Norma constitucional
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Norma constitucional
Norma constitucional Nagib Slaibi Filho Texto, norma e valor. Constitucionalismo clássico, neoconstitucionalismo e transconstitucionalismo. 1. Questões atuais do controle de constitucionalidade’ 2 – Supremacia constitucional. A supremacia da Constituição é a especial característica que lhe confere predominância sobre as demais normas jurídicas, subordinando-as aos seus comandos. É justamente tal qualidade de supremacia que atribui à determinada norma jurídica a denominação de Constituição ou de leis constitucionais, estas as normas supremas que não estejam consolidadas em uma coletânea, como aquela. Não há, assim, como dissociar a Constituição da supremacia. Humberto Quiroga Lavié: Que es la supremacia constitucional? Es la particular relación de supra y subordinación en que se encuentran las normas dentro de un ordenamiento jurídico determinado: porque, por virtud de la Constitución … , un ordenamiento deja de ser un 1 sistema coordinado de normas como lo es el derecho internacional o como lo fue el derecho consuetudinario o primitivo. Segundo o mesmo mestre, são decorrências do princípio da supremacia: ao princípio da unidade em que as normas inferiores devem se adequar às normas superiores contidas na Constituição, havendo-se todo o conjunto normativo ou o ordenamento jurídico de um país como uma só unidade normativa, em que todas as normas jurídicas, decorrentes ou não da função legislativa do Estado, mas por este aceitas, são consideradas como uma unidade; bo princípio do controle da constitucionalidade, isto é, de verificação da compatibilidade das normas inferiores com a Constituição através dos processos que integram o mencionado controle; co princípio da razoabilidade, segundo o qual as normas infraconstitucionais devem ser instrumentos ou meios adequados (razoáveis) aos fins estabelecidos na Constituição, daí se extraindo o pressuposto de residir na Constituição a suprema fonte dos instrumentos jurídicos; do princípio de rigidez para a reforma da Constituição, que não pode ser feita pelo mesmo procedimento de elaboração da norma legislativa comum; de tal princípio é que se busca a distinção entre as normas constitucionais e normas infraconstitucionais, de forma a conferir supremacia à Constituição; ea distinção entre poder constituinte e poder constituído, que é a distribuição de competência funcional a determinar quem pode criar os diversos níveis jurídicos; f -a gradação do ordenamento jurídico em diversos níveis, desde a norma fundamental abstrata até o ato de execução pelo órgão público ou pelos demais agentes sociais; 2 ga garantia do Estado de Direito, pois os órgãos públicos se encontram limitados pelas determinações do poder constituinte 2. O que é a Constituição? a - O texto ou conjunto de dispositivos promulgados em 5 de outubro de 1988 mais as dezenas de emendas constitucionais promulgadas desde então? b – o conjunto de normas extraídas dos textos constitucionais, das práticas políticas, dos precedentes jurisprudenciais? c – os valores que a sociedade considera essenciais em um determinado momento histórico? d- podem ser reconhecidas como normas constitucionais supremas a despeito do que está, ou não está, no texto constitucional? A Constituição não é só o texto. Constituição, art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Critérios de julgamento: legalidade e equidade. Código de Processo Civil: 3 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, a analogia, os costumes e o princípios gerais do Direito. Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. Projeto do Código de Processo Civil aprovado pelo Senado Art. 119. O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico,cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes. Art. 120. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 3. Distinções Texto, artigo, dispositivo: o comando externo, de conteúdo objetivo. 4 O dispositivo é objetivo, está no mundo externo, mas depende de interpretação, isto é, a apreensão de seu significado, para que se apure a norma ou regra de conduta. O NONO MANDAMENTO Nível mais prático de conhecimento, mais popular NÃO COBIÇAR A MULHER DO PRÓXIMO O que está escrito na Bíblia: Não cobiçarás a casa de teu próximo, não desejarás sua mulher, nem seu servo, nem sua serva, nem seu boi, nem seu jumento, nem coisa alguma que pertença a teu próximo (Ex 20,17). Todo aquele que olha para uma mulher com desejo libidinoso já cometeu adultério com ela em seu coração (Mt 5,28). São João distingue três espécies de cobiça ou concupiscência: a concupiscência da carne, a concupiscência dos olhos e a soberba da vida. Conforme a tradição catequética católica, o nono mandamento proíbe a concupiscência carnal; o décimo proíbe a concupiscência dos bens alheios. No sentido etimológico, a "concupiscência" pode designar qualquer forma veemente de desejo humano. A teologia cristã lhe deu o sentido particular de moção do apetite sensível que se opõe aos ditames da razão humana. O Apóstolo Paulo a identifica com a revolta que a carne provoca contra o "espírito". Provém da desobediência do primeiro pecado. Transtorna as faculdades morais do homem e, sem ser pecado em si mesma, inclina-o a cometê-lo. (extraído do site: http://catecismoaz.tripod.com/conteudo/a-z/m/m-9.html) A norma é a regra de conduta. Norma, no Latim, expressar a régua, o esquadro, a medida. A norma é apreendida a cada momento para cada caso. O verbo é que caracteriza a norma, pois expressa a conduta. 5 O princípio é a norma genérica: Todos são iguais perante a lei. Art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Classificação dos princípios constitucionais: Princípios fundamentais ou estruturantes: Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (REGRA) 6 Art. 3º Constituem Federativa do Brasil: objetivos fundamentais da República I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. (REGRA) Princípios gerais, como os do art. 37 caput. 7 Princípios especiais Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A regra é a norma específica. Art. 5º, L: às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; A NORMA CONSTITUCIONAL PODE SER INCONSTITUCIONAL? A questão pode ser enfocada sob três aspectos: a) quanto à distinção entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado, este manifestado através de emenda (art. 60, § 4°) ou do ato decorrente da revisão (ADCT, art. 3°). O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente tal distinção, em sessão plenária de 15 de setembro de 1993, ao proclamar a inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional n° 3/93, que instituiu o recolhimento do IPMF no mesmo exercício fiscal. Ver os casos de emendas à Constituição do Estado e à Lei Orgânica do Município. b) na visão filosófica do Direito Natural, entendendo que haveria inconstitucionalidade da própria constituição originária quando atentasse contra os princípios ditos naturais, quais sejam 8 aqueles que decorreriam da própria natureza das coisas. Nesse sentido, Juarez Freitas, A substancial inconstitucionalidade da lei injusta, Petrópolis, Editora Vozes, 1989. Antígona, de Sófocles. c) na visão do Direito Positivo (ius positum), o Professor de Heidelberg, Otto Bachof (Normas constitucionais inconstitucionais?, tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa, Editora Atlântica), em trabalho da década de 50, que extrai do próprio texto constitucional uma gradação de valores que, se descumpridos em normas de menor densidade, vulnerariam o sistema constitucional. Os autores europeus, inclusive Canotilho e Jorge Miranda, repudiam tal posicionamento, como reporta Paulo Bonavides, A Constituição aberta - temas políticos e constitucionais da atualidade, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 1993, pp. 281/310, em parecer sobre a ação direta de inconstitucionalidade sobre o art. 45, da Constituição de 1988. Valor, interesse, objetividade jurídica – os interesses protegidos pela Constituição Trecho do discurso do Ministro Celso de Mello na posse do Ministro Cesar Peluso como Presidente do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2010: Já o disse, certa vez, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se esta Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. Nesse contexto, Senhor Presidente, incumbe, aos Juízes e Tribunais, notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas 9 governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal. A importância do Poder Judiciário na estrutura institucional em que se organiza o aparelho de Estado assume significativo relevo político, histórico e social, eis que, sem juízes independentes, não há cidadãos livres! O fato inquestionável, Senhor Presidente, é que inexiste, na história das sociedades políticas, qualquer registro de um Povo, que, despojado de um Judiciário independente, tenha conseguido preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade. Tema que merece atenta reflexão por parte de Juízes e Tribunais, notadamente por parte deste Supremo Tribunal Federal, é aquele que concerne à questão dos Direitos Humanos e ao processo de sua efetiva concretização em nosso país, para que, tornados plenamente acessíveis à generalidade das pessoas, não sejam desrespeitados pelo Estado e por seus agentes e autoridades. É de imperiosa necessidade, pois, que a situação dos direitos humanos, além de presente nas reflexões dos magistrados, também componha a própria agenda dos Tribunais deste País, com particular referência a esta Suprema Corte. Na realidade, esta Corte Suprema tem permanecido vigilante na proteção aos direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão, sendo relevante enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, na linha de suas melhores tradições, tem sido fiel não só às premissas e aos princípios que informam a ordem jurídica fundada no Estado Democrático de Direito, mas, igualmente, aos objetivos fundamentais da República, como se vê de expressiva construção hermenêutica que consolidou verdadeira jurisprudência das liberdades, cujo processo de formulação resultou de legítima resposta jurisdicional, dada por esta Suprema Corte, a injustos ataques perpetrados, arbitrariamente, por agentes do próprio aparato estatal, contra o núcleo de valores que conferem identidade e essência ao texto da Constituição. 10 Características das teorias sobre a natureza da Constituição: Constitucionalismo clássico (século XIX e até depois da 1ª Grande Guerra) 1. Declarações solenes e objetivas como a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789. Direitos liberais ou liberdades públicas, como interdição da atuação do Poder Público; 2. Clássica separação de Poderes, como a prevista pelo Juiz Charles de Secondat, o Barão de Montesquieu, no “Espírito das Leis”, para garantir o indivíduo em face do Poder estatal; 3. O juiz declara a vontade da lei: Les juges ne sont que les bouches qui prononcent les paroles des Lois. 4. Necessidade da intervenção do legislador para a eficácia da Constituição: normas autoexecutáveis ou não autoexecutáveis, normas de eficácia plena, contida e limitada. 5. Cláusulas pétreas ou cláusulas constitucionais imutáveis. Na Constituição anterior a República e a Federação; na atual, o disposto no art. 60, § 4º. Neoconstitucionalismo (após a 1ª Grande Guerra), alterando gradativamente os valores do constitucionalismo clássico: 1. Declaração de direitos sociais ou de atuação do Poder Público e da sociedade em busca de maior igualdade em temas postos como relevantes em determinado momento histórico: segurança, saúde, educação, justiça; 2. Integração, complementação e autonomia e até desestatização de clássicas funções estatais, na busca das transformações sociais. Medidas provisórias em nosso sistema presidencialista, a autonomia administrativa de entes 11 estatais como os tribunais, Ministério Público, Tribunal de Contas, funções paraestatais de entes sociais como os partidos políticos, corporações profissionais, sindicatos. Tributação não estatal como DPVAT, admnistrado pelas seguradoras, contribuições de condomínios de fato e outros. Justiça desportiva. Arbitragem. 3. Como função estatal acessível a pleitos individuais, o juiz passa a complementar e inovar a ordem jurídica, com decisões que transcendem a parte em cada processo, como nas ações coletivas. INSS concede pensão por morte ao companheiro homoafetivo em decorrência de ação civil pública requerida pelo Ministério Público. 4. A Constituição não mais é a “Constituição do Estado”, que regula somente os entes estatais e que somente protege o indivíduo em face dos arroubos do Poder estatal. Incide também nas relações privadas e garante a pessoas em face dos excessos de qualquer poder, como, por exemplo, a defesa do consumidor, a regulação das famílias, a proteção ao idoso, à pessoa em formação, ao deficiente e outros. 5. Pulverização das funções legislativas através das corporações profissionais, agencias reguladoras, entes estatais como os conselhos econômicos, CNJ, CNMP e outros. As leis passam a ser principiológicas e menos objetivas, como o projeto do Código de Processo Civil. 6. Plasticidade das cláusulas pétreas. 7. Transconstitucionalismo (Marcelo Neves). Constituição, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Súmula Vinculante nº 25 12 Enunciado: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. 13
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