1 LEI Nº 9.328 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 DO Nº 006 DE

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1 LEI Nº 9.328 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 DO Nº 006 DE
1
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.328 DE 10 DE JANEIRO DE 2011
D.O Nº 006 DE 10 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre o subsídio do Governador,
Vice-Governador e Secretários de Estado
para o exercício de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado a partir
de 1º de janeiro de 2011 é fixado em R$ 14.409,95 (quatorze mil,
quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado
para o mesmo exercício é fixado em R$ 12.747,26 (doze mil, setecentos
e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Art. 3º - O subsídio mensal do Secretário de Estado para o
mesmo exercício é fixado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Art. 4º - No mês de dezembro de 2011, o Governador, o ViceGovernador e os Secretários de Estado perceberão adicional
correspondendte ao subsídio mensal resultante da aplicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.329 DE 10 DE JANEIRO DE 2011
D.O Nº 006 DE 10 DE JANEIRO DE 2011
Denomina a Escola de Ensino Médio na
sede do Município de Lagoa do Mato.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de “ANTONIO REINALDO PORTO”
a Escola de Ensino Médio localizada na sede do Município de
Lagoa do Mato - MA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Educação
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.330 DE 10 DE JANEIRO DE 2011
D.O Nº 006 DE 10 DE JANEIRO DE 2011
Revoga a Lei nº 8.532, de 12 de dezembro
de 2006 e repristina a Lei nº 267, de 21 de
maio de 2002.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga-se a Lei nº 8.532, de 12 de dezembro de 2006,
que revoga a Lei nº 267, de 21 de maio de 2002.
Art. 2º - Repristina-se a Lei nº 267, de 21 de maio de 2002, que
corrige e consolida os limites do Município de Itapecuru-Mirim.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.331 DE 12 DE JANEIRO DE 2011
D.O Nº 008 DE 12 DE JANEIRO DE 2011
Estima a receita e fixa a despesa do Estado
do Maranhão para o exercício financeiro
de 2011.
DECRETO Nº 27.677, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 183 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
Atualiza o Anexo VIII da Lei nº 9.331, de
12 de janeiro de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título: I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado).
Título: II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo: I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições
e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação
vigente, encontram-se discriminadas no Quadro Resumo Geral da
Receita, do Anexo I desta Lei, com as devidas reestimativas.
Capítulo: II
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Da Fixação da Despesa
Art. 4º (Vetado).
I - (Vetado);
II - (Vetado).
Parágrafo único. Os desdobramentos da despesa por fonte,
órgão, função, subfunção, programa e esfera encontram-se discriminados
nos Quadros Orçamentários Consolidados desta Lei.
Capítulo: III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da
despesa fixada no art. 4º, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1º, inciso II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas
por lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
IV - operações de crédito, como fonte específica de recursos,
para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, § 1º, IV, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - reserva de contingência, conforme o disposto no art. 30 da
Lei nº 9.255, de 30 de junho de 2010;
VI - convênios, contratos, doações, acordos, ajustes, outras
transferências e congêneres;
Art. 6º A autorização de que trata o art. 5º não onera o limite
nele previsto, quando destinada:
I - a possibilitar transferências para Municípios, nos casos em
que a Lei determina a entrega de recursos de forma automática;
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II - à manutenção e desenvolvimento do ensino para cumprimento
do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecidos no
art. 220 da Constituição do Estado;
III - às ações e serviços públicos de saúde para cumprimento
do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - a possibilitar a utilização de recursos transferidos pela
União, Estados e Municípios à conta de convênios, contratos, acordos,
ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido, estendendose esta disposição aos orçamentos das autarquias, fundações,
empresas e fundos;
V - a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações
da dívida estadual, débitos decorrentes de precatórios judiciais, pagamento
de pessoal ativo, inativo e pensionista;
VI - a adequações na programação orçamentária em caso de
reestruturação administrativa do Estado.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
extinguir e fundir unidades orçamentárias de órgãos da administração
pública estadual direta e indireta.
Capítulo: IV
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações
de crédito por antecipação de receita, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Título: III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento da Empresas,
observada a programação constante do Anexo III desta Lei, é fixada
em R$ 138.989.143,00 (cento e trinta e oito milhões, novecentos e
oitenta e nove mil e cento e quarenta e três reais).
Art. 9º As fontes de receita para cobertura das despesas do
Orçamento de Investimento das Empresas são decorrentes das receitas
diretamente arrecadadas pelas Empresas, de recursos destinados ao
aumento do capital social e de operações de crédito internas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite do excesso de receitas geradas ou por anulação
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parcial de dotações orçamentárias da mesma Empresa.
Título: IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo manterá atualizado, por meio de
decreto, o Anexo VIII desta Lei.
Art. 12. Ficam acrescidos, no Orçamento Geral do Estado para
o exercício de 2011, os créditos orçamentários correspondentes aos
incisos constantes do Anexo XI, conforme títulos, códigos e valores ali
apresentados.
Art. 13. Os acréscimos de dotação previstos no artigo anterior
resultarão da anulação parcial da (s) dotação (ões) do(s) crédito(s)
relacionado(s) no Anexo XII desta Lei.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Ficam acrescidos, no Orçamento Geral do Estado para
o exercício de 2011, os créditos orçamentários constantes no Anexo
XIV, conforme títulos, códigos e valores ali apresentados.
Art. 17. Os acréscimos de dotação previstos no artigo anterior
resultarão da anulação parcial da(s) dotação(ões) do(s) crédito(s)
relacionado(s) no Anexo XV desta Lei.
Art. 18. Ficam acrescidos, no Orçamento Geral do Estado para
o exercício de 2011, os créditos orçamentários constantes no Anexo
XVI, conforme títulos, códigos e valores ali apresentados.
Art. 19. Os acréscimos de dotação previstos no artigo anterior
resultarão da anulação parcial da(s) dotação(ões) do(s) crédito(s)
relacionado(s) no Anexo XVII desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra e vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.197 DE 31 DE MAIO DE 2010
D.O Nº 025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011
Institui o Programa Bolsa-Atleta e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 6° do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o
Programa Bolsa-Atleta, através de apoio pecuniário, visando democratizar
o acesso à prática e à cultura físico-desportiva, valorizar e beneficiar
o esporte de rendimento e o esporte estudantil maranhense nas
instituições de ensino fundamental, médio e superior das redes pública,
privada e comunitárias do Estado.
Parágrafo único – Na distribuição do quantitativo das bolsas
objeto do programa, estabelecido na forma do art. 12 desta Lei, ficam
estabelecidas as seguintes cotas:
I – 50% (cinqüenta por cento) para os atletas, cujas famílias
tenham renda per capita de até um salário mínimo;
II – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para os atletas
residentes no interior do Estado.
Art. 2º São condições essenciais para inscrição do atleta no
Programa:
I - ter idade mínima de dez anos completos, quando da inscrição;
II - estar matriculado e cursando os níveis fundamental, médio
ou superior para alunos/atletas do esporte estudantil;
III - apresentar currículo esportivo do ano anterior ao do pleito,
com histórico dos resultados da modalidade esportiva praticada nos
segmentos do esporte de rendimento e estudantil, na qual pleiteia ingressar
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no Programa, devendo o currículo ser objeto de confirmação do
órgão gestor municipal de Esporte e/ou Juventude, em caso de atletas e
alunos/atletas do interior do Estado, ou pela federação e/ou liga esportiva
correspondente para atletas da capital;
IV - aquiescência dos responsáveis, no caso de menores candidatos
ao Programa.
Art. 3º São beneficiários do Programa Bolsa-Atleta os enquadrados
nas categorias abaixo:
I - estudantil: estudantes/atletas das escolas da rede pública,
privada e comunitária do ensino fundamental, médio ou superior, que
apresentem índices nas suas categorias, ou resultados até o 3º lugar em
competições estudantis (Jogos Escolares Maranhenses - JEMs, Olimpíadas
Escolares - JEBs, Olimpíadas Universitárias, Jogos Estudantis
Sul-Americanos e Universíade);
II - federados:
a) atletas de rendimento, filiados às federações ou ligas esportivas
das modalidades olímpicas, paraolímpicas, quando reconhecidas
e/ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e/ou ao Comitê
Paraolímpico Internacional, respectivamente, que apresentarem índices
nas suas categorias, ou que obtiverem até o 3º lugar em competições
municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
b) estudantes/atletas que integrem seleções maranhenses ou
brasileiras em competições estudantis (olimpíadas escolares -JEBs,
olimpíadas universitárias - JUBs, Jogos Estudantis Sul-Americanos e
Universíade), que apresentarem índices nas suas categorias, ou que
obtiverem até o 3º lugar em competições regional, nacional e internacional
de suas respectivas ligas, federações e confederações.
Parágrafo único. Para estudantes/atletas portadores de deficiências
não se aplica o disposto no inciso I do art. 2º, sendo limitado o
percentual de dez por cento do quantitativo de bolsas concedidas para
esta categoria.
Art. 4º - Serão observados os seguintes critérios para inclusão
dos inscritos no Programa:
I - categoria estudantil:
a) possuir a idade prevista em lei, no caso do atleta/estudante;
b) estar matriculado e frequentar escolas da rede pública,
privada ou comunitária, nos níveis de ensinos fundamental, médio
e superior;
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c) ter bom rendimento escolar e disciplinar, comprovado por
meio do boletim bimestral e declaração mensal de sua escola;
d) análise do currículo esportivo com resultados obtidos até o
3º lugar pelos atletas nos JEMs (etapas municipal, regional e final);
olimpíadas escolares ou em outras competições de nível municipal,
estadual, nacional e internacional, anteriores ao ano do pleito, desde
que as informações contidas no mesmo estejam oficializadas pelos
órgãos gestores de Esporte e/ou Juventude nos municípios, em caso de
atletas do interior do Estado, e pelas federações e/ou ligas esportivas,
para os atletas da capital;
e) a modalidade esportiva que possuir mais de uma federação
terá critérios analisados pela Comissão Bolsa-Atleta - CBA, responsável
pela seleção dos atletas do Programa, no que se refere ao nível da
competição;
f) todo atleta beneficiado pelo Programa compromete-se a representar
o Estado do Maranhão, em sua modalidade e categoria, em
toda competição, quando convocado;
g) é obrigatória a participação nos Jogos Escolares Maranhenses
e Jogos Universitários Maranhenses para todos os atletas desta categoria.
Na impossibilidade de participação, o atleta deverá justificar sua
ausência, por escrito, acompanhada de documento idôneo, entregue à
Coordenação do Programa;
h) não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
comissão disciplinar, no caso dos JEM’s ou olimpíadas escolares, ligas
esportivas, federações ou confederação da modalidade correspondente,
salvo quando estiver competindo subjudice ou em processo não
transitado e julgado, em que ainda caiba recurso;
II - categoria federados:
a) ter a idade prevista em lei, no caso do atleta federado;
b) estar registrado na liga esportiva ou federação esportiva,
portadora de Certificado de Registro de Entidade Desportiva;
c) residir no Estado do Maranhão e estar em plena atividade
esportiva;
d) não possuir contrato de trabalho com entidade de prática
desportiva;
e) não possuir qualquer tipo de patrocínio, entendida como tal
a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de
contrapartida em publicidade;
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f) estar em atividade esportiva e participando de competições,
em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
g) não estar recebendo o benefício da Bolsa Atleta Nacional;
h) ser vinculado a instituição (liga esportiva ou federação) que
se encontre em pleno desenvolvimento do seu calendário esportivo há
pelo menos dois anos anteriores ao pleito e em situação regularizada
(administrativo-financeira e jurídica) junto à Secretaria de Estado do
Esporte e Juventude - SESPJUV;
i) apresentar currículo esportivo com histórico dos resultados
obtidos até o 3º lugar em competições no JEMs, (etapas municipal,
regional e final), olimpíadas escolares, Jogos Estudantis Sul-Americanos,
Jogos Escolares Maranhenses e Brasileiros, Jogos Universitários
- Maranhenses e Brasileiros, campeonatos e torneios de níveis municipal,
estadual, nacional e internacional anteriores ao ano do pleito,
desde que as informações contidas no mesmo estejam oficializadas
pelos órgãos gestores de Esporte e Juventude nos municípios do interior,
e pelas federações ou ligas esportivas, para os atletas da capital;
j) à modalidade esportiva que possuir mais de uma federação se
aplicarão critérios de avaliação analisados pela Comissão Bolsa-Atleta
- CBA, responsável pela seleção dos atletas, no que diz respeito ao
nível da competição (número de equipes representando estados, em
caso de competições interestaduais e o número de países, em caso de
competições internacionais);
k) todo atleta beneficiado pelo Programa nesta categoria deverá
estar filiado à Federação Maranhense da modalidade correspondente,
devendo apresentar declaração, comprometendo-se a representar o
Estado do Maranhão em toda competição, quando convocado;
l) não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
comissão disciplinar, no caso dos JEMs ou olimpíadas escolares, ligas
esportivas, federações, confederação da modalidade correspondente,
salvo quando estiver competindo subjudice ou em processo não concluído
em que ainda caiba recurso;
m) todos os atletas beneficiados nesta categoria que possuam
idade para competição nos Jogos Escolares Maranhenses e Jogos Universitários
Maranhenses, terão obrigatoriedade de participação nesses
eventos. Na impossibilidade de participar, o atleta deverá justificar sua
ausência, por escrito, por meio de documento idôneo, entregue à coordenação
do Programa Bolsa- Atleta.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Esporte e Juventude SESPJUV designará, por meio de portaria, a Comissão de Avaliação do
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Programa Bolsa-Atleta, que terá a incumbência de analisar, avaliar e
aprovar os currículos apresentados.
Art. 6º Após aprovação do currículo esportivo, o atleta deverá
apresentar, além de laudo cardiológico, atestado médico que informe
que o mesmo tem condições para a prática na modalidade esportiva
para a qual foi selecionado, como condição para ser admitido no Programa
e formalizar a celebração do competente Termo de Adesão.
Art. 7º O atleta deverá comprometer-se a utilizar o valor
pecuniário da Bolsa em benefício de seus treinamentos e participação
em competições, tais como: consultas médicas e medicação, passagens
aéreas e/ou rodoviárias, hospedagem, alimentação, material esportivo,
inscrição em eventos, cursos e transporte urbano, etc.
Art. 8º Serão desligados do Programa:
I - atletas que assinarem o Termo de Adesão e descumprirem
suas cláusulas;
II - atletas que não apresentarem rendimento, no decorrer do
processo, ou não comprovarem participação nos eventos relacionados
no calendário de suas confederações, federação ou liga esportiva,
após parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado de
Esporte e Juventude, responsável pela coordenação e acompanhamento
do Programa;
III - atletas que se transferirem para localidade fora do Estado
do Maranhão;
IV - atletas cuja conduta moral ou ética autorize a coordenação
do Programa a afastá-lo ou venha a ter seu afastamento de seleções
representativas do Maranhão ou nacionais;
V - atletas que não apresentarem frequência e aprovação nas
instituições de ensino a que estiverem vinculadas, referentes aos períodos
cobertos pelo Termo de Adesão;
VI - atletas que não apresentarem seus relatórios de atividades
com assiduidade, salvo quando justificado por participação em
competições;
VII - atletas que não utilizarem o uniforme do Programa para
entrevistas, fotos, cerimônias de premiação, como divulgação do Programa
Bolsa-Atleta, sempre que for permitido pelo regulamento ou
norma da competição.
Parágrafo único. Em caso de desligamento de atleta do Programa,
a Secretaria de Estado de Esporte e Juventude, mediante indicação da
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Comissão de Avaliação do Programa Bolsa- Atleta, observando a ordem de
classificação do processo seletivo, convocará o próximo atleta constante
da lista, o qual será beneficiado pelo tempo restante até a conclusão do
período concedido ao excluído, ressaltando o disposto no art. 10.
Art. 9º É vedada a concessão de mais de uma bolsa a um
mesmo atleta.
Art. 10. A concessão da Bolsa-Atleta é eventual, temporária e
perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições
estabelecidas nesta Lei e no Termo de Adesão ao Programa.
Art. 11. A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo
entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual.
Art. 12. O quantitativo das bolsas objeto do Programa e os
valores pecuniários correspondentes às categorias previstas no art. 3º
serão estabelecidos de acordo com a conveniência e a disponibilidade
orçamentária do Governo do Estado do Maranhão, sendo assegurado
um mínimo de cento e cinquenta bolsas.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária: 2.697 - Promoção e Apoio às Federações
e Ligas Esportivas - Desportos e Lazer - P.I. Bolsa Atleta - 36.099
- Outros Serviços pagos diretamente a pessoas físicas.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
de Estado de Esporte e Juventude, por meio da Comissão por
ela constituída.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Lei nº 7.749, de 10 de junho de 2002.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE JANEIRO DE 2011.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 085, DE 19 DE JANEIRO DE 2011)
LEI Nº 9.334, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores públicos estaduais
do Grupo Ocupacional Atividades
de Apoio Administrativo e
Operacional – ADO e dos cargos da
categoria funcional suporte às atividades
artísticas e culturais, e dá outras
providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 085 de 19 de janeiro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos
estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e
Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades
artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e
Culturais – AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º- Ficam reajustados para R$ 540,00 o vencimento-base
do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do
professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos
do inciso VII do art. 2º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
15
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
OBS: TABELA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03/03/2011
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 088, DE 20 DE JANEIRO DE 2011)
LEI Nº 9.338, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta e altera dispositivos na Lei
nº 6.915, de 11 de abril de 1997, e dá
outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 088 de 20 de janeiro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 2º, o caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº
6.915, de 11 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
VII - admissão de professores para o ensino fundamental, ensino
especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e
cursos de educação profissional, desde que não existam candidatos
aprovados em concurso público e devidamente habilitados;” (NR)
“Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do
Estado. (NR)
§ 1º - A hipótese prevista no inciso I do art. 2º prescindirá de
processo seletivo, dispensável pelo Governador do Estado, mediante
justificativa do órgão ou entidade interessada.” (NR)
Art. 2º- Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 6.915, de 11 de
abril de 1997, o inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
VIII - contratação de pessoal técnico, administrativo e
operacional para atender às necessidades inadiáveis de serviços públicos
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
essenciais.”
Art. 3º - Acrescentam-se ainda ao art. 2º da Lei nº 6.915, de 11
de abril de 1997, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º - Nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, os
contratos poderão ser prorrogados, no máximo, uma vez, até o final do
ano letivo em que expirar a vigência do instrumento contratual.
§ 2º - No caso do inciso VII deste artigo, em caráter excepcional,
por motivo devidamente justificado, os contratos poderão, ainda,
ter a vigência prorrogada até a data final das atividades letivas do ano
em que expirar a primeira prorrogação.
Art. 4º - É acrescentado ao art. 4º da Lei nº 6.915, de 11 de abril
de 1997, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
IV - dois anos, no caso do inciso VIII do art. 2º.”
Art. 5º - O art. 8º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei é vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Medida Provisória nº 080, de 07 de
dezembro de 2010.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 081, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010)
LEI Nº 9.339, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011
Mantém a redação de dispositivo da
Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1974.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 081 de 14 de dezembro de 2010, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica mantida a redação do art. 94 da Lei nº 6.107, de 27
de julho de 1994, com redação dada pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro
de 1998.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 082, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010)
LEI Nº 9.340, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011
LEI Nº 9.369 DE 03 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 9.340, de
28 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre a Reforma Administrativa
no Poder Executivo e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 082 de 14 de dezembro de 2010, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO: I
Da Reforma Administrativa
CAPÍTULO: I
Dos objetivos
Art. 1º - A Reforma Administrativa no Poder Executivo tem
como objetivos:
I. consolidar as condições de governabilidade e governança do
Estado;
II. readequar a estrutura organizacional do Poder Executivo e
as práticas de gestão pública às exigências do desenvolvimento econômico
e social sustentável do Estado;
III. ampliar a participação da sociedade na formulação, no acompanhamento
e na avaliação das políticas públicas;
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV. assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos programas
e projetos governamentais, sobretudo aqueles ligados à garantia de
direitos individuais ou coletivos e combate à pobreza, notadamente nas
áreas de educação, saúde, segurança e geração de emprego e renda;
V. melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão;
VI. facilitar, democratizar e universalizar o acesso aos serviços
públicos;
VII. ampliar e aperfeiçoar os instrumentos de transparência e
controle da gestão pública;
VIII. valorizar a atuação dos servidores públicos estaduais;
IX. restabelecer e consolidar a descentralização da gestão pública,
de modo a favorecer a interiorização do desenvolvimento e a
redução das desigualdades intra e inter-regionais;
X. favorecer a articulação do Governo Federal com o Governo
do Estado e deste com os municípios na formulação e implementação
de políticas públicas;
XI. garantir a continuação e a consolidação do ajuste fiscal do
Estado, visando à manutenção do equilíbrio das contas públicas e ao
aumento da capacidade de investimento.
CAPÍTULO: II
Da Extinção de Órgãos
Art. 2º Ficam extintos:
I. a Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
- SEAPS;
II. o Conselho Regional de Desenvolvimento - CRD.
CAPÍTULO: III
Da Missão e da Estrutura do Poder Executivo
Art. 3º -A missão do Poder Executivo do Estado do Maranhão
é formular, implementar, avaliar e controlar políticas públicas, planos,
programas, projetos e ações que contribuam para o cumprimento da
Constituição Estadual e da legislação específica, em harmonia com os
Poderes e articulação com as esferas de governo.
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 4º- A atuação governamental destina-se à melhoria das
condições socioeconômicas da coletividade, considerando e valorizando
as diversidades culturais e geoambientais bem como as potencialidades
locais e regionais, visando à sua compatibilização com as políticas
nacionais de desenvolvimento.
Art. 5º- O Poder Executivo Estadual, reorganizado na forma
desta Lei, é composto pelos órgãos da administração direta e pelas
entidades da administração indireta, com a finalidade de prestar os
serviços públicos de sua competência, objetivando o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º - Aos órgãos da administração direta compete o
assessoramento direto ao Governador do Estado bem como a coordenação
e controle dos negócios públicos, formulação e implementação
de políticas públicas, a supervisão, coordenação, acompanhamento e
avaliação dos planos, programas, projetos e ações.
Art. 7º - As entidades da administração indireta têm competências
setoriais específicas de implementação de políticas públicas, sob a
supervisão sistêmica da administração direta.
Art. 8º - A administração direta é composta pelas Secretarias de
Estado, pelos órgãos colegiados e pelos demais órgãos diretamente
subordinados ao Governador.
Seção: I
Da Criação de Órgãos e Alteração de Denominação
Art. 9º - Ficam criados os seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária
- SEJAP;
II. Comissão Central Permanente de Licitação - CCL;
III. Conselhos de Articulação Regional - CAR.
Art. 10. Ficam alteradas as denominações das seguintes Secretarias
de Estado:
I. Secretaria de Estado de Coordenação Política e Articulação
com os Municípios para Secretaria de Estado de Assuntos Políticos SEAP;
II. Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento para
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III. Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para Secretaria
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - SEDIC;
IV. Secretaria de Estado de Esporte e Juventude para Secretaria
de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;
V. Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior
e Desenvolvimento Tecnológico para Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior - SECTEC.
Seção: II
Da Administração Direta
Art. 11. Integram a estrutura da administração direta os órgãos
e Secretarias de Estado, agrupados nos seguintes Núcleos Institucionais
Estratégicos:
I. Governadoria:
a) Casa Civil - CC;
b) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
c) Secretaria de Estado de Assuntos Políticos - SEAP;
d) Controladoria-Geral do Estado - CGE;
e) Corregedoria-Geral do Estado - COGE;
f) Comissão Central Permanente de Licitação - CCL;
g) Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;
II - Gestão Instrumental e Desenvolvimento Institucional:
a) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
- SEPLAN;
b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III. Defesa da Sociedade e Acesso à Justiça pelo Cidadão:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
b) Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária
- SEJAP;
IV. Gestão de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e Social:
a) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SECTEC;
b) Secretaria de Estado da Cultura - SECMA;
c) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
d) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA;
e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
- SEMA;
f) Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;
g) Secretaria de Estado da Saúde - SES;
h) Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano
- SECID;
i) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA;
j) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - SEDAGRO;
k) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;
l) Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
- SEDINC;
m) Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;
n) Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES;
o) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC;
p) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 12. As Secretarias de Estado são estruturadas em até quatro
níveis, a saber:
I. Administração Superior, composta:
a) pelo Secretário de Estado, com as funções de representação,
liderança, direção, coordenação e articulação institucional;
b) pelos órgãos colegiados, com as competências de formulação,
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
discussão, deliberação, acompanhamento, avaliação e controle de
políticas públicas;
c) pelo Subsecretário;
II. Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado,
compreendendo:
a) Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe de Gabinete,
com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento
social e administrativo do Secretário de Estado;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, dirigida
pelo Chefe da Assessoria, com as funções de prestar apoio técnico ao
Secretário, realizar estudos de caráter geral e específico, exercer, no
âmbito setorial, as atribuições de modernização administrativa, planejamento
e programação orçamentária, acompanhamento e avaliação de
planos, programas, projetos e ações;
c) Assessoria Jurídica;
III. Unidades de Suporte Operacional, com as funções de executar
as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços
gerais, transporte oficial, informática, contabilidade, execução orçamentária
e financeira;
IV. Unidades de Atuação Programática:
a) Secretarias-Adjuntas, dirigidas pelos Secretários-Adjuntos
de cada área de atuação programática;
b) Superintendências, Supervisões, Serviços e demais unidades
administrativas incumbidas das atividades finalísticas;
c) Unidades Executoras Descentralizadas, compreendendo as
que se destinam ao cumprimento da missão da Secretaria de Estado,
atendendo diretamente ou prestando serviço público ao cidadão.
§ 1º -O Governador do Estado definirá, por decreto, como Órgão
Desconcentrado, aquele que, incumbido de atividade finalística da Secretaria
de Estado, deva atuar em regime especial de autonomia relativa, sob
supervisão e subordinação hierárquica ao Secretário de Estado.
§ 2º -As unidades atípicas, assim denominadas as instituídas
por decreto do Poder Executivo, sob a forma de Comitê, Programa,
Grupo de Trabalho, Comissão e assemelhados, subordinam-se ao Secretário
de Estado da área a que sejam vinculadas.
Art. 13. Ficam criadas na estrutura da Casa Civil vinte e seis
24
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Gerências de Articulação Regional, com a finalidade de articular, coordenar,
supervisionar, avaliar e controlar as ações dos órgãos regionais
das Secretarias de Estado de que trata o art. 11 e entidades referidas nos
arts. 49, 50, 51 e 53 desta Lei.
§ 1º -As Gerências de Articulação Regional são subordinadas
administrativamente à Casa Civil, tendo a atuação ligada às Secretarias
de Estado e entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º -As áreas de jurisdição das Gerências de Articulação Regional
serão definidas por meio de decreto.
Seção: III
Dos Órgãos Colegiados da Governadoria
Art. 14. São órgãos colegiados da Governadoria:
I. o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de
Governo;
II. o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
III. o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
CAPÍTULO: IV
Das Finalidades dos Órgãos da Administração Direta
Seção: I
Da Casa Civil
Art. 15. A Casa Civil tem como finalidade assistir direta e
imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e integração das Secretarias de
Estado e suas entidades vinculadas, nos atos de gestão dos negócios
públicos, no monitoramento e avaliação da ação governamental, na
coordenação de programas e projetos estratégicos, na gestão da
tecnologia de informação e administração de dados, na gestão do Diário
Oficial do Estado, na articulação com órgãos e entidades das outras
esferas de governo, na coordenação da atuação dos órgãos regionais, na
promoção de eventos, relações com a sociedade, cerimonial público,
ação militar do governo e representação governamental e outras atribuições
que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Seção: II
Da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca
tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar,
avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos
e ações voltados para o crescimento da produção agropecuária e pesqueira,
estimulando o agronegócio, a agricultura, o extrativismo vegetal
e florestal, a exploração florestal, o abastecimento, o armazenamento, o
associativismo e o cooperativismo, a defesa e inspeção animal e vegetal,
a pesquisa, o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e a
comercialização e distribuição de alimentos.
Seção: III
Da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos
Art. 17. A Secretaria de Estado de Assuntos Políticos tem por
finalidade prestar assessoramento ao Governador no tocante ao relacionamento
com a classe política; propor a agenda de atendimento político,
coordenar as atividades de assessoria parlamentar; manter articulação
político-institucional com a Assembleia Legislativa, Prefeituras e
Câmaras Municipais bem como desenvolver estudos e análises da conjuntura
da política nacional e estadual de interesse dos programas e
projetos da administração estadual.
Seção: IV
Da Secretaria de Estado das Cidades e
Desenvolvimento Urbano
Art. 18. A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento
Urbano tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas,
projetos e ações voltados para o desenvolvimento urbano,
notadamente nas áreas de habitação e saneamento
Seção: V
Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Art. 19. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas,
projetos e ações voltados para o desenvolvimento da ciência e
tecnologia, do ensino superior, técnico e profissional, e da pesquisa
básica e aplicada.
Seção: VI
Da Comissão Central Permanente de Licitação
26
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 20. A Comissão Central Permanente de Licitação tem por
finalidade realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e
entidades da administração estadual, adjudicar o objeto dos certames,
expedir normas específicas para a instauração dos processos e elaboração
dos atos convocatórios, delegar competências às Comissões Setoriais
de Licitação, supervisionando, avaliando e controlando os atos por elas
praticados, dispensar e inexigir licitações na forma e nas hipóteses previstas
na legislação pertinente bem como emitir parecer sobre a celebração
de termos aditivos aos contratos administrativos.
Seção: VII
Da Secretaria de Estado da Comunicação Social
Art. 21. A Secretaria de Estado da Comunicação Social tem por
finalidade assessorar o Governador nas áreas de comunicação social e
relacionamento com a imprensa, promover a divulgação das ações do
Governo bem como dos seus órgãos e entidades, disseminar informações
de interesse público, coordenar e acompanhar a criação e veiculação
da publicidade institucional relativa a planos, programas, projetos e
ações, estabelecendo suas políticas e diretrizes, objetivando a manutenção
de um fluxo permanente de informação à sociedade.
Seção: VIII
Da Controladoria-Geral do Estado
Art. 22. A Controladoria-Geral do Estado tem por finalidade
exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional, com foco na gestão das políticas públicas conduzidas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, comprovando a
legalidade e avaliando os resultados quanto à legitimidade,
economicidade, eficiência, eficácia, aplicação de auxílios, subvenções e
renúncias de receitas.
Parágrafo único. O titular da Controladoria-Geral do Estado é
o Auditor-Geral do Estado.
Seção: IX
Da Corregedoria-Geral do Estado
Art. 23. A Corregedoria-Geral do Estado tem por finalidade
assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho
de suas atribuições quanto aos assuntos relacionados à apuração e
deslinde, no âmbito do Poder Executivo, de atos lesivos ao patrimônio
público, à ética e à disciplina, praticados por servidores públicos ou
agentes a eles equiparados por força de lei.
27
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção: X
Da Secretaria de Estado da Cultura
Art. 24. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade
planejar, coordenar e executar a política estadual de cultura bem como
administrar os espaços culturais, promover, assessorar e defender, sob
a ótica educacional e comunitária, formas de produções culturais, a
partir da realidade local, estimulando a incorporação de hábitos na
população, visando à promoção da qualidade de vida, e estabelecer
calendário integrado de eventos com secretarias afins.
Seção: XI
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar
Art. 25 A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar tem por finalidade o desenvolvimento da agricultura
familiar e do agronegócio, o combate à pobreza rural, a facilitação
do acesso ao crédito e aos instrumentos de assistência técnica, a inclusão
social dos beneficiários dos processos de ordenamento e
reordenamento agrário, a promoção da cidadania no campo, a regularização
fundiária das terras públicas, a assistência técnica e extensão
rural, a ampliação das oportunidades de capacitação profissional e de
geração de trabalho e renda, como instrumentos de melhoria da qualidade
de vida dos agricultores e familiares e de estímulo ao desenvolvimento
rural sustentável do Estado.
Seção: XII
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Art. 26. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas,
projetos e ações voltados para o desenvolvimento econômico e
social do Estado, enfatizando o estímulo à criação e ampliação de empreendimentos
industriais e comerciais.
Seção: XIII
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
Art. 27. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social tem
por finalidade a coordenação e operacionalização das políticas públicas
de assistência social, de segurança alimentar e nutricional e programas
de transferência de renda, atendimento ao cidadão na aquisição de documentos
28
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
civis e outros, assessorando e supervisionando as ações
dirigidas à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, às pessoas com
deficiência e suas famílias, com o objetivo de proteger e contribuir para
a inclusão e promoção social dos segmentos populacionais
vulnerabilizados pela pobreza e exclusão social.
Seção: XIV
Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania
Art. 28. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania
tem como finalidade formular, articular e implementar políticas
públicas voltadas para a promoção, defesa e proteção de uma cultura
de respeito e garantia dos direitos humanos, promovendo sua
transversalidade em outros órgãos públicos, com a participação da
sociedade civil.
Seção: XV
Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade
formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar
e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de educação
básica, primando pela universalização do acesso à escola e pela melhoria
da qualidade do ensino.
Seção: XVI
Da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer
Art. 30. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer tem por
finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar,
avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações
voltados para o desenvolvimento do desporto e do lazer bem como
administrar e conservar as praças de esporte, promover, assessorar e
defender, sob a ótica educacional e comunitária, formas de produções
esportivas, de lazer e recreativas, a partir da realidade local, estimulando
a incorporação de hábitos na população, visando à melhoria da
qualidade de vida.
Seção: XVII
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade
assegurar o ingresso de receitas devidas, atendendo às necessidades da
sociedade maranhense e de desenvolvimento do Estado, formulando e
executando a política econômico-tributária; realizar a administração
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
fazendária; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização,
recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado.
Seção: XVIII
Da Secretaria de Estado da Infraestrutura
Art. 32. A Secretaria de Estado da Infraestrutura tem por finalidade
formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar,
avaliar e controlar as políticas públicas, programas e projetos de obras
de infraestrutura e de transportes.
Seção: XIX
Da Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária
Art. 33. A Secretaria de Estado da Justiça e da Administração
Penitenciária tem como finalidade cumprir as decisões judiciais de aplicação
da Lei de Execução Penal, a organização, a administração, a coordenação
e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento
e a supervisão do cumprimento de progressões de penas, o
exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação
de penas, objetivando, especialmente, a ressocialização dos
sentenciados, por meio de programas, projetos e ações destinados à
sua capacitação profissional, à assistência às suas famílias e à inclusão
ou reinclusão social dos egressos do sistema carcerário.
Seção: XX
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Art. 34. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
tem por finalidade planejar e coordenar a execução das políticas relativas
à promoção, organização, normatização, fiscalização e controle das
ações relativas à exploração e preservação do meio ambiente e dos
recursos naturais.
Seção: XXI
Da Secretaria de Estado da Mulher
Art. 35. A Secretaria de Estado da Mulher tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir e controlar planos, programas, projetos e
ações que visem à defesa dos direitos da mulher, assegurando sua plena
participação na vida socioeconômica, política e cultural do Estado bem
como articular com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados
para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas
às suas atribuições.
Seção: XXII
30
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 36. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional,
tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo
relativas à gestão pública; elaborar a programação orçamentária; o acompanhamento
e controle da execução orçamentária dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta, a gestão do Tesouro, sua execução
financeira e supervisão de dívida e encargos gerais; os serviços de
contadoria; apoio a estudos e pesquisas socioeconômicas e geográficas
de interesse para o planejamento governamental; a formulação, o
desenvolvimento,a implementação, a coordenação e a gestão de políticas
públicas, diretrizes e estratégias de captação de recursos e de parcerias
estratégicas, a cooperação e a assistência técnica, recursos
logísticos, gestão dos recursos humanos, material, patrimônio, logística,
modernização administrativa, organização e métodos, previdência e
seguridade dos servidores públicos estaduais e manutenção dos sistemas
corporativos informatizados de sua área de competência.
Seção: XXIII
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 37. A Procuradoria-Geral do Estado tem por finalidade
representar o Estado judicial e extrajudicialmente, assessorar o Governador
do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres
e estudos, ou propondo normas, medidas e diretrizes, assistindolhe
quanto à legalidade dos atos da administração pública estadual;
sugerir medidas de caráter jurídico, reclamados pelo interesse público e
apresentar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando
impugnado ato ou omissão governamental bem como exercer as
funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Governador do
Estado e à administração pública em geral, na instauração de processos
administrativo-disciplinares, na forma da legislação pertinente, dentre
outras atribuições fixadas em lei complementar.
Art. 38. Além das incumbências estabelecidas em lei complementar,
cabe ao Procurador-Geral do Estado referendar os atos do Governador
de interesse da Procuradoria ou que nela tenham repercussão.
Seção: XXIV
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 39. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade
formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar,
avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e
ações de saúde e saneamento.
31
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção: XXV
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 40. A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por
finalidade a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e
do patrimônio e a integração dos planos e programas de prevenção da
violência e controle da criminalidade.
Art. 41. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública,
órgão central do Sistema Estadual de Segurança Pública de que trata o
art. 112 da Constituição Estadual, a organização e coordenação dos
órgãos responsáveis pela segurança pública integrantes da sua estrutura,
a saber:
I. Polícia Militar do Estado;
II. Corpo de Bombeiros Militar;
III. Polícia Civil.
Subseção: I
Da Polícia Militar do Estado
Art. 42. A Polícia Militar do Estado do Maranhão, organizada
com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do
Exército, é regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento
ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas
e mananciais e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração
da ordem pública.
Subseção: II
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 43. O Corpo de Bombeiros Militar é o órgão central do
Sistema de Defesa Civil do Estado, estruturado por lei especial, tendo
como atribuições estabelecer e executar a política estadual de defesa
civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil, instituir e
executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.
Subseção: III
Da Polícia Civil
Art. 44. À Polícia Civil, órgão integrante da estrutura da Secretaria
de Estado da Segurança Pública, incumbem as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Seção: XXVI
32
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária
Art. 45. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas,
projetos e ações de estímulo à geração de oportunidades de trabalho
e renda, por meio de capacitação profissional da população economicamente
ativa, intermediação de mão-de-obra, apoio ao combate às
formas de precarização do trabalho, melhoria da qualidade dos postos
de trabalho e estímulo ao desenvolvimento de iniciativa de economia
solidária, como instrumentos de inclusão social, desconcentração da
renda e melhoria da qualidade e vida.
Seção: XXVII
Da Secretaria de Estado do Turismo
Art. 46. A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade
formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar,
avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e
ações de turismo, articulando com órgãos de outras esferas de
governo, visando à sustentabilidade do turismo e a promoção do
desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO: V
Da Administração Indireta
Art. 47. A administração indireta compreende as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista,
vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência se
enquadrem as suas finalidades.
Art. 48. As entidades de que trata o art. 47 integram o Núcleo
Institucional de Implementação Supervisionada das Políticas Públicas.
Seção: I
Da Natureza Jurídica e Vinculação das Entidades
da Administração Indireta
Art. 49. A denominação, a natureza jurídica e a vinculação das
entidades da administração indireta são as seguintes:
I - à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e
Cartográfico - IMESC, autarquia;
b) Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos
33
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e Negócios Públicos - EMARHP, sociedade de economia mista;
II - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio:
a) Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão
- INMEQ, autarquia;
b) Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA,
autarquia;
c) Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP,
empresa pública;
d) Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, sociedade de
economia mista;
III - à Secretaria de Estado da Educação: Fundação Nice Lobão,
fundação pública;
IV - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social: Fundação
da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - FUNAC,
fundação pública;
V - à Secretaria de Estado da Segurança Pública: Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia;
VI - à Secretaria de Estado da Saúde:
a) Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA, sociedade de economia mista;
b) Fundação de Saúde do Estado do Maranhão - FESMA,
fundação pública;
VII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar:
a) Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA,
autarquia;
b) Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural
do Maranhão - AGERP, autarquia;
VIII - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Pesca:
Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED,
autarquia;
IX - à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
34
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Superior:
a) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, autarquia;
b) Universidade Virtual do Maranhão - UNIVIMA, autarquia;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico
e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA, fundação pública;
X - à Casa Civil: Agência Reguladora de Serviços Públicos ARSEP, autarquia;
XI - à Secretaria de Estado da Infraestrutura: Departamento
Estadual de Infraestrutura e Transporte - DEINT.
Seção: II
Das Finalidades das Autarquias
Art. 50. As autarquias do Estado do Maranhão, com estrutura,
competências e regimentos estabelecidos por decreto, são as seguintes:
I. Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão tem por finalidade executar atividades de metrologia, normalização de qualidade
de bens e serviços que lhe forem delegadas mediante convênio;
II. Junta Comercial do Estado do Maranhão - tem por finalidade
administrar e executar o serviço de registro do comércio e atividades
afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
III. Departamento Estadual de Trânsito - tem por finalidade
disciplinar e fiscalizar o tráfego e o trânsito de veículos; expedir certificado
e habilitar motoristas; adotar diretrizes de policiamento, realizar
perícias, elaborar e executar projetos de trânsito; aplicar as penalidades
previstas no Código Nacional de Trânsito; cadastrar veículos, arrecadar
multas na área de sua competência e implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
IV. Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - tem por
finalidade executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura
fundiária em seu território, com poderes de representação para promover
a discriminação administrativa das terras estaduais, de conformidade
com a legislação federal específica, com autoridade para reconhecer
posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores bem como
incorporar ao patrimônio do Estado as terras devolutas, ilegitimamente
ocupadas, e as que se encontrem vagas, destinando-as segundo os objetivos
legais;
V. Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de promoção
e proteção da saúde vegetal e animal, promover a educação sanitária
35
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e efetuar a inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária,
constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
VI. Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural - tem por finalidade formular, coordenar, supervisionar, avaliar,
controlar e executar, de forma descentralizada, a política estadual de
assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento,
gerando, adaptando e adotando mecanismos de transferência e
difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos aprofundados e
contextualizados aos segmentos de produção, processamento e
comercialização, vinculados a arranjos e cadeias produtivas dos setores
agropecuário, agroflorestal e pesquisa;
VII. Universidade Estadual do Maranhão - tem por finalidade
promover e coordenar a realização do ensino superior, nas diversas
áreas bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e
desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto
e da legislação pertinente;
VIII. Universidade Virtual do Maranhão - tem por finalidade
promover o ensino virtual em nível técnico, universitário e de
educação continuada, na modalidade de Ensino à Distância - EAD,
desenvolvendo e difundindo o conhecimento, visando ao preparo
de indivíduos para o exercício do pensar crítico, ampliando e democratizando
o acesso ao ensino superior, atendendo às demandas de
formação acadêmica e técnica de pessoas com dificuldade de frequentar
os espaços tradicionais de ensino;
IX. Agência Reguladora de Serviços Públicos - tem por finalidade
planejar, regular, regulamentar, fiscalizar, acompanhar e controlar
os serviços públicos do Estado do Maranhão;
X. Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte tem por finalidade a conservação e manutenção das rodovias estaduais,
a fiscalização e o controle do sistema viário estadual e das concessões
dos serviços de transportes rodoviários bem como promover a celebração
de consórcios rodoviários intermunicipais;
XI. Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e
Cartográfico - tem por finalidade auxiliar a área de planejamento no
acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos; realizar
estudos e pesquisas socioeconômicas e geográficas de interesse para o
planejamento; manter sistemas de informação para o planejamento e
realizar as ações de cartografia.
Seção: III
Das Finalidades das Fundações Públicas
36
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 51. As fundações públicas estaduais, com estrutura, competência
e regimento aprovados por decreto, são as seguintes:
I. Fundação Nice Lobão - tem por finalidade preparar a pessoa,
instrumentalizan-do-a para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos necessários ao processo de crescimento individual e ao
desenvolvimento econômico-social; desenvolver o espírito crítico e
científico do homem a partir do entendimento dos problemas sociais
amplos, como condição de participação ativa no projeto de construção
de uma sociedade mais justa e democrática; formar o homem com base
nos princípios de liberdade e solidariedade humana, com vistas a uma
atuação responsável no desempenho de suas atividades;
II. Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do
Maranhão - tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre a
realidade do adolescente em conflito com a lei, formular e
operacionalizar planos, programas e projetos para a aplicação das
medidas socioeducativas, em consonância com o Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA;
III. Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão - tem por finalidade promover
o desenvolvimento científico e tecnológico, através do apoio ao
ensino, pesquisa e extensão;
IV. Fundação de Saúde do Estado do Maranhão - tem por finalidade
supervisionar, executar e prestar serviços de saúde em todos os
níveis de assistência, em especial à Secretaria de Estado da Saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, podendo desenvolver
atividades de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica na área de saúde.
Seção: IV
Da Finalidade da Empresa Pública
Art. 52. A Empresa Maranhense de Administração Portuária,
empresa pública com estrutura, competência e estatuto estabelecidos
por decreto, tem por finalidade realizar, em consonância com os planos
e programas do Governo do Estado, a administração e exploração comercial
de portos e instalações portuárias; exercer a atividade de Autoridade
Portuária do Porto Organizado do Itaqui; executar a política
estadual de infraestrutura no tocante ao transporte marítimo; propor
medidas de preservação dos recursos naturais que interessem à
infraestrutura dos portos; oferecer aos governos da União e do Estado
subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário;
desenvolver outras atividades que lhe sejam delegadas pela União ou
suas entidades, relativamente à administração portuária; promover a
realização de estudos e a elaboração de planos, programas e projetos de
construção, ampliação, melhoramento, manutenção e operação dos
37
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
portos e instalações portuárias sob sua administração; promover a
realização de obras ou serviços necessários à proteção dos portos ou de
seus acessos bem como fiscalizar a administração e exploração dos
terminais privativos localizados na área dos portos.
Seção: V
Das Finalidades das Sociedades de Economia Mista
Art. 53 - As sociedades de economia mista, com estrutura,
competência e estatuto aprovados por decreto, são as seguintes:
I. Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos
e Negócios Públicos - tem por finalidade administrar os financiamentos
concedidos pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH para a construção, ampliação e melhoria de unidades
habitacionais de interesse social, coordenar e executar as ações relacionadas
à realocação dos seus empregados aos órgãos e entidades
da administração estadual bem como a administração das obrigações
remanescentes das empresas por ela incorporadas;
II. Companhia Maranhense de Gás - tem por finalidade a exploração,
com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização
de gás canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição
de gás natural e manufaturado, inclusive comprimido ou liquefeito,
de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para
fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração
termoelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos
avanços tecnológicos, em todo o território do Estado do Maranhão,
observada a legislação federal aplicável;
III. Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – tem
por finalidade planejar, executar, ampliar, manter e explorar comercialmente,
sob concessão dos poderes públicos, os sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários do Estado do Maranhão e
dos seus municípios.
TÍTULO: II
Dos Fundos e Conselhos
CAPÍTULO: I
Dos Fundos
Art. 54. Ficam mantidos os Fundos:
I. Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, gerido pela
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
38
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II. de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão
- FUNBEN, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III. Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do
Maranhão, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
IV. Estadual de Assistência Social - FEAS, gerido pela Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social;
V. Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA,
gerido pela Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do
Maranhão;
VI. Estadual de Saúde - FES, gerido pela Secretaria de Estado
da Saúde;
VII. Estadual Antidrogas - FEAD, gerido pela Secretaria de
Estado da Saúde;
VIII. Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor
- FEDC, gerido pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e
Cidadania;
IX. Penitenciário Estadual - FUNPEN, gerido pela Secretaria
de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária;
X. Especial de Segurança Pública - FESP, gerido pela Secretaria
de Estado da Segurança Pública;
XI. Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD, gerido pela
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XII. Estadual de Educação - FEE, gerido pela Secretaria de
Estado da Educação;
XIII. Especial do Meio Ambiente - FEMA, gerido pela Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XIV. de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial, gerido
pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca;
XV. Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, gerido
pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVI. Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, gerido
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
39
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XVII. de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT,
gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XVIII. Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - FEDHU, gerido
pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;
XIX. Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS, gerido
pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;
XX. Estadual de Cultura Maranhense - FUNDECMA, gerido
pela Secretaria de Estado da Cultura;
XXI. Estadual de Esportes, gerido pela Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer.
CAPÍTULO: II
Dos Conselhos
Art. 55. Ficam mantidos os Conselhos:
I. Estadual de Educação, vinculado à Secretaria de Estado
da Educação;
II. de Educação Escolar Indigenista do Maranhão, vinculado à
Secretaria de Estado da Educação;
III. Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da
Saúde;
IV. Estadual de Saneamento, vinculado à Secretaria de Estado
da Saúde;
V. Estadual Antidrogas, vinculado à Secretaria de Estado da
Saúde;
VI. Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, vinculado à
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;
VII. Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado
do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
e Cidadania;
VIII. Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e Cidadania;
IX. Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado
40
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;
X. Estadual da Juventude, vinculado à Casa Civil;
XI. Estadual da Política da Igualdade Étnica Racial, vinculado à
Casa Civil;
XII. Estadual de Regulação dos Serviços Públicos, vinculado à
Casa Civil;
XIII. Estadual do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XIV. Estadual de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XV. Penitenciário do Estado, vinculado à Secretaria de Estado
da Justiça e da Administração Penitenciária;
XVI. Superior de Segurança Pública, vinculado à Secretaria de
Estado da Segurança Pública;
XVII. Estadual de Políticas sobre Drogas, vinculado à Secretaria
de Estado da Segurança Pública;
XVIII. Estadual de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado
da Segurança Pública;
XIX. Estadual de Defesa Civil do Maranhão, vinculado à Secretaria
de Estado da Segurança Pública;
XX. Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito,
vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XXI. Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social;
XXII. de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do
Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
XXIII. Estadual dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social;
XXIV. Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
XXV. de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais,
vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura;
41
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XXVI. Estadual da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado
da Mulher;
XXVII.Estadual de Defesa Agropecuária, vinculado à Secretaria
de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca;
XXVIII. Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado
à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca;
XXIX. Estadual do Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado
do Trabalho e da Economia Solidária;
XXX. Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da
Cultura;
XXXI. Superior da Controladoria-Geral do Estado;
XXXII. de Políticas de Inclusão Social, vinculado à Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXXIII. Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria
- CONSUP, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XXXIV. Estadual de Política Habitacional, vinculado à Secretaria
de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;
XXXV. Estadual das Cidades, vinculado à Secretaria de Estado
das Cidades e Desenvolvimento Urbano;
XXXVI. Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento
Urbano;
XXXVII. Estadual de Turismo do Estado do Maranhão, vinculado
à Secretaria de Estado do Turismo;
XXXVIII. Estadual de Esporte, vinculado à Secretaria de Estado
do Esporte e Lazer;
XXXIX. Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 56. Os Conselhos de Articulação Regional criados por
esta Lei, em número de vinte e seis, são vinculados à Casa Civil e têm
por finalidade propor a adequação de políticas públicas, programas e
ações às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento
regional, objetivando, inclusive, otimizar a aplicação do orçamento
regionalizado; monitorar e avaliar os programas voltados para o desenvolvimento
regional; promover a articulação entre o Governo e a sociedade
civil.
42
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único. Os Conselhos de Articulação Regional, com
instalação na área de jurisdição da respectiva Gerência de Articulação
Regional, compõem-se de:
I. Gerente de Articulação Regional;
II. Prefeito Municipal;
III. Presidente da Câmara de Vereadores;
IV. um representante das organizações civis de cada município;
V. um representante do setor empresarial dos municípios;
VI. um representante das universidades atuantes na região;
VII. um representante de cada uma das seguintes Secretarias de
Estado:
a) da Saúde;
b) da Educação;
c) da Agricultura, Pecuária e Pesca;
d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
e) do Desenvolvimento Social;
f) da Segurança Pública.
TÍTULO: III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57. Os bens, os direitos e as obrigações dos órgãos e
entidade extintos, transformados, incorporados e desmembrados por
esta Lei ficam transferidos da seguinte forma:
I. da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II. da Secretaria-Adjunta de Administração Penitenciária da
Secretaria de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado
da Justiça e da Administração Penitenciária.
III. da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria
de Estado do Planejamento e Orçamento para a Casa Civil.
Parágrafo único. Os bens, os direitos, as obrigações, os servidores
efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas do Viva
Cidadão ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social.
43
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 58. Os servidores efetivos lotados nos órgãos extintos por
esta Lei ficam redistribuídos da seguinte forma:
I. da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II. da Secretaria-Adjunta de Administração Penitenciária da
Secretaria de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado
da Justiça e da Administração Penitenciária.
Art. 59. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos
órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por
esta Lei ficam assim redistribuídos:
I. da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
I. da Secretaria-Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria
de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado da
Justiça e da Administração Penitenciária;
III. da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria
de Estado do Planejamento e Orçamento para a Casa Civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a adequar
ou redistribuir os cargos em comissão e as funções gratificadas de que
trata este artigo, de modo a atender às necessidades dos órgãos e entidades
do Poder Executivo.
Art. 60. O Poder Executivo disporá em decreto, no que couber,
sobre a composição, atribuições e instalação dos Conselhos de que
trata esta Lei.
Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor dos órgãos
criados, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei,
mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei
Orçamentária Anual.
Art. 62. Ficam criados os cargos em comissão constantes do
Anexo Único desta Lei.
§ 1º O cargo em comissão de Gerente de Articulação Regional
tem o símbolo Especial.
§ 2º Ficam atribuídos ao cargo em comissão de que trata o § 1º
deste artigo o vencimento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e
a representação de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).
44
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 63. O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura dos
órgãos de que trata esta Lei, os respectivos cargos e suas atribuições
bem como as competências e os respectivos regimentos, podendo alterar
a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, desde
que da alteração não resulte aumento de despesa.
Art. 64. O Poder Executivo poderá qualificar, por decreto,
autarquia ou fundação como Agência Executiva.
§ 1º - O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa
especificas para Agência Executiva, visando a assegurar-lhe autonomia
de gestão bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas.
§ 2º - A Agência Executiva poderá celebrar contrato de gestão
do qual constarão, pelo menos, objetivos, metas e indicadores de desempenho
bem como os recursos financeiros necessários e os critérios
e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.
§ 3º - O Poder Executivo definirá critérios e procedimentos
para elaboração e acompanhamento dos contratos de gestão e dos programas
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional
da Agência Executiva.
Art. 65. São cinco as Secretarias de Estado Extraordinárias,
assim como os cargos de Secretário de Estado Extraordinário.
§ 1º - Cabe às Secretarias de Estado Extraordinárias o exercício
das ações de governo destinadas à realização de programas, projetos ou
estratégias de interesse da administração.
§ 2º- O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, as
finalidades, forma de atuação e prazo de duração das Secretarias de que
trata este artigo.
§ 3º - As Secretarias de Estado Extraordinárias não dispõem de
orçamento próprio e de quadro de pessoal efetivo e funcionam com
suporte técnico e operacional da Casa Civil.
Art. 66. Integram a Casa Civil, além das unidades que lhe forem
acrescentadas por decreto do Governador:
I. Gabinete do Governador;
II. Representação do Vice-Governador;
III. Representação Institucional no Distrito Federal;
IV. Assessoria de Programas Especiais;
V. Gabinete Militar;
VI. Secretarias Extraordinárias.
45
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 67. O Secretário de Estado, em suas ausências e impedimentos
legais, será substituído pelo Subsecretário ou, na ausência e
impedimento deste, por um dos Secretários-Adjuntos, designado por
ato do Governador.
Art. 68. Ficam mantidos os cargos de Secretário-Chefe da Representação
Institucional no Distrito Federal, Secretário-Chefe do
Gabinete do Governador, Secretário-Chefe do Gabinete Militar, Chefe
da Assessoria de Programas Especiais, que têm nível hierárquico de
Secretário de Estado.
Art. 69. O Secretário-Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do
Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado,
o Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, o Chefe da
Assessoria de Programas Especiais, o Secretário-Chefe da Representação
Institucional no Distrito Federal, o Secretário-Chefe do Gabinete do Governador,
o Secretário-Chefe do Gabinete Militar e os Secretários Extraordinários
são do mesmo nível hierárquico, têm prerrogativas, tratamento
protocolar e remuneração igual à dos Secretários de Estado.
Art. 70. As atividades de conservação, custódia, limpeza, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos
e instalações poderão ser objeto de execução indireta.
Art. 71. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é
composto por:
I. Controladoria-Geral do Estado, como órgão central;
II. Comissão Central Permanente de Licitação;
III. Corregedoria-Geral do Estado;
IV. órgãos centrais e setoriais de finanças, contabilidade, planejamento
e administração;
V. auditorias internas, controladorias ou unidades assemelhadas
das entidades da administração indireta.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 74. Revogam-se as Leis nºs 8.211, de 15 de março de 2005,
8.559, de 28 de dezembro de 2006, 8.567, de 12 de março de 2007,
8.894, de 28 de novembro de 2008, 8.973, de 3 de junho de 2009,
8.990, de 2 de julho de 2009, e 9.051, de 11 de novembro de 2009.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
46
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
OBS: TABELA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03/03/11
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 090, DE 02 DE MARÇO DE 2011)
LEI Nº 9.341 DE 28 DE MARÇO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 063 DE 31 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores públicos
estaduais do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Administrativo
e Operacional - ADO e dos cargos
da categoria funcional suporte
às atividades artísticas e culturais, e
dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 090 de 02 de março de 2011, que a
Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Maranhão aprovou,
e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia
Legislativa do Estado do Maranhão, para os efeitos do disposto no
art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a
Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da
Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores
públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria
funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo
Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo
com o constante do Anexo, desta Lei.
Art. 2º- Ficam reajustados para R$ 545,00 o vencimento-base
do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do
professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos
do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE MARÇO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
OBS: TABELA PUBLICADA NO D.O Nº 063 DE 31/03/11
LEI Nº 9.342, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública o Centro de
Apoio Integrado ao Cidadão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Apoio
Integrado ao Cidadão - CAIC, entidade sem fins lucrativos com sede e
foro no Município de Apicum-Açú.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
48
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.343, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
das Donas de Casa do Residencial
Magnólia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação das
Donas de Casa do Residencial Magnólia, com sede e foro no Município
de São Luís-MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.344, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a União de
Moradores do Residencial Magnólia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a União de Moradores
do Residencial Magnólia, com sede e foro no Município de São
Luís-MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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LEI Nº 9.345, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Vidas e Brigadas Civis - ITAH.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Instituto Vidas e
Brigadas Civis - ITAH, com sede e foro em São Luís.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.346, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011
Torna de utilidade pública o Capítulo “Juventude
Fraterna” nº 312 da Ordem
DeMolay.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Capítulo “Juventude
Fraterna” nº 312 da Ordem DeMolay, entidade juvenil ligada à
Grande Loja Maçônica do Estado do Maranhão (GLEMA), com sede
e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Rua 44, Quadra 59,
nº 23, Bairro Bequimão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima
Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.347, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto
ECOVIDA, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
53
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.348, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Beneficente Senhora Santana, com sede
e foro no Município de Humberto de Campos,
no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Beneficente Senhora Santana, com sede e foro no Município de Humberto
de Campos, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.349, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Cultural e Esportiva da Floresta.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Cultural e Esportiva da Floresta, com sede e foro na Cidade de São
Luís/MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.350, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Vicente Frazão – IVF, no Município de
São Luís-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Vicente
Frazão – IVF, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.351, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Social Recreativo e Cultural do Povoado
de São João de Cortes, com sede e foro no
Município de Alcântara, no Estado do
Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Social
Recreativo e Cultural do Povoado de São João de Cortes, com sede e
foro no Município de Alcântara, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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LEI Nº 9.352, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária Rural dos Pequenos Produtores
do Ramal do Abud, no Município
de Bacabeira-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária
Rural dos Pequenos Produtores do Ramal do Abud, com
sede no Povoado do Ramal do Abud e foro no Município de Bacabeira,
no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.353, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Sírius de Desenvolvimento Social - ISDS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Instituto Sírius de
Desenvolvimento Social – ISDS, com sede e foro no Município de São
Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.354, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Lar São Francisco de Assis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Lar
São Francisco de Assis, com sede e foro no Município de Imperatriz,
no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
60
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.355, DE 14 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 15 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a União de
Moradores de Pau Deitado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a União de Moradores
de Pau Deitado, com sede e foro no Município de Paço do
Lumiar, Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
61
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.356, DE 14 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 15 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
de Amigos do Autista do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação
de Amigos do Autista do Maranhão, com sede e foro no Município de
São Luís - MA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
62
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.357, DE 14 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 15 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Frente de
Defesa dos Direitos e Interesses dos Garimpeiros
de Serra Pelada - FREDDIGASP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Frente de Defesa
dos Direitos e Interesses dos Garimpeiros de Serra Pelada, com sede e
foro no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
63
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.358, DE 27 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária São Francisco de Assis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária
São Francisco de Assis, com sede e foro no Município de
Graça Aranha - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
64
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.359, DE 27 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Cultural Bloco Tradicional os Indomáveis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Cultural Bloco Tradicional os Indomáveis, com sede e foro no Município
de São Luís - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.360, DE 27 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Companhia
Maranhense de Teatro e Dança.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Companhia
Maranhense de Teatro e Dança, com sede e foro no Município de São
Luís - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.361, DE 27 DE ABRIL DE 2011
DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Beneficente da Terceira Idade, Aposentados
e Pensionistas do Município de
Alcântara.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Beneficente da Terceira Idade, Aposentados e Pensionistas do Município
de Alcântara, com sede e foro no Município de Alcântara - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.362 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a União dos
Produtores Rurais do Povoado Boa Vista
dos Cassotes.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a União dos Produtores
Rurais do Povoado Boa Vista dos Cassotes, com sede no povoado
Boa Vista dos Cassotes e foro no Município de Santa Inês, Estado
do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.363 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Cultural Maracrioula no Município de
São Luís-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
Cultural Maracrioula, com sede e foro no Município de São Luís - MA.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.364 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Multifuncional Monte Sinai.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto
Multifuncional Monte Sinai, com sede e foro no Município de São
Luís - MA.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.365 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Portal dos Lençóis de Apoio a Comunidades
Carentes, com sede no povoado
Centro do Meio, no Município de Morros,
no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
Portal dos Lençóis de Apoio a Comunidades Carentes do Povoado
Centro do Meio, com sede e foro no Município de Morros, no Estado
do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.366 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Luiz Augusto’s, com sede no povoado
Pindoba, Município de Paço do Lumiar,
no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Luiz
Augusto’s do Povoado Pindoba, com sede e foro no Município de Paço
do Lumiar, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.367 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Fundação
Cultural Assistência e Ecológica o Homem
e a Natureza, com sede no Município de
Tutóia, no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Fundação Cultural
Assistência e Ecológica o Homem e a Natureza, com sede e foro
no Município de Tutóia, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.368 DE 02 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Cultural Bloco Alternativo Banda do
Sabyhá, Município de São Luís-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
Cultural Bloco Alternativo Banda do Sabyhá, com sede e foro no Município
de São Luís, neste Estado.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.369 DE 03 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 085 DE 04 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 9.340, de
28 de fevereiro de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 32 e o inciso X do art. 50 da Lei nº 9.340, de 28
de fevereiro de 2011, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 32 A Secretaria de Estado da Infraestrutura tem
por finalidade formular, implementar,coordenar, supervisionar,
avaliar e controlar as políticas públicas, programas e projetos de
obras de infraestrutura e de transporte, obras civis, pavimentação
urbana, gestão e regulação do transporte convencional e alternativo,
semiurbano e intermunicipal, fiscalização e controle
do sistema viário estadual e das concessões dos serviços de transportes
rodoviário, ferroviário e aquaviário e, especificamente,
executar ações de implantação, melhoramento, conservação, restauração
e pavimentação de rodovias estaduais.” (NR)
“Art. 50 (...)
X - O Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte
tem por finalidade a execução de pavimentação urbana em colaboração
com municípios, implantação e conservação de vicinais, ações
emergenciais para melhoramento e pavimentação de rodovias, dentre
outras atribuições expressamente delegadas pela SINFRA.” (NR)
75
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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LEI Nº 9.370 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Acrescenta o inciso IV no art. 1º da Lei nº
4.734/86, que proíbe a derrubada de babaçu
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É acrescentado inciso IV ao art. 1º da Lei nº 4.734/86,
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
IV - Quando for imprescindível para a implantação de atividades
econômicas de interesse social, devidamente caracterizadas e
motivadas por procedimento administrativo de licenciamento
ambiental prévio, atendendo, no mínimo, às seguintes medidas
mitigadoras e compensatórias:
a) quando o corte raso for menor ou igual a 01 (hum hectare), a
reposição sob forma de replantio de, no mínimo, o dobro de árvores
sacrificadas da mesma espécie em unidades de conservação de uso
sustentável, situadas na mesma bacia ou microbacia hidrográfica;
b) quando o corte raso exceder a 01 (hum hectare), a reposição
de, no mínimo, o dobro de árvores sacrificadas da mesma espécie
em unidades de conservação de uso sustentável, situadas na
mesma bacia ou microbacia hidrográfica e mais a implantação de
Reserva Extrativista/RESEX de babaçuais em área e estágio
sucessional equivalentes onde se proceda ao extrativismo; promovendo,
inclusive, a conservação de fragmentos florestais e respectivos
fluxos gênicos e corredores ecológicos para a manutenção da
biodiversidade da espécie e seus serviços ambientais;”
Art. 2º- Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº
4.734/86, com a seguinte redação:
77
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
“§ 1º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e
nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se referem este artigo.
§ 2º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei
na utilização e exploração das florestas e matas de babaçu são consideradas
uso nocivo da propriedade.
§ 3º O disposto neste artigo deverá obedecer aos requisitos
previstos em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis,
especialmente as leis de “babaçu livre”, bem como o Plano Diretor,
o Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Manejo das
Unidades de Conservação, quando existentes.”
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.371 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Barraqueiros Comunitária e Cultural
da Liberdade, no Município de São
Luís do Maranhão - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Barraqueiros Comunitária e Cultural da Liberdade, com sede e foro
no Município de São Luís do Maranhão - MA.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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LEI Nº 9.372 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais do P. A. Monte Alegre Dendê, São
Mateus, no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do P. A. Monte Alegre Dendê,
com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.373 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais II, do Bairro Ayrton Sena, São
Mateus, no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais II, do Bairro Ayrton Sena,
com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.374 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Pequenos Produtores Rurais das
Sub-Áreas de Nº 7 e 8 do Projeto de Assentamento
Alto Alegre I, Alto Alegre, no
Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Pequenos Produtores Rurais das Sub-Áreas de Nº 7 e 8 do Projeto
de Assentamento Alto Alegre I, com sede e foro no Município de Alto
Alegre, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.375 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais de Veloso,
São Mateus, no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais de Veloso, com sede e foro no Município de
São Mateus, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
83
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.376 DE 13 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Minka.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É considerado de utilidade pública o Instituto Minka,
com sede e foro no Município de Timon, no Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.379, DE 18 DE MAIO DE 2011
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 091, DE 11 DE ABRIL DE 2011)
DIÁRIO OFICIAL Nº 098 DE 23 DE MAIO DE 2011
Altera as Leis nºs 7.799, de 19 de dezembro
de 2002, 8.948, de 15 de abril de 2009
e 9.120, de 23 de fevereiro de 2010 e dá
outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 091 de 11 de abril de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro
de 2002, a seguir enumerados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 9º (...)
§ 7º Os benefícios enumerados no § 1º poderão também ser
adotados mediante regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda
em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Art. 35. (...)
§ 1º (...)
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2020;
II - (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
IV - (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
Art. 92. (...)
85
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - veículo novo, de fabricação nacional, equipado ou adaptado
para atender a pessoa portadora de deficiência física, limitando-se a
isenção a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de
contrato de arrendamento mercantil, desde que o veículo tenha sido
adquirido com isenção do ICMS e do IPI.
§ 1º O benefício previsto no inciso VII aplica-se também ao
veículo com câmbio automático ou automatizado produzido em série,
se este equipamento for necessário ou suficiente para permitir a sua
condução pela pessoa beneficiária.
§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a
contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda,
nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 3
(três) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito
ao mesmo tratamento fiscal.
§ 3º O benefício previsto no inciso VII poderá ser aplicado a
veículo usado que originariamente tenha sido adquirido sem a isenção
dos impostos a que alude o referido inciso, desde que, na data do
pedido do beneficio, o valor de mercado do mesmo não ultrapasse o
valor de referência para isenção do ICMS, mantidas as demais restrições.
§ 4º A isenção do IPVA de veículo novo ou usado fica condicionada
à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria,
emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às
condições físicas do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos
necessários para ser conduzido por este.
Art. 181. (...)
§ 1º Ao sujeito passivo é facultado:
I - vista do processo no horário de expediente;
II - requerer por escrito cópia parcial ou total do processo.
§ 2º A vista a que se refere o inciso I deverá ocorrer no local
onde estiver o processo.
§ 3º A cópia a que se refere o inciso II deverá ser entregue
mediante a apresentação do comprovante de pagamento de taxa.
Art. 205. (...)
I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando
da decisão de improcedência, no todo ou em parte, do Auto de
Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do
salário mínimo vigente no Estado;
86
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 6o-A à Lei nº 8.948, de 15 de
abril de 2009, com a redação abaixo:
“Art. 6º A - A utilização do mesmo nome de fantasia por pessoas
jurídicas distintas, exceto as franquias empresariais regidas pela
Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ensejará a cobrança
do imposto sem o benefício desta Lei.”
Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, abaixo indicados:
“Art. 5º (...)
§ 4º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de
janeiro a junho poderão ser utilizados a partir de agosto do mesmo
anocalendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro
a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte.
Art. 9º Poderá ser concedido crédito ao consumidor que tenha
realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de
janeiro de 2011, cujos documentos não tenham sido registrados pelo
fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Fica revogado o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.120, de
23 de fevereiro de 2010.
Art. 5º - O chefe do Poder Executivo, mediante decreto,
poderá autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os
convênios aprovados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, bem como dispor sobre obrigações acessórias
relativas a tributos estaduais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos ajustes,
protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O ato do Secretário de Estado da Fazenda que ratificar os
convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros celebrados no âmbito
do CONFAZ, deverá ser publicado no Diário Oficial deste Estado e
incorporado ao regulamento do respectivo tributo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Manda , portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
87
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 18 DE MAIO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
LEI Nº 9.380 DE 23 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 24 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a criação da Secretaria de
Estado de Minas e Energia e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Minas e Energia,
integrando a Administração Direta Estadual.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por
finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar e executar a
política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos
minerais e energéticos assim como o desenvolvimento dos programas,
projetos, processos e atividades relacionados a minas e energia e a
outros segmentos industriais e comerciais correlatos, nos limites da
competência do Estado.
Art. 3º- O inciso IV do art.11 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de
2011, passa a vigorar acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
IV - (...)
q) Secretaria de Estado de Minas e Energia.” (NR)
Art. 4º- O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura do
órgão de que trata esta Lei.
Art. 5º- Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado
de Minas e Energia os cargos em comissão constantes do Anexo
Único desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a
Secretaria de Estado de Minas e Energia as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 em favor da Casa Civil relativas
às políticas públicas de minas e energia.
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
OBS: TABELA PUBLICADA NO D.O Nº 099 DE 24/05/11
89
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.381 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública o Conselho
Comunitário de Defesa Social do Polo
Coroadinho - CONCDESPC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário
de Defesa Social do Polo Coroadinho - CONCDESPC, com
sede e foro no Município de São Luís - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
90
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.382 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Pais e Amigos Defensores do
Residencial Pirâmide.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Pais e Amigos Defensores do Residencial Pirâmide, com sede e foro no
Município de Paço do Lumiar - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
91
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.383 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais dos Povoados
Morada Nova II, Macaúba e Estrela
do Município de São Mateus, com sede e
foro no Município de São Mateus, no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Trabalhadores Rurais dos Povoados Morada Nova II, Macaúba e Estrela
do Município de São Mateus, com sede e foro no Município de
São Mateus, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
92
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.384 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais dos Povoados
Piquizeiro e Mangueira, com sede e
foro no Município de São Mateus, no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Trabalhadores Rurais dos Povoados Piquizeiro e Mangueira, com sede
e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
93
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LEI Nº 9.385 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
das Quebradeiras de Coco Fé e Vida
Alto Alegre do Maranhão, com sede e foro
no Município de Alto Alegre, no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação das
Quebradeiras de Coco Fé e Vida, com sede e foro no Município de Alto
Alegre, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
94
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.386 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
de Pequenos Produtores Rurais da Faixa
01, da Quadra Fé em Deus.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de
Pequenos Produtores Rurais da Faixa 01, da Quadra Fé em Deus,
fundada em 10 de junho de 1997, com sede na Faixa 01, da Quadra Fé
em Deus – Zé Doca – Maranhão
.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chef
da Casa Civil, em exercício
95
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.387 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Denomina “Hassan Sabry” a Escola de
Ensino Médio, concluída na Sede do Município
de Bom Jesus das Selvas no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Hassan Sabry” a Escola de Ensino
Médio concluída na Sede do município de Bom Jesus das Selvas no
Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Educação
96
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.388 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Denomina a escola pública construída pelo
Governo do Estado na Vila das Almas, no
Município de Brejo - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Patrício da Cunha Costa, a escola
pública, construída pelo Governo do Estado, na localidade Vila das
Almas, situado no Município de Brejo, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Educação
97
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.389 DE 24 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011
Institui a data de 28 (vinte e oito) de novembro
como o Dia Estadual do Procurador
do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a data de 28 (vinte e oito) de novembro
como o Dia Estadual do Procurador do Estado.
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar do Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Maranhão.
Art. 2º Será realizada, preferencialmente, no Dia Estadual do
Procurador do Estado a Jornada Jurídica da Procuradoria-Geral do
Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Na Jornada Jurídica da Procuradoria-Geral
do Estado do Maranhão serão debatidos temas jurídicos, especialmente
os relativos à relevante carreira de Procurador do Estado do Maranhão
e à importante atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Art. 3º O Poder Executivo deverá providenciar material de divulgação
do Dia Estadual do Procurador do Estado.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
como material de divulgação inserções em rádio e televisão,
outdoors, cartazes, entre outros.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
98
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
99
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.390 DE 1º DE JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFIAL Nº 106 DE 02 DE JUNHO DE 2011
Denomina Rodoviária "Governador
Jackson Lago" a nova estação rodoviária
da cidade de Imperatriz, Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rodoviária da cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, localizada na Avenida Tropical Sul, s/n, bairro Jardim Tropical,
passará a denominar-se Rodoviária "Governador Jackson Lago".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
100
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.391 DE 06 DE JUNHO DE 2011
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 094, DE 28 DE ABRIL DE 2011)
DIÁRIO OFIAL Nº 112 DE 10 DE JUNHO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 9.121, de 04
de março de 2010 (PROMARANHÃO).
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 094 de 28 de abril de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº
9.121/10, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo às
Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão
(PROMARANHÃO):
I - os §§ 5º e 6º ao art. 2º:
“§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas
na modalidade de “EPCistas” (Engineering, Procurement and
Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos
de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo
permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1° desta
Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização ou
reativação.
§ 6º Aplica-se às empresas contratadas como “EPCistas” o
previsto no inciso II deste artigo”.
II - o inciso IV ao art. 4º:
“IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente
isentas ou não tributadas, exceto as exportadoras”.
Art. 2º- Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.121/10
(PROMARANHÃO) passam a vigorar com as redações a seguir:
101
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - o inciso II do art. 1º:
“II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria
de pequeno porte a ser definida em regulamento”. (NR)
II - o parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica- se,
também:
I - às operações saídas com mercadorias a seguir nominadas:
a) álcool etílico anidro combustível;
b) biodiesel B100;
c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus
subprodutos;
d) produtos de origem mineral;
e) energia elétrica nas operações internas;
II - às operações cujo ICMS seja retido por substituição tributária;
III - às operações com madeira serrada e com produtos primários
simplesmente beneficiados, nominados em regulamento”. (NR)
Art. 3º- Ficam revogados os parágrafos do art. 1º da Lei nº
9.121/10 (PROMARANHÃO).
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 06 DE JUNHO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o Projeto de Resolução Legislativa nº 023/2011, aprovado nos seus
turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:
102
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.392 DE 06 DE JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFIAL Nº 109 DE 07 DE JUNHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Grupo
Cultural Estrela do São Francisco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Grupo Cultural
Estrela do São Francisco, com sede no bairro do São Francisco, no
Município de São Luís, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
103
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.393 DE 07 DE JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFIAL Nº 109 DE 07 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos cargos efetivos e estáveis
do Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado do Maranhão e
dos inativos e pensionistas da
Assembleia Legislativa, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 5,9% (cinco vírgula nove por cento)
a tabela de vencimento para o ano 2011, constante dos Anexos V e
VI da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, com efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos
da aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional
nº 041, de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, aos proventos de aposentadoria
e às pensões mencionadas no caput deste artigo o reajuste concedido
pela Lei nº 9.112, de 5 de janeiro de 2010, com efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2010, referente à correção dos valores da tabela
de vencimento do ano 2010, constantes dos Anexos V e VI da Lei nº
8.838, de 11 de julho de 2008.
Art. 3º O valor da remuneração dos cargos comissionados do
Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão,
fixado pela Resolução Legislativa nº 606/2010, publicada no dia 16 de
dezembro de 2010, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de
2011, aplica-se aos proventos de aposentados e pensionistas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta dos créditos orçamentários próprios.
104
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros na forma do art. 1º, parágrafo único
do art. 2º e art. 3º da presente Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 07 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
105
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.394 DE 13 DE JUNHO DE 2011
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 096, DE 11 DE MAIO DE 2011)
DIÁRIO OFICIAL Nº 116 DE 16 DE JUNHO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a quitar débito
junto ao Fundo Estadual de Pensão
e Aposentadoria - FEPA, e dá outras
providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 096 de 11 de maio de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a quitar o débito
junto ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais,
utilizando os títulos de emissão do Tesouro Nacional, de sua propriedade,
denominados CVSA 970101, custodiados junto à CETIP S. A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, pelo Banco do Brasil.
Art. 2º - O débito a que se refere o art. 1º decorre das desafetações
dos imóveis do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA,
efetuadas pelo Estado do Maranhão pela Lei Complementar nº 63, de
31 de outubro de 2003, Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de
2005, Lei Complementar nº 93, de 23 de dezembro de 2005, Lei Complementar
nº 99, de 30 de novembro de 2006, e Lei Complementar nº
117, de 27 de maio de 2008, importando no valor histórico de R$
8.241.734,64 (oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, setecentos
e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 3º - Os valores correspondentes ao débito serão atualizados
pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,
acrescidos de juros legais de 6% ao ano a partir da publicação das Leis
Complementares citadas no art. 2º, até a data do efetivo pagamento.
106
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único Excetua-se do disposto do caput deste artigo o
valor correspondente à desafetação efetuada pela Lei Complementar nº
117, de 27 de maio de 2008, que será atualizado pela variação do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, nos termos definidos no
parágrafo único do art. 3º da referida lei.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 13 DE JUNHO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
107
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.395 DE 14 DE JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 114 DE 14 DE JUNHO DE 2011
Considera de utilidade pública a Sociedade
Folclórica de Bumba Meu Boi
de Orquestra da Alemanha.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Folclórica
de Bumba Meu Boi de Orquestra da Alemanha, com sede e foro
nesta Capital.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
108
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.396 DE 14 DE JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 114 DE 14 DE JUNHO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao
Instituto de Metrologia e Qualidade
Industrial do Maranhão crédito especial
no valor de R$ 280.000,00 (duzentos
e oitenta mil reais), para o fim
que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Instituto
de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ crédito
especial no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais),
destinado a criação de dotação orçamentária, conforme Anexo II.
Art. 2º- Os recursos para atender ao crédito autorizado pela
presente Lei decorrem de anulação parcial de dotação consignada no
vigente Orçamento, conforme Anexo I.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares com a finalidade de atender à insuficiência na dotação
orçamentária, até o limite de trinta por cento do total deste crédito,
mediante a utilização de recursos provenientes:
I - de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - de anulação parcial ou total de dotações autorizadas nesta
Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único. No cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo não se incluem as anulações constantes no inciso II.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
109
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ MAURICIO DE MACEDO SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
OBS: TABELA PUBLICADA NO D.O Nº 114 DE 14/06/2011
110
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.397 DE 14 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011
Cria cargos de Técnico Ministerial e
de Assessor de Promotor de Justiça e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Assessor Técnico Nível V fica transformado
em cargo de Assessor de Promotor de Justiça.
Art. 2º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Ministerial
(Área Administrativa).
Art. 3º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Técnico Ministerial
(Área Execução de Mandados).
Art. 4º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Assessor de
Promotor de Justiça.
Art. 5º As despesas resultantes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
Parágrafo único. O dia 1º de janeiro de 2012 é o termo inicial
para o provimento dos cargos criados por esta Lei.
Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o
disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
111
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
112
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.398 DE 14 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011
Estabelece normas para a realização
de promoções em estabelecimentos
destinados à venda de fármacos e derivados
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A venda pelo varejo de medicamentos cujo prazo de
validade esteja próximo de expirar, deve ser acompanhada de informação
ao consumidor com amplo destaque, alertando-o para verificar a
compatibilidade com a posologia prescrita ou o prazo de consumo.
Parágrafo único. Nas modalidades mencionadas neste artigo,
os produtos colocados à venda deverão guardar, pelo menos, o prazo
mínimo de 6 (seis) meses para o término final para seu consumo.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará
o infrator a penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal, nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
113
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.399 DE 14 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011
Institui o Dia Estadual do Propagandista
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Maranhão o Dia Estadual
do Propagandista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de julho.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
114
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.400 DE 14 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011
Institui o Dia Estadual do Pescador no
Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual do Pescador, em todo
Estado do Maranhão, a ser comemorado, anualmente, no segundo
domingo do mês de julho.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
115
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.401 DE 28 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Grupo
Anilense de Juventudes Ativa GAJA, Município de São Luís-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Grupo Anilense de
Juventudes Ativa - GAJA, com sede e foro no Município de São Luís-MA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
116
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.402 DE 28 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011
Considera de utilidade pública a
Associação da Divina Trindade.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação da
Divina Trindade, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar, no
Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
117
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.403 DE 28 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Pequenos Produtores
Rurais de Bacuri - Trizidela.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Bacuri - Trizidela,
com sede no povoado Bacuri e foro na cidade de Codó-MA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
118
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.404 DE 28 E JUNHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011
Cria o Programa Integrado de Educação
Profissional do Maranhão MARANHÃO PROFISSIONAL,
institui os Conselhos Consultivo e
Deliberativo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Integrado de Educação Profissional
do Maranhão - MARANHÃO PROFISSIONAL.
Art. 2º - O Programa MARANHÃO PROFISSIONAL tem
por finalidade promover, com a participação do Governo do Estado e
instituições educacionais e empresas privadas, a qualificação profissional
que garanta oportunidades de emprego e renda para a população
maranhense, com inclusão social, contemplando prioritariamente as
pessoas em situação de pobreza.
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Consultivo do Programa
Integrado de Educação Profissional do Maranhão - MARANHÃO
PROFISSIONAL, órgão colegiado composto por vinte e nove membros,
incumbido da proposição de projetos e ações ligados à finalidade
do Programa MARANHÃO PROFISSIONAL.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por:
I - onze Secretários de Estado;
II - Reitor da Universidade Estadual do Maranhão;
III - Reitor da Universidade Federal do Maranhão;
IV - Reitor do Instituto Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão - IFMA;
V - quatro representantes do Setor Nacional de Aprendizagem;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VII - um representante das Centrais dos Trabalhadores;
VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores;
119
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IX - um representante da Federação da Agricultura;
X - um representante do Instituto de Cidadania Empresarial do
Maranhão - ICE/MA;
XI - seis representantes do Setor Empresarial do Maranhão.
§ 2º O Conselho Consultivo é o órgão colegiado responsável
por formular ações e encaminhar prioridades ao Conselho Deliberativo,
com o qual se reunirá sempre que necessário, buscando a melhor atuação
do Programa MARANHÃO PROFISSIONAL.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Deliberativo.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por:
I - seis representantes de Secretarias de Estado;
II - um representante do Instituto Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão - IFMA;
III - um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria
do Estado do Maranhão - FETIEMA;
IV - um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio
do Estado do Maranhão - FECEMA;
V - um representante da Federação das Indústrias do Estado do
Maranhão - FIEMA;
VI - um representante da Federação do Comércio do Estado do
Maranhão - FECOMÉRCIO;
VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do
Maranhão.
§ 2º o Conselho Deliberativo é o órgão colegiado incumbido de:
I - definir as diretrizes, o plano anual de investimentos, acompanhar
a execução das ações e avaliar as metas e resultados alcançados;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
III - selecionar áreas prioritárias, estabelecer diretrizes e metas
objetivas e quantificáveis, normas e critérios para emprego dos recursos
destinados à educação profissional;
IV - estabelecer normas e critérios para apresentação de propostas
e elaboração de projetos e os respectivos critérios de julgamento;
V - acompanhar a execução do Programa e avaliar semestralmente
os resultados;
VI - elaborar, aprovar e divulgar relatório anual de gestão dos
recursos aplicados na educação profissional;
VII - contratar estudos, pesquisas e consultas para oferta de
suporte qualificado à tomada de decisão.
Art. 5º - A Coordenação Executiva do Programa MARANHÃO
PROFISSIONAL será exercida pelo Secretário-Adjunto de Ensino
Profissionalizante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior - SECTEC.
Art. 6º - As funções dos Conselhos Consultivo e Deliberativo são de
relevante interesse público e seus integrantes não serão remunerados.
120
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 7º - O Programa MARANHÃO PROFISSIONAL será
financiado com recursos constantes do orçamento estadual e das
entidades participantes.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo
de dez dias, a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior
121
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.405, DE 05 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 128 DE 05 DE JULHO DE 2011
Denomina Unidade de Pronto Atendimento
Governador José de Ribamar
Fiquene a UPA recém- construída na
cidade de Imperatriz.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Unidade de Pronto Atendimento recém-construída
na cidade de Imperatriz, localizada na Avenida Bernardo Sayão, passará
a denominar-se Unidade de Pronto Atendimento Governador
José de Ribamar Fiquene.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
122
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.406, DE 06 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 129 DE 06 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração,
destinados a dar cumprimento às atribuições
da Coordenadoria de Tecnologia da
Informação, no âmbito da estrutura da Secretaria
do Tribunal de Contas do Estado,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Observado o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 7.994, de 22
de outubro de 2003, ficam criados os seguintes cargos em comissão, de
livre nomeação e exoneração, destinados a dar cumprimento às atribuições
da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, no âmbito da
estrutura da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado:
I - dois cargos de Gerente de Desenvolvimento de Sistemas,
com simbologia ISOLADO;
II - um cargo de Gerente de Projetos da Tecnologia da Informação,
com simbologia ISOLADO.
§ 1º A investidura nos cargos em comissão de que tratam os
incisos I e II deste artigo requer a apresentação do diploma de graduação
na área de tecnologia da informação, devidamente reconhecido, ou,
alternativamente, diploma de graduação em curso superior devidamente
reconhecido, juntamente com certificado de conclusão de curso de
especialização na área de tecnologia da informação.
§ 2º As atribuições dos cargos em comissão criados conforme
o caput deste artigo serão definidas em resolução do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta dos créditos orçamentários próprios do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
123
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.407, DE 07 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 130 DE 07 DE JULHO DE 2011
Revoga a Lei nº 9.134, de 24 de março
de 2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 9.134, de 24 de março de 2010,
que dispõe sobre a transformação de cargos em comissão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
124
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.408, DE 07 DE JULHO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 130 DE 07 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública a Sociedade
dos Amigos de Bacurituba, no
Município de Bacurituba - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade dos
Amigos de Bacurituba, com sede e foro no Município de Bacurituba - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
125
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.409, DE 07 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 130 DE 07 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Portadores de Necessidades
Especiais de Vila Nova dos Martírios.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos
Portadores de Necessidades Especiais de Vila Nova dos Martírios,
com sede e foro no Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
126
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.410, DE 12 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 133 DE 12 DE JULHO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.042, de 19
de dezembro de 2003 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.042, de 19 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º- Fica criado o Conselho Permanente de Proteção e
Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, de que trata o art. 55
§ 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, vinculado à
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC,
com o objetivo de propor a elaboração, revisão e atualização das normas
relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços e controle do mercado de consumo". (NR)
"Art. 2º- O Conselho Permanente de Proteção e Defesa
do Consumidor será integrado por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania,
cujo titular será o presidente;
II - Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão;
V - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Estado da Saúde;
VI - Ministério Público Estadual;
VII - Associação Comercial do Maranhão;
VIII - Associação Civil de Defesa dos Consumidores;
IX - Associação Civil de Fornecedores;
X - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia
Legislativa do Estado;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
127
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZA DE FÁTIMA AMORIM OLIVEIRA
Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania
LEI Nº 9.411, DE 12 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 133 DE 12 DE JULHO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.044, de 19
de dezembro de 2003 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 1º, 5º, 6º e o caput do art. 8º da Lei nº 8.044,
de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º- Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, no âmbito da Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC, nos
termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e
art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a
finalidade de promover a melhoria das ações de proteção e defesa
dos direitos do consumidor." (NR)
"Art. 5º- Fica criado o Conselho Gestor, órgão consultivo,
deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos e Cidadania, com a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania,
que o presidirá;
II - Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - um representante do Ministério Público;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
V - um representante de entidade civil que atender ao
disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de
24 de julho de 1985;
"Art. 6º- Para a primeira composição do Conselho Gestor, o
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania disporá sobre
os critérios de escolha da entidade a que se refere o inciso V do art. 5º,
desta Lei, observando, dentre outros critérios, a representatividade e a
efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto". (NR)
"Art. 8º- O Conselho Gestor reunir-se-á mensalmente, em
sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário
de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania". (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
128
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUIZA DE FÁTIMA AMORIM OLIVEIRA
Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania
129
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.414, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Clube de
Mães Emília Ferreiro, com sede e foro no
Município de São Luís, no Estado do
Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Clube de Mães
Emília Ferreiro, com sede e foro no Município de São Luís, no Estado
do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
130
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.415, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Afro Didara & Cia. Bumba - Crioulo
Didara São José, com sede e foro no Município
de São José de Ribamar, no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação
Afro Didara & Cia. Bumba - Crioulo Didara São José, com sede e foro
no Município de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
131
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.416, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Nacional dos Colonos - INCOLONOS,
com sede e foro no Município de São José
de Ribamar, no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Nacional
dos Colonos - INCOLONOS, com sede e foro no Município de
São José de Ribamar, no Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
132
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.417, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Interamericano de Desenvolvimento Humano
- IADH.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto
Interamericano de Desenvolvimento Humano - IADH, com sede e foro
no Município de São Luís/MA.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
133
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.418, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública a União dos
Moradores do Residencial Lima Verde.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a União dos
Moradores do Residencial Lima Verde, com sede e foro no Município
de Paço do Lumiar - MA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
134
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.419, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
São Marçal de Cultura e Desenvolvimento
Social.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Instituto São
Marçal de Cultura e Desenvolvimento Social, com sede e foro no Município
de São Luís - MA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
135
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.420, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Centro
Cultural e Social da Vila Palmeira.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Centro Cultural
e Social da Vila Palmeira, com sede e foro no Município de São Luís - MA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
136
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.421, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Sindicato
dos Trabalhadores da Agricultura Familiar
de Maranhãozinho/MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Sindicato dos
Trabalhadores da Agricultura Familiar de Maranhãozinho, com sede e
foro no Município de Maranhãozinho/MA.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
137
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.422, DE 14 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 136 DE 15 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária de
2012 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 136, § 2º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar
Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do
Maranhão para 2012, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos Orçamentos do Estado;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos
do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal
e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Estado;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO: I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas nesta Lei.
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
de 2012 bem como a execução da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público estadual de R$ 1.001.013.029,00 (um bilhão, um milhão, treze
mil e vinte e nove de reais), conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º - O superávit a que se refere o art. 3º desta Lei poderá
138
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ser reduzido em até o montante do Plano de Desenvolvimento Estrutural
do Maranhão - PDE, cujas programações serão identificadas no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 com identificador de resultado
primário previsto no art. 8º, § 4º, IV, desta Lei.
§ 1º O montante de que trata o caput deste artigo poderá ser
acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2012, do valor:
I - dos restos a pagar do Plano de Desenvolvimento Estrutural
do Maranhão - PDE, referentes ao exercício financeiro de 2011,
identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM;
II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício
de 2011, a partir da meta estabelecida no Anexo de Metas Fiscais
da Lei nº 9.255, de 30 de julho de 2010.
§ 2º O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo, que será demonstrado na forma do § 1º do art. 42
desta Lei, levará em consideração:
I - a redução da meta de superávit primário de que trata o § 2º
do art. 5º da Lei nº 9.255, de 2010;
II - o valor do Produto Interno Bruto - PIB divulgado para fins
de cumprimento da meta fiscal de 2011, constante do Relatório de
Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre de 2011.
Seção II
Das Prioridades e Metas
Art. 5º - As prioridades e metas da Administração Pública
Estadual para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Estado, constantes da Seção
I do Anexo II desta Lei, e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
correspondem às ações relativas ao Plano de Desenvolvimento Estrutural
do Maranhão - PDE, as quais terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do
Maranhão - PDE serão definidas e identificadas, em Anexo próprio, no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, de forma compatível com o que
vier a ser estabelecido, respectivamente, no Projeto e na Lei do Plano
Plurianual para o período 2012-2015.
§ 2º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural
do Maranhão - PDE não serão objeto da limitação de empenho
e movimentação financeira prevista no art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º Ficam destinados ao apoio às atividades do ensino superior
público estadual 20% (vinte por cento) do percentual dos recursos
constitucionais previstos no art. 220 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO: II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO ESTADO
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
139
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ação, menor nível de categoria de programação, sendo um
instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa,
classificada em:
a) atividade, quando envolver um conjunto de operações que se
realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto, quando envolver um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial, quando envolver despesas que não contribuam
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulte um produto, e não gere contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
III - subtítulo, detalhamento da ação, de caráter indicativo
e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua
localização física;
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional;
V - órgão orçamentário, o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VI - concedente, órgão da Administração Pública Estadual
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia
mista ou outro órgão de quaisquer dos poderes do Estado, inclusive
Ministério Público e Defensoria Pública, responsável pela transferência
dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução de objeto de convênio;
VII - convenente, órgão da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia
mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo,
ou entidade particular sem fins lucrativos, com a qual a Administração
Pública Estadual pactue a execução de programa, ação ou evento
mediante a celebração de convênio.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012
e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivas ações.
§ 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, referências
a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário,
se determinados.
§ 3º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, considerando que:
I - a classificação por função respeitará a missão institucional
da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente
da finalidade da ação;
II - a classificação por subfunção respeitará a finalidade
da ação, independentemente da missão institucional da unidade
orçamentária responsável por sua realização.
140
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem
ser classificadas sob um único código de ação, independentemente
da unidade executora.
§ 5º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária e
de um único programa.
Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos,
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro
Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira,
da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM,
observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas
ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado
apenas em virtude de:
I - participação acionária;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º A empresa destinatária de recursos na forma prevista
do inciso I do § 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela
internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento
de Investimento, discriminando os valores autorizados e
os executados mensalmente.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza
de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei,
será classificada no GND 9.
§ 4º O identificador de resultado primário (RP), de caráter
indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário
141
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
previsto no art. 3º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei
Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza
de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo
das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará da
mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, nos
termos do art. 12, II, desta Lei, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo II
desta Lei (RP 1);
III - primária discricionária, assim considerada aquela não incluída
na Seção I do Anexo II desta Lei (RP 2);
IV - primária discricionária relativa ao Plano de Desenvolvimento
Estrutural do Maranhão - PDE (RP 3).
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas
a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva
de Contingência.
§ 6º Os subtítulos enquadrados no Plano de Desenvolvimento
Estrutural do Maranhão - PDE não poderão abranger dotações com
identificador de resultado primário diferente de RP 3.
§ 7º A modalidade de aplicação (MOD) destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados:
I - indiretamente, mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou, mediante descentralização de crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou
da Seguridade Social.
§ 8º A especificação da modalidade de que trata este artigo
observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União (MOD 20);
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MOD 30);
III - Transferências a Municípios (MOD 40);
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MOD 41);
V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(MOD 50);
VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins
Lucrativos (MOD 60);
VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MOD 70);
VIII - Transferências a Consórcios Públicos (MOD 71);
IX - Transferências ao Exterior (MOD 80);
X - Aplicações Diretas (MOD 90);
XI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social (MOD 91);
XII - A Definir (MOD 99).
§ 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com
modalidade de aplicação a definir (MOD 99).
§ 10. Quando a operação a que se refere o inciso XI do § 8º
142
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da
emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária solicitará à Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a troca da modalidade
de aplicação na forma prevista no art. 31 desta Lei.
§ 11. O identificador de uso (IDUSO) destina-se a indicar se os
recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações,
ou destinam-se a outras aplicações, constando do Projeto e da Lei
Orçamentária de 2012 e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IDUSO 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IDUSO 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID (IDUSO 2);
IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES (IDUSO 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IDUSO 4);
VI - contrapartidas de convênios (IDUSO 5);
VII - outras contrapartidas (IDUSO 6).
Art. 9º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado,
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa
em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pelas
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste
artigo, bem como à vedação contida no art. 138, VI, da Constituição do
Estado, a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto
no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 8º, § 8º, XI, desta Lei.
Art. 10º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva
Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - os seguintes quadros orçamentários consolidados,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da
Lei nº 4.320, de 1964:
a) evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 204 da
Constituição do Estado;
b) evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
c) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
143
ESTADO DO MARANHÃO
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isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e
grupo de despesa;
d) recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;
e) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado, em nível
de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
f) resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento
de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
g) fontes de recursos por grupos de despesas;
h) despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social segundo os programas de governo, detalhado por atividades,
projetos e operações especiais;
III - os seguintes quadros orçamentários adicionais:
a) quadro consolidado do orçamento da Administração Direta;
b) quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das fundações
públicas e dos fundos estaduais;
c) quadro consolidado do Orçamento Fiscal;
d) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do
disposto no art. 220 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 19 de dezembro de 2006;
e) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto da
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
f) demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
IV - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando
as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei;
V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.
136, § 5º, II, da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidas por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 11º - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 disporão
sobre autorizações para:
I - realização de operação de crédito por antecipação de receita;
II - abertura de créditos suplementares, nos termos da Constituição
do Estado, art. 136, § 8º.
Art. 12º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
de 2012 conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Estado e das políticas
econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do Governo
144
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Estadual, explicitando receitas e despesas bem como indicando os resultados
primário e nominal previstos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2012, os estimados para 2011 e os observados em 2010.
Art.13º - A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente,
de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida.
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput
deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea "b",
inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 14º - O Poder Executivo disponibilizará, após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, podendo
ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - demonstrativo da programação orçamentária relativa às
operações especiais, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
II - a despesa total com pessoal e encargos sociais, por Poder e
órgão, realizada nos últimos três anos, a fixada na Lei Orçamentária de
2011 e a programada para 2012, com a indicação da representatividade
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal
como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - estimativa do resultado da previdência social dos
funcionários, especificando receitas e despesas mensais do exercício,
as despesas com pessoal e encargos sociais por órgão,
concursos públicos a serem realizados, reestruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos;
IV - estimativa das despesas com amortização e encargos da
dívida pública estadual interna e externa;
V - demonstrativo da receita por fonte;
VI - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
VII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos
grupos de despesa "juros e encargos" e "amortização" da dívida interna
e externa, realizados nos últimos três anos, a despesa fixada na Lei
Orçamentária de 2011 e o programado para 2012;
VIII - demonstrativo da Reserva de Contingência e das Transferências
Constitucionais para os municípios;
IX - demonstrativo dos recursos para aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 220
e no parágrafo único do art. 272 da Constituição do Estado, no art.
212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
X - as receitas provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - o Orçamento de Investimento, indicando, por projeto,
as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários das
empresas e do Tesouro Estadual.
145
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 15º - Os órgãos do Poder Executivo, o Poder Legislativo,
o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, a
partir de 20 de julho de 2011 e até data a ser estipulada por aquela
Secretaria, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
CAPÍTULO: III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais bem como a execução
das respectivas leis deverão ser realizadas de acordo com o princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindose o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, seus anexos e as
informações complementares;
III - a Lei Orçamentária de 2012 e seus anexos;
IV - os créditos adicionais e seus anexos;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a
pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando
a programação classificada com identificador de resultado primário,
de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção e programa, mensal e acumulada;
VI - até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a
arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas estaduais
administradas ou acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda,
líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas
mensais que embasaram a elaboração dos quadros referidos no art. 10
desta Lei, bem como com eventuais reestimativas por força de lei;
VII - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando
a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2012 e
no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando
as parcelas primária e financeira;
VIII - até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária
de 2012, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a
descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
IX - posição atualizada mensalmente dos limites para empenho
e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo.
§ 2º Para fins de atendimento do disposto no inciso VIII do
§ 1º deste artigo, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo,
146
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2012, as informações relativas às ações que tenham sido
incluídas por emenda parlamentar.
§ 3º O cadastro de ações de que trata o inciso VIII do § 1º
deste artigo será atualizado, quando necessário, pela Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que o código, a
descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o
estabelecido no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Estado poderão realizar audiências públicas com a finalidade
de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do
Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
Art. 17º - As propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Estado terão, como limites para outras
despesas correntes e de capital em 2012, o conjunto das dotações
fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2011, corrigida pela variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
para o período de julho de 2010 a junho de 2011.
Parágrafo único. No cálculo dos limites a que se refere o
caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios.
Art. 18º - É vedada a destinação de recursos para atender a
despesas referentes a ações que não sejam de competência do Estado,
nos termos da Constituição Estadual.
Art. 19º - Além da observância do que dispõe esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 20º - Dotações relativas às operações de crédito externas
somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
de 2012 se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado
Federal até 30 de junho de 2011.
Art. 21º - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 somente
conterão programação compatível, respectivamente, com o Projeto e a
Lei que instituírem o Plano Plurianual para o período 2012-2015.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 22º - O Poder Judiciário encaminhará, até 20 de julho de
2011 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que
ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme determinam
147
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
o art. 100 da Constituição Federal e o art. 79 da Constituição do
Estado, discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e
fundações, e por grupo de despesas, especificando:
I - número da ação originária;
II - memória de cálculo da correção do valor, quando houver;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório
a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput
deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da Administração Pública Estadual direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de
2012, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao cumprimento
de débitos judiciais transitados em julgado considerados de
pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante
autorização específica da Assembleia Legislativa.
Seção III
Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas
Art. 24º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2012
e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada e que
comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
148
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida
no exercício de 2012 por três autoridades locais, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 25º - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária
de 2012 e em seus créditos adicionais, a título de
auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que comprovem funcionamento regular há pelo
menos três anos, e que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas no Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e
outras entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e
segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a Administração Pública Estadual e que participem da execução de
programas nacionais de saúde;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 26º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
no art. 24, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária de 2012 e sua
execução dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
Art. 27º - A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25
fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento
da Seguridade Social
149
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 28º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição do
Estado e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor
estadual, que será utilizada para despesas com benefícios
previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado;
II - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e
entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de
órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput;
IV - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 29º - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 incluirão os
recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 30º - O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136,
§ 5º, II, da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária
a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado,
excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio
da empresa ou destinados a terceiros;
II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por
empresas estatais;
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos
concedidos pelo Estado.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 8º desta
Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação
em seu menor nível e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de participação do Estado no capital social;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante
150
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas
estatais dependentes, conforme definido na Lei Complementar nº 101,
de 2000, art. 2º, III.
§ 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de
Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao
regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
Seção VI
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória
do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31º - As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento,
as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de
resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da
Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos
no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria
do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá modificar códigos e títulos das
ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal,
observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 32º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos
suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos sobre a execução das ações.
Art. 33º - Para fins do disposto no art. 136, § 8º, da Constituição
do Estado, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de
natureza de despesa em ação existente.
Art. 34º - Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia
Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção
e publicação da respectiva lei.
Art. 35º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as
com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2012, apresentadas
as parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou
cujos projetos se encontrem em tramitação.
Art. 36º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à
conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão
informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte
de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2012;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou
151
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por
fonte de recursos.
Art. 37º - As propostas de abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2012, quando se tratar de anulação de
dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão
decorrente da não-execução da ação anulada parcial ou total.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com
indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos
do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como os abertos à
conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados conforme
disposto no art. 35, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado,
por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do
Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;
II - do Procurador-Geral de Justiça;
III - do Defensor Público-Geral.
§ 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM, pelos respectivos órgãos.
§ 3º (Vetado).
Art. 38º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 138, § 2º, da Constituição do Estado,
será efetivada, se necessário, mediante ato do Governador do Estado,
até 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste
artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM, exclusivamente por intermédio
de transmissão de dados do Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 39º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas
relativas a ações em execução no exercício de 2011, mediante a
utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva
programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em
exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 40º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 6º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
152
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas
na Lei Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 41º - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não for
sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2011, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao
atendimento de despesas com:
I - obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas
na Seção I do Anexo II desta Lei;
II - pagamento de bolsa de estudo;
III - ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção
Defesa Civil;
IV - projeto ou atividade financiada com doações;
V - projeto ou atividade financiada com recursos externos.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 31 desta Lei
aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas
na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar
os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Seção VII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 42º - Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como
referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado,
na forma de duodécimos.
Art. 43º - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e
informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei e à
Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento
do bimestre, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira,
153
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato.
§ 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos
referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional
à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias
iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária
de 2012, excluídas as:
I - que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado
integrantes da Seção I do Anexo II desta Lei;
II - classificadas com o identificador de resultado primário 3;
III - custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 3º As dotações excluídas na forma do § 2º não serão objeto de
limitação de empenho.
§ 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Estado, com base na informação a que se refere o § 1º deste
artigo, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento
do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido
limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder Executivo
comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no art.
20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Defensoria Pública do
Estado, os montantes a serem restabelecidos.
CAPÍTULO: IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicará,
até 31 de agosto de 2011, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 45º - Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Estado terão como base de projeção do limite para elaboração
de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril
de 2011, compatibilizada com os eventuais acréscimos legais.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites a que se refere o caput
deste artigo, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição
do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º do
art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o demonstrativo da
receita corrente líquida que servirá de base para o cálculo dos limites
de despesa com pessoal.
§ 2º A defensoria Pública terá como limite na elaboração de sua
proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais o percentual
154
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
entre 0,5% e 1,5% da receita corrente líquida do Estado.
Art. 46º - No exercício de 2012, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal e no art. 47 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 44 desta Lei,
bem como aqueles criados de acordo com o art. 47 desta Lei, ou se
houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 45 desta Lei.
Art. 47º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como
admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades
e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo
específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar
da programação orçamentária e serem compatíveis com os limites da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização
somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória
cuja tramitação seja iniciada na Assembleia Legislativa até 30 de
setembro de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes
discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do
Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas:
I - quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos,
identificando especificamente o projeto de lei, a medida
provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e
empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto
de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração
e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de
lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de
forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e
será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada
sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo
art. 137, § 4º, da Constituição do Estado.
Art. 48º - Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo
a que se refere o art. 47 à revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos,
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério
Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os servidores
abrangidos por este artigo e definido em lei específica.
Art. 49º - O pagamento de quaisquer aumentos de despesa
com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que
não se enquadrem nas exigências dos arts. 45, 47 e 48 dependerá de
abertura de créditos adicionais.
Art. 50º - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade.
CAPÍTULO: V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 51º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa
projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando ao
seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ajustamento
às determinações de leis complementares federais.
§ 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais
ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as
vocações econômicas de cada região.
§ 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá
constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará
a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de
aumento ou de renúncia de receita.
Art. 52º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
de 2012 e da respectiva Lei poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, inclusive
quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de
proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida
provisória que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária de 2012:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de
cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2012, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas mediante decreto.
§ 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do §
2º deste artigo far-se-á por meio da abertura de crédito suplementar.
156
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 4º O projeto de lei ou medida provisória que institua ou altere
tributo somente será aprovado ou editada, respectivamente, se acompanhada
da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada.
CAPÍTULO: VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53º - A execução da Lei Orçamentária de 2012 e dos
créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública Estadual.
Art. 54º - A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize
a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos
à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da
inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM, após 31 de dezembro
de 2012, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os
quais deverão ser efetuados no prazo e na forma estabelecida pelo
órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual.
Art. 55º - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública Estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 56º - A ordem bancária ou outro documento por meio do
qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar,
indicará a nota de empenho correspondente.
Art. 57º - Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º
do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo III contendo
a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 58º - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a
Seção I do Anexo II sempre em razão de emenda constitucional ou lei de
que resultem obrigações para o Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras despesas
na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre
que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado.
Art. 59º - O Governador do Estado, no prazo de trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, aprovará,
por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento,
157
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando,
para cada categoria de programação, a modalidade de aplicação
e o identificador de uso, observados os limites fixados para
cada grupo de despesa que poderão ser posteriormente alterados
para adequação às necessidades da execução orçamentária.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD)
poderá ser alterado até o limite estabelecido na Lei Orçamentária de 2012.
Art. 60º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira
serão convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente
no primeiro dia útil do mês de junho de 2011.
Art. 61º - Os acordos trabalhistas dos órgãos da Administração
Indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes após parecer da
Procuradoria-Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária e
Financeira e aprovação do Governador do Estado.
Art. 62º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
158
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 097, DE 13 DE JUNHO DE 2011)
LEI Nº 9.412, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 137 DE 18 DE JULHO DE 2011
Regulamenta a Compensação Ambiental no
âmbito do Estado do Maranhão.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 097 de 13 de junho de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação
Ambiental, a fim de apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, assim definida no Sistema
Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.
Parágrafo único: Quando o empreendimento afetar Unidade
de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
processo de licenciamento a que se refere o caput deste artigo
contemplará a oitiva da chefia da unidade de conservação e do
órgão executor do SEUC, e a Unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Art. 2º- Para os fins de fixação da Compensação Ambiental
de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, a Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, nos procedimentos
de licenciamento, estabelecerá o grau de impacto a partir
de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/
RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos
ambientais negativos sobre o meio ambiente.
§ 1º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez
no cálculo, respeitada a imprescritibilidade dos danos ambientais, e
não serão incluídos valores sobre os investimentos referentes aos
159
ESTADO DO MARANHÃO
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planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os
encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento,
inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e
prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 2º O cálculo do grau de impacto, para empreendimento em
processo de renovação de licença, será considerado apenas sobre o
processo de ampliação ou expansão do empreendimento, assim considerando
quando já houver sido quitado o valor da compensação principal.
§ 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado
pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado,
conforme metodologia de gradação estabelecida no Anexo Único desta Lei.
§ 4º Para efeito de cálculo da Compensação Ambiental o órgão
ambiental solicitará, juntamente com o termo de referência para os
estudos de impacto ambiental, a planilha de informações necessárias
para calcular o grau de impacto ambiental.
§ 5º A Compensação Ambiental poderá incidir sobre cada trecho
ou etapa, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença
de instalação por trechos ou etapas.
Art. 3º- Para efeito do cálculo da Compensação Ambiental, os
empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação
do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação,
garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
§ 1º Os custos de implantação do empreendimento deverão ser
apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão
ambiental licenciador.
§ 2º O valor estabelecido para a Compensação Ambiental de
novos empreendimentos deverá ser definido no processo de
licenciamento, quando da emissão da Licença de Instalação.
§ 3º Não será exigido o desembolso da Compensação Ambiental
antes da emissão da Licença de Instalação.
§ 4º A fixação do montante da Compensação Ambiental e a
celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer
no momento da emissão da Licença de Instalação.
§ 5º O termo de compromisso referido no § 4º deste artigo
deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
Art. 4º - O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA
sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 1º É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar
por escrito, durante o procedimento de licenciamento
ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a
serem beneficiadas ou criadas.
§ 2º As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por
qualquer interessado não vinculam a decisão da SEMA, devendo
esta justificar as razões de escolha das unidades de conservação a
serem beneficiadas.
Art. 5º- Fica instituída a Câmara Estadual de Compensação
Ambiental - CECA, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e Recursos Naturais, de caráter deliberativo, composta por cinco
160
ESTADO DO MARANHÃO
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membros da SEMA, indicados pelo Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais por meio de portaria; um membro da
sociedade civil e um membro do setor produtivo, indicados pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, na qualidade de observadores,
com a finalidade de:
I - definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o
empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas
unidades de conservação;
II - calcular o valor da Compensação Ambiental;
III - estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos, respeitada
a ordem de prioridade fixada nesta Lei;
IV - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos
de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com
estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
V - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização
fundiária das unidades de conservação;
VI - decidir sobre a aplicação dos demais recursos obtidos
pelas unidades de conservação estaduais previstas no SEUC;
VII - estabelecer diretrizes para a elaboração e implantação dos
planos de manejo das unidades de conservação;
VIII - gerir os recursos do Fundo Estadual de Unidades de
Conservação.
§ 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental deverá
ouvir os representantes dos demais entes federados, os Conselhos de
Mosaico das Unidades de Conservação, quando for o caso, e os Conselhos
das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento.
§ 2º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental elegerá
um dos seus membros para atuar junto à Câmara de Compensação
instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente
pelo Decreto Federal nº 6.848/09.
Art. 6º- Para orientar a tomada de decisão dos integrantes da
Câmara de Compensação Ambiental na destinação dos recursos,
fica criado o Programa Estadual de Unidades de Conservação, a ser
elaborado pela SEMA, no prazo de cento e oitenta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 7º- A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, ao
definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos
oriundos da compensação ambiental, respeitada a ordem de
prioridades estabelecida no art. 10 da presente Lei, deverá observar
os seguintes critérios:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de
amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade
a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam,
deverão estas ser beneficiadas com recursos da Compensação Ambiental,
considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão,
vulnerabilidade e infraestrutura existente;
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento
afetada, parte dos recursos oriundos da Compensação Ambiental
161
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente
no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento
ou atividade licenciada, considerando o disposto na lei que instituiu
o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, bem como as
propostas apresentadas no EIA/RIMA.
§ 1º O montante de recursos que não forem destinados na
forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação,
implantação ou manutenção de outras unidades de conservação, em
observância ao disposto no SEUC.
§ 2º Somente receberão recursos da Compensação Ambiental
as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades
de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação
de novas unidades de conservação.
§ 3º A destinação de recursos da Compensação Ambiental, conforme
o Programa Estadual de Unidades de Conservação, nas unidades
de conservação selecionadas somente será efetivada após sua aprovação
pela Câmara de Compensação Ambiental, ficando sua aplicação a
cargo do órgão central do SEUC.
§ 4º Os recursos oriundos de Compensação Ambiental decorrente
de licenciamento federal serão destinados conforme os critérios
estabelecidos neste artigo.
Art. 8º- A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação
selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos
recursos para análise da Câmara Estadual de Compensação Ambiental,
visando à sua implantação.
Parágrafo único. A destinação de recursos da Compensação
Ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente
será efetivada após aprovação pela Câmara Estadual de Compensação
Ambiental, ficando sob supervisão do órgão executor do SEUC o
programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos
gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem
executados e os respectivos custos.
Art. 9º- A aplicação dos recursos da compensação ambiental
nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve
obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação,
gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua
área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova
unidade de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo
da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio
Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante
Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse
e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação
162
ESTADO DO MARANHÃO
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somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de
proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade,
sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental;
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para
uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 10 - Os empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, implantados
antes da edição desta Lei ou em operação sem as respectivas
licenças ambientais e sem o pagamento da compensação ambiental,
deverão requerer, no prazo de doze meses, contados a partir da publicação
desta Medida Provisória, a regularização junto ao órgão ambiental
competente, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 11 - Nos materiais de divulgação produzidos com recursos
da Compensação Ambiental deverão constar a fonte dos recursos
com os dizeres “Recursos Provenientes de Compensação Ambiental” e
do número da presente Lei.
Art. 12- A Câmara Estadual de Compensação Ambiental deverá
dar publicidade, bem como informar anualmente ao Conselho Estadual
de Meio Ambiente, a aplicação dos recursos oriundos da Compensação
Ambiental, apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado,
o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de
conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. As informações sobre as atividades, estudos
e projetos que estejam sendo executados com recursos da
Compensação Ambiental, bem como as atas das reuniões e deliberações
da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, deverão estar
disponibilizadas ao público por meio da página web da SEMA,
assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 13- Caberá à Câmara Estadual de Compensação
Ambiental realizar o cálculo da Compensação Ambiental de acordo
com as informações a que se refere o art 2º, desta Lei.
§ 1º Da decisão do cálculo da Compensação Ambiental
caberá recurso no prazo de dez dias, dirigido à Câmara Estadual de
Compensação Ambiental, a qual, se não a reconsiderar no prazo
de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais.
§ 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais julgará o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada, que comunicará
sua decisão ao requerente.
§ 3º Fixado em caráter final o valor da compensação pela Câmara
Estadual de Compensação Ambiental, a SEMA adotará as providências
para emissão das licenças ambientais.
Art. 14- O empreendedor deverá depositar os recursos oriundos
da Compensação Ambiental no Fundo Estadual de Unidades de
Conservação e comprovar junto à SEMA o crédito realizado.
163
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§ 1º Os recursos depositados no Fundo Estadual de Unidades
de Conservação serão identificados e destacados orçamentariamente
por sua origem e contabilmente pela sua aplicação, estando sua aplicação
submetida ao controle exercido pelos órgãos de controle interno e
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
§ 2º Para garantir o funcionamento dos instrumentos da Compensação
Ambiental, poderá ser destinada parcela não superior a 15%
(quinze pontos percentuais) do montante dos recursos depositados no
Fundo Estadual de Unidades de Conservação, para dotar a SEMA dos
meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação
dos recursos da Compensação Ambiental, bem como o funcionamento
da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, respeitada a
ordem de prioridade nos termos estabelecidos pelo art. 33 do Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto
Federal nº 6.848, de 15 de maio de 2009.
§ 3º As despesas realizadas com recursos do Fundo Estadual
de Unidades de Conservação observarão as regras fixadas na
Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 4º A prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de
Unidades de Conservação será disponibilizada à sociedade na forma da
Lei Federal nº 10.650/2003.
Art. 15 - A metodologia para determinação da gradação do
impacto ambiental e o Programa Estadual de Unidades de Conservação
deverão ser revistos a cada cinco anos pela Câmara Estadual de
Compensação Ambiental.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 13 DE JULHO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
ANEXO ÚNICO:
METODOLOGIA DO CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO
AMBIENTAL E DO VALOR FINANCEIRO DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo
produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de
acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI , onde:
CA = valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação
do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos
planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento
ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento,
bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do
164
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empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com
apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores
de 0 a 0,5%.
1.Grau de Impacto (GI):
O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:
GI = ISB + CAP + IUC , onde:
ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP = Comprometimento de Área Prioritária;
IUC = Influência em Unidades de Conservação.
1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:
ISB = IM x IB (IA+IT) , onde:
140
IM = Índice Magnitude;
IB = Índice Biodiversidade;
IA = Índice Abrangência;
IT = Índice Temporalidade.
O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento
diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência
direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se
propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão
contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT , onde:
70
IM = Índice Magnitude;
ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária;
IT = Índice Temporalidade.
O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento
sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado
fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas
prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes
para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas
intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando
ou comprometendo as áreas prioritárias.
1.3 - IUC: Influência em Unidade de Conservação:
O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento
sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento,
sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente
até o valor máximo de 0,15%. Este IUC será diferente de 0 quando for
constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou
suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:
- G1: parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica,
estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento
natural = 0,15%;
- G2: florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna =
0,10%;
165
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- G3: reserva extrativista e reserva de desenvolvimento
sustentável = 0,10%;
- G4: área de proteção ambiental, área de relevante interesse
ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e
- G5: zonas de amortecimento de unidades de conservação =
0,05%.
2. Índices:
2.1 - Índice Magnitude (IM):
O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos
impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre
os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento,
analisados de forma integrada.
2.2 - Índice Biodiversidade (IB):
O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente
à implantação do empreendimento.
2.3 - Índice Abrangência (IA):
O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos
negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos
lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao
processo de licenciamento ultrapasse os
limites de cada microbacia.
Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados
compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos
sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo
ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da
abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste
compartimento em relação ao total de compartimentos.
2.4 - Índice Temporalidade (IT):
O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma
em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos
negativos do empreendimento.
2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):
O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a
integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela
implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas
prioritárias aprovado mediante ato do Ministério do Meio Ambiente.
Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados
compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos
sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento
de área prioritária, não devendo ser considerados de forma
cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma
proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total
de compartimentos. Impactos em Unidades de Conservação serão
computados exclusivamente no IUC
166
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(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 098, DE 13 DE JUNHO DE 2011)
LEI Nº 9.413, DE 13 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 137 DE 18 DE JULHO DE 2011
Regulamenta o art. 241 da Constituição do
Estado do Maranhão, o Capítulo III, Seção
VII da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de
abril de 1992, o Capítulo II, Seção VIII do
Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro
de 1993, e institui o Sistema Estadual
de Unidades de Conservação da Natureza
do Maranhão e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 098 de 13 de junho de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO: I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2º- Para os fins previstos nesta Lei, entende- se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo
seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos
de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
167
ESTADO DO MARANHÃO
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terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - espécie endêmica: espécie nativa cuja distribuição natural
é restrita a um habitat específico ou região geográfica, podendo
tornar-se vulnerável à extinção;
V - espécie rara: espécie de baixa abundância natural ou distribuição
restrita, podendo tornar-se vulnerável à extinção;
VI - espécie ameaçada de extinção: espécie cuja população
e/ou habitat encontram-se reduzidos ou em processo de redução,
que necessita de medidas especiais de proteção para garantir sua
recuperação e conservação;
VII - recurso natural: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VIII - serviço ambiental: benefícios relevantes para a sociedade
gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou
melhoramento das condições ambientais;
IX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas
que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo
a simplificação dos sistemas naturais;
X - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de
alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
XI - conservação in situ: conservação de ecossistemas e
habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis
de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
XII - manejo: todo e qualquer procedimento, baseado em conhecimentos
tradicionais, científicos e/ou tecnológicos, que vise assegurar
a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XIII - uso indireto: aquele que não envolve consumo,
extrativismo, dano ou destruição dos recursos naturais, admitindose atividades de educação ambiental, turismo sustentável e
pesquisa científica;
XIV - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial
ou não, dos recursos naturais;
XV - uso sustentável: manejo do ambiente de maneira a garantir
a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
XVI - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e
extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XVII - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode
ser diferente de sua condição original;
XVIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de
168
ESTADO DO MARANHÃO
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uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua
condição original;
XIX - povo e comunidade tradicional: grupos rurais culturalmente
diferenciados, que se reconhecem como tais, com formas
próprias de organização social, e que utilizam os recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral
e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
gerados e transmitidos pela tradição, com relevância para a
conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
XX - população usuária: pessoas físicas ou jurídicas que
utilizam, direta ou indiretamente, os recursos naturais e serviços
ambientais em conformidade com o Plano de Manejo e com as devidas
autorizações da unidade de conservação;
XXI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma
unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos,
com o propósito de proporcionar os meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma
harmônica e eficaz;
XXII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais e no diagnóstico socioambiental
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as
normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a definição de plano de gestão e programas temáticos
e a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXIII - plano de gestão: documento técnico-gerencial, que sintetiza
o plano de manejo, aponta alvos da conservação e ameaças,
estabelece a ordem de prioridade entre as ações estratégicas e identifica
instituições e atores sociais que interagem com a unidade de conservação;
XXIV - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e
restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade;
XXV - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais
ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando
a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas,
bem como a manutenção de populações silvestres que demandam
para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais; e
XXVI - mosaico: conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias ou não, próximas, contíguas ou
sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, no
âmbito municipal, estadual ou federal, cuja gestão é feita de forma
integrada e participativa, considerando-se os seus distintos
objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença
da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o
desenvolvimento sustentável no contexto regional.
XXVII - Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA):
constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
169
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Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, assim conceituado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
CAPÍTULO: II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SEUC
Art. 3º- O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza do Maranhão - SEUC é constituído pelo conjunto das
unidades de conservação estaduais e municipais, de acordo com o
disposto nesta Lei.
Art. 4º- O SEUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos
recursos genéticos do Estado do Maranhão, considerados o seu território
e as suas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies endêmicas, raras e/ou ameaçadas de
extinção nos âmbitos regional, estadual e intermunicipal;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade
de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos
recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação
da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e
histórico- cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica
e os serviços ambientais;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com a natureza e o
turismo sustentável;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à manutenção
e à reprodução de povos e comunidades tradicionais, respeitando
e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-os
social e economicamente.
Art. 5º- O SEUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território estadual e das águas jurisdicionais, salvaguardando o
patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao
envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política
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estadual de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na
criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações da sociedade
civil, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento
de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação
ambiental, atividades de lazer e de turismo sustentável, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas
a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do
sistema estadual;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica
das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação
in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos
animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das
unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas
públicas de terras e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações
locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso
sustentável dos recursos naturais;
X - garantam aos povos e comunidades tradicionais, cujo modo
de vida dependa da utilização de recursos naturais existentes no
interior das unidades de conservação, o direito de acesso aos recursos
de modo sustentável, meios alternativos de subsistência ou a
justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros
necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - confiram às unidades de conservação, nos casos possíveis
e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa
e financeira;
XIII - protejam mosaicos de unidades de conservação e suas
respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando
as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas;
XIV - assegurem o reconhecimento e a salvaguarda dos modos
de vida e sistemas de manejo dos povos e comunidades tradicionais,
reconhecendo e valorizando sua pluralidade cultural e saber
etnoecológico;
XV - compensem os povos e comunidades tradicionais residentes
e/ou usuários pela manutenção dos serviços ambientais providos
pelos ecossistemas das unidades de conservação, incentivando o
desenvolvimento de cadeias produtivas tradicionais locais de base sustentável,
com respeito a suas formas de organização social.
Art. 6º- O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
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I - Órgão consultivo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a
implementação do SEUC;
II - Órgão deliberativo: Câmara Estadual de Compensação
Ambiental, com a função de decidir sobre a aplicação da
compensação ambiental e demais recursos financeiros obtidos
em unidades de conservação;
III - Órgão central: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais - SEMA, com a finalidade de coordenar o SEUC; e
IV - Órgão executor: os órgãos estaduais e municipais de meio
ambiente, com a função de implementar o SEUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e
municipais, nas respectivas esferas de atuação.
§ 1º A gestão de Reservas Particulares do Patrimônio Natural
será efetuada pelos seus respectivos proprietários, pessoas físicas ou
jurídicas, ou seus representantes legais.
§ 2º O órgão executor das unidades de conservação deverá dispor
de um quadro técnico habilitado, próprio ou em parceria, com
vistas ao atendimento dos seus objetivos e ao cumprimento das ações
de administração, fiscalização e outras compatíveis às atividades específicas,
delimitadas nos respectivos Planos de Manejo e de Gestão.
§ 3º O órgão central instituirá por meio de portaria a chefia da
unidade de conservação responsável por sua administração direta, designando
o servidor público para ocupar o referido cargo observado do
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Maranhão, Lei n° 6107, de 27 de julho de 1994.
§ 4º Podem integrar o SEUC, excepcionalmente e a critério
do CONSEMA, unidades de conservação municipais que,
concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos
de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos
por nenhuma categoriaprevista nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO: III
DO FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 7°- Fica instituído o Fundo Estadual de Unidades de
Conservação, destinado a gerenciar os procedimentos de aplicação
de compensação ambiental e demais recursos financeiros obtidos
em unidades de conservação.
Art. 8°- Constituem recursos do Fundo Estadual de Unidades
de Conservação:
I - recursos do Estado e a ele especificamente destinados por
dispositivos legais;
II - recursos oriundos de compensação ambiental;
III - transferências da União, de Estados e dos Municípios,
destinados à execução de planos e programas de interesse comum;
IV - resultado do uso de imagens de Unidades de Conservação
com finalidade comercial, assim como demais bens e serviços
descritos no art. 62 desta Lei;
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V - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes
de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VI - recursos ou doações de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras
ou multinacionais que desejarem colaborar com sua conservação;
VII - recursos provenientes de decisões judiciais em sede de
ação civil pública por danos causados a Unidades de Conservação;
VIII - outras receitas a ele destinadas.
Parágrafo único - O Fundo Estadual de Unidades de Conservação
será regulamentado por legislação específica, observados os critérios
e prioridades de aplicação estabelecidos pela Câmara Estadual de
Compensação Ambiental, em consonância com o Sistema Estadual de
Unidades de Conservação da Natureza e Planos de Manejo das unidades
de conservação, observado o disposto no Capítulo X desta Lei.
CAPÍTULO: IV
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 9º- As unidades de conservação integrantes do SEUC dividemse em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral: com o objetivo básico de
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;
II - Unidades de Uso Sustentável: com o objetivo básico de
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Art. 10. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto
pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Estadual;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre;
Art. 11- A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação
da natureza, a realização de pesquisas científicas, sendo
proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A pesquisa científica depende de autorização prévia da
chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II- manejo de espécies com fim de preservar a diversidade
biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
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IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja
maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta
controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo um por cento da extensão total da unidade e até o
limite de 300 hectares.
Art. 12- A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites,
sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuandose as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia da
chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 13- O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo sustentável.
§ 1º O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão
executor da unidade, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia da
chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Município,
serão denominadas Parques Municipais.
Art. 14. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do
local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão executor do SEUC para a coexistência
do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão
executor do SEUC, e àquelas previstas em regulamento.
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Art. 15- O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência
ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do
local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão executor do SEUC para a coexistência
do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão
executor do SEUC, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia da
chefia da unidade de conservação e está sujeita às condições e restrições
por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 16- Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Estadual;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 17- A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas,
e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º Serão estabelecidas zonas específicas de proibição para
atividades de significativo impacto ambiental, que venham a causar
danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou
para a biota, assim considerados pela legislação vigente.
§ 4º A implantação de projetos de urbanização e de assentamentos
rurais depende de prévia autorização do órgão executor do
SEUC, considerando o estabelecido no plano de manejo e a implantação
de programas de arborização e sistema de coleta e tratamento de
águas pluviais e efluentes.
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§ 5º As condições para a realização de pesquisa científica e
visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão executor do SEUC.
§ 6º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas
as exigências e restrições legais.
Art. 18- A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área
em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por
terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
§ 3º Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas
quaisquer atividades que possam por em risco a conservação dos
ecossistemas, a proteção especial a espécies de biota localmente raras
ou a harmonia da paisagem.
§ 4º Entre outras atividades não predatórias, são permitidos
o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de
produtos naturais, desde que devidamente controlados pelosórgãos
central e executor.
Art. 19- A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal
de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o
uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica,
com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Nas Florestas Estaduais é admitida a permanência de
comunidades tradicionais que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de
Manejo da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão executor do SEUC.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e
restrições estabelecidas pelo órgão executor do SEUC e àquelas previstas
em regulamento.
§ 5º A unidade desta categoria, quando criada pelo Município,será
denominada Floresta Municipal.
Art. 20- A Reserva Extrativista é uma área utilizada por comunidades
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no
extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na
criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos
176
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proteger os meios de vida e a cultura dessas comunidades, e assegurar
o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso
concedido às comunidades extrativistas tradicionais conforme o disposto
no Capítulo XI desta Lei e em regulamentação específica, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública é permitida, desde que compatível com
os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 3º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitandose à prévia autorização da chefia da unidade de conservação,
às condições e restrições por esta estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
§ 4º São proibidas a exploração de recursos minerais, a caça
amadorística ou profissional e a introdução de espécies exóticas que
ameacem os ecossistemas, os habitats ou as espécies nativas.
§ 5º A exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares
às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme
o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 21- A Reserva de Fauna é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível
com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas
pelo órgão executor do SEUC.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes
das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 22- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma
área natural que abriga comunidades tradicionais, cuja existência baseiase em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
as condições e os meios necessários para a reprodução e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das comunidades tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente, desenvolvido por estas comunidades.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio
público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo
177
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com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais
será regulado de acordo com o disposto no Capítulo XI desta Lei e em
regulamentação específica.
§ 4º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que
compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à
conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes
com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições por
esta estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o
tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura
vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às
limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
Art. 23- A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de
compromisso assinado perante o órgão executor do SEUC, que verificará
a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais;
§ 3º Os órgãos integrantes do SEUC, sempre que possível e
oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de
Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um
Plano de Manejo ou de Gestão da unidade.
CAPÍTULO: V
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 24- As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público, no qual devem constar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos básicos,
o memorial descritivo do perímetro da área devidamente georreferenciado,
o órgão executor responsável por sua administração;
II - a indicação da presença de comunidade tradicional
beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável;
III - a indicação da presença de povos e comunidades tradicionais
residentes, nos demais casos de unidades de conservação;
178
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IV - as atividades econômicas, de segurança e defesa nacional
envolvidas;
Parágrafo único. A denominação de cada unidade de conservação
deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural
mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade,
neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
Art. 25 - A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos, compreendendo a caracterização
ambiental, socioeconômica e fundiária, e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do
órgão executor do SEUC, outras formas de oitiva da população local e
de outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta, o Poder Público é obrigado a
fornecer informações acessíveis e em linguagem adequada à população
local e a outras partes interessadas, no prazo mínimo de trinta dias
antes da referida consulta.
Art. 26- As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do
grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos nos incisos anteriores.
Art. 27- A ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos nos incisos anteriores.
Art. 28- A desafetação ou redução dos limites de uma unidade
de conservação, bem como a transformação de uma unidade do grupo de
Proteção Integral em Uso Sustentável, só poderão ser feitas mediante
justificativa técnico-científica, lei específica e consulta pública.
Art. 29- Serão consideradas áreas prioritárias para criação de
unidades de conservação aquelas:
I - previstas pela Constituição Estadual;
II - indicadas por estudos técnicos ou científicos reconhecidos
oficialmente;
III - que contiverem ecossistemas raros ou em iminente perigo
de eliminação ou degradação;
IV - que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente
representados nas unidades existentes;
V - onde ocorram espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou
ameaçadas de extinção;
VI - necessárias à proteção de recursos hídricos ou à formação
de corredores ecológicos; e
VII - onde vivam comunidades tradicionais necessitando medidas
de proteção e reconhecimento dos valores e culturas locais.
Art. 30 - O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias, obras públicas e outras atividades econômicas licenciadas,
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na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao
exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com
vistas na criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão
central do SEUC, houver risco de dano grave aos recursos naturais e
territórios tradicionais ali existentes.
§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante
do caput deste artigo, na área submetida a limitações administrativas,
não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte
raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste
artigo será definida no prazo de seis meses, sendo prorrogável,
sob justificativa, por igual período, findo o qual fica extinta a
limitação administrativa.
Art. 31 - O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem
na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de
conservação, devendo ser estabelecidos:
I - em relação ao subsolo, no ato de sua criação ou no Plano
de Manejo;
II - em relação ao espaço aéreo, no Plano de Manejo,
embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão executor do
SEUC, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo
com a legislação vigente.
Art. 32 - As unidades de conservação devem possuir uma zona
de amortecimento, sendo fator facultativo para as Áreas de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, e, quando possível,
integrar-se através de corredores ecológicos e mosaicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma
unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou, posteriormente, no seu
Plano de Manejo.
§ 3º No caso da inexistência da definição da zona de amortecimento
no ato de criação, ou até que seja elaborado o Plano de Manejo
da unidade, deve ser considerado um raio de 10 km (dez quilômetros) a
partir do perímetro da unidade de conservação, no qual, observadas as
fronteiras estaduais, o licenciamento ambiental de quaisquer atividades
que possam afetar a biota depende da autorização do responsável pela
administração da referida unidade.
§ 4º Os corredores ecológicos, reconhecidos em portaria do
órgão central, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
§ 5º Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga
unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de
amortecimento.
Art. 33- A área de uma unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
180
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Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de
conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente,
não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 34- Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas,
e outras áreas protegidas públicas ou privadas, no âmbito
municipal, estadual ou federal, poderá ser constituído um mosaico
visando a otimização da gestão.
§ 1º A gestão do mosaico deverá ser feita de forma integrada
e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável
no contexto regional.
§ 2º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido
em portaria do órgão central do SEUC, a pedido do órgão executor.
Art. 35- As unidades de conservação devem dispor de um
Plano de Manejo, elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de
sua criação, não sendo permitidas alterações, atividades ou modalidades
de utilização não contempladas no respectivo Plano ou em desacordo
com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 36- São características obrigatórias do Plano de Manejo:
I - abranger a área da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, quando houver, incluindo
medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica
e social do entorno, definindo prioridades de pesquisa, ameaças
e riscos, estratégias de relacionamento com povos e comunidades
tradicionais e população usuária, bem como o sistema de gestão
administrativa da unidade;
II - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e estar
embasado no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características
socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento
das comunidades;
III - considerar as particularidades de cada unidade e as ações
emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiário,
administrativo, ambiental e de atividades socioeconômico-culturais no
âmbito dos seus programas de manejo, adequadas a cada categoria, bem
como ao seu zoneamento;
§ 1º Quando da elaboração, atualização e implementação do
Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental, das Florestas
Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada
a ampla participação popular dos diferentes segmentos sociais,
devendo o mesmo ter ampla publicidade em linguagem adequada e
acessível a toda a população interessada.
§ 2º. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades
e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de Proteção
Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos
recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se aos povos e
comunidades tradicionais porventura residentes e/ou usuárias de recursos
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
naturais na área as condições e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
§ 3º No zoneamento devem constar as zonas características,
áreas ou setores peculiares à gestão da unidade de conservação, usos,
manejos e normas específicas, com o propósito de indicar os meios e as
condições para que os objetivos da unidade possam ser alcançados de
forma eficaz e integrados à sua região.
§ 4º No caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Manejo será avaliado e aprovado
pelo Conselho deliberativo da unidade de conservação.
Art. 37 - O licenciamento ambiental na unidade de conservação
e sua zona de amortecimento, anterior à aprovação do Plano de Mane40
jo, depende de aprovação da chefia da mesma, ouvido o Conselho
da unidade de conservação, e deve considerar o princípio da prevenção
e da precaução, devendo ser compatível com os objetivos
da unidade de conservação.
Art. 38- O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado
pelos órgãos central e executor do SEUC ou pelo proprietário
quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do órgão central, no caso de Estação Ecológica,
Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio
de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante
Interesse Ecológico, Floresta Estadual, Reserva de Fauna e Reserva
Particular do Patrimônio Natural;
II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva
Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia
aprovação do órgão central.
Parágrafo único. Os Planos de Manejo anteriores a esta Lei
deverão ser aprovados conforme o disposto neste artigo.
Art. 39- O contrato de concessão de direito real de uso e o
termo de compromisso firmados com comunidades tradicionais
das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo
ser revistos, se necessário.
Art. 40- O órgão central do SEUC deve estabelecer, no prazo
de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, roteiro
metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo e Planos
de Gestão das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando
conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico
da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de
revisão e fases de implementação.
Art. 41- O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível
para consulta do público na sede da unidade de conservação, no centro
de documentação e na página web do órgão central.
Art. 42- É proibida a introdução nas unidades de conservação
de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção
Ambiental e as Florestas Estaduais, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias de
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ESTADO DO MARANHÃO
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unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida
Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos
e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades
da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades
de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e
aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Art. 43- Desde que previsto no respectivo plano de manejo, é
permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas
barragens no interior das unidades de conservação visando a prevenção
e combate a incêndios.
§ 1º A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza,
a ser feita no interior de uma unidade de conservação, não deve
servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre
pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver
autorização do órgão central do SEUC.
§ 2º A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e
caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não
destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo
a não causar erosão acelerada.
§ 3º Nas localidades vizinhas as unidades de conservação, devem
ser desenvolvidos pelo órgão central programas educativos sobre
o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais.
CAPÍTULO: VI
DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 44- Cada Unidade de Conservação de Proteção Integral
disporá de um Conselho Consultivo, presidido pela chefia da mesma
ou representante do órgão executor do SEUC e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por
proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou
Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no Art.
80, das comunidades tradicionais residentes, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 45- Serão instituídos Conselhos Deliberativos ou Consultivos
para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, observada
a seguinte disciplina:
I - as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Estaduais e as Reservas de Fauna
disporão de Conselhos Consultivos presididos pela chefia das mesmas
ou representante do órgão executor do SEUC e constituídos por
representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e dos povos e comunidades tradicionais residentes, quando for o
caso, conforme dispuser o regulamento desta lei e no ato de criação da
unidade de conservação;
II - a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento
Sustentável serão geridas por Conselhos Deliberativos, presididos pela
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ESTADO DO MARANHÃO
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chefia das mesmas ou representante do órgão executor do SEUC e
constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil, das comunidades tradicionais beneficiárias, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade de conservação;
III - a Reserva Particular do Patrimônio Natural disporá de
Conselho Consultivo presidido pelo proprietário da área ou seu representante
legal, tendo dentre seus integrantes representantes do órgão
executor do SEUC e da comunidade tradicional, quando houver;
§ 1º O presidente do Conselho, a que se referem os incisos I e II
deste artigo, será preferencialmente o chefe da unidade de conservação,
devidamente nomeado em portaria.
§ 2º Os demais conselheiros serão eleitos conforme dispuser o
regulamento desta Lei.
Art. 46- A representação dos órgãos públicos deve contemplar,
quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação
e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa
nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos
indígenas e assentamentos agrícolas.
Art. 47 - A representação da sociedade civil deve contemplar,
quando couber, a comunidade científica e organizações não-governa
mentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade,
população residente e do entorno, povos e comunidade tradicionais,
proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e
setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de
Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação
não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VII desta Lei.
Art. 48 - A representação dos órgãos públicos e da sociedade
civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária,
considerando as peculiaridades regionais.
Art. 49 - O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável
por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante
interesse público.
Art. 50- No caso de unidade de conservação municipal, o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente,
cuja composição obedeça ao disposto no art. 47, e com competências
que incluam aquelas especificadas no art. 53 desta Lei, pode
ser designado como conselho da unidade de conservação.
Art. 51 - A reunião do Conselho da unidade de conservação
deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e
realizada em local de fácil acesso.
Art. 52 - Compete ao presidente do Conselho da Unidade
de Conservação:
I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões,
sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do presidente do Conselho da Unidade
de Conservação indicado no inciso II deste artigo não restringe
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ESTADO DO MARANHÃO
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aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 53 - Compete ao Conselho de Unidade de Conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias,
contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano
de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o
seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as
demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com
o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos
segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual
elaborado pela chefia e/ou pelo órgão executor em relação aos objetivos
da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de Conselho Consultivo, ou ratificar, no
caso de Conselho Deliberativo, a contratação e os dispositivos do
termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da
unidade de conservação;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão
do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente
causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de
amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e
otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da
unidade, conforme o caso.
Art. 54 - O mosaico deverá dispor de um Conselho de caráter
consultivo com a função de atuar como instância de gestão integrada
das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do Conselho do mosaico é estabelecida na
portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo VI desta Lei.
§ 2º O Conselho do mosaico terá como presidente um dos
chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será
escolhido pela maioria simples de seus membros.
§ 3º Compete ao Conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias,
contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e
otimizar a relação com a população residente na área do mosaico e as
atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em
vista, especialmente: os usos na fronteira entre unidades; o acesso às
unidades; a fiscalização; o monitoramento e avaliação dos Planos
de Manejo; a pesquisa científica; e a alocação de recursos advindos
da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos
com significativo impacto ambiental;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a
sobreposição de unidades;
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ESTADO DO MARANHÃO
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IV -manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por
conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse
para a gestão do mosaico.
CAPÍTULO: VII
DA GESTÃO COMPARTILHADA DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 55 - As unidades de conservação podem ser geridas
conjuntamente com órgãos municipais de meio ambiente, mediante
convênio, e/ou com organizações da sociedade civil de interesse
público com objetivos afins aos da unidade, mediante termo
de parceria firmado com o órgão central, nos termos da Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 56 - Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que
preencha os seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do
meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;
II - comprove a realização de atividades de proteção do meio
ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade
de conservação ou no mesmo bioma.
Art. 57 - O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão
compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de
antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de
conservação e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação
de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão central, ouvido o
conselho da unidade de conservação.
Art. 58 - A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios
de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho
da unidade.
CAPÍTULO: VIII
DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 59 - O órgão executor articular-se-á com a comunidade
científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas
sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e
sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se
o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais.
§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não
podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos
ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação
depende de autorização prévia, estando sujeitas às restrições
e ações de fiscalização da chefia da unidade de conservação, bem como
àquelas previstas em legislação específica.
§ 3º Nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural e nas
áreas privadas inseridas nas unidades de conservação, a autorização ou
licença não dispensa a obtenção da anuência do proprietário ou do seu
representante legal.
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 4º As pesquisas em unidades de conservação devem ter
regulação específica, definida pelo órgão central do SEUC.
Art. 60 - O órgão central do SEUC elaborará e divulgará periodicamente
uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da
fauna ameaçadas de extinção no território maranhense.
Parágrafo único. O órgão central do SEUC incentivará os órgãos
municipais competentes a elaborarem relações equivalentes, abrangendo
suas respectivas áreas territoriais.
CAPÍTULO: IX
DA CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A
EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 61 - É passível de autorização a exploração de produtos,
subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo
com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende- se por produtos,
subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua
administração e à implementação das atividades de uso comum do
público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais
em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites
estabelecidos em lei.
Art. 62 - A exploração comercial de produtos, subprodutos ou
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o
explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. As formas de exploração comercial descritas
no caput deste artigo, quando realizadas por povos e comunidades
tradicionais residentes e usuários de Unidades de Conservação de
Uso Sustentável, ficam isentas de pagamento, cabendo regulamentação
em conformidade com cada categoria, Plano de Manejo e contrato
de concessão real de uso, ouvido o Conselho de cada unidade.
Art. 63 - A partir da publicação desta Lei, novas autorizações
para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em
unidade de conservação de domínio público somente serão permitidas
se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão central,
ouvido o conselho da unidade de conservação ou, na ausência do Plano,
mediante decisão do órgão central e da chefia da unidade.
Art. 64 - O uso de imagens de unidade de conservação com
finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo
pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da
unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa
ou cultural, o uso será gratuito.
Art. 65 - No processo de autorização da exploração comercial
de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, o
órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou
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ESTADO DO MARANHÃO
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jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente
sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 66 - A autorização para exploração comercial de produto,
sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada
em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados
pelo órgão central, ouvido o conselho da unidade.
Art. 67 - Fica proibida a construção e ampliação de
benfeitoria sem autorização da chefia da unidade de conservação e
do órgão central do SEUC.
Art. 68 - A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto,
energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos de acordo com seus respectivos
Planos de Manejo, depende de prévia aprovação do órgão
central do SEUC, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos
de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de
amortecimento das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção
Integral bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites
dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 69 - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável
pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos ou,
ainda, que seja responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
CAPÍTULO: X
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO
AMBIENTAL E DE MAIS RECURSOS FINANCEIROS
OBTIDOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 70 - O órgão central do SEUC pode receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem
encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de
pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
serão destinados ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação
e a administração dos mesmos cabe à Câmara Estadual de Compensação
Ambiental, sob supervisão da chefia da unidade, e deverão
ser utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção,
bem como na criação de novas unidades de conservação.
Art. 71 - A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, que
será regulamentada por lei estadual, deverá dar publicidade, bem como
informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a
aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando,
no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, o prazo de
aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e
as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e
projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação
ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se
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ESTADO DO MARANHÃO
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publicidade e transparência às mesmas.
Art. 72 - Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de
arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados
de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por
cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por
cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo
de Proteção Integral;
III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por
cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades
de conservação.
Art. 73 - Será instituída a Câmara Estadual de Compensação
Ambiental - CECA no âmbito do órgão central do SEUC.
CAPÍTULO: XI
DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO NAS UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 74. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas comunidades
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei.
§ 1º As comunidades de que trata este artigo obrigam-se a participar
da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade
de conservação.
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas comunidades de que
trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de
extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano
de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão
de direito real de uso.
Art. 75 - Excluem-se das indenizações referentes à regularização
fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de
desapropriação:
I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder
Público;
II - expectativas de ganhos e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de
juros compostos;
IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e
anterior à criação da unidade.
Art. 76 - As comunidades tradicionais residentes em unidades
de conservação nas quais sua permanência não seja permitida
serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e
devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições
acordados entre as partes.
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§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará
o reassentamento das comunidades tradicionais a serem realocadas.
§ 2º O processo indenizatório citado no caput deste artigo
respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das comunidades
tradicionais.
Art. 77 - Apenas as comunidades tradicionais residentes na
unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 78 - O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público,
a título de compensação, na área de reassentamento será descontado
do valor indenizatório.
Art. 79 - O órgão fundiário competente, quando solicitado
pelo órgão central do SEUC, deve apresentar, no prazo de seis meses,
a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas
de reassentamento das comunidades tradicionais, com definição de
prazos e condições para a sua realização.
Art. 80 - Enquanto não forem reassentadas, as condições de
permanência das comunidades tradicionais em Unidade de Conservação
de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso,
negociado entre o órgão central do SEUC e as populações, ouvido o
conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas,
as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os
deveres do órgão central do SEUC referentes ao processo indenizatório,
assegurados o acesso das comunidades às suas fontes de subsistência e
a conservação dos seus modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão central
do SEUC e pelo representante de cada família, assistido, quando couber,
pela comunidade rural ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo
de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso
de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da
publicação desta Lei.
§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento das comunidades
tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO: XII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 81 - As atividades de proteção e fiscalização das unidades
de conservação tem como objetivos específicos prevenir,
coibir e impedir:
I - os atos que tenham como conseqüência a coleta ou destruição
de espécimes da flora e fauna, alteração dos ecossistemas, acesso
aos recursos genéticos, sem a devida autorização;
II - as ações que dificultem ou impeçam a regeneração natural
de áreas degradadas e a perda da diversidade biológica;
III - a realização de quaisquer obras e atividades sem a licença
ou autorização exigida na forma da lei;
IV - a perturbação da ordem nos locais de visitação pública das
unidades de conservação;
V - a destruição ou dano de imóveis, materiais e equipamentos
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próprios da unidade;
VI - a realização de quaisquer atividades que perturbem a
conservação da natureza bem como a manutenção dos serviços
ambientais proporcionados pelas unidades de conservação, inclusive
nas zonas de amortecimento;
VII - qualquer agressão ou ameaça aos direitos das comunidades
tradicionais e à população usuária assegurados nos contratos de
concessão real de uso, planos de manejo das unidades de conservação
e legislação vigente.
§ 1º Compete ao órgão central do SEUC, em parceria com
órgãos municipais de meio ambiente, controlar as atividades potencialmente
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras nas unidades de
conservação, aplicando as correspondentes sanções administrativas,
bem como efetivar a cobrança dos valores arrecadados pela aplicação
das multas previstas na legislação vigente.
§ 2º A ação do órgão central terá o reforço, quando necessário,
da ação policial e demais órgãos públicos afins.
Art. 82. O poder público fiscalizará todas as unidades de conservação,
em observância às normas em vigor, através de analistas e
técnicos ambientais ou outros profissionais do órgão central do SEUC,
credenciados para tal função, e com observância da legislação federal,
estadual e municipal pertinentes.
Art. 83 - O órgão executor poderá implementar programas de:
I - proteção adicionais com participação de agentes ambientais
voluntários, sem poder de polícia, para realizar a vigilância e
monitoramento ambiental das unidades de conservação;
II - monitoramento ambiental, com participação de monitores
da diversidade biológica, visando o controle do uso dos recursos naturais
na unidade de conservação.
Art. 84 - A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas
que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos
ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações
e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os
infratores às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO: XIII
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DE CATEGORIA NÃO PREVISTAS NO SEUC
Art. 85 - As unidades de conservação e áreas protegidas criadas
com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias
previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de
até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com
base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o
disposto no regulamento desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, a categoria Reserva de Recursos Naturais
passa a ser Área de Proteção Ambiental.
§ 2º A reavaliação de unidade de conservação citada no caput
deste artigo será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico
que a criou, mediante estudos técnicos prévios e consulta pública.
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§ 3º O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão
executor do SEUC.
CAPÍTULO: XIV
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 86. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente,
de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade
biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento
ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria
da qualidade de vida das populações.
§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I -uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral
da natureza;
II -uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas
atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
III -uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde
o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais
que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental “O Homem e a Biosfera - MAB”, estabelecido
pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
Art. 87 - O gerenciamento das Reservas da Biosfera será
coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e
a Biosfera” - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro
de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar
as atividades relativas ao Programa.
Art. 88 - As competências da COBRAMAB, assim como o
organização do sistema de gestão das Reservas da Biosfera, são regidas
pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
CAPÍTULO: XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - O Poder Público fará o levantamento das terras
devolutas do Estado, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 90 - As ilhas costeiras destinam-se prioritariamente à proteção
da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida
de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada
no caput deste artigo os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de
192
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
compromissos legais assumidos.
Art. 91 - Os órgãos executores do SEUC deverão cadastrar
e manter atualizadas as informações sobre as unidades de conservação
junto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 92 - Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas
que compõem o SEUC.
Art. 93 - Cada categoria de unidade de conservação integrante
do SEUC será objeto de regulamento específico.
Art. 94 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96 - Ficam revogados os arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei
nº 8.528, de 7 de dezembro de 2006.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 13 DE JULHO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
193
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.423, DE 20 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 141 DE 22 DE JULHO DE 2011
Define o conceito de Faixa de Domínio
e faixa "Non Aedificandi" às rodovias
estaduais e dispõe sobre a exploração
da utilização e da comercialização das
mesmas, a título oneroso, por empresas
concessionárias de serviço público,
por empresas privadas ou por particulares,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização
e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as
faixas "Non Aedificandi" às rodovias estaduais, pavimentadas ou não,
por empresas concessionárias de serviço público, por empresas
privadas ou por particulares.
§ 1º Para efeito desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - Faixa de Domínio - É a área de terras determinada legalmente
por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, sendo ou não
desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade
com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária, sendo
que nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e
também naquelas que não possuem decreto de utilidade pública, adotase como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o
eixo da rodovia até a distância perpendicular de quinze metros para
ambos os lados do início da rodovia até seu término;
II - Faixa "Non Aedificandi" - É a faixa de terras com
largura de quinze metros, contados a partir da linha que define
a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal
n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura coordenar,
fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a
comercialização de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - A comercialização do uso a que se refere o art. 1º desta
Lei tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e
qualquer instalação de equipamento subterrâneo, aéreo ou de mobiliário
194
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
de fixação ao solo, compreendido todo tipo de serviço público, além
daqueles com exposição, indicativo ou finalidade publicitária.
Art. 3º - A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos
no art. 2º desta Lei somente será permitida se respeitados a
ordem e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente,
evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de
veículos de qualquer espécie.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos e mobiliários
referidos no art. 2º desta Lei deverá respeitar o direito à paisagem.
Art. 4º - A exploração da utilização das áreas referidas no art.
1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade
e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os
critérios fixados em decreto.
Parágrafo único. A autorização, a permissão ou a concessão de
uso da faixa de domínio e áreas não edificantes serão sempre efetivadas
em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou
indeterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar
o disposto nesta Lei e no regulamento próprio, bem como os termos
do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e
criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao
patrimônio público ou ao meio ambiente.
Art. 5º- Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão
aplicados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA em
manutenção e conservação de rodovias estaduais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infraestrutura, como
órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário
celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços
e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição
no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias
Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o
Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte - DEINT, e sob
orientação da SINFRA, promoverem a fiscalização das diretrizes e
instruções e demais ações decorrentes desta Lei.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos ou
mobiliários publicitários de utilidade pública, paradas e abrigos de
ônibus de linhas intermunicipais, obrigatórios por força de legislação
federal, estadual ou municipal.
Art. 7º - Os mobiliários e veículos de publicidade ou propaganda
hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes e
nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado,
deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos desta Lei,
na forma e no prazo a ser estabelecido em seu respectivo regulamento.
Art. 8º - Exclui-se da aplicação desta Lei a utilização de equipamentos
e imobiliário para comercialização de produtos de agricultores
familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio,
utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização
ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem
produtos sazonais.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
195
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
couber, definindo as especificações técnicas, os valores e as sanções
compatíveis, bem como as demais regras de suporte administrativo.
Art. 10.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
196
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.424, DE 20 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 141 DE 22 DE JULHO DE 2011
Autoriza o Estado do Maranhão a não promover
a cobrança judicial da dívida ativa
considerada de pequeno valor e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover
a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor consolidado não seja
superior a R$ 3.500,000 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando
se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal e de
decisões do Tribunal de Contas.
§ 2º- Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do crédito originário mais os encargos e acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º - Na hipótese de reunião das inscrições de um mesmo
sujeito passivo, para fins do piso estabelecido no caput deste artigo,
será considerada a soma dos créditos consolidados relativos às
inscrições reunidas.
§ 4º - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado
a cada ano mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados para a
atualização do crédito de natureza tributária.
Art. 2º - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador do Estado, os autos das execuções fiscais
de créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado de valor consolidado
igual ou inferior ao estabelecido no art. 1º desta Lei, embora ainda
passíveis de prescrição.
§ 1º - No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 2º- O arquivamento previsto neste artigo não poderá ser
determinado nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º desta Lei.
Art. 3º - O não-ajuizamento da cobrança e o arquivamento, nos
termos dos artigos antecedentes, não afastam a incidência de atualização
197
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
monetária e de juros de mora, não elidem a exigência de prova de
quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, e sujeitam o
respectivo crédito à cobrança administrativa.
Parágrafo único. A cobrança administrativa do crédito da Fazenda
Pública será realizada na forma estabelecida em lei.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
198
ESTADO DO MARANHÃO
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LEI Nº 9.425, DE 21 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 142 DE 25 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Justiça e Esperança para Hoje - IJEPH.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Instituto Justiça
e Esperança para Hoje - IJEPH, no Município de São Luís Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
199
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.426, DE 21 DE JULHO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 142 DE 25 DE JULHO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Pequenos Produtores
Rurais do Povoado de Nova Caxias
PA Cipoal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Nova
Caxias PA Cipoal, com sede no povoado Nova Caxias e foro no
Município de Turiaçu - MA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
200
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.427, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Dia Estadual de Combate à
Homofobia no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Homofobia
no Estado do Maranhão, a ser promovido no dia 17 de maio de cada ano.
Art. 2º- A instituição desse dia tem por objetivo propiciar um
amplo debate democrático acerca do direito à livre orientação sexual de
cada cidadão, envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil em geral.
Art. 3º- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
201
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.428, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Dia Estadual das Quebradeiras
de Coco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual das Quebradeiras de
Coco Babaçu, a ser comemorado no dia 24 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. A autodefinição é o critério fundamental para
determinar o reconhecimento das quebradeiras de coco babaçu às quais
se aplicam a referida lei.
Art. 2º- (Vetado).
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
202
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.429, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Dia do Parlamentar no Estado do
Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Dia do Parlamentar no Estado do
Maranhão, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de maio.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
203
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.430, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre denominação do Hospital do
Programa Saúde é Vida no Município de
Bom Jesus das Selvas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica denominado de Padre José de Ribamar Silva
Moraes Filho o Hospital Municipal do Programa Saúde é Vida, no
Município de Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
204
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.431, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre o Sistema de Serviço Público
Remunerado de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal e Semiurbano de
Passageiros do Estado do Maranhão e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Sistema de Serviço Público Remunerado de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros
no âmbito do Estado do Maranhão, simplesmente denominado
Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, ou
STRP, reger-se-á pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º- Compete exclusivamente ao Estado do Maranhão, por
meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, delegar,
gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar e fixar tarifas do STRP no
Estado do Maranhão.
Art. 3º- A operação do STRP no Estado do Maranhão poderá
ser feita diretamente ou indiretamente por delegação às empresas privadas
ou públicas, sob regime de concessão, permissão ou autorização
a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º- O STRP só poderá ser operado por veículos que sejam
recepcionados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB .
Art. 5º- O planejamento do STRP no Estado do Maranhão
será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento
de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer
às diretrizes gerais do planejamento global do Estado.
Art. 6º- A implantação de qualquer serviço será autorizado
pela SINFRA somente após estudo de viabilidade técnica, econômica,
financeira e para investimentos considerados prudentes e que não venham
a quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte,
a modicidade tarifaria e a boa qualidade dos serviços prestados
Art. 7º- O Estado, real detentor dos serviços do STRP, por
meio da SINFRA e mediante contrato ou ato autorizativo, poderá transferir
à iniciativa privada ou empresa estatal a execução dos serviços de
transporte, mantendo a titularidade do mesmo, de forma que a empresa
205
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
delegatária preste o serviço público em seu nome e por sua conta e
risco.
Art. 8º- A delegação será formalizada por meio de contrato de
concessão ou contrato de permissão, precedida de licitação ou ato
autorizativo, conforme minuta padrão da SINFRA.
Art. 9º- O contrato de concessão terá vigência de até vinte
anos e poderá ser prorrogado por igual período pela SINFRA, observado
o desempenho do delegatário.
Art. 10°- A delegação dos serviços do STRP será efetuada
mediante o devido processo de licitação, na modalidade de concorrência,
que ensejará contratos de concessão.
Art. 11°- Os serviços do STRP poderão ser delegados, excepcionalmente,
através de contrato de permissão, desde que procedidos
por licitação pública, ou ainda por meio de ato discricionário
autorizativo, à título precário.
Art. 12°- Os serviços do STRP no Estado do Maranhão, só
poderão ser executados por empresas devidamente registradas na
SINFRA.
Art. 13°- Uma linha poderá ser criada por iniciativa da SINFRA
ou por solicitação de terceiros , considerando-se:
I - a importância dos pontos extremos (origem e destino) no
contexto socioeconômico do Estado;
II - a demanda nas localidades a serem servidas;
III - estudo de viabilidade econômica e financeira da inserção
da linha, de forma a se evitar concorrência ruinosa aos serviços existentes
e consolidados;
IV - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse
publico;
V - inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio
econômico-financeiro de outros serviços já existentes;
VI - avaliação das condições de acesso rodoviário definido pelo
itinerário estabelecido, comprovando-se a possibilidade de tráfego para
ônibus, em qualquer época do ano, mesmo em condições precárias.
Art. 14°- Após análise prévia dos itens destacados no art. 13
desta Lei caberá à SINFRA encaminhar, ou não, pedido de criação de
linha para ulterior deliberação do Conselho de Transportes
Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT, a ser criado.
Art. 15°- Os veículos em operação no STRP no Estado do
Maranhão ficam obrigados ao registro na SINFRA, não sendo permitida,
em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículos que não
estejam devidamente registrados e aprovados em vistoria.
Art. 16°- As características dos veículos a serem utilizados
no STIP no Maranhão serão definidas e fixadas pela SINFRA
quando da assinatura do contrato de prestação de serviço, com base
nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela
legislação nacional.
Art. 17°- A SINFRA elaborará planilha de cálculo tarifário
para os diversos tipos de serviços do STRP com base em informações
prestadas pelos delegatários, considerando basicamente os custos
206
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
operacionais, custos de manutenção, administração, remuneração de
capital bem como outros componentes previstos em lei, decretos, normas
ou especificações pertinentes à matéria, ficando os delegatários
obrigados a fornecer à SINFRA, nos prazos estabelecidos, as demais
informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 1º A tarifa obtida deverá atender ao principio da modicidade
tarifária e ser suficiente para permitir a justa remuneração do capital
investido, garantir a renovação da frota e a prudente expansão do serviço,
de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
§ 2º Será dado conhecimento público de todo reajuste ou revisão
tarifária e do início de sua vigência, por meio de portaria do Secretário
da SINFRA, publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal
de grande circulação no Estado.
§ 3º Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços semiurbanos e do custeio operacional dos serviços de quilometragem
reduzida, a SINFRA estabelecerá tarifas mínimas de utilização
de trechos relativos a esses serviços.
Art. 18°- A SINFRA estabelecerá as taxas correspondentes à
utilização de terminais rodoviários de passageiros que operarem linhas
intermunicipais regulares.
Art. 19°- Será obrigatória a celebração, pelo delegatário, de
seguro relativo à responsabilidade civil a favor de acidentes pessoais do
passageiro e terceiros.
Art. 20°- O valor do seguro previsto no art. 19 desta Lei, de
acordo com tabela de prêmio atualizada, aprovada pela SINFRA, deverá
ser acrescido ao valor da passagem.
Art. 21°- A fixação e a alteração do regime de funcionamento
de linhas serão feitas pela SINFRA, por sua iniciativa ou mediante
solicitação do delegatário.
Art. 22°- A critério da SINFRA poderá haver fusão, prolongamento
ou encurtamento de linhas.
Art. 23°- O terminal rodoviário tem como atividade própria a
venda de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda bem como
o abrigo de passageiro, desembarcado ou a embarcar.
Art. 24°- A localização de terminal rodoviário resultará de acordo
entre a SINFRA e o município interessado.
§ 1º Os terminais rodoviários construídos e administrados pela
SINFRA ou por terceiros, mediante convênio, serão de uso obrigatório
pelas empresas que exploram o STRP.
§ 2º Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações
compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de
passageiros e transportadoras, além daquelas destinadas a serviços
públicos e administração.
Art. 25°- A fiscalização do serviço STRP será exercida
pela SINFRA, por meio eletrônico “on line” ou por seus agentes
próprios ou credenciados.
Parágrafo único. Mediante convênio, poderá ser feita uma
fiscalização complementar e integrada com as Polícias Rodoviárias
Federal e Estadual, e as autoridades municipais de trânsito, em suas
207
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
respectivas áreas de atuação.
Art. 26°- As empresas delegatárias ficam obrigadas a cumprir
as determinações sobre operação das linhas de transporte e, quando
for constatada por agente de fiscalização ou equipamento eletrônico
(Fotosensor) infrigência às exigências do STRP, a fiscalização da
SINFRA lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio,
no qual constarão:
I - os pontos extremos e o número da linha;
II - o nome do delegatário;
III - a descrição sucinta da falta cometida, com indicação do
local, dia e hora em que se verificou, bem como o dispositivo regulamentar
em que se enquadrar.
Art. 27°- Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas
as seguintes penalidades, conforme a natureza da falta:
I - multa;
II - apreensão do veículo;
III - advertência escrita;
IV - suspensão do serviço;
V - afastamento de prepostos do serviço;
VI - cassação da concessão, permissão ou autorização;
VII - declaração de inidoneidade da empresa.
Art. 28°- Compete à SINFRA a aplicação das penalidades previstas
nos incisos I a VII do art. 27, sempre por meio da lavratura do
Auto de Infração, seguida da Notificação de Autuação e Notificação de
Imposição de Penalidade em plena conformidade com os procedimentos
adotados pelo CTB e devidamente regulamentados em Decreto
Estadual.
Art. 29°- A multa a ser aplicada será calculada em função do
coeficiente tarifário em vigor.
Art. 30°- A imposição da penalidade de cassação impedirá a
empresa de, durante cinco anos, participar de concorrência na SINFRA.
Art. 31°- Da decisão administrativa da SINFRA de manter o
auto de infração caberá recurso ao Conselho de Transportes
Intermunicipais de Passageiros e Terminais-CIPT.
Art. 32°- Cada veículo deve dispor de assentos para atender
às gratuidades definidas por lei.
Art. 33°- Será gratuito o transporte, com acesso determinado
pela operação, a:
I - maiores de sessenta e cinco anos:
II - crianças com até cinco anos, acompanhada de pessoa responsável,
desde que ocupe o mesmo lugar de assento do acompanhante;
III - pessoal amparado por lei de âmbito estadual ou federal,
em vigor na data de publicação desta Lei.
Art- 33-A. Será concedido pelas empresas concessionárias de
transporte coletivo intermunicipal terrestre ou aquaviário, desconto de
50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que
comprovem atender os seguintes requisitos:
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial
nos níveis médio, jovens e adulto, técnico, pré-universitário ou de pósgraduação
208
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
lato e stricto sensu;
II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde
estiver matriculado;
III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade
legalmente constitu
Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos
do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período
do ano civil.
Art- 33-B. A concessão do direito limitar-se-á a 20% (vinte
por cento) das poltronas de cada unidade, desde o terminal de
partida do veículo, e, caso não seja preenchidos o total de vagas
destinadas à meia passagens, estas deverão ser repassadas aos
terminais subsequentes.
Art- 33-C. Para fins de controle e fiscalização ficam as
empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a fixar nos guichês
de vendas de passagens o número de vagas disponíveis destinadas
a meia passagem, bem como por em destaque seus adquirentes nas
listas de passageiros.
Art- 33-D. O Poder Público poderá oferecer compensação aos
empresários com isenção do ICMS no valor dos benefícios concedidos.
Art. 34°- Os descontos e gratuidades a serem concedidos a
qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter
as suas fontes de recursos, extratarifárias, definidas para suas coberturas.
Art. 35°- Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas
constantes do Código Tributário do Estado do Maranhão, sem prejuízo
no que se refere ao Sistema de Transporte Intermunicipal de
Passageiros no Estado do Maranhão.
Art. 36°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
209
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.432, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Altera a Lei nº 3.486, de 02 de abril de
1974, que dispõe sobre o Plano Rodoviário
do Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica aprovado o Plano Rodoviário do Estado do
Maranhão, constituído das rodovias que integram a Relação Descritiva
constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º As rodovias integrantes do Plano ora aprovado englobam
as respectivas redes construídas e planejadas.
§ 2º As localidades intermediárias constantes das redes planejadas
e que figuram nas relações descritivas do Plano em questão, não
constituem pontos obrigatórios de passagem, aparecendo, apenas, como
diretriz aproximada das vias consideradas, devendo o seu traçado definitivo
ser fixado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA,
após os estudos necessários.
Art. 2º- As rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado,
classificadas funcionalmente, identificadas e numeradas com base
na Conceituação Metodológica constante do Anexo Único desta Lei,
estão representadas no Mapa Rodoviário que integra o presente diploma.
Art. 3º- O Plano Rodoviário do Estado do Maranhão aprovado
por esta Lei será revisto periodicamente com base em estudos globais
e planos diretores de desenvolvimento, visando à racionalização
dos meios de transportes do Estado.
Art. 4º- A SINFRA, no interesse da circulação e da preservação
dos investimentos públicos aplicados na construção das rodovias
integrantes do Plano Rodoviário do Estado, zelará pela incolumidade
dessas mesmas rodovias estaduais, seu leito e faixa de domínio, praticando
todos os atos em direito permitidos e que sejam indispensáveis
à fluência do tráfego, à proteção das obras de infraestrutura
rodoviária e ao meio ambiente.
§ 1º A SINFRA baixará normas técnicas que disciplinarão a
ocupação e utilização de leito e faixa de domínio das rodovias, inclusive
suas adjacências naturais, para a realização de obras, serviços e atividades
de interesse público ou social, normas essas que disciplinarão,
210
ESTADO DO MARANHÃO
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também, a execução de obras de acesso rodoviário ligando propriedades
particulares à rede rodoviária do Estado.
§ 2º As obras, serviços e atividades a que se refere o § 1º deste
artigo dependem de prévia autorização da SINFRA para serem executados,
observados os critérios fixados em regulamento próprio.
Art. 5º- O art. 1º da Lei nº 3.486, de 2 de abril de 1974, fica
acrescida das alterações constante do Anexo Único.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
211
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LEI Nº 9.433, DE 09 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 154 DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Cultural e Educacional do Maranhão ACEMA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação
Cultural e Educacional do Maranhão - ACEMA, com sede e foro na
cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 09 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUÍS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
212
ESTADO DO MARANHÃO
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LEI Nº 9.434, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 158 DE 16 DE AGOSTO DE 2011
Consolida os limites territoriais do Município
de Grajaú e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. lº - O território do município de Grajaú, localizado na
Mesoregião Centro Maranhense, tem seus limites consolidados nos
termos desta Lei, a saber:
I - DIVISA MUNICIPAL COM ITAIPAVA DO GRAJAÚ:
A partir do ponto de coordenadas UTM 396717,9394 E;
9413369,4361 N; aqui denominado P1, localizado na margem esquerda
do Rio Grajaú configurando a localidade próximo ao Povoado Croa
Grande, descrito na redação da Lei N° 4867de 15 de março de 1988.
Deste vértice segue pela margem esquerda do Rio Grajaú, à montante,
distância aproximada de 14.181m, até atingir o P2, nas coordenadas
UTM 389693,8897 E; 9407896,1256 N; (Localizado na margem esquerda
do Rio Grajaú); Deste vértice segue pela margem esquerda do
Rio Grajaú, à montante, distância aproximada de 1.553m, até atingir o
P3, nas coordenadas UTM 389114,4590 E; 9407202,5130 N; (Localizado
na margem direita do Rio Grajaú configurando o vértice da extremidade
Oeste da Reserva Indígena Juruá); Deste vértice segue no
azimute 120° 38' 25", distância aproximada de 489m, até atingir o P4,
nas coordenadas UTM 389535,3210 E; 9406953,2170 N; Deste vértice
segue no azimute 123° 56' 56", distância aproximada de 3.557m, até
atingir o P5, nas coordenadas UTM 392486,5720 E; 9404966,4090 N;
Deste vértice segue no azimute 126° 36' 16", distância aproximada de
6.397m, até atingir o P6, nas coordenadas UTM 397815,1060 E;
9401425,5540 N; Deste vértice segue no azimute 117° 15' 26", distância
aproximada de 826m, até atingir o P7, nas coordenadas UTM
398549,7030 E; 9401047,0950 N; Deste vértice segue no azimute 125°
06' 29", distância aproximada de 1.710m, até atingir o P8, nas coordenadas
UTM 399949,3480 E; 9400063,1110 N; Deste vértice segue no
azimute 132° 44' 58", distância aproximada de 2.669m, até atingir o P9,
nas coordenadas UTM 401909,9680 E; 9398250,7760 N; Deste vértice
segue no azimute 55° 25' 09", distância aproximada de 277m, até
213
ESTADO DO MARANHÃO
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atingir o PIO, nas coordenadas UTM 402138,0890 E; 9398408,0340
N; Deste vértice segue no azimute 54° 42' 10", distância aproximada de
2.603m, até atingir o P11, nas coordenadas UTM 404263,1100 E;
9399912,4800 N; Deste vértice segue no azimute 54° 59' 25", distância
aproximada de 1.688m, até atingir o P12, nas coordenadas UTM
405646,0350 E; 9400881,1600 N; Deste vértice segue no azimute 54°
39' 34", distância aproximada de 1.532m, até atingir o P13, nas coordenadas
UTM 406896,1570 E; 9401767,6290 N; Deste vértice segue no
azimute 324° 54' 25", distância aproximada de 463m, até atingir o P14,
nas coordenadas UTM 406629,7240 E; 9402146,8230 N; Deste vértice
segue no azimute 08° 54' 05", distância aproximada de 792m, até
atingir o P15 nas coordenadas UTM 406752,3620 E; 9402929,8570
N; Deste vértice segue no azimute 141° 24' 59", distância aproximada
de 3.430m, até atingir o P16, nas coordenadas UTM 408892,0000 E;
9400248,0000 N; (Localizado este no topo de elevação da estrada
vicinal que interliga os povoados de Criolizinho, Itaipava do Grajaú, e
Alto do Coco, Grajaú); Deste vértice segue no azimute 138° 07' 41 “,
distância aproximada de 3.654m, até atingir o P17, nas coordenadas
UTM 411331,0000 E; 9397527,0000 N; (Intersecção com o limite da
Reserva Indígena Cana- Brava); Deste vértice segue no azimute 50º 10'
42”, distância aproximada de 8.703m (Acompanhando os limites da
Reserva Indígena Cana-Brava), até atingir o P18, nas coordenadas UTM
418016,0000 E; 9403101,0000 N;
II - DIVISA MUNICIPAL COM JENIPAPO DOS VIEIRAS:
A partir do P18, nas coordenadas UTM 418016,0000 E;
9403101,0000 N; Deste vértice segue no azimute 170º59' 27", distância
aproximada de 21.255m, até atingir o P19, nas coordenadas UTM
421344,3600 E; 9382108,1000 N; (Localizado na Rodovia Federal
BR-226);Deste vértice segue no azimute 151º 03' 25", distância
aproximada de 23.516m, até atingir o P20, nas coordenadas UTM
432724,9224 E; 9361528,7018 N; (Próximo a confluência do o Rio
Enjeitado com Rio Mearim); Deste vértice segue pela margem direita
do Rio Mearim, à jusante, distância aproximada de 7.494m, até atingir
o P21, nas coordenadas UTM 436293,0317 E; 9366304,9457 N;
(Próximo ao limite da Área da Reserva Indígena Guajajaras);
III - DIVISA MUNICIPAL COM BARRA DO CORDA:
A partir do P21, nas coordenadas UTM 436293,0317 E;
9366304,9457 N; (Próximo ao limite da Área da Reserva Indígena
Guajajaras); Deste vértice segue na distância aproximada de 29.312m
(Acompanhando o limite da Área da Reserva Indígena Guajajaras)
até atingir o P22, nas coordenadas UTM 457018,1543 E; 9345579,5977
N; (Próximo a margem esquerda do Rio Corda ou Capim); Deste vértice
segue no azimute 135º 06' 22", distância aproximada de 2.302m, até
atingir o P23, nas coordenadas UTM 458643,1992 E; 9343948,5246 N;
IV - DIVISA MUNICIPAL COM FERNANDO FALCÃO:
A partir do P23, nas coordenadas UTM 458643,1992 E;
9343948,5246 N; Deste vértice segue no azimute 256º 55' 24", distância
aproximada de 5.663m até atingir o P24, nas coordenadas UTM
453126,3047 E; 9342667,0792 N; (Próximo a margem esquerda do Rio
214
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Corda ou Capim); Deste vértice segue pela margem esquerda do Rio
Corda ou Capim, à montante, distância aproximada de 87.020m, até
atingir o P25, nas coordenadas UTM 402065,5466 E; 9298782,9039 N;
(Localizado na Cabeceira do Rio Corda ou Capim);
V - DIVISA MUNICIPAL COM FORMOSA DA SERRA
NEGRA:
A partir do P25, nas coordenadas UTM 402065,5466 E;
9298782,9039 N; (Localizado na Cabeceira do Rio Corda ou
Capim);Deste vértice segue no azimute 340º 56' 52", distância aproximada
de 5.695m, até atingir o P26, nas coordenadas UTM
400206,2251 E; 9304166,8221 N; (Localizado na cabeceira do Rio
Ribeirão Bonito );Deste vértice segue pela margem direita do Rio
Ribeirão Bonito, à jusante, distância aproximada de 21.896m, até
atingir o P27, nas coordenadas UTM 381721,5959 E; 9309476,9789
N; (Próximo a confluência do Rio Ribeirão Bonito com o Rio
Mearim);Deste vértice segue no azimute 266º 41' 46", distância aproximada
de 42.302m, até atingir o P28, nas coordenadas UTM
339489,0813 E; 9307038,9141 N; (Próximo a confluência do Riacho
Riachão com o Rio Grajaú);Deste vértice segue pela margem esquerda
do Rio Grajaú, à montante, distância aproximada de 4.021m, até
atingir o P29, nas coordenadas UTM 337399,4975 E; 9305685,9304 N;
(Localizado na margem esquerda do Rio Grajaú);
VI - DIVISA MUNICIPAL COM SÍTIO NOVO:
A partir do P29, nas coordenadas UTM 337399,4975 E;
9305685,9304 N; (Localizado na margem esquerda do Rio Grajaú);
Deste vértice segue no azimute 0° 00' 00", distância aproximada
de 58.408m, até atingir o P30, nas coordenadas UTM 337399,4975
E; 9364094,0305 N; (Próximo a confluência do Riacho Batalha
com o Rio Santana);
VII - DIVISA MUNICIPAL COM AMARANTE DO
MARANHÃO:
A partir do 30, nas coordenadas UTM 337399,4975 E;
9364094,0305 N; (Próximo a confluência do Riacho Batalha com
o Rio Santana); Deste vértice segue pela margem direita do Rio
Santana, à jusante, até atingir o P31, nas coordenadas UTM
352699,3960 E; 9374774,0964 N; Deste vértice segue no azimute
0° 00' 00", distância aproximada de 35.636m, até atingir o P32,
nas coordenadas UTM 352699,3960 E; 9410410,6410 N; (Interseção
da Estrada Vicinal que interliga os Povoados de Croa Grande
e Matinha com a Antiga Linha Telegráfica);
VIII - DIVISA MUNICIPAL COM ARAME:
A partir do P32, nas coordenadas UTM 352699,3960 E;
9410410,6410 N; (Interseção da Estrada Vicinal que interliga os Povoados
de Croa Grande e Matinha com a Antiga Linha Telegráfica); Deste
vértice segue pela estrada vicinal (A qual interliga os Povoados de Croa
Grande e Matinha), distância aproximada de 5.894m, até atingir o P33,
nas coordenadas UTM 355588,6672 E; 9406109,6275 N; Deste vértice
segue no azimute 63° 08' 34", distância aproximada de 2.570m, até
atingir o P34, nas coordenadas UTM 357882,2697 E; 9407271,0857
215
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
N; Deste vértice segue no azimute 31° 14' 40", distância aproximada de
1.514m, até atingir o P35, nas coordenadas UTM 358668,0436 E;
9408566,2779 N; Deste vértice segue no azimute 89° 59' 23", distância
aproximada de 3.001m, até atingir o P36, nas coordenadas UTM
361669,3859 E; 9408566,8182 N ; Deste vértice segue no azimute 66°
21' 12", distância aproximada de 1.953m, até atingir o P37, nas coordenadas
UTM 363459,2010 E; 9409350,5098 N; Deste vértice segue no
azimute 68° 20' 16", distância aproximada de 1.094m, até atingir o P38,
nas coordenadas UTM 364476,5175 E; 9409754,5741 N; Deste vértice
segue no azimute 47° 52' 32", distância aproximada de 2.281m, até
atingir o P39, nas coordenadas UTM 366168,9300 E; 9411285,0921
N; Deste vértice segue no azimute 77° 27' 18", distância aproximada de
469m, até atingir o P40, nas coordenadas UTM 366627,6716 E;
9411387,1718 N; (Localizado na Rodovia Estadual MA-006); Deste
vértice segue pela Rodovia Estadual MA-006, distância aproximada de
6.656m, até atingir o P41, nas coordenadas UTM 368528,3960 E;
9417472,0330 N; (Interseção da Estrada Vicinal que interliga os Povoados
de Croa Grande e Matinha com a Rodovia Estadual MA-006);
Deste vértice segue pela estrada vicinal que interliga os Povoados de
Croa Grande e Matinha, distância aproximada de 15.714m, até atingir
o P42, nas coordenadas UTM 381560,6650 E; 9414678,5670 N; Deste
vértice segue pela estrada vicinal que interliga os Povoados de Croa
Grande e Matinha, distância aproximada de 20.657m, até atingir o Pl,
nas coordenadas UTM 396717,9394 E; 9413369,4361 N; (Localizado
na margem esquerda do Rio Grajaú); Deste modo, consolida-se assim a
poligonal referente ao município de Grajaú. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro
e encontram-se representadas no Sistema de Projeção UTM (Universal
Transversa de Mercator), fuso23M, referenciadas ao Meridiano
Central de 45°, tendo como datum horizontal o SAD69 (Elipsóide:
South American, 1969). Todos os azimutes e distâncias foram calculados
no plano de projeção UTM. Tendo até vértice P15, acompanhado
os limites da Reserva Indígena Urucu uruá, sendo os vértices
de coordenadas supracitados, correspondentes aos vértices: Marco
10; Marco 09; Marco 08; Marco 07; Ponto L-08; Marco 06; Marco
05; Marco 04; Marco 03; Marco 02; Marco 01; Ponto A-157 e Ponto
A- 152 respectivamente, descritos estes conforme o memorial descritivo
de demarcação da Reserva Indígena Urucu Juruá, gentilmente
cedido pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, salientando que
as coordenadas ali descritas estavam no sistema geográfico de coordenadas,
sendo transcritos para este documento transformados
para o sistema de coordenadas cartesianas UTM, sendo levado em
consideração somente os vértices de coordenadas.
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
216
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 11 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 099, DE 28 DE JUNHO DE 2011)
LEI Nº 9.435, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 160 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivo da Lei nº 9.332, de
22 de fevereiro de 2011.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 099 de 28 de junho de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 3º da Lei nº 9.332, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O médico-residente fará jus a uma bolsa no valor de
R$ 2.338,06 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e seis centavos),
em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais,
consoante legislação vigente”.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
217
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 100, DE 06 DE JULHO DE 2011)
LEI Nº 9.436, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 160 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de incentivo
fiscal para contribuinte de ICMS que
financiar projeto esportivo.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 100 de 06 de julho de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação - ICMS, com estabelecimento
credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar
financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer - SEDEL.
Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido
na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do
ICMS devido pelas saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito
presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher
por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro
a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no
art. 7º desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que
envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de
deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação
da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam construção,
reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas
situadas neste Estado, o crédito presumido de que tratam os
arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento).
218
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento
total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.
Art. 3°- A concessão do incentivo fica condicionada à prévia
aprovação do projeto pela SEDEL e ao credenciamento específico
concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para
atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o
próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus
sócios ou titulares.
Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios
previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa
correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado,
independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes do
ICMS que:
I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual
ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - nas situações previstas na legislação ambiental, não
tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de
preservação do meio ambiente.
Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por
meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a
0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do
ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de
adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2o ao
limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por
ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não
utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
219
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 101, DE 06 DE JULHO DE 2011)
LEI Nº 9.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 160 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de incentivo
fiscal para contribuinte de ICMS que
financiar projeto cultural.
DECRETO Nº 27.731, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 201 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Regulamenta a Lei 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal
para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 101 de 06 de julho de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação - ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto
cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.
Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido
na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do
ICMS devido pelas saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito
presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a
recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça
ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo
na forma prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que
envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras
220
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural
ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam preservação
da memória histórica e cultural, tais como realização de
audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras,
o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser
de até 7% (sete por cento).
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento
total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado.
Art. 3°- A concessão do incentivo fica condicionada à prévia
aprovação do projeto pela SECMA e ao credenciamento específico
concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para
atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o
próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus
sócios ou titulares.
Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios
previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa
correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado,
independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art.6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes
do ICMS que:
I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual
ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - nas situações previstas na legislação ambiental, não
tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de
preservação do meio ambiente.
Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por
meio do incentivo fiscal aqui tratado,não podendo este ultrapassar a
0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do
ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de
adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º ao
limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por
ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não
utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
221
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 8.956, DE 15 DE ABRIL DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 161 DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração do Grupo Ocupacional
Atividades Penitenciárias do Estado do
Maranhão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração
do Grupo Atividades Penitenciárias - AP do Estado do
Maranhão.
Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às
seguintes diretrizes, visando o equilíbrio interno do sistema:
I - organizar os cargos de provimento efetivo;
II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a
sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços;
III - definir uma política salarial adequada.
Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano
de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº 6.107,
de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes
conceitos básicos:
I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à
natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho
das respectivas atribuições;
II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes
222
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem
desempenhadas;
III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho;
IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor
público com as características essenciais de criação por Lei, denominação
própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e
provimento em caráter efetivo;
V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira;
VI - Nível - posição do servidor no escalonamento horizontal
na mesma classe de determinada carreira;
VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os
cargos de provimento efetivo;
VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades
e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da
instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público;
IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante
o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação
para desempenho do cargo;
X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício
em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público;
XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao
acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições
e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade
para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado;
XII - Progressão - é a movimentação do servidor, de um nível
para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para
outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira;
XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nível
salarial, considerando o tempo de serviço no cargo;
XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura
de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura
organizacional.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5º A estrutura do cargo do Grupo Ocupacional Atividades
Penitenciárias - AP é organizada em categorias funcionais, carreiras,
cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes
com cinco níveis cada uma, com início na 3ª Classe, Nível I.
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Art. 6º As Carreiras de Segurança Penitenciária são caracterizadas
por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do sistema
223
ESTADO DO MARANHÃO
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penitenciário do Estado.
Art. 7º Ficam criados na estrutura organizacional do Grupo
Atividades Penitenciárias a categoria funcional Apoio em Serviços
Penais, as Carreiras de Execução Penal e Administração Auxiliar
e os cargos Analista Penitenciário e Auxiliar em Serviços
Penais, constantes do Anexo II.
Art. 8º A carreira de Segurança Penitenciária do Grupo Atividades
Penitenciárias, passa a denominar-se Segurança Penal, constante
no Anexo III.
Art. 9º O quantitativo de vagas dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Atividades Penitenciárias é o constante no Anexo IV.
Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e
sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional
Atividades Penitenciárias que se refere esta Lei, consta no Anexo V.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 11. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo
dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, observados os requisitos
fixados no Anexo VI.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o
concurso público constará de teste de aptidão física, exame médico, de
investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico,
todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes
do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciária dar-se-á mediante
os institutos da progressão e promoção.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 13. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor
efetivo de um nível para outro na mesma classe.
Art. 14. A progressão ocorrerá anualmente, mediante o critério
de Avaliação de Desempenho, daqueles que estejam há um ano no nível.
Art. 15. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o
servidor completar o interstício e obtiver Avaliação de Desempenho
satisfatória, independente de requerimento.
Art. 16. A variação entre os níveis é única e corresponde a um
por cento de um nível para o outro.
Art. 17. Não fará jus à progressão o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - de licença para tratar de interesse particular;
IV - em exercício de atividade diversa da sua função;
V - condenado por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. Conforme previsto no inciso V, o servidor só
poderá concorrer a progressão após decorridos dois anos da aplicação
224
ESTADO DO MARANHÃO
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da pena judicial, da punição disciplinar de suspensão e um ano para
repreensão e advertência.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores
do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é modelo 360
graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes
níveis de atuação.
§ 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios
varia de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor
que obtiver média final igual ou superior a 7.
§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será
aplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão.
§ 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários
de avaliação de desempenho para os setores do Sistema Penitenciário,
até o mês de abril de cada ano.
§ 4º A comissão de avaliação de desempenho terá o prazo de
noventa dias para concluir seus trabalhos.
§ 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado
por decreto específico, no prazo de até sessenta dias, após a entrada
em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 19. A promoção dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios,
cumulativamente:
I - aperfeiçoamento profissional;
II - as últimas cinco avaliações de desempenho com nível
satisfatório;
Art. 20. A variação entre as classes é única e corresponde a
quatro por cento de uma classe para outra.
Art. 21. A promoção dar-se-á no mês de setembro de cada ano,
com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22. O aperfeiçoamento profissional para efeito de promoção
dar-se-á em duas etapas de capacitação, assim constituídas:
I - Eixo Comum: curso de aperfeiçoamento com disciplinas
comuns e necessárias a todas as categorias funcionais, conforme matriz
curricular mínima:
a) planejamento estratégico;
b) atualização da legislação penal e processual penal;
c) fundamentos de gestão em segurança cidadã;
d) ética;
e) humanização;
f) armamento e tiro;
g) defesa pessoal;
h) abordagem;
i) noções básicas de informática.
II - Eixo Específico - curso de aperfeiçoamento com disciplinas
225
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
específicas a cada categoria funcional.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento dos eixos comum e específico
são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e
não poderão ser reutilizados.
§ 2º A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes
aos eixos comum e específico será no mínimo de cem horas cada.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata
este artigo serão oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Academia
de Polícia.
Art. 23. O curso em nível de pós-graduação na área de atuação
pode substituir o curso do eixo específico, não podendo ser reutilizado.
Art. 24. A Academia de Polícia Civil encaminhará semestralmente
à área de Recursos Humanos a relação dos servidores que concluíram
os cursos de aperfeiçoamento profissional.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional AP são remunerados
por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, excetuando-se.
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV- adicional por serviço extraordinário;
V - adicional de periculosidade e insalubridade;
VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31
de dezembro de 2003;
VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função
de chefia;
VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos;
IX - vantagens de caráter pessoal definida na Lei 8.694/07;
X - auxílio-alimentação;
XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
XII - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei.
Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciarias é a
constante do Anexo IX.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos do
Grupo AP na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á conforme
correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor que, em decorrência do
posicionamento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração,
fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente
226
ESTADO DO MARANHÃO
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identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção
ou quando da concessão do reajuste.
Art. 27. Após o posicionamento do servidor neste Plano, será
efetuado no mês de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir de
julho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratória
considerando o tempo de serviço, de acordo com o Anexo VIII.
Parágrafo único. A partir dessa data, o desenvolvimento do
servidor na carreira dar-se-á nos termos definidos nesta Lei.
Art. 28. A primeira promoção dos atuais ocupantes dos cargos
de que trata esta Lei far-se-á sem a observação ao disposto no inciso III
do art. 19, devendo ser consideradas as avaliações realizadas no período
que o servidor permaneceu na classe.
Art. 29. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores
inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição
Federal.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de créditos orçamentários próprios.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 32. Ficam revogados os arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e seus
incisos, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e parágrafos, 18, 19, 20 e incisos, 21, 22,
incisos e parágrafo único, 23, 24, 25, 26, 27, Anexos I, II, III e IV da Lei
8.593, de 27 de abril de 2007.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 16 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
ANEXOS NO D.O
227
ESTADO DO MARANHÃO
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LEI Nº 8.959, DE 08 DE MAIO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 161 DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Estabelece normas gerais para a elaboração
e tramitação dos atos e processos administrativos
no âmbito do Poder Executivo do
Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre os atos e
processos administrativos no âmbito do Poder Executivo estadual,
objetivando principalmente a proteção dos direitos dos administrados
e a salvaguarda do interesse público.
Parágrafo único. A presente Lei abrange os órgãos e entidades
da Administração estadual direta e indireta.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, igualdade, finalidade, motivação,
razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada
e aplicada da forma que melhor atenda a realização do fim
público a que se dirige.
TÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A Administração atuará por meio de ato administrativo
devidamente fundamentado, salvo nas hipóteses expressamente
228
ESTADO DO MARANHÃO
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previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, as Instruções Normativas;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) a todas as autoridades no âmbito da Administração direta e
indireta, a Portaria;
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os
demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço,
Instruções e outros.
§ 1º Os Decretos devem ser referendados pelo Secretário-Chefe
da Casa Civil e pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação
devam incidir, ou, quando for o caso, pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Os atos administrativos, excetuados os de natureza
normativa e os de caráter geral, serão numerados em séries próprias,
com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida
da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
§ 3º Os atos administrativos de natureza normativa e os de
caráter geral serão numerados em séries próprias, seguidamente, sem
renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da
sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
§ 4º Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão
a data e o local de sua edição, contendo ainda a identificação nominal,
funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 5º Como requisito para sua expedição, os atos administrativos
de caráter normativo serão obrigatoriamente submetidos à
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderão,
com fundamento no art. 107 da Constituição do Estado do Maranhão,
requisitar a qualquer autoridade ou Órgão da Administração Pública do
Executivo informações, diligências e esclarecimentos necessários à instrução
de processos e atos administrativos, sob pena de responder pela
falta de resposta, nos termos da Lei Complementar nº 100/2006.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 7º Os atos administrativos, salvo disposição expressa em
contrário, entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Publicidade dos atos administrativos consistirá,
prioritariamente, em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou,
quando for o caso, intimação do interessado.
Art. 8º-A Além do Diário Oficial, a Administração Pública
Estadual publicará, integralmente, no seu site oficial, de forma
simplificada e da fácil consulta, as seguintes informações:
I- cartas convites e editais de convocação de certames
licitatórios, suas respectivas alterações e o calendário das licitações;
229
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II- contratos administrativos e respectivos aditivos;
III- convênios com pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado e respectivos aditivos, bem como termos de parceria,
contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos
públicos, firmados com entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas
como organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou quaisquer entidades parceiras do terceiro setor;
IV- atos administrativos normativos, incluindo os decretos,
regulamentos, regimentos, resoluções e deliberações;
V- atos ordinatórios, englobando as instruções, as circulares e
as portarias;
VI- número de cargos, empregos e funções públicas de cada
Secretaria, com os respectivos nomes e carga horária;
VII- valores dos cargos em comissão, funções gratificadas e
dos padrões do plano de carreira;
VIII- percentuais dos gastos com despesa de pessoal em
relação à receita corrente líquida;
IX- relatórios resumidos da execução orçamentária;
X- relatórios da gestão fiscal;
XI – dados da dívida fundada e flutuante do Estado;
XII- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
anual;
XIII- balanços orçamentários dos últimos três exercícios
financeiros.
§ 1º- Os atos e contratos previstos neste artigo serão publicados
durante a sua respectiva vigência e mantidos pelo prazo mínimo
de 1(um) ano.
§2º- Serão disponibilizados demonstrativos contábeis mensais
e consolidados da receita e despesa de cada Secretaria, contendo, no
mínimo, os valores empenhados e pagos por categoria econômica, além
das respectivas dotações e saldos orçamentários.
§3º- Na hipótese do inciso III deste artigo, a divulgação deverá
conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I- o nome e qualificação das partes e de seus representantes;
II- a finalidade da parceria;
III- o ato que autorizou a sua lavratura;
IV- o número do processo;
V- a inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou
parceira;
VI- denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos
para manutenção da entidade conveniada ou parceira;
VII- nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos
integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal
da entidade conveniada ou parceira;
VIII- valor dos recursos públicos a serem repassados e datas
dos repasses.
§4º- Em se tratando de contratação de obras ou serviços de
engenharia cujo valor se enquadre na modalidade de concorrência, ainda
que fruto de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fica o Poder
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Executivo também obrigado a enviar à Assembleia Legislativa e ao
Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da
contratação os seguintes documentos:
I- Termo de Contrato, acompanhado do orçamento detalhado
em planilhas, com a composição de todos os custos unitários;
II- Relação item por item, das diversas quantidades de serviços
a executar, e que no seu conjunto componham a totalidade da obra,
acompanhada de especificações completas, claras e sucintas, que permitam
sua fácil caracterização.
§5º- O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o
servidor às penalidades estabelecidas no inciso III ou no inciso VI do
art. 221 da Lei nº 6.017, de 27 de julho de 1994.
Art. 8º-B O Poder Executivo disponibilizará, por meio de seu
site oficial, o acesso de todo e qualquer cidadão do Sistema Integrado
de Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM/
MA, tornando disponíveis à população informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo
sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas no inciso III ou no
inciso VI do art.221 da Lei nº 6.017, de 27 de julho de 1994.
Art. 8º-C O Diário Oficial do Estado deverá estar disponível
em sua versão eletrônica no primeiro dia útil seguinte à circulação de
sua versão impressa.
Parágrafo Único- O descumprimento ao disposto neste artigo
sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas no inciso III ou no
inciso VI do art.221 da Lei nº 6.017, de 27 de julho de 1994.
Art. 9º As entidades e órgãos da administração direta divulgarão
publicamente os locais das respectivas sedes e a unidade administrativa
competente em matéria de interesse especial.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA A PRODUÇÃO DOS ATOS
Art. 10. Salvo disposição em contrário, os atos administrativos
sem natureza normativa devem ser praticados pela autoridade competente
no prazo de quinze dias, a contar da data em que estejam
cumpridos os requisitos para sua confecção, permitida a sua prorrogação,
quando cabível, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO
Art. 11. Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão
delegar aos seus subordinados a prática de atos de sua competência
ou avocar, em caráter excepcional, temporária e motivadamente, os de
competência destes.
Art. 12. Não podem ser objeto de delegação:
I - os atos de caráter normativo;
II - decisões de recursos administrativos;
III - matéria de competência exclusiva de entidades, órgãos ou
autoridade.
Art. 13. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados
no Diário Oficial do Estado.
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§ 1º O ato de delegação deverá conter as matérias e os poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração dos objetivos
da delegação, podendo conter ainda ressalva de exercício da atribuição
delegada.
§ 2º O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer tempo
pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões tomadas por delegação devem mencionar expressamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
CAPÍTULO VI
DA INVALIDADE DOS ATOS
Art. 14. Os atos administrativos em desacordo com os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição ou que desatendam os
princípios da administração são inválidos, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que
emanem;
II - omissão de formalidades ou de procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - abuso de poder;
V - desvio de finalidade;
VI - falta ou insuficiência de motivação;
VII - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de
direito.
Parágrafo único. A falta de correlação entre motivo e conteúdo
dos atos discricionários, tendo em vista a finalidade a que se propõem,
acarretará a sua invalidade.
Art. 15. A motivação deverá indicar as razões que justifiquem
a edição do ato, sobretudo a regra de competência, os fundamentos de
fato e de direito, assim como a finalidade objetivada.
Parágrafo único. A motivação do ato administrativo poderá
consistir na remissão a pareceres ou manifestações proferidas no respectivo
processo administrativo.
Art. 16. Os atos administrativos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados ou convertidos pela própria Administração,
em decisão fundamentada na qual se evidencie não acarretar
lesões ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 17. A administração, de ofício ou por provocação de pessoa
interessada, no prazo de até cinco anos, invalidará seus atos que
não possam ser convalidados ou convertidos.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 18. Entre outros requisitos de validade, nos processos
administrativos observar-se-ão os princípios da igualdade entre os administrados,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
do interesse público, da publicidade, da motivação, da moralidade,
da impessoalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da economia
processual.
§ 1º Nos processos administrativos, que tramitem no Poder
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Executivo, sem prejuízo de outros princípios e normas legais, serão
observados:
I - a autuação de acordo com a lei e com o Direito;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal dos agentes públicos;
III - atuação de acordo com os princípios da probidade, do
decoro e da boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo;
V - cumprimento das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
VI - adoção de procedimentos administrativos simples, que
garantam adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados;
VII - garantia dos direitos à apresentação de defesas escritas e
alegações finais, à produção de provas, ao contraditório e à interposição
de recursos nos processos de que possam resultar restrições de direitos
ou sanções administrativas;
VIII - proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas
as hipóteses previstas em lei;
IX - impulso de ofício do processo administrativo, sem prejuízo
da atuação dos respectivos interessados;
X - interpretação da norma administrativa, em atenção aos
princípios da Administração, vedada à aplicação retroativa de nova
interpretação.
§ 2º Para o cumprimento das normas previstas neste artigo será
assegurado ao requerente o direito de emitir manifestação e defesa, de
oferecer provas e acompanhar a sua produção, de obter vistas e de
recorrer.
§ 3º Através de decisão fundamentada, somente poderão ser
recusadas as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
desnecessárias ou meramente protelatórias.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 19. O administrado perante a Administração tem os seguintes
direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com urbanidade pelos agentes públicos;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em
que seja requerente ou que seja interessado, assim como ter vista dos
autos na repartição;
III - obter certidão de documentos contidos nos autos e ter
conhecimento das decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade,
à honra e à imagem;
IV - exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório;
V - fazer-se assistir facultativamente por advogado, salvo quando
obrigatória a sua representação por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS
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Art. 20. São deveres dos administrados perante a Administração:
I - observar as regras e princípios que regem a Administração
Pública;
II - expor os fatos conforme a verdade;
III - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IV - não agir de modo temerário;
V - não procrastinar;
VI - prestar as informações necessárias que lhe sejam solicitadas
e colaborar com o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 21. É impedido de atuar em processo administrativo o
agente público que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - seja parte ou esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado em qualquer processo;
III - seja cônjuge, parente, consangüíneo ou afim de algum dos
interessados, em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau;
IV - tenha participado ou venha a participar, judicial ou administrativamente,
como perito, testemunha ou representante de qualquer
dos interessados, ou se tais situações ocorram quanto ao seu
cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau.
Art. 22. A suspeição do agente público pode ser suscitada de
ofício ou a requerimento do interessado, quando este seja amigo íntimo
ou inimigo notório de quaisquer dos interessados, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 23. Os agentes públicos não podem participar de comissão
ou banca de concurso, ou intervir no julgamento de seus recursos,
quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Pode ainda ser suscitada a suspeição do agente
público nos casos previstos no caput deste artigo se este for amigo
íntimo ou tiver inimizade notória com qualquer dos inscritos no respectivo
certame.
Art. 24. O agente público que incorrer em impedimento ou se
julgar suspeito deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendose de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 25. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do agente
responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
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ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ser autuado e ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
Art. 26. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis,
no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
Parágrafo único. Serão excepcionalmente concluídos depois do
horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso
regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 27. Inexistindo disposição específica, os atos do processo
administrativo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo
motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro, mediante justificativa fundamentada.
Art. 28. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente
na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o
local de realização.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 29. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou
a pedido do interessado, sendo assegurado a qualquer pessoa, física ou
jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra
ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
§ 1º As entidades associativas e os sindicatos, quando expressamente
autorizados por seus estatutos, ou por ato especial, poderão
exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais de seus membros.
§ 2º São também legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - aqueles que, não tendo iniciado o processo, tenham direitos
ou interesses que possam ser afetados pela decisão administrativa;
II - as pessoas ou associações legalmente constituídas em defesa
de direitos e interesses difusos.
Art. 30. São capazes, para fins de processo administrativo, os
maiores de dezoito anos, ressalvada previsão legal em contrário.
Art. 31. A Administração não poderá imotivadamente recusarse
a protocolar petições ou documentos.
Art. 32. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado
por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos, com a formulação
do pedido;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. O interessado deverá juntar à inicial as provas
necessárias à instrução do processo administrativo ou requerer sua
produção quando não possa apresentá-las ao tempo em que protocolar
o requerimento.
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Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem
pretensões idênticas.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 34. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - data, hora e local em que deve comparecer ou produzir o ato;
V - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar;
VI - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
certificada pelo servidor, por via postal com aviso de recebimento, ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Caso o interessado se recuse a receber a contrafé da
intimação ou a apor o seu ciente, o servidor responsável certificará o
fato no verso da intimação, que deve ser juntada aos autos.
§ 5º Salvo disposição em contrário, havendo interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação
deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e
em jornal de grande circulação regional, contando-se nesta hipótese o
prazo a partir da última publicação.
§ 6º As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado, em
tempo hábil, supre sua falta ou irregularidade.
Art. 35. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, serão garantidos
os direitos de ampla defesa e contraditório ao interessado.
Art. 36. Devem ser objeto de intimação os atos do processo
que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções
ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de
outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 37. Os atos de instrução processual destinados a comprovar
os dados necessários à decisão administrativa realizam-se
mediante impulso do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo
do direito dos interessados de propor atuações probatórias, atendendo-
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ESTADO DO MARANHÃO
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se, dentre outros, aos princípios da celeridade, da economia, da
simplicidade e da utilidade dos trâmites.
Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 38. O órgão ou entidade da Administração estadual que
necessitar de informações poderá requerê-las a outros órgãos, sem observância
de vinculação hierárquica, mediante Ofício ou outro meio
idôneo, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Art. 39. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 40. O processo administrativo permanecerá na repartição
competente, durante sua instrução.
Art. 41. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
antes da decisão administrativa, autorizar consulta pública para manifestação
de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que os interessados possam examinar os
autos, estabelecendo-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si,
a condição de interessado do processo, mas lhe confere o direito de
obter da Administração decisão fundamentada.
Art. 42. Antes da tomada de decisão, a critério da autoridade
competente, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo, podendo ainda estabelecer
outros meios de participação dos administrados, diretamente ou
por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 43. Os resultados da consulta e audiência pública e de
outros meios de participação de administrados deverão ser acompanhados
da indicação do procedimento adotado para sua realização.
Art. 44. Quando necessária à instrução do processo, a audiência
de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada
em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes
dos órgãos ou entidades competentes, lavrando-se a ata, que deverá ser
juntada aos respectivos autos.
Art. 45. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução processual.
Art. 46. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo estadual, o
órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 47. O interessado, na fase instrutória, poderá juntar documentos
e pareceres, requerer diligências e perícias, assim como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados
no relatório e na decisão.
Art. 48. Quando for necessária a prestação de informações ou
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a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, nas quais deverão constar data, prazo, forma
e condições de atendimento, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos
previstos no art. 34, § 1º.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o
órgão competente, se entender relevante a matéria, e não havendo óbice
legal, suprir de ofício a omissão.
Art. 49. Quando, solicitado pela Administração, o interessado,
sem razoável justificativa, deixar de apresentar tempestivamente os
dados e documentos necessários à apreciação do pedido, o processo
será arquivado.
Art. 50. Os interessados serão intimados de prova ou diligência,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data,
hora e local de realização.
Art. 51. Quando deva ser ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial em contrário ou justificada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único. Se o parecer obrigatório não for emitido no
prazo legal, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
salvo se este puder ser prescindido, sem prejuízo da segurança da
decisão administrativa, responsabilizando-se, em todas as hipóteses,
quem der causa ao atraso.
Art. 52. Quando devam ser previamente obtidos laudos técnicos
de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no
prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 53. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
apresentar alegações finais no prazo máximo de dez dias, salvo se outro
prazo for legalmente estabelecido.
Art. 54. Em caso de risco iminente, a Administração Pública
poderá, de forma motivada, adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado.
Art. 55. Os interessados têm direito à vista do processo e a
obter certidões dos dados e documentos que o integram, excetuados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 56. O órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório circunstanciado e formulará
proposta de decisão, conforme as provas dos autos, encaminhando o
processo à autoridade competente para decidir.
CAPÍTULO IX
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 57. A Administração tem o dever de motivadamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência.
Art. 58. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período devidamente justificada.
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CAPÍTULO X
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 59. Das decisões administrativas cabe recurso, tendo em
vista razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
§ 2º A interposição de recurso administrativo, salvo exigência
legal, independe de caução.
Art. 60. O recurso administrativo tramitará, salvo disposição
legal em contrária, no máximo por três instâncias administrativas.
Art. 61. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem direta ou indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no que
concerne a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações legalmente constituídas, no
que tange a direitos ou interesses difusos.
Art. 62. O prazo para interposição de recurso administrativo,
salvo disposição legal específica, será de dez dias, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando não houver disposição legal em contrário, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias,
a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 63. O recurso interpõe-se através de requerimento escrito
no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 64. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo,
salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. A autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, havendo motivado receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, conferir
efeito suspensivo ao recurso.
Art. 65. Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer deverá intimar os demais interessados para que apresentem
alegações, no prazo de dez dias, podendo juntar documentos que
julgar convenientes.
Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - intempestivamente;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida as instâncias administrativas pertinentes.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto perante órgão incompetente
para conhecer da matéria, o processo será encaminhado, no prazo
máximo de três dias, à autoridade competente.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração
239
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de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
§ 3º Se a hipótese do parágrafo anterior implicar em gravame
para a situação do recorrente, este deverá ser cientificado, no prazo
de dez dias, para que formule as alegações que entenda necessárias
antes da decisão.
Art. 67. O órgão competente, em decisão fundamentada,
confirmará, modificará, anulará ou revogará, total ou parcialmente,
a decisão recorrida.
Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá acarretar
agravamento da sanção.
CAPÍTULO XI
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 69. O interessado poderá, em manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado, assim como renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente aquele que a tenha formulado.
§ 2º Em caso de interesse público reconhecido pela Administração,
a desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento
regular do processo.
Art. 70. O órgão ou entidade competente poderá declarar extinto
o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão
se tornar impossível ou prejudicado por fato superveniente,
cientificando-se o interessado no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS
Art. 71. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, salvo disposição em contrário.
§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente no
órgão ou entidade.
§ 2º Se o vencimento cair em dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 5º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 6º Os prazos previstos nesta Lei são contínuos, não se interrompendo
aos domingos e feriados, salvo disposição legal em contrário.
Art. 72. Não haverá suspensão dos prazos processuais, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 73. Sem prejuízo das demais esferas de responsabilidade,
240
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o descumprimento injustificado pela Administração dos
prazos fixados nesta Lei gera responsabilidade disciplinar imputável
aos agentes públicos encarregados da matéria, não implicando
necessariamente nulidade do processo.
§ 1º Respondem também os superiores hierárquicos que se
omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de
algum modo concorram para a infração.
§ 2º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos,
mediante requerimento do interessado, quando óbices não
justificados, causados pela Administração, resultarem na impossibilidade
de atendimento do prazo fixado, ou na hipótese de força
maior ou caso fortuito.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RITOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO
Art. 74. O procedimento para invalidação de ato administrativo,
sem prejuízo das demais disposições constantes desta lei, rege-se
pelo disposto neste Capítulo.
Art. 75. No procedimento para invalidação observar-se-á as
seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato,
atendidos os seguintes requisitos:
a) nome, qualificação e endereço do requerente;
b) os fundamentos de fato e de direito do pedido;
c) a providência pretendida;
d) as provas em poder da Administração que o requerente
pretende que sejam juntadas aos autos;
e) as provas de que o interessado disponha devem instruir
desde logo o requerimento inicial;
II - recebido o requerimento, a matéria será submetida à ProcuradoriaGeral do Estado para a emissão de parecer;
III - a Procuradoria-Geral do Estado opinará sobre a procedência
ou não do pedido e sobre os efeitos da invalidação do
ato, requisitando, quando for o caso, as providências necessárias
para a instrução dos autos;
IV - quando houver terceiros interessados, a autoridade
competente determinará sua intimação, para, em quinze dias,
manifestar-se a respeito;
V - terminada a instrução, os interessados serão intimados
para, no prazo de sete dias, apresentar suas razões finais;
VI - a autoridade competente, após a manifestação conclusiva
da Procuradoria-Geral do Estado, decidirá em vinte dias, por despacho
motivado, do qual serão intimadas as partes;
VII - da decisão, caberá recurso hierárquico, ou pedido de
reconsideração, se for o caso.
Art. 76. O procedimento para invalidação de ofício de atos
administrativos observará as seguintes regras:
I - a matéria será submetida à Procuradoria-Geral do Estado
241
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mediante despacho do Governador ou do Secretário de Estado;
II - havendo necessidade de instauração do contraditório, em
relação a direitos de terceiros ou de servidores públicos, observar-se-ão
as normas dos incisos IV a VII do artigo anterior.
Art. 77. No curso do procedimento previsto neste capítulo,
a autoridade competente poderá, de ofício ou mediante requerimento,
suspender a execução do ato, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação.
Art. 78. A apuração da eventual responsabilidade administrativa
de servidores estaduais far-se-á mediante sindicância ou processo
disciplinar, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 79. Para o exercício do direito de certidão visando à defesa
de direitos ou o esclarecimento de situações, o interessado deverá protocolar
requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer
pagamento, indicando os elementos que pretende ver certificados
e fazendo constar esclarecimentos quanto aos fins e às razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões serão expedidas sob a forma de
relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos, no
prazo de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor,
conforme o disposto na Lei Federal n 9.051, de 18 de maio de 1995.
Art. 80. Os pedidos de certidão serão indeferidos, em despacho
motivado, no prazo máximo de cinco dias úteis, se a divulgação da
informação requerida colocar em comprovado risco a segurança da sociedade
ou do Estado, ou violar o direito à intimidade.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DE DESPESA
NÃO PRECEDIDA DELICITAÇÃO OU SEM REGULAR
COBERTURA CONTRATUAL
Art. 81. Não será admitida a contratação sem prévia licitação
ou sua regular dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelece o
artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e demais legislação
pertinente à matéria.
Art. 82. Sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis
à espécie, o pagamento decorrente despesa não precedida de licitação
ou sem adoção dos procedimentos legais para sua dispensa
ou inexigibilidade, ou sem regular cobertura contratual, obedecerá
as seguintes normas:
I - será antecedido de termo de ajuste de contas, que conterá:
a) a identificação completa das partes e de seus representantes;
b) o número do processo administrativo que deu origem ao
termo de ajuste;
c) a descrição e a atestação minuciosas do objeto do pagamento
a ser feito;
d) a importância exata a pagar;
e) o crédito pelo qual correrá a despesa;
f) a quitação, sem ressalvas, a ser firmada pela pessoa física ou
jurídica beneficiária do respectivo pagamento;
242
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g) o foro da sede da Administração como competente para
dirimir controvérsias concernentes ao respectivo termo;
II - o termo de ajuste de contas não poderá ser assinado antes
de parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado;
III - após sua assinatura, a resenha do termo de que cuida este
artigo será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, que providenciará
sua publicação no Diário Oficial do Estado no prazo de
cinco dias úteis;
IV - caberá a Procuradoria-Geral do Estado enviar cópia do
processo administrativo que deu origem ao termo de ajuste de contas
ao Ministério Público;
V - a adoção das medidas constantes nos incisos anteriores não
dispensa a necessária apuração administrativa da responsabilidade daqueles
que deram causa ou participaram da contratação irregular.
Parágrafo único. O valor a ser pago corresponderá apenas ao
custo do objeto executado, mediante cálculos aferidos pela Administração.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes subsidiariamente os dispositivos
desta Lei.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor em três meses, contados da
data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 16 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
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LEI Nº 9.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a ceder ao
Município de São José de Ribamar o
imóvel que menciona e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título
gratuito, ao Município de São José de Ribamar, o imóvel de sua propriedade
situado na Praça São José, nº 161 - Centro - São José de Ribamar,
registrado no livro de Registro de Imóveis nº 2-G, às folhas 084, matrícula
2.168.
Parágrafo único. A cessão de que trata a presente Lei é pelo
prazo de dez anos, podendo ser renovada por acordo das partes.
Art. 2º O imóvel cedido nos termos do art. 1º destina-se à
instalação do Projeto Espaço Nordeste, que visa ao incentivo de atividades
artísticas, educativas, sociais e de microcrédito.
Art. 3º As despesas para a efetivação da transferência da posse
do imóvel descrito nesta Lei correrão por conta do cessionário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
244
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Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a União
dos Moradores dos Bairros Vila Costa
Pinto, Greenville e Adjacências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a União dos
Moradores dos Bairros Vila Costa Pinto, Greenville e Adjacências,
com sede e foro na cidade de Aldeias Altas - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
245
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LEI Nº 9.440, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a APAE
– Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de São João dos Patos,
com sede e foro no Município de São
João dos Patos, no Estado do
Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a APAE – Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de São João dos Patos, com
sede e foro no Município de São João dos Patos, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa CiviL
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LEI Nº 9.441, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Produtores Rurais dos Povoados
Quintas, Capoeiras e
Adjacências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Produtores Rurais dos Povoados Quintas, Capoeiras e Adjacências,
com sede no Povoado Quintas e foro na cidade de Aldeias Altas - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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LEI Nº 9.442, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
Somar – Sociedade Civil
Maranhense para o Desenvolvimento
Humano.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Somar
– Sociedade Civil Maranhense para o Desenvolvimento Humano,
com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
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EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.443, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública o Grupo
Força Jovem de Esperantinópolis,
com sede e foro no Município de
Esperantinópolis, no Estado do
Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Grupo Força
Jovem de Esperantinópolis, com sede e foro no Município de
Esperantinópolis, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
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EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.444, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais da
Gleba Santa Rosa, com sede e foro no
Município de São Mateus, no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais da Gleba Santa Rosa, com sede e foro no
Município de São Mateus, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
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EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LEI Nº 9.445, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAE, com sede e foro no Município
de São João do Sóter, no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, com sede e foro no Município
de São João do Sóter, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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LEI Nº 9.446, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública o Centro
de Desenvolvimento Comunitário
da Vila Angélica - CDCVA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Desenvolvimento
Comunitário da Vila Angélica - CDCVA, com sede e
foro no Município de Timon/MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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LEI Nº 9.447, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a
ASSKACHI - Associação de Karatê
Chirrodai.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a ASSKACHI Associação de Karatê Chirrodai, com sede e foro no Município de
Imperatriz, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
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LEI Nº 9.448, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Recreativa Social, Cultural e
Assistencial “Vinagreira Show”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Recreativa Social, Cultural e Assistencial “Vinagreira Show”, com sede
e foro em São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
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EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 102, DE 1º DE AGOSTO DE 2011)
DIÁRIO OFICIAL Nº 171 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011
LEI Nº 9.449, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Altera a redação da Lei n.° 8.915, de
23 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre a criação da Agência Reguladora
de Serviços Públicos do Maranhão ARSEP e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 102 de 1º de agosto de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.915, de 23 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO: I
DA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos
do Maranhão - ARSEP, autarquia estadual sob regime especial,
dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Casa
Civil do Governo do Estado.
§ 1º A autarquia tem sede e foro em São Luís, capital do Estado,
e prazo de duração indeterminado.
§ 2º O regime jurídico da autarquia caracteriza-se por independência
decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que
tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública.
Art. 2º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do
255
ESTADO DO MARANHÃO
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Maranhão - ARSEP exercerá o poder de regulação e fiscalização
sobre serviços públicos delegados pelo Estado e atividades privadas
de interesse público, nos termos desta Lei e demais normas
legais, regulamentares e consensuais pertinentes
§ 1º O poder regulatório da ARSEP será exercido com a finalidade
última de atender ao interesse público, mediante normatização,
planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões,
permissões e autorizações submetidas à competência da
autarquia, ou recebidas em delegação.
§ 2º A ARSEP poderá exercer as funções de regulação, controle
e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e
Municípios que lhe sejam delegados.
Art. 3º - A ARSEP obedecerá aos princípios da legalidade,
proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, isonomia,
devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé
e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:
I - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes e autoridades;
II - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas em lei;
III - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinem as suas decisões;
V - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
VI - coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso
aos serviços públicos;
VII - proteção ao consumidor em relação a preços, continuidade
e qualidade dos serviços;
VIII - aplicação de metodologias que proporcionem a
modicidade das tarifas;
IX - garantia à sociedade de amplo acesso às informações sobre
a prestação dos serviços públicos e às atividades da autarquia, assim
como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos
critérios de determinação das tarifas.
Art. 4º - O regimento interno da ARSEP conterá as normas de
processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos
decisórios, inclusive os de apuração de infrações, e, caso existentes, as
derivadas das leis e regulamentos do ente delegante.
§ 1º Toda decisão tomada no âmbito da autarquia deverá ser
baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído,
sendo vedada a tramitação de qualquer documento ou expediente
que não tenha sido objeto de autuação.
§ 2º Os atos praticados pela autarquia serão públicos e
disponibilizados na internet para consulta, salvo se protegidos por
dever de confidencialidade ou sigilo.
Art. 5º - A ARSEP promoverá consultas públicas previamente
256
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à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis,
estruturas e revisões tarifárias bem como nos demais casos definidos
no regimento interno.
§ 1º A consulta pública será divulgada pela imprensa oficial e na
página da autarquia na internet.
§ 2º O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos
indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será
inferior a quinze dias.
§ 3º A cada consulta pública será elaborado e publicado
relatório circunstanciado.
Art. 6º - Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a
autarquia deverá realizar duas audiências públicas para debates, cuja
data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de
dez dias, pela imprensa oficial e na página da ARSEP na internet.
Parágrafo único. A audiência pública será convocada pela
diretoria da autarquia, na forma do regimento interno.
Art. 7º - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer
à entidade de regulação todos os dados e informações necessários ao
desempenho de suas atividades.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados
para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º No estrito cumprimento de suas funções, ficam os agentes
da ARSEP autorizados a acessar as instalações integrantes dos
serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros
dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o
exercício de suas competências.
§ 3º As normas administrativas de regulação deverão dispor
sobre o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO: II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete à ARSEP:
I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços
públicos, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes,
fazendo cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas
contratuais correspondentes;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando
o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas
corretivas e sanções, quando for o caso;
III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos
serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e
atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação
e nos instrumentos de delegação;
IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores
de serviço quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações
quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que
estiver no limite de sua competência;
V - decidir sobre reajustes e revisões de preços públicos, inclusive
tarifas, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômicofinanceiro
257
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
da prestação como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos
que induzam à eficiência dos serviços e permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade;
VI - atender às reclamações dos usuários, citando e solicitando
informações e providências do prestador dos serviços bem como acompanhando
e comunicando as soluções adotadas;
VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário
e o poder concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços,
adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar
adequadas para a resolução desses conflitos;
VIII - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e
parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos
prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante
melhoria da qualidade, produtividade e eficiência bem como a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
IX - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
X - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam
configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos
direitos do consumidor;
XI - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com
órgãos e entidades competentes em matéria de recursos hídricos, meio
ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor
e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de
informações e o melhor desempenho de seus fins;
XII - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação
das leis, normas e contratos bem como sobre os casos omissos;
XIII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção
de seus contratos, convênios e ajustes bem como quanto à nomeação,
admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando
os procedimentos necessários;
XIV - providenciar a sua gestão administrativa, inclusive:
a) editar seu regimento interno;
b) administrar seus bens;
c) administrar os servidores do seu quadro de pessoal;
d) solicitar a cessão de servidores de órgãos e entidades integrantes
da administração pública estadual direta ou indireta;
e) arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação,
controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades;
f) celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes
bem como outros contratos e ajustes referentes à regulação, controle e
fiscalização de serviços;
g) estabelecer cooperação com órgãos ou entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o adequado
exercício de suas competências;
h) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas,
indicando os objetivos e resultados alcançados.
§ 1º Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a
forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSEP bem como
os bens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação
258
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
envolver também a prestação dos serviços.
§ 2º A delegação das competências de fiscalização, controle
e regulação poderá ser feita ao Estado, que as exercerá
por meio da autarquia.
CAPÍTULO: III
DA REVISÃO E DO REAJUSTE DE TARIFAS
Art. 9º - As revisões compreenderão a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados,
com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos
termos do estabelecido no instrumento de contrato, e poderão ser:
I - ordinárias, objetivando a apuração e a distribuição dos
ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução das atividades previstas no
contrato ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela
autarquia, que somente decidirá após a oitiva do Conselho Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos, no qual deverão estar representados
os órgãos governamentais diretamente interessados, os usuários e os
prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de
indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de
antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com
base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º A entidade de regulação poderá, sem a necessidade de
instauração de processo de revisão tarifária, autorizar o prestador de
serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não
previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 10. - Os mecanismos para reajuste das tarifas e outros
preços públicos serão previstos nos respectivos contratos,
observando-se o intervalo mínimo de doze meses.
CAPÍTULO: IV
DO REGIME CONTÁBIL E PATRIMONIAL DOS SERVIÇOS
Art. 11. - Os valores investidos em bens reversíveis pelos
prestadores dos serviços regulados pela autarquia constituirão créditos
perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços,
nos termos do contrato e das normas de regulação.
§ 1º Os investimentos feitos sem ônus para o prestador
integram o patrimônio do titular, e não geram qualquer espécie de
crédito, sendo eles:
I - os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários;
II - os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias;
III - os transferidos em regime de gestão associada;
259
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - os sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria;
V - os recebidos em doação ou transferência patrimonial voluntária
de pessoas físicas ou de instituições públicas ou privadas;
VI - os que forem ressarcidos sob qualquer forma diretamente
pelos usuários.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e
certificados pela entidade de regulação.
CAPÍTULO: V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. - A ARSEP será estruturada pelos seguintes níveis de
atuação:
I - nível de Administração Superior;
II - nível de Assessoramento;
III - nível de Execução Programática;
IV - nível de Execução Instrumental.
Art. 13. - A ARSEP será dirigida por uma diretoria composta
pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor Técnico;
III - Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º Os diretores terão mandato de quatro anos, permitida
uma recondução.
§ 2º No caso de vacância, o mandato será completado por
sucessor, investido na forma deste artigo, que o exercerá pelo
prazo remanescente.
Art. 14 - É vedado aos diretores ter interesse direto em empresa
ou entidade que atue em setor sujeito à regulação da ARSEP.
§ 1º Considera-se interesse direto:
I - ser dirigente sindical em setor regulado;
II - ser sócio ou acionista com poder de controle em órgão de
direção de empresa ou entidade regulada;
III - ter integrado a administração superior de empresa ou entidade
regulada, nos cinco anos anteriores à investidura no cargo;
IV - ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro
grau, de pessoa que se enquadre nas situações descritas
nos incisos deste artigo.
§ 2º Os diretores deverão noticiar formalmente ao
colegiado, como garantia de transparência e probidade, outras
situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de
influir no exercício de suas atribuições.
Art. 15. - Aos diretores é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional, empresarial e sindical, salvo as de professor
universitário, em horário compatível.
Art. 16. - Após nomeação, o diretor da ARSEP somente perderá
o cargo antes do término do seu mandato se caracterizadas quaisquer
das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação por improbidade administrativa;
260
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas
do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade
administrativa no exercício da função;
IV - ausência não justificada a três reuniões da Diretoria consecutivas
ou a cinco alternadas, no ano;
V - nos casos dos arts. 14 e 15 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil
determinar a instauração de processo administrativo disciplinar,
que será conduzido por comissão especial, competindo ao
Governador determinar o afastamento preventivo, quando for o
caso, e proferir a decisão final.
Art. 17. - Por um período de três meses, contados da dispensa,
demissão, renúncia ou término do mandato, o ex-diretor fica impedido
de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARSEP ou de
prestar serviços, direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados,
sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos
da legislação federal pertinente, sem prejuízo do pagamento de multa,
a ser fixada em regulamento.
§ 1º Durante o impedimento de que trata o caput, o exdiretor,
caso tenha exercido o mandato por período igual ou superior
a dois anos, fará jus à remuneração compensatória equivalente à
do cargo de direção que exerceu, incluindo benefícios e vantagens a
ele inerentes, salvo no caso de demissão.
§ 2º Após o desligamento, o diretor deverá apresentar declaração
de bens, condição indispensável para o recebimento da remuneração
compensatória prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO: VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. - Constituirão recursos da ARSEP:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do
Tesouro Estadual;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de
qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores
patrimoniais;
IV - retribuição por serviços prestados, conforme fixado em
regulamento;
V - produto da arrecadação da taxa de regulação, controle e
fiscalização;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VII - valores de multas aplicadas, nos termos da legislação
vigente, dos convênios e dos contratos;
VIII - outras receitas.
Parágrafo único. Os convênios de delegação de competências
regulatórias à ARSEP poderão prever outras formas de remuneração
pelo desempenho das atividades delegadas em alternativa ou acréscimo
da receita mencionada no inciso V deste artigo.
261
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 19. - O patrimônio do ente autárquico será constituído
pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e pelos saldos
dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Art. 20. - A ARSEP deverá encaminhar, a cada ano, proposta
orçamentária operacional à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão - SEPLAN, contendo as receitas previstas neste
Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.
CAPÍTULO: VII
DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. - Tendo em vista o exercício do poder de polícia, será
devida por cada prestador dos serviços fiscalizados pela ARSEP a Taxa
de Regulação, Controle e Fiscalização.
§ 1º A taxa incidirá em todos os exercícios que se seguirem ao da
publicação desta Lei.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de
cada ano.
§ 3º A alíquota do tributo de que trata o caput deste artigo será
de 1% (um por cento), incidente sobre o faturamento bruto anual dos
operadores dos serviços públicos submetidos à regulação e controle.
§ 4º O valor do faturamento bruto será o do ano imediatamente
anterior à data de ocorrência do fato gerador, podendo ser
fixado por estimativa.
Art. 22. - O lançamento da Taxa de Fiscalização será efetuado
pela ARSEP, que também diretamente a arrecadará.
Art. 23. - A Taxa de Fiscalização será paga em doze parcelas
mensais, iguais e consecutivas.
Art. 24. - Aplicam-se à Taxa de Fiscalização, no que couberem,
as normas previstas para o procedimento tributário relativo a outras
taxas previstas no Código Tributário do Estado do Maranhão, em razão
do exercício do poder de polícia, podendo resolução da ARSEP disciplinar
a matéria de forma diferente, com o objetivo de simplificação.
CAPÍTULO: VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. - O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a
denominação das unidades que compõem a estrutura básica da ARSEP.
Art. 26. - Ficam criados, na estrutura da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Maranhão - ARSEP, os cargos constantes do
Anexo desta Lei.
Art. 27. - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2011, em favor do órgão criado por esta Lei, mantida
a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria
de programação em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação e identificadores de uso”. (NR)
Art. 2º - O anexo da Lei nº 8.915, de 23 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
262
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 30 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 103, DE 03 DE AGOSTO DE 2011)
LEI Nº 9. 450, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 171 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o auxílio-alimentação da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 103 de 03 de agosto de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- O valor do auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 306,
de 27 de novembro de 2007, é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°- Fica revogado o Anexo X da Lei nº 306, de 27 de
novembro de 2007.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 30 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
ANEXO ÚNICO
263
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.451, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 172 DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar as áreas de terra constantes do Anexo
Único desta Lei, com a finalidade de
solucionar conflitos fundiários nos municípios donatários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa
Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO
DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
264
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.452, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 172 DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social- BNDES, no âmbito
do Programa BNDES FINEM – Financiamentos
a Empreendimentos, e
a oferecer garantias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito, até o limite de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões
de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES, a ser aplicado na execução do Programa de
Desenvolvimento Urbano de Apoio a Projetos Estruturadores de Transportes
Públicos, abrangendo os Municípios de São Luis, São José de
Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se referem os art. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II,
da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos
no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante
prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento
das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto
do financiamento serão consignados como receita no orçamento
265
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do
Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a
faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
266
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.453, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de órgãos e de
cargos em comissão na Secretaria de
Estado da Segurança Pública e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado da
Segurança Pública os Institutos de Criminalística - ICRIM e MédicoLegal - IML nas cidades de Imperatriz e Timon.
Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo terão
suas competências definidas por meio de decreto.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, os cargos em comissão constantes do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
267
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO NO D.O
LEI Nº 9.454, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária, Assistencial e
Cultural Santa Fé.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária,
Assistencial e Cultural Santa Fé, com sede e foro no Município
de Loreto, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
268
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.455, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Moradores
da Ilha de Balsas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária
dos Moradores da Ilha de Balsas, com sede e foro no Município
de Loreto, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
269
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.456, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública o Centro
Educacional Estrela da Manhã.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Educacional
Estrela da Manhã, CNPJ 05.082.440/000-59, com sede e foro no
Município de Timon, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
270
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.457, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Moradores do Bairro Vila
Nova – Raposa - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação
dos Moradores do Bairro Vila Nova, com sede e foro no
Município de Raposa - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
271
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.458, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública o Instituto
de Tecnologia e Gestão - ITG.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Instituto de
Tecnologia e Gestão - ITG, com sede e foro nesta capital, Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
272
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.459, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Quilombolas dos Produtores
Rurais da Comunidade de Estiva dos
Cotó.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Quilombolas dos Produtores Rurais da Comunidade de Estiva
dos Cotó, com sede e foro no Município de Presidente Vargas,
Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
273
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.460, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública o Centro
Desportivo Maranhense de Cegos
(CEDEMAC).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro
Desportivo Maranhense de Cegos (CEDEMAC), com sede e foro no
Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
274
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.461, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Moradores do Residencial
Pirâmide.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Moradores do Residencial Pirâmide, com sede e foro no Município de
Paço do Lumiar - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
275
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.462, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
de Moradores Quilombolas do
Povoado de Fortaleza.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de
Moradores Quilombolas do Povoado de Fortaleza, com sede no povoado
Fortaleza e foro na cidade de Cururupu - MA.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
276
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.464, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 179 DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Denomina a Unidade do Viva Cidadão localizada
no Bairro Praia Grande de Viva
Cidadão Deputado Luciano Moreira.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Viva Cidadão Deputado Luciano
Moreira a Unidade Fixa do Viva Cidadão localizada no bairro Praia
Grande, em São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
277
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.465, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária de Mulheres da Vila
Barroso Zé Doca - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária
de Mulheres da Vila Barroso Zé Doca - MA, fundada em 27
de julho de 2000, com sede na Vila Barroso Zé Doca – MA e Fórum
Jurídico da Comarca de Zé Doca - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
278
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.466, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Produtores Rurais da Quadra
Boa Vida Cajueiro, Zé Doca - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Produtores Rurais da Quadra Boa Vida Cajueiro, Zé Doca – MA, fundada
em 22 de novembro de 1998, com sede na Comunidade da Quadra Boa
Vida Cajueiro e Fórum Jurídico na Comarca de Zé Doca - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
279
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.467, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária Renascer da Vila
São Luís.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária
Renascer da Vila São Luís, fundada em 10 de fevereiro de
2006, com sede e foro na Cidade de São Luís, capital do Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
280
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.468, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a União
dos Moradores do Bairro Pão de Açúcar
- UMBPA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a União dos
Moradores do Bairro Pão de Açúcar, fundada em 06 de junho de 1970,
com sede e foro na Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
281
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.469, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Beneficente de Desenvolvimento
Social e Cultural - ABDESC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Beneficente de Desenvolvimento Social e Cultural - ABDESC, com
sede e foro na Cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
282
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.470, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
de Veteranos e Amigos do Basquetebol
do Maranhão – AVAB-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação de
Veteranos e Amigos do Basquetebol do Maranhão – AVAB-MA, com
sede e foro nesta Capital, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
283
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.471, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 192 DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Quilombolas do Povoado
Ramal do Quindiua.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Quilombolas do Povoado Ramal do Quindiua, com sede e foro no
Município de Bequimão, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 4 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
284
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 193 DE 05 DE OUTUBRO DE 2011
Considera Bem Cultural Imaterial do
Maranhão a Feira da Praia Grande, localizada
no Centro Histórico de São Luis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada Bem Cultural Imaterial do Maranhão
a Feira da Praia Grande, que funciona no Centro Histórico de São Luís.
Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se Feira da
Praia Grande todo aquele complexo que abriga as manifestações e exibições
culturais, sociais e folclóricos, bem como a produção e
comercialização de artesanato e de produtos típicos e de consumo
tradicional do Maranhão, realizadas no conjunto de edificações onde
funcionou a antiga Casa das Tulhas.
Parágrafo único. A localização das edificações de que trata o
caput deste artigo é o constituído pelo quadrilátero formado pelo antigo
Largo do Comércio; pela Rua do Trapiche (atual Rua Portugal); pela
Rua da Alfândega e pelo Beco do Fluvial.
Art. 3º O Poder Público Estadual, na forma do que dispõe o
art. 228 da Constituição do Estado do Maranhão, promoverá e executará
todas as medidas com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 4 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
285
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.473, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 196 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a vinculação do Conselho
Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CEDRUS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
– CEDRUS passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEDAGRO.
Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, o
CEDRUS será presidido pelo titular da SEDAGRO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso XXVIII do art. 55 da Lei nº 9.340,
de 28 de fevereiro de 2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
286
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.474, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a União
de Negros pela Igualdade – Maranhão
– Unegro, entidade sem fins lucrativos
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara de utilidade pública a União de Negros pela
Igualdade – Maranhão – Unegro, inscrita no CNPJ 12.947.957/000129, com sede na Rua Senador João Pedro, 01, Bairro Canto da Fabril, na
cidade de São Luís, Estado do Maranhão, entidade sem fins lucrativos.
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública
quando a entidade beneficiada em tempo exigido por lei deixar de
apresentar todos os documentos necessários para a renovação de sua
habilitação perante os órgãos federal, municipal e estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
287
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.475, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais da Vila
Esperança Zé Doca - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos
Trabalhadores Rurais da Vila Esperança Zé Doca – MA, fundada em
13 de agosto de 1998, com sede e foro na Comunidade Vila Esperança
Zé Doca - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
288
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.476, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública o Sindicato
dos Arrumadores, Carregadores
no Comércio Armazenador e Ensacadores
de Sal de Tutoia e Araioses.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Sindicato dos
Arrumadores, Carregadores no Comércio Armazenador e Ensacadores
de Sal de Tutoia e Araioses, com sede e foro no Município de Araióses,
Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
289
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.477, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais da
Quadra Renascer II Zé Doca - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Trabalhadores Rurais da Quadra Renascer II Zé Doca - MA, fundada
em 3 de julho de 2004, com sede no P. A. Renascer, Povoado Três
Satubas e foro no Município de Zé Doca - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
290
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.478, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 201 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE de Axixá-Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Axixá-Maranhão, com sede
e foro no Município de Axixá, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
291
ESTADO DO MARANHÃO
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LEI Nº 9.479, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 204 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de fundação
pública, e dá outras providências.
LEI Nº 9.520, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 9.479, de 21
de outubro de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Finalidade e do Patrimônio
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação
da Memória Republicana Brasileira, com personalidade jurídica de
direito público e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São
Luís e jurisdição em todo o Estado do Maranhão, sem finalidade lucrativa,
dotada de autonomia administrativa e financeira, e de patrimônio
próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A Fundação criada em decorrência desta Lei tem como
Patrono o intelectual e político maranhense José Sarney, ex-governador
do Maranhão, membro da Academia Brasileira de Letras e expresidente
da República Federativa do Brasil.
§ 2º A Fundação usará e aplicará seu patrimônio, suas rendas
e receitas exclusivamente na realização de seus objetivos legais,
estatutários e regimentais, vedado, em qualquer hipótese, seu emprego
na prática ou no apoio a atividades político-partidárias ou contrárias
292
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aos princípios republicanos e democráticos.
Art. 2º A Fundação da Memória Republicana Brasileira tem
por finalidade:
I - a promoção dos ideais republicanos e da República Federativa
do Brasil;
II - a pesquisa e o registro de fatos da História do Brasil e,
particularmente, do Maranhão;
III - o estudo e o debate dos problemas brasileiros, em especial
dos maranhenses;
IV - a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio
histórico e cultural, material e imaterial, do povo brasileiro;
V - a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico
e cultural das íbero-americanas e lusófonas, e a promoção da amizade e do
intercâmbio cultural entre seus povos;
VI - a guarda, a preservação, a organização e a divulgação dos
acervos documentais, bibliográficos, iconográficos e artísticos do
Patrono da Fundação;
VII - a promoção do desenvolvimento, a formação de lideranças
jovens e a preparação de recursos humanos para as necessidades da
sociedade maranhense;
VIII - o ensino em seus diversos graus, o incentivo a estudos,
pesquisas e projetos de natureza cultural e educacional, inclusive
mediante a realização de concursos, a atribuição de prêmios e
a concessão de bolsas.
Art. 3º Observadas as prescrições das leis civis brasileiras e
as do Estatuto da Fundação vigente, o patrimônio inicial da Fundação
objeto desta Lei será constituído mediante a doação, a transferência e a
recepção dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney, entidade
civil de direito privado registrada sob número 6.979 no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, inscrita
no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, e por aqueles doados pelo
Estado ou por outras pessoas de direito público e privado.
§ 1º As doações referidas neste artigo somente serão feitas
mediante decisão unanimemente adotada pelo Conselho Curador da
doadora, ainda obedecidos os demais preceitos das leis civis e as disposições
de seu Estatuto.
§ 2º Além dos bens mencionados no caput, o patrimônio da
Fundação poderá ser acrescido de:
I - doações, legados, auxílios de qualquer natureza recebidos de
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiras;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - rendas resultantes da aplicação e uso de bens, valores ou
direitos, conforme decisão do seu Conselho Curador.
§ 3º A transferência dos bens e direitos referidos no caput
deste artigo deverá ser formalizada no ato de constituição da Fundação
objeto desta Lei, pelo respectivo instrumento, e registrada nos registros
públicos competentes.
§ 4º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária de
293
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cada exercício, encaminhada à Assembleia Legislativa, dotação suficiente
para as despesas correntes e de capital necessárias ao cumprimento
das finalidades da Fundação da Memória Republicana Brasileira.
§ 5º Uma vez incorporados à Fundação, os bens do seu
patrimônio somente poderão, na forma da legislação aplicável, ser
alienados mediante decisão unânime do seu Conselho Curador.
§ 6º Anualmente, após manifestação do Conselho Curador e
do órgão central de controle interno do Poder Executivo, a Fundação
submeterá sua prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 4º A Fundação criada por esta Lei terá a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado de Direção Superior: Conselho Curador;
II - Órgão de Direção Executiva Superior: Presidência;
III - Órgãos de Representação e Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica e de Comunicação;
IV - Órgãos de Gerenciamento:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Educacional.
Art. 5º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior,
consultivo e fiscalizador das atividades da Fundação, é composto por
nove membros titulares, nomeados por ato do Governador do Estado,
com mandato de seis anos, permitida a recondução, a saber:
I - um representante do Estado do Maranhão;
II - o Secretário de Estado da Cultura;
III - dois representantes da Academia Maranhense de Letras;
IV - o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA,
ou pessoa por ele indicada dentre membros titulares do corpo docente
da Instituição;
V - o Reitor da Universidade Federal do Maranhão - UFMA,
ou por pessoa por ele indicada dentre os membros titulares do corpo
docente da Instituição;
VI - duas pessoas indicadas pelo Patrono da Fundação da
Memória Republicana Brasileira;
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado
do Maranhão.
§ 1º Em caso de falecimento do Patrono da Fundação e uma
vez cumprido o mandato das pessoas por este indicadas, na forma do
inciso VI deste artigo, as vagas posteriores serão providas por indicação
dos herdeiros e/ou sucessores do Patrono.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Conselho Curador
é não remunerado e considerado serviço público relevante prestado ao
Estado do Maranhão.
Art. 6º A Presidência, órgão de direção superior da Fundação
da Memória Republicana Brasileira, será exercida por pessoa de
elevado prestígio social, notório saber e de ilibada reputação, indicada
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em lista tríplice pelo voto de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros
do Conselho Curador da Fundação ao Governador do Estado e
por este provida para o exercício de mandato de seis anos, permitida
a recondução.
§ 1º A qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, ¾ (três
quartos) de seus membros, o Conselho Curador, expondo suas razões
e as justificativas da decisão, poderá propor ao Governador do Estado
a substituição do Presidente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Conselho Curador
indicará ao Governador do Estado nova lista de três nomes para a
substituição do Presidente exonerado, obedecidas as exigências do caput
deste artigo.
Art. 7º Os órgãos de representação, de assessoramento e de
gerenciamento referidos no art. 4º desta Lei serão dirigidos por profissionais
de comprovada competência, designados mediante ato do Presidente
da Fundação, referendado pelo Conselho Curador.
Art. 8º As atribuições e competências dos órgãos integrantes
da estrutura organizacional da Fundação serão definidas e fixadas em
Regimento Interno, baixado por resolução do Conselho Curador.
Art. 9º Os servidores da Fundação da Memória Republicana
Brasileira serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Estado do Maranhão.
Art. 10. A extinção da entidade criada em decorrência desta
Lei dependerá de proposta aprovada pela unanimidade dos membros
do seu Conselho Curador ao Governador do Estado, que a submeterá
à Assembleia Legislativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação
295
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LEI Nº 9.480, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL N º 206 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
de Pescadores Artesanais do Estado
do Maranhão - ASSOPESCMA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de
Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão – ASSOPESCMA,
com sede e foro no Município de São Luís – MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
296
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Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.481, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Beneficente Bumba-Meu-Boi
Unidos da Conceição.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Beneficente
Bumba-Meu-Boi Unidos da Conceição, com sede e foro no
Município de São Luís, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
297
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.482, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Organização
da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP Rio Claro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Rio Claro, sem fins
lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede no Município
de Juscelino e foro na Comarca de Icatu, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
298
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.483, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Declara de utilidade pública a Fundação
Chiquitinho Figueiredo, em São
João Batista-MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a Fundação Chiquitinho
Figueiredo, com sede e foro no Município de São João Batista-MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
299
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LEI Nº 9.484, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Agricultores Familiares de
São João do Caru - MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
dos Agricultores Familiares de São João do Caru - MA, fundada em 29
de agosto de 1998, com sede na Rua da Palmeira s/n, Centro, São João
do Caru, com área de atuação na cidade de São João do Caru - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
300
ESTADO DO MARANHÃO
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LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.485, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Denomina “Unidade Integrada Professor
Marcio Luiz Holanda de Morais”
a Escola de Ensino Médio construída
no Povoado Santa Rosa, no Município
de Capinzal, no Estado do
Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Unidade Integrada Professor Marcio
Luiz Holanda de Morais” a Escola de Ensino Médio construída no
Povoado Santa Rosa, no Município de Capinzal, no Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
301
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação
LEI Nº 9.486, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a transformação do regime
de pagamento do Grupo Ocupacional Auditoria
Geral do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados em vencimentos os valores pagos
a título de subsídio para os cargos do Grupo Ocupacional AuditoriaGeral, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º Fica restabelecido o Adicional por Tempo de Serviço
dos servidores do Grupo Ocupacional Auditoria-Geral, e o valor considerado
vantagem pessoal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da
Lei nº 8.693, de 29 de outubro de 2007, fica transformado em Adicional
por Tempo de Serviço, conforme regramento definido no art. 94, caput,
da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas
abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria.
302
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Ficam revogados a Lei nº 8.693, de 29 de outubro de
2007, e o Anexo III da Lei nº 9.040, de 8 de outubro de 2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO NO D.O
LEI Nº 9.487, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos em
comissão para a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Naturais
- SEMA e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA noventa e quatro cargos
em comissão, na forma do disposto no Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
303
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO NO D.O
LEI Nº 9.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 213 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011
Cria cargos no Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado do Maranhão e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário do Estado do Maranhão:
I - um cargo em comissão simbologia CDGA;
II- um cargo em comissão simbologia CDAS2;
III- dois cargos em comissão simbologia CDAS4;
IV- dez cargos efetivos de técnico judiciário.
Art. 2º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta do orçamento do Poder Judiciário do Maranhão.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
304
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
EM SÃO LUÍS, 4 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo
de Governador do Estado
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.489, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 213 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos
dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado do Maranhão e funções
gratificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário do Estado do Maranhão e funções gratificadas ficam
reajustados em 6,01% (seis inteiros e um centésimo ponto percentual)
a partir de 1º de março de 2011.
Art. 2º- A diferença remuneratória devida em razão do reajuste
disposto no artigo anterior será implantada no mês de março de 2012.
Art. 3º- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
305
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 4 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo
de Governador do Estado
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.490, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 213 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera a Lei Estadual nº 9.109, de 29 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre Custas
e Emolumentos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os itens das tabelas 13, 14, 15, 16 e 17, anexas à Lei
Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, e constantes dos incisos
deste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- 13.3- Escritura completa de permuta de bens, a base de
cálculo será o somatório dos bens.
II- 13.4- Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação
que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os
valores serão cobrados separadamente.
III- 13.5- Os emolumentos referidos nos itens anteriores
desta tabela serão calculados com base no valor declarado ou com
base na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior ou,
ainda,pelo preço de mercado, caso a avaliação não seja exigível ou
for com este incompatível.
IV- 14.2- Registro de emancipação, tutela, interdição ou
ausência. R$34,60;
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V- 14.3.3- Retificação, restauração ou cancelamento de registro,
qualquer que seja a causa e alteração de patromínico familiar. R$27,25;
VI- 15.8- Registro para fins de notificação extrajudicial,
por destinatário. R$32,00;
VII- 16.5- Registro de loteamento ou desmembramento urbano
ou rural, pelo processamento, registro na matrícula de origem e a certidão
respectiva- emolumentos por unidade, limitado ao valor máximo
do art.37 desta Lei. R$ 62,85;
VIII- 16.6- Registro de incorporação imobiliária, pelo
processamento, registro na matrícula de origem e a certidão respectivaemolumentos
por unidade, limitado ao valor máximo do art.37
desta Lei R$62,85;
IX- 16.7- Registro de convenção de condomínio, qualquer
que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações
necessárias R$125,70
X- 16.22.4- De georreferenciamento R$ 250,00;
XI- 16.23- Pela intimação de promissório comprador de imóvel
ou qualquer outra intimação em cumprimento de lei ou de
determinação judicial R$20,95;
XII- 16.27- O registro de ato será calculado com base no valor
declarado ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que
for maior ou, ainda, pelo preço de mercado, caso a avaliação não seja
exigível ou for com este incompatível.
XIII- 16.31- No registro de gravames como hipoteca, penhor e
alienação fiduciária, quando dois ou mais imóveis forem dados em
garantia; ou no caso de penhor, quando a garantia esteja estipulada em
mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham
ou não igual valor , a base de cálculo para cobrança, em relação a cada
um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis
dados em garantia, ou pelo número de imóveis de situação, conforme
o caso, desde que decorrentes do mesmo título, limitados os
emolumentos ao valor máximo do art.37 desta Lei, por circunscrição.
XIV- 17.2- Intimação ou edital por título, não incluídos os
custos da publicação pela imprensa e postal, se houver.
XV- 17.7- Distribuição extrajudicial de títulos para
protesto R$5,00.
Art. 2º - Ficam acrescentados às tabelas 14,15 e 16, anexas à
Lei 9.109, de 29 de dezembro de 2009, os itens constantes dos incisos
deste artigo, com as seguintes redações:
I- 14.a- Registro de nascimento, bem como pela primeira
certidão respectiva. Isento.
II- 14.b- Registro de nascimento realizado pelas Centrais ou
Postos de Registro, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento.
III- 14.c- Assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva. Isento.
IV- 14.d- Assento de natimorto, bem como pela primeira certidão
respectiva.Isento.
V- 15.8.1- Diligência para notificação extrajudicial, por
destinatário. R$13,60.
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VI- 15.8.2- Certidão à margem do registro, por destinatário. R$ 20,95
VII- 16.7.1- Registro de especificação e instituição de condomínio,
independente do número de unidades. R$62,85
VIII-16.33-Quando do registro de loteamento, desmembramento
ou incorporação imobiliária, o Oficial deverá, desde logo, abrir matricula
específica para cada unidade, indicando como proprietário o próprio
titular da área loteada, desmembrada ou incorporada, fazendo-se
as remissões recíprocas.
Art.3º- Ficam revogados o item 16.15 e seu subitem 16.15.1 e
o item 16.30, todos da Tabela 16 anexa à Lei Estadual nº 9.109, de 29
de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 4 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo
de Governador do Estado
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
308
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LEI Nº 9.492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 217 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração
do Grupo Ocupacional Atividades
de Fiscalização Agropecuária - AFA
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração
do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização
Agropecuária - AFA, que integra a Agência Estadual de Defesa
Agropecuária do Maranhão - AGED-MA.
Parágrafo único - O Grupo Ocupacional Atividades de Defesa
Agropecuária - ADA, criado pela Lei nº 8.113, de 10 de maio de 2004,
passa a denominar-se Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização
Agropecuária - AFA.
Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece
às seguintes diretrizes:
I - estimular o autogerenciamento salarial da carreira profissional;
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II - remunerar o trabalho de forma clara e transparente, de
acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente;
III - disponibilizar parâmetros para desenvolvimento
profissional;
IV - estabelecer diretrizes para a administração da remuneração
nos diversos momentos do processo;
V - criar condições motivacionais e de melhoria da autoestima
do servidor;
VI - melhorar os resultados organizacionais.
Art. 3º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes
conceitos básicos:
I - grupo ocupacional - conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto
à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao
desempenho das respectivas atribuições;
II - categorias funcionais - conjunto de carreiras agrupadas
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho;
III - carreira - conjunto de cargos estruturado em classes segundo
a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas;
IV - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
de natureza permanente cometidas a um servidor
público com as características essenciais de criação por lei, denominação
própria, número certo, com pagamento pelos cofres públicos e
provimento em caráter efetivo;
V - classe - posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira;
VI - referência - posição do servidor no escalonamento horizontal
na mesma classe de determinada carreira;
VII - quadro de pessoal - conjunto de todos os cargos,
ocupados ou disponíveis, que compõem a estrutura organizacional
necessária ao funcionamento do órgão;
VIII - cargo de provimento efetivo - aquele cuja investidura
dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos e
tenha obtido aproveitamento satisfatório no estágio probatório;
IX - avaliação de desempenho - instrumento de acompanhamento
e avaliação do servidor, que visa mensurar a sua capacidade para
o desempenho das atribuições do cargo o qual ocupa;
X - progressão - movimentação do servidor de uma referência
para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe;
XI - promoção - elevação do servidor de uma classe para outra
imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira;
XII - remuneração - vencimento-base do cargo acrescido de
todas as vantagens pecuniárias permanentes ou não, estabelecidas em lei;
XIII - alteração de nomenclatura - mudança da nomenclatura de
um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura organizacional;
XIV - vencimento-base - retribuição pecuniária devida
ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício
de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de
310
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Fiscalização Agropecuária;
XV - posicionamento - posição do servidor na estrutura
remuneratória deste Plano na Classe e Referência conforme critérios
definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Da Estrutura dos Cargos
Art. 4º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades
de Fiscalização Agropecuária - AFA é organizada em categorias
funcionais, carreiras, cargos, classes e referências, constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes
com quatro referências cada uma, com início na Classe I, Referência 1.
CAPÍTULO ÚNICO
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 5º A Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária é caracterizada
por atividades contínuas e de dedicação à concretização da
missão e dos objetivos da defesa e inspeção agropecuária do Estado.
Art. 6º Os cargos constantes da estrutura das carreiras do Grupo
Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária passam a
denominar-se conforme disposto no Anexo II.
Art. 7º A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e
sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional
Atividades de Fiscalização Agropecuária de que trata esta Lei,
consta no Anexo III.
TÍTULO III
Do Ingresso, do Estágio Probatório e da Remoção
CAPÍTULO ÚNICO
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Atividades
de Fiscalização Agropecuária - AFA far-se-á na classe inicial do
respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas as exigências do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de
Fiscalização Agropecuária - AFA, para fins de estágio probatório, será
aplicado o disposto na Lei 6.107, de 24 de julho de 1994.
§ 1º O estágio probatório corresponderá a uma complementação
do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente
acompanhado e supervisionado pelo chefe imediato.
§ 2º O estágio probatório de que trata o caput deste artigo será
supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não pela autoridade
maior da defesa agropecuária no Estado, sendo a decisão submetida à
homologação da autoridade competente para nomear.
§ 3º Além dos requisitos previstos na Lei 6.107, de 27 de julho
de 1994, serão observados os seguintes:
I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada
por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das
atribuições do cargo;
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II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano;
IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público,
inclusive com observância da ética profissional.
Art. 10 O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer
qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo 9º, será exonerado
ou demitido do cargo.
§ 1º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor
no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio
probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será
expedido pela autoridade competente para nomear.
§ 2º O setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado
e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos
no cumprimento do estágio probatório.
§ 3º Não havendo sido tomadas as providências de que
trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso
de prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as
formalidades competentes.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 11 A remoção, para efeito desta Lei, dar-se-á:
I - a pedido, inclusive por permuta;
II - ex-officio, fundamentadamente, no interesse do serviço publico.
§ 1º A remoção, a pedido ou por permuta, ocorrerá sem ônus
para a administração pública.
§ 2º Na remoção ex-officio, ocorrendo mudança de sede, será
concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei 6.107, de 27 de
julho de 1994.
§ 3º A remoção a pedido também poderá, a critério da administração,
ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, quando servidor
público, transferido de oficio.
§ 4º A remoção, por permuta, dependerá de requerimento das
partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores
hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da defesa
agropecuária no Estado.
§ 5º Ocorrendo a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor
terá direito ao gozo de um período de trânsito:
I - não havendo mudança de sede, este período será de vinte e
quatro horas, contadas a partir da ciência da respectiva portaria;
II - havendo mudança de sede, este período será de trinta dias,
observado o seguinte:
a) a partir da ciência da portaria, quando a transferência for a
pedido ou por permuta;
b) a partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência
for de ofício.
§ 6º É vedada a remoção do servidor durante o período
probatório, exceto se ex-officio ou por permuta.
Art. 12 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
que tiver recebido caso não se apresente na nova sede no prazo de
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ESTADO DO MARANHÃO
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trinta dias.
Art. 13 O servidor não poderá ser removido, com mudança de
sede, antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na sede respectiva,
salvo por decisão fundamentada e ex-officio.
TÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14 O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes
do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária
dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 15 A progressão dar-se-á de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da mesma classe, obedecido o prazo
mínimo de um ano em cada referência.
Art. 16 A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o
servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho
satisfatória, independente de requerimento.
Art. 17 A variação entre as referências é única e corresponde a
1,5% de uma referência para a outra para o cargo de Fiscal Estadual
Agropecuário e de 2,5% para os cargos de Técnico de Fiscalização
Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária.
Art. 18 Não fará jus à progressão o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - de licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO ÚNICA
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19 O Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores
do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária segue
o modelo 360 graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada
entre os diferentes níveis de atuação.
§ 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios
varia de um a dez, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor
que obtiver média final igual ou superior a sete.
§ 2º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários
de avaliação de desempenho para os setores competentes da
Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA,
até o mês de abril de cada ano.
§ 3º A comissão de Avaliação de Desempenho terá o prazo de
noventa dias para concluir seus trabalhos.
§ 4º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado
por decreto, no prazo de até sessenta dias após a entrada em
vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 20 A promoção dar-se-á de uma classe para outra imediatamente
superior, dentro da mesma carreira, automaticamente, após
dois anos de permanência no último nível de cada classe, mediante os
critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e aperfeiçoamento
313
ESTADO DO MARANHÃO
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profissional, cumulativamente.
Art. 21 A variação entre as classes é única e corresponde a
2,0% de uma classe para outra para o cargo de Fiscal Estadual
Agropecuário e de 3,5% para os cargos de Técnico de Fiscalização
Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária.
SEÇÃO ÚNICA
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22 O aperfeiçoamento profissional do servidor, para efeito
de promoção, dar-se-á por meio de cursos específicos na área de
formação e/ou atuação, com carga horária mínima de cento e oitenta horas.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento são requisitos obrigatórios
para promoção de todas as classes e não poderão ser reutilizados.
§ 2º Para os cargos de nível médio e de nível médio técnico serão
aproveitados os cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima
de sessenta horas, sendo necessário acumular cento e oitenta horas.
TÍTULO V
Da Política Remuneratória
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 23 A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes
do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária
- AFA é o constante do Anexo IV.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 24 Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, de
caráter permanente, incidindo sobre o vencimento-base, destinado aos
servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária,
integrantes da Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária, portadores
de certificados ou diplomas de pós-graduação em sentido amplo
ou estrito, que estiverem efetivamente desempenhando as atividades
pertinentes do cargo, da seguinte forma:
a) 10% para a conclusão de curso de especialização;
b) 15% para a conclusão de curso de mestrado;
c) 20% para a conclusão de curso de doutorado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os cursos de pós-graduação
devem estar relacionados com a área de formação e/ou atuação do servidor,
e serão considerados somente os cursos e as instituições de
ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação
em vigor.
§ 2º Serão aceitos cursos de especialização latu sensu somente
aqueles com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo constitui salário de
contribuição para a seguridade social dos servidores do Estado.
§ 5º Para o servidor aposentado, o Adicional de Qualificação
será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou
certificado for anterior à data da inativação.
§ 6º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor
que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo o de
314
ESTADO DO MARANHÃO
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maior percentual.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM POSTOS FIXOS DE
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO
Art. 25 Fica instituída a Gratificação de Exercício em Postos
Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário, destinada aos servidores
de carreira que cumpram sua carga horária integralmente, e sob a
forma de plantão, de carga horária mínima de 24 horas, em qualquer
parte do território maranhense, no percentual de 10%, calculado sobre
o vencimento-base.
Parágrafo único. A gratificação que trata este artigo é
inacumulável ao servidor com a Gratificação Especial de Localidade,
prevalecendo a retribuição ou gratificação de maior percentual.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE
Art. 26 Fica instituída a Gratificação Especial de Localidade,
devida ao servidor que estiver efetivamente desempenhando as atividades
pertinentes ao cargo e que desempenhe atividades em localidade no
interior do Estado, tendo seu valor estabelecido, com exceção das cidades
de São Luís, São José de Ribamar, Raposa, Paço do Lumiar e
Timon, em conformidade com os seguintes termos e condições:
I - 5% do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o
caso, para aqueles que estejam trabalhando em municípios que fazem
parte das Unidades Regionais ou sucedâneo, de Rosário, Itapecuru,
Caxias e Codó;
II - 10% do valor referente ao vencimento do cargo, conforme
o caso, para aqueles que estejam trabalhando em municípios que fazem
parte das Unidades Regionais ou sucedâneo, de Chapadinha, Viana,
Pinheiro, Santa Inês, Bacabal e Pedreiras;
III - 15% do valor referente ao vencimento do cargo, conforme
o caso, para aqueles que estejam trabalhando em municípios que fazem
parte das Unidades Regionais ou sucedâneo, de Barra do Corda, Presidente
Dutra, São João dos Patos, Balsas, Imperatriz, Açailândia e Zé
Doca.
Parágrafo único. No caso de reestruturação das Unidades Regionais
que implique mudança nas Unidades Regionais ou sucedâneo
existentes, prevalecerá, para efeito da concessão da Gratificação Especial
de Localidade, o percentual já recebido pelo servidor.
Art. 27 A Gratificação Especial de Localidade será calculada
com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo
ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de
qualquer vantagem ou indenização.
Art. 28 A concessão da Gratificação Especial de Localidade
está vinculada ao numero de gratificações disponíveis e distribuída por
município, independente da Unidade Regional ou sucedâneo de lotação,
tendo como parâmetro a necessidade técnica ideal da unidade de
localidade da respectiva categoria funcional, condicionada a avaliação
pelas Diretorias que compõem a Agência Estadual de Defesa
Agropecuária do Maranhão, conforme o Anexo V.
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ESTADO DO MARANHÃO
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§ 1º Para efeito de concessão imediata da Gratificação Especial
de Localidade, dentro do numero de gratificações disponíveis, será
levado em consideração o tempo de serviço do servidor na localidade,
sucessivamente, até o preenchimento das mesmas.
§ 2º No caso da remoção do servidor que possui Gratificação
Especial de Localidade, esta será adequada conforme o critério de concessão
desta no seu local de destino a ser encaminhado.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 29 Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal
de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), aos servidores do Grupo
Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA.
§ 1º O Auxílio-Alimentação será concedido por dia efetivamente
trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias e ao servidor
cedido para outro órgão público.
§ 2º No caso do retorno do servidor, no decorrer do mês, o
auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 3º O Auxílio-Alimentação não se incorpora aos proventos e
não constitui salário-contribuição para a previdência social.
TITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 30 O regime jurídico dos servidores de que trata este Plano
de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº. 6.107, de
27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei.
Art. 31 O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos do
grupo AFA na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á na 1ª Classe,
Referência I, conforme correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei.
Art. 32 Após o posicionamento do servidor neste Plano, a
primeira progressão dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
far-se-á com a observância apenas do tempo de serviço efetivo no cargo.
Art. 33 A partir da implantação da Tabela de Vencimento constante
do Anexo IV desta Lei, os servidores do Grupo Ocupacional
Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA não farão jus à percepção
da Gratificação por Condição Especial de Trabalho.
Art. 34 Diplomas, certificados e quaisquer outros comprovantes
de aperfeiçoamento profissional, graduação e pós-graduação não
poderão ser reutilizados para a percepção de mais de um benefício dos
constantes desta Lei.
Art. 35 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores
inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição
Federal.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2012.
Art. 38 Revogam-se os arts. 3°, 4°, 5º e 6º da Lei nº 8.113, de 10
de maio de 2004.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
316
ESTADO DO MARANHÃO
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e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
CLÁUDIO DONISETE AZEVEDO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca
LEI Nº 9.493, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Agente
Penitenciário e Inspetor Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades
Penitenciárias e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Inspetor
Penitenciário do Grupo Ocupacional
Atividades Penitenciárias são o constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 3º Fica revogado o Anexo II do art. 1º da Lei 9.080, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa
Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE
NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
317
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO NO D.O
LEI Nº 9.494, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Pequenos Lavradores
do Povoado Lagoa do Peixe, com sede e
foro no Município de Humberto de Campos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Comunitária dos Pequenos Lavradores do Povoado Lagoa do Peixe,
com sede e foro no Município de Humberto de Campos, no
Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.495, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Dia da Ordem das Filhas de Jó.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia da Ordem das Filhas de Jó”, a
ser comemorado, anualmente, no dia 9 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
319
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PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.496, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui, para os doadores de sangue do
Estado do Maranhão, meia-entrada em
eventos culturais, esportivos e de lazer,
realizados em locais públicos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares
de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em
locais mantidos pelas entidade e pelos órgãos das administrações direta
e indireta do Estado do Maranhão.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por
cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares
de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue
do Estado do Maranhão, identificados por documento oficial expedido
por aquelas entidades.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput emitirão carteira
de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade
das doações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
320
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.497, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 220 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração
dos cargos efetivos da carreira
de Especialista do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, de que trata o art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos efetivos da carreira de Especialista
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão será reajustada
em sete vírgula setenta e um por cento.
§ 1º O resultado da operação indicada no caput deste artigo
será integralmente incorporado no vencimento-base dos respectivos
cargos efetivos da carreira de Especialista do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão de que trata o art. 33 da
Emenda Constitucional nº 19, de 15 de dezembro de 1998, art. 169, §
3º, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 15 da Lei nº 8.331,
de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão
321
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Os efeitos financeiros relativos ao exercício de 2011
serão pagos em quatro parcelas iguais e sucessivas a partir de janeiro de 2012.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.498, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao
Departamento Estadual de Infraestrutura
e Transporte – DEINT crédito especial
no valor de R$ 6.825.000,00 (seis
milhões e oitocentos e vinte e cinco
mil reais), para o fim que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento
Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT
crédito especial no valor de R$ 6.825.000,00 (seis milhões e oitocentos
e vinte e cinco mil reais), destinado a criação de dotações
orçamentárias, conforme Anexo I.
Art. 2º Os recursos para atender ao crédito autorizado por
esta Lei decorrem de anulação parcial de dotação consignada no vigente
orçamento ao Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte –
DEINT, no valor de R$ 6.825.000,00 (seis milhões e oitocentos e vinte
e cinco mil reais), conforme Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
322
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
ANEXO NO D.O
LEI Nº 9.499, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o subsídio do Grupo
Ocupacional Atividades de Polícia Civil
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil da
Carreira de Processamento Judiciário do Grupo Ocupacional Atividades
de Polícia Civil passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O subsídio dos cargos integrantes das Carreiras de
Investigação Policial, Preparação Processual, Auxiliar de Investigação
Policial, Perícia Criminal, Medicina Legal, Odontologia Legal, Farmacologia
Legal e Medicina Legal Auxiliar, que compõem o Grupo
Ocupacional Atividades de Polícia Civil, passa a ser o constante do
Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 25 da Lei n.º
8.957, de 15 de abril de 2009, o art. 5º da Lei n.º 9.050, de 11 de
novembro de 2009, o Anexo I do art 1º da Lei 9.080, de 9 de dezembro
de 2009, e o Anexo do art. 9º da Lei n.º 9.130, de 24 de março de 2010.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria.
323
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO NO D.O
LEI Nº 9.500, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui no calendário oficial do Estado
do Maranhão o “Dia da Consciência
Jovem”, a ser celebrado, anualmente,
no último domingo do mês de abril.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado do
Maranhão o “Dia da Consciência Jovem”, a ser celebrado, anualmente,
no último domingo do mês de abril.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
324
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.505, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 225 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.340,
de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe
sobre a Reforma Administrativa no
Poder Executivo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 54 da Lei nº
9.340, de 28 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
XXII - Estadual de Recursos Hídricos, gerido pela Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
325
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 9.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 225 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera e acresce dispositivos à Lei nº
6.110, de 15 de agosto de 1994, dispõe
sobre os vencimentos dos servidores
do Grupo Ocupacional Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 (...)
I – 75% aos Professores de nível médio;
II – 104% aos Professores e Especialistas portadores de nível
superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos
com necessidades educacionais especiais.” (NR)
Art. 2º O vencimento-base dos servidores do Grupo
Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o constante do
Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica incorporada ao vencimento-base dos servidores
do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica parte dos
percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério percebidos até
326
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
a data da publicação desta Lei.
Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos
proventos de aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria.
6º O vencimento do Grupo Magistério da Educação Básica
será reajustado quando a remuneração do cargo efetivo estiver abaixo
do valor do Piso Salarial profissional nacional do Magistério.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação
ANEXO NO D.O
327
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011)
LEI Nº 9.501 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 7.583, de 29
de dezembro de 2000, que dispõe sobre o
Plano de Carreiras, Cargos e Salários do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização - TAF e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 106, de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O concurso público será de provas, ou de provas e
títulos, de caráter eliminatório e classificatório, no limite de vagas
oferecidas.
§ 1º As provas serão definidas segundo critérios estabelecidos
no edital do concurso.
328
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 2º O provimento do número de vagas deverá ser por área de
atuação, conforme dispuser o edital do respectivo concurso.
§ 3º Os candidatos aprovados e nomeados serão submetidos ao
curso de formação profissional, com carga horária mínima de duzentas
e quarenta horas.”
Art. 2º O Anexo VIII do art. 5º da Lei n.º 7.583, de 29 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte quantitativo:
ANEXO NO D.O
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011)
LEI Nº 9.502, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos e vagas de
provimento efetivo no âmbito do Poder
Executivo Estadual e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 107 de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Estatutários do Poder
Executivo o cargo de Socioeducador, que passa a compor o Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior com o respectivo vencimento
e estrutura de cargo do Grupo, integrando o quadro permanente da
Fundação da Criança e do Adolescente.
§ 1º O ingresso no cargo de que trata o caput deste artigo darseá na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A qualificação exigida para o ingresso no cargo de
329
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Socioeducador e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo I
desta Lei.
Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º desta Lei tem as seguintes
atribuições:
I - construir junto à Equipe Pedagógica um projeto de trabalho
para acompanhamento e orientação das atividades diárias dos adolescentes
em seus vários aspectos, com enfoque educacional;
II - acompanhar e orientar as rotinas diárias do adolescente,
tanto no que se refere à higienização, alimentação e saúde, quanto à
conservação das condições ambientais adequadas ao desenvolvimento
das atividades educacionais, quer nas dependências internas ou
externas das Unidades;
III - orientar os adolescentes em atividades de transferência,
audiência, atendimento médico-hospitalar e sociais autorizadas, entre
outras, acompanhando-os quando determinado;
IV - acompanhar e promover suporte para as atividades educacionais,
junto à equipe de profissionais que desenvolvem as propostas
de atividades com os adolescentes;
Não havendo julgamento na data acima indicada, o mesmo será
julgado na primeira sessão subseqüente.
CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado de Segurança Pública
Presidente do Conselho Superior de Segurança
330
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011)
LEI Nº 9.501 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 7.583, de 29
de dezembro de 2000, que dispõe sobre o
Plano de Carreiras, Cargos e Salários do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização - TAF e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 106, de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O concurso público será de provas, ou de provas e
títulos, de caráter eliminatório e classificatório, no limite de vagas
oferecidas.
§ 1º As provas serão definidas segundo critérios estabelecidos
no edital do concurso.
331
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 2º O provimento do número de vagas deverá ser por área de
atuação, conforme dispuser o edital do respectivo concurso.
§ 3º Os candidatos aprovados e nomeados serão submetidos ao
curso de formação profissional, com carga horária mínima de duzentas
e quarenta horas.”
Art. 2º O Anexo VIII do art. 5º da Lei n.º 7.583, de 29 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte quantitativo:
ANEXO NO D.O
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011)
LEI Nº 9.502, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos e vagas de
provimento efetivo no âmbito do Poder
Executivo Estadual e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 107 de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Estatutários do Poder
Executivo o cargo de Socioeducador, que passa a compor o Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior com o respectivo vencimento
e estrutura de cargo do Grupo, integrando o quadro permanente da
Fundação da Criança e do Adolescente.
§ 1º O ingresso no cargo de que trata o caput deste artigo darseá na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A qualificação exigida para o ingresso no cargo de
332
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Socioeducador e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo I
desta Lei.
Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º desta Lei tem as seguintes
atribuições:
I - construir junto à Equipe Pedagógica um projeto de trabalho
para acompanhamento e orientação das atividades diárias dos adolescentes
em seus vários aspectos, com enfoque educacional;
II - acompanhar e orientar as rotinas diárias do adolescente,
tanto no que se refere à higienização, alimentação e saúde, quanto à
conservação das condições ambientais adequadas ao desenvolvimento
das atividades educacionais, quer nas dependências internas ou
externas das Unidades;
III - orientar os adolescentes em atividades de transferência,
audiência, atendimento médico-hospitalar e sociais autorizadas, entre
outras, acompanhando-os quando determinado;
IV - acompanhar e promover suporte para as atividades educacionais,
junto à equipe de profissionais que desenvolvem as propostas
de atividades com os adolescentes
V - zelar e orientar o adolescente jovem quanto ao uso dos
materiais em geral e dos recursos utilizados nas atividades educativas,
bem como na preservação predial;
VI - participar do processo de planejamento das atividades
desenvolvidas pelas Unidades, colaborando na organização das mesmas;
VII - participar de reuniões multidisciplinares ou setoriais, a
fim de favorecer o desenvolvimento do adolescente no seu processo
socioeducativo;
VIII - atender aos indicativos e orientações da Administração e
Equipe Técnica, no que concerne à abordagem individual ou ao grupo;
IX - proceder à aplicação das sanções previstas no Regimento
Interno da Unidade e encaminhar os casos omissos à apreciação e
decisão do Comitê Disciplinar;
X - manter permanente contato com os adolescentes, atentando
para as suas necessidades, interesses, aspirações, bem como a
ocorrência de problemas, verificando os meios para solucioná-los;
XI - auxiliar na organização de eventos e festividades;
XII - participar de processos de educação continuada oferecida
pela Instituição, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento
profissional.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Cargos Estatutários do
Poder Executivo os cargos de provimento efetivo de Conciliador de
Defesa do Consumidor e Fiscal de Defesa do Consumidor, que
passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior
com o respectivo vencimento e estrutura de cargo do Grupo,
integrando o quadro permanente da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo darseá na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A qualificação exigida para o ingresso nos cargos de Conciliador
333
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
de Defesa do Consumidor e Fiscal de Defesa do Consumidor e a
quantificação de vagas ficam definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os cargos de que trata o art. 3º desta Lei têm as seguintes
atribuições:
I - Conciliador de Defesa do Consumidor:
a) prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo;
b) proceder à realização de audiências de conciliação;
c) requisitar, quando necessário, aos Fiscais de Defesa do
Consumidor, a fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais
e prestadores de serviço, privado e público, no âmbito do
Estado do Maranhão;
d) requisitar informações ou documentos para instrução de
processos instaurados, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
e § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
e) receber, analisar e instruir reclamações, consultas e denúncias,
solucionando-as ou propondo soluções para as mesmas, definindo
o procedimento a ser adotado;
f) elaborar pareceres sobre temas relevantes ou de maior incidência
nas questões de proteção e defesa do consumidor, quando
solicitado pela chefia imediata;
g) contatar as partes envolvidas, colhendo subsídios ou documentação
para formalização de acordos;
h) manifestar-se conclusivamente nos procedimentos de trabalho
a seu encargo, sugerindo ou propondo meios para a sua solução;
i) propor à chefia imediata o encaminhamento de reclamações
ou denúncias aos órgãos ou autoridades competentes, para adoção de
providências cabíveis;
j) elaborar propostas e realizar trabalhos de educação, informação
e orientação do consumidor, quando autorizado pela autoridade
competente do órgão;
k) conceder entrevistas aos veículos de comunicação e participar
da divulgação de trabalhos e matérias técnicas, quando previamente
autorizado pela autoridade competente do órgão;
l) propor à chefia imediata a elaboração de laudos técnicos,
pareceres, pesquisas técnico-científicas, testes, análises, diagnósticos
e outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
m) preparar, organizar, divulgar e executar eventos e cursos
técnicos ou específicos, reuniões regionais, internas ou externas, e outras
atividades correlatas;
n) promover, quando solicitado, intercâmbio com órgãos de
defesa do consumidor, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
o) produzir e expedir material técnico e informativo e fornecer
orientações técnicas aos órgãos de defesa do consumidor conveniados;
p) participar de cursos, palestras, congressos e outros eventos,
visando ao intercâmbio de experiências em proteção e defesa
do consumidor;
q) ministrar palestras nas instituições de ensino;
r) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
334
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - Fiscal de Defesa do Consumidor:
a) fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviço, privado e público, no âmbito do Estado do
Maranhão, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e
defesa do consumidor;
b) examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques
e promover exames contábeis para apuração de infração contra
o consumidor;
c) efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas
pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação
in loco, com vistas à comprovação da possível prática infrativa;
d) cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente;
e) fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações
para fins de instruir procedimentos administrativos, após a
solicitação dos Conciliadores de Defesa do Consumidor;
f) lavrar Autos de Constatação, os quais poderão ser convertidos,
de ofício, em Autos de Infração, hipótese em que deverá ser
expedida notificação ao estabelecimento, nos termos do art. 42 do
Decreto Federal nº 2.181/97;
g) lavrar Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito
por infringência às normas previstas na legislação consumerista;
h) proceder à notificação das empresas, com fulcro no § 4º do
art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90, solicitando a apresentação de documentos
ou informações necessárias à apuração de práticas infrativas
contra a classe consumerista;
i) proceder à notificação dos estabelecimentos, nos termos do
art. 42 do Decreto Lei nº 2.181/97, oportunizando-lhes prazo de dez
dias para apresentação de defesa escrita, com relação ao processo
administrativo instaurado;
j) proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao
uso e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei Federal
nº 8.078/90;
k) interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art.56
da Lei Federal nº 8.078/90, por decisão da autoridade administrativa do
órgão de defesa do consumidor;
l) requisitar auxílio policial nos casos de impedimento à
aplicação da legislação consumerista;
m) emitir relatórios sobre as atividades executadas;
n) participar de cursos, palestras, congressos e outros eventos,
visando ao intercâmbio de experiências em proteção e defesa
do consumidor;
o) ministrar palestras nas instituições de ensino;
p) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 5º Ficam criadas no âmbito do Poder Executivo vagas para
cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo III.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
335
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
ANEXO NO D.O
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011)
LEI Nº 9.503, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a reorganização da Defensoria
Pública-Geral do Estado e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 108, de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO: I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Defensoria Pública - Geral do Estado - DPGE fica
reorganizada nos termos desta Lei.
Seção Única
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Defensoria Pública-Geral
do Estado - DPGE é composta por:
I - Administração Superior:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
336
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Corregedoria-Geral;
d) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Defensor PúblicoGeral do Estado:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
III - Órgão Auxiliar: Ouvidoria-Geral;
IV - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividades Meio:
1. Supervisão de Recursos Humanos;
2. Supervisão Administrativa:
2.1. Divisão de Material e Patrimônio;
2.2. Divisão de Serviços Gerais e Transportes;
3. Supervisão Financeira:
3.1. Divisão de Execução Orçamentária;
3.2. Divisão de Controle Contábil-Financeiro;
4. Supervisão de Informática:
4.1. Divisão de Operação e Suporte;
4.2. Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
4.3. Divisão de Infraestrutura e Redes;
5. Supervisão de Obras e Reformas;
6. Supervisão de Expediente e Documentação;
b) Superintendência do Sistema de Atendimento ao Público:
1. Divisão de Serviços de Recepção;
2. Divisão de Cadastramento de Usuário;
3. Divisão de Triagem e Documentação;
4. Divisão de Atendimento ao Público no Fórum;
c) Comissão Setorial de Licitação;
V - Unidades de Atuação Programática:
Departamento de Controle Interno;
Supervisão de Estágio;
Central de Relacionamento com o Cidadão;
Escola da Defensoria Pública-Geral do Estado;
Núcleo Psicossocial;
Centro Integrado de Apoio e Prevenção a Violência contra a
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO: II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes
do art. 2º desta Lei e as atribuições dos respectivos cargos e funções
serão definidas no Regimento da Defensoria Pública - Geral do Estado.
Art. 4º O Defensor Público que, comulativamente às funções
de seu cargo, exercer substituição plena de titular de outro cargo da
carreira, terá acrescido o percentual de um sexto sobre sua remuneração.
Art. 5º Ficam mantidos na estrutura da Defensoria PúblicaGeral do Estado os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
337
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º Ficam extintos da estrutura da Defensoria Pública-Geral
do Estado os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública-Geral
do Estado, cinquenta e oito cargos em comissão, na forma do disposto
no Anexo III desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
ANEXO NO D.O
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 109, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011)
LEI Nº 9.504, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a competência dos agentes
públicos para ordenar despesas e assinar
convênios, contratos, acordos e outros ajustes.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 109, de 11 de outubro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Além das competências previstas na Constituição Estadual,
sem prejuízo do que estabelece o regimento interno do respectivo
órgão e observada a legislação pertinente à execução orçamentária
e financeira, cabe aos Secretários do Estado, aos ocupantes de cargos
equivalentes e de igual nível hierárquico, ao Procurador-Geral do Estado,
ao Auditor-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral do Estado, ao
Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação e ao dirigente
máximo de entidade da administração indireta, ordenar despesas e assinar
convênios, contratos, acordos e qualquer ajuste de interesse do
338
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
respectivo órgão ou entidade.
§ 1º A competência de que trata este artigo poderá se estender
aos dirigentes titulares de órgãos desconcentrados do Poder Executivo,
conforme dispuser decreto do Governador do Estado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos contratos e convênios que visem à captação de recursos
junto a órgão ou entidade da Administração Federal;
II - aos convênios por meio dos quais o Estado transfira recursos
a município, a organização social de interesse público, entidade
filantrópica, associação e entidades similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
LEI Nº 9.509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Denomina o Hospital do Município
de Sucupira do Riachão de “Hospital
Mestre Alberto Leite de Sousa”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Hospital Mestre Alberto Leite de
Sousa” o Hospital Público localizado no Município de Sucupira do
Riachão, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
339
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
LEI Nº 9.510, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
Menino Jesus de Praga – AMJP
– com sede no Município de São Luís,
no Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação
Menino Jesus de Praga – AMJP – com sede e foro no Município de São
Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
340
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.511, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Academia
de Blocos Tradicionais do Estado
do Maranhão – ABTEMA, com
sede no Município de São Luís, no
Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Academia de
Blocos Tradicionais do Estado do Maranhão – ABTEMA, com sede e
foro no Município de São Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
341
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.512, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública o Sindicato
dos Trabalhadores e Trabalhadoras
da Agricultura Familiar de Icatu,
Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Icatu, com
sede e foro no Município de Icatu, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
342
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 9.513, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a
Quadrilha Flor do Amor.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Quadrilha Flor
do Amor, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
343
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.517, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 234 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Cria cargos de apoio técnico administrativo
no âmbito do Ministério Público
do Estado do Maranhão, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados quatro cargos de Técnico Ministerial
(Área Edificações).
Art. 2º Ficam criados nove cargos de Analista Ministerial (Área
Engenharia, Subárea Civil).
Art. 3º Fica criado um cargo de Analista Ministerial (Área
Engenharia, Subárea Mecânica).
Art. 4º Ficam criados três cargos de Analista Ministerial (Área
Engenharia, Subárea Elétrica).
Art. 5º Ficam criados dois cargos de Analista Ministerial (Área
Arquitetura).
Art. 6º Fica criado um cargo de Coordenador.
Parágrafo único. O cargo criado por este artigo destina-se à
Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura.
Art. 7º Ficam criados quatro cargos de Chefe de Seção.
344
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se
à Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura.
Art. 8º Fica criado um cargo de Assessor-Chefe de Auditoria.
Art. 9º O cargo em comissão de Assessor-Chefe de Controle
Interno e Auditoria fica transformado em Assessor-Chefe de
Controle Interno.
Art. 10 O provimento dos cargos criados por esta Lei somente
ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 11 As despesas resultantes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
Art. 12 A implementação do disposto nesta Lei observará o
disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
345
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 234 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Assegura a livre organização de grêmios
estudantis nos estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, público
ou privado do Estado do Maranhão, e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado nos Estabelecimentos de Ensino
Fundamental e Médio, Públicos e Privados, do Estado do Maranhão,
a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar e expressar
os pleitos dos alunos conforme a Lei Federal nº 7.398, de
4 de novembro de 1985.
Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos
Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em
Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino
convocada para este fim.
Parágrafo único. A aprovação dos estatutos e a escolha dos
dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas
pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que
couber, as normas da legislação eleitoral.
346
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º A aplicação desta Lei respeitara os preceitos na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação
LEI Nº 9.507, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 236 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a reserva de vagas em
estacionamentos públicos e privados no
Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 2º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada às gestantes reserva de vaga em todos
os estacionamentos públicos ou privados do Estado do Maranhão.
§ 1º. O número de vagas de que trata o caput desse artigo será
de no mínimo 2% (dois por cento) do número total de vagas existentes,
cabendo ao proprietário do local fazer a devida sinalização das mesmas.
§ 2º. As vagas de que trata o caput desse artigo devem ser
localizadas em áreas de grande circulação de pessoas e próximas das
entradas principais de qualquer estabelecimento.
§ 3º. As gestantes farão jus às vagas de que trata o caput desse
artigo a partir da vigésima semana de gestação, bastando para tanto a
devida comprovação.
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
LEI Nº 9.508, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 236 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a consolidação dos limites
territoriais entre os Municípios de
Fortaleza dos Nogueiras e Formosa da
Serra Negra.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 2º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites territoriais entre os Municípios de Fortaleza
dos Nogueiras e Formosa da Serra Negra ficam consolidados com
base nessa Lei.
MEMORIAL DESCRITIVO DOS LIMITES TERRITORIAIS
ENTRE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS E FORMOSA DA
SERRA NEGRA.
A partir do ponto de coordenadas UTM 363103,0536 E;
9242807,7818 N; aqui denominado P-01, no Divisor de Águas MearimParnaíba. Deste vértice segue no azimute 0º 0’ 0”, distancia aproximada
de 196,371m, até atingir o P-02, nas coordenadas UTM 363103,0536
E; 9243004,1533 N; localizado na cabeceira do Riacho dos Anjos;
Deste Vértice segue pela margem direita do Riacho dos Anjos, à jusante,
distância aproximada de 14.811,445 m, até atingir o P-03, nas coordenadas
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
UTM 364331,3852 E; 9253727,9561 N; localizado na confluência
dos Riacho dos Anjos com o Riacho da Cutia. Deste vértice segue
pela margem esquerda do Riacho da Cutia, à montante, distância aproximada
de 3.675,294 m, até atingir o P-04, localizado na confluência
deste com o seu primeiro afluente da margem direita, nas coordenada
UTM 365983,6814 E; 9251132,3815 N. Deste vértice segue pela margem
esquerda do primeiro afluente à margem direita do Riacho da Cutia,
à montante, distância aproximada de 3.935,2180 m, até atingir o P-05,
localizado na nascente da referida drenagem, nas coordenadas UTM
369578,4376 E; 9251416,3201 N. Deste vértice segue no azimute 90º
0’ 0”, distância aproximada de 359,880 m, até atingir o P-06, nas coordenadas
UTM 369938,3180 e; 9251416,3201 N; localizado no divisor
de Águas Mearim-Parnaiba. Deste vértice segue pelo referido divisor,
distância aproximada de 3.412,426 m; até atingir o P-07, nas coordenadas
UTM 372798,8458 E; 9251778,6141 N; localizado no encontro
do Divisor de Águas Mearim-Parnaiba com a rodovia MA-006. Deste
vértice segue no azimute 355º 36’ 6”, distancia aproximada de 5.860,224
m, até atingir o P-08, nas coordenadas UTM 372349,4281 E;
9257621,5798 N, localizado na rodovia MA-006. Deste vértice segue
no azimute 0º 0’ 0”, distância aproximada de 314,150 m, até atingir o P09, nas coordenadas UTM 372349,4281 E; 9257935,7303 N; localizado
no encontro do referido alinhamento geodésico com a linha mestra
da borda da Chapada da Croeira. Deste vértice segue pela linha mestra
da borda da Chapada da Croeira, distância aproximada de 13.164,221
m, até atingir o P-10, nas coordenadas UTM 376300,3423 E;
9260992,5104 N. Deste vértice segue no azimute 28º 52’ 1”, distancia
aproximada de 504,880m, até atingir o P-11, nas coordenadas UTM
376544,0867 E; 9261434,6564 N; localizado no encontro do referido
alinhamento geodésico com a linha mestra da borda da Chapada da
Croeira. Deste vértice segue pela linha mestra da borda da Chapada da
Croeira, distância aproximada de 42.488,298 m, até atingir o P-12, nas
coordenadas UTM 390581,3220 E; 9264965,7212 N. Deste vértice
segue no azimute 337º 29’ 49”, distância aproximada de 238,668m, até
atingir o P-13, nas coordenadas UTM 390489,9756 E; 9265186,2172
N; localizado no encontro do referido alinhamento geodésico com a
linha mestra da borda da Chapada da Croeira. Deste vértice segue pela
linha mestra da borda da Chapada da Croeira, distância aproximada de
3.776,883 m, até atingir o P-14, nas coordenadas UTM 392347,7874
E; 9265682,2693 N, localizado no encontro da linha mestra da borda
da Chapada da Croeira com a margem direita do Ribeirão da Embira.
Deste vértice segue pela margem direita do Ribeirão da Embira, à montante
distância aproximada de 2.590,804 m, até atingir o P-15, nas
coordenadas UTM 394856,4611 E; 9265942,3221 N; localizado na
principal cabeceira da referida drenagem. Deste vértice segue no azimute
101º 5’ 12”, distância aproximada de 291,300 m, até atingir o P-16, nas
coordenadas UTM 395142,3250 E; 9265886,3069 N; localizado na
nascente do primeiro afluente da margem esquerda do Rio Alpercatas.
Deste vértice segue pela margem direita da referida drenagem, à jusante,
distância aproximada de 2.946,371 m, até atingir o P-17, nas coordenadas
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
UTM 397639,8080 E; 9265205,5562 N; localizado na confluência
do Rio Alpercatas com o seu primeiro afluente da margem direita.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
LEI Nº 9.514, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 236 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Denomina Engenheiro Fernando Leal a
Rodovia MA – 006.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 2º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - É denominada “Engenheiro Fernando Leal”, a Rodovia
Estadual MA – 006.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011)
LEI Nº 9.515, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 238 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Acresce e altera dispositivos da Lei nº
9.120, de 23 de fevereiro de 2010, que
institui o Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado do Maranhão,
e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 110 de 19 de outubro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei no
9.120, de 23 de fevereiro de 2010:
I - o § 6o ao art. 5o:
“§ 6o A utilização dos créditos na forma prevista no inciso I
deste artigo condiciona-se à sua regulamentação pelo Poder Executivo”.
II - os incisos V e VI ao § 2o do art.2o:
“V - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
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ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
tributária;
VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão - CAD/ICMS”.
III - o inciso IV ao art.4o:
IV - permitir que entidade maranhense de assistência social
sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da
Fazenda, seja indicada como favorecida pelo crédito de que trata o art.
2º desta Lei;
IV - o § 3o ao art. 6o:
“§ 3o Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar
os atos necessários à execução do disposto no decreto que regulamentar
esta Lei”.
V - o art. 10-A:
Art. 10-A. Os créditos concedidos pelo Tesouro do estado,
bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios a que se refere
esta Lei, poderão ser contabilizados pelo Poder Executivo à conta da
receita do ICMS.
Art. 2o Os dispositivos abaixo, da Lei no 9.120, de 23 de fevereiro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 2o do art. 2o:
“II - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás
canalizado ou de prestação de serviço de comunicação”;
II - o § 1o do art. 8o:
“§ 1o As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão
ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores,
inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço,
neste caso somente após concluído o processo administrativo a ser
regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda”. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA IMPRIMIR,
PUBLICAR E CORRER.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
352
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011)
LEI Nº 9.516, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 238 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de diárias a
membros de Conselhos Estaduais.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 112 de 20 de outubro de 2011, que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO,
Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terá direito à percepção de diárias o membro de Conselho
Estadual não ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, no
quadro do Poder Executivo, que se deslocar do seu domicílio para
outros municípios do território nacional, no exercício da função
de Conselheiro, para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção.
Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, serão atribuídos a
membro de Conselho os valores de diárias concedidas a ocupante de
cargo em comissão de simbologia DAS-1.
Art. 3º A diária, observada a existência de dotação orçamentária
353
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e disponibilidade financeira, será concedida pelo órgão ou entidade do
Poder Executivo a que se vincula o Conselho.
Parágrafo único. A liberação de diária a Conselheiro fica sujeita
a prévia e expressa autorização do titular do órgão ou entidade a que o
Conselho é vinculado.
Art. 4º O cumprimento desta Lei obedecerá, no que couber, à
legislação estadual específica sobre concessão de diárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA
IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
LEI Nº 9.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 239 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre alterações na Lei n.º
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2.º, 9.º, § 2.º, 12, 13, § 2.º, 16, 19, 24, § 2.º, 27, 29,
34, § 2.º, 36, 44, parágrafo único, 53, inciso IX, 55, 85, inciso VII, 89, 96,
incisos I e VIII, 104, § 2.º, 115, §§ 1.º e 2.º, 118, inciso IV, 121, 122, 123,
incisos III, IV e V, 127, § 2.º, 138, §§ 3.º e 4.º, e 141 da Lei n.º 8.258, de 6
de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 2.º Para desempenho de sua competência, o Tribunal
receberá, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis, com seus respectivos endereços e suas alterações, e outros
documentos ou informações que considerar necessários, na forma
estabelecida em ato normativo do Tribunal. (NR)
(...)
Art. 9.º (...)
§ 2.º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo
354
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
da prestação de contas do Prefeito, que poderá ser feita em meio
eletrônico e disponibilizada em ambiente de rede, observado o disposto
no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR)
(...)
Art. 12. As contas dos administradores e responsáveis a que se
refere o artigo anterior serão anualmente apresentadas ao Tribunal de Contas
do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
referentes ao exercício financeiro anterior, sob forma de tomada ou prestação
de contas, podendo ser em meio eletrônico e disponibilizada em ambiente
de rede, conforme estabelecido em ato normativo do Tribunal,
observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR)
Art. 13. (...)
§ 2.º A tomada de contas especial prevista no caput e em seu §
1.º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para
julgamento se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à
quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na
forma estabelecida em ato normativo do Tribunal. (NR)
(...)
Art. 16. A decisão preliminar do relator, a que se refere o § 1.º
do art. 14, poderá, a seu critério, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado. (NR)
(...)
Art. 19. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação
de contas constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou
débito em outros processos, do mesmo exercício, nos quais constem
como responsáveis os mesmos gestores, desde que seja com fundamento
em mesmo fato ou ato praticado pelo responsável. (NR)
(...)
Art. 24. (...)
§ 2.º Dentro do prazo de dois anos, contados da publicação, no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão
terminativa a que se refere o § 3.º do art. 14, o Tribunal poderá, em
razão de novos elementos considerados suficientes, autorizar o
desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva
tomada ou prestação de contas. (NR)
(...)
Art. 27. A decisão definitiva publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado, constituirá: (NR)
(...)
Art. 29. O responsável será intimado, por meio da publicação
do respectivo acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado, para efetuar e provar o pagamento das dívidas
decorrentes de imputação de débito ou cominação de multa. (NR)
Art. 34. (...)
§ 2.º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o
conteúdo da prestação de contas do Presidente da Câmara, que poderá
ser feita em meio eletrônico e disponibilizada em ambiente de rede,
observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR)
(...)
355
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 36. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá
realizar, por iniciativa própria, fiscalizações nos órgãos e entidades
sob sua jurisdição, para verificar a legalidade, a economicidade,
a legitimidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas,
assim como a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos
e fatos administrativos. (NR)
Art. 44. (...)
Parágrafo único. O Tribunal, no seu regimento interno, regulamentará
a finalidade e a forma de utilização e implementação dos instrumentos
de fiscalização informados no caput, os quais poderão ser
efetuados em meio eletrônico e disponibilizados em ambiente de rede,
observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR)
(...)
Art. 53.(...)
IX – das parcerias público-privadas celebradas pela Administração
Pública estadual e municipal e outras fiscalizações
determinadas em lei. (NR)
(...)
Art. 55. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal,
nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade
administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de
concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo
anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo
órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade
dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na
forma estabelecida em ato normativo. (NR)
(...)
Art.85.(...)
VII – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção,
dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do
quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, os quais serão publicados
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NR)
Art. 89. A Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado
tem por finalidade propor e conduzir políticas e ações de educação
corporativa e de gestão do conhecimento organizacional. (NR)
Art. 96.(...)
I – exercer, ainda que em disponibilidade ou em licença para
tratar de interesses particulares, outro cargo ou função, salvo de
magistério; (NR)
(...)
VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge,
de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até
o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como
em processo em que tenha funcionado como advogado, perito,
representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do
Tribunal ou do Controle Interno. (NR)
(...)
Art. 104. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro,
terá os mesmos direitos e impedimentos do titular e, quando no exercício
356
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de
entrância final. (NR)
(...)
§ 2.º O subsídio do Auditor, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, não excederá a noventa e cinco por cento do
subsídio do Conselheiro. (NR)
(...)
Art. 115 (...)
§ 1.º A organização, a estrutura, os cargos comissionados e as funções
gratificadas da Secretaria serão estabelecidos em lei específica. (NR)
§ 2.º Observado o caput e o § 1.º deste artigo, as atribuições e
normas de funcionamento da Secretaria serão estabelecidas em ato
normativo do Tribunal. (NR)
(...)
Art. 118 (...)
IV – a Secretaria do Tribunal, por meio dos servidores de que
trata o caput do art. 116 desta Lei. (NR)
(...)
Art. 121. As provas produzidas perante o Tribunal devem
sempre ser apresentadas de forma documental, ainda que na
modalidade eletrônica. (NR)
Art. 122. Atos normativos do Tribunal regulamentarão, dentre
outros, os procedimentos relativos: (NR)
(...)
Art. 123 (...)
III – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada; (NR)
IV – da publicação do acórdão e/ou do parecer prévio no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado; (NR)
V – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em
contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado. (NR)
(...)
Art. 127 (...)
§ 2.º Na hipótese de não ser obtida nenhuma assinatura ou
rubrica no aviso de recebimento, mesmo quando encaminhado para o
endereço indicado pelo responsável, na forma do parágrafo anterior, a
citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado. (NR)
(...)
Art. 138 (...)
§ 3.º Os embargos de declaração interrompem os prazos para
cumprimento do acórdão ou parecer prévio embargados e para
interposição dos demais recursos previstos nesta Lei, aplicando-se,
entretanto, o disposto no parágrafo único do art. 136. (NR)
§ 4.º O Tribunal condenará o embargante a pagar multa, nos
termos do art. 67, inciso X, desta Lei, quando os embargos forem
manifestamente protelatórios; e, caso haja reiteração destes, o valor da
multa deverá ser dobrado, ficando condicionada a interposição de qualquer
357
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
outro recurso ao pagamento da quantia respectiva. (NR)
(...)
Art. 141. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado é o órgão de divulgação dos atos do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão. (NR)”
(...)
Art. 2º O art. 8.º da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
a vigorar acrescido do § 5.º:
“Art. 8.º (...)
§ 5.º As contas de que trata este artigo poderão ser prestadas
em meio eletrônico e disponibilizadas em ambiente de rede, conforme
estabelecido em ato normativo do Tribunal, observado o disposto no §
2.º do art. 36 desta Lei. (AC)”
Art. 3º O art. 19 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
a vigorar acrescido do § 3.º:
“Art. 19 (...)
§ 3.º A apuração e a imputação de responsabilidade àqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário, no caso de aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, à pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
serão feitas exclusivamente por meio de processamento e julgamento, a
qualquer tempo, de específica tomada de contas especial. (AC)”
(...)
Art. 4º O art. 36 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 36 (...)
§ 1.º A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser
realizada em meio eletrônico e baseada em dados disponibilizados em
ambiente de rede, observados os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º desta Lei. (AC)
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (AC)
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais; (AC)
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a
rede mundial de computadores; (AC)
III – assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário,
mediante as seguintes formas: (AC)
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (AC)
b) cadastro de responsáveis e usuários, disciplinado em ato
normativo do Tribunal de Contas. (AC)”
(...)
Art. 5º O art. 67 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
a vigorar acrescido do inciso X:
“Art. 67 (...)
X – prática de ato processual manifestamente protelatório. (AC)”
(...)
Art. 6º O art. 70 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
358
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 70 (...)
Parágrafo único. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o Tribunal decidir no sentido de que os efeitos das medidas
previstas no caput sejam estendidos aos administradores ou sócios
da pessoa jurídica. (AC)”
(...)
Art. 7º O art. 75 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
a vigorar acrescido do § 6.º:
“Art. 75 (...)
§ 6.° Para assegurar a eficácia da medida cautelar de trata o caput,
o Tribunal poderá estabelecer multa diária pelo descumprimento da decisão,
observado o disposto no art. 67, inciso VIII, desta Lei. (AC)”
(...)
Art. 8º O art. 89 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa
a vigorar acrescido do § 1.º, renumerando-se o parágrafo único para § 2.º:
“Art. 89 (...)
§ 1.º São atribuições da Escola de Contas: (AC)
I – promover o desenvolvimento de competências profissionais
e organizacionais e a educação continuada de servidores e colaboradores
do Tribunal de Contas; (AC)
II – participar, sob a coordenação da Secretaria do Tribunal, da
proposição e definição de políticas de gestão de pessoas; (AC)
III – promover a formação e a integração inicial de novos servidores;
(AC)
IV – promover ações educativas voltadas ao público externo
que contribuam com a efetividade do controle e a promoção da cidadania;
(AC)
V – fornecer suporte metodológico e logístico à pesquisa, produção,
catalogação e disseminação de conhecimentos, visando ao
aprimoramento da atuação do Tribunal de Contas; (AC)
VI – administrar a Biblioteca do Tribunal de Contas; (AC)
VII – administrar e gerir os recursos orçamentários recebidos
mediante descentralização, observado o art. 85, inciso VIII, desta Lei,
e as demais normas específicas; (AC)
VIII – auxiliar no estabelecimento e na implementação de
convênios e acordos de cooperação técnica ou instrumentos
congêneres, a serem firmados pelo Tribunal com órgãos e entidades
que tenham por objeto treinamento e desenvolvimento de pessoas,
assim como acompanhar sua execução, observados o art. 85,
inciso X, e o art. 142 desta Lei; (AC)
IX – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade,
definidas em ato normativo do Tribunal de Contas. (AC)”
(...)
Art. 9º O art. 104 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido do § 3.º:
“Art. 104 (...)
§ 3.º O Auditor, denominado Conselheiro Substituto, exercerá
359
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
suas atribuições nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado, observado o disposto no art. 75 da Constituição
Federal. (AC)”
(...)
Art. 10. O art. 114 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 114 (...)
“Parágrafo único. Observado o artigo 102-A da Constituição
Estadual, são devidas aos membros do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado, cumulativamente com os subsídios,
as verbas e vantagens previstas no parágrafo único do artigo 148
desta Lei. (AC)”
(...)
Art. 11. O art. 117 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:
“Art. 117 (...)
§ 1.º Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado
as vedações e restrições previstas nos incisos I, III, V, VII e VIII do
art. 96 desta Lei. (AC)
§ 2.º Além das vedações e restrições previstas no § 1.º deste
artigo, e no art. 210 da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto
dos Servidores Públicos Civis), aos servidores do Tribunal de Contas
do Estado é proibido: (AC)
I – exercer profissão liberal, emprego particular ou atividade
privada, que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função
desenvolvida neste Tribunal; (AC)
II – participar de diretoria, de gerência ou de administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, que seja destinatária
de recursos públicos. (AC)
§ 3.º Para os fins do inciso I do § 2.º deste artigo, consideram-se
incompatíveis os atos praticados: (AC)
I – que sejam conflitantes, direta ou indiretamente, com as
competências estabelecidas no art. 1.º desta Lei; (AC)
II – no interesse de pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal. (AC)
(...)
Art. 12. O art. 120 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido do § 2.º, renumerando-se o parágrafo
único para § 1.º:
“Art. 120 (...)
§ 2.º Observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei, será
admitido o uso de meio eletrônico no desenvolvimento do rito processual
de que trata o caput deste artigo, assim como nos procedimentos
previstos no art. 122 desta Lei, conforme dispuser ato normativo do
Tribunal de Contas. (AC)”
(...)
Art. 13. O art. 139 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido dos §§ 8.º, 9.º e 10:
“Art. 139 (...)
§ 8.º Para os efeitos do caput deste artigo, será considerada
360
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
decisão definitiva aquela com trânsito em julgado. (AC)
§ 9.º Dar-se-á o trânsito em julgado, para os efeitos do § 8.º
deste artigo, quando não couber mais recurso de reconsideração contra
a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 136
desta Lei. (AC)
§ 10. A parte ou seu sucessor, ao interpuser o recurso de que
trata o caput deste artigo, deverá instruí-lo com a documentação necessária
à sua tramitação e julgamento, sob pena de não conhecimento. (AC)”
(...)
Art. 14. O art. 141 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º:
“Art. 141 (...)
§ 1.º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
será disponibilizado na rede mundial de computadores, por meio do
sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. (AC)
§ 2.º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado serão assinadas eletronicamente, atendendo aos requisitos
de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade
jurídica na forma definida em ato normativo do Tribunal, observado o
art. 36, inciso III, desta Lei. (AC)
§ 3.º Na eventual impossibilidade da edição ou publicação do
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, os atos do Tribunal
poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado, na parte destinada
às publicações da Justiça. (AC)
§ 4.º Os atos veiculados na forma do § 3.º deste artigo serão
republicados na primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas disponibilizada após a sua impossibilidade transitória,
valendo, entretanto, para todos os efeitos legais, a publicação no Diário
Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça. (AC)
§ 5.º Ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão serão
reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado, ficando autorizada a sua impressão,
vedada, todavia, a sua comercialização. (AC)
§ 6.º Ato normativo do Tribunal disciplinará o funcionamento
do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (AC)
§ 7.º As demais publicações editadas pelo Tribunal de Contas
do Estado serão aquelas definidas no seu regimento interno. (AC)”
(...)
Art. 15. O art. 148 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 148 (...)
Parágrafo único. Observados os arts. 95 e 104 desta Lei, são
devidas aos Conselheiros e Auditores (Conselheiros Substitutos), cumulativamente
com os subsídios, as verbas e vantagens de que tratam
o art. 77, § 4.º, art. 78, incisos VIII, XII, XIV, XV, XVI e XVII, e o art.
81, §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro
de 1991. (AC)”
Art. 16. O Diário Oficial Eletrônico de que trata o art. 141 da
Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, terá sua vigência definida na forma
361
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e data estabelecidas em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º O Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações
da Justiça, será o órgão de divulgação dos atos do Tribunal de
Contas do Estado, até a data de início da vigência do Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 2.º Durante o período transitório previsto no § 1.º deste
artigo, será considerada como data da publicação o dia em que o conteúdo
do ato for disponibilizado no Diário Oficial do Estado, na parte
destinada às publicações da Justiça.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ressalvado o disposto em seu art. 16, revogando-se o § 1.º do art. 110 da
Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, e as demais disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
362
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.520, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 9.479, de 21
de outubro de 2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 9.479, de 21 de
outubro de 2011, que dispõe sobre a criação da Fundação da Memória
Republicana Brasileira, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
IV - o Secretário de Estado da Educação;
V - um representante dos funcionários da Fundação da Memória
Republicana Brasileira” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação
363
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.521, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui as penalidades aplicáveis em razão
de violação de direito do consumidor no
âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado do Maranhão, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$
1.000,00 (um mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a
ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor,
o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento
fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou
serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor
que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes
condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o
adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal
na forma, prazo e condições estabelecidos pela legislação tributária do
Estado do Maranhão;
III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos
nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação
de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os
direitos previstos nesta lei.
§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial
364
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10
(dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e
20 (vinte) autuações;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez)
autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e
20 (vinte) autuações.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as
autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas
a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação da lavratura do Auto de Infração-AI;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor
interposta tempestivamente;
III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma
aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens
III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração
prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
365
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.522, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de vagas no quadro
de cargos de provimento efetivo da
Defensoria Pública do Estado e de cargos e
vagas no âmbito do Poder Executivo Estadual,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas vagas de Defensor Público, cargo de provimento
efetivo da Defensoria Pública do Estado, quantificado na forma
do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados no quadro de Cargos Estatutários do
Poder Executivo cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II
desta Lei, que passam a integrar o Grupo Ocupacional Atividades de
Nível Superior.
Parágrafo único. A qualificação exigida para o ingresso nos cargos
e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo III desta Lei.
Art. 3º Ficam criados no quadro de Cargos Estatutários do
Poder Executivo cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV
desta Lei, que passam a integrar o Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional.
Parágrafo único. A qualificação exigida para o ingresso nos cargos
e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo V desta Lei.
Art. 4º O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á na
referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º As descrições e as especificações dos cargos criados
por esta Lei serão definidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Os cargos de Pesquisador, Assistente de Pesquisa e
366
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Técnico de Pesquisa, criados por esta Lei, integram o quadro permanente
do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e
Cartográfico.
Art. 7º O cargo de Fiscal de Transporte Interestadual criado
por esta Lei integra o quadro permanente da Secretaria de Estado da
Infraestrutura.
Art. 8º Os cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário
criados por esta Lei integram o quadro permanente da Universidade
Estadual do Maranhão.
Parágrafo único. O concurso público para o ingresso nos cargos
de que trata o caput deste artigo será realizado por área de atuação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9º Ficam criadas no âmbito do Poder Executivo vagas
para cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo VI.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação do disposto
nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO NO D.O
367
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.523, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Moradores do Povoado Ladeira.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos
Moradores do Povoado Ladeira, CNPJ 02.963.480/0001-11, com sede
e foro no Município de Timon - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
368
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Pequenos Produtores Rurais do
Povoado Pé da Ladeira.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos
Pequenos Produtores Rurais do Povoado Pé da Ladeira, CNPJ
05.766.998/0001-53, com sede e foro no Município de Timon - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
369
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.525, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Associação
dos Produtores da Agricultura Familiar
da Comunidade Marajá.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos
Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Marajá, CNPJ
06.311.207/0001-63, com sede e foro no Município de Timon - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
370
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.526, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Considera de utilidade pública a Sociedade
Beneficente e Educacional Renascer para o
Futuro – Escola Creche, Município de São
Luís/MA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente
e Educacional Renascer para o Futuro – Escola Creche, com
sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
371
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.527, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 246 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei 9.121, de 4 de
março de 2010, que dispõe sobre o Programa
de Incentivo às Atividades Industriais
e Tecnológicas no Estado do Maranhão
(PROMARANHÃO).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados
à Lei 9.121/10, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo
às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão
(PROMARANHÃO):
I - o art. 6oA:
Art. 6oA. Em caso de reincidência de suspensão do benefício,
decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou
nos casos previstos nos arts. 1o e 2o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de
1990, a empresa enquadrada no PROMARANHÃO terá o incentivo
cancelado pelo CONDEP.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário de resolução do
CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo
cancelado não fará jus a novas operações do Programa, diretamente, ou
através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras
em que qualquer dos seus sócios tenha participação.
II - o art. 6oB:
Art. 6oB. A empresa beneficiada pelo Programa, que tiver seu
incentivo suspenso ou cancelado, obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo
o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.
372
ESTADO DO MARANHÃO
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III - O parágrafo único ao art. 8o:
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões
atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas
PRODEIN (Lei 5.261/91) e SINCOEX (Lei 6.429/95 e alterações).
Art. 2º Os seguintes dispositivos da Lei 9.121/10 passam a
vigorar com a redação a seguir:
I - o inciso IV do caput do art. 4o:
IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente
isentas ou não tributadas, exceto aquelas em que mais de 50%
(cinquenta por cento) da sua produção seja destinada à exportação.
II - o parágrafo único do art. 4o:
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se
também às operações:
I - de saída com:
a) álcool etílico anidro combustível e álcool combustível
hidratado;
b) biodiesel B100;
c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus
subprodutos;
d) produtos de origem mineral;
e) energia elétrica nas operações internas;
II - cujo ICMS seja retido por substituição tributária;
III - com madeira serrada e com produtos primários simplesmente
beneficiados, nominados em regulamento.
III - o art. 5o:
Art. 5o Os incentivos serão concedidos e renovados pelo
CONDEP mediante regime especial, observadas as seguintes condições:
I – o prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovável
por igual período, observados os prazos limites previstos no art.
2o desta Lei;
II – exigência de regularidade fiscal;
III – adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Industrial de que trata o art.7o desta Lei;
IV – outras definidas em resolução do CONDEP.
Parágrafo único. Em caso de utilização indevida do benefício, a
renovação somente será realizada após o ressarcimento ao Erário de
que trata o art. 6oB.
IV – o art. 6o:
Art. 6o A empresa incentivada pelo PROMARANHÃO terá o
benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal,
ou à legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão
de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do
Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias
necessárias;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com o Fundo
de que trata o art.7o por mais de 45 (quarenta e cinco) dias;
III - utilização do benefício para atividades ou produtos não
contemplados no PROMARANHÃO ou na resolução do CONDEP
373
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
que aprovar a carta-consulta do empreendimento.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada
por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam revigorados os §§ 3o e 4o do art. 1o da Lei 9.121/
10, incorporados pela Lei 9.207/10, retroagindo os efeitos a 2 de maio
de 2011, data da publicação da Medida Provisória 94, de 28 de abril de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
374
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.528, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 247 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Acrescenta o inciso X ao art. 36 da Lei nº
6.513, de 30 de novembro de 1995, que
dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares
da Polícia Militar do Estado do
Maranhão e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 36 da Lei nº 6.513,
de 30 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Maranhão, com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
(...)
X - Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça
do Maranhão”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
375
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
LEI Nº 9.529, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 247 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui no Estado do Maranhão tratamento
diferenciado e favorecido às
Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual
de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, assim como as Leis Complementares
n° 127 e 128, consolidadas, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), Empresas
de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais
(MEI), em conformidade com o que dispõem os art. 146, III, “d”,
170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que cria o Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente no que se refere:
I - a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos,
à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
376
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 2º O Fórum Permanente Maranhense das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – MICROFORUM fica estabelecido
como instância governamental estadual competente para cuidar dos
aspectos referentes ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com base na Lei
Estadual no. 9.096, de 18 de dezembro de 2009.
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam adotados na íntegra os
parâmetros de definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes no
art. 3º, seus incisos e parágrafos do Capítulo II e nos art. 18-A, 18-B e
18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como as alterações que
vierem a ser feitas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Simples Nacional é vinculado
ao Ministério da Fazenda para tratar dos aspectos tributários
pertinentes às microempresas, empresas de pequeno porte e micro
empreendedor individual, conforme conceitua o art. 2º, inciso I, da Lei
Complementar nº 123/2006.
Capítulo III
DA DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 4º O Estado do Maranhão deverá utilizar a Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (REDESIM), e para isso terá que firmar
convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com os
municípios do seu território.
Parágrafo único. A operacionalização e utilização da REDESIM
estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento do Estado
e das prefeituras, necessários para a efetiva disponibilização para
os beneficiários.
Art. 5º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos
e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito estadual, deverão considerar a unicidade do processo de registro
e de legalização de empresas e negócios, para tanto devendo articular
as competências próprias com aquelas dos demais membros e buscar,
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário.
§ 1º Os órgãos responsáveis pela expedição de licenças e concessões
para funcionamento das microempresas e empresas de pequeno
porte deverão estipular o prazo máximo para expedição das
mesmas, em até quarenta e oito horas.
§ 2º O processo de registro do microempreendedor individual
de que trata esta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
§ 3º O órgão estadual competente, a partir da conclusão do
377
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
registro do microempreendedor individual, deverá atender aos requisitos
mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, para efeito de inscrição, na forma disciplinada
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 4º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
processo de registro do microempreendedor individual.
Art. 6º Os órgãos estaduais envolvidos na abertura e fechamento
de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de
forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração
e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou inscrição.
§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização
de empresas e negócios, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de até noventa dias após a publicação,
desta Lei, para que se façam as devidas adequações nos procedimentos
dos órgãos estaduais, para cumprimento do disposto no §
1º deste artigo.
Art. 7º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência
de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda
ao estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
Art. 8º A Administração Pública Estadual deverá criar e colocar
em funcionamento, no prazo de até noventa dias após a promulgação
desta Lei, ambiente de atendimento específico, inclusive na rede
mundial de computadores com a finalidade de ofertar os seguintes
serviços para as microempresas e empresas de pequeno porte:
I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a
todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e
baixa no Estado, de empresários e empresas, inclusive as ações que
envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na
perspectiva do usuário;
II - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao
empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de
abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha
quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social,
bem como das exigências legais a serem cumpridas na esfera estadual,
tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa das
microempresas e das empresas de pequeno porte;
378
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo
para empresários e demais interessados em informações de
natureza administrativa e mercadológica;
IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os
principais ramos de negócios instalados no Estado;
V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao
crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - disponibilizar as informações e meios necessários para
facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração
pública estadual deverá se valer de convênios com outros órgãos
públicos e instituições de representação e apoio às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Capítulo IV
DA SIMPLIFICAÇÃO E DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O recolhimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) das empresas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno
porte (Simples Nacional) será feito conforme estabelecem os
arts. 12 a 41 do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 10 O microempreendedor individual deverá recolher os
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B
e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.
Capítulo V
DO USO DE PODER DE COMPRAS PÚBLICAS
Art. 11 Nas contratações da Administração Pública Estadual
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social.
Art. 12 Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações públicas, a Administração
Pública Estadual deverá atuar de forma proativa no convite a estas
empresas estaduais para participarem dos processos de licitação.
Art. 13 As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
379
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto
no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 14 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate a situação em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço ou menor lance.
Art. 15 A Administração Pública Estadual deverá realizar
processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste
artigo não deverá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
Art. 16 Não se aplica o disposto no art. 15 desta lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como micro empresas ou empresas de pequeno porte
sediados no Estado capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV - as micro empresas e empresas de pequeno porte estiverem
excluídas por qualquer vedação ou impedimento do regime único do
pagamento do Simples Nacional.
Art. 17 Para contribuir para a ampla participação nos processos
licitatórios, o Estado deverá:
380
ESTADO DO MARANHÃO
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I - instituir e manter atualizado Cadastro das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas no Estado, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas
empresas no processo de compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão
de datas das licitações, no sítio oficial do Estado, em murais
públicos, jornais e outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades
de apoio e representação das microempresas e das empresas de
pequeno porte para divulgação em seus veículos de comunicação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas
de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 18 A fiscalização, no que se refere aos aspectos
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas
e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
§ 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessário,
termos de ajustamento de conduta.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos.
Capítulo VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 19 O Poder Executivo Estadual deverá adotar mecanismos
de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações
no Estado, por meio do estímulo à forma cooperativa de organização
social, econômica e cultural, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente.
Art. 20 O Poder Executivo Estadual deverá incentivar a organização
de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação,
interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e empresas
de pequeno porte pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
Art. 21 A Administração Pública Estadual deverá promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento
de projetos educacionais que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais, com foco em gestão de pequenos negócios,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do Estado, visando difundir a cultura empreendedora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende ações
de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas
públicas do Estado do Maranhão.
Art. 22 A Administração Pública Estadual deverá adotar mecanismos
381
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
de incentivo às microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor Individual optantes pelo Simples Nacional para
realizarem negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os
mercados nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito
Específico - SPE, nos termos e condições estabelecidos em lei.
§ 1º. A Sociedade de Propósito Específico referida neste artigo
tem como finalidade o aumento de competitividade e a inserção das
microempresas e empresas de pequeno porte e Microempreendedor
Individual em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos
de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao
crédito e a novas tecnologias.
§ 2º. As sociedades de propósitos específicos de que trata esta
Lei terão benefício fiscal nas operações sujeitas à incidência do ICMS,
a ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até noventa
dias, a contar da promulgação desta Lei.
Capítulo VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 23 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar
parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras
e não financeiras, visando facilitar o acesso ao crédito para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
Individuais instalados no Estado do Maranhão, por meio da:
I - criação de Fundo Garantidor de Crédito;
II - formalização de convênios para antecipação de créditos de
fornecedores da Administração Pública Estadual, com lastro no empenho
das compras públicas;
III - estímulo à formação de consórcios entre empresas, com o
objetivo de proporcionar acesso mais simplificado ao crédito.
Art. 24 A Administração Pública Estadual, para estimular
o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais,
das microempresas e das empresas de pequeno porte,
incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito,
instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades
de garantia de crédito em seu território.
Capítulo IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO E À GESTÃO PROFISSIONAL
DAS MCROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 25 Para os efeitos desta Lei considera-se inovação a concepção
de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.
Art. 26 Os órgãos e entidades públicos estaduais que atuam
com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico manterão
programas específicos para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
382
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias
para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente
utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo terão por meta
a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados
à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Art. 27 O Poder Público Estadual deverá, na forma da lei,
incentivar e apoiar a criação de incubadoras de empresas, de forma
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas,
com a finalidade de promover o desenvolvimento de microempresas,
de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais
de diversos ramos de atividade.
§ 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a
critério da Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel,
manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura.
§ 2º O prazo máximo de permanência na incubadora será de até
três anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para áreas de seus domínios.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar
parcerias e convênios com órgãos públicos e instituições de representação
e apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, que capacitam a gestão profissional
para viabilizar a implantação de uma Gestão Profissional para as ME,
EPP e MEI instaladas no Estado do Maranhão.
Capítulo X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 29 O Poder Executivo do Maranhão deverá realizar
parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior,
organizações não governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, objetivando
estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais
localizados em seu território.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 Poder Executivo Estadual deverá prever, nos instrumentos
de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros,
materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei.
Art. 31 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar
convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à
383
ESTADO DO MARANHÃO
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participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que
possam contribuir para o alcance dos propósitos almejados pelas políticas
públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 32 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública
Estadual deverão, no prazo de até seis meses, incorporar em seus
procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador
às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual após a publicação desta Lei.
Art. 33 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação
do teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua
plena aplicação.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MAURICIO DE MACEDO SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
384
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
LEI Nº 9.530, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
DIÁRIO OFICIAL Nº 249 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os valores dos subsídios dos
membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Maranhão, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão são os estabelecidos
no Anexo desta Lei, a partir das datas nele especificadas.
Art. 2º O valor do auxilio-alimentação instituído pela Lei nº
306, de 27 de novembro de 2007, aos membros da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, a partir de 1º de agosto de 2012, fica
estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º O disposto na presente Lei aplica-se às pensões amparadas
pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003.
Art.4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
créditos orçamentárias próprios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº
9.450, de 30 de agosto de 2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
385
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO NO D.O