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Lei 12.973/14
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Valmir Oliveira
18/03//2015
Da base de tributação
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Alteração do art. 3º da Lei nº 9.718/98
Art. 52 – A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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Redação antiga do art. 12 do DL 1.598/77
Art. 12 – A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
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Redação do art. 12 do DL 1.598/77 – Lei 12.973/14
Art. 12 – A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
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Quadro comparativo – DL 1.598/77 x Lei 9.718/98
Vigência 31.12.2014
Lei 9.718/98
Vigência 01.01.2015
Lei 9.718/98 (DL 1.598/77)
Art. 3º A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de
conta própria;
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo II – o preço da prestação de serviços em geral;
anterior corresponde a receita bruta da pessoa
jurídica.
III – o resultado auferido nas operações de conta
alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal
da pessoa jurídica, não compreendidas nos
incisos I a III.
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Propósito da mudança
EM nº 00187/2013 – MF
O art. 49 altera o art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, visando
adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente.
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Exclusão da base de cálculo – principais aspectos
Vigência 31.12.2014
Vigência 01.01.2015
Lei 9.718/98
Lei 12.973/14
§ 2º - Para fins de determinação da base de
§ 2º - Para fins de determinação da base de
cálculo das contribuições a que se refere o
cálculo das contribuições a que se refere o art.
art. 2º, excluem da receita bruta:
2º, excluem da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos
I - as vendas canceladas, os descontos
incondicionais concedidos;
incondicionais, o IPI e o ICMS-ST;
IV - a receita decorrente da venda de bens
IV - a receita decorrente da venda de bens do
classificados no ativo não circulante que
ativo permanente;
tenha sido computada como receita bruta;
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Exclusão da base de cálculo – principais aspectos
Decreto-Lei nº 1.598/77
§ Art. 12 (...)
Parágrafo 1º - A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
§ 4º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador de serviços na condição de mero depositário.
§ 5º - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, das operações previstas no caput,
observado o disposto no Parágrafo 4º.
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Alteração do art. 1º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03
Art. 54 – A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com incidência não cumulativa, incide
sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica
com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata
o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Alteração do art. 1º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03
Parágrafo 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no
Parágrafo 1º.
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Quadro comparativo – Lei 10.637/02 x 12.973/14
Vigência 31.12.2014
Vigência 01.01.2015
Leis 10.637/02 e 10.833/03
Lei 12.973/14
Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com
incidência não cumulativa, incide sobre o total das
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep tem como fato
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
gerador o faturamento mensal, assim entendido o
independentemente
de
sua denominação
ou
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
classificação contábil.
independentemente
de
sua
denominação
ou
classificação contábil.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o
total das receitas compreende a receita bruta de que
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
receitas compreende a receita bruta da venda de bens
dezembro de 1977, e todas as demais receitas
e serviços nas operações em conta própria ou alheia e
auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos
todas as demais receitas auferidas pela pessoa
valores decorrentes do ajuste a valor presente de
jurídica.
que trata o inciso VII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido
Parágrafo 2º - A base de cálculo da contribuição para o
no caput.
PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, conforme definido no caput e no
Parágrafo 1º.
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Propósito da mudança
EM nº 00187/2013 – MF
O art. 51 altera os arts. 1º e 3º da Lei 10.637, de 2002. A alteração do §1º do
art. 1º tem como objetivo adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a
valor presente. Além disso, dá aos valores decorrentes do ajuste a valor
presente relativos às demais receitas o mesmo tratamento dado àqueles
integrantes da Receita Bruta.
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Exclusão da base de cálculo – principais aspectos
Vigência 31.12.2014
Vigência 01.01.2015
Lei 10.637/02 e 10.833/03
Lei 12.973/14
3º - Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo, as receitas :
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo, as receitas :
VI – de que trata o inciso IV do caput do art.
187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
VI – não operacionais, decorrentes da venda de decorrente da venda de bens do ativo não
ativo permanente
circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangível.
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Exclusão da base de cálculo – Novas possibilidades
A Lei 12.973/14 prevê as seguintes exclusões:
VII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
VIII – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base
no valor justo;
IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
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Exclusão da base de cálculo – Novas possibilidades
X – reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do Parágrafo 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
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Desconto de créditos
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Alterações promovidas na Lei 10.865/04
Art. 53 – A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 15…
V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens de
destinados à venda.
Parágrafo 13 – No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:
I – os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser
considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
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Alterações promovidas na Lei 10.865/04
II – não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo
com base no valor justo;
Parágrafo 14 – O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
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Arrendamento Mercantil – Lei 12.973/14
Art. 57 – No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao
tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em
que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica
arrendadora.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que
tratam as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, poderão descontar créditos calculados
sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados
proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
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Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Parágrafo 1º - Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2 desta Lei sobre
o valor:
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos
VI,VIII e XI do caput, incorridos no mês;
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Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03
Parágrafo 25 – No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão
ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo 26 – O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de
bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
Obs: A arrendatária terá o crédito calculado com base no valor da
contraprestação mensalmente paga.
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Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03
Parágrafo 27 – Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o
desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I – encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea
“b” do Parágrafo 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977; e
II – custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado.
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Alteração do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03
Parágrafo 28 – No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do
caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
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Demais alterações
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Alteração do art. 27 da Lei 10.865/04
Da impossibilidade de alteração das alíquotas das receitas financeiras
decorrentes do AVP:
Art. 53 - A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 27 – O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos
percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis 10.637/02
e 10.833/03, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos
e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no
exterior.
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Alteração do art. 27 da Lei 10.865/04
Parágrafo 2º - O Poder executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até
os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as
alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não
cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Parágrafo 3º - O disposto no Parágrafo 2º, não se aplica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Alteração do art.10 da Lei 10.833/03
Prorrogação do prazo relativo a tributação cumulativa das receitas auferidas
pelas empresas de construção civil:
Art. 10…
XX – as receitas decorrentes da execução por Administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019.
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ATTITUDE CHANGES EVERYTHING
Este material foi produzido pela BDO para o presente seminário, com
base na legislação publicada até o momento.
A BDO não se responsabiliza pela aplicação da legislação contida
neste material em situação individual da empresa. A consultoria
adequada poderá ser efetuada após o exame minucioso das
informações disponíveis e das situações aplicáveis à cada empresa.
A reprodução, cópia, cópia parcial ou divulgação deste material a
terceiros é expressamente proibida.
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