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Lei 12.973/14 BDO RCS Page 1 Valmir Oliveira 18/03//2015 Da base de tributação BDO RCS Page 2 Alteração do art. 3º da Lei nº 9.718/98 Art. 52 – A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. BDO RCS Page 3 Redação antiga do art. 12 do DL 1.598/77 Art. 12 – A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. BDO RCS Page 4 Redação do art. 12 do DL 1.598/77 – Lei 12.973/14 Art. 12 – A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. BDO RCS Page 5 Quadro comparativo – DL 1.598/77 x Lei 9.718/98 Vigência 31.12.2014 Lei 9.718/98 Vigência 01.01.2015 Lei 9.718/98 (DL 1.598/77) Art. 3º A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo II – o preço da prestação de serviços em geral; anterior corresponde a receita bruta da pessoa jurídica. III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. BDO RCS Page 6 Propósito da mudança EM nº 00187/2013 – MF O art. 49 altera o art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, visando adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente. BDO RCS Page 7 Exclusão da base de cálculo – principais aspectos Vigência 31.12.2014 Vigência 01.01.2015 Lei 9.718/98 Lei 12.973/14 § 2º - Para fins de determinação da base de § 2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o cálculo das contribuições a que se refere o art. art. 2º, excluem da receita bruta: 2º, excluem da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos; incondicionais, o IPI e o ICMS-ST; IV - a receita decorrente da venda de bens IV - a receita decorrente da venda de bens do classificados no ativo não circulante que ativo permanente; tenha sido computada como receita bruta; BDO RCS Page 8 Exclusão da base de cálculo – principais aspectos Decreto-Lei nº 1.598/77 § Art. 12 (...) Parágrafo 1º - A receita líquida será a receita bruta diminuída de: § 4º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de mero depositário. § 5º - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações previstas no caput, observado o disposto no Parágrafo 4º. BDO RCS Page 9 Alteração do art. 1º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 Art. 54 – A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. BDO RCS Page 10 Alteração do art. 1º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 Parágrafo 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no Parágrafo 1º. BDO RCS Page 11 Quadro comparativo – Lei 10.637/02 x 12.973/14 Vigência 31.12.2014 Vigência 01.01.2015 Leis 10.637/02 e 10.833/03 Lei 12.973/14 Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com incidência não cumulativa, incide sobre o total das Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep tem como fato receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, gerador o faturamento mensal, assim entendido o independentemente de sua denominação ou total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, classificação contábil. independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de receitas compreende a receita bruta da venda de bens dezembro de 1977, e todas as demais receitas e serviços nas operações em conta própria ou alheia e auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos todas as demais receitas auferidas pela pessoa valores decorrentes do ajuste a valor presente de jurídica. que trata o inciso VII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º - A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido Parágrafo 2º - A base de cálculo da contribuição para o no caput. PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no Parágrafo 1º. BDO RCS Page 12 Propósito da mudança EM nº 00187/2013 – MF O art. 51 altera os arts. 1º e 3º da Lei 10.637, de 2002. A alteração do §1º do art. 1º tem como objetivo adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Além disso, dá aos valores decorrentes do ajuste a valor presente relativos às demais receitas o mesmo tratamento dado àqueles integrantes da Receita Bruta. BDO RCS Page 13 Exclusão da base de cálculo – principais aspectos Vigência 31.12.2014 Vigência 01.01.2015 Lei 10.637/02 e 10.833/03 Lei 12.973/14 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas : § 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas : VI – de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, VI – não operacionais, decorrentes da venda de decorrente da venda de bens do ativo não ativo permanente circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. BDO RCS Page 14 Exclusão da base de cálculo – Novas possibilidades A Lei 12.973/14 prevê as seguintes exclusões: VII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; VIII – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; BDO RCS Page 15 Exclusão da base de cálculo – Novas possibilidades X – reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do Parágrafo 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures. BDO RCS Page 16 Desconto de créditos BDO RCS Page 17 Alterações promovidas na Lei 10.865/04 Art. 53 – A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15… V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens de destinados à venda. Parágrafo 13 – No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput: I – os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e BDO RCS Page 18 Alterações promovidas na Lei 10.865/04 II – não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo; Parágrafo 14 – O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. BDO RCS Page 19 Arrendamento Mercantil – Lei 12.973/14 Art. 57 – No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. Parágrafo único – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. BDO RCS Page 20 Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Parágrafo 1º - Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2 desta Lei sobre o valor: III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI,VIII e XI do caput, incorridos no mês; BDO RCS Page 21 Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 Parágrafo 25 – No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo 26 – O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Obs: A arrendatária terá o crédito calculado com base no valor da contraprestação mensalmente paga. BDO RCS Page 22 Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 Parágrafo 27 – Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: I – encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do Parágrafo 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e II – custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. BDO RCS Page 23 Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 Parágrafo 28 – No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. BDO RCS Page 24 Demais alterações BDO RCS Page 25 Alteração do art. 27 da Lei 10.865/04 Da impossibilidade de alteração das alíquotas das receitas financeiras decorrentes do AVP: Art. 53 - A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27 – O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. BDO RCS Page 26 Alteração do art. 27 da Lei 10.865/04 Parágrafo 2º - O Poder executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Parágrafo 3º - O disposto no Parágrafo 2º, não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. BDO RCS Page 27 Alteração do art.10 da Lei 10.833/03 Prorrogação do prazo relativo a tributação cumulativa das receitas auferidas pelas empresas de construção civil: Art. 10… XX – as receitas decorrentes da execução por Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019. BDO RCS Page 28 ATTITUDE CHANGES EVERYTHING Este material foi produzido pela BDO para o presente seminário, com base na legislação publicada até o momento. A BDO não se responsabiliza pela aplicação da legislação contida neste material em situação individual da empresa. A consultoria adequada poderá ser efetuada após o exame minucioso das informações disponíveis e das situações aplicáveis à cada empresa. A reprodução, cópia, cópia parcial ou divulgação deste material a terceiros é expressamente proibida. BDO Brazil Page 30
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