BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA

Transcrição

BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA
PROSPECTO
OIC / Fundo
Popular Global 25
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
4 de Dezembro de 2015
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo
por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à
actualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento
de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do
Fundo.
PARTE I - REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE
GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
A denominação do fundo de investimento mobiliário (“Fundo”) é “Popular Global 25 - Fundo de
Investimento Mobiliário Aberto”.
O Fundo constitui-se como um fundo de investimento mobiliário aberto.
A constituição do Fundo nº 0577 foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) em 29 de Junho de 2000 por tempo indeterminado e iniciou a sua actividade em 17 de Julho
de 2000.
Em 30 de Dezembro de 2005, o Fundo alterou a sua denominação de BNC Global 25 – Fundo de
Fundos para Popular Global 25 - Fundo de Fundos de Investimento Aberto Misto de Obrigações.
A data da última actualização do prospecto foi 4 de Dezembro de 2015.
O número de participantes em 31 de Dezembro de 2014 era de 2502.
2. A Entidade responsável pela gestão
O Fundo é administrado pela POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS - Sociedade Gestora de Fundos de
Investimento, S.A., com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa.
A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de 675.000
Euros.
A Entidade Gestora constituiu-se em 21 de Dezembro de 1992, tendo incorporado a Predifundos,
Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. a partir de 31 de Março de 2009,
encontrando-se a Popular Gestão de Activos registada na CMVM como intermediário financeiro
autorizado desde 12 de Março de 1993.
A Entidade Gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe,
em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do
Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em particular:
 Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em
especial:
 Seleccionar os activos para integrar o Fundo;
 Adquirir e alienar os activos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a
válida e regular transmissão dos mesmos;
 Exercer os direitos relacionados com os activos do Fundo;
 Administrar os activos do Fundo, em especial:
 Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem
prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
 Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
 Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações
fiscais;
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 Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do
Fundo e dos contratos celebrados no âmbito do Fundo;
 Proceder ao registo dos participantes;
 Distribuir rendimentos;
 Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
 Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
 Conservar os documentos.
 Comercializar as unidades de participação do Fundo.
A Entidade Gestora e o Depositário, respondem solidariamente perante os participantes, pelo
incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das
obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do Fundo.
3. Entidades Subcontratadas
O Fundo não recorre a entidades subcontratadas.
4. O Depositário
A Entidade Depositária do Fundo é o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Rua Ramalho
Ortigão, 51 em Lisboa, registado junto da CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 12
de Novembro de 1991.
O Depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos
participantes.
O Depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
 Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos
celebrados no âmbito do Fundo;
 Guardar os activos do Fundo;
 Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo;
 Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora
o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
 Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é
entregue nos prazos conformes a prática do mercado;
 Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com
a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
 Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate,
reembolso ou produto da liquidação;
 Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o
Fundo e elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos
passivos do Fundo;
 Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos
documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere:
i. À política de investimentos:
ii. À política de distribuição de rendimentos;
iii. Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das
unidades de participação;
iv. À matéria de conflito de interesses.
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 Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM;
 Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do
órgão de administração
A Entidade Gestora e o Depositário, respondem solidariamente perante os participantes, pelo
incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das
obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do Fundo.
Cabe ao Depositário o registo e controlo das unidades de participação do Fundo.
A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo
Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário.
5. As Entidades Comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é
o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa.
As unidades de participação do Fundo são comercializadas em todos os balcões do Banco Popular
Portugal, SA e através da internet, no seu site em www.bancopopular.pt, para os clientes que tenham
aderido a este serviço.
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDOE
POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1. Política de Investimento
Na prossecução do objectivo do Fundo enquanto fundo de fundos misto de obrigações, o seu
património será composto por unidades de participação de fundos de investimento nacionais e
internacionais, incluindo unidades de participação de fundos geridos pela própria Sociedade Gestora.
A título acessório o património do Fundo poderá ser constituído por depósitos bancários.
O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 65% do seu valor líquido global em fundos de
obrigações, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de
fundos. Paralelamente o Fundo está investido no máximo em 35% e no mínimo em 15% do seu valor
líquido global em fundos de acções, sendo que, por norma está investido em 25% do seu valor líquido
global nestes fundos.
Todos os fundos onde investe são harmonizados ou equiparados, nos termos da Directiva do Conselho
n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, nomeadamente:
a) Fundos geridos pela Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A.
b) Sub-fundos que constituem a Schroder International Selection Fund, constituída sob a forma
de Sociedade de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros, dólares americanos, ienes e francos suíços.
c) Sub-fundos que constituem a AVIVA Investors, constituída sob a forma de Sociedade de
Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros, dólares americanos, libras esterlinas e ienes.
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d) Sub-fundos que constituem a Mellon Investment Fund, constituída sob a forma de Sociedade
de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Reino Unido.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros e libras esterlinas.
e) Sub-fundos que constituem a Invesco GT Investment Funds, constituída sob a forma de
Sociedade de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros, dólares americanos, libras esterlinas e ienes.
f) Fundos que constituem os agrupamentos de fundos, sediados na Irlanda:
- Invesco GT World Series; denominados predominantemente em dólares americanos,
investem maioritariamente em títulos de empresas da região Ásia-Pacífico; América do Norte
e Europa.
- Invesco GT Pathfinder Series; denominados em dólares americanos, investem sobretudo em
títulos de empresas mundiais de sectores específicos.
- Invesco GT Small Companies Series; denominados em dólares americanos, investem
principalmente em acções de pequenas empresas cotadas em todas as bolsas mundiais.
- Invesco GT World Bond Series; denominados predominantemente em dólares americanos e
libras esterlinas, investem em instrumentos de dívida transaccionados em diferentes partes do
mundo.
- Invesco GT Emerging Markets Series; denominados em dólares americanos, investem
principalmente em títulos cotados nas principais bolsas dos mercados emergentes, como
maior incidência para a América Latina e Ásia.
g) Fundos geridos pela DWS - Deutsche Gesellschaft für Wertpapiersparen GmbH, sediada na
Alemanha.
A DWS gere fundos de acções e fundos de obrigações, denominados em euros.
h) Fundos geridos pela Allianz Popular Gestion, S.A., S.G.I.I.C.. sediada em Espanha
A SOGEVAL gere fundos de acções e fundos de obrigações, denominados em euros.
i)
Fundos que constituem o agrupamento de fundos, AllianceBernstein Global Investment,
sediado no Luxemburgo.
Fazem parte deste agrupamento, fundos de acções e fundos de obrigações. Os fundos do
agrupamento são denominados em euros e em dólares americanos.
j)
Sub-fundos que constituem a BlackRock Global Funds, constituída sob a forma de Sociedade
de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros, dólares americanos e libras.
k) Sub-fundos que constituem a JPMorgan Fleming Investment Funds, a JP Morgan Fleming
Funds e a JP Morgan Fleming Lux Funds, constituídas sob a forma de Sociedades de
Investimento de Capital Variável (SICAV), sediadas no Luxemburgo.
Os sub-fundos destas SICAV´s são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente dólares americanos e em euros.
l)
Sub-fundos que constituem a Threadneedle (Lux) Funds, constituída sob a forma de
Sociedade de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Esta SICAV contém fundos de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros e dólares americanos.
m) Sub-fundos que constituem a Allianz Dresdner Global Strategies Fund – SICAV, constituída
sob a forma de Sociedade de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no
Luxemburgo.
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Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados
predominantemente em euros e em dólares americanos.
n) Fundos que constituem os agrupamentos de fundos, sediados na Irlanda:
- DIT - Dresdner Global Strategies Fund; denominados em dólares americanos e em euros,
investem predominantemente em títulos de empresas dos USA e Europa.
- DIT - Dresdner Global Opportunities Fund; denominados em euros, investem
predominantemente em obrigações de empresas de mercados emergentes.
- Dresdner RCM Asian Selections Fund; denominados em euros e em dólares americanos,
investem maioritariamente em títulos de empresas asiáticas.
o) Fundos geridos pela Allianz Global Investors Europe GmbH, sediada na Alemanha.
A Deutscher Investment Trust (DIT) gere fundos de acções e fundos de obrigações,
denominados em euros.
p) Fundos geridos pela Allianz Global Investors Luxembourg, SA com sede no Luxemburgo.
Esta sociedade gere fundos de acções e fundos de obrigações, denominados em euros.
q) Sub-fundos que constituem a Pictet Funds e a Pictet Fixed Income Fund, constituídas sob a
forma de Sociedades de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediadas no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados em euros e
em dólares americanos.
r) Sub-fundos que constituem a Fidelity Funds, constituída sob a forma de Sociedade de
Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados em euros e
em dólares americanos.
s) Sub-fundos que constituem a SgamEquisysFund e a Sgan Fund, constituídas sob a forma de
Sociedades de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediadas no Luxemburgo.
Os sub-fundos desta SICAV são de acções e de obrigações e estão denominados em euros,
dólares americanos e em ienes.
t)
Sub-fundos que constituem a ING (L) Investment, a ING (L) Renta Fund, a ING (L)
Patrimonial e a ING Index Linked FundFidelity Funds, constituídas sob a forma de
Sociedades de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediadas no Luxemburgo.
Os sub-fundos destas SICAV´s são de acções e de obrigações e estão denominados em euros e
em dólares americanos.
u) Fundos geridos pela Candriam Investors Group, com sede no Luxemburgo.
A Candriam Investors Group gere fundos de acções e fundos de obrigações, denominados em
euros, dólares americanos, ienes, francos suíços, entre outras divisas.
v) Fundos geridos pela Standard Master Funds plc, com sede na Irlanda.
Esta sociedade gere fundos de acções e fundos de obrigações, denominados em euros, dólares
americanos e libras esterlinas.
w) Sub-fundos que constituem a Morgan Stanley SICAV, constituída sob a forma de Sociedade
de Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos destas SICAV´s são de acções e de obrigações e estão denominados em euros
ienes e em dólares americanos.
x) Sub-fundos que constituem a Pioneer Funds SICAV, Pioneer S.F. (StrategyFunds) SICAV e
Pioneer P.F. (PortofolioFunds) SICAV constituídas sob a forma de Sociedade de Investimento
de Capital Variável (SICAV), sediadas no Luxemburgo.
Os sub-fundos da Pioneer Funds SICAV são de acções, obrigações, retorno absoluto e curto
prazo denominados em euros e dólares americanos. Os sub-fundos da Pioneer S.F.
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(StrategyFunds) SICAV são de classes de activos específicos predominantemente gestão
qualitativa e indexada denominados em euros e dólares americanos. Os sub-fundos da Pioneer
P.F. (PortofolioFunds) SICAV são de capitais protegidos e com ciclo de vida denominados
em euros,ienes e em dólares americanos.
y) Sub-fundos que constituem a ParvestSICAV, constituída sob a forma de Sociedade de
Investimento de Capital Variável (SICAV), sediada no Luxemburgo.
Os sub-fundos destas SICAV´s são de acções e de obrigações e estão denominados em euros
ienes e em dólares americanos.
O Fundo efectua sempre a cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas
diferentes do Euro.
O limite máximo de comissões de gestão dos fundos onde o Fundo investe é de 3%.
1.2. Mercados
Dado tratar-se de um fundo de fundos, os mercados onde as aplicações são realizadas são os mercados
de origem dos próprios fundos participados, de acordo com a política de investimento de cada um,
descrita no número anterior.
1.3. Parâmetro de Referência (benchmark)
Não será adoptado nenhum parâmetro de referência de mercado.
1.4. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
O desenvolvimento e o conteúdo da Política de execução de operações e de transmissão de ordens
incorporam como princípios básicos os seguintes:
rápida.
condições do mercado não o permitam, ou as decisões de investimento, exijam outra forma de
actuação.
Identificam-se algumas situações que impossibilitam a execução de determinadas operações:
- Suspensão ou interrupção transitória da negociação do título sobre o qual se pretende realizar uma
operação;
- Incidências técnicas ou operativas que impossibilitem a execução de uma ordem (p.ex: falhas e/ou
imprevistos de natureza tecnológica);
- Falta de posições contrárias no mercado que impossibilitem a execução da ordem.
de maneira inadequada pelos colaboradores da Sociedade.
de das ordens serem acumuladas, sempre e quando seja improvável que a
acumulação de ordens prejudique, de algum modo, qualquer das ordens que tenham sido objecto de
acumulação e sempre que se sigam os procedimentos de imputação e afectação das ordens
correspondentes a cada fundo.
equitativa perante execuções parciais de ordens.
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1.5. Limites legais ao investimento
a) O Fundo detém no mínimo 2/3 do seu valor líquido global investido em unidades de participação
de outros fundos;
b) O Fundo não poderá aplicar mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação
de um único fundo;
c) O Fundo não poderá aplicar mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação
de fundos previstos na alínea ii) da alínea c) do nº1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 252/2003 de 17
de Outubro;
d) O Fundo não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores
mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros
derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade;
e) O Fundo não poderá deter mais de 25% em unidades de participação emitidas por um mesmo
fundo de investimento;
f) O conjunto de fundos geridos pela Entidade Gestora não pode deter mais de 60% das unidades de
participação de um fundo de investimento;
g) O Fundo não investirá em fundos de fundos e em fundos cuja política de investimentos não limite
a 10% o investimento em unidades de participação de outros fundos;
h) A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do Fundo, por prazo não superior a 120
dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido
global do Fundo.
1.6. Características especiais do Fundo / Riscos associados ao investimento
O Fundo investe exclusivamente em unidades de participação de fundos de investimento nacionais e
internacionais, incluindo unidades de participação de fundos geridos pela própria Entidade Gestora. O
investimento em fundos de obrigações será efectuado entre 65% e 85% do valor líquido global do
Fundo. O investimento em fundos de acções representará em média 25% do valor líquido global do
Fundo.
O Fundo apresenta um perfil de risco médio a médio baixo, estando a valorização do Fundo
naturalmente sujeita à evolução das cotações dos activos em que investe.
O Fundo é adequado a investidores conservadores, e para aplicações superiores a um ano.
O Fundo não está exposto ao risco cambial, uma vez que será feita a cobertura dos investimentos em
moedas diferentes do euro.
O Fundo não garante ao participante o capital investido nem qualquer remuneração, estando exposto
aos diversos riscos abaixo descritos que, ao verificarem-se, poderão implicar a perda do capital:
a) Risco de Taxa de Juro
- O Fundo está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de médio
prazo.
- Durante o prazo de investimento o valor da unidade de participação poderá revelar volatilidade, uma
vez que é função da valorização diária dos activos em carteira. O valor da unidade de participação
durante o prazo de investimento poderá ser inferior ao valor da unidade de participação inicial.
- Tendo em conta as elevadas comissões cobradas em caso de resgate antecipado parcial ou total,
poderá haver perda do capital investido.
b) Risco de Crédito
- Por risco de crédito entende-se a capacidade financeira dos emitentes das obrigações que integram o
património do Fundo em satisfazer os compromissos financeiros daí decorrentes. O reembolso do
capital investido na maturidade depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes
das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes (nomeadamente em caso de
insolvência) o participante poderá registar uma perda significativa do capital investido.
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c) Risco de Mercado
- Por risco de mercado entende-se o risco de variação de preços dos activos que compõem a carteira.
d) Risco de Liquidez
- Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os
investimentos do Fundo. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição
da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos activos sofram desvalorizações
acentuadas.
e) Risco Fiscal
- Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração dos activos do Fundo e
consequentemente, levar a alterações adversas no rendimento a obter pelo investimento realizado.
f) Risco Operacional
- O Fundo poderá ficar exposto a riscos operacionais e riscos relacionados com a guarda de activos.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
O Fundo efectuará operações de derivados, exclusivamente, com vista à cobertura do risco cambial,
utilizando para tal forwards cambiais.
Os instrumentos financeiros derivados devem ser negociados num mercado regulamentado de um
Estado membro da União Europeia, ou negociados fora de mercado regulamentado desde que:
i) Sejam activos subjacentes constantes no nº 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 63-A/2013 de 10
de Maio ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o Fundo
possa investir;
ii) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,
liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor.
A exposição do Fundo a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros
derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:
i) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na
acepção da alínea d) do n.º 2 do artigo 142º do Decreto-Lei 63-A/2013 de 10 de Maio;
ii) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A Entidade Gestora calcula a exposição global do Fundo em instrumentos financeiros derivados
através de uma abordagem baseada nos compromissos, considerando para o efeito a exposição
acrescida e a alavancagem gerada pelo Fundo através da utilização de instrumentos financeiros
derivados.
A Entidade Gestora não pretende, por conta do Fundo, realizar quaisquer operações de empréstimo e
reporte de títulos.
3. Valorização dos activos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor das unidades de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela
divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O
valor líquido global do Fundo é apurado através da dedução, à soma dos valores que o integram, do
montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia e reflecte o último preço, com base nos
critérios definidos no ponto seguinte, contemplando todas as operações confirmadas até essa hora.
Os activos denominados em moeda diferente do Euro serão valorizados diariamente utilizando o
câmbio indicativo do Banco de Portugal desse mesmo dia.
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3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação
A valorização dos activos que compõem a carteira do Fundo obedece a regras específicas em função
da respectiva natureza. Assim:
a) Regra geral, as unidades de participação em fundos de investimento serão valorizadas ao último
valor conhecido e divulgado pela entidade gestora no momento da valorização. No entanto, caso
essas unidades de participação se encontrem admitidas à negociação, e o preço seja considerado
representativo em função, nomeadamente da quantidade, frequência e regularidades das
transacções a Sociedade Gestora opta pelo preço de fecho ou de referência desse mercado;
b) Os depósitos bancários serão valorizados com base no reconhecimento diário do juro inerente a
cada operação;
c) Os forwards cambiais são avaliados à taxa forward implícita calculada com base na taxa de
câmbio indicativa à vista divulgada diariamente pelo BCE (fixing).
4. Exercício dos direitos de voto
Não aplicável, uma vez que o Fundo não investe em valores que confiram direito de voto.
5.Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
Tabela de custos actuais.
Imputáveis directamente ao participante (taxas nominais)
Comissão de Subscrição:
Comissão de Resgate:
0%
até 90 dias: 2%;
de 91 dias a 180 dias: 1%;
superior a181 dias: 0,0%;
Nota: Estão isentos de comissão de resgate os resgates para subscrição imediata dos fundos Popular
Global 50 ou Popular Global 75.
Imputáveis directamente ao Fundo (taxas nominais)
Comissão de Gestão Fixa:
Comissão de Depósito:
Taxa de Supervisão:
Outros Custos:
0,7% ao ano
0,2% ao ano
0,00133% ao mês
Ver ponto 5.3 abaixo
Tabela de custos imputados ao Fundo.
Taxa de Encargos Correntes (TEC): 1,1442% (ano 2014) *
Custos imputados ao Fundo
Comissão de Gestão
Valor (eur)
% VLGF (1)
197.379
0,7000%
56.394
0,2000%
Taxa de Supervisão
4.631
0,0164%
Custos de Auditoria
8.688
0,0308%
55.543
0,1970%
322.635
-
Comissão de Depósito
Outros Custos
Total
Taxa de encargos correntes (% VLGF)
(1) Média relativa ao período de referência
- 10 -
1,1442%
Rotação média da carteira (RMC): 70,08% (ano 2014)
Volume de transacções
19.760.043,00 €
Valor médio da carteira (1)
28.197.728,84 €
Rotação média da carteira
70,08%
(*) Esta taxa corresponde à TEC mínima, uma vez que o Fundo suporta indirecta e
proporcionalmente, todos os custos suportados pelos fundos onde investe e não dispõe de informação
completa, clara e objectiva respeitante à TEC suportada por cada um desses fundos de forma a
incorporá-la no cálculo da respectiva TEC, com excepção dos fundos geridos pela própria Sociedade
Gestora onde a informação se encontra disponível e logo é considerada no apuramento da TEC.
5.1. Comissões de gestão
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior,
uma comissão de gestão, de 0,7% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o
valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a cobrir todas as despesas de
gestão.
O Fundo suporta, ainda, indirecta e proporcionalmente as comissões de gestão cobradas aos fundos
onde investe.
5.2. Comissões de depósito
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior
uma comissão de depósito de 0,2% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre
o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a remunerar os serviços do
Depositário no âmbito das suas funções.
5.3. Outros encargos
Os encargos fiscais e legais, bem como os custos de auditoria obrigatórios são pagos pelo Fundo,
que suportará igualmente a taxa de supervisão à CMVM, liquidada mensal e postecipadamente,
calculada sobre o valor líquido global do Fundo, correspondente ao último dia do mês e as despesas
relativas à compra, venda e outras operações de activos por conta do Fundo.Não serão cobradas
quaisquer comissões de subscrição e resgate, relativamente às operações de subscrição e resgate de
unidades de participação referidas na alínea a) do número 1.1 deste capítulo.
6. Política de rendimentos
O Fundo é um organismo de investimento colectivo de capitalização, não procedendo a qualquer
distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO
E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com
características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2. Forma de representação
- 11 -
As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas decimais), para
efeitos de subscrição e de resgate.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor inicial da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, foi de 5€(cinco
euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor divulgado no dia útil
seguinte à data do pedido de subscrição. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às
15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis após essa
hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos
casos o pedido de subscrição será sempre efectuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor divulgado no dia útil seguinte
à data do pedido de resgate, deduzido da respectiva comissão caso haja lugar. Os pedidos de resgate
efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de resgate efectuados
em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil
seguinte. Em qualquer dos casos o pedido de resgate será sempre efectuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse
dia. Os pedidos efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como
efectuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates, são sempre efectuadas em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 100 euros para a
primeira subscrição e as seguintes.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efectiva
A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a
importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da
subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte à data do pedido de subscrição.
5. Condições de resgate
O número mínimo de unidades de participação a resgatar será de uma unidade de participação.
- 12 -
5.1. Comissões de resgate
Sobre os resgates do Fundo será cobrada pelo Depositário uma comissão de resgate, a suportar pelo
participante no momento da transacção, comissão essa que é variável com o prazo decorrido entre a
data de subscrição e de resgate de cada operação, conforme segue:
até 90 dias
2,00%;
de 91 dias a 180 dias
1,00%;
superior a 181 dias
0,00%;
O resgate para subscrição imediata dos fundos Popular Global 50 ou Popular Global 75, está isento da
referida comissão.
O critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate é o FIFO (first in first out), ou
seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas.
O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das
mesmas, só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2. Pré-aviso
Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma
antecedência de três dias úteis. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do
participante, no terceiro dia útil seguinte ao do pedido de resgate.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Conforme ponto 2 do Capítulo V.
7. Admissão à negociação
As unidades de participação não serão objecto de pedido de admissão à negociação no Mercado de
Cotações Oficiais ou em qualquer outro mercado regulamentado.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
 Receber o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores
(IFI) com suficiente antecedência relativamente à subscrição do Fundo, qualquer que seja a
modalidade de comercialização do mesmo;
 Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospecto e os relatórios e
contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora e do Depositário,
qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo, que serão facultados
gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
 Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes
dos documentos constitutivos do Fundo;
 Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto de
liquidação das unidades de participação do Fundo;
 Ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do
direito de indemnização que lhe seja reconhecido, sempre que:
1.Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e
divulgação do valor da unidade de participação,
- 13 -
(i) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas
aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor
efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos
acumulados, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; e
(ii) o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros;
2. Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do
Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente,
nomeadamente, nas seguintes situações, e tendo em conta os prazos legalmente estabelecidos:
 Liquidação e fusão do Fundo;
 Aumento global das comissões de gestão e depósito;
 Alterações significativas às políticas de investimento e rendimentos;
 Substituição da Entidade Gestora ou do Depositário;
 Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão.
Os participantes têm igualmente direito a receber mensalmente um extracto contendo, nomeadamente,
o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos
constitutivos do Fundo e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de
administração do Fundo.
CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA
EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do Fundo
Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o
exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de
liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante,
e consequentemente divulgada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e
divulgação do valor das unidades de participação. A decisão de liquidação determina a imediata
suspensão das subscrições e resgates. O pagamento do produto da liquidação, ao participante, ocorrerá
no prazo máximo de oito dias úteis seguintes ao seu apuramento.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo, nos termos legal e regularmente estabelecidos,
quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num período não
superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender
as operações de resgate.
A Entidade Gestora, após o acordo do Depositário, poderá mandar suspender as operações de resgate
ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior,
ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar em risco os legítimos interesses dos
participantes, e desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão.
Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora
assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as
diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de
investimento para a Entidade Gestora.
A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de
unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que
tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM.
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A suspensão dos resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia
anterior ao da entrada da comunicação na CMVM.
O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a CMVM determinar a suspensão da
emissão ou do resgate das unidades de participação por razões determinadas pelo interesse dos
participantes, casos em que a suspensão terá efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de
emissão e resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido
satisfeitos.
As suspensões terão a duração máxima fixada pela CMVM, devendo a Entidade Gestora divulgar de
imediato um aviso em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor
das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e, logo que
possível, a sua duração.
PARTE II - INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO I,
ESQUEMA A, PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 124.º DO REGIME JURÍDICO DOS
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 63-A/2013, DE 10 DE MAIO
CAPÍTULO I - OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E
OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade Gestora
a) Órgãos sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Banco Popular Español, S.A., representado por Cristina Isabel Cristovam Braz Vaz
Serra
Secretário: Luis Filipe Mota Barros de Carvalho
Conselho de Administração:
Carlos Manuel Sobral Cid da Costa Álvares - Presidente
Carlos Miguel de Paula Martins Roballo - Vogal
Tomás Pereira Pena - Vogal
Susana de Medrano Boix – Vogal
António do Cazal Ribeiro de Carvalho Juzarte Rolo – Independente
Fiscal Único:
Efectivo
PricewaterhouseCoopers & Associados - SROC, Lda.,
Representada por:
- José Manuel Henriques Bernardo, ROC, ou
- Aurélio Adriano Rangel Amado, ROC
Suplente Jorge Manuel Santos Costa - ROC
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da Entidade Gestora:
- Carlos Manuel Sobral Cid da Costa Álvares:
Presidente do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, SA;
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.;
Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, S.A.;
- Carlos Miguel de Paula Martins Roballo:
Director Central do Banco Popular Portugal, S.A.
- Tomás Pereira Pena:
- 15 -
Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, SA
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, SA
Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, SA
Directivo do Banco Popular Español,SA
- Susana de Medrano Boix:
Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, SA
Vogal do Conselho de Administração da Popular Factoring, SA
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, SA
Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, SA
Directivo do Banco Popular Español,SA
- António do Cazal Ribeiro de Carvalho Juzarte Rolo:
Associado Sénior da Plácido de Abreu & Associados, Sociedade de Advogados, R.L .;
b) Relações de grupo com outras entidades
O Banco Popular Español, S.A. é detentor da totalidade do capital da Entidade Gestora e do Banco
Depositário.
c) Outros fundos geridos pela Entidade Gestora
A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários nos termos constantes do Anexo ao
presente prospecto.
d) Proveitos de natureza pecuniária atribuídos à Entidade Gestora
Não aplicável.
e) Contactos da Entidade Gestora para esclarecimentos de dúvidas
Rua Ramalho Ortigão 51, 2º andar Apartado 5027 1081-972 LISBOA
Tel: 210071352/3/4 Fax: 210071970 E-mail: [email protected]
Internet: www.bancopopular.pt.pt
2. Consultores de Investimento
Não existem entidades subcontratadas pela Entidade Gestora.
3. Auditor do Fundo
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade BDO & Associados – Sociedade de Revisores
Oficiais de Contas, Lda, com sede na Avenida da República, 50-10º, em Lisboa.
4. Autoridade de Supervisão
O Fundo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor diário das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização
do Fundo, ou seja, aos balcões do Banco Popular Portugal, SA e no seu site (www.bancopopular.pt) e
no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt).
2. Consulta da carteira
A composição do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM
(www.cmvm.pt).
- 16 -
3. Documentação
Toda a documentação relativa ao Fundo está disponível nos locais e meios de comercialização do
Fundo, bem como no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt) e nas instalações
da Entidade Gestora.
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no sistema
de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt), nos três e dois meses subsequentes ao seu
encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para
consulta em todos os locais de comercialização do Fundo, no sistema de difusão de informação da
CMVM (www.cmvm.pt) e nas instalações da Entidade. Estes documentos poderão ser enviados, sem
qualquer encargo, aos participantes que o requeiram.
4. Relatório e contas
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente
com referência a 30 de Junho.
As contas anuais serão disponibilizadas nos quatro meses seguintes à data da sua realização, a as
contas semestrais, nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
1. Evolução do valor da unidade de participação:
2. Evolução da rendibilidade e risco histórico:
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3. As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de
rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir
em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
4. Indicador sintético de risco e remuneração:
Baixo Risco
Elevado Risco
Remuneração
potencialmente mais baixa
1
2
3
Remuneração
potencialmente mais elevada
4
5
6
7
Indicador Sintético e limitações:
a) Os dados históricos utilizados para cálculo do perfil de risco do fundo
podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do
fundo.
b) A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do
tempo. A categoria de risco mais baixa, não significa que o investimento
esteja isento de risco.
c) O fundo encontra-se na classe de risco indicada, visto que investe no
máximo 85% e no mínimo 65% do seu valor líquido global em fundos de
obrigações, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor
líquido global neste tipo de fundos.
CAPÍTULO IV – PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O Fundo é adequado a investidores moderados e para aplicações superiores a um ano. O Fundo
oferece a possibilidade de obter rendibilidades superiores às das aplicações sem risco ou de baixo
risco.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento,
nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso.
O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que
essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. Fiscalidade do Fundo
1.1. Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”)
- 18 -
O organismo de investimento colectivo (“OIC”) é tributado, á taxa geral de IRC (21% em 2015),
sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos
rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos,
incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a
seu favor.
As mais-valias que resultem da venda de imóveis adquiridos antes de 1 de Julho de 2015 são
tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de Junho de 2015 na proporção correspondente ao
período de detenção daqueles activos até 30 de Junho de 2015, enquanto que as mais-valias apuradas
com os restantes activos adquiridos antes de 1 de Julho de 2015 são tributadas nos termos do regime
em vigor até 30 de Junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor
de mercado a 30 de Junho de 2015.
O OIC está, ainda, sujeito ás taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas
encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um
ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efectuar em cada um dos períodos de
tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respectivo lucro tributável.
1.2 Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto de Selo sobre o activo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
2.
Fiscalidade dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de
“tributação a saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir
de 1 de Julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP e dada pela
diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, excepto quanto a UP
adquiridas/subscritas antes de 1 de Julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão
onerosa da UP, e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/acção que reflicta os
preços de mercado de 30 de Junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição
tiver sido superior).
2.1. Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em
território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam
numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante
optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa
de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%,
tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro
tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS).
- 19 -
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,
os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação à taxa de 28%, por retenção na fonte, no
caso dos rendimentos de capitais e rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou, via
tributação autónoma, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
2.2. Pessoas colectivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o
imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para
o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando
auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de
capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter
definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas colectivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente
mais favorável, ou detidos directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas
singulares residentes em território português, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a
tributação à taxa de 25%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos de capitais ou tributação
autónoma, no caso de rendimentos auferidos com o resgate ou com a transmissão onerosa da UP.
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ANEXO
1. Fundos mobiliários geridos pela entidade responsável pela gestão:
(referência a 31 de Dezembro de 2014)
2. Fundos imobiliários geridos pela entidade responsável pela gestão:
(referência a 31 de Dezembro de 2014)
- 21 -