Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

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Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1926
Dispõe sobre o trânsito público, em geral, no Município.
José de Sousa Dantas, Prefeito Municipal nesta cidade de Santos, faço saber que a Camara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte
Lei n° 796:
Art. 1º Nenhum vehiculo, quer se destine ao transporte de mercadorias, matérias, etc, quer ao de pessoas e seja oficial, particular ou publico,
poderá trafegar no Municipio de Santos, sem que tenha sido previamente vistoriado, aferido e numerado na repartição competente, e depois de
pagos os respectivos impostos e taxas no Thesouro Muincipal.
§ 1º Na secção de aferição será tomado o peso do vehiculo, para o efeito de sua classificação e marcada a carga máxima que poderá
transportar. Tratando-se de automóvel, quer para passageiros, quer para cargas, o peso compehenderá todos os seus acessórios, sobressalentes e
a carga completa de gasolina, no respectivo reservatório.
§ 2º A numeração do vehiculo será feita por meio de placas uniformes, distinctas entre si, segundo a categoria do mesmo, fornecidas
anualmente pela Prefeitura, e pelas quais será cobrada a taxa fixada na respectiva tabela de impostos.
§ 3º Essas placas, depois de colocadas nos respectivos vehiculos, serão selladas com sello de chumbo, na repartição competente.
§ 4º Nenhuma licença será concedida sem que o interessado exhiba certidão negativa de multas.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do imposto de licença e da taxa de vistoria os vehiculos pertencentes ás repartições publicas federais,
estaduais e municipais. A autoridade competente solicitará do Prefeito Muincipal, por officio, a respectiva licença e vistoria, mencionando a espécie
do vehiculo e marca, cor da pintura e o número do motor, quando se tratar de automóvel.
Art. 3º A Prefeitura concederá, igualmente, isenção de imposto e taxa, nas mesmas condições, aos automóveis particulares do vereadores e
aos destinados ao serviço consular, de uso pessoal da respectiva autoridade, sendo os pedidos renovados, anualmente.
Art. 4º Os automóveis officiaes do presidente da Camada, do Prefeito Municipal, empregados no serviços do Municipio, e os de propriedade
particular dos vereadores, durante o seu mandato, terão uma placa especial, diferente das demais, de typo aprovado pela Prefeitura.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento do imposto de condutor os proprietários de automóveis particulares, devidamente habilitados, quando
guiarem seus vehiculos.
Art. 6º Os vehiculos de outros municípios, em transito, poderão permanecer na cidade até quinze dias, sendo isentos do pagamento de
impostos, Deverão, entretanto, os respectivos condutores trazer consigo a sua carta de habilitação e um certificado de livre transito passado pela
Inspetoria de Vehiculos, que só poderá outorga-lo uma vez por mês, para o mesmo vehiculo.
§ 1º Para esse fim será feito o competente registro 48 horas após a chegada do vehiculo, que fica sujeito as leis e regulamentos municipais
sobre o transito publico.
§ 2º Exceptuam-se os automóveis officiaes, das repartições publicas federaes, estadoaes e municipaes e os do corpo consular.
Art. 7º Ninguem poderá conduzir vehiculo algum, no Municipio, seja oficial, particular ou publico, sem licença da Prefeitura e sem prévio
exame de habilitação, que será feito de conformidade com as instrucções e regulamentos expedidos pela Prefeitura.
Art. 8º A fiscalização geral do transito publico no Municipio e a execução das instrucções e regulamentos da Prefeitura serão feitas tanto
pelas autoridades municipaes como pelas autoridades policiaes.
Art. 9º Todos os vehiculos deverão ter molas apropriadas, só sendo admitidos os eixos fixos nos carrinhos de mão e nas carretas para
transporte de grandes machinismos, tóros de madeiras e outros materiaes de peso excessivo.
Art. 10. Todos os vehiculos, com exceção dos carrinhos de mão, deverão ser munidos de freios.
Art. 11. Os vehiculos de tracção animal terão a largura máxima de 2m e a largura dos aros e raios mínimos deverão obedecer ás seguintes
dimensões: largura dos aros: carroças de 2 rodas, com carga até 600 kilos, 8 centimentos; carroças de 4 rodas, com carga até 1.200 kilos, 7
centimentos; raios mínimos: carroças de 4 rodas, nas anteriores 43 centimetros e nas posteriores 57 centimetros.
§ 1º Para determinação da largura dos aros de outras carroças, não classificadas neste artigo, como as de entrega de mantimentos e
mercadorias, e os carros pesados de pedreira ou de grandes cargas, é fixada a carga máxima de 80 kilos por centímetro de aro.
§ 2º Fica prohibido o transito de carroças de duas rodas, com carga superior a 600 kilos, tiradas por um animal.
§ 3º Nenhum vehiculo novo será licenciado senão de acordo com os dispositivos desta lei.
Art. 12. É prohibido, aos domingos e dias feriados, o transito de vehiculos destinados ao transporte de cargas, excepto daqueles que
conduzirem bagagens de passageiros e mudanças, e dos vehiculos destinados á entrega domiciliaria de pão, carne leite e gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Aos domingos, os vehiculos destinados á entrega domiciliaria de gêneros alimentícios, não poderão trafegar além das 14
horas.
Art. 13. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, expedindo as instruções necessárias, organizando os serviços da
Inspectoria de Vehiculos, de aferição, da inspeção e fiscalização geral do transito publico, de habilitação dos respectivos conductores, assim como a
determinar a circulação do transito, os pontos de estacionamento, as tabelas de preços para vehiculos públicos, divisão da cidade em perímetros e
tudo quanto se relacione com esses serviços em geral.
§ 1º No regulamento que for expedido, nos termos deste artigo, serão cominadas penas de multa de 10$000 a 50$000, bem assim cassação
temporária ou definitiva das cartas de habilitação ou licnças de quaisquer vehiculos, podendo também estes ser removidos para o Deposito
Municipal, além de outras, estatuídas por leis e regulamentos, segundo a infração cometida.
§ 2º Será cassada a licença de qualquer vehiculo, e este prohibido de trafegar, se, multado duas vezes, o seu proprietário duas vezes, o seu
proprietário, por infração desta lei e seu regulamento, não forem pagas as multas ou depositada a quantia respectiva, para os recursos
administrativo ou judicial.
Art. 14. São revogadas as Leis nsº 450, de 15 de março de 1911; 527, de 1º de outubro de 1913; 624, de 16 de setembro de 1919, e 773,
de 26 de março de 1926, assim como os artigos 140 a 152, Cap. II, do Codigo de Posturas, e outras disposições que implícita ou explicitamente
forem contrários á presente lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1927.
Registre-se e publique-se.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei competir, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
Directoria Geral da Prefeitura Municipal, em Santos, 21 de dezembro de 1926.
José de Sousa Dantas
Prefeito Municipal
Amando Stockler
Director Geral
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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