CAMEX - Câmara de Comércio Exterior

Transcrição

CAMEX - Câmara de Comércio Exterior
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
BRASIL
Participe
Acesso à informação
Serviços
Legislação
Canais
CAMEX - Câmara de Comércio Exterior
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2015.(Publicada no D.O.U. de 22/06/2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de tubos de borracha
elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes
Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
§ 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de
1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, a ser
recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (%)
Alfred Karcher GMBH Co.
Andreas Stihl Ag & Co.
Armacell GMBH
Bayerische Motoren Werke AG
Contitech Fluid Automotive GMBH
Contitech Kuehner GMBH & Cie.
Contitech Mgw GMBH
Daimler AG
Daimler AG Global Logistics Center
Alemanha
76
DSG-Canusa GMBH
Jaguar Land Rover Exports Limited
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
1/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Kaimann GMBH
Liebherr Werk Ehingen GMBH
Man Truck & Bus Ag
SIG Combibloc Systems GMBH
Vector Foiltec
Volkswagen AG
Demais
Emirados Árabes
Unidos
K-Flex Gulf Manufacturing (LLC)
21
Demais
Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd
Israel
70,1
Demais
Co.M.It. SRL
CNH France S.A.
Iveco SPA
Jaguar Land Rover Exports Limited
Itália
118,1
L'isolante K-Flex SRL
Sigit SPA
Wam S.P.A.
Demais
Superlon Worldwide SDN BHD
Malásia
213,1
Demais
Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar
condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial. Não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
2/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
na indústria automobilística. Excluem-se tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e
passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas,
botas, espaguetes e joelhos. Excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas
composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada “Armacell” ou “peticionária”, protocolou na
Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de
borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República
da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e do Reino da Tailândia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha,
China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, observou-se que os volumes de exportações para o Brasil de
tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2º do Art.
31 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de investigação de
dumping.
Adicionalmente, constatou-se que o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da
Malásia não foi insignificante, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping, nos
termos do §2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se ainda que o preço CIF (US$/kg) dos tubos de borracha
elastomérica importados da Malásia foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria
doméstica. Ademais, consoante item 4.1.5.3 , determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para
o Brasil originárias daquele país. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de
dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das
importações originárias da República Popular da China e do Reino da Tailândia.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas, em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício nº
4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado “Regulamento Brasileiro” ou “Decreto”, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da República
Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da
Malásia foram notificados, por meio dos Ofícios nos 5.893 a 5.898/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas
representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping
de que trata o presente processo.1.3 Do início da investigação
Considerando o que consta do Parecer DECOM nº 32, de 20 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República
Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da
Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 36, de 20 de
junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2014.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação a peticionária,
os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – ambos
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
3/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – e os
governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da
República Italiana e da Malásia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 36, de 20 de junho de 2014.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu
origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Ressalte-se que, em virtude do número de produtores/exportadores identificados ser de tal sorte expressivo que tornaria
impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação.
Concedeu-se, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes
interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi, pois, objeto de contestação.
Nesse sentido, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores selecionados responsáveis por
exportações ao Brasil durante o período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2013), quais sejam: Kaimann
Gmbh (Alemanha), Hwaseung R&A Co., Ltd (Coreia do Sul), K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) (Emirados Árabes Unidos), Anavid
Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd (Israel), L'Isolante K-Flex Srl. (Itália) e Superlon Worldwide Sdn Bhd (Malásia).
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados
das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Todos os questionários enviados tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19
da Lei nº12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A Armacell apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas
quando da resposta ao Ofício nº 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de maio de 2014, que solicitou esclarecimentos
adicionais ao pleito inicial.
1.5.2 Dos importadores
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e
acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013: BMW do Brasil Ltda., Sig
Combibloc do Brasil Ltda., Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda., Ital Indústria e Comércio de Isolamentos
Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Doowon
Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Construtora Norberto Odebrecht SA., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas
Operatrizes Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
As empresas Chb Comércio e Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., BMW do Brasil Ltda., Sig
Combibloc do Brasil Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. protocolaram manifestações alegando não serem importadoras
do produto objeto da investigação.
Até o prazo de 5 de setembro de 2014, as empresas Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Armacell
Brasil Ltda., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda. protocolaram
tempestivamente as respostas ao questionário do importador.
Por sua vez, as importadoras Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda. e Jaguar e Land Rover Brasil Importação e
Comércio de Veículos Ltda. protocolaram sua resposta ao questionário fora do prazo de prorrogação concedido, qual seja, até
5 de setembro de 2014 e, por isso, foram notificadas quanto a não juntada de suas respostas aos autos.
A importadora Karcher Indústria e Comércio Ltda. protocolou pedido de prorrogação do prazo para resposta do questionário
após a data de vencimento estipulada. Dessa forma, o pedido de prorrogação não foi considerado. Já a empresa Ital Indústria
e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. não respondeu ao questionário.
Por meio dos Ofícios nº 8.521, de 10 de setembro de 2014, nº 8.531 de 12 de setembro de 2014, nº 8.573, de 19 de setembro
de 2014 e nº 8.875, de 16 de setembro de 2014, solicitaram-se informações complementares às respostas ao questionário
do importador, respectivamente, às empresas Construtora Norberto Odebrecht SA, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas
Operatrizes Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.
Após análise da resposta ao pedido de informação complementar da Construtora Norberto Odebrecht S.A., foi constatado que
a empresa não importou o produto objeto da investigação.
As empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente
informações adicionais às respostas ao questionário.
Em 2 de outubro de 2014, foi enviado por meio do Ofício nº 8.932, um segundo pedido de informação complementar à
empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente no
dia 17 de outubro de 2014.
No dia 3 de outubro de 2014, foi concedida à Polipex Indústria e Comercio Ltda., após solicitação da empresa, a prorrogação
do prazo de resposta para o pedido de informações complementares até o dia 25 de outubro de 2014, e a sua resposta foi
protocolada tempestivamente no dia 23 de outubro de 2014.
Em 8 de outubro de 2014, foi também enviado um ofício solicitando informações complementares à Doowon Fabricante de
Sistemas Automotivos Brasil Ltda., sob o número 9.058, cujo prazo para resposta recairia no dia 28 de outubro de 2014,
portanto, posterior à data de publicação do Parecer de Determinação Preliminar. A empresa protocolou a sua reposta no dia
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
4/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
24 de outubro de 2014, tempestivamente.
Na data de 29 de outubro de 2014, foi enviado um novo pedido de informações complementares para a Polipex, sob ofício de
nº 9.473, cuja resposta foi tempestivamente protocolada no dia 13 de novembro de 2014.
As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram
tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e
informações complementares solicitadas foram consideradas nas determinações preliminar e final.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
A exportadora coreana selecionada – Hwaseung R&A Co., Ltd. – não respondeu ao questionário.
Por sua vez, a empresa alemã selecionada – Kaimann Gmbh – solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para
responder ao questionário, o qual foi concedido até dia 10 de setembro de 2014. Entretanto, a empresa tampouco apresentou
a resposta ao questionário.
As empresas Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, e Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel,
solicitaram a prorrogação do prazo para resposta do questionário, a qual foi concedida até o dia 10 de setembro de 2014. As
respostas foram protocoladas nos dias 9 e 10 de setembro de 2014, respectivamente. Contudo, ambas as empresas não
regularizaram a habilitação dos representantes que apresentaram as suas respostas ao questionário até 91 dias após o
início da investigação, consoante disposição contida nos §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e na Circular SECEX nº 36,
de 20 de junho de 2014.
Ademais, as respostas apresentadas não continham a maior parte das informações solicitadas.
Nesse sentido, foram enviados os Ofícios nos 8.655, de 26 de setembro de 2014, e 8.874, de 26 de setembro de 2014, para a
Superlon Worldwide Sdn Bhd e para a Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., respectivamente, informando que
suas informações não foram aceitas, com base no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058 de 2013. Ressalta-se que o ofício
enviado para a Superlon Worldwide Sdn Bhd no dia 26 de setembro de 2014 foi reenviado no dia 6 de outubro de 2014, após
retificação do endereço da empresa, visto que o endereço por ela fornecido em sua procuração estava incorreto.
As empresas selecionadas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), exportadora dos Emirados Árabes Unidos, e L'Isolante K-Flex Srl.,
exportadora da Itália, solicitaram prorrogação para resposta ao questionário, a qual foi concedida até 10 de setembro de
2014. As empresas apresentaram tempestivamente respostas ao questionário do exportador no prazo prorrogado.
Após análise destas respostas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e informações complementares. Assim,
foram encaminhados os Ofícios nº 8.772, de 25 de setembro de 2014, e 8.773, também de 25 de setembro de 2014,
endereçados às empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, respectivamente. Essas empresas
responderam tempestivamente ao pedido de informações complementares.
Realizada a análise das informações complementares protocoladas pelas empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e
L'Isolante K-Flex Srl, identificou-se que as informações submetidas complementarmente mostraram-se ainda demasiado
insuficientes. Dessa forma, conforme os ditames do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar as
determinações preliminar e final relativas a essas empresas com base nos fatos disponíveis, enviando-as, em 21 de outubro
de 2014, os Ofícios nos 9.285 e 9.286, que as informaram acerca dessa decisão.
Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não
selecionados.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar a
determinação final deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação.
1.6 Das verificações in loco
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Armacell do
Brasil Ltda., no período de 27 de julho a 1º de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do
Ofício nº 7.155/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição, bem como nas informações complementares respectivas.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os
ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
Considerando-se que no caso dos produtores/exportadores não foram apresentadas respostas ao questionário, ou as
respostas foram apresentadas de forma inadequada, não foram realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores
visto que as verificações in loco estão condicionadas à restituição completa e tempestiva das informações solicitadas.
No tocante aos importadores, em decorrência das manifestações apresentadas pela K-Flex Gulf, dos Emirados Árabes
Unidos, e pela L´Isolante K-Flex, da Itália, citadas nos itens 4.1.2.4 e 4.1.4.4 e da manifestação apresentada pela Polipex
Indústria e Comércio Ltda., citada nos itens 4.2.2.2 e 4.2.4.2, os preços de exportação desses produtores/exportadores para a
Polipex foram considerados não confiáveis.
Nesse sentido, com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da
Polipex, no período de 17 a 19 de dezembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
5/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, por meio do
Ofício nº 9.944/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 2 de novembro de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na
resposta ao questionário do importador, bem como nas informações complementares respectivas.
Não foram consideradas válidas determinadas informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, em
decorrência das inconsistências identificadas durante a verificação in loco. Nesse sentido, foi enviado, no dia 23 de dezembro
de 2014, o Ofício nº 11.240/2014/CGSC/DECOM/SECEX, notificando a empresa que se poderiam levar em consideração os
fatos disponíveis nos autos para fins do cálculo do preço de revenda.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 Das manifestações acerca das verificações in loco
Manifestando-se em 19 de janeiro de 2015, a Polipex argumentou que a inconsistência encontrada com relação aos dados
de revenda no mercado brasileiro não seria de conhecimento da empresa ao momento do fornecimento das informações,
previamente à verificação in loco. Segundo a empresa, logo que tomou conhecimento da divergência teria procedido a
verificar a causa e a extensão do ocorrido. A inconsistência teria sido causada por uma falha na migração de dados entre dois
sistemas de informática e, no momento da extração dos dados para preenchimento do Apêndice IV da resposta ao
questionário do importador, algumas notas fiscais não teriam sido consideradas. A empresa requereu então que se
considerassem os dados constantes dos Apêndices IV e IV-A (complementar) que, em conjunto, representariam o “total de
revenda no mercado brasileiro”.
A Polipex ainda afirmou em sua manifestação que seria dever da Administração Pública receber todos os dados possíveis
em seus processos administrativos e considerá-los a fim de que fosse alcançada a verdade dos fatos, respeitando-se o
“princípio da verdade material”, além de observar o pleno exercício da ampla defesa. Para a empresa, “deixar de considerar
os referidos documentos, considerando que a divergência de dados apresentada foi devidamente esclarecida e solucionada
tão somente porque informação deveria ter sido prestada de forma completa em momento anterior, é desrespeitar o princípio
da verdade material, cuja observância é dever da Administração Pública, e não faculdade”.
Por fim, a empresa alegou desrespeito ao “princípio do formalismo moderado” e que não considerar a documentação do
Apêndice IV e IV-A a impediria de apresentar dados relevantes para a investigação, os quais corroborariam a alegação de
inexistência da prática de dumping.
Em nova manifestação, apresentada no dia 13 de março de 2015, a Polipex alegou que teria havido tratamento desigual no
que diz respeito à possibilidade de complementação das informações apresentadas pelas partes após a realização da
verificação in loco, quando comparadas as situações da peticionária e da empresa.
Primeiramente, a Polipex listou o que seriam divergências apontadas no relatório de verificação in loco na Armacell. Essas
divergências listadas pela Polipex teriam sido: (i) 60 metros, ou 0,003%, na quantidade produzida em P2, por erro de digitação
(referência à página 667 dos autos do processo); (ii) 200 metros, verificada no relatório de movimentação de estoques de P4
(página 671 dos autos), relativa a uma classificação incorreta de produto no sistema; (iii) -0,28% no relatório de
movimentação de estoques (página 673 dos autos); (iv) 3% no valor do ICMS, reportados nos apêndices de demonstrativo de
resultados, mas não no apêndice V (página 675 dos autos); (v) R$215,55 no faturamento bruto no mercado doméstico de
outros produtos, devido a uma fatura de entrada de complementação de ICMS que se referia ao produto similar doméstico,
mas que estava classificada como outros produtos (página 675 dos autos); (vi) datas de pagamento informadas diferentes
das verificadas em todas as notas fiscais selecionadas, em razão de a empresa ter reportado a média de dias entre a
emissão da fatura e o pagamento, considerando todas as vendas da empresa, decorrente da inviabilidade de se fazer o
levantamento individual devido ao número de notas fiscais envolvidas (página 677 dos autos); e (vii) valor real de frete para
cada nota diferente do reportado, em função de a empresa ter utilizado rateio, com base no faturamento bruto (página 677 dos
autos).
Segundo a Polipex, as explicações apresentadas pela Armacell para tais divergências teriam sido aceitas, tendo sido
consideradas válidas as informações corrigidas apresentadas pela peticionária, após a realização dos ajustes pertinentes. O
importador argumentou que não considera ter havido qualquer irregularidade quanto a isso, mas que a mesma prerrogativa
de correção e complementação de informações não teria sido garantida às divergências observadas na verificação in loco na
Polipex. Conforme a manifestante, o que se teria constatado teria sido “uma pequena divergência” entre os dados de revenda
no mercado brasileiro e o balanço contábil de 2013 da empresa, equivalente a 2,68%, ou R$ [CONFIDENCIAL], do
faturamento de tubos de borracha elastomérica.
A Polipex alegou que não teria havido inconsistência nos arquivos gerados na migração de dados entre os sistemas ERP,
mas sim a falta de algumas notas fiscais classificadas sob a NCM 4009.11.00, conforme teria explicado em documento
entregue ao final da verificação in loco. Assim, argumentou que o balanço de 2013 teria sido gerado no sistema ERP antigo,
enquanto o Apêndice IV de sua resposta ao questionário do importador teria sido elaborado com base no novo sistema ERP.
Em sequência, a empresa voltou a abordar a questão da migração dos dados, afirmando então que o novo banco de dados
não teria contemplado “uma pequena parte dos dados, faltando algumas vendas que apresentaram alguma inconsistência
com o novo sistema”.
Ainda sobre o tema, a Polipex afirmou ter identificado o problema, localizado as notas fiscais faltantes e apresentado o
“Apêndice IV-A”, complementado com essas notas, mas que não se teria permitido a correção/complementação do Apêndice
IV durante a verificação in loco, alegando que a oportunidade para correções teria sido no início da própria verificação, que já
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
6/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
se encontrava em curso naquele momento.
Ademais, posteriormente à verificação in loco, em resposta à solicitação da empresa de aceitação do Apêndice IV-A, teria-se
alegado que os Ofícios CGSC/DECOM/SECEX nos 8.875 e 9.473, de 2014, além do roteiro de verificação in loco enviado,
teriam oportunizado correções acerca da documentação enviada. A Polipex alegou, no entanto, que não se poderia afirmar
que a empresa teve “ampla oportunidade para apresentar e corrigir os seus dados ao longo da investigação de maneira
tempestiva”, já que não teria tido conhecimento do problema de importação de notas fiscais e que nem mesmo os técnicos
verificadores teriam detectado tal divergência dos dados, visto que os ofícios não as acusavam. Assim, a Polipex considerou
não ter havido nenhum ato de má-fé de sua parte, uma vez que, assim que tomou conhecimento da divergência entre os
dados, prontamente teria verificado a extensão do ocorrido e se preocupado em apresentar a informação correta.
Finalmente, a Polipex alegou que as inconsistências verificadas nos dados apresentados pela Armacell também teriam sido
percebidas somente no momento da verificação in loco, mas que se teria permitido a correção das informações, aceitando as
informações complementares e as considerando para os fins da investigação. Nesse sentido, teria sido evidenciado um
tratamento diferenciado para com a peticionária Armacell. A Polipex considerou que “em ambos os casos foram
apresentadas pequenas inconsistências entre as informações prestadas e as colhidas na verificação in loco e, em ambos os
casos, as empresas prontamente apresentaram esclarecimentos e sanaram as incorreções. Contudo, em um dos casos o
órgão administrativo aceitou as informações complementares, ao passo que no outro caso desconsiderou todos os dados
apresentados pela Polipex, inclusive aqueles apresentados tempestivamente, apesar de comprovado que a divergência
importava somente 2,68% do total relatado”.
1.6.2 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, destaque-se que todas as partes interessadas
puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se
manifestarem ao longo de todo o processo, tendo-se avaliado todas as manifestações a ele submetidas. Ressalte-se,
sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas
pertinentes. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento não pode ser confundida com violação aos direitos
constitucionais e processuais assegurados a essa parte.
A respeito dos dados verificados, ao contrário do que alega a Polipex, as correções apresentadas intempestivamente não
poderiam ser consideradas, conforme estabelece o §5º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, uma vez que não poderiam
ser admitidas alterações nos dados a serem verificados após ter sido enviado o Ofício nº 9.584/2014/CGSC/DECOM/SECEX,
de 17 de novembro de 2014, que solicitou a anuência da empresa para a verificação in loco. Ademais, como preconiza o art.
180 do Decreto, somente se poderia ter levado em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações
verificáveis que tivessem sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada. Destaque-se ainda que, além da
resposta ao questionário do importador, foram enviados os Ofícios nos 8.875/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de setembro
de 2014, e 9.473/2014/ CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de outubro de 2014, solicitando informações complementares àquelas
já submetidas anteriormente. Previamente à visita realizada à empresa, ademais, foi enviado roteiro de verificação in loco,
conforme disposto no §6º do art. 175 do Decreto, que esclareceu as informações que seriam solicitadas e analisadas por
ocasião da visita, e os documentos que deveriam ser apresentados. Após esse momento, somente pequenas correções
poderiam ter sido admitidas, desde que apresentadas antes de iniciada a verificação, como determinado no §7º do art. 175
do Decreto. Dessa forma, resta claro que a empresa teve ampla oportunidade para apresentar e corrigir seus dados ao longo
da investigação de maneira tempestiva.
Em relação à alegação de um suposto tratamento desigual para a verificação in loco da Polipex em relação à da Armacell,
não há cabimento na afirmação. Primeiramente, é mister levar em conta a natureza de cada ajuste que se julgou necessário
em cada situação. As deficiências observadas nos dados da peticionária claramente não afetaram a condição de ter
reportado a completude das vendas que realizou, o que pôde ser comprovado. Por outro lado, a deficiência observada nos
dados da Polipex se mostrou diretamente relacionada à identificação de todas as vendas realizadas. No caso da Polipex,
tornou-se inviável a confiabilidade em seu sistema de dados e na garantia de que todas as vendas teriam sido efetivamente
reportadas. Logo, há que se concluir que foram tratamentos diferentes para situações diferentes.
Além disso, os representantes da Polipex apresentaram o documento que explicitou as divergências entre o Apêndice IV, o
balanço contábil e o sistema da empresa somente ao fim da verificação in loco, e, mais ainda, o Apêndice IV-A, que conteria a
correção dos dados, somente após concluída a verificação. Assim, durante a verificação os técnicos estiveram aptos somente
a identificar que havia um número significativo de faturas de venda não reportadas no Apêndice IV, mas que não seria
possível verificá-las com o objetivo de avaliar se o sistema corrigido conteria enfim a completude das vendas e, mais, se a
deficiência detectada teria sido realmente daquela magnitude. Portanto, conforme já mencionado, percebe-se claramente o
não cumprimento do disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, cabe ressaltar que o art. 175 do
Regulamento Brasileiro, em seus §§ 5º e 7º, define nitidamente que a última oportunidade que a empresa possui para
apresentar esclarecimentos acerca das informações previamente apresentadas tem lugar antes de iniciada a verificação in
loco.
1.7 Da solicitação de audiência
Em conformidade com a previsão do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, a BMW do Brasil Ltda. solicitou, em documento
protocolado no dia 5 de setembro de 2014, a designação de audiência para tratar da alegada nulidade na informação do valor
normal do produto da Alemanha, conforme manifestação citada no item 4.1.1.4 .
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
7/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
A própria BMW, contudo, protocolou em 27 de novembro de 2014 novo documento requerendo a desistência da audiência
anteriormente solicitada, em razão da perda de seus fundamentos, visto que a Circular SECEX nº 64, de 27 de outubro de
2014 já teria sanado os questionamentos previamente existentes. Nesse sentido, não se realizou a convocação de audiência
para este processo.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, elaborou-se, por meio do Parecer nº 51, de 23 de outubro de
2014, a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 28 de outubro de 2014, por meio da Circular
SECEX nº 64, de 27 de outubro de 2014, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 16 de março de 2015
encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a
divulgação da Nota Técnica nº 13, de 24 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: a peticionária
Armacell e os importadores Polipex e BMW. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam
deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Destaque-se que a Polipex apresentou duas manifestações, a saber, em 10 de fevereiro e em 13 de março de 2015. Em
função da primeira delas ter sido recebida no protocolo setorial do DECOM posteriormente ao encerramento da fase de
manifestações sobre os dados e as informações constantes nos autos, cujo prazo expirou em 9 de fevereiro de 2015,
conforme estabelecido no Parecer DECOM nº 51, de 23 de outubro de 2014, com fundamento no art. 60 do Decreto, tal
manifestação não foi considerada para efeito da elaboração da Nota Técnica DECOM nº 13, de 24 de fevereiro de 2014.
Entretanto, em razão de ter sido apresentada anteriormente ao encerramento do prazo para as manifestações finais e da fase
de instrução, a saber, 16 de março de 2015, os argumentos apresentados foram incluídos no parecer de determinação final,
no qual se encontram distribuídos de acordo com as suas respectivas abordagens temáticas.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as
informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que
fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.9.1 Das manifestações acerca dos prazos processuais
Na petição entregue no dia 13 de março de 2015, a Polipex afirmou que a sua manifestação anterior teria sido entregue
tempestivamente no dia 9, e não 10 de fevereiro de 2015. Para esse fim, apresentou documentos relativos ao rastreamento
da entrega e cópia do “aviso de recebimento”, que comprovariam o recebimento no dia 9.
Nesse sentido, afirmou que teria havido omissão na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2015, quanto ao conteúdo de sua
manifestação. Acrescentou que caso a manifestação tivesse sido considerada intempestiva, deveria ter se pronunciado
através de decisão denegatória, conforme preconizaria o §2º do art. 49 do Regulamento Brasileiro. Ainda, a Polipex alegou
que a suposta omissão em não divulgar parecer a respeito dessa manifestação, que versou sobre a representatividade da
indústria doméstica, impediria a réplica da interessada, pois, apesar de dispor de 20 dias para apresentar suas
manifestações por escrito, não teria havido decisão quanto aos questionamentos apontados, o que cercearia o direito de
ampla defesa da Polipex.
1.9.2 Dos comentários acerca das manifestações
A Portaria SECEX nº 34, de 2013, em seu art. 2º, estabelece que somente serão considerados tempestivos os documentos
impressos recebidos no Protocolo do DECOM até as 16h30 do dia de vencimento do prazo correspondente. Destaca-se que a
manifestação apresentada pela Polipex não foi entregue em mãos, mas via correio, tendo sido recepcionada no Protocolo
Setorial do DECOM somente no dia 10 de fevereiro de 2015 às 8h36, portanto, um dia após o prazo estabelecido para que
pudesse ter sido considerada na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2015.
Ressalta-se que, ainda que considerada intempestiva para efeito de análise em Nota Técnica, cujo prazo da fase de
manifestação baseou-se nos parâmetros do art. 60 do Regulamento Brasileiro, não há que se falar da necessidade da
expedição de decisão denegatória de juntada de tais documentos aos autos do processo, nos termos do citado §2º do art. 49
do Regulamento Brasileiro. A manifestação em questão foi devidamente acatada, visto que foi juntada aos autos restritos do
processo sob as páginas 2.906 a 2.918, às quais todas as partes, incluindo a Polipex, puderam ter acesso a qualquer tempo.
Ademais, ainda que intempestiva para os efeitos do art. 60 do Decreto, a manifestação em questão ainda pôde ser
enquadrada a título de manifestação final, por ter sido apresentada antes do encerramento da fase de instrução do processo,
a saber, 16 de março de 2015, conforme estabelecido no Parecer DECOM nº 51, de 23 de outubro de 2014, com fundamento
no art. 62 do Decreto, e, conforme citado no item 1.9, está devidamente contemplada no parecer de determinação final. Resta,
então, esvaziada a alegação acerca da suposta omissão em não divulgar parecer a respeito da manifestação da Polipex.
No que se refere ao alegado cerceamento do direito de ampla defesa da Polipex sobre o tema de sua manifestação, faz-se
referência ao item 3.2, que aborda o assunto das alegações apresentadas.
1.10 Da prorrogação da investigação
Em conformidade com o previsto no inciso III do art. 5º e no art. 72 do Decreto, o prazo para a conclusão da investigação foi
prorrogado por até oito meses, nos termos da Circular SECEX nº 25, de 16 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 17 de abril de 2015.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
8/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
1.11 Do encerramento da investigação para a Coreia do Sul
Conforme consta no Parecer de Determinação Preliminar, em função das alterações nos volumes de importação
ocasionadas pela revisão da depuração dos dados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), como exposto no item 2.4 , houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul.
Em decorrência de se tratar, naquela ocasião, de análise preliminar, a origem foi mantida como um dos países investigados.
No entanto, encerrada a fase probatória da investigação sem que tenham sido trazidos aos autos novos fatos que alterassem
a situação observada, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada em função do seu volume ter sido considerado
insignificante, em conformidade com o disposto no §3º do art. 31 do Decreto, por representar menos de três por cento das
importações totais brasileiras do produto objeto da investigação. A exclusão da Coreia do Sul foi consubstanciada na Circular
SECEX nº 26, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de abril de 2015.
1.11.1 Das manifestações acerca do encerramento da investigação para a Coreia do Sul
No dia 17 de julho de 2014, a Embaixada da República da Coreia protocolou manifestação questionando a inclusão da
empresa coreana Hwaseung R&A Co. Ltda. como empresa investigada no processo. De acordo com o afirmado na
manifestação, a Hwaseung R&A Co. Ltda. exportaria para o Brasil somente mangueiras de borracha para freios, comumente
classificadas no item 4009.42.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Dessa forma, a Embaixada alegou que aquela empresa coreana não exportaria para o Brasil o produto objeto da
investigação, classificado no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Buscando embasar esse argumento, a
Embaixada apresentou Declaração de Importação e mensagem eletrônica de um importador brasileiro de produtos da
Hwaseung R&A Co. Ltda., classificados no item 4009.42.90.
Com isso, foi solicitado que se revisassem as importações sul-coreanas ou se fornecesse explicação detalhada que
possibilitasse confirmar se houve exportações da República da Coreia do produto investigado para o Brasil. A Embaixada da
República da Coreia também solicitou o acesso aos dados de importação utilizados para determinar o volume de
exportações da Hwaseung R&A Co. Ltda. para o Brasil a fim de analisar se houve erro material por parte da empresa sulcoreana, dos importadores ou do DECOM.
1.11.2 Dos comentários acerca das manifestações
Por meio do Ofício nº 7.329/2014/CGSC/DECOM/SECEX enviado para a Embaixada da República da Coreia no dia 31 de julho
de 2014, informou-se que as descrições constantes dos dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil dos
produtos exportados pela empresa Hwaseung R&A indicaram que se tratava de manufaturas utilizadas na fabricação de
sistemas de ar condicionado para automóveis e não de mangueiras de borracha para freios, conforme indicado pelo Governo
sul-coreano.
Na ocasião observou-se ainda que todas as operações foram classificadas no subitem 4009.11.00 da NCM, e que o principal
importador no Brasil dos produtos exportados pela empresa sul-coreana é a empresa [CONFIDENCIAL]que, aparentemente,
forneceria sistemas de ar condicionado para a produção de automóveis, o que também indicou que, aparentemente, essas
importações não teriam sido direcionadas à produção de freios para automóveis.
Ainda, esclareceu-se que não se poderia atender à solicitação da Embaixada no tocante à divulgação das informações
constantes nos dados oficiais, tendo em vista que esses dados são protegidos pelo disposto no art. 198 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Por fim, recomendou-se que a Hwaseung R&A respondesse o questionário do produtor/exportador com as informações
requisitadas. Desta forma, seria possível avaliar, com precisão, se os produtos exportados pela empresa sul-coreana
selecionada seriam mangueiras para freio ou outro produto distinto daquele que é o objeto da investigação. Contudo, a
empresa Hwaseung R&A não protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Entretanto, em função do representativo número de manifestações de importadores, conforme detalhado no item 2.4 ,
entendeu-se ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nos dados de importações fornecidas pela RFB. Como
consequência dessa depuração complementar, verificou-se que os volumes de importações originárias da Coreia do Sul
apresentaram drástica redução, restando somente volume insignificante em P5. Dessa forma, a Coreia do Sul foi excluída
como origem investigada, em decorrência do volume de importações provenientes daquela origem ter sido considerado
insignificante, nos termos do §3º do art. 31 do Decreto.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação consiste em tubo de borracha elastomérica definido como sistema de isolamento térmico
flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar
condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais, desde que não relacionado ao uso automotivo, e quando
originário da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
De acordo com a petição, a borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, que consistem em material com
propriedades semelhantes às da borracha, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força,
recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. Uma borracha natural ou sintética ou um material borrachoso,
como é o caso do policloropreno e copolímeros de butadieno, são elastômeros. São ainda exemplos de elastômeros a buna,
o mipolam, o opanol, entre outros. As cadeias moleculares enroladas que constituem estes materiais são facilmente
desenroladas por aplicação de forças e retomam a sua forma original quando estas deixam de ser aplicadas, devido ao
reduzido número de ligações cruzadas entre as cadeias.
Os tubos de borracha elastomérica são amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e em sistemas de
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
9/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
refrigeração comercial ou residencial.
As propriedades da borracha elastomérica são ideais para manter a temperatura da tubulação dentro dos níveis requeridos,
evitando perda de energia e a condensação, que pode gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como a
proliferação de mofo devido à umidade. Além disso, é usado no isolamento térmico de tubulação ou de dutos de ar
condicionado, já que é isolante térmico flexível de aplicação profissional, eficiente no controle da condensação. Sua alta
resistência à difusão de vapor de água torna desnecessária a aplicação de barreiras de vapor adicionais ao isolamento e
garante prolongada duração dos benefícios proporcionados pela sua aplicação, além de reduzir o risco de corrosão sob o
isolamento. Finalmente, o produto objeto da investigação tem como características técnicas a atenuação de ruídos, controle
de condensação efetivo, baixa propagação de chamas e a ausência de gases tóxicos. Por tais motivos, é aplicado no
isolamento térmico de tubulações, tanques e dutos em sistemas de ar condicionado e refrigeração, sistemas de HVAC
(Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), e processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).
A borracha elastomérica é comercializada em dois formatos: tubos de várias medidas e espessuras para diferentes
aplicações e em mantas para aplicação em dutos de ar condicionado.
No que diz respeito às especificações técnicas, de acordo com os catálogos publicamente disponíveis, tem-se que o produto
objeto da investigação possui as seguintes especificações:
Produto Objeto da Investigação – Especificações Técnicas
CARACTERISTICA
K-flex ST
Kaiflex ES
Vidoflex
Faixa de espessuras em mm
9 a 32 (?) mm
9 a 32 mm
9 a 32 (40) mm
Faixa de diâmetros internos em mm
6 a 140 mm
6 a 160 mm
6 a 140 mm
Espessuras crescentes
Sim
Não
Sim
Condutividade térmica a 0°C em
w/(m.K)
0,036
0,036
0,028
Resistência à difusão de vapor
d'água (micron)
10000
8000
5000
Temperatura máx. de trabalho em °C
105
110
105
Temperatura mín. de trabalho em °C
-50
-50
-50
Autoextingível, baixa
Autoextingível, baixa
Autoextingível, baixa
Comportamento em caso de incêndio propagação de chama, não propagação de chama, não propagação de chama,
goteja
goteja
não goteja
Destaque-se, contudo, que não foi possível, tendo em vista a ausência de respostas verificáveis e tempestivas ao
questionário do exportador, obter informações mais detalhadas acerca das matérias-primas utilizadas.
Quanto ao processo produtivo, as manifestações apresentadas indicaram que os diferentes processos produtivos de cada
fabricante poderiam levar a diferentes densidades e pesos para o produto final, conforme indicado nos itens 4.1.6 e 4.1.7 , e,
segundo a peticionária, os fabricantes no exterior utilizariam o processo de produção contínua.
Em relação aos canais de distribuição, verificou-se, por meio das respostas dos importadores, que os produtos são
revendidos diretamente para usuários/consumidores finais, instaladores, construtoras/obras, indústrias e revendedores.
Por fim, concluiu-se,, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba
produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 4009.11.00.
Classificam-se nesse subitem tarifário, além do produto objeto da investigação, tubos e mangueiras destinados a aplicações
distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes
de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de
borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2009 a
dezembro de 2013.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
10/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Cabe destacar que Israel goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, firmado em 18
de dezembro de 2007 e em vigor desde 28 de abril de 2010. Esse acordo confere aos tubos de borracha elastomérica dessa
origem o benefício da desgravação gradativa da alíquota do imposto de importação. A alíquota para os produtos provenientes
de Israel encontra-se desgravada na proporção de 62,5%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 5,25% em 2014.
Considerando o período de investigação de dano, entre 2009 e 2013, a desgravação esteve aplicada da seguinte maneira,
respectivamente a cada ano: 0%, 12,5%, 25%, 37,5% e 50%. Dessa forma, a alíquota do Imposto de Importação para os
tubos de borracha elastomérica originários de Israel esteve aplicada nos seguintes percentuais, respectivamente, de 2009 a
2013: 14%, 12,25%, 10,5%, 8,75% e 7%.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação
Econômica (ACE) 14 entre Brasil e Argentina e por meio do ACE 02 entre Brasil e Uruguai. Além disso, há preferência de
100% no âmbito do Mercosul e de 10% por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTF) entre Mercosul e Índia.
2.3 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Após o início da investigação, as empresas BMW do Brasil Ltda., Chb Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto
Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que os produtos
que teriam importado durante o período de investigação de dumping não estariam abrangidos pelo escopo definido para o
produto objeto da investigação. Segundo essas empresas, os produtos que importaram teriam usos e aplicações distintos
em relação ao produto objeto da investigação, estando relacionados, principalmente, a aplicações na indústria
automobilística, a qual não comporia o escopo do produto objeto da investigação. Ademais, essas empresas também
argumentaram que, dadas essas aplicações direcionadas a finalidades distintas das definidas neste processo, os produtos
que importaram teriam características físicas, tais como formatos, matérias-primas, componentes e propriedades físicoquímicas, divergentes daquelas descritas para o produto objeto da investigação no Parecer DECOM nº 32, de 20 de junho de
2014.
Motivada pelas manifestações apresentadas pelos importadores, a peticionária ofereceu comentários em documento
protocolado no dia 12 de novembro de 2014, corroborando o entendimento firmado em sede de determinação preliminar e
reiterando que os tubos de borrachas elastomérica destinados à indústria automobilística não deveriam fazer parte do
escopo da investigação em razão de não possuírem correlação com aqueles produtos que fabrica e que motivaram o início
da investigação.
A BMW reiterou, em 19 de janeiro, em 9 de fevereiro e em 13 de março de 2015, as observações previamente apresentadas e
afirmou que o entendimento exposto na Circular SECEX nº 64, de 2014, e na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2015, deveria
prevalecer, de modo a excluir da investigação, em definitivo, os produtos importados pela empresa. Adicionalmente, e pelas
mesmas razões, a BMW solicitou que não fossem consideradas para aplicação de direitos antidumping as exportações
praticadas pela empresa “Bayerische Motoren Werke AG”, originárias da Alemanha.
Ademais, na manifestação apresentada em 13 de março de 2015, a BMW também destacou que haveria distinções técnicas
entre o produto investigado e aqueles que importou, especialmente em relação à espessura, comprimento, forma e utilização.
Alegou, ainda, que não teriam sido atendidos os requisitos e critérios para o exame de similaridade estabelecidos no §1º do
art. 9º do Decreto, especialmente no tocante ao uso e à aplicação do produto, e que tal condição teria sido evidenciada pela
própria peticionária. Por fim, acrescentou pedido para que não sejam aplicados direitos antidumping aos produtos
importados pela empresa “BMW do Brasil Ltda.”, por não serem similares de acordo com os §1os dos artigos 9º e 10 do
Decreto.
2.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em função do representativo número de manifestações de importadores, majoritariamente ligados à indústria
automobilística, e dos argumentos apresentados, entendeu-se ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nos
dados de importações fornecidas pela RFB. Em face dos argumentos trazidos aos autos pelas partes e também em função
da definição do escopo do produto objeto da investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e comercial, e não ao
automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram
fundamento.
Dessa forma, decidiu-se realizar depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir dos
dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam claramente aos usos residencial e comercial.
Foram ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.
Como consequência dessa depuração complementar, verificou-se que os volumes de importações originárias da Coreia do
Sul apresentaram drástica redução, restando volume insignificante em P5. Dessa forma, conforme detalhado no item 1.11 , a
Coreia do Sul foi excluída como origem investigada, em decorrência do volume de importações provenientes daquela origem
ter sido considerado insignificante, nos termos do §3o do art. 31 do Decreto.
Os dados de importação atualizados estão expostos no item 5 , bem como estão contidas nos itens 4 e 6 as demais
alterações decorrentes dessa atualização.
2.5 Do produto fabricado no Brasil
O tubo de borracha elastomérica produzido pela indústria doméstica pode ser definido como sistema de isolamento térmico
flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar
condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
11/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
A matéria-prima básica do produto da Armacell é a borracha nitrílica ou NBR. Os produtos (tubos) são fabricados, pelo
método de produção em batelada, em barras de 2 m de comprimento com diâmetro interno variável de 6 a 168 mm e
espessura de parede variável de 9 a 55,7 mm. A condutividade térmica dos produtos é da ordem de 0,030 a 0,038 W/(m.K) a 0
°C e sua resistência à difusão de vapor de água é da ordem de 4.000 a 10.000.
A utilização mais comum (mais de 90%) do produto é o isolamento térmico de tubulações em sistemas de ar condicionado e
refrigeração para impedir perdas térmicas e evitar a condensação superficial. Os produtos da Armacell têm a denominação
AF/Armaflex BR ou Class 1 Armaflex.
Os produtos da Armacell seguem as especificações a seguir detalhadas.
Produto
Faixa de espessuras em mm
AF/Armaflex BR
9 a 44 (55,7) mm
Class 1 Armaflex
9 a 19 mm
A tabela acima mostrou a variação da espessura de fabricação do material. Para aplicações que requerem espessuras
maiores, pode ainda ser feita aplicação em camadas para atingir-se a espessura necessária.
Produto
Espessuras crescentes
AF/Armaflex BR
Sim
Class 1 Armaflex
Não
A tabela anterior informou se o produto possui espessuras crescentes ou não. A espessura crescente aumenta
gradativamente junto com o aumento do diâmetro das tubulações. Isso pode ser compensado em espessuras fixas,
utilizando isolamento de espessuras maiores para os tubos de maior diâmetro.
Produto
Faixa de diâmetros internos em mm
AF/Armaflex BR
6 a 168 mm
Class 1 Armaflex
6 a 168 mm
A tabela anterior mostrou a variação do diâmetro dos produtos produzidos pela indústria doméstica, que podem ser tubos
isolantes fabricados para isolar tubulações de metal ou polímeros nos valores comerciais padrão. Para tubulações acima de
4"(114 mm) é possível fazer o isolamento também com mantas isolantes.
Produto
Condutividade térmica a 0°C em W/(m.K)
AF/Armaflex BR
0,033
Class 1 Armaflex
0,034
A tabela anterior trouxe informações sobre a condutividade térmica dos produtos. Essa especificação define a eficiência do
produto (quanto menor o valor, melhor o produto), porém pode ser compensado pelo uso de espessuras maiores. Como as
espessuras são valores padrão de mercado, muitas vezes, pequenas diferenças de condutividade térmica vão atingir o
mesmo valor padrão de espessura.
Produto
Resistência à difusão de vapor d'água (micron)
AF/Armaflex BR
10000
Class 1 Armaflex
7000
A tabela anterior trouxe informações sobre a resistência à difusão de vapor d’água, ou seja, define o quanto o material é
resistente à umidade, o que reflete em maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica). A norma para
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
12/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
centrais de ar condicionado define o valor mínimo de 2500 para que as barreiras de vapor sejam dispensadas.
Produto
Temperatura máx. de trabalho em °C
AF/Armaflex BR
110
Class 1 Armaflex
105
A tabela anterior informou a temperatura máxima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica.
Entretanto, a tecnologia de espumas elastoméricas para isolamento térmico tem sua grande aplicação para baixas
temperaturas. Logo, essa característica tem pouco impacto para restringir produtos.
Produto
Temperatura mín. de trabalho em °C
AF/Armaflex BR
-50
Class 1 Armaflex
-150
A tabela anterior informou a temperatura mínima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. A
temperatura da grande maioria das aplicações está situada entre -5 ° e +14°C. Algumas aplicações podem chegar a -35°C.
Produto
Comportamento em caso de incêndio
AF/Armaflex BR
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
Class 1 Armaflex
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
A tabela anterior trouxe informações sobre o comportamento em caso de incêndio dos tipos de produtos da indústria
doméstica. No Brasil, ainda não há instrução normativa que obrigue os produtos a seguir alguma norma específica. Os
fabricantes estrangeiros utilizam as normas usualmente empregadas em seu país de origem. Os dados acima refletem o
comportamento adotado no mercado brasileiro.
Em relação aos canais de distribuição, a indústria doméstica indicou a existência de três principais:
(i) vendas diretas: fabricantes de equipamentos de refrigeração comercial (OEM – original equipment manufacturer), tais
como a refrigeração de supermercados e frigoríficos; e empresas instaladoras de equipamentos de refrigeração;
(ii) vendas a distribuidores autorizados exclusivos; e
(iii) vendas a revendedores: lojas que, por sua vez, efetuam a revenda do produto, sem exclusividade.
2.6 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade
deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas no curso da investigação, o produto objeto da investigação e o produto produzido
no Brasil:
(i) são produzidos a partir de matérias-primas semelhantes;
(ii) apresentam composição química semelhante;
(iii) possuem características físicas semelhantes;
(iv) observam especificações técnicas semelhantes;
(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, uma vez que a adoção do método de produção contínuo ou
em batelada não afasta a similaridade;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em
espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e
processos industriais;
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos
segmentos comerciais e residenciais; e
(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes.
2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de
borracha elastomérica, quando originário da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
13/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Segundo informações apresentadas na petição e verificadas in loco, e nos questionários dos importadores, os tubos de
borracha elastomérica fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características
dos tubos importados das origens investigadas.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de tubos de
borracha elastomérica da empresa Armacell do Brasil Ltda, que representa 100% da produção nacional do produto similar
doméstico, conforme consta do Parecer DECOM no 32, de 20 de junho de 2014.
3.1 Das manifestações acerca da definição de indústria doméstica
Em 10 de fevereiro de 2015, a Polipex protocolou manifestação alegando ter havido “óbice de forma”, o que deveria levar ao
encerramento da investigação, em função de a Armacell supostamente não ter preenchido os requisitos legais estabelecidos
no §1o do inciso I do art. 35 do Decreto, não podendo, dessa forma, figurar como peticionária/requerente na investigação.
Segundo a Polipex, a Armacell não representaria a indústria doméstica, nos termos do art. acima referido, em função de que
seria pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, mas diretamente controlada pela empresa “Armacell
Iberia S.L.”, conforme evidenciado no contrato social da peticionária, já presente nos autos. A Polipex destacou que a Armacell
Iberia S.L., localizada na Espanha, também seria produtora dos tubos de borracha elastomérica.
A Polipex também alegou ter havido omissão do DECOM em sua Nota Técnica no 13, de 2015, acerca dessas alegações,
conforme descrito no item 1.9.1 , o que teria impedido a réplica da interessada, pois, apesar de dispor de 20 dias para
apresentar suas manifestações finais por escrito, não teria havido decisão quanto aos questionamentos apontados, o que
cercearia o direito de ampla defesa da Polipex.
Em documento apresentado no dia 16 de março de 2015, a peticionária alegou, inicialmente, que a manifestação trazida aos
autos pela Polipex teria sido intempestiva, em função de ter sido protocolada no dia 10 de fevereiro de 2015, portanto, um dia
após o prazo estabelecido no Parecer DECOM no 51 para o encerramento da fase de manifestações sobre os dados e as
informações constantes nos autos.
Ademais, a Armacell também alegou a intempestividade dos novos argumentos e elementos de prova trazidos pela Polipex,
incluindo-se os Anexos I e II da petição protocolada, visto que estariam sendo apresentados após o encerramento da fase
probatória da investigação, em desconformidade com o prazo estabelecido no art. 59 do Decreto, a saber, 19 de janeiro de
2015. Assim, tais novos argumentos e elementos de prova também não poderiam ser considerados com vistas ao prazo de
16 de março, uma vez que este se referiria somente a manifestações sobre as conclusões da Nota Técnica, como prescreve
o art. 62 do Decreto.
Por fim, a Armacell solicitou que os argumentos apresentados pela Polipex fossem rejeitados, vez que intempestivos, e que
fosse desentranhada dos autos a referida petição protocolada. Acrescentou, ainda, que, mesmo que fosse considerado o
atendimento do prazo, as alegações da Polipex sobre a “existência de óbice de forma”, sob o argumento de que peticionária
não poderia ser considerada indústria doméstica nos termos do §1o do art. 35 do Decreto, careceriam de qualquer respaldo
jurídico. E complementou reiterando o que seria o entendimento do DECOM sobre a questão, respaldado nas evidências que
teriam sido comprovadas por ocasião da verificação in loco e pela definição de indústria doméstica apresentada no Parecer
DECOM no 32, de 20 de junho de 2014, de que a indústria doméstica seria constituída pela linha de produção de tubos de
borracha elastomérica da Armacell, que representaria 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a alegação da Polipex quanto à Armacell supostamente não ter preenchido os requisitos legais estabelecidos no §1o
do inciso I do art. 35 do Decreto, primeiramente, há que se esclarecer que tal dispositivo não cria obrigação de exclusão do
conceito de indústria doméstica de um produtor considerado associado ou relacionado aos produtores estrangeiros, aos
exportadores ou aos importadores. A leitura atenta do caput do art. 35 evidencia ser essa ação uma mera faculdade,
consubstanciada no uso da expressão “(...) poderão ser excluídos (...)”, ficando a seu critério e julgamento a avaliação da
necessidade de se tomar tal medida.
Ainda a título de esclarecimento sobre a aplicação do dispositivo, cabe colocar que o seu objetivo está relacionado a
assegurar que uma petição de investigação antidumping não tenha o seu requisito de participação e apoio da indústria
doméstica frustrado em razão da participação (ou recusa de participação) de produtores domésticos que tenham como real
intenção favorecer as suas partes associadas ou relacionadas.
Nesse sentido, destaca-se que o art. 35 nada mais é do que um desdobramento do inciso (i) do art. 4.1 do Acordo
Antidumping da Organização Mundial do Comércio. Ao se avaliar o histórico de negociação de seus países-membros acerca
desse artigo, conforme trazido à tona por Terence P. Stewart (The Uruguay Round – A Negotiating History (1986-1992) –
Volume II:Commentary, páginas 1577-1584), resta evidenciado o contexto pretendido para a sua aplicação, quando países
como os Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia, além da União Europeia, apresentaram as suas preocupações de que
determinados produtores domésticos poderiam não apoiar uma investigação devido a interesses derivados de seus
relacionamentos com produtores ou exportadores estrangeiros, intimidação comercial ou, ainda, retaliação de governos cujas
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
14/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
empresas de seus países possuíssem subsidiárias no território de aplicação da medida antidumping.
No que tange a suposta omissão do DECOM sobre as manifestações apresentadas pela Polipex, faz-se referência ao item
1.9.2 . A respeito do suposto cerceamento do direito de ampla defesa da empresa importadora sobre as suas manifestações
que versaram sobre a representatividade da indústria doméstica, é claramente descabida tal alegação. Ressalte-se que a
definição de indústria doméstica e a adequação da Armacell para figurar como a sua representante constituíram decisão
divulgada no Parecer de Início da investigação, anexado aos autos restritos do processo, aos quais todas as partes puderam
ter livre acesso a qualquer tempo, desde o dia 25 de junho de 2014. Apenas de forma a dimensionar o prazo processual
disponível para que as partes pudessem se manifestar sobre o assunto, foram transcorridos 264 dias desde a publicação no
Diário Oficial da União do Parecer de Início da Investigação, em 25 de junho de 2014, até o prazo de encerramento da fase de
instrução do processo, no dia 16 de março de 2015.
Em relação à alegação de intempestividade do que a Armacell considerou como novos argumentos e elementos de prova
trazidos pela Polipex, ressalte-se que as constatações acerca da composição do capital social da peticionária já eram de
conhecimento do DECOM e de todas as partes, bem como já faziam parte dos autos desde o início do processo de
investigação, visto que a própria peticionária apresentou o seu contrato social por ocasião da petição de início de investigação
e teve tais documentos analisados pelos técnicos do DECOM durante a verificação in loco realizada nas suas dependências.
Nesse sentido, seria descabido desentranhamento da manifestação da Polipex pelo motivo alegado pela Armacell.
Acerca da intempestividade da data de apresentação da manifestação da Polipex, faz-se referência aos comentários
apresentados no item 1.9.2 .
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de
indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha,
Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.
4.1.1 Da Alemanha
4.1.1.1
Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Alemanha no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de
exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou os Estados Unidos da América como terceiro país de destino das exportações
da Alemanha para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado
estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1o do
art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade
Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação
4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do
SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto
da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a
peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor
normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os
dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha no início da investigação, utilizaram-se, com base nas
informações das fontes prontamente disponíveis, conforme dispõe o §1o do art. 42 do Decreto nº 8.058, os dados do relatório
do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH
4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 30,06/kg.
4.1.1.2
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, foram
consideradas as importações originárias da Alemanha efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as
importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM
4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo
escopo da análise.
Preço de Exportação
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
15/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Valor FOB (US$)
Quantidade (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
8,60
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping,
pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Alemanha no início da
investigação de US$ 8,6/kg.
4.1.1.3
Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e
a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação
optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB,
com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
30,06
Margem
de
Margem de Dumping Absoluta
Dumping
(US$/kg)
Relativa
(%)
Preço de Exportação (US$/kg)
8,60
21,46
249,6
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da
Alemanha para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.1.4
Das manifestações acerca da margem de dumping da Alemanha
Em sua manifestação apresentada no dia 5 de setembro de 2014, a BMW do Brasil Ltda. questionou a utilização do preço de
exportação para terceiro país – Estados Unidos – para definição do valor normal. Foi alegado que essa alternativa somente
poderia ser utilizada no caso da Alemanha não ser considerada como economia de mercado, o que não seria o caso.
Adicionalmente, a empresa discordou do uso dos dados obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio
eletrônico Trade Map, pois afrontaria o princípio da "melhor informação disponível" que rege a investigação.
A respeito do preço de exportação, a BMW afirma que não haveria como considerar o preço indicado na investigação como
sendo aquele por ela praticado, na medida em que suas importações são exclusivas. As importações originárias da
Alemanha e exclusivas da BMW deveriam ser tratadas como operações a parte, que não concorreriam com o mercado
brasileiro e não fariam parte de um mercado comum, mas sim exclusivo.
4.1.1.5
Dos comentários acerca das manifestações
Esclarece-se que houve menção indevida na citação do amparo legal que respaldou o cálculo do valor normal da Alemanha
no Parecer DECOM no 32, de 20 de junho de 2014. Dessa forma, retifica-se que o dispositivo legal que fundamentou a
utilização dos dados de exportação da Alemanha para terceiro país recaiu sobre o inciso II do art. 42 da Portaria SECEX no 41,
de 11 de outubro de 2013.
Dessa forma, ressalte-se que se julgou ser mais apropriado apurar o valor normal a partir dos dados de exportação da
Alemanha para terceiro país, tendo em vista a inexistência de publicações internacionais que forneçam dados de preços para
o produto investigado no mercado interno alemão. Pelo mesmo motivo, efetuou-se a extração dos dados de valor normal com
base nas estatísticas do Trade Map, que fornece os dados representativos das exportações com base no item 4009.11 do
SH, cuja descrição corresponde à da NCM 4009.11.00 no sistema brasileiro.
Além disso, tendo em vista que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram
em volumes representativos, justificou-se a escolha dos Estados Unidos como terceiro país, em conformidade com o
requisito do §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
4.1.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.1.2.1
Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos no início da investigação, a peticionária apresentou o
preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na
medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro,
preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
16/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação
4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do
SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto
da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a
peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor
normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os
dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, utilizou-se, com base nas informações das
fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do
Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11
destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 5,73/kg.
4.1.2.2
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil,
foram consideradas as importações brasileiras originárias dos Emirados Árabes Unidos efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha
elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações
de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$)
Quantidade (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
4,52
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo
respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os Emirados Árabes de US$
4,52/kg.
4.1.2.3
Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e
a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação
optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB,
com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
5,73
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem
de
Margem de Dumping Absoluta
Dumping
(US$/kg)
Relativa
(%)
4,52
1,21
26,8
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica dos
Emirados Árabes Unidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da
investigação.
4.1.2.4
Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos
No tocante ao preço de exportação, a produtora/exportadora K-Flex Gulf e a importadora Polipex argumentaram que, tendo em
vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de
revenda para o primeiro consumidor independente no Brasil.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
17/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
A Polipex afirmou que “a existência de relação comercial contínua e exclusiva entre as partes [...] impede, a teor do art. 21 do
Decreto 8.058/2013, que o preço de exportação praticado pela K-Flex seja utilizado para os fins desta investigação”. Para a
empresa, deveria ser considerado o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um
comprador independente, conforme preceitua o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013.
Segundo a K-Flex-Gulf, que pertence integralmente à L´Isolante K-Flex, o grupo possui influência direta na política estratégica
e comercial da Polipex, o que está estipulado no contrato de exclusividade celebrado entre as partes. Como resultado, as
vendas da K-Flex Gulf à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a
determinação do preço de exportação.
4.1.2.5
Dos comentários acerca das manifestações
Para efeito da determinação preliminar, não foi possível avaliar a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela
empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data
constante do item 1.5.2 . Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do
importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma
que não foram juntados aos autos.
4.1.3 De Israel
4.1.3.1
Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal de Israel, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme
estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Rússia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal,
na medida em que o mercado russo apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro,
preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade
Map, na condição FOB. Em razão da indisponibilidade dos dados completos de exportação de Israel na ferramenta para o ano
de 2013, a peticionária utilizou a base de dados de importações da Rússia.
A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do
SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto
da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a
peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor
normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os
dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal de Israel, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente
disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular
a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Rússia, em
base FOB, chegando ao valor normal de US$ 8,18/kg.
4.1.3.2
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, foram consideradas
as importações brasileiras originárias de Israel efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações
realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$)
Quantidade (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
4,36
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo
respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg.
4.1.3.3
Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
18/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB,
com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Margem
de
Margem de Dumping Absoluta
Dumping
(US$/kg)
Relativa
(%)
Preço de Exportação (US$/kg)
8,18
4,36
3,82
87,6
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica de Israel
para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.4 Da Itália
4.1.4.1
Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Itália no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para
terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Alemanha como terceiro país apropriado para a determinação do valor
normal, na medida em que as exportações italianas para o mercado alemão e para o mercado brasileiro se deram em
volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade
Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação
4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do
SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto
da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a
peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor
normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os
dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Itália, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente
disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular
a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Alemanha,
em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 10,60/kg.
4.1.4.2
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, foram consideradas
as importações brasileiras originárias da Itália efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações
realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$)
Quantidade (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
4,13
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo
respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg, para
fins de início da investigação.
4.1.4.3
Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
19/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação
optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB,
com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
10,60
Margem
de
Margem de Dumping Absoluta
Dumping
(US$/kg)
Relativa
(%)
Preço de Exportação (US$/kg)
4,13
6,47
156,5
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Itália
para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.1.4.4
Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália
A empresa L´Isolante K-Flex argumentou que, de acordo com o Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, o valor normal
deveria ser determinado pelas vendas no mercado interno italiano, já que estas representariam mais de 5% do valor total das
vendas da empresa. A empresa, contudo, alegou que os tubos de borracha elastomérica vendidos na Itália seguiriam
padrões diferentes daqueles exportados para o Brasil. A produtora/exportadora alegou que a Regulação no 305/2011 do
Parlamento Europeu, referente a materiais de espuma elastomérica flexível, faria com que o custo e o preço do produto
italiano fossem mais altos. Por essa razão, a empresa pediu que se aplicasse o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto no
8.058, de 2013, e que o valor normal fosse determinado com base no preço de exportação para a Tunísia, já que os produtos
para lá exportados seguiriam os mesmos requisitos técnicos daqueles importados pelo Brasil.
Adicionalmente, a L´Isolante K-Flex argumentou que a margem de dumping existente no item 4.5.3 da Circular Secex no 36,
de 20 de junho de 2014, não poderia ser considerada justa.
No tocante ao preço de exportação, assim como no caso dos Emirados Árabes Unidos, a L´Isolante K-Flex e a Polipex
argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria
ser utilizado o preço de venda para o primeiro consumidor independente dela no Brasil. Como resultado, as vendas da
exportadora italiana à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a
determinação do preço de exportação.
4.1.4.5
Dos comentários acerca das manifestações
A empresa L´Isolante K-Flex não apresentou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tampouco após o
pedido de informações complementares, o Apêndice VI contendo as vendas no mercado interno italiano para cálculo do valor
normal. Ainda que haja diferenças entre os produtos vendidos no mercado interno italiano e brasileiro, como argumentado
pela empresa, considera-se injustificada a não apresentação do Apêndice VI, pois diferenças poderiam ser consideradas
com vistas à justa comparação. Ademais, a empresa não submeteu qualquer subsídio técnico acerca das diferenças de
custos entre o produto vendido no mercado interno e aquele exportado para o Brasil. Dessa forma, em consonância com o
item 4.2 , empregou-se a melhor informação disponível, qual seja, aquela constante do Parecer de Início da Investigação.
No tocante ao preço de exportação, assim como explicitado no item 4.1.2.5 , não foi possível avaliar, em sede de
determinação preliminar, a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta
não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.5.2 . Ademais, não puderam
ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas
em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.
4.1.5 Da Malásia
4.1.5.1
Do valor normal
Com vistas à apuração do valor normal, apurou-se o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da
Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, selecionaram-se os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do
valor normal, na medida em que as exportações malaias para o mercado estadunidense se deram em volumes
representativos, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados utilizados foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB.
A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do
SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto
da investigação. Tal informação, contudo, representa a informação prontamente disponível para fins de início da investigação.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
20/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Malásia, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente
disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular
a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados
Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 13,42/kg.
4.1.5.2
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, foram
consideradas as importações brasileiras originárias da Malásia efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja,
as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM
4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo
escopo da análise.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$)
Quantidade (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
3,64
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo
respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg.
4.1.5.3
Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação
optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB,
com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
13,42
Margem
de
Margem de Dumping Absoluta
Dumping
(US$/kg)
Relativa
(%)
Preço de Exportação (US$/kg)
3,64
9,78
268,7
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da
Malásia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.6 Das manifestações acerca da margem de dumping
As empresas L´Isolante K-Flex, K-Flex Gulf e Polipex alegaram que toda comparação para efeito do cálculo da margem de
dumping deveria ser feita única e exclusivamente em metros lineares. Segundo essas companhias, o peso não seria um
parâmetro porque diferentes produtores fabricariam tubos de borracha elastomérica com diferentes densidades e pesos.
Considerando que os produtos seriam vendidos em metros lineares, o DECOM não estaria fazendo comparação justa ao
utilizar a média de peso dos tubos de borracha ao invés da unidade utilizada regularmente nas operações de comércio. As
produtoras/exportadoras afirmaram ainda que a utilização do fator de conversão de 0,288 quilogramas para cada metro linear
não poderia ser considerada, tendo em vista que resultaria em distorções no cálculo dos preços.
4.1.7 Dos comentários acerca das manifestações
Em que pese a comercialização dos tubos de borracha elastomérica ser feita em metros lineares, a utilização do peso como
unidade de medida reflete com maior precisão o custo do produto. Considerar, para cálculo da margem de dumping, a
unidade de medida em metros lineares acarretaria distorção do preço, na medida em que cada metro pode apresentar
grande diferenciação em termos de quantidade de matéria-prima utilizada em sua confecção, uma vez que a densidade
específica de cada produto varia entre os diversos diâmetros e espessuras dos tubos de borracha elastomérica.
Além disso, é importante ressaltar que, embora a peticionária tenha proposto inicialmente a conversão universal de 0,288
quilogramas para cada metro linear, esse fator de conversão não foi utilizado na análise de seus dados. Quando da
verificação in loco, com base na média dos pesos registrados na produção, foi obtido o peso por metro linear de cada
produto, o qual foi utilizado na conversão de todos os volumes informados em quilos. Assim, para cada “CODPROD” (código
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
21/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
de produto) existente, foi estabelecido um fator de conversão, de forma a se garantir justa comparação entre os tubos com
diferentes espessuras e diâmetros.
Nesse sentido, em eventual verificação in loco nos exportadores, seria possível criar fatores de conversão que se
adequassem com precisão à realidade do mercado de tubos de borracha elastomérica das empresas estrangeiras. A L
´Isolante K-Flex e a K-Flex Gulf, no entanto, não apresentaram resposta adequada ao questionário do produtor/exportador, de
forma que não foi possível utilizar seus dados para cálculo da margem de dumping e tampouco estabelecer fator de
conversão para cada CODPROD dos produtos fabricados por elas. Dessa forma, utilizaram-se as informações constantes no
sítio eletrônico Trade Map, fornecidas em quilogramas.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de
dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes
Unidos, Israel, Itália e Malásia.
Como explicado no item 1.5.3, a empresa Kaimann Gmbh, da Alemanha, não respondeu ao questionário. Por outro lado, as
respostas das empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), dos Emirados Árabes Unidos, Anavid Insulation Products Kiryat
Anavim A.C.S Ltd., de Israel, L'Isolante K-Flex Srl., da Itália, e Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, apesar de
tempestivas, não foram aceitas, de acordo com as situações descritas a seguir.
Quanto à empresa malaia, a resposta apresentada pela Superlon Worldwide Sdn Bhd não foi aceita, pois informações
necessárias solicitadas não foram fornecidas e a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que
protocolaram a resposta ao questionário. Portanto, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
utilizados os fatos disponíveis.
As empresas K-Flex Gulf Manufacturing e L´Isolante K-Flex, em resposta às informações complementares, deixaram de
reportar informações essenciais para a avaliação do valor normal, do preço de exportação e do custo da empresa, tais como:
vendas no mercado interno, vendas para os três principais terceiros países a fim de se apurar o valor normal, custo total de
produção e valores totais das vendas no mercado interno das respectivas empresas e para os terceiros países. Além disso,
não protocolaram versão restrita dos Apêndices apresentados quando da resposta ao questionário do produtor/exportador,
impossibilitando que as demais partes pudessem ter um mínimo acesso às informações apresentadas. Dessa forma, as
respostas de ambas as empresas não puderam ser aceitas. Portanto, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de
2013, foram utilizados os fatos disponíveis.
Já a empresa Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, protocolou, dentro do prazo de resposta do
questionário do produtor/exportador, manifestação alegando não possuir número de funcionários que fosse suficiente para
responder ao questionário de forma completa. Alternativamente, apresentou faturas de vendas feitas pela empresa para
clientes na Rússia, pedindo que fossem levadas em consideração para cálculo do valor normal, sem responder, entretanto, a
nenhum item solicitado pelo questionário. Acrescenta-se que a empresa não regularizou a habilitação dos representantes
que protocolaram a resposta. Por essas razões, não se aceitou o pedido da Anavid Insulation. Desta forma, nos termos do
§3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.
Ressalte-se que, nos casos da outra empresa selecionada, Kaimann Gmbh, da Alemanha, que não respondeu ao
questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em
atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, nos fatos disponíveis nos autos do processo.
Cabe lembrar que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com
a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes
de sua omissão. Assim, pelos motivos expostos anteriormente, as margens de dumping apuradas para fins de determinação
preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, para todas as
origens investigadas, nos fatos disponíveis nos autos do processo.
Dessa forma, considerou-se para todas as origens investigadas o valor normal apurado quando do início da investigação, na
condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, também foram adotados como fatos disponíveis os dados constantes
no início da investigação. Essa informação, contudo, em função das manifestações apresentadas pelos importadores,
conforme citado no item 2.4 , que resultaram em ajustes na depuração dos dados oficiais disponibilizados pela RFB, passou
por atualizações nos números de algumas das origens investigadas. Assim sendo, os preços de exportação da Alemanha e
da Coreia de Sul foram alterados em relação ao Parecer de Início da Investigação. A Itália também teve seus dados de
importação ajustados, mas essas alterações não acarretaram mudanças em seu preço médio de exportação. Para as
demais origens não houve alterações em relação aos valores constantes no Parecer de Início da Investigação.
Ressalte-se que, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pelo exposto no item 2.4 houve redução
significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul. Contudo, por se tratar de análise preliminar, a sua condição como
origem investigada foi mantida, em sede de determinação preliminar, e o seu preço de exportação foi atualizado com base no
seu volume de importações remanescente.
4.2.1 Da Alemanha
4.2.1.1
Da Kaimann Gmbh
4.2.1.1.1 Do valor normal
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
22/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 30,06/kg (trinta dólares estadunidenses e
seis centavos por quilograma) para a Alemanha, na condição FOB.
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Alemanha o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos
dados de importação disponibilizados pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por
ajustes na depuração das informações, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia
utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 5,80/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta
centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
5,80
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
30,06
5,80
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
24,26
418,3%
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 24,26/kg (vinte e quatro
dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma) nas exportações da Kaimann GmbH para o Brasil, que
equivale à margem de dumping de 418,3%.
4.2.1.2
Das manifestações acerca da margem de dumping da Alemanha
Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes
pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos
disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da
RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.
Em relação à escolha do país de destino das exportações alemãs para a determinação do valor normal, a peticionária
reiterou a definição dos critérios que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao
brasileiro e (b) países com mercado interno e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil,
adotando como critérios para isso a participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.
A Armacell destacou que o terceiro país escolhido para a determinação do valor normal da Alemanha foi inicialmente os
Estados Unidos da América, destino cujo preço médio das exportações alemãs se mostrou substancialmente mais alto em
relação àquele direcionado ao Brasil, mas que ainda assim não representava o preço mais alto da pauta exportadora alemã.
Ademais, a peticionária enfatizou que esse valor normal indicado para fins de início das investigações é, na maioria dos
casos, recalculado com base nas informações específicas das empresas envolvidas, o que, no caso em tela, levaria a um
refinamento da metodologia de cálculo. Contudo, em função das partes interessadas não terem apresentado subsídios para
o DECOM calcular um novo valor normal, a peticionária entendeu ser necessária uma revisão da avaliação dos critérios
utilizados para a determinação do valor normal da Alemanha.
Nesse sentido, a Armacell apresentou análise destacando os países destino das exportações alemãs cujos volumes mais
se aproximaram das importações brasileiras provenientes da Alemanha, constituindo-se também em países com
características socioeconômicas com maiores semelhanças às brasileiras. Foram então sugeridas pela peticionária como
alternativas para a definição do valor normal as exportações da Alemanha para a África do Sul ou México, e, subsidiariamente,
também foram sugeridas as destinadas à Turquia ou ao Chile.
4.2.1.3
Dos comentários acerca das manifestações
Considerando a argumentação proveniente da própria peticionária acerca da necessidade de revisão do valor normal
calculado para a Alemanha, levou-se em conta o pedido apresentado, com vistas à determinação final. Assim, conforme
detalhado no item 4.3.1.1.1 para a apuração do valor normal da Alemanha, fundamentada no inciso I do art. 14 do
Regulamento Brasileiro, foram adotadas as exportações da Alemanha para o México.
4.2.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.2.1
K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
23/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
4.2.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 5,73/kg (cinco dólares estadunidenses e
setenta e três centavos por quilograma) para os Emirados Árabes Unidos, na condição FOB.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para os Emirados Árabes Unidos o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com
base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 4,52/kg (quatro dólares
estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
4,52
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
5,73
4,52
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
1,21
26,8
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1,21/kg (um dólar
estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma) nas exportações da K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) para o Brasil, que
equivale à margem de dumping de 26,8%.
4.2.2.2
Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos
Em 11 de novembro de 2014, a K-Flex Gulf protocolou manifestação solicitando que as suas vendas de exportação para a
Índia fossem utilizadas a título de exportações para terceiro país com vistas à apuração do cálculo do valor normal. Ademais,
requisitou que os dados de vendas que apresentou, incluindo os relativos às suas exportações para o Brasil, fossem os
considerados para o cálculo da margem de dumping.
Em manifestação anexada aos autos em 13 de novembro de 2014, a Polipex afirma que existe relação comercial contínua e
exclusiva entre ela e os exportadores L'Isolante K-Flex Srl. e K-Flex Gulf, o que caracterizaria a existência de preço de
exportação da Itália e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil não confiável em razão de associação ou relacionamento
entre produtor ou exportador e o importador, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, solicitou que
fosse considerado como preço de exportação o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela
primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do mesmo artigo citado, e que fosse realizada
verificação in loco dos dados apresentados em sua resposta ao questionário do importador.
Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes
pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos
disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da
RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.
Em relação à escolha do terceiro país para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios
que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado
internado e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a
participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.
No caso do valor normal apurado para os Emirados Árabes Unidos, a Armacell destacou que a própria K-Flex Gulf teria
reconhecido que as exportações para o mercado indiano seriam uma escolha adequada, visto que a empresa afirmou vender
a esse mercado o mesmo tipo de tubos de borracha elastomérica exportado para o Brasil. Ademais, haveria semelhanças
econômicas e mercadológicas entre Brasil e Índia.
No que tange ao preço de exportação, a peticionária argumentou que o uso das informações prestadas pela K-Flex Gulf
restaria prejudicado, em razão da impossibilidade de realização de verificação in loco em seus dados. Complementou, ainda,
que a própria K-Flex Gulf teria anunciado em sua manifestação que os seus preços de exportação ao Brasil não poderiam ser
considerados, em função de seu contrato de exclusividade com a Polipex. Segundo a Armacell, os dados da Polipex, por sua
vez, não poderiam ser utilizados em decorrência das inconsistências observadas durante a verificação in loco realizada na
empresa. Logo, o uso dos dados depurados da RFB teria sido de fato a alternativa mais adequada e viável para o preço de
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
24/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
exportação dos Emirados Árabes Unidos.
4.2.2.3
Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere ao valor normal, não restou como alternativa o uso dos dados da K-Flex Gulf, em conformidade com o §3o do
art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, pois, conforme explicado no item 1.6 a empresa apresentou a sua reposta ao
questionário do produtor/exportador de forma inadequada, impossibilitando a sua consideração e a realização de verificação
in loco. Ressalte-se que a empresa foi notificada acerca dessa decisão e foi concedido prazo para manifestação, por meio do
Ofício no 9.286/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2014. Dessa maneira, o valor normal para os Emirados
Árabes Unidos foi apurado com base nos fatos disponíveis, quer sejam, as exportações desse país para a Índia.
Acerca do preço de exportação, em função de acordo de preços entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, deverse-ia construir o preço de exportação a partir da primeira revenda a comprador independente, ou a partir de uma base
considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição
em que foram importados, conforme previsão do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013. Tendo em conta as inconsistências
observadas na verificação in loco realizada no âmbito do importador brasileiro, no entanto, o preço de exportação, com vistas
à determinação final, foi apurado com base nos fatos disponíveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do
Decreto no 8.058, de 2013.
4.2.3 De Israel
4.2.3.1
Da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.
4.2.3.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 8,18/kg (oito dólares estadunidenses e
dezoito centavos por quilograma) para Israel, na condição FOB.
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para Israel o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nas estatísticas
de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis
centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
4,36
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
8,18
4,36
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
3,82
87,6
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 3,82/kg (três dólares
estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) nas exportações da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S.
Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 87,6%.
4.2.3.2
Das manifestações acerca da margem de dumping de Israel
Conforme manifestações protocoladas nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell afirmou que dois países
poderiam ser escolhidos para a determinação do valor normal de Israel, com base no critério de volume, a saber: Rússia e
Turquia. Considerando a análise de maior similaridade com o mercado brasileiro, a peticionária defende que a Rússia, já
adotada na determinação preliminar, representa a escolha mais adequada. Somando-se ao fato de não ter havido qualquer
questionamento pelas partes interessadas, solicita a manutenção da Rússia para o cálculo do valor normal.
4.2.3.3
Dos comentários acerca das manifestações
Manteve-se, para fins de determinação final, a apuração do valor normal de Israel com base nos preços de exportação desse
país para a Rússia, conforme apresentado no item 4.3.3.1.1 .
4.2.4 Da Itália
4.2.4.1
Da L'Isolante K-Flex Srl.
4.2.4.1.1 Do valor normal
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
25/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 10,60/kg (dez dólares estadunidenses e
sessenta centavos por quilograma) para a Itália, na condição FOB.
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Itália o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados de
importação disponibilizados pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes
na depuração das informações, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia
utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze
centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
4,13
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
10,60
4,13
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
6,47
156,5
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 6,47/kg (seis dólares
estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma) nas exportações da L'Isolante K-Flex Srl. para o Brasil, que
equivale à margem de dumping de 156,5%.
4.2.4.2
Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália
Em 11 de novembro de 2014, a L'Isolante K-Flex Srl. protocolou manifestação afirmando que as suas vendas nos mercados
italiano e europeu não poderiam ser consideradas para efeito de cálculo do valor normal, visto que esses produtos seriam
diferentes daqueles vendidos ao Brasil em função de requerimentos técnicos, maior complexidade e maiores custos de
produção.
Em complemento, a empresa solicitou que as suas vendas de exportação para a Tunísia fossem utilizadas a título de
exportações para terceiro país com vistas à apuração do cálculo do valor normal, em função de maior similaridade do produto
exportado a esse país com aquele destinado ao Brasil. Ademais, requisitou que os dados de vendas que apresentou,
incluindo os relativos às suas exportações para o Brasil, fossem os considerados para o cálculo da margem de dumping.
Em manifestação anexada aos autos em 13 de novembro de 2014, a Polipex afirma que existiria relação comercial contínua e
exclusiva entre ela e os exportadores L'Isolante K-Flex Srl. e K-Flex Gulf, o que caracterizaria a existência de preço de
exportação da Itália e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil não confiável em razão de associação ou relacionamento
entre produtor ou exportador e o importador, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, solicitou que
fosse considerado como preço de exportação o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela
primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do mesmo artigo citado.
Em manifestação protocolada no dia 19 de janeiro de 2015, a Polipex questionou a utilização dos dados de exportação
obtidos a partir do sítio eletrônico “Trade Map” como parâmetro de valor normal. Adicionalmente, a empresa afirmou discordar
da escolha da Alemanha como terceiro país para fins de cálculo do valor normal da Itália. Nesse sentido, a empresa elencou
algumas razões que segundo ela demonstrariam a impossibilidade de utilização da Alemanha como terceiro país, tais como:
(a) a diferença climática entre Brasil e Alemanha; (b) a renda per capita na Alemanha, mais que três vezes superior à do
Brasil, indicaria um padrão de consumo muito mais elevado que, de acordo com a Polipex, indicaria um uso diferenciado de
produtos, incluindo os classificados no item 4009.11 do Sistema Harmonizado (SH); e (c) as exportações da Alemanha em
2013 totalizaram US$ 1.458 bilhões, enquanto que as do Brasil, no mesmo período, somaram US$ 242 bilhões, o que
comprovaria que definitivamente se tratariam de economias distintas.
Alternativamente à escolha da Alemanha como terceiro país, a Polipex sugeriu que se utilizassem as vendas da Itália para a
Espanha para o cálculo do valor normal. Segundo a Polipex, a Espanha “é mais semelhante ao Brasil, destacando-se uma
exportação total da Itália para este país no ano de 2013 de US$ 310 bilhões, um clima mais próximo ao clima brasileiro, uma
colonização latina e um PIB per capita de US$ 29.150,00”. A empresa destacou ainda que o valor de US$ 10,6/kg, como valor
normal obtido a partir das exportações da Itália para a Alemanha, englobaria a exportação de todos os tipos de tubos e
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
26/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
mangueiras de borracha vulcanizada para os mais diversos fins e que dentre eles estariam os tubos de borracha
elastomérica para isolamento térmico. Nas mesmas condições, utilizando as vendas da Itália para a Espanha, o valor normal
alcançaria US$ 7,45/kg.
Com relação ao preço de exportação, a Polipex comparou os valores do total exportado de todos os países para o Brasil,
dividido pela respectiva quantidade, resultando em US$ 15,83/kg, e do total exportado da Itália para o Brasil, também dividido
pela respectiva quantidade, resultando em US$ 8,90/kg, com o preço de exportação depurado a partir dos dados fornecidos
pela RFB, de US$ 4,13/kg. Destaque-se que os dados utilizados pela Polipex foram obtidos a partir do Aliceweb. Assim, a
empresa concluiu que o produto importado da Itália tem menor tecnologia ou valor agregado em relação aos importados de
outras origens dentro dos mesmos códigos do SH.
Acerca da margem de dumping, a Polipex considerou injusta a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da
forma como foi calculada pelo DECOM, uma vez que para a apuração do valor normal, considerando as exportações da Itália
para a Alemanha, não foram feitas depurações, ou seja, foi obtida pela divisão do valor total exportado pela quantidade de
todos os diversos tipos de tubos classificados no código 4009.11 do SH. Já para o preço de exportação da Itália para o Brasil,
os dados foram depurados e deles foram excluídos os itens que não se tratam do produto objeto da investigação. Segundo a
manifestação da empresa, há de se aplicar um princípio único de comparação, não se podendo comparar preços depurados
com preços não depurados, uma vez que não se permitiria ter conclusão idônea ao não se ter conhecimento do valor e da
quantidade do produto exportado da Itália para terceiro país em P5.
Conforme sugestão da Polipex, caso se comparasse o valor normal utilizando as vendas da Itália para a Espanha, de US$
7,45/kg e o preço de exportação de US$ 8,90/kg, não se configuraria a prática de dumping.
Com relação à densidade do produto, a Polipex reiterou considerações a esse respeito e afirmou que a diferença entre as
densidades do produto objeto da investigação e do produto similar, resultante dos processos de fabricação, seria
fundamental para comprovar diferenças de custos de produção e, consequentemente, preços de venda. A diferença entre as
densidades seria suficiente para desqualificar a escolha do peso como padrão de comparação na comercialização dos
produtos que seriam comercializados universalmente em metros. De acordo com a Polipex, ao utilizar uma unidade de
medida diversa daquela efetivamente praticada no mercado, o DECOM teria violado o princípio refletido no art. 22 do Decreto
no 8.058, de 2013, pois a comparação dos preços não estaria sendo feita no mesmo nível de comércio. Por fim, a empresa
reiterou que a apuração dos preços dos produtos deveria ser feita em metros lineares e não em quilogramas.
Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes
pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos
disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da
RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.
Em relação à escolha do terceiro país para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios
que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado
internado e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a
participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.
No caso do valor normal apurado para a Itália, a Armacell destacou que não foi realizada verificação in loco nos dados da
L'Isolante K-Flex Srl., em função de estarem incompletos, o que obrigaria o DECOM ao uso dos fatos disponíveis. Sobre a
sugestão da empresa italiana de se considerar as exportações para o mercado da Tunísia, a peticionária afirmou que essa
mudança de critério de escolha buscaria meramente favorecer a empresa exportadora e que, ainda que fosse considerada,
essa alteração continuaria a evidenciar a existência de dumping.
Em análise acerca dos países para os quais a Itália teria exportado o produto investigado, com base nos dados do Trade
Map, a peticionária identificou que países como Colômbia, Tunísia, Rússia e Chile poderiam ser considerados alternativas
por apresentarem alguma semelhança com o Brasil em função dos critérios socioeconômicos adotados, contudo, por
possuírem volumes muito inferiores à quantidade exportada para o Brasil, os seus preços de exportação poderiam
apresentar distorções. Logo, concluiu que restaria a manutenção da Alemanha como a melhor alternativa.
No que tange ao preço de exportação, a peticionária argumentou que o uso das informações prestadas pela L'Isolante K-Flex
Srl. restaria prejudicado, em razão da impossibilidade de realização de verificação in loco em seus dados. Complementou,
ainda, que a própria L'Isolante K-Flex Srl. teria anunciado em sua manifestação que os seus preços de exportação ao Brasil
não poderiam ser considerados, em função de seu contrato de exclusividade com a Polipex. Os dados da Polipex, por sua
vez, não poderiam ser utilizados em decorrência das inconsistências observadas pelo DECOM durante a verificação in loco
realizada na empresa. Logo, o uso dos dados depurados da RFB teria sido de fato a alternativa mais adequada e viável para
o preço de exportação da Itália.
4.2.4.3
Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere ao valor normal, não restou como alternativa o uso dos dados da L'Isolante K-Flex Srl., em conformidade
com o §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, pois, conforme explicado no item 1.6 d, a empresa apresentou a sua
reposta ao questionário do produtor/exportador de forma inadequada, impossibilitando a sua consideração e a realização de
verificação in loco. Ressalte-se que a empresa foi notificada acerca dessa decisão e foi concedido prazo para manifestação,
por meio do Ofício no 9.285/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2014. Dessa maneira, o valor normal para a
Itália foi apurado com base nos fatos disponíveis, quer sejam, as exportações desse país para a Alemanha.
Destaque-se que, ainda que haja diferenças entre os produtos vendidos nos mercados italiano e europeu, como
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
27/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
argumentado pela empresa, a mesma não submeteu qualquer subsídio técnico acerca das diferenças alegadas. Da mesma
forma, não foram apresentadas comprovações acerca de uma possível maior similaridade entre o produto exportado para a
Tunísia em relação ao brasileiro. Dessa maneira, em consonância com os itens 4.2 e 4.3 , empregaram-se os fatos
disponíveis, quais sejam, aqueles constantes do Parecer de Início da Investigação.
Com relação às considerações feitas pela Polipex acerca da escolha do preço de exportação da Itália para Alemanha para
fins de definição do valor normal da Itália, não houve resposta adequada do produtor/exportador italiano ao questionário
enviado, tendo sido o valor normal, conforme indicado nos itens 4.2.4.1.1 e 4.3.4.1.1 , definido com base no inciso I do art. 14
do Decreto no 8.058, de 2013, bem como nos fatos disponíveis no processo, de acordo com o previsto no parágrafo único do
art. 179 do mesmo Decreto.
Uma vez que a resposta por parte do produtor/exportador italiano não foi apresentada de forma adequada, não restaram
outras informações disponíveis no processo, que não aquelas constantes do Parecer de Início da Investigação. Destaque-se,
ainda, que não é possível realizar a exclusão daqueles itens que não constituem o produto similar a partir dos dados obtidos
por meio do Trade Map, conforme sugestão da Polipex, de modo a realizar depuração dos itens constantes no código 4009.11
do SH.
Acerca do preço de exportação, em função de acordo de preços entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, deverse-ia construir o preço de exportação a partir da primeira revenda a comprador independente, ou a partir de uma base
considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição
em que foram importados, conforme previsão do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013. Tendo em conta o resultado da
verificação in loco realizada no âmbito do importador brasileiro, no entanto, o preço de exportação, com vistas à determinação
final, foi apurado com base nos fatos disponíveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de
2013.
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, tendo-se em conta os dados obtidos por meio do Trade Map e os
fornecidos pela RFB, foi realizada com base nos fatos disponíveis nos autos do processo. Ressalte-se que a inadequação ou
inexistência das respostas oferecidas pelos produtores/exportadores aos questionários enviados pelo DECOM, ainda que
tenham sido oferecidas diversas oportunidades para a sua complementação, não permitiu que o valor normal de cada país,
incluindo a Itália, pudesse ser feito com base nas densidades, medidas e pesos exatos de cada fabricante.
Em que pese a comercialização dos tubos de borracha elastomérica ser feita em metros lineares, a utilização do peso como
unidade de medida reflete com maior precisão o custo do produto. Considerar, para cálculo da margem de dumping, a
unidade de medida em metros lineares acarretaria distorção do preço, na medida em que cada metro pode apresentar
grande diferenciação em termos de quantidade de matéria-prima utilizada em sua confecção, uma vez que a densidade
específica de cada produto varia entre os diversos diâmetros e espessuras dos tubos de borracha elastomérica.
Além disso, é importante ressaltar que, embora a peticionária tenha proposto inicialmente a conversão universal de 0,288
quilogramas para cada metro linear, esse fator de conversão não foi utilizado na análise de seus dados. Quando da
verificação in loco, com base na média dos pesos registrados na produção, foi obtido o peso por metro linear de cada
produto, o qual foi utilizado na conversão de todos os volumes informados em quilos. Assim, para cada CODPROD existente,
foi estabelecido um fator de conversão, de forma a se garantir justa comparação entre os tubos com diferentes espessuras e
diâmetros.
Nesse sentido, em eventual verificação in loco nos exportadores, seria possível criar fatores de conversão que se
adequassem com precisão à realidade do mercado de tubos de borracha elastomérica das empresas estrangeiras. A L
´Isolante K-Flex, no entanto, não apresentou resposta adequada ao questionário do produtor/exportador, de forma que não foi
possível utilizar seus dados para cálculo da margem de dumping e tampouco estabelecer fator de conversão para cada
CODPROD dos produtos fabricados por elas. Dessa forma, utilizaram-se as informações constantes no sítio eletrônico Trade
Map, fornecidas em quilogramas.
4.2.5 Da Malásia
4.2.5.1
Da Superlon Worldwide Sdn Bhd
4.2.5.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 13,42/kg (treze dólares estadunidenses e
quarenta e dois centavos por quilograma) para a Malásia, na condição FOB.
4.2.5.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Malásia o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados
de importação disponibilizados pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e
quatro centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
3,64
28/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
4.2.5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
13,42
3,64
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
9,78
268,7
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 9,78/kg (nove dólares
estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Superlon Worldwide Sdn Bhd. para o Brasil,
que equivale à margem de dumping de 268,7%.
4.2.6 Das demais manifestações acerca das margens de dumping preliminares
Em manifestação apresentada em 13 de novembro de 2014, a Polipex solicita novamente que a apuração da margem de
dumping deveria ser feita utilizando-se como unidade de medida o metro linear, ao invés do quilograma, em função de
diferenças entre as densidades dos diferentes materiais utilizados em cada produtor.
4.2.7 Dos comentários acerca das manifestações
Reiteram-se os mesmos esclarecimentos apresentados previamente, conforme o item 4.1.7 ..
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping
nas exportações de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e
Malásia.
Ressalte-se que, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pelo exposto no item 2.4 , houve
redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul. Dessa forma, por representar menos de três por cento das
importações totais brasileiras do produto objeto da investigação, em conformidade com o disposto no §3o do art. 31 do
Decreto, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada em função do seu volume ter sido considerado insignificante,
como citado no item 1.11 .
Em relação ao valor normal, assim como na determinação preliminar, as margens de dumping apuradas para fins de
determinação final basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, para todas
as origens investigadas, nos fatos disponíveis nos autos do processo. Dessa forma, considerou-se o valor normal apurado
quando do início da investigação, na condição FOB, à exceção do valor normal da Alemanha.
No que tange a Alemanha houve alteração no terceiro país de exportação considerado para o cálculo do valor normal, após
manifestações protocoladas pela peticionária, conforme citado no item 4.2.1.3 . Assim, o valor normal da Alemanha passou a
ser constituído pelas suas exportações para o México.
Em relação aos preços de exportação dos produtores/exportadores árabe e italiano, considerou-se que os preços de
exportação dessas empresas para o importador Polipex, caracterizado como seu importador exclusivo no Brasil, não
pareceram confiáveis em razão de associação ou relacionamento, ou de possuírem acordo compensatório entre si, nos
termos do caput art. 21 do Decreto no 8058, de 2013. Nesse sentido, conforme o inciso I do mesmo artigo, os seus preços de
exportação seriam calculados a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela primeira
vez a um comprador independente. No entanto, conforme notificado ao importador por meio do Ofício no
11.240/2014/cgsc/decom/Secex, após a verificação in loco realizada na sede da empresa concluiu-se que a empresa não
havia reportado adequadamente os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro. Portanto, nos
termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis para o cálculo do preço de
exportação da K-Flex Gulf Manufacturing e da L´Isolante K-Flex, da mesma forma como aplicados na determinação preliminar.
No que se refere às demais origens investigadas, também não houve alterações em relação ao preço de exportação
calculado em sede de determinação preliminar.
4.3.1 Da Alemanha
4.3.1.1
Da Kaimann Gmbh
4.3.1.1.1 Do valor normal
Levaram-se em consideração as manifestações apresentadas pela peticionária, descritas no item 4.2.1.2 , acerca da revisão
da avaliação dos critérios utilizados para a determinação do valor normal.
Nesse sentido, a peticionária indicou o México como um dos países de destino das exportações alemãs mais apropriados
para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado mexicano e para o mercado
brasileiro se deram em volumes e preços representativos e que há similaridades entre os mercados brasileiro e mexicano.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos junto ao sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação
apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
29/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM. Cumpre ressaltar que os
dados obtidos a partir do Trade Map não contêm detalhadas descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do
SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto
similar. Essa informação, contudo, consubstanciou-se na melhor informação disponível nos autos do processo em tela.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha para fins de determinação final, utilizaram-se os dados do
relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o
SH 4009.11 destinadas ao México, em base FOB, alcançando o valor normal de US$ 11,38/kg (onze dólares estadunidenses
e trinta e oito centavos por quilograma).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
Para fins de determinação final, adotou-se para a Alemanha o preço de exportação constante no parecer de determinação
preliminar, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Obteve-se, assim, o preço de exportação
apurado para a Alemanha, em base FOB, de US$ 5,80/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma),
cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
5,80
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
11,38
5,80
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
5,58
96,2%
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 5,58/kg (cinco dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por
quilograma) nas exportações da Kaimann GmbH para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 96,2%.
4.3.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.3.2.1
K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)
4.3.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 5,73/kg (cinco dólares
estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma) para os Emirados Árabes Unidos, na condição FOB.
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
Manteve-se para os Emirados Árabes Unidos o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido
com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 4,52/kg (quatro dólares
estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
4,52
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
30/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
5,73
4,52
1,21
26,8
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidenses e vinte e um centavos por
quilograma) nas exportações da K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 26,8%.
4.3.3 De Israel
4.3.3.1
Da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.
4.3.3.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 8,18/kg (oito dólares
estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para Israel, na condição FOB.
4.3.3.1.2 Do preço de exportação
Manteve-se para Israel o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados
de importação disponibilizados pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis
centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
4,36
4.3.3.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
8,18
4,36
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
3,82
87,6
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por
quilograma) nas exportações da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de
dumping de 87,6%.
4.3.4 Da Itália
4.3.4.1
Da L'Isolante K-Flex Srl.
4.3.4.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 10,60/kg (dez dólares
estadunidenses e sessenta centavos por quilograma) para a Itália, na condição FOB.
4.3.4.1.2 Do preço de exportação
Manteve-se para a Itália o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos dados
de importação disponibilizados pela RFB. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg
(quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
4,13
4.3.4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
31/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
10,6
4,13
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
6,47
156,7
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 6,47/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por
quilograma) nas exportações da L'Isolante K-Flex Srl. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 156,7%.
4.3.4.2
Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália
No documento apresentado em 13 de março de 2015, a Polipex alegou ter havido tratamento desigual dispendido a ela e à
peticionária no que se refere às solicitações de alteração do terceiro país considerado para o valor normal, uma vez que a
solicitação dessa alteração para o valor normal da Alemanha, feita pela Armacell, teria sido acatada, enquanto a feita pela
Polipex, relativamente ao valor normal da Itália, não. Segundo a empresa importadora, a justificativa para a desconsideração
dos argumentos que apresentou teria sido “porque o produtor/exportador da Itália não respondeu adequadamente ao
questionário nem foi feita verificação in loco”.
A Polipex ainda alegou que a peticionária, conforme descrito no item 4.2.4.2 teria afirmado que Colômbia, Tunísia, Rússia e
Chile apresentariam alguma semelhança com o Brasil, mas que a conclusão da Alemanha como sendo a melhor alternativa
“não faz sentido em virtude que a Alemanha não apresenta semelhanças com o Brasil, quer em desenvolvimento
socioeconômico, quer em volume de importações”. Em conclusão sobre o tópico, argumentou que não se saberia se o
critério adotado foi o socioeconômico ou o volume de importação do terceiro país e destacou que “apresentou a Espanha
como terceiro país, por atender aos critérios socioeconômicos e volume de importação e o DECOM manteve-se omisso,
adotando o requerido pela Armacell, e deixando a Alemanha como terceiro país”. Assim como descrito no item 4.2.4.2a
argumentação da Polipex considerou que a Espanha “é mais semelhante ao Brasil, destacando-se uma exportação total da
Itália para este país no ano de 2013 de US$ 310 bilhões, um clima mais próximo ao clima brasileiro, uma colonização latina e
um PIB per capita de US$ 29.150,00”.
No mesmo documento, a Polipex também reiterou as alegações apresentadas na manifestação do dia 19 de janeiro de 2015,
transcritas no item 4.2.4.2 , acerca da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse sentido, solicitou que
fosse realizada uma “justa comparação” entre ambos, devendo-se levar em conta o valor médio do quilo da “cesta” dos
diversos tipos de tubos e mangueiras registrados sob o código NCM 4009.11.00, ao invés do uso dos dados depurados que
identificaram somente os tubos de borracha elastomérica investigados na base de dados da RFB, para fins de apuração do
preço de exportação.
Outra alegação da manifestação de 19 de janeiro de 2015 trazida novamente à tona pela Polipex, também registrada no item
4.2.4.2 , fez referência à solicitação de uso da unidade de medida metro alternativamente a quilograma. Em comentário ao
posicionamento apresentado na Nota Técnica no 13, de 2015, constante no item 4.2.4.3 , de que a adoção do peso refletiria
com maior precisão o custo do produto, a Polipex argumentou que tal afirmação somente estaria correta caso os tubos
fossem vendidos em quilogramas. Alegou que “a diferença de densidade existente entre as diferentes marcas é evidente. Um
metro de tubo de determinada bitola com metade da densidade de outro, da mesma bitola, pesará a metade e o custo em
matéria prima também será praticamente a metade. Por isso os fabricantes investem em tecnologias para, em resumo,
poder fabricar mais metros de tubo com a mesma quantidade de matéria prima”.
Ainda sobre o assunto, a Polipex alegou que o DECOM disporia de melhor informação que o peso constante nos dados do
Trade Map, visto que possuiria o peso por metro linear obtido durante a verificação in loco na Armacell. Nesse sentido,
poderia ter feito uma comparação com as informações prestadas pela Polipex, que conteriam o comprimento e peso dos
tubos revendidos, e isso evidenciaria a diferença de densidade entre os fabricantes. Alega, ainda, que o DECOM teria
justificado a sua posição de não realizar comparação em função de ter recebido respostas inadequadas aos questionários
enviados e de não ter obtido permissão dos produtores/exportadores para a realização de verificação in loco. Segundo a
Polipex, “tal verificação in loco nos produtores/exportadores não se faz necessária. Isso porque a Polipex, importadora e
distribuidora exclusiva da K-Flex no Brasil, permitiu a verificação in loco pelo DECOM. E o tubo fabricado pela K-Flex na Itália é
o que é vendido pela Polipex no Brasil. Ou seja, não seria necessário fazer verificação in loco nas instalações da K-Flex na
Itália para ser obtido o peso por metro linear de cada bitola, pois estes tubos estavam disponíveis para verificação dos
técnicos do DECOM no Brasil, nas dependências da Polipex. Bastava ter realizado o mesmo procedimento feito na
peticionária e o DECOM teria todos os dados necessários para a comparação de todas as bitolas de tubos de borracha
elastomérica, na unidade de medida correta, ou seja, o metro”.
4.3.4.3
Dos comentários acerca das manifestações
Entende-se ser descabido falar em tratamento desigual meramente por ter sido acatada a solicitação de uma parte, em
detrimento das alegações de outra.
Primeiramente, porque a solicitação da peticionária em relação ao valor normal da Alemanha teve como resultado a redução
da margem de dumping desse país. Ou seja, transcorrida toda a investigação, sem que houvesse respostas por parte dos
produtores/exportadores alemães, a própria peticionária revisitou as evidências apresentadas no início da investigação e
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
32/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
sugeriu valor normal inferior, beneficiando o produtor estrangeiro. Assim, com base neste argumento e nos critérios de
escolha do terceiro país apresentados, não se viram impedimentos para acatar a solicitação.
Ademais, em se tratando do valor normal italiano, a decisão acerca do terceiro país considerado para o cálculo do valor
normal pautou-se pela análise da coerência, lógica e razoabilidade dos argumentos trazidos pelas partes. Nesse sentido, a
proposta trazida ao processo pela Polipex, relativa à adoção das exportações da Itália para a Espanha, mostrou-se de
construção menos sólida em relação à trazida pela Armacell, que propôs a manutenção do uso das exportações da Itália para
a Alemanha.
Assim, os argumentos apresentados pela Armacell foram embasados, primeiramente, na representatividade do volume
exportado, buscando-se os mais próximos àquele direcionado ao Brasil, para que em seguida fossem considerados os
países de características mais próximas às do mercado brasileiro, na medida do possível, conforme exposto no item 4.2.4.2 .
Em função de os países com alguma semelhança com o mercado brasileiro não terem apresentado volumes representativos
para a análise, restou como viável a opção de se utilizarem as exportações para a Alemanha.
Por outro lado, a argumentação apresentada pela Polipex pautou-se somente pela identificação do mercado com maior
semelhança ao brasileiro, tendo sido apresentados argumentos controversos para o embasamento da proposta. Em uma
extensa lista com diversos países, considerar que a Espanha teria “clima mais próximo ao brasileiro” e “uma colonização
latina” não demonstrou ter havido a busca de critérios relevantes e compatíveis com a realidade. Alegou-se, ainda, que outra
semelhança repousaria no suposto valor do PIB per capita de US$ 29.150,00 da Espanha, sobre o qual não há dúvidas ser
bastante superior e divergente do brasileiro. Ressalte-se que a fonte e comprovação dessa informação não foi apresentada,
prejudicando a sua credibilidade. O outro argumento apresentado como justificativa para a semelhança, “uma exportação total
da Itália para este país (Espanha) no ano de 2013 de US$ 310 bilhões”, não foi claramente explicado pela empresa. Uma
possível interpretação versaria acerca da representatividade do volume de importações provenientes da Itália realizado pela
Espanha, mas não restou claro o entendimento de como essa condição comprovaria uma eventual semelhança do país com
o Brasil.
No que tange à alegação da necessidade de uma “justa comparação” entre valor normal e preço de exportação, reiteram-se
os argumentos apresentados no item 4.2.4.3 . Ademais, não se julga como justa, especialmente para com as partes que
colaboraram adequadamente com a investigação, uma medida que visaria a tornar o preço de exportação uma informação
menos precisa em relação aos dados disponíveis no processo. Nessa visão, alterar tal informação, nos moldes sugeridos
pela Polipex, teria o único condão de reduzir a precisão dos dados de forma a favorecer partes que não contribuíram de forma
suficiente com a investigação.
Relativamente às alegações sobre o uso da unidade metro ao invés de quilograma, reiteram-se os argumentos
apresentados no item 4.2.4.3.
4.3.5 Da Malásia
4.3.5.1
Da Superlon Worldwide Sdn Bhd
4.3.5.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do parecer de determinação preliminar de US$ 13,42/kg (treze dólares
estadunidenses e quarenta e dois centavos por quilograma) para a Malásia, na condição FOB.
4.3.5.1.2 Do preço de exportação
Manteve-se para a Malásia o preço de exportação constante no parecer de determinação preliminar, obtido com base nos
dados de importação disponibilizados pela RFB. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Malásia de US$
3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a
seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB
Volume Exportado
(US$)
(kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
3,64
4.3.5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
13,42
3,64
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
(US$/kg)
(%)
9,78
268,7
33/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 9,78/kg (nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por
quilograma) nas exportações da Superlon Worldwide Sdn Bhd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 268,7%.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de tubos de
borracha para o Brasil originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, realizadas no
período de janeiro a dezembro de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o
do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica. De
acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de investigação de dano compreenderá sessenta
meses, divididos em cinco intervalos de doze meses.. No presente caso, considerou-se o período de janeiro de 2009 a
dezembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2009; P2 – janeiro a dezembro de 2010; P3 –
janeiro a dezembro de 2011; P4 – janeiro a dezembro de 2012; e P5 – janeiro a dezembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de borracha elastomérica importados pelo Brasil no período
de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao item 4009.11.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM 4009.11.00 são classificadas as importações desses tubos e de outros produtos,
como mangueiras de borracha vulcanizada, mangueiras de radiador e tubos de borracha vulcanizada para automóveis.
Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações
referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não
corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, bem como daqueles produtos claramente excluídos do
escopo da análise, conforme o item 2.2
Como explicado no item 2.4 , as empresas BMW do Brasil Ltda., CHB Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto
Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que não
importaram o produto objeto da investigação. O Governo da Coreia do Sul, também se manifestou alegando que a empresa
Hwaseung R&A não teria exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dano.
Diante desses fatos, realizaram-se depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir
dos dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam aos usos residencial e comercial. Foram
ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que nos dados apresentados no Parecer de Determinação Preliminar houve erro material na apuração
dos volumes e dos valores totais das importações de outras origens, refletindo-se também em seus totais gerais, para todos
os períodos. Dessa forma, os dados apresentados no Parecer DECOM nº 21, de 31 de março de 2015 já contemplam essas
correções.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem
simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais
importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
a. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior
a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;
b. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações
pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
c. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre
os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países
investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Itália, Emirados Árabes Unidos, Israel, Malásia e Alemanha
corresponderam, respectivamente, a 56%, 17,3%, 9,8%, 7,8% e 6,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se
caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de
borracha pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados
e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação
e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e
destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente
no fator preço.
5.1.2 Do volume das importações
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
34/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de borracha elastomérica no período de investigação
de dano à indústria doméstica:
Volume das Importações (kg) (número índice)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
100,0
120,1
138,7
171,1
168,2
Emirados Árabes Unidos
-
-
-
-
100
Israel
-
100,0
196,5
73,9
117,5
Malásia
100,0
157,3
134,6
98,5
190,6
Alemanha
100,0
104,5
433,8
720,6
281,9
100,0
144,0
196,2
210,3
245,4
China
100,0
3,0
970,1
1.347,1
399,9
Demais origens
100,0
270,6
260,9
215,2
441,4
100,0
11,3
948,1
1.312,1
401,2
100,0
141,7
209,5
229,6
248,1
Itália
Subtotal
investigadas)
Subotal
investigadas)
Total
(origens
(exceto
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República
Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
O volume das importações objeto da investigação apresentou crescimento durante todos os períodos. Houve aumento de
44% de P1 para P2, de 36,3% de P2 para P3, de 7,1% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos,
observou-se aumento acumulado no volume importado de 145,4%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3 e de P3 para P4, nos montantes de 8.322,1% e
38,4%, respectivamente. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 88,7%, de P1
para P2 e de 69,4%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de
301,2%.
Ademais, foi verificado que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias com países que tiveram transações ao longo do
período objeto de investigação. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, conforme citado no item 2.2 , resultou na
aplicação da alíquota do Imposto de Importação nos seguintes percentuais, respectivamente, de 2009 a 2013: 14%, 12,25%,
10,5%, 8,75% e 7%, sendo aplicadas aos volumes importados desse país. Em que pese a existência de acordos
preferenciais no âmbito do Mercosul e o acordo Mercosul-Índia, não se verificou volume relevante transacionado com essas
origens.
Deve-se observar que os volumes das importações objeto da investigação foram significativamente superiores aos das
demais importações originárias dos demais países durante todo o período de investigação de dano. Em P1 e em P2, as
importações objeto da investigação representam 98,2% e 99,9% do total de importações, e em P3 e P4 elas totalizam 92% e
90%, retornando, em P5, para o patamar inicial, representando 97,2% do total. Por outro lado, a representatividade das
importações das outras origens variou entre 0,1% e 10%.
Influenciadas pela relevante participação das importações objeto de dumping no total importado, constatou-se que as
importações brasileiras totais de tubos de borracha elastomérica apresentaram crescimento de 41,7% de P1 para P2, de
47,8% de P2 para P3, de 9,6% de P3 para P4 e de 8,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano (P1 –
P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 148,1%.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
35/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de tubos de borracha elastomérica
no período de investigação de dano.
Valor das Importações (Mil US$ CIF) (número índice)
Origem
Itália
P1
P2
100,0
Emirados Árabes Unidos
-
Israel
-
P3
119,6
P4
159,0
-
P5
186,0
-
-
179,7
100,0
100,0
193,0
83,5
140,3
Malásia
100,0
179,5
154,0
107,0
183,1
Alemanha
100,0
85,0
417,0
760,4
295,2
Subtotal (origens investigadas)
-
-
-
-
100,0
China
100,0
141,0
213,8
237,9
263,1
Demais origens
100,0
23,3
1.065,2
1.336,1
665,4
Subtotal (exceto investigadas)
100,0
240,7
315,0
573,7
473,6
Total
100,0
95,6
815,8
1.082,6
601,6
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República
Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações objeto de dumping apresentaram a mesma trajetória que
aquela evidenciada pelo volume dessas importações. Dessa forma, os aumentos em P2, P3, P4 e P5 foram,
respectivamente, 41%, 51,6%, 11,2% e 10,6%, sempre em relação ao período anterior. Houve aumento dos valores das
importações objeto de dumping durante todo o período de investigação de dano, totalizando, de P1 para P5, uma elevação de
163,1%.
Da mesma maneira, a evolução dos valores das importações não investigadas evoluiu de forma equivalente àquela
evidenciada pelo volume importado desses países. Isto posto, verificou-se que os valores das importações dos outros países
apresentaram diminuição de 33,3% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 1273,7% e de 29,3%, em P3 e em P4, sempre
em relação ao período anterior. Em P5, houve um novo decréscimo dos valores importados das outras origens, no montante
de 47%. Durante todo o período de investigação, evidenciou-se elevação nos valores importados dos outros países de
527,9%.
Preço das Importações (US$ CIF/kg) (número índice)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
100,0
99,5
114,6
108,7
106,8
Emirados Árabes Unidos
-
-
-
-
100,0
Israel
-
100,0
98,2
113,0
119,4
100,0
114,1
114,5
108,5
96,0
Itália
Malásia
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
36/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Alemanha
100,0
81,3
96,1
105,5
104,8
-
-
-
-
100,0
China
100,0
97,9
109,0
113,1
107,2
Outros
100,0
784,6
109,8
99,2
166,4
Preço médio (exceto investigadas)
100,0
88,9
120,7
266,5
114,7
Preço médio – todas as origens
100,0
501,9
88,0
84,6
150,2
Preço médio (origens investigadas)
Obs.: As outras origens incluem: Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Cingapura, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Índia, Japão, México, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República
Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
O preço das importações objeto da investigação oscilou ao longo do período: diminuiu 2,1% de P1 para P2, aumentou 11,2%
de P2 para P3 e 3,9%, de P3 para P4, e diminuiu 5,3%, entre P4 e P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações
das importações objeto da investigação aumentou 7,1%.
Já o preço de outros fornecedores estrangeiros aumentou 492,3% de P1 para P2, diminuiu 83,7% de P2 para P3 e 6,4% de
P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, esse preço aumentou 73,3%. Assim, ao longo do período de investigação de dano, o
preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 56,6%.
Constatou-se que o preço das importações objeto da investigação foi inferior ao preço das importações brasileiras das
demais origens em todos o período de investigação de dano. A diferença de preços entre as importações objeto de dumping
e as importações totais variou entre 16% e 778,6%.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica foram considerados os volumes de vendas no
mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Ressalte-se que, em função de não ter
havido consumo cativo pela indústria doméstica, o consumo nacional aparente equivale ao mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro (kg) (número índice)
Vendas Indústria
Doméstica
Importações Objeto de Dumping
Importações Outras Origens
Mercado Brasileiro
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
113,5
144,0
19,0
127,9
P3
114,5
196,2
927,5
162,9
P4
110,8
210,3
1.279,1
171,3
P5
141,7
245,4
400,7
195,9
Período
Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica aumentou em todo o período de investigação de
dano. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 27,8% e 27,4%, respectivamente, em
relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando 5,2% de P3 para P4 e 14,3% de P4
para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 95,9%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%) (número índice)
Importações
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
Importações
37/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Período
Objeto de Dumping
Outras Origens
P1
100,0
100,0
P2
112,6
14,9
P3
120,5
569,5
P4
122,7
746,7
P5
125,2
204,5
Observou-se que a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro foi crescente durante todo o
período de investigação de dano, tendo apresentado aumento de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2,
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período de investigação de dano, a participação das importações objeto de dumping no mercado
brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre [CONFIDENCIAL]% e
[CONFIDENCIAL]% ao longo do período de investigação de dano.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional do produto similar.
Importações Objeto de Dumping e Produção Nacional (número índice)
Produção Nacional (kg) (A)
Importações objeto de dumping (kg) (B)
[(B)/(A)] (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
110,4
144,0
130,4
P3
104,2
196,2
188,3
P4
117,2
210,3
179,3
P5
122,2
245,4
200,8
Observou-se que a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional do produto similar aumentou em
todos os períodos analisados, exceto no interregno de P3 para P4. Esse aumento foi de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P3 para P4 houve queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao se considerar todo o período de investigação de dano, essa relação, que era de
[CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações objeto de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg de tubos de borracha elastomérica em P1 para
[CONFIDENCIAL] kg em P4 e [CONFIDENCIAL] kg em P5, representando aumento de [CONFIDENCIAL] kg de P1 para P5 e de
[CONFIDENCIAL] kg de P4 para P5;
b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 50% deste mercado e em P4
e P5, atingiram, respectivamente, 61,4% e 62,6%; e
c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 93,2% desta produção e em P4 e P5, as importações objeto
de dumping passaram a corresponder a 167,1% e 187,1%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos,
quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo
do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
38/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica
foi definida como a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da Armacell do Brasil Ltda. Dessa forma, os
indicadores considerados no Parecer DECOM nº 21, de 2015, refletem os resultados alcançados pela citada linha de
produção.
O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os cinco períodos de doze meses mencionados no
item 5 supra.
Ressalta-se que, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria
doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados no Parecer DECOM nº 21, de 2015.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria,
destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão
líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em kg) (número índice)
Período
Vendas Totais
Vendas no Mercado
Interno (kg)
Participação no
Total %
Vendas no Mercado
Externo (kg)
Participação no
Total %
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
111,6
113,5
101,7
83,2
74,5
P3
109,0
114,5
105,1
24,4
22,4
P4
106,9
110,8
103,7
45,7
42,8
P5
134,7
141,7
105,2
27,8
20,6
Observou-se que o volume de vendas do produto similar destinado ao mercado interno aumentou 13,5% de P1 para P2 e 1%
de P2 para P3. Em seguida, esse volume recuou 3,2% de P3 para P4 e apresentou novo aumento de 27,9% de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de investigação, houve elevação de 41,7% do volume de vendas da indústria doméstica para
o mercado interno.
A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de tubos de borracha elastomérica aumentou de
[CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, recuando [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4.
Em seguida, percebeu-se a elevação da participação em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. De P1 para P5 a participação
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 16,8%, de P1 para P2, e 70,6%, de P2 para P3. Na sequência,
apresentaram aumento de 87,1% de P3 para P4, seguida de queda de 39,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de
P1 para P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 72,2%.
A participação destas vendas foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, mas voltando a cair [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a
participação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 11,6% de P1 para P2, mas com redução de
2,3% de P2 para P3 e de 2% de P3 para P4. Na sequência, foram elevadas em 26,1% de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, as vendas totais aumentaram 34,7% de P1 para P5.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado
brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número índice)
Período
Vendas Internas da Indústria
Doméstica
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
Mercado Brasileiro
Participação (%)
39/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
P1
100,0
100,0
100,0
P2
113,5
127,9
88,7
P3
114,5
162,9
70,3
P4
110,8
171,3
64,7
P5
141,7
195,9
72,3
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período
seguinte, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se
queda equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Desta forma, ficou constatado que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de tubos de borracha
elastomérica de P1 para P5. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentando 41,7%
no período considerado, o mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica se expandiu 95,9% de P1 para P5, o que
acarretou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica nesse mesmo intervalo.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa
capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número índice)
Período
Capacidade Efetiva (kg)
Produção (produto similar) (kg)
Grau de ocupação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
101,9
110,4
108,4
P3
104,0
104,2
100,2
P4
104,2
117,2
112,5
P5
117,9
122,2
103,6
Importante destacar que os volumes de produção de tubos de borracha elastomérica apresentados na tabela anterior se
referem à produção realizada pela indústria doméstica na planta de Pindamonhangaba, localizada no Estado de São Paulo.
Registre-se que a capacidade instalada da Armacell dedica-se exclusivamente à produção dos tubos de borracha
elastomérica. Portanto, a empresa não fabrica outros produtos nessa planta.
A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 10,4% de P1 para P2, diminuiu 5,6% de P2 para
P3 e aumentou 12,5% de P3 para P4. Na sequência, aumentou 4,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a
produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 22,2% de P1 para P5.
A capacidade instalada efetiva apresentou constante elevação: 1,9% de P1 para P2; 2,1% de P2 para P3; 0,2% de P3 para P4;
e 13,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 17,9%.
A capacidade efetiva da Armacell [CONFIDENCIAL].
O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, mas com posterior
elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade
instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando o estoque
inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
40/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Estoque Final (kg) (número índice)
Período
Produção
Vendas
Externas
Vendas Internas
Importações (-)
Revendas
Outras Saídas*
Estoque Final
P1
100,00
100,00
100,00
(100,00)
(100,00)
100,00
P2
110,41
113,47
83,18
(13,30)
(55,62)
102,40
P3
104,20
114,55
24,44
499,21
(45,47)
120,11
P4
117,24
110,84
45,72
(143,33)
(92,89)
185,36
P5
122,22
141,72
27,78
(399,14)
(34,84)
88,51
* Ajuste de inventário, saídas com amostras, descarte de itens obsoletos/scrap, consumo no processo, entrada e/ou saída
por reclassificação de material e outros.
Inicialmente, é importante esclarecer que a produção[CONFIDENCIAL].
O volume do estoque final de tubos de borracha elastomérica da indústria doméstica aumentou sucessivamente 2,4%, de P1
para P2, 17,3%, de P2 para P3, e 54,3% de P3 para P4, alcançando o maior nível do período; em seguida, diminuiu 52,2%, de
P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu
11,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção (número índice)
Período
Estoque Final (kg)
Produção (kg)
Relação (%)
P1
100,00
100,00
100,0
P2
102,40
110,41
92,7
P3
120,11
104,20
115,3
P4
185,36
117,24
158,1
P5
88,51
122,22
72,4
A relação entre o estoque final e a produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em seguida, apresentou novo recuo de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4
para P5. Considerando os extremos da série, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre estoque final e
produção de P1 para P5.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de borracha elastomérica pela
Armacell.
O produto similar é fabricado na planta de Pindamonhangaba – SP e [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é
o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção
referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses. No que se refere ao número de empregados ligados a
administração e vendas, foi realizado rateio com base no faturamento bruto da empresa.
Número de Empregados (número índice)
P1
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
P2
P3
P4
P5
41/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Linha de Produção
100,0
108,1
108,4
107,3
97,0
Administração e Vendas
100,0
97,8
99,8
100,5
137,8
Total
100,0
105,9
106,6
105,9
105,6
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 9,1%,
mantendo-se constante em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, contudo, houve redução de 8,3%.
Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção não variou.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto objeto da investigação, o efetivo se
manteve constante de P1 para P4 com 6 empregados, passando para 8 empregados em P5. De P1 para P5 o número de
empregados na área administrativa e de vendas aumentou 37%.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se aumento de 7,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes o
número de empregados manteve-se no mesmo patamar sem que tenha havido nenhuma variação. Dessa forma, ao longo de
todo o período de investigação de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 7,1% no número total de empregados
ligados à produção/venda do produto similar pela Armacell.
Produtividade por Empregado (número índice)
Empregados ligados à
produção
Produção (Kg)
Produção (kg) por empregado envolvido na
produção
P1
100,0
100,0
100,0
P2
110,4
108,1
102,2
P3
104,2
108,4
96,1
P4
117,2
107,3
109,3
P5
122,2
97,0
126,0
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 2,2% de P1 para P2, diminuiu 6% de P2 para P3, e aumentou
novamente 13,7% de P3 para P4 e 15,4% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, a
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 26%.
Ademais, [CONFIDENCIAL].
Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
103,1
120,5
97,7
114,5
Administração e vendas
100,0
115,3
121,1
99,8
125,5
Total
100,0
109,0
120,8
98,7
119,9
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos,
observaram-se aumentos de 3,1% e 16,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda de 18,9% de
P3 para P4, com posterior elevação de 17,2% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se
aumento de 14,5% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano como um
todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 15,3% de P1 para P2 e 5% de P2 para P3,
caindo 17,6% no período seguinte (entre P3 e P4). Todavia, em P5 houve elevação de 25,8% em relação ao período anterior.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
42/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
De P1 para P5, houve aumento de 25,5%.
Já a massa salarial total aumentou 9% de P1 para P2, 10,8%, de P2 para P3, 21,4% de P4 para P5, e caiu 18,3%, de P3 para
P4. Assim, de P1 para P5 houve aumento 19,9%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1
Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Armacell com a venda do produto similar nos mercados interno e
externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre
essas vendas.
Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos) (número índice)
Mercado Interno
Mercado Externo
Receita Total
Valor
Valor
%
P1
[CONFIDENCIAL]
100,0
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
P2
[CONFIDENCIAL]
93,7
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
P3
[CONFIDENCIAL]
89,0
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
P4
[CONFIDENCIAL]
77,9
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
P5
[CONFIDENCIAL]
95,8
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,3%,
5,1%, 12,5%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Todavia, de P4 para P5, a receita líquida das
vendas no mercado interno aumentou 23,1%. Verificou-se redução de 4,2% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de
P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Armacell diminuiu de P1 para P2 e de P2 para
P3 (37% e 62,1%, respectivamente). No entanto, verificaram-se elevação de 186,3% de P3 para P4, com nova queda de P4
para P5 de 40,1%. Entre P1 e P5, constatou-se queda de 59% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
A receita líquida total recuou nos três primeiros períodos: 7,1% de P1 para P2, 6,1% de P2 para P3, e 11% de P3 para P4; no
entanto, de P4 para P5, a receita líquida total aumentou 21,6%. Ao se considerar os extremos do período de investigação, a
receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 5,6%.
6.1.6.2
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e
as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/kg) (número índice)
Preço de Venda Mercado Interno
Preço de Venda Mercado Externo
P1
100,0
[CONFIDENCIAL]
P2
82,6
[CONFIDENCIAL]
P3
77,7
[CONFIDENCIAL]
P4
70,2
[CONFIDENCIAL]
P5
67,6
[CONFIDENCIAL]
Observou-se que o preço médio de tubos de borracha elastomérica de fabricação própria vendido no mercado interno
apresentou sucessivas quedas entre P1 e P5: 17,4% de P1 para P2; 5,9% de P2 para P3; e 9,6% de P3 para P4 e 3,7, de P4
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
43/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 32,4%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 24,3% de P1 para P2, mas apresentou sucessivas elevações
nos dois períodos subsequentes: 29,1%, de P2 para P3 e 53,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve uma queda de 1,3%.
Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 47,5% de P1 para P5 dos preços médios de tubos de borracha
elastomérica vendidos no mercado externo.
6.1.6.3
Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de tubos de borracha elastomérica de
fabricação própria da Armacell no mercado interno. O critério de rateio adotado pela Armacell para a produção de tubos de
borracha elastomérica foi a proporcionalidade das vendas em relação ao faturamento líquido total da empresa, visto que
também houve faturamento e despesas relacionados à revenda de produtos importados. Com esse critério, rateou-se cada
uma das despesas e receitas operacionais.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
100,0
93,7
89,0
77,9
95,8
100,0
91,1
101,7
97,1
109,1
Resultado Bruto
100,0
97,1
72,5
52,7
78,6
Despesas Operacionais
100,0
109,4
106,6
99,4
101,4
Despesas administrativas
100,0
162,2
134,9
118,8
135,6
Despesas com vendas
100,0
92,3
99,4
86,7
84,2
Resultado financeiro (RF)
100,0
(762,9)
(765,8)
1.272,7
951,6
-
100,0
(531,2)
(125,4)
-
Resultado Operacional
100,0
77,1
16,9
(23,1)
41,6
Resultado Operacional s/RF
100,0
72,9
13,0
(16,6)
46,1
Resultado Operacional s/RF e OD/R
100,0
73,0
12,7
(16,7)
46,1
Receita Líquida
CPV
Outras despesas/receitas (OD/R)
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Com relação ao resultado bruto da Armacell, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 21,4% de P1
para P5. Nos três primeiros períodos houve recuo neste indicador: 2,9% de P1 para P2; 25,4% de P2 para P3; e 27,2% de P3
para P4. No entanto, observou-se aumento de 49,0% de P4 para P5.
O resultado operacional da Armacell, por sua vez, também acumulou quedas ao longo dos três primeiros períodos: redução
de 22,9% de P1 para P2, de 78,1% de P2 para P3 e de 236,6% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se elevação de
280,2% neste indicador. Ao se considerar os extremos do período de investigação, o resultado operacional acumulou redução
de 58,4% de P1 para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, que
apresentou retração de 53,9% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificou-se redução de 27,0% de P1 para
P2, de 82,2% de P2 para P3, e de 228,0% de P3 para P4, e por fim, houve um aumento de 376,7% de P4 para P5.
O resultado operacional da Armacell exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou
tendência semelhante: queda de 27,0% de P1 para P2, de 82,6% de P2 para P3, de 231,2% de P3 para P4, e por fim,
aumento de 375,9% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 53,9% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por
quilograma vendido.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
44/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/kg) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
100,0
82,6
77,7
70,2
67,6
100,0
80,3
88,8
87,6
76,9
Resultado Bruto
100,0
85,6
63,2
47,6
55,5
Despesas Operacionais
100,0
96,4
93,1
89,6
71,5
Despesas administrativas
100,0
143,0
117,8
107,2
95,7
Despesas com vendas
100,0
81,4
86,8
78,2
59,4
Resultado financeiro (RF)
100,0
(672,3)
(668,5)
1.148,2
671,5
-
100,0
(526,2)
(128,4)
-
Resultado Operacional
100,0
68,0
14,7
(20,8)
29,3
Resultado Operacional s/RF
100,0
64,3
11,4
(15,0)
32,5
Resultado Operacional s/RF e OD/R
100,0
64,3
11,1
(15,1)
32,5
Receita Líquida
CPV
Outras despesas/receitas (OD/R)
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Verificou-se que o CPV unitário caiu 19,7% de P1 para P2, aumentou 10,6% de P2 para P3, mas voltou a apresentar queda de
P4 a P5: 1,3% de P3 para P4 e 12,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV
unitário recuou 23,1%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Armacell, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração
de 44,6% de P1 a P5. Foram observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 14,4% de P1 para P2, 26,0%, de P2 para P3, e
24,9%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 44,6% de P4 para P5.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve reduções de 3,6% de P1 para P2, 3,3% de P2 para P3, 3,7% de P3
para P4, e 20,4% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se redução de 28,5% das despesas operacionais unitárias de P1
para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve queda de 14,5% de P1
para P2, aumento de 5,6% de P2 para P3, e recuo de 2,1% de P3 para P4 e de 14,9% de P4 para P5. Tomando como base os
extremos da série, houve redução de 24,9% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Armacell apresentou sucessivas quedas: 32,1% de P1 para P2; 78,3% de P2 para P3;
241,3%, de P3 para P4, e, por fim, aumento de 240,8% de P4 para P5, acumulando queda significativa de 70,7% de P1 para
P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos:
35,8% de P1 para P2, 82,2% de P2 para P3, e 232,1 % de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 315,9% de P4 para P5,
resultando em queda de 67,5% de P1 para P5.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma
tendência de redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35,6% de P1
para P2, 82,7% de P2 para P3, e 235,4% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5 o indicador apresentou crescimento de
315,9%, totalizado redução acumulada de 67,5% de P1 a P5.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%) (número índice)
P1
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
P2
P3
P4
P5
45/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Margem Bruta
100,0
103,6
81,4
67,7
82,0
Margem Operacional
100,0
82,3
19,0
(29,6)
43,4
Margem Operacional s/RF
100,0
77,8
14,6
(21,4)
48,1
Margem Operacional s/RF e OD/R
100,0
77,9
14,3
(21,5)
48,1
A margem bruta oscilou durante o período: manteve-se quase estável de P1 para P2, aumentando [CONFIDENCIAL]p.p., caiu
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, e se recuperou com aumento de
[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.
A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, em
P2, P3 e P4 sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.
em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de
[CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de investigação, a margem operacional, exceto resultado financeiro,
obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de
[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4, e aumento de
[CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1
Dos custos
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de borracha elastomérica em cada período de
investigação de dano.
Custo de Produção (R$ corrigidos/kg) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
1 - Custos Variáveis
100,0
85,1
90,1
86,3
75,9
Matérias-primas
100,0
81,3
89,2
90,4
77,9
Masterbatch
100,0
86,1
95,3
98,1
84,6
Aceleradores
100,0
52,6
52,4
44,2
38,2
Outros insumos
100,0
91,2
82,6
68,0
58,6
Inkjet
100,0
96,6
13,7
115,8
54,3
Embalagem
100,0
86,0
92,7
76,2
84,9
GLP
100,0
97,9
80,0
59,5
50,1
Energia
100,0
89,2
84,9
60,6
39,8
Outros custos variáveis
100,0
88,8
96,6
89,5
82,7
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
46/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Overhead
100,0
88,8
96,6
89,5
82,7
2 - Custos Fixos
100,0
83,7
99,6
85,7
93,0
Mão de obra direta
100,0
83,7
99,6
85,7
93,0
3 - Custo de Produção (1+2)
100,0
85,0
91,3
86,2
78,1
O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo diminuído 15,1% de P1 para P2 e aumentado 7,5% de P2
para P3, seguindo com quedas de 5,6% de P3 para P4 além de 9,4% de P4 para P5. Na comparação entre os extremos do
período de investigação de dano, verificou-se redução de 21,9% no custo de produção unitário da Armacell.
6.1.7.2
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Armacell, no mercado
interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número índice)
Período
Custo de Produção (A) (R$/kg)
Preço no Mercado Interno (B) (R$/kg)
(A) / (B)
(%)
P1
100,0
100,0
[CONFIDENCIAL]
P2
85,0
82,6
[CONFIDENCIAL]
P3
91,3
77,7
[CONFIDENCIAL]
P4
86,2
70,2
[CONFIDENCIAL]
P5
78,1
67,6
[CONFIDENCIAL]
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de
P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.
Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de ter ocorrido redução no preço
(32,4%) em grau mais acentuado que a redução nos custos de produção (21,9%), acarretando incremento da participação do
custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.
6.1.7.3
Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos,
conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta
ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de tubos de borracha elastomérica importados da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel,
Itália e Malásia com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado dos produtos importados dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidade
vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais
de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de
importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada
operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
47/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas despesas de internação de 4,8%, percentual obtido
com base nas informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do importador, sobre o valor
CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.
Ressalva-se que as importações realizadas pela Armacell foram desconsideradas para o cálculo das despesas de
internação, em decorrência do descumprimento do item 12 do campo III do questionário do importador, que determina o dever
de apresentar os numerários de importação, entendidos como “uma relação com o nome de cada despesa incorrida na
internação e seus respectivos valores, cuja soma deverá resultar, necessariamente, no valor total das despesas de
internação”.
Por fim, após apurado o valor CIF internado, em R$/kg, foi efetuada a atualização monetária dos valores com base no IGP-DI,
conforme metodologia descrita no item 6.1 .
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria
doméstica.
Subcotação - Alemanha (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
100,0
104,5
433,8
720,6
281,9
CIF (R$/kg)
100,0
71,8
81,0
103,6
109,9
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
71,8
81,0
103,6
109,9
AFRMM (R$/kg)
100,0
68,3
139,5
143,1
189,2
Despesas de Internação (R$/kg)
100,0
71,8
81,0
103,6
109,9
CIF Internado (R$/kg)
100,0
71,7
82,4
104,6
111,8
CIF Internado Corrigido (R$/kg)
100,0
68,0
71,9
86,1
86,8
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)
100,0
82,6
77,7
70,2
67,6
Subcotação (R$ corrigidos/kg)
100,0
98,3
83,8
53,2
47,1
Subcotação – Emirados Árabes Unidos (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
-
-
-
-
100
CIF (R$/kg)
-
-
-
-
100
Imposto de Importação (R$/kg)
-
-
-
-
100
AFRMM (R$/kg)
-
-
-
-
100
Despesas de Internação (R$/kg)
-
-
-
-
100
CIF Internado (R$/kg)
-
-
-
-
100
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
48/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
CIF Internado Corrigido (R$/kg)
-
-
-
-
100
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)
-
-
-
-
100
Subcotação (R$ corrigidos/kg)
-
-
-
-
100
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
-
100,0
196,5
73,9
117,5
CIF (R$/kg)
-
100,0
94,5
133,3
149,0
Imposto de Importação (R$/kg)
-
100,0
349,4
423,1
446,2
AFRMM (R$/kg)
-
100,0
88,2
122,7
153,3
Despesas de Internação (R$/kg)
-
100,0
94,5
133,3
149,0
CIF Internado (R$/kg)
-
100,0
100,8
140,3
156,8
CIF Internado Corrigido (R$/kg)
-
100,0
92,8
122,0
128,5
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)
-
100,0
94,1
85,0
81,9
Subcotação (R$ corrigidos/kg)
-
100,0
94,6
68,7
61,2
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
100,0
120,1
138,7
171,1
168,2
CIF (R$/kg)
100,0
88,7
98,3
109,1
118,4
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
88,7
98,3
109,1
118,4
AFRMM (R$/kg)
100,0
115,6
128,4
232,2
332,6
Despesas de Internação (R$/kg)
100,0
88,7
98,3
109,1
118,4
CIF Internado (R$/kg)
100,0
89,2
98,8
111,3
122,2
CIF Internado Corrigido (R$/kg)
100,0
84,5
86,3
91,7
94,9
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)
100,0
82,6
77,7
70,2
67,6
Subcotação – Israel (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)
Subcotação – Itália (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
49/59
22/6/2015
Subcotação (R$ corrigidos/kg)
CAMEX - Resolução 57/2015
100,0
81,5
72,7
57,8
51,8
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
100,0
157,3
134,6
98,5
190,6
CIF (R$/kg)
100,0
105,7
99,4
115,8
107,8
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
105,6
99,2
115,9
107,9
AFRMM (R$/kg)
100,0
183,3
131,0
116,7
119,0
Despesas de Internação (R$/kg)
100,0
107,0
100,0
116,3
109,3
CIF Internado (R$/kg)
100,0
108,6
100,5
115,7
108,1
CIF Internado Corrigido (R$/kg)
100,0
102,9
87,8
95,3
83,9
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)
100,0
82,6
77,7
70,2
67,6
Subcotação (R$ corrigidos/kg)
100,0
72,4
72,6
57,6
59,4
Subcotação – Malásia (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)
Subcotação - todas as origens investigadas (R$/kg e R$/kg corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
100,0
144,0
196,2
210,3
245,4
CIF (R$/kg)
100,0
87,3
93,3
114,1
119,3
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
78,4
89,7
111,5
114,9
AFRMM (R$/kg)
100,0
132,1
139,6
208,3
276,3
Despesas de Internação (R$/kg)
100,0
87,3
93,3
114,1
119,3
CIF Internado (R$/kg)
100,0
87,2
93,9
115,8
122,0
CIF Internado Corrigido (R$/kg)
100,0
82,6
81,9
95,3
94,7
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)
100,0
82,6
77,7
70,2
67,6
Subcotação (R$ corrigidos/kg)
100,0
82,6
75,2
55,4
51,6
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado
no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Considerando que houve redução de 32,4% do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5, verificou-se a
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
50/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de investigação. Por outro lado, não se observou
supressão se considerados os extremos da análise, na medida em que o custo de produção caiu 21,9% de P1 para P5.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.3 afetaram a indústria
doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de
tubos de borracha elastomérica das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os respectivos valores normais apurados no item 4.3 – US$ 11,38/kg para a Alemanha, US$ 5,73/kg para os
Emirados Árabes Unidos, US$ 8,18/kg para Israel, US$ 10,6/kg para a Itália e US$ 13,42/kg para a Malásia – como sendo os
preços pelos quais os exportadores venderiam tubos de borracha elastomérica ao Brasil na ausência de dumping, indagouse a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado
brasileiro.
Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de tubos
de borracha elastomérica das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3 .
Tendo em vista que não houve nenhuma resposta de produtor/exportador considerada, os valores referentes a frete e seguro
internacionais foram obtidos através dos dados oficiais disponibilizados pela RFB.
Esclareça-se que os valores normais, em US$/kg, foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do
período, de R$ 2,16/US$.
Comparando-se os valores normais internados com os preços ex fabrica da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso
as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da Armacell poderiam ter atingido níveis
mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços, resultados e lucratividade da indústria doméstica.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da
verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes
da petição, conferiram com os cálculos do DECOM, efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção
de tubos de borracha elastomérica, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em mil R$ corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais
100,0
56,5
58,6
(208,6)
(80,4)
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos
100,0
104,5
(4,3)
433,1
(284,3)
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento
100,0
(12,8)
62,9
(69,6)
(25,1)
Caixa Líquido Total
100,0
(50,9)
62,1
44,9
(3,3)
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. A geração de caixa foi
positiva nos períodos P2 e P5 e negativa nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento
líquido nas disponibilidades da empresa de 103,3%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 150,9%. Em
P3, em relação a P2, houve redução de 221,9%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 27,7%. Por fim, em
P5, em relação a P4, houve crescimento de 107,3% nas disponibilidades da empresa.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos
negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais
do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes daquele apêndice, conferiram com os cálculos do DECOM,
efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno dos Investimentos (em mil R$ corrigidos) (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Lucro Líquido (A)
100,0
58,8
26,9
(38,6)
(1,8)
Ativo Total (B)
100,0
101,9
88,0
100,4
97,9
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
51/59
22/6/2015
Retorno (A/B) (%)
CAMEX - Resolução 57/2015
100,0
57,7
30,5
(38,4)
(1,8)
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva nos três primeiros períodos, ao passo que em P4 e em P5
esteve em níveis negativos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. Em seguida,
apresentou nova queda, de [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 para P4, caiu mais [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 aumentou
[CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao
retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL]p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Índice de Liquidez Geral
100,0
112,7
85,6
48,8
43,9
Índice de Liquidez Corrente
100,0
124,2
79,5
70,8
69,7
O índice de liquidez geral sofreu aumento somente de P1 para P2, de 12,7%. Nos períodos seguintes houve redução de
24,1%, de 43%, e de 10%, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador
diminuiu 56,1%.
O índice de liquidez corrente apresentou o mesmo comportamento de crescimento de P1 para P2 e de redução nos períodos
subsequentes. Dessa forma, houve aumento do índice de liquidez corrente de 24,2% de P1 para P2 e consecutivas reduções
nos períodos seguintes de 36%, 10,9% e 1,6%, respectivamente. Considerando os extremos da série, observou-se
decréscimo desse indicador de 30,3%.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas do produto similar da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em praticamente todo o
período de investigação de dano, com exceção de P3 para P4, quando houve retração de 3,2% nas vendas da indústria
doméstica para o mercado interno. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de 41,7% no volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 27,9% no volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica
cresceu no período de investigação de dano.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi acompanhado por retração no desempenho
exportador da indústria doméstica, haja vista as vendas externas terem caído 39,2% de P4 a P5 e 72,2% de P1 a P5.
O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da indústria doméstica, de P1 a P4. Com isso, a
indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.) considerando-se os extremos da
série. Já de P4 para P5 houve aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]
p.p.
6.2 Da conclusão a respeito do dano
À luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de
investigação de dano.
Embora tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em seu volume de vendas no mercado interno ao longo do
período de investigação de dano, a indústria doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em termos
relativos. De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno cresceram, em volume, 41,7%, o mercado brasileiro
consolidou avanço de 95,9% no mesmo período, resultando na perda de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado
para as vendas da indústria doméstica.
A perda de participação de mercado da indústria doméstica foi verificada ainda que tenha sido observada redução significativa
do seu preço médio de venda no mercado interno, que acumulou redução de 32,4% de P1 a P5. Nesse sentido, quando se
poderiam esperar ganhos financeiros derivados do crescimento do volume de vendas, tais ganhos restaram anulados em
decorrência do efeito da redução no preço médio de venda, resultando inclusive em perdas em todos os seus indicadores,
destacadamente, receita líquida, resultados e margens de lucro.
Sob essa ótica dos resultados financeiros, no período de investigação de dano, a receita líquida da indústria doméstica
apresentou queda de 4,2%. Há que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que a redução do preço médio
empreendida pela indústria doméstica aconteceu em proporção superior àquela verificada em seu custo de produção
(-21,9%) e em seu CPV (-23,1%). Logo, houve impacto relevante também em seus resultados, cujo resultado bruto
apresentou redução de 21,4% e o resultado operacional queda de 58,4%, e também em suas margens de lucro, cuja
margem bruta depreciou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
52/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Assim, conclui-se que, apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os preços da indústria doméstica seguiram
deprimidos e a participação de mercado e os indicadores de lucratividade não recuperaram os resultados alcançados em P1.
7. DA CAUSALIDADE
O caput do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar que, por meio dos efeitos do
dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica. A demonstração de nexo de causalidade deve basear-se no exame de elementos de prova apresentados e outros
fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam simultaneamente estar causando o dano à
indústria doméstica, conforme determina o § 1o do citado dispositivo legal.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O volume das importações objeto de dumping cresceu sucessivamente em todo o período de investigação de dano,
acumulando em P5, aumento de 145,4% em relação a P1, superior à expansão do mercado, de 62,6%, nesse mesmo
intervalo. Como resultado, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P5, enquanto a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no intervalo em consideração.
Ressalte-se que, ao longo de todo o período de investigação de dano, as importações objeto de dumping foram internadas
no mercado brasileiro a preços subcotados em proporção significativa em relação ao preço da indústria doméstica, variando
de 48% a 63%. Com isso, o preço do produto similar doméstico foi deprimido sucessivamente ao longo do período de
investigação de dano. Em particular, de P1 a P2, a queda no preço (-17,4%) superou a queda no custo (-15,1%), de P2 a P3, o
preço caiu 5,9%, enquanto o custo aumentou 7,5% e de P3 a P4 o preço caiu 9,6% enquanto o custo caiu 5,6%. Como
resultado, apesar da melhora observada de P4 para P5, a relação custo/preço se deteriorou quando considerado todo o
período de investigação de dano, acumulando em P5 queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, resultado da queda de
32,4% no preço, superior à redução de 21,9% no custo.
Aliado à depressão do preço do produto similar doméstico durante o período de investigação de dano, em razão das
importações objeto de dumping a preços expressivamente subcotados em relação ao do similar doméstico, a indústria
doméstica acumulou perda de participação no mercado brasileiro e deteriorações nos seus indicadores financeiros, tais
como receita líquida, resultado bruto e margem bruta, cujas perdas de P1 para P5 atingiram, respectivamente, 4,2%, 21,4% e
[CONFIDENCIAL] p.p.
De P4 para P5, quando as importações objeto de dumping apresentaram crescimento menos significativo em relação ao
mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.), em comparação aos demais intervalos, em decorrência do aumento dessas importações
(+16,7%) ter sido inferior à expansão do mercado (+27,9%), a indústria doméstica apresentou ganhos de produtividade de
15,4% – contribuindo para redução de 9,4% no custo de produção e de 12,2% no CPV, além da redução de 20,2% nas
despesas operacionais. Dessa forma, ainda que a indústria doméstica tenha deprimido os seus preços em 3,7% para fazer
frente às importações objeto de dumping de P4 a P5, a preços subcotados, foi possível obter recuperação parcial de
[CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem bruta e de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem operacional nesse mesmo intervalo.
Isso não obstante, os indicadores financeiros da indústria doméstica em P5, por meio dos efeitos do dumping, apresentaram
significativa deterioração quando comparados a P1, com a margem bruta acumulando perdas de [CONFIDENCIAL] p.p. e a
margem operacional refletindo deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p.
Nesse contexto, notou-se crescimento de 27,9% nas vendas da indústria doméstica no mercado interno de P4 para P5,
levando-a a um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua participação de mercado nesse período, o único em que
apresentou variação positiva. Esse crescimento, contudo, foi motivado por outro fator: a substituição das importações da
indústria doméstica pelas vendas de produto de fabricação própria. Se tomadas em conjunto as variações relativas às
importações da indústria doméstica e as vendas de fabricação própria, a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro na realidade também decaiu de P4 para P5. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da
indústria doméstica, incluindo importações objeto da investigação e não investigadas, e sua respectiva participação no
mercado brasileiro:
Importações da Indústria Doméstica (número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (kg)
100,0
1.996,0
21.912,6
22.606,3
5.082,0
Mercado brasileiro (kg)
100,0
127,8
162,8
171,3
195,9
Part. mercado (%)
100,0
1.500,0
12.750,0
12.500,0
2.500,0
Com efeito, as importações da indústria doméstica, que representavam 5% do mercado brasileiro em P4, caíram 77,5% de
P4 para P5, reduzindo sua participação para 1% do mercado brasileiro. Se analisadas as importações da indústria doméstica
e as vendas no mercado interno em conjunto, a perda de participação da indústria doméstica de P4 para P5 alcançou
[CONFIDENCIAL] p.p., conforme tabela a seguir:
Participação das Vendas e Importações da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número índice)
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
53/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
P1
P2
P3
P4
P5
Vendas + Importações (kg)
100,0
114,9
131,4
128,2
145,5
Mercado Brasileiro (kg)
100,0
127,8
162,8
171,3
195,9
Part. mercado (%)
100,0
90,0
80,7
74,9
74,3
Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações objeto de dumping ao longo de
todo o período de investigação de dano, não obstante a substancial depressão do preço do produto similar empreendida pela
indústria doméstica. Em consequência, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e suas receitas com
vendas, resultados e margens de lucro se deterioraram.
Dessa forma, concluiu-se que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à
indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes,
além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período de
investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço de importação dos demais países
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à
indústria doméstica não lhes pode ser atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das
importações objeto de dumping em todo o período de investigação de dano.
Com efeito, a participação das importações originárias de países não investigados no mercado brasileiro oscilou ao longo do
período de investigação de dano. De fato, essa participação apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu novamente
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, de forma a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro
em P4 e em P5, respectivamente.
A isso, soma-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio das importações objeto de
dumping em todo o período de investigação de dano. Com efeito, ao longo desse período, o preço das importações
originárias de países não investigados superou o preço médio das importações objeto de dumping em 16% a 778,6%.
7.2.2 Processo de liberalização das importações
Houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações de tubos de borracha elastomérica pelo
Brasil no período em análise apenas para as importações originárias de Israel. No início do período de analise, a alíquota de
imposto de importação das mercadorias oriundas de Israel perfazia 14%. A partir de 28 de abril de 2010 (P2), entretanto, há
sucessivas diminuições de 1,75 p.p. nessa alíquota, que ocorreram nessa data e em janeiro dos anos de 2011 (P3), de 2012
(P4) e de 2013 (P5).
Entretanto, apesar dessa gradual e sucessiva diminuição da alíquota do imposto de importação dos tubos de borracha
elastomérica oriundos de Israel, as importações desse país se comportaram de maneira inconstante. De P2 para P3, por
exemplo, apresentaram aumento no volume importado de 96,5%, seguido de diminuição de 62,4% de P3 para P4, quando as
importações originárias de Israel atingiram o menor volume do período, apesar do crescimento do mercado brasileiro. Em
seguida, novo aumento de 59,1% ocorreu nesse volume. Desse modo, devido ao descompasso entre a desgravação gradual
e sucessiva e o comportamento do volume de importações de Israel, que oscilou significativamente ao longo do período, o
eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos de borracha elastomérica apresentou representativo crescimento em todos os períodos,
acumulando aumento de 95,9% em P5, quando comparado a P1.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuídos às oscilações do mercado, uma
vez que não foi constatada contração na demanda e que verificou-se que as importações a preços com indícios de dumping
aumentaram em proporção superior à do crescimento do mercado brasileiro.
Além disso, segundo a peticionária, durante o período de investigação de dano não houve mudanças no padrão de consumo
dos tubos de borracha elastomérica no mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de borracha elastomérica pelos produtores domésticos e
estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.
7.2.5 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou quedas no volume exportado
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
54/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
de tubos de borracha elastomérica de P1 para P2 e de P2 para P3, aumento de P3 para P4, e queda de 39,2% de P4 para P5.
Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 72,2% no volume de exportações.
Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo
sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 6,1% das vendas totais, esse
percentual caiu para 1,3% em P5. Em relação à receita líquida das vendas no mercado interno, as vendas externas
representaram, em P1, 2,8% e, em P5, 1,2%.
Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi
pequena em relação às suas vendas e receitas totais. Logo, não há que se atribuir a totalidade do dano constatado nos
indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas e de
produção, resultados e margens de lucro foram pouco afetados pela queda nas exportações.
7.2.6 Produtividade
A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados
envolvidos na produção no período. Ao longo de todo o período de investigação de dano, com exceção de P2 a P3, verificaramse aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 6% de P2 a P3, de P1 para P5 a produtividade
acumulou incremento de 26%.
Sendo assim, considerou-se que a produtividade não configurou um fator gerador de dano à indústria doméstica no período
de investigação de dano.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
A Polipex manifestou-se por meio de documento protocolado em 13 de novembro de 2014 alegando a inexistência de dano à
indústria doméstica. Segundo o importador, o processo produtivo da peticionária seria ineficiente e disso decorreria a sua
perda de mercado, e não das importações a preços de dumping. A Armacell possuiria no Brasil uma fábrica antiga e
obsoleta, baseada no método “batch oven”, com baixa produtividade e grandes perdas no processo produtivo, utilizando-se
de equipamentos frágeis que lhe proporcionariam capacidade de produção limitada.
A Polipex afirmou ainda que, devido à estrutura de capital e aos interesses dos acionistas da peticionária, o objetivo da
Armacell com a medida antidumping seria o de alavancá-la financeiramente visando uma futura negociação de seus ativos.
Ademais, citou exemplos de cotações em que comprovaria que os preços que pratica seriam superiores aos da Armacell,
logo, não haveria dumping nos preços da Polipex e a concorrência com os seus produtos não seria a causa do dano
enfrentado pela Armacell.
Em manifestações apresentadas em 9 de fevereiro e 16 de março de 2015, a Armacell destacou que a indústria doméstica
teria sofrido dano, conforme já constatado nas análises apresentadas no Parecer de Determinação Preliminar. A empresa
afirmou que apresentou perdas significativas de participação de mercado em razão do crescimento das importações das
origens investigadas, perdendo vendas em um momento de expansão do mercado. Ressaltou a existência de subcotação e
da depressão e supressão de seus preços de venda, que teriam ocasionado queda de vendas, lucratividade, produção,
participação de mercado, produtividade, retorno sobre investimentos e grau de utilização da capacidade instalada. A empresa
ainda destacou que possui plenas condições de aumentar seu fornecimento no mercado mas, em decorrência das
importações a preços de dumping, não consegue fazê-lo.
Ademais, a Armacell argumentou que vem perdendo participação em um mercado que está em plena expansão, fator que
deveria estar levando-a a indicadores positivos e não negativos, e isso seria decorrência da prática de dumping das origens
investigadas. Destacou, ainda, que teria perdido inúmeras vendas por conta da concorrência desleal e que teria
implementado melhorias em seu processo produtivo, as quais teriam restado sem efeito em razão das importações das
origens investigadas terem entrado no mercado brasileiro a preços de dumping. Por fim, a peticionária argumentou que as
importações das outras origens teriam representado volume muito menor em relação ao das origens investigadas, além de
terem um preço médio que representaria o dobro em relação aos dessas e que, portanto, não poderiam ser causa de dano à
indústria doméstica.
7.4 Dos comentários acerca das manifestações
Os dados apresentados pela indústria doméstica foram satisfatoriamente verificados in loco, demonstrando que se tratavam
de informações fidedignas que representavam adequadamente a situação econômico-financeira enfrentada pela Armacell.
Nesse sentido, a análise dos indicadores evidenciou a existência de dano à indústria doméstica e a sua correlação com o
crescimento das importações a preços de dumping, conforme constatado no Parecer DECOM nº 21, de 2015.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, verificou-se que as importações
originárias da Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia a preços de dumping constituíram o principal fator
causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.3 .
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações
Em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2014, a Armacell apresentou dados das importações provenientes das
origens investigadas ocorridas após o início da investigação. Alegando a necessidade de conter o avanço dessas
importações supostamente ocorridas a preços desleais e, com amparo na determinação preliminar positiva de dumping,
solicitou que fossem aplicados os direitos antidumping provisórios.
Em 13 de novembro de 2014, a Polipex manifestou-se afirmando que a imposição de medidas antidumping pelo Brasil
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
55/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
acarretaria ineficiência e teria impacto direto nos consumidores, que ficariam sujeitos a preços injustos e abusivos.
Argumentou que existiriam no Brasil poucas empresas produtoras de tubos de borracha elastomérica, o que justificaria o
abastecimento do mercado por meio das importações. Nesse sentido, uma eventual medida antidumping geraria
desabastecimento e ainda agravaria o problema da competitividade das indústrias nacionais frente aos produtos do exterior.
A Armacell solicitou novamente, no documento protocolado nos dias 19 de janeiro de 2015, que fossem impostos os direitos
antidumping provisórios apurados com base na determinação preliminar de dumping, de forma a conter o avanço das
importações a preços desleais provenientes das origens investigadas. Já no documento apresentado em 9 de fevereiro de
2015, a peticionária pediu que fossem aplicados os direitos antidumping definitivos para essas importações.
Em 10 de fevereiro de 2015, a Polipex apresentou manifestação afirmando que a peticionária faria parte de um grupo
econômico, com presença global, sediado na Alemanha, cujo objetivo seria “o domínio do mercado mundial” e que já
ocuparia a posição de líder de mercado no segmento de atuação do produto investigado. Nesse sentido, a instalação de sua
subsidiária no Brasil serviria apenas para corroborar tal conduta, uma vez que o Brasil poderia ser considerado ponto
estratégico, já que possuiria elevado consumo do referido produto, em razão do clima.
Em complemento, a Polipex argumentou que esses fatos expostos por ela seriam suficientes para demonstrar que a
motivação da peticionária com a aplicação do direito antidumping seria manter a sua soberania e monopólio no mercado
nacional, produzindo apenas uma pequena parcela do que vende e importando de países para os quais não haverá a
aplicação do direito.
Por fim, a empresa importadora alegou que a aplicação do direito antidumping não traria qualquer proteção ao mercado
nacional, mas que possuiria o condão de causar sérios danos tanto ao mercado quanto aos consumidores da área de
refrigeração. Uma eventual restrição das importações provocaria desabastecimento, ao passo que a indústria nacional não
possuiria capacidade de atender à demanda, além de ocasionar efeitos “nefastos” como a alta dos preços/inflação, formação
de cartel e monopólios. Assim, somando-se ao fato de considerar que a peticionária não atenderia aos pré-requisitos para
ser considerada como indústria doméstica, a Polipex solicitou a extinção da investigação.
Em nova manifestação, no dia 16 de março de 2015, a Armacell solicitou que o direito antidumping a ser aplicado deveria ser
aquele correspondente à margem de dumping apurada, visto que, conforme previsão do §3o do art. 78 de Decreto, tal medida
seria a adequada quando a margem de dumping é apurada com base na melhor informação disponível. Segundo a
peticionária, essa situação teria sido observada neste processo em decorrência das partes interessadas não terem oferecido
informações mais apuradas para o cálculo da margem de dumping.
8.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com base nas informações colhidas ao longo deste processo de investigação da prática de dumping nas exportações das
origens investigadas para o Brasil, apresenta-se no item 10 a recomendação em relação à aplicação dos direitos
antidumping.
No que tange aos argumentos apresentados pela Polipex, cumpre ressaltar que se trata análise de interesse público, no
âmbito do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Nesse sentido, tal tipo de argumentação deveria levar em
consideração as previsões do art. 3o do Regulamento Brasileiro.
9. DO cálculo do direito antidumping DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à
margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será
inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na
investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha, Emirados Árabes Unidos,
Israel, Itália e Malásia para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.3.1.1.3, 4.3.2.1.3, 4.3.3.1.3, 4.3.4.1.3 e 4.3.5.1.3 .
Cumpre destacar que, em razão do volume insignificante de importações do produto investigado, a Coreia do Sul foi excluída
como uma das origens da investigação, conforme detalhado no item 1.11 . Dessa forma, as margens de dumping para os
demais países investigados foram obtidas conforme demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
País
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
Margem de Dumping Relativa (%/Preço
de exportação FOB)
Alemanha
5,58
96,2
Emirados Árabes Unidos
1,21
26,8
Israel
3,82
87,6
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
56/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Itália
6,47
156,7
Malásia
9,78
268,7
Ressalte-se, contudo, que o § 3o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado
corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping
tenha sido apurada com base nos fatos disponíveis.
Ademais, segundo o §5o do art. 78 do Regulamento Brasileiro, caso a alíquota aplicada seja ad valorem, esta deverá ser
aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF. Desta forma, apuraram-se na tabela abaixo as margens de
dumping relativas sobre o preço de exportação em base CIF, obtido junto à base de dados da RFB, para cada uma das
origens:
Margem de Dumping
País
Margem de Dumping Relativa (Margem de dumping absoluta/Preço de
exportação CIF) (%)
Alemanha
76
Emirados Árabes Unidos
21
Israel
70,1
Itália
118,1
Malásia
213,1
10. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha, Emirados
Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se
a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, a
serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, nos montantes a seguir especificados.
Conforme apurado ao longo do processo, a unidade de venda padrão dos tubos de borracha elastomérica é constituída por
tubos de dois metros de comprimento. No entanto, as manifestações apresentadas indicaram que as diferenças nos
métodos produtivos de cada fabricante podem levar a produtos com significativas variações em suas densidades, quando
comparados os produtos de cada fabricante, tal como referido nos itens 4.1.6 e 4.1.7 . Nesse sentido, tubos de borracha
elastomérica de mesmo comprimento e diâmetro, mas provenientes de diferentes fabricantes, podem apresentar diferenças
relevantes em termos de peso. Logo, optou-se pela determinação de uma alíquota ad valorem, de forma a evitar distorções
proporcionadas por uma eventual alíquota específica aplicada na forma de US$/kg.
Ressalta-se que, em conformidade com os ditames do § 2o do art. 80 do Decreto, recomenda-se que todos os produtores ou
exportadores conhecidos, para os quais não foram solicitadas informações, façam jus a direitos antidumping individuais de
mesmo valor.
No que se refere ao direito antidumping recomendado para os demais produtores ou exportadores de cada país, como
estabelecido no § 4o do art. 80 do Decreto, foi recomendada a aplicação de direitos calculados com base na melhor
informação disponível, tendo sido adotados para esse fim os direitos determinados para os produtores e exportadores
conhecidos de cada origem investigada.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (%)
Alfred Karcher GMBH Co.,
Andreas Stihl Ag & Co.
Armacell GMBH
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
57/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Bayerische Motoren Werke AG
Contitech Fluid Automotive GMBH
Contitech Kuehner GMBH & Cie.
Contitech Mgw GMBH
Daimler AG
Daimler AG Global Logistics Center
Alemanha
76
DSG-Canusa GMBH
Jaguar Land Rover Exports Limited
Kaimann GMBH
Liebherr Werk Ehingen GMBH
Man Truck & Bus Ag
SIG Combibloc Systems GMBH
Vector Foiltec
Volkswagen AG
Demais
K-Flex Gulf Manufacturing (LLC)
Emirados Árabes Unidos
21
Demais
Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.
Israel
70,1
Demais
Co.M.It. SRL
CNH France S.A.
Iveco SPA
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
58/59
22/6/2015
CAMEX - Resolução 57/2015
Jaguar Land Rover Exports Limited
Itália
118,1
L'isolante K-Flex SRL.
Sigit SPA
Wam S.P.A.
Demais
Superlon Worldwide SDN BHD
Malásia
213,1
Demais
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1413
59/59

Documentos relacionados