a causas médicas
S
S
S
S
S
DK
D
EL
E
F
IRL
S
S
S
S
N
S
S
S
S
N
S
S
S
S
N
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
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S
S
N
1
I
L
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A
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FIN
S
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S
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S
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N
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S
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S
S
S
S
N
S
S
S
S
N
S
S
S
S
N
N( )
N
N
N
N
2
NO
S
S
S
S
N
(1) IRL: Abrangidos pelo sistema, mas não existem dados disponíveis.
(2) UK: Excluem-se os acidentes de viação, excepto operações de carga/descarga de camiôes.
Legenda:
S = Sim, abrangido;
N = Não, não abrangido.
Níveis nacionais de notificação
Tal como acima referido, os níveis de notificação de acidentes de trabalho que ocasionem ausência ao trabalho
superior a três dias são, em alguns países ou sectores, inferiores a 100%. O quadro 9 mostra as diferenças nos
níveis de notificação para os dados nacionais EEAT de 1998. Tal como anteriormente explicado, o Eurostat corrige
os dados enviados sobre acidentes, com base nos níveis de notificação e deduz desses níveis uma estimativa do
número de acidentes de trabalho ocorridos. No que se refere aos sistemas baseados principalmente em entidades
seguradoras, o nível de notificação é considerado muito próximo dos 100%, isto é, considera-se que são
notificados todos os acidentes com indivíduos abrangidos pelas estatísticas.
No que se refere aos sistemas de notificação que se baseiam principalmente numa obrigação legal de notificação,
apenas parte dos acidentes é notificada. Neste caso, os Estados-membros enviam estimativas dos níveis de
notificação, baseados quer na avaliação dos procedimentos de notificação quer em outras fontes de dados, por
exemplo, inquéritos. No quadro que se segue apenas se indicam o valor médio relativo aos principais sectores, por
cada Estado-membro que não tem uma cobertura a 100%. Os Estados-membros forneceram informação mais
pormenorizada que é utilizada para as estimativas do número total de acidentes publicadas pelo Eurostat.
Quadro 9 - Dados EEAT de 1998: Níveis de notificação nacionais para acidentes de trabalho com ausência ao trabalho
superior a três dias
L
NL
A
P
FIN
S
100% para todos os sectores
S
N
S
N
S
S
N P(1) S
Estimativas dos níveis de notificação para os países que não atingem os 100%(5):
46
39
38
B
DK
D
EL
E
F
IRL
I
N(2)
Y(3)
S
S
N
N
N(4)
52
43
(4 )
(2 )
UK NO
1
( ) I:O nível de notificação só é inferior a 100% para as profissões artesanais.
(2) NL: Os dados relativos a acidentes não-mortais só se encontram disponíveis para o ano de referência de 1994.
(3) A: Excepto agricultura, sector que tem um nível de notificação inferior a 30%.
(4) NO: entre 25% e 100%.
(5) O nível de notificação para cada sector é fornecido ao Eurostat com base nas avaliações nacionais. O nível registado
neste quadro é a média dos nove ramos principais.
Legenda:
S = Sim.
N = Não.
P = Em parte.
27
POPULAÇÃO DE REFERÊNCIA (COM BASE NO IFT)
População de referência (com base no IFT)
É necessário estabelecer uma população de referência para os dados EEAT para calcular as taxas de incidência
dos acidentes de trabalho. Essa população de referência é extraída a partir dos dados do Inquérito às Forças de
Trabalho (IFT) e corresponde à cobertura nacional dos dados EEAT em cada país. As vantagens de utilizar o
inquérito europeu às forças de trabalho são a comparabilidade desta fonte e a possibilidade de elaborar
informações mais pormenorizadas sobre as forças de trabalho nacionais. Todavia, esta fonte não fornece
informação sobre emprego em equivalentes a tempo completo, o que constitui um problema para os países com
uma elevada percentagem de trabalho a tempo parcial, nomeadamente no que se refere ao trabalho das mulheres.
Além disso, o IFT cobre apenas os grupos etários superiores a 15 anos, o que torna difícil estabelecer taxas de
incidência para acidentes ocorridos com crianças e adolescentes.
Ano de referência
O ano de referência utilizado para a extracção da população de referência do IFT é idêntico ao ano de referência
dos dados EEAT.
Estabelecimento de filtros
Para calcular as taxas de incidência adequadas, a população de referência de pessoas empregadas deverá
abranger o mesmo campo que os dados EEAT sobre acidentes. Para este fim, o Eurostat estabelece filtros,
anualmente, com base nas respostas dos Estados-membros às perguntas do questionário de avaliação sobre a
cobertura dos dados (por situação profissional, actividade económica, grupos profissionais).
População de referência estimada para 1998
A população abrangida pelos dados EEAT, calculada a partir do IFT era, em 1998, superior a 136 milhões de
pessoas empregadas, representando cerca de 90% das forças de trabalho europeias.
Contudo, a população incluída nos dados EEAT dos diferentes Estados-membros não abrange nem as mesmas
actividades económicas, nem os mesmos grupos de trabalhadores (ver a secção anterior sobre cobertura). Apenas
nove ramos de actividades económicas eram abrangidos pelos dados EEAT de 1998 de todos os 15
Estados-membros e a Noruega: agricultura, produção animal, caça, silvicultura - indústrias transformadoras construção - comércio por grosso e a retalho; reparação - alojamento e restauração - transportes, armazenagem e
comunicações - actividades financeiras - actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas
(secções A, D, F, G, H, I, J e K da NACE). No entanto, a cobertura ainda não é completa nem para a agricultura,
nem para os transportes: os trabalhadores não remunerados (trabalhadores independentes, trabalhadores
familiares, etc.) na agricultura, caminhos-de-ferro, transportes por água e aéreos não são abrangidos. Deste modo,
as taxas de incidência das EEAT são calculadas apenas para estes 9 ramos quando se possa considerar uma
frequência europeia. O número total de pessoas empregadas abrangido pelas EEAT nestes nove ramos "comuns"
a todos os Estados-membros e incluídas nas taxas de incidência calculadas era de 96,5 milhões, em 1998, quase
70% da cobertura total dos dados EEAT.
28
EVOLUÇÃO FUTURA
Evolução futura
Melhoria da qualidade dos dados
O Eurostat continua a identificar e a avaliar os vários problemas que, actualmente, ainda limitam a comparabilidade
dos dados EEAT entre os Estados-membros. No entanto, é de recordar que a importância e o valor acrescentado
das estatísticas EEAT consistem em providenciar resultados agregados a nível europeu e não em dar prioridade a
comparações dos resultados dos Estados-Membros. Obviamente, a qualidade destes números agregados só
poderá ser satisfatória se os dados nacionais fornecidos forem suficientemente comparáveis. Alguns dos principais
problemas que persistem são os seguintes:
— cobertura;
— níveis de notificação;
— inclusão/exclusão de tipos específicos de acidentes.
Estes três tipos de dificuldades são todos abrangidos pelo questionário de avaliação EEAT que faz parte do
processo contínuo da melhoria da qualidade dos dados.
Os problemas em causa são, sobretudo, a cobertura de todos os grupos no âmbito do projecto EEAT e encontrar
uma solução adequada para o problema de notificação inadequada dos acidentes de trabalho, mesmo que os
empregadores tenham a obrigação legal de notificar as autoridades. Refira-se que o empregador, em
conformidade com o n.º1, alíneas c) e d) do artigo 9.º da directiva-quadro deve:
— fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três
dias úteis;
— elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios
sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas.
Cobertura
Os Estados-membros que não disponham de uma cobertura total de todos os grupos empregados devem
continuar a desenvolver esforços para abranger, tanto quanto possível, todos os sectores económicos, todos os
tipos de situações profissionais e profissões. Sobretudo, os esforços devem concentrar-se na cobertura das
indústrias extractivas, da pesca e dos serviços públicos ou privados, bem como dos trabalhadores independentes.
Todavia, os dados EEAT de 1998 já abrangiam cerca de 90% dos trabalhadores europeus.
Níveis de notificação
Tal como referido na parte "Recolha de dados - Procedimentos de notificação dos Estados-Membros", nos
Estados-Membros que têm sistemas que não se baseiam em entidades seguradoras, os níveis de notificação são
inferiores a 100%. Esses Estados-Membros efectuam, de um modo geral, avaliações nacionais com base em
métodos reconhecidos, como Inquéritos às Forças de Trabalho ou outros inquéritos que disponibilizem informação
sobre acidentes de trabalho. Não obstante, subsistem dificuldades e importantes erros sistemáticos. Além disso,
perante a primeira análise efectuada, tudo leva a crer que esses erros sistemáticos conduzem a uma sobreavaliação
dos níveis de notificação e não ao contrário. Por último, a inexistência de homogeneidade entre os diferentes métodos
não garante a comparabilidade dos níveis resultantes e, deste modo, a comparabilidade dos dados EEAT corrigidos.
Por conseguinte, a Comissão recomenda que os Estados-membros em causa avaliem, com a maior minúcia, os
métodos utilizados para providenciar uma avaliação mais correcta dos níveis de notificação. Perante a inexistência
de métodos exactos a curto prazo, o estudo mais minucioso dos erros permitiria as correcções adequadas a
posteriori dos níveis de notificação obtidos. Seria preferível efectuar uma abordagem quantitativa desses erros
para estimar a sua magnitude.
No futuro, o Eurostat preferiria dispor de discriminações mais precisas dos níveis de notificação para as várias
profissões e situações profissionais.
A longo prazo, o objectivo desses Estados-Membros deveria ser alcançar os níveis de cerca de 100%, como
sucede nos sistemas que se baseiam em entidades seguradoras. A declaração completa de todos os acidentes de
trabalho com mais de três dias de ausência é o melhor meio de evitar erros devidos às actuais avaliações dos
níveis de notificação.
29
EVOLUÇÃO FUTURA
Os dados do IFT (módulo ad hoc) fornecerão também informação sobre acidentes de trabalho para alguns
sectores ou grupos não abrangidos pelos dados EEAT actuais. Esta abordagem dará uma imagem mais completa
do número de acidentes de trabalho na União Europeia e constituirá importante factor de correcção para os dados
EEAT recolhidos através de procedimentos administrativos nacionais.
Inclusão/exclusão de tipos específicos de acidentes
Acidentes de viação mortais durante o tempo de trabalho constituem uma percentagem importante de todos os
acidentes mortais. Como já referido, não existe cobertura total para estes casos mortais em todos os
Estados-membros, mesmo que, em princípio, devam ser incluídos nas estatísticas nacionais. Estabelecem-se taxas
de incidência comparáveis para casos mortais omitindo mortes causadas por acidentes de viação. Todavia, a longo
prazo, o Eurostat pretende produzir taxas de incidência que incluam estes acidentes, o que implicará alterações nos
procedimentos de notificação de alguns Estados-membros, para recolher a informação adequada.
Desenvolvimento de novos indicadores
O Eurostat, em colaboração com a DG Emprego e Assuntos Sociais e os Estados-Membros, continua a identificar
e a desenvolver novos instrumentos estatísticos necessários aos requisitos políticos no domínio das estratégias de
saúde e segurança no trabalho.
Além das taxas de incidência, que constituem actualmente os principais indicadores das EEAT, os dados da Fase
II já possibilitam uma primeira abordagem dos custos socioeconómicos dos acidentes de trabalho, graças à
variável "dias perdidos" (incluindo também incapacidade permanente e óbitos). Está previsto, num futuro próximo,
o desenvolvimento de indicadores globais, incluindo também dias perdidos devido a problemas de saúde, além de
lesões, que se basearão, nomeadamente, nos dados do módulo ad hoc sobre acidentes de trabalho e doenças
profissionais do Inquérito às Forças de Trabalho de 199919
Acrescente-se que foram recolhidas, em 1998 e 2000, as primeiras colecções-piloto de dados sobre os custos
directos dos acidentes de trabalho em relação aos sistemas que se baseiam em entidades seguradoras. Esses
dados abrangem despesas médicas, custos de ausências por doença, prestações de invalidez (assim como
indemnizações devido a acidentes mortais).
Serão levados a cabo estudos sobre os custos indirectos para as empresas (prejuízos com o material, produtos,
etc).
De modo mais geral, encontram-se em curso trabalhos para integrar outros aspectos da qualidade do trabalho e
bem-estar dos trabalhadores. Um primeiro passo foi a adopção, pelo Grupo de Trabalho EODS, em Setembro de
2000, da Fase I das Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais (EODS), elaboradas pelo Eurostat com os
mesmos parceiros das EEAT, e que serão concretizadas a partir do ano de referência de 200120.
(19) Para se obter uma visão mais ampla da saúde e segurança no trabalho, foi decidido inserir um módulo ad hoc sobre
saúde e segurança no trabalho no IFT de 1999, como uma fonte de dados complementar para as EEAT. Este módulo
valoriza consideravelmente a informação já recolhida pelo projecto EEAT. Nomeadamente inclui dados sobre acidentes
com menos de quatro dias de afastamento do trabalho, bem como outros problemas de saúde relacionados com o
trabalho (doença(s), incapacidade(s) ou outro(s) problema(s) físico(s), além da lesão(ões) acidental (ais) sofridos pela
pessoa nos últimos 12 meses e que tenha(m) sido causado(s) ou agravado(s) pelo trabalho). Os dados do IFT permitirão
ao Eurostat ligar informações sobre o acidente com informações sobre a situação das pessoas no mercado de trabalho,
características do emprego, condições de trabalho ou de formação.
(20) Publicação interna do Eurostat - Population and social conditions 3/2000/E/n.°19 - “European Occupational Diseases
Statistics (EODS) – Phase I methodology”.
30
ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001
Anexo A: Aplicação da Fase III das EEAT a partir do ano de referência de
2001
O presente anexo descreve as especificações da aplicação da Fase III do projecto EEAT para o ano de referência
de 2001, adoptadas pelo Grupo de Trabalho EEAT na sua reunião de 16/10/2000, tendo em conta as
recomendações da Task Force EEAT.
Com o objectivo de assistir os Estados-Membros no decurso das várias etapas de aplicação, a Comissão apoiou
as diligências de alguns institutos nacionais envolvidos, no sentido de criarem diversos instrumentos auxiliares.
Encontra-se agora disponível o software “HELPER”(21) para a codificação das variáveis da Fase III (pesquisa
assistida de códigos a partir da descrição do relatório do acidente). Encontra-se igualmente em curso a elaboração
de instrumentos de formação e de propostas para a recolha adequada de dados nos formulários de notificação.
Após o lançamento e um primeiro período de funcionamento "a velocidade de cruzeiro", é aconselhável, como o
recomendou a Task Force, efectuar um primeiro balanço da aplicação e dos primeiros dados obtidos. O primeiro
período de aplicação da Fase III poderá prolongar-se por cinco anos (2001-2005), após o que se realizará uma
primeira avaliação, com a inclusão de alguns aperfeiçoamentos, se tal for oportuno, com base nas conclusões
tiradas.
Escolha das variáveis
Variáveis sobre as causas e as circunstâncias
A Fase III das EEAT comporta claramente 3 níveis ou sequências:
• As circunstâncias imediatamente antes do acidente, abrangendo 4 variáveis : Posto de trabalho (facultativo),
Tipo de local, Tipo de trabalho e Actividade física específica;
• O Desvio, última ocorrência "constituindo um desvio da normalidade" que conduziu ao acidente, ocorrido nas
circunstâncias indicadas no nível anterior;
• O Contacto - Modalidade da lesão que é o acto de lesão propriamente dito consecutivo ao Desvio indicado no
nível precedente.
Cada uma das sequências é independente das outras e constitui um dos 3 elementos necessários da descrição.
Logo, não faz sentido que não se disponha de, pelo menos, uma informação a cada um dos 3 níveis, sem a qual a
descrição da ocorrência do acidente será incompleta, na medida em que faltará uma sequência.
Além disso, o sistema associa a cada um desses 3 níveis um Agente material ligado a cada uma das acções
correspondentes:
• Agente material associado à Actividade física específica;
• Agente material associado ao Desvio;
• Agente material associado ao Contacto - Modalidade da lesão.
É de todo o interesse considerar adequadamente os 3 Agentes materiais distintos. Em certos casos, o "agente
material" é idêntico para cada um dos 3 níveis, mas para outros acidentes existem de facto 3 agentes diferentes
que, se forem conhecidos, possibilitarão a descrição completa do acidente. Em todos os casos, mesmo no que se
refere a acidentes em que o agente é três vezes idêntico, existe, pelo menos, portanto, um Agente material.
Mesmo nestes casos "simples", é conveniente dispormos da indicação de 1 Agente material. Por extensão, o
conhecimento de pelo menos um Agente material, de preferência "próximo da lesão", isto é, associado quer ao
Contacto quer ao Desvio, constitui, por conseguinte, um mínimo abaixo do qual a descrição das sequências do
acidente ficará desprovida de sentido.
Consequentemente, o grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, adoptou a ordem de prioridades
seguinte, que inclui um mínimo imperativo de 4 variáveis, de acordo com as escolhas indicadas mais abaixo, e a
utilização, sempre que possível, de um maior número de variáveis, de acordo com as modalidades igualmente
explicitadas mais adiante.
(21) O "Helper" foi criado pelo INAIL (Itália), juntamente com um grupo de Estados-Membros (Espanha, França e Portugal) e
a colaboração do HSE (UK) para a versão inglesa.
31
ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001
Variáveis prioritárias
Cada Estado-Membro deve seleccionar um mínimo de 4 variáveis prioritárias, de acordo com as seguintes regras:
•
•
•
•
Quer "Tipo de local", quer "Tipo de trabalho", quer "Actividade física específica" (uma variável à escolha entre
estas três);
Desvio;
Contacto - Modalidade da lesão;
Quer "Agente material do desvio", quer "Agente material do Contacto - Modalidade da lesão" (uma variável
escolhida entre estas duas).
Pelo menos para 3 das variáveis prioritárias adoptadas por cada Estado-Membro, todos os dígitos de cada
classificação devem ser considerados a partir da aplicação do sistema (2 posições num total de 2 dígitos, a não ser
para o "Tipo de local"- 3 dígitos, e 2 posições de 2 dígitos cada uma, ou seja, 4 dígitos para os "Agentes
materiais"). Eventualmente, apenas para uma das 4 variáveis, num primeiro tempo aceita-se uma codificação só
com uma posição. Para os "Agentes materiais", a classificação pormenorizada de 3 ou 4 posições (6 ou 8 dígitos),
que consta do Anexo D, pode ser utilizada a nível nacional, mas só as 2 primeiras posições são tidas em conta
para os dados EEAT enviados ao Eurostat.
Opção intermédia
•
•
4 variáveis imperativamente, de acordo com as prioridades e as modalidades (números de posições)
estabelecidas supra;
entre 1 a 3 outra(s) variável(is), sendo que prioritariamente (quinta variável), escolher-se-á quer o segundo
Agente material associado ao Desvio ou ao Contacto - Modalidade da lesão, quer uma segunda variável entre
Tipo de local, Tipo de trabalho e Actividade física específica.
Variável suplementar facultativa "Posto de trabalho"
A resolução do BIT sobre as "Estatísticas de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho"22 propôs
uma variável complementar (e não de substituição) relativamente à variável EEAT "Tipo de local", em torno das
noções de local e de trabalho no momento do acidente. Trata-se de identificar a natureza "habitual" ou,
contrariamente, "ocasional" do local/posto de trabalho ocupado no momento do acidente.
Este conceito pode aproximar-se do desenvolvimento de novas formas e de uma maior flexibilidade do trabalho,
como por exemplo subcontratação e empresa interveniente nas instalações de uma outra empresa, destacamento
de trabalhadores, recurso a temporários, teletrabalho, etc. A designação proposta para esta variável é "Posto de
trabalho".
O Grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, decidiu, pois, introduzir esta variável, chamada "Posto
de trabalho", na Fase III das EEAT, de forma facultativa unicamente para os Estados-Membros que o pretendam
(utilizando os outros países '0' para informações não disponíveis). Os encargos decorrentes da resposta por parte
do declarante, em geral a empresa, serão reduzidos, mesmo para as pequenas empresas, na medida em que se
trata de uma informação por natureza bem conhecida do empregador.
Por recomendação da Task Force EEAT, o conceito de "habitual" é considerado em sentido estrito: posto de
trabalho fixo numa oficina, armazém, escritório e, de modo mais geral, "unidade local" habitual de trabalho
(instalação da unidade local do empregador). Inversamente, o conceito de "ocasional" é amplo e abrange quer
profissões cujo posto de trabalho é "móvel", quer situações efectivamente fortuitas de pessoas que, normalmente,
trabalham num posto fixo, quer destacamentos temporários. (Ver Anexo C – Guia de utilização das classificações)
Inclusão do conjunto das 9 variáveis
Utilização do conjunto completo de 9 variáveis de 2 posições cada uma (1 posição para Posto de trabalho). É o
método mais vantajoso para os objectivos de prevenção e para fornecer o máximo de informações para as
necessidades da Comissão Europeia, na medida das possibilidades dos Estados-Membros. Esta inclusão máxima
das 9 variáveis pode ser considerada como um objectivo a médio prazo, para o maior número possível de
Estados-Membros e após a primeira avaliação da Fase III no seguimento do primeiro período de utilização (20012005), sob reserva das alterações consideradas oportunas.
(22) Adoptada pela 16ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 de Outubro de 1998, a seguir
designada "Resolução BIT".
32
ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001
Precisões relativas às variáveis "Desvio" e seu "Agente material"
O sistema manteve a noção de "último" desvio e de "último" agente material associado, "o mais próximo, em
matéria de tempo, do contacto" (caso existam vários agentes implicados no desvio). Esta regra obedece a uma
dupla necessidade:1) homogeneidade da codificação por todos os codificadores e, por conseguinte, necessidade
de uma definição "objectiva" (contrariamente à noção "subjectiva" de desvio "mais útil para a prevenção"); 2)
maximização da informação obtida pela codificação, dado que os "últimos" elementos são descritos com maior
frequência nas declarações de acidentes de trabalho, que são uma "fotografia" e não um inquérito sobre o
acidente. Como é óbvio, esta regra não é, "teoricamente", a melhor para a prevenção, na medida em que a "última"
ocorrência de desvio e o "último" objecto que lhe está associado nem sempre constituem os elementos que
deverão ser alvo de acções preventivas para limitar os acidentes. Todavia, na prática, em numerosos
Estados-Membros, é esta regra que permite a melhor recolha de informações, no âmbito do sistema de notificação
dos acidentes de trabalho e, por conseguinte, constitui, na realidade, o melhor "input" possível para a prevenção.
Muitos dos países partilham deste ponto de vista. Não obstante, para os Estados-Membros que dispõem de
informações mais pormenorizadas sobre cada acidente e de codificadores que as introduzam com precisão, pode
prever-se a noção de desvio e de agente associado "mais úteis para a prevenção". De modo a permitir a melhor
utilização possível da metodologia da Fase III por cada Estado-Membro, propomos que os países que se
encontram neste último caso utilizem uma definição de desvio (e do agente que lhe esteja associado) ligeiramente
diferente da apresentada na Fase III das EEAT. No âmbito da avaliação dessa mesma fase, que se efectuará
quando terminar o período de 2001-2005, reflectiremos sobre a experiência adquirida com as duas definições
(Fase III, com "último", por um lado e "mais útil para a prevenção", por outro) e, se tal se revelar necessário,
aperfeiçoar-se-ão as noções de "Desvio" e de "Agente material do Desvio" nas EEAT.
Melhorias facultativas das variáveis das Fases I e II
No âmbito da Fase III conservam-se, como é óbvio, as variáveis das Fases I e II. Além disso, na sua reunião de
16/10/2000, o Grupo de Trabalho EEAT adoptou duas alterações facultativas, uma referente à variável "Actividade
económica do empregador" e a outra à variável "Situação profissional".
Actividade económica do empregador
Esta variável corresponde ao código NACE Rev. 1 da actividade económica principal da unidade local da empresa
em que trabalha o sinistrado ("principal" = maior número de trabalhadores afectados a essa actividade económica).
Nas Fases I e II das EEAT, utilizou-se o código NACE Rev. 1 ao nível de divisão, de 2 dígitos. No entanto, a
metodologia inicial EEAT, de 1992, previra a passagem a uma codificação pormenorizada da actividade económica ao
nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1. Por outro lado, o limite de 2 dígitos coloca dificuldades no que se refere a
actividades económicas importantes sobre as quais a DG Emprego e Assuntos Sociais e os interlocutores do Eurostat
pretenderiam obter informações sobre os acidentes de trabalho, a nível europeu, na medida em que essas actividades
apenas são identificadas ao nível de 3 ou 4 dígitos (grupos e classes respectivamente). Por exemplo, os ramos da
agricultura ou da construção correspondem a um único código de 2 dígitos, respectivamente as divisões 01 e 45. Para
distinguir os sectores no interior desses ramos, por exemplo, a cultura de cereais da bovinicultura (agricultura) ou a
preparação dos locais de construção da construção de edifícios (construção), é necessário recorrer a um nível mais
pormenorizado. De igual modo, o conjunto dos transportes terrestres corresponde à divisão NACE 60, fazendo-se a
distinção entre caminhos-de-ferro e outros transportes terrestres ao nível de 3 dígitos que corresponde ao grupo
(respectivamente 60.1 e 60.2). Outro exemplo, a Comissão das Pescas do Parlamento Europeu pretende dispor de
dados sobre este sector, os quais, na verdade, estão muitas vezes actualmente ausentes dos dados EEAT, mas são
por outro lado identificados ao nível de classe de 4 dígitos (05.01 Pesca e actividades dos serviços relacionados). Por
último, num seminário conjunto ONU-CEE/Eurostat/BIT sobre a "Medição da qualidade do emprego"23, foi expresso o
desejo de que as estatísticas sobre os acidentes de trabalho se tornassem disponíveis ao nível de 4 dígitos da NACE.
O Grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, decidiu assim considerar, na Fase III das EEAT, a
variável "Actividade económica do empregador" de acordo com o nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1. Apenas os
dois primeiros, que correspondem às divisões NACE, são obrigatórios como nas Fases I e II. Os 3.º e/ou 4.º dígitos
estão disponíveis facultativamente, em relação aos Estados-Membros que possam e pretendam comunicar esta
informação ao Eurostat, na medida em que determinados sistemas nacionais já utilizam 4 posições. As duas
últimas posições, ou a última, permanecerá(ão) com o valor "(0)0" para os outros países. Uma versão completa de
4 dígitos da nomenclatura NACE figura no Anexo D.
(23) Genebra, Maio de 2000.
33
ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001
Situação profissional
A Resolução do BIT refere-se, para a sua variável equivalente à variável "Situação profissional" das EEAT, à
Classification Internationale d'après la Situation dans la Profession24 - (International Classification of Status of
Employment) CISP-93 - que permite pormenorizar a categoria "empregado" (código 3 para a variável EEAT). Com
efeito, a CISP indica que "entre os empregados, determinados países poderiam ter a necessidade e a capacidade
de distinguir os 'empregados titulares de um contrato de trabalho estável' ".
Consequentemente, nas EEAT tal implica a recolha de informações simples sobre a "estabilidade" (ou,
inversamente, "precariedade") do emprego da vítima do acidente, ou seja, a distinção entre empregos com
contratos de trabalho "permanentes" (de duração indeterminada) e outros contratos de trabalho ("temporários" - de
duração determinada). Distingue-se igualmente entre empregos "a tempo completo" e empregos "a tempo parcial".
Esta última informação possibilitará também que se tome em consideração com maior rigor a duração do tempo de
trabalho e, por conseguinte, a exposição ao risco, no cálculo da incidência dos acidentes. Com efeito, são muitas
as disparidades neste domínio entre os Estados-Membros da União e o trabalho a tempo parcial tem tendência a
desenvolver-se.
Quanto à definição das noções de "tempo completo" e "tempo parcial" o Inquérito às Forças de Trabalho (IFT)
precisa que, mesmo que "a duração do trabalho varie sensivelmente entre os Estados-Membros e os ramos da
indústria", "o trabalho a tempo parcial quase nunca excede 35 horas por semana, ao passo que o trabalho a tempo
completo começa geralmente nas 30 horas". O Painel dos Agregados Domésticos Privados da União Europeia
(ECHP) utiliza também este limite de 30 horas semanais. Consequentemente, na Fase III das EEAT aplica-se um
limiar puramente indicativo de 30 horas por semana (6 horas em relação a 5 dias ou 7,5 horas em relação a 4 dias,
por exemplo) como limite entre tempo parcial e tempo completo. No entanto, o limiar permanece flexível, dado que
profissões específicas como os professores podem ter um emprego a tempo completo com um número de horas
de aulas bastante inferior e, contrariamente, as profissões do artesanato ou do comércio podem ter horários muito
mais elevados do que a média. Nos casos em que a informação provém da declaração do acidente de trabalho, a
informação recolhida é, na realidade, a percepção de "tempo completo" e "tempo parcial" da empresa.
Os encargos decorrentes da resposta por parte do declarante, em geral a empresa, serão muito reduzidos, mesmo
no que se refere às pequenas empresas, visto que, tal como acontece com o posto de trabalho é uma informação,
por natureza, bem conhecida do empregador.
O Grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, decidiu, assim, introduzir na Fase III a distinção destas
diferentes subcategorias na categoria "empregado" da variável "Situação profissional" das EEAT, de forma
facultativa, unicamente para os Estados-Membros que o pretendam fazer. Esta informação é fornecida sob a forma
de uma 2.ª e de uma 3.ª posição no código da variável. Os dígitos permanecerão com o valor "00" (ou um dos dois
dígitos com um "0" se o outro dígito for especificado) para os outros países (utiliza-se aliás "00" para os não
empregados).
(24) Adoptada pela 15.ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho - Genebra 1993.
34
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
ANEXO B: Classificações e formatos utilizados nas EEAT
O presente anexo contém as classificações e os formatos que devem ser utilizados para envio dos dados e
publicações. As classificações utilizadas são consentâneas com a resolução BIT de 1988 relativa a "Estatísticas
de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho".
Classificações
Incluem-se as classificações para a descrição do acidente definidas pela metodologia EEAT e outras como a
NUTS, NACE e CITP.
VARIÁVEL:
Classificação:
Número
Número de processo
Formato:
Numérico
No. de caracteres 11
Este formato é composto pelos últimos quatro dígitos do ano, seguidos de 7 caracteres para a numeração eventual do
processo. Cada número de processo deverá ser único e a numeração deverá ser seguida, o que permite numerar até
9.999.9999 processos.
VARIÁVEL:
Actividade económica do
empregador
Código
CLASSIFICAÇÃO:
NACE
[NACE, Rev. 1, nível 2]
FORMATO:
Numérico - No. de caracteres 2
NOTA: a nomenclatura a nível dos 4
dígitos encontra-se no Anexo D
Designação
'_'_'
Actividade económica desconhecida
Secção A
01
02
Agricultura, produção animal, caça e silvicultura
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados
Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados
Secção B
05
Pesca
Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados
Secção C
10
11
Indústrias extractivas
Extracção de hulha, linhite e turfa
Extracção de petróleo bruto, gás natural e actividades dos serviços relacionados, excepto a
prospecção
Extracção de minérios de urânio e de tório
Extracção e preparação de minérios metálicos
Outras indústrias extractivas
12
13
14
Secção D
15
16
17
18
19
20
21
Indústrias transformadoras
Indústrias alimentares e das bebidas
Indústria do tabaco
Indústria do vestuário;
Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos
de correeiro, seleiro e calçado
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de
espartaria e de cestaria
Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos
35
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados
Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear
Fabricação de produtos químicos
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
Indústrias metalúrgicas de base
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.
Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação
Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.
Fabricação de equipamentos e aparelhos de rádio, de televisão e de comunicação
Fabricação de aparelhos e instrumentos médicos-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de
relojoaria
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques
Fabricação de outro material de transporte
Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.
Reciclagem
Secção E
40
41
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e água quente
Captação, tratamento e distribuição de água
Secção F Construção
45
Construção
Secção G
50
51
52
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de
uso pessoal e doméstico
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de
combustíveis para veículos automóveis
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos);
reparação de bens pessoais e domésticos
Secção H
55
Alojamento e restauração (restaurantes e similares)
Alojamento e restauração (restaurantes e similares)
Secção I
60
61
62
63
64
Transportes, armazenagem e comunicações
Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipelines)
Transportes por água
Transportes aéreos
Actividades anexas e auxiliares dos transportes; agências de viagem e de turismo
Correios e telecomunicações
Secção J
65
66
67
Actividades financeiras
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social
Actividades auxiliares de intermediação financeira
Secção K
70
71
72
73
74
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas
Actividades imobiliárias
Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos
Actividades informáticas e conexas
Investigação e desenvolvimento
Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas
Secção L
75
Administração pública, defesa e segurança social obrigatória
Administração pública, defesa e segurança social obrigatória
36
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
Secção M
80
Educação
Educação
Secção N
85
Saúde e acção social
Saúde e acção social
Secção O
90
91
92
93
Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais
Saneamento, higiene pública e actividades similares
Actividades associativas diversas, n.e.
Actividades recreativas, culturais e desportivas
Outras actividades de serviços
Secção P
95
Famílias com empregados domésticos
Famílias com empregados domésticos
Secção Q
99
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
VARIÁVEL:
Profissão do sinistrado
Código
CLASSIFICAÇÃO:
Classificação Internacional
Tipo de Profissões
[CITP 88 (COM), nível 2]
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 2
Designação
'_'_'
Não indicada ou desconhecida
10
11
12
13
Quadros superiores da administração pública, dirigentes e quadros superiores de empresa
Quadros superiores da administração pública
Directores de empresa
Directores e gerentes de pequenas empresas
20
21
22
23
24
Especialistas das profissões intelectuais e científicas
Especialistas das ciências físicas, matemáticas e engenharia
Especialistas das ciências da vida e profissionais da saúde
Docentes do ensino secundário, superior e profissionais similares
Outros especialistas das profissões intelectuais e científicas
30
31
32
33
34
Técnicos e profissionais de nível intermédio
Técnicos e profissionais de nível intermédio das ciências físicas e químicas, da engenharia e
trabalhadores similares
Profissionais de nível intermédio das ciências da vida e da saúde
Profissionais de nível intermédio do ensino
Outros técnicos e profissionais de nível intermédio
40
41
42
Pessoal administrativo e similares
Empregados de escritório
Empregados de recepção, caixas, bilheteiros e similares
50
51
52
Pessoal dos serviços e vendedores
Pessoal dos serviços directos e particulares, de protecção e segurança
Manequins, vendedores e demonstradores
60
61
Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pescas
Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, criação de animais e pescas
37
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
70
71
72
73
74
Operários, artífices e trabalhadores similares
Operários, artífices e trabalhadores similares das indústrias extractivas e da construção civil
Trabalhadores da metalurgia e da metalomecânica e trabalhadores similares
Mecânicos de precisão, oleiros e vidreiros, artesãos, trabalhadores das artes gráficas e trabalhadores
similares
Outros operários, artífices e trabalhadores similares
80
81
82
83
Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem
Operadores de instalações fixas e similares
Operadores de máquinas e trabalhadores da montagem
Condutores de veículos e embarcações e operadores de equipamentos pesados móveis
90
91
92
93
Trabalhadores não qualificados
Trabalhadores não qualificados dos serviços e comércio
Trabalhadores não qualificados da agricultura e pescas
Trabalhadores não qualificados das minas, da construção civil e obras públicas, da indústria
transformadora e dos transportes
00
01
Forças armadas
Forças armadas
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
Número de anos
Idade do sinistrado
FORMATO:
Numérico - Formato de idade
No. de caracteres 2
A idade do sinistrado no momento do acidente deverá ser registada em anos. Deve introduzir-se um valor
numérico de '00' até '90' anos (inclusive), excepto relativamente a dois códigos 98 e 99. As idades inferiores a 10
anos deverão ser registadas com um zero à esquerda, para observar a largura de campo, que é de 2 dígitos.
Código
Designação
00
01
02
...
10
...
90
Menos de 1 ano
1 ano
2 anos
..etc.
10 anos
..etc.
90 anos
98
99
Mais de 90 anos
Idade desconhecida
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
de categorização simples
Sexo do sinistrado
Código
Designação
1
2
9
Masculino
Feminino
Sexo desconhecido
38
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 1
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
Tipo de lesão
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT para tipo de lesão
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 3
Código
Designação
000
Tipo de lesão, desconhecido ou não especificado
010
011
012
019
Feridas e lesões superficiais
Lesões superficiais
Feridas abertas
Outros tipos de feridas e de lesões superficiais
020
021
022
029
Fracturas
Fracturas simples ou fechadas
Fracturas expostas
Outros tipos de fracturas
030
031
032
039
Deslocações, entorses e distensões
Deslocações e subluxações
Entorses e distensões
Outros tipos de deslocações, entorses e distensões
040
Amputações (perda de partes do corpo)
050
051
052
059
Concussões e lesões internas
Concussões e lesões intracranianas
Lesões internas
Outros tipos de concussões e lesões internas
060
061
062
063
069
Queimaduras, escaldaduras, congelação
Queimaduras e escaldaduras (térmicas)
Queimaduras químicas (corrosão)
Congelação
Outros tipos de queimaduras, escaldaduras e congelação
070
071
072
079
Envenenamentos (intoxicações), infecções
Envenenamentos (intoxicações) agudos
Infecções agudas
Outros tipos de envenenamentos (intoxicações), infecções
080
081
082
089
Afogamento e asfixia
Asfixia
Afogamento ou submersões não mortais
Outros tipos de afogamento e asfixia
090
091
092
099
Efeitos de ruído, vibrações e pressão
Perdas de audição agudas
Efeitos de pressão (barotrauma)
Outros efeitos de ruído, vibrações e pressão
100
101
102
103
109
Efeitos de temperaturas extremas, luz e radiações
Insolações
Efeitos de radiações (não-térmicas)
Efeitos de baixas temperaturas
Outros efeitos de temperaturas extremas, luz e radiações
110
111
112
119
Choque
Choques após agressão e ameaças
Choques traumáticos
Outros tipos de choques
120
Lesões múltiplas
999
Outras lesões especificadas não incluídas noutras rubricas
39
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
Parte do corpo atingida
Código
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação EEAT
para parte do corpo atingida
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 2
Designação
00
Parte do corpo atingida, outra ou não especificado
10
11
12
13
14
15
18
19
Cabeça, não especificado
Cabeça (Caput), cérebro e nervos e vasos cranianos
Área facial
Olho(s)
Ouvido(s)
Dentes
Cabeça, partes múltiplas
Cabeça, outras partes não mencionadas
20
21
29
Pescoço, incluindo espinha e vértebras do pescoço
Pescoço, incluindo espinha e vértebras do pescoço
Pescoço, outras partes não mencionadas
30
Costas, incluindo espinha e vértebras
31
39
Costas, incluindo espinha e vértebras
Costas, outras partes não mencionadas
40
Tórax e órgãos torácicos, não especificados
41
42
43
48
49
Costelas, incluindo clavícula e articulação
Caixa torácica, incluindo órgãos
Área pélvica e abdominal, incluindo órgãos
Tórax, partes múltiplas
Tórax, outras partes não mencionadas
50
Extremidades superiores, não especificadas
51
52
53
54
55
58
59
Ombro e respectivas articulações
Braço, incluindo cotovelo
Mão
Dedo(s)
Pulso
Extremidades superiores, partes múltiplas
Extremidades superiores, outras partes não mencionadas
60
Extremidades inferiores, não especificadas
61
62
63
64
65
68
69
Anca e respectiva articulação
Perna, incluindo joelho
Tornozelo
Pé
Dedo(s) do pé
Extremidades inferiores, múltiplas partes
Extremidades inferiores, outras partes não mencionadas
70
Corpo inteiro e múltiplas partes, não especificado
71
78
Corpo inteiro (Efeitos sistemáticos)
Múltiplas partes do corpo atingidas
99
Outras partes do corpo atingidas, não especificadas
40
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
Localização geográfica do
acidente
CLASSIFICAÇÃO:
"Nomenclatura das unidades
territoriais
estatísticas"
NUTS
FORMATO:
Alfanumérico
No. de caracteres 5
Deverá usar-se a NUTS (Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas) ao nível em seguida especificado.
Para a Finlândia, Suécia e Reino Unido, as EEAT utilizam a última versão revista da NUTS, de 1998, com as
alterações nos níveis, e para a Noruega a nova "pseudo-NUTS".
Belgique. België: NUTS 1
BE000
BE100
BE200
BE300
BELGIQUE-BELGIË, não especificada ou desconhecida
REG. BRUXELLES-CAP. / BRUSSELS HFDST. GEW.
VLAAMS GEWEST
RÉGION WALLONNE
Danmark: NUTS 5
DK000
DK001
DK002
DK003
DK004
DK005
DK006
DK007
DK008
DK009
DK00A
DK00B
DK00C
DK00D
DK00E
DK00F
"DANMARK", não especificada ou desconhecida
KØBENHAVN OG FREDERIKSBERG KOMMUNER
KØBENHAVNS AMT
FREDERIKSBORG AMT
ROSKILDE AMT
VESTSJÆLLANDS AMT
STORSTRØMS AMT
BORNHOLMS AMT
FYNS AMT
SØNDERJYLLANDS AMT
RIBE AMT
VEJLE AMT
RINGKØBING AMT
ÅRHUS AMT
VIBORG AMT
NORDJYLLANDS AMT
Deutschland NUTS 1
DE000
DE100
DE200
DE300
DE400
DE500
DE600
DE700
DE800
DE900
DEA00
DEB00
DEC00
DED00
DEE00
DEF00
DEG00
DEUTSCHLAND, não especificada ou desconhecida
BADEN-WÜRTTEMBERG
BAYERN
BERLIN
BRANDENBURG
BREMEN
HAMBURG
HESSEN
MECKLENBURG-VORPOMMERN
NIEDERSACHSEN
NORDRHEIN-WESTFALEN
RHEINLAND-PFALZ
SAARLAND
SACHSEN
SACHSEN-ANHALT
SCHLESWIG-HOLSTEIN
THÜRINGEN
41
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
Ellada: NUTS 1
GR000
GR100
GR200
GR300
GR400
ELLADA, não especificada ou desconhecida
VOREIA ELLADA
KENTRIKI ELLADA
ATTIKI
NISIA AIGAIOU, KRITI
España: NUTS 1
ES000
ES100
ES200
ES300
ES400
ES500
ES600
ES700
ESPAÑA, não especificada ou desconhecida
NOROESTE
NORESTE
COMUNIDAD DE MADRID
CENTRO (E)
ESTE
SUR
CANARIAS
France: NUTS 1
FR000
FR100
FR200
FR300
FR400
FR500
FR600
FR700
FR800
FR900
FRANCE, não especificada ou desconhecida
ÎLE DE FRANCE
BASSIN PARISIEN
NORD - PAS-DE-CALAIS
EST
OUEST
SUD-OUEST
CENTRE-EST
MÉDITERRANÉE
DÉPARTEMENTS D'OUTRE-MER
Ireland: NUTS 5
IE000
IE001
IE002
IE003
IE004
IE005
IE006
IE007
IE008
42
IRELAND, não especificada ou desconhecida
BORDER
DUBLIN
MID-EAST
MIDLAND
MID-WEST
SOUTH-EAST (IRL)
SOUTH-WEST (IRL)
WEST
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
Italia: NUTS 2
IT000
IT100
IT110
IT120
IT130
IT200
IT300
IT310
IT320
IT330
IT400
IT500
IT510
IT520
IT530
IT600
IT700
IT710
IT720
IT800
IT900
IT910
IT920
IT930
ITA00
ITB00
ITALIA, não especificada ou desconhecida
NORD OVEST
PIEMONTE
VALLE D'AOSTA
LIGURIA
LOMBARDIA
NORD EST
TRENTINO-ALTO ADIGE
VENETO
FRIULI-VENEZIA GIULIA
EMILIA-ROMAGNA
CENTRO (I)
TOSCANA
UMBRIA
MARCHE
LAZIO
ABRUZZO-MOLISE
ABRUZZO
MOLISE
CAMPANIA
SUD
PUGLIA
BASILICATA
CALABRIA
SICILIA
SARDEGNA
Luxembourg (Grand-Duché): NUTS1
LU000
LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ)
Nederland NUTS 2
NL000
NL100
NL110
NL120
NL130
NL200
NL210
NL220
NL230
NL300
NL310
NL320
NL330
NL340
NL400
NL410
NL420
NEDERLAND, não especificada ou desconhecida
NOORD-NEDERLAND
GRONINGEN
FRIESLAND
DRENTHE
OOST-NEDERLAND
OVERIJSSEL
GELDERLAND
FLEVOLAND
WEST-NEDERLAND
UTRECHT
NOORD-HOLLAND
ZUID-HOLLAND
ZEELAND
ZUID-NEDERLAND
NOORD-BRABANT
LIMBURG (NL)
43
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
Österreich: NUTS 2
AT000
AT100
AT110
AT120
AT200
AT210
AT220
AT300
AT310
AT320
AT330
AT340
ÖSTERREICH, não especificada ou desconhecida
OSTÖSTERREICH
BURGENLAND
NIEDERÖSTERREICH
SÜDÖSTERREICH
KÄRNTEN
STEIERMARK
WESTÖSTERREICH
OBERÖSTERREICH
SALZBURG
TIROL
VORARLBERG
Portugal: NUTS 2
PT000
PT100
PT110
PT120
PT130
PT140
PT150
PT200
PT300
PORTUGAL, não especificada ou desconhecida
CONTINENTE
NORTE
CENTRO (P)
LISBOA E VALE DO TEJO
ALENTEJO
ALGARVE
AÇORES
MADEIRA
Suomi/Finland: NUTS 2 (alterada em 1988)
FI000
FI100
FI130
FI140
FI150
FI160
FI170
FI200
SUOMI/FINLAND, não especificada ou desconhecida
MANNER-SUOMI
ITÄ-SUOMI
VÄLI-SUOMI
POHJOIS-SUOMI
UUSIMAA (SUURALUE)
ETELÄ-SUOMI
ÅLAND
Sverige: NUTS 2 (alterada em 1988)
SE000
SE010
SE020
SE040
SE060
SE070
SE080
SE090
SE0A0
44
SVERIGE, não especificada ou desconhecida
STOCKHOLM
ÖSTRA MELLANSVERIGE
SYDSVERIGE
NORRA MELLANSVERIGE
MELLERSTA NORRLAND
ÖVRE NORRLAND
SMÅLAND MED ÖARNA
VÄSTSVERIGE
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
United Kingdom NUTS 2 (alterada em 1988)
UK000
UKC00
UKC10
UKC20
UKD00
UKD10
UKD20
UKD30
UKD40
UKD50
UKE00
UKE10
UKE20
UKE30
UKE40
UKF00
UKF10
UKF20
UKF30
UKG00
UKG10
UKG20
UKG30
UKH00
UKH10
UKH20
UKH30
UKI00
UKI10
UKI20
UKJ00
UKJ10
UKJ20
UKJ30
UKJ40
UKK00
UKK10
UKK20
UKK30
UKK40
UKL00
UKL10
UKL20
UKM00
UKM10
UKM20
UKM30
UKM30
UKN00
UNITED KINGDOM, não especificada ou desconhecida
NORTH EAST
TEES VALLEY & DURHAM
NORTHUMBERLAND AND TYNE & WEAR
NORTH WEST (INC MERSEYSIDE)
CUMBRIA
CHESHIRE
GREATER MANCHESTER
LANCASHIRE
MERSEYSIDE
YORKSHIRE & THE HUMBER
EAST RIDING & NORTH LINCOLNSHIRE
NORTH YORKSHIRE
SOUTH YORKSHIRE
WEST YORKSHIRE
EAST MIDLANDS
DERBYSHIRE & NOTTINGHAMSHIRE
LEICESTERSHIRE, RUTLAND & NORTHAMPTONSHIRE
LINCOLNSHIRE
WEST MIDLANDS
HEREFORDSHIRE, WORCESTERSHIRE & WARKS
SHROPSHIRE & STAFFORDSHIRE
WEST MIDLANDS
EASTERN
EAST ANGLIA
BEDFORDSHIRE, HERTFORDSHIRE
ESSEX
LONDON
INNER LONDON
OUTER LONDON
SOUTH EAST
BERKSHIRE, BUCKS & OXFORDSHIRE
SURREY, EAST & WEST SUSSEX
HAMPSHIRE & ISLE OF WIGHT
KENT
SOUTH WEST
GLOUCESTERSHIRE, WILTSHIRE & NORTH SOMERSET
DORSET & SOMERSET
CORNWALL & ISLES OF SCILLY
DEVON
WALES
WEST WALES & THE VALLEYS
EAST WALES
SCOTLAND
NORTH EASTERN SCOTLAND
EASTERN SCOTLAND
SOUTH WESTERN SCOTLAND
HIGHLANDS & ISLANDS
NORTHERN IRELAND
45
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
Noruega: Regiões (Nova versão da pseudo-NUTS do Eurostat para os países da EFTA)
NO000
NORUEGA: não especificada ou desconhecida
NO010
OSLO OG AKERHUS
NO020
HEDMARK OG OPPLAND
NO030
SØR-ØSTLANDET
NO040
AGDER OG ROGALAND
NO050
VESTLANDET
NO060
TRØNDELAG
NO070
NORD-NORGE
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
Data
FORMATO:
Numérico - 'YYYYMMDD'
No. de caracteres 8
Data do acidente
A data em que o acidente ocorreu é registada utilizando o formato de 8 dígitos 'YYYYMMDD', sendo 'YYYY' o ano,
'MM' o mês do ano e 'DD' o dia do mês, por exemplo 31 Março 2001 seria codificado como '20010331'. Se o ano
for desconhecido 'YYYY' deverá ser codificado "0000", se for o mês "MM" será "00" e se for o dia "DD" "00".
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
Hora
FORMATO:
Numérico - 'HH'
No. de caracteres 2
Hora do acidente
A hora do dia em que ocorreu o acidente é codificada utilizando dois dígitos do formato 'hh' definidos de acordo
com o intervalo de tempo seguinte:
Código
Designação
00
01
02
00:00 a 00:59
01:00 a 01:59
02:00 a 02:59
......
etc.
23
99
23:00 a 23:59
Hora desconhecida
VARIÁVEL:
Dimensão da empresa
Código
Designação
CLASSIFICAÇÃO:
Recomendação sobre as PME
numérica
FORMATO:
Numérico - Classes de dimensão
No. de caracteres 1
Descrição
0 empregados
(Independentes sem empregados)
0
1-9 empregados
equivalente a tempo completo*
1
10-49 empregados
equivalente a tempo completo*
2
50-249 empregados
equivalente a tempo completo*
3
250-499 empregados
equivalente a tempo completo*
4
500 emoregados ou mais
equivalente a tempo completo*
5
Dimensão desconhecida
equivalente a tempo completo*
9
* Um trabalhador equivalente a tempo completo define-se em relação ao número anual médio, nacional, de horas de
trabalho para um trabalhador a tempo completo no ramo de actividade económica da unidade local da empresa. O
número de empregados equivalentes a tempo completo da unidade local é a soma das horas de trabalho anuais de todos
os seus empregados dividida pelo número de horas anuais médias, nacionais, do respectivo ramo de actividade
económica. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo, excepto valores > 0 e <1 (trabalhador
independente, etc.. empregando uma pessoa apenas a tempo parcial ou mesmo algumas horas por mês ou ano) que
devem ser arredondados para 1.
46
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
Definição IFT (Eurostat)
Nacionalidade
Código
Designação
0
1
2
3
Nacionalidade desconhecida
Cidadão nacional
Estrangeiro, da UE
Estrangeiro de um país terceiro
VARIÁVEL:
Situação profissional
CLASSIFICAÇÃO:
Definição IFT (Eurostat)
Com base na CISP-93
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 1
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 3
Código Designação
000
100
Situação profissional desconhecida
Trabalhadores independentes
300
400
Empregado com emprego permanente/ temporário (duração indeterminada
/determinada) e tempo completo/tempo parcial não especificados
Empregado com emprego permanente/temporário (duração indeterminada
/determinada) não especificado
- a tempo completo
Empregado com emprego permanente/temporário (duração indeterminada
/determinada) não especificado
- a tempo parcial
Empregado com emprego permanente (contrato de duração indeterminada)
- tempo completo/tempo parcial não especificado
Empregado com emprego permanente (contrato de duração indeterminada)
- a tempo completo
Empregado com emprego permanente (contrato de duração indeterminada)
- a tempo parcial
Empregado com emprego temporário (contrato de duração determinada)
- tempo completo/tempo parcial não especificado
Empregado com emprego temporário (contrato de duração determinada)
- a tempo completo
Empregado com emprego temporário (contrato de duração determinada)
- a tempo parcial
Trabalhador familiar
500
900
Estagiário/Aprendiz
Outra
301
302
310
311
312
320
321
322
Atenção
O código "200" NÃO SE
UTILIZA por uma questão de
coerência com a classificação
IFT, que dispõe de dois
códigos «1» e «2» para
independentes (com ou sem
empregados), classificando os
empregados no código «3» e
os trabalhadores familiares no
código «4 » .
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Trabalhadores familiares são
pessoas que auxiliam outro
membro da família a gerir uma
exploração agrícola ou outro
tipo de actividade, na condição
de não serem consideradas
empregadas.
47
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
Dias perdidos
FORMATO:
Alfanumérico
No. de caracteres 3
O número de dias perdidos por acidente de trabalho é apresentado utilizando três dígitos na escala de 4 a 182
dias (inclusive) para casos com uma ausência inferior a seis meses. Existe também um formato para classes de
dias perdidos (A01 - A06), caso um Estado-membro não possa indicar o valor exacto. Por último, utilizam-se
quatro valores de código adicionais, no que respeita a ausências iguais ou superiores a seis meses, incapacidade
permanente, acidentes mortais, outros e casos não especificados. Repare-se que os dados EEAT englobam
todos os acidentes de trabalho que impliquem uma ausência superior a três dias inteiros, incluindo sábados,
domingos, feriados ou outros dias em que normalmente o sinistrado não trabalha. Apenas se devem introduzir
nos dados EEAT dias inteiros. Na metodologia EEAT, considera-se que uma pessoa não estava apta a trabalhar
durante mais de três dias, caso tenha sida obrigada a ausentar-se ao trabalho pelo menos quatro dias inteiros
com início no dia seguinte ao do acidente. Deste modo, o primeiro valor "004" significa que o regresso ao trabalho
ocorreu no quinto dia após o dia do acidente. Os valores restantes correspondem à mesma definição, por
exemplo, o valor "009" significa o regresso ao trabalho no décimo dia após o dia do acidente, etc.
Código
Designação
000
Número de dias perdidos desconhecido
004 - 182
Número de dias inteiros perdidos indicados numericamente (ausência inferior a seis meses)
A01
A02
A03
A04
A05
A06
4 - 6 dias perdidos
7 -13 dias perdidos
14 -20 dias perdidos
Pelo menos 21 dias mas menos do que 1 mês perdidos
Pelo menos 1 mês mas menos do que 3 meses perdidos
Pelo menos 3 meses mas menos do que 6 meses perdidos
997
Incapacidade permanente (para trabalhar) ou 183 ou mais dias perdidos (ausência igual ou
superior a 6 meses)
Acidente mortal
Não especificado
998
999
48
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
Classificações para causas e circunstâncias
As classificações que se seguem foram concebidas para a Fase III das EEAT sobre causas e circunstâncias de acidentes de
trabalho. No Anexo C encontram-se guias de utilização e exemplos de codificação para auxiliar os codificadores.
VARIÁVEL:
Posto de trabalho
Código
0
1
2
9
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
(de acordo com a Resolução
BIT)
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 1
Designação
Não especificado
Posto de trabalho habitual ou nas instalações da unidade local de trabalho habitual
Posto de trabalho ocasional, móvel ou em deslocação por conta do empregador
Outro posto de trabalho
VARIÁVEL:
Tipo de local
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
FORMATO:
Numérico
N.º de caracteres 2 posições com 3 dígitos
Código
Designação
000
Nenhuma informação
010
011
012
013
019
Zona industrial - Não especificado
Local de produção, oficina, fábrica
Área de manutenção, oficina de reparações
Local destinado principalmente a armazenamento, carga, descarga
Outro tipo de local conhecido do grupo 010 mas não referido acima
020
021
022
023
024
025
026
029
Estaleiro, construção, pedreira, mina a céu aberto - Não especificado Estaleiro - edifício em construção
Estaleiro - edifício em demolição, restauro, manutenção
Estaleiro - edifício em demolição, restauro, manutenção
Pedreira, mina a céu aberto, escavação, trincheira (incluindo minas a céu aberto e pedreira em exploração)
Estaleiro - subterrâneo
Estaleiro - sobre a água
Estaleiro - em meio hiperbárico
Outro tipo de local conhecido do grupo 020 mas não referido acima
030
031
032
033
034
035
036
039
Área de agricultura, produção animal, piscicultura, zona florestal - Não especificado
Local de produção animal
Local agrícola, cultura do solo
Local agrícola, cultura em árvore, arbusto
Zona florestal
Zona piscícula, pesca, aquacultura (mas não em embarcação)
Jardim, parque, jardim botânico, jardim zoológico
Outro tipo de local conhecido do grupo 030 mas não referido acima
040
041
042
043
044
049
Local de actividade terciária, escritório, entretenimento, diversos - Não especificado
Escritório, sala de reuniões, biblioteca, etc.
Estabelecimento de ensino, escola, liceu, colégio, universidade, jardim de infância
Ponto de venda, de grandes ou pequenas dimensões (incluindo venda de rua)
Restaurante, local de recreação, local de alojamento (incluindo museu, local de espectáculo, feira...)
Outro tipo de local conhecido do grupo 040 mas não referido acima
050
051
059
Estabelecimento de saúde - Não especificado
Estabelecimento de saúde, clínica, hospital, berçário
Outro tipo de local conhecido do grupo 050 mas não referido acima
49
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
060
061
069
Local público - Não especificado
Local aberto permanentemente à deslocação do público (vias de acesso, circulação, zona de
estacionamento, sala de espera de estação, aeroporto, etc.)
Meio de transporte - estrada, caminho-de-ferro - privado ou público (comboio, autocarro,
automóvel,.etc.)
Zona conexa aos locais públicos com acesso reservado a pessoal autorizado: via férrea, pista de
aeródromo, faixa de emergência em autoestrada.
Outro tipo de local conhecido do grupo 060 mas não referido acima
070
071
072
079
Domicílio - Não especificado
Domicílio privado
Dependências comuns, anexos, jardim contíguo privado
Outro tipo de local conhecido do grupo 070 mas não referido acima
080
081
082
089
Local de actividade desportiva - Não especificado
Interior - sala de actividade desportiva, ginásio, piscina coberta
Exterior - terreno de desporto, piscina, pista de esqui
Outro tipo de local conhecido do grupo 080 mas não referido acima
090
091
092
093
099
No ar, em altura - com exclusão dos estaleiros - Não especificado
Em altura - plano fixo (telhado, terraço, etc.)
Em altura - mastro, poste, plataforma suspensa
No ar - a bordo de um avião, etc.
Outro tipo de local conhecido do grupo 090, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima
100
101
102
103
109
Subterrâneo - com exclusão dos estaleiros - Não especificado
Subterrâneo - túnel (estrada, comboio, metropolitano, etc.)
Subterrâneo - mina
Subterrâneo - esgotos
Outro tipo de local conhecido do grupo 100, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima
110
111
112
119
Sobre a água - com exclusão dos estaleiros - Não especificado
Mar ou oceano - a bordo de todo o tipo de embarcação, plataforma, navio, barco, barcaça
Lago, ribeira, rio, porto - a bordo de todo o tipo de embarcação, plataforma, navio, barco, barcaça
Outro tipo de local conhecido do grupo 110, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima
120
121
122
129
Em meio hiperbárico - com exclusão dos estaleiros - Não especificado
Em meio hiperbárico - debaixo de água (por exemplo, mergulho)
Em meio hiperbárico - câmara
Outro tipo de local conhecido do grupo 120, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima
999
Outro tipo de local não referenciado acima
062
063
VARIÁVEL:
Tipo de trabalho
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 2
A variável «Tipo de trabalho» refere-se à natureza principal do trabalho (tarefa abrangente e em geral) executado
pelo sinistrado no momento do acidente. O Tipo de trabalho ou tarefa principal, empreendidos, em termos de
tempo e lugar, perto do acidente, não têm de estar ligados à Actividade física específica do sinistrado no momento
do acidente. O Tipo de trabalho pressupõe uma certa duração no tempo.
Código
Designação
00
Nenhuma informação
10
11
12
19
Produção, transformação, tratamento, armazenamento - de todos os tipos - Não especificado
Produção, transformação, tratamento - de todos os tipos
Armazenamento - de todos os tipos
Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 10 mas não referido acima
50
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
20
21
22
23
24
25
29
Terraplenagem, construção, conservação, demolição - Não especificado
Terraplenagem
Construção nova - edifício
Construção nova - obras de arte, infra-estruturas, estradas, pontes, barragens, portos
Renovação, reparação, acrescentamento, conservação - todo o tipo de construção
Demolição - todo o tipo de construção
Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 20 mas não referido acima
30
31
32
33
34
35
39
Tarefa de tipo agrícola, florestal, hortícola, piscícola, com animais vivos - Não especificado
Tarefa de tipo agrícola - trabalhos do solo
Tarefa de tipo agrícola - com vegetais, hortícola
Tarefa de tipo agrícola - em / com animais vivos
Tarefa de tipo florestal
Tarefa de tipo piscícola, pesca
Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 30 mas não referido acima
40
Tarefa de serviço prestado à empresa e - ou à pessoa humana; trabalho intelectual - Não
especificado
Tarefa de serviço, cuidados, assistência, prestada à pessoa humana
Tarefa intelectual - ensino, formação, tratamento de informação, trabalho de escritório, de
organização, de gestão
Tarefa comercial - compra, venda, serviços associados
Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 40 mas não referido acima
41
42
43
49
50
51
52
53
54
59
Trabalhos ligados às tarefas codificadas 10, 20, 30 e 40 - Não especificado
Colocação, preparação, instalação, montagem, desmantelamento, desmontagem
Manutenção, reparação, ajustamento, regulação
Limpeza de instalações, máquinas - industrial ou manual
Gestão de resíduos, desmantelamento de material fora de uso, tratamento de resíduos de toda a
natureza
Vigilância, inspecção, de processo de fabrico, instalações, meios de transporte, equipamentos - com
ou sem material de controlo
Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 50 mas não referido acima
60
61
62
69
Circulação, actividade desportiva, artística - Não especificado
Circulação, incluindo nos meios de transporte
Actividade desportiva, artística
Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 60 mas não referido acima
99
Outro Tipo de trabalho, não referido nesta classificação
55
VARIÁVEL:
Actividade física específica
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 2
Código
Designação
00
Nenhuma informação
10
11
12
13
19
Operação de máquina - Não especificado
Arrancar a máquina, parar a máquina
Alimentar a máquina, cortar a alimentação da máquina
Controlar a máquina, fazer funcionar / conduzir a máquina
Outra Actividade física específica conhecida do grupo 10 mas não referida acima
20
21
22
29
Trabalho com ferramentas de mão - Não especificado
Trabalhar com ferramentas de mão - manuais
Trabalhar com ferramentas de mão - motorizadas
Outra Actividade física específica conhecida do grupo 20 mas não referida acima
51
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
30
31
32
33
39
Condução / presença a bordo de um meio de transporte - equipamento de movimentação Não especificado
Conduzir um meio de transporte ou equipamento de movimentação - móvel e motorizado
Conduzir um meio de transporte ou equipamento de movimentação - móvel e não motorizado
Ser passageiro a bordo de um meio de transporte
Outra Actividade física específica conhecida do grupo 30 mas não referida acima
40
41
42
43
44
45
46
47
49
Manipulação de objectos - Não especificado
Pegar à mão, agarrar, prender, manter na mão, colocar - num plano horizontal
Ligar, amarrar, arrancar, desfazer, pressionar, desaparafusar, aparafusar, girar
Fixar a/em, pendurar, elevar, instalar - num plano vertical
Lançar, projectar ao longe
Abrir, fechar (caixa, embalagem, pacote)
Verter, verter para dentro de, encher, regar, esvaziar, despejar
Puxar (uma gaveta), empurrar (uma porta de hangar, escritório, armário)
Outra Actividade física específica conhecida do grupo 40 mas não referida acima
50
51
52
53
59
Transporte manual - Não especificado
Transportar verticalmente - levantar, baixar,… um objecto
Transportar horizontalmente - puxar, empurrar, rolar,… um objecto
Transportar uma carga (levar) - por uma pessoa
Outra Actividade física específica conhecida do grupo 50 mas não referida acima
60
61
62
63
64
65
66
67
69
Movimento - Não especificado
Andar, correr, subir, descer, etc.
Entrar, sair
Saltar, lançar-se, etc.
Rastejar, trepar, etc.
Levantar-se, sentar-se, etc.
Nadar, mergulhar
Fazer movimentos no mesmo lugar
Outra Actividade física específica conhecida do grupo 60 mas não referida acima
70
Presença - Não especificado
99
Outra Actividade física específica não referida nesta classificação
VARIÁVEL:
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
Desvio
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 2
Código
Designação
00
Nenhuma informação
10
11
12
13
14
19
Desvio por problema eléctrico, explosão, incêndio - Não especificado
Problema eléctrico por falha na instalação - provocando um contacto indirecto
Problema eléctrico - provocando um contacto directo
Explosão
Incêndio, fogo vivo
Outro Desvio conhecido do grupo 10 mas não referido acima
20
Desvio por transbordo, derrubamento, fuga, escoamento, vaporização, emissão - Não
especificado
Em estado sólido - transbordo, derrubamento
Em estado líquido - fuga, ressumação, escoamento, salpico, aspersão
Em estado gasoso - vaporização, formação de aerossol, formação de gases
Pulverulento - geração de fumo, emissão de poeiras, partículas
Outro Desvio conhecido do grupo 20 mas não referido acima
21
22
23
24
29
52
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
30
31
32
33
34
35
39
40
Ruptura, arrombamento, rebentamento, resvalamento, queda, desmoronamento de Agente
material - Não especificado
Ruptura de material, nas juntas, nas ligações
Ruptura, rebentamento, causando estilhaços (madeira, vidro, metal, pedra, plástico, outros)
Resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - superior (caindo sobre a vítima)
Resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - inferior (arrastando a vítima)
Resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - ao mesmo nível
Outro Desvio conhecido do grupo 30 mas não referido acima
44
45
49
Perda, total ou parcial, de controlo de máquina, meio de transporte - equipamento de
movimentação, ferramenta manual, objecto, animal - Não especificado
Perda, (total ou parcial), de controlo - de ferramenta manual (incluindo o arranque intempestivo) e da
matéria trabalhada pela ferramenta
Perda, total ou parcial, de controlo - de meio de transporte - de equipamento de movimentação
(motorizado ou não)
Perda, total ou parcial, de controlo - de ferramenta manual (motorizada ou não) e da matéria
trabalhada pela ferramenta
Perda, total ou parcial, de controlo - de objecto (carregado, deslocado, manipulado, etc.)
Perda, total ou parcial, de controlo - de animal
Outro Desvio conhecido do grupo 40 mas não referido acima
50
51
52
59
Escorregamento ou hesitação com queda, queda de pessoa - Não especificado
Queda de pessoa - do alto
Escorregamento ou hesitação com queda, queda de pessoa - ao mesmo nível
Outro Desvio conhecido do grupo 50 mas não referido acima
60
Movimento do corpo não sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão
externa) - Não especificado
Caminhando sobre objecto cortante
Ao ajoelhar-se, sentando-se, apoiando-se contra qualquer coisa
Ao ser apanhado, arrastado, por qualquer coisa ou pelo seu impulso
Movimentos não coordenados, gestos intempestivos, inoportunos
Outro Desvio conhecido do grupo 60 mas não referido acima
41
42
43
61
62
63
64
69
70
71
72
73
74
75
79
80
81
82
83
Movimento do corpo sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão
interna) - Não especificado
Levantando, carregando, levantando-se
Empurrando, puxando
Depondo, baixando-se
Em torção, em rotação, virando-se
Caminhando pesadamente, passo em falso, escorregamento - sem queda
Outro Desvio conhecido do grupo 70 mas não referido acima
89
Surpresa, susto, violência, agressão, ameaça, presença - Não especificado
Surpresa, susto
Violência, agressão, ameaça - entre membros da empresa submetidos à autoridade do empregador
Violência, agressão, ameaça - proveniente de pessoas externas à empresa, para com as vítimas no
âmbito das suas funções (assalto de banco, motoristas de autocarro, etc.)
Agressão, empurrão - por animal
Presença da vítima ou de terceiro/a, criando em si um perigo para ele mesmo/ela mesma e, se for
caso disso, para outrem
Outro Desvio conhecido do grupo 80 mas não referido acima
99
Outro Desvio não referido nesta classificação.
84
85
53
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
Contacto - Modalidade da lesão
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
FORMATO:
Numérico
No. de caracteres 2
Código
Designação
00
Nenhuma informação
10
11
12
13
14
15
16
17
19
Contacto com corrente eléctrica, temperatura, substância perigosa - Não especificado
Contacto indirecto com arco eléctrico, relâmpago (passivo)
Contacto directo com a electricidade, receber uma descarga eléctrica no corpo
Contacto com chama viva ou objecto, ambiente - quente ou a arder
Contacto com objecto, ambiente - frio ou gelado
Contacto com substâncias perigosas - via nariz, boca, por inalação de
Contacto com substâncias perigosas - na ou através da pele e dos olhos
Contacto com substâncias perigosas - via sistema digestivo engolindo, comendo
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 10 mas não referida acima
20
21
22
23
29
Afogamento, soterramento, envolvimento - Não especificado
Afogamento em matéria líquida
Soterramento sob matéria sólida
Envolvimento por gases ou partículas em suspensão
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 20 mas não referida acima
30
31
32
39
Esmagamento em movimento vertical ou horizontal sobre / contra um objecto imóvel (a vítima
está em movimento) - Não especificado
Movimento vertical, esmagamento sobre, contra (resultado de queda)
Movimento horizontal, esmagamento sobre, contra
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 30 mas não referida acima
40
41
42
43
44
45
49
Pancada por objecto em movimento, colisão com - Não especificado
Pancada - por objecto projectado
Pancada - por objecto que cai
Pancada - por objecto em oscilação
Pancada - por objecto, incl. veículos - em rotação, movimento, deslocação
Colisão com um objecto em movimento, incl. veículos - colisão com uma pessoa (a vítima está em movimento)
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 40 mas não referida acima
50
51
52
53
59
Contacto com Agente material cortante, afiado, áspero - Não especificado
Contacto com Agente material cortante (faca, lâmina)
Contacto com Agente material afiado (prego, ferramenta afiada)
Contacto com Agente material duro ou áspero
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 50 mas não referida acima
60
61
62
63
64
69
Entalação, esmagamento, etc. Não especificado
Entalação, esmagamento - em
Entalação, esmagamento - sob
Entalação, esmagamento - entre
Arranque, secção de um membro, mão, dedo
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 60 mas não referida acima
70
71
72
73
79
Constrangimento físico do corpo, constrangimento psíquico - Não especificado
Constrangimento físico - sobre o sistema músculo-esquelético
Constrangimento físico - causado por radiações, barulho, luz, pressão
Constrangimento psíquico, choque mental
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 70 mas não referida acima
80
81
82
83
89
Mordedura, pontapé, etc. (animal ou humano - Não especificado)
Mordedura por
Picadura de insecto, peixe
Golpe, pontapé, cabeçada, estrangulamento
Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 80 mas não referida acima
99
Outro Contacto - Modalidade da lesão não referida nesta classificação
54
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT
VARIÁVEL:
Agente Material
CLASSIFICAÇÃO:
Sistema de classificação
EEAT
FORMATO:
Numérico
N.ºde caracteres 2 posições com 2 dígitos
=4 dígitos
Estrutura da classificação (códigos de 1 posição)
Código
00.00
01.00
02.00
Designação
Nenhum agente material ou nenhuma informação
Edifícios, construções, superfícies - ao nível do solo (interior ou exterior, fixos ou móveis, temporários
ou não) - não especificado
Edifícios, construções, superfícies, acima do solo (interior ou exterior) - não especificado
03.00
Edifícios, construções, superfícies, abaixo do solo (interior ou exterior) - não especificado
04.00
Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - não especificado
05.00
Motores, dispositivos de transmissão e de armazenamento de energia - não especificado
06.00
Ferramentas manuais - não motorizadas - não especificado
07.00
Ferramentas sustidas ou conduzidas manualmente - mecânicas - não especificado
08.00
Ferramentas manuais - sem especificações quanto à motorização - não especificado
09.00
Máquinas e equipamentos - portáteis ou móveis - não especificado
10.00
Máquinas e equipamentos - fixos - não especificado
11.00
Dispositivos de transporte e de armazenamento - não especificado
12.00
Veículos terrestres - não especificado
13.00
Outros veículos de transporte - não especificado
14.00
Materiais, objectos, produtos, componentes de máquina, estilhaços, poeiras -não especificado
15.00
Substâncias químicas, explosivas, radioactivas, biológicas - não especificado
16.00
Dispositivos e equipamentos de segurança - não especificado
17.00
18.00
Equipamentos de escritório e pessoais, material de desporto, armas, equipamento doméstico - não
especificado
Organismos vivos e seres humanos - não especificado
19.00
Resíduos diversos - não especificado
20.00
Fenómenos físicos e elementos naturais - não especificado
99.00
Outros agentes materiais não referenciados nesta classificação
55
ANEXO B: Classificações e formatos utilizados na 2ª fase das EEAT
Agentes materiais (códigos de 2 posições):
Código Designação
00.00
00.01
00.02
00.99
Nenhum agente material ou nenhuma informação
Nenhum agente material
Nenhuma informação
Outra situação conhecida do grupo 00 mas não referida nesta classificação
01.00
01.01
01.02
01.03
01.99
Edifícios, construções, superfícies - ao nível do solo (interior ou exterior, fixos ou móveis, temporários ou não) - não especificado
Elementos de edifícios, de construções - portas, paredes, divisórias e obstáculos por função (janelas, janelas panorâmicas, etc.)
Superfícies ou circulação ao nível do solo - solos (interior ou exterior, terrenos agrícolas, terrenos de desporto, solos escorregadios, solos obstruídos, tábua
com pregos, etc.)
Superfícies ou circulação ao nível do solo - flutuantes
Outros edifícios, construções, superfícies ao nível do solo conhecidos do grupo 01 mas não referenciados acima
02.00
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.99
Edifícios, construções, superfícies, acima do solo (interior ou exterior) - não especificado
Partes de edifício acima do solo - fixas (telhados, terraços, aberturas, escadas, cais)
Construções, superfícies, acima do solo - fixas (incl. passadeiras, escadas fixas, pilares)
Construções, superfícies, acima do solo - móveis (incl. andaimes, escadas móveis, bailéu, plataforma elevatória)
Construções, superfícies, acima do solo - temporárias (incl. andaimes temporários, arneses, andaime elevatório)
Construções, superfícies, acima do solo - flutuantes (incl. plataformas de perfuração, andaimes sobre barcaças)
Outros edifícios, construções, superfícies acima do solo conhecidas do grupo 02 mas não referenciadas acima
03.00
03.01
03.02
03.03
03.99
Edifícios, construções, superfícies, abaixo do solo (interior ou exterior) - não especificado
Escavações, trincheiras, poços, fossas, escarpas, fossas de garagem
Subterrâneos, galerias
Meios submarinos
Outros edifícios, construções, superfícies abaixo do solo conhecidas do grupo 03 mas não referenciadas acima
04.00
04.01
04.02
04.03
04.99
Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - não especificado
Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - fixos - para gás, ar, líquidos, sólidos - incl. funis
Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - móveis
Esgotos, drenagens
Outros dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações conhecidos do grupo 04 mas não referenciados acima
05.00
05.01
05.02
05.99
Motores, dispositivos de transmissão e de armazenamento de energia - não especificado
Motores, geradores de energia (térmica, eléctrica, radiação), incl.
Dispositivos de transmissão e armazenamento de energia (mecânicos, pneumáticos, hidráulicos, eléctricos, incl. baterias e acumuladores)
Outros motores, dispositivos de transmissão e de armazenamento de energia conhecidos do grupo 05 mas não referenciados acima
56
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NA 2ª FASE DAS EEAT
06.00
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
06.08
06.09
06.10
06.11
06.12
06.13
06.14
06.15
06.99
Ferramentas manuais - não motorizadas - não especificado
Ferramentas manuais não motorizadas - para serrar
Ferramentas manuais não motorizadas - para cortar, separar (incl. tesouras, cisalhas, tesouras de podar)
Ferramentas manuais não motorizadas - para cortar, entalhar, gravar, recortar, segar
Ferramentas manuais não motorizadas - para raspar, lustrar, polir
Ferramentas manuais não motorizadas - para furar, girar, aparafusar
Ferramentas manuais não motorizadas - para pregar, rebitar, agrafar
Ferramentas manuais não motorizadas - para coser, tricotar
Ferramentas manuais não motorizadas - para soldar, colar
Ferramentas manuais não motorizadas - para extracção de materiais e trabalho do solo (incl. ferramentas agrícolas)
Ferramentas manuais não motorizadas - para encerar, lubrificar, lavar, limpar
Ferramentas manuais não motorizadas - para pintar
Ferramentas manuais não motorizadas - para manusear, agarrar
Ferramentas manuais não motorizadas - para trabalhos de cozinha (excepto facas)
Ferramentas manuais não motorizadas - para trabalhos médicos e cirúrgicos - para furar, cortantes
Ferramentas manuais não motorizadas - para trabalhos médicos e cirúrgicos - não cortantes, outros
Outras ferramentas manuais não motorizadas conhecidas do grupo 06 mas não referenciadas acima
07.00
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
07.09
07.10
07.11
07.12
07.13
07.14
07.15
07.16
07.17
07.99
Ferramentas sustidas ou conduzidas manualmente - mecânicas - não especificado
Ferramentas mecânicas manuais - para serrar
Ferramentas mecânicas manuais - para cortar, separar (incl. tesouras, cisalhas, tesouras de podar)
Ferramentas mecânicas manuais - para cortar, entalhar, gravar, recortar, segar (máq. de cortar sebes, cf. 09.02)
Ferramentas mecânicas manuais - para raspar, lustrar, polir (incl. máquina para cortar de discos)
Ferramentas mecânicas manuais - para furar, girar, aparafusar
Ferramentas mecânicas manuais - para pregar, rebitar, agrafar
Ferramentas mecânicas manuais - para coser, tricotar
Ferramentas mecânicas manuais - para soldar, colar
Ferramentas mecânicas manuais - para extracção de materiais e trabalho do solo (incl. ferramentas agrícolas, martelos-demolidores)
Ferramentas mecânicas manuais - para encerar, lubrificar, lavar, limpar (incl. aspirador e aparelho para limpar a altas pressões)
Ferramentas mecânicas manuais - para pintar
Ferramentas mecânicas manuais - para manusear, agarrar
Ferramentas mecânicas manuais - para trabalhos de cozinha (excepto facas)
Ferramentas mecânicas manuais - para aquecer (incl. secador, decapador térmico, ferro de engomar)
Ferramentas mecânicas manuais - para trabalhos médicos e cirúrgicos - para furar, cortantes
Ferramentas mecânicas manuais - para trabalhos médicos e cirúrgicos - não cortantes, outros
Pistolas pneumáticas (sem especificação da ferramenta)
Outras ferramentas mecânicas sustidas ou conduzidas manualmente conhecidas do grupo 07 mas não referenciadas acima
57
ANEXO B: Classificações e formatos utilizados na 2ª fase das EEAT
08.00
08.01
08.02
08.03
08.04
08.05
08.06
08.07
08.08
08.09
08.10
08.11
08.12
08.13
08.14
08.15
08.99
Ferramentas manuais - sem especificações quanto à motorização - não especificado
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para serrar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para cortar, separar (incl. tesouras, cisalhas, tesouras de podar)
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para cortar, entalhar, gravar, recortar, segar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para raspar, lustrar, polir
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para furar, girar, aparafusar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para pregar, rebitar, agrafar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para coser, tricotar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para soldar, colar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para extracção de materiais e trabalho do solo (incl. ferramentas agrícolas)
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para encerar, lubrificar, lavar, limpar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para pintar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para manusear, agarrar
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para trabalhos de cozinha (excepto facas)
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para trabalhos médicos e cirúrgicos - para furar, cortantes
Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para trabalhos médicos e cirúrgicos - não cortantes, outros
Outras ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização conhecidas do grupo 08 mas não referenciadas acima
09.00
09.01
09.02
09.03
09.04
09.99
Máquinas e equipamentos - portáteis ou móveis - não especificado
Máquinas portáteis ou móveis - para extracção e trabalho do solo, minas, pedreiras e engenhos de construção/obras públicas
Máquinas portáteis ou móveis - para trabalho do solo, agricultura
Máquinas portáteis ou móveis (excl.para trabalho do solo) - para estaleiro de construção
Máquinas móveis para limpeza dos solos
Outras máquinas e equipamentos portáteis ou móveis conhecidos do grupo 09 mas não referenciados acima
10.00
10.01
10.02
10.03
10.04
10.05
10.06
10.07
10.08
10.09
10.10
10.11
10.12
10.13
Máquinas e equipamentos - fixos - não especificado
Máquinas fixas para extracção e trabalho do solo
Máquinas para preparação de materiais, para triturar, pulverizar, filtrar, separar, misturar, amassar
Máquinas para transformação de materiais - processos químicos (reactores, fermentadores)
Máquinas para transformação de materiais - processos a quente (forno, secadoras, estufas)
Máquinas para transformação de materiais - processos a frio (produção de frio)
Máquinas para transformação de materiais - outros processos
Máquinas para formar - por prensagem, esmagamento
Máquinas para formar - por calandragem, laminagem, máquinas de cilindros (incl. máquina para a indústria do papel)
Máquinas para formar - por injecção, extrusão, sopragem, fiação, moldagem, fusão, fundição
Máquinas para usinagem - para aplainar, fresar, facejar, amolar, lustrar, girar, furar
Máquinas para usinagem - para serrar
Máquinas para usinagem - para cortar, rachar, recortar (incl. prensa de corte, cisalha, guilhotina, oxicorte)
Máquinas para tratamento de superfícies - limpar, lavar, secar, pintar, imprimir
58
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NA 2ª FASE DAS EEAT
10.14
10.15
10.16
10.17
10.18
10.99
Máquinas para tratamento de superfícies - galvanização, tratamento electrolítico das superfícies
Máquinas de montagem (soldar, colar, pregar, aparafusar, rebitar, fiar, cablar, coser, agrafar)
Máquinas para acondicionar, embalar (encher, etiquetar, fechar)
Outras máquinas industriais específicas (máquinas diversas de controlo, de ensaios)
Máquinas específicas utilizadas na agricultura, sem ligação com as máquinas acima referidas
Outras máquinas e equipamentos fixos conhecidos do grupo 10 mas não referenciados acima
11.00
11.01
11.02
11.03
11.04
11.05
11.06
11.07
11.08
11.09
11.99
Dispositivos de transporte e de armazenamento - não especificado
Transportadores fixos, materiais e sistemas de transporte contínuo - por tapete, escada rolante, teleférico, aparelhos transportadores, etc.
Elevadores, ascensores, materiais de nivelamento - monta-cargas, elevador de baldes, macaco hidráulico, macaco, etc.
Gruas fixas, móveis, postas sobre veículos, pontes rolantes, materiais de elevação de carga suspensa
Dispositivos móveis de transporte, carrinhos de transporte (carrinhos motorizados ou não), carrinho-de-mão, carregador de paletes
Aparelhos de levantamento, amarra, preensão e materiais diversos de transporte (incl. cabos, ganchos, cordas)
Dispositivos de armazenamento, embalagem, contentores (silos, reservatórios) - fixos, cisternas, tanques, reservatórios
Dispositivos de armazenamento, de embalagem, recipientes - móveis
Acessórios de armazenamento, prateleiras, paletes
Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis (cestos, recipientes diversos, garrafas, caixas, extintor)
Outros dispositivos de transporte e de armazenamento conhecidos do grupo 11 mas não referenciados acima
12.00
12.01
12.02
12.03
12.04
12.99
Veículos terrestres - não especificado
Veículos - pesados: camiões de carga, camionetas e autocarros (transporte de passageiros)
Veículos - ligeiros: carga ou passageiros
Veículos - duas, três rodas, motorizados ou não
Outros veículos terrestres: esquis, patins de rodas
Outros veículos terrestres conhecidos do grupo 12 mas não referenciados acima
13.00
13.01
13.02
13.03
13.04
13.05
13.06
13.07
13.99
Outros veículos de transporte - não especificado
Veículos - sobre carris incl. monocarris suspensos: carga
Veículos - sobre carris incl. monocarris suspensos: passageiros
Veículos - náuticos: carga
Veículos - náuticos: passageiros
Veículos - náuticos: pesca
Veículos - aéreos: carga
Veículos - aéreos: passageiros
Outros veículos de transporte conhecidos do grupo 13 mas não referenciados acima
59
ANEXO B: Classificações e formatos utilizados na 2ª fase das EEAT
14.00
14.01
14.02
14.03
14.04
14.05
14.06
14.07
14.08
14.09
14.10
14.11
14.12
14.99
Materiais, objectos, produtos, componentes de máquina, estilhaços, poeiras -não especificado
Materiais de construção - grandes e pequenos: agente pré-fabricado, cofragem, viga, tijolo, telha, etc.
Elementos de construção ou componentes de máquina, de veículo: chassis, carter, manivela, roda, etc.
Peças trabalhadas ou elementos, ferramentas de máquinas (incl. fragmentos e aparas provenientes destes agentes materiais)
Elementos de montagem, parafusos, prego, parafuso de porca, etc.
Partículas, poeiras, estilhaços, pedaços, lascas e outros elementos destruídos
Produtos da agricultura (incl. grãos, palha, outras produções agrícolas)
Produtos para a agricultura e produção animal (incl. fertilizante, alimentos para o gado)
Produtos armazenados - incl. objectos e embalagens armazenados
Produtos armazenados - em rolos, carretes
Cargas - transportadas sobre dispositivos de movimentação mecânica, transporte
Cargas - suspensas a dispositivo de nivelamento, grua
Cargas - movimentadas à mão
Outros materiais, objectos, produtos, componentes de máquina conhecidos do grupo 14 mas não referenciados acima
15.00
15.01
15.02
15.03
15.04
15.05
15.06
15.07
15.08
15.99
Substâncias químicas, explosivas, radioactivas, biológicas - não especificado
Matérias - cáusticas, corrosivas (sólidas, líquidas ou gasosas)
Matérias - nocivas, tóxicas (sólidas, líquidas ou gasosas)
Matérias - inflamáveis (sólidas, líquidas ou gasosas)
Matérias - explosivas, reactivas (sólidas, líquidas ou gasosas)
Gás, vapores sem efeitos específicos (inertes para a vida, asfixiantes)
Substâncias radioactivas
Substâncias biológicas
Substâncias, matérias - sem perigo específico (água, matérias inertes)
Outras substâncias químicas, explosivas, radioactivas, biológicas conhecidas do grupo 15 mas não referenciadas acima
16.00
16.01
16.02
16.03
16.99
Dispositivos e equipamentos de segurança - não especificado
Dispositivos de segurança - em máquina
Dispositivos de protecção - individuais
Dispositivos e aparelhos - de socorro
Outros dispositivos e equipamentos de segurança conhecidos do grupo 16 mas não referenciados acima
60
ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NA 2ª FASE DAS EEAT
17.00
17.01
17.02
17.03
17.04
17.05
17.06
17.07
17.08
17.99
Equipamentos de escritório e pessoais, material de desporto, armas, equipamento doméstico - não especificado
Mobiliário
Equipamentos informáticos, burótica, reprografia, comunicação
Equipamentos para ensino, escrita, desenho - incl. máquina de escrever, de timbrar, ampliador, horodatador
Objectos e equipamentos para desporto e jogos
Armas
Objectos pessoais, vestuário
Instrumentos musicais
Equipamento, utensílios, objectos, roupa de tipo doméstico (utilização profissional)
Outros equipamentos de escritório e pessoais, material de desporto, armas, conhecidos do grupo 17 mas não referenciados acima
18.00
18.01
18.02
18.03
18.04
18.05
18.06
18.99
Organismos vivos e seres humanos - não especificado
Árvores, plantas, culturas
Animais domésticos e de produção animal
Animais - animais selvagens, insectos, serpentes
Micro-organismos
Agentes infecciosos virulentos
Seres humanos
Outros organismos vivos conhecidos do grupo 18 mas não referenciados acima
19.00
19.01
19.02
19.03
19.99
Resíduos diversos - não especificado
Resíduos diversos - de matérias, produtos, materiais, objectos
Resíduos diversos - de substâncias químicas
Resíduos diversos - de substâncias biológicas, vegetais, animais
Outros resíduos diversos conhecidos do grupo 19 mas não referenciados acima
20.00
20.01
20.02
20.03
20.99
Fenómenos físicos e elementos naturais - não especificado
Fenómenos físicos - barulho, radiação natural, luz, arco luminoso, pressurização, despressurização, pressão
Elementos naturais e atmosféricos (incl. extensões de água, lama, chuva, granizo, neve, gelo, ventania, etc.)
Catástrofes naturais (incl. inundação, vulcanismo, tremor de terra, maremoto, fogo, incêndio, etc.)
Outros fenómenos físicos e elementos conhecidos do grupo 20 mas não referenciados acima
99.00
Outros agentes materiais não referenciados nesta classificação
61
APPENDIX B: CLASSIFICATIONS AND FORMATS USED FOR ESAW
Formatos agregados
Os formatos infra são os utilizados para as variáveis idade e data, em publicações. No tocante às outras variáveis,
alguns quadros de publicações apresentam dados agregados a nível da primeira posição, incluindo na estrutura de
nível de uma posição, como indicado supra em relação aos agentes materiais.
VARIÁVEL:
Idade do sinistrado
CLASSIFICAÇÃO:
Classes de idades
FORMATO:
Numérico - Formato de classes de idades
No. de caracteres 2
O formato de idade define-se de acordo com os intervalos seguidamente indicados.
Código
Designação
<18
18-24
25-34
35-44
45-54
55-64
>64
99
0 -17 anos
18 -24 anos
25 -34 anos
35 -44 anos
45 -54 anos
55 -64 anos
65 anos ou mais
Idade desconhecida
VARIÁVEL:
Data do acidente
CLASSIFICAÇÃO:
Mês (data)
Código
Designação: Mês do acidente
00
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
Data do acidente desconhecida
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
62
FORMATO:
Numérico - Formato de mês
No. de caracteres 2
Referência à classificação 'YYYYMMDD'
Intervalos de datas
[1.1 - 31.1]
[1.2 - 29.2]
[1.3 - 31.3]
[1.4 - 30.4]
[1.5 - 31.5]
[1.6 - 30.6]
[1.7 - 31.7]
[1.8 - 31.8]
[1.9 - 30.9]
[1.10 - 31.10]
[1.11 - 30.11]
[1.12 - 31.12]
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Anexo C – Guia de utilização das classificações
Tipo de lesão
Princípio geral de codificação: No caso de lesões múltiplas sofridas num acidente em que uma das lesões seja
obviamente mais grave do que as outras, este acidente deverá classificar-se no grupo correspondente à natureza
da lesão mais grave. O código 120 "Lesões múltiplas" só deverá ser utilizado nos casos em que o sinistrado tenha
sofrido dois ou mais tipos de lesões, não sendo possível distinguir qual a mais grave.
O quadro que se segue indica inclusões e exclusões em relação a cada código. Incluem-se igualmente remissões
para a classificação de doenças profissionais CID10 da OMS.
A classificação utilizada respeita, na medida do possível, a classificação do BIT para tipo de lesão que consta da
Resolução BIT "Estatísticas de Lesões Profissionais Resultantes de Acidentes de Trabalho". Todavia, subsistem algumas
diferenças, pouco significativas, pelo que o quadro infra faculta a conversão entre os códigos EEAT e os códigos BIT.
Código
Designação
Inclui
000
Lesão desconhecida
Informação não disponível
010
Feridas e lesões
superficiais
Lesões superficiais
011
012
Feridas abertas
019
Outros tipos de
feridas e de lesões
superficiais
020
021
Fracturas
Fracturas simples
ou fechadas
022
Fracturas expostas
Exclui
Referência CID-10
Códigos
do BIT
10
1
Contusões, equimoses,
hematomas, escoriações,
arranhões, bolhas, picadas
de insectos não venenosos,
feridas superficiais; inclui
igualmente feridas no couro
cabeludo e lesões superficiais
provocadas por corpos
estranhos que entrem no
olho, ouvido, etc.
Lacerações, feridas abertas,
cortes, contusões com ferida,
bem como perda de unhas;
feridas implicando lesão de
músculos, tendões e nervos
Mordeduras de animais S00, S10, S20,
S30, S40, S50,
venenosos (código
S60, S70, S80,
071)
1.01
S01, S11, S21,
S31, S41, S51,
S61, S71, S81,
S91, T01
1.02
S90, T00, T15-T19
Amputações, enucleações,
arrancamento de olho
(código 040); fracturas
expostas (código 022);
queimaduras com ferida
aberta (código 061);
lesões superficiais
(código 011)
-
Fracturas simples; fracturas
com lesões nas articulações
(deslocações, etc.); fracturas
com lesões internas ou lesão
de nervos
Fracturas com lesões em
partes moles do corpo
(fracturas expostas)
2
S020, S120, S220, 2.01
S320, S420, S520,
S620, S720, S820,
S920, T020, S080,
T100, T120
(0=fractura simples
ou fechada)
S021, S121, S221,
S321, S421, S521,
S621, S721, S821,
S921, T021, S081,
T101, T121
(1=fractura exposta)
2.02
63
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
029
Outros tipos de
fracturas
2.03
030
Deslocações,
entorses e
distensões
031
Deslocações
032
Entorses e
distensões
039
Outros tipos de
deslocações,
entorses e
distensões
040
Amputações
(perda de partes
do corpo)
Amputações e lesões por
esmagamento, enucleações,
incluindo arrancamento de
olho e perda de orelha(s)
050
Concussões e
lesões internas
051
052
Concussões
Lesões internas
Todas as lesões internas,
sem fractura, hemorragias,
lacerações, rupturas no
cérebro e órgãos internos
Lesões intracranianas
Lesão de órgãos torácicos,
abdominais e pélvicos
Todas as perturbações músculoesqueléticas provocadas por
esforço excessivo dos músculos,
tendões, ligamentos e articulações
Subluxações e deslocamento
das extremidades articulares
dos ossos
Esforço excessivo que
provoque rupturas, fissuras e
lacerações de músculos,
tendões, ligamentos (e
articulações) - bem como
hérnias
3
Deslocações com
fractura (código 021);
Os deslocamentos das
extremidades
articulares dos ossos
devem ser codificados
em 031; se associados
a uma ferida aberta
devem ser codificados
em 012
(S03, S13, S23,
S33, S43, S53,
S63, S73, S83,
S93, T03, T11.2,
T13.2, T14.3)
(S03, S13, S16,
S23, S29.0, S33,
S39.0, S43, S46,
S53, S56, S63,
S66, S73, S76,
S83, S86, S93,
S96, T03, T06.4,
T09.5, T11.2,
T11.5, T13.2,
T13.5, T14.3,
T14.6, T73.3)
3.01
3.02
-
S07, S08, S17,
S18, S28, S38,
S47, S48, S57,
S58, S77, S78,
S87, S88, S97,
S98, T04, T05
4
5
Feridas abertas (código
012) e lesões
implicando fractura
(códigos do grupo 020)
S06
(5)
S15-S16,S25-S27, (5)
S35-S37, S45S46, S55-S56,
S65-S66, S75S76, S85-S86,
S95-S96
059
Outros tipos de
concussões e
lesões internas
-
060
Queimaduras,
escaldaduras,
congelação
Queimaduras,
escaldaduras
(térmicas)
6
061
64
Queimaduras provocadas por
objectos quentes ou lume;
escaldaduras; queimaduras
por fricção; queimaduras de
radiação (infravermelhos);
queimaduras solares; efeitos
de descargas eléctricas
atmosféricas; queimaduras
provocadas por corrente
eléctrica, queimadura com
ferida aberta
Efeitos de radiação
excepto queimaduras
(código 102)
(T20-T32, T95)
T75.4, L55
6.01,
6.03
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Queimaduras
Queimaduras químicas
(exclusivamente queimaduras provocadas pela
ingestão de
externas)
substâncias corrosivas
ou cáusticas (código
071)
Efeitos de baixas
Temperatura corporal
anormalmente baixa
temperaturas (queimaduras
(hipotermia) e outros
provocadas pelo frio);
efeitos de frio
ulceração da pele, tecidos
excessivo (código 103)
mortos (necrose)
(T20-T32, T95)
6.02
T33-T35, (T95)
6.04
062
Queimaduras
químicas
(corrosão)
063
Congelação
069
Outros tipos de
queimaduras,
escaldaduras e
congelação
-
070
Envenenamentos
(intoxicações),
infecções
Envenenamentos
(intoxicações)
agudos
7
071
Efeitos agudos da injecção,
ingestão, absorção ou
inalação de substâncias
tóxicas, corrosivas ou
cáusticas; mordedura de
animais venenosos; asfixia
por monóxido de carbono ou
outros gases tóxicos.
Infecções provocadas por
vírus, bactérias e outros
agentes infecciosos
Queimaduras químicas
externas (código 062);
choque anafiláctico
(código 119)
T36-T65, T96, T97
7.01
A00 - B99
7.02
072
Infecções agudas
079
Outros tipos de
envenenamentos
(intoxicações),
infecções
-
080
Afogamento e
asfixia
Asfixia
(8)
081
Asfixia ou sufocação por
compressão, constrição ou
estrangulamento; inclui
igualmente asfixia por
supressão ou redução do
oxigénio na atmosfera
circundante e asfixia
provocada por corpos
estranhos nas vias
respiratórias.
Asfixia por monóxido
de carbono ou outros
casos tóxicos (código
071)
T17, T71
Asfixia tal como definida T75.1
em 081; soterramento
sob materiais ou outras
massas não líquidas,
como por exemplo,
neve, terra, etc.
8.05
8.08
082
Afogamento ou
submersões não
mortais
089
Outros tipos de
afogamento e
asfixia
-
090
Efeitos de ruído,
vibrações e pressão
(8)
65
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
091
092
Perdas de audição
agudas
Efeitos de pressão
Perda de audição parcial ou
total
Efeitos causados pela pressão
atmosférica ou pressão da água
(barotrauma)
Traumatismos provocados
por ruído, síndroma do
martelo pneumático, etc.
099
Outros efeitos de
ruído, vibrações e
pressão
100
Efeitosdetemperaturas
extremas, luz e
radiações
Insolações
Efeitos de calor natural
(insolação) ou calor artificial
excessivos
101
Efeitos de
radiações (nãotérmicas)
103
Efeitos de baixas
temperaturas
109
Outros efeitos de
temperaturas extremas,
luze radiações
110
111
Choques
Choques após
agressão e
ameaças
112
Choques
traumáticos
119
Outros tipos de
choques
120
Lesões múltiplas
Este grupo utiliza-se apenas
para casos em que o
sinistrado tenha sofrido dois
ou mais tipos de lesões
igualmente graves.
999
Outras lesões
especificadas não
incluídas noutras
rubricas
Este grupo apenas deve ser
utilizado para classificar lesões
que não tenham sido incluídas
noutras rubricas:
T70
8.04
(H83.3), T75.2
(8.09)
Choque provocado por
descargas eléctricas
atmosféricas (código
112); queimaduras
solares (código 061)
T67
8.02
(T66)
8.01
T68-T69
8.03
-
Choque após agressão e
ameaças; por exemplo após
um assalto, agressões de
clientes, "conflitos sociais"
Choques eléctricos, choques
provocados por descargas
eléctricas atmosféricas,
choques imediatos ou
retardados após lesão
Agressões de animais sem lesão
física directa, desastres naturais ou
outros eventos sem causa humana
directa que não provoquem lesões
físicas directas; choque anafiláctico
lesões de nervos e da espinal
medula; lesões em vasos
sanguíneos; corpos estranhos
que entrem por um orifício
natural; ..etc.
66
(8.09)
(8)
Efeitos de raios-X,
substâncias radioactivas,
raios ultravioletas, radiações
ionizantes, olhos de soldador
Hipotermia acidental e outros Congelação (código
efeitos provocados por baixas 063)
temperaturas
102
(H83.3)
Choque anafiláctico
(código 119) choque
após lesões traumáticas
(código 112)
Choque anafiláctico
(código 119), agressão
e ameaças (código
111), casos sem lesão
física directa
(F43.0), (T74)
(8)
8.06
(T75.0), T75.4,
T79.4
8.07,
8.10
(F43.0),(T78.0,
T78.2)
-
-
(S09), S19, S29,
S39, S49, S59,
S69, S79, S89,
S99, T07-T14,
T73, T75, T78,
T79-T94, T98
S04, S14, S24,
S34, S44, S54,
S64, S74, S84,
S94; T15-T19;
T69; T75.3; (T78)
8.19
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Comentários gerais quanto às variáveis sobre causas e circunstâncias
Organização das variáveis
As variáveis introduzidas na Fase III sobre causas e circunstâncias fornecerão as informações suplementares,
necessárias para determinar o local do acidente e, mais especificamente, o modo segundo o qual se desenrolou o
acidente, por forma a elaborar uma política de prevenção.
As variáveis Posto de trabalho, Tipo de local e Tipo de trabalho descrevem as circunstâncias em que os acidentes
ocorrem. As várias etapas registam o desenrolar do acontecimento sob a forma de três pares de variáveis. Um acidente
constitui, frequentemente, uma sequência de acontecimentos. Os responsáveis pelo inquérito têm, muitas vezes,
tendência a concentrar-se no momento preciso em que a lesão se produziu. No entanto, no que respeita à prevenção,
tanto a descrição do instante em que algo de anormal se produziu, como a descrição do que fazia o sinistrado no
momento do acidente, são tão ou mais importantes.
Os três pares de variáveis compõem-se do seguinte modo:
i) Actividade física específica e Agente material associado;
ii) Desvio e Agente material associado;
iii) Contacto - Modalidade da lesão e Agente material associado.
Cada par compreende uma acção (um nome, mas que poderia, também, exprimir-se através de um verbo) e um
objecto. O que proporciona um registo muito flexível e preciso, já que as possibilidades de combinação são
múltiplas, sem ter de se recorrer a classificações demasiado importantes. Haverá um Agente material codificado
para cada um dos três níveis, mas apenas uma única classificação. Isto não significa que o mesmo "agente material"
tenha que ser codificado três vezes. Em muitos casos codificar-se-ão Agentes materiais diferentes. Para tal, será
necessário distinguir os diferentes Agentes materiais presentes no desenrolar do acontecimento. No entanto, uma
melhor prevenção justifica este esforço suplementar.
i) A «Actividade física específica» e o seu Agente material associado indicam o que o sinistrado fazia aquando do
acidente. Esta actividade é definida de maneira pormenorizada, diferindo, assim, do «Tipo de trabalho», que fornece uma
perspectiva mais generalizada do trabalho efectuado.
Exemplo: Ao fazer a limpeza (Tipo de trabalho 53) o sinistrado subia (Actividade física específica 61) a escada
(Agente material associado 02.01).
Exemplo: Durante o fabrico de um móvel (Tipo de trabalho 11), o sinistrado levantou com as mãos (Actividade física
específica 51) um pedaço de madeira (Agente material associado 14.11).
ii) O «Desvio» e o seu Agente material associado indicam o que se passou de anormal e conduziu, portanto, ao
acidente. O acontecimento desviante não descreve as causas profundas e ainda menos as responsabilidades.
Descreve, simplesmente, o que ocorreu de um modo anormal, ou no caso de uma cadeia de ocorrências
anormais, qual o último elemento dessa cadeia.
Exemplo: O sinistrado caiu (Desvio 51) na escada (Agente material associado 02.01),
Exemplo: O sinistrado perde o controlo (Desvio 43) de uma chave de fendas manual (Agente material associado
07.05).
iii) O «Contacto - Modalidade da lesão» e o seu Agente material associado indicam a forma como o sinistrado
entrou em contacto com o Agente material lesivo. Trata-se de uma descrição precisa do modo como o sinistrado
se lesionou.
Exemplo: O sinistrado caiu e bateu (Contacto - Modalidade da lesão 31) no chão (Agente material associado
01.02),
Exemplo: O sinistrado é atingido (Contacto - Modalidade da lesão 42) por uma chave de fendas (Agente material
associado 07.05) que cai.
Especificações sobre a utilização do código 00 ou 99
A utilização do código 00 ou 000 indica ausência de informação: a declaração de acidente não fornece as
informações que permitem a codificação. Na primeira linha de cada classificação o código 00 ou 000 corresponde
a "Nenhuma informação".
Ao contrário, a utilização do código 99 ou 999 significa que a informação é conhecida mas que não existe um
código que lhe corresponda na lista. Na última linha de cada lista o código 99 ou 999 corresponde a: Outro/a
«designação da variável» não referido/a nesta classificação.
67
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Do mesmo modo, para os grupos 10, 20, 30, (ou 010, 020, 030, etc.), o código que termina por «0» significa que se
possui informação suficiente para escolher um dos grupos, mas sem se poder ir mais longe por insuficiência na
especificação dos dados. Quanto aos códigos 19, 29, 39 (ou 019, 029, 039, etc.), indicam uma informação específica
que releva da sua rubrica, mas sem código correspondente na lista. Por exemplo: para a variável Tipo de Local,
compreendemos, a partir da leitura da declaração de acidente, que este último se produziu nas instalações de uma
empresa industrial, sem mais pormenores; codifica-se, então, «010: Zona industrial - Não especificado». No entanto,
se, a partir da leitura da declaração, for possível discernir qual o tipo de zona industrial onde ocorreu o acidente,
embora tal zona não figure na lista, codifica-se «Outro tipo de local conhecido do grupo 010 mas não referido acima».
Particularidades do Agente material
Existem casos em que o Agente material é o mesmo para as 3 variáveis a que está associado, podendo, no entanto,
variar a cada variável (3 agentes distintos). É necessário registar para cada variável o agente mais pertinente e que
permita reconstituir a história do acidente da maneira mais completa, mais verídica e mais útil possível à prevenção.
Neste contexto geral, convém igualmente respeitar as regras constantes do guia de utilização das variáveis: o Agente
material codificado para a Actividade física específica deve ser aquele cuja relação com o acidente ou a lesão é a
mais próxima, para o desvio, aquele que intervém em último lugar (o mais próximo, no tempo, do contacto lesivo) e
para o Contacto - Modalidade da lesão - aquele que tem a ver com a lesão mais grave. O Agente mais «específico»,
de acordo com estes critérios, é em geral, de facto, mais útil à compreensão e à prevenção do que o Agente de
âmbito mais geral.
Em certos casos não existe Agente material a procurar, nem tão pouco, portanto, a codificar. Tome-se o seguinte
exemplo: uma operadora de caixa numa loja está de pé. Vira-se para atender um cliente, mas o movimento
provoca uma lesão interna que a deixa imobilizada. Trata-se de uma caso de auto-lesão. O sinistrado magoou-se
sozinho, sem tocar em nada e sem transportar qualquer carga. Foi, como tal, um qualquer movimento do sinistrado
(Actividade Física Específica - «Fazer movimentos no mesmo lugar - código 67») cujo resultado se exprime sob a
forma de um Desvio - «Movimento do corpo em torsão, em rotação - código 74» - que se traduz por um Contacto Modalidade da Lesão («Constrangimento Físico - sobre o sistema músculo-esquelético - código 71»). Nenhum
Agente material está associado a qualquer uma das 3 variáveis, devendo, portanto, utilizar-se o código 00.01
«Nenhum Agente material» para cada um dos 3 Agentes.
É igualmente possível que a acção da Actividade Física Específica, do Desvio e do Contacto - Modalidade da Lesão
em causa se realize com a intervenção ou utilização de um Agente material, embora a leitura da declaração de
acidente possa não permitir discernir isto, caso não haja informações que permitam esta identificação e, por
conseguinte, a codificação do respectivo agente material. Trata-se aqui de um caso de codificação em 00.00
«Nenhum agente material ou Nenhuma informação». Por outro lado, uma ferida aberta implica a utilização do código
00.02 «Nenhuma informação», visto que há sempre um Agente material.
Quanto aos Estados-Membros que pretendem codificar os Agentes materiais com mais pormenor, no Anexo D
figura uma classificação de 4 posições (8 dígitos), facultativa (o Eurostat utiliza apenas a classificação de duas
posições).
Posto de trabalho
O conceito de posto de trabalho "habitual" é considerado em sentido estrito: posto de trabalho fixo numa oficina,
armazém, escritório e, de modo mais geral, "unidade local" habitual de trabalho (instalação da unidade local do
empregador).
Inversamente, o conceito de "ocasional" é amplo e abrange quer profissões cujo posto de trabalho é "móvel", como
condutores de veículos pesados, trabalhadores da construção civil, instaladores, reparadores, polícias, agentes de
segurança, pessoal de manutenção das vias públicas, etc., e situações efectivamente ocasionais de pessoas que
normalmente trabalham num posto de trabalho fixo: afectação temporária num posto de trabalho fixo, mas
diferente do habitual, nomeadamente numa outra unidade local, que não a habitual, intervenção específica fora do
estabelecimento habitual, nas instalações de um cliente ou de uma outra empresa (reunião, missão, visita
comercial, etc.), incluindo o período de transporte entre a empresa e o local de intervenção. De igual modo, as
afectações temporárias por empresas intervenientes numa outra empresa, as missões temporárias bem como o
teletrabalho são sistematicamente considerados como postos de trabalho "ocasionais".
68
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Tipo de local
Definição
Trata-se do ambiente geral, lugar ou local de trabalho onde se produziu o acidente. Descreve o ambiente
geográfico em que a pessoa se encontrava a trabalhar, por onde passava, ou onde estava simplesmente presente
(por razões de trabalho) no momento do acidente.
Desenvolvimento
O tipo de actividade efectuada pelo sinistrado não deve ser tomado em consideração. Excepto no caso de
estaleiros e construções (códigos 020-029). Neste caso, o uso principal a que o local se destina não é importante,
o que conta é a actividade de estaleiro, de construção. Por exemplo: a renovação de um salão de baile codifica-se
021. Mas trabalhos leves de manutenção empreendidos num ponto de venda suscitam a seguinte codificação: 043
para Tipo de local e 52 para Tipo de trabalho (cf. mais abaixo). Outro exemplo: para operações como a
substituição de uma lâmpada numa loja, ou uma intervenção num frigorífico (reparar, acrescentar gás) num
supermercado, o Tipo de local será codificado 043; em contrapartida, para a substituição de cabos eléctricos, ou
para a remoção de amianto nestes mesmos pontos de venda, o Tipo de local será codificado 021.
Considera-se que os acessos, corredores, escadas e outras dependências comuns e anexos dos locais abaixo
descritos fazem parte desses mesmos locais, sendo codificados da mesma forma. O corredor de um hospital é
codificado 051, a escada de uma fábrica é codificada 011.
A classificação do local de trabalho é organizada em divisões abrangentes.
010 - 019 - Zona industrial
Trata-se dos locais destinados principalmente à elaboração de produtos de qualquer natureza (011). As oficinas de
produção alimentar, incluindo produtos agrícolas, e, de uma forma geral, todos os locais onde se produzem bens e
objectos devem codificar-se 011. O grupo 010 compreende as zonas ou áreas de manutenção e reparação no
sentido de oficina de reparação de motores e máquinas, em aeronáutica, etc. (012). Não há limite quanto à
dimensão do agente material em manutenção, desde que esta zona possa ser identificada claramente enquanto
zona de manutenção (por oposição à zona de produção). Na mesma linha, uma lavandaria industrial é igualmente
codificada 012. Este grupo compreende, também, locais de armazenamento, carregamento e descarga (código
013).
020 - 029 Estaleiro, construção, pedreira, mina a céu aberto
Estaleiros de construção e de obras públicas. Distingue-se entre estaleiros de construções novas (021) e outros
estaleiros (restauro, manutenção, etc., código 022). Este grupo inclui igualmente as minas a céu aberto e as
pedreiras em exploração (023). Estes códigos compreendem também as superfícies, subterrâneas (024) ou sobre
a água (025), sempre que tais superfícies sejam ocupadas por um estaleiro de construção ou de obras públicas.
Os estaleiros submarinos ou debaixo de água (oceanos, mares e águas interiores) devem codificar-se 026.
030 - 039 Área de agricultura, produção animal, piscicultura, zona florestal
Locais destinados principalmente aos trabalhos de natureza agrícola, florestal, piscícola, cobertos ou ao ar livre; p.
ex.: estábulo (031), estufa, campo de trigo (032), vinhas e pomares (033), viveiro (034), jardim (036).
040 - 049 Local de actividade terciária, escritório, entretenimento, diversos
Locais destinados principalmente a trabalhos de natureza terciária, intelectual ou de serviços. Os escritórios das
administrações centrais e públicas codificam-se 041. Salões de cabeleireiro e lavandarias automáticas têm o
código 043. Do código 044 fazem parte os locais de criação artística, tais como os estúdios de radiotelevisão e os
locais de filmagens. As esquadras de polícia, casernas de bombeiros e semelhantes codificam-se 049.
050 - 059 Estabelecimento de saúde
Estabelecimentos - médicos, ou não - onde se incluem os estabelecimentos de geriatria e berçário, de cura,
talassoterapia.
69
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
060 - 069 Local público
Os locais públicos exercem as funções de local aberto às deslocações do público. Corredores de circulação,
escadas e parques de estacionamento codificam-se 061 somente no caso de estarem abertos ao público, não
sendo incluídos noutro código relativo a Tipo de local de trabalho.
Os meios de transporte terrestres (estrada, caminho-de-ferro), sejam eles públicos ou privados, codificam-se neste
grupo, com o código 062, desde que o local do acidente possa considerar-se «sobre» ou «dentro» desse mesmo
meio de transporte (mas não na infra-estrutura do mesmo, cf. código 063 mais abaixo). Pelo contrário, se o
acidente tiver ocorrido debaixo de um túnel, o tipo de local deve codificar-se 101. Em relação aos acidentes
ocorridos a bordo de meios de transporte aéreos ou náuticos, devem codificar-se, respectivamente, 093 e 111 ou
112.
Por último, certos locais públicos podem incluir zonas de acesso limitado, pertencendo estas ao código 063. Assim,
uma operação de manutenção nas vias férreas (não subterrâneas) codifica-se 063. Os trabalhos de abastecimento
de um avião na pista codificam-se 063. Trocar uma lâmpada de um candeeiro numa estação de caminhos-de-ferro
é um trabalho em altura, codificado 092; limpar um átrio de uma estação codifica-se 062, mas limpar o balastro da
via releva do código 063.
g) 070 - 079 Domicílio
Trata-se do caso em que o acidente ocorre num domicílio privado (071) - o do sinistrado, ou outro (caso dos
trabalhadores no seu próprio domicílio, mas também daqueles que trabalham no domicílio privado dos seus
clientes, como canalizadores e pintores).
080 - 089 Local de actividade desportiva
Terrenos e salas de desporto, distinguindo-se se interiores ou exteriores. Os códigos compreendem todos os
desportos de exterior (pista de esqui, circuito de corrida automóvel, pista de bicicletas, etc.) e todas as salas onde
se podem praticar desportos de interior.
Locais especiais - 090 - 099 No ar, em altura - com exclusão dos estaleiros -100 - 109 Subterrâneo - com exclusão dos
estaleiros - 110 - 119 Sobre a água - com exclusão dos estaleiros.
Estes códigos são utilizados sempre que a situação de trabalho os exigir, com exclusão dos casos de estaleiros
(que são codificados no grupo 020). No que respeita aos códigos 090, trata-se geralmente, excepto para os aviões,
de situações onde existe risco de queda.
120 -129 Em meio hiperbárico - com exclusão dos estaleiros
Trata-se de local de trabalho onde o sinistrado está em meio hiperbárico: câmara, mergulho...
Observações
Em certos casos, vários códigos parecem convir; os seguintes exemplos explicam o que se deve fazer:
1
2
3
4
5a
5b
6
7
sala de desporto num estabelecimento de ensino,
oficina numa escola técnica,
biblioteca num hospital,
armazém numa fábrica,
trabalho normal em vias férreas subterrâneas,
construção de um subterrâneo para vias férreas ou esgotos,
trabalhos de restauro de edifício numa biblioteca,
zona de recepção de mercadorias no armazém de um hipermercado.
O código a seleccionar é o que corresponde ao local mais preciso:
1
codifica-se sala de desporto
081,
2
codifica-se oficina
011,
3
codifica-se biblioteca
041,
4
codifica-se armazém
013,
5
codifica-se debaixo da terra
101,
5b
codifica-se estaleiro subterrâneo
023,
6
codifica-se estaleiro
021,
7
codifica-se armazenagem, carregamento, descarregamento
70
013.
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Resumindo, através do exemplo da formação, uma sala de aulas num liceu codifica-se 042. Da mesma forma,
uma sala de formação numa fábrica, ou uma escola de teatro num local para espectáculos codificam-se 042, mas
uma formação de aprendiz com máquina em oficina é 011.
Os estaleiros de construção naval (construção ou reparação) codificam-se 011/012 quando esta actividade é feita
em terra, mas a mesma actividade empreendida no mar é codificada 111.
O código escolhido deve ser o do local mais associado ao risco efectivo no momento do acidente. Por exemplo,
uma pessoa que se desloca para o trabalho de metropolitano escorrega num dos corredores - o Tipo de local é
codificado 061. Um trabalhador a colar cartazes cai da parte superior da sua escada no mesmo corredor do
metropolitano - o código é também 061. Um varredor atropelado por um automóvel enquanto varria o passeio de
um túnel rodoviário verá o seu local de trabalho codificado 101.
O mesmo raciocínio deve aplicar-se aos termos genéricos que podem abarcar vários locais. No caso do
laboratório, se se tratar de um local de ensino, codifica-se 042, se for um laboratório clínico, o código a utilizar é o
059. No caso de laboratórios em supermercados (preparação das carnes), o código é o 011, o mesmo a aplicar
aos laboratórios em fábricas.
Pode acontecer que o local do acidente implique várias vítimas, sendo que para cada uma a codificação do local
de trabalho pode ser diferente.
Exemplo: uma grua cai sobre o estaleiro de construção de uma ponte, vários elementos caem na via pública codificar-se-á estaleiro (021) para o operador de grua, mas meio de transporte (062) para o automobilista que
embate contra elementos da grua caídos na estrada.
Tipo de trabalho
Definição
Trata-se da actividade geral, da tarefa da pessoa no momento do acidente. Não é a sua profissão nem, pelo
contrário, a Actividade física específica precisa no próprio momento do acidente. Diz respeito a uma descrição do
tipo de trabalho em sentido lato, ou seja, a tarefa efectuada pelo sinistrado ao longo de um determinado período de
tempo, até ao momento do acidente.
Desenvolvimento
Trata-se de decompor a actividade económica em diferentes tarefas com características comuns, sendo que cada
tarefa constitui ela própria uma grande classe de trabalhos e tarefas, embora a uma escala inferior. Outro modo de
descrever o Tipo de trabalho é observando o caminho, as diferentes etapas que determinado produto percorre,
desde a sua concepção à respectiva produção. A produção de um produto é uma cadeia de acontecimentos que
se entrelaçam. Cada acontecimento suscita o uso de um diferente Tipo de trabalho. A decomposição desta cadeia
de acontecimentos é independente das dimensões do produto, da quantidade produzida, assim como do facto de
se tratar, ou não, de um produto físico.
A mesma pessoa pode, de facto, desempenhar diferentes tarefas durante o seu dia de trabalho. São essas as
tarefas, no sentido lato do termo, aqui codificadas. Há uma certa ideia de duração na tarefa. A Actividade física
específica é muito mais precisa e pode ser isolada da cadeia de acontecimentos que conduzem ao acidente. Em
cada caso, é necessário adaptar o par Tipo de trabalho - Actividade física específica de acordo com a descrição do
acidente, sendo que a Actividade física específica acrescenta precisão à descrição do acidente, iniciada com a
codificação do Tipo de trabalho.
Se a Actividade física específica for uma acção isolada no próprio momento do acidente, o Tipo de trabalho não deverá
ser muito vago. Não só não corresponderá à actividade económica da empresa, nem à profissão do sinistrado, tal como
indicado anteriormente, como convém ainda separar bem as tarefas de natureza distinta. Assim, não é porque alguém
executou durante toda a manhã a mesma tarefa, por exemplo, limpar uma máquina, que se deve codificar a tarefa
aquando do acidente com o código correspondente à limpeza (53) - no caso de o trabalhador ter tido o acidente ao dirigirse ao refeitório dentro das instalações da empresa, durante o intervalo para almoço, trata-se, sim, de uma tarefa de
circulação (61), independentemente da profissão do sinistrado e da actividade económica da sua empresa (ou da
empresa em que o sinistrado se encontrava aquando do acidente, caso não se tratasse da sua própria empresa). Pelo
contrário, uma pessoa que vá de escritório em escritório para os limpar, e que torça o pé ao caminhar no corredor entre
dois escritórios, estava realmente a executar uma tarefa de limpeza (53), e não de circulação, no momento do acidente.
71
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
10 - 19 Produção, transformação, tratamento - de todos os tipos
O código 10 refere-se à actividade industrial, mas também à transformação dos produtos agrícolas, e não tem em
linha de conta a dimensão da empresa ou da oficina. Incluem-se aqui as tarefas que se traduzem directamente por
um objecto, produto ou pelo seu armazenamento. Por exemplo: a actividade de charcutaria industrial ou artesanal
codifica-se 10; em contrapartida, a tarefa de criação de porcos consta do ponto 33. As tarefas de armazenamento
de todo o tipo, incluindo as cargas e descargas inerentes à tarefa de armazenar, são codificadas à parte, em 12.
20 -29 Terraplenagem, construção, conservação, demolição
Os códigos 20-29 referem-se a todas as actividades de terraplenagem, construção de edifícios em alvenaria ou
não, temporária ou não, bem como às actividades de reparação e conservação de edifícios e obras públicas.
Todas as operações de terraplenagem e nivelamento são codificadas 21. Todas as operações de construção nova
- casas, edifícios, hangares, mercados (tudo o que é fechado ou tem telhado) - devem codificar-se em 22. No que
respeita à construção de pontes, barragens, estradas, perfuração de túneis, escavação de canais, é necessário
utilizar o código 23.
Trata-se de infra-estruturas em geral abertas, onde o homem, em geral, não permanece. Por exemplo, no que
respeita à construção de um novo aeroporto: a terraplenagem deve ser codificada em 21, a construção do próprio
edifício e dos hangares em 22, a construção do pavimento e das pistas em 23, a renovação de um velho aeroporto,
transformando-o num museu, em 24. Voltar a pintar uma parede ou um tecto não pertence à manutenção de
máquinas, ferramentas e equipamentos (52), mas antes à conservação de edifício (24). Este código 24 considera
também as renovações de grande envergadura: museus, torres, residências privadas, além da renovação de obras de
arte. O código 25 refere-se a todas as actividades de demolição de edifícios e obras de arte. Os códigos 24 e 25
consideram todas as renovações e demolições de modo simétrico à distinção feita entre os códigos 22 e 23.
30 -39 Tarefa de tipo agrícola, florestal, hortícola, piscícola, com animais vivos
O código 31 refere-se a tudo aquilo ligado aos trabalhos do solo: lavoura, estrumação, etc. O código 32 refere-se a
todos os trabalhos agrícolas relativos às plantas (frutos, trigo, flores / plantar, cultivar, colher). Note-se que o código
33 se refere às funções (cuidados, criação...) em ou com animais vivos. A silvicultura deve codificar-se em 34.
Tudo o que se refere à pesca industrial ou artesanal, produção e exploração de produtos provenientes do mar,
lagos e rios faz parte do ponto 35.
40 -49 Tarefa de serviço prestado à empresa e - ou à pessoa humana; trabalho intelectual
Com os códigos 40 serão codificadas todas as actividades que não se traduzem por um objecto físico manuseável
e em que se possa tocar. Por exemplo: a concepção de um programa informático codificar-se-á 42, a sua
produção em forma de CD-ROM ou disquete terá o código 10, a sua comercialização, 43.
50 -59 Trabalhos ligados às tarefas codificadas 10, 20, 30 e 40
Com os códigos 50 serão codificadas todas as actividades que envolvem as tarefas codificadas em 10, 20, 30 e
40. Trata-se, aqui, dos trabalhos que não se concretizam directamente por um objecto ou produto. Por exemplo, a
instalação de um carburador num motor na cadeia de montagem é codificada 11, mas a mudança de um
carburador durante uma revisão numa garagem é codificada 52. Mesmo que se trate do mesmo carburador num
motor idêntico, pois o trabalhador empreende uma tarefa diferente. Em 10 trata-se de um processo industrial e
repetitivo, em 52 trata-se de um processo de carácter mais artesanal e, por conseguinte, único. Como tal, é preciso
estabelecer bem a diferença entre as actividades de «produção» propriamente ditas , quer se trate de uma tarefa
de tipo «industrial» (códigos 10), «de construção» (códigos 20), de tipo «agrícola» (códigos 30), ou «de serviço»
(códigos 40). Os exemplos seguintes facilitarão a boa compreensão:
No caso de um estaleiro de construção de um edifício novo, a preparação do estaleiro codifica-se 51, mas a
terraplenagem que lhe sucede recebe o código 21. Em seguida, a montagem de uma grua no estaleiro é codificada
51, mas a manutenção ou reparação da mesma grua na obra é codificada 52. A tarefa de construção propriamente
dita que se desenrola durante a obra releva principalmente do código 22, dada a natureza da construção, ou dos
códigos 20-29. No final da obra, as equipas de limpeza limpam o estaleiro (código 53) e procedem ao carregamento
dos contentores de lixo (código 54). As actividades de construção e os diferentes trabalhos que lhes estão associados
foram, assim, divididos em subclasses, cada uma correspondendo a um Tipo de trabalho diferente.
No caso de trabalhos ligados à manutenção informática, existem tarefas de estaleiro no âmbito da renovação de
cablagens em instalações (código 24), mas também tarefas de venda (código 43) e de instalação (código 51) de
novos materiais informáticos e, por último, de simples intervenção de manutenção propriamente dita sobre
equipamentos (computadores) existentes (código 52).
72
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
No caso das actividades no âmbito de um restaurante, o dia começa com um certo número de tarefas
preparatórias, tais como a recepção dos produtos, a sua primeira preparação em cozinha (descasque, corte, etc.)
e a instalação da sala (mesas, toalhas, talher), que se codificam 51. Os trabalhos aquando da recepção dos
clientes, ao almoço ou jantar, tanto no âmbito do serviço na sala, como a nível da realização dos pratos na
cozinha, relevam do código 41. Por último, uma vez as refeições terminadas, as tarefas de limpeza da sala, da
cozinha e da loiça inscrevem-se no código 53.
Convém também especificar que a manutenção, a reparação, o ajustamento e a regulação não devem ser
confundidos com o conceito de vigilância. Na prática, uma manutenção pode começar por uma inspecção, um
controlo, mas se o sinistrado toca, traz ou manuseia o Agente material, a utilização do código 52 impõe-se. O
código 55 deve ser utilizado quando a acção de vigilância, de inspecção, é feita pelo sinistrado, sem que este
toque, traga, ou manuseie o Agente material.
60 -69 Circulação, actividade desportiva, artística
O código 61 é utilizado tanto no caso de pessoas que não efectuam nenhum tipo de trabalho constante dos
códigos 10 a 59 e 62 a 69 e que circulam (se deslocam) a pé, como para passageiros e condutores de meios de
transporte.
Actividade física específica
Definição
A classificação da Actividade física específica foi preparada de modo a descrever a Actividade física específica do
sinistrado imediatamente antes do acidente se produzir. Trata-se de descrever o movimento deliberado e voluntário
realizado pelo sinistrado exactamente antes do acidente se produzir, ou seja, por exemplo: que fazia o sinistrado?
Trabalhava com furadora eléctrica manual.
Desenvolvimento
A classificação da Actividade física específica segue o sistema descrito no seguinte quadro:
Códig
o
10
20
30
40
50
60
70
Designação
Com ferramentas de
trabalho
Operação de máquina
+
Trabalho com ferramentas de mão
+
Condução/presença a bordo de um meio de +
transporte / equipamento de movimentação
Manipulação de objectos
Transporte manual
Movimento
Presença
-
Com objectos ligados ao
trabalho
+
+
+
+
+
-
Este quadro ilustra os seguintes casos:
Os códigos 10-39 referem-se às actividades que incluem o uso, pelo sinistrado, de uma ferramenta de trabalho,
assim como das peças trabalhadas.
Os códigos 40-59 referem-se às actividades nas quais o sinistrado manuseia ou transporta um objecto sem
recorrer a qualquer equipamento de movimentação, transporte, ou a qualquer ferramenta.
Os códigos 60-70 referem-se às actividades nas quais não há uso de ferramenta, manuseio ou transporte de
qualquer objecto. A Actividade física específica do sinistrado caracteriza-se pelos seus próprios movimentos.
Distinção entre ferramenta e máquina - máquina fixa e máquina móvel
Uma ferramenta é um objecto fabricado que serve para agir sobre a matéria e para executar determinado trabalho.
É, ou não, motorizada (agentes 06 a 08), podendo ser transportada por uma só pessoa, segura na mão ou no
corpo, sem necessidade de a fazer rolar ou arrastar pelo chão. Uma máquina é um objecto fabricado, geralmente
complexo, destinado a transformar a energia e a utilizar esta transformação para agir sobre a matéria ou executar
determinado trabalho. A noção de máquina está ligada à energia que lhe é necessária para se mover.
73
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Uma máquina é, ou fixa (agentes 10), não podendo ser deslocada durante a realização do trabalho, ou móvel
(agentes 09), mas uma só pessoa, sem a ajuda de outra pessoa ou de um aparelho de movimentação, não
consegue fazer mais do que deslocá-la pelo chão, fazendo-a rolar mediante a sua própria energia (engenho
automotor de estaleiro ou agrícola), por exemplo, ou então puxando-a (serra de estaleiro), etc., mas nunca
erguendo-a nos braços ou com o corpo.
10 - 19 Operação de máquina
Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado utiliza uma máquina da maneira prevista pelo seu
construtor. Não devem ser empregues, por exemplo, quando o sinistrado levanta uma máquina ou quando a
repara (a noção de reparação, manutenção, etc., prende-se com o código 52, "Manutenção, reparação,
ajustamento, regulação", da variável "Tipo de trabalho". A Actividade física específica que lhe está associada, se
conhecida, liga-se ao que a pessoa está exactamente a fazer aquando da reparação, por exemplo, "Trabalhar com
ferramentas de mão", códigos 20 a 29, se a pessoa estiver a utilizar uma chave de parafusos, um furador, etc., ou
"Manipulação de objectos", códigos 40 a 49, se a pessoa estiver a manipular esta ou aquela parte da máquina, por
exemplo, o seu carter, para aceder ao interior da mesma).
Observações
O código 11 deve ser empregue se a intervenção na máquina consiste, por exemplo, em fazê-la parar.
O código 12 é, também, empregue no caso de ocorrer um imprevisto, se a intervenção consistir, do ponto de vista
do operador, numa intervenção para retirar algo da máquina - algo que se bloqueou. Se a intervenção na máquina
se referir ao transporte ou condução de equipamento de transporte de materiais, devem empregar-se os códigos
30-39.
O código 13 é empregue quando o sinistrado não tem outra actividade senão o controlo (no sentido de conduzir)
da máquina, com a ajuda de manivelas, alavancas, botões. o sinistrado não alimenta a máquina de matéria-prima,
nem tão pouco recebe o produto terminado. Este código deve empregar-se para a condução de uma máquina
impressora, de uma linha de montagem, de um robô. Em contrapartida, um controlo estático por vídeo, sem
possibilidade de intervenção na máquina (por exemplo numa sala de controlo separada) codifica-se em Presença
(70). Este código não se refere à condução de veículos, de meios de transporte ou de manutenção.
20 - 29 Trabalho com ferramentas de mão
Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado utiliza a ferramenta de mão na actividade para que foi
destinada pelo seu construtor. Empregar uma ferramenta de mão no seu uso normal consiste em utilizá-la
segundo o objectivo que presidiu, originalmente, à sua concepção.
Quando o sinistrado se desloca ao mesmo tempo que está a utilizar a sua ferramenta e se trata de um uso
contínuo e de pequenas deslocações, é a utilização da ferramenta de mão que prima sobre a deslocação. É
apenas quando a pessoa interrompe o uso da ferramenta e se desloca de modo evidente (por exemplo,
caminhando de uma ponta à outra da oficina, de uma dependência, ou para entrar e sair de determinado local),
antes de retomar a sua utilização, ocorrendo o acidente durante esta deslocação, que esta última prima sobre a
utilização, devendo então utilizar-se os códigos 60-69.
É igualmente útil consultar a observação geral no início do guia da classificação Tipo de trabalho: 1) uma pessoa
que vá de escritório em escritório para os limpar, e que torça o pé ao caminhar no corredor entre dois escritórios,
estava realmente a executar uma tarefa de limpeza (53), e não de circulação, no momento do acidente; 2) pelo
contrário, uma pessoa que passou toda a manhã a limpar uma máquina, mas que tem um acidente ao dirigir-se
para o refeitório dentro das instalações da empresa, durante o intervalo para almoço, executa, no momento do
acidente, uma tarefa de circulação (61). Não obstante, em ambos os casos, a Actividade física específica no
instante preciso do acidente releva de um movimento, código 61 (andar, etc.) ou 62 (entrar, sair), por exemplo. No
entanto, uma pessoa que embate contra uma janela ao deslocar-se ligeiramente para o lado, enquanto lava vidros
com esponjas e outras ferramentas de lavador de vidros executa, a nível do Tipo de trabalho, uma tarefa de
limpeza (53) e como Actividade física específica, um trabalho com ferramentas de mão não motorizadas (21).
Observações
Neste grupo, diferencia-se a ferramenta motorizada da manual. Por ferramenta manual, entenda-se aquela que
exige a força muscular (por exemplo, uma chave de fendas de mão, ou um martelo); a ferramenta motorizada é
comandada diferentemente (pela electricidade, gasolina, etc.), como no caso da furadora eléctrica, ou de uma
chave de fendas eléctrica.
74
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Se a ferramenta não é empregue no seu uso inicialmente previsto (uso previsto por ocasião da sua concepção),
devem empregar-se os códigos 40-49. Por exemplo, para os usos da chave de fendas que não aparafusar e
desaparafusar; tais usos podem ser voluntários ou involuntários.
Deve haver uma correlação entre a Actividade física específica e o Agente Material. Por exemplo, para os códigos
20 - 29, somente os grupos de Agentes Materiais 06, 07, 08 são autorizados.
No caso de a actividade se situar sobre uma máquina, mas consistir, por exemplo para a regular aparafusando ou
desaparafusando um parafuso de regulação, na utilização de uma ferramenta de mão, por exemplo uma chave de
parafusos, trata-se de trabalho com ferramenta de mão (código 21 para a chave de parafusos), e não de uma
operação de máquina, pois esta não é a Actividade física específica no momento do acidente (a noção de
regulação de máquina é codificada em Tipo de trabalho, código 52, a que está associado o Agente material que
indica a máquina).
30 - 39 Condução, presença a bordo de um meio de transporte, equipamento de movimentação
Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado utiliza o equipamento de transporte ou movimentação no
seu uso normal, previsto pelo construtor. Os códigos referem-se aos equipamentos de transporte motorizados, ou
que utilizam a força humana, como o carrinho de mão.
Observações
Os códigos deste grupo referem-se à condução de todas as formas de veículo, motorizados (camião, automóvel,
avião, barco a motor, etc.), ou não (bicicleta, carrinho de mão, barco não motorizado, etc.), ou ao facto de estar a
bordo desses mesmos veículos. Referem-se, também, à condução de equipamentos móveis (empilhador) de
movimentação, sejam eles motorizados ou não. Consequentemente, os equipamentos fixos de movimentação
serão considerados como máquinas fixas, sendo codificados na série 10.
A utilização de um guincho para alimentar uma máquina será codificada 11. A condução de um tapete rolante para
transporte de materiais é codificada 11. O tapete rolante é um equipamento fixo. A utilização de um empilhador
(móvel, porque se desloca) será codificada 31 ou 32 conforme este seja motorizado ou não. O passageiro de um
meio de transporte (autocarro, avião, comboio, embarcação, etc.) motorizado ou não, móvel (em movimento) ou
fixo (parado) será codificado 33.
40 - 49 Manipulação de objectos
Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado manuseia, manipula qualquer coisa.
Não se trata apenas de considerar o uso normal da máquina, da ferramenta manual, ou do equipamento de
transporte. Um cinzel pode ser utilizado para retirar aparas de um objecto, a Actividade física específica é
codificada 21, enquanto que é codificada 40-49 se o cinzel for empregue para qualquer outra coisa que não retirar
aparas, como, por exemplo, ser projectado (44), ou utilizado para abrir uma garrafa de cerveja (45), ou,
simplesmente, segurado na mão (41), etc.
Observações
O código 41 deve ser utilizado quando o sinistrado segura um objecto na sua mão, ou quando estende o braço
para qualquer coisa e a agarra (ao contrário de "67 - movimentos no mesmo lugar", quando o sinistrado não agarra
o objecto).
Não confundir esta actividade com o transporte manual, códigos 50-59. Existem certos indícios que permitem
distinguir as duas actividades:
– Em primeiro lugar, a manipulação, quando está ligada a um transporte, tem lugar normalmente "antes" (ou
"depois") do transporte, e não "durante". Assim, quando, ao agarrar a pega de um malão que pretende
transportar, um operário se fere nesta primeira fase que constitui a preensão da pega, por exemplo batendo
num objecto próximo do malão ou ferindo-se devido a um pedaço de metal cortante a nível da pega, a
Actividade física específica no instante do acidente é codificada 41 «Pegar à mão, agarrar, prender, etc.». Pelo
contrário, se, após ter pegado no malão, o operário se fere ao levantá-la, a Actividade física específica no
instante do acidente é codificada 51 («Transportar verticalmente»).
75
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
–
Além disso, aquando de um movimento executado com um objecto já agarrado, o código pode ser o 41 sempre
que se trate de um objecto de pequenas dimensões que se «transporta». Neste caso, as dimensões ou o peso do
objecto constituem o indício que permite diferenciar entre manipulação (de um «pequeno» objecto) e transporte
manual (de um objecto «maior» ou mais «pesado»). Assim, a Actividade física específica no instante do acidente
para um operário que muda de lugar uma chave de parafusos perto de si e que se fere com esta ferramenta na
mão codifica-se 41 (61 caso o operário esteja a andar com a ferramenta na mão). Ao contrário, se, sempre no
instante do acidente, o operário desloca um caixote cheio, estamos perante o código 51 - caso a deslocação seja
vertical -, 52 - se for horizontal -, ou 53 - se o sinistrado transporta o caixote ao caminhar.
Do mesmo modo, não se pode confundir a manipulação com o trabalho que envolve ferramentas de mão, códigos
20-29. Certos indícios permitem, também nestes casos, distinguir as duas actividades:
– Se o Tipo de trabalho pode ser o mesmo (por exemplo, reparar, código 52), a Actividade física específica,
manual, é diferente. Podemos executá-la, quer com uma ferramenta de mão - por exemplo aparafusar com
uma chave de parafusos, código 21 -, quer apenas com as próprias mãos, código 42.
– Em ambos os casos, podemos ter na mão uma ferramenta, por exemplo uma chave de parafusos, embora
num dos casos estejamos a servir-nos dela para aparafusar (código 21), e no outro apenas a agarramos e
mantemos na mão, mas sem nos servirmos dela no momento do acidente (código 41).
A manipulação não se limita ao uso da mão ou mãos, podendo, também, referir-se a outras partes do corpo, como
os pés.
50-59 Transporte manual
Este grupo deve ser empregue quando um transporte é efectuado unicamente à mão, não sendo utilizada
nenhuma forma de equipamento de transporte. É o movimento do objecto que impõe a utilização deste código. O
código 51 é empregue para um movimento vertical do objecto, como o arrumar numa estante, o código 52 é para o
movimento horizontal, como o empurrar um automóvel para dentro de uma garagem, o código 53 indica a ideia de
levar algo nas mãos ou braços, como levar um paciente à cama ou para uma poltrona, ou transportar uma caixa
nos braços de um ponto para outro.
Exemplo de distinção entre os códigos 40 e 50: o caso de um garagista que desmonta uma roda de automóvel.
Quando, após ter desaparafusado a roda, o garagista a agarra antes de a movimentar, trata-se do código 41 Pegar
à mão, agarrar, prender, etc. Uma vez a roda liberta das suas cavilhas, é preciso baixá-la e pô-la no chão - tratase, então, do código 51 Transportar verticalmente, indicando este código um movimento de cima para baixo.
Quando a roda é novamente montada, a acção de içar a roda à altura das cavilhas codifica-se 51. Uma vez a roda
encaixada nas cavilhas, passa-se para o código 43.
60-69 Movimento
Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado se encontrava em movimento quando o acidente
ocorreu.
Observações
O código 61 só pode ser utilizado quando o sinistrado se move ou se transporta a si próprio ao andar ou ao correr avançando ou recuando. O código deve também ser empregue quando o sinistrado apenas exprimiu a intenção de
dar um passo. Este código deve também empregar-se quando o sinistrado anda ou corre para cima ou para baixo,
por exemplo, numa escada.
O código 62 deve utilizar-se quando o sinistrado entra ou sai de um automóvel, comboio, da cabina de uma
máquina ou do próprio equipamento.
O código 63 deve ser empregue quando o sinistrado se move ou se transporta a si próprio, ao saltitar ou saltar. O
código 64 deve ser utilizado quando a pessoa rasteja ou trepa - sobe uma escada, a uma árvore ou a uma corda.
O código 67 deve ser empregue quando o sinistrado se move no mesmo lugar (braços, pernas, etc.), gira no
mesmo lugar, levanta a cabeça, sem se deslocar; estão igualmente incluídos outros movimentos corporais mais
complexos mas em que não ocorre verdadeira deslocação, como por exemplo, tomar um duche, lavar-se, vestirse, despir-se, etc. O código deve também ser empregue quando o sinistrado tenta apanhar algo (um objecto), mas
não o alcança. No caso contrário, é necessário utilizar o código 41 quando o sinistrado agarra um objecto.
76
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
70 Presença
Este código deve somente ser empregue quando o sinistrado não fazia fisicamente nada mais do que de estar
presente no seu posto de trabalho: estar sentado face à sua secretária, em reunião, a falar com um cliente, a
almoçar à mesa, etc.
Em contrapartida, a presença como passageiro num meio de transporte é codificada 33. Da mesma forma, uma
pessoa que brinca com crianças numa creche, escola, ou que se ocupa de doentes num hospital executa
geralmente uma Actividade física específica que releva de um código particular. Pode, por exemplo, tratar-se de
agarrar um brinquedo (41), transportar no colo uma criança cansada no recreio ou levar uma criança ao hospital
(código 53), soerguer um doente na cama (código 51), etc.
Desvio
Definição
A proposta para a classificação relativa a Desvio descreve o que se passou de anormal, como, por exemplo, a
perda, total ou parcial, de controlo de uma máquina, ou uma queda sobre ou a partir de alguma coisa.
Desenvolvimento
Se existirem vários acontecimentos em cadeia, é o último Desvio que se regista (o que ocorre o mais perto
possível, em termos temporais, do contacto lesivo). Imaginemos o caso de uma pessoa num laboratório que
manipula um produto líquido tóxico num frasco de vidro. A pessoa deixa cair (Desvio 44 - «Perda, total ou parcial,
de controlo de objecto») o frasco, que se parte (Desvio 32 - «Ruptura, rebentamento, causando estilhaços
(madeira, vidro, metal, pedra, plástico, outros)»). O produto tóxico liberta-se, portanto, e é projectado (Desvio 22 «Em estado líquido - fuga, ressumação, escoamento, salpico, aspersão») sobre o sinistrado, que se queima
(Contacto - Modalidade da lesão 16 - «Contacto com substâncias perigosas - na ou através da pele e dos olhos»).
Há três Desvios sucessivos de igual gravidade, mas codifica-se o último, com o código 22, que é o mais próximo
do contacto lesivo. Isto é lógico, pois foi de facto o salpico da substância perigosa que queimou o sinistrado.
A classificação segue a seguinte estrutura:
Grupos 10-30:
O desvio está normalmente fora do controlo do sinistrado e refere-se principalmente a
problemas materiais,
Grupos 40-50:
A pessoa perde, total ou parcialmente, o controlo de alguma coisa (incluindo as quedas),
Grupos 60-70:
Movimentos do corpo,
Grupo 80:
O sinistrado, outra pessoa, um animal, são agentes activos no acidente.
A classificação deve ser clara, o que significa que códigos como "volumoso, incómodo, equipamento inadequado"
foram dela retirados.
10 - 19 Desvio por problema eléctrico, explosão, incêndio
Estes códigos devem ser empregues em caso de falha eléctrica (incluindo electricidade estática), explosão, ou
incêndio. O código inclui todo o tipo de descargas eléctricas, bem como choques causados por electricidade
estática.
Observações
O código 11 deve ser empregue sempre que um Desvio eléctrico cria um arco eléctrico, permitindo, assim, um
contacto indirecto com uma corrente eléctrica perigosa (incluindo relâmpago). O sinistrado não entra em contacto
físico com o Agente material, esteja este normal ou anormalmente em tensão.
O código 12 deve ser empregue quando um desvio eléctrico provoca um contacto directo com objectos ou
instalações que não estão normalmente em tensão. Neste caso o sinistrado entra em contacto físico com o Agente
material.
O Agente material codificado corresponde ao objecto do qual provém a corrente, e não a esta última. Do mesmo
modo, em relação à explosão e ao incêndio, é o Agente material que explode ou que arde que é codificado.
Este grupo não deve ser empregue se o último Desvio for uma vaporização, uma geração de fumo, etc. Neste
caso, devem ser utilizados os códigos 20-29.
77
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
20 - 29 Desvio por transbordo, derrubamento, fuga, escoamento, vaporização, emanação
Este grupo deve ser empregue quando o Desvio se deve a fuga, vaporização, libertação de gases, etc., de líquidos,
vapores ou poeira que se não se deviam ter verificado, ou que não deveriam ter entrado em contacto com pessoas.
Observações
O código 22 deve ser empregue em caso de aspersão, fugas de líquidos ou de substâncias diversas. O código 23 deve
ser empregue no caso de emanação de vapor. O código 24 deve ser empregue somente no caso de poeiras e partículas
finas, mas não para pedras ou elementos semelhantes, caso em que se devem utilizar os códigos 21 ou do grupo 40-49.
30 - 39 Ruptura, arrombamento, rebentamento, resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material
Este grupo utiliza-se principalmente para casos de derrapagem, queda, desmoronamento de estrutura, etc., e
sempre que o acontecimento é independente do controlo do sinistrado.
Observações
Os códigos 31-32 devem ser empregues sempre que um Desvio se manifesta através de uma alteração física da
forma do Agente material.
Os códigos 33-34 devem ser empregues em caso de derrapagem, queda ou desmoronamento de estrutura, ou
seja, derrapagem, queda ou desmoronamento independentes do controlo do sinistrado.
O código 33 deve ser empregue para as quedas de objecto, sempre que um objecto cai na direcção de um nível
inferior, como, por exemplo, uma estante, a carga de uma grua. O sinistrado é estático em relação ao Agente
material que se coloca em relação a ele de cima para baixo. Dossiers em equilíbrio precário no alto de um armário,
que caem em cima da cabeça do sinistrado quando este abre a porta constituem um Desvio codificado 33.
O código 34 deve ser empregue quando o apoio (p. ex: terra, gravilha ou andaime) ou o objecto (p. ex: escada) sobre o
qual o sinistrado se encontra, escorrega (terra, gravilha ou andaime) ou desaba (escada). É o sinistrado que executa um
movimento para baixo. Um aterro de terra que se abate consiste num Desvio que se codifica 33. Atenção: no caso de um
degrau de uma escada de mão que se parta, o Desvio codifica-se 31 («Ruptura de material, nas juntas, nas ligações»).
O código 35 utiliza-se sempre que um Agente material cai sobre o sinistrado e fica globalmente ao mesmo nível. Trata-se
de uma queda de Agente material ao mesmo nível. É o caso de um móvel que cai sobre o sinistrado. Atenção: quando
um móvel é manipulado ou deslocado, a sua queda codifica-se 44 - «Perda, total ou parcial, de controlo de objecto».
40 - 49 Perda de controlo, total ou parcial, de máquina, meio de transporte - equipamento de movimentação,
ferramenta manual, objecto, animal
Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado, ou outra pessoa, perde o controlo de uma máquina,
ferramenta, meio de transporte ou equipamento de movimentação ou transporte ao manipular ou transportar utilizando
esse Agente material. O sinistrado, ou outra pessoa, já não domina, ou não domina suficientemente, o Agente
material em questão. A perda de controlo pode ser total e sem retorno, ou parcial, quer com uma perda de domínio
limitada na sua amplitude, mas conducente, não obstante, a uma lesão, quer com uma perda de domínio limitada no
tempo, seguida de uma recuperação do Agente material pelo sinistrado, mas que não deixa tão pouco de se saldar
numa lesão. Por exemplo, ao iniciar muito rapidamente uma mudança de direcção, um camião vira-se, ferindo o seu
condutor. Trata-se de uma perda de controlo total, codificada 42. Pelo contrário, um operário cuja chave de parafusos
derrapa na cabeça do parafuso, sem que ele, contudo, a largue, só perde «parcialmente» o controlo da sua
ferramenta; não obstante, se o gesto levar a mão que segura a ferramenta a embater no parafuso, ferindo-a, tratar-seá de um desvio codificado 43. Da mesma forma, no caso de uma pessoa que transporta uma caixa, a deixa
escorrregar das mãos, a impede de cair com a ajuda do joelho, voltando a agarrá-la com as mãos, mas ferindo-se na
perna, estamos perante o código 44, pois houve perda de controlo parcial de objecto.
Observações
O código 41 deve utilizar-se no caso de um arranque intempestivo, acção ou manipulação involuntária da máquina.
É também utilizado sempre que uma peça trabalhada, estilhaços provenientes da mesma, ou um Agente de
máquina são ejectados para longe, projectados, ou executam diversos movimentos; por exemplo: projecção de
lascas de madeira durante a serração, com uma serra circular fixa (aplica-se o mesmo raciocínio no código 43 roda de mó que escapa e que é ejectada da rectificadora). Deve também ser empregue no caso de um desvio na
alimentação em matéria-prima da máquina ou do próprio agente material, sem que para tal seja necessária uma
intervenção humana, como por exemplo no caso de um desvio causado por mecanismos gastos.
78
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
O código 42 deve ser empregue quando o sinistrado, ou outra pessoa, perde, total ou parcialmente, o controlo de
um meio de transporte ou de um equipamento de movimentação ou transporte em movimento. Este código deve
utilizar-se em caso de perda, total ou parcial, de controlo de todos os meios de transporte manuais, mecânicos ou
automáticos. Por exemplo, no caso de meios de transporte: um camião derrapa numa curva, sobre uma placa de
gelo, vindo a embater no automóvel de um carteiro que seguia o seu curso normal em sentido oposto o código 42
aplica-se, tanto ao motorista do camião, como ao carteiro (mas se este último, para entregar correio, parou em
plena estrada imediatamente após a curva, sem visibilidade, sendo atingido pelo camião, que seguia o seu curso
normal, mas que, sendo surpreendido, não pode evitar o acidente, o código de desvio a aplicar, tanto no caso do
carteiro, como no do motorista do camião, será o 85 infra). De modo idêntico, um camião motorizado que tomba
codifica-se em 42. Se, em contrapartida, a perda, total ou parcial, de controlo se refere à coisa transportada, por
exemplo um objecto que cai de um monta-cargas, então deve empregar-se o código 33.
O código 43 deve utilizar-se quando uma ferramenta manual (motorizada ou não) escapa total ou parcialmente ao
controlo do sinistrado ou de outra pessoa. Se a mesma ferramenta projectar estilhaços que firam o sinistrado, o
código a utilizar continua a ser o 43.
Deve utilizar-se o código 44 quando o sinistrado ou outra pessoa deixa cair um objecto, por exemplo, quando se
deixa cair um martelo ou uma caixa de ferramentas sobre o pé. O mesmo se aplica no caso de o conteúdo de um
saco ferir o sinistrado. Deve interpretar-se o sucedido como uma perda de controlo total ou parcial do Agente
material. Quando um móvel, uma máquina transportada e sem estar em funcionamento, ou uma resma de papel
escapam das mãos do sinistrado, estamos perante o código 44. Este código supõe que o Agente material escapa
ao controlo das mãos do(s) sinistrado(s). Ao contrário, se o objecto se parte ao cair, indo os estilhaços ferir o
sinistrado, o código a utilizar é o 32.
A perda, total ou parcial, de controlo de um animal - código 45 - significa que o sinistrado é ferido por um animal
pelo qual ele próprio, ou outra pessoa, são responsáveis, quer se trate de um animal doméstico, de criação, ou
selvagem. O animal em questão terá escapado ao controlo do seu dono, guarda, ou transportador.
50-59 Escorregamento ou hesitação - com queda, queda de pessoa
O código 51 deve ser empregue quando o sinistrado escorrega, hesita, ou cai de uma determinada altura, sendo o
nível medido em relação à posição do sinistrado antes de ocorrer o acontecimento desviante. Este código deve
utilizar-se independentemente da altura da queda, seja ela de uma cadeira, de uma escada móvel ou fixa (de mão
ou não), ou de um andaime.
O código 52 deve ser empregue quando o sinistrado escorrega, hesita, ou cai ao mesmo nível, sendo este medido
em relação à posição do sinistrado antes que ocorrer o acontecimento desviante. Incluem-se os casos de solo
irregular. O código 52 está próximo do código 75, embora o primeiro diga sempre respeito a uma queda, enquanto
o segundo deve ser utilizado quando não há queda, e sim um passo em falso causador de luxação ou entorse
(lesão interna).
Quando o sinistrado se lesiona em consequência da queda de outra pessoa (Desvio), é necessário utilizar o código
59.
Nota preliminar à utilização dos códigos 60-69 e 70-79:
A distinção entre os movimentos do corpo sem constrangimento físico e os movimentos sob ou com
constrangimento físico faz-se através da avaliação da importância do esforço físico realizado pelo sinistrado
aquando do desvio. Assim, no caso do código 61, «Caminhando sobre objecto cortante», pode dizer-se que o
esforço é normal se este for comparado a «Levantando, carregando, levantando-se» (código 71), caso em que há
transporte de carga, exigindo portanto um esforço muscular mais importante.
O esforço físico mais importante que o normal não é exclusivamente do domínio da movimentação de cargas,
compreendendo igualmente os esforços exercidos sobre o próprio corpo: torsão quando uma pessoa se levanta,
se vira, etc.
A determinação da boa rubrica de codificação faz-se através da aplicação do método dos grupos de indícios:
O primeiro indício diz respeito à avaliação do esforço muscular realizado.
O segundo indício reside na presença de uma lesão externa ou interna.
O terceiro indício é a ausência ou não de Agente material para o Contacto - Modalidade da lesão.
79
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Um esforço muscular bastante forte sugere a utilização dos códigos 70. As lesões externas pedem geralmente
uma codificação a nível da faixa dos 60 e as lesões internas situam-se na faixa dos 70. A ausência de Agente
material para o Contacto - Modalidade da lesão leva a codificar com o grupo dos 70 em numerosos casos.
60-69 Movimento do corpo não sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão externa)
Estes códigos devem ser empregues quando há um movimento do próprio corpo, sem haver necessidade de um
esforço físico especial, estando o sinistrado sujeita a uma lesão corporal geralmente externa. O movimento do
corpo pode ser, ou não, voluntário.
A marcha expressa no código 61 não envolve nenhum esforço particular, tratando-se frequentemente de um
movimento voluntário, tal como o ajoelhar-se do código 62, que também não envolve um esforço muito superior. É
necessário, portanto, avaliar o esforço feito, sem interessar saber se o movimento foi, ou não, voluntário. Andar
sobre um objecto cortante provoca uma lesão externa e codifica-se como tal 61.
Para o código 62, o sinistrado pode ferir-se no joelho numa gaveta da secretária que estivesse aberta, ao
sentar-se. Mais uma vez, trata-se de um movimento voluntário do corpo, sem esforço, mas conducente a uma
lesão externa.
O movimento expresso pelo código 63 é involuntário na maioria dos casos, embora isso seja irrelevante, já que tal
movimento não envolve um esforço físico (não se tem em conta o esforço feito para resistir), traduzindo-se por
uma lesão externa. No código 63 deve incluir-se a noção de ser levado pelo próprio impulso, o que coloca uma
parte do corpo em contacto com um Agente material lesivo.
O código 64 diz respeito aos casos em que o sinistrado se aleija, na maioria das vezes, sozinho, sem intervenção
de terceiros, sem a intervenção obrigatória, a nível do desvio, de um Agente material ou de outrem. Trata-se dos
casos em que a lesão causada por movimentos descoordenados, gestos intempestivos, inoportunos, etc., é
externa, o que implica, regra geral, a presença de um Agente material para o Contacto - Modalidade da lesão: por
exemplo, o sinistrado embate contra um objecto ao levantar-se, ao baixar-se, ao virar-se, traduzindo-se este
movimento numa contusão ou ferida aberta.
Outro caso de utilização do código 64 é o de uma pessoa que coloca a mão ou o pé, por inadvertência, num sítio
ou objecto que lhe causa uma lesão, por exemplo, na cozinha de um restaurante, colocar a mão sobre uma placa
acesa sem dar por isso. Na mesma óptica, deitar um objecto no caixote do lixo sem estar com atenção e embater
num objecto cortante codifica-se 64 para o Desvio e 52 para o Contacto; a mesma coisa será, num hospital, deitar
pensos num caixote de lixo sem olhar e ferir-se com uma seringa que já lá estivesse. Neste caso, interessa
codificar o Agente material do Desvio, quando este existe, além daquele relativo ao Contacto, pois isso dará um
sentido particular, em termos de prevenção, ao que não é senão um simples movimento. O Agente material para o
Contacto será a placa quente, codificada 10.04, ou a seringa, codificada 06.14. Para o Desvio, não há objecto
associado ao movimento do cozinheiro, no caso das placas quentes, pois ele desloca simplesmente a mão. Pelo
contrário, no caso da enfermeira, o movimento que chega demasiado longe no caixote do lixo, até à seringa, é feito
com os pensos que se vão deitar fora, estando estes, portanto, associados ao desvio, e codificados 19.01.
A acção de prevenção consistirá então em evitar os gestos intempestivos e os movimentos descoordenados nas
cozinhas, com ou sem objecto na mão; nos hospitais, é necessário não esquecer que, quando se manipulam
objectos sujos, é preciso ter também em atenção outros objectos do mesmo tipo que não se estão a manipular,
mas que não deixam de estar próximos e que podem ferir, se apenas nos concentrarmos naqueles que
manipulamos.
Outros exemplos de utilização do código 64, com ou sem Agente material associado: lavando os vidros, uma
pessoa desloca-se para o lado e bate contra uma janela aberta; ao arrumar uma autolavadora industrial, o
trabalhador desvia-se para a manobrar, mas bate com o pé numa palete (Agente material associado: autolavadora,
código 09.04); ao limpar um armário metálico, o sinistrado corta-se na fechadura.
70 - 79 Movimento do corpo sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão interna)
Estes códigos devem ser empregues somente no caso de movimentos que impliquem um esforço físico importante
em relação ao normal por parte do sinistrado. Estes códigos pressupõem que o sinistrado se aleija a si próprio.
Poderá haver um agente material externo que seja a fonte do esforço físico suplementar na origem do
constrangimento físico. No caso de uma pessoa que se fere a nível músculo-esquelético ao levantar uma carga,
um objecto (71), empurrando-o/a ou arrastando-o/a (72), depondo-o/a (73), manipulando-o/a em rotação ou torsão,
ou ainda dando um passo em falso sem queda, ao transportá-lo/a (75).
80
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Vê-se bem nestes exemplos que o primeiro indício é o esforço muscular a fazer para gerir o Agente material,
sendo o segundo a presença de uma lesão interna.
Além disso, os códigos 70-79 são também utilizados nos casos em que o Agente material do desvio não existe,
não podendo portanto ser a fonte de um esforço muscular particular. O constrangimento físico será directamente
interno. Tal como no caso de uma pessoa que se fere a nível músculo-esquelético ao levantar-se (71), baixar-se
(73), virar-se (74), ou ao dar um passo em falso avançando ou recuando, mas sem queda (75) (ver mais acima a
diferença de utilização entre os códigos 52 e 75), de maneira intempestiva, que provoca lesão interna, mas sem
haver transporte de qualquer carga nem manipulação de qualquer objecto. Todos estes casos são comummente
designados por «movimentos em falso». O terceiro indício será então a ausência de Agente material do Contacto Modalidade da lesão.
80 - 89 Surpresa, susto, violência, agressão, ameaça, presença
Estes códigos devem ser empregues quando a pessoa foi exposta a violências físicas ou sofreu uma situação
traumatizante - uma agressão - referindo-se este termo a violência involuntária ou intencional, ou a assédio.
Observações
O código 81 deve ser empregue em caso de surpresa, susto sem contacto físico.
O código 82 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado é sujeito a agressões, ameaças e violências
provenientes do interior da empresa.
Inversamente, o código 83 é reservado aos casos em que o sinistrado é sujeito a agressões, ameaças e violências
provenientes do exterior da entidade de trabalho (ataque por motivo de roubo, manifestação de cólera por parte de
clientes, ajuste de contas da parte de terceiros, etc.). Esta forma de violência pode também ser causada por
estudantes, em estabelecimentos de ensino, ou por doentes em hospitais, etc.
O código 84 é empregue para as violências em que estão implicados animais selvagens ou não vigiados.
O código 85 deve somente ser empregue quando o único desvio é o facto de o sinistrado, ou outra pessoa, se
encontrar no mau lugar, no mau momento. Sugere que o sinistrado, ou outra pessoa, faz qualquer coisa imprevista
(estacionamento na área de circulação de uma máquina, presença no meio de uma estrada, presença numa via
férrea, sendo o acidente provocado pela máquina, automóvel, comboio, que estão em funcionamento normal e no
seu perfeito lugar). Se o acidente puder ser codificado de forma mais precisa, com base noutras informações
sobre o desvio, é necessário fazê-lo.
Contacto - Modalidade da lesão
Definição
A classificação Contacto - Modalidade da lesão (ou acção conducente à lesão) foi preparada de modo a descrever
a forma como a pessoa foi lesionada, a maneira através da qual o sinistrado entrou em contacto com qualquer
coisa que causou a lesão. Por exemplo: esmagamento contra o solo, pavimento (31), ou contacto com objecto
cortante (por exemplo: faca) (51).
Desenvolvimento
Codifica-se o Contacto - Modalidade da lesão que conduz à lesão mais grave.
A classificação segue a estrutura infra:
10-29:
Os diferentes tipos de lesões de origem não mecânica (veneno, temperatura, electricidade e asfixia,
etc.),
30-69:
Os diferentes tipos de lesões de origem mecânica,
70-79:
Os diferentes tipos de lesões causados por esforços físicos importantes sobre o corpo, os sentidos ou
constrangimentos mentais,
80-89:
Os diferentes tipos de lesões causados por animais ou seres humanos.
81
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
10-19 Contacto com corrente eléctrica, temperatura, substância perigosa
Estes códigos devem ser empregues quando a corrente eléctrica, a temperatura ou a substância perigosa
constituem um factor de perigo importante por parte do objecto causador da lesão. Este grupo deve ser empregue
quando o factor causador da lesão for a intensidade da corrente.
Observações
O código 11 deve também ser empregue nos casos em que o sinistrado entra em contacto com um arco eléctrico
e recebe um choque eléctrico ou uma queimadura causada pelo calor. Não é a corrente que se codifica como
Agente material, mas sim o objecto em tensão, como, por exemplo: uma ferramenta, pinça ou alicate.
O código 12 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado entra em contacto directo com um objecto normal
ou anormalmente sob tensão cuja corrente passa no corpo do sinistrado.
Os códigos 11 e 12 devem ser empregues quando o factor que causa a lesão for a intensidade da corrente.
O código 13 deve ser empregue quando a temperatura do objecto ou do ambiente é a causa da lesão. O factor
determinante da lesão é a temperatura do objecto com o qual o sinistrado entrou em contacto. O Agente material
codificado é o objecto que arde ou de que provêm as chamas, como, por exemplo, gasolina inflamada, viga de
madeira a arder, automóvel incendiado, etc.
O código 14 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado entra em contacto com qualquer coisa causadora
de congelação, quer o objecto seja tocado ou não. Pode tratar-se de ar frio, água, oxigénio líquido ou outro, etc. O
Agente material associado será o objecto frio.
Os códigos 15-17 devem ser empregues para os casos em que é uma substância biológica ou química, ou as suas
propriedades, que causa/causam a lesão. Aqui faz-se a distinção entre as diferentes naturezas da lesão,
nomeadamente se o efeito ocorre através das vias respiratórias, por inalação, por um contacto com a pele ou pelo
tacto, e, finalmente, pelo sistema digestivo, ao comer ou beber. Inversamente, as poeiras não directamente
nocivas em si, mas que se alojam por exemplo nos olhos, ao serem projectadas por uma ferramenta (origem
mecânica), constituem um código Contacto 41, e não 16.
20 - 29 Afogamento, soterramento, envolvimento
Estes códigos devem ser empregues se o factor determinante da lesão for o facto de poder faltar oxigénio ao
sinistrado, provocando a asfixia. Consequentemente, a falta de oxigénio pode causar a morte. Este grupo deve ser
empregue quando a falta de oxigénio é o factor causador da lesão.
Observações
O código 21 deve ser empregue em casos onde a falta de oxigénio se deve a imersão num determinado líquido, o
que impede a absorção de oxigénio, como, por exemplo, a imersão em água. O Agente material associado
codificado é o líquido ou, quando este não é especificado, o "recipiente" que contém o líquido no qual o sinistrado é
imerso.
O código 22 deve ser empregue nos casos em que a falta de oxigénio é causada pelo soterramento sob materiais
sólidos que impedem o abastecimento de oxigénio, como por exemplo a terra.
O código 23 deve ser empregue quando determinados vapores ou gases asfixiantes impedem o abastecimento de
oxigénio, ou quando qualquer outra coisa impede o sinistrado de respirar, como por exemplo um saco de plástico
sobre o rosto. O Agente material a codificar designará os vapores ou gases sufocantes, ou tudo aquilo que impede
o sinistrado de respirar.
Estes códigos não devem ser empregues quando as propriedades químicas dos vapores ou gases os tornam
tóxicos, cáusticos (corrosivos) ou prejudiciais. A não utilizar, tão pouco, se o envenenamento ou a queimadura
causados por estes produtos químicos forem a lesão mais grave. Neste caso, é necessário empregar os códigos
15 a 17 «Contacto com substâncias perigosas».
31-39 Esmagamento em movimento vertical ou horizontal sobre, contra um objecto imóvel (o sinistrado está em
movimento)
Estes códigos devem ser utilizados nos casos em que o sinistrado está em movimento e o mesmo não sucede
com o objecto causador da lesão. O sinistrado está em movimento horizontal ou vertical.
82
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
O código 31 deve ser empregue para os casos em que a causa da lesão é o movimento vertical do sinistrado (ou
seja, o desvio é a sua queda). A amplitude da queda, que precede o choque, não tem importância. Este código
deve também ser empregue sempre que a pessoa cai (Desvio), e o factor causador da lesão (Agente material do
Contacto) é o objecto com que choca na sua queda, como no caso em que o sinistrado cai e embate contra uma
cadeira.
O código 32 deve ser empregue sempre que o sinistrado choca com qualquer coisa imóvel. Por exemplo, embate
contra uma mesa. O sinistrado efectua um movimento horizontal. O Agente material codificado será a mesa. Outro
caso seria o de um motorista de camião que bate contra uma árvore ou veículo estacionado.
40-49 Pancada por objecto em movimento, colisão
Estes códigos devem ser empregues sempre que o objecto lesivo está em movimento e atinge ou entra em colisão
com o sinistrado. Os códigos 41 a 44 supõem que este está imóvel, ou sem movimento aparente para o Contacto Modalidade da lesão. Estes códigos significam que o choque é causado apenas pelo movimento do objecto. Ao
contrário, o código 45 supõe que o choque é causado pelo movimento recíproco do objecto e do sinistrado, que
está igualmente em movimento no momento do impacto. Para dois automóveis que colidem deve codificar-se 45.
Os acidentes de circulação serão frequentemente codificados nas rubricas 44 ou 45. O objecto é frequentemente,
nesses casos, um veículo (contudo, no caso do condutor de um veículo que vem bater contra um obstáculo imóvel,
tal como uma parede, ou outro veículo também imóvel, o código é o 32); certos casos de atropelo, especialmente
de peões, relevam igualmente dos códigos 60-69.
Observações
O código 41 deve ser empregue sempre que o sinistrado é atingido por um objecto projectado, lançado no ar (por
exemplo, lançado para fora de uma máquina), mas não por um objecto que cai na vertical. Este código é também
utilizado quando a pessoa é atingida por uma porta violentamente aberta. O objecto também pode ser muito
pequeno (poeiras de madeira ou metal, por exemplo, cf. a observação relativa ao código 16).
O código 42 deve ser empregue sempre que o sinistrado é atingido por um objecto em queda vertical (Desvio),
mas não por um objecto projectado para o ar. Exemplo: tijolo que cai de uma grande altura.
O código 43 deve ser empregue para os casos em que o sinistrado é atingido por um objecto que salta por estar
comprimido e submetido a uma tensão. É a tensão do material que provoca a lesão. Exemplo: ramos, molas,
elásticos e similares. Este código deve ser utilizado igualmente quando um objecto se balança como um pêndulo
suspenso.
O código 44 deveria normalmente ser empregue para os casos em que o sinistrado é atingido ou atropelado por
qualquer coisa que se escapa ou que rola. Exemplo: equipamento sobre rodas (carrinho) ou veículo.
O código 45 deve ser utilizado nos casos em que tanto o sinistrado como o objecto causador da lesão se
encontram em movimento. Entenda-se por colisão os choques entre uma pessoa e um objecto que estão em
movimento, seja na mesma direcção, ou em direcções opostas. A utilizar igualmente no caso de duas pessoas ou
de dois veículos que chocam um(a) com a/o outra/o.
50-59 Contacto com Agente material cortante, afiado, duro, áspero
Estes códigos devem ser empregues quando a razão principal pela qual o objecto causa a lesão é o facto de ser
cortante, afiado, duro ou áspero, e não somente o facto de o sinistrado ter chocado com tal objecto.
Observações
O código 51 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado se cortou com qualquer coisa cortante, como uma
faca ou uma extremidade cortante.
O código 52 deve ser empregue sempre que o sinistrado é picado por um objecto afiado, como um punção ou uma
agulha.
O código 53 deve ser utilizado nos casos em que o sinistrado é arranhado ou esfolado por qualquer coisa áspera
ou com asperezas, tal como um ralador, uma lixa, uma tábua não aplainada, etc. Um agente rígido é um agente
material sem flexibilidade devido à sua massa ou compactidade, e que, portanto, não amortece nem absorve o
contacto.
83
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
60-69 Entalação, esmagamento, etc.
Estes códigos devem ser empregues quando a energia, a dimensão, o peso, a pressão, a velocidade de um
objecto ou de uma máquina são o factor causador da lesão. Exemplo: prensa que exerce pressão sobre o
sinistrado (ou sobre um dos seus membros), pesado contentor que esmaga o sinistrado (ou um dos seus
membros) em virtude do seu peso, camião-grua que esmaga o sinistrado contra uma parede, ou automóvel que se
virou e esmagou debaixo de si uma pessoa que trabalhava na manutenção da via pública.
Observações
O código 61 deve ser empregue sempre que o sinistrado é apanhado em, pressionado por qualquer coisa móvel,
seja uma parte de máquina ou qualquer coisa móvel que se esteja a mover. O Agente material a codificar é o
objecto que se move (ou o conjunto de que faz parte esse objecto), por exemplo, uma máquina (ou um dos seus
componentes), um motor de veículo, uma correia (acompanhada de um gancho). É o objecto que apanha ou
pressiona o sinistrado que deve ser codificado enquanto Agente material.
O código 62 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado é esmagado sob algo e, consequentemente, contra
determinada superfície (pavimento, estrada). O código 62 implica a ideia de movimento vertical. Exemplo:
esmagamento por um automóvel, sob uma massa de betão, etc. O Agente material a codificar é o objecto que está
em movimento (ou o conjunto de que faz parte esse objecto), por exemplo, um automóvel (ou a roda do mesmo).
Para este código há, por conseguinte, dois objectos, embora seja o objecto que entala e esmaga aquele que deve
ser codificado enquanto Agente material, e não aquele sobre o qual o sinistrado é entalado ou esmagad. Se o
sinistrado esmagado por um automóvel, é necessário codificar «automóvel» e não «estrada ou superfície».
O código 63 deve ser empregue sempre que o sinistrado é esmagado entre uma ferramenta em funcionamento e
outro coisa qualquer, por exemplo, entre uma pesada perfuradora e uma parede, ou entre uma caixa pesada e
uma máquina. O código 63 exprime uma ideia de movimento horizontal. O Agente material a codificar é o que é
utilizado, manipulado, estando, assim, em movimento (ou o conjunto de que esse objecto faz parte), como por
exemplo a perfuradora, ou a caixa. Para este código, o sinistrado é, portanto, esmagado entre dois objectos, mas é
o objecto que esmaga que deve ser codificado como Agente material, não o objecto contra o qual o sinistrado é
esmagado. Por exemplo, se alguém é entalado contra uma parede por um camião, codifica-se «camião» e não
«parede» enquanto Agente material.
O código 64 diz respeito aos casos em que a pessoa é vítima de um arrancamento ou seccionamento de um
membro, de um dedo. Por exemplo, no caso em que o dedo da vítima é levado e subsequentemente arrancado
por uma ferramenta giratória e cortante.
70 - 79 Constrangimento físico do corpo, constrangimento psíquico
Estes códigos devem ser empregues para os casos de esforços importantes ou ligeiros a nível dos músculos,
articulações, órgãos e tecidos, esforços esses causados por movimentos excessivos, agentes físicos (barulho,
radiação, fricção, etc.) ou traumatismos. As acções causadoras de lesões externas devem ser codificadas de outra
forma. Os presentes códigos apenas se referem aos acontecimentos que ocorrem de maneira acidental e brusca,
sendo que as exposições regulares a constrangimentos físicos ao longo de um período mais extenso se traduzem
por afecções do tipo doenças do foro profissional.
Pode haver, ou não, Agente material associado a estes códigos, dependendo dos acidentes. Por exemplo, uma
pessoa vítima de irradiação pode envolver um Agente 15.06 para o Contacto, um piloto de avião ferido no sistema
auditivo por uma despressurização releva do Agente 20.01. Inversamente, uma pessoa que dá um mau jeito ao
levantar-se sozinha, sem carregar nem tocar nenhum objecto, não tem Agente associado para o Contacto (código
contacto 71, Agente 00.01). Da mesma forma, não há Agente material do Contacto no caso de uma pessoa que dá
um passo em falso e faz uma entorse no tornozelo (código Contacto 71, Agente 00.01).
O código 73 corresponde em particular aos choques psicológicos subsequentes a uma agressão ou acto de
violência, ou ainda na sequência de um acontecimento chocante (por exemplo, outro acidente) presenciado pela
pessoa em causa. Pelo contrário, se a lesão na sequência da agressão é essencialmente física, o contacto releva
de outro código, por exemplo dos códigos 50 a 59, para as lesões provocadas por lâmina, bala, ou do código 83 no
caso de pontapés ou murros.
80 - 89 Mordedura, pontapé, etc., animal ou humano
Estes códigos devem ser empregues quando o factor que causa a lesão provém de um ser humano, de um animal
ou de um insecto.
84
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Observações
O código 81 deve ser empregue para os casos em que o sinistrado é mordido por um ser humano ou por um
animal. As mordeduras de insectos devem ser codificadas em 82, código este que só deve ser utilizado no caso de
picadas lesivas de insectos perigosos (vespas, abelhas) ou de peixes com barbatanas e ferrões envenenados
(escorpião roco, peixe aranha). O código 82 não deve ser confundido com o 52, correspondente a contacto com
agentes afiados, no qual o objecto afiado é a causa da lesão.
Agente Material
Definição
O Agente material associado à Actividade física específica descreve a ferramenta, o objecto, o agente utilizado
pelo sinistrado aquando do acidente. No entanto, se existirem vários Agentes materiais da Actividade física
específica, é necessário registar o que está relacionado mais estreitamente com o acidente ou a lesão.
O Agente material associado ao Desvio descreve a ferramenta, o objecto, o agente ligado à anormalidade do
processo. Se há vários Agentes materiais relativos ao (último) Desvio, é necessário registar o que intervém em
último lugar (o mais próximo possível, no tempo, do contacto lesivo).
O Agente material associado ao Contacto - Modalidade da lesão descreve fisicamente o objecto, a ferramenta, o
agente com que o sinistrado entrou em contacto, ou a modalidade psicológica da lesão. Se há vários Agentes
materiais de lesão, deve ser registado o Agente material ligado à lesão mais grave.
Desenvolvimento
Recordamos que existe apenas uma única lista de Agentes materiais, embora estes devam ser associados às três
variáveis (Actividade física específica, Desvio e Contacto - Modalidade da lesão).
Não é nem necessário, nem obrigatório, que os três Agentes materiais sejam diferentes. De facto, o mesmo
Agente material pode estar associado a uma ou mais das três variáveis embora seja igualmente possível que cada
variável corresponda a um Agente material diferente.
O princípio de codificação repousa no facto de o sinistrado exercer uma «actividade» (Actividade física específica)
com um primeiro Agente material, ser o segundo aquele que «desvia» (Desvio), e o terceiro o que «lesiona»
(Contacto - Modalidade da Lesão). Podem ser distintos, idênticos, ou até inexistentes. Cf. «Comentários gerais
sobre a utilização dos códigos».
Descrição dos grupos ao nível de 1 posição
Os códigos 01-02-03 (edifícios, construções e superfícies) são principalmente utilizados nos casos de quedas ou
choque do sinistrado.
Os códigos 04 a 11, ferramentas e máquinas, serão empregues para os acidentes que correspondem a uma
disfunção destes dispositivos, ou a lesões por eles directamente causadas; serão igualmente associados às
Actividades físicas específicas que implicam a sua utilização.
Distinção entre ferramenta e máquina - máquina fixa e máquina móvel
Uma ferramenta é um objecto fabricado que serve para agir sobre a matéria e para executar determinado trabalho.
É, ou não, motorizada (agentes 06 a 08), podendo ser transportada por uma só pessoa, segura na mão ou no
corpo, sem necessidade de a fazer rolar ou arrastar pelo chão.
Uma máquina é um objecto fabricado, geralmente complexo, destinado a transformar a energia e a utilizar esta
transformação para agir sobre a matéria ou executar determinado trabalho. A noção de máquina está ligada à
energia que lhe é necessária para se mover.
85
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Uma máquina é, ou fixa (agentes 10), não podendo ser deslocada durante a realização do trabalho, ou móvel
(agentes 09), mas uma só pessoa, sem a ajuda de outra pessoa ou de um aparelho de movimentação, não
consegue fazer mais do que deslocá-la pelo chão, fazendo-a rolar mediante a sua própria energia (engenho
automotor de estaleiro ou agrícola), por exemplo, ou então puxando-a (serra de estaleiro), etc., mas nunca
erguendo-a nos braços ou com o corpo.
As ferramentas agrícolas correspondem a 06.09 (manuais) ou 07.09 (mecânicas); em contrapartida, as
ferramentas automotrizes, tais como máquinas de cortar relva, ceifeiras, motocultivadores e grandes máquinas
agrícolas correspondem a 09.02.
Quaisquer máquinas de transformação e maquinagem de materiais correspondem a 10.
Os dispositivos de armazenagem - fixos, com o código 11.06 ou móveis (transportáveis), sob o código 11.07 podem estar ou abertos, ou fechados (permanentemente), e mesmo sob pressão. Com o código 11.07 serão
classificadas, nomeadamente, as armazenagens a granel, sob a forma de pilhas de materiais diversos.
Em 11.09, no grupo das pequenas embalagens, encontrar-se-ão igualmente os recipientes sob pressão, tais como
botijas de gás liquefeito ou comprimido, extintores, etc. O código 14.08 refere-se às embalagens consideradas na
sua individualidade, mas armazenadas (prateleiras, por exemplo) em grande número.
Os códigos 12 e 13 dizem respeito aos veículos de transporte, em contrapartida, as máquinas para construção e
obras públicas e as máquinas agrícolas serão codificadas respectivamente 09.01 e 09.02.
Os códigos 14 comportam, em 14.01, materiais de construção e os diversos objectos ou elementos que se podem
encontrar num estaleiro de construção; em 14.02, todos os componentes de máquinas ou veículos; em 14.03,
peças, ferramentas de máquinas (incluindo fragmentos e estilhaços provenientes destes Agentes materiais); em
14.04, componentes de montagem (cavilhas, parafusos, pregos, etc.).
Em 14.05 encontram-se os produtos sob a forma de poeiras, projecções; estilhaços, pedaços; em 14.06 e 14.07
produtos da agricultura ou para a agricultura.
Em 14.08 classificam-se todos os objectos dispostos numa armazenagem. O código 14.09 é utilizado para os
produtos armazenados em rolos, tais como rolos de papel ou de cabos.
Em 14.10, 14.11 e 14.12 encontram-se todos os objectos que constituem cargas, quer as transportadas sobre
dispositivos mecânicos, quer as suspensas a engenhos de levantamento, quer as manipuladas manualmente
aquando de acidentes por choque ou queda.
Os códigos 15, 16, 17 e 18 são autoexplicativos.
Os códigos 19 (resíduos) serão utilizados sempre que os elementos constitutivos não puderem ser codificados em
14, 15 ou 18, devido ao conhecimento deficiente da sua natureza ou em razão da sua heterogeneidade, quando se
trata de misturas complexas cujo destino é serem postas fora de uso. A utilização da palavra «avulso» sublinha a
ideia de grande quantidade.
Os códigos 20 serão utilizados sempre que intervêm elementos naturais atmosféricos, sismos, etc.
Opção pela codificação pormenorizada
Para os casos em que se pretenda proceder a uma codificação pormenorizada dos Agentes materiais a nível
nacional, existe igualmente uma classificação de 3 ou 4 posições (ver Anexo D). Todavia, o Eurostat utiliza apenas
a classificação de 2 posições.
A maioria das ferramentas ou máquinas é classificada com 2 posições e relativamente à sua função,
independentemente dos materiais tratados. Em contrapartida, se necessário, ao utilizar a codificação
pormenorizada de 3 ou 4 posições será possível distinguir a natureza do material tratado (principalmente para as
máquinas dos grupos 10.02, 10.04, e 10.07 10.15), ou da embalagem, no caso das máquinas de
acondicionamento (códigos 10.16).
86
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
A quarta posição do código é, então, utilizada para esta distinção. Esta posição é indicada na classificação 0X para
a natureza do material tratado ou em 0Y para a natureza da embalagem. Aquando da codificação de um Agente
material, as letras X e Y devem substituir-se por um dos valores constantes do quadro seguinte, de acordo com a
natureza do material ou embalagem. Contudo, para certos Agentes materiais, só um dos códigos
material/embalagem é possível; neste caso, este é directamente utilizado na classificação.
Valor dos códigos 0X ou 0Y (4ª posição)
0A
0B
0C
0D
0E
0F
0G
0H
Natureza do objecto
Pedra, matéria mineral
Metal
Madeira
Borracha, matéria plástica
Papel, cartão
Têxtil
Cabedal
Produtos alimentícios
Exemplos
i)
Uma serra circular será codificada:
10.11
para máquina de serrar (código de 2 posições)
10.11.01
para a serra circular (código de 3 posições)
10.11.01.0X
código de 4 posições para serra circular, mas não se utiliza este código em «0X» para
codificar um Agente material e sim o seu valor de acordo com o material, ou seja:
10.11.01.0A
se é destinada a serrar pedra
10.11.01.0B
se é destinada a serrar metal
10.11.01.0H
se é destinada a produtos alimentícios
ii)
Uma betoneira é indicada directamente no código 10.02.15.0A, pois apenas diz respeito ao trabalho do
betão.
Exemplos de codificação de causas e circunstâncias
1)
Num estaleiro de uma construção nova, um pedreiro transporta uma ferramenta, subindo uma escada, e
pisa um prego saído de uma tábua fora do sítio.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Código
021
22
61
02.01
02.01.01.00
61
01.02
01.02.01.04
52
14.04
14.04.02.00
Designação (resumida)
Estaleiro - edifício em construção
Construção nova - edifício
Andar, correr, subir, descer
Partes de edifício verticais - fixas (escada)
Escada
Caminhando sobre objecto cortante
Superfícies, circulação - solos interior, exterior
Tábua com pregos
Contacto com Agente afiado (prego / ferramenta afiada)
Elementos de montagem
Pregos
87
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
2)
Num hospital, uma enfermeira fere-se no polegar. Estava a deitar uma seringa no caixote de lixo e picouse com outra agulha que saía do caixote de lixo.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
3)
Código
041
24
64
02.03
02.03.01.00
31
11.05
11.05.03.00
31
01.02
01.02.01.00
Designação (resumida)
Escritório, sala de reuniões, biblioteca
Renovação, reparação, actividade de construção
Rastejar, trepar
Construções, superfícies verticais - móveis
Escada móvel, escadote
Ruptura de material
Apetrechos de elevação, amarração, preensão
Ganchos
Movimento vertical, esmagamento sobre, contra
Superfícies, circulação - solos interior, exterior
Superfícies em geral
A corda que retinha uma carga suspensa rompeu-se, o trabalhador é atingido pela carga que oscila
através da área de carregamento.
Variável
Tipo de local
Código
013
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
61
70
01.02
01.02.01.00
31
11.05
11.05.06.00
43
14.11.
14.11.00.00
88
Designação (resumida)
Estabelecimento de saúde, clínica, hospital
Serviço, cuidados, assistência a pessoa humana
Deitar, deitar para dentro de, encher, esvaziar
Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis
Caixote de lixo, contentor de lixo
Gestos intempestivos
Ferramentas de mão não motorizadas - médicas - que picam
Seringa, agulha
Contacto com Agente afiado (prego / ferramenta afiada)
Ferramentas de mão não motorizadas - médicas - que picam
Seringa, agulha
Um gancho quebrou-se, o pintor caiu ao chão enquanto subia uma escada móvel num escritório onde
devia pintar o tecto.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
4)
Código
051
41
46
11.09
11.09.06.00
64
06.14
06.14.01.00
52
06.14
06.14.01.00
Designação (resumida)
Local
dedicado
principalmente
a
armazenamento,
carregamento
Movimento
Presença
Superfícies, circulação - solos interior, exterior
Superfícies em geral
Ruptura de material
Apetrechos de elevação, amarração, preensão
Cordas
Pancada - por objecto em oscilação
Cargas suspensas para dispositivo de elevação, grua
Carga suspensa para dispositivo de elevação, grua
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
5)
Numa serração, o operário que alimenta a serra mecânica é ferido na cabeça por um pedaço de madeira,
projectado pela lâmina da serra, ao iniciar a serração.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
6)
Designação (resumida)
Local de produção, oficina, fábrica
Produção, transformação, tratamento
Alimentar a máquina
Máquinas-ferramentas - para serrar
Máquinas-ferramentas (serrar)
Perda, total ou parcial, de controlo - de objecto
Peças trabalhadas ou elementos, ferramentas de máquina
Peças trabalhadas
Pancada - por objecto projectado
Partículas, poeiras
Fragmento, projecção, choque
Um cortador, num matadouro, corta pedaços de costeletas, a sua faca bate no bordo da mesa e fere-o no
polegar.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
7)
Código
011
11
12
10.11
10.11.00.00
44
14.03
14.03.01.00
41
14.05
14.05.01.00
Código
011
11
21
06.02
06.02.02.00
43
06.02
06.02.02.00
51
06.02
06.02.02.00
Designação (resumida)
Local de produção, oficina, fábrica
Produção, transformação, tratamento
Trabalho com ferramentas de mão
Ferramentas de mão não motorizadas - para cortar, separar
Faca, cutelo, cortadora
Perda, total ou parcial, de controlo - ferramenta de mão
Ferramentas de mão não motorizadas - para cortar, separar
Faca, cutelo, cortadora
Contacto com Agente cortante (faca, lâmina)
Ferramentas de mão não motorizadas - para cortar, separar
Faca, cutelo, cortadora
Num estaleiro, um servente está a desaparafusar uma porca com uma chave inglesa numa caldeira. A
porca quebra-se e, sob o choque, a mão do servente bate violentamente contra a caldeira.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Código
021
51
21
06.05
06.05.01.00
31
06.05
06.05.01.00
53
10.04
10.04.02.05
Designação (resumida)
Estaleiro - edifício em construção
Desmontagem
Trabalhar com ferramentas de mão - manuais
Ferramentas de mão não motorizadas - para aparafusar
Chave
Ruptura de material
Ferramentas de mão não motorizadas - para aparafusar
Chave
Contacto com Agente material duro ou áspero
Máquinas para a transformação dos materiais - a quente
Caldeira, esquentador, caldeirão
89
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
8)
Num armazém, durante o controlo de um extintor, este fica acidentalmente sob pressão, provocando a
projecção do conjunto da cabeça do aparelho. A pega do extintor atinge a parte inferior do rosto do
empregado verificador - vendedor de material contra incêndios, ferindo-o na boca.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Código
013
52
40
11.09
11.09.03.00
32
11.09
11.09.03.00
41
14.03
14.03.99.00
Designação (resumida)
Local dedicado principalmente ao armazenamento
Manutenção
Manipulação de objecto - Não especificado
Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis
Botija de gás, aerossol, extintor
Ruptura, rebentamento, causando estilhaços
Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis
Botija de gás, aerossol, extintor
Pancada - por objecto projectado
Peças trabalhadas ou elementos, ferramentas de máquina
Outros agentes provenientes de peças trabalhadas, ferramentas
9)
Deslocando-se num estaleiro, um electricista ouve um barulho esquisito proveniente da grua, vê sucata a cair da
grua. Encosta-se contra a parede, mas a sucata atinge-lhe as costas, provocando contusões e arranhões no ombro direito e
na costas.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
10)
Designação (resumida)
Estaleiro - edifício em construção
Movimento
Presença
Superfícies, circulação - solos interior, exterior
Superfícies em geral
Escorregamento, queda, desmoronamento de Agente - superior
Cargas - suspensas a nivelador, grua
Carga - suspensa a nivelador, grua
Pancada - por objecto que cai
Cargas - suspensas a nivelador, grua
Carga - suspensa a nivelador, grua
Num prédio de habitação, o agente de limpeza que anda sobre o telhado para efectuar verificações
tropeça numa telha e cai do alto do telhado numa varanda situada dois andares mais abaixo.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
90
Código
021
61
70
01.02
01.02.01.00
33
14.11
14.11.00.00
42
14.11
14.11.00.00
Código
091
55
61
02.01
02.01.02.00
51
02.01
02.01.02.00
31
02.01
02.01.99.00
Designação (resumida)
Em altura - num plano fixo (telhado, terraço ...)
Vigilância, inspecção
Andar
Partes de edifício em altura - fixas
Telhado, terraço, telhado de vidro, armação
Queda de pessoa - do alto
Partes de edifício em altura - fixas
Telhado, terraço, telhado de vidro, armação
Movimento vertical, esmagamento sobre, contra
Partes de edifício em altura - fixas
Outras partes em altura de um edifício
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
11)
Um operário encarregado da manutenção de um elevador num edifício privado, sobe para cima da cabine.
Acciona o elevador e é esmagado pela cabine contra o tecto da caixa do elevador.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Código
091
52
64
11.02
11.02.01.00
42
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
11.02
11.02.01.00
63
11.02
11.02.01.00
12)
Designação (resumida)
Em altura - num plano fixo (telhado, terraço ...)
Manutenção, reparação, ajustamento, regulação
Rastejar, trepar
Elevadores, ascensores, dispositivos de elevação
Elevador, monta-cargas
Perda, total ou parcial, de controlo - de equipamento de
movimentação
Elevadores, ascensores, dispositivos de elevação
Elevador, monta-cargas
Entalação, esmagamento - entre
Elevadores, ascensores, dispositivos de elevação
Elevador, monta-cargas
Um operário caminha sobre a canalização de alimentação de gás fixada ao solo de uma caldeira situada
na sala para esse efeito de um prédio de habitação no qual está a proceder a uma verificação. Escorrega e
torce o pé esquerdo, sem cair.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Código
072
52
61
01.02
01.02.01.00
75
04.01
04.01.01.00
71
00.01
00.01.00.00
Designação (resumida)
Domicílio privado - Dependências comuns
Manutenção, reparação, ajustamento, regulação
Andar
Superfícies, circulação - solos interior, exterior
Superfícies em geral
Passo em falso sem queda
Canalizações - fixas
Canalizações - fixas para gás
Constrangimento físico
Nenhum agente material
Nenhum agente material
13)
Ao polir uma peça da carroçaria de um automóvel numa escovadora, a pessoa inclina demasiado a peça,
que é levada pela escova e lhe vem bater na cara.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Código
011
11
41
14.02
14.02.00.99
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
44
14.02
14.02.00.99
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
41
14.02
14.02.00.99
Designação (resumida)
Local de produção, oficina, fábrica
Produção, transformação, tratamento
Fazer funcionar
Componente de veículo
Outro componente de veículo conhecido mas não referenciado
nesta lista
Ruptura, rebentamento, causando estilhaços
Componente de veículo
Outro componente de veículo conhecido mas não referenciado
nesta lista
Pancada - por objecto projectado
Componente de veículo
Outro componente de veículo conhecido mas não referenciado
nesta lista
91
ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
14)
O trabalhador pôs em contacto, demasiado rapidamente e no eixo de corte, a ferramenta cortante e a peça
metálica a trabalhar; a ferramenta partiu-se e a sua parte cortante projectada para longe atingiu o
sinistrado na cara.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
15)
Designação (resumida)
Local de produção, oficina, fábrica
Produção, transformação, tratamento
Fazer funcionar
Máquina para usinagem, para girar
Torre paralela
Ruptura, rebentamento, causando estilhaços
Ferramenta de máquina
Ferramenta, parte de ferramenta de máquina
Pancada - por objecto projectado
Ferramenta de máquina
Estilhaço, pedaço de ferramenta
A pessoa intoxicou-se com emanações de gás, pois o vento mudou de direcção quando conduzia o seu
tractor de aplicação de produtos herbicidas na sua vinha.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
16)
Código
011
11
13
10.10
10.10.09.00
32
14.03
14.03.02.00
41
14.03
14.03.02.02
Código
033
32
31
09.02
09.02.05.00
99
20.02
20.02.00.00
15
15.02
15.02.00.00
Designação (resumida)
Local agrícola, cultura em árvore
Tarefa de tipo agrícola
Conduzir um meio de transporte
Máquinas portáteis - móveis - agricultura
Material agrícola para tratamento de culturas
Outro desvio
Golpe de vento
Golpe de vento
Contacto com substâncias perigosas
Matérias nocivas, tóxicas - gás
Matérias nocivas, tóxicas - gás
Na cozinha de um restaurante, uma pessoa fere-se nas mãos com uma chávena partida, ao lavar a loiça.
Variável
Tipo de local
Tipo de trabalho
Actividade física específica
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Desvio
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Contacto - Modalidade da lesão
Agente material - 2 posições
Agente material - 4 posições (*)
Código
044
53
49
17.08
17.08.00.00
64
00.01
00.01.00.00
51
14.05
14.05.01.00
Designação (resumida)
Restaurante
Limpeza manual
Outra manipulação de objecto
Utensílios de tipo doméstico
Utensílios de tipo doméstico
Gesto inoportuno
Nenhum agente material
Nenhum agente material
Contacto com agente material cortante
Estilhaços, elementos destruídos
Estilhaços, vidro partido
* Se se utilizar uma classificação mais pormenorizada (cf. Classificação de 4 posições do Agente material, no
Anexo D).
92
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
Anexo D: Classificações facultativas de 4 posições
Actividade económica do empregador
Como referido no Anexo A, na reunião de 16/10/2000, o Grupo de Trabalho EEAT decidiu considerar na Fase III
das EEAT a variável "Actividade económica do empregador" de acordo com a NACE Rev.1 a nível de 4 dígitos.
Apenas são obrigatórias as 2 primeiras posições, que correspondem às divisões, já utilizadas nas Fases I e II. As
terceira e quarta posições são facultativas, destinando-se aos Estados-Membros que pretendam comunicar essa
informação ao Eurostat, dado que alguns sistemas nacionais já utilizam as 4 posições. As duas últimas posições
ou a última manterão o valor '(0)0' para os outros países.
Segue-se a nomenclatura NACE ao nível das quatro posições (em 2002 será publicada a NACE 2002, uma versão
revista, com apenas algumas alterações ao nível das terceira ou quarta posições).
93
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
NOMENCLATURA NACE AO NÍVEL DE 4 POSIÇÕES
Secção
& Divisão
Grupo
Classe
Secção A
01
Descrição
02.01
02.02
Agricultura, produção animal, caça e silvicultura
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados
Agricultura
Cultura de cereais e outras culturas, n.e.
Horticultura, especialidades hortícolas e produtos de viveiro
Culturas de frutos, de frutos de casca rija, de produtos destinados à preparação de
bebidas e de especiarias
Produção animal
Bovinicultura
Criação de gado ovino, caprino, cavalar, asinino e muar
Suinicultura
Avicultura
Outra produção animal
Produção agrícola e animal associadas
Produção agrícola e animal associadas
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal,
excepto serviços de veterinária
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura
Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços de
veterinária
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados
Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados
Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados
Silvicultura e exploração florestal
Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
05.01
05.02
Pesca e actividades dos serviços relacionados
Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados
Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados
Pesca e actividades dos serviços relacionados
Aquacultura e actividades dos serviços relacionados
01.1
01.11
01.12
01.13
01.2
01.21
01.22
01.23
01.24
01.25
01.3
01.30
01.4
01.41
01.42
01.5
01.50
02
02.0
Secção B
05
05.0
Secção C
Indústrias extractivas
Subsecção CA
10
10.1
Extracção de produtos energéticos
Extracção de hulha, linhite e turfa
Extracção e aglomeração de hulha
Extracção e aglomeração de hulha
Extracção e aglomeração de linhite
Extracção e aglomeração de linhite
Extracção e aglomeração de turfa
Extracção e aglomeração de turfa
Extracção de petróleo bruto, gás natural e actividades dos serviços relacionados,
excepto a prospecção
Extracção de petróleo bruto e gás natural
Extracção de petróleo bruto e gás natural
Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a
prospecção
Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a
prospecção
Extracção de minérios de urânio e de tório
Extracção de minérios de urânio e de tório
Extracção de minérios de urânio e de tório
10.10
10.2
10.20
10.3
10.30
11
11.1
11.10
11.2
11.20
12
12.0
12.00
Subsecção CB
13
13.1
13.10
13.2
13.20
94
Indástrias extractivas, com excepção da extracção de produtos energéticos
Extracção e preparação de minérios metálicos
Extracção e preparação de minérios de ferro
Extracção e preparação de minérios de ferro
Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio
e de tório
Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio
e de tório
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
14
14.1
14.11
14.12
14.13
14.2
14.21
14.22
14.3
14.30
14.4
14.40
14.5
14.50
Outras indústrias extractivas
Extracção de pedra
Extracção de pedra para construção
Extracção de calcário, gesso e cré
Extracção de ardósia
Extracção de areias e argilas
Extracção de saibro, areia e pedra britada
Extracção de argilas e caulino
Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
Extracção e refinação de sal
Extracção e refinação de sal
Outras indústrias extractivas, n.e.
Outras indústrias extractivas, n.e.
Secção D
Indústrias transformadoras
Subsecção DA
15
15.1
Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco
Indústrias alimentares e das bebidas
Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
Abate de gado (produção de carne)
Abate de aves e de coelhos (produção de carne)
Fabricação de produtos à base de carne
Indústria transformadora da pesca e da aquacultura
Indústria transformadora da pesca e da aquacultura
Indústria de conservação de frutos e de produtos hortícolas
Preparação e conservação de batatas
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, n.e.
Produção de óleos e gorduras animais e vegetais
Produção de óleos e gorduras brutos
Refinação de óleos e gorduras
Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares
Indústria de lacticínios
Indústrias do leite e derivados
Fabricação de gelados e sorvetes
Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e de produtos afins
Transformação de cereais e leguminosas
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins
Fabricação de alimentos compostos para animais
Fabricação de alimentos para animais de criação
Fabricação de alimentos para animais de estimação
Fabricação de outros produtos alimentares
Panificação e pastelaria
Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação
Indústria do açúcar
Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria
Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares
Indústria do café e do chá
Fabricação de condimentos e temperos
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos
Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.
Indústria das bebidas
Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas
Produção de álcool etílico de fermentação
Indústria do vinho
Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas
Fabricação de cerveja
Fabricação de malte
Produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas
Indústria do tabaco
Indústria do tabaco
Indústria do tabaco
15.11
15.12
15.13
15.2
15.20
15.3
15.31
15.32
15.33
15.4
15.41
15.42
15.43
15.5
15.51
15.52
15.6
15.61
15.62
15.7
15.71
15.72
15.8
15.81
15.82
15.83
15.84
15.85
15.86
15.87
15.88
15.89
15.9
15.91
15.92
15.93
15.94
15.95
15.96
15.97
15.98
16
16.0
16.00
Subsecção DB
17
17.1
Indústria têxtil
Fabricação de têxteis
Preparação e fiação de fibras têxteis
95
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
17.11
17.12
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.2
17.21
17.22
17.23
17.24
17.25
17.3
17.30
17.4
17.40
17.5
17.51
17.52
17.53
17.54
17.6
17.60
17.7
17.71
17.72
18
18.1
18.10
18.2
18.21
18.22
18.23
18.24
18.3
18.30
Subsecção DC
19
19.1
19.10
19.2
19.20
19.3
19.30
Subsecção DD
20
20.1
20.10
20.2
20.20
20.3
20.30
20.4
20.40
20.5
20.51
20.52
96
Preparação e fiação de fibras do tipo algodão
Preparação e fiação de fibras do tipo lã cardada
Preparação e fiação de fibras do tipo lã penteada
Preparação e fiação de fibras do tipo linho
Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e
artificiais
Fabricação de linhas de costura
Preparação e fiação de outras fibras têxteis
Tecelagem de têxteis
Tecelagem de fio do tipo algodão
Tecelagem de fio do tipo lã cardada
Tecelagem de fio do tipo lã penteada
Tecelagem de fio do tipo seda
Tecelagem de fio de outros têxteis
Acabamento de têxteis
Acabamento de têxteis
Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário
Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário
Outras indústrias têxteis
Fabricação de tapetes e carpetes
Fabricação de cordoaria e redes
Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário
Outras indústrias têxteis, n.e.
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de artigos de malha
Fabricação de meias e similares de malha
Fabricação de pulôveres, casacos e artigos similares de malha
Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo
Confecção de artigos de vestuário em couro
Confecção de artigos de vestuário em couro
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário
Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes
Confecção de outro vestuário exterior
Confecção de vestuário interior
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e.
Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo
Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo
Indústria do couro e dos produtos de couro
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem,
marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de
seleiro
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de
seleiro
Indústria do calçado
Indústria do calçado
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras
de espartaria e de cestaria
Serração, aplainamento e impregnação da madeira
Serração, aplainamento e impregnação da madeira
Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e
de outros painéis
Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e
de outros painéis
Fabricação de obras de carpintaria para a construção
Fabricação de obras de carpintaria para a construção
Fabricação de embalagens de madeira
Fabricação de embalagens de madeira
Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e
cestaria
Fabricação de outras obras de madeira
Fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
Subsecção DE
21
21.1
21.11
21.12
21.2
21.21
21.22
21.23
21.24
21.25
22
22.1
22.11
22.12
22.13
22.14
22.15
22.2
22.21
22.22
22.23
22.24
22.25
22.3
22.31
22.32
22.33
Subsecção DF
23
23.1
23.10
23.2
23.20
23.3
23.30
Subsecção DG
24
24.1
24.11
24.12
24.13
24.14
24.15
24.16
24.17
24.2
24.20
24.3
24.30
24.4
24.41
24.42
24.5
24.51
24.52
24.6
24.61
24.62
24.63
24.64
24.65
24.66
Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos; edição e impressão
Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos
Fabricação de pasta, de papel e cartão (excepto canelado)
Fabricação de pasta
Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado)
Fabricação de papel e de cartão canelados e de artigos de papel e de cartão
Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão
Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário
Fabricação de artigos de papel para papelaria
Fabricação de papel de parede
Fabricação de artigos de pasta de papel, de papel e de cartão, n.e.
Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados
Edição
Edição de livros
Edição de jornais
Edição de revistas e de outras publicações periódicas
Edição de gravações de som
Edição, n.e.
Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão
Impressão de jornais
Impressão, n.e.
Encadernação e acabamento
Composição e outras preparações da impressão
Actividades relacionadas com a impressão, n.e.
Reprodução de suportes gravados
Reprodução de gravações de som
Reprodução de gravações vídeo
Reprodução de suportes informáticos
Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear
Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear
Fabricação de coque
Fabricação de coque
Fabricação de produtos petrolíferos refinados
Fabricação de produtos petrolíferos refinados
Tratamento de combustível nuclear
Tratamento de combustível nuclear
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais
Fabricação de produtos químicos
Fabricação de produtos químicos de base
Fabricação de gases industriais
Fabricação de corantes e pigmentos
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base
Fabricação de adubos e de compostos azotados
Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias
Fabricação de borracha sintética sob formas primárias
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão
Fabricação de produtos farmacêuticos
Fabricação de produtos farmacêuticos de base
Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e
produtos de higiene
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e de polimento
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene
Fabricação de outros produtos químicos
Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia
Fabricação de colas e gelatinas
Fabricação de óleos essenciais
Fabricação de produtos químicos para fotografia
Fabricação de suportes de informação não gravados
Fabricação de outros produtos químicos, n.e.
97
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
24.7
24.70
Subsecção DH
25
25.1
25.11
25.12
25.13
25.2
25.21
25.22
25.23
25.24
Subsecção DI
26
26.1
26.11
26.12
26.13
26.14
26.15
26.2
26.21
26.22
26.23
26.24
26.25
26.26
26.3
26.30
26.4
26.40
26.5
26.51
26.52
26.53
26.6
26.61
26.62
26.63
26.64
26.65
26.66
26.7
26.70
26.8
26.81
26.82
Subsecção DJ
27
27.1
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
Fabricação de artigos de borracha
Fabricação de pneus e câmaras-de-ar
Reconstrução de pneus
Fabricação de produtos de borracha, n.e.
Fabricação de artigos de matérias plásticas
Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico
Fabricação de embalagens de plástico
Fabricação de artigos de plástico para a construção
Fabricação de artigos de plástico, n.e.
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
Fabricação de vidro e artigos de vidro
Fabricação de vidro plano
Moldagem e transformação de vidro plano
Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)
Fabricação de fibras de vidro
Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico)
Fabricação de produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à
construção) e refractários
Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental
Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários
Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos
Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à
construção)
Fabricação de produtos cerâmicos refractários
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica
Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção
Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção
Fabricação de cimento, cal e gesso
Fabricação de cimento
Fabricação de cal
Fabricação de gesso
Fabricação de produtos de betão, gesso, cimento e marmorite
Fabricação de produtos de betão para a construção
Fabricação de produtos de gesso para a construção
Fabricação de betão pronto
Fabricação de argamassas
Fabricação de produtos de fibrocimento
Fabricação de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite
Serragem, corte e acabamento da pedra
Serragem, corte e acabamento da pedra
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
Fabricação de produtos abrasivos
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.
Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos
Indústrias metalúrgicas de base
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas (CECA)(25)
27.10
27.2
27.21
27.22
27.3
27.31
27.32
27.33
(25) CECA: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
98
25
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas (CECA)( )
Fabricação de tubos
Fabricação de tubos de ferro fundido
Fabricação de tubos de aço
Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço (inclui fabricação de
25
ferro-ligas não CECA)( )
Estiragem a frio
Laminagem a frio de arco ou banda
Perfilagem a frio
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
27.34
27.35
27.4
27.41
27.42
27.43
27.44
27.45
27.5
27.51
27.52
27.53
27.54
28
28.1
28.11
28.12
28.2
28.21
28.22
28.3
28.30
28.4
28.40
28.5
28.51
28.52
28.6
28.61
28.62
28.63
28.7
28.71
28.72
28.73
28.74
28.75
Subsecção DK
29
29.1
29.11
29.12
29.13
29.14
29.2
29.21
29.22
29.23
29.24
29.3
29.31
29.32
29.4
29.40
29.5
29.51
29.52
29.53
29.54
29.55
29.56
29.6
29.60
Trefilagem
Outras actividades da primeira transformação do ferro e aço (inclui fabricação de ferro25
ligas não CECA), n.e. ( )
Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos
Obtenção e primeira transformação de alumínio
Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho
Obtenção e primeira transformação de cobre
Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.
Fundição de metais ferrosos e não ferrosos
Fundição de ferro fundido
Fundição de aço
Fundição de metais leves
Fundição de metais não ferrosos, n.e.
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento
Fabricação de elementos de construção em metal
Fabricação de estruturas de construção metálicas
Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal
Fabricação de reservatórios, recipientes, caldeiras e radiadores metálicos para
aquecimento central
Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos
Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós
Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral
Tratamento e revestimento de metais
Actividades de mecânica geral
Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens
Fabricação de cutelaria
Fabricação de ferramentas manuais
Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens
Fabricação de outros produtos metálicos
Fabricação de embalagens metálicas pesadas
Fabricação de embalagens metálicas ligeiras
Fabricação de produtos de arame
Fabricação de rebites, parafusos, molas e correntes metálicas
Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.
Fabricação de máquinas e equipamentos para a produção e utilização de energia
mecânica (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)
Fabricação de motores e turbinas
Fabricação de bombas e compressores
Fabricação de torneiras e válvulas
Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão
Fabricação de máquinas de uso geral
Fabricação de fornos e queimadores
Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação
Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação
Fabricação de outras máquinas de uso geral, n.e.
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura
Fabricação de tractores agrícolas
Fabricação de outras máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura
Fabricação de máquinas-ferramentas
Fabricação de máquinas-ferramentas
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico
Fabricação de máquinas para a metalurgia
Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção
Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco
Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro
Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.
Fabricação de armas e munições
Fabricação de armas e munições
99
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
29.7
29.71
29.72
Subsecção DL
30
30.0
30.01
30.02
31
31.1
31.10
31.2
31.20
31.3
31.30
31.4
31.40
31.5
31.50
31.6
31.61
31.62
32
32.1
32.10
32.2
32.20
32.3
32.30
33
33.1
33.10
33.2
33.20
33.3
33.30
33.4
33.40
33.5
33.50
Subsecção DM
34
34.1
34.10
34.2
34.20
34.3
34.30
35
35.1
35.11
35.12
35.2
35.20
35.3
35.30
35.4
100
Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e.
Fabricação de electrodomésticos
Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico
Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica
Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático
da informação
Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático
da informação
Fabricação de máquinas de escritório
Fabricação de computadores e de outro equipamento informático
Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas
Fabricação de fios e cabos isolados
Fabricação de fios e cabos isolados
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação
Fabricação de outro equipamento eléctrico
Fabricação de equipamento eléctrico para motores e veículos
Fabricação de outro equipamento eléctrico, n.e.
Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, de televisão e de comunicação
Fabricação de componentes electrónicos
Fabricação de componentes electrónicos
Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e
telegrafia por fios
Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e
telegrafia por fios
Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, aparelhos de
gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado
Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, aparelhos de
gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado
Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de
óptica e de relojoaria
Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico
Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e
outros fins (excepto de controlo de processos industriais)
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e
outros fins (excepto de controlo de processos industriais)
Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais
Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais
Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico
Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico
Fabricação de relógios e material de relojoaria
Fabricação de relógios e material de relojoaria
Fabricação de material de transporte
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques
Fabricação de veículos automóveis
Fabricação de veículos automóveis
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques
Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores
Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores
Fabricação de outro material de transporte
Construção e reparação naval
Construção e reparação de embarcações, excepto de recreio e desporto
Construção e reparação de embarcações de recreio e desporto
Fabricação e reparação de material circulante para caminhos-de-ferro
Fabricação e reparação de material circulante para caminhos-de-ferro
Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais
Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais
Fabricação de motociclos e bicicletas
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
35.41
35.42
35.43
35.5
35.50
Subsecção DN
36
36.1
36.11
36.12
36.13
36.14
36.15
36.2
36.21
36.22
36.3
36.30
36.4
36.40
36.5
36.50
36.6
36.61
36.62
36.63
37
37.1
37.10
37.2
37.20
Secção E
40
40.1
40.10
40.2
40.20
40.3
40.30
41
41.0
41.00
Secção F
45
45.1
45.11
45.12
45.2
45.21
45.22
45.23
45.24
45.25
45.3
45.31
45.32
45.33
45.34
45.4
45.41
45.42
45.43
45.44
45.45
45.5
Fabricação de motociclos
Fabricação de bicicletas
Fabricação de veículos para inválidos
Fabricação de outro material de transporte, n.e.
Fabricação de outro material de transporte, n.e.
Indústrias transformadoras, n.e.
Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.
Fabricação de mobiliário e de colchões
Fabricação de cadeiras e assentos
Fabricação de mobiliário para escritório e comércio
Fabricação de mobiliário de cozinha
Fabricação de mobiliário para outros fins
Fabricação de colchoaria
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares
Cunhagem de moedas e medalhas
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares, n.e.
Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de artigos de desporto
Fabricação de artigos de desporto
Fabricação de jogos e de brinquedos
Fabricação de jogos e de brinquedos
Indústrias transformadoras, n.e.
Fabricação de bijuterias
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis
Outras indústrias transformadoras, n.e.
Reciclagem
Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos
Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos
Reciclagem de desperdícios não metálicos
Reciclagem de desperdícios não metálicos
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e água quente
Produção, transporte e distribuição de electricidade
Produção, transporte e distribuição de electricidade
Produção e distribuição de gás por condutas
Produção e distribuição de gás por condutas
Produção e distribuição de vapor e água quente; produção de gelo
Produção e distribuição de vapor e água quente; produção de gelo
Captação, tratamento e distribuição de água
Captação, tratamento e distribuição de água
Captação, tratamento e distribuição de água
Construção
Construção
Preparação dos locais de construção
Demolição e terraplenagens
Perfurações e sondagens
Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil
Construção geral de edifícios e engenharia civil
Construção de coberturas
Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas
Engenharia hidráulica
Outras obras especializadas de construção
Instalações especiais
Instalação eléctrica
Obras de isolamento
Instalação de canalizações e de climatização
Instalações, n.e.
Actividades de acabamento
Estucagem
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia
Revestimento de pavimentos e de paredes
Pintura e colocação de vidros
Actividades de acabamento, n.e.
Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador
101
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
45.50
Secção G
50
50.1
50.10
50.2
50.20
50.3
50.30
50.4
50.40
50.5
50.50
51
51.1
51.11
51.12
51.13
51.14
51.15
51.16
51.17
51.18
51.19
51.2
51.21
51.22
51.23
51.24
51.25
51.3
51.31
51.32
51.33
51.34
51.35
51.36
51.37
51.38
51.39
51.4
51.41
51.42
51.43
51.44
51.45
51.46
51.47
51.5
51.51
51.52
51.53
51.54
51.55
51.56
51.57
51.6
51.61
102
Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e
de bens de uso pessoal e doméstico
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a
retalho de combustíveis para veículos automóveis
Comércio de veículos automóveis
Comércio de veículos automóveis
Manutenção e reparação de veículos automóveis
Manutenção e reparação de veículos automóveis
Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis
Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e
motociclos
Agentes do comércio
Agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e
produtos semiacabados
Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos
químicos para a indústria
Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção
Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e
aeronaves
Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens
Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro
Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco
Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e.
Agentes do comércio por grosso misto sem predominância
Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos
Este grupo inclui apenas comércio por grosso por conta própria
Comércio por grosso de cereais, sementes e alimentos para animais
Comércio por grosso de flores e plantas
Comércio por grosso de animais vivos
Comércio por grosso de peles e couro
Comércio por grosso de tabaco em bruto
Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas
Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne
Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares
Comércio por grosso de bebidas
Comércio por grosso de tabaco
Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria
Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias
Comércio por grosso de outros produtos alimentares
Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco
Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco
Comércio por grosso de têxteis
Comércio por grosso de vestuário e calçado
Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão
Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e produtos de
limpeza
Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene
Comércio por grosso de produtos farmacêuticos
Outro comércio por grosso de bens de consumo
Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), de desperdícios e de sucata
Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados
Comércio por grosso de minérios e de metais
Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e equipamento sanitário
Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e
aquecimento
Comércio por grosso de produtos químicos
Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), n.e.
Comércio por grosso de desperdícios e sucata
Comércio por grosso de máquinas e equipamentos
Comércio por grosso de máquinas-ferramentas
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
51.62
51.63
51.64
51.65
51.66
51.7
51.70
52
52.1
52.11
52.12
52.2
52.21
52.22
52.23
52.24
52.25
52.26
52.27
52.3
52.31
52.32
52.33
52.4
52.41
52.42
52.43
52.44
52.45
52.46
52.47
52.48
52.5
52.50
52.6
52.61
52.62
52.63
52.7
52.71
52.72
52.73
52.74
Secção H
55
55.1
55.11
55.12
55.2
55.21
55.22
55.23
55.3
55.30
55.4
55.40
55.5
55.51
Comércio por grosso de máquinas para a construção
Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de
tricotar
Comércio por grosso de máquinas e material de escritório
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e
navegação
Comércio por grosso de máquinas e outros equipamentos agrícolas
Comércio por grosso, n.e.
Comércio por grosso, n.e.
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para
veículos); reparação de bens pessoais e domésticos
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de
produtos alimentares, bebidas ou tabaco
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de
produtos alimentares, bebidas ou tabaco
Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos
especializados
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria
Comércio a retalho de bebidas
Comércio a retalho de tabaco
Outro comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de higiene
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácias)
Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene
Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados
Comércio a retalho de têxteis
Comércio a retalho de vestuário
Comércio a retalho de calçado e artigos de couro
Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar
Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão,
instrumentos musicais, discos e produtos similares
Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e
similares
Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria
Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados
Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos
Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos
Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos
Comércio a retalho por correspondência
Comércio a retalho em bancas e feiras
Comércio a retalho por outros métodos não efectuado em estabelecimentos
Reparação de bens pessoais e domésticos
Reparação de calçado e de outros artigos de couro
Reparação de electrodomésticos
Reparação de relógios e de artigos de joalharia
Reparação de bens pessoais e domésticos, n.e.
Alojamento e restauração (restaurantes e similares)
Alojamento e restauração (restaurantes e similares)
Estabelecimentos hoteleiros
Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração
Pousadas de juventude e abrigos de montanha
Campismo e caravanismo
Outros locais de alojamento de curta duração
Restaurantes
Restaurantes
Estabelecimentos de bebidas
Estabelecimentos de bebidas
Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio (catering)
Cantinas
103
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
55.52
Secção I
60
60.1
60.10
60.2
60.21
60.22
60.23
60.24
60.3
60.30
61
61.1
61.10
61.2
61.20
62
62.1
62.10
62.2
62.20
62.3
62.30
63
63.1
63.11
63.12
63.2
63.21
63.22
63.23
63.3
63.30
63.4
63.40
64
64.1
64.11
64.12
64.2
64.20
Secção J
65
65.1
65.11
65.12
65.2
65.21
65.22
65.23
66
66.0
66.01
66.02
66.03
67
67.1
67.11
67.12
67.13
67.2
67.20
104
Fornecimento de refeições ao domicílio (catering)
Transportes, armazenagem e comunicações
Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)
Caminhos-de-ferro
Caminhos-de-ferro
Outros transportes terrestres
Outros transportes terrestres regulares de passageiros
Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros
Outros transportes terrestres de passageiros
Transportes rodoviários de mercadorias
Transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)
Transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)
Transportes por água
Transportes marítimos
Transportes marítimos
Transportes por vias navegáveis interiores
Transportes por vias navegáveis interiores
Transportes aéreos
Transportes aéreos regulares
Transportes aéreos regulares
Transportes aéreos não regulares
Transportes aéreos não regulares
Transportes espaciais
Transportes espaciais
Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo
Manuseamento e armazenagem
Manuseamento de carga
Armazenagem
Outras actividades auxiliares dos transportes
Outras actividades auxiliares dos transportes terrestres
Outras actividades auxiliares dos transportes por água
Outras actividades auxiliares dos transportes aéreos
Agências de viagem e de turismo
Agências de viagem e de turismo
Actividades de agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte
Actividades de agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte
Correios e telecomunicações
Actividades dos correios
Actividades dos correios nacionais
Actividades postais independentes dos correios nacionais
Telecomunicações
Telecomunicações
Actividades financeiras
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões
Intermediação monetária
Banco central
Outra intermediação monetária
Outra intermediação financeira
Locação financeira
Outras actividades de crédito
Outra intermediação financeira, n.e.
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social
Seguros de vida e outras actividades complementares de segurança social
Fundos de pensões e regimes profissionais complementares
Seguros não vida
Actividades auxiliares de intermediação financeira
Actividades auxiliares de intermediação financeira, excepto seguros e fundos de
pensões
Administração de mercados financeiros
Mediação na negociação de títulos (corretagem)
Actividades auxiliares de intermediação financeira, n.e.
Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões
Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
Secção K
70
70.1
70.11
70.12
70.2
70.20
70.3
70.31
70.32
71
71.1
71.10
71.2
71.21
71.22
71.23
71.3
71.31
71.32
71.33
71.34
71.4
71.40
72
72.1
72.10
72.2
72.20
72.3
72.30
72.4
72.40
72.5
72.50
72.6
72.60
73
73.1
73.10
73.2
73.20
74
74.1
74.11
74.12
74.13
74.14
74.15
74.2
74.20
74.3
74.30
74.4
74.40
74.5
74.50
74.6
74.60
74.7
74.70
74.8
74.81
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas
Actividades imobiliárias
Actividades imobiliárias por conta própria
Promoção e venda imobiliária
Compra e venda de bens imobiliários
Arrendamento de bens imobiliários
Arrendamento de bens imobiliários
Actividades imobiliárias por conta de outrem
Mediação imobiliária
Administração de imóveis por conta de outrem
Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos
Aluguer de veículos automóveis
Aluguer de veículos automóveis
Aluguer de outro meio de transporte
Aluguer de outro meio de transporte terrestre
Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial
Aluguer de meio de transporte aéreo
Aluguer de máquinas e equipamentos
Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas
Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil
Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores)
Aluguer de máquinas e equipamentos, n.e.
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e.
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e.
Actividades informáticas e conexas
Consultoria em equipamento informático
Consultoria em equipamento informático
Consultoria e elaboração de programação informática
Consultoria e elaboração de programação informática
Processamento de dados
Processamento de dados
Actividades de bancos de dados
Actividades de bancos de dados
Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material
informático
Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material
informático
Outras actividades conexas à informática
Outras actividades conexas à informática
Investigação e desenvolvimento
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas
Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal Estudos de mercado e
sondagens de opinião business and management consultancy; holdings
Actividades jurídicas
Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal
Estudos de mercado e sondagens de opinião
Actividades de consultoria para os negócios e a gestão
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais «(holdings)»
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins
Actividades de ensaios e análises técnicas
Actividades de ensaios e análises técnicas
Publicidade
Publicidade
Selecção e colocação de pessoal
Selecção e colocação de pessoal
Actividades de investigação e segurança
Actividades de investigação e segurança
Actividades de limpeza industrial
Actividades de limpeza industrial
Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas
Actividades fotográficas
105
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
74.82
74.83
74.84
Secção L
75
75.1
75.11
75.12
75.13
75.14
75.2
75.21
75.22
75.23
75.24
75.25
75.3
75.30
Secção M
80
80.1
80.10
80.2
80.21
80.22
80.3
80.30
80.4
80.41
80.42
Secção N
85
85.1
85.11
85.12
85.13
85.14
85.2
85.20
85.3
85.31
85.32
Secção O
90
90.0
90.00
91
91.1
91.11
91.12
91.2
91.20
91.3
91.31
91.32
91.33
92
92.1
92.11
92.12
92.13
92.2
92.20
106
Actividades de embalagem
Actividades de secretariado, tradução e endereçagem
Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e.
Administração pública, defesa e segurança social obrigatória
Administração pública, defesa e segurança social obrigatória
Administração pública em geral, económica e social
Administração pública em geral
Administração pública - actividades sociais e culturais, excepto segurança social
obrigatória
Administração pública - actividades económicas
Actividades de apoio ao conjunto da administração pública
Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil
Negócios Estrangeiros
Actividades de defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
Actividades de protecção civil
Segurança social obrigatória
Segurança social obrigatória
Educação
Educação
Ensino pré-escolar e básico (1º ciclo)
Ensino pré-escolar e básico (1º ciclo)
Ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário
Ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário geral
Ensino secundário técnico e profissional
Ensino superior
Ensino superior
Ensino para adultos e outras actividades educativas
Escolas de condução e pilotagem
Ensino para adultos e outras actividades educativas, n.e.
Saúde e acção social
Saúde e acção social
Actividades de saúde humana
Actividades de estabelecimentos de saúde com internamento
Actividades de prática clínica em ambulatório
Actividades de medicina dentária e odontologia
Outras actividades de saúde humana
Actividades veterinárias
Actividades veterinárias
Actividades de acção social
Acção social com alojamento
Acção social sem alojamento
Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais
Saneamento, higiene pública e actividades similares
Saneamento, higiene pública e actividades similares
Saneamento, higiene pública e actividades similares
Actividades associativas diversas, n.e.
Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais
Organizações económicas e patronais
Organizações profissionais
Actividades de organizações sindicais
Actividades de organizações sindicais
Outras actividades associativas
Organizações religiosas
Organizações políticas
Actividades associativas, n.e.
Actividades recreativas, culturais e desportivas
Actividades cinematográficas e de vídeo
Produção de filmes e de vídeos e actividades técnicas de pós-produção
Distribuição de filmes e de vídeos
Projecção de filmes e de vídeos
Actividades de rádio e televisão
Actividades de rádio e televisão
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
92.3
92.31
92.32
92.33
92.34
92.4
92.40
92.5
92.51
92.52
92.53
92.6
Outras actividades artísticas e de espectáculo
Actividades de teatro, música e outras actividades artísticas e literárias
Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas
Parques de diversão
Outras actividades de espectáculo, n.e.
Actividades de agências de notícias
Actividades de agências de notícias
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais
Actividades das bibliotecas e arquivos
Actividades dos museus e conservação de locais e de monumentos históricos
Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais
93.01
93.02
93.03
93.04
93.05
Actividades desportivas
Gestão de instalações desportivas
Outras actividades desportivas
Outras actividades recreativas
Lotarias e outros jogos de aposta
Outras actividades recreativas, n.e.
Outras actividades de serviços
Outras actividades de serviços
Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles
Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza
Actividades funerárias e conexas
Manutenção física
Outras actividades de serviços, n.e.
95.00
Famílias com empregados domésticos
Famílias com empregados domésticos
Famílias com empregados domésticos
Famílias com empregados domésticos
99.00
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
92.61
92.62
92.7
92.71
92.72
93
93.0
Secção P
95
95.0
Secção Q
99
99.0
107
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
108
ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES
Agente material
Como referido nos Anexos A, B & C, na Fase III o Agente Material pode ser classificado mais
pormenorizadamente, caso se empregue a classificação de três ou quatro posições (6 ou 8 dígitos), desenvolvida
para este efeito. Todavia, só se utilizam as duas primeiras posições nos dados EEAT enviados ao Eurostat.
Como igualmente referido no Anexo C, a maior parte das ferramentas e máquinas é codificada segundo
classificações de duas posições, de acordo com a sua função, independentemente do material tratado. Em
contrapartida, se necessário, ao utilizar a codificação pormenorizada de três ou quatro posições será possível
distinguir a natureza do material tratado (principalmente para as máquinas dos grupos 10.02, 10.04, e 10.07
10.15), ou da embalagem, no caso das máquinas de acondicionamento (códigos 10.16).
A quarta posição do código da classificação indicada no quadro que se segue indica essa distinção. A posição
consiste na classificação 0X para a natureza do material tratado ou 0Y para a natureza da embalagem. Aquando
da codificação de um Agente material, as letras X e Y devem substituir-se por um dos valores constantes do
referido quadro seguinte, de acordo com a natureza do material ou embalagem. Contudo, para certos Agentes
materiais, só um dos códigos material/embalagem é possível; neste caso, este é directamente utilizado na
classificação.
Valor dos códigos 0X ou 0Y (4.ª posição)
0A
0B
0C
0D
0E
0F
0G
0H
Natureza do objecto
Pedra, matéria mineral
Metal
Madeira
Borracha, matéria plástica
Papel, cartão
Têxtil
Cabedal
Produtos alimentícios
The 4-position Material Agent classification is indicated at the end of the publication.
109
ANEXO E: PONDERAÇÃO
Anexo E: Ponderação
Para os Estados-Membros (EM) que pretendem codificar as causas e circunstâncias em relação, apenas, a uma
amostra nacional de acidentes de trabalho, propôs-se um processo de ponderação à Task Force, na sua reunião
de 14/02/2001.
Propôs-se igualmente esse processo para níveis de notificação < 100% ou para solucionar algumas questões
quanto à cobertura dos dados ou tipo de acidentes incluídos, etc. Caso se acumulem várias situações (nível de
notificação < 100% + amostra + etc.), os EM devem facultar para cada caso (acidente) nos dados apenas 1
ponderação acumulando todos os efeitos. Quanto aos EM que não se encontram na situação acima descrita, a
ponderação indicada no ficheiro será = 1. O mesmo se aplica a todos os acidentes mortais de todos os EM.
Do que acima foi exposto decorre que na Fase III se pretende introduzir uma nova variável obrigatória
"ponderação" ( sendo o valor por defeito 1). Esta proposta foi adoptada pelo Grupo de Trabalho EEAT na reunião
de 17/10/2001. A metodologia pormenorizada será debatida com os Estados-Membros e o Grupo de Trabalho.
Poderá basear-se nas seguintes propostas:
i.
Situção : na Fase III alguns Estados-Membros (EM) não codificarão todos os acidentes com > 3 dias de
ausência, mas apenas uma amostra nacional desses acidentes (fornecendo os dados das Fases I e II
apenas em relação à amostra ou em relação a todos os acidentes).
Problema : o Eurostat precisa de extrapolar os resultados da amostra para todos os acidentes com > 3 dias
de ausência em relação a esses EM.
Solução : método de pós-estratificação como, por exemplo, na metodologia do Inquérito às Forças de
Trabalho.
ii.
ü
ü
ü
ü
iii.
ü
ü
ü
Definição das variáveis de controlo para a pós-estratificação:
Actividade económica (NACE, nível de 1 ou 2 dígitos)
Sexo
Grupo etário
Outros (mas, por exemplo, os dados relativos à CITP e os relativos à situação profissional não são cobertos
por todos os EM nas EEAT).
Examplo com duas variáveis de controlo I & J - Definição da ponderação e extrapolação, para a população
total, de acidentes :
Nij o número de casos com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ na população total de acidentes de
trabalho com > 3 dias de ausência nos EM, durante o ano de referência;
nij o número de casos com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ na amostra de acidentes de trabalho
com > 3 dias de ausência codificados para as variáveis da Fase III;
Ponderação de cada caso na amostra com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ :
Wij = 1 / Pij = Nij / nij
ü
ü
nijk o número de casos com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ na amostra tendo o valor k para a
variável K (ex. Contacto) da Fase III;
Cálculo do número Nijk de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência com valores das variáveis de
controlo I = ‘i’ & J = ‘j’, tendo o valor k para a variável K da Fase III na população total de acidentes de trabalho
com > 3 dias de ausência ocorridos no EM durante o ano de referência :
Nijk = nijk X Wij
202
fórmula 1;
(= nijk X Nij / nij)
fórmula 2;
ANEXO E: PONDERAÇÃO
ü
Cálculo do número Nk de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência, tendo o valor k para a variável K da
Fase III na população total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos no EM durante o ano
de referência :
Nk = Σij Nijk = Σij nijk X Wij
ü
(= Σij nijk X Nij / nij)
fórmula 3;
Cálculo do número total N de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos no EM durante o ano
de referência:
N = Σk Nk = Σijk Nijk
= Σijk nijk X Wij
fórmula 4
(= Σijk nijk X Nij / nij = Σij [Nij / nij] X Σk nijk = Σij [Nij / nij] X nij = Σij Nij).
iv.
Extensão da utilização de ponderações aos EM que registam apenas parcialmente os acidentes de trabalho
não-mortais :
ü Alguns EM não registam 100% dos acidentes com > 3 dias de ausência; esses EM enviam ao Eurostat
avaliações dos respectivos níveis nacionais de notificação repartidos, principalmente, de acordo com os ramos
de actividade económica - nível de secções da NACE - (também parcialmente por profissão - CITP, nível de 1
dígito - situação profissional ou dimensão da empresa); esta informação é facultada ao nível de 1 dígito através
do questionário de avaliação que os EM preenchem para cada ano de referência dos dados EEAT.
ü
ü
Se I, J & K forem as 3 variáveis NACE, CITP e situação profissional (até à data não se empregava a domensão
da empresa);
Os cálculos do Eurostat para estimar o número de acidentes com > 3 dias de ausência ocorridos nesses EM
obedecem às seguintes fórmulas, de acordo com a metodologia EEAT acordada com os EM:
Ri o nível de notificação para pessoas com valor ‘i’ da variável I (por ex., I = NACE, i = A agricultura, no UK
em 1998, Ri = 28% = 0.28 , etc.);
Rj e Rk , do mesmo modo, níveis de notificação para pessoas com valor ‘j’ e ‘k’ das variáveis J e K
respectivamente;
Rij, Rik, Rjk, Rijk o nível de notificação cruzado, quando disponível, (ex. I = NACE & i = A agricultura etc., J =
profissão & j = 6 agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pescas etc., K = situação
profissional & k = 1 independentes etc.);
nijk o número de casos notificados I = ‘i’, J = ‘j’ & K = ‘k’;
Nijk o número total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência com valores I = ‘i’, J = ‘j’ & K = ‘k
ocorridos nos EM durante o ano de referência;
(respectivamente ni & nij e Ni & Nij caso os níveis de notificação se encontrarem disponíveis apenas de acordo
com 1 ou 2 variáveis, I ou I & J);
N o número total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos nos EM durante o ano de
referência:
Nijk = nijk / Rijk
(respectivamente Ni = ni / Ri, Nij = nij / Rij)
N = Σijk Nijk = Σijk nijk / Rijk;
ü
Se definirmos para esses EM as ponderações:
Wijk = 1 / Rijk
de modo idêntico Wi, Wj, Wk, Wij & Wjk
(por exemplo no UK para NACE A = agricultura em 1998, Wi = 1 / 28% = 1 / 0,28 = 3,571429);
203
ANEXO E: PONDERAÇÃO
então :
Nijk = nijk X Wijk
N = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wijk
notificação;
fórmula 5 para 3 variáveis dos níveis de
respectivamente caso os níveis de notificação se encontrarem disponíveis apenas de acordo com 1 ou 2
variáveis, (I ou I & J) nos EM;
1 variável I :
Nijk = nijk X Wi
N = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wi
notificação
fórmula 5 para 1 variável dos níveis de
(= Σi Wi Σjk nijk = Σi ni X Wi = Σi Ni) ;
2 variáveis I & J :
Nijk = nijk X Wij
N = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wij
notificação
fórmula 5 para 3 variáveis dos níveis de
(= Σij Wij Σk nijk = Σij nij X Wij = Σij Nij) ;
fórmula 5 para 2 variáveis dos níveis de notificação = fórmula 4 Þ mesmo método.
Consequentemente, o "problema" dos EM que registam apenas parcialmente os acidentes de trabalho não-mortais
( > 3 dias de ausência) poderá ser contornado com a metodologia idêntica à das amostras, definindo-se, nesse
caso, as ponderações como o inverso dos níveis de notificação.
ü
Esta solução proporcionaria aos EM uma gestão mais flexível, caso a caso, dos níveis de notificação:
possibilidade de empregar níveis de notificação cruzados e depois ponderações cruzadas de acordo não
apenas com as secções da NACE, mas também com a CITP, situação no emprego, dimensão da unidade
local ou qualquer outra variável;
ü Para os EM que notificam 100% dos acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência, todas as ponderações
Wijk = Wij = Wi = 1, ou seja, devem preencher a variável ponderação imputando-lhe sempre o valor 1; no
entanto, este método facultaria igualmente mais flexibilidade a estes EM, na medida em que passariam a
poder considerar ponderações ≠ 1 para casos muito específicos, se oportuno;
ü
v.
Não obstante, os meta-dados fornecidos através do questionário de avaliação devem ser mantidos, já que
disponibilizam uma descrição geral da notificação de acidentes de trabalho, na Europa;
Mais ampla extensão das ponderações a todos os EM:
ü Alguns EM podem encontrar-se perante situações específicas; por exemplo, alguns países, pelo menos uma
primeira vez, tiveram/têm de incluir acidentes com 0-3 dias de ausência nos dados EEAT visto que não
puderam/podem estabelecer distinção entre > ou ≤ 3 dias de ausência; todavia, podiam avaliar a parte S (ex.
S = 80% = 0,8) dos acidentes com > 3 dias de ausência do total de todos os acidentes de trabalho no
respectivo país (ou Sij se essa parte depender das variáveis I & J, como nos pontos iii & iv supra); nesse caso,
poderia aplicar-se uma ponderação aos dados EEAT desses EM, “Wij” = “Sij” ou “S” (= 0,8 no exemplo, com
as mesmas fórmulas e cálculos atrás explicitados);
ü
204
Por último, é de prever que no futuro, por exemplo com o alargamento e novos EM, possam ocorrer novas
situações semelhantes.
ANEXO E: PONDERAÇÃO
Em conclusão, as EEAT implicam actualmente várias situações que podem ser resolvidas através de processos de
ponderação; seria difícil empregar métodos diferentes consoante o caso, manter o processo de níveis de
notificação para alguns EM, usar ponderações para outros que implementam amostras, etc.; acrescente-se que se
podem verificar situações "cruzadas", com os EM a acumular mais do que uma situação deste tipo, sendo muito
complexo o controlo dessas situações "cruzadas" com diferentes "correcções" dos dados simultaneamente ( níveis
de notificação + ponderações, etc.); inversamente seria muito simples abranger todas estas situações em apenas
uma ponderação para cada acidente com > 3 dias de ausência.
vi.
Conclusão: variável obrigatória "ponderação" na Fase III da metodologia EEAT
Propõe-se a inclusão de uma ponderação para cada caso de acidente de trabalho em todos os ficheiros de dados
da Fase III das EEAT, apresentados pelos EM. As ponderações serão ≠ 1 caso se utilizem amostras para a
codificação da Fase III, os níveis de notificação sejam < 100% ou para resolver algumas questões acerca da
cobertura ou tipo de acidentes, etc.
Caso se acumulem várias situações (nível de notificação < 100% + amostra + etc.), os EM devem facultar para
cada caso (acidente) nos dados apenas 1 ponderação acumulando todos os efeitos.
Quanto aos EM que não necessitam de ponderações, a ponderação indicada no ficheiro será = 1. O mesmo se
aplica a todos os acidentes mortais de todos os EM.
Consequantemente, a nova variável "ponderação" será obrigatória ( sendo o valor por defeito 1).
205
ANEXO F: METODOLOGIA PARA ACIDENTES DE TRAJECTO
Anexo F: Metodologia para acidentes de trajecto
Introdução
A partir do ano de referência de 1996, o projecto de estatísticas europeias de acidentes de trabalho (EEAT) passou
a incluir um subprojecto relativo a acidentes de trajecto. O objectivo é alargar a cobertura dos acidentes de trabalho
e responder à necessidade de desenvolver dados harmonizados expressa na comunicação da Comissão COM(97)
178 final, de 14 de Maio de 1997, e na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de
prevenção de acidentes26.
Para facilitar o desenvolvimento deste subprojecto, e tendo em conta a semelhança do assunto e dos sistemas de
notificação, aplica-se aos acidentes de trajecto uma metodologia idêntica à que se utiliza para os acidentes de
trabalho no projecto EEAT. Pelas mesmas razões, a cooperação com os Estados-membros é estabelecida no
âmbito do Grupo de Trabalho e da Task Force EEAT.
Apenas 9 Estados-membros (Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Espanha e
Suécia) dispõem desta informação, tendo enviado dados ao Eurostat sobre acidentes de trajecto para o período de
1996-1998. Futuramente, Portugal e Grécia enviarão igualmente dados.
Quanto aos outros quatro Estados-membros (bem como Portugal e a Grécia antes dos anos de referência que
indicaram) espera-se que participem no questionário de avaliação (ver mais abaixo), por forma a permitir ao
Eurostat inteirar-se da situação de todos os sistemas nacionais em matéria de acidentes de trajecto na Europa,
mesmo que os dados não se encontrem disponíveis. Seria desejável que estes quatro países pudessem participar
no subprojecto numa segunda etapa.
Metodologia
Definições
Por acidente de trajecto entende-se qualquer acidente ocorrido durante o percurso normal de ida e volta entre o
domicílio, o local de trabalho e o local habitual das refeições. Incluem-se as actividades normais no percurso de ida
e volta entre o local de trabalho como, por exemplo, passar pela escola para ir buscar as crianças. Em
contrapartida, excluem-se acidentes ocorridos num percurso distinto do habitual por razões específicas, que são
considerados como acidentes ocorridos durante os tempo livres (incluindo transportes nos tempos livres).
Excluem-se igualmente acidentes que ocorram, durante o tempo de trabalho, na via pública ou em outros locais
(por exemplo, estação).
Tal como para os acidentes de trabalho, o subprojecto abrange todos os acidentes de trajecto que provoquem uma
ausência ao trabalho superior a três dias civis ou a morte do sinistrado.
Variáveis
As variáveis consideradas são idênticas às dos acidentes de trabalho do projecto EEAT (Fases I a III)
anteriormente apresentadas nesta publicação.
Questionário de avaliação
Tal como para os acidentes de trabalho, são necessárias informações adicionais por forma a permitir a utilização
exacta dos dados pelo Eurostat, bem como a validade e a qualidade das estatísticas. É igualmente importante para
o Eurostat possuir informações sobre os sistemas nacionais de acidentes de trajecto, mesmo que não existam
dados disponíveis.
(26) Decisão 99/372/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 46 de 20.02.1999.
206
ANEXO G: REFERÊNCIAS
Anexo G: Referências
"A Europa social -3/93 - A Europa para segurança e a saúde no local de trabalho" - Direcção-Geral Emprego,
Relações Laborais e Assuntos Sociais 1993 / Número de catálogo CE-AA-93-003-PT-C.
NACE-Rev1: Regulamento (CEE) n.º 3037/90 de 9.10.90 relativo à nomenclatura estatística das actividades
económicas na Comunidade Europeia - JO L 293 de 24.10.90, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 761/93 da
Comissão, de 24.3.93 - JO L 83 de 3.4.93.
Resolução do BIT de 1998 relativa a "Estatísticas de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho"
Adoptada na Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 de Outubro de
1998.
“European Union Labour Force Survey – Methods and definitions – 1998 Edition” – Theme 3 Population and social
conditions – Eurostat / Número de catálogo CA-19-98-536-EN-C.
“Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho: Metodologia 1998” – Tema 3 População e Condições Sociais –
Eurostat / Número de catálogo CA-19-98-908-PT-S.
“Sistema europeu de registo de causas e circunstâncias de acidentes de trabalho” – DG Emprego e assuntos
sociais– Eurostat – Eurogip /Número de catálogo CE-25-99-843-PT-C.
"Statistics in focus - Theme 3 Population and social conditions - 16/2001 - Accidents at work in the EU 1998-1999" Eurostat / Número de catálogo KS-NK-01-016-EN-C.
207
ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT
ANEXO H: Organismos nacionais que fornecem dados EEAT
Segue-se a lista dos organismos nacionais oficiais que fornecem dados EEAT ao Eurostat, bem como organismos
responsáveis pela elaboração desses dados nos Estados-membros e outros organismos nacionais que participam
activamente no projecto EEAT sem elaborar nem fornecer dados. Para alguns países trata-se da mesma
administração, para outros são diferentes. Neste último caso "*" indica qual o organismo que efectivamente elabora
a parte principal dos dados nacionais.
B - Bélgica
Ministère du Travail et de l’Emploi
Administration de la Sécurité
51-53, avenue Belliard
B - 1040
BRUXELLES
* Fonds des Accidents du Travail
100, rue du Trône
B – 1050
BRUXELLES
DK - Dinamarca
Direktoratet for Arbejdstilsynet
(Serviço dinamarquês do ambiente de trabalho)
Landskronagade 33-35
DK-2100 København Ø
DE - Alemanha
Bundesministerium für Arbeit Und Sozialordnung
D – 10117
BERLIN
* HVBG – Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften
Alte Heerstrasse, 111
D – 53754
SANKT AUGUSTIN
EL - Grécia
Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Direcção das Condições de Trabalho
40 Pireos Str.
GR - 101 82
ATHENS
* IKA - Instituição de Segurança Social
Serviços estatísticos
Agiou Constantinou street, 16-18
GR - 10241
ATHENS
* National Statistical Service
14-16 Lycourgou street
GR - 10166
ATHENS
208
ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT
E - Espanha
Ministerio de Trabajo y Seguridad Social
Subdireccion General de Estadisticas Sociales y Laborales
Seccion de Accidentes de Trabajo
María de Guzmán, 52
E-28071
MADRID
F – França
Ministère du Travail
DARES
Sous direction salaires, travail et relations professionnelles
20, rue d’Estrées
F – 75700
PARIS 07 SP
* CNAMTS - Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés
Direction des Risques Professionnels
33, avenue du Maine
B.P. 7
F – 75755
PARIS Cedex 15
Eurogip
55, rue de la Fédération
F – 75015 PARIS
MSA - Caisse Centrale de la Mutalité Sociale Agricole
Direction du Financement, Gestion, Comptabilité
Département Etudes Economiques et Financières
8-10, rue d’Astorg
F - 75413 PARIS Cedex 08
EDF - GDF / Electricité de France – Gaz de France
Service Prévention et Sécurité
Observatoire Statistique
22-30, avenue de Wagram
F - 75382 PARIS Cedex 08
IRL - Irlanda
Health and Safety Authority
10, Hogan Place
IRL DUBLIN 2
I - Itália
Ministero del Lavoro
Servizio Centrale dell’Ispettorato del Lavoro
Via Pastrengo, 22
I - 00185
ROMA
* INAIL - Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro
Direzione Generale
Consulenza Statistico
Via Stefano Gradi, 55
Piazzale Pastore, N° 6
I – 00144
I – 00197
ROMA
ROMA
209
ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT
L - Luxemburgo
* Association d’Assurance contre les Accidents
125, route d’Esch
L – 2976
LUXEMBOURG
Inspection du Travail et des Mines
26, rue Zithe
B.P. 27
L – 2010
LUXEMBOURG
NL - Países Baixos
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
Postbus 90804 Anna Van Hannoverstraat, 4
LV DEN HAAG
A - Áustria
Bundesanstalt Statistik Österreich
Direktion Bevölkerung
Untergruppe Gesundheit
Intere Zollamtstrasse, 2b
A – 1030
WIEN
Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales
Abteilung II/8
Stubenring, 1
A – 1010
WIEN
* AUVA - Allgemeine Unfallversicherungsantalt Haupstelle
Adalbert-Stiffer-Str. 65
A – 1200
WIEN
BVA - Versicherungsanstalt der öffentlichen Bediensteten
Versicherungsanstalt der österreichischen Eisenbahnen
SVA d. Bauern - Sozialversicherungsanstalt der Bauern
P – Portugal
* Ministério de Emprego e da Segurança Social
Departamento de Estatística
Rue Rodrigo Da Fonseca, 55
P-1227
LISBOA Codex
Instituto Nacional de Estatística
Avenida António José de Almeida, 5-9
P – 1078
LISBOA Codex
210
ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT
FIN - Finlândia
Statistics Finland
PL 5 B
Työpajakatu, 13
FIN – 00022
HELSINKI
* Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto
Federação de Instituições de Seguros de Acidentes
Bulevardi, 28
FIN – 00120
HELSINKI
S - Suécia
Statistics Sweden
Box 24300
S – 10451
STOCKHOLM
* Arbetarskyddsstyrelsen
Swedish Work Environment Authority
Statistikenheten (Statistics Division)
SE - 171 84
SOLNA
UK - Reino Unido
Health and Safety Executive
Statistical Service Unit
Daniel House Trinity Road, Bootle
UK MERSEYSIDE - L20 7HE
NO - Noruega
Direktoratet for Arbeidstilsynet
Postboks 8103 Dep.
N - 0032
OSLO
CH - Suiça
Schweizerische Unfallversichrungsansalt Abteilung Versicherungstecknik
Bereich Statistik
Fluhmattstrasse, 1
CH – 6002
LUZERN
211

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