DIREITO CONSTITUCIONAL Parte 3

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DIREITO CONSTITUCIONAL Parte 3
ESMEG
Direito Constitucional
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
ESMEG
DIREITO CONSTITUCIONAL
Parte 3
PROF. TIAGO BENTES
2011
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ESMEG
Direito Constitucional
ÍNDICE
CAPÍTULO VII
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
VII. 1. CONCEITO, DINSTINÇÕES E ABRANGÊNCIA:.......................................................3
VII. 2. ORIGEM E EVOLUÇÃO:............................................................................................4
VII. 2. 1. Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão:......................................4
VII. 2. 2. Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão:....................................5
VII. 2. 3. Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão:.......................................6
VII. 2. 4. Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão:........................................7
VII. 2. 5. Direitos Fundamentais de Quinta Dimensão:........................................7
VII. 3. FUNDAMENTOS:........................................................................................................8
VII. 4. TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK:...........................................................8
VII. 5. CARACTERÍSTICAS:...................................................................................................9
VII. 6. EFICÁCIA: ................................................................................................................10
VII. 6. 1. Eficácia Vertical:........................................................................................10
VII. 6. 2. Eficácia Horizontal (Privada ou Externa):.............................................10
VII. 7. DESTINATÁRIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS BÁSICOS:......................................13
VII. 8. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE:................................................................15
VII. 8. 1. Do Direito à Vida (art. 5º, caput):..........................................................15
VII. 8. 2. Direito à Igualdade (art. 5º, caput e inciso I):......................................17
VII. 8. 3. Princípio da Legalidade (art. 5°, II):.......................................................20
VII. 8. 4. Direito à Liberdade:..................................................................................21
VII. 8. 5. Direito à Privacidade:...............................................................................29
VII. 8. 6. Direito de Petição:....................................................................................35
VII. 8. 7 Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada:..................36
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CAPÍTULO VII
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
VII. 1. CONCEITO, DINSTINÇÕES E ABRANGÊNCIA:
Os direitos fundamentais podem ser definidos como disposições
meramente declaratórias, ou seja, que definem quais os direitos que o
ordenamento jurídico entende devem ser objeto de proteção consignada na
Norma Fundamental. Por sua vez, as garantias fundamentais, na visão do
mestre Rui Barbosa, constituem disposições assecuratórias, ou seja, em defesa
dos direitos que limitam o poder estatal, estabelecendo mecanismos que
asseguram o respeito aos direitos fundamentais.
Sem embargo, costuma-se fazer referência conjunta aos direitos e
às
garantias
fundamentais
simplesmente
pela expressão
“direitos
fundamentais”, num sentido lato sensu, nomenclatura esta que será doravante
utilizada.
Em derradeiro, tem-se que parte da doutrina traça uma distinção
entre as expressões: 1) Direitos Fundamentais (direitos positivados na
Constituição, tidos por esta como indispensáveis à condição das pessoas
humanas ou jurídicas); 2) Direitos do Homem (inerentes à própria condição
humana, com origem no direito natural, os quais foram apenas reconhecidos
pela Constituição, e não criados por ela); e 3) Direitos Humanos (seriam os
direitos do homem previstos nas declarações e nos tratados internacionais).
A Constituição Federal de 1988 dedicou todo um Título aos direitos
fundamentais (Título II), dividindo esses direitos entre cinco grupos distintos:
a) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º);
b) direitos sociais (arts. 6º ao 11);
c) direitos de nacionalidade (art. 12 e 13);
d) direitos políticos (arts. 14 ao 16);
e) direitos dos partidos políticos (art. 17).
Esses artigos (5º ao 17) perfazem o que a doutrina denomina
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“catálogo dos direitos fundamentais”, pois é a parte da Constituição em que
estão catalogados, relacionados, os direitos fundamentais.
Não significa, porém, que todos os direitos fundamentais previstos
na nossa Constituição estão disciplinados nesses artigos, pois eles apresentam
apenas um rol meramente exemplificativo (numerus apertus). Existem, portanto,
direitos fundamentais previstos em outros dispositivos da Constituição, como é o
caso do direito fundamental de terceira dimensão ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225). Esses direitos fundamentais que estão
fora do catálogo (fora do intervalo do art. 5º ao 17) são chamados de direitos
fundamentais não-catalogados (ou, simplesmente, direitos fundamentais fora
do catálogo).
Por fim, há, ainda direitos fundamentais previstos fora do próprio
corpo da Constituição, conforme dispõe o art. 5º, §2º, CF (Ex: direitos previstos
no Pacto de São José da Costa Rica).
VII. 2. ORIGEM E EVOLUÇÃO:
A origem dos direitos fundamentais está associada à necessidade
de serem estabelecidos limites à atuação do Estado, até então absolutista, em
favor da liberdade do indivíduo, ou seja, de impor limites à ingerência do
Estado na esfera de liberdade do indivíduo.
Assim, a previsão de direitos e garantias fundamentais que limitam
o poder estatal está diretamente relacionada à pré-existência de um Estado
de Direito. Em outras palavras, se um determinado Estado tem por limitado o
seu poder por meio de direitos e garantias fundamentais previstos em sua
constituição, será ele um Estado de Direito.
Esses
direitos
limitadores
da
ação
estatal
evoluíram
paulatinamente, na mesma velocidade em que as demandas sociais foram se
tornando mais complexas, alterando aos poucos a própria concepção e
abrangência do constitucionalismo.
A doutrina, visando compilar e melhor visualizar essa evolução,
dividiu esta em fases, chamadas de dimensões ou de gerações.
VII. 2. 1. Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão:
São direitos que exigem uma atuação negativa do Estado, um
não-fazer, uma não intervenção, em favor da liberdade do indivíduo. Por esta
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razão, são chamados de “direitos negativos” e “liberdades negativas”.
Esses direitos foram previstos pela primeira vez na Magna Charta de
1.215, mas somente vieram a ser efetivamente implementados e garantidos no
final do século XVIII, após a Revolução Francesa de 1.789, quando surge o
Estado Liberal.
Em virtude da implícita vedação ao Estado de interferir nas
relações privadas, o Estado-Juiz era considerado, portanto, como a mera
“boca da Lei”, não podendo ir além das disposições gramaticais da Lei. Era o
auge do Positivismo, de Hans Kelsen.
Estão ligados ao ideal de liberdade.
Correspondem aos direitos civis e políticos. São exemplos: 1) direito
de locomoção (de ir, vir e permanecer): o Estado não determina ao cidadão
para que se locomova, mas apenas se abstém de, arbitrariamente,
desrespeitar o seu direito de ir e vir; 2) liberdade de crença religiosa e de
convicção filosófica: o Estado não impõe determinada crença, mas apenas se
abstém de intervir na convicção do indivíduo.
VII. 2. 2. Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão:
São direitos que exigem uma atuação positiva do Estado de índole
assistencial, um fazer, uma intervenção nas relações públicas e privadas em
favor do indivíduo. Por esta razão, são também chamados de “direitos
positivos” ou “liberdades positivas”.
Surgem em um segundo contexto histórico, no qual considerável
parcela da sociedade necessitou de cuidados especiais do Estado, em virtude
das peculiaridades que pairavam na época. Surgem no início do século XX,
mais precisamente após a Primeira Grande Guerra Mundial (1914 - 1918),
época em que a população havia sido dizimada, com sobreviventes
mutilados, paraplégicos, órfãos, com perturbações mentais e incapazes em
geral. E como boa parte da sociedade não tinham inteira aptidão ao trabalho,
a outra parcela sadia, por ser minoria (mão de obra escassa), passou a ser
explorada nas relações de trabalho, já que se estava no auge da Revolução
Industrial.
Assim, os ordenamentos constitucionais de todo o mundo
começaram a expressar a preocupação com os desamparados, percebendose a existência de uma premente necessidade de assegurar que os indivíduos
existentes à margem da sociedade fossem auxiliados por ações afirmativas do
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Estado, no afã de resguardar-lhes o mínimo de igualdade perante o restante
da população. Em outras palavras, o Estado apresenta uma postura de
eliminar as desigualdades sociais, como no welfare state.
Nesse contexto é que surge o Estado Social, em oposição ao
Estado Liberal.
Estão associados aos ideais de igualdade.
Correspondem aos direitos sociais, culturais e econômicos. São
exemplos: 1) direito trabalhista (com limite de jornada, salário mínimo, etc.); 2)
direito à previdência e assistência social; 3) direito à educação.
Cumpre alertar que a exigência da atuação positiva do Estado é
uma característica predominante, e não uma característica única, dos direitos
fundamentais de segunda dimensão. Assim, não se pode afirmar que todos os
direitos de segunda dimensão são de índole positiva, pois temos alguns direitos
sociais que são de natureza negativa, como o direito de sindicalização e de
greve dos trabalhadores (arts. 8º e 9º, respectivamente, CF).
VII. 2. 3. Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão:
São os direitos voltados à proteção não apenas de direitos
individuais, mas, sim, de toda uma coletividade, normalmente por meio de
atuações positivas de índole assecuratória.
Nesta etapa evolutiva, não há pré-determinação de uma forma
de atuação Estatal (negativas ou positivas, apesar de esta última ser
coincidentemente predominante), devendo ser eleito o meio que confira maior
eficácia e concretização do direito fundamental a ser tutelado.
Nesse terceiro momento histórico, foi despertada a preocupação
com os bens jurídicos não só individuais, mas da própria coletividade, com os
denominados “interesses difusos e coletivos” ou “transindividuais”,
pertencentes, notadamente, a um grupo indeterminado de pessoas. Surgem,
propriamente, na segunda metade do século XX, mais precisamente após a
Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), época em que os problemas
sociais, antes pontuais, tornaram-se macros problemas, aptos a atingir a
grande parcela da comunidade de um ou até mais países, como as lutas
sociais e o meio-ambiente.
Além disso, a sociedade passou a evoluir, em todos os aspectos
(sociais, tecnológicos, econômicos, etc.), numa velocidade nunca vista antes,
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o que culminou com a chamada fragmentação social. Isso significa que a
sociedade foi se dividindo em inúmeros grupos, tribos ou alas, pulverizados por
toda a comunidade, fazendo emergir várias “minorias” que não se
comunicavam entre si, bem como direitos individuais homogêneos. Em alguns
casos, a fragmentação foi tão radical que ensejou a famigerada segregação
racial (apartheid, Ku-Klux-Klan e neonazismo); de outro lado, alguns países
inteiros se enclausuraram no socialismo (como Cuba, China e União Soviética).
Surge, então, a demanda de uma postura Estatal de tolerância a convicções
peculiares.
Estão associados ao ideal de fraternidade e solidariedade.
Correspondem aos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos. São exemplos: 1) direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225, CF); 2) direito à paz mundial (art. 4º, VI e VII, CF); 3) , direito
ao desenvolvimento (art. 3º, II, CF), etc.
VII. 2. 4. Direitos Fundamentais de Quarta Dimensão:
São os direitos que transcendem à própria concepção de
coletividade, passando-se à proteção de algo ainda mais complexo e
abrangente: a proteção da humanidade, independentemente da
nacionalidade, em uma conotação pluralística e democrática.
Esses direitos são resultados da crescente globalização dos direitos
fundamentais (universalização) e estão em plena descoberta e criação, de
modo que ainda não estão integralmente consolidados nos ordenamentos
constitucionais modernos.
Paulo Bonavides os associa ao ideal de máxima universalidade;
Marcelo Novelino associa ao ideal de pluralismo. Não há unanimidade quanto
a essa associação.
Corresponde aos direitos à democracia direta, ao pluralismo, à
informação e ao biodireito (ex: direito à morte, útero de aluguel, etc).
VII. 2. 5. Direitos Fundamentais de Quinta Dimensão:
Trata-se de um assunto ainda muito polêmico, pois ainda vem
sendo concebido pela comunidade jurídica e política mundial, em um plano
meramente ideológico e hipotético. Ainda estão por surgir.
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Entre os próprios doutrinadores que defendem a existência dessa
dimensão de direitos há divergências quanto ao conteúdo. Paulo Bonavides
busca simplesmente trasladar o direito à paz da terceira dimensão para esta,
encarando-o como uma condição indispensável ao progresso de todas as
nações (Ex: questões nucleares); outra ala doutrinária, como Augusto
Zimmermann, defende a ideia de que essa dimensão se refere aos avanços
tecnológicos (ex: ciberespaço, internet, etc).
VII. 3. FUNDAMENTOS:
As principais teorias que tentam justificar o fundamento dos direitos
humanos podem ser resumidas em: 1) Teoria jusnaturalista, 2) Teoria positivista e
3) Teoria moralista ou de Perelman.
A teoria jusnaturalista fundamenta-se em uma ordem superior
universal, imutável, inerente à consciência humana. Já a teoria positivista
justifica a existência dos direitos fundamentais na ordem normativa, enquanto
legítima manifestação da soberania popular. Por sua vez, a teoria moralista
encontra o embasamento dos direitos fundamentais a partir da formação de
uma consciência social sedimentada.
Há, ainda outras teorias menos relevantes, mas que são dignas de
nota: teoria idealista (direitos do Homem são pautas ideais recolhidas ao longo
do tempo); teoria realista (direitos do Homem são resultado da experiência
concreta haurida das lutas políticas, econômicas e sociais); teoria objetivista
(direitos como realidades em si mesmas, ou como valores objetivos); teoria
subjetivista (direito fundamental como faculdades da vontade humana
decorrente de sua autonomia); teoria contratualista (empresta aos direitos a
categoria de cláusulas do contrato social); e teoria institucionalista (considera
os direitos como instituições imanentes à vida comunitária).
VII. 4. TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK:
Para o jurista Gerog Jellinek, todo indivíduo, por fazer parte da
comunidade, pode estar vinculado ao Estado com quatro status distintos:
a) Passivo (status subjectionis): o indivíduo estaria completamente
subordinado aos poderes estatais, sujeito a um conjunto de deveres, e não de
direitos. É encontrado no Estado Absolutista.
b) Negativo (status negativus ou status libertatis): partindo da
premissa que o indivíduo é dotado de personalidade, a ele seria reconhecida
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uma esfera de liberdade imune à intervenção estatal, desde que essa
liberdade fosse exercida dentro dos limites constitucionais. Pode ser
encontrado no Estado Liberal, por meio dos Direitos de Defesa (ou de
Liberdade), que são, normalmente, direitos civis de primeira dimensão
(liberdades negativas).
c) Positivo (status positivus ou status civitatis): ao indivíduo são
franqueadas as instituições estatais para exigir do Estado determinadas
prestações positivas que possibilitem a satisfação de certas necessidades. É
encontrado no Estado Social, por meio dos Direitos de Prestação, que,
geralmente, são direitos de segunda dimensão (liberdades positivas).
d) Ativo (status activus): assegura-se ao indivíduo a possibilidade de
participar ativamente da formação da vontade política estatal, como membro
da comunidade política. É encontrado no Estado Democrático, por meio dos
Direitos de Participação, que são normalmente direitos políticos de primeira
dimensão.
VII. 5. CARACTERÍSTICAS:
A previsão dos direitos fundamentais coloca-se em elevada
posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no
ordenamento jurídico, apresentando diversas características:
1) Historicidade: os direitos fundamentais não são frutos de apenas
um acontecimento histórico determinado, mas, sim, de todo um processo de
afirmação evolutiva, obtendo, com o passar do tempo, diversas dimensões;
2) Inalienabilidade: Os direitos fundamentais são intransferíveis e
inegociáveis, desprovidos de conteúdo econômico;
3) Irrenunciabilidade: Decorre da inalienabilidade. O titular do
direito fundamental não pode deste dispor, embora possa deixar de exercê-lo.
Excepcionalmente e sob certas condições, é possível a autolimitação
voluntária, a qual estará sempre sujeita à reserva de revogação, a qualquer
tempo;
4) Imprescritibilidade: Considerando que a titularidade dos direitos
fundamentais não se encontra na esfera de disponibilidade do indivíduo, não
estão eles sujeitos à prescrição;
5) Relatividade (ou Limitabilidade): Os direitos fundamentais não
são absolutos, mas, sim, relativos, limitáveis. Há limites expressos na Constituição,
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como nos casos de estado de defesa (art. 136, §1º), bem como implícitos,
decorrentes da própria natureza relativa dos direitos, hipótese em que a
limitação deve obediência aos demais princípios constitucionais,
principalmente ao da proporcionalidade, submetendo-se a um juízo de
ponderação entre os interesses do caso concreto e atendendo-se às regras da
máxima observância e da mínima restrição.
6) Universalidade: Por serem direitos imprescindíveis à convivência
e existência digna, livre e igual dos indivíduos, destinam-se a todos os seres
humanos, embora alguns direitos sejam direcionados a determinada parcela
da sociedade (como o direito trabalhista). Entretanto, não é admissível
privilegiar determinados cidadãos com alguns direitos não extensíveis aos
demais indivíduos que estejam na mesma situação, como ocorria com os
antigos forais e as cartas de franquia;
7) Aplicação Imediata: Salvo disposição em contrário, os direitos
fundamentais são aplicáveis imediatamente, independentemente de
regulamentação legislativa (art. 5º, §1º, CF);
8) Concorrência (ou Cumulatividade): Direitos fundamentais
diferentes podem ser exercidos simultaneamente por um mesmo titular;
9) Proibição do Retrocesso: Considerando que os direitos
fundamentais são resultado de um processo evolutivo, marcado por lutas e
conquistas, uma vez reconhecidos não podem ser suprimidos. Lembre-se que
os direitos fundamentais estão no rol constitucional das cláusulas pétreas (art.
60, §4º, CF);
VII. 6. EFICÁCIA:
VII. 6. 1. Eficácia Vertical:
Configura-se na finalidade precípua dos direitos e garantias
fundamentais, qual seja, a de limitar o poder Estatal. Assim, considerando que o
Estado posiciona-se em um patamar superior ao do governado, os direitos
fundamentais se colocam verticalmente entre ambos.
VII. 6. 2. Eficácia Horizontal (Privada ou Externa):
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, por outro lado, é a
que incide na relação entre os próprios indivíduos (pessoas naturais e jurídicas
particulares), os quais estão, notadamente, em um mesmo nível social.
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Há quem defenda a ineficácia horizontal dos direitos fundamentais,
ou seja, que os direitos fundamentais somente vinculariam o poder público,
nunca os particulares. Trata-se da Teoria Negativista, adotada pela doutrina
norte-americana do state action, que se funda na intangibilidade da
autonomia privada. Entretanto, desde a década de 40 essa teoria vem sendo
mitigada pela prórpa Suprema Corte americana, passando a adotar uma
teoria intermediária denominada Public Function Theory (Teoria da Função
Pública), por meio da qual os direitos fundamentais vinculam os particulares
que agirem no exercício de funções públicas.
A teoria negativista encontra-se, hodiernamente, ultrapassada e
não resiste a alguns argumentos basilares. Considerando que a Constituição é
uma ordem da comunidade e não somente do Estado, bem como que os
direitos fundamentais estão inseridos nessa comunidade e dela exigem respeito
aos seus preceitos, a chamada eficácia horizontal não seria mais do que um
desdobramento dos direitos fundamentais, pois estes não são apenas dirigidos
ao Estado, mas também à comunidade como um todo.
O principal precedente do Supremo Tribunal Federal brasileiro que
abordou, expressa e exaustivamente, o tema da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais foi o RE 201.819/RJ, no qual um associado da União Brasileira de
Compositores - UBC foi excluído do quadro sem direito de defesa, ou seja, sem
ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua expulsão.
O caso foi assim ementado:
“SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito
das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas
entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face
dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À
AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional
brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à
revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por
fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente
em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de
autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune
à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos
fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras
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limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles
positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere
aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de
transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria
Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos
particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades
fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA
ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO
DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
(...)A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de
ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera
consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os
direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias
constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade
de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela
sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional
de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos
fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.” (STF. 2ª Turma. DJ 27-10-2006). (Destaquei)
Não obstante ser aceita a existência de eficácia dos direitos
fundamentais no âmbito das relações privadas, a doutrina se divide em
relação ao modo de aplicação dessa forma de eficácia, dando ensejo a duas
teorias: a) Teoria da Eficácia Indireta e Mediata; e b) Teoria da Eficácia Direta e
Imediata.
A Teoria da Eficácia Indireta e Mediata , desenvolvida por Günther
Dürig em 1956, condiciona a incidência da eficácia horizontal à prévia
atuação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, para essa teoria,
os direitos fundamentais, ao menos no âmbito das relações privadas, seriam
equiparadas às normas de eficácia limitada. É a doutrina dominante na
Alemanha.
Já a Teoria da Eficácia Direta e Imediata , apesar de também ter
sido desenvolvida por alemães (Nipperdey e Leisner), não chegou a ter
aceitação do país de origem. Para essa teoria, a eficácia horizontal dos direitos
fundamentais independe de prévia atividade legislativa. É a teoria adotada na
Espanha, na Itália, na Argentina e em Portugal (constituição portuguesa possui
dispositivo expresso: art. 18, item 1).
No Brasil, não há dominância, ainda, de alguma das teorias. De
outro lado, é possível perceber uma tendência da doutrina e da jurisprudência
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recente do STF em se adotar a Teoria da Eficácia Direta e Imediata , que se
embasam no §1º do art. 5º da Constituição Federal.
Poder-se-íamos citar algumas atividades privadas nas quais sempre
houve a eficácia dos direitos fundamentais: direito do trabalho, direito do
consumidor, as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as
instituições de ensino. Se a estas há incidência direta dos direitos fundamentais,
por que não haveria a outras?
Por derradeiro, é inequívoco dizer que as normas de direito privado
não podem desencadear uma afronta ao conteúdo dos direitos fundamentais.
Conforme já visto no Capítulo V, ao interpretarmos uma norma, ainda que de
direito privado, devemos aplicar o princípio da Filtragem Constitucional, ou
seja, devemos partir da norma constitucional (inclusive dos direitos
fundamentais) para as leis, e não o contrário.
VII. 7. DESTINATÁRIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS BÁSICOS:
Os direitos fundamentais surgiram tendo como destinatários (ou
titulares) as pessoas naturais. Entretanto, com o passar dos tempos, os
ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais,
também, às pessoas jurídicas.
Modernamente, as constituições asseguram, ainda, direitos
fundamentais às pessoas estatais, isto é, o próprio Estado passou a ser
considerado titular de direitos fundamentais.
Isso não significa afirmar, porém, que todos os direitos fundamentais
podem ser usufruídos por todos os titulares apontados acima (pessoas naturais,
pessoas jurídicas e pessoas estatais).
Assim, na Constituição Federal de 1988 temos direitos fundamentais
igualmente voltados para as pessoas naturais, jurídicas e estatais (direito de
propriedade, por exemplo – art. 5º, XXII); temos direitos fundamentais extensíveis
às pessoas naturais e às pessoas jurídicas (assistência jurídica gratuita e integral,
por exemplo – art. 5º, LXXIV); temos direitos fundamentais exclusivamente
voltados para a pessoa natural (direito de locomoção, por exemplo – art. 5º,
XV); temos direitos fundamentais restritos aos cidadãos (ação popular, por
exemplo – art. 5º, LXXIII); temos direitos fundamentais voltados exclusivamente
para a pessoa jurídica (direito de existência das associações, direitos
fundamentais dos partidos políticos – art. 5º, XIX, e art. 17, respectivamente);
direitos fundamentais voltados exclusivamente para o Estado (direito de
requisição administrativa, por exemplo – art. 5º, XXV).
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O art. 5°, caput, da Constituição Federal dispõe sobre os
chamados Direitos Fundamentais Básicos e os respectivos destinatários:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (Destaquei)
O texto constitucional prevê que, quanto à nacionalidade, os
direitos fundamentais têm como destinatários os brasileiros e os estrangeiros
residentes no Brasil. O dispositivo parece exigir do estrangeiro a moradia no
Brasil. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência do STF o vem interpretando
extensivamente, de modo a abranger, também, o estrangeiro não-residente no
país, ainda que apenas em trânsito, como titular dos direitos fundamentais.
Pacificou o STF:
“O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas
as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a
observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O
súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade
para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar
efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também
é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das
prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo
legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu
estrangeiro não possuir domicílio em nosso País não legitimam a adoção, contra
tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes.
Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem
domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido
processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla
defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz
natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.” (STF. HC
94.016, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 27-2-2009.) No mesmo sentido: HC
94.404, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJE 18-6-2010. (Destaquei)
Ao estrangeiro somente são vetados os direitos fundamentais
expressamente previstos na Constituição Federal como sendo inerentes ao
brasileiro (ex: direito ao voto).
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VII. 8. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE:
VII. 8. 1. Do Direito à Vida (art. 5º, caput):
O direito à vida é considerado por muitos o mais fundamental de
todos os direitos, já que constitui pré-requisito para o exercício de todos os
demais direitos.
O direito em tela vem sendo encarado pela maioria da doutrina
sob apenas dois aspectos: 1) o direito de nascer/existir; e 2) o direito de
continuar vivo. Entretanto, a boa doutrina mais aprofundada acrescenta outro
aspecto: 3) o direito de viver dignamente.
Os direitos de nascer e continuar vivo consistem no direito de
respirar fora do útero materno e de lutar pelo viver, de defender a própria vida,
de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital se não
pela morte espontânea e inevitável. Assim, a Constituição protege a vida de
uma forma geral, inclusive a uterina.
Em razão da própria característica da relatividade (não há direito
absoluto), o direito à vida possui mitigações. A vida uterina é mitigada através
da previsão do aborto (art. 28 do Código Penal); já a vida extra-uterina é
excepcionada pela previsão da legítima defesa (art. 25 do Código Penal) e da
excepcional pena de morte, em casos de guerra declarada (art. 56, com).
Quanto à mitigação da vida uterina, o Código Penal despenaliza o
abortamento nos casos de estupro e risco de morte (art. 128, CP). Não
obstante, vem se entendendo que o elenco do referido artigo não é exaustivo,
podendo o Estado-juiz, no caso concreto, proferir decisões de perfil aditivo e
integrar a lacuna da Lei, permitindo outros casos extralegais de abortamento
(ex: gravidez resultante de outros crimes contra a dignidade sexual; feto
anencefálico).
Em relação ao abortamento do feto anencefálico (aborto
eugênico), ou seja, do feto sem de massa encefálica suficiente à viabilidade
da vida extra-uterina, devemos nos ater a uma interpretação sistemática de
todo o ordenamento jurídico pátrio.
Note-se que a Constituição Federal não aponta em seu texto qual
o momento exato em que se considera vivo ou morto determinado organismo
humano. Não obstante, o art. 3º da Lei nº 9.434/97, de constitucionalidade
confirmada pelo STF, que dispõe sobre o regime de doação de órgãos e
tecidos, estabelece expressamente que o ser humano será considerado morto
com a constatação da morte encefálica. Em outras palavras, o legislador, com
15
ESMEG
Direito Constitucional
respaldo do STF, determinou que a vida consiste na ocorrência de atividade
cerebral.
E se vida corresponde à atividade cerebral, o feto sem atividade
cerebral (como o anencefálico) deve ser, consequentemente, considerado
como um corpo sem vida, de modo que a interrupção de sua gestão não
poderia ser encarado como sendo um crime contra a vida, hipótese em que
permitir-se-ia o seu aborto.
Por outro lado, segundo o atual entendimento do STF, a vida extrauterina que ainda não for viável por ausência da nidação (acoplagem do
zigoto ao útero), como, por exemplo, os embriões excedentários de
fertilizações in vitro, não estão abrangidos pela tutela constitucional.
O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a
constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), por
entender que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o
direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana. Veja-se:
"O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso
instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida
humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma
concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias
‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a
‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como
cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se
faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente
distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao
planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante
de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade
de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertála, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua
natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o
embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana.
Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa
humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ( in vitro apenas) não é
uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam
possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser
humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O
Direito infraconstitucional
protege por modo variado cada etapa do
desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana
anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O
embrião pré-implanto é um BEM a ser protegido, mas não uma PESSOA no
16
ESMEG
Direito Constitucional
sentido biográfico a que se refere a Constituição." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres
Britto, Plenário, DJE de 28-5-2010.) Destaquei.
Já em relação à mitigação da vida extra-uterina, a Constituição
Federal prevê a possibilidade de aplicação da pena de morte quando houver
guerra declarada (art. 5º, XLVII, I, CF). Entretanto, essa excepcionalidade não
exclui a exigência de que a pena de morte esteja previamente prevista em lei
(princípio da legalidade), ou seja, no Decreto Presidencial que declara a
guerra não podem ser criados tipos penais punidos com a pena de morte.
Assim, o Código Penal Militar disciplina a pena de morte:
“Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
(...)
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
(...)
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar
serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.”
Em derradeiro, tem-se o direito de viver dignamente, ou seja,
somente haveria vida se ela fosse digna, caso contrário estar-sei-a diante de
uma sobrevida. É com base nessa faceta do direito à vida que alguns juristas
defendem a constitucionalidade da prática da eutanásia1 em casos extremos,
quando o enfermo não estaria vivendo dignamente, mas apenas
sobrevivendo.
VII. 8. 2. Direito à Igualdade (art. 5º, caput e inciso I):
A igualdade (isonomia), base de um Estado Democrático de
Direito, decorre da concepção clássica de que todos devem ser tratados
1
Apenas para lembrar: a eutanásia pode ser ativa (pratica ato comissivo que fulmina a vida)
ou passiva (também chamado de ortotanásia, quando se abstém de praticar atos que
prolongam a vida). Há, de outro lado, a distanásia, que, em sentido oposto, consiste no
prolongamento forçado da vida de um enfermo incurável. Por fim, há quem fale em
mistanásia, considerada como morte infeliz ou antes da hora, normalmente de forma lenta
e sofrida, como as mortes por fome, empobrecimento ou não atendimento médico.
17
ESMEG
Direito Constitucional
igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em
que se desigualem, quer perante a ordem jurídica (igualdade formal), quer
perante a oportunidade de acesso aos bens da vida (igualdade material).
Esse direito recebeu a preocupação da Constituição de 1988
através de vários dispositivos que buscam enfatizá-lo: art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 5º
XLI; art. 7º XXX; art. 7º, XXXIV; art. 19, III; art. 150, II; entre outros.
O que realmente se protege são certas finalidades, somente se
tendo por violado o princípio da igualdade quando o elemento discriminador
não se encontre a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.
Importante, ainda, ressaltar a tríplice finalidade limitadora do direito
à igualdade: 1) limitação ao legislador; 2) ao intérprete/aplicador; e e 3) ao
particular.
De outro lado, somente pode ser considerado lesado o direito à
igualdade quando o elemento discriminador atuar de forma não amparada
pelo direito. Por isso, é perfeitamente possível, por exemplo, a estipulação de
limitação etária para ingresso no serviço público, desde que, verificada a
peculiaridade da situação (como no caso dos militares, nos termos do art. 142,
§ 3°, X da CF/88).
Nesse sentido, o STF editou a Súmula nº 683, que tem o seguinte
enunciado: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Assim, em regra, não poderá haver discriminação por motivo de
idade para admissão no serviço público (art. 7°, XXX), porém, nos termos da
Súmula acima transcrita, dependendo da avaliação da hipótese concreta e
da atuação do elemento discriminador (no caso o elemento etário), a
distinção poderá ser feita, desde que a seja em função de finalidade acolhida
pelo direito.
Outro importante precedente do STF sobre o direito à igualdade
relacionado a concurso público reforça o que foi acima afirmado:
“A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual
os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado, quando, no
exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no MPF,
dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público.
Segurança concedida.” (MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-9-2008,
Plenário, DJE de 19-12-2008.)
18
ESMEG
Direito Constitucional
Há, ainda, a igualdade entre homens e mulheres, prevista no art.
5°, I, CF, que veda a discriminação em razão do sexo por si só, exceto nos casos
em que a própria Constituição cuida de discrimina-los (Ex: art. 7°, XVIII e XIX, art.
40, §1°, art. 143, §§ 1° e 2°, e art. 201, § 7°) ou quando a legislação
infraconstitucional utilize a discriminação como forma de atenuar os desníveis
porventura existentes (ex: Lei nº 11.340;/06).
VII. 8. 2. 1. Ações Afirmativas/ Sistemas de Cotas:
Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas
ou determinadas pelo Estado ou por particulares, espontânea ou
compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente
acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem
como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização,
decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto,
as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das
discriminações ocorridas no passado.
Estão associadas, especificamente, à igualdade material.
De outra banda, não se deve confundir “sistema de cotas” com
“ação afirmativa”. Ações afirmativas são muito mais amplas (ex: concessão de
bolsa de estudos; cursinhos pré-vestibulares para pessoas carentes) que
sistemas de cotas (reserva de vagas para pessoas integrantes de minorias), que
são espécies daquelas.
A matéria é bastante polêmica e reúne diversos argumentos prós e
contra esse tipo de ação.
São, exemplificadamente, argumentos contrários: viola o mérito
pessoal, que é um princípio/critério republicano (art. 208, V, CF); seria medida
imediatista e inapropriada; não resguardaria a contento o direito das pessoas
que definitivamente não tiveram oportunidade para alcançarem o “mérito”;
criaria uma discriminação reversa (pessoa é discriminada porque não pertence
a determinado grupo). Mais precisamente sobre as cotas raciais, ainda temos:
fomentaria o ódio e o racismo; favoreceria indevidamente negros da classe
média alta.
No sentido oposto, temos os seguintes argumentos favoráveis:
tratar-se-ia de uma Justiça compensatória, que busca compensar/retificar uma
injustiças ocorridas no passado; seria, também, uma Justiça distributiva, que
busca fazer a justiça social no presente; seria uma forma de tentar concretizar
19
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Direito Constitucional
o Princípio da Igualdade; buscaria dar oportunidades àquelas pessoas que não
conseguem se fazer representar de maneira igualitária.
VII. 8. 2. 2. Igualdade “perante a lei” e Igualdade “na lei”:
No Mandado de Injunção nº 58, o STF fez essa distinção entre
igualdade perante a lei e igualdade na lei. A diferença está nos destinatários
dos deveres decorrentes (aqueles que devem observar o Princípio da
Igualdade).
Enquanto a Igualdade perante a lei é dirigida àqueles que irão
aplicar a lei (Poderes Executivo e Judiciário), a Igualdade na lei é dirigida
principalmente ao legislador, e secundariamente aos Poderes Executivo e
Judiciário.
Vejamos a decisão de nossa Suprema Corte:
“(...) Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as
manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua
função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob
duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A
igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação,
nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da
ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já
elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na
aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem
tratamento seletivo ou discriminatório. (...).” (STF. MI 28/DF. Pleno. Rel. Min. Carlos
Velloso. DJ 19-04-1991).
VII. 8. 3. Princípio da Legalidade (art. 5°, II):
Num Estado democrático de direito, todos se submetem à
observância da lei, isto é, tanto a atuação dos particulares quanto dos agentes
estatais deverão seguir as prescrições da lei.
Previsto no art. 5°, II, da CF/88, o princípio da legalidade determina
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei; visa garantir que somente por meio das espécies normativas,
devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo
constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, já que as normas
são justamente a expressão da vontade geral.
20
ESMEG
Direito Constitucional
O princípio da legalidade não se confunde com o princípio da
reserva legal, eis que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a
atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador, enquanto que o
segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas
matérias há de fazer-se necessariamente por lei em sentido estrito (ou formal).
O vocábulo “lei”, no tocante ao princípio da legalidade, deve ser
entendido no sentido amplo, alcançando não só a lei em sentido estrito (lei
formal, aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo), mas também outras
normas jurídicas previstas no nosso ordenamento (leis em geral, decretos
legislativos, resoluções, decretos do Chefe do Executivo, portarias, instruções
normativas etc.). Em verdade, a prescrição do princípio da legalidade é a
seguinte: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de norma jurídica, legitimamente editada no Estado brasileiro (lei
em sentido amplo).
No que se refere ao princípio da reserva legal, o vocáculo “lei” tem
sentido estrito, significando afirmar que, quando aplicado, exige que
determinada matéria somente pode ser disciplinada por lei em sentido formal
(aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo) ou por ato normativo que
tenha força de lei (ex: medida provisória). Desse modo, temos o princípio da
reserva legal quando a Constituição Federal determina que determinada
matéria só possa ser disciplinada por lei em lei estrito (lei ordinária, lei
complementar, lei delegada ou medida provisória). Um bom exemplo para
ilustrar o princípio da reserva legal é o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que
estabelece a possibilidade de violação das comunicações telefônicas “nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer”. Note-se que, neste caso, não é
qualquer norma jurídica que poderá estabelecer as hipóteses e a forma em
que a inviolabilidade das comunicações telefônicas poderá ser afasta. Atos
normativos infralegais – decreto, regulamentos etc. – não poderão tratar dessa
matéria, por força da reserva legal.
Parte da doutrina, como Gilmar Ferreira Mendes, destrincha o
princípio da reserva legal em: a) absoluta (quando a matéria constitucional
deve ser integralmente regulada por lei formal) e relativa (quando a lei apenas
estabelece os parâmetros regulatórios, que são complementados por ato
infralegal); e em b) simples (quando se exige apenas a regulação por lei, sem
pré determinar o conteúdo dessa lei) e qualificada (quando se exige da lei
regulamentadora um conteúdo específico).
VII. 8. 4. Direito à Liberdade:
O direito à liberdade, quanto às modalidades, é um dos mais
amplos dentre os direitos fundamentas previstos na Constituição Federal e
21
ESMEG
Direito Constitucional
consiste na prerrogativa fundamental que investe o ser humano de um poder
de autodeterminação ou de determinar-se conforme a sua própria
consciência.
No direito constitucional brasileiro, o direito à liberdade
compreende: a) a liberdade de ação; b) a liberdade de locomoção; c) a
liberdade de opinião ou pensamento; d) a liberdade de expressão de
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; e) a liberdade de
informação; f) a liberdade de consciência e crença; g) a liberdade de reunião;
h) a liberdade de associação; e i) a liberdade de opção profissional.
VII. 8. 4. 1. Liberdade de Ação:
Consiste na liberdade de agir, ou seja, na liberdade de fazer ou
deixar de fazer qualquer coisa, razão pela qual é também conhecida como
liberdade-sede, que serve de fonte irradiadora das demais liberdades.
Essa liberdade é uma faceta do princípio da legalidade, acima
esboçado, o qual restringe a liberdade de agir nos casos em que a lei obrigue
que se faça ou que se deixe de fazer determinada coisa.
VII. 8. 4. 2. Liberdade de Locomoção:
É a liberdade de ir, vir e ficar, prevista no art. 5º, XV, da Constituição,
que assim preconiza: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens”.
Assim, o dispositivo constitucional deixou claro que a lei poderá
regular os limites e os requisitos do direito de locomoção no território brasileiro. É
o que ocorre, por exemplo, com vistos temporários para estrangeiros, com as
áreas restritas à segurança nacional, com o domicílio alheio, etc.
Ademais, é possível que a restrição ao direito de locomoção seja
feita, excepcionalmente, pelo Judiciário, além dos casos já previstos em lei,
com base no poder geral de cautela. É o que ocorre, por exemplo, nas
decisões concessivas de liberdade provisória aos acusados nos processos
penais, exigindo-se, como alternativa à prisão, a obrigação de não frequentar
determinados lugares, de não se aproximar de vítimas e testemunhas, de não
sair da comarca sem prévia comunicação ao juízo, etc. Entretanto, a restrição
deve ser pertinente ao caso concreto e atender ao princípio da
proporcionalidade.
22
ESMEG
Direito Constitucional
O STF comunga com esse entendimento:
“Processual penal. Imposição de condições judiciais (Alternativas à prisão
processual). Possibilidade. Poder geral de cautela. Ponderação de interesses.
Art. 798, CPC; Art. 3°, CPC. A questão jurídica debatida neste habeas corpus
consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. Houve a
observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na
decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de
certas condições judicias. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art.
5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação
dos interesses em conflito na poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°).
As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não
culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou
processuais). Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de
cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao
princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°), tampouco malferimento à
regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual
(CF, art. 22, I). Ordem denegada.” (HC 94.147. Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
13/06/2008.).
VII. 8. 4. 3. Liberdade de Opinião ou Pensamento:
Consiste no direito de exprimir o que se pensa (juízos, conceitos,
convicções e conclusões) sobre alguma coisa.
Está previsto no art. 5º, IV, da Constituição, cujo dispositivo já
estabelece uma expressa restrição ao direito em comento: a vedação ao
anonimato. Essa vedação está embasada na necessidade de coibir e de punir,
civil e penalmente, o indivíduo que se utilizar do direito em questão de forma
abusiva, servindo de fundamento para a inadmissibilidade de denúncias
anônimas respaldarem, por si sós, a ação penal ou, pior ainda, a prisão
cautelar de qualquer indivíduo.
Entretanto, a vedação ao anonimato não impede a existência dos
chamados “disque-denúncias”, os quais, comumente, recebem delações
anônimas. O que se impede é que a informação anônima veiculada sirva de
base exclusiva na restrição de outros direitos do indivíduo.
Por fim, deve ser lembrado que o direito à liberdade de opinião ou
pensamento, da mesma forma que os demais, não é absoluto. Pode ser a
liberdade em tela restringida de acordo com as exigências do caso concreto.
23
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Direito Constitucional
Nesse sentido, o STF já decidiu:
"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como
absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar,
em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude
penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser
exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF
(CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de
expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito
individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como
sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade
da pessoa humana e da igualdade jurídica ." (HC 82.424, Rel. p/ ac. Min.
Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19-3- 2004.)
A fim de se proteger o cidadão de eventuais abusos no exercício
desse direito, a constituição, no inciso seguinte (V), previu o direito de resposta.
VII. 8. 4. 4. Liberdade de Expressão de Atividades:
A Constituição, no art. 5º, IX, preconiza que “ é livre a expressão da
atividade
intelectual,
artística,
científica
e
de
comunicação,
independentemente de censura ou licença”.
Essa liberdade decorre da liberdade de opinião, mas com esta não
se confunde. Enquanto a liberdade de opinião resguarda a manifestação de
juízos, convicções e conclusões, a liberdade de expressão assegura a
externação das sensações, dos sentimentos ou da criatividade do indivíduo
(ex: pintura, música, teatro, etc).
De qualquer modo, são admissíveis restrições a essa modalidade
de liberdade, como ocorre, por exemplo, em casos de censura etária para
determinados trabalhos cinematográficos ou musicais.
VII. 8. 4. 5. Liberdade de Informação:
Compreende três aspectos: 1) direito de informar; 2) direito de se
informar; e 3) direito de ser informado.
O direito de informar consiste na faculdade de transmitir
informações pelos meios de comunicação. O art. 220 da Constituição dispõe
que a informação não sofrerá qualquer restrição. Entretanto, o próprio texto
constitucional estabelece exceções a essa regra, como, por exemplo, a
24
ESMEG
Direito Constitucional
restrição a informações processuais em feitos que tramitem sob segredo de
justiça (art. 93, IX, CF).
O direito de se informar corresponde à prerrogativa de o indivíduo
procurar as informações pretendidas sem quaisquer obstáculos. Trata-se,
portanto, do direito de acesso à informação, respaldada pelo art. 5º, XIV, da
Constituição. Em caso de violação a esse direito, competirá ao prejudicado o
manejo do habeas data (art. 5º, LXXII).
Por fim, o direito de ser informado afeiçoa-se à faculdade de ser
mantido completa e adequadamente informado. Porém, esse direito, na
ordem constitucional brasileira, restringe-se aos assuntos ligados às atividades
do poder público (art. 5º, XXXIII).
VII. 8. 4. 6. Liberdade de Consciência e Crença:
A Constituição protege a liberdade de consciência e religiosa (de
crença), bem como a plena proteção à liberdade de culto e as liturgias
(desde que não contrário à ordem, tranquilidade e sossego públicos e
compatível com os bons costumes) (inciso VI), ao tempo em que também
prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei (inciso VIII).
Desde o advento da república, o Estado Brasileiro é laico (ou não
confessional), que se opõe ao Estado Religioso, pois não possui uma religião
oficial (não significa que não tem religião ou a ela é contrária, mas sim uma
neutralidade, isto é, não beneficia uma em detrimento de outra). Tal laicidade
fica clara no art. 19, I, CF.
Note-se que o o fato de dizer-se que o Estado brasileiro é laico não
quer dizer que seja ele ateu. Conforme que observa do preâmbulo da
Constituição, que é fonte de interpretação, prevê, expressamente, a
concepção de “Deus”, cuja proteção foi suplicada para a promulgação do
testo constitucional.
Garantir o exercício simétrico da liberdade religiosa é fazer com
que todas convivam em paz, incluindo aqueles indivíduos que não possuem
religião (ateus ou agnósticos).
Sobre o assunto, o STF decidiu uma questão interessante, em que
determinado grupo religioso (que descansam aos sábados) pediu que fosse
25
ESMEG
Direito Constitucional
designada pelo MEC data alternativa para realização de prova. Nesse
julgamento, o Min. Relator Gilmar Mendes entendeu que se isso ocorresse,
haveria violação ao princípio da Igualdade e ao dever de neutralidade do
Estado. Entretanto, a decisão ainda não foi votada por todos os Ministros do
Supremo Tribunal, podendo o quadro ser revertido no futuro. Vejamos:
"Agravo
Regimental
em Suspensão de Tutela Antecipada. Pedido de
restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a
participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito
fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida
acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em
mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa
para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da
isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso.
Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos
riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública.
Pendência de julgamento da ADI 391 e da ADI 3.714, nas quais esta Corte
poderá analisar o tema com maior profundidade. " (STA 389- AgR, Rel. Min.
Presidente Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 14-5-2010.)
Outra questão polêmica consiste na costumeira colocação de
crucifixos em locais públicos: A maioria dos membros do CNJ entendeu que
não deveriam ser retirados dos prédios do Judiciário, pois os crucifixos seriam
símbolos da cultura brasileira, antes de o serem religiosos, por isso a sua
colocação não viola o Princípio da Neutralidade.
Em derradeiro, há a chamada escusa de consciência (art. 5º, VIII,
CF): é o denominado imperativo de consciência para o indivíduo se eximir de
determinadas obrigações (ex: serviço militar, voto, participação no júri). Para
que seja alegada, a lei deverá prever uma prestação alternativa, que não tem
cunho sancionatório. Se a pessoa se recusa a cumprir a obrigação e também
a prestação alternativa haverá, assim, uma sanção, prevista no art. 15, IV, CF
(perda dos direitos políticos). De outro lado, se ainda não existir lei fixando
prestação alternativa, é razoável entender que o indivíduo não pode sofrer as
consequências da omissão do legislador, podendo alegar a escusa até que
seja suprida a omissão legal, sem a necessidade de cumprir prestação
alternativa até então.
VII. 8. 4. 7. Liberdade de Reunião:
Está prevista no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, e garante que
“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
26
ESMEG
Direito Constitucional
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente”.
A Constituição condiciona o exercício da liberdade de reunião ao
cumprimento de apenas três requisitos: 1) finalidade pacífica, sem armas; 2)
não frustração de outra reunião antes convocada para o mesmo local; e 3)
prévio aviso (e não permissão) à autoridade competente.
Assim, eventual ato normativo infraconstitucional que regule o
direito de reunião com a fixação de novos requisitos, de modo que se torne
inviável o exercício do direito, deve ser tachado de inconstitucional.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Decreto
20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de
manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de
reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes
conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias
políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital
20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e
desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur
Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 31-82007.)
VII. 8. 4. 8. Liberdade de Associação:
Consiste no direito de as pessoas se unirem, de forma estável e
duradoura, em torno de um interesse comum, que tenha por objetivo um fim
lícito.
A Constituição veda a criação de associações com finalidade
paramilitar, como, por exemplo, as FARC (art. 5º, XVII).
A liberdade associativa é garantida através da dispensa de
autorização para a sua constituição, vedada a interferência estatal no seu
funcionamento (art. 5º, XVIII).
De outro lado, também integra o conteúdo jurídico da liberdade
de associação o direito de que ninguém está obrigado a se associar ou a
permanecer associado (art. 5º, XX). Por esta razão é que, por exemplo, nenhum
trabalhador está obrigado a se sindicalizar.
Assim, o direito de associação possui uma dimensão positiva
27
ESMEG
Direito Constitucional
(liberdade de se associar) e uma dimensão negativa (direito de não se
associar).
VII. 8. 4. 9. Liberdade de Opção Profissional:
Por meio do art. 5º, XIII, a constituição declara que, respeitadas as
restrições legais, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Cuida-se da liberdade que o indivíduo tem de escolher a sua
profissão.
Caso determinada profissão esteja regulamentada por lei, a
indivíduo, para exercê-la, deverá atender aos requisitos impostos. Enquanto
não houver lei restringindo o exercício de determinado trabalho, ofício ou
profissão, os mesmos poderão ser desempenhados livremente. Trata-se,
portanto, de uma norma de eficácia contida.
Em relação especificamente da profissão de jornalista, o STF
decidiu de uma maneira bastante peculiar, pois encarou essa atividade como
meio necessário ao direito à informação. Vejamos:
"O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno
exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria
manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua,
profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam
profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e
a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por
sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada.
Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na
hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com
os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as
liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No
campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal
quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não
autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da
profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na
liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística,
configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza
censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente
vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento
de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não
pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a
fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é
vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de
28
ESMEG
Direito Constitucional
informação. Jurisprudência do STF: Rp 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin,
DJ de 2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJE de 13-112009.)"
VII. 8. 5. Direito à Privacidade:
Consiste na faculdade que cada indivíduo tem de obstar a
intromissão de estranhos na sua vida particular e familiar, assim como impedirlhes o acesso a informações sobre privacidade e intimidade de cada um, e
também proibir que sejam divulgadas informações sobre esta área da
manifestação existencial do ser humana. Em outras palavras, corresponde ao
direito de ser deixado em paz, ao direito de estar só ( right to be alone). Está
regulada pelo art. 5º, X a XII, da Constituição Federal:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Assim, são desdobramentos da privacidade os direitos: a) à
intimidade; b) à vida privada; c) honra; d) à imagem; e) à inviolabilidade da
casa; f) ao sigilo das correspondências; e g) ao sigilo das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
VII. 8. 5. 1. Intimidade:
A intimidade é a vida secreta ou exclusiva que alguém reserva
para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo junto à sua família, aos
seus amigos e ao seu trabalho. Em outras palavras, é o direito de proteção dos
segredos mais recônditos do indivíduo, como sua vida amorosa, a sua opção
sexual, o seu diário íntimo, etc.
Não obstante, a intimidade também recebe restrições, desde que
respaldadas pela proporcionalidade. Assim, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 235 do Código Penal Militar, que pune,
29
ESMEG
Direito Constitucional
criminalmente, a pederastia (homossexualismo) dentro do âmbito militar:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso,
homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.”
"Inexiste a alegada inconstitucionalidade do art. 235 do CPM por ofensa ao art.
5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto
a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais." (STF. HC
79.285, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12-11-1999.)
VII. 8. 5. 2. Vida Privada:
Não se confunde com a intimidade, pois é menos secreta do que
esta. Não diz respeito aos segredos restritos da pessoa, mas sim à sua vida em
família, no trabalho e no relacionamento com os seus amigos. Está tutelada
expressamente pelo Código Civil (art. 21)
Assim, publicar a forma como se relacionam pai e filho dentro de
determinada família, está-se violando a vida privada; se a publicação for do
diário do filho ou do pai, está-se violando a intimidade.
VII. 8. 5. 3. Honra:
A honra possui dois aspectos distintos que merecem a tutela
estatal: a) honra objetiva: a reputação, como sendo a consideração social, o
bom nome e a boa fama; e b) honra subjetiva: o sentimento íntimo, a
consciência da própria dignidade pessoal.
As pessoas jurídicas também possuem honra (art. 52, CC e Súmula
227/STJ), mas apenas a honra objetiva, ou seja, o nome na praça e sua
credibilidade, podendo, portanto, ser vítima dos crimes de calúnia e
difamação, mas nunca de injúria (que tutela a honra subjetiva).
VII. 8. 5. 4. Imagem:
A tutela da imagem trata, especificamente, do direito que cada
pessoa dispõe sobre a representação gráfica, plástica, fotográfica ou de
qualquer outro meio, sobre aspectos de sua fisionomia, bem como sobre os
atributos que tal representação possa assumir socialmente, posto que a
30
ESMEG
Direito Constitucional
proteção jurídica da imagem é tratada em nosso Direito ao abrigar tanto o
conceito de imagem como retrato (art. 5°, inciso X, CF) quanto de imagem
como atributo.
Esse direito se desmembra em: a) Imagem-retrato (aspecto visual):
um retrato, uma filmagem. Segundo o STJ, imagem-retrato é a “projeção dos
elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da
própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam” (Resp
58101/SP); b) Imagem-atributo (aspecto moral): refere-se aos predicados que a
pessoa goza diante da sociedade na qual está inserida, o seu retrato moral,
transcendendo às feições fisionômicas da pessoa; e c) Imagem-voz: a voz
como identificador da pessoa, também merece proteção.
É sabido que os direitos fundamentais são irrenunciáveis,
entretanto, a pessoa pode disponibilizar a sua imagem para fins publicitários de
modo que possa extrair proveito econômico deste uso mediante contratos
próprios com a parte interessada, em que autorizam previamente a
exploração de sua imagem. Trata-se de uma relação contratual de cessão ou
licença de uso, que deve observar os preceitos que norteiam o Direito Autoral
vistos na Lei 9.610/98, de modo que deve ser dada a este contrato a
interpretação restritiva (artigo 4°), assim como o cumprimento dos demais
princípios que compõem a matéria.
Uma espécie de mitigação do direito à imagem, ainda pouco
difundida, mas que vem, cada vez mais, ganhando a atenção da
comunidade jurídica, é o chamado Direito de Arena.
Como estudamos acima, sem autorização, não se pode utilizar a
imagem de uma pessoa. Entretanto, nas competições esportivas, a imagem do
atleta nos jogos pode, por exceção, ser utilizada mesmo sem a sua anuência,
pois é inerente ao exercício desta profissão o atleta estar em contato com o
público, pois sua atividade é equiparada ao trabalho artístico.
A Constituição no artigo 5º, inciso XXVIII, letra “a”, assegura o direito
de arena. Dispõe o referido dispositivo legal: “ são assegurados, nos termos da
lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas ”.
Com efeito, a disciplina do chamado direito de arena configura
uma forma mitigada de proteção da imagem do atleta, já que a divulgação
de sua imagem não se sujeita à vontade do esportista, mas, de outro lado,
garante-se a retribuição pecuniária pela sua utilização.
31
ESMEG
Direito Constitucional
VII. 8. 5. 5. Inviolabilidade Domiciliar:
A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar(art. 5°, XI)
consiste na proteção de um elemento espacial mínimo do indivíduo: a sua
casa, considerado como asilo inviolável.
Pelo termo “casa”, emprega-se o conceito fornecido pelo Código
Penal para tipificar o crime de violação de domicílio:
“Art. 150 - (...)
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.”
A casa, mesmo sendo asilo inviolável, não pode ser garantia de
impunidade. Portanto, é possível a violação do domicilio, sem o consentimento
do morador em duas hipóteses: a) Situações Emergenciais: nos casos de
flagrantes, desastres ou para prestar socorro, podendo ser durante o dia ou
durante a noite; e b) Por Determinação Judicial: somente durante o dia é que
pode ser cumprida.
Há duas correntes doutrinárias quanto ao conceito de “dia”: 1)
Critério Cronológico: dia é o período compreendido entre as 06h e as 18h
(crítica: circunstâncias como latitude, estação do ano e horário de verão
interferem indevidamente no resultado da aplicação do conceito); 2) Critério
Físico-astronômico: dia é o período compreendido entre a aurora e o
crepúsculo, variável conforme a estação do ano (corrente majoritária).
Outra questão importante de ser destacada se refere aos
cumprimentos dos mandados de busca domiciliar que tiverem início durante o
dia mas, durante a operação, vem o período noturno: entende-se que, se a
demora na operação for justificável, é lícita a continuidade das buscas durante
o período noturo; se a demora se mostrar arbitrária, a prova tornar-se-ia ilícita.
Por fim, registre-se que o trecho do dispositivo do Estatuto da OAB
que determinava que as buscas em escritórios de advocacia fossem
acompanhadas de representantes da instituição teve sua eficácia suspensa
por decisão do STF em controle abstrato de constitucionalidade. Veja-se:
32
ESMEG
Direito Constitucional
"Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/1994.
Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. (...) Art. 7º, inciso II –
inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da
expressão ‘e acompanhada de representante da OAB’ no que diz respeito à
busca e apreensão determinada por magistrado.” (ADI 1.127-MC, Rel. Min. Paulo
Brossard, julgamento em 6-10-1994, Plenário, DJ de 29-6-2001.)
VII. 8. 5. 6. Sigilo de Correspondência e de Comunicação:
O sigilo de correspondência e de comunicação (art. 5°, XII),
possibilita em certos casos a interceptação telefônica desde que por ordem
judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e nas
hipóteses que a lei estabelecer (Lei n° 9.296/96). A interceptação poderá ser
determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da autoridade policial
(somente na investigação criminal) ou do representante do Ministério Público,
sempre em autos apartados, preservando-se o sigilo das diligências, gravações
e transcrições respectivas.
Há casos, entretanto, em que uma gravação “clandestina” pode
ser utilizada como prova no processo, desde que haja justa causa para a
adoção dessa postura. São exemplos jurisprudenciais: a) gravação utilizada
pelo réu em processo penal (a justa causa, neste caso, está na superioridade
do direito a ampla defesa e liberdade perante o direito a privacidade); b)
gravação feita em legítima defesa (ex: gravação conta seqüestradores); c)
feitas contra agentes públicos: Na questão, o STF estabelece o entendimento
no sentido de que os princípios da moralidade administrativa e da publicidade
dos atos administrativos sobressaem ao princípio da privacidade do agente
público; d) gravação para documentar uma conversa que vise o exercício
futuro de um direito de defesa.
Não se deve confundir “interceptação telefônica” com “quebra
de sigilo de dados telefônicos”. A primeira registra, em tempo real, o teor da
conversação, da comunicação em si; a segunda registra apenas os dados de
determina linha telefônica (titular da linha, relação de chamadas recebidas e
originadas, etc).
Já em relação ao Sigilo Bancário (dados de transações bancárias),
pode ele também ser quebrado tanto por decisão judicial quanto por CPI de
qualquer das casas do Congresso Nacional (CPI Federal), com fundamento no
art. 58, §3º, CF). Entende-se que a CPI Estadual também pode determinar
quebra de sigilo bancário, por simetria à CPI Federal, de acordo com
precedentes do STF (ACO 730/RJ). Entretanto, a CPI Municipal não detém esse
33
ESMEG
Direito Constitucional
poder, pois não existe no âmbito municipal poder judiciário.
"O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as
hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF,
art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal
(CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal
matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição
da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar,
sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera
de privacidade das pessoas." (STF. MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: MS
23.639, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 16-22001.
Cumpre registrar, ainda, que Tribunais de Contas não possuem
poder para determinar quebras de sigilo bancário, conforme entendimento do
STF:
"A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra
do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador
conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal
(art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia
aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito
(§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação
de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no
art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa
determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a
interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que
protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a
garantia ao sigilo bancário(...)” (STF. MS 22.801, Rel. Min. Menezes Direito,
julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.).
De outro lado, estão em vigor as Leis complementares 104 e 105,
que conferem às autoridades fazendárias o poder de requisitar diretamente
(sem o crivo do Poder Judiciário) dados bancários sigilosos junto às instituições
financeiras. Essas leis são de constitucionalidade duvidosa eforam objeto de
diversas ADI's, mas, até o presente momento, o STF não se pronunciou sobre o
assunto.
Por fim, entende-se que o direito ao sigilo das correspondências
não é, igualmente, absoluto, podendo haver violações ao sigilo que atendam
ao princípio da proporcionalidade. O STF admite como lícita a prova baseada
em correspondência aberta destinado a presidiário, na qual havia o
planejamento de um determinado crime.
34
ESMEG
Direito Constitucional
“A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança
pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode,
sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41,
parágrafo
único,
da
Lei
7.210/1984,
proceder
à
interceptação
da
correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da
inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda
de práticas ilícitas.” (STF. HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-31994, Primeira Turma, DJ de 24-6-1994.)
O sigilo de correspondência também pode ser restringido durante
o Estado de Defesa (art. 136, §1º, I, “b”) e Estado de Sítio, que são estados de
Legalidade Extraordinária.
VII. 8. 6. Direito de Petição:
O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar
a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a
qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma
reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca
de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a
coletividade.
A maneira como este pedido ou informação será realizado é
totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça
por meio de documento escrito. Tal o sentido da palavra “petição”, do referido
dispositivo.
A Constituição Federal possibilita, ainda, como desdobramento do
Direito de Petição, a obtenção, por qualquer pessoa, de certidões em
repartições e órgãos públicos, desde que voltada ao interesse pessoal do
requerente. Esse assunto é regulado pela Lei nº 9.051/95, que fixou o prazo
improrrogável de 15 dias para que os órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
expeçam as certidões, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Em caso de desobediência, poderá o indivíduo valer-se do habeas
data ou do Mandado de Segurança.
35
ESMEG
Direito Constitucional
VII. 8. 7 Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada:
A constituição Federal, por meio do art. 5°, XXXVI, afirma que a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Essa proteção constitucional homenageia o princípio da
segurança jurídica, segundo o qual a lei nova não poderá retroagir para
prejudicar situações jurídicas já consolidadas na vigência de leis pretéritas.
A matéria está regulada pelo art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ”.
Direito adquirido constitui-se num dos recursos de que se vale a
constituição para limitar a retroatividade da lei.
O art. 6º, §2º, LINDB, define o tema: “Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição préestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de se invocar direito adquirido
contra normas constitucionais originárias.
Assevera o professor José Afonso da Silva:
“Antes da promulgação da Constituição de 1988 entendia-se que não havia
direito adquirido contra norma constitucional, fosse ela originária ou derivada.
Hoje, no entanto, é necessário distinguir entre as normas constitucionais
provenientes
da
atuação
do
poder
constituinte
originário
–
normas
constitucionais originárias – e as normas constitucionais provenientes de
emendas constitucionais – normas constitucionais derivadas. Quanto as
primeiras, dúvida alguma resta de que não se submetem ao direito anterior e,
por isso, não estão sujeitas a respeitar o direito adquirido. Neste aspecto basta
lembrar Pontes de Miranda: ´A constituição é rasoura que desbasta o direito
anterior, para que só subsista o que for compatível com a nova estrutura e as
novas regras jurídicas constitucionais´(Cf. Comentários à Constituição de 1967
com a Emenda n. 1 de 1969, t. VI, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 381),
mas a Constituição pode ressalvar como fizeram as Constituições de 1946 e
1967.Quanto às normas constitucionais derivadas, a questão tomou novo rumo
com a Constituição de 1988, de sorte que se pode dizer que é pacífico, na
doutrina hoje, que emendas à Constituição não podem ofender o direito
adquirido Não é sequer necessário descer a considerações tal como a de saber
36
ESMEG
Direito Constitucional
se no termo “lei” do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal se inclui
também as emendas constitucionais, porque os fundamentos da intocabilidade
do direito adquirido por elas se encontra na vedação constante do art. 60, § 4º,
IV”.
Para melhor entendermos essa questão, quatro conceitos básicos
devem ser distinguidos: 1) direito adquirido; 2) direito consumado; 3)
expectativa de direito; e 4) simples faculdade legal.
Direito adquirido é a consequência de fato aquisitivo realizado por
inteiro. Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos
concretos. Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato
aquisitivo incompleto. Meras faculdades legais são poderes concedidos aos
indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há
direito adquirido contra mudanças de um dado regime ou de um determinado
instituto jurídico.
Sobre o assunto, bastante ilustrativo é o ensinamento do professor
Uadi Lammêgo Bulos: “é necessário que se esclareça a posição do Supremo
Tribunal Federal quando, em diversas assentadas, assinalou que não há direito
adquirido a regime jurídico de instituto ou instituição de direito. Não se trata de
decisão política, como se poderia pensar a um primeiro momento, nem,
tampouco, de retaliação à garantia constitucional do direito adquirido (art.5º,
XXXVI) ou desrespeito a instituto insuprimível (art.60, § 4º, IV).”
Ato jurídico perfeito, por sua vez, é aquele que se aperfeiçoou, que
reuniu todos os elementos necessários à sua formação, sob a égide da lei
anterior. Sua definição normativa está presente na Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro:
“Art. 6º - (…)
§1º – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou”.
Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal entende que o
instituto do ato jurídico perfeito aplica-se às leis de ordem pública:
“O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também,
conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto,
portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato
jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há
contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não
37
ESMEG
Direito Constitucional
podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o
índice dessa correção.” (RE 202.584, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 17-91996, Primeira Turma, DJ de 14-11-1996.) No mesmo sentido: AI 749.694-AgR, DJE
de 26-3-2010; AI 753.949-AgR, DJE de 13-11-2009; AI 700.254-ED-AgR, DJE de 17-42009.
Exemplo disso é o artigo 2.035 do Código Civil:
“Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes
da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas
partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos.”
Por fim, temos a Coisa Julgada, a qual, em seu sentido material, é
a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos
substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando
há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso. Já o viés formal se
verifica quando há a impossibilidade de, no mesmo processo, voltar a ser
discutida a decisão, não impedindo que outro processo seja manejado para
rediscutir o assunto.
Entende-se que a proteção constitucional aplica-se apenas à
coisa julgada material.
Três formas de mitigação da coisa julgada merecem ser
salientadas:
a) A ação rescisória, prevista no art. 485 do Código de Processo
Civil, ação esta que visa a rescisão de sentença de mérito transitada em
julgado, nas hipóteses taxativas previstas no CPC e a Revisão Criminal, prevista
no art. 621 do Código de Processo Penal, que possui a mesma finalidade da
ação rescisória civil, mas no âmbito criminal, não tem o condão de ofender a
coisa julgada, por serem medidas excepcionalíssimas e com previsões
razoáveis, conforme entendimento unânime da doutrina e jurisprudência
pátria. Ademais, tais ações estão previstas na própria Constituição Federal (art.
102, I, “j”).
b) A própria Constituição Federal, no art. 5º, XL prevê uma espécie
de relativização da coisa julgada, ao dispor que a lei penal mais benéfica
38
ESMEG
Direito Constitucional
possua retroatividade máxima, de modo a alcançar casos penais já transitados
em julgado.
c) Por fim, temos o que modernamente se conhece por coisa
julgada inconstitucional, que consiste na circunstância de uma sentença estar
embasada em ato normativo tachado de inconstitucional em controle
abstrato de constitucionalidade. Nesse caso, a coisa julgada é desfeita,
devendo outra sentença ser prolatada. Veja-se:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento. Sentença de mérito.
Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua
autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória.
Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta
de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito
da ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação do princípio da máxima
efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação,
para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto
vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em
ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que,
julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda
que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de
inconstitucionalidade." (STF. Rcl 2.600-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
14-9-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.)
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01) Assinale a opção correta:
a)É plena a liberdade de associações para qualquer fim.
b)É obrigatória a associação para que o indivíduo goze dos direitos sociais.
c)As associações podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por ordem policial transitada em julgado.
d)As entidades associativas, ainda que não expressamente autorizadas,
podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
e)A criação de associações independe de autorização do Poder Público.
02) A liberdade de reunião está condicionada:
a)ao pagamento de taxa;
b)à autorização da autoridade competente;
c)a ser pacífica e desarmada;
d)à situação política da entidade que a promoverá;
e)a ser em locais predeterminados pela autoridade competente.
03) Um grupo de policiais, necessitando penetrar durante a noite em uma
residência com o fim de capturar um indivíduo em flagrante delito, invade este
local sem o consentimento de seu morador. Podemos afirmar que:
a)os policiais agiram ilegalmente.
b)os policiais agiram de forma constitucional.
c)os policiais agiram de forma abusiva, mas não ilegal.
d)os policiais agiram de forma precipitada.
e)os policiais agiram de forma inconstitucional.
04) No tocante à extradição, dispõe o texto constitucional:
a)Será concedida extradição de brasileiro naturalizado em razão de prática de
crime político ou de opinião.
b)O brasileiro naturalizado será extraditado pela prática de crime comum
depois da naturalização.
c)É expressamente proibida a extradição de brasileiro.
d)O brasileiro nato nunca será extraditado.
e)Não há distinção de tratamento entre o brasileiro nato e o naturalizado,
nesse caso.
05) Assinale a opção correta:
a)É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, admitida a licença e o controle prévio da publicação por
motivo de segurança nacional ou para proteção da moral e dos bons
costumes.
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b)É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
independentemente de qualquer qualificação profissional.
c)É livre a manifestação de pensamento sem nenhuma restrição.
d)Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante.
e)É vedada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva.
06) No que tange à inviolabilidade da casa durante a noite, a Constituição
Federal assevera:
a)A inviolabilidade no período noturno é absoluta.
b)A inviolabilidade no período noturno sofre abrandamento somente nos casos
de incêndio.
c)A inviolabilidade da casa não prevalece durante a noite em caso de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
d)O asilo noturno torna-se violável por determinação judicial.
e)Durante o período noturno a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo nunca penetrar sem o consentimento do morador.
07) A prisão civil é permitida no caso de:
a)Condenação definitiva do devedor no juízo criminal.
b)Ocultação de bens em execução.
c)Determinação do Ministro da Fazenda nas hipóteses previstas em lei.
d)Crime de peculato.
e)Nenhuma das opções e verdadeira.
08) Assinale a opção correta:
a)A lei regulará a individualização das penas e adotará, entre outras, a
privação de liberdade,a multa e o banimento.
b)O Tribunal do Júri é competente para julgar todos os crimes dolosos.
c)A obrigação de reparar o dano nunca passará da pessoa do condenado.
d)Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os recursos e
meios a eles inerentes.
e)O civilmente identificado nunca será submetido a identificação criminal.
09) Os direitos e garantias individuais fundamentais estabelecidos na
Constituição são assegurados aos:
a)brasileiros natos e estrangeiros.
b)brasileiros e estrangeiros domiciliados no país.
c)brasileiros natos.
d)brasileiros naturalizados e estrangeiros domiciliados no país.
e)brasileiros e estrangeiros residentes no país.
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10) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas:
a)depois de suspensas por decisão administrativa fundamentada.
b)por decisão do Ministério Público.
c)por lei federal.
d)pelo Presidente da República.
e)por decisão judicial transitada em julgado.
11) A expressão “coisa julgada” albergada na Constituição
corresponde:
a)à impossibilidade de alteração por decisão judicial.
b)ao ato jurídico elaborado em conformidade com a lei.
c)ao direito que pode ser exercido por seu titular.
d)ao direito adquirido.
e)ao ato jurídico perfeito.
Federal
12) Pode o brasileiro nato ser extraditado ?
a)Sim, desde que tenha cometido crime a bordo de navio de guerra
estrangeiro.
b)Sim, desde que tenha cometido crime de tráfico ilícito de entorpecente e
drogas afins.
c)Sim, caso haja reciprocidade de tratamento do país requisitante.
d)Não, em nenhuma hipótese.
e)Nenhuma das respostas anteriores está correta.
13) O art. 5° da Constituição Federal veda expressamente:
a)a liberdade de consciência e de crença.
b)o direito de propriedade para o reconhecidamente pobre.
c)o direito de imprensa
d)o anonimato e as associações de caráter paramilitar.
e)o anonimato e as associações de caráter lícito.
14) A Constituição declara como um dos direitos fundamentais a
inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo:
a)para fazer prova em processo administrativo.
b)por ordem judicial, para fins de investigação ou instrução processual penal.
c)por ordem judicial, para fins de instrução processual civil ou trabalhista.
d)por ordem do Ministério Público, para fins de investigação criminal.
e)em matéria de segurança nacional.
15) A respeito da relação Estado-Igreja (religião), é possível afirmar:
a)A religião oficial do Brasil é a Católica Apostólica Romana.
b)O Estado brasileiro é leigo, mas a assistência religiosa às Forças Armadas é
prestada, com exclusividade, pela Igreja Católica, através do Vicariato
Castrense.
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c)O Estado é leigo, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos,
vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal
estabelecerem cultos religiosos ou Igrejas.
d)O Estado não é leigo, porque mantém representação diplomática na Santa
Sé e festeja, segundo previsão constitucional expressa, os dias santos
comemorados pela Igreja Católica.
e)O Estado não é leigo, porque os cemitérios públicos pertencem às Cúrias
Municipais e por elas são administrados.
16) O direito de ampla defesa, juntamente com o princípio do devido processo
legal, é garantido pela Constituição Federal. Cm relação ao tema, assinale a
opção correta:
a)A garantia de ampla defesa é incompatível com a fixação de prazos para a
apresentação de provas e recursos no âmbito administrativo.
b)Por força da garantia da ampla defesa, todas as provas requeridas pelo
acusado devem ser admitidas pela autoridade que preside o processo contra
ele aberto.
c)As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal têm
aplicação exclusiva nos processos administrativos ou judiciais em que alguém
se acha na condição de acusado de infração administrativa ou criminal.
d)Assim como o princípio do contraditório, a garantia da ampla defesa é uma
decorrência do princípio segundo o qual as partes litigantes devem ter
tratamento igualitário por parte do juízo processante.
e)Ofende a garantia da ampla defesa a produção de prova testemunhal, sem
a presença do acusado, se este, intimado à audiência, a ela não comparecer
sem motivo justificado.
17) Assinale a opção correta:
a)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da
proporcionalidade tem aplicação no nosso sistema constitucional por força do
princípio do devido processo legal.
b)A prisão provisória não se compatibiliza com o princípio constitucional da
presunção de inocência.
c)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a determinação
contida na lei de crimes hediondos no sentido de que os autores de
determinados crimes cumpram a condenação em regime fechado atenta
contra o princípio da individualização da pena.
d)A condenação criminal proferida com base exclusiva em provas obtidas no
inquérito criminal é plenamente válida.
e)O direito a permanecer calado está limitado estritamente à esfera do
processo criminal.
18) Assinale a opção correta:
a)Na fase do inquérito policial, a confissão do acusado na ausência de
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advogado deve ser considerada prova ilícita para todos os fins.
b)A denúncia genérica no processo penal configura lesão ao princípio da
ampla defesa e do contraditório.
c)A lei penal mais benéfica, para fins estabelecidos na Constituição Federal, há
de ser considerada tão somente aquela que define ou suprime crime e
estabelece ou reduz pena.
d)Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de
conversa telefônica por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos
demais, constitui prova ilícita se utilizada em qualquer processo judicial ou
administrativo.
e)A disposição do Código de Processo Penal brasileiro segundo a qual o
silencia do acusado pode ser interpretado em seu desfavor foi recebida pela
ordem constitucional de 1988.
GABARITO:
1)E, (art. 5°, XVIII); 02) C (art. 5°, XVI); 03) B (art. 5°, XI); 04) D (art. 5°, LI);
05) D (art. 5°, III); 06) C (art. 5°, XI); 07) E (art. 5°, LXVII); 08) D (art. 5°, LV);
09) E (art. 5°, caput); 10) E (art. 5°, XIX); 11) A (doutrina); 12) D (art. 5°, LI);
13) D (art. 5°, IV e XVII); 14) B (art. 5°, XII); 15) C (art. 19, I); 16) D (doutrina);
17) A (jurisprudência do STF); 18) B (jurisprudência do STF).
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