1 LEI Nº 9.328 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 DO Nº 006 DE
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1 LEI Nº 9.328 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 DO Nº 006 DE
1 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.328 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 D.O Nº 006 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre o subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado para o exercício de 2011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado a partir de 1º de janeiro de 2011 é fixado em R$ 14.409,95 (quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado para o mesmo exercício é fixado em R$ 12.747,26 (doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos). Art. 3º - O subsídio mensal do Secretário de Estado para o mesmo exercício é fixado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Art. 4º - No mês de dezembro de 2011, o Governador, o ViceGovernador e os Secretários de Estado perceberão adicional correspondendte ao subsídio mensal resultante da aplicação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 2 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.329 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 D.O Nº 006 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 Denomina a Escola de Ensino Médio na sede do Município de Lagoa do Mato. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de “ANTONIO REINALDO PORTO” a Escola de Ensino Médio localizada na sede do Município de Lagoa do Mato - MA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil OLGA MARIA LENZA SIMÃO Secretária de Estado da Educação 3 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.330 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 D.O Nº 006 DE 10 DE JANEIRO DE 2011 Revoga a Lei nº 8.532, de 12 de dezembro de 2006 e repristina a Lei nº 267, de 21 de maio de 2002. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga-se a Lei nº 8.532, de 12 de dezembro de 2006, que revoga a Lei nº 267, de 21 de maio de 2002. Art. 2º - Repristina-se a Lei nº 267, de 21 de maio de 2002, que corrige e consolida os limites do Município de Itapecuru-Mirim. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 4 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.331 DE 12 DE JANEIRO DE 2011 D.O Nº 008 DE 12 DE JANEIRO DE 2011 Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2011. DECRETO Nº 27.677, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 183 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 Atualiza o Anexo VIII da Lei nº 9.331, de 12 de janeiro de 2011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Título: I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º (Vetado). I – (Vetado); II – (Vetado); III – (Vetado). Título: II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo: I Da Estimativa da Receita Art. 2º (Vetado). Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, encontram-se discriminadas no Quadro Resumo Geral da Receita, do Anexo I desta Lei, com as devidas reestimativas. Capítulo: II 5 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Da Fixação da Despesa Art. 4º (Vetado). I - (Vetado); II - (Vetado). Parágrafo único. Os desdobramentos da despesa por fonte, órgão, função, subfunção, programa e esfera encontram-se discriminados nos Quadros Orçamentários Consolidados desta Lei. Capítulo: III Da Autorização para Abertura de Créditos Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, mediante a utilização de recursos provenientes de: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, § 1º, IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - reserva de contingência, conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 9.255, de 30 de junho de 2010; VI - convênios, contratos, doações, acordos, ajustes, outras transferências e congêneres; Art. 6º A autorização de que trata o art. 5º não onera o limite nele previsto, quando destinada: I - a possibilitar transferências para Municípios, nos casos em que a Lei determina a entrega de recursos de forma automática; 6 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II - à manutenção e desenvolvimento do ensino para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecidos no art. 220 da Constituição do Estado; III - às ações e serviços públicos de saúde para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; IV - a possibilitar a utilização de recursos transferidos pela União, Estados e Municípios à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido, estendendose esta disposição aos orçamentos das autarquias, fundações, empresas e fundos; V - a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações da dívida estadual, débitos decorrentes de precatórios judiciais, pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista; VI - a adequações na programação orçamentária em caso de reestruturação administrativa do Estado. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, extinguir e fundir unidades orçamentárias de órgãos da administração pública estadual direta e indireta. Capítulo: IV Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Título: III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento da Empresas, observada a programação constante do Anexo III desta Lei, é fixada em R$ 138.989.143,00 (cento e trinta e oito milhões, novecentos e oitenta e nove mil e cento e quarenta e três reais). Art. 9º As fontes de receita para cobertura das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas são decorrentes das receitas diretamente arrecadadas pelas Empresas, de recursos destinados ao aumento do capital social e de operações de crédito internas. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do excesso de receitas geradas ou por anulação 7 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. parcial de dotações orçamentárias da mesma Empresa. Título: IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo manterá atualizado, por meio de decreto, o Anexo VIII desta Lei. Art. 12. Ficam acrescidos, no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2011, os créditos orçamentários correspondentes aos incisos constantes do Anexo XI, conforme títulos, códigos e valores ali apresentados. Art. 13. Os acréscimos de dotação previstos no artigo anterior resultarão da anulação parcial da (s) dotação (ões) do(s) crédito(s) relacionado(s) no Anexo XII desta Lei. Art. 14. (Vetado). Art. 15. (Vetado). Art. 16. Ficam acrescidos, no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2011, os créditos orçamentários constantes no Anexo XIV, conforme títulos, códigos e valores ali apresentados. Art. 17. Os acréscimos de dotação previstos no artigo anterior resultarão da anulação parcial da(s) dotação(ões) do(s) crédito(s) relacionado(s) no Anexo XV desta Lei. Art. 18. Ficam acrescidos, no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2011, os créditos orçamentários constantes no Anexo XVI, conforme títulos, códigos e valores ali apresentados. Art. 19. Os acréscimos de dotação previstos no artigo anterior resultarão da anulação parcial da(s) dotação(ões) do(s) crédito(s) relacionado(s) no Anexo XVII desta Lei. Art. 20. Esta Lei entra e vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY 8 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.197 DE 31 DE MAIO DE 2010 D.O Nº 025 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011 Institui o Programa Bolsa-Atleta e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6° do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Bolsa-Atleta, através de apoio pecuniário, visando democratizar o acesso à prática e à cultura físico-desportiva, valorizar e beneficiar o esporte de rendimento e o esporte estudantil maranhense nas instituições de ensino fundamental, médio e superior das redes pública, privada e comunitárias do Estado. Parágrafo único – Na distribuição do quantitativo das bolsas objeto do programa, estabelecido na forma do art. 12 desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes cotas: I – 50% (cinqüenta por cento) para os atletas, cujas famílias tenham renda per capita de até um salário mínimo; II – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para os atletas residentes no interior do Estado. Art. 2º São condições essenciais para inscrição do atleta no Programa: I - ter idade mínima de dez anos completos, quando da inscrição; II - estar matriculado e cursando os níveis fundamental, médio ou superior para alunos/atletas do esporte estudantil; III - apresentar currículo esportivo do ano anterior ao do pleito, com histórico dos resultados da modalidade esportiva praticada nos segmentos do esporte de rendimento e estudantil, na qual pleiteia ingressar 9 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. no Programa, devendo o currículo ser objeto de confirmação do órgão gestor municipal de Esporte e/ou Juventude, em caso de atletas e alunos/atletas do interior do Estado, ou pela federação e/ou liga esportiva correspondente para atletas da capital; IV - aquiescência dos responsáveis, no caso de menores candidatos ao Programa. Art. 3º São beneficiários do Programa Bolsa-Atleta os enquadrados nas categorias abaixo: I - estudantil: estudantes/atletas das escolas da rede pública, privada e comunitária do ensino fundamental, médio ou superior, que apresentem índices nas suas categorias, ou resultados até o 3º lugar em competições estudantis (Jogos Escolares Maranhenses - JEMs, Olimpíadas Escolares - JEBs, Olimpíadas Universitárias, Jogos Estudantis Sul-Americanos e Universíade); II - federados: a) atletas de rendimento, filiados às federações ou ligas esportivas das modalidades olímpicas, paraolímpicas, quando reconhecidas e/ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e/ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, respectivamente, que apresentarem índices nas suas categorias, ou que obtiverem até o 3º lugar em competições municipal, estadual, regional, nacional e internacional; b) estudantes/atletas que integrem seleções maranhenses ou brasileiras em competições estudantis (olimpíadas escolares -JEBs, olimpíadas universitárias - JUBs, Jogos Estudantis Sul-Americanos e Universíade), que apresentarem índices nas suas categorias, ou que obtiverem até o 3º lugar em competições regional, nacional e internacional de suas respectivas ligas, federações e confederações. Parágrafo único. Para estudantes/atletas portadores de deficiências não se aplica o disposto no inciso I do art. 2º, sendo limitado o percentual de dez por cento do quantitativo de bolsas concedidas para esta categoria. Art. 4º - Serão observados os seguintes critérios para inclusão dos inscritos no Programa: I - categoria estudantil: a) possuir a idade prevista em lei, no caso do atleta/estudante; b) estar matriculado e frequentar escolas da rede pública, privada ou comunitária, nos níveis de ensinos fundamental, médio e superior; 10 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. c) ter bom rendimento escolar e disciplinar, comprovado por meio do boletim bimestral e declaração mensal de sua escola; d) análise do currículo esportivo com resultados obtidos até o 3º lugar pelos atletas nos JEMs (etapas municipal, regional e final); olimpíadas escolares ou em outras competições de nível municipal, estadual, nacional e internacional, anteriores ao ano do pleito, desde que as informações contidas no mesmo estejam oficializadas pelos órgãos gestores de Esporte e/ou Juventude nos municípios, em caso de atletas do interior do Estado, e pelas federações e/ou ligas esportivas, para os atletas da capital; e) a modalidade esportiva que possuir mais de uma federação terá critérios analisados pela Comissão Bolsa-Atleta - CBA, responsável pela seleção dos atletas do Programa, no que se refere ao nível da competição; f) todo atleta beneficiado pelo Programa compromete-se a representar o Estado do Maranhão, em sua modalidade e categoria, em toda competição, quando convocado; g) é obrigatória a participação nos Jogos Escolares Maranhenses e Jogos Universitários Maranhenses para todos os atletas desta categoria. Na impossibilidade de participação, o atleta deverá justificar sua ausência, por escrito, acompanhada de documento idôneo, entregue à Coordenação do Programa; h) não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por comissão disciplinar, no caso dos JEM’s ou olimpíadas escolares, ligas esportivas, federações ou confederação da modalidade correspondente, salvo quando estiver competindo subjudice ou em processo não transitado e julgado, em que ainda caiba recurso; II - categoria federados: a) ter a idade prevista em lei, no caso do atleta federado; b) estar registrado na liga esportiva ou federação esportiva, portadora de Certificado de Registro de Entidade Desportiva; c) residir no Estado do Maranhão e estar em plena atividade esportiva; d) não possuir contrato de trabalho com entidade de prática desportiva; e) não possuir qualquer tipo de patrocínio, entendida como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em publicidade; 11 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. f) estar em atividade esportiva e participando de competições, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional; g) não estar recebendo o benefício da Bolsa Atleta Nacional; h) ser vinculado a instituição (liga esportiva ou federação) que se encontre em pleno desenvolvimento do seu calendário esportivo há pelo menos dois anos anteriores ao pleito e em situação regularizada (administrativo-financeira e jurídica) junto à Secretaria de Estado do Esporte e Juventude - SESPJUV; i) apresentar currículo esportivo com histórico dos resultados obtidos até o 3º lugar em competições no JEMs, (etapas municipal, regional e final), olimpíadas escolares, Jogos Estudantis Sul-Americanos, Jogos Escolares Maranhenses e Brasileiros, Jogos Universitários - Maranhenses e Brasileiros, campeonatos e torneios de níveis municipal, estadual, nacional e internacional anteriores ao ano do pleito, desde que as informações contidas no mesmo estejam oficializadas pelos órgãos gestores de Esporte e Juventude nos municípios do interior, e pelas federações ou ligas esportivas, para os atletas da capital; j) à modalidade esportiva que possuir mais de uma federação se aplicarão critérios de avaliação analisados pela Comissão Bolsa-Atleta - CBA, responsável pela seleção dos atletas, no que diz respeito ao nível da competição (número de equipes representando estados, em caso de competições interestaduais e o número de países, em caso de competições internacionais); k) todo atleta beneficiado pelo Programa nesta categoria deverá estar filiado à Federação Maranhense da modalidade correspondente, devendo apresentar declaração, comprometendo-se a representar o Estado do Maranhão em toda competição, quando convocado; l) não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por comissão disciplinar, no caso dos JEMs ou olimpíadas escolares, ligas esportivas, federações, confederação da modalidade correspondente, salvo quando estiver competindo subjudice ou em processo não concluído em que ainda caiba recurso; m) todos os atletas beneficiados nesta categoria que possuam idade para competição nos Jogos Escolares Maranhenses e Jogos Universitários Maranhenses, terão obrigatoriedade de participação nesses eventos. Na impossibilidade de participar, o atleta deverá justificar sua ausência, por escrito, por meio de documento idôneo, entregue à coordenação do Programa Bolsa- Atleta. Art. 5º A Secretaria de Estado de Esporte e Juventude SESPJUV designará, por meio de portaria, a Comissão de Avaliação do 12 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Programa Bolsa-Atleta, que terá a incumbência de analisar, avaliar e aprovar os currículos apresentados. Art. 6º Após aprovação do currículo esportivo, o atleta deverá apresentar, além de laudo cardiológico, atestado médico que informe que o mesmo tem condições para a prática na modalidade esportiva para a qual foi selecionado, como condição para ser admitido no Programa e formalizar a celebração do competente Termo de Adesão. Art. 7º O atleta deverá comprometer-se a utilizar o valor pecuniário da Bolsa em benefício de seus treinamentos e participação em competições, tais como: consultas médicas e medicação, passagens aéreas e/ou rodoviárias, hospedagem, alimentação, material esportivo, inscrição em eventos, cursos e transporte urbano, etc. Art. 8º Serão desligados do Programa: I - atletas que assinarem o Termo de Adesão e descumprirem suas cláusulas; II - atletas que não apresentarem rendimento, no decorrer do processo, ou não comprovarem participação nos eventos relacionados no calendário de suas confederações, federação ou liga esportiva, após parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado de Esporte e Juventude, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa; III - atletas que se transferirem para localidade fora do Estado do Maranhão; IV - atletas cuja conduta moral ou ética autorize a coordenação do Programa a afastá-lo ou venha a ter seu afastamento de seleções representativas do Maranhão ou nacionais; V - atletas que não apresentarem frequência e aprovação nas instituições de ensino a que estiverem vinculadas, referentes aos períodos cobertos pelo Termo de Adesão; VI - atletas que não apresentarem seus relatórios de atividades com assiduidade, salvo quando justificado por participação em competições; VII - atletas que não utilizarem o uniforme do Programa para entrevistas, fotos, cerimônias de premiação, como divulgação do Programa Bolsa-Atleta, sempre que for permitido pelo regulamento ou norma da competição. Parágrafo único. Em caso de desligamento de atleta do Programa, a Secretaria de Estado de Esporte e Juventude, mediante indicação da 13 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Comissão de Avaliação do Programa Bolsa- Atleta, observando a ordem de classificação do processo seletivo, convocará o próximo atleta constante da lista, o qual será beneficiado pelo tempo restante até a conclusão do período concedido ao excluído, ressaltando o disposto no art. 10. Art. 9º É vedada a concessão de mais de uma bolsa a um mesmo atleta. Art. 10. A concessão da Bolsa-Atleta é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e no Termo de Adesão ao Programa. Art. 11. A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual. Art. 12. O quantitativo das bolsas objeto do Programa e os valores pecuniários correspondentes às categorias previstas no art. 3º serão estabelecidos de acordo com a conveniência e a disponibilidade orçamentária do Governo do Estado do Maranhão, sendo assegurado um mínimo de cento e cinquenta bolsas. Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária: 2.697 - Promoção e Apoio às Federações e Ligas Esportivas - Desportos e Lazer - P.I. Bolsa Atleta - 36.099 - Outros Serviços pagos diretamente a pessoas físicas. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Juventude, por meio da Comissão por ela constituída. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revoga-se a Lei nº 7.749, de 10 de junho de 2002. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE JANEIRO DE 2011. Deputado MARCELO TAVARES SILVA Presidente 14 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 085, DE 19 DE JANEIRO DE 2011) LEI Nº 9.334, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 085 de 19 de janeiro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei. Art. 2º- Ficam reajustados para R$ 540,00 o vencimento-base do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. 15 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente OBS: TABELA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03/03/2011 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 088, DE 20 DE JANEIRO DE 2011) LEI Nº 9.338, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011 Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 088 de 20 de janeiro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O inciso VII do art. 2º, o caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) VII - admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e cursos de educação profissional, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados;” (NR) “Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. (NR) § 1º - A hipótese prevista no inciso I do art. 2º prescindirá de processo seletivo, dispensável pelo Governador do Estado, mediante justificativa do órgão ou entidade interessada.” (NR) Art. 2º- Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, o inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) VIII - contratação de pessoal técnico, administrativo e operacional para atender às necessidades inadiáveis de serviços públicos 16 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. essenciais.” Art. 3º - Acrescentam-se ainda ao art. 2º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) § 1º - Nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados, no máximo, uma vez, até o final do ano letivo em que expirar a vigência do instrumento contratual. § 2º - No caso do inciso VII deste artigo, em caráter excepcional, por motivo devidamente justificado, os contratos poderão, ainda, ter a vigência prorrogada até a data final das atividades letivas do ano em que expirar a primeira prorrogação. Art. 4º - É acrescentado ao art. 4º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, o inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 4º (...) IV - dois anos, no caso do inciso VIII do art. 2º.” Art. 5º - O art. 8º da Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR) Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Fica revogada a Medida Provisória nº 080, de 07 de dezembro de 2010. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 17 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 081, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010) LEI Nº 9.339, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011 Mantém a redação de dispositivo da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1974. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 081 de 14 de dezembro de 2010, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica mantida a redação do art. 94 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, com redação dada pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 18 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 082, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010) LEI Nº 9.340, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03 DE MARÇO DE 2011 LEI Nº 9.369 DE 03 DE MAIO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre a Reforma Administrativa no Poder Executivo e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 082 de 14 de dezembro de 2010, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: TÍTULO: I Da Reforma Administrativa CAPÍTULO: I Dos objetivos Art. 1º - A Reforma Administrativa no Poder Executivo tem como objetivos: I. consolidar as condições de governabilidade e governança do Estado; II. readequar a estrutura organizacional do Poder Executivo e as práticas de gestão pública às exigências do desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado; III. ampliar a participação da sociedade na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas; 19 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. IV. assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos programas e projetos governamentais, sobretudo aqueles ligados à garantia de direitos individuais ou coletivos e combate à pobreza, notadamente nas áreas de educação, saúde, segurança e geração de emprego e renda; V. melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão; VI. facilitar, democratizar e universalizar o acesso aos serviços públicos; VII. ampliar e aperfeiçoar os instrumentos de transparência e controle da gestão pública; VIII. valorizar a atuação dos servidores públicos estaduais; IX. restabelecer e consolidar a descentralização da gestão pública, de modo a favorecer a interiorização do desenvolvimento e a redução das desigualdades intra e inter-regionais; X. favorecer a articulação do Governo Federal com o Governo do Estado e deste com os municípios na formulação e implementação de políticas públicas; XI. garantir a continuação e a consolidação do ajuste fiscal do Estado, visando à manutenção do equilíbrio das contas públicas e ao aumento da capacidade de investimento. CAPÍTULO: II Da Extinção de Órgãos Art. 2º Ficam extintos: I. a Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social - SEAPS; II. o Conselho Regional de Desenvolvimento - CRD. CAPÍTULO: III Da Missão e da Estrutura do Poder Executivo Art. 3º -A missão do Poder Executivo do Estado do Maranhão é formular, implementar, avaliar e controlar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que contribuam para o cumprimento da Constituição Estadual e da legislação específica, em harmonia com os Poderes e articulação com as esferas de governo. 20 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 4º- A atuação governamental destina-se à melhoria das condições socioeconômicas da coletividade, considerando e valorizando as diversidades culturais e geoambientais bem como as potencialidades locais e regionais, visando à sua compatibilização com as políticas nacionais de desenvolvimento. Art. 5º- O Poder Executivo Estadual, reorganizado na forma desta Lei, é composto pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, com a finalidade de prestar os serviços públicos de sua competência, objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 6º - Aos órgãos da administração direta compete o assessoramento direto ao Governador do Estado bem como a coordenação e controle dos negócios públicos, formulação e implementação de políticas públicas, a supervisão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e ações. Art. 7º - As entidades da administração indireta têm competências setoriais específicas de implementação de políticas públicas, sob a supervisão sistêmica da administração direta. Art. 8º - A administração direta é composta pelas Secretarias de Estado, pelos órgãos colegiados e pelos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador. Seção: I Da Criação de Órgãos e Alteração de Denominação Art. 9º - Ficam criados os seguintes órgãos: I. Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária - SEJAP; II. Comissão Central Permanente de Licitação - CCL; III. Conselhos de Articulação Regional - CAR. Art. 10. Ficam alteradas as denominações das seguintes Secretarias de Estado: I. Secretaria de Estado de Coordenação Política e Articulação com os Municípios para Secretaria de Estado de Assuntos Políticos SEAP; II. Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento para Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN; 21 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. III. Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - SEDIC; IV. Secretaria de Estado de Esporte e Juventude para Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL; V. Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico para Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTEC. Seção: II Da Administração Direta Art. 11. Integram a estrutura da administração direta os órgãos e Secretarias de Estado, agrupados nos seguintes Núcleos Institucionais Estratégicos: I. Governadoria: a) Casa Civil - CC; b) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; c) Secretaria de Estado de Assuntos Políticos - SEAP; d) Controladoria-Geral do Estado - CGE; e) Corregedoria-Geral do Estado - COGE; f) Comissão Central Permanente de Licitação - CCL; g) Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM; II - Gestão Instrumental e Desenvolvimento Institucional: a) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN; b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; III. Defesa da Sociedade e Acesso à Justiça pelo Cidadão: a) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; b) Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária - SEJAP; IV. Gestão de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico 22 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e Social: a) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTEC; b) Secretaria de Estado da Cultura - SECMA; c) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; d) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA; e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA; f) Secretaria de Estado da Mulher - SEMU; g) Secretaria de Estado da Saúde - SES; h) Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID; i) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA; j) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEDAGRO; k) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES; l) Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - SEDINC; m) Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL; n) Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES; o) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC; p) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. Art. 12. As Secretarias de Estado são estruturadas em até quatro níveis, a saber: I. Administração Superior, composta: a) pelo Secretário de Estado, com as funções de representação, liderança, direção, coordenação e articulação institucional; b) pelos órgãos colegiados, com as competências de formulação, 23 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. discussão, deliberação, acompanhamento, avaliação e controle de políticas públicas; c) pelo Subsecretário; II. Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado, compreendendo: a) Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe de Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento social e administrativo do Secretário de Estado; b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, dirigida pelo Chefe da Assessoria, com as funções de prestar apoio técnico ao Secretário, realizar estudos de caráter geral e específico, exercer, no âmbito setorial, as atribuições de modernização administrativa, planejamento e programação orçamentária, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações; c) Assessoria Jurídica; III. Unidades de Suporte Operacional, com as funções de executar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte oficial, informática, contabilidade, execução orçamentária e financeira; IV. Unidades de Atuação Programática: a) Secretarias-Adjuntas, dirigidas pelos Secretários-Adjuntos de cada área de atuação programática; b) Superintendências, Supervisões, Serviços e demais unidades administrativas incumbidas das atividades finalísticas; c) Unidades Executoras Descentralizadas, compreendendo as que se destinam ao cumprimento da missão da Secretaria de Estado, atendendo diretamente ou prestando serviço público ao cidadão. § 1º -O Governador do Estado definirá, por decreto, como Órgão Desconcentrado, aquele que, incumbido de atividade finalística da Secretaria de Estado, deva atuar em regime especial de autonomia relativa, sob supervisão e subordinação hierárquica ao Secretário de Estado. § 2º -As unidades atípicas, assim denominadas as instituídas por decreto do Poder Executivo, sob a forma de Comitê, Programa, Grupo de Trabalho, Comissão e assemelhados, subordinam-se ao Secretário de Estado da área a que sejam vinculadas. Art. 13. Ficam criadas na estrutura da Casa Civil vinte e seis 24 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Gerências de Articulação Regional, com a finalidade de articular, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações dos órgãos regionais das Secretarias de Estado de que trata o art. 11 e entidades referidas nos arts. 49, 50, 51 e 53 desta Lei. § 1º -As Gerências de Articulação Regional são subordinadas administrativamente à Casa Civil, tendo a atuação ligada às Secretarias de Estado e entidades mencionadas no caput deste artigo. § 2º -As áreas de jurisdição das Gerências de Articulação Regional serão definidas por meio de decreto. Seção: III Dos Órgãos Colegiados da Governadoria Art. 14. São órgãos colegiados da Governadoria: I. o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo; II. o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; III. o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. CAPÍTULO: IV Das Finalidades dos Órgãos da Administração Direta Seção: I Da Casa Civil Art. 15. A Casa Civil tem como finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e integração das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, nos atos de gestão dos negócios públicos, no monitoramento e avaliação da ação governamental, na coordenação de programas e projetos estratégicos, na gestão da tecnologia de informação e administração de dados, na gestão do Diário Oficial do Estado, na articulação com órgãos e entidades das outras esferas de governo, na coordenação da atuação dos órgãos regionais, na promoção de eventos, relações com a sociedade, cerimonial público, ação militar do governo e representação governamental e outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado. Seção: II Da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca 25 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 16. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o crescimento da produção agropecuária e pesqueira, estimulando o agronegócio, a agricultura, o extrativismo vegetal e florestal, a exploração florestal, o abastecimento, o armazenamento, o associativismo e o cooperativismo, a defesa e inspeção animal e vegetal, a pesquisa, o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e a comercialização e distribuição de alimentos. Seção: III Da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos Art. 17. A Secretaria de Estado de Assuntos Políticos tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador no tocante ao relacionamento com a classe política; propor a agenda de atendimento político, coordenar as atividades de assessoria parlamentar; manter articulação político-institucional com a Assembleia Legislativa, Prefeituras e Câmaras Municipais bem como desenvolver estudos e análises da conjuntura da política nacional e estadual de interesse dos programas e projetos da administração estadual. Seção: IV Da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano Art. 18. A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento urbano, notadamente nas áreas de habitação e saneamento Seção: V Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Art. 19. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, do ensino superior, técnico e profissional, e da pesquisa básica e aplicada. Seção: VI Da Comissão Central Permanente de Licitação 26 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 20. A Comissão Central Permanente de Licitação tem por finalidade realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da administração estadual, adjudicar o objeto dos certames, expedir normas específicas para a instauração dos processos e elaboração dos atos convocatórios, delegar competências às Comissões Setoriais de Licitação, supervisionando, avaliando e controlando os atos por elas praticados, dispensar e inexigir licitações na forma e nas hipóteses previstas na legislação pertinente bem como emitir parecer sobre a celebração de termos aditivos aos contratos administrativos. Seção: VII Da Secretaria de Estado da Comunicação Social Art. 21. A Secretaria de Estado da Comunicação Social tem por finalidade assessorar o Governador nas áreas de comunicação social e relacionamento com a imprensa, promover a divulgação das ações do Governo bem como dos seus órgãos e entidades, disseminar informações de interesse público, coordenar e acompanhar a criação e veiculação da publicidade institucional relativa a planos, programas, projetos e ações, estabelecendo suas políticas e diretrizes, objetivando a manutenção de um fluxo permanente de informação à sociedade. Seção: VIII Da Controladoria-Geral do Estado Art. 22. A Controladoria-Geral do Estado tem por finalidade exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, com foco na gestão das políticas públicas conduzidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, comprovando a legalidade e avaliando os resultados quanto à legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, aplicação de auxílios, subvenções e renúncias de receitas. Parágrafo único. O titular da Controladoria-Geral do Estado é o Auditor-Geral do Estado. Seção: IX Da Corregedoria-Geral do Estado Art. 23. A Corregedoria-Geral do Estado tem por finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos relacionados à apuração e deslinde, no âmbito do Poder Executivo, de atos lesivos ao patrimônio público, à ética e à disciplina, praticados por servidores públicos ou agentes a eles equiparados por força de lei. 27 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Seção: X Da Secretaria de Estado da Cultura Art. 24. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política estadual de cultura bem como administrar os espaços culturais, promover, assessorar e defender, sob a ótica educacional e comunitária, formas de produções culturais, a partir da realidade local, estimulando a incorporação de hábitos na população, visando à promoção da qualidade de vida, e estabelecer calendário integrado de eventos com secretarias afins. Seção: XI Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Art. 25 A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem por finalidade o desenvolvimento da agricultura familiar e do agronegócio, o combate à pobreza rural, a facilitação do acesso ao crédito e aos instrumentos de assistência técnica, a inclusão social dos beneficiários dos processos de ordenamento e reordenamento agrário, a promoção da cidadania no campo, a regularização fundiária das terras públicas, a assistência técnica e extensão rural, a ampliação das oportunidades de capacitação profissional e de geração de trabalho e renda, como instrumentos de melhoria da qualidade de vida dos agricultores e familiares e de estímulo ao desenvolvimento rural sustentável do Estado. Seção: XII Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Art. 26. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado, enfatizando o estímulo à criação e ampliação de empreendimentos industriais e comerciais. Seção: XIII Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social Art. 27. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social tem por finalidade a coordenação e operacionalização das políticas públicas de assistência social, de segurança alimentar e nutricional e programas de transferência de renda, atendimento ao cidadão na aquisição de documentos 28 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. civis e outros, assessorando e supervisionando as ações dirigidas à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, às pessoas com deficiência e suas famílias, com o objetivo de proteger e contribuir para a inclusão e promoção social dos segmentos populacionais vulnerabilizados pela pobreza e exclusão social. Seção: XIV Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania Art. 28. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania tem como finalidade formular, articular e implementar políticas públicas voltadas para a promoção, defesa e proteção de uma cultura de respeito e garantia dos direitos humanos, promovendo sua transversalidade em outros órgãos públicos, com a participação da sociedade civil. Seção: XV Da Secretaria de Estado da Educação Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de educação básica, primando pela universalização do acesso à escola e pela melhoria da qualidade do ensino. Seção: XVI Da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer Art. 30. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do desporto e do lazer bem como administrar e conservar as praças de esporte, promover, assessorar e defender, sob a ótica educacional e comunitária, formas de produções esportivas, de lazer e recreativas, a partir da realidade local, estimulando a incorporação de hábitos na população, visando à melhoria da qualidade de vida. Seção: XVII Da Secretaria de Estado da Fazenda Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade assegurar o ingresso de receitas devidas, atendendo às necessidades da sociedade maranhense e de desenvolvimento do Estado, formulando e executando a política econômico-tributária; realizar a administração 29 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. fazendária; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado. Seção: XVIII Da Secretaria de Estado da Infraestrutura Art. 32. A Secretaria de Estado da Infraestrutura tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar as políticas públicas, programas e projetos de obras de infraestrutura e de transportes. Seção: XIX Da Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária Art. 33. A Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária tem como finalidade cumprir as decisões judiciais de aplicação da Lei de Execução Penal, a organização, a administração, a coordenação e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento e a supervisão do cumprimento de progressões de penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas, objetivando, especialmente, a ressocialização dos sentenciados, por meio de programas, projetos e ações destinados à sua capacitação profissional, à assistência às suas famílias e à inclusão ou reinclusão social dos egressos do sistema carcerário. Seção: XX Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Art. 34. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais tem por finalidade planejar e coordenar a execução das políticas relativas à promoção, organização, normatização, fiscalização e controle das ações relativas à exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Seção: XXI Da Secretaria de Estado da Mulher Art. 35. A Secretaria de Estado da Mulher tem por finalidade planejar, organizar, dirigir e controlar planos, programas, projetos e ações que visem à defesa dos direitos da mulher, assegurando sua plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do Estado bem como articular com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas às suas atribuições. Seção: XXII 30 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Art. 36. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública; elaborar a programação orçamentária; o acompanhamento e controle da execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, a gestão do Tesouro, sua execução financeira e supervisão de dívida e encargos gerais; os serviços de contadoria; apoio a estudos e pesquisas socioeconômicas e geográficas de interesse para o planejamento governamental; a formulação, o desenvolvimento,a implementação, a coordenação e a gestão de políticas públicas, diretrizes e estratégias de captação de recursos e de parcerias estratégicas, a cooperação e a assistência técnica, recursos logísticos, gestão dos recursos humanos, material, patrimônio, logística, modernização administrativa, organização e métodos, previdência e seguridade dos servidores públicos estaduais e manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência. Seção: XXIII Da Procuradoria-Geral do Estado Art. 37. A Procuradoria-Geral do Estado tem por finalidade representar o Estado judicial e extrajudicialmente, assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos, ou propondo normas, medidas e diretrizes, assistindolhe quanto à legalidade dos atos da administração pública estadual; sugerir medidas de caráter jurídico, reclamados pelo interesse público e apresentar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão governamental bem como exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Governador do Estado e à administração pública em geral, na instauração de processos administrativo-disciplinares, na forma da legislação pertinente, dentre outras atribuições fixadas em lei complementar. Art. 38. Além das incumbências estabelecidas em lei complementar, cabe ao Procurador-Geral do Estado referendar os atos do Governador de interesse da Procuradoria ou que nela tenham repercussão. Seção: XXIV Da Secretaria de Estado da Saúde Art. 39. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de saúde e saneamento. 31 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Seção: XXV Da Secretaria de Estado da Segurança Pública Art. 40. A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio e a integração dos planos e programas de prevenção da violência e controle da criminalidade. Art. 41. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão central do Sistema Estadual de Segurança Pública de que trata o art. 112 da Constituição Estadual, a organização e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança pública integrantes da sua estrutura, a saber: I. Polícia Militar do Estado; II. Corpo de Bombeiros Militar; III. Polícia Civil. Subseção: I Da Polícia Militar do Estado Art. 42. A Polícia Militar do Estado do Maranhão, organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, é regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração da ordem pública. Subseção: II Do Corpo de Bombeiros Militar Art. 43. O Corpo de Bombeiros Militar é o órgão central do Sistema de Defesa Civil do Estado, estruturado por lei especial, tendo como atribuições estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil, instituir e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio. Subseção: III Da Polícia Civil Art. 44. À Polícia Civil, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Seção: XXVI 32 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária Art. 45. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de estímulo à geração de oportunidades de trabalho e renda, por meio de capacitação profissional da população economicamente ativa, intermediação de mão-de-obra, apoio ao combate às formas de precarização do trabalho, melhoria da qualidade dos postos de trabalho e estímulo ao desenvolvimento de iniciativa de economia solidária, como instrumentos de inclusão social, desconcentração da renda e melhoria da qualidade e vida. Seção: XXVII Da Secretaria de Estado do Turismo Art. 46. A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de turismo, articulando com órgãos de outras esferas de governo, visando à sustentabilidade do turismo e a promoção do desenvolvimento local e regional. CAPÍTULO: V Da Administração Indireta Art. 47. A administração indireta compreende as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência se enquadrem as suas finalidades. Art. 48. As entidades de que trata o art. 47 integram o Núcleo Institucional de Implementação Supervisionada das Políticas Públicas. Seção: I Da Natureza Jurídica e Vinculação das Entidades da Administração Indireta Art. 49. A denominação, a natureza jurídica e a vinculação das entidades da administração indireta são as seguintes: I - à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão: a) Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC, autarquia; b) Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos 33 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e Negócios Públicos - EMARHP, sociedade de economia mista; II - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio: a) Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, autarquia; b) Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, autarquia; c) Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, empresa pública; d) Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, sociedade de economia mista; III - à Secretaria de Estado da Educação: Fundação Nice Lobão, fundação pública; IV - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social: Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - FUNAC, fundação pública; V - à Secretaria de Estado da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia; VI - à Secretaria de Estado da Saúde: a) Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA, sociedade de economia mista; b) Fundação de Saúde do Estado do Maranhão - FESMA, fundação pública; VII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, autarquia; b) Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP, autarquia; VIII - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Pesca: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, autarquia; IX - à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino 34 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Superior: a) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, autarquia; b) Universidade Virtual do Maranhão - UNIVIMA, autarquia; c) Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA, fundação pública; X - à Casa Civil: Agência Reguladora de Serviços Públicos ARSEP, autarquia; XI - à Secretaria de Estado da Infraestrutura: Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte - DEINT. Seção: II Das Finalidades das Autarquias Art. 50. As autarquias do Estado do Maranhão, com estrutura, competências e regimentos estabelecidos por decreto, são as seguintes: I. Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão tem por finalidade executar atividades de metrologia, normalização de qualidade de bens e serviços que lhe forem delegadas mediante convênio; II. Junta Comercial do Estado do Maranhão - tem por finalidade administrar e executar o serviço de registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial; III. Departamento Estadual de Trânsito - tem por finalidade disciplinar e fiscalizar o tráfego e o trânsito de veículos; expedir certificado e habilitar motoristas; adotar diretrizes de policiamento, realizar perícias, elaborar e executar projetos de trânsito; aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito; cadastrar veículos, arrecadar multas na área de sua competência e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; IV. Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - tem por finalidade executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura fundiária em seu território, com poderes de representação para promover a discriminação administrativa das terras estaduais, de conformidade com a legislação federal específica, com autoridade para reconhecer posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores bem como incorporar ao patrimônio do Estado as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se encontrem vagas, destinando-as segundo os objetivos legais; V. Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de promoção e proteção da saúde vegetal e animal, promover a educação sanitária 35 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e efetuar a inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária; VI. Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - tem por finalidade formular, coordenar, supervisionar, avaliar, controlar e executar, de forma descentralizada, a política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento, gerando, adaptando e adotando mecanismos de transferência e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos aprofundados e contextualizados aos segmentos de produção, processamento e comercialização, vinculados a arranjos e cadeias produtivas dos setores agropecuário, agroflorestal e pesquisa; VII. Universidade Estadual do Maranhão - tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino superior, nas diversas áreas bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente; VIII. Universidade Virtual do Maranhão - tem por finalidade promover o ensino virtual em nível técnico, universitário e de educação continuada, na modalidade de Ensino à Distância - EAD, desenvolvendo e difundindo o conhecimento, visando ao preparo de indivíduos para o exercício do pensar crítico, ampliando e democratizando o acesso ao ensino superior, atendendo às demandas de formação acadêmica e técnica de pessoas com dificuldade de frequentar os espaços tradicionais de ensino; IX. Agência Reguladora de Serviços Públicos - tem por finalidade planejar, regular, regulamentar, fiscalizar, acompanhar e controlar os serviços públicos do Estado do Maranhão; X. Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte tem por finalidade a conservação e manutenção das rodovias estaduais, a fiscalização e o controle do sistema viário estadual e das concessões dos serviços de transportes rodoviários bem como promover a celebração de consórcios rodoviários intermunicipais; XI. Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - tem por finalidade auxiliar a área de planejamento no acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos; realizar estudos e pesquisas socioeconômicas e geográficas de interesse para o planejamento; manter sistemas de informação para o planejamento e realizar as ações de cartografia. Seção: III Das Finalidades das Fundações Públicas 36 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 51. As fundações públicas estaduais, com estrutura, competência e regimento aprovados por decreto, são as seguintes: I. Fundação Nice Lobão - tem por finalidade preparar a pessoa, instrumentalizan-do-a para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos necessários ao processo de crescimento individual e ao desenvolvimento econômico-social; desenvolver o espírito crítico e científico do homem a partir do entendimento dos problemas sociais amplos, como condição de participação ativa no projeto de construção de uma sociedade mais justa e democrática; formar o homem com base nos princípios de liberdade e solidariedade humana, com vistas a uma atuação responsável no desempenho de suas atividades; II. Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre a realidade do adolescente em conflito com a lei, formular e operacionalizar planos, programas e projetos para a aplicação das medidas socioeducativas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; III. Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico, através do apoio ao ensino, pesquisa e extensão; IV. Fundação de Saúde do Estado do Maranhão - tem por finalidade supervisionar, executar e prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência, em especial à Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, podendo desenvolver atividades de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica na área de saúde. Seção: IV Da Finalidade da Empresa Pública Art. 52. A Empresa Maranhense de Administração Portuária, empresa pública com estrutura, competência e estatuto estabelecidos por decreto, tem por finalidade realizar, em consonância com os planos e programas do Governo do Estado, a administração e exploração comercial de portos e instalações portuárias; exercer a atividade de Autoridade Portuária do Porto Organizado do Itaqui; executar a política estadual de infraestrutura no tocante ao transporte marítimo; propor medidas de preservação dos recursos naturais que interessem à infraestrutura dos portos; oferecer aos governos da União e do Estado subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário; desenvolver outras atividades que lhe sejam delegadas pela União ou suas entidades, relativamente à administração portuária; promover a realização de estudos e a elaboração de planos, programas e projetos de construção, ampliação, melhoramento, manutenção e operação dos 37 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. portos e instalações portuárias sob sua administração; promover a realização de obras ou serviços necessários à proteção dos portos ou de seus acessos bem como fiscalizar a administração e exploração dos terminais privativos localizados na área dos portos. Seção: V Das Finalidades das Sociedades de Economia Mista Art. 53 - As sociedades de economia mista, com estrutura, competência e estatuto aprovados por decreto, são as seguintes: I. Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - tem por finalidade administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH para a construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, coordenar e executar as ações relacionadas à realocação dos seus empregados aos órgãos e entidades da administração estadual bem como a administração das obrigações remanescentes das empresas por ela incorporadas; II. Companhia Maranhense de Gás - tem por finalidade a exploração, com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição de gás natural e manufaturado, inclusive comprimido ou liquefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termoelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, em todo o território do Estado do Maranhão, observada a legislação federal aplicável; III. Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – tem por finalidade planejar, executar, ampliar, manter e explorar comercialmente, sob concessão dos poderes públicos, os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários do Estado do Maranhão e dos seus municípios. TÍTULO: II Dos Fundos e Conselhos CAPÍTULO: I Dos Fundos Art. 54. Ficam mantidos os Fundos: I. Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; 38 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II. de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; III. Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV. Estadual de Assistência Social - FEAS, gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social; V. Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA, gerido pela Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão; VI. Estadual de Saúde - FES, gerido pela Secretaria de Estado da Saúde; VII. Estadual Antidrogas - FEAD, gerido pela Secretaria de Estado da Saúde; VIII. Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDC, gerido pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania; IX. Penitenciário Estadual - FUNPEN, gerido pela Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária; X. Especial de Segurança Pública - FESP, gerido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública; XI. Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD, gerido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública; XII. Estadual de Educação - FEE, gerido pela Secretaria de Estado da Educação; XIII. Especial do Meio Ambiente - FEMA, gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais; XIV. de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial, gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca; XV. Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; XVI. Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; 39 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. XVII. de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda; XVIII. Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - FEDHU, gerido pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano; XIX. Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS, gerido pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano; XX. Estadual de Cultura Maranhense - FUNDECMA, gerido pela Secretaria de Estado da Cultura; XXI. Estadual de Esportes, gerido pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer. CAPÍTULO: II Dos Conselhos Art. 55. Ficam mantidos os Conselhos: I. Estadual de Educação, vinculado à Secretaria de Estado da Educação; II. de Educação Escolar Indigenista do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Educação; III. Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde; IV. Estadual de Saneamento, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde; V. Estadual Antidrogas, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde; VI. Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania; VII. Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania; VIII. Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania; IX. Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado 40 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania; X. Estadual da Juventude, vinculado à Casa Civil; XI. Estadual da Política da Igualdade Étnica Racial, vinculado à Casa Civil; XII. Estadual de Regulação dos Serviços Públicos, vinculado à Casa Civil; XIII. Estadual do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais; XIV. Estadual de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais; XV. Penitenciário do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária; XVI. Superior de Segurança Pública, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública; XVII. Estadual de Políticas sobre Drogas, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública; XVIII. Estadual de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública; XIX. Estadual de Defesa Civil do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública; XX. Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública; XXI. Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social; XXII. de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social; XXIII. Estadual dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social; XXIV. Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social; XXV. de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura; 41 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. XXVI. Estadual da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher; XXVII.Estadual de Defesa Agropecuária, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca; XXVIII. Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca; XXIX. Estadual do Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária; XXX. Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura; XXXI. Superior da Controladoria-Geral do Estado; XXXII. de Políticas de Inclusão Social, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; XXXIII. Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONSUP, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; XXXIV. Estadual de Política Habitacional, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano; XXXV. Estadual das Cidades, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano; XXXVI. Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano; XXXVII. Estadual de Turismo do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo; XXXVIII. Estadual de Esporte, vinculado à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer; XXXIX. Superior da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 56. Os Conselhos de Articulação Regional criados por esta Lei, em número de vinte e seis, são vinculados à Casa Civil e têm por finalidade propor a adequação de políticas públicas, programas e ações às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento regional, objetivando, inclusive, otimizar a aplicação do orçamento regionalizado; monitorar e avaliar os programas voltados para o desenvolvimento regional; promover a articulação entre o Governo e a sociedade civil. 42 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Parágrafo único. Os Conselhos de Articulação Regional, com instalação na área de jurisdição da respectiva Gerência de Articulação Regional, compõem-se de: I. Gerente de Articulação Regional; II. Prefeito Municipal; III. Presidente da Câmara de Vereadores; IV. um representante das organizações civis de cada município; V. um representante do setor empresarial dos municípios; VI. um representante das universidades atuantes na região; VII. um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) da Saúde; b) da Educação; c) da Agricultura, Pecuária e Pesca; d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) do Desenvolvimento Social; f) da Segurança Pública. TÍTULO: III Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 57. Os bens, os direitos e as obrigações dos órgãos e entidade extintos, transformados, incorporados e desmembrados por esta Lei ficam transferidos da seguinte forma: I. da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; II. da Secretaria-Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária. III. da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento para a Casa Civil. Parágrafo único. Os bens, os direitos, as obrigações, os servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas do Viva Cidadão ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social. 43 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 58. Os servidores efetivos lotados nos órgãos extintos por esta Lei ficam redistribuídos da seguinte forma: I. da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; II. da Secretaria-Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária. Art. 59. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei ficam assim redistribuídos: I. da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; I. da Secretaria-Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária; III. da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento para a Casa Civil. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a adequar ou redistribuir os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata este artigo, de modo a atender às necessidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 60. O Poder Executivo disporá em decreto, no que couber, sobre a composição, atribuições e instalação dos Conselhos de que trata esta Lei. Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor dos órgãos criados, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual. Art. 62. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei. § 1º O cargo em comissão de Gerente de Articulação Regional tem o símbolo Especial. § 2º Ficam atribuídos ao cargo em comissão de que trata o § 1º deste artigo o vencimento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e a representação de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais). 44 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 63. O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura dos órgãos de que trata esta Lei, os respectivos cargos e suas atribuições bem como as competências e os respectivos regimentos, podendo alterar a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, desde que da alteração não resulte aumento de despesa. Art. 64. O Poder Executivo poderá qualificar, por decreto, autarquia ou fundação como Agência Executiva. § 1º - O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa especificas para Agência Executiva, visando a assegurar-lhe autonomia de gestão bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. § 2º - A Agência Executiva poderá celebrar contrato de gestão do qual constarão, pelo menos, objetivos, metas e indicadores de desempenho bem como os recursos financeiros necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento. § 3º - O Poder Executivo definirá critérios e procedimentos para elaboração e acompanhamento dos contratos de gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional da Agência Executiva. Art. 65. São cinco as Secretarias de Estado Extraordinárias, assim como os cargos de Secretário de Estado Extraordinário. § 1º - Cabe às Secretarias de Estado Extraordinárias o exercício das ações de governo destinadas à realização de programas, projetos ou estratégias de interesse da administração. § 2º- O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, as finalidades, forma de atuação e prazo de duração das Secretarias de que trata este artigo. § 3º - As Secretarias de Estado Extraordinárias não dispõem de orçamento próprio e de quadro de pessoal efetivo e funcionam com suporte técnico e operacional da Casa Civil. Art. 66. Integram a Casa Civil, além das unidades que lhe forem acrescentadas por decreto do Governador: I. Gabinete do Governador; II. Representação do Vice-Governador; III. Representação Institucional no Distrito Federal; IV. Assessoria de Programas Especiais; V. Gabinete Militar; VI. Secretarias Extraordinárias. 45 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 67. O Secretário de Estado, em suas ausências e impedimentos legais, será substituído pelo Subsecretário ou, na ausência e impedimento deste, por um dos Secretários-Adjuntos, designado por ato do Governador. Art. 68. Ficam mantidos os cargos de Secretário-Chefe da Representação Institucional no Distrito Federal, Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, Secretário-Chefe do Gabinete Militar, Chefe da Assessoria de Programas Especiais, que têm nível hierárquico de Secretário de Estado. Art. 69. O Secretário-Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado, o Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, o Chefe da Assessoria de Programas Especiais, o Secretário-Chefe da Representação Institucional no Distrito Federal, o Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, o Secretário-Chefe do Gabinete Militar e os Secretários Extraordinários são do mesmo nível hierárquico, têm prerrogativas, tratamento protocolar e remuneração igual à dos Secretários de Estado. Art. 70. As atividades de conservação, custódia, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações poderão ser objeto de execução indireta. Art. 71. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é composto por: I. Controladoria-Geral do Estado, como órgão central; II. Comissão Central Permanente de Licitação; III. Corregedoria-Geral do Estado; IV. órgãos centrais e setoriais de finanças, contabilidade, planejamento e administração; V. auditorias internas, controladorias ou unidades assemelhadas das entidades da administração indireta. Art. 72. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios. Art. 73. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 74. Revogam-se as Leis nºs 8.211, de 15 de março de 2005, 8.559, de 28 de dezembro de 2006, 8.567, de 12 de março de 2007, 8.894, de 28 de novembro de 2008, 8.973, de 3 de junho de 2009, 8.990, de 2 de julho de 2009, e 9.051, de 11 de novembro de 2009. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR 46 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente OBS: TABELA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 044 DE 03/03/11 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 090, DE 02 DE MARÇO DE 2011) LEI Nº 9.341 DE 28 DE MARÇO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 063 DE 31 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 090 de 02 de março de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Maranhão aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo com o constante do Anexo, desta Lei. Art. 2º- Ficam reajustados para R$ 545,00 o vencimento-base do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 47 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE MARÇO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente OBS: TABELA PUBLICADA NO D.O Nº 063 DE 31/03/11 LEI Nº 9.342, DE 28 DE MARÇO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública o Centro de Apoio Integrado ao Cidadão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Apoio Integrado ao Cidadão - CAIC, entidade sem fins lucrativos com sede e foro no Município de Apicum-Açú. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 48 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.343, DE 28 DE MARÇO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação das Donas de Casa do Residencial Magnólia. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação das Donas de Casa do Residencial Magnólia, com sede e foro no Município de São Luís-MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 49 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.344, DE 28 DE MARÇO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a União de Moradores do Residencial Magnólia. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a União de Moradores do Residencial Magnólia, com sede e foro no Município de São Luís-MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 50 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.345, DE 28 DE MARÇO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Vidas e Brigadas Civis - ITAH. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerado de utilidade pública o Instituto Vidas e Brigadas Civis - ITAH, com sede e foro em São Luís. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 51 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.346, DE 28 DE MARÇO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 064 DE 01 DE ABRIL DE 2011 Torna de utilidade pública o Capítulo “Juventude Fraterna” nº 312 da Ordem DeMolay. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Capítulo “Juventude Fraterna” nº 312 da Ordem DeMolay, entidade juvenil ligada à Grande Loja Maçônica do Estado do Maranhão (GLEMA), com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Rua 44, Quadra 59, nº 23, Bairro Bequimão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 52 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.347, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto ECOVIDA, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 53 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.348, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Beneficente Senhora Santana, com sede e foro no Município de Humberto de Campos, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Beneficente Senhora Santana, com sede e foro no Município de Humberto de Campos, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 54 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.349, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Cultural e Esportiva da Floresta. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural e Esportiva da Floresta, com sede e foro na Cidade de São Luís/MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 55 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.350, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Vicente Frazão – IVF, no Município de São Luís-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Vicente Frazão – IVF, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 56 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.351, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Social Recreativo e Cultural do Povoado de São João de Cortes, com sede e foro no Município de Alcântara, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Social Recreativo e Cultural do Povoado de São João de Cortes, com sede e foro no Município de Alcântara, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 57 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.352, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária Rural dos Pequenos Produtores do Ramal do Abud, no Município de Bacabeira-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Rural dos Pequenos Produtores do Ramal do Abud, com sede no Povoado do Ramal do Abud e foro no Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 58 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.353, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Sírius de Desenvolvimento Social - ISDS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerado de utilidade pública o Instituto Sírius de Desenvolvimento Social – ISDS, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 59 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.354, DE 1º DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 066 DE 04 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Lar São Francisco de Assis. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Lar São Francisco de Assis, com sede e foro no Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 60 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.355, DE 14 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 15 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a União de Moradores de Pau Deitado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de utilidade pública a União de Moradores de Pau Deitado, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 61 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.356, DE 14 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 15 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação de Amigos do Autista do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação de Amigos do Autista do Maranhão, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 62 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.357, DE 14 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 15 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Frente de Defesa dos Direitos e Interesses dos Garimpeiros de Serra Pelada - FREDDIGASP. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Frente de Defesa dos Direitos e Interesses dos Garimpeiros de Serra Pelada, com sede e foro no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 63 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.358, DE 27 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária São Francisco de Assis. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária São Francisco de Assis, com sede e foro no Município de Graça Aranha - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 64 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.359, DE 27 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Cultural Bloco Tradicional os Indomáveis. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural Bloco Tradicional os Indomáveis, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 65 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.360, DE 27 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Companhia Maranhense de Teatro e Dança. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Companhia Maranhense de Teatro e Dança, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 66 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.361, DE 27 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO OFICAL Nº 081 DE 28 DE ABRIL DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Beneficente da Terceira Idade, Aposentados e Pensionistas do Município de Alcântara. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Beneficente da Terceira Idade, Aposentados e Pensionistas do Município de Alcântara, com sede e foro no Município de Alcântara - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 67 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.362 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a União dos Produtores Rurais do Povoado Boa Vista dos Cassotes. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a União dos Produtores Rurais do Povoado Boa Vista dos Cassotes, com sede no povoado Boa Vista dos Cassotes e foro no Município de Santa Inês, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 68 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.363 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Cultural Maracrioula no Município de São Luís-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural Maracrioula, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 69 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.364 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Multifuncional Monte Sinai. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Multifuncional Monte Sinai, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 70 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.365 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Portal dos Lençóis de Apoio a Comunidades Carentes, com sede no povoado Centro do Meio, no Município de Morros, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação Portal dos Lençóis de Apoio a Comunidades Carentes do Povoado Centro do Meio, com sede e foro no Município de Morros, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 71 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.366 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Luiz Augusto’s, com sede no povoado Pindoba, Município de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Luiz Augusto’s do Povoado Pindoba, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 72 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.367 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Fundação Cultural Assistência e Ecológica o Homem e a Natureza, com sede no Município de Tutóia, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Fundação Cultural Assistência e Ecológica o Homem e a Natureza, com sede e foro no Município de Tutóia, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 73 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.368 DE 02 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 02 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Cultural Bloco Alternativo Banda do Sabyhá, Município de São Luís-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural Bloco Alternativo Banda do Sabyhá, com sede e foro no Município de São Luís, neste Estado. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 74 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.369 DE 03 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 085 DE 04 DE MAIO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 32 e o inciso X do art. 50 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, passam a ter as seguintes redações: “Art. 32 A Secretaria de Estado da Infraestrutura tem por finalidade formular, implementar,coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as políticas públicas, programas e projetos de obras de infraestrutura e de transporte, obras civis, pavimentação urbana, gestão e regulação do transporte convencional e alternativo, semiurbano e intermunicipal, fiscalização e controle do sistema viário estadual e das concessões dos serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário e, especificamente, executar ações de implantação, melhoramento, conservação, restauração e pavimentação de rodovias estaduais.” (NR) “Art. 50 (...) X - O Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte tem por finalidade a execução de pavimentação urbana em colaboração com municípios, implantação e conservação de vicinais, ações emergenciais para melhoramento e pavimentação de rodovias, dentre outras atribuições expressamente delegadas pela SINFRA.” (NR) 75 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 76 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.370 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Acrescenta o inciso IV no art. 1º da Lei nº 4.734/86, que proíbe a derrubada de babaçu e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É acrescentado inciso IV ao art. 1º da Lei nº 4.734/86, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) IV - Quando for imprescindível para a implantação de atividades econômicas de interesse social, devidamente caracterizadas e motivadas por procedimento administrativo de licenciamento ambiental prévio, atendendo, no mínimo, às seguintes medidas mitigadoras e compensatórias: a) quando o corte raso for menor ou igual a 01 (hum hectare), a reposição sob forma de replantio de, no mínimo, o dobro de árvores sacrificadas da mesma espécie em unidades de conservação de uso sustentável, situadas na mesma bacia ou microbacia hidrográfica; b) quando o corte raso exceder a 01 (hum hectare), a reposição de, no mínimo, o dobro de árvores sacrificadas da mesma espécie em unidades de conservação de uso sustentável, situadas na mesma bacia ou microbacia hidrográfica e mais a implantação de Reserva Extrativista/RESEX de babaçuais em área e estágio sucessional equivalentes onde se proceda ao extrativismo; promovendo, inclusive, a conservação de fragmentos florestais e respectivos fluxos gênicos e corredores ecológicos para a manutenção da biodiversidade da espécie e seus serviços ambientais;” Art. 2º- Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 4.734/86, com a seguinte redação: 77 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. “§ 1º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se referem este artigo. § 2º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei na utilização e exploração das florestas e matas de babaçu são consideradas uso nocivo da propriedade. § 3º O disposto neste artigo deverá obedecer aos requisitos previstos em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente as leis de “babaçu livre”, bem como o Plano Diretor, o Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Manejo das Unidades de Conservação, quando existentes.” Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 78 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.371 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Barraqueiros Comunitária e Cultural da Liberdade, no Município de São Luís do Maranhão - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Barraqueiros Comunitária e Cultural da Liberdade, com sede e foro no Município de São Luís do Maranhão - MA. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 79 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.372 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do P. A. Monte Alegre Dendê, São Mateus, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do P. A. Monte Alegre Dendê, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 80 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.373 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais II, do Bairro Ayrton Sena, São Mateus, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais II, do Bairro Ayrton Sena, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 81 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.374 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Sub-Áreas de Nº 7 e 8 do Projeto de Assentamento Alto Alegre I, Alto Alegre, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Sub-Áreas de Nº 7 e 8 do Projeto de Assentamento Alto Alegre I, com sede e foro no Município de Alto Alegre, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 82 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.375 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais de Veloso, São Mateus, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais de Veloso, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 83 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.376 DE 13 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 093 DE 16 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Minka. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É considerado de utilidade pública o Instituto Minka, com sede e foro no Município de Timon, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 84 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.379, DE 18 DE MAIO DE 2011 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 091, DE 11 DE ABRIL DE 2011) DIÁRIO OFICIAL Nº 098 DE 23 DE MAIO DE 2011 Altera as Leis nºs 7.799, de 19 de dezembro de 2002, 8.948, de 15 de abril de 2009 e 9.120, de 23 de fevereiro de 2010 e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 091 de 11 de abril de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º (...) § 7º Os benefícios enumerados no § 1º poderão também ser adotados mediante regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do Estado. Art. 35. (...) § 1º (...) I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; II - (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; IV - (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. Art. 92. (...) 85 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. VII - veículo novo, de fabricação nacional, equipado ou adaptado para atender a pessoa portadora de deficiência física, limitando-se a isenção a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil, desde que o veículo tenha sido adquirido com isenção do ICMS e do IPI. § 1º O benefício previsto no inciso VII aplica-se também ao veículo com câmbio automático ou automatizado produzido em série, se este equipamento for necessário ou suficiente para permitir a sua condução pela pessoa beneficiária. § 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal. § 3º O benefício previsto no inciso VII poderá ser aplicado a veículo usado que originariamente tenha sido adquirido sem a isenção dos impostos a que alude o referido inciso, desde que, na data do pedido do beneficio, o valor de mercado do mesmo não ultrapasse o valor de referência para isenção do ICMS, mantidas as demais restrições. § 4º A isenção do IPVA de veículo novo ou usado fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições físicas do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários para ser conduzido por este. Art. 181. (...) § 1º Ao sujeito passivo é facultado: I - vista do processo no horário de expediente; II - requerer por escrito cópia parcial ou total do processo. § 2º A vista a que se refere o inciso I deverá ocorrer no local onde estiver o processo. § 3º A cópia a que se refere o inciso II deverá ser entregue mediante a apresentação do comprovante de pagamento de taxa. Art. 205. (...) I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência, no todo ou em parte, do Auto de Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado; 86 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 2º - Fica acrescentado o art. 6o-A à Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, com a redação abaixo: “Art. 6º A - A utilização do mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas, exceto as franquias empresariais regidas pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ensejará a cobrança do imposto sem o benefício desta Lei.” Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, abaixo indicados: “Art. 5º (...) § 4º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir de agosto do mesmo anocalendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte. Art. 9º Poderá ser concedido crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de janeiro de 2011, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 4º - Fica revogado o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010. Art. 5º - O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios aprovados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos ajustes, protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. § 2º O ato do Secretário de Estado da Fazenda que ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros celebrados no âmbito do CONFAZ, deverá ser publicado no Diário Oficial deste Estado e incorporado ao regulamento do respectivo tributo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Manda , portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. 87 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 18 DE MAIO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente LEI Nº 9.380 DE 23 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 24 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Minas e Energia e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Minas e Energia, integrando a Administração Direta Estadual. Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos assim como o desenvolvimento dos programas, projetos, processos e atividades relacionados a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, nos limites da competência do Estado. Art. 3º- O inciso IV do art.11 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação: “Art. 11 (...) IV - (...) q) Secretaria de Estado de Minas e Energia.” (NR) Art. 4º- O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura do órgão de que trata esta Lei. Art. 5º- Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Minas e Energia os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Minas e Energia as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 em favor da Casa Civil relativas às políticas públicas de minas e energia. 88 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão OBS: TABELA PUBLICADA NO D.O Nº 099 DE 24/05/11 89 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.381 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública o Conselho Comunitário de Defesa Social do Polo Coroadinho - CONCDESPC. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário de Defesa Social do Polo Coroadinho - CONCDESPC, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 90 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.382 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Pais e Amigos Defensores do Residencial Pirâmide. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Pais e Amigos Defensores do Residencial Pirâmide, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 91 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.383 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais dos Povoados Morada Nova II, Macaúba e Estrela do Município de São Mateus, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais dos Povoados Morada Nova II, Macaúba e Estrela do Município de São Mateus, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 92 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.384 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais dos Povoados Piquizeiro e Mangueira, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais dos Povoados Piquizeiro e Mangueira, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 93 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.385 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação das Quebradeiras de Coco Fé e Vida Alto Alegre do Maranhão, com sede e foro no Município de Alto Alegre, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação das Quebradeiras de Coco Fé e Vida, com sede e foro no Município de Alto Alegre, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 94 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.386 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Faixa 01, da Quadra Fé em Deus. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Faixa 01, da Quadra Fé em Deus, fundada em 10 de junho de 1997, com sede na Faixa 01, da Quadra Fé em Deus – Zé Doca – Maranhão . Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chef da Casa Civil, em exercício 95 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.387 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Denomina “Hassan Sabry” a Escola de Ensino Médio, concluída na Sede do Município de Bom Jesus das Selvas no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada “Hassan Sabry” a Escola de Ensino Médio concluída na Sede do município de Bom Jesus das Selvas no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício OLGA MARIA LENZA SIMÃO Secretária de Estado da Educação 96 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.388 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Denomina a escola pública construída pelo Governo do Estado na Vila das Almas, no Município de Brejo - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Patrício da Cunha Costa, a escola pública, construída pelo Governo do Estado, na localidade Vila das Almas, situado no Município de Brejo, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício OLGA MARIA LENZA SIMÃO Secretária de Estado da Educação 97 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.389 DE 24 DE MAIO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 100 DE 25 DE MAIO DE 2011 Institui a data de 28 (vinte e oito) de novembro como o Dia Estadual do Procurador do Estado e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a data de 28 (vinte e oito) de novembro como o Dia Estadual do Procurador do Estado. Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Maranhão. Art. 2º Será realizada, preferencialmente, no Dia Estadual do Procurador do Estado a Jornada Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Na Jornada Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão serão debatidos temas jurídicos, especialmente os relativos à relevante carreira de Procurador do Estado do Maranhão e à importante atuação da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Art. 3º O Poder Executivo deverá providenciar material de divulgação do Dia Estadual do Procurador do Estado. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como material de divulgação inserções em rádio e televisão, outdoors, cartazes, entre outros. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 98 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 99 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.390 DE 1º DE JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFIAL Nº 106 DE 02 DE JUNHO DE 2011 Denomina Rodoviária "Governador Jackson Lago" a nova estação rodoviária da cidade de Imperatriz, Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A rodoviária da cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, localizada na Avenida Tropical Sul, s/n, bairro Jardim Tropical, passará a denominar-se Rodoviária "Governador Jackson Lago". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 100 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.391 DE 06 DE JUNHO DE 2011 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 094, DE 28 DE ABRIL DE 2011) DIÁRIO OFIAL Nº 112 DE 10 DE JUNHO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 9.121, de 04 de março de 2010 (PROMARANHÃO). Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 094 de 28 de abril de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 9.121/10, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO): I - os §§ 5º e 6º ao art. 2º: “§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas na modalidade de “EPCistas” (Engineering, Procurement and Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1° desta Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação. § 6º Aplica-se às empresas contratadas como “EPCistas” o previsto no inciso II deste artigo”. II - o inciso IV ao art. 4º: “IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as exportadoras”. Art. 2º- Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.121/10 (PROMARANHÃO) passam a vigorar com as redações a seguir: 101 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. I - o inciso II do art. 1º: “II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte a ser definida em regulamento”. (NR) II - o parágrafo único do art. 4º: “Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica- se, também: I - às operações saídas com mercadorias a seguir nominadas: a) álcool etílico anidro combustível; b) biodiesel B100; c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos; d) produtos de origem mineral; e) energia elétrica nas operações internas; II - às operações cujo ICMS seja retido por substituição tributária; III - às operações com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento”. (NR) Art. 3º- Ficam revogados os parágrafos do art. 1º da Lei nº 9.121/10 (PROMARANHÃO). Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 06 DE JUNHO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 023/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte: 102 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.392 DE 06 DE JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFIAL Nº 109 DE 07 DE JUNHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Grupo Cultural Estrela do São Francisco. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Grupo Cultural Estrela do São Francisco, com sede no bairro do São Francisco, no Município de São Luís, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 103 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.393 DE 07 DE JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFIAL Nº 109 DE 07 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o reajuste do vencimentobase dos cargos efetivos e estáveis do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e dos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustado em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) a tabela de vencimento para o ano 2011, constante dos Anexos V e VI da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 041, de 19 de novembro de 2003. Parágrafo único. Aplica-se, ainda, aos proventos de aposentadoria e às pensões mencionadas no caput deste artigo o reajuste concedido pela Lei nº 9.112, de 5 de janeiro de 2010, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010, referente à correção dos valores da tabela de vencimento do ano 2010, constantes dos Anexos V e VI da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008. Art. 3º O valor da remuneração dos cargos comissionados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, fixado pela Resolução Legislativa nº 606/2010, publicada no dia 16 de dezembro de 2010, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2011, aplica-se aos proventos de aposentados e pensionistas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. 104 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros na forma do art. 1º, parágrafo único do art. 2º e art. 3º da presente Lei. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 105 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.394 DE 13 DE JUNHO DE 2011 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 096, DE 11 DE MAIO DE 2011) DIÁRIO OFICIAL Nº 116 DE 16 DE JUNHO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a quitar débito junto ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 096 de 11 de maio de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a quitar o débito junto ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, utilizando os títulos de emissão do Tesouro Nacional, de sua propriedade, denominados CVSA 970101, custodiados junto à CETIP S. A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, pelo Banco do Brasil. Art. 2º - O débito a que se refere o art. 1º decorre das desafetações dos imóveis do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, efetuadas pelo Estado do Maranhão pela Lei Complementar nº 63, de 31 de outubro de 2003, Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº 93, de 23 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº 99, de 30 de novembro de 2006, e Lei Complementar nº 117, de 27 de maio de 2008, importando no valor histórico de R$ 8.241.734,64 (oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Art. 3º - Os valores correspondentes ao débito serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros legais de 6% ao ano a partir da publicação das Leis Complementares citadas no art. 2º, até a data do efetivo pagamento. 106 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Parágrafo único Excetua-se do disposto do caput deste artigo o valor correspondente à desafetação efetuada pela Lei Complementar nº 117, de 27 de maio de 2008, que será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, nos termos definidos no parágrafo único do art. 3º da referida lei. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 13 DE JUNHO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 107 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.395 DE 14 DE JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 114 DE 14 DE JUNHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Sociedade Folclórica de Bumba Meu Boi de Orquestra da Alemanha. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Folclórica de Bumba Meu Boi de Orquestra da Alemanha, com sede e foro nesta Capital. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 108 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.396 DE 14 DE JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 114 DE 14 DE JUNHO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão crédito especial no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para o fim que especifica. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ crédito especial no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), destinado a criação de dotação orçamentária, conforme Anexo II. Art. 2º- Os recursos para atender ao crédito autorizado pela presente Lei decorrem de anulação parcial de dotação consignada no vigente Orçamento, conforme Anexo I. Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender à insuficiência na dotação orçamentária, até o limite de trinta por cento do total deste crédito, mediante a utilização de recursos provenientes: I - de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - de anulação parcial ou total de dotações autorizadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. No cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo não se incluem as anulações constantes no inciso II. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 109 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ MAURICIO DE MACEDO SANTOS Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio OBS: TABELA PUBLICADA NO D.O Nº 114 DE 14/06/2011 110 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.397 DE 14 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011 Cria cargos de Técnico Ministerial e de Assessor de Promotor de Justiça e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O cargo de Assessor Técnico Nível V fica transformado em cargo de Assessor de Promotor de Justiça. Art. 2º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Ministerial (Área Administrativa). Art. 3º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Técnico Ministerial (Área Execução de Mandados). Art. 4º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Assessor de Promotor de Justiça. Art. 5º As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público. Parágrafo único. O dia 1º de janeiro de 2012 é o termo inicial para o provimento dos cargos criados por esta Lei. Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 111 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 112 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.398 DE 14 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011 Estabelece normas para a realização de promoções em estabelecimentos destinados à venda de fármacos e derivados e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A venda pelo varejo de medicamentos cujo prazo de validade esteja próximo de expirar, deve ser acompanhada de informação ao consumidor com amplo destaque, alertando-o para verificar a compatibilidade com a posologia prescrita ou o prazo de consumo. Parágrafo único. Nas modalidades mencionadas neste artigo, os produtos colocados à venda deverão guardar, pelo menos, o prazo mínimo de 6 (seis) meses para o término final para seu consumo. Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 113 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.399 DE 14 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011 Institui o Dia Estadual do Propagandista e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Estado do Maranhão o Dia Estadual do Propagandista, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de julho. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 114 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.400 DE 14 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 15 DE JUNHO DE 2011 Institui o Dia Estadual do Pescador no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual do Pescador, em todo Estado do Maranhão, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de julho. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 115 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.401 DE 28 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Grupo Anilense de Juventudes Ativa GAJA, Município de São Luís-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Grupo Anilense de Juventudes Ativa - GAJA, com sede e foro no Município de São Luís-MA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 116 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.402 DE 28 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação da Divina Trindade. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação da Divina Trindade, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar, no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 117 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.403 DE 28 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Bacuri - Trizidela. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Bacuri - Trizidela, com sede no povoado Bacuri e foro na cidade de Codó-MA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 118 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.404 DE 28 E JUNHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 123 DE 28 DE JUNHO DE 2011 Cria o Programa Integrado de Educação Profissional do Maranhão MARANHÃO PROFISSIONAL, institui os Conselhos Consultivo e Deliberativo e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Integrado de Educação Profissional do Maranhão - MARANHÃO PROFISSIONAL. Art. 2º - O Programa MARANHÃO PROFISSIONAL tem por finalidade promover, com a participação do Governo do Estado e instituições educacionais e empresas privadas, a qualificação profissional que garanta oportunidades de emprego e renda para a população maranhense, com inclusão social, contemplando prioritariamente as pessoas em situação de pobreza. Art. 3º - Fica instituído o Conselho Consultivo do Programa Integrado de Educação Profissional do Maranhão - MARANHÃO PROFISSIONAL, órgão colegiado composto por vinte e nove membros, incumbido da proposição de projetos e ações ligados à finalidade do Programa MARANHÃO PROFISSIONAL. § 1º O Conselho Consultivo será composto por: I - onze Secretários de Estado; II - Reitor da Universidade Estadual do Maranhão; III - Reitor da Universidade Federal do Maranhão; IV - Reitor do Instituto Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - IFMA; V - quatro representantes do Setor Nacional de Aprendizagem; VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VII - um representante das Centrais dos Trabalhadores; VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores; 119 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. IX - um representante da Federação da Agricultura; X - um representante do Instituto de Cidadania Empresarial do Maranhão - ICE/MA; XI - seis representantes do Setor Empresarial do Maranhão. § 2º O Conselho Consultivo é o órgão colegiado responsável por formular ações e encaminhar prioridades ao Conselho Deliberativo, com o qual se reunirá sempre que necessário, buscando a melhor atuação do Programa MARANHÃO PROFISSIONAL. Art. 4º - Fica instituído o Conselho Deliberativo. § 1º O Conselho Deliberativo será composto por: I - seis representantes de Secretarias de Estado; II - um representante do Instituto Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - IFMA; III - um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Maranhão - FETIEMA; IV - um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado do Maranhão - FECEMA; V - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA; VI - um representante da Federação do Comércio do Estado do Maranhão - FECOMÉRCIO; VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. § 2º o Conselho Deliberativo é o órgão colegiado incumbido de: I - definir as diretrizes, o plano anual de investimentos, acompanhar a execução das ações e avaliar as metas e resultados alcançados; II - elaborar e aprovar o Regimento Interno; III - selecionar áreas prioritárias, estabelecer diretrizes e metas objetivas e quantificáveis, normas e critérios para emprego dos recursos destinados à educação profissional; IV - estabelecer normas e critérios para apresentação de propostas e elaboração de projetos e os respectivos critérios de julgamento; V - acompanhar a execução do Programa e avaliar semestralmente os resultados; VI - elaborar, aprovar e divulgar relatório anual de gestão dos recursos aplicados na educação profissional; VII - contratar estudos, pesquisas e consultas para oferta de suporte qualificado à tomada de decisão. Art. 5º - A Coordenação Executiva do Programa MARANHÃO PROFISSIONAL será exercida pelo Secretário-Adjunto de Ensino Profissionalizante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTEC. Art. 6º - As funções dos Conselhos Consultivo e Deliberativo são de relevante interesse público e seus integrantes não serão remunerados. 120 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 7º - O Programa MARANHÃO PROFISSIONAL será financiado com recursos constantes do orçamento estadual e das entidades participantes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de dez dias, a presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 121 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.405, DE 05 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 128 DE 05 DE JULHO DE 2011 Denomina Unidade de Pronto Atendimento Governador José de Ribamar Fiquene a UPA recém- construída na cidade de Imperatriz. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Unidade de Pronto Atendimento recém-construída na cidade de Imperatriz, localizada na Avenida Bernardo Sayão, passará a denominar-se Unidade de Pronto Atendimento Governador José de Ribamar Fiquene. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 122 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.406, DE 06 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 129 DE 06 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a dar cumprimento às atribuições da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, no âmbito da estrutura da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Observado o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 7.994, de 22 de outubro de 2003, ficam criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a dar cumprimento às atribuições da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, no âmbito da estrutura da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado: I - dois cargos de Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, com simbologia ISOLADO; II - um cargo de Gerente de Projetos da Tecnologia da Informação, com simbologia ISOLADO. § 1º A investidura nos cargos em comissão de que tratam os incisos I e II deste artigo requer a apresentação do diploma de graduação na área de tecnologia da informação, devidamente reconhecido, ou, alternativamente, diploma de graduação em curso superior devidamente reconhecido, juntamente com certificado de conclusão de curso de especialização na área de tecnologia da informação. § 2º As atribuições dos cargos em comissão criados conforme o caput deste artigo serão definidas em resolução do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Estado. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. 123 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.407, DE 07 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 130 DE 07 DE JULHO DE 2011 Revoga a Lei nº 9.134, de 24 de março de 2010. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 9.134, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a transformação de cargos em comissão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 124 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.408, DE 07 DE JULHO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 130 DE 07 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Sociedade dos Amigos de Bacurituba, no Município de Bacurituba - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade dos Amigos de Bacurituba, com sede e foro no Município de Bacurituba - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 125 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.409, DE 07 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 130 DE 07 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Portadores de Necessidades Especiais de Vila Nova dos Martírios. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Portadores de Necessidades Especiais de Vila Nova dos Martírios, com sede e foro no Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 126 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.410, DE 12 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 133 DE 12 DE JULHO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 8.042, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.042, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º- Fica criado o Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, de que trata o art. 55 § 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC, com o objetivo de propor a elaboração, revisão e atualização das normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços e controle do mercado de consumo". (NR) "Art. 2º- O Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, cujo titular será o presidente; II - Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor; III - Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão; V - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde; VI - Ministério Público Estadual; VII - Associação Comercial do Maranhão; VIII - Associação Civil de Defesa dos Consumidores; IX - Associação Civil de Fornecedores; X - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado; XI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão". (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA 127 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LUIZA DE FÁTIMA AMORIM OLIVEIRA Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania LEI Nº 9.411, DE 12 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 133 DE 12 DE JULHO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os arts. 1º, 5º, 6º e o caput do art. 8º da Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º- Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de promover a melhoria das ações de proteção e defesa dos direitos do consumidor." (NR) "Art. 5º- Fica criado o Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, com a seguinte composição: I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, que o presidirá; II - Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor; III - um representante do Ministério Público; IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um representante de entidade civil que atender ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; "Art. 6º- Para a primeira composição do Conselho Gestor, o Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania disporá sobre os critérios de escolha da entidade a que se refere o inciso V do art. 5º, desta Lei, observando, dentre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto". (NR) "Art. 8º- O Conselho Gestor reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania". (NR) Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 128 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LUIZA DE FÁTIMA AMORIM OLIVEIRA Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania 129 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.414, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Clube de Mães Emília Ferreiro, com sede e foro no Município de São Luís, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Clube de Mães Emília Ferreiro, com sede e foro no Município de São Luís, no Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 130 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.415, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Afro Didara & Cia. Bumba - Crioulo Didara São José, com sede e foro no Município de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a Associação Afro Didara & Cia. Bumba - Crioulo Didara São José, com sede e foro no Município de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 131 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.416, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Nacional dos Colonos - INCOLONOS, com sede e foro no Município de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Nacional dos Colonos - INCOLONOS, com sede e foro no Município de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 132 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.417, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano - IADH. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano - IADH, com sede e foro no Município de São Luís/MA. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 133 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.418, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública a União dos Moradores do Residencial Lima Verde. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica considerada de utilidade pública a União dos Moradores do Residencial Lima Verde, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar - MA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 134 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.419, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto São Marçal de Cultura e Desenvolvimento Social. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Instituto São Marçal de Cultura e Desenvolvimento Social, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 135 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.420, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Centro Cultural e Social da Vila Palmeira. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Centro Cultural e Social da Vila Palmeira, com sede e foro no Município de São Luís - MA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 136 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.421, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 14 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Maranhãozinho/MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Maranhãozinho, com sede e foro no Município de Maranhãozinho/MA. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 137 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.422, DE 14 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 136 DE 15 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 136, § 2º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Maranhão para 2012, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - a estrutura e organização dos Orçamentos do Estado; III - as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO: I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. Seção I Das Metas Fiscais Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público estadual de R$ 1.001.013.029,00 (um bilhão, um milhão, treze mil e vinte e nove de reais), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I desta Lei. Art. 4º - O superávit a que se refere o art. 3º desta Lei poderá 138 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ser reduzido em até o montante do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 com identificador de resultado primário previsto no art. 8º, § 4º, IV, desta Lei. § 1º O montante de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2012, do valor: I - dos restos a pagar do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE, referentes ao exercício financeiro de 2011, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM; II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2011, a partir da meta estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 9.255, de 30 de julho de 2010. § 2º O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, que será demonstrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, levará em consideração: I - a redução da meta de superávit primário de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.255, de 2010; II - o valor do Produto Interno Bruto - PIB divulgado para fins de cumprimento da meta fiscal de 2011, constante do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre de 2011. Seção II Das Prioridades e Metas Art. 5º - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado, constantes da Seção I do Anexo II desta Lei, e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE serão definidas e identificadas, em Anexo próprio, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, de forma compatível com o que vier a ser estabelecido, respectivamente, no Projeto e na Lei do Plano Plurianual para o período 2012-2015. § 2º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE não serão objeto da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3º Ficam destinados ao apoio às atividades do ensino superior público estadual 20% (vinte por cento) do percentual dos recursos constitucionais previstos no art. 220 da Constituição do Estado. CAPÍTULO: II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 139 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - ação, menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em: a) atividade, quando envolver um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo; b) projeto, quando envolver um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; c) operação especial, quando envolver despesas que não contribuam para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não gere contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; III - subtítulo, detalhamento da ação, de caráter indicativo e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua localização física; IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; V - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VI - concedente, órgão da Administração Pública Estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de quaisquer dos poderes do Estado, inclusive Ministério Público e Defensoria Pública, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução de objeto de convênio; VII - convenente, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo, ou entidade particular sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de programa, ação ou evento mediante a celebração de convênio. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações. § 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. § 3º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que: I - a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; II - a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização. 140 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código de ação, independentemente da unidade executora. § 5º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária e de um único programa. Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de: I - participação acionária; II - fornecimento de bens ou prestação de serviços; III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. § 2º A empresa destinatária de recursos na forma prevista do inciso I do § 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados mensalmente. Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I). § 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); VI - amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9. § 4º O identificador de resultado primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário 141 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. previsto no art. 3º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará da mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, nos termos do art. 12, II, desta Lei, se a despesa é: I - financeira (RP 0); II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo II desta Lei (RP 1); III - primária discricionária, assim considerada aquela não incluída na Seção I do Anexo II desta Lei (RP 2); IV - primária discricionária relativa ao Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE (RP 3). § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. § 6º Os subtítulos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de RP 3. § 7º A modalidade de aplicação (MOD) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - indiretamente, mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social. § 8º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências à União (MOD 20); II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MOD 30); III - Transferências a Municípios (MOD 40); IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MOD 41); V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MOD 50); VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MOD 60); VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MOD 70); VIII - Transferências a Consórcios Públicos (MOD 71); IX - Transferências ao Exterior (MOD 80); X - Aplicações Diretas (MOD 90); XI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MOD 91); XII - A Definir (MOD 99). § 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MOD 99). § 10. Quando a operação a que se refere o inciso XI do § 8º 142 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária solicitará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 31 desta Lei. § 11. O identificador de uso (IDUSO) destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando do Projeto e da Lei Orçamentária de 2012 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos não destinados à contrapartida (IDUSO 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IDUSO 1); III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IDUSO 2); IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IDUSO 3); V - contrapartida de outros empréstimos (IDUSO 4); VI - contrapartidas de convênios (IDUSO 5); VII - outras contrapartidas (IDUSO 6). Art. 9º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pelas ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no art. 138, VI, da Constituição do Estado, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 8º, § 8º, XI, desta Lei. Art. 10º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - os seguintes quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964: a) evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 204 da Constituição do Estado; b) evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; c) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 143 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; d) recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão; e) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; f) resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; g) fontes de recursos por grupos de despesas; h) despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais; III - os seguintes quadros orçamentários adicionais: a) quadro consolidado do orçamento da Administração Direta; b) quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das fundações públicas e dos fundos estaduais; c) quadro consolidado do Orçamento Fiscal; d) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no art. 220 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006; e) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; f) demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; IV - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei; V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 136, § 5º, II, da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidas por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 11º - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 disporão sobre autorizações para: I - realização de operação de crédito por antecipação de receita; II - abertura de créditos suplementares, nos termos da Constituição do Estado, art. 136, § 8º. Art. 12º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 conterá: I - análise da conjuntura econômica do Estado e das políticas econômica e social do Governo; II - avaliação das necessidades de financiamento do Governo 144 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Estadual, explicitando receitas e despesas bem como indicando os resultados primário e nominal previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, os estimados para 2011 e os observados em 2010. Art.13º - A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea "b", inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 14º - O Poder Executivo disponibilizará, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - demonstrativo da programação orçamentária relativa às operações especiais, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - a despesa total com pessoal e encargos sociais, por Poder e órgão, realizada nos últimos três anos, a fixada na Lei Orçamentária de 2011 e a programada para 2012, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - estimativa do resultado da previdência social dos funcionários, especificando receitas e despesas mensais do exercício, as despesas com pessoal e encargos sociais por órgão, concursos públicos a serem realizados, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos; IV - estimativa das despesas com amortização e encargos da dívida pública estadual interna e externa; V - demonstrativo da receita por fonte; VI - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; VII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos grupos de despesa "juros e encargos" e "amortização" da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, a despesa fixada na Lei Orçamentária de 2011 e o programado para 2012; VIII - demonstrativo da Reserva de Contingência e das Transferências Constitucionais para os municípios; IX - demonstrativo dos recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 220 e no parágrafo único do art. 272 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; X - as receitas provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; XI - o Orçamento de Investimento, indicando, por projeto, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários das empresas e do Tesouro Estadual. 145 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 15º - Os órgãos do Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, a partir de 20 de julho de 2011 e até data a ser estipulada por aquela Secretaria, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012. CAPÍTULO: III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 16º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais bem como a execução das respectivas leis deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindose o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo: I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, seus anexos e as informações complementares; III - a Lei Orçamentária de 2012 e seus anexos; IV - os créditos adicionais e seus anexos; V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada; VI - até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas estaduais administradas ou acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais que embasaram a elaboração dos quadros referidos no art. 10 desta Lei, bem como com eventuais reestimativas por força de lei; VII - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2012 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; VIII - até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IX - posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo. § 2º Para fins de atendimento do disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo, 146 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar. § 3º O cadastro de ações de que trata o inciso VIII do § 1º deste artigo será atualizado, quando necessário, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. § 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do Projeto de Lei Orçamentária de 2012. Art. 17º - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão, como limites para outras despesas correntes e de capital em 2012, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2011, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o período de julho de 2010 a junho de 2011. Parágrafo único. No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. Art. 18º - É vedada a destinação de recursos para atender a despesas referentes a ações que não sejam de competência do Estado, nos termos da Constituição Estadual. Art. 19º - Além da observância do que dispõe esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 20º - Dotações relativas às operações de crédito externas somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado Federal até 30 de junho de 2011. Art. 21º - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 somente conterão programação compatível, respectivamente, com o Projeto e a Lei que instituírem o Plano Plurianual para o período 2012-2015. Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 22º - O Poder Judiciário encaminhará, até 20 de julho de 2011 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme determinam 147 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. o art. 100 da Constituição Federal e o art. 79 da Constituição do Estado, discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, especificando: I - número da ação originária; II - memória de cálculo da correção do valor, quando houver; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado. Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 23º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2012, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa. Seção III Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas Art. 24º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada e que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 148 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2012 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 25º - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II - cadastradas no Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; V - consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual e que participem da execução de programas nacionais de saúde; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 26º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 24, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária de 2012 e sua execução dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 27º - A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 149 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 28º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição do Estado e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado; II - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social; III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput; IV - do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 29º - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Seção V Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 30º - O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136, § 5º, II, da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com: I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais; III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado. § 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 8º desta Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação em seu menor nível e as fontes previstas no § 3º deste artigo. § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - oriundos de participação do Estado no capital social; III - oriundos de operações de crédito internas e externas; IV - de outras origens. § 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante 150 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas estatais dependentes, conforme definido na Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 2º, III. § 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis. § 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam. Seção VI Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31º - As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá modificar códigos e títulos das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2012-2015. Art. 32º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das ações. Art. 33º - Para fins do disposto no art. 136, § 8º, da Constituição do Estado, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em ação existente. Art. 34º - Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 35º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2012, apresentadas as parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. Art. 36º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2012; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou 151 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. em tramitação; IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos. Art. 37º - As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, quando se tratar de anulação de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não-execução da ação anulada parcial ou total. § 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como os abertos à conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados conforme disposto no art. 35, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, por atos, respectivamente: I - dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça; II - do Procurador-Geral de Justiça; III - do Defensor Público-Geral. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, pelos respectivos órgãos. § 3º (Vetado). Art. 38º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 138, § 2º, da Constituição do Estado, será efetivada, se necessário, mediante ato do Governador do Estado, até 30 de abril de 2012. Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, exclusivamente por intermédio de transmissão de dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo. Art. 39º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2011, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social. Art. 40º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. 152 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 41º - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com: I - obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas na Seção I do Anexo II desta Lei; II - pagamento de bolsa de estudo; III - ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil; IV - projeto ou atividade financiada com doações; V - projeto ou atividade financiada com recursos externos. § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 31 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo. § 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção VII Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 42º - Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos. Art. 43º - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei e à Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, 153 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato. § 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2012, excluídas as: I - que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado integrantes da Seção I do Anexo II desta Lei; II - classificadas com o identificador de resultado primário 3; III - custeadas com recursos de doações e convênios. § 3º As dotações excluídas na forma do § 2º não serão objeto de limitação de empenho. § 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação a que se refere o § 1º deste artigo, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. § 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder Executivo comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Defensoria Pública do Estado, os montantes a serem restabelecidos. CAPÍTULO: IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 44º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicará, até 31 de agosto de 2011, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 45º - Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril de 2011, compatibilizada com os eventuais acréscimos legais. § 1º Para efeito de cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o demonstrativo da receita corrente líquida que servirá de base para o cálculo dos limites de despesa com pessoal. § 2º A defensoria Pública terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais o percentual 154 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. entre 0,5% e 1,5% da receita corrente líquida do Estado. Art. 46º - No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 47 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 44 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com o art. 47 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no art. 45 desta Lei. Art. 47º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória cuja tramitação seja iniciada na Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas: I - quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. § 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 137, § 4º, da Constituição do Estado. Art. 48º - Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo a que se refere o art. 47 à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações 155 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os servidores abrangidos por este artigo e definido em lei específica. Art. 49º - O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 45, 47 e 48 dependerá de abertura de créditos adicionais. Art. 50º - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. CAPÍTULO: V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art. 51º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ajustamento às determinações de leis complementares federais. § 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região. § 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita. Art. 52º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2012: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas mediante decreto. § 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2º deste artigo far-se-á por meio da abertura de crédito suplementar. 156 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 4º O projeto de lei ou medida provisória que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editada, respectivamente, se acompanhada da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. CAPÍTULO: VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53º - A execução da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual. Art. 54º - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. § 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da inobservância do disposto no caput deste artigo. § 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, após 31 de dezembro de 2012, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados no prazo e na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual. Art. 55º - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 56º - A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente. Art. 57º - Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo III contendo a demonstração dos Riscos Fiscais. Art. 58º - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo II sempre em razão de emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para o Estado. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado. Art. 59º - O Governador do Estado, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, aprovará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, 157 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando, para cada categoria de programação, a modalidade de aplicação e o identificador de uso, observados os limites fixados para cada grupo de despesa que poderão ser posteriormente alterados para adequação às necessidades da execução orçamentária. Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) poderá ser alterado até o limite estabelecido na Lei Orçamentária de 2012. Art. 60º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês de junho de 2011. Art. 61º - Os acordos trabalhistas dos órgãos da Administração Indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes após parecer da Procuradoria-Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e aprovação do Governador do Estado. Art. 62º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 158 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 097, DE 13 DE JUNHO DE 2011) LEI Nº 9.412, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 137 DE 18 DE JULHO DE 2011 Regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 097 de 13 de junho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação Ambiental, a fim de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, assim definida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC. Parágrafo único: Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o processo de licenciamento a que se refere o caput deste artigo contemplará a oitiva da chefia da unidade de conservação e do órgão executor do SEUC, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Art. 2º- Para os fins de fixação da Compensação Ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, nos procedimentos de licenciamento, estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/ RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. § 1º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, respeitada a imprescritibilidade dos danos ambientais, e não serão incluídos valores sobre os investimentos referentes aos 159 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. § 2º O cálculo do grau de impacto, para empreendimento em processo de renovação de licença, será considerado apenas sobre o processo de ampliação ou expansão do empreendimento, assim considerando quando já houver sido quitado o valor da compensação principal. § 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado, conforme metodologia de gradação estabelecida no Anexo Único desta Lei. § 4º Para efeito de cálculo da Compensação Ambiental o órgão ambiental solicitará, juntamente com o termo de referência para os estudos de impacto ambiental, a planilha de informações necessárias para calcular o grau de impacto ambiental. § 5º A Compensação Ambiental poderá incidir sobre cada trecho ou etapa, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trechos ou etapas. Art. 3º- Para efeito do cálculo da Compensação Ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente. § 1º Os custos de implantação do empreendimento deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador. § 2º O valor estabelecido para a Compensação Ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença de Instalação. § 3º Não será exigido o desembolso da Compensação Ambiental antes da emissão da Licença de Instalação. § 4º A fixação do montante da Compensação Ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação. § 5º O termo de compromisso referido no § 4º deste artigo deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos. Art. 4º - O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas. § 1º É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas. § 2º As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam a decisão da SEMA, devendo esta justificar as razões de escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas. Art. 5º- Fica instituída a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, de caráter deliberativo, composta por cinco 160 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. membros da SEMA, indicados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais por meio de portaria; um membro da sociedade civil e um membro do setor produtivo, indicados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, na qualidade de observadores, com a finalidade de: I - definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação; II - calcular o valor da Compensação Ambiental; III - estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos, respeitada a ordem de prioridade fixada nesta Lei; IV - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; V - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; VI - decidir sobre a aplicação dos demais recursos obtidos pelas unidades de conservação estaduais previstas no SEUC; VII - estabelecer diretrizes para a elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação; VIII - gerir os recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação. § 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental deverá ouvir os representantes dos demais entes federados, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação, quando for o caso, e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento. § 2º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental elegerá um dos seus membros para atuar junto à Câmara de Compensação instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto Federal nº 6.848/09. Art. 6º- Para orientar a tomada de decisão dos integrantes da Câmara de Compensação Ambiental na destinação dos recursos, fica criado o Programa Estadual de Unidades de Conservação, a ser elaborado pela SEMA, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei. Art. 7º- A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitada a ordem de prioridades estabelecida no art. 10 da presente Lei, deverá observar os seguintes critérios: I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiadas com recursos da Compensação Ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da Compensação Ambiental 161 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando o disposto na lei que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA. § 1º O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação, em observância ao disposto no SEUC. § 2º Somente receberão recursos da Compensação Ambiental as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação. § 3º A destinação de recursos da Compensação Ambiental, conforme o Programa Estadual de Unidades de Conservação, nas unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após sua aprovação pela Câmara de Compensação Ambiental, ficando sua aplicação a cargo do órgão central do SEUC. § 4º Os recursos oriundos de Compensação Ambiental decorrente de licenciamento federal serão destinados conforme os critérios estabelecidos neste artigo. Art. 8º- A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, visando à sua implantação. Parágrafo único. A destinação de recursos da Compensação Ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, ficando sob supervisão do órgão executor do SEUC o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos. Art. 9º- A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação 162 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III - implantação de programas de educação ambiental; IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. Art. 10 - Os empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, implantados antes da edição desta Lei ou em operação sem as respectivas licenças ambientais e sem o pagamento da compensação ambiental, deverão requerer, no prazo de doze meses, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, a regularização junto ao órgão ambiental competente, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 11 - Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da Compensação Ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres “Recursos Provenientes de Compensação Ambiental” e do número da presente Lei. Art. 12- A Câmara Estadual de Compensação Ambiental deverá dar publicidade, bem como informar anualmente ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, a aplicação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental, apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas. Parágrafo único. As informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da Compensação Ambiental, bem como as atas das reuniões e deliberações da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, deverão estar disponibilizadas ao público por meio da página web da SEMA, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas. Art. 13- Caberá à Câmara Estadual de Compensação Ambiental realizar o cálculo da Compensação Ambiental de acordo com as informações a que se refere o art 2º, desta Lei. § 1º Da decisão do cálculo da Compensação Ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, dirigido à Câmara Estadual de Compensação Ambiental, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais julgará o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, que comunicará sua decisão ao requerente. § 3º Fixado em caráter final o valor da compensação pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, a SEMA adotará as providências para emissão das licenças ambientais. Art. 14- O empreendedor deverá depositar os recursos oriundos da Compensação Ambiental no Fundo Estadual de Unidades de Conservação e comprovar junto à SEMA o crédito realizado. 163 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 1º Os recursos depositados no Fundo Estadual de Unidades de Conservação serão identificados e destacados orçamentariamente por sua origem e contabilmente pela sua aplicação, estando sua aplicação submetida ao controle exercido pelos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. § 2º Para garantir o funcionamento dos instrumentos da Compensação Ambiental, poderá ser destinada parcela não superior a 15% (quinze pontos percentuais) do montante dos recursos depositados no Fundo Estadual de Unidades de Conservação, para dotar a SEMA dos meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, bem como o funcionamento da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, respeitada a ordem de prioridade nos termos estabelecidos pelo art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 6.848, de 15 de maio de 2009. § 3º As despesas realizadas com recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação observarão as regras fixadas na Lei Federal nº 8.666/1993. § 4º A prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação será disponibilizada à sociedade na forma da Lei Federal nº 10.650/2003. Art. 15 - A metodologia para determinação da gradação do impacto ambiental e o Programa Estadual de Unidades de Conservação deverão ser revistos a cada cinco anos pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 13 DE JULHO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente ANEXO ÚNICO: METODOLOGIA DO CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL E DO VALOR FINANCEIRO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir: CA = VR x GI , onde: CA = valor da Compensação Ambiental; VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do 164 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. 1.Grau de Impacto (GI): O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula: GI = ISB + CAP + IUC , onde: ISB = Impacto sobre a Biodiversidade; CAP = Comprometimento de Área Prioritária; IUC = Influência em Unidades de Conservação. 1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade: ISB = IM x IB (IA+IT) , onde: 140 IM = Índice Magnitude; IB = Índice Biodiversidade; IA = Índice Abrangência; IT = Índice Temporalidade. O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias. 1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária: CAP = IM x ICAP x IT , onde: 70 IM = Índice Magnitude; ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; IT = Índice Temporalidade. O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias. 1.3 - IUC: Influência em Unidade de Conservação: O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo: - G1: parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%; - G2: florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%; 165 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. - G3: reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%; - G4: área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e - G5: zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%. 2. Índices: 2.1 - Índice Magnitude (IM): O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada. 2.2 - Índice Biodiversidade (IB): O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento. 2.3 - Índice Abrangência (IA): O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia. Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. 2.4 - Índice Temporalidade (IT): O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento. 2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP): O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministério do Meio Ambiente. Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC 166 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 098, DE 13 DE JUNHO DE 2011) LEI Nº 9.413, DE 13 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 137 DE 18 DE JULHO DE 2011 Regulamenta o art. 241 da Constituição do Estado do Maranhão, o Capítulo III, Seção VII da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, o Capítulo II, Seção VIII do Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, e institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 098 de 13 de junho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO: I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2º- Para os fins previstos nesta Lei, entende- se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas 167 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV - espécie endêmica: espécie nativa cuja distribuição natural é restrita a um habitat específico ou região geográfica, podendo tornar-se vulnerável à extinção; V - espécie rara: espécie de baixa abundância natural ou distribuição restrita, podendo tornar-se vulnerável à extinção; VI - espécie ameaçada de extinção: espécie cuja população e/ou habitat encontram-se reduzidos ou em processo de redução, que necessita de medidas especiais de proteção para garantir sua recuperação e conservação; VII - recurso natural: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; VIII - serviço ambiental: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais; IX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; X - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; XI - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; XII - manejo: todo e qualquer procedimento, baseado em conhecimentos tradicionais, científicos e/ou tecnológicos, que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; XIII - uso indireto: aquele que não envolve consumo, extrativismo, dano ou destruição dos recursos naturais, admitindose atividades de educação ambiental, turismo sustentável e pesquisa científica; XIV - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XV - uso sustentável: manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XVI - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XVII - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XVIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de 168 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XIX - povo e comunidade tradicional: grupos rurais culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, com formas próprias de organização social, e que utilizam os recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, com relevância para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade; XX - população usuária: pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, direta ou indiretamente, os recursos naturais e serviços ambientais em conformidade com o Plano de Manejo e com as devidas autorizações da unidade de conservação; XXI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XXII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais e no diagnóstico socioambiental de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a definição de plano de gestão e programas temáticos e a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XXIII - plano de gestão: documento técnico-gerencial, que sintetiza o plano de manejo, aponta alvos da conservação e ameaças, estabelece a ordem de prioridade entre as ações estratégicas e identifica instituições e atores sociais que interagem com a unidade de conservação; XXIV - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; XXV - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações silvestres que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais; e XXVI - mosaico: conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias ou não, próximas, contíguas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, no âmbito municipal, estadual ou federal, cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. XXVII - Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA): constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito 169 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim conceituado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; CAPÍTULO: II DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC Art. 3º- O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4º- O SEUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos do Estado do Maranhão, considerados o seu território e as suas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies endêmicas, raras e/ou ameaçadas de extinção nos âmbitos regional, estadual e intermunicipal; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e histórico- cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica e os serviços ambientais; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo sustentável; XIII - proteger os recursos naturais necessários à manutenção e à reprodução de povos e comunidades tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-os social e economicamente. Art. 5º- O SEUC será regido por diretrizes que: I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território estadual e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política 170 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. estadual de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações da sociedade civil, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo sustentável, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema estadual; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas públicas de terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X - garantam aos povos e comunidades tradicionais, cujo modo de vida dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, o direito de acesso aos recursos de modo sustentável, meios alternativos de subsistência ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII - confiram às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; XIII - protejam mosaicos de unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas; XIV - assegurem o reconhecimento e a salvaguarda dos modos de vida e sistemas de manejo dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo e valorizando sua pluralidade cultural e saber etnoecológico; XV - compensem os povos e comunidades tradicionais residentes e/ou usuários pela manutenção dos serviços ambientais providos pelos ecossistemas das unidades de conservação, incentivando o desenvolvimento de cadeias produtivas tradicionais locais de base sustentável, com respeito a suas formas de organização social. Art. 6º- O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: 171 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. I - Órgão consultivo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do SEUC; II - Órgão deliberativo: Câmara Estadual de Compensação Ambiental, com a função de decidir sobre a aplicação da compensação ambiental e demais recursos financeiros obtidos em unidades de conservação; III - Órgão central: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, com a finalidade de coordenar o SEUC; e IV - Órgão executor: os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com a função de implementar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. § 1º A gestão de Reservas Particulares do Patrimônio Natural será efetuada pelos seus respectivos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, ou seus representantes legais. § 2º O órgão executor das unidades de conservação deverá dispor de um quadro técnico habilitado, próprio ou em parceria, com vistas ao atendimento dos seus objetivos e ao cumprimento das ações de administração, fiscalização e outras compatíveis às atividades específicas, delimitadas nos respectivos Planos de Manejo e de Gestão. § 3º O órgão central instituirá por meio de portaria a chefia da unidade de conservação responsável por sua administração direta, designando o servidor público para ocupar o referido cargo observado do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, Lei n° 6107, de 27 de julho de 1994. § 4º Podem integrar o SEUC, excepcionalmente e a critério do CONSEMA, unidades de conservação municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoriaprevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. CAPÍTULO: III DO FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 7°- Fica instituído o Fundo Estadual de Unidades de Conservação, destinado a gerenciar os procedimentos de aplicação de compensação ambiental e demais recursos financeiros obtidos em unidades de conservação. Art. 8°- Constituem recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação: I - recursos do Estado e a ele especificamente destinados por dispositivos legais; II - recursos oriundos de compensação ambiental; III - transferências da União, de Estados e dos Municípios, destinados à execução de planos e programas de interesse comum; IV - resultado do uso de imagens de Unidades de Conservação com finalidade comercial, assim como demais bens e serviços descritos no art. 62 desta Lei; 172 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. V - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; VI - recursos ou doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais que desejarem colaborar com sua conservação; VII - recursos provenientes de decisões judiciais em sede de ação civil pública por danos causados a Unidades de Conservação; VIII - outras receitas a ele destinadas. Parágrafo único - O Fundo Estadual de Unidades de Conservação será regulamentado por legislação específica, observados os critérios e prioridades de aplicação estabelecidos pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza e Planos de Manejo das unidades de conservação, observado o disposto no Capítulo X desta Lei. CAPÍTULO: IV DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 9º- As unidades de conservação integrantes do SEUC dividemse em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral: com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei; II - Unidades de Uso Sustentável: com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 10. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Estadual; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre; Art. 11- A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza, a realização de pesquisas científicas, sendo proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 3º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II- manejo de espécies com fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; 173 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo um por cento da extensão total da unidade e até o limite de 300 hectares. Art. 12- A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuandose as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 13- O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo sustentável. § 1º O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão executor da unidade, e àquelas previstas em regulamento. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Município, serão denominadas Parques Municipais. Art. 14. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão executor do SEUC para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão executor do SEUC, e àquelas previstas em regulamento. 174 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 15- O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão executor do SEUC para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão executor do SEUC, e àquelas previstas em regulamento. § 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia da chefia da unidade de conservação e está sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 16- Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Estadual; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável. VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 17- A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3º Serão estabelecidas zonas específicas de proibição para atividades de significativo impacto ambiental, que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota, assim considerados pela legislação vigente. § 4º A implantação de projetos de urbanização e de assentamentos rurais depende de prévia autorização do órgão executor do SEUC, considerando o estabelecido no plano de manejo e a implantação de programas de arborização e sistema de coleta e tratamento de águas pluviais e efluentes. 175 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 5º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão executor do SEUC. § 6º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Art. 18- A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico. § 3º Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco a conservação dos ecossistemas, a proteção especial a espécies de biota localmente raras ou a harmonia da paisagem. § 4º Entre outras atividades não predatórias, são permitidos o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelosórgãos central e executor. Art. 19- A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2º Nas Florestas Estaduais é admitida a permanência de comunidades tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão executor do SEUC. § 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições estabelecidas pelo órgão executor do SEUC e àquelas previstas em regulamento. § 5º A unidade desta categoria, quando criada pelo Município,será denominada Floresta Municipal. Art. 20- A Reserva Extrativista é uma área utilizada por comunidades extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos 176 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. proteger os meios de vida e a cultura dessas comunidades, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. § 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às comunidades extrativistas tradicionais conforme o disposto no Capítulo XI desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. § 3º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitandose à prévia autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições por esta estabelecidas e às normas previstas em regulamento. § 4º São proibidas a exploração de recursos minerais, a caça amadorística ou profissional e a introdução de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, os habitats ou as espécies nativas. § 5º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Art. 21- A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão executor do SEUC. § 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. § 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos. Art. 22- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga comunidades tradicionais, cuja existência baseiase em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. § 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das comunidades tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas comunidades. § 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo 177 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. com o que dispõe a lei. § 3º O uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais será regulado de acordo com o disposto no Capítulo XI desta Lei e em regulamentação específica. § 4º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização da chefia da unidade de conservação, às condições e restrições por esta estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. Art. 23- A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. § 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão executor do SEUC, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; § 3º Os órgãos integrantes do SEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Gestão da unidade. CAPÍTULO: V DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 24- As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, no qual devem constar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área devidamente georreferenciado, o órgão executor responsável por sua administração; II - a indicação da presença de comunidade tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a indicação da presença de povos e comunidades tradicionais residentes, nos demais casos de unidades de conservação; 178 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. IV - as atividades econômicas, de segurança e defesa nacional envolvidas; Parágrafo único. A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. Art. 25 - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos, compreendendo a caracterização ambiental, socioeconômica e fundiária, e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. § 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão executor do SEUC, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2º No processo de consulta, o Poder Público é obrigado a fornecer informações acessíveis e em linguagem adequada à população local e a outras partes interessadas, no prazo mínimo de trinta dias antes da referida consulta. Art. 26- As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos incisos anteriores. Art. 27- A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos incisos anteriores. Art. 28- A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação, bem como a transformação de uma unidade do grupo de Proteção Integral em Uso Sustentável, só poderão ser feitas mediante justificativa técnico-científica, lei específica e consulta pública. Art. 29- Serão consideradas áreas prioritárias para criação de unidades de conservação aquelas: I - previstas pela Constituição Estadual; II - indicadas por estudos técnicos ou científicos reconhecidos oficialmente; III - que contiverem ecossistemas raros ou em iminente perigo de eliminação ou degradação; IV - que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados nas unidades existentes; V - onde ocorram espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção; VI - necessárias à proteção de recursos hídricos ou à formação de corredores ecológicos; e VII - onde vivam comunidades tradicionais necessitando medidas de proteção e reconhecimento dos valores e culturas locais. Art. 30 - O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias, obras públicas e outras atividades econômicas licenciadas, 179 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão central do SEUC, houver risco de dano grave aos recursos naturais e territórios tradicionais ali existentes. § 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput deste artigo, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. § 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de seis meses, sendo prorrogável, sob justificativa, por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. Art. 31 - O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação, devendo ser estabelecidos: I - em relação ao subsolo, no ato de sua criação ou no Plano de Manejo; II - em relação ao espaço aéreo, no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão executor do SEUC, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. Art. 32 - As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento, sendo fator facultativo para as Áreas de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, e, quando possível, integrar-se através de corredores ecológicos e mosaicos. § 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou, posteriormente, no seu Plano de Manejo. § 3º No caso da inexistência da definição da zona de amortecimento no ato de criação, ou até que seja elaborado o Plano de Manejo da unidade, deve ser considerado um raio de 10 km (dez quilômetros) a partir do perímetro da unidade de conservação, no qual, observadas as fronteiras estaduais, o licenciamento ambiental de quaisquer atividades que possam afetar a biota depende da autorização do responsável pela administração da referida unidade. § 4º Os corredores ecológicos, reconhecidos em portaria do órgão central, integram os mosaicos para fins de sua gestão. § 5º Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento. Art. 33- A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. 180 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. Art. 34- Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, no âmbito municipal, estadual ou federal, poderá ser constituído um mosaico visando a otimização da gestão. § 1º A gestão do mosaico deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. § 2º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em portaria do órgão central do SEUC, a pedido do órgão executor. Art. 35- As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação, não sendo permitidas alterações, atividades ou modalidades de utilização não contempladas no respectivo Plano ou em desacordo com os objetivos da unidade de conservação. Art. 36- São características obrigatórias do Plano de Manejo: I - abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, quando houver, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno, definindo prioridades de pesquisa, ameaças e riscos, estratégias de relacionamento com povos e comunidades tradicionais e população usuária, bem como o sistema de gestão administrativa da unidade; II - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e estar embasado no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades; III - considerar as particularidades de cada unidade e as ações emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiário, administrativo, ambiental e de atividades socioeconômico-culturais no âmbito dos seus programas de manejo, adequadas a cada categoria, bem como ao seu zoneamento; § 1º Quando da elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental, das Florestas Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação popular dos diferentes segmentos sociais, devendo o mesmo ter ampla publicidade em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada. § 2º. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se aos povos e comunidades tradicionais porventura residentes e/ou usuárias de recursos 181 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. naturais na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. § 3º No zoneamento devem constar as zonas características, áreas ou setores peculiares à gestão da unidade de conservação, usos, manejos e normas específicas, com o propósito de indicar os meios e as condições para que os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma eficaz e integrados à sua região. § 4º No caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Manejo será avaliado e aprovado pelo Conselho deliberativo da unidade de conservação. Art. 37 - O licenciamento ambiental na unidade de conservação e sua zona de amortecimento, anterior à aprovação do Plano de Mane40 jo, depende de aprovação da chefia da mesma, ouvido o Conselho da unidade de conservação, e deve considerar o princípio da prevenção e da precaução, devendo ser compatível com os objetivos da unidade de conservação. Art. 38- O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelos órgãos central e executor do SEUC ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado: I - em portaria do órgão central, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural; II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão central. Parágrafo único. Os Planos de Manejo anteriores a esta Lei deverão ser aprovados conforme o disposto neste artigo. Art. 39- O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com comunidades tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário. Art. 40- O órgão central do SEUC deve estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo e Planos de Gestão das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação. Art. 41- O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação, no centro de documentação e na página web do órgão central. Art. 42- É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e as Florestas Estaduais, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de 182 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo. § 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. Art. 43- Desde que previsto no respectivo plano de manejo, é permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das unidades de conservação visando a prevenção e combate a incêndios. § 1º A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza, a ser feita no interior de uma unidade de conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do órgão central do SEUC. § 2º A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada. § 3º Nas localidades vizinhas as unidades de conservação, devem ser desenvolvidos pelo órgão central programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais. CAPÍTULO: VI DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 44- Cada Unidade de Conservação de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pela chefia da mesma ou representante do órgão executor do SEUC e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no Art. 80, das comunidades tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. Art. 45- Serão instituídos Conselhos Deliberativos ou Consultivos para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, observada a seguinte disciplina: I - as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Estaduais e as Reservas de Fauna disporão de Conselhos Consultivos presididos pela chefia das mesmas ou representante do órgão executor do SEUC e constituídos por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e dos povos e comunidades tradicionais residentes, quando for o caso, conforme dispuser o regulamento desta lei e no ato de criação da unidade de conservação; II - a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão geridas por Conselhos Deliberativos, presididos pela 183 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. chefia das mesmas ou representante do órgão executor do SEUC e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, das comunidades tradicionais beneficiárias, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade de conservação; III - a Reserva Particular do Patrimônio Natural disporá de Conselho Consultivo presidido pelo proprietário da área ou seu representante legal, tendo dentre seus integrantes representantes do órgão executor do SEUC e da comunidade tradicional, quando houver; § 1º O presidente do Conselho, a que se referem os incisos I e II deste artigo, será preferencialmente o chefe da unidade de conservação, devidamente nomeado em portaria. § 2º Os demais conselheiros serão eleitos conforme dispuser o regulamento desta Lei. Art. 46- A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas. Art. 47 - A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governa mentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, povos e comunidade tradicionais, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VII desta Lei. Art. 48 - A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais. Art. 49 - O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 50- No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto no art. 47, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 53 desta Lei, pode ser designado como conselho da unidade de conservação. Art. 51 - A reunião do Conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso. Art. 52 - Compete ao presidente do Conselho da Unidade de Conservação: I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias; II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado. Parágrafo único. O apoio do presidente do Conselho da Unidade de Conservação indicado no inciso II deste artigo não restringe 184 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. aquele que possa ser prestado por outras organizações. Art. 53 - Compete ao Conselho de Unidade de Conservação: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pela chefia e/ou pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de Conselho Consultivo, ou ratificar, no caso de Conselho Deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade de conservação; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. Art. 54 - O mosaico deverá dispor de um Conselho de caráter consultivo com a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. § 1º A composição do Conselho do mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo VI desta Lei. § 2º O Conselho do mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. § 3º Compete ao Conselho de cada mosaico: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população residente na área do mosaico e as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: os usos na fronteira entre unidades; o acesso às unidades; a fiscalização; o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; a pesquisa científica; e a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; 185 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. IV -manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico. CAPÍTULO: VII DA GESTÃO COMPARTILHADA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 55 - As unidades de conservação podem ser geridas conjuntamente com órgãos municipais de meio ambiente, mediante convênio, e/ou com organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante termo de parceria firmado com o órgão central, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 56 - Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos: I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma. Art. 57 - O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão central, ouvido o conselho da unidade de conservação. Art. 58 - A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade. CAPÍTULO: VIII DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 59 - O órgão executor articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais. § 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação depende de autorização prévia, estando sujeitas às restrições e ações de fiscalização da chefia da unidade de conservação, bem como àquelas previstas em legislação específica. § 3º Nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural e nas áreas privadas inseridas nas unidades de conservação, a autorização ou licença não dispensa a obtenção da anuência do proprietário ou do seu representante legal. 186 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 4º As pesquisas em unidades de conservação devem ter regulação específica, definida pelo órgão central do SEUC. Art. 60 - O órgão central do SEUC elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território maranhense. Parágrafo único. O órgão central do SEUC incentivará os órgãos municipais competentes a elaborarem relações equivalentes, abrangendo suas respectivas áreas territoriais. CAPÍTULO: IX DA CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 61 - É passível de autorização a exploração de produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende- se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação: I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo; II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei. Art. 62 - A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. As formas de exploração comercial descritas no caput deste artigo, quando realizadas por povos e comunidades tradicionais residentes e usuários de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ficam isentas de pagamento, cabendo regulamentação em conformidade com cada categoria, Plano de Manejo e contrato de concessão real de uso, ouvido o Conselho de cada unidade. Art. 63 - A partir da publicação desta Lei, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidade de conservação de domínio público somente serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão central, ouvido o conselho da unidade de conservação ou, na ausência do Plano, mediante decisão do órgão central e da chefia da unidade. Art. 64 - O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor. Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito. Art. 65 - No processo de autorização da exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou 187 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor. Art. 66 - A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão central, ouvido o conselho da unidade. Art. 67 - Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização da chefia da unidade de conservação e do órgão central do SEUC. Art. 68 - A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos de acordo com seus respectivos Planos de Manejo, depende de prévia aprovação do órgão central do SEUC, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. Art. 69 - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos ou, ainda, que seja responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica. CAPÍTULO: X DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL E DE MAIS RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 70 - O órgão central do SEUC pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação serão destinados ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação e a administração dos mesmos cabe à Câmara Estadual de Compensação Ambiental, sob supervisão da chefia da unidade, e deverão ser utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção, bem como na criação de novas unidades de conservação. Art. 71 - A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, que será regulamentada por lei estadual, deverá dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas. Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se 188 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. publicidade e transparência às mesmas. Art. 72 - Os recursos obtidos pelas unidades de conservação mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: I - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral; III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação. Art. 73 - Será instituída a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA no âmbito do órgão central do SEUC. CAPÍTULO: XI DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 74. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1º As comunidades de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2º O uso dos recursos naturais pelas comunidades de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 75 - Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; II - expectativas de ganhos e lucro cessante; III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. Art. 76 - As comunidades tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. 189 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das comunidades tradicionais a serem realocadas. § 2º O processo indenizatório citado no caput deste artigo respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das comunidades tradicionais. Art. 77 - Apenas as comunidades tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento. Art. 78 - O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório. Art. 79 - O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão central do SEUC, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das comunidades tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização. Art. 80 - Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das comunidades tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão central do SEUC e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação. § 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão central do SEUC referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das comunidades às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida. § 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão central do SEUC e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída. § 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação desta Lei. § 4º O prazo e as condições para o reassentamento das comunidades tradicionais estarão definidos no termo de compromisso. CAPÍTULO: XII DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 81 - As atividades de proteção e fiscalização das unidades de conservação tem como objetivos específicos prevenir, coibir e impedir: I - os atos que tenham como conseqüência a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna, alteração dos ecossistemas, acesso aos recursos genéticos, sem a devida autorização; II - as ações que dificultem ou impeçam a regeneração natural de áreas degradadas e a perda da diversidade biológica; III - a realização de quaisquer obras e atividades sem a licença ou autorização exigida na forma da lei; IV - a perturbação da ordem nos locais de visitação pública das unidades de conservação; V - a destruição ou dano de imóveis, materiais e equipamentos 190 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. próprios da unidade; VI - a realização de quaisquer atividades que perturbem a conservação da natureza bem como a manutenção dos serviços ambientais proporcionados pelas unidades de conservação, inclusive nas zonas de amortecimento; VII - qualquer agressão ou ameaça aos direitos das comunidades tradicionais e à população usuária assegurados nos contratos de concessão real de uso, planos de manejo das unidades de conservação e legislação vigente. § 1º Compete ao órgão central do SEUC, em parceria com órgãos municipais de meio ambiente, controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras nas unidades de conservação, aplicando as correspondentes sanções administrativas, bem como efetivar a cobrança dos valores arrecadados pela aplicação das multas previstas na legislação vigente. § 2º A ação do órgão central terá o reforço, quando necessário, da ação policial e demais órgãos públicos afins. Art. 82. O poder público fiscalizará todas as unidades de conservação, em observância às normas em vigor, através de analistas e técnicos ambientais ou outros profissionais do órgão central do SEUC, credenciados para tal função, e com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Art. 83 - O órgão executor poderá implementar programas de: I - proteção adicionais com participação de agentes ambientais voluntários, sem poder de polícia, para realizar a vigilância e monitoramento ambiental das unidades de conservação; II - monitoramento ambiental, com participação de monitores da diversidade biológica, visando o controle do uso dos recursos naturais na unidade de conservação. Art. 84 - A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei. CAPÍTULO: XIII DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTAS NO SEUC Art. 85 - As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. § 1º Para fins desta Lei, a categoria Reserva de Recursos Naturais passa a ser Área de Proteção Ambiental. § 2º A reavaliação de unidade de conservação citada no caput deste artigo será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou, mediante estudos técnicos prévios e consulta pública. 191 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 3º O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor do SEUC. CAPÍTULO: XIV DAS RESERVAS DA BIOSFERA Art. 86. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida das populações. § 1º A Reserva da Biosfera é constituída por: I -uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II -uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; III -uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade. § 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera - MAB”, estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro. Art. 87 - O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. Art. 88 - As competências da COBRAMAB, assim como o organização do sistema de gestão das Reservas da Biosfera, são regidas pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. CAPÍTULO: XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89 - O Poder Público fará o levantamento das terras devolutas do Estado, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei. Art. 90 - As ilhas costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput deste artigo os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de 192 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. compromissos legais assumidos. Art. 91 - Os órgãos executores do SEUC deverão cadastrar e manter atualizadas as informações sobre as unidades de conservação junto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação do Ministério do Meio Ambiente. Art. 92 - Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SEUC. Art. 93 - Cada categoria de unidade de conservação integrante do SEUC será objeto de regulamento específico. Art. 94 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96 - Ficam revogados os arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei nº 8.528, de 7 de dezembro de 2006. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 13 DE JULHO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 193 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.423, DE 20 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 141 DE 22 DE JULHO DE 2011 Define o conceito de Faixa de Domínio e faixa "Non Aedificandi" às rodovias estaduais e dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização das mesmas, a título oneroso, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as faixas "Non Aedificandi" às rodovias estaduais, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares. § 1º Para efeito desta Lei consideram-se as seguintes definições: I - Faixa de Domínio - É a área de terras determinada legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária, sendo que nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem decreto de utilidade pública, adotase como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de quinze metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término; II - Faixa "Non Aedificandi" - É a faixa de terras com largura de quinze metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o caput deste artigo. Art. 2º - A comercialização do uso a que se refere o art. 1º desta Lei tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e qualquer instalação de equipamento subterrâneo, aéreo ou de mobiliário 194 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. de fixação ao solo, compreendido todo tipo de serviço público, além daqueles com exposição, indicativo ou finalidade publicitária. Art. 3º - A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no art. 2º desta Lei somente será permitida se respeitados a ordem e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente, evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de veículos de qualquer espécie. Parágrafo único. A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no art. 2º desta Lei deverá respeitar o direito à paisagem. Art. 4º - A exploração da utilização das áreas referidas no art. 1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os critérios fixados em decreto. Parágrafo único. A autorização, a permissão ou a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes serão sempre efetivadas em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou indeterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e no regulamento próprio, bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente. Art. 5º- Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão aplicados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA em manutenção e conservação de rodovias estaduais. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infraestrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte - DEINT, e sob orientação da SINFRA, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta Lei. Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública, paradas e abrigos de ônibus de linhas intermunicipais, obrigatórios por força de legislação federal, estadual ou municipal. Art. 7º - Os mobiliários e veículos de publicidade ou propaganda hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes e nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos desta Lei, na forma e no prazo a ser estabelecido em seu respectivo regulamento. Art. 8º - Exclui-se da aplicação desta Lei a utilização de equipamentos e imobiliário para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 195 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. couber, definindo as especificações técnicas, os valores e as sanções compatíveis, bem como as demais regras de suporte administrativo. Art. 10.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ MAX PEREIRA BARROS Secretário de Estado da Infraestrutura 196 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.424, DE 20 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 141 DE 22 DE JULHO DE 2011 Autoriza o Estado do Maranhão a não promover a cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor consolidado não seja superior a R$ 3.500,000 (três mil e quinhentos reais). § 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal e de decisões do Tribunal de Contas. § 2º- Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do crédito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. § 3º - Na hipótese de reunião das inscrições de um mesmo sujeito passivo, para fins do piso estabelecido no caput deste artigo, será considerada a soma dos créditos consolidados relativos às inscrições reunidas. § 4º - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado a cada ano mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados para a atualização do crédito de natureza tributária. Art. 2º - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Estado, os autos das execuções fiscais de créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no art. 1º desta Lei, embora ainda passíveis de prescrição. § 1º - No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. § 2º- O arquivamento previsto neste artigo não poderá ser determinado nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º desta Lei. Art. 3º - O não-ajuizamento da cobrança e o arquivamento, nos termos dos artigos antecedentes, não afastam a incidência de atualização 197 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. monetária e de juros de mora, não elidem a exigência de prova de quitação com a Fazenda Pública, quando prevista em lei, e sujeitam o respectivo crédito à cobrança administrativa. Parágrafo único. A cobrança administrativa do crédito da Fazenda Pública será realizada na forma estabelecida em lei. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda 198 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.425, DE 21 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 142 DE 25 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Justiça e Esperança para Hoje - IJEPH. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública o Instituto Justiça e Esperança para Hoje - IJEPH, no Município de São Luís Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 199 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.426, DE 21 DE JULHO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 142 DE 25 DE JULHO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Nova Caxias PA Cipoal. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Nova Caxias PA Cipoal, com sede no povoado Nova Caxias e foro no Município de Turiaçu - MA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 200 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.427, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 Institui o Dia Estadual de Combate à Homofobia no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Homofobia no Estado do Maranhão, a ser promovido no dia 17 de maio de cada ano. Art. 2º- A instituição desse dia tem por objetivo propiciar um amplo debate democrático acerca do direito à livre orientação sexual de cada cidadão, envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil em geral. Art. 3º- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 201 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.428, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 Institui o Dia Estadual das Quebradeiras de Coco. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual das Quebradeiras de Coco Babaçu, a ser comemorado no dia 24 de setembro de cada ano. Parágrafo único. A autodefinição é o critério fundamental para determinar o reconhecimento das quebradeiras de coco babaçu às quais se aplicam a referida lei. Art. 2º- (Vetado). Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 202 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.429, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 Institui o Dia do Parlamentar no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Dia do Parlamentar no Estado do Maranhão, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de maio. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício 203 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.430, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre denominação do Hospital do Programa Saúde é Vida no Município de Bom Jesus das Selvas. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica denominado de Padre José de Ribamar Silva Moraes Filho o Hospital Municipal do Programa Saúde é Vida, no Município de Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde 204 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.431, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre o Sistema de Serviço Público Remunerado de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Sistema de Serviço Público Remunerado de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros no âmbito do Estado do Maranhão, simplesmente denominado Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, ou STRP, reger-se-á pelas disposições da presente Lei. Art. 2º- Compete exclusivamente ao Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, delegar, gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar e fixar tarifas do STRP no Estado do Maranhão. Art. 3º- A operação do STRP no Estado do Maranhão poderá ser feita diretamente ou indiretamente por delegação às empresas privadas ou públicas, sob regime de concessão, permissão ou autorização a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 4º- O STRP só poderá ser operado por veículos que sejam recepcionados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB . Art. 5º- O planejamento do STRP no Estado do Maranhão será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global do Estado. Art. 6º- A implantação de qualquer serviço será autorizado pela SINFRA somente após estudo de viabilidade técnica, econômica, financeira e para investimentos considerados prudentes e que não venham a quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte, a modicidade tarifaria e a boa qualidade dos serviços prestados Art. 7º- O Estado, real detentor dos serviços do STRP, por meio da SINFRA e mediante contrato ou ato autorizativo, poderá transferir à iniciativa privada ou empresa estatal a execução dos serviços de transporte, mantendo a titularidade do mesmo, de forma que a empresa 205 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. delegatária preste o serviço público em seu nome e por sua conta e risco. Art. 8º- A delegação será formalizada por meio de contrato de concessão ou contrato de permissão, precedida de licitação ou ato autorizativo, conforme minuta padrão da SINFRA. Art. 9º- O contrato de concessão terá vigência de até vinte anos e poderá ser prorrogado por igual período pela SINFRA, observado o desempenho do delegatário. Art. 10°- A delegação dos serviços do STRP será efetuada mediante o devido processo de licitação, na modalidade de concorrência, que ensejará contratos de concessão. Art. 11°- Os serviços do STRP poderão ser delegados, excepcionalmente, através de contrato de permissão, desde que procedidos por licitação pública, ou ainda por meio de ato discricionário autorizativo, à título precário. Art. 12°- Os serviços do STRP no Estado do Maranhão, só poderão ser executados por empresas devidamente registradas na SINFRA. Art. 13°- Uma linha poderá ser criada por iniciativa da SINFRA ou por solicitação de terceiros , considerando-se: I - a importância dos pontos extremos (origem e destino) no contexto socioeconômico do Estado; II - a demanda nas localidades a serem servidas; III - estudo de viabilidade econômica e financeira da inserção da linha, de forma a se evitar concorrência ruinosa aos serviços existentes e consolidados; IV - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse publico; V - inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes; VI - avaliação das condições de acesso rodoviário definido pelo itinerário estabelecido, comprovando-se a possibilidade de tráfego para ônibus, em qualquer época do ano, mesmo em condições precárias. Art. 14°- Após análise prévia dos itens destacados no art. 13 desta Lei caberá à SINFRA encaminhar, ou não, pedido de criação de linha para ulterior deliberação do Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT, a ser criado. Art. 15°- Os veículos em operação no STRP no Estado do Maranhão ficam obrigados ao registro na SINFRA, não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículos que não estejam devidamente registrados e aprovados em vistoria. Art. 16°- As características dos veículos a serem utilizados no STIP no Maranhão serão definidas e fixadas pela SINFRA quando da assinatura do contrato de prestação de serviço, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional. Art. 17°- A SINFRA elaborará planilha de cálculo tarifário para os diversos tipos de serviços do STRP com base em informações prestadas pelos delegatários, considerando basicamente os custos 206 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. operacionais, custos de manutenção, administração, remuneração de capital bem como outros componentes previstos em lei, decretos, normas ou especificações pertinentes à matéria, ficando os delegatários obrigados a fornecer à SINFRA, nos prazos estabelecidos, as demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário. § 1º A tarifa obtida deverá atender ao principio da modicidade tarifária e ser suficiente para permitir a justa remuneração do capital investido, garantir a renovação da frota e a prudente expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade. § 2º Será dado conhecimento público de todo reajuste ou revisão tarifária e do início de sua vigência, por meio de portaria do Secretário da SINFRA, publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado. § 3º Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços semiurbanos e do custeio operacional dos serviços de quilometragem reduzida, a SINFRA estabelecerá tarifas mínimas de utilização de trechos relativos a esses serviços. Art. 18°- A SINFRA estabelecerá as taxas correspondentes à utilização de terminais rodoviários de passageiros que operarem linhas intermunicipais regulares. Art. 19°- Será obrigatória a celebração, pelo delegatário, de seguro relativo à responsabilidade civil a favor de acidentes pessoais do passageiro e terceiros. Art. 20°- O valor do seguro previsto no art. 19 desta Lei, de acordo com tabela de prêmio atualizada, aprovada pela SINFRA, deverá ser acrescido ao valor da passagem. Art. 21°- A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas serão feitas pela SINFRA, por sua iniciativa ou mediante solicitação do delegatário. Art. 22°- A critério da SINFRA poderá haver fusão, prolongamento ou encurtamento de linhas. Art. 23°- O terminal rodoviário tem como atividade própria a venda de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda bem como o abrigo de passageiro, desembarcado ou a embarcar. Art. 24°- A localização de terminal rodoviário resultará de acordo entre a SINFRA e o município interessado. § 1º Os terminais rodoviários construídos e administrados pela SINFRA ou por terceiros, mediante convênio, serão de uso obrigatório pelas empresas que exploram o STRP. § 2º Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de passageiros e transportadoras, além daquelas destinadas a serviços públicos e administração. Art. 25°- A fiscalização do serviço STRP será exercida pela SINFRA, por meio eletrônico “on line” ou por seus agentes próprios ou credenciados. Parágrafo único. Mediante convênio, poderá ser feita uma fiscalização complementar e integrada com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, e as autoridades municipais de trânsito, em suas 207 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. respectivas áreas de atuação. Art. 26°- As empresas delegatárias ficam obrigadas a cumprir as determinações sobre operação das linhas de transporte e, quando for constatada por agente de fiscalização ou equipamento eletrônico (Fotosensor) infrigência às exigências do STRP, a fiscalização da SINFRA lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio, no qual constarão: I - os pontos extremos e o número da linha; II - o nome do delegatário; III - a descrição sucinta da falta cometida, com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como o dispositivo regulamentar em que se enquadrar. Art. 27°- Por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza da falta: I - multa; II - apreensão do veículo; III - advertência escrita; IV - suspensão do serviço; V - afastamento de prepostos do serviço; VI - cassação da concessão, permissão ou autorização; VII - declaração de inidoneidade da empresa. Art. 28°- Compete à SINFRA a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VII do art. 27, sempre por meio da lavratura do Auto de Infração, seguida da Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade em plena conformidade com os procedimentos adotados pelo CTB e devidamente regulamentados em Decreto Estadual. Art. 29°- A multa a ser aplicada será calculada em função do coeficiente tarifário em vigor. Art. 30°- A imposição da penalidade de cassação impedirá a empresa de, durante cinco anos, participar de concorrência na SINFRA. Art. 31°- Da decisão administrativa da SINFRA de manter o auto de infração caberá recurso ao Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais-CIPT. Art. 32°- Cada veículo deve dispor de assentos para atender às gratuidades definidas por lei. Art. 33°- Será gratuito o transporte, com acesso determinado pela operação, a: I - maiores de sessenta e cinco anos: II - crianças com até cinco anos, acompanhada de pessoa responsável, desde que ocupe o mesmo lugar de assento do acompanhante; III - pessoal amparado por lei de âmbito estadual ou federal, em vigor na data de publicação desta Lei. Art- 33-A. Será concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal terrestre ou aquaviário, desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender os seguintes requisitos: I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adulto, técnico, pré-universitário ou de pósgraduação 208 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. lato e stricto sensu; II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado; III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constitu Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil. Art- 33-B. A concessão do direito limitar-se-á a 20% (vinte por cento) das poltronas de cada unidade, desde o terminal de partida do veículo, e, caso não seja preenchidos o total de vagas destinadas à meia passagens, estas deverão ser repassadas aos terminais subsequentes. Art- 33-C. Para fins de controle e fiscalização ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a fixar nos guichês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis destinadas a meia passagem, bem como por em destaque seus adquirentes nas listas de passageiros. Art- 33-D. O Poder Público poderá oferecer compensação aos empresários com isenção do ICMS no valor dos benefícios concedidos. Art. 34°- Os descontos e gratuidades a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos, extratarifárias, definidas para suas coberturas. Art. 35°- Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes do Código Tributário do Estado do Maranhão, sem prejuízo no que se refere ao Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Maranhão. Art. 36°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JOSÉ MAX PEREIRA BARROS Secretário de Estado da Infraestrutura 209 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.432, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 148 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 Altera a Lei nº 3.486, de 02 de abril de 1974, que dispõe sobre o Plano Rodoviário do Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica aprovado o Plano Rodoviário do Estado do Maranhão, constituído das rodovias que integram a Relação Descritiva constante do Anexo Único desta Lei. § 1º As rodovias integrantes do Plano ora aprovado englobam as respectivas redes construídas e planejadas. § 2º As localidades intermediárias constantes das redes planejadas e que figuram nas relações descritivas do Plano em questão, não constituem pontos obrigatórios de passagem, aparecendo, apenas, como diretriz aproximada das vias consideradas, devendo o seu traçado definitivo ser fixado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, após os estudos necessários. Art. 2º- As rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado, classificadas funcionalmente, identificadas e numeradas com base na Conceituação Metodológica constante do Anexo Único desta Lei, estão representadas no Mapa Rodoviário que integra o presente diploma. Art. 3º- O Plano Rodoviário do Estado do Maranhão aprovado por esta Lei será revisto periodicamente com base em estudos globais e planos diretores de desenvolvimento, visando à racionalização dos meios de transportes do Estado. Art. 4º- A SINFRA, no interesse da circulação e da preservação dos investimentos públicos aplicados na construção das rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado, zelará pela incolumidade dessas mesmas rodovias estaduais, seu leito e faixa de domínio, praticando todos os atos em direito permitidos e que sejam indispensáveis à fluência do tráfego, à proteção das obras de infraestrutura rodoviária e ao meio ambiente. § 1º A SINFRA baixará normas técnicas que disciplinarão a ocupação e utilização de leito e faixa de domínio das rodovias, inclusive suas adjacências naturais, para a realização de obras, serviços e atividades de interesse público ou social, normas essas que disciplinarão, 210 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. também, a execução de obras de acesso rodoviário ligando propriedades particulares à rede rodoviária do Estado. § 2º As obras, serviços e atividades a que se refere o § 1º deste artigo dependem de prévia autorização da SINFRA para serem executados, observados os critérios fixados em regulamento próprio. Art. 5º- O art. 1º da Lei nº 3.486, de 2 de abril de 1974, fica acrescida das alterações constante do Anexo Único. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTONIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JOSÉ MAX PEREIRA BARROS Secretário de Estado da Infraestrutura 211 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.433, DE 09 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 154 DE 10 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Cultural e Educacional do Maranhão ACEMA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural e Educacional do Maranhão - ACEMA, com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUÍS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 212 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.434, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 158 DE 16 DE AGOSTO DE 2011 Consolida os limites territoriais do Município de Grajaú e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: Art. lº - O território do município de Grajaú, localizado na Mesoregião Centro Maranhense, tem seus limites consolidados nos termos desta Lei, a saber: I - DIVISA MUNICIPAL COM ITAIPAVA DO GRAJAÚ: A partir do ponto de coordenadas UTM 396717,9394 E; 9413369,4361 N; aqui denominado P1, localizado na margem esquerda do Rio Grajaú configurando a localidade próximo ao Povoado Croa Grande, descrito na redação da Lei N° 4867de 15 de março de 1988. Deste vértice segue pela margem esquerda do Rio Grajaú, à montante, distância aproximada de 14.181m, até atingir o P2, nas coordenadas UTM 389693,8897 E; 9407896,1256 N; (Localizado na margem esquerda do Rio Grajaú); Deste vértice segue pela margem esquerda do Rio Grajaú, à montante, distância aproximada de 1.553m, até atingir o P3, nas coordenadas UTM 389114,4590 E; 9407202,5130 N; (Localizado na margem direita do Rio Grajaú configurando o vértice da extremidade Oeste da Reserva Indígena Juruá); Deste vértice segue no azimute 120° 38' 25", distância aproximada de 489m, até atingir o P4, nas coordenadas UTM 389535,3210 E; 9406953,2170 N; Deste vértice segue no azimute 123° 56' 56", distância aproximada de 3.557m, até atingir o P5, nas coordenadas UTM 392486,5720 E; 9404966,4090 N; Deste vértice segue no azimute 126° 36' 16", distância aproximada de 6.397m, até atingir o P6, nas coordenadas UTM 397815,1060 E; 9401425,5540 N; Deste vértice segue no azimute 117° 15' 26", distância aproximada de 826m, até atingir o P7, nas coordenadas UTM 398549,7030 E; 9401047,0950 N; Deste vértice segue no azimute 125° 06' 29", distância aproximada de 1.710m, até atingir o P8, nas coordenadas UTM 399949,3480 E; 9400063,1110 N; Deste vértice segue no azimute 132° 44' 58", distância aproximada de 2.669m, até atingir o P9, nas coordenadas UTM 401909,9680 E; 9398250,7760 N; Deste vértice segue no azimute 55° 25' 09", distância aproximada de 277m, até 213 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. atingir o PIO, nas coordenadas UTM 402138,0890 E; 9398408,0340 N; Deste vértice segue no azimute 54° 42' 10", distância aproximada de 2.603m, até atingir o P11, nas coordenadas UTM 404263,1100 E; 9399912,4800 N; Deste vértice segue no azimute 54° 59' 25", distância aproximada de 1.688m, até atingir o P12, nas coordenadas UTM 405646,0350 E; 9400881,1600 N; Deste vértice segue no azimute 54° 39' 34", distância aproximada de 1.532m, até atingir o P13, nas coordenadas UTM 406896,1570 E; 9401767,6290 N; Deste vértice segue no azimute 324° 54' 25", distância aproximada de 463m, até atingir o P14, nas coordenadas UTM 406629,7240 E; 9402146,8230 N; Deste vértice segue no azimute 08° 54' 05", distância aproximada de 792m, até atingir o P15 nas coordenadas UTM 406752,3620 E; 9402929,8570 N; Deste vértice segue no azimute 141° 24' 59", distância aproximada de 3.430m, até atingir o P16, nas coordenadas UTM 408892,0000 E; 9400248,0000 N; (Localizado este no topo de elevação da estrada vicinal que interliga os povoados de Criolizinho, Itaipava do Grajaú, e Alto do Coco, Grajaú); Deste vértice segue no azimute 138° 07' 41 “, distância aproximada de 3.654m, até atingir o P17, nas coordenadas UTM 411331,0000 E; 9397527,0000 N; (Intersecção com o limite da Reserva Indígena Cana- Brava); Deste vértice segue no azimute 50º 10' 42”, distância aproximada de 8.703m (Acompanhando os limites da Reserva Indígena Cana-Brava), até atingir o P18, nas coordenadas UTM 418016,0000 E; 9403101,0000 N; II - DIVISA MUNICIPAL COM JENIPAPO DOS VIEIRAS: A partir do P18, nas coordenadas UTM 418016,0000 E; 9403101,0000 N; Deste vértice segue no azimute 170º59' 27", distância aproximada de 21.255m, até atingir o P19, nas coordenadas UTM 421344,3600 E; 9382108,1000 N; (Localizado na Rodovia Federal BR-226);Deste vértice segue no azimute 151º 03' 25", distância aproximada de 23.516m, até atingir o P20, nas coordenadas UTM 432724,9224 E; 9361528,7018 N; (Próximo a confluência do o Rio Enjeitado com Rio Mearim); Deste vértice segue pela margem direita do Rio Mearim, à jusante, distância aproximada de 7.494m, até atingir o P21, nas coordenadas UTM 436293,0317 E; 9366304,9457 N; (Próximo ao limite da Área da Reserva Indígena Guajajaras); III - DIVISA MUNICIPAL COM BARRA DO CORDA: A partir do P21, nas coordenadas UTM 436293,0317 E; 9366304,9457 N; (Próximo ao limite da Área da Reserva Indígena Guajajaras); Deste vértice segue na distância aproximada de 29.312m (Acompanhando o limite da Área da Reserva Indígena Guajajaras) até atingir o P22, nas coordenadas UTM 457018,1543 E; 9345579,5977 N; (Próximo a margem esquerda do Rio Corda ou Capim); Deste vértice segue no azimute 135º 06' 22", distância aproximada de 2.302m, até atingir o P23, nas coordenadas UTM 458643,1992 E; 9343948,5246 N; IV - DIVISA MUNICIPAL COM FERNANDO FALCÃO: A partir do P23, nas coordenadas UTM 458643,1992 E; 9343948,5246 N; Deste vértice segue no azimute 256º 55' 24", distância aproximada de 5.663m até atingir o P24, nas coordenadas UTM 453126,3047 E; 9342667,0792 N; (Próximo a margem esquerda do Rio 214 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Corda ou Capim); Deste vértice segue pela margem esquerda do Rio Corda ou Capim, à montante, distância aproximada de 87.020m, até atingir o P25, nas coordenadas UTM 402065,5466 E; 9298782,9039 N; (Localizado na Cabeceira do Rio Corda ou Capim); V - DIVISA MUNICIPAL COM FORMOSA DA SERRA NEGRA: A partir do P25, nas coordenadas UTM 402065,5466 E; 9298782,9039 N; (Localizado na Cabeceira do Rio Corda ou Capim);Deste vértice segue no azimute 340º 56' 52", distância aproximada de 5.695m, até atingir o P26, nas coordenadas UTM 400206,2251 E; 9304166,8221 N; (Localizado na cabeceira do Rio Ribeirão Bonito );Deste vértice segue pela margem direita do Rio Ribeirão Bonito, à jusante, distância aproximada de 21.896m, até atingir o P27, nas coordenadas UTM 381721,5959 E; 9309476,9789 N; (Próximo a confluência do Rio Ribeirão Bonito com o Rio Mearim);Deste vértice segue no azimute 266º 41' 46", distância aproximada de 42.302m, até atingir o P28, nas coordenadas UTM 339489,0813 E; 9307038,9141 N; (Próximo a confluência do Riacho Riachão com o Rio Grajaú);Deste vértice segue pela margem esquerda do Rio Grajaú, à montante, distância aproximada de 4.021m, até atingir o P29, nas coordenadas UTM 337399,4975 E; 9305685,9304 N; (Localizado na margem esquerda do Rio Grajaú); VI - DIVISA MUNICIPAL COM SÍTIO NOVO: A partir do P29, nas coordenadas UTM 337399,4975 E; 9305685,9304 N; (Localizado na margem esquerda do Rio Grajaú); Deste vértice segue no azimute 0° 00' 00", distância aproximada de 58.408m, até atingir o P30, nas coordenadas UTM 337399,4975 E; 9364094,0305 N; (Próximo a confluência do Riacho Batalha com o Rio Santana); VII - DIVISA MUNICIPAL COM AMARANTE DO MARANHÃO: A partir do 30, nas coordenadas UTM 337399,4975 E; 9364094,0305 N; (Próximo a confluência do Riacho Batalha com o Rio Santana); Deste vértice segue pela margem direita do Rio Santana, à jusante, até atingir o P31, nas coordenadas UTM 352699,3960 E; 9374774,0964 N; Deste vértice segue no azimute 0° 00' 00", distância aproximada de 35.636m, até atingir o P32, nas coordenadas UTM 352699,3960 E; 9410410,6410 N; (Interseção da Estrada Vicinal que interliga os Povoados de Croa Grande e Matinha com a Antiga Linha Telegráfica); VIII - DIVISA MUNICIPAL COM ARAME: A partir do P32, nas coordenadas UTM 352699,3960 E; 9410410,6410 N; (Interseção da Estrada Vicinal que interliga os Povoados de Croa Grande e Matinha com a Antiga Linha Telegráfica); Deste vértice segue pela estrada vicinal (A qual interliga os Povoados de Croa Grande e Matinha), distância aproximada de 5.894m, até atingir o P33, nas coordenadas UTM 355588,6672 E; 9406109,6275 N; Deste vértice segue no azimute 63° 08' 34", distância aproximada de 2.570m, até atingir o P34, nas coordenadas UTM 357882,2697 E; 9407271,0857 215 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. N; Deste vértice segue no azimute 31° 14' 40", distância aproximada de 1.514m, até atingir o P35, nas coordenadas UTM 358668,0436 E; 9408566,2779 N; Deste vértice segue no azimute 89° 59' 23", distância aproximada de 3.001m, até atingir o P36, nas coordenadas UTM 361669,3859 E; 9408566,8182 N ; Deste vértice segue no azimute 66° 21' 12", distância aproximada de 1.953m, até atingir o P37, nas coordenadas UTM 363459,2010 E; 9409350,5098 N; Deste vértice segue no azimute 68° 20' 16", distância aproximada de 1.094m, até atingir o P38, nas coordenadas UTM 364476,5175 E; 9409754,5741 N; Deste vértice segue no azimute 47° 52' 32", distância aproximada de 2.281m, até atingir o P39, nas coordenadas UTM 366168,9300 E; 9411285,0921 N; Deste vértice segue no azimute 77° 27' 18", distância aproximada de 469m, até atingir o P40, nas coordenadas UTM 366627,6716 E; 9411387,1718 N; (Localizado na Rodovia Estadual MA-006); Deste vértice segue pela Rodovia Estadual MA-006, distância aproximada de 6.656m, até atingir o P41, nas coordenadas UTM 368528,3960 E; 9417472,0330 N; (Interseção da Estrada Vicinal que interliga os Povoados de Croa Grande e Matinha com a Rodovia Estadual MA-006); Deste vértice segue pela estrada vicinal que interliga os Povoados de Croa Grande e Matinha, distância aproximada de 15.714m, até atingir o P42, nas coordenadas UTM 381560,6650 E; 9414678,5670 N; Deste vértice segue pela estrada vicinal que interliga os Povoados de Croa Grande e Matinha, distância aproximada de 20.657m, até atingir o Pl, nas coordenadas UTM 396717,9394 E; 9413369,4361 N; (Localizado na margem esquerda do Rio Grajaú); Deste modo, consolida-se assim a poligonal referente ao município de Grajaú. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema de Projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), fuso23M, referenciadas ao Meridiano Central de 45°, tendo como datum horizontal o SAD69 (Elipsóide: South American, 1969). Todos os azimutes e distâncias foram calculados no plano de projeção UTM. Tendo até vértice P15, acompanhado os limites da Reserva Indígena Urucu uruá, sendo os vértices de coordenadas supracitados, correspondentes aos vértices: Marco 10; Marco 09; Marco 08; Marco 07; Ponto L-08; Marco 06; Marco 05; Marco 04; Marco 03; Marco 02; Marco 01; Ponto A-157 e Ponto A- 152 respectivamente, descritos estes conforme o memorial descritivo de demarcação da Reserva Indígena Urucu Juruá, gentilmente cedido pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, salientando que as coordenadas ali descritas estavam no sistema geográfico de coordenadas, sendo transcritos para este documento transformados para o sistema de coordenadas cartesianas UTM, sendo levado em consideração somente os vértices de coordenadas. Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 216 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 11 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente MEDIDA PROVISÓRIA Nº 099, DE 28 DE JUNHO DE 2011) LEI Nº 9.435, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 160 DE 18 DE AGOSTO DE 2011 Altera dispositivo da Lei nº 9.332, de 22 de fevereiro de 2011. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 099 de 28 de junho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 3º da Lei nº 9.332, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O médico-residente fará jus a uma bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais, consoante legislação vigente”. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 217 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 100, DE 06 DE JULHO DE 2011) LEI Nº 9.436, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 160 DE 18 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto esportivo. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 100 de 06 de julho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEDEL. Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do ICMS devido pelas saídas. § 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 7º desta Lei. § 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL. § 3º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento). 218 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado. Art. 3°- A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SEDEL e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador. Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares. Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei. Art. 6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que: I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social; II - nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente. Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão. § 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2o ao limite financeiro disposto no caput deste artigo. § 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput. Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 219 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 101, DE 06 DE JULHO DE 2011) LEI Nº 9.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 160 DE 18 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural. DECRETO Nº 27.731, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 201 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Regulamenta a Lei 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 101 de 06 de julho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA. Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do ICMS devido pelas saídas. § 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo na forma prevista no art. 7º desta Lei. § 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras 220 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural. § 3º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento). § 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado. Art. 3°- A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SECMA e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador. Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares. Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei. Art.6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que: I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social; II - nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente. Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado,não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão. § 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput deste artigo. § 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput. Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 221 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 8.956, DE 15 DE ABRIL DE 2009 DIÁRIO OFICIAL Nº 161 DE 19 DE AGOSTO DE 2011 Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Atividades Penitenciárias - AP do Estado do Maranhão. Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes, visando o equilíbrio interno do sistema: I - organizar os cargos de provimento efetivo; II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços; III - definir uma política salarial adequada. Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei. Art. 4º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos básicos: I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes 222 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas; III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo; V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira; VI - Nível - posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira; VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os cargos de provimento efetivo; VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público; IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para desempenho do cargo; X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público; XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado; XII - Progressão - é a movimentação do servidor, de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira; XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nível salarial, considerando o tempo de serviço no cargo; XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura organizacional. TÍTULO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS Art. 5º A estrutura do cargo do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I. Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes com cinco níveis cada uma, com início na 3ª Classe, Nível I. CAPÍTULO I DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS Art. 6º As Carreiras de Segurança Penitenciária são caracterizadas por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do sistema 223 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. penitenciário do Estado. Art. 7º Ficam criados na estrutura organizacional do Grupo Atividades Penitenciárias a categoria funcional Apoio em Serviços Penais, as Carreiras de Execução Penal e Administração Auxiliar e os cargos Analista Penitenciário e Auxiliar em Serviços Penais, constantes do Anexo II. Art. 8º A carreira de Segurança Penitenciária do Grupo Atividades Penitenciárias, passa a denominar-se Segurança Penal, constante no Anexo III. Art. 9º O quantitativo de vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é o constante no Anexo IV. Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias que se refere esta Lei, consta no Anexo V. CAPÍTULO II DO INGRESSO Art. 11. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os requisitos fixados no Anexo VI. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o concurso público constará de teste de aptidão física, exame médico, de investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico. TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciária dar-se-á mediante os institutos da progressão e promoção. CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 13. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe. Art. 14. A progressão ocorrerá anualmente, mediante o critério de Avaliação de Desempenho, daqueles que estejam há um ano no nível. Art. 15. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver Avaliação de Desempenho satisfatória, independente de requerimento. Art. 16. A variação entre os níveis é única e corresponde a um por cento de um nível para o outro. Art. 17. Não fará jus à progressão o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade; III - de licença para tratar de interesse particular; IV - em exercício de atividade diversa da sua função; V - condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo único. Conforme previsto no inciso V, o servidor só poderá concorrer a progressão após decorridos dois anos da aplicação 224 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. da pena judicial, da punição disciplinar de suspensão e um ano para repreensão e advertência. SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 18. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é modelo 360 graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação. § 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor que obtiver média final igual ou superior a 7. § 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão. § 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores do Sistema Penitenciário, até o mês de abril de cada ano. § 4º A comissão de avaliação de desempenho terá o prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos. § 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto específico, no prazo de até sessenta dias, após a entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 19. A promoção dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios, cumulativamente: I - aperfeiçoamento profissional; II - as últimas cinco avaliações de desempenho com nível satisfatório; Art. 20. A variação entre as classes é única e corresponde a quatro por cento de uma classe para outra. Art. 21. A promoção dar-se-á no mês de setembro de cada ano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte. SEÇÃO II DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 22. O aperfeiçoamento profissional para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas de capacitação, assim constituídas: I - Eixo Comum: curso de aperfeiçoamento com disciplinas comuns e necessárias a todas as categorias funcionais, conforme matriz curricular mínima: a) planejamento estratégico; b) atualização da legislação penal e processual penal; c) fundamentos de gestão em segurança cidadã; d) ética; e) humanização; f) armamento e tiro; g) defesa pessoal; h) abordagem; i) noções básicas de informática. II - Eixo Específico - curso de aperfeiçoamento com disciplinas 225 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. específicas a cada categoria funcional. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento dos eixos comum e específico são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e não poderão ser reutilizados. § 2º A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes aos eixos comum e específico será no mínimo de cem horas cada. § 3º Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata este artigo serão oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Academia de Polícia. Art. 23. O curso em nível de pós-graduação na área de atuação pode substituir o curso do eixo específico, não podendo ser reutilizado. Art. 24. A Academia de Polícia Civil encaminhará semestralmente à área de Recursos Humanos a relação dos servidores que concluíram os cursos de aperfeiçoamento profissional. TÍTULO IV DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional AP são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando-se. I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional noturno; IV- adicional por serviço extraordinário; V - adicional de periculosidade e insalubridade; VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003; VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função de chefia; VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos; IX - vantagens de caráter pessoal definida na Lei 8.694/07; X - auxílio-alimentação; XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento; XII - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei. Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciarias é a constante do Anexo IX. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos do Grupo AP na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. Parágrafo único. Ao servidor que, em decorrência do posicionamento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente 226 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão do reajuste. Art. 27. Após o posicionamento do servidor neste Plano, será efetuado no mês de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir de julho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratória considerando o tempo de serviço, de acordo com o Anexo VIII. Parágrafo único. A partir dessa data, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á nos termos definidos nesta Lei. Art. 28. A primeira promoção dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á sem a observação ao disposto no inciso III do art. 19, devendo ser consideradas as avaliações realizadas no período que o servidor permaneceu na classe. Art. 29. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal. Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios. Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 32. Ficam revogados os arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e seus incisos, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e parágrafos, 18, 19, 20 e incisos, 21, 22, incisos e parágrafo único, 23, 24, 25, 26, 27, Anexos I, II, III e IV da Lei 8.593, de 27 de abril de 2007. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 16 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente ANEXOS NO D.O 227 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 8.959, DE 08 DE MAIO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL Nº 161 DE 19 DE AGOSTO DE 2011 Estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre os atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo estadual, objetivando principalmente a proteção dos direitos dos administrados e a salvaguarda do interesse público. Parágrafo único. A presente Lei abrange os órgãos e entidades da Administração estadual direta e indireta. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, igualdade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor atenda a realização do fim público a que se dirige. TÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º A Administração atuará por meio de ato administrativo devidamente fundamentado, salvo nas hipóteses expressamente 228 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. previstas em lei. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 4º São atos administrativos: I - de competência privativa: a) do Governador do Estado, o Decreto; b) dos Secretários de Estado, as Instruções Normativas; c) dos órgãos colegiados, a Deliberação; II - de competência comum: a) a todas as autoridades no âmbito da Administração direta e indireta, a Portaria; b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros. § 1º Os Decretos devem ser referendados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação devam incidir, ou, quando for o caso, pelo Procurador-Geral do Estado. § 2º Os atos administrativos, excetuados os de natureza normativa e os de caráter geral, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido. § 3º Os atos administrativos de natureza normativa e os de caráter geral serão numerados em séries próprias, seguidamente, sem renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido. § 4º Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, contendo ainda a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável. Art. 5º Como requisito para sua expedição, os atos administrativos de caráter normativo serão obrigatoriamente submetidos à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 6º O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderão, com fundamento no art. 107 da Constituição do Estado do Maranhão, requisitar a qualquer autoridade ou Órgão da Administração Pública do Executivo informações, diligências e esclarecimentos necessários à instrução de processos e atos administrativos, sob pena de responder pela falta de resposta, nos termos da Lei Complementar nº 100/2006. CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 7º Os atos administrativos, salvo disposição expressa em contrário, entram em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Publicidade dos atos administrativos consistirá, prioritariamente, em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, intimação do interessado. Art. 8º-A Além do Diário Oficial, a Administração Pública Estadual publicará, integralmente, no seu site oficial, de forma simplificada e da fácil consulta, as seguintes informações: I- cartas convites e editais de convocação de certames licitatórios, suas respectivas alterações e o calendário das licitações; 229 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II- contratos administrativos e respectivos aditivos; III- convênios com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e respectivos aditivos, bem como termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou quaisquer entidades parceiras do terceiro setor; IV- atos administrativos normativos, incluindo os decretos, regulamentos, regimentos, resoluções e deliberações; V- atos ordinatórios, englobando as instruções, as circulares e as portarias; VI- número de cargos, empregos e funções públicas de cada Secretaria, com os respectivos nomes e carga horária; VII- valores dos cargos em comissão, funções gratificadas e dos padrões do plano de carreira; VIII- percentuais dos gastos com despesa de pessoal em relação à receita corrente líquida; IX- relatórios resumidos da execução orçamentária; X- relatórios da gestão fiscal; XI – dados da dívida fundada e flutuante do Estado; XII- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; XIII- balanços orçamentários dos últimos três exercícios financeiros. § 1º- Os atos e contratos previstos neste artigo serão publicados durante a sua respectiva vigência e mantidos pelo prazo mínimo de 1(um) ano. §2º- Serão disponibilizados demonstrativos contábeis mensais e consolidados da receita e despesa de cada Secretaria, contendo, no mínimo, os valores empenhados e pagos por categoria econômica, além das respectivas dotações e saldos orçamentários. §3º- Na hipótese do inciso III deste artigo, a divulgação deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I- o nome e qualificação das partes e de seus representantes; II- a finalidade da parceria; III- o ato que autorizou a sua lavratura; IV- o número do processo; V- a inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira; VI- denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos para manutenção da entidade conveniada ou parceira; VII- nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceira; VIII- valor dos recursos públicos a serem repassados e datas dos repasses. §4º- Em se tratando de contratação de obras ou serviços de engenharia cujo valor se enquadre na modalidade de concorrência, ainda que fruto de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fica o Poder 230 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Executivo também obrigado a enviar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da contratação os seguintes documentos: I- Termo de Contrato, acompanhado do orçamento detalhado em planilhas, com a composição de todos os custos unitários; II- Relação item por item, das diversas quantidades de serviços a executar, e que no seu conjunto componham a totalidade da obra, acompanhada de especificações completas, claras e sucintas, que permitam sua fácil caracterização. §5º- O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas no inciso III ou no inciso VI do art. 221 da Lei nº 6.017, de 27 de julho de 1994. Art. 8º-B O Poder Executivo disponibilizará, por meio de seu site oficial, o acesso de todo e qualquer cidadão do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM/ MA, tornando disponíveis à população informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado. Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas no inciso III ou no inciso VI do art.221 da Lei nº 6.017, de 27 de julho de 1994. Art. 8º-C O Diário Oficial do Estado deverá estar disponível em sua versão eletrônica no primeiro dia útil seguinte à circulação de sua versão impressa. Parágrafo Único- O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o servidor às penalidades estabelecidas no inciso III ou no inciso VI do art.221 da Lei nº 6.017, de 27 de julho de 1994. Art. 9º As entidades e órgãos da administração direta divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e a unidade administrativa competente em matéria de interesse especial. CAPÍTULO IV DO PRAZO PARA A PRODUÇÃO DOS ATOS Art. 10. Salvo disposição em contrário, os atos administrativos sem natureza normativa devem ser praticados pela autoridade competente no prazo de quinze dias, a contar da data em que estejam cumpridos os requisitos para sua confecção, permitida a sua prorrogação, quando cabível, mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO V DA DELEGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO Art. 11. Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar aos seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar, em caráter excepcional, temporária e motivadamente, os de competência destes. Art. 12. Não podem ser objeto de delegação: I - os atos de caráter normativo; II - decisões de recursos administrativos; III - matéria de competência exclusiva de entidades, órgãos ou autoridade. Art. 13. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado. 231 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 1º O ato de delegação deverá conter as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração dos objetivos da delegação, podendo conter ainda ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões tomadas por delegação devem mencionar expressamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. CAPÍTULO VI DA INVALIDADE DOS ATOS Art. 14. Os atos administrativos em desacordo com os pressupostos legais e regulamentares de sua edição ou que desatendam os princípios da administração são inválidos, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emanem; II - omissão de formalidades ou de procedimentos essenciais; III - impropriedade do objeto; IV - abuso de poder; V - desvio de finalidade; VI - falta ou insuficiência de motivação; VII - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito. Parágrafo único. A falta de correlação entre motivo e conteúdo dos atos discricionários, tendo em vista a finalidade a que se propõem, acarretará a sua invalidade. Art. 15. A motivação deverá indicar as razões que justifiquem a edição do ato, sobretudo a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito, assim como a finalidade objetivada. Parágrafo único. A motivação do ato administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações proferidas no respectivo processo administrativo. Art. 16. Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados ou convertidos pela própria Administração, em decisão fundamentada na qual se evidencie não acarretar lesões ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Art. 17. A administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, no prazo de até cinco anos, invalidará seus atos que não possam ser convalidados ou convertidos. TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO ORDINÁRIO CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 18. Entre outros requisitos de validade, nos processos administrativos observar-se-ão os princípios da igualdade entre os administrados, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, do interesse público, da publicidade, da motivação, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da economia processual. § 1º Nos processos administrativos, que tramitem no Poder 232 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Executivo, sem prejuízo de outros princípios e normas legais, serão observados: I - a autuação de acordo com a lei e com o Direito; II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal dos agentes públicos; III - atuação de acordo com os princípios da probidade, do decoro e da boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; V - cumprimento das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; VI - adoção de procedimentos administrativos simples, que garantam adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; VII - garantia dos direitos à apresentação de defesas escritas e alegações finais, à produção de provas, ao contraditório e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar restrições de direitos ou sanções administrativas; VIII - proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; IX - impulso de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos respectivos interessados; X - interpretação da norma administrativa, em atenção aos princípios da Administração, vedada à aplicação retroativa de nova interpretação. § 2º Para o cumprimento das normas previstas neste artigo será assegurado ao requerente o direito de emitir manifestação e defesa, de oferecer provas e acompanhar a sua produção, de obter vistas e de recorrer. § 3º Através de decisão fundamentada, somente poderão ser recusadas as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, desnecessárias ou meramente protelatórias. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 19. O administrado perante a Administração tem os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com urbanidade pelos agentes públicos; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que seja requerente ou que seja interessado, assim como ter vista dos autos na repartição; III - obter certidão de documentos contidos nos autos e ter conhecimento das decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem; IV - exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório; V - fazer-se assistir facultativamente por advogado, salvo quando obrigatória a sua representação por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS 233 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 20. São deveres dos administrados perante a Administração: I - observar as regras e princípios que regem a Administração Pública; II - expor os fatos conforme a verdade; III - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; IV - não agir de modo temerário; V - não procrastinar; VI - prestar as informações necessárias que lhe sejam solicitadas e colaborar com o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 21. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - seja parte ou esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado em qualquer processo; III - seja cônjuge, parente, consangüíneo ou afim de algum dos interessados, em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau; IV - tenha participado ou venha a participar, judicial ou administrativamente, como perito, testemunha ou representante de qualquer dos interessados, ou se tais situações ocorram quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau. Art. 22. A suspeição do agente público pode ser suscitada de ofício ou a requerimento do interessado, quando este seja amigo íntimo ou inimigo notório de quaisquer dos interessados, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 23. Os agentes públicos não podem participar de comissão ou banca de concurso, ou intervir no julgamento de seus recursos, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Pode ainda ser suscitada a suspeição do agente público nos casos previstos no caput deste artigo se este for amigo íntimo ou tiver inimizade notória com qualquer dos inscritos no respectivo certame. Art. 24. O agente público que incorrer em impedimento ou se julgar suspeito deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendose de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. CAPÍTULO V DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 25. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do agente responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá 234 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ser autuado e ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art. 26. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão excepcionalmente concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 27. Inexistindo disposição específica, os atos do processo administrativo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante justificativa fundamentada. Art. 28. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 29. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, sendo assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos. § 1º As entidades associativas e os sindicatos, quando expressamente autorizados por seus estatutos, ou por ato especial, poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros. § 2º São também legitimados como interessados no processo administrativo: I - aqueles que, não tendo iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão administrativa; II - as pessoas ou associações legalmente constituídas em defesa de direitos e interesses difusos. Art. 30. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão legal em contrário. Art. 31. A Administração não poderá imotivadamente recusarse a protocolar petições ou documentos. Art. 32. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos, com a formulação do pedido; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. O interessado deverá juntar à inicial as provas necessárias à instrução do processo administrativo ou requerer sua produção quando não possa apresentá-las ao tempo em que protocolar o requerimento. 235 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões idênticas. CAPÍTULO VII DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO Art. 34. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; IV - data, hora e local em que deve comparecer ou produzir o ato; V - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; VI - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. § 2º Salvo disposição em contrário, a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, certificada pelo servidor, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º Caso o interessado se recuse a receber a contrafé da intimação ou a apor o seu ciente, o servidor responsável certificará o fato no verso da intimação, que deve ser juntada aos autos. § 5º Salvo disposição em contrário, havendo interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional, contando-se nesta hipótese o prazo a partir da última publicação. § 6º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado, em tempo hábil, supre sua falta ou irregularidade. Art. 35. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, serão garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório ao interessado. Art. 36. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO Art. 37. Os atos de instrução processual destinados a comprovar os dados necessários à decisão administrativa realizam-se mediante impulso do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias, atendendo- 236 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. se, dentre outros, aos princípios da celeridade, da economia, da simplicidade e da utilidade dos trâmites. Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 38. O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações poderá requerê-las a outros órgãos, sem observância de vinculação hierárquica, mediante Ofício ou outro meio idôneo, do qual uma cópia será juntada aos autos. Art. 39. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 40. O processo administrativo permanecerá na repartição competente, durante sua instrução. Art. 41. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão administrativa, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os interessados possam examinar os autos, estabelecendo-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas lhe confere o direito de obter da Administração decisão fundamentada. Art. 42. Antes da tomada de decisão, a critério da autoridade competente, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo, podendo ainda estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 43. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado para sua realização. Art. 44. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos ou entidades competentes, lavrando-se a ata, que deverá ser juntada aos respectivos autos. Art. 45. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução processual. Art. 46. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo estadual, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 47. O interessado, na fase instrutória, poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, assim como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados no relatório e na decisão. Art. 48. Quando for necessária a prestação de informações ou 237 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, nas quais deverão constar data, prazo, forma e condições de atendimento, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no art. 34, § 1º. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, e não havendo óbice legal, suprir de ofício a omissão. Art. 49. Quando, solicitado pela Administração, o interessado, sem razoável justificativa, deixar de apresentar tempestivamente os dados e documentos necessários à apreciação do pedido, o processo será arquivado. Art. 50. Os interessados serão intimados de prova ou diligência, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 51. Quando deva ser ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial em contrário ou justificada necessidade de maior prazo. Parágrafo único. Se o parecer obrigatório não for emitido no prazo legal, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, salvo se este puder ser prescindido, sem prejuízo da segurança da decisão administrativa, responsabilizando-se, em todas as hipóteses, quem der causa ao atraso. Art. 52. Quando devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. Art. 53. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de apresentar alegações finais no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente estabelecido. Art. 54. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, de forma motivada, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 55. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões dos dados e documentos que o integram, excetuados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 56. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão, conforme as provas dos autos, encaminhando o processo à autoridade competente para decidir. CAPÍTULO IX DO DEVER DE DECIDIR Art. 57. A Administração tem o dever de motivadamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 58. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período devidamente justificada. 238 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. CAPÍTULO X DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 59. Das decisões administrativas cabe recurso, tendo em vista razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A interposição de recurso administrativo, salvo exigência legal, independe de caução. Art. 60. O recurso administrativo tramitará, salvo disposição legal em contrária, no máximo por três instâncias administrativas. Art. 61. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem direta ou indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no que concerne a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações legalmente constituídas, no que tange a direitos ou interesses difusos. Art. 62. O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal específica, será de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando não houver disposição legal em contrário, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. Art. 63. O recurso interpõe-se através de requerimento escrito no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 64. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Parágrafo único. A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, havendo motivado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, conferir efeito suspensivo ao recurso. Art. 65. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que apresentem alegações, no prazo de dez dias, podendo juntar documentos que julgar convenientes. Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto: I - intempestivamente; II - por quem não seja legitimado; III - após exaurida as instâncias administrativas pertinentes. § 1º Na hipótese de recurso interposto perante órgão incompetente para conhecer da matéria, o processo será encaminhado, no prazo máximo de três dias, à autoridade competente. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração 239 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. § 3º Se a hipótese do parágrafo anterior implicar em gravame para a situação do recorrente, este deverá ser cientificado, no prazo de dez dias, para que formule as alegações que entenda necessárias antes da decisão. Art. 67. O órgão competente, em decisão fundamentada, confirmará, modificará, anulará ou revogará, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. A revisão do processo não poderá acarretar agravamento da sanção. CAPÍTULO XI DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 69. O interessado poderá, em manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, assim como renunciar a direitos disponíveis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente aquele que a tenha formulado. § 2º Em caso de interesse público reconhecido pela Administração, a desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento regular do processo. Art. 70. O órgão ou entidade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível ou prejudicado por fato superveniente, cientificando-se o interessado no prazo de cinco dias. CAPÍTULO XII DOS PRAZOS Art. 71. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição em contrário. § 1º Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente no órgão ou entidade. § 2º Se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente. § 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. § 5º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. § 6º Os prazos previstos nesta Lei são contínuos, não se interrompendo aos domingos e feriados, salvo disposição legal em contrário. Art. 72. Não haverá suspensão dos prazos processuais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 73. Sem prejuízo das demais esferas de responsabilidade, 240 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. o descumprimento injustificado pela Administração dos prazos fixados nesta Lei gera responsabilidade disciplinar imputável aos agentes públicos encarregados da matéria, não implicando necessariamente nulidade do processo. § 1º Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração. § 2º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices não justificados, causados pela Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito. TÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RITOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO Art. 74. O procedimento para invalidação de ato administrativo, sem prejuízo das demais disposições constantes desta lei, rege-se pelo disposto neste Capítulo. Art. 75. No procedimento para invalidação observar-se-á as seguintes regras: I - o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os seguintes requisitos: a) nome, qualificação e endereço do requerente; b) os fundamentos de fato e de direito do pedido; c) a providência pretendida; d) as provas em poder da Administração que o requerente pretende que sejam juntadas aos autos; e) as provas de que o interessado disponha devem instruir desde logo o requerimento inicial; II - recebido o requerimento, a matéria será submetida à ProcuradoriaGeral do Estado para a emissão de parecer; III - a Procuradoria-Geral do Estado opinará sobre a procedência ou não do pedido e sobre os efeitos da invalidação do ato, requisitando, quando for o caso, as providências necessárias para a instrução dos autos; IV - quando houver terceiros interessados, a autoridade competente determinará sua intimação, para, em quinze dias, manifestar-se a respeito; V - terminada a instrução, os interessados serão intimados para, no prazo de sete dias, apresentar suas razões finais; VI - a autoridade competente, após a manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, decidirá em vinte dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes; VII - da decisão, caberá recurso hierárquico, ou pedido de reconsideração, se for o caso. Art. 76. O procedimento para invalidação de ofício de atos administrativos observará as seguintes regras: I - a matéria será submetida à Procuradoria-Geral do Estado 241 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. mediante despacho do Governador ou do Secretário de Estado; II - havendo necessidade de instauração do contraditório, em relação a direitos de terceiros ou de servidores públicos, observar-se-ão as normas dos incisos IV a VII do artigo anterior. Art. 77. No curso do procedimento previsto neste capítulo, a autoridade competente poderá, de ofício ou mediante requerimento, suspender a execução do ato, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 78. A apuração da eventual responsabilidade administrativa de servidores estaduais far-se-á mediante sindicância ou processo disciplinar, na forma da legislação específica. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO Art. 79. Para o exercício do direito de certidão visando à defesa de direitos ou o esclarecimento de situações, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, indicando os elementos que pretende ver certificados e fazendo constar esclarecimentos quanto aos fins e às razões do pedido. Parágrafo único. As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos, no prazo de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor, conforme o disposto na Lei Federal n 9.051, de 18 de maio de 1995. Art. 80. Os pedidos de certidão serão indeferidos, em despacho motivado, no prazo máximo de cinco dias úteis, se a divulgação da informação requerida colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, ou violar o direito à intimidade. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DE DESPESA NÃO PRECEDIDA DELICITAÇÃO OU SEM REGULAR COBERTURA CONTRATUAL Art. 81. Não será admitida a contratação sem prévia licitação ou sua regular dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e demais legislação pertinente à matéria. Art. 82. Sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis à espécie, o pagamento decorrente despesa não precedida de licitação ou sem adoção dos procedimentos legais para sua dispensa ou inexigibilidade, ou sem regular cobertura contratual, obedecerá as seguintes normas: I - será antecedido de termo de ajuste de contas, que conterá: a) a identificação completa das partes e de seus representantes; b) o número do processo administrativo que deu origem ao termo de ajuste; c) a descrição e a atestação minuciosas do objeto do pagamento a ser feito; d) a importância exata a pagar; e) o crédito pelo qual correrá a despesa; f) a quitação, sem ressalvas, a ser firmada pela pessoa física ou jurídica beneficiária do respectivo pagamento; 242 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. g) o foro da sede da Administração como competente para dirimir controvérsias concernentes ao respectivo termo; II - o termo de ajuste de contas não poderá ser assinado antes de parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado; III - após sua assinatura, a resenha do termo de que cuida este artigo será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado no prazo de cinco dias úteis; IV - caberá a Procuradoria-Geral do Estado enviar cópia do processo administrativo que deu origem ao termo de ajuste de contas ao Ministério Público; V - a adoção das medidas constantes nos incisos anteriores não dispensa a necessária apuração administrativa da responsabilidade daqueles que deram causa ou participaram da contratação irregular. Parágrafo único. O valor a ser pago corresponderá apenas ao custo do objeto executado, mediante cálculos aferidos pela Administração. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes subsidiariamente os dispositivos desta Lei. Art. 84. Esta Lei entra em vigor em três meses, contados da data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 16 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 243 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de São José de Ribamar o imóvel que menciona e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, ao Município de São José de Ribamar, o imóvel de sua propriedade situado na Praça São José, nº 161 - Centro - São José de Ribamar, registrado no livro de Registro de Imóveis nº 2-G, às folhas 084, matrícula 2.168. Parágrafo único. A cessão de que trata a presente Lei é pelo prazo de dez anos, podendo ser renovada por acordo das partes. Art. 2º O imóvel cedido nos termos do art. 1º destina-se à instalação do Projeto Espaço Nordeste, que visa ao incentivo de atividades artísticas, educativas, sociais e de microcrédito. Art. 3º As despesas para a efetivação da transferência da posse do imóvel descrito nesta Lei correrão por conta do cessionário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 244 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a União dos Moradores dos Bairros Vila Costa Pinto, Greenville e Adjacências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a União dos Moradores dos Bairros Vila Costa Pinto, Greenville e Adjacências, com sede e foro na cidade de Aldeias Altas - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 245 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.440, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São João dos Patos, com sede e foro no Município de São João dos Patos, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São João dos Patos, com sede e foro no Município de São João dos Patos, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa CiviL 246 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.441, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais dos Povoados Quintas, Capoeiras e Adjacências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais dos Povoados Quintas, Capoeiras e Adjacências, com sede no Povoado Quintas e foro na cidade de Aldeias Altas - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 247 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.442, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto Somar – Sociedade Civil Maranhense para o Desenvolvimento Humano. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Somar – Sociedade Civil Maranhense para o Desenvolvimento Humano, com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 248 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.443, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública o Grupo Força Jovem de Esperantinópolis, com sede e foro no Município de Esperantinópolis, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Grupo Força Jovem de Esperantinópolis, com sede e foro no Município de Esperantinópolis, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 249 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.444, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Santa Rosa, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Santa Rosa, com sede e foro no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 250 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.445, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, com sede e foro no Município de São João do Sóter, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, com sede e foro no Município de São João do Sóter, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 251 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.446, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública o Centro de Desenvolvimento Comunitário da Vila Angélica - CDCVA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Desenvolvimento Comunitário da Vila Angélica - CDCVA, com sede e foro no Município de Timon/MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 252 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.447, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a ASSKACHI - Associação de Karatê Chirrodai. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a ASSKACHI Associação de Karatê Chirrodai, com sede e foro no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 253 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.448, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Recreativa Social, Cultural e Assistencial “Vinagreira Show”. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Recreativa Social, Cultural e Assistencial “Vinagreira Show”, com sede e foro em São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 254 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 102, DE 1º DE AGOSTO DE 2011) DIÁRIO OFICIAL Nº 171 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011 LEI Nº 9.449, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 Altera a redação da Lei n.° 8.915, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão ARSEP e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 102 de 1º de agosto de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 8.915, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO: I DA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA E DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEP, autarquia estadual sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Casa Civil do Governo do Estado. § 1º A autarquia tem sede e foro em São Luís, capital do Estado, e prazo de duração indeterminado. § 2º O regime jurídico da autarquia caracteriza-se por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública. Art. 2º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do 255 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Maranhão - ARSEP exercerá o poder de regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados pelo Estado e atividades privadas de interesse público, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes § 1º O poder regulatório da ARSEP será exercido com a finalidade última de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à competência da autarquia, ou recebidas em delegação. § 2º A ARSEP poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e Municípios que lhe sejam delegados. Art. 3º - A ARSEP obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, isonomia, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes: I - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades; II - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; III - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões; V - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; VI - coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços públicos; VII - proteção ao consumidor em relação a preços, continuidade e qualidade dos serviços; VIII - aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas; IX - garantia à sociedade de amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos e às atividades da autarquia, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas. Art. 4º - O regimento interno da ARSEP conterá as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive os de apuração de infrações, e, caso existentes, as derivadas das leis e regulamentos do ente delegante. § 1º Toda decisão tomada no âmbito da autarquia deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de qualquer documento ou expediente que não tenha sido objeto de autuação. § 2º Os atos praticados pela autarquia serão públicos e disponibilizados na internet para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo. Art. 5º - A ARSEP promoverá consultas públicas previamente 256 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias bem como nos demais casos definidos no regimento interno. § 1º A consulta pública será divulgada pela imprensa oficial e na página da autarquia na internet. § 2º O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a quinze dias. § 3º A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado. Art. 6º - Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a autarquia deverá realizar duas audiências públicas para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de dez dias, pela imprensa oficial e na página da ARSEP na internet. Parágrafo único. A audiência pública será convocada pela diretoria da autarquia, na forma do regimento interno. Art. 7º - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários ao desempenho de suas atividades. § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º No estrito cumprimento de suas funções, ficam os agentes da ARSEP autorizados a acessar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o exercício de suas competências. § 3º As normas administrativas de regulação deverão dispor sobre o cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO: II DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Compete à ARSEP: I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços públicos, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes, fazendo cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais correspondentes; II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções, quando for o caso; III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação; IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência; V - decidir sobre reajustes e revisões de preços públicos, inclusive tarifas, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômicofinanceiro 257 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. da prestação como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; VI - atender às reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas; VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poder concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos; VIII - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; IX - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados; X - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor; XI - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins; XII - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos bem como sobre os casos omissos; XIII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários; XIV - providenciar a sua gestão administrativa, inclusive: a) editar seu regimento interno; b) administrar seus bens; c) administrar os servidores do seu quadro de pessoal; d) solicitar a cessão de servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta ou indireta; e) arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades; f) celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes bem como outros contratos e ajustes referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços; g) estabelecer cooperação com órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o adequado exercício de suas competências; h) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados. § 1º Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSEP bem como os bens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação 258 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. envolver também a prestação dos serviços. § 2º A delegação das competências de fiscalização, controle e regulação poderá ser feita ao Estado, que as exercerá por meio da autarquia. CAPÍTULO: III DA REVISÃO E DO REAJUSTE DE TARIFAS Art. 9º - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do estabelecido no instrumento de contrato, e poderão ser: I - ordinárias, objetivando a apuração e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução das atividades previstas no contrato ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela autarquia, que somente decidirá após a oitiva do Conselho Estadual de Regulação dos Serviços Públicos, no qual deverão estar representados os órgãos governamentais diretamente interessados, os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 4º A entidade de regulação poderá, sem a necessidade de instauração de processo de revisão tarifária, autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 10. - Os mecanismos para reajuste das tarifas e outros preços públicos serão previstos nos respectivos contratos, observando-se o intervalo mínimo de doze meses. CAPÍTULO: IV DO REGIME CONTÁBIL E PATRIMONIAL DOS SERVIÇOS Art. 11. - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços regulados pela autarquia constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos do contrato e das normas de regulação. § 1º Os investimentos feitos sem ônus para o prestador integram o patrimônio do titular, e não geram qualquer espécie de crédito, sendo eles: I - os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários; II - os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias; III - os transferidos em regime de gestão associada; 259 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. IV - os sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria; V - os recebidos em doação ou transferência patrimonial voluntária de pessoas físicas ou de instituições públicas ou privadas; VI - os que forem ressarcidos sob qualquer forma diretamente pelos usuários. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade de regulação. CAPÍTULO: V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 12. - A ARSEP será estruturada pelos seguintes níveis de atuação: I - nível de Administração Superior; II - nível de Assessoramento; III - nível de Execução Programática; IV - nível de Execução Instrumental. Art. 13. - A ARSEP será dirigida por uma diretoria composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado: I - Diretor-Geral; II - Diretor Técnico; III - Diretor Administrativo-Financeiro. § 1º Os diretores terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução. § 2º No caso de vacância, o mandato será completado por sucessor, investido na forma deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente. Art. 14 - É vedado aos diretores ter interesse direto em empresa ou entidade que atue em setor sujeito à regulação da ARSEP. § 1º Considera-se interesse direto: I - ser dirigente sindical em setor regulado; II - ser sócio ou acionista com poder de controle em órgão de direção de empresa ou entidade regulada; III - ter integrado a administração superior de empresa ou entidade regulada, nos cinco anos anteriores à investidura no cargo; IV - ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de pessoa que se enquadre nas situações descritas nos incisos deste artigo. § 2º Os diretores deverão noticiar formalmente ao colegiado, como garantia de transparência e probidade, outras situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir no exercício de suas atribuições. Art. 15. - Aos diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial e sindical, salvo as de professor universitário, em horário compatível. Art. 16. - Após nomeação, o diretor da ARSEP somente perderá o cargo antes do término do seu mandato se caracterizadas quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente: I - condenação penal transitada em julgado; II - condenação por improbidade administrativa; 260 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. III - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função; IV - ausência não justificada a três reuniões da Diretoria consecutivas ou a cinco alternadas, no ano; V - nos casos dos arts. 14 e 15 desta Lei. Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir a decisão final. Art. 17. - Por um período de três meses, contados da dispensa, demissão, renúncia ou término do mandato, o ex-diretor fica impedido de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARSEP ou de prestar serviços, direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em regulamento. § 1º Durante o impedimento de que trata o caput, o exdiretor, caso tenha exercido o mandato por período igual ou superior a dois anos, fará jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu, incluindo benefícios e vantagens a ele inerentes, salvo no caso de demissão. § 2º Após o desligamento, o diretor deverá apresentar declaração de bens, condição indispensável para o recebimento da remuneração compensatória prevista no § 1º deste artigo. CAPÍTULO: VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 18. - Constituirão recursos da ARSEP: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro Estadual; II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas; III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais; IV - retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento; V - produto da arrecadação da taxa de regulação, controle e fiscalização; VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VII - valores de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos; VIII - outras receitas. Parágrafo único. Os convênios de delegação de competências regulatórias à ARSEP poderão prever outras formas de remuneração pelo desempenho das atividades delegadas em alternativa ou acréscimo da receita mencionada no inciso V deste artigo. 261 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 19. - O patrimônio do ente autárquico será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial. Art. 20. - A ARSEP deverá encaminhar, a cada ano, proposta orçamentária operacional à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado. CAPÍTULO: VII DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 21. - Tendo em vista o exercício do poder de polícia, será devida por cada prestador dos serviços fiscalizados pela ARSEP a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização. § 1º A taxa incidirá em todos os exercícios que se seguirem ao da publicação desta Lei. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano. § 3º A alíquota do tributo de que trata o caput deste artigo será de 1% (um por cento), incidente sobre o faturamento bruto anual dos operadores dos serviços públicos submetidos à regulação e controle. § 4º O valor do faturamento bruto será o do ano imediatamente anterior à data de ocorrência do fato gerador, podendo ser fixado por estimativa. Art. 22. - O lançamento da Taxa de Fiscalização será efetuado pela ARSEP, que também diretamente a arrecadará. Art. 23. - A Taxa de Fiscalização será paga em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas. Art. 24. - Aplicam-se à Taxa de Fiscalização, no que couberem, as normas previstas para o procedimento tributário relativo a outras taxas previstas no Código Tributário do Estado do Maranhão, em razão do exercício do poder de polícia, podendo resolução da ARSEP disciplinar a matéria de forma diferente, com o objetivo de simplificação. CAPÍTULO: VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. - O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a denominação das unidades que compõem a estrutura básica da ARSEP. Art. 26. - Ficam criados, na estrutura da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão - ARSEP, os cargos constantes do Anexo desta Lei. Art. 27. - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária de 2011, em favor do órgão criado por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso”. (NR) Art. 2º - O anexo da Lei nº 8.915, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO 262 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 30 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 103, DE 03 DE AGOSTO DE 2011) LEI Nº 9. 450, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 171 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 103 de 03 de agosto de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- O valor do auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007, é o constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°- Fica revogado o Anexo X da Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 30 DE AGOSTO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente ANEXO ÚNICO 263 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.451, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 172 DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que indica. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar as áreas de terra constantes do Anexo Único desta Lei, com a finalidade de solucionar conflitos fundiários nos municípios donatários. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil ANEXO ÚNICO 264 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.452, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 172 DE 05 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, no âmbito do Programa BNDES FINEM – Financiamentos a Empreendimentos, e a oferecer garantias. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a ser aplicado na execução do Programa de Desenvolvimento Urbano de Apoio a Projetos Estruturadores de Transportes Públicos, abrangendo os Municípios de São Luis, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os art. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento 265 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 266 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.453, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação de órgãos e de cargos em comissão na Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública os Institutos de Criminalística - ICRIM e MédicoLegal - IML nas cidades de Imperatriz e Timon. Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo terão suas competências definidas por meio de decreto. Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 267 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Estado da Segurança Pública ANEXO NO D.O LEI Nº 9.454, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária, Assistencial e Cultural Santa Fé. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária, Assistencial e Cultural Santa Fé, com sede e foro no Município de Loreto, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 268 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.455, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores da Ilha de Balsas. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores da Ilha de Balsas, com sede e foro no Município de Loreto, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 269 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.456, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública o Centro Educacional Estrela da Manhã. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Educacional Estrela da Manhã, CNPJ 05.082.440/000-59, com sede e foro no Município de Timon, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 270 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.457, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Vila Nova – Raposa - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Vila Nova, com sede e foro no Município de Raposa - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 271 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.458, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública o Instituto de Tecnologia e Gestão - ITG. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerado de utilidade pública o Instituto de Tecnologia e Gestão - ITG, com sede e foro nesta capital, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 272 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.459, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Quilombolas dos Produtores Rurais da Comunidade de Estiva dos Cotó. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Quilombolas dos Produtores Rurais da Comunidade de Estiva dos Cotó, com sede e foro no Município de Presidente Vargas, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 273 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.460, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública o Centro Desportivo Maranhense de Cegos (CEDEMAC). A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro Desportivo Maranhense de Cegos (CEDEMAC), com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 274 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.461, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Residencial Pirâmide. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Residencial Pirâmide, com sede e foro no Município de Paço do Lumiar - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 275 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.462, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação de Moradores Quilombolas do Povoado de Fortaleza. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de Moradores Quilombolas do Povoado de Fortaleza, com sede no povoado Fortaleza e foro na cidade de Cururupu - MA. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 276 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.464, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 179 DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 Denomina a Unidade do Viva Cidadão localizada no Bairro Praia Grande de Viva Cidadão Deputado Luciano Moreira. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Viva Cidadão Deputado Luciano Moreira a Unidade Fixa do Viva Cidadão localizada no bairro Praia Grande, em São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GOMES Secretário de Estado do Desenvolvimento Social 277 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.465, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária de Mulheres da Vila Barroso Zé Doca - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária de Mulheres da Vila Barroso Zé Doca - MA, fundada em 27 de julho de 2000, com sede na Vila Barroso Zé Doca – MA e Fórum Jurídico da Comarca de Zé Doca - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 278 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.466, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Quadra Boa Vida Cajueiro, Zé Doca - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Quadra Boa Vida Cajueiro, Zé Doca – MA, fundada em 22 de novembro de 1998, com sede na Comunidade da Quadra Boa Vida Cajueiro e Fórum Jurídico na Comarca de Zé Doca - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 279 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.467, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária Renascer da Vila São Luís. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Renascer da Vila São Luís, fundada em 10 de fevereiro de 2006, com sede e foro na Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 280 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.468, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a União dos Moradores do Bairro Pão de Açúcar - UMBPA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a União dos Moradores do Bairro Pão de Açúcar, fundada em 06 de junho de 1970, com sede e foro na Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 281 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.469, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Beneficente de Desenvolvimento Social e Cultural - ABDESC. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Beneficente de Desenvolvimento Social e Cultural - ABDESC, com sede e foro na Cidade de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 282 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.470, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 184 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação de Veteranos e Amigos do Basquetebol do Maranhão – AVAB-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação de Veteranos e Amigos do Basquetebol do Maranhão – AVAB-MA, com sede e foro nesta Capital, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 283 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.471, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 192 DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Quilombolas do Povoado Ramal do Quindiua. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Quilombolas do Povoado Ramal do Quindiua, com sede e foro no Município de Bequimão, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 284 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 193 DE 05 DE OUTUBRO DE 2011 Considera Bem Cultural Imaterial do Maranhão a Feira da Praia Grande, localizada no Centro Histórico de São Luis. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada Bem Cultural Imaterial do Maranhão a Feira da Praia Grande, que funciona no Centro Histórico de São Luís. Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se Feira da Praia Grande todo aquele complexo que abriga as manifestações e exibições culturais, sociais e folclóricos, bem como a produção e comercialização de artesanato e de produtos típicos e de consumo tradicional do Maranhão, realizadas no conjunto de edificações onde funcionou a antiga Casa das Tulhas. Parágrafo único. A localização das edificações de que trata o caput deste artigo é o constituído pelo quadrilátero formado pelo antigo Largo do Comércio; pela Rua do Trapiche (atual Rua Portugal); pela Rua da Alfândega e pelo Beco do Fluvial. Art. 3º O Poder Público Estadual, na forma do que dispõe o art. 228 da Constituição do Estado do Maranhão, promoverá e executará todas as medidas com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA 285 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.473, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 196 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a vinculação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEDAGRO. Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, o CEDRUS será presidido pelo titular da SEDAGRO. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o inciso XXVIII do art. 55 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 286 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.474, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a União de Negros pela Igualdade – Maranhão – Unegro, entidade sem fins lucrativos e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Declara de utilidade pública a União de Negros pela Igualdade – Maranhão – Unegro, inscrita no CNPJ 12.947.957/000129, com sede na Rua Senador João Pedro, 01, Bairro Canto da Fabril, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, entidade sem fins lucrativos. Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública quando a entidade beneficiada em tempo exigido por lei deixar de apresentar todos os documentos necessários para a renovação de sua habilitação perante os órgãos federal, municipal e estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 287 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.475, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais da Vila Esperança Zé Doca - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais da Vila Esperança Zé Doca – MA, fundada em 13 de agosto de 1998, com sede e foro na Comunidade Vila Esperança Zé Doca - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 288 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.476, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública o Sindicato dos Arrumadores, Carregadores no Comércio Armazenador e Ensacadores de Sal de Tutoia e Araioses. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerado de utilidade pública o Sindicato dos Arrumadores, Carregadores no Comércio Armazenador e Ensacadores de Sal de Tutoia e Araioses, com sede e foro no Município de Araióses, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 289 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.477, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 199 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais da Quadra Renascer II Zé Doca - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais da Quadra Renascer II Zé Doca - MA, fundada em 3 de julho de 2004, com sede no P. A. Renascer, Povoado Três Satubas e foro no Município de Zé Doca - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 290 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.478, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 201 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Axixá-Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Axixá-Maranhão, com sede e foro no Município de Axixá, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 291 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.479, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 204 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação de fundação pública, e dá outras providências. LEI Nº 9.520, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 9.479, de 21 de outubro de 2011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza, da Finalidade e do Patrimônio Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação da Memória Republicana Brasileira, com personalidade jurídica de direito público e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São Luís e jurisdição em todo o Estado do Maranhão, sem finalidade lucrativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, e de patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Educação. § 1º A Fundação criada em decorrência desta Lei tem como Patrono o intelectual e político maranhense José Sarney, ex-governador do Maranhão, membro da Academia Brasileira de Letras e expresidente da República Federativa do Brasil. § 2º A Fundação usará e aplicará seu patrimônio, suas rendas e receitas exclusivamente na realização de seus objetivos legais, estatutários e regimentais, vedado, em qualquer hipótese, seu emprego na prática ou no apoio a atividades político-partidárias ou contrárias 292 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. aos princípios republicanos e democráticos. Art. 2º A Fundação da Memória Republicana Brasileira tem por finalidade: I - a promoção dos ideais republicanos e da República Federativa do Brasil; II - a pesquisa e o registro de fatos da História do Brasil e, particularmente, do Maranhão; III - o estudo e o debate dos problemas brasileiros, em especial dos maranhenses; IV - a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, do povo brasileiro; V - a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico e cultural das íbero-americanas e lusófonas, e a promoção da amizade e do intercâmbio cultural entre seus povos; VI - a guarda, a preservação, a organização e a divulgação dos acervos documentais, bibliográficos, iconográficos e artísticos do Patrono da Fundação; VII - a promoção do desenvolvimento, a formação de lideranças jovens e a preparação de recursos humanos para as necessidades da sociedade maranhense; VIII - o ensino em seus diversos graus, o incentivo a estudos, pesquisas e projetos de natureza cultural e educacional, inclusive mediante a realização de concursos, a atribuição de prêmios e a concessão de bolsas. Art. 3º Observadas as prescrições das leis civis brasileiras e as do Estatuto da Fundação vigente, o patrimônio inicial da Fundação objeto desta Lei será constituído mediante a doação, a transferência e a recepção dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney, entidade civil de direito privado registrada sob número 6.979 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, e por aqueles doados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público e privado. § 1º As doações referidas neste artigo somente serão feitas mediante decisão unanimemente adotada pelo Conselho Curador da doadora, ainda obedecidos os demais preceitos das leis civis e as disposições de seu Estatuto. § 2º Além dos bens mencionados no caput, o patrimônio da Fundação poderá ser acrescido de: I - doações, legados, auxílios de qualquer natureza recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; II - bens e direitos que vier a adquirir; III - rendas resultantes da aplicação e uso de bens, valores ou direitos, conforme decisão do seu Conselho Curador. § 3º A transferência dos bens e direitos referidos no caput deste artigo deverá ser formalizada no ato de constituição da Fundação objeto desta Lei, pelo respectivo instrumento, e registrada nos registros públicos competentes. § 4º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária de 293 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. cada exercício, encaminhada à Assembleia Legislativa, dotação suficiente para as despesas correntes e de capital necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação da Memória Republicana Brasileira. § 5º Uma vez incorporados à Fundação, os bens do seu patrimônio somente poderão, na forma da legislação aplicável, ser alienados mediante decisão unânime do seu Conselho Curador. § 6º Anualmente, após manifestação do Conselho Curador e do órgão central de controle interno do Poder Executivo, a Fundação submeterá sua prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento Art. 4º A Fundação criada por esta Lei terá a seguinte estrutura: I - Órgão Colegiado de Direção Superior: Conselho Curador; II - Órgão de Direção Executiva Superior: Presidência; III - Órgãos de Representação e Assessoramento: a) Gabinete da Presidência; b) Assessoria Técnica e de Comunicação; IV - Órgãos de Gerenciamento: a) Diretoria Administrativa e Financeira; b) Diretoria Técnica; c) Diretoria Educacional. Art. 5º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior, consultivo e fiscalizador das atividades da Fundação, é composto por nove membros titulares, nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de seis anos, permitida a recondução, a saber: I - um representante do Estado do Maranhão; II - o Secretário de Estado da Cultura; III - dois representantes da Academia Maranhense de Letras; IV - o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, ou pessoa por ele indicada dentre membros titulares do corpo docente da Instituição; V - o Reitor da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, ou por pessoa por ele indicada dentre os membros titulares do corpo docente da Instituição; VI - duas pessoas indicadas pelo Patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira; VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão. § 1º Em caso de falecimento do Patrono da Fundação e uma vez cumprido o mandato das pessoas por este indicadas, na forma do inciso VI deste artigo, as vagas posteriores serão providas por indicação dos herdeiros e/ou sucessores do Patrono. § 2º O exercício do mandato de membro do Conselho Curador é não remunerado e considerado serviço público relevante prestado ao Estado do Maranhão. Art. 6º A Presidência, órgão de direção superior da Fundação da Memória Republicana Brasileira, será exercida por pessoa de elevado prestígio social, notório saber e de ilibada reputação, indicada 294 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. em lista tríplice pelo voto de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Curador da Fundação ao Governador do Estado e por este provida para o exercício de mandato de seis anos, permitida a recondução. § 1º A qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, ¾ (três quartos) de seus membros, o Conselho Curador, expondo suas razões e as justificativas da decisão, poderá propor ao Governador do Estado a substituição do Presidente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Conselho Curador indicará ao Governador do Estado nova lista de três nomes para a substituição do Presidente exonerado, obedecidas as exigências do caput deste artigo. Art. 7º Os órgãos de representação, de assessoramento e de gerenciamento referidos no art. 4º desta Lei serão dirigidos por profissionais de comprovada competência, designados mediante ato do Presidente da Fundação, referendado pelo Conselho Curador. Art. 8º As atribuições e competências dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Fundação serão definidas e fixadas em Regimento Interno, baixado por resolução do Conselho Curador. Art. 9º Os servidores da Fundação da Memória Republicana Brasileira serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. Art. 10. A extinção da entidade criada em decorrência desta Lei dependerá de proposta aprovada pela unanimidade dos membros do seu Conselho Curador ao Governador do Estado, que a submeterá à Assembleia Legislativa. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado da Educação 295 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.480, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL N º 206 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação de Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - ASSOPESCMA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão – ASSOPESCMA, com sede e foro no Município de São Luís – MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 296 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.481, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Beneficente Bumba-Meu-Boi Unidos da Conceição. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Beneficente Bumba-Meu-Boi Unidos da Conceição, com sede e foro no Município de São Luís, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 297 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.482, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Rio Claro. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Rio Claro, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Juscelino e foro na Comarca de Icatu, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 298 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.483, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Declara de utilidade pública a Fundação Chiquitinho Figueiredo, em São João Batista-MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É declarada de utilidade pública a Fundação Chiquitinho Figueiredo, com sede e foro no Município de São João Batista-MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 299 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.484, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de São João do Caru - MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de São João do Caru - MA, fundada em 29 de agosto de 1998, com sede na Rua da Palmeira s/n, Centro, São João do Caru, com área de atuação na cidade de São João do Caru - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 300 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.485, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Denomina “Unidade Integrada Professor Marcio Luiz Holanda de Morais” a Escola de Ensino Médio construída no Povoado Santa Rosa, no Município de Capinzal, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada “Unidade Integrada Professor Marcio Luiz Holanda de Morais” a Escola de Ensino Médio construída no Povoado Santa Rosa, no Município de Capinzal, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA 301 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado da Educação LEI Nº 9.486, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a transformação do regime de pagamento do Grupo Ocupacional Auditoria Geral do Estado e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados em vencimentos os valores pagos a título de subsídio para os cargos do Grupo Ocupacional AuditoriaGeral, na forma do Anexo desta Lei. Art. 2º Fica restabelecido o Adicional por Tempo de Serviço dos servidores do Grupo Ocupacional Auditoria-Geral, e o valor considerado vantagem pessoal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.693, de 29 de outubro de 2007, fica transformado em Adicional por Tempo de Serviço, conforme regramento definido no art. 94, caput, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. 302 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. Art. 6º Ficam revogados a Lei nº 8.693, de 29 de outubro de 2007, e o Anexo III da Lei nº 9.040, de 8 de outubro de 2009. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO NO D.O LEI Nº 9.487, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 210 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA noventa e quatro cargos em comissão, na forma do disposto no Anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 303 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais ANEXO NO D.O LEI Nº 9.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 213 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011 Cria cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão: I - um cargo em comissão simbologia CDGA; II- um cargo em comissão simbologia CDAS2; III- dois cargos em comissão simbologia CDAS4; IV- dez cargos efetivos de técnico judiciário. Art. 2º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário do Maranhão. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, 304 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. EM SÃO LUÍS, 4 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.489, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 213 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e funções gratificadas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e funções gratificadas ficam reajustados em 6,01% (seis inteiros e um centésimo ponto percentual) a partir de 1º de março de 2011. Art. 2º- A diferença remuneratória devida em razão do reajuste disposto no artigo anterior será implantada no mês de março de 2012. Art. 3º- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2011. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 305 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.490, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 213 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera a Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre Custas e Emolumentos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os itens das tabelas 13, 14, 15, 16 e 17, anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, e constantes dos incisos deste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação: I- 13.3- Escritura completa de permuta de bens, a base de cálculo será o somatório dos bens. II- 13.4- Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. III- 13.5- Os emolumentos referidos nos itens anteriores desta tabela serão calculados com base no valor declarado ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior ou, ainda,pelo preço de mercado, caso a avaliação não seja exigível ou for com este incompatível. IV- 14.2- Registro de emancipação, tutela, interdição ou ausência. R$34,60; 306 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. V- 14.3.3- Retificação, restauração ou cancelamento de registro, qualquer que seja a causa e alteração de patromínico familiar. R$27,25; VI- 15.8- Registro para fins de notificação extrajudicial, por destinatário. R$32,00; VII- 16.5- Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, pelo processamento, registro na matrícula de origem e a certidão respectiva- emolumentos por unidade, limitado ao valor máximo do art.37 desta Lei. R$ 62,85; VIII- 16.6- Registro de incorporação imobiliária, pelo processamento, registro na matrícula de origem e a certidão respectivaemolumentos por unidade, limitado ao valor máximo do art.37 desta Lei R$62,85; IX- 16.7- Registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias R$125,70 X- 16.22.4- De georreferenciamento R$ 250,00; XI- 16.23- Pela intimação de promissório comprador de imóvel ou qualquer outra intimação em cumprimento de lei ou de determinação judicial R$20,95; XII- 16.27- O registro de ato será calculado com base no valor declarado ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior ou, ainda, pelo preço de mercado, caso a avaliação não seja exigível ou for com este incompatível. XIII- 16.31- No registro de gravames como hipoteca, penhor e alienação fiduciária, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia; ou no caso de penhor, quando a garantia esteja estipulada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor , a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia, ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso, desde que decorrentes do mesmo título, limitados os emolumentos ao valor máximo do art.37 desta Lei, por circunscrição. XIV- 17.2- Intimação ou edital por título, não incluídos os custos da publicação pela imprensa e postal, se houver. XV- 17.7- Distribuição extrajudicial de títulos para protesto R$5,00. Art. 2º - Ficam acrescentados às tabelas 14,15 e 16, anexas à Lei 9.109, de 29 de dezembro de 2009, os itens constantes dos incisos deste artigo, com as seguintes redações: I- 14.a- Registro de nascimento, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento. II- 14.b- Registro de nascimento realizado pelas Centrais ou Postos de Registro, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento. III- 14.c- Assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Isento. IV- 14.d- Assento de natimorto, bem como pela primeira certidão respectiva.Isento. V- 15.8.1- Diligência para notificação extrajudicial, por destinatário. R$13,60. 307 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. VI- 15.8.2- Certidão à margem do registro, por destinatário. R$ 20,95 VII- 16.7.1- Registro de especificação e instituição de condomínio, independente do número de unidades. R$62,85 VIII-16.33-Quando do registro de loteamento, desmembramento ou incorporação imobiliária, o Oficial deverá, desde logo, abrir matricula específica para cada unidade, indicando como proprietário o próprio titular da área loteada, desmembrada ou incorporada, fazendo-se as remissões recíprocas. Art.3º- Ficam revogados o item 16.15 e seu subitem 16.15.1 e o item 16.30, todos da Tabela 16 anexa à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 308 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 217 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA, que integra a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA. Parágrafo único - O Grupo Ocupacional Atividades de Defesa Agropecuária - ADA, criado pela Lei nº 8.113, de 10 de maio de 2004, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA. Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes: I - estimular o autogerenciamento salarial da carreira profissional; 309 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II - remunerar o trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente; III - disponibilizar parâmetros para desenvolvimento profissional; IV - estabelecer diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do processo; V - criar condições motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor; VI - melhorar os resultados organizacionais. Art. 3º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos básicos: I - grupo ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - categorias funcionais - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; III - carreira - conjunto de cargos estruturado em classes segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas; IV - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, com pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo; V - classe - posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira; VI - referência - posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira; VII - quadro de pessoal - conjunto de todos os cargos, ocupados ou disponíveis, que compõem a estrutura organizacional necessária ao funcionamento do órgão; VIII - cargo de provimento efetivo - aquele cuja investidura dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos e tenha obtido aproveitamento satisfatório no estágio probatório; IX - avaliação de desempenho - instrumento de acompanhamento e avaliação do servidor, que visa mensurar a sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo o qual ocupa; X - progressão - movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe; XI - promoção - elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira; XII - remuneração - vencimento-base do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes ou não, estabelecidas em lei; XIII - alteração de nomenclatura - mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura organizacional; XIV - vencimento-base - retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de 310 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Fiscalização Agropecuária; XV - posicionamento - posição do servidor na estrutura remuneratória deste Plano na Classe e Referência conforme critérios definidos nesta Lei. TÍTULO II Da Estrutura dos Cargos Art. 4º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e referências, constantes do Anexo I. Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes com quatro referências cada uma, com início na Classe I, Referência 1. CAPÍTULO ÚNICO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Art. 5º A Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária é caracterizada por atividades contínuas e de dedicação à concretização da missão e dos objetivos da defesa e inspeção agropecuária do Estado. Art. 6º Os cargos constantes da estrutura das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária passam a denominar-se conforme disposto no Anexo II. Art. 7º A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária de que trata esta Lei, consta no Anexo III. TÍTULO III Do Ingresso, do Estágio Probatório e da Remoção CAPÍTULO ÚNICO DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 8º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as exigências do Anexo III desta Lei. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 9º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA, para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei 6.107, de 24 de julho de 1994. § 1º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo chefe imediato. § 2º O estágio probatório de que trata o caput deste artigo será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não pela autoridade maior da defesa agropecuária no Estado, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear. § 3º Além dos requisitos previstos na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, serão observados os seguintes: I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; 311 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II - equilíbrio emocional e capacidade de integração; III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano; IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. Art. 10 O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo 9º, será exonerado ou demitido do cargo. § 1º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear. § 2º O setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio probatório. § 3º Não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as formalidades competentes. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 11 A remoção, para efeito desta Lei, dar-se-á: I - a pedido, inclusive por permuta; II - ex-officio, fundamentadamente, no interesse do serviço publico. § 1º A remoção, a pedido ou por permuta, ocorrerá sem ônus para a administração pública. § 2º Na remoção ex-officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei 6.107, de 27 de julho de 1994. § 3º A remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, quando servidor público, transferido de oficio. § 4º A remoção, por permuta, dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da defesa agropecuária no Estado. § 5º Ocorrendo a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um período de trânsito: I - não havendo mudança de sede, este período será de vinte e quatro horas, contadas a partir da ciência da respectiva portaria; II - havendo mudança de sede, este período será de trinta dias, observado o seguinte: a) a partir da ciência da portaria, quando a transferência for a pedido ou por permuta; b) a partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício. § 6º É vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex-officio ou por permuta. Art. 12 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido caso não se apresente na nova sede no prazo de 312 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. trinta dias. Art. 13 O servidor não poderá ser removido, com mudança de sede, antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na sede respectiva, salvo por decisão fundamentada e ex-officio. TÍTULO IV Do Desenvolvimento na Carreira Art. 14 O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção. CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 15 A progressão dar-se-á de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, obedecido o prazo mínimo de um ano em cada referência. Art. 16 A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de requerimento. Art. 17 A variação entre as referências é única e corresponde a 1,5% de uma referência para a outra para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário e de 2,5% para os cargos de Técnico de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária. Art. 18 Não fará jus à progressão o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade; III - de licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO ÚNICA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19 O Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária segue o modelo 360 graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação. § 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de um a dez, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor que obtiver média final igual ou superior a sete. § 2º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores competentes da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, até o mês de abril de cada ano. § 3º A comissão de Avaliação de Desempenho terá o prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos. § 4º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto, no prazo de até sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 20 A promoção dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, automaticamente, após dois anos de permanência no último nível de cada classe, mediante os critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e aperfeiçoamento 313 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. profissional, cumulativamente. Art. 21 A variação entre as classes é única e corresponde a 2,0% de uma classe para outra para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário e de 3,5% para os cargos de Técnico de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária. SEÇÃO ÚNICA DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 22 O aperfeiçoamento profissional do servidor, para efeito de promoção, dar-se-á por meio de cursos específicos na área de formação e/ou atuação, com carga horária mínima de cento e oitenta horas. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e não poderão ser reutilizados. § 2º Para os cargos de nível médio e de nível médio técnico serão aproveitados os cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de sessenta horas, sendo necessário acumular cento e oitenta horas. TÍTULO V Da Política Remuneratória CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 23 A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA é o constante do Anexo IV. CAPÍTULO II DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Art. 24 Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, de caráter permanente, incidindo sobre o vencimento-base, destinado aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária, integrantes da Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária, portadores de certificados ou diplomas de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, que estiverem efetivamente desempenhando as atividades pertinentes do cargo, da seguinte forma: a) 10% para a conclusão de curso de especialização; b) 15% para a conclusão de curso de mestrado; c) 20% para a conclusão de curso de doutorado. § 1º Para os efeitos deste artigo, os cursos de pós-graduação devem estar relacionados com a área de formação e/ou atuação do servidor, e serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor. § 2º Serão aceitos cursos de especialização latu sensu somente aqueles com duração mínima de trezentas e sessenta horas. § 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento. § 4º A gratificação de que trata este artigo constitui salário de contribuição para a seguridade social dos servidores do Estado. § 5º Para o servidor aposentado, o Adicional de Qualificação será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação. § 6º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo o de 314 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. maior percentual. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM POSTOS FIXOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO Art. 25 Fica instituída a Gratificação de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário, destinada aos servidores de carreira que cumpram sua carga horária integralmente, e sob a forma de plantão, de carga horária mínima de 24 horas, em qualquer parte do território maranhense, no percentual de 10%, calculado sobre o vencimento-base. Parágrafo único. A gratificação que trata este artigo é inacumulável ao servidor com a Gratificação Especial de Localidade, prevalecendo a retribuição ou gratificação de maior percentual. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE Art. 26 Fica instituída a Gratificação Especial de Localidade, devida ao servidor que estiver efetivamente desempenhando as atividades pertinentes ao cargo e que desempenhe atividades em localidade no interior do Estado, tendo seu valor estabelecido, com exceção das cidades de São Luís, São José de Ribamar, Raposa, Paço do Lumiar e Timon, em conformidade com os seguintes termos e condições: I - 5% do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para aqueles que estejam trabalhando em municípios que fazem parte das Unidades Regionais ou sucedâneo, de Rosário, Itapecuru, Caxias e Codó; II - 10% do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para aqueles que estejam trabalhando em municípios que fazem parte das Unidades Regionais ou sucedâneo, de Chapadinha, Viana, Pinheiro, Santa Inês, Bacabal e Pedreiras; III - 15% do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para aqueles que estejam trabalhando em municípios que fazem parte das Unidades Regionais ou sucedâneo, de Barra do Corda, Presidente Dutra, São João dos Patos, Balsas, Imperatriz, Açailândia e Zé Doca. Parágrafo único. No caso de reestruturação das Unidades Regionais que implique mudança nas Unidades Regionais ou sucedâneo existentes, prevalecerá, para efeito da concessão da Gratificação Especial de Localidade, o percentual já recebido pelo servidor. Art. 27 A Gratificação Especial de Localidade será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização. Art. 28 A concessão da Gratificação Especial de Localidade está vinculada ao numero de gratificações disponíveis e distribuída por município, independente da Unidade Regional ou sucedâneo de lotação, tendo como parâmetro a necessidade técnica ideal da unidade de localidade da respectiva categoria funcional, condicionada a avaliação pelas Diretorias que compõem a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, conforme o Anexo V. 315 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 1º Para efeito de concessão imediata da Gratificação Especial de Localidade, dentro do numero de gratificações disponíveis, será levado em consideração o tempo de serviço do servidor na localidade, sucessivamente, até o preenchimento das mesmas. § 2º No caso da remoção do servidor que possui Gratificação Especial de Localidade, esta será adequada conforme o critério de concessão desta no seu local de destino a ser encaminhado. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 29 Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA. § 1º O Auxílio-Alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias e ao servidor cedido para outro órgão público. § 2º No caso do retorno do servidor, no decorrer do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. § 3º O Auxílio-Alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário-contribuição para a previdência social. TITULO VI Das Disposições Finais Art. 30 O regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº. 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei. Art. 31 O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos do grupo AFA na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á na 1ª Classe, Referência I, conforme correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. Art. 32 Após o posicionamento do servidor neste Plano, a primeira progressão dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á com a observância apenas do tempo de serviço efetivo no cargo. Art. 33 A partir da implantação da Tabela de Vencimento constante do Anexo IV desta Lei, os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária - AFA não farão jus à percepção da Gratificação por Condição Especial de Trabalho. Art. 34 Diplomas, certificados e quaisquer outros comprovantes de aperfeiçoamento profissional, graduação e pós-graduação não poderão ser reutilizados para a percepção de mais de um benefício dos constantes desta Lei. Art. 35 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 36 As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal. Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2012. Art. 38 Revogam-se os arts. 3°, 4°, 5º e 6º da Lei nº 8.113, de 10 de maio de 2004. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 316 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão CLÁUDIO DONISETE AZEVEDO Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca LEI Nº 9.493, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Inspetor Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Inspetor Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias são o constantes do Anexo desta Lei. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 3º Fica revogado o Anexo II do art. 1º da Lei 9.080, de 9 de dezembro de 2009. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. 317 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO NO D.O LEI Nº 9.494, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária dos Pequenos Lavradores do Povoado Lagoa do Peixe, com sede e foro no Município de Humberto de Campos. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Pequenos Lavradores do Povoado Lagoa do Peixe, com sede e foro no Município de Humberto de Campos, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY 318 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.495, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Institui o Dia da Ordem das Filhas de Jó. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Dia da Ordem das Filhas de Jó”, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de março. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 319 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.496, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 218 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Institui, para os doadores de sangue do Estado do Maranhão, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidade e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Maranhão. Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário. Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Maranhão, identificados por documento oficial expedido por aquelas entidades. Parágrafo único. As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 320 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.497, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 220 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos da carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A remuneração dos cargos efetivos da carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão será reajustada em sete vírgula setenta e um por cento. § 1º O resultado da operação indicada no caput deste artigo será integralmente incorporado no vencimento-base dos respectivos cargos efetivos da carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão de que trata o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 15 de dezembro de 1998, art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 15 da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão 321 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 4º Os efeitos financeiros relativos ao exercício de 2011 serão pagos em quatro parcelas iguais e sucessivas a partir de janeiro de 2012. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.498, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT crédito especial no valor de R$ 6.825.000,00 (seis milhões e oitocentos e vinte e cinco mil reais), para o fim que especifica. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT crédito especial no valor de R$ 6.825.000,00 (seis milhões e oitocentos e vinte e cinco mil reais), destinado a criação de dotações orçamentárias, conforme Anexo I. Art. 2º Os recursos para atender ao crédito autorizado por esta Lei decorrem de anulação parcial de dotação consignada no vigente orçamento ao Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, no valor de R$ 6.825.000,00 (seis milhões e oitocentos e vinte e cinco mil reais), conforme Anexo II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 322 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ MAX PEREIRA BARROS Secretário de Estado da Infraestrutura ANEXO NO D.O LEI Nº 9.499, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o subsídio do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil da Carreira de Processamento Judiciário do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil passa a ser o constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º O subsídio dos cargos integrantes das Carreiras de Investigação Policial, Preparação Processual, Auxiliar de Investigação Policial, Perícia Criminal, Medicina Legal, Odontologia Legal, Farmacologia Legal e Medicina Legal Auxiliar, que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil, passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 25 da Lei n.º 8.957, de 15 de abril de 2009, o art. 5º da Lei n.º 9.050, de 11 de novembro de 2009, o Anexo I do art 1º da Lei 9.080, de 9 de dezembro de 2009, e o Anexo do art. 9º da Lei n.º 9.130, de 24 de março de 2010. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. 323 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Estado da Segurança Pública ANEXO NO D.O LEI Nº 9.500, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 Institui no calendário oficial do Estado do Maranhão o “Dia da Consciência Jovem”, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abril. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Maranhão o “Dia da Consciência Jovem”, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abril. Parágrafo único. (Vetado) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 324 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.505, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 225 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Reforma Administrativa no Poder Executivo. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 54 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 54. (...) XXII - Estadual de Recursos Hídricos, gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY 325 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão LEI Nº 9.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 225 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I e II do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60 (...) I – 75% aos Professores de nível médio; II – 104% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.” (NR) Art. 2º O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o constante do Anexo desta Lei. Art. 3º Fica incorporada ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério percebidos até 326 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. a data da publicação desta Lei. Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. 6º O vencimento do Grupo Magistério da Educação Básica será reajustado quando a remuneração do cargo efetivo estiver abaixo do valor do Piso Salarial profissional nacional do Magistério. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado da Educação ANEXO NO D.O 327 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011) LEI Nº 9.501 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 106, de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, no limite de vagas oferecidas. § 1º As provas serão definidas segundo critérios estabelecidos no edital do concurso. 328 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 2º O provimento do número de vagas deverá ser por área de atuação, conforme dispuser o edital do respectivo concurso. § 3º Os candidatos aprovados e nomeados serão submetidos ao curso de formação profissional, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas.” Art. 2º O Anexo VIII do art. 5º da Lei n.º 7.583, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte quantitativo: ANEXO NO D.O Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011) LEI Nº 9.502, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação de cargos e vagas de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 107 de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo o cargo de Socioeducador, que passa a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior com o respectivo vencimento e estrutura de cargo do Grupo, integrando o quadro permanente da Fundação da Criança e do Adolescente. § 1º O ingresso no cargo de que trata o caput deste artigo darseá na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º A qualificação exigida para o ingresso no cargo de 329 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Socioeducador e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo I desta Lei. Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º desta Lei tem as seguintes atribuições: I - construir junto à Equipe Pedagógica um projeto de trabalho para acompanhamento e orientação das atividades diárias dos adolescentes em seus vários aspectos, com enfoque educacional; II - acompanhar e orientar as rotinas diárias do adolescente, tanto no que se refere à higienização, alimentação e saúde, quanto à conservação das condições ambientais adequadas ao desenvolvimento das atividades educacionais, quer nas dependências internas ou externas das Unidades; III - orientar os adolescentes em atividades de transferência, audiência, atendimento médico-hospitalar e sociais autorizadas, entre outras, acompanhando-os quando determinado; IV - acompanhar e promover suporte para as atividades educacionais, junto à equipe de profissionais que desenvolvem as propostas de atividades com os adolescentes; Não havendo julgamento na data acima indicada, o mesmo será julgado na primeira sessão subseqüente. CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011. ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Estado de Segurança Pública Presidente do Conselho Superior de Segurança 330 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011) LEI Nº 9.501 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 106, de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, no limite de vagas oferecidas. § 1º As provas serão definidas segundo critérios estabelecidos no edital do concurso. 331 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. § 2º O provimento do número de vagas deverá ser por área de atuação, conforme dispuser o edital do respectivo concurso. § 3º Os candidatos aprovados e nomeados serão submetidos ao curso de formação profissional, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas.” Art. 2º O Anexo VIII do art. 5º da Lei n.º 7.583, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte quantitativo: ANEXO NO D.O Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011) LEI Nº 9.502, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação de cargos e vagas de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 107 de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo o cargo de Socioeducador, que passa a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior com o respectivo vencimento e estrutura de cargo do Grupo, integrando o quadro permanente da Fundação da Criança e do Adolescente. § 1º O ingresso no cargo de que trata o caput deste artigo darseá na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º A qualificação exigida para o ingresso no cargo de 332 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Socioeducador e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo I desta Lei. Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º desta Lei tem as seguintes atribuições: I - construir junto à Equipe Pedagógica um projeto de trabalho para acompanhamento e orientação das atividades diárias dos adolescentes em seus vários aspectos, com enfoque educacional; II - acompanhar e orientar as rotinas diárias do adolescente, tanto no que se refere à higienização, alimentação e saúde, quanto à conservação das condições ambientais adequadas ao desenvolvimento das atividades educacionais, quer nas dependências internas ou externas das Unidades; III - orientar os adolescentes em atividades de transferência, audiência, atendimento médico-hospitalar e sociais autorizadas, entre outras, acompanhando-os quando determinado; IV - acompanhar e promover suporte para as atividades educacionais, junto à equipe de profissionais que desenvolvem as propostas de atividades com os adolescentes V - zelar e orientar o adolescente jovem quanto ao uso dos materiais em geral e dos recursos utilizados nas atividades educativas, bem como na preservação predial; VI - participar do processo de planejamento das atividades desenvolvidas pelas Unidades, colaborando na organização das mesmas; VII - participar de reuniões multidisciplinares ou setoriais, a fim de favorecer o desenvolvimento do adolescente no seu processo socioeducativo; VIII - atender aos indicativos e orientações da Administração e Equipe Técnica, no que concerne à abordagem individual ou ao grupo; IX - proceder à aplicação das sanções previstas no Regimento Interno da Unidade e encaminhar os casos omissos à apreciação e decisão do Comitê Disciplinar; X - manter permanente contato com os adolescentes, atentando para as suas necessidades, interesses, aspirações, bem como a ocorrência de problemas, verificando os meios para solucioná-los; XI - auxiliar na organização de eventos e festividades; XII - participar de processos de educação continuada oferecida pela Instituição, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento profissional. Art. 3º Ficam criados no Quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo os cargos de provimento efetivo de Conciliador de Defesa do Consumidor e Fiscal de Defesa do Consumidor, que passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior com o respectivo vencimento e estrutura de cargo do Grupo, integrando o quadro permanente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania. § 1º O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo darseá na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º A qualificação exigida para o ingresso nos cargos de Conciliador 333 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. de Defesa do Consumidor e Fiscal de Defesa do Consumidor e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo II desta Lei. Art. 4º Os cargos de que trata o art. 3º desta Lei têm as seguintes atribuições: I - Conciliador de Defesa do Consumidor: a) prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo; b) proceder à realização de audiências de conciliação; c) requisitar, quando necessário, aos Fiscais de Defesa do Consumidor, a fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, privado e público, no âmbito do Estado do Maranhão; d) requisitar informações ou documentos para instrução de processos instaurados, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; e) receber, analisar e instruir reclamações, consultas e denúncias, solucionando-as ou propondo soluções para as mesmas, definindo o procedimento a ser adotado; f) elaborar pareceres sobre temas relevantes ou de maior incidência nas questões de proteção e defesa do consumidor, quando solicitado pela chefia imediata; g) contatar as partes envolvidas, colhendo subsídios ou documentação para formalização de acordos; h) manifestar-se conclusivamente nos procedimentos de trabalho a seu encargo, sugerindo ou propondo meios para a sua solução; i) propor à chefia imediata o encaminhamento de reclamações ou denúncias aos órgãos ou autoridades competentes, para adoção de providências cabíveis; j) elaborar propostas e realizar trabalhos de educação, informação e orientação do consumidor, quando autorizado pela autoridade competente do órgão; k) conceder entrevistas aos veículos de comunicação e participar da divulgação de trabalhos e matérias técnicas, quando previamente autorizado pela autoridade competente do órgão; l) propor à chefia imediata a elaboração de laudos técnicos, pareceres, pesquisas técnico-científicas, testes, análises, diagnósticos e outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades; m) preparar, organizar, divulgar e executar eventos e cursos técnicos ou específicos, reuniões regionais, internas ou externas, e outras atividades correlatas; n) promover, quando solicitado, intercâmbio com órgãos de defesa do consumidor, públicos ou privados, nacionais e internacionais; o) produzir e expedir material técnico e informativo e fornecer orientações técnicas aos órgãos de defesa do consumidor conveniados; p) participar de cursos, palestras, congressos e outros eventos, visando ao intercâmbio de experiências em proteção e defesa do consumidor; q) ministrar palestras nas instituições de ensino; r) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. 334 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II - Fiscal de Defesa do Consumidor: a) fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, privado e público, no âmbito do Estado do Maranhão, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; b) examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor; c) efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco, com vistas à comprovação da possível prática infrativa; d) cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente; e) fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos, após a solicitação dos Conciliadores de Defesa do Consumidor; f) lavrar Autos de Constatação, os quais poderão ser convertidos, de ofício, em Autos de Infração, hipótese em que deverá ser expedida notificação ao estabelecimento, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181/97; g) lavrar Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito por infringência às normas previstas na legislação consumerista; h) proceder à notificação das empresas, com fulcro no § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/90, solicitando a apresentação de documentos ou informações necessárias à apuração de práticas infrativas contra a classe consumerista; i) proceder à notificação dos estabelecimentos, nos termos do art. 42 do Decreto Lei nº 2.181/97, oportunizando-lhes prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, com relação ao processo administrativo instaurado; j) proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90; k) interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art.56 da Lei Federal nº 8.078/90, por decisão da autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor; l) requisitar auxílio policial nos casos de impedimento à aplicação da legislação consumerista; m) emitir relatórios sobre as atividades executadas; n) participar de cursos, palestras, congressos e outros eventos, visando ao intercâmbio de experiências em proteção e defesa do consumidor; o) ministrar palestras nas instituições de ensino; p) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. Art. 5º Ficam criadas no âmbito do Poder Executivo vagas para cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo III. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 335 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente ANEXO NO D.O (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011) LEI Nº 9.503, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública-Geral do Estado e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 108, de 29 de setembro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO: I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A Defensoria Pública - Geral do Estado - DPGE fica reorganizada nos termos desta Lei. Seção Única Da Estrutura Art. 2º A estrutura organizacional da Defensoria Pública-Geral do Estado - DPGE é composta por: I - Administração Superior: a) Defensor Público-Geral do Estado; 336 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) Corregedoria-Geral; d) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado; II - Unidades de Assessoramento Direto ao Defensor PúblicoGeral do Estado: a) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado; b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Comunicação; III - Órgão Auxiliar: Ouvidoria-Geral; IV - Unidades de Suporte Operacional: a) Unidade Gestora de Atividades Meio: 1. Supervisão de Recursos Humanos; 2. Supervisão Administrativa: 2.1. Divisão de Material e Patrimônio; 2.2. Divisão de Serviços Gerais e Transportes; 3. Supervisão Financeira: 3.1. Divisão de Execução Orçamentária; 3.2. Divisão de Controle Contábil-Financeiro; 4. Supervisão de Informática: 4.1. Divisão de Operação e Suporte; 4.2. Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas; 4.3. Divisão de Infraestrutura e Redes; 5. Supervisão de Obras e Reformas; 6. Supervisão de Expediente e Documentação; b) Superintendência do Sistema de Atendimento ao Público: 1. Divisão de Serviços de Recepção; 2. Divisão de Cadastramento de Usuário; 3. Divisão de Triagem e Documentação; 4. Divisão de Atendimento ao Público no Fórum; c) Comissão Setorial de Licitação; V - Unidades de Atuação Programática: Departamento de Controle Interno; Supervisão de Estágio; Central de Relacionamento com o Cidadão; Escola da Defensoria Pública-Geral do Estado; Núcleo Psicossocial; Centro Integrado de Apoio e Prevenção a Violência contra a Pessoa Idosa. CAPÍTULO: II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º desta Lei e as atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Defensoria Pública - Geral do Estado. Art. 4º O Defensor Público que, comulativamente às funções de seu cargo, exercer substituição plena de titular de outro cargo da carreira, terá acrescido o percentual de um sexto sobre sua remuneração. Art. 5º Ficam mantidos na estrutura da Defensoria PúblicaGeral do Estado os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei. 337 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 6º Ficam extintos da estrutura da Defensoria Pública-Geral do Estado os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei. Art. 7º Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública-Geral do Estado, cinquenta e oito cargos em comissão, na forma do disposto no Anexo III desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente ANEXO NO D.O (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 109, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011) LEI Nº 9.504, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 226 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a competência dos agentes públicos para ordenar despesas e assinar convênios, contratos, acordos e outros ajustes. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 109, de 11 de outubro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Além das competências previstas na Constituição Estadual, sem prejuízo do que estabelece o regimento interno do respectivo órgão e observada a legislação pertinente à execução orçamentária e financeira, cabe aos Secretários do Estado, aos ocupantes de cargos equivalentes e de igual nível hierárquico, ao Procurador-Geral do Estado, ao Auditor-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral do Estado, ao Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação e ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, ordenar despesas e assinar convênios, contratos, acordos e qualquer ajuste de interesse do 338 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. respectivo órgão ou entidade. § 1º A competência de que trata este artigo poderá se estender aos dirigentes titulares de órgãos desconcentrados do Poder Executivo, conforme dispuser decreto do Governador do Estado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se: I - aos contratos e convênios que visem à captação de recursos junto a órgão ou entidade da Administração Federal; II - aos convênios por meio dos quais o Estado transfira recursos a município, a organização social de interesse público, entidade filantrópica, associação e entidades similares. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente LEI Nº 9.509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Denomina o Hospital do Município de Sucupira do Riachão de “Hospital Mestre Alberto Leite de Sousa”. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada “Hospital Mestre Alberto Leite de Sousa” o Hospital Público localizado no Município de Sucupira do Riachão, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 339 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde LEI Nº 9.510, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação Menino Jesus de Praga – AMJP – com sede no Município de São Luís, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Menino Jesus de Praga – AMJP – com sede e foro no Município de São Luís, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 340 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.511, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Academia de Blocos Tradicionais do Estado do Maranhão – ABTEMA, com sede no Município de São Luís, no Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Academia de Blocos Tradicionais do Estado do Maranhão – ABTEMA, com sede e foro no Município de São Luís, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY 341 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.512, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Icatu, Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerado de utilidade pública o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Icatu, com sede e foro no Município de Icatu, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA 342 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 9.513, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICAL Nº 230 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Quadrilha Flor do Amor. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Quadrilha Flor do Amor, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 343 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.517, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 234 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 Cria cargos de apoio técnico administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados quatro cargos de Técnico Ministerial (Área Edificações). Art. 2º Ficam criados nove cargos de Analista Ministerial (Área Engenharia, Subárea Civil). Art. 3º Fica criado um cargo de Analista Ministerial (Área Engenharia, Subárea Mecânica). Art. 4º Ficam criados três cargos de Analista Ministerial (Área Engenharia, Subárea Elétrica). Art. 5º Ficam criados dois cargos de Analista Ministerial (Área Arquitetura). Art. 6º Fica criado um cargo de Coordenador. Parágrafo único. O cargo criado por este artigo destina-se à Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura. Art. 7º Ficam criados quatro cargos de Chefe de Seção. 344 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se à Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura. Art. 8º Fica criado um cargo de Assessor-Chefe de Auditoria. Art. 9º O cargo em comissão de Assessor-Chefe de Controle Interno e Auditoria fica transformado em Assessor-Chefe de Controle Interno. Art. 10 O provimento dos cargos criados por esta Lei somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 11 As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público. Art. 12 A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 345 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 234 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 Assegura a livre organização de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, público ou privado do Estado do Maranhão, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado nos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Públicos e Privados, do Estado do Maranhão, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar e expressar os pleitos dos alunos conforme a Lei Federal nº 7.398, de 4 de novembro de 1985. Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. Parágrafo único. A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral. 346 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 3º (Vetado). Art. 4º A aplicação desta Lei respeitara os preceitos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado da Educação LEI Nº 9.507, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 236 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados no Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada às gestantes reserva de vaga em todos os estacionamentos públicos ou privados do Estado do Maranhão. § 1º. O número de vagas de que trata o caput desse artigo será de no mínimo 2% (dois por cento) do número total de vagas existentes, cabendo ao proprietário do local fazer a devida sinalização das mesmas. § 2º. As vagas de que trata o caput desse artigo devem ser localizadas em áreas de grande circulação de pessoas e próximas das entradas principais de qualquer estabelecimento. § 3º. As gestantes farão jus às vagas de que trata o caput desse artigo a partir da vigésima semana de gestação, bastando para tanto a devida comprovação. Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a 347 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente LEI Nº 9.508, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 236 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a consolidação dos limites territoriais entre os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Formosa da Serra Negra. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Os limites territoriais entre os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Formosa da Serra Negra ficam consolidados com base nessa Lei. MEMORIAL DESCRITIVO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS E FORMOSA DA SERRA NEGRA. A partir do ponto de coordenadas UTM 363103,0536 E; 9242807,7818 N; aqui denominado P-01, no Divisor de Águas MearimParnaíba. Deste vértice segue no azimute 0º 0’ 0”, distancia aproximada de 196,371m, até atingir o P-02, nas coordenadas UTM 363103,0536 E; 9243004,1533 N; localizado na cabeceira do Riacho dos Anjos; Deste Vértice segue pela margem direita do Riacho dos Anjos, à jusante, distância aproximada de 14.811,445 m, até atingir o P-03, nas coordenadas 348 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. UTM 364331,3852 E; 9253727,9561 N; localizado na confluência dos Riacho dos Anjos com o Riacho da Cutia. Deste vértice segue pela margem esquerda do Riacho da Cutia, à montante, distância aproximada de 3.675,294 m, até atingir o P-04, localizado na confluência deste com o seu primeiro afluente da margem direita, nas coordenada UTM 365983,6814 E; 9251132,3815 N. Deste vértice segue pela margem esquerda do primeiro afluente à margem direita do Riacho da Cutia, à montante, distância aproximada de 3.935,2180 m, até atingir o P-05, localizado na nascente da referida drenagem, nas coordenadas UTM 369578,4376 E; 9251416,3201 N. Deste vértice segue no azimute 90º 0’ 0”, distância aproximada de 359,880 m, até atingir o P-06, nas coordenadas UTM 369938,3180 e; 9251416,3201 N; localizado no divisor de Águas Mearim-Parnaiba. Deste vértice segue pelo referido divisor, distância aproximada de 3.412,426 m; até atingir o P-07, nas coordenadas UTM 372798,8458 E; 9251778,6141 N; localizado no encontro do Divisor de Águas Mearim-Parnaiba com a rodovia MA-006. Deste vértice segue no azimute 355º 36’ 6”, distancia aproximada de 5.860,224 m, até atingir o P-08, nas coordenadas UTM 372349,4281 E; 9257621,5798 N, localizado na rodovia MA-006. Deste vértice segue no azimute 0º 0’ 0”, distância aproximada de 314,150 m, até atingir o P09, nas coordenadas UTM 372349,4281 E; 9257935,7303 N; localizado no encontro do referido alinhamento geodésico com a linha mestra da borda da Chapada da Croeira. Deste vértice segue pela linha mestra da borda da Chapada da Croeira, distância aproximada de 13.164,221 m, até atingir o P-10, nas coordenadas UTM 376300,3423 E; 9260992,5104 N. Deste vértice segue no azimute 28º 52’ 1”, distancia aproximada de 504,880m, até atingir o P-11, nas coordenadas UTM 376544,0867 E; 9261434,6564 N; localizado no encontro do referido alinhamento geodésico com a linha mestra da borda da Chapada da Croeira. Deste vértice segue pela linha mestra da borda da Chapada da Croeira, distância aproximada de 42.488,298 m, até atingir o P-12, nas coordenadas UTM 390581,3220 E; 9264965,7212 N. Deste vértice segue no azimute 337º 29’ 49”, distância aproximada de 238,668m, até atingir o P-13, nas coordenadas UTM 390489,9756 E; 9265186,2172 N; localizado no encontro do referido alinhamento geodésico com a linha mestra da borda da Chapada da Croeira. Deste vértice segue pela linha mestra da borda da Chapada da Croeira, distância aproximada de 3.776,883 m, até atingir o P-14, nas coordenadas UTM 392347,7874 E; 9265682,2693 N, localizado no encontro da linha mestra da borda da Chapada da Croeira com a margem direita do Ribeirão da Embira. Deste vértice segue pela margem direita do Ribeirão da Embira, à montante distância aproximada de 2.590,804 m, até atingir o P-15, nas coordenadas UTM 394856,4611 E; 9265942,3221 N; localizado na principal cabeceira da referida drenagem. Deste vértice segue no azimute 101º 5’ 12”, distância aproximada de 291,300 m, até atingir o P-16, nas coordenadas UTM 395142,3250 E; 9265886,3069 N; localizado na nascente do primeiro afluente da margem esquerda do Rio Alpercatas. Deste vértice segue pela margem direita da referida drenagem, à jusante, distância aproximada de 2.946,371 m, até atingir o P-17, nas coordenadas 349 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. UTM 397639,8080 E; 9265205,5562 N; localizado na confluência do Rio Alpercatas com o seu primeiro afluente da margem direita. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente LEI Nº 9.514, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 236 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 Denomina Engenheiro Fernando Leal a Rodovia MA – 006. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - É denominada “Engenheiro Fernando Leal”, a Rodovia Estadual MA – 006. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 350 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011) LEI Nº 9.515, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 238 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 Acresce e altera dispositivos da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, e dá outras providências. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 110 de 19 de outubro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei no 9.120, de 23 de fevereiro de 2010: I - o § 6o ao art. 5o: “§ 6o A utilização dos créditos na forma prevista no inciso I deste artigo condiciona-se à sua regulamentação pelo Poder Executivo”. II - os incisos V e VI ao § 2o do art.2o: “V - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição 351 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. tributária; VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão - CAD/ICMS”. III - o inciso IV ao art.4o: IV - permitir que entidade maranhense de assistência social sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, seja indicada como favorecida pelo crédito de que trata o art. 2º desta Lei; IV - o § 3o ao art. 6o: “§ 3o Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar os atos necessários à execução do disposto no decreto que regulamentar esta Lei”. V - o art. 10-A: Art. 10-A. Os créditos concedidos pelo Tesouro do estado, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios a que se refere esta Lei, poderão ser contabilizados pelo Poder Executivo à conta da receita do ICMS. Art. 2o Os dispositivos abaixo, da Lei no 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do § 2o do art. 2o: “II - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação”; II - o § 1o do art. 8o: “§ 1o As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço, neste caso somente após concluído o processo administrativo a ser regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda”. (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente 352 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011) LEI Nº 9.516, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 238 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a concessão de diárias a membros de Conselhos Estaduais. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 112 de 20 de outubro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Terá direito à percepção de diárias o membro de Conselho Estadual não ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, no quadro do Poder Executivo, que se deslocar do seu domicílio para outros municípios do território nacional, no exercício da função de Conselheiro, para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, serão atribuídos a membro de Conselho os valores de diárias concedidas a ocupante de cargo em comissão de simbologia DAS-1. Art. 3º A diária, observada a existência de dotação orçamentária 353 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e disponibilidade financeira, será concedida pelo órgão ou entidade do Poder Executivo a que se vincula o Conselho. Parágrafo único. A liberação de diária a Conselheiro fica sujeita a prévia e expressa autorização do titular do órgão ou entidade a que o Conselho é vinculado. Art. 4º O cumprimento desta Lei obedecerá, no que couber, à legislação estadual específica sobre concessão de diárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2011. Deputado ARNALDO MELO Presidente LEI Nº 9.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 239 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre alterações na Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2.º, 9.º, § 2.º, 12, 13, § 2.º, 16, 19, 24, § 2.º, 27, 29, 34, § 2.º, 36, 44, parágrafo único, 53, inciso IX, 55, 85, inciso VII, 89, 96, incisos I e VIII, 104, § 2.º, 115, §§ 1.º e 2.º, 118, inciso IV, 121, 122, 123, incisos III, IV e V, 127, § 2.º, 138, §§ 3.º e 4.º, e 141 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 2.º Para desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e demais responsáveis, com seus respectivos endereços e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida em ato normativo do Tribunal. (NR) (...) Art. 9.º (...) § 2.º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo 354 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. da prestação de contas do Prefeito, que poderá ser feita em meio eletrônico e disponibilizada em ambiente de rede, observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR) (...) Art. 12. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, referentes ao exercício financeiro anterior, sob forma de tomada ou prestação de contas, podendo ser em meio eletrônico e disponibilizada em ambiente de rede, conforme estabelecido em ato normativo do Tribunal, observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR) Art. 13. (...) § 2.º A tomada de contas especial prevista no caput e em seu § 1.º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida em ato normativo do Tribunal. (NR) (...) Art. 16. A decisão preliminar do relator, a que se refere o § 1.º do art. 14, poderá, a seu critério, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NR) (...) Art. 19. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos, do mesmo exercício, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, desde que seja com fundamento em mesmo fato ou ato praticado pelo responsável. (NR) (...) Art. 24. (...) § 2.º Dentro do prazo de dois anos, contados da publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão terminativa a que se refere o § 3.º do art. 14, o Tribunal poderá, em razão de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (NR) (...) Art. 27. A decisão definitiva publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, constituirá: (NR) (...) Art. 29. O responsável será intimado, por meio da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para efetuar e provar o pagamento das dívidas decorrentes de imputação de débito ou cominação de multa. (NR) Art. 34. (...) § 2.º Ato normativo do Tribunal estabelecerá a forma e o conteúdo da prestação de contas do Presidente da Câmara, que poderá ser feita em meio eletrônico e disponibilizada em ambiente de rede, observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR) (...) 355 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 36. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, para verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, assim como a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos. (NR) Art. 44. (...) Parágrafo único. O Tribunal, no seu regimento interno, regulamentará a finalidade e a forma de utilização e implementação dos instrumentos de fiscalização informados no caput, os quais poderão ser efetuados em meio eletrônico e disponibilizados em ambiente de rede, observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (NR) (...) Art. 53.(...) IX – das parcerias público-privadas celebradas pela Administração Pública estadual e municipal e outras fiscalizações determinadas em lei. (NR) (...) Art. 55. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo. (NR) (...) Art.85.(...) VII – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NR) Art. 89. A Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado tem por finalidade propor e conduzir políticas e ações de educação corporativa e de gestão do conhecimento organizacional. (NR) Art. 96.(...) I – exercer, ainda que em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares, outro cargo ou função, salvo de magistério; (NR) (...) VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno. (NR) (...) Art. 104. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá os mesmos direitos e impedimentos do titular e, quando no exercício 356 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de entrância final. (NR) (...) § 2.º O subsídio do Auditor, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, não excederá a noventa e cinco por cento do subsídio do Conselheiro. (NR) (...) Art. 115 (...) § 1.º A organização, a estrutura, os cargos comissionados e as funções gratificadas da Secretaria serão estabelecidos em lei específica. (NR) § 2.º Observado o caput e o § 1.º deste artigo, as atribuições e normas de funcionamento da Secretaria serão estabelecidas em ato normativo do Tribunal. (NR) (...) Art. 118 (...) IV – a Secretaria do Tribunal, por meio dos servidores de que trata o caput do art. 116 desta Lei. (NR) (...) Art. 121. As provas produzidas perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, ainda que na modalidade eletrônica. (NR) Art. 122. Atos normativos do Tribunal regulamentarão, dentre outros, os procedimentos relativos: (NR) (...) Art. 123 (...) III – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada; (NR) IV – da publicação do acórdão e/ou do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado; (NR) V – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NR) (...) Art. 127 (...) § 2.º Na hipótese de não ser obtida nenhuma assinatura ou rubrica no aviso de recebimento, mesmo quando encaminhado para o endereço indicado pelo responsável, na forma do parágrafo anterior, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (NR) (...) Art. 138 (...) § 3.º Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento do acórdão ou parecer prévio embargados e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei, aplicando-se, entretanto, o disposto no parágrafo único do art. 136. (NR) § 4.º O Tribunal condenará o embargante a pagar multa, nos termos do art. 67, inciso X, desta Lei, quando os embargos forem manifestamente protelatórios; e, caso haja reiteração destes, o valor da multa deverá ser dobrado, ficando condicionada a interposição de qualquer 357 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. outro recurso ao pagamento da quantia respectiva. (NR) (...) Art. 141. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado é o órgão de divulgação dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. (NR)” (...) Art. 2º O art. 8.º da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 5.º: “Art. 8.º (...) § 5.º As contas de que trata este artigo poderão ser prestadas em meio eletrônico e disponibilizadas em ambiente de rede, conforme estabelecido em ato normativo do Tribunal, observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei. (AC)” Art. 3º O art. 19 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 3.º: “Art. 19 (...) § 3.º A apuração e a imputação de responsabilidade àqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, no caso de aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, serão feitas exclusivamente por meio de processamento e julgamento, a qualquer tempo, de específica tomada de contas especial. (AC)” (...) Art. 4º O art. 36 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º: “Art. 36 (...) § 1.º A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em meio eletrônico e baseada em dados disponibilizados em ambiente de rede, observados os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º desta Lei. (AC) § 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (AC) I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (AC) II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (AC) III – assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante as seguintes formas: (AC) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (AC) b) cadastro de responsáveis e usuários, disciplinado em ato normativo do Tribunal de Contas. (AC)” (...) Art. 5º O art. 67 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso X: “Art. 67 (...) X – prática de ato processual manifestamente protelatório. (AC)” (...) Art. 6º O art. 70 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa 358 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. a vigorar acrescido do parágrafo único: “Art. 70 (...) Parágrafo único. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o Tribunal decidir no sentido de que os efeitos das medidas previstas no caput sejam estendidos aos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (AC)” (...) Art. 7º O art. 75 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 6.º: “Art. 75 (...) § 6.° Para assegurar a eficácia da medida cautelar de trata o caput, o Tribunal poderá estabelecer multa diária pelo descumprimento da decisão, observado o disposto no art. 67, inciso VIII, desta Lei. (AC)” (...) Art. 8º O art. 89 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 1.º, renumerando-se o parágrafo único para § 2.º: “Art. 89 (...) § 1.º São atribuições da Escola de Contas: (AC) I – promover o desenvolvimento de competências profissionais e organizacionais e a educação continuada de servidores e colaboradores do Tribunal de Contas; (AC) II – participar, sob a coordenação da Secretaria do Tribunal, da proposição e definição de políticas de gestão de pessoas; (AC) III – promover a formação e a integração inicial de novos servidores; (AC) IV – promover ações educativas voltadas ao público externo que contribuam com a efetividade do controle e a promoção da cidadania; (AC) V – fornecer suporte metodológico e logístico à pesquisa, produção, catalogação e disseminação de conhecimentos, visando ao aprimoramento da atuação do Tribunal de Contas; (AC) VI – administrar a Biblioteca do Tribunal de Contas; (AC) VII – administrar e gerir os recursos orçamentários recebidos mediante descentralização, observado o art. 85, inciso VIII, desta Lei, e as demais normas específicas; (AC) VIII – auxiliar no estabelecimento e na implementação de convênios e acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, a serem firmados pelo Tribunal com órgãos e entidades que tenham por objeto treinamento e desenvolvimento de pessoas, assim como acompanhar sua execução, observados o art. 85, inciso X, e o art. 142 desta Lei; (AC) IX – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, definidas em ato normativo do Tribunal de Contas. (AC)” (...) Art. 9º O art. 104 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 3.º: “Art. 104 (...) § 3.º O Auditor, denominado Conselheiro Substituto, exercerá 359 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. suas atribuições nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no art. 75 da Constituição Federal. (AC)” (...) Art. 10. O art. 114 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: “Art. 114 (...) “Parágrafo único. Observado o artigo 102-A da Constituição Estadual, são devidas aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, cumulativamente com os subsídios, as verbas e vantagens previstas no parágrafo único do artigo 148 desta Lei. (AC)” (...) Art. 11. O art. 117 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º: “Art. 117 (...) § 1.º Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado as vedações e restrições previstas nos incisos I, III, V, VII e VIII do art. 96 desta Lei. (AC) § 2.º Além das vedações e restrições previstas no § 1.º deste artigo, e no art. 210 da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), aos servidores do Tribunal de Contas do Estado é proibido: (AC) I – exercer profissão liberal, emprego particular ou atividade privada, que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função desenvolvida neste Tribunal; (AC) II – participar de diretoria, de gerência ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, que seja destinatária de recursos públicos. (AC) § 3.º Para os fins do inciso I do § 2.º deste artigo, consideram-se incompatíveis os atos praticados: (AC) I – que sejam conflitantes, direta ou indiretamente, com as competências estabelecidas no art. 1.º desta Lei; (AC) II – no interesse de pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal. (AC) (...) Art. 12. O art. 120 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do § 2.º, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º: “Art. 120 (...) § 2.º Observado o disposto no § 2.º do art. 36 desta Lei, será admitido o uso de meio eletrônico no desenvolvimento do rito processual de que trata o caput deste artigo, assim como nos procedimentos previstos no art. 122 desta Lei, conforme dispuser ato normativo do Tribunal de Contas. (AC)” (...) Art. 13. O art. 139 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 8.º, 9.º e 10: “Art. 139 (...) § 8.º Para os efeitos do caput deste artigo, será considerada 360 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. decisão definitiva aquela com trânsito em julgado. (AC) § 9.º Dar-se-á o trânsito em julgado, para os efeitos do § 8.º deste artigo, quando não couber mais recurso de reconsideração contra a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 136 desta Lei. (AC) § 10. A parte ou seu sucessor, ao interpuser o recurso de que trata o caput deste artigo, deverá instruí-lo com a documentação necessária à sua tramitação e julgamento, sob pena de não conhecimento. (AC)” (...) Art. 14. O art. 141 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º: “Art. 141 (...) § 1.º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado será disponibilizado na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. (AC) § 2.º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado serão assinadas eletronicamente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica na forma definida em ato normativo do Tribunal, observado o art. 36, inciso III, desta Lei. (AC) § 3.º Na eventual impossibilidade da edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, os atos do Tribunal poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça. (AC) § 4.º Os atos veiculados na forma do § 3.º deste artigo serão republicados na primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas disponibilizada após a sua impossibilidade transitória, valendo, entretanto, para todos os efeitos legais, a publicação no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça. (AC) § 5.º Ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão serão reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, ficando autorizada a sua impressão, vedada, todavia, a sua comercialização. (AC) § 6.º Ato normativo do Tribunal disciplinará o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (AC) § 7.º As demais publicações editadas pelo Tribunal de Contas do Estado serão aquelas definidas no seu regimento interno. (AC)” (...) Art. 15. O art. 148 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: “Art. 148 (...) Parágrafo único. Observados os arts. 95 e 104 desta Lei, são devidas aos Conselheiros e Auditores (Conselheiros Substitutos), cumulativamente com os subsídios, as verbas e vantagens de que tratam o art. 77, § 4.º, art. 78, incisos VIII, XII, XIV, XV, XVI e XVII, e o art. 81, §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991. (AC)” Art. 16. O Diário Oficial Eletrônico de que trata o art. 141 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, terá sua vigência definida na forma 361 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. e data estabelecidas em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado. § 1.º O Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça, será o órgão de divulgação dos atos do Tribunal de Contas do Estado, até a data de início da vigência do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. § 2.º Durante o período transitório previsto no § 1.º deste artigo, será considerada como data da publicação o dia em que o conteúdo do ato for disponibilizado no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado o disposto em seu art. 16, revogando-se o § 1.º do art. 110 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, e as demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 362 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.520, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera dispositivos da Lei nº 9.479, de 21 de outubro de 2011. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 9.479, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre a criação da Fundação da Memória Republicana Brasileira, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...) IV - o Secretário de Estado da Educação; V - um representante dos funcionários da Fundação da Memória Republicana Brasileira” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado da Educação 363 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.521, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui as penalidades aplicáveis em razão de violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. § 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela legislação tributária do Estado do Maranhão; III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei. § 2º A multa de que trata este artigo será reduzida: I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial 364 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em: a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação; b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações; c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações; II - nos demais casos, em: a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação; b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações; c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações. § 3º Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo. § 4º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de: I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração-AI; II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo. § 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda 365 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.522, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado e de cargos e vagas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas vagas de Defensor Público, cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado, quantificado na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2º Ficam criados no quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei, que passam a integrar o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior. Parágrafo único. A qualificação exigida para o ingresso nos cargos e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo III desta Lei. Art. 3º Ficam criados no quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV desta Lei, que passam a integrar o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional. Parágrafo único. A qualificação exigida para o ingresso nos cargos e a quantificação de vagas ficam definidas no Anexo V desta Lei. Art. 4º O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á na referência I da classe inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 5º As descrições e as especificações dos cargos criados por esta Lei serão definidas por decreto do Poder Executivo. Art. 6º Os cargos de Pesquisador, Assistente de Pesquisa e 366 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Técnico de Pesquisa, criados por esta Lei, integram o quadro permanente do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico. Art. 7º O cargo de Fiscal de Transporte Interestadual criado por esta Lei integra o quadro permanente da Secretaria de Estado da Infraestrutura. Art. 8º Os cargos de Analista Universitário e Técnico Universitário criados por esta Lei integram o quadro permanente da Universidade Estadual do Maranhão. Parágrafo único. O concurso público para o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo será realizado por área de atuação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. Art. 9º Ficam criadas no âmbito do Poder Executivo vagas para cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo VI. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO NO D.O 367 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.523, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Povoado Ladeira. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Povoado Ladeira, CNPJ 02.963.480/0001-11, com sede e foro no Município de Timon - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 368 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Pé da Ladeira. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Pé da Ladeira, CNPJ 05.766.998/0001-53, com sede e foro no Município de Timon - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 369 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.525, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Marajá. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Marajá, CNPJ 06.311.207/0001-63, com sede e foro no Município de Timon - MA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 370 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.526, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. DIÁRIO OFICIAL Nº 244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Considera de utilidade pública a Sociedade Beneficente e Educacional Renascer para o Futuro – Escola Creche, Município de São Luís/MA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente e Educacional Renascer para o Futuro – Escola Creche, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil 371 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.527, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 246 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera dispositivos da Lei 9.121, de 4 de março de 2010, que dispõe sobre o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO). A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados à Lei 9.121/10, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO): I - o art. 6oA: Art. 6oA. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos arts. 1o e 2o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada no PROMARANHÃO terá o incentivo cancelado pelo CONDEP. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do Programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus sócios tenha participação. II - o art. 6oB: Art. 6oB. A empresa beneficiada pelo Programa, que tiver seu incentivo suspenso ou cancelado, obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento. 372 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. III - O parágrafo único ao art. 8o: Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei 5.261/91) e SINCOEX (Lei 6.429/95 e alterações). Art. 2º Os seguintes dispositivos da Lei 9.121/10 passam a vigorar com a redação a seguir: I - o inciso IV do caput do art. 4o: IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto aquelas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da sua produção seja destinada à exportação. II - o parágrafo único do art. 4o: Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também às operações: I - de saída com: a) álcool etílico anidro combustível e álcool combustível hidratado; b) biodiesel B100; c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos; d) produtos de origem mineral; e) energia elétrica nas operações internas; II - cujo ICMS seja retido por substituição tributária; III - com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento. III - o art. 5o: Art. 5o Os incentivos serão concedidos e renovados pelo CONDEP mediante regime especial, observadas as seguintes condições: I – o prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovável por igual período, observados os prazos limites previstos no art. 2o desta Lei; II – exigência de regularidade fiscal; III – adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial de que trata o art.7o desta Lei; IV – outras definidas em resolução do CONDEP. Parágrafo único. Em caso de utilização indevida do benefício, a renovação somente será realizada após o ressarcimento ao Erário de que trata o art. 6oB. IV – o art. 6o: Art. 6o A empresa incentivada pelo PROMARANHÃO terá o benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses: I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou à legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias; II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com o Fundo de que trata o art.7o por mais de 45 (quarenta e cinco) dias; III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados no PROMARANHÃO ou na resolução do CONDEP 373 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. que aprovar a carta-consulta do empreendimento. Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Ficam revigorados os §§ 3o e 4o do art. 1o da Lei 9.121/ 10, incorporados pela Lei 9.207/10, retroagindo os efeitos a 2 de maio de 2011, data da publicação da Medida Provisória 94, de 28 de abril de 2011. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda 374 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.528, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 247 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 Acrescenta o inciso X ao art. 36 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o inciso X ao art. 36 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão, com a seguinte redação: “Art. 36 (...) (...) X - Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Maranhão” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 375 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Estado da Segurança Pública LEI Nº 9.529, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 247 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui no Estado do Maranhão tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares n° 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõem os art. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que cria o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente no que se refere: I - a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 376 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. Art. 2º O Fórum Permanente Maranhense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – MICROFORUM fica estabelecido como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos referentes ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com base na Lei Estadual no. 9.096, de 18 de dezembro de 2009. Capítulo II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes no art. 3º, seus incisos e parágrafos do Capítulo II e nos art. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Parágrafo único. O Comitê Gestor do Simples Nacional é vinculado ao Ministério da Fazenda para tratar dos aspectos tributários pertinentes às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual, conforme conceitua o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Capítulo III DA DESBUROCRATIZAÇÃO Art. 4º O Estado do Maranhão deverá utilizar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com os municípios do seu território. Parágrafo único. A operacionalização e utilização da REDESIM estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento do Estado e das prefeituras, necessários para a efetiva disponibilização para os beneficiários. Art. 5º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito estadual, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresas e negócios, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º Os órgãos responsáveis pela expedição de licenças e concessões para funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte deverão estipular o prazo máximo para expedição das mesmas, em até quarenta e oito horas. § 2º O processo de registro do microempreendedor individual de que trata esta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 3º O órgão estadual competente, a partir da conclusão do 377 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. registro do microempreendedor individual, deverá atender aos requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para efeito de inscrição, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 4º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do microempreendedor individual. Art. 6º Os órgãos estaduais envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. § 1º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresas e negócios, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 2º Fica estabelecido o prazo de até noventa dias após a publicação, desta Lei, para que se façam as devidas adequações nos procedimentos dos órgãos estaduais, para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo. Art. 7º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda ao estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Art. 8º A Administração Pública Estadual deverá criar e colocar em funcionamento, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei, ambiente de atendimento específico, inclusive na rede mundial de computadores com a finalidade de ofertar os seguintes serviços para as microempresas e empresas de pequeno porte: I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Estado, de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas na esfera estadual, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte; 378 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. III - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Estado; V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte; VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública estadual deverá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo IV DA SIMPLIFICAÇÃO E DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º O recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) será feito conforme estabelecem os arts. 12 a 41 do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 10 O microempreendedor individual deverá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006. Capítulo V DO USO DE PODER DE COMPRAS PÚBLICAS Art. 11 Nas contratações da Administração Pública Estadual deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social. Art. 12 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, a Administração Pública Estadual deverá atuar de forma proativa no convite a estas empresas estaduais para participarem dos processos de licitação. Art. 13 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas 379 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 14 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço ou menor lance. Art. 15 A Administração Pública Estadual deverá realizar processo licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não deverá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 16 Não se aplica o disposto no art. 15 desta lei quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como micro empresas ou empresas de pequeno porte sediados no Estado capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - as micro empresas e empresas de pequeno porte estiverem excluídas por qualquer vedação ou impedimento do regime único do pagamento do Simples Nacional. Art. 17 Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o Estado deverá: 380 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. I - instituir e manter atualizado Cadastro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Estado, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas; II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das licitações, no sítio oficial do Estado, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas de pequeno porte para divulgação em seus veículos de comunicação; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Capítulo VI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 18 A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessário, termos de ajustamento de conduta. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Capítulo VII DO ASSOCIATIVISMO Art. 19 O Poder Executivo Estadual deverá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Estado, por meio do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente. Art. 20 O Poder Executivo Estadual deverá incentivar a organização de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e empresas de pequeno porte pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. Art. 21 A Administração Pública Estadual deverá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do Estado, visando difundir a cultura empreendedora. Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas do Estado do Maranhão. Art. 22 A Administração Pública Estadual deverá adotar mecanismos 381 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. de incentivo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor Individual optantes pelo Simples Nacional para realizarem negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito Específico - SPE, nos termos e condições estabelecidos em lei. § 1º. A Sociedade de Propósito Específico referida neste artigo tem como finalidade o aumento de competitividade e a inserção das microempresas e empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. § 2º. As sociedades de propósitos específicos de que trata esta Lei terão benefício fiscal nas operações sujeitas à incidência do ICMS, a ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de até noventa dias, a contar da promulgação desta Lei. Capítulo VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 23 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras e não financeiras, visando facilitar o acesso ao crédito para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais instalados no Estado do Maranhão, por meio da: I - criação de Fundo Garantidor de Crédito; II - formalização de convênios para antecipação de créditos de fornecedores da Administração Pública Estadual, com lastro no empenho das compras públicas; III - estímulo à formação de consórcios entre empresas, com o objetivo de proporcionar acesso mais simplificado ao crédito. Art. 24 A Administração Pública Estadual, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território. Capítulo IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO E À GESTÃO PROFISSIONAL DAS MCROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 25 Para os efeitos desta Lei considera-se inovação a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. Art. 26 Os órgãos e entidades públicos estaduais que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; 382 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos amplamente divulgados. § 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. § 2º As entidades referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. Art. 27 O Poder Público Estadual deverá, na forma da lei, incentivar e apoiar a criação de incubadoras de empresas, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade. § 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura. § 2º O prazo máximo de permanência na incubadora será de até três anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus domínios. Art. 28 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parcerias e convênios com órgãos públicos e instituições de representação e apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, que capacitam a gestão profissional para viabilizar a implantação de uma Gestão Profissional para as ME, EPP e MEI instaladas no Estado do Maranhão. Capítulo X DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 29 O Poder Executivo do Maranhão deverá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais localizados em seu território. Capítulo XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 Poder Executivo Estadual deverá prever, nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei. Art. 31 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à 383 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos propósitos almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 32 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Estadual deverão, no prazo de até seis meses, incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual após a publicação desta Lei. Art. 33 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ MAURICIO DE MACEDO SANTOS Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 384 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 9.530, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 DIÁRIO OFICIAL Nº 249 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão são os estabelecidos no Anexo desta Lei, a partir das datas nele especificadas. Art. 2º O valor do auxilio-alimentação instituído pela Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a partir de 1º de agosto de 2012, fica estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 3º O disposto na presente Lei aplica-se às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art.4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentárias próprios. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 9.450, de 30 de agosto de 2011. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. 385 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Estado da Segurança Pública ANEXO NO D.O