Portal da Justiça Federal da 4ª Região
Transcrição
Portal da Justiça Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 239 – Porto Alegre, segunda-feira, 20 de outubro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Expediente Secretaria do Plenário Judicial Expediente Nro 129/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004830-69.2014.404.0000/RS AUTOR ADVOGADO REU CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RGS - CRC/RS : Mauro Augusto da Silva Ferretto e outros : PAULO RICARDO DOS SANTOS CARVALHO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 392 EDITAL DE CITAÇÃO DE: PAULO RICARDO DOS SANTOS CARVALHO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 1ª SEÇÃO, a AÇÃO RESCISÓRIA acima referida, visando rescindir decisão proferida pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativa à Execução Fiscal nº 039/1.05.0009146-4, da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS, alegando nulidade da decisão monocrática, eis que proferida por juízo absolutamente incompetente. E, sendo desconhecido o endereço do réu, CITA-O, através deste, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos termos da referida ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tudo conforme as peças que compõem os autos, que poderão ser examinados na Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Porto Alegre, 1º de outubro de 2014. Eu, Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora da Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções, conferi. Expediente Secretaria do Plenário Judicial Expediente Nro 130/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 89.04.16899-6/RS AUTOR ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 392 REU ADVOGADO : ABEL REBELO DE SOUZA e outros : Julio Cesar Alves Rodrigues Junior e outros : Jose Luis Wagner REU : JORGE CARLOS TRINDADE SOARES : MARIA INEZ BOTH BOLZAN : RAUL DALLA LANA ADVOGADO : Luis Maximiliano Leal Telesca Mota e outros EDITAL DE CITAÇÃO REBOUÇAS DE: ALOAR PRATA DA SILVEIRA BUENO e MARINELZI DE LOURDES IOP O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 1ª SEÇÃO, a AÇÃO RESCISÓRIA acima referida, visando rescindir sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 00.06.85381-1, que tramitou perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, onde a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM foi condenada a pagar aos reclamantes as diferenças semestrais vencidas e vincendas, sendo estas, até aplicação da Lei 7450/85, acrescidas de correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e juros de 6% ao ano, a contar da citação inicial. E, não tendo sido encontrados os réus nos endereços constantes dos autos e sendo desconhecidos seus domicílios atuais, CITA-OS, através deste, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, respondam aos termos da referida ação, tudo conforme as peças que compõem os autos, que poderão ser examinados na Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Porto Alegre, 1º de outubro de 2014. Eu, Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora da Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções, conferi. SECRETARIA DA 1ª TURMA Expediente Secretaria da Primeira Turma Expediente Nro 104/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 392 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005487-11.2014.404.0000/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : BP BODE PROAR LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre valores que a executada tem a receber de operadoras de crédito, sob o fundamento de que "não se pode equacionar o percentual das vendas que são realizadas por meio do cartão, dinheiro e outras formas de pagamento, eventual penhora sobre tal condição poderá incidir em percentual superior ao entendimento como razoável, ocasionando, inclusive, a continuidade da empresa" (fl.86). Alega a agravante que os repasses decorrentes do uso de cartões de crédito podem ser equiparados a dinheiro para fins de aplicação do artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, e não devem ser equiparados à penhora sobre o faturamento. Requer a antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, determinando-se a penhora sobre os valores que a empresa tem a receber das operadoras de cartão de crédito. É o breve relato. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a constrição de ativos financeiros provenientes de vendas realizadas mediante cartão de crédito, em poder das administradoras, equipara-se, para efeitos processuais, à penhora sobre o faturamento mensal da empresa (CPC, art. 655, VII, e 655-A, § 3º), e não à penhora de dinheiro depositado em instituição financeira (CPC, art. 655, I). Isso porque aqueles ativos financeiros guardam direta vinculação com a atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, compondo o seu próprio faturamento. Tal conclusão não é infirmada pelo fato de a efetivação dessa modalidade de penhora ser feita por meio de simples requisição à operadora de cartão de crédito, dispensando a nomeação de administrador. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LIMITES. Os créditos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada constituem uma de suas receitas, e, dependendo da atividade empresarial, podem constituir a maior parte do faturamento da empresa. Assim, a pretendida constrição sobre tais repasses deve ser examinada com cautela, visto que o deferimento da penhora integral desses créditos pode inviabilizar a continuidade do ciclo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 392 operacional da empresa. Dessa forma, tenho que possível a penhora sobre os créditos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito. Tal medida, no entanto, equivale à penhora sobre o faturamento, que, em que pese cabível, deve se balizar pela razoabilidade, atendendo os parâmetros de modicidade, a fim de não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa devedora em face do ônus que lhe é imposto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003392-54.2013.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2013) No caso em apreço, a decisão agravada já determinou a efetivação de penhora sobre o percentual de 20% do faturamento líquido mensal da executada, razão pela qual incabível a extensão da constrição nos termos em que postulado pela parte agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005663-87.2014.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : JOAO HELIO ALTISSIMO EIRELI ME ADVOGADO : Adair Jose Altissimo AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, fixou honorários advocatícios para pronto pagamento, no patamar de 10% sobre o valor da dívida. Sustenta a parte agravante a ocorrência de duplicidade de cobrança em vista da exigência do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1025/69. Postula a agregação de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja afastada a cobrança de honorários e custas processuais. É o breve relato. Decido. Com razão o agravante, porquanto a incidência do encargo legal do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 torna incabível nova condenação do executado em pagamento de honorários, pois a verba honorária já se encontra inclusa no valor do encargo. Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO CONTRIBUINTE PARA SUA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há pagamento de honorários advocatícios pelo embargante, na desistência dos Embargos à Execução, uma vez que já incluso o encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69 e embutido no parcelamento fiscal. Recurso representativo da controvérsia: REsp. 1.143.320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010. Precedentes da 2a. Turma: AgRg no AgRg no REsp. 1.259.788/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.09.2012 AgRg no AREsp. 36.828/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011; 1a. Turma, AgRg no REsp.1.115.119/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.10.2011. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 392 2. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem, mediante a análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, afirmado que houve a quitação dos honorários por meio de parcelamento previsto em lei local, rever tal entendimento é obstado na via especial pelas súmulas 07 e 280/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1370070/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) Assim, considerando a circunstância de que a CDA expressamente menciona o acréscimo do citado encargo legal (fl. 32), merece acolhida a pretensão recursal para o fim de ser afastada a exigência de honorários advocatícios. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005848-28.2014.404.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : FAST MEAT IND/ COM/ E TRANSPORTES LTDA/ ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal). É o breve relato. Decido. Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 392 afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009). Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras contribuições. 2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário. Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC. 3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005865-64.2014.404.0000/SC AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : J NELCIONE P CREPALDI ME RELATORA : DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido da agravante de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta a agravante que, em se tratando de execução de crédito tributário, incide o disposto no artigo 185, do CTN, com a redação dada pela LC 188/2005, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso a fim de que, enquanto não decidida a questão, os bens que entende terem sido objeto de alienação em fraude de execução não possam ficar disponíveis para livre transferência a outras pessoas, o que somente tumultuaria as relações jurídicas em apreciação, afetando a eficácia do provimento judicial que ora se busca. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 392 É o breve relato. Decido. A matéria referente às alienações em matéria tributária está regulada pelo art. 185 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação efetivada após a citação válida do devedor configurava presumida fraude à execução. A partir da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC dos recursos repetitivos, tratou da questão nos termos de acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.141.990/PR). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") não se aplica às execuções fiscais (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010). 2. Com efeito, o artigo 185, do CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do Codex Tributário, passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação efetivada após a citação válida do devedor configurava presumida fraude à execução; ao passo que, a partir da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 392 e A execução Extrajudicial", 1ª ed., 2008, Ed. Forense, Rio de Janeiro, págs. 95/96; Cândido Rangel Dinamarco, in "Execução Civil", 7ª ed, 2000, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 278/282; Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", 22ª ed., 2003, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 210/211; Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 11ª ed., 2005, Ed. Saraiva, São Paulo, págs. 472/473; e Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 1996, Ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 604). 7. Outrossim, a inaplicação do artigo 185, do CTN, implica em violação da cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 8. Conclusivamente: (i) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (ii) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (iii) a fraude de execução prevista no artigo 185, do CTN, encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; e (iv) a inaplicação do artigo 185, do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 9. In casu, cuida-se de alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), razão pela qual se presume a fraude à execução fiscal, uma vez devidamente citada a devedora em 14.05.2002. 10. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 11. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 12. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1065799/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011) Feitas tais considerações, é de se dizer que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 24/01/2012, tendo a citação da pessoa jurídica ocorrido em 15 de agosto de 2012 (fl.11). A alienação do veículo placa MEK 2147, posteriormente à inscrição em dívida ativa, acarreta a presunção de fraude à execução, nos termos do artigo 185, do CTN. Nestes termos, defiro o pedido de efeito suspensivo, presentes os requisitos do artigo 558, do CPC. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 392 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005890-77.2014.404.0000/PR RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : RIVERPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/ EPP : Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik e outros : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a realização de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 5% sobre o faturamento mensal da executada até a integral quitação do débito executado (fls.118/119). Argumenta a agravante que o percentual arbitrado torna inviável o exercício da atividade empresarial. Alega que a situação ainda é mais penosa pois a mesma medida restou deferida em outros processos de execução. Requer, em antecipação de tutela, o afastamento da penhora sobre o faturamento. Alternativamente, a suspensão da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso. É o breve relato. Decido. No caso em exame, conforme se extrai dos autos (fls. 222/223), restou determinado o apensamento da execução de origem com outras ajuizadas contra a mesma parte, tendo este Tribunal readequado a fixação do percentual de 5% para 2,5%, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida quando comprovados, cumulativamente, a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou, se localizados, de difícil alienação; a nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, por fim, o não comprometimento da atividade empresarial. 2. Considerando a existência de outra penhora sobre o faturamento, a redução do percentual de 5% para 2,5% do faturamento mensal é razoável, pois resguarda o funcionamento regular da empresa executada. (TRF4, AG 0007069-80.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 19/02/2014. Identica solução foi adotada nos autos do processo nº 0007070-65.2013.404.0000. Nestas condições, tendo em vista o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620, do CPC, e, considerando-se a existência de outras penhoras sobre o faturamento, é de ser acolhida parcialmente a pretensão recursal para o efeito de reduzir o percentual fixado para 2,5%, na linha dos precedentes em referência. É preciso que reste claro, entretanto, que eventual readequação dos valores em vista da coexistência de várias penhoras deve ser pleiteada perante o juízo de origem. Isto porque inviável, neste feito, o exame da redução do percentual global das constrições, mesmo porque tal medida importaria em alteração de garantia de outros feitos executivos. Além disso, pelo que se extrai dos autos, tal providência não foi postulada perante o juízo de origem, de modo que o pronunciamento desta Corte importaria em supressão de instância. Vale dizer, a readequação da garantia ora combalida - numa perspectiva de unificação em vista do apensamento dos feitos executivos - deve ser deduzida perante o julgador monocrático, a quem incumbe o exame aprofundado da capacidade econômica da parte de arcar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 392 com a constrição que se replica em vários feitos executivos. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO. PERCENTUAL. Exauridos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O percentual de 5% é o que vem sendo adotado por este Regional como razoável nos casos em que há deferimento da penhora sobre o faturamento bruto. Uma discussão ampla e aprofundada acerca da capacidade econômica da empresa para suportar o percentual fixado agora (ou eventualmente até mesmo maior) deve ser produzida mediante uso de perícia, a ser conduzida na origem, e cuja iniciativa, desde já se franqueia às partes ou até mesmo ao juiz a quo, de ofício. Dessa forma, a parte agravante pode (desde já) requerer a prova pericial (no juízo de origem) para demonstrar cabalmente - a alegada inviabilidade matemática do gravame. Nesta quadra processual, é impossível que este Tribunal aprofunde a cognição financeira como entende devido a agravante. (TRF4, AG 5009074-53.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 01/07/2014) Nestes termos, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para reduzir a penhora a 2,5% do faturamento. Comunique-se. Intime-se a União Federal para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005946-13.2014.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : OPTICAL ELETRICA LTDA/ EPP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal). É o breve relato. Decido. Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 392 como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009). Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras contribuições. 2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário. Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC. 3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005978-18.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE ADVOGADO : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : JOANA BARREIROS CASQUEL e outro : THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL : USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 392 : ADVOGADO INTERESSADO ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI : Cleber Marcondes : ANTONIO CASQUEL espólio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da dissolução irregular. Em síntese, o agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais, não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular. É o relatório. Decido. Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente. Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato, o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 51/53). Assim, no referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência que, a propósito, é forma regular de dissolução. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 392 irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014) Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução o sócio-gerente Adalgiso Antonio Silva Casquel. Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 392 improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.10.2007, DJ 10.12.2007.) Considerando o valor da execução fiscal, R$ 6.311.263,61 e observados os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA-e. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005980-85.2014.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR INTERESSADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e outro : JOANA BARREIROS CASQUEL ADVOGADO : USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL : BERNARDELLI : Cleber Marcondes INTERESSADO : ANTONIO CASQUEL espólio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 392 de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da dissolução irregular. Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais, não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular. É o relatório. Decido. Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente. Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato, o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 50/52). Assim, no referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência que, a propósito, é forma regular de dissolução. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014) Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 392 Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente Thereza de Jesus Silva Casquel. Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 392 oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.10.2007, DJ 10.12.2007.) Considerando o valor da execução fiscal, R$ 6.311.263,61 e observados os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA-e. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005981-70.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOANA BARREIROS CASQUEL ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL : ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL : BERNARDELLI : THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL ADVOGADO : Cleber Marcondes DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da dissolução irregular. Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais, não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 392 pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular. É o relatório. Decido. Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente. Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato, o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 50/52). Assim, no referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência que, a propósito, é forma regular de dissolução. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014) Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente Joana Barreiros Casquel. Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 392 Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 392 sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.10.2007, DJ 10.12.2007.) Considerando o valor da execução fiscal, R$ 6.311.263,61 e observados os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA-e. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005982-55.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI : THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL ADVOGADO INTERESSADO : Cleber Marcondes : ANTONIO SILVA CASQUEL espólio : USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da dissolução irregular. Em síntese, o agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais, não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular. É o relatório. Decido. Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 392 Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato, o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 42/44). Assim, no referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência que, a propósito, é forma regular de dissolução. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014) Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução o sócio-gerente Adalgiso Antonio Silva Casquel. Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 392 processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.10.2007, DJ 10.12.2007.) Considerando o valor da execução fiscal, R$ 47.622,76 e observados os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-e. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 392 Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005983-40.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e outro : JOANA BARREIROS CASQUEL : USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes INTERESSADO : ANTONIO CASQUEL espólio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da dissolução irregular. Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais, não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular. É o relatório. Decido. Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente. Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 392 de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato, o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 41/43). Assim, no referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência que, a propósito, é forma regular de dissolução. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014) Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente Thereza de Jesus Silva Casquel. Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 392 AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.10.2007, DJ 10.12.2007.) Considerando o valor da execução fiscal, R$ 47.622,76 e observados os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-e. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005984-25.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 392 AGRAVANTE : JOANA BARREIROS CASQUEL ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e outro : THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL : USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes INTERESSADO : ANTONIO CASQUEL espólio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da dissolução irregular. Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que, uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais, não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular. É o relatório. Decido. Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente. Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato, o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 41/43). Assim, no referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 392 que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência que, a propósito, é forma regular de dissolução. Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014) Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente Joana Barreiros Casquel. Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 392 TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.10.2007, DJ 10.12.2007.) Considerando o valor da execução fiscal, R$ 47.622,76 e observados os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-e. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005992-02.2014.404.0000/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : CLIMATIZACAO IND/ E COM/ LTDA/ EPP ADVOGADO : Lisandro dos Reis e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 392 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, não acolheu as razões de pré-executividade apresentada pela parte com vistas ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005994-69.2014.404.0000/PR RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : AGRAVANTE PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MERCAMP SUPERMERCADOS LTDA/ ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal). É o breve relato. Decido. Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009). Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 392 ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras contribuições. 2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário. Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC. 3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005998-09.2014.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : INNOVA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA/ ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal). É o breve relato. Decido. Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 392 desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009). Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras contribuições. 2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário. Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC. 3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005999-91.2014.404.0000/PR Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : WEBER PANIFICACAO LTDA/ EPP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 392 É o breve relato. Decido. Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009). Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras contribuições. 2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário. Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC. 3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 392 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006005-98.2014.404.0000/PR RELATORA Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : AGRAVANTE PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido cautelar de arresto fundado no artigo 813, do CPC. Alega que, na hipótese dos autos, a medida cautelar de arresto se justifica em virtude do estado de insolvência do devedor, cuja comprovação se infere através da investigação realizada pela Receita Federal. Requer a antecipação da tutela recursal. É o breve relato. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de arresto prévio no caso de frustrada a tentativa de localização do executado, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013 - o grifo é nosso) No caso em exame, a execução foi proposta em 20 de julho de 2012. A citação do executado não se perfectibilizou em virtude do não recolhimento das verbas para custeio das despesas de condução do Oficial de Justiça, conforme certidão datada de 18 de outubro de 2012 (fl.180). Em petição datada de 08 de maio de 2013, a União postulou o arresto cautelar dos bens do executado via bacenjud com o escopo de garantir a execução. Em 13 de maio de 2013 a exeqüente requereu a juntada de comprovante de pagamento da GRC (fl.188). Como se vê, não houve tentativa de citação do executado, razão pela qual a medida não se revela adequada neste momento. Além disso, como bem enfatizado na decisão agravada, "a exeqüente tem a sua disposição outros instrumentos processuais hábeis a garantir o seu crédito, como a medida cautelar fiscal prevista no artigo 2º, inciso IV, "a", e inc. VI, da Lei 8.397/92" . Neste sentido, consta dos autos peças relativas à representação para a propositura de cautelar fiscal datada de 21 de dezembro de 2011 (fls.190/191), sendo de presumir que tal medida já tenha sido intentada pelo órgão fazendário, dada a urgência sustentada na inicial. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 392 processual. Desnecessária a intimação da parte agravada, já que não angularizada a relação Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006011-08.2014.404.0000/SC Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : SUPERMERCADOS MARASIL LTDA/ ADVOGADO : Rubens Ferreira Buhrer e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de penhora formulado pela exeqüente, em decisão proferida nos seguintes termos: "O registro da penhora no respectivo cartório de Registro de Imóveis, previsto no parágrafo 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil, é diligência que compete à parte, sendo desacbida sua efetivação por Oficial de Justiça ou pelo Cartório Judicial (art. 211 do CNCGJ). Portanto, expeça-se mandado de registro da penhora, mediante recibo, para as providências necessárias". Argumenta que a decisão agravada surpreendentemente ignorou o disposto no artigo 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, que contém regra específica quanto à atribuição do Juízo para averbar a penhora na matrícula do bem imóvel perante o Cartório do Registro de Imóveis. Requer a cassação dos efeitos da decisão agravada para o fim de ver determinado ao juízo a quo por meio de Oficial de Justiça dê cumprimento ao mandado inicialmente distribuído e proceda ao registro da penhora perante o competente Cartório do Registro de Imóveis. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 7º, da LEF, "o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) IV - o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outra despesas, observado o disposto no artigo 14". O artigo 14, da Lei de Execuções Fiscais, a seu turno, dispõe que "o Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado". A regra do Código de Processo Civil tem sua aplicabilidade subsidiária, conforme dicção do artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Desta forma, assiste razão à agravante quando alega que o registro de penhora deve ser realizado no bojo do processo de execução, pelo Oficial de Justiça, não cabendo à exeqüente tal ônus. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei 6.830/80, cumpre ao oficial de justiça entregar a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora do bem imóvel no ofício próprio. Assim, tendo em vista previsão de lei específica, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 392 não constitui ônus da parte exequente realizar o ato de averbação da penhora no Registro de Imóveis competente. 2. O artigo 141 do CPC é claro ao atribuir ao servidor da justiça, e não à parte, a elaboração, a expedição, bem como a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes. Assim, é descabido incumbir ao exequente o ônus de distribuir a carta precatória ao juízo deprecado. (TRF4, AG 0003476-43.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/10/2013 - o grifo é nosso) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto com fulcro no disposto no artigo 557, §1º - A, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-45.2014.404.0000/SC RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : CHROMO IND/ E COM/ DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de todos os atos de alienação voltados contra o patrimônio da empresa (em recuperação judicial), a fim de resguardar a continuidade de suas atividades. Requer a agravante a antecipação da tutela recursal. Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006038-88.2014.404.0000/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : MARIA IGNEZ SERINI RIBEIRO ADVOGADO : Mariana Rysdyk AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : TRANSPORTES CGO LTDA/ ME ADVOGADO : Mariana Rysdyk e outro INTERESSADO : ALBERI CARVALHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravante. Argumenta a agravante que o juízo deferiu o benefício ao sócio redirecionado Alberi Carvalho Ribeiro, indeferindo o mesmo benefício à executada, ora agravante, sem nenhuma fundamentação, fazendo referência à informação contida no extrato de aposentadoria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 392 da recorrente. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A respeito da matéria, este Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008804-40.2012.404.7100, no sentido de admitir a concessão da do benefício de assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50). O referido julgado restou ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N.1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 392 justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) No caso dos autos, além da existência da declaração exigida pela lei (fl.17), o extrato de pagamento da aposentadoria comprova que a agravante percebe mensalmente o valor bruto R$ 3.453,53 (fl.16), estando preenchidas as condições para a concessão do benefício postulado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, à origem. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006058-79.2014.404.0000/SC Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE ADVOGADO : GLOBAL IND/ DE MAQUINAS LTDA/ EPP : Dean Jaison Eccher e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, não acolheu as razões de pré-executividade apresentada pela parte com vistas ao reconhecimento da ocorrência de prescrição parcial do crédito. Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. SECRETARIA DA 4ª TURMA Boletim Secretaria da Quarta Turma Boletim Nro 142/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 392 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.069871-9/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ONILDA LOPES DE LIMA e outro ADVOGADO APELADO : Eudes Maria Pereira da Silva e outros : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Mara Rosane Engrasia Rodrigues e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "<i>Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)"</i> 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por <i><b>conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, em menor extensão</b></i>, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.0242805/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : CIA/ DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR ADVOGADO : Alexandre Joao Barbur Neto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 392 : Cybele de Fatima Oliveira : Marco Antonio Michna : Priscila Ferreira Blanc EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros INTERESSADO : ADELINO BERTOLUSSI e outro ADVOGADO : Gilberto Adriane da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide expressamente sobre as questões suscitadas no recurso. 2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029691-0/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO : HALUMI SHOJI NABERISNEY : Juscelino Clayton Castardo : Daniel Fernando Pastre APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas APELADO : (Os mesmos) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Edgar Luiz Dias : Claudia Lorena Carraro Vargas EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 392 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-89.2005.404.7001/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda APELANTE : CIA/ DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB/LD ADVOGADO : Edson Evangelista da Silva APELANTE : AMAURI CELSO SEIFERT ADVOGADO APELADO : Manoel Ferreira Capelin : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 392 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da CEF e negar provimento à apelação da COHAB/LD, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-94.2005.404.7200/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA ANTONIETA DE LIMA MOTTA ADVOGADO : Danielle Ribeiro Honorio Gazapina APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Salome Menegali e outros APELADO : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, em maior extensão, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 392 integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 15.2006.404.7108/RS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008791- RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO EMBARGADO : Sacha Loguercio Coromberk : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Bruno Becker INTERESSADO : HELENA BEATRIZ SOUZA HAHN ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - SUPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. A teor dos arts. 463, I, e 535 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se a existência de omissão no julgado, passa-se ao suprimento, sem alteração do julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015119-71.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ADVOGADO INTERESSADO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : Karine Simone Pofahl : VILSON DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO ANTERIOR AO ATO TRANSLATIVO. FRAUDE RECONHECIDA. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 392 devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006225-72.2014.404.9999/RS RELATORA APELANTE ADVOGADO : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA : DARCI LUIZ SCHEFFER : Eduardo Bechorner e outro APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : NELSON ANTONIO SCHEFFER e outro : LAURI LUIZ SCHEFFER ADVOGADO : Eduardo Bechorner e outro INTERESSADO : TANIA MARIZA DA SILVA SCHEFFER e outro EMENTA ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição dos referidos créditos rurais pela União. Com efeito, correto o procedimento da União, que inscreveu em dívida ativa, para fins de cobrança, os créditos que lhe foram cedidos e restaram inadimplidos pelos produtores rurais no prazo contratado, com base na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da Fazenda. A possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidas à União, por força da Medida Provisória n.º 2.196/2001, restou pacificada no âmbito da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o regime do artigo 543-C do CPC. O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes. Consoante a jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplicando, na espécie, a Lei Uniforme de Genebra, porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito, mas dívida ativa da União, decorrente de contrato. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em face da omissão na sua regulamentação pelo Conselho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 392 Monetário Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013292-88.2014.404.9999/PR RELATOR ADVOGADO : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA : DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR : Andre Paolo Cella e outros APELADO : GONÇALVES E WEISS S/C LTDA/ APELANTE EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título. 2. A indicação do número do processo administrativo e dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança mostra-se suficiente para a identificação do crédito executado, pois a simples leitura de tais referências já permite ao devedor tomar conhecimento da natureza e da origem da dívida. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015619-06.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ALBERTO LINCK sucessão EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. CUSTAS. ISENÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 392 1. Extingue-se sem resolução de mérito a execução fiscal ajuizada em face de executado já falecido, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual. 2. Inviável, na hipótese, o redirecionamento da execução contra o espólio ou os respectivos sucessores, uma vez que a própria constituição da dívida ativa deu-se de forma irregular. 3. Consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas nas execuções fiscais, ainda que a demanda tenha sido processada perante a Justiça Estadual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015888-45.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JOÃO ROBERTO MICHALSKY EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. Cabe apenas à Fazenda Pública avaliar se deve ou não dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de execução de seus créditos de pequeno valor, sendo defeso ao juiz substituir o credor na valoração de interesse de agir e extinguir a execução sob esse fundamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 392 Secretaria da Quarta Turma Boletim Nro 143/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 EMBARGOS 58.1999.404.7201/SC DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : Nº 0002946- ADVOGADO FUNDACAO AMPARO TECNOLOGICO AO MEIO AMBIENTE FATMA : Maristela Aparecida Silva INTERESSADO EMBARGADO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ACÓRDÃO DE FOLHAS : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR INTERESSADO : Diva Mara Machado Schlindwein : (Os mesmos) INTERESSADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : ADVOGADO INTERESSADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : EMPREITEIRA FORTUNATO LTDA/ ADVOGADO : Sergio Schulze EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES - CONCESSÃO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE INCLUI A DOS AUTOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor dos arts. 463, I, e 535 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 392 2. As alegações trazidas nos embargos declaratórios encontram-se bem definidas no julgado. Da simples leitura do acima transcrito, resta claro que as matérias ventiladas pela embargante dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Prequestionamento estabelecido tendo em vista o disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ e de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0009825-50.2000.404.7200/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBGTE : ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMBGDO INTERESSADO : ACÓRDÃO DE FLS. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ADVOGADO : Mauro Figueredo de Figueiredo e outro : Erica Bezerra Queiroz Ribeiro e outro : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 392 a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.026355-0/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União : HELENA HEIDRICH e outros : Clarissa Wruck Silva e outro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 9A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXIGIBILIDADE. REAJUSTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Embora o STF tenha entendido, em medida cautelar, a necessidade de notificação pessoal dos interessados de procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo nulos os procedimentos em que tal regra não é observada, conforme a 2ª Seção deste Tribunal (expresso no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 500317183.2010.404.7208), tal exigência declarada no julgamento da ADI 4.264/MC pelo Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos procedimentos anteriores a 16/03/2011. 2. A jurisprudência atual deste Regional e do E. Superior Tribunal de Justiça é de que não há ilegalidade no reajustamento da base de cálculo das taxas de ocupação dos terrenos de marinha com fundamento no valor do domínio pleno do imóvel 3. De acordo com o STJ, prescinde de prévio procedimento administrativo com participação dos administrados interessados e de notificação pessoal destes o reajuste do valor da taxa de ocupação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.398/87. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001593-32.2011.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CARLOS VICENTE TIMPONI e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 392 : MARCELO FERNANDO DA COSTA RODRIGUEZ : MARGARITA PINEIRO RODRIGUEZ : MARIA CECILIA SAID BALTAR : MARILISA FERNANDES NETTO : MAXIMO MARIO BULLA : NORBERTO PATZER : RITA SCHMITT CACCIA : RUY BARBOZA WEDY ADVOGADO : VIRGINIA DE AZEVEDO ARANOVICH : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. Não restando evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado pelo STJ e o acórdão proferido pela Turma, mostra-se descabido o reexame da matéria, nos moldes do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-57.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : ELIANA REGINA DE MOURA ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Jonni Steffens e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA ADMINISTRATIVO. INSS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. Ainda que não haja justificativa convincente do INSS a responder pela demora na implantação imediata do benefício, o atraso foi ínfimo, descontando-se os prazos para intimação, e não vejo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado. 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 392 dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000219178.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Rosangela Peres Franca e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : AFONSO STANISZEWSKI espólio ADVOGADO : Walmor Junior da Silva EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 392 Secretaria da Quarta Turma Expediente Nro 107/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005724-45.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : LUIZ GARCIA PERES DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo. Assim, intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005894-17.2014.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA : CREA/SC : Michelle Lenzi Cristelli : RECAPADORA SAO DIMAS LTDA/ ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 392 contra decisão que aplicou a Lei nº 10.522/02 e diante de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), obstou a tramitação processual da cobrança. O CONSELHO agrava postulando a aplicação do RESP 1363163, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC) para que a execução tenha seu regular curso. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de execução de R$ 7.718,63, para setembro de 2014, por multa por desrespeito ao art. 6º, "e", da Lei nº 5194/66 (exercício ilegal da profissão). processual. O montante cobrado pelo Conselho não tem o condão de afastar o interesse A multa administrativa não se encontra sujeita ao limite estatuído no artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes apenas a "anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Na mesma direção, os precedentes: DIREITO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ao apreciar o Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, a Primeira Seção entendeu que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da execução a que alude o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. REsp 1343591, Ministro OG FERNANDES, S1, DJe 18/12/2013, RSTJ vol. 233 p. 52 EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. 1. O limite disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 aplica-se exclusivamente de dívidas referentes a anuidades, não havendo qualquer menção a outro tipo de origem de débito.(...) (TRF4, AI Nº 5005659-33.2012.404.0000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, EM 02/10/2012) Outrossim, defeso ao Poder Judiciário substituir à Administração para entender se o valor é necessário ou não para promover a execução. Nesses termos, a Súmula 452 do STJ "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." DECISÃO Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim de que prossiga a execução fiscal. Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 392 Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003403-37.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : NILSON OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Este agravo ataca decisão proferida em execução fiscal, em tramitação na justiça estadual por competência delegada, que após citação editalícia do executado, determinou que a União adiantasse remuneração do curador dativo fixado em R$ 300,00. A decisão agravada ressaltou que: há dificuldades para encontrar advogados que aceitem o encargo de defensor dativo, não há defensoria pública na Comarca (Ponte Serrada/SC), o convênio com a OAB/SC foi revogado e a verba poderia ser reavida pela União ao final do procedimento. A União agravou pedindo, em antecipação de tutela, que não seja obrigada a antecipar a verba honorária. É o relatório. Decido. Deve ser mantida a decisão agravada que determina antecipação de verba honorária porque do contrário não há como prosseguir a execução. O juiz estadual claramente explicita que não possui estrutura para nomeação de curador, o que é mister ao regular desenvolvimento do feito. honorários. Diante da descrita impossibilidade, a diligência cabível é que a União antecipe os Outrossim, importa salientar que a União é a exequente, logo, é seu o ônus de assunção do encargo pela defensoria dativa. É possível que a União requeira ao juiz estadual expedição de carta precatória para que a Defensoria Pública da União venha aos autos e represente o executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. . Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 392 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005704-54.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : NILSA MARIA DE OLIVEIRA LUTZ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização, pelo juízo da execução, do sistema RENAJUD para localização de bens do executado. O agravante pede a reforma da decisão agravada, entendendo que desde já podem ser utilizados os instrumentos postos à disposição do juízo da execução. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido em recursos repetitivos que, com o advento da Lei 11.382/06, a utilização do BACENJUD e da penhora on-line não eram mais medidas excepcionais que dependessem do esgotamento de diligências pelo credor. Especificamente quanto à penhora on-line, naquilo que interessa à presente decisão, destaco estes dois precedentes repetitivos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010, suprimi e grifei) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 392 financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, suprimi e grifei) Também em inúmeros precedentes no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4a Região se tem reconhecido que o juízo da execução pode se valer dos instrumentos postos à sua disposição para localização do executado ou de bens passíveis de penhora, independentemente do esgotamento das diligências pelo exequente. Assim, tem sido autorizada a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI pelo juízo da execução, buscando assim agilizar a execução e buscar a satisfação do credor. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PESQUISA. RENAJUD. Não há necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) visando à constrição/localização de bens do devedor, mas a pesquisa deve ficar limitada à finalidade que se pretende alcançar. Considerando que a execução visa à satisfação do crédito do exequente e, ainda, que a pesquisa via RENAJUD não causa gravame ao devedor, é de ser deferido o pedido para realização da consulta ao sistema, objetivando encontrar bens disponíveis na esfera patrimonial do devedor. (TRF4, AG 5009661-12.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/10/2013, grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5016076-11.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/10/2013, grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD, DOI ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 2. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 392 operações imobiliárias realizadas pela executada, concentradas em declaração (DOI), tem natureza análoga à consulta ao sistema INFOJUD, aplicando-se-lhe o mesmo raciocínio. (TRF4, AG 5018584-27.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/10/2013, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD, não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI. (TRF4, AG 5011215-79.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/09/2013, grifei) Portanto, a pretensão do agravante encontra amparo na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal da 4a Região, autorizando que este Relator de plano julgue o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557-§ 1º-A do Código de Processo Civil. DECISÃO Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim de autorizar a consulta pretendida pelo agravante e determinando ao juízo da execução que adote as providências necessárias. Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005344-22.2014.404.0000/RS AGRAVANTE Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS ADVOGADO : Magnos Alexandre Melchiors RELATOR : DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão exarada pela justiça estadual em competência delegada, nas seguintes letras: (...) Ante o julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade n. 70041334053 (TJ/RS), a autarquia deverá suportar as custas processuais, que são devidas pela metade, face ao enunciado nº 2 do extinto tribunal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 392 custas processuais, que são devidas pela metade, face ao enunciado nº 2 do extinto tribunal de alçada do Top Grande do Sul. Alega o agravante, em síntese, que não deve pagar custas em virtude do art. 39 da LEF e que a citada argüição diz respeito àquele determinado processo, sem possuir efeito erga omnes. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004938-98.2014.404.0000/RS RELATOR Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR : CARLOS ANTONOW e outro : GILBERTO ANTONOW : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : Jean Pierre de Lima : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : SUPERMERCADO ANTONOW LTDA/ ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida com o objetivo de declarar prescrição intercorrente. A parte agravante aduz que o redirecionamento contra o sócio deve dar-se dentro de 5 anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o art. 40,da LEF e que no caso, a execução foi ajuizada em 31/07/03, a empresa citada em 30/10/03 e os sócios em 20/03/13, após 5 anos da citação da empresa. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de origem fulminou a tese da parte executada argumentando que o lapso prescricional qüinqüenal inicia-se com a data em que a parte exeqüente toma conhecimento da dissolução irregular da empresa e não da citação em si da empresa. 2011. E que no caso, o INSS tomou conhecimento da dissolução irregular em março de Deve ser mantida a decisão agravada porque em alinhamento com a jurisprudência desta Turma, conforme se verifica no precedente seguinte: A irresignação do agravante encontra guarida. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 392 Tendo em vista o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, situação que, no caso de dissolução irregular da empresa, concretiza-se quando a parte exequente toma conhecimento de alguma das hipóteses que autorizam o redirecionamento da execução fiscal. É esse, aliás, o entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO. 1. Para a validade da citação postal, basta que a entrega da carta de citação seja realizada no endereço do executado, sendo despiciendo que o AR seja firmado pelo próprio executado. 2. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios. Todavia, para o redirecionamento da ação contra os sócios, deve-se considerar a existência - ou não de inércia do exequente no impulsionamento do feito, de acordo com o princípio da actio nata, pois o Fisco não pode ser penalizado por não ter pleiteado o redirecionamento, sem que isso tenha sido possível. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ que determina: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente" 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006775-40.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Primeira Turma, julgamento em 28/08/2013) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO O prazo para redirecionamento da execução começa a correr a partir do momento em que, no processo, surgirem indícios de que houve dissolução irregular da sociedade, sem bens para garantir suas dívidas, e não da mera citação da sociedade executada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015591-11.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Segunda Turma, julgamento em 12/08/2013) - Grifei Exige-se, para o redirecionamento, que haja indícios suficientes da irregular dissolução da sociedade, tais como a ausência de bens penhoráveis, o abandono do estabelecimento comercial e a cessação dos negócios societários.(...) (TRF4, AG 5003808-85.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28/02/2014 A fundamentação supra já seria suficiente para indeferir o pleito da parte agravante. Porém, acresço que nos termos do entendimento do STJ, no RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". No presente caso, houve penhora, designação de data para leilão (fl. 56, o qual ocorreria em outubro de 2006. Prosseguiu-se normalmente o feito, com intimação para adjudicação e em 10/08/09, a parte exeqüente foi chamada para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 392 (fl.86). E, então, apôs diligências, foi peticionada a informação quanto à dissolução irregular (fl. 102), em abril de 2011. DECISÃO instrumento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-65.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR : LUIS CLAUDIO MENDES ADVOGADO : Marcus Roberto Lourence Fraga INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, exarada em exceção de pré-executividade, que rejeitou a alegação de prescrição de execução de débitos referentes a serviços metrológicos. A parte agravante afirma que as CDAs estampam dívidas de 2000/2001/2002 e que a execução foi distribuída em 2005, antes da entrada em vigor da LC 118/05, que disciplina que o despacho do juiz ordenando a citação interrompe a prescrição. Ou seja, não se aplica a LC 118 ao caso. Aduz que a citação deu-se apenas em 04/03/2008, estando prescrita a cobrança. Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO prescrição. Deve ser mantida a decisão agravada porque não houve nem decadência nem Para essa conclusão, é mister ter-se em conta que : a) a decadência diz respeito ao tempo para constituir-se o crédito e a prescrição refere-se ao lapso temporal que se dispõe para lançar mão do instrumento processual para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 392 cobrança; b) pacífico a aplicação do art. 2º, §3º, da LEF, quanto à suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa e a da distribuição da execução fiscal ((REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005); c) o STJ, no RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". Com efeito. A execução datada de 22/04/05 (fl. 10) pretendia a cobrança de R$ 9.260,07 (valores da época), de valores inscritos em dívida ativa em 12/11/04, cujos fatos geradores seriam de 08/04/00, 22/03/01, 30/03/01, 02/04/01, 15/04/02 e 22/12/02 (fl.23). Tomando-se o fato gerador mais pretérito - 08/04/00 - a decadência estaria consumada em 08/04/05. Todavia, o débito foi constituído dentro do lapso qüinqüenal, eis que a inscrição em dívida ativa data de 12/011/04. Não há mais o que tratar de decadência. Passo à prescrição. Da inscrição em dívida ativa, há a suspensão de 180 dias para a distribuição da execução fiscal, ou seja, de 12/11/04 até 12/05/05. O feito foi ajuizado em 22/04/05. Novamente, dentro do prazo. Em 26/01/06, a INMETRO pediu prosseguimento do feito, (fl.27), em fevereiro de 2006, informou outro endereço de onde encontrar a parte executada (fl. 31). O AR de retorno indicou que a parte executada se mudou (fl. 33, verso). O INMETRO forneceu novo endereço (fl. 35), em 25/07/06. Em 14/11/06, houve despacho para proceder-se à citação (fl. 37), sendo o mandado expedido em 27/03/07(fl. 40, verso). O mandado não foi cumprido por falta de pagamento antecipado de custas, sendo o exequente informado em 15/05/07 (fl. 55), com resposta dele em 15/06/07 (fl.56) e, então, o exeqüente se manifestou indicando bens à penhora. Aqui cabe enfretamento dúplice da prescrição; caso seja tomada a data da entrada da ação - 22/04/05 - e a citação - 04/03/2008 - não se passaram 5 anos, caso se tome o entendimento do RESP 1.222.444/RS, pelos fatos descritos, não se deu nenhuma inércia do órgão exeqüente. Logo, sob qualquer ótica, não há prescrição. DISPOSITIVO instrumento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de Intime-se. Publique-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 392 Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. ATO ORDINATÓRIO 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005498-02.2008.404.7000/PR EMBARGANTE : CICERO MIRANDA DA SILVA e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida : Joao Luiz Arzeno da Silva INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região De ordem da Relatora, intime-se as partes interessadas para apresentarem contrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Porto Alegre, 16 de outubro de 2014. Luiz Felipe Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria SECRETARIA DA 6ª TURMA Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 508/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 392 00001 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0014120-84.2014.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : SEBASTIAO WANDERLEI PIRES BASTOS : Liana Debora Ramos APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00002 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0014804-09.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : IVANICE GONÇALVES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO APELANTE : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 392 de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00003 QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0016176-90.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA ADVOGADO : MARILEI ROSANE WEIRICH : Valdir Marques da Rosa PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00004 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0009174-69.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : CARLITO LUIZ GIACOMET : Janassana Indiara Almeida de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 392 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00005 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0014648-21.2014.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NELI MARIA FORTUNA DE LORENZO ADVOGADO : Simone Raquel Antunes Busnello JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO : OURO/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00006 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0014104-33.2014.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ERCÍDIOS SCHMIDT : Sandra Regina Machado de Souza REMETENTE : APENSO(S) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC : 2009.04.00.003571-6 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 392 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00007 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0017248-15.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LEANDRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO APELADO : Jose Alexandre Guimaraes : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016273-90.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 392 RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE ADVOGADO : CECÍLIA DE JESUS RODRIGUES : Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci APELADO : Marcelo Martins de Souza : (Os mesmos) EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar os recursos interpostos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022229-24.2013.404.9999/PR RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : Inis Dias Martins e outro : Antonio Victório Roma APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 392 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho. 4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar a remessa oficial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00010 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0014641-29.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : ALTINO PINTO DOS SANTOS : Edson Marcal Antunes APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00011 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0013491-13.2014.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : NERCI SOMMAVILLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 392 ADVOGADO APELADO : Luis Roger Vieira Azzolin : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00012 QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000567334.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : JORGE LUIZ DE OLIVEIRA : Jaqueline Alves : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por solver Questão de Ordem para declinar da competência, de ofício, com remessa dos autos, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 392 Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016201-06.2014.404.9999/RS RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : AILTO JOAO CARDOSO : Luiza Pereira Schardosim de Barros APELADO : (Os mesmos) EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015607-89.2014.404.9999/RS RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Rodolfo Accadrolli Neto e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 392 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011629-07.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA ADVOGADO : ALCIDES POMPEU DA SILVA : Elemar Marion Zanella PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, competente para processar e julgar a remessa oficial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014760-87.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 392 RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : RONILDO DALBOSCO SILVEIRA : Daniel Alberto Lemmertz EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008161-35.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO : VILSON ALESSIO : Sandro Spricigo e outros APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da competência para julgar os recursos interpostos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 392 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 1032/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma EXTRATOS DE ATAS, A SEGUIR PUBLICADOS NOS TERMOS DO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 76, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO, COM EFEITO DE INTIMAÇÃO: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010777-80.2014.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : LUCIANA PAULA SEGNOR CORAZZA : Giovani Tarcisio Trevisan APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 392 A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013283-29.2014.404.9999/SC APELANTE ADVOGADO : FERNANDO FAGUNDES : Vanessa Cristina Pasqualini : Janir Niehus e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005045-45.2014.404.0000/SC AGRAVANTE ADVOGADO : EVA APARECIDA DE QUADROS : Anderson Macohin Siegel e outro AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O QUE RESTA REVOGADA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014111-25.2014.404.9999/SC APELANTE ADVOGADO APELADO : LAERCIO FRANCISCO DA SILVA : Anderson Macohin Siegel : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE RESOLVO COM (A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DA PRESENTE CAUSA ACIDENTÁRIA, E (B) DECLINAR O JULGAMENTO DA DEMANDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013374-22.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 392 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013374-22.2014.404.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NEUSA CONSTANTINO ADVOGADO : Leandro Molin Hannibal JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO : CAMBORIÚ/SC REMETENTE Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE RESOLVO COM (A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DA PRESENTE CAUSA ACIDENTÁRIA, E (B) DECLINAR O JULGAMENTO DA DEMANDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013884-35.2014.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO APELADO : JOSE PAULA SOBRINHO : Marly Aparecida Pereira Fagundes : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008310-31.2014.404.9999/RS PARTE AUTORA : MIGUEL JUSTEN ADVOGADO PARTE RE' : Nelmo Jose Beck e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS : MISSOES/RS REMETENTE Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010150-76.2014.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EDNA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO : Horacio Toledo Nogueira e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : REMETENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 392 REMETENTE : JAGUAPITA/PR Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE RESOLVO COM (A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DA PRESENTE CAUSA ACIDENTÁRIA, E (B) DECLINAR O JULGAMENTO DA DEMANDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014310-81.2013.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : GALDINO RODRIGUES DA ROZA : Arlei Vitorio Steiger REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AGUDO/RS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, POR MEIO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, COM VISTAS A DEMONSTRAR O TRABALHO EXERCIDO PELA SEGURADA FALECIDA, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014151-41.2013.404.9999/SC APELANTE : SIRIA MARIA IZOTON ADVOGADO APELADO : Jediel Cassol : Ivanildo Angelo Brassiani : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-52.2014.404.9999/SC APELANTE : SALETE CALIARI BAZZI ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa : Giovanni Verza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 392 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006430-04.2014.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : ORDONEZ BUENO DOS SANTOS : Geremias Bueno do Rosario APELADO ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015741-19.2014.404.9999/PR APELANTE : SAMILLE CAROLINE ALVES DE LIMA e outro : SIMONE RODRIGUES ALVES ADVOGADO APELANTE : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO : JERONIMO DA SERRA/PR REMETENTE Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, COM VISTAS A DEMONSTRAR A REAL ATIVIDADE PELO DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007127-25.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 392 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARCOS ANTONIO DIEL : Germano Ricardo Ebert APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : MARAVILHA/SC REMETENTE Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DA SEGURADA FALECIDA, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-73.2014.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : IRACI TEIXEIRA MARTINS : Juliano Francisco Sarmento Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-76.2014.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : TEREZA BERNARDO DA SILVA RAMOS : Flavio Zani Beatricci : Marco Aurelio Zanotto Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 392 PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-73.2014.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DORVALINO MOREIRA DOS SANTOS : Francielly Podanoschi de Castro APELADO REMETENTE : (Os mesmos) : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO AUTOR COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011535-59.2014.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : SEBASTIÃO FERREIRA : Lindomar Orio e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012233-65.2014.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : MARELISA THERESA SOARES : Narjara Weirich e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 392 PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016553-61.2014.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANA PAULA DINIZ ADVOGADO : Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ART. 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-86.2014.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LEONIR NUNES DA SILVA ADVOGADO : Adriana Nezelo Rosa Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR SEJA OFICIADA A VARA DE ORIGEM SOLICITANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA MÍDIA DIGITAL CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OU DE SUA TRANSCRIÇÃO E, CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, A REABERTURA DOS PRAZOS PARA A APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015647-71.2014.404.9999/RS APELANTE : ILZA EGEVARTH FORQUIM ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Salvador da Silva Gomes : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 392 DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008027-42.2013.404.9999/RS APELANTE ADVOGADO : JOAO CARLOS MACHADO FERNANDES : Mauro Antonio Volkmer e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010147-24.2014.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : CLAUDETE ALVES DA ROSA : Alan Rodrigo Pupin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014025-54.2014.404.9999/RS APELANTE : VALDOMIRO NUNES PEREIRA ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Marivone Hardt Betiollo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 392 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005577-92.2014.404.9999/SC APELANTE ADVOGADO : ONOFRE ODAIR VERÍSSIMO : Ricardo Jose Moresco APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011711-38.2014.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ILACI NILVA HUBER : Marlize Dirlene Gentilini Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015023-22.2014.404.9999/SC APELANTE : MARIA IZABEL COSTA ADVOGADO APELADO : Francisco Vital Pereira e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO RETIDO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Expediente Secretaria da Sexta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 392 Expediente Nro 203/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018858-86.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ADELAIDE MARIA DA CUNHA : Fabiano Vuaden DESPACHO Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, formulários de informações sobre atividades exercidas em condições nocivas, perfis profissiográficos previdenciários e/ou laudos técnicos para a comprovação do exercício de atividades especiais relativos aos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, devidamente preenchidos, pelas empresas, com as informações referentes às funções exercidas, às atividades desempenhadas e aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Caso não seja possível apresentar a documentação referida, em virtude do encerramento das atividades do empregador, o demandante deve comprovar esse fato. Após, dê-se vista ao INSS dos documentos juntados, e, posteriormente, retornem os autos conclusos. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020814-06.2013.404.9999/PR RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NAIR TEREZINHA REOLON ADVOGADO : Airton Panissão Teixeira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : REALEZA/PR REMETENTE DESPACHO Tendo em vista a petição das fls. 299/300, renove-se a intimação da parte autora para dar cumprimento ao despacho da fl. 297, observando-se a procuração da fl. 206. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 392 para dar cumprimento ao despacho da fl. 297, observando-se a procuração da fl. 206. Intime-se. Porto Alegre, 09 de outubro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005558-13.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : TERESINHA DOS SANTOS GUEDES : Daniela Arcari e outros DESPACHO Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o momento posterior à resposta da contraparte. Intimem-se na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 06 de outubro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005726-15.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA : ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Alexandre Schumacher Triches e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO agravo. Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar as razões do Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005926-22.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : RIVALDO DE QUADROS BORBA ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto e outros DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, intime-se a parte contrária na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-33.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 392 RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : PAMELA APARECIDA MORAIS CHAVES CAMPINAS e outros ADVOGADO APELADO : Lucy Mari de Almeida Novicki : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, documentos (atestados médicos, exames médicos, comprovantes de internações, receitas de medicamentos etc.) que possibilitem a averiguação de eventual incapacidade de Argeu de Souza Campinas nos anos que antecederam o seu recolhimento à prisão, ocorrido em 12-06-2009. Da juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007488-42.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MANOEL MACEDO DA ROCHA ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima DESPACHO De acordo com recente decisão proferida pela Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), no sentido de consolidar o entendimento de que a ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, exigindo a complementação da prova do desemprego por outras provas constantes dos autos, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu procurador, para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinentes para a comprovação da condição de desemprego, se for o caso, a fim de possibilitar a abrangência do período de graça. Após, acaso trazida à documentação referida, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013816-85.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA : IOLANDA APARECIDA DOS SANTOS : Matheus Dona Magrinelli e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 392 necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora. Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação do marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos acostados. Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS. Porto Alegre, 09 de outubro de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015982-90.2014.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS CLÁUDIA GONÇALVES PEREIRA Gisele Algaçaburo Vieira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIA/RS DESPACHO Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada aos autos da certidão de óbito de seu genitor. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017118-25.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MARLI DE FATIMA SILVA Luiz Carlos Magrinelli DESPACHO Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora. Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação do marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos acostados. Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 392 Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. Expediente Secretaria da Sexta Turma Expediente Nro 204/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA LETICIA SARMENTO DA SILVA Claudio Augusto Braga INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 20 dias, junte prova do desemprego de José Alencar Tavares ao tempo de recolhimento à prisão ou demonstrativo/CTPS do valor que percebia ao tempo da reclusão. Intime-se. Após, volte concluso. Porto Alegre, 13 de outubro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019743-03.2012.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 392 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO : OESTE/SC REMETENTE Des. Federal CELSO KIPPER MARLENE CATARINA ESSER Claiton Luis Bork e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se novamente o procurador da parte autora para que se manifeste acerca da proposta de conciliação do INSS, acostada às fls. 114-122 dos autos. Porto Alegre, 09 de outubro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006401-85.2013.404.9999/RS RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : LAURINDA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Ernani Dias de Moraes Junior : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado pelo procurador da parte autora, na peça de fl. 91, para que promova a habilitação dos sucessores de Laurinda Correa dos Santos. Intime-se. Porto Alegre, 10 de outubro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005005-63.2014.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSE REGINALDO GOIS : Ivan Rogerio da Silva DESPACHO Em vista das informações prestadas pelo INSS, intime-se a parte autora da ação principal para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias legíveis dos documentos que instruem aquela ação. Porto Alegre, 14 de outubro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005685-48.2014.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 392 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DIRCE VIRGINIO DO PRADO : Guilherme Prezense Sasaki e outros DESPACHO Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o momento posterior à resposta da contraparte. Intimem-se na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 06 de outubro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005687-18.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LORENI DE VARGAS DAHMER : Ana Elisa Peters e outro DESPACHO Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o momento posterior à resposta da contraparte. Intimem-se na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 06 de outubro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-67.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JOSE CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : João Luiz Spancerski DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora (fl. 123) à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham (fls. 108/111). Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 392 Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. Porto Alegre, 15 de outubro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011787-62.2014.404.9999/RS RELATORA APELANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LAIR DOS SANTOS SILVA : Orlando Carlos Portella Muller e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SOLEDADE/RS REMETENTE DESPACHO Considerando que a parte autora quer comprovar o labor rural de 17/12/1970 a 01/05/1978, ou seja, a partir dos 12 (doze) anos, é necessário que haja início de prova material em nome do núcleo familiar com o qual laborava. Assim, determino sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos documentos, em nome de integrantes do núcleo familiar, hábeis a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola. Apresentada a documentação, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Porto Alegre, 13 de outubro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014727-97.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : JANDIRA DO PRADO DA SILVA ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 392 DESPACHO De acordo com recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, no sentido de consolidar entendimento pela necessidade de início de prova material e insuficiência de prova exclusivamente testemunhal, para fins de comprovação de exercício de atividade rural na condição de boia-fria, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu procurador, para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinentes para a comprovação da condição de segurada especial da requerente. Na sequência, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se a respeito da documentação juntada pela parte autora, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 10 de outubro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015265-78.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS AUREA CORDEIRO DA FONSECA Renata Possenti REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITAL/PR DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, por 15 dias, para juntada de documentos. Intimem-se. Porto Alegre, 13 de outubro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017331-31.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS MARIA APARECIDA PIRES Alcirley Canedo da Silva Gemerson Junior da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR DESPACHO Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 392 juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora. Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação do marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos acostados. Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 13 de outubro de 2014. SECRETARIA DA 7ª TURMA Pauta 7ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de novembro de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 0000546-48.2007.404.7118 - 200771180005466/RS RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : DOUGLAS MOLOSSI ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : Edson Luiz Molozzi EDUARDO BECKER PINTO Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira Marcia Andreia Sonego da Silveira 0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5000046-67.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ALFONSO GORENA SEJAS ADVOGADO : JAIRO ANTONIO KOHL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 0028481-83.2008.404.7100 - 200871000284819/RS RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 392 REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ANDERSON LEMOS HOFFMANN ADVOGADO : Jorge Augusto Bergesch ADVOGADO : Joao Mario Bergesch 0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 0000342-88.2008.404.7111 - 200871110003424/RS RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : PAULO ROGERIO DA SILVA Flavio Jose Halmenschlager Tatiane Kipper EROLDO DA SILVA Heitor Luiz Bigliardi ADVOGADO : Priscila Bueno de Sá APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5004886-02.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ALFREDO DALPRA cledy gonçalves soares dos santos MAURICIO DEFASSI johnny pasin Fernando Henrique Vieira Zanatta ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5000168-40.2012.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : FÁBIO JÚNIOR NONNENMACHER ADVOGADO : JENECI VIANA PARAYBA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5014381-02.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ADELAR CHIESA DA SILVA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 0005518-65.2005.404.7107 - 200571070055181/RS RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JOSE PAULO VIEIRA DE MELLO ADVOGADO : Joao Manoel Armoa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 392 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5011570-35.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MANUEL MARIA GONZALEZ FRANCO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-96.2008.404.7109 - 200871090001221/RS RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : AIRTON FELIX MOTTA DA ROCHA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : Jorge Augusto Bergesch Jorge Luiz Framil Fernandes Joao Mario Bergesch JORGE AUGUSTO BERGESCH Jorge Augusto Bergesch ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : Jorge Luiz Framil Fernandes Joao Mario Bergesch JOÃO MÁRIO BERGESCH Jorge Augusto Bergesch ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : Jorge Luiz Framil Fernandes Joao Mario Bergesch JORGE LUIZ FRAMIL FERNANDES Jorge Augusto Bergesch Jorge Luiz Framil Fernandes ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : Joao Mario Bergesch MARIA CRISTIANE SCHLITTLER Jorge Augusto Bergesch Jorge Luiz Framil Fernandes Joao Mario Bergesch APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA Jorge Augusto Bergesch Jorge Luiz Framil Fernandes Joao Mario Bergesch APELADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AIRTON FELIX MOTTA DA ROCHA Jorge Augusto Bergesch Jorge Luiz Framil Fernandes Joao Mario Bergesch 0000011 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008254-77.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 392 RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : GUILHERME JOSÉ FERREIRA ALVES JAIRO MOURA OSMAR CODOLO FRANCO ELCILENE DA SILVA ROCHA ADVOGADO : ernani ferreira alves netto 0000012 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008310-13.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : GILMAR VIEIRA MASSARDI PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 0000013 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008221-87.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : WASHINGTON LUIZ DOS ANJOS AQUINO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000014 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0001567-98.2007.404.7008 200770080015678/PR RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : RODRIGO OGLEARI Luciano Maia Bastos MARIO TELESFORO OGLEARI Luciano Maia Bastos 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5009961-80.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : EZIQUEL DE BONFIM ADVOGADO : GERSON LUIZ GALICIOLLI JUNIOR ADVOGADO : EMERSON RICARDO GALICIOLLI 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5008831-21.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : KATIA ROSANE GOMES PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5005998-06.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 392 REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : VALDINEI ELIAS DA SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5004887-79.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : DANIEL DIAS DE SOUZA Luiz Antonio Freitas da Silva gustavo gonçalves do nascimento Felipe Strib da Silva ADVOGADO : GUILHERME SILVEIRA ARBOITH ADVOGADO : MARCIA ROSANE MORAES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5003070-23.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : CESAR VIEIRA COSTENARO ADVOGADO : ALEX ANTUNES PIRES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001416-81.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ LANDINEIA MARQUES DA SILVA RODRIGO BIEZUS LUIS ALBERTO NOBRE MARTINS CARLOS EDUARDO BRAVO CASSALES APELADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADÃO SALVADOR BOEIRA PINHEIRO RODRIGO BIEZUS ADELCIO DA SILVA FONTOURA ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro ADELCIO PASINI CORREA JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : VILSON DREHER ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO ANDERSON MANGINI ARMANI ANTONIA CAPO GONZALEZ PORTILHO ADVOGADO : ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO INTERESSADO : ARLEI ANTONIO PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 392 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : ANDERSON MANGINI ARMANI : OLIMPIO MARCELO PICOLI : Milton Machado ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA Daniel Antônio Cunico BENEDITA DE CARVALHO PEREIRA Almir Siqueira Mendes Daniel Antônio Cunico INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : CELIRIO DE QUEIROZ EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro CLEBER BOLDORI ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI CLEOMAR GUARDA DA SILVA PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES CRISTHINE SALETE IASTROMBEK ADELAR MARCINIAK INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : DIONISIO ARACI DA SILVA MUNIR ANTONIO GUZATTI EMERSON GASQUE GOULART ARY SILVA JUNIOR INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : ESEQUIEL KRASNIEVICZ Gláucia Nicole Pinheiro EVANDRO FABIO ZUCH EVANDRO CARLOS SIMI EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : Gláucia Nicole Pinheiro FABIO KOSOOSKI EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro FRANCIELLE KRASNIEVICZ ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro GUILHERME CARLESSO JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : HENRIQUE SANDRO DOS SANTOS JAIRO ANTONIO KOHL JAMES DE SOUZA Luciano Nei Cesconetto JORGE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO : Gilson Sergio Martins Viegas INTERESSADO : KALIL DOS SANTOS SALAMEH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 392 ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH INTERESSADO : LEANDRO AURELIO ANTONELLO ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : Gláucia Nicole Pinheiro LEONARDO JOSE ANTONELLO EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : LORENEI VENDRUSCOLO EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro LUCIANO KRASNIEVICZ EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : Gláucia Nicole Pinheiro LUIZ ANTONIO WEIRICH MUNIR ANTONIO GUZATTI MARCIO KRAEMER ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : Luciano Nei Cesconetto NILDO FREITAS DOS SANTOS PAULO RICARDO ENNES MARQUES OSCAR RAMAO PORTILHO ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : PAULO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA PAULO RICARDO ENNES MARQUES PAULO ROBERTO WOLFE EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES RICARDO ELICKER ALVES Dirceu Mello Pugliezzi ROSELI PONCE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : ANDERSON MANGINI ARMANI OLIMPIO MARCELO PICOLI Milton Machado SANDRO KRASNIEVICZ EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : Gláucia Nicole Pinheiro SANDRO LUIS JABORNIK ADILSON LUIZ RAIMONDI VANDERLEI ADELAR DOMINGUES PRADO MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI INTERESSADO : VANDERLEI KRASNIEVICZ ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 392 ADVOGADO : Gláucia Nicole Pinheiro 0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5001350-04.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ KALIL DOS SANTOS SALAMEH EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : Mixilini Chemin Pires LUIZ ROBERTO CUNHA DA SILVA EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro Mixilini Chemin Pires APELANTE ADVOGADO APELADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : PAULO JORGE DIAS NUNES ROBERTO CORREA LA REGINA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADÃO SALVADOR BOEIRA PINHEIRO RODRIGO BIEZUS ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : GIOVANI MARCELO RIOS ADELCIO DA SILVA FONTOURA EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : ADELCIO PASINI CORREA JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA ALEXANDRE SANTOS DA SILVA VILSON DREHER ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : ANDERSON MANGINI ARMANI ANTONIA CAPO GONZALEZ PORTILHO ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO ARLEI ANTONIO PEREIRA OLIMPIO MARCELO PICOLI ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : Milton Machado ANDERSON MANGINI ARMANI GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA BENEDITA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : Almir Siqueira Mendes CELIRIO DE QUEIROZ EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro CLEBER BOLDORI ADVOGADO : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI INTERESSADO : CLEOMAR GUARDA DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 392 ADVOGADO : PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES INTERESSADO : CRISTHINE SALETE IASTROMBEK ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : adelar marciniak , DIONISIO ARACI DA SILVA MUNIR ANTONIO GUZATTI EMERSON GASQUE GOULART ARY SILVA JUNIOR INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : ESEQUIEL KRASNIEVICZ EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro EVANDRO CARLOS SIMI EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : Gláucia Nicole Pinheiro FABIO KOSOOSKI EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : FRANCIELLE KRASNIEVICZ EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro GUILHERME CARLESSO JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : HENRIQUE SANDRO DOS SANTOS JAIRO ANTONIO KOHL JAMES DE SOUZA Luciano Nei Cesconetto JORGE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : Gilson Sergio Martins Viegas LANDINEIA MARQUES DA SILVA RODRIGO BIEZUS LEANDRO AURELIO ANTONELLO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro LEONARDO JOSE ANTONELLO EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : LORENEI VENDRUSCOLO EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro LUCIANO KRASNIEVICZ ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO : Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO : LUIS ALBERTO NOBRE MARTINS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 392 ADVOGADO ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH : Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : LUIZ ANTONIO WEIRICH MUNIR ANTONIO GUZATTI MARCIO KRAEMER Luciano Nei Cesconetto NILDO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : PAULO RICARDO ENNES MARQUES OSCAR RAMAO PORTILHO ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO PAULO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : PAULO RICARDO ENNES MARQUES PAULO ROBERTO WOLFE EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RICARDO ELICKER ALVES Dirceu Mello Pugliezzi ROSELI PONCE OLIMPIO MARCELO PICOLI Milton Machado ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ANDERSON MANGINI ARMANI SANDRO KRASNIEVICZ EVANDRO FABIO ZUCH Gláucia Nicole Pinheiro INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : SANDRO LUIS JABORNIK ADILSON LUIZ RAIMONDI VANDERLEI ADELAR DOMINGUES PRADO MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA INTERESSADO : VANDERLEI KRASNIEVICZ ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH ADVOGADO : Gláucia Nicole Pinheiro 0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5000198-94.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ JEFERSON LINCOLN BREDA ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 0001953-47.2006.404.7014 - 200670140019538/PR RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 392 APELANTE : EDSON DE JESUS TRANCOSO DOS SANTOS ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : MAURO MACIEL DE SOUZA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 0003522-93.2009.404.7009 - 200970090035221/PR RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : MARIO SERGIO ROMANCINI ADVOGADO : Wagner Brussolo Pacheco APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5008907-98.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : LAURINDO ANTUNES DE SOUZA FILHO ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ VIEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 0000048-27.2008.404.7114 - 200871140000486/RS RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : VALCIR TOMASI ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Edelgard Toledo Luersen ADROALDO DALPASQUALE Edelgard Toledo Luersen MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5000364-21.2014.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : LUIS ANTONIO BLANS DA SILVA ADVOGADO : ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-79.2010.404.7000 - 00000247920104047000/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) APELANTE APELANTE ADVOGADO : : : : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANDERSON FERNANDO PEDRO Defensoria Pública da União APELADO : (Os mesmos) 0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 0001784-09.2000.404.7002 - 200070020017846/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MARIA NEIVA DE SOUZA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : JOSÉ AUGUSTO FRAU ADVOGADO : Defensoria Pública da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 392 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5033556-51.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) APELANTE APELANTE ADVOGADO : : : : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODERJAN BUSATO Eduardo Casillo Jardim ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : MÁRCIO EDUARDO MORO TEODORO HUBNER FILHO Eduardo Casillo Jardim MÁRCIO EDUARDO MORO OS MESMOS 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5003739-15.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO ADVOGADO : ADRIANA MARIA GOTTARDI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5014205-62.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : RONALDO OTOVAR TRINTIN ADVOGADO : ELTON SOARES APELADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EVANDRO DOS REIS VALDEMIR PEREIRA DILETA LUIZA KISNER 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 0001472-18.2009.404.7002 - 200970020014721/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : JAIR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 0000032-05.2010.404.7114 - 00000320520104047114/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : JOSOEL MARCIANO DUTRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 0002577-55.2008.404.7102 - 200871020025777/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 392 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : EUNICE MORAES DOS SANTOS Jose Ery Camargo Luiz Fernando Soares Camargo (Os mesmos) PAULO SOLON BRUM FIGUEIREDO ADVOGADO : Paulo Henrique Corrêa ADVOGADO : Zeno Bittencourt Souza Junior 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 0000901-95.2010.404.7007 - 00009019520104047007/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : LUIZ CARLOS DA SILVA Defensoria Pública da União ANTONIO ANTUNES DA COSTA Defensoria Pública da União RAFAEL WERLE RODRIGUES ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 0000173-61.2009.404.7016 - 200970160001735/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : LUIZ CESAR GOUVEA GOMES ADVOGADO : Paulo Roberto Marcondes Júnior APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5062969-75.2014.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5008007-67.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : (DIZ SER) JOSÉ CARLOS PORTOLAN ADVOGADO : SILVIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : stela aparecida oliveira da silva APELANTE : (DIZ SER) RUBEN NEWTON BLEY ADVOGADO : SILVIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : stela aparecida oliveira da silva APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 392 Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente da 7ª TURMA SECRETARIA DA 8ª TURMA Expediente Secretaria da Oitava Turma Expediente Nro 074/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Oitava Turma 00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0004849-75.2014.404.0000/RS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE IMPETRADO : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : JORGE LEOPOLDO SOBBE : JOAO LUIZ OLIVEIRA PACHECO JUÍZO SUBSTITUTO DA 11A VF DE PORTO : ALEGRE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar em habeas corpus, proferida em 08-10-2014 (fls. 59-65), manejado em favor de JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO, condenado nos autos da Ação Penal 97.00.17541-3/RS, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena a ele cominada, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a contagem do prazo prescricional aludido deve iniciar do trânsito em julgado para a acusação, oportunidade a partir da qual se torna cabível a execução provisória da pena, e não do trânsito em julgado para ambas as partes, razão pela qual deve ser declarada, na hipótese em tela, a prescrição da pretensão executória DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 392 estatal. É o relato do essencial. Decido. Preliminarmente, destaco que, em regra, não se admite pedido de reconsideração de decisum liminar do Relator em sede de habeas corpus. Ademais, da consulta ao sítio eletrônico desta Corte, observo que o juízo a quo proferiu decisão, nos autos do processo 2002.71.00.051210-3/RS, suspendendo a execução da pena do paciente até o trânsito em julgado do presente mandamus, de sorte que, no atual cenário, ausente o requisito do periculum in mora. Diante do exposto, mantenho o quanto decidido às fls. 59-65. Dê-se ciência desta decisão, com urgência, à origem, e, na seqüência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Intime-se. Porto Alegre - RS, 16 de outubro de 2014. Pauta 8ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de outubro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 2007.71.17.001055-6 - 200771170010556/RS RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IVALMOR LUIZ PIAIA Jorge Lisboa Goelzer ALBINO HELLY PARENTI Paulo Olimpio Gomes de Souza APELADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL GILMAR COLLA Edson Luiz Molozzi MÉRI CRISTINA FACENDA GASPARETTO ADVOGADO : Jeferson Alexandre Ubatuba DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 392 0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5017877-36.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ANTONIO JOLAIR MOURA DOS SANTOS ADVOGADO : adilson rios da silva ADVOGADO : VINICIUS DIAS CASAGRANDE APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS 0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009930-60.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JEFERSON CORREA DA SILVA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5002207-34.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : LUIS CARLOS PINTO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000005 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000075-57.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JUNIOR PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5012002-20.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EZEQUIEL MOREIRA DIAS ADVOGADO : HELI AUGUSTO MACHADO CORREIA 0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5007204-26.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO : : : : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JORGE LUIZ DE CONTO JORGE LUIZ MARQUES DA SILVA 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5002969-56.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : REINALDO BITENCOURT DOS SANTOS ADVOGADO : ARMILO ZANATTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 392 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5002224-50.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : CENILDO RADOLL ADVOGADO : RODRIGO SANCHEZ RIOS ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : Luiz Gustavo Pujol DANIEL LAUFER MONICA MARTINS ALGAUER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5000797-17.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : MILTON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA 0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5001764-74.2012.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : FÁTIMA APARECIDA BATISTA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5016279-57.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : LUAN DE SOUZA PINTO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5001298-25.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : AURISSON BONI ADVOGADO : RODENEI STEMPKOWSKI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5001244-41.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : NEIMAR SCHUCH FERNANDES PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5003222-20.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 392 APELANTE : JOSE GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO : ENDERSON BLANCO DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 0000909-42.2010.404.7211 - 00009094220104047211/SC RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO : : : : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL GILSON RODRIGO DOS SANTOS Defensoria Pública da União 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 0000291-34.2009.404.7114 - 200971140002918/RS RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR APELANTE : DARLEI FOREST ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior ADVOGADO : Tiago Lima Gaviao APELANTE : PAULO VICENTE SPERB ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior ADVOGADO : Tiago Lima Gaviao APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000018 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5017000-34.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANELCINO ALVES FERREIRA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000019 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005418-34.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR RECORRENTE RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOSE DE OLIVERIO DE SOUZA HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 MARCOS DA SILVA ALMEIDA HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000020 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005971-24.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR RECORRENTE : LUAN ANTONIO FRANCA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005973-91.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR RECORRENTE : MARCIO RODRIGO LORENO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 392 PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5001509-36.2014.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : LEANDRO ALVES ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO EGYDIO DE CARVALHO ADVOGADO : Hugo Vinícius Alves Pereira 0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 0005112-34.2006.404.7002 - 200670020051121/PR RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ROGERIO ROMANO BONATO Oswaldo Loureiro de Mello Junior ZELIO ALVES PINTO Rene Ariel Dotti Alexandre Knopfholz APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : ZIRALDO ALVES PINTO Rene Ariel Dotti Alexandre Knopfholz (Os mesmos) APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : ARLETE ANDRION BONATO Oswaldo Loureiro de Mello Junior TEREZA SEMIRAMIS BETTEGA PARODI Oswaldo Loureiro de Mello Junior MAURICIO DO AMARAL LUPION ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : Marcia Miglioli de Carvalho Hauptman SILVIA MARIA THOMAZI Marcia Miglioli de Carvalho Hauptman FABRICIO DA COSTA VINCI ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Marcia Miglioli de Carvalho Hauptman CELSO SAMIS DA SILVA Marcos Vinicius Affornalli FILOMENA MARIA LOURENÇO FRANCISCO Defensoria Pública da União APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DARLEY S DIN CARNEIRO Oswaldo Loureiro de Mello Junior ADRIANE DE SOUZA FENGLER Aracely de Souza Defensoria Pública da União APELADO : MAURO LUIS HANZEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 392 ADVOGADO : Jose Claudio Rorato 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5001139-47.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELANTE : : : : : CELSO ROBERTO DA SILVA ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 GABRIEL NOBILE RODRIGUES RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5000257-77.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE ADVOGADO ADVOGADO PROCURADOR : : : : ANTONIO ANTUNES DE LIMA NETO JOÃO RENATO DO NASCIMENTO EDUARDO LUIZ MEDEIROS FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : LUCAS HENRIQUE DE LIMA TRIPODE ADVOGADO : EDUARDO LUIZ MEDEIROS 0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5003849-08.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE PROCURADOR APELADO INTERESSADO : : : : ANDERSON ANGRA DE SENNE HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALEXSANDRA DA SILVA ADVOGADO CEF : : : : Carlos Henrique Manica Rizzi Cattani Pab JUSTIÇA FEDERAL CAXIAS DO SUL, RS CESAR ZAVISTANOVICZ MARCIA RIBEIRO JORDAO 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5001010-27.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : Des. Federal LEANDRO PAULSEN NELITON JOACIR MEIRA FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5010396-88.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : DOUGLAS JACINTO DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 392 ADVOGADO : maria das dores vilhalva dos santos camargo APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5007307-91.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : ODAIR VICENTE BONFLEUR ADVOGADO : JAIRO MOURA APELADO : OS MESMOS 0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5003823-11.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MARCIEL SCHULTZ PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5003777-37.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : JUCIMAR CASTILHO ADVOGADO : SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5003093-15.2012.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal LEANDRO PAULSEN IVALDINO DA CRUZ JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5002487-84.2012.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : PAULO SERGIO DA ROSA LEAL PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5000958-31.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : VANDERLEI LUIZ ADVOGADO : PIERO DE SOUSA PINTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5000552-17.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 392 REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : VICENTE APARECIDO CORTISSI ADVOGADO : Kaio Rodrigo Bernardes Borderes 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5000302-25.2011.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : EDSON NOGUEIRA CRUZ PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5007334-31.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : CHRISTINA MARA JUSTUS BOENO ADVOGADO : Lúcio Mauro Noffke APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5020989-85.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : FERNANDA SORIA POGERE PERES MAURO VIGNOTTI MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA CRISTIANO PELEK MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5002075-17.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : VALTER HUGO IRRAZABAL PINTOS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000040 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000643-58.2014.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO RECORRIDO : LUZIA DO CARMO DE OLIVEIRA LUZ : MARCO ANTONIO ASSUMPCAO FERNANDES 0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5023800-34.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : CARLOS ALBERTO AGOSTINHO ADVOGADO : CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000042 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0003319-16.2004.404.7201 200472010033191/SC RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 392 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : JOSE RUETTE FILHO : José Luiz Borges Germano da Silva : Amir Jose Finocchiaro Sarti RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO : MARCIA MARINO SOARES EIRAS : Defensoria Pública da União : Haynner Batista Capettini CARLOS ROBERTO DIAS EIRAS Haynner Batista Capettini MAURICIO ANTONIO ROSELLI Denize Schmauch de Oliveira Rodrigo Alves Roselli 0000043 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010848-64.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : DANIEL RUFINO DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000044 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010528-48.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ROGERIO SOARES COELHO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000045 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010248-43.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EVERALDO ROBERTO DE OLIVEIRA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000046 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000350-31.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FRANCISCO EDILSON DUARTE PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5002905-74.2011.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : CRISTIANE DA ROSA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5007086-76.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 392 REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : : LAUDIR ANTONIO MARTINS RENATA MACHADO SARAIVA CAMILE ELTZ DE LIMA ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5005865-18.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : LAMAISON GUABERLEI DOS SANTOS MOTA ADVOGADO : AMILTON SANTOS DE LIMA ADVOGADO : MARCELO VILANOVA RIBEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5005633-49.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MISAEL DE GRANDE FILHO ADVOGADO : Hamilton Schmidt Costa Filho APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5005402-76.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) APELANTE APELADO PROCURADOR : : : : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VALTER GUSTAVO GOMES CARDOSO Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5001898-77.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MARIA CRISTINA ROYER PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5001767-85.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : CARLOS ROBERTO NAVARRO ADVOGADO : SATURNINO GAZOLA DINIZ ADVOGADO : ALEXANDRE BATISTA VICENTIM APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 17 de outubro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 392 Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente da 8ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 392 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 349/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador da parte exequente para que, traga aos autos o número do processo de inventário da exequente falecida" (...). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 392 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.023805-1/RS EXEQÜENTE : : : : DESOLINA DE OLIVEIRA MENDES CLAUDIA MIRIAM GIRARDI WLADISLAVA OLICHESKI DA SILVA MILENE CEZAR DOS SANTOS : MARLENE CEZAR DOS SANTOS : ZILETE PROCENIA ALVES : ROGERIO VIOLA COELHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se ainda há interesse na substituição do bem penhorado à fl. 194, pelo indicado por meio da petição de fls. 218/221, qual seja, veículo Citroen C3 EXCL 1.6 Flex, ano/modelo 2005/2006, placa INC 5060, o qual passaria a garantir o cumprimento do acordo formulado entre as partes à fl. 160. Em caso positivo, a fim de viabilizar a substituição, deverá a parte executada atender ao solicitado pela CEF na petição de fl. 246, juntando aos autos pedido de substituição firmado pela proprietária do veículo, Sr.ª Jussara Luiza Bittencourt da Silva, bem como demonstrar que o mesmo se encontra livre e desembaraçado. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.047823-3/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RENATA BITTENCOURT DA SILVA RENATA BITTENCOURT DA SILVA GISLAINE GOMES DE BITTENCOURT DA SILVA : JUSSARA LUIZA BITTENCOURT DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido à fl. 405, a fim de habilitar os herdeiros de Paulo Raymundo Paiva." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037014-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE ADVOGADO SUCESSOR : : : : : GARIBALDI VIEIRA DE ABREU ROGERIO VIOLA COELHO DANIEL MAIA DE BIAGIO JOAO BATISTA CADEMARTORI DE MOURA JOÃO CARLOS DE ALMEIDA : : : : JOAO CARLOS DE SOUZA GONCALVES JOAO CARLOS LOPES BUENO JOAO DA ROSA GOMES LILIANI GAEVERSEN MAZZALI : : : : : LIZETE BIZARRO CESAR PAULO RAYMUNDO PAIVA SUCESSÃO DE JOÃO DA SILVA ROGERIO VIOLA COELHO VERA REGINA SILVEIRA DA SILVA : JARI JOSUE SILVEIRA DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 392 SUCESSOR ADVOGADO EXECUTADO : : : : JAIR JOEL SILVEIRA DA SILVA JOÃO JOLOÉ SILVEIRA DA SILVA JAILTON JORDANE SILVEIRA DA SILVA JACKSON JULIANO SILVEIRA DA SILVA : FERNANDA RAMALHO CHIARADIA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a impugnação da União à habilitação de Alino Machado, tendo em vista que o falecido Alino Machado deixou bens a inventariar (certidão de óbito, fl. 470), determino a intimação dos exequentes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se houve propositura de ação de inventário e, em caso positivo, se a ação encerrou-se com a partilha e arquivamento, ou se está em andamento. Na hipótese de encerramento da ação de inventário, deverá ser juntada aos autos cópia do formal de partilha. Após, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.000285-1/RS EXEQUENTE : ALINO MACHADO : DENISE TRINDADE RANGEL : RANÁE TRINDADE RANGEL ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : EXECUTADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN DENISE TRINDADE RANGEL JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN CEZAR TRINDADE RANGEL JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão quanto à impugnação apresentada pela União, a fim de prosseguir a execução após o julgamento dos embargos à execução é interlocutória, pois não há extinção de todo o processo. Portanto, o recurso cabível é agravo de instrumento e não apelação.Não conheço do recurso interposto às fls. 170/176.Intime-se a parte autora. Prazo: dez dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.016873-7/RS EXEQUENTE : FERNANDO FRASCA CANDIDO ADVOGADO : FERNANDO FRASCA CANDIDO : RICARDO HANNA BERTELLI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) "Em face do exposto, acolho da impugnação da União, fica indeferida a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição de pagamento.Intimem-se.Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.021793-8/RS EXEQUENTE : FRANCISCA PRATO CANDEMIL e outros. ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 392 : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte exequente da impugnação da UFRGS às fls. 174187.Prazo: 10 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.040887-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : CARLA TATIANA BERGER GARCIA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS Boletim 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 350/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 392 5012460-73.2010.404.7100 (fl. 617), intime-se à parte exequente para que, no prazo de 10 dias, diga sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.024444-2/RS EXEQUENTE : MARIA FANY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 392: Julgo prejudicado o pedido de desbloqueio das contas arroladas às fls. 370 - 370v, considerando que já foram desbloqueadas, conforme certificado à fl. 383v. Quanto ao valor indevidamente levantado a título de PSS pelo exequente Carlos Alberto Bertoldo, aguarde-se manifestação da parte exequente, pelo prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.044996-0/RS EXEQUENTE : JORGE LUIS VALADAO MOREIRA ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS : EXEQUENTE : : : CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA AUGUSTO CEZAR TURELLI SPEZIA CARLOS ALBERTO BERTOLDO CARLOS MARIO RIBEIRO : : : : : DAVID SILVA SOARES ELIANE BRITO CEMIN ERLI SANTOS DE AZEVEDO FRANCISCO ONEIDE MACHADO GIL JANYE TEREZINHA FACCIN DA ROSA : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reclassifique-o o feito para cumprimento de sentença. Intime-se a executada, nos termos dos arts. 475-I e 475-J do CPC, para que no prazo de quinze (15) dias, cumpra o título executivo judicial, depositando em conta à ordem deste Juízo os valores apresentado na petição das fls. 254-272. Observo desde já que, não cumprida a sentença no prazo acima estipulado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0430879/RS AUTOR RÉU ADVOGADO FRANCISCO JOSE PORCIUNCULA DOMINGUES : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO SPANHE DA SILVA : : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS : RENATO MILER SEGALA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se à parte exequente, para que no prazo de 10 dias, se manifeste em prosseguimento, à vista do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5028815-27.2011.404.7100." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 392 5028815-27.2011.404.7100." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.001225-4/RS EXEQUENTE : CLAUDIA FERNANDA MACIEL FREDA ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : EXECUTADO JORGE MOTTA CARMONA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NORMA MORAES DE MORAES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA GUSTAVO HENTGES REDECKER : DESIREE RODRIGUES VAZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias, do ofício da fl. 448" (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.09.17882-1/RS EXEQÜENTE : JOAO BATISTA CHAVES ADVOGADO : VANDERLEI TOMASI : MARIA ERCILIA CARDOSO SERDEIRA : JOSELI FATIMA TROIAN EXECUTADO : CONSULADO DO PARAGUAI Boletim 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 351/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 392 CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006109-7/RS EXEQUENTE : NÁDIA GONÇALVES LOMANDO : ANDREA LOMANDO CAÑETE REPRESENTANTE : NÁDIA GONÇALVES LOMANDO EXEQUENTE : : : : REPRESENTANTE : CAROLINA LOMANDO CANETE LUCIANA LOMANDO CANETE VERA DE CARVALHO ANA MARIA DE CARVALHO CAÑETE VERA DE CARVALHO EXEQUENTE REPRESENTANTE ADVOGADO EXECUTADO FERNANDA DE CARVALHO CAÑETE VERA DE CARVALHO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : : : : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0124808/RS AUTOR : RENATO LUZZI CORREA MEYER ADVOGADO : BRENDALI TABILE FURLAN RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 392 multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.005206-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : : : : TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/ HOMERO GIUSEPPE LEGNAGHI FILHO GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT FRANCISCO CYRILLO DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.000124-6/RS EXEQUENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT ADVOGADO EXECUTADO : : : : FABIANO GALAFASSI CSM EDITORIAL E COMUNICACOES LTDA SILMAR CESAR MULLER IARAPORAN DE VASCONCELOS MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.021316-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : ANELISE CABREIRA BRAGA : NILTON SOUZA : JOANA ALMIRA BRAGA SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 392 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.011095-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO : ANNA MARIA SCHNIDGER PEIXOTO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.032732-5/RS EXEQÜENTE : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A ASSISTENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : INGRID MICHAELIS CHRISTMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0281804/RS AUTOR : VERA LUCIA ALVES PRETO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.013131-7/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE ALCIDES DE SOUZA SUCESSOR : ELI MORAIS DE SOUZA : MARA IVONE DE SOUZA OLIVEIRA : JOAREZ MORAIS DE SOUZA EXEQUENTE : CATARINA IZABETA DE OLIVEIRA : EDILIO ELISEU FRANKE : EDISON LIMA AVILA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 392 : EDITE PEREIRA DE LIMA : ELIMAR EGON KULLMANN : : : EXEQUENTE : ADVOGADO : HAMILTON PEDROSO JUNIOR HASTA MARIA REMPEL JOAO MARTINS RODRIGUES DA SILVEIRA JOEL ORESTES BRASIL SOARES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007590-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : LUCIANO HOENISCH DIEHL : MARCO ANTONIO LAMPERT DIEHL : LEILA MARIA HOENISCH DIEHL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.02591-2/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : PAULINO ANTONIO POSTAY INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO : SUL - IPERGS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : YURI GROSSI MAGADAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 88.00.06938-0/RS EXEQÜENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCARIO DE NOVO HAMBURGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 392 EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : GILSON LUIZ FREITAS DE ANDRADE : RODRIGO DRESCH : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.030888-1/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE : ALDORINDO BATISTA DE ALMEIDA : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : AMÁLIA DA ROSA : FLABIO DO NASCIMENTO : ESPÓLIO DE ELZIRA BELING INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025426-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO : ANTONIO RODRIGUES MARCHEZAN : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA EXEQUENTE : : : : : SUCESSOR EXEQUENTE ARABY SILVEIRA DA FONSECA SUCESSÃO DE ARTHUR PEREIRA DA ROSA AIDE FERREIRA DA ROSA AURELIO PORTELLA DA SILVA BACELICIO NEVES RODRIGUES : BRASILEIRO OLIVEIRA VERIATO SUCESSÃO DE BRASILÊNCIO SILVA : SALDANHA SUCESSOR EXEQUENTE : : : : : ELAINE DOMINGUES SALDANHA TALGE DOMINGUES SALDANHA JANETE SALDANHA FOGAÇA JANE DOMINGUES SALDANHA BRENO CHRISTOVAO BESKOW : CARLOS IRANI BASTOS DE QUEIROZ : CLEBER DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 392 EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.014953-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : JUAN CARLOS PARODI MINTEGUI : DAISSON SILVA PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.011284-5/RS EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : SUCESSAO DE TEREZINHA ROSA DE OLIVEIRA NESTERLEI ROSA LIMA DE OLIVEIRA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 363/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 392 Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " No retorno, abra-se vista às partes.Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025334-0/RS EXEQUENTE : SENI VERENA DORIGO ADVOGADO : TERCILIO PIETROSKI : LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 1999.71.00.029454-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Após, abra-se vista do cálculo às partes. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.023564-0/RS EXEQUENTE : JOSÉ JUAREZ CAMARGO ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " No retorno, abra-se vista às partes.Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.024780-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO : FLAVIO LUIS MENEZES : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pela União, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento do valor devido.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, aguarde-se o depósito dos valores." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.012406-5/RS EXEQUENTE SUCESSOR : : : : : SUCESSÃO DE DALMY BARBOSA EGUÊNIA CORREA BARBOSA MARIA APARECIDA CORRÊA BARBOSA EMILIA CORRÊA BARBOSA DALVA SILVA DA COSTA : : ADVOGADO : REPRESENTANTE : DANIEL TURIK CHAZAN ESPÓLIO DE DANILO GOMES SANTOS GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA CARLOS CONCEICAO GOMES SANTOS EXEQUENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 392 ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : : : : DANIRA MACHADO GUEDES DARIA STAHL DARIO IBANEZ CASTRO DECIO LOVATO : : : : DERCIO JOSE ZERWES DILIA CAMBRUZZI GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.011600-9/RS EXEQUENTE : HILDA PRUINELLI DE LUCA : MARIA DE FATIMA DE SOUZA NORONHA : SHEILA SILVEIRA PEREIRA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação a Silvia Geni Alves Wasen (fls. 238-273). Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação dos embargos de declaração aviados às fls. 234-235." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.030078-6/RS EXEQUENTE : AMIR SELAIMEN DA COSTA : DIRCE MARIA KNIEST HEIDRICH : GERSON ALANO NOGUEIRA MARTINELLI : : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : MARCIA HELENA FROEHLICH DOS SANTOS MARIA DA GLORIA SARAIVA DE ARAUJO MARIA LUCIA RAMOS MARIA TERESA LONDERO MEDINA LEILA MARIA DE LIMA FARINHA SILVIA GENI ALVES WASEM GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Diante do traslado para a Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 87.0002429-5 das petições e decisões equivocadamente juntadas a estes autos (fl. 126), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do presente feito.Nada sendo requerido, diante do trânsito em julgado do Recurso Especial n.º 1172198, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.045465-7/RS EMBARGANTE ADVOGADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : ALCEMAR CARDOSO DA ROSA : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 392 EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO : : : : NORBERTO HOPPEN FELIPE ANSELMO OLINTO CLAUS HOPPEN WALTER HOPPEN EMBARGADO ADVOGADO APENSO(S) : GERDA MATTE HOPPEN : FELIPE ANSELMO OLINTO : 87.00.02429.5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação oposta pelo DNIT às fls. 205/213 e fls. 224/234 e, na parte conhecida, ACOLHO-A PARCIALMENTE, tãosomente para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de 07/2009, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Nada sendo requerido, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, de acordo com o cálculo acostado pela Contadoria às fls. 241/242.Expedidas, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.Por fim, sem prejuízo das determinações acima, retifique-se a autuação, excluindo-se a União do pólo passivo, ante a sua ilegitimidade passiva." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 87.00.02429-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE : NORBERTO HOPPEN : FELIPE ANSELMO OLINTO : CLAUS HOPPEN EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : WALTER HOPPEN GERDA MATTE HOPPEN FELIPE ANSELMO OLINTO UNIÃO FEDERAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : 2005.71.00.045465-7 : APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo INSS às fls. 338/359, nos termos da fundamentação.Intimem-se, sendo a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seus créditos.Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.045767-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : MARIA CARMEN HARUMI HAYASHI GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RAQUEL PAESE RENATO KLIEMANN PAESE EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : MARIA LUCIA GONCALVES OLIVEIRA MARIA TEREZA TEIXEIRA GODOIS MARILE OTEIRO FEIJO NARA REJANE TEIXEIRA GARCIA VITORIA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face do trânsito em julgado do AI nº 000684698.2011.404.0000, e considerando a data em que foi proferida a decisão agravada (fl. 409) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 392 determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada com os valores a serem retidos a título de PSS, nos termos decididos no referido agravo. 2) Atendida a determinação supra, voltem imediatamente conclusos. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.005477-7/RS EXEQUENTE : TEREZINHA MOREIRA FONTOURA e outro. ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o pagamento dos precatórios de 2014 está previsto para o mês de novembro do corrente ano, defiro à parte, carga dos autos, conforme solicitado, pelo prazo de 30 dias, para que requeira o que entender de direito em relação ao julgamento dos Embargos à Execução anteriormente referidos. Findo o prazo, nada mais sendo requerido, permaneçam sobrestados até o pagamento do precatório expedido. Juntado aos autos o comprovante do pagamento, ou apresentada petição por qualquer das partes, voltem conclusos. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.020675-0/RS EXEQUENTE : JOEL LUIZ CORTES SIQUEIRA e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 372/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à certidão da fl. 330, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, sem prejuízo de reativação a qualquer momento, mediante requerimento fundamentado da parte autora. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.007511-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO : MARINA MACHADO MAESTRI : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : CABANHA GURIAZITA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : ROBERTO SA BRITO VIANNA : DIEGO RODRIGUEZ VIANNA EXECUTADO : DIEGO RODRIGUES VIANNA : ROBERTO SA BRITO VIANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 132, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pela CEF para manifestação. Intime-se. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 0000152-90.2010.404.7100/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : : RÉU ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER JOSE PEDRO DA BROI CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DAIANA PAULA DA BROI : CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BRASPESCA : LTDA : PEDRO ALVES : EDSON LINHARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diga a CEF em 30(trinta) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.022466-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : ANGELA LEAL SILVA E PLADA PROMOÇÕES E EVENTOS EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN EXECUTADO : FABIANA ANDRE PLADA : ANDRÉIA MARQUETTO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 392 SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição das fls. 440-458 defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pela exeqüente, para manifestação. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.18672-5/RS EXEQÜENTE : ARNO GLEISNER : CLAUDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : JOSE LUIS DE OLIVEIRA MOREIRA LORENO JOSÉ DAL SASSO NILSON CAVICHIONE SOLANO PAULO RENATO RUCKER SERGIO SILVEIRA DA SILVA : : : : SONIA MARIA CADORE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROBERTO MAIA 2006.71.00.029233-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diga a CEF em 30(trinta) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.030030-4/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL RÉU : WALMIR MILBRADT ZAFONATTO : DORIS ANDRIOTTI ZAFONATTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido o alvará, intime-se o procurador da parte autora para retirálo na Secretaria desta 3ª Vara Federal e se manifestar, em 10(dez) dias, sobre a satisfação do crédito. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.040020-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diga a CEF em 30(trinta) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.022635-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL : GABRIEL MONTE FADEL : MARCELO MACHADO EXECUTADO : LUIZ SERGIO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, em que pese a busca efetivada através dos sistemas Bacenjud e Infojud, e face ao silêncio da parte exequente, determino que o processo permaneça suspenso pelo prazo de 01(um) ano. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.023459-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 392 EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LUCIANO DILLI COMERSUL ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR : LTDA/ : RENATO LUIS BORDIN DE AZEREDO : ANTONIO PAULO FERREIRA DE MELLO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : EXECUTADO ADVOGADO VILSON CARLOS DA SILVEIRA NILO ANTONIO BARTOLO PEREIRA PAULO FERNANDO ALVES PINTO REJANE DA ROSA PINTO MÁRCIO CAUDURO STEINSTRASSER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Cumpra-se o despacho da fl.111." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.015275-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MIGUEL FREDERICO DE ESPIRITO SANTO : SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI : EXECUTADO : : : ADVOGADO : APENSO(S) SILVANIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS IRINEU MARMORES E GRANITOS LTDA IRINEU DE SOUZA LAGUNA ELSIO EBERT EUGENIO MIGUEL WEILER JUNIOR : 2001.71.00.015276-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 102, diga a exequente em 15(quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.035378-6/RS ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA EXECUTADO : RENE CLOVIS JURINIC EXEQUENTE : Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 375/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 392 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas e julgo procedente a pretensão inicial para conceder à autora a quota-parte de 50% do benefício de pensão por morte deixado pela Sra. Iracê Freitas de Souza, a contar da data do óbito (28/02/2007) até o dia em que a demandante completou 21 anos (04/01/2013), condenando a ré ANVISA ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Condeno a ANVISA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de pagar as parcelas vencidas, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, montante atualizável, até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E.Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da União e do réu Carlos Alberto Pires de Souza, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, montante atualizável, até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E. Suspendo o pagamento de tal verba, contudo, face à concessão do benefício da gratuidade da Justiça à demandante. Não há custas processuais a serem reembolsadas, tendo em vista que a parte autora nada adiantou. Sem condenação em custas processuais remanescentes, tendo em vista que a Ré é isenta de tal pagamento, conforme previsão do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, registre-se que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto o recurso, intime-se à parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0073849/RS AUTOR : NATHALIE ESTIMA DE SOUZA ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO : : : : : VANIA MARIA SCALCO EDINA ESTIMA DE SOUZA VANIA MARIA SCALCO CELSO ALBERTO PIRES DE SOUZA RENATO CRAMER PEIXOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dr. Maria Isabel Pezzi Klein, foi determinada a abertura de vista ao Estado do RS, pelo prazo de 15 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.035221DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 392 3/RS RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : CRISTINA MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender devido, face ao trânsito em julgado devendo ser ressaltado que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, editada pelo TRF da 4ª Região, eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado por meio eletrônico, no ambiente Eproc-V2, por dependência ao processo físico - no qual também deverão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à liquidação do julgado. Havendo interesse da parte, fica deferida carga dos autos pelo prazo de 60 dias, a fim de possibilitar a digitalização das peças que deverão instruir o processo eletrônico. Não havendo manifestação no prazo dos 15 dias a contar da intimação deste ato ordinatório, os autos deverão ser remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0166665/RS AUTOR ADVOGADO : CENTRO DE FISIOTERAPIA PÉLVICA - CFP DO BRASIL LTDA : CESAR PEREIRA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.O art. 1.060, inciso I, do CPC, assim preceitua:Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade'Destarte, e na esteira do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que a habilitação dos sucessores não está condicionada à abertura de inventário, dependendo apenas de dois requisitos: comprovação da qualidade de sucessor e do óbito.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA. CÔNJUGE E HERDEIROS NECESSÁRIOS.O entendimento desta Turma é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores. Neste caso, o cônjuge e herdeiros necessários devem provar, além do óbito, a qualidade de sucessores (art. 1060, I, CPC).(TRF4, AG 500325827.2013.404.0000, TERCEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 25/04/2013)ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO LEGAL. É legítimo o beneficiário de pensão legal de servidor público federal, no caso dos autos, cônjuge e filha menor, únicas pensionistas, para receber os valores devidos ao servidor falecido, não pagos em vida, independentemente de inventário. (TRF4, AC 2006.71.00.020999-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/10/2010)Assim, restam rejeitadas as alegações da União de fls. 172-176.Intime-se.Nada obstante, a anteceder a apreciação do pedido de fl. 163, intime-se a peticionária para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se é a única sucessora de Silvio Soares da Silva. Em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, comprovar a sua condição de única pensionista, ou promover a habilitação dos demais sucessores.Após, voltem os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0111070/RS AUTOR : SILVIO SOARES DA SILVA ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE : PATRICIA DALLA VECCHIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, decreto a revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porém sem impor os respectivos efeitos, concedo a antecipação de tutela e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) DETERMINAR que as demandadas confiram total quitação ao Contrato de Financiamento nº 815920100081-4 e pacto adjeto de seguro correspondente;b) CONDENAR as demandadas a restituírem ao autor os encargos mensais pagos a partir da comunicação do sinistro, em 16/06/2009, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora, na forma da fundamentação;c) CONDENAR as demandadas a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, na proporção de 50% para cada uma das demandadas, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da fundamentação.Como a parte autora decaiu de parte mínima da pretensão, condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% para cada uma das sucumbentes, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 20, § 4º e 21, parágrafo único, ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, as demandadas por mandado, com urgência, para imediato cumprimento da antecipação de tutela deferida nesta sentença, mediante a comprovação nestes autos, no prazo de dez dias.Havendo recurso contra esta decisão, receboo no efeito devolutivo quanto à tutela antecipada concedida e no duplo efeito quanto aos demais termos deste dispositivo, salvo no caso de intempestividade, oportunamente certificada pela Secretaria, devendo ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após efetivada a digitalização destes autos físicos, em cumprimento à Resolução nº 17, de 26/03/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0288751/RS AUTOR : JULIO CESAR DRESCH DE OLIVEIRA ADVOGADO : BEATRIZ DA FONTE CAMPOS RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias.No silêncio, declaro encerrada a instrução processual e defiro o prazo de 10 dias para oferecimento de memoriais.Apresentados os memoriais ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0053139/RS AUTOR : CRISTIANO DA SILVA FREITAS ADVOGADO : NELI TERESINHA GOULART EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS : ECT RÉU ADVOGADO : MARCUS ANDRE NASCIMENTO MARCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, restabeleço a tutela antecipada anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a nulidade do débito apontado no Processo Administrativo nº. 11042.000351/2002-11, face à prescrição reconhecida, nos termos da fundamentação.Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas processuais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 392 atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento (fl. 153) e aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, também atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso contra esta decisão, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC) e determino a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sentença sujeita ao reexame necessário." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0347753/RS AUTOR : BANRISUL - ARMAZENS GERAIS S/A ADVOGADO : PAULO FRANCISCO ZELANIS DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, ficando integralmente mantida a sentença atacada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, havendo-se por reaberto o prazo para recurso." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.004479-8/RS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : DANIEL RAMON MACHADO JACOBY DANIEL RAMON MACHADO JACOBY CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CRISTIANE CASTRO CARVALHO Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 376/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinada a intimação da CEF para que junte aos autos, juntamente com a procuração específica para receber valores, o cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0215474/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinado o recebimento do recurso de apelação da União (fls. 286/310). Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0213593/RS SIND/ DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ AUTOR : ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do M.M Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra. Thaís Helena Della Giustina Kliemann, foi determinada a intimação da parte autora para vista dos documentos juntados pela CEF (165/450), pelo prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0339470/RS AUTOR : RINELDA MARIA VIEL ADVOGADO : CARLOS ROBERTO LOREIRO ZACCARO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, foi determinado o recebimento dos recursos de apelação das partes, ressaltando que, na subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto no art. 1º da resolução nº 49 do TRF4, de 14/ 07/ 2010. Intimem-se para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias iniciando-se pela parte autora - apresentem, querendo, suas contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0233701/RS AUTOR : JONIES DA ROSA CARDOSO e outros. ADVOGADO : ANDERLEA KOSSMANN SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinado o recebimento dos recursos de apelação das partes, ressaltando que, na subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 392 digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto no art. 1º da resolução nº 49 do TRF4, de 14/ 07/ 2010. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela parte autora - apresentem, querendo, suas contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0223478/RS AUTOR : DANIEL BICCA RIBEIRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO : LUIZ HUMBERTO GAMPERT BATTAGLIN : LUIS ALFREDO COSTA : MICHELANGELO DE AGUIAR COIRO : ANDRE ANDRADE DE ARAUJO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Intime-se o procurador da CEF para que apresente aos autos cópia da petição 14/0200904, protocolada em 15/07/2014, tendo em vista o extravio da cópia originalmente protocolada.Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0708865/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO APENSO(S) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA : ALEXANDRE BRANDAO AMARAL : : : : : : RENAN ADAIME DUARTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. LUIZ CARLOS KRAMMER CLAUDIO GEHRKE BRANDAO 2003.71.00.026375-2 Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 377/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 392 RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, foi determinada a intimação do procurador que se encontra com os presentes autos em carga, para que providencie a devolução do processo à Secretaria, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas que a Magistrada entender cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019260-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR : : : : : SUCESSÃO DE JAMES ANTONIO GUELFI GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA AUGUSTA ALANIZ GUELFI JESSE LUIS GUELFI DENISE CRISTINE GUELFI ADVOGADO EXEQUENTE : : : : LAURA MARCHETTO BAPTISTA MANUEL LUIZ VILELLA VITOR HUGO LENHARDT RANGEL GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL : 2003.71.00.008507-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, foi determinada a intimação do procurador que se encontra com os presentes autos em carga, para que providencie a devolução do processo à Secretaria, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas que a Magistrada entender cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.036054-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : MARIA TEREZA ALVES DUARTE SOARES : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, foi determinada a intimação do procurador que se encontra com os presentes autos em carga, para que providencie a devolução do processo à Secretaria, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas que a Magistrada entender cabíveis." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.018541-8/RS EXEQUENTE : NAYR GHEDIN PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 392 ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : NAYR NUNES AVILA : NECI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES : NECY ERNESTINA TRAJANO : : : : : NEIDA BERNARDES DORNELLES NEIVA DE SOUZA ANTUNES NEIVA MARIA SALTON NELCIDES ROCHA NELLY BAUERMANN : NELSI MARIA EBERHARDT DE QUADROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 392/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 392 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à exequente para que se manifeste sobre o exposto na fls. 409-436, no prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.031391-9/RS EXEQUENTE : ELISABETH PY DE ERMIDA ADVOGADO : FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à CEF para que se manifeste acerca da petição retro, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.020528-6/RS EXEQÜENTE : MARLI TERESINHA CAETANO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à parte autora, inclusive com possibilidade de carga, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que requeira o que entender cabível acerca do prosseguimento do feito. Silente ou nada sendo requerido, serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0141409/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : TASSO GODINHO CORREA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a exequente para que se manifeste sobre a petição retro, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.056119-2/RS EXEQUENTE : JOSE ANTONIO DE SOUZA KOECHE ADVOGADO EXECUTADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...".Das consultas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.Nada mais requerido, baixe-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.043216-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : ANDRE ARTHUR ARAUJO MALLMANN : ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO : MARILIA DE ARAUJO MALLMANN : LEDA SARAIVA SOARES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 392 : CASSIANO PORTELLA CERESER : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : LAIRSON RIBEIRO VICENTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o mandado retro foi expedido com erro no endereço, será novamente expedido observando-se o endereço informado à fl. 467. Após, prossiga-se como disposto à fl. 461." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.014999-1/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO : : : : EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT LAURY ERNESTO KOCH ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS LARISSA DE MORAES MORAIS SANDRO OSNI DA SILVA : ANELISE FREZZA SGARIONI : TRANSPORTES CARGO SUL LTDA/ e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à parte autora acerca do exposto pela CEF na petição retro, para manifestação acerca da satisfação do crédito. Nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.00680-0/RS EXEQÜENTE : OSVALDO PERASSOLO e outros. ADVOGADO : : : EXECUTADO : EDISON DE SOUZA MARCOS ROBERTO DOS SANTOS LUCIANA GUTERRES VASCONCELOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 393/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 392 DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido,serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0035526/RS AUTOR : ALEXANDRE MOREIRA BORGES ADVOGADO : JULIANA BOTELHO FOERNGES RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0143008/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : NEIZA NUNES ANTUNES DANILO ALEJANDRO MOGNONI : COSTALUNGA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a parte autora para retirada do alvará, bem como para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Juntada a via autenticada do alvará, serão os autos baixados e arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0334410/RS AUTOR : ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : GISELE ALGAÇABURO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 392 RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a parte autora para retirada do alvará e manifestação acerca da satisfação do crédito. Juntada cópia autenticada do alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0322717/RS AUTOR : MARTIN RAIMAR POTNER ADVOGADO : ANDRE GOLGO ALVES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, cabe esclarecer à parte executada que os valores bloqueados no sistema Bacenjud (fls. 125-6) foram levantados pelas exequentes, conforme alvará pago acostado à fl.1130. Quanto aos mencionados valores excedentes (fl. 1118), houve desbloqueio destes na própria requisição - fls. (fls. 125-6), restando bloqueado somente a importância de R$ 5.019,10, dividida entre Joseni Transportes Ltda e Transpio T Rodoviários Ltda - EPP. Com essas considerações, serão intimadas as executadas, para manifestação no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, serão os autos arquivados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.014974-0/RS EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO EMPRESAS METROVIAS S/A - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS e outros. : TRANSPIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros. : : : : : : LUCIANA CRISTINA MENGUE CELITO CRISTOFOLI RONALDO VANIN LEO IOLOVITCH ELAINE SIQUEIRA ANTUNES Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 394/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 392 DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o exposto pela autora na petição retro, será intimada a CEF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0361860/RS AUTOR : ADEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA e outros. RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0046081/RS AUTOR : GUSTAVO DE BACCO ADVOGADO : JULIANA BOTELHO FOERNGES RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0194107/RS AUTOR : NELY DE CARVALHO MENDES ADVOGADO : MARIANA LOURENCO DE LIMA CARNEIRO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 392 SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso perante os Tribunais Superiores, intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0089580/RS AUTOR : RENATO DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO : JORGE SANTOS BUCHABQUI RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o pedido formulado na petição retro, defiro carga dos autos à parte autora, para que requeira o que entender cabível, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012196-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : GUERINO JOSE XISTO FILHO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que cumpra a decisão judicial, conforme o requerido na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.011080-1/RS EXEQÜENTE : CARINE TRESCASTRO KONIG e outro. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : DIONE LIMA DA SILVA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 254/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 392 Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Requer a parte autora o cumprimento integral da sentença, apontando haver valor remanescente devido aos autores Ademi Giachini e Anainha Maschio Duz, relativos aos juros de mora devidos desde o momento da citação, nos montantes de R$ 15,68 e 7,22, respectivamente. Ainda, diz serem devidos honorários advocatícios no montante total de R$ 426,16.No que concerne ao pleito de pagamento dos honorários advocatícios, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.O trânsito em julgado da sentença deu-se em 05/10/2001 (fl. 240), mas a execução da verba honorária somente foi postulada em 10/07/2014 (fls. 358/361), mais de cinco anos após o arquivamento do feito em 2008 (fl. 352), sendo evidente a prescrição da pretensão executória, pois transcorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 25, II, da Lei n. 8.906/94.Nesse sentido, transcrevo precedentes:DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL. ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. [...] (REsp 1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 25, II, da Lei 8906/94, tanto para a execução como para a ação de cobrança dos honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública" (REsp 1.178.461/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1223331/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. NECESSIDADE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 392 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença. 2. Constatando o Tribunal de origem a necessidade de liqüidação do título executivo judicial referente à verba honorária, o termo a quo do referido prazo deve corresponder, como na execução dos demais títulos dessa natureza, ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos apresentados, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129931/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)Quanto ao valor apontado como devido a título de juros em relação aos autores Ademi Giachini e Anainha Maschio Duz, indefiro a pretensão, considerando que: a) de acordo com o título transitado em julgado, os juros devem ser contados desde a citação (08/98) ou desde o saque dos valores; b) a data final da incidência dos juros deve ser a data do creditamento pela CEF, a partir de então somente sendo devidos juros sobre eventual diferença inadimplida (não apontada no caso dos autos).Intime-se e aguarde-se em arquivo a emenda do cálculo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.18579-8/RS AUTOR : ADEMIR GIACHINI : ANA TEREZINHA MASCHIO DUZ : : : : : : : AUTOR : ADVOGADO : RÉU ANADIR SALETE DETONI JOAO MOACIR MARTINI INES MARIA DIDONE MARCHESINI ELIZETE BRANDALISE ANTONIO SOZO ADOLFINHO CERVELIN ANGELA PRIGOL MARTINS OLIMPIO SCAPINELLI PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a parte autora o cumprimento integral da sentença, apontando haver valor remanescente devido aos autores Alcemar Ebling dos Santos (R$ 204,73) e Olmar Zenobio A. Pinto, relativos aos juros de mora devidos desde o momento da citação. Ainda, diz serem devidos honorários advocatícios no montante total de R$ 887,52.No que concerne ao pleito de pagamento dos honorários advocatícios, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.O trânsito em julgado da sentença deu-se em 18/06/2001 (fl. 278), mas a execução da verba honorária somente foi postulada em 04/09/2012 (fls. 347/350), mais de cinco anos após o arquivamento do feito em 2005 (fl. 338v.), sendo evidente a prescrição da pretensão executória, pois transcorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 25, II, da Lei n. 8.906/94.Nesse sentido, transcrevo precedentes:DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL. ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 392 prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. [...] (REsp 1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 25, II, da Lei 8906/94, tanto para a execução como para a ação de cobrança dos honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública" (REsp 1.178.461/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1223331/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. NECESSIDADE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI 8.906/1994. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença. 2. Constatando o Tribunal de origem a necessidade de liqüidação do título executivo judicial referente à verba honorária, o termo a quo do referido prazo deve corresponder, como na execução dos demais títulos dessa natureza, ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos apresentados, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129931/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)Quanto ao valor apontado como devido a título de juros em relação aos autores Alcemar Ebling dos Santos e Olmar Zenobio A. Pinto, indefiro o cumprimento da sentença na forma requerida às fls. 363/364, visto que o cálculo não atende à determinação da fl. 353v.Intime-se e aguarde-se em arquivo o aditamento cabível." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.04776-0/RS EXEQÜENTE : : : : : GESSY CLARA DA SILVEIRA MARIA DOS SANTOS ANERES FRANCISCO DE SOUZA HELEODORO GENITO SOARES FAGUNDES LUIZ PAULO LIMA DA SILVA : : : : EXEQÜENTE : OLMAR ZENOBIO ALMEIDA PINTO VALDIR SANTO ESPENS MANOEL ARAUJO ALCEMAR EBLING DOS SANTOS ROSA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008685-5/RS EXEQUENTE : BEATRIZ SALTON PERETTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 392 : CELESTINO TADEU ARGENTI : EDUARDO DIAS PORTO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : ILOCI MARIA DE SENA PAULO RENATO GONCALVES SOARES PAULO ROBERTO MACHADO BASTOS PROTASIO DA COSTA CARVALHO RICARDO ALBERTO LEHRER : : : : ROSELAINE GONCALVES FERREIRA ZILA SCHULTZ MARISTELA PINTO DA MOTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.024749-0/RS EXEQUENTE : MARCELO DA SILVA EXEQUENTE : NOEMI ROBALLO FERNANDES ADVOGADO : GUILHERME SCHMITT MENEZES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução nº 5032347-04.2014.404.7100, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito.Nada requerido, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033410-3/RS EXEQUENTE : IEGON FONSECA FILHO ADVOGADO : MARCELO BARRETO LEAL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, a começar pela parte autora. No decurso, retornem os autos conclusos para decisão.VISTA CEF ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL"" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.07792-0/RS EXEQÜENTE : EVALVO ANTONIO MAROTTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 392 : GLADIS SAATKAMP LAVARDA : TADEU BRASIL NUNES DE CASTRO : : : : : EXECUTADO : ADVOGADO : : ANTONIO NESTOR FROHLICH JUCY JUNG TRANSILITA TERESINHA SANDRI SONIA MARIA ACADROLLI ARMANDO MIELKE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LEONARDO TAROUCO DE FREITAS RENATO MILER SEGALA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, decreto, de ofício, a prescrição do crédito exequendo, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em face da prescrição reconhecida, restam sem objeto os embargos opostos à ação monitória. Deixo de condenar a CEF em honorários, considerando que a extinção do processo não teve relação com a defesa apresentada pela ré Leila de Ávila.Custas pela parte autora. Considerando o valor já adiantado, as remanescentes ficam dispensadas porque inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17, de 15 de março de 2013). Havendo recurso(s) tempestivo(s) e efetuado o preparo, recebo-o(s) em ambos os efeitos e determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF-4ª Região.Considerando a resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) parte(s) de que o presente feito será encaminhado, em caso de recurso, para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo obrigatório o cadastramento dos procuradores perante o sistema, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito, inclusive nas instâncias superiores.Efetuado o registro do presente feito no e-Proc V2, certifique a Secretaria o número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à(s) parte(s), nos termos do art. 1º, § 2º, "e" da resolução acima mencionada.Em seguida, apresentada a resposta ao recurso, ou decorrido o prazo respectivo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para digitalização, nos termos do art. 1º, § 3º, "a", da resolução nº 49, de 14/07/2010.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."PRAZO COMUM AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.022482-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : JERONIMO PINOTTI ROVEDA REXAFRUIT SUL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO : LTDA : LEILA DE AVILA EL KHATIB : MELISSA TELLES BARUFI : CAROLINE GARCIA VIDAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13, § 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 392 redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.034932-1/RS EMBARGANTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE EMBARGADO : MOACIR TADEU LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : MARGARIDA SARAIVA SILVEIRA Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 259/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retornem os autos ao S.D. para cumprimento da determinação da fl. 51 do apenso, com a inclusão da CEF no pólo ativo do referido feito.Na presente ação ordinária foi requerida a conversão do arresto efetuado na cautelar em apenso em penhora, incidente sobre os imóveis de matrículas de nºs 6016 a 6020, 6030 e 6031 do Registro Imobiliário de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 392 Cachoeirinha.Ocorre que, conforme apontado na própria inicial, os imóveis em questão foram alienados em 10/08/91 pela avalista Marli Lourdes Zambiasi a terceiro (Carlos Alberto Rolim de Ávila).Assim, evidentemente o terceiro adquirente tem interesse na presente lide, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.Assim, intimem-se os autores a que promovam a citação do terceiro adquirente dos imóveis, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.Deverão, ainda, considerando a data de ajuizamento da medida cautelar de arresto e da execução (dezembro de 1991) e a data da alienação (10/08/91), se manifestar sobre o interesse na manutenção do arresto e da penhora dele subsequente, à luz do disposto na Súmula nº 375 da Corte Especial do STJ:O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.(Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0175424/RS AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO : CAROLINE TURRI AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LEDA SARAIVA SOARES MARLI LOURDES ZAMBIASI 2000.71.00.017539-4, 2000.71.00.017541-2 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 6ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 321/2014 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 392 Juíza Federal Substituta FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "VI c/c XXXII - Vista às partes da juntada de documentos (Petição da Brasken SA às fls. 1591-1600), no prazo de 05 (cinco) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0333971/RS AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : EUFRÁSIO NEI ALVES CARVALHO VALDIR NUNES OYARZABAL JOSE ALEXANDRE DOS REIS ABILIO MOCELIN TITELLO : : : : JOAO CARLOS BLUM MILTON CARVALHO VIGNOLI CESIO SANDOVAL PEIXOTO VERANI TURCHIELO BOLZAN : CESIO SANDOVAL PEIXOTO : CARLO ROSITO DA SILVA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL : PETROS : GILDA RUSSOMANO GONCALVES DOS SANTOS : REJANE MACAGNAN : BRASKEM S/A : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT : TONIA RUSSOMANO MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, especificamente quanto à CEF, para que diga sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 10 dias. 4. Após, venham os autos conclusos para exame." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.21787-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ALESSANDRO MACIEL EXECUTADO : : : : CLAUDIO MACIEL BERTOLDI DIONE LIMA DA SILVA KARINE VOLPATO GALVANI ALCIDES CEREJA NETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 392 ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO REPRESENTANTE : : : : : GILBERTO KAROLY LIMA MARCO ANTONIO SILVA DA SILVEIRA ESPOLIO DE SEBASTIAO BRASIL DA SILVEIRA NETO GILBERTO KAROLY LIMA VERIDIANA JENNY CAPITAO DA SILVEIRA ADVOGADO : GILBERTO KAROLY LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, nos termos do artigo 475-B, do CPC. 2. Caso o depósito não seja realizado no prazo acima ou caso seja efetuado apenas em parte, sobre o valor não pago incidirá multa de 10%, proceda a Secretaria à penhora. A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da constrição (artigo 475-J, §1º, do CPC). 4.a - Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as quantias que entende corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do CPC)..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.07642-5/RS EXEQÜENTE : DARIO FONSECA : GUARACI CABREIRA DE MORAIS ADVOGADO : : : : : CLENI VALADAO PACHECO DORACILDO PEREIRA ILVONEI NUNES RODRIGUES JOAO VANDERLEI DOS SANTOS LOTIEN ANTUNES DA CRUZ : : : : ANTONIO VERGILIO DOS SANTOS LUIZ CARLOS ROQUE VALDOMIRO PACHECO DE CARVALHO PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO : EXECUTADO : ADVOGADO : : : EDISON DE SOUZA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PABLO DRUM ALESSANDRO MACIEL FERNANDO SILVA RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 706 do CPC, o leiloeiro público será indicado pelo exeqüente, não cabendo, assim, ao Juízo a indicação desse profissional. Desse modo, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 dias, indique o leiloeiro, o qual deverá designar as datas para a realização do leilão..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.028182-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : EXECUTADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER GUILHERME DIECKMANN ANDRE FERNANDES ESTEVEZ CLOVIS ALTISSIMO PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 90 dias requerido pela CEF à petição da fl. 228. Intime-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 392 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034321-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR COMPUMASTER COMERCIO DE COMPUTAÇAO : LTDA : : : : RAFAEL SIMON BASTOS TATIANA LOPES PEDRO CARLOS MENDES MIRIAM ANE SALOMONI MENDES : RAFAEL SIMON BASTOS Boletim 6ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 322/2014 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE Juíza Federal Substituta FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão das fls. 1026/1027, considerando que, conforme consta da CTPS do autor Nelson Iochims, à fl. 885, seu contrato de trabalho se deu no cargo de Praticante, sendo que as alterações em seu salário se deram em razão do exercício de outras funções, pelas quais foi devidamente remunerado. Além disso, há que se considerar o nível do emprego para o qual foi contrato o autor, o qual, conforme Tabela anexa ao Decreto 6.657/2008, de onde se depreende que o mesmo se encontrava no nível "Intermediário". Portanto, indefiro o requerido pelo autor à petição da fl. 1031/1036. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0195205/RS AUTOR : MARIA SALETE PITT : MAURO FERRO ANGRIZANI : : : ADVOGADO : RÉU : NELSON IOCHIMS PEDRO BENECI DA ROSA ALVES RICARDO BERNARDES DE NORONHA LUIS ADELAR FERREIRA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.053945-9/RS EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN J. A. WINCKLER IMPORTACAO E EXECUTADO : EXPORTACAO ADVOGADO : RODRIGO BORGES RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que diga do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, facultada a reativação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.26040-2/RS AUTOR : DERCIAL LIMA DIVERIO : : : : : : : ADVOGADO : RÉU : ALESSANDRA ZENKER RILLO FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI GERSON LUIS REOLON GLADES DA ROSA FAGUNDES RODRIGO MEINE WANDA CARVALHO NOGUEIRA WILLIANS VELLEDA CALDAS LUCI URBANO BAZILA UNIÃO FEDERAL 7ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 392 Boletim 7ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 31/2014 DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR Juiz Federal DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO Juíza Federal Substituta BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal requereu a intimação dos proprietários dos imóveis alvos de medida constritiva para que apresentem os comprovantes de regularidade condominial e de IPTU, até a presente data, bem como anualmente, com data limite até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano (fl. 2329).Relatei.Decido.O art. 144-A do CPP estabelece que nos casos em que o valor dos bens sequestrados estiver sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, será determinada a alienação antecipada.A Recomendação nº 30, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (publicada no DOU, Seção 1, em 18/2/2010, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/2010, p. 2-3), aconselha a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor: a) quando vier a sofrer depreciação natural ou provocada, perder valor em si ou for depreciada como mercadoria; b) perder a aptidão funcional; e c) ou que de qualquer modo vier a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão.Assim, e levando em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 392 conta que débitos condominiais e tributários podem consumir substancialmente o valor dos bens, em prejuízo ao próprio réu e à eficácia de eventual pena de perdimento em caso de condenação, é prudente verificar a necessidade de adoção da medida relativamente aos imóveis sequestrados.Para tanto, ratifico a decisão anteriormente proferida na fl. 2261 e acolho a manifestação do Ministério Público Federal, determinando a intimação dos proprietários dos imóveis sequestrados para que comprovem documentalmente a inexistência de débitos de IPTU e de quotas condominiais, anualmente, sempre até o último dia útil do mês de dezembro.Advirta-se que, na omissão, ou caso existentes débitos, será instado o Ministério Público a se manifestar sobre a alienação antecipada, ou, nos casos de imóveis sequestrados com fundamento na Lei nº 9.613/98, será nomeado administrador (Lei 9.613/98, art. 5º), a fim de que sejam locados.Intimem-se." SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2005.71.00.004754-7/RS Requerente Acusado : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ANTONIO DORIVAL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO Acusado ADVOGADO Acusado ADVOGADO : : : : : LUIZ CARLOS TEIXEIRA WAILER DULCILIANA GARCIA SANTOS DE SOUZA JOSE MARIO REBELLO BUENO TALITA SANTOS DE SOUZA JOSE MARIO REBELLO BUENO : Acusado : ADVOGADO : Acusado : FAYES RIZEK ABUD TATIANE SANTOS DE SOUZA JOSE MARIO REBELLO BUENO VALDIR DE SOUZA ADVOGADO : : Acusado : ADVOGADO : Acusado : JOSE MARIO REBELLO BUENO FAYES RIZEK ABUD ANTONIO DE PADUA HENRIQUE DA SILVA LUIZ CARLOS TEIXEIRA WAILER MARCOS ROSSINI DE ARAUJO ADVOGADO : : Acusado : ADVOGADO : : NEIBAL BIER DA SILVA MOREL BARBOSA DE ASSIS FILHO PAULO ROBERTO DA SILVA VICENTINI MARCIO CAFFALCCHIO EVELISE DELLA NINA LOPES : FAYES RIZEK ABUD Boletim 7ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 392 Boletim JF Nro 32/2014 DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR Juiz Federal DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO Juíza Federal Substituta BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 799), determino a intimação dos réus, abaixo discriminados, para que comprovem a quitação dos tributos dos respectivos imóveis:a) RÉGIS MARCELO BORRÉ, imóvel matrícula nº 6844; eb) OVÍDIO KAISER, imóvel matrícula nº 3369.No tocante ao réu INÁCIO GLUSZEVICZ, determino a intimação para apresentar certidão negativa ou positiva (com efeitos de negativa) de tributos dos imóveis de matrículas nº 196 e nº 221.Determino, ainda, a intimação pessoal dos réus MARIA DENIZE GAMBIN HEINEN, ROMEU HEINEN, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS e VISITAL SILVA PINTO, nos endereços constantes nas fls. 736/737, para que se manifestem com relação à decisão proferida nas fls. 740/742.Intimem-se." SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2009.71.00.029353-9/RS Requerente : DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM SANTO ÂNGELO ADVOGADO : : : : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI RENATA MACHADO SARAIVA ROBERTA WERLANG COELHO : : : : : RAFAEL BARILI SONIA MARIA SCHWERZ BARILI SALO DE CARVALHO ANTONIO CARLOS TOVO LOUREIRO FLAVIO BARROS PIRES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 392 Acusado ADVOGADO : : : : : NATALIE RIBEIRO PLETSCH JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA PAULO JORGE SCHWERZ WALTER PAULO PRIEB RODRIGO ORTIZ SALDANHA : : : : RAFAEL BRAUDE CANTERJI PACIFICO LUIZ SALDANHA PAULO ROMAN NOGUEIRA CAMILE ELTZ DE LIMA : : : : : JORGE ALENCAR DA SILVA VIANA CARLOS SIMA FRANCISCA REGINA HORTENCIO ALTAIR LUIS MACIEL DE GODOY BRASIL ANTONIO SARTORI : JEFERSON PETTENON : CESAR LUIS PERINI e outros. : ANDRE LUIS ANSCHAU MIELKE 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 185/2014 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 392 Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: " Em observância ao artigo 183, do Provimento 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, certifico acerca da intimação do advogado ou interessado, pela imprensa oficial ou por mandado, conforme o caso, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0359430/RS AUTOR RÉU : JAQUELINE FOUCHY LOPES : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.27244-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ANA LUCIA NEVES DOS SANTOS : MARCELO LIPERT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.032302-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CLARI GIROTTO e outro. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.032301-4/RS EXEQUENTE : GLACI ALLGAYER e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : ALBERTO DIESEL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:5- Expedido o edital, intime-se a parte autora para comprovar nos autos a publicação do edital em jornal de circulação local, nos termos do art 232, III, do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 392 AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.71.00.031482-8/RS AUTOR : IRINEU SCOTTA ADVOGADO : GILBERTO DE JESUS LINCK : FERNANDO POSTALI RÉU : KURI PADILHA e outros. APENSO(S) : 2009.71.00.031483-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:3- Após, estando regular a representação processual, expeça-se alvará e intime-se a parte credora para, em dez dias: (a) retirar o alvará; (b) manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito e sobre o prosseguimento, sob pena de extinção. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.029390-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : : : KARINE VOLPATO GALVANI MARCELO AUGUSTO MEZACASA ANELISE RIBEIRO PLETSCH MARCOS DE BORBA KAFRUNI DIONE LIMA DA SILVA EXECUTADO : PATRICK DE DEUS VARGAS e outro. APENSO(S) : 2008.71.00.007646-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1- Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exeqüente às fls. 185186, prossiga-se nos termos do art. 475 J. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento devido ao credor, em 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ter o valor acrescido de 10% a título de multa. EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.010416-7/RS DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : MARINA CAMARA ALBUQUERQUE : MINERAÇÃO SANTA TECLA LTDA : ROBERTA MARIA PEREIRA ASMUZ Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 186/2014 DR. MARCELO DE NARDI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 392 Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Anote a Secretaria a reserva de valores (R$ 237.188,10) solicitada no ofício da fl. 2561. Intimem-se as partes.Após, aguarde-se o pagamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 88.00.09436-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) : : : : JOAO FRANCISCO ROGOWSKI e outro. JOAO FRANCISCO ROGOWSKI UNIÃO FEDERAL e outros. 2006.71.00.022511-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: Intimem-se as partes, sendo que a exeqüente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, em dez dias. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.09751-6/RS EXEQUENTE : GILBERTO DUTRA ALVES ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA FAZENDA Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 187/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 392 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 3- Intimem-se as partes para que fiquem cientes da minuta do precatório/requisição expedido, conforme determina o art. 10 da Resolução nº 168 de 05/12/2011, do CJF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.038877-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : IVO SCHMIEDT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011) e considerando que foram digitalizados os documentos a partir da fl. 489 deste processo, para os autos eletrônicos nº 502305279.2010.404.7100 (evento 44), em complementação à digitalização realizada no evento 5, a fim de que os referidos autos eletrônicos sejam remetidos ao TRF4ªR, encaminhem-se os autos físicos do presente feito ao setor de arquivo para guarda intermediária." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2005.71.00.034612-5/RS AUTOR : AGILDO NAZARETHE MACHADO e outro. ADVOGADO : EDINEI SOUZA MACHADO : JOSE ANTONIO BRITTO DA LUZ INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 392 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.018812-8/RS EXEQUENTE : IRIS GRUDZINSKI ADVOGADO : LIVIO ANTONIO SABATTI : JOAO MARIANO SARAIVA FREIRE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.016100-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CARLOS CHAVES e outro. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.011705-0/RS EXEQUENTE : CLAUDIO MACHADO DA SILVA e outros. ADVOGADO EXECUTADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0411733/RS AUTOR : JOSE DE JESUS SANTOS e outros. ADVOGADO : CIRO CASTILHO MACHADO RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0439449/RS AUTOR ADVOGADO RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA : UNIÃO FEDERAL : 11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 392 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 135/2014 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requererem eventuais diligências complementares, nos limites do art. 402 do Código de Processo Penal." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.00.009507-8/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : EDUARDO SILVEIRA PEIXOTO ADVOGADO : JOSE RODRIGUES VIEIRA : ADEMIR VALENTIM DE SOUZA Réu : JULIANO ROSA FRANCO DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO BALBINOT Réu : MARCOS MARTINS ADVOGADO Réu ADVOGADO APENSO(S) : : : : NAIRON RIDAN DE SOUZA ALVES VALDEVINO DA SILVA ADEMIR VALENTIM DE SOUZA 2006.71.00.009508-0, 2008.71.00.003254-5 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 392 13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 13ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 126/2014 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado visando ao reconhecimento da isenção de IRPF sobre ganhos de capital pela alienação de ações. Retornados os autos da instância superior, a parte impetrante requereu a liberação dos valores referentes a SERGIO SILVEIRA SARAIVA e a TERESINHA DE MELLO SARAIVA. O requerimento restou deferido. Frente a essa decisão a União interpôs agravo de instrumento, que obteve parcialmente efeito suspensivo para fins de obstar o levantamento dos valores controvertidos.Liberados alvarás referentes aos valores incontroversos, determinou-se que se aguardasse o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0015741-48.2011.404.0000. Ante tal decisão a parte impetrante interpôs agravo de instrumento que foi julgado prejudicado pela perda do objeto.Após, esse juízo já havia se manifestado no sentido de se aguardar a decisão do REsp n.º 1420644.Decido.Em consulta ao site do STJ, verifica-se que o REsp DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 392 1420644/RS foi interposto do agravo de instrumento nº 0015741-48.2011.404.0000, e conforme a informação processual em anexo, ainda pende de julgamento. Assim, por cautela, e em atenção àquilo que já se decidiu nestes autos, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.Oportunamente, retornem os autos conclusos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.021484-9/RS IMPETRANTE ADVOGADO : SERGIO SILVEIRA SARAIVA : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER : FERNANDA CANDIDO SIEGMANN IMPETRANTE : : : : TERESINHA DE MELLO SARAIVA SERGIO ANTONIO LINCK DE MELLO SARAIVA MARIA TERESA DE MELLO SARAIVA MARIA CECÍLIA DE MELLO WILMS DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO : ALEGRE - RS IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino a anotação do novo procurador, conforme requerido na petição de fls.491/492. Defiro o pedido de desarquivamento formulado, disponibilizando a retirada dos autos em carga pelo prazo de 10 (dez) dias, em atenção aos artigos 175 e 176, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Intime-se. Transcorrido o prazo supra e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com baixa." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0293082/RS AUTOR : LINO JOSE THIESEN ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO : : : : JACIR PAULO DELAZERI UNIÃO FEDERAL FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei n.º 12.016/09).Custas pela impetrante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a União.Intimem-se inclusive de que em caso de recurso que enseje o envio do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados e passarão a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 2006, para esse fim, por força do disposto na Resolução nº 49, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.019437-9/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : ELEVATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA : EDUARDO GOMES PLASTINA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO : ALEGRE - RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei n.º 12.016/09).Custas pela impetrante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a União.Intimem-se inclusive de que em caso de recurso que enseje o envio do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados e passarão a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 2006, para esse fim, por força do disposto na Resolução nº 49, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.023410-5/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : FFS FILMES LTDA : ANA LUCIA CARVALHO DA ROSA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Chamo o feito.Cuida-se de ação declaratória objetivando a inexigibilidade da multa moratória aplicada aos débitos confessados espontaneamente, e aos débitos objeto de parcelamento administrativo da dívida, ou sua redução para 20%. Improcedente o pedido, as autoras interpuseram apelação, sendo-lhe negado provimento. Inconformada, interpôs, recurso especial e extraordinário, ambos não admitidos (fls. 290/291 e fl. 292, respectivamente). Frente a não admissão dos recursos, interpuseram agravos de instrumento, providos determinando a subida dos recursos (especial e extraordinário), contudo, estes não foram providos.Na instância Superior, houve renúncia aos poderes pelo procurador das autoras Édison Freitas de Siqueira à fl. 307, e às fls. 323/326 foram constituídos novos procuradores, o que não foi registrado, contudo.Intimadas as partes a dar prosseguimento ao feito, foi intimado o antigo procurador das autoras, que requereu seu descadastramento do feito. Já a União, igualmente intimada, requereu o cumprimento de sentença relativo à condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa.Determinado o descadastramento do procurador Édison Freitas de Siqueira e a intimação pessoal das autoras a constituir novos procuradores, bem como a efetuar o pagamento da dívida, as empresas não foram localizadas, conforme certidões do oficial de justiça de fls. 386-v e 387v.Determinada nova intimação das executadas o prazo transcorreu in albis (fl. 389), pois não havia procurador representando as devedoras.Com o não provimento do recurso extraordinário, o feito transitou em julgado. Então, intimou-se a União sobre o prosseguimento do feito. Frente a essa intimação, a União apresentou novo cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.Decido.Considerando-se que no sistema informatizado não consta procurador cadastrado representando as devedoras e que a intimação de fl. 389 não foi direcionada a qualquer procurador, devendo se reputar nula, não se perfectibilizou a intimação das devedoras ao pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J.Ainda, as devedoras constituíram novos procuradores na instancia superior mas até a presente data não foram cadastrados no presente feito, em que pese as procurações de fls. 323/326 e a inexistência de renúncia ou revogação de poderes, motivo pelo qual presumem-se, as devedoras, ainda representadas por esses procuradores.Assim, inicialmente, se impõe o cadastramento dos procuradores das devedoras conforme as procurações de fls. 323/326. Proceda a Secretaria às providências necessárias.Após, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado às fls. 380/381 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 392 não pode ser considerado válido, porquanto as devedoras não foram regularmente intimadas e a apresentação de nova memória discriminada e atualizada do cálculo pela União, com base no art. 475-J do CPC, determino a intimação das devedoras para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido até o adimplemento, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação.Registro que, tratando-se de crédito de honorários de sucumbência devidos à União (PGFN), o pagamento deverá ser realizado via DARF, sob o código de receita 2864, e noticiado nos autos.Cumpra-se. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.034404-8/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E PERFURACAO E ESCAVACAO LTDA : SILVA E HEIDNER LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado restou condenado a pagar honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à ação ordinária que objetivou a aceitação de títulos da dívida agrária em garantia do pagamento de débito junto ao INSS, julgada improcedente.Intimado nos moldes do art. 475-J, o devedor informou não ter bens e já ter protocolizado o pedido de parcelamento da dívida perante o INSS. Com isso, a União requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de automóvel, o qual, deferido, não obteve êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça.Após diversas tentativas de penhora por parte da exequente, sem lograr êxito foi deferida a penhora do imóvel cuja obra gerou o crédito objeto da demanda original, condicionada à comprovação de sua propriedade. Comprovada a propriedade do imóvel, a União requereu a expedição do respectivo mandado de penhora. O devedor, por seu turno, peticionou propondo o parcelamento da dívida. Aceito o parcelamento pela União (fls. 358/359), foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento de 30% do valor atualizado do débito (fl. 399). Contudo, o prazo transcorreu sem sua manifestação (fl. 400 v). Ante o silêncio do devedor, deu-se vista à União que requereu a penhora on line (Bacen Jud) do valor indicado na fl. 406, que igualmente não obteve êxito.Assim, a União requereu novo sobrestamento do feito, por 6 (seis) meses, a fim de obter resultado da pesquisa sobre eventuais imóveis em nome do devedor.Decido.Uma vez que as buscas de ativos em nome do executado, inclusive por meio eletrônico, se mostraram infrutíferas e pende pesquisa acerca de existência da imóvel em seu nome, defiro o pedido de sobrestamento, pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido (fl. 416), ao final do qual deverá a União ser intimada a dar prosseguimento ao feito.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.23318-9/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ROGERIO SPERB RODRIGUES ADVOGADO : ANA LUISA FERNANDES GONCALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência 1. Nos termos do comunicado de fl. 474, remanescem valores em duas contas judiciais. Considerando os termos da decisão de fls. 468-469, tais valores seriam destinados para quitar honorários advocatícios fixados em favor da União nos embargos à execução. Em vista disso, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a conversão em renda (Código 2864) do saldo das contas nº 635.00233666-5 e nº 635.00232234-6. 2. Havendo interesse, deverá a União executar a diferença dos honorários, o que não se faz possível nestes autos (honorários arbitrados nos Embargos à Execução nº 2009.71.00.024784-0). Intimem-se. 3. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.049301-7/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 392 EXEQUENTE : NILZA CHARAO BARRETO ADVOGADO : CARLOS ELI RIGOTTI EXEQUENTE : NORMA IARA DEVILA GUEDES : OSVALDO DE ARAUJO : OSVALDO FERREIRA DA SILVA KERBER : PAULO ROBERTO CAVAGNI PECKER : REJANE GIUSTI MARDER : : : : EXECUTADO : ADVOGADO : ROSA MARIA DA SILVA MELLO SANDRA MARIA MAGGI SANTA NELI VIEIRA PRADO SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER UNIÃO FEDERAL ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Síntese dos fatos:Cuida-se de mandado de segurança, objetivando desobrigar as impetrantes do recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL no qual foi concedida a segurança (fls. 369/381). A apelação interposta pela União restou provida, reconhecendo a obrigação do recolhimento do tributo, sendo discriminadas as alíquotas por períodos (fls. 414/427). Decisão que transitou em julgado.Na decisão de fls. 561/562 classificou-se as impetrantes conforme sua atividade:a) Dimed Corretora de Seguros Ltda, Panambra Administradora de Consórcios Ltda, Panambra Corretora de Seguros e Sul Drive Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda como empresas prestadoras de serviços, para as quais a transformação em renda definitiva seria de 100% dos valores depositados e;b) as demais impetrantes como empresas comerciantes, portanto a transformação em renda definitiva seria de 50% dos valores depositados para as competências de setembro a janeiro de 1990; 41,66% para as competências de fevereiro de 1990 a fevereiro de 1991 e de 25% para as competências de março de 1991 a março de 1992.As impetrantes interpuseram agravo de instrumento e com seu provimento Dimed Corretora de Seguros Ltda, Panambra Administradoras de Consórcios Ltda e Panambra Corretora de Seguros foram reclassificadas como empresas comerciantes, restando como prestadora de serviços somente Drive Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda (fls. 636/638).Intimadas do retorno dos autos, as partes silenciaram e os autos foram remetidos ao arquivo.Após, a União peticionou informando que pendem de destinação os depósitos efetuados em contas vinculadas a esse feito e requereu seu desarquivamento bem como a conversão em renda definitiva do valor depositado (fls. 663 e seguintes).Foram juntados extratos relativos aos depósitos judiciais às fls. 705/708.Intimada, a parte impetrante manifestou-se no sentido de que os valores depositados seriam efetivamente devidos à União a título da contribuição FINSOCIAL e requereu sua conversão em renda definitiva.Decido.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o julgamento favorável ao contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos valores ao contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Considerando a decisão de fl. 117 dos autos suplementares que determinou a expedição de alvarás em favor das impetrantes referentes aos valores que a elas cabiam e a transformação em renda definitiva do saldo remanescente nas contas vinculadas, porquanto atinente à parte dos depósitos que se reconheceu como devida à União a título de FINSOCIAL, bem como a manifestação das impetrantes dando conta de que o saldo depositado nas contas vinculadas refere-se à contribuição FINSOCIAL de titularidade da União, determino sua transformação em renda definitiva a União.Solicite-se à Caixa Econômica DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 392 Federal que tome as devidas providências para a transformação dos valores em renda.Comprovada a operação, intimem-se. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 90.00.13607-5/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE : : : : : : : : : PANVEL S/A DROGARIAS E FARMACIAS GUIOMAR JOAO RUSCHEL ALFREDO PEREIRA MACEDO DIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA/ PAESANO - PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA/ PANVEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO LIFAR LTDA/ DIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ FORMAC S/A - FORNECEDORA DE MAQUINAS : FORMAC ADMINISTRADORA LTDA/ PANAMBRA MOTOMECANICA - REVENDEDORA DE CAMINHOES : LTDA/ : PANAMBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA/ : PANAMBRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ SUL DRIVE - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES : TURISTICOS LTDA/ : IMPETRADO : : : : : PANAMBRA SUL RIO GRANDENSE S/A - REVENDEDORA DE VEICULOS CELULOSE IRANI S/A PLASTICOS PISANI S/A INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS DLC PARTICIPACOES LTDA/ DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE - RS : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL - RS : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não ofereceu impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC), defiro o requerido pela União, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda dos valores penhorados. Comprovada a operação nos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.006478-5/RS EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SERVIPOLO - EMPREITEIRA E LOCADORA DE MÁQUINAS E : EQUIPAMENTOS LTDA : RUI INACIO HOSS : ANDRE LUDWIG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 392 14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 154/2014 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.017555-5/RS EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : FRANCIS CAROLINE CHAVES DA ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 392 EMBARGADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : : : : : NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA CARMEN KIER CITRIN EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH AUGUSTO FRANTZ MARIA LUISA DE CASTRO LOVATTO TIAGO BRITTO SPONTON 2007.71.00.013080-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.013080-0/RS EXEQUENTE : NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA : CARMEN KIER CITRIN : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH : AUGUSTO FRANTZ : MARIA LUISA DE CASTRO LOVATTO : TIAGO BRITTO SPONTON EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.00.017555-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.006712-6/RS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FRANCIS CAROLINE CHAVES DA ROCHA IVETE ALVES DE OLIVEIRA CARLOS PAIVA GOLGO FELIPE LUCCA 2007.71.00.013511-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 392 nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.013511-1/RS EXEQUENTE : IVETE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : EGIDIO LUCCA : CARLOS PAIVA GOLGO : FELIPE LUCCA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.00.006712-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.004857-2/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : ELIO ELIAS PINTO : PEDRO ARI PEREIRA MACIEL : MILTON ROBERTO LAYHER : JOSE SIDNEI DUARTE FONTES : SERGIO LUIZ ODY ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.020051-4/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : LAUVIR REIS FONSECA ADVOGADO : PAULO MACEDONIA PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 392 petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.04810-0/RS IMPETRANTE : : : : : BAUMHARDT IRMAOS S/A AGROPECUARIA EXCELSIOR LTDA/ PRETTO VEICULOS LTDA/ JORGE ALBERTO ZUGNO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL - RS DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS ADVOGADO IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada quanto às requisições expedidas nos autos, a parte exeqüente requer a expedição de ofício requisitório em nome de Wilson Ricardo Rother, conforme cálculo de fl. 812.Tendo em vista que os valores devidos ao autor foram requisitados por meio da RPV complementar nº 140122719 (fl. 833/v), indefiro o pleito.Intimem-se, inclusive a União acerca das requisições expedidas.Não havendo oposição, transmitam-se.Após, aguarde-se o pagamento dos valores." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0540664/RS AUTOR : : : : : ADVOGADO : RÉU ERNO BACKOF EDIO ALBERTO SPONCHIADO HUGO WEBER JOSE WEBER WILSON RICARDO ROTHER CLOVIS TADEU KAULING : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução, expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. Não havendo oposição, venham conclusos para transmissão. Após, aguarde-se o pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.035622-0/RS EXEQUENTE : : : : : ADVOGADO EXECUTADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CECILIA DE ARAUJO COSTA VANDELNIR RITTA BORGES CLAUDIOPERI ANSELMO SILVA DA SILVA EDUARDO DUARTE GILBERTO LEONARDO DOS SANTOS : AMILTON MULLE GARCIA : LUCIO FERNANDES FURTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 392 petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0117666/RS AUTOR : CELSO RODRIGUES SILVEIRA : ANTONIO SILVEIRA DA ROSA : JOSÉ EDES CASSAO NUNES ADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento, qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.037779-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : SERGIO ANTONIO SARTORI ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2009.71.00.012611-8, 2009.71.00.021389-1 17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 17ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 049/2014 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 392 DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO Juíza Federal Substituta CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem, tendo em vista a decisão da fl. 115, fica designada a data de <b>25 de novembro de 2014, às 15 horas</b>, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimação (fl. 128). <b>Intimem-se as partes.</b> " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0404675/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : HERMINIO DA SILVA GOULART : ANA MARIA NEVES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação dos seus sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0228443/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ALDO DAS CHAGAS CANTO : GUILHERME PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação dos seus sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0189471/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : BRASIL ALEXANDRINO DA SILVA : DAISSON SILVA PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré fls.264-265 suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 392 2. Intime-se a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação dos seus sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0456130/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : NILTON EMILIO BOSE : GUILHERME PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista do trânsito em julgado do agravo de instrumento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.2. Após, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0025955/RS AUTOR : GLENY PACHECO NUNES ADVOGADO RÉU : MARCELO LIPERT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré fls.286-287 suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação dos seus sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0505554/RS AUTOR ADVOGADO : MICHEL HANNA MALCON : GUILHERME PORTANOVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Boletim 17ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 050/2014 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 392 DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO Juíza Federal Substituta CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem, defiro a devolução à parte autora dos documentos acautelados em Secretaria, o que deverá ser certificado nos autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0368009/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : CLADIS SATTLER : GUILHERME PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da petição do INSS às fls. 264-273, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo concedido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0342124/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : LUIZ CARLOS DE AZEVEDO : GUILHERME PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora dos documentos comprobatórios da revisão do benefício, bem como do cálculo apresentado pelo INSS às fls.198-202 para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, promover a execução. Caso discorde dos valores apurados, deverá apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa. Advirta-se, na oportunidade, de que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do E. TRF da 4ª Região, as execuções e cumprimentos de sentenças de ações que tramitam em autos físicos deverão ser ajuizadas por meio do e-Proc (sistema de processo eletrônico da Justiça Federal), com vinculação ao processo de conhecimento, devendo ser anexadas à inicial da execução as seguintes peças: - procuração; - certidão do trânsito em julgado; - contrato de honorários, se houver; - conta exequenda. Promovida a execução no e-Proc, não sendo opostos embargos, ou após o julgamento dessa ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0197750/RS AUTOR ADVOGADO : MARLENE MACHADO : GUILHERME PORTANOVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 392 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora dos documentos comprobatórios da revisão do benefício, bem como do cálculo apresentado pelo INSS às fls. 256-260 para, querendo, no prazo de quinze dias, promover a execução. Caso discorde dos valores apurados, deverá apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa. Advirta-se, na oportunidade, de que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do E. TRF da 4ª Região, as execuções e cumprimentos de sentenças de ações que tramitam em autos físicos deverão ser ajuizadas por meio do e-Proc (sistema de processo eletrônico da Justiça Federal), com vinculação ao processo de conhecimento, devendo ser anexadas à inicial da execução as seguintes peças: - procuração; - certidão do trânsito em julgado; - contrato de honorários, se houver; - conta exequenda. Promovida a execução no e-Proc, não sendo opostos embargos, ou após o julgamento dessa ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0072319/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ELIDA SPONCHIADO : GUILHERME PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a instruem, às fls. 306-324, pelo prazo de vinte (20) dias. Após, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0165226/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MODESTO DE BORBA DIAS : GUILHERME PORTANOVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante a substituição por cópia, a ser trazida pela parte autora. Intime-se. Nada sendo requerido no prazo de vinte (20) dias, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.055181-2/RS EXEQUENTE : LEANDRO ALBERTO GUTERRES ROCHA ADVOGADO : MÁRIO DUTRA SANTOS JÚNIOR REPRESENTANTE : AVELINO CAVINATO LAZZARI EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 20ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 392 Boletim JF Nro 79/2014 DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta) os períodos laborados de 01-04-81 a 01-06-81, e de 01-10-86 a 13-10-96.Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em dezembro/2010 - fl. 270) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.Demanda isenta de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 392 contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Resolução TRF/4ª Região n.º 49 , de 14 de julho de 2010, ficam as partes desde já intimadas que, em caso de remessa do feito àquela Corte, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, sendo obrigatório, portanto, o cadastramento dos procuradores na forma do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0245103/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : FERNANDO JOSE DOS REIS CARDEAL : DULCE MARIA FAVERO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, reitero a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado, conforme o despacho da fl. 177." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0371355/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ALZIRA MARIA KINGESKI (SUCESSORA DE JOÃO LUIZ MEREGALLI KINGESKI) : SILVANA MARIA TEDESCO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, reitero a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra de forma integral a decisão da fl. n.º 269, a fim de que retire o alvará expedido, mediante recibo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.008150-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE LUIZ CARLOS MODZELAN (SUCESSOR DE ZDISLAF ADAM MODZELAN) : ANAURY SPERB BARRETO : RICARDO VEDOVATTO : : : : : ADVOGADO EXECUTADO : : JOAO BATISTA MODZELAN (SUCESSOR DE ZDISLAF ADAM MODZELAN) TANIA REGINA MODZELAN (SUCESSORA DE ZDISLAF ADAM MODZELAN) JOSE ROQUE MODZELAN (SUCESSOR DE ZDISLAF ADAM MODZELAN) ROSANGELA CRISTINA DA SILVA (SUCESSORA DE ZDISLAF ADAM MODZELAN) ANAURY SPERB BARRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 392 baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0227879/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : DEMETRIO JOSE PRATES DA SILVA ALDORINO GONCALVES DA SILVA ANA MARIA NEVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, reitero a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado, conforme o despacho das fls. n.º 377/379." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.20416-9/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO : : : : ROGERIO DIAS MUNHOZ VERA CONCEICAO PACHECO LEONOR DIAS MUNHOZ THEREZINHA ZAVASCHI RÉU : UNIÃO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.013837-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : WILSON CORREA DOS SANTOS TIAGO D`AVILA ESMERALDINO WALTER TORRES DE LEAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 069/2014 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 392 Juíza Federal MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 240.510,61, em 06/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 1037-69REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2481-70REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2482-51REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 0427-07REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando o(s) devedor(es) CARLA ALEXANDRA RIVAS ZAGOURY (CPF 671.391.670-87) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030227-90.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLA ALEXANDRA RIVAS ZAGOURY : MEDICINA ESTETICA S/C LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 392 25.547,58, em 03/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 6067-06REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE IGNACIO XAVIER MOLINA (CPF 005.033.040-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021993-17.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOSE IGNACIO XAVIER MOLINA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 3.535,67, em 03/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 462, Fl. 132, nº123REFERENTE: MULTADATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2011 E que, estando o(s) devedor(es) FABIANO TEIXEIRA (CNPJ 07.751.527/0001-05) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016123-59.2012.404.7100/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXEQUENTE : EXECUTADO : FABIANO TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 144.324,92, em 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 36.928.936-6REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO);DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 36.928.937-4REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 392 SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 60.395.4855REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1102 6672-19REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 591476REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1102 6671-38REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1101 2427-46REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011 E que, estando o(s) devedor(es) ROSAURA MARIA CORREA DE SOUZA (CPF 378.467.870-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061729-47.2011.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) ART. 28 LEF : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL IMPERVET SISTEMA DE IMPERMEABILIZACAO LTDA LUIZ FELIPE DA SILVA ROSAURA MARIA CORREA DE SOUZA : 5032254-12.2012.404.7100 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 41.305,26, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 7187-68REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) ALENCAR PAIM RODRIGUES (CPF 471.878.160-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022040-88.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALENCAR PAIM RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 392 Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 107.032,99, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 7334-81REFERENTE: IPRFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) GERSON DE LIMA SANTIAGO (CPF 521.213.720-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022023-52.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GERSON DE LIMA SANTIAGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 64.436,84, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 8360-27REFERENTE: IRPF DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) DANIELA TEPEDINO DAVILA (CPF 676.424.970-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022299-83.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DANIELA TEPEDINO DAVILA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 90.230,40, em 10/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 113, Fl. 2886, nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 392 04328255000139REFERENTE: MULTADATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2013 E que, estando o(s) devedor(es) R V B M - COMERCIO DE GAS LTDA - ME (CNPJ 04.328.255/000139) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051665-07.2013.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : R V B M - COMERCIO DE GAS LTDA - ME : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 36.622,17, em 10/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1000 2777-94REFERENTE: TRIBUTOS DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2010 E que, estando o(s) devedor(es) DANIEL ALVEZ LEMOS (CPF 963.500.590-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029916-36.2010.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DANIEL ALVES LEMOS : TECCEL SERVICOS E MANUTENCAO LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 54.719,14, em 10/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.498.494-3REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 392 CDA(´s): 39.498.495-1 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.498.569-9 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando o(s) devedor(es) SERGIO CASTELLO (CPF Nº 316.024.950-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053554-64.2011.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SERDOC - SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO : ORTODONT : SERGIO CASTELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 734,77, em 25/02/2013 11:33:45Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº 8.590REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº 8.591REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº 8.592REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº 8.593REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013 E que, estando o(s) devedor(es) AIDA MARISA MARQUES DA SILVA (CPF 430.494.190-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008363-25.2013.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : AIDA MARISA MARQUES DA SILVA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 392 Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$1.355,64, em 07/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 8. Fl. 63, nº 2190; Livro 9, Fl. 69, nº 2387; Livro 10, Fl. 47, nº 1614; Livro 11, Fl. 64, nº 2215REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/2010; 05/2011; 05/2012; 04/2013 E que, estando o(s) devedor(es) FERNANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (CPF 921.260.650-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011351-82.2014.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RS : FERNANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 42.550,78, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 8035-28REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1300 0173-03REFERENTE: IRPF DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013 E que, estando o(s) devedor(es) MAGDAL PRATES TEIXEIRA (CPF 113.259.920-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021929-07.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MAGDAL PRATES TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 392 redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 26.909,90, em 10/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 0905-00REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2252-00REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2253-91REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 0384-24REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando o(s) devedor(es) RODRIGO SANTOS (CPF 814.130.090-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030167-20.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLOS MAIA SEGUROS LTDA : JOAO CARLOS MAIA ALVES : RODRIGO SANTOS ALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 20.790,04, em 08/11/2011 17:53:44Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1100 419408REFERENTE:IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/2011 E que, estando o(s) devedor(es) CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF 252.713.038-02) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059622-30.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 392 acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 32.236,56, em 17/10/2011 14:01:42Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.659.202-3REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.659.203-1 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SEST/SENAT, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/2011E que, estando o(s) devedor(es) HELENA MARIA MUNHOZ (CPF 417.952.370-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053650-79.2011.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : HELENA MARIA MUNHOZ : JOSE ANGELO MARIA DA SILVA MARENSI REPRESENTACOES E LOGISTICA : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 24.865,26, em 09/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1100 1600-72REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/2011 E que, estando o(s) devedor(es) ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA (009.607.300-44) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058544-98.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 392 Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 25.804,51, em 07/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 0997-10REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2409-43REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2410-87REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 0411-31REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011E que, estando o(s) devedor(es) CLEBER JUNER DIAS (CPF 812.127.200-91) e EDER RONALDO DIAS (CPF 811.064.910-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030245-14.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CLEBER JUNER DIAS : EDER RONALDO DIAS : JR DIAS TRANSPORTES LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 1.613,16, em 02/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 6656/2010REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2010 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE LOTHARIO BACH (CPF 239.452.140-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003460-49.2010.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS : JOSE LOTHARIO BACH : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 392 Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 32.273,05, em 24/03/2014 16:26:48Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 8303-39REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) PAULO ROBERTO ALVES (CPF 498.693.880-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022036-51.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PAULO ROBERTO ALVES Boletim 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 070/2014 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 392 TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 27.963,54, em 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1000 2192-47REFERENTE: TRIBUTOS DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2010 E que, estando o(s) devedor(es) ADOLFO BRASIL ESPITALHER (CPF Nº 736.986.950-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029706-82.2010.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADOBRASIL COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES : LTDA : ADOLFO BRASIL ESPITALHER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 46.629,80, em 08/2013 Nº(s). da(s) CDA(´s): 40.092.857-4REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO);DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): Nº(s). da(s) CDA(´s): 40.092.858-2REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 42.242.9171REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 42.242.918-0REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/2013 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE MAURICIO RODRIGUES (CPF 450.827.580-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040080-55.2013.404.7100/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 392 EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CAR STORE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME : JOSE MAURICIO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 89.900,71, em 06/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1200 0789-01REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1200 4286-21REFERENTE: TRIBUTOS DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 9500 6853-44REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/95Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1200 2398-82REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1200 2399-63REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1200 2534-43REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1200 2535-24REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012 E que, estando o(s) devedor(es) MAGDA ARIAN KETTL (CPF 378.378.180-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040583-13.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CRECHE MARIA CHIQUINHA LTDA ME : MAGDA ARIAN KETTL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 1.380,09, em 04/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 14, Fl. 303, 018907, nº 2012/006700REFERENTE:ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2012 E que, estando o(s) devedor(es) CASSIO AZEVEDO BURLAMAQUI (CPF 919.658.370-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 392 nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005301-74.2013.404.7100/RS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : CASSIO AZEVEDO BURLAMAQUI EXEQUENTE : EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos,no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 65.624,58, em 07/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 0900 4062-07REFERENTE: TRIBUTOS DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2009 E que, estando o(s) devedor(es) ESIO BORGES (CPF 054.997.390-72) e VALDIR BORGES LUMERTZ (CPF 108.269.550-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000600-12.2009.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ESIO BORGES LUMERTZ PRO-INDUSTRIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA VALDIR BORGES LUMERTZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos,referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 36.430,34, em 07/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 2332-04REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1000 3476-30REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 492837REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 4929-18REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 392 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1000 0831-00REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 0777-56REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando o(s) devedor(es) JANE MARIA MELO PEREIRA (CPF 554.311.430-34) e ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA (CPF 198.146.820-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030530-07.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA : JANE MARIA MELO PEREIRA : PIZZARIA PEREIRA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 48.240,07, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 5227-82REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) JULIO CESAR AYRES (CPF 725.963.920-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022288-54.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JULIO CESAR AYRES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 125.567,39, em 08/04/2014 16:29:57Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1300 9511-35REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1302 211111REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 392 CDA(´s): 00 6 1302 2112-00REFERENTE: CONFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1300 7595-40REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013E que, estando o(s) devedor(es) ADEMAR FERNANDES MESSA (CPF 94.257.227/0001-60) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027107-34.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADEMAR FERNANDES MESSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 151.859,35, em 04/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1300 8383-20REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1301 9957-47REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1301 9958-28REFERENTE: CONFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1300 7037-58REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013 E que, estando o(s) devedor(es) CLAUDIO MARCELO SANTOS DO CASAL (CNPJ 08.031.181/0001-25) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027145-46.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CLAUDIO MARCELO SANTOS DO CASAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 46.476,90, em 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1000 1016-08REFERENTE: IRPJDATA(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 392 DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1000 2772-41REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1000 2773-22REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1000 0702-02REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010 E que, estando o(s) devedor(es) FABRICIO DOS SANTOS (CPF 967.938.560-49) e LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (CPF 900.178.110-35)em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021734-61.2010.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALFA METALURGICA LTDA : FABRICIO DOS SANTOS : LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 63.376,47, em 12/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1100 0725-82REFERENTE: TRIBUTOS DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2011 E que, estando o(s) devedor(es) LEANDRO GALDINO LEAL, (CPF 719.577.580-15) e TÂNIA JUSSARA GALDINO (CPF 335.459.600-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060546-41.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LEANDRO GALDINO LEAL PORTOGAS-MECANICA DE AUTOMOVEIS : LTDA : TANIA JUSSARA GALDINO LEAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 392 valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 21.853,07, em 06/02/2014 19:38:20Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1100 5759-57REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 541493REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) TASSO DA COSTA TARTARELLI (CPF 412.872.900-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009579-84.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TASSO DA COSTA TARTARELLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 57.470,96, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 7877-35REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) CARLOS ALBERTO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF 012.517.000-98) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021973-26.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLOS ALBERTO SILVEIRA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 35.389,92, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1101 9647-10REFERENTE: IRPFDATA(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 392 DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 5314-20REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012E que, estando o(s) devedor(es) DANIELA AIMI DE OLIVEIRA (CPF 754.729.530-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022279-92.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DANIELA AIMI DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ R$ 9.443,92, em 05/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 11469/2011 REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2011 E que, estando o(s) devedor(es) GLOBAL IMOVEIS LTDA (CNPJ 07.452.250/0001-01) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052765-65.2011.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS : GLOBAL IMOVEIS LTDA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 74.236,68, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 6475-69REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE RUDY SCHNEIDER (CPF 014.324.510-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 392 se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021969-86.2014.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOSE RUDY SCHNEIDER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ 4.218,28, em 21/11/2012 20:28:33Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro nº 217, Fl. Nº 82, nº 708/12REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2012 E que, estando o(s) devedor(es) AGRONUTRICAO - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ 90.822.560/0001-14)em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064903-30.2012.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS AGRONUTRICAO - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E : REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal na Titularidade Plena da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s) devedor(es) MATILDE MALTZ (CPF 453.767.430-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 2.683,12) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 29/09/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060323-88.2011.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 392 EXECUTADO : MATILDE MALTZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal na Titularidade Plena da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s) devedor(es) MARCELO LIMA DESSART (CPF 632.511.910-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 3.995,27) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 29/09/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011747-30.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCELO LIMA DESSART NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano Titton, Juíza Federal na Titularidade Plena da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s) devedor(es) MARCOS MARTINS (CPF 670.580.350-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 9.945,48) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 29/09/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011795-86.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCOS MARTINS 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 392 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0401/2014 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.24188-2/RS EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : JOSE FRANCISCO FLORES FLORIANI : ELIZABETH WELLAUSEN DIAS FLORIANI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.00.043272-1/RS AUTOR : GELSON DA LUZ PAIVA : ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 392 : MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.13687-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : JADER DOS SANTOS REIS : ZULEIDE TERESINHA ALVARENGA REIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.037762-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : JOSÉ RICARDO SCHROEDER EXECUTADO : GELSO BARBOSA XIMENDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0238831/RS AUTOR : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO APENSO(S) : 1999.71.00.025851-9, 2006.71.00.002792-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 1999.71.00.025851-9/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 392 REQUERENTE : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA REQUERIDO APENSO(S) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO : APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A : 1999.71.00.023883-1, 2006.71.00.002792-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.002792-9/RS EMBARGANTE : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO APENSO(S) : 1999.71.00.023883-1, 1999.71.00.025851-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.038705-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO EXECUTADO : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.27189-7/RS AUTOR : : RÉU : ADVOGADO : : RÉU : ALEXANDRE DE CASTRO BIANCHESSI ANN KATE MORA BIANCHESSI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF YURI GROSSI MAGADAN ROGERIO SPANHE DA SILVA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 392 SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2001.71.00.015277-5/RS REQUERENTE : : REPRESENTANTE : REQUERIDO : ADVOGADO ANTONIO RICARDO ROCKENBACH ELIANE MARIA FERREIRA DOS SANTOS LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : YURI GROSSI MAGADAN : ROGERIO SPANHE DA SILVA : 2001.71.00.018702-9 APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.04247-6/RS AUTOR : : RÉU : ADVOGADO : : APENSO(S) : ROBERTO STEIGLEDER FILHO VANIA MARISA STEIGLEDER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF YURI GROSSI MAGADAN ROGERIO SPANHE DA SILVA 99.00.04248.4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.04248-4/RS AUTOR : ROBERTO STEIGLEDER FILHO : VANIA MARISA STEIGLEDER RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : YURI GROSSI MAGADAN : ROGERIO SPANHE DA SILVA APENSO(S) : 99.00.04247.6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para procurador deverá entregar também os autos na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A intimados a devolverem os autos a esta eventual pedido de prorrogação de prazo, o Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos 213 / 392 procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.000323-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : MARIO LUIS MANOZZO EXECUTADO : ADRIANA ARAUJO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0444494/RS AUTOR : SANDRA MARIA DA SILVA LIMA : JORGE LUIZ MACHADO LIMA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU : EMGEA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHI : ROGERIO SPANHE DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 98.00.30710-9/RS AUTOR RÉU : DAURO NOGUEIRA DO NASCIMENTO : MARIA ARLETE ELOY NASCIMENTO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHI : ROGERIO SPANHE DA SILVA APENSO(S) : 98.00.32078.4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 98.00.32078-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 392 REQUERENTE : DAURO NOGUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHI : ROGERIO SPANHE DA SILVA APENSO(S) : 98.00.30710.9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0187029/RS AUTOR : ANTONIO RICARDO ROCKENBACH : REPRESENTANTE : RÉU : ADVOGADO : : APENSO(S) : ELAINE MARIA FERREIRA DOS SANTOS LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF YURI GROSSI MAGADAN ROGERIO SPANHE DA SILVA 2001.71.00.015277-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.013129-9/RS AUTOR RÉU RÉU : : : : MAURENIO GUNTZEL RAMOS ROSA MARIA CRISTOFOLI RAMOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARÍLIA VIEIRA BUENO : ROSELAINE ROCKENBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.06917-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : DIEGO TORRES SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 392 EXECUTADO : ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA : SAULIMA PADILHA DA ROSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0276355/RS JANE MARGARETE DA SILVA FISCHMANN ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AUTOR : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0037737/RS AUTOR : : : : : IRENE SILVA DE OLIVEIRA JOÃO CLAIR SANTIAGO CARLOS RENATO ALVES BRANCO ACILON PEDRO MARTINS DA SILVA AMARO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO RÉU : MARIA HELENA DA SILVA ALVES : CAIXA SEGURADORA S/A COMPANHIA SEGUROS MARÍTIMA E TERRESTRE : PHENIX : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0397117/RS AUTOR : LADY TEREZINHA SCHEUNEMANN : LUIZ ANTÔNIO PACHECO JARDIM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 392 : : : : : : : : : OLMIRO SILVEIRA OTÁVIO ZORZATO PAULO CESAR BASTOS GONCALVES PEDRA MANOEL JUSTINO RAUL DOS SANTOS ROMULO ALDO ALVES SALLET ROQUE MENDONCA ROSA INDRUCZAKI ROSANE DA ROCHA PERES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BORRE RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ASSISTENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0021555/RS AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU : HELENO AIEX HELENO : ROSANE KRAUSPENHAR : SABRINA OLIVEIRA DA SILVA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO : POUPEX NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0088141/RS AUTOR : : : : AUTOR : ADVOGADO : RÉU : JOSE FRANCISCO DA COSTA ANDRESA DA COSTA LEISA GRACIELA DA COSTA LISA CRISTINA DA COSTA GENECI ELENA DA COSTA BRUNA MARIA DICK CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 392 procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0153785/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : JOSE GUILHERME BURCKART IRANI APARECIDA COSTEFF AZEVEDO : BURCKART : ROBERTA CAUDURO HERMES : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0040437/RS AUTOR : LAURILLO BACKES : GENI CARDOSO RACORTO ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E : ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.71.00.007659-2/RS AUTOR : LUIZ HAUBENTHAL ALMERI TEREZINHA BONEZ : HAUBENTHAL ADVOGADO : GABRIELA STREB RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2004.71.00.007658-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 392 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0076580/RS AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU ASSISTENTE APENSO(S) : : : : : : ALMERI TEREZINHA BONEZ HAUBENTHAL LUIZ HAUBENTHAL GABRIELA STREB CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 2004.71.00.007659-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.017656-8/RS AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) : : : : OSMAR WILSON DOS SANTOS ROSA MARIA DOS SANTOS ROSIELE DOS SANTOS DUTRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS : GERAIS : 2000.71.00.017655-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0176556/RS AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) : : : : OSMAR WILSON DOS SANTOS ROSA MARIA DOS SANTOS ROSIELE DOS SANTOS DUTRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS : GERAIS : 2000.71.00.017656-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe ciência de que os autos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em secretaria, sendolhe facultada a respectiva carga pelo prazo de 10 (dez) dias." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2000.71.00.028317-8/RS AUTOR : NELSON MUSSKOPF : LISILOTE MUSSKOPF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 392 RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, seguida pela Habitasul e, por fim, CEF. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0301953/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : RÉU : ADVOGADO : CARLOS DA SILVA SOUZA FILHO GUSTAVO BERNARDI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A JULIO CESAR TRICOT SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe ciência de que os autos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em secretaria, sendolhe facultada a respectiva carga pelo prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.023669-1/RS EXEQÜENTE : ALDUINO MOCELIN EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da Caixa Econômica Federal de que tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.026971-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : PAULO ROBERTO DOS SANTOS : MARIA DO CARMO ROSA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) "5. Apresentado o termo de quitação, intime-se a parte autora para que o retire em secretaria, providenciando a liberação do gravame junto ao registro competente." (...) 'TERMO DE QUITAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.' AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0236289/RS AUTOR : ROSELAINE MARIA GOMES NUNES ADVOGADO : RICARDO LUIZ ANDRIOLI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 392 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PORTO ALEGRE Boletim CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA Boletim JF Nro 050/2014 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que os presentes autos foram retirados em carga pelo procurador da parte executada, Dr. Luis Claudemir Scherer, OAB/RS 38.523, no dia 25/06/2013, pelo prazo de 10 (dez) dias, não tendo sido devolvidos a este CEJUSCON-POA até a presente data.CERTIFICO que nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:Fica Vossa Senhoria intimada a devolver os autos a este CEJUSCON-POA, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.Findo o prazo, sem atendimento ao requerido, será dada ciência ao Juiz Coordenador do não cumprimento, para adoção das medidas cabíveis." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.00096-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : : : : : : INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANIR LUIS BIZARRO LOPES AUGUSTO ARNOLD FILHO LEANDRO DA CUNHA E SILVA JOAO LUIS VAZ BAPTISTA LUSARDO CLAUDIA RUZICKI KREMER ROSELAINE ROCKENBACH CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PAULO DORNELES NENE EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ GUILHERME DIECKMANN CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 392 EXECUTADO ADVOGADO : GERALDO SOUZA DA ROSA : LUIS CLAUDEMIR SCHERER SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim de Editais Nro 33/2014 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃOA Excelentíssima Senhora Doutora Aline Lazzaron Tedesco, Juíza Federal Substituta da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, nº. 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.Datas: 1º. Leilão - 30.10.2014, às 14h00min; 2º. Leilão - 13.11.2014, às 14h00min.Local: Rua 13 de Maio, nº. 310 - Auditório da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciais.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Sepé Tiarajú, nº. 488, sala 406, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 (Tim) e/ou (51) 9630-8866 (Vivo), e-mail: [email protected] / Site: www.leiloesjudiciais.com.brDescrição do bem: 01 (uma) Plaina Fresa marca Chinelatto, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 392 três metros de comprimento. Avaliação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da avaliação: 23.09.2013.Endereço: Rua Caxias do Sul, nº. 212, bairro Cidade Alta, Bento Gonçalves/MSDepositário: CARLOS MISTURINIÔnus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e, de 10% (dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor.Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores concernentes ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v.g. Cotas condominiais).Condições de Pagamento:a) a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, conforme artigos 690, caput, e 695, ambos do CPC; - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.b) A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto na Portaria da Fazenda Nacional 79/2014 nos seguintes termos: a) o parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, observando-se que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. Entretanto, o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; c) nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; d) nas hastas públicas de bens móveis após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; e) não será concedido o parcelamento de bens consumíveis; f) é vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; g) tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil; h) levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-à débito do arrematante. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem oferecer maior lance no segundo leilão, salvo preço vil (CPC, art. 692) (mínimo de 60% do valor da avaliação para bens imóveis e 50% do valor da avaliação para os bens móveis e veículos). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2º. do Provimento nº. 17, de 15.03.2013, do TRF da 4ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 392 desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 14 de outubro de 2014. Eu, Mauro Zamin, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Karina Tusi de Freitas, Diretora de Secretaria e.e, reconferi o presente edital." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.003217-4/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA : ANELISE FLORES GOMES MAQUIMOVEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS : LTDA : DANIEL PEGURARA BRAZIL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃOA Excelentíssima Senhora Dra. Aline Lazzaron Tedesco, Juíza Federal Substituta da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o bem penhorado nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, nº. 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.Datas: 1º. Leilão - 30.10.2014, às 14h00min;2º. Leilão - 13.11.2014, às 14h00min.Local: Rua 13 de Maio, nº. 310 - Auditório da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS e através do site www.leiloesjudiciais.com.br.Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Sepé Tiarajú, nº. 488, sala 406, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 (Tim) e/ou (51) 9630-8866 (Vivo), e-mail: [email protected] / Site: www.leiloesjudiciais.com.brDescrição do bem: 01 (um) Caminhão trator, modelo 35.300 marca Volkswagen, ano de fabricação e modelo 1993/1993, cor branca, diesel, placas IES-9824, chassi 9BWYTALT4PDB04766. Avaliação: R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Data da avaliação: 12.11.2013.Endereço: RTS 470, KM 216, Bairro Integração, Bento Gonçalves/RS.Depositário: WALTER VALENTI, Rua Félix da Cunha, nº. 230, apto. 602, Centro, Bento Gonçalves/RS.Ônus: Consta Restrição Renajud para circulação- Registro de penhora. Outros eventuais constantes no Detran/RS.Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à Leiloeira comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e, de 10% (dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor.Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores concernentes ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v.g. Cotas condominiais).Condições de Pagamento:a) a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, conforme artigos 690, caput, e 695, ambos do CPC; - as despesas de remoção e transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.b) A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto na Portaria da Fazenda Nacional 79/2014 nos seguintes termos: a) o parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, observando-se que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 392 equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. Entretanto, o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; c) nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; d) nas hastas públicas de bens móveis após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; e) não será concedido o parcelamento de bens consumíveis; f) é vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; g) tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil; h) levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-à débito do arrematante.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem oferecer maior lance no segundo leilão, salvo preço vil (CPC, art. 692) (mínimo de 60% do valor da avaliação para bens imóveis e 50% do valor da avaliação para os bens móveis e veículos). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2º. do Provimento nº. 17, de 15.03.2013, do TRF da 4ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias.Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 17 de outubro de 2014. Eu, Mauro Zamin, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Karina Tusi de Freitas, Diretora de Secretaria e.e., reconferi o presente edital." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.13.000118-4/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : SILMAR DENIS MORESCO : TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 392 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 148/2014 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Intimem-se as partes e o MPF para que, entendendo oportuno, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições de pagamento expedidas. Decorrido o prazo sem oposição, transmitam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região". PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.19.004046-6/RS AUTOR : THIAGO FLORES ADVOGADO : GUIDO ARNO GROHS : ROGERIO EMILIO DREWS Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 392 Boletim JF Nro 149/2014 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Em seguida, tendo em conta a manifestação da parte autora, expeça-se ofício requisitório (RPV) ou Precatório, nos moldes da Resolução nº 168/2011 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição de pagamento expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região(...)." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.000757-1/RS AUTOR : DOLI ALVES GARCIA ADVOGADO : MARIA NELY DE SOUZA XAVIER Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 392 Boletim JF Nro 150/2014 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos certidão de casamento do <i>de cujus </i>e do cônjuge sobrevivente, a fim de que seja averiguado o regime de bens do casamento. Providências legais. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.000093-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : ANIBAL PEREIRA DE VARGAS CRISTIANA SALETE GIAROLO ANA DILENE WILHELM BERWANGER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 151/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 392 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil.Decorrido esse prazo, o prazo prescricional será retomado e o processo permanecerá suspenso, aguardando ulterior comprovação pela credora acerca da alteração na situação patrimonial do executado. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.19.001065-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : GUILHERME PERONI LAMPERT : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil.Decorrido esse prazo, o prazo prescricional será retomado e o processo permanecerá suspenso, aguardando ulterior comprovação pela credora acerca da alteração na situação patrimonial do executado." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.19.000048-6/RS EXEQÜENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : GUILHERME PERONI LAMPERT : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 392 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA 1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA Boletim 1ª Vara Federal de Cruz Alta Boletim JF Nro 49/2014 DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO Juiz Federal DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO Juiz Federal Substituto SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Cuida-se de ação penal movida contra Rafael Hauschild (arts. 312, caput, por 3 vezes, na forma dos arts. 29, 62, I, e 69, e art. 317, c/c art. 62, I, todos do CP), Tarcísio Mário Perini (art. 312, caput, por 3 vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP), Alfredo Handt (arts. 312, caput, na forma dos arts. 29, 30 e 69, e 299, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal) e Tatiana Sara Ribeiro (arts. 312, caput, por duas vezes, na forma dos arts. 29, 30 e 69; 299, por duas vezes, na forma do art. 69, e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal). Concluso o feito para sentença, em análise atenta, verifiquei que há um DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 392 todos do Código Penal). Concluso o feito para sentença, em análise atenta, verifiquei que há um ponto que deve ser esclarecido. Consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar (nº 64.00719.07/GINSP) que deu origem a esta ação penal - fls. 424/449, cópia da decisão de responsabilização patrimonial dos réus Rafael Hauschild e Tarcísio Mário Perini, em igual proporção, pelos valores ilegalmente empregados na apuração do acidente automobilístico e pelos valores relativos às aquisições irregulares dos acessórios para veículos locados pela ECT, sem contudo ter sido juntado comprovante do efetivo pagamento, mormente, havendo alegação em sede de memoriais nesse sentido. Sendo assim, baixo o feito em diligências para que seja oficiado à Gerência de Inspeção do Rio Grande do Sul - CORREIOS, solicitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) informe do efetivo pagamento nos autos do processo administrativo nº encaminhe 64.00719.07/GINSP, relativamente aos réus Rafael Hauschild e Tarcísio Mário Perini, pela responsabilização patrimonial dos valores ilegalmente empregados na apuração do acidente automobilístico e pelos valores relativos às aquisições irregulares dos acessórios para veículos locados pela ECT, bem como da data em que ocorreu; (ii) em caso positivo, encaminhe os comprovantes pertinentes (recibos); (iii) no caso da reparação ter sido efetuada por pessoa diversa, a nominação e a data da reparação do dano, mediante comprovante; e (iv) informar a existência de eventual impugnação voluntária administrativa ou judicial de referidas obrigações, assim como, pagamentos parciais ou prejuízos remanescentes. Com a resposta, abrase vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Este despacho servirá como: OFÍCIO Nº 11760045 à Gerência de Inspeção do Rio Grande do Sul - CORREIOS (Rua Siqueira Campos, 1100, sala 411, CEP 900029000, Porto Alegre/RS, telefones 51 3220.8822/8823) para fins de encaminhamento de das informações acima especificadas. " AÇÃO PENAL Nº 2008.71.16.000637-8/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu : : : : : : ADVOGADO : : Réu : ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RAFAEL HAUSCHILD ANDERSON LUIS DO AMARAL TARCISIO MARIO PERINI OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO ALFREDO HANDTE HUGO ROLAND HESSELMANN FRANCINE LAUXEN GOULART TATIANA SARA RIBEIRO DALVA MARIA MENEZES OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intime-se a parte impugnada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a impugnação.7.2 Na seqüência, havendo concordância da parte exeqüente com o valor apontado como devido pelo executado, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação.7.3 Não havendo concordância, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para exame e elaboração de cálculos.(...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.16.000314-9/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : KNORR PRODUTOS E SERVICOS ELETRICOS S/A : SIEGMAR WEGERMANN : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido do executado (fl. 177), em que postula o desbloqueio dos valores sob o argumento de que se trata de conta-poupança. Juntou cópia de extrato de conta.Instado a manifestar-se a respeito, o exequente manifestou-se pela rejeição do pedido por ausência de comprovação da origem da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 392 verba bloqueada, precipuamente porque não há demonstração que a conta bloqueada é contapoupança.É o breve relato. Decido.Indefiro o desbloqueio, pois o executado não demonstrou a origem da conta em que ocorreu o bloqueio, limitando-se a juntar cópia de extrato, cujo documento não é suficiente a comprovar que a conta é de poupança como alega o executado, precipuamente por não haver denominação de que tipo de conta refere-se o documento juntado à fl. 119.Ademais, a matéria alegada pela executada, sem qualquer documentação hábil a comprovar o seu direito alegado não restou demonstrada. É cediço que em sede incidental, como no caso em apreço, não cabe dilação probatória (Súmula 383-STJ).Assim, tenho que não assiste razão ao executado, vez que não comprovado a origem da conta bloqueada. Intimemse.2. Considerando que transcorreu o prazo para oposição de embargos, proceda-se a secretaria o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, nos termos da decisão de fls. 111/112 e promova-se a transferência do valor remanescente para a Caixa Econômica Federal (CEF).3. Após, intime-se o exequente para dizer sobre a destinação do valor no prazo de 10(dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.16.000489-1/RS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : CARLOS ALBERTO PETERSEN : ELTON ALTAIR COSTA EXEQUENTE : EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Requereu a parte autora que a demandada traga aos autos os extratos da conta fundiária nos períodos cobrados na presente ação por ser documento essencial ao deslinde do feito (fl. 104).Por se tratar de documentação indispensável à instrução do feito, defiro o requerimento e determino à ré que, em até 30 (trinta) dias, junte aos autos os extratos da conta do FGTS de CECÍLIO DE CAMPOS NETO referentes aos períodos pleiteados no feito.Juntada a documentação, dê-se vista à parte autora pelo período de 10 (dez) dias. Em seguida, anote-se para sentença.Intime-se. Cumpra-se. (...) JUNTADA FL. 110/115 petição e documentos da CEF (...)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.0002304/RS AUTOR : SUCESSOR : : SUCESSOR : ADVOGADO : : SUCESSOR : SUCESSOR : ADVOGADO : RÉU : SUCESSÃO DE CECÍLIO DE CAMPOS NETO LISIANE FÁTIMA CAMPOS CÓRDOVA RAFAEL UBIRATà DA COSTA CAMPOS CECÍLIO DE CAMPOS FILHO VIVIANE CANDEIA PAZ NUNES DAIANE VALÉRIA VOLOSKI ANA PAULA DA COSTA RODRIGUES RODOLFO CARLOS COSTA PEDRO AUGUSTO SANT ANNA NUNES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Em atenção ao requerimento da fl.103, e considerando que Joinville é sede de Subseção Judiciária, expeça-se mandado para intimação da executada, no endereço que consta na fl. 91, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.Do resultado, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem conclusos. (...) JUNTADA FLS. 107/108 mandado que segue (...)." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 392 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.16.000880-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN : ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER EXECUTADO : IVETE ZANCANARO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, dê-se vista ao embargante pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem requerimentos, cumpra-se o dispositivo da sentença. 3. Com requerimentos, anote-se o feito concluso para o juízo condutor do feito." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.16.001362-7/RS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO APENSO(S) : CLINICA DE FISIOTERAPIA TARSISIO STOFFEL LTDA : VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA : OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS : 2005.71.16.005781-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Expeça-se mandado para citação, nos termos dos artigos 1.102b e 1.102c do CPC, da ré PATRICIA CRISTIANE MATTE no endereço indicado na certidão da fl. 137.Do resultado, dê-se vista à autora para manifestação. Após, voltem conclusos. (...) JUNTADA FLS. 141/142 mandado que segue (...)." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.16.000891-4/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VINICIUS FACENDA RÉU : PATRICIA CRISTIANE MATTE : HILARIO WUNDER : HEDI WUNDER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação do bem. (...) JUNTADA FLS. 443/453 Carta Precatória que segue (...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000081-40.2010.404.7116/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ : : EXECUTADO : : RENATO MOREIRA DORNELES ODIJAN PAULO GONÇALVES ORTIZ LAUDENO LOTÁRIO EICHSTAEDT LAUDENO LOTARIO EICHSTAEDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Intimada a parte contrária para contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região (...) JUNTADA FLS. 218/224 recurso de Apelação do INSS que segue (...)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 000007970.2010.404.7116/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : HERMES LUIS DA SILVA : ALCIDES KONRAD : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3 Após, intimem-se os executados nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.(...)." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.16.000827-9/RS AUTOR RÉU RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : RITA MAGALI DE QUADROS : ALCERI ANTONIO SCHLOTEFELD ADVOGADO : SERGIO LUIZ DALL ACQUA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, declaro integralmente cumprida a pena imposta a NELIO SANTOS DE OLIVEIRA e julgo extinta a presente execução penal, com fundamento nos artigos 82 do Código Penal e 708 do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado:(a) oficie-se ao TRE;(b) atualize-se o rol de culpados;(c) alterar a situação da parte;(d) atualizem-se os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, nos termos do artigo 809, § 3º, do CPP; e(e) dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.71.16.000741-3/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : NELIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DALVA MARIA MENEZES OLIVEIRA : JOSE MARTINS SILVA JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a punibilidade de NEDSON OLIVEIRA PEREZ pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do processo, fulcro nos artigos 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe quanto à extinção da punibilidade da réu.Após, dê-se baixa e arquivem-se estes autos (processo nº 20097116000021-6), bem como o procedimento sigiloso em apenso (processo nº 20097116000045-9).Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.16.000021-6/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : NEDSON OLIVEIRA PEREZ ADVOGADO : ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING : GREGORIO ANTONIO BONILLA : SUNETI SIMAO MOREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Quanto ao prosseguimento dos embargos à execução de nº 2009.71.16.000694-2.Reitere-se a intimação do embargante acerca da decisão de fl. 73 (segunda parte), para manifestação no prazo de 30(trinta) dias. Saliento que a ausência de manifestação no prazo assinado implicará em extinção do feito (art. 267, III, do CPC).Sem manifestação, desapensem-se os autos e anotem-se os embargos para extinção." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.16.001029-8/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MILTON EUGÊNIO HINTZ FELKER MARCO ANTONIO GAMA 2009.71.16.000694-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a sentença de fls. 80/81 e o trânsito em julgado, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 392 desonerem-se eventuais bens penhorados. 2. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.001017-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS CIA INDUSTRIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CRUZ : ALTA - CIDUSA : EZEQUIEL FAGGION e outro : PEDRO MARIANO TAINSKI MARQUES : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS 2ª VARA FEDERAL DE CANOAS Boletim 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 135/2014 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "RECEBO, no duplo efeito, nos termos do art. 593, inciso I, do CPP, o apelo apresentado pela defesa técnica do sentenciado Moisés Luiz Togni (fl. 488).Aguardem-se as intimações do Sentenciados. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF 4ª Região, uma vez que a defesa manifestou o interesse em apresentar as razões de apelo na Superior Instância." REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.71.12.001709-2/RS REPTE. REPDO. ADVOGADO REPDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MOISES LUIZ TOGNI ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE : CARVALHO : VILMAR RODRIGUES SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, fulcro no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), acolho as razões do 'Parquet' Federal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA APLICADA, do executado RAFAEL BECK, em virtude da condenação imposta na ação penal de nº 2007.71.12.001759-2/RS.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:a) Registre-se o cumprimento da pena no Rol de Culpados;b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Comunique-se à Polícia Federal para os fins do art.809, §3º, CPP.d) Providenciem-se, em Secretaria, a alteração da situação da parte para "extinta a pena".e) Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO PENAL Nº 0000735-39.2010.404.7112/RS EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : RAFAEL BECK ADVOGADO : JORGE LEITE : ALECSANDRO ROLDAO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da informação prestada pela Receita Federal às fls. 401/407, dando conta da impossibilidade de determinação do valor atual em questão, tendo em vista a consolidação da mesma no parcelamento especial da Lei 11.941/09, a qual está em situação pendente de rescisão, bem como tendo em vista o parecer do MPF de fl. 410, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6(seis) meses.Transcorrido o prazo assinado, dê-se vista ao MPF para que requeira o que entender cabível." REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.12.001437-2/RS REPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPDO. : MARLI ELISABETE PINTO SOARES ADVOGADO : VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN : LINDOBAL SILVA PALTIAN REPDO. : MARCUS VINICIUS SAFADI PINTO : MARCO ANTONIO SAFADI PINTO ADVOGADO : LINDOBAL SILVA PALTIAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de absolver Lauro Ricardo Santos Maciel e Fernando Oliveira Maciel, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP. Sem custas.Em caso de interposição de recurso, em sendo positivo o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 392 juízo de admissibilidade e juntadas as respectivas contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.Transitada em julgado a sentença, proceda-se às anotações no SINIC para fins do art. 809, § 3º, do CPP.Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, alterando-se a 'situação da parte', devendo constar: ABSOLVIDOPublique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2005.71.12.005875-5/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : LAURO RICARDO SANTOS MACIEL ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ : SERGIO BERNARDES TAMUSIUNAS Réu : FERNANDO OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO : SERGIO BERNARDES TAMUSIUNAS : DEIVI TROMBKA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a petição de fls. 4382 refere que apenas o Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, OAB/DF 14.848 não presta mais serviços jurídicos ao Réu Delmar Stahnke, verifico que permanecem como defensores deste Acusado os Drs. Cléo Rogério Tremarin e Geraldo Ferreira da Silveira Moreira.Assim, determino a retificação dos apontamentos junto aos sistemas processuais, a fim de constar apenas estes os Drs. Cléo e Geraldo atuando como advogados de Delmar.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2000.71.12.003081-4/RS AUTOR ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCELO MAYORA ALVES RUBEN EUGEN BECKER CRISTIANO KALKMANN Réu : DELMAR STAHNKE ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT : CLEO ROGERIO TREMARIN : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA Réu : JOAO ROSADO MALDONADO ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT : CLEO ROGERIO TREMARIN SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 392 Boletim JF Nro 169/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se a Exeqüente a promover a distribuição da carta precatória no juízo competente. Prazo: 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.07.018573-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : RENATO MILER SEGALA : APC - AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA CAMINHOES LTDA APENSO(S) : 2003.71.07.007199-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5020313-73.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.004302-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA CASSOL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA : ME : ANDRÉ CASSOL : ALEX CASSOL : GUERINO PISONI NETTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022696-24.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.002645-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA EXECUTADO : : EXECUTADO : ADVOGADO : SERRA SUL AUTO TÉCNICA LTDA MARTHA CHRISTINA COSTA ROSA ROXO MARCELO RICARDO ROSA ROXO JOAO SEVERINO DE VILLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022425-15.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.004890-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : : : EXECUTADO : EXECUTADO : ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES FELIPE HOFFMANN MUÑOZ JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA VIALANA ESTER SALATINO LUIS PAULO SOARES MUNHOZ ALEXANDRE MARIA TOSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022603-61.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , sendo, ainda, obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.000678-6/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA FRIGORIFICO GIROTTO LTDA ANTHENOR GIROTTO WENCESLAU DA SILVA FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022602-76.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.003755-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 392 METALÚRGICA PRODUS PRODUÇÃO E USINAGEM LTDA : PAULO ZANONY VENTURA EXECUTADO : EXECUTADO ADVOGADO : CARMEN INÊS ZAMIN VENTURA : EDUARDO BRIDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a procuradora da parte autora para efetuar, no prazo de trinta dias, o saque dos valores depositados em seu favor nestes autos.Não havendo a comprovação do saque no prazo ora deferido, oficie-se à Agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal para que proceda ao estorno dos valores ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.003288-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : VALDEMAR DE AZEVEDO GRAFE : MARTA MONDADORI MAZZAROLLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos à intimação da parte autora de que está à sua disposição, nesta Secretaria, o Termo de Quitação e Liberação de Hipoteca." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.0046673/RS AUTOR : MARIO FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO : FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.07.000888-5/RS EXEQUENTE : TREBOLL MÓVEIS LTDA ADVOGADO : EDUARDO RAUG EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador da parte autora para efetuar, no prazo de trinta dias, o saque dos valores depositados em seu favor nestes autos.Não havendo a comprovação do saque no prazo ora deferido, oficie-se à Agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal para que proceda ao estorno dos valores ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.004805-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : VANDA PEREIRA RAMOS DE FARIA ALCEU ALMEIDA DE CAMARGO ADRIANA MARIN CAMPAGNARO CHILANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 392 Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 170/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se o procurador detentor da carga para que proceda à devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-o de que, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de busca e apreensão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.07.004662-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : IVALINO FRANCISCO DOS SANTOS : PEDRO SERAFIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022795-91.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 392 na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.07.0012856/RS AUTOR : ADVOGADO : : : : RÉU ASSOCIACAO CENTRO DE PROMOCAO DO MENOR SANTA FE ACPMEN ADMIR DA SILVA OLIVEIRA ROGERIO DENES LIVIO PAULO SUSIN UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022282-26.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.15.03577-5/RS EXEQÜENTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : COOPERATIVA VITIVINICOLA EMBOABA LTDA : EZEQUIEL MILICICH SEIBEL : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022825-29.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2008.71.07.002369-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO APENSO(S) : : : : : ANA MARGARETE DONCATTO TORRESINI JURANDI PIEGAS ARAUJO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES 2008.71.07.002368-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022824-44.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.0023685/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO APENSO(S) : : : : : ANA MARGARETE DONCATTO TORRESINI JURANDI PIEGAS ARAUJO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES 2008.71.07.002369-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5023366-62.2014.404.7107, cujas peças já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 392 foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.07.007308-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF THIAGO MORAES BERTOLDI ERNI SCHAEFER SERGIO HAAS ENOIR ANTONIO ZORZANELLO PAULO FERNANDO MARTINS : ADRIANO KALFELZ MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5021335-69.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.07.001016-2/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA COMMANDOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA FAUSTO PRÚSSIO FERREIRA CALDEIRA JANETE REGINA BERTAZZO CALDEIRA ADVOGADO : JOEL PAULO BIONDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022676-33.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.003220-4/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ EXECUTADO : DETAILS CALÇADOS LTDA : BRUNO BECKMANN : LUIZ CARLOS BECKMANN : NOLITA HILDA BECKAMNN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5023133-65.2014.404.7107, cujas peças já foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0042611/RS AUTOR : DULCEU ANDRADE PREMAOR : ANA CÉLIA BOSSARDI PREMAOR ADVOGADO : JURANDI PIEGAS ARAUJO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 392 ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU : EMGEA Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 171/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retornem os autos ao arquivo.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.003862-0/RS EXEQUENTE : MATRIPOLO MOLDES E INJETADOS LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.Nada requerendo no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos com baixa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 392 na distribuição." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.000097-4/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : JOSÉ CARLOS BERNARDI : MARGARETE BERNARDI : ISAIAS GRASEL ROSMAN DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE CAXIAS DO SUL: RS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : - INCRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada, na pessoa de seu administrador judicial (fl. 294), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se incluiu o valor executado nos autos no quadro geral de credores, conforme requerido pela União Federal (fls. 300/301)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.07.002271-0/RS EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PRODUTOS ALIMENTICIOS CORSETTI S/A INDUSTRIA E : COMERCIO : JEAN RENE SCALABRIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro novo e derradeiro prazo de 20 (vinte) dias à Caixa Econômica Federal para cumprimento do despacho exarado à fl. 61 (pagamento de emolumentos para cancelamento de penhora junto ao CRI de Capão da Canoa/RS).Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000023-59.2013.404.7107/RS EXEQÜENTE : MARIA DE LOURDES CASSOL EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração para oferecimento do imóvel em caução, firmada pela própria parte ou por procurador com poderes expressos para dispor de seus bens.Cumprido, dê-se vista à Caixa Econômica Federal, por igual prazo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.002991-9/RS EXEQÜENTE : CLARY MARIANA LAZZAROTTO MICHIELON ADVOGADO : GUSTAVO DAMBROS MICHIELON EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "[...]. DISPOSITIVO:Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 269, IV, do CPC.Sem custas (art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 12 da Lei nº 4.717/65).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região." AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.07.003029-3/RS AUTOR : ARIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA CRISTINA D'ANGELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 392 RÉU : HELIO COSTA RÉU : WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARTHA LUCIA OLIVEIRA RIOS RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a ELETROBRÁS para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a pessoa física com poderes para receber a importância a ser levantada, apresentando dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, nos termos do item nº 3, do Anexo I, da Resolução nº 110, de 8 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal.Cumprido, expeça-se alvará para levantamento dos valores informados à fl. 406-v, no montante de R$ 1.020,93 (um mil vinte reais e noventa e três centavos)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.005196-2/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : : : : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS MARCELO THOMPSON LANDGRAF UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ALFREDO VERZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.004202-7/RS EXEQUENTE : GIBRAIL CHAVES ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.07.003777-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : DAVI BALLERINI SELVI BALERINI LOURDES JOANNA BALLERINI - ESPÓLIO SUELENA BARCELLOS RITTER EDELMAR LEANDRO ZINKE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.001224-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MARIO JOSE ANDRZEJEWSKI BARBARA BEDIN ELOA FRACASSO CARLETTI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 392 Boletim 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 172/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca do julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão da fl. 139.Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano (art. 791, III, do CPC), já que não foram localizados de bens penhoráveis." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.000834-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : VANGARD IMPORTADORA COMERCIAL LTDA : LUIZ ALBERTO BETTIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para adequar a execução de sentença ao rito executivo contra a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, e requerida a citação na forma da lei, cite-se a União - Fazenda Nacional." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 392 na forma da lei, cite-se a União - Fazenda Nacional." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.07.007440-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ITAPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA : ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor principal executado (R$ 12.554,55), valor compatível com o trabalho desenvolvido, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.Intimem-se.Requisitem-se os valores ora fixados, nos moldes da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, conforme já determinado às fls. 321/322." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.002125-5/RS EXEQUENTE : VALTER SONEGO ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) - Nestes termos, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na distribuição, conforme já determinado. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.15.00455-9/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN : LADEMIR GOMES DA ROCHA : UNIÃO FEDERAL EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : BANCO BRADESCO SA HELIO DANIELLI UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A CRISTIANO DA SILVA BREDA SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING 5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL Boletim 5ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 219/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 392 DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA Juiz Federal DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE Juiz Federal Substituto PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA a execução fiscal, para que produza seus jurídicos efeitos.Dispensável a providência do art. 16 da Lei n.º 9.289/96, face ao valor das custas devidas, nos termos dos artigos 1º e 3º da Portaria MF n.º 49, de 1° de abril de 2004.Ao trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.005205-2/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : LUCIANA MARIA DE CAMPOS LATICINIOS BOM GOSTO LTDA SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM VICTOR GOMES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 392 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim de Editais Nro 019/2014 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5012736-46.2011.404.7108Autor: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RSRéu(s): CLEUSA MARIA A. DA COSTA Pelo fato de encontrar-se o devedor CLEUSA MARIA A. DA COSTA (CNPJ 04275415000129) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 2011/005931, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ 1.597,69 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 19/12/2013 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012736-46.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : CLEUSA MARIA A. DA COSTA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 392 Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5004347-09.2010.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): SAF ARTEFATOS PARA CALCADOS LTDA e DELMAR LAND Pelo fato de encontrar-se o devedor DELMAR LAND (CPF 19344198004) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 36.947.720-0, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ 23.792,44 (vinte e três mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 18/07/2014 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004347-09.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DELMAR LAND : SAF ARTEFATOS PARA CALCADOS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5004986-27.2010.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): ALINE VANESSA ARSAND e ALINE VANESSA ARSAND Pelo fato de encontrar(em)-se o(s) devedor(es) ALINE VANESSA ARSAND e ALINE VANESSA ARSAND (CNPJ/CPF 04766337000165 e 00363317082) em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADO(S) pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 00 4 1001 3444-36, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ 78.935,94 (setenta e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 11/2010 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004986-27.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALINE VANESSA ARSAND NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5012278-58.2013.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): CONDOR AGENCIAMENTOS PARA EXPORTAÇÃO LTDA e ARNO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 392 EDMUNDO LEUCK Pelo fato de encontrar-se o devedor ARNO EDMUNDO LEUCK (CPF 07772181000) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 55.569.488-7, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ 89.705,36 (oitenta e nove mil setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado até 08/2014 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012278-58.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ARNO EDMUNDO LEUCK CONDOR AGENCIAMENTOS PARA EXPORTAÇÃO LTDA ADILSON AIRES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação Ordinária, abaixo identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo : nº: 502503380.2014.404.7108Autor : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRéu(s) : ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK Pelo fato de encontrar-se a ré ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK (CPF 61230766049), em lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 502503380.2014.404.7108/RS AUTOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação Ordinária, abaixo identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo : nº: 502075303.2013.404.7108Autor : DEJANDIR LOPES Réu(s): NAVALHAS SB LTDA ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A, VENEZZA - TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA. - EPP, BANCO DO BRASIL S/A, FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ME e JOSE SANTIAGO DA SILVA Pelo fato de encontrar-se a empresa ré NAVALHAS SB LTDA ME, na pessoa de seu Representante Legal e JOSE SANTIAGO DA SILVA (CNPJ/CPF 12.103.403/0001-45 e 020.952.689-03), em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 392 AÇÃO ORDINÁRIA 03.2013.404.7108/RS (PROCEDIMENTO AUTOR : DEJANDIR LOPES ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : : : : : RÉU RÉU ADVOGADO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5020753- GINO RAFAEL VOLKART BANCO BRADESCO S/A FLAVIO CESAR INNOCENTI CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA AVANCINI LENITA FERNANDES MORESCHI BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME JOSE SANTIAGO DA SILVA : NAVALHAS SB LTDA ME VENEZZA - TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA. : EPP : ANGELA REGIMA HOLZBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5013228-38.2011.404.7108Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMARéu(s): MATRIJARP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATRIZES LTDA, PAULO MOACIR CONSTANCIO DE SOUZA e RICARDO LUCIANO DE SOUZA SCHEFFEL Pelo fato de encontrar-se o devedor RICARDO LUCIANO DE SOUZA SCHEFFEL (CPF 54783178020) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na CDA nº 1876052, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ 8.548,60 (oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 10/2011 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980), e INTIMADO para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, face ao arresto e à transferência dos valores bloqueados em seu nome, de sua conta na Caixa Econômica Federal para conta na mesma Instituição Bancária, à ordem deste juízo e vinculada ao processo supramencionado; bem como, de que o valor depositado servirá como penhora e decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará em nome do credor para levantamento. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013228-38.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MATRIJARP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATRIZES LTDA : PAULO MOACIR CONSTANCIO DE SOUZA : RICARDO LUCIANO DE SOUZA SCHEFFEL : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS, a Ação de Usucapião nº 5016215-13.2012.404.7108, proposta por AVELINO TONINI, MARISA MARIA TONINI, MARLI MARIA TONINI e SALETE TERESINHATONINI AGUIRRE, sobre o imóvel matriculado sob nº. 33.756 no Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, com a seguinte descrição: IMÓVEL: Um pedaço de terras de cultura, situado em Feitoria Velha, - zona rural deste município, próximo a Estrada do Quilombo, com a área de dois hectares (2ha), devidamente cadastrado no INCRA sob o nO851132001775, com a área total de 2,00ha., cujo módulo é 11,2, número de módulos 0,17 e fração minima de parcelamento 2,0, confrotando, na frente, a noroeste, em linha quebrada, onde mede cento e cincoenta metros (150m), com uma Estrada Vicinal, que vai à antiga propriedade de Felpe Uebel e a dita de José Justo; ao sul, suleste e leste, por uma linha sinuosa com propriedade de Alberto Augusto Born,da qual é separado por uma sanga, e, finalmente, a nordeste de Helmuth Alberto Roth.". Serve o presente edital para CITAR os Réus em lugar incerto e não sabido, os Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos, nos termos do artigo 942 do CPC, a fim de que tomem conhecimento da ação, e para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias, a contar do término do prazo do presente edital, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes na inicial. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Novo Hamburgo, 03 de Outubro de 2014." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 5016215-13.2012.404.7108/RS AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU MPF : AVELINO TONINI : MARISA MARIA TONINI : : : : : : : : : MARLI MARIA TONINI SALETE TERESINHA TONINI AGUIRRE ALEXANDRE TAKEO SATO ADELQUI JOAO DURANTI CENTRO ESPIRITA DE CARIDADE MAE OXUM LUCIMAR MÓTA KAUS CLECI DORNELES GONCALVES CONSTRUTORA HPSA LTDA REGINA LUCIA SILVA MAYER : : : : : : : : : : DARCI DE ASSIS FRANCISCO VALIM CORREA JOSE DEROCY DORNELES GONCALVES LAONI HONORIO DA SILVA MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO NILO UEBEL OSMARIO DIAS DE MELLO RUDI NORBERTO BORN VALDIR WULFF BITELLO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 392 Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim de Editais Nro 020/2014 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS.FAZ SABER, a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da execução fiscal nº 50022682320114047108, que UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra JORGE KATSUYUKI CHIBA (CPF 34166599020), NADIA REGINA CHIBA (CPF 37926403091) e N. C. GRAVACOES LTDA (CNPJ 02794156000117) em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas.Datas e local das hastas:1º Leilão: 05 de dezembro de 2014, às 14 horas.2º Leilão: 15 de dezembro de 2014, às 14 horas.Leiloeiro: JEFERSON BENEDETTO, estabelecido na Rua Pedro Petry, n. 97, Bairro Rondônia, Novo Hamburgo/RS, telefone 51 3547 1328, e-mail: [email protected] do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo).Descrição do(s) Bem(ns):Um terreno situado no Bairro Guarani, na quadra formada pelas ruas Espinilho, São Carlos, Santo Ângelo e Piquié, constituído do lote 6 da quadra 1 da planta das terras que eram de Waldemar Booth e outros, medindo 11,20 m de largura de frente ao leste para a rua Espinilho, igual largura nos fundos ao oeste, confrontando com imóvel de Jovino Monteiro, 29,50m ao norte com o lote 5 de Nelson Engelmann e 27m ao sul, com lote de Gelcio Paulo Kraemer e outros. Sobre o terreno foi construída benfeitoria com 217,28m2, que tomou a numeração 71 da Rua Espinilho. O imóvel encontra-se inscrito sob a matrícula nº 10.536 do Ofício de Registro de Imóveis de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 392 Novo Hamburgo.AVALIAÇÃO: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em 23 de abril de 2014.Gravames:Hipoteca oriunda de Cédula de Crédito Industrial objeto do Registro nº 7.538 do livro nº 3-RA em favor de Badesul Desenvolvimento S.A. Agência de Fomento/RS.Penhora oriunda do processo nº 50027844320114047108 da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo.Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto, comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será restituído pelo leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente.Advertências:Na primeira praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação será realizado uma segunda praça. Na segunda praça, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer, desde que não seja inferior à metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC).Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de três dias.Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, assim como eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).Da mesma forma, em se tratando de veículo, eventuais tributos ou multas incidentes ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação.Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 2 (dois) salários mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro (Fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF).O arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC).O Leiloeiro já foi expressamente autorizado por este Juízo a proceder a remoção dos bens penhorados.Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos em que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo artigo 98 de Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo art. 690 do CPC. Em ambas as hipóteses deverá ser observado que:a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito exequendo;b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito exequendo, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente;c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da leiExpedido nesta cidade de Novo Hamburgo, o presente edital foi conferido por Fabio Luis Pretto, Diretor de Secretaria em exercício, e vai assinado pelo MMº Juiz Federal desta 1ª Vara Federal." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 392 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002268-23.2011.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JORGE KATSUYUKI CHIBA N. C. GRAVACOES LTDA NELCIR VICARI NADIA REGINA CHIBA Boletim 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 053/2014 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a prorrogação de prazo por 60 dias, conforme requerido. 2. Intime-se o impetrante. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.003241-4/RS IMPETRANTE IMPETRANTE : CALCADOS KORMAK LTDA : ROJANA CALCADOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes na forma do art. 10 da Resolução nº 168/11 do CJF e, nada sendo requerido, transmita-se.6. Aguarde-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 392 pagamento do(s) precatório(s) e o trânsito em julgado dos embargos eletrônicos (5012785-192013.404.7108)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.18.02503-3/RS EXEQUENTE : LORENO HELIO PINHEIRO DA SILVA - SUCESSAO : MARIA DO CARMO SCHAAB SHIRLEY TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA : HABILITADA : RAFAEL PINHEIRO DA SILVA - HABILITADO : MARISA MADALENA LUBENOW - HABILITADA : OCEANE LUBENOW JAEGER - HABILITADA : DELCI DA COSTA : THERESINHA DE ALMEIDA BOEIRA - HABILITADA EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : : : : WALKIRIO VERNIERI - SUCESSAO DERCIA BECKER VERNIERI - HABILITADA SUZANA MARLISE SCHIRMER VIRGILIO MANOEL PEREIRA - SUCESSÃO MARIA JOAQUINA PEREIRA - HABILITADA MARIA DE LOURDES PACHECO - HABILITADA SADI JOSÉ PACHECO - HABILITADO ELOI VIRGILIO PEREIRA - HABILITADO ELERTE PILGER - HABILITADA : : : : : : : : : JOEL JUAREZ PEREIRA - HABILITADO DALVA TEREZINHA PEREIRA - HABILITADA LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO WERNO SCHAAB WYLLIBALDO FLORES MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO ALEXANDRE MARCOLIN : VILSON TRAPP LANZARINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado Luiz para que informe se obteve o termo de liberação da hipoteca na via administrativa, considerando a ausência de manifestação do Banco Itaú. Prazo: 10 dias.2. Nada sendo requerido, retornem para baixa e arquivamento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.000925-8/RS EXEQÜENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : BANCO ITAÚ S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LUIZ ANTONIO BIRCK ALVICIO EVALDO THEWES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido da parte ré para que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis de Sapiranga solicitando o cancelamento da propriedade da União sobre o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 392 imóvel de Matrícula nº 3.778. Intimada, a União não se manifestou. Relatei. Decido. A presente ação foi ajuizada unicamente pela União, requerendo exclusivamente o deferimento de tutela de natureza mandamental (imissão na posse), em razão do direito de propriedade que lhe assiste. Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a requerida pede o deferimento de tutela constitutiva negativa (cancelamento da propriedade), sem oferecimento de ação própria ou reconvenção. Assim, não há incumbência do Poder Judiciário para emissão de mandado de cancelamento de averbação de propriedade da União sobre o imóvel de Matrícula nº 3.778 do Registro de Imóveis de Sapiranga, pois, nos termos do art. 2º do CPC, que materializa o princípio da demanda, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, cabendo a parte requerida ajuizar ação própria, se for o caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da fl. 271. Intimem-se. Após, retornem para baixa e arquivamento." ACAO DIVERSA Nº 2001.71.08.000082-1/RS AUTOR : UNIÃO FEDERAL REU : SILVERIO FERNANDES ADVOGADO : NELMAR SOUTO PINHEIRO REU : : : : SONIA REGINA RIBEIRO LOBO MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT SANDRA MARA RAMOS JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se ofício para cancelamento dos registros de penhora AV-7 - 10.276 e AV-7 - 10.291 existente respectivamente sobre os imóveis de matrículas n. 10.276 e 10.291 do Ofício do Registro de Imóveis de Sapiranga - RS, ficando à disposição do interessado para protocolá-lo perante o registro competente, devendo arcar com eventuais emolumentos para cumprimento da diligência. Intime-se.2. Entregue o ofício, dê-se baixa e arquive-se." OFICIO A DISPOSIÇÃO EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 98.18.10023-9/RS EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EXECUTADO : CLARISSE RENATA HARTZ ADVOGADO : MIGUEL JOSE DA ROCHA VITORIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "intime-se o exequente para realizar o saque dos valores, no prazo de 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.005540-2/RS EXEQUENTE : : EXEQUENTE : ADVOGADO : SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA AGROSETA S/A CURTIDORA AQUILA S/A MARCIO LOUZADA CARPENA : LUÍZA CELINA KOPCZYNSKI NUNES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de:(a) reconhecer a responsabilidade civil da UNIÃO, MUNICÍPIO DE CANOS E MUNICÍPIO DE CAMPO BOM pelos danos materiais e morais causados à parte autora no caso concreto;(b) condenar a UNIÃO, MUNICÍPIO DE CANOS E MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, solidariamente, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 392 ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no montante de R$ 1.200,00, valor que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data do prejuízo/desembolso, sem prejuízo da incidência de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devidos desde a citação;(c) condenar a UNIÃO, MUNICÍPIO DE CANOS E MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinteamil reais) para cada autor filho do falecido Antonio Alves da Silva e de R$ 15.000,00 para a autora LILIANE (neta do falecido), totalizando a quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (STF, RE 376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar da data da presente sentença;Sem condenação em custas (Lei 9.289/96).Considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno a UNIÃO e os MUNICÍPIOS DE CANOAS e CAMPO BOM ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que vão fixados em 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, bem como à restituição dos valores adiantados pela denunciada NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A a título de honorários periciais, valores que deverão ser corrigidos conforme variação do IPCA-E.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL DE CAMPO BOM DR LAURO REUS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, que vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Contudo, resta suspensa a execução dessa verba sucumbencial, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária deferida aos autores.Condeno a denunciante ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da denunciada NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A, que vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesados os critérios do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC.Sentença sujeita a reexame necessário.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0070817/RS AUTOR : : : : GERALDO DA SILVA BIANCA DAIANE DA SILVA JAIME DA SILVA JOSÉ CARLOS DA SILVA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : : : : RÉU : DONIZETE JOSÉ DA SILVA LILIANE MATTOS DA SILVA DOUGLAS REZENDE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM EUNICE SCHUMANN MUNICÍPIO DE CANOAS MARCIA APARECIDA PAIM ADAMI ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 392 RÉU : ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : CAMPO BOM DR. LAURO RÉUS CHARLES LUIS BARBOSA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS FABIO ADRIANO STURMER KINSEL NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Trata-se de ação ordinária em que se requer a indenização em razão da existência de danos advindos de vícios construtivos. Remetido o feito a esta Justiça Federal, vieram os autos conclusos.2. A Lei n.º 12.409/2011 autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, bem como a oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, ... 3. Nesse passo, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, atualmente responde pelas obrigações do seguro habitacional quando a apólice do mutuário pertencer ao RAMO 66, tornando-se parte legítima passiva para a demanda e determinando a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos pertinentes ao tema.4. Solicitada a manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na causa, esta apresentou petição às fls. 693/700 dos autos. A Caixa Econômica Federal referiu existir apólice de seguro público nos contratos firmados pelos seguintes autores: Adelino Rosa,Airton Luiz Ferreira,Alceni Rutsatz Herber,Antônio Garcia da Rosa,Cléria Ines Soccol,Erno Gross,Eronilda Hahner,Geni Trindade Terra,Izabel Cristina Araújo da Silva,Jomar Luiz Soares de Ávila,José Adrovalter Fernandez,José Arinto Petzhold,Juarez Alexandre Alves,Lucila Weiler,Manoel Claudionor Paiva Carvalho,Maria de Fátima Gonçalves,Maria Ilse Martin,Miguel Braga Pinto,Neri Benedetti,Nilso Bueno Ribeiro,Norma Gass,Paulo Cabreira,Severino Zatta,Solange Terezinha Jacobs,Vianes de Mello Teixeira eVilmar Wommer.5. Como se trata de feito que tramita pela via física, o art. 17, §2º, da Resolução n. 17, de 26 de março de 2010, do TRF 4ª Região assim dispõe acerca da redistribuição de autos recebidos de outro juízo ou instância:Art. 17 Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc, o setor responsável pela distribuição certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente.§ 2º No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos. (...)6. Face à redistribuição do processo 157/1.06.0001548-7, deverá o feito ser encaminhado para o Setor de Distribuição, para fins de cadastramento de processo eletrônico. 7. Após, intime-se a parte autora para retirar os autos físicos que se encontram nesta Secretaria e providenciar a sua digitalização conforme determinado pela Resolução acima mencionada, no prazo de 30 dias. 8. No mesmo prazo e em petição própria a ser apresentada no processo eletrônico, determino que os autores Cesar Alair Schmitz Marques, Claudete Lucia Copatti, Dejanira Fátima Sbicigo, Elázio Gass, Flori Farias Tubias, Marina Rosa Gondorek, Noeli Clari Mergener Lopes, Noely Maria Kirst Kroth, Silvana Rosa de Oliveira, comprovem vínculo contratual com o SFH/Seguro Habitacional, sob pena de extinção do feito, forte no art. 267, IV do Código de Processo Civil.9. Atendida a determinação do item anterior, a empresa pública federal deverá ser citada.10. Intimem-se. Cumpra-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.08.0120051/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 392 AUTOR : ERNO GROSS e outros. ADVOGADO : FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Boletim 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 33/2014 DR. EDUARDO GOMES PHILIPPSEN Juiz Federal PAULO HENRIQUE BRAGA JONAS Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista às partes sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos ofícios juntados às fls. 681-682 e 685-688, bem como para apresentação de alegações finais, por memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.028344-3/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : PEDRO LUIZ RIPPEL ADVOGADO : ARTHUR HENRIQUE KLEIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 392 SEGUIR TRANSCRITO: "Relatei. Decido.Com razão o Órgão Ministerial em sua manifestação de fls. 104-110, depreende-se do laudo médico juntado às fls. 101-102 que, não obstante o executado seja portador de grave transtorno de personalidade, seu quadro clínico atual não preenche os requisitos necessários para concessão do indulto previsto no Decreto n.º 7.873/2012, em especial no que se refere à necessidade de que a doença acometida tenha caráter permanente, conforme dispõe o decreto de indulto natalino (art. 1º, X, alínea c):..."c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;"... (grifamos).Sendo assim, por não se enquadrar na previsão disposta no art. 1º, X, alínea c, do Decreto n.º 7.873, de 26 de dezembro de 2012, indefiro o pedido do executado formulado à fl. 116.Contudo, apesar de o apenado não preencher os requisitos necessários para ser beneficiado com o indulto natalino previsto no referido édito presidencial, seu quadro clínico atual demonstra, com base no laudo médico juntado à fl. 102, que ainda se encontra incapacitado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos na forma originalmente imposta, mesmo considerando que a pena de prestação de serviços à comunidade não envolva, nas palavras do médico perito, estressores que poderiam piorar seu quadro psiquiátrico. Diante dessa situação, tão somente determinar ao executado que retome o cumprimento regular da sua pena e, após o transcurso do período de seis meses, se for o caso, solicite nova perícia médica, conforme requerido pelo parquet (fl. 110), em nada vai contribuir para garantir a efetividade da persecução penal, apenas vai postergar uma decisão que eventualmente terá de ser tomada.Necessário se faz, portanto, desde já, enfrentar o problema, adequando as condições de cumprimento da pena imposta a situação fática encontrada nos autos, substituindo, para isso, a pena originária por outra que melhor atenda as atuais condições de saúde do apenado, e nesse sentido dispõe o art. 183, da Lei de Execução Penal:Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.Desse modo, constatado nos autos que o apenado possui grave transtorno de personalidade, impossibilitando a execução da pena substitutiva na forma originalmente imposta, a fim de ajustar o cumprimento da pena às atuais condições de saúde do executado, em conformidade com o disposto no art. 183, da Lei de Execução Penal, bem como nos artigos 96, II, e 98, do Código Penal, determino a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial durante o período da pena.Considerando que o médico Paulo Cezar de Lima Tigre, CREMERS n.º 23.301, já vem tratando o executado Diecson Miguel Werner desde 14/12/2012, conforme informado no laudo juntado à fl. 85, nomeio-o como responsável para o referido tratamento.Lavre-se Termo de Compromisso e intime-se o Dr. Paulo Cezar de Lima Tigre, CREMERS n.º 23.301, junto ao Serviço de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Município de Campo Bom, acerca da sua nomeação como responsável pelo tratamento ambulatorial do condenado Diecson Miguel Werner, bem como para firmar o referido termo.Deverá o médico nomeado informar trimestralmente a este Juízo se o apenado está se submetendo ao tratamento proposto e se há algum indício de periculosidade.O tratamento deverá ser realizado pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e 08 (oito), mesmo período da condenação, devendo este Juízo, ainda, ser informado acerca do número de consultas que o apenado se sujeitará.Ao final do 19º (décimo nono) mês do tratamento, deverá o médico enviar a este Juízo relatório minucioso sobre a cessação ou manutenção da periculosidade do apenado, na forma do art. 175, incisos I e II, da Lei de Execução Penal.Cumpra-se através de Oficial de Justiça. Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, bem como 02 (duas) vias do termo de compromisso, devendo o Oficial de Justiça, de pronto, colher a assinatura do médico Paulo Cezar de Lima Tigre.Juntados o termo de compromisso firmado e a informação acerca do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 392 número de consultas que o condenado irá se sujeitar, oficie-se à Direção do Foro para pagamento dos honorários do médico Paulo Cezar de Lima Tigre, que fixo no valor máximo da tabela para perícias em outras áreas, conforme Resolução n.º 558 do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a tabela vigente à data do pagamento.Intimem-se, o médico nomeado como responsável pelo tratamento ambulatorial, inclusive, de que deverá entrar em contato com a Secretaria desta Vara Federal, a fim de verificar os procedimentos necessários para que efetue seu cadastro junto ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, possibilitando, dessa forma, o pagamento dos seus honorários." EXECUÇÃO PENAL Nº 0000799-27.2011.404.7108/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : DIECSON MIGUEL WERNER ADVOGADO : CAIRA BURATTI ANTUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal para:1) ABSOLVER a ré JANAÍNA AGUIRRE, nos termos do disposto no art. 386, inciso V, do CPP;2) ABSOLVER o réu DANIEL, nos termos do disposto no art. 386, inciso V, do CPP;3) CONDENAR o réu JACKSON CÉSAR BUONOCORE, como incurso nas sanções do art. 168-A, § 1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de multa de 40 (quarenta) dias-multa à razão unitária de 1/2 do salário mínimo vigente à época do primeiro fato (abril de 2005), atualizado desde então.A pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direito, conforme a fundamentação acima.Saliento que, conforme o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, a substituição objeto dos itens "A" e "B" envolve somente a pena privativa de liberdade, razão pela qual também deverá ser cumprida a pena de multa retro fixada.Em caso de descumprimento das substituições, o regime para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal).Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.Considerando a cisão processual deferida no curso da presente ação penal, retifique-se a autuação para excluir a ré Elenice dos Santos do polo passivo da ação.Fixo os honorários para os defensores dativos, Dra. Wanderléia Serpa Cerutti, OAB/RS nº 44.459 e Dr. Benoni J. Santos Jr., OAB/RS 50.593, no valor máximo previsto para as Ações Criminais, consoante Anexo I da Resolução n° 558/07, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, atualizado à data do pagamento.Após o trânsito em julgado:a) lance-se o nome do réu ora condenado no rol eletrônico dos culpados;b) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal e no art. 317 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013);d) alterese a situação de parte;e) forme-se o processo de execução criminal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.08.001397-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JACKSON CÉSAR BUONOCORE ADVOGADO : DOMINGOS DAL MORO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 392 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 34/2014 DR. EDUARDO GOMES PHILIPPSEN Juiz Federal PAULO HENRIQUE BRAGA JONAS Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por RB IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA. contra a execução fiscal nº 2007.71.08.004379-2 que lhe move a UNIÃO.Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 2007.71.08.004379-2, desapensando-se os feitos.A execução fiscal deverá ter normal prosseguimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.As apelações interpostas pelas partes serão recebidas no efeito devolutivo, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria (art. 520, V, do CPC).Interpostos recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.08.004332-2/RS EMBARGANTE : R B IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA ADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCAO : ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES COSTA EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2007.71.08.004379-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista ao exequente, FABIO LUIS VALDEZ POLETTO, para que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 392 no prazo de 10 dias, providencie o levantamento dos valores depositados na conta nº 652.005.11013717-1, em qualquer agência da Caixa, em virtude do pagamento da Requisição nestes autos fls.246.Fica ciente ainda, de que nos termos da Resolução nº 168, do CJF e 197 do TRF da 4ª Região, decorridos dois anos sem o saque dos valores da conta referida, a Requisição poderá ser cancelada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.001327-8/RS EXEQUENTE : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA ADVOGADO : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA EXEQUENTE : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETO ADVOGADO : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista ao exequente, PATRICIA DIETTER KNACKFUSS, para que no prazo de 10 dias, providencie o levantamento dos valores depositados na conta nº 652.005.10835947-2, em qualquer agência da Caixa, em virtude do pagamento da Requisição nestes autos fls.41.Fica ciente ainda, de que nos termos da Resolução nº 168, do CJF e 197 do TRF da 4ª Região, decorridos dois anos sem o saque dos valores da conta referida, a Requisição poderá ser cancelada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.009266-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CENTRO DE TREINAMENTO NOVO HAMBURGO LTDA : PATRICIA DIETER KNACKFUSS : UNIÃO FEDERAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista ao exequente, CARLOS GERMANO THIESSEN, para que no prazo de 10 dias, providencie o levantamento dos valores depositados na conta nº 652.005.10960411-0, em qualquer agência da Caixa, em virtude do pagamento da Requisição nestes autos fls.74. Fica ciente ainda, de que nos termos da Resolução nº 168, do CJF e 197 do TRF da 4ª Região, decorridos dois anos sem o saque dos valores da conta referida, a Requisição poderá ser cancelada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.002372-4/RS EXEQUENTE : CARLOS GERMANO THIESSEN : LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA ADVOGADO EXECUTADO : CARLOS GERMANO THIESSEN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Considerando a manifestação da UNIÃO no verso da fl. 80, o decurso do prazo de suspensão determinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18 e a ausência de prorrogação, bem como a inexistência de julgamento definitivo quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determino o levantamento da suspensão ordenada à fl. 76 e o normal processamento dos presentes embargos.Quanto à inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS introduzida pela Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 1º, observo que embora esse dispositivo tenha sido reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RExt nº 346.084/PR), a 1ª Seção do TRF da 4ª Região uniformizou entendimento no sentido de que é necessária a produção de prova a fim de demonstrar a inclusão de receitas outras que não se enquadrem no conceito de faturamento, objeto da inconstitucionalidade declarada (EI em AC nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 392 2004.71.00.048444-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJE 19/06/08).No caso da embargante não foram juntadas provas que demonstrem ter efetivamente havido inclusão de outras receitas na base de cálculo da COFINS e do PIS, não se justificando, assim, a suspensão do processo executivo, o qual deverá ser retomar seu regular processamento.Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 20 dias, a começar pela embargante.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.012873-6/RS EMBARGANTE : NOVOBRÁS COMERCIAL LTDA ADVOGADO EMBARGADO APENSO(S) : CARLOS DUARTE JUNIOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : 2007.71.08.004392-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ALCEU ALVARI DOS REIS e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, combinado com os artigos 156, inc. V do CTN.Custas pela exequente, anotando-se sua isenção. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados de acordo com a variação do IPCA-E (a partir da presente data), tendo em vista a expressão econômica deste feito e o trabalho exigido (art. 20, § 4º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Transcorrido o prazo sem aproveitamento e mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado; e b) intime-se a parte vencedora para que se manifeste sobre o interesse em promover a execução dos honorários advocatícios fixados em sentença. Nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, editada pelo TRF da 4ª Região, eventual cumprimento/execução de sentença deverá ser ajuizado por meio eletrônico, no ambiente Eproc-V2, por dependência ao processo físico, devendo ser instruído com:a) cópia da petição inicial do processo originário;b) cópia da sentença e/ou acórdão constante(s) do feito;c) certidão de trânsito em julgado;d) inicial de execução e cálculos.Nada sendo requerido ou mesmo sendo noticiada a interposição de execução dos honorários por meio eletrônico, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.014235-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SOLA PASSO COMPONENTES PARA CALCADOS : LTDA : ALCEU ALVARI DOS REIS : VALDECIR ANTONIO ALBARELLO : ÊNIO MIGUEL SAUERESSIG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Considerando o pagamento do débito, declaro extinta a presente Execução de Sentença, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.18.03886-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CÉSAR ROMEU NAZÁRIO : CESAR ROMEU NAZARIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 392 EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação disciplinada no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.08.000835-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS : CRISTIAN LINN FEOLI : SERGIO LUIZ CHAVES DE OLIVEIRA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 269, IV, e 219, § 5º, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas pelo exequente, anotando-se a sua isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Dispensado o reexame necessário, em razão do valor executado (art. 475, §2º, do CPC). Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.003566-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL FIRST LINE AGENCIAMENTO DE CARGAS EXECUTADO : LTDA : MARINA DE FATIMA BOONE : VILSON MARCOS BOONE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.08.002448-4/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 392 ADVOGADO EXECUTADO : CRISTIAN LINN FEOLI : DA PAN REPRES LTDA : SIDNEI DAVI PANDOLFO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.013046-9/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS : CRISTIAN LINN FEOLI EXECUTADO : PAULO ALBERTO THOMAS ME EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.002303-9/RS EXEQUENTE EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN SHOE BUSINESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Considerando o pagamento do débito e das custas processuais, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, salvo na hipótese de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 392 Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.08.008174-1/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS : EDER VIEIRA FLORES EXECUTADO : ETIENE MOREIRA EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 269, IV, e 219, § 5º, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas pelo exequente, anotando-se a sua isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação disciplinada no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.08.009778-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : ALTAIR SIEBEL ME : ALTAIR SIEBEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 219, §5º, e 269, IV, do CPC, combinado com os artigos 156, V, e 174, caput e parágrafo único, I, ambos do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/05. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intime-se. As apelações serão recebidas no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação disciplinada no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e arquivemse." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.001164-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL : METALMAC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 392 Boletim 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 184/2014 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA Juiz Federal ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Noticiou o Cartório Imobiliário a efetivação do cancelamento do registro da penhora decorrente deste processo na matrícula nº 45.341.A parte embargante constituiu novo advogado, conferindo a este poderes para receber valores, e requereu expedição de alvará de levantamento do valor depositado.Sendo assim, registre-se o advogado ora constituído pela parte embargante, em nome do qual deverá ser expedido o alvará, e cientifiquem-se os anteriores acerca da revogação do mandato.Após intimação dos interessados e levantamento do numerário, arquivem-se os autos com baixa.Intimem-se."(ALVARÁ EXPEDIDO ESTÁ À DISPOSIÇÃO PARA LEVANTAMENTO) EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.71.04.004205-8/RS EMBARGANTE ADVOGADO : SPORT CLUBE GAÚCHO : MATHEUS TAVARES DA LUZ : PATRICIA ALOVISI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 392 EMBARGADO : ROBERTO WISOSKI AMARANTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO Boletim 1ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 103/2014 DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, Marcelo Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo (RS) intima a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.05.004004-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO LAERCIO SOARES MADEIRA : NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA : CINTIA MADEIRA : SANDRA MARISA LAMEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 392 : CRISTIANE AMORIM FURST : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO EXECUTADO : SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.De acordo com o procurador da parte executada, o veículo objeto desta demanda encontra-se depositado de fato em uma oficina mecânica no município de Ijuí. Apesar de mencionar o conhecimento da localização exata do depósito do caminhão, o executado não sabe informar o endereço da referida oficina mecânica (folha 255).Por isso, determino a expedição de mandado de intimação e constatação, devendo o oficial de justiça contatar o representante legal da empresa executada, Sr. Leandro Franco, na Avenida Brasil, 233, Bairro São Geraldo, em Ijuí, intimando-o a acompanhar o meirinho até a localização exata do caminhão Mercedes Benz, modelo LS1929, ano 1984, placa FF6367. Ato contínuo, deverá o oficial de justiça descrever pormenorizadamente a situação do veículo, avaliando-o, se for possível.Na sequência, intime-se a exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito.Cumpra-se. Intimem-se." (Juntado mandado cumprido) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.007004-2/RS ASSISTENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CRISTIANO PEREIRA DOMINGUES RENATO MOREIRA DORNELES MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI LOJA DA AMIZADE - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA: ME : ROBERTO LUIS SULZBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Em face da procuração da folha 11 conferindo poderes especiais para receber e dar quitação, defiro o pedido da folha 315 e determino a expedição de alvará de levantamento em favor de RICARDO JOSUE PUNTEL para saque do valor total depositado na conta n.º 652.005.10900299-3.Comprovado o saque, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se." (Alvará à disposição na Secretaria) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.05.002440-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : INSTITUTO DE RADIOLOGIA NICANOR V. RODRIGUEZ LTDA CLINICA DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DAS MISSOES : LTDA : LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SANTA RITA LTDA : SOCIEDADE DE ANALISES CLINICAS RITT LTDA. : RICARDO JOSUE PUNTEL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 392 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul Boletim JF Nro 189/2014 DR. ADRIANO COPETTI Juiz Federal na Titularidade Plena DIEGO LUIZ LEAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deixo de apreciar a petição e documentos das fls. 598-623 uma vez que a CONAB não providenciou a habilitação dos sucessores do executado.Assim, intime-se a CONAB para que cumpra integralmente o despacho da fl. 529, comprovando a condição de inventariante, informando nome e qualificação, a fim de que venha a ser habilitado nos presentes autos, como representante do espólio, na forma do art. 1.055 do CPC.Considerando que o feito arrasta-se desde 2011 sem que se consiga viabilizar o prosseguimento da execução/cumprimento do julgado, concedo o prazo derradeiro de 60 dias para as providências supramencionadas.<...>" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.11.000552-9/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : ALBERTO GUILHERME BLOCK : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Autoviação Venâncio Aires Ltda. para comprovar o pagamento do valor a que foi condenada a título de honorários advocatícios conforme cálculos juntados às fls. 522-523, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.2. Feito o depósito, por esta decisão ele fica considerado como penhora, já que o depósito é judicial e decorre dos termos da lei. Assim, o prazo para impugnação é contado do depósito em conta vinculada ao processo.3. Saliento ainda que o sucumbente deverá efetuar o depósito integral dos valores apresentados, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10%, a teor do art. 475-J, §4º, do CPC, incidente sobre eventual diferença depositada a menor. <...>" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 392 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.11.0021781/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : AUTO VIACAO VENANCIO AIRES LTDA : KEYLA AZZOLIN MARINI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : ANTT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao credor sobre à conta apresentada pelo INSS às fls. 308/314, pelo prazo de 15 (dias). Após, se assim entender, deverá promover a execução nos valores que entender devidos, na forma do art. 730 do CPC, atentando para o fato de que o ajuizamento da ação deverá ocorrer por meio do processo judicial eletrônico - e-Proc, nos termos do art. 13 da Resolução nº 17 de 26 de março de 2.010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intime-se. No decurso, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.11.0021940/RS AUTOR : ANTONIO LUIZ SILVA DA ROSA ADVOGADO : LOURDES SCHNEIDER REPRESENTANTE : DEONILDA ESTRAICH RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o pedido de baixa e arquivamento do feito pela CEF à fl. 263, e que nada mais foi requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.11.0052950/RS AUTOR : HORST SCHNEIDER ADVOGADO : ARMANDA MARIA SARAIVA FERREIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO APENSO(S) : 2003.71.11.000001-2 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO Boletim 1ª Vara Federal de Santana do Livramento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 392 Boletim de Editais Nro 171014/2014 DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM Juíza Federal Substituta MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENESES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Uma motocicleta marca Honda/CG 125 Titan ES, ano 2001/2001, placa IJZ 1663, CHASSI 9C2JC30201R047562, cor prata, a gasolina, em regular estado de conservação, pertencente a Srª Mara Roselane Castro Guimarães, avaliada em R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais).- Um automóvel GM/Monza SL/E 2.0, ano 1988/1988, placa IIY 7231, CHASSI 9BGJK11TKJB007066, cor branca, a gasolina, em regular estado de conservação, pertencente ao Sr. Julio Oreste Cioccari, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.06.000643-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 392 EXECUTADO : : : : EXECUTADO : TCH'ELETRICA LTDA ARMANDO ELMIRO ZEPPENFELD ANTONIO VALDIR DA SILVA CAMPOS CARLOS ROBERTO GOULART FARIAS JULIO ORESTE CIOCCARI ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO JULIO MARTINS DE OLIVEIRA MILTO VALERIO PEREIRA MARA ROSELANE CASTRO GUIMARÃES JULIO MARTINS DE OLIVEIRA : : : : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENESES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- FRAÇÃO DE CAMPO, situada neste município no 2º subdistrito de Pampeiro, com a área de 7 hectares, 40 ares, e 52 centiares, com matos e aramados correspondentes, lindando ao norte com o arroio Cardoso, que separa este município do de Rosário do Sul, ao sul, com Oswaldo Machado, a leste com Jose Marcelino Guerra e ao Oeste com Gentil Monteblanco, imóvel descrito na matricula nº 25.608 do CRI local. A penhora recai somente sobre a área de 05 hectares, 55 ares e 39 centiares, reavaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos dez dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.06.001194-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLOS ROBERTO CORREA FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENESES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 392 através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- UMA FRAÇÃO DE TERRENO, AREA IDEAL DE 400m², contida em um todo maior constituído de um terreno, sito na zona urbana desta cidade, com a área de 12.495,50m², lindando ao nordeste com a rua Manduca Rodrigues, ao sudeste com o Dr. Lourenço Cabello, ao sudoeste com terrenos da Intendência Municipal e de Carlos Tupynambá Caramuru da Cunha e ao nordeste com Pedro Pinto Pereira. Matrícula n° 30.938, do CRI local. A fração ideal penhorada está integrada à área do estádio de futebol do Grêmio Foot Bal Santanense. Na totalidade do imóvel existem benfeitorias, como vestuários, sanitários, arquibancadas e um campo de futebol. Sobre algumas áreas do imóvel existem penhoras em processos que tramitam nesta Vara Federal e na Vara do Trabalho local. Reavaliada a fração ideal, sem as benfeitorias, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.17.00493-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GREMIO F B SANTANENSE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Uma casa de alvenaria, sito nesta cidade, à Rua Vasco Alves, nº 220, e o respectivo terreno onde se acha construída, localizada no setor 01, quadra 23, lote 14, medindo 6,20 metros de frente por 36,65 metros de frente a fundos, limitando-se pela frente com a referida Rua Vasco Alves; por um lado, com Vitor Specht; pelo outro lado, com propriedades que são o uo foram de Maria Antônia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 392 Paulo Rodrigues e de Manoel Rodrigues Ávila e,nos fundos, com a sucessão de Geraldo Soares Martins. Imóvel descrito na Matrícula 00113 do CRI local. Sobre o imóvel existem outras penhoras em processos que tramitam na Vara Federal e na Justiça Estadual locais, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.17.00767-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : J. F. FILHO E CIA LTDA : JUAREZ FERNANDES LESAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- NUMA FRAÇÃO DE CAMPO, parte ideal, situada neste município, no 1º subdistrito de pampeiro, lugar denominado Porteirinha, com área de 113 hectares, 93 ares, 56 centiares, em comum com área maior, que confronta com propriedades que forma ou ainda são, ao Oeste de Cícero Denizart Fontoura Silveira, Francisco Obrakat e com o arroio Porteirinha, ao Norte com José Oscar Telechea, ao Sul com o Arroio Porteirinha e arroio da Cruz, sucessão de João Gregório da Silveira, existindo sobre o imóvel uma plantação de eucaliptos, com 23,166 pés. Incra nº 864080006068, área 65,1, módulo 54,7, nº de módulos 1,19, fração mínima de parcelamento: 20,0. Matricula 03722. Reavaliada a área ideal penhora de 12ha, 65 ares, 95ca e 11dm² em R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada hectare, perfazendo o total de R$ 101.276,00(cento e um mil duzentos e setenta e seis reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.06.000753-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 392 EXECUTADO : ADEMAR INACIO VARGAS EXECUTADO : MARIANGELA JUCHEM GONCALVES ADVOGADO : TAEL JOAO SELISTRE : TALAI DJALMA SELISTRE : ALEXANDRE VALENTE SELISTRE : RODRIGO ALVES SELISTRE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- A área ideal de 7 hectares de uma fração de campo, situada neste município, no 1º subdistrito, lugar denominado Ibirapuitã, com a área de 17 hectares e 86 ares, definido como lote 025 do projeto de assentamento com as seguintes confrontações: ao norte com a estrada municipal da Caneleira, ao sul com Luis Carlos Pereira da Silva e José Ringo Cremonini Fernandez, a oeste com Edgar Hamilton Ocana Machado e a leste com José Carlos Cardoso. Bem matriculado 35898 do CRI local, reavaliada a fração penhorada em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.06.002189-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LUIS FABIANO DA ROSA VIGIL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 392 receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- NUMA (01) FRAÇÃO DE CAMPO, sito neste município, nos 1º e 2º subdistritos de livramento, lugar denominado "Cerro da Trindade e Itaquatiá", com a área de 62 hectares, 02 ares e 86 centiares, lindando com sucessores de Florício Soares, Florival Oliveira e sucessores de Gregório Fonseca, contendo uma casa de material, coberta de zinco, com 03 galpões de madeira, banheiros de bovinos e ovinos; Incra sob o nº 864080007137; somente a área de um (01) hectare. Imóvel descrito na matricula nº 09781 do CRI local, que avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.06.001988-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS : SIMONE BRIAO DO AMARAL FEISTAUER : CRISTIANO FREITAS DE OLIVEIRA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- ÁREA IDEAL DE 2.500 m², da fração de campo, parte ideal, com área de 05 hectares, sita no lugar denominado "Marco do Lopes", 1º Subdistrito deste município, lindando por todos os lados com propriedades de Napoleão Vieria de Menezes. Matriculado no CRI local sob o nº 05134. A referida área faz parte do clube Santa Rita. Reavaliada a fração ideal em R$ 100.000,00 (cem mil reais ). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 392 Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.06.000830-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : ROGERIO SPANHE DA SILVA : SOCIEDADE RECREATIVA SANTA RITA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- UM TERRENO, sito nessa cidade, à Av. Tamandaré, esquina Rua General Neto, medindo 24 metros de frente à primeira avenida, por 12,60 metros de frente à segunda rua, lindando na frente com as já referidas ruas, com terrenos de Urbano Echesveste e com a Loja Maçônica Caridade Santanense nº 2. Sobre o referido terreno acha-se construído, conforme informações da Prefeitura Municipal, um galpão de madeira com área de 138,00 m². Bem descrito na matrícula 00953 do CRI local. Avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." CARTA PRECATÓRIA Nº 5003144-13.2013.404.7106/RS AUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉU : MADEZAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DEPRECANTE : Juízo Federal da 2ª VF de Chapecó NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 392 de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- UM TERRENO situado nos subúrbios desta cidade no lugar denominado "Carajá" e Loteamento Morada da Minuano, designado pelo lote 20, da quadra E, medindo 10,00m de frente para rua 5 por 26,50m de frente a fundos em ambos os lados, lindando pelo lado direito de quem olha o imóvel de frente com a rua 1, com a qual forma esquina, pelo lado esquerdo com o lote 19, tendo na face dos fundos a mesma largura da frente onde confronta-se com o lote 10, todos da proprietária, encerrando a área total de 265,00m², distando 62,00m da estrada de acesso a São Leandro. Trata-se o terreno de esquina , situado na primeira rua a esquerda da estrada Robledo Braz, para quem entra pela BR 158. Está desocupados sem construção, nem cerca ou muro. Avaliado em R$ 20.000,00(vinte mil reais ). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002764-24.2012.404.7106/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MADEZAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA : NASSER JUDEH : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Um automóvel GM/BLAZER DLX, ano/modelo 1996/1996, placa IEK 5077, cor verde, chassi 9BG116CRTTC917660, a gasolina, em regular estado de conservação, Reavaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais ). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 392 nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001254-73.2012.404.7106/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HENRIQUE DORNELLES SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Um automóvel GM/KADETT SL, ano 1990, placa ICG 7339, cor branca, chassi 9BGKT08VLLC332829, a gasolina, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 5.700,00 (cinco mil setecentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000213-42.2010.404.7106/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LUIS GILBERTO DA SILVA PINTO ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 392 Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS. Placas IKB8681, ano 2001/2001, verde, à gasolina, Chassi 9C2JC30I0IR182315, em bom estado de conservação e funcionamento, reavaliada em R$ 2.500,00(dois mil quinhentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001147-97.2010.404.7106/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALCIDES PEREIRA DA TRINDADE : GABY SUPERMERCADOS LTDA : GUSTAVO FAJARDO DE PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei, etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia 04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Um (01) terreno, situado nos subúrbios desta cidade, medindo 10,00 metros de frente à rua E, no lugar denominado 'Jardim Residencial Sierrasol', designado pelo lote 22, da quadra 10, por 30,00 metros de extensão de frente a fundos em ambos os lados, lindando do lado direito de quem olha o imóvel de frente com o lote 23, pelo lado esquerdo limita-se com a rua C, tendo na face dos fundos a mesma metragem da frente, e confronta-se com o lote 21, encerrando a área total de 300,00 m². Constante da matrícula 17133 do Cartório de Registro de imóveis desta cidade; avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil quinhentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000089-88.2012.404.7106/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 392 EXEQUENTE EXECUTADO : GRANDE DO SUL - CRF/RS : SOCIEDADE RECREATIVA SANTA RITA 2ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO Boletim 2ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim JF Nro 121/2014 DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA Juíz Federal Clarice da Costa Osório Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as informações anexadas pelo INSS (fls. 104/105), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo de fls. 97/103.Com relação aos juros e correção monetária, mantenho a decisão de fl. 94 por seus próprios fundamentos.Indefiro a expedição de precatório, conforme requerido pela parte autora (fls. 106/107), tendo em vista que o cálculo da condenação poderá sofrer alteração de forma expressiva.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo de fls. 97/103.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o cálculo.Intimem-se." Intime-se a parte autora para manifestação acerca do cálculo de fls. 111/112, no prazo de 10 dias. PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.06.000427-9/RS AUTOR ADVOGADO : THEREZA SILVA VAQUEIRO : DELZA AZAMBUJA CAVALHEIRO : INGRID CAVALHEIRO ZORZELA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 392 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 270/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente (fl. 221).2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004000-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 392 ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : CLEONICE MAI DOS REIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a comunicação eletrônica juntada à fl. 773, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal (Secretaria de Recursos).2. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0051937/RS AUTOR ADVOGADO AUTOR RÉU : : : : : : : : : AMAURI ALMEIDA JOSE LUIS WAGNER ANTÔNIO SÉRGIO FREITAS FARIAS CEZAR FLORES IMELINA TERESINHA MARCHESAN JOSÉ ALBERI MOREIRA FÉLIX PEDRO LUIZ COSER RITA MEDIANEIRA ILHA ROSILAINE ZOCH BELLO : VÂNIA MARTA PRADEBON : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Para tanto, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, considerando os valores já depositados nos autos.(...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009766-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA CARLOS MENOTI FLORES MACHADO FELIPE ESTORI DE CASTRO LUCIANO FERREIRA PEIXOTO HILIAL POWACZUK COMERCIO E REPRESENTACOES : LTDA : EDISON VARALLO HILLAL : FERNANDO POWACZUK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 179).2. Proceda a Secretaria desta Vara, pelo Servidor autorizado, à inclusão de pesquisa de veículos registrados em nome do Devedor, por meio do sistema RENAJUD.3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.003730-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro EXECUTADO : ELIAS THOMASI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.005049-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 392 ADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA EXECUTADO : AMARINO CEZAR MILETO HAIGERT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.008514-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : ANGELA LEAL EXECUTADO : RITA REGINA TORRES MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.005138-5/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro : MARGARETE APARECIDA SOLIMAN DA SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Do ofício nº 303/2014 (fl. 343), do Registro de Imóveis de Sombrio, dê-se vista às partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005444-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMATECO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : ANTAO ABADE VARGAS REPRESENTANTE : LUIZ ANTONIO PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO : MARGARETH TEREZINHA DAROLD ADVOGADO : ANTAO ABADE VARGAS Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 271/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 392 Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória nº 076/1.14.0001073-0.2. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009288-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : EXECUTADO : ADVOGADO : : EXECUTADO : ADVOGADO : REPRESENTANTE : ADVOGADO APENSO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ALTANIR MALHEIROS MARIA DE FATIMA FERREIRA FERNANDO SEVERO DE ALMEIDA MARCO SEVERO DE ALMEIDA RENATO SEVERO DE ALMEIDA ROMEU MARTINS RIBEIRO CELSO PACHECO DA LUZ FRANCISCO JOSE SALLES DE BARROS CYRO DA SILVA SCHMITZ EDUARDO SCHMIDT JOBIM LIDIANE ROGGIA JOAO IRAN ALVES MENEZES OSCAR SIQUEIRA ALVARES MARCELLO DA SILVA MALGARIN ESPÓLIO DE PAULO ROSA WAIHRICH MARCELO CARLOS ZAMPIERI MIRIAM LINCK WAIHRICH : MARCELO CARLOS ZAMPIERI : 2002.71.02.010596-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Recebo as apelações interpostas no duplo efeito, mas preservando, nos termos do art. 520, VII do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão antecipatória de tutela.2. Contrarrazões já apresentadas pela parte ré.3. Vista à parte autora para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 392 as razões de contrariedade ao recurso.4. Após, apresentadas contrarrazões ou decorrido "in albis" o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0043190/RS AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU : : : : : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM MARIA JUREMA TRINDADE DE MELLO JOSE LUIS WAGNER MARIA JUSSARA DA SILVA XAVIER MARCUS VINÍCIUS BEZERRA MOLINA MARCIA MENEGHELLO BERNARDES MÁRCIA REJANE CANTARELLI MARIA JOSEFINA COLPO PAPALIA MARIA JOSÉ VENTURINI : : : : : : : : : MÁRCIO JOSÉ MANGINI DA SILVA MARIA IZABEL DAVILA MARCUS ANTÔNIO SOUZA RODRIGUES MARCÍRIO VARGAS FERNANDES MOACIR VITORIO DENARDIN MARCIA TERESINHA FERON MARIA JANETE ILHA LOPES MARCIA VARGAS RODRIGUES MARCINDA CARVALHO DA SILVA : MARIA IRENE DA SILVA SADETSKI : MARIA IZABEL SAVIAN DOS PASSOS : MÁRCIA ELISA COLVERO PISSININ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinto o processo, forte no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003411-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : : : : : : : : ANTONIO MAURO RODRIGUES CADORIN JOSE LUIS WAGNER LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER FRANCISCO DE PAULA TORRES FREIRE IVO LUCCAS JOVANA SOARES URRUTH RICARDO DENTI WALTER SOUZA CABISTANI : ELIANA PASTANA DE SOUZA : ALDENORA DAS NEVES ROSA BICETRE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 392 Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 305/2014 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0066020/RS AUTOR : DILVO DE OLIVEIRA DANTAS e outro. ADVOGADO : SANDRA BITTENCOURT RUAS : CIRO GATTO UMPIERRE RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a parte impetrante para que proceda à retirada dos documentos desentranhados, conforme requerido à fl. 369, no prazo de 15 (quinze) dias. Na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 392 ausência da manifestação remetam-se os autos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.005609-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : CELSO ALZIRO ROOS : ISAIAS GRASEL ROSMAN DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIARIO : EM SANTA MARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0054982/RS AUTOR : GLEDI RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA : RÉU : RÉU : ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO : MARCELO WEIGERT FERREIRA UNIÃO FEDERAL ALICE SANTOS REAL ANTONIO CARLOS PORTO E SILVA MAURICIO DE MEDEIROS LEAL JULIANO SOARES DA SILVA RAFAEL DA SILVA REAL ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA DORNELES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0072374/RS AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : MARIA HEMAN DA ROCHA SANDRA NOEMI MENDONCA DIRK UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 392 ADVOGADO : : RÉU : ADVOGADO : MICHELE DICK LIVIA DEPRA CAMARGO MUNICIPIO DE SANTA MARIA JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 306/2014 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da manifestação e documentos juntados pela UFSM às fls. 2030-2037, no prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0052322/RS AUTOR : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 392 ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0072301/RS AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : SANTO AMADOR COSTA SANDRA NOEMI MENDONCA DIRK UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LIVIA DEPRA CAMARGO RÉU : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA ADVOGADO : JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0005849/RS AUTOR : DOUGLAS ZAIONE NASCIMENTO ADVOGADO : LUIZ SCHERER FILHO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 392 4ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 46/2014 DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO Juiz Federal DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN Juíza Federal Substituta ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O coexecutado Antônio Noé da Silva vem aos autos pleitear a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo de sua propriedade (Fiat/Strada Adventure CD, placas IRP9019).Alega que o veículo penhorado é indispensável à atividade profissional que desempenha (criação e intermediação de venda de bovinos e suínos, em sua maioria em propriedades rurais), motivo pelo qual postula a declaração de impenhorabilidade do bem constrito.A Fazenda Nacional refutou as alegações do devedor e requereu a manutenção da penhora.Intimado, o requerente apresentou documentação que demonstra exercer atividade rural, tais como declarações de venda de gado e nota fiscal de produtor.Decido.Tenho que a simples comprovação do exercício de atividade rural não é fundamento suficiente para afastar a constrição sobre o veículo. É importante ressaltar que a execução corre no interesse do credor e deve observar o Princípio da Efetividade da Tutela.Dessa forma, o incômodo ou a maior dificuldade para continuar em sua atividade não impede a retirada do bem do patrimônio do devedor. A lei afasta da execução o bem indispensável, sem o qual não se pode cogitar do exercício do ofício, o que não parece ser o caso dos autos.Ademais, o transporte da produção rural não depende, necessariamente, de veículo próprio, podendo o executado contratar o serviço de terceiro. Ressalto que as dificuldades decorrentes são esperadas, considerando ser natural que o processo de execução provoque o decrescimento patrimonial do devedor.Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito neste DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 392 feito.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.02.008681-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MATADOURO SÃO BRAZ LTDA ANTONIO NOÉ DA SILVA ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER ZILDO PIRES PEREIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA Boletim 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 107/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 392 promove o presente ato de secretaria, a fim de:...4 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);5 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal". PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000984-2/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : HELENA DA MOTTA TABORDA : IRACILDO BINICHESKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos os autos. 1. O INSS requer a extinção do processo por entender que o benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, não deixando resíduos aos sucessores. Entendo, entretanto, que não procede esse entendimento esposado pelo Instituto. Em que pese o benefício assistencial seja efetivamente intransmissível, uma vez tendo o próprio de cujus apresentado requerimento administrativo e posteriormente ingressado com ação judicial buscando tal benefício, seu deferimento tardio não pode impedir a retroação do termo inicial do mesmo à DER e o pagamento dos valores devidos a título de atrasados em favor de seus sucessores, como, aliás, expressamente previa o parágrafo único do artigo 36 do invocado Decreto n.º 1.744/1995 (atual parágrafo único do artigo 23 do Decreto n.º 6.214/2007). Nesse sentido é o entendimento das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, bem como do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DESTA TNU DE QUE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A QUEM FAZIA JUS AO BENEFÍCIO EM VIDA DEVEM SER PAGAS AOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício de assistencial. 2. Sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em razão do falecimento do autor - 16.04.2007 - antes da prolação da sentença, mas após a produção de prova pericial médica e sócio-econômica. 3. Manutenção da sentença pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, ao argumento de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial e o fato do óbito da parte autora ter ocorrido antes da prolação da sentença obstam à transferência de eventuais direitos do autor a seus sucessores. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fulcro no art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado diverge do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Goiás nos autos do processo n.° 2007.35.00.706355-9, que cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a morte da autora antes da prolação da sentença, argumentando que, embora naquele caso não tenha sido possível sequer realizar a perícia, havia documentos nos autos que permitiam a análise acerca da incapacidade da autora. A corroborar sua tese, menciona precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões e da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região. 6. Incidente admitido pela Presidência das Turmas Recursais de São Paulo. 7. Com razão a parte recorrente. Em que pese o falecimento do autor tenha ocorrido antes que o juiz singular pudesse julgar a procedência ou improcedência do pleito, concluindo ter ele direito ou não ao percebimento do benefício assistencial, tal circunstância não obsta que, eventualmente constatado seu direito ao recebimento do benefício, as parcelas devidas desde a DER até o falecimento sejam pagas a seus sucessores. Não é impeditivo de tal procedimento o fato de o benefício assistencial ser pessoal e intransferível - art. 36 do Decreto n.º 1.744/95 -, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo refere "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Dessa forma, constatando-se que, em vida, o autor ostentava o direito ao benefício, os valores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 392 correspondentes desde a DER até seu falecimento são devido a seus herdeiros ou sucessores. 8. Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200638007488127, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 30/01/2009.)". Ainda, "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. previdenciário e civil. benefício assistencial de prestação continuada. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que "a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo" porquanto "não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido" (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 - rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação do julgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa. (PEDILEF 200738007142934, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1.)". 9. Considerando que (i) a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que foi confirmado pela Turma Recursal de origem, sem emitir juízo a respeito do direito do autor, ou não, à percepção do benefício e, (ii) que a tal conclusão somente se chegará a partir do reexame do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que implicará reexame de matéria fática, vedada nesta via recursal (Súmula n.° 42/TNU), impõe-se a anulação da sentença e do acórdão recorrido para que, nos moldes estabelecidos neste julgamento, proceda à adequação do julgado. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima. (TNU, PEDILEF 00090096620064036301, Relator Adel Américo De Oliveira, DOU 20/04/2012.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. 1. Os valores não recebidos em vida pelo requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes da TRU (IUJEF Nº 0001855-25.2009.404.7251e IUJEF Nº 2007.72.58.001633-0). 2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJ 5033634-07.2011.404.7100, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 16/10/2013.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Falecida a parte autora no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 392 curso da ação e constatado o direito ao benefício assistencial, os sucessores habilitados no processo têm direito às parcelas atrasadas desde a época em que devidas até a data do óbito. (Parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007). 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, Sexta Turma, AC 0009017-33.2013.404.9999, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/08/2013.) Corrobora esse entendimento recente decisão do STJ proferida pelo Ministro Og Fernandes no Recurso Especial n.º 1.079.184/SP, julgado em 07/08/2013. 2 Quanto à sucessão previdenciária, considerando que houve habilitação de uma das irmãs da "de cujus", a mesma é regida por lei especial (art. 112 da Lei n° 8.213/91), de modo que afasta a aplicação das regras que disciplinam a sucessão civil, haja vista que aquela, por ser norma especial, deve prevalecer sobre a norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na LINDB (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 4.657/42). Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. 1. Em caso de falecimento do segurado no curso da ação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, e sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 2. Por conseguinte, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 3. Hipótese em que tendo a segurada falecida deixado filhos maiores, é apenas o cônjuge supérstite que a sucede na demanda. (TRF4, AG 000501141.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/08/2012) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG 0007052-44.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2014) 3. Assim sendo, considerando que a extinta não deixou sucessores previdenciários, necessário averiguar a existência de outros irmãos para sucedê-la no processo. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa dos sucessores, para que se habilitem no processo, juntando documentos que comprovem essa condição.5. Após, voltem para exame. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000799-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : CASTURINA PINTO DA LUZ : ROSANI DIEL GRAEBIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIANos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista a informação de óbito da parte autora:1. intimar o procurador acerca da informação (do óbito) e para que promova a habilitação da sucessão;2. dar vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias, para que se manifeste sobre a habilitação;3. após, com ou sem manifestação, fazer conclusos os autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.001630-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : CACILDA OLIVEIRA DA ROSA : LEANDRO MELLO DE VARGAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de: 1 - Disponibilizar os autos para carga pelo prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 392 de 10 (dez) dias. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.15.003545-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : FATIMA JUSTINA MULLER : IRACILDO BINICHESKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos os autos. Considerando o óbito da autora e habilitação da sucessão, aliado ao fato de não haver oposição do INSS e do Ministério Público Federal, acolho o pedido e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos sucessores MAURI CARVALHO TAVARES, NAIR CARVALHO TAVARES (incapaz), LAURI CARVALHO TAVARES, SELI TAVARES BUSIN, ARCENI CARVALHO TAVARES, JOSÉ NERI CARVALHO TAVARES, IRONI CARVALHO TAVARES e JONI CARVALHO TAVARES, conforme documentos das folhas 156/180 e 182-186.Retifique-se a autuação.Intimem-se.Após prossiga-se como já determinado no Ato de Secretaria da fl 152. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002343-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MARIA CARVALHO TAVARES : NELMO JOSE BECK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:...4 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);5 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal.; PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002343-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MARIA CARVALHO TAVARES : NELMO JOSE BECK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O INSS impugna o cálculo, alegando que devem ser aplicados juros de 6% ao ano, conforme determina a Lei n° 11.960/2009, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade levada a efeito na ADI 4.357 abrangeu unicamente o índice de correção monetária.O entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que a Lei n° 11.960/09 tem aplicação imediata a feitos em andamento, inclusive naqueles em que já perfectibilizada a coisa julgada com comando diverso, antes da vigência da lei nova. Isso porque a norma que altera critérios de atualização e juros passa a incidir sobre situação nova e não sobre os fatos pretéritos alcançados pela sentença, não havendo, portanto, violação à coisa julgada.Colho, entre os julgados do STJ, a decisão abaixo transcrita:"PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09.A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. BeneditoGonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. EDcl no AgRg no REsp 1383845 / RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0133942-3 Relator Ministro Humberto Martins - DJe 10/12/2013."No caso dos autos, o que se tem é uma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 392 sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 e que estabeleceu critérios diversos dos nela previstos para a incidência de juros de mora.Tendo a sentença sido proferida antes da vigência da lei acima citada, não haveria como determinar sua incidência na correção das parcelas vencidas. Entendo, assim, que nesse caso deve ser aplicada a Lei 11.960/09, já consideradas as alterações posteriores, uma vez que se trata de legislação superveniente, especialmente no que se refere aos juros da poupança.Assim, entendo por acolher a impugnação do INSS, devendo o cálculo observar as seguintes diretrizes:Compulsando os autos é possível constatar que o voto que reformou a sentença determinou a aplicação do IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula nº 03 do TRF-4ª R), critérios esses que não foram alterados posteriormente bem como e principalmente porque não foram objeto de impugnação pela requerido, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei 11.960/2009. Portanto, no caso específico, quanto à correção monetária, a adoção dos critérios postulados pelo INSS afrontaria o próprio instituto da Coisa Julgada, recomendando o indeferimento do seu pleito nesse ponto. Quanto aos juros de mora, estes são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, até 29/06/09, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, conforme firme posicionamento do STJ. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registro que a decisão proferida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade do critério de correção monetária, não abrangendo a previsão no tocante aos juros de mora aplicáveis às condenações sofridas pela Fazenda Pública.Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS.Considerando que o cálculo de atualização já está de acordo com a decisão ora proferida, ratifico-o.Cumpra-se o já determinado no Ato de Secretaria da fl. 118.Intimem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.001288-9/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : HEDY PLACK MAIER : IRACILDO BINICHESKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do Histórico de Créditos juntado (fl. 191), acolho a impugnação do Instituto (fl. 190). Retifique-se a RPV conforme requerido e cálculo da Contadoria (evento 192).Intimadas as partes, transmita-se a requisição.Com o pagamento, coloque-se o valor requisitado à disposição do Juízo do Inventário na Comarca de Canoas, conforme consta no ofício da folha 188." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.004158-7/RS AUTOR ADVOGADO : : : REPRESENTANTE : RÉU : ESPOLIO DE MARIA ELENA LOPES SOELI BECK ANA MARIA MATTIELO AIRTON RUFINO DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:...4- Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal. PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000754-7/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 392 AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : SANDRA ELIZETE DA ROSA FACHINELLO MAURICIO DALVAN FACHINELLO GILMAR RIBEIRO FRAGOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Boletim 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 108/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 6. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, façam-me conclusos para análise da prova produzida. 8. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.15.001424-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR : RENATO MOREIRA DORNELES IMPLEMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS : LTDA : IRINEU COLATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 392 APENSO(S) : CESAR ROBERTO COLATO : 2007.71.15.000377-7, 2007.71.15.001811-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Homologo o acordo da fl. 138, para que surta seus efeitos legais2. Intime-se a parte executada para que efetue o depósito referente à primeira parcela dos honorários advocatícios e mais 07(sete) parcelas sucessivas, conforme requerido pela CEF.3. Comprovado o depósito inicial, suspenda-se o feito até o vencimento da última parcela.4. Cumpra-se. Intimem-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.15.001671-1/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR : RENATO MOREIRA DORNELES RÉU : CLAUDIA LISIANE MENZEL CARLOS AUGUSTO ANDRADE ADVOGADO : REBELLATO : PAULO ANDRÉ GERHARDT RÉU : BALDUINO MENZEL : MARIA DE LOURDES MENZEL : VALDIR MOMBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Postula a exeqüente, à fl. 94, a conversão em renda dos valores depositados a título de penhora (fl. 88). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese a improcedência dos embargos de terceiro opostos à presente execução fiscal e o fato de o recurso de apelação ter sido recebido unicamente no efeito devolutivo, tenho que não enseja a imediata conversão em renda do valor depositado a título de penhora. Utilizo como fundamento o disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, verbis: "§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente." Deve, assim, o acolhimento do pedido ficar condicionado à manutenção e ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro n.º 5001186.28.2014.404.7115. Intimem-se; a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Nada requerido, permaneçam os autos suspensos aguardando o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.15.000669-2/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXEQUENTE : EXECUTADO ADVOGADO : ANTONIO ROCHA BITTENCOURT : VILARIN EUCLIDES RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Intimada para comprovar a origem dos valores retidos e a conta em que estavam depositados, a parte executada carreou os extratos das fls. 277/280.Vieram os autos conclusos.Da análise dos novos documentos, tenho, ainda, que não se prestam a demonstrar a conta que teve valores retidos, pois os extratos não especificam nenhum bloqueio.De outra parte, tais documentos não são hábeis, também, a comprovar que a retenção incidiu exclusivamente na verba indicada pelo executado. Pelo contrário, os extratos indicam diversos depósitos nos meses de junho e julho.Diante do exposto, defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à parte executada para que junte aos autos os extratos de movimentação referentes aos meses de julho e agosto de 2014, relativos à conta bancária na qual incidiu o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 392 bloqueio, devendo o extrato indicar tal ocorrência.Intime-se. Com a juntada dos documentos, façam os autos conclusos.Sem manifestação, cumpra-se o item II e seguintes da decisão das fls. 235/238." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.15.000472-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MARCELLUS SGANZERLA TRANSPORTES FROZZA LTDA ME LAURI JOSE FROZZA ADVOGADO : TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte autora para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.3. Após o decurso do prazo do item "2", intime-se a Fazenda Nacional para que requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.15.0005640/RS AUTOR : OLAVO CUNEGATTI ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA : ANTONIO VILSON PEREIRA AUTOR : TANISE CUNEGATTI ZAMBONI ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito.2. Após, voltem conclusos." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.15.002140-0/RS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : CASAGRANDE ESTRUTURAS METALICAS LTDA RUBEM NESTOR SEIFERT CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RENATO MOREIRA DORNELES : GUILHERME LOHMANN TOGNI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao desarquivamento do processo, com a conseqüente vista à parte autora pelo prazo de dez dias, e, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.15.0003208/RS AUTOR : JORGE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : IRACILDO BINICHESKI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Suspendo o feito, com base no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano.2. Após o decurso do prazo, intime-se o exeqüente para que dê prosseguimento ao feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.15.001059-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 392 ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : PEDRO SOUZA DE CAMPOS EXECUTADO : JANELI MALHAS NC LTDA ADVOGADO : ROBERTO HAHN EXECUTADO : JAIR LUIZ SPIES : JAIME LUIS LUDWIG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.15.000704-7/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR : RENATO MOREIRA DORNELES RÉU : FRANCISCO ITAMAR DANI ADVOGADO : GUSTAVO CAPAVERDE PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.15.003177-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA : MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA EXECUTADO : PEDRO DAVI DE JESUS CORREA : LEVI DE JESUS CORRÊA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que no prazo de 30(trinta) dias junte aos autos o cálculo atualizado do débito.2. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão da fl. 280-v. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.15.004366-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : RENATO MOREIRA DORNELES : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO EXECUTADO : FABIO JUNIOR DOS SANTOS CONRAD ADVOGADO : CARLOS WILLI CAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao desarquivamento do processo, com a conseqüente vista à parte autora pelo prazo de dez dias, e, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.71.15.001817-3/RS AUTOR ADVOGADO AUTOR RÉU : : : : SIDONIA ROTH FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA ESPOLIO DE HELIO HEIMERDINGER UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.15.001712-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL : : EXECUTADO : ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES JORGE RAUL RUSCHEL SANDRA KIRSCH LUCCA LUIS FERNANDO PIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.15.000166-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : RENATO MOREIRA DORNELES EXECUTADO : JURANDIR BECKER KUMM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Sobreste-se o feito até o deslinde do processo n. 104/1.13.0001945-4, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.15.001226-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : MARLON VENDRUSCOLO EXECUTADO : NARJARA VALANDRO ZIMMERMANN : DIAGO LUIS STRINGARI Boletim 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim de Editais Nro 109/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 392 Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RAFAEL LAGO SALAPATA, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos da Execução Fiscal em epígrafe. Datas dos Leilões: 1º Leilão - 04 de novembro de 2014, às 10 horas e 30 min;2º Leilão - 18 de novembro de 2014, às 10 horas e 30 min;3º Leilão - 03 de março de 2015, às 10 horas e 30 min;4º Leilão - 17 de março de 2015, às 10 horas e 30 min;5º Leilão - 05 de maio de 2015, às 10 horas e 30 min; e,6º Leilão - 19 de maio de 2015, às 10 horas e 30 min. Leiloeiro: Cesar Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850.Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade. Descrição do (s) bem (ns): - 01 (um) automóvel, marca GM/Caravan, ano/modelo 1977, placas IDM4166, chassi nº 5N15EGB141502, cor branca, movido à gasolina, potência 89 CV, motor 7J0527N1, lotação para 05 pessoas, encontrando-se em regular estado de conservação e funcionamento REAVALIAÇÃO: R$ 1.000,00 (um mil reais), em 17.06.2014. Ônus para o arrematante: a) o recolhimento das custas e emolumentos; b) aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos à Arrematação; c) aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto de arrematação; e, d) o prazo para o levantamento das penhoras e restrições. O valor consolidado em execução no(s) processo(s) em epígrafe, atualizado na data da distribuição, em 10.10.2012, era de R$ 24.548,76 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Caso não haja, no primeiro leilão, licitante (s) que ofereça (m) preço igual ou superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o (s) bem (ns) será (ão) alienado (s) a quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 692 do CPC), o qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e 50% (cinqüenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 690 do CPC). Ao preço da arrematação serão acrescidos 5% (cinco por cento) para o(s) bem(ns) arrematados com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por cento) para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes. Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 392 deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa/RS, no dia 15 de outubro de 2014. Eu, Darlei Vargas de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei, e Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferiu. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002844-58.2012.404.7115/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOSE HELIO REINALDO MENEZES : LIZON INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 233/2014 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 392 ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "ABRE-SE vista à parte autora da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal (fl. 279), nos termos do art. 231, inciso VI, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.03.001448-6/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES : BORBA : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : FABIO RADIN : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM RÉU : : : : : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO AUTOPEÇAS RANCHO NOVO LTDA MOACIR BRANDLI BORGES LILIANA DOMINGUES BORGES JOSÉ LUIZ MACHRI COSTENARO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 392 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 6ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 2010/2014 Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 392 a Secretaria intima as exequentes acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 405). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.013880-0/SC EXEQUENTE : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BURIGO LTDA/ : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS COCAL DO SUL LTDA/ LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ADO CASSETARI VIEIRA LTDA/ : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FORQUILHINHA LTDA/ : ALEXANDER ARTUR ULBRICHT : UNIÃO FEDERAL : ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 177). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.000283-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ENGEMIX S/A : SOLON SEHN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA : CATARINA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 211). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.013604-5/SC EXEQUENTE : SAIMON WANDERLEY BITTENCOURT ADVOGADO : GRASIELA ILZA ROSA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 267). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.011619-1/SC EXEQUENTE : JOAO SALES RAMOS ADVOGADO : ALTAIR DA SILVA CASCAES SOBRINHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima os autores acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis da fl. 218. " AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.72.00.014172-9/SC AUTOR : CRISPIM ANTONIO DALPRA : VANDA MARIA FELISBINO DALPRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 392 ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : LUIZ FERNANDO DE SOUZA DEIVID SOARES COSTA LUIZ FERNANDO DE SOUZA e outro UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a advogada Regina de Lima Motta acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 364). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 86.00.11934-0/SC EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXECUTADO : FABIO MOURA PENTEADO CLAUDE DE BARROS PENTEADO REGINA DE LIMA MOTTA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a advogada Maria Eduarda Furtado de Carvalho acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 332). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.00580-2/SC EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXECUTADO : MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO CELSO JOSE TONELI DE CARVALHO MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "A sentença exequenda estabeleceu o seguinte: b) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para que sejam revisados os valores das prestações mensais de amortização e do saldo devedor, desde a assinatura do contrato, considerada a aplicação do PES/CP nos moldes da Planilha V, às fls. 228/232. Na ocorrência de 'amortização negativa', os valores dos juros impagos serão computados em conta à parte utilizada para a evolução do saldo devedor (principal), sobre o qual incidirá tão somente correção monetária nos moldes contratados. Consequentemente, CONDENO a ré a restituir à autora todos os valores pagos a maior a título de encargos mensais em face do descumprimento do PES/CP (r$ 66.117,05, conforme a Planilha V, valor este calculado até a prestação n. 167, sem prejuízo de complementação/atualização, bem como compensação com valores porventura devidos pela mutuária, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ou por cálculo do agente financeiro, em havendo concordância da autora), nos termos do art. 23 da Lei n. 8.0004/90, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença;". Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal deu provimento parcial aos apelos, nos seguintes termos: "(...) seja cumprido no contrato a Tabela Price, segundo sua concepção original, e em consequência fica vedada a incorporação de juros e amortizações negativas ao saldo devedor, e que no pagamento de toda prestação, passada ou futura, se deverá priorizar o atendimento dos percentuais de amortização previstos pela Tabela Price, assegurando, assim, o direito de amortizar, nos termos da legislação e fundamentação deste voto, e para reduzir os juros à taxa de 10% (dez por cento)"; dou provimento parcial ao apelo da Caixa Econômica Federal quanto ao valor das prestações, mantidas as cobranças de acordo com as planilhas do credor" (fl. 378-verso). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça acolheu-o parcialmente para manter a taxa de juros inicialmente estipulada" (fls. 441/443). A execução do julgado teve início em junho de 2008, com a apresentação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 392 cálculos pela CEF, sendo impugnados pela parte autora, apenas no que tange à aplicação da Tabela Price. Foram feitas várias tentativas de conciliação, todas infrutíferas. A autora noticiou o ajuizamento de ação contra a seguradora visando a cobertura do saldo devedor em face de sua aposentadoria por invalidez. Requereu, assim, a suspensão do processo (fl. 615) e juntou cálculos dos valores que entende devidos. A ré concordou com a suspensão do feito (fl. 655). Às fls. 680/681 a autora informou a cobertura securitária do saldo devedor e requereu a apresentação de novas planilhas pela CEF em relação a seu suposto débito, levando em conta a quitação do saldo devedor. A CEF, então, informou que <i>"a seguradora realmente indenizou o saldo devedor do contrato habitacional em data de 02/03/2009, restando pendentes de pagamento, assim as prestações não pagas até 02/2009, no importe de R$ 105.760,81"</i> (fl. 737). Intimada, a autora afirma que <i>"havia pago R$ 59.256,44 a mais pelo contrato, até o ano de 2002, sendo que a dívida referente às prestações ema aberto era de R$ 47.147,55, o que resulta num valor de de R$ 12.108,09, a ser restituído pela CEF à Autora".</i> Requereu, assim, a nomeação de perito judicial para a elaboração de cálculos. Decido. Depreende-se desse breve relato que a ação foi ajuizado com dois objetivos primordias, quais sejam: a) a revisão do saldo devedor pela adequação da Tabela Price, excluindo-se os juros capitalizados; e b) a revisão das prestações devidas. Ao final, foi acolhida apenas a questão relativa aos juros capitalizados sobre o saldo devedor, reconhecendo-se a correção dos reajuste das prestações efetivadas pelo agente financeiro. Diante disso, assiste razão à CEF, pois a redução do saldo devedor pela aplicação do critério acolhido no julgado não implicaria qualquer crédito em favor da autora, senão apenas uma redução no próprio saldo devedor. Tendo havido a sua quitação pela seguradora, nada mais há que se discutir nesses autos a este respeito. Veja-se que inclusive isso resta bastante claro no dispositivo da sentença, a qual condenou a ré a restituir/compensar apenas os valores pagos a títulos de prestação em desacordo com o PES/CP. Mas este ponto da decisão foi modificada pelo Tribunal, que reconheceu a correção dos cálculos das prestações levados a efeito pela CEF. Em face do que foi dito, e tendo em conta a natureza dúplice da presente demanda, que é cumulada com consignação em pagamento, concedo à CEF o prazo de dez dias para que junte aos autos cálculo do valor atualizado da dívida relativa às diferenças das prestações consignadas, bem assim daquela não pagas pela autora. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.004734-6/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A CEF FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO CATARINA MARIA SCHMICKLER FLAVIA HELENA DE LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria intima o impetrante para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.009720-3/SC IMPETRANTE ADVOGADO : NOVAK FERRAMENTARIA LTDA/ EPP : RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA : JULIANA DONADEL HUG DE ALMEIDA IMPETRADO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o advogado Alexsander Carlos de Oliveira acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 146). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.009495-4/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 392 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.009495-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO : MURICI GOMES : ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 529). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.004556-8/SC EXEQUENTE : ROSELI SCHRODER ADVOGADO : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Depois de prolatada sentença de procedência na presente ação de usucapião em favor de Paschoal Lopes Martins e Maria Stella Rila Martins, foi oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, o qual requereu a intimação dos interessados para apresentar alguns documentos (fl. 209). Após terem sido várias vezes intimados (fls. 212-214), os autores não os trouxeram, o que conduziu ao arquivamento do feito (em 2006).No corrente ano Ana Paula Papa Gonçalves e Renato Papa Gonçalves requereram o desarquivamento, explicando que o imóvel foi vendido à sua mãe Cristalma Giuliana Papa em março de 1996, não se tendo comunicado o fato ao juízo durante a tramitação da ação. Relatam que somente após o óbito de sua mãe (em 10-04-2014), tomaram ciência da existência da presente ação. Afirmam que, como seus únicos herdeiros, receberam o imóvel em partilha e, por esse motivo, desejam que a matrícula seja efetuada em seus nomes.Requerem, assim, a substituição ativa no feito, a intimação do MPF e a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro do imóvel.Ante o exposto, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, caso não haja oposição, corrija-se a autuação e oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis comunicando-se a substituição do pólo ativo. Após, os autores poderão entrar em contato direto com o Cartório de Registro de Imóveis para obter informações sobre os documentos necessários à anotação da matrícula em seus nomes.Intimem-se. Após, arquivem-se." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 88.00.25598-1/SC AUTOR : PASCHOAL LOPES MARTINS : MARIA STELLA RILA MARTINS ADVOGADO : : : RÉU : ALEXANDRE LUIS SCHUHMACHER AMAURI JOAO FERREIRA RUY VLADIMIR SOARES DE SOUZA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria intima o executado para se manifestar sobre a petição de fls. 1141/1145, no prazo de 5 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.03440-7/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO FEDERAL HUGO CESAR HOESCHL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MAURO ANTONIO MOLOSSI ANGIE MARI BITENCOURT LEONARDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 392 EXECUTADO : MUNICIPIO DE PORTO BELO ADVOGADO : SANDRA MARA MULLER VIANELLO 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 2ª Vara Federal de Florianópolis Boletim de Editais Nro 17102014/2014 Juiz Federal Substituto: Dr. HILDO NICOLAU PERON Diretor de Secretaria: Bel. RONALDO FERNANDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃOCOM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, TITULAR DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita o processo referido acima e que, por meio deste edital, CITA o Executado: MOACIR MAFRA (CPF nº 008.130.879-53), que se encontra em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida que em julho de 2014, importava em R$ 4.988,76 (quatro mil novecentos e oitenta e oito mil e setenta e seis reais), com seus acréscimos legais, devidamente atualizada, e honorários fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito. CIENTIFICA o Executado de que no caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (CPC art. 652-A, parágrafo único), bem como de que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do final do prazo deste edital de citação, para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos artigos.736 c/c 738 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Exequente (art. 285, "in fine", c/c art. 319 do CPC). ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio eletrônico no Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do advogado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 392 ignorância, o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, será publicado na forma da lei e afixado no local de costume na sede deste Juízo Federal, localizado na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255, telefone (48- 32512526). Expedido em 10 de outubro de 2014. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022724-04.2014.404.7200/SC EXEQUENTE EXECUTADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA : Moacir Mafra : 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Boletim 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 070/2014 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista aos exeqüentes da petição apresentada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), pelo prazo de 10 dias.Registro que os autos deverão permanecer em Secretaria, à disposição somente para consulta e retirada em carga rápida para a obtenção de cópias de documentos (art. 40, § 2º, do Código de Processo Civil), conforme disposto no despacho anterior." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06255-7/SC EXEQUENTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 392 EXEQUENTE ADVOGADO : FEDERAL DE l0 E 20 GRAUS -SINASEFE e outros. : MARCIO LOCKS FILHO : : : : : EXECUTADO APENSO(S) GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMILSON REGINALDO RIBEIRO VICTOR EDUARDO GEVAERD ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS GISELE LUCIANA VILELA COUTINHO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA : DE SANTA CATARINA (EX-CEFET/SC) : 2003.72.00.010056-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes do teor da(s) requisição(ões) expedida(s) (contracapa)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.03099-0/SC EXEQUENTE : PEDRO HORTENCIO DE SOUZA ADVOGADO : KLEBER COELHO : HENRIQUE COSTA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA : UFSC : 2006.72.00.003257-5 EXECUTADO APENSO(S) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 2ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 89/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 392 Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a precedência da penhora oriunda da Execução Fiscal n. 2007.72.15.000661-6, oficie-se à CEF solicitando a transferência da importância depositada na conta n. 093738915 (demonstrativo de f. 616) para a conta n. 412.635.18753-5 (informada às fls. 626 e 631), vinculada aos referidos autos. Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.20.02568-5/SC EXEQUENTE : INDUSTRIAS/ TEXTEIS RENAUX LIMITADA/ ADVOGADO : : : : EXECUTADO : GILBERTO CASSULI GUSTAVO PACHER HELOISA CRISTINA VANIN CELIA CELINA GASCHO CASSULI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ Boletim 2ª Vara Federal de Chapecó Boletim JF Nro 43/2014 Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 392 Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.60.00028-6/SC EXEQUENTE : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : ORLANDO BERGMANN ROQUE CASTILHOS CASING RODOLFO BEIRITH RODOLFO BUNDCHEN LORIVANIA FONTANA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.60.00320-4/SC EXEQUENTE : : : : : : IZAIR NEMERSKI LAIRES DARCI SCHENEIDER BRUNISLAU LITWIN DORALINO GONSALVES DE AZEVEDO VALDIR LOUREIRO WILSON ANTONIO PROKOSKI EXEQUENTE : CARLOS MOSSI ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO : ANTONIO GNOATTO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.02.002732-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO : ALVARINA ROEDES : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.02.001537-4/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 392 EXEQÜENTE : FRANCISCO ASSIS EVANGELISTA ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.60.00498-6/SC EXEQÜENTE : LEONILDA DE FATIMA BARNE EXEQÜENTE : ELENICE ZANETTINI BALAN ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO : PEDRO RUI RODRIGUES EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo, promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração. Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos termos do art. 575, II, do CPC. Intimem-se. 2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico, arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica. 2.1. Finalizada a execução nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico, arquivem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.02.0050361/SC COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE : EDSON LUIZ FAVERO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AUTOR : ADVOGADO RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Intime-se a exequente para retirar o Ofício nº 6213910, acima, junto à Secretaria da Vara, para o respectivo protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Itaberaba/SC, em 20 dias. A medida deverá ser comprovada no processo." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2001.72.02.003520-1/SC AUTOR ADVOGADO AUTOR RÉU : : : : ALBINO BOTTIN LUIS ANTONIO LAJUS GEMA BELLAVER BOTTIM UNIAO FEDERAL (AGU) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 90.00.03607-0/SC EXEQÜENTE : LUIZ DAMAREN FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 392 : ROSALIA F DAMAREN : JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM : DNER ADVOGADO EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.02341-3/SC EXEQÜENTE : : : : ADVOGADO : JOAO ALVISIO ALVES ILHA JUSTINA INES VISSOTO SALETE BANDEIRA VALDIR FILIPPINI CESAR AUGUSTO BARELLA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.02148-8/SC EXEQÜENTE : ADEMAR PEDROSO DA SILVA ADVOGADO : CESAR AUGUSTO BARELLA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.02336-7/SC EXEQÜENTE : CARLOS MOSSI ADVOGADO : CESAR AUGUSTO BARELLA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Ante o exposto, acolho a exceção de préexecutividade para o fim de DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados pelas CDAs anexas à inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC c/c artigo 156, inciso V, do CTN. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita a reexame necessário. Custas <i>ex lege</i>. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.02.002695-5/SC EXEQUENTE : UNIAO FEDERAL (PFN) EXECUTADO : COMERCIO DE MASSAS GIORDANI LTDA/ ADVOGADO : CLAUDIR SOBIERAI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 392 : FABIANO PORTO EXECUTADO : VITOR PAULO GIORDANI ADVOGADO : DEMERCIO LUIZ GUENO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se a designação de datas para leilão.Cientifique-se a União acerca do ofício da fl. 369.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.01509-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMGASP EMPREITEIRA GASPERIN LTDA EXECUTADO : ME EXECUTADO : LUIZ CARLOS DE GASPERIN ADVOGADO : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO EXECUTADO : MARIA WERLANG ADVOGADO : IZAIAS AURELIO MEZADRI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.00972-2/SC EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FRIGOSUL REFRIGERAÇÃO E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS : LTDA/ : ALTAIR GIORDANI : S & S CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA/ ME/ : DIRCEU ANTONIO LUCCA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ Boletim 2ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 031/2014 2ª Vara Federal de Itajaí DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil e art. 231, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, <b>a Secretaria abre vista ao requerente por 10 dias para que se manifeste acerca da petição e documento juntados pela CEF às fls. 141/142.</b> " MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO Nº 2007.72.08.004104-9/SC REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA SAMUEL ROSA BRASCHER CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAQUEL APARECIDA DA SILVA RODRIGO MELLO RAFAEL HENRIQUE LAUS LINESIO LAUS JUNIOR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA 1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA Boletim 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 150/2014 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão da fl. 1493 que ao determinar a realização de perícia contábil, atribuiu ao exequente o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais.Alega que cabe à CEF, vencida no processo de conhecimento, o ônus de antecipar os honorários periciais.Intimada, a CEF requereu a rejeição dos embargos de declaração, aduzindo, ainda, que os honorários periciais não estão inclusos na sucumbência do processo de conhecimento, cabendo à exequente o encargo.Decido.Com razão a CEF. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada no artigo 457 e seguintes do CPC.Além disso, os precedentes trazidos pela exequente se referem à liquidação por arbitramento, não sendo o caso dos autos.A presente execução processa-se pelo rito do artigo 475-J do CPC, no qual o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa. Havendo controvérsia quanto ao valor devido, foi determinada pelo Juízo, a realização de perícia contábil, de ofício.Não há nos autos elementos suficientes para afirmar, neste momento, que a CEF é sucumbente, o que somente poderá ser verificado após a realização da perícia, mormente diante da grande diferença encontrada nos cálculos dos exequentes e da CEF.Dessa forma, o presente processo deve seguir a regra geral quanto às despesas para a prática dos atos processuais, que são antecipadas pela parte neles interessada (artigos 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (artigo 20).Assim, não é caso de embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC.Pelo exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.Intime-se, inclusive para que a exequente deposite os honorários periciais, em 5 dias.Cumpra-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.03.000047-3/SC FLORES E FLORES COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA/ : LUCIANO CASSOL AUTOR : ADVOGADO : : : : SURDI TRANSPORTES LTDA/ ME/ LOJAS SILVER LTDA/ ME/ LURDES PERSCH GELSON LUIZ SURDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Às fls. 555/592 a Pedreira Joaçaba Ltda. requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 100.769,60 (em 10/2010). A Eletrobrás apresentou agravo de instrumento relativamente à multa do art. 475-J e impugnou o cumprimento de sentença às fls. 610/612, alegando excesso no valor de R$ 67.624,16. Com relação ao valor incontroverso, implementou 218 ações preferenciais classe "B" e efetuou o depósito judicial no valor de R$ 27.619,14. Quanto ao valor controvertido, ofereceu à penhora 1.314 ações preferenciais da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no valor de R$ 67.671,00.Pela decisão das fls. 718/719 foi indeferido o pedido da Eletrobrás de oferecimento, a título de incontroverso, de 218 ações preferenciais classe "B", sendo intimada a executada para depositar em espécie o valor de R$ 5.526,30, sob pena de penhora, decisão atacada mediante a interposição de embargos de declaração, rejeitados (fls. 724/730 e fls. 751/752, respectivamente) e agravo de instrumento (fl. 759/774), ao qual foi dado parcial provimento apenas para corrigir o termo "dação em pagamento" (fls. 363/366), não sendo admitido o recurso especial (fls. 1009/1010 e 1039).A exequente apresentou manifestação à impugnação às fls. 818/828.Manifestando-se a executada requereu a declaração de prescrição dos recolhimentos ocorridos entre 1977 e 1986, apresentou Nota Técnica e documentos exigidos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 392 pela Contadoria Judicial.Foi rejeitada a alegação de prescrição apresentada pela executada e determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (fl. 853).Sobreveio cálculo da Contadoria Judicial às fls. 855/891. Intimada para se manifestar dos cálculos da Contadoria Judicial, a executada apresentou a "Nota Técnica" das fls. 895/900, em que aduz: a) há possibilidade de conversão dos créditos em ações; b) a partir de 31 de dezembro do ano anterior à realização de cada AGE, a Autora recebe dividendos no lugar de juros remuneratórios, ou seja, os juros remuneratórios devem cessar nas AGE´s; c) houve aplicação de juros de mora com data anterior a data de pagamento dos juros remuneratórios. Manifestando-se, a exequente concordou com os cálculos do Órgão Auxiliar do Juízo (fl. 902). Intimada a executada para fundamentar eventual impugnação ao cálculo da Contadoria, disse que "não tem outras considerações a fazer".Mediante nova manifestação, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos das fls. 855/891, considerando-os adequados ao julgado (fls. 1051/1052).Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela Eletrobrás, através de Nota Técnica, deve ser integralmente rechaçada, com base nos argumentos apresentados pela Contadoria do Juízo nos itens 1 e 2 da Informação anexa nas fls. 1051/1052.E a exequente concordou expressamente com o cálculo da Contadoria do Juízo apresentado às fls. 855/891. A executada, por sua vez, não demonstrou a existência de equívocos nos cálculos da Contadoria, limitando-se a defender sua tese mediante a Nota Técnica, a qual foi repelida. É o caso, então, de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 855/891), porquanto estão em consonância com os critérios do julgado.Dos honorários advocatícios.Torno definitivos os honorários provisórios fixados em sede de cumprimento de sentença em 5% (fls. 593), sendo que já integram os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.Da multa do 457-J do Código de Processo Civil.A multa do art. 475-J do CPC não deve ser mantida. Isso porque a Eletrobrás impugnou o montante executado alegando excesso de execução, ofertou para pagamento a parcela que entendia incontroversa e garantiu, mediante o bloqueio de ações, a parcela controvertida na execução.Ademais, o comando judicial não definiu o valor do crédito da exequente, houve discussão acerca dos cálculos, que são inegavelmente complexos, não havendo falar, por tais motivos, em liquidez da obrigação, exigência prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. É descabida a aplicação da multa do art. 475-J do CPC quando o devedor, no prazo legal, paga o montante incontroverso do débito e garante espontaneamente, por meio idôneo, o montante objeto da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO EM AÇÕES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O pagamento das diferenças reconhecidas pelo título executivo mediante conversão em ações exige comprovação expressa, nos autos da execução, da ocorrência de assembleia da Eletrobrás, após o trânsito em julgado da decisão, que tenha convertido tais valores. (TRF4, AG 502226505.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 13/11/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. 1. A conversão dos créditos reconhecidos judicialmente exige comprovação expressa, nos autos da execução, da ocorrência de assembléia da Eletrobrás, após o trânsito em julgado da decisão, que tenha convertido tais valores. 2. Considerar a data da conversão do montante da condenação judicial em ações como sendo a mesma data da realização das assembléias que deliberaram acerca da restituição do principal do empréstimo compulsório implicaria em ignorar que a executada insurgiu-se contra o pagamento das diferenças de correção monetária por vários anos e 'agora', pretende que tais valores sejam considerados como 'pagos' em datas preteridas, através da conversão de tais importâncias em ações. 3. Segundo o entendimento firmado, há incidência de juros remuneratórios sobre os valores corrigidos do ECE até a efetiva devolução das diferenças à exequente. 4. Agravo parcialmente provido para afastar a incidência da multa do art. 475-j do CPC, uma vez que não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 392 há razoabilidade na aplicação da multa antes da apuração da quantia devida. (TRF4, AG 5019982-09.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/10/2013)Nesse cenário, é o caso de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.Conclusão: é o caso de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a execução prossiga pelo valor apontado pela Contadoria do Juízo (R$ 80.758,17).Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 855/891, para fixar em R$ 80.758,17 (atualizado até 06/2013) o valor remanescente da execução, o qual já contempla o valor dos honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, intime-se a Devedora para quitação no prazo de dez dias.Considerando a existência do REsp nº 1312935/SC (nº na origem: 0003882-35.2011.404.0000) vinculado ao presente feito, oficie-se à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça dando ciência acerca da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.70.01156-0/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : PEDREIRA JOACABA LTDA/ CELSO LUIZ NUNES JOSE CARLOS PEREIRA ANTONIO ZUFFO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS JOAO DE BONA FILHO : ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA : ORLANDO CELSO DA SILVA NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro ao pedido de prorrogação de prazo formulado pela Eletrobrás pelo prazo derradeiro de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.03.001784-4/SC EXECUTADO ADVOGADO : : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA JOAO DE BONA FILHO ORLANDO CELSO DA SILVA NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento, suspenda-se a presente execução, até a baixa do agravo.Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.03.001454-2/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : FRANCISCO LINDNER S/A INDUSTRIA E COMERCIO RENI DONATTI CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA WIESER, PICHLER E CIA/ LTDA/ RENI DONATTI : : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA ORLANDO CELSO DA SILVA NETO JOAO DE BONA FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela exequente e suspendo o curso da execução nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 392 localizados bens passíveis de penhora.Intimem-se as partes e, após, arquivem-se administrativamente os autos, sem baixa na distribuição, até nova manifestação do exeqüente.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.03.000620-6/SC EXECUTADO ADVOGADO : VALNAR INDUSTRIA DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA/ : FABRICIO PADILHA KLOTZ : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a se manifestar sobre o pedido de conversão em renda, a Impetrante silenciou.Assim, determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transformação em pagamento definitivo da União, no código da receita 7460, do valor total depositado na conta 3919.635.61656-2 (fl. 110).Cópia deste despacho servirá de ofício nº 6256737, a ser encaminhado à agência 3919 da CEF (Chapecó/SC).Juntado aos autos o comprovante de conversão dê-se vista às partes pelo prazo de 30 dias.Nada sendo requerido, arquivemse.Cumpra-se. Intime-se." OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 000003292.2011.404.7203/SC Requerente : MAQUINAS AGRICOLAS SPERANDIO S/A : SPERANDIO DISTRIB/ DE VEICULOS LTDA/ ADVOGADO : JACSON MURILO WALDAMERI MAQUINAS E MOTORES SPERANDIO LTDA/ ADVOGADO : JACSON MURILO WALDAMERI : WALDIR WALDEMERI Requerente : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de Joaçaba intima o procurador da parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a expedição de novo alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.03.002648-6/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXVII, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de Joaçaba <b>determina a reativação dos autos e consequente vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.</b><b>Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.</b> " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.03.000458-1/SC EXEQUENTE : JOAQUIM DINA COSTA ADVOGADO : DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação interposta pela CEF em ambos os efeitos.2. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.3. Com ou sem resposta, cadastre-se no sistema eletrônico e remetam-se ao NUDIPRO para digitalização, intimando-se previamente as partes do processo eletrônico gerado.4. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 392 Digitalizados, encaminhem-se os autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região para apreciação do recurso interposto, com lançamento do evento/fase "baixa-digitalizado" nos presentes autos físicos.Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.03.000928-8/SC EXECUTADO : MADECAP - IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/ ADVOGADO : JULIANO SOUZA EXECUTADO : ESPOLIO DE VALCIR AMELIO MORETTO : ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS ZORTEA NETO ADVOGADO : IVONIR LUIZ MAESTRI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal de Joaçaba:(a) Remete os autos à DIST para retificação da classe deste processo para Cumprimento de Sentença, bem como para alteração das partes exequente e executada;(b) Intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, bem como o devedor, para que cumpra o comando sentencial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, e a expedição de mandado de penhora, a requerimento do credor, conforme disposto no artigo 475-J do CPC.Saliento que, a teor do artigo 475-J, § 4º: "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante".(c) Decorrido o prazo, os autos ficarão suspensos pelo prazo de 6 meses, na forma do artigo 475-J, § 5º.(d) Nada sendo requerido no prazo de 6 meses, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 234, inciso XXXII, do provimento, em epígrafe." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.03.0005561/SC AUTOR : RENAR MAÇÃS S/A ADVOGADO : : : : JULIO ASSIS GEHLEN ANDERS FRANK SCHATTENRERG VALMIR SCHREINER MARAN JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA Boletim 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 151/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 392 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XXXIV, do Provimento nº 17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ªVara Federal de Joaçaba intima a IMPETRANTE de que a Certidão Narratória requerida, foi expedida com assinatura eletrônica, encontrando-se disponível para impressão no menu de consulta do site da Justiça Federal em Santa Catarina, www.jfsc.jus.br, não sendo necessária a retirada da referida certidão nesta Vara." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.000890-0/SC IMPETRANTE : ARGENTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/ ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA : OLIR MARINO SAVARIS : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao art. 231, VI, do Provimento n. 17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 4ª Região, e <b>despacho das fls. 398/399</b>, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima os autores para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.03.0011990/SC AUTOR : ARMINDO NELSON ANDERSON ADVOGADO : ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN AUTOR : : : : ADVOGADO : SILVANA ANDERSON SOELI FÁTIMA ANDERSON FÁBIO ANDERSON SIMONE ANDERSON ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao Despacho da fl. 711 e ao art. 231, VI, do Provimento n.17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba, abre vista ao Impetrante dos documentos das fls. 520/565. Prazo: 15(quinze) dias. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.03.000754-4/SC IMPETRANTE : VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA/ ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 392 : ADELAR JOAO VIAN : OLIR MARINO SAVARIS : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela parte Impetrante, à fl. 722.Oficie-se ao Gerente da Agência PAB/CEF - Justiça Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transformação em pagamento definitivo à União dos valores depositados na conta judicial n. 2817.635.02003731-5, de titularidade de VINHOS DUELO LTDA (CNPJ 86.549.425/0001-70 e 86.549.425/0002-50).Concretizado o pagamento definitivo, deverá o PAB/CEF remeter a este Juízo o comprovante da operação, devidamente autenticado.Após, abra-se vistas às partes e, nada sendo requerido, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.03.000346-0/SC IMPETRANTE : VINHOS DUELO LTDA/ ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI : OLIR MARINO SAVARIS : ADELAR JOAO VIAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.001391-5/SC IMPETRANTE : TRATOR PEÇAS CHAPECÓ LTDA/ ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA : MARCELO DE FREITAS E CASTRO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 1ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 1ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 104/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 392 Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico o julgamento definitivo dos embargos do acusado interpostos por Marcelo Pereira Arnos e Pamela Francine Mira Teixeira, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a sentença prolatada às fls. 208/210-v daqueles autos, a qual extinguiu a presente medida cautelar e determinou o levantamento do sequestro sobre os bens arrolados na decisão de fls. 36/37, destes autos.2. Isso posto, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 208/210-v dos autos dos embargos do acusado nº 2009.72.01.001792-4.2.1 Expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios para que promovam o levantamento do sequestro dos imóveis arrolados na decisão de fls. 36/37, com urgência (art. 167, I, "5", da Lei nº. 6.015/73), bem como para que remetam a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral da respectiva matrícula.3. Intimem-se as partes, bem assim os proprietários dos imóveis acima mencionados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.4. Cumprido, arquivem-se os presentes autos." MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Nº 2008.72.01.001764-6/SC AUTOR RÉU ADVOGADO : JUSTICA PUBLICA : MARCELO PEREIRA ARNOS : LUIS PAULO ZANATTA INTERESSADO : VILMAR KLITZKE ADVOGADO : CARLEN BORGES INTERESSADO : SELITO GALIZA : EDNA HAMMERS GALIZA ADVOGADO : LEONARDO POLETTO INTERESSADO : IMOBILIÁRIA CASA NOVA LTDA/ ADVOGADO : RAUL SCHROEDER INTERESSADO : RODRIGO CLASEN MORITZ : DANIELLE RAMOS DE CARVALHO MORITZ ADVOGADO : CARLA SIMONE SANTOS SCHETTERT 2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 392 2ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 136/2014 Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Dr. Sandro Nunes Vieira Diretora de Secretaria: Vanessa Diel Prado Fernandes NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem como no art. 231, XI da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região, INTIMO a INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC acerca do decurso do prazo de suspensão deferido e para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.002566-0/SC INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION IFC : ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA EXEQÜENTE : ADVOGADO : GUSTAVO MOTA GUEDES EXECUTADO : WIEST S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado em meio físico.Com efeito, a fim de regulamentar a utilização do processo eletrônico do âmbito de sua jurisdição, em 26 de março de 2010 a Presidência do E. TRF 4.ª Região publicou a Resolução n.º 17, que dispõe, em seu art. 53, o seguinte:Art. 53 - Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.Assim, diante da orientação acima, deve ser indeferido o pedido da parte exequente, consignando que deverá ajuizar o pedido em meio eletrônico.Intime-se.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 91.01.01253-3/SC EXEQÜENTE : ELIM DA SILVA ALBANO ADVOGADO : ROMEU SCHEUNEMANN EXECUTADO : TELVINO BORGES : LEA PEDRA BORGES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 392 2ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 137/2014 Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Dr. Sandro Nunes Vieira Diretora de Secretaria: Vanessa Diel Prado Fernandes NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] 5. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como para apresentação do parecer dos assistentes técnicos. Prazo: 10 dias.[...]." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.01.0046030/SC AUTOR : PERFECTA COML/ IMP/ E EXP/ LTDA/ ADVOGADO : JADER ALBERTO PAZINATO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 4ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 56/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 392 Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e documentos apresentados pelo réu." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.01.002484-5/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : MARIA ODETE DAROS DA LUZ : JOAO NORBERTO COELHO NETO : GRACIANE TAIS ALVES CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : SOCIAL EM JOINVILLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES 1ª VARA FEDERAL DE LAGES Boletim 1ª Vara Federal de Lages Boletim JF Nro 132/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 392 Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a petição da União dando conta do parcelamento do débito (fls. 335/337), suspendo os leilões aprazados para os dias 17/10 e 31/10/2014.2. Comunique-se o leiloeiro.3. Intime-se o devedor na pessoa do procurador constituído nos autos.4. Decorrido o prazo de 120 dias, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da regularidade do parcelamento e do seu interesse nos leilões designados para os dias 14/05 e 28/05/2015.5. Após a manifestação da União, voltem conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.30.01894-6/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ENILDA MICHELON ADVOGADO : LUIGI MONDADORI : RAFAEL MICHELON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Designadas datas para leilão, a executada peticionou juntando cópia de carta de alienação do imóvel penhorado expedida nos autos da execução de sentença n. 0001614-53.1999.8.24.0027/02 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Ibirama/SC (fls.227-232). Solicitadas informações ao Juízo da aludida Comarca, este exarou decisão mantendo a alienação efetuada na referida execução, ao argumento de que o acordo celebrado na Justiça Estadual foi homologado por sentença em dezembro de 2013, ao passo que a penhora foi perpetrada nestes autos apenas em janeiro de 2014, não havendo, portanto, que se falar em preferência do crédito ora excutido (fls.236-251). Decido. 2. Inicialmente, destaco que o imóvel constrito nestes autos foi <b>avaliado em R$ 550.000,00</b> (fl.202), sendo que foi objeto de acordo nos autos da execução de sentença n. 0001614-53.1999.8.24.0027/02 <b>pelo montante de R$ 50.000,00</b> ( fl.240). Tal fato, por si só, já levanta enormes dúvidas sobre a lisura da mencionada avença, uma vez que <b>é difícil crer que alguém aliene um imóvel por pouco mais de 10% do seu valor de mercado. </b> Contudo, como <b>não</b> se trata de execução de crédito tributário e considerando que a penhora efetuada nestes autos foi registrada na matrícula do imóvel <b>após a homologação da sua alienação em Juízo</b> (fl.195), o reconhecimento de eventual fraude à execução esbarra no entendimento consagrado na súmula n. 375 do STJ, <i>in verbis</i>:<i>O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora</i><i>do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.</i> 3. Ante o exposto, <b>suspendo os leilões designados nestes autos.</b> Comunique-se o leiloeiro. Intimem-se. 4<b>. Preclusa,</b> oficie-se para levantamento da penhora de fl.164. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.06.000503-9/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COESA COMERCIAL E EXPORTADORA S/A : VITOR HUGO DALL'ASTA EXECUTADO : JOAO WOLNEI SCHLEMPER ADVOGADO : JOSE SAMUEL NERCOLINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 392 APENSO(S) : 2000.72.06.000022-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o decurso de prazo para o executado comprovar o pagamento do débito ou que não houve a 'quebra' da ordem de preferência no pagamento da requisição de pagamento expedida à fl. 117, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito no prosseguimento do feito. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.06.003156-3/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : COESA COML/ EXPORTADORA S/A : JOSE SAMUEL NERCOLINI INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADE : INDL. - INMETRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intimem-se os exequentes Euzébio de Almeida Maia, Sebastião Wilson Pereira Vieira, Ricarte Bueno de Camargo, Francisco Josi da Silva, Alzira Varela da Silva e João Olimpio Alves Varela sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverão os aludidos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido valor (demonstrativo de transferência juntado às fls. 1765-1766), diretamente na agência bancária, comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.30.00739-1/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ROZALINA TELES DE MACEDO e outros. : FABIANA TAISE OLIVEIRA CRODA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intime-se o(a) exequente Nascimento e Filho Ltda sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverá o(a) aludido(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido valor (demonstrativo de transferência juntado à fl. 322), diretamente na agência bancária, comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.06.001175-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : NASCIMENTO & FILHO LTDA/ : ISAIAS GRASEL ROSMAN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intime-se o(a) exequente Beatriz Berwig Matiotti ME sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverá o(a) aludido(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 392 valor (demonstrativo de transferência juntado à fl. 264), diretamente na agência bancária, comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.06.001731-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : BEATRIZ BERWIG MATIOTTI ME e outros. : JAIME LUIZ LEITE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intime-se o(a) exequente José Maria Floriani sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverá o(a) aludido(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido valor (demonstrativo de transferência juntado à fl. 263), diretamente na agência bancária, comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.06.000686-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : JOSE MARIA FLORIANI : ANGELICA SANSON DE ANDRADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Boletim 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste Boletim JF Nro 061/2014 Juiz Federal Titular: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 392 Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista da manifestação das fls. 614/630, designo o dia 17 de dezembro de 2014, às 14 horas, para audiência a ser realizada na sala de audiências deste Juízo Federal, localizada na Rua Chuí, 726, São Miguel do Oeste/SC, térreo (entrada pela lateral do prédio), para inquirição das testemunhas Rodinei Valdir Kerchner, Vilma Menegazzo Dalle Cort, Matilde Rambo e Lurdes Bernardete Fracasso Flach, arroladas pela parte autora na fl. 320, cientificada a parte autora de que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer independentemente de intimação na sede da Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR, onde serão ouvidas por videconferência, e, não comparecendo, presumir-se-á que desistiu de ouvi-las (artigo 412, § 1º, do Código de Processo Civil).No mesmo ato, será ouvida a testemunha Domingos Trindade de Alcântara, arrolada pela União, também por videoconferência na Justiça Federal de Pato Branco/PR.2. Expeça-se mandado de intimação à testemunha Domingos Trindade de Alcântara para que compareça à sede da Justiça Federal em Pato Branco/PR, onde será ouvida por este Juízo por videoconferência.3. Requisite-se o servidor público Rodinei Valdir Kerchner, servindo segunda via deste despacho de oficio n. 6413981 ao Senhor Comandante da 6ª Companhia do Batalhão da Polícia Rodoviária do Estado do Paraná, a ser encaminhado preferencialmente por e-mail, para que o referido servidor se apresente na sede da Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR, localizada na Rua Tenente Camargo, 1660, Centro, Francisco Beltrão/PR, no dia 17 de dezembro de 2014, às 14 horas.4. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, à vista do requerido pela parte autora na letra "a" da petição das fls. 614/616.5. Intimem-se. Terceira via desta despacho servirá de carta de intimação à Curadora Especial do réu Davson Odorico Alcântara, Dra. Ana Paula Scariot Hillesheim." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.10.0015382/SC AUTOR : ORAÍDES DE NOGUETE ADVOGADO : FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : NELSI LÚCIA ALCÂNTARA ADVOGADO : MARCO ANTONIO MINIKOSKI RÉU : DAVSON ODORICO ALCÂNTARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO 1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 392 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 221/2014 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após o decurso do prazo comum (fl. 495), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido (fl. 498).Intime-se.Se decorrer o prazo, remetam-se os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.07.000737-5/SC EXEQÜENTE : LUCIA HELENA CZARNOBAI ADVOGADO : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGERIO : MARLON COLLACO PEREIRA Boletim 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 222/2014 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a Caixa Econômica Federal, às fls. 190-210, seja declarada a ocorrência de fraude à execução, com a anulação das alienações do imóvel matriculado sob o n. 16.615, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte/SC.Compulsando detidamente os autos, observo que acompanharam a petição inicial diversas matrículas de imóveis de propriedade dos executados. Dentre elas, verifico que eram de propriedade do executado Darcísio Becker e sua esposa os imóveis de matrículas n. 4336 (fl. 20), 16.615 (fl. 22), 3148 (fl. 23), 5039 (fl. 25), 7783 (26), 3507 (fl. 28) e 5951 (fl. 5951).Por outro lado, consta das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI do executado Darcísio Becker (fls. 120148) a alienação dos imóveis de matrícula n. 4336, n. 3148, n. 5039, n. 3507, n. 5951 e, inclusive, o de n.16.615, remanescendo, dos imóveis indicados na inicial, apenas o de matrícula n. 7783. Verifica-se, ainda, a aquisição, pelo referido executado, dos imóveis de matrícula n. 12.513 (fl. 143), n. 5.314 (fl. 145) e n. 15.315 (fl. 146). Outrossim, na declaração de ajuste anual, exercício 2009, ano-calendário 2008, juntada às fls. 149-151, o executado Darcísio Becker discriminou vários imóveis de sua propriedade.Com efeito, dois são os requisitos necessários para a configuração de fraude à execução, quais sejam: (a) existência de execução com citação válida; e (b) alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência.Para comprovar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 392 solvência, o executado ofereceu à penhora a sala comercial n. 207, do empreendimento Condomínio Comercial Pórtico, registrado na matrícula n. 10.055, do CRI de Orleans/SC. Entretanto, não há como o juízo aceitar a nomeação, porquanto referido imóvel não é de propriedade do executado Charlles Niehues Becker, tendo este firmado apenas compromisso de compra e venda com a real proprietária (fls. 223-226), não tendo, na matrícula do imóvel, registro da perfectibilização do negócio entre as partes. Dessarte, eventual penhora do referido imóvel seria ineficaz, porquanto há apenas uma expectativa de que o bem venha a ser, de fato, propriedade do executado.Desse modo, determino a intimação do executado Darcísio Becker para que comprove sua condição de solvente após a alienação do imóvel de matrícula n. 16.615, devendo, para tanto, juntar aos autos cópia atualizada das matrículas dos imóveis que, em princípio, ainda integram o seu patrimônio (matrículas n. 7783, n. 12.513, n. 5.314 e n. 15.315), além das matrículas de outros imóveis que porventura seja proprietário.Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de declaração de fraude à execução." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.07.000626-4/SC EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO AGRIMAQUINAS COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA EXECUTADO : ADVOGADO : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR : ANDREA RODRIGUES : CLAUDIO SCARPETA BORGES : PATRICIA MÜLLER : CRISTIANI WENER BOEING : ARIADVA F. R. LEITE : LEILA LUCCHESE : GISLAINE SCHLICKMANN : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA : LEONARDO FIGUEIRA MAURANO : DEIVISSON ASSIS PERERA EXECUTADO : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI : CHARLLES NIEHUES BECKER ADVOGADO : DARCISIO BECKER : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a secretaria intima novamente, o executado Darcísio Becker, para que comprove sua condição de solvente após a alienação do imóvel de matrícula nº 16.615, devendo, para tanto, juntar aos auto cópia atualizada das matrículas dos imóveis que, em princípio, ainda integram o seu patrimônio (matrículas nº 7.783, 12.513, 5.314, 15.315) além das matrículas de outros imóveis que porventura seja proprietário, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de folha 247" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.07.000626-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 392 AGRIMAQUINAS COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA EXECUTADO : ADVOGADO : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR : ANDREA RODRIGUES : CLAUDIO SCARPETA BORGES : PATRICIA MÜLLER : CRISTIANI WENER BOEING : ARIADVA F. R. LEITE : LEILA LUCCHESE : GISLAINE SCHLICKMANN : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA : LEONARDO FIGUEIRA MAURANO : DEIVISSON ASSIS PERERA EXECUTADO : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI : CHARLLES NIEHUES BECKER ADVOGADO : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR EXECUTADO : DARCISIO BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, afastadas a preliminar e as prejudiciais arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, com base no art. 269, inciso I, do CPC.Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data.Dispensa legal de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado, trasladese cópia da sentença para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se estes autos.P.R.I." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001242-2/SC EMBARGANTE : METALURGICA SOUZA LTDA ADVOGADO EMBARGADO : MARCOS DE OLIVEIRA MENDES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Contactada via e-mail, a Fazenda Nacional informou que o débito está parcelado desde agosto de 2014 (fls. 183-187), motivo pelo qual <u>cancelo a hasta pública designada para os dias 16 e 30/10/2014.</u> Registro que deixo de arbitrar a comissão do leiloeiro em face de o parcelamento ser anterior à publicação do edital de leilão, conforme se observa do extrato da inscrição n. 91405010635-73 (fls.184-187). Suspenda-se o feito nos termos do art. 792 do CPC, dando-se vistas regulares ao exequente, conforme praxe da Secretaria desta Vara. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.002073-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : IOLANDA MOREIRA DE JESUS EXECUTADO : CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA ADVOGADO : MARCELO ROCHA CARDOZO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I, e 795, todos do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Fica levantada a penhora de fl. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 392 37.Outrossim, levante-se a penhora de fl. 75, efetivada via sistema Bacen-Jud, expedindo-se alvará em favor da empresa executada, intimando-a de que poderá imprimir referido documento em 3 (três) vias, diretamente no site da Justiça Federal (Consulta Processual), não mais havendo necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo, no entanto, comprovar nos autos o levantamento dos valores.P. R. I-se.Oportunamente, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001753-5/SC CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : LUIZ SCARDUELLI : BOTEGA MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO : JAILSON DA SILV : JAILSON PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a secretaria intima a empresa executada, para efetuar o levantamento dos devidos valores, no prazo de 60 (sessenta dias), imprimindo o referido documento em 3 (três) vias, diretamente no site da Justiça Federal), não mais havendo necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo no entanto, comprovar nos autos o levantamento dos valores." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001753-5/SC CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : LUIZ SCARDUELLI : BOTEGA MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO : JAILSON DA SILV : JAILSON PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Às fls. 169/172, a empresa Auto Posto Santa Albertina Ltda pugnou pela incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre a importância bloqueada via sistema Bacen-Jud, a qual fora transferida para conta 005 (fls. 126 e 127).Compulsando os autos, verifica-se à fl. 129, que fora determinada a transferência de referido montante para uma conta de remuneração mais rentável (operação 635), atualizada pela taxa SELIC.Acontece que, em vista das demais diligências realizadas no feito, não fora efetuada a conversão dos valores, os quais permaneceram depositados na conta de rubrica 005 e, consequentemente, foram corrigidos pela TR.Dessa forma, assiste razão à pessoa jurídica. Entretanto, analisando o cálculo apresentado à fl. 172, observa-se que o montante fora atualizado mediante aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária, esta última não cabível no caso em tela, visto que o valor constrito deveria ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do despacho de fl. 129, sendo que referida taxa já engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Assim, necessária a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo com a finalidade de aferir o valor correto devido à parte executada, devendo o valor de R$ 62.597,87 ser atualizado computando-se a taxa SELIC, desde o mês de 10/2011 (fl. 126) até a data do levantamento da quantia que se deu em 02/2014 (fl. 155).Com o retorno da demanda, dê-se vista às partes.Nada requerido, expeça-se RPV. Após, intimem-se.2. Em relação ao petitório de fls. 157/158, verifica-se nos autos que, de fato, há indícios de dissolução irregular da empresa executada, porquanto há informação de que esta encerrou suas atividades, não restando bens passíveis de penhora (fls. 47/49 e 52).É o entendimento sufragado no recente verbete n. 435 do STJ, que dita:Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 392 redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".Portanto, considero o fato de a empresa não estar mais em funcionamento como indício de dissolução irregular, causa de responsabilização do sócio-gerente pelos débitos constituídos pela empresa, desde que este tenha sido o responsável pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.In casu, extrai-se do contrato/alteração social da empresa executada (fls. 165/166) que a administração da sociedade era exercida pelo sócio Luiz Carlos Cunha (CPF 632.836.209-97).Assim, com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, possível o redirecionamento da execução em face do sócio administrador Luiz Carlos Cunha (CPF 632.836.209-97).Após cumpridas as determinações do item 1 desde despacho, retifique-se a autuação para que no pólo passivo da presente lide conste a pessoa natural acima identificada.Em seguida, cite-se-o mediante mandado a ser expedido nos endereços indicados à fl. 158 sucessivamente. Destaco, outrossim, que a citação deverá ser realizada somente em relação à pessoa física executada, visto que a empresa fora devidamente citada outrora, conforme faz ver o aviso de recebimento juntado à fl. 46-verso, não sendo cabível, portanto, a segunda parte do pedido constante no item b da fl. 158. Decorrido o prazo sem pagamento da dívida ou garantia da execução, prossiga-se o feito nos termos dos arts. 10 e 11 da LEF (Lei 6.830/80).Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.000905-1/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : E J C COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : FELIPE CORREA : MAICON SCHMOLLER FERNANDES : VALMIR MEURER IZIDORIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de execução por título extrajudicial que se processa nos autos acima caracterizados, em que, à véspera do primeiro leilão, as partes informam a quitação da dívida por meio de acordo realizado, requerendo, em consequência, o cancelamento do leilão e a extinção do feito. Diante do pagamento da dívida pelo executado, conforme documento de fl. 71, <u>cancelo a hasta pública designada para os dias 16 e 30/10/2014.</u> Por outro lado, a decisão que designou a hasta pública fixou a comissão do leiloeiro em 2% incidentes sobre o valor atualizado da execução ou da avaliação dos bens penhorados, o que for menor, na hipótese de suspensão do leilão após a publicação do edital, em decorrência de parcelamento, impugnação à (re)avaliação ou quitação do débito. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial. Intimem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.001206-2/SC CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA EXEQUENTE : ADVOGADO : ANTONIO FERNANDO BERNARDES : JOSE MAURO VARELLA EXECUTADO : CAMPOS & APOLINÁRIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS MORAES Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 392 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 223/2014 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, VI, do Provimento n. 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima a parte executada acerca do ofício juntado às fls. 600-601, oriundo do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.40.05991-4/SC EXECUTADO : JANE MARY NIEHUES CRUZ ADVOGADO : SERGIO CRUZ : RICARDO MACEDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação aos cálculos (fls. 278-284) requerida nos moldes do artigo 475-L do Código de Processo Civil, na qual a Caixa Econômica Federal, ora impugnante, garantiu o juízo mediante o depósito em conta vinculada de garantia de embargos (fl. 289).A referida impugnação foi recebida no efeito suspensivo, tendo em vista a alegação quanto ao excesso de execução.Intimada, a parte exequente requereu o conhecimento e o desprovimento da referida impugnação e a condenação da executada nas custas e honorários advocatícios.Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apresente a conta de liquidação, devendo fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do Código de Processo Civil, caso haja valor devido pela executada, devendo ser observados a sentença de fls. 65-71 e o acórdão de fls. 117-119.Observe a contadoria judicial, ainda, os créditos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos exequentes, de conformidade com os extratos juntados aos autos.Retornando, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.07.008625-7/SC EXEQÜENTE : EVERALDO ZEFERINO ADVOGADO : JOSE GERALDO DANIELSKI : FABIANE GASPAR DA SILVA EXEQÜENTE : PAULO AUGUSTINHO PEDROSO : PAULO BARRETO DA SILVA : PEDRO DA SILVA LOCKS ADVOGADO : JOSE GERALDO DANIELSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, XXV, do Provimento n. 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima as partes acerca do trânsito em julgado e da baixa, bem como para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.07.000452-8/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 392 EXEQUENTE : EDNILSON BETE : FLAVIO JOSÉ MEDEIROS MARTINS : INACIO VALGAS DE MEDEIROS : DENISE MARTINS BECKHAUSER : JOARES ADENILSON MAY ADVOGADO : JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI 2ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO Boletim 2ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 38/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "A parte autora obteve na presente demanda o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, desde 22/11/2004. Todavia, optou por continuar recebendo o benefício de pensão por morte n. 21/136002847-9, concedido administrativamente durante o trâmite processual, requerendo, ainda, o pagamento do complemento positivo até a DIB da pensão por morte (fls. 131-verso).O entendimento deste Juízo é no sentido de que, se a concessão administrativa do benefício ocorreu enquanto em curso a demanda judicial (antes do trânsito em julgado) viável é o acolhimento da pretensão da demandante.Nesses casos, a parte autora tem a opção de escolha do benefício quando transita em julgado o processo, que até então era uma mera expectativa. Assim, a escolha se dá para o futuro, sem prejuízo do recebimento das DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 392 parcelas atrasadas, até porque foi o INSS que deu causa à situação, e a autora não dispunha de alternativa. De fato, tivesse o INSS concedido inicialmente o benefício assistencial, a autora teria recebido os valores até o óbito do segurado instituidor, momento em que poderia optar entre continuar recebendo o benefício assistencial ou a pensão por morte, eis que são inacumuláveis (art. 20, §4º da Lei 8742/93 Dessa forma, deve ser garantido à demandante a percepção dos atrasados decorrentes do benefício assistencial deferido judicialmente até a DIB do benefício concedido administrativamente, com a manutenção deste último. Intime-se o INSS para:a) tomar ciência da expedição da RPV (fls. 128);b) Implantar o benefício assistencial a partir de 22/11/2004 mantendo-o até 12/01/2007 (dia anterior à concessão administrativa do NB 21/136002847-9).c) pagar, mediante complemento positivo, as parcelas posteriores ao cálculo judicial, correspondentes ao benefício assistencial, durante o período 01/01/2006 a 12/01/2007, juntando os documentos comprobatórios." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.07.006511-5/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES DE JESUS LUIZ ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Não cadastrado : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 392 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II 1ª VARA FEDERAL DE LAGES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Lages de suspensão de prazos processuais em razão da forte chuva de granizo ocorrida em 13 de outubro de 2014. Tendo em vista a informação prestada pela OAB, entendo configurado o motivo de força maior previsto no artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil. Destarte, defiro a suspensão dos prazos processuais de 13 a 17 de outubro de 2014 nos feitos que tramitam nesta 1ª Vara Federal de Lages. Comunique-se à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e à Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Lages. Documento assinado eletronicamente por Giovana Guimarães Cortez, Juiz Federal, em 16/10/2014, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2206458 e o código CRC 987AD11A. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 392 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 201/2014 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 392 JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse, retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular; b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba, 26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF, o conferi. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0073703/PR AUTOR : PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO : CANDIDO MENDES NETO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse, retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular; b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba, 26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF, o conferi. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.012654-9/PR IMPETRANTE ADVOGADO : IBIZA LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA : GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse, retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular; b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba, 26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF, o conferi. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0230989/PR AUTOR : V R I INDUSTRIA ELETRONICA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 392 ADVOGADO : CANDIDO MENDES NETO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse, retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular; b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba, 26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF, o conferi. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0188146/PR AUTOR : QUARTZO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO RÉU : ANALICE CASTOR DE MATTOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0310687/PR AUTOR : JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : HANY KELLY GUSSO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador do autor, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0239368/PR AUTOR : BERNECK S/A PAINÉIS E SERRADOS ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.008036-0/PR IMPETRANTE : METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 392 ADVOGADO : MARCEL GULIN MELHEM IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.011797-8/PR IMPETRANTE : BRAENGE TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : GELSON BARBIERI : IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI : RITA PASINATO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM : CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse, retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular; b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba, 26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF, o conferi. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0126480/PR AUTOR : MARIA JOSE PRAZERES BERTOLI ADVOGADO : PAULO SERGIO ARRABACA : LUIS FERNANDO BALLOCK : PATRICIA ROHN RAVAZZANI : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA AUTOR : JOSE LUIZ BERTOLI MARINHO ADVOGADO : PAULO SERGIO ARRABACA REPRESENTANTE : MARIA JOSE PRAZERES BERTOLI ADVOGADO : LUIS FERNANDO BALLOCK : PATRICIA ROHN RAVAZZANI RÉU : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU ADVOGADO : CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A : PATRICIA ROHN RAVAZZANI : VANELIS MARCELE MUCELIN ZONATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0175619/PR ADVOGADO COPY FAX COM DE PROD PARA ESCRITORIOS INFORMATICA LTDA : ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AUTOR : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0253734/PR AUTOR : HELIO LUCCHESI RIBAS ADVOGADO : RODRIGO ARRUDA SANCHEZ RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.031968-0/PR EXPOENTE SOLUCOES COMERCIAIS E EDUCACIONAIS LIMITADA IMPETRANTE : ADVOGADO IMPETRADO : LUIZ ADRIANO ALMEIDA PRADO CESTARI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.015512-4/PR IMPETRANTE ADVOGADO : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA : JAMES JOSE MARINS DE SOUZA : LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA : LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 392 proceda à carga definitiva destes autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.011695-3/PR IMPETRANTE ADVOGADO : LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER : JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO : MACAZUMI FURTADO NIWA : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.015516-1/PR ARCELOMITTAL GONVARRI BRASIL - PRODUTOS SIDERURGICOS S/A : HENRIQUE GAEDE IMPETRANTE : ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO : ROSELI ISABEL PAZZETTO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.0674850/PR AUTOR : ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS SC LTDA ADVOGADO : EDGAR LENZI : RICARDO DOS SANTOS ABREU RÉU : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de interesse da AGU nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da embargada, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva destes autos." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.013099-5/PR EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : ADVOGADO : ALEXANDRE CHEMIM : FRANK RICHARD FAST CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA : SERGIO GOMES Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 392 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 202/2014 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de maço de 2010 do TRF, da 4ª Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como os cumprimentos de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 392 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.004169-0/PR IMPETRANTE ADVOGADO : MARCEL CORAL ACCORDI : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DA 5ª REGIÃO MILITAR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.042460-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : HELENIZE CRISTINE DIETRICH DREHMER EXECUTADO : REINOLDO TULESKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o impetrante das informações prestadas pela Fazenda Nacional às fls. 343/345. Prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.063400-0/PR IMPETRANTE : STATOMAT MAQUINAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO : GRACIANE VIEIRA LOURENCO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que o processo ainda não foi suspenso para localização de bens, defiro o pedido de fl. 326 para suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 791, III, do CPC. Intime-se. 2. Decorrido o prazo, intime-se a CEF para que requeira o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.001027-0/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MARIA LUIZA MERCEDES ANNA DURIGAN DE SOUSA MIRANDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca da penhora (fls.687). 2. Após, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.004655-4/PR EXEQÜENTE : MALHARIA ALVORADA LTDA ADVOGADO EXECUTADO : MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ADVOGADO : CLAUDIA ELISABETH COELHO VAN HEESEWIJK : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL EXECUTADO : RAFAEL MICHELON : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de fls. 289/290 em razão da sua pouca utilidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 392 prática para a localização de eventuais herdeiros do falecido exequente Francisco Kosiba. Caso a procuradora pretenda a habilitação dos herdeiros, deverá diligenciar junto aos ofícios distribuidores sobre a abertura de inventários/arrolamento ou pelos dependentes junto ao INSS. Intime-se, prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.15913-2/PR EXEQUENTE : DAVID LEON DE AGUERO ADVOGADO : MICHEL SALIBA OLIVEIRA : CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA : LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação da CEF em ambos os efeitos legais. 2. Intime-se a executada para contrarrazões no prazo legal. 3. Haja vista que na fase recursal, por força da resolução nº49/2010 do TRF-4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico, intimem-se os advogados a comprovar o cadastro no sistema E-Proc (V2), e de que, se não tiverem o cadastro, deverão fazê-lo na página da internet da Seção Judiciária do Paraná (www.jfpr.gov.br, em processo eletrônico - cadastre-se aqui!) e validar a senha junto ao NAJ - Núcleo de Apoio Judiciário, na Seção de Distribuição, comprovando sua realização nos autos. 4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a Secretaria a criação do processo no eProc, observando os termos da resolução nº 49 do TRF-4, e, após, intimem-se as partes do número cadastrado no sistema. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.001388-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO ADVOGADO : ALBERTO RODRIGUES ALVES NICHELLE COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS : PLASTICAS LTDA : MAURICIO TESSEROLI MIOT EXECUTADO : LUIZ ALBERTO NICHELLE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.00.028266-2/PR EMBARGANTE EMBARGADO : ADRIANO DALEFFE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO APENSO(S) : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : 2002.70.00.063290-8, 2004.70.00.013088-2, 2004.70.00.032622-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se os exequentes na pessoa de seu procurador judicial, para que no prazo de 30 (trinta) dias efetuem o levantamento dos valores depositados, diretamente em qualquer agência da CEF, não havendo necessidade de apresentação de Alvará (não serão expedidos Alvarás para os referidos levantamentos), devendo apenas serem apresentados os documentos de RG, CPF e comprovante de endereço. 2. Procedidos os levantamentos, ao final do prazo acima, deverão os exequentes se manifestarem acerca da satisfação do crédito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.11377-9/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 392 EXEQÜENTE : JOSE SOLLAK ADVOGADO : CREUZA CARVALHO SADDI EXECUTADO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA CEFET/PR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " expeça-se alvará para levantamento intimando-se o procurador para proceder ao saque diretamente junto ao PAB/CEF Justiça Federal. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.018472-1/PR EXEQUENTE : SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA ADVOGADO : GUILHERME LINHARES VALERIO DA SILVA : ETIANE CALDAS GOMES EXECUTADO APENSO(S) : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : 2009.70.00.025072-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o Dr. Telmo Felipe Welter, OAB/PR 30340, para que promova a digitalização dos autos de Embargos de Terceiros, nº 0002990-34.2010.8.16.0117, oriundos da Carta Precatória nº 193/2004, da Comarca Estadual de Medianeira/PR, bem como sua distribuição no sistema E-proc V-2, por dependência ao presente processo, com vistas a viabilizar o seu regular processamento perante este Juízo. 2. Após, aguarde-se decisão nos referidos Embargos de Terceiro." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.00.09547-3/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : COMERCIO DE MADEIRAS MISSAL LTDA ADVOGADO : TELMO FELIPE WELTER EXECUTADO : ARNILDO HOFLE : MARIA MARGARETE HOFLE : ANTONIO HOFLE : OLGA HOFLE : NELSON ANILDO BENDER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação da CEF em ambos os efeitos legais. 2. Diante da ausência de citação, deixo de determinar a intimação da parte adversa. 3. Haja vista que na fase recursal, por força da resolução nº49/2010 do TRF-4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente no meio eletrônico, intimem-se os advogados a comprovar o cadastro no sistema eProc (V2), e de que, se não tiverem o cadastro, deverão fazê-lo na página da internet da Seção Judiciária do Paraná (www.jfpr.gov.br, em processo eletrônico - cadastre-se aqui!) e validar a senha junto ao NAJ - Núcleo de Apoio Judiciário, na Seção de Distribuição, comprovando sua realização nos autos. 4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a Secretaria a criação do processo no eProc, observando os termos da resolução nº 49 do TRF-4, e, após, intimem-se as partes do número cadastrado no sistema. 5. Por fim, envie-se o processo eletrônico e remetam-se os autos físicos ao E.TRF/4ª R, para serem digitalizados. 6. Retornados os autos físicos para a Secretaria após a devida digitalização, e considerando a Norma de Serviço JFPR 05/2014, ressalvados os casos de guarda permanente (Art. 1º, I) , bem como os de interesse do juízo, às partes para que no prazo de 15 (quinze) dias conferirem a digitalização, podendo oferecer impugnação, e/ou para que se manifestem quanto a eventual interesse na retirada e guarda particular definitiva dos autos físicos. 6.1 Inexistindo manifestação de interessados, os autos físicos serão remetidos ao setor de eliminação de autos. No caso de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 392 guarda permanente, serão remetidos ao arquivo judicial. 7. Os demais procedimentos previstos na Norma de Serviço supracitada após a remessa aos setores responsáveis serão por eles cumpridos. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.70.00.006534-6/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES RÉU : JOSEFA GORDIA DE LIMA RÉU : JOSE VALDEVINO GORDIA LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a Secretaria a criação do processo no e-Proc, observando os termos da resolução nº 49 do TRF-4, e, após, intimem-se as partes do número cadastrado no sistema. 5. Por fim, envie-se o processo eletrônico e remetam-se os autos físicos ao E.TRF/4ª R, para serem digitalizados. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.70.00.025136-8/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES : ALBERTO RODRIGUES ALVES RÉU : DANIELLE GEHA SERTA ADVOGADO : PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI RÉU : MARIA GEHA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 117/2014 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1...2...3...4...5...6...7...8...9...10...11...12...13...14...15..., intime-se a parte exequente, desta vez para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 16. Por fim, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.69637-4/PR EXEQUENTE : ALCIDES BERTO PEREIRA : ALEXANDRE WOCHE : ANTONIO ROQUE LORUSSO : BENEDITO ALVES DOS SANTOS : CAETANO CANETTI JUNIOR : DURVAL BASSAN : JOÃO MARIA FARIA : PEDRO MONTES : REGINALDO LOPES PORTELA : SILVIO PEREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE : VICENTE CORDEIRO : ESTACIO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : JACKSON SPONHOLZ : IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução e não pode ser responsabilizada pela inexistência de bens em nome do devedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.70.00.058861-4/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : JOSE LUIZ ZANOLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução e não pode ser responsabilizada pela inexistência de bens em nome do devedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.020639-2/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : WALDIR ROCHA D ANGELIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 392 TRANSCRITO: "I. Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, à Secretaria para que proceda a revalidação do alvará nº 8305273, tendo em vista que a parte exequente não realizou o seu levantamento dentro do prazo de validade. II. Com a revalidação, renove-se a intimação da parte exequente para que proceda ao levantamento. III..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.19235-4/PR EXEQÜENTE : JULIO CESAR CULA RAMOS - RECONVINDO ADVOGADO : VICENTE PAULA DOS SANTOS : LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES FATUCHE : JULIO CESAR BITTENCOURT SILVA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1456589/PR." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.07699-3/PR EXEQUENTE : FERNANDO MONTEIRO MARANHAO FARIA ADVOGADO : MARCILEY DA SILVA GAVIOLI BERTI : LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA : RICARDO PAVAO TUMA : LUIS ALBERTO SNIECIKOSKI EXEQUENTE : VILSON DE MORAES SEIXAS : JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI : HORACIO NUNES ROCHA EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a parte exequente para que forneça os dados obrigatórios de RRA, conforme explicitado no item 2, 'b', do despacho da fl. 191. 2..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.005911-1/PR EXEQUENTE : ROBERTO BITTENCOURT - ESPOLIO SUCESSOR : IDALINA VIEIRA BITTENCOURT SUCESSOR : GUSTAVO ROBERTO VIEIRA BITTENCOURT : FRANCIELLE VIEIRA BITTENCOURT ADVOGADO : CARLOS ROBERTO STEUCK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução e não pode ser responsabilizada pela inexistência de bens em nome do devedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Considerando que os requeridos foram citados por edital e ante a ausência de procurador nos presentes autos, os mesmos deverão ser intimados pessoalmente por carta com aviso de recebimento nos seguintes endereços: Rua Nereu Ramos, nº 4319 - Cascavel/PR, CEP 85811-340; e Rua Manaus, nº 3366 Cascavel/PR, CEP 85807-170." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 392 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.002830-1/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : REVESTIMENTOS & SERVICOS CAPITAL LTDA : DAIANE CRISTINA ROCHA : ADRIANO APARECIDO CUNHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 2124. Abra-se vista às exeqüentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto as informações prestadas pela instituição financeira em fls. 2140. Após, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PR EXEQUENTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA HM FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E : INVESTIMENTOS : HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA : ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA : HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA : MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA : HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA : NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA : HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE ADVOGADO : LOJAS COLOMBO S.A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO : RODRIGO SHIRAI : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Observo que foi homologada a conta referente à liquidação da sentença proferida nos autos (fls. 633/635), resultando em crédito devido ao agente financeiro (R$ 3.164,44 - diferença entre o montante devido a título das prestações e aquele depositado nos autos), sendo que o saldo devedor do contrato ficou a cargo do FCVS (R$ 66.914,57). Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento noticiado às fls. 637/649, ao qual o e. TRF4 negou provimento (fls. 674/677) - houve a interposição de recurso especial, não admitido, e agravo contra da decisão de inadmissão (AGResp nº 560.207/STJ), ao qual negado provimento. Antes, contudo, de restar preclusa a decisão (o que foi certificado no AGREsp em 14.10.2014), as partes celebraram acordo (fls. 683/685). Naquela avença, contudo, chama a atenção o fato de que as partes inverteram a decisão da liquidação de sentença, passando a prever crédito no importe de R$ 80.000,00 em favor do autor (R$ 12.000,00 a título de honorários sucumbenciais e R$ 68.000,00 a título de devolução de valores "pagos a mais pelo mutuário durante a vigência do contrato"). Referida quantia já foi depositada em contas vinculadas aos autos (fl. 689-verso e 692). Não houve qualquer notícia acerca dos motivos que ensejaram fosse entabulado acordo em termos absolutamente distintos do que aqueles que constam da decisão de liquidação. Diante desse quadro, entendo pertinente colher a manifestação do réu (Banco Itaú S/A), para que esclareça o quanto exposto, retificando ou ratificando sua manifestação de vontade. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, voltem-me conclusos." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.19505-1/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 392 AUTOR : JOSE RICARDO TENREIRO KHATER RÉU RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES : FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ : PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR : PATRICIA PONTAROLI JANSEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente insurge-se contra o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial em fls. 679/681, afirmando inexistir motivos para que a atualização fosse realizada tão somente até fevereiro de 2014. No que se refere à executada, a parte insurge-se novamente quanto à aplicação dos juros moratórios até a data do trânsito em julgado dos embargos. II. Da simples análise dos autos, verifico que a Contadoria Judicial atualizou o valor exeqüendo para 01/2014. No entanto, os valores devem ser atualizados até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução (10/2013), mantendo-se a aplicação dos juros moratórios conforme despacho de fls.678. Ademais, esclareço à parte exequente que tais valores, apesar de apurados para aquela data, serão devidamente atualizados pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ocasião do pagamento do débito, inexistindo qualquer prejuízo à interessada. III. Ainda, quanto à insurgência da parte executada no tocante à aplicação de juros moratórios até o trânsito em julgado da sentença dos embargos, verifico que a matéria já se encontra preclusa, conforme despacho proferido em fls. 678. IV. Desta forma, retornem os autos à Contadoria para que sejam refeitos os cálculos, nos termos do despacho de fls. 678, devendo-se observar a atualização monetária dos valores tão somente até 10/2013. V. Com os cálculos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias e, após, retornem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.022878-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO REGIONAL HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA DA APARECIDA : VIRGILIO CESAR DE MELO : : CELSO ANTONIO RODRIGUES : MOACIR DE MELO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA Boletim 1ª Vara Federal de Apucarana DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 392 Boletim de Editais Nro 20/2014 Juiz Federal: Roberto Lima Santos Juiz Federal Substituto: Geórgia Zimmermann Sperb Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - PRAZO 30 (trinta) DIAS Finalidade: CITAÇÃO da ré IVONE MUNIZ DO COUTO DE MORAIS, que se encontra em local incerto e não sabido, para pagar a quantia de R$ 16.864,82 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 03/2012, ou apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.102b e seguintes do Código de Processo Civil), informando-lhe que, com o pagamento, fica isenta de custas e honorários advocatícios, ficando estes fixados, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para o caso de não pagamento. INTIMAÇÃO da requerida de que não havendo pagamento nem oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil. Cientifiquemse de que se trata de processo eletrônico que pode ser consultado por meio do site www.jfpr.jus.br, escolhendo no campo da Consulta Processual a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" e informando o número do processo e chave de acesso que estará disponível para a parte na Secretaria da Vara. Natureza da dívida: Civil. Sede do Juízo: Rua Miguel Simião, 350, Centro, CEP 86.800-260, Apucarana - PR. EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana. Datado eletronicamente. Eu, Fernanda Carolina Franck, estagiária, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor de Secretaria, conferi. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 5000985-16.2012.404.7015/PR AUTOR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : IVONE MUNIZ DO COUTO DE MORAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 392 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 86/2014 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o(a) advogado(a) intimado(a), com amparo no artigo 183, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para restituir os autos em carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo será levado ao conhecimento do MM. Juiz e expedido mandado de busca e apreensão. Caso já tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art. 183. A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão."" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.10232-1/PR EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : AGROPECUARIA AUTOVEL LTDA ADVOGADO : RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o(a) advogado(a) intimado(a), com amparo no artigo 183, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para restituir os autos em carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo será levado ao conhecimento do MM. Juiz e expedido mandado de busca e apreensão. Caso já tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art. 183. A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão."" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.60.10562-8/PR EXEQÜENTE : ABACO CONSTRUCOES LTDA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : EDGAR FERREIRA DE FARIAS ADVOGADO : VANESSA BORGES DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 392 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o(a) advogado(a) intimado(a), com amparo no artigo 183, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para restituir os autos em carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo será levado ao conhecimento da MM. Juíza Federal e expedido mandado de busca e apreensão. Caso já tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art. 183. A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução. Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão."" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.0000438/PR AUTOR ADVOGADO : DIRLEI DE SOUZA : LEODIR CEOLON JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Boletim 2ª Vara Federal de Cascavel Boletim de Editais Nro 103/2014 Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Citação de T. C. BOMFIM - ME, CNPJ 08.598.875/0001-49, na pessoa de seu representante legal, TIAGO COSTA BOMFIM, CPF 055.502.239-02, e deste em seu próprio nome, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue(m) o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 392 pagamento de R$ 353.376,95 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), devido em junho/2014, mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme CDA's 90 2 1300 7005-30, 90 2 1300 7006-11, 90 6 1301 6999-00, 90 6 1301 700002 e 90 7 1300 5325-70. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º Andar, CEP 85.812-011, Centro - Fone (45) 3322-9900 / 3322-9919 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Cascavel, Estado do Paraná, 15 de outubro de 2014. Eu, PMG, o digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005575-95.2014.404.7005/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : T. C. BOMFIM - ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO Boletim 2ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim de Editais Nro 41/2014 Juiz Federal: Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5001318-17.2011.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 392 executados, PAULO SÉRGIO GIMENEZ, inscrito no CPF n. 631.957.129-20, e P. S. GIMENEZ INSTALACOES, CNPJ n. 02.915.109/0001-84, constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: PAULO SÉRGIO GIMENEZ (CPF 631.957.129-20), por si e como representante legal da empresa P. S. GIMENEZ INSTALACOES, CNPJ n. 02.915.109/0001-84, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 47.654,70 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), atualizada até 10/2013, referente às Certidões de Dívida Ativa n.º 90 2 10 002082-15 (inscrita em 10/06/2010), 90 2 11 005330-70 (inscrita em 17/03/2011), 90 6 10 005852-04 (inscrita em 10/06/2010), 90 6 11 010260-22 (inscrita em 17/03/2011), 90 6 11 010261-03 (inscrita em 17/03/2011) e 90 7 11 001999-15 (inscrita em 17/03/2011), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001318-17.2011.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : P. S. GIMENEZ - INSTALACOES : PAULO SERGIO GIMENEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5003027-87.2011.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e executados, SUMATRA AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.539.792/0001-53) e MANOEL GIMENES GIL, inscrito no CPF n. 188.953.109-00, constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: MANOEL GIMENES GIL (CPF 188.953.109-00), por si e como representante legal da empresa SUMATRA AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.539.792/0001-53) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 21.140,95 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 07/2013, referente as Certidões de Dívida Ativa n.º 36.765.532-2 (inscrita em 08/05/2010) e 36.765.531-4 (inscrita em 08/05/2010), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003027-87.2011.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MANOEL GIMENES GIL : SUMATRA AGROINDUSTRIAL LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 392 conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5003117-27.2013.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados F.H. CARLESSO - CONFECÇÕES - ME (CNPJ 10.678.979/0001-05) e FRANCISCO HUGO CARLESSO, inscrito no CPF n. 614.549.231-72, constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: FRANCISCO HUGO CARLESSO (CPF 614.549.231-72), por si e como representante legal da empresa F.H. CARLESSO - CONFECÇÕES - ME (CNPJ 10.678.979/0001-05), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 26.739,59 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 08/2014, referente as Certidões de Dívida Ativa n.º 42.004.381-0 (inscrita em 08/06/2013) e 39.720.632-1 (inscrita em 15/09/2012), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003117-27.2013.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : F.H.CARLESSO-CONFECCOES - ME : FRANCISCO HUGO CARLESSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5000732-14.2010.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, inscrito no CPF n. 474.662.199-34, e SOUZA E ALVES DE LIMA LTDA EPP, CNPJ n. 01.555.518/0001-54, constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: JOSÉ APARECIDO DE SOUZA (CPF 474.662.199-34) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 23.624,70 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), atualizada até 04/2014, referente a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4 10 001223-07 (inscrita em 30/03/2010), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000732-14.2010.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOSE APARECIDO DE SOUZA : SOUZA E ALVES DE LIMA LTDA EPP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 392 conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º5001186-91.2010.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados INSTAL-ELETROBOMBAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E H (CNPJ 06.983.850/0001-33) e ANGELO JOSE PINTO (CPF 489.030.609-97), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital ficam CITADOS:INSTALELETROBOMBAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E H (CNPJ 06.983.850/0001-33) e ANGELO JOSE PINTO (CPF 489.030.609-97) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 53.982,00 (cinquenta e tres mil, novecentos e oitenta e dois reais), atualizada até 06/2014, referentes a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4 10 013187-52 (inscrita em 18/10/2010), mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001186-91.2010.404.7010/PR EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ANGELO JOSE PINTO : INSTAL-ELETROBOMBAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5001573-04.2013.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados G. L. MARCAL E MARCAL LTDA - ME (CNPJ 05.357.901/0001-59) e GILMAR LOPES PEREIRA MARÇAL (CPF 005.706.829-16), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: G. L. MARCAL E MARCAL LTDA - ME (CNPJ 05.357.901/0001-59) e GILMAR LOPES PEREIRA MARÇAL (CPF 005.706.829-16) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 27.029,71 (vinte e sete mil, vinte e nove reais e setenta e um centavos), atualizada até 03/2013, referente a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4 1300 6745-85 (inscrita em 25/01/2013), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001573-04.2013.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : G. L. MARCAL E MARCAL LTDA - ME : GILMAR LOPES PEREIRA MARCAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 392 conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5006839-06.2012.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados VALDIR PRAZO - ME (CNPJ 03.588.818/0001-65) e VALDIR PRADO (CPF 708.571.059-49), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: VALDIR PRAZO - ME (CNPJ 03.588.818/0001-65) e VALDIR PRADO (CPF 708.571.059-49) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 58.859,13 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), atualizada até 07/2014, referente as Certidões de Dívidas Ativas n.º 40.433.243-9 (inscrita em 02/11/2012) e 40.433.244-7 (inscrita em 02/11/2012), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006839-06.2012.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VALDIR PRADO : VALDIR PRADO - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5005790-27.2012.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados DISTRIBUIDORA FENIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME (CNPJ 78.967.924/0001-59) e LAIS LIVON SILVA (CPF 075.476.089-81), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: DISTRIBUIDORA FENIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME (CNPJ 78.967.924/0001-59) e LAIS LIVON SILVA (CPF 075.476.089-81) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 73.318,44 (setenta e tres mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até 09/2012, referente as Certidões de Dívidas Ativas n.º 90 2 1100 0168-49 (inscrita em 15/02/2011), 90 6 1100 0635-28 (inscrita em 15/02/2011), 90 6 1200 4987-98 (inscrita em 18/07/2012) e 90 6 1200 4988-79 (inscrita em 18/07/2012), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005790-27.2012.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DISTRIBUIDORA FENIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME : LAIS LIVON SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 392 PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5000851-67.2013.404.7010, em que é exequente a CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR e executado ROGÉRIO NUNES DO AMARAL, inscrito no CPF n. 756.843.069-34, constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: ROGÉRIO NUNES DO AMARAL (CPF 756.843.069-34) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 1.921,74 (um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), atualizada até 02/2013, referentes à Certidão de Dívida Ativa - PF nº 13.341, inscrita aos 28/01/2013, no Livro 36, folha 108, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000851-67.2013.404.7010/PR EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ CRA/PR : ROGÉRIO NUNES DO AMARAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos eletrônicos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5001158-26.2010.404.7010/PR, em que é exequente a UNIÃO FAZENDA NACIONAL e o(s) executado (s) N. D PEDROSA - CALÇADOS - ME e NADIR DOMBROWSKI PEDROSA, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Por este edital fica(m) INTIMADO(S) a empresa e a coexecutada: N.D PEDROSA - CALÇADOS - ME ( CNPJ/MF N.º 00.091.149/0001-23) NADIR DOMBROWSKI PEDROSA (CPF/MF N.º 490.600.589-68) sendo a empresa na pessoa de seu representante legal e coexecutada, e esta em nome próprio, acerca da constrição efetivada nos autos, decorrente de ordem judicial, que recaiu sobre importância pecuniária, bloqueada por meio do sistema BACENJUD e transferida para a conta judicial vinculada aos autos em epígrafe no valor de R$ 1.547,38 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), ficando ciente de que, findo o prazo de publicação deste edital, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, ficando, desde já, cientificado(s) de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, qual seja, 220359327510, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão - PR, em 09 de outubro de 2014, por Amanda Simonetto de Souza, Estagiária, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001158-26.2010.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 392 EXECUTADO : N. D. PEDROSA - CALCADOS - ME : NADIR DOMBROWSKI PEDROSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5001169-55.2010.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados AGM DIAS & CIA LTDA - ME (CNPJ 04.171.924/0001-01) e CICERO DIAS (CPF 942.987.859-04), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: CICERO DIAS (CPF 942.987.859-04) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 20.630,24 (vinte mil, seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 08/2012, referente a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4 1001 3087-90 (inscrita em 18/10/2010), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 09 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001169-55.2010.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : A. G. M. DIAS & CIA LTDA - ME : CICERO DIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5002998-37.2011.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executados AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. (CNPJ nº 02.989.571/0001-26); KARLA ADRIANA DA SILVA (CPF 052.446.139-28) e FRANCISCO PAULO ROMANO (CPF 027.574.179-67), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital ficam CITADOS: KARLA ADRIANA DA SILVA (CPF 052.446.139-28) e FRANCISCO PAULO ROMANO (CPF 027.574.179-67), por si e como representantes legais da empresa executada AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. , CNPJ nº 02.989.571/0001-26, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 41.182,00 (quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais), atualizada até 10/2011, referente às Certidões de Dívida Ativa n.º 36.076.687-0 e nº 36.076.688-9 (inscritas em 24/12/2008), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002998-37.2011.404.7010/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 392 EXECUTADO : AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. : FRANCISCO PAULO ROMANO : KARLA ADRIANA DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA Boletim 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 138/2014 Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Solicite-se ao Departamento de Trânsito do Paraná DETRAN/PR o cancelamento do registro da penhora que recaiu sobre o veículo FORD/KA GL, placa AJR-9477, RENAVAM 781319609, realizada nos autos da Carta Precatória nº 200670000015100, que tramitou na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba/PR, expedida na execução fiscal em epígrafe. Via desta sentença servirá como ofício. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.40.10562-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : JEANINE MARA FERRAZ ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA 1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 392 1ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 141/2014 Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, à Secretaria para alterar a classe do presente feito, fazendo constar como Cumprimento de Sentença, bem como para adequar o registro e termo de autuação, com a inversão dos polos da relação processual, nos termos do artigo 414 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região. 2. Após, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada para pagar o montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4. Com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2007.70.01.001147-7/PR Autor : A SILVA LONDRINA ME ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA Réu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, à Secretaria para alterar a classe do presente feito, fazendo constar como Cumprimento de Sentença, bem como para adequar o registro e termo de autuação, com a inversão dos polos da relação processual, nos termos do artigo 414 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região. 2. Após, intime-se a parte executada para pagar o montante da condenação (planilha da fl. 581), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.01.0098849/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 392 AUTOR : NELSON FUMIO SEKITANI : HANAE ALICE SEKITANI ADVOGADO : MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do Tribunal, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para constar, lavrei este termo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.01.0106748/PR AUTOR : CLEUSA AGNOLETTI DOS SANTOS ADVOGADO AUTOR : ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI : ANTONIO GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO : KELLY PATRICIA BALDO CARVALHO ALVES : ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU ADVOGADO : CIA DE HABITAÇÃO DO PARANA - COHAPAR : CLOVIS AUGUSTO VEIGA DA COSTA : MARCO ANTONIO MICHNA : CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA : ELIZABETE MARIA BASSETTO : SILVIA FATIMA SOARES : JEANNE MARCELLE TEIXEIRA DE FARIA : PRISCILLA KOWALTSCHUK : PRISCILA GONCALVES GABASA PEREZ VINCENZO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte exequente, à fl. 1437, a execução dos valores relativos às custas judiciais despendidas no processo, além da fixação de honorários em fase de execução. 2. Indefiro, por ora, a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, porquanto não houve ainda a intimação da parte executada para pagamento do débito. Intimese. 3. Após, intime-se a parte executada para proceder ao pagamento dos valores relativos à devolução das custas judiciais, conforme planilha da fl. 1438, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4. Com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.008419-7/PR EXEQÜENTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA : EXEQÜENTE : SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICACOES : SERCOMTEL CELULAR S.A. ADVOGADO EXEQÜENTE : WELLINGTON LINCOLN SECO : BRASIL TELECOM S/A EXECUTADO : UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO - UNOPAR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 392 3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA Boletim 3ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 87/2014 Décio José da Silva Juiz Federal Stella Stefano Malvezzi Juíza Substituta Enio Butzke Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ao Autor para comprovar o depósito da segunda parcela dos honorários do perito, sob pena de cancelamento da perícia. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.0063346/PR AUTOR : IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA ADVOGADO : DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS : AMANDA APARECIDA ALVES MARCOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 392 RÉU : MUNICÍPIO DE LONDRINA : ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2- ... intime-se a Caixa Econômica Federal para informar sobre o cumprimento do acordo. ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.01.004356-5/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : STELLA MARIS CHUDZIK RUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Há mais de quatro anos, desde fevereiro de 2010, não mais há distribuição de ações em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região. Desde então, o processo eletrônico consolidou-se e seus benefícios são hoje reconhecidos por todos que nele atuam, seja pela facilidade de manuseio dos autos, seja pela celeridade que esse novo modelo trouxe à tramitação dos processos judiciais. Como se sabe, os advogados e as partes não mais necessitam se dirigir à vara para analisar qualquer documento de processo judicial, aos quais têm acesso a qualquer momento e neles podem se manifestar de qualquer lugar que disponha de acesso à "internet". Entretanto, ainda existe um "passivo" de autos físicos, cujos processos submetem-se às vicissitudes a eles inerentes. Em vista disso, e considerando o disposto na Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e na Norma de Serviço nº 05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que autorizam a mudança de suporte de processos do meio físico para o meio eletrônico, determino: a) à Secretaria para promover a digitalização destes autos e, a seguir, intimar as partes sobre a providência adotada, especialmente para lhes dar ciência que a partir de então todos os atos processuais serão praticados unicamente no processo eletrônico; b) as partes deverão, no prazo de 15 dias, verificar a integridade e integralidade das peças digitalizadas ou oferecer impugnação em relação à eventual divergência verificada; c) no mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre eventual interesse pela guarda dos autos físicos digitalizados ou pelo desentranhamento de documento original juntado aos autos. Se mais de uma parte solicitar a guarda, os autos serão entregues àquela que primeiro solicitou, assegurando-se aos demais a extração de cópia; d) não havendo interesse, os autos físicos serão encaminhados para eliminação, nos termos da Norma de Serviço nº 05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná. <b>1.1.</b> Sendo requerido o desentranhamento de documento original que fora juntado pela própria parte, desde já o autorizo, mediante substituição por fotocópia nos autos físicos e recibo nos autos eletrônicos. <b>1.2.</b> Havendo mais de uma parte interessada na guarda dos autos físicos digitalizados, preliminarmente a sua entrega ao primeiro solicitante, intimem-se os demais interessados para, querendo, providenciar a extração de cópia dos autos físicos no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, extraídas as cópias ou não, entreguem-se os autos ao primeiro solicitante. <b>1.3. </b>Não sendo caso de autos de guarda permanente, inexistindo manifestação de interessados na guarda dos autos físicos digitalizados, encaminhem-se para o setor de eliminação de autos. <b>2.</b> O(s) advogado(s) que não possuir(em) cadastro no Eproc2, deverá(ao) ser intimado(s), por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue(m) seu cadastro no sistema de processo judicial eletrônico, sob pena de restarem prejudicadas futuras intimações acerca dos atos processuais praticados nestes autos. ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.01.007340-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FLIPER CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 392 : PEDRO ARISTEU FERTONANI EXECUTADO : PAULO ALBERTO FERTONANI ADVOGADO : RENATA DEQUECH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Há mais de quatro anos, desde fevereiro de 2010, não mais há distribuição de ações em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região. Desde então, o processo eletrônico consolidou-se e seus benefícios são hoje reconhecidos por todos que nele atuam, seja pela facilidade de manuseio dos autos, seja pela celeridade que esse novo modelo trouxe à tramitação dos processos judiciais. Como se sabe, os advogados e as partes não mais necessitam se dirigir à vara para analisar qualquer documento de processo judicial, aos quais têm acesso a qualquer momento e neles podem se manifestar de qualquer lugar que disponha de acesso à "internet". Entretanto, ainda existe um "passivo" de autos físicos, cujos processos submetem-se às vicissitudes a eles inerentes. Em vista disso, e considerando o disposto na Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e na Norma de Serviço nº 05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que autorizam a mudança de suporte de processos do meio físico para o meio eletrônico, determino: a) à Secretaria para promover a digitalização destes autos e, a seguir, intimar as partes sobre a providência adotada, especialmente para lhes dar ciência que a partir de então todos os atos processuais serão praticados unicamente no processo eletrônico; b) as partes deverão, no prazo de 15 dias, verificar a integridade e integralidade das peças digitalizadas ou oferecer impugnação em relação à eventual divergência verificada; c) no mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre eventual interesse pela guarda dos autos físicos digitalizados ou pelo desentranhamento de documento original juntado aos autos. Se mais de uma parte solicitar a guarda, os autos serão entregues àquela que primeiro solicitou, assegurando-se aos demais a extração de cópia; d) não havendo interesse, os autos físicos serão encaminhados para eliminação, nos termos da Norma de Serviço nº 05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná. <b>1.1.</b> Sendo requerido o desentranhamento de documento original que fora juntado pela própria parte, desde já o autorizo, mediante substituição por fotocópia nos autos físicos e recibo nos autos eletrônicos. <b>1.2.</b> Havendo mais de uma parte interessada na guarda dos autos físicos digitalizados, preliminarmente a sua entrega ao primeiro solicitante, intimem-se os demais interessados para, querendo, providenciar a extração de cópia dos autos físicos no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, extraídas as cópias ou não, entreguem-se os autos ao primeiro solicitante. <b>1.3. </b>Não sendo caso de autos de guarda permanente, inexistindo manifestação de interessados na guarda dos autos físicos digitalizados, encaminhem-se para o setor de eliminação de autos. <b>2.</b> O(s) advogado(s) que não possuir(em) cadastro no Eproc2, deverá(ao) ser intimado(s), por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue(m) seu cadastro no sistema de processo judicial eletrônico, sob pena de restarem prejudicadas futuras intimações acerca dos atos processuais praticados nestes autos. ..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.01.005210-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADVOGADO : ADILSON VIEIRA DE ARAUJO EXECUTADO ADVOGADO : DALMIR CORDEIRO REIS : MARCELA NEVES DE ARAUJO EXECUTADO : THERCIA SELVA MARCONDES AUSTEN EQUIPAMENTOS DE PROCESSOS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, diante do pagamento efetuado, declaro, por sentença, para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 392 que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. 3.1- Custas processuais integralmente recolhidas - fls. 692/694. Publique-se. Registre-se. 4. Após o trânsito em julgado, devolvida a deprecata, arquivem-se com baixa na distribuição, porquanto inexistem diligências pendentes que impeçam o arquivamento. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.01.001093-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : ANTONIO GENTIL RODRIGUES EXECUTADO : MARIA RAQUEL MORENO RODRIGUES ADVOGADO : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES : MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA EXECUTADO : JOSE RODRIGUES FILHO EXECUTADO : GEIZA MARA REIS RODRIGUES ADVOGADO : JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA 5ª VARA FEDERAL DE LONDRINA Boletim 5ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 78024/2014 Robson Carlos de Oliveira Juiz Federal Fabio Nunes de Martino Juiz Substituto Paulo Sérgio Sanches DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 392 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da i. Defesa do denunciado GILMAR SALVADOR para, no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação da aludida peça processual, intime-se o denunciado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado para dar continuidade em sua defesa, cientificando-o que o seu silêncio importará na associação da Defensoria Pública da União para proceder à sua defesa. 2.1. Na hipótese de o denunciado permanecer silente, associe-se a Defensoria Pública da União, bem como abra-se o prazo legal para apresentação das alegações finais. 3. Com as alegações finais, registre-se para sentença e voltem conclusos." AÇÃO PENAL Nº 2002.70.01.003767-5/PR AUTOR Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : GILMAR SALVADOR ADVOGADO : VANESSA NUERNBERG CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA - CEJUSCON LONDRINA Boletim CEJUSCON-LONDRINA Boletim JF Nro 1/2014 NOME DO MAGISTRADO JUIZ FEDERAL NOME DO SUPERVISOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 392 SUPERVISOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "O Coordenador do Sistema de Conciliação do TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 58, de 12 de agosto de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região, determina a inclusão do presente processo em pauta para a realização de audiência de tentativa de conciliação, como segue: Data da audiência: 05 de novembro de 2014 Horário para comparecimento: 14h00 Local: Mesa 1 - Mutirão CEJUSCON JUSTIÇA FEDERAL DE LONDRINA Avenida do Café, 543, em Londrina-PR Telefone: (43) 3315-6200 Na hipótese de não ser alcançado êxito na conciliação, o processo será devolvido à origem. Atenciosamente," LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2001.70.01.000148-2/PR AUTOR : EDSON GILBERTO LUCIO AUTOR : SANDRA REGINA CARVALHO LUCIO ADVOGADO : SORAIA ARAUJO PINHOLATO RÉU RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER : GLAUCO IWERSEN SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ 1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ Boletim 1ª Vara Federal de Maringá Boletim de Editais Nro 11/2014 Jose Jacomo Gimenes Juiz Federal Jose Jacomo Gimenes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 392 Juiz Substituto SONIA MARA ELIAS GOMES Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS. O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá da Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá, sito na Av. XV de Novembro, 734, se processam os autos de Ação Monitória acima referidos, ficando citado, por este edital os réus: AMERICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CNPJ nº 08.885.094/0001-35) e GABRIEL HENRIQUE BOMBARDA (CPF nº 068.494.709-90) dos termos da ação proposta, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 98.444,13(noventa e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao saldo da dívida atualizada até maio/2013, com os acréscimos legais, ou, querendo, no mesmo prazo, ofereça embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento e nem sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1102c, caput, do CPC). Havendo pagamento, haverá isenção de custas e honorários advocatícios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná, aos 05 de agosto de 2014. Eu, Andrea Cristina Ribeiro Bicudo, Técnica Judiciária, o expedi. Eu, Sonia Mara Elias Gomes, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevo." AÇÃO MONITÓRIA Nº 5007712-90.2013.404.7003/PR AUTOR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AMERICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA : ME : GABRIEL HENRIQUE BOMBARDA Boletim 1ª Vara Federal de Maringá Boletim JF Nro 117/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 392 Jose Jacomo Gimenes Juiz Federal Jose Jacomo Gimenes Juiz Substituto SONIA MARA ELIAS GOMES Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Processo para intimação do advogado para que restitua, no prazo de 24 horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo pertinente, nos termos do art. 183, do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.03.0055023/PR APAE - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS AUTOR : ADVOGADO : CRECHE MENINO JESUS : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "De acordo com o disposto na Portaria nº 956, de 05 de abril de 2013 desta 1ª Vara Federal, abro vista às partes para que tomem ciência de que o processo físico nº 2009.70.03.004648-2 foi digitalizado para tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-proc) sob o nº 5015720-22.2014.4.04.7003." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.03.004648-2/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MUNICÍPIO DE SABÁUDIA RÉU ADVOGADO : ILSON MENDES : WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO RÉU : G FERDINANDI & CIA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 392 ADVOGADO : IVETE DE CARVALHO LINHARES SERPA RÉU ADVOGADO : GILBERTO FERDINANDI JUNIOR : WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO RÉU : GILMAR FERDINANDI ADVOGADO RÉU : IVETE DE CARVALHO LINHARES SERPA : MAKOTO NISHIOKA ADVOGADO RÉU : LUIZ ALBERTO YOKOMIZO : ALTAIR RODRIGUES ADVOGADO : SANEAR - GILBERTO FERDINANDI JUNIOR : WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO Boletim 1ª Vara Federal de Maringá Boletim JF Nro 118/2014 Jose Jacomo Gimenes Juiz Federal Jose Jacomo Gimenes Juiz Substituto SONIA MARA ELIAS GOMES Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 392 SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a petição da parte impetrante informando o parcelamento administrativo de seu débito e requerendo a conversão em renda dos valores depositados, oficie-se à CAIXA para que informe a existência eventuais valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, juntando o respectivo extrato. 2. Após, intimem-se as partes para que tomem ciência acerca do retorno dos autos da instância superior e requeiram o que de direito para o prosseguimento do feito. 2.1. Na mesma oportunidade, intime-se a impetrante para, querendo, retirar os anexos formados com os documentos apresentados com a petição inicial (certidão da fl. 51), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destruição. Não sendo retirados os documentos no prazo assinalado, fica a Secretaria autorizada a destruí-los. 3. Nada mais havendo a prover, oportunamente, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.03.004818-8/PR IMPETRANTE ADVOGADO : AVICOLA FELIPE S.A. : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ 1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ Boletim 1ª Vara Federal de Paranaguá Boletim JF Nro 65/2014 Juiz Federal Substituto: Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência determinada no item 5 da decisão de fls. 3081/3084 para o dia 13/11/2014, às 14 horas. Intimem-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.08.001643-2/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE : DARLO AUGUSTO MARQUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 392 ADVOGADO : NAPOLEAO LOPES JUNIOR RÉU : HERMANN SCHAICH IV ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA : APPA : IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, em relação à manifestação da AGU (fls. 152-153), deixo de determinar nova intimação à Procuradoria do INSS, uma vez que o réu já foi intimado anteriormente da referida decisão de fls. 144, conforme fls.145-v. 2. Lado outro, INDEFIRO o pedido de execução formulado nestes autos pela parte autora. Isso porque a Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe no seu art. 13, § 1º, que as execuções de sentença contra a fazenda pública devem ser distribuídas como novo processo eletrônico, recebendo numeração própria. Diante disso, deverá a parte autora adequar seu pedido àquela norma regulamentadora, em atendimento aos princípios e objetivos que norteiam a informatização do processo judicial. 3. Intimem-se. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.08.0010218/PR AUTOR ADVOGADO : ALTINO SOARES : CARLOS EDUARDO BORGES MARIN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) "1. Dê-se vistas às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal (...)" " CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.70.08.000637-1/PR AUTOR ACUSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OSNILDO ALVES SETUBAL ADVOGADO : LUIZ RICARDO FLORES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Com as informações, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. (...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.08.000468-9/PR EXEQÜENTE : JOLANDO ALBERTO ROSÁ DANIELLE GODOY DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : FARIAS EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a quitação da dívida exequenda, intime-se a parte outrora executada para, no prazo de cinco dias, informar os dados de sua conta bancária a fim de que seja devolvido o valor depositado na conta judicial 3038.635.6261-4. Com a informação, solicite-se à CAIXA a realização da operação acima descrita, no prazo de 5 dias. Confirmada a operação, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.08.001435-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ARIOSVALDO ALVES GOUVEIA ADVOGADO : ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 392 SEGUIR TRANSCRITO: "A Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe no seu art. 13, § 1º, que as execuções de sentença contra a fazenda pública devem ser distribuídas como novo processo eletrônico, recebendo numeração própria. Assim, INDEFIRO o pedido de execução formulado nestes autos, devendo a autora adequar seu pedido àquela norma regulamentadora, em atendimento aos princípios e objetivos que norteiam a informatização do processo judicial. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.08.0016158/PR AUTOR ADVOGADO : ROSA JACOBUCCI DA SILVA : WALTER CARDOSO DA SILVEIRA : ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA : GLAUCO CARDOSO DA SILVEIRA : NANCI NOEMI CENTURION BRASIL : THEMIS WILHELM BATISTA DA SILVEIRA JORGE RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o autor para que apresente cópias de sua documentação pessoal, bem como sua qualificação atual completa, para que constem seus dados corretos na matrícula a ser aberta consoante determinado na sentença. Cumprida a determinação, expeça-se ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Guaratuba, para que promova a abertura de uma nova matrícula para o imóvel descrito no julgado (fls. 627), registrando a respectiva propriedade em nome do autor, conforme determinado. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, bem como com cópias dos documentos pessoais do autor, apresentados em atendimento ao item 1. 2. A Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe no seu art. 13, § 1º, que as execuções de sentença contra a fazenda pública devem ser distribuídas como novo processo eletrônico, recebendo numeração própria. Assim, INDEFIRO o pedido de execução formulado contra o Município de Guaratuba nestes autos (fls. 827/828), devendo a parte autora adequar seu pedido àquela norma regulamentadora, em atendimento aos princípios e objetivos que norteiam a informatização do processo judicial. 2. Sem embargo, verifica-se que também há pedido de execução aviado contra o espólio de Juril de Plácido e Silva Carnasciali (fls. 835). Sendo assim: a) primeiramente, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo referente à atualização do valor pleiteado, no prazo de 5 dias; b) cumprida a determinação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu respectivo procurador, para pagar o valor ou manifestar contrariedade, no prazo de 15 dias, em relação ao valor apresentado nos memoriais, devidamente atualizados, sob pena de aplicação da multa de 10% e execução forçada. c) Decorrido o prazo <u>sem manifestação ou pagamento</u>, nos termos do artigo 475-J e seguintes do CPC, acrescente-se ao valor do débito a multa de 10%. d) Em seguida, abra-se vista ao exequente para que requeira o que entender cabível no sentido de dar prosseguimento ao feito. " AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2000.70.08.000172-7/PR AUTOR ADVOGADO : ERCY RODRIGUES SIMOES : RUBENS ROBERTI RÉU : UNIÃO FEDERAL : JOSE GENTIL HAYDEM : JURIL DE PLACIDO E SILVA CARNASCIALI : COLMAR PETRELLI CHINASSO - ESPOLIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 392 : ARNALDO LOBO MIRO : MUNICIPIO DE GUARATUBA : JULIETA DE PLACIDO E SILVA CARNASCIALI MIRO : JUCY DE PLACIDO E SILVA CHINASSO - ESPOLIO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA 1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA Boletim 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim de Editais Nro 054/2014 1ª Vara Federal de Ponta Grossa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CITADO: MCM COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (CNPJ nº 07.860.046/0001-20) VALOR DA DÍVIDA: R$ 26.707,59 (vinte e seis mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado até junho/2014; FINALIDADE: Citação do executado MCM COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (CNPJ nº 07.860.046/0001-20), para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicação deste edital: efetuar o pagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais (1%) e despesas decorrentes deste edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. NATUREZA: CDA nº 90413009953-81, data da inscrição: 25/01/2013 (Dívida Ativa - Simples) ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro - CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200. Ponta Grossa, Estado do Paraná, 06/10/2014" EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003951-33.2013.404.7009/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MCM COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 392 1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Boletim 1ª Vara Federal de União da Vitória Boletim de Editais Nro 14/2014 Juíza Federal: Graziela Soares Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO O MM. Juiz Federal Substituto, na forma da lei, faz saber aos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supramencionados, que serão realizados leilões, na forma que segue: Datas para realização dos leilões: 1.º Leilão: dia 30 de outubro de 2014, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2.º Leilão: dia 11 de novembro de 2014, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não seja preço vil. 1.º Leilão: dia 28 de abril de 2015, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2.º Leilão: dia 13 de maio de 2015, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não seja preço vil. Local dos leilões: Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), na Rua Professora Amazília, 348, 1.º andar, Centro, União da Vitória/PR, Fone: (42) 3522-1035. Leiloeiro: SADI LUIZ SIMON, www.simonleiloes.com.br, Fone: (46) 3225-2268. Valor total do débito: R$ 1.191.859,04 (um milhão, cento e noventa e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), atualizado até julho de 2014. Descrição do(s) bem(ns): 1) Imóvel matriculado sob o número 11.418, junto ao 2º CRI de União da Vitória, assim discriminado: A) Uma área de terras urbanas com 39.322,00 m² (trinta e nove mil trezentos e vinte e dois metros quadrados), sob n.° 09 (nove), situada no lugar denominado Fazenda Invernadinha, neste Município e Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na referida matrícula. Valor da reavaliação: R$ 1.179.660,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil e seiscentos e sessenta reais); B) Uma área de terras urbanas com 9.266,82 m² (nove mil duzentos e sessenta e seis metros e oitenta e dois decímetros quadrados), constante de parte do lote n.° 06, situada no lugar denominado Fazenda Invernadinha, neste Município e Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na referida matrícula. Valor da reavaliação: R$ 278.004,60 (duzentos e setenta e oito mil e quatro reais e sessenta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 392 centavos); C) Benfeitoria(s) sobre o imóvel n.° 11.418 do 2.º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR: 1 (um) barracão inacabado, com aproximadamente 300 m² (trezentos metros quadrados). Valor da reavaliação: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Valor total da reavaliação: R$ 1.517.664,60 (um milhão, quinhentos e dezessete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). 02) Uma área de terras urbanas com 25.977,25 m² (vinte e cinco mil novecentos e setenta e sete metros e vinte e cinco decímetros quadrados), parte do lote n. 08, constituído de parte dos lotes rurais n.ºs 16 e 18, situada no lugar denominado Fazenda Invernadinha, Distrito de São Cristóvão, no quadro urbano desta cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na matrícula n.º 11.036 junto ao 2° CRI de União da Vitória/PR. Benfeitorias: não há. Valor da reavaliação: R$ 779.317,50 (setecentos e setenta e nove mil trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos). 03) Uma área de terras urbanas com 5.034,80 m² (cinco mil e trinta e quatro metros e oitenta decímetros quadrados), parte do lote n.º 06, constituído de parte dos lotes rurais n.ºs 16 e 18, situado no lugar denominado Fazenda Invernadinha, no Distrito de São Cristóvão, no quadro urbano desta cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na matrícula n.º 11.036 junto ao 2° CRI de União da Vitória/PR. Benfeitorias: não há. Valor da reavaliação: R$ 151.044,00 (cento e cinquenta e um mil e quarenta e quatro reais). Depositário(a): Altair Wiese. ÔNUS, RECURSO ou CAUSA PENDENTE SOBRE O BEM: a) Imóvel n.° 11.418 do 2.º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR: Penhora nos autos da execução fiscal n.º 156/96 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução n.º 467/98 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução n.º 352/97 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução fiscal n.º 099/00 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução fiscal n.° 500112808.2012.404.7014 da Vara Federal de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução fiscal n.° 5000358-78.2013.404.7014 da Vara Federal de União da Vitória/PR. b) Imóvel n.° 11.036 do 2.º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR: Penhora nos autos da execução fiscal n.° 2006.70.14.001196-5 da Vara Federal de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução fiscal n.° 2009.70.14.000113-4 da Vara Federal de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução n.° 467/98 da Vara Cível de União da Vitória/PR. Fica(m) o(a/s) executado(a/s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), responsável(eis) tributário(s), depositário(s), (co)proprietário(s), possuidor(es), cônjuge(s) por meio deste, devidamente intimado(a/s) dos leilões, caso não encontrado(a/s) para intimação pessoal. O prazo para a oposição de embargos à arrematação é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação. Não será aceito lance inferior a 100% da avaliação do bem no(s) primeiro(s) leilão(ões). Não será aceito lance inferior a 50% da avaliação do bem no(s) segundo(s) leilão(ões). Cumprirá ao arrematante o pagamento: (a) das custas no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da arrematação; (b) da comissão do leiloeiro (5%); (c) dos tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o bem arrematado, especialmente os débitos de IPTU, ITR E IPVA. Não sendo arrematado(s) o(s) bem(ns), será realizada a venda direta, na forma do art. 367, § 2.°, do Provimento n.° 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Em havendo anuência tácita ou expressa, fica autorizado o leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que se sucederem ao 2.° leilão, a proceder à venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nas mesmas condições observadas no 2.° leilão. Dado e passado nesta cidade de União da Vitória/PR, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. Eu, ________, Marcos Frederico Silva de Castro Alves, Servidor de Secretaria, digitei; e eu, ________, Elizabeth Rodrigues Simão, Diretora de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.14.000192-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MADEIREIRA PINHALAO S/A IND E COM ADVOGADO : ARIOVALDO ABILHOA JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 392 : ROGERIO LUIS STASIAK EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3 Dados: 2014.10.17 17:14:09 -03'00' 392 / 392