O Poder Público Municipal
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O Poder Público Municipal
O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Prof. José Júlio Corrêa dos Santos* Com enorme satisfação realizamos o I Congresso de Iniciação Científica e Extensão Universitária da Faculdade Marechal Rondon – FMR, e agradeço veementemente pela honrosa oportunidade e satisfação de tê-los conjuntamente, participando e trocando informações, tecendo uma teia de conhecimentos, enobrecendo o espaço em que nos encontramos razão pela qual passo também, a tecer algumas importantes considerações, longe de se esgotar o assunto, notadamente pelo vasto conteúdo que possui, principalmente se observarmos “do ponto de vista ético-legal-social”. As preocupações, em resumida síntese, tendo em vista enormes degradações ambientais, tomaram rumo relevante na década de 70 e principalmente após, surgindo reflexos no sistema jurídico internacional resultando na adoção e criação de tratados e organizações internacionais além da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano que, em 1972 levou inúmeros países a se reunirem e tomarem decisões importantes quanto às questões ambientais. As inúmeras reuniões, envolvendo Nações diversas como antes ocorrera durante a Rio 92 (“primeira cúpula da terra”) e a Rio +10 (Conferência ocorrida em Johanesburgo – África do Sul 2002) não excluiu e jamais excluem a responsabilidade ética e moral que devemos possuir a respeito dos assuntos tratados, envolvendo o meio ambiente. A Constituição Federal Brasileira, através do artigo 225 impõe à todos, ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, reforçando o exposto pela Lei 6938 de 31 de Agosto de 1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e mais recentemente a questão da responsabilidade da pessoa jurídica com o advento da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605 de 12 de Fevereiro de 1998 e o decreto 3179 de 21 de Setembro de 1999 que dispõe sobre as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podendo aplicar multa no valor de até 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) conforme o caso. Diante da questão acima aventada, é por demais importante a observação legal porém sob o ponto de vista ético e moral tendo em vista que a própria constituição atribui direitos, deveres e obrigações, jamais deixando de lado ou isentando das responsabilidades sócio ambientais o Poder Público, seja este Federal, Estadual ou Municipal. Dessa maneira, mister se faz de ora em diante, “alinhavar” considerações a respeito do Poder Público Municipal uma vez que este detém o poder e a capacidade para impor condutas aos administrados, inclusive elaboração de normas protetivas em prol do meio ambiente. 1 2 A Legislação Federal, Estadual e Municipal definem, cada qual no âmbito de sua competência as infrações às normas de proteção ambiental e respectivas sanções. No Âmbito Federal possuímos a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei de Crimes Ambientais além da Constituição Federal e normas infra-constitucionais, instrumentos jurídicos para proteção do meio ambiente impondo deveres e responsabilidades ao Órgão Público e à toda Coletividade. Administrativamente ressaltam a possibilidade inclusive de sanções administrativas e penais lesivas ao meio ambiente. No que tange aos crimes a inovação maior ocorre quanto às penalizações das Pessoas Jurídicas como autoras dos crimes contra o meio ambiente. Finalmente, não poderia nossa legislação deixar à deriva a questão da responsabilidade civil, incidindo sobre qualquer fato que cause desequilíbrio ao meio ambiente, havendo inclusive a hipótese de reparar, de repor à toda coletividade, aquele bem que a todos pertence. Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Portanto, o agente causador do desequilíbrio ecológico, ante a possibilidade de responsabilização, deve valer-se de cuidados necessários ao exercício de sua atividade, atendendo ao princípio do desenvolvimento sustentável. Para que o citado princípio possa cada vez mais ser lembrado e ou alcançado, trazemos à tona a importância da prevenção sendo certo que através desta busca-se evitar o dano ambiental que é irreparável. Nesse raciocínio a reparação de danos dará lugar à prevenção que deve ser priorizada para o desenvolvimento sustentável, um dos objetivos de nosso ordenamento. Além da priorização da prevenção e de todo apoio da coletividade há que se observar também, o apoio de todos os operadores do direito, capazes de contribuir para que um mal maior não ocorra, assessorando de maneira preventiva, evitando-se a ocorrência de eventuais danos ou minimizando quando possível, suas proporções. Da mesma forma, preventivamente, o Poder Público em todas suas esferas, incluindo o Municipal detém capacidade e meios para assim agir. Os interesses da Coletividade devem ser atendidos na hipótese de risco razão pela qual sugere-se àqueles que detêm o Poder para que jamais deixem de observar a constitucionalização do meio ambiente, uma vez que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Publico e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, por tratar-se de bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Professor ESp. José Júlio Corrêa dos Santos – Docente para os Cursos de Direito, Administração e Projeto FMR Legal Sócio Ambiental – Simpósio de Meio Ambiente, Direito Ambiental e Iniciativas Setoriais da Faculdade Marechal Rondon – FMR – São Manuel – SP .e-mail: [email protected]>
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