informativo jurídico online - novembro e dezembro de 2005

Transcrição

informativo jurídico online - novembro e dezembro de 2005
Jurídico
nfome
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2005
GARANTIA DO DIREITO DE GREVE AOS
TRABALHADORES. O ENTRAVE DO JUDICIÁRIO
história recente de movimentos
reivindicatórios dos trabalhadores não
contribui para a tão almejada aproximação do Judiciário com a sociedade.
O direito de greve é garantido na Constituição. Direito líquido e certo dos trabalhadores, pelo menos até as ocorrências de concessões, pelo judiciário,
de liminares em ações possessórias
dos empregadores, assegurando o funcionamento de agências bancárias, em
prejuízo da livre manifestação e do
exercício do direito de greve em vários Estados.
Em publicações de jornais de grande
circulação, notícias dão conta de dificuldades dos trabalhadores em realizar o movimento, em razão do efeito
das liminares dos bancos, obrigando-os a liberar o
acesso às agências, desrespeitando o direito de
greve.
Uma verdadeira regra de exceção contra o movimento sindical e em prejuízo dos trabalhadores,
contra a qual a CONTEE se insurgiu, com a manifestação do mais irrestrito apoio aos pacíficos e
ordeiros participantes de movimentos reivindicatórios, por melhores salários e condições de trabalho mais dignas.
Aos trabalhadores brasileiros na luta por maiores
conquistas sociais e salariais, a solidariedade da
CONTEE, nesse momento de crises e dificuldades.
A luta e a persistência sempre foram os melhores
caminhos para as conquistas trabalhistas e sociais
da classe trabalhadora.
TRABALHO JURÍDICO COLETIVO
No contexto jurídico, especificamente, está sendo
realizada a experiência do Coletivo Jurídico, com
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
ampla participação de assessores jurídicos de várias entidades filiadas, iniciando um percurso de estrutura-ção,
a fim de que possa ter a capacidade
de discutir as importantes questões
comuns à toda categoria; de agregar
e de estabelecer um elo com todas entidades filiadas, unindo forças na luta
pelas conquistas dos trabalhadores; e
em termos de avanço legislativo, de
uma justiça mais célere e eficiente,
tendo como escopo o direito constitucional e inalienável do cidadão brasileiro, que é o da efetivi-dade de seus
direitos e da justiça.
Perseguindo esse objetivo, na próxima reunião do Coletivo Jurídico da
CONTEE, a se realizar em São Paulo,
no dia 17 de novembro, do corrente,
será elaborado calendário das reuniões periódicas
e dos Encontros Nacionais semestrais, com a discussão e o aprofundamento de questões e temas
jurídicos de interesse comum da Confederação e
das entidades filiadas.
A Edição número 5, de novembro e dezembro,
desse Informativo dá seqüência ao trabalho do
Jurídico em manter a periodicidade de sua publicação, como importante veículo de comunicação.
A divulgação será feita através de correio eletrônico, pela via postal e do portal da CONTEE, na
internet, com destaque para o editorial, artigos,
notícias, decisões judiciais e administrativas e projetos de leis acompanhados pelo Jurídico.
É imprescindível para o aperfeiçoamento, o crescimento e a continuidade desse trabalho de iniciativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Institucionais, o envio de sugestões, críticas, idéias, artigos, notícias, decisões judiciais.
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
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CONTEE REALIZA 8.º
NACIONAL, EM SÃO PAULO
CONTEE realizou, em São Paulo, de
2 a 4 de setembro de 2005, com a
presença de entidades filiadas, autoridades e representantes de várias instituições, o 8.º Encontro Nacional dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino, quando ocorreu amplo debate do anteprojeto da
Reforma do Ensino Superior.
No encontro, foi elaborado e aprovado documento apresentando as
críticas e as propostas da Contee
ao texto entregue pelo do MEC. São
diretrizes de ações a serem empreendidas pela Confederação, nas diversas fases da tramitação do anteprojeto iniciada com a entrega
pelo MEC da terceira versão do anteprojeto à
Casa Civil, o envio ao Congresso Nacional e
ENCONTRO
as articulações necessárias com outras entidades nacionais da educação superior e setores da sociedade civil.
A assessora jurídica da Contee,
Delaíde Alves Miranda Arantes, participou do evento, elaborando em
conjunto com o secretário de Assuntos Educacionais, José Thadeu
Rodrigues de Almeida, documento
intitulado Alteração Legislativa no
Anteprojeto da Reforma da Educação Superior, que se encontra nesta edição, na íntegra, consistente
no resumo dos aspectos jurídicos
do anteprojeto, elaborado para subsídio aos temas discutidos no evento. A íntegra do documentos pode
ser conferida na seção Artigos.
REUNIÃO DO COLETIVO JURÍDICO.
CALENDÁRIO DE REUNIÕES E EVENTOS 2006
A
Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Institucionais está convocando para o
dia 17 de novembro, em São Paulo, reunião extraordinária do Coletivo Jurídico da
CONTEE, em prosseguimento ao trabalho jurídico que vem sendo desenvolvido, em colaboração com as entidades filiadas, com o apoio
da assessoria jurídica da entidade.
Na pauta da reunião do Coletivo, a execução
e o andamento das ações deliberadas na reunião anterior, de junho de 2005; questões jurídicas relevantes em pauta apresentada pelos membros presentes e a elaboração de pauta de reuniões e encontros nacionais, a ser
submetida ao referendo da Diretoria Executiva. A Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Institucionais está empreendendo esforços
para a ampliação desse instrumento de trabalho e realização do Coletivo Jurídico.
O Informe de Convocação da Reunião do Coletivo e do 5.º Encontro Jurídico pode ser conferido na seção Relatos.
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BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
ENCONTRO JURÍDICO
E SEMINÁRIO DE
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
A
secretária de Assuntos Jurídicos e
Institucionais, Maria Clotilde Lemos
Petta, e o secretário de Organização
Política e Sindical, Fábio Zambon, estão convocando para os próximos dias 17 e 18 de
novembro, seminário conjunto com os temas:
Negociações Coletivas nas Campanhas Salariais e o Jurídico: Estruturação e Papel e a
Coletivização de Ações.
O evento será aberto à participação de diretores da CONTEE e das entidades sindicais
filiadas, assessores jurídicos, advogados, di-
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
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retores de departamentos jurídicos e membros de comissões de negociação. Será realizado nos dias 17 e 18/11/05, no Auditório do
Sinpro, em são Paulo, das 9h30 às 18h30.
com impacto negativo nas políticas jurídicas
das entidades sindicais, socialização de experiências exitosas de jurídicos no âmbito das
entidades filiadas da CONTEE.
A proposta de programa foi enviada para apreciação e sugestões das entidades filiadas, de
seus departamentos jurídicos, advogados e
assessores jurídicos, em função da impossibilidade de realizar a reunião ordinária do Coletivo Jurídico, preparatório do evento.
Debater a relação das assessorias jurídicas
com os dirigentes sindicais e o papel do diretor do jurídico. O papel do jurídico da CONTEE
em questões jurídicas e institucionais de âmbito nacional, sob a perspectiva das entidades filiadas; a interação jurídico Confederação/entidades filiadas.
Foi concedido prazo para apresentação de propostas de alterações, acréscimos ou outras
sugestões para fechamento do temário, da
programação através de fax (61-3226-1278)
ou correio eletrônico: [email protected].
Consta da proposta submetida a apreciação,
os seguintes objetivos e temário:
OBJETIVO GERAL: debater o papel dos jurídicos na ação das entidades sindicais; discutir
e aprofundar a compreensão de que os jurídicos podem desempenhar papel fundamental
na politização do sindicalismo, através da articulação do jurídico como ente formal e a
política sindical.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS: debater a importância da coletivização das ações (administrativas e judiciais – DRT/PRT, audiências públicas, Ação Civil Pública, ações de cumprimento, etc) como instrumento de eficácia na
defesa dos direitos dos trabalhadores e para
ampliação do campo de abrangência desses
direitos (toda a categoria, diferente da ação
visando a defesa individual).
Discutir a sustentação financeira dos jurídicos das entidades filiadas (jurídicos auto-suficientes financeiramente, cobranças de honorários em ações coletivas e individuais),
como forma de se opor à terceirização dos
serviços jurídicos, feita para reduzir custos,
PROGRAMA:
MANHÃ
9h30 - Entrega de material
9h45 - Abertura pela coordenadora-geral,
abordagem: a importância do tema para a
CONTEE.
10h00 - A Coletivização das Ações como mecanismo da atuação sindical. Propostas de
Ações Coletivas.
11h00 - Debates
12h00 - Intervalo Almoço
14h00 - A Estruturação dos Jurídicos: sustentação financeira, a relação com os dirigentes
sindicais. A interação do Jurídico da Contee/
Entidades Filiadas.
15h00 - Debates
16h30 - Plenária Final
18h00 - Aprovação de carta do encontro
18h30 – Encerramento
A programação completa do 5.º Encontro Jurídico, da Contee, e da promoção conjunta do
evento, com a Secretaria de Organização Sindical pode ser conferida na seção Relatos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUDIÊNCIA COM O MINISTRO RELATOR
A
diretora de Assuntos Jurídicos e Institucionais, Maria Clotilde Lemos Petta, a
assessora jurídica da CONTEE, Delaíde
Alves Miranda Arantes, o assessor jurídico do
Sinpro-GO, José Geraldo de Santana Oliveira,
o diretor da CONTEE e da Fitee-MG, Edson de
Paula Lima, participaram de audiência, com o
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
doutor Cezar Peluso, conforme notícia
publicada no portal da Confederação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
interposta pela CONTEE insurge contra a exigência de “comum acordo” para a interposição
de Dissídio Coletivo de natureza econômica,
inserida no parágrafo 2.º, do artigo 114 da
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Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45.
ta, bem como as preocupações manifestadas
verbalmente, naquela oportunidade.
Para a CONTEE a Emenda Constitucional restringiu o direito e garantia individual de acesso à jurisdição, excluindo da apreciação do
Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito,
ferindo principalmente o senso de
razoabilidade, considerando o fato inarredável
de se tratar de interesses divergentes entre
capital e trabalho.
A delegação da CONTEE foi recebida com destaque pelo ministro, demonstrando, em seu
breve pronunciamento, sensibilidade diante
das apreensões da categoria. Ressaltou não
ser possível, naquele momento, apresentar
uma previsão de pauta para julgamento, considerando o volume de processos pendentes
de solução naquela Corte.
A Confederação, ali representada, manifestou
ao ministro relator a preocupação com as conseqüências da alteração constitucional, em
prejuízo dos trabalhadores e entregou, no ato,
um Memorial Escrito, redigido e assinado pela
assessoria e Coletivo Jurídico, apresentando
em resumo a fundamentação jurídica amparando as teses sustentadas na ação interpos-
Os autos estão conclusos para o ministro
relator desde 23/05/05, com manifestação
pelo não conhecimento da Advocacia Geral da
União e parecer pela improcedência do pedido pela Procuradoria Geral da República.
A íntegra do memorial escrito entregue ao
ministro do STF, em audiência, encontra-se
na seção Artigos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA NO STF. INGRESSO DOS AMICUS CURIAI
O
ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é admitida pelo STF
através da figura do amicus curiai, forma especial de participar da ação, reforçando
seus argumentos e comungando do mesmo
objetivo buscado pela Autora.
Na ADI da CONTEE, n.º 3431/2005, ingressaram amicus curiai: Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado
da Bahia, Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas
e Similares de São Paulo e Região, Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,
Petroquímicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos, Resinas Sintéticas, Explosivos e Similares do ABCD, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
Informações detalhadas sobre a ADI da
CONTEE podem ser conferidas no portal do
STF, na internet.
PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA
POPULAR
E
stá em discussão na sociedade o Projeto
de Lei n.° 4718/2004 que regulamenta o
art. 14 da Constituição Federal em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
A UNE, a CUT e a OAB Nacional encabeçam a
lista de entidades que estão promovendo debates sobre esse relevante instrumento de ação
popular para o pleno exercício da cidadania. O
Projeto de Lei, na íntegra, está na seção Leis.
Em elucidativo artigo, o presidente da UNE,
Gustavo Petta, ressalta a importância do Projeto de Lei: “Vem daí a importância do projeto de
lei que trata dos mecanismos de plebiscito, referendo e iniciativa popular (PL 4.718/2004). De
autoria do professor Fábio Konder Comparato uma das cabeças mais iluminadas do país - o
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BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
projeto faz parte da Campanha Nacional em
Defesa da Democracia, lançada no ano passado
pela OAB com apoio dos movimentos sociais.
Sua finalidade é alterar a regulamentação do artigo 14 da Constituição que prevê a realização
de plebiscitos e referendos apenas por iniciativa
do Congresso. O projeto tramita na Câmara dos
Deputados em regime de urgência e encontrase sob análise da Comissão de Constituição e
Justiça. Sua aprovação representará um passo
decisivo para que estas importantes ferramentas se integrem efetivamente ao nosso cotidiano político”.
A íntegra do artigo, do presidente da UNE, encontra-se nesse Informativo, na seção Artigos.
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
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ADVOGADO DO SINPRO-RS PUBLICA ARTIGO
NA REVISTA JURÍDICA LTR
I
mportante artigo do assessor Jurídico do
Sinpro-RS, dr. Rubens Soares Vellinho,
intitulado O Direito do Patrono do Sindicato ao Recebimento de AJ em Ações Coletivas onde o Sindicato Atue como Substituto
Processual.
Trata-se de abordagem de relevante tema de
interesse das entidades sindicais, dos operadores do Direito e dos trabalhadores. Recomendamos a leitura e a sua discussão.
Por oportuno, a transcrição de sua parte conclusiva: “Para finalizar, chegamos à conclusão
de que estamos em uma encruzilhada, pois
se a Justiça do Trabalho continuar a tratar do
tema ora proposto da forma como o faz de
algum tempos para cá, estará a reforçar a
mitigação da cidadania do trabalhador, que se
assistido pelo advogado do seu sindicato em
processo coletivo trabalhista, sofrerá prejuízo
ESTABABILIDADE
PROVISÓRIA NA LDB
O
tema posto para apreciação do judiciário trabalhista, através de ação judicial, no âmbito da 15.ª Região, Campinas (SP). A ação foi interposta pelo dr. Alexandre Palhares de Andrade, advogado do
Sinpro-Campinas. A matéria é de alta relevância e ainda não foi discutida ou divulgada
amplamente pela Contee e entidades filiadas.
Trata-se de professor admitido mediante concurso e despedido sem justa causa, através
de ato da instituição de ensino, não submetida ao Conselho Universitário, contrariando,
assim, a Lei 9.394/96 - Lei das Diretrizes e
Bases da Educação.
A tese da estabilidade no emprego foi pedida
com base no artigo 209, inciso I da Constituição Federal e artigo 53 da Lei 9.394/96.
A fundamentação da sentença pode ser conferida
na seção Tribunais, desse Informativo.
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
econômico ao ter que arcar com os horários
do advogado. Caso esta situação persista, torna-se imperioso que as entidades sindicais,
OAB, dentre outras entidades afetivas à defesa dos direitos humanos e fundamentais, se
dediquem com afinco em discutir com a devida profundidade e responsabilidade o tema
ora proposto, pois não garantir justiça gratuita ao sindicato e a possibilidade de recebimento em honorários de AJ ao patrono do sindicato, se mantido o entendimento predominante atual que sonega acesso amplo ao judiciário aos seus cidadãos, além de ofender a
efetividade do processo judicial como forma
de atingir ao fim que se propõe, que é distribuir justiça ao maior número de pessoas, também deixa de distribuir de forma rápida e barata e mais justa possível o seu propósito.”
A íntegra do artigo do dr. Vellinho, advogado
do Sinpro-RS, encontra-se na seção Artigos.
PROGRAMA DE ENSINO
NO PORTAL DA
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
O
portal da Câmara lançou, no final de outubro, programa de ensino à distância
para capacitar professores do ensino fundamental. O objetivo é orientar educadores a utilizarem as informações do Poder Legislativo em
linguagem voltada para as crianças. O Programa
é composto de oficinas e atividades didáticas para
aplicação em sala aula. A inscrição pode ser feita pelo professor através de acesso à página do
Plenarinho (www.plenarinho.gov.br), ícone
“Plenarinho para Professores”, cadastrando e
aguardando a mensagem de confirmação ou
acessando o endereço www.camara.gov.br/ead.
As dúvidas podem ser esclarecidas pelo correio
eletrônico: [email protected] ou pelo
número 0800-619619.
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
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CONTEE DEBATE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E
PAPEL DO JURÍDICO
Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Institucionais e a Secretaria de Organização Sindical da CONTEE realizam, nos dias 17 e 18 de novembro
de 2005, um seminário com dois temas: “Negociações Coletivas nas
Campanhas Salariais” e “O Jurídico,
Estruturação e Papel e a
Coletivização de Ações”. Cada um
dos temas está relacionado com a
respectiva Secretaria mas tem interrelações, por isso ter sido decidido
um evento único.
O evento é aberto à participação
de diretores da Contee e das entidades sindicais filiadas, assessores
jurídicos, advogados, diretores de
departamentos jurídicos e membros de comissões de negociação. Será realizado no auditório do Sinpro-SP, das 9h30 às 18h30. Veja a
programação.
Antes do seminário, no mesmo local, dia 17,
das 18h30 às 20h30, será realizada a reunião
ampliada do Coletivo Jurídico
OBJETIVO GERAL SEMINÁRIO
- Debater o papel dos jurídicos na ação das
entidades sindicais; discutir e aprofundar a
compreensão de que os jurídicos podem desempenhar papel fundamental na politização
do sindicalismo, através da articulação do jurídico como ente formal e a política sindical.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Debater a importância da
coletivização das ações (administrativas e judiciais – DRT/PRT, audiências públicas, ação civil pública, ações de cumprimento, etc)
como instrumento de eficácia na
defesa dos direitos dos trabalhadores e para ampliação do campo
de abrangência desses direitos
(toda a categoria, diferente da ação
visando a defesa individual).
- Discutir a sustentação financeira
dos jurídicos das entidades filiadas
(jurídicos auto-suficientes financeiramente, cobranças de honorários
em ações coletivas e individuais), como forma de se opor à terceirização dos serviços
jurídicos, feita para reduzir custos, com impactos negativos nas políticas jurídicas das
entidades sindicais. Socialização de experiências exitosas de jurídicos no âmbito das entidades filiadas da CONTEE.
- Debater a relação das assessorias jurídicas
com os dirigentes sindicais e o papel do diretor do jurídico. O papel do jurídico da CONTEE
em questões jurídicas e institucionais de âmbito nacional, sob a perspectiva das entidades filiadas; a interação jurídico confederação/entidades filiadas.
SEMINÁRIO DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL
PROGRAMAÇÃO
09hOO - Abertura - Profa. Madalena Guasco Peixoto - Coordenadora Geral da CONTEE.
diretor do SINPRO-SP e presidente do DIAP – professor da FGV-SP .
09h30 - Cenário das Negociações Salariais na Vigência da emenda 45
12h30 - Almoço
João Guilherme Vargas Neto – Cientista Político e
Assessor Sindical.
11h00 - Negociações Salariais - dinâmicas, conceitos, discussões e experiências
Prof. Celso Napolitano - presidente da FEPESP,
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BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
14h00 - Continuação das dinâmicas, discussões
e experiências.
18h00 - Encerramento
Fábio Eduardo Zambon
Secretaria de Organização Política e Sindical
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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SEMINÁRIO JURÍDICO DA CONTEE
PROGRAMAÇÃO
- DIA 18/11/05, das 9h00 às 18h30
- 09h00 às 9h30 - Entrega de material
- 09h30 - Abertura pela Coordenadora Geral e
Secretária de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
a importância dos temas em discussão para a
CONTEE.
- 10h00 – 1.ª mesa: O papel do jurídico, no contexto da política das entidades sindicais. as ações
coletivas mais eficazes e a importância para a categoria.
- Expositor: Dr. Ricardo Gebrin - assessor jurídico
da Fepesp e Sinpro-SP e presidente do Sindicato
dos Advogados do ESP.
tes sindicais. A interação do jurídico da CONTEE
com as entidades filiadas.
- Coordenação dos Trabalhos: Dra. Delaíde Miranda
Arantes, assessora jurídica da CONTEE e do Sindicato dos Bancários de Goiás.
- Expositores: Dr. Rubens Vellinho, assessor jurídico do Sinpro-RS e do Sindicato dos Bancários de
Pelotas/RS; Eduardo Henrique Lizardo Amorim,
assessor jurídico do Sinpro/Juiz de Fora.
- Apresentação de trabalhos jurídicos sobre os temas por participantes do evento, textos apresentados até o início dos trabalhos (9h30).
- 15h00 – Debates.
- Expositor: Dr. Marcelo Pertence – assessor jurídico Sinpro-MG.
- 16h00 - Plenária final.
- 11h00 – Debates.
- 18h00 - Encerramento.
- 12h30 - Intervalo para almoço.
Maria Clotilde Lemos Petta
- 13h30 - Painel: A estruturação dos jurídicos:
sustentação financeira, a relação com os dirigen-
Diretora da Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Institucionais
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DA
- 17h30 - Aprovação da Carta do Encontro.
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O REFERENDO E A AVENTURA DA
DEMOCRACIA
Gustavo Petta
referendo sobre o comércio das armas de fogo será uma valiosa oportunidade de aprofundarmos nossa
aventura pela democracia. Mesmo
sem experiência no assunto – já que
o referendo é inédito para nós brasileiros – não há motivos para pouparmos entusiasmo. Afinal, seremos um exemplo para o mundo: a
primeira nação que submeterá a
opção pelo desarmamento ao voto
direto de seus eleitores.
A União Nacional dos Estudantes
(UNE), honrando sua tradição de 68
anos em defesa do país, tomou posição. Desde julho de 2005, quando foi aprovada resolução no seu
49º Congresso, a UNE faz campanha implacável pelo SIM. Agimos assim por acreditar
que o desarmamento civil aponta na direção
correta, abrindo espaço para uma série de medidas complementares.
Ao mesmo tempo, a UNE reconhece que, seja
qual for o resultado, o referendo terá o mérito indiscutível da adoção de um instrumento
de participação direta e consulta popular. Iniciativas deste tipo vão ao encontro da necessária valorização do debate público, sem a qual
não será possível falar em qualquer melhoria
significativa na vida política do país. Portanto,
como não há outro caminho a ser trilhado – é
pela via da política que encontraremos as saídas para nossos impasses – tratemos de
recuperá-la, de radicalizá-la em seu sentido
democrático.
Vem daí a importância do projeto de lei que
trata dos mecanismos de plebiscito, referendo e iniciativa popular (PL 4718/2004). De
autoria do professor Fábio Konder Comparato
– uma das cabeças mais iluminadas do país –
o projeto faz parte da Campanha Nacional em
Defesa da Democracia, lançada no ano passado pela Ordem dos Advogados do Brasil com
apoio dos movimentos sociais. Sua finalidade
é alterar a regulamentação do artigo 14 da
Constituição que prevê a realização de plebiscitos e referendos apenas por iniciativa do
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BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
Congresso. O projeto tramita na
Câmara dos Deputados em regime
de urgência e encontra-se sob análise da Comissão de Constituição e
Justiça. Sua aprovação representará um passo decisivo para que
estas importantes ferramentas se
integrem efetivamente ao nosso
cotidiano político.
Sobre a conveniência do desarmamento civil, é preciso deixar claro
que a vitória do SIM não será a
panacéia para o problema da violência. Nossos absurdos índices de
criminalidade devem ser atribuídos
antes a fatores como a má
redistribuição das riquezas, falta de
oportunidades econômicas e dificuldades de
acesso à cidadania, do que propriamente à
fartura na oferta de armas. Mas que isso não
nos impeça de ver o óbvio: a simples restrição à circulação das armas de fogo já representaria um grandioso número de vidas poupadas. Imaginemos quantas mortes acidentais e tentativas homicidas não se concretizarão por falta de uma arma à mão? Portanto,
desarmar, por si só, significa preservar vidas,
sobretudo as de milhares de jovens, cuja esmagadora maioria é pobre e negra, e figura,
não por acaso, entre as principais vitimas dos
homicídios por armas de fogo.
Sob outra perspectiva, a discussão sobre o
comércio de armas, por suas características
próprias, suscita uma discussão ética da mais
alta relevância. Um confronto de valores que
se materializa por meio daquilo que se acredita ser a melhor relação da sociedade com
as armas de fogo, levando-se em conta todas
as implicâncias práticas e simbólicas que elas
têm. Nesse sentido, posicionar-se diante do
desarmamento supõe um modo de olhar o
mundo e, acima de tudo, um indicativo de
como se pretende enfrentar os problemas que
nos cercam: se desarmados, ou de posse da
perigosa sensação de conforto e poder que a
arma traz ao seu dono.
O referendo traz consigo também uma dimenCONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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são política de contornos claramente ideológicos. Vejamos que os antagonismos que caracterizam a disputa ideológica – muitas vezes
imperceptíveis no discurso dos candidatos às
eleições – são facilmente identificados nas convicções que pavimentam as duas posições distintas no referendo. Ser a favor do direito de
andar armado geralmente acompanha uma série de outras concepções, digamos, menos
libertárias. Por isso é tão emblemático o abismo entre o bordão da “turma da bala”, o famoso “dente por dente, olho por olho”, em
contraposição à postura tolerante e cidadã que
fundamenta os direitos humanos.
De mais a mais, o que não faltam são exem-
plos que comprovam o fracasso da opção pelas armas. Neste assunto, miremos o caso dos
Estados Unidos como modelo daquilo que não
queremos para nós. Seja no culto às armas
no plano doméstico, seja no belicismo que
caracteriza sua política externa, a verdade é
que os americanos têm atraído para si somente a desgraça. Pois quem não se lembra de
Columbine High School, o maior entre os corriqueiros massacres ocorridos em escolas
americanas, e por quando tempo não nos lembraremos da invasão do Iraque? Por isso, nossa luta é pelo desarmamento.
Gustavo Petta é presidente da União Nacional dos
Estudantes (UNE)
O DIREITO DO PATRONO DO SINDICATO AO
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE AJ EM
AÇÕES COLETIVAS ONDE O SINDICATO ATUE
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
Dr. Rubens Soares Vellinho
A
polêmica diz respeito ao direito do
patrono do sindicato quando este demanda perante a justiça do trabalho,
na qualidade de substituto processual, em
receber honorários de AJ.
Antes do malfadado enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho, devidamente revogado pela Resolução n.º 119/03, publicada no
DJ 01.10.03, como regra, as decisões judiciais, até então, contemplavam a condenação
do empregado no pagamento de honorários
de AJ, no percentual de 15%.
Com a vigência do enunciado citado, as decisões judiciais deixaram de contemplar a condenação em honorários.
Acontece que a polêmica quanto a honorários
de AJ e justiça gratuita retornou a baila com a
dita revogação do enunciado e com uma recente decisão do TST, com o seguinte conteúdo:
“PROCESSO: RR NÚMERO: 577880 ANO:
1999 PUBLICAÇÃO: DJ – 10/09/
2004,PROC. N.º TST-RR-577880/
1999.5C: ACÓRDÃO
4.ª TURMA, RECURSO DE REVISTA.
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. A Constituição Federal, ao assegurar ao sindicato a defesa dos direitos individuais da categoria
(artigo 8.º, inciso III), outorgou-lhe
titularidade para a propositura de qualquer ação, inclusive cautelar, para, em
nome próprio, resguardar os direitos individuais homogêneos de integrantes da
categoria profissional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N.º
310/TST. Considerando o recente cancelamento do Enunciado n.º 310 desta
Corte, a substituição processual, guardadas as peculiaridades do processo do
trabalho, é a forma mais legítima de assistência judiciária aos trabalhadores e
prestada pelo sindicato da categoria profissional. Nada mais justo do que assegurar-lhe os honorários advocatícios,
decorrentes da sucumbência, pois preenchidos os requisitos dos arts. 14 e 16
da Lei n.º 5.584/70, bem como pelo
finalístico escopo de incentivar-se a promoção da defesa judicial dos interesses
individuais e coletivos da categoria pro-
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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(art. 2.°, parágrafo único, da Lei 1.060/50),
ou a delibe rada limitação do diploma
infraconstitucional, jamais constituirão óbice
real e suficiente, pois definições legais não se
sobrepõem às regras da Constituição.60
fissional. É de se ter em mente que na
interpretação da lei o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista n.º TST-RR-577880/
1999.5, em que é recorrente IRMÃOS
CECATTO LTDA. e recorrido SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE BENTO GONÇALVES.....”
Alinhado com esta decisão, ARAKEN DE ASSIS, in Doutrina e Prática do Processo Civil
Contemporâneo, Editora Revista dos Tribunais,
2001, SP, págs. 85 a 89, nos dá o suporte
jurídico para sustentar a possiblidade da pessoa jurídica poder gozar do benefício da justiça gratuita perante a Justiça.
Diz o autor:
“1.4.3.2 Pessoas jurídicas — As considerações desenvolvidas a respeito da necessidade econômica, a presidir o conceito de necessitado no art. 2.°, parágrafo único, da Lei 1.060/50, sugerem
que as pessoas jurídicas se apresentem
como dignas da gratuidade.
Ora, o art. 5 LXXIV, da CF/88, não distingue
entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito
da assistência jurídica, que é mais abran gente do que a gratuidade. E a circunstância de o
dispositivo se situar dentre os direitos e garantias individuais nada significa,59 porque o
art. 5.° se aplica a ambas, indiferentemente,
inclusive protegendo as pessoas jurídicas da
interferência estatal (inc. XVIII) e da dissolução com pulsória (inc. XIX).
Configurada a impossibilidade de a pessoa
jurídica arcar com as despesas do processo,
negar-lhe a gratuidade implicaria lesão ao
acesso à Justiça (art. 5.°, XXXV), motivo por
que as deficiências da noção de necessitado
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
Considerando-se a realidade em que se cada
um dos substituídos processualmente ajuizassem sua ação individual, com certeza obteriam o benefício da justiça gratuita, em face da
realidade econômica, torna-se razoável conceder ao sindicato de trabalhadores o mesmo
benefício.
Não há dúvidas de que a arrecadação da entidade sindical guarda sintonia e simetria com
a remuneração dos seus associados, o que a
impede de ser compelida de arcar sozinha pelo
pagamento de eventuais honorários
advocatícios pela sua simples e real
inviabilidade econômica.
Com efeito, também a pessoa jurídica
pode se encontrar na contingência de o
atendimento às despesas do processo
implicar prejuízo às suas atividades 56.
No regime do Código de 1939, a exclusão das pessoas jurídicas se baseava no
fato de que “não são nunca miseráveis,
no senti do jurídico da expressão”.57 Mas
se evoluiu no sentido de concedê-la às
instituições filantrópicas e assistenciais
sem fins lucrativos.58"
10
Neste sentido, a 6.ª Turma do STJ aplicou,
corretamente, as garantias constitucionais,
aduzindo: “O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que
conta é a situação econômico financeira no
momento de postular em juízo (como autora,
ou ré)”.61 Redobradas razões abrangem as
pequenas empresas, em que o véu da personalidade autônoma (art. 20 do CC) pode ser
levantado, consoante decidiu a 4.ª Turma do
STJ.62 Mas alguns dispositivos da Lei 1.060/
50 somente se aplicam às pessoas físicas (p.
ex., art. 10).”
DA
Como a própria Constituição Federal, artigo
5.º, inciso LXXIV, impõe ao Estado prestar
assistência jurídica gratuita a quem comprove insuficiência de recursos, isto deve ser entendido e estendido a pessoa física e jurídica,
pois a falta de recursos atinge tanto uma quanto a outra.
Para demonstrar que este é o entendimento
mais razoável, o próprio Código de Defesa do
Consumidor, artigo 87, estabeleceu esta possibilidade, incluindo honorários periciais ou
quaisquer outras despesas.
Adotando posição arrojada e justa, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado esta tese,
conforme demonstra o julgado abaixo, publicado pela RSTJ 102/493, com a seguinte
ementa:
“Resp – Processual Civil – Pessoa Jurídica – Assistência judiciária – O acesso ao
Judiciário é amplo, voltado também para
as pessoas jurídicas. Tam como pressuCONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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posto a carência econômica, de modo a
impedi-las de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser
recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias,
ou sem interesse de lucro, o que conta é
a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)”.
Entender o contrário é impor restrições ao
acesso à Justiça ao seu possível usuário, permitir descumprimento de direitos por parte
do empregador e as conseqüências da prescrição, em suma, beneficiar o infrator e impedir uma forma mais racional e celere de resolver processualmente e coletivamente uma
possível lesão coletiva de direitos.
Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do
Trabalho, 20.ª edição, editora Jurídico Atlas,
São Paulo, 2003, págs. 341/343, reforça o que
todos já sabem, de que é facultado ao judiciário conceder em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita.
O trabalhador ou sindicato que esteja ao abrigo
da justiça gratuita não estará obrigado no
pagamento de custas, traslados e instrumentos, conforme § 3.º do artigo 790 da CLT.
Porém o nobre jurista não comunga da idéia
de ser possível o empregador usufruir do benefício da justiça gratuita, mesmo que ele não
tenha condições financeiras (pág.342). Por
analogia podemos concluir que segundo o
autor, a entidade sindical não poderia usufruir
também de tal direito.
Outra questão interessante diz respeito ao fato
de que o autor, ao falar sobre o § 3.º do artigo 790 da CLT, afirma que este artigo versa
sobre a justiça gratuita e não de assistência
judiciária, que somente é prestada pelo sindicato a teor da lei 5584/70.
E aqui que reside a questão nevrálgica no processo do trabalho ou mais precisamente no
equivocado entendimento do Judiciário Trabalhista no que diz respeito ao instituto da
justiça gratuita e assistência judiciária, as
quais efetivamente se completam mas não se
confundem.
Não há dúvida de que somente haverá condenação no pagamento de honorários de assistência judiciária, quando o trabalhador junBOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
tar ao seu processo a credencial sindical e
somente terá direito a justiça gratuita se também juntar a declaração de pobreza legal ou
o procurador da causa assim o declarar, até
que se prove o contrário.
Mas, se o trabalhador juntar somente a declaração de pobreza, pela jurisprudência dominante atual, não o exclui de ter que pagar
honorários ao seu patrono pois não obriga ao
empregador reclamado, se vencido na causa,
de ter que pagar os honorários de AJ e poderá muitas vezes importar no indeferimento e
não concessão do direito a justiça gratuita por
não estar sendo assistido por sindicato da categoria.
Esta é uma situação insólita, devendo ser
melhor analisada e enfrentada pelos advogados e magistrados sob pena de estarmos a
perpetuar uma grande injustiça em prejuízo
da função social deste ramo do judiciário.
Como já foi dito, esta discussão mais diretamente vinculada a possibilidade do sindicato
de trabalhadores poder usufruir da justiça gratuita e do seu patrono fazer jus aos honorários de assistência judiciária tem relação direta
com a efetividade do processo, passando pela
solução de demandas coletivas como forma
de pacificar as relações jurídicas, sem maiores desgastes as partes envolvidas – empregador, sindicato e trabalhadores.
No momento em que, mesmo com a revogação do enunciado 310 do TST, o magistrado
trabalhista deixa de reconhecer o direito da
entidade sindical de usufruir do instituto da
justiça gratuita e o seu patrono dos honorários de assistência judiciária, está a punir aos
trabalhadores que têm direitos seus
descumpridos e, se assistidos pelo sindicato
em uma hipotética ação coletiva, na qualidade de substituto processual, se vêem na obrigação de ter que arcar com os horários de
advogado, caso vencida a demanda judicial.
Não é razoável que se construa uma interpretação jurídica contrária a possibilidade do advogado de uma entidade sindical vir a cobrar
e conseqüentemente receber honorários em
uma demanda coletiva, até porque não existe
trabalho gracioso a não ser aquele decorrente de ato voluntário.
Tanto é verdade que o judiciário federal vem
reconhecendo o direito do advogado cobrar
honorários em ação onde o cliente goze do
benefício da justiça gratuita.
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
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11
Ao que parece tudo é uma questão de opção
sócio-jurídico-política, ou seja, se a Justiça do
Trabalho pretende dar velocidade e efetividade
ao processo trabalhista, uma das premissas é
fazer com que demandas judiciais coletivas
se tornem mais freqüentes que as individuais, pois assim ao invés de se resolver um
caso isolado, resolver-se-ia o caso de todos
os trabalhadores que em uma empresa
porventura tenham algum direito à nível coletivo descumprido.
Contudo, isto passa sim pela não penalização
dos substituídos processualmente no pagamento de honorário de advogado.
Caso não seja mudada esta realidade, os trabalhadores com certeza preferirão impedir ou
perder algum direito descumprido pelo empregador ou enfrentar de forma desgastante
e irascível ao sindicato, exigindo deste que
preste assistência jurídica gratuita assumindo assim o ônus de remunerar ao advogado,
o que é absolutamente impossível, ou finalmente optarão pelo ajuizamento de demandas judiciais individuais.
Outra questão interessante, só por curiosidade, diz respeito a possibilidade do sindicato
em ação coletiva liquidar coletivamente a ação
se assim o entender pertinente, com fundamento também na efetividade processual.
Neste sentido, recente decisão do STJ emitiu
o seguinte entendimento:
“Processual civil e administrativo. Recurso especial. Acódão recorrido. Omissão.
Inexistência. Fundamentação suficiente.
Ação coletiva. Execução da sentença.
Legitimidade. Sindicato.
I- Não há omissão se o aresto recorrido,
ainda que de maneira sucinta, apreciou
a controvérsia na sua inteireza. Precedentes.
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
IV- Legitimidade do sindicato configurada.
(Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, provido. STJ, 5ª T.
RESP 654.429, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ de 25.10.04)”
O Título III da lei 8.078, de 11.09.90 (Código
de Defesa do Consumidor), estabelece as regras gerais que deverão ser respeitadas e levadas em conta sempre que estivermos em
frente a defesa de direitos difusos, coletivos e
individuais.
Com esta novidade, surge a expressão “devido processo social”, utilizada por Cappelletti,
que conforme Hermes Zaneti Junior, in Mandado de Segurança Coletivo – Aspectos Processuais Controversos, Sérgio Antonio Fabris
Editor, 2001, Porto Alegre, 1.ª edição, página
54, afirma:
“Essa expressão, trazida por Cappelletti,
representa o contexto retórico em que
até mesmo os mais sagrados princípios
de Direito devem ser reconsiderados em
vista das mudanças ocorridas nas sociedades modernas; no entanto, essa
reconsideração não significa abandono ou
inutilização dos esquemas individualistas de “garantismo processual”; pelo
contrário, significa adaptação aos novos
caminhos do processo, que deve dar lugar ou estar integrado a um “social ou
coletivo conceito de devido processo”,
como única forma de assegurar e realizar a vindicação dos “novos direitos”.”
Mais adiante o referido autor faz uma
constatação fundamentada na visão coletiva
que avança a passos largos, como meio efetivo de atingir a paz social com justiça:
II- As ações coletivas são reguladas pelas disposições constantes na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei da
Ação Civil Pública – conforme previsão
em seu artigo 1º. Não estando inserta,
no referido diploma, qualquer disposição
específica referente à execução das sentenças coletivas em direitos individuais
homogêneos, tem incidência a regra do
seu art. 21, que determina a aplicação
subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
12
III- Consoante previsão do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, as sentenças proferidas em ações coletivas visando à defesa de interesses individuais
homogêneos podem ser liquidadas coletiva ou individualmente.
“A tradicional visão individualista do processo se tornou insuficiente e deficitária, forçando o estabelecimento de novas regras para a tutela dos direitos coletivos e das situações em que os direitos seriam melhor atendidos se coletivamente tratados.”
Isto vai de encontro ao que ANTONIO GIDI,
DA
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in Coisa Julgada e litispendência em ações
coletivas. São Paulo, Editora Saraiva, 1995,
(apud Hermes Zaneti Junior, ob. cit, pág. 54),
que expõe o seguinte, sobre a insuficiência
da doutrina individualista:
“O tempo, porém, revelou ser essa disciplina absolutamente insuficiente em
tela de ações coletivas em geral e do
mandado de segurança coletivo em particular. Esse regramento veio a ser aperfeiçoado em seus pormenores mais significativos até o limite máximo da Ciência Jurídica contemporânea, através da
promulgação do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.”
Para uma análise mais completa é importante
também abordar a hipótese de o trabalhador
ajuizar demanda trabalhista individual, sem
utilizar os serviços de advogado credenciado
pelo sindicato.
Quando o trabalhador vai ao judiciário trabalhista reivindicar, por exemplo, o não pagamento de férias, salários ou recolhimento do
seu fundo de garantia e denuncia que a empresa não o fez nem em parte, está a significar, em tese, que os demais trabalhadores da
mesma empresa também tiveram os mesmos
direitos descumpridos.
Se levada ao judiciário uma demanda individual com estes pedidos, o magistrado, ao decidir esta ação, estará cumprido em parte o
seu ofício e, como já foi dito antes, a Justiça
do Trabalho não estará a atingir o seu fim que
é fazer cumprir todo e qualquer direito trabalhista desrespeitado.
Ao limitar ou impor restrições de ordem processual, como não garantir o benefício da justiça gratuita e não condenar o empregador no
pagamento de honorários de assistência judiciária em demandas coletivas, o judiciário trabalhista, reiteramos, estará dificultando a
efetividade do processo.
Esta é uma boa questão polêmica para constatarmos a política judiciária que será adotada
pela Justiça do Trabalho para os próximos anos
e, conforme a conclusão ou resultado, outras
discussões com o tempo serão levantadas como
a própria utilidade ou necessidade social de
existir uma justiça especializada ou de buscar
outros mecanismos longe do Poder Judiciário
para resolver contendas coletivas, que na verdade não atende as expectativas.
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
Não se trata de ser alarmista ou impor uma
espécie de chantagem, mas tratar de forma
transparente e efetiva uma questão cara a este
ramo especializado do Direito, que é distribuir justiça social e da forma mais abrangente
possível.
Ao que parece, existe uma grande confusão
quando discutimos se para que haja condenação do empregador ao honorários de AJ,
necessariamente, o trabalhador ou seu sindicato estejam ao abrigo da justiça gratuita,
porém, tanto o trabalhador como o seu sindicato poderão desfrutar somente do segundo
instituto, mesmo sem estar assistido por advogado credenciado pela entidade sindical, no
primeiro caso.
Este raciocínio parece bastante lógico, se analisado os dispositivos constitucionais, artigo 5.º,
caput - “todos são iguais perante a lei” - , e
inciso II - “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei” -, pois se obrigarmos que o trabalhador
busque a assistência por parte de um advogado credenciado pelo sindicato, não estamos lhe
permitindo a liberdade de escolha.
Pior, pela simples leitura da lei 5584/70, artigos 14 a 18, permite concluir que o sindicato
está obrigado a prestar assistência judiciária
a categoria, mas não o obriga a credenciar a
todo e qualquer advogado e sim aquele ou
aqueles da sua confiança, assim como não
obriga ou vincula o trabalhador a obrigatoriamente contratar os serviços daquele profissional vinculado ao sindicato.
Se esta é a interpretação possível, quem restaria prejudicado seria o trabalhador que por
uma questão pessoal, que não cabe a ninguém questionar, escolheu outro profissional
como advogado e não aquele indicado ou da
confiança do sindicato.
Sempre é bom lembrar que o judiciário não
pode forçar que o trabalhador obrigatoriamente escolha ao advogado do sindicato, pois isto
feriria o seu direito de livre escolha.
Ao que parece, o problema reside também
no ponto de vista de que o Tribunal Superior
do Trabalho expressou na Seção de Dissídios
Individuais I, mais precisamente nas orientações jurisprudenciais n.º 304, 305 e 331, expressa a sua posição sobre o assunto.
Estas posições do TST, a bem de todos, deveriam ser revogadas porque eivadas de ilegalidades, além de constituírem numa barreira
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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intransponível para o livre exercício do processo como ferramenta para buscar o fim que
se propõe que é o direito e a justiça, melhor
ainda se de forma coletiva e eficiente.
Podemos ter alguma expectativa positiva neste
sentido, quando verificamos que a partir do
ano de 2003 o TST, com a Resolução 121/
2003, de 19/11/03, vem corrigindo ou retificando aos seus posicionamentos numa profunda demonstração de humildade e de grande sapiência, quando revogou ou alterou alguns textos de enunciados de súmula, por isso
parece possível e viável que este tribunal se
mostre sensível neste pleito.
O compromisso de todos os operadores do direito, sejam advogados ou magistrados, é de
construir um Judiciário acessível a todos e que
atinja com celeridade e eficiência o seu objetivo de distribuir justiça ao maior número possível de cidadãos que tenham seus direitos
desrespeitados.
Portanto, vamos arregaçar as mangas e trabalhar na construção efetiva de um mecanismo processual que atenda a este objetivo.
Já verificamos alguns magistrados dispostos
a enfrentar o assunto como a eficácia do processo e assistência judiciária, como os juízes
do trabalho gaúchos, Luiz Alberto de Vargas e
Ricardo Carvalho Fraga, que escreveram o trabalho intitulado “O papel da assistência judiciária para a eficácia dos direitos sociais”, in
www.jusnavigandi.com.br, que dentre tantas
colocações interessantes, citam Mozart Victor
Russomano (Comentários à Consolidação das
Leis do Trabalho, Forense, 10.ª edição, Rio de
Janeiro, 1983, p. 851-2), com a seguinte passagem:
“Tudo repousa, em nosso juízo, em graves equívocos: a) a assistência devida
pelo sindicato não deveria ter sido definida como “assistência judiciária”. Embora tornada obrigatória, é serviço
assistencial decorrente da natureza de
suas finalidades. b) Em nenhum caso se
pode admitir que o trabalhador pobre não
tenha direito de escolher seu defensor
em juízo. c) o recebimento, pelo sindicato, dos honorários advocatícios é surpreendente e desvirtua sua posição social em face do trabalhador.”
E mais, citam o eminente Valentin Carrion (in
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
14
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
16.ª Edição, pp. 560-2), que é mais contundente quando trata do tema, senão vejamos:
“ .....a) porque o texto não diz (como
poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo
sindicato”; b) porque uma interpretação
limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o processo histórico brasileiro; este é no sentido de seu
aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado
pela parte marca a evolução da justiça
gratuita no Brasil” (Comentários ao CPC,
39, art. 67); viola ainda os postulados
igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque,
perquirindo-se a finalidade da lei, não há
vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o
necessitado do processo comum; seja o
advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, o
honor´rios serão pagos pelo adversário
vencido; d) porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho
o advogado é desnecessário mesmo que
se queira conservar o direito da parte
postular. E, além do mais, seria como
dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicarse sozinho; e) porque se deixariam sem
assistência judiciária: os trabalhadores
das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos
não tem atribuições); os trabalhadores
de sindicatos que não possam organizar
a assistência; os servidores públicos estaduais e municipais que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que
o advogado do sindicato está impedido;
o pequeno empreiteiro; o cliente deste;
o pequeno empregador arruinado; certos
humildes
reclamado
(tão
hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L.
1060 e estes casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das
duas, sem limitações.”
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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Para finalizar, chegamos à conclusão de que
estamos em uma encruzilhada, pois se a Justiça do Trabalho continuar a tratar do tema
ora proposto da forma como o faz de algum
tempo para cá, estará a reforçar a mitigação
da cidadania do trabalhador, que se assistido
pelo advogado do seu sindicato em um processo coletivo trabalhista, sofrerá prejuízo econômico ao ter que arcar com os honorários do
advogado.
Caso esta situação persista torna-se imperioso que as entidades sindicais, OAB dentre
outras entidades afeitas à defesa dos direitos
humanos e fundamentais se dediquem com
afinco em discutir com a devida profundidade
e responsabilidade o tema ora proposto, pois
não garantir justiça gratuíta ao sindicato e a
possibilidade de recebimento em honorários
de AJ ao patrono do sindicato se mantido o
entendimento predominante atual que sonega acesso amplo ao judiciário aos seus cidadãos, além de ofender a efetividade do processo judicial como forma de atingir ao fim
que se propõe, que é distribuir justiça ao maior
número de pessoas, também deixa de distribuir de forma rápida e barata e mais justa
possível o seu propósito.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA
MARTINS, Sergio Pinto. “Direito Processual do Trabalho”.
Jurídico Atlas, 20.ª edição, São Paulo, pp. 344/345.
CARRION, Valentin. “Comentários à consolidação das leis
do trabalho”. Editora Saraiva, São Paulo, 29.ª edição.
DE ASSIS, Araken. “Doutrina e Prática do Processo Civil
contemporâneo”. Editor Revista dos Tribunais, 2001, São
Paulo, pp. 85/89.
JUNIOR, Hermes Zaneti. “Mandado de Segurança Coletivo – Aspectos Processuais controversos -, Sérgio Antonio
Fabris Editor, 2001, Porto Alegre, 1.ª Edição, pág. 54.
DE VARGAS, Luiz Alberto e FRAGA, Ricardo Carvalho.
“O papel da assistência judiciária para a eficácia dos
direitos sociais”. www.jusnavigandi.com.br.
CLAUS, Ben-Hur Silveira. “Substituição Processual Trabalhista – Uma Elaboração Teórica para o Instituto -”.
Editora Ltr, 2003, São Paulo, 1.ª Edição.
Bel. Rubens Soares Vellinho - Advogado do Sindicato dos Bancários de Pelotas e Região – SEEBs
Pelotas e Região; Sindicato dos Professores Particulares do Estado do Rio Grande do Sul- SINPRORS; Sindicato dos Servidores Públicos TécnicoAdministrativos e Docentes vinculados ao CEFET
Pelotas, UNED Sapucaia do Sul e Agrotécnica de
Alegrete – SINASEFE – Seções Sindicais Pelotas,
Sapucaia e Alegre; docentes da Universidade Federal de Pelotas – ADUFPEL. Técnico-administrativos da Universidade Federal de Pelotas – ASUFPEL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ANTEPROJETO
DA REFORMA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
A
PREÂMBULO
parte introdutória da última versão do
anteprojeto da Lei da Educação Superior enumera as leis que serão alteradas: “Estabelece normas gerais para a educação superior no país, regula a educação
superior no sistema federal de ensino, altera
a Lei n.º 5.540 de 28 de novembro de 1968;
a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;
a Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
a Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999;
o Plano Nacional de Educação, aprovado pela
Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001; a Lei
n.º 10.480, de 2 de julho de 2002; a Lei n.º
9.394 de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências”.
O anteprojeto faz referência às leis e aos artigos, com proposta de modificações, podendo
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
ser a revogação ou a alteração da lei ou ainda
acréscimo em texto de lei existente.
As modificações propostas não se limitam ao
campo da legislação educacional, mas em
outras legislações como, por exemplo, na legislação eleitoral, proibindo doações para fins
eleitorais por parte de mantenedoras de instituição educacional.
Como o anteprojeto não explica qual a lei será
alterada (revogada ou acrescida em seu texto), torna-se necessária a elaboração de um
Quadro Explicativo. A leitura do anteprojeto
não permite saber, por si só, quais as leis serão modificadas ou revogadas.
É imprescindível o conhecimento da legislação em vigor e das modificações propostas
para análise do conteúdo, da importância,
implicações ou pertinência das proposições.
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15
Nesse contexto, a CONTEE apresenta a título
de contribuição ao debate um Quadro
Explicativo, elaborado especialmente para o
8.º Encontro Nacional de Trabalhadores do
José Thadeu Rodrigues de Almeida
Secretário de Assuntos Educacionais
Ensino Superior Privado, evento destinado a
avaliar e apresentar diretrizes de ação ao anteprojeto entregue pelo MEC à Presidência da
República, em 29/07/05.
Delaíde Alves Miranda Arantes
Assessora Jurídica
QUADRO EXPLICATIVO DAS LEIS CITADAS NO
ANTEPROJETO DE LEI DO ENSINO SUPERIOR
LEI N.º 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
Citada no artigo 61 do AL.
“Foi alterada da seguinte maneira: insere § 2.°
e letras h,i,j,l e § 4.° e 5.°.
Dispõe sobre as relações entre as Instituições
Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica e as Fundações de Apoio.
“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150,
inciso VI, alínea “”c””, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para
os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos.
“Foi alterada no seguinte sentido: insere um
parágrafo .
“Parágrafo único. São condições para credenciamento e renovação de credenciamento de
que trata o inciso III:
§ 2.°. Para gozo da imunidade, as instituições
a que se refere este artigo estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:
I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
h) não alienar ou constituir ônus reais sobre
bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos
que gerem obrigações para a instituição no interesse preponderante de seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;
II - órgão deliberativo superior da fundação
integrado por no mínimo um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e
III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, em até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão
deliberativo superior da fundação”.
i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados, dirigentes, sócios,
instituidores ou mantenedores;
j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer recursos, serviços,
bens ou direitos de propriedade da instituição
imune por seus associados, dirigentes, sócios,
instituidores ou mantenedores;
LEI N.º 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Citada no artigo 62
l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das instituições a
que se refere este artigo.
do AL.
Refere-se a doações para campanha eleitoral.
§ 4.º. Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos constitutivos das
instituições de que trata este artigo, todos os
atos praticados ou contratos celebrados pela
mesma que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes,
sócios, instituidores ou mantenedores.
“Foi alterada no seguinte sentido:inclui o inciso
VIII.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
§ 5.º. para fins deste artigo, são equiparados
aos associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou parentes até segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos sócios
e administradores”.
VIII - mantenedora de instituição educacional”.
LEI N.º 9.532/97, 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Citada no artigo 63
do AL.
Refere-se a legislação tributária federal.
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BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
LEI N.º 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
LEI N.º 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002.
Citada no artigo 64 do AL.
Citada no artigo 66 do AL.
Refere-se ao valor das anuidades escolares.
Refere-se a Quadro de Pessoal da Advocacia
Geral da União.
Foi alterada da seguinte maneira: modifica a
redação do art. 2.°.
Anterior: artigo 2.°. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso
ao público, o texto da proposta de contrato, o
valor apurado na forma do art. 1.º e o número
de vagas por sala-classe, no período mínimo
de quarenta e cinco dias antes da data final
para matrícula, conforme calendário e
cronograma da instituição de ensino.
Proposta de alteração: “Art. 2.°. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de
fácil acesso ao público, o texto da proposta de
contrato, o valor apurado na forma do art. 1.°
e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de sessenta dias antes do final do
período letivo, conforme calendário e
cronograma da instituição de ensino”.
LEI N.º 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Refere-se ao Plano Nacional de Educação.
“Inclui no item 4.3 os itens 24, 25 e 26.
“4.3 Objetivos e Metas
24. Ampliar a oferta de ensino público mediante expansão do sistema público federal e cooperação entre os sistemas públicos federal e
estaduais de modo a assegurar uma proporção nunca inferior a 40% (quarenta por cento)
do total das vagas, prevendo inclusive a parceria ou o consórcio público da União com os
Estados e os Municípios na criação de novos
estabelecimentos de ensino superior.
25. As instituições federais de ensino superior,
segundo etapas fixadas em cronogramas constantes de seu Plano de Desenvolvimento
Institucional, deverão alcançar, sem prejuízo
do mérito acadêmico, até 2015, o atendimento pleno dos critérios de proporção de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento), em todos
os cursos de graduação, de estudantes egressos integralmente do ensino médio público,
respeitada a proporção regional de afrodescendentes e indígenas, devendo prever em seu
PDI o cronograma de implantação.
26. As instituições federais de ensino superior
que venham a ser criadas, bem como novos
campi ou unidades administrativas das já existentes, deverão implementar, desde o seu primeiro processo seletivo, o atendimento pleno dos
critérios estabelecidos no subitem anterior”.
DA
“Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal, integram quadro
próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3.º. Os dirigentes dos órgãos jurídicos da
Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por
indicação do Advogado-Geral da União, observado, quanto às universidades federais, o disposto no § 6.º deste artigo.
§ 6.º. Os procuradores-chefes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às
universidades federais serão indicados pelos reitores, dentre integrantes do quadro próprio da
Procuradoria-Geral Federal, e aprovados pelo
Advogado-Geral da União”.
LEI N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Citada no art. 67 do AL.
Citada no artigo 65 do AL.
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
“Insere no art. 12 os § 3.° e 6.°.
Refere-se alteração na LDB, no capítulo sobre a
finalidade da educação superior.
Altera a redação do artigo 43.
Redação atual: Art. 43. A educação superior
tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
17
LULA SANCIONA A
PRIMEIRA LEI DE
REFORMA
PROCESSUAL
VI - estimular o conhecimento dos problemas
do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Nova redação: “Art. 43.
Sem prejuízo do atendimento das diretrizes
estabelecidas por esta Lei, a educação superior reger-se-á por Lei específica”.
por Adriana Aguiar
O
presidente da República, Luiz Inácio Lula
da Silva, sancionou nesta quarta-feira (19/
10) a Lei 11.187/05, que estabelece que
os Agravos de Instrumento só serão julgados no
momento da apelação, salvo em casos de possível
lesão irreparável. A lei entra em vigor em 90 dias.
LEI N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Citada no artigo 68 do AL.
Hoje, o Agravo pode ser encaminhado aos tribunais após uma decisão do juiz em qualquer estágio da ação, o que implica em morosidade à
tramitação. Com a aprovação da nova lei, os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil
foram modificados.
“Refere-se alteração na LDB, revoga os art. 44
a 57, sendo que o conteúdo destes capítulos
está contemplado no corpo do anteprojeto,
porém cabe a seguinte ressalva: A proposta
do anteprojeto sob análise é a revogação dos
artigos 44 a 57, ou seja, de todo o capítulo da
Educação Superior, do Plano de Diretrizes e
Bases da Educação, incluindo, por óbvio, o artigo 53 que tem dado ensejo a reintegrações
de professores ao emprego, considerando infração, por parte dos estabelecimentos de ensino superior, a despedida sem observar os critérios ali fixados. Trata-se de uma quase modalidade de garantia de emprego. O artigo 53,
Parágrafo Único, em vigor atualmente, tem a
seguinte redação:
O projeto que restringe o uso do Agravo de Instrumento é o primeiro de uma série de 23 projetos de
lei que compõem a reforma infraconstitucional do
Poder Judiciário, que tem por objetivo reduzir o
volume de processos nos tribunais e dar mais força
às decisões de primeira instância.
Segundo o Diagnóstico do Judiciário, elaborado pelo
Ministério da Justiça no ano passado, os Agravos
de Instrumento representam uma parte significativa dos recursos interpostos no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça: 56,8%
e 36,9%, respectivamente.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
Para o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo
Cruz Bottini, “a racionalização dos Agravos é uma
etapa importante para garantir a agilidade processual e evitar recursos protelatórios. Temos a certeza de que as vantagens desta alteração legislativa
serão evidenciadas em curto prazo”.
V - contratação e dispensa de professores;
Outras medidas
As diretrizes das instituições de ensino superior, do artigo 17 do anteprojeto, em primeira
análise, não contempla essa garantia. Não se
vislumbra também, no anteprojeto, a certeza
quanto à obrigatoriedade de implantação de
planos de carreiras, nas instituições de ensino
superior.
Os outros 22 projetos da reforma processual foram encaminhados ao Congresso Nacional em dezembro do ano passado. De forma geral, as propostas têm como objetivo superar o excesso de
formalidade e burocracia do trâmite processual.
Os projetos prevêem também limitar os privilégios da União no prazo para recursos e estimular o
consenso antes do início efetivo da ação.
A União, a maior usuária da Justiça e responsável
por boa parte dos processos que fazem fila no Judiciário, é tratada de modo privilegiado na atual
legislação processual. Ela tem quatro vezes mais
tempo para recorrer e o dobro de tempo para contestar decisões desfavoráveis ao cidadão comum,
o que deve ser modificado.
CONTINUA
18
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
Nos recursos de primeira para segunda instância,
os projetos da reforma processual sugerem que
sejam adotadas medidas como a inversão da regra que diz respeito aos efeitos suspensivo e
devolutivo da apelação. De acordo com a proposta, em vez de todas elas serem devolvidas ao tribunal e ficarem pendentes de execução, seria
mantido apenas o efeito devolutivo — a sentença
teria execução provisória. O efeito suspensivo valeria apenas em exceções.
Os projetos de lei também querem dar cabo de
praxes como a necessidade de anexar cópias autenticadas para todos os documentos apensados
ao processo. Se aprovada a proposta, eles poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado e recebidos pelo juiz.
Ainda, no que depender da reforma, a burocracia
é um aspecto com os dias contados em procedimentos do Direito de Família. O Projeto de Lei 4.725
prevê a possibilidade de fazer inventário, partilha
de bens, adoção, separação e divórcio consensuais
por escritura pública.
LEIA A NOVA LEI
LEI Nº 11.187,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.
......................................” (NR)
“Art. 523. ...............................
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo
termo (art. 457), nele expostas sucintamente as
razões do agravante.” (NR)
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa;
...............................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, §
2o), facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que, nas comarcas
sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos
III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos
casos dos incisos II e III do caput deste artigo,
somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
“Art. 527. ...............................
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
Márcio Thomaz Bastos
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2005
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
19
ESTABABILIDADE PROVISÓRIA NA LDB. O
CASO DA PUC-CAMPINAS
XCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CAMPINAS,
15.ª REGIÃO
LUIS ALBERTO PELUSO, brasileiro,
casado, professor, portador do RG nº
4.823.872, inscrito no CPF/MF sob o
nº 219.392.688-34 e no PIS sob o nº
10558602255, residente e domiciliado
na rua Comendador Querubim Uriel, nº
165, bairro Cambuí, em Campinas/SP,
CEP 13.024-470, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
através de seu advogado, conforme
incluso instrumento de procuração cujo escritório está localizado na sede
do Sindicato dos Professores de Campinas e Região, situado na Avenida Professora Ana Maria Silvestre Adade, nº
100, Parque das Universidades, CEP 13.086-130,
onde recebe notificações/intimações - propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO, mantenedora da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS, inscrita no
CNPJ/MF nº 46.020.301/0001-88, sediada na Rua
Marechal Deodoro, nº 1099, Centro, CEP 13.020904, em Campinas/SP, pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO, DA NULIDADE
DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DO PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
O Reclamante foi admitido pela Reclamada como
professor horista de ensino superior em 03/10/
1988, tendo sido demitido, sem justa causa, em
22/12/2004. Foi contratada expressamente a carga horária semanal de 40 horas-aula semanais.
Em 01.04.1996 o Reclamante aposentou-se pelo
INSS sem romper o vínculo de emprego com Reclamada. Tais dados são comprovados
documentalmente através das inclusas cópias do
TRCT e Alteração de Contrato de Trabalho.
Assevera-se que o Reclamante prestou concurso
público de admissão. A dispensa do Reclamante
não foi submetida ao CONSELHO UNIVERSITÁ20
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
RIO. Nesse contexto, a demissão do
Reclamante, professor universitário,
sem a decisão prévia do CONSELHO
UNIVERSITÁRIO, contraria a disposição expressa na Lei 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação),
bem como a ordem constitucional
atinente. Para melhor ilustração, passa-se a transcrever o artigo 209 da
Constituição Federal e o artigo 53, parágrafo único, da LDB:
“Artigo 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; (...)”
“Artigo 53 – No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
Parágrafo único: Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
V - contratação e dispensa de professores;”
(grifo nosso)
Assim, vista a forma como promovida a dispensa
do Reclamante e os termos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, conclui-se seguramente que a Reclamada não observou a determinação legal expressa, pois a dispensa levada à
efeito não foi decidida pelo órgão máximo de ensino e pesquisa, o Conselho Universitário.
Ao contrário da previsão legal específica e que tutela o ENSINO E A AUTONOMIA DIDÁTICOCIENTÍFICA
DA
UNIVERSIDADE
E,
CONSEQUENTEMENTE, DO PROFESSOR, nenhum critério técnico ou lógico minimamente plausível foi utilizado para a decisão de dispensa do
Reclamante.
Assim, tendo sido procedida a dispensa do Reclamante sem a observância dos requisitos legais de
validade, mostra-se nula de pleno direito a
demissão sem justa causa, requerendo-se, em
antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, a imediata reintegração do obreiro
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
às mesmas atividades de ensino e pesquisa desempenhadas até a dispensa, bem como, ao final,
ser tornada definitiva a medida, com a obrigação
de pagamento dos salários vencidos e vincendos
desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Plenamente presentes estão os requisitos
ensejadores da medida antecipatória pleiteada.
Que existe o regramento próprio para a dispensa
do professor universitário não há dúvidas, conforme legislação citada.
Em sendo assim, a concessão de medida
antecipatória de reintegração de empregado tem
previsão legal.
Aliás, por analogia e já evitando argumentos contrários, o C. TST, através das Orientações
Jurisprudenciais 64, 65 e 67 da SDI – 1, já cristalizou posicionamento de que a concessão de medida liminar de reintegração de empregado não
fere direito líquido e certo. Vejamos os aludidos
textos para melhor ilustração:
64 - “Mandado de Segurança. Reintegração
liminarmente Concedida. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.” (20.09.2000)
65 - “Mandado de Segurança. Reintegração
liminarmente concedida. Dirigente Sindical.
Ressalvada a hipótese do artigo 494 da CLT,
não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de
dirigente sindical, em face da previsão do
inciso X do artigo 659 da CLT.” (20.09.2000)
67 - “Mandado de Segurança. Transferência.
Artigo 659, IX, da CLT. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa
de transferência do empregado, em face da
previsão do inciso IX do artigo 659 da
CLT.”(20.09.2000)
Portanto, evidente o fumus boni juris.
Já o periculum in mora também é patente, uma
vez que o professor foi afastado irregularmente
de suas atividades, sem as formalidades legais,
sendo obrigado a interromper seus trabalhos na
Universidade que, sem qualquer dúvida, trará prejuízos e será irreversível muito em breve.
De nada resultará a decisão final, daqui a não se
sabe quanto tempo, se o Reclamante não puder retomar seus trabalhos sustados. Assim, Excelência,
o periculum in mora é evidente tanto sob o aspecto
do atentado à ordem legal quanto do aspecto científico e ético, pois as atividades suspensas não poderão ser retomadas no ponto em que pararam.
Veja que caso esta demanda esteja fundada em
alegação falsa ou pretensão improcedente, a reinBOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
tegração poderá ser revogada a qualquer momento, bem como o Reclamante terá prestado trabalho a justificar os salários a serem pagos e, principalmente, o obreiro deverá ser condenado em
litigância de má-fé, talvez até numa pena
pecuniária exemplar.
Porém, o inverso não será reversível, pois a reintegração tardia afetará a vida pessoal do Reclamante, de maneira irreversível.
Insistimos que no caso destes autos nada
condiciona a concessão da liminar à ser ouvida a
parte contrária. O deferimento da liminar é legalmente autorizado e não afronta o devido processo
legal, conforme jurisprudência citada.
O direito ao contraditório e a ampla defesa constituem norma da Carta Política com idêntico valor
àquela outra do próprio art. 5º, segundo o qual
a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão. Justamente por isso é que a intervenção judicial pode antecipar-se à lesão de direito, validando a interferência judicial sem a oitiva da parte contrária.
A jurisdição deve ter compromisso com a efetividade
das suas próprias manifestações, tendo o próprio
legislador percebido que o direito de defesa pode
ser exercido de forma abusiva. E o abuso mais comum é o da protelação do processo.
Dizer que perda do emprego e suspensão dos trabalhos desenvolvidos há mais de 15 anos na Universidade não é evento danoso e grave, parece
afirmação que não é razoável, ou melhor, não se
coaduna com o comando constitucional e legal. O
direito reivindicado é de plausível constatação e
verossimilhança, pois está estampado nos documentos oferecidos com a inicial.
Aliás, em situação análoga, o Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do
processo nº 22.951/2003-RO-2 - RECURSO ORDINÁRIO (01050-2001-095-15-00-9 RO), onde foi
recorrente PAULO GUIMARÃES LEITE e recorrida
a mesma SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO, relatado pelo eminente JUIZ PAULO DE
TARSO SALOMÃO, decidiu-se exatamente em
favor da tese aqui sustentada, conforme ementa
a seguir transcrita:
“DISPENSA IMOTIVADA. ENSINO SUPERIOR.
DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO DE ENSINO E PESQUISA. Os estatutos e regimentos
das universidades devem ser elaborados e/
ou adequados às normas gerais e comuns
do sistema de ensino, inclusive no que diz
respeito à administração de seu pessoal, ai
incluído o corpo docente (artigo 209, I, CF e
artigo 12, II, Lei 9.394/96). A partir do advento da Lei 9.394/96, a contratação e dispensa de professores somente pode ser decidida pelo órgão colegiado de ensino e pes-
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
21
retrizes e Bases da Educação.
quisa, a teor do disposto pelos artigos 207,
CF e 53, § único, inciso V, da lei citada. Não
observadas as prescrições legais que regem
a matéria, é nula a dispensa, impondo-se a
imediata reintegração do reclamante no
emprego. Recurso provido no aspecto.”
Vem sendo um duro golpe à auto-estima do Reclamante saber que depois de 15 anos de atividade universitária ele sequer pôde ver a disposição da LDB ser cumprida e em função disso seu
trabalho ser desmerecido injustamente.
Assim, ainda quanto a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, pertinente se faz manifestar
que o mito da coisa julgada material tende a ser
minorado em face das novas exigências do mundo
contemporâneo que, às vezes, não pode esperar
por manifestação judicial irrecorrível e mesmo por
cognição exauriente, deixando de lado situações
prejudiciais a uma das partes, que não pode receber prestação jurisdicional inócua.
Pondera-se, finalmente, que entre o constrangimento de uma reintegração forçada e a possível
reversão dessa medida, é mais justa a primeira,
porque atende à finalidade social do trabalho, do
ensino e pesquisa, a sobrevivência do trabalhador
e de sua família, ao respeito à sua dignidade como
ser humano e de partícipe do ato de produção econômica e, principalmente, respeita-se a previsão
legal pertinente à contratação e dispensa de professores universitários.
É preferível que alguém seja reintegrado e trabalhe, a vir, posteriormente, receber mera indenização compensatória pelo afastamento do labor, o
que é imoral e não se compadece com o princípio
da reparação do dano trabalhista, o qual não se
resume à conversão em perdas e danos econômicos, pura visão monetarista.
II - DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO
RECLAMANTE EM FUNÇÃO DA FORMA COM
QUE A UNIVERSIDADE PROCEDEU – OU DEIXOU DE PROCEDER - SUA DEMISSÃO:
A dispensa arbitrária do Reclamante, sem observância dos requisitos legais para tanto, com abrupta interrupção do trabalho de pesquisa iniciado,
causou-lhe danos morais, motivo pelo qual deve
ser condenada a empregadora ao pagamento de
indenização por isso.
O “procedimento” de demissão do Reclamante
contraria a disposição expressa na Lei 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), conforme
exaustivamente explicitado.
Ter sido “banido” do meio universitário, sem direito de defesa e sem concluir os projetos iniciados
causa grande dor e sofrimento ao Reclamante.
A tristeza, indignação, sofrimento e revolta do
Reclamante deve-se ao fato de que ele, após dedicar mais de 15 anos de sua vida ao ensino e ao
desenvolvimento científico, foi, sumariamente,
demitido, sem sequer poder ter seu perfil profissional analisado pelo Conselho Universitário, de
ver sua dispensa ser avaliada por critérios técnicos e relevantes, conforme preceitua a Lei de Di22
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
Por outro lado, a idéia de que seus ex-alunos imaginam que ele é profissional deficiente – pois a
demissão do professor universitário pressupõe um
criterioso reconhecimento de prejuízo com a permanência do demitido – está lhe maltratando a
alma, fazendo-o desacreditar que os principais
valores de uma Universidade sejam a verdade e a
justiça, ao mesmo tempo conduzindo ao abismo
da depressão, pois se sente impotente frente à
ilegalidade cometida pela Reclamada.
Em contraste a tudo isso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, protege de
forma eficaz a honra e a imagem das pessoas,
assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
Passa-se a transcrever o trecho constitucional descrito para melhor ilustração:
“Todos são iguais perante a lei sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Com efeito, o texto constitucional não deixa dúvida quanto à categoria do DANO MORAL. A ofensa à
honra das pessoas enseja indenização por dano
moral. Trata-se de hipótese de responsabilidade
objetiva, porquanto a norma não prevê conduta
para que haja o dever de indenizar. O dano moral
teria, como pressuposto ontológico, a dor, vale dizer, o sofrimento íntimo inferido à vítima de atos
ilícitos. Os danos morais são danos da alma. Atualmente, a boa doutrina e dominante jurisprudência apontam no sentido de conferir à indenização
do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo, com
relação ao agente causador do injusto sofrimento,
quanto compensatório, em relação ao sofrimento
da vítima.
Especificamente no caso em tela, a sumária demissão do Reclamante sem o concurso dos procedimentos legalmente previstos, juntamente com
a ilegal subtração de seus salários, com a conseqüente diminuição de sua capacidade econômica,
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
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imprimiu desprestígio perante a sociedade e principalmente seus alunos, que acreditavam ser ele
um profissional digno dos mais de 15 anos de
magistério universitário e, abruptamente, passam
a presumir que o professor não o é, pois, em tese,
não teria resistido à uma avaliação do Conselho
Universitário (avaliação esta que jamais ocorreu).
e) agosto a dezembro de 2001: 40 horas;
f) janeiro e fevereiro de 2002: 40 horas;
g) março a dezembro de 2002: 29 horas;
h) janeiro de 2003: 29 horas;
i) fevereiro a julho de 2003: 38 horas;
Logo, a Reclamada deve ser condenada a pagar
uma indenização pelos danos morais causados ao
Reclamante, a fim de definir um limite e uma punição às atitudes cometidas contra professor que
devotou grande parte da sua vida ao Ensino Universitário, função pública concedida à uma entidade de direito privado!
Faz mister esclarecer que a indenização pleiteada
nestes autos não terá a finalidade de reparar o
sofrimento do autor, mas servirá para compensálo de alguma forma, atenuando as adversidades
que terá de enfrentar.
j) agosto a dezembro de 2003: 40 horas;
k)janeiro a julho de 2004: 38,20 horas;
l)agosto a dezembro de 2004: 39,40 horas;
Tais fatos imprimiram sérios prejuízos econômicos
ao Reclamante, tanto no que concerne às verbas
salariais strictu sensu quanto integrações em férias, décimo terceiro, reflexos em hora-atividade,
DSR, verbas rescisórias minuciosamente descritas no TRCT, depósitos de FGTS e multa de 40%
deste.
Por isso mesmo, o valor da indenização não pode
ser ínfimo ou simbólico, tampouco refletir verdadeiro estímulo para que empregadores
inescrupulosos permaneçam na sociedade
alicerçados no desrespeito às garantias individuais dos empregados. Logo, tratando-se a Reclamada de uma grande Universidade, de projeção
internacional – projeção esta que à que o Reclamante deu grande contribuição, deve a condenação ser proporcional a seu vulto, para que efetivamente produza algum efeito.
A despeito dessas reduções salariais levadas a efeito pela Reclamada, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores do Ensino Superior vigente
à época dos fatos, em sua cláusula intitulada
“IRREDUTIBILIDADE SALARIAL”, dispõe expressamente que a CARGA HORÁRIA OU SALÁRIO do professor é
irredutível.
Acrescenta-se que o quantum da indenização a
ser paga pela Reclamada deverá ser arbitrada em
sentença pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a), o qual deverá levar em conta a jurisprudência, a analogia, a equidade, além de outros princípios de direito do trabalho, considerando ainda os usos e costumes, a grande
desproporção de poder econômicoinstitucional entre o causador do mal e a vítima, as repercussões na vida pessoal e social do autor, além do valor da remuneração
mensal do Reclamante.
“IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
III) DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO
RECLAMANTE:
O contrato de trabalho do Reclamante prevê, expressamente no item 02, que o mesmo integraria
o quadro regulamentar de carreira docente da
Reclamada em Regime de Dedicação de 40 horas-aula semanais. Entretanto, freqüentemente
a empregadora descumpria o contratado, pagando menos que as 40 horas-aula semanais contratadas, conforme a seguinte distribuição:
a) janeiro a dezembro de 2000: 20 horas;
b) janeiro de fevereiro de 2001: 20 horas;
c) março 2001: 40 horas;
Para melhor ilustração, passa-se a transcrever a
reiterada redação das citadas cláusulas de
irredutibilidade salarial:
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 21, ou ainda,
quando ocorrer iniciativa expressa do Professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por
escrito.
Dessa forma, frente à contratação expressa no
sentido que a carga horária semanal do empregado, para efeito de cálculo salarial, deverá ser de
40 horas-aula semanais e, de outro lado, tendo
pago salário inferior ao contratado em diversos
meses, deverá a Reclamada ser condenada ao
pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com seus devidos reflexos em hora-atividade, DSR, integrações em férias mais 1/3, décimo
terceiro salário, FGTS e 40% deste.
Já visando rechaçar eventuais alegações defensivas de prescrição nuclear, referentes à eventual
redução salarial datada de mais de cinco anos,
cumpre frisar que não poderá ser aceita, eis que
já houve expressa renúncia quanto à prescrição, por parte da Reclamada, vez que restabeleceu, dentro do qüinqüênio anterior ao
ajuizamento da presente, a carga horária
contratual (40 horas-aula semanais),
d) abril a julho de 2001: 37 horas;
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL DA CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
23
notadamente nos períodos descritos nas alíneas “e”, f” e “j” deste item da inicial.
Assim, com o reconhecimento inequívoco
extrajudicial da carga horária contratual de 40
horas-aula semanais, interrompida foi a prescrição nuclear, não podendo ser alegada pela Reclamada.
IV – DA PRETENSÃO ALTERNATIVA DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE
SERVIÇO:
De acordo com os relatos do item I supra, comprovados documentalmente pelo próprio TRCT, o
Reclamante trabalhou por 15 anos letivos para
a Reclamada, tendo sido injustamente dispensado pela mesma.
Desta forma, cumpre observar que a Convenção
Coletiva de Trabalho vigente à época da dispensa,
em sua cláusula denominada “INDENIZAÇÕES POR
DISPENSA IMOTIVADA” dispõe o seguinte:
“O PROFESSOR demitido sem justa causa
terá direito à uma indenização, além do
aviso prévio legal de trinta dias e das
indenizações previstas na cláusula 28
desta Convenção, quando forem devidas,
nas condições abaixo especificadas:
a) três dias para cada ano letivo trabalhado na MANTENEDORA; (...)”
Pela exegese da norma coletiva citada, fácil é inferir que ao Professor demitido sem justa causa
caberá uma indenização de três dias para cada
ano trabalhado junto à Mantenedora.
De outro lado, sendo certo que o Reclamante
laborou ininterruptamente por mais de 15 anos
letivos junto à Mantenedora, faz ele jus à indenização adicional de 45 dias de salário (15 anos x
03 dias de salário, conforme alínea “a” supra).
Todavia, analisando-se o TRCT que acompanha a
presente exordial, verifica-se que a Reclamada
pagou a título dessa indenização por tempo de
serviço apenas 27 dias e não os 45 devidos, o
que causou sério prejuízo ao obreiro e foi objeto
de ressalva específica no TRCT.
Segundo explicações de representantes da Reclamada, o raciocínio adotado seria de que a aposentadoria espontânea pelo INSS concedida em
01.04.1996 colocaria fim ao contrato de trabalho
e, a partir de então é que se contariam os anos
letivos, para efeito de cálculo da indenização adicional; daí, como o Reclamante teve o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço concedido
em 1996, só faria jus a 27 dias de indenização (09
anos x 3 dias de salário).
Contudo, o raciocínio esposado pela empregadora
não condiz com a norma coletiva em questão, pois
a indenização é de três dias para cada ano letivo
24
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
trabalhado na Mantenedora, pouco importando
se o obreiro teve concessão de benefício de aposentadoria, ou se isso põe ou não fim ao contrato
de trabalho.
O que realmente deve ser observado para o cálculo da aludida indenização adicional é a quantidade de anos letivos trabalhados ininterruptamente para a mantenedora. Diferentemente
do que ocorre, se a norma coletiva relacionasse a
indenização adicional à duração do contrato
laboral, aí sim teria algum sentido a dúvida
lançada pela Reclamada.
Aliás, neste sentido, já decidiu o E. TRT 15ª Região, em caso idêntico contra a mesma empregadora ora acionada (RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT N° 00226-2002-032-15-00-3 RO
(18973/2003-RO-7), RECORRENTE SOCIEDADE
CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, RECORRIDO GASTON PAQUAY, Relator Juiz EDISON
DOS SANTOS PELEGRINI) conforme acórdão a
seguir transcrito:
“Inconformada com a r. sentença de fls. 65/
69, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE a
presente RECLAMATÓRIA, recorre a parte reclamada, com as razões de fls. 72/78, sustentando, em síntese, que não é cabível a
indenização por dispensa imotivada
encartada na cláusula 36° da CCT, visto que
a aposentadoria espontânea é causa de
extinção do contrato de trabalho, bem como
dá ensejo a prescrição bienal desse contrato
anterior à aposentadoria, tendo em vista que
a extinção do contrato deu-se em 26.02.96
e o ajuizamento da ação em 08.02.02; também não faz jus o reclamante à indenização
prevista na CCT no último contrato de trabalho, este sim extinto em decorrência da
dispensa sem justa causa, uma vez que a
recorrente já quitou mencionada indenização; além de que não é cabível a multa
normativa, pois ficou demonstrado que não
houve qualquer descumprimento de cláusula normativa. Por fim, requer-se a reforma
do julgado.”
Custas processuais, fls. 79.
Depósito recursal, fls. 80.
Contra-razões, fls. 83/86.
É a síntese do relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porque satisfeitos os pressupostos legais de
admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL NORMATIVA
“Ab initio”, denota-se do teor da cláusula 36
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
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da CCT que faz jus à verba, o professor demitido sem justa causa, senão vejamos (fls.
24):
Cláusula 36 – Indenização por dispensa
imotivada: O PROFESSOR demitido sem justa
causa terá direito a uma indenização, além
do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 29 desta
Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas: três (03) dias
para cada ano letivo trabalhado na
MANTENEDORA;
Incontroverso que o reclamante, na qualidade de professor, ativou ininterruptamente
para a recorrente de 01.03.75 a 28.12.01,
sendo certo que em 26.02.96 aposentou-se
espontânea e continuou laborando normalmente.
A despeito do entendimento segundo o qual
a aposentadoria é causa de extinção do contrato de trabalho, consoante OJ n° 177 da C.
SDI-1-TST, cujo posicionamento também
comungo; in casu, não se discute questão
relacionada com o FGTS.
Portanto, afasta-se a aplicação da sobredita
orientação jurisprudencial, bem como
descabe falar em prescrição, haja vista que
o marco extintivo há de ser contado de
28.12.01, sendo que a reclamatória foi
aforada em 08.02.02.
Aliás, a vexata quaestio cuida de indenização especial por ano letivo, ou seja, é uma
forma de homenagear o docente pelos anos
de prestação de serviço à instituição.
Nesse sentido, independentemente da aposentadoria ocorrida, o reclamante também
deve ser agraciado com a aludida homenagem, afinal de contas trabalhou nada mais,
nada menos do que 27 anos para a recorrente, ininterruptamente!
Destarte, faz jus a indenização letiva prevista normativamente. Outrossim, em sendo
devido o principal (indenização letiva), o
acessório segue a mesma sorte (multa
normativa). Mantém-se.
Com efeito, a r. sentença de origem não merece reproche, eis que aplicou o direito de
forma justa e equânime para o caso, devendo ser mantida pelos fundamentos alhures.
ISTO POSTO, conheço do recurso da reclamada; NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo,
na íntegra, a r. sentença de origem, nos
termos da fundamentação.
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Juiz Relator”
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
Em face da narrativa acima, evidenciado está que
a Reclamada desrespeitou o comando convencional citado, motivo pelo qual deverá, em caso de
indeferimento do pedido de reintegração, ser condenada a pagar os 18 dias faltantes da indenização proporcional ao tempo de serviço, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros.
V – DA PRETENSÃO ALTERNATIVA (PEDIDO
SUCESSIVO) REFERENTE À MULTA DE 40%
SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
(ANTERIORES À APOSENTADORIA:
A Reclamada, ao proceder a demissão do Reclamante sem justa causa, realizou o depósito em
conta vinculada da multa fundiária apenas sobre
os depósitos posteriores à concessão do benefício
da aposentadoria pelo INSS, ocorrida em 01/04/
1996.
Todavia, o Reclamante faz jus ao pagamento da
diferença relativa ao acréscimo de 40% sobre os
depósitos do FGTS de todo o período em que perdurou o pacto laboral, ou seja, de 03/10/1988 a
22/12/2004, sob o fundamento de que a aposentadoria não é razão para a extinção do contrato de trabalho, sendo, portanto, tal acréscimo devido sobre todo o período em que laborou para a
Reclamada.
Isto porque a antiga Lei Orgânica da Previdência
Social estabelecia a obrigatoriedade da rescisão
contratual para a obtenção da aposentadoria por
tempo de serviço, e a associação dessa lei com o
artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho levava à conclusão inexorável de que a aposentadoria
extinguia naturalmente o contrato de trabalho.
Entretanto, a antiga Lei Orgânica foi substituída
por diversas normas, sendo que a legislação
previdenciária vigente à época da aposentadoria
do autor, consagrando o DIREITO AO TRABALHO, deixou de exigir o desligamento para a concessão da aposentadoria. Dessa forma, o artigo
453 há de ser examinado conjuntamente com a
legislação previdenciária, embora atinentes a institutos diversos (Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário), mas que se completam e harmonizam-se.
O art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho
não declara a extinção do contrato de trabalho, e
tampouco tem esse objetivo. Tanto assim, que
não foi encartado no capítulo que trata da
rescisão do contrato de trabalho: apenas estabelece que o tempo anterior à aposentadoria não é contado quando o empregado é
readmitido, hipótese que só pode ocorrer se
o empregado pedir demissão por ocasião do
jubilamento e novamente ser contratado.
No presente caso, o Reclamante não pediu demissão no momento de sua aposentadoria, e continuou prestando serviços para a Reclamada até a
data de sua demissão sem justa causa, conforme
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
25
demonstra o próprio TRCT, homologado em 10/
02/2005. Assim, não há que se falar em cessação
do contrato de trabalho do autor, tendo em vista
que a aposentadoria não é causa da extinção do
contrato de trabalho.
Nesse sentido, cristalizou-se a jurisprudência do
E. STF, conforme aresto seguir transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 472674,
RELATOR MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE;
AGTE.(S) JOSÉ CARLOS VIEIRA; AGDO.(A/
S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE
DECISÃO: Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que
a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após
a concessão do benefício previdenciário, hipótese em que surgirá um novo contrato de
trabalho, concluindo pela impossibilidade de
pagamento da multa de 40% do FGTS em
relação ao período anterior à aposentadoria,
nos termos do art. 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 177/TST.
Portanto, em caso de indeferimento da reintegração pretendida, a Reclamada deverá ser
condenada ao pagamento de diferenças referentes ao acréscimo de 40% sobre os depósitos do
FGTS, com base nos valores fundiários depositados durante todo o pacto laboral, a ser apurado
em regular liquidação de sentença, acrescido de
juros de mora e correção monetária na forma da
lei.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto e na certeza de ter justificado plenamente os motivos da Reclamatória,
requer-se:
No julgamento da ADIn 1.770-MC, Moreira
Alves, DJ 06.11.1998, o Plenário do STF suspendeu ex nunc a eficácia do § 1o do art.
453 da CLT. Consignou o Min. Moreira Alves
em seu voto: “... para os que consideram
que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração
da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de
empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há
diferença entre o benefício previdenciário em
favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta
Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente
pressupõe que a aposentadoria espontânea
desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria
os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção
dos benefícios previdenciários, alegação essa
que deu margem ao deferimento de liminar
na ADIN 1.721, circunstância que, por si só
- fui um dos quatro votos vencidos -, é sufiBOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
Esse fundamento alcança o caput do art.
453 da CLT. Assim, provejo o agravo
(art. 544, § § 3º e 4º, do C.Pr.Civil), que
converto em recurso extraordinário e,
desde logo, dou provimento a este (art.
557, § 1º-A, do C.Pr.Civil), para reformar o acórdão recorrido na parte em que
presume a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea.
Brrasília, 13 de setembro de 2004. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator”
Alega-se violação dos artigos 5º, II e XXXVI;
7o, I; 37, II e XI; e 173, § 1o, II, da Constituição Federal e sustenta que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado
pelo STF no julgamento da ADIn 1.770.
26
ciente para que seja ela tida como relevante. De outra parte, e à semelhança do que
decidiu a maioria na ADIN 1.721, é conveniente a suspensão da eficácia desse dispositivo pelas repercussões sociais dele decorrentes.”
a)que seja antecipada a tutela jurisdicional,
no sentido de determinar liminarmente, inaudita
altera pars, a imediata reintegração do Reclamante ao emprego de professor universitário, nas
mesmas atividades de ensino e pesquisa desempenhadas até a dispensa, com a mesma carga
horária de antes da redução, sob pena de, não
fazendo, pagar uma multa diária não inferior a R$
1.000,00;
b)que, ao final, seja tornada definitiva a medida
antecipatória do pedido retro, com a definitiva
declaração de nulidade da dispensa, com a obrigação de pagamento dos salários vencidos e
vincendos, férias mais 1/3, décimo terceiro salário e depósitos fundiários desde a dispensa até a
efetiva reintegração, a serem apuradas em liquidação de sentença;
c)que a Reclamada seja condenada a pagar uma
indenização pelo danos morais que causou ao
Reclamante, pelos fundamentos expostos nesta
inicial, requerendo-se ainda que tal indenização
seja arbitrada em sentença, levando-se em conta
a desproporção econômica entre autor e ré, o vulto do sofrimento do empregado, a qualificação do
professor, de modo que a condenação não seja
inferior a cem vezes o valor do salário bruto do
DA
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
Reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença;
d)que sejam declaradas nulas a reduções de
carga horária e salário, condenando-se a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí
decorrentes, observando-se a carga horária semanal contratada de 40 horas, bem como
integração em férias, décimo terceiro salário, reflexos em hora-atividade, DSR, verbas rescisórias
minuciosamente descritas no TRCT, depósitos de
FGTS e multa de 40% deste, devidamente acrescidos de correção monetária e juros: .... R$
120.950,00;
e)em caso de indeferimento dos pedidos “a” e “b”,
que a Reclamada seja condenada ao pagamento
da diferença dos 18 dias de indenização proporcional por tempo de serviço, conforme fundamentação desta inicial, considerando-se para
esse fim o salário sem redução: ............ R$
6.378,12;
f)em caso de indeferimento dos pedidos “a” e “b”,
que a Reclamada seja condenada a pagar a diferença da multa de 40% sobre os depósitos
fundiários realizados antes da aposentadoria, nos
termos da fundamentação, cujo valor deverá ser
apurado em liquidação de sentença;
g)que sejam deferidos à Reclamante os benefícios
da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, sem condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento e de sua família, conforme declaração de
pobreza anexa.
h)que a Reclamada seja citada da presente ação
para, querendo, contestá-la, para ao final ser
julgada totalmente procedente, condenando-se
ao pagamento das verbas elencadas a serem
devidamente apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção e juros.
i)que, caso a reclamada não pague as verbas
incontroversas em primeira audiência, seja-lhe
aplicada a multa do art. 467 da CLT.
j)que seja determinado o andamento preferencial desta ação, eis que o Reclamante tem
mais que 60 anos.
Protesta-se por provar o alegado através de todos
os meios em direito permitido tais como oitiva de
testemunhas, perícias, expedição de ofícios, documentos, depoimento pessoal da Reclamada, que
ora requer sob pena de ser declarada revel e aplicação da pena de confissão.
Distribuindo a presente com contrafé e documentos, dá-se à presente causa o valor de R$
127.328,12.
Pede deferimento.
Campinas, 05 de maio de 2005.
Alexandre Palhares de Andrade
OAB/SP 158.392
A EXIGÊNCIA DO TST DE COMUNICAÇÃO
IMEDIATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA
DO SINDICALISTA
E
m decisão recente, o Tribunal Su
perior do Trabalho reafirmou a ne
cessidade de comunicação do registro da candidatura do dirigente sindical,
dentro de 24 horas, Súmula 369/TST, para
efeito de estabilidade.
A ementa é a seguinte: “Estabilidade provisória - Dirigente sindical - Súmula 369
do TST - a entidade sindical deve comunicar à empresa, por escrito, o registro da
candidatura do empregado, dentro do prazo de 24 horas, para que possa ser garanBOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
tido ao trabalhador o direito à estabilidade prevista no caput do artigo 543 da CLT.
Havendo dúvida acerca dessa comunicação - fato expressamente reconhecido pelo
Egrégio Tribunal Regional - não há como
se declarar a existência da estabilidade
provisória. Aplicabilidade da Súmula n.º
369 desta Corte” (RR-267/2001-731-00.0,
DJU 19.8.05, p.820 in Suplemento de Jurisprudência, LTr 36/2005).
A íntegra da decisão, pode ser conferida
no portal do TST.
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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JUSTIÇA GRATUITA E O PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO
E
m decisão proferida no mês de setembro do corrente, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão responsabilizando a União a pagar honorários a
um perito particular, nomeado pela Justiça do
Trabalho para atuar em processo em que parte vencida é trabalhador sem condição financeira, beneficiário da justiça gratuita.
Trata-se de decisão da subseção de Dissídios
Individuais 1, negando conhecimento a embargos da União, em reclamação de empregado rural contra empresa privada.
“A assistência jurídica gratuita e integral, de
acordo com a Constituição, assegura ao
hipossuficiente a realização de perícia, devendo por ela responsabilizar-se o ente público,
no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o
sucumbente (parte vencida) é necessitado”,
disse o relator dos embargos, juiz convocado
José Antonio Pancotti.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente porque a perícia constatou ausência de
relação entre as dores na coluna e um possível acidente de trabalho. De acordo com a lei,
caberia à parte vencida o pagamento dos honorários periciais, não beneficiária da justiça
gratuita.
De acordo com decisão do Tribunal Regional,
agora confirmada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, “não se pode deixar de remunerar o
trabalho realizado por perito particular, que,
inclusive, foi nomeado compulsoriamente pelo
Poder Judiciário, mormente porque a ordem
jurídica não compactua com o empobrecimento sem causa, pois o profissional especializado
que presta serviços requisitados não é responsável pela assistência judiciária prevista em lei”.
O inteiro teor da decisão pode ser conferida
no portal do TST, na internet, ERR-180/2003.
STF: NOVO MANDATO NÃO REVOGA
PROCURAÇÃO ANTERIOR
A
o decidir o RE 410463/SP, em 18/10/
05, o relator Ministro Marco Aurélio, a
Suprema Corte fundamentou a decisão,
no sentido de que a simples juntada ao processo de instrumento de mandato,
credenciando outros advogados, não implica
a revogação tácita dos poderes outorgados na
procuração anterior. Esta decisão reformou
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 44 do Código de Processo Civil, considerando violado o princípio do
devido processo legal. Incumbe à própria parte
a escolha e o credenciamento dos representantes processuais, podendo fazer de maneira múltipla e não somente individualizada.
Fundamenta a decisão, ainda, o artigo 682 do
Código Civil. O acórdão pode ser conferido no
portal do STF, na internet.
8.ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS - SP
PROCESSO N.º 199/2.005-4
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e cinco (2005), às 17 horas, na sala de
audiências da Oitava Vara do Trabalho de Campinas, por ordem do MM. Juiz, DR. AZAEL MOURA
JUNIOR, foram apregoados os litigantes: OLGA
NARCISA PETRONI PASCHOINI, reclamante, e
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, reclamada. Ausentes as partes.
Tentativa conciliatória prejudicada.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO OLGA NARCISA PETRONI
PASCHOINI, qualificada na petição inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE
28
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
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2005
CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, com
pedido de tutela antecipada, alegando que foi admitida aos serviços da reclamada em 03.03.80,
para o exercício das funções de professora do ensino superior, e dispensada sem justa causa em
30.06.04. Declarou, em síntese, que sua dispensa
não foi deliberada pelo Conselho Universitário,
como exige o art. 53, parágrafo único, inciso V, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação n.º 9.394/
96; que sofreu danos morais; que sofreu redução
da carga horária; que não recebeu as férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de
01.08.03 a 30.06.04; e que laborou em regime de
sobrejornada, bem como em janelas, sem a devida contraprestação. Postulou, assim, a procedência dos pedidos relacionados nas letras “a” a “k”
da exordial. Deu à causa o valor de R$ 95.602,57,
requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou
procuração e documentos.
Pelo juízo foi indeferida a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito a fls. 171.
Regularmente notificada, a reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, na qual
invocou a prescrição qüinqüenal e refutou todas
as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em audiência as partes conciliarem-se parcialmente, para extinção do pleito formulado na letra “g”
da exordial, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, III, do CPC, após o que, foi
colhido o depoimento pessoal do reclamante e foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com a
concordância das partes. Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório. DECIDE-SE
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Em defesa,
invocou, inicialmente, a reclamada a prescrição
qüinqüenal dos créditos trabalhistas da reclamante, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88. Razão,
todavia, não lhe assiste, eis que os créditos trabalhistas ora postulados são todos posteriores a
31.01.00.
I, da Constituição Federal, caberá aos colegiados
de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre a contratação e
dispensa de professores. Em que pesem as alegações da reclamada, tal restrição ao seu direito
potestativo resilitório não inviabiliza ou dificulta o
poder de gestão e administração da atividade empresarial, tampouco contraria a legislação trabalhista em vigor.
Na realidade, decorre das especificidades do ramo
de atuação, posto que a exploração do ensino particular é atividade delegada pelo Estado por dever
constitucional, visando verdadeiramente garantir
a autonomia didático-científica das universidades
particulares, que não podem estar submetidas a
caprichos de ordem pessoal do dirigente universitário. O inciso I, do artigo 209, da Constituição
Federal, é claro neste sentido: “O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; (...)”
Ademais, não compromete o poder de gestão e
administração da reclamada o simples fato de a
contratação e dispensa de professores estar condicionada à decisão do Conselho Universitário, na
medida em que tal órgão é composto, em sua
maioria, por membros, direta ou indiretamente,
indicados pela própria reclamada, consoante art.
23 de seu Estatuto, e, portanto, coligados aos seus
interesses. Independentemente de ser a reclamada uma instituição de ensino de natureza privada,
ela deve cumprir as normas gerais da educação
nacional, consubstanciadas nas disposições da Lei
n.º 9.394/96, a qual em seu artigo 7º, inciso I,
reitera ser o ensino livre à iniciativa privada,
contanto que cumpridas as normas gerais da educação nacional, dentre as quais ora destaca-se o
art. 53, que previu, inclusive, a elaboração e reforma dos estatutos e regimentos, em consonância com as normas gerais vigentes, também no
tocante à administração do corpo docente.
Conseqüentemente, desde o advento da Lei n.
9.394/96, os Estatutos e Regulamentos das Universidades Particulares deveriam ter sido adequados ao novo comando, para que a contratação e
dispensa de professores somente pudessem ser
Da Reintegração
decididas pelo órgão colegiado de ensino e pesquisa. A dispensa da reclamante não foi, todavia,
No mérito, pretende, inicialmente, a reclamante a
assim procedida, o que por si só bastaria ao recoanulação de sua dispensa imotivada e, conseqüennhecimento de sua nulidade. Ocorre que, o Novo
temente, sua imediata reintegração no emprego
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de
com o pagamento dos salários e demais direitos
Campinas, inadvertidamente, incumbiu ao Reitor
desde o desligamento até a efetiva recondução,
nomear, licenciar e demitir os ocupantes dos deao argumento de que o ato de dispensa não foi
mais cargos diretivos da Universidade, bem como
deliberado pelo Conselho Universitário da Pontifícia
professores, pesquisadores e funcionários técniUniversidade Católica de Campinas, como exige o
co-administrativos (artigo 11, XXXI). Tal disposiart. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei n.º 9.394/
ção contrapõe-se ao art. 53, parágrafo único, inciso
96. Reza o dispositivo legal em referência que,
V, da Lei n.º 9.394/96, de ordem pública e, porpara garantir a autonomia didático-científica das
tanto, de caráter cogente, independentemente da
universidades, públicas ou particulares, nos teraprovação do Estatuto pelo Conselho Nacional de
mos dos artigos 7º, I, da Lei n.º 9.394/96 e 209,
Educação e pelo Ministério de Estado da Educa29
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL DA CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2005
ção, cujas atribuições não incluem a modificação
do direito posto.
O próprio artigo 11, XXXI, contradiz-se ao estabelecer que tais atos devem ser praticados em consonância às prescrições legais específicas, posto
que elas dispõem diversamente a respeito do assunto. A ratificação aprovada em plenário pelo
Conselho Universitário em sua 379ª reunião de
todos os atos praticados pelo Reitor envolvendo a
dispensa de professores desde 1.996, bem como
futuras dispensas, também não têm o condão de
suprir a exigência legal ou alterar a conclusão supra, constituindo, a bem da verdade, manobra jurídica absolutamente ineficaz e mesmo desmerecedora da enorme respeitabilidade de que goza
esta Instituição de Ensino. A leitura desta reunião
chega a nos impressionar pela aversão expressada pelo CONSUN à responsabilidade confiada pelo
legislador infraconstitucional através da Lei de
Bases e Diretrizes da Educação, objetivando o
engrandecimento deste órgão e aprimoramento da
administração universitário, com melhoria direta
da prestação de serviços aos acadêmicos, sem
qualquer risco de comprometimento das demais
atribuições.
Não há que se falar, outrossim, em exercício
abusivo do direito de ação, eis que a única limitação temporal ao direito de ação em nosso
ordenamento jurídico provém do instituto da prescrição. Concluindo, defere-se o pleito reintegratório
da autora, porquanto nula sua dispensa em
30.06.04. Providencie a Secretaria a imediata expedição do mandado de reintegração da autora.
Em caso de descumprimento desta obrigação de
fazer, condena-se a reclamada ao pagamento de
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A reclamada deverá, outrossim, responder
pelo pagamento dos salários e demais consectários
do período 30.06.04 até efetiva reintegração, observada a última remuneração auferida, deduzido
o valor já satisfeito por ocasião da rescisão
contratual a título de indenização do aviso prévio.
A reclamada poderá também utilizar o valor depositado na conta vinculada da obreiro a título de
indenização por dispensa imotivada para efeito de
dedução dos valores devidos mensalmente ao
FGTS. Em face da determinação supra, expeça-se
ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis, remetendo-se-lhe cópias da inicial e da presente sentença.
Da Indenização por Dano Moral
No mérito, pretende, outrossim, a reclamante a
condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em função da sua dispensa arbitrária em 30.06.04, sem observância às
prescrições legais. Razão, todavia, não lhe assiste, porquanto não vislumbrada a hipótese legal de
deferimento desta pretensão, nem comprovada a
efetiva existência e dimensão do prejuízo moral. A
rescisão pura e simples do contrato de trabalho, ainda
que juridicamente controvertida sob o aspecto da
legalidade e, posteriormente, desconstituída em
juízo, porém sem qualquer violação à intimidade, à
honra ou à imagem do trabalhador, ensejam quanto
muito a persecução da reparação patrimonial, jamais indenização por dano moral.
5.ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS PROCESSO
N.° 00018-2005-092-15-00-0
SENTENÇA
RELATÓRIO
ANTÓNIO CIAMPI, qualificado na inicial,ajuizou
a presente ação em face de SOCIEDADE
CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO,
alegando admissão em 01/08/63, na função de
professor horista de ensino superior, e dispensa
em 30/06/04, sem que fosse ela submetida ao
Conselho Universitário, o que contrariou a Lei n°
9.394/96 e o art. 209 da Constituição Federal.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela imediata reintegração aos quadros da
reclamada, e, ainda, pela condenação desta nos
pedidos formulados na petição inicial, dentre os
quais de indenização por danos morais, diferenças salariais, férias proporcionais acrescidas de
30
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
1/3, honorários advocatícios e disposições do art.
467 da CLT. Pediu a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, tudo conforme as causas de pedir
que declinou (fls. 02/21) . Deu à causa o valor de
R$ 65.923,79.
A reclamada foi devidamente notificada (fls. 78/
79) e juntou procuração e substabelecimento (fls.
80/81). Compareceu à audiência designada (fl. 82)
e apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu
prejudicial de mérito (prescrição) e pugnou pela
improcedência da ação. Foi indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
Réplica às fls. 608/620. Frustradas as tentativas
conciliatórias. Razões finais remissivas. É o relatório.
...
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO N.°
Proceda a Secretaria à reflJuf/bracão dos presentes autos,a partir da fl. 82.
...
Da prescrição
PROCESSO N.° 18-2005-0
Não há prescrição a ser declarada,considerandose as datas de término do contrato de trabalho
(30/06/04), do - ajuizamento da ação (07/01/05)
e os pedidos formulados, pois restaram observadas as disposições do art. 7°, XXIX, da CF.
Da nulidade da dispensa/ Da reintegração
Defende o reclamante a ilegalidade da dispensa
ocorrida em 30/06/04, na medida em que não
fora submetida à apreciação do Conselho Universitário.
A reclamada, de seu turno, defende que a rescisão contratual atendeu às disposições estatutárias,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE), homologadas e aprovadas pelo Ministro da
Educação, conforme documentos que juntou.
Pois bem. A Constituição, afirmando que a educação é um direito de todos, consagra sua opção
pelo ensino público, autorizando, contudo, a atuação da iniciativa privada.
Dispõe seu art. 209:
“O ensino é livre â iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público” (grifei).
Como se vê, o ensino universitário ministrado pela
iniciativa privada deve atender aos requisitos previstos no artigo transcrito, quais sejam: cumprimento de normas de educação nacional e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Ora, no plano infraconstitucional, é a Lei n.° 9.394,
de 20/12/96 que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional. Seu art. 53 dispõe:
“No exercício de sua autonomia, são asseguradas
às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
...
(omissis)
(omissis)
V - contratação e dispensa
(omissis)
de professores;
18-2005-0
(grifei) .
Tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Diretrizes e Bases não fazem distinção entre ensino
público e privado. Logo, os estatutos das entidades privadas que se dedicam à educação devem,
sem sombras de dúvidas, observar suas disposições, até mesmo por uma questão de hierarquia
das leis, sob pena de serem declarados
inconstitucionais/ilegais.
Nesse passo, sendo inconstitucional o art . 11,
XXXI, do Estatuto da ré, de nenhum efeito a retificação das dispensas praticadas pelo Sr. Reitor
pelo Conselho (fl. 200). Assim sendo, acolhem-se
o pedido do autor. Declara-se a nulidade da dispensa e determina-se sua reintegração aos quadros da reclamada, a partir do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, devendo esta arcar com o pagamento
dos salários vencidos e vincendos, desde a data
da dispensa até a efetiva reintegração, além de
férias acrescidas de 1/3, 13.°s salários e FGTS correspondentes ao período.
Da indenização por danos morais
No que tange ao dano moral, convém ponderar
que o “dano” resulta de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que não se funda
em uma das hipóteses do art. 188 do Código Civil.
O art. 927, caput, do mesmo Código prevê sanção
para a conduta lesionante, determinando que seu
autor a repare, seja o dano patrimonial ou o dano
moral. Em breves palavras, o dano moral diz respeito ao sofrimento humano advindo de ato ilícito
de terceiro que viola bens imateriais ou magoa
valores íntimos da pessoa. Estes constituem a viga
mestra de sua personalidade e de sua postura nas
relações perante a sociedade. Dentre os direitos da personalidade, a literatura jurídica arrola
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, estribada nos termos do art. 5.°,
X, da CF/88.
Os conceitos das duas últimas são bastante próximos, pois implicam um juízo de valor feito por
terceiro, por grupo de indivíduos ou pela sociedade. Honra diz respeito à estima conferida a alguém, à dignidade moral. A proteção a ela abrange o direito de não ser ofendido ou lesado na sua
dignidade ou consideração social. Os elementos
dos autos não autorizam o reconhecimento de dano
moral causado pela reclamada ao autor.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentarios disponíveis, sobre:
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
31
8.ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP
PROCESSO N.º 199/2.005-4
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e cinco (2005), às 17 horas, na sala de
audiências da Oitava Vara do Trabalho de Campinas, por ordem do MM. Juiz, DR. AZAEL MOURA
JUNIOR, foram apregoados os litigantes: OLGA
NARCISA PETRONI PASCHOINI, reclamante, e
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa conciliatória prejudicada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
No mérito, pretende, inicialmente, a reclamante a
anulação de sua dispensa imotivada e, conseqüentemente, sua imediata reintegração no emprego
com o pagamento dos salários e demais direitos
desde o desligamento até a efetiva recondução,
ao argumento de que o ato de dispensa não foi
deliberado pelo Conselho Universitário da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, como exige o
art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei n.º 9.394/
96. Reza o dispositivo legal em referência que,
para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, públicas ou particulares, nos termos dos artigos 7º, I, da Lei n.º 9.394/96 e 209,
I, da Constituição Federal, caberá aos colegiados
de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre a contratação e
dispensa de professores. Em que pesem as alegações da reclamada, tal restrição ao seu direito
potestativo resilitório não inviabiliza ou dificulta o
poder de gestão e administração da atividade empresarial, tampouco contraria a legislação trabalhista em vigor.
I - RELATÓRIO
OLGA NARCISA PETRONI PASCHOINI, qualificada
na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista
em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, com pedido de tutela antecipada, alegando que foi admitida aos serviços da
reclamada em 03.03.80, para o exercício das funções de professora do ensino superior, e dispensada sem justa causa em 30.06.04. Declarou, em
síntese, que sua dispensa não foi deliberada pelo
Conselho Universitário, como exige o art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação n.º 9.394/96; que sofreu danos morais; que sofreu redução da carga horária; que não
recebeu as férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 01.08.03 a 30.06.04; e que laborou
em regime de sobrejornada, bem como em janelas, sem a devida contraprestação. Postulou, assim, a procedência dos pedidos relacionados nas
letras “a” a “k” da exordial. Deu à causa o valor de
R$ 95.602,57, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou procuração e documentos.
Pelo juízo foi indeferida a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito a fls. 171.
Regularmente notificada, a reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, na qual
invocou a prescrição qüinqüenal e refutou todas
as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em audiência as partes conciliarem-se parcialmente, para extinção do pleito formulado na letra “g”
da exordial, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, III, do CPC, após o que, foi
colhido o depoimento pessoal do reclamante e
foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com a
concordância das partes. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDE-SE.
32
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
Da Prescrição Em defesa, invocou, inicialmente, a
reclamada a prescrição qüinqüenal dos créditos
trabalhistas da reclamante, com fulcro no art. 7º,
XXIX, da CF/88. Razão, todavia, não lhe assiste,
eis que os créditos trabalhistas ora postulados são
todos posteriores a 31.01.00.
Da Reintegração
Na realidade, decorre das especificidades do ramo
de atuação, posto que a exploração do ensino particular é atividade delegada pelo Estado por dever
constitucional, visando verdadeiramente garantir
a autonomia didático-científica das universidades
particulares, que não podem estar submetidas a
caprichos de ordem pessoal do dirigente universitário. O inciso I, do artigo 209, da Constituição
Federal, é claro neste sentido: “O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; (...)”
Ademais, não compromete o poder de gestão e
administração da reclamada o simples fato de a
contratação e dispensa de professores estar condicionada à decisão do Conselho Universitário, na
medida em que tal órgão é composto, em sua
maioria, por membros, direta ou indiretamente,
indicados pela própria reclamada, consoante art.
23 de seu Estatuto, e, portanto, coligados aos seus
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
interesses. Independentemente de ser a reclamada uma instituição de ensino de natureza privada,
ela deve cumprir as normas gerais da educação
nacional, consubstanciadas nas disposições da Lei
n.º 9.394/96, a qual em seu artigo 7º, inciso I,
reitera ser o ensino livre à iniciativa privada,
contanto que cumpridas as normas gerais da educação nacional, dentre as quais ora destaca-se o
art. 53, que previu, inclusive, a elaboração e reforma dos estatutos e regimentos, em consonância com as normas gerais vigentes, também no
tocante à administração do corpo docente.
Conseqüentemente, desde o advento da Lei n.
9.394/96, os Estatutos e Regulamentos das Universidades Particulares deveriam ter sido adequados ao novo comando, para que a contratação e
dispensa de professores somente pudessem ser
decididas pelo órgão colegiado de ensino e pesquisa. A dispensa da reclamante não foi, todavia,
assim procedida, o que por si só bastaria ao reconhecimento de sua nulidade. Ocorre que, o Novo
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas, inadvertidamente, incumbiu ao Reitor
nomear, licenciar e demitir os ocupantes dos demais cargos diretivos da Universidade, bem como
professores, pesquisadores e funcionários técnico-administrativos (artigo 11, XXXI). Tal disposição contrapõe-se ao art. 53, parágrafo único, inciso
V, da Lei n.º 9.394/96, de ordem pública e, portanto, de caráter cogente, independentemente da
aprovação do Estatuto pelo Conselho Nacional de
Educação e pelo Ministério de Estado da Educação, cujas atribuições não incluem a modificação
do direito posto.
O próprio artigo 11, XXXI, contradiz-se ao estabelecer que tais atos devem ser praticados em consonância às prescrições legais específicas, posto
que elas dispõem diversamente a respeito do assunto. A ratificação aprovada em plenário pelo
Conselho Universitário em sua 379ª reunião de
todos os atos praticados pelo Reitor envolvendo a
dispensa de professores desde 1.996, bem como
futuras dispensas, também não têm o condão de
suprir a exigência legal ou alterar a conclusão supra, constituindo, a bem da verdade, manobra jurídica absolutamente ineficaz e mesmo desmerecedora da enorme respeitabilidade de que goza
esta Instituição de Ensino. A leitura desta reunião
chega a nos impressionar pela aversão expressada pelo CONSUN à responsabilidade confiada pelo
legislador infraconstitucional através da Lei de
Bases e Diretrizes da Educação, objetivando o
engrandecimento deste órgão e aprimoramento da
administração universitário, com melhoria direta
da prestação de serviços aos acadêmicos, sem
qualquer risco de comprometimento das demais
atribuições.
crição. Concluindo, defere-se o pleito reintegratório
da autora, porquanto nula sua dispensa em
30.06.04. Providencie a Secretaria a imediata expedição do mandado de reintegração da autora.
Em caso de descumprimento desta obrigação de
fazer, condena-se a reclamada ao pagamento de
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A reclamada deverá, outrossim, responder
pelo pagamento dos salários e demais consectários
do período 30.06.04 até efetiva reintegração, observada a última remuneração auferida, deduzido
o valor já satisfeito por ocasião da rescisão
contratual a título de indenização do aviso prévio.
A reclamada poderá também utilizar o valor depositado na conta vinculada da obreiro a título de
indenização por dispensa imotivada para efeito de
dedução dos valores devidos mensalmente ao
FGTS. Em face da determinação supra, expeça-se
ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis, remetendo-se-lhe cópias da inicial e da presente sentença.
Da Indenização por Dano Moral
No mérito, pretende, outrossim, a reclamante a
condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em função da sua dispensa arbitrária em 30.06.04, sem observância às
prescrições legais. Razão, todavia, não lhe assiste, porquanto não vislumbrada a hipótese legal de
deferimento desta pretensão, nem comprovada a
efetiva existência e dimensão do prejuízo moral. A
rescisão pura e simples do contrato de trabalho,
ainda que juridicamente controvertida sob o aspecto da legalidade e, posteriormente,
desconstituída em juízo, porém sem qualquer violação à intimidade, à honra ou à imagem do trabalhador, ensejam quanto muito a persecução da
reparação patrimonial, jamais indenização por dano
moral.
Não há que se falar, outrossim, em exercício
abusivo do direito de ação, eis que a única limitação temporal ao direito de ação em nosso
ordenamento jurídico provém do instituto da presBOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL DA CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
33
REFORMA INFRACONSTITUCIONAL DO PODER
JUDICIÁRIO, LEI 11.187, DE 19/10/05:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO
presidente da República, Luiz Inácio
Lula da Silva, sancionou, em 19/
10, a Lei 11.187/05, estabelecendo
que os Agravos de Instrumento só
serão julgados no momento da
apelação, salvo em casos de
possível lesão irreparável. A
vigência se dará após 90 dias da
publicação oficial.
O Agravo atualmente pode ser
encaminhado aos tribunais após
uma decisão do juiz em qualquer
estágio da ação, implicando em
morosidade na tramitação do
processo. A lei modifica os artigos
522, 523 e 527 do CPC.
Esse é o primeiro projeto aprovado,
de uma série de 23 que compõem
a reforma infraconstitucional do Poder
Judiciário, objetivando reduzir o
volume de processos nos tribunais
e reforçar as decisões de primeira
instância.
Os Agravos de Instrumento
representam parte significativa dos
recursos ao STF e ao STJ.
Os outros 22 projetos da reforma
processual foram encaminhados ao
Congresso Nacional em dezembro
do ano passado. As propostas têm
como objetivo superar o excesso
de formalidade e burocracia do
andamento dos processos. Nos
recursos de primeira para segunda
instância, os projetos prevêem
medidas como a inversão da regra
sobre os efeitos suspensivo e
devolutivo.
PROJETOS DE LEIS ACOMPANHADOS PELO
JURÍDICO DA CONTEE
A CONTEE acompanha a tramitação de anteprojetos, projetos de lei,
projetos de emenda à Constituição de interesse de sua área
de representação e de interesse dos trabalhadores e da sociedade
esta edição, foram atualizadas as
informações sobre os andamentos,
situação atual e acrescentados outros projetos de leis ou de emenda
à Constituição.
e funções de confiança nos três
poderes. Tramita na Câmara
apensada a outras emendas – 558/
97, 101/99, 549/02, 128/03 e 193/
03.
- PEC 369/2005, da Reforma Sindical, mensagem MSC - 121/2005,
Poder Executivo, apresentado em
04/03/200. Em 09/03/2005 foi enviado à CCJD.
- PL 1835/2003, proposição de garantia aos professores de maior número de horas no mesmo estabelecimento de ensino, alteração do
artigo 318 da CLT. Tramitação ordinária. Enviado à CTASP em 07/
10/05.
- PEC 157/2003. Proposta de convocação de Assembléia de Revisão
Constitucional. Parecer aprovado
com substitutivo do deputado
Michel Temer. Em 15/8/2005 encaminhado à CCP para publicação.
- PEC 334/96. Proíbe a nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão
34
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
- PL 337/2003, normas para o exercício do magistério de professores,
instrutores e monitores, pagamento de salário - aula, jornada e trabalho noturno, tramitando em regime ordinário, com parecer da relatora, pela rejeição,
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
aprovado na Comissão de Educação e Cultura. Na CTASP (Comissão do Trabalho) desde
09/09/05, apensado o PL-1835/2003.
ta causa do empregado estável. Em 02/09/
05 foi enviado à CCJC, encerrado prazo para
emendas.
- PL 4671/2004, alteração da LDB, definição
de função de magistério. Remetido a CEC (Comissão de Educação), aprovado parecer do
relator. Em 10/10/05 encaminhado a CCP para
publicação.
- 1200/03, proposta de alteração da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, garantindo
periodicidade de avaliação do sistema de ensino. Enviada em 10/06/05 à CCJC, encerrado prazo para emendas.
- PL 7316/2002, tramitação prioridade, disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação. Parecer pela
constitucionalidade da CCJ. Encaminhado em
19/09/05 à CCJC.
- PL 1907/03, obrigatoriedade de publicação
de mensagens educativas sobre os males e
os riscos do tabaco e do álcool, em cadernos
e livros escolares.
- PL 4330/2004, terceirização, contrato de
prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho. Tramitação ordinária. Em
01.06.05 enviado à CDEIC (Comissão de Desenvolvimento Econômico).
- PL 337/03, proposta de alteração da definição de professor, desconsiderando como docente, o profissional contratado para substituição temporária. Apensado o PL 1835/2003.
Em 02/06/05 foi enviado à CEC. Parecer da
relatora pela rejeição.
- PL 4732/2004, “Reforma Processual Trabalhista”, restrição ao recurso de revista, enviado em
07/10/05 à CTASP, prazo de vista encerrado.
- PL 5722/2001, acrescenta artigo à CLT sobre indenização e multa na dispensa sem jus-
- PL 4742/2001, introduz artigo 146-A, no
Código Penal Brasileiro, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
- PLS 246/2005, regulamentação do Fundo de
Execuções Trabalhistas (Funget), artigo 3º. da
Emenda Constitucional 45, da reforma do judiciário. Proposta em tramitação na CCJC.
- PL 296/2003, proposta de revogação do fator previdenciário e restabelecimento da antiga fórmula de cálculo para a aposentadoria,
pela média das últimas 36 contribuições. A
ser encaminhado para a Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
- PL 4718/2004, da Câmara Federal, regulamenta o artigo 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e
iniciativa popular.
INFORME JURÍDICO
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2005 - COORDENADORA-GERAL, PROFA.
MADALENA GUASCO PEIXOTO - SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS, PROFA. MARIA CLOTILDE LEMOS PETTA
ASSESSORA JURÍDICA, DRA. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO, ALDO ESCOBAR - MTB 16.131/SP.
FINAL DA EDIÇÃO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2005.
BOLETIM ELETRÔNICO BIMESTRAL
DA
CONTEE - EDIÇÃO N.º 5 - NOVEMBRO/DEZEMBRO
DE
2005
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