Processo nº 0420862009-9 Acórdão 106/2013 Recurso VOL/CRF

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Processo nº 0420862009-9 Acórdão 106/2013 Recurso VOL/CRF
Processo nº 0420862009-9
Acórdão 106/2013
Recurso VOL/CRF- nº 066/2010
Recorrente:
LOJAS INSINUANTE LTDA.
Recorrida:
GERÊNCIA EXEC. DE TRIBUTAÇÃO.
Preparadora:
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Consª. Relatora:
CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. CONSULTA FISCAL. ICMS. BASE
DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO DE MERCADORIAS. CONCOMITÂNCIA
COM OPERAÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Na operação de venda realizada pela vendedora sob a modalidade de financiamento de
CDCI-Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência, o tratamento tributário relativo
à base de cálculo do ICMS deve considerar, no seu cômputo, o valor total das
mercadorias, compreendendo-se neste a importância que o cliente ou consumidor final se
compromete a pagar parceladamente à vendedora, porquanto se trata de negócio jurídico
distinto do financiamento firmado entre a vendedora e o sistema bancário, o qual consiste
de uma abertura de linha de crédito para que a recorrente facilite a venda de mercadorias
a seus clientes.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por
regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela
Gerência Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2009.01.05.00100, de 20 de
outubro de 2009, objeto do Processo nº 0420862009-9, em Consulta formulada por LOJAS INSINUANTE
LTDA., inscrita no CCICMS, neste Estado, sob o nº 16.104.194-9.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso
II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I
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Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de abril de 2013.
______________________________________________________
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA - CONSª. RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa LOJAS INSINUANTE LTDA.,
nos moldes do art. 763, inciso II, do RICMS/PB, em decorrência da resposta dada (fls. 34/38) à consulta
formalizada pela recorrida acerca do tratamento tributário apropriado às operações de vendas sob a modalidade de
financiamento denominado Crédito Direto a Consumidor com Interveniência – CDCI com emissão de ORPAG de
bandeira de cartão de crédito da utilização do consumidor. O ponto nevrálgico do questionamento da empresa
consiste em saber qual a base de cálculo do ICMS a ser considerada nessas operações que pretende adotar na
atividade que exerce no mercado local, cujos procedimentos, em síntese, consistem no seguinte, segundo relato da
consulente:
- Nas operações de vendas sob a modalidade proposta, denominada CDCI – Crédito
Direto ao Consumidor com Interveniência, o lojista no primeiro momento assume o risco do negócio, passando a
ser o fiador principal como devedor solidário e responsável pelo pagamento das prestações contraídas pelo cliente
(comprador), e por essa razão as taxas cobradas no financiamento caem de 163.0621% a.a. para 46.4101% a.a.
- O risco do negócio e a responsabilidade da vendedora pela liquidação das prestações do
cliente (comprador) se dão mediante uma operação casada, onde o cliente que possui cartão de crédito com limite
devidamente aprovado pela operadora do respectivo cartão de crédito, além de assinar um contrato de
financiamento com a instituição financeira (CDCI), também assina com o lojista (consulente) um acordo
particular que prevê que o cliente também assinará uma operação com a operadora de cartão de crédito para
pagamento em parcelas iguais ao do financiamento contratado na modalidade CDCI.
- Essa operação é devidamente registrada na contabilidade da consulente de forma
centralizada, conforme demonstrado no anexo denominado lançamentos contábeis da operação CDCI (grifo do
original).
- A consulente recebe as parcelas da operadora de cartão de crédito e liquida em nome do
cliente o valor da parcela financiada, de forma que o risco da operação, inicialmente assumido pela instituição
financeira que passou para o lojista em um segundo momento, no final ficou todo com a operadora de cartão de
crédito.
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Em face desse novo modelo de negócio o custo efetivo da operação, que se situava no
patamar de 163.0621% a.a, passa para 46.0113% a.a., proporcionando crescimento para as vendas, em virtude de
menores encargos financeiros bem como menor prestação praticada no mercado, e via de conseqüência, acréscimo
na receita tributária para o Estado.
A vendedora terá como receita apenas o valor da operação à vista, pois os juros incidentes
sobre a operação CDCI continuarão a pertencer à instituição financeira e o valor recebido pela vendedora da
operadora de cartão de crédito servirá apenas para liquidar a parcela junto à instituição financeira por conta e
ordem do adquirente da mercadoria (cliente).
Informa ter desenvolvido um relatório explicitando os valores da operação a fim de
afastar dúvidas quanto aos valores das vendas e os da ORPAG (boleto do cartão de crédito).
Adiante, procurando demonstrar como se processa o negócio objeto da consulta, propõe
uma simulação em um ECF e acosta aos autos os seguintes documentos (fls. 07/31): Cupom Fiscal, Acordo
Particular de Fixação das Condições Gerais do Sistema Insinuante de Vendas Típicas de Varejo em Regime de
Financiamento, Contrato de Promessa de Abertura de Crédito pelo Banco Bradesco S.A., Parecer do Governo do
Estado da Bahia, e outros documentos.
A Gerência Executiva de Tributação – GET proferiu resposta mediante o Parecer nº
2009.01.05.00100, concluindo que, “caso a consulente decida se utilizar do novo instrumento de vendas nas
operações de vendas de mercadorias na modalidade CDCI, deve considerar no cômputo da base de cálculo do
ICMS os juros incidentes na operação”, conforme de infere na ementa infra:
“CONSULTA FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO MERCANTIL
CASADA COM OPERAÇÃO FINANCEIRA.
Integram a base de cálculo do ICMS os juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas pelo contribuinte diretamente ao destinatário das mercadorias. Inteligência
emergente do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei nº 6.379/96”.
Inconformada com a resposta dada pela primeira instância, a consulente recorre
ordinariamente a esta Corte, objetivando melhor sorte diante da sua proposição.
Nesse desiderato, alega os seguintes fatos:
- Existem dois negócios jurídicos distintos, na concretização da compra da mercadoria
escolhida o adquirente busca a recorrente que lhe expõe várias modalidades de vendas, dentre as quais a que se
efetua a prazo, financiada por instituição financeira, com juros estipulados pela mesma.
- Na venda financiada o consumidor assina uma ORPAG que informa todos os detalhes
do plano de financiamento por ele escolhido, inclusive os juros devidos à instituição financeira, o valor da
parcela do seu plano de financiamento, ao passo que a vendedora encaminha todas as informações dos
financiados para registro na instituição financeira, posto que esta paga à vendedora “o valor à vista pela venda
e passa a receber o valor devido pelo consumidor em parcelas, através dos repasses dos valores assegurados
pela administradora de cartão de crédito utilizada pelo cliente” (sic.).
Continuando, argumenta a existência de equívocos da decisão “a quo”, no que concerne à
interpretação dos fatos apresentados na consulta, em relação aos quais apresenta os seguintes esclarecimentos:
- Os consumidores aderentes à modalidade de compra CDCI conhecem os detalhes da
operação quando assinam a COF/ORPAG e sabem que no valor constante do contrato estão incluídos os juros.
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- A vendedora recebe imediatamente da instituição financeira os valores relativos a uma
venda à vista.
- São distintos os valores pagos pelos consumidores e os recebidos pela vendedora.
- Os juros pertencem à instituição financeira e, por isso, o ICMS não incide sobre os
encargos financeiros.
- Há dois contratos distintos – o de compra e venda e o de financiamento - celebrados
com pessoas igualmente distintas – o primeiro, celebrado entre o consumidor e o lojista, e o segundo, acordado
este e a instituição de financiamento, com a interveniência da vendedora – que garantem o repasse dos valores
recebidos da administradora de cartão de crédito para a instituição financeira, reduzindo o risco da operação e,
por consequência, os juros da mesma.
- O objetivo da operação não é a antecipação de fluxo de caixa, pois não ocorre redução
do valor recebido uma vez que o valor pertencente à vendedora é igual ao que a mesma receberia numa venda à
vista e seu papel é repassar ao banco o valor pago pelo cliente, seja diretamente ou indiretamente, através do
cartão de crédito.
- Todo o recurso pago pelo cliente, tanto o principal como os juros, pertence ao banco e
é a ele repassado mediante interveniência da vendedora que assumiu essa responsabilidade.
Na sequência, apresenta fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários em função
dos quais defende a não incidência do ICMS sobre o valor total da operação efetuada sob os moldes propostos e
traz à lume decisão de secretarias de outras unidades da Federação, que são favoráveis ao seu entendimento.
Ao final, pede a reforma da resposta dada à consulta em exame, esperando que seja
reconhecida a não existência de financiamento próprio da vendedora, e que os encargos financeiros pertencentes à
instituição financeira não integram a base de cálculo do ICMS e acosta documentos às fls. 20/33.
Remetidos os autos a esta Corte, os mesmos foram inicialmente distribuídos ao Cons.
Rodrigo Antonio Alves Araújo, que solicitou diligência, conforme despacho de fl. 75, objetivando
esclarecimentos junto às Secretarias de Fazenda dos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro
sobre a operacionalização in concreto do modelo proposto pela recorrente nos estabelecimentos situados no
território dessas unidades federadas, ao que se deu a disponibilização de cópia dos pareceres exarados pelos
órgãos consultivos dos citados Estados (fls. 85/108), logo após as providências enveredadas por esta Secretaria de
Estado, conforme documentos de fls.39/83, no sentido de viabilizar a citada diligência.
Retornados os autos a este Colegiado, os mesmos foram a mim redistribuídos para exame
de decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO
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O cerne do recurso interposto versa sobre o questionamento acerca do tratamento
tributário conferido às operações de vendas de mercadorias realizadas sob a nova modalidade, denominada CDCI
– Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência, com emissão de ORPAG de bandeira do cartão de crédito
utilizado pelo adquirente, considerando a legislação do ICMS, neste Estado.
A consulente, após considerações acerca da atual conjuntura econômica instalada no
nosso país, explicita a modalidade de vendas financiadas através da qual impulsiona sua atividade - CDC (crédito
direto ao consumidor), onde o risco total pelo negócio é assumido pela financeira. Na sequência descreve a forma
de operacionalizar uma nova modalidade de financiamento, denominada CDCI (crédito direto ao consumidor com
interveniência), com emissão de ORPAG de bandeira de cartão de crédito, com a qual pretende atuar no mercado
local.
Pois bem. De acordo com os elementos constantes nos autos, nessa forma de
financiamento vislumbram-se dois negócios jurídicos distintos e independentes:
- o primeiro consiste na abertura de crédito junto a uma instituição financeira, da escolha
da consulente, no caso, Banco Bradesco S/A., destinado exclusivamente ao financiamento da venda de bens
adquiridos pelos financiados da creditada (Cláusula 1ª do Contrato de Abertura de Crédito);
- com base na operação supra, a operação realizada a prazo entre a consulente e seus
clientes, cujo valor é o da compra à vista acrescido de todos os encargos relativos à venda a prazo, prédeterminados pela consulente, a qual será concretizada mediante operação com cartão de crédito, cujo
financiamento é por ela suportado, consoante se observa na expressão “Compra Parcelada Estab.”, inserta no
comprovante.
De ambos os negócios, destacam-se os seguintes pontos: no primeiro momento a relação
contratual se dá entre a consulente e a instituição financeira da sua livre escolha, e no segundo, a venda a prazo,
realizada por meio de cartão de crédito, envolve a consulente e seu cliente.
Donde se infere que se trata de uma operação híbrida, onde não se cogita de vínculo de
responsabilidade entre os consumidores e a instituição bancária, pois que se caracteriza por um financiamento
bancário, celebrado entre a consulente e uma instituição financeira (sem nenhuma intervenção do cliente, quanto à
responsabilidade pelo pagamento), e uma venda a prazo através de cartão de crédito, concretizada entre a
consulente e o cliente.
Há, ainda, outros aspectos que, pela sua tônica, descaracterizam a vinculação entre
consumidores e banco:
- os sócios proprietários da empresa consulente se firmam como devedores solidários
perante a instituição financeira;
- o contrato será considerado vencido e a consulente deverá pagar integralmente o saldo
existente, em caso de falência, protesto de títulos, execução ou arresto de seus bens ou transferência do controle
acionário da empresa;
- a assunção de responsabilidade, pela consulente, na qualidade de fiadora e principal
pagadora, pelo pagamento dos débitos decorrentes do contrato firmado com os financiados;
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- a forma de pagamento do principal e dos encargos financeiros e moratórios opera-se por
meio de débito direto na conta corrente da consulente, mantida junto ao Banco;
- não há intervenção do cliente/consumidor quanto ao acerto dos encargos financeiros
incidentes na operação, posto que estes são firmados previamente apenas entre a consulente (creditada) e a
instituição financeira (creditadora);
- o consumidor não responde perante o Banco pelo inadimplemento do negócio jurídico;
- nas operações realizadas pela consulente com seus clientes, mediante “compra
parcelada estabelecimento”, através de cartão de crédito, ocorre um único negócio jurídico, ou seja, a compra e
venda entre o cliente e a consulente, onde esta oferece ao comprador (cliente) a possibilidade de pagamento
parcelado do produto, acrescentando-lhe ao preço final os encargos acordados entre as duas partes.
Sobre a operacionalização do negócio em exame, chamam atenção, ainda, os seguintes
aspectos:
- no primeiro momento, a empresa realiza a venda de mercadorias e financia o pagamento
através de cartão de crédito, sendo-lhe repassadas mensalmente, pela administradora do cartão, as parcelas sem
cobrança ou desconto dos juros de financiamento;
- dando seguimento a essa operação, a empresa antecipa junto ao banco o valor total que
receberá de forma parcelada através da administradora do cartão de crédito e, mensalmente, promove a liquidação
do empréstimo, por ela contraído, utilizando-se, para tanto, das parcelas mensais que receberá do comprador por
intermédio da administradora de cartão de crédito.
Nesse contexto, não obstante a negativa da recorrente quanto à natureza dos fatos,
forçoso é atribuir razão à decisão “a quo”, segundo a qual, “a novel modalidade de CDCI, que nada mais é senão
uma linha de crédito bancário concedida às empresas para que financiem, de forma indireta, seus clientes,
ficando, a própria empresa, em último caso, como garantidora pela liquidação do empréstimo junto ao Banco.
Assemelha-se a velha operação de desconto de duplicatas, eis que a finalidade de ambas consiste simplesmente
em antecipar o fluxo de caixa”.
Com efeito, nas vendas financiadas por meio de CDCI, a consulente recebe através da
operadora de cartão de crédito o valor total financiado (valor da mercadoria + juros + encargos do parcelamento)
e utiliza parte desses recursos para liquidação do empréstimo tomado junto ao banco, a quem deu como garantia
as parcelas mensais a receber dos seus clientes.
Ao que se percebe, no caso em apreço, tomando por base o exemplo trazido pela própria
consulente, a operação de venda é realizada pelo valor total cobrado, através de cartão de crédito, e esta venda
ocorre a prazo, a ser recebida em dez parcelas consecutivas de R$ 153,87, cada, totalizando R$ 1.538,70. O banco
financiador deposita antecipadamente, na conta da vendedora (consulente) o valor líquido, correspondente a R$
1.299,00, ou seja, abatido dos juros contratuais.
Por ocasião do vencimento, a administradora do cartão de crédito, através de depósito em
conta corrente bancária, efetua o pagamento de cada uma das parcelas, abatendo deste, apenas o valor
correspondente à Taxa de Administração, no exemplo dado, R$ 30,77.
Confirmam a assertiva as informações prestadas pela recorrente, no documento de fls. 24
e 28, que expõe os lançamentos contábeis da operação e traz as seguintes afirmativas nos itens 2.3 e 2.4:
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“2.3 – PELA ASSUNÇÃO PELO LOJISTA DA DÍVIDA DO CLIENTE JUNTO A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CRÉDITO QUE O LOJISTA TEM, JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
Na escrituração contábil do LOJISTA deverá ser registrado o compromisso assumido em
liquidar junto a INSTITUIÇÃO FINACEIRA as parcelas de financiamentos contraídas pelo cliente e em
contrapartida deverá ser registrado nesse mesmo momento o crédito que o LOJISTA terá, junto ao Cartão de
Crédito.
D – Cartão de Crédito (Ativo Circ.)
C – Banco Bradesco dívida de terceiros (Passivo Circ.)
1.538,70
Como foi efetuada uma operação com cartão de crédito o LOJISTA deverá arcar com
uma despesa administrativa junto à operadora do cartão de crédito. Suponhamos que a taxa pactuada com a
operadora seja de 2%, então o valor da operação efetuada através de cartão de crédito, cuja transação foi feita
unicamente visando reduzir as taxas de juros praticadas na operação, cujo valor recebido pelo LOJISTA da
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO servirá para quitação financiamento efetuado pelo cliente junto a
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Então, com o desconto da taxa de administração do cartão de crédito equivalente
a 2%, o LOJISTA receberá da OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO um valor menor equivalente a R$
30,77. Cada parcela a receber do cartão de crédito será de R$ 153,87 em 10 x (deduzida a taxa de
administração)”.
“2.4 – REGISTRO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PAGA PELO LOJISTA.
D – Despesas C/Vendas (Conta de Result.)
Taxa Administração Cartão de Crédito
C – Cartão Visa a Receber (Ativo Circ.)
30,77
Após o lançamento da taxa de administração, o valor a receber do cartão Visa que era
inicialmente de R$ 1.538,70 passou a ser de R$ 1.507,93 que deverá ser recebido em 10x de R$ 150,79, enquanto
o valor que o LOJISTA deve ao Bradesco é de R$ 1.538,70 em 10x de R$ 153,87.”
Frente a essas circunstâncias, a partir do contrato firmado entre a recorrente e a
instituição financeira, infere-se que o CDCI caracteriza uma linha de crédito concedida pelo banco à recorrente
para que esta financie seus clientes, compradores de seus produtos, ficando a recorrente responsável pela
liquidação com o banco. Veja-se a dicção da cláusula 1ª do contrato bancário (fl. 14):
“Cláusula 1ª – O creditador [banco] promete abrir um crédito rotativo até o limite
mencionado no campo 10 à Creditada [vendedora], pelo prazo mencionado no campo 12,
destinado exclusivamente ao financiamento de venda de bens comprados pelos
Financiados da Creditada e/ou financiamento de serviços prestados pela Creditada aos
Financiados que aderirem ao competente Termo Particular de Fixação das Condições
gerais do Sistema Insinuante de Vendas Típicas de Varejo em regime de Financiamento,
doravante designado “Acordo de Adesão”, conforme minuta constante no Anexo 1”.
(grifos do original).
Ou seja, o CDCI busca pagar à vista parte de uma venda realizada a prazo, onde no valor
pago pelos consumidores estão embutidos os encargos do financiamento tomado pela recorrente perante o banco.
Pelo exemplo dado nos autos, pela própria recorrente, evidencia-se que a operação de
venda foi realizada pelo valor total cobrado (R$ 1.538,70) dos consumidores, através do cartão de crédito, e essa
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venda ocorreu a prazo, em 10 parcelas de R$ 153,87, cada, totalizando R$ 1.538,70, descontando-se da recorrente
o valor da taxa de administração: R$ 30,77.
O banco financiador deposita antecipadamente, na conta corrente da vendedora, o valor
líquido, correspondente a R$ 1.299,00, ou seja, excluídos os juros contratuais.
Diante dessa realidade, restam demonstrados dois fatos distintos:
1) a compra e venda a prazo realizada pela recorrente a seus clientes; e
2) a abertura de crédito, negócio entre a empresa e a instituição bancária de sua eleição.
Trata-se, prima facie, de contrato de abertura de crédito concedida ao consumidor final,
no qual a recorrente se responsabiliza pelo repasse do crédito ao financiado e, posteriormente, pelo recebimento
dos valores como procuradora da instituição bancária. Entretanto, em realidade, que se infere do referido contrato,
o objeto consiste na abertura de linha de crédito à recorrente, de acordo com as vendas realizadas a prazo ao
consumidor final, que paga à empresa vendedora o total da mercadoria acrescido dos encargos do financiamento
por ela tomado junto ao banco.
Ressalte-se, para afastar quaisquer dúvidas porventura advindas, que não se está a falar
dos encargos de financiamento do valor de R$ 1.538,70 eventualmente devidos pelo consumidor à administradora
de cartão de crédito. Nessa operação ocorrem, sim, dois negócios jurídicos distintos: o de compra e venda entre o
cliente e a vendedora e outro de financiamento entre a administradora de cartão de crédito e seu usuário.
No caso em foco, também ocorre um único negócio jurídico entre o cliente e a recorrente:
o de compra e venda parcelada. Posteriormente, há outro negócio jurídico distinto: a empresa (recorrente)
negocia, através de uma linha de crédito específica, com o sistema bancário, os títulos originados por estas
vendas.
O crédito, conforme a Cláusula 1ª do contrato de financiamento é aberto pela
financiadora e a recorrente para que esta facilite a venda de mercadorias a seus clientes.
Não se trata, no meu sentir, de contrato de financiamento entre consumidor e financeira,
conforme os motivos acima expendidos, inclusive.
Trata-se, isto sim, de mútuo do banco à recorrente, posto que, aliadas às razões supra,
recai sobre esta a responsabilidade de “fiadora e principal pagadora solidariamente responsável com os
financiados por todos os débitos decorrentes do „Contrato de Adesão‟. Além disso, a forma de pagamento do
principal e dos encargos financeiros e moratórios por meio de débito direto na conta corrente que mantém junto ao
banco (Cláusula 2º, alínea “a” – fl. 15).
Em suma, a chamada relação contratual de “crédito direto a consumidor com
interveniência” envolve apenas a recorrente e a instituição financeira, não respondendo o consumidor perante o
banco pelo inadimplemento de obrigação desse negócio jurídico.
Em face da legislação de regência, infere-se que para fins de incidência do ICMS importa
a circulação de mercadorias entre a recorrente e seus clientes. O pagamento, no caso, é efetuado diretamente à
recorrente, de forma parcelada.
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A relação jurídica decorrente do contrato de financiamento que a vendedora firma perante
o sistema bancário não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre esta e o seus clientes, de corrente de
compra e venda das mercadorias. Pelo que, há que atribuir tratamento tributário distinto para ambas as situações.
Em idêntico sentido transcrevo fragmento do voto exarado no Recurso Especial nº
1.087.230 – RS (2008/0198341 – 20, da relatoria do Exmº. Ministro Herman Benjamin, por ocasião do
julgamento de questão semelhante. Ei-lo:
“O financiamento que a recorrente conseguiu na instituição financeira não se confunde
com a relação jurídica de compra e venda das mercadorias. Trata-se de decisão
empresarial-financeira que não se interfere na realidade aferida pelas instâncias de
origem: há simples venda a prazo.
(...)
A conclusão jurídica a que se chega, a partir dos fatos, é incontroversa: há venda a
prazo e, portanto, incidência do ICMS sobre o valor total da operação, conforme
jurisprudência pacífica do STJ”.
Isso considerando, entendo que o tratamento tributário a ser conferido à operação de
venda proposta pela recorrente, na modalidade CDCI, deve ser o mesmo dispensado a vendas a prazo, de modo
que a base de cálculo do ICMS a ser oferecida à tributação deve consistir do valor total das mercadorias, o qual o
consumidor se compromete a pagar parceladamente, sem desconto, à recorrente. Aplicação do art. 13, § 1º, II, “a”,
da Lei estadual nº 6.379/96, verbis:
“Art.13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
(...)
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição”.
Isso posto,
VOTO pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e
quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela Gerência Executiva de
Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2009.01.05.00100, de 20 de outubro de 2009,
objeto do Processo nº 0420862009-9, em Consulta formulada por LOJAS INSINUANTE LTDA., inscrita no
CCICMS, neste Estado, sob o nº 16.104.194-9.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 05 de abril de 2013.
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MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora